ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1755/2006 do Conselho, de 23 de Novembro de 2006, relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1756/2006 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1757/2006 da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (Versão codificada)

21

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca) [notificada com o número C(2005) 1757]  ( 1 )

24

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 5607]  ( 1 )

26

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 5642]

32

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité permanente dos Estados da AECL

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC, de 5 de Fevereiro de 2004, que institui o Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês

34

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 2/2005/SC, de 28 de Abril de 2005, relativa à auditoria da gestão financeira e de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1755/2006 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2006

relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Julho de 2005, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (1) (a seguir designado como «acordo»). As medidas de execução necessárias foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1440/2005 estabelece limites quantitativos sobre as importações na Comunidade.

(3)

As autoridades ucranianas indicaram que a partir de Setembro de 2006 as licenças de exportação emitidas para os grupos de produtos SA1, SA3 e SB1 haviam excedido 90 % das quantidades disponíveis e solicitavam consultas tal como previsto no acordo. Na sequência destas consultas, ambas as partes acordaram num aumento dos limites quantitativos para estes grupos de produtos para o ano de 2006.

(4)

É importante disponibilizar as quantidades adicionais o mais rapidamente possível. A renegociação do acordo e a subsequente aplicação do acordo alterado exigiriam demasiado tempo. Por conseguinte, é preferível adoptar uma medida autónoma.

(5)

É preferível que o meio de gerir este regime na Comunidade seja idêntico ao adoptado para a execução do acordo.

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

(7)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(8)

Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos em causa.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10)

Tendo em conta a sua vigência limitada, afigura-se adequado que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1440/2005, a importação na Comunidade de quantidades adicionais dos produtos siderúrgicos referidos no anexo I, originários da Ucrânia, é autorizada até 52 000 toneladas, tal como exposto no anexo V.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).

4.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3.   As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação. A expedição deve ser realizada até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4.   A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos, no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.

Artigo 5.o

1.   Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

3.   Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

Artigo 6.o

1.   É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Ucrânia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o

Artigo 7.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 9.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.

6.   O número de série é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

UA

=

Ucrânia,

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «6» para 2006,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 10.o

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 11.o

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.

Artigo 12.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completos do exportador;

b)

O nome e o endereço completos do importador;

c)

A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) Taric;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição Taric;

h)

O valor cif dos produtos na fronteira comunitária, por posição Taric;

i)

A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k)

A data e o número da licença de exportação;

l)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13.o

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14.o

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de licenças de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o

Artigo 16.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 43.

(2)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208908010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209908010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211908010

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

SB Produtos longos

SB1. (Perfis)

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311000

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000


ANEXO II

Image

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ANEXO III

Image

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes & énergie

Administration du potentiel économique

Service licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Fax (32-2) 548 65 70

Federale Overheidsdienst Economie, kmo, Middenstand en Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Dienst vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Fax (32-2) 548 65 70

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: (420) 224 21 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax (45) 35 46 60 29

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA) — Referat 421

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Fax: (49-6196) 90 88 00

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: + 372 6313 660

 

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30) 210 328 60 94

 

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Fax (34-91) 349 38 31

 

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33-1) 53 44 91 81

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Fax (353-1) 631 25 62

 

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax: (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fax: + 371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas (370-5) 26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax: + 36-1-336 73 02

 

MALTA

Servizzi ta' Kummerċ

Diviżjoni għall-Kummerċ

Lascaris

MT-Valletta CMR 02

Fax: + 356-21-23 19 19

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane/Centrale Dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 22 10

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (43-1) 7 11 00-83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua da Alfândega, 5 r/c

P-1149-006 Lisboa

Fax: (+ 351) 21 881 39 90

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Faks: (386-4) 297 44 72

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax: (421-2) 43 42 39 19

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

TS23 2NF

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

Ano 2006

SA Produtos planos

SA1. Bobinas

30 000

SA3. Outros produtos planos

20 000

SB Produtos longos

SB1. Perfis

2 000


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2006 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira frase do n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (2) («Programa CARDS») é prestada à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e à antiga República jugoslava da Macedónia, através da Agência Europeia de Reconstrução, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

De acordo com o referido regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência Europeia de Reconstrução.

(4)

A Comissão apresentou esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para informação, em 23 de Dezembro de 2005.

(5)

Nesse relatório, a Comissão propôs que fosse posto termo às actividades da Agência Europeia de Reconstrução, mas que o seu mandato e estatuto actuais fossem prorrogados por mais dois anos, até 31 de Dezembro de 2008, por forma a permitir a supressão progressiva das suas actividades no âmbito do programa CARDS.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 389/2006 (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1757/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

74,6

096

65,2

204

40,3

999

60,0

0707 00 05

052

131,2

204

73,9

628

171,8

999

125,6

0709 90 70

052

153,6

204

72,5

999

113,1

0805 20 10

204

51,2

999

51,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,1

400

71,8

999

68,5

0805 50 10

052

53,4

388

44,1

528

39,8

999

45,8

0808 10 80

388

62,2

400

141,6

404

96,2

508

80,5

720

70,9

999

90,3

0808 20 50

052

97,8

720

70,1

999

84,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

(Versão codificada)

(2006/856/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 91/115/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (3), foi alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

É pertinente a criação, sob a forma de rubrica do programa estatístico plurianual da Comissão, de um programa de trabalho plurianual no âmbito das estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos.

(3)

Pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria um Comité de Programas Estatísticos das Comunidades Europeias (5), o Conselho criou um Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, composto por representantes dos institutos de estatística dos Estados-Membros, para assegurar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, aquando da elaboração do programa estatístico.

(4)

Nos Estados-Membros, as estatísticas monetárias e bancárias são elaboradas pelos bancos centrais e as estatísticas financeiras e de balanças de pagamentos são elaboradas por diversas instituições, entre as quais se contam também os bancos centrais.

(5)

Para realizar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos domínios das estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos é necessário que a Comissão seja assistida na elaboração e realização do programa de trabalho plurianual relativo a tais estatísticas por um comité composto pelos representantes das principais instituições nacionais interessadas.

(6)

Tendo em conta o papel específico exercido nos Estados-Membros pelas ditas instituições, convém confiar ao comité a escolha do seu presidente.

(7)

No plano estatístico, existe uma forte interdependência entre, por um lado, os domínios monetário, financeiro e da balança de pagamentos e, por outro, diversos outros domínios das estatísticas económicas.

(8)

O número crescente de pedidos formulados pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias no sentido de disporem de melhores informações estatísticas requer uma intensificação da cooperação entre utilizadores e produtores de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, seguidamente designado «comité».

Artigo 2.o

O comité assiste a Comissão na elaboração e realização do programa de trabalho plurianual relativo às estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos. É da competência do comité, entre outras tarefas, pronunciar-se sobre o desenvolvimento e a coordenação das estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, necessárias no âmbito das políticas aplicadas pelo Conselho, a Comissão e os diferentes comités que os assistem.

O comité pode ser chamado a pronunciar-se sobre as articulações entre as estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, por um lado, e determinadas outras estatísticas económicas, por outro, nomeadamente as que servem de base às contas nacionais. Os trabalhos deste comité serão coordenados com os do Comité do Programa Estatístico.

Artigo 3.o

A Comissão, por iniciativa própria ou, eventualmente, a pedido do Conselho ou dos comités que os assistem, consulta o comité sobre:

a)

A elaboração dos programas plurianuais de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos da Comunidade;

b)

As acções que a Comissão entender realizar para atingir os objectivos visados pelos programas plurianuais em matéria de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, bem como sobre os meios e os calendários relativos a essas acções;

c)

Qualquer outra questão, em especial de carácter metodológico, relativa à elaboração ou à realização do programa estatístico nos domínios considerados.

O comité pode emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre qualquer questão relacionada com a elaboração ou a realização dos programas estatísticos nos domínios monetário, financeiro ou de balanças de pagamentos.

Artigo 4.o

O Comité pode, por sua própria iniciativa, emitir pareceres sobre qualquer questão estatística de interesse mútuo para a Comissão e os institutos nacionais de estatística, por um lado, e o Banco Central Europeu (BCE) e os Bancos Centrais Nacionais, por outro. É ainda da competência do Comité comunicar o seu parecer a todas as partes interessadas.

Artigo 5.o

O comité é composto por um a três representantes por Estado-Membro, provenientes das principais instituições relacionadas com as estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, e por um a três representantes da Comissão e um a três representantes do BCE. Além destes membros, pode participar nas reuniões do comité, na qualidade de observador, um representante do Comité Económico e Financeiro. Cada Estado-Membro, a Comissão e o BCE têm, respectivamente, direito a um voto.

Por decisão do comité, podem participar nas suas reuniões representantes de outras organizações, bem como qualquer outra pessoa que possa contribuir para os debates.

Artigo 6.o

O comité elege o seu presidente de acordo com as regras definidas no seu regulamento interno.

Artigo 7.o

O comité estabelece o seu próprio regulamento interno.

Artigo 8.o

É revogada a Decisão 91/115/CEE.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO C 97 E de 22.4.2004, p. 68.

(2)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 27.

(3)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO I

Decisão revogada e respectiva alteração

Decisão 91/115/CEE do Conselho

(JO L 59 de 6.3.1991, p. 19)

Decisão 96/174/CE do Conselho

(JO L 51 de 1.3.1996, p. 48)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 91/115/CEE

Presente Decisão

Artigos 1.o-3.o

Artigos 1.o-3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II


Comissão

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca) (1)

[notificada com o número C(2005) 1757]

(Os textos em língua inglesa e sueca são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/857/CE)

Em 15 de Junho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a Comissão publica agora os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet da DG COMP http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé (inglês e sueco).

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatários e natureza da infracção

A presente decisão tem por destinatários a empresa sueca AstraZeneca AB e a empresa do Reino Unido AstraZeneca Plc (seguidamente designadas «AZ») devido a infracções ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

As infracções dizem respeito a práticas abusivas, por parte da AZ, no âmbito de procedimentos governamentais em sete Estados Contratantes do EEE, destinadas a impedir que os fabricantes de medicamentos genéricos e — no contexto da segunda infracção — os comerciantes paralelos, concorressem no mercado contra o produto «Losec» da AZ. A primeira prática abusiva dizia respeito à utilização indevida de um Regulamento do Conselho (3) (seguidamente designado «Regulamento CCP»), ao abrigo do qual a protecção de base conferida pelas patentes pode ser alargada no que se refere aos produtos farmacêuticos. A segunda prática abusiva consistiu na utilização indevida de procedimentos relacionados com a autorização de colocação no mercado de produtos farmacêuticos.

Mercado relevante e posição dominante

O mercado relevante inclui os mercados nacionais dos denominados bloqueadores da bomba protónica (a seguir designados por «PPI» — proton pump inhibitors) vendidos mediante receita médica, que são utilizados para doenças gastrointestinais provocadas por acidez (como as úlceras). O Losec da AZ foi o primeiro PPI. Mais especificamente, a decisão conclui que pode ser estabelecida a existência de um mercado dos PPI, pelo menos desde 1993 na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, nos Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido e desde 1992 na Noruega.

A decisão conclui que a AZ detinha uma posição dominante no mercado dos PPI na Bélgica, Países Baixos, Suécia (entre 1993 e o final de 2000), Noruega (entre 1994 e o final de 2000), Dinamarca e Reino Unido (entre 1993 e o final de 1999) e Alemanha (entre 1993 e o final de 1997).

A primeira infracção

A primeira infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste numa série de declarações fraudulentas apresentadas pela AZ perante os serviços de patentes da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Noruega e Reino Unido e perante os tribunais nacionais da Alemanha e da Noruega.

As informações fraudulentas foram fornecidas pela AZ no contexto dos pedidos que apresentou a diversos serviços de patentes do EEE, em Junho de 1993 e Dezembro de 1994, no sentido de lhe ser concedida protecção adicional para o omeprazole (substância activa do produto Losec da AZ), através dos denominados certificados complementares de protecção.

A segunda infracção

A segunda infracção ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE constitui uma prática abusiva única e contínua e consiste nos pedidos da AZ no sentido de anular as autorizações de colocação no mercado do Losec em cápsulas na Dinamarca, Noruega e Suécia, juntamente com o facto de ter retirado do mercado o Losec em cápsulas e ter lançado o Losec MUPS em comprimidos nesses três países.

2.   COIMAS

A decisão conclui que a natureza das infracções e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que as infracções devem ser classificadas como graves.

A classificação das infracções como graves toma em consideração o facto de as práticas abusivas neste caso apresentarem determinadas características específicas e inovadoras no que se refere aos meios utilizados e não se poderem considerar bem definidas.

A decisão toma igualmente em consideração o facto de a AstraZeneca Plc ser apenas solidariamente responsável pelas infracções a partir da fusão entre a Astra AB (actualmente AstraZeneca AB) e a Zeneca Plc, realizada em 6 de Abril de 1999.

A coima, num montante de 60 000 000 euros, é repartida da seguinte forma: A AstraZeneca AB e a AstraZeneca são solidariamente responsáveis por 46 000 000 euros e a AstraZeneca AB é individualmente responsável por 14 000 000 euros.


(1)  Parecer do Comité Consultivo (JO C 291 de 30.11.2006).

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(3)  Os CCP são concedidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1).


30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 5607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/858/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Em 3 de Novembro de 2006, Portugal informou a Comissão que o vírus de serótipo 4 foi detectado em alguma áreas periféricas da zona submetida a restrições E. Consequentemente, essa zona deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a situação meteorológica actual.

(4)

Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação da zona submetida a restrições.

(5)

Em 6 de Novembro de 2006, a Alemanha informou a Comissão de novos surtos de febre catarral ovina na Renânia do Norte-Vestefália, na Renânia-Palatinado e na Baixa Saxónia. Atendendo a estas ocorrências, convém alterar a demarcação da zona submetida a restrições na Alemanha e em França.

(6)

Em 6 de Novembro de 2006, também a Itália informou a Comissão de que o vírus de serótipo 1 foi detectado pela primeira vez na província de Cagliari, na região da Sardenha, já incluída na zona submetida a restrições C. Tendo em conta esta recente ocorrência, convém inserir uma nova zona submetida a restrições que inclua a área afectada.

(7)

A Decisão 2005/393/CE deve ser alterada nesse sentido.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/761/CE (JO L 311 de 10.11.2006, p. 51).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona C (serótipos 2 e 4 e, em menor grau, 16), no que se refere à Itália, passa a ter a seguinte redacção:

«Itália

Sassari»

2.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona E (serótipo 4), no que se refere a Portugal, passa a ter a seguinte redacção:

«Portugal

Direcção Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Almada, Barreiro, Moita, Seixal, Sesimbra, Montijo, Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes, Sardoal, Alenquer, Golegã, Cartaxo, Azambuja, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha e Santarém

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação».

3.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção:

«França

Zona de protecção:

Département des Ardennes

Département de l’Aisne: arrondissements de Laon, de Saint-Quentin, de Soissons, de Vervins

Département du Bas-Rhin: arrondissement de Saverne

Département de la Marne: arrondissements de Reims, de Châlons-en-Champagne, de Sainte-Menehould, de Vitry-le-François

Département de la Haute-Marne: arrondissement de Saint-Dizier

Département de la Meurthe-et-Moselle: arrondissements de Briey, de Nancy, de Toul

Département de la Meuse

Département de la Moselle

Département du Nord

Département du Pas-de-Calais

Département de la Somme: arrondissements d’Abbeville, d’Amiens, de Péronne

Zona de vigilância:

Département de l’Aube

Département de l’Aisne: arrondissement de Château-Thierry

Département du Bas-Rhin: arrondissements de Wissembourg, Haguenau, Strasbourg campagne, Strasbourg ville, Sélestat-Erstein, Molsheim

Département de la Marne: arrondissement d’Epernay

Département de la Haute-Marne: arrondissement de Chaumont

Département de la Meurthe-et-Moselle: arrondissement de Lunéville

Département de l’Oise

Département du Haut-Rhin: arrondissement de Ribeauvillé

Département de Seine-Maritime: arrondissement de Dieppe

Département de Seine-et-Marne: arrondissements de Meaux, de Provins

Département de la Somme: arrondissement de Montdidier

Département des Vosges».

4.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Baden-Württemberg

Stadtkreis Baden-Baden

Im Landkreis Enzkreis: Birkenfeld, Eisingen, Illingen, Ispringen, Kämpfelbach, Keltern, Kieselbronn, Knittlingen, Königsbach-Stein, Maulbronn, Mühlacker Neuenbürg, Neulingen, Ölbronn-Dürrn, Ötisheim, Remchingen, Sternenfels, Straubenhardt

Stadtkreis Heidelberg

Stadtkreis Heilbronn

Im Landkreis Heilbronn: Bad Friedrichshall, Bad Rappenau, Bad Wimpfen, Brackenheim, Eppingen, Gemmingen, Güglingen, Gundelsheim, Ittlingen, Kirchardt, Leingarten, Möckmühl, Massenbachhausen, Neckarsulm, Neudenau, Offenau, Pfaffenhofen, Roigheim, Schwaigern, Siegelsbach, Untereisesheim, Zaberfeld

Landkreis Karlsruhe

Stadtkreis Karlsruhe

Stadtkreis Mannheim

Im Main-Tauber-Kreis: Freudenberg, Königheim, Külsheim, Tauberbischofsheim, Werbach, Wertheim

Im Neckar-Odenwald-Kreis: Aglasterhausen, Billigheim, Binau, Buchen, Elztal, Fahrenbach, Hardheim, Haßmersheim, Höpfingen, Hüffenhardt, Limbach, Mosbach, Mudau, Neckargerach, Neckarzimmern, Neunkirchen, Obrigheim, Osterburken, Schefflenz, Schwarzach, Seckach, Waldbrunn, Walldürn, Zwingenberg

Im Ortenaukreis: Achern, Appenweier, Kappelrodeck, Kehl, Lauf, Neuried, Oberkirch, Offenburg, Renchen, Rheinau, Sasbach, Sasbachwalden, Schutterwald, Willstätt

Stadtkreis Pforzheim

Landkreis Rastatt

Rhein-Neckar-Kreis

Bayern

Landkreis und Stadt Aschaffenburg

Im Landkreis Bad Kissingen: Aura, Bad Bocklet, Bad Brückenau, Bad Kissingen, Burkardroth, Dreistelzer Forst, Elfershausen, Euerdorf, Forst Detter-Süd, Fuchsstadt, Geiersnest Ost, Geiersnest West, Geroda, Großer Auersberg, Hammelburg, Kälberberg, Klauswald-Süd, Motten, Mottener Forst-Süd, Neuwirtshauser Forst, Oberleichtersbach, Oberthulba, Omerz u. Roter Berg, Riedenberg, Römershager Forst-Nord, Römershager Forst-Ost, Roßbacher Forst, Schondra, Waldfensterer Forst, Wartmannsroth, Wildflecken, Zeitlofs

Landkreis Main-Spessart

Landkreis Miltenberg

Im Landkreis Rhön-Grabfeld: Bastheim, Bischofsheim a. d. Rhön, Burgwallbacher Forst, Fladungen, Forst Schmalwasser Nord, Forst Schmalwasser Süd, Hausen, Mellrichstadter Forst, Nordheim v. d. Rhön, Oberelsbach, Ostheim v. d. Rhön, Sandberg, Schönau a. d. Brend, Sondheim a. d. Rhön, Steinbacher Forst r. d. Saale, Willmars

Im Landkreis Schweinfurt: Wasserlosen

Im Landkreis Würzburg: Erlabrunn, Greußenheim, Helmstadt, Holzkirchen, Neubrunn, Remlingen, Thüngersheim, Uettingen, Leinach, Waldbüttelbrunn

Freie Hansestadt Bremen

Gesamtes Landesgebiet

Hessen

Gesamtes Landesgebiet

Niedersachsen

Landkreis Ammerland

Im Landkreis Aurich: Aurich, Großefehn, Hinte, Ihlow, Krummhörn, Marienhafe, Norden, Ostseel, Südbrookmerland, Upgant-Schott, Wiesmoor, Wirdum

Stadt Braunschweig

Landkreis Celle

Landkreis Cloppenburg

Im Landkreis Cuxhaven: Appeln, Beverstedt, Bokel, Bramstedt, Driftsethe, Elmlohe, Frelsdorf, Hagen im Bremischen, Heerstedt, Hollen, Kirchwistedt, Köhlen, Kührstedt, Loxstedt, Lunestedt, Ringstedt, Sandstedt, Schiffdorf, Stubben, Uthlede, Wulsbüttel

Stadt Delmenhorst

Landkreis Diepholz

Stadt Emden

Landkreis Emsland

Im Landkreis Friesland: Bockhorn, Jever, Sande, Schortens, Varel, Zetel

Landkreis Gifhorn

Landkreis Goslar

Stadt Göttingen

Landkreis Göttingen

Landkreis Grafschaft Bentheim

Landkreis Hameln-Pyrmont

Landeshauptstadt Hannover

Region Hannover

Im Landkreis Harburg: Dohren, Egestorf, Halvesbostel, Handeloh, Heidenau, Hollenstedt, Kakenstorf, Königsmoor, Otter, Regesbostel, Tostedt, Undeloh, Welle, Wistedt

Landkreis Helmstedt

Landkreis Hildesheim

Landkreis Holzminden

Landkreis Leer

Im Landkreis Lüneburg: Rehlingen, Soderstorf

Landkreis Nienburg (Weser)

Landkreis Northeim

Landkreis Oldenburg

Stadt Oldenburg

Landkreis Osnabrück

Stadt Osnabrück

Landkreis Osterholz

Landkreis Osterode am Harz

Landkreis Peine

Landkreis Rotenburg (Wümme)

Stadt Salzgitter

Landkreis Schaumburg

Landkreis Soltau-Fallingbostel

Im Landkreis Stade: Ahlerstedt, Brest, Kutenholz, Sauensiek

Im Landkreis Uelzen: Eimke, Suderburg, Wriedel

Landkreis Vechta

Landkreis Verden

Landkreis Wesermarsch

Stadt Wilhelmshaven

Im Landkreis Wittmund: Wittmund, Friedeburg

Landkreis Wolfenbüttel

Stadt Wolfsburg

Nordrhein-Westfalen

Gesamtes Landesgebiet

Rheinland-Pfalz

Gesamtes Landesgebiet

Saarland

Gesamtes Landesgebiet

Sachsen-Anhalt

Im Kreis Mansfelder Land: Wippra

Im Kreis Sangerhausen: Bennungen, Berga, Breitenbach, Breitenstein, Breitungen, Dietersdorf, Hainrode, Hayn (Harz), Horla, Kelbra (Kyffhäuser), Kleinleinungen, Morungen, Questenberg, Roßla, Rotha, Rottleberode, Schwenda, Stolberg (Harz), Tilleda (Kyffhäuser), Uftrungen, Wickerode, Wolfsberg

Im Bördekreis: Ausleben, Barneberg, Gröningen, Gunsleben, Hamersleben, Harbke, Hötensleben, Hornhausen, Krottorf, Marienborn, Neuwegersleben, Ohrsleben, Oschersleben (Bode), Sommersdorf, Völpke, Wackersleben, Wulferstedt

Im Kreis Halberstadt: Aderstedt, Anderbeck, Aspenstedt, Athenstedt, Badersleben, Berßel, Bühne, Danstedt, Dardesheim, Dedeleben, Deersheim, Dingelstedt am Huy, Eilenstedt, Eilsdorf, Groß Quenstedt, Halberstadt, Harsleben, Hessen, Huy-Neinstedt, Langenstein, Lüttgenrode, Nienhagen, Osterode am Fallstein, Osterwieck, Pabstorf, Rhoden, Rohrsheim, Sargstedt, Schauen, Schlanstedt, Schwanebeck, Ströbeck, Schachdorf, Veltheim, Vogelsdorf, Wegeleben, Wülperode, Zilly

Im Ohre-Kreis: Beendorf, Döhren, Walbeck, Flecken Weferlingen

Im Kreis Quedlinburg: Bad Suderode, Ballenstedt, Dankerode, Ditfurt, Friedrichsbrunn, Gernrode, Güntersberge, Harzgerode, Königerode, Neinstedt, Neudorf, Quedlinburg, Rieder, Schielo, Siptenfelde, Stecklenberg, Straßberg, Thale, Warnstedt, Weddersleben, Westerhausen

Kreis Wernigerode

Thüringen

Stadt Eisenach

Kreis Eichsfeld

Im Kreis Gotha: Aspach, Ballstädt, Bienstädt, Brüheim, Bufleben, Dachwig, Döllstädt, Ebenheim, Emleben, Emsetal, Ernstroda, Eschenbergen, Finsterbergen, Friedrichroda, Friedrichswerth, Friemar, Fröttstädt, Georgenthal/Thür. Wald, Gierstädt, Goldbach, Gotha, Großfahner, Haina, Hochheim, Hörselgau, Laucha, Leinatal, Mechterstädt, Metebach, Molschleben, Remstädt, Sonneborn, Tabarz/Thür. Wald, Teutleben, Tonna, Tröchtelborn, Trügleben, Waltershausen, Wangenheim, Warza, Weingarten, Westhausen

Im Kyffhäuserkreis: Bad Frankenhausen/Kyffhäuser, Badra, Bellstedt, Bendeleben, Clingen, Ebeleben, Freienbessingen, Göllingen, Greußen, Großenehrich, Günserode, Hachelbich, Helbedündorf, Holzsußra, Niederbösa, Oberbösa, Rockstedt, Rottleben, Schernberg, Seega, Sondershausen, Steinthaleben, Thüringenhausen, Topfstedt, Trebra, Wasserthaleben, Westgreußen, Wolferschwenda

Kreis Nordhausen

Im Kreis Schmalkalden-Meiningen: Aschenhausen, Birx, Breitungen/Werra, Brotterode, Erbenhausen, Fambach, Floh-Seligenthal, Frankenheim/Rhön, Friedelshausen, Heßles, Hümpfershausen, Kaltensundheim, Kaltenwestheim, Kleinschmalkalden, Mehmels, Melpers, Oberkatz, Oberweid, Oepfershausen, Rhönblick, Rosa, Roßdorf, Schmalkalden, Schwallungen, Stepfershausen, Trusetal, Unterkatz, Unterweid, Wahns, Wasungen, Wernshausen

Im Kreis Sömmerda: Andisleben, Bilzingsleben, Frömmstedt, Gangloffsömmern, Gebesee, Herrnschwende, Schwerstedt, Straußfurt, Walschleben, Weißensee

Unstrut-Hainich-Kreis

Wartburgkreis»

5.

É aditada a seguinte Zona G:

«Zona G

(serótipos 2 e 4 e, em menor grau, 16 e 1)

Itália

Sardenha: Cagliari, Nuoro, Oristano».


30.11.2006   

PT

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L 332/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2006

que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 5642]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/859/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta o pedido apresentado por Malta, em 15 de Novembro de 2005,

Tendo informado os Estados-Membros do referido pedido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Novembro de 2005, Malta apresentou à Comissão um pedido de derrogação, por tempo indeterminado, ao disposto no Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e no n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o. A autorização expressa para a apresentação destes pedidos consta do n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva.

(2)

Malta pode ser considerada uma «pequena rede isolada», de acordo com o n.o 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Nos termos da referida disposição, por «pequena rede isolada» entende-se uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. Em 1996, o país consumiu 1 695 GWh. Malta possui uma rede eléctrica isolada não interligada, sendo as derrogações solicitadas enquanto tal situação persistir.

(3)

Os documentos anexados ao pedido constituem prova suficiente da impossibilidade ou impraticabilidade actual de se atingir um objectivo de mercado competitivo no sector da electricidade, considerando a sua dimensão e estrutura na ilha. Nestas circunstâncias, a abertura do mercado viria gerar grandes problemas, sobretudo no que respeita à segurança do abastecimento de electricidade, acarretando custos mais elevados para o consumidor. Além disso, não existe rede de transporte, o que impossibilita a designação de um operador; não havendo concorrência no abastecimento, deixam de se justificar os requisitos da Directiva 2003/54/CE quanto ao acesso de terceiros às redes de distribuição.

(4)

A Comissão, após análise da argumentação apresentada em apoio do pedido de Malta, considera que a derrogação e as condições do pedido não prejudicam a realização dos objectivos preconizados na Directiva 2003/54/CE.

(5)

Consequentemente, deve conceder-se a derrogação solicitada por Malta.

(6)

Todavia, embora o pedido de Malta apresente uma boa descrição da actual situação, não tem em consideração a evolução tecnológica provável a médio e longo prazo, capaz de desencadear alterações importantes. Consequentemente, há que acompanhar regularmente a situação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concede-se a Malta uma derrogação ao Capítulo IV da Directiva 2003/54/CE e ao n.o 1 dos artigos 20.o e 21.o

Artigo 2.o

A derrogação pode ser retirada ou revista pela Comissão caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade em Malta.

Assim sendo, Malta deverá acompanhar a evolução do sector da electricidade e comunicar à Comissão as alterações significativas, em especial informações sobre novas licenças de produção, novos operadores no mercado e novos planos de infra-estruturas, que possam requerer uma revisão da derrogação.

Além disso, Malta deve apresentar um relatório bienal à Comissão. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008. Os relatórios devem enunciar a política de tarifas e preços, juntamente com as medidas tomadas para proteger os interesses do consumidor à luz da derrogação.

Artigo 3.o

Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité permanente dos Estados da AECL

30.11.2006   

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L 332/34


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 1/2004/SC

de 5 de Fevereiro de 2004

que institui o Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo de Alargamento do EEE»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38a relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, integrado no Acordo EEE pelo Acordo de Alargamento do EEE,

Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2004-2009,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2003/SC, de 4 de Dezembro de 2003, que estabelece um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É instituído o Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE 2004-2009 e do Mecanismo Financeiro norueguês.

2.   O Gabinete apoia a gestão do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês.

3.   O Gabinete também apoiará a gestão do Instrumento Financeiro do EEE 1999-2003 e do Mecanismo Financeiro 1994-1998.

4.   A actual Unidade do Instrumento Financeiro do Secretariado da EFTA é integrada no novo Gabinete. No que respeita ao Mecanismo Financeiro do EEE, o Gabinete reporta ao Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE até à entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE e, posteriormente, ao novo Comité do Mecanismo Financeiro do EEE.

5.   No que respeita ao Mecanismo Financeiro norueguês, o Gabinete reporta às autoridades norueguesas.

6.   O Gabinete é integrado administrativamente no Secretariado da EFTA. O Gabinete dispõe de um orçamento administrativo específico financiado pelos fundos com base na razão dos respectivos custos.

7.   O Director do Gabinete é nomeado pelo Comité Permanente sob proposta do Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2004.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

SAS Prícipe Nikolaus von LIECHTENSTEIN

O Secretário-Geral

William ROSSIER


30.11.2006   

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L 332/36


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 2/2005/SC

de 28 de Abril de 2005

relativa à auditoria da gestão financeira e de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE», e a Decisão n.o 47/2000 do Comité Misto do EEE de 22 de Maio de 2000 que estabelece o Instrumento Financeiro do EEE,

Tendo em conta a Decisão 1/2000/SC do Comité Permanente dos Estados da EFTA, de 2 de Outubro de 2000, que estabelece o Comité dos Instrumentos Financeiros,

Tendo em conta a Decisão n.o 5/2002 do Comité do Órgão de Fiscalização/Tribunal da EFTA e a Decisão n.o 2 do Conselho de 2002 que substitui a Decisão n.o 6 do Conselho e do Comité do Órgão de Fiscalização/Tribunal da EFTA de 1998,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Auditoria é a autoridade suprema de auditoria da gestão financeira e dos projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro.

Artigo 2.o

Os Estados da EFTA que são parte no acordo EEE estão todos representados no Conselho de Auditoria quando este procede à auditoria da gestão financeira e/ou de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro.

Artigo 3.o

O Conselho de Auditoria é composto por nacionais dos Estados da EFTA que são Partes no Acordo EEE, de preferência membros das instituições supremas de auditoria dos Estados da EFTA. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os funcionários da EFTA não podem ser nomeados auditores antes de terem decorrido três anos após o termo do seu mandato em qualquer das instituições da EFTA.

Artigo 4.o

Os membros do Conselho de Auditoria que auditam a gestão financeira e/ou projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro são nomeados pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA. A duração de todos os mandatos é de quatro anos. Normalmente, os membros podem ser reconduzidos por mais um mandato. Os membros nomeados pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA podem ser as mesmas pessoas nomeadas pelo Comité do Órgão de Fiscalização/Tribunal da EFTA com base na sua Decisão n.o 5/2002.

Artigo 5.o

Os membros do Conselho de Auditoria exercem a sua função com total independência.

Artigo 6.o

Os custos da auditoria adequada e proporcional da gestão financeira e/ou de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro pelo Conselho de Auditoria serão financiados com base no orçamento administrativo do Instrumento Financeiro. Com base numa proposta de orçamento do Conselho de Auditoria, o Comité Permanente aprovará o montante a conceder para o efeito.

Artigo 7.o

O Conselho de Auditoria pode contratar peritos externos para o assistir. Os peritos externos devem preencher os mesmos requisitos de independência que os membros do Conselho de Auditoria.

Artigo 8.o

O Conselho de Auditoria reportará ao Comité Permanente dos Estados da EFTA no que respeita à auditoria da gestão financeira e de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro e pode apresentar propostas de acção.

Artigo 9.o

O Conselho de Auditoria proporá o seu próprio regulamento interno em relação à auditoria da gestão financeira e de projectos desenvolvidos no âmbito do Instrumento Financeiro e submetê-lo-á ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para aprovação.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos imediatos.

Artigo 11.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Embaixador B. GRYDELAND

O Secretário-Geral

William ROSSIER