ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 368

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1969/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1970/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1971/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1972/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1973/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

74

 

*

Regulamento (CE) n.o 1976/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência ( 1 )

85

 

*

Regulamento (CE) n.o 1977/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1201/2006, que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

87

 

*

Regulamento (CE) n.o 1978/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 448/2001 no que se refere aos processos de supressão e à reutilização dos fundos suprimidos

89

 

*

Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

91

 

*

Regulamento (CE) n.o 1980/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias que alteram o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Bulgária ( 1 )

96

 

*

Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório comunitário de referência para os organismos geneticamente modificados ( 1 )

99

 

*

Directiva 2006/ /CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios ( 1 )

110

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/217/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark (JO L 85 de 23.3.2006)

112

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2007, em função das espécies.

(4)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2007.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário autorizar uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

273

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

563

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 090

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

740

5.

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 142

6.

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 623

7.

Escamudos negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

769

8.

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 028

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

946

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 196

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

329

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

298

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 334

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2007 a 30.4.2007

1 079

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.05.2007 a 31.12.2007

1 499

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 675

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 541

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

863

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

519

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 187

eviscerado, com cabeça

2 440

20.

Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma)

Inteiros

1 670

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 924

Peixe descabeçado

6 047

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 366

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 410

Fresco ou refrigerado

1 606

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiras

1 766

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiros

5 337

Cauda

4 279

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 813

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 946

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 202

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 462

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 570

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 079

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 888

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 108

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 168

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

896

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 157

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 979


ANEXO II

Espécies

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiros

1 225

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus Thynnus)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros (Thunnus e Euthynnus)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1970/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

130,3

204

74,9

999

102,6

0707 00 05

052

141,5

204

61,5

628

155,5

999

119,5

0709 90 70

052

126,6

204

48,9

999

87,8

0805 10 20

052

61,4

204

60,5

220

53,3

388

72,9

999

62,0

0805 20 10

204

62,8

999

62,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,4

204

135,9

624

71,6

999

91,0

0805 50 10

052

52,4

528

35,6

999

44,0

0808 10 80

388

120,0

400

83,1

404

93,1

512

57,4

720

91,8

999

89,1

0808 20 50

400

93,9

720

51,1

999

72,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1971/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

0,00

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

11,44

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

11,44

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(15.12.2006-21.12.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

155,30 (3)

111,29

182,08

172,08

152,08

160,47

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

10,71

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

16,94

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 25,74 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 31,37 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1972/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1973/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

1

1.o período

2

2.o período

3

3.o período

4

4.o período

5

5.o período

6

6.o período

7

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1974/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o, a segunda frase do n.o 2 do artigo 19.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 32.o, o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 66.o, o n.o 1 do artigo 70.o e o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabeleceu um único enquadramento jurídico para o apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER em toda a Comunidade. Esse enquadramento deve ser completado por normas de execução.

(2)

Quanto à coerência com as medidas financiadas por outros instrumentos da política agrícola comum, devem ser estabelecidas normas relativas às excepções respeitantes ao apoio ao desenvolvimento rural, nomeadamente as relativas às excepções previstas no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. O apoio aos investimentos a favor do desenvolvimento rural deve ter em conta eventuais limitações ou restrições de carácter sectorial e evitar dar origem a sobrecapacidades nos sectores em causa.

(3)

É necessário prever regras para as actualizações dos planos estratégicos nacionais em termos de conteúdo, procedimentos e calendário.

(4)

Para permitir que os Estados-Membros e a Comissão estabeleçam rápida e eficazmente o novo quadro de programação, devem ser fixados os prazos a observar entre a apresentação dos programas de desenvolvimento rural e a sua aprovação pela Comissão.

(5)

Devem ser estabelecidas normas de execução relativas à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à sua revisão. Para facilitar o estabelecimento dos programas de desenvolvimento rural, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, deve prever-se normas comuns aplicáveis à estrutura e ao conteúdo desses programas, com base, nomeadamente, nas regras do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Por outro lado, deve prever-se normas específicas relativas aos enquadramentos nacionais referidos no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(6)

É conveniente que só as alterações que envolvam modificações significativas dos programas, transferências de fundos do FEADER entre eixos de um mesmo programa e modificações das taxas de co-financiamento do FEADER sejam adoptadas por decisão da Comissão. As outras alterações devem ser decididas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. É conveniente estabelecer um procedimento para a aprovação de tais alterações.

(7)

A fim de assegurar um acompanhamento eficaz e regular, é necessário que os Estados-Membros mantenham à disposição da Comissão uma versão electrónica consolidada e actualizada dos respectivos documentos de programação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece as normas de apoio aos jovens agricultores. Há que precisar a altura em que os requisitos devem ser satisfeitos, nomeadamente a duração do período que os Estados-Membros podem facultar a certos beneficiários para estes adquirirem as aptidões e capacidades profissionais exigidas. Dado que só os jovens agricultores que apresentem um plano empresarial podem receber apoio, há que estabelecer as normas relativas a esse plano e ao seu preenchimento pelos jovens agricultores.

(9)

No que se refere aos requisitos relativos ao apoio à reforma antecipada, é necessário resolver os problemas específicos resultantes da cedência de uma exploração por vários cedentes ou por um rendeiro. A actividade agrícola para fins não comerciais que o cedente continue a desenvolver não deve poder ser considerada para apoio ao abrigo da política agrícola comum.

(10)

É necessário precisar as competências e recursos de que as autoridades e os organismos escolhidos para prestar serviços de aconselhamento agrícola elegíveis para apoio devem dispor.

(11)

No que respeita à criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento, há que definir o método a seguir para a redução progressiva do apoio.

(12)

No que respeita aos investimentos para modernização das explorações agrícolas com vista ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas, caso os jovens agricultores devam respeitar normas existentes, deve ser fixada uma data-limite para cumprimento das normas pertinentes.

(13)

Quanto aos investimentos para melhoria do valor económico das florestas, há que estabelecer os planos de gestão florestal e os tipos de investimentos elegíveis. Esses planos devem ser preparados em conformidade com as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas, estabelecidas no anexo 2 da Resolução L2 (Critérios, indicadores e linhas orientadoras de nível operacional pan-europeus para a gestão sustentável das florestas) da Terceira Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, realizada em Lisboa (2, 3 e 4 de Junho de 1998) (2).

(14)

Quanto aos investimentos para aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais com vista ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas em microempresas, deve ser fixada uma data-limite para cumprimento das normas pertinentes. Deve ser estabelecida uma distinção nítida entre os investimentos relacionados com o sector da madeira que beneficiam das taxas de apoio estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e os outros investimentos no mesmo sector.

(15)

Quanto à cooperação com vista à elaboração de novos produtos, processos e tecnologias no sector agrícola e alimentar e no sector florestal, deve prever-se custos elegíveis indicativos.

(16)

Quanto ao cumprimento das normas, o nível do apoio concedido aos agricultores deve ser modulado pelo Estado-Membro, para cada uma das normas, em função do nível dos deveres resultantes da aplicação da norma, não sendo os custos dos investimentos elegíveis para apoio.

(17)

Quanto ao apoio aos agricultores que participam em regimes de qualidade dos alimentos, devem ser precisados os regimes comunitários e os critérios aplicáveis aos regimes nacionais, os produtos beneficiários do apoio e os tipos de custos fixos que podem ser tidos em conta para o cálculo do montante da ajuda.

(18)

A fim de assegurar a complementaridade entre as medidas de promoção previstas pelo artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e o regime relativo às acções de informação e promoção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (3), deve prever-se normas de execução de apoio à promoção dos produtos de qualidade, nomeadamente no que respeita aos beneficiários e às actividades elegíveis. Por outro lado, para evitar o risco de duplo financiamento, as medidas de informação e promoção que sejam objecto de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 não devem ser elegíveis para apoio ao desenvolvimento rural.

(19)

Quanto ao apoio à agricultura de semi-subsistência, deve estabelecer-se o conteúdo dos planos empresariais e as normas para a sua execução.

(20)

Quanto ao apoio aos agrupamentos de produtores em Malta, devem ser estabelecidas regras específicas tendo em conta as características especiais do sector agrícola maltês.

(21)

Quanto ao apoio às regiões desfavorecidas, o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê que o regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (4), permanece em vigor até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado. Por conseguinte, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), deve permanecer aplicável até que tal acto seja aprovado pelo Conselho.

(22)

É conveniente impedir a sobreposição do apoio aos agricultores com vista ao cumprimento das normas, por um lado, com os pagamentos ao abrigo de Natura 2000, por outro.

(23)

Quanto ao apoio agro-ambiental ou relativo ao bem-estar dos animais, os requisitos mínimos a respeitar pelos beneficiários em ligação com os diferentes compromissos em matéria agro-ambiental ou de bem-estar dos animais devem garantir uma aplicação equilibrada do apoio, que tenha em conta os objectivos, e contribuir assim para um desenvolvimento rural sustentável. Neste domínio, é da maior importância estabelecer um método de cálculo dos custos adicionais, das perdas de rendimentos e dos prováveis custos ligados à mudança decorrentes do compromisso. Sempre que os compromissos se basearem em limitações relacionadas com factores de produção, o apoio só deve ser concedido se tais limitações puderem ser avaliadas de um modo que proporcione uma garantia razoável do respeito do compromisso.

(24)

Quanto ao apoio para a conservação dos recursos genéticos na agricultura, há que precisar as operações elegíveis e definir os beneficiários. É necessário estabelecer disposições para evitar qualquer sobreposição com o domínio agro-ambiental e excluir do apoio as actividades elegíveis ao abrigo do programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

(25)

É necessário definir os investimentos não produtivos com vista à utilização sustentável das terras agrícolas.

(26)

Para garantir uma abordagem homogénea no que respeita às medidas florestais, é necessário utilizar uma definição comum de florestas e zonas florestadas, consoante o caso. Essa definição deve ser compatível com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e pelo Eurostat, aplicada na actualização, levada a cabo em 2005, da avaliação dos recursos florestais mundiais efectuada (Global Forest Resources Assessment Update). As florestas e zonas florestadas não elegíveis para o apoio à silvicultura ao abrigo do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser objecto de uma definição mais precisa.

(27)

É necessário estabelecer requisitos precisos para o apoio à florestação de terras agrícolas, em especial no que respeita às definições aplicáveis às terras agrícolas a florestar, aos custos de implantação, aos agricultores e às espécies de crescimento rápido.

(28)

Relativamente ao apoio à primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, os Estados-Membros devem definir densidades máximas de plantação de árvores florestais tendo em conta determinados parâmetros.

(29)

O apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção em florestas classificadas como de alto ou médio risco de incêndio deve estar subordinado ao respeito dos planos de protecção contra os incêndios florestais estabelecidos pelos Estados-Membros. No que se refere à definição de acções de prevenção dos incêndios florestais, deve ser assegurada uma abordagem comum.

(30)

É necessário precisar os requisitos de designação das zonas referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Devem ser tomadas precauções para que a florestação não prejudique a biodiversidade nem cause quaisquer outros danos ambientais.

(31)

Para permitir uma correcta aplicação da medida de diversificação relativamente a actividades não agrícolas prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é necessário dar uma definição adequada de «agricultor ou um membro da sua família», a que se refere o artigo 53.o deste regulamento.

(32)

O apoio a parcerias público-privadas nos termos da alínea e) do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve satisfazer certas condições precisas.

(33)

Quanto ao eixo Leader, os procedimentos de selecção dos grupos de acção local devem ser transparentes e concorrenciais, a fim de assegurar que sejam seleccionadas para apoio estratégias locais de desenvolvimento pertinentes e de elevada qualidade. Em função das condições locais, há que fixar, como regra geral, limites mínimos e máximos no que respeita à população das zonas cobertas pelos grupos de acção local.

(34)

Para permitir uma execução o mais ampla possível das estratégias locais de desenvolvimento, há que limitar o apoio relativo às despesas de funcionamento dos grupos de acção local.

(35)

Os projectos de cooperação executados pelos grupos de acção local devem respeitar determinadas condições. Para facilitar a selecção dos projectos de cooperação transnacionais, é conveniente estabelecer um procedimento de coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros.

(36)

Quanto à assistência técnica, há que prever disposições relativas ao co-financiamento dos programas de desenvolvimento rural que abranjam regiões do objectivo da convergência e outras regiões, bem como opções precisas e um prazo para a criação da rede rural nacional.

(37)

Devem ser estabelecidas regras comuns para várias medidas, nomeadamente no que se refere à execução de operações integradas, investimentos, cedência de explorações durante o período relativamente ao qual tiver sido assumido um compromisso como condição para a concessão do apoio, aumento da superfície da exploração e definição de diferentes categorias de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais.

(38)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias e estabelecer disposições adequadas para garantir que todas as medidas de desenvolvimento rural podem ser objecto de verificação e controlo. Os Estados-Membros devem velar por que as suas disposições em matéria de controlo proporcionem uma garantia razoável de que os critérios de elegibilidade e outros compromissos são respeitados. Em especial, os Estados-Membros devem, através de controlos adequados, assegurar-se de que os cálculos dos pagamentos relativos a certas medidas são adequados e exactos.

(39)

É necessário estabelecer normas de execução relativas às bonificações de juros aplicáveis aos empréstimos e a certas formas de engenharia financeira, consoante o caso. Os termos em que as autoridades de gestão podem aplicar custos-padrão e considerar as contribuições em espécie como despesas elegíveis devem igualmente ser estabelecidos, a fim de garantir uma gestão eficaz e homogénea. Com vista a uma melhor orientação das operações de investimento, deve prever-se um conjunto de regras comuns para a definição das despesas elegíveis. São igualmente necessárias regras comuns nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam pagar adiantamentos aos beneficiários das medidas de apoio aos investimentos.

(40)

A fim de garantir o cumprimento das regras e procedimentos em matéria de ajudas estatais, devem ser estabelecidas disposições aplicáveis a determinadas medidas co-financiadas pelo FEADER e ao financiamento nacional adicional.

(41)

Para garantir a informação e a publicidade das actividades de desenvolvimento rural que beneficiem do apoio do FEADER, os programas de desenvolvimento rural devem incluir um plano de comunicação, cujo conteúdo há que precisar. Para assegurar uma abordagem o mais coerente possível, há que prever os deveres das autoridades de gestão e dos beneficiários neste domínio.

(42)

Para melhorar a transparência no que respeita à utilização dos apoios do FEADER, a lista de beneficiários, os nomes das operações e o montante do financiamento público atribuído às operações deve ser publicado anualmente pelos Estados-Membros por via electrónica ou por outra forma. Tornar estas informações acessíveis ao público permitirá aumentar a transparência da acção comunitária na área do desenvolvimento rural, contribuindo para uma melhor gestão financeira dos fundos públicos envolvidos, reforçar o respectivo controlo e, por fim, evitar distorções de concorrência entre os beneficiários das medidas de desenvolvimento rural. Tendo em conta a importância dos objectivos a alcançar justifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de protecção de dados pessoais, prever a publicação das informações relevantes não indo além do que é necessário numa sociedade democrática e para a prevenção de irregularidades.

(43)

Quanto ao acompanhamento, há que definir o conteúdo do relatório de execução anual previsto no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, assim como os indicadores comuns que fazem parte do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA) referido no artigo 80.o do mesmo regulamento.

(44)

Há que estabelecer um sistema de informação que garanta um intercâmbio electrónico de dados seguro entre a Comissão e os Estados-Membros. É necessário definir a natureza e o funcionamento desse sistema, bem como os respectivos direitos de acesso.

(45)

As novas normas de execução devem substituir as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 817/2004 deve ser revogado a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(46)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que respeita aos princípios e regras gerais relativas ao apoio ao desenvolvimento rural, às disposições específicas e comuns relativas às medidas de desenvolvimento rural e às disposições em matéria de elegibilidade e gestão administrativa, com exclusão das disposições referentes aos controlos.

CAPÍTULO II

Regras gerais

Secção 1

Complementaridade, coerência e conformidade

Artigo 2.o

1.   A coerência, referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve ser assegurada:

a)

entre as medidas de apoio ao desenvolvimento rural por um lado e as medidas relativas a outros instrumentos de apoio comunitário, em especial as medidas relativas a regimes de apoio directo e outros regimes de apoio da política agrícola comum e as medidas em matéria de sanidade animal e fitossanidade por outro;

b)

entre as diferentes medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

2.   Se o apoio, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 puder excepcionalmente ser concedido, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o do referido Regulamento, relativamente a medidas abrangidas pelos regimes de apoio constantes do anexo I do presente regulamento, os Estados-Membros velarão por que, para uma dada operação, os beneficiários só possam receber apoio ao abrigo de um único regime.

Para tal, os Estados-Membros, se incluírem nos seus programas de desenvolvimento rural medidas que compreendam tais excepções, devem descrever nos referidos programas, os critérios e regras administrativas que aplicam aos regimes de apoio em causa.

3.   Sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) impuser restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Secção 2

Estratégia e programação

Artigo 3.o

1.   Os planos estratégicos nacionais podem ser actualizados durante o período de programação. Tais actualizações podem ter lugar se uma ou ambas as situações seguintes se verificarem:

a)

A actualização afecta um ou mais dos elementos constantes do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e/ou uma ou mais das orientações estratégicas comunitárias referidas no artigo 9.o desse regulamento;

b)

A actualização envolve alterações de um ou mais programas de desenvolvimento rural referidas no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento.

2.   O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aplicável, mutatis mutandis, às actualizações dos planos estratégicos nacionais.

3.   A fim de proporcionar tempo suficiente para as adaptações dos programas de desenvolvimento rural, a última actualização de um plano estratégico nacional deve ser enviada à Comissão até 30 de Junho de 2013.

4.   Os planos estratégicos nacionais serão confirmados ou actualizados após a aprovação dos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente à luz da quantificação dos objectivos e alvos resultantes da avaliação ex ante desses programas.

Artigo 4.o

1.   A Comissão aprova os programas de desenvolvimento rural apresentados pelos Estados-Membros no prazo máximo de seis meses a contar da data de recepção dos programas pela Comissão. Se os programas de desenvolvimento rural forem apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de seis meses começa a contar a partir da referida data.

Nos casos de aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o prazo de seis meses previsto no primeiro parágrafo do presente número tem início na data em que o programa apresentado revisto ficar conforme ao disposto no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   As datas que delimitam os períodos previstos no n.o 1 do presente artigo são fixadas em conformidade com os n.os 6 e 8 do artigo 63.o, se for o caso.

Artigo 5.o

1.   O conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, será estabelecido em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

A avaliação ex ante referida no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 será anexada a cada programa de desenvolvimento rural.

2.   Os enquadramentos nacionais referidos no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 conterão informações comuns a várias medidas. No que respeita a essas medidas, os programas regionais de desenvolvimento rural só podem conter informações adicionais se as informações contidas nos enquadramentos nacionais e nos programas regionais em conjunto satisfizerem os requisitos do anexo II do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros porão à disposição da Comissão uma versão electrónica dos seus programas de desenvolvimento rural e dos seus enquadramentos nacionais, se for o caso, actualizada após cada alteração, incluindo os quadros de acordo com os modelos constantes do anexo II do presente regulamento correspondentes às informações exigidas nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Os Estados-Membros enviarão à Comissão os pedidos relativos às alterações dos programas e dos enquadramentos nacionais, se for o caso, por via electrónica, em conformidade com o artigo 63.o do presente regulamento.

Secção 3

Alterações dos programas de desenvolvimento rural

Artigo 6.o

1.   As alterações dos programas de desenvolvimento rural dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Revisões referidas no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Revisões resultantes dos procedimentos de coordenação para a utilização dos recursos financeiros, referida no n.o 3 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

c)

Outras alterações não incluídas nas alíneas a) e b) do presente número.

2.   As alterações dos programas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 só podem ser apresentadas a partir do segundo ano de execução dos programas.

3.   As propostas de alterações dos programas de desenvolvimento rural serão devidamente fundamentadas, nomeadamente através do fornecimento das seguintes informações:

a)

As razões e eventuais problemas de execução que justificam as alterações;

b)

Os efeitos esperados das alterações;

c)

A relação entre as alterações e o plano estratégico nacional.

Artigo 7.o

1.   No que respeita às revisões dos programas referidas n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do presente regulamento, será adoptada uma decisão em conformidade com o n.o 2, primeira frase, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a pedido do Estado-Membro, sempre que:

a)

A revisão implique a superação do limite máximo da flexibilidade entre eixos referido no n.o 2 do artigo 9.o do presente regulamento;

b)

A revisão implique a alteração das taxas de co-financiamento comunitário, referidas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que tiverem sido previstas no programa de desenvolvimento rural aprovado;

c)

A revisão implique a alteração da contribuição comunitária global para a totalidade do período de programação e/ou a sua repartição anual, sem alterar as contribuições dos anos anteriores;

d)

A revisão introduza alterações relativas às excepções referidas no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

A decisão será adoptada no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido do Estado-Membro pela Comissão.

2.   Excepto nos casos de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, os pedidos de revisão de programas referida no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o não serão apresentados mais que uma vez por ano civil e por programa.

No que diz respeito às revisões referidas na alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros apresentarão os seus pedidos até 30 de Setembro de cada ano.

Relativamente às revisões referidas no n.o 1, os Estados-Membros enviarão os seus últimos pedidos de revisão à Comissão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros com uma programação regionalizada podem apresentar revisões de programas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o para transferir, relativamente a determinados anos, a contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) entre programas regionais desde que:

a)

A contribuição total do FEADER por programa para todo o período de programação não seja alterada;

b)

A contribuição total do FEADER para o Estado-Membro em causa não seja alterada;

c)

As repartições anuais no quadro dos programas correspondentes aos anos anteriores ao ano da revisão não sejam alteradas;

d)

A contribuição anual do FEADER para o Estado-Membro em causa não seja alterada;

e)

Se for o caso, o orçamento para a realização do objectivo da convergência mencionado no plano estratégico nacional, em conformidade com o n.o 3, alínea f), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não seja reduzido.

2.   Os quadros financeiros dos programas em causa serão adaptados a fim de reflectir as transferências referidas no n.o 1.

Os quadros financeiros revistos serão enviados à Comissão até 30 de Setembro do ano civil em que a transferência tiver lugar. O último ano em que essas revisões podem ser enviadas é 2012.

A Comissão adoptará uma decisão de aprovação dos novos quadros financeiros nos três meses seguintes à recepção do pedido do Estado-Membro. O procedimento referido no n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não é aplicável.

3.   Os pedidos de revisões de programas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o serão apresentados apenas uma vez por ano civil.

Artigo 9.o

1.   As alterações dos programas pelos Estados-Membros referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o podem envolver alterações da repartição financeira entre as medidas no âmbito de um mesmo eixo, bem como alterações não financeiras relativas à introdução de novas medidas, à revogação de medidas existentes ou à introdução de informações e descrições respeitantes a medidas já existentes no programa.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente efectuar as alterações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o através da transferência, no decurso de um ano civil, a partir de ou para qualquer eixo, de até 1 % da contribuição total do FEADER para o programa em causa para todo o período de programação.

3.   As alterações dos programas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser efectuadas até 31 de Dezembro de 2015, desde que os Estados-Membros as notifiquem até 31 de Agosto de 2015.

4.   Excepto nos casos de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, as alterações referidas nos n.os 1 e 2 serão notificadas no máximo três vezes por ano civil e por programa, se o limite máximo de 1 % referido no n.o 2 for respeitado no ano civil em que as três notificações tiverem lugar.

5.   As alterações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser compatíveis com as taxas fixadas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

6.   As alterações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão notificadas à Comissão. A Comissão avaliá-las-á tendo em conta:

a)

O respeito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

A coerência com o plano estratégico nacional pertinente;

c)

O respeito do presente regulamento.

A Comissão informará o Estado-Membro dos resultados da sua avaliação nos quatro meses seguintes à data em que tiver recebido o pedido de alteração do programa. Se as alterações não satisfizerem um ou mais dos critérios de avaliação referidos no primeiro parágrafo, o período de quatro meses é suspenso até que a Comissão receba propostas de alterações conformes.

Se a Comissão não informar o Estado-Membro no período dos quatro meses referidos no segundo parágrafo, produz-se deferimento tácito das referidas alterações que entram em vigor no termo desse período.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros assumem a responsabilidade pelas despesas entre a data em que os seus pedidos de revisões ou alterações de programas, referidas no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento, forem recebidos pela Comissão e a data da decisão da Comissão nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento ou a data do termo da avaliação da conformidade das alterações de acordo com o artigo 9.o do presente regulamento.

2.   Nos casos de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, a elegibilidade das despesas relativas às alterações dos programas referidas no n.o 1 do artigo 6.o pode ter início numa data anterior à data referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 11.o

As alterações dos enquadramentos nacionais referidos no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do presente regulamento. Os n.os 3 e 6 do artigo 9.o do presente regulamento são aplicáveis, mutatis mutandis, a essas alterações.

Artigo 12.o

Sempre que a lei comunitária for adoptada ou alterada, os programas de desenvolvimento rural serão, se necessário, alterados de acordo com a lei nova ou alterada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o. Tais alterações não são tomadas em conta no número de alterações anuais referido no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 9.o. O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica a tais alterações.

CAPÍTULO III

Medidas de desenvolvimento rural

Secção 1

Medidas de desenvolvimento rural por eixo

Subsecção 1

Eixo 1

Artigo 13.o

1.   Os requisitos para o apoio à instalação de jovens agricultores previstos no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem estar satisfeitos na data em que o pedido de apoio é apresentado.

No entanto, se o jovem agricultor necessitar de um período de adaptação para criar ou reestruturar a sua exploração, pode ser-lhe concedido um período não superior a 36 meses, a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para passar a satisfazer o requisito relativo às aptidões e competências profissionais adequadas previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que o plano empresarial referido na alínea c) do mesmo número preveja tal necessidade.

2.   O plano empresarial referido no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A situação inicial da exploração agrícola e as etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da nova exploração;

b)

Informações pormenorizadas sobre investimentos, formação, aconselhamento ou outras acções necessárias para o desenvolvimento das actividades da exploração agrícola.

3.   O cumprimento do plano empresarial será avaliado pela autoridade competente nos cinco anos seguintes à data da decisão individual de concessão do apoio. Os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias em que o plano empresarial é executado, estabelecerão os termos de recuperação da ajuda já recebida se, na altura da avaliação, o jovem agricultor não tiver cumprido o previsto no plano empresarial.

4.   A decisão individual de concessão do apoio à instalação de jovens agricultores será adoptada nos 18 meses seguintes à instalação, tal como definida na lei em vigor nos Estados-Membros. Se o apoio for concedido sob a forma do prémio único previsto no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e para efeitos do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem dividir o seu pagamento até cinco fracções.

5.   Os Estados-Membros podem decidir que, quando o plano empresarial refira a utilização de outras medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a aprovação do pedido do jovem agricultor pela autoridade competente dê igualmente acesso a essas outras medidas. Nesse caso, as informações a fornecer pelo requerente devem ser suficientemente pormenorizadas para fundamentar um pedido de apoio relativamente a essas outras medidas.

6.   Quando o jovem agricultor não se instale como chefe único da exploração agrícola, podem ser aplicados requisitos específicos. Tais requisitos devem ser equivalentes aos exigidos a um jovem agricultor que se instale como único chefe de uma exploração.

Artigo 14.o

1.   Sempre que uma exploração for cedida por vários cedentes, o apoio global à reforma antecipada nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é limitado ao montante previsto para um único cedente.

2.   A actividade agrícola para fins não comerciais que o cedente continue a desenvolver não é elegível para apoio ao abrigo da política agrícola comum.

3.   Um rendeiro pode ceder as terras libertadas ao proprietário desde que o contrato de arrendamento tenha chegado ao seu termo e estejam satisfeitos os requisitos relativos ao cessionário em questão, previstos no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

4.   Os Estados-Membros podem prever que as terras libertadas sejam tomadas a cargo por um organismo que se comprometa a entregá-las posteriormente a cessionários que satisfaçam os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 15.o

1.   Os serviços de aconselhamento para agricultores relativamente aos quais pode ser concedido apoio nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser conformes ao capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (6) e às correspondentes disposições de execução.

2.   As autoridades e organismos escolhidos para prestar serviços de aconselhamento aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e de fiabilidade no que respeita às exigências, requisitos e normas referidos no n.o 1, alíneas a) e b) do segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 16.o

Nos programas de desenvolvimento rural, será fixada uma taxa degressiva de apoio à criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento referida no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que preveja uma redução do apoio em fracções iguais a partir do primeiro ano, de modo a que o apoio seja completamente suprimido no sexto ano, o mais tardar, a partir da criação desses serviços.

Artigo 17.o

1.   No caso do apoio aos investimentos para modernização de explorações agrícolas com vista ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas, previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a conformidade com as normas pertinentes deve estar atingida no termo do período de tolerância referido nesse parágrafo.

2.   Se os investimentos forem efectuados por jovens agricultores que recebam o apoio referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com vista ao cumprimento de normas comunitárias já existentes, a conformidade com as normas pertinentes deve estar atingida no termo do período de tolerância previsto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 18.o

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os planos de gestão florestal adequados à dimensão e utilização da zona florestal devem basear-se na lei nacional aplicável, bem como nos planos existentes de utilização das terras, e cobrir adequadamente os recursos florestais.

2.   As operações para a melhoria do valor económico das florestas referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 dirão respeito a investimentos ao nível da exploração florestal e podem incluir investimentos relativos ao equipamento de corte.

As actividades relacionadas com a regeneração após o corte final estão excluídas do apoio.

3.   As florestas referidas no n.o 4 do artigo 30.o do presente regulamento estão excluídas do âmbito de aplicação do n.o 1, primeiro período, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 19.o

1.   No caso do apoio aos investimentos destinados ao aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais com vista ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas, previsto no n.o 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a conformidade com as normas pertinentes deve estar atingida no termo do período de tolerância referido nesse parágrafo.

2.   No caso do apoio aos investimentos destinados ao aumento do valor dos produtos florestais, os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima estão limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

Artigo 20.o

As despesas decorrentes da cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal, referidas no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, dirão respeito às operações preparatórias, tais como desenvolvimento e testes relativos à concepção do produto, ao produto, ao processo ou à tecnologia, bem como aos investimentos corpóreos e/ou incorpóreos relacionados com a cooperação, antes da utilização dos produtos, processos e tecnologias recentemente desenvolvidos para fins comerciais.

Artigo 21.o

1.   O nível do apoio para o cumprimento de normas baseadas em lei comunitária, referido artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, será modulado pelos Estado-Membro, para cada uma das normas, em função do nível das obrigações resultantes da aplicação da norma. Os pagamentos serão progressivamente suprimidos ao longo do período máximo de cinco anos referido no n.o 2 desse artigo.

2.   Aquando da determinação do nível do apoio anual para o cumprimento de normas baseadas em lei comunitária, referido no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as despesas relacionadas com investimentos não serão tidas em conta.

Artigo 22.o

1.   Os regimes de qualidade comunitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são os estabelecidos ao abrigo dos seguintes regulamentos e disposições:

a)

Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (7);

b)

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (8);

c)

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (9);

d)

Título VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (10).

2.   Para serem elegíveis para apoio, os regimes de qualidade dos alimentos reconhecidos pelos Estados-Membros, referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

A especificidade do produto final obtido ao abrigo de tais regimes decorre de obrigações precisas quanto aos métodos agrícolas, as quais garantem:

características específicas, incluindo o processo de produção, ou

uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de saúde animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de protecção do ambiente;

b)

Os regimes implicam especificações de produto obrigatórias, cujo cumprimento é verificado por um organismo de inspecção independente;

c)

Os regimes estão abertos a todos os produtores;

d)

Os regimes são transparentes e asseguram uma total rastreabilidade dos produtos;

e)

Os regimes correspondem a oportunidades de mercado existentes ou previsíveis.

3.   Os agricultores que participam num regime de qualidade dos alimentos só podem receber o apoio se o produto agrícola ou género alimentício tiver sido oficialmente reconhecido ao abrigo dos regulamentos e disposições citados no n.o 1 ou ao abrigo de um dos regimes de qualidade reconhecidos pelo Estado-Membro, referidos no n.o 2.

No que respeita aos regimes de qualidade dos alimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, o apoio só pode ser concedido em relação aos produtos registados num registo comunitário.

4.   Sempre que um apoio para a participação num regime de qualidade dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2092/91 para um determinado produto esteja incluído num programa de desenvolvimento rural, os custos fixos resultantes da participação nesse regime de qualidade não são tidos em conta no cálculo do montante do apoio no quadro de uma medida agro-ambiental de apoio à agricultura biológica para esse mesmo produto.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «custos fixos» as despesas realizadas para poder participar num regime de qualidade dos alimentos beneficiário de apoio e a cotização anual para participar nesse regime incluindo, se for caso disso, as despesas com os controlos necessários para verificar o respeito do caderno de especificações.

Artigo 23.o

1.   Para efeitos da alínea c), subalínea iii), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «agrupamento de produtores» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica, que agrupe os operadores que participam activamente num regime de qualidade dos alimentos referido no artigo 32.o desse regulamento em relação a um determinado produto agrícola ou género alimentício. As organizações profissionais e/ou interprofissionais que representam um ou mais sectores não podem ser consideradas agrupamentos de produtores.

2.   As actividades de informação e de promoção elegíveis para apoio nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são as actividades destinadas a incentivar os consumidores a comprar produtos agrícolas ou géneros alimentícios abrangidos por regimes de qualidade incluídos no programa de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 32.o desse regulamento.

Tais actividades destinam-se a sublinhar as características específicas ou as vantagens dos produtos em causa, em termos, nomeadamente, de qualidade, métodos de produção específicos, bem-estar dos animais e respeito do ambiente, ligadas ao regime de qualidade em questão, e podem incluir a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos relativos a esses produtos. Essas actividades incluem, nomeadamente, a organização de feiras e exposições, a participação nas mesmas, as acções de relações públicas similares e a publicidade através dos diferentes meios de comunicação ou nos pontos de venda.

3.   Só as actividades de informação, promoção e publicidade no mercado interno são elegíveis para o apoio previsto na alínea c), subalínea iii), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Essas actividades não podem incentivar os consumidores a comprar um produto devido à sua origem específica, com excepção dos produtos abrangidos pelo regime de qualidade criado pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 e dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. No entanto, a origem de um produto pode ser indicada desde que a sua menção seja secundária em relação à mensagem principal.

As actividades relacionadas com a promoção de marcas comerciais não são elegíveis para apoio.

4.   Sempre que as actividades referidas no n.o 2 digam respeito a um regime de qualidade dos alimentos referido no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 22.o, o logótipo comunitário previsto por esses regimes deve constar do material de informação, promoção e/ou publicidade.

5.   As actividades de informação e promoção apoiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 não podem beneficiar de apoio ao abrigo da alínea c), subalínea iii), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

6.   Os Estados-Membros velarão por que qualquer projecto de material de informação, promoção ou publicidade elaborado no quadro de uma acção que beneficie de apoio seja conforme à lei comunitária. Para tal, os beneficiários transmitirão os projectos de material à autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 24.o

1.   O plano empresarial referido no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deve:

a)

Provar que a exploração agrícola se pode tornar economicamente viável, tendo em conta, se for caso disso, outras fontes de rendimentos complementares do agregado familiar;

b)

Conter informações pormenorizadas sobre os investimentos necessários;

c)

Descrever as etapas e metas específicas.

2.   Sempre que o plano empresarial referido no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 preveja a utilização de outras medidas de desenvolvimento rural, deve ser suficientemente pormenorizado para fundamentar um pedido de apoio relativamente a essas outras medidas.

3.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias em que o plano empresarial é executado, deixarão de efectuar pagamentos relativos ao apoio se, na altura da avaliação, o agricultor em regime de semi-subsistência não tiver cumprido o previsto no plano empresarial.

Artigo 25.o

1.   No caso de Malta, para fixar o montante mínimo de apoio a conceder a um sector com uma produção total extremamente reduzida, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, só os agrupamentos de produtores que reúnam uma percentagem mínima dos produtores do sector e representem uma percentagem mínima da produção do mesmo sector são elegíveis para esse apoio mínimo.

As percentagens mínimas de produtores e de produção e os sectores em causa serão definidos no programa de desenvolvimento rural de Malta.

2.   O montante mínimo de apoio para os agrupamentos de produtores de Malta, calculado em função das despesas necessárias para a criação de um pequeno agrupamento de produtores, é fixado no anexo III.

Subsecção 2

Eixo 2

Artigo 26.o

Os beneficiários de apoio ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não são elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 31.o desse regulamento no que respeita à execução das Directivas 79/409/CEE do Conselho (11) e 92/43/CEE do Conselho (12).

Artigo 27.o

1.   Para efeitos dos n.os 1 a 4 do artigo 39.o e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, são aplicáveis, consoante o caso, os n.os 2 a 13 do presente artigo.

2.   Qualquer compromisso de proceder à extensificação da produção animal ou a uma gestão diferente dessa produção deve satisfazer, no mínimo, as seguintes condições:

a)

A gestão das pastagens será mantida;

b)

A superfície total de pastagem por cabeça normal será mantida, evitando assim quer a sobrepastagem quer a subutilização;

c)

O encabeçamento será definido tendo em conta todos os animais que pastam na exploração agrícola ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais mantidos na exploração que devam ser tidos em conta no que respeita ao compromisso em causa.

3.   Os compromissos no sentido de limitar a utilização de adubos, produtos fitossanitários ou outros factores de produção só serão aceites se essas limitações puderem ser avaliadas de um modo que proporcione uma garantia razoável do cumprimento dos compromissos.

4.   O apoio pode dizer respeito aos seguintes compromissos:

a)

Criar animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de abandono;

b)

Preservar recursos genéticos da flora naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

As espécies de animais de exploração elegíveis e os critérios para determinar o limiar de abandono das raças locais são definidos no anexo IV.

5.   As medidas ambientais aplicadas no quadro das organizações comuns de mercado ou dos regimes de apoio directo constantes do anexo I, as medidas de sanidade animal ou vegetal e as medidas de desenvolvimento rural, que não o apoio agro-ambiental e o apoio relativo ao bem-estar dos animais, não impedem a concessão de apoio agro-ambiental e/ou apoio relativo ao bem-estar dos animais para a mesma produção, desde que este apoio seja complementar e coerente com as medidas em causa.

Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinados vários compromissos agro-ambientais e/ou relativos ao bem-estar dos animais.

Sempre que medidas ou compromissos referidos no primeiro e segundo parágrafos sejam combinados, o nível do apoio terá em consideração a perda de rendimentos e os custos adicionais resultantes da combinação.

6.   As medidas agro-ambientais relativas a terras retiradas da produção nos termos dos artigos 54.o ou 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 só são elegíveis para apoio se os compromissos agro-ambientais superarem as exigências principais previstas no n.o 1 do artigo 3.o desse regulamento.

No caso do apoio a favor das zonas de montanha, zonas com outras desvantagens, zonas agrícolas Natura 2000 e zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os compromissos agro-ambientais terão devidamente em consideração os requisitos estabelecidos para o apoio nas zonas em causa.

7.   Os compromisso relativos ao bem-estar dos animais nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem prever normas reforçadas para, pelo menos, um dos seguintes domínios:

a)

Fornecimento de água e de alimentos mais adaptado às necessidades naturais dos animais;

b)

Condições de instalação dos animais, tais como repartição do espaço, camas e luz natural;

c)

Acesso ao exterior;

d)

Ausência de mutilações sistemáticas, isolamento ou amarração permanente;

e)

Prevenção de patologias devidas principalmente às práticas pecuárias ou/e às condições de detenção dos animais.

8.   O nível de referência para o cálculo da perda de rendimentos e custos adicionais resultantes dos compromissos é o das normas e exigências pertinentes referidos no n.o 3 do artigo 39.o e no n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

9.   No caso de compromissos normalmente expressos em unidades diferentes das utilizadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Nesses casos, os Estados-Membros velarão por que os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário definidos nesse anexo sejam respeitados. Para esse efeito, os Estados-Membros podem:

a)

Estabelecer um limite para o número de unidades por hectare da exploração agrícola a que os compromissos agro-ambientais digam respeito, ou

b)

Determinar o montante global máximo para cada exploração agrícola participante e velar por que os pagamentos para cada exploração sejam compatíveis com esse limite.

10.   Os Estados-Membros determinarão, com base em critérios objectivos, se é necessário conceder uma compensação pelos custos resultantes da mudança, referidos no n.o 4 do artigo 39.o e no n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Para efeitos do n.o 4 do artigo 39.o e do n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «custos resultantes da mudança» os custos ligados à realização da acção que não sejam directamente imputáveis ao cumprimento do compromisso a que dizem respeito.

Os custos resultantes da mudança são calculados ao longo de todo o período do compromisso e não podem exceder 20 % da perda de rendimentos e custos adicionais resultantes do compromisso.

11.   Os Estados-Membros podem autorizar a transformação de um compromisso num outro durante o seu período de cumprimento, desde que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

Essa transformação implique vantagens significativas em matéria de ambiente ou de bem-estar dos animais ou ambos;

b)

O compromisso existente seja substancialmente reforçado;

c)

O programa de desenvolvimento rural aprovado inclua os compromissos em questão.

Desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, a transformação de um compromisso agro-ambiental num compromisso relativo à primeira florestação de terras agrícolas nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser autorizada. O compromisso agro-ambiental cessará sem que haja lugar a um reembolso.

12.   Os Estados-Membros podem prever a adaptação dos compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais durante o seu período de cumprimento, desde que o programa de desenvolvimento rural aprovado preveja tal possibilidade e, tendo em conta os objectivos do compromisso, a adaptação seja devidamente justificada.

Tais adaptações também podem assumir a forma de um prolongamento da duração do compromisso.

13.   As taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são fixadas no anexo V. Os Estados-Membros podem aplicar taxas de conversão diferentes, dentro dos limites fixados nesse anexo para as várias categorias, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 28.o

1.   O apoio ao abrigo do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser concedido para operações realizadas por outros beneficiários que não os referidos no n.o 2 do artigo 39.o desse regulamento.

2.   As actividades incluídas nos compromissos agro-ambientais referidos no n.o 4 do artigo 27.o do presente regulamento não são elegíveis para apoio ao abrigo do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Não é concedido apoio ao abrigo do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para actividades elegíveis no âmbito do programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

3.   As operações para a conservação dos recursos genéticos na agricultura elegíveis para apoio ao abrigo do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 incluirão:

a)

Acções orientadas: acções que promovem a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na agricultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação in situ/na exploração, das colecções ex situ (bancos de genes) e das bases de dados;

b)

Acções concertadas: acções que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura comunitária;

c)

Acções de acompanhamento: acções de informação, divulgação e aconselhamento com a participação de organizações não-estatais e outros interessados directos, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;

b)

«Conservação in situ/na exploração», a conservação e desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola;

c)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola fora do seu habitat natural;

d)

«Colecção ex situ», uma colecção de material genético agrícola conservada fora do seu habitat natural.

Artigo 29.o

Para efeitos dos artigos 41.o e 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «investimentos não produtivos» os investimentos de que não resulta qualquer aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração agrícola ou florestal.

Artigo 30.o

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, são aplicáveis as definições constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, sob reserva das excepções devidamente justificadas nos programas de desenvolvimento rural.

2.   Por «floresta» entende-se uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana.

Estão incluídas as superfícies em vias de reflorestação onde, embora tal ainda não tenha ocorrido, serão normalmente atingidos um copado de 10 % e 5 metros de altura das árvores bem como as superfícies que, devido à intervenção humana ou a causas naturais, se encontram temporariamente não florestadas mas que normalmente se regenerarão.

As florestas incluem superfícies com bambus e palmeiras, desde que os critérios relativos à altura e ao copado sejam satisfeitos.

Nas florestas estão incluídas as estradas florestais, os corta-fogos e outras zonas abertas de reduzida superfície, bem como as florestas dos parques naturais, reservas naturais e outras zonas protegidas, nomeadamente devido ao seu especial interesse científico, histórico, cultural ou espiritual.

As florestas incluem os quebra-ventos, as cortinas de abrigo e os corredores de árvores com superfície superior a 0,5 hectares e largura superior a 20 metros.

As florestas incluem as plantações com, sobretudo, funções de protecção florestal, tais como plantações de árvore da borracha e de sobreiros. Os povoamentos de árvores florestais integrados em sistemas de produção agrícola, tais como os pomares, e em sistemas agro-florestais estão excluídos da definição de floresta. As árvores em parques urbanos e jardins estão igualmente excluídas dessa definição.

3.   Por «zona florestada» entende-se uma superfície, não classificada como floresta, com mais de 0,5 hectares, árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado de 5 % a 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ ou com um coberto misto de arbustos e árvores superior a 10 %. Esta definição exclui as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana.

4.   O âmbito de aplicação do n.o 1, primeiro período, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não inclui as seguintes florestas e zonas florestadas:

a)

As florestas ou outras terras arborizadas que sejam propriedade do Estado ou das autarquias locais;

b)

As florestas ou outras terras arborizadas pertencentes à Coroa;

c)

As florestas pertencentes a pessoas colectivas cujo capital seja participado em, pelo menos, 50 % por uma das entidades referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 31.o

1.   As terras agrícolas elegíveis para o apoio à primeira florestação ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são definidas pelos Estados-Membros e incluem terras regularmente utilizadas para fins agrícolas.

A primeira florestação num sítio Natura 2000 designado nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE deve ser coerente com os objectivos de gestão do sítio em causa.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os custos de implantação incluem os custos do material de plantação, os custos da plantação e os custos necessários directamente ligados à plantação.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «agricultor» uma pessoa que consagre uma parte essencial do seu tempo de trabalho a actividades agrícolas e que delas retire uma parte significativa do seu rendimento, de acordo com critérios a definir pelo Estado-Membro.

4.   Para efeitos do n.o 3 do artigo 43.o e do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo» as plantações de espécies cujo tempo de rotação (ou seja, o período que separa dois cortes no mesmo local) seja inferior a 15 anos.

Artigo 32.o

Para efeitos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros, tendo em conta as condições locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a continuação da utilização agrícola das terras, determinarão o número máximo de árvores plantadas por hectare.

Artigo 33.o

1.   Sempre que o apoio ao abrigo do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 abranja a criação de corta-fogos florestais, os custos elegíveis podem incluir, para além do custo da instalação, os custos subsequentes de manutenção da superfície em causa.

O apoio à manutenção dos corta-fogos florestais através de actividades agrícolas não será concedido para as superfícies que beneficiam do apoio agro-ambiental.

2.   As acções de prevenção contra incêndios referidas no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, podem abranger:

a)

A criação de infra-estruturas de protecção, tais como caminhos florestais, carreiros, pontos de abastecimento de água, corta-fogos, zonas desmatadas e áreas de corte, bem como a organização de operações de manutenção dos corta-fogos e das zonas desmatadas e áreas de corte;

b)

Práticas florestais de prevenção, tais como controlo da vegetação, desbaste e diversificação da estrutura da vegetação;

c)

Criação ou melhoria de instalações fixas de vigilância dos incêndios florestais e de equipamento de comunicação.

Artigo 34.o

1.   As zonas agrícolas referidas no n.o 5 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que estejam incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Directiva 2000/60/CE são elegíveis para pagamentos nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que um plano de gestão desse tipo esteja estabelecido e seja aplicado na bacia hidrográfica em causa.

2.   As razões de carácter ambiental, referidas no n.o 6 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nos termos das quais determinadas zonas podem ser consideradas adequadas para florestação podem incluir a prevenção contra a erosão ou a desertificação, a melhoria da biodiversidade, a protecção dos recursos hídricos, a prevenção das inundações e a atenuação das alterações climáticas, desde que as acções em causa não prejudiquem a biodiversidade, nem causem outros danos ambientais.

Subsecção 3

Eixo 3

Artigo 35.o

Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, «agricultor ou um membro da sua família» pode ser uma pessoa singular ou colectiva ou um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico do agrupamento em termos de direito nacional, com excepção dos trabalhadores agrícolas. Se o agricultor for uma pessoa colectiva ou um agrupamento de pessoas colectivas, deve exercer uma actividade agrícola na exploração na data do pedido de apoio.

Artigo 36.o

As parcerias público-privadas referidas na alínea e) do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que recebem apoio para a execução de estratégias locais de desenvolvimento devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Estabelecerão estratégias locais de desenvolvimento por zona ao nível sub-regional;

b)

Serão representativas dos agentes públicos e privados identificados ao nível geográfico referido na alínea a) do presente artigo;

c)

Os seus custos de funcionamento não excederão 15 % da despesa pública relativa às estratégias locais de desenvolvimento de cada parceria público-privada individual.

Subsecção 4

Eixo 4

Artigo 37.o

1.   Para aplicação do eixo 4 referido na secção 4 do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros ou regiões podem optar por abranger quer a totalidade quer uma parte do seu território, adaptando em conformidade os critérios de selecção dos grupos de acção local e as zonas que representam.

Os procedimentos de selecção dos grupos de acção local devem ser abertos às zonas rurais em causa e garantir a concorrência entre os grupos de acção local que apresentem estratégias locais de desenvolvimento.

2.   Os concursos para a selecção das zonas rurais onde serão executadas estratégias locais de desenvolvimento previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 serão organizados no prazo dos dois anos seguintes à aprovação dos programas. No entanto, os Estados-Membros ou regiões podem organizar concursos suplementares, especialmente quando Leader for aberta a novas zonas, casos em que pode ser necessário um prazo mais longo.

3.   A população de cada zona referida na alínea a) do artigo 61.o e no n.o 3 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não pode, em regra, ser menor que 5 000 habitantes e maior que 150 000 habitantes.

Contudo, em casos devidamente justificados, o limite de 5 000 habitantes pode ser diminuído e o de 150 000 habitantes pode ser aumentado.

4.   Os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 procurarão garantir que seja dada prioridade à selecção de grupos de acção local que tiverem incluído a cooperação nas suas estratégias locais de desenvolvimento nos termos do n.o 4 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 38.o

Os custos do funcionamento dos grupos de acção local referido na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são elegíveis para apoio comunitário dentro do limite de 20 % da despesa pública total da estratégia local de desenvolvimento.

Artigo 39.o

1.   A cooperação referida no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 envolverá, pelo menos, um grupo de acção local seleccionado ao abrigo do eixo Leader. Terá lugar sob a responsabilidade de um grupo de acção local coordenador.

2.   A cooperação é aberta às parcerias público-privadas referidas na alínea e) do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e a outras zonas rurais cuja organização apresente as seguintes características:

a)

Presença de um grupo local activo no domínio do desenvolvimento rural com capacidade para elaborar uma estratégia local de desenvolvimento para o território geográfico onde actua;

b)

Organização desse grupo local com base numa parceria dos agentes locais.

3.   A cooperação deve incluir a execução de uma acção conjunta.

Só as despesas com a acção conjunta, o funcionamento de eventuais estruturas comuns e o apoio técnico preparatório são elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

As despesas com a animação podem ser elegíveis em todas as zonas abrangidas pela cooperação.

4.   Os projectos de cooperação são seleccionados pela autoridade competente do Estado-Membro sempre que os grupos de acção local não os tenham integrado na sua estratégia local de desenvolvimento, nos termos do n.o 4 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Nesse caso, os projectos de cooperação podem ser apresentados pelos grupos de acção local à autoridade competente até 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os projectos de cooperação transnacional aprovados.

Subsecção 5

Assistência técnica

Artigo 40.o

No caso dos programas de desenvolvimento rural que abrangem tanto regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência como regiões que não o são, a taxa da contribuição do FEADER para a assistência técnica, referida no n.o 3, alínea a), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pode ser determinada tendo em conta o tipo de região numericamente predominante no contexto do programa.

Artigo 41.o

1.   A estrutura necessária para o funcionamento da rede rural nacional prevista no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser estabelecida quer no âmbito das autoridades nacionais competentes, quer por selecção através de concursos. Essa estrutura deve permitir o desempenho das tarefas mencionadas no n.o 2, alínea b), desse artigo.

2.   No caso de um único programa de desenvolvimento rural que abranja a totalidade do território de um Estado-Membro, a rede rural nacional fará parte da componente do programa relativa à assistência técnica, devendo ser feita a distinção entre as despesas previstas relativamente aos elementos abrangidos pela alínea a) e pela alínea b) do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. No entanto, as despesas relativas aos elementos abrangidos pela alínea a) não podem exceder 25 % do montante reservado para a rede rural nacional.

3.   Sempre que os Estados-Membros utilizem a possibilidade prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o programa específico para a criação e funcionamento da rede rural nacional é aprovado em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o desse regulamento.

O artigo 4.o, os n.os 1 e 3 do artigo 5.o e o artigo 6.o do presente regulamento são aplicáveis, mutatis mutandis, à apresentação, aprovação e alterações desses programas específicos.

O programa específico e o seu quadro financeiro farão a distinção entre os elementos indicados na alínea a) e na alínea b) do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. No entanto, as despesas relativas aos elementos indicados na alínea a) não podem exceder 25 % do montante total para o programa.

4.   As redes rurais nacionais serão constituídas até 31 de Dezembro de 2008.

5.   O anexo II estabelece regras de execução para a criação e a organização das redes rurais nacionais.

Secção 2

Disposições comuns a várias medidas

Artigo 42.o

Para efeitos do n.o 7 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, no caso das operações integradas abrangidas por mais de um eixo e/ou medida, a cada parte da operação claramente identificada como abrangida por uma dada medida de desenvolvimento rural são aplicáveis as regras aplicáveis a essa medida.

Artigo 43.o

No que respeita às medidas relativas ao investimento, os Estados-Membros velarão por que o apoio incida em objectivos claramente definidos que reflictam as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais, que tenham sido identificadas.

Artigo 44.o

1.   Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, a totalidade ou parte da exploração do beneficiário for cedida a outra pessoa, esta pode retomar o compromisso em relação à parte desse período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário terá de reembolsar a ajuda recebida.

2.   Os Estados-Membros podem optar por não exigir o reembolso referido no n.o 1 nos seguintes casos:

a)

Se, no caso de uma cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor;

b)

Se a cedência de uma parte da exploração do beneficiário ocorrer durante um período de prolongamento do compromisso, em conformidade com o n.o 12, segundo parágrafo, do artigo 27.o, e não disser respeito a mais de 50 % da superfície abrangida pelo compromisso antes do prolongamento.

3.   Os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para evitar que, em caso de alterações de pouca importância da situação da exploração agrícola, a aplicação do n.o 1 conduza a resultados inadequados no que se refere ao compromisso assumido.

Artigo 45.o

1.   Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, o beneficiário aumentar a superfície da sua exploração, os Estados-Membros podem prever a extensão do compromisso à superfície adicional no que respeita à parte do período do compromisso que falta decorrer, em conformidade com o n.o 2, ou a substituição do compromisso original do beneficiário por um novo compromisso, em conformidade com o n.o 3.

A referida substituição pode igualmente ser prevista nos casos em que a superfície objecto de um compromisso for aumentada no interior da exploração.

2.   A extensão referida no n.o 1 só pode ser concedida se:

a)

Representar uma vantagem para a medida em causa;

b)

Se se justificar em termos da natureza do compromisso, do período que falta decorrer e da dimensão da superfície adicional;

c)

Não afectar a eficácia dos controlos do cumprimento das condições da concessão do apoio.

3.   O novo compromisso referido no n.o 1 diz respeito à totalidade da superfície em causa, em condições pelo menos tão rigorosas como as do compromisso inicial.

4.   Sempre que o beneficiário não puder continuar a cumprir os compromissos assumidos devido ao facto de a sua exploração ser objecto de um emparcelamento ou de intervenções públicas de ordenamento fundiário decididas ou aprovadas pelas autoridades públicas competentes, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir a adaptação dos compromissos à nova situação da exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso cessa sem ser exigido reembolso relativamente ao período em que o compromisso tiver sido efectivo.

Artigo 46.o

Será prevista uma cláusula de revisão aplicável aos compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 39.o, 40.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com vista a permitir a sua adaptação em caso de alteração das normas obrigatórias ou regras aplicáveis referidas no n.o 3 do artigo 39.o, no n.o 2 do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 47.o desse regulamento, estabelecida nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou de alteração das regras mínimas relativas aos adubos e produtos fitossanitários utilizados e de outras regras obrigatórias previstas pela lei nacional, normas e regras essas que são superadas pelos compromissos em conformidade com os citados artigos.

Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa sem ser exigido reembolso relativamente ao período em que o compromisso tiver sido efectivo.

Artigo 47.o

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer, nomeadamente, as seguintes categorias de força maior ou de circunstâncias excepcionais e, em consequência, não exigir o reembolso de uma parte ou da totalidade da ajuda recebida pelo beneficiário:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

c)

Expropriação de uma parte importante da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

d)

Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo as terras da exploração;

e)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

f)

Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos do agricultor.

2.   Os casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais e as respectivas provas, que devem constituir prova suficiente perante a autoridade competente, serão comunicados por escrito pelo beneficiário ou pelo seu mandatário a essa autoridade no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o beneficiário ou o mandatário estiver em condições de o fazer.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas à elegibilidade e disposições administrativas

Secção 1

Verificabilidade e controlabilidade de medidas e regras em matéria de elegibilidade

Subsecção 1

Verificabilidade e controlabilidade das medidas

Artigo 48.o

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros velarão por que todas as medidas de desenvolvimento rural que tencionem aplicar sejam verificáveis e controláveis. Para tal, os Estados-Membros estabelecerão disposições em matéria de controlo que garantam razoavelmente que os critérios de elegibilidade e outros compromissos são respeitados.

2.   A fim de garantir e confirmar a adequação e a exactidão dos cálculos dos pagamentos nos termos dos artigos 31.o, 38.o, 39.o, 40.o e 43.o a 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros velarão por que sejam realizados controlos adequados por organismos ou serviços funcionalmente independentes dos organismos ou serviços responsáveis por esses cálculos. A realização desses controlos deve ser explicitamente prevista nos programas de desenvolvimento rural.

Subsecção 2

Bonificação de juros

Artigo 49.o

Nos termos do n.o 5 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o FEADER pode co-financiar bonificações de juros relativamente a empréstimos. Quando proponham bonificações de juros, os Estados-Membros devem indicar nos seus programas o método de cálculo da bonificação a utilizar.

Os Estados-Membros podem criar um regime de capitalização das fracções anuais que permaneçam por pagar a título da bonificação dos juros a qualquer momento do período do empréstimo. Qualquer fracção anual que permaneça por pagar após a data-limite para os pagamentos será capitalizada e paga até 31 de Dezembro de 2015. Para efeitos dos pedidos de pagamento a apresentar à Comissão, os montantes pagos à instituição financeira intermediária que realiza o pagamento do valor actualizado da bonificação são considerados despesas efectivamente realizadas.

Para efeitos do segundo parágrafo, é necessário que exista um acordo entre o organismo pagador do Estado-Membro e a instituição financeira intermediária que efectua o pagamento do valor actualizado da bonificação. Os Estados-Membros indicarão nos seus programas o método de cálculo e as hipóteses de valor futuro a utilizar para o cálculo do valor capitalizado da bonificação de juros que permaneça por pagar, bem como as disposições previstas para que os beneficiários continuem a receber a ajuda.

Os Estados-Membros permanecem responsáveis pela gestão do pagamento do valor actualizado da bonificação ao intermediário financeiro durante todo o período do empréstimo e por eventuais recuperações de montantes indevidamente gastos, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (14).

Subsecção 3

Outras acções de engenharia financeira

Artigo 50.o

Por força do n.o 5 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o FEADER pode, no âmbito de um programa de desenvolvimento rural, co-financiar despesas relativas a uma operação que inclua contribuições para apoiar fundos de capitais de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos, em seguida designados por «fundos», em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do presente regulamento.

Artigo 51.o

1.   Os co-financiadores ou patrocinadores dos fundos apresentarão à autoridade de gestão um plano empresarial que especifique, nomeadamente, o mercado-alvo ou a carteira de garantias-alvo, os critérios, os termos e condições de financiamento, o orçamento operacional do fundo, o regime de propriedade e os parceiros no co-financiamento, os requisitos em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão, os estatutos do fundo, a justificação e utilização prevista da contribuição do FEADER, a política de saída dos investimentos e as regras de liquidação do fundo, incluindo a reafectação dos rendimentos imputáveis à contribuição do FEADER. O plano empresarial será avaliado e a sua execução acompanhada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

2.   Os fundos serão criados como entidades juridicamente independentes regidas por acordos entre os sócios ou como blocos financeiros autónomos no âmbito de uma instituição financeira existente. Neste último caso, o fundo está sujeito a regras de execução específicas, que devem estatuir, designadamente, a manutenção de contabilidades separadas que diferenciem os novos recursos investidos no fundo, incluindo os da contribuição do FEADER, dos recursos inicialmente disponíveis na instituição financeira. A Comissão não pode ser parceiro nem sócia do fundo.

3.   Os fundos investirão ou fornecerão garantias a favor de empresas na altura da sua criação, do seu arranque ou da sua expansão, unicamente em actividades que os gestores do fundo considerem potencialmente viáveis. A avaliação da viabilidade económica terá em conta todos as fontes de rendimentos das empresas em causa. Os fundos não investirão nem fornecerão garantias a favor de empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (15).

4.   As autoridades de gestão e os fundos devem tomar precauções para minimizar as distorções da concorrência no mercado de capitais de risco e de crédito. Em especial, os rendimentos dos investimentos em capital próprio e dos empréstimos, após dedução de uma parte proporcional para despesas de gestão, podem ser preferencialmente atribuídos aos sócios do sector privado até ao nível de remuneração fixado no acordo entre os sócios, devendo, em seguida, ser distribuídos proporcionalmente entre todos os sócios e o FEADER.

5.   As despesas de gestão dos fundos não podem exceder 3 % do valor médio anual do capital realizado (2 % no caso dos fundos de garantia) durante o período do programa, a menos que, na sequência de um concurso público, se prove ser necessária uma percentagem mais elevada.

6.   Os termos e condições aplicáveis às contribuições para os fundos provenientes dos programas de desenvolvimento rural, incluindo as disposições relativas aos resultados, à estratégia e planeamento dos investimentos, à execução do acompanhamento, à política de saída dos investimentos e à liquidação, serão definidas no acordo de financiamento a concluir entre o fundo, por um lado, e o Estado-Membro ou autoridade de gestão, por outro.

7.   As contribuições do FEADER e de outras fontes públicas para os fundos, os investimentos realizados pelos fundos em empresas e as garantias fornecidas pelos fundos a favor de empresas estão sujeitos às disposições do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou às regras comunitárias para as ajudas estatais.

Artigo 52.o

1.   No que respeita às acções de engenharia financeira referidas no artigo 51.o, as despesas declaradas à Comissão em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 serão as despesas totais pagas em relação com a constituição dos fundos ou com contribuições para os fundos.

No entanto, aquando do pagamento do saldo e do encerramento do programa de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, as despesas elegíveis são o total:

a)

Dos pagamentos provenientes de cada um dos fundos em causa relativamente a investimentos em empresas ou das garantias fornecidas, incluindo os montantes aprovados como garantias, pelos fundos de garantia;

b)

Dos custos de gestão elegíveis.

A diferença entre a contribuição do FEADER realmente paga relativamente a acções de engenharia financeira e as despesas elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do segundo parágrafo será apurada no contexto das contas anuais do último ano de execução do programa.

2.   Os juros gerados pelos pagamentos efectuados no âmbito dos programas de desenvolvimento rural a favor dos fundos serão utilizados para financiar acções de engenharia financeira em benefício de empresas individuais.

3.   Os recursos que regressem ao quadro da operação na sequência de investimentos efectuados pelos fundos ou que constituam um remanescente depois de todas as garantias terem sido pagas serão reutilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em benefício de empresas individuais.

Subsecção 4

Custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos, contribuições em espécie

Artigo 53.o

1.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem fixar o nível do apoio previsto nos artigos 31.o, 37.o a 41.o e 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com base em custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos.

2.   Os Estados-Membros velarão por que os cálculos e o apoio correspondente, referido no n.o 1:

a)

Só incluam elementos verificáveis;

b)

Se baseiem em valores estabelecidos por controlos adequados;

c)

Indiquem claramente a fonte dos valores numéricos;

d)

Sejam diferenciados em função das condições regionais ou locais dos sítios e da utilização real das terras, consoante o caso;

e)

No que respeita às medidas nos termos dos artigos 31.o, 37.o a 40.o e 43.o a 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não contenham elementos ligados aos custos fixos dos investimentos.

Artigo 54.o

1.   No que respeita às medidas que incluam investimentos em espécie, as contribuições de um beneficiário público ou privado, nomeadamente o fornecimento de bens ou serviços em relação com os quais não tenham sido efectuados pagamentos justificados por facturas ou documentos equivalentes, podem constituir despesas elegíveis desde que:

a)

As contribuições consistam no fornecimento de terrenos ou bens imobiliários, equipamento ou matérias-primas, actividades de investigação ou profissionais ou trabalho voluntário não remunerado;

b)

Não estejam relacionadas com as acções de engenharia financeira referidas no artigo 50.o;

c)

O seu valor possa ser avaliado e verificado por entidades independentes.

No caso de fornecimento de terrenos ou bens imobiliários, o valor será certificado por um avaliador qualificado independente ou por um organismo oficial autorizado.

No caso de trabalho voluntário não remunerado, o respectivo valor será determinado tendo em conta o tempo gasto e a remuneração horária ou diária para um trabalho equivalente, eventualmente com base num sistema de custos-padrão já existente, desde que o sistema de controlo proporcione uma garantia razoável de que o trabalho foi efectuado.

2.   As despesas públicas co-financiadas pelo FEADER que contribuam para uma operação que inclua contribuições em espécie não podem exceder as despesas elegíveis totais, com exclusão das contribuições em espécie, no termo da operação.

Subsecção 5

Investimentos

Artigo 55.o

1.   No caso dos investimentos, as despesas elegíveis estão limitadas:

a)

À construção, aquisição, incluindo a locação financeira ou melhoramento de bens imóveis;

b)

À compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. Outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro, não constituem despesas elegíveis;

c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e despesas com estudos de viabilidade e aquisição de patentes e licenças.

Em casos devidamente fundamentados e em derrogação à alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer as condições em que a compra de material em segunda-mão pode ser considerada uma despesa elegível, mas unicamente para as micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16).

2.   No que respeita aos investimentos agrícolas, a compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento.

No entanto, nos casos de restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais, previsto na alínea b), subalínea vi), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, despesas para compra de animais são despesas elegíveis.

Simples investimentos de substituição não são despesas elegíveis.

Subsecção 6

Pagamento de adiantamentos nas medidas de apoio aos investimentos

Artigo 56.o

1.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (17), os beneficiários das medidas de apoio aos investimentos podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural. No que respeita aos beneficiários públicos, esse adiantamento só pode ser concedido aos municípios, às associações de municípios e aos organismos de direito público.

2.   O montante do adiantamento não pode ultrapassar 20 % da ajuda pública relativa ao investimento e o seu pagamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

No entanto, no que se refere aos beneficiários públicos referidos no n.o 1, o organismo pagador pode aceitar uma garantia escrita da respectiva autoridade, equivalente à percentagem prevista no primeiro parágrafo e conforme às disposições em vigor nos Estados-Membros, desde que essa autoridade se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia se não se provar o direito ao montante adiantado.

3.   A garantia é liberada assim que o organismo competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública relativa ao investimento ultrapassa o montante do adiantamento.

Secção 2

Ajudas estatais

Artigo 57.o

1.   Os programas de desenvolvimento rural só podem integrar ajudas estatais destinadas a proporcionar financiamento nacional adicional, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a favor de medidas ou operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado se essas ajudas estatais forem identificadas em conformidade com o ponto 9.A do anexo II do presente regulamento.

2.   Os programas de desenvolvimento rural só podem integrar ajudas estatais destinadas a proporcionar contribuições financeiras dos Estados-Membros como contraparte do apoio comunitário, em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o e 52.o do mesmo regulamento e de operações relativas a medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do mesmo regulamento, ou financiamento nacional adicional, em conformidade com o artigo 89.o do mesmo regulamento, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 27.o e 52.o do mesmo regulamento e de operações relativas a medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do mesmo regulamento, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, se essas ajudas estatais forem identificadas em conformidade com o ponto 9.B do anexo II do presente regulamento.

3.   As despesas realizadas relativamente a medidas e operações referidas no n.o 2 só são elegíveis se a ajuda em causa não constituir um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (18), na data da concessão da ajuda.

A autoridade de gestão ou qualquer outra autoridade competente do Estado-Membro velará por que, sempre que se preveja conceder ajuda para operações relativamente a medidas referidas no n.o 2 do presente artigo com base em regimes de auxílios existentes, na acepção das alíneas b) e d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, quaisquer requisitos de notificação aplicáveis aos auxílios individuais, na acepção da alínea e) do artigo 1.o desse regulamento sejam respeitados e por que tais operações só sejam seleccionadas depois de a ajuda em causa ter sido notificada à Comissão e por esta aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Secção 3

Informação e publicidade

Artigo 58.o

1.   O programa de desenvolvimento rural incluirá um plano de comunicação que indique:

a)

Os objectivos e grupos-alvo;

b)

O conteúdo e a estratégia das medidas de comunicação e informação, precisando as medidas a tomar;

c)

O seu orçamento indicativo;

d)

Os serviços ou organismos administrativos responsáveis pela execução;

e)

Os critérios a utilizar para avaliar o impacto das medidas de informação e publicidade em termos de transparência, de notoriedade dos programas de desenvolvimento rural e do papel desempenhado pela Comunidade.

2.   O montante previsto para informação e publicidade pode estar integrado na componente do programa de desenvolvimento rural relativa à assistência técnica.

3.   O anexo VI contém as regras de execução relativas à informação e publicidade.

Artigo 59.o

Nas reuniões do comité de acompanhamento criado nos termos do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o presidente comunicará os progressos realizados na execução das medidas de informação e publicidade e apresentará aos membros do comité exemplos dessas medidas.

Secção 4

Acompanhamento e avaliação

Artigo 60.o

A estrutura e os elementos dos relatórios de execução anual previstos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 constam do anexo VII do presente Regulamento.

Artigo 61.o

As avaliações intercalares e ex post em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 serão apresentadas à Comissão até 31 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, respectivamente.

Caso os Estados-Membros não enviem os relatórios das avaliações intercalares e ex post até às datas referidas no primeiro parágrafo, a Comissão pode aplicar o procedimento de suspensão temporária dos pagamentos intermédios previsto no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 até que receba esses relatórios.

Artigo 62.o

1.   A lista de indicadores comuns relacionados com a situação inicial, as realizações, os resultados e o impacto aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural consta do anexo VIII do presente regulamento. Essa lista de indicadores constitui o quadro comum de acompanhamento e avaliação referido no artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Se for caso disso, esses indicadores serão discriminados por idade e por sexo dos beneficiários e também consoante as medidas forem executadas em zonas desfavorecidas ou zonas do objectivo da convergência.

2.   Os progressos realizados no que respeita aos indicadores de realizações e resultados serão incluídos no relatório de execução anual. Esse relatório incluirá tanto indicadores comuns como indicadores adicionais.

Para medir os progressos realizados na consecução dos objectivos do programa de desenvolvimento rural, serão estabelecidos objectivos indicativos para os indicadores de realizações, de resultados e de impacto para o período de execução do programa, nomeadamente no que respeita ao financiamento nacional adicional referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.   A Comissão definirá orientações para o quadro comum de acompanhamento e avaliação, através de uma abordagem comum com os Estados-Membros. Essas orientações incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Regras em matéria de acompanhamento;

b)

A organização das avaliações ex ante, intercalares e ex post, bem como questões de avaliação comuns para cada medida de desenvolvimento rural;

c)

Orientações para a apresentação de relatórios com vista a avaliar os progressos realizados no que se refere aos indicadores;

d)

Fichas que apresentem, por medida, a lógica da intervenção e os diferentes indicadores;

e)

Fichas que descrevam os indicadores comuns relacionados com a situação inicial, as realizações, os resultados e o impacto.

Secção 5

Intercâmbio electrónico de informações e documentos

Artigo 63.o

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, criará um sistema de informação (a seguir designado por «o sistema») que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. Esses dados cobrirão tanto os aspectos administrativos e operacionais como os aspectos financeiros, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (19).

O sistema será criado e actualizado pela Comissão através de uma abordagem comum com os Estados-Membros.

2.   No que respeita à gestão administrativa e operacional, o sistema abrangerá os aspectos documentais de interesse comum que permitam efectuar o acompanhamento, em especial: os planos estratégicos nacionais e suas actualizações, os relatórios de síntese, os programas e suas actualizações, as decisões da Comissão, os relatórios de execução anual, incluindo a codificação das medidas em conformidade com o quadro do ponto 7 do anexo II, e os indicadores de acompanhamento e avaliação constantes do anexo VIII.

3.   A autoridade de gestão e a Comissão introduzirão e actualizarão no sistema os documentos por que são responsáveis, no formato exigido.

4.   O sistema será acessível aos Estados-Membros e à Comissão, quer directamente, quer através de uma interface de introdução automática de dados que funcione em sincronia com os sistemas informáticos de gestão nacionais e regionais.

Os Estados-Membros enviarão de forma centralizada à Comissão os pedidos de direitos de acesso ao sistema.

5.   O intercâmbio de dados será assinado electronicamente em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os Estados-Membros e a Comissão reconhecerão que a assinatura electrónica utilizada no sistema tem efeitos legais e é admissível como meio de prova para efeitos processuais.

6.   A data a ter em conta no que respeita ao envio de documentos à Comissão é a data em que o Estado-Membro transmite os documentos, depois de os ter introduzido no sistema.

Um documento é considerado como enviado à Comissão assim que tenha sido introduzido no sistema sem que o Estado-Membro o possa alterar ou suprimir.

7.   Os custos da concepção e actualização dos elementos comuns do sistema são financiados pelo orçamento comunitário em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Os eventuais custos ligados à interface entre os sistemas nacionais e locais, por um lado, e ao sistema, por outro, e os eventuais custos de adaptação dos sistemas nacionais e locais são elegíveis nos termos do n.o 2 do artigo 66.o do referido regulamento.

8.   Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel. O envio em papel não pode ser efectuado sem acordo prévio da Comissão.

Assim que a situação de força maior ou de circunstâncias excepcionais que impede a utilização do sistema deixe de se verificar, o Estado-Membro introduzirá os documentos em questão no sistema. Nesse caso, a data de envio em papel será considerada a data de envio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 64.o

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 continua a aplicar-se às medidas aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 e os pontos 9.3.V.A.1), 9.3.V. B.1), 2) e 3) e 9.3.V. B., segundo travessão, do anexo II do mesmo regulamento continuam a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 65.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário relativo ao período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(2)  http://www.mcpfe.org/mcpfe/resolutions/lisbon/resolution_l2a2.pdf

(3)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30 (versão rectificada no JO L 231 de 30.6.2004, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(7)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(8)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(9)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(10)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(11)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(12)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(13)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(15)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(16)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(17)  Ver página 74 do presente Jornal Oficial.

(18)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(19)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO I

REGIMES DE APOIO REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

Frutas e produtos hortícolas [artigos 14.o, n.o 2, e 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (1)]

Vinho [capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

Tabaco [artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho (2)]

Azeite [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho (3)]

Lúpulo [artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho (4)]

Carne de bovino [artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Ovinos [artigos 114.o, n.o 1, e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

Apicultura [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho (5)]

Açúcar [Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (6)]

Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas [título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (7)] e das ilhas menores do mar Egeu [Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (8)]

Pagamentos directos [artigos 42.o, n.o 5, e 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97 (versão rectificada no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(4)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

(5)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(7)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(8)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.


ANEXO II

A.   CONTEÚDO DE UM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (ARTIGO 5.o)

1.   Título do programa de desenvolvimento rural

2.   Estado-Membro e região administrativa (se for caso disso)

2.1.   Zona geográfica abrangida pelo programa

(Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

2.2.   Regiões do objectivo da convergência

[Artigos 16.o, alínea d), e 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

Identificar:

Regiões abrangidas pelo objectivo da convergência.

3.   Análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, estratégia escolhida para o seu tratamento e avaliação ex ante

[Artigos 16.o, alínea a), e 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

3.1.   Análise da situação em termos de pontos fortes e fracos

Descrever, utilizando dados quantitativos, a situação actual da zona geográfica, pondo em evidência os pontos fortes e fracos, disparidades, necessidades, lacunas e potencial de desenvolvimento rural, com base nos indicadores relacionados com a situação inicial definidos no anexo VIII e noutros indicadores adicionais pertinentes. Esta descrição deve incidir nos seguintes elementos:

—   Contexto socioeconómico geral da zona geográfica: definição da zona rural, tendo em conta o ponto 2.4 do anexo da Decisão 2006/144/CE do Conselho (1); situação demográfica, incluindo uma análise da estrutura da população por idade e por sexo, imigração e emigração, bem como problemas resultantes das pressões periurbanas e do afastamento; motores económicos, produtividade e crescimento; mercado de trabalho, incluindo a estrutura do emprego, do desemprego e dos níveis de competências e uma análise da situação do emprego em função da idade e do sexo; estrutura da utilização das terras, em termos gerais e em termos de agricultura/silvicultura, e estrutura da propriedade das terras, dimensão média das explorações.

—   Desempenho dos sectores agrícola, florestal e alimentar: competitividade dos sectores agrícola, florestal e alimentar, análise das desvantagens estruturais e identificação das necessidades de reestruturação e modernização; capital humano e espírito empresarial; potencial de inovação e de transferência de conhecimentos; qualidade e cumprimento das normas comunitárias.

—   Ambiente e gestão do espaço rural: desvantagens que afectam as explorações agrícolas nas zonas em risco de abandono ou marginalização; descrição global da biodiversidade, que contemple a biodiversidade ligada à agricultura e à silvicultura, incluindo os sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor; situação da execução das directivas Natura 2000 nas terras agrícolas/silvícolas; descrição do estado da água, em termos qualitativos e quantitativos, papel da agricultura na utilização/poluição da água e execução das Directivas 91/676/CEE do Conselho (2) e 2000/60/CE do Conselho (directivas-quadro «nitratos» e «água»); poluição do ar e alterações climáticas e suas ligações com a agricultura: emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco e suas ligações com os diferentes planos de acções/iniciativas tomados pelo Estado-Membro/região com vista à consecução dos objectivos internacionais, incluindo o código de boas práticas para reduzir as emissões de amoníaco [Convention on Long Range Transboundary Pollution (convenção sobre a poluição transfronteiriça a longa distância)]; utilização de bioenergia; descrições da qualidade dos solos (erosão pela água e pelo vento, matéria orgânica, contaminação) e protecção, utilização de pesticidas, agricultura biológica e bem-estar dos animais; extensão das zonas florestais de protecção e das zonas florestais protegidas, zonas florestais com risco elevado/médio de incêndios, alteração média anual da cobertura florestal. As descrições acima referidas devem ser apoiadas por dados quantitativos.

—   Economia rural e qualidade de vida: estrutura da economia rural, barreiras à criação de oportunidades de emprego alternativo, criação de microempresas e turismo; descrição e análise das carências no que respeita ao fornecimento de serviços nas zonas rurais, incluindo o acesso aos serviços em linha e à infra-estrutura de banda larga; necessidades em infra-estruturas, património cultural e ambiente construído nas aldeias; potencial humano e capacidade local em matéria de desenvolvimento, incluindo a governança.

—   Leader: população e território dos Estados-Membros abrangidos por estratégias ascendentes de desenvolvimento rural integrado (Leader+ e outros programas com co-financiamento nacional e comunitário) durante o período de programação 2000-2006.

3.2.   Estratégia escolhida para lidar com os pontos fortes e fracos

Descrever a escolha e a hierarquia das medidas de desenvolvimento rural adoptadas para tratar a situação do território rural, bem como o peso financeiro atribuído aos diferentes eixos e medidas com base na análise dos pontos fortes e fracos.

3.3.   Avaliação ex ante

Incluir uma avaliação ex ante, que deve identificar e apreciar os elementos referidos no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005: necessidades a médio e longo prazo, objectivos a atingir, resultados esperados, objectivos quantificados especialmente em termos de impacto em relação à situação inicial, valor acrescentado comunitário, medida em que as prioridades comunitárias foram tidas em conta, ensinamentos tirados da programação anterior e qualidade dos procedimentos de execução, acompanhamento, avaliação e gestão financeira.

A avaliação ex ante deve igualmente incidir nos requisitos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Directiva «avaliação ambiental estratégica»).

A avaliação ex ante completa deve ser apresentada como um anexo ao programa de desenvolvimento rural.

3.4.   Impacto do anterior período de programação e outras informações

Descrever o impacto dos recursos financeiros atribuídos ao desenvolvimento rural no quadro do FEOGA no anterior período de programação para a mesma zona de programação. Apresentar um resumo dos resultados das avaliações.

Se for caso disso, descrever igualmente as medidas complementares das medidas comunitárias de desenvolvimento rural e acompanhamento que tenham tido impacto na zona de programação em causa.

4.   Justificação das prioridades escolhidas, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias e o plano estratégico nacional, bem como o impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante

[Artigo 16.o, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

4.1.   Justificação das prioridades escolhidas, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias e o plano estratégico nacional

Descrever como as medidas seleccionadas no programa de desenvolvimento rural e o peso financeiro atribuído aos quatro eixos reflectem o plano estratégico nacional e a situação nacional específica.

4.2.   Impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante no que respeita às prioridades escolhidas

O programa de desenvolvimento rural deve incluir um resumo da avaliação ex ante (elaborado a partir da avaliação ex ante completa anexa ao programa) e indicar como as autoridades de gestão tiveram em conta os resultados dessa avaliação. Esta parte deve também incluir comentários sobre os impactos esperados das sinergias entre os eixos e medidas e indicar como as acções integradas que combinam vários eixos e medidas podem contribuir para produzir efeitos externos positivos e situações mutuamente vantajosas.

5.   Informações sobre os eixos e as medidas propostas para cada eixo e respectiva descrição

[Artigo 16.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

Estas informações devem incluir a descrição dos eixos e das medidas propostos, bem como os objectivos específicos verificáveis e os indicadores referidos no artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que permitam medir os progressos, a eficiência e a eficácia do programa. Estes indicadores incluirão indicadores comuns incluídos no QCAA (quadro comum de acompanhamento e avaliação) (anexo VIII do presente regulamento) e indicadores adicionais específicos do programa.

5.1.   Requisitos gerais

Identificar o artigo (e número, se for caso disso) correspondente a cada medida de desenvolvimento rural. Sempre que sejam indicados dois ou mais artigos (para as operações integradas), o pagamento será atribuído à medida dominante e, através desta, ao eixo dominante [n.o 7 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005], mas cada parte será executada em conformidade com as regras que regem as medidas individuais.

Identificar as razões da intervenção, dos objectivos, do âmbito de aplicação e das acções, indicadores, objectivos quantificados e, se for caso disso, beneficiários.

5.2.   Requisitos relativos a todas ou várias medidas

Referência a todas as operações e todos os contratos do período anterior ainda em curso, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006 que estabelece regras relativas à transição para o apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (4). Sempre que, num programa, sejam propostos desvios em relação ao quadro de correspondência constante do anexo II desse regulamento, tais desvios devem ser explicados neste travessão. No que respeita a operações ao abrigo de medidas que não serão reconduzidas no período de programação 2007-2013, a descrição pode limitar-se aos requisitos a título deste travessão.

Confirmação de que, relativamente às medidas ao abrigo dos artigos 25.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e às operações no quadro das medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o desse regulamento que não são abrangidas pelo artigo 36.o do Tratado, está garantido o respeito dos procedimentos e critérios de compatibilidade material aplicáveis às ajudas estatais, em especial os limites máximos do apoio público a título dos artigos 87.o a 89.o do Tratado.

Confirmação de que os requisitos em matéria de ecocondicionalidade, que afectam a execução de várias medidas de desenvolvimento rural, são idênticos aos previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Provas de que o apoio às medidas de investimento corresponde a objectivos claramente definidos, que reflectem as necessidades territoriais e as desvantagens estruturais identificadas.

Critérios e regras administrativas destinados a garantir que as operações que beneficiam excepcionalmente do apoio ao desenvolvimento rural no âmbito dos regimes de apoio constantes do anexo I do presente regulamento não beneficiam simultaneamente de outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum.

Provas, referidas no n.o 2 do artigo 48.o do presente regulamento, que permitam à Comissão verificar a coerência e a plausibilidade dos cálculos.

No caso das bonificações de juros e correspondentes regimes de capitalização, bem como das acções de engenharia financeira, as disposições previstas em conformidade com os artigos 49.o a 52.o do presente regulamento.

5.3.   Informações exigidas relativamente aos eixos e às medidas

Relativamente às medidas, é necessário fornecer as seguintes informações:

5.3.1.   Eixo 1: Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

Informações comuns a certas medidas relativas ao sector florestal

Ligação das medidas propostas com os programas florestais nacionais/subnacionais ou instrumentos equivalentes e com a estratégia florestal comunitária.

5.3.1.1.   Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano

5.3.1.1.1.   Formação profissional e acções de informação incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal

Descrição das operações (incluindo os tipos de formação) e do tipo de beneficiários,

Dados relativos à cobertura do apoio.

5.3.1.1.2.   Instalação de jovens agricultores

Definição de «instalação» utilizada pelo Estado-Membro/região,

Resumo dos requisitos aplicáveis ao plano empresarial, nomeadamente, no caso dos investimentos, a exigência de que a conformidade com as normas comunitárias em vigor esteja atingida no termo de um período de tolerância de 36 meses, e informações sobre a frequência e modo de tratamento das revisões do plano empresarial,

Utilização da possibilidade de beneficiar do período de tolerância para obtenção das aptidões e capacidades profissionais exigidas,

Utilização da possibilidade de combinar diferentes medidas através de um plano empresarial que dê ao jovem agricultor acesso a essas medidas,

Montante do apoio e escolha do pagamento (prémio único em até cinco fracções, bonificação dos juros ou combinação de ambos).

5.3.1.1.3.   Reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas

Descrição da ligação com os regimes de reforma nacionais,

Descrição da ligação com a medida «instalação de jovens agricultores» (sempre que esta opção seja escolhida),

Duração do apoio,

Utilização da possibilidade de transferir terras libertadas para um organismo que as reatribuirá posteriormente,

Montante dos pagamentos.

5.3.1.1.4.   Utilização dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal

Descrição dos sistemas de aconselhamento agrícola/florestal criados pelo Estado-Membro, incluindo o procedimento de selecção dos organismos encarregados de fornecer esses serviços aos agricultores e detentores de áreas florestais,

Montante e taxa de apoio.

5.3.1.1.5.   Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

Descrição dos procedimentos para a criação dos serviços, estatuto dos fornecedores dos serviços, tipo de serviços abrangidos,

Descrição dos tipos de despesas elegíveis e do nível de apoio, incluindo a sua degressividade.

5.3.1.2.   Medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação

5.3.1.2.1.   Modernização de explorações agrícolas

Descrição dos requisitos e objectivos no que respeita ao aumento do desempenho geral das explorações agrícolas,

Tipos de investimentos (corpóreos — incorpóreos),

Tipos de beneficiários,

Indicação das normas comunitárias recentemente introduzidas (e das normas já existentes no caso dos jovens agricultores que recebem apoio à sua instalação) em relação às quais pode ser concedido apoio, justificação com base nos problemas específicos encontrados para cumprimento dessas normas e duração e justificação do período de tolerância concedido por norma,

Tipo de apoio e intensidades das ajudas.

5.3.1.2.2.   Melhoria do valor económico das florestas

Tipos de investimentos e de beneficiários em causa,

Tipo de apoio e intensidades das ajudas.

5.3.1.2.3.   Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Descrição dos requisitos e objectivos no que respeita ao desempenho global das empresas,

Sectores de produção primária e tipos de investimentos (corpóreos — incorpóreos),

Tipos e dimensão das empresas beneficiárias,

Indicação das normas em relação às quais pode ser garantido às microempresas um período de tolerância com vista à conformidade com normas comunitárias recentemente introduzidas,

Tipo de apoio e intensidades das ajudas.

5.3.1.2.4.   Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal

Sectores e tipos de parceiros envolvidos nos projectos de cooperação,

Descrição de eventuais diferenças entre projectos de cooperação nos domínios dos novos produtos/novos processos/novas tecnologias,

Tipos de custos elegíveis e níveis de apoio.

5.3.1.2.5.   Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura

Descrição do tipo de operações.

5.3.1.2.6.   Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

Garantia de que, em caso de ocorrência de tais acontecimentos, só as despesas relacionadas com os investimentos estão cobertas.

5.3.1.3.   Medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas

5.3.1.3.1.   Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

Lista das normas baseadas na legislação comunitária elegíveis para o apoio a título do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, data a partir da qual cada norma é obrigatória em conformidade com a legislação comunitária e justificação da escolha,

Descrição do impacto significativo das obrigações ou restrições decorrentes da nova norma nos custos de funcionamento da exploração agrícola,

Montante do apoio por norma elegível e método utilizado para determinar esse montante.

5.3.1.3.2.   Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

Lista dos regimes de qualidade comunitários e nacionais elegíveis para apoio, incluindo a lista dos produtos de qualidade que podem beneficiar do apoio a título dos regimes de qualidade escolhidos. No que respeita aos regimes nacionais, descrição do regime tendo em conta os critérios referidos no n.o 2 do artigo 22.o,

Indicação das autoridades ou autoridades nacionais responsáveis pela supervisão do funcionamento do regime de qualidade e descrição das disposições relativas à organização da supervisão,

Montante do apoio por tipo de regime elegível e justificação dos custos fixos.

5.3.1.3.3.   Actividades de informação e de promoção

Lista dos produtos que podem beneficiar de apoio no âmbito do regime de qualidade escolhido a título da medida «Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos»,

Procedimento para garantir que as acções que beneficiam do apoio ao desenvolvimento rural não beneficiam simultaneamente de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 2826/2000,

Procedimento de controlo ex ante do material de informação, promoção ou publicidade (n.o 6 do artigo 23.o do presente regulamento),

Descrição sucinta dos tipos de custos elegíveis e das taxas de apoio.

5.3.1.4.   Medidas transitórias para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

5.3.1.4.1.   Apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em vias de reestruturação

Definição de exploração de semi-subsistência tendo em conta a dimensão mínima e/ou máxima da exploração, a percentagem de produção comercializada e/ou o nível de rendimento da exploração elegível,

Definição de viabilidade económica futura,

Resumo dos requisitos aplicáveis ao plano empresarial,

Montante e duração do apoio.

5.3.1.4.2.   Criação de agrupamentos de produtores

Descrição do procedimento oficial para o reconhecimento dos agrupamentos, incluindo os critérios de selecção,

Sectores em causa,

Unicamente para Malta, indicação do sector ou sectores que beneficiam de uma derrogação por razões relacionadas com uma produção total extremamente reduzida e das condições de elegibilidade para a derrogação: percentagem mínima que a produção do agrupamento deve representar em relação à produção total do sector, número mínimo de produtores do sector que são membros do agrupamento,

apenas para Malta, justificação das contas anuais.

5.3.2.   Eixo 2. Melhoria do ambiente e da paisagem rural

5.3.2.1.   Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas

Informações comuns a certas medidas

Descrição pormenorizada da execução nacional:

No que respeita aos objectivos específicos do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes; os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos devem incluir, nomeadamente, os códigos de boas práticas introduzidos pela Directiva 91/676/CEE no que respeita às explorações situadas fora das zonas vulneráveis aos nitratos e os requisitos relativos à poluição pelo fósforo; os requisitos mínimos aplicáveis aos produtos fitossanitários devem incluir, nomeadamente, a exigência de obtenção de uma licença para utilizar os produtos, a obrigação de seguir uma formação, a exigência de garantir uma armazenagem segura, o controlo das máquinas para o espalhamento dos produtos e as regras aplicáveis à utilização de pesticidas na proximidade de massas de água e de outros sítios sensíveis, de acordo com o estabelecido na legislação nacional;

No que respeita aos objectivos específicos do n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, outros requisitos mínimos pertinentes estabelecidos pela legislação nacional.

5.3.2.1.1.   Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha

As disposições dos pontos 9.3.V.A.1) e 9.3.V.B.1), 2) e 3) e do segundo travessão do ponto 9.3.V.B. do anexo II do Regulamento (CE) n.o 817/2004 são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2009. No entanto, a distinção entre A (Aspectos principais) e B (Outros elementos) é suprimida.

5.3.2.1.2.   Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

O ponto 5.3.2.1.1 é aplicável.

5.3.2.1.3.   Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

Zonas designadas em aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE e obrigações a respeitar pelos agricultores devido às correspondentes disposições nacionais/regionais em matéria de gestão,

Descrição do método e das hipóteses agronómicas utilizadas como ponto de referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE (5) na zona em causa;

Montantes do apoio.

5.3.2.1.4.   Pagamentos agro-ambientais

Descrição e justificação dos diferentes tipos de compromissos, com base no seu impacto ambiental esperado em relação com as necessidades e prioridades ambientais,

Descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómicos (incluindo a descrição dos requisitos mínimos mencionados no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que são pertinentes para cada tipo específico de compromisso) utilizados como ponto de referência para os cálculos justificativos: a) custos adicionais, b) perda de rendimentos resultante do compromisso assumido, e c) nível dos custos ligados à mudança; se pertinente, esse método deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; se for caso disso, o método de conversão utilizado para outras unidades em conformidade com o n.o 9 do artigo 27.o do presente regulamento,

Montantes do apoio,

Medidas, objectivos e critérios utilizados em caso de selecção dos beneficiários através de concursos em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

Lista das raças locais em risco de abandono e indicação do número de fêmeas reprodutoras em causa. Este número deve ser certificado por um organismo técnico — ou uma organização/associação de criadores — devidamente reconhecido, que proceda aos registos e mantenha o livro genealógico da raça actualizado. Provas de que esse organismo possui as capacidades e o saber-fazer necessários para identificar os animais das raças em risco de abandono,

No que respeita aos recursos genéticos vegetais ameaçados de erosão genética: provas da erosão genética com base em resultados científicos e indicadores da ocorrência de variedades endémicas/primitivas (locais), da diversidade da sua população e das práticas agrícolas predominantes ao nível local,

No que respeita à conservação dos recursos genéticos na agricultura [n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]: tipos de beneficiários e de operações e dados relativos aos custos elegíveis.

5.3.2.1.5.   Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Descrição e justificação dos diferentes tipos de compromissos, pelo menos num dos domínios identificados no n.o 2 do artigo 27.o do presente regulamento, com base no seu impacto esperado,

Descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómico-zootécnicos [incluindo a descrição dos requisitos mínimos mencionados no n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que são pertinentes para cada tipo específico de compromisso] utilizados como ponto de referência para os cálculos justificativos: a) custos adicionais e perda de rendimentos resultante do compromisso assumido; b) nível dos custos ligados à mudança,

Montantes do apoio.

5.3.2.1.6.   Apoio a investimentos não produtivos

Definição das operações a apoiar,

Descrever a ligação com os compromissos previstos na alínea a), subalínea iv), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou outros objectivos agro-ambientais,

descrever o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outra zona de elevado valor natural que deve ser reforçado.

5.3.2.2.   Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais

Informações comuns a certas medidas

Ligação das medidas propostas com os programas florestais nacionais/subnacionais ou instrumentos equivalentes e com a estratégia florestal comunitária,

Referência aos planos de protecção florestal para zonas classificadas como de alto ou médio risco de incêndio florestal e elementos que garantam a conformidade das medidas propostas com esses planos de protecção.

5.3.2.2.1.   Primeira florestação de terras agrícolas

Definição de «terras agrícolas»,

Definição de «agricultor»,

Disposições e critérios para a selecção das zonas a florestar que garantem que as medidas previstas correspondem às condições locais e são compatíveis com os requisitos agro-ambientais, em especial os respeitantes à biodiversidade, em conformidade com o n.o 6 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e o n.o 2 do artigo 34.o do presente regulamento,

Descrição do método para o cálculo dos custos de implantação e de manutenção, bem como a perda de rendimentos a compensar. Se pertinente no que respeita a esta perda, esse método deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

Intensidade da ajuda relativa aos custos de implantação, montantes e duração dos prémios anuais que contribuem para cobrir os custos de manutenção e a perda de rendimentos.

5.3.2.2.2.   Primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas

Definição de sistemas agro-florestais a apoiar,

Utilização silvícola,

Utilização agrícola,

Densidades de plantação,

Descrição do método de cálculo dos custos de implantação,

Intensidades da ajuda relativa ao apoio à implantação.

5.3.2.2.3.   Primeira florestação de terras não agrícolas

Disposições e critérios para a designação das zonas a florestar,

Disposições que garantem que as medidas previstas correspondem às condições locais e são compatíveis com os requisitos ambientais, em especial os respeitantes à biodiversidade,

Descrição do método de cálculo dos custos de implantação e de manutenção,

Intensidades da ajuda relativa ao apoio à implantação.

5.3.2.2.4.   Pagamentos Natura 2000

Zonas designadas em aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE e obrigações a respeitar pelos proprietários florestais devido às correspondentes disposições nacionais/regionais em matéria de gestão,

Descrição do método utilizado para os cálculos justificativos dos custos suportados e da perda de rendimentos resultantes das restrições à utilização de florestas e outras zonas florestadas decorrentes da aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE na zona em causa,

Montantes do apoio.

5.3.2.2.5.   Pagamentos silvo-ambientais

Justificação dos compromissos, com base no impacto ambiental previsto em relação às necessidades e prioridades ambientais,

Descrição do método e das hipóteses e parâmetros utilizados como ponto de referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido,

Montante do apoio.

5.3.2.2.6.   Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

Natureza das acções a executar e planos de prevenção.

5.3.2.2.7.   Apoio a investimentos não produtivos

Definição das operações a apoiar,

Descrição da ligação com os compromissos previstos na alínea b), subalínea v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou com outros objectivos ambientais,

Descrição do carácter de utilidade pública a reforçar.

5.3.3.   Eixo 3. Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural

5.3.3.1.   Medidas para diversificação da economia rural

5.3.3.1.1.   Diversificação para actividades não agrícolas

Domínios de diversificação abrangidos,

Intensidades de ajuda.

5.3.3.1.2.   Apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas

Tipos de empresas beneficiárias,

Descrição do tipo de operações,

Intensidades de ajuda.

5.3.3.1.3.   Incentivo a actividades turísticas

Descrição do tipo de operações abrangidas, referidas no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

Intensidades de ajuda.

5.3.3.2.   Medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais

5.3.3.2.1.   Serviços básicos para a economia e a população rural

Tipos de serviços apoiados,

Tipos de custos cobertos.

5.3.3.2.2.   Renovação e desenvolvimento das aldeias

Tipos de acções apoiadas,

Tipos de custos cobertos.

5.3.3.2.3.   Conservação e valorização do património rural

Descrição do tipo de operações abrangidas, referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

5.3.3.3.   Formação e informação

Domínios abrangidos pela formação e informação,

Tipo de agentes económicos que beneficiam das acções previstas.

5.3.3.4.   Aquisição de competências, animação e execução

Aquisição de competências e animação: descrição do tipo de operações abrangidas,

Parcerias público-privadas nos termos da alínea e) do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, com exclusão das referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 62.o desse regulamento, que aplicarão estratégias locais de desenvolvimento: descrição do tipo (parceiros representados, percentagem de parceiros privados representados, poderes de decisão), número estimado indicativo de parcerias público-privadas e zona e população abrangidas; indicação das medidas do eixo 3 executadas por essas parcerias público privadas; disposições que asseguram que os custos de funcionamento dessas parcerias respeitam o limite máximo de 15% das despesas públicas da sua estratégia local de desenvolvimento.

5.3.4.   Eixo 4. Execução da abordagem Leader

5.3.4.1.   Estratégias locais de desenvolvimento

Procedimento e calendário para a selecção dos grupos de acção local, incluindo critérios de selecção dos objectivos e número indicativo previsto desses grupos e percentagem prevista de zonas rurais cobertas por estratégias locais de desenvolvimento,

Justificação para a selecção das zonas cuja população não respeita os limites estabelecidos no n.o 3 do artigo 37.o,

Procedimento para a selecção das operações a realizar pelos grupos de acção local,

Descrição dos circuitos financeiros utilizáveis no que se refere aos grupos de acção local.

5.3.4.2.   Cooperação inter-regional e transnacional

Procedimento, calendário e critérios objectivos para a selecção de projectos de cooperação inter-regional e transnacional.

5.3.4.3.   Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação no território

Limite aplicável à parte do orçamento dos grupos de acção local consagrada ao funcionamento desses grupos,

Valor estimativo das despesas a título das alíneas a) a d) do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que serão consagradas à aquisição de competências e animação no âmbito do eixo Leader.

6.   Plano de financiamento com dois quadros

[Artigo 16.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

6.1.   Contribuição anual do FEADER (em euros)

Ano

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total FEADER

 

 

 

 

 

 

 

Regiões do objectivo da convergência (6)

 

 

 

 

 

 

 

6.2.   Plano financeiro por eixo (em euros, totalidade do período) (7)

Eixo

Contribuição pública

Montante total da contribuição pública

Taxa de contribuição do FEADER

(%)

Montante FEADER

Eixo 1

 

 

 

Eixo 2

 

 

 

Eixo 3

 

 

 

Eixo 4

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

Total

 

 

 

N.B.: As despesas transitórias de acordo com o primeiro travessão do ponto 5.2 do presente anexo devem ser integradas nos quadros dos pontos 6.1, 6.2 e 7. Para a identificação de tais despesas, os Estados-Membros devem utilizar o quadro de correspondência constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1320/2006.

7.   Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural (em euros, totalidade do período)

Medida/eixo

Despesas públicas

Despesas privadas

Custos totais

Medida 111

 

 

 

Medida 112

 

 

 

Medida 121

 

 

 

Medida 1 …

 

 

 

Total eixo 1

 

 

 

Medida 211

 

 

 

Medida 212

 

 

 

Medida 221

 

 

 

Medida 2 …

 

 

 

Total eixo 2

 

 

 

Medida 311

 

 

 

Medida 312

 

 

 

Medida 321

 

 

 

Medida 3 …

 

 

 

Total eixo 3

 

 

 

41

Estratégias locais de desenvolvimento:

411

Competitividade

412

Ambiente/gestão do espaço rural

413

Qualidade de vida/diversificação

 

 

 

421

Cooperação

 

 

 

431

Custos de funcionamento, aquisição de competências, animação

 

 

 

Total eixo 4 (8)

 

 

 

Total eixos 1, 2, 3 e 4

 

 

 

511

Assistência técnica

dos quais para a rede rural nacional (se for caso disso):

a)

Custos de funcionamento

b)

Plano de acção

 

 

 

Total geral

 

 

 

O quadro financeiro consolidado e o quadro de medidas inicial indicativo devem ter a estrutura dos quadros indicados nos pontos 6.1, 6.2 e 7 e respeitar a ordem da seguinte lista:

As diferentes medidas são codificadas do seguinte modo:

(111)

Formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal;

(112)

Instalação de jovens agricultores;

(113)

Reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas;

(114)

Utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais;

(115)

Criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal;

(121)

Modernização das explorações agrícolas;

(122)

Melhoria do valor económico das florestas;

(123)

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais;

(124)

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar;

(125)

Melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura;

(126)

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas;

(131)

Apoio aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária;

(132)

Apoio aos agricultores que participem em regimes de qualidade dos alimentos;

(133)

Apoio aos agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

(141)

Apoio a explorações em regime de semi-subsistência em vias de reestruturação;

(142)

Criação de agrupamentos de produtores;

(211)

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

(212)

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha;

(213)

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE;

(214)

Pagamentos agro-ambientais;

(215)

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais;

(216)

Apoio a investimentos não produtivos;

(221)

Apoio à primeira florestação de terras agrícolas;

(222)

Apoio à primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas;

(223)

Apoio à primeira florestação de terras não agrícolas;

(224)

Pagamentos Natura 2000;

(225)

Pagamentos silvo-ambientais;

(226)

Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção;

(227)

Apoio a investimentos não produtivos;

(311)

Diversificação para actividades não agrícolas;

(312)

Apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas;

(313)

Incentivo a actividades turísticas;

(321)

Serviços básicos para a economia e a população rurais;

(322)

Renovação e desenvolvimento das aldeias;

(323)

Conservação e valorização do património rural;

(331)

Formação e informação de agentes económicos que exerçam a sua actividade nos domínios abrangidos pelo eixo 3;

(341)

Aquisição de competências e animação, com vista à preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento;

(41)

Estratégias locais de desenvolvimento;

(411)

Competitividade;

(412)

Ambiente/gestão do espaço rural;

(413)

Qualidade de vida/diversificação;

(421)

Cooperação transnacional e interterritorial;

(431)

Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências, animação;

(511)

Assistência técnica.

8.   Se for caso disso, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por eixo, que faça a distinção entre as medidas em causa de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Quadro

Financiamento nacional adicional [alínea f) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

(Em euros, totalidade do período)

eixo 1

 

Medida 111

 

 

Total eixo 1

 

Eixo 2

 

Medida 211

 

 

Total eixo 2

 

Eixo 3

 

Medida 311

 

 

Total eixo 3

 

eixo 4

 

Medida 411

 

 

Total eixo 4

 

Total eixo 1, eixo 2, eixo 3, eixo 4

 

9.   Os elementos necessários para a avaliação em matéria de regras de concorrência e, se for caso disso, a lista dos regimes de ajuda autorizados nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado a utilizar para a execução dos programas

[Artigo 16.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

Os elementos indicados nos pontos A e B, respeitantes às regras e procedimentos em matéria de ajudas estatais, devem ser válidos durante todo o período do programa e cobrir tanto a versão inicial como as alterações posteriores.

A.   Relativamente às medidas e operações do âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, ou:

indicar se o apoio será concedido de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão (9) relativo aos auxílios de minimis no sector da agricultura, ou

fornecer o número de registo e a referência ao regulamento de isenção da Comissão, adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (10), a título do qual a medida foi introduzida; ou

fornecer o número do processo e o número de referência com que a medida foi declarada pela Comissão como compatível com o Tratado; ou

apresentar a ficha de informações pertinente anexa ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (11).

B.   Relativamente às medidas a título dos artigos 25.o, 27.o [no que respeita às últimas, só o financiamento nacional adicional referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005] e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e as operações ao abrigo das medidas a título dos artigos 28.o e 29.o desse regulamento que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, ou:

indicar se o apoio será concedido de acordo com o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (12) relativo aos auxílios de minimis, ou

fornecer o número de registo e a referência ao regulamento de isenção da Comissão, adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 994/98, a título do qual a medida foi introduzida; ou

fornecer o número do processo e o número de referência com que a medida foi declarada pela Comissão como compatível com o Tratado; ou

indicar por que outras razões o regime de ajuda em causa deveria constituir um auxílio existente, na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, incluindo as medidas de auxílio existentes na acepção dos Tratados de Adesão.

Essas medidas devem ser comunicadas de acordo com o quadro relativo às ajudas estatais com a seguinte estrutura:

C.   Quadro relativo às ajudas estatais, a anexar a cada programa de desenvolvimento rural

Código da medida

Nome do regime de ajuda

Indicação da legalidade do regime (13)

Duração do regime de ajuda

 

 

 

 

O quadro relativo às ajudas estatais deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro de que quaisquer casos de aplicação dos regimes indicados no ponto B, relativamente aos quais sejam exigidas notificações individuais por força das regras aplicáveis às ajudas estatais ou submetidos a condições e compromissos estabelecidos na respectiva decisão de aprovação da ajuda estatal, serão individualmente notificados nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

10.   Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, através da política de coesão e pelo Fundo Europeu das Pescas

[Artigos 5.o, 16.o, alínea h), e 60.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

10.1.   Avaliação, e meios para essa avaliação, da complementaridade com:

actividades, políticas e prioridades da Comunidade, em especial com os objectivos de coesão social e económica e os do Fundo Europeu das Pescas,

medidas financiadas pelo FEOGA ou outros instrumentos nos sectores constantes do anexo I do presente regulamento.

10.2.   Em relação às medidas dos eixos 1, 2 e 3:

Critérios de demarcação aplicáveis às medidas destinadas a operações também elegíveis a título de outro instrumento de apoio comunitário, em especial os Fundos estruturais e o Fundo Europeu das Pescas.

10.3.   Em relação às medidas do eixo 4:

Critérios de demarcação aplicáveis às estratégias locais de desenvolvimento no âmbito do eixo 4, no que respeita às estratégias locais de desenvolvimento executadas por «agrupamentos» a título do Fundo Europeu das Pescas, e à cooperação no que respeita ao objectivo da cooperação no âmbito dos Fundos estruturais.

10.4.   Se for caso disso, devem ser fornecidas informações sobre a complementaridade com outros instrumentos financeiros comunitários.

11.   Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis

[Artigo 16.o, alínea i), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

Designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo.

12.   Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento

[Artigos 16.o, alínea i), subalínea ii), e 77.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

12.1.   Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Estes sistemas serão construídos com base na lista comum de indicadores relacionados com a situação inicial, as realizações, os resultados e o impacto aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural, incluída no QCAA e constante do anexo VIII, e nos outros elementos referidos no n.o 3 do artigo 62.o. Cada programa de desenvolvimento rural deve prever indicadores adicionais que reflictam as necessidades nacionais e/ou regionais, as condições e os objectivos específicos da zona do programa. Os dados a reunir para os indicadores podem ser inspirados nas normas desenvolvidas pela Rede Mundial dos Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) ou por projectos comunitários como «Vigilância global do ambiente e da segurança» (GMES).

12.2.   Composição prevista do comité de acompanhamento

13.   Disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa

[Artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

Descrever o plano de comunicação e os elementos incluídos no artigo 58.o e no anexo VI do presente regulamento:

13.1.   Acções previstas para informar os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos, sociais e ambientais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respectivo financiamento.

13.2.   Acções previstas para informar os beneficiários acerca da contribuição comunitária.

13.3.   Acções previstas para informar o público em geral acerca do papel desempenhado pela Comunidade nos programas e dos respectivos resultados.

14.   Designação dos parceiros consultados e resultados das consultas

[Artigos 6.o e 16.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

14.1.   Designação dos parceiros consultados

Lista das autarquias locais e regionais e outras autoridades públicas competentes, dos parceiros económicos e sociais e de qualquer outro organismo apropriado em representação da sociedade civil, organizações não governamentais, incluindo organizações ambientais, e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, que foram consultados.

14.2.   Resultados das consultas

Fornecer um resumo dos resultados das consultas, incluindo as respectivas datas e os prazos concedidos para elaborar comentários e contribuir para a preparação do programa, e indicar em que medida os pontos de vista e os conselhos recebidos foram tidos em conta.

15.   Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

[Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

15.1.   Descrever como será promovida a igualdade entre homens e mulheres nas diversas fases de execução do programa (concepção, execução, acompanhamento e avaliação).

15.2.   Descrever como será combatida qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante as diversas fases de execução do programa.

16.   Operações de assistência técnica

[Artigos 66.o, n.o 2, e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

16.1.   Descrição das actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção correspondente ao programa financiada pela assistência técnica.

16.2.   Rede rural nacional

lista das organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento rural que farão parte na rede rural nacional;

procedimento e calendário para a criação da rede rural nacional;

descrição sucinta das principais categorias de actividades a executar pela rede rural nacional. Estas actividades constituirão a base do plano de acção, que será elaborado pela autoridade de gestão e receberá apoio a título do n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

montante reservado para a criação e funcionamento da rede rural nacional e a execução do plano de acção previstos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Deve ser feita a distinção entre a parte deste montante que cobre as estruturas necessárias ao funcionamento da rede e a parte que cobre o plano de acção. O programa deve conter disposições que garantam que a parte do montante a título da alínea a) não diminua indevidamente ao longo do tempo.

B.   PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AS REDES RURAIS NACIONAIS (REFERIDOS NOS N.os 3 E 5 DO ARTIGO 41.o)

Sempre que, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros com programas regionais apresentarem, para aprovação, um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional, esse programa específico deve incluir os seguintes elementos:

a)

Lista das organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento rural que farão parte da rede rural nacional;

b)

Procedimento e calendário para a criação da rede rural nacional;

c)

Descrição sucinta das principais categorias de actividades a executar pela rede rural nacional. Estas actividades constituirão a base do plano de acção, que será elaborado pela autoridade de gestão e receberá apoio a título do n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

d)

Montante reservado para a criação e funcionamento da rede rural nacional e a execução do plano de acção previstos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e a repartição anual da contribuição do FEADER, que deve ser compatível com o disposto no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

e)

Um quadro financeiro para a totalidade do período de programação, com a seguinte estrutura:

Tipo de despesas com a rede rural nacional

Total das despesas públicas

Contribuição do FEADER

a)

Funcionamento da estrutura da rede rural nacional

 

 

b)

Execução do plano de acção da rede rural nacional, incluindo a sua avaliação

 

 

Total

 

 

f)

Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis;

e)

Descrição do sistema de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento.


(1)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

(2)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(3)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(4)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 6.

(5)  Os elementos respeitantes à Directiva 2000/60/CE serão indicados posteriormente.

(6)  Para os Estados-Membros com regiões abrangidas e regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência.

(7)  Se o programa de desenvolvimento rural abranger diferentes tipos de regiões e as taxas de co financiamento do FEADER forem diferenciadas, o quadro 6.2 deve ser fornecido para cada tipo de região: regiões do objectivo da convergência, regiões ultraperiféricas e pequenas ilhas do mar Egeu, outras regiões.

(8)  Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos resultante das estratégias local de desenvolvimento será aplicada à dotação total do eixo 4.

(9)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(10)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(11)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(12)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(13)  Indicar, respectivamente:

Para as medidas cobertas por um regulamento de minimis: «Qualquer ajuda concedida a título desta medida será conforme ao Regulamento de minimis (CE) n.o …»,

Para os regimes de ajuda aprovados: a referência à decisão da Comissão de aprovação da ajuda estatal, incluindo o número da ajuda estatal e as referências da carta de aprovação,

Para as ajudas objecto de uma isenção por categoria: a referência ao regulamento específico de isenção por categoria e o número de registo,

Para outras medidas de ajuda existentes:

a)

No caso dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, (os novos Estados-Membros): 1) «Nenhuma», no que respeita às ajudas pré-1995; 2) a referência ao número da medida na lista do Tratado de Adesão, 3) a referência à carta de comunicação da inexistência de objecções no âmbito do «procedimento provisório»,

b)

Para os outros casos de ajudas existentes: a justificação pertinente.


ANEXO III

AJUDA PARA OS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES EM MALTA

Apoio à criação de um agrupamento de produtores (Montante mínimo referido no n.o 2 do artigo 25.o)

EUR

Ano

63 000

1.o ano

63 000

2.o ano

63 000

3.o ano

60 000

4.o ano

50 000

5.o ano


ANEXO IV

LIMIARES DE ABANDONO APLICÁVEIS ÀS RAÇAS AMEAÇADAS (REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 27.o)

Espécies de animais de exploração elegíveis

Limiar abaixo do qual uma raça local é considerada em risco de abandono [número de fêmeas reprodutoras (1)]

Bovinos

7 500

Ovinos

10 000

Caprinos

10 000

Equídeos

5 000

Suínos

15 000

Aves de capoeira

25 000


(1)  Número, calculado para o conjunto dos Estados-Membros, de fêmeas reprodutoras de uma dada raça que se reproduzem em raça pura, registadas num livro genealógico mantido por uma organização de criadores reconhecida pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação zootécnica comunitária.


ANEXO V

TABELA DE CONVERSÃO DO NÚMERO DE ANIMAIS EM CABEÇAS NORMAIS (REFERIDA NO N.o 13 DO ARTIGO 27.o)

Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos, equídeos com mais de seis meses

1,0 CN

Bovinos de seis meses a dois anos

0,6 CN

Bovinos com menos de seis meses

0,4 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

Porcas reprodutoras > 50 kg

0,5 CN

Outros suínos

0,3 CN

Galinhas poedeiras

0,014 CN

Outras aves de capoeira

0,003 CN


ANEXO VI

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE SOBRE AS INTERVENÇÕES DO FEADER (REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 58.o)

1.   Acções de informação dos beneficiários potenciais e dos beneficiários

1.1.   Acções de informação dos beneficiários potenciais

Por razões de transparência, as autoridades de gestão devem divulgar as mais amplas informações disponíveis sobre as oportunidades de financiamento oferecidas pelas intervenções conjuntas da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito do programa de desenvolvimento rural.

Para tal, a autoridade de gestão velará por que o programa de desenvolvimento rural seja amplamente publicitado, com informações pormenorizadas sobre as contribuições financeiras do FEADER, e disponibilizado a todos os possíveis interessados em apresentar pedidos.

A autoridade de gestão fornecerá aos beneficiários potenciais informações claras, pormenorizadas e actualizadas, designadamente:

a)

Os procedimentos administrativos a seguir para serem elegíveis para o financiamento a título do programa de desenvolvimento rural;

b)

Uma descrição dos procedimentos para o exame dos pedidos de financiamento;

c)

As condições de legibilidade e/ou os critérios para a selecção e avaliação dos projectos a financiar,

d)

Os nomes das pessoas ou contactos ao nível nacional, regional ou local que podem explicar o modo como funcionam os programas de desenvolvimento rural e os critérios para a selecção e avaliação das operações.

A autoridade de gestão velará por que os organismos que podem actuar como entidades de ligação estejam participem nas acções de informação dos beneficiários potenciais, em especial:

a)

Autoridades locais e regionais;

b)

Organizações profissionais;

c)

Parceiros económicos e sociais;

d)

Organizações não governamentais, especialmente organismos que promovam a igualdade entre homens e mulheres e organismo que actuem no domínio da protecção do ambiente;

e)

Centros de informação na Europa;

f)

Representações da Comissão nos Estados-Membros.

A autoridade de gestão informará os beneficiários potenciais da publicação prevista no ponto 2.1.

1.2.   Acções de informação dos beneficiários

A autoridade de gestão velará por que a notificação da concessão do apoio informe os beneficiários do financiamento da acção no âmbito de um programa co-financiado pelo FEADER e do eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural em causa.

2.   Acções de informação e publicidade destinadas ao público

A autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural e os beneficiários tomarão todas as medidas para fornecer informações e publicitar junto do público as acções financiadas no âmbito de um programa de desenvolvimento rural em conformidade com o presente regulamento.

2.1.   Responsabilidades das autoridades de gestão

A autoridade de gestão informará o público da adopção do programa de desenvolvimento rural pela Comissão e das respectivas actualizações, das principais realizações devidas à execução do programa e do seu encerramento.

A partir de 2008, a autoridade de gestão publicará, pelo menos uma vez por ano, por via electrónica ou por outra forma, a lista de beneficiários que recebem apoio no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, os nomes das operações e os montantes das contribuições públicas atribuídas a essas operações.

A autoridade de gestão realizará as acções de informação utilizando todos os meios de comunicação ao nível territorial adequado. As acções de informação envolverão igualmente campanhas de comunicação, publicações em papel e electrónicas e quaisquer outros meios considerados adequados.

As acções de informação do público incluirão os elementos constantes do ponto 3.1.

2.2.   Responsabilidades dos beneficiários

Sempre que uma operação no âmbito de um programa de desenvolvimento rural dê origem a um investimento (por exemplo, numa empresa agrícola ou numa empresa alimentar) cujo custo total exceda 50 000 euros, o beneficiário colocará uma placa explicativa no local correspondente.

Nos locais das infra-estruturas cujo custo exceda 500 000 euros será instalado um painel.

Nos locais dos grupos de acção local financiados pelo eixo 4 será instalada uma placa explicativa.

Os painéis e as placas conterão uma descrição do projecto/operação e os elementos mencionados no ponto 3.1. Essas informações ocuparão, pelo menos, 25 % do painel ou placa.

3.   Características técnicas das acções de informação e publicidade

3.1.   Lema e logótipo

Cada acção de informação e publicidade incluirá os seguintes elementos:

A bandeira europeia em conformidade com as normas gráficas estabelecidas no ponto 4, juntamente com uma explicação do papel da Comunidade, através das seguintes expressões:

«Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais».

No que respeita às acções financiadas pelo eixo Leader, deve também ser utilizado o logótipo Leader.

3.2.   Material de informação e comunicação

As publicações (tais como brochuras, folhetos e boletins) e os cartazes sobre as acções co-financiadas pelo FEADER conterão, na página de guarda, uma indicação clara da participação da Comunidade, bem como o emblema comunitário se o emblema nacional ou regional for igualmente utilizado. As publicações incluirão referências ao organismo responsável pelo conteúdo das informações e à autoridade de gestão designada para executar o conjunto da intervenção em causa.

Se as informações forem fornecidas por meios electrónicos (sítios Web, bases de dados destinadas aos beneficiários potenciais) ou como material audiovisual, o primeiro travessão é igualmente aplicável. No estabelecimento do plano de comunicação, devem ser tidas em conta as novas tecnologias que permitem uma distribuição rápida e eficiente das informações e facilitam o diálogo com o público em geral.

Os sítios Web relativos ao FEADER devem:

mencionar a contribuição do FEADER pelo menos na página de acolhimento,

incluir uma hiperligação para o sítio Web da Comissão relativo ao FEADER.

4.   Instruções para a composição do emblema europeu e a escolha das cores normalizadas

4.1.   Bandeira europeia

Descrição simbólica

Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da plenitude.

Nos projectos financiados pelo FEADER, o nome deste Fundo deve constar por debaixo da bandeira europeia.

Descrição heráldica

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

Descrição geométrica

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emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

Cores de referência

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As cores do emblema são as seguintes:

PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo, PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.

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Impressão em quadricromia

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow». Misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta» obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.

Internet

Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW a RGB:255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).


Impressão monocromática

Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

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No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

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Reprodução sobre fundo de cor

O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.

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4.2.   Logótipo Leader

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ANEXO VII

A.   ESTRUTURA E CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO ANUAIS DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL (ARTIGO 60.o)

1.   Alterações das condições gerais (Artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

Alterações das condições gerais que tenham um impacto directo nas condições de execução do programa (ou seja, alterações legislativas ou evoluções socioeconómicas inesperadas)

Alterações das políticas nacionais ou comunitárias que afectem a coerência entre o FEADER e outros instrumentos financeiros

2.   Progressos do programa em relação aos objectivos fixados, com base em indicadores de realizações e de resultados (Artigo 82.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

Deve ser fornecida uma análise das realizações, medidas através de indicadores de acompanhamento, que inclua uma análise qualitativa dos progressos verificados no sentido da realização dos objectivos inicialmente fixados. Deve ser usada a lista de indicadores (realizações e resultados) constante do anexo VIII do presente regulamento. Para além destes indicadores, que fazem parte do QCAA (quadro comum de acompanhamento e avaliação), devem ser igualmente incluídos indicadores adicionais específicos do programa, a fim de acompanhar eficazmente os progressos para a realização dos seus objectivos.

3.   Execução financeira do programa apresentando, para cada medida, um mapa das despesas pagas aos beneficiários; caso o programa abranja regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, as despesas são identificadas separadamente (Artigo 82.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

O quadro-resumo da execução financeira do programa terá pelo menos a seguinte informação:

Em euros

Eixos/medidas

Pagamentos anuais-ano N

Pagamentos cumulados desde 2007 até ao ano N

Eixo 1

Medida 111

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Medida …

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Total eixo 1

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Eixo 2

Medida 211

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Medida …

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Total eixo 2

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Eixo 3

Medida 311

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Medida …

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Total eixo 3

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Eixo 4

Medida 411

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Medida 4 …

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Total eixo 4

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Assistência técnica

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Total programa

dos quais despesas transitórias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1320/2006

 

 

Deve ser elaborado um quadro separado, com pelo menos a mesma informação, para as regiões abrangidas pelo objectivo da convergência, bem como um quadro, consolidado por programa, para os programas que cobrem tanto regiões abrangidas como regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência.

4.   Resumo das actividades de avaliação contínua nos termos do n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (Artigo 82.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

Deve ser fornecido um resumo das actividades de avaliação contínua, elaborado com base no relatório apresentado ao comité de acompanhamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que inclua as actividades relacionadas, nomeadamente, com os elementos referidos no n.o 5 do artigo 84.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 86.o desse regulamento.

5.   Medidas adoptadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e eficácia da execução do programa (Artigo 82.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005), em especial:

i)

Medidas de acompanhamento e avaliação

ii)

Um resumo dos problemas mais importantes verificados na gestão do programa e eventuais medidas tomadas, incluindo em resposta a observações apresentadas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

iii)

Utilização da assistência técnica

Se a assistência técnica do programa abranger a criação e o funcionamento da rede rural nacional, o relatório de execução anual deve descrever os procedimentos para a criação e o funcionamento da rede e o estado de realização do plano de acção. Além disso, deve indicar como foram realizadas as despesas (fazendo a distinção entre os elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

iv)

Medidas tomadas para garantir que o programa é objecto de publicidade em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

O relatório deve incluir descrições sucintas das acções de informação e publicidade realizadas para fornecer informações sobre o programa de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 58.o do presente regulamento e o seu anexo VI.

6.   Declaração de conformidade com as políticas comunitárias no contexto do apoio, incluindo identificação dos problemas verificados e das medidas adoptadas para os resolver (Artigo 82.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

A conformidade com a legislação comunitária deve, em especial, dizer respeito às regras relativas à concorrência, contratos públicos, protecção e melhoria do ambiente, promoção da igualdade entre os géneros e não discriminação.

7.   Se for caso disso, reutilização dos montantes recuperados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (Artigo 82.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005)

B.   ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO ANUAIS DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AS REDES RURAIS NACIONAIS (ARTIGO 60.o)

Sempre que os Estados-Membros utilizem a possibilidade prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os relatórios de execução anuais dos programas específicos devem incluir:

a)

Uma descrição dos procedimentos para a criação e o funcionamento da rede,

b)

O estado de realização do plano de acção,

c)

Um quadro financeiro que mostre a execução financeira do programa e faça a distinção entre os elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005:

Tipo de despesas com a rede rural nacional

Pagamentos anuais-ano N

Pagamentos cumulados desde 2007 até ao ano N

a)

Com o funcionamento da estrutura da rede rural nacional

 

 

b)

Com a execução do plano de acção da rede rural nacional

 

 

Total

 

 

d)

Informações, se for caso disso, previstas nos pontos 4 a 7 da parte A do presente anexo.


ANEXO VIII

INDICADORES COMUNS RELACIONADOS COM A SITUAÇÃO INICIAL, AS REALIZAÇÕES, OS RESULTADOS E O IMPACTO

I.   INDICADORES COMUNS RELACIONADOS COM A SITUAÇÃO INICIAL

1.   Indicadores relacionados com a situação inicial e respeitantes aos objectivos

EIXO

 

Indicador

Horizontal

 (1) 1

Desenvolvimento económico

 (1) 2

Taxa de emprego

 (1) 3

Taxa de desemprego

EIXO 1

Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

 (1) 4

Formação e educação na agricultura

5

Estrutura etária na agricultura

 (1) 6

Produtividade do trabalho na agricultura

7

Formação bruta de capital fixo na agricultura

8

Desenvolvimento do emprego no sector primário

9

Desenvolvimento económico do sector primário

 (1) 10

Produtividade do trabalho na indústria alimentar

11

Formação bruta de capital fixo na indústria alimentar

12

Desenvolvimento do emprego na indústria alimentar

13

Desenvolvimento económico da indústria alimentar

 (1) 14

Produtividade do trabalho na silvicultura

15

Formação bruta de capital fixo na silvicultura

16

Importância da agricultura de semi-subsistência nos novos Estados-Membros

EIXO 2

Melhoria do ambiente e da paisagem rural através da gestão do espaço rural

 (1) 17

Biodiversidade: População de aves das terras agrícolas

 (1) 18

Biodiversidade: Elevado valor natural das terras agrícolas e florestais

19

Biodiversidade: Composição em termos de espécies de árvores

 (1) 20

Qualidade da água: Balanços brutos de nutrientes

21

Qualidade da água: Poluição por nitratos e pesticidas

22

Solo: Zonas com riscos de erosão do solo

23

Solo: Agricultura biológica

 (1) 24

Alterações climáticas: Produção de energia renovável a partir de actividades agrícolas e silvícolas

25

Alterações climáticas: SAU dedicada à energia renovável

26

Alterações climáticas/qualidade do ar: Emissões de gases gerados pela agricultura

EIXO 3

Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas

 (1) 27

Agricultores com outras actividades lucrativas

 (1) 28

Desenvolvimento do emprego no sector não agrícola

 (1) 29

Desenvolvimento económico do sector não agrícola

 (1) 30

Desenvolvimento do trabalho por conta própria

31

Infra-estruturas turísticas nas zonas rurais

 (1) 32

Implantação da internet nas zonas rurais

 (1) 33

Desenvolvimento do sector dos serviços

34

Migração líquida

 (1) 35

Aprendizagem ao longo da vida nas zonas rurais

Leader

 (1) 36

Desenvolvimento dos grupos de acção local


2.   Indicadores relacionados com a situação inicial e respeitantes ao contexto

EIXO

 

Indicador

Horizontal

1

Designação das zonas rurais

2

Importância das zonas rurais

EIXO 1

Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

3

Utilização das terras agrícolas

4

Estrutura das explorações agrícolas

5

Estrutura das explorações agrícolas

6

Produtividade florestal

EIXO 2

Melhoria do ambiente e da paisagem rural através da gestão do espaço rural

7

Cobertura do solo

8

Zonas desfavorecidas

9

Zonas de agricultura extensiva

10

Zonas Natura 2000

11

Biodiversidade: Florestas protegidas

12

Desenvolvimento das zonas florestais

13

Sanidade do ecossistema florestal

14

Qualidade da água

15

Utilização de água

16

Florestas de protecção no que respeita, principalmente, ao solo e à água

EIXO 3

Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas

17

Densidade populacional

18

Estrutura etária

19

Estrutura da economia

20

Estrutura do emprego

21

Desemprego de longa duração

22

Níveis de instrução

23

Infra-estrutura internet

II.   INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES

EIXO 1.   AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

Indicadores de realizações (2)

111

Acções de formação profissional e informação

Número de participantes em acções de formação

Número de dias de formação recebidos

112

Instalação de jovens agricultores

Número de jovens agricultores apoiados

Volume total de investimentos

113

Reforma antecipada

Número de agricultores reformados antecipadamente

Número de trabalhadores agrícolas reformados antecipadamente

Número de hectares libertados

114

Utilização de serviços de aconselhamento

Número de agricultores apoiados

Número de agricultores apoiados

115

Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

Número de novos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

Número de explorações agrícolas que receberam apoio ao investimento

Volume total de investimentos

122

Melhoria do valor económico das florestas

Número de explorações silvícolas que receberam apoio ao investimento

Volume total de investimentos

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Número de empresas apoiadas

Volume total de investimentos

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agrícola e alimentar e florestal

Número de iniciativas de cooperação apoiadas

125

Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

Número de operações apoiadas

Volume total de investimentos

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

Superfície de terras agrícolas danificadas objecto de apoio

Volume total de investimentos

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

Número de beneficiários

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

Número de explorações agrícolas participantes em regimes de qualidade apoiadas

133

Actividades de informação e de promoção

Número de acções apoiadas

141

Agricultura de semi-subsistência

Número de explorações em regime de semi-subsistência apoiadas

142

Agrupamentos de produtores

Número de agrupamentos de produtores apoiados

Volume de negócios dos agrupamentos de produtores apoiados


EIXO 2.   MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

Indicadores de realizações (3)

211

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha

Número de explorações apoiadas em zonas de montanha

Terras agrícolas apoiadas em zonas de montanha

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

Número de explorações apoiadas em zonas com desvantagens naturais que não as zonas de montanha

Terras agrícolas apoiadas em zonas com desvantagens naturais que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

Número de explorações apoiadas em zonas Natura 2000/abrangidas pela Directiva-Quadro «Água»

Terras agrícolas apoiadas em zonas Natura 2000/abrangidas pela Directiva-Quadro «Água»

214

Pagamentos agro-ambientais

Número de explorações agrícolas e explorações de outros gestores do espaço rural apoiadas

Superfície total objecto de apoio agro-ambiental

Superfície líquida objecto de apoio agro-ambiental a título desta medida

Número total de contratos

Número de acções relativas a recursos genéticos

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Número de explorações agrícolas apoiadas

Número de contratos relacionados com o bem-estar dos animais

216

Investimentos não produtivos

Número de explorações agrícolas e explorações de outros gestores do espaço rural apoiadas

Volume total de investimentos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

Número de beneficiários da ajuda à florestação

Número de hectares de terras florestadas

222

Primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas

Número de beneficiários

Número de hectares com novos sistemas agro-florestais

223

Número de beneficiários da ajuda à florestação

Número de hectares de terras florestadas

Pagamentos Natura 2000

224

Pagamentos Natura 2000

Número de explorações silvícolas beneficiárias da ajuda em zonas Natura 2000

Terras florestais apoiadas (ha) em zonas Natura 2000

225

Pagamentos silvo-ambientais

Número de explorações silvícolas apoiadas

Superfície florestal total beneficiária do apoio silvo-ambiental

Superfície florestal líquida beneficiária do apoio silvo-ambiental

Número de contratos

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

Número de acções de prevenção/restabelecimento

Superfície florestal danificada apoiada

Superfície florestal danificada apoiada

227

Investimentos não produtivos

Número de silvicultores apoiados

Volume total de investimentos


EIXO 3.   PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

Indicadores de realizações (4)

311

Diversificação para actividades não agrícolas

Número de beneficiários

Volume total de investimentos

312

Criação e desenvolvimento de empresas

Número de microempresas apoiadas/criadas

313

Incentivo a actividades turísticas

Número de novas acções turísticas apoiadas

Volume total de investimentos

321

Serviços básicos para a economia e a população rural

Número de acções apoiadas

Volume total de investimentos

322

Renovação e desenvolvimento das aldeias

Número de aldeias em que as acções tiveram lugar

Volume total de investimentos

323

Conservação e valorização do património rural

Número de acções relativas ao património rural apoiadas

Volume total de investimentos

331

Formação e informação

Número de agentes económicos participantes em acções apoiadas

Número de dias de formação recebidos pelos participantes

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento

Número de acções de aquisição de competências e animação

Numero de participantes em acções

Número de parcerias público-privadas apoiadas


EIXO 4.   LEADER

Código

Medida

Indicadores de realizações (5)

41

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento

411

competitividade

412

ambiente/gestão do espaço rural

413

qualidade de vida/diversificação

Número de grupos de acção local

Superfície total das zonas dos GAL (km2)

População total das zonas dos GAL

Número de projectos financiados pelos GAL

Número de projectos financiados pelos GAL

421

Execução de projectos de cooperação

Número de projectos de cooperação

Número de GAL participantes na cooperação

431

Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências e animação no território, nos termos do artigo 59.o

Número de acções apoiadas

III.   INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS

Eixo/Objectivo

Indicador

Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

(1)

Número de participantes que terminaram com êxito uma actividade de formação relacionada com a agricultura e/ou a silvicultura

(2)

Aumento do valor acrescentado bruto nas explorações/empresas apoiadas

(3)

Número de explorações/empresas que introduziram novos produtos e/ou novas técnicas

(4)

Valor da produção agrícola com marcas/normas de qualidade reconhecidas

(5)

Número de explorações agrícolas que entraram no mercado

Melhoria do ambiente e da paisagem rural através da gestão do espaço rural

(6)

Superfície em que a gestão do espaço rural é praticada com êxito, contribuindo para:

a)

A biodiversidade e a preservação de sistemas agrícolas/silvícolas de elevado valor natural

b)

A qualidade da água

c)

O combate às alterações climáticas

d)

A qualidade dos solos

e)

O combate à marginalização e ao abandono das terras

Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

(7)

Aumento do valor acrescentado bruto não agrícola das actividades apoiadas

(8)

Número bruto de empregos criados

(9)

Número adicional de turistas

(10)

População das zonas rurais beneficiária de serviços melhorados

(11)

Aumento da implantação da internet nas zonas rurais

(12)

Número de participantes que terminaram com sucesso uma actividade de formação

IV.   INDICADORES COMUNS DE IMPACTO

 

Indicador

1

Crescimento económico

2

Criação de emprego

3

Produtividade do trabalho

4

Inversão do declínio da biodiversidade

5

Manutenção do elevado valor natural das terras agrícolas e florestais

6

Melhoria da qualidade da água

7

Contribuição para o combate às alterações climáticas


(1)  Remissão para os indicadores principais no quadro da estratégia nacional e do acompanhamento estratégico previstos no n.o 3, alínea c), do artigo 11.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(2)  Para cada medida, indicar o número de pedidos recebidos e o número de pedidos aprovados.

(3)  Para cada medida, indicar o número de pedidos recebidos e o número de pedidos aprovados.

(4)  Para cada medida, indicar o número de pedidos recebidos e o número de pedidos aprovados.

(5)  Para cada medida, indicar o número de pedidos recebidos e o número de pedidos aprovados.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/74


REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 74.o e o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência mostra que o sistema integrado de gestão e de controlo (em seguida designado por «SIGC»), previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), se revelou um meio eficaz e eficiente de aplicação dos regimes de pagamento directos. Por conseguinte, no que respeita às medidas relacionadas com a superfície e os animais a título do eixo 2 previsto na secção 2 do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as regras de gestão e de controlo, bem como as disposições respeitantes a reduções e exclusões em casos das falsas declarações relacionados com tais medidas, devem seguir os princípios definidos no âmbito do SIGC e, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3).

(2)

Contudo, para certos regimes de apoio no âmbito do eixo 2, previstos na secção 2 do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, bem como para o apoio equivalente no âmbito do eixo 4, as regras de gestão e de controlo necessitam de ser adaptadas às suas características específicas. O mesmo se verifica no caso dos regimes de apoio no âmbito dos eixos 1 e 3, previstos nas secções 1 e 3, respectivamente, desse regulamento, e do apoio equivalente no âmbito do eixo 4. Em consequência, devem ser estabelecidas disposições especiais relativas a esses regimes de apoio.

(3)

Para que todas as administrações nacionais estejam em condições de organizar um controlo integrado eficaz de todas as superfícies para as quais sejam pedidos pagamentos a título do eixo 2, por um lado, e a título dos regimes de ajudas «superfície» abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004, por outro, os pedidos de pagamento relativos a medidas «superfície» a título do eixo 2 devem ser apresentados dentro de um prazo idêntico ao aplicável ao pedido único previsto no capítulo I do título II da parte II desse regulamento. No entanto, há que prever um período transitório que possibilite o estabelecimento das necessárias disposições administrativas.

(4)

Para garantir o efeito dissuasor dos controlos, os pagamentos não devem, em regra, ser feitos antes de os controlos dos pedidos de ajudas estarem terminados. Contudo, é conveniente autorizar os pagamentos até um certo nível após a realização dos controlos administrativos. Na fixação desse nível, há que ter em conta o risco de sobrepagamento.

(5)

As regras de controlo previstas no presente regulamento devem ter em conta as características especiais das medidas a título do eixo 2 em questão. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras específicas.

(6)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os pagamentos a título de algumas das medidas previstas nesse regulamento ficaram subordinados ao respeito da condicionalidade prevista no capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em consequência, é adequado alinhar as regras relacionadas com a condicionalidade pelas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 796/2004.

(7)

Devem ser realizados controlos ex post das operações de investimento para verificar o respeito do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a fim de assegurar que as operações foram executadas correctamente e que o mesmo investimento não foi financiado de forma irregular por diferentes fontes nacionais ou comunitárias. A base e o conteúdo desses controlos devem ser especificados.

(8)

São necessárias regras especiais para definir as responsabilidades no que se refere ao controlo dos grupos de acção local referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e aprovados pelos Estados-Membros.

(9)

Para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de gestão das medidas, os Estados-Membros devem comunicar-lhe o número de controlos realizados e os respectivos resultados.

(10)

Todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional ou pelos programas de desenvolvimento rural devem poder ser objecto de controlo de acordo com um grupo de indicadores verificáveis.

(11)

Para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, os Estados-Membros podem utilizar provas recebidas de outros serviços ou organizações. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

(12)

É conveniente estabelecer certos princípios gerais em matéria de controlo, nomeadamente o direito da Comissão de realizar controlos.

(13)

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos pagadores referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), disponham de informações suficientes sobre os controlos realizados por outros serviços ou organismos a fim de cumprirem as suas obrigações a título desse regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

Âmbito de aplicação e disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas co-financiadas de apoio ao desenvolvimento rural adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os artigos 5.o, 22.o, 23.o, 69.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido de apoio», o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;

b)

«Pedido de pagamento», o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais.

Artigo 4.o

Pedidos de apoio e de pagamento

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros preverão procedimentos adequados para a apresentação dos pedidos de apoio.

2.   Relativamente às medidas com compromissos plurianuais, o beneficiário apresentará um pedido anual de pagamento.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar a apresentação física anual dos pedidos de pagamento se instituírem procedimentos alternativos eficazes para realizar os controlos administrativos previstos nos artigos 11.o ou 26.o, consoante o caso.

3.   Os pedidos de apoio e de pagamento podem ser ajustados, em qualquer momento após a sua apresentação, nos casos de erros óbvios reconhecidos pela autoridade competente.

Artigo 5.o

Princípios gerais de controlo

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros assegurarão que todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional ou pelos programas de desenvolvimento rural possam ser controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis a definir pelos Estados-Membros.

2.   Sempre que possível, os controlos in loco previstos nos artigos 12.o, 20.o e 27.o, e outros controlos previstos nas regras comunitárias relativas às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente.

3.   Sem prejuízo de disposições específicas, não será efectuado qualquer pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos a fim de obter um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio.

PARTE II

Regras de gestão e de controlo

TÍTULO I

Apoio ao desenvolvimento rural para certas medidas do eixo 2 e do eixo 4

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o presente título é aplicável ao:

a)

Apoio concedido nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Apoio concedido nos termos da alínea a) do artigo 63.o do mesmo regulamento no que respeita a operações correspondentes a medidas definidas no eixo 2.

Contudo, o presente título não é aplicável às medidas referidas nas alíneas a), subalínea vi), e b), subalíneas vi) e vii), do artigo 36.o e no n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nem a medidas a título da alínea b), subalíneas i) e iii), do artigo 36.o desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Medida “superfície”»: uma medida ou submedida para a qual o apoio é baseado na dimensão da superfície declarada;

b)

«Medida “animais”»: uma medida ou submedida para a qual o apoio é baseado no número de animais declarados.

Artigo 7.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Para efeitos do presente título, os pontos 10, 22 e 23 do artigo 2.o, os artigos 9.o, 18.o e 21.o e o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é igualmente aplicável, mutatis mutandis. Contudo, no que respeita às medidas referidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar univocamente as terras que sejam objecto do apoio.

Artigo 8.o

Pedidos de pagamento

1.   Relativamente a todos os contratos que entrem em vigor após 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de pagamento a título de medidas «superfície» serão apresentados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No entanto, os Estados-Membros podem decidir aplicar esta disposição apenas a partir do exercício de 2008.

2.   Se um Estado-Membro aplicar o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, considerar-se-á que o pedido de pagamento foi apresentado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   O n.o 3 do artigo 11.o e os artigos 12.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito do presente título. Para além das informações referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o desse regulamento, o pedido de pagamento conterá igualmente as informações previstas nessa disposição no que respeita às terras não agrícolas que sejam objecto do pedido de apoio.

Artigo 9.o

Pagamentos

1.   Nenhum pagamento relativo a qualquer medida ou conjunto de operações no âmbito do presente título será efectuado antes de os controlos dessa medida ou desse conjunto de operações relativos aos critérios de elegibilidade, referidos na secção I do capítulo II, estarem concluídos.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir, tendo em conta o risco de sobrepagamento, pagar até 70 % da ajuda após a conclusão dos controlos administrativos previstos no artigo 11.o A percentagem de pagamento será idêntica para todos os beneficiários da medida ou do conjunto de operações.

2.   Sempre que os controlos relativos à condicionalidade previstos na secção II do capítulo II não possam ser concluídos antes da realização do pagamento, qualquer pagamento indevido será recuperado nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

CAPÍTULO II

Controlos, reduções e exclusões

Artigo 10.o

Princípios gerais

1.   Os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento subsequentes serão controlados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão da apoio.

2.   Os Estados-Membros definirão métodos e meios adequados para verificar o cumprimento das condições para a concessão do apoio relativo a cada medida de apoio.

3.   Os Estados-Membros utilizarão o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (em seguida designado por «SIGC»).

4.   A verificação do respeito dos critérios de elegibilidade consistirá em controlos administrativos e em controlos in loco.

5.   O respeito da condicionalidade será verificado através de controlos in loco e, se for caso disso, através de controlos administrativos.

6.   No período abrangido por um compromisso, as parcelas para as quais seja concedido o apoio não podem ser permutadas, excepto nos casos especificamente previstos no programa de desenvolvimento rural.

SECÇÃO I

Respeito dos critérios de elegibilidade

SUBSECÇÃO I

Controlos

Artigo 11.o

Controlos administrativos

1.   Os controlos administrativos serão efectuados em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento e incidirão em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das actividades de controlo desenvolvidas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

2.   Sempre que possível e adequado, os controlos administrativos incluirão controlos cruzados, nomeadamente com dados do SIGC. Para evitar qualquer pagamento indevido de ajudas, esses controlos cruzados incidirão, pelo menos, nas parcelas e animais que sejam objecto de uma medida de apoio.

3.   O respeito dos compromissos de longo prazo será controlado.

4.   As indicações de irregularidades detectadas nos controlos cruzados serão objecto dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de controlos in loco.

5.   Se for caso disso, os controlos administrativos da elegibilidade terão em conta os resultados de verificações realizadas por outros serviços, organismos ou organizações que efectuem controlos das subvenções agrícolas.

Artigo 12.o

Controlos in loco

1.   O número total de controlos in loco realizados em cada ano cobrirá, pelo menos, 5 % do número total de beneficiários sujeitos a um compromisso a título de uma ou mais medidas do âmbito de aplicação do presente título.

Contudo, os requerentes relativamente aos quais se tenha verificado, na sequência dos controlos administrativos, não serem elegíveis não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo.

2.   Os n.os 3 e 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis aos controlos in loco previstos no presente artigo.

3.   A amostra de controlo prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, será seleccionada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

4.   Para quaisquer medidas plurianuais que envolvam pagamentos durante mais de cinco anos, os Estados-Membros podem decidir reduzir para metade a taxa de controlo prevista no n.o 1 após o quinto ano de pagamento a um beneficiário.

Os beneficiários relativamente aos quais o Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 13.o

Relatório de controlo

Os controlos in loco a título da presente subsecção serão objecto de um relatório de controlo a estabelecer nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 14.o

Princípios gerais relativos aos controlos in loco

1.   Os controlos in loco serão repartidos ao longo do ano de acordo com uma análise dos riscos associados aos diferentes compromissos a título de cada medida de desenvolvimento rural.

2.   Os controlo in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

Artigo 15.o

Elementos dos controlos in loco e determinação das superfícies

1.   Os Estados-Membros determinarão critérios e métodos de controlo que permitam controlar os diferentes compromissos e obrigações do beneficiário a fim de satisfazer os requisitos do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) 1974/2006 da Comissão (5).

2.   No que se refere aos controlos respeitantes às medidas «superfície», os controlos in loco serão efectuados nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Contudo, para as medidas definidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem definir tolerâncias adequadas, que em nenhum caso serão superiores ao dobro das estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   No que se refere aos controlos respeitantes às medidas «animais», os controlos in loco serão efectuados nos termos dos artigos 35.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

SUBSECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 16.o

Medidas «superfície»

1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas «superfície» será estabelecida nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Para efeitos do presente artigo, as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda serão consideradas como constituindo um grupo de culturas.

2.   Se a superfície declarada para pagamento a título de uma medida «superfície» exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada, se esta for superior a 2 hectares ou a 3 %, mas não superior a 20 %, da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda relativamente à medida «superfície» em causa.

3.   Se a superfície declarada exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 em mais de 30 %, o beneficiário não receberá a ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao ano civil em causa relativamente às medidas em questão.

Se a diferença for superior a 50 %, o beneficiário será adicionalmente excluído da ajuda no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

4.   Em derrogação ao n.o 2 e ao primeiro parágrafo do n.o 3, no que respeita aos beneficiários em Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as reduções e exclusões a aplicar serão calculadas em conformidade com o n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 (6).

5.   Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 resultar de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário não receberá ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao exercício FEADER em questão relativamente à medida «superfície» em causa.

6.   O montante resultante das exclusões previstas no segundo parágrafo do n.o 3 e no n.o 5 será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o beneficiário tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo pendente será suprimido.

Artigo 17.o

Medidas «animais»

1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas «animais» será estabelecida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.   Quaisquer reduções ou exclusões a aplicar nos casos de sobredeclaração dos bovinos ou dos ovinos ou caprinos, respectivamente, serão calculadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As medidas de apoio relativas aos bovinos e as relativas aos ovinos ou caprinos serão tratadas separadamente.

3.   Em derrogação ao n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 59.o e ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o montante resultante da exclusão será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a que o beneficiário tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

4.   No que respeita às sobredeclarações relativas a animais que não os referidos no n.o 2, o Estado-Membro fixará um sistema de reduções e exclusões adequado.

Artigo 18.o

Reduções e exclusões nos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade

1.   Se qualquer dos compromissos ligados à concessão da ajuda, com excepção dos relacionados com a dimensão da superfície ou o número de animais declarados, não forem respeitados, a ajuda pedida será reduzida ou recusada.

2.   O Estado-Membro determinará o montante da redução da ajuda, nomeadamente com base na gravidade, extensão e permanência do incumprimento detectado.

A extensão de um incumprimento dependerá, nomeadamente, da importância das suas consequências, tendo em conta os objectivos relacionados com os critérios que não foram respeitados.

A importância de um incumprimento dependerá, nomeadamente, do seu efeito na globalidade da operação.

A permanência de um incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o seu efeito ou das possibilidades de pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

3.   Se o incumprimento resultar de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário será excluído da medida em questão no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte.

4.   As reduções e exclusões previstas no presente artigo aplicar-se-ão sem prejuízo de quaisquer sanções adicionais previstas pelas regras nacionais.

SECÇÃO II

Respeito da condicionalidade

SUBSECÇÃO I

Controlos

Artigo 19.o

Princípios gerais

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «condicionalidade» os requisitos obrigatórios referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 51.o desse regulamento e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

2.   O n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o e os artigos 9.o, 41.o, 42.o, 43.o, 46.o, 47.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que se refere aos controlos do respeito da condicionalidade.

Artigo 20.o

Controlos in loco

1.   No que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos in loco de, pelo menos, 1 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   O n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis.

Artigo 21.o

Selecção da amostra de controlo

1.   O n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável no que respeita à selecção da amostra de controlo referida no artigo 20.o do presente regulamento.

2.   No que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente seleccionará os beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o de entre os beneficiários já seleccionados nos termos do artigo 12.o e aos quais se aplicam os requisitos ou normas pertinentes.

3.   Em derrogação ao n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os beneficiários que apresentam pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.

SUBSECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 22.o

Disposições gerais

1.   O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o, o artigo 41.o e o n.o 2 do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que respeita às reduções ou exclusões a aplicar na sequência de incumprimentos.

2.   Sempre que vários organismos pagadores sejam responsáveis pela gestão das diferentes medidas de apoio a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação apropriada das disposições da presente subsecção, nomeadamente que seja aplicada uma taxa de redução única à totalidade dos pagamentos pedidos pelo beneficiário.

Artigo 23.o

Cálculo das reduções e exclusões

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, sempre que seja constatado um incumprimento, será aplicada uma redução ao montante total da ajuda a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas iv) e v), do artigo 36.o desse regulamento que tenha sido, ou deva ser, concedida ao beneficiário em causa na sequência de pedidos de pagamento que o mesmo tenha apresentado, ou venha a apresentar, durante o ano civil em que o incumprimento seja constatado.

Sempre que o incumprimento seja causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Nos casos de incumprimento intencional, a redução será calculada nos termos do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 24.o

Cumulação de reduções

Sempre que se verifique uma cumulação de reduções, estas serão aplicadas primeiramente em relação à apresentação tardia, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, em seguida em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o do presente regulamento, em seguida em conformidade com o artigo 18.o e, por último, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o

TÍTULO II

Apoio ao desenvolvimento rural a título dos eixos 1 e 3 e de certas medidas dos eixos 2 e 4

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável:

a)

Às medidas de apoio definidas nos artigos 20.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Às medidas de apoio definidas nas alíneas a), subalínea vi), e b), subalíneas vi) e vii), do artigo 36.o e no n.o 5 do artigo 39.o desse regulamento e, no que respeita aos custos de implantação, na alínea b), subalíneas i e iii), do artigo 36.o do mesmo regulamento;

c)

Ao apoio concedido nos termos das alíneas a) e b) do artigo 63.o desse regulamento no que respeita a operações correspondentes a medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo.

SECÇÃO I

Controlos

Artigo 26.o

Controlos administrativos

1.   Os controlos administrativos serão efectuados em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento e incidirão em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das actividades de controlo desenvolvidas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

2.   Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluirão, nomeadamente, a verificação:

a)

Da elegibilidade da operação para a qual é pedido o apoio;

b)

Do respeito dos critérios de selecção definidos no programa de desenvolvimento rural;

c)

Da conformidade da operação para a qual é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias que digam nomeadamente respeito, se for caso disso, aos contratos públicos e às ajudas estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional ou no programa de desenvolvimento rural;

d)

Do carácter razoável dos custos propostos, que serão avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação;

e)

Da fiabilidade do beneficiário, por referência a quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000.

3.   Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluirão, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação:

a)

Da entrega dos produtos e serviços co-financiados;

b)

Da realidade das despesas declaradas;

c)

Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido.

4.   Os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluirão pelo menos uma visita aos locais da operação objecto do apoio ou aos locais do investimento, a fim de verificar a realização do investimento.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir não realizar tais visitas no que respeita aos investimentos de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições para receber a ajuda não serem satisfeitas, ou de a realidade do investimento não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.

5.   Os pagamentos pelos beneficiários serão comprovados por facturas e documentos que provem o pagamento. Se tal não for possível, os pagamentos serão comprovados por documentos de valor probatório equivalente.

6.   Os controlos administrativos incluirão procedimentos para evitar o duplo financiamento irregular através de outros regimes comunitários ou nacionais e de outros períodos de programação. Sempre que existam outras fontes de financiamento, esses controlos devem assegurar que a ajuda total recebida respeita os limites máximos de ajuda autorizados.

7.   No que respeita ao apoio relativo aos regimes de qualidade dos alimentos reconhecidos pelos Estados-Membros, previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os organismos pagadores podem, se for caso disso, utilizar provas recebidas de outros serviços, organismos ou organizações, com vista à verificação do respeito dos critérios de elegibilidade. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço, organismo ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

Artigo 27.o

Controlos in loco

1.   Os Estados-Membros organizarão controlos in loco das operações aprovadas com base numa amostragem adequada. Esses controlos devem, tanto quanto possível, ser realizados antes de o pagamento final relativo aos projectos ser efectuado.

2.   As despesas controladas representarão, pelo menos, 4 % das despesas públicas que tenham sido declaradas à Comissão anualmente e, pelo menos, 5 % das despesas públicas declaradas à Comissão durante todo o período de programação.

3.   Na constituição da amostra de operações aprovadas a controlar em conformidade com o n.o 1 ter-se-á em conta, nomeadamente:

a)

A necessidade de controlar uma gama adequada de tipos e dimensões de operações;

b)

Eventuais factores de risco que tenham sido identificados pelos controlos nacionais ou comunitários;

c)

A necessidade de manter um equilíbrio entre os eixos e as medidas.

4.   Os resultados dos controlos in loco serão avaliados a fim de estabelecer se os problemas eventualmente encontrados são de carácter sistémico, implicando um risco para outras operações semelhantes, outros beneficiários ou outros organismos. Essa avaliação identificará igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas correctivas e preventivas necessárias.

5.   Os controlos in loco podem ser objecto de notificação prévia, desde que o seu objectivo não fique comprometido. Se a notificação prévia for efectuada com uma antecedência superior a 48 horas, essa antecedência deve ser limitada ao mínimo necessário, em função da natureza da medida e da operação co-financiada.

Artigo 28.o

Conteúdo dos controlos in loco

1.   Através dos controlos in loco, os Estados-Membros esforçar-se-ão por verificar:

a)

Que os pagamentos efectuados aos beneficiários podem ser comprovados por documentos contabilísticos ou outros mantidos pelos organismos ou empresas que executam as operações objecto de apoio;

b)

Em relação a um número adequado de rubricas de despesa, que a natureza e o período de realização da despesa em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações aprovadas da operação e aos trabalhos realmente executados ou serviços fornecidos;

c)

Que a utilização efectiva ou prevista da operação corresponde à utilização descrita no pedido de apoio comunitário;

d)

Que as operações objecto de um financiamento público foram realizadas em conformidade com as regras e políticas comunitárias, em especial as regras aplicáveis aos contratos públicos e as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional ou no programa de desenvolvimento rural.

2.   Os controlo in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

3.   Excepto em circunstâncias excepcionais, devidamente registadas e explicadas pelas autoridades nacionais, os controlos in loco incluirão uma visita aos locais da operação ou, se a operação for incorpórea, ao promotor da operação.

4.   Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 29.o

Controlo das medidas relativas à reforma antecipada e à agricultura de semi-subsistência

1.   No que respeita aos pedidos de apoio a título dos artigos 23.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os controlos administrativos incluirão adicionalmente os controlos referidos no n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.

2.   No que respeita à medida prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem prescindir dos controlos in loco após o primeiro pagamento do apoio, desde que os controlos administrativos, incluindo, entre outros, controlos cruzados adequados, nomeadamente com as informações contidas na base de dados informatizada referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ofereçam as necessárias garantias da legalidade e regularidade dos pagamentos.

Artigo 30.o

Controlos ex post

1.   Serão realizados controlos ex post das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou definidas no programa de desenvolvimento rural.

2.   Os controlos ex post terão por objectivo:

a)

Verificar o respeito do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Verificar a realidade e a finalidade dos pagamentos efectuados pelo beneficiário, excepto no caso de contribuições em espécie ou de custos normalizados;

c)

Assegurar que o mesmo investimento não foi financiado de forma irregular por diferentes fontes nacionais ou comunitárias.

3.   Os controlos ex post incidirão anualmente em, pelo menos, 1 % das despesas elegíveis respeitantes às operações referidas no n.o 1 relativamente às quais o pagamento final tenha sido efectuado. Esses controlos serão realizados nos 12 meses seguintes ao fim do exercício FEADER em causa.

4.   Os controlos ex post serão baseados numa análise dos riscos e do impacto financeiro das diferentes operações, grupos de operações ou medidas.

Os controladores que efectuem os controlos ex post não podem ter participado nos controlos prévios aos pagamentos da mesma operação de investimento.

SECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 31.o

Reduções e exclusões

1.   Os pagamentos serão calculados com base no que se verificar ser elegível.

O Estado-Membro examinará o pedido de pagamento recebido do beneficiário e estabelecerá os montantes elegíveis para o apoio. O Estado-Membro estabelecerá:

a)

O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido de pagamento;

b)

O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido de pagamento.

Se o montante estabelecido nos termos da alínea a) exceder o montante estabelecido nos termos da alínea b) em mais de 3 %, o montante estabelecido nos termos da alínea b) será objecto de uma redução. Essa redução será igual à diferença entre os dois montantes.

No entanto, não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível. As reduções serão aplicadas, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos a título dos artigos 28.o e 30.o

2.   Se se verificar que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados. Além disso, o beneficiário será excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte.

3.   As sanções previstas nos n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais previstas pela regulamentação nacional.

CAPÍTULO II

Disposições específicas para o eixo 4 (Leader)

Artigo 32.o

Controlos

No caso das despesas efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o Estado-Membro organizará controlos em conformidade com o presente título. Esses controlos serão executados por pessoas independentes do grupo de acção local em causa.

Artigo 33.o

Responsabilidades em matéria de controlo

1.   No caso das despesas efectuadas a título das alíneas a) e b) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os controlos administrativos referidos no artigo 26.o do presente regulamento podem ser realizados por grupos de acção local que para tal tenham recebido uma delegação oficial. Contudo, o Estado-Membro é responsável por verificar se os grupos de acção local têm a capacidade administrativa e de controlo necessária para a realização dessa tarefa.

2.   O Estado-Membro aplicará um sistema de supervisão adequado dos grupos de acção local. Tal incluirá controlos regulares das operações dos grupos de acção local, nomeadamente controlos da contabilidade e repetição de controlos administrativos por amostragem.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 34.o

Comunicações

Os Estados-Membros enviarão à Comissão até 15 de Julho de cada ano, e pela primeira vez até 15 de Julho de 2008, um relatório sobre o exercício financeiro FEADER precedente, que cubra, em especial, os seguintes pontos:

a)

O número de pedidos de pagamento por cada medida de desenvolvimento rural e o montante total controlado, bem como, se for caso disso, a superfície total e o número total de animais cobertos por controlos in loco nos termos dos artigos 12.o, 20.o e 27.o;

b)

Para o apoio «superfície», a superfície total discriminada por regime de ajuda;

c)

Para as medidas «animais», o número total de animais discriminado por regime de ajuda;

d)

O resultado dos controlos realizados, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 18.o, 22.o e 23.o;

e)

O número de controlos ex post realizados nos termos do artigo 30.o, o montante de despesas verificado e os resultados dos controlos, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o

Artigo 35.o

Controlo pela Comissão

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável ao apoio pago a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 36.o

Envio dos relatórios de controlo ao organismo pagador

1.   Sempre que os controlos não sejam executados pelo organismo pagador, o Estado-Membro assegurará que esse organismo receba informações suficientes sobre os controlos realizados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação.

Deve ser mantida uma pista de controlo suficiente. Uma descrição indicativa dos requisitos de uma pista de controlo satisfatória consta do anexo.

2.   As informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, podem consistir num relatório sobre cada controlo executado ou, se adequado, num relatório sucinto.

3.   O organismo pagador terá o direito de verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer outras informações de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário relativo ao período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.


ANEXO

DESCRIÇÃO INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA UMA PISTA DE CONTROLO SUFICIENTE

Existe uma pista de controlo suficiente, como previsto no n.o 1 do artigo 36.o, quando, para uma dada intervenção, essa pista:

a)

Permite a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e facturas, documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER;

b)

Permite uma verificação do pagamento das despesas públicas ao beneficiário;

c)

Permite a verificação da aplicação de critérios de selecção às operações financiadas pelo FEADER;

d)

Contém, na medida do necessário, o plano financeiro, relatórios de actividades, documentos referentes à concessão do apoio, documentos respeitantes aos procedimentos de concursos públicos e relatórios sobre os controlos executados.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/85


REGULAMENTO (CE) N.o 1976/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente as subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,

Após a publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (2), o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3) e o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4) deixarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2006. No seu Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais (5), a Comissão propôs reunir estes regulamentos num único regulamento de isenção por categoria e, eventualmente, acrescentar outras áreas referidas nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.

(2)

O teor do futuro regulamento de isenção por categoria depende nomeadamente dos resultados das consultas públicas iniciadas no quadro do Plano de Acção — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 e o documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação (6). São igualmente necessários debates com os representantes dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias de auxílios susceptíveis de serem consideradas compatíveis com o Tratado. No intuito de permitir a prossecução das actuais consultas e a análise dos respectivos resultados, afigura-se adequado prorrogar o prazo de vigência dos Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 até 30 de Junho de 2008.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 devem ser alterados em conformidade.

(4)

Além disso, afigura-se adequado não solicitar aos Estados-Membros o envio de novas fichas de informação resumidas relativamente às medidas prorrogadas através do presente regulamento que não sejam objecto de alterações de fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 2.o

No n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento mantém-se em vigor até 30 de Junho de 2008.».

Artigo 4.o

A obrigação de transmitir fichas de informação resumidas relativas às medidas aplicadas, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 não se aplica às medidas de auxílio estatal que prorrogam medidas existentes nos termos do presente regulamento, desde que não sejam introduzidas alterações de fundo a essas medidas e que as fichas de informação resumidas tenham sido devidamente apresentadas no âmbito da aplicação dessas medidas.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.

(5)  COM(2005) 107 final.

(6)  COM(2005) 436 final.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/87


REGULAMENTO (CE) N.o 1977/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1201/2006, que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

(2)

Com vista à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, é necessário adaptar os referidos coeficientes, incorporando os dados dos novos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1201/2006 da Comissão (1) deve ser alterado em conformidade

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 9.8.2006, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2006/2007, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007

N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75

Bélgica

3,9

Bulgária

0,6

República Checa

1,7

Dinamarca

7,9

Alemanha

16,9

Estónia

0,2

Grécia

0,7

Espanha

15,5

França

9,5

Irlanda

1,1

Itália

5,8

Chipre

0,3

Letónia

0,3

Lituânia

0,7

Luxemburgo

0,1

Hungria

2,4

Malta

0,1

Países Baixos

6,9

Áustria

2,0

Polónia

11,8

Portugal

1,5

Roménia

4,1

Eslovénia

0,3

Eslováquia

0,7

Finlândia

0,9

Suécia

1,1

Reino Unido

3,0»


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/89


REGULAMENTO (CE) N.o 1978/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 448/2001 no que se refere aos processos de supressão e à reutilização dos fundos suprimidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 53.o,

Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado,

Após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

Após consulta do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão de 2 de Março de 2001 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (2) exige que os Estados Membros dêem conta à Comissão dos processos de supressão e das medidas já adoptadas ou ainda necessárias para adaptar os sistemas de gestão e de controlo, bem como da reutilização dos fundos suprimidos e das correcções do plano financeiro da intervenção.

(2)

A experiência com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 448/2001 revelou a necessidade de clarificar e simplificar estas exigências.

(3)

A informação a fornecer à Comissão deve limitar-se ao total do financiamento público, referente a cada medida, que é retirado do programa em questão na sequência da supressão da totalidade ou de parte da participação comunitária numa operação e à situação relativa à reutilização efectiva dos fundos libertados com a retirada desse financiamento. A informação relativa aos ajustamentos nos sistemas de gestão e controlo é dada pelos Estados Membros nos relatórios anuais elaborados por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 448/2001 deve, assim, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 448/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo da informação exigida relativamente a recuperações de verbas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (4), os Estados-Membros enviarão à Comissão, em anexo ao último relatório trimestral de cada ano apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão (5), uma declaração dando conta, em relação a cada medida, do montante total do financiamento público retirado das declarações de despesas apresentadas no decurso do ano anterior na sequência da supressão da participação comunitária em determinadas operações.

2)

A segunda frase do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros informarão a Comissão, no relatório referido no n.o 3 do artigo 2.o, da forma como foram reutilizados os fundos comunitários libertados na sequência da supressão de financiamento público do programa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 22.2.2005) e revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)  JO L 64 de 6.3.2001, p. 13.

(3)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002, p. 42).

(4)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

(5)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.».


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/91


REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Acordo sobre a Agricultura (2) concluído no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade comprometeu-se a abrir, sob determinadas condições e a partir de 1 de Julho de 1995, contingentes pautais comunitários para certas conservas de cogumelos do género Agaricus spp.

(2)

As condições de gestão dos contingentes foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (3). Por razões de clareza, esse regulamento deve ser revogado e substituído por um novo regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (4), prevê um aumento de 5 200 toneladas do contingente pautal de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 originárias da China.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006, que estabelece nomeadamente disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e emissão dos certificados, limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo de condições e derrogações adicionais relativas aos requerentes estabelecidas no presente regulamento.

(5)

É conveniente definir normas específicas que garantam que as quantidades que excedem os contingentes pautais fiquem sujeitas à cobrança do direito integral fixado na pauta aduaneira comum. Os certificados devem, por conseguinte, ser emitidos no termo de um período que permita efectuar o controlo das quantidades, bem como as comunicações necessárias por parte dos Estados-Membros. Estas normas não complementam nem derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(6)

Deve asseguarar-se a continuidade do abastecimento dos produtos em causa, a preços estáveis no mercado comunitário, evitando-se perturbações desnecessárias do mercado que se traduzam em flutuações significativas dos preços e efeitos negativos para os produtores comunitários. Assim, deve ser fomentada a concorrência entre os importadores e reduzida a carga administrativa que lhes é imposta.

(7)

No interesse dos actuais importadores, que importam, normalmente, importantes quantidades dos produtos em causa, mas também no interesse dos novos importadores que entram no mercado e devem ter uma justa oportunidade de solicitar certificados de importação para uma quantidade de conservas de cogumelos ao abrigo dos contingentes pautais, é conveniente distinguir entre importadores tradicionais e novos importadores. Devem definir-se claramente estas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relacionados com a situação dos requerentes e com a utilização dos certificados concedidos.

(8)

É conveniente estabelecer uma repartição entre as duas categorias de importadores com base nas quantidades efectivamente importadas e não em função dos certificados emitidos.

(9)

No interesse dos actuais importadores, as quantidades de conservas de cogumelos abrangidas pelos contingentes pautais geridos pelo presente regulamento que não puderam ser importadas durante um período de contingentamento da importação por razões de força maior devem igualmente ser tidas em conta no cálculo das quantidades de referência, a fim de evitar que a quantidade de referência correspondente seja subsequentemente reduzida.

(10)

Os pedidos de certificados de importação de conservas de cogumelos provenientes de países terceiros apresentados por cada categoria de importadores devem ser sujeitos a determinadas restrições. Essas restrições são necessárias não só para salvaguardar a concorrência entre os importadores, mas também para que todos os importadores com uma actividade comercial efectiva no mercado dos frutos e produtos hortícolas tenham a oportunidade de defender a sua legítima posição comercial relativamente aos restantes importadores sem que nenhum importador possa controlar o mercado.

(11)

A fim de melhorar e simplificar a gestão dos contingentes pautais de conservas de cogumelos, devem ser adoptadas disposições relativas às datas e aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificado, bem como à emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(12)

São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, que podem impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia por cada tonelada (peso líquido escorrido) de produto para a qual é apresentado um pedido de certificado de importação. A garantia deve ser fixada a um nível suficientemente alto para desencorajar pedidos especulativos, mas não tanto que dissuada os operadores que exercem efectivamente uma actividade comercial no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. O critério objectivo mais adequado para fixar o nível da garantia é um limite de 2 % do direito adicional médio aplicável às importações na Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus spp., classificados actualmente nos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

(13)

Prevê-se que a Bulgária e a Roménia adiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Por conseguinte, o contingente do GATT que lhes está actualmente atribuído deveria ser reafectado a outros fornecedores.

(14)

Devem ser estabelecidas medidas transitórias para permitir que os importadores da Bulgária e da Roménia beneficiem do presente regulamento.

(15)

Devem ser adoptadas disposições aplicáveis em 2007 e 2008 que permitam garantir a distinção entre, por um lado, os importadores tradicionais e os novos importadores da Comunidade tal como constituída em 31 de Dezembro de 2006 e, por outro, os importadores tradicionais e os novos importadores da Bulgária e da Roménia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.   São abertos contingentes pautais para a importação na Comunidade de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30 (a seguir designadas «conservas de cogumelos»), de acordo com as condições definidas no presente regulamento. O volume de cada contingente pautal, o respectivo número de ordem e o período de aplicação constam do anexo I.

2.   A taxa do direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Artigo 2.o

Aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006

São aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006, salvo disposição em contrário estabelecida no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridades competentes» o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «quantidade de referência», a quantidade máxima (peso líquido escorrido) de conservas de cogumelos importadas por ano civil por um importador tradicional durante um dos três últimos anos civis.

As importações de conservas de cogumelos originárias dos Estados-Membros da Comunidade tal como constituída em 31 de Dezembro de 2006 ou da Bulgária e da Roménia não serão tidas em conta para o cálculo da quantidade de referência.

As quantidades de conservas de cogumelos abrangidas pelos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o que não puderam ser importadas durante um período de contingentamento por razões de força maior serão tidas em conta para o cálculo das quantidades de referência.

Artigo 4.o

Categorias de importadores

1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «importadores tradicionais» os importadores que podem provar que:

a)

Importaram para a Comunidade conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três últimos anos civis;

b)

Importaram para a Comunidade pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, durante o ano que precede a apresentação do pedido.

2.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, entende-se por «novos importadores» os importadores não referidos no n.o 1 do presente artigo que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 em cada um dos dois últimos anos civis.

3.   Os importadores tradicionais e os novos importadores apresentam a prova de que os critérios fixados nos n.os 1 e 2 estão preenchidos aquando da apresentação do primeiro pedido relativo a um dado período de contingentamento pautal da importação às autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos e registados para efeitos do IVA.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente mediante a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras e mencionando como destinatário o requerente do certificado.

Artigo 5.o

Pedidos de certificado e certificados

1.   Os certificados de importação (a seguir designados «certificados») são eficazes a contar da data da sua emissão efectiva na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   O montante da garantia é de 40 EUR por tonelada (peso líquido escorrido).

3.   O país de origem é inscrito na casa 8 do pedido de certificado bem como do certificado, e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado só é válido para importações originárias do país mencionado.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

1.   A quantidade total atribuída à China e aos outros países terceiros, em conformidade com o anexo I, será repartida do seguinte modo:

a)

95 % para os importadores tradicionais;

b)

5 % para os novos importadores.

2.   Se a quantidade atribuída à China e a outros países terceiros não tiver sido completamente esgotada por uma categoria de importadores, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria de importadores.

3.   Os pedidos de certificado devem conter, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos

1.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelos pedidos de certificado para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um importador tradicional não pode ser superior a 150 % da quantidade de referência.

2.   A quantidade total (peso líquido escorrido) abrangida pelo pedidos de certificados para importar na Comunidade conservas de cogumelos apresentados por um novo importador para uma determinada origem não pode ser superior a 1 % da quantidade total referida no anexo I para essa origem.

Artigo 8.o

Apresentação de pedidos de certificados por importadores

1.   Os importadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros cinco dias úteis de Janeiro.

2.   Sempre que tenham obtido certificados a título do Regulamento (CE) n.o 1864/2004 ou do presente regulamento no ano civil transacto, os novos importadores devem também apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática na Comunidade pelo menos 50 % da quantidade que lhes foi atribuída.

Artigo 9.o

Comunicação dos pedidos de certificado

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo dia útil de Janeiro, as quantidades expressas em quilogramas para as quais foram apresentados pedidos de certificados.

As comunicações devem ser discriminadas por código NC e por origem, devendo igualmente apresentar valores separados para as quantidades de cada produto solicitadas respectivamente por importadores tradicionais e por novos importadores.

Artigo 10.o

Emissão dos certificados

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no sétimo dia útil seguinte ao termo do prazo de comunicação previsto no primeiro parágrafo do artigo 9.o

Artigo 11.o

Compromissos internacionais aplicáveis às importações da China

1.   A introdução em livre prática na Comunidade das conservas de cogumelos originários da China fica subordinada ao disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

2.   As autoridades competentes para emitir os certificados de origem das conservas de cogumelos originárias da China constam do anexo II.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa mútua, tendo em vista a adequada aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 13.o

Medidas de transição aplicáveis em 2007 e 2008

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em 2007 e 2008 e unicamente na Bulgária e na Roménia, entende-se por:

1)

«Importadores tradicionais», os importadores que provem que:

a)

Importaram conservas de cogumelos durante, pelo menos, dois dos três anos civis anteriores;

b)

Importaram, no ano civil anterior, pelo menos 100 toneladas de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, tal como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

c)

As importações referidas nas alíneas a) e b) foram realizadas na Bulgária e na Roménia, país onde se situa a sede social do importador em causa;

2)

«Novos importadores», os importadores com excepção dos referidos no n.o 1 que importaram para a Bulgária ou a Roménia, pelo menos, 50 toneladas de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em cada um dos dois anos civis precedentes.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O artigo 13.o é aplicável sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2005 (JO L 320 de 8.12.2005, p. 34).

(4)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 1.o

País de origem

Número de ordem

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano

China

Importadores tradicionais: 09.4157

Novos importadores: 09.4193

28 950

Outros países terceiros

Importadores tradicionais: 09.4158

Novos importadores: 09.4194

5 030


ANEXO II

Lista das autoridades chinesas competentes para a emissão dos certificados de origem referidos no n.o 2 do artigo 10.o:

Administração Geral de Supervisão da Qualidade (General Administration of Quality Supervision)

Serviço de Inspecção e Quarentena na Importação e na Exportação (Entry-exit Inspection and Quarantine Bureau) da República Popular da China em:

Pequim

Jiangxi

Shenzhen

Shanxi

Zhuhai

Ningxia

Mongólia Interior

Sichuan

Tianjin

Hebei

Chongqing

Xangai

Liaoning

Yunnan

Ningbo

Jilin

Guizhou

Jiangsu

Shandong

Shaanxi

Guangxi

Zhejiang

Gansu

Heilongjiang

Anhui

Qinghai

Hainan

Hubei

Tibete

Henan

Guangdong

Fujian

Xinjiang

Xiamen

Hunan


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/96


REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas transitórias que alteram o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Bulgária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (1) e as Decisões 2001/245/CE (2), 2002/928/CE (3) e 2006/797/CE (4) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Os referidos actos prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas dessas substâncias durante um período limitado, enquanto se desenvolvem alternativas.

(2)

A Bulgária solicitou aplicar medidas de transição relativamente a determinadas substâncias activas, de modo a assegurar que a produção possa ser finalizada gradualmente ou que possa ser apresentado um dossier que satisfaça os requisitos da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Foram apresentadas e avaliadas pela Comissão e pelos peritos dos Estados-Membros informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em causa. Por conseguinte, justifica-se permitir, sob condições rigorosas destinadas a minimizar qualquer risco possível, um período mais longo para se proceder à retirada das actuais autorizações relativas a utilizações essenciais para as quais não haja ainda alternativas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2001/245/CE, 2002/928/CE e 2006/797/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao n.o 3, no respeitante às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo II, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2009, não irão além de 31 de Dezembro de 2009.».

3)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

Na linha relativa ao bensultape, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Girassóis, beterrabas, batatas e alfafa»;

c)

Na linha relativa à prometrina, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Girassóis, algodão e umbelíferas»;

d)

Na linha relativa ao terbufos, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Tratamento de solos de batatas, tabaco e beterrabas».

Artigo 2.o

A Decisão 2001/245/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe sejam canceladas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão;

b)

A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe.

2.   Em derrogação ao n.o 1, no que diz respeito às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe, a Bulgária pode manter em vigor as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância, para utilização em culturas hortícolas, videiras, tabaco, maçãs e prunóideas, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informa a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pela Bulgária em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para as utilizações indicadas no n.o 2 do artigo 2.o, serão o mais curtos possível e não irão além de 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 3.o

A Decisão 2002/928/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

No que diz respeito às autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo, a Bulgária possa manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

i)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

ii)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

iii)

Sejam adoptadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

iv)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

A Bulgária informa a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).».

2)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

terminarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2009.».

3)

No anexo, na linha relativa ao benomil, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado. Vinhas, pêssegos, tomates e tabaco».

Artigo 4.o

A Decisão 2006/797/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no artigo 2.o, a Bulgária pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2009, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tetratiocarbonato de sódio, para as utilizações indicadas na coluna C, desde que:

a)

O prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Estejam em vigor medidas adequadas para a redução de todos os eventuais riscos;

d)

Seja feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

3.   O Estado-Membro em questão deve informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e do n.o 2 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d) de cada número.».

2)

O terceiro parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 31 de Maio de 2010, o mais tardar, o período expirará em 30 de Novembro de 2010, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.».

3)

No anexo da Decisão 2006/797/CE, o título do anexo é substituído por «Lista das autorizações referidas no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 3.o». Na linha relativa ao tetratiocarbonato de sódio, na coluna B, é aditada a palavra «Bulgária» e, na coluna C, são aditadas as palavras «Desinfecção de solos em horticultura e vinhas».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(2)  JO L 88 de 28.3.2001, p. 19.

(3)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 53. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(4)  JO L 324 de 23.11.2006, p. 8.


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/99


REGULAMENTO (CE) N.o 1981/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório comunitário de referência para os organismos geneticamente modificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o quinto parágrafo do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 prevê que um laboratório comunitário de referência (LCR) ficará encarregado de certas competências e funções estabelecidas nesse regulamento. Prevê ainda que o LCR será assistido por laboratórios nacionais de referência.

(2)

Os métodos de detecção e identificação que devem ser testados e validados pelo LCR, bem como as amostras e as amostras de controlo, devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objecto de uma avaliação de risco favorável (2).

(3)

É necessário estabelecer regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(4)

A contribuição financeira a pagar pelos requerentes de autorizações em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 deve ser utilizada unicamente para suportar os custos das actividades e funções definidas no anexo a esse regulamento. O LCR deve ser autorizado a cobrar uma contribuição financeira aos requerentes no que se refere a novas autorizações, à renovação de autorizações e à modificação de autorizações, sempre que adequado.

(5)

O montante da contribuição financeira deve ser determinado tendo em conta a carga de trabalho a realizar pelo LCR em cada caso, dependendo do nível de ensaio e validação do método já atingido antes da apresentação do pedido de autorização.

(6)

Importa incentivar os requerentes a fornecer dados que façam referência a módulos já validados e publicados pelo LCR, a fim de facilitar não só a elaboração do processo de pedido, como também a validação do método de detecção.

(7)

Deve ser cobrada uma contribuição financeira fixa destinada a contribuir para suportar os custos decorrentes da análise exaustiva dos dados e da verificação laboratorial interna do método e das amostras recebidas, a efectuar pelo LCR sempre que é apresentado um novo método.

(8)

Deve ser cobrada uma contribuição financeira adicional aos requerentes se a validação do método proposto exigir um estudo colectivo que envolva laboratórios nacionais de referência, por forma a cumprir os critérios referidos no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 641/2004.

(9)

O montante das contribuições financeiras deve cobrir os custos directamente associados às tarefas de validação a efectuar. Tais custos incluem, em particular, as despesas de pessoal, os reagentes e outro material descartável, a distribuição de material aos membros da Rede Europeia de Laboratórios para os OGM (ENGL), se for o caso, e os custos administrativos. Esse montante deve ser calculado com base na experiência obtida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão em matéria de validação de métodos de detecção, inclusivamente em colaboração com membros da ENGL, e não deve exceder os custos reais decorrentes da realização da validação.

(10)

Se os custos da validação realizada no contexto de um pedido de autorização específico excederem substancialmente o montante das contribuições financeiras previstas no presente regulamento, o LCR deve poder cobrar ao requerente uma contribuição suplementar. Neste caso, o requerente deve poder ser eximido do pagamento da contribuição suplementar se retirar o seu pedido dentro de um determinado prazo.

(11)

Deve tomar-se em devida conta o caso específico da investigação biotecnológica realizada em países em desenvolvimento. Por conseguinte, deve prever-se uma redução do montante da contribuição financeira quando a sede do requerente de autorização estiver situada num país em desenvolvimento.

(12)

A fim de facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no procedimento comunitário de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, convém prever uma redução da contribuição financeira quando o requerente é uma PME. O modelo de declaração relativa a informações sobre a qualidade de PME de uma empresa (3) poderia ser utilizado como documento comprovativo do estatuto de PME dos requerentes.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina já que os requerentes devem pagar uma contribuição financeira, pelo que os requerentes que tenham apresentado pedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento têm conhecimento desta regra. Por conseguinte, deve ser exigida uma contribuição financeira também no caso de pedidos de autorização apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)

Os laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR no desempenho das funções e competências previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 devem fazer parte da Rede Europeia de Laboratórios para os OGM (ENGL), cujos membros se encontram na vanguarda no domínio da detecção de OGM, incluindo no que respeita ao desenvolvimento, desempenho e validação de métodos, à amostragem e à gestão das incertezas biológicas e analíticas. Devem, além disso, cumprir determinados requisitos sempre que tiverem de prestar assistência ao LCR especificamente para o ensaio e validação de métodos de detecção no contexto de estudos colectivos, efectuados de acordo com normas internacionais.

(15)

Por razões de estabilidade e eficácia, e para que o procedimento de validação possa ser aplicado em conformidade com o presente regulamento, é necessário designar os laboratórios nacionais de referência aptos a assistir o LCR no ensaio e validação de métodos de detecção.

(16)

A relação entre os laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR no ensaio e validação de métodos de detecção e entre estes e o LCR deve ser definida por acordo escrito.

(17)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 deve ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no tocante:

a)

à contribuição para os custos decorrentes do desempenho das funções do laboratório comunitário de referência (LCR) e dos laboratórios nacionais de referência, definidas no anexo do referido regulamento; e

b)

à designação de laboratórios nacionais de referência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Procedimento de validação completo», a avaliação, através de um ensaio interlaboratorial envolvendo laboratórios nacionais de referência, dos critérios de desempenho do método estabelecidos pelo requerente em conformidade com o documento intitulado «Definição de requisitos mínimos de desempenho para métodos analíticos aplicáveis aos testes de OGM», referido no ponto 1.B do n.o 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 641/2004, e a avaliação da repetibilidade e rigor do método apresentado pelo requerente;

b)

«Pequenas e médias empresas (PME)», as pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4).

c)

«Países em desenvolvimento», os países beneficiários referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (5).

d)

«Pedido», quando o termo é utilizado sem outra especificação, um pedido de autorização apresentado nos termos do artigo 5.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, incluindo os pedidos apresentados nos termos de outra legislação comunitária que sejam transformados ou completados nos termos do artigo 46.o do referido regulamento. Este termo refere-se também aos pedidos de renovação de autorizações nos termos do artigo 11.o ou 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e aos pedidos de alteração de autorizações de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o, o artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 21.o ou o artigo 22.o do mesmo regulamento, quando o LCR é chamado a testar e validar um método de detecção e identificação.

Artigo 3.o

Contribuições

1.   Os requerentes pagarão ao LCR uma contribuição fixa de 30 000 EUR por cada pedido.

2.   Sempre que for necessário um procedimento de validação completo de um método de detecção e identificação de um evento OGM específico, de acordo com os requisitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 641/2004, o LCR solicitará ao requerente uma contribuição adicional de 60 000 EUR.

Este montante será multiplicado pelo número de eventos OGM a submeter a uma validação completa.

O LCR reduzirá o montante da contribuição adicional na proporção das economias de custos obtidas sempre que:

a)

o material necessário para efectuar o procedimento de validação completo for fornecido pelo requerente; e/ou

b)

o requerente fornecer dados que fazem referência a módulos, tais como protocolos de extracção de ADN e sistemas de referência específicos de uma determinada espécie, já validados e publicados pelo LCR.

3.   Se os custos da validação do método de detecção proposto pelo requerente excederem substancialmente o montante das contribuições financeiras mencionadas nos n.os 1 e 2, será pedida uma contribuição suplementar.

A contribuição suplementar deve corresponder a 50 % da parte dos custos que excede o montante das contribuições referidas nos n.os 1 e 2.

4.   As contribuições previstas nos n.os 1 e 2 continuam a ser devidas em caso de retirada do pedido.

Artigo 4.o

Reduções e isenções

1.   Se o requerente for uma PME ou tiver a sua sede num país em desenvolvimento, as contribuições financeiras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o serão reduzidas em 50 %.

2.   Se o mesmo método de detecção e identificação tiver já sido incluído num anterior pedido apresentado pelo mesmo requerente para produtos relacionados com o mesmo OGM e esse método tiver sido validado e publicado pelo LCR, ou se estiver em curso o respectivo procedimento de validação, o requerente ficará isento do pagamento das contribuições financeiras referidas no artigo 3.o

Todavia, se a execução das actividades de validação previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 acarretar custos para o LCR, este pode cobrar ao requerente uma contribuição máxima de 30 000 EUR.

3.   O n.o 3 do artigo 3.o não será aplicável se o requerente for uma PME ou tiver a sua sede num país em desenvolvimento, nem a pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento

1.   O requerente deve fornecer prova do pagamento ao LCR da contribuição fixa de 30 000 EUR referida no n.o 1 do artigo 3.o quando transmitir as amostras do género alimentício ou do alimento para animais e as respectivas amostras de controlo ao LCR, em conformidade com o n.o 3, alínea j), do artigo 5.o ou o n.o 3, alínea j), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

2.   Se for necessário efectuar um procedimento de validação completo, como previsto no n.o 2 do artigo 3.o, o LCR notificará o requerente, por escrito, deste facto e solicitará o pagamento do montante devido nos termos da referida disposição.

3.   Se, como previsto no n.o 3 do artigo 3.o, o LCR considerar que os custos da validação do método de detecção proposto pelo requerente poderão exceder substancialmente o montante das contribuições financeiras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, o LCR notificará o requerente, por escrito, do montante estimado dos custos adicionais.

A contribuição suplementar referida no n.o 3 do artigo 3.o não será devida se o requerente retirar o seu pedido no prazo de um mês a contar da data de recepção da notificação.

Uma vez concluída a validação do método de detecção, o LCR notificará o requerente por escrito dos custos reais, devidamente justificados, suportados ao efectuar essa validação e solicitará o pagamento da contribuição devida em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o

4.   Se o LCR tiver de suportar custos, como previsto no n.o 2 do artigo 4.o, notificará o requerente por escrito do montante da contribuição devida, incluindo uma justificação desse montante.

5.   Caso tenha sido apresentado um pedido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, o LCR notificará o requerente por escrito, no prazo de três meses a contar dessa data, do montante da contribuição financeira a pagar de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o, conforme o caso.

6.   Caso seja solicitada uma redução da contribuição em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, o pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem que as condições estabelecidas nesse artigo são cumpridas. O LCR pode solicitar informações suplementares, se necessário.

7.   As contribuições mencionadas nos n.os 2 a 5 devem ser pagas pelo requerente no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da notificação.

Se o requerente não fornecer prova do pagamento dentro do prazo previsto, e se o relatório de avaliação referido na alínea e) do ponto 3 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1829/2003 não tiver ainda sido enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «autoridade»), o LCR não transmitirá o referido relatório à autoridade enquanto não receber o pagamento devido. O LCR comunicará imediatamente à autoridade o diferimento do relatório, para que esta possa informar o requerente e tomar quaisquer outras medidas necessárias em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o e os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 6.o

Laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR no ensaio e validação dos métodos de detecção e identificação

1.   Os laboratórios que assistem o LCR no ensaio e validação dos métodos de detecção e identificação, conforme previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 6.o e no n.o 3, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, devem satisfazer as exigências mínimas enunciadas no anexo I do presente regulamento.

Os laboratórios indicados no anexo II satisfazem actualmente essas exigências e são, por conseguinte, designados laboratórios nacionais de referência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, encarregados de assistir o LCR no ensaio e validação dos métodos de detecção.

2.   O LCR e os laboratórios nacionais de referência indicados no anexo II devem celebrar um acordo escrito que defina as relações entre eles, designadamente no que respeita a questões financeiras. Em especial, o acordo escrito deve prever a obrigação de o LCR pagar aos laboratórios nacionais de referência uma parte das contribuições financeiras que receber.

Artigo 7.o

Apresentação de relatórios

O LCR é responsável por preparar e apresentar à Comissão um relatório anual sobre as actividades decorrentes da execução do presente regulamento. Os laboratórios nacionais de referência designados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 devem contribuir para este relatório anual.

O LCR pode ainda organizar uma reunião anual com os laboratórios nacionais de referência, com vista à elaboração do relatório anual.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 14.

(3)  Comunicação da Comissão 2003/C 118/03 (JO C 118 de 20.5.2003, p. 5). Rectificação no JO C 156 de 4.7.2003, p. 14.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


ANEXO I

Exigências aplicáveis aos laboratórios que assistem o laboratório comunitário de referência no ensaio e validação de métodos de detecção, referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Os laboratórios que assistem o laboratório comunitário de referência no ensaio e validação do método de detecção, conforme previsto na alínea d) do ponto 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, devem:

a)

Estar acreditados, ou em processo de acreditação, nos termos da norma EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração», ou de uma norma internacional equivalente que garanta que os laboratórios:

dispõem de pessoal devidamente qualificado com formação adequada no que respeita aos métodos analíticos utilizados para a detecção e identificação de OGM em géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados,

possuem o equipamento necessário para realizar análises de OGM nos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados,

dispõem de uma infra-estrutura administrativa adequada,

têm suficiente capacidade de tratamento de dados para produzir relatórios técnicos e permitir uma rápida comunicação com os restantes laboratórios que participam no ensaio e validação de métodos de detecção;

b)

Assegurar o respeito, por parte do seu pessoal, dos aspectos confidenciais de assuntos, dados, resultados ou comunicações relacionados com o tratamento dos pedidos de autorização, de renovação de autorizações ou de alteração de autorizações apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e, em particular, da informação confidencial referida no artigo 30.o do mesmo regulamento.


Anexo II

Laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR no ensaio e validação de métodos de detecção, referidos no n.o 1 do artigo 6.o

Belgique/België

Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W),

Institut Scientifique de Santé Publique (ISP) — Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid (WIV),

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO);

Česká republika

Státní veterinární ústav Jihlava (SVU Jihlava),

Státní zdravotní ústav (SZÚ), Laboratoř pro molekulárně biologické metody (LMBM), Centrum hygieny potravinových řetězců v Brně,

Státní zemědělská a potravinářská inspekce (SZPI),

Vysoká škola chemicko-technologická v Praze (VŠCHT),

Výzkumný ústav rostlinné výroby (VÚRV), Praha;

Danmark

Danmarks Fødevareforskning (DFVF),

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri, Plantedirektoratet, Laboratorium for Diagnostik i Planter, Frø og Foder;

Deutschland

Bayerisches Landesamt für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL),

Berliner Betrieb für Zentrale Gesundheitliche Aufgaben (BBGes) — Institut für Lebensmittel, Arzneimittel und Tierseuchen (ILAT),

Bundesinstitut für Risikobewertung,

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg,

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt Ostwestfalen-Lippe,

Institut für Hygiene und Umwelt der Hansestadt Hamburg,

Landesamt für Landwirtschaft, Lebensmittelsicherheit und Fischerei — Mecklenburg-Vorpommern (LALLF MV),

Landesamt für Soziales, Gesundheits- und Verbraucherschutz — Abteilung F: Verbraucherschutz, Veterinärmedizin, Lebensmittelhygiene und Molekularbiologie,

Landesamt für Umweltschutz Sachsen-Anhalt,

Landesamt für Verbraucherschutz Sachsen-Anhalt — Fachbereich Lebensmittelsicherheit,

Landesbetrieb Hessisches Landeslabor — Standort Kassel,

Landeslabor Brandenburg,

Landeslabor Schleswig-Holstein,

Landesuntersuchungsamt Rheinland-Pfalz — Institut für Lebensmittelchemie Trier,

Landesuntersuchungsanstalt für das Gesundheits- und Veterinärwesen Sachsen (LUA),

Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt Rostock der LMS Mecklenburg-Vorpommern,

Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (LAVES) — Lebensmittelinstitut (LI) Braunschweig,

Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft — Fachbereich Landwirtschaftliches Untersuchungswesen,

Staatliche Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt Augustenberg (Baden-Württemberg),

Thüringer Landesamt für Lebensmittelsicherheit und Verbraucherschutz (TLLV);

Eesti

DNA analüüsi laboratoorium, Geenitehnoloogia Instituut (GTI), Tallinna Tehnikaülikool (TTÜ),

Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut (KBFI), Molekulaargeneetika laboratoorium (MG),

Veterinaar-ja Toidulaboratoorium (VTL);

Elláda

Εθνικό Ίδρυμα Αγροτικής Έρευνας Εργαστήριο Γενετικής Ταυτοποίησης Γεωργικών Προϊόντων, Μικροοργανισμών και Ελέγχου Σπόρων Σποράς για την Ανίχνευση, Γενετικών Τροποποιήσεων,

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών, Γενική Διεύθυνση Γενικού Χημείου του Κράτους (ΓΧΚ), Διεύθυνση Τροφίμων — Αθήνα;

España

Centro Nacional de Alimentación, Agencia Española de Seguridad Alimentartia (CNA-AESA),

Laboratorio Arbitral Agroalimentario del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación (LAA-MAPA);

France

Groupement d’Intérêt Public — Groupe d’Etude et de contrôle des Variétés et des Semences (GIP-GEVES),

Laboratoire de Phytopathologie et de méthodologies de la détection (INRA Versailles),

Laboratoire Direction Générale de la Consommation, de la Concurrence et de la Répression des Fraudes de Strasbourg (Laboratoire de la DGCCRF de Strasbourg),

Laboratoire National de la Protection des Végétaux d'Orléans (LNPV Orléans);

Ireland

The State Laboratory (SL), Celbridge;

Italia

Ente Nazionale Sementi Elette (E.N.S.E.), Laboratorio Analisi Sementi,

Istituto Superiore di Sanità, Centro Nazionale per la Qualità degli Alimenti e per i Rischi Alimentari (CNQARA),

Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Regioni Lazio e Toscana, Centro di Referenza Nazionale per la Ricerca di OGM (CROGM);

Kypros

Γενικό χημείο του κράτους (γχκ);

Latvija

Pārtikas un veterinārā dienesta Nacionālais diagnostikas centrs (PVD NDC);

Lietuva

Nacionalinė Veterinarijos Laboratorija, GMO Tyrimų Skyrius;

Luxembourg

Laboratoire National de Santé (LNS), Division du contrôle des denrées alimentaires;

Magyarország

Országos Élelmiszerbiztonsági és Táplálkozástudományi Intézet (OÉTI),

Országos Mezőgazdasági Minősítő Intézet, Központi Laboratórium (OMMI);

Nederland

RIKILT Instituut voor Voedselveiligheid,

Voedsel en Waren Autoriteit (VWA);

Österreich

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Kompetenzzentrum Biochemie (AGES - CC BIOC),

Umweltbundesamt GmbH;

Polska

Instytut Biochemii i Biofizyki Polskiej Akademii Nauk, Laboratorium Analiz Modyfikacji Genetycznych Instytutu Biochemii i Biofizyki Polskiej Akademii Nauk (GMOIBB), Warszawa,

Instytut Hodowli i Aklimatyzacji Roślin (IHAR); Laboratorium Kontroli Genetycznie Modyfikowanych Organizmów, Błonie,

Instytut Zootechniki (National Feed Laboratory – NFL), Lublin,

Państwowego Instytutu Weterynaryjnego – Państwowego Instytutu Badawczego w Puławach, Puławy,

Regionalne Laboratorium Badań Żywności Genetycznie Modyfikowanej (RLG);

Portugal

Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), Laboratório de Caracterização de Materiais de Multiplicação de Plantas (LCMMP),

Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação (INETI), Laboratório para a Indústria Alimentar (LIA);

Slovenija

Kmetijski inštitut Slovenije (KIS), Ljubljana,

Nacionalni inštitut za biologijo (National institute of Biology, NIB), Ljubljana;

Slovensko

Štátny veterinárny a potravinový ústav, Dolný Kubín (State Veterinary and Food Institute Dolný Kubín),

Ústav molekulárnej biológie SAV (Molecular Biology Institute of the Slovak Academy of Slovakia),

Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Oddelenie molekulárnej biológie Bratislava, (Central Control and Testing Institute of Agriculture);

Suomi/Finland

Tullilaboratorio

Sverige

Livsmedelsverket (SLV)

United Kingdom

Central Science Laboratory (CSL),

LGC Limited (LGC),

Scottish Agricultural Science Agency (SASA).


ANEXO III

Alteração do anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003

Os pontos 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte:

«2.

Para o exercício das competências e funções definidas no presente anexo, o laboratório comunitário de referência será assistido pelos laboratórios nacionais de referência referidos no artigo 32.o, que serão, por conseguinte, considerados membros do consórcio designado por “Rede Europeia de Laboratórios para os OGM”.

3.

O laboratório comunitário de referência será responsável, nomeadamente, por:

a)

receber, preparar, armazenar, manter e distribuir aos membros da Rede Europeia de Laboratórios para os OGM as amostras de controlo positivas e negativas adequadas, sob reserva da garantia dada por esses membros de que o carácter confidencial dos dados recebidos será respeitado;

b)

sem prejuízo das responsabilidades dos laboratórios comunitários de referência estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), distribuir aos laboratórios nacionais de referência na acepção do artigo 33.o do mesmo regulamento as amostras de controlo positivas e negativas adequadas, sob reserva da garantia dada por esses laboratórios de que o carácter confidencial dos dados recebidos será respeitado;

c)

avaliar os dados fornecidos pelo requerente da autorização de colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais, com vista a testar e validar o método de amostragem e de detecção;

d)

testar e validar o método de detecção, incluindo a amostragem e identificação da construção usada na transformação e, se for caso disso, de detecção e identificação da construção usada na transformação no género alimentício ou no alimento para animais;

e)

apresentar à autoridade relatórios de avaliação completos.

4.

O laboratório comunitário de referência terá um papel a desempenhar na resolução de litígios relativos aos resultados das funções definidas no presente anexo, sem prejuízo das responsabilidades dos laboratórios comunitários de referência estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.».


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/110


DIRECTIVA 2006/ /CE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11, terceiro parágrafo,

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 6 de Dezembro de 2005 e de 15 de Fevereiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(2)

O artigo 6.o, n.o 11, primeiro parágrafo da directiva supracitada prevê que a lista que consta do anexo III A seja reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes.

(3)

No âmbito deste reexame, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre uma possível inclusão no anexo III A de determinados produtos suplementares.

(4)

No que diz respeito ao tremoço, a AESA especifica no seu parecer de 6 de Dezembro de 2005 que esta planta leguminosa, da qual existem 450 espécies, é consumida directamente há muito tempo, mas que a farinha de tremoço é, desde há alguns anos, acrescentada à farinha de trigo para o fabrico de produtos de padaria. Estão documentados casos de reacções alérgicas directas, às vezes graves, e alguns estudos mostram um risco relativamente elevado de alergia cruzada ao tremoço em 30 a 60 % das pessoas alérgicas aos amendoins.

(5)

No caso dos moluscos (gastrópodes, bivalves ou cefalópodes), a AESA especifica, no seu parecer de 15 de Fevereiro de 2006, que geralmente são consumidos directamente, mas que também são utilizados como ingredientes, após eventual transformação, em determinadas preparações, assim como em produtos como o surimi. As reacções alérgicas, às vezes graves, afectam 0,4 % da população, ou seja, 20 % do conjunto dos casos de alergia aos produtos do mar. A principal proteína alergénica dos moluscos, a tropomiosina, é a mesma que a dos crustáceos e os casos de alergia cruzada moluscos/crustáceos são frequentes.

(6)

Estas constatações permitem concluir da necessidade de acrescentar o tremoço e os moluscos à lista que consta do anexo III A da Directiva 2000/13/CE.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao anexo III A da Directiva 2000/13/CE são aditados os seguintes ingredientes:

«Tremoço e produtos à base de tremoço

Moluscos e produtos à base de moluscos».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros autorizam a venda dos géneros alimentícios em conformidade com a presente directiva, a partir de 23 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros proíbem a venda dos géneros alimentícios não conformes à presente directiva, a partir de 23 de Dezembro de 2008. Todavia, autoriza-se a venda dos géneros alimentícios não conformes à presente directiva, que tenham sido rotulados antes dessa data, até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 23 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).


Rectificações

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/112


Rectificação à Decisão 2005/217/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 85 de 23 de Março de 2006 )

No índice e na página 1, no título da decisão:

em vez de:

«(2005/217/CE)»,

deve ler-se:

«(2006/217/CE)».


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/s3


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A nova estrutura pode ser consultada no site EUR-Lex, com exemplos que ilustram a sua utilização na classificação dos actos. O endereço é:

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