ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1856/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1858/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1859/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa, para o exercício contabilístico de 2007, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1860/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1861/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77, relativo à ficha de exploração

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 1862/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1863/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1864/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1865/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 22.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1866/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 54.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 1867/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2006

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 1868/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 1869/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

49

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

51

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER [notificada com o número C(2006) 5557]

60

Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

62

Acordo relativo aos privilégios e imunidades da organização internacional de energia de fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER

82

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 6468]

87

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1856/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

118,3

204

77,5

999

97,9

0707 00 05

052

104,5

204

59,2

628

155,5

999

106,4

0709 90 70

052

134,0

204

70,1

999

102,1

0805 10 20

052

56,3

388

72,8

999

64,6

0805 20 10

052

30,7

204

61,3

999

46,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,1

624

71,9

999

70,5

0805 50 10

052

48,9

528

35,4

999

42,2

0808 10 80

388

107,5

400

86,4

404

94,2

720

73,3

999

90,4

0808 20 50

052

63,8

400

98,6

720

46,8

999

69,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1857/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.

(3)

A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3). À luz da considerável experiência adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça igualmente os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses artigos.

(4)

Nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e às alterações que caracterizam a evolução dos mercados, à política de mercado e às regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao alargamento da Comunidade. Essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, de um modo geral, as economias locais das zonas rurais. A política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e criação de emprego nessas zonas.

(5)

As pequenas e médias empresas desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado pelas imperfeições do mercado. Frequentemente é-lhes difícil ter acesso a capital ou a crédito, em razão da renitência de certos mercados financeiros em assumir riscos e das garantias por vezes limitadas que podem oferecer. O carácter modesto dos recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. Tendo em conta o que precede, os auxílios isentos nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas, sem alterar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. Tal situação deve ser incentivada e apoiada através da simplificação das regras em vigor, na medida em que se apliquem às pequenas e médias empresas.

(6)

A produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Comunidade são largamente dominadas por pequenas e médias empresas. Contudo, existem diferenças consideráveis entre a estrutura da produção primária, por um lado, e a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, por outro. Frequentemente, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas são semelhantes às dos produtos industriais. Parece, assim, mais adequado prever uma abordagem diferente para a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e integrar essas actividades no âmbito das regras aplicáveis aos produtos industriais. Em consequência, e contrariamente à abordagem adoptada no Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (4), parece útil estabelecer um regulamento de isenção orientado para as necessidades específicas da produção agrícola primária.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (5), e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (6), já introduziram regras específicas para os auxílios estatais a certas medidas de desenvolvimento rural que beneficiam do apoio dos Estados-Membros sem qualquer co-financiamento comunitário.

(8)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios que sejam concedidos em aplicação desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. A fim de garantir um controlo eficiente e de simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(9)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento.

(10)

O presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Tais auxílios podem ser incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade. Normalmente, os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não devem constituir auxílios à exportação.

(11)

Para eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas, bem como por razões de transparência administrativa e segurança jurídica, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(12)

Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e para garantir que o auxílio é proporcionado e se limita ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem, normalmente, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.

(13)

Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a pagar em diversas prestações, deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(14)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável apenas a medidas de auxílio que sejam transparentes, ou seja, medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes desde que sejam acompanhados das garantias normais e não envolvam riscos anormais e, por conseguinte, não sejam considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, as medidas de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são consideradas transparentes. Contudo, tais medidas de auxílio são consideradas transparentes se, antes de serem executadas, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia estatal tiver sido aceite pela Comissão, na sequência da sua notificação após a adopção do presente regulamento. Esse método será apreciado pela Comissão de acordo com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (7). As participações públicas e os auxílios incluídos nas medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. As medidas de auxílio não transparentes devem sempre ser notificadas à Comissão. As notificações das medidas de auxílio não transparentes serão apreciadas pela Comissão à luz, nomeadamente, dos critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

(15)

De acordo com a prática estabelecida pela Comissão para a avaliação dos auxílios estatais no sector agrícola, não é necessária qualquer diferenciação entre as pequenas e as médias empresas. No que respeita a certos tipos de auxílio, é adequado estabelecer os montantes máximos de auxílio que um beneficiário pode receber.

(16)

Os limites máximos de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência da Comissão, a um nível consentâneo, simultaneamente, com a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e com o objectivo de favorecer o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas no sector agrícola. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos devem ser harmonizados com os fixados no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(17)

É conveniente definir outras condições que devem ser satisfeitas por qualquer regime de auxílios ou auxílio individual isentos nos termos do presente regulamento. Devem ser tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e que devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico que se entende responderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais unilaterais destinados, simplesmente, a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento a certos tipos de auxílios.

(18)

O presente regulamento deve isentar os auxílios concedidos a pequenas e médias explorações agrícolas, independentemente do local onde se encontrem estabelecidas. O investimento e a criação de emprego podem contribuir para o desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas e das zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As pequenas e médias explorações agrícolas destas zonas sofrem, simultaneamente, de desvantagens estruturais decorrentes da sua localização e de dificuldades decorrentes da sua dimensão. Por conseguinte, é conveniente prever limites máximos mais elevados relativamente às pequenas e médias empresas situadas nessas zonas.

(19)

Devido ao risco de distorções resultantes de auxílios aos investimentos e para que os agricultores tenham a liberdade de decidir em que produtos investir, os auxílios ao investimento isentos a título do presente regulamento não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Esta condição não deve impedir os Estados-Membros de excluir determinados produtos agrícolas dos auxílios ou dos regimes em causa, nomeadamente quando não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado. Além disso, certos tipos de investimento devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento.

(20)

Sempre que sejam concedidos auxílios para apoiar a adaptação a novas regras introduzidas a nível comunitário, os Estados-Membros não devem poder prolongar o período de adaptação concedido aos agricultores através de um retardamento da entrada em vigor dessas regras. Por conseguinte, é necessário definir claramente a data a partir da qual a nova legislação deixará de poder ser assim considerada.

(21)

Determinados regulamentos do Conselho no domínio agrícola prevêem autorizações específicas para o pagamento dos auxílios pelos Estados-Membros, frequentemente em combinação ou como complemento ao financiamento comunitário. Todavia, essas disposições não prevêem, habitualmente, a isenção da obrigação de notificação a título do artigo 88.o do Tratado, na medida em que os auxílios em causa correspondam às condições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Dado que as condições relativas a tais auxílios estão claramente especificadas nesses regulamentos e/ou que a comunicação das medidas em causa à Comissão está prevista em disposições especiais desses regulamentos, não é necessária outra notificação, distinta, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado para permitir a apreciação dessas medidas pela Comissão. Por razões de segurança jurídica, deve ser incluída no presente regulamento uma referência a essas disposições, daí resultando que a notificação das referidas medidas a título do artigo 88.o do Tratado não será necessária, desde que, previamente, se possa garantir que os auxílios em causa são exclusivamente concedidos a pequenas e médias empresas.

(22)

Para garantir que o auxílio é necessário e susceptível de fomentar o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve isentar os auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado. Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário.

(23)

O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, com apoio público concedido no quadro do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (8), respeitantes às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.

(24)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros prestarão à Comissão informações sintéticas sempre que, em conformidade com o presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual fora do âmbito de um regime de auxílios, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos auxílios isentos nos termos do presente regulamento que os Estados-Membros devem conservar. No que respeita ao relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as suas exigências específicas. Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, as informações sintéticas e o relatório anual devem ser transmitidos sob forma electrónica.

(25)

O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das suas obrigações respeitantes a relatórios, previstas no presente regulamento, impossibilita a Comissão de desempenhar a sua função de controlo a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado e, em especial, de examinar se o efeito económico cumulado dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento é tal que afecta as condições das trocas comerciais de um modo que contrarie o interesse comum. A necessidade de avaliar o efeito cumulado dos auxílios estatais é especialmente elevada no caso de o mesmo beneficiário poder receber auxílios concedidos por várias fontes, como é cada vez mais frequente no sector agrícola. Por conseguinte, é da maior importância que, antes de aplicar auxílios a título do presente regulamento, o Estado-Membro apresente rapidamente informações adequadas.

(26)

Os auxílios a conceder às empresas que se dedicam à transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser abrangidos pelas regras aplicáveis às pequenas e médias empresas noutros sectores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(27)

Se satisfizerem todas as condições do presente regulamento, os auxílios estatais isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 devem continuar a estar isentos.

(28)

É conveniente estabelecer disposições transitórias para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados.

(29)

O presente regulamento não prejudica a possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013. As notificações pendentes na data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser apreciadas, em primeiro lugar, à luz do presente regulamento e, em seguida, se as condições nele estabelecidas não forem respeitadas, com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

(30)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos nos termos do presente regulamento devem continuar isentos durante um período suplementar de seis meses, a fim de conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas. Sem prejuízo do artigo 9.o, não é aplicável aos auxílios concedidos para despesas relacionadas com a transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

2.   Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, o presente regulamento não é aplicável aos:

a)

Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

2.

«Produto agrícola»:

a)

Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (9);

b)

Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);

c)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (10);

3.

«Transformação de produtos agrícolas»: qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

4.

«Comercialização de produtos agrícolas»: a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

5.

«Pequenas e médias empresas» ou «PME»: as pequenas e médias empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

6.

«Intensidade bruta do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores avançados referir-se-ão a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio será o seu equivalente subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão;

7.

«Produto de qualidade»: um produto que satisfaz os critérios a definir nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

8.

«Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais»: condições climáticas, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;

9.

«Zonas desfavorecidas»: zonas definidas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

10.

«Investimento efectuado para cumprir novas normas mínimas»:

a)

No caso de normas que não prevejam qualquer período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados no máximo dois anos após a data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório; ou

b)

No caso de normas que prevejam um período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados antes da data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório;

11.

«Jovens agricultores»: os produtores de produtos agrícolas que satisfazem os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

12.

«Agrupamento de produtores»: um agrupamento constituído a fim de que os seus membros adaptem colectivamente, no quadro dos objectivos das organizações comuns de mercado, a sua produção às exigências do mercado, nomeadamente através da concentração da oferta;

13.

«União de produtores»: uma associação que é composta por agrupamentos de produtores reconhecidos e prossegue os mesmos objectivos, a nível mais vasto;

14.

«Animais mortos»: os animais que foram mortos (eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo) ou morreram (incluindo nados-mortos e fetos) numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

15.

«Custos dos testes de detecção de EET e EEB»: todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes efectuados em conformidade com o capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

16.

«Empresas em dificuldade»: as empresas consideradas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (12);

17.

«Investimento de substituição»: um investimento que apenas substitui um edifício ou uma máquina existentes, ou partes dos mesmos, por um edifício ou uma máquina novos e modernos, sem aumentar a capacidade de produção em 25 % ou mais ou sem alterar fundamentalmente a natureza da produção ou a tecnologia utilizada. Nem a demolição completa de um edifício agrícola com 30 anos ou mais e a sua substituição por um edifício moderno nem a renovação em profundidade de um edifício agrícola são consideradas um investimento de substituição. Uma renovação é considerada em profundidade quando o seu custo se elevar a, pelo menos, 50 % do valor do novo edifício.

18.

«Auxílio transparente»: as medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto como uma percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites).

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os auxílios individuais transparentes que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 19.o e os auxílios contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os regimes de auxílios transparentes que reúnam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições estabelecidas no presente regulamento;

b)

Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

c)

Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 20.o

3.   Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que o auxílio concedido reúna directamente todas as condições do presente regulamento.

4.   Os auxílios que não sejam abrangidos pelo presente regulamento, ou por outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou regulamentos indicados no artigo 17.o do presente regulamento, serão notificados à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.

CAPÍTULO 2

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 4.o

Investimentos nas explorações agrícolas

1.   Os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas situadas no território da Comunidade com vista à produção primária de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 10 do presente artigo.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a)

50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento;

b)

40% dos investimentos elegíveis nas outras regiões;

c)

60 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, e 50 % nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação;

d)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (13);

e)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões referidas na alínea a) e 60% nas outras regiões, sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais de exploração. Este aumento só pode ser concedido a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor ou de investimentos realizados para efeitos de observância de novas normas mínimas. O aumento deve ser limitado aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável no caso de investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

3.   O investimento deve prosseguir nomeadamente os seguintes objectivos:

a)

Redução dos custos de produção;

b)

Melhoria e reorientação da produção;

c)

Melhoria da qualidade;

d)

Preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais.

4.   As despesas elegíveis podem incluir:

a)

Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nas alíneas a) e b).

Os custos relacionados com um contrato de locação diferente dos indicados na alínea b) do primeiro parágrafo, tais como impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc., não constituem despesas elegíveis.

5.   Os auxílios só podem ser concedidos a explorações agrícolas que não sejam empresas em dificuldade.

Podem ser concedidos auxílios com vista a permitir que o beneficiário cumpra novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.

6.   Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário.

7.   Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas, devendo, portanto, estar acessíveis a todos os sectores agrícolas, a menos que os Estados-Membros excluam certos produtos por razões de sobrecapacidade ou de falta de mercados de escoamento. Não devem ser concedidos auxílios para:

a)

Compra de direitos de produção, animais e plantas anuais;

b)

Plantação de plantas anuais;

c)

Obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %;

d)

Simples investimentos de substituição.

8.   Podem ser concedidos auxílios para a compra de terras que não para construção de custo não superior a 10 % das despesas elegíveis do investimento.

9.   O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500 000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou numa zona referida na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

10.   Não devem ser concedidos auxílios para o fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.

Artigo 5.o

Preservação das paisagens e edifícios tradicionais

1.   Os auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas, como, por exemplo, elementos com valor arqueológico ou histórico. Estes custos podem incluir uma remuneração razoável a título dos trabalhos realizados pelo próprio agricultor ou pela mão-de-obra por ele utilizada, até ao limite de 10 000 EUR por ano.

3.   Podem ser concedidos auxílios até 60 %, ou 75 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, bens imóveis, desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração.

Nos casos em que se registe um aumento da capacidade de produção, serão aplicáveis as taxas de auxílio referidas no n.o 2 do artigo 4.o no que respeita às despesas elegíveis resultantes da realização dos trabalhos utilizando os materiais contemporâneos normais. Pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode elevar-se a 100 %, para cobrir os sobrecustos inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para preservar as características históricas do edifício.

Artigo 6.o

Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público

1.   Os auxílios à relocalização de edifícios agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que sejam concedidos no interesse público e reúnam todas as condições enunciadas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro.

2.   Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais quando a relocalização no interesse público consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes.

3.   Sempre que a relocalização no interesse público leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %, respectivamente.

4.   Sempre que da relocalização no interesse público resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do beneficiário deve ser de, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %.

Artigo 7.o

Auxílios à instalação de jovens agricultores

Os auxílios à instalação de jovens agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estiverem preenchidos.

Artigo 8.o

Auxílios à reforma antecipada

Os auxílios à reforma antecipada de agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as seguintes condições:

a)

Os critérios definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o1698/2005 e quaisquer regras adoptadas pela Comissão para a execução desse artigo estão satisfeitos;

b)

A cessação das actividades agrícolas com carácter comercial é permanente e definitiva.

Artigo 9.o

Auxílios aos agrupamentos de produtores

1.   Os auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   Desde que possam beneficiar de apoio financeiro a título da legislação do Estado-Membro em causa, são elegíveis para os auxílios referidos no n.o 1:

a)

Os agrupamentos ou associações de produtores que se dediquem à produção de produtos agrícolas; e/ou

b)

As associações de produtores responsáveis pela supervisão da utilização de indicações geográficas e denominações de origem ou marcas de qualidade em conformidade com o direito comunitário.

Os estatutos dos agrupamentos ou associações de produtores devem incluir, relativamente aos seus membros, a obrigação de comercializarem a produção em conformidade com as regras estabelecidas pelo agrupamento ou associação no que respeita à oferta e à colocação no mercado. Esses estatutos podem permitir que uma parte da produção seja directamente comercializada pelo produtor. Devem igualmente exigir que os produtores que passem a fazer parte do agrupamento ou associação permaneçam membros durante, pelo menos, três anos e notifiquem a sua saída com, no mínimo, 12 meses de antecedência. Além disso, devem estabelecer regras comuns de produção, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, ou de utilização de práticas biológicas ou outras práticas destinadas a proteger o ambiente, regras comuns de colocação no mercado e regras relativas à informação sobre os produtos especialmente em matéria de colheita e de disponibilidade. No entanto, os produtores devem permanecer responsáveis pela gestão das suas explorações. Os acordos concluídos no quadro de um agrupamento ou associação de produtores devem respeitar integralmente todas as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

3.   As despesas elegíveis podem incluir o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

4.   Não devem ser pagos auxílios relativamente a despesas realizadas após o quinto ano nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores. Tal não prejudica a concessão de auxílios relativamente a despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento, de um ano para outro, do volume de negócios de um beneficiário de 30 %, pelo menos, sempre que tal se deva à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos.

5.   Não devem ser concedidos auxílios a organizações de produtores, tais como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, em consequência, sejam, de facto, produtores individuais.

6.   Não devem ser concedidos auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

7.   O montante total dos auxílios concedidos a um agrupamento ou associação de produtores a título do presente artigo não deve exceder 400 000 EUR.

8.   Não devem ser concedidos auxílios a agrupamentos ou associações de produtores cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que estabeleça uma organização comum de mercado.

Artigo 10.o

Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas

1.   Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 9 do presente artigo:

a)

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;

b)

Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

2.   Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais e das plantas e infestações por parasitas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 8 do presente artigo:

a)

A compensação deve ser calculada apenas em relação:

i)

Ao valor de mercado dos animais abatidos ou plantas destruídas pela doença ou infestação por parasitas ou dos animais abatidos ou plantas destruídas por ordem pública no quadro de um programa público obrigatório de prevenção ou erradicação,

ii)

Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efectivos ou de replantação;

b)

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;

c)

O auxílio deve ser limitado às perdas causadas por doenças de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas.

3.   Do montante máximo das despesas ou perdas elegíveis para auxílio a título dos n.os 1 e 2 deve deduzir-se:

a)

Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e

b)

As despesas não efectuadas em consequência da doença, que de outro modo teriam sido realizadas.

4.   Os pagamentos devem corresponder a doenças ou parasitas relativamente aos quais existam, a nível comunitário ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Os pagamentos devem, portanto, ser efectuados no quadro de um programa público de prevenção, controlo ou erradicação da doença ou parasita em questão, estabelecido a nível comunitário, nacional ou regional. As doenças ou infestações por parasitas devem ser claramente identificadas no programa, que deve igualmente conter uma descrição das medidas em causa.

5.   O auxílio não deve dizer respeito a uma doença relativamente à qual a legislação comunitária preveja encargos específicos para medidas de controlo.

6.   O auxílio não deve dizer respeito a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas, a menos que as despesas com essas medidas de auxílio sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos produtores.

7.   No que respeita às doenças dos animais, o auxílio deve ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho (14).

8.   Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.

Artigo 11.o

Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos

1.   Os auxílios para compensar os agricultores pelas perdas de plantas ou animais ou de edifícios agrícolas causadas por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 6, 9 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a plantas ou animais, e 3 a 8 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a edifícios agrícolas.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, da redução do rendimento da venda do produto que resulte do acontecimento climático adverso. Essa redução de rendimento será calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produto produzida no ano do acontecimento climático adverso pelo preço de venda médio durante esse ano

b)

Do resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido.

O montante assim elegível para auxílio pode ser acrescido de outras despesas efectuadas pelo agricultor especificamente devido à não realização da colheita resultante do acontecimento adverso.

3.   Do montante máximo de perda elegível para auxílio a título do n.o 1 deve deduzir-se:

a)

Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e

b)

A despesas não efectuadas devido ao acontecimento climático adverso.

4.   O cálculo de perda deve ser feito ao nível da exploração.

5.   O auxílio deve ser pago directamente ao agricultor em causa ou a uma organização de produtores da qual o agricultor seja membro. Se o auxílio for pago a uma organização de produtores, o seu montante não deve exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido ao agricultor.

6.   A compensação por danos em edifícios e equipamento agrícolas causados por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais não deve exceder uma intensidade bruta do auxílio de 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

7.   O acontecimento climático adverso susceptível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser formalmente reconhecido como tal pelas autoridades públicas.

8.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a compensação proporcionada deve ser reduzida de 50 %, a menos que seja concedida a agricultores que tenham subscrito um seguro que cubra pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa.

9.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, os auxílios relativos a perdas causadas pela seca só podem ser pagos pelos Estados-Membros que tenham implementado plenamente o artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) no que respeita à agricultura e que garantam que os custos dos serviços hídricos fornecidos à agricultura são recuperados através de uma contribuição adequada desse sector.

10.   Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.

Artigo 12.o

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

1.   Os auxílios para o pagamento de prémios de seguros são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a)

80 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que só estão cobertas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais;

b)

50 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que estão cobertas:

i)

As perdas referidas na alínea a) e outras perdas causadas por acontecimentos climáticos, e/ou

ii)

As perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas ou por infestações por parasitas.

3.   Os auxílios não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Os auxílios não devem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

Artigo 13.o

Auxílios ao emparcelamento

Os auxílios ao emparcelamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de inquéritos, até 100 % das despesas efectivamente realizadas.

Artigo 14.o

Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade

1.   Os auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios para cobrir as despesas com as actividades de serviços a seguir indicadas, desde que estejam ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas:

a)

Até 100 % das despesas com estudos de mercado e com a concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável;

b)

Até 100 % das despesas com a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental;

c)

Até 100 % das despesas com a formação de pessoal que aplicará os regimes e sistemas referidos na alínea b);

d)

Até 100 % dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes;

e)

Até 100 % das despesas com as medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, a menos que a legislação comunitária exija que as empresas suportem tais despesas;

f)

Até aos montantes previstos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o apoio respeitante a medidas referidas no artigo 32.o desse regulamento.

3.   Os auxílios só podem ser concedidos relativamente a custos de serviços prestados por terceiros e/ou a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades reguladoras competentes, ou órgãos que actuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das indicações geográficas e denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade, desde que tais denominações e marcas sejam conformes à legislação comunitária. Não devem ser concedidos auxílios para despesas relacionadas com investimentos.

4.   Os auxílios não devem ser concedidos para despesas com controlos realizados pelo próprio agricultor ou transformador ou quando a legislação comunitária estabeleça que as despesas com o controlo devem estar a cargo dos produtores, sem especificar o nível real desses encargos.

5.   Com excepção do auxílio referido no n.o 2, alínea f), os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo prestem os serviços referidos no n.o 2, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso aos serviços. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve ser limitada às despesas referentes à prestação do serviço.

Artigo 15.o

Prestação de assistência técnica no sector agrícola

1.   Os auxílios são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis das actividades de apoio técnico indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2.   Podem ser concedidos auxílios para cobrir as seguintes despesas elegíveis:

a)

Despesas relativas à educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas:

i)

Despesas com a organização do programa de formação,

ii)

Despesas de deslocação e estadia dos participantes,

iii)

Despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola;

b)

Despesas relativas a serviços de substituição na exploração e despesas reais com a substituição de um agricultor, um sócio do agricultor ou um trabalhador agrícola por razões de doença ou de férias;

c)

Despesas relativas a serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade;

d)

Despesas relativas à organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras:

i)

Despesas de participação,

ii)

Despesas de deslocação,

iii)

Despesas com publicações,

iv)

Despesas com aluguer de instalações de exposição,

v)

Prémios simbólicos concedidos no âmbito de concursos, até um valor de 250 EUR por prémio e por vencedor;

e)

Desde que não seja mencionada qualquer empresa, marca ou origem:

i)

Despesas com a divulgação de conhecimentos científicos,

ii)

Despesas relativas a informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos.

Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir as despesas referidas na alínea e) se a origem dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (16) e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (17) for indicada, desde que as referências à origem correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade;

f)

Despesas relativas a catálogos ou sítios web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações.

3.   Os auxílios podem cobrir 100 % das despesas indicadas no n.o 2. Os auxílios devem ser concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações prestem apoio técnico, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

Artigo 16.o

Apoio ao sector pecuário

1.   Os seguintes auxílios às empresas do sector pecuário são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

b)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

c)

Até 31 de Dezembro de 2011, auxílios, a uma taxa que pode ascender a 40 %, para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuados os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;

d)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças; alternativamente, auxílios até um montante equivalente, para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos;

e)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção e destruição das carcaças, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças e desde que tais taxas e contribuições sejam única e directamente impostas ao sector da carne;

f)

Auxílios, a uma taxa de 100 %, relativos às despesas com a remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de detecção de EET sobre os animais em causa;

g)

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, relativos às despesas com testes de detecção de EET.

No que respeita aos testes obrigatórios de detecção de EEB realizados em bovinos abatidos para consumo humano, o apoio directo e indirecto total, incluídos os pagamentos comunitários, não deve ser superior a 40 EUR por teste. Este montante refere-se aos custos totais dos testes, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias. A obrigação de realizar testes pode basear-se em legislação comunitária ou nacional.

2.   A isenção prevista nas alíneas d), e), f) e g) do n.o 1 estará subordinada à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro. Para facilitar a gestão deste auxílio estatal, o pagamento pode ser efectuado a operadores económicos activos a jusante do agricultor que forneçam serviços ligados à remoção e/ou destruição dos animais mortos, desde que se possa demonstrar cabalmente que o montante integral do auxílio estatal pago é repercutido para o agricultor.

3.   Os auxílios não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Artigo 17.o

Auxílios previstos em determinados regulamentos do Conselho

Os seguintes auxílios a pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (18), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o

b)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (19), nomeadamente o artigo 87.o, o n.o 3 do artigo 107.o e o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 125.o

c)

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (20).

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 18.o

Fases prévias à concessão do auxílio

1.   Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios só serão concedidos no âmbito de num regime de auxílios para actividades realizadas ou serviços prestados após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento da ajuda que não dependa de qualquer outro acto ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:

a)

O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento;

b)

Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;

c)

O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; a aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado.

2.   Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) do terceiro parágrafo do n.o 1.

3.   Este artigo não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o.

Artigo 19.o

Cumulação

1.   Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o a 16.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ou actividade ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários.

2.   Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outras contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as abrangidas pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou contribuições financeiras da Comunidade relativamente às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido no presente regulamento.

3.   Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 no que respeita às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Transparência e controlo

1.   O mais tardar 10 dias úteis antes de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entrar em vigor ou de um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento ser concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Esse relatório deve ser transmitido sob forma electrónica. Nos dez dias seguintes à recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção com um número de identificação e publicará o resumo na internet.

2.   Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento e concedidos fora do âmbito de qualquer regime de auxílios existente. Estes registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere a cada auxílio individual, os Estados-Membros devem conservar esses registos durante um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere a cada regime de auxílios, durante um período de 10 anos subsequente à data em que tenha sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar um relatório, na forma estabelecida no anexo II, respeitante a cada ano, completo ou parcial, em que o presente regulamento seja aplicado. Esse relatório pode ser integrado no relatório anual a apresentar aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (21) e deve ser apresentado até 30 de Junho do ano seguinte ao abrangido pelo relatório. Até à mesma data, os Estados-Membros apresentarão um relatório separado sobre os pagamentos efectuados a título dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento, que indique os montantes pagos nesse ano civil, as condições para o pagamento e, quanto ao artigo 10.o, as doenças em causa e, quanto ao artigo 11.o, as informações meteorológicas adequadas que comprovem o tipo de acontecimentos climáticos, a ocasião em que ocorreram, a sua amplitude relativa, a sua localização e as suas consequências para a produção para a qual foi concedida uma compensação.

4.   Assim que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entre em vigor ou um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de um regime de auxílios, os Estados-Membros devem publicar na internet o texto integral do regime de auxílios ou os critérios e condições a que obedeceu a concessão do auxílio individual.

O endereço dos sítios web, incluindo uma ligação directa ao texto do regime, deve ser comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas aos auxílios exigido pelo disposto no n.o 1. Esse endereço deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 3.

5.   O n.o 1 não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 70/2001

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104 /2000 do Conselho (22) e às actividades relacionadas com a produção primária de produtos agrícolas, nem ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes alíneas k) a n):

«k)

“Produto agrícola”:

i)

Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ii)

Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4505 (produtos de cortiça),

iii)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (23);

l)

“Produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos”: os produtos que podem ser confundidos com o leite ou os produtos lácteos mas cuja composição difere da de tais produtos na medida em que contêm matérias gordas e/ou proteínas não derivadas do leite, contendo ou não proteínas derivadas do leite (produtos diferentes dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87);

m)

“Transformação de produtos agrícolas”: qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

n)

“Comercialização de produtos agrícolas”: a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim.

3.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Sempre que o investimento diga respeito à transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, a intensidade bruta do auxílio não pode exceder:

a)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)

65 % dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (24);

c)

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE;

d)

40 % dos investimentos elegíveis em todas as outras regiões.

4.

No anexo II, após «Outras indústrias transformadoras», é inserido, ao mesmo nível que «Todas as indústrias transformadoras», o seguinte texto:

« Transformação comercialização de produtos agrícolas (25)

Artigo 22.o

Medidas transitórias

Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 que satisfaçam todas as condições do presente regulamento continuarão a estar isentos até à data mencionada no n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.   As notificações pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que as condições previstas no presente regulamento não sejam respeitadas, a Comissão apreciará essas notificações pendentes tendo em conta as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.

Os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos a título desses regimes sem autorização da Comissão e em violação da obrigação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos quando reúnam as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências impostas pelos n.os 1 e 2, alíneas b) e c), desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento, e que o resumo previsto no n.o 1 do artigo 20.o tenha sido apresentado antes da concessão dos auxílios. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

3.   Os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento permanecerão isentos durante o período de seis meses seguinte ao termo da vigência do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(3)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(4)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(6)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(7)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(8)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(9)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(10)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.

(11)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(12)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(13)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(14)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(15)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(16)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(17)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(18)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(19)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(20)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(21)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(22)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.».

(23)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.».

(24)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.».

(25)  Na acepção da alínea k) do artigo 2.o do presente regulamento.».


ANEXO I

Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios

Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento n.o (CE) 1857/2006 da Comissão

Estado-Membro

Região [Indicar o nome da região se o auxílio for concedido por uma autoridade regional ou local.]

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual [indicar a denominação do regime de auxílios ou, no caso de um auxílio individual, o nome do beneficiário].

Base jurídica [Indicar a referência exacta do acto jurídico nacional correspondente ao regime de auxílios ou auxílio individual.]

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa [Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso de um regime de auxílios, indicar o montante anual total das dotações orçamentais ou uma estimativa da perda anual de receitas fiscais relativamente a todos os instrumentos de auxílio previstos no regime. No caso de um auxílio individual, indicar o montante total do auxílio/perda total de receitas fiscais. Se for caso disso, indicar igualmente o número de anos durante os quais o auxílio será pago em fracções ou se registará uma perda de receitas fiscais. No que respeita às garantias, indicar em ambos os casos, o montante (máximo) dos empréstimos objecto de garantias.]

Intensidade máxima de auxílio [Indicar a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo elegível por rubrica elegível.]

Data de aplicação [Indicar a data a partir da qual pode ser concedido o auxílio a título do regime ou o auxílio individual.]

Duração do regime ou do auxílio individual [Indicar a data (ano e mês) até à qual podem ser concedidos auxílios a título do regime ou o auxílio individual e, se for caso disso, a data prevista (ano e mês) da última fracção a pagar.]

Objectivo do auxílio [Subentende-se que o objectivo principal é a concessão de auxílios às PME. Indicar os restantes objectivos (secundários) prosseguidos. Indicar qual dos artigos (4.o a 17.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual.]

Sector(es) em causa [Indicar os subsectores através da menção do tipo de produção animal (por exemplo, suínos, aves de capoeira) ou vegetal (por exemplo, maçãs, tomates) em causa.]

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Endereço do sítio web [Indicar o endereço internet onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios.]

Outras informações


ANEXO II

Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão

Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílios isentos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo a seguir apresentado para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98.

Estes relatórios devem ser transmitidos em formato electrónico.

Informações exigidas relativamente a todos os regimes de auxílios isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.

1.   Denominação do regime de auxílios

2.   Regulamento de isenção da Comissão aplicável

3.   Despesa

Devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime ou num auxílio individual (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.). Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas.

Estes valores das despesas devem ser apresentados como a seguir se indica.

Relativamente a cada ano considerado, indicar separadamente, para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

3.1.

Os montantes autorizados, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiem de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas;

3.2.

Os pagamentos efectivos, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o seguinte: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa;

3.3.

Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios;

3.4.

[Deixar em branco]

3.5.

Montante total estimado dos seguintes elementos:

investimentos objecto de auxílios,

despesas com auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

despesas com auxílios à relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

auxílios à instalação de jovens agricultores,

auxílios à reforma antecipada,

despesas com auxílios aos agrupamentos de produtores,

despesas com auxílios relativos a doenças,

despesas com compensações ligadas a condições climáticas adversas,

despesas com auxílios ao pagamento de prémios de seguros,

auxílios ao emparcelamento,

auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

despesas com auxílios para fornecimento de assistência técnica,

despesas com o apoio ao sector pecuário;

3.6.

Repartição regional dos montantes indicados no ponto 3.1, por zonas desfavorecidas ou por zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e outras zonas;

3.7.

Repartição sectorial dos montantes indicados no ponto 3.1, por sectores de actividade dos beneficiários (se estiver abrangido mais de um sector, indicar a parte de cada um deles):

tipo de produção animal,

tipo de produção vegetal.

4.   Outras informações e observações.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1858/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 8/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 685 562,74 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 82/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 83/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 84/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 85/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 86/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 87/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 88/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 89/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 90/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

Um lote com o número 91/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

Um lote com o número 92/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

l)

Um lote com o número 93/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

m)

Um lote com o número 94/2006 CE de 53 380,74 hectolitros de álcool a 100 % vol;

n)

Um lote com o número 95/2006 CE de 32 182 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 8/2006 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 10 de Janeiro de 2007 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve estar em conformidade com os artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 82/2006 CE

Tarancón

C-3

25 239

27

Bruto

C-4

24 761

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 83/2006 CE

Tarancón

C-4

572

27

Bruto

D-1

25 575

27

Bruto

D-2

23 853

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 84/2006 CE

Tarancón

B-2

12 450

30

Bruto

B-7

11 880

30

Bruto

C-5

24 742

30

Bruto

C-6

928

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 85/2006 CE

Tarancón

C-6

24 376

30

Bruto

D-5

24 880

30

Bruto

D-6

744

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 86/2006 CE

Viniflhor-Port la Nouvelle

Entrepot d'Alcool

Av. Adolphe Turrel BP 62

11210 Port la Nouvelle

1

44 610

27

Bruto

25

1 140

30

Bruto

1B

2 480

30

Bruto

1B

1 770

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 87/2006 CE

Viniflhor-Port la Nouvelle

Entrepot d'Alcool

Av. Adolphe Turrel BP 62

11210 Port la Nouvelle

9

14 755

27

Bruto

24

5 320

30

Bruto

9B

6 595

30

Bruto

9B

755

30

Bruto

9B

555

28

Bruto

24B

6 485

27

Bruto

24

870

30

Bruto

21

11 590

27

Bruto

25B

3 075

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 88/2006 CE

Deulep-PSL

13230 Port Saint Louis du Rhône

B3

24 025

27

Bruto

B3B

8 775

30

Bruto

B3B

10 965

30

Bruto

Deulep

Bld Chanzy

30800 Saint Gilles du Gard

72

5 280

30

Bruto

72

955

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 89/2006 CE

Deulep

Bld Chanzy

30800 Saint Gilles du Gard

71B

11 190

30

Bruto

72

3 590

30

Bruto

71B

16 030

30

Bruto

71

19 190

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 90/2006 CE

Cipriani-Chizzola d'Ala (TN)

18A-20A-25A

6 400

27

Bruto

Dister-Faenza (RA)

124A-127A

6 000

27/30

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

6A

2 860

27

Bruto

Mazzari-S.Agata sul Santerno (RA)

15A-8A-5A

10 007,50

27

Bruto

Tampieri-Faenza (RA)

13A-14A-16A

1 500

27

Bruto

Villapana-Faenza (RA)

9A-4A

10 000

27

Bruto

Deta-Barberino Val d'Elsa (FI)

8A

3 100

27

Bruto

Caviro-Faenza (RA)

15A

10 132,50

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 91/2006 CE

Bonollo-Paduni (FR)

15A-34A-35A

26 669,32

27/30

Bruto

Bonollo-Torrita di Siena (SI)

12C-13C-16C-17C-19C-22C-23C-24C

2 138,18

27

Bruto

Mazzari-S.Agata sul Santerno (RA)

15A-8A-5A

21 192,50

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 92/2006 CE

Balice Distill-San Basilio Mottola (TA)

3A-4A

2 600

27

Bruto

Balice S.n.c.-Valenzano (BA)

8A-9A-40A-43A-44A

9 600

27

Bruto

Bonollo-Torrita di Siena (SI)

12C-13C-16C-17C-19C-22C-23C-24C

2 192,50

27

Bruto

D'Auria-Ortona (CH)

1A-2A-3A-4A-17A-25A-26A-27A-28A-29A

7 500

27

Bruto

De Luca-Novoli (LE)

6A-8A

4 000

27

Bruto

Di Lorenzo — Ponte Valleceppi (PG) — Pontenuovo di Torgiano (PG)

18A-3B

13 000

30

Bruto

S.V.A.-Ortona (CH)

17A-19A-20A

2 600

27/30

Bruto

Caviro-Carapelle (FG)

3C-6C

8 507,50

27/30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 93/2006 CE

Bertolino-Partinico (PA)

6A-20A-24A

31 000

30

Bruto

S.V.M.-Sciacca (AG)

29A-41A

5 000

27/30

Bruto

GE.DIS.-Marsala (TP)

13B-14B

14 000

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Grécia

Lote n.o 94/2006 CE

Οινοποιητικός συνεταιρισμός

Μεσσηνίας

Πύργος τριφυλίας

(Oinopoiitikos Sinetairismos Messinias)

76

454,96

30

Bruto

77

432,94

30

Bruto

85

1 782,89

30

Bruto

86

1 684,51

30

Bruto

87

1 756,59

30

Bruto

88

1 753,86

30

Bruto

95

873,44

30

Bruto

75

444,79

30

Bruto

28

904,89

30

Bruto

80

463,46

30

Bruto

73

387,14

30

Bruto

78

27,72

30

Bruto

15

1 747,04

30

Bruto

16

1 713,67

30

Bruto

26

853,18

30

Bruto

74

427,35

30

Bruto

17

1 743,76

30

Bruto

94

887,65

30

Bruto

84

1 786,52

30

Bruto

79

439,47

30

Bruto

93

908,63

30

Bruto

83

1 795,78

30

Bruto

82

1 758,86

30

Bruto

12

1 800,87

30

Bruto

11

1 744,16

30

Bruto

18

1 707,83

30

Bruto

13

1 788,73

30

Bruto

96

827,49

30

Bruto

81

1 805,07

30

Bruto

14

1 800,04

30

Bruto

97

915,07

30

Bruto

92

908,96

30

Bruto

99

911,94

30

Bruto

25

905,06

30

Bruto

108

432,18

30

Bruto

107

432,77

30

Bruto

105

448,22

30

Bruto

106

441,22

30

Bruto

27

897,73

30

Bruto

29

579,19

30

Bruto

30

667,69

30

Bruto

19

901,65

27

Bruto

20

892,07

27

Bruto

21

900,28

27

Bruto

22

899,54

27

Bruto

23

882,32

27

Bruto

24

653,58

27

Bruto

89

847,09

27

Bruto

90

880,83

27

Bruto

91

856,22

27

Bruto

98

878,23

27

Bruto

100

745,61

27

Bruto

 

Total

 

53 380,74

 

 

Portugal

Lote n.o 95/2006 CE

S. João da Pesqueira

Inox 6

5 002,98

27

Bruto

Inox 13

10 323,33

27

Bruto

Inox 14

10 230,70

27

Bruto

Inox 15

6 624,99

27

Bruto

 

Total

 

32 182

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Viniflhor — Libourne

Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, BP 231, F-33505 Libourne Cedex [Tél. (33-5) 57 55 20 00; télex 57 20 25; fax (33) 557 55 20 59]

FEGA

Beneficencia, 8, E-28004 Madrid [Tél. (34-91) 347 64 66; fax (34-91) 347 64 65]

AGEA

Via Torino, 45, I-00184 Rome [Tél. (39) 06 49 49 97 14; fax (39) 06 49 49 97 61]

Ο.Π.Ε.Κ.Ε.Π.Ε.

Αχαρνών (Aharnon) 241, 10446 Athènes, Grèce (Tél. 210 212 4799; fax 210 212 4791)

IVV — Instituto da Vinha e do Vinho

R. Mouzinho da Silveira, 5, P-1250-165 Lisboa [Tél. (351) 21 350 67 00, fax (351) 21 356 12 25]


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 17 75

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1859/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa, para o exercício contabilístico de 2007, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 118/2006 da Comissão (3) fixa, para o exercício contabilístico de 2006, a retribuição forfetária por ficha de exploração em 145 EUR. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é fixada em 148 EUR.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável ao exercício contabilístico de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 803/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 18).

(3)  JO L 21 de 25.1.2006, p. 12.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

(2)

O número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado, a fim de que a amostra seja mais representativa de todos os tipos de explorações presentes no campo de observação.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 20).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, a parte referente à Suécia é substituída pelo seguinte:

«SUÉCIA

710

Planícies do Sul e Centro da Suécia

702

720

Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

217

730

Zonas do Norte da Suécia

106

Total Suécia

1 025».


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77, relativo à ficha de exploração

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, que altera o Regulamento n.o 118/66/CEE relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabelece o tipo de dados contabilísticos que devem constar da ficha de exploração.

(2)

Justifica-se adaptar os conteúdos da ficha de exploração agrícola às novas disposições sobre os Fundos Estruturais e sobre o desenvolvimento rural, e esclarecer, simplificar ou tornar mais coerentes alguns elementos da ficha de exploração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir do exercício contabilístico de 2007, que tem início no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2253/2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 7).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro A (INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO), rubrica 2, a expressão «— Número do serviço contabilístico (facultativo)» é substituída por «—»;

b)

No quadro H, rubricas das colunas 4 e 8, o termo «Capital de exploração» é substituído por «Outros activos».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O número de ordem 44 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de ordem 44 — Zona de Fundos Estruturais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração nas zonas cobertas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Devem ser utilizados os seguintes números de código:

6

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Convergência, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 5.o,

7

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 6.o,

8

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível a apoio transitório, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.»;

b)

O número de ordem 45 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de ordem 45 — Zona objecto de restrições ambientais: a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração numa zona coberta pelo disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Devem ser utilizados os seguintes números de código:

1

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

2

=

a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»;

c)

A rubrica 23 passa a ter a seguinte redacção:

«23.   VITELOS PARA ENGORDA

Vitelos para engorda, abatidos habitualmente aos cerca de 6 meses.»;

d)

Na rubrica 106, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

empréstimos para outros activos (colunas 4 e 8)»;

e)

Na rubrica 107. Regime de IVA, em relação à LITUÂNIA, a expressão «IVA não aplicável» é substituída por «Especial»;

f)

A rubrica 138 passa a ter a seguinte redacção:

«138.

Culturas hortícolas, melões, morangos sob abrigo (incluindo ananás e milho doce): culturas praticadas durante a totalidade ou a maior parte do ciclo vegetativo sob abrigo (estufas, armações fixas, túneis de plástico acessíveis). Não são consideradas culturas sob abrigo as praticadas em túneis de plástico não acessíveis, sob campânulas ou sob armações portáteis. No caso de estufas com andares, considera-se apenas a superfície de base.»;

g)

A rubrica 169 passa a ter a seguinte redacção:

«169.

Ovos de galinha (incluindo ovos para chocar)»;

h)

Na secção L. QUOTAS E OUTROS DIREITOS, título COLUNAS DO QUADRO L, entrada Impostos, imposição suplementar (coluna 10), é suprimida a última frase, que diz «Indicar “0” se existir quota mas não houver pagamento»;

i)

Na rubrica 601. Pagamentos por superfície para as terras não irrigadas, a frase «Soma das rubricas 602 a 618» é substituída pelo seguinte:

«Na coluna 4, número de unidades de base para os pagamentos: soma das rubricas 602 a 618, com exclusão das rubricas 608, 614 e 618 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em Total da ajuda (coluna 5): Soma das rubricas 602 a 618.»;

j)

Na rubrica 621. Pagamentos por superfície para as terras irrigadas, a frase «Soma das rubricas 602 a 618» é substituída pelo seguinte:

«Na coluna 4, número de unidades de base para os pagamentos: soma das rubricas 622 a 638, com exclusão das rubricas 628, 634 e 638 quando as mesmas unidades de base são igualmente registadas sob qualquer outra rubrica do quadro M. Em Total da ajuda (coluna 5): Soma das rubricas 622 a 638.»;

k)

A rubrica 700 passa a ter a seguinte redacção:

«700.

Pagamentos directos à produção de carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.

O quadro seguinte indica as rubricas para pagamentos directos a carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003,

Rubricas

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

700

Total dos pagamentos para a carne de bovino

(soma das rubricas 710, 720, 730, 740, 750 e 760)

Obrigatório

710

Prémio especial

(soma das rubricas 711 e 715)

Obrigatório

Obrigatório

711

Prémio especial para os touros

Obrigatório

Obrigatório

715

Prémio especial para os bois

Obrigatório

Obrigatório

730

Prémio por vaca em aleitamento

(soma das rubricas 731 e 735)

Obrigatório

731

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas

Obrigatório

Obrigatório

735

Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional

Obrigatório

Obrigatório

740

Prémio ao abate

(soma das rubricas 741 e 742)

Obrigatório

741

Prémio ao abate: 1-7 meses

Facultativo

Obrigatório

742

Prémio ao abate: 8 meses ou mais

Obrigatório

Obrigatório

750

Pagamento por extensificação, total

Obrigatório

Obrigatório

760

Pagamentos complementares (montante nacional)

Obrigatório».


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1862/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das regras de base comuns no domínio da segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas.

(2)

São necessárias medidas para explicitar melhor as normas de base comuns.

(3)

No que se refere aos pórticos de detecção de metais (PDM) [walk-through metal detection equipment (WTMD)], devem ser estabelecidos num acto os requisitos de desempenho respectivos. Estas normas deverão, no entanto, ser sujeitas a revisão periódica, pelo menos de dois em dois anos, de modo a assegurar que continuam a acompanhar a evolução técnica.

(4)

Os requisitos de desempenho dos PDM devem ser considerados um primeiro passo no sentido da plena harmonização das especificações técnicas destes equipamentos. Estes requisitos devem ser complementados, o mais rapidamente possível, por procedimentos harmonizados para a classificação, incluindo condições de ensaio, dos PDM.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a fim de evitar actos de interferência ilegal, as medidas estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a qualquer acto que o altere.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve, por conseguinte, ser alterado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado conforme estabelecido no anexo ao presente regulamento.

É aplicável o disposto no artigo 3.o do referido regulamento no que respeita à natureza confidencial do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1546/2006 (JO L 286 de 17.10.2006, p. 6).


ANEXO

Nos termos do disposto no artigo 1.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1863/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

213,7

213,7

Concentrada

206,1

Garantia de transformação

Inalterada

45

45

Concentrada

45


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1864/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 22.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

17,5

14

14

Manteiga < 82 %

13,65

Manteiga concentrada

20

16,58

20

16,5

Nata

9

6

Montante da garantia de transformação

Manteiga

19

Manteiga concentrada

22

22

Nata

10


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1865/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 22.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 22.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,27 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 21 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


16.12.2006   

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L 358/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1866/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 54.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 54.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 12 de Dezembro de 2006, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 236,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


16.12.2006   

PT

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L 358/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1867/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Dezembro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

0,00

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

9,34

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

9,34

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(1.12.2006-15.12.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

155,50 (3)

110,77

173,74

163,74

143,74

156,10

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

13,47

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

10,82

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 24,89 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 28,94 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente para a importação de certos produtos do sector da carne de bovino originários dos Estados ACP.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Esse regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se a certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, quando adequado.

(3)

Por razões de clareza, o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve ser suprimido, visto tratar-se de uma repetição do disposto no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamento (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5).

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Na casa 8, o nome do país de onde o produto é originário e a menção “sim” são assinalados com uma cruz. O certificado obriga a importar do país indicado;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação dos pedidos, as quantidades solicitadas, expressas em quilogramas e discriminadas por origem e códigos NC, ou por grupos de códigos NC, se for caso disso.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é suprimido;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os certificados de importação são emitidos no dia 21 de cada mês.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento são eficazes durante 90 dias a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão (2) abre um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, para a importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça. Tendo em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o prazo para apresentação dos pedidos relativos ao período de contingentamento pautal entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 passou a ser 8 de Janeiro de 2007, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1677/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. O regulamento em questão prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, sem prejuízo de condições e derrogações adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, quando pertinente.

(3)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado um mínimo de 50 animais durante os dois períodos de referência mencionados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

(4)

Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças, de modo a assegurar um número comercialmente viável de animais por pedido.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.

Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pela autoridade competente.»;

b)

São suprimidos os n.os 2 e 3.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1 e 4;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.

Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo.».

4)

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.».

5)

No n.o 4 do artigo 6.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Na casa 8, o país de origem e a menção “sim” são assinalados com uma cruz;».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.»;

b)

São suprimidos os n.os 2 e 4.

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

8)

É suprimido o anexo I.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p.10.

(3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 3.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2006

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

(2006/942/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do protocolo n.o 3 relativo ao Açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2) é assegurada, nos termos dos respectivos n.o 2 do artigo 1.o, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar.

(2)

É conveniente aprovar os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana, relativamente ao período de entrega de 2005/2006.

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006.

O texto dos acordos constam dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos a que se refere o artigo 1.o, a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada por Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(2)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 35.


ANEXO I

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

Bruxelas, 21 de Novembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Bruxelas, 21 de Novembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3

For the Government of Barbados

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For the Government of Belize

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Pour le gouvernement de la République du Congo

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For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji

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For the Government of the Cooperative Republic of Guyana

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Pour le gouvernement de la République de Côte d’Ivoire

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For the Government of Jamaica

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For the Government of the Republic of Kenya

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Pour le gouvernement de la République de Madagascar

Image

For the Government of the Republic of Malawi

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Pour le gouvernement de la République de Maurice

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For the Government of the Republic of Mozambique

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For the Government of the Republic of Suriname

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For the Government of Saint Kitts and Nevis

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For the Government of the Kingdom of Swaziland

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For the Government of the United Republic of Tanzania

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For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago

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For the Government of the Republic of Uganda

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For the Government of the Republic of Zambia

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For the Government of the Republic of Zimbabwe

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ANEXO II

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

Bruxelas, 27 de Outubro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

On behalf of the European Community

Au nom de la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Bruxelas, 27 de Outubro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Índia

For the Government of the Republic of India

Por el Gobierno de la República de la India

Za vládu Indické republiky

For regeringen for Republikken Indien

Für die Regierung der Republik Indien

India Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδιάς

Au nom du gouvernement de la République de l'Inde

Per il governo della Repubblica dell'India

Indijas Republikas valdības vārdā

Indijos Respublikos Vyriausybės vardu

Az Indiai Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Indja

Voor de Regering van de Republiek India

W imieniu Rządu Republiki Indii

Pelo Governo da República da Índia

Za vládu Indickej republiky

Za Vlado Republike Indije

Intian tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Indiens regerings vägnar

Image


Comissão

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2006

relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

[notificada com o número C(2006) 5557]

(2006/943/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 101.o, 124.o e 192.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, pela sua Decisão de 25 de Setembro de 2006, aprovou a conclusão pela Comissão do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («o Acordo ITER»), das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Disposições para a Aplicação Provisória») e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER.

(2)

O artigo 3.o das Disposições para a Aplicação Provisória exprime o desejo das Partes Signatárias do Acordo ITER («as Partes Signatárias») de prosseguir a cooperação nos termos previstos no Acordo ITER tão plenamente quanto possível, na pendência da conclusão por cada uma delas de todas as diligências nacionais necessárias para a ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo ITER.

(3)

O artigo 4.o das Disposições para a Aplicação Provisória exprime o compromisso das Partes Signatárias de respeitar, tanto quanto a sua legislação e regulamentação nacionais lhes permitam, os termos do Acordo ITER até à sua entrada em vigor.

(4)

O artigo 1.o do Acordo ITER estabelece que a sede da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («a Organização ITER») ficará situada em St. Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França.

(5)

Enquanto Parte anfitriã do ITER, a Euratom tem responsabilidade especial por assegurar a realização atempada do Projecto ITER.

(6)

Os acordos concluídos pela União são vinculativos para as instituições da União e os Estados-Membros.

(7)

Nos termos do artigo 192.o do Tratado Euratom, os Estados-Membros facilitarão a realização das missões da Comunidade.

(8)

Nos termos do artigo 101.o do Tratado Euratom, a Comissão tem competência para concluir acordos internacionais, cabendo também à Comissão assegurar a aplicação provisória de tais acordos em conformidade com a aprovação do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Na Comunidade, e na sua capacidade provisória, a Organização ITER:

a)

gozará da capacidade jurídica necessária para i) celebrar contratos, em especial para fins de contratação de pessoal, ii) adquirir, deter e alienar bens, iii) obter licenças e iv) estar em juízo na medida necessária para levar a efeito as acções exigidas para uma realização atempada do projecto ITER antes do estabelecimento formal da Organização ITER; todos os direitos e obrigações assumidos pela Organização ITER na sua capacidade provisória mantêm-se como direitos e obrigações da Organização ITER nos termos do Acordo ITER após o estabelecimento formal da Organização ITER;

b)

gozará, juntamente com o seu pessoal e os representantes das partes signatárias, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades previstos nos termos do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, em especial em matéria de fiscalidade, imigração e registo, antes do estabelecimento formal da Organização ITER;

c)

respeitará as disposições do Acordo ITER e, nomeadamente, cumprirá as disposições legislativas e regulamentares nacionais do Estado anfitrião aplicáveis nos domínios da segurança e saúde pública e laboral, segurança nuclear, protecção contra as radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


ACORDO

sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

Índice

Preâmbulo

Artigo 1.o

Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

Artigo 2.o

Objecto da Organização ITER

Artigo 3.o

Funções da Organização ITER

Artigo 4.o

Membros da Organização ITER

Artigo 5.o

Personalidade jurídica

Artigo 6.o

Conselho

Artigo 7.o

Director-Geral e pessoal

Artigo 8.o

Recursos da Organização ITER

Artigo 9.o

Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

Artigo 10.o

Informações e propriedade intelectual

Artigo 11.o

Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

Artigo 12.o

Privilégios e imunidades

Artigo 13.o

Equipas locais

Artigo 14.o

Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

Artigo 15.o

Responsabilidade

Artigo 16.o

Desclassificação

Artigo 17.o

Auditoria financeira

Artigo 18.o

Avaliação da gestão

Artigo 19.o

Cooperação internacional

Artigo 20.o

Utilizações pacíficas e não-proliferação

Artigo 21.o

Aplicação relativamente à Euratom

Artigo 22.o

Entrada em vigor

Artigo 23.o

Adesão

Artigo 24.o

Vigência e termo

Artigo 25.o

Resolução de litígios

Artigo 26.o

Denúncia

Artigo 27.o

Anexos

Artigo 28.o

Alterações

Artigo 29.o

Depositário

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «Euratom»), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América,

RECORDANDO que a conclusão com sucesso das Actividades do Projecto de Engenharia ITER, realizadas sob os auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica (seguidamente designada «AIEA»), colocou à disposição das Partes um projecto de engenharia pormenorizado, completo e plenamente integrado para uma instalação de investigação destinada a demonstrar a viabilidade da fusão como fonte de energia;

SALIENTANDO o potencial a longo prazo da energia de fusão enquanto fonte de energia virtualmente inesgotável, aceitável em termos ambientais e economicamente competitiva;

CONVENCIDOS de que o ITER constitui a próxima etapa importante na via para o desenvolvimento da energia de fusão e que é neste momento oportuno dar início à execução do Projecto ITER com base nos progressos realizados em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão;

TENDO EM CONTA a declaração comum dos representantes das Partes nas negociações relativas ao ITER por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER realizada a 28 de Junho de 2005 em Moscovo;

RECONHECENDO que a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 apelava para que os governos promovessem um maior esforço de investigação e desenvolvimento relativamente a várias tecnologias energéticas, incluindo as energias renováveis, a eficiência energética e tecnologias energéticas avançadas;

SUBLINHANDO a importância da realização conjunta do Projecto ITER com vista à demonstração da viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos e à promoção do interesse das gerações jovens pela fusão;

DETERMINADOS a que o objectivo programático geral do Projecto ITER seja cumprido pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER através de um programa de investigação internacional comum organizado em torno de objectivos científicos e tecnológicos e desenvolvido e executado com a participação de investigadores eminentes de todas as Partes;

SALIENTANDO a importância da execução, em condições de segurança e fiabilidade, da construção, funcionamento, exploração, desactivação e desclassificação das instalações ITER com vista à demonstração da sua segurança e à promoção da aceitabilidade social da fusão como fonte de energia;

AFIRMANDO a importância de uma parceria genuína na realização deste projecto em larga escala e a longo prazo que visa a investigação e o desenvolvimento da energia de fusão;

RECONHECENDO que, embora os benefícios científicos e tecnológicos venham a ser partilhados igualmente entre as Partes para fins de investigação sobre energia de fusão, haverá também outros benefícios associados à execução do Projecto que serão partilhados de uma forma equitativa;

DESEJANDO prosseguir a cooperação profícua com a AIEA nesta realização,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER

1.   É estabelecida a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada «a Organização ITER»).

2.   A sede da Organização ITER (seguidamente designada «a sede») será localizada em St. Paul-lez-Durance, Bouches-du-Rhône, França. Para fins do presente Acordo, a Euratom é designada «a Parte Anfitriã» e a França «o Estado Anfitrião».

Artigo 2.o

Objecto da Organização ITER

A Organização ITER tem por objecto proporcionar e promover a cooperação entre os Membros referidos no artigo 4.o (seguidamente designados «os Membros») no âmbito do Projecto ITER, um projecto internacional que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos, do qual uma característica essencial seria a concretização da produção sustentada de energia de fusão.

Artigo 3.o

Funções da Organização ITER

1.   A Organização ITER tem como funções:

a)

A construção, o funcionamento, a exploração e a desactivação das instalações ITER de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no Relatório Final das Actividades de Projecto de Engenharia ITER (Série de Documentação ITER/EDA, n.o 21) e em documentos técnicos suplementares que possam ter sido adoptados, conforme necessário, nos termos do presente Acordo, bem como a desclassificação das instalações ITER;

b)

O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos Membros;

c)

A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão e

d)

A realização, nos termos do presente Acordo, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objecto.

2.   No desempenho das suas funções, a Organização ITER tem em especial consideração a manutenção de boas relações com as comunidades locais.

Artigo 4.o

Membros da Organização ITER

As Partes no presente Acordo são os Membros da Organização ITER.

Artigo 5.o

Personalidade jurídica

1.   A Organização ITER goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2.   A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a)

Celebrar contratos;

b)

Adquirir, deter e alienar bens;

c)

Obter licenças e

d)

Estar em juízo.

Artigo 6.o

Conselho

1.   O Conselho é o principal órgão da Organização ITER, sendo composto por representantes dos Membros. Cada Membro nomeia, no máximo, quatro representantes para o Conselho.

2.   O Depositário referido no artigo 29.o (seguidamente designado «o Depositário») convoca a primeira sessão do Conselho o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, desde que as notificações referidas no n.o 5 do artigo 12.o tenham sido recebidas de todas as Partes.

3.   O Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente que terão um mandato de um ano e que podem ser, no máximo, reeleitos três vezes por um período máximo de quatro anos.

4.   O Conselho aprova o seu Regulamento Interno por unanimidade.

5.   O Conselho reúne-se duas vezes por ano, a menos que decida em contrário. O Conselho pode decidir reunir-se em sessão extraordinária mediante pedido de um Membro ou do Director-Geral. As sessões do Conselho têm lugar na sede, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6.   Quando adequado, o Conselho pode decidir realizar uma sessão a nível ministerial.

7.   O Conselho é responsável, nos termos de presente Acordo, pela promoção, direcção e supervisão gerais das actividades da Organização ITER com vista à prossecução do seu objecto. O Conselho pode tomar decisões e formular recomendações sobre quaisquer questões, assuntos ou matérias nos termos do presente Acordo. O Conselho deve, nomeadamente:

a)

Decidir sobre a nomeação, substituição e recondução do Director-Geral;

b)

Adoptar e, se necessário, alterar, mediante proposta do Director-Geral, o Estatuto do Pessoal e o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto da Organização ITER;

c)

Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre a estrutura de gestão principal da Organização ITER e o quadro de pessoal;

d)

Nomear o pessoal superior, sob proposta do Director-Geral;

e)

Nomear os membros do Comissão de Verificação de Contas, conforme referido no artigo 17.o;

f)

Decidir, nos termos do artigo 18.o, sobre o mandato relativo à realização de uma avaliação da gestão da Organização ITER e nomear um Avaliador da Gestão para esse fim;

g)

Decidir, sob proposta do Director-Geral, sobre o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis para fins das actualizações anuais referidas na alínea j), bem como aprovar o Plano do Projecto ITER inicial e as Estimativas de Recursos referidos no artigo 9.o;

h)

Aprovar alterações quanto à partilha dos custos globais;

i)

Aprovar, com o consentimento dos Membros interessados, alterações à repartição dos fornecimentos sem modificação da partilha dos custos globais;

j)

Aprovar as actualizações anuais do Plano do Projecto ITER e das respectivas Estimativas de Recursos, bem como aprovar o programa anual e o orçamento anual da Organização ITER em conformidade;

k)

Aprovar as contas anuais da Organização ITER;

l)

Aprovar os relatórios anuais;

m)

Aprovar, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

n)

Criar órgãos subsidiários do Conselho consoante as necessidades;

o)

Aprovar a conclusão de acordos ou modalidades para a cooperação internacional nos termos do artigo 19.o;

p)

Decidir sobre a aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e de outros direitos imobiliários;

q)

Adoptar as regras em matéria de gestão da propriedade intelectual e de difusão de informações de acordo com o estabelecido no artigo 10.o, sob proposta do Director-Geral;

r)

Aprovar, sob proposta do Director-Geral, as modalidades de criação de equipas locais com o consentimento dos Membros interessados, de acordo com o artigo 13.o. O Conselho procede periodicamente à revisão da necessidade de manutenção dessas equipas locais;

s)

Aprovar, sob proposta do Director-Geral, acordos ou disposições que regem as relações entre a Organização ITER e os Membros ou Estados em cujo território estão localizadas a sede e as equipas locais da Organização ITER;

t)

Aprovar, sob proposta do Director-Geral, os esforços destinados a promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

u)

Decidir sobre a adesão de Estados ou organizações internacionais ao presente Acordo, nos termos do artigo 23.o;

v)

Recomendar às Partes alterações ao presente Acordo, nos termos do artigo 28.o;

w)

Decidir sobre a contracção ou concessão de empréstimos, constituição de seguros e cauções e respectiva garantia com constituição de penhor;

x)

Decidir sobre a proposta de materiais, equipamentos e tecnologias para consideração por instâncias internacionais de controlo de exportações para fins de inclusão nas suas listas de controlo, bem como estabelecer uma política que apoie as utilizações pacíficas e a não-proliferação nos termos do artigo 20.o;

y)

Aprovar as modalidades de reparação dos danos referidas no artigo 15.o e

z)

Decidir sobre o levantamento de imunidades nos termos do n.o 3 do artigo 12.o e exercer outras competências que possam ser necessárias para o cumprimento do objecto e para a execução das funções da Organização ITER, em consonância com o presente Acordo.

8.   O Conselho decide, por unanimidade, sobre as questões referidas nas alíneas a), b), c), g), h), o), u), v), w), x), y) e z) do n.o 7 e sobre o sistema de votação ponderada referido no n.o 10.

9.   Em todas as questões para além das referidas no n.o 8, os Membros envidarão os seus melhores esforços para chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Conselho decide sobre a questão de acordo com o sistema de votação ponderada referido no n.o 10. As decisões sobre questões relacionadas com o artigo 14.o exigem a anuência da Parte Anfitriã.

10.   As ponderações de votos dos Membros reflectem as suas contribuições para a Organização ITER. O sistema de votação ponderada, que inclui a distribuição de votos e as regras sobre a tomada de decisões, é estabelecido no Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 7.o

Director-Geral e pessoal

1.   O Director-Geral é o mais alto responsável pela gestão corrente e o representante da Organização ITER no exercício da sua capacidade jurídica. O Director-Geral actua de uma forma consentânea com o presente Acordo e as decisões do Conselho e responde perante o Conselho pela execução dos seus deveres.

2.   O Director-Geral é assistido pelo pessoal. O pessoal é constituído por trabalhadores contratados directamente pela Organização ITER e por pessoal destacado pelos Membros.

3.   O Director-Geral é nomeado por um período de cinco anos. O Director-Geral pode ser reconduzido nas suas funções uma vez por um período adicional máximo de cinco anos.

4.   O Director-Geral adopta todas as medidas necessárias para a gestão da Organização ITER, a execução das suas actividades, a implementação das suas políticas e o cumprimento do seu objecto. O Director-Geral deve, nomeadamente:

a)

Preparar e apresentar ao Conselho:

o orçamento total para as várias fases do Projecto ITER e as margens de ajustamento permissíveis;

o Plano do Projecto ITER e as Estimativas de Recursos, bem como as suas actualizações anuais;

o orçamento anual dentro do orçamento total acordado, incluindo as contribuições anuais, e as contas anuais;

propostas sobre a nomeação de pessoal superior e a estrutura de gestão principal da Organização ITER;

o Estatuto do Pessoal;

o Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto e

os relatórios anuais;

b)

Nomear, dirigir e supervisionar o pessoal;

c)

Ser responsável pela segurança e adoptar todas as medidas organizacionais necessárias para o cumprimento da legislação e regulamentação referidas no artigo 14.o;

d)

Encarregar-se, quando necessário em conjunto com o Estado Anfitrião, de obter as autorizações e licenças necessárias para a construção, funcionamento e exploração das instalações ITER;

e)

Promover a colaboração entre os programas nacionais de investigação sobre fusão relevantes dos Membros e entre esses programas e a Organização ITER;

f)

Assegurar a qualidade e adequação dos componentes e sistemas adquiridos para utilização pela Organização ITER;

g)

Apresentar ao Conselho, consoante necessário, os documentos técnicos suplementares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o;

h)

Concluir, sob reserva da aprovação prévia do Conselho, os acordos ou disposições relativos à cooperação internacional nos termos do artigo 19.o, bem como supervisionar a sua aplicação;

i)

Organizar as sessões do Conselho;

j)

Conforme solicitado pelo Conselho, assistir os órgãos subsidiários do Conselho no exercício das respectivas funções e

k)

Acompanhar e controlar a execução dos programas anuais no que diz respeito ao calendário, resultados e qualidade, bem como validar a conclusão das tarefas.

5.   O Director-Geral assiste às reuniões do Conselho, a menos que o Conselho decida de outro modo.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as responsabilidades do Director-Geral e do pessoal no âmbito da Organização ITER têm um carácter exclusivamente internacional. No desempenho dos seus deveres, estes não solicitam nem recebem instruções de qualquer governo ou autoridade externa à Organização ITER. Os Membros da Organização ITER devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

7.   O pessoal assiste o Director-Geral no desempenho dos seus deveres e está administrativamente sob a sua autoridade.

8.   O Director-Geral nomeia o pessoal nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal.

9.   Cada membro do pessoal é nomeado por um período máximo de cinco anos.

10.   O pessoal da Organização ITER é composto pelo pessoal científico, técnico e administrativo qualificado necessário para a execução das actividades da Organização ITER.

11.   O pessoal é nomeado com base nas suas qualificações, tendo em conta uma distribuição adequada dos lugares entre os Membros em função das respectivas contribuições.

12.   Nos termos de presente Acordo e da regulamentação relevante, os Membros podem destacar pessoal e enviar investigadores visitantes para junto da Organização ITER.

Artigo 8.o

Recursos da Organização ITER

1.   Os recursos da Organização ITER incluem:

a)

Contribuições em espécie, tal como referido no documento «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes», incluindo: i) componentes, equipamentos e materiais específicos e outros bens e serviços de acordo com as especificações técnicas acordadas e ii) pessoal destacado pelos Membros;

b)

Contribuições financeiras dos Membros para o orçamento da Organização ITER (a seguir designadas «contribuições em numerário»), conforme referido no documento «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes»;

c)

Recursos adicionais recebidos quer em numerário quer em espécie dentro dos limites e condições aprovados pelo Conselho.

2.   As contribuições respectivas dos Membros durante a vigência do presente Acordo são as referidas nos documentos «Estimativas dos valores para as fases de construção, funcionamento, desactivação e desclassificação do ITER e forma das contribuições das Partes» e «Partilha dos custos para todas as fases do Projecto ITER», os quais podem ser actualizados por decisão unânime do Conselho.

3.   Os recursos da Organização ITER são exclusivamente utilizados para a promoção do seu objecto e para o exercício das funções da Organização ITER nos termos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o

4.   Cada Membro fornece as suas contribuições para a Organização ITER por intermédio de uma entidade jurídica adequada, a seguir designada «a Agência Interna» desse Membro, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho. Não é necessária a aprovação do Conselho para a entrega de contribuições em numerário directamente à Organização ITER.

Artigo 9.o

Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto

1.   O Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto visa assegurar uma boa gestão financeira da Organização ITER. Esse regulamento inclui, nomeadamente, as principais regras relativas a:

a)

Exercício financeiro;

b)

Unidade de conta e moeda a utilizar pela Organização ITER para fins contabilísticos, orçamentais e de avaliação dos recursos;

c)

Apresentação e estrutura do Plano do Projecto ITER e das suas Estimativas de Recursos;

d)

Procedimento para a preparação e aprovação do orçamento anual, a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

e)

Contribuições pelos Membros;

f)

Adjudicação de contratos;

g)

Gestão das contribuições e

h)

Gestão do fundo de desclassificação.

2.   Anualmente, o Director-Geral prepara e submete ao Conselho uma actualização do Plano do Projecto ITER e das Estimativas de Recursos.

3.   O Plano do Projecto ITER descreve o plano de execução de todas as funções da Organização ITER e abrange toda a vigência do presente Acordo. Deve:

a)

Apresentar um plano global que inclua o calendário e os marcos mais importantes para o cumprimento do objecto da Organização ITER e resumir os progressos realizados pelo Projecto ITER em função do plano global;

b)

Apresentar objectivos e calendários específicos do programa de actividades da Organização ITER para os cinco anos seguintes ou para o período de construção, consoante o que for mais longo e

c)

Formular observações adequadas, incluindo a avaliação dos riscos para o Projecto ITER e descrições de medidas de atenuação ou prevenção dos riscos.

4.   As Estimativas dos Recursos ITER apresentam uma análise abrangente dos recursos já despendidos e necessários no futuro para a realização do Plano do Projecto ITER e dos planos para a obtenção dos recursos.

Artigo 10.o

Informações e propriedade intelectual

1.   Sob reserva do estabelecido no presente Acordo e no anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual, a Organização ITER e os Membros apoiam a difusão tão ampla quanto adequado das informações e da propriedade intelectual geradas na execução do presente Acordo. A aplicação do presente artigo e do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual é equitativa e não-discriminatória relativamente a todos os Membros e à Organização ITER.

2.   Na execução das suas actividades, a Organização ITER assegura que quaisquer resultados científicos sejam publicados ou largamente disponibilizados de outra forma após um período de tempo razoável que permita a obtenção de uma protecção adequada. Os direitos de autor de trabalhos baseados nesses resultados são propriedade da Organização ITER, excepto quando estabelecido de outro modo em disposições específicas do presente Acordo e do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

3.   Ao celebrar contratos para a realização de trabalhos ao abrigo do presente Acordo, a Organização ITER e os Membros devem incluir nesses contratos disposições relativas a eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes. Essas disposições devem incluir, designadamente, os direitos de acesso a essa propriedade intelectual, bem como de divulgação e utilização da mesma, e ser consentâneas com o presente Acordo e o anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

4.   A propriedade intelectual gerada ou incorporada nos termos do presente Acordo é tratada nos termos das disposições do anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual.

Artigo 11.o

Apoio a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

1.   A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar à disposição da Organização ITER as infra-estruturas e serviços no local de implantação necessários para a execução do Projecto ITER, conforme descrito de forma sucinta no anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação e segundo as condições especificadas nesse anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade na qual delegue essa responsabilidade. Essa designação não afecta as obrigações da Parte Anfitriã ao abrigo do presente artigo.

2.   Sob reserva de aprovação pelo Conselho, as modalidades e procedimentos da cooperação relativa ao apoio a infra-estruturas e serviços no local de implantação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a entidade por esta designada serão inscritas num Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação a concluir entre estas.

Artigo 12.o

Privilégios e imunidades

1.   A Organização ITER, com os seus bens e haveres, goza no território de cada Membro dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

2.   O Director-Geral e o pessoal da Organização ITER, bem como os representantes dos Membros no Conselho e órgãos subsidiários, juntamente com os seus suplentes e peritos, gozam no território de cada um dos Membros dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções relacionadas com a Organização ITER.

3.   As imunidades previstas nos n.os 1 e 2 serão levantadas nos casos em que a autoridade competente na matéria considere que essa imunidade impediria o curso da justiça e que esse levantamento da imunidade não prejudicaria os objectivos para os quais ela fora concedida e sempre que, em relação à Organização ITER, ao Director-Geral e ao pessoal, o Conselho determine que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

4.   Os privilégios e imunidades conferidos nos termos do presente Acordo em nada prejudicam ou afectam o dever da Organização ITER, do Director-Geral ou do pessoal de cumprir a legislação e regulamentação referidas no artigo 14.o

5.   Cada Parte notifica o Depositário por escrito logo que tenha posto em vigor as disposições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

6.   O Depositário notifica as Partes quando forem recebidas as notificações de todas as Partes nos termos estabelecidos no n.o 5.

7.   A Organização ITER e o Estado Anfitrião celebram um Acordo relativo à Sede.

Artigo 13.o

Equipas locais

Cada Membro acolhe uma equipa local criada e gerida pela Organização ITER, consoante as necessidades, para o exercício das funções da Organização ITER e o cumprimento do seu objecto. Será celebrado um Acordo relativo às Equipas Locais entre a Organização ITER e cada Membro.

Artigo 14.o

Saúde pública, segurança, licenciamento e protecção do ambiente

A Organização ITER cumpre a legislação e regulamentação nacionais do Estado Anfitrião nos domínios da segurança e saúde pública e no trabalho, segurança nuclear, protecção contra radiações, licenciamento, substâncias nucleares, protecção do ambiente e protecção contra actos dolosos.

Artigo 15.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Organização ITER é regida pelas disposições contratuais relevantes, que serão interpretadas nos termos da lei aplicável ao contrato.

2.   Quanto à responsabilidade extracontratual, a Organização ITER procede, de forma adequada, à indemnização ou qualquer outro tipo de reparação dos danos por esta causados, na medida em que a Organização ITER seja juridicamente responsável ao abrigo do direito relevante, devendo as modalidades da reparação dos danos ser aprovadas pelo Conselho. O presente número não deve ser interpretado como uma renúncia à imunidade por parte da Organização ITER.

3.   Qualquer pagamento pela Organização ITER como forma de indemnização de uma responsabilidade referida nos n.os 1 e 2 e quaisquer custos e despesas aferentes incorridos são considerados «custos operacionais» conforme definidos no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

4.   Se os custos de reparação dos danos referidos no n.o 2 excederem os fundos disponíveis da Organização ITER no orçamento anual para operações e/ou seguros constituídos, os Membros procedem a consultas, através do Conselho, de forma a que a Organização ITER possa efectuar a reparação dos danos, de acordo com o estabelecido no n.o 2, mediante o recurso a um aumento do orçamento global por decisão unânime do Conselho, de acordo com o estabelecido no n.o 8 do artigo 6.o

5.   O facto de ser Membro da Organização ITER não comporta qualquer responsabilidade para os Membros decorrente de actos, omissões ou obrigações da Organização ITER.

6.   Nada no presente Acordo pode prejudicar a imunidade, ou ser interpretado como uma renúncia à imunidade, de que gozam os Membros no território dos outros Estados ou no seu território.

Artigo 16.o

Desclassificação

1.   Durante o período de funcionamento do ITER, a Organização ITER gere um fundo (seguidamente designado «o Fundo») para fins de desclassificação das instalações ITER. As modalidades para a criação do Fundo, a sua estimativa e actualização, bem como as condições para a sua alteração e transferência para o Estado Anfitrião são estabelecidas no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto referido no artigo 9.o

2.   Na sequência da fase final das operações experimentais do ITER, a Organização ITER deve, num período de cinco anos, ou inferior se tal for acordado com o Estado Anfitrião, colocar as instalações ITER nas condições que venham a ser acordadas e actualizadas conforme necessário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião, após o que a Organização ITER entregará ao Estado Anfitrião o Fundo e as instalações ITER para fins da sua desclassificação.

3.   Após a aceitação pelo Estado Anfitrião do Fundo e das instalações ITER, a Organização ITER não terá quaisquer responsabilidades pelas instalações ITER, excepto quando acordado em contrário entre a Organização ITER e o Estado Anfitrião.

4.   Os respectivos direitos e obrigações da Organização ITER e do Estado Anfitrião e as modalidades da sua relação no que diz respeito à desclassificação são estabelecidos no Acordo relativo à Sede referido no artigo 12.o, ao abrigo do qual a Organização ITER e o Estado Anfitrião acordam, nomeadamente, que:

a)

Após a entrega das instalações ITER, o Estado Anfitrião continua a estar vinculado pelas disposições do artigo 20.o e

b)

O Estado Anfitrião apresenta relatórios regulares a todos os Membros que contribuíram para o Fundo sobre os progressos realizados na desclassificação e sobre os procedimentos e tecnologias que foram utilizados ou gerados para fins da desclassificação.

Artigo 17.o

Auditoria financeira

1.   É criada uma Comissão de Verificação de Contas para a realização da auditoria das contas anuais da Organização ITER nos termos estabelecidos no presente artigo e no Regulamento da Gestão dos Recursos do Projecto.

2.   Cada Membro é representado na Comissão de Verificação de Contas por um membro. Os membros da Comissão de Verificação de Contas são nomeados pelo Conselho, sob recomendação dos respectivos Membros, por um período de três anos. A nomeação pode ser renovada uma vez por um período adicional de três anos. O Conselho nomeia de entre os membros o Presidente da Comissão de Verificação de Contas, com um mandato de dois anos.

3.   Os membros da Comissão de Verificação de Contas são independentes e não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e respondem apenas perante o Conselho.

4.   A auditoria tem como finalidade:

a)

Determinar se todas as receitas/despesas foram recebidas/incorridas de uma forma legal e regular e se forem devidamente contabilizadas;

b)

Verificar a boa gestão financeira;

c)

Elaborar uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

d)

Determinar se as despesas estão em conformidade com o orçamento e

e)

Examinar qualquer questão que possa ter implicações financeiras para a Organização ITER.

5.   A auditoria deve basear-se em princípios e normas internacionais reconhecidos em matéria de contabilidade.

Artigo 18.o

Avaliação da gestão

1.   De dois em dois anos, o Conselho nomeia um Avaliador da Gestão que procede à avaliação da gestão das actividades da Organização ITER. O âmbito da avaliação será decidido pelo Conselho.

2.   O Director-Geral pode igualmente solicitar essas avaliações após consulta ao Conselho.

3.   O Avaliador da Gestão é independente e não solicita nem aceita instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra pessoa e responde apenas perante o Conselho.

4.   O objectivo da avaliação é verificar a boa gestão da Organização ITER, em especial no que diz respeito à eficácia da gestão e à eficiência em termos de efectivos.

5.   A avaliação baseia-se nos registos da Organização ITER. Ao Avaliador da Gestão é concedido pleno acesso ao pessoal, livros e registos que este considere necessários para o efeito.

6.   A Organização ITER assegura que o Avaliador da Gestão cumpra as suas condições em matéria de tratamento de informações sensíveis e/ou comerciais confidenciais e em especial as suas políticas relativas a propriedade intelectual, utilizações pacíficas e não-proliferação.

Artigo 19.o

Cooperação internacional

Em consonância com o presente Acordo e após decisão unânime do Conselho, a Organização ITER pode, na prossecução do seu objecto, cooperar com outras instituições e organizações internacionais não-Partes e com organizações e instituições de Estados não-Partes, bem como concluir acordos ou convénios com estes para esse efeito. As modalidades dessa cooperação são determinadas caso a caso pelo Conselho.

Artigo 20.o

Utilizações pacíficas e não-proliferação

1.   A Organização ITER e os Membros utilizam todos os materiais, equipamentos ou tecnologias gerados ou recebidos no âmbito do presente Acordo exclusivamente para fins pacíficos. Nada no presente número pode ser interpretado como afectando os direitos dos Membros de utilizar materiais, equipamentos ou tecnologias adquiridos ou desenvolvidos por eles independentemente do presente Acordo para os seus próprios fins.

2.   Os materiais, equipamentos ou tecnologias recebidos ou gerados no âmbito do presente Acordo pela Organização ITER e pelos Membros não serão transferidos para terceiros para serem utilizados para o fabrico, ou a aquisição por outras formas, de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos ou para quaisquer fins não-pacíficos.

3.   A Organização ITER e os Membros adoptam medidas adequadas para a aplicação do presente artigo de uma forma eficiente e transparente. Para tal, o Conselho mantém relações com as instâncias internacionais adequadas e estabelece uma política de apoio a utilizações pacíficas e à não-proliferação.

4.   A fim de contribuírem para o sucesso do Projecto ITER e da sua política de não-proliferação, as Partes concordam em proceder a consultas sobre quaisquer questões associadas à aplicação do presente artigo.

5.   Nada no presente Acordo pode exigir que os Membros procedam à transferência de materiais, equipamentos ou tecnologias que seja contrária ao controlo nacional das exportações ou a legislação e regulamentos conexos.

6.   Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais relativos à não-proliferação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

Artigo 21.o

Aplicação relativamente à Euratom

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do referido Tratado e de outros acordos relevantes, o presente Acordo é igualmente aplicável à República da Bulgária, Roménia e Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos vigentes de cada Signatário.

2.   O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

3.   Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a tomar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 23.o

Adesão

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado ou organização internacional pode aceder e tornar-se Parte no mesmo após decisão unânime do Conselho.

2.   Qualquer Estado ou organização internacional que deseje aderir ao presente Acordo deve notificar o Director-Geral, que informará os Membros desse pedido com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à sua apresentação ao Conselho para decisão.

3.   Cabe ao Conselho determinar as condições de adesão dos Estados ou organizações internacionais.

4.   A adesão ao presente Acordo por um Estado ou organização internacional produz efeitos trinta dias após a recepção pelo Depositário do instrumento de adesão e da notificação referida no n.o 5 do artigo 12.o

Artigo 24.o

Vigência e termo

1.   O presente Acordo tem uma vigência inicial de 35 anos. Os últimos cinco anos deste período, ou um período inferior quando acordado com o Estado Anfitrião, serão dedicados à desactivação das instalações ITER.

2.   O Conselho, com uma antecedência mínima de oito anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, institui um Comité Especial, presidido pelo Director-Geral, que o aconselhará sobre a necessidade ou não de prorrogação da vigência do mesmo em função dos progressos realizados pelo Projecto ITER. O Comité Especial procede à avaliação do estado técnico e científico das instalações ITER, das razões para a possível prorrogação da vigência do presente Acordo e, antes de recomendar a sua prorrogação, dos aspectos financeiros em termos do orçamento necessário e do impacto nos custos de desactivação e desclassificação. O Comité Especial apresenta o seu relatório ao Conselho no prazo de um ano após a sua constituição.

3.   Com base no referido relatório, o Conselho decide por unanimidade, com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do Acordo, sobre a prorrogação ou não do mesmo.

4.   O Conselho não pode prorrogar a vigência do presente Acordo por um período superior a dez anos no total e também não pode prorrogar a vigência do mesmo se tal alterar a natureza das actividades da Organização ITER ou o quadro da contribuição financeira dos Membros.

5.   Com uma antecedência mínima de seis anos relativamente ao termo da vigência do presente Acordo, o Conselho confirma o termo previsto do mesmo e decide sobre as modalidades para a fase de desactivação e dissolução da Organização ITER.

6.   Pode ser posto termo ao presente Acordo mediante acordo de todas as Partes, desde que seja tido em conta o tempo necessário para a desactivação e assegurados os fundos necessários para a desclassificação.

Artigo 25.o

Resolução de litígios

1.   Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo será resolvida por consulta, mediação ou outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão com vista à sua resolução rápida.

2.   Se as Partes em causa não puderem resolver o litígio mediante consulta, uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho (ou se o Presidente tiver sido eleito de um Membro que é parte no litígio, a um membro do Conselho que represente um Membro que não seja parte no litígio) para actuar como mediador numa reunião de tentativa de resolução do litígio. Essa reunião é convocada no prazo de trinta dias após o pedido de mediação por uma Parte e concluída no prazo de sessenta dias após essa data, na imediata sequência da qual o mediador apresenta o relatório da mediação, o qual é preparado em consulta com os Membros que não são partes no litígio, com uma recomendação para a resolução do mesmo.

3.   Caso não possam resolver o seu litígio através de consultas ou mediação, as Partes em causa podem acordar a resolução do mesmo por uma forma acordada de resolução de litígios nos termos de procedimentos a acordar.

Artigo 26.o

Denúncia

1.   Após um período de dez anos de vigência do Acordo, qualquer Parte com excepção da Parte Anfitriã pode notificar o Depositário da sua intenção de denúncia do mesmo.

2.   A denúncia do Acordo por uma Parte em nada afecta a contribuição dessa Parte para os custos de construção das instalações ITER. Uma Parte que denuncie o Acordo durante o período de funcionamento do ITER contribui igualmente com a sua quota-parte acordada para os custos de desclassificação das instalações ITER.

3.   A denúncia do Acordo não afecta qualquer direito, obrigação ou situação jurídica existente de uma Parte decorrente da execução do presente Acordo antes da denúncia dessa Parte.

4.   A denúncia do Acordo tem efeitos no termo do exercício financeiro que se segue ao ano da notificação referida no n.o 1.

5.   As modalidades da denúncia do Acordo são documentadas pela Organização ITER em consulta com a Parte que denuncia o Acordo.

Artigo 27.o

Anexos

O anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual e o anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação constituem uma parte integrante do presente Acordo.

Artigo 28.o

Alterações

1.   Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Acordo.

2.   As alterações propostas são consideradas pelo Conselho, para recomendação às Partes por unanimidade.

3.   As alterações estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Parte e entram em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todas as Partes.

Artigo 29.o

Depositário

1.   O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

2.   O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes relativamente a:

a)

Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b)

Data do depósito de cada notificação recebida nos termos do n.o 5 do artigo 12.o;

c)

Data da entrada em vigor do presente Acordo e das respectivas alterações conforme estabelecido no artigo 28.o;

d)

Qualquer notificação por uma Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo e

e)

Cessação da vigência do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Paris a 21 de Novembro de 2006, em original único em língua inglesa.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pelo Governo da República Popular da China

Pelo Governo da República da Índia

Pelo Governo do Japão

Pelo Governo da República da Coreia

Pelo Governo da Federação da Rússia

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

ANEXO I

Anexo relativo a Informações e Propriedade Intelectual

Artigo 1.o

Objecto e definições

1.1.

O presente anexo abrange a difusão, intercâmbio, utilização e protecção de informações e de propriedade intelectual relativas a matérias passíveis de protecção, na execução do presente Acordo. Excepto quando estabelecido em contrário, os termos utilizados no presente anexo têm o mesmo significado que no presente Acordo.

1.2.

Por «informações» entende-se os dados publicados, desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento, bem como as descrições de invenções ou descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção, que não estejam abrangidos pelo termo «propriedade intelectual» definido no ponto 1.3 infra.

1.3.

Por «propriedade intelectual» entende-se o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. Para efeitos do presente anexo, a propriedade intelectual pode incluir informações confidenciais, como o know-how ou segredos comerciais desde que não publicados, e em forma escrita ou de outro modo documentadas e que:

a)

Tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário;

b)

Não sejam do conhecimento geral ou não se encontrem disponíveis ao público a partir de outras fontes, e/ou não estejam disponíveis ao público em geral em publicações impressas e/ou noutros documentos passíveis de leitura;

c)

Não tenham sido facultadas pelo seu proprietário a terceiros sem obrigação de confidencialidade e

d)

Não se encontrem à disposição da parte que a recebeu sem a obrigação de observância da respectiva confidencialidade.

1.4.

Por «propriedade intelectual preexistente» entende-se a propriedade intelectual que foi ou é adquirida, desenvolvida ou produzida antes da entrada em vigor do presente Acordo ou fora do seu âmbito.

1.5.

Por «propriedade intelectual gerada» entende-se a propriedade intelectual que é gerada ou adquirida com pleno direito de propriedade quer por um Membro, agindo através de uma Entidade ou Agência Interna, quer pela Organização ITER, quer conjuntamente no âmbito do presente Acordo e durante a sua execução.

1.6.

Por «melhoramentos» entende-se qualquer avanço tecnológico relativamente a propriedade intelectual existente, incluindo trabalhos derivados.

1.7.

Por «entidade» ou «entidades» entende-se qualquer entidade com a qual uma Agência Interna ou a Organização ITER tenham celebrado um contrato para o fornecimento de bens ou serviços para fins do presente Acordo.

Artigo 2.o

Disposições gerais

2.1.

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, os Membros apoiam a mais ampla difusão possível da propriedade intelectual gerada.

2.2.

Cada Membro assegura que os outros Membros e a Organização ITER possam obter direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do presente anexo. Os contratos celebrados por cada Membro ou pela Organização ITER com qualquer entidade devem obedecer às disposições do presente anexo. Devem, em especial, ser observados por todos os Membros e pela Organização ITER os procedimentos adequados em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar a conformidade com o presente anexo.

A Organização ITER identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente anexo.

Cada Estado-Membro identifica de forma adequada e atempada a propriedade intelectual preexistente das entidades contratantes com vista à obtenção, para a Organização ITER e os seus Membros, do acesso a essa propriedade intelectual preexistente em conformidade com o presente anexo.

Cada Membro e a Organização ITER asseguram o acesso da Organização ITER e dos outros Membros a invenções e outra propriedade intelectual gerada ou incorporada na execução dos contratos, sob reserva de serem respeitados os direitos dos inventores, em conformidade com o presente anexo.

2.3.

O presente anexo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre um Membro e os respectivos nacionais. A decisão relativa à atribuição dos direitos de propriedade a um Membro ou a seus nacionais será acordada entre estes em conformidade com a legislação e regulamentação que lhes for aplicável.

2.4.

Se um Membro gerar ou adquirir a propriedade plena de direitos de propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo, o Membro notificará todos os outros Membros e a Organização ITER atempadamente e fornecerá dados pormenorizados sobre essa propriedade intelectual.

Artigo 3.o

Difusão de informações e publicações científicas protegidas ou não por direitos de autor

Cada Membro tem o direito de traduzir, reproduzir e distribuir publicamente, para fins não comerciais, informações directamente decorrentes da execução do presente Acordo. Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado.

Artigo 4.o

Propriedade intelectual gerada ou incorporada por um Membro, Entidade ou Agência Interna

4.1.

Propriedade intelectual gerada:

4.1.1.

Se matéria passível de protecção for gerada por um Membro, uma Entidade ou uma Agência Interna durante a execução do presente Acordo, esse Membro, Entidade ou Agência Interna tem direito a adquirir todos os direitos, títulos e interesses em todos os países relativos a essa propriedade intelectual de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

4.1.2.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve conceder, de uma forma equitativa e não discriminatória, uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual gerada em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.1.3.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual durante a execução do presente Acordo deve disponibilizar, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para essa propriedade intelectual gerada em benefício dos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças desse direito de propriedade intelectual gerada a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.1.4.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha gerado propriedade intelectual nos termos do presente Acordo é incentivada a estabelecer modalidades comerciais com os outros Membros, Entidades, Agências Internas, e terceiros com vista a permitir a utilização da propriedade intelectual gerada noutros domínios para além da fusão.

4.1.5.

Os Membros e as suas Entidades ou Agências Internas que concedem licenças ou sublicenças relativas a propriedade intelectual gerada ou preexistente nos termos do presente anexo devem manter registos desse licenciamento, os quais devem estar ao dispor dos outros Membros, nomeadamente através da Organização ITER.

4.2.

Propriedade intelectual preexistente:

4.2.1.

A propriedade intelectual preexistente continua a ser propriedade da parte que detém esses direitos de propriedade intelectual.

4.2.2.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, com excepção de informação confidencial como know-how e segredos comerciais, a qual seja necessária para:

a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties relativa a essa propriedade intelectual preexistente em benefício de outros Membros e da Organização ITER, tendo a Organização ITER o direito de conceder sublicenças e os outros Membros o direito de conceder sublicenças aos seus institutos de investigação e institutos de ensino superior nos seus respectivos territórios, para fins de programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente.

4.2.3.

a)

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, propriedade intelectual preexistente, a qual seja necessária para:

a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

a manutenção ou reparação do elemento ou

quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público, ou

por questões de segurança, de garantia de qualidade e de controlo da qualidade conforme exigido pelas autoridades reguladoras,

deve assegurar que a Organização ITER disponha de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties para a utilização dessa informação confidencial preexistente, incluindo manuais ou materiais de formação para fins da construção, funcionamento, manutenção e reparação das instalações ITER.

b)

Quando for disponibilizada à Organização ITER informação confidencial, esta deve ser claramente marcada como tal e transmitida segundo modalidades estabelecidas em matéria de confidencialidade. O destinatário dessa informação deve utilizá-la apenas para os fins enunciados na alínea a) do ponto 4.2.3 e respeitar a sua confidencialidade conforme estabelecido nessas modalidades. A reparação de danos decorrentes da utilização incorrecta dessa informação confidencial preexistente por parte da Organização ITER é assumida pela Organização ITER.

4.2.4.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado, nos elementos fornecidos à Organização ITER, informação confidencial preexistente, como know-how ou segredos comerciais, a qual seja necessária para:

a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

deve envidar todos os esforços para conceder uma licença comercial relativa a essa informação confidencial preexistente ou para fornecer os mesmos elementos que incorporam a informação confidencial preexistente à parte destinatária, por meio de contratos privados com compensação financeira, para programas de investigação e desenvolvimento sobre fusão patrocinados publicamente por um Membro em condições não menos favoráveis que as condições em que esse Membro concede licenças para essa informação confidencial preexistente ou fornece o mesmo elemento a terceiros dentro ou fora do próprio território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença ou fornecimento não pode ser negado. A licença supramencionada, quando concedida, apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.5.

Qualquer Membro, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, que tenha incorporado propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, na execução do presente Acordo deve envidar todos os esforços para garantir que o componente que incorpora a propriedade intelectual preexistente seja disponibilizado em condições razoáveis ou envidar todos os esforços para conceder, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva aos outros Membros para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que o Membro concede licenças para essa propriedade intelectual preexistente a terceiros dentro ou fora do território desse Membro. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

4.2.6.

Os Membros, agindo por intermédio de uma Entidade ou Agência Interna, são incentivados a disponibilizar aos outros Membros, para fins comerciais para além dos estabelecidos no ponto 4.2.5, qualquer propriedade intelectual preexistente incorporada em elementos fornecidos à Organização ITER, a qual seja necessária para:

a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

a manutenção ou reparação do elemento fornecido, ou

quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público.

Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças dos proprietários em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória.

4.3.

Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença sobre propriedade intelectual gerada concedida pelos Membros a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 5.o

Propriedade intelectual gerada ou incorporada pela Organização ITER

5.1.

Propriedade intelectual gerada:

5.1.1.

Caso a propriedade intelectual seja gerada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, essa será propriedade da Organização ITER. A Organização ITER deve desenvolver procedimentos adequados para o registo, comunicação e protecção da propriedade intelectual.

5.1.2.

A Organização ITER concede aos Membros licenças relativas a essa propriedade intelectual de uma forma equitativa, não-discriminatória, irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão.

5.1.3.

São concedidas aos Membros licenças, de uma forma equitativa, não-discriminatória e não-exclusiva para fins comerciais, relativas a propriedade intelectual gerada que tenha sido desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito de conceder, no território desses Membros, sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual gerada. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2.

Propriedade intelectual preexistente:

5.2.1.

Desde que detenha os direitos relevantes, quando a Organização ITER incorpora propriedade intelectual preexistente que seja necessária para:

a construção, funcionamento, utilização ou integração de tecnologias com vista à investigação e desenvolvimento relacionados com as instalações ITER,

a criação de melhoramentos e trabalhos derivados,

a reparação e manutenção das instalações ITER ou

quando considerado necessário pelo Conselho, antes de qualquer concurso público,

a Organização ITER deve fazer as diligências necessárias para conceder aos Membros sublicenças dessa propriedade intelectual preexistente, de uma forma equitativa e não-discriminatória, através de uma licença irrevogável, não-exclusiva e isenta de royalties, tendo os Membros o direito de conceder sublicenças no seu respectivo território para fins de investigação e desenvolvimento sobre fusão. A Organização ITER deve envidar todos os esforços para adquirir os direitos pertinentes.

5.2.2.

Relativamente a propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, incorporada pela Organização ITER durante a execução do presente Acordo, a Organização ITER envidará todos os esforços para disponibilizar aos Membros, de uma forma equitativa e não-discriminatória, uma licença não-exclusiva para utilização comercial da fusão, tendo terceiros nacionais desses Membros o direito, no território desses Membros, de conceder sublicenças para esse fim em condições não menos favoráveis que as condições em que a Organização ITER concede licenças a terceiros relativas a essa propriedade intelectual preexistente. Se essas condições forem oferecidas, a licença não pode ser recusada. A licença supramencionada apenas pode ser revogada se o titular da licença não cumprir as suas obrigações contratuais.

5.2.3.

A Organização ITER deve envidar todos os esforços para disponibilizar aos Membros qualquer propriedade intelectual preexistente, incluindo informação confidencial preexistente, para fins diferentes dos definidos no ponto 5.2.2. Essa propriedade intelectual preexistente, se for objecto de licenças da Organização ITER em benefício dos Membros, sê-lo-á de uma forma equitativa e não-discriminatória..

5.3.

Concessão de licenças a terceiros de não-Membros:

Qualquer licença concedida pela Organização ITER a terceiros de não-Membros está sujeita às regras relativas à concessão de licenças a terceiros determinadas pelo Conselho. Essas regras são determinadas por decisão unânime do Conselho.

Artigo 6.o

Propriedade intelectual gerada pelo pessoal da Organização ITER e por outros investigadores

6.1.

A propriedade intelectual gerada pelo pessoal directamente contratado e pelo pessoal destacado da Organização ITER é propriedade da Organização ITER e tratada em contratos de emprego ou regulamentos correspondentes de uma forma consistente com as disposições estabelecidas no presente anexo.

6.2.

É propriedade da Organização ITER, excepto quando acordado em contrário pelo Conselho, a propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes que participam nas actividades da Organização ITER através de uma modalidade acordada com a Organização ITER para a realização de actividades específicas e que estão directamente envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER.

6.3.

A propriedade intelectual gerada por investigadores visitantes não envolvidos em programas gerais de exploração da Organização ITER está sujeita a modalidades a acordar com a Organização ITER em função das condições estabelecidas pelo Conselho.

Artigo 7.o

Protecção da propriedade intelectual

7.1.

Quando um Membro obtém ou solicita a protecção de propriedade intelectual gerada por ele desenvolvida ou adquirida, esse Membro notifica atempadamente e apresenta informações pormenorizadas sobre essa protecção a todos os outros Membros e à Organização ITER. Se um Membro decidir não exercer o seu direito de obtenção de protecção da propriedade intelectual gerada em qualquer país ou região, deve notificar a Organização ITER atempadamente da sua decisão e a Organização ITER poderá então procurar obter essa protecção, quer directamente quer através dos Membros.

7.2.

Relativamente a propriedade intelectual gerada desenvolvida ou adquirida pela Organização ITER, o Conselho deve adoptar, logo que possível, procedimentos adequados para a comunicação, protecção e registo dessa propriedade intelectual, por exemplo através da criação de uma base de dados à qual os Membros possam ter acesso.

7.3.

No caso de uma criação conjunta, os Membros participantes e/ou a Organização ITER têm o direito de procurar obter direitos de propriedade intelectual, em regime de co-propriedade, em qualquer Estado à sua escolha.

7.4.

Existe co-propriedade quando a propriedade intelectual é criada por dois ou mais Membros ou por um ou mais Membros em conjunto com a Organização ITER e quando as características dessa propriedade intelectual não podem ser separadas para fins de pedido de registo, obtenção de registo e/ou manutenção em vigor da protecção do direito de propriedade intelectual relevante. Nesse caso, os co-criadores acordam entre si, através de uma modalidade de co-propriedade, a repartição do exercício dos direitos de propriedade intelectual e as respectivas condições.

Artigo 8.o

Desclassificação

8.1.

No que diz respeito à fase de desclassificação após a transferência das instalações para a Parte Anfitriã, o Estado Anfitrião deve apresentar aos outros Membros toda a informação relevante, esteja ela publicada ou não, gerada ou utilizada durante a desclassificação das instalações ITER.

8.2.

O direito da propriedade intelectual gerada pelo Estado Anfitrião durante a fase de desclassificação não é afectado pelo presente anexo.

Artigo 9.o

Cessação da vigência e denúncia

9.1.

O Conselho deve, conforme necessário, resolver quaisquer questões relacionadas com a cessação da vigência do presente Acordo ou a denúncia por uma Parte, na medida em que digam respeito aos direitos de propriedade intelectual, que não estejam plenamente contempladas no presente Acordo.

9.2.

Os direitos de propriedade intelectual conferidos e as obrigações impostas aos Membros e à Organização ITER pelas disposições do presente anexo, em especial todas as licenças concedidas, subsistem após a cessação da vigência do presente Acordo ou após a denúncia de uma Parte.

Artigo 10.o

Royalties

As royalties recebidas decorrentes da concessão de licenças de propriedade intelectual pela Organização ITER constituem um recurso da Organização ITER.

Artigo 11.o

Resolução de litígios

Qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente anexo é resolvido de acordo com o estabelecido no artigo 25.o do presente Acordo.

Artigo 12.o

Prémios para inventores

O Conselho determina as condições adequadas relativas à remuneração do pessoal quando esse pessoal gera direitos de propriedade intelectual.

Artigo 13.o

Responsabilidade

Ao negociar as modalidades de concessão de licenças, a Organização ITER e os Membros devem, consoante o caso, incluir disposições adequadas aplicáveis às suas responsabilidades, direitos e obrigações decorrentes da execução dessas modalidades de concessão de licenças.

ANEXO II

Anexo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

Artigo 1.o

Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação

1.   A Parte Anfitriã coloca ou manda colocar ao dispor da Organização ITER o terreno, as instalações, os edifícios, os bens e os serviços de apoio ao local de implantação, conforme resumido no presente anexo. A Parte Anfitriã pode designar uma entidade para agir em seu nome para esse fim.

2.   As modalidades desse apoio, bem como os procedimentos relativos à cooperação entre a Organização ITER e a Parte Anfitriã ou a sua entidade designada (seguidamente designada «o Anfitrião»), serão abrangidos por um acordo (seguidamente designado «o Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação») a concluir entre estas.

Artigo 2.o

Vigência do acordo

O Anfitrião presta o apoio relativo a infra-estruturas e serviços no local de implantação à Organização ITER durante todo o período que decorre desde o estabelecimento da Organização ITER até ao termo ou cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 3.o

Comité de Ligação

A Organização ITER e o Anfitrião instituem um Comité de Ligação para assegurar a prestação eficaz do apoio abrangido pelo presente anexo, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação.

Artigo 4.o

Terreno, edifícios, instalações e acesso

O Anfitrião disponibiliza, a expensas próprias, o local de implantação do ITER nas condições estabelecidas nos Requisitos e Pressupostos para o Projecto de Construção do Local de Implantação do ITER conforme adoptados em 2000 (seguidamente designados «as Condições de Referência)» pelo Conselho instituído nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo do Japão, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Cooperação nas Actividades de Projecto de Engenharia com vista ao Reactor Termonuclear Experimental Internacional (seguidamente designado «o Acordo ITER/EDA»), bem como outras instalações e serviços específicos conforme descritos infra:

a)

Terreno a colocar à disposição da Organização ITER, a título gratuito, que permita a construção, utilização e possível ampliação de todos os edifícios ITER e serviços auxiliares referidos no Relatório Final sobre o ITER/EDA;

b)

Serviços principais a fornecer até ao perímetro do local de implantação: água, electricidade, esgotos e drenagem, sistemas de alarme;

c)

Estradas, caminhos e pontes, incluindo adaptações, consoante necessário, na estrada entre o Porto Autónomo de Marselha e o local de implantação do ITER, a fim de proporcionar o acesso ao perímetro do local de equipamentos a fornecer ao Projecto ITER, tendo em conta as dimensões e pesos máximos, e do pessoal e visitantes;

d)

Serviços de transporte do Porto Autónomo de Marselha ou, em caso de transporte aéreo, do Aeroporto Marignane até ao local de implantação do ITER de componentes que são contributos das Partes;

e)

Alojamento temporário conforme necessário para a Organização ITER no local de implantação do ITER ou na sua proximidade, até os edifícios e instalações finais da Organização ITER estarem prontos para ocupação;

f)

Electricidade: instalação e manutenção, até ao perímetro do local, de abastecimento de electricidade capaz de fornecer até 500 MW para cargas pulsadas, bem como uma capacidade de captação da rede de 120 MW de corrente eléctrica contínua sem interrupção em caso de manutenção da conexão;

g)

Sistema de arrefecimento por água para dissipação, em média, de 450 MW de energia (térmica) para o meio ambiente e

h)

Ligação a uma rede informática e a linhas de telecomunicações de grande capacidade.

Artigo 5.o

Serviços

Para além dos elementos referidos no artigo 4.o do presente anexo, o Anfitrião fornece, a expensas próprias ou a custos justificados, nos termos do Acordo relativo a Infra-Estruturas e Serviços no Local de Implantação, os serviços técnicos, administrativos e gerais que sejam solicitados pela Organização ITER. Esses serviços consistem, entre outros, em:

a)

Pessoal de apoio, para além de pessoal afectado pelo Anfitrião à Organização ITER nos termos do artigo 8.o do presente Acordo;

b)

Instalações de serviços médicos;

c)

Serviços de emergência;

d)

Sistema de alarme de segurança e suas instalações;

e)

Cafetaria;

f)

Apoio ao processo de licenciamento;

g)

Apoio à gestão da segurança;

h)

Apoio a cursos de línguas;

i)

Serviços para a gestão e eliminação dos resíduos radioactivos gerados pelas operações ITER;

j)

Apoio à mudança e reinstalação;

k)

Serviço de autocarros com partida e destino no local trabalho;

l)

Instalações recreativas e serviços sociais;

m)

Serviços de utilidade pública;

n)

Biblioteca e serviços multimédia;

o)

Monitorização ambiental, incluindo o controlo de radiações e

p)

Serviços no local de implantação (eliminação de resíduos, limpeza e jardinagem).

Artigo 6.o

Educação

O Anfitrião cria, a expensas próprias, uma escola internacional para a educação dos filhos do pessoal, proporciona ensino pré-universitário de acordo com um currículo internacional de base a desenvolver em consulta com as autoridades educativas das outras Partes não-anfitriãs e facilita a implementação de cursos adicionais específicos para as Partes não-anfitriãs e por estas apoiados. As Partes não-anfitriãs devem envidar todos os esforços para apoiar o desenvolvimento da escola e a acreditação do seu currículo pelas respectivas autoridades.

Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

Artigo 1.o

Todas as Partes nas presentes disposições são signatárias do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (a seguir designado «o Acordo ITER») entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «Euratom»), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O Acordo ITER, nos termos nele previstos, entra em vigor trinta dias após o depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

As Partes signatárias das presentes disposições desejam prosseguir a cooperação nos termos previstos no Acordo ITER tão plenamente quanto possível, na pendência da conclusão por cada uma delas de todas as diligências nacionais necessárias para a ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo ITER.

Artigo 4.o

Em consequência, as Partes signatárias das presentes disposições comprometem-se a respeitar, tanto quanto a sua legislação e regulamentação nacionais lhes permitam, os termos do Acordo ITER até à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

Uma Parte pode retirar-se das presentes disposições mediante uma notificação escrita às outras Partes com uma antecedência de 120 dias.

Artigo 6.o

As presentes disposições produzem efeitos após a sua assinatura.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram as presentes disposições.

Feito em Paris a 21 de Novembro de 2006, em original único em língua inglesa.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pelo Governo da República Popular da China

Pelo Governo da República da Índia

Pelo Governo do Japão

Pelo Governo da República da Coreia

Pelo Governo da Federação da Rússia

Pelo Governo dos Estados Unidos da América


ACORDO

relativo aos privilégios e imunidades da organização internacional de energia de fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «Euratom»), o Governo da República Popular da China, o Governo da República da Índia, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia e o Governo da Federação da Rússia (seguidamente designados «as Partes»),

CONSIDERANDO que o artigo 12.o do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (seguidamente designado «o Acordo ITER») estabelece que as partes a esse Acordo devem conceder privilégios e imunidades;

CONSIDERANDO que o presente Acordo tem como objectivo definir, relativamente às Partes no presente Acordo, o conteúdo e âmbito desses privilégios e imunidades nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER;

CONSIDERANDO que as partes confirmaram a sua intenção de concluir o presente Acordo na Reunião Ministerial sobre o ITER, realizada em Bruxelas a 24 de Maio de 2006,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 5.o do Acordo ITER, a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (seguidamente designada «a Organização ITER») goza de personalidade jurídica internacional, incluindo a capacidade para concluir acordos com Estados e/ou organizações internacionais.

2.   A Organização ITER goza de personalidade jurídica e, nos territórios dos Membros, da capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para:

a)

Celebrar contratos;

b)

Adquirir, deter e alienar bens;

c)

Obter licenças e

d)

Estar em juízo.

Artigo 2.o

Os edifícios e instalações da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 3.o

Os arquivos e documentos da Organização ITER são invioláveis.

Artigo 4.o

1.   A Organização ITER goza de imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a)

Na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b)

No caso de acção cível movida por terceiros por danos de acidente causado por veículo a motor pertencente à Organização ITER ou circulando por sua conta e em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito em que esse veículo esteja envolvido;

c)

No que diz respeito à execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.o e

d)

Em caso de penhora de vencimentos, executada por dívida de um membro do pessoal da Organização ITER, desde que essa penhora resulte de uma decisão judicial final e executória nos termos da regulamentação em vigor no território de execução.

2.   Os bens e haveres da Organização ITER, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade contra todas as formas de requisição, confisco, expropriação e sequestro, excepto:

a)

Na medida em que esta tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico;

b)

No caso de acção cível prevista na alínea b) do n.o 1; e

c)

No caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.o;

3.   A Organização ITER goza igualmente de imunidade relativamente a todas as formas de coerção administrativa ou de providências cautelares, excepto na medida em que tenha expressamente renunciado a essa imunidade num caso específico e na medida em que possa ser necessário nas seguintes situações:

a)

Prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos a motor pertencentes à Organização ITER ou que circulassem por conta desta e

b)

Execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 23.o

Artigo 5.o

1.   No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização ITER, os seus bens e os seus rendimentos estão isentos de impostos directos.

2.   Quando bens ou serviços, estritamente necessários para o exercício das actividades oficiais da Organização ITER, forem adquiridos ou utilizados pela Organização ITER, ou em seu nome, e quando o preço desses bens ou serviços inclua impostos ou direitos, a Parte toma, na medida do possível, as medidas adequadas para a concessão da isenção desses impostos ou direitos ou para a garantia do seu reembolso.

Artigo 6.o

1.   Os bens importados ou exportados pela Organização ITER, ou em seu nome, para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos e impostos. Os bens importados ou exportados pela Organização ITER para a realização das suas actividades oficiais estão isentos de todas as proibições e restrições à importação e exportação, excepto nos casos em que essas proibições ou restrições sejam consistentes com a legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.o e 20.o do Acordo ITER.

2.   Os bens que beneficiaram da isenção prevista no artigo 5.o ou que foram importados ao abrigo do n.o 1 não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito excepto nas condições estabelecidas pelas Partes que concederam as isenções.

Artigo 7.o

1.   Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, as actividades oficiais da Organização ITER compreendem as suas actividades administrativas, nomeadamente as suas operações no âmbito de qualquer regime de segurança social por esta estabelecido, e as actividades realizadas na prossecução do objecto da Organização ITER conforme definido no Acordo ITER.

2.   As disposições dos artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis a impostos e direitos que constituam unicamente encargos de serviços de utilidade pública.

Artigo 8.o

Não é concedida qualquer isenção ao abrigo dos artigos 5.o ou 6.o relativamente a bens adquiridos ou importados ou a serviços prestados para benefício próprio dos membros do pessoal da Organização ITER.

Artigo 9.o

Sem prejuízo da legislação, regulamentação e políticas referidas nos artigos 14.o e 20.o do Acordo ITER, a circulação de publicações e de outro material informativo enviados pela Organização ITER ou a ela dirigidos não deve ser objecto de qualquer restrição.

Artigo 10.o

1.   A Organização ITER pode receber e deter todo o tipo de fundos, divisas, numerário ou títulos, podendo dispor deles livremente para qualquer finalidade prevista no Acordo ITER e ter contas em qualquer moeda na medida do necessário para o cumprimento das suas obrigações.

2.   No exercício dos seus direitos referidos no n.o 1, a Organização ITER deve tomar em devida consideração todas as observações que lhe sejam apresentadas pelos seus Membros, na medida em que se considere que estas podem ser tidas em conta sem detrimento dos interesses da Organização ITER.

Artigo 11.o

1.   Nas suas comunicações oficiais e na transmissão de todos os seus documentos, a Organização ITER beneficia de um tratamento não menos favorável que o conferido por cada Parte a outras organizações internacionais.

2.   As comunicações oficiais da Organização ITER não podem ser sujeitas a qualquer censura, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados.

Artigo 12.o

As Partes adoptam todas as medidas adequadas para facilitar a entrada, estadia ou partida dos seus territórios de pessoal da Organização ITER.

Artigo 13.o

1.   Os representantes das Partes, no exercício das suas funções como representantes e durante as suas viagens com origem ou destino no local de reuniões convocadas pela Organização ITER, gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a)

Imunidade de prisão e detenção, bem como de apreensão da sua bagagem pessoal;

b)

Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um representante da Parte ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

c)

Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d)

Direito de receber documentos ou correspondência por correio especial ou mala selada;

e)

Isenção, para si próprios e seus cônjuges, relativamente a qualquer medida que restrinja a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

f)

Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, idênticas às concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

g)

Facilidades aduaneiras, no que diz respeito à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas a agentes diplomáticos.

2.   Os privilégios e imunidades conferidos aos representantes de uma Parte não se destinam a benefício próprio, mas sim a garantir a sua total independência no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER. Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, cada Parte deve levantar a imunidade dos seus representantes sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que a imunidade pode ser levantada sem prejuízo dos fins para os quais foi conferida.

Artigo 14.o

O pessoal da Organização ITER goza dos seguintes privilégios e imunidades:

a)

Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua prestação de serviços à Organização ITER, em tudo o que diga respeito aos actos, incluindo verbais e escritos, por eles praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito cometida por um membro do pessoal da Organização ITER ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b)

Isenção no que diz respeito a todas as obrigações relativas ao serviço militar;

c)

Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

d)

Facilidades idênticas, no que diz respeito à isenção relativa a medidas restritivas da imigração e que regem o registo de estrangeiros, às geralmente concedidas a membros do pessoal das organizações internacionais, bem como aos membros do seu agregado familiar;

e)

Privilégios idênticos, no que se refere à regulamentação cambial, aos concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;

f)

Em caso de crise internacional, facilidade idênticas, no que diz respeito a repatriamento, às concedidas a agentes diplomáticos e membros do seu agregado familiar;

g)

Direito de importar mobiliário e bens pessoais com isenção de direitos aduaneiros quando da sua primeira instalação no Estado em causa, bem como o direito, no termo das suas funções nesse Estado, de exportar, com isenção de direitos aduaneiros, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, em ambos os casos, das condições consideradas necessárias pelo Estado em cujo no território o direito é exercido.

Artigo 15.o

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 14.o, o Director-Geral da Organização ITER e, durante a vacatura do cargo, a pessoa designada para o substituir, gozam dos privilégios e imunidades a que têm direito os agentes diplomáticos de categoria equivalente.

Artigo 16.o

Os peritos, no exercício das suas funções no âmbito da Organização ITER ou na execução de missões para a Organização ITER, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que estes sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente durante viagens realizadas no exercício das suas funções e no decurso dessas missões:

a)

Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo das suas funções como perito da Organização ITER, no que diz respeito a actos, incluindo verbais e escritos, praticados no exercício das suas funções; no entanto, essa imunidade não será aplicável em caso de infracção à regulamentação de viação e trânsito por um perito ou de danos causados por um veículo a motor a ele pertencente ou por ele conduzido;

b)

Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c)

Facilidades, no que se refere à regulamentação monetária e cambial, bem como à sua bagagem pessoal, idênticas às concedidas aos funcionários de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 17.o

1.   Os salários e emolumentos pagos pela Organização ITER estão isentos de impostos sobre o rendimento na medida em que estejam sujeitos a um imposto em favor da Organização ITER. As Partes conservam o direito de tomar em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de cálculo do montante da tributação a aplicar a rendimentos de outras fontes.

2.   As disposições do n.o 1 supra não são aplicáveis a reformas e pensões pagas pela Organização ITER aos seus antigos Directores-Gerais e membros do pessoal.

Artigo 18.o

Os artigos 14.o e 17.o são aplicáveis a todas as categorias de pessoal abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Organização ITER. O Conselho da Organização ITER (seguidamente designado «o Conselho») decide sobre as categorias de peritos às quais é aplicável o artigo 16.o. Os nomes, títulos e moradas do pessoal e peritos referidos no presente artigo são comunicados regularmente aos Membros da Organização ITER.

Artigo 19.o

Caso a Organização ITER institua o seu próprio regime de segurança social, o seu Director-Geral e pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais de segurança social, sem prejuízo dos acordos concluídos com as Partes e/ou o Estado anfitrião.

Artigo 20.o

Nenhuma Parte é obrigada a conceder os privilégios e imunidades referidos no artigo 13.o, nas alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 14.o, no artigo 15.o, na alínea c) do artigo 16.o e no artigo 19.o aos seus próprios nacionais ou a pessoas que, no momento de assumirem as suas funções como pessoal da Organização ITER nessa Parte, nela residam permanentemente.

Artigo 21.o

1.   Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos ao Director-Geral, aos membros do pessoal e aos peritos da Organização ITER para seu benefício pessoal. Esses privilégios e imunidades são instituídos unicamente com vista a garantir, em todas as circunstâncias, o livre funcionamento da Organização ITER e a total independência das pessoas a quem são concedidos.

2.   Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, o Conselho deve levantar qualquer imunidade relevante sempre que considere que a sua manutenção entravaria a acção da justiça e que esse levantamento da imunidade não seria contrário aos interesses da Organização ITER e dos seus Membros.

Artigo 22.o

A Organização ITER deve cooperar permanentemente com as autoridades competentes das Partes e do Estado anfitrião, conforme estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo ITER, a fim de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar o cumprimento de regulamentos da polícia e de regulamentos relativos a saúde pública e segurança, licenciamento, protecção do ambiente, inspecção do trabalho ou outra legislação nacional similar, bem como de impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo. O procedimento para a cooperação referida no presente artigo pode ser estabelecido nos Acordos relativos à Sede e a Equipa Locais ou em acordos suplementares.

Artigo 23.o

1.   Ao celebrar contratos escritos, com excepção dos celebrados de acordo com o Estatuto do Pessoal, a Organização ITER pode prever o recurso à arbitragem. A cláusula compromissória ou o acordo de arbitragem especial celebrado para esse fim especificará o direito aplicável e o Estado sede da arbitragem.

2.   A execução da decisão arbitral é regida pelas regras em vigor no Estado em cujo território a decisão deve ser executada.

Artigo 24.o

Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Nos termos do Tratado e de outros acordos relevantes, é igualmente aplicável à República da Bulgária, Roménia e Confederação Suíça que participam no Programa de Fusão Euratom como Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 25.o

1.   O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação nos termos dos procedimentos de cada Signatário.

2.   O presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do mesmo pela República Popular da China, Euratom, República da Índia, Japão, República da Coreia e Federação da Rússia.

3.   Se o presente Acordo não entrar em vigor no prazo de um ano após a assinatura, o Depositário convoca uma reunião dos Signatários para decidir sobre as medidas a tomar para facilitar a sua entrada em vigor.

Artigo 26.o

1.   Logo que o Conselho adopte uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 23.o do Acordo ITER, o Estado ou organização internacional em causa pode aceder e tornar-se Parte no presente Acordo.

2.   A adesão produz efeitos na data do depósito do instrumento de adesão junto do Depositário.

Artigo 27.o

O presente Acordo tem uma vigência idêntica à do Acordo ITER. O termo da vigência do presente Acordo em nada afecta a imunidade prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o, na alínea a) do artigo 14.o e na alínea a) do artigo 16.o

Artigo 28.o

Qualquer questão que surja entre as Partes ou entre uma ou mais Partes e a Organização ITER decorrente ou relacionada com o presente Acordo é resolvida por meio de consulta, de mediação ou de outros procedimentos a acordar, como a arbitragem. As Partes em causa reúnem-se para discutir a natureza da questão, com vista à sua resolução rápida.

Artigo 29.o

1.   O Director-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica é o Depositário do presente Acordo.

2.   O original do presente Acordo é depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas aos Signatários e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O Depositário notifica todos os Estados e organizações internacionais signatários e aderentes da:

a)

Data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; e

b)

Data de entrada em vigor do presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Paris a 21 de Novembro de 2006, em original único em língua inglesa.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pelo Governo da República Popular da China

Pelo Governo da República da Índia

Pelo Governo do Japão

Pelo Governo da República da Coreia

Pelo Governo da Federação da Rússia


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6468]

(2006/944/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (1), e, em particular, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Decisão 2002/358/CE estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, sob reserva do disposto no artigo 4.o do Protocolo de Quioto. O anexo B do Protocolo de Quioto fixa compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 25 de Abril de 2002, excepto Chipre e Malta, que não assumiram ainda compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto.

(2)

Os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e aos seus Estados-Membros, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, constam do anexo à presente decisão. Estes níveis de emissão são calculados com base nos dados revistos sobre as emissões do ano de referência comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), multiplicados pelos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/358/CE e no anexo B do Protocolo de Quioto, multiplicados por cinco, para representar os cinco anos do primeiro período de compromissos do Protocolo.

(3)

Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas à Comunidade e a cada Estado-Membro devem ser iguais ao seus níveis de emissão respectivos determinados no anexo dessa decisão.

(4)

A revisão dos dados das emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto, apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE, exigiu um novo cálculo, do qual resultou uma diferença aritmética de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre a quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a soma das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE. Convém que a Comunidade emita, para esta diferença, unidades de quantidade atribuída.

(5)

Quaisquer alterações dos níveis finais de emissão da Comunidade e dos seus Estados-Membros, resultantes da revisão dos níveis de emissão em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo de Quioto, deverão ser especificadas através da alteração da presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto figuram no anexo.

Artigo 2.o

A diferença de 11 403 608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.


ANEXO

Níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade Europeia e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto

Comunidade Europeia (1)

19 683 181 601

Bélgica

679 368 682

Dinamarca

273 827 177

Alemanha

4 868 520 955

Grécia

694 087 947

Espanha

1 663 967 412

França

2 819 626 640

Irlanda

315 158 338

Itália

2 429 132 197

Luxemburgo

45 677 304

Países Baixos

1 008 565 720

Áustria

343 405 392

Portugal

386 956 503

Finlândia

355 480 975

Suécia

375 864 317

Reino Unido

3 412 080 630


Chipre

Não aplicável

República Checa

902 890 649

Estónia

197 902 558

Letónia

119 113 402

Lituânia

221 275 934

Hungria

578 260 222

Malta

Não aplicável

Polónia

2 673 496 300

Eslovénia

92 934 961

Eslováquia

337 456 459


(1)  Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto nos termos do disposto no seu artigo 4.o, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, aplicáveis aos Estados-Membros constantes da lista do anexo II dessa Decisão.