ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 363

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

1

 

*

Directiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

81

 

*

Directiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

107

 

*

Directiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

129

 

*

Directiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

137

 

*

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

141

 

*

Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio dalivre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

238

 

*

Directiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

241

 

*

Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

344

 

*

Directiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

352

 

*

Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

368

 

*

Directiva 2006/106/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

409

 

*

Directiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 89/108/CEE Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

411

 

*

Directiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 90/377/CEE e 2001/77/CEE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

414

 

*

Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

416

 

*

Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

418

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2006/881/PESCDecisão dos Representantes dos Governos dos Estados–Membros reunidos no Conselho, de 30 de Novembro de 2006, que adapta a Decisão 96/409/PESC relativa à criação de um título de viagem provisório, a fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

422

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia1, nomeadamente o n..o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 (2) e (CE) n.o 339/93 (3),

no domínio da livre circulação de pessoas: Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (4) e (CEE) n.o 574/72 (5),

no domínio do direito das sociedades: Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (6),

no domínio da política da concorrência: Regulamento (CE) n.o 659/1999 (7),

no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária): Regulamentos: n.o 79/65 (8), (CEE) n.o 1784/77 (9), (CEE) n.o 2092/91 (10), (CEE) n.o 2137/92 (11), (CE) n.o 1493/1999 (12), (CE) n.o 1760/2000 (13), (CE) n.o 999/2001 (14), (CE) n.o 2160/2003 (15), (CE) n.o 21/2004 (16), (CE) n.o 853/2004 (17), (CE) n.o 854/2004 (18), (CE) n.o 882/2004 (19) e (CE) n.o 510/2006 (20),

no domínio da política de transportes: Regulamentos (CEE) n.o 1108/70 (21), (CEE) n.o 3821/85 (22), (CEE) n.o 881/92 (23), (CEE) n.o 684/92 (24),(CEE) n.o 1192/69 (25) e (CEE) n.o 2408/92 (26),

no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o1798/2003 (27),

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 2782/75 (28), (CEE) n.o 357/79 (29), (CEE) n.o 837/90 (30), (CEE) n.o 959/93 (31), (CE) n.o 1172/98 (32), (CE) n.o 437/2003 (33) e (CE) n.o 1177/2003 (34),

no domínio da energia: Regulamento (CE) n.o 1407/2002 (35),

no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 761/2001 (36) e (CE) n.o 2037/2000 (37),

no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Regulamentos (CE) n.o 1346/2000 (38), (CE) n.o 44/2001 (39), (CE) n.o 1683/95 (40) e (CE) n.o 539/2001 (41),

no domínio da união aduaneira: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (42),

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3030/93 (43), (CE) n.o 517/94 (44), (CE) n.o 152/2002 (45), (CE) n.o 2368/2002 (46) e (CE) n.o 123/2005 (47),

no domínio da política externa e de segurança comum: Regulamentos (CE) n.o 2488/2000 (48), (CE) n.o 2580/2001 (49), (CE) n.o 881/2002 (50), (CEE) n.o 1210/2003 (51), (CE) n.o 131/2004 (52), (CE) n.o 234/2004 (53), (CE) n.o 314/2004 (54), (CE) n.o 872/2004 (55), (CE) n.o 1763/2004 (56), (CE) n.o 174/2005 (57), (CE) n.o 560/2005 (58), (CE) n.o 889/2005 (59), (CE) n.o 1183/2005 (60), (CE) n.o 1184/2005 (61), (CE) n.o 1859/2005 (62), (CE) n.o 305/2006 (63), (CE) n.o 765/2006 (64) e (CE) n.o 817/2006 (65),

no domínio das instituições: Regulamento (CEE) n.o 1/58 (66),

(4)

As seguintes decisões devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

no domínio da livre circulação de pessoas: Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, nV 117, de 7 de Julho de 1982 (67), n.o 136, de 1 de Julho de 1987 (68), n.o 150, de 26 de Junho de 1992 (69) e n.o 192, de 29 de Outubro de 2003 (70),

no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Decisões 79/542/CEE (71), 82/735/CEE (72), 90/424/CEE (73), 2003/17/CE (74) e 2005/834/CE (75),

no domínio da política de transportes: Decisão n.o 1692/96/CE (76),

no domínio da energia: Decisão 77/270/Euratom (77) e Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (78),

no domínio do ambiente: Decisões 97/602/CE (79) e 2002/813/CE (80),

no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum (81) e Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas (82),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os seguintes regulamentos devem ser alterados em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (CEE) n.o 339/93,

no domínio da livre circulação de pessoas: Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72,

no domínio do direito das sociedades: Regulamento (CE) n.o 2157/2001,

no domínio da concorrência: Regulamento (CE) n.o 659/1999,

no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Regulamentos: n.o 79/65, (CEE) n.o 1784/77, (CEE) n.o 2092/91, (CEE) n.o 2137/92, (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1760/2000, (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 2160/2003, (CE) n.o 21/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 510/06,

no domínio da política de transportes: Regulamentos (CEE) n.o 1108/70, (CEE) n.o 3821/85, (CEE) n.o 881/92, (CEE) n.o 684/92,(CEE) n.o 1192/69 e (CEE) n.o 2408/92,

no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o 1798/2003,

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 2782/75, (CEE) n.o 357/79, (CEE) n.o 837/90, (CEE) n.o 959/93, (CE) n.o 1172/98, (CE) n.o 437/2003 e (CE) n.o 1177/2003,

no domínio da energia: Regulamento (CE) n.o 1407/2002,

no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 761/2001 e (CE) n.o 2037/2000,

no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Regulamentos (CE) n.o 1346/2000, (CE) n.o 44/2001, (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001,

no domínio da união aduaneira: Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3030/93, (CE) n.o 517/94, (CE) n.o 152/2002, (CE) n.o 2368/2002 e (CE) n.o 123/2005,

no domínio da política externa e de segurança comum: Regulamentos (CE) n.o 2488/2000, (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002, (CE) n.o 1210/2003, (CE) n.o 131/2004, (CE) n.o 234/2004, (CE) n.o 314/2004, (CE) n.o 872/2004, (CE) n.o 1763/2004, (CE) n.o 174/2005, (CE) n.o 560/2005, (CE) n.o 889/2005, (CE) n.o 1183/2005, (CE) n.o 1184/2005, (CE) n.o 1859/2005, (CE) n.o 305/2006, (CE) n.o 765/2006 e (CE) n.o 817/2006,

no domínio das instituições: Regulamento (CEE) n.o 1/58,

2.   As seguintes decisões devem ser alteradas em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de pessoas: Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, n.o 117, de 7 de Julho de 1982, n.o 136, de 1 de Julho de 1987, n.o 150, de 26 de Junho de 1992 e n.o 192, de 29 de Outubro de 2003,

no domínio da agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária): Decisões 79/542/CEE, 82/735/CEE, 90/424/CEE, 2003/17/CE e 2005/834/CE,

no domínio da política de transportes: Decisão n.o 1692/96/CE,

no domínio da energia: Decisão 77/270/Euratom e Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom,

no domínio do ambiente: Decisões 97/602/CE e 2002/813/CE,

no domínio da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos: Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum e Decisão do Comité Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas,

no domínio da política externa e de segurança comum: Decisão 96/409/PESC.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(8)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859.

(9)  JO L 200 de 8.8.1977, p. 1.

(10)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(11)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 1.

(12)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(13)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(14)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(15)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(20)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(21)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.

(22)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(23)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

(24)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(25)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 8.

(26)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(27)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(28)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 100.

(29)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124.

(30)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(31)  JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.

(32)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(33)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

(34)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

(35)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(36)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(37)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(38)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(39)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(40)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(41)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(42)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(43)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(44)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(45)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 1.

(46)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

(47)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(48)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.

(49)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(50)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(51)  JO L 169 de 8.7.2003, p.6.

(52)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.

(53)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

(54)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(55)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.

(56)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.

(57)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

(58)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(59)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

(60)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(61)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.

(62)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 23.

(63)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.

(64)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(65)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 1.

(66)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(67)  JO C 238 de 7.9.1983, p. 3.

(68)  JO C 64 de 9.3.1988, p. 7.

(69)  JO C 229 de 25.8.1993, p. 5.

(70)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 114.

(71)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(72)  JO L 311 de 8.11.1982, p. 16.

(73)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(74)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

(75)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 51.

(76)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(77)  JO L 88 de 6.4.1977, p. 9.

(78)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534.

(79)  JO L 242 de 4.9.1997, p. 64.

(80)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 62.

(81)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 317.

(82)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 463.


ANEXO

ÍNDICE

1.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.

ADUBOS

B.

MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

2.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

SEGURANÇA SOCIAL

3.

DIREITO DAS SOCIEDADES

4.

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

5.

AGRICULTURA

A.

LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

B.

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I.

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

II.

LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

6.

POLÍTICA DE TRANSPORTES

A.

TRANSPORTES TERRESTRES

B.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

C.

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

D.

REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES

E.

TRANSPORTES AÉREOS

7.

FISCALIDADE

8.

ESTATÍSTICAS

9.

ENERGIA

10.

AMBIENTE

A.

PROTECÇÃO DA NATUREZA

B.

CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

C.

RODUTOS QUÍMICOS

11.

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

A.

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

B.

POLÍTICA DE VISTOS

C.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

12.

UNIÃO ADUANEIRA

ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO

13.

RELAÇÕES EXTERNAS

14.

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

15.

INSTITUIÇÕES

1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   ADUBOS

32003 R 2003: Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1), alterado por:

32004 R 0885: Regulamento (CE) 885/2004 do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),

32004 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão, de 3.12.2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

a)

No Anexo I, A.2., n.o 1, coluna 6, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após «Eslováquia»:

«na Bulgária, na Roménia»;

b)

No Anexo I, B.1., B.2 e B.4, coluna 5, ponto 3., segundo parágrafo, primeiro travessão, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses, após «Eslováquia»:

«Bulgária, Roménia»;

B.   MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

31993 R 0339: Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO L 40 de 17.2.1993, p. 1), alterado por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 0806: Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

a)

É aditado o seguinte ao n.o 1 do artigo 6.o:

«—

Опасен продукт — допускане за свободно обращение не е разрешено — Регламент (ЕИО) № 339/93

Produs periculos — import neautorizat — Regulamentul (CEE) nr. 339/93»;

b)

É aditado o seguinte ao n.o 2 do artigo 6.o:

«—

Продукт несъответстващ на изискванията — допускане за свободно обращение не е разрешено — Регламент (ЕИО) № 339/93

Produs neconform — import neautorizat — Regulamentul (CEE) nr. 339/93»

2.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

SEGURANÇA SOCIAL

1.

31971 R 1408: Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), e posteriormente alterado por:

31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 R 0631: Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31.3.2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1),

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.4. 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.4.2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1),

e revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de execução por:

32004 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

a)

No n.o 1 do artigo 82.o (B), «150» é substituído por «162»;

b)

O Anexo I, Parte I «Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados [Alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 1.o do Regulamento]» é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii) do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho, na acepção dos pontos 5 e 6 do n.o 3 do artigo 4.o do Código de Segurança Social.»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Sem objecto.»;

c)

O Anexo I, Parte II «Membros da família (Alínea f), segunda frase, do artigo 1.o do Regulamento)», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Sem objecto.»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, a expressão “membro da família” designa o cônjuge, um familiar dependente ou um filho de idade inferior a 18 anos (ou de idade inferior a 26 anos e dependente).»;

d)

O Anexo II, Parte I «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1.o», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Sem objecto.»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Sem objecto.»;

e)

O Anexo II, Parte II «Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea u), subalínea i), do artigo 1.o», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo (lei relativa às prestações familiares para as crianças).»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a: «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a palavra «Nenhum.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Subsídio de nascimento.»;

f)

O Anexo II, Parte III «Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do n.o 2B do artigo 4.o que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Nenhuma.»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Nenhuma.»;

g)

O Anexo IIA «Prestações especiais de carácter não contributivo (Artigo 10.o–A do Regulamento)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código da Segurança Social).»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Subsídio mensal para pessoas com deficiência (Decreto Regulamentar de Emergência n.o 102/1999 relativo à protecção especial e à contratação de pessoas com deficiência, aprovado pela Lei n.o 519/2002).»;

h)

O Anexo III, Parte A «Disposições de convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.o do Regulamento [N.o 2, alínea c), do do artigo 7.o do Regulamento]», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada da rubrica «1. BÉLGICA — ALEMANHA» é inserido o seguinte:

«2.   BULGÁRIA — ALEMANHA

a)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997.

b)

O ponto 10 do Protocolo Final da referida Convenção.

3.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14.4.05.

4.   BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

O n.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957.».

ii)

A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA» é alterada de «2» para «5» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«6.

REPÚBLICA CHECA — CHIPRE»

«7.

REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO»

«8.

REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

«9.

REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA»

«10.

DINAMARCA — FINLÂNDIA»

«11.

DINAMARCA — SUÉCIA»

«12.

ALEMANHA — GRÉCIA»

«13.

ALEMANHA — ESPANHA»

«14.

ALEMANHA — FRANÇA»

«15.

ALEMANHA — LUXEMBURGO»

«16.

ALEMANHA — HUNGRIA»

«17.

ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS»

«18.

ALEMANHA — ÁUSTRIA»

«19.

ALEMANHA — POLÓNIA»

iii)

Após a entrada da rubrica «19. Após a entrada da rubrica»«19.ALEMANHA — POLÓNIA» é inserido o seguinte:

«20.   ALEMANHA — ROMÉNIA

a)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8. 4. 2005.

b)

O ponto 13 do Protocolo Final da referida Convenção.»;

iv)

A numeração da rubrica «ALEMANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «17» para «21» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«22.

ALEMANHA-ESLOVÁQUIA»

«23.

ALEMANHA — REINO UNIDO»

«24.

ESPANHA — PORTUGAL»

«25.

IRLANDA — REINO UNIDO»

«26.

ITÁLIA — ESLOVÉNIA»

«27.

LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA»

«28.

HUNGRIA — ÁUSTRIA»

«29.

HUNGRIA — ESLOVÉNIA»

«30.

PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL»

«31.

ÁUSTRIA — POLÓNIA»

«32.

ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA»

«33.

ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

«34.

POLÓNIA — REINO UNIDO»

«35.

FINLÂNDIA — SUÉCIA»

i)

O Anexo III, Parte B «Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Antes da rubrica «1. REPÚBLICA CHECA — CHIPRE» é inserido o seguinte:

«1.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

O n.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14.4.2005.»;

ii)

A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA –CHIPRE» é alterada de «1» para «2» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«3.

REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

«4.

ALEMANHA — HUNGRIA»

«5.

ALEMANHA-ESLOVÉNIA»

«6.

ITÁLIA -ESLOVÉNIA»

«7.

HUNGRIA — ÁUSTRIA»

«8.

HUNGRIA — ESLOVÉNIA»

«9.

ÁUSTRIA — POLÓNIA»

«10.

ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA»

«11.

ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

j)

O Anexo IV, Parte A. «Legislações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Nenhuma»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a palavra «Nenhuma» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Nenhuma.»;

k)

O Anexo IV, Parte B «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.o 3 do artigo 38.o e do n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Nenhum.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a palavra «Nenhum» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Nenhum»;

l)

O Anexo IV, Parte C. «Casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 46.o do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Todos os pedidos de pensões referentes a períodos de seguro e pensões de velhice, pensões de invalidez por motivo de doença e pensões de sobrevivência derivadas das pensões acima referidas.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Nenhum.»;

m)

O Anexo VI «Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Nenhum.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Para o cálculo do montante teórico referido no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento, nos regimes em que as pensões são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação por ela aplicável pelo número de anos correspondentes a esses pontos.»;

n)

O Anexo VII é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VII

CASOS EM QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA SIMULTANEAMENTE À LEGISLAÇÃO DE DOIS ESTADOS-MEMBROS

(Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o-C do Regulamento)

1.

Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

2.

Exercício de uma actividade não assalariada na Bulgária e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

3.

Exercício de uma actividade não assalariada na República Checa e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

4.

Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

5.

Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

6.

Exercício de uma actividade não assalariada na Estónia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Estónia.

7.

Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

8.

Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Espanha.

9.

Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, com excepção do Luxemburgo.

10.

Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

11.

Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

12.

Exercício de uma actividade não assalariada em Chipre e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente em Chipre.

13.

Exercício de uma actividade não assalariada em Malta e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

14.

Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

15.

Exercício de uma actividade não assalariada na Roménia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

16.

Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

17.

Exercício de uma actividade não assalariada na Eslováquia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro.

18.

Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, por uma pessoa residente na Suécia.»;

o)

O Anexo VIII «Regimes que prevêem unicamente abonos de família ou abonos suplementares ou especiais em benefício de órfãos (Artigo 78.o-A do Regulamento)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Nenhum.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a palavra «Nenhum» da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Nenhum.».

2.

31972 R 0574: Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 2), com a redacção e última actualização que lhe foi dada por:

31997 R 0118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2.12.1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1),

e posteriormente alterado por:

31997 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27.6.1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1),

31998 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4.6.1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1),

31998 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29.6.1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1),

31999 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8.2.1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1),

31999 R 1399: Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29.4.1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1),

32001 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão, de 17.1.2001 (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16),

32001 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.6.2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1),

32002 R 0410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27.2.2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1851: Regulamento (CE) n.o 1851/2003 da Comissão, de 17.10.2003 (JO L 271 de 22.10.2003, p. 3),

32004 R 0631: Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31.3.2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1),

32005 R 0077: Regulamento (CE) n.o 77/2005 da Comissão, de 13.1.2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 3),

32005 R 0647: Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.4. 2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1),

32006 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2006 da Comissão, de 7.2.2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 3),

32006 R 0629: Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.4.2006 (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).

a)

O Anexo 1 «Autoridades competentes [Alínea l) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.

Министърът на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), София.

2.

Министърът на здравеопазването (Ministério da Saúde), София.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

1.

Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família ), Bucureşti.

2.

Ministerul Sănătăţii (Ministério da Saúde), Bucureşti».

b)

O Anexo 2 «Instituições competentes [Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.   Doença e maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

b)

Prestações pecuniárias:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

2.

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

b)

Prestações pecuniárias:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

4.

Subsídio por morte:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

5.

Prestações de desemprego:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

6.

Prestações familiares:

Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

1.   Doença e maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).

b)

Prestações pecuniárias:

 

i)

casos gerais:

Casa de asigurari de sanatate (Caixa de Seguro de Doença);

ii)

casos particulares:

 

militares de carreira:

Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

membros da polícia:

Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

advogados:

Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

2.   Invalidez:

a)

casos gerais:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

b)

casos particulares:

 

i)

militares de carreira:

Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

ii)

membros da polícia:

Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

iii)

advogados

Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

3.   Pensões de velhice e de sobrevivência, subsídio por morte:

a)

casos gerais:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

b)

casos particulares:

 

i)

militares de carreira:

Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

ii)

membros da polícia:

Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

iii)

advogados:

Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

4.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

b)

Prestações pecuniárias e pensões:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social).

5.   Subsídio por morte:

a)

em geral:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

b)

Nomeadamente:

 

i)

militares de carreira:

Unidade especializada do Ministério da Defesa Nacional;

ii)

membros da polícia:

Unidade especializada do Ministério da Administração Interna;

iii)

advogados:

Casa de Asigurări a Avocaţilor (Caixa de Seguro dos Advogados).

6.

Prestações de desemprego:

Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego).

7.

Prestações familiares:

Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti,

Ministerul Educaţiei şi Cercetării (Ministério da Educação e Investigação), Bucureşti.»;

c)

O Anexo 3 «Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada [Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução]» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.   Doença e maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

b)

Prestações pecuniárias:

Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

2.

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.

3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национална здравноосигурителна каса каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

Агенция за хората с увреждания (Serviço de Assistência às pessoas com deficiência), София;

b)

Prestações pecuniárias:

Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social;

c)

Pensões de invalidez:

Serviços centrais do Instituto Nacional de Segurança Social.

4.

Subsídio por morte:

Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

5.

Prestações de desemprego:

Serviços regionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

6.

Prestações familiares:

Direcções de Assistência Social do Serviço de Assistência Social,»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a última entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é aditado o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

1.

Prestações em espécie:

Casa judeţeană de asigurări de sănătate (Fundo Distrital de Seguro de Doença).

2.   Prestações pecuniárias:

a)

Doença e maternidade:

Casa de asigurari de sanatate (Caixa de seguro de doença);

b)

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

c)

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Casa judeţeană de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Caixa Distrital de Pensões e outros Direitos de Segurança Social);

d)

Prestações de desemprego:

Agenţia judeţeană pentru ocuparea forţei de muncă (Serviço Regional de Emprego);

e)

Prestações familiares:

Autoridades locais e académicas.»;

d)

O Anexo 4 «Organismos de ligação (n.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.   Doença e maternidade:

a)

Prestações em espécie:

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;

b)

Prestações pecuniárias:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

2.

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

3.   Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Prestações em espécie:

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София;

b)

Prestações pecuniárias e pensões:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

4.

Subsídio por morte:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

5.

Prestações de desemprego:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

6.

Prestações familiares:

Агенция за социално подпомагане (Serviço de Assistência Social), София.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

1.

Prestações em espécie:

Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti.

2.   Prestações pecuniárias:

a)

Doença e maternidade:

Casa Naţională de Asigurări de Sănătate (Caixa Nacional de Seguro de Doença), Bucureşti;

b)

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, e subsídio por morte:

Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;

c)

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Casa Naţională de Pensii şi alte Drepturi de Asigurări Sociale (Caixa Nacional de Pensões e outros Direitos de Segurança Social), Bucureşti;

d)

Prestações de desemprego:

Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Serviço Nacional de Emprego), Bucureşti;

e)

Prestações familiares:

Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei (Ministério do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família), Bucureşti.»;

e)

O Anexo 5 «Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor (n.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Antes da rubrica «1. BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é inserido o seguinte:

«1.   BÉLGICA — BULGÁRIA

Sem objecto.»;

ii)

A numeração da rubrica «BÉLGICA — REPÚBLICA CHECA» é alterada de «1» para «2» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«3.

BÉLGICA — DINAMARCA»

«4.

BÉLGICA — ALEMANHA»

«5.

BÉLGICA — ESTÓNIA»

«6.

BÉLGICA — GRÉCIA»

«7.

BÉLGICA — ESPANHA»

«8.

BÉLGICA — FRANÇA»

«9.

BÉLGICA — IRLANDA»

«10.

BÉLGICA — ITÁLIA»

«11.

BÉLGICA — CHIPRE»

«12.

BÉLGICA — LETÓNIA»

«13.

BÉLGICA — LITUÂNIA»

«14.

BÉLGICA — LUXEMBURGO»

«15.

BÉLGICA — HUNGRIA»

«16.

BÉLGICA — MALTA»

«17.

BÉLGICA — PAÍSES BAIXOS»

«18.

BÉLGICA-ÁUSTRIA»

«19.

BÉLGICA — POLÓNIA»

«20.

BÉLGICA — PORTUGAL»;

iii)

Após a entrada da rubrica «20. BÉLGICA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«21.   BÉLGICA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

iv)

A numeração da rubrica «BÉLGICA — ESLOVÉNIA» é alterada de «20» para «22» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«23.

BÉLGICA — ESLOVÁQUIA»

«24.

BÉLGICA — FINLÂNDIA»

«25.

BÉLGICA — SUÉCIA»

«26.

BÉLGICA — REINO UNIDO»;

v)

Após a última entrada da rubrica «26. BÉLGICA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

«27.   BULGÁRIA — REPÚBLICA CHECA

N.os 1 e 3 do artigo 29.o do Acordo de 25 de Novembro de 1998 e n.o 4 do artigo 5.o do Acordo Administrativo de 30 de Novembro de 1999 sobre a renúncia do reembolso dos custos dos controlos administrativos e exames médicos.

28.   BULGÁRIA — DINAMARCA

Sem objecto.

29.   BULGÁRIA — ALEMANHA

Artigos 8.o e 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997, no domínio das pensões.

30.   BULGÁRIA — ESTÓNIA

Sem objecto.

31.   BULGÁRIA — GRÉCIA

Sem objecto.

32.   BULGÁRIA — ESPANHA

Nenhuma.

33.   BULGÁRIA — FRANÇA

Sem objecto.

34.   BULGÁRIA — IRLANDA

Sem objecto.

35.   BULGÁRIA — ITÁLIA

Sem objecto.

36.   BULGÁRIA — CHIPRE

Sem objecto.

37.   BULGÁRIA — LETÓNIA

Sem objecto.

38.   BULGÁRIA — LITUÂNIA

Sem objecto.

39.   BULGÁRIA — LUXEMBURGO

Nenhuma.

40.   BULGÁRIA — HUNGRIA

Nenhuma.

41.   BULGÁRIA — MALTA

Sem objecto.

42.   BULGÁRIA — PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

43.   BULGÁRIA — ÁUSTRIA

Nenhuma.

44.   BULGÁRIA — POLÓNIA

Nenhuma.

45.   BULGÁRIA — PORTUGAL

Sem objecto.

46.   BULGÁRIA — ROMÉNIA

Nenhuma.

47.   BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

48.   BULGÁRIA — ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Maio de 2001.

49.   BULGÁRIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

50.   BULGÁRIA — SUÉCIA

Sem objecto.

51.   BULGÁRIA — REINO UNIDO

Nenhuma.»;

vi)

A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — DINAMARCA» é alterada de «25» para «52» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«53.

REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA»

«54.

REPÚBLICA CHECA — ESTÓNIA»

«55.

REPÚBLICA CHECA — GRÉCIA»

«56.

REPÚBLICA CHECA — ESPANHA»

«57.

REPÚBLICA CHECA — FRANÇA»

«58.

REPÚBLICA CHECA — IRLANDA»

«59.

REPÚBLICA CHECA — ITÁLIA»

«60.

REPÚBLICA CHECA — CHIPRE»

«61.

REPÚBLICA CHECA — LETÓNIA»

«62.

REPÚBLICA CHECA — LITUÂNIA»

«63.

REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO»

«64.

REPÚBLICA CHECA — HUNGRIA»

«65.

REPÚBLICA CHECA — MALTA»

«66.

REPÚBLICA CHECA — PAÍSES BAIXOS»

«67.

REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA»

«68.

REPÚBLICA CHECA — POLÓNIA»

«69.

REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL»;

vii)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «69. REPÚBLICA CHECA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«70.   REPÚBLICA CHECA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

viii)

A numeração da rubrica «REPÚBLICA CHECA — ESLOVÉNIA» é alterada de «43» para «71» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«72.

REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA»

«73.

REPÚBLICA CHECA — FINLÂNDIA»

«74.

REPÚBLICA CHECA — SUÉCIA»

«75.

REPÚBLICA CHECA — REINO UNIDO»

«76.

DINAMARCA — ALEMANHA»

«77.

DINAMARCA — ESTÓNIA»

«78.

DINAMARCA — GRÉCIA»

«79.

DINAMARCA — ESPANHA»

«80.

DINAMARCA — FRANÇA»

«81.

DINAMARCA — IRLANDA»

«82.

DINAMARCA — ITÁLIA»

«83.

DINAMARCA — CHIPRE»

«84.

DINAMARCA — LETÓNIA»

«85.

DINAMARCA — LITUÂNIA»

«86.

DINAMARCA — LUXEMBURGO»

«87.

DINAMARCA — HUNGRIA»

«88.

DINAMARCA — MALTA»

«89.

DINAMARCA — PAÍSES BAIXOS»

«90.

DINAMARCA — ÁUSTRIA»

«91.

DINAMARCA — POLÓNIA»

«92.

DINAMARCA — PORTUGAL»;

ix)

Após a entrada da rubrica «92. DINAMARCA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«93.   DINAMARCA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

x)

A numeração da rubrica «DINAMARCA — ESLOVÉNIA» é alterada de «65» para «94» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«95.

DINAMARCA — ESLOVÁQUIA»

«96.

DINAMARCA — FINLÂNDIA»

«97.

DINAMARCA — SUÉCIA»

«98.

DINAMARCA — REINO UNIDO»

«99.

ALEMANHA — ESTÓNIA»

«100.

ALEMANHA — GRÉCIA»

«101.

ALEMANHA — ESPANHA»

«102.

ALEMANHA — FRANÇA»

«103.

ALEMANHA — IRLANDA»

«104.

ALEMANHA — ITÁLIA»

«105.

ALEMANHA — CHIPRE»

«106.

ALEMANHA — LETÓNIA»

«107.

ALEMANHA — LITUÂNIA»

«108.

ALEMANHA — LUXEMBURGO»

«109.

ALEMANHA — HUNGRIA»

«110.

ALEMANHA — MALTA»

«111.

ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS»

«112.

ALEMANHA — ÁUSTRIA»

«113.

ALEMANHA — POLÓNIA»

«114.

ALEMANHA — PORTUGAL»;

xi)

Após a entrada da rubrica «114. ALEMANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«115.   ALEMANHA — ROMÉNIA

Sem objecto.»

xii)

A numeração da rubrica «ALEMANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «86» para «116» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«117.

ALEMANHA-ESLOVÁQUIA»

«118.

ALEMANHA — FINLÂNDIA»

«119.

ALEMANHA — SUÉCIA»

«120.

ALEMANHA — REINO UNIDO»

«121.

ESTÓNIA — GRÉCIA»

«122.

ESTÓNIA — ESPANHA»

«123.

ESTÓNIA — FRANÇA»

«124.

ESTÓNIA — IRLANDA»

«125.

ESTÓNIA — ITÁLIA»

«126.

ESTÓNIA — CHIPRE»

«127.

ESTÓNIA — LETÓNIA»

«128.

ESTÓNIA — LITUÂNIA»

«129.

ESTÓNIA — LUXEMBURGO»

«130.

ESTÓNIA — HUNGRIA»

«131.

ESTÓNIA — MALTA»

«132.

ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS»

«133.

ESTÓNIA — ÁUSTRIA»

«134.

ESTÓNIA — POLÓNIA»

«135.

ESTÓNIA — PORTUGAL»;

xiii)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «135. ESTÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«136.   ESTÓNIA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xiv)

A numeração da rubrica «ESTÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «106» para «137» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«138.

ESTÓNIA — ESLOVÁQUIA»

«139.

ESTÓNIA — FINLÂNDIA»

«140.

ESTÓNIA — SUÉCIA»

«141.

ESTÓNIA — REINO UNIDO»

«142.

GRÉCIA — ESPANHA»

«143.

GRÉCIA — FRANÇA»

«144.

GRÉCIA — IRLANDA»

«145.

GRÉCIA — ITÁLIA»

«146.

GRÉCIA — CHIPRE»

«147.

GRÉCIA — LETÓNIA»

«148.

GRÉCIA — LITUÂNIA»

«149.

GRÉCIA — LUXEMBURGO»

«150.

GRÉCIA — HUNGRIA»

«151.

GRÉCIA — MALTA»

«152.

GRÉCIA — PAÍSES BAIXOS»

«153.

GRÉCIA — ÁUSTRIA»

«154.

GRÉCIA — POLÓNIA»

«155.

GRÉCIA — PORTUGAL»;

xv)

Após as palavras «Sem objecto.» da rubrica «155. GRÉCIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«156.   GRÉCIA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xvi)

A numeração da rubrica «GRÉCIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «125» para «157» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«158.

GRÉCIA — ESLOVÁQUIA»

«159.

GRÉCIA — FINLÂNDIA»

«160.

GRÉCIA — SUÉCIA»

«161.

GRÉCIA — REINO UNIDO»

«162.

ESPANHA — FRANÇA»

«163.

ESPANHA — IRLANDA»

«164.

ESPANHA — ITÁLIA»

«165.

ESPANHA — CHIPRE»

«166.

ESPANHA — LETÓNIA»

«167.

ESPANHA — LITUÂNIA»

«168.

ESPANHA — LUXEMBURGO»

«169.

ESPANHA — HUNGRIA»

«170.

ESPANHA — MALTA»

«171.

ESPANHA — PAÍSES BAIXOS»

«172.

ESPANHA — ÁUSTRIA»

«173.

ESPANHA — POLÓNIA»

«174.

ESPANHA — PORTUGAL»;

xvii)

Após a entrada da rubrica «174. ESPANHA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«175.   ESPANHA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xviii)

A numeração da rubrica «ESPANHA — ESLOVÉNIA» é alterada de «143» para «176» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«177.

ESPANHA — ESLOVÁQUIA»

«178.

ESPANHA — FINLÂNDIA»

«179.

ESPANHA — SUÉCIA»

«180.

ESPANHA — REINO UNIDO»

«181.

FRANÇA — IRLANDA»

«182.

FRANÇA — ITÁLIA»

«183.

FRANÇA — CHIPRE»

«184.

FRANÇA — LETÓNIA»

«185.

FRANÇA — LITUÂNIA»

«186.

FRANÇA — LUXEMBURGO»

«187.

FRANÇA — HUNGRIA»

«188.

FRANÇA — MALTA»

«189.

FRANÇA — PAÍSES BAIXOS»

«190.

FRANÇA — ÁUSTRIA»

«191.

FRANÇA — POLÓNIA»

«192.

FRANÇA — PORTUGAL»;

xix)

Após a entrada da rubrica «192. FRANÇA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«193.   FRANÇA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xx)

A numeração da rubrica «FRANÇA — ESLOVÉNIA» é alterada de «160» para «194» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«195.

FRANÇA — ESLOVÁQUIA»

«196.

FRANÇA — FINLÂNDIA»

«197.

FRANÇA — SUÉCIA»

«198.

FRANÇA — REINO UNIDO»

«199.

IRLANDA — ITÁLIA»

«200.

IRLANDA — CHIPRE»

«201.

IRLANDA — LETÓNIA»

«202.

IRLANDA — LITUÂNIA»

«203.

IRLANDA — LUXEMBURGO»

«204.

IRLANDA — HUNGRIA»

«205.

IRLANDA — MALTA»

«206.

IRLANDA — PAÍSES BAIXOS»

«207.

IRLANDA — ÁUSTRIA»

«208.

IRLANDA — POLÓNIA»

«209.

IRLANDA — PORTUGAL»;

xxi)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «209. IRLANDA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«210.   IRLANDA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxii)

A numeração da rubrica «IRLANDA — ESLOVÉNIA» é alterada de «176» para «211» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«212.

IRLANDA — ESLOVÁQUIA»

«213.

IRLANDA — FINLÂNDIA»

«214.

IRLANDA — SUÉCIA»

«215.

IRLANDA — REINO UNIDO»

«216.

ITÁLIA — CHIPRE»

«217.

ITÁLIA — LETÓNIA»

«218.

ITÁLIA — LITUÂNIA»

«219.

ITÁLIA — LUXEMBURGO»

«220.

ITÁLIA — HUNGRIA»

«221.

ITÁLIA — MALTA»

«222.

ITÁLIA — PAÍSES BAIXOS»

«223.

ITÁLIA — ÁUSTRIA»

«224.

ITÁLIA — POLÓNIA»

«225.

ITÁLIA — PORTUGAL»;

xxiii)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «225. ITÁLIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«226.   ITÁLIA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxiv)

A numeração da rubrica «ITÁLIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «191» para «227» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«228.

ITÁLIA — ESLOVÁQUIA»

«229.

ITÁLIA — FINLÂNDIA»

«230.

ITÁLIA — SUÉCIA»

«231.

ITÁLIA — REINO UNIDO»

«232.

CHIPRE — LETÓNIA»

«233.

CHIPRE — LITUÂNIA»

«234.

CHIPRE — LUXEMBURGO»

«235.

CHIPRE — HUNGRIA»

«236.

CHIPRE — MALTA»

«237.

CHIPRE — PAÍSES BAIXOS»

«238.

CHIPRE — ÁUSTRIA»

«239.

CHIPRE — POLÓNIA»

«240.

CHIPRE — PORTUGAL»;

xxv)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «240. CHIPRE — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«241.   CHIPRE — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxvi)

A numeração da rubrica «CHIPRE — ESLOVÉNIA» é alterada de «205» para «242» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«243.

CHIPRE — ESLOVÁQUIA»

«244.

CHIPRE — FINLÂNDIA»

«245.

CHIPRE — SUÉCIA»

«246.

CHIPRE — REINO UNIDO»

«247.

LETÓNIA — LITUÂNIA»

«248.

LETÓNIA — LUXEMBURGO»

«249.

LETÓNIA — HUNGRIA»

«250.

LETÓNIA — MALTA»

«251.

LETÓNIA — PAÍSES BAIXOS»

«252.

LETÓNIA — ÁUSTRIA»

«253.

LETÓNIA — POLÓNIA»

«254.

LETÓNIA — PORTUGAL»;

xxvii)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «254. LETÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«255.   LITUÂNIA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxviii)

A numeração da rubrica «LETÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «218» para «256» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«257.

LETÓNIA — ESLOVÁQUIA»

«258.

LETÓNIA — FINLÂNDIA»

«259.

LETÓNIA — SUÉCIA»

«260.

LETÓNIA — REINO UNIDO»

«261.

LITUÂNIA — LUXEMBURGO»

«262.

LITUÂNIA — HUNGRIA»

«263.

LITUÂNIA — MALTA»

«264.

LITUÂNIA — PAÍSES BAIXOS»

«265.

LITUÂNIA — ÁUSTRIA»

«266.

LITUÂNIA — POLÓNIA»

«267.

LITUÂNIA — PORTUGAL»;

xxix)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «267. LITUÂNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«268.   LITUÂNIA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxx)

A numeração da rubrica «LITUÂNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «230» para «269» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«270.

LITUÂNIA — ESLOVÁQUIA»

«271.

LITUÂNIA — FINLÂNDIA»

«272.

LITUÂNIA — SUÉCIA»

«273.

LITUÂNIA — REINO UNIDO»

«274.

LUXEMBURGO — HUNGRIA»

«275.

LUXEMBURGO — MALTA»

«276.

LUXEMBURGO — PAÍSES BAIXOS»

«277.

LUXEMBURGO — ÁUSTRIA»

«278.

LUXEMBURGO — POLÓNIA»

«279.

LUXEMBURGO — PORTUGAL»;

xxxi)

Após a entrada da rubrica «279. LUXEMBURGO — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«280.   LUXEMBURGO — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xxxii)

A numeração da rubrica «LUXEMBURGO — ESLOVÉNIA» é alterada de «241» para «281» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«282.

LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA»

«283.

LUXEMBURGO — FINLÂNDIA»

«284.

LUXEMBURGO — SUÉCIA»

«285.

LUXEMBURGO — REINO UNIDO»

«286.

HUNGRIA — MALTA»

«287.

HUNGRIA — PAÍSES BAIXOS»

«288.

HUNGRIA — ÁUSTRIA»

«289.

HUNGRIA — POLÓNIA»

«290.

HUNGRIA — PORTUGAL»;

xxxiii)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «290. HUNGRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«291.   HUNGRIA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xxxiv)

A numeração da rubrica «HUNGRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «251» para «292» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«293.

HUNGRIA — ESLOVÁQUIA»

«294.

HUNGRIA — FINLÂNDIA»

«295.

HUNGRIA — SUÉCIA»

«296.

HUNGRIA — REINO UNIDO»

«297.

MALTA — PAÍSES BAIXOS»

«298.

MALTA — ÁUSTRIA»

«299.

MALTA — POLÓNIA»

«300.

MALTA — PORTUGAL»;

xxxv)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «300. MALTA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«301.   MALTA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xxxvi)

A numeração da rubrica «MALTA — ESLOVÉNIA» é alterada de «260» para «302» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«303.

MALTA — ESLOVÁQUIA»

«304.

MALTA — FINLÂNDIA»

«305.

MALTA — SUÉCIA»

«306.

MALTA — REINO UNIDO»

«307.

PAÍSES BAIXOS — ÁUSTRIA»

«308.

PAÍSES BAIXOS — POLÓNIA»

«309.

PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL»;

xxxvii)

Após a entrada da rubrica «309. PAÍSES BAIXOS — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«310.   PAÍSES BAIXOS — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xxxviii)

A numeração da rubrica «PAÍSES-BAIXOS — ESLOVÉNIA» é alterada de «268» para «311» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«312.

PAÍSES BAIXOS — ESLOVÁQUIA»

«313.

PAÍSES BAIXOS — FINLÂNDIA»

«314.

PAÍSES BAIXOS — SUÉCIA»

«315.

PAÍSES BAIXOS — REINO UNIDO»

«316.

ÁUSTRIA — POLÓNIA»

«317.

ÁUSTRIA — PORTUGAL»

xxxix)

Após a entrada da rubrica «317. ÁUSTRIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«318.   ÁUSTRIA — ROMÉNIA

Nenhuma.»;

xl)

A numeração da rubrica «ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «275» para «319» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«320.

ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA»

«321.

ÁUSTRIA — FINLÂNDIA»

«322.

ÁUSTRIA — SUÉCIA»

«323.

ÁUSTRIA — REINO UNIDO»

«324.

POLÓNIA — PORTUGAL»

xli)

Após as palavras «Sem objecto» da rubrica «324. POLÓNIA — PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«325.   POLÓNIA — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xlii)

A numeração da rubrica «POLÓNIA — ESLOVÉNIA» é alterada de «281» para «326» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«327.

POLÓNIA — ESLOVÁQUIA»

«328.

POLÓNIA — FINLÂNDIA»

«329.

POLÓNIA — SUÉCIA»

«330.

POLÓNIA — REINO UNIDO»;

xliii)

Após a palavra «Nenhuma.» da rubrica «330. POLÓNIA — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

«331.   PORTUGAL — ROMÉNIA

Sem objecto.»;

xliv)

A numeração da rubrica «PORTUGAL — ESLOVÉNIA» é alterada de «286» para «332» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«333.

PORTUGAL — ESLOVÁQUIA»

«334.

PORTUGAL — FINLÂNDIA»

«335.

PORTUGAL — SUÉCIA»

«336.

PORTUGAL — REINO UNIDO»;

xlv)

Após a última entrada da rubrica «336. PORTUGAL — REINO UNIDO» é inserido o seguinte:

«337.   ROMÉNIA — ESLOVÉNIA

Nenhuma.

338.   ROMÉNIA — ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

339.   ROMÉNIA — FINLÂNDIA

Sem objecto.

340.   ROMÉNIA — SUÉCIA

Sem objecto.

341.   ROMÉNIA — REINO UNIDO

Nenhuma.»;

xlvi)

A numeração da rubrica «ESLOVÉNIA — ESLOVÁQUIA» é alterada de «291» para «342» e as rubricas subsequentes são numeradas do seguinte modo:

«343.

ESLOVÉNIA — FINLÂNDIA»

«344.

ESLOVÉNIA — SUÉCIA»

«345.

ESLOVÉNIA — REINO UNIDO»

«346.

ESLOVÁQUIA — FINLÂNDIA»

«347.

ESLOVÁQUIA — SUÉCIA»

«348.

ESLOVÁQUIA — REINO UNIDO»

«349.

FINLÂNDIA — SUÉCIA»

«350.

FINLÂNDIA — REINO UNIDO»

«351.

SUÉCIA — REINO UNIDO»;

f)

O Anexo 6 «Processo de pagamento das prestações (N.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.

Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo.

2.

Relações com a Alemanha, Chipre e a Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.»;

ii)

As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

A Secção «E. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:

a)

Nos pontos 1 b) e 2 b), antes das palavras «os Países Baixos» são inseridas as palavras «a Bulgária e»;

b)

No ponto 4 b), após as palavras «a Bélgica,» são inseridas as palavras «a Bulgária»;

iv)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Pagamento directo.»;

g)

O Anexo 7 «Bancos (N.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum» da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

Булбанк (Bulbank), София.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

Banca Naţională a României (Banco Nacional da Roménia), Bucureşti.»;

h)

O Anexo 8 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO 8 (B) (12) (13)

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

(N.o 8 do artigo 4.o, alínea d) do artigo 10.o-A e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A alínea d) do artigo 10.o-A do Regulamento de execução é aplicável:

A.   Trabalhadores assalariados e não assalariados

a)

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

entre a Bélgica e a Bulgária,

entre a Bélgica e a República Checa,

entre a Bélgica e a Alemanha,

entre a Bélgica e a Grécia,

entre a Bélgica e a Espanha,

entre a Bélgica e a França,

entre a Bélgica e a Irlanda,

entre a Bélgica e a Lituânia,

entre a Bélgica e o Luxemburgo,

entre a Bélgica e a Áustria,

entre a Bélgica e a Polónia,

entre a Bélgica e Portugal,

entre a Bélgica e a Roménia,

entre a Bélgica e a Eslováquia,

entre a Bélgica e a Finlândia,

entre a Bélgica e a Suécia,

entre a Bélgica e o Reino Unido,

entre a Bulgária e a República Checa,

entre a Bulgária e a Alemanha

entre a Bulgária e a Estónia,

entre a Bulgária e a Grécia,

entre a Bulgária e a Espanha,

entre a Bulgária e a França,

entre a Bulgária e a Irlanda,

entre a Bulgária e Chipre

entre a Bulgária e a Letónia,

entre a Bulgária e a Lituânia,

entre a Bulgária e o Luxemburgo,

entre a Bulgária e a Hungria,

entre a Bulgária e Malta,

entre a Bulgária e os Países Baixos,

entre a Bulgária e a Áustria,

entre a Bulgária e a Polónia,

entre a Bulgária e Portugal,

entre a Bulgária e a Roménia,

entre a Bulgária e a Eslováquia,

entre a Bulgária e a Finlândia,

entre a Bulgária e a Suécia,

entre a Bulgária e o Reino Unido,

entre a República Checa e a Dinamarca,

entre a República Checa e a Alemanha,

entre a República Checa e a Grécia,

entre a República Checa e a Espanha,

entre a República Checa e a França,

entre a República Checa e a Irlanda,

entre a República Checa e a Letónia,

entre a República Checa e a Lituânia,

entre a República Checa e o Luxemburgo,

entre a República Checa e a Hungria,

entre a República Checa e Malta,

entre a República Checa e os Países Baixos,

entre a República Checa e a Áustria,

entre a República Checa e a Polónia,

entre a República Checa e Portugal,

entre a República Checa e a Roménia,

entre a República Checa e a Eslovénia,

entre a República Checa e a Eslováquia,

entre a República Checa e a Finlândia,

entre a República Checa e a Suécia,

entre a República Checa e o Reino Unido,

entre a Dinamarca e a Lituânia,

entre a Dinamarca e a Polónia,

entre a Dinamarca e a Eslováquia,

entre a Alemanha e a Grécia,

entre a Alemanha e a Espanha,

entre a Alemanha e a França,

entre a Alemanha e a Irlanda,

entre a Alemanha e a Lituânia,

entre a Alemanha e o Luxemburgo,

entre a Alemanha e a Áustria,

entre a Alemanha e a Polónia,

entre a Alemanha e a Roménia,

entre a Alemanha e a Eslováquia,

entre a Alemanha e a Finlândia,

entre a Alemanha e a Suécia,

entre a Alemanha e o Reino Unido,

entre a Estónia e a Roménia,

entre a Grécia e a Lituânia,

entre a Grécia e a Polónia,

entre a Grécia e a Roménia,

entre a Grécia e a Eslováquia,

entre a Espanha e a Lituânia,

entre a Espanha e a Áustria,

entre a Espanha e a Polónia,

entre a Espanha e a Roménia,

entre a Espanha e a Eslovénia,

entre a Espanha e a Eslováquia,

entre a Espanha e a Finlândia,

entre a Espanha e a Suécia,

entre a França e a Lituânia,

entre a França e o Luxemburgo,

entre a França e a Áustria,

entre a França e a Polónia,

entre a França e Portugal,

entre a França e a Roménia,

entre a França e a Eslovénia,

entre a França e a Eslováquia,

entre a França e a Finlândia,

entre a França e a Suécia,

entre a Irlanda e a Lituânia,

entre a Irlanda e a Áustria,

entre a Irlanda e a Polónia,

entre a Irlanda e Portugal,

entre a Irlanda e a Roménia,

entre a Irlanda e a Eslováquia,

entre a Irlanda e a Suécia,

entre a Letónia e a Lituânia,

entre a Letónia e o Luxemburgo,

entre a Letónia e a Hungria,

entre a Letónia e a Polónia,

entre a Lituânia e a Roménia,

entre a Letónia e a Eslovénia,

entre a Letónia e a Eslováquia,

entre a Letónia e a Finlândia,

entre a Lituânia e o Luxemburgo,

entre a Lituânia e a Hungria,

entre a Lituânia e os Países Baixos,

entre a Lituânia e a Áustria,

entre a Lituânia e Portugal,

entre a Lituânia e a Roménia,

entre a Lituânia e a Eslovénia,

entre a Lituânia e a Eslováquia,

entre a Lituânia e a Finlândia,

entre a Lituânia e a Suécia,

entre a Lituânia e o Reino Unido,

entre o Luxemburgo e a Áustria,

entre o Luxemburgo e a Polónia,

entre o Luxemburgo e Portugal,

entre o Luxemburgo e a Roménia,

entre o Luxemburgo e a Eslovénia,

entre o Luxemburgo e a Eslováquia,

entre o Luxemburgo e a Finlândia,

entre o Luxemburgo e a Suécia,

entre a Hungria e a Áustria

entre a Hungria e a Polónia,

entre a Hungria e a Roménia,

entre a Hungria e a Eslovénia,

entre a Hungria e a Eslováquia,

entre Malta e a Roménia,

entre Malta e a Eslováquia,

entre os Países Baixos e a Áustria,

entre os Países Baixos e a Polónia,

entre os Países Baixos e a Roménia,

entre os Países Baixos e a Eslováquia,

entre os Países Baixos e a Finlândia,

entre os Países Baixos e a Suécia,

entre a Áustria e a Polónia,

entre a Áustria e Portugal,

entre a Áustria e a Roménia,

entre a Áustria e a Eslovénia,

entre a Áustria e a Eslováquia,

entre a Áustria e a Finlândia,

entre a Áustria e a Suécia,

entre a Áustria e o Reino Unido,

entre a Polónia e Portugal,

entre a Polónia e a Roménia,

entre a Polónia e a Eslovénia,

entre a Polónia e a Eslováquia,

entre a Polónia e a Finlândia,

entre a Polónia e a Suécia,

entre a Polónia e o Reino Unido,

entre Portugal e a Roménia,

entre Portugal e a Eslovénia,

entre Portugal e a Eslováquia,

entre Portugal e a Finlândia,

entre Portugal e a Suécia,

entre Portugal e o Reino Unido,

entre a Roménia e a Eslovénia,

entre a Roménia e a Eslováquia,

entre a Roménia e a Finlândia,

entre a Roménia e a Suécia,

entre a Roménia e o Reino Unido,

entre a Eslovénia e a Eslováquia,

entre a Eslovénia e a Finlândia,

entre a Eslovénia e o Reino Unido,

entre a Eslováquia e a Finlândia,

entre a Eslováquia e a Suécia,

entre a Eslováquia e o Reino Unido,

entre a Finlândia e a Suécia,

entre a Finlândia e o Reino Unido,

entre a Suécia e o Reino Unido.

b)

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

entre a Dinamarca e a Alemanha,

entre os Países Baixos e a Dinamarca, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e Portugal.

B.   Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

entre a Bélgica e os Países Baixos.

C.   Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

entre a Bélgica e os Países Baixos.»;

i)

O Anexo 9 «Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie (n.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a) do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie pagas pelo Fundo Nacional de Seguro de Doença, em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Doença.»;

ii)

as rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS», «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas com as respectivas entradas, passando a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. GRÉCIA», «H. ESPANHA», «I. FRANÇA», «J. IRLANDA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA», «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO»;

iii)

Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserido o seguinte:

«V.   ROMÉNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime de seguro de doença.»;

j)

O Anexo 10 «Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes (N.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)» é alterado do seguinte modo:

i)

Após a última entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserido o seguinte:

«B.   BULGÁRIA

1.

Para a aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.odo Regulamento:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.

2.

Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social),София.

3.

Para a aplicação dos artigos 8.o e 10.o-B, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.o-A, do artigo 12.o-A, do n.o 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София,

4.

Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София.

5.

Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 1 do artigo 89.o, do n.o 2 do artigo 102.o e dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento de execução:

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde), София,

Национален осигурителен институт (Instituto Nacional de Segurança Social), София,

Национална здравноосигурителна каса (Fundo Nacional de Seguro de Doença), София.

6.

Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: