ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
6 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1788/2006 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1789/2006 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 08030019, originárias dos países ACP, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1790/2006 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Turquia antes da importação para a Comunidade

8

 

*

Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas ( 1 )

12

 

*

Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Versão codificada) ( 1 )

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

36

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281 de 10.11.1979) (Edição Especial portuguesa: capítulo 15, fascículo 2)

39

 

*

Rectificação à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006)

39

 

*

Rectificação à Decisão n.o 9/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de Julho de 2005, relativa ao Estatuto do Pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 348 de 30.12.2005)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1788/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

83,4

204

45,6

999

64,5

0707 00 05

052

137,4

204

74,2

628

171,8

999

127,8

0709 90 70

052

150,7

204

69,8

999

110,3

0805 10 20

388

46,7

508

15,3

528

27,0

999

29,7

0805 20 10

052

63,6

204

59,6

999

61,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

64,1

388

111,5

999

87,8

0805 50 10

052

47,5

388

44,4

528

40,0

999

44,0

0808 10 80

388

59,7

400

97,0

404

99,8

508

80,5

720

52,1

999

77,8

0808 20 50

052

107,7

400

111,9

720

51,2

999

90,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1789/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19, originárias dos países ACP, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 prevê que, no dia 1 de Janeiro de cada ano, seja aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas, em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP.

(2)

É, portanto, necessário abrir o contingente pautal para 2007 previsto no Regulamento (CE) n.o 1964/2005 e estabelecer as normas de gestão desse contingente para o período compreendido até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

À semelhança do previsto para as importações não preferenciais, deve ser adoptado um método de gestão do contingente pautal que favoreça o comércio internacional e uma maior fluidez dos fluxos comerciais. O método mais indicado para esse efeito é aquele em que a utilização do contingente segue a ordem cronológica da aceitação das declarações de introdução em livre prática (método denominado «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). Todavia, a fim de assegurar a continuidade do comércio com os países ACP e, desta forma, um abastecimento satisfatório do mercado comunitário sem perturbação dos fluxos comerciais, o Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (2) reservou, a título transitório, uma parte do contingente pautal aos operadores que abasteceram a Comunidade de bananas ACP no âmbito do regime de importação anteriormente em vigor. Atendendo ao carácter transitório dessa disposição, afigura-se apropriado começar a eliminá-la e garantir assim um crescimento substancial em 2007 da parte do contingente pautal gerido pelo método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», aumentando de 60 % para 81 % a proporção das importações efectuadas no âmbito desse regime.

(4)

Uma quantidade total de 146 848 toneladas do contingente pautal deve, portanto, ser reservada aos operadores que, em 2006, importaram efectivamente para a Comunidade bananas originárias dos países ACP. Essa parte do contingente pautal deve ser gerida por meio de certificados de importação, emitidos a cada operador proporcionalmente às quantidades importadas com base certificados recebidos pelos operadores em causa ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

(5)

Atendendo à quantidade disponível, deve ser estabelecido um limite máximo para o pedido de certificado que cada operador pode apresentar a título do período até 31 de Dezembro de 2007.

(6)

O acesso à parte restante do contingente pautal deve ser aberto a todos os operadores estabelecidos na Comunidade, com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(7)

A fim de permitir a apresentação atempada dos pedidos de certificados, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o contingente pautal de importação, à taxa zero, de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP, previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005.

Artigo 2.o

Quantidades disponíveis

A quantidade disponível no âmbito do contingente pautal é fixada em 775 000 toneladas, das quais:

a)

146 848 toneladas, com o número de ordem 09.4164, serão geridas em conformidade com o capítulo II;

b)

628 152 toneladas, com os números de ordem a seguir indicados, serão geridas em conformidade com o capítulo III: 09.1634, 09.1638, 09.1639, 09.1640, 09.1642, 09.1644.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO DA QUANTIDADE PREVISTA NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2.o

Artigo 3.o

Certificados de importação

1.   As importações no âmbito da quantidade fixada na alínea a) do artigo 2.o estarão subordinadas à apresentação de um certificado de importação, emitido em conformidade com o disposto no presente capítulo.

2.   Sob reserva do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 8.o

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de certificados

1.   Podem apresentar pedidos de certificados de importação os operadores económicos estabelecidos na Comunidade que, em 2006, importaram efectivamente para a Comunidade bananas originárias dos países ACP, com base em certificados emitidos ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

2.   A quantidade solicitada por cada operador não pode exceder 110 % da quantidade importada com base nos certificados que lhe foram atribuídos ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

3.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados por cada operador, em 8 e 9 de Janeiro de 2007, às autoridades competentes do Estado-Membro que, em 2006, lhe tiver emitido os certificados de importação para a quantidade referida no n.o 2.

A lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro consta do anexo. Os Estados-Membros interessados podem solicitar à Comissão a alteração da lista.

4.   Os pedidos de certificados serão acompanhados de uma cópia do ou dos certificados utilizados em 2006 para a importação de bananas originárias dos países ACP, devidamente imputados, e dos documentos comprovativos da origem ACP das quantidades em que incidem esses certificados, bem como da prova da constituição de uma garantia em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (5). O montante dessa garantia é de 150 EUR por tonelada.

5.   Os pedidos que não sejam apresentados em observância do presente artigo não serão admissíveis.

6.   Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «Certificado — Regulamento (CE) n.o 1789/2006 — capítulo II».

Artigo 5.o

Emissão dos certificados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de 2007, a quantidade total para a qual foram apresentados pedidos de certificados admissíveis.

2.   Se as quantidades solicitadas excederem a quantidade referida na alínea a) do artigo 2.o, a Comissão fixará, até 18 de Janeiro de 2007, um coeficiente de atribuição a aplicar a cada pedido de certificado.

3.   As autoridades competentes emitirão os certificados de importação a partir de 22 de Janeiro de 2007. Se for caso disso, será aplicado o coeficiente de atribuição referido no n.o 2.

4.   Sempre que, em caso de aplicação de um coeficiente de atribuição, um certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade solicitada, a garantia referida no n.o 4 do artigo 4.o será liberada sem demora em relação à quantidade não atribuída.

Artigo 6.o

Período de eficácia dos certificados e comunicações dos Estados-Membros

1.   O período de eficácia dos certificados de importação emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o prolongar-se-à até 31 de Dezembro de 2007.

2.   De Fevereiro de 2007 a Janeiro de 2008, inclusive, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática no mês anterior, com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 26 de Janeiro de 2007, a lista dos operadores que operam no âmbito do presente regulamento.

A Comissão pode comunicar essas listas aos outros Estados-Membros.

Artigo 7.o

Formalidades respeitantes à introdução em livre prática

1.   As estâncias aduaneiras em que são apresentadas as declarações de importação com vista à introdução em livre prática de bananas:

a)

Conservarão uma cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação, imputado no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

Transmitirão, no final de cada quinzena, uma segunda cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado, às autoridades do seu Estado-Membro constantes do anexo.

2.   As autoridades referidas na alínea b) do n.o 1 transmitirão, no final de cada quinzena, uma cópia dos certificados e extractos recebidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, que emitiram esses documentos.

3.   Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um certificado ou extracto ou das menções ou assinaturas constantes dos documentos apresentados, bem como sobre a identidade dos operadores que efectuam as formalidades de introdução em livre prática ou por conta de quem essas formalidades são efectuadas, ou em caso de suspeita de irregularidades, as estâncias aduaneiras em que os documentos foram apresentados informarão imediatamente do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro. Estas últimas transmitirão de imediato essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu os documentos, bem como à Comissão, para verificação aprofundada.

4.   Com base nas informações recebidas em aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, efectuarão as verificações suplementares necessárias para assegurar a boa gestão do presente regime de contingentes pautais, nomeadamente no tocante às quantidades importadas no âmbito do mesmo, através de uma comparação rigorosa dos certificados e extractos emitidos com os certificados e extractos utilizados. Para o efeito, as referidas autoridades verificarão, nomeadamente, a autenticidade e conformidade dos documentos utilizados, bem como a efectiva utilização destes pelos operadores.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO DA QUANTIDADE PREVISTA NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 2.o

Artigo 8.o

Gestão

1.   A quantidade prevista na alínea b) do artigo 2.o é subdividida em seis fracções de 104 692 toneladas, da seguinte forma:

Número de ordem

Período do contingente

09.1634

De 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro

09.1638

De 1 de Março a 30 de Abril

09.1639

De 1 de Maio a 30 de Junho

09.1640

De 1 de Julho a 31 de Agosto

09.1642

De 1 de Setembro a 31 de Outubro

09.1644

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

2.   As fracções previstas no n.o 1 serão geridas em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO

Autoridades competentes dos Estados-Membros:

 

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves, 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

 

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

 

Dinamarca

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for Fødevareerhverv; Eksportstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

 

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 322

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

 

Estónia

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Toetuste osakond, kaubandustoetuste büroo

Narva mnt 3

EE-51009 Tartu

 

Grécia

OKEPEKE (ex-GEDIDAGEP)

Directorate Fruits and Vegetables, Wine and Industrial Products

241, Acharnon Street

GR-10446 Athens

ΟΠΕΚΕΠΕ

Δ/νση οπωροκηπευτικών, αμπελοοινικών και βιομηχανικών προϊόντων

Αχαρνών 2

Τ.Κ. 10446, Αθήνα

 

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

 

França

Office de développement de l'économie agricole des départements d'outre-mer (Odeadom)

46-48, rue de Lagny

F-93104 Montreuil Cedex

 

Irlanda

Department of Agriculture & Food

Crops Policy & State Bodies Division

Agriculture House (3W)

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

 

Itália

Ministero del Commercio internazionale

Direzione generale per la Politica commerciale — Div. II

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

 

Chipre

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Μονάδα Αδειών Εισαγωγών — Εξαγωγών

CY 1421 Κύπρος

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

CY 1421 Cyprus

 

Letónia

Zemkopības ministrijas

Lauku atbalsta dienests

Tirdzniecības mehānismu departaments

Licenču daļa

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga

 

Lituânia

Nacionalinė mokėjimo agentūra

Užsienio prekybos departamentas

Blindžių g. 17

LT-08111 Vilnius

 

Luxemburgo

Direction des douanes et accises

Division «douane/valeur»

26, place de la Gare

L-1616 Luxembourg

 

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85

HU-1024 Budapest

 

Malta

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Divizjoni tas-Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali

Agenzija tal-Pagamenti

Trade Mechanisims

Centru Nazzjonali tas Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali Ghammieri

Marsa CMR 02 Malta

 

Países Baixos

Produktschap Tuinbouw

Louis Pasteurlaan 6

Postbus 280

2700 AG Zoetermeer

Nederland

 

Áustria

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

 

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z Zagranicą

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Polska

 

Portugal

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

 

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Oddelek za zunanjo trgovino

Dunajska cesta 160

SI-1000 Ljubljana

 

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

 

Finlândia

Maa- ja Metsätalousministeriö

PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto, Helsinki

 

Suécia

Jordbruksverket

Interventionsenheten

S-551 82 Jönköping

 

Reino Unido

Rural Payment Agency

External Trade Division

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle Upon Tyne

NE4 7YH

United Kingdom

 

Bulgária

Министерство на земеделието и горите

Дирекция „Маркетинг и регулаторни режими“

Бул. „Христо Ботев“, 55

София, 1040

България

Ministry of Agriculture and Forestry

Marketing and Regulatory Regimes Directorate

55, Hristo Botev blvd.

Sofia, 1040

 

Roménia

Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura

Directia de Masuri de Piata – Comert Exterior

B-dul Carol l nr. 17, sector 2

Bucuresti

Romania


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1790/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas na Turquia antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2)

As autoridades da Turquia enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da Direcção-Geral para a Normalização do Comércio Externo. De acordo com esse pedido, o referido serviço de controlo dispõe do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, obedecendo as frutas e produtos hortícolas frescos exportados da Turquia para a Comunidade às normas de comercialização comunitárias.

(3)

As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 2001 a 2005, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e produtos hortícolas frescos importados da Turquia.

(4)

Devem, por conseguinte, ser aprovadas as operações de controlo de conformidade efectuadas pela Turquia, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovados, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, os controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas frescos efectuados pela Turquia antes da exportação para a Comunidade.

Artigo 2.o

As informações relativas ao correspondente oficial e aos serviços de controlo da Turquia, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e a Turquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).


ANEXO I

Correspondente oficial, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Direcção-Geral para a Normalização do Comércio Externo

Director-Geral: Yavuz MOLLASALİHOĞLU

Director do Departamento da Agricultura: Çiğdem KILIÇKAYA

Endereço: İnönü Bulv. No: 36 Oda no: 2118 06510 Emek/Ankara

Telefone: (90-312) 212 58 99

Fax: (90-312) 212 68 64, (90-312) 205 09 18

Endereço electrónico: kilickayac@dtm.gov.tr

Serviço de controlo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Direcção Regional da Anatólia Ocidental

Director Regional: Muzaffer ERTÜRK

Endereço: Gazi Bulv. No: 126 Kat:1 35230 Basmane/İzmir

Telefone: (90-232) 483 40 26

Fax: (90-232) 483 772

Endereço electrónico: izmirbolge@dtm.gov.tr

Direcção Regional da Anatólia Meridional

Director Regional: Şükrü ÇALIŞKAN

Endereço: Çakmak Cad. Buğdaycı Apt. No: 27 Kat:6/32 Mersin

Telefone: (90-324) 237 97 18

Fax: (90-324) 237 19 59

Endereço electrónico: mersinbolge@dtm.gov.tr

Direcção Regional da Anatólia do Sudeste

Director Regional: M. Zihni DOĞAN

Endereço: Yeni Valilik Binası Kat:5 No:555 27330 Gaziantep

Telefone: (90-342) 230 78 52

Fax: (90-342) 221 21 44

Endereço electrónico: gaziantepbolge@dtm.gov.tr

Direcção Regional da Mármara

Director Regional: Çağatay ÖZTÜRK

Endereço: Dış Ticaret Kompleksi D Blok K-1-2 Çobançeşme Mevkii Sanayi Cad

Yenibosna – Bahçelievler/İstanbul

Telefone: (90-212) 454 08 20

Fax: (90-212) 454 08 22

Endereço electrónico: istanbulbolge@dtm.gov.tr

Direcção Regional do Mar Negro Oriental

Director Regional: Ö. Naci GENÇTÜRK

Endereço: Hükümet Konağı Üst Zemin Kat 61040 Trabzon

Telefone: (90-462) 230 19 82

Fax: (90-462) 229 73 09

Endereço electrónico: izmirbolge@dtm.gov.tr

Direcção Regional da Anatólia Central

Director Regional: Caner SOLMAZ

Endereço: Mithatpaşa Cad. No: 18/4 Kızılay/Ankara

Telefone: (90-312) 430 61 08

Fax: (90-312) 430 61 09

Endereço electrónico: ankarabolge@dtm.gov.tr


ANEXO II

Modelo do certificado mencionado no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001

Image


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/12


DIRECTIVA 2006/124/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE.

(2)

As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas.

(3)

À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente.

(4)

As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

2)

O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

«Allium fistulosum

97

0,5

65»

«Allium sativum

97

0,5

65»

«Allium schoenoprasum

97

0,5

65»

«Rheum rhabarbarum

97

0,5

70»

«Zea mays

98

0,1

85»;

b)

«Brassica oleracea (outras subespécies)» é substituído por «Brassica oleracea (que não seja couve-flor)»;

c)

«Brassica pekinensis» é substituído por «Brassica rapa (couve-chinesa)»;

d)

«Brassica rapa» é substituído por «Brassica rapa (nabo)»;

e)

«Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum»;

3)

O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

«Allium fistulosum

15»

«Allium sativum

20»

«Allium schoenoprasum

15»

«Rheum rhabarbarum

135»

«Zea mays

1 000»;

b)

É suprimida a entrada «Brassica pekinensis»;

c)

«Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum».

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


ANEXO

«Allium cepa L.

grupo cepa

Cebola

“Echalion”

grupo aggregatum

Chalota

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

Allium porrum L.

Alho-porro

Allium sativum L.

Alho

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Cerefólio

Apium graveolens L.

Aipo

Aipo-rábano

Asparagus officinalis L.

Espargo

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

Acelga

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

Couve-flor

Couve-brócolo

Couve-de-bruxelas

Couve-lombarda

Couve-repolho

Couve-roxa

Couve-rábano

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

Nabo

Capsicum annuum L.

Pimento

Cichorium endivia L.

Chicória frisada

Escarola

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

Chicória para café

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

Cucumis melo L.

Melão

Cucumis sativus L.

Pepinos

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

Cynara cardunculus L.

Alcachofra

Cardo

Daucus carota L.

Cenoura

Cenoura forrageira

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

Lactuca sativa L.

Alface

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa

Ervilha lisa

Ervilha torta

Raphanus sativus L.

Rabanete

Rábano

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

Solanum melongena L.

Beringela

Spinacia oleracea L.

Espinafre

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

Vicia faba L. (partim)

Fava

Zea mays L. (partim)

Milho doce

Milho pipoca»


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/16


DIRECTIVA 2006/125/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens integram-se numa dieta diversificada e não constituem a única fonte de alimentação dos lactentes e crianças jovens.

(3)

Há uma grande variedade dos referidos produtos, facto que reflecte a extensa gama de dietas para lactentes em fase de desmame e crianças jovens devido às condições sociais e culturais existentes na Comunidade.

(4)

A composição essencial dos referidos produtos deve ser adequada às necessidades nutritivas dos lactentes e crianças jovens saudáveis estabelecidas com base em dados científicos geralmente aceites e atender aos referidos parâmetros.

(5)

Devem ser estabelecidos os requisitos nutricionais essenciais na composição de duas grandes categorias desses produtos, designadamente os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.

(6)

Dada a natureza desses produtos, embora alguns requisitos obrigatórios e outras restrições relativas ao teor de vitaminas, minerais e outros nutrientes devam ser impostos, deve ser dada autorização para que os referidos nutrientes sejam voluntariamente adicionados pelos fabricantes, apenas podendo ser utilizadas determinadas substâncias estabelecidas nesta directiva.

(7)

A utilização dos produtos a que foram voluntariamente adicionados os referidos nutrientes, com teores actualmente empregues na Comunidade, não se afigura conduzir à ingestão excessiva dos mesmos por lactentes e crianças jovens. Atender-se-á à eventual evolução futura desta situação e, se necessário, serão adoptadas medidas adequadas.

(8)

A diversidade das regras sobre os teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos em causa determina entraves ao comércio entre determinados Estados-Membros.

(9)

Os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos pela Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (4), pela Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (5), pela Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (6), e pela Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (7), não prejudicam as disposições específicas aplicáveis aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés.

(10)

Em virtude das suas obrigações internacionais, o princípio da precaução permite à Comunidade, nos casos em que não existam dados científicos suficientes, adoptar, a título provisório, medidas baseadas nos dados relevantes disponíveis, na expectativa de uma avaliação complementar dos riscos e da revisão das medidas em causa num período razoável.

(11)

Com base nos dois pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentação Humana, em 19 de Setembro de 1997 e 4 de Junho de 1998, existem actualmente dúvidas sobre a adequação das doses diárias admissíveis (DDA) de pesticidas e de resíduos de pesticidas em vigor à protecção da saúde dos lactentes e das crianças jovens. Por consequência, deve adoptar-se um teor máximo bastante reduzido de pesticidas totais nos géneros alimentícios para fins nutricionais específicos destinados a lactentes e crianças jovens enquanto se aguarda uma investigação científica caso a caso e uma avaliação das substâncias. O referido teor máximo deve ser fixado em 0,01 mg/kg, que constitui normalmente o teor mínimo detectável na prática.

(12)

Deve ser exigida uma limitação considerável dos resíduos de pesticidas. Mediante uma selecção cuidadosa das matérias-primas e tendo em conta que o fabrico de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés implica um processamento complexo, é possível obter produtos com teores bastante reduzidos de resíduos de pesticidas. Contudo, no caso de um número limitado de pesticidas ou metabolitos de pesticidas mesmo um nível máximo de resíduo equivalente a 0,01 mg/kg poderia, nas piores condições de ingestão, levar a que os lactentes ou crianças jovens excedessem a DDA. É esse o caso dos pesticidas ou metabolitos de pesticidas com uma DDA inferior a 0,0005 mg/kg de peso corporal.

(13)

A presente directiva estabelece o princípio da proibição da utilização destes pesticidas na produção dos produtos agrícolas destinados a alimentos transformados à base de cereais e a alimentos para bebés. Porém, esta proibição não garante necessariamente que os produtos estão isentos desses pesticidas, uma vez que determinados pesticidas contaminam o ambiente, podendo os seus resíduos ser encontrados nos produtos em causa.

(14)

A saúde dos lactentes e jovens crianças pode ser protegida de forma mais adequada mediante a aplicação de requisitos adicionais passíveis de serem respeitados graças à realização de análises, independentemente da origem de determinado produto.

(15)

A maioria dos pesticidas que têm valores de DDA inferiores a 0,0005 mg/kg de peso corporal já foram proibidos na Comunidade. Os pesticidas proibidos não deveriam ser detectáveis em alimentos transformados à base de cereais ou em alimentos para bebés graças aos métodos analíticos mais avançados. Contudo, alguns pesticidas degradam-se lentamente e contaminam o ambiente. Poderiam estar presentes em alimentos transformados à base de cereais e em alimentos para bebés mesmo que não tivessem sido utilizados. Para efeitos de controlo, há que adoptar uma abordagem harmonizada.

(16)

Na iminência das decisões da Comissão sobre se satisfazem as exigências de segurança constantes do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), a continuação da utilização dos pesticidas autorizados deveria ser permitida desde que os seus resíduos cumpram os níveis de valores-limite de resíduo definidos na presente directiva. Estes últimos deveriam ser fixados por forma a assegurar que os valores das respectivas DDA não fossem excedidos pelos lactentes ou jovens crianças nas piores condições de ingestão.

(17)

A utilização de ingredientes alimentares recentemente descobertos será abordada a nível horizontal em outro acto aplicável a todos os géneros alimentícios.

(18)

A presente directiva reflecte os conhecimentos actuais relativos aos referidos produtos. Qualquer eventual alteração, por forma a atender à inovação decorrente do progresso científico e técnico, deve ser adoptada através do procedimento referido no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 89/398/CEE.

(19)

Dados os destinatários dos produtos, será necessário estabelecer critérios microbiológicos, bem como níveis máximos de contaminantes.

(20)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/398/CEE, os produtos abrangidos pela presente directiva encontram-se sujeitos às regras gerais fixadas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (9).

(21)

Se adequado, a presente directiva adopta e desenvolve os aditamentos e excepções às referidas regras gerais.

(22)

Designadamente a natureza e finalidade dos produtos abrangidos pela presente directiva requerem a rotulagem nutricional respeitante ao valor energético e aos principais nutrientes que contêm. Por outro lado, o método de utilização deve ser especificado em conformidade com o n.o 1, ponto 9, do artigo 3.o e com o artigo 11.o da Directiva 2000/13/CE, por forma a evitar utilizações inadequadas susceptíveis de prejudicar a saúde dos lactentes.

(23)

Embora as menções não expressamente proibidas possam, em geral, ser permitidas para os produtos em questão em conformidade com as regras aplicáveis a todos os géneros alimentícios, estas menções, sempre que for adequado, devem ter em conta os critérios relativos à composição especificados na presente directiva.

(24)

Relativamente às disposições susceptíveis de afectar a saúde pública, teve lugar a consulta prevista no artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE.

(25)

O disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(26)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo VIII,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva é uma directiva específica, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE.

2.   A presente directiva abrange os géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças jovens saudáveis da Comunidade e destinados a lactentes em fase de desmame, e a crianças jovens em suplemento das suas dietas e/ou adaptação progressiva à alimentação normal. Incluem:

a)

«Alimentos à base de cereais», que estão divididos nas quatro categorias seguintes:

i)

cereais simples que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados,

ii)

cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas,

iii)

massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados,

iv)

tostas e biscoitos, utilizados quer directamente, quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração;

b)

«Alimentos para bebés», alimentos que não sejam à base de cereais.

3.   A presente directiva não se aplica aos leites destinados a crianças jovens.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Lactentes», crianças com menos de 12 meses de idade;

b)

«Crianças jovens», crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;

c)

«Resíduo de pesticida», designa um resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido pelo n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o apenas possam ser comercializados na Comunidade caso observem as regras estabelecidas na presente directiva.

Artigo 4.o

Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés serão fabricados a partir de ingredientes relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequação a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças jovens.

Artigo 5.o

1.   Os alimentos à base de cereais devem observar os critérios de composição constantes do anexo I.

2.   Os alimentos para bebés devem observar os critérios de composição constantes do anexo II.

Artigo 6.o

No fabrico de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as substâncias nutritivas constantes do anexo IV.

Os critérios de pureza das referidas substâncias serão posteriormente definidos.

Artigo 7.o

1.   Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter quaisquer substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens. Serão estabelecidos os níveis máximos na medida do necessário para as substâncias não contempladas nos n.os 2 e 3.

2.   Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, à excepção das substâncias relativamente às quais foram estabelecidos teores específicos no anexo VI, a que se aplicam os referidos teores específicos.

Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.

3.   Os pesticidas enumerados no anexo VII não serão utilizados nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés.

Contudo, para efeitos de controlo:

a)

Considera-se que os pesticidas enumerados no quadro 1 do anexo VII não foram utilizados se os respectivos resíduos não excederem um nível de 0,003 mg/kg. Este nível, que equivale ao limite de quantificação dos métodos analíticos, será objecto de avaliação regular à luz do progresso técnico;

b)

Considera-se que os pesticidas enumerados no quadro 2 do anexo VII não foram utilizados se os respectivos resíduos não excederem um nível de 0,003 mg/kg. Este nível será objecto de avaliação regular à luz dos dados respeitantes à contaminação ambiental.

4.   Os níveis referidos nos n.os 2 e 3 aplicar-se-ão aos produtos propostos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.

5.   No que respeita aos pesticidas enumerados no anexo VI, sempre que se tiver adoptado uma decisão de não inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os anexos VI e VII desta directiva serão alterados em conformidade.

6.   Serão também estabelecidos critérios microbiológicos em função das necessidades.

Artigo 8.o

1.   A rotulagem dos produtos em questão deve incluir obrigatoriamente os elementos que se seguem, para além dos previstos no artigo 3.o da Directiva 2003/13/CE:

a)

A indicação da idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais. Em relação a qualquer produto, a idade indicada não pode ser inferior a 4 meses. Os produtos recomendados para utilização a partir da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternais ou infantis;

b)

Informações sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;

c)

O valor energético disponível, expresso em kJ (quilo Joules) e kcal (quilocalorias), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso em termos numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do produto na forma em que é comercializado, e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;

d)

A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos I e II, expresso em termos numéricos, respectivamente por 100 g e 100 ml do produto na forma em que é comercializado, e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;

e)

Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.

2.   A rotulagem pode indicar:

a)

A quantidade média das substâncias referidas no anexo IV, se essa indicação não for abrangida pelo disposto no n.o 1, alínea d), do presente artigo, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser utilizado, e, se adequado, por qualidade específica do produto proposto para consumo;

b)

Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo V, expressos em percentagem dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml de produto pronto a ser utilizado, desde que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos valores de referência.

Artigo 9.o

A Directiva 96/5/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo VIII, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo VIII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 10.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(3)  Ver anexo VIII, parte A.

(4)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Esta directiva foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Esta directiva foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Esta directiva foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Esta directiva foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).


ANEXO I

COMPOSIÇÃO DOS ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS DESTINADOS A LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS

Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.

1.   TEOR EM CEREAIS

Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e/ou raízes amiláceas.

A quantidade de cereais e/ou raízes não deve corresponder a menos de 25 %, em matéria seca, do peso da mistura final.

2.   PROTEÍNAS

2.1.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalíneas ii) e iv), do n.o 2 do artigo 1.o, o teor de proteínas não deve exceder 1,3 g/100 kJ (5,5 g/100 kcal).

2.2.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 1.o, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,48 g/100 kJ (2 g/100 kcal).

2.3.

No que respeita aos biscoitos referidos na alínea a), subalínea iv), do n.o 2 do artigo 1.o, preparados com a adição de alimentos com elevado teor de proteínas e como tal apresentados, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,36 g/100 kJ (1,5 g/100 kcal).

2.4.

O índice químico das proteínas incorporadas deve ser igual a pelo menos 80 % do da proteína de referência (caseína, tal como estipulado no anexo III), ou, em alternativa, o PER (coeficiente de eficácia proteica) das proteínas da mistura deve ser igual a pelo menos 70 % do PER da proteína de referência. Em todo o caso, a incorporação de aminoácidos apenas deve ser permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, a verificar-se, apenas nas proporções necessárias para o efeito.

3.   HIDRATOS DE CARBONO

3.1.

Caso se adicione sacarose, frutose, glicose ou xaropes de glicose ou mel aos produtos referidos na alínea a), subalíneas i) e iv), do n.o 2 do artigo 1.o:

a quantidade total de hidratos de carbono incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal),

a quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).

3.2.

Se aos produtos referidos na alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 1.o for adicionado mel ou xarope de glicose, sacarose, frutose ou glicose:

a quantidade de hidratos de carbono provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal),

a quantidade de frutose adicionada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).

4.   LÍPIDOS

4.1.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalíneas i) e iv), do n.o 2 do artigo 1.o, o teor de lípidos não deve exceder 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal).

4.2.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 1.o, o teor de lípidos não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Caso este teor exceda 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal):

o teor de ácido láurico não deve exceder 15 % do teor total de lípidos,

o teor de ácido mirístico não deve exceder 15 % do teor total de lípidos,

o teor de ácido linoleico (sob a forma de glicerídeos = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1 200 mg/100 kcal).

5.   MINERAIS

5.1.   Sódio

Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos,

O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).

5.2.   Cálcio

5.2.1.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 1.o, o teor de cálcio não deve ser inferior a 20 mg/100 kJ (80 mg/100 kcal).

5.2.2.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalínea iv), do n.o 2 do artigo 1.o cujo fabrico envolve a incorporação de leite (biscoitos lácteos) e como tal apresentados, o teor de cálcio não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).

6.   VITAMINAS

6.1.

No que respeita aos alimentos à base de cereais, o teor de tiamina não deve ser inferior a 25 μg/100 kJ (100 μg/100 kcal).

6.2.

No que respeita aos produtos referidos na alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 1.o:

 

Por 100 kJ

Por 100 kcal

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Vitamina A (μg ER) (1)

14

43

60

180

Vitamina D (μg) (2)

0,25

0,75

1

3

Estes limites são igualmente aplicáveis se as vitaminas A e D forem adicionadas a outros alimentos à base de cereais.

7.   LIMITES MÁXIMOS DE VITAMINAS, MINERAIS E ELEMENTOS VESTIGIAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS

Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.

Nutriente

Máximo por 100 kcal

Vitamina A (μg ER)

180

Vitamina E (mg α-TE) (3)

3

Vitamina D (μg)

3

Vitamina C (mg)

12,5/25 (4)

Tiamina (mg)

0,5

Riboflavina (mg)

0,4

Niacina (mg NE) (5)

4,5

Vitamina B6 (mg)

0,35

Ácido fólico (μg)

50

Vitamina B12 (μg)

0,35

Ácido pantoténico (mg)

1,5

Biotina (μg)

10

Potássio (mg)

160

Cálcio (mg)

80/180 (6)/100 (7)

Magnésio (mg)

40

Ferro (mg)

3

Zinco (mg)

2

Cobre (μg)

40

Iodo (μg)

35

Manganês (mg)

0,6


(1)  ER: todos os equivalentes de retinol trans.

(2)  Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u.i. de vitamina D.

(3)  α-TE = d-α-equivalente de tocoferóis.

(4)  Limite aplicável a produtos enriquecidos em ferro.

(5)  NE = Equivalentes de niacina = mg de ácido nicotínico + mg de triptofano/60.

(6)  Limite aplicável aos produtos referidos no n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 1.o

(7)  Limite aplicável aos produtos referidos no n.o 2, alínea a), subalínea iv), do artigo 1.o


ANEXO II

COMPOSIÇÃO DOS ALIMENTOS PARA BEBÉS DESTINADOS A LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS

Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.

1.   PROTEÍNAS

1.1.

Caso os únicos ingredientes referidos na denominação do produto sejam carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, então:

a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem no seu conjunto representar menos de 40 % do peso da totalidade do produto,

cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25 % do peso da totalidade dessas fontes de proteínas,

a quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).

1.2.

Caso a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, sejam referidos em primeiro lugar na denominação do produto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:

a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem representar menos de 10 % do peso da totalidade do produto,

a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem individualmente constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas,

a quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).

1.3.

Caso o nome do produto mencione, embora não em primeiro lugar, carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:

a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem representar menos de 8 % do peso da totalidade do produto,

a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas,

a quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal),

a quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).

1.4.

Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de o produto ser ou não apresentado como uma refeição,

o teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5g/100 kJ (2,2 g/100 kcal),

o teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).

1.5.

Caso o rótulo refira que o produto constitui uma refeição, embora não mencione a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas no nome do produto, a quantidade total de proteínas presentes no produto e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).

1.6.

Os molhos apresentados como acompanhamento de refeições estão isentos dos requisitos constantes nos pontos 1.1 a 1.5 inclusive.

1.7.

Os preparados doces que mencionem fontes lácteas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos os outros preparados doces estão isentos dos requisitos 1.1 a 1.5.

1.8.

A incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e apenas nas proporções necessárias para o efeito.

2.   HIDRATOS DE CARBONO

A quantidade total de hidratos de carbono presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:

10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas,

15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares e bebidas neles baseadas,

20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos,

25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins,

5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.

3.   LÍPIDOS

3.1.

No que respeita aos produtos no ponto 1.1:

Caso o único ingrediente referido na denominação do produto seja carne de mamíferos ou leite, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do produto, o teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).

3.2.

No que respeita a todos os outros produtos, o teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).

4.   SÓDIO

4.1.

O teor final de sódio no produto não deve exceder 48 mg/100 kJ (200 mg/100 kcal) ou 200 mg/100 g. Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na denominação do produto, o teor final de sódio não deve exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal).

4.2.

Os sais de sódio não podem ser incorporados em produtos à base de frutos, nem em sobremesas ou pudins, excepto para fins tecnológicos.

5.   VITAMINAS

Vitamina C

No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve exceder 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) nem 25 mg/100 g.

Vitamina A

Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 μg ER/100 kJ (100 μg ER/100 kcal).

A vitamina A não deve ser adicionada a outros alimentos para bebé.

Vitamina D

A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebé.

6.   LIMITES MÁXIMOS DE VITAMINAS, MINERAIS E ELEMENTOS VESTIGIAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS

Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.

Nutriente

Máximo por 100 kcal

Vitamina A (μg ER)

180 (1)

Vitamina E (mg α-TE)

3

Vitamina C (mg)

12,5/25 (2)/125 (3)

Tiamina (mg)

0,25

Riboflavina (mg)

0,4

Niacina (mg NE)

4,5

Vitamina B6 (mg)

0,35

Ácido fólico (μg)

50

Vitamina B12 (μg)

0,35

Ácido pantoténico (mg)

1,5

Biotina (μg)

10

Potássio (mg)

160

Cálcio (mg)

80

Magnésio (mg)

40

Ferro (mg)

3

Zinco (mg)

2

Cobre (μg)

40

Iodo (μg)

35

Manganês (mg)

0,6


(1)  Em conformidade com as disposições do ponto 5.

(2)  Limite aplicável a produtos enriquecidos em ferro.

(3)  Limite aplicável a produtos à base de fruta, sumos de fruta, néctares e sumos de vegetais.


ANEXO III

AMINOÁCIDOS PRESENTES NA CASEÍNA

(em gramas por 100 gramas de proteína)

Arginina

3,7

Cistina

0,3

Histidina

2,9

Isoleucina

5,4

Leucina

9,5

Lisina

8,1

Metionina

2,8

Fenilalanina

5,2

Treonina

4,7

Triptofano

1,6

Tirosina

5,8

Valina

6,7


ANEXO IV

NUTRIENTES

1.   VITAMINAS

Vitamina A

Retinol

Acetato de retinilo

Palmitato de retinilo

Beta caroteno

Vitamina D

Vitamina D2 (= ergocalciferol)

Vitamina D3 (= colecalciferol)

Vitamina B1

Cloridrato de tiamina

Mononitrato de tiamina

Vitamina B2

Riboflavina

Riboflavina-5'-fosfato sódica

Niacina

Nicotinamida

Ácido nicotínico

Vitamina B6

Hidrocloreto de piridoxina

Piridoxina-5-fosfato

Dipalmitato de piridoxina

Ácido pantoténico

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

Dexpantenol

Folato

Ácido fólico

Vitamina B12

Cianocobalamina

Hidroxicobalamina

Biotina

D-Biotina

Vitamina C

Ácido L-ascórbico

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de cálcio

Ácido 6-Palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo)

Ascorbato de potássio

Vitamina K

Filoquinona (Fitomenadiona)

Vitamina E

D-alfa tocoferol

DL-alfa tocoferol

Acetato de D-alfa tocoferol

Acetato de DL-alfa tocoferol

2.   AMINOÁCIDOS

L-arginina

L-cistina

L-histidina

L-isoleucina

L-leucina

L-lisina

L-cisteína

e respectivos hidrocloretos

L-metionina

L-fenilalanina

L-treonina

L-triptofano

L-tirosina

L-valina

3.   OUTROS

Colina

Cloreto de colina

Citrato de colina

Bitartrato de colina

Inositol

L-Carnitina

Hidrocloreto de L-Carnitina

4.   SUBSTÂNCIAS MINERAIS E ELEMENTOS VESTIGIAIS

Cálcio

Carbonato de cálcio

Cloreto de cálcio

Sais de cálcio de ácido cítrico

Gluconato de cálcio

Glicerofosfato de cálcio

Lactato de cálcio

Óxido de cálcio

Hidróxido de cálcio

Sais de cálcio do ácido ortosfosfórico

Magnésio

Carbonato de magnésio

Cloreto de magnésio

Sais de magnésio do ácido cítrico

Gluconato de magnésio

Óxido de magnésio

Hidróxido de magnésio

Sais de magnésio do ácido ortofosfórico

Sulfato de magnésio

Lactato de magnésio

Glicerofosfato de magnésio

Potássio

Cloreto de potássio

Sais potássicos de ácido cítrico

Gluconato de potássio

Lactato de potássio

Glicerofosfato de potássio

Ferro

Citrato ferroso

Citrato férrico de amónio

Gluconato ferroso

Lactato ferroso

Sulfato ferroso

Fumarato ferroso

Difosfato férrico (pirofosfato férrico)

Ferro elementar (em complexos com ligandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação)

Sacarato férrico

Difosfato férrico de sódio

Carbonato ferroso

Cobre

Complexo cobre-lisina

Carbonato cúprico

Citrato cúprico

Gluconato cúprico

Sulfato cúprico

Zinco

Acetato de zinco

Cloreto de zinco

Citrato de zinco

Lactato de zinco

Sulfato de zinco

Óxido de zinco

Gluconato de zinco

Manganésio

Carbonato de manganésio

Cloreto de manganésio

Citrato de manganésio

Gluconato de manganésio

Sulfato de manganésio

Glicerofosfato de manganésio

Iodo

Iodeto de sódio

Iodeto de potássio

Iodato de potássio

Iodato de sódio.


ANEXO V

VALORES DE REFERÊNCIA PARA A ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS DESTINADOS A LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS

Nutriente

Valor de referência para a rotulagem nutricional

Vitamina A

(μg) 400

Vitamina D

(μg) 10

Vitamina C

(mg) 25

Tiamina

(mg) 0,5

Riboflavina

(mg) 0,8

Equivalente de niacina

(mg) 9

Vitamina B6

(mg) 0,7

Folato

(μg) 100

Vitamina B12

(μg) 0,7

Cálcio

(mg) 400

Ferro

(mg) 6

Zinco

(mg) 4

Iodo

(μg) 70

Selénio

(μg) 10

Cobre

(mg) 0,4


ANEXO VI

NÍVEIS MÁXIMOS DE RESÍDUOS ESPECÍFICOS PARA OS PESTICIDAS OU METABOLITOS DE PESTICIDAS NOS ALIMENTOS TRANSFORMADOS À BASE DE CEREAIS E NOS ALIMENTOS PARA BEBÉS

Denominação química da substância

Nível máximo de resíduo

(mg/kg)

Cadusafos

0,006

Demeton-s-metilo demeton-s-metilsulfona oxidemeton-metilo (individualmente ou combinado, expresso como demeton-S-metilo)

0,006

Etoprofos

0,008

Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo, expresso como fipronil)

0,004

Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe e propilenotioureia)

0,006


ANEXO VII

PESTICIDAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS EM PRODUTOS AGRÍCOLAS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS OU ALIMENTOS PARA BEBÉS

Quadro 1

Denominação química da substância (definição do resíduo)

Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton)

Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion)

Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho

Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop)

Heptacloro e trans- epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro

Hexaclorobenzeno

Nitrofeno

Omethoate

Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos)

Quadro 2

Denominação química da substância

Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin

Endrin


ANEXO VIII

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 9.o)

Directiva 96/5/CE da Comissão

(JO L 49 de 28.2.1996, p. 17)

Directiva 98/36/CE da Comissão

(JO L 167 de 12.6.1998, p. 23)

Directiva 1999/39/CE da Comissão

(JO L 124 de 18.5.1999, p. 8)

Directiva 2003/13/CE da Comissão

(JO L 41 de 14.2.2003, p. 33)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 9.o)

Directiva

Prazos de transposição

Autorização do comércio dos produtos que satisfaçam a presente directiva

Proibição do comércio dos produtos que não satisfaçam a presente directiva

96/5/CE

30 de Setembro de 1997

1 de Outubro de 1997

31 de Março de 1999

98/36/CE

31 de Dezembro de 1998

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2000

1999/39/CE

30 de Junho de 2000

30 de Junho de 2000

1 de Julho de 2002

2003/13/CE

6 de Março de 2004

6 de Março de 2004

6 de Março de 2005


ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 96/5/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4, terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea i)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea ii)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b),

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I, frase introdutória

Anexo I, frase introdutória

Anexo I, pontos 1, 2 e 3

Anexo I, pontos 1, 2 e 3

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 4.1

Anexo I, ponto 4.1

Anexo I, ponto 4.2

Anexo I, ponto 4.2

Anexo I, ponto 4.2, alínea a)

Anexo I, ponto 4.2, primeiro travessão

Anexo I, ponto 4.2, alínea b)

Anexo I, ponto 4.2, segundo travessão

Anexo I, ponto 4.2, alínea c)

Anexo I, ponto 4.2, terceiro travessão

Anexo I, pontos 5 e 6

Anexo I, pontos 5 e 6

Anexo II, frase introdutória

Anexo II, frase introdutória

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 1

Anexo II, pontos 1.1-1.3

Anexo II, pontos 1.1-1.3

Anexo II, ponto 1.3a

Anexo II, ponto 1.4

Anexo II, ponto 1.4

Anexo II, ponto 1.5

Anexo II, ponto 1.4a

Anexo II, ponto 1.6

Anexo II, ponto 1.4b

Anexo II, ponto 1.7

Anexo II, ponto 1.5

Anexo II, ponto 1.8

Anexo II, pontos 2 a 5

Anexo II, pontos 2 a 5

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo I, ponto 7 e anexo II, ponto 6

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2006

relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

(2006/880/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244 (1999) [a seguir designada «Resolução 1244 (1999) do CSNU»], em 10 de Junho de 1999, destinada a promover, na pendência de um acordo final, uma grande autonomia e um Governo próprio no Kosovo no quadro da antiga República Federal da Jugoslávia.

(2)

A comunidade internacional, com base na Resolução 1244 (1999) do CSNU, criou uma força de segurança internacional (a seguir designada «KFOR») e uma administração civil provisória — a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (a seguir designada «MINUK»). A MINUK articula a sua acção em torno de quatro eixos (pilares), financiando a União Europeia o quarto pilar consagrado à reconstrução e ao desenvolvimento económico. Registaram-se progressos significativos por parte da MINUK, em especial no que se refere ao seu pilar IV, em termos de estabelecimento de um quadro institucional, jurídico e político conducente à criação de uma economia sólida baseada nos princípios da economia de mercado.

(3)

Desde a sua criação, a MINUK tem transferido importantes domínios de competência para as instituições provisórias de administração autónoma. Em especial, a responsabilidade pelo orçamento foi transferida para o Ministério da Economia e das Finanças no âmbito das referidas instituições provisórias de administração autónoma, muito embora o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas continue a deter, em derradeira instância, o poder de aprovar o orçamento.

(4)

Em 24 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a proposta do Secretário-Geral das Nações Unidas para lançar o processo político com vista a determinar o futuro estatuto do Kosovo.

(5)

As autoridades do Kosovo habilitadas a receber a assistência comunitária e incumbidas de estabelecer e preencher as condições económicas e financeiras a que se encontra subordinada esta assistência são, por conseguinte, a MINUK e as instituições provisórias de administração autónoma ou, quando o futuro estatuto do Kosovo tiver sido determinado, a instituição ou as instituições designadas para assumir estas funções e responsabilidades.

(6)

No quadro do Processo de Estabilização e de Associação que rege as relações da União Europeia com a região, revela-se desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do quadro político e económico no Kosovo, a fim de alcançar progressos em direcção ao desenvolvimento de uma estreita cooperação com a Comunidade, tornando o seu futuro europeu mais tangível.

(7)

A Comunidade já considerou que esta assistência constitui uma medida adequada para contribuir para minorar as dificuldades financeiras do Kosovo em circunstâncias excepcionalmente difíceis e, nos termos da Decisão 2000/140/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (2), e da Decisão 2001/511/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à concessão de uma nova assistência financeira excepcional ao Kosovo (3) já disponibilizou uma assistência macrofinanceira excepcional sob a forma de subvenções a fundo perdido num montante de 35 e de 30 milhões de EUR em 2000 e 2001, respectivamente. O último pagamento no quadro desta assistência foi efectuado em Dezembro de 2002.

(8)

A presente assistência financeira excepcional complementa outros programas de assistência comunitária aos Balcãs Ocidentais.

(9)

Em Novembro de 2005, as autoridades do Kosovo chegaram a acordo com o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») sobre uma carta de intenções e um Memorando sobre as Políticas Económicas e Orçamentais, que fixavam um quadro orçamental para 2006, incluindo as orientações a médio prazo. No início de Março de 2006, concluíram um Enquadramento das Despesas a Médio Prazo. O enquadramento identifica as necessidades de financiamento orçamentais e extra-orçamentais para o período 2006-2008. Consequentemente, estima-se que, até ao final de 2007, será necessária uma assistência orçamental externa de aproximadamente 81 milhões de EUR, ou seja, 14 milhões de EUR em 2006 e 67 milhões de EUR em 2007, respectivamente.

(10)

Apesar do reinício da actividade económica após o conflito, o Kosovo continua a confrontar-se com um baixo nível de desenvolvimento económico. Não está em condições de contrair empréstimos, quer a nível nacional, quer nos mercados financeiros internacionais, e, ao abrigo do seu estatuto actual, não pode solicitar a adesão às instituições financeiras internacionais. Não pode assim beneficiar dos empréstimos associados aos programas destas instituições.

(11)

À luz das actuais regras fixadas na Resolução 1244 (1999) do CSNU e atendendo ao nível relativamente fraco de desenvolvimento económico do Kosovo e à situação precária das suas finanças públicas e das suas contas externas, a concessão de uma assistência financeira comunitária sob a forma de subvenções, em articulação com outros doadores, continua a ser a forma de apoio adequada.

(12)

Esta assistência assegurará um apoio intercalar fundamental na pendência da adopção de uma decisão relativa ao estatuto do Kosovo. Não ficará subordinada às novas modalidades em matéria de estatuto em vias de negociação e não excluirá a possibilidade de novo apoio comunitário e internacional susceptível de ser necessário na sequência da resolução da questão do estatuto após 2007.

(13)

A disponibilização da presente assistência será realizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(14)

Este apoio financeiro deverá ser concedido após se ter verificado se as condições financeiras e económicas a serem acordadas com as autoridades do Kosovo, na sequência da aprovação da presente decisão, podem ser preenchidas de forma satisfatória.

(15)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que o Kosovo tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(16)

A Comissão deverá gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(17)

O Tratado não prevê, no que respeita à aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão concede ao Kosovo uma assistência financeira excepcional sob a forma de uma subvenção num montante até 50 milhões de EUR, tendo em vista minorar as dificuldades associadas à sua situação financeira, apoiar o desenvolvimento de um quadro económico e orçamental sólido, promover a prossecução e o reforço de funções administrativas essenciais e dar resposta às necessidades em matéria de investimento público.

2.   A presente assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e as autoridades do Kosovo.

3.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o Contudo, se as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Kosovo, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à presente assistência, a estabelecer num memorando de acordo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

2.   Antes de proceder à execução efectiva do programa de assistência comunitária, a Comissão deve acompanhar a solidez dos circuitos financeiros, os procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo do Kosovo, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade.

3.   A Comissão deve verificar periodicamente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se as políticas económicas do Kosovo se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser respeitadas de forma satisfatória.

Artigo 3.o

1.   A Comissão concede a assistência ao Kosovo sob a forma de duas parcelas ou, caso se revele adequado, três. A primeira parcela é disponibilizada após a entrada em vigor do memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o e com base numa apreciação satisfatória do acompanhamento previsto no n.o 2 do artigo 2.o

2.   A segunda parcela, e qualquer parcela adicional, é disponibilizada com base no cumprimento satisfatório das condições financeiras e de política económica referidas no n.o 1 do artigo 2.o, da evolução satisfatória no respeito das condições estabelecidas no memorando de acordo a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o e nunca antes de terem decorrido três meses após o desembolso da parcela anterior.

3.   Os fundos são pagos ao Ministério da Economia e das Finanças das instituições provisórias de administração autónoma ou, quando o estatuto futuro do Kosovo tiver sido determinado, à instituição designada para assumir as respectivas funções e responsabilidades, e servem exclusivamente para cobrir as necessidades de financiamento orçamental do Kosovo.

Artigo 4.o

A execução da presente assistência efectua-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e respectivas normas de execução. Em especial, o memorando de acordo referido no n.o 1 do artigo 2.o deve fixar as medidas adequadas a tomar pelo Kosovo em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas e por auditores independentes, a realizar no local se tal for considerado adequado.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, antes de 15 de Setembro, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. HYSSÄLÄ


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 47 de 19.2.2000, p. 28.

(3)  JO L 183 de 6.7.2001, p. 42.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Rectificações

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/39


Rectificação à Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 281 de 10 de Novembro de 1979 )

(Edição Especial portuguesa: capítulo 15, fascículo 2)

Na página 50 (Edição Especial: p. 159), na coluna I do ponto 3 do anexo:

em vez de:

«A alteração de cor após filtração, provocada nas águas conquícolas por uma descarga, não deve ultrapassar em mais de 100 mg Pt/l a cor medida nas águas não afectadas.»,

deve ler-se:

«A alteração de cor após filtração, provocada nas águas conquícolas por uma descarga, não deve ultrapassar em mais de 10 mg Pt/l a cor medida nas águas não afectadas.».


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/39


Rectificação à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 26 de Setembro de 2006 )

Na página 7, no n.o 4 do artigo 12.o:

em vez de:

«[…] até 26 de Setembro de 2010.»,

deve ler-se:

«[…] até 26 de Setembro de 2011.».


6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/39


Rectificação à Decisão n.o 9/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de Julho de 2005, relativa ao Estatuto do Pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 30 de Dezembro de 2005 )

Na página 60, no n.o 1 do artigo 31.o:

em vez de:

«Os membros do pessoal que tiverem exercido as respectivas funções de uma forma exemplar durante um período contínuo […]»,

deve ler-se:

«Os membros do pessoal que tiverem bom desempenho durante um período contínuo […]».