ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
8 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1782/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

24

Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1781/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um factor de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respectivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(2)

Para facilitar as actividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adoptarem certas medidas de coordenação a nível comunitário. Pela sua escala, a acção comunitária deverá garantir uma transposição uniforme em toda a União Europeia da Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas (a seguir designada «RE VII») do Grupo de Acção Financeira (a seguir designado «GAFI») criado pela Cimeira do G7 de Paris de 1989 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma acção não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos poderia afectar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamentos a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(3)

Na sequência dos ataques terroristas nos EUA em 11 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu reiterou, na sua reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, que a luta contra o terrorismo constitui um objectivo fundamental da União Europeia. O Conselho Europeu aprovou um plano de acção de reforço da cooperação policial e judiciária, de desenvolvimento de instrumentos jurídicos internacionais contra o terrorismo, de prevenção do financiamento do terrorismo, de reforço da segurança aérea e que visa ainda assegurar uma maior coerência entre todas as políticas relevantes. Este plano de acção foi revisto pelo Conselho Europeu, na sequência dos ataques terroristas de 11 de Março de 2004 em Madrid, tendo agora especificamente em conta a necessidade de assegurar que o quadro legislativo criado pela Comunidade para efeitos de combate ao terrorismo e de melhoria da cooperação judicial seja adaptado às nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI.

(4)

Com o objectivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente a aprovação dos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 881/2002 do Conselho (4). Com o mesmo objectivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. Por outro lado, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê um conjunto de medidas destinadas ao combate da utilização ilícita do sistema financeiro, no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)

A fim de incentivar a adopção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções adicionais da Comunidade deverão ter em conta os desenvolvimentos verificados nessa esfera, designadamente as nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo aprovadas pelo GAFI e, em especial, a RE VII e a nota interpretativa revista sobre a sua aplicação.

(6)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. É assim adequado, a fim de assegurar a transmissão de informações sobre o ordenante através de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem o acompanhamento das transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante.

(7)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por exemplo, as informações recolhidas e mantidas para efeitos de aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins comerciais.

(8)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou colectivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)

Deverá excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões deverão abranger os cartões de crédito e de débito, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machines, ATM), os débitos directos, os cheques cruzados, os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de reflectir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais, os Estados-Membros deverão poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Caso os Estados-Membros apliquem a excepção relativa ao dinheiro electrónico nos termos da Directiva 2005/60/CE, essa excepção deverá ter igualmente aplicação ao abrigo do presente regulamento, desde que o montante transaccionado não exceda 1 000 EUR.

(10)

A isenção relativa à moeda electrónica, tal como definida na Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é aplicável à moeda electrónica independentemente de o emitente desse tipo de moeda beneficiar de uma excepção ao abrigo do artigo 8.o dessa directiva.

(11)

A fim de não prejudicar a eficácia dos sistemas de pagamentos, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas deverão ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exactidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deverá ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 2005/60/CE. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar a informação sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Directiva 2005/60/CE.

(12)

No quadro do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no Mercado Interno, considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da Comunidade sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(13)

Com o objectivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas actividades, as transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade deverão conter informações completas sobre o ordenante. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deverá ser facultado para impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(14)

Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch files) que contenham as transferências individuais da Comunidade para fora da Comunidade, estas transferências individuais apenas deverão poder conter o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante.

(15)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações requeridas sobre o ordenante e de identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá dispor de procedimentos eficazes, que permitam detectar qualquer omissão de informações sobre o ordenante.

(16)

Devido à ameaça potencial de financiamento do terrorismo colocada por transferências anónimas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá ter a possibilidade de evitar ou corrigir essas situações, quando verificar que as informações sobre o ordenante estão omissas ou incompletas. A este respeito, deverá prever-se uma certa flexibilidade no que respeita à extensão das informações sobre o ordenante, com base na sensibilidade face ao risco. Além disso, o carácter exaustivo e completo das informações sobre o ordenante deverá ser da responsabilidade do seu prestador de serviços de pagamento. No caso de esse prestador de serviços estar situado fora do território da Comunidade, deverão efectuar-se diligências adequadas reforçadas relativamente aos clientes, de acordo com a Directiva 2005/60/CE, quanto às relações transfronteiras de correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(17)

Quando da adopção de directrizes sobre as obrigações, tanto de rejeitar todas as transferências de um prestador de serviços de pagamento que não cumpra regularmente a obrigação de prestar a informação requerida sobre o ordenante, como de decidir se deve ou não restringir ou cessar a relação comercial com esse prestador de serviços de pagamento, as autoridades nacionais deverão, entre outros, basear-se na convergência das melhores práticas e ter também em conta que a nota interpretativa revista da RE VII do GAFI permite a países terceiros o estabelecimento de um limite de 1 000 EUR ou 1 000 USD para a obrigação de transmitir informações sobre o ordenante, sem prejuízo do objectivo de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(18)

Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificar qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e deverá notificar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, de acordo com as obrigações de comunicação constantes da Directiva 2005/60/CE e com as disposições nacionais de transposição.

(19)

As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento de suspender ou recusar transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(20)

Até à eliminação das limitações técnicas, susceptíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores deverão conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas deverão ser eliminadas logo que os sistemas de pagamentos sejam aperfeiçoados.

(21)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, os prestadores de serviços de pagamento deverão conservar os registos das informações sobre o ordenante, a fim de impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Este período deverá ser limitado.

(22)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão situados.

(23)

O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(24)

Dada a relevância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever, na respectiva legislação nacional, sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(26)

Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da Comunidade, que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro; e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam directa ou indirectamente nos seus sistemas de pagamentos e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em questão.

(27)

Com o objectivo de não desincentivar doações para fins de beneficência, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no seu território da recolha, verificação, registo ou envio das informações sobre o ordenante no que diz respeito às transferências de fundos até um montante máximo de 150 EUR efectuadas no território desse Estado-Membro. Esta opção deverá igualmente ser condicionada à satisfação de certos requisitos por parte de organizações sem fins lucrativos, a fim de permitir que os Estados-Membros assegurem que esta isenção não permita uma utilização indevida por parte de terroristas e que constitua uma via para cobrir ou um instrumento para facilitar o financiamento das suas actividades.

(28)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(29)

A fim de estabelecer uma abordagem coerente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as principais disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da mesma data que as disposições relevantes aprovadas a nível internacional,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

«Financiamento do terrorismo», o fornecimento ou a recolha de fundos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

2.

«Branqueamento de capitais», quaisquer comportamentos que, quando adoptados intencionalmente, sejam considerados branqueamento de capitais na acepção dos n.os 2 ou 3 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

3.

«Ordenante», a pessoa singular ou colectiva que é titular da conta e autoriza uma transferência de fundos de uma conta ou, quando não haja conta, a pessoa singular ou colectiva que ordena a execução de uma transferência de fundos;

4.

«Beneficiário», uma pessoa singular ou colectiva que constitui o beneficiário final a quem se destinam os fundos transferidos;

5.

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou colectiva cujas actividades incluem a prestação de serviços de transferência de fundos;

6.

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não constitui nem o do ordenante nem o do beneficiário, e que participa na execução da transferência de fundos;

7.

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

8.

«Transferências por lotes» (batch file transfers), várias transferências individuais de fundos agrupadas para efeitos de transmissão;

9.

«Elemento identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos do sistema de pagamento e liquidação ou do sistema de mensagens utilizado para efectuar a transferência.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade.

2.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de cartão de crédito ou débito, desde que:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

e

b)

A transferência de tais fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a excepção prevista na alínea d) do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos realizadas mediante a utilização de moeda electrónica abrangidas por aquela excepção, excepto quando o montante transaccionado for superior a 1 000 EUR.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de quaisquer outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pré-pagas e não ultrapassem o montante de 150 EUR.

5.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pagas pós-operação e satisfaçam todas as condições seguintes:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

A transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante;

e

c)

O prestador de serviços de pagamento esteja sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efectuadas no respectivo território para a conta de um beneficiário para efeitos de pagamento de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, se:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário puder, através de um número de referência único, rastrear, através do beneficiário, a transferência de fundos efectuada pela pessoa singular ou colectiva que tem um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o beneficiário;

e

c)

O montante transaccionado for igual ou inferior a 1 000 EUR.

Os Estados-Membros que apliquem esta excepção devem informar a Comissão desse facto.

7.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

a)

Em que o ordenante retira numerário da sua própria conta;

b)

Em que haja uma autorização de débito entre duas partes, para efeito de pagamentos entre elas através de contas, desde que a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, de forma a permitir que a operação seja rastreada até à pessoa singular ou colectiva em causa;

c)

Efectuadas através de cheques cruzados;

d)

Destinadas ao pagamento, a autoridades públicas, de impostos, multas e outras contribuições, no interior de um Estado-Membro;

e)

Em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO ORDENANTE

Artigo 4.o

Informações completas sobre o ordenante

1.   As informações completas sobre o ordenante consistem na sua denominação, endereço e número de conta.

2.   O endereço pode ser substituído pela data e local de nascimento do ordenante, o seu número de identificação de cliente ou o número de identidade nacional.

3.   Caso não exista o número de conta do ordenante, o seu prestador de serviços de pagamento substitui-o por um elemento identificador único, permitindo assim que a operação seja rastreada até ao ordenante.

Artigo 5.o

Informações que acompanham as transferências de fundos e a conservação de registos

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica, antes de efectuar a transferência dos fundos, as informações completas sobre o ordenante, com base em documentos, dados ou informações obtidas de uma fonte fiável e independente.

3.   No caso de transferências de fundos a partir de uma conta, a verificação pode considerar-se efectuada se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada quando da abertura da conta e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido arquivadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e da alínea a) do artigo 30.o da Directiva 2005/60/CE;

ou

b)

O ordenante estiver abrangido pelo n.o 6 do artigo 9.o da Directiva 2005/60/CE.

4.   Porém, sem prejuízo da alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante apenas está obrigado a verificar as informações sobre este último se o montante for superior a 1 000 EUR, salvo se a transacção for efectuada em várias operações que se demonstre estar associadas e sejam, no total, superiores a 1 000 EUR.

5.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante conserva, durante cinco anos, registos das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Artigo 6.o

Transferências de fundos na Comunidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, quando tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o do beneficiário estejam situados na Comunidade, as transferências de fundos só têm que ser acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

2.   Contudo, caso seja solicitado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve disponibilizar-lhe informações completas sobre o ordenante, no prazo de três dias úteis após recepção do pedido.

Artigo 7.o

Transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade

1.   As transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado fora da Comunidade devem ser acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   No caso de transferências por lote a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam situados fora da Comunidade, o n.o 1 não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respectivo ficheiro contenha essas informações e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Artigo 8.o

Detecção de omissão de informações sobre o ordenante

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efectuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante foram preenchidos de acordo com os caracteres ou dados convencionados para esse sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação. Aquele prestador deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detectar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa na Comunidade, as informações exigidas no artigo 6.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o ou, se aplicável, as informações exigidas no artigo 13.o;

e

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situe fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o constantes apenas do ficheiro correspondente ao lote e não em cada uma das transferências individuais do lote.

Artigo 9.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante estão omissas ou incompletas

1.   Caso tenha conhecimento, aquando da recepção de transferências de fundos, de que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita informações completas sobre o ordenante. Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário observa a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 e (CE) n.o 881/2002 e a Directiva 2005/60/CE, bem como quaisquer disposições nacionais de execução.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar, ou não, as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 10.o

Avaliação dos riscos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o carácter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante como um elemento a ter em conta para avaliar se as transferências de fundos, ou qualquer operação conexa, são suspeitas e se tal deve ser notificado, de acordo com o capítulo III da Directiva 2005/60/CE, às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 11.o

Conservação de registos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas sobre o ordenante.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Artigo 12.o

Informações sobre o ordenante a conservar com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e que acompanham uma transferência de fundos sejam conservadas com a transferência.

Artigo 13.o

Limitações técnicas

1.   O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar situado fora da Comunidade e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado no interior da Comunidade.

2.   A menos que tenha conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento estão omissas ou incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.   Sempre que tiver conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento estão omissas ou incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamentos com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.   Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

5.   Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Obrigações de cooperação

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão situados, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações sobre o ordenante que acompanham a transferência de fundos e registos correspondentes.

Sem prejuízo do direito penal nacional e da protecção dos direitos fundamentais, as referidas autoridades podem utilizar essas informações apenas com vista a impedir, investigar ou detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 15.o

Sanções e fiscalização

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. São aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 até 14 de Dezembro de 2007, juntamente com a indicação das autoridades responsáveis pela sua aplicação, e notificam sem demora qualquer alteração subsequente que tenha incidências sobre as mesmas.

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, criado pela Directiva 2005/60/CE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, e desde que as medidas de execução aprovadas nesses termos não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 17.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da Comunidade

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos, ao abrigo de disposições nacionais, com um país ou território que não faça parte do território da Comunidade, determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se:

a)

O país ou território em causa integrarem uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou fizerem parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou tiverem celebrado uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participarem directa ou indirectamente nos sistemas de pagamentos e liquidação desse Estado-Membro;

e

c)

O país ou território em causa impuserem aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo dos referidos no n.o 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da recepção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite o pedido aos demais Estados-Membros.

3.   No prazo de três meses a contar da notificação referida no quarto parágrafo do n.o 2, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.o 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de 18 meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

Artigo 18.o

Transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos num Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros podem isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no respectivo território das obrigações previstas no artigo 5.o, no que diz respeito às transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de carácter caritativo, religioso, cultural, educacional, social, científico ou de solidariedade, desde que estas organizações estejam sujeitas a requisitos de apresentação de relatórios e de auditoria externa ou à supervisão efectuada por uma autoridade pública ou organismo de auto-regulação reconhecido pela legislação nacional e que essas transferências de fundos estejam limitadas a um montante máximo de 150 EUR por transferência e sejam realizadas exclusivamente no território desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem comunicar à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos de aplicação da opção prevista no n.o 1, incluindo uma lista das organizações abrangidas pela isenção, a identidade das pessoas singulares que controlam efectivamente essas organizações e uma explicação sobre a forma como a lista será actualizada. Estas informações são igualmente comunicadas às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3.   O Estado-Membro em causa comunica aos prestadores de serviços de pagamento que desenvolvem actividades no seu território uma lista actualizada das organizações abrangidas por esta isenção.

Artigo 19.o

Cláusula de reexame

1.   Até 28 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação económica e jurídica completa sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração ou de revogação.

2.   O referido relatório deve, nomeadamente, reexaminar:

a)

A aplicação do artigo 3.o no que diz respeito à experiência adquirida sobre a eventual utilização abusiva de dinheiro electrónico, como definido no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, e outros meios de pagamento recentemente desenvolvidos para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Caso haja riscos de uma tal utilização abusiva, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento;

b)

A aplicação do artigo 13.o no que diz respeito às limitações técnicas que podem impedir a transmissão ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário de informações completas sobre o ordenante. Caso haja possibilidade de contornar tais limitações técnicas através de novos desenvolvimentos no domínio dos pagamentos, e tendo em conta os custos que têm para os prestadores de serviços de pagamento, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 109.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho emitida em 7 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1461/2006 da Comissão (JO L 272 de 3.10.2006, p. 11).

(4)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 12).

(5)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(8)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/10


REGULAMENTO (CE) N. o 1782/2006 DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 51/2006 (3), o Conselho fixou, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

Há que proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de tubarão-frade e tubarão de São Tomé em todas as águas comunitárias, não comunitárias e internacionais, à luz das obrigações internacionais de conservação e protecção destas espécies decorrentes, nomeadamente, da Convenção sobre as Espécies Migratórias e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

(3)

Dado o actual nível das capturas de badejo nas pescarias para fins industriais no mar do Norte, uma parte substancial das capturas acessórias de badejo autorizadas pode ser disponibilizada para a quota de badejo do mar do Norte destinado ao consumo humano, sem se aumentarem as possibilidades de captura globais.

(4)

Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 20 de Fevereiro de 2006, um convénio relativo às quotas atribuídas aos navios islandeses, a pescar até 30 de Abril de 2006 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, e às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deverá ser transposto na ordem jurídica comunitária.

(5)

No contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que esclarecer a definição dos «dias de presença numa zona» no respeitante ao esforço de pesca dos navios, por forma a assegurar a correcta aplicação das limitações do esforço de pesca.

(6)

Ainda no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que rever a apresentação de certos tipos de artes de pesca que podem ser utilizados sem condições especiais no respeitante ao número máximo de dias em que um navio é autorizado a estar presente numa zona.

(7)

Os navios que operam no âmbito de um sistema de suspensão automática das licenças deverão ser incentivados a utilizar artes mais selectivas no mar do Norte. Este elemento deverá transparecer na atribuição do número de dias de presença numa zona.

(8)

É necessário especificar que, sempre que seja utilizado mais do que um grupo de artes de pesca durante o ano, nenhuma dessas artes pode ser utilizada se o número total de dias de presença no mar for superior ao número de dias fixado relativamente a essa arte.

(9)

Os navios que pescam no contexto da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental deverão poder beneficiar da derrogação respeitante ao número máximo de dias de pesca, sob reserva de condições especiais. É, pois, necessário esclarecer essas regras.

(10)

Devido à alteração da definição dos dias de presença numa zona, é necessário esclarecer a derrogação aplicável às obrigações de comunicação por rádio no respeitante ao esforço de pesca dos navios que pescam no quadro da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

(11)

A Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II, em conformidade com o anexo XII do Acto de Adesão de 2003. Esta situação deverá reflectir-se nas limitações quantitativas das licenças e autorizações de pesca.

(12)

Deverão ser introduzidas certas melhorias de redacção.

(13)

Através do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 (4), o Conselho fixou, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade.

(14)

Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Noruega em 31 de Janeiro de 2006 e com base em pareceres científicos, há que limitar a pesca da lagartixa da rocha na zona III, incluindo as águas norueguesas, à média das capturas realizadas no período compreendido entre 1996 e 2003. Esta limitação deverá ser incorporada no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

(15)

Os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 deverão ser, pois, alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 51/2006

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«8.   É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:

tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).».

2.

No n.o 1 do artigo 7.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

no Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádis,».

3.

No n.o 1 do artigo 7.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

no Anexo II-D são aplicáveis à gestão da galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e na subzona IV,».

4.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona Sudoeste

1.

63° 12'N e 23° 05'W a 62° 00'N e 26° 00'W,

2.

62° 58'N e 22° 25'W,

3.

63° 06'N e 21° 30'W,

4.

63° 03'N e 21° 00'W até 180° 00'S;

Zona Sudeste

1.

63° 14'N e 10° 40'W,

2.

63° 14'N e 11° 23'W,

3.

63° 35'N e 12° 21'W,

4.

64° 00'N e 12° 30'W,

5.

63° 53'N e 13° 30'W,

6.

63° 36'N e 14° 30'W,

7.

63° 10'N e 17° 00'W até 180° 00'S.».

5.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Autorização

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago ou da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 19.o a 25.o

2.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:

tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).».

6.

Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e IV são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2270/2004

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).

(4)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 51/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I-A:

a)

É suprimida a secção relativa ao tubarão-frade nas águas da CE das zonas IV, VI e VII;

b)

A secção relativa ao badejo das zonas IIa (águas da CE) e IV é substituída pelo seguinte:

«Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIa (águas da CE), IV

WHG/2AC4.

Bélgica

594

 

 

Dinamarca

2 568

 

TAC de precaução.

não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

668

 

 

França

3 860

 

 

Países Baixos

1 484

 

 

Suécia

3

 

 

Reino Unido

10 243

 

 

CE

19 420

 (1)

 

Noruega

2 380

 (2)

 

TAC

23 800

 

 

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

Águas da Noruega (WHG/*04N-)

CE

14 512»

2.

No anexo I-B:

a)

A secção relativa ao capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0

 

 

CE

16 170

 (3)  (4)

 

TAC

Sem efeito

 

b)

A secção relativa ao cantarilho do Norte na zona Va (águas islandesas) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Cantarilho do Norte

Sebastes spp.

Zona

Va (águas islandesas)

RED/05A-IS

Bélgica

100

 (5)  (6)

 

Alemanha

1 690

 (5)  (6)

 

França

50

 (5)  (6)

 

Reino Unido

1 160

 (5)  (6)

 

CE

3 000

 (5)  (6)

 

TAC

Sem efeito

 

3.

No anexo II-A:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 2 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

b)

No ponto 8.1, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

O navio deve ter estado presente na zona nos anos de 2003, 2004 ou 2005 com as artes de pesca referidas na alínea b) do ponto 4 a bordo. Em 2006, as quantidades de bacalhau mantidas a bordo devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário. Durante um período de gestão em que faça uso desta disposição, o navio não pode, em qualquer momento, ter a bordo outra arte de pesca que não seja a especificada nas subalíneas iii) ou iv) da alínea b) do ponto 4.»;

c)

No ponto 13, o quadro I passa a ter a seguinte redacção:

«QUADRO I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, em 2006

 

Zonas definidas no ponto:

Grupos de artes definidos no

ponto 4

Condição especial do

ponto 8

Denominação (7)

2.1.a

Kattegat

2.1.b

1 – Skaggerak

2 – II, IVa, b, c,

3 – VIId

2.1.c

VIIa

2.1.d

VIa

1

2

3

4.a.i

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 e < 32 mm

228 (8)

228 (8)

228

228

4.a.ii

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm

s.e.

s.e.

227

227

227

4.a.iii

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm

103

103

227

227

227

4.a.iv

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

103

103

114

91

4.a.v

 

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm

103

103

114

91

4.a.iii

8.1.a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 com janela de malha quadrada de 120 mm

137

137

227

227

227

4.a.iv

8.1.a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 com janela de malha quadrada de 120 mm

137

137

103

114

91

4.a.v

8.1.a)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm

137

137

103

114

91

4.a.v

8.1.j)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm

149

149

115

126

103

4.a.ii

8.1.b)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2

Ilim.

Ilim.

Ilim.

Ilim.

4.a.iii

8.1.b)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2

Ilim.

Ilim.

Ilim.

Ilim.

4.a.iv

8.1.c)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

148

148

148

148

4.a.v

8.1.c)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

160

160

160

160

4.a.iv

8.1.k)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

s.e.

166

s.e.

4.a.v

8.1.k)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

s.e.

178

s.e.

4.a.v

8.1.h)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

115

115

126

103

4.a.ii

8.1.d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

280

280

280

280

4.a.iii

8.1.d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

280

280

280

4.a.iv

8.1.d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

Ilim.

Ilim.

4.a.v

8.1.d)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha

Ilim.

Ilim.

Ilim.

Ilim.

4.a.v

8.1.h)

8.1.j)

Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm, que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca

s.e.

s.e.

127

138

115

4.b.i

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 e < 90 mm

s.e.

143 (8)

Ilim.

143

143 (8)

4.b.ii

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 90 e < 100 mm

s.e.

143 (8)

Ilim.

143

143 (8)

4.b.iii

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm

s.e.

143

Ilim.

143

143

4.b.iv

 

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm

s.e.

143

Ilim.

143

143

4.b.iii

8.1.c)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

s.e.

155

Ilim.

155

155

4.b.iii

8.1.i)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005

s.e.

155

Ilim.

155

155

4.b.iv

8.1.c)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau

s.e.

155

Ilim.

155

155

4.b.iv

8.1.i)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005

s.e.

155

Ilim.

155

155

4.b.iv

8.1.e)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha

s.e.

155

Ilim.

155

155

4.c.i

4.c.ii

4.c.iii

4.d

 

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem:

< 110 mm

≥ 110 mm e < 220 mm

≥ 220 mm

e tresmalhos

140

140

140

140

4.c.iii

8.1.f)

Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

162

140

162

140

140

140

4.d

8.1.g)

Tresmalhos de malhagem < 110 mm; o navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas

140

140

205

140

140

4.e

 

Palangres

173

173

173

173

s.e.: Sem efeito.»;

d)

O ponto 14.3 passa a ter a seguinte redacção:

«14.3.

Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas definidas no ponto 2 e aos grupos de artes definidas no ponto 4, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:

a)

Grupos de artes de pesca 4.a.i em qualquer zona;

b)

Grupos de artes de pesca 4.a.ii em qualquer zona e 4.a.iii na zona IV, divisões IIa (águas da CE), VIa, VIIa e VIId;

c)

Grupos de artes de pesca 4.a.iii no Kattegat e Skagerrak, 4.a.iv e 4.a.v em qualquer zona;

d)

Grupos de artes de pesca 4.b.i, 4.b.ii, 4.b.iii e 4.b.iv em qualquer zona;

e)

Grupos de artes de pesca 4.c.i, 4.c.ii, 4.c.iii e 4.d em qualquer zona;

f)

Grupos de artes de pesca 4.e em qualquer zona.»;

e)

O ponto 14.6 passa a ter a seguinte redacção:

«14.6.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

f)

O ponto 17.2 passa a ter a seguinte redacção:

«17.2.

Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de mais de um grupo de artes de pesca definido no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o ano não deve ser superior à média aritmética do número de dias correspondente a cada grupo de artes de pesca em conformidade com o quadro I, arredondado para o número inteiro de dias inferior mais próximo.»;

g)

São inseridos os seguintes pontos:

«17.2.a.

Se um dos grupos de artes notificados não tiver limitação do número de dias, o número de dias total disponível durante o ano para esse grupo de artes específico continuará a ser ilimitado.

17.2.b.

Um navio pode em qualquer altura utilizar um dos grupos de artes notificados que tenha um número de dias limitado, na condição de o número total de dias dispendido a pescar com qualquer grupo de artes desde o início do ano seja:

a)

Não superior ao número de dias disponível nos termos do ponto 17.2;

e

b)

Não superior ao número de dias que seria concedido se essa arte de pesca fosse utilizada isoladamente em conformidade com o quadro I.

17.2.c.

Sempre que um Estado-Membro opte por distribuir os dias por períodos de gestão em conformidade com o ponto 9, as condições dos pontos 17.2, 17.2.A e 17.2.B aplicam-se mutatis mutandis a cada futuro período de gestão. Se um Estado-Membro tiver optado por um período de gestão com a duração de um ano, as condições dos pontos 17.2.A e 17.2.B não se aplicarão.»;

h)

O ponto 17.4 passa a ter a seguinte redacção:

«17.4.

As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições a que se refere o ponto 17.3. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.»;

i)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

«25.

Comunicação dos dados pertinentes

25.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 24 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

25.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 24, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

4.

No anexo II-B:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

b)

O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

«12.4.

Os navios que beneficiam da atribuição referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.»;

c)

O ponto 12.5 passa a ter a seguinte redacção:

«12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

d)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

«20.

Comunicação dos dados pertinentes

20.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 19 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

20.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 19, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

5.

No anexo II-C:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Âmbito de aplicação

1.1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo quaisquer das artes definidas no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, por qualquer referência ao ano de 2006 deve entender-se o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007.

1.2.

Os navios de pesca que tenham redes fixas com malhagem superior a 120 mm e registos de menos de 300 kg de peso vivo de linguado segundo o diário de bordo comunitário em 2004 estão isentos do disposto no presente anexo desde que:

a)

Capturem quantidades inferiores a 300 kg de peso vivo de linguado em 2006;

e

b)

Esses navios não transbordem pescado para outro navio no mar;

e

c)

Cada Estado-Membro em questão apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um relatório sobre os registos de pesca do linguado desses navios em 2004 e as capturas de linguado efectuadas por esses navios em 2006.

Os navios que não respeitem alguma destas condições deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.»;

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Número máximo de dias

7.1.

O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha tido a bordo e utilizado qualquer das artes de pesca referidas no ponto 3, pode estar presente na zona, consta do quadro I.

7.2.

O número de dias por ano em que um navio está presente em qualquer ponto das zonas abrangidas pelo presente anexo e pelo Anexo IIA não pode ser superior ao número que consta do quadro I do presente anexo. Todavia, o número de dias em que um navio está presente nas zonas abrangidas pelo Anexo IIA deve subordinar-se ao número máximo fixado nos termos desse anexo.»;

d)

É revogado o ponto 11;

e)

O quadro I passa a ter a seguinte redacção:

«QUADRO I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Grupos de artes definidos no ponto 3

Denominação (9)

Canal da Mancha Ocidental

3.a

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

216

3.b

Redes fixas de malhagem < 220 mm

216

f)

O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

«12.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.»;

g)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17.

Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que têm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 3 e que operam na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.»;

h)

O ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

«28.

Comunicação dos dados pertinentes

28.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 27 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

28.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 27, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

6)

A parte I do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE I   Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Repartição das licenças pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00'N

77

DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17, PL: 1

55

Espécies de profundidade, a norte de 62° 00 'N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62° 00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (10), DK: 26 (10), FR: 2 (10), NL: 1 (10)

sem efeito

Sarda, a sul de 62° 00'N, pesca com redes de arrasto

19

sem efeito

Sarda, a norte de 62° 00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (11)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62° 00'N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28'N e a leste de 6° 30'W

8 (12)

 

4

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20'N e 62° 00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30'N e a oeste de 9° 00'W e na zona situada entre 7° 00'W e 9° 00'W a sul de 60° 30'N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30'N, 7° 00'W e 60° 00'N, 6° 00'W

70

DE: 8 (13), FR: 12 (13), UK: 0 (13)

20 (14)

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (14)

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho”

34

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 62° N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

Águas da Federação da Rússia

Todas as pescarias

pm

 

pm

Pesca do bacalhau

7 (15)

 

pm

Pesca da espadilha

pm

 

pm


(1)  Com exclusão de cerca de 2 000 toneladas de capturas acessórias industriais.

(2)  Podem ser capturadas em águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

Águas da Noruega (WHG/*04N-)

CE

14 512»

(3)  Das quais 16 170 toneladas são atribuídas à Islândia.

(4)  A pescar antes de 30 de Abril de 2006.»

(5)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(6)  A pescar entre Julho e Dezembro.»

(7)  Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4 e 8.

(8)  Aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.

s.e.: Sem efeito.»;

(9)  Apenas as denominações do ponto 3.»

(10)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(11)  A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00'N.

(12)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

(13)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(14)  Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

(15)  Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.»


ANEXO II

Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004, a secção relativa à lagartixa da rocha na zona III passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona: III

Dinamarca

2612

 

Alemanha

15

 

Suécia

134

 

CE

2 761»

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

(2006/871/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, e o n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada «Convenção de Bona») (2).

(2)

O artigo IV da Convenção de Bona prevê acordos regionais que, aplicando-se a espécies cujo estado de conservação é desfavorável (espécies do anexo II), deverão ser celebrados o mais rapidamente possível.

(3)

As aves aquáticas com trajectos migratórios afro-eurasiáticos, que se incluem no anexo II, merecem uma atenção imediata para que seja melhorado o seu estado de conservação e sejam recolhidas informações que servirão de base a uma gestão judiciosa.

(4)

A primeira Conferência das Partes na Convenção de Bona decidiu elaborar um acordo para a protecção dos anatídeos do Paleárctico Ocidental. O projecto de acordo foi posteriormente alterado e a sua denominação modificada por forma a incluir outras espécies de aves aquáticas migradoras.

(5)

Na matéria abrangida pelo presente acordo, a Comunidade aprovou as Directivas 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).

(6)

A Comissão participou, em nome da Comunidade e em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho de 7 de Junho de 1995, na reunião de negociação que decorreu em Haia, de 12 a 16 de Junho de 1995. Nesta reunião foi adoptado por consenso o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (a seguir designado «acordo»).

(7)

O acordo foi aberto à assinatura em 16 de Outubro de 1995. O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Setembro de 1997. O acordo produz efeitos desde 1 de Novembro de 1999.

(8)

O artigo X do acordo prevê que as emendas aos anexos entrarão em vigor, para todas as partes, excepto para as que tenham apresentado uma reserva nos termos do n.o 6 desse artigo, 90 dias após a Conferência das Partes em que a emenda tenha sido adoptada.

(9)

Os anexos do acordo foram alterados por resoluções adoptadas na primeira Conferência das Partes realizada na Cidade do Cabo, na África do Sul, em Novembro de 1999, e na segunda Conferência das Partes realizada em Bona, na Alemanha, em Setembro de 2002.

(10)

O acordo deve ser celebrado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo do Reino dos Países Baixos, que é o depositário do acordo, em conformidade com o artigo XVII deste último.

Artigo 3.o

1.   No que respeita às matérias que são da competência da Comunidade, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, quaisquer emendas aos anexos do acordo que sejam aprovadas nos termos do n.o 5 do artigo X do acordo.

2.   Na execução desta atribuição, a Comissão é assistida por um comité especial designado pelo Conselho.

3.   A autorização referida no n.o 1 limita-se às emendas que sejam conformes à legislação comunitária em matéria de conservação das aves selvagens e dos habitats naturais e não impliquem qualquer alteração a essa legislação.

4.   Sempre que uma emenda aos anexos do acordo não seja transposta na legislação comunitária relevante no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação pela Conferência das Partes, a Comissão, mediante notificação escrita endereçada ao depositário, emitirá uma reserva relativa a essa emenda, em conformidade com o n.o 6 do artigo X do acordo antes de expirar o período de 90 dias. Logo que a emenda seja subsequentemente transposta, a Comissão retirará sem demora a sua reserva.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 210 de 19.7.1982, p. 10.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ACORDO

para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

AS PARTES CONTRATANTES,

RELEMBRANDO que a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979, encoraja a cooperação internacional para a conservação de espécies migradoras;

RELEMBRANDO igualmente que a primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção, que decorreu em Bona em Outubro de 1985, instruiu o Secretariado da Convenção no sentido de tomar as medidas adequadas ao estabelecimento de um Acordo sobre Anatídeos do Paleártico Ocidental;

CONSIDERANDO que as aves aquáticas migradoras constituem uma parte importante da diversidade biológica global e que, no espírito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, e da Agenda 21, devem ser conservadas para benefício das gerações presentes e futuras;

CIENTES dos benefícios económicos, sociais, culturais e recreacionais resultantes da captura de determinadas espécies de aves aquáticas migradoras, dos valores ambientais, ecológicos, genéticos, científicos, estéticos, recreacionais, culturais, educacionais, sociais e económicos das aves aquáticas em geral;

CONVENCIDAS de que quaisquer capturas de aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas deverão ser efectuadas de forma sustentada, tendo em consideração o estatuto de conservação da espécie em questão em toda a sua área de distribuição, bem como as suas características biológicas;

CONSCIENTES de que as aves aquáticas migradoras são particularmente vulneráveis, por efectuarem migrações de longa distância e estarem dependentes de redes de zonas húmidas que estão a diminuir em extensão e a degradarem-se progressivamente devido a actividades humanas não sustentáveis, tal como foi já expresso na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971;

RECONHECENDO a necessidade de uma tomada de acção imediata para interromper o declínio das espécies de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na área geográfica das rotas migradoras das aves aquáticas afro-eurasiáticas;

CONVENCIDAS de que a conclusão de um acordo multilateral e sua implementação através de acções coordenadas ou concertadas contribuirá significativamente para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas e dos seus habitats de forma mais eficiente e terá benefícios adicionais para outras espécies de animais e plantas; e

RECONHECENDO que a implementação efectiva de um acordo deste tipo requer que seja prestada assistência a alguns Estados da área de distribuição para investigação, formação e monitorização das espécies de aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas e dos seus habitats, para o ordenamento desses habitats assim como para o estabelecimento ou melhoria de instituições científicas e administrativas para a implementação deste acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Âmbito, definições e interpretação

1.   O âmbito geográfico deste acordo é a área abrangida pelas rotas migradoras das aves aquáticas afro-eurasiáticas, tal como definido no anexo n.o 1 deste acordo, adiante designada como «área do acordo».

2.   Para os fins deste acordo:

a)

«Convenção» significa a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979;

b)

«Secretariado da Convenção» significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo IX da Convenção;

c)

«Aves aquáticas» refere-se às espécies de aves que estão ecologicamente dependentes de zonas húmidas durante pelo menos uma parte do seu ciclo anual, têm uma área de distribuição incluída total ou parcialmente na área do acordo e estão listadas no anexo n.o 2 deste acordo;

d)

«Secretariado do Acordo» significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo VI, n.o 7, alínea b), deste acordo;

e)

«Partes» significa partes deste acordo, excepto quando o contexto onde for utilizado tiver outro significado;

e

f)

«Partes presentes e votantes» significa as partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; as que se abstiverem de votar não serão contabilizadas como partes presentes e votantes.

Para além disso, os termos definidos no artigo I, n.o 1, alíneas a) a k), da Convenção terão o mesmo significado mutatis mutandis neste acordo.

3.   Este acordo é um acordo no âmbito do artigo IV, n.o 3, da Convenção.

4.   Os anexos constituem parte integrante deste acordo. Qualquer referência ao acordo inclui a referência aos seus anexos.

Artigo II

Princípios fundamentais

1.   As partes deverão tomar medidas coordenadas para manter as espécies de aves aquáticas migradoras num estatuto de conservação favorável, ou recuperá-las para esse estatuto. Para tal deverão aplicar, dentro dos limites da sua jurisdição nacional, as medidas prescritas no artigo III juntamente com as acções específicas estabelecidas no plano de acção apresentado no artigo IV deste acordo.

2.   Ao implementarem as medidas prescritas no parágrafo anterior, as partes deverão ter em consideração o princípio da precaução.

Artigo III

Medidas gerais de conservação

1.   As partes deverão tomar medidas para conservar as aves aquáticas migradoras, prestando particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.

2.   Para tal, as partes deverão:

a)

Acordar numa mesma protecção estrita para as espécies de aves aquáticas migradoras ameaçadas na área do acordo, tal como apresentado no artigo III, n.os 4 e 5, da Convenção;

b)

Assegurar que qualquer uso das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas tem por base uma avaliação do melhor conhecimento disponível da sua ecologia e que é sustentável para a espécie, bem como para os sistemas ecológicos que as suportam;

c)

Identificar sítios e habitats para aves aquáticas migradoras que ocorram no seu território e encorajar a protecção, ordenamento, reabilitação e recuperação desses sítios, em ligação com as entidades listadas no artigo IX, alíneas a) e b), deste acordo, relacionadas com a conservação do habitat;

d)

Coordenar esforços para assegurar a manutenção de uma rede de habitats adequados ou, onde apropriado, restabelecer esses habitats em toda a área de distribuição de cada espécie de ave aquática migradora, em particular em áreas onde as zonas húmidas se estendem por uma área que abrange mais do que uma parte;

e)

Investigar os problemas colocados, ou que poderão vir a ser colocados, por actividades humanas e fazer todas as diligências para implementar medidas preventivas, incluindo a reabilitação e recuperação de habitats, e o estabelecimento de medidas compensatórias para a perda de habitat;

f)

Cooperar em situações de emergência que requeiram uma acção internacional concertada e na identificação das espécies de aves aquáticas migradoras mais vulneráveis a estas situações; cooperar no desenvolvimento de medidas de emergência adequadas que proporcionem maior protecção a estas espécies em situações de emergência; cooperar na preparação de linhas orientadoras para assistência às partes individuais na forma de agir neste tipo de situações;

g)

Proibir a introdução deliberada no meio ambiente de espécies exóticas de aves aquáticas e tomar as medidas adequadas para prevenir a libertação acidental dessas espécies sempre que tal introdução ou libertação possa prejudicar o estatuto de conservação da flora e fauna selvagens; quando espécies exóticas de aves aquáticas tenham sido já introduzidas, as partes deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir que essas espécies se tornem uma ameaça para as espécies autóctones;

h)

Iniciar ou apoiar a investigação sobre a biologia e ecologia das aves aquáticas migradoras, incluindo a harmonização de metodologias de investigação e monitorização, e, sempre que apropriado, o estabelecimento de programas conjuntos ou cooperativos de investigação ou monitorização;

i)

Analisar as suas necessidades em termos de formação para, inter alia, efectuar estudos de aves aquáticas migradoras, monitorização, anilhagem e gestão de zonas húmidas no sentido de identificar tópicos prioritários e áreas para treino e cooperar no desenvolvimento e preparação de programas de formação;

j)

Desenvolver e apoiar programas de consciencialização e compreensão da problemática da conservação das aves aquáticas migradoras em geral e dos objectivos e das disposições (cláusulas) particulares deste acordo;

k)

Trocar informações e resultados de programas de investigação, monitorização, conservação e educação;

e

l)

Cooperar com vista ao auxílio mútuo na implementação deste acordo, particularmente em áreas de investigação e monitorização.

Artigo IV

Plano de acção e linhas orientadoras de conservação

1.   O plano de acção é anexado como anexo n.o 3 a este acordo. Especifica acções que as partes deverão empreender em relação a espécies e assuntos prioritários, de acordo com os tópicos enunciados, e consistentes com as medidas gerais de conservação enunciadas no artigo III deste acordo:

a)

Conservação de espécies;

b)

Conservação de habitats;

c)

Gestão de actividades humanas;

d)

Investigação e monitorização;

e)

Educação e informação;

e

f)

Implementação.

2.   O plano de acção deverá ser revisto em cada sessão ordinária da Conferência das Partes, tendo em consideração as linhas orientadoras de conservação.

3.   Qualquer emenda ao plano de acção deverá ser adoptada pela Conferência das Partes, tendo em consideração as disposições do artigo III deste acordo.

4.   As linhas orientadoras de conservação deverão ser submetidas para adopção à primeira sessão da Conferência das Partes e deverão ser revistas regularmente.

Artigo V

Implementação e financiamento

1.   Cada parte deverá:

a)

Designar a autoridade ou autoridades que implementarão este acordo e que deverão, inter alia, monitorizar todas as actividades que poderão ter impacte no estatuto de conservação das espécies de aves aquáticas migradoras nos casos em que a parte é um Estado da área de distribuição;

b)

Designar um ponto de contacto para cada uma das partes e comunicar rapidamente o seu nome e endereço ao Secretariado do Acordo, de forma que esta informação possa ser imediatamente transmitida às restantes partes;

e

c)

Preparar, a partir da segunda sessão, e para cada uma das sessões ordinárias da Conferência das Partes, um relatório sobre a implementação do acordo, com particular destaque para as medidas de conservação já tomadas. O formato do referido relatório será determinado pela primeira sessão da Conferência das Partes e revisto sempre que necessário em qualquer das sessões subsequentes da Conferência das Partes. Cada relatório será submetido ao Secretariado do Acordo pelo menos 120 dias antes da sessão ordinária da Conferência das Partes para a qual foi preparado e as cópias serão imediatamente distribuídas às restantes partes pelo Secretariado do Acordo.

2.

a)

Cada parte deverá contribuir para o orçamento do acordo, segundo a escala de tributação das Nações Unidas. As contribuições restringir-se-ão a um máximo de 25 % do orçamento total de cada uma das partes que for um Estado da área de distribuição. Não será requerida uma contribuição superior a 2,5 % dos custos administrativos a nenhuma organização regional de integração económica.

b)

As decisões relacionadas com o orçamento e quaisquer alterações à escala de tributação julgadas necessárias serão adoptadas por consenso pela Conferência das Partes.

3.   A Conferência das Partes poderá estabelecer um fundo de conservação, a partir de contribuições voluntárias das partes ou de qualquer outra proveniência, com a finalidade de financiar programas de monitorização, investigação e formação e projectos de conservação, incluindo a protecção e gestão de aves aquáticas migradoras.

4.   As partes são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outras partes, numa base multilateral ou bilateral, de forma a auxiliá-las na implementação das disposições deste acordo.

Artigo VI

Conferência das Partes

1.   A Conferência das Partes deverá ser o órgão decisor deste acordo.

2.   O Depositário deverá, em consulta com o Secretariado da Convenção, convocar uma sessão da Conferência das Partes um ano após a entrada em vigor deste acordo. Subsequentemente, e em consulta com o Secretariado da Convenção, o Secretariado do Acordo deverá convocar sessões ordinárias da Conferência das Partes a intervalos não superiores a três anos, salvo decisão contrária da Conferência das Partes. Sempre que possível, estas sessões deverão ser realizadas conjuntamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes à Convenção.

3.   Por pedido escrito de pelo menos um terço das partes, o Secretariado do Acordo poderá convocar uma sessão extraordinária da Conferência das Partes.

4.   As Nações Unidas e as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, qualquer Estado que não seja uma parte do acordo e os secretariados de convenções internacionais relacionados inter alia com a conservação, incluindo a protecção e a gestão de aves aquáticas migradoras, podem estar representados nas sessões da Conferência das Partes por intermédio de observadores. Qualquer agência ou organismo tecnicamente qualificado em questões de conservação ou de investigação em aves aquáticas migradoras poderá igualmente estar representada por observadores nas sessões da Conferência das Partes, salvo objecção de pelo menos um terço das partes presentes.

5.   Apenas as partes têm direito de voto. Cada parte terá um voto, mas as organizações regionais de integração económica que sejam partes deste acordo deverão, em questões da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes do acordo. Uma organização regional de integração económica não deverá exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.

6.   Salvo indicação em contrário neste acordo, as decisões da Conferência das Partes serão adoptadas por consenso ou, sempre que a obtenção de consenso não seja possível, por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes.

7.   Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá:

a)

Adoptar, por consenso, o regulamento interno;

b)

Estabelecer, no seio do Secretariado da Convenção, um Secretariado do Acordo com a finalidade de exercer as funções de secretariado listadas no artigo VIII deste acordo;

c)

Estabelecer o Comité Técnico designado no artigo VII deste acordo;

d)

Adoptar um formato para os relatórios que serão preparados de acordo com o artigo V, n.o 1, alínea c), deste acordo;

e

e)

Adoptar critérios para definir situações de emergência que requeiram medidas urgentes de conservação e determinar as modalidades de atribuição de responsabilidades por acções a serem tomadas.

8.   Em cada uma das sessões ordinárias a Conferência das Partes deverá:

a)

Considerar alterações actuais e potenciais no estatuto de conservação das aves aquáticas migradoras e nos habitats importantes para a sua sobrevivência, bem como os factores que as podem afectar;

b)

Rever os progressos efectuados e identificar qualquer dificuldade encontrada na implementação deste acordo;

c)

Adoptar um orçamento e ter em atenção quaisquer assuntos relacionados com os aspectos financeiros deste acordo;

d)

Tratar dos assuntos relacionados com o Secretariado do Acordo e dos membros do Comité Técnico;

e)

Adoptar um relatório para comunicação às partes deste acordo e à Conferência das Partes da Convenção;

e

f)

Determinar a data e local da próxima sessão.

9.   Em qualquer das sessões, a Conferência das Partes poderá:

a)

Fazer recomendações às partes sempre que julgue necessário ou apropriado;

b)

Adoptar acções específicas para melhorar a eficácia deste acordo e, sempre que necessário, as medidas de emergência especificadas no artigo VII, n.o 4, deste acordo;

c)

Considerar e decidir sobre propostas de emenda a este acordo;

d)

Emendar o plano de acção de acordo com o artigo IV, n.o 3, deste acordo;

e)

Estabelecer os organismos subsidiários considerados necessários na implementação deste acordo, particularmente para a coordenação com organismos estabelecidos ao abrigo de outros tratados internacionais, convenções e acordos, cujas áreas de intervenção geográfica e taxionómica se sobreponham;

e

f)

Decidir sobre outros assuntos relacionados com a implementação deste acordo.

Artigo VII

Comité Técnico

1.   O Comité Técnico deverá incluir:

a)

Nove peritos representando as diferentes regiões da área do acordo, com uma distribuição geográfica equilibrada;

b)

Um representante da União Mundial para a Conservação (UICN), um representante da Wetlands International (IWRB) e um representante do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna (CIC);

e

c)

Um perito de cada um dos seguintes campos: economia rural, gestão cinegética e direito ambiental.

O procedimento para a nomeação dos peritos, a duração do seu mandato e o procedimento para a designação do coordenador do Comité Técnico será determinado pela Conferência das Partes. O coordenador poderá admitir um máximo de quatro observadores oriundos de organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais.

2.   Salvo decisão em contrário da Conferência das Partes, as reuniões do Comité Técnico serão convocadas pelo Secretariado do Acordo em conjugação com cada sessão ordinária da Conferência das Partes e, no mínimo, uma vez entre duas sessões ordinárias da Conferência das Partes.

3.   O Comité Técnico deverá:

a)

Proporcionar aconselhamento científico e técnico e informação à Conferência das Partes e às partes através do Secretariado do Acordo;

b)

Fazer recomendações à Conferência das Partes acerca do plano de acção, implementação do acordo e investigação futura a desenvolver;

c)

Preparar, para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, um relatório de actividades, que deverá ser submetido ao Secretariado do Acordo até 120 dias antes da sessão da Conferência das Partes e com cópias que serão imediatamente distribuídas às partes pelo Secretariado do Acordo;

e

d)

Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe tenham sido remetidas pela Conferência das Partes.

4.   Sempre que o Comité Técnico considere ter surgido uma situação de emergência que requer a adopção de medidas imediatas tendentes a impedir a deterioração do estatuto de conservação de uma ou mais espécies de aves aquáticas migradoras, pode o Comité Técnico requerer que o Secretariado do Acordo convoque uma reunião das partes envolvidas, com carácter de urgência. Estas partes deverão reunir o mais rapidamente possível de modo a estabelecerem mecanismos que confiram protecção às espécies identificadas como estando sujeitas a ameaças particularmente adversas. As partes envolvidas deverão transmitir entre si e ao Secretariado do Acordo a recomendação adoptada numa reunião deste tipo, bem como as medidas tomadas para a sua implementação e as razões da sua não implementação.

5.   O Comité Técnico pode estabelecer os grupos de trabalho considerados necessários para o desempenho de tarefas específicas.

Artigo VIII

Secretariado do Acordo

As funções do Secretariado do Acordo serão:

a)

Organizar e dar assistência às sessões da Conferência das Partes, bem como às reuniões do Comité Técnico;

b)

Executar as decisões que lhe foram endereçadas pela Conferência das Partes;

c)

Promover e coordenar actividades no âmbito do acordo, incluindo o plano de acção, de acordo com as decisões da Conferência das Partes;

d)

Fazer a ligação com Estados não contratantes na área de distribuição e mediar a coordenação entre as partes e com organizações internacionais e nacionais cujas actividades sejam directa ou indirectamente relevantes para a conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras;

e)

Recolher e analisar informações que promovam os objectivos e a implementação do acordo, bem como garantir a disseminação adequada dessa informação;

f)

Chamar a atenção da Conferência das Partes para assuntos relacionados com este acordo;

g)

Distribuir cópias dos relatórios das autoridades referidas no artigo V, n.o 1, alínea a), deste acordo e dos relatórios do Comité Técnico, bem como cópias dos relatórios que deve fornecer em conformidade com a alínea h) deste artigo, a cada uma das partes, pelo menos 60 dias antes do início de cada sessão ordinária da Conferência das Partes;

h)

Preparar, anualmente e para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, relatórios sobre o trabalho do secretariado e sobre a implementação do acordo;

i)

Administrar o orçamento do acordo e, caso exista, o seu fundo de conservação;

j)

Fornecer ao público informação sobre o acordo e os seus objectivos;

e

k)

Desempenhar outras funções que lhe tenham sido confiadas pelo acordo ou pela Conferência das Partes.

Artigo IX

Relações com organismos internacionais relacionados com aves aquáticas migradoras e seus habitats

O Secretariado do Acordo deverá consultar:

a)

Regularmente o Secretariado da Convenção e, sempre que apropriado, os organismos responsáveis pelo secretariado de acordos concluídos em conformidade com o artigo IV, n.os 3 e 4 da Convenção e relevantes para as aves aquáticas migradoras, nomeadamente a Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971, a Convenção sobre o Comércio de Espécies Selvagens da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, 1973, a Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, 1968, a Convenção sobre a Conservação da Fauna Selvagem e Habitats Naturais da Europa, 1979, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, com vista a uma cooperação entre a Conferência das Partes e as Partes àquelas Convenções em todos os assuntos de interesse comum, particularmente no desenvolvimento e implementação do plano de acção;

b)

Os secretariados de outras convenções e instrumentos internacionais, em assuntos de interesse mútuo;

e

c)

Outras organizações competentes no domínio da conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats, bem como nos domínios da investigação, educação e sensibilização pública.

Artigo X

Emendas ao acordo

1.   Este acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes.

2.   As propostas para emenda podem ser feitas por qualquer das partes.

3.   O texto de qualquer emenda proposta bem como as respectivas razões serão comunicados ao Secretariado do Acordo pelo menos 150 dias antes do início da sessão. O Secretariado do Acordo enviará imediatamente cópias às partes. Quaisquer comentários ao texto elaborados pelas partes serão comunicados ao Secretariado do Acordo, pelo menos 60 dias antes do início da sessão. O secretariado deverá, o mais rapidamente possível, e após o último dia para submissão de comentários, comunicar às partes todos os comentários apresentados até esse dia.

4.   Uma emenda ao acordo, que não seja relativa aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes e entrará em vigor, para as partes que a aceitaram, no trigésimo dia após a data em que dois terços das partes ao acordo depositaram, à data de adopção da emenda, os respectivos instrumentos de aceitação junto do Depositário. Para cada uma das partes que deposite um instrumento de aceitação após esta data, a emenda entrará em vigor 30 dias após a data em que o instrumento de aceitação foi depositado.

5.   Quaisquer anexos adicionais ou qualquer emenda a um anexo serão adoptados por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes e entrarão em vigor, para todas as partes, no nonagésimo dia após a sua adopção pela Conferência das Partes, excepto para as partes que tenham apresentado restrições, de acordo com o n.o 6 deste artigo.

6.   Durante o período de 90 dias consignado no n.o 5 deste artigo, qualquer parte poderá, por notificação escrita endereçada ao Depositário, apresentar restrições relativas a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo. Tais restrições poderão ser retiradas em qualquer altura, mediante notificação por escrito ao Depositário, após o que o anexo adicional ou a emenda a um anexo entrará em vigor, para essa parte, no trigésimo dia após a data de retirada da restrição.

Artigo XI

Efeito deste acordo em convenções e legislação internacionais

1.   As cláusulas deste acordo não afectam os direitos e obrigações de cada parte derivados de tratados internacionais, convenções ou acordos existentes.

2.   As cláusulas deste acordo não deverão, de forma alguma, afectar o direito de cada parte a manter ou adoptar medidas rigorosas para a conservação das aves aquáticas migradoras e dos seus habitats.

Artigo XII

Resolução de conflitos

1.   Qualquer discussão entre duas ou mais partes relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas deste acordo será sujeita a negociação entre as partes envolvidas na discussão.

2.   Caso a discussão não possa ser resolvida de acordo com o estipulado no n.o 1 deste artigo, as partes poderão, por consenso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem, em particular a do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia e, neste caso, as partes envolvidas ficarão submetidas a decisão arbitral.

Artigo XIII

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão

1.   Este acordo estará aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da área de distribuição, independentemente de existirem áreas sob sua jurisdição que se sobreponham à área do acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área de distribuição, por meio de:

a)

Assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação;

ou

b)

Assinatura com restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação e aprovação.

2.   Este acordo permanecerá aberto para assinatura em Haia até à data da sua entrada em vigor.

3.   Este acordo estará aberto para adesão por qualquer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica mencionada no n.o 1 deste artigo após a data de entrada em vigor do acordo.

4.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

Artigo XIV

Entrada em vigor

1.   Este acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após, pelo menos, 14 Estados da área de distribuição ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos 7 de África e 7 da Eurásia, terem assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII deste acordo.

2.   Para qualquer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica que tenha:

a)

Assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação;

b)

Ratificado, aceite ou aprovado;

ou

c)

Aderido a este acordo após a data em que o número de Estados da área de distribuição e organizações regionais de integração económica necessárias à sua entrada em vigor o tenham assinado sem restrições ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a assinatura sem restrições, ou depósito por esse Estado ou organização, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XV

Restrições

As cláusulas deste acordo não estarão sujeitas a restrições gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma restrição específica relativa a qualquer espécie contemplada pelo acordo ou qualquer cláusula específica do plano de acção, no momento da assinatura sem restrições relativamente a ratificação, aceitação ou aprovação ou, dependendo da situação, no momento da deposição dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta restrição poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado por notificação escrita ao Depositário. Este Estado ou organização regional de integração económica só ficará obrigado pelas cláusulas que foram objecto da restrição 30 dias após a retirada da restrição.

Artigo XVI

Denúncia

Este acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer parte por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário.

Artigo XVII

Depositário

1.   O original deste acordo, nas línguas árabe, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Depositário que será o Governo do Reino dos Países Baixos. O Depositário emitirá cópias certificadas destas versões a todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidas no artigo XIII, n.o 1, deste acordo, e ao Secretariado do Acordo após a sua constituição.

2.   Assim que este acordo entrar em vigor, o Depositário emitirá uma cópia certificada a ser entregue ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

3.   O Depositário informará todos os Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao acordo, bem como o Secretariado do Acordo de:

a)

Qualquer assinatura;

b)

Qualquer depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

Data da entrada em vigor deste acordo e de qualquer anexo adicional, bem como de qualquer emenda ao acordo ou aos seus anexos;

d)

Qualquer restrição relativa a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo;

e)

Qualquer notificação de retirada de uma restrição;

e

f)

Qualquer notificação de denúncia do acordo.

O Depositário transmitirá a todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que assinaram ou aderiram a este acordo e ao Secretariado do Acordo os textos de qualquer restrição, anexo adicional ou qualquer emenda ao acordo ou aos seus anexos.

Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este acordo.

Feito em Haia, a dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e cinco.

ANEXO 1

DEFINIÇÃO DA ÁREA DO ACORDO

O limite da área do acordo é definido como: a partir do Pólo Norte, e para sul, ao longo da longitude de 130°W até à latitude de 75°N; daí para este e sueste através de Viscount Melville Sound, Prince Regent Inlet, golfo de Boothia, Foxe Basin, Foxe Channel e estreito de Hudson até um ponto localizad a 60°N, 60°W no Atlântico noroeste; daí para sueste através do Atlântico noroeste até um ponto a 50°N, 30°W; daí para sul ao longo da longitude de 30°W, até à latitude de 10°N; daí para sueste até ao Equador a 20°W; daí para sul ao longo da longitude de 20°W, até à latitude de 40°S; daí para este ao longo da latitude de 40°S, até à longitude de 60°E; daí para norte ao longo da longitude de 60°E, até à latitude de 35°N; daí para este-nordeste descrevendo um círculo centrado a oeste de Altai no ponto 49°N, 87° 27oE; daí para nordeste descrevendo um círculo até à costa do Oceano Árctico a 130°E; daí para norte ao longo da longitude de 130°E até ao Pólo Norte. O contorno da área do acordo está ilustrado no mapa que a seguir se apresenta:

Mapa da área do acordo

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ANEXO 2

ESPÉCIES DE AVES AQUÁTICAS ÀS QUAIS SE APLICA O PRESENTE ACORDO (1)

SPHENISCIDAE

Spheniscus demersus

pinguim africano

GAVIIDAE

Gavia stellata

mobelha-pequena

Gavia arctica

mobelha-árctica

Gavia immer

mobelha-grande

Gavia adamsii

mobelha-de-bico-amarelo

PODICIPEDIDAE

Tachybaptus ruficollis

mergulhão-pequeno

Podiceps cristatus

mergulhão-de-poupa

Podiceps grisegena

mergulhão-de-faces-brancas

Podiceps auritus

mergulhão-de-penachos

Podiceps nigricollis

cagarraz

PELECANIDAE

Pelecanus onocrotalus

pelicano-branco

Pelecanus rufescens

pelicano-cinzento

Pelecanus crispus

pelicano-crespo

SULIDAE

Sula (morus) capensis

alcatraz

PHALACROCORACIDAE

Phalacrocorax coronatus

 

Phalacrocorax pygmaeus

corvo-marinho-pequeno

Phalacrocorax neglectus

 

Phalacrocorax carbo

corvo-marinho

Phalacrocorax nigrogularis

corvo-marinho-arábico

Phalacrocorax capensis

 

ARDEIDAE

Egretta ardesiaca

garça-preta

Egretta vinaceigula

 

Egretta garzetta

garça-branca

Egretta gularis

garça-dos-recifes

Egretta dimorpha

 

Ardea cinerea

garça-real

Ardea melanocephala

garça-de-cabeça-preta

Ardea purpurea

garça-vermelha

Casmerodius albus

garça-branca-grande

Mesophoyx intermédia

garça-branca-intermédia

Bublucus íbis

carraceiro

Ardeola ralloides

papa-ratos

Ardeola idae

 

Ardeola rufiventris

 

Nycticorax nycticorax

goraz

Ixobrychus minutus

garçote

Ixobrychus sturmii

garçote-preto

Botaurus stellaris

abetouro

CICONIIDAE

Mycteria ibis

tântalo africano

Anastomus lamelligerus

 

Ciconia nigra

cegonha-preta

Ciconia abdmii

 

Ciconia episcopus

 

Ciconia ciconia

cegonha-branca

Leptoptilos crumeniferus

marabu

BALAENICIPITIDAE

Balaeniceps rex

 

THRESKIORNITHIDAE

Plegadis falcinellus

ibis-preto

Geronticus eremita

ibis-pelado

Threskiornis aethiopicus

ibis-sagrado

Platalea leucorodia

colhereiro

Platalea alba

colhereiro africano

PHOENICOPTERIDAE

Phoenicopterus ruber

flamingo

Phoenicopterus minor

flamingo-pequeno

ANATIDAE

Dendrocygna bicolor

marreca-caneleira

Dendrocygna viduata

irerê

Thalassornis leuconotus

 

Oxyura leucocephala

pato-rabo-alçado

Oxyura maccoa

 

Cygnus olor

cisne-mudo

Cygnus cygnus

cisne-bravo

Cygnus columbianus

cisne-pequeno

Anser brachyrhynchus

ganso-de-bico-curto

Anser fabalis

ganso-campestre

Anser albifrons

ganso-de-testa-branca

Anser erythropus

ganso-pequeno

Anser anser

ganso-bravo

Branta leucopsis

ganso-marisco

Branta bernicla

ganso-de-faces-pretas

Branta ruficollis

ganso-de-peito-ruivo

Alopochen aegyptiacus

ganso do Egipto

Tadorna ferruginea

pato-casarca

Tadorna cana

 

Tadorna tadorna

tadorna

Plectropterus gambensis

pato-ferrão

Sarkidiornis melanotos

 

Nettapus auritus

 

Anas penelope

piadeira

Anas strepera

frisada

Anas crecca

marrequinha

Anas capensis

marrequinha-de-bico-vermelho

Anas platyrhynchos

pato-real

Anas undulata

 

Anas acuta

arrábio

Anas erythrorhyncha

arrábio-de-bico-vermelho

Anas hottentota

 

Anas querquedula

marreco

Anas clypeata

pato-trombeteiro

Marmaronetta angustirostris(anas angustirostis)

pardilheira

Netta rufina

pato-de-bico-vermelho

Netta erythrophthalma

 

Aythya ferina

zarro

Aythya nyroca

pêrra

Aythya fuligula

negrinha

Aythya marila

negrelho

Somateria mollissima

eider

Somateria spectabilis

eider-real

Polysticta stelleri

eider de Steller

Clangula hyemalis

pato-rabilongo

Melanitta nigra

negrola

Melanitta fusca

negrola-d’asa-branca

Bucephala clangula

olho-dourado

Mergellus albellu

merganso-pequeno

Mergus serrator

merganso-de-poupa

Mergus merganser

merganso-grande

GRUIDAE

Balearica pavonina

 

Balearica regulorum

 

Grus leucogeranus

grou-siberiano

Grus virgo

grou-pequeno

Grus paradisea

 

Grus carunculatus

 

Grus grus

grou

RALLIDAE

Sarothrura elegans

 

Sarothrura boehmi

 

Sarothrura ayresi

 

Rallus aquaticus

frango-d’água

Rallus caerulescens

 

Crecopsis egregia

 

Crex crex

codornizão

Amaurornis flavirostris

 

Porzana parva

franga-d’água-bastarda

Porzana pusilla

franga-d’água-pequena

Porzana porzana

franga-d’água-malhada

Aenigmatolimnas marginalis

 

Porphyrio allen

camão-pequeno

Gallinula chloropus

galinha-d’água

Gallinula angulata

 

Fulica cristata

galeirão de crista

Fulica atra

galeirão

DROMADIDAE

Dromas ardeola

caranguejeiro

HAEMATOPODIDAE

Haematopus ostralegus

 

Haematopus moquini

 

RECURVIROSTRIDAE

Himantopus himantopus

pernilongo

Recurvirostra avosetta

alfaiate

BURHINIDAE

Burhinus senegalensis

alcaravão do Senegal

GLAREOLIDAE

Pluvianus aegyptius

ave do crocodilo

Glareola pratincola

perdiz-do-mar

Glareola nordmanni

perdiz-do-mar-d’asa-preta

Glareola ocularis

 

Glareola nuchalis

 

Glareola cinerea

 

CHARADRIIDAE

Pluvialis apricaria

tarambola-dourada

Pluvialis fulva

tarambola-dourada-siberiana

Pluvialis squatarola

tarambola-cinzenta

Charadrius hiaticula

borrelho-grande-de-coleira

Charadrius dubius

borrelho-pequeno-de-coleira

Charadrius pecuarius

borrelho-do-gado

Charadrius tricollaris

borrelho-de-três-golas

Charadrius forbesi

 

Charadrius pallidus

 

Charadrius alexandrinus

borrelho-de-coleira-interrompida

Charadrius marginatus

 

Charadrius mongolus

borrelho-pequeno-de-colar-ruívo

Charadrius leschenaultii

borrelho-grande-de-colar-ruivo

Charadrius asiaticus

borrelho do Cáspio

Eudromias morinellus

tarambola-carambola

Vanellus vanellus

abibe

Vanellus spinosus

abibe-esporado

Vanellus albiceps

 

Vanellus senegallus

 

Vanellus lugubris

 

Vanellus melanopterus

 

Vanellus coronatus

 

Vanellus superciliosus

 

Vanellus gregarius

abibe-sociável

Vanellus leucurus

abibe-de-cauda-branca

SCOLOPACIDAE

Scolopax rusticola

galinhola

Gallinago stenura

narceja-siberiana

Gallinago media

narceja-real

Gallinago gallinago

narceja

Lymnocryptes minimus

narceja-galega

Limosa limosa

milherango

Limosa lapponica

fuselo

Numenius phaeopus

maçarico-galego

Numenius tenuirostris

maçarico-de-bico-fino

Numenius arquata

maçarico-real

Tringa erythropus

perna-vermelha-bastardo

Tringa totanus

perna-vermelha

Tringa stagnatilis

perna-verde-fino

Tringa nebularia

perna-verde

Tringa ochropus

maçarico-bique-bique

Tringa glareola

maçarico-de-dorso-malhado

Tringa cinerea

 

Tringa hypoleucos

maçarico-das-rochas

Arenaria interpres

rola-do-mar

Calidris tenuirostris

seixoeira-grande

Calidris canutus

seixoeira

Calidris alba

pilrito-das-praias

Calidris minuta

pilrito-pequeno

Calidris temminckii

pilrito de Temminck

Calidris maritima

pilrito-escuro

Calidris alpina

pilrito-de-peito-preto

Calidris ferruginea

pilrito-de-bico-comprido

Limicola falcinellus

pilrito-de-bico-grosso

Philomachus pugnax

combatente

Phalaropus lobatus

falaropo-de-bico-fino

Phalaropus fulicaria

falaropo-de-bico-grosso

LARIDAE

Larus leucopthalmus

gaivota-d’olho-branco

Larus hemprichii

gaivota-fuliginosa

Larus canus

famego

Larus audouinii

gaivota de Audouin

Larus marinus

gaivotão-real

Larus domincanus

 

Larus hyperboreus

gaivotão-branco

Larus glaucoides

gaivota-branca

Larus argentatus

gaivota-prateada

Larus heuglini

gaivota de Heuglin

Larus armenicus

gaivota da Arménia

Larus cachinnans

gaivota-de-patas-amarelas

Larus fuscus

gaivota-d’asa-escura

Larus ichthyaetus

gaivotão-de-cabeça-preta

Larus cirrocephalus

gaivota-de-cabeça-cinza

Larus hartlaubii

 

Larus ridibundus

guincho

Larus genei

gaivota-de-bico-fino

Larus melanocephalus

gaivota de-cabeça-preta

Larus minutus

gaivota-pequena

Xema sabini

gaivota de Sabine

Sterna nilotica

tagaz

Sterna caspia

garajau-grande

Sterna maxima

garajau-real

Sterna bengalensis

garajau-pequeno

Sterna bergii

garajau-de-bico-amarelo

Sterna sandvicensis

garajau

Sterna dougallii

gaivina-rosada

Sterna vittata

 

Sterna hirundo

gaivina

Sterna paradisaea

gaivina do Árctico

Sterna albifrons

chilreta

Sterna saundersi

chilreta de Saunders

Sterna balaenarum

 

Sterna repressa

gaivina-arábica

Chlidonias hybridus

gaivina-dos-pauis

Chlidonias leucopterus

gaivina-d’asa-branca

Chlidonias niger

gaivina-preta

RYNCHOPIDAE

Rynchos flavirostris

talha-mar-africano


(1)  Conforme aprovado na Segunda Sessão da Conferência das Partes, que decorreu de 25 a 27 de Setembro de 2002, em Bona, Alemanha.

ANEXO 3

PLANO DE ACÇÃO (1)

1.   Campo de aplicação

1.1.   O plano de acção aplica-se às populações de aves aquáticas migradoras listadas na tabela n.o 1 deste anexo (adiante referida como tabela n.o 1).

1.2.   A tabela n.o 1 é parte integrante deste anexo. Qualquer referência a este plano de acção inclui uma referência à tabela n.o 1.

2.   Conservação de espécies

2.1.   Medidas legais

2.1.1.   As partes onde ocorram populações listadas na coluna A da tabela n.o 1 deverão proporcionar protecção a essas populações, de acordo com o artigo III, n.o 2, alínea a), deste acordo. Estas partes deverão, em particular e sujeitas ao n.o 2.1.3 adiante enunciado:

a)

Proibir a captura de aves e ovos dessas populações no seu território;

b)

Proibir a perturbação deliberada a partir do momento em que essa perturbação possa ser significativa para a conservação da população considerada;

e

c)

Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos dessas populações que tenham sido obtidos em contravenção com as proibições estabelecidas ao abrigo da alínea a) anteriormente referida, bem como a posse, utilização ou comércio de partes ou derivados dessas aves ou dos seus ovos.

A título de excepção, e apenas para as populações listadas nas categorias 2 e 3 na coluna A e marcadas com um asterisco, poderá ser permitida a manutenção de uma caça sustentada, se a caça a essas populações constituir uma prática cultural estabelecida há longo tempo. Este uso sustentado será gerido, a um nível internacional apropriado, no quadro de cláusulas especiais de um plano de acção para a espécie em causa.

2.1.2.   As partes que possuam populações listadas na tabela n.o 1 deverão regulamentar a captura de aves e ovos de todas as populações listadas na coluna B da tabela n.o 1. O objectivo destas medidas legais será o de contribuir para a recuperação ou garantir que essas populações mantenham um estatuto de conservação favorável e assegurar, com base no conhecimento disponível sobre dinâmica populacional, que qualquer captura ou outro tipo de utilização é efectuado de forma sustentada. Tais medidas legais, sujeitas ao n.o 2.1.3 adiante enunciado, deverão em particular:

a)

Proibir a captura de aves pertencentes às populações consideradas durante os vários estádios da reprodução e crescimento de juvenis e durante o seu regresso aos locais de reprodução, caso a captura tenha um impacte negativo no estatuto de conservação da população considerada;

b)

Regulamentar os modos de captura;

c)

Estabelecer limites às capturas, nos casos apropriados, e promover um controlo adequado que assegure que esses limites são respeitados;

e

d)

Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos das populações consideradas que tenham sido obtidos em contravenção com qualquer proibição estabelecida ao abrigo deste parágrafo, bem como a posse, utilização e comércio de qualquer parte dessas aves e dos seus ovos.

2.1.3.   As partes podem conceder isenções às proibições estabelecidas nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, independentemente das cláusulas do artigo III, n.o 5, da Convenção, sempre que não haja outra solução satisfatória, e para os fins a seguir enumerados:

a)

Impedir danos graves em colheitas, água e pescas;

b)

No interesse da segurança aérea ou de outros interesses públicos primordiais;

c)

Investigação e educação, restabelecimento e reprodução necessária a estes fins;

d)

Em condições estritamente controladas, permitir, numa base selectiva e até determinada extensão, a captura e manutenção ou outro tipo de uso sensato de determinadas aves em pequenos quantitativos;

e

e)

Aumentar a propagação ou sobrevivência das populações consideradas.

Tais isenções deverão ser precisas quanto ao conteúdo e limitadas no tempo e no espaço e não deverão actuar em detrimento das populações listadas na tabela n.o 1. As partes deverão, o mais rapidamente possível, informar o Secretariado do Acordo de quaisquer isenções concedidas ao abrigo desta cláusula.

2.2.   Planos de acção para cada espécie

2.2.1.   Para as populações listadas na categoria 1, coluna A, da tabela n.o 1, as partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento e implementação, com carácter prioritário, de planos de acção internacionais para as respectivas espécies. Deverão igualmente desenvolver e implementar planos semelhantes para as populações listadas com um asterisco na coluna A da tabela n.o 1. O Secretariado do Acordo coordenará o desenvolvimento, harmonização e implementação destes planos.

2.2.2.   As partes deverão preparar e implementar planos de acção nacionais para cada espécie com populações listadas na coluna A da tabela n.o 1, com vista a melhorar o seu estatuto global de conservação. Este plano de acção deverá incluir cláusulas especiais para as populações assinaladas com um asterisco. O problema do abate acidental de aves como resultado de identificações incorrectas por parte de caçadores deverá ser considerado sempre que se julgue apropriado.

2.3.   Medidas de emergência

As partes deverão, em estreita cooperação entre si, desenvolver e implementar medidas de emergência para as populações listadas na tabela n.o 1, sempre que se verifique existirem na área do acordo condições excepcionalmente desfavoráveis ou que possam colocar essas populações em risco.

2.4.   Restabelecimento

As partes deverão ter o máximo cuidado aquando do restabelecimento de populações listadas na tabela n.o 1 em locais da sua área tradicional de distribuição onde a espécie já não ocorra. Deverão esforçar-se por desenvolver e seguir um plano detalhado de restabelecimento baseado em estudos científicos adequados. Os planos de restabelecimento de populações deverão constituir uma parte integral dos planos de acção nacionais e, quando apropriado, internacionais para cada espécie. Um plano de restabelecimento de populações deverá incluir uma avaliação do impacte ambiental e deverá ser amplamente divulgado. As partes deverão informar antecipadamente o Secretariado do Acordo de todos os programas de restabelecimento para populações listadas na tabela n.o 1.

2.5.   Introduções

2.5.1.   Se considerado necessário, as partes poderão proibir a introdução de espécies exóticas de animais e plantas que possam ser nefastas para as populações listadas na tabela n.o 1.

2.5.2.   Se considerado necessário, as partes poderão requerer a tomada de precauções apropriadas para evitar a fuga acidental de aves exóticas mantidas em cativeiro.

2.5.3.   As partes deverão tomar as medidas necessárias e adequadas, incluindo a captura, para assegurar que, quando aves exóticas ou os seus híbridos tenham sido introduzidos no seu território, estas espécies ou os seus híbridos não constituirão uma ameaça potencial às populações listadas na tabela n.o 1.

3.   Conservação dos habitats

3.1.   Inventariação de habitats

3.1.1.   Sempre que apropriado, as partes deverão, em ligação com organizações internacionais competentes, efectuar e publicar inventários nacionais dos habitats que, no seu território, sejam importantes para as populações listadas na tabela n.o 1.

3.1.2.   As partes deverão, com carácter prioritário, esforçar-se por identificar todos os sítios de importância internacional ou nacional para as populações listadas na tabela n.o 1.

3.2.   Conservação de áreas

3.2.1.   As partes deverão esforçar-se por continuar a estabelecer áreas protegidas para a conservação de habitats importantes para as populações listadas na tabela n.o 1 e desenvolver e implementar planos de gestão para essas áreas.

3.2.2.   As partes deverão esforçar-se por atribuir um estatuto de protecção especial às zonas húmidas que reúnam os critérios de importância internacional reconhecidos internacionalmente.

3.2.3.   As partes deverão esforçar-se por fazer uma utilização sustentada de todas as zonas húmidas no seu território. Em particular, deverão esforçar-se por impedir a degradação e a perda de habitats que suportam populações listadas na tabela n.o 1, por meio da introdução de regulação apropriada e medidas de controlo. Em particular, deverão esforçar-se por:

a)

Assegurar, sempre que possível, a existência de regulamentação específica, e em conformidade com normas internacionais, relativa ao uso de produtos químicos para a agricultura, procedimentos para controlo de pragas e libertação de águas residuais, com vista a minimizar os impactes negativos nas populações listadas na tabela n.o 1;

e

b)

Preparar e distribuir material informativo, redigido nos idiomas apropriados, descrevendo esta regulamentação, medidas padrão e de controlo em vigor, bem como os seus benefícios para as pessoas e a vida selvagem.

3.2.4.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver estratégias para a conservação dos habitats de todas as populações listadas na tabela n.o 1, incluindo os habitats das populações consideradas dispersas.

3.3.   Reabilitação e recuperação

As partes deverão esforçar-se por reabilitar ou recuperar, quando possível e apropriado, áreas que foram importantes para as populações listadas na tabela n.o 1.

4.   Gestão de actividades humanas

4.1.   Caça

4.1.1.   As partes deverão cooperar de forma a assegurar que a respectiva legislação de caça implemente o princípio da utilização sustentável, tal como considerado no plano de acção, tendo em consideração a distribuição geográfica das populações de aves aquáticas em questão e o seu ciclo de vida.

4.1.2.   As partes deverão informar o Secretariado do Acordo da sua legislação relativa à caça de populações listadas na tabela n.o 1.

4.1.3.   As partes deverão cooperar no sentido de desenvolverem um sistema fiável e harmonizado de recolha de dados relativos à caça, com vista a uma avaliação do número anual de animais abatidos das populações listadas na tabela n.o 1. Para cada população, e sempre que possível, deverão ser transmitidas ao Secretariado do Acordo as estimativas anuais do número total de capturas.

4.1.4.   As partes deverão esforçar-se por procederem a uma eliminação gradual da utilização do chumbo para caça em zonas húmidas até ao ano de 2000.

4.1.5.   As partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a utilização de isco envenenado.

4.1.6.   As partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a captura ilegal.

4.1.7.   As partes deverão, a nível local, nacional e internacional, encorajar os caçadores a formarem clubes ou organizações por forma a coordenarem as suas actividades e assegurarem a utilização sustentável dos recursos.

4.1.8.   Sempre que apropriado, as partes deverão requerer a realização de um exame de avaliação para caçadores que inclua, entre outros, a identificação de aves.

4.2.   Ecoturismo

4.2.1.   As partes deverão, sempre que possível, e excepto no caso das zonas fundamentais de conservação em áreas protegidas, encorajar a elaboração de programas cooperativos entre as partes envolvidas, tendentes ao desenvolvimento de um ecoturismo adequado em zonas húmidas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.o 1.

4.2.2.   As partes deverão esforçar-se por, em cooperação com organizações internacionais, avaliar os custos, benefícios e outras consequências que poderão resultar do ecoturismo em zonas húmidas seleccionadas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados destas avaliações deverão ser comunicados ao Secretariado do Acordo.

4.3.   Outras actividades humanas

4.3.1.   Nas áreas referidas no n.o 3.2, as partes deverão avaliar o impacte dos projectos propostos susceptíveis de criarem conflitos entre as populações listadas na tabela n.o 1 e os interesses humanos. Os resultados desta avaliação deverão ser tornados públicos.

4.3.2.   As partes deverão esforçar-se por reunir informação sobre prejuízos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira, provocados pelas populações listadas na tabela n.o 1, e transmitir esses resultados ao Secretariado do Acordo.

4.3.3.   Com base na experiência obtida noutras regiões, as partes deverão cooperar com vista à identificação de métodos para minimizar os prejuízos, ou mitigar os efeitos dos prejuízos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira, causados pelas populações listadas na tabela n.o 1.

4.3.4.   As partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento de planos de acção para cada espécie cujas populações causem prejuízos significativos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira. O desenvolvimento destes planos de acção deverá ser coordenado pelo Secretariado do Acordo.

4.3.5.   Sempre que possível, as partes deverão promover padrões ambientais elevados no planeamento e construção de estruturas, de forma a minimizar o impacte nas populações listadas na tabela n.o 1. Deverão considerar etapas para minimizar o impacte de estruturas já existentes sempre que se verifique que estas têm um impacte negativo nas populações consideradas.

4.3.6.   Nos casos em que a actividade humana ameace o estatuto de conservação das populações de aves aquáticas listadas na tabela n.o 1, as partes deverão esforçar-se por tomar medidas que limitem o grau de ameaça. Deverá ser dada particular atenção aos casos de perturbação humana em colónias de reprodução de aves aquáticas, especialmente quando estas estão situadas em áreas procuradas para actividades recreativas. Estas medidas poderão incluir, inter alia, o estabelecimento de zonas sem perturbação em áreas protegidas, onde o acesso do público não será permitido.

5.   Investigação e monitorização

5.1.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver trabalhos de monitorização em áreas pouco conhecidas e que possam albergar concentrações importantes das populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados destes trabalhos deverão ser amplamente divulgados.

5.2.   As partes deverão esforçar-se por monitorizar as populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados desta monitorização deverão ser publicados ou enviados a organizações internacionais apropriadas, de forma a poderem ser revistos o estatuto e respectiva tendência populacional.

5.3.   As partes deverão cooperar de forma a melhorar a metodologia de análise das tendências populacionais das populações de aves como critério para identificar o estatuto dessas populações.

5.4.   As partes deverão cooperar com vista a determinar as rotas de migração de todas as populações listadas na tabela n.o 1 utilizando o conhecimento disponível sobre distribuição de épocas de reprodução e resultado de censos e participando em programas coordenados de anilhagem.

5.5.   As partes deverão esforçar-se por iniciar e apoiar projectos conjuntos de investigação sobre a ecologia e dinâmica populacional das populações listadas na tabela n.o 1 e respectivos habitats, de forma a determinar os seus requisitos específicos, bem como as técnicas mais adequadas para a sua conservação e a sua gestão.

5.6.   As partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre os efeitos da perda de zonas húmidas, bem como da degradação e perturbação na «capacidade de carga» das zonas húmidas utilizadas pelas populações listadas na tabela n.o 1, e nos padrões de migração dessas populações.

5.7.   As partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre o impacte da caça e do comércio nas populações listadas na tabela n.o 1, bem como da importância dessas formas de utilização dos recursos na economia local e nacional.

5.8.   As partes deverão esforçar-se por cooperar com organizações internacionais relevantes e por apoiar projectos de investigação e monitorização.

6.   Educação e informação

6.1.   Sempre que necessário, as partes deverão organizar acções de formação de forma a assegurar que o pessoal responsável pela implementação deste plano de acção o possa fazer de forma eficaz.

6.2.   As partes deverão cooperar entre si e com o Secretariado do Acordo com vista a desenvolver acções de formação e intercâmbio de recursos materiais.

6.3.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver programas, material informativo e mecanismos de melhoria do grau de consciencialização do público relativamente aos objectivos, cláusulas e conteúdo deste plano de acção. Para isso deverá ser dada particular atenção às populações que vivam no interior, ou próximo, de importantes zonas húmidas, aos utilizadores dessas zonas húmidas (caçadores, pescadores, agricultores, etc.) e às autoridades locais e outros decisores.

6.4.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver campanhas específicas de sensibilização ambiental dirigidas para a conservação das populações listadas na tabela n.o 1.

7.   Implementação

7.1.   Quando da implementação deste plano de acção, e sempre que apropriado, as partes deverão dar prioridade às populações listadas na coluna A da tabela n.o 1.

7.2.   Quando mais de uma população da mesma espécie das listadas na tabela n.o 1 ocorrer no território de uma parte, essa parte deverá aplicar medidas de conservação adequadas à população ou populações com o pior estatuto de conservação.

7.3.   O Secretariado do Acordo, em coordenação com o Comité Técnico e com assistência de peritos dos Estados da área de distribuição, e de acordo com o artigo IV, n.o 4, deste acordo, coordenará o desenvolvimento de linhas orientadoras de conservação para auxiliar as partes na implementação deste plano de acção. O Secretariado do Acordo garantirá, sempre que possível, a coerência com as linhas orientadoras aprovadas ao abrigo de outros instrumentos internacionais. Estas linhas orientadoras de conservação deverão visar a introdução do princípio da utilização sustentada. Deverão incluir, inter alia:

a)

Planos de acção para cada espécie;

b)

Medidas de emergência;

c)

Preparação de inventários de sítios e de métodos de gestão de habitats;

d)

Métodos de caça;

e)

Comércio de aves aquáticas;

f)

Turismo;

g)

Redução de prejuízos em culturas;

e

h)

Um protocolo de monitorização de aves aquáticas.

7.4.   O Secretariado do Acordo, em coordenação com o Comité Técnico e com as partes, deverá preparar uma série de documentos de avaliação internacional necessários à implementação deste plano de acção, incluindo:

a)

Relatórios sobre o estatuto e tendências das populações;

b)

Lacunas na informação sobre levantamentos;

c)

Redes de sítios utilizados por cada população, incluindo análises do estatuto de protecção de cada sítio, bem como das medidas de gestão implementadas em cada caso;

d)

Legislação pertinente sobre caça e comércio em cada um dos países, relativa às espécies listadas no anexo n.o 2 deste acordo;

e)

O estado de preparação e implementação de planos de acção para cada espécie;

f)

Projectos de restabelecimento;

e

g)

O estatuto das espécies de aves aquáticas exóticas introduzidas e dos seus híbridos.

7.5.   O Secretariado do Acordo envidará esforços para assegurar que os estudos mencionados no n.o 7.4 serão actualizados a intervalos regulares, nunca superiores a três anos.

7.6.   O Comité Técnico avaliará as linhas orientadoras e os documentos de avaliação internacional preparados ao abrigo dos n.os 7.3 e 7.4 e formulará um esboço de recomendações e resoluções relacionadas com o seu desenvolvimento, conteúdo e implementação para consideração nas sessões da Conferência das Partes.

7.7.   O Secretariado do Acordo encarregar-se-á de realizar regularmente uma revisão dos potenciais mecanismos de obtenção de recursos adicionais (fundos e assistência técnica) para a implementação deste plano de acção e elaborará um relatório em cada sessão ordinária da Conferência das Partes.

TABELA N.o 1

ESTATUTO DAS POPULAÇÕES DE AVES AQUÁTICAS MIGRADORAS (1)

Chave para a classificação

A presente chave para a tabela n.o 1 constitui a base para a implementação do plano de acção:

Coluna A

Categoria 1:

a)

Espécies que estão incluídas no apêndice I da Convençãopara a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem;

b)

Espécies que estão listadas como ameaçadas no Threatened Birds of the World (BirdLife International 2000);

ou

c)

Populações com efectivos inferiores a cerca de 10 000 indivíduos.

Categoria 2:

Populações com efectivos entre cerca de 10 000 e cerca de 25 000 indivíduos.

Categoria 3:

Populações com efectivos entre cerca de 25 000 e cerca de 100 000 indivíduos e consideradas como estando em risco como resultado de:

a)

Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;

b)

Dependência de um tipo de habitat que se encontre severamente ameaçado;

c)

Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;

d)

Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.

Para as espécies listadas nas anteriores categorias 2 e 3, ver n.o 2.1.1 do plano de acção que consta do anexo n.o 3 do acordo.

Coluna B

Categoria 1:

Populações com efectivos entre cerca de 25 000 e cerca de 100 000 indivíduos e que não se enquadram nas condições da coluna A anteriormente descrita.

Categoria 2:

Populações com mais de 100 000 indivíduos e que necessitam de atenção especial como resultado de:

a)

Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;

b)

Dependência de um tipo de habitat que se encontre severamente ameaçado;

c)

Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;

d)

Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.

Coluna C

Categoria 1:

Populações com mais de cerca de 100 000 indivíduos que poderão beneficiar significativamente com a cooperação internacional e que não se enquadram nas condições das colunas A ou B descritas anteriormente.

Revisão da tabela n.o 1

Esta tabela deverá ser:

a)

Revista regularmente pelo Comité Técnico, de acordo com o artigo VII, n.o 3, alínea b), deste acordo;

e

b)

Emendada sempre que necessário pela Conferência das Partes, de acordo com o artigo VI, n.o 9, alínea d), deste acordo, e de acordo com as conclusões das referidas revisões.

Definições dos termos geográficos usados nas descrições de distribuição das espécies

África N

Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia.

África O

Benim, Burquina Faso, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo.

África E

Burundi, Jibuti, Eritreia, Etiópia, Quénia, Ruanda, Somália, Sudão, Uganda, Tanzânia.

África NE

Jibuti, Egipto, Eritreia, Etiópia, Somália, Sudão.

África S

Angola, Botsuana, Lesoto, Malávi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia, Zimbabué.

África Central

Camarões, República Centro-Africana, Congo-Brazaville, Congo-Kinshasa, Guiné Equatorial, Gabão, São Tomé e Príncipe.

África sub-sariana

Todos os Estados africanos a sul do Sara.

África Tropical

África sub-sariana excluindo Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia.

Paleártico O

Tal como definido em: Handbook of the Birds of Europe, the Middle East and North Africa (Cramp & Simmons 1977).

Europa NO

Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Islândia, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Suécia, Reino Unido.

Europa O

Noroeste da Europa com Portugal e Espanha.

Europa NE

A parte norte da Federação da Rússia a oeste dos Urales.

Europa E

Bielorrússia, Federação da Rússia a Oeste dos Urales, Ucrânia.

Europa Central

Áustria, República Checa, Estónia, Alemanha, Hungria, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Polónia, parte da Federação da Rússia na região do golfo da Finlândia e enclave de Kaliningrado, Eslováquia, Suíça.

Atlântico N

Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Irlanda, Noruega, costa noroeste da Federação da Rússia, arquipélago de Svalbard, Reino Unido.

Atlântico E

Faixa atlântica da Europa e Norte de África desde o norte da Noruega até Marrocos.

Sibéria O

Federação da Rússia a leste dos Urales até ao rio Yenisey e para sul até à fronteira com o Cazaquistão.

Sibéria Central

Federação da Rússia desde o rio Yenisey até à fronteira leste da península de Taimyr e para sul até às montanhas Altai.

Mediterrâneo O

Argélia, França, Itália, Malta, Mónaco, Marrocos, Portugal, São Marino, Espanha, Tunísia.

Mediterrâneo E

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Chipre, Egipto, Grécia, Israel, Líbano, Líbia, Eslovénia, Síria, Macedónia, Turquia, Sérvia e Montenegro.

Mar Negro

Arménia, Bulgária, Georgia, Moldávia, Roménia, Federação da Rússia, Turquia, Ucrânia.

Mar Cáspio

Azerbaijão, Irão, Cazaquistão, Federação da Rússia, Turquemenistão, Usbequistão.

Ásia SO

Barém, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Omã, Catar, Arábia Saudita, Síria, Leste da Turquia, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Usbequistão, Iémen.

Ásia O

Federação da Rússia a oeste dos Urales e países em redor do mar Cáspio.

Ásia Central

Afeganistão, Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão.

Ásia S

Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão, Sri Lanca.

Chave para abreviações e símbolos

nid

:

nidificação

inv

:

invernante

N

:

norte

S

:

sul

NE

:

nordeste

SE

:

sueste

E

:

este

O

:

oeste

NO

:

noroeste

SO

:

sudoeste

()

Estatuto populacional desconhecido. Estatuto de conservação estimado.

*

A título excepcional, as populações marcadas com * podem continuar a ser caçadas de forma sustentável nos locais onde a caça dessas populações seja uma prática cultural estabelecida antiga (vide n.o 2.1.1. do anexo 3 do acordo).

Notas

1.

Os dados populacionais utilizados para a compilação da tabela n.o 1 correspondem, sempre que possível, ao número de indivíduos do stock reprodutor potencial na área do acordo. O estatuto baseia-se nas melhores estimativas populacionais publicadas.

2.

Os sufixos «nid» ou «inv» utilizados nas listagens populacionais constituem unicamente um auxílio para a identificação da população. Não indicam restrições sazonais a acções relativas a estas populações desenvolvidas no âmbito deste acordo e do plano de acção.

3.

As descrições genéricas utilizadas para identificar as populações estão de acordo com as descrições utilizadas na terceira edição de Waterbird Population Estimates.

4.

Os símbolos de barra de divisão (/) são utilizados para separar áreas de nidificação de áreas de invernada.

5.

Quando as espécies são referidas na tabela n.o 1 em categorias múltiplas, as obrigações do plano referem-se somente à categoria listada mais rigorosa.

 

A

B

C

SPHENISCIDAE

Spheniscus demersus

África S

1b

2a 2c

 

GAVIIDAE

Gavia stellata

Europa NO (inv)

 

2c

 

Mar Cáspio, mar Negro e Mediterrâneo E (inv)

 

(1)

 

Gavia arctica arctica

Europa N e Sibéria O/Europa

 

2c

 

Gavia arctica suschkini

Sibéria Central/mar Cáspio

 

 

(1)

Gavia immer

Europa (inv)

1c

 

 

Gavia adamsii

Europa (inv)

1c

 

 

PODICIPEDIDAE

Tachybaptus ruficollis ruficollis

Europa e África NO

 

 

1

Podiceps cristatus cristatus

Europa NO e O

 

 

1

Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

 

 

1

Mar Cáspio e Ásia SO (inv)

2

 

 

Podiceps grisegena grisegena

Europa NO (inv)

 

1

 

Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

 

(1)

 

Mar Cáspio (inv)

2

 

 

Podiceps cristatus infuscatus

África E (Etiópia até Zâmbia N)

1c

 

 

África S

1c

 

 

Podiceps auritus auritus

Europa NO (bico longo)

1c

 

 

Europa NE (bico pequeno)

 

1

 

Mar Cáspio e Ásia S (inv)

2

 

 

Podiceps nigricollis nigricollis

Europa/Europa S e O e África N

 

 

1

Ásia O/Ásia SO e S

 

1

 

Podiceps nigricollis gurneyi

África S

2

 

 

PELECANIDAE

Pelecanus onocrotalus

África S

2

 

 

África O

 

1

 

África E

 

 

1

Europa e Ásia O (nid)

1a 3c

 

 

Pelecanus rufescens

África Tropical e Arábia SO

 

1

 

Pelecanus crispus

Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

1a 1c

 

 

Ásia SO e Ásia S (inv)

1a 2

 

 

SULIDAE

Sula (Morus) capensis

África S

1b

2a 2c

 

PHALACROCORACIDAE

Phalacrocorax coronatus

Costa de África SO

1c

 

 

Phalacrocorax pygmeus

Mar Negro e Mediterrâneo

 

1

 

Ásia SO

 

1

 

Phalacrocorax neglectus

Costa África SO

1b 1c

 

 

Phalacrocorax carbo carbo

Europa NO

 

 

1

Phalacrocorax carbo sinensis

Europa N e Central

 

 

1

Mar Negro e Mediterrâneo

 

 

1

Ásia O e SO

 

 

(1)

Phalacrocorax carbo lucidus

Costa de África O

 

1

 

África Central e E

 

 

d1

Costa de África S

2

 

 

Phalacrocorax nigrogularis

Golfo e Mar Arábico

1b

2a 2c

 

Phalacrocorax capensis

Costa de África S

 

2a 2c

 

ARDEIDAE

Egretta ardesiaca

África sub-sariana

3c

 

 

Egretta vinaceigula

África S-central

1b 1c

 

 

Egretta garzetta garzetta

África sub-sariana

 

 

(1)

Europa, mar Negro e Mediterrâneo/África O e Central

 

 

1

Ásia O/Ásia SO, África NE e E

 

(1)

 

Egretta gularis gularis

África O

 

(1)

 

Egretta gularis schistacea

África NE e mar Vermelho

 

(1)

 

Ásia SO e Ásia S

2

 

 

Egretta dimorpha

Costa de África E

2

 

 

Ardea cinerea cinerea

África sub-sariana

 

 

1

Europa e África N (nid)

 

 

1

Ásia O e SO

 

 

(1)

Ardea melanocephala

África sub-sariana

 

 

(1)

Ardea purpurea purpurea

África Tropical

 

1

 

Europa O e Mediterrâneo O/Ásia O

2

 

 

Europa E e Ásia SO/África sub-sariana

 

(2c)

 

Casmerodius albus albus

Europa O, Central e SE/mar Negro e Mediterrâneo

2

 

 

Ásia O/Ásia SO

 

(1)

 

Casmerodius albus melanorhynchos

África sub-sariana e Madagáscar

 

 

(1)

Mesophoyx intermedia brachyrhyncha

África sub-sariana

 

1

 

Bubulcus ibis ibis

África S

 

 

1

África Tropical

 

 

1

Europa SO e África NO

 

 

1

Mediterrâneo E e Ásia SO

2

 

 

Ardeola ralloides ralloides

Mediterrâneo; mar Negro e África N/África sub-sariana

3c

 

 

Ásia O e SO/África sub-sariana

 

(1)

 

Ardeola ralloides paludivaga

África sub-sariana e Madagáscar

 

 

(1)

Ardeola idea

Madagáscar e Aldabra/África Central e E

1b 1c

 

 

Ardeola rufiventris

África Tropical E e S

 

(1)

 

Nycticorax nycticorax nycticorax

África sub-sariana e Madagáscar

 

(1)

 

Europa e África NO/África e Mediterrâneo

 

2c

 

Ásia O/Ásia SO e África NE

 

(1)

 

Ixobrychus minutus minutus

Europa e África N/África sub-sariana

 

2c

 

Ásia O e SO/África sub-sariana

 

(1)

 

Ixobrychus minutus payesii

África sub-sariana

 

(1)

 

Ixobrychus sturmii

África sub-sariana

 

(1)

 

Botaurus stellaris stellaris

Europa (nid)

3c

 

 

Ásia SO (inv)

2

 

 

Botaurus stellaris capensis

África S

1c

 

 

CICONIIDAE

Mycteria ibis

África sub-sariana (excluindo Madagáscar)

 

1

 

Anastomus lamelligerus lamelligerus

África sub-sariana

 

 

1

Ciconia nigra

África S

1c

 

 

Europa O/África O

1c

 

 

Europa Central e E/África sub-sariana

2

 

 

Ciconia abdimii

África sub-sariana e Arábia SO

 

(2c)

 

Ciconia episcopus microscelis

África sub-sariana

 

(1)

 

Ciconia ciconia ciconia

África S

1c

 

 

Ibéria e África NO/África sub-sariana

3b

 

 

Europa Central e E/África sub-sariana

 

 

1

Ásia O/Ásia SO

2

 

 

Leptoptilos crumeniferus

África sub-sariana

 

 

1

BALAENICIPITIDAE

Balaeniceps rex

África Tropical Central

1c

 

 

THRESKIORNITHIDAE

Plegadis falcinellus falcinellus

África sub-sariana (nid)

 

 

1

Mar Negro e Mediterrâneo/África O

3c

 

 

Ásia SO/Ásia E

 

(1)

 

Geronticus eremita

Marrocos

1a 1b 1c

 

 

Ásia SO

1a 1b 1c

 

 

Threskiornis aethiopicus aethiopicus

África sub-sariana

 

 

1

Iraque e Irão

1c

 

 

Platalea leucorodia leucorodia

Europa O/Mediterrâneo O e África O

1c

 

 

Europa Central e SE/Mediterrâneo e África Tropical

2

 

 

Platalea leucorodia archeri

Mar Vermelho e Somália

1c

 

 

Platalea leucorodia balsaci

Costa de África O (Mauritânia)

1c

 

 

Platalea leucorodia major

Ásia O/Ásia SO e S

2

 

 

Platalea alba

África sub-sariana

2*

 

 

PHOENICOPTERIDAE

Phoenicopterus ruber roseus

África O

3a

 

 

África E

3a

 

 

África S (até Madagáscar)

3a

 

 

Mediterrâneo O

 

2a

 

Mediterrâneo E, Ásia SO e S

 

2a

 

Phoenicopterus minor

África O

2

 

 

África E

 

2a 2c

 

África S (até Madagáscar)

3a

 

 

ANATIDAE

Dendrocygna bicolor

África O (Senegal até Chade)

 

 

(1)

África E e S

 

 

(1)

Dendrocygna viduata

África O (Senegal até Chade)

 

 

1

África E e S

 

 

1

Thalassornis leuconotus leuconotus

África O

1c

 

 

África E e S

2*

 

 

Oxyura leucocephala

Mediterrâneo O (Espanha e Marrocos)

1a 1b 1c

 

 

Argélia e Tunísia

1a 1b 1c

 

 

Mediterrâneo E, Turquia e Ásia SO

1a 1b 1c

 

 

Oxyura maccoa

África E

1c

 

 

África S

1c

 

 

Cygnus olor

Europa Continental NO e Europa Central

 

 

1

Mar Negro

 

1

 

Ásia Central e O/Mar Cáspio

 

2a 2d

 

Cygnus Cygnus

Islândia/Reino Unido e Irlanda

2

 

 

Europa Continental NO

 

1

 

Europa N e Sibéria O/mar Negro e Mediterrâneo E

2

 

 

Sibéria Central e O/mar Cáspio

2

 

 

Cygnus columbianus bewickii

Sibéria O e Europa NE/Europa NO

3c

 

 

Sibéria N/mar Cáspio

1c

 

 

Anser brachyrhynchus

Gronelândia E e Islândia/Reino Unido

 

2a

 

Svalbard/Europa NO

 

1

 

Anser fabalis fabalis

Europa NE/Europa NO

 

1

 

Anser fabalis rossicus

Sibéria Central e O/Europa NE e SO

 

 

(1)

Anser fabalis johanseni

Sibéria O e Central/Turquemenistão até China O

 

 

(1)

Anser albifrons albifrons

Sibéria NO e Europa NE/Europa NO

 

 

1

Sibéria O/Europa Central

3c*

 

 

Sibéria O/mar Negro e Turquia

 

 

1

Sibéria N/mar Cáspio e Iraque

2

 

 

Anser albifrons flavirostris

Gronelândia/Irlanda e Reino Unido

3a*

 

 

Anser erythropus

Europa N e Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

1a 1b 2

 

 

Anser anser anser

Islândia/Reino Unido e Irlanda

 

1

 

Europa NO/Europa SO

 

 

1

Europa Central/África N

 

1

 

Anser anser rubrirostris

Mar Negro e Turquia

 

1

 

Sibéria O/mar Cáspio e Iraque

 

 

1

Branta leucopsis

Gronelândia E/Escócia e Irlanda

 

1

 

Svalbard/Escócia SO

2

 

 

Rússia/Alemanha e Holanda

 

 

1

Branta bernicla bernicla

Sibéria O/Europa O

 

2b 2c

 

Branta bernicla hrota

Svalbard/Dinamarca e Reino Unido

1c

 

 

Canadá e Gronelândia/Irlanda

2

 

 

Branta ruficollis

Sibéria N/mar Negro e mar Cáspio

1a 1b 3a

 

 

Alopochen aegyptiacus

África O

2

 

 

África E e S

 

 

1

Tadorna ferruginea

África NO

1c

 

 

Mediterrâneo E e mar Negro/África NE

2

 

 

Ásia O e mar Cáspio/Irão e Iraque

 

1

 

Tadorna cana

África S

 

1

 

Tadorna tadorna

Europa NO

 

2a

 

Mar Negro e Mediterrâneo

3c

 

 

Ásia O/mar Cáspio e Médio Oriente

 

1

 

Plectropterus gambensis gambensis

África O

 

 

1

África E (Sudão até Zâmbia)

 

 

1

Plectropterus gambensis niger

África S

 

1

 

Sarkidiornis melanotos melanotos

África O

 

1

 

África S e E

 

 

1

Nettapus auritus

África O

1c

 

 

África S e E

 

 

(1)

Anas capensis

África E (vale do Rift)

1c

 

 

Bacia do lago Chade2

1c

 

 

África S (N até Angola e Zâmbia)

 

 

1

Anas strepera strepera

Europa NO

 

1

 

Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Anas penelope

Sibéria O e Europa NE/Europa NO

 

 

1

Sibéria O e Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

2c

 

Anas platyrhynchos platyrhynchos

Europa NO

 

 

1

Europa N/Mediterrâneo O

 

 

1

Europa E/mar Negro e Mediterrâneo E

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO

 

 

(1)

Anas undulata undulata

África S

 

 

1

Anas clypeata

Europa Central e NO (inv)

 

1

 

Sibéria O, Europa NE e E/Europa S e África O

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África NE e E

 

2c

 

Anas erythrorhyncha

África S

 

 

1

África E

 

 

1

Madagáscar

2

 

 

Anas acuta

Europa NO

 

1

 

Sibéria O e Europa NE e E/Europa S e África O

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África E

 

 

(1)

Anas querquedula

Sibéria O e Europa/África O

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África NE e E

 

 

(1)

Anas crecca crecca

Europa NO

 

 

1

Sibéria O e Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

2c

 

Anas hottentota

Bacia do lago Chade

1c

 

 

África E (S até Zâmbia N)

 

1

 

África S (N até Zâmbia S)

 

1

 

Marmaronetta angustirostris

Mediterrâneo O/Mediterrâneo O e África O

1a 1b 1c

 

 

Mediterrâneo E

1a 1b 1c

 

 

Ásia SO

1a 1b 2

 

 

Netta rufina

Europa Central e SO/Mediterrâneo O

 

1

 

Mar Negro e Mediterrâneo E

3c

 

 

Ásia Central e O/Ásia SO

 

 

1

Netta erythrophthalma brunnea

África S e E

 

 

1

Aythya ferina

Europa NE/Europa NO

 

 

1

Europa Central e NE/mar Negro e Mediterrâneo

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO

 

2c

 

Aythya nyroca

Mediterrâneo o/África N e O

1a 1c

 

 

Europa E/Mediterrâneo E e África Saheliana

1a 3c

 

 

Ásia O/Ásia SO e África NE

1a 3c

 

 

Aythya fuligula

Europa NO (inv)

 

 

1

Europa Central, mar Negro e Mediterrâneo (inv)

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Aythya marila marila

Europa N/Europa O

 

 

1

Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

 

 

1

Somateria mollissima mollissima

Báltico, Dinamarca e Holanda

 

 

1

Noruega e Rússia

 

 

1

Somateria mollissima borealis

Svalbard e Franz Joseph (nid)

 

1

 

Somateria spectabilis

Gronelândia E, Europa NE e Sibéria O

 

 

1

Polysticta stelleri

Sibéria O/Europa NE

1a

1

 

Clangula hyemalis

Islândia e Gronelândia

 

 

1

Sibéria O/Europa N

 

 

1

Melanitta nigra nigra

Sibéria O e Europa N/Europa O e África NO

 

2a

 

Melanitta fusca fusca

Sibéria O e Europa N/Europa NO

 

2a

 

Mar Negro e mar Cáspio

1c

 

 

Bucephala clangula clangula

Europa Central e NO (inv)

 

 

1

Europa NE/mar Adriático

 

1

 

Sibéria O e Europa NE/mar Negro

2

 

 

Sibéria O/mar Cáspio

2

 

 

Mergellus albellus

Europa Central e NO (inv)

3a

 

 

Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo E

 

1

 

Sibéria O/Ásia SO

3c

 

 

Mergus serrator serrator

Europa Central e NO (inv)

 

 

1

Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

 

1

 

Sibéria O/Ásia Central e SO

1c

 

 

Mergus merganser merganser

Europa Central e NO (inv)

 

 

1

Europa NE/mar Negro

1c

 

 

Sibéria O/mar Cáspio

2

 

 

GRUIDAE

Balearica pavonina pavonina

África O (Senegal até Chade)

2

 

 

Balearica pavonina ceciliae

África E (Sudão até Uganda)

3c

 

 

Balearica regulorum regulorum

África S (Angola N e Zimbabué S)

1c

 

 

Balearica regulorum gibbericeps

África E (Quénia até Moçambique)

3c

 

 

Grus leucogeranus

Irão (inv)

1a 1b 1c

 

 

Grus virgo

Mar Negro (Ucrânia)/África NE

1c

 

 

Turquia (nid)

1c

 

 

Kalmykia/África NE

 

1

 

Grus paradisea

Extremo S de África

1b 2

 

 

Grus carunculatus

África Central e S

1b 1c

 

 

Grus grus

Europa NO/Ibéria e Marrocos

 

1

 

Europa Central e NE/África N

 

1

 

Europa E/Turquia, Médio Oriente e África NE

3c

 

 

Turquia e Geórgia (nid)

1c

 

 

Sibéria O/Ásia S

 

(1)

 

RALLIDAE

Sarothrura elegans elegans

África NE, E e S

 

 

(1)

Sarothrura elegans reichenovi

África SO a África Central

 

 

(1)

Sarothrura boehmi

África Central

1c

 

 

Sarothrura ayresi

Etiópia e África S

1a 1b 1c

 

 

Rallus aquaticus aquaticus

Europa e África N

 

 

1

Rallus aquaticus korejewi

Sibéria O/Ásia SO

 

 

(1)

Rallus caerulescens

África S e E

 

 

(1)

Crecopsis egregia

África sub-sariana

 

 

(1)

Crex crex

Europa e Ásia O/África sub-sariana

1b

2c

 

Amaurornis flavirostris

África sub-sariana

 

 

1

Porzana parva parva

Eurásia O/África

 

2c

 

Porzana pusilla intermedia

Europa (nid)

2

 

 

Porzana porzana

Europa/África

 

2c

 

Aenigmatolimnas marginalis

África sub-sariana

(2)

 

 

Porphyrio alleni

África sub-sariana

 

 

(1)

Gallinula chloropus chloropus

Europa e África N

 

 

1

Ásia O e SO

 

 

(1)

Gallinula angulata

África sub-sariana

 

 

(1)

Fulica cristata

África sub-sariana

 

 

1

Espanha e Marrocos

1c

 

 

Fulica atra atra

Europa NO (inv)

 

 

1

Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

 

 

1

Ásia SO (inv)

 

 

(1)

DROMADIDAE

Dromas ardeola

Oceano Índico NO, mar Vermelho e Golfo

3a

 

 

HAEMATOPODIDAE

Haematopus ostralegus ostralegus

Europa/Europa S e W e África NO

 

 

1

Haematopus ostralegus longipes

Europa SE e Ásia O/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Haematopus moquini

Costa de África S

1c

 

 

RECURVIROSTRIDAE

Himantopus himantopus himantopus

África sub-sariana (excluindo S)

 

 

(1)

África S («meridionalis»)

2

 

 

Europa SO e NO África/África O

 

1

 

Europa Central e Mediterrâneo E/África Central N

 

1

 

Ásia Central, O, SO/Ásia SO e África NE

 

(1)

 

Recurvirostra avosetta

África S

2

 

 

África E

 

(1)

 

Europa O e África NO (nid)

 

1

 

Europa SE, mar Negro e Turquia (nid)

(3c)

 

 

Ásia O e SO/África E

2

 

 

BURHINIDAE

Burhinus senegalensis senegalensis

África O

(2)

 

 

Burhinus senegalensis inornatus

África NE e E

(2)

 

 

GLAREOLIDAE

Pluvianus aegyptius aegyptius

África O

 

(1)

 

África E

(2)

 

 

Glareola pratincola pratincola

Europa O e África NO/África O

2

 

 

Mar Negro e Mediterrâneo E/Sahel E

2

 

 

Ásia SO/Ásia SO e África NE

 

(1)

 

Glareola nordmanni

Europa SE e Ásia O/África S

3b 3c

 

 

Glareola ocularis

Madagáscar/África E

(2)

 

 

Glareola nuchalis nuchalis

África Central e E

 

(1)

 

Glareola nuchalis liberiae

África O

(2)

 

 

Glareola cinerea cinerea

África Ocidental SE e África Central

(2)

 

 

CHARADRIIDAE

Pluvialis apricaria apricaria

Reino Unido, Irlanda, Dinamarca, Alemanha e Báltico (nid)

3c*

 

 

Pluvialis apricaria altifrons

Islândia e Faroé/costa do Atlântico E

 

 

1

Europa N/Europa O e África NO

 

 

1

Sibéria N/mar Cáspio e Ásia Menor

 

(1)

 

Pluvialis fulva

Sibéria Central N/Ásia S e SO, África NE

 

(1)

 

Pluvialis squatarola

Sibéria O e Canadá/Europa O e África O

 

 

1

Sibéria Central e E/Ásia SO e E, África S

 

1

 

Charadrius hiaticula hiaticula

Europa N/Europa e África N

 

1

 

Charadrius hiaticula psammodroma

Canadá, Gronelândia e Islândia/África O e S

 

(2c)

 

Charadrius hiaticula tundrae

Europa NE e Sibéria/Ásia SO, África S e E

 

 

(1)

Charadrius dubius curonicus

Europa e África NO/África O

 

 

1

Ásia O e SO/África E

 

 

(1)

Charadrius pecuarius pecuarius

África S e E

 

 

(1)

África O

 

(1)

 

Charadrius tricollaris tricollaris

África S e E

 

 

1

Charadrius forbesi

África Central e O

 

(1)

 

Charadrius pallidus pallidus

África S

2

 

 

Charadrius pallidus venustus

África E

1c

 

 

Charadrius alexandrinus alexandrinus

Europa O e Mediterrâneo O/África O

3c

 

 

Mar Negro e Mediterrâneo E/Saheel E

3c

 

 

Ásia SO e Central/Ásia SOE África NE

 

(1)

 

Charadrius marginatus mechowi

África S e E

2

 

 

África O e Central-O

2

 

 

Charadrius mongolus pamirensis

Ásia Central-O/Ásia SO e África E

 

(1)

 

Charadrius leschenaultii columbinus

Turquia e Ásia SO/Mediterrâneo E e mar Vermelho

1c

 

 

Charadrius leschenaultii crassirostris

Mar Cáspio e Ásia SO/Arábia e África NE

 

(1)

 

Charadrius leschenaultii leschenaultii

Ásia Central/África E e S

 

(1)

 

Charadrius asiaticus

Europa SE e Ásia O/África E e Central-S

3c

 

 

Eudromias morinellus

Europa/África NO

(3c)

 

 

Ásia/Médio Oriente

 

(1)

 

Vanellus vanellus

Europa/Europa e África N

 

2c

 

Ásia O/Ásia SO

 

 

(1)

Vanellus spinosus

Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

 

1

 

Vanellus albiceps

África Central e O

 

(1)

 

Vanellus senegallus senegallus

África O

 

(1)

 

Vanellus senegallus solitaneus

África SO

 

(1)

 

Vanellus senegallus lateralis

África E e SE

 

1

 

Vanellus lugubris

África SO

2

 

 

África E e Central

3c

 

 

Vanellus melanopterus minor

África S

1c

 

 

Vanellus coronatus coronatus

África E e S

 

 

1

África Central

(2)

 

 

Vanellus coronatus xerophilus

África SO

 

(1)

 

Vanellus superciliosus

África O e Central

(2)

 

 

Vanellus gregarius

Europa SE e Ásia O/África NE

1a 1b 1c

 

 

Repúblicas da Ásia Central/Índia NO

1a 1b 1c

 

 

Vanellus leucurus

Ásia SO/Ásia SO e África NE

2

 

 

Repúblicas da Ásia Central/Ásia S

 

(1)

 

SCOLOPACIDAE

Scolopax rusticola

Europa/Europa S e O e África N

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO (mar Cáspio)

 

 

(1)

Gallinago stenura

Sibéria N/Ásia S e África E

 

 

(1)

Gallinago media

Escandinávia/provavelmente África O

 

1

 

Sibéria O e Europa NE/África SE

 

2c

 

Gallinago gallinago gallinago

Europa/Europa S e O e África NO

 

2c

 

Sibéria O/Ásia SO e África

 

 

1

Gallinago gallinago faeroeensis

Islândia, Ilhas Faroé e Escócia N/Irlanda

 

 

1

Lymnocryptes minimus

Europa N/Europa S e O e África O

 

2b

 

Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

(1)

 

Limosa limosa limosa

Europa O/África NO e O

 

2c

 

Europa E/África Central e E

 

2c

 

Ásia Central-O/Ásia SO e África E

 

(1)

 

Limosa limosa islandica

Islândia/Europa O

3a*

 

 

Limosa lapponica lapponica

Europa N/Europa O

 

2a

 

Limosa lapponica taymyrensis

Sibéria O/África O e SO

 

2a 2c

 

Limosa lapponica menzbieri

Sibéria Central/Ásia S e SO e África E

 

 

(1)

Numenius phaeopus phaeopus

Europa N/África O

 

 

(1)

Sibéria O/África S e E

 

 

(1)

Numenius phaeopus islandicus

Islândia, Ilhas Faroes e Escócia/África O

 

 

1

Numenius phaeopus alboaxillaris

Ásia SO/África E

1c

 

 

Numenius tenuirostris

Sibéria Central/Mediterrâneo e Ásia SO

1a 1b 1c

 

 

Numenius arquata arquata

Europa/Europa, África N e O

 

 

1

Numenius arquata orientalis

Sibéria O/Ásia SO, África E e S

3c

 

 

Numenius arquata suschkini

Europa SE e Ásia SO (nid)

2

 

 

Tringa erythropus

Europa N/Europa S, África N e O

 

 

(1)

Sibéria O/Ásia SO, África NE e E

 

(1)

 

Tringa totanus totanus

Europa NO/Europa O, África NO e O

 

2c

 

Europa Central e E/Mediterrâneo E e África

 

2c

 

Tringa totanus britannica

Reino Unido e Irlanda/Reino Unido, Irlanda e França

 

2c

 

Tringa totanus ussuriensis

Ásia O/Ásia SO, NE e África E

 

 

(1)

Tringa totanus robusta

Islândia e Ilhas Faroé/Europa O

 

 

1

Tringa stagnatilis

Europa E/África O e Central

 

(1)

 

Ásia O/Ásia SO, África E e S

 

(1)

 

Tringa nebularia

Europa N/Europa SO, África NO e O

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO, África S e E

 

 

(1)

Tringa ochropus

Europa N/Europa S e O, África O

 

 

1

Sibéria O/Ásia SO, África NE e E

 

 

(1)

Tringa glareola

Europa NO/África O

 

2c

 

Europa NE e Sibéria O/África E e S

 

 

(1)

Tringa cinerea

Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África S

 

 

1

Tringa hypoleucos

Europa Central e O/África O

 

 

1

Europa E e Sibéria O/África Central, E e S

 

 

(1)

Arenaria interpres interpres

Canadá NE e Gronelândia/Europa O e África NO

 

1

 

Europa N/África O

 

1

 

Sibéria O e Central/Ásia SO, África S e E

 

 

(1)

Calidris tenuirostris

Sibéria E/Ásia SO e Sul da Ásia O

1c

 

 

Calidris canutus canutus

Sibéria N/África O e S

 

2a 2c

 

Calidris canutus islandica

Canadá NE e Gronelândia/Europa O

 

2a 2c

 

Calidris alba

Europa Atlântica E, África O e S (inv)

 

 

1

Ásia SO, África E e S (inv)

 

 

1

Calidris minuta

Europa N/Europa S, África N e O

 

(2c)

 

Sibéria O/Ásia SO, E e África S

 

 

(1)

Calidris temminckii

Fenoescandinávia/África N e O

 

(1)

 

Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África E

 

 

(1)

Calidris maritima maritima

Europa N e O (excluindo Islândia) (inv)

 

1

 

Calidris alpina alpina

Europa NE e Sibéria NO/Europa O e África NO

 

 

1

Calidris alpina centralis

Sibéria Central/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Calidris alpina schinzii

Islândia e Gronelândia/África NO e O

 

 

1

Reino Unido e Irlanda/Europa SO e África N.o 2

2

 

 

Báltico/Europa SO e África NO

1c

 

 

Calidris alpina arctica

Gronelândia NE/África O

3a

 

 

Calidris ferruginea

Sibéria O/África O

 

 

1

Sibéria Central/Ásia SO, África E e S

 

 

1

Limicola falcinellus falcinellus

Europa N/Ásia SO e África

3c

 

 

Philomachus pugnax

Europa N e Sibéria O/África O

 

2c

 

Sibéria N/Ásia SO, África S e E

 

(2c)

 

Phalaropus lobatus

Eurásia O/mar Arábico

 

 

1

Phalaropus fulicaria

Canadá e Gronelândia/costa atlântica de África

 

 

(1)

LARIDAE

Larus leucophthalmus

Mar Vermelho e costas próximas

1a 2

 

 

Larus hemprichii

Mar Vermelho, Golfo, Arábia e África E

 

2a

 

Larus canus canus

Europa NO e Central/costa atlântica e Mediterrâneo

 

2c

 

Larus canus heinei

Europa NE e Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

 

(1)

 

Larus audouinii

Mediterrâneo/costa N e O de África

1a 3a

 

 

Larus marinus

Europa N e O

 

 

1

Larus dominicanus vetula

Costa de África S

 

1

 

Larus hyperboreus hyperboreus

Svalbard e Rússia N (nid)

 

 

(1)

Larus hyperboreus leuceretes

Canadá, Gronelândia e Islândia (nid)

 

 

(1)

Larus glaucoides glaucoides

Gronelândia/Islândia e Europa NO

 

 

1

Larus argentatus argentatus

Europa N e NO

 

 

1

Larus argentatus argenteus

Islândia e Europa O

 

 

1

Larus heuglini

Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Larus (heuglini) barabensis

Sibéria SO/Ásia SO

 

 

(1)

Larus armenicus

Arménia, Turquia E e Irão NO

3a

 

 

Larus cachinnans cachinnans

Mar Negro e Ásia O/Ásia SO, África NE

 

 

1

Larus cachinnans michahellis

Mediterrâneo, Ibéria, Marrocos

 

 

1

Larus fuscus fuscus

Europa NE/mar Negro, Ásia SO e África E

 

(2c)

 

Larus fuscus graellsii

Europa O/Mediterrâneo e África O

 

 

1

Larus ichthyaetus

Mar Negro e mar Cáspio/Ásia SO

3a

 

 

Larus cirrocephalus poiocephalus

África O

 

(1)

 

África Central e E

 

 

(1)

Costa de África S (excluindo Madagáscar)

 

(1)

 

Larus hartlaubii

Costa de África SO

 

1

 

Larus ridibundus

Europa O/Europa O, Mediterrâneo O, África O

 

 

1

Europa E/mar Negro e Mediterrâneo E

 

 

1

Ásia E/Ásia SO e África NE

 

 

(1)

Larus genei

África O (nid)

2

 

 

Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

 

2a

 

Ásia O, SO e S

 

2a

 

Larus melanocephalus

Europa O, Mediterrâneo e África NO

 

2a

 

Larus minutus

Europa Central e E/Europa SO e Mediterrâneo O

 

1

 

Ásia O/Mediterrâneo E, mar Negro e mar Cáspio

 

(1)

 

Xema sabini sabini

Canadá e Gronelândia/Atlântico SE

 

 

(1)

Sterna nilotica nilotica

Europa O/África O

2

 

 

Mar Negro e Mediterrâneo E/África E

3c

 

 

Ásia O e Central/Ásia SO

2

 

 

Sterna caspia caspia

África S (nid)

1c

 

 

África O (nid)

 

1

 

Europa (nid)

1c

 

 

Mar Cáspio (nid)

2

 

 

Sterna maxima albidorsalis

África O (nid)

 

2a

 

Sterna bengalensis bengalensis

Golfo/Ásia S

 

2a

 

Sterna bengalensis par

Mar Vermelho/África E

3a

 

 

Sterna bengalensis emigrata

Mediterrâneo S/Costa de África NO e O

1c

 

 

Sterna bergii bergii

África S (Angola-Moçambique)

2

 

 

Sterna bergii enigma

Madagáscar e Moçambique/África S

1c

 

 

Sterna bergii thalassina

África E e Seischeles

1c

 

 

Sterna bergii velox

Mar Vermelho e África NE

3a

 

 

Sterna sandvicensis sandvicensis

Europa O/África O

 

2a

 

Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

3a 3c

 

 

Ásia Central e O/Ásia SO e S

 

2a

 

Sterna dougallii dougallii

África S

1c

 

 

África E

3a

 

 

Europa (nid)

1c

 

 

Sterna dougallii arideensis

Madagáscar, Seischeles e Mascarenhas

2

 

 

Sterna dougallii bangsi

Mar Arábico N (Oman)

1c

 

 

Sterna vittata vittata

Ilhas Príncipe Eduardo, Marion, Crozet e Kerguelen/África do Sul

1c

 

 

Sterna vittata tristanensis

Tristão da Cunha e Gough/África do Sul

1c

 

 

Sterna hirundo hirundo

Europa S e O (nid)

 

 

1

Europa N e E (nid)

 

 

1

Ásia O (nid)

 

 

(1)

Sterna paradisaea

Eurásia O (nid)

 

 

1

Sterna albifrons albifrons

Atlântico E (nid)

3b

 

 

Mar Negro e Mediterrâneo E (nid)

3c

 

 

Mar Cáspio (nid)

2

 

 

Sterna albifrons guineae

África O (nid)

1c

 

 

Sterna saundersi

Ásia SO, mar Vermelho, Golfo e África E

 

(1)

 

Sterna balaenarum

Namíbia e África do Sul/costa do Atlântico até Gana

2

 

 

Sterna repressa

Ásia SO, Mar Vermelho, Golfo e África E

 

2c

 

Chlidonias hybridus hybridus

Europa O e África NO (nid)

3c

 

 

Mar Negro e mar Mediterrâneo (nid)

 

 

(1)

Mar Cáspio

 

(1)

 

Chlidonias hybridus sclateri

África E (Quénia e Tanzânia)

1c

 

 

África S (Malávi e Zâmbia até África do Sul)

(2)

 

 

Chlidonias leucopterus

Europa E e Ásia O/África

 

 

(1)

Chlidonias niger niger

Europa e Ásia O/costa atlântica de África

 

2c

 

RYNCHOPIDAE

Rynchops flavirostris

Costa de África O e África Central

2

 

 

África E e S

2

 

 


(1)  Conforme aprovado na Segunda Sessão da Conferência das Partes, que decorreu de 25 a 27 de Setembro de 2002, em Bona, Alemanha.