ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 354 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1829/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
97,0 |
204 |
63,9 |
|
999 |
80,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
117,2 |
204 |
67,3 |
|
628 |
163,6 |
|
999 |
116,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
140,9 |
204 |
64,3 |
|
999 |
102,6 |
|
0805 10 20 |
052 |
58,8 |
388 |
46,7 |
|
999 |
52,8 |
|
0805 20 10 |
052 |
30,7 |
204 |
60,5 |
|
999 |
45,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
70,5 |
624 |
71,9 |
|
999 |
71,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
60,4 |
528 |
35,4 |
|
999 |
47,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
106,7 |
400 |
89,7 |
|
720 |
76,0 |
|
999 |
90,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
63,8 |
400 |
110,2 |
|
720 |
51,5 |
|
999 |
75,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Este regulamento prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. Importa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 sejam aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/2004, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações estabelecidas no mesmo Regulamento. Dado que o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 estabelece a gestão do contingente em causa com base nos certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades suíças e nos certificados de importação, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 com as disposições dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando pertinente. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por “contingente”).». |
2) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respectiva data de emissão.». |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95, bem como dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à doramectina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância doramectina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Esta substância está igualmente incluída no mesmo anexo do mesmo regulamento, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos e ovinos, excluindo os ovinos produtores de leite para consumo humano. A rubrica relativa à doramectina nesse anexo deverá ser alterada e alargada a todas as espécies mamíferas produtoras de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção de animais produtores de leite para consumo humano. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2006 da Comissão (JO L 343 de 8.12.2006, p. 66).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):
2. Agentes antiparasitários
2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas
2.3.1. Avermectinas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Doramectina |
Doramectina |
Todos os mamíferos produtores de alimentos (1) |
40 μg/kg |
Músculo |
150 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
100 μg/kg |
Fígado |
|||
60 μg/kg |
Rim |
(1) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1832/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras relativas ao regime de produção e de comércio para o mercado do açúcar inseridas no Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) pelo Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Acto de Adesão nessa data. Contudo, no respeitante à campanha de comercialização de 2006/2007, toda a produção de açúcar de beterraba da Bulgária e da Roménia terá sido produzida no âmbito de regimes nacionais. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias para passar do regime de produção e de comércio em vigor na Bulgária e na Roménia para o previsto no Regulamento (CE) n.o 318/2006. Consequentemente, as disposições relativas aos preços mínimos da beterraba, aos acordos interprofissionais e à atribuição de quotas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 não devem ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia na campanha de comercialização de 2006/2007. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) fixa o prazo de 31 de Julho de 2006 para a apresentação dos pedidos da ajuda à reestruturação relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007. As empresas estabelecidas na Bulgária e na Roménia não puderam, portanto, apresentar os pedidos da ajuda à reestruturação no que respeita à referida campanha. Essas empresas não devem, por conseguinte, pagar o montante a título da reestruturação previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007. |
(3) |
No caso da isoglicose, a produção está estável e adaptada à procura. É necessário determinar, para o período decorrente entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 2007, as quotas nacionais de isoglicose adequadas para a Bulgária e a Roménia, a fim de assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo na Comunidade, na sua composição em 1 de Janeiro de 2007. Essas quotas transitórias de isoglicose devem ser calculadas numa base pro rata temporis. |
(4) |
A fim de permitir que as empresas estabelecidas na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 em condições idênticas às aplicáveis às empresas estabelecidas na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 2006, é necessário introduzir certos ajustamentos em relação à campanha de comercialização de 2007/2008, designadamente no que respeita à ordem cronológica referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (3). |
(5) |
Em conformidade com o Acto de Adesão, a necessidade de abastecimento de açúcar bruto para refinação acordada corresponde a 198 748 toneladas para a Bulgária e a 329 636 toneladas para a Roménia por campanha de comercialização. Contudo, as quantidades das necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas para a Bulgária e a Roménia devem ser diminuídas numa base pro rata temporis para reflectir o facto de a Bulgária e a Roménia apenas participarem na campanha de comercialização de 2006/2007 no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007. |
(6) |
As refinarias a tempo inteiro na Bulgária e na Roménia dependem, em grande medida, das importações de açúcar bruto de cana de fornecedores tradicionais em determinados países terceiros. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho abrir contingentes pautais para as importações deste açúcar a partir de qualquer país terceiro para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (4). Contudo, a fim de evitar uma ruptura do abastecimento de açúcar bruto de cana para as refinarias nestes Estados-Membros no momento da adesão, considera-se necessário adoptar medidas transitórias para a abertura dos referidos contingentes pautais em 1 de Janeiro de 2007. |
(7) |
Os contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia ao abrigo do presente regulamento apenas se aplicam até o Conselho adoptar medidas permanentes. |
(8) |
Os certificados de importação emitidos a título dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser reservados a refinarias a tempo inteiro autorizadas na Bulgária e na Roménia. |
(9) |
O montante do direito de importação aplicável às importações a título dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deve ser fixado a um nível que garanta a concorrência leal no mercado comunitário do açúcar, não devendo, no entanto, ser proibitivo para as importações na Bulgária e na Roménia. Tendo em conta que as importações a título destes contingentes pautais podem ser realizadas a partir de qualquer país terceiro, é adequado fixar o nível dos encargos de importação em 98 EUR por tonelada, o seja, o mesmo nível que o fixado para o açúcar «concessões CXL» nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (5). |
(10) |
Existe um risco considerável de ruptura nos mercados do sector do açúcar devido a produtos introduzidos para fins de especulação na Bulgária e na Roménia antes da sua adesão à União Europeia. A fim de evitar estes movimentos especulativos ou outras perturbações do mercado, é necessário adoptar disposições que facilitem a transição. Já foram tomadas disposições semelhantes através do Regulamento (CE) n.o 1683/2006 da Comissão, 14 de Novembro de 2006, relativo a medidas transitórias a adoptar no que respeita ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da Bulgária e da Roménia (6). Dadas as especificidades do sector do açúcar, são necessárias regras distintas. |
(11) |
Devem ser adoptadas disposições para impedir que os operadores evitem a aplicação de imposições sobre determinados produtos do sector do açúcar em livre prática, através da colocação dos produtos que já tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, ou na Bulgária ou na Roménia antes da adesão, ao abrigo de um regime suspensivo, quer se trate do depósito temporário quer de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). |
(12) |
Além disso, e em conformidade com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, as quantidades de existências de açúcar ou isoglicose que excedam as existências normais de reporte devem ser eliminadas do mercado a expensas da Bulgária e da Roménia. A determinação das existências excedentárias deve ser efectuada pela Comissão com base na evolução do comércio e nas tendências da produção e do consumo na Bulgária e na Roménia entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. Para este processo, além do açúcar e da isoglicose, devem ser tomados em consideração outros produtos com um significativo teor de equivalente-açúcar adicionado, na medida em que podem também ser objecto de especulação. No caso de as existências excedentárias de açúcar e isoglicose não serem eliminadas do mercado comunitário até 30 de Abril de 2008, a Bulgária e a Roménia serão consideradas financeiramente responsáveis pela quantidade em causa. |
(13) |
O montante a cobrar à Bulgária ou à Roménia e atribuído ao orçamento comunitário em caso de não eliminação das existências excedentárias deve ser calculado com base na diferença positiva mais elevada entre o preço de referência do açúcar branco, fixado em 631,9 euros por tonelada pelo n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e o preço do açúcar branco no mercado mundial no período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2008. Para efeitos deste cálculo, deve considerar-se como preço no mercado mundial a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, ou seja, o primeiro mês de entrega em que seja possível comercializar açúcar branco. |
(14) |
É do interesse da Comunidade e da Bulgária e Roménia evitar a acumulação de existências excedentárias e, em todos os casos, identificar o ou os operadores ou indivíduos implicados em grandes movimentos comerciais especulativos. Para esse efeito, a Bulgária e a Roménia devem poder dispor, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de um sistema que lhes permita identificar os responsáveis por essas operações. Este sistema deve permitir à Bulgária e à Roménia identificar os operadores económicos que tenham contribuído para as quantidades excedentárias referidas no considerando 12 com vista a recuperar, tanto quanto possível, os montantes atribuídos ao orçamento comunitário. A Bulgária e Roménia utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado comunitário a respectiva quantidade excedentária individual. Se os operadores em causa não apresentarem a prova de eliminação apropriada, ser-lhes-ão cobrados 500 euros por tonelada (equivalente-açúcar branco) para o açúcar excedentário não eliminado. Este montante corresponde ao fixado para a imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (8). Embora tanto os operadores económicos como os agregados familiares possam contribuir para as quantidades excedentárias referidas no considerando 12, é mais provável que sejam os operadores a fazê-lo. Além disso, é impossível exigir que os agregados familiares contribuam no que respeita ao referido montante. |
(15) |
Para a determinação e consequente eliminação das existências excedentárias, a Bulgária e a Roménia devem apresentar à Comissão as estatísticas mais recentes sobre o comércio, a produção e o consumo dos produtos em causa, bem como uma prova da eliminação do mercado das existências excedentárias identificadas no prazo previsto. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
MEDIDAS TRANSITÓRIAS DEVIDO À ADESÃO DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA
SECÇÃO 1
Aplicabilidade da OCM do açúcar e do regime temporário de reestruturação
Artigo 1.o
Aplicabilidade de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 320/2006
1. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 não se aplicam à Bulgária e à Roménia para a campanha de comercialização de 2006/2007.
Contudo, o artigo 7.o aplica-se no que respeita à atribuição em 2007 das quotas nacionais que serão aplicadas a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 e das quotas de isoglicose indicadas no n.o 2.
2. Para o período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007, as quotas nacionais de isoglicose para a Bulgária e a Roménia, de acordo com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são as seguintes:
|
Quota nacional em toneladas de matéria seca |
Bulgária |
50 331 |
Roménia |
8 960 |
3. Para o período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Setembro de 2007, as necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas para a Bulgária e a Roménia, de acordo com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são as seguintes:
|
Necessidades de abastecimento tradicionais distribuídas em toneladas de açúcar branco |
Bulgária |
149 061 |
Roménia |
247 227 |
Artigo 2.o
Regime temporário de reestruturação
1. O presente número apenas se aplica se os pedidos de ajuda à reestruturação no que respeita à campanha de 2007/2008, a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006, forem apresentados antes de 1 de Janeiro de 2007, na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006. A data do primeiro pedido é denominada «data de referência».
Se os pedidos de ajuda à reestruturação a título do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006, no que respeita à campanha de 2007/2008, forem apresentados na Bulgária ou na Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, o período decorrido entre a data de referência e 1 de Janeiro de 2007 não é tido em conta para esses pedidos quando for estabelecida a ordem cronológica referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006.
2. No que se refere às consultas realizadas no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes, referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Bulgária e a Roménia podem, para a campanha de comercialização de 2007/2008, ter em conta as consultas realizadas no âmbito de acordos celebrados antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, mesmo que não preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.o 968/2006.
SECÇÃO 2
Abertura de contingentes pautais para refinação
Artigo 3.o
Abertura de contingentes pautais para a importação de açúcar bruto de cana para refinação
1. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, serão abertos contingentes pautais com um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 396 288 toneladas em equivalente-açúcar branco, para importação a partir de qualquer país terceiro de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.
A quantidade a importar é repartida do seguinte modo:
|
Bulgária: 149 061 toneladas; |
|
Roménia: 247 227 toneladas. |
2. As quantidades importadas em conformidade com o presente regulamento têm o número de ordem indicado no anexo I.
Artigo 4.o
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006
As regras relativas aos certificados de importação e às necessidades de abastecimento tradicionais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 aplicam-se às importações de açúcar no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 5.o
Artigo 5.o
Certificados de importação
1. Os pedido de certificados de importação para as quantidades referidas no n.o 1 do artigo 3.o devem ser apresentados, conforme o caso, às autoridades competentes da Bulgária e da Roménia.
2. Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados por refinarias a tempo inteiro estabelecidas no território da Bulgária e da Roménia e aprovadas em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho.
3. Os pedidos de certificados de importação e os certificados devem conter as seguintes indicações:
a) |
Nas casas 17 e 18: as quantidades de açúcar bruto, expressas em equivalente-açúcar branco, que não podem exceder as quantidades para a Bulgária e a Roménia indicadas respectivamente no n.o 1 do artigo 3.o; |
b) |
Na casa 20: pelo menos uma das menções indicadas na parte A do anexo II; |
c) |
Na casa 24 (no caso dos certificados): pelo menos uma das menções indicadas na parte B do anexo II. |
4. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento apenas são eficazes para importações no Estado-Membro em que forem emitidos. São eficazes até ao final da campanha de comercialização de 2006/2007.
Artigo 6.o
Fim da aplicação
Os contingentes pautais abertos em conformidade com o presente regulamento aplicam-se até à entrada em vigor de um regulamento do Conselho que abra contingentes pautais para importações na Bulgária e Roménia de açúcar bruto de cana destinado às refinarias para o período subsequente a 1 de Janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
MEDIDAS TRANSITÓRIAS DESTINADAS A EVITAR ESPECULAÇÕES E PERTURBAÇÔES DO MERCADO
Artigo 7.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) |
«açúcar»:
|
b) |
«isoglicose»: o produto dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30; |
c) |
«produtos transformados»: os produtos com um teor de açúcar adicionado/equivalente de açúcar superior a 10 % que resultem da transformação de produtos agrícolas; |
d) |
«frutose»: frutose quimicamente pura do código NC 1702 50 00. |
SECÇÃO 1
Produtos no âmbito de destinos ou regimes aduaneiros específicos na data de adesão
Artigo 8.o
Regime suspensivo
1. Em derrogação à secção 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 12 92, 2101 20 92, 2105 e 2202, excepto os referidos no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2006 da Comissão, que, antes de 1 de Janeiro de 2007, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, ou na Bulgária ou na Roménia, e que, em 1 de Janeiro de 2007, estejam em depósito temporário ou ao abrigo de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos à taxa do direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (9), aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados a partir da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação.
2. Em derrogação à secção 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/92 do Conselho, os produtos referidos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 12 92, 2101 20 92, 2105 e 2202, excepto os referidos no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1683/2006, provenientes de países terceiros, que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o desse mesmo regulamento na Bulgária ou na Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos ao direito de importação, em conformidade com a segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.
SECÇÃO 2
Quantidades excedentárias
Artigo 9.o
Determinação das quantidades excedentárias
1. A Comissão determina, até 31 de Julho de 2007, para a Bulgária e a Roménia, respectivamente, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:
a) |
a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados (em equivalente-açúcar branco); |
b) |
a quantidade de isoglicose (matéria seca); |
c) |
a quantidade de frutose |
que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de Janeiro de 2007 e que deve ser eliminada do mercado a expensas da Bulgária e da Roménia.
2. Para determinar a quantidade excedentária referida no n.o 1, ter-se-á nomeadamente em consideração a evolução durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, em relação aos três anos anteriores, contados de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005:
a) |
Das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose; |
b) |
Da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose; |
c) |
As circunstâncias que levaram à constituição das existências. |
Artigo 10.o
Identificação das quantidades excedentárias a nível dos operadores
1. A Bulgária e Roménia devem dispor, em 1 de Janeiro de 2007, de um sistema de identificação, a nível dos operadores, das quantidades excedentárias, comercializadas ou produzidas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose. Este sistema pode, nomeadamente, assentar no controlo das importações, no acompanhamento fiscal, em inquéritos baseados na contabilidade dos operadores e em existências físicas e incluir medidas como as garantias de risco e os certificados de importação.
O sistema de identificação deve basear-se numa avaliação de riscos que tome em devida conta os seguintes critérios:
a) |
Tipo de actividade dos operadores em causa; |
b) |
Capacidade das instalações de armazenagem; |
c) |
Nível de actividades. |
2. A Bulgária e a Roménia utilizarão o sistema de identificação referido no n.o 1 para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas suas, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual.
Artigo 11.o
Eliminação das quantidades excedentárias
1. Até 30 de Abril de 2008, a Bulgária e a Roménia assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o
2. A eliminação das quantidades excedentárias nos termos do artigo 9.o é efectuada sem apoio comunitário, de acordo com os seguintes métodos:
a) |
Exportando-as da Comunidade, através de operadores identificados, sem apoio nacional; |
b) |
Utilizando-as no sector dos combustíveis; |
c) |
Procedendo à sua desnaturação, sem receber ajuda, para a alimentação animal, em conformidade com os títulos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 100/72 da Comissão (10). |
3. Se, para a Bulgária ou a Roménia, as quantidades totais determinadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o excederem as quantidades totais identificadas nos termos do artigo 10.o, será cobrado à Bulgária ou à Roménia, conforme o caso, um montante igual à diferença entre esses valores [em equivalente-açúcar branco ou matéria seca], multiplicada pela diferença positiva mais elevada entre 631,9 EUR por tonelada e a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2008. Esse montante será atribuído ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 12.o
Provas da eliminação pelos operadores
1. Até 31 de Julho de 2008, os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pela Bulgária ou pela Roménia, conforme o caso, de que as quantidades excedentárias individuais de açúcar e isoglicose identificadas em virtude da aplicação do artigo 10.o foram eliminadas do mercado a expensas suas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o
2. Se o açúcar ou a isoglicose forem eliminados em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, a prova de eliminação consiste em:
a) |
Certificados de exportação emitidos em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (11) e (CE) n.o 951/2006 da Comissão (12); |
b) |
Documentos pertinentes referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, necessários para a libertação da garantia. |
Os pedidos de certificados de exportação referidos no parágrafo anterior incluirão na casa 20 a seguinte menção:
«para exportação em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006.»
O certificado de exportação incluirá na casa 22 a seguinte menção:
«a exportar sem restituição … (quantidade para a qual o presente certificado é emitido) kg;»
O certificado de exportação é eficaz desde a data da sua emissão até 30 de Abril de 2008.
3. Se a prova de eliminação não for apresentada em conformidade com os n.os 1 e 2, a Bulgária ou a Roménia, conforme o caso, cobrarão ao operador em causa um montante igual à sua quantidade excedentária individual, identificada em virtude da aplicação do artigo 10.o, multiplicada por 500 EUR por tonelada [em equivalente-açúcar branco ou matéria seca]. Este montante será atribuído ao orçamento nacional da Bulgária ou da Roménia, conforme o caso.
Artigo 13.o
Prova da eliminação pelos novos Estados-Membros
1. Até 31 de Agosto de 2008, a Bulgária e a Roménia apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o foi eliminada do mercado da Comunidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado.
2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado à Bulgária ou à Roménia, conforme o caso, um montante igual à quantidade não eliminada multiplicada pela diferença positiva mais elevada entre 631,9 EUR por tonelada e a média mensal das cotizações no mercado de futuros de açúcar branco de Londres (n.o 5) para o prazo mais curto, no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2008, em equivalente-açúcar branco ou matéria seca, do qual será deduzido qualquer montante cobrado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o
Esse montante será atribuído ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2008.
Os montantes referidos no número anterior e no n.o 3 do artigo 11.o são determinados em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 até 31 de Outubro de 2008, com base nas comunicações feitas pela Bulgária e Roménia nos termos do n.o 1.
Artigo 14.o
Controlo
1. A Bulgária e a Roménia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação da presente secção e estabelecerão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a eliminação da quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 9.o
2. A Bulgária e a Roménia comunicam à Comissão até 31 de Março de 2007:
a) |
Informações sobre o sistema estabelecido para a identificação das quantidades excedentárias referidas no artigo 10.o; |
b) |
As quantidades de açúcar, isoglicose, frutose e produtos transformados importadas e exportadas mensalmente entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, comunicadas separadamente para as importações e exportações:
|
c) |
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, as quantidades de açúcar e de isoglicose produzidas anualmente, discriminadas, consoante o caso, por produção dentro das quotas e produção fora das quotas, refinadas a partir de açúcar bruto e consumidas anualmente; |
d) |
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, as existências de açúcar e isoglicose detidas em 1 de Janeiro de cada ano. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.
(3) JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.
(4) COM(2006) 798 final, de 13.12.2006.
(5) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(6) JO L 314 de 15.11.2006, p. 18.
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(8) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.
(9) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(10) JO L 12 de 15.1.1972, p. 15.
(11) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(12) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO I
Números de ordem
Quota de importação para as importações na |
Número de ordem |
Bulgária |
09.4365 |
Roménia |
09.4366 |
ANEXO II
A. Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o:
— |
: |
em búlgaro |
: |
Преференциална сурова захар, предназначена за рафиниране, внесена съгласно член 3, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 1832/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I) |
— |
: |
em espanhol |
: |
Azúcar en bruto preferencial para refinar, importado de acuerdo con el artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 1832/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I) |
— |
: |
em checo |
: |
Preferenční surový cukr určený k rafinaci, dovezený podle čl. 3 odst. 1 nařízení (ES) č. 1832/2006. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I). |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Præferenceråsukker til raffinering, importeret i overensstemmelse med artikel 3, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1832/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I) |
— |
: |
em alemão |
: |
Präferenzrohzucker zur Raffination, eingeführt gemäß Artikel 3 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1832/2006. Laufende Nummer (Nummer gemäß Anhang I einsetzen) |
— |
: |
em estónio |
: |
Sooduskorra alusel määruse (EÜ) nr 1832/2006 artikli 3 lõike 1 kohaselt imporditav rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale) |
— |
: |
em grego |
: |
Προτιμησιακή ακατέργαστη ζάχαρη για ραφινάρισμα που εισάγεται σύμφωνα με το άρθρο 3 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1832/2006. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι) |
— |
: |
em inglês |
: |
Preferential raw sugar for refining, imported in accordance with Article 3(1) of Regulation (EC) No 1832/2006. Order No (order number to be inserted in accordance with Annex I) |
— |
: |
em francês |
: |
Sucre brut préférentiel destiné au raffinage, importé conformément à l'article 3, paragraphe 1, du règlement (CE) no 1832/2006. Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I) |
— |
: |
em italiano |
: |
Zucchero greggio preferenziale destinato alla raffinazione, importato conformemente all'articolo 3, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1832/2006. Numero d'ordine (inserire in base all’allegato I) |
— |
: |
em letão |
: |
Rafinēšanai paredzēts preferences jēlcukurs, kas ievests saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1832/2006 3. panta 1. punktu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu) |
— |
: |
em lituano |
: |
Rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus, lengvatinėmis sąlygomis įvežtas pagal Reglamento (EB) Nr. 1832/2006 3 straipsnio 1 dalį. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą). |
— |
: |
em húngaro |
: |
Finomításra szánt preferenciális nyerscukor a 1832/2006/EK rendelet 3. cikkének (1) bekezdésével összhangban importálva. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni). |
— |
: |
em maltês |
: |
Zokkor mhux maħdum preferenzjali għar-raffinar, importat skond l-Artikolu 3(1) tar-Regolament (KE) Nru 1832/2006. Nru ta' l-ordni (in-numru ta' l-ordni għandu jiddaħħal skond l-Anness I) |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Preferentiële ruwe suiker voor raffinage, ingevoerd overeenkomstig artikel 3, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1832/2006. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I) |
— |
: |
em polaco |
: |
Preferencyjny cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 3 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 1832/2006. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I) |
— |
: |
em português |
: |
Açúcar bruto preferencial para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I) |
— |
: |
em romeno |
: |
Zahăr brut preferenţial destinat rafinării, importat în conformitate cu articolul 3 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 1832/2006. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform anexei I) |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Preferenčný surový cukor určený na rafináciu dovezený v súlade s článkom 3 ods. 1 nariadenia (ES) č. 1832/2006. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I) |
— |
: |
em esloveno |
: |
Preferenčni surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 3(1) Uredbe (ES) št. 1832/2006. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I) |
— |
: |
em finlandês |
: |
Etuuskohteluun oikeutettu, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 1832/2006 1 artiklan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero) |
— |
: |
em sueco |
: |
Förmånsråsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 3.1 i förordning (EG) nr 1832/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I). |
B. Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o:
— |
: |
em búlgaro |
: |
Внос при мито от 98 EUR за тон сурова захар със стандартно качество съгласно член 3, параграф 1 от Регламент (ЕО) № 1832/2006. Пореден номер на квотата (да бъде вписан съгласно Приложение I) |
— |
: |
em espanhol |
: |
Importación sujeta a un derecho de 98 euros por tonelada de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 1832/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I) |
— |
: |
em checo |
: |
Dovezeno s celní sazbou ve výši 98 EUR za tunu surového cukru standardní jakosti podle čl. 3 odst. 1 nařízení (ES) č. 1832/2006. Pořadové číslo (vloží se pořadové číslo podle přílohy I). |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Import til en told på 98 EUR pr. ton råsukker af standardkvalitet i overensstemmelse med artikel 3, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1832/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I) |
— |
: |
em alemão |
: |
Einfuhr zum Zollsatz von 98 EUR je Tonne Rohzucker der Standardqualität gemäß Artikel 3 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1832/2006. Laufende Nr. (Nummer gemäß Anhang I einsetzen) |
— |
: |
em estónio |
: |
Vastavalt määruse (EÜ) nr 1832/2006 artikli 3 lõikele 1 tollimaksumääraga 98 eurot tonni kohta imporditud standardkvaliteediga toorsuhkur. Seerianumber … (märgitakse vastavalt I lisale) |
— |
: |
em grego |
: |
Δασμός 98 ευρώ ανά τόνο ακατέργαστης ζάχαρης ποιοτικού τύπου σύμφωνα με το άρθρο 3 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1832/2006. Αύξων αριθμός (αύξων αριθμός που παρεμβάλλεται σύμφωνα με το παράρτημα Ι) |
— |
: |
em inglês |
: |
Import at a duty of EUR 98 per tonne of standard-quality raw sugar in accordance with Article 3(1) of Regulation (EC) No 1832/2006. Order No (order number to be inserted in accordance with Annex I) |
— |
: |
em francês |
: |
Importation à droit de 98 EUR par tonne de sucre brut de la qualité type en application de l'article 3, paragraphe 1, du règlement (CE) no 1832/2006 Numéro d’ordre (numéro d’ordre à insérer conformément à l’annexe I) |
— |
: |
em italiano |
: |
Importazione a un dazio di 98 EUR/t di zucchero greggio della qualità tipo conformemente all'articolo 3, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1832/2006. Numero d'ordine (inserire in base all’allegato I) |
— |
: |
em letão |
: |
Regulas (EK) Nr. 1832/2006 3. panta 1. punktā definētā standarta kvalitātes jēlcukura ievešana, piemērojot nodokļa likmi EUR 98 par tonnu. Kārtas Nr. (kārtas numuru ieraksta saskaņā ar I pielikumu) |
— |
: |
em lituano |
: |
Standartinės kokybės žaliavinio cukraus importas pagal Reglamento (EB) Nr. 1832/2006 3 straipsnio 1 dalį taikant 98 EUR už toną importo muitą. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą). |
— |
: |
em húngaro |
: |
Standard minőségű nyerscukor 98 euro/tonna vámtételen történő importja a 1832/2006/EK rendelet 3. cikkének (1) bekezdésével összhangban. Tételszám (az I. mellékletnek megfelelő tételszámot kell beilleszteni). |
— |
: |
em maltês |
: |
Importazzjoni ta' zokkor mhux maħdum ta' kwalità standard bid-dazju ta' EUR 98 għal kull tunnellata skond l-Artikolu 3(1) tar-Regolament (KE) Nru 1832/2006. Nru ta' l-ordni (in-numru ta' l-ordni jiddaħħal skond l-Anness I) |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Invoer tegen een recht van 98 euro per ton ruwe suiker van de standaardkwaliteit overkomstig artikel 3, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1832/2006. Volgnummer (het volgnummer invullen in overeenstemming met bijlage I) |
— |
: |
em polaco |
: |
Przywóz po stawce celnej 98 EUR za tonę cukru surowego o standardowej jakości zgodnie z art. 3 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 1832/2006. Nr porządkowy (zgodnie z załącznikiem I) |
— |
: |
em português |
: |
Importação com direito de 98 euros por tonelada de açúcar bruto da qualidade-tipo, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I) |
— |
: |
em romeno |
: |
Importat la o taxă de 98 EUR per tona de zahăr brut de calitate standard în conformitate cu articolul 3 alineatul (1) din Regulamentul (CE) Nr. 1832/2006. Nr. de serie (numărul de serie se va introduce conform Anexei I) |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Dovoz s clom 98 EUR na tonu surového cukru štandardnej kvality v súlade s článkom 3 ods. 1 nariadenia (ES) č. 1832/2006. Poradové číslo (poradové číslo treba vložiť v súlade s prílohou I) |
— |
: |
em esloveno |
: |
Uvoz po dajatvi 98 EUR na tono surovega sladkorja standardne kakovosti v skladu s členom 3(1) Uredbe (ES) št. 1832/2006. Zaporedna št. (zaporedna številka se vnese v skladu s Prilogo I) |
— |
: |
em finlandês |
: |
Vakiolaatuisen raakasokerin tuonti, johon sovelletaan 98 euroa tonnilta olevaa tullia asetuksen (EY) N:o 1832/2006 3 artiklan 1 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään liitteessä I esitetty järjestysnumero) |
— |
: |
em sueco |
: |
Förmånsråsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 3.1 i förordning (EG) nr 1832/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I). |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1833/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), estabeleceu a versão desta nomenclatura válida a partir de 1 de Junho de 2005. |
(2) |
A codificação alfabética dos países e territórios deve basear-se na norma ISO alpha 2 em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação comunitária e as necessidades estatísticas da Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), prevê um período transitório para a adaptação dos sistemas informáticos de desalfandegamento. Uma vez que este período já expirou, deixa de ser necessário utilizar os códigos numéricos em paralelo com os códigos alfabéticos. |
(3) |
O Montenegro tornou-se num Estado independente. |
(4) |
É, por conseguinte, oportuno elaborar uma nova versão desta nomenclatura que tenha em conta estas evoluções, bem como outras alterações relacionadas com determinados códigos. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A versão válida, a partir de 1 de Janeiro de 2007, da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros figura no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.
(3) JO L 343 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 da Comissão (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).
ANEXO
NOMENCLATURA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS PARA AS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO DA COMUNIDADE E DO COMÉRCIO ENTRE OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
(Versão válida a partir de 1 de Janeiro de 2007)
Código |
Designação |
Descrição |
AD |
Andorra |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
Abu Dabi, Ajman, Charja, Dubai, Fujaira, Ras al-Khaima e Umm al-Qaiwan |
AF |
Afeganistão |
|
AG |
Antígua e Barbuda |
|
AI |
Anguila |
|
AL |
Albânia |
|
AM |
Arménia |
|
AN |
Antilhas Holandesas |
Bonaire, Curaçau, Saba, Santo Eustáquio e a parte sul de São Martinho |
AO |
Angola |
Incluindo Cabinda |
AQ |
Antárctica |
Territórios a sul do sexagésimo grau de latitude sul; não incluindo os Territórios Franceses do Sul (TF), a ilha Bouvet (BV), a Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul (GS) |
AR |
Argentina |
|
AS |
Samoa Americana |
|
AT |
Áustria |
|
AU |
Austrália |
|
AW |
Aruba |
|
AZ |
Azerbaijão |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
BB |
Barbados |
|
BD |
Bangladeche |
|
BE |
Bélgica |
|
BF |
Burquina Faso |
|
BG |
Bulgária |
|
BH |
Barém |
|
BI |
Burundi |
|
BJ |
Benim |
|
BM |
Bermudas |
|
BN |
Brunei Darussalam |
Forma usual: Brunei |
BO |
Bolívia |
|
BR |
Brasil |
|
BS |
Baamas |
|
BT |
Butão |
|
BV |
Bouvet, Ilha |
|
BW |
Botsuana |
|
BY |
Belarus |
Forma usual: Bielorrússia |
BZ |
Belize |
|
CA |
Canadá |
|
CC |
Cocos (Keeling), Ilhas |
|
CD |
Congo, República Democrática do |
Antigo Zaire |
CF |
Centro-Africana, República |
|
CG |
Congo |
|
CH |
Suíça |
Incluindo o território alemão de Büsingen e a comuna italiana de Campione d'Italia |
CI |
Costa do Marfim |
|
CK |
Cook, Ilhas |
|
CL |
Chile |
|
CM |
Camarões |
|
CN |
China |
|
CO |
Colômbia |
|
CR |
Costa Rica |
|
CU |
Cuba |
|
CV |
Cabo Verde |
|
CX |
Christmas, Ilha |
|
CY |
Chipre |
|
CZ |
Checa, República |
|
DE |
Alemanha |
Incluindo a ilha de Helgoland; não incluindo o território de Büsingen |
DJ |
Jibuti |
|
DK |
Dinamarca |
|
DM |
Domínica |
|
DO |
Dominicana, República |
|
DZ |
Argélia |
|
EC |
Equador |
Incluindo as ilhas Galápagos |
EE |
Estónia |
|
EG |
Egipto |
|
ER |
Eritreia |
|
ES |
Espanha |
Incluindo as ilhas Baleares e as ilhas Canárias; não incluindo Ceuta e Melilha |
ET |
Etiópia |
|
FI |
Finlândia |
Incluindo as ilhas Åland |
FJ |
Fiji, Ilhas |
|
FK |
Falkland, Ilhas (Malvinas) |
|
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
Chuuk, Kosrae, Pohnpei e Yap |
FO |
Faroé, Ilhas |
|
FR |
França |
Incluindo Mónaco e departamentos ultramarinos franceses (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião) |
GA |
Gabão |
|
GB |
Reino Unido |
Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man |
GD |
Granada |
Incluindo as ilhas Granadinas do Sul |
GE |
Geórgia |
|
GH |
Gana |
|
GI |
Gibraltar |
|
GL |
Gronelândia |
|
GM |
Gâmbia |
|
GN |
Guiné |
|
GQ |
Guiné Equatorial |
|
GR |
Grécia |
|
GS |
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul |
|
GT |
Guatemala |
|
GU |
Guam |
|
GW |
Guiné-Bissau |
|
GY |
Guiana |
|
HK |
Hong Kong |
Região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China |
HM |
Heard, Ilha e McDonald, Ilhas |
|
HN |
Honduras |
Incluindo as ilhas do Cisne |
HR |
Croácia |
|
HT |
Haiti |
|
HU |
Hungria |
|
ID |
Indonésia |
|
IE |
Irlanda |
|
IL |
Israel |
|
IN |
Índia |
|
IO |
Oceano Índico, Território Britânico do |
Arquipélago dos Chagos |
IQ |
Iraque |
|
IR |
Irão, República Islâmica do |
|
IS |
Islândia |
|
IT |
Itália |
Incluindo Livigno; não incluindo a comuna de Campione d'Italia |
JM |
Jamaica |
|
JO |
Jordânia |
|
JP |
Japão |
|
KE |
Quénia |
|
KG |
Quirguizistão |
|
KH |
Camboja |
|
KI |
Quiribati |
|
KM |
Comores |
Anjouan, Grande Comore e Moheli |
KN |
São Cristóvão e Nevis |
|
KP |
Coreia, República Popular Democrática da |
Forma usual: Coreia do Norte |
KR |
Coreia, República da |
Forma usual: Coreia do Sul |
KW |
Kowait |
|
KY |
Caimão, Ilhas |
|
KZ |
Cazaquistão |
|
LA |
Laos, República Democrática Popular do |
Forma usual: Laos |
LB |
Líbano |
|
LC |
Santa Lúcia |
|
LI |
Liechtenstein |
|
LK |
Sri Lanca |
|
LR |
Libéria |
|
LS |
Lesoto |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
LV |
Letónia |
|
LY |
Líbia, Jamahiriya Árabe da |
Forma usual: Líbia |
MA |
Marrocos |
|
MD |
Moldávia, República da |
Forma usual: Moldávia |
ME |
Montenegro |
|
MG |
Madagáscar |
|
MH |
Marshall, Ilhas |
|
MK (1) |
Macedónia, antiga República jugoslava da |
|
ML |
Mali |
|
MM |
Mianmar |
Antiga Birmânia |
MN |
Mongólia |
|
MO |
Macau |
Região administrativa especial de Macau da República Popular da China |
MP |
Marianas do Norte, Ilhas |
|
MR |
Mauritânia |
|
MS |
Monserrate |
|
MT |
Malta |
Incluindo Gozo e Comino |
MU |
Maurícias |
Ilha Maurícia, ilha Rodrigues, ilhas Agalega e Cargados Carajos Shoals (ilhas São Brandão) |
MV |
Maldivas |
|
MW |
Malawi |
|
MX |
México |
|
MY |
Malásia |
Malásia Peninsular e Malásia Oriental (Labuã, Sabá e Saravaque) |
MZ |
Moçambique |
|
NA |
Namíbia |
|
NC |
Nova Caledónia |
Incluindo as ilhas da Lealdade (Lifou, Maré e Ouvéa) |
NE |
Níger |
|
NF |
Norfolk, Ilha |
|
NG |
Nigéria |
|
NI |
Nicarágua |
Incluindo as ilhas del Maíz |
NL |
Países Baixos |
|
NO |
Noruega |
Incluindo o arquipélago de Svalbard e a ilha de Jan Mayen |
NP |
Nepal |
|
NR |
Nauru |
|
NU |
Niue |
|
NZ |
Nova Zelândia |
Não incluindo a dependência de Ross (Antárctica) |
OM |
Omã |
|
PA |
Panamá |
Incluindo a antiga zona do canal |
PE |
Peru |
|
PF |
Polinésia Francesa |
Ilhas Marquesas, arquipélago da Sociedade (incluindo Tahiti), ilhas Tuamotu, ilhas Gambier e ilhas Austrais; incluindo a ilha Clipperton |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
Parte oriental da Nova Guiné; arquipélago Bismarck (incluindo Nova Bretanha, Nova Irlanda, Lavongai e ilhas do Almirantado), ilhas Salomão do Norte (Bougainville e Buka), ilhas Trobriand, ilhas Woodlark, ilhas de Entrecasteaux e arquipélago da Louisiade. |
PH |
Filipinas |
|
PK |
Paquistão |
|
PL |
Polónia |
|
PM |
São Pedro e Miquelon |
|
PN |
Pitcairn |
Incluindo as ilhas Ducie, Henderson e Oeno |
PS |
Território Palestiniano Ocupado |
Cisjordânia (incluindo Jerusalém Leste) e Faixa de Gaza |
PT |
Portugal |
Incluindo o arquipélago dos Açores e o arquipélago da Madeira |
PW |
Palau |
Variante: Belau |
PY |
Paraguai |
|
QA |
Catar |
|
RO |
Roménia |
|
RU |
Rússia, Federação da |
|
RW |
Ruanda |
|
SA |
Arábia Saudita |
|
SB |
Salomão, Ilhas |
|
SC |
Seicheles |
Ilha Mahé, ilha Praslin, La Digue, Frégate e Silhouette; ilhas Almirantes (incluindo Desroches, Alphonse, Plate e Coëtivy); ilhas Farquhar (incluindo Providence); ilhas Aldabra e ilhas Cosmoledo. |
SD |
Sudão |
|
SE |
Suécia |
|
SG |
Singapura |
|
SH |
Santa Helena |
Incluindo a ilha da Ascensão e o arquipélago Tristão da Cunha |
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
SL |
Serra Leoa |
|
SM |
São Marino |
|
SN |
Senegal |
|
SO |
Somália |
|
SR |
Suriname |
|
ST |
São Tomé e Príncipe |
|
SV |
El Salvador |
|
SY |
Síria, República Árabe da |
Forma usual: Síria |
SZ |
Suazilândia |
|
TC |
Turcas e Caicos, Ilhas |
|
TD |
Chade |
|
TF |
Territórios Franceses do Sul |
Incluindo as ilhas Kerguelen, a ilha de Amesterdão, a ilha de São Paulo e o arquipélago Crozet. |
TG |
Togo |
|
TH |
Tailândia |
|
TJ |
Tajiquistão |
|
TK |
Tokelau |
|
TL |
Timor Leste |
|
TM |
Turquemenistão |
|
TN |
Tunísia |
|
TO |
Tonga |
|
TR |
Turquia |
|
TT |
Trindade e Tobago |
|
TV |
Tuvalu |
|
TW |
Taiwan |
Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu |
TZ |
Tanzânia, República Unida da |
Ilha de Pemba, ilha de Zanzibar e Tanganica |
UA |
Ucrânia |
|
UG |
Uganda |
|
UM |
Menores Distantes dos Estados Unidos, Ilhas |
Incluindo a ilha Baker, a ilha Howland, a ilha Jarvis, o atol Johnston, o recife Kingman, as ilhas Midway, a ilha de Navassa, o atol Palmira e a ilha Wake |
US |
Estados Unidos |
Incluindo Porto Rico |
UY |
Uruguai |
|
UZ |
Usbequistão |
|
VA |
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
|
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
VE |
Venezuela |
|
VG |
Virgens Britânicas, Ilhas |
|
VI |
Virgens dos Estados Unidos, Ilhas |
|
VN |
Vietname |
|
VU |
Vanuatu |
|
WF |
Wallis e Futuna, Ilhas |
Incluindo a ilha Alofi |
WS |
Samoa |
Antiga Samoa Ocidental |
XC |
Ceuta |
|
XK |
Kosovo |
Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 |
XL |
Melilha |
Incluindo Peñón de Vélez de la Gomera, Peñón de Alhucemas e as ilhas Chafarinas. |
XS |
Sérvia |
|
YE |
Iémen |
Antigos Iémen do Norte e Iémen do Sul |
YT |
Mayotte |
Grande-Terre e Pamandzi |
ZA |
África do Sul |
|
ZM |
Zâmbia |
|
ZW |
Zimbabué |
|
DIVERSOS
EU |
Comunidade Europeia |
Código reservado, no âmbito das trocas comerciais com os países terceiros, para a declaração de origem das mercadorias, em conformidade com as condições previstas nas disposições comunitárias estabelecidas na matéria. Não utilizar este código para fins estatísticos. |
ou |
Abastecimento e provisões de bordo |
Rubrica facultativa |
QR |
Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias |
Rubrica facultativa |
QS |
Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais com países terceiros |
Rubrica facultativa |
QU ou |
Países e territórios não determinados |
Rubrica facultativa |
QV |
Países e territórios não determinados no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias |
Rubrica facultativa |
QW |
Países e territórios não determinados no âmbito das trocas comerciais com países terceiros |
Rubrica facultativa |
QX ou |
Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares |
Rubrica facultativa |
QY |
Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias |
Rubrica facultativa |
QZ |
Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros |
Rubrica facultativa |
(1) Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no âmbito das Nações Unidas.
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1834/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2006
que proíbe a pesca de pescada nas zonas CIEM VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas CE) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3) estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).
ANEXO
N.o |
54 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
HKE/8C3411 |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas CE) |
Data |
11 de Novembro de 2006 |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1835/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2006
que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1 (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).
ANEXO
N.o |
55 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1 (águas da CE) |
Data |
11 de Novembro de 2006 |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1836/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2006
que proíbe a pesca da pescada branca nas zonas CIEM II a (águas CE), IV (águas CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).
ANEXO
N.o |
58 |
Estado-Μembro |
Bélgica |
Unidade populacional |
HKE/2AC4-C |
Espécie |
Pescada branca (Merluccius merluccius) |
Zona |
IIa (águas CE), IV (águas CE) |
Data |
18 de Novembro de 2006 |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1837/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que reabre a pesca do arenque nas zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
Em 28 de Fevereiro de 2006, a França notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do arenque nas águas das zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram o seu pavilhão, com efeitos a partir de 1 de Março de 2006. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 26 de Abril de 2006, o Regulamento (CE) n.o 636/2006 que proíbe a pesca do arenque nas zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram pavilhão da França (4). |
(4) |
De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades francesas, está ainda disponível uma quantidade de arenque da quota francesa para as zonas CIEM IVc, VIId. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do arenque nessas águas pelos navios que arvoram o pavilhão da França ou estão registados nesse país. |
(5) |
A autorização deve produzir efeitos desde 19 de Outubro de 2006, a fim de permitir que a quantidade de arenque em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 636/2006 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 19 de Outubro de 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 636/2006.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 19 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).
(4) JO L 112 de 26.4.2006, p. 10.
ANEXO
N.o |
59 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
HER/4CXB7D — Reabertura |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
IVc, VIId |
Data |
19 de Outubro de 2006 |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1838/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)
Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo. |
(7) |
As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados. |
(9) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2004 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 3 de Janeiro a 23 de Junho de 2007.
Código dos produtos (1) |
Destino (2) |
Taxa de restituição (EUR/tonelada líquida) |
Quantidades previstas (tonelada) |
0802 12 90 9000 |
A00 |
45 |
1 400 |
0802 21 00 9000 |
A00 |
53 |
60 |
0802 22 00 9000 |
A00 |
103 |
2 500 |
0802 31 00 9000 |
A00 |
66 |
40 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2006
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros
(2006/922/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do Anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2005, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros são os indicados no anexo à presente decisão.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.
(3) JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Fevereiro de 2006 |
Angola |
120,0 |
Bangladesh |
46,6 |
Bósnia-Herzegovina |
78,6 |
Cabo Verde |
78,6 |
Cuba |
99,3 |
Guiné |
61,2 |
Hong Kong |
94,8 |
Israel |
102,2 |
Quénia |
83,9 |
Líbano |
94,4 |
Madagáscar |
74,5 |
Nicarágua |
64,7 |
Níger |
91,5 |
Nova Caledónia |
129,1 |
Uganda |
62,1 |
Filipinas |
61,3 |
Rússia |
118,3 |
Síria |
62,9 |
Venezuela |
63,4 |
Zimbabué |
36,2 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Março de 2006 |
Botsuana |
69,9 |
Camarões |
108,0 |
Salvador |
87,7 |
Laos |
74,0 |
Malawi |
76,1 |
República Dominicana |
74,6 |
Tanzânia |
62,5 |
Zimbabué |
44,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Abril de 2006 |
Arábia Saudita |
94,1 |
Egipto |
55,1 |
Guiné |
64,4 |
Haiti |
105,5 |
Hong Kong |
101,9 |
Mali |
93,8 |
Zimbabué |
48,7 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Maio de 2006 |
Benim |
92,1 |
Jordânia |
73,2 |
Moçambique |
67,0 |
Paquistão |
53,8 |
República Democrática do Congo |
131,6 |
Zâmbia |
79,9 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Junho de 2006 |
Argentina |
55,6 |
Botsuana |
65,6 |
Chile |
78,9 |
Etiópia |
85,1 |
Israel |
105,5 |
Nepal |
70,8 |
Uganda |
56,1 |
Peru |
76,5 |
República Centro-Africana |
123,6 |
Tanzânia |
58,7 |
Tailândia |
59,6 |
Iémen |
70,6 |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
[notificada com o número C(2006) 6433]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2006/923/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. |
(2) |
Através das Decisões 2001/811/CE (2), 2002/889/CE (3), 2003/787/CE (4) e 2004/772/CE (5) da Comissão, a Comunidade atribuiu já a Portugal uma participação financeira para medidas de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a seguir designado por «NMP», nos anos compreendidos entre 1999 e 2003, ou seja pela duração máxima possível. Desde 2003, Portugal mantém um «plano de erradicação a médio prazo» para lutar contra a propagação do NMP, com o objectivo de erradicar esse organismo. |
(3) |
Todavia, o n.o 6 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE prevê a possibilidade de realizar acções suplementares, se forem necessárias para combater o NMP. |
(4) |
Em Abril de 2006, Portugal apresentou ao Comité Fitossanitário Permanente (a seguir designado por «comité») uma panorâmica dos resultados da prospecção e da campanha de luta realizadas entre 1 de Novembro de 2005 e 1 de Abril de 2006 na zona demarcada para o NMP em Portugal. Os resultados revelaram que, não obstante as medidas adoptadas nos anos anteriores, a área na qual está presente o NMP aumentou consideravelmente. |
(5) |
A Comissão e o comité concluíram que Portugal tem de rever o plano de erradicação a médio prazo e que é necessária uma acção urgente, incluindo uma campanha de prospecção reforçada e a redefinição da zona demarcada. |
(6) |
Em Maio de 2006, Portugal apresentou ao comité um plano de acção com medidas para conter a propagação do NMP (6). Entre estas medidas contam-se uma delimitação actualizada da zona demarcada, a erradicação de todas as árvores com sintomas de declínio nela presentes, a monitorização permanente e a criação de uma zona isenta de árvores hospedeiras do vector do nemátodo da madeira do pinheiro, ou seja, de uma faixa de contenção fitossanitária, que deveria impedir a propagação do NMP a outros Estados-Membros, preservando-os de perdas importantes nos pinhais e de restrições comerciais por parte de países terceiros. O plano define, em especial, as partes do território onde se situa a faixa de contenção fitossanitária. Em Julho de 2006, o plano de acção, na sua versão final, foi aprovado pelo comité. |
(7) |
Portugal apresentou, em Julho de 2006, um programa de acções suplementares em relação ao NMP e uma estimativa orçamental respeitante a este programa, a fim de receber uma participação financeira da Comunidade. O plano de acção supra-referido define as partes do território português abrangidas pelas medidas em causa, determinando a zona geográfica que beneficia de uma participação financeira da Comunidade. |
(8) |
O programa fornecido por Portugal permitiu que a Comissão analisasse a situação de forma precisa e exaustiva e chegasse à conclusão de que tinham sido preenchidas as condições para a atribuição de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o da directiva. Essa participação financeira da Comunidade deveria ser concedida para cobrir as despesas do programa destinadas a aumentar a protecção fitossanitária do resto da Comunidade contra uma nova propagação do NMP a partir da zona demarcada. Consequentemente, essa participação deveria ser concedida para todas as acções directamente ligadas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária enquanto zona isenta de hospedeiros do vector do NMP. |
(9) |
A participação financeira da Comunidade pode, regra geral, cobrir um montante não superior a 50 % das despesas elegíveis. Todavia, nos casos em que essas acções suplementares se destinem essencialmente a proteger territórios da Comunidade que não o do Estado-Membro em causa, essa participação pode ser superior. Dada a grande relevância do NMP para as plantas e a madeira de coníferas, a rapidez de propagação da doença, a proximidade da zona infestada com outro Estado-Membro, assim como o eventual impacto sobre a silvicultura europeia e o comércio internacional de madeira, a referida condição encontra-se satisfeita no que toca às medidas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária prevista no plano de acção português. Por conseguinte, é adequado atribuir uma participação financeira da Comunidade de 75 %. |
(10) |
Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as acções fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(11) |
As medidas relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária enquanto zona isenta de hospedeiros do vector do NMP devem ser conformes à legislação comunitária aplicável em matéria ambiental. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Princípio
É aprovada a atribuição de uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, destinada a cobrir as despesas efectuadas por Portugal relacionadas com as acções suplementares, tal como previstas no n.o 6 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, adoptadas para efeitos de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro), constantes do anexo I e tomadas no quadro do plano de acção proposto por Portugal.
Artigo 2.o
Montante da participação financeira da Comunidade e acções elegíveis
O montante total máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o é de 8 417 848,95 EUR.
As despesas elegíveis e as participações financeiras máximas da Comunidade constam do anexo I.
Artigo 3.o
Adiantamento
Será pago um adiantamento de 2 000 000 de EUR no prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 4.o
Pagamento do saldo da participação financeira da Comunidade
O saldo da participação financeira da Comunidade, conforme definida no anexo I, será pago mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) |
Dos relatórios sobre os progressos técnicos a fornecer por Portugal à Comissão, em 15 de Janeiro e 15 de Abril de 2007, e das missões de inspecção efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, possa concluir-se que Portugal implementou as acções referidas no anexo I até, o mais tardar, 31 de Março de 2007, de forma adequada a cumprir os objectivos referidos no artigo 1.o; e |
b) |
Portugal tenha apresentado à Comissão, até 31 de Agosto de 2007, o mais tardar, um pedido oficial de pagamento, acompanhado de um relatório financeiro e de um relatório técnico final, tal como previsto no artigo 5.o |
Artigo 5.o
Documentos comprovativos
Portugal deve fornecer provas das medidas adoptadas e das despesas efectuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) |
Um relatório técnico final que demonstre a implementação de todas as medidas referidas no anexo I e as respectivas datas de conclusão; |
b) |
Um relatório financeiro, elaborado de acordo com o modelo previsto no anexo II, que demonstre as despesas relacionadas com as diversas acções para as quais é solicitada uma participação financeira da Comunidade, acompanhado da documentação adequada, como facturas ou recibos. |
Artigo 6.o
Ausência de sobrecompensações
As despesas efectuadas por Portugal com as acções estabelecidas no anexo I não deverão dar origem a nenhuma sobrecompensação dos proprietários das árvores. A compensação basear-se-á no valor que o proprietário teria recebido pela madeira imediatamente antes das acções levadas a efeito na faixa de contenção fitossanitária.
Artigo 7.o
Redução da participação financeira da Comunidade
1. Se existirem provas de que as acções previstas no anexo I não foram concluídas da forma correcta até 31 de Março de 2007, o mais tardar, a taxa de participação financeira da Comunidade relacionada com a parte das despesas elegíveis respeitante a esta execução tardia será reduzida para o nível especificado no seguinte quadro:
Número de dias de atraso a partir de 1 de Abril de 2007 |
Taxa de participação financeira da Comunidade |
1-15 |
60 % |
16-30 |
50 % |
31-60 |
25 % |
61 ou mais |
0 % |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a não apresentação, até 31 de Agosto de 2007, o mais tardar, do pedido de pagamento acompanhado dos relatórios previstos na alínea b) do artigo 4.o resulta numa redução da participação financeira da Comunidade de 25 % por cada mês civil de atraso.
Artigo 8.o
Conformidade com outras políticas comunitárias
Portugal deve assegurar-se de que as acções suplementares referidas no artigo 1.o são implementadas em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de ambiente.
Artigo 9.o
Destinatária
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.
(3) JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.
(4) JO L 293 de 11.11.2003, p. 13.
(5) JO L 341 de 17.11.2004, p. 27.
(6) Essas medidas foram aprovadas pela Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro de 2006, alterada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto de 2006.
(7) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
ANEXO I
Participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2006 e 2007, destinada às várias acções do programa apresentado por Portugal para lutar contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
(em EUR) |
|||
Localização |
Acção |
Despesas elegíveis |
Participação financeira máxima da Comunidade (a uma taxa de co-financiamento de 75 %) |
Faixa de contenção fitossanitária (1) |
Actividades de prospecção do NMP na faixa de contenção fitossanitária |
156 000 |
117 000 |
Abate e transporte de todas as árvores hospedeiras do vector do NMP |
4 666 666 |
3 499 999,5 |
|
Descasque de todas as árvores hospedeiras do vector do NMP |
300 000 |
225 000 |
|
Eliminação de sobrantes |
700 000 |
525 000 |
|
Compensação pelo valor da madeira (2) |
4 666 666 |
3 499 999,5 |
|
Nova concepção do sistema informático dedicado à faixa de contenção fitossanitária |
200 000 |
150 000 |
|
Subtotal |
|
10 689 332 |
8 016 999 |
Subtotal |
Actividades de coordenação (3) |
534 466,6 |
400 849,95 |
Total geral |
|
11 223 798,60 |
8 417 848,95 |
Total da participação financeira máxima da Comunidade |
8 417 848,95 |
(1) Zona de 3 km de largura em redor da delimitação da zona demarcada definida na Decisão 2006/133/CE da Comissão (JO L 52 de 23.2.2006, p. 34).
(2) Compensação do proprietário florestal pelo valor da madeira uma vez que se cortam árvores saudáveis que se tornam propriedade das empresas que efectuam o corte.
(3) Taxa fixa (5 %) para as actividades de coordenação.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DOS CUSTOS FINANCEIROS
PROGRAMA DE LUTA CONTRA O NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO EM PORTUGAL, 2006-2007
ZONA DEMARCADA — FAIXA DE CONTENÇÃO FITOSSANITÁRIA
Acção 1: actividades de prospecção na faixa de contenção fitossanitária
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 2: abate e transporte das árvores
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 3: descasque das árvores
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 4: eliminação de sobrantes
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 5: compensação pelo valor da madeira
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 6: nova concepção do sistema informático
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Subtotal: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Total: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
Acção 7: actividades de coordenação
Custos efectivamente suportados e pagos
Breve descrição das despesas |
Despesas elegíveis sem IVA |
Participação da Comunidade |
Número de referência dos documentos comprovativos |
Unidade |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante sem IVA |
Observações |
Total geral: |
X,XX |
X,XX |
|
|
|
|
X,XX |
|
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6437]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/924/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/176/CE da Comissão estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE (2). |
(2) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, convém adaptar a Decisão 2005/176/CE. |
(3) |
A Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 31 de Janeiro de 2001, que estabelece regras de execução do Protocolo sobre as questões veterinárias complementar ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (3), afirma que as Ilhas Faroé devem participar no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA). |
(4) |
As Ilhas Faroé apresentaram à Comissão uma lista das regiões que utilizarão no SNDA. Essas regiões devem, por conseguinte, ser inseridas na Decisão 2005/176/CE. |
(5) |
A Espanha procedeu ao ajustamento dos nomes e dos limites das suas regiões veterinárias. O ajustamento das regiões da Espanha afecta o SNDA previsto na Decisão 2005/176/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões. |
(6) |
Em Maio de 2005, o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) adoptou, na sua assembleia geral, um capítulo revisto relativo à gripe aviária, que torna obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a notificação ao OIE da gripe aviária de alta patogenicidade e da gripe aviária de baixa patogenicidade. Para permitir que a notificação ao SNDA de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade se distinga das notificações de surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, torna-se necessário atribuir códigos de doença distintos. |
(7) |
Além disso, para permitir que a notificação de surtos de gripe aviária nas aves selvagens se distinga dos que ocorrem nas aves de capoeira domésticas, torna-se necessário atribuir códigos distintos a essas ocorrências. |
(8) |
A Decisão 2005/176/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/176/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os anexos IV, V e X/11 são substituídos pelo texto do anexo I da presente decisão. |
2) |
O texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo X. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
A introdução da Bulgária e da Roménia nos anexos IV e X da Decisão 2005/176/CE aplica-se nos termos do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).
(2) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(3) JO L 46 de 16.2.2001, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 46).
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2006) 6441]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/925/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
O Canadá solicitou o aditamento à lista das entradas relativas àquele país de uma nova equipa de produção de embriões. |
(3) |
A Nova Zelândia solicitou que fosse alterado o nome de um centro constante das entradas relativas àquele país. |
(4) |
Os Estados Unidos da América solicitaram a alteração de alguns pormenores relativos a determinadas equipas de colheita e de produção de embriões constantes das entradas relativas àquele país. |
(5) |
O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE, e a equipa de colheita de embriões em causa foi oficialmente aprovada pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade. |
(6) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/706/CE (JO L 291 de 21.10.2006, p. 40).
ANEXO
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:
a) |
É aditada a seguinte linha referente ao Canadá:
|
b) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o NZEB11 da Nova Zelândia passa a ter a seguinte redacção:
|
c) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 02TX107 E1428 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
|
d) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 99TX104 E874 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
|
e) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
|
f) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 91TX012 E948 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
|
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2001/881/CE no que respeita à lista dos postos de inspecção fronteiriços com vista à adesão da Bulgária e da Roménia
[notificada com o número C(2006) 6454]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/926/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (1) apresenta, no anexo, uma lista de postos de inspecção fronteiriços para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais entrados na Comunidade provenientes de países terceiros («lista dos postos de inspecção aprovados»). |
(2) |
A adesão da Bulgária e da Roménia, em 1 de Janeiro de 2007, resultará em consideráveis movimentações e alterações nas fronteiras da Comunidade com países terceiros vizinhos. |
(3) |
Na sequência da adesão destes dois países, a Hungria deixará de ser a fronteira terrestre da Comunidade a sudeste e o posto de inspecção fronteiriço e ponto de passagem de fronteira em Nagylak, entre a Hungria e a Roménia, perderá a sua razão de ser. Em consequência, este posto deve ser suprimido da lista de postos de inspecção fronteiriços. Esta supressão consta do pacote de adaptações juridico-técnicas necessárias em razão do alargamento. |
(4) |
Por outro lado, a fronteira entre a Grécia e a Bulgária deixará igualmente de ser uma fronteira com um país terceiro, perdendo também a sua razão de ser os postos de inspecção fronteiriços localizados em Ormenion e Promochonas. Em consequência, estes postos devem ser suprimidos da lista de postos de inspecção fronteiriços. Esta supressão consta também do pacote de adaptações juridico-técnicas necessárias em razão do alargamento. |
(5) |
Todos os locais na Bulgária e na Roménia que foram propostos para postos de inspecção fronteiriços com países terceiros foram inspeccionados pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, que recomendou que os postos terminados de forma satisfatória fossem aprovados pela Comissão. Por conseguinte, esses locais devem ser incluídos na lista de postos de inspecção fronteiriços. |
(6) |
A Decisão 2001/881/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2001/881/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/414/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 27).
ANEXO
O anexo da Decisão 2001/881/CE é alterado da seguinte forma:
1) |
No que respeita à Bulgária, é inserido o seguinte entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «País: Bulgária
|
2) |
No que respeita à Roménia, é inserido o seguinte entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «País: Roménia
|
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flubendiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6457]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/927/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
A empresa Bayer CropScience AG apresentou às autoridades da Grécia, em 30 de Março de 2006, um processo relativo à substância activa flubendiamida, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades da Grécia indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos aspectos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa identificada em anexo à presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.
O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da mesma directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo em causa e transmitir à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).
ANEXO
SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO
Número |
Denominação comum; Número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Flubendiamida Número CIPAC: ainda não atribuído |
Bayer CropScience AG |
30 de Março de 2006 |
EL |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada
[notificada com o número C(2006) 6569]
(2006/928/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta os pareceres emitidos pelos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito, um princípio comum a todos os Estados-Membros. |
(2) |
O espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, criados pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, baseiam-se na confiança mútua de que as decisões e as práticas administrativas e judiciais de todos os Estados-Membros respeitam integralmente o Estado de direito. |
(3) |
Isto implica que todos os Estados-Membros disponham de um sistema judiciário e administrativo imparcial, independente e eficaz, devidamente equipado, nomeadamente, para combater a corrupção. |
(4) |
Em 1 de Janeiro de 2007, a Roménia tornar-se-á membro da União Europeia. Embora reconheça os esforços consideráveis envidados pela Roménia para completar os preparativos para a adesão, a Comissão identificou, no seu relatório de 26 de Setembro de 2006, questões pendentes, em especial quanto à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, onde ainda são necessários mais progressos para assegurar a sua capacidade de executar e aplicar as medidas adoptadas para estabelecer o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(5) |
O artigo 37.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia cause uma perturbação no funcionamento do mercado interno por não respeitar os compromissos assumidos. O artigo 38.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia apresente deficiências graves a nível da transposição, execução ou aplicação de actos adoptados no âmbito do Título VI do Tratado da UE e do Título IV do Tratado CE. |
(6) |
As restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra corrupção e a criminalidade organizada. |
(7) |
Caso a Roménia não consiga atingir de forma adequada os objectivos de referência, a Comissão pode aplicar medidas de salvaguarda, com base nos artigos 37.o e 38.o do Acto de Adesão, incluindo a suspensão da obrigação dos Estados-Membros reconhecerem e executarem, nas condições previstas no direito comunitário, os julgamentos e decisões judiciais romenas, tais como os mandados de detenção europeus. |
(8) |
A presente decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer momento, serem adoptadas medidas de salvaguarda com base nos artigos 36.o a 38.o do Acto de Adesão, caso se verifiquem as condições que justificam tais medidas. |
(9) |
A presente decisão será alterada se a avaliação da Comissão apontar para a necessidade de ajustamento dos objectivos de referência e será revogada quando todos os objectivos de referência forem satisfatoriamente atingidos. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Roménia deve, até 31 de Março de cada ano, e pela primeira vez até 31 de Março de 2007, apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objectivos de referência previstos no anexo.
A Comissão pode, a qualquer momento, prestar assistência técnica através de diferentes actividades ou recolher e trocar informações sobre os objectivos de referência. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, enviar missões de peritos à Roménia com esta finalidade. Neste contexto, as autoridades romenas darão o apoio necessário.
Artigo 2.o
A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Roménia, num relatório a elaborar pela primeira vez em Junho de 2007.
Posteriormente, a Comissão elaborará relatórios consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
Objectivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o:
1) |
Garantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, nomeadamente mediante o reforço das capacidades e da responsabilização do Conselho Superior da Magistratura. Apresentar relatórios e acompanhar o impacto dos novos Códigos de Processo Civil e Penal. |
2) |
Estabelecer, tal como previsto, uma Agência para a Integridade com responsabilidades de verificação dos activos, incompatibilidades e potenciais conflitos de interesses, e com poderes para emitir decisões vinculativas, com base nas quais podem ser aplicadas sanções dissuasivas. |
3) |
Continuar, com base nos progressos já efectuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível. |
4) |
Tomar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local. |
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada
[notificada com o número C(2006) 6570]
(2006/929/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta os pareceres emitidos pelos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito, um princípio comum a todos os Estados-Membros. |
(2) |
O espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, criados pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, baseiam-se na confiança mútua de que as decisões e as práticas administrativas e judiciais de todos os Estados-Membros respeitam integralmente o Estado de direito. |
(3) |
Isto implica que todos os Estados-Membros disponham de um sistema judiciário e administrativo imparcial, independente e eficaz, devidamente equipado para, nomeadamente, combater a corrupção e a criminalidade organizada. |
(4) |
Em 1 de Janeiro de 2007, a Bulgária tornar-se-á membro da União Europeia. Embora reconheça os esforços consideráveis envidados pela Bulgária para completar os preparativos para a adesão, a Comissão identificou, no seu relatório de 26 de Setembro de 2006, questões pendentes, em especial quanto à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, onde ainda são necessários mais progressos para assegurar a sua capacidade de executar e aplicar as medidas adoptadas para estabelecer o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(5) |
O artigo 37.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Bulgária cause uma perturbação no funcionamento do mercado interno por não respeitar os compromissos assumidos. O artigo 38.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Bulgária apresente deficiências graves a nível da transposição, execução ou aplicação de actos adoptados no âmbito do Título VI do Tratado da UE e do Título IV do Tratado CE. |
(6) |
As restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra corrupção e a criminalidade organizada. |
(7) |
Caso a Bulgária não consiga atingir de forma adequada os objectivos de referência, a Comissão pode aplicar medidas de salvaguarda, com base nos artigos 37.o e 38.o do Acto de Adesão, incluindo a suspensão da obrigação dos Estados-Membros reconhecerem e executarem, nas condições previstas no direito comunitário, os julgamentos e decisões judiciais búlgaras, tais como os mandados de detenção europeus. |
(8) |
A presente decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer momento, serem adoptadas medidas de salvaguarda com base nos artigos 36.o a 38.o do Acto de Adesão, caso se verifiquem as condições que justificam tais medidas. |
(9) |
A presente decisão será alterada se a avaliação da Comissão apontar para a necessidade de ajustamento dos objectivos de referência e será revogada quando todos os objectivos de referência forem satisfatoriamente atingidos. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Bulgária deve, até 31 de Março de cada ano, e pela primeira vez até 31 de Março de 2007, apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objectivos de referência previstos no anexo.
A Comissão pode, a qualquer momento, prestar assistência técnica através de diferentes actividades ou recolher e trocar informações sobre os objectivos de referência. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, enviar missões de peritos à Bulgária com esta finalidade. Neste contexto, as autoridades búlgaras darão o apoio necessário.
Artigo 2.o
A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Bulgária, num relatório a elaborar pela primeira vez em Junho de 2007.
Posteriormente, a Comissão elaborará relatórios consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
Objectivos de referência a atingir pela Bulgária, referidos no artigo 1.o:
1) |
Adoptar as alterações constitucionais que suprimam qualquer ambiguidade relativamente à independência e à responsabilização do sistema judiciário. |
2) |
Garantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, mediante a adopção e aplicação de nova legislação sobre o sistema judiciário e de um novo Código de Processo Civil. Apresentar relatórios sobre o impacto desta nova legislação e dos Códigos de Processo Penal e Administrativo, nomeadamente durante a fase de instrução. |
3) |
Prosseguir a reforma do sistema judiciário, por forma a reforçar o profissionalismo, a responsabilização e a eficácia. Avaliar o impacto desta reforma e publicar anualmente os seus resultados. |
4) |
Realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível e apresentar relatórios sobre a matéria. Elaborar relatórios sobre as inspecções internas de instituições públicas e sobre a publicação das declarações patrimoniais dos altos funcionários do Estado. |
5) |
Tomar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente nas fronteiras e no âmbito da administração local. |
6) |
Aplicar uma estratégia destinada a lutar contra a criminalidade organizada, especialmente centrada nos delitos graves, no branqueamento de capitais e no confisco sistemático dos bens dos criminosos. Apresentar relatórios sobre as investigações, acusações e condenações novas e em curso nestes domínios. |