ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 386

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
29 de dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) N.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

1

 

*

Regulamento (CE) N.o 1890/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

17

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

18

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999

28

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico

44

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico

45

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

46

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

50

 

*

Decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro ( 1 )

55

Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

57

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia

89

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1889/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (2), cria um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (4), institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (DCI). O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (4), institui um instrumento financeiro para a cooperação com os países industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento (ICI). O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (5), institui um Instrumento de Estabilidade (IE) que proporciona assistência em situação de crise e de crise emergente, e de ameaças globais e trans-regionais específicas. O presente Regulamento institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) que permite uma assistência independente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6° do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(3)

A promoção, desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (6). O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com os países terceiros (7).

(4)

O instrumento financeiro contribui para a concretização dos objectivos da declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o Consenso Europeu (DPD), aprovada conjuntamente pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão em 20 de Dezembro de 2005 (8). A DPD sublinha que «a realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução da pobreza e para um desenvolvimento sustentável», contribuindo assim para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

(5)

Tendo a DPD reafirmado que a promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos da mulher é um direito humano fundamental e uma questão de justiça social, além de contribuir para a concretização dos ODM, do Programa de Acção do Cairo e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, o presente regulamento inclui uma forte componente de género.

(6)

Este instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União, estabelecido no n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia e moldado pelas orientações da UE, relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

(7)

A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, bem como nos instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos.

(8)

A democracia e os direitos humanos estão inextrincavelmente ligados. As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos.

(9)

Os direitos humanos são considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia também tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições, nomeadamente os parlamentos democráticos nacionais, que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, mas sem diminuir o compromisso da comunidade internacional.

(10)

A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (9), e do Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (10), que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento específico que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora completem e reforcem instrumentos comunitários relacionados sobre ajuda externa, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11), e ajuda humanitária.

(11)

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise.

(12)

A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados e Outros Países e Territórios de Elevado Rendimento e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, que deverão incluir todos os tipos de acção social por parte de indivíduos ou grupos que sejam independentes do Estado e activos no domínio da promoção dos direitos humanos e da democracia.

(13)

Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo os direitos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns.

(14)

O desenvolvimento e consolidação da democracia ao abrigo do presente regulamento deve incluir os parlamentos democráticos e a sua capacidade de apoiar e fazer progredir os processos de reforma democráticos. Por isso, os parlamentos nacionais têm de ser incluídos como órgãos elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento quando tal for necessário para alcançar os seus objectivos, a menos que a medida proposta possa ser financiada ao abrigo de um instrumento comunitário de assistência externa conexo.

(15)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa», de 21 de Janeiro de 2001, salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir que as suas medidas de assistência sejam complementares e coerentes, evitando sobreposições e duplicações. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar uma coordenação mais estreita com outros dadores. A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento deve ser complementar das políticas praticadas pelos Estados-Membros.

(16)

A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu.

(17)

A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível.

(18)

A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa.

(19)

A Comunidade também deve ser capaz de reagir, de uma forma flexível e atempada, às necessidades específicas dos defensores dos direitos humanos por meio de medidas «ad hoc» não subordinadas a convites à apresentação de propostas. Além disso, a elegibilidade de entidades que não possuem personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional aplicável também é possível nos termos das condições do Regulamento Financeiro.

(20)

O presente Regulamento estabelece, para o período de 2007-2013, um envelope financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal montante de referência, de acordo com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (12).

(21)

Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (13), que serviu de base jurídica para o financiamento.

(22)

As missões de observação eleitoral da UE contribuem de forma significativa e com sucesso para os processos democráticos em países terceiros (14). Porém, a promoção da democracia ultrapassa bastante o processo eleitoral em si. Por isso, as despesas relativas às missões de observação eleitoral da UE não devem absorver uma fatia desproporcionada do financiamento total disponível ao abrigo deste regulamento.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(24)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a concretização dos objectivos de base do presente Regulamento, estabelecer regras relativas a um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. O presente Regulamento limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, coerente com a política externa da União Europeia no seu conjunto, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2.   Esta ajuda tem nomeadamente por objectivo:

a)

Promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais ou regionais relativos aos direitos humanos, bem como promover e consolidar a democracia e as reformas democráticas em países terceiros, principalmente através do apoio a organizações da sociedade civil, dando apoio e solidariedade aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos, e reforçar a sociedade civil que exerce actividade no domínio dos direitos humanos e da promoção da democracia;

b)

Apoiar e reforçar o enquadramento internacional e regional de protecção, promoção e supervisão dos direitos humanos, bem como a promoção da democracia e do Estado de Direito, e reforçar um papel activo da sociedade civil no âmbito destes enquadramentos;

c)

Reforçar a confiança e aumentar a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral e através do apoio às organizações locais da sociedade civil envolvidas nestes processos;

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Tendo em conta os artigos 1.o e 3.o, a ajuda comunitária contemplará os seguintes domínios:

a)

Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, incluindo a democracia parlamentar, e dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, nomeadamente em matéria de:

i)

promoção da liberdade de associação e reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão, incluindo a expressão artística e cultural, da independência dos meios de comunicação social, do livre acesso à informação e de medidas com vista a combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a censura;

ii)

reforço do Estado de Direito; promoção da independência do poder judicial; apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais; promoção do acesso à justiça;

iii)

promoção e reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc, dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação;

iv)

apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a medidas contra a corrupção;

v)

promoção do pluralismo político e da representação política democrática e estímulo à participação política dos cidadãos – especialmente dos grupos marginalizados – nos processos de reforma democráticos a nível local, regional e nacional;

vi)

promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na vida social, económica e política; apoio à igualdade de oportunidades e à participação e representação política das mulheres;

vii)

apoio a medidas para facilitar a conciliação pacífica dos interesses de grupos, incluindo o apoio a medidas de criação de confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

b)

Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a:

i)

abolição da pena de morte, prevenção da tortura, dos maus-tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes e reabilitação das vítimas de tortura;

ii)

apoio, protecção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, nos termos do artigo 1.o da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

iii)

luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

direitos das populações autóctones e das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos;

v)

direitos das mulheres proclamados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra, o tráfico e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

vi)

direitos da criança proclamados na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo a luta contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

vii)

direitos das pessoas com deficiência;

viii)

promoção de normas fundamentais em matéria de trabalho e da responsabilidade social das empresas;

ix)

educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia e no domínio abrangido pela subalínea vii) da alínea a) do n.o 1;

x)

apoio às organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na protecção, promoção ou defesa dos direitos humanos e nas medidas referidas na subalínea vii) da alínea a) do n.o 1);

c)

Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

i)

apoio aos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

ii)

incentivo à cooperação da sociedade civil com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a actividades conduzidas pela sociedade civil com vista a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

iii)

promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

d)

Criação de confiança e reforço da fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:

i)

envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

ii)

outras medidas de supervisão dos processos eleitorais.

iii)

contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações da sociedade civil a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e o acompanhamento do processo eleitoral;

iv)

apoio a medidas com vista a aplicar as recomendações das missões de observação de eleições da UE, em particular, através de organizações da sociedade civil.

2.   A promoção e a protecção da igualdade de género, dos direitos da criança, dos direitos das populações autóctones, das pessoas com deficiência, e de princípios como a emancipação, a participação, a não discriminação em relação aos grupos vulneráveis e a responsabilização serão tidas em conta, sempre que for pertinente, em todas as medidas de ajuda referidas no presente regulamento.

3.   As medidas de ajuda referidas no presente regulamento serão executadas no território de países terceiros ou deverão estar directamente relacionadas com situações em países terceiros ou com acções globais ou regionais.

Artigo 3.o

Complementaridade e coerência da ajuda comunitária

1.   A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será coerente com o âmbito da política comunitária em matéria de cooperação com o desenvolvimento e com o conjunto da política externa da União Europeia e deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos respectivos instrumentos comunitários de assistência externa e do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros. Será concedida uma ajuda comunitária complementar ao abrigo do presente regulamento para reforçar a acção executada a título dos respectivos instrumentos de assistência externa.

2.   A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes, inclusivamente com outros doadores, durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno.

4.   A Comissão fornecerá informações e manterá trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.

5.   A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil a todos os níveis, inclusive nos países terceiros.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 4.o

Quadro geral de execução

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será executada através das seguintes medidas:

a)

Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente;

b)

Programas de acção anuais;

c)

Medidas especiais.

d)

Medidas de apoio.

Artigo 5.o

Documentos de estratégia e revisões

1.   Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros. Devem ser coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os princípios gerais do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínios prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

3.   Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os documentos de estratégia devem ser objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem trocar informações e devem consultar-se mutuamente e consultar os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

Artigo 6.o

Programas de acção anuais

1.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, a Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nas revisões referidos no artigo 5.o.

2.   Os programas de acção anuais especificam os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, e o montante total do financiamento previsto. Devem ter em conta a experiência obtida com a execução prévia da ajuda comunitária. Devem incluir uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

3.   Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. Nos casos em que não ultrapassem 20 % do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser aprovadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o.

4.   Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode aprovar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5.o, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

Artigo 7.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto no artigo 5°, em caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excepcionais, a Comissão pode aprovar medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia.

2.   As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento. Devem incluir uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e o calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir também uma definição do tipo de indicadores de resultados que deverão ser controlados aquando da execução de medidas especiais.

3.   Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a EUR 3 000 000, devem ser aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As medidas especiais cujo custo seja inferior a EUR 3 000 000 são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para informação, no prazo de dez dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.

Artigo 8.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo medidas de formação e educação para parceiros da sociedade civil, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e os resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

2.   O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A Comissão aprova as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia referidas no artigo 5° nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7°.

Artigo 9.o

Medidas ad hoc

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a Comissão pode conceder ajudas de menor importância numa base ad hoc a militantes dos direitos humanos, a fim de atender a uma urgente necessidade de protecção.

2.   A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a respeito das medidas ad hoc aprovadas.

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14°, os seguintes organismos e intervenientes cujas actividades sejam exercidas de forma independente e responsável são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6°, 7° e 9°:

a)

Organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais sem fins lucrativos e as fundações políticas independentes, organizações de base comunitária, agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do sector privado e as respectivas redes a nível local, nacional, regional e internacional;

b)

Organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível local, nacional, regional e internacional;

c)

Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais, quando seja necessário para alcançar os objectivos do presente instrumento e excepto quando a medida proposta possa ser financiada a título de um respectivo instrumento comunitário de assistência externa;

d)

Organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

e)

Pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

2.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no n.o 1, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que isto seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas de ajuda financiadas ao abrigo do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (16), bem como de eventuais revisões do mesmo, numa base centralizada ou mediante gestão conjunta com organizações internacionais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 53° do referido regulamento.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode, em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento.

Artigo 12.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9°.

2.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

a)

Convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição;

b)

Acordos concluídos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

c)

Contratos de aquisição;

d)

Contratos de trabalho.

Artigo 13.o

Tipos de financiamento

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas:

a)

Projectos e programas;

b)

Subvenções para o financiamento de projectos apresentados por organizações intergovernamentais internacionais e regionais previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 10°;

c)

Pequenas subvenções a defensores dos direitos humanos, tal como referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, para financiar medidas urgentes de protecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 9°;

d)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

e)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

f)

Contribuições para fundos internacionais, como os que são geridos por organizações internacionais ou regionais;

g)

Recursos humanos e materiais para a realização eficaz de missões de observação de eleições da União Europeia;

h)

Contratos públicos, tal como definidos no artigo 88.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:

a)

os Estados-Membros e as suas administrações locais, e em particular os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

outros países dadores, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

d)

sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado, sindicatos, federações sindicais e outros intervenientes não estatais.

3.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento para que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa será repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, destinados à execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

5.   Em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

6.   A ajuda comunitária não pode ser utilizada para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

Artigo 14.o

Regras de participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato ou em vias de adesão oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede num país em desenvolvimento, tal como especificado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis em virtude do presente regulamento. A Comissão publicará e actualizará a lista dos países em desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE em conformidade com as revisões periódicas dessa lista e informará do facto o Conselho.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede em qualquer país que não seja um dos referidos no n.o 1, desde que seja concedido um acesso recíproco à sua ajuda externa. O acesso recíproco será concedido sempre que o país em causa conceda elegibilidade em condições iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica relativa a um determinado país ou grupo regional de países. Essa decisão é aprovada nos termos do procedimento de gestão estabelecido no n.o 2 do artigo 17° e aplicável por um período mínimo de um ano.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a participação de categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou localização, à luz dos objectivos da acção a executar.

5.   Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade. Este princípio não prejudica os requisitos qualitativos e financeiros definidos nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

6.   Se as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento forem executadas numa base centralizada e indirectamente por delegação a organismos comunitários especializados, organismos internacionais ou nacionais públicos, ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público nos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções da entidade de gestão estará aberta a pessoas singulares que sejam nacionais dos países que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios definidos no n.o 1 do presente artigo, e de qualquer outro país elegível em conformidade com as regras e procedimentos da entidade de gestão, bem como a pessoas colectivas estabelecidas nesses países.

7.   Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

8.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, assim como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

9.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com os n.os 1 e 2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

10.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas provenientes de países com laços tradicionais de carácter económico, comercial ou geográfico, com países vizinhos ou de outros países terceiros, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

11.   Tais derrogações podem ser justificadas nos casos em que os produtos e os serviços não estejam disponíveis nos mercados dos países em causa, nos casos de extrema urgência ou se as regras de elegibilidade impossibilitarem ou dificultarem excessivamente a realização de um projecto, programa ou acção.

12.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Artigo 15.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer acordos ou contratos resultantes da execução do presente Regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (17), n.o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (18), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19).

2.   As convenções e os contratos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia, coerência e consistência da programação, quando adequado, através de avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Serão tidas na devida conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho com vista a avaliações externas independentes.

2.   A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no n.o 1 do artigo 17°, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados-Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no n.o 1 do artigo 17°. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

3.   A Comissão associará todas as partes interessadas, conforme o caso, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento. Serão encorajadas avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com organizações internacionais ou com outras entidades.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório constitui parte integrante do relatório anual sobre a execução da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa e do relatório anual da EU sobre os direitos humanos.

2.   Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção. Avaliará os resultados da ajuda, utilizando, na medida do possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu papel no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 19.o

Montante de referência financeira

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2007-2013 é de EUR 1 104 000 000. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro 2007 – 2013.

Artigo 20.o

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir no presente regulamento.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada em JO) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JOL L 386 de 29.12.2006, p. 1

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  Comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 2001, sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros.

(7)  Comunicação da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos celebrados entre a Comunidade e os países terceiros.

(8)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(9)  JO L 120 de 08.05.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(10)  JO L 120 de 08.05.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344, 27.12.2005, p. 23).

(11)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(12)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(13)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(14)  Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(16)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(17)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(18)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1890/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas.

(2)

Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão.

(4)

O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o são aditados os seguintes travessões:

«—

EUR 2 000 000 para a Bulgária,

EUR 2 000 000 para a Roménia.»

2.

No artigo 14.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em EUR 20 400 000 para o período de 2007 a 2009.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/14


REGULAMENTO (CE) n.o 1891/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme e cujos efeitos se produzem em todo o território da Comunidade.

(2)

Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

(3)

Pela Decisão 954, o Conselho aprovou a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (2), autorizando o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI a partir da data em que o Conselho tiver adoptado as medidas necessárias para garantir a produção de efeitos da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra. O presente regulamento contém estas medidas.

(4)

As medidas adequadas serão aditadas ao Regulamento (CE) n.o 6/2002, mediante a inclusão de um novo título dedicado ao «Registo internacional de desenhos ou modelos».

(5)

As regras e os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais que designem a Comunidade devem, em princípio, ser as mesmas regras e os mesmos procedimentos aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários. Segundo este princípio, os registos internacionais que designem a Comunidade devem ser submetidos ao exame dos fundamentos de recusa do registo antes de produzirem efeitos semelhantes aos dos desenhos ou modelos comunitários registados. De igual modo, os registos internacionais com efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados devem ser abrangidos pelas regras de nulidade aplicáveis a estes últimos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A adesão da Comunidade ao Acto de Genebra criará uma nova fonte de receitas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Assim, o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (3), deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas por força do regulamento relativo às taxas, o produto das taxas devidas por força do Protocolo de Madrid referidas no artigo 140.o do presente regulamento para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia, o produto das taxas devidas por força do Acto de Genebra referidas no artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia e outros pagamentos efectuados às partes contratantes do Acto de Genebra, e ainda, na medida do necessário, uma subvenção inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na secção relativa à Comissão, numa rubrica orçamental específica.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1, alínea d), do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Se o desenho ou modelo comunitário estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data de apresentação do pedido ou, se for reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que seja protegido desde uma data anterior

i)

pelo registo de um desenho ou modelo comunitário ou pelo pedido de um registo deste tipo,

ou

ii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado de um Estado-Membro ou por um pedido de direito deste tipo,

ou

iii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado nos termos do Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999, a seguir designado “Acto de Genebra”, aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho*, que produza efeitos na Comunidade, ou por um pedido de direito deste tipo;»

2.

É aditado o seguinte título após o título XI:

«TÍTULO XI-A

REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 106.o-A

Aplicação das disposições

1.   Salvo disposição em contrário constante do presente título, o presente regulamento e qualquer regulamento de execução do mesmo adoptado nos termos do artigo 109.o são aplicáveis, mutatis mutandis, aos registos de desenhos industriais incluídos no Ficheiro Internacional mantido pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados “registo internacional” e “Secretaria Internacional”) que designem a Comunidade ao abrigo do Acto de Genebra.

2.   Qualquer inscrição de um registo internacional que designe a Comunidade no Ficheiro Internacional produz os mesmo efeitos que os registos de desenhos ou modelos comunitários efectuados pelo Instituto, e qualquer publicação de um registo internacional que designe a Comunidade no Boletim da Secretaria Internacional produz os mesmos efeitos que as publicações efectuadas no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários.

Secção 2

Registos internacionais que designem a Comunidade

Artigo 106.o-B

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

Os pedidos internacionais previstos no n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Genebra devem ser apresentados directamente na Secretaria Internacional.

Artigo 106.o-C

Taxas de designação

As taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra são substituídas por uma taxa de designação individual.

Artigo 106.o-D

Efeitos dos registos internacionais que designem a Comunidade

1.   Os registos internacionais que designem a Comunidade produzem, a partir da respectiva data de registo referida no n.o 2 do artigo 10.o da Acta de Genebra, efeitos idênticos aos dos pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados.

2.   Se não houver notificação de recusa ou se uma eventual recusa tiver sido retirada, o registo internacional de um desenho ou modelo que designe a Comunidade produz, a partir da data referida no n.o 1, efeitos idênticos aos de um registo de desenho ou modelo comunitário registado.

3.   O Instituto deve fornecer informações sobre os registos internacionais referidos no n.o 2, nas condições fixadas no regulamento de execução.

Artigo 106.o-E

Recusa

1.   O Instituto deve enviar as notificações de recusa à Secretaria Internacional no prazo de seis meses a partir da data de publicação do registo internacional, caso verifique, no exame efectuado a este registo, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada protecção não corresponde à definição da alínea a) do artigo 3.o ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

A notificação deve indicar os fundamentos em que assenta a recusa.

2.   Os efeitos de um registo internacional na Comunidade não serão recusados antes de ser dada ao titular oportunidade para renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade ou para apresentar observações.

3.   As condições para o exame dos fundamentos de recusa devem ser fixadas no regulamento de execução.

Artigo 106.o-F

Anulação dos efeitos dos registos internacionais

1.   Os efeitos produzidos por registos internacionais na Comunidade podem ser declarados nulos, parcialmente ou na íntegra, nos termos do procedimento previsto nos títulos VI e VII ou por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, com base num pedido reconvencional apresentado em sede de processo de infracção.

2.   Em caso de o Instituto ter conhecimento da anulação, deve notificá-la à Secretaria Internacional.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra entrar em vigor no que se refere à Comunidade Europeia.

A data de entrada em vigor do presente regulamento é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/953/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006

Pelo Conselho

O Presidente

M. GORBACH


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS,

por outro,

(a seguir designadas «Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Reino de Marrocos ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Reino de Marrocos e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino de Marrocos concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação;

e

iii)

A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   O Reino de Marrocos pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação;

ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, o Reino de Marrocos não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

4.   As disposições dos n.os 5 e 6 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Reino de Marrocos, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

5.   Após recepção de uma designação pelo Reino de Marrocos, um Estado-Membro concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Reino de Marrocos e disponha de uma licença de exploração válida ou qualquer outro documento equivalente nos termos do direito marroquino;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Reino de Marrocos;

e

iii)

A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, do Reino de Marrocos e/ou de nacionais seus ou de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e seja efectivamente controlada em permanência pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais seus ou por Estados-Membros e/ou por nacionais desses Estados-Membros, a menos que o acordo aplicável incluído no Anexo I contenha disposições mais favoráveis nesta matéria.

6.   O Estado-Membro em questão pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pelo Reino de Marrocos, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida no território do Reino de Marrocos ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito marroquino;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido e mantido pelo Reino de Marrocos;

ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais seus ou por Estados-Membros e/ou por nacionais desses Estados-Membros, a menos que o acordo aplicável incluído no Anexo I contenha disposições mais favoráveis nesta matéria.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino de Marrocos nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino de Marrocos aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada do Reino de Marrocos que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do Anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Reino de Marrocos ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

3.   Ficam sujeitas ao direito marroquino as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Estados-Membros ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território de Marrocos.

Artigo 6.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e o Reino de Marrocos que, à data da assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em [..], aos […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe. Pela Comunidade Europeia: pelo reino de marrocos:

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapens vägnar

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Image 3

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā

Maroko Karalystès vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

a)

Acordos bilaterais de serviços aéreos entre o Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 20 de Janeiro de 1958 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Bélgica»),

complementado pela Troca de Notas de 20 de Janeiro de 1958,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Rabat, em 11 de Junho de 2002;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 8 de Maio de 1961, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada (a seguir designado «Acordo Marrocos-República Checa»);

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, assinado em Rabat, em 14 de Novembro de 1977 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Dinamarca»),

complementado pela Troca de Notas de 14 de Novembro de 1977;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Marrocos sobre transportes aéreos, assinado em Bona, em 12 de Outubro de 1961 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Alemanha»),

alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Bona, em 12 de Dezembro de 1991,

alterado pela Troca de Notas de 9 de Abril de 1997 e 16 de Fevereiro de 1998,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Rabat, em 15 de Julho de 1998;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Atenas, em 6 de Outubro de 1998 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Grécia»),

em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 6 de Outubro de 1998;

Acordo entre o Governo de Espanha e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Madrid, em 7 de Julho de 1970 (a seguir designado «Acordo Marrocos –Espanha»),

com o último complemento da Troca de Cartas de 12 de Agosto de 2003 e 25 de Agosto de 2003;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 25 de Outubro de 1957 (a seguir designado «Acordo Marrocos – França»);

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Roma, em 8 de Julho de 1967 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Itália»),

alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 13 de Julho de 2000,

com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 17 de Outubro de 2001 e 3 de Janeiro de 2002;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Varsóvia, em 19 de Maio de 1999 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Letónia»);

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Bona, em 5 de Julho de 1961 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Luxemburgo»);

Acordo entre a República Popular da Hungria e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 21 de Março de 1967 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Hungria»);

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 26 de Maio de 1983 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Malta»);

Acordo entre o Governo de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 20 de Maio de 1959 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Países Baixos»);

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 27 de Fevereiro de 2002 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Áustria»);

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 29 de Novembro de 1969 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Polónia»);

Acordo entre Portugal e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Portugal»),

complementado pela Acta lavrada em Lisboa, em 19 de Dezembro de 1975,

com o último complemento da Acta lavrada em Lisboa, em 17 de Novembro de 2003;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 14 de Novembro de 1977 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Suécia»),

complementado pela Troca de Notas de 14 de Novembro de 1977;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 22 de Outubro de 1965 (a seguir designado «Acordo Marrocos – Reino Unido»),

alterado pela Troca de Notas de 10 e 14 de Outubro de 1968,

alterado pela Acta lavrada em Londres, em 14 de Março de 1997,

alterado pela Acta lavrada em Rabat, em 17 de Outubro de 1997.

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre o Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, apenso, sob a forma de Anexo I, ao Memorando de Entendimento aprovado em Haia, em 20 de Junho de 2001 (a seguir designado «Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos»).

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 18.o do Acordo Marrocos-Bélgica;

Artigo 13.o do Acordo Marrocos-República Checa;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Espanha;

Artigo 12.o do Acordo Marrocos-França;

Artigo 14.o do Acordo Marrocos-Itália;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Letónia;

Artigo 14.o do Acordo Marrocos-Luxemburgo;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Hungria;

Artigo 16.o do Acordo Marrocos-Malta;

Artigo 17.o do Acordo Marrocos-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Polónia;

Artigo 13.o do Acordo Marrocos-Portugal;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Suécia;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos – Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 5.o do Acordo Marrocos-Bélgica;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Espanha;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-França;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Letónia;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Luxemburgo;

Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Hungria;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos-Malta;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Áustria;

Artigo 8.o do Acordo Marrocos-Polónia;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos – Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 9.oA do Acordo Marrocos – Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Grécia;

Artigo 5.o-A do Acordo Marrocos – Itália;

Artigo 5.o do Acordo Marrocos-Luxemburgo;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Hungria;

Artigo 17.o do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação

Artigo 7.o do Acordo Marrocos-Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Alemanha;

Artigo 10.o do Acordo Marrocos-Grécia;

Artigo 5.o do Acordo Marrocos-Espanha;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-França;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Itália;

Artigo 14.o do Acordo Marrocos-Letónia;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo Marrocos-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Malta;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Polónia;

Artigo 3.o do Acordo Marrocos-Portugal;

Artigo 6.o do Acordo Marrocos-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Marrocos – Reino Unido.

e)

Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 19.o do Acordo Marrocos-Bélgica;

Artigo 19.o do Acordo Marrocos-República Checa;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos-Dinamarca;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos-Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Marrocos-Grécia;

Artigo 11.o do Acordo Marrocos-Espanha;

Artigo 17.o do Acordo Marrocos-França;

Artigo 20.o do Acordo Marrocos-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Marrocos-Letónia;

Artigo 20.o do Acordo Marrocos-Luxemburgo;

Artigo 17.o do Acordo Marrocos-Hungria;

Artigo 19.o do Acordo Marrocos-Malta;

Artigo 18.o do Acordo Marrocos-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos;

Artigo 13.o do Acordo Marrocos-Áustria;

Artigo 19.o do Acordo Marrocos-Polónia;

Artigo 18.o do Acordo Marrocos-Portugal;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos-Suécia;

Artigo 9.o do Acordo Marrocos – Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999

(2006/954/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o, conjugado com o n.o 2, segunda frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), que se baseia no artigo 308.o do Tratado, pretende criar um mercado que funcione correctamente e ofereça condições semelhantes às existentes nos mercados nacionais. Para criar um mercado deste tipo e transformá-lo progressivamente num mercado único, o referido regulamento instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme que produzem efeitos em todo o território da Comunidade.

(2)

Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

(3)

O Acto de Genebra foi adoptado a fim de introduzir determinadas inovações no sistema de depósito internacional de desenhos ou modelos industriais previsto no Acto de Londres, adoptado em 2 de Junho de 1934, e no Acto da Haia, adoptado em 28 de Novembro de 1960.

(4)

Os objectivos do Acto de Genebra consistem em estender o sistema da Haia de registo internacional a novos membros e em tornar o sistema mais atractivo para os requerentes. Uma das principais inovações relativamente ao Acto de Londres e ao Acto da Haia o facto de uma organização intergovernamental que mantenha um instituto autorizado a conferir protecção a desenhos ou modelos, válida no território desta organização, poder subscrever o Acto de Genebra.

(5)

A possibilidade de uma organização intergovernamental que tenha um instituto regional para o registo de desenhos ou modelos poder subscrever o Acto de Genebra foi introduzida a fim de permitir, nomeadamente, a adesão da Comunidade a esse acto e, logo, à União da Haia.

(6)

O Acto de Genebra entrou em vigor em 23 de Dezembro de 2003 e tornou-se operacional em 1 de Abril de 2004. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) passou a admitir pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, fixando em 1 de Abril de 2003 a data da primeira apresentação destes pedidos.

(7)

O sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra são complementares. O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite o registo completo e unificado de desenhos ou modelos a nível regional, abrangendo todo o território da Comunidade. O Acordo da Haia consiste num tratado que centraliza os procedimentos de obtenção de protecção de desenhos ou modelos no território das partes contratantes designadas.

(8)

O estabelecimento de um vínculo entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra permite que os criadores obtenham, com um único pedido internacional, protecção para os seus desenhos ou modelos na Comunidade, no âmbito do sistema de desenhos ou modelos comunitários, e no território em que o Acto de Genebra for aplicável, no interior e no exterior da Comunidade.

(9)

Por outro lado, o estabelecimento de um vínculo entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra promoverá o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, eliminará distorções da concorrência, permitirá a redução dos custos e aumentará o nível de integração e funcionamento do mercado interno. Deste modo, é necessário que a Comunidade adira ao Acto de Genebra para tornar o sistema de desenhos ou modelos comunitários mais atractivo.

(10)

A Comissão deve ser autorizada a representar a Comunidade na Assembleia da União da Haia após a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra.

(11)

A presente decisão não afecta o direito de participação na Assembleia da União da Haia que assiste aos Estados-Membros no que se refere aos respectivos desenhos ou modelos nacionais,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acto de Genebra»), é aprovado em nome da Comunidade relativamente aos assuntos que relevam da sua competência.

O texto do Acto de Genebra acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho é autorizado a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que o Conselho e a Comissão tiverem adoptado as medidas necessárias ao estabelecimento de um vínculo entre a legislação dos desenhos ou modelos comunitários e o Acto de Genebra.

2.   As declarações anexas à presente decisão serão incluídas no instrumento de adesão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é autorizada a representar a Comunidade Europeia nas reuniões da Assembleia da União da Haia organizadas sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2.   Relativamente a todos os assuntos da competência da Comunidade em matéria de desenhos ou modelos comunitários, a Comissão negoceia, na Assembleia da União da Haia, em nome da Comunidade segundo as disposições seguintes:

a)

a posição que a Comunidade pode adoptar na Assembleia é preparada pelo grupo de trabalho competente do Conselho ou, se não for possível, em reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI;

b)

no que se refere a decisões que impliquem alterações ao Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou a qualquer outro acto do Conselho que requeira unanimidade, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão;

c)

no que se refere a outras decisões susceptíveis de afectar a legislação dos desenhos ou modelos comunitários, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Acto de Genebra de 2 de Julho de 1999

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o:

Expressões abreviadas

Artigo 2.o:

Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

CAPÍTULO I

PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 3.o:

Direito de apresentar pedidos internacionais

Artigo 4.o:

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

Artigo 5.o:

Conteúdo do pedido internacional

Artigo 6.o:

Prioridade

Artigo 7.o:

Taxas de designação

Artigo 8.o:

Correcção de irregularidades

Artigo 9.o:

Data de apresentação do pedido internacional

Artigo 10.o:

Registo internacional, data do registo internacional, publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

Artigo 11.o:

Adiamento da publicação

Artigo 12.o:

Recusa

Artigo 13.o:

Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

Artigo 14.o:

Efeitos do registo internacional

Artigo 15.o:

Anulação

Artigo 16.o:

Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

Artigo 17.o:

Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

Artigo 18.o:

Informações relativas a registos internacionais publicados

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 19.o:

Instituto comum a vários Estados

Artigo 20.o:

Membros da União da Haia

Artigo 21.o:

Assembleia

Artigo 22.o:

Secretaria Internacional

Artigo 23.o:

Finanças

Artigo 24.o:

Regulamentos

CAPÍTULO III

REVISÃO E ALTERAÇÃO

Artigo 25.o:

Revisão do presente acto

Artigo 26.o:

Alteração de determinados artigos pela Assembleia

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o:

Subscrição do presente acto

Artigo 28.o:

Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

Artigo 29.o:

Inadmissibilidade de reservas

Artigo 30.o:

Declarações das partes contratantes

Artigo 31.o:

Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

Artigo 32.o:

Denúncia do presente acto

Artigo 33.o:

Línguas do presente acto; Assinatura

Artigo 34.o:

Depositário

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Expressões abreviadas

Para efeitos do presente acto, entende-se por:

i)

«Acordo da Haia», o Acordo da Haia relativo ao depósito internacional de desenhos e modelos industriais, adiante designado por Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos e modelos industriais;

ii)

«presente acto», o Acordo da Haia estabelecido pelo presente Acto;

iii)

«regulamentos», os regulamentos relativos ao presente acto;

iv)

«imposto», imposto pelos regulamentos;

v)

«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de Março de 1 883, revista e alterada;

vi)

«registo internacional», o registo internacional de um desenho ou modelo industrial efectuado nos termos do presente acto;

vii)

«pedido internacional», um pedido de registo internacional;

viii)

«Ficheiro Internacional», a recolha oficial de dados relativos aos registos internacionais conservados pela Secretaria Internacional, que o presente acto ou os regulamentos exigem ou permitem que sejam inscritos no ficheiro, qualquer que seja o suporte de armazenamento destes dados;

ix)

«pessoa», uma pessoa singular ou uma entidade jurídica;

x)

«requerente», a pessoa em nome da qual é apresentado um pedido internacional;

xi)

«titular», a pessoa em nome da qual um registo internacional é inscrito no Ficheiro Internacional;

xii)

«organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para subscrever o presente acto, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea ii);

xiii)

«parte contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental partes do presente acto;

xiv)

«parte contratante do requerente», a parte contratante ou uma das partes contratantes das quais o requerente recebe a legitimidade para apresentar um pedido internacional, desde que preencha, relativamente a esta parte contratante, pelo menos uma das condições previstas no artigo 3.o; caso existam duas ou mais partes contratantes que legitimem, nos termos do artigo 3.o, a apresentação de um pedido internacional pelo requerente, «parte contratante do requerente» é a que, dentre as partes contratantes, for indicada como tal no pedido internacional;

xv)

«território de uma parte contratante», quando a parte contratante for um Estado, o território deste Estado e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, o território no qual o tratado constitutivo desta organização intergovernamental for aplicável;

xvi)

«instituto», o organismo ao qual uma parte contratante atribui competência para conceder protecção aos desenhos e modelos industriais, aplicável no território dessa parte contratante;

xvii)

«instituto de verificação», um organismo que verifica formalmente os pedidos que lhe são apresentados para protecção de desenhos e modelos industriais, pelo menos para determinar se estes preenchem o requisito da novidade;

xviii)

«designação», um pedido para que um registo internacional seja aplicável a uma das partes contratantes; é também a inscrição deste pedido no Ficheiro Internacional;

xix)

«parte contratante designada» e «instituto designado», a parte contratante e o instituto da parte contratante, respectivamente, aos quais se aplica uma designação;

xx)

«Acto de 1934», o acto assinado em Londres, a 2 de Junho de 1934, do Acordo da Haia;

xxi)

«Acto de 1960» o acto assinado na Haia, a 28 de Novembro de 1960, do Acordo da Haia;

xxii)

«Acto Adicional de 1961», o acto assinado no Mónaco, a 18 de Novembro de 1961, adicional ao Acto de 1934;

xxiii)

«Acto Complementar de 1967», o acto complementar assinado em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967, que altera a redacção do Acordo da Haia;

xxiv)

«União», a União da Haia instituída pelo Acordo da Haia de 6 de Novembro de 1925, mantida pelos Actos de 1934 e de 1960, pelo Acto Adicional de 1961, pelo Acto Complementar de 1967 e pelo presente acto;

xxv)

«assembleia», a assembleia referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o, ou qualquer outro órgão que a substitua;

xxvi)

«Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xxvii)

«Director-Geral», o Director-Geral da Organização;

xxviii)

«secretaria internacional», a secretaria internacional da Organização;

xxix)

«instrumento de ratificação» deve ser interpretado de modo a incluir os instrumentos de aceitação ou aprovação.

Artigo 2.o

Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

1)   [Legislações das partes contratantes e determinados tratados internacionais] O disposto no presente acto não prejudica a aplicação de qualquer protecção mais favorável eventualmente conferida pela legislação de uma parte contratante, nem, de modo algum, a protecção conferida a obras de arte e a obras de arte aplicada por tratados e convenções internacionais em matéria de direitos de autor, nem ainda a protecção conferida a desenhos e modelos industriais nos termos do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, anexado ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

2)   [Obrigação de respeitar a Convenção de Paris] As partes contratantes devem cumprir o disposto na Convenção de Paris em matéria de desenhos e modelos industriais.

CAPÍTULO I

PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 3.o

Direito de apresentar pedidos internacionais

Qualquer nacional de um Estado que seja parte contratante ou de um Estado membro de uma organização internacional que seja parte contratante e qualquer pessoa com domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante podem apresentar pedidos internacionais.

Artigo 4.o

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

1)   [Apresentação directa ou indirecta]

a)

Os pedidos internacionais podem ser apresentados, à escolha do requerente, directamente na secretaria internacional ou por intermédio do instituto da parte contratante do requerente.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que os pedidos internacionais não podem ser apresentados por intermédio do respectivo instituto.

2)   [Taxa de transmissão em caso de apresentação indirecta] O instituto de qualquer parte contratante pode exigir ao requerente o pagamento de uma taxa de transmissão, em benefício próprio, relativamente aos pedidos internacionais apresentados por seu intermédio.

Artigo 5.o

Conteúdo do pedido internacional

1)   [Conteúdo obrigatório do pedido internacional] O pedido internacional é redigido na língua prescrita ou numa das línguas prescritas e deve conter ou ser acompanhado de:

i)

um pedido de registo internacional nos termos do presente acto;

ii)

os dados prescritos relativos ao requerente;

iii)

o número de exemplares prescrito de uma reprodução ou, à escolha do requerente, de várias reproduções distintas do desenho ou modelo industrial objecto do pedido internacional, apresentado da forma prescrita; no entanto, se o desenho ou modelo industrial for bidimensional e for pedido o adiamento da publicação nos termos do n.o 5, o pedido internacional pode ser acompanhado pelo número prescrito de espécimes do desenho ou modelo industrial, em lugar de reproduções.

iv)

uma indicação do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial ou relativamente aos quais o desenho ou modelo industrial vai ser utilizado, como prescrito;

v)

uma indicação das partes contratantes designadas;

vi)

as taxas previstas;

vii)

quaisquer outros elementos prescritos.

2)   [Conteúdo obrigatório adicional do pedido internacional]

a)

Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exija que os pedidos de protecção para um desenho ou modelo industrial contenham algum dos elementos referidos na alínea b) para que lhes seja atribuída uma data de apresentação nos termos dessa legislação, podem, mediante uma declaração, comunicar os referidos elementos ao Director-Geral.

b)

Os elementos a comunicar nos termos da alínea a) são os seguintes:

i)

indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial que é objecto do pedido;

ii)

uma breve descrição da reprodução ou das características do desenho ou modelo industrial objecto do pedido;

iii)

uma reivindicação.

c)

Sempre que o pedido internacional incluir a designação de uma parte contratante que tenha enviado uma declaração nos termos da alínea a), deve incluir igualmente, segundo a forma prescrita, os elementos que constem dessa declaração.

3)   [Outros conteúdos possíveis do pedido internacional] O pedido internacional pode incluir ou ser acompanhado dos outros elementos especificados nos regulamentos.

4)   [Vários desenhos e modelos industriais no mesmo pedido internacional] Um pedido internacional pode incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais, nas condições eventualmente prescritas.

5)   [Pedido de adiamento da publicação] O pedido internacional pode conter um pedido de adiamento da publicação.

Artigo 6.o

Prioridade

1)   [Reivindicação de prioridade]

a)

O pedido internacional pode incluir uma declaração que reivindique, nos termos do artigo 4.o da Convenção de Paris, a prioridade de um ou mais pedidos anteriores apresentados em ou para qualquer país parte dessa convenção ou membro da Organização Mundial do Comércio.

b)

O regulamento de execução pode prever a possibilidade de a declaração referida na alínea a) ser feita após a apresentação do pedido internacional. Neste caso, o regulamento de execução indicar a última data para a realização de uma declaração deste tipo.

2)   [Pedido internacional que constitui uma base para a reivindicação de prioridade] A partir da data de apresentação e qualquer que seja o seu destino, o pedido internacional deve ser equivalente ao pedido normal na acepção do artigo 4.o da Convenção de Paris.

Artigo 7.o

Taxas de designação

1)   [Taxa de designação prescrita] As taxas prescritas incluem, nos termos do n.o 2, uma taxa de designação para cada parte contratante designada.

2)   [Taxa de designação individual] Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que, no que se refere a qualquer pedido internacional no qual seja designada e à renovação de qualquer registo internacional resultante desse pedido internacional, a taxa de designação prevista no n.o 1 é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante deve ser indicado na declaração e pode ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante pode ser fixado pela referida parte contratante para o período de protecção inicial e para cada período de renovação ou para o período de protecção máximo permitido pela parte contratante em questão. No entanto, não pode ser superior ao montante que o instituto dessa parte contratante teria direito a receber de um requerente pela concessão de protecção por período equivalente ao mesmo número de desenhos e modelos industriais; este montante é menor devido às economias realizadas no processo internacional.

3)   [Transferência de taxas de designação] As taxas de designação referidas nos n.os 1 e 2 são ser transferidas pela Secretaria Internacional para as partes contratantes relativamente às quais foram pagas essas taxas.

Artigo 8.o

Correcção de irregularidades

1)   [Exame do pedido internacional] Sempre que a Secretaria Internacional considerar que o pedido internacional, à data da sua recepção pela Secretaria Internacional, não preenche os requisitos do presente acto e dos regulamentos de execução, convidará o requerente a efectuar as correcções exigidas no prazo fixado.

2)   [Irregularidades não corrigidas]

a)

Se o requerente não responder no prazo fixado, o pedido internacional deve considerar-se abandonado, nos termos da alínea b).

b)

Nos casos de uma irregularidade relacionada com o n.o 2 do artigo 5.o ou com um requisito especial comunicado ao Director-Geral por uma parte contratante nos termos dos regulamentos, se o requerente não responder ao convite no prazo fixado, deve considerar-se que o pedido internacional não contém a designação dessa parte contratante.

Artigo 9.o

Data de apresentação do pedido internacional

1)   [Pedido internacional apresentado directamente] Quando o pedido internacional for apresentado directamente à Secretaria Internacional, a data de apresentação é a data na qual a Secretaria Internacional recebe o pedido internacional, nos termos do n.o 3.

2)   [Pedido internacional apresentado indirectamente] Quando o pedido internacional for apresentado por intermédio do instituto da parte contratante do requerente, a data de apresentação é determinada como prescrito.

3)   [Pedido internacional com irregularidades] Quando o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade cuja consequência prevista seja o adiamento da data de apresentação do pedido internacional, a data de apresentação deve ser a data em que a Secretaria Internacional receber a correcção dessa irregularidade.

Artigo 10.o (1)

Registo internacional, data do registo internacional publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

(1)   [Registo internacional] A Secretaria Internacional regista cada desenho ou modelo industrial objecto de pedido internacional imediatamente após a recepção do pedido internacional ou, quando forem exigidas correcções nos termos do artigo 8.o, imediatamente após a recepção destas correcções. O registo é efectuado quer a publicação seja adiada ou não, nos termos do artigo 11.o

2)   [Data do registo internacional]

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), a data do registo internacional é a data de apresentação do pedido internacional.

b)

Sempre que o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade relacionada com o n.o 2 do artigo 5.o, a data do registo internacional deve ser a data em que a Secretaria Internacional receber a correcção dessa irregularidade, ou a data de apresentação do pedido internacional, se esta for posterior mais tardia.

3)   [Publicação]

a)

O registo internacional é publicado pela Secretaria Internacional. Esta publicação é considerada publicidade suficiente em todas as partes contratantes, não podendo ser exigido ao titular outro tipo de publicidade.

b)

A Secretaria Internacional envia um exemplar da publicação do registo internacional a cada instituto designado.

4)   [Manutenção da confidencialidade antes da publicação] Sem prejuízo do disposto no n.o 5 e no artigo 11.o, n.o 4, alínea b), a Secretaria Internacional mantém a confidencialidade de cada pedido internacional e cada registo internacional até à publicação.

5)   [Exemplares confidenciais]

a)

A Secretaria Internacional envia, imediatamente após a realização do registo, um exemplar do registo internacional, juntamente com qualquer declaração, documento ou espécime relevantes que acompanhem o pedido internacional, para cada instituto que tenha informado a Secretaria Internacional de que deseja receber um exemplar desse tipo e que tenha sido designado no pedido internacional.

b)

Até à publicação do registo internacional pela Secretaria Internacional, o instituto mantém a confidencialidade de cada registo internacional cujo exemplar lhe tenha sido enviado pela Secretaria Internacional e pode utilizar o referido exemplar apenas para efeitos de verificação do registo internacional e de pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais apresentados na ou para a parte contratante na qual o instituto seja competente. Em particular, o instituto não pode divulgar o conteúdo desse registo internacional a qualquer pessoa estranha aos seus serviços, além do titular do mesmo, excepto para efeitos de processos administrativos ou judiciais sobre um litígio relativo ao direito de apresentar o pedido internacional em que o registo internacional se baseia. Caso esteja a correr um processo administrativo ou judicial, o conteúdo do registo internacional só poderá ser divulgado confidencialmente às partes do processo, que devem respeitar esta confidencialidade.

Artigo 11.o

Adiamento da publicação

1)   [Disposições da legislação das partes contratantes em matéria de adiamento da publicação]

a)

Sempre que a legislação de uma parte contratante fixar um prazo para o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial mais curto do que o prazo prescrito, essa parte contratante deve, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral o prazo permitido de adiamento.

b)

Sempre que a legislação de uma parte contratante não contemple o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial, a parte contratante comunica esse facto ao Director-Geral numa declaração.

(2)   [Adiamento da publicação] Caso o pedido internacional inclua um pedido de adiamento da publicação, esta ocorrerá,

i)

se nenhuma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração nos termos do n.o 1, no termo do prazo fixado,

ou

ii)

se uma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração nos termos da alínea a) do n.o 1, no termo do prazo indicado nessa declaração ou, se várias das referidas partes contratantes designadas tiverem emitido tais declarações, no termo do mais curto dos prazos comunicados nas suas declarações.

3)   [Tratamento dos pedidos de adiamento nos casos em que este não é possível nos termos da legislação aplicável] Se tiver sido pedido o adiamento da publicação e um das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver declarado, nos termos da alínea b) do n.o 1, que o adiamento da publicação não é possível de acordo com a respectiva legislação,

i)

sob reserva do disposto na alínea ii), a Secretaria Internacional deve notificar o requerente em conformidade; se, no prazo fixado, o requerente, mediante nota escrita à Secretaria Internacional, não retirar a designação da referida parte contratante, a Secretaria Internacional deve ignorar o pedido de adiamento da publicação;

ii)

se, em lugar de incluir reproduções do desenho ou modelo industrial, o pedido internacional for acompanhado de espécimes do desenho ou modelo industrial, a Secretaria Internacional deve ignorar a designação da referida parte contratante, notificando o requerente em conformidade.

4)   [Pedido de publicação antecipada ou acesso especial ao registo internacional]

a)

Dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular pode requerer a qualquer momento a publicação de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional; neste caso, deve considerar-se que o prazo de adiamento relativamente a estes desenhos e modelos industriais expirou na data de recepção desse pedido pela Secretaria Internacional.

b)

Dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular também pode A qualquer momento pedir que a Secretaria Internacional forneça a um terceiro indicado pelo titular um extracto de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, ou faculte a esse terceiro acesso aos referidos desenhos e modelos industriais.

5)   [Renúncia e limitação]

a)

Se, em qualquer momento dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular renunciar ao registo internacional no que se refere a todas as partes contratantes designadas, o ou os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

b)

Se, em qualquer momento dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular limitar o registo internacional, no que se refere a todas as partes contratantes designadas, a um ou a determinados desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, o ou os outros desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

6)   [Publicação e fornecimento de reproduções]

a)

No final de qualquer prazo de adiamento aplicável nos termos do presente artigo, a Secretaria Internacional publica o registo internacional, mediante o pagamento das taxas previstas para o efeito. Caso estas taxas não sejam pagas da forma prescrita, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

b)

Nos casos em que o pedido internacional tenha sido acompanhado de um ou mais espécimes do desenho ou modelo industrial, nos termos da alínea iii) do n.o 1 do artigo 5.o, o titular deve fornecer o número prescrito de exemplares da reprodução de cada desenho ou modelo industrial objecto desse pedido à Secretaria Internacional, no prazo fixado. Se o titular não o fizer, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

Artigo 12.o

Recusa

1)   [Direito de recusar] O instituto de qualquer uma das partes contratantes designadas pode, se não estiveram preenchidas as condições para conferir a protecção nos termos da respectiva legislação, relativamente a um, a vários ou a todos os desenhos e modelos industriais que são objecto de um registo internacional recusar, em parte ou na íntegra, os efeitos do registo internacional no território da referida parte contratante, desde que nenhum instituto possa recusar, em parte ou na íntegra, qualquer registo internacional por motivo de incumprimento, nos termos da legislação da parte contratante em questão, dos requisitos relativos à forma ou ao conteúdo do pedido internacional previstos no presente acto ou nos regulamentos de execução, ou que sejam complementares ou diferentes destes requisitos.

2)   [Notificação de recusa]

a)

A recusa dos efeitos de um registo internacional é comunicada pelo instituto à Secretaria Internacional mediante uma notificação de recusa enviada no prazo fixado.

b)

Qualquer notificação de recusa deve indicar todos os fundamentos da recusa.

3)   [Transmissão da notificação de recusa; meios de recurso]

a)

A Secretaria Internacional envia, sem demora, uma cópia da notificação de recusa ao titular.

b)

O titular goza dos mesmos meios de recurso disponíveis nos casos em que qualquer desenho ou modelo industrial objecto de um registo internacional tenha sido objecto de um pedido de protecção nos termos da legislação aplicável ao instituto que tiver comunicado a recusa. Estes meios de recurso devem, pelo menos, consistir na possibilidade de reapreciação ou de revisão da recusa ou de recurso da recusa.

4)    (2)[Retirada da recusa] Qualquer recusa pode ser retirada, em parte ou na íntegra a qualquer momento, pelo instituto que a tiver comunicado.

Artigo 13.o

Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

1)   [Notificação de requisitos especiais] Qualquer parte contratante cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exigir que os desenhos e modelos incluídos no mesmo pedido respeitem o requisito da unidade de desenho ou modelo, unidade de produção ou unidade de utilização, ou pertençam ao mesmo conjunto ou composição de elementos, ou ainda que cada pedido deva incluir apenas um único desenho ou modelo independente e distinto, pode, mediante uma declaração, comunicá-lo ao Director-Geral. No entanto, esta declaração não afecta o direito do requerente de incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais num pedido internacional, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, mesmo que esse pedido designe a parte contratante que tiver emitido a declaração.

2)   [Efeito da declaração] Qualquer declaração deste tipo permite que o instituto da parte contratante que a emitiu recuse os efeitos do registo internacional, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, desde que seja respeitado o requisito notificado por essa parte contratante.

3)   [Taxas adicionais a pagar para a divisão do registo] Sempre que, no seguimento de uma notificação de recusa referida no n.o 2, um registo internacional for dividido perante o instituto em causa de modo a evitar os fundamentos de recusa constantes da notificação, este instituto pode cobrar uma taxa relativa a cada pedido internacional adicional necessário para o efeito.

Artigo 14.o

Efeitos do registo internacional

1)   [Efeitos equivalentes aos do pedido nos termos da legislação aplicável] A partir da data do registo internacional, este produz, em cada parte contratante designada, pelo menos os mesmos efeitos que um pedido correctamente apresentado para protecção do desenho ou modelo industrial nos termos da legislação dessa parte contratante.

2)   [Efeito de concessão de protecção nos termos da legislação aplicável]

a)

Em cada parte contratante designada, cujo instituto não tenha comunicado uma recusa ao abrigo do artigo 12.o, o registo internacional produz os mesmos efeitos que a concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação dessa parte contratante, o mais tardar a partir do termo do prazo permitido para a comunicação de uma recusa ou, caso uma parte contratante tenha emitido uma declaração correspondente ao abrigo dos regulamentos, o mais tardar no prazo especificado nessa declaração.

b) (3)

Se o instituto de uma parte contratante designada tiver comunicado uma recusa e, em seguida, a tiver retirado, em parte ou na íntegra, o registo internacional produz nessa parte contratante, na medida em que a recusa é retirada, os mesmos efeitos que a concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação da referida parte contratante, o mais tardar a partir da data em que a recusa tiver sido retirada.

c)

Os efeitos atribuídos ao registo internacional nos termos do presente número aplicam-se aos desenhos e modelos industriais objecto desse registo, na versão enviada pela Secretaria Internacional ao instituto designado ou, se for o caso, na versão alterada em resultado do processo junto desse instituto.

3)   [Declaração relativa ao efeito da designação da parte contratante do requerente]

a)

Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação pode, numa declaração, comunicar ao Director-Geral que, sendo a parte contratante do requerente, a designação dessa parte contratante num registo internacional não produz efeitos.

b)

Quando a parte contratante que tiver emitido a declaração referida na alínea a) é indicada num pedido internacional, quer como parte contratante do requerente quer como parte contratante designada, a Secretaria Internacional deve ignorar esta designação.

Artigo 15.o

Anulação

1)   [Requisito de oportunidade de defesa] A anulação parcial ou integral dos efeitos de um registo internacional, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada no respectivo território, não pode ser decretada sem que tenha sido dada ao titular, a possibilidade de defender os seus direitos em tempo útil.

2)   [Notificação de anulação] O instituto da parte contratante no território da qual os efeitos do registo internacional tenham sido anulados deve, quando tiver conhecimento da anulação, comunicá-la à Secretaria Internacional.

Artigo 16.o

Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

1)   [Inscrição de alterações] A Secretaria Internacional inscreve no Ficheiro Internacional, na forma prescrita,

i)

qualquer alteração da titularidade do registo internacional, relativamente a uma ou a todas as partes contratantes designadas e relativamente a um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto deste acto, desde que o novo titular tenha o direito de apresentar um pedido internacional nos termos do artigo 3.o;

ii)

qualquer alteração do nome ou endereço do titular;

iii)

a nomeação de um representante do requerente ou titular e qualquer outro elemento pertinente relativo a esse representante;

iv)

qualquer renúncia, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas;

v)

qualquer limitação, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas, a um ou alguns dos desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional;

vi)

qualquer anulação, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada, dos efeitos do registo internacional, no território dessa parte contratante, relativamente a um, a vários, ou a todos os desenhos e modelos industriais objecto desse registo;

vii)

qualquer outro elemento pertinente, identificado nos regulamentos, relativo aos direitos sobre um, vários, ou todos os desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional.

2)   [Efeitos da inscrição no Ficheiro Internacional] As inscrições referidas nas alíneas i), ii), iv), v), vi) e vii) do n.o 1 produzem os mesmos efeitos que se tivessem sido efectuadas no ficheiro do instituto de cada parte contratante em causa, salvo se uma parte contratante tiver comunicado ao Director-Geral, numa declaração, que uma inscrição do tipo referido na alínea i) do n.o 1 não produz efeitos nessa parte contratante até que o respectivo instituto tenha recebido as declarações ou os documentos especificados na referida declaração.

3)   [Taxas] Qualquer inscrição efectuada ao abrigo do n.o 1 pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa.

4)   [Publicação] A Secretaria Internacional publica um aviso relativamente às inscrições efectuadas ao abrigo do n.o 1 e envia uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

Artigo 17.o

Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

1)   [Duração inicial do registo internacional] O registo internacional é efectuado por uma duração inicial de cinco anos a contar da data do próprio registo.

2)   [Renovação do registo internacional] O registo internacional pode ser renovado por uma duração adicional de cinco anos, nos termos do procedimento prescrito, mediante o pagamento das taxas fixadas.

3)   [Duração da protecção nas partes contratantes designadas]

a)

Sempre que o registo internacional seja renovado, e sob reserva do disposto na alínea b), a duração da protecção deve ser de 15 anos em cada uma das partes contratantes designadas, a contar da data do registo internacional.

b)

Quando a legislação de uma parte contratante designada estabelece uma duração da protecção superior a 15 anos para um desenho ou modelo industrial ao qual tenha sido conferida protecção ao abrigo dessa legislação, a duração da protecção é equivalente à estabelecida pela legislação dessa parte contratante, desde que o registo internacional tenha sido renovado.

c)

Cada parte contratante comunica ao Director-Geral, uma declaração, a duração máxima da protecção estabelecida pela sua própria legislação.

4)   [Possibilidade de renovação limitada] A renovação do registo internacional pode ser efectuada relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas e a um, a vários ou a todos os desenhos e modelos industriais objecto deste registo.

5)   [Inscrição e publicação da renovação] A Secretaria Internacional inscreve as renovações no Ficheiro Internacional e publicar um aviso para esse efeito. Envia uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

Artigo 18.o

Informações relativas a registos internacionais publicados

1)   [Acesso às informações] A Secretaria Internacional fornece a quem o solicitar, mediante o pagamento da taxa prescrita, extractos do Ficheiro Internacional ou informações relativas ao seu conteúdo, no que se refere aos registos internacionais publicados.

2)   [Isenção de legalização] Os extractos do Ficheiro Internacional fornecidos pela Secretaria Internacional são isentos de qualquer requisito de legalização em cada parte contratante.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 19.o

Instituto comum a vários Estados

1)   [Notificação de instituto comum] Se vários Estados pretenderem subscrever o presente acto ou se vários Estados subscritores do presente acto acordarem na unificação das respectivas legislações em matéria de desenhos e modelos industriais, podem comunicar ao Director-Geral

i)

que um instituto comum substitui o instituto nacional de cada um deles;

e

ii)

que a totalidade dos respectivos territórios, aos quais se aplica a legislação unificada, deve ser considerada uma única parte contratante para efeitos dos artigos 1.o, 3.o a 18.o e 31.o do presente acto.

2)   [Momento da notificação] A notificação referida no n.o 1 deve ser efectuada,

i)

no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento do depósito dos instrumentos referidos no artigo 27.o, n.o 2;

ii)

no caso de Estados subscritores do presente acto, em qualquer momento após a unificação efectiva das legislações nacionais.

3)   [Data de entrada em vigor da notificação] A notificação referida nos n.os 1 e 2 entra em vigor,

i)

no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento em que esses Estados o subscreverem;

ii)

no caso de Estados subscritores do presente acto, três meses após a data da comunicação do Director-Geral nesse sentido dirigida às outras partes contratantes ou em data posterior indicada na notificação.

Artigo 20.o

Membros da União da Haia

As partes contratantes são membros da mesma União que os Estados subscritores do Acto de 1934 ou do Acto de 1960.

Artigo 21.o

Assembleia

1)   [Composição]

a)

As partes contratantes são membros da mesma assembleia que os Estados vinculados pelo artigo 2.o do Acto Complementar de 1967.

b)

Cada membro é representado na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e especialistas; cada delegado só pode representar uma parte contratante.

c)

Os membros da União que não são membros da assembleia podem assistir às reuniões na qualidade de observadores.

2)   [Funções]

a)

A assembleia

i)

regula todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente acto;

ii)

desempenha as funções e exercer os direitos que lhe são especificamente atribuídos nos termos do presente acto ou do Acto Complementar de 1967;

iii)

dá orientações ao Director-Geral relativamente à preparação de conferências de revisão e decide a sua convocação;

iv)

altera os regulamentos;

v)

analisa e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União;

vi)

determina o programa e aprova o orçamento bienal da União, e aprova ainda as suas contas finais;

vii)

aprova os regulamentos financeiros da União;

viii)

institui os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União;

ix)

sob reserva da alínea c) do n.o 1, determina quais os Estados, organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;

x)

toma qualquer outra medida para promover os objectivos da União e desempenha quaisquer outras funções previstas no presente acto.

b)

Sobre os assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a assembleia delibera depois de conhecer o parecer do Comité Coordenador da Organização.

3)   [Quórum]

a)

Metade dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre determinada questão constituem o quórum para fins de votação sobre essa questão.

b)

Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre uma determinada questão e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre essa questão, a assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre a referida questão e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

4)   [Deliberar na assembleia]

a)

A assembleia esforçar-se-á por tomar as suas decisões por consenso.

b)

Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre a questão em análise é posta à votação. Nesse caso:

i)

cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome;

ii)

as partes contratantes que sejam organizações intergovernamentais podem votar, em vez dos respectivos Estados membros, dispondo de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros subscritores do presente acto, e nenhuma organização intergovernamental deste tipo participa na votação se qualquer um dos seus Estados membros exercer o direito de voto e vice-versa.

c)

Sobre as questões que dizem apenas respeito aos Estados abrangidos pelo artigo 2.o do Acto Complementar de 1967, as partes contratantes não abrangidas por este artigo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos relativos unicamente às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.

5)   [Maiorias]

a)

Sob reserva do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 2 do artigo 26.o, as decisões da assembleia requerem dois terços dos votos expressos.

b)

As abstenções não são consideradas como votos.

6)   [Sessões]

a)

A assembleia reúne-se uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocação do Director-Geral, e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da assembleia geral da Organização.

b)

A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral.

c)

A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Director-Geral.

7)   [Regulamento interno] A assembleia aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 22.o

Secretaria Internacional

1)   [Tarefas administrativas]

a)

As tarefas de registo internacional e afins, bem como todas as outras tarefas administrativas respeitantes à União, são executadas pela Secretaria Internacional.

b)

Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da assembleia e dos comités de especialistas e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela assembleia.

2)   [Director-Geral] O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e o seu representante.

3)   [Outras reuniões da assembleia que não sejam sessões] O Director-Geral convoca todos os comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia e todas as outras reuniões relativas a assuntos do interesse da União.

4)   [Papel da Secretaria Internacional na assembleia e em outras reuniões]

a)

O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da assembleia, dos comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia, e ainda em todas as outras reuniões convocadas pelo Director-Geral sob a égide da União.

b)

O Director-Geral ou um membro do pessoal designado pelo Director-Geral desempenhará o cargo de secretário da assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na alínea a).

5)   [Conferências]

a)

A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da assembleia, as conferências de revisão.

b)

A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito da referida preparação.

c)

O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nas discussões em sede de conferências de revisão.

6)   [Outras funções] A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas em relação com o presente acto.

Artigo 23.o

Finanças

1)   [Orçamento]

a)

A União tem um orçamento.

b)

O orçamento da União inclui as receitas e despesas próprias da União e as suas contribuições para o orçamento de despesas comuns às Uniões administradas pela Organização.

c)

As despesas não exclusivamente imputáveis quer à União quer a uma ou mais das Uniões administradas pela Organização são consideradas despesas comuns às Uniões. A parcela da União nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União.

2)   [Coordenação com orçamentos de outras Uniões] O orçamento da União é estabelecido tendo na devida conta os requisitos em matéria de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.

3)   [Fontes de financiamento do orçamento] O orçamento da União é financiado por:

i)

taxas relativas a registos internacionais;

ii)

somas devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União;

iii)

venda de publicações da Secretaria Internacional sobre a União ou direitos sobre essas publicações;

iv)

donativos, legados e subvenções;

v)

rendas, juros e outras receitas diversas.

4)   [Estabelecimento das taxas e das somas devidas; nível do orçamento]

a)

Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.o 3 são fixadas pela assembleia, sob proposta do Director-Geral. As somas referidas na alínea ii) do n.o 3 são fixadas pelo Director-Geral e são provisoriamente aplicadas e sujeitas à aprovação da assembleia na sessão subsequente.

b)

Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.o 3 são fixados de modo a que as receitas da União provenientes de taxas e outras fontes sejam suficientes para cobrir, pelo menos, todas as despesas da Secretaria Internacional relativas à União.

c)

Se o orçamento não for aprovado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, segundo o disposto no regulamento financeiro.

5)   [Fundo de maneio] A União dispõe de um fundo de maneio constituído pelo excedente das receitas e, se o excedente não for suficiente, por pagamentos individuais efectuados por todos os membros da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a assembleia decide sobre o seu aumento. A proporção e as modalidades de pagamento são fixadas pela assembleia, mediante proposta do Director-Geral.

6)   [Adiantamentos do Estado de acolhimento]

a)

O acordo que institui a sede celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, prevê que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, este Estado concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos devem ser objecto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.

b)

O Estado referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.

7)   [Verificação das contas] A verificação das contas é efectuada em conformidade com o regulamento financeiro, por um ou mais dos Estados membros da União ou por auditores externos que são, com o seu consentimento, designados pela assembleia.

Artigo 24.o

Regulamentos de execução

1)   [Objecto] Os regulamentos de execução regem em pormenor a execução do presente acto. Devem incluir, nomeadamente, disposições relativas a

i)

questões sobre as quais o presente acto dispõe expressamente que devem ser objecto de prescrições;

ii)

outros aspectos relativos às disposições do presente acto ou quaisquer outros aspectos úteis para a sua aplicação;

iii)

requisitos, questões ou procedimentos administrativos.

2)   [Alteração de disposições dos regulamentos de execução]

a)

Os regulamentos de execução podem especificar que determinadas disposições neles contidas podem ser alteradas apenas por unanimidade ou apenas por uma maioria de quatro quintos.

b)

Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos de execução, é exigida a unanimidade.

c)

Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos de execução, é exigida uma maioria de quatro quintos.

3)   [Conflito entre o presente acto e os regulamentos de execução] Em caso de conflito entre o disposto no presente acto e nos regulamentos de execução, prevalecem as disposições do presente acto.

CAPÍTULO III

REVISÃO E ALTERAÇÃO

Artigo 25.o

Revisão do presente acto

1)   [Conferências de revisão] O presente acto pode ser revisto por uma conferência das partes contratantes.

2)   [Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 21.o, 22.o, 23.o e 26.o podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela assembleia, nos termos do artigo 26.o.

Artigo 26.o

Alteração de determinados artigos pela Assembleia

1)   [Propostas de alteração]

a)

As propostas de alteração dos artigos 21.o, 22.o, 23.o e do presente artigo pela assembleia podem ser apresentadas por qualquer uma das partes contratantes ou pelo Director-Geral.

b)

Estas propostas são comunicadas pelo Director-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da assembleia.

2)   [Maiorias] A aprovação de qualquer alteração aos artigos referidos no n.o 1 refere uma maioria de três quartos; no entanto, a aprovação de alterações ao artigo 21.o ou ao presente número requer uma maioria de quatro quintos.

3)   [Entrada em vigor]

a)

Salvo quando se aplica a alínea b), as alterações aos artigos referidos no n.o 1 entram em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da assembleia com direito de voto para a alteração em causa.

b)

As alterações aos n.os 3 e 4 do artigo 21.o ou à presente alínea não entram em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Director-Geral que não as aceita.

c)

As alterações que entrem em vigor nos termos do presente número vinculam todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento em que a alteração entrar em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Subscrição do presente acto

1)   [Eligibilidade] Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 e do artigo 28.o,

i)

qualquer Estado membro da Organização pode subscrever o presente acto e torna-se parte;

ii)

qualquer organização intergovernamental que mantenha um instituto no qual se pode obter protecção para desenhos e modelos industriais com efeitos no território a que o tratado constitutivo dessas organizações se aplica pode subscrever e tornar-se parte do presente acto, desde que pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental seja membro da Organização e que o referido instituto não tenha sido notificado nos termos do artigo 19.o.

2)   [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental referidos no n.o 1 pode apresentar

i)

um instrumento de ratificação caso tenha assinado o presente acto;

ii)

um instrumento de adesão caso não tenha assinado o presente acto.

3)   [Data a partir da qual o depósito produz efeitos]

a)

Sob reserva das alíneas b), c) e d), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado.

b)

A data a partir da qual o depósito do instrumento de ratificação ou adesão de qualquer Estado produz efeitos, nos termos do qual a protecção para desenhos e modelos industriais só pode ser obtida através do instituto mantido por uma organização intergovernamental da qual esse Estado seja membro, é a data em que o instrumento dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado foi depositado.

c)

A data a partir da qual o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão, que inclua ou seja acompanhado da notificação referida no artigo 19.o, produz efeitos é a data em que é depositado o último dos instrumentos dos Estados membros do grupo de Estados que efectuou a referida notificação.

d)

Qualquer instrumento de ratificação ou adesão de um Estado pode incluir ou ser acompanhado de uma declaração que submeta a admissibilidade do depósito ao facto de o instrumento de outro Estado ou organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de outro Estado e uma organização intergovernamental, cujo nome se especifique e sejam elegíveis para subscrever o presente acto, seja ou sejam igualmente depositados. O instrumento que inclua ou seja acompanhado por uma declaração desse tipo é considerado depositado no dia em que a condição indicada na declaração se verificar. No entanto, se um instrumento especificado na própria declaração incluir ou for acompanhado por uma declaração daquele tipo, o instrumento é considerado depositado no dia em que a condição indicada nesta última declaração se verificar.

e)

Qualquer declaração efectuada nos termos da alínea d) pode ser retirada, em parte ou na íntegra, a qualquer momento. A retirada produz efeitos na data em que a notificação de retirada é recebida pelo Director-Geral.

Artigo 28.o

Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

1)   [Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais referidos no n.o 1 do artigo 27.o, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o.

2)   [Entrada em vigor do presente acto] O presente acto entra em vigor três meses após seis Estados terem depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, desde que, segundo as estatísticas anuais mais recentes recolhidas pela Secretaria Internacional, pelo menos três desses Estados preencham pelo menos uma das seguintes condições:

i)

pelo menos 3000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais tenham sido apresentados no Estado em questão ou para esse Estado;

ii)

pelo menos 1000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais tenham sido apresentados no Estado em questão ou para esse Estado por residentes de outros Estados.

3)   [Entrada em vigor das ratificações e adesões]

a)

Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão três meses ou mais antes da data de entrada em vigor do presente acto fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.

b)

Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente acto três meses após a data em que tiver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão, ou em data posterior indicada nesse instrumento.

Artigo 29.o

Inadmissibilidade de reservas

Não se admitem reservas ao presente acto.

Artigo 30.o

Declarações das partes contratantes

1)   [Momento em que devem ser feitas as declarações] Qualquer declaração prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, na alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 13.o, no n.o 3 do artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 16.o ou alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o, pode ser feita

i)

no momento do depósito do instrumento referido no n.o 2 do artigo 27.o; neste caso, começa a produzir efeitos na data em que o Estado ou a organização intergovernamental que tenha feito a declaração passe a estar vinculado pelo presente acto;

ii)

após o depósito do instrumento referido no n.o 2 do artigo 27.o; neste caso, começa a produzir efeitos três meses após a data em que o Director-Geral a receber, ou em data posterior indicada na declaração, mas aplica-se apenas aos registos internacionais cuja data de registo internacional seja a mesma, ou posterior, à data em que a declaração começar a produzir efeitos.

2)   [Declarações de Estados com instituto comum] Não obstante o disposto no n.o 1, as declarações referidas nesse número feitas por um Estado que, juntamente com outro ou outros Estados, tenha notificado o Director-Geral, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, da substituição do instituto nacional pelo instituto comum, só produzem efeitos se esse outro ou outros Estados fizerem uma declaração ou declarações correspondentes.

3)   [Retirada de declarações] Qualquer declaração referida no n.o 1 pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Director-Geral. Esta retirada produz efeitos três meses após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Em caso de declaração emitida nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a retirada não afecta os pedidos internacionais apresentados antes da produção de efeitos da referida retirada.

Artigo 31.o

Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

1)   [Relações entre Estados que subscreveram tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960] Apenas o presente acto é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960. No entanto, estes Estados devem aplicar, nas suas relações mútuas, o Acto de 1934 ou o de 1960, conforme o caso, aos desenhos e modelos industriais depositados na Secretaria Internacional antes da data em que o presente acto for aplicável em matéria de relações mútuas.

2)   [Relações entre Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960 e Estados que tenham subscrito os Actos de 1934 ou de 1960 mas não o presente acto]

a)

Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1934 deve continuar a aplicar o Acto de 1934 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1934 mas não o Acto de 1960 nem o presente acto.

b)

Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1960 deve continuar a aplicar o Acto de 1960 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1960 mas não o presente acto.

Artigo 32.o

Denúncia do presente acto

1)   [Notificação] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acto mediante notificação enviada ao Director-Geral.

2)   [Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Esta denúncia não afecta a aplicação do presente acto aos pedidos internacionais pendentes e aos registos internacionais em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de entrada em vigor da denúncia.

Artigo 33.o

Línguas do presente acto; Assinatura

1)   [Textos originais; textos oficiais]

a)

O presente acto é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos.

b)

O Director-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a assembleia pode indicar.

2)   [Prazo para assinatura] O presente acto fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adopção.

Artigo 34.o

Depositário

O Director-Geral é o depositário do presente acto.

DECLARAÇÃO

sobre a apresentação directa

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho anexa a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que os pedidos internacionais não podem ser apresentados através do seu Instituto.»

DECLARAÇÃO

sobre o sistema das taxas individuais

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho anexa a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que, relativamente a cada pedido internacional no qual for designada e à renovação de qualquer registo internacional resultante de tal pedido internacional, a taxa de designação prescrita, referida no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra, é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante é de:

62€ por desenho ou modelo na fase do pedido internacional;

31€ por desenho ou modelo na fase de renovação.»

DECLARAÇÃO

sobre a duração da protecção na Comunidade Europeia

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho deve anexar a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que a duração máxima da protecção prevista na sua legislação é de 25 anos.»


(1)  Na aprovação do artigo 10.o, a Conferência Diplomática considerou que nada neste artigo impede o acesso do requerente, do titular ou da pessoa habilitada pelo requerente ou titular ao pedido internacional ou ao registo internacional.

(2)  Ao aprovar os artigos 12.o, n.o 4; 14.o, n.o 2, alínea b); e a Regra 18, n.o 4, a Conferência Diplomática considerou que a retirada de uma recusa por um instituto que tenha enviado uma notificação de recusa pode revestir a forma de uma declaração no sentido de que o instituto em questão decidiu aceitar os efeitos do registo internacional dos desenhos e modelos industriais, ou de alguns destes, a que a notificação de recusa fazia referência. Considerou também que um instituto pode, no prazo fixado para o envio da notificação de recusa, enviar uma declaração indicando ter aceitado os efeitos do registo internacional, mesmo que não tenha enviado essa notificação de recusa.

(3)  Ver nota 1 do n.o 4 do artigo 12.o.


29.12.2006   

PT

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L 386/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico

(2006/955/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 64.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer da Comissão de 12 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006,

Considerando que, com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, o búlgaro e o romeno passam a ser línguas oficiais da União Europeia, pelo que há que incluir estas línguas entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7. Rectificação no JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1. Rectificação no JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24. Rectificação no JO L 281 de 19.10.2002, p. 24), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2), em 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107), em 12 de Julho de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 19) e em 18 de Outubro de 2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 51), é alterado nos seguintes termos:

O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor ao mesmo tempo que o Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Os textos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em búlgaro e romeno serão aprovados após a entrada em vigor do Tratado referido no parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


29.12.2006   

PT

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L 386/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico

(2006/956/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 64.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 160.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o parecer da Comissão de 13 de Dezembro de 2006,

Considerando que, com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, o búlgaro e o romeno passam a ser línguas oficiais da União Europeia, pelo que há que incluir estas línguas entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136 de 30.5.1991, p. 1), alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249 de 24.9.1994, p. 17), em 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 64), em 6 de Julho de 1995JO L 172 de 22.7 1995, p. 3, em 12 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 6. Rectificação no JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 17 de Maio de 1999 (JO L 135 de 29.5.1999, p. 92), em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 4), em 21 de Maio de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 22), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 3), em 21 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 108) e em 12 de Outubro de 2005 (JO L 298 de 15.11.2005, p. 1) é alterado nos seguintes termos:

O n.o 1 do artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor ao mesmo tempo que o Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Os textos do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em búlgaro e romeno serão aprovados após a entrada em vigor do Tratado referido no parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


29.12.2006   

PT

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L 386/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

(2006/957/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus») destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às Partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais.

(2)

De acordo com o Tratado, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 175.o, a Comunidade Europeia é competente, juntamente com os Estados-Membros, para celebrar acordos internacionais que contribuam para realizar os objectivos enumerados no n.o 1 do artigo 174.o do Tratado e para executar as obrigações deles decorrentes.

(3)

A Comunidade assinou a Convenção de Aarhus em 25 de Junho de 1998. A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. A Comunidade aprovou a Convenção em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/370/CE do Conselho (1).

(4)

A segunda reunião das Partes, realizada de 25 a 27 de Maio de 2005, aprovou uma alteração à Convenção de Aarhus que especifica melhor as obrigações impostas às Partes no que respeita à participação do público nos processos de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados (OGM). A legislação comunitária pertinente que rege os OGM, nomeadamente a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (3), inclui disposições relativas à participação do público no processo de tomada de decisões sobre OGM que são consentâneas com a alteração à Convenção de Aarhus.

(5)

A referida alteração à Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes desde 27 de Setembro de 2005. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível em simultâneo, dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

(6)

A alteração à Convenção de Aarhus deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a alteração à Convenção de Aarhus referente à participação do público no processo de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados.

O texto da alteração à Convenção de Aarhus acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da alteração junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 14.o da Convenção de Aarhus.

2.   A Comunidade Europeia e os Estados-Membros, Partes na Convenção de Aarhus, comprometem-se a envidar todos os esforços para depositar o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 1 de Fevereiro de 2008, os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 124 de 17. 5.2005, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.


ANEXO

Alteração à convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

Artigo 6.o, n.o 11

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«11.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 3.o, as disposições do presente artigo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados».

Artigo 6.o-A

Após o artigo 6.o, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

Participação do público nas decisões sobre a libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado de organismos geneticamente modificados

1.   De acordo com as modalidades previstas no Anexo I-A, cada Parte assegurará a informação e a participação precoces e efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.

2.   As exigências estabelecidas pelas Partes nos termos do n.o 1 do presente artigo devem complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, concordante com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança».

Anexo I-A

A seguir ao Anexo I, é inserido um novo anexo com a seguinte redacção:

«Anexo I-A

Modalidades a que se refere o artigo 6.o-A

1.

Cada Parte estabelecerá, no seu quadro regulamentar, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões subordinadas ao disposto no artigo 6.o-A, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas.

2.

No seu quadro regulamentar, uma Parte pode, se adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente Anexo:

a)

No caso da libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para fins distintos da sua colocação no mercado, se:

i)

Tal libertação em condições biogeográficas comparáveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa;

e

ii)

Tiver sido adquirida experiência prévia suficiente com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis.

b)

No caso da colocação de um OGM no mercado, se:

i)

Já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa;

ou

ii)

Se destinar à investigação ou a colecções de culturas.

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.o, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo um resumo da notificação introduzida para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança.

4.

As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:

a)

Uma descrição geral do ou dos organismos geneticamente modificados em causa, o nome e endereço do requerente da autorização de libertação deliberada, as utilizações previstas e, se adequado, o local da libertação;

b)

Os métodos e planos para a monitorização do ou dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência;

c)

A avaliação dos riscos ambientais.

5.

Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:

i)

A natureza das eventuais decisões;

ii)

A autoridade pública responsável pela tomada da decisão;

iii)

As disposições sobre a participação do público previstas no n.o 1;

iv)

A indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as informações pertinentes;

v)

A indicação da autoridade pública à qual se podem enviar os comentários e do prazo para apresentação dos mesmos.

6.

As disposições estabelecidas em aplicação do n.o 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado.

7.

Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado nos termos do n.o 1.

8.

As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão subordinada às disposições do presente Anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com os fundamentos e as considerações em que se baseia».


29.12.2006   

PT

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L 386/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

(2006/958/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade.

(2)

O acordo deverá aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para transmitir, em nome da Comunidade Europeia, a nota diplomática prevista no artigo 2.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em de 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


TRADUÇÃO

Acordo de revisão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designadas «partes»,

Tendo celebrado um Acordo sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade

(a seguir designado «acordo»);

CONSIDERANDO que o acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

CONSIDERANDO que é necessário simplificar o funcionamento do acordo;

CONSIDERANDO que os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do acordo referem os organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 2.o do acordo refere as definições da versão de 1996 do Guia 2 ISO/CEI e da versão de 1993 da norma europeia EN 45020;

CONSIDERANDO que o artigo 4.o do acordo restringe a aplicação do mesmo aos produtos originários das partes em conformidade com regras de origem não preferenciais;

CONSIDERANDO que o artigo 6.o do acordo refere os procedimentos do artigo 11.o;

CONSIDERANDO que o artigo 8.o do acordo refere o presidente do Comité;

CONSIDERANDO que o artigo 9.o do acordo refere os trabalhos de coordenação e de comparação entre os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos no âmbito do acordo;

CONSIDERANDO que o artigo 10.o do acordo institui um Comité que decide da inclusão dos organismos de avaliação da conformidade no anexo 1 e da sua retirada desse anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 11.o do acordo estabelece um procedimento para a inclusão dos organismos de avaliação da conformidade no anexo 1 e para a sua retirada desse anexo 1;

CONSIDERANDO que o artigo 12.o do acordo fixa obrigações relativas ao intercâmbio de informações;

CONSIDERANDO que, para reflectir as alterações introduzidas no artigo 11.o do acordo, a referência aos organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1 deve ser suprimida e substituída, nos artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o, por uma referência aos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos;

CONSIDERANDO que, para evitar a necessidade de alterar o acordo sempre que sejam efectuadas alterações das definições no Guia ISO/CEI, a referência a uma versão específica desse guia deve ser suprimida do artigo 2.o e substituída por uma referência geral às definições estabelecidas pela ISO e pela CEI;

CONSIDERANDO que, dado que a referência às definições da norma europeia EN 45020 (versão de 1993) deixou de ser válida, essa referência deve ser suprimida do artigo 2.o;

CONSIDERANDO que, para permitir a facilitação do comércio entre as partes e simplificar o funcionamento do acordo, convém suprimir do artigo 4.o a disposição que limita a aplicação do acordo aos produtos originários das partes;

CONSIDERANDO que, para simplificar o acordo, convém suprimir certas disposições do artigo 6.o visto serem retomadas por disposições equivalentes no artigo 11.o;

CONSIDERANDO que, para tornar claro que o Comité é co-presidido pelas partes, convém suprimir do artigo 8.o a referência ao presidente do Comité;

CONSIDERANDO que, para permitir a facilitação do comércio entre as partes e assegurar a transparência no funcionamento do acordo, convém incluir no artigo 8.o a obrigação de indicar, na lista de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, as eventuais suspensões destes organismos;

CONSIDERANDO que, para facilitar o funcionamento do acordo, convém incluir no artigo 9.o a exigência de as autoridades responsáveis pela designação envidarem os melhores esforços para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperem de forma adequada;

CONSIDERANDO que, para simplificar o funcionamento do acordo, convém prever, no artigo 10.o, que a necessidade de o Comité tomar decisões sobre o reconhecimento ou a revogação dos organismos de avaliação da conformidade se limite aos casos contestados pela outra parte;

CONSIDERANDO que, para simplificar o funcionamento do acordo, convém prever no artigo 11.o um procedimento mais simples para reconhecer, revogar o reconhecimento, alterar o âmbito de actividade e suspender os organismos de avaliação da conformidade;

CONSIDERANDO que, para assegurar uma maior transparência, convém incluir no artigo 12.o a obrigação de notificar por escrito todas as alterações relativas às disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como as alterações no que se refere às autoridades responsáveis pela designação e às autoridades competentes,

ACORDARAM NA SEGUINTE REVISÃO DO ACORDO:

Artigo 1.o

Revisão do acordo

1.   O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a expressão «organismos que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos reconhecidos em conformidade com os procedimentos do presente acordo» (a seguir designados «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos»);

ii)

No n.o 2, a expressão «organismos que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos».

2.   O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«As definições da ISO e da CEI podem ser utilizadas para determinar a acepção dos termos gerais relativos à avaliação da conformidade constantes do presente acordo.».

3.   O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Origem

As disposições do presente acordo aplicam-se aos produtos por ele abrangidos, independentemente da sua origem.».

4.   O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Organismos de avaliação da conformidade reconhecidos

As partes acordam em que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos nos termos do artigo 11.o reúnem as condições para proceder à avaliação da conformidade.».

5.   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Autoridades responsáveis pela designação

1.   As partes comprometem-se a que as suas autoridades responsáveis pela designação sejam dotadas dos poderes e competências necessários para designar os organismos de avaliação da conformidade ou para revogar essa designação, suspender ou restabelecer os organismos de avaliação da conformidade designados, sob a sua jurisdição respectiva.

2.   Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação devem seguir os princípios gerais de designação que figuram no anexo 2, sob reserva das disposições da secção IV do anexo 1. Estas autoridades responsáveis pela designação devem seguir os mesmos princípios no que se refere à revogação, à suspensão e ao restabelecimento.».

6.   O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a expressão «organismos de avaliação da conformidade sujeitos à sua competência e que figuram no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, sob sua jurisdição».

7.   O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo do n.o 1, a expressão «que figurem no anexo 1» é substituída por «dos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos»;

ii)

No segundo parágrafo do n.o 1, é suprimida a expressão «e ao presidente do Comité»;

iii)

Ao n.o 4, a seguir à primeira frase, é aditada a frase seguinte: «Essa suspensão será indicada na lista comum de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos que figura no anexo 1.».

8.   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 2, a expressão «organismos de avaliação da conformidade sob sua jurisdição e que figurem no anexo 1» é substituída por «organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, sob sua jurisdição»;

ii)

No n.o 3, a expressão «Os organismos de avaliação da conformidade que figuram no anexo 1» é substituída por «Os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos» e, a seguir à primeira frase, é aditada a frase «As autoridades responsáveis pela designação envidarão os melhores esforços para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperem de forma adequada.».

9.   O n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

9.«4.   O Comité pode examinar qualquer questão relacionada com o presente acordo, sendo especialmente responsável:

a)

Pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 7.o;

b)

Pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 8.o;

c)

Pela decisão relativa ao reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.o;

d)

Pela decisão relativa à revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.o;

e)

Pelo exame das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que as partes se tiverem comunicado em conformidade com o artigo 12.o, com vista a avaliar as suas consequências para o acordo e alterar as secções adequadas do anexo 1.».

10.   O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Reconhecimento, revogação do reconhecimento, alteração do âmbito de actividade e suspensão dos organismos de avaliação da conformidade

10.1.   Para o reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade com base nas exigências estabelecidas nos capítulos correspondentes do anexo 1, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

Uma parte que pretenda o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade comunicará a sua proposta, por escrito, à outra parte, juntando ao seu pedido as informações necessárias;

b)

Se a outra parte concordar com a proposta ou não levantar objecções num prazo de 60 dias a contar da notificação da proposta, o organismo de avaliação da conformidade será considerado um organismo de avaliação da conformidade reconhecido nos termos do artigo 5.o;

c)

Se a outra parte levantar objecções por escrito dentro do referido prazo de 60 dias, é aplicável o artigo 8.o

2.   Uma parte pode revogar, suspender ou restabelecer o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade sob sua jurisdição. A parte em causa comunicará imediatamente a sua decisão, por escrito, à outra parte, indicando a data dessa decisão. A revogação, suspensão ou restabelecimento do reconhecimento produzirá efeitos nessa data. Essa revogação ou suspensão será indicada na lista comum de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos que figura no anexo 1.

3.   Uma parte pode propor a alteração do âmbito de actividade de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido, sob sua jurisdição. Para a extensão ou a redução do âmbito de actividade são aplicáveis, respectivamente, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o

4.   Uma parte pode, em circunstâncias excepcionais, contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido que se encontre sob a jurisdição da outra parte. Neste caso, é aplicável o artigo 8.o

5.   Os relatórios, certificados, autorizações e marcas de conformidade emitidos por um organismo de avaliação da conformidade após a data de revogação ou de suspensão do seu reconhecimento não têm que ser reconhecidos pelas partes. Os relatórios, certificados, autorizações e marcas de conformidade emitidos por um organismo de avaliação da conformidade antes da data de revogação do seu reconhecimento continuarão a ser reconhecidos pelas partes, a menos que a autoridade responsável pela designação tenha limitado ou anulado a sua validade. A parte sob cuja jurisdição se encontra a autoridade responsável pela designação notificará por escrito a outra parte de quaisquer alterações relativas a uma limitação ou anulação da validade.».

11.   O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 2, após a expressão «e notificará» é aditada a expressão «por escrito»;

ii)

A seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte n.o 2A: «Cada parte notificará por escrito a outra parte das alterações das suas autoridades responsáveis pela designação e das suas autoridades competentes.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente acordo será ratificado ou aprovado segundo as formalidades internas respectivas das partes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se informem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, que estão concluídas as formalidades internas necessárias à adopção do presente acordo.

Artigo 3.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

2.   O presente acordo e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade serão, assim que possível, traduzidos para as línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. O Comité é competente para aprovar essas versões linguísticas. Depois de aprovadas, as versões nestas línguas farão igualmente fé do mesmo modo que as versões linguísticas referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.


29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/55


DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/959/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2 do primeiro parágrafo, e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino de Marrocos, a fim de estabelecer um Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da Aviação.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da Aviação com o Reino de Marrocos (a seguir designado por «Acordo»), nos termos da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(3)

O Acordo foi rubricado em Marraquexe em 14 de Dezembro de 2005.

(4)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

(5)

É necessário criar disposições processuais para a participação da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto instituído pelo artigo 22.o do Acordo, assim como nos processos de arbitragem previstos no artigo 23.o do mesmo Acordo, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo, incluindo as referentes à adopção de medidas de salvaguarda, à concessão e à revogação de direitos de tráfego e a determinadas questões de segurança intrínseca ou extrínseca,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Assinatura e aplicação provisória

1.   A assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da Aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado por «Acordo») é aprovada em nome da Comunidade, sob reserva de celebração do Acordo.

2.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

3.   Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado nos termos do n.o 1 do seu artigo 30.o.

4.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Comité Misto

1.   A Comunidade e os Estados-Membros serão representados no Comité Misto instituído pelo artigo 22.o do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros.

2.   A posição a tomar pela Comunidade e pelos Estados-Membros no âmbito do Comité Misto no que respeita à alteração dos Anexos ao Acordo, com excepção do Anexo I (Serviços acordados e rotas especificadas) e do Anexo IV (Disposições transitórias), bem como a quaisquer matérias abrangidas pelos seus artigos 7.o ou 8.o será adoptada pela Comissão, após consulta com um comité especial de representantes dos Estados-Membros, designados pelo Conselho.

3.   No que se refere a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da exclusiva competência da Comunidade, a posição a tomar pela Comunidade e pelos Estados-Membros será aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

4.   No que se refere a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a apresentar será aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros

5.   A posição da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto será apresentada pela Comissão, excepto em matérias da exclusiva competência dos Estados-Membros, caso em que serão apresentadas pela Presidência do Conselho ou, se o Conselho assim o decidir, pela Comissão.

Artigo 3.o

Arbitragem

1.   A Comissão representará a Comunidade e os Estados-Membros nos processos de arbitragem nos termos do artigo 23.o do Acordo.

2.   Uma decisão de limitar, suspender ou revogar a aplicação dos direitos e privilégios nos termos do n.o 6 do artigo 23.o do Acordo será aprovada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

3.   Quaisquer outras medidas adequadas a tomar nos termos do artigo 23.o do Acordo, em domínios da competência da Comunidade, serão decididas pela Comissão, com o apoio de um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.

Artigo 4.o

Medidas de salvaguarda

1.   A decisão de tomar medidas de salvaguarda nos termos do artigo 24.o do Acordo, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, será aprovada pela Comissão, a qual será assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.

2.   Sempre que um Estado-Membro peça à Comissão que aplique medidas de salvaguarda, apresentará à Comissão as informações necessárias para justificar o pedido. A Comissão tomará uma decisão sobre esse pedido no prazo de um mês ou, em caso de urgência, no prazo de 10 dias úteis, e informará o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias úteis a contar da sua notificação. O Conselho pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Artigo 5.o

Informação da Comissão

1.   Os Estados-Membros informarão prontamente a Comissão de qualquer decisão de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de uma transportadora aérea de Marrocos, que tiverem aprovado nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o do Acordo.

2.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentadas ou recebidas nos termos do artigo 14.o do Acordo.

3.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentadas ou recebidas nos termos do artigo 15.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


ACORDO EURO-MDITERRÂNICO RELATIVO AOS SERVIÇOS AÉREOS

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS, a seguir designado por «Marrocos»,

por outro,

DESEJANDO promover um sistema de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre as transportadoras aéreas um mercado com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;

DESEJANDO favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo internacional, nomeadamente através do estabelecimento de redes de transporte aéreo, que ofereçam serviços aéreos capazes de dar resposta às necessidades dos passageiros e expedidores;

DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca («safety») e extrínseca («security») no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, sejam nocivas ao bom funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

TOMANDO nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

DESEJANDO garantir condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas;

RECONHECENDO que as subvenções governamentais podem falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental aquando da definição e da implementação da política aeronáutica internacional e reconhecendo o direito dos Estados soberanos de adoptarem medidas adequadas para o efeito;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999, na medida em que ambas as Partes sejam Partes na Convenção;

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, transportadoras aéreas, trabalhadores e comunidades de ambas as Partes;

CONSIDERANDO que um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e Marrocos, por outro, poderá servir de referência nas relações aeronáuticas euro-mediterrânicas, de modo a explorar plenamente os benefícios da liberalização neste sector económico essencial;

REGISTANDO que um acordo deste tipo se destina a ser aplicado de uma forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado pode assegurar uma harmonização cada vez mais estreita com a legislação comunitária,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Serviço acordado» e «Rota especificada»: respectivamente, o serviço aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.o e a rota especificada no Anexo 1 do presente Acordo;

2)

«Acordo»: o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as suas eventuais alterações;

3)

«Serviço aéreo»: o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração incluindo, de modo a evitar quaisquer dúvidas, os serviços aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços cargueiro;

4)

«Acordo de Associação»: o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996;

5)

«Licença de exploração comunitária»: as licenças de exploração concedidas às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade Europeia e em vigor nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

6)

«Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

a)

Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.o da Convenção e sido ratificadas por Marrocos, por um lado e pelo Estado ou Estados-Membros da Comunidade Europeia, por outro, conforme pertinente para a matéria em causa,

e

b)

Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para Marrocos como para o Estado ou Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;

7)

«Custo total»: os custos ligados à prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, todo o montante, destinado a reflectir custos ambientais e cobrado sem distinção com base na nacionalidade;

8)

«Partes»: por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, Marrocos;

9)

«Nacionais»: qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando-se de uma pessoa colectiva, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no Anexo 5, no caso da Parte europeia;

10)

«Subvenções»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades públicas ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando uma prática de autoridade pública, organismo regional ou outra entidade pública envolver uma transferência directa de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou injecções de capitais, ou de potencias transferências directas de fundos para a empresa ou a aceitação do seu passivo, designadamente concessão de garantias de empréstimos;

b)

Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública renunciar ou não proceder à cobrança de receitas normalmente exigíveis;

c)

Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços,

d)

Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que são normalmente da competência do Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado,

concedendo por este meio uma vantagem.

11)

«Serviço aéreo internacional»: um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

12)

«Tarifas»: as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes pelo transporte de passageiros, bagagem e/ou carga (à excepção do correio) realizado por aeronave, incluindo, quando aplicável, o transporte de superfície em ligação ao transporte aéreo internacional, bem como as condições que regulam a sua aplicação;

13)

«Taxa de utilização»: uma taxa imposta às transportadoras aéreas pela utilização das instalações e serviços aeroportuários, ambientais, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas;

14)

«SESAR»: o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual permitirá a investigação, o desenvolvimento e a implementação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de controlo do tráfego aéreo;

15)

«Território»: no caso de Marrocos, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais às quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e em conformidade com as disposições previstas no Tratado e qualquer outro acordo que lhe venha a suceder. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas de liberalização do transporte aéreo vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial relativa ao aeroporto de Gibraltar adoptada em Córdoba em 18 de Setembro de 2006;

e

16)

«Autoridades competentes»: as agências ou organismos públicos a que se refere o Anexo III. Qualquer alteração da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes deve ser notificada pela Parte Contratante a que diz respeito à outra Parte Contratante.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

Artigo 2.o

Concessão de direitos

1.   Salvo disposição em contrário prevista no Anexo I, cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à exploração dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte, os seguintes direitos:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais, isto é, sem embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio por via aérea;

c)

Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas para embarcar e desembarcar passageiros, carga e/ou correio em tráfego internacional, separadamente ou em combinação;

e

d)

Os restantes direitos especificados no presente Acordo.

2.   Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como conferindo às transportadoras aéreas o direito:

a)

De Marrocos embarcar, no território de um Estado — Membro, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados com destino a um outro ponto situado no território desse Estado-Membro;

b)

Da Comunidade Europeia embarcar, no território de Marrocos, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e/ou correio com destino a um outro ponto do território de Marrocos.

Artigo 3.o

Autorização

Após recepção dos pedidos de autorização de exploração apresentados por uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte emitirão as autorizações adequadas o mais breve possível, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, e seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente válido em conformidade com a legislação do Reino de Marrocos;

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido por Marrocos;

e que

a transportadora aérea seja, e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos e seja sempre efectivamente controlada por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos, ou seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou que seja sempre efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros;

b)

No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado-Membro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e que a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada;

e

a transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou pelos outros Estados enumerados no Anexo V e/ou pelos nacionais desses outros Estados;

c)

A transportadora aérea preencha os requisitos previstos nas disposições legislativas ou regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente em matéria de exploração de serviços aéreos internacionais,

e

d)

Sejam mantidas em vigor e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 14.o (Segurança intrínseca) e 15.o (Segurança extrínseca).

Artigo 4.o

Revogação de uma autorização de exploração

1.   As autoridades competentes de uma ou outra Parte reservam-se o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração, ou de suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte, sempre que:

a)

No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, ou não seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente conforme à legislação de Marrocos;

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido por Marrocos;

ou

a transportadora aérea não seja detida e efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e/ou por nacionais de Marrocos, ou pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros;

b)

No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada,

ou

a transportadora aérea não seja detida nem efectivamente controlada, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou pelos nacionais dos Estados-Membros, ou pelos outros Estados enumerados no Anexo V e/ou pelos nacionais desses outros Estados;

c)

A transportadora aérea infrinja as disposições legislativas e regulamentares especificadas no artigo 6.o (Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares) do presente Acordo;

ou

d)

Não sejam mantidas em vigor ou aplicadas as disposições dos artigos 14.o (Segurança intrínseca) e 15.o (Segurança extrínseca).

2.   Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infracções ao disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1, os direitos concedidos pelo presente artigo apenas poderão ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.

Artigo 5.o

Investimento

A participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea de Marrocos por um Estado-Membro ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia por Marrocos ou por nacionais seus, está sujeita a uma decisão preliminar do Comité Misto instituído nos termos do presente Acordo.

Tal decisão especificará as condições aplicáveis à exploração dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre os países terceiros e as Partes. As disposições do n.o 9 do artigo 22.o do presente Acordo não se aplicam a estas decisões.

Artigo 6.o

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1.   Quando entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, as transportadoras aéreas da outra Parte cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território relativas à entrada ou saída de aeronaves afectas ao transporte aéreo internacional ou à exploração e navegação de tais aeronaves.

2.   À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma das Partes, os passageiros e tripulação e relativamente à carga, os expedidores da outra Parte, ou terceiros agindo em nome destes, cumprirão as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte relativas à entrada e saída de passageiros, tripulação ou de carga (incluindo a regulamentação relativa à entrada, licenças, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

Artigo 7.o

Concorrência

No âmbito do presente Acordo, serão de aplicação as disposições do Capítulo II («Concorrência e outras disposições em matéria económica») do Título IV do Acordo de Associação, excepto se o presente Acordo contiver normas mais específicas.

Artigo 8.o

Subvenções

1.   As Partes reconhecem que as subvenções concedidas às transportadoras aéreas distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência ao favorecerem determinadas empresas prestadoras de serviços aéreos, as quais comprometem os objectivos de base deste Acordo e são incompatíveis com o princípio de um espaço aéreo aberto.

2.   Se a concessão de subvenções a uma transportadora aérea abrangida pelo presente Acordo for considerada indispensável para atingir um objectivo legítimo, tal deve velar que tais subvenções sejam transparentes e proporcionais ao objectivo, e concebidas de modo a minimizar, na medida do possível, as suas consequências negativas para as transportadoras aéreas da outra Parte. A Parte que tem a intenção de conceder este tipo de subvenções informará prontamente a outra Parte e assegurará a coerência destas com os critérios definidos no presente Acordo.

3.   Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte ou, se for caso disso, por um organismo público ou estatal de um Estado que não seja uma das Partes não preenche os critérios definidos no n.o 2, poderá apresentar um pedido de reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.o, para analisar a questão e desenvolver as respostas adequadas às preocupações consideradas legítimas.

4.   Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respectivas medidas compensatórias.

5.   As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de serviços aéreos essenciais e obrigações de serviço público no território das Partes.

Artigo 9.o

Oportunidades comerciais

1.   As transportadoras aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e actividades conexas.

2.   As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal comercial, técnico, de gestão e exploração e qualquer outro pessoal especializado, necessário para assegurar os transportes aéreos.

3.

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea gozará dos seguintes direitos no território da outra Parte:

i)

de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério,

ii)

de seleccionar entre os prestadores concorrentes que fornecem em parte ou na totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses prestadores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado,

b)

Para as seguintes categorias de assistência em escala: assistência a «bagagem», assistência de «operações na placa», assistência de «combustível e óleo», assistência a «carga e correio», no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) apenas serão sujeitos às restrições especiais de espaço ou capacidade disponíveis que decorram da necessidade de manter a exploração segura do aeroporto. Se essas restrições impedirem a assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, todos esses serviços devem ser colocados à disposição de todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base adequada. O preço dos referidos serviços não deve exceder o seu custo total, incluindo uma rendibilidade razoável do activo, depois de amortizações.

4.   Qualquer transportadora aérea de cada Parte poderá proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes ou de qualquer outro intermediário de sua escolha. Cada transportadora aérea terá o direito de vender este transporte e qualquer pessoa será livre de os adquirir na moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

5.   Qualquer transportadora aérea terá o direito, mediante pedido, de converter e remeter todas as receitas auferidas localmente, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, excepto se tais remessas forem incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha. A conversão e remessa das receitas serão prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio corrente na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.

6.   As transportadoras aéreas de cada Parte serão autorizadas a pagar em moeda local as despesas realizadas no território da outra Parte (incluindo a aquisição de combustível). As transportadoras aéreas de cada Parte poderão, ao seu critério, pagar essas despesas em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação nacional aplicável à moeda.

7.   Ao explorar ou oferecer serviços aéreos nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente relativos à reserva de capacidade ou partilha de códigos com:

a)

Qualquer transportadora aérea das Partes;

e

b)

Qualquer transportadora aérea de um país terceiro;

c)

Qualquer transportadora de superfície (terrestre ou marítimo);

desde que: i) todas as partes nos referidos acordos disponham das autorizações apropriadas e que ii) os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança e de concorrência aos quais os acordos deste tipo estão normalmente sujeitos. No caso de um transporte de passageiros num voo em regime de partilha de código, o comprador deverá ser informado, no local de venda do bilhete ou em qualquer caso antes do embarque, da identidade do prestador que irá assegurar cada segmento do serviço.

8.

a)

No que se refere ao transporte de passageiros, as transportadoras de superfície não estarão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser assegurado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. As transportadoras de superfície são livres de concluir acordos de cooperação. A escolha das transportadoras de superfície por um acordo particular pode nomeadamente ser movido pelos interesses dos consumidores, assim como dos condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.

b)

Além disso e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os prestadores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes estão autorizados, sem restrição, a utilizar, no âmbito dos serviços aéreos internacionais, qualquer transporte de superfície para carga com destino ou proveniente de qualquer ponto situado no território de Marrocos e da Comunidade Europeia ou de países terceiros, incluindo o transporte com destino ou proveniente de qualquer aeroporto que disponha de instalações aduaneiras, e têm o direito, se for caso disso, de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Independentemente de ser transportada por superfície ou por via aérea, essa carga terá acesso às operações de registo e às instalações aduaneiras dos aeroportos. As transportadoras aéreas poderão optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou de o confiar a outras transportadoras de superfície, incluindo outras transportadoras aéreas e prestadores indirectos de serviços aéreos de transporte de carga. Esses serviços de carga intermodal poderão ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro quanto à natureza e às modalidades destes transportes.

Artigo 10.o

Direitos aduaneiros e taxas

1.   À chegada ao território de outra Parte, as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte para assegurar os serviços aéreos internacionais, assim como os seus equipamentos normais, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, mas de forma não limitativa, alimentos e bebidas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados durante a operação ou a manutenção da aeronave destinada a assegurar um serviço aéreo internacional ou utilizadas exclusivamente para estes fins estarão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo e outros emolumentos ou taxas equiparadas que são: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais, ou pela Comunidade Europeia e b) não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.

2.   Numa base de reciprocidade, serão igualmente isentos dos impostos, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

a)

As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada nos serviços aéreos internacionais, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcadas;

b)

O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizadas em serviços aéreos internacionais;

c)

Os lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados;

d)

O material impresso, conforme previsto na legislação aduaneira de cada Parte, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados;

e

e)

O equipamento de segurança extrínseca e intrínseca para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.

3.   O presente Acordo não isenta dos impostos, direitos, emolumentos e taxas equivalentes às referidas no n.o 1 o combustível fornecido por uma Parte às transportadoras aéreas no seu território. À entrada, durante a sua permanência e à saída das aeronaves das transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte, as disposições legislativas e regulamentares da ultima Parte relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves deverão ser cumpridas pelas transportadoras aéreas da outra Parte.

4.   Poderá ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

5.   As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6.   As disposições do presente Acordo não impedem as Partes de aplicar impostos, direitos, emolumentos e taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não sejam as mercadorias destinadas a serem consumidas a bordo da aeronave, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque e desembarque.

Artigo 11.o

Taxas de utilização

1.   Uma Parte não imporá nem permitirá que sejam impostas às transportadoras aéreas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as aplicadas às suas próprias transportadoras aéreas que exploram serviços aéreos internacionais semelhantes.

2.   O aumento das taxas existentes ou a cobrança de novas taxas só terão lugar após as adequadas consultas entre autoridades competentes em matéria de cobrança e transportadoras aéreas de cada Parte. Os utilizadores deverão ser informados com uma antecedência razoável sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir-lhes pronunciar-se antes de essas alterações terem lugar. As Partes também promoverão o intercâmbio dessas informações, se tal se revelar necessário para permitir uma avaliação exacta da razoabilidade, justificação e repartição das referidas taxas, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.

Artigo 12.o

Tarifas

As tarifas dos serviços aéreos prestados nos termos do presente Acordo serão fixadas livremente e não carecem de aprovação. Poderá contudo ser exigida a sua notificação apenas para efeitos informativos. As tarifas a cobrar pelo transporte integralmente efectuado no interior da Comunidade Europeia serão subordinados ao direito comunitário.

Artigo 13.o

Estatísticas

As autoridades competentes de cada Parte fornecerão às autoridades competentes da outra Parte, mediante pedido, as informações e estatísticas relativas ao volume de tráfego transportado pelas suas transportadoras designadas nos serviços acordados de e para o território da outra Parte no mesmo formato em que foram elaboradas e apresentadas pelas transportadoras às suas autoridades nacionais competentes. Quaisquer dados estatísticos adicionais relativos ao volume de tráfego que as autoridades competentes de uma Parte possam solicitar às autoridades da outra Parte serão, a pedido de uma das Partes, analisados no âmbito do Comité Misto.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO A NÍVEL REGULAMENTAR

Artigo 14.o

Segurança intrínseca

1.   As Partes actuarão em conformidade com as disposições da legislação comunitária em matéria de segurança intrínseca especificada no Anexo 6.A, de acordo com as condições a seguir definidas.

2.   As Partes assegurarão que as aeronaves registadas no território de uma Parte, que se suspeite que não cumprem as normas internacionais de segurança intrínseca estabelecidas em aplicação da Convenção e que efectuam aterragens num aeroporto aberto ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte, sejam submetidas a inspecções na pista pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento.

3.   Qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.

4.   Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte adoptarem de imediato todas as medidas adequadas, sempre que verifique que uma aeronave, produto ou operação possam:

a)

Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada no Anexo 6.A, consoante o caso,

b)

Na sequência de uma inspecção prevista no n.o 2, suscitar sérias dúvidas quanto ao respeito das normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada no Anexo VI. A consoante o caso;

ou

c)

Levantar suspeita de que, conforme aplicável, as normas mínimas estabelecidas em conformidade com a Convenção ou com a legislação prevista no Anexo VI. A aplicáveis às aeronaves, aos produtos e à operação de uma aeronave, não são efectivamente mantidas ou correctamente aplicadas.

5.   Se as autoridades competentes de uma Parte tomarem medidas ao abrigo do n.o 4, informarão prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adopção de tais medidas, apresentando as razões que a motivaram.

6.   Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adoptadas em aplicação do n.o 4 não forem suspensas, as Partes poderão submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Artigo 15.o

Segurança extrínseca

1.   Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a operação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita (e, em especial, as obrigações que lhes incumbem por força das disposições da Convenção de Chicago, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, desde que ambas as Partes Contratantes sejam Partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram).

2.   As Partes prestarão, sempre que solicitado, toda a assistência mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

3.   Nas suas relações mútuas, as Partes actuarão em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis, as práticas recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas por anexos à Convenção de Chicago. Ambas as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, ou os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.

4.   Cada Parte assegurará que, no seu território, sejam tomadas medidas efectivas para proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efectuar os controlos de segurança adequados da tripulação, carga (incluindo a bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas medidas sejam proporcionais ao nível de ameaça. Cada Parte concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.o 3 do presente artigo prescritas pela outra Parte relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte considerará favoravelmente qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte relativamente à adopção de medidas especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça específica.

5.   Em caso de acidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança dessa aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, de modo a pôr termo a esse incidente ou ameaça de incidente, rapidamente e em condições de segurança.

6.   Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições do presente artigo, poderá solicitar consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra Parte.

7.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o (Revogação de uma autorização de exploração) do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do referido pedido constituirá motivo para recusar, revogar, limitar ou impor condições à autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte.

8.   Se necessário, por força de uma situação de urgência, uma Parte poderá tomar medidas interinas antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

9.   Em caso de observância, pela outra Parte, das disposições do presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.o 7 deste artigo ficarão suspensas.

Artigo 16.o

Gestão do tráfego aéreo

1.   As Partes actuarão em conformidade com as disposições da legislação especificada no Anexo VI. B segundo as condições abaixo definidas.

2.   As Partes comprometem-se a desenvolver o mais elevado nível de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu a Marrocos, de modo a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais relativas ao tráfego aéreo na Europa, optimizar capacidades e reduzir ao mínimo os atrasos.

3.   Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus respectivos territórios:

a)

Marrocos adoptará as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de organismos nacionais de fiscalização que, pelo menos no plano funcional, serão independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea;

e

b)

A Comunidade Europeia associará Marrocos às iniciativas operacionais relevantes no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo Marrocos o mais rapidamente possível na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma cooperação apropriada no âmbito do programa SESAR.

Artigo 17.o

Protecção do Ambiente

1.   As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio dos transportes aéreos especificada no Anexo VI. C, segundo as condições abaixo definidas.

2.   Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte adoptarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo internacional realizado nos termos do presente Acordo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.

Artigo 18.o

Defesa do consumidor

As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no Anexo VI.D.

Artigo 19.o

Sistemas informatizados de reservas

As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no Anexo VI.E.

Artigo 20.o

Aspectos sociais

As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio do transporte aéreo especificada no Anexo VI.F.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 21.o

Interpretação e aplicação

1.   As Partes tomarão todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciarão a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

2.   Cada Parte será responsável pela aplicação adequada do presente Acordo no seu próprio território e, em particular, dos regulamentos e directivas relativas ao transporte aéreo enumeradas no Anexo VI.

3.   Cada Parte prestará à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções que essa outra Parte possa vir a realizar no âmbito das suas competências, conforme previsto no presente Acordo.

4.   Sempre que as Partes actuem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes da outra Parte serão plenamente informadas e ser-lhes-á dada a possibilidade de apresentar observações antes da adopção de uma decisão final.

Artigo 22.o

Comité Misto

1.   É criado um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por «Comité Misto»), que será responsável pela gestão do presente Acordo e assegurará a sua correcta aplicação. Para o efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2.   As decisões do Comité Misto serão tomadas de comum acordo e terão carácter vinculativo para as Partes. Serão executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.

3.   O Comité Misto reunirá em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.

4.   As Partes também poderão solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver todas as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.

5.   Para efeitos da aplicação correcta do presente Acordo, as Partes trocarão informações e, a pedido de qualquer uma delas, efectuarão consultas no âmbito do Comité Misto.

6.   O Comité adoptará o seu regulamento interno mediante uma decisão.

7.   Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte poderá requerer a apreciação da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte requerente poderá tomar as medidas temporárias de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.o do presente acordo.

8.   As decisões do Comité Misto especificarão a data da sua aplicação pelas Partes, bem como qualquer outro dado com eventual interesse para os operadores económicos.

9.   Sem prejuízo do n.o 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido submetida, as Partes poderão adoptar as medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.o do presente acordo.

10.   As questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efectivo das transportadoras aéreas das Partes serão examinadas pelo Comité Misto.

11.   O Comité Misto também desenvolverá a cooperação:

a)

Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e desenvolvimentos legislativos e regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estruturas aeroportuárias (incluindo faixas horárias) e defesa do consumidor;

b)

Realizando uma análise periódica dos efeitos sociais do Acordo, tal como aplicado, nomeadamente em matéria de emprego, e encontrando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;

c)

Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo;

Artigo 23.o

Resolução de diferendos e arbitragem

1.   Qualquer das Partes poderá recorrer ao Comité Misto relativamente a qualquer diferendo sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenha sido resolvido em conformidade com o artigo 22.o. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído nos termos do Acordo de Associação actuará como Comité Misto.

2.   O Comité Misto poderá resolver o diferendo através de uma decisão.

3.   As Partes adoptarão as medidas necessárias à execução da decisão a que se refere o n.o 2.

4.   Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.o 2, este será submetido, a pedido de uma das Partes, à apreciação de um tribunal de arbitragem composto de três árbitros em conformidade com o procedimento abaixo estabelecido:

a)

Cada Parte nomeará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro será nomeado num prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no período acordado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período acordado, cada uma das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme o caso;

b)

O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), será nacional de um país terceiro e actuará como presidente do tribunal de arbitragem;

c)

O tribunal de arbitragem aprovará o seu regulamento interno;

d)

Sem prejuízo da decisão final do tribunal de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem serão equitativamente repartidas pelas Partes.

5.   As decisões, provisórias ou definitivas, do tribunal de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.

6.   Se uma das Partes não acatar uma decisão adoptada pelo tribunal de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte poderá, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar o exercício dos direitos ou privilégios concedidos à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.

Artigo 24.o

Medidas de salvaguarda

1.   As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente Acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. As medidas de salvaguarda serão limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou restabelecer o equilíbrio do presente Acordo. Será concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3.   Qualquer Parte que tencione adoptar medidas de salvaguarda notificará a outra Parte através do Comité Misto e fornecerá todas as informações relevantes.

4.   As Partes darão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

5.   Sem prejuízo do disposto na alínea d) dos artigos 3.o e 4.o e nos artigos 14.o e 15.o, a Parte em causa não poderá adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.o 4 não tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

6.   A Parte em causa deverá notificar sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.

7.   As medidas adoptadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.

Artigo 25.o

Cobertura geográfica do Acordo

Embora reconheçam a natureza bilateral do presente Acordo, as Partes observam que o Acordo se inscreve no âmbito de aplicação da parceria euro-mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995. As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo permanente, de modo a garantir a coerência do presente Acordo com o processo de Barcelona e, em particular, no que se refere à possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta outros acordos de transporte aéreo semelhantes.

Artigo 26.o

Relação com outros acordos

1.   As disposições do presente Acordo substituem as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre Marrocos e os Estados-Membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os seus nacionais.

2.   Se as Partes se tornarem partes num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultarão o Comité Misto, que determinará da necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.

3.   O presente Acordo não prejudica as decisões adoptadas pelas duas Partes de aplicar futuras recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional. As Partes não invocarão o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, de novas políticas em quaisquer domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 27.o

Emendas

1.   Se uma das Partes pretender rever as disposições do presente Acordo, notificará o Comité Misto. As emendas acordadas ao presente Acordo entrarão em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos.

2.   O Comité Misto poderá decidir modificar os Anexos ao presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.

3.   O presente Acordo não prejudica o direito de as Partes Contratantes adoptarem unilateralmente nova legislação ou alterarem a sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no Anexo VI, na condição de respeitarem o princípio de não discriminação, bem como as disposições do presente Acordo.

4.   Desde a fase inicial de preparação de nova legislação por uma das Partes, essa Parte deverá informar e consultar, na medida do possível, a outra Parte. A pedido de uma das Partes, poderá ser realizada uma troca preliminar de pontos de vista no âmbito do Comité Misto.

5.   Logo que uma Parte adoptar nova legislação ou alterações à sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no Anexo VI, notificará a outra Parte o mais tardar trinta dias após a sua adopção. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procederá, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no adequado funcionamento do presente Acordo.

6.   O Comité Misto:

a)

Adoptará uma decisão de revisão do Anexo VI do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base da reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;

b)

Adoptará uma decisão para que a nova legislação ou a alteração em causa sejam consideradas conformes com o presente Acordo;

ou

c)

Aprovará quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, destinadas a garantir o funcionamento adequado do presente Acordo.

Artigo 28.o

Denúncia

1.   O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.   Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo chegará ao seu termo doze meses a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada antes de terminado o referido período.

3.   A vigência do presente Acordo cessará ou será suspensa, respectivamente, se cessar a vigência ou for suspenso o Acordo de Associação.

Artigo 29.o

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas emendas serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo será aplicado a título provisório, em conformidade com o direito interno das Partes, a contar da data de assinatura.

2.   O presente Acordo entrará em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Para efeitos dessa troca, o Reino de Marrocos entregará ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a nota diplomática dirigida à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entregará ao Reino de Marrocos a nota diplomáticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros incluirá as comunicações de cada Estado-Membro confirmando, no que a si respeita, a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em doze de Dezembro de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία