ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
24 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 ( 1 )

1

 

*

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

57

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1692/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O livro branco da Comissão sobre a política comum de transportes de Setembro de 2001 sublinha o desenvolvimento da intermodalidade como um meio prático e efectivo de se atingir um equilíbrio no sistema de transporte, e propõe não só o desenvolvimento de «auto-estradas do mar», opções intermodais marítimas integradas de elevada qualidade, mas também uma utilização mais intensiva do transporte ferroviário e da navegação interior como elementos fulcrais desta estratégia. Na sua reunião de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001, o Conselho Europeu declarou que a alteração do equilíbrio entre os modos de transporte está no centro da estratégia de desenvolvimento sustentável. Além disso, na sua reunião de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de reduzir o congestionamento nos pontos de estrangulamento do tráfego em várias regiões, mencionando em especial os Alpes, os Pirenéus e o mar Báltico, o que indica que as linhas marítimas das auto-estradas do mar formam uma parte integrante e importante da rede transeuropeia de transportes. Um programa de financiamento da intermodalidade orientado para o mercado constitui um instrumento central para continuar a desenvolver a intermodalidade, e deverá apoiar especificamente a criação das auto-estradas do mar, assegurando, nomeadamente, a melhoria da coesão económica, social e territorial, e do transporte ferroviário e da navegação interior.

(2)

Se não forem tomadas medidas decisivas, o transporte rodoviário de mercadorias na Europa deverá registar um aumento global superior a 60 % até 2013. O efeito seria um aumento do transporte rodoviário internacional de mercadorias durante o período 2007-2013 estimado em 20 500 milhões de toneladas-quilómetro por ano para os 25 Estados-Membros da União Europeia, com consequências negativas em termos de custos adicionais de infra-estrutura rodoviária, de acidentes, congestionamento, poluição local e global, fiabilidade da cadeia de abastecimento e dos processos logísticos, e de danos ambientais.

(3)

Para fazer face a este aumento do transporte rodoviário de mercadorias, é necessário utilizar o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior mais do que são actualmente utilizados, e incentivar novas iniciativas válidas do sector dos transportes e da logística como, por exemplo, o desenvolvimento de inovações técnicas nos vagões, para diminuir o congestionamento das estradas.

(4)

O programa instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3) deverá, pois, ser reforçado por novas acções que tenham por objectivo uma redução real do transporte rodoviário internacional. Por isso, a Comissão propôs um programa mais ambicioso, a seguir denominado «programa Marco Polo II» ou «programa», para aumentar a intermodalidade, reduzir o congestionamento rodoviário e melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias na Comunidade. Para atingir este objectivo, o programa deverá apoiar acções nos sectores do transporte de mercadorias e da logística, bem como noutros mercados relevantes, tomando em linha de conta as necessidades das Pequenas e Médias Empresas (PME). Deverá ajudar a transferir pelo menos o aumento global previsto do transporte rodoviário internacional de mercadorias, mas de preferência mais, para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior ou para uma combinação de modos de transporte em que os trajectos rodoviários sejam tão curtos quanto possível. O programa Marco Polo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(5)

O programa Marco Polo II prevê vários tipos de acções, que deverão contribuir para uma transferência modal mensurável e sustentada e para uma melhor cooperação no mercado intermodal. Além disso, as acções desenvolvidas no âmbito do programa Marco Polo II deverão também contribuir para uma efectiva redução do transporte rodoviário internacional de mercadorias.

(6)

As acções a financiar ao abrigo do programa Marco Polo II deverão ter um âmbito geográfico internacional. A fim de reflectir a dimensão europeia das acções, os projectos deverão ser apresentados por empresas estabelecidas em países diferentes sob a forma de um consórcio que apresente uma acção. As entidades de direito público deverão poder participar em tal consórcio, quando pratiquem actividades económicas, nos termos das respectivas legislações nacionais.

(7)

Os candidatos deverão ter a capacidade de apresentar projectos novos ou, eventualmente, já existentes, que satisfaçam da melhor forma as necessidades do mercado. Convém evitar que a apresentação de projectos adequados, especialmente dos que têm em conta as necessidades das PME, seja desencorajada por uma definição demasiado rígida das acções elegíveis.

(8)

Pode haver casos em que o desenvolvimento de um serviço existente possa gerar benefícios em termos de transferência modal adicional, de qualidade, de vantagens ambientais e de viabilidade pelo menos iguais aos do arranque de um novo serviço que implique um elevado nível de despesas.

(9)

Para ser transparente, objectiva e claramente limitada, a ajuda ao arranque de acções de transferência modal, nomeadamente, deverá basear-se nas economias de custos para a sociedade induzidas pelo recurso ao transporte marítimo de curta distância, ao transporte ferroviário e à navegação interior que substitua o transporte exclusivamente rodoviário. Por esta razão, o presente regulamento deverá prever um montante indicativo de apoio financeiro calculado por referência às toneladas-quilómetro transferidas de transporte rodoviário de mercadorias.

(10)

O apoio financeiro comunitário com base nas toneladas-quilómetro transferidas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o caminho-de-ferro ou a navegação interior, ou com base nas toneladas-quilómetro ou veículos-quilómetro evitados no transporte rodoviário de mercadorias, deverá ser ajustável, a fim de recompensar projectos de grande qualidade ou projectos que provem trazer um verdadeiro benefício ambiental.

(11)

Deverá também ser dada particular atenção a zonas sensíveis e metropolitanas no âmbito geográfico do programa aquando da atribuição de financiamento.

(12)

Os resultados de todas as acções do programa deverão ser difundidos de forma adequada, a fim de garantir a sua publicidade, a transparência e o intercâmbio das melhores práticas.

(13)

Durante o processo de selecção e o tempo de vida dos projectos, é necessário garantir que o projecto seleccionado contribua efectivamente para a política comum dos transportes e não ocasione distorções da concorrência que sejam contrárias ao interesse comum. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar a aplicação de ambos os programas. Até 30 de Junho de 2007, a Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação dos resultados do programa Marco Polo no período 2003-2006.

(14)

As acções não deverão dar azo a distorções da concorrência, especialmente entre modos de transporte diferentes do transporte rodoviário ou dentro de cada modo de transporte alternativo, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum. Deverá pôr-se um cuidado especial em evitar estas distorções, de modo a que as acções contribuam para transferir o transporte de mercadorias do sector rodoviário para modos alternativos, em vez de retirar a expedição de mercadorias aos serviços ferroviários, de transporte marítimo de curta distância ou de navegação interior já existentes.

(15)

Atendendo a que o objectivo do programa Marco Polo II não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido ao âmbito do programa, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(17)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no âmbito do processo orçamental anual.

(18)

Com o objectivo de assegurar a continuidade e transparência do programa Marco Polo, deverão ser estabelecidas disposições transitórias no que respeita a contratos e ao processo de selecção,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um instrumento financeiro, a seguir designado «programa Marco Polo II» ou «programa», com o objectivo de reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e reforçar o transporte intermodal, contribuindo assim para um sistema de transportes eficiente e sustentável que proporcione um valor acrescentado comunitário sem repercussões negativas na coesão económica, social ou territorial. A duração do programa é de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a produzir, até ao seu termo, uma transferência do tráfego correspondente a uma parte considerável do crescimento anual total previsto do tráfego rodoviário internacional de mercadorias, calculado em toneladas-quilómetro, para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior, ou para uma combinação destes modos de transporte, em que os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acção»: qualquer projecto executado por empresas, que contribua para a redução do congestionamento no sistema do transporte rodoviário de mercadorias e/ou para a melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte no território dos Estados-Membros ou dos países participantes; as acções catalisadoras, as acções de transferência modal e as acções de aprendizagem em comum podem englobar vários projectos coordenados;

b)

«Acção catalisadora»: uma acção inovadora destinada a superar barreiras estruturais significativas no mercado do transporte de mercadorias da Comunidade que prejudiquem o funcionamento eficiente dos mercados, a competitividade do transporte marítimo de curta distância, do transporte ferroviário ou da navegação interior, e/ou a eficiência das cadeias de transporte que utilizam estes modos, incluindo a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar; para efeitos da presente definição, tais barreiras estruturais designam qualquer impedimento não regulamentar, factual e não apenas temporário ao bom funcionamento da cadeia de transporte de mercadorias;

c)

«Acção de auto-estradas do mar»: qualquer acção inovadora que transfira directamente o transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância ou uma combinação do transporte marítimo de curta distância com outros modos de transporte na qual os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível; as acções deste tipo podem incluir a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar, a fim de pôr em prática um serviço de transporte intermodal marítimo de grande volume e frequência elevada, e incluindo, de preferência, a utilização dos modos de transporte mais respeitadores do ambiente, como a navegação interior e o caminho-de-ferro para o transporte de carga do porto para o interior e os serviços integrados porta-a-porta; se possível, os recursos das regiões ultraperiféricas também devem ser integrados;

d)

«Acção de transferência modal»: qualquer acção que transfira de forma directa, mensurável, substancial e imediata o transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior ou uma combinação de modos de transporte na qual os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível, que não seja uma acção catalisadora, incluindo, sempre que for caso disso, acções nas quais a transferência modal é obtida pelo desenvolvimento de um serviço existente; a Comissão estuda a possibilidade de apoiar projectos de infra-estrutura auxiliar;

e)

«Acção para evitar o tráfego»: qualquer acção inovadora que integre o transporte na logística da produção a fim de evitar uma grande percentagem de transporte rodoviário de mercadorias, sem afectar negativamente os resultados da produção ou a correspondente mão-de-obra; as acções deste tipo podem incluir a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar e do equipamento;

f)

«Acção de aprendizagem em comum»: qualquer acção destinada a melhorar a cooperação para optimizar, de maneira estrutural, métodos e procedimentos de trabalho na cadeia do transporte de mercadorias, tendo em conta os requisitos logísticos;

g)

«Acção inovadora»: qualquer acção que apresente elementos que até agora não existiam num determinado mercado;

h)

«Infra-estrutura auxiliar»: a infra-estrutura necessária e suficiente para a realização dos objectivos das acções, incluindo as instalações de mercadorias-passageiros;

i)

«Medida de acompanhamento»: qualquer medida destinada a preparar ou apoiar acções em curso ou futuras, por exemplo actividades de difusão e de monitorização e avaliação dos projectos, bem como a recolha e análise de dados estatísticos; as medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, as actividades de marketing ou a promoção de vendas não são medidas de acompanhamento;

j)

«Medida preparatória»: qualquer medida que prepare uma acção catalisadora, acção de auto-estradas do mar ou acção para evitar o tráfego, como estudos de viabilidade técnica, operacional ou financeira e testes de equipamento;

k)

«Empresa»: qualquer entidade que desenvolva uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada;

l)

«Consórcio»: qualquer acordo através do qual pelo menos duas empresas executam em conjunto uma acção e partilham os riscos inerentes à mesma;

m)

«Tonelada-quilómetro»: o transporte de uma tonelada de mercadorias, ou o seu equivalente volumétrico, na distância de um quilómetro;

n)

«Veículo-quilómetro»: o movimento de um camião, em carga ou em vazio, na distância de um quilómetro;

o)

«País terceiro próximo»: qualquer país não membro da União Europeia, com uma fronteira comum com a União Europeia ou um litoral para um mar fechado ou semifechado limítrofe da União Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   O programa abrange as acções:

a)

Que envolvam o território de, pelo menos, dois Estados-Membros;

ou

b)

Que envolvam o território de, pelo menos, um Estado-Membro e o território de um país terceiro próximo.

2.   Quando uma acção envolver o território de um país terceiro, os custos que ocorram no território desse país não são abrangidos pelo programa, excepto nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4.

3.   O programa está aberto à participação dos países candidatos à adesão à União Europeia. Essa participação rege-se pelas condições estabelecidas nos acordos de associação com os países em questão e baseia-se nas regras previstas na decisão do Conselho de Associação para cada um destes países.

4.   O programa está igualmente aberto à participação de países que sejam membros da EFTA e do EEE e de países terceiros próximos, com base em dotações adicionais e em conformidade com os procedimentos a decidir conjuntamente com esses países.

CAPÍTULO II

CANDIDATOS E ACÇÕES ELEGÍVEIS

Artigo 4.o

Candidatos elegíveis

1.   As acções devem ser apresentadas por um consórcio de duas ou mais empresas estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou num Estado-Membro e num país terceiro próximo, ou, em casos excepcionais, tratando-se de uma ligação de transporte com um país terceiro próximo, podem ser apresentadas por apenas uma empresa estabelecida num Estado-Membro.

2.   As empresas estabelecidas fora de um dos países participantes a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.o podem ser associadas a um projecto, mas não podem em caso algum receber financiamento comunitário ao abrigo do programa.

Artigo 5.o

Acções elegíveis e condições de financiamento

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do programa as seguintes acções:

a)

Acções catalisadoras; em particular as que se destinam a melhorar as sinergias no sector ferroviário, na navegação interior e nos transportes marítimos de curta distância, incluindo as auto-estradas do mar, graças a uma melhor utilização das infra-estruturas existentes, merecem uma atenção especial;

b)

Acções «auto-estradas do mar»; na União Europeia, estas acções devem utilizar as redes transeuropeias definidas na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (6);

c)

Acções de transferência modal;

d)

Acções para evitar o tráfego;

e)

Acções de aprendizagem em comum.

2.   As condições específicas de financiamento e outros requisitos aplicáveis às várias acções constam do anexo I. As condições de financiamento das infra-estruturas auxiliares na acepção da alínea h) do artigo 2.o constam do anexo II.

3.   O apoio financeiro da Comunidade baseia-se em contratos a negociar entre a Comissão e os beneficiários. As condições destes contratos devem, na medida do possível, reduzir ao mínimo os encargos financeiros e administrativos, por exemplo, mediante a facilitação de garantias bancárias favoráveis à actividade comercial, contempladas nas normas e regulamentos aplicáveis, especialmente o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), a fim de conseguir a máxima eficácia e flexibilidade administrativa.

4.   Sem prejuízo do objectivo político geral referido no artigo 1.o, as prioridades anuais contidas no convite à apresentação de candidaturas referentes a acções catalisadoras e a acções de aprendizagem em comum são estabelecidas e, se necessário, revistas pela Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 10.o, nos termos do n.o 2 desse artigo.

Artigo 6.o

Regras pormenorizadas

As regras pormenorizadas relativas aos processos de apresentação e selecção das acções a realizar no âmbito do programa são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 7.o

Auxílios estatais

O apoio financeiro comunitário às acções abrangidas pelo programa não obsta à concessão às mesmas acções de auxílios estatais a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites cumulativos fixados para cada tipo de acção no anexo I. O total do auxílio concedido sob a forma de auxílio estatal e de apoio financeiro comunitário à infra-estrutura auxiliar não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DE ACÇÕES

Artigo 8.o

Apresentação de acções

As acções devem ser apresentadas à Comissão de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas nos termos do artigo 6.o A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção de acordo com o artigo 9.o

Artigo 9.o

Selecção das acções para concessão do apoio financeiro

As acções apresentadas são avaliadas pela Comissão. Na selecção das acções para apoio financeiro ao abrigo do programa, a Comissão deve ter em conta:

a)

Os objectivos referidos no artigo 1.o;

b)

As condições estabelecidas nos anexos I e II, se for caso disso;

c)

A contribuição das acções para o descongestionamento da rede rodoviária;

d)

Os méritos ambientais relativos das acções propostas, incluindo a sua contribuição para reduzir os efeitos negativos no ambiente causados pelo transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior. Deve ser dada especial atenção aos projectos que vão mais longe do que os requisitos ambientais juridicamente vinculativos;

e)

A sustentabilidade global das acções.

A decisão de conceder apoio financeiro é tomada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

A Comissão informa os beneficiários da sua decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo II durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de 400 000 000 EUR (8).

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

Artigo 12.o

Reserva para medidas de acompanhamento e para a avaliação do programa

Um máximo de 5 % do orçamento previsto no presente regulamento deve ser reservado a medidas de acompanhamento e à avaliação independente da execução do artigo 5.o

Artigo 13.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

1.   A Comissão assegura, aquando da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplicando medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, efectuando verificações efectivas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, impondo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11).

2.   Para as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade referida no artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 significa qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   Os contratos e acordos, bem como os acordos com países terceiros participantes, decorrentes do presente regulamento devem prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou um representante por ela autorizado e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário realizadas no local.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Pelo menos duas vezes por ano, a Comissão informa o comité da execução financeira do programa, procedendo também à actualização da situação de todas as acções financiadas ao abrigo do programa.

A Comissão realiza avaliações intercalares e finais do programa, a fim de avaliar a sua contribuição para a realização dos objectivos da política comunitária de transportes e a utilização concreta das dotações.

2.   Até 30 de Junho de 2007, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados obtidos pelo programa Marco Polo no período 2003-2006. Se esse relatório apontar para a necessidade de um ajustamento do programa Marco Polo II, a Comissão deve apresentar propostas nesse sentido.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1382/2003, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2006.

Os contratos relativos a acções no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 continuam a reger-se pelas regras nele estabelecidas até à respectiva conclusão operacional e financeira. O processo de avaliação e selecção relativo a 2006 rege-se também pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003, ainda que esse processo seja concluído em 2007.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 19.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2006.

(3)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 201 de 7.6.2004, p. 1).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  Este montante baseia-se em valores de 2004 e será sujeito a ajustamentos técnicos a fim de ter em conta a inflação.

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


ANEXO I

Condições de financiamento e requisitos previstos no n.o 2 do artigo 5.o

Tipo de acção

A. Acções catalisadoras

B. Auto-estradas do mar

C. Transferência modal

D. Evitar o tráfego

E. Aprendizagem em comum

 

N.o 1, alínea a), do art. 5.o

N.o 1, alínea b), do art. 5.o

N.o 1, alínea c), do art. 5.o

N.o 1, alínea d), do art. 5.o

N.o 1, alínea e), do art. 5.o

1. Condições de financiamento

a)

As acções catalisadoras devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

As acções «auto-estradas do mar» (AdM) devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

As acções de transferência modal devem atingir os seus objectivos num período máximo de 36 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num um plano de actividades realista;

a)

As acções para evitar o tráfego devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

As acções de aprendizagem em comum devem conduzir a uma melhoria dos serviços comerciais existentes no mercado e, em particular, promover e/ou facilitar as medidas para evitar o tráfego rodoviário ou a transferência modal da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior, através da melhoria da cooperação e da partilha dos conhecimentos; terão uma duração máxima de 24 meses;

 

b)

As acções catalisadoras devem ser inovadoras a nível europeu em termos de logística, tecnologia, métodos, equipamento, produtos, infra-estrutura ou serviços prestados;

b)

As acções AdM devem ser inovadoras a nível europeu em termos de logística, tecnologia, métodos, equipamento, produtos, infra-estrutura ou serviços prestados; atentar-se-á igualmente à qualidade elevada do serviço, simplificação de processos e serviços, respeito das normas de segurança, bom acesso aos portos, ligações eficientes entre os portos e o interior, e serviços portuários flexíveis e eficientes;

b)

As acções de transferência modal não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

b)

As acções para evitar o tráfego devem ser inovadoras a nível europeu em termos de integração da logística da produção na logística do transporte;

b)

As acções devem ser inovadoras a nível europeu;

 

c)

As acções catalisadoras devem conduzir a uma transferência modal efectiva, mensurável e sustentável do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior;

c)

As acções AdM devem encorajar serviços intermodais de muito grande volume e elevada frequência para o transporte de mercadorias por transporte marítimo de curta distância, incluindo, sempre que for caso disso, serviços combinados mercadorias-passageiros ou combinando o transporte marítimo de curta distância com outros modos de transporte, de modo a tornar os percursos rodoviários o mais curtos possível; devem, de preferência, incluir serviços integrados de transporte de mercadorias no interior por transporte ferroviário e/ou navegação interior;

c)

As acções de transferência modal devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos;

c)

As acções para evitar o tráfego devem encorajar uma maior eficiência do transporte internacional de mercadorias nos mercados europeus sem impedir o crescimento económico, concentrando esforços na modificação dos processos de produção e/ou distribuição, conseguindo assim distâncias mais curtas, factores de carga mais elevados, menos trajectos em vazio, redução de fluxos de resíduos, redução do volume e/ou peso ou qualquer outro efeito que conduza a uma redução significativa do tráfego rodoviário de mercadorias, mas que não tenham efeitos adversos nos resultados da produção ou na mão-de-obra;

c)

As acções não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

d)

As acções catalisadoras devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

d)

As acções AdM devem conduzir a uma transferência modal efectiva, mensurável e sustentável superior à taxa de crescimento prevista do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, a navegação interior ou o transporte ferroviário;

d)

Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

d)

As acções para evitar o tráfego devem permitir evitar, de forma efectiva, mensurável e sustentável, pelo menos 10 % do volume de tráfego de mercadorias medido em toneladas-quilómetro ou veículos-quilómetro;

d)

As acções de aprendizagem em comum devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que diz respeito à orientação por parte da Comissão.

 

e)

As acções catalisadoras não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

e)

As acções AdM devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

 

e)

As acções para evitar o tráfego devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

 

 

f)

Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

f)

As acções AdM não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

f)

As acções para evitar o tráfego não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

 

 

g)

Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

 

g)

Se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

 

2.

Intensidade e âmbito do financiamento

a)

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções AdM é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares e equipamento. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções de aprendizagem em comum é limitado a 50 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

 

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção;

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção;

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção;

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção;

As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário;

 

 

 

 

b)

O apoio financeiro atribuído pela Comunidade para medidas destinadas a evitar o tráfego não deve ser utilizado para apoiar actividades comerciais ou produtivas que não estejam directamente relacionadas com o transporte ou a distribuição;

 

 

b)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do anexo II.

b)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias e a infra-estrutura auxiliar, determinado pela Comissão com base nas toneladas-quilómetro desviadas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior, será fixado inicialmente em 1 euro para cada transferência de 500 toneladas-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido;

b)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias e a infra-estrutura auxiliar, determinado pela Comissão com base nas toneladas-quilómetro desviadas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior, será fixado inicialmente em 1 euro para cada transferência de 500 toneladas-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido;

c)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias, infra-estrutura auxiliar e equipamento, será fixado inicialmente em 1 euro para cada 500 toneladas-quilómetro evitadas ou 25 veículos-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias evitados. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido;

b)

Condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar: não se aplicam.

 

 

c)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário;

c)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário;

d)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário;

 

 

 

d)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do anexo II.

d)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar, na medida em que sejam aplicáveis, são estabelecidas no anexo II.

e)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do anexo II.

 

3.

Forma e duração do contrato de subvenção

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções AdM é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é concedido com base em contratos de subvenção. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 38 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário às acções de aprendizagem em comum é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não excederá 26 meses.

 

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 38 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 26 meses.

4.

Valor mínimo dos contratos

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção catalisadora é de 2 000 000 EUR.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção AdM é de 1 250 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 2 500 000 EUR.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal acção é de 250 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 500 000 EUR.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção para evitar o tráfego é de 500 milhões de toneladas-quilómetro ou 25 milhões de veículos-quilómetro de tráfego de mercadorias evitado ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 1 000 000 EUR.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de aprendizagem em comum é de 250 000 EUR.

5.

Divulgação

Os resultados e os métodos das acções catalisadoras devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Os resultados e os métodos das acções AdM para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Não se prevêem actividades específicas de divulgação das acções de transferência modal.

Os resultados e os métodos das acções para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Os resultados e os métodos das acções de aprendizagem em comum devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA AUXILIAR NOS TERMOS DA ALÍNEA H) DO ARTIGO 2.o E DO N.o 2 DO ARTIGO 5.o

1.

Pode ser concedido apoio financeiro comunitário à infra-estrutura auxiliar ao abrigo do programa desde que se respeitem as seguintes condições:

a)

A acção exija obras de infra-estrutura para a realização oportuna de um serviço de transporte que desvie da estrada o tráfego de mercadorias, ou evite esse tráfego;

b)

As obras de infra-estrutura fiquem terminadas no prazo de 24 meses a contar da data de início da acção;

c)

A prestação do serviço de transporte ou as medidas para evitar o tráfego tenham início no prazo de 3 meses a contar da conclusão das obras de infra-estrutura; adicionalmente, no caso das acções para evitar o tráfego, o volume total acordado de tráfego a evitar seja atingido durante a vigência do contrato de subvenção;

d)

A legislação comunitária relevante seja cumprida, em especial no domínio do ambiente.

2.

A duração máxima do contrato celebrado para cada tipo de acção referida no artigo 5.o pode ser prolongada pelo tempo necessário para concluir as obras de infra-estrutura, mas nunca por um período total superior a 74 meses.

3.

Sempre que seja solicitado o financiamento de uma infra-estrutura ao abrigo do programa, fica excluído o financiamento da mesma infra-estrutura no âmbito de outros programas comunitários, em especial o financiamento ao abrigo da Decisão n.o 1692/96/CE.


24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/14


DIRECTIVA 2006/88/CE DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os animais e produtos da aquicultura são abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I do Tratado como animais vivos, peixes, moluscos e crustáceos. A criação, a cultura e a colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados constituem uma fonte de rendimentos importante para as pessoas que trabalham neste sector.

(2)

No contexto do mercado interno, foram estabelecidas regras zoossanitárias específicas para a colocação no mercado e a importação de países terceiros dos produtos abrangidos pela Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2).

(3)

Os surtos de doenças em animais de aquicultura podem causar perdas graves para a indústria em questão. A Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (3), e a Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (4), estabeleceram medidas mínimas a aplicar em caso de surto das doenças mais importantes dos peixes e moluscos.

(4)

A legislação comunitária em vigor foi elaborada, principalmente, para ter em conta a criação em explorações de salmão, truta e ostras. Após a adopção da referida legislação, a indústria aquícola comunitária desenvolveu-se significativamente. Actualmente, a aquicultura utiliza outras espécies de peixes, particularmente espécies marinhas. Acresce que novos tipos de práticas de criação, que envolvem outras espécies de peixes, têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns, em particular após o recente alargamento da Comunidade. Além disso, a criação de crustáceos, mexilhões, amêijoas e orelhas-do-mar está a tornar-se cada vez mais importante.

(5)

Todas as medidas de luta contra as doenças têm um impacto económico na aquicultura. Medidas de luta inadequadas podem levar a uma propagação dos agentes patogénicos, susceptível de causar perdas importantes e comprometer o estatuto sanitário dos peixes, moluscos e crustáceos utilizados na aquicultura comunitária. Por outro lado, o excesso de regulamentação pode colocar restrições desnecessárias ao comércio livre.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 19 de Setembro de 2002 expõe uma estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia. A referida comunicação delineou uma série de medidas para criar emprego a longo prazo no sector da aquicultura, incluindo a promoção de normas exigentes em matéria de saúde e bem-estar dos animais, e acções destinadas a garantir que a indústria seja uma actividade válida do ponto de vista ambiental. Essas medidas deverão ser tomadas em consideração.

(7)

Desde a adopção da Directiva 91/67/CEE, a Comunidade ratificou o Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo SPS remete para as normas da Organização Internacional das Epizootias (OIE). Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação de animais de aquicultura vivos e produtos derivados no mercado da Comunidade previstos na Directiva 91/67/CEE são mais rigorosos do que as normas acima mencionadas. Por conseguinte, a presente directiva deverá ter em conta o Código Sanitário para os Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para os Animais Aquáticos da OIE.

(8)

Para garantir o desenvolvimento racional do sector da aquicultura e aumentar a produtividade, as regras sanitárias aplicáveis aos animais aquáticos deverão ser fixadas a nível comunitário. Essas regras são necessárias, nomeadamente, para apoiar a realização do mercado interno e evitar a propagação de doenças infecciosas. A legislação deverá ser flexível, de modo a ter em conta a evolução contínua e a diversidade do sector da aquicultura, bem como o estatuto sanitário dos animais aquáticos na Comunidade.

(9)

A presente directiva deverá abranger os animais de aquicultura e os ambientes susceptíveis de afectar o estatuto sanitário desses animais. Em geral, as disposições da presente directiva só se deverão aplicar aos animais aquáticos selvagens quando a situação ambiental for de molde a poder influenciar o estatuto sanitário dos animais de aquicultura, ou quando necessário ao cumprimento dos objectivos de outra legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5), ou ainda para proteger espécies referidas na lista elaborada pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). A presente directiva não deverá prejudicar a adopção de regras mais rigorosas sobre a introdução de espécies não indígenas.

(10)

As autoridades competentes designadas para efeitos da presente directiva deverão cumprir as suas funções e os seus deveres nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), e no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7).

(11)

Para que a aquicultura se desenvolva na Comunidade, é necessário reforçar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes e dos operadores das empresas de produção aquícola no que diz respeito à prevenção, à luta e à erradicação das doenças dos animais aquáticos.

(12)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter acesso e recorrer às técnicas e aos conhecimentos mais avançados nos domínios da análise dos riscos e da epidemiologia. Este aspecto assume uma importância crescente, uma vez que as obrigações internacionais se concentram, actualmente, na análise dos riscos para a adopção de medidas sanitárias.

(13)

É conveniente introduzir, a nível comunitário, um sistema de autorização das empresas de produção aquícola. Essa autorização permitirá às autoridades competentes terem uma visão completa da indústria aquícola, que facilitará a prevenção, a luta e a erradicação das doenças dos animais aquáticos. Acresce que a autorização permite a fixação de requisitos específicos que terão de ser cumpridos pelas empresas de produção aquícola para poderem exercer a sua actividade. A referida autorização deverá, sempre que possível, ser combinada ou integrada num regime de autorização eventualmente já estabelecido pelos Estados-Membros com outros objectivos, por exemplo, ao abrigo da legislação ambiental. Por conseguinte, essa autorização não deverá representar um encargo adicional para a indústria aquícola.

(14)

Os Estados-Membros deverão recusar-se a emitir uma autorização se a actividade em questão implicar um risco inaceitável de propagação de doenças a outros animais de aquicultura ou a populações de animais aquáticos selvagens. Antes de uma decisão de recusa de autorização, deverão ser consideradas medidas de redução dos riscos ou uma localização alternativa para a actividade em questão.

(15)

A criação de animais de aquicultura para fins de consumo humano é definida como produção primária no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (8). As obrigações impostas a cada empresa de produção aquícola nos termos da presente directiva, nomeadamente as relativas à manutenção de registos e a sistemas internos que permitam à empresa de produção aquícola demonstrar à autoridade competente que os requisitos pertinentes da presente directiva estão a ser cumpridos, deverão, sempre que possível, ser combinadas com as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(16)

É necessário dedicar maior atenção à prevenção do que à luta contra as doenças, uma vez declaradas. Por conseguinte, é conveniente fixar medidas mínimas de prevenção das doenças e redução dos riscos, que deverão ser aplicadas à totalidade da cadeia de produção aquícola, desde a fertilização e a incubação dos ovos à transformação dos animais de aquicultura destinados ao consumo humano, incluindo o transporte.

(17)

Para melhorar a saúde animal em geral e facilitar a prevenção e a luta contra as doenças dos animais através do aperfeiçoamento da rastreabilidade, é necessário registar as deslocações dos animais de aquicultura. Se for caso disso, essas deslocações deverão igualmente ser objecto de certificação zoossanitária.

(18)

A fim de obter uma visão geral da situação em termos de doenças, permitir uma reacção rápida em caso de suspeita de doença e proteger as explorações ou as zonas de exploração de moluscos de nível zoossanitário elevado, deverá ser praticada, em todas essas explorações e zonas de exploração de moluscos, uma vigilância zoossanitária definida em função dos riscos.

(19)

É necessário assegurar que não se propaguem as principais doenças dos animais aquáticos à escala comunitária. Por conseguinte, deverão ser fixadas disposições zoossanitárias harmonizadas para a colocação no mercado, incluindo disposições específicas aplicáveis às espécies sensíveis a essas doenças. Assim, deverá ser estabelecida uma lista destas doenças e das espécies que a elas são sensíveis.

(20)

A prevalência das referidas doenças dos animais aquáticos não é uniforme em toda a Comunidade, pelo que será necessário fazer referência ao conceito de Estados-Membros ou, quando se trate de partes dos seus territórios, ao conceito de zonas ou compartimentos declarados indemnes. Deverão ser fixados critérios e procedimentos gerais para a concessão, manutenção, suspensão, recuperação e retirada desse estatuto.

(21)

Sem prejuízo da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (9), e a fim de manter e melhorar o estatuto sanitário geral dos animais aquáticos na Comunidade, os Estados-Membros, as zonas ou os compartimentos declarados indemnes de uma ou mais doenças incluídas na lista deverão ser protegidos contra a introdução dessa(s) doença(s).

(22)

Quando necessário, os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares provisórias nos termos do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e do artigo 18.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (10).

(23)

Para evitar a criação de restrições desnecessárias ao comércio, deverá ser permitido o intercâmbio de animais de aquicultura entre Estados-Membros, zonas ou compartimentos em que uma ou mais dessas doenças estejam presentes, desde que sejam adoptadas medidas adequadas de redução dos riscos, inclusive durante o transporte.

(24)

O abate e a transformação de animais de aquicultura que estejam sujeitos a medidas de luta contra uma doença podem ocasionar a propagação dessa doença, nomeadamente devido à descarga de efluentes que contenham agentes patogénicos provenientes das unidades de transformação. Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros tenham acesso a estabelecimentos de transformação devidamente autorizados a efectuar o abate e a transformação sem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos de criação e selvagens, incluindo no que diz respeito à descarga de efluentes.

(25)

A designação de laboratórios comunitários e nacionais de referência deverá contribuir para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados de diagnóstico. Trata-se de um objectivo que pode ser alcançado através de actividades como a realização de testes de diagnóstico validados e a organização de testes comparativos e de formação para o pessoal dos laboratórios.

(26)

Os laboratórios que participam no exame das amostras oficiais deverão trabalhar de acordo com procedimentos aprovados internacionalmente ou critérios baseados em normas de desempenho e utilizar métodos de diagnóstico, na medida do possível, validados. Relativamente a algumas actividades relacionadas com este exame, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e a Organização Internacional de Normalização (ISO) estabeleceram normas europeias (normas EN) e normas internacionais (normas ISO), respectivamente, adequadas para efeitos da presente directiva. Essas normas referem-se, em particular, ao funcionamento e à avaliação dos laboratórios e ao funcionamento e à acreditação dos organismos de controlo.

(27)

Para assegurar a detecção precoce de um possível surto de doença dos animais aquáticos, é necessário que quem estiver em contacto com animais aquáticos das espécies sensíveis notifique obrigatoriamente qualquer caso suspeito de doença à autoridade competente. Deverão ser realizadas inspecções de rotina nos Estados-Membros para garantir que os operadores das empresas de produção aquícola conheçam e apliquem as regras gerais de luta contra as doenças e de biossegurança estabelecidas na presente directiva.

(28)

É necessário impedir a propagação das doenças não exóticas, mas graves, em animais de aquicultura, logo que os surtos ocorram, através da monitorização cuidadosa das deslocações de animais de aquicultura vivos e produtos derivados, assim como do equipamento utilizado susceptível de estar contaminado. A escolha das medidas a adoptar pelas autoridades competentes deverá depender da situação epidemiológica no Estado-Membro em causa.

(29)

A fim de melhorar o estatuto zoossanitário da Comunidade, é conveniente que os Estados-Membros apresentem programas de luta e erradicação de certas doenças, baseados em dados epidemiológicos, para serem reconhecidos a nível comunitário.

(30)

Quanto às doenças que não são objecto de medidas comunitárias, mas que são importantes a nível local, a indústria aquícola deverá, com o auxílio das autoridades competentes dos Estados-Membros, assumir maior responsabilidade na prevenção ou na luta contra essas doenças, através da auto-regulação e da elaboração de «códigos de boas práticas». Contudo, os Estados-Membros poderão ter de aplicar certas medidas nacionais. Essas medidas deverão ser justificadas, necessárias e proporcionadas relativamente aos objectivos a alcançar. Além disso, não deverão afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, a menos que tal seja necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença em causa, e deverão ser aprovadas e regularmente revistas a nível comunitário. Na pendência do estabelecimento de tais medidas nos termos da presente directiva, deverão permanecer em vigor as garantias complementares concedidas na Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (11).

(31)

Os conhecimentos sobre doenças dos animais aquáticos até agora ignoradas progridem constantemente. Por conseguinte, no caso das doenças emergentes, um Estado-Membro pode ter necessidade de aplicar medidas de luta. Tais medidas deverão ser rápidas e adaptadas a cada caso, não se devendo prolongar para além do tempo necessário para alcançar o seu objectivo. Tendo em conta que as doenças emergentes podem igualmente afectar outros Estados-Membros, todos os Estados-Membros e a Comissão deverão ser informados da presença de uma doença emergente e de quaisquer medidas de luta adoptadas.

(32)

Para a realização do objectivo fundamental de manter e, na eventualidade de um surto, recuperar o estatuto de indemnidade nos Estados-Membros, é necessário fixar regras sobre as medidas destinadas a aumentar o grau de preparação contra as doenças. É necessário combater os surtos tão rapidamente quanto possível, se preciso através da vacinação de emergência, a fim de limitar os efeitos negativos na produção e nas trocas comerciais de animais de aquicultura vivos e produtos derivados.

(33)

A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (12), e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (13), determinam que, salvo raras excepções, todos os medicamentos veterinários colocados no mercado da Comunidade sejam alvo de uma autorização de introdução no mercado. Em geral, todas as vacinas utilizadas na Comunidade deverão ser objecto de uma autorização de introdução no mercado. Contudo, em caso de epidemia grave, os Estados-Membros podem permitir a utilização de um produto sem a referida autorização, uma vez respeitadas certas condições, nos termos de Regulamento (CE) n.o 726/2004. As vacinas contra doenças exóticas e emergentes dos animais de aquicultura podem beneficiar dessa derrogação.

(34)

A presente directiva deverá estabelecer disposições que garantam o grau de preparação necessário para enfrentar situações de emergência com eficácia, em caso de um ou mais surtos de doenças exóticas ou emergentes graves que afectem a aquicultura, nomeadamente mediante a elaboração de planos de emergência para as combater. Esses planos de emergência deverão ser revistos e actualizados regularmente.

(35)

Sempre que a luta contra uma doença grave dos animais aquáticos seja objecto de medidas de erradicação harmonizadas a nível comunitário, os Estados-Membros deverão poder recorrer à participação financeira da Comunidade, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (14). Qualquer pedido de apoio comunitário deverá ser objecto de exame minucioso no que diz respeito ao cumprimento das disposições de luta estabelecidas na presente directiva.

(36)

Os animais de aquicultura vivos e produtos derivados importados de países terceiros não deverão constituir um perigo para a saúde dos animais aquáticos na Comunidade. Assim, a presente directiva deverá estabelecer medidas destinadas a impedir a introdução de doenças epizoóticas.

(37)

A fim de proteger a situação sanitária dos animais aquáticos na Comunidade, é também necessário garantir que as remessas de animais de aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumpram os requisitos zoossanitários aplicáveis às espécies em causa.

(38)

A colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado abrange uma ampla variedade de espécies, frequentemente tropicais, exclusivamente para fins decorativos. Estes animais aquáticos ornamentais são mantidos, normalmente, em aquários ou tanques privados, em centros de jardinagem ou em aquários de exposição, sem contacto directo com as águas comunitárias. Consequentemente, os animais aquáticos ornamentais mantidos nestas condições não representam o mesmo risco para os demais sectores da aquicultura comunitária nem para as populações selvagens. Por conseguinte, importa estabelecer disposições especiais aplicáveis à colocação no mercado, ao trânsito e à importação de animais aquáticos ornamentais mantidos nas condições mencionadas.

(39)

Contudo, caso os animais aquáticos ornamentais não sejam mantidos em sistemas fechados nem em aquários, mas estejam em contacto directo com as águas naturais da Comunidade, podem constituir um risco significativo para a aquicultura comunitária ou para as populações selvagens. É o caso, em particular, das populações de carpas (Cyprinidae), uma vez que peixes ornamentais populares como a carpa koi são sensíveis a algumas doenças que afectam outras espécies de carpas criadas na Comunidade ou existentes em liberdade. Em tais casos, deverão aplicar-se as disposições gerais da presente directiva.

(40)

O estabelecimento de meios electrónicos de intercâmbio de informações é vital para a simplificação, que irá beneficiar tanto a indústria aquícola como as autoridades competentes. Para cumprir essa obrigação, é necessário introduzir critérios comuns.

(41)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(42)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (15), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(43)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente promover a aproximação dos conceitos, princípios e procedimentos que formam uma base comum para a legislação sanitária aplicável aos animais aquáticos na Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(44)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(45)

É conveniente actualizar a legislação comunitária em matéria de saúde animal, no que diz respeito aos animais de aquicultura e produtos derivados. Por conseguinte, as Directivas 91/67/CEE, 93/53/CEE e 95/70/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece:

a)

Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados;

b)

As medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria, no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura;

c)

As medidas de luta mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas mais rigorosas no domínio abrangido pelo capítulo II, pelo artigo 13.o e pelo capítulo V, desde que essas medidas não afectem as trocas comerciais com os demais Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva não é aplicável aos:

a)

Animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais;

b)

Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar;

c)

Animais aquáticos capturados para fins de produção de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe e produtos similares.

2.   O capítulo II, as secções 1 a 4 do capítulo III e o capítulo VII não são aplicáveis sempre que os animais aquáticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de venda de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais, ou na posse de grossistas:

a)

Sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade;

ou

b)

Que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

3.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo das disposições em matéria de conservação das espécies ou de introdução de espécies não indígenas.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Aquicultura»: a criação ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

b)

«Animal de aquicultura»: qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida (incluindo ovos, esperma e gâmetas), criado numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos, ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos;

c)

«Empresa de produção aquícola»: qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criação, a manutenção ou a cultura de animais de aquicultura;

d)

«Operador de uma empresa de produção aquícola»: a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos da presente directiva na empresa de produção aquícola sob o seu controlo;

e)

«Animal aquático»:

i)

Qualquer peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes;

ii)

Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca;

iii)

Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;

f)

«Estabelecimento de transformação autorizado»: qualquer empresa do sector alimentar acreditada, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (17), para a transformação de animais de aquicultura que se destinem ao consumo humano; e autorizada nos termos dos artigos 4.o e 5.o da presente directiva;

g)

«Operador de um estabelecimento de transformação autorizado»: a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos da presente directiva no estabelecimento de transformação autorizado sob o seu controlo;

h)

«Exploração»: qualquer local, zona vedada ou instalação de funcionamento de uma empresa de produção aquícola em que se criem animais de aquicultura com vista à sua colocação no mercado, à excepção daqueles em que os animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo humano permaneçam temporariamente sem ser alimentados, aguardando o abate;

i)

«Criação em exploração»: a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos;

j)

«Zona de exploração de moluscos»: qualquer zona de produção ou de reparcagem em que todas as empresas de produção aquícola funcionam sob um sistema de biossegurança comum;

k)

«Animal aquático ornamental»: qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;

l)

«Colocação no mercado»: a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de deslocação de animais de aquicultura;

m)

«Zona de produção»: qualquer zona de água doce, marinha, estuarina, continental ou lagunar que contenha bancos naturais de moluscos ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos, em que são colhidos moluscos;

n)

«Pesqueiros de largada e captura»: tanques, lagos ou outras instalações em que, por repovoamento com animais de aquicultura, se mantenham populações exclusivamente para fins de pesca recreativa;

o)

«Zona de reparcagem»: qualquer zona de água doce, marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro dispositivo fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos vivos;

p)

«Animal aquático selvagem»: qualquer animal aquático que não seja um animal de aquicultura.

2.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se igualmente as seguintes definições:

a)

As definições técnicas constantes do anexo I;

b)

Se for caso disso, as definições estabelecidas:

i)

Nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (18);

ii)

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

iii)

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

iv)

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

CAPÍTULO II

EMPRESAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA E ESTABELECIMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO AUTORIZADOS

Artigo 4.o

Autorização das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada empresa de produção aquícola seja devidamente autorizada pela autoridade competente nos termos do artigo 5.o

Quando necessário, essa autorização pode abranger várias empresas de produção aquícola de moluscos numa zona de exploração de moluscos.

Contudo, os centros de expedição, os centros de depuração e as empresas similares localizados dentro de uma zona de exploração de moluscos devem dispor de uma autorização individual.

2.   Os Estados-Membros asseguram que cada estabelecimento de transformação que abata animais de aquicultura para fins de luta contra doenças, nos termos do artigo 33.o do capítulo V, seja devidamente autorizado pela autoridade competente nos termos do artigo 5.o

3.   Os Estados-Membros asseguram que cada empresa de produção aquícola e cada estabelecimento de transformação autorizado tenha um número de autorização único.

4.   Em derrogação do requisito de autorização previsto no n.o 1, os Estados-Membros só podem exigir o registo pela autoridade competente:

a)

Das instalações diferentes das empresas de produção aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado;

b)

Dos pesqueiros de largada e captura;

c)

Das empresas de produção aquícola que coloquem animais de aquicultura no mercado exclusivamente para consumo humano, nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Nesses casos, as disposições da presente directiva aplicam-se mutatis mutandis, tendo em conta a natureza, as características e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras populações de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.

5.   Em caso de incumprimento das disposições da presente directiva, a autoridade competente actuará nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 5.o

Condições de autorização

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o apenas sejam concedidas pela autoridade competente se o operador da empresa de produção aquícola ou o operador do estabelecimento de transformação autorizado:

a)

Cumprir os requisitos pertinentes dos artigos 8.o, 9.o e 10.o;

b)

Tiver instituído um sistema que lhe permita demonstrar à autoridade competente que estão a ser cumpridos esses requisitos;

e

c)

Permanecer sob a fiscalização da autoridade competente, que cumpre os deveres previstos no n.o 1 do artigo 54.o

2.   A autorização não é concedida se a actividade em questão implicar um risco inaceitável de propagação de doenças a explorações, zonas de exploração de moluscos ou populações selvagens de animais aquáticos, nas imediações da exploração ou da zona de exploração de moluscos.

Contudo, antes de uma decisão de recusa de autorização, devem ser consideradas medidas de redução dos riscos, incluindo a possibilidade de uma localização alternativa para a actividade em questão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores das empresas de produção aquícola ou dos estabelecimentos de transformação autorizados facultem todas as informações pertinentes para que a autoridade competente possa avaliar se estão preenchidas as condições de autorização, incluindo as informações exigidas nos termos do anexo II.

Artigo 6.o

Registo

Os Estados-Membros estabelecem, mantêm actualizado e tornam público um registo das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados, contendo pelo menos as informações referidas no anexo II.

Artigo 7.o

Controlos oficiais

1.   Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os controlos oficiais às empresas de produção aquícola e aos estabelecimentos de transformação autorizados são efectuados pela autoridade competente.

2.   Os controlos oficiais previstos no n.o 1 incluem, pelo menos, inspecções, visitas, auditorias e, se for caso disso, amostragens regulares em cada empresa de produção aquícola, tendo o risco que a empresa de produção aquícola ou o estabelecimento de transformação autorizado representa em relação à contracção e à propagação de doenças. Constam da parte B do anexo III recomendações relativas à frequência desses controlos, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa.

3.   Podem ser adoptadas normas de execução do presente artigo pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 8.o

Obrigações de registo – Rastreabilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de produção aquícola mantenham um registo:

a)

De todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora da exploração ou zona de exploração de moluscos;

b)

Da mortalidade em cada unidade epidemiológica, relativamente ao tipo de produção;

e

c)

Dos resultados do regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos, previsto no artigo 10.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos de transformação autorizados mantenham um registo de todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora desses estabelecimentos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que sejam transportados animais de aquicultura, os transportadores mantenham um registo:

a)

Da mortalidade durante o transporte, na medida do possível tendo em conta o tipo de transporte e as espécies transportadas;

b)

Das explorações, zonas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação visitados pelo meio de transporte;

e

c)

De qualquer troca de água durante o transporte, em particular da origem da água nova e do local de evacuação de água.

4.   Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de rastreabilidade, os Estados-Membros asseguram que todas as deslocações de animais registadas pelos operadores das empresas de produção aquícola previstas na alínea a) do n.o 1 sejam registadas de forma a garantir o rastreio do local de origem e de destino. Os Estados-Membros podem exigir que essas deslocações sejam registadas num registo nacional e conservadas sob forma electrónica.

Artigo 9.o

Boas práticas de higiene

Os Estados-Membros asseguram que as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados apliquem boas práticas de higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças.

Artigo 10.o

Regime de vigilância zoossanitária

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, seja instituído um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos e adequado ao tipo de produção.

2.   O regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos referido no n.o 1 deve visar a detecção de:

a)

Qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção;

e

b)

Doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV, em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças.

3.   Constam da parte B do anexo III recomendações relativas à frequência dos regimes de vigilância zoossanitária, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa. Esta vigilância é efectuada sem prejuízo da amostragem e vigilância realizadas nos termos do capítulo V ou do n.o 3 do artigo 49.o, do n.o 4 do artigo 50.o e do artigo 52.o

4.   O regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos referido no n.o 1 deve ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

5.   À luz dos resultados dos controlos oficiais efectuados nos termos do artigo 7.o e dos resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 58.o, assim como de quaisquer outras informações pertinentes, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre o funcionamento global da vigilância zoossanitária definida em função dos riscos realizada nos Estados-Membros. Esse relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta adequada, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o que estabelece as normas de execução do presente artigo.

CAPÍTULO III

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS APLICÁVEIS À COLOCAÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS NO MERCADO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável apenas às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV.

2.   Sob rigorosa fiscalização da autoridade competente, os Estados-Membros podem permitir a colocação no mercado, para fins científicos, de animais de aquicultura e produtos derivados que não cumpram o disposto no presente capítulo.

A autoridade competente assegura que essa colocação no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV.

Não podem efectuar-se quaisquer deslocações entre Estados-Membros sem notificação prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

Artigo 12.o

Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado

1.   Os Estados-Membros asseguram que a colocação de animais de aquicultura e produtos derivados no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV.

2.   Estão previstas no presente capítulo regras pormenorizadas sobre as deslocações de animais de aquicultura, que dizem respeito, em especial, às deslocações entre Estados-Membros, zonas ou compartimentos com estatutos zoossanitários diferentes, como referido na parte A do anexo III.

Artigo 13.o

Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Sejam adoptadas as medidas de prevenção de doenças necessárias durante o transporte de animais de aquicultura, de modo a não alterar o estatuto sanitário dos animais durante o transporte e a reduzir o risco de propagação das doenças;

e

b)

Os animais de aquicultura sejam transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, se for caso disso, dos locais de trânsito.

O presente número é igualmente aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças não incluídas na lista da parte II do anexo IV.

2.   Os Estados-Membros asseguram que quaisquer trocas de água durante o transporte sejam executadas em locais e em condições que não comprometam o estatuto sanitário:

a)

Dos animais de aquicultura transportados;

b)

De quaisquer animais aquáticos no local de troca de água;

e

c)

Dos animais aquáticos no local de destino.

Artigo 14.o

Certificação zoossanitária

1.   Os Estados-Membros asseguram que a colocação de animais de aquicultura no mercado seja sujeita a certificação zoossanitária sempre que os animais sejam introduzidos num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 49.o ou 50.o ou sujeita a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 44.o, para fins de:

a)

Criação em exploração e repovoamento;

e

b)

Transformação subsequente antes do consumo humano, a menos que:

i)

No que diz respeito aos peixes, sejam abatidos e eviscerados antes da expedição;

ii)

No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, sejam expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2.   Os Estados-Membros asseguram também que a colocação de animais de aquicultura no mercado seja sujeita a certificação zoossanitária sempre que os animais sejam autorizados a deixar uma zona sujeita às medidas de luta previstas nas secções 3, 4, 5 e 6 do capítulo V.

O presente número é igualmente aplicável às doenças e às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista da parte II do anexo IV.

3.   Ficam sujeitas a notificação no âmbito do sistema informatizado previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE as seguintes deslocações:

a)

Deslocações de animais de aquicultura entre Estados-Membros onde seja exigida certificação zoossanitária nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo;

e

b)

Todas as outras deslocações de animais de aquicultura vivos para fins de criação em exploração ou repovoamento entre Estados-Membros onde não seja exigida certificação zoossanitária nos termos da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar o sistema informatizado previsto no n.o 3 para rastrear as deslocações efectuadas inteiramente dentro dos seus territórios.

SECÇÃO 2

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração e repovoamento

Artigo 15.o

Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado para fins de criação em exploração e repovoamento

1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os Estados-Membros asseguram que os animais de aquicultura colocados no mercado para fins de criação em exploração:

a)

Estejam clinicamente saudáveis;

e

b)

Não sejam provenientes de uma exploração ou de uma zona de exploração de moluscos em que exista um aumento da mortalidade não resolvido.

O presente número é aplicável igualmente às doenças e às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista da parte II do anexo IV.

2.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar essa colocação no mercado, com base numa avaliação dos riscos, desde que os animais sejam originários de uma parte da exploração ou da zona de exploração de moluscos independente da unidade epidemiológica em que se registou o aumento da mortalidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os animais de aquicultura que se destinem a ser destruídos ou abatidos, em conformidade com as medidas de luta contra as doenças previstas no capítulo V, não sejam colocados no mercado para fins de criação em exploração e repovoamento.

4.   Os animais de aquicultura só podem ser postos em liberdade para fins de repovoamento ou em pesqueiros de largada e captura se:

a)

Cumprirem os requisitos previstos no n.o 1;

e

b)

Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona de exploração de moluscos com um estatuto sanitário, como referido na parte A do anexo III, pelo menos equivalente ao estatuto sanitário das águas nas quais devam ser libertados.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir que os animais de aquicultura devam ser provenientes de uma zona ou um compartimento declarados indemnes nos termos dos artigos 49.o ou 50.o Os Estados-Membros podem também decidir aplicar o presente número a programas elaborados e executados nos termos do artigo 43.o

Artigo 16.o

Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença

1.   Para poderem ser introduzidos, para fins de criação em exploração ou repovoamento, num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica nos temos dos artigos 49.o ou 50.o, os animais de aquicultura de espécies sensíveis a essa doença têm de ser originários de outro Estado-Membro, de outra zona ou de outro compartimento igualmente declarados indemnes dessa doença.

2.   Sempre que se possa justificar cientificamente que as espécies sensíveis a uma doença específica não transmitem a doença em questão durante certas fases do seu ciclo de vida, o n.o 1 não é aplicável a essas fases.

Deve ser adoptada, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, uma lista das espécies e das fases do ciclo de vida a que se pode aplicar o primeiro parágrafo, que deve ser alterada, quando necessário, para ter em conta os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 17.o

Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes

1.   Quando os dados científicos ou a experiência prática comprovarem que outras espécies para além das referidas na parte II do anexo IV podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, os Estados-Membros asseguram que, sempre que sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica nos termos dos artigos 49.o ou 50.o, essas espécies vectoras sejam:

a)

Originárias de outro Estado-Membro, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença específica;

ou

b)

Mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo adequado, sempre que, à luz dos dados científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável para impedir a transmissão dessa doença.

2.   Uma lista das espécies vectoras e das fases do ciclo de vida dessas espécies às quais é aplicável o presente artigo, assim como, se for caso disso, das condições em que essas espécies podem transmitir uma doença, deve ser adoptada e, se necessário, alterada tendo em conta os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

3.   Na pendência da eventual inclusão de uma espécie na lista referida no n.o 2, a Comissão pode decidir, pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 62.o, autorizar os Estados-Membros a aplicarem o disposto no n.o 1.

SECÇÃO 3

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano

Artigo 18.o

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano

1.   Os Estados-Membros asseguram que os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV e os seus produtos derivados apenas possam ser colocados no mercado para transformação subsequente num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 49.o ou 50.o, se cumprirem uma das seguintes condições:

a)

Serem originários de outro Estado-Membro, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

b)

Serem transformados num estabelecimento de transformação autorizado, em condições que impeçam a propagação de doenças;

c)

No que diz respeito aos peixes, serem abatidos e eviscerados antes da expedição;

d)

No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, serem expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os animais de aquicultura vivos das espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV, colocados no mercado para transformação subsequente num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 49.o ou 50.o, apenas possam ser temporariamente armazenados no local de transformação se:

a)

Forem originários de outro Estado-Membro, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

ou

b)

Forem mantidos temporariamente em centros de expedição, centros de depuração ou empresas similares, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Artigo 19.o

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente

1.   A presente secção não é aplicável sempre que os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV ou os seus produtos derivados sejam colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, na condição de estarem acondicionados em embalagens para venda a retalho que cumpram as disposições em matéria de embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Os moluscos e crustáceos vivos das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV que sejam temporariamente reparcados em águas comunitárias ou introduzidos em centros de expedição, centros de depuração ou empresas similares devem obedecer ao disposto no n.o 2 do artigo 18.o

SECÇÃO 4

Animais aquáticos selvagens

Artigo 20.o

Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados-Membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes

1.   Os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV capturados num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes nos termos dos artigos 49.o ou 50.o são mantidos em quarentena, em instalações apropriadas, sob a fiscalização da autoridade competente, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos situada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença nos termos dos artigos 49.o ou 50.o

2.   Os Estados-Membros podem permitir a prática tradicional de aquicultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no n.o 1, mediante a realização de uma avaliação dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do que o previsto na sequência da aplicação do n.o 1.

SECÇÃO 5

Animais aquáticos ornamentais

Artigo 21.o

Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado

1.   Os Estados-Membros asseguram que a colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV.

2.   O presente artigo é igualmente aplicável em relação às doenças não incluídas na lista da parte II do anexo IV.

CAPÍTULO IV

INTRODUÇÃO NA COMUNIDADE DE ANIMAIS DE AQUICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 22.o

Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros

Os Estados-Membros asseguram que os animais de aquicultura e produtos derivados sejam introduzidos na Comunidade apenas a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada e actualizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 23.o

Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados

1.   Um país terceiro ou uma parte de um país terceiro apenas são incluídos na lista prevista no artigo 22.o se uma avaliação comunitária desse país ou dessa parte de um país terceiro tiver demonstrado que a autoridade competente apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação comunitária.

2.   A Comissão pode decidir da necessidade de uma inspecção, como referido no n.o 2 do artigo 58.o, para completar a avaliação do país terceiro ou parte do país terceiro prevista no n.o 1.

3.   Aquando da elaboração ou actualização das listas previstas no artigo 22.o, deverá ter-se em conta, em especial:

a)

A legislação do país terceiro;

b)

A organização da autoridade competente e dos seus serviços de inspecção no país terceiro, as competências desses serviços, a fiscalização a que estão sujeitos e os meios de que dispõem, incluindo em termos de recursos humanos, para aplicar eficazmente a respectiva legislação;

c)

Os requisitos relativos à saúde dos animais aquáticos efectivamente aplicados na produção, no fabrico, no manuseamento, na armazenagem e na expedição de animais de aquicultura vivos destinados à Comunidade;

d)

As garantias que a autoridade competente do país terceiro pode fornecer quanto ao cumprimento ou à equivalência dos requisitos relativos à saúde dos animais aquáticos pertinentes;

e)

A experiência em matéria de comercialização de animais vivos de aquicultura do país terceiro e os resultados dos controlos à importação efectuados;

f)

Os resultados da avaliação comunitária, em particular os resultados da avaliação realizada pelas autoridades competentes do país terceiro em causa ou, se a Comissão assim o solicitar, o relatório apresentado pelas autoridades competentes do país terceiro sobre as inspecções realizadas;

g)

O estatuto sanitário dos animais aquáticos de criação e selvagens no país terceiro, atendendo sobretudo às doenças exóticas dos animais e a todos os aspectos relativos à situação sanitária geral dos animais aquáticos no país, passíveis de constituir um risco para a saúde dos animais aquáticos na Comunidade;

h)

A regularidade, a rapidez e a exactidão com que o país terceiro fornece informações sobre a existência de doenças infecciosas ou contagiosas dos animais aquáticos no seu território, particularmente as doenças notificáveis incluídas na lista da Organização Internacional das Epizootias (OIE);

e

i)

As regras de prevenção e luta contra as doenças dos animais aquáticos em vigor no país terceiro e respectiva aplicação, incluindo as regras aplicáveis às importações de outros países.

4.   A Comissão toma as disposições necessárias para que todas as listas sejam elaboradas ou actualizadas nos termos do artigo 22.o e facultadas ao público.

5.   As listas elaboradas nos termos do artigo 22.o podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de saúde animal e de saúde pública.

Artigo 24.o

Documentos

1.   Todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados são acompanhadas de um documento contendo um certificado zoossanitário aquando da sua entrada na Comunidade.

2.   O certificado zoossanitário certifica que a remessa satisfaz:

a)

Os requisitos fixados relativamente a essas mercadorias nos termos da presente directiva;

e

b)

Quaisquer condições de importação especiais estabelecidas nos termos da alínea a) do artigo 25.o

3.   O documento pode incluir informações exigidas em conformidade com outras disposições da legislação comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal.

Artigo 25.o

Normas de execução

Quando necessário, podem ser estabelecidas normas de execução, tendo em vista a aplicação do presente capítulo, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o Essas normas podem referir-se nomeadamente:

a)

A condições de importação especiais para cada país terceiro, partes de países terceiros ou grupo de países terceiros;

b)

Aos critérios de classificação dos países terceiros e das partes de países terceiros, no que diz respeito às doenças dos animais aquáticos;

c)

À utilização de documentos electrónicos;

d)

A modelos de certificados zoossanitários e outros documentos;

e

e)

A procedimentos e regras de certificação aplicáveis ao trânsito.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO E MEDIDAS MÍNIMAS DE LUTA CONTRA AS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS

SECÇÃO 1

Notificação de doenças

Artigo 26.o

Notificação nacional

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Se existirem razões para suspeitar da presença de uma doença incluída na lista da parte II do anexo IV ou se se confirmar a presença dessa doença em animais aquáticos, a suspeita e/ou a confirmação sejam notificadas imediatamente à autoridade competente;

e

b)

Se se registar um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura, esse aumento seja notificado imediatamente à autoridade competente ou a um veterinário particular para investigação subsequente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as obrigações relativas à notificação dos aspectos referidos no n.o 1 sejam impostas:

a)

Ao proprietário e a qualquer pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;

b)

A qualquer pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;

c)

Aos médicos veterinários e a outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;

d)

Aos veterinários oficiais e aos responsáveis dos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;

e

e)

A qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.

Artigo 27.o

Notificação dos demais Estados-Membros, da Comissão e dos Estados membros da EFTA

Os Estados-Membros notificam os demais Estados-Membros, a Comissão e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) no prazo de 24 horas, caso se confirme:

a)

Uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo IV;

b)

Uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV, se o Estado-Membro em causa, a zona ou o compartimento tiverem sido declarados indemnes dessa doença.

SECÇÃO 2

Suspeita de uma doença incluída na lista – Investigação epizoótica

Artigo 28.o

Medidas de luta iniciais

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de suspeita de uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo IV ou de suspeita de uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV em Estados-Membros, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário da categoria I ou da categoria III, como referidas na parte A do anexo III, para essa doença:

a)

Sejam recolhidas amostras adequadas e estas sejam analisadas num laboratório designado nos termos do artigo 57.o;

b)

Na pendência do resultado da análise prevista na alínea a):

i)

A exploração ou a zona de exploração de moluscos suspeita de estar infectada seja colocada sob vigilância oficial e sejam aplicadas as medidas de luta pertinentes para impedir a propagação da doença a outros animais aquáticos;

ii)

Nenhum animal de aquicultura possa sair ou entrar na exploração ou na zona de exploração de moluscos suspeita de estar infectada, a menos que exista uma autorização da autoridade competente nesse sentido;

iii)

Seja iniciada a investigação epizoótica prevista no artigo 29.o

Artigo 29.o

Investigação epizoótica

1.   Os Estados-Membros asseguram que a investigação epizoótica iniciada nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 28.o seja levada a cabo caso a análise prevista na alínea a) do artigo 28.o revele a presença de:

a)

Uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo IV, em qualquer um dos Estados-Membros;

ou

b)

Uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV, em Estados-Membros, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário da categoria I ou da categoria III, como referidas na parte A do anexo III, para a doença em questão.

2.   A investigação epizoótica prevista no n.o 1 tem por objectivo:

a)

Determinar a possível origem e os possíveis meios de contaminação;

b)

Averiguar se os animais de aquicultura saíram da exploração ou da zona de exploração de moluscos durante o período pertinente que antecedeu a notificação da suspeita prevista no n.o 1 do artigo 26.o;

c)

Averiguar se foram infectadas outras explorações.

3.   Se a investigação epizoótica prevista no n.o 1 revelar que a doença pode ter sido introduzida numa ou mais explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas, o Estado-Membro em causa assegura que as medidas previstas no artigo 28.o sejam aplicadas nessas explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas.

No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras extensas, a autoridade competente pode decidir limitar a aplicação do artigo 28.o a uma área menos extensa, próxima da exploração ou da zona de exploração de moluscos suspeita de estar infectada, se considerar que essa área menos extensa é suficientemente grande para garantir que a doença não se irá propagar.

4.   Se necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros limítrofes são informadas da suspeita de doença.

Nesse caso, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos tomam as disposições adequadas para aplicar no seu território as medidas previstas no presente artigo.

Artigo 30.o

Levantamento das restrições

A autoridade competente levanta as restrições previstas na alínea b) do artigo 28.o se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.

SECÇÃO 3

Medidas mínimas de luta no caso de confirmação de doenças exóticas em animais de aquicultura

Artigo 31.o

Disposição preliminar

A presente secção é aplicável em caso de confirmação de uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo IV em animais de aquicultura.

Artigo 32.o

Medidas de carácter geral

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A exploração ou a zona de exploração de moluscos seja declarada oficialmente infectada;

b)

Seja estabelecida uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de exploração de moluscos declarada infectada;

c)

Não seja efectuado nenhum repovoamento nem ocorra qualquer entrada, deslocação interna ou saída de animais de aquicultura na zona de confinamento, a menos que exista uma autorização da autoridade competente nesse sentido;

e

d)

Sejam aplicadas quaisquer medidas adicionais necessárias para impedir a propagação da doença.

Artigo 33.o

Colheita e transformação subsequente

1.   Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença podem ser colhidos, sob fiscalização da autoridade competente, para consumo humano ou transformação subsequente.

2.   A colheita, a introdução em centros de expedição ou centros de depuração, a transformação subsequente e quaisquer outras operações relativas à preparação da entrada de animais de aquicultura na cadeia alimentar são executadas em condições que impeçam a propagação do agente patogénico responsável pela doença.

3.   Os centros de expedição, os centros de depuração ou as empresas similares devem estar equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive o agente patogénico responsável pela doença ou os efluentes devem ser objecto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

4.   A transformação subsequente é realizada em estabelecimentos de transformação autorizados.

Artigo 34.o

Remoção e eliminação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os peixes e crustáceos mortos, assim como os peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença sejam removidos e eliminados sob fiscalização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (19), tão depressa quanto possível, em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 47.o da presente directiva.

2.   Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença são removidos e eliminados num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais representam em termos de propagação da doença, sob a fiscalização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 47.o da presente directiva.

Artigo 35.o

Vazio sanitário

Sempre que possível, as explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado depois de terem sido esvaziadas e, se necessário, limpas e desinfectadas.

No caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão, as decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos.

Artigo 36.o

Protecção dos animais aquáticos

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedirem a propagação de doenças a outros animais aquáticos.

Artigo 37.o

Levantamento das medidas

As medidas previstas na presente secção mantêm-se até à:

a)

Execução das medidas de erradicação previstas na presente secção;

b)

Conclusão, com resultados negativos, da amostragem e da vigilância, adequadas à doença em questão e aos tipos de empresas de produção aquícola afectados, na zona de confinamento.

SECÇÃO 4

Medidas mínimas de luta no caso de confirmação de doenças não exóticas em animais de aquicultura

Artigo 38.o

Disposições de carácter geral

1.   No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, o Estado-Membro em causa:

a)

Aplica as medidas previstas na secção 3, a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade;

ou

b)

Elabora um programa de erradicação nos termos do n.o 2 do artigo 44.o

2.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 34.o, sempre que um Estado-Membro decida aplicar as medidas previstas na secção 3, pode autorizar que os animais clinicamente saudáveis sejam criados até atingirem o tamanho comercial antes do abate para consumo humano ou sejam deslocados para outra zona ou compartimento infectado. Em tais casos, devem ser tomadas medidas para reduzir e, na medida do possível, impedir a propagação da doença.

3.   Se o Estado-Membro em causa não desejar recuperar o estatuto de indemnidade, é aplicável o artigo 39.o

Artigo 39.o

Medidas de confinamento

No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes dessa doença, o Estado-Membro em causa toma medidas destinadas a confinar a doença.

Essas medidas consistem, pelo menos, em:

a)

Declarar infectada a exploração ou a zona de exploração de moluscos;

b)

Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de exploração de moluscos declarada infectada;

c)

Limitar as deslocações dos animais de aquicultura para fora da zona de confinamento, de modo a que esses animais apenas possam ser:

i)

Introduzidos em explorações ou zonas de exploração de moluscos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o;

ou

ii)

Colhidos e abatidos para consumo humano nos termos do n.o 1 do artigo 33.o;

d)

Remover e eliminar os peixes e crustáceos mortos, sob fiscalização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais mortos representam em termos de propagação da doença.

SECÇÃO 5

Medidas mínimas de luta no caso de confirmação de doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV em animais aquáticos selvagens

Artigo 40.o

Luta contra as doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV em animais aquáticos selvagens

1.   Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo IV, o Estado-Membro em causa monitoriza a situação e toma medidas para limitar e, tanto quanto possível, impedir a propagação da doença.

2.   Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo IV, num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, o Estado-Membro monitoriza igualmente a situação e toma medidas para limitar e, tanto quanto possível, impedir a propagação da doença.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros, no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 62.o, das medidas que tomaram nos termos dos n.os 1 e 2.

SECÇÃO 6

Medidas de luta em caso de doenças emergentes

Artigo 41.o

Doenças emergentes

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para lutarem contra uma doença emergente e impedirem a propagação dessa doença, se a doença emergente em questão puder potencialmente comprometer a situação sanitária dos animais aquáticos.

2.   No caso de doença emergente, o Estado-Membro em causa informa imediatamente da situação os demais Estados-Membros, a Comissão e os Estados membros da EFTA se os dados forem de importância epidemiológica para outro Estado-Membro.

3.   No prazo de quatro semanas a contar da informação dos demais Estados-Membros, da Comissão e dos Estados membros da EFTA exigida no n.o 2, o caso é transmitido ao comité referido no n.o 1 do artigo 62.o As medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos de n.o 1 do presente artigo, podem ser prolongadas, alteradas ou revogadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

4.   Se for caso disso, a lista da parte II do anexo IV é alterada, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, para incluir a doença emergente em questão ou uma nova espécie hospedeira sensível a uma doença já constante da lista desse anexo.

SECÇÃO 7

Medidas alternativas e disposições nacionais

Artigo 42.o

Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV

Pode ser adoptada, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, uma decisão tendo em vista autorizar a aplicação de medidas ad hoc durante um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica, caso:

a)

Se considere que as medidas previstas no presente capítulo não são adaptadas à situação epidemiológica;

ou

b)

Se afigure que a doença se propaga apesar das medidas tomadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 43.o

Disposições destinadas a limitar o impacto de doenças não incluídas na lista da parte II do anexo IV

1.   Se uma doença não incluída na lista da parte II do anexo IV constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode adoptar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença.

Os Estados-Membros asseguram que tais medidas não excedam os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer medidas referidas no n.o 1 susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Tais medidas são sujeitas a aprovação pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

3.   A aprovação referida no n.o 2 só deve ser concedida quando o estabelecimento de restrições ao comércio intracomunitário for necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença e deve ter em conta o disposto nos capítulos II, III, IV e V.

CAPÍTULO VI

PROGRAMAS DE LUTA E VACINAÇÃO

SECÇÃO 1

Programas de vigilância e erradicação

Artigo 44.o

Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação

1.   Sempre que um Estado-Membro que se desconheça estar infectado, mas que não esteja declarado indemne (categoria III como referida na parte A do anexo III) de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV elabore um programa de vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças, deve apresentar esse programa para aprovação pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Os referidos programas podem igualmente ser alterados ou encerrados pelo mesmo procedimento.

Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico são os previstos no n.o 3 do artigo 49.o

Contudo, se um programa previsto no presente número abranger um compartimento ou uma zona que cubra menos de 75 % do território do Estado-Membro, e essa zona ou esse compartimento for constituído por uma bacia hidrográfica não partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, é aplicável o procedimento referido no n.o 2 do artigo 50.o a todas as aprovações ou alterações, ou ao encerramento do programa em causa.

2.   Sempre que um Estado-Membro que se saiba estar infectado (categoria V como referida na parte A do anexo III) por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV elabore um programa de erradicação para uma ou mais dessas doenças, deve apresentar esse programa para aprovação pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Os referidos programas podem igualmente ser alterados ou encerrados pelo mesmo procedimento.

3.   Uma visão geral dos programas aprovados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser disponibilizada a nível comunitário, nos termos do artigo 51.o

4.   A partir da data de aprovação dos programas referidos no presente artigo, os requisitos e as medidas previstos no artigo 14.o, nas secções 2, 3, 4 e 5 do capítulo III, na secção 2 do capítulo V e no n.o 1 do artigo 38.o relativamente às zonas declaradas indemnes são aplicáveis às zonas abrangidas pelos programas.

Artigo 45.o

Conteúdo dos programas

Os programas não são aprovados se não incluírem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

b)

Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa;

c)

A duração prevista do programa, bem como o objectivo a atingir no seu termo;

e

d)

A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa deve ser aplicado.

Artigo 46.o

Período de aplicação dos programas

1.   Os programas continuam a ser aplicados até:

a)

Terem sido cumpridos os requisitos fixados no anexo V e o Estado-Membro, a zona ou o compartimento ser declarado indemne da doença;

ou

b)

O programa ser retirado, nomeadamente quando deixar de cumprir o seu objectivo, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa ou pela Comissão.

2.   Se o programa for retirado nos termos da alínea b) do n.o 1, o Estado-Membro em causa aplica as medidas de confinamento previstas no artigo 39.o, a partir da data de retirada do programa.

SECÇÃO 2

Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas

Artigo 47.o

Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas

1.   Cada Estado-Membro elabora um plano de emergência especificando as medidas nacionais necessárias para manter um nível elevado de sensibilização e preparação relativamente à doença e assegurar a protecção do ambiente.

2.   O plano de emergência deve:

a)

Atribuir à autoridade competente a autoridade e os meios para recorrer à totalidade das instalações, do equipamento, dos recursos humanos e a outros materiais adequados, necessários à erradicação rápida e eficiente de um surto;

b)

Assegurar a coordenação e a compatibilidade com os Estados-Membros limítrofes, e incentivar a cooperação com os países terceiros limítrofes;

e

c)

Se necessário, dar uma indicação exacta dos requisitos em matéria de vacinas e das condições de vacinação considerados necessários em caso de vacinação de emergência.

3.   Os Estados-Membros devem cumprir os critérios e os requisitos fixados no anexo VII ao elaborar planos de emergência.

4.   Os Estados-Membros submetem os planos de emergência para aprovação pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Cada Estado-Membro actualiza quinquenalmente o respectivo plano de emergência e submete o plano actualizado para aprovação pelo mesmo procedimento.

5.   O plano de emergência é aplicável no caso de um surto de doenças emergentes e de doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV.

SECÇÃO 3

Vacinação

Artigo 48.o

Vacinação

1.   Os Estados-Membros asseguram que a vacinação contra as doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV seja proibida, a menos que essa vacinação seja aprovada nos termos dos artigos 41.o, 42.o ou 47.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que a vacinação contra as doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV seja proibida em todas as partes do seu território declaradas indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 49.o ou 50.o ou abrangidas por um programa de vigilância aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 44.o

Os Estados-Membros podem permitir a vacinação em partes do respectivo território não declaradas indemnes dessas doenças ou onde a vacinação esteja integrada num programa de erradicação aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o

3.   Os Estados-Membros asseguram que as vacinas utilizadas sejam autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE e do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a estudos científicos para fins de elaboração e teste de vacinas em condições controladas.

Durante esses estudos, os Estados-Membros asseguram que sejam adoptadas as medidas adequadas para proteger os demais animais aquáticos de qualquer efeito negativo da vacinação realizada no âmbito dos estudos.

CAPÍTULO VII

ESTATUTO DE INDEMNIDADE

Artigo 49.o

Estado-Membro indemne

1.   Um Estado-Membro é declarado indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, se for cumprido o n.o 2 do presente artigo e se:

a)

Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente no seu território;

ou

b)

Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver no Estado-Membro nem nas suas fontes de água;

ou

c)

O Estado-Membro reunir as condições fixadas na parte I do anexo V.

2.   Se os Estados-Membros limítrofes ou as bacias hidrográficas partilhadas com Estados-Membros limítrofes não foram declarados indemnes, o Estado-Membro estabelece zonas-tampão adequadas no seu território. A delimitação das zonas-tampão deve ser efectuada de forma a proteger o Estado-Membro indemne da introdução passiva da doença.

3.   Os requisitos específicos em matéria de vigilância, zonas-tampão, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados pelos Estados-Membros para conceder o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 50.o

Zona ou compartimento indemne

1.   Um Estado-Membro pode declarar uma zona ou um compartimento no seu território indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV, se:

a)

Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água;

ou

b)

Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água;

ou

c)

A zona ou o compartimento cumprir as condições fixadas na parte II do anexo V.

2.   O Estado-Membro apresenta a declaração referida no n.o 1 ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal nos seguintes moldes:

a)

A declaração deve ser comprovada numa forma a determinar pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o e ser acessível à Comissão e aos demais Estados-Membros por meios electrónicos, de acordo com os requisitos do artigo 59.o;

b)

A Comissão adita a notificação da declaração à ordem de trabalhos da reunião seguinte do Comité referido no n.o 1 do artigo 62.o, a título de informação. A declaração produz efeitos 60 dias após a data da reunião;

c)

Dentro deste prazo, a Comissão ou os demais Estados-Membros podem pedir esclarecimentos ou informações adicionais sobre os elementos comprovativos ao Estado-Membro que fez a declaração;

d)

Sempre que pelo menos um Estado-Membro ou a Comissão façam observações por escrito no prazo referido na alínea b), manifestando preocupações objectivas importantes relativamente aos elementos comprovativos, a Comissão e os Estados-Membros em causa examinam conjuntamente os elementos comprovativos apresentados a fim de resolver essas preocupações. Nesse caso, o prazo referido na alínea b) pode ser prolongado por 30 dias. Essas observações são comunicadas ao Estado-Membro que fez a declaração e à Comissão;

e)

Caso a arbitragem a que se refere a alínea d) do n.o 2 não resulte, a Comissão pode decidir efectuar uma inspecção no local, nos termos do artigo 58.o, a fim de verificar a conformidade da declaração apresentada com os critérios estabelecidos no n.o 1, a menos que o Estado-Membro em causa retire a sua declaração.

f)

Se necessário à luz dos resultados obtidos, é tomada uma decisão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, no sentido da suspensão da autodeclaração do estatuto de indemnidade da zona ou do compartimento em causa.

3.   Se a(s) zona(s) ou o(s) compartimento(s) referidos no n.o 1 cobrirem mais de 75 % do território do Estado-Membro ou se a zona ou o compartimento forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, o procedimento referido no n.o 2 deve ser substituído pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

4.   Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados pelos Estados-Membros para obter o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 51.o

Listas dos Estados-Membros, zonas ou compartimentos indemnes

1.   Cada Estado-Membro estabelece e mantém uma lista actualizada das zonas e compartimentos declarados indemnes nos termos do n.o 2 do artigo 50.o As referidas listas são tornadas públicas.

2.   A Comissão elabora e actualiza uma lista dos Estados-Membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes nos termos do artigo 49.o ou do n.o 3 do artigo 50.o e torna a lista pública.

Artigo 52.o

Manutenção do estatuto de indemnidade

O Estado-Membro declarado indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV, nos termos do artigo 49.o, pode interromper a vigilância orientada e manter o seu estatuto de indemnidade, desde que existam condições propícias à manifestação clínica da doença em questão e sejam aplicadas as disposições pertinentes da presente directiva.

Contudo, no caso de zonas ou compartimentos indemnes em Estados-Membros não declarados indemnes e sempre que as condições não sejam propícias à manifestação clínica da doença em questão, a vigilância orientada mantém-se, em conformidade com os métodos previstos no n.o 3 do artigo 49.o ou no n.o 4 do artigo 50.o, conforme adequado, mas a um nível proporcional ao grau de risco.

Artigo 53.o

Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade

1.   Se um Estado-Membro tiver razões para crer que deixou de ser respeitada qualquer das condições necessárias à manutenção do seu estatuto enquanto Estado-Membro, zona ou compartimento indemnes, esse Estado-Membro suspende imediatamente as trocas comerciais das espécies sensíveis e das espécies vectoras com os demais Estados-Membros, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário superior em relação à doença em questão, como referido na parte A do anexo III, e aplica as disposições previstas nas secções 2 e 4 do capítulo V.

2.   Se a investigação epizoótica prevista no n.o 1 do artigo 29.o confirmar que a suspeita de desrespeito não tem fundamento, o Estado-Membro, a zona ou o compartimento recuperam o estatuto de indemnidade.

3.   Se a investigação epizoótica confirmar a existência de uma probabilidade significativa de que a infecção tenha ocorrido, o estatuto de indemnidade do Estado-Membro, da zona ou do compartimento deve ser retirado, pelo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto. Para recuperar o estatuto de indemnidade é necessário, previamente, cumprir os requisitos fixados no anexo V.

CAPÍTULO VIII

AUTORIDADES E LABORATÓRIOS COMPETENTES

Artigo 54.o

Obrigações gerais

1.   Cada Estado-Membro designa as suas autoridades competentes para efeitos da presente directiva e informa a Comissão desse facto.

As autoridades competentes funcionam e cumprem os respectivos deveres em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Cada Estado-Membro assegura o estabelecimento de uma cooperação eficaz e contínua, baseada no livre intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação da presente directiva, entre as autoridades competentes que designa para efeitos da presente directiva e todas as suas outras autoridades envolvidas na regulamentação em matéria de aquicultura, animais aquáticos, alimentos para animais e géneros alimentícios de origem aquícola.

Na medida em que for necessário, as informações são trocadas igualmente entre autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros.

3.   Cada Estado-Membro assegura que as autoridades competentes tenham acesso a serviços de laboratório adequados e aos conhecimentos especializados mais avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, e que exista um intercâmbio livre entre autoridades competentes e laboratórios, no que diz respeito a todas as informações pertinentes para a aplicação da presente directiva.

Artigo 55.o

Laboratórios comunitários de referência

1.   Os laboratórios comunitários de referência para as doenças dos animais aquáticos abrangidas pela presente directiva são designados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, por um período a definir pelo mesmo procedimento.

2.   Os laboratórios comunitários de referência para as doenças dos animais aquáticos cumprem as funções e os deveres fixados na parte I do anexo VI.

3.   Até ao final do período referido no n.o 1, o mais tardar, a Comissão reexamina a designação dos laboratórios comunitários de referência à luz do respectivo cumprimento das funções e dos deveres referidos no n.o 2.

Artigo 56.o

Laboratórios nacionais de referência

1.   Os Estados-Membros tomam disposições com vista à designação de um laboratório nacional de referência para cada um dos laboratórios comunitários de referência mencionados no artigo 55.o

Os Estados-Membros podem designar um laboratório situado noutro Estado-Membro ou num Estado membro da EFTA, podendo um único laboratório ser o laboratório nacional de referência para mais de um Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, ao laboratório comunitário de referência pertinente e aos demais Estados-Membros o nome e o endereço de cada laboratório nacional de referência designado, incluindo qualquer actualização dos mesmos.

3.   O laboratório nacional de referência contacta com o laboratório comunitário de referência pertinente previsto no artigo 55.o

4.   A fim de assegurar um serviço de diagnóstico eficaz em todo o território de um Estado-Membro, em conformidade com os requisitos da presente directiva, o laboratório nacional de referência colabora com qualquer laboratório designado nos termos do artigo 57.o, situado no território desse Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer laboratório nacional de referência no seu território esteja convenientemente equipado e disponha de pessoal formado em número suficiente para a realização das investigações laboratoriais exigidas pela presente directiva e para o cumprimento das funções e dos deveres estabelecidos na parte II do anexo VI.

Artigo 57.o

Serviços e métodos de diagnóstico

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os exames de laboratório para efeitos da presente directiva sejam realizados em laboratórios designados pela autoridade competente para esse fim;

b)

Os exames de laboratório em caso de suspeita e para confirmar a presença das doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV sejam realizados através de métodos de diagnósticos a estabelecer pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

e

c)

Os laboratórios designados para serviços de diagnóstico nos termos do presente artigo cumpram as funções e os deveres fixados na parte III do anexo VI.

CAPÍTULO IX

INSPECÇÕES, GESTÃO ELECTRÓNICA E SANÇÕES

Artigo 58.o

Inspecções e auditorias comunitárias

1.   Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente directiva e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os peritos da Comissão podem efectuar inspecções no local, incluindo auditorias.

Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas tais inspecções e auditorias devem prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções.

A Comissão informa a autoridade competente dos resultados dessas inspecções e auditorias.

2.   Os peritos da Comissão podem igualmente realizar inspecções no local, incluindo auditorias, em países terceiros, em cooperação com as autoridades competentes do país terceiro em causa, a fim de verificarem a conformidade ou a equivalência com as regras comunitárias em matéria de saúde dos animais aquáticos.

3.   Se, durante uma inspecção da Comissão, for identificado um risco zoossanitário grave, o Estado-Membro em causa toma imediatamente todas as medidas necessárias para proteger a saúde animal.

Se essas medidas não forem tomadas ou se forem consideradas insuficientes, as medidas necessárias para proteger a saúde animal são adoptadas pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 62.o e o Estado-Membro em causa é informado do facto.

Artigo 59.o

Gestão electrónica

1.   O mais tardar até 1 de Agosto de 2008, os Estados-Membros asseguram que estejam implementados todos os procedimentos e formalidades relativos à disponibilização, por meios electrónicos, das informações previstas no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 50.o, no n.o 1 do artigo 51.o e no n.o 2 do artigo 56.o

2.   Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o, a Comissão adopta as normas de execução do n.o 1, a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e o recurso a procedimentos por via electrónica entre Estados-Membros.

Artigo 60.o

Sanções

Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até à data prevista no n.o 1 do artigo 65.o, o mais tardar, os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO X

ALTERAÇÕES, NORMAS DE EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 61.o

Alterações e normas de execução

1.   O n.o 2 do artigo 50.o pode ser alterado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

2.   Os anexos da presente directiva podem ser alterados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

3.   As medidas necessárias à aplicação da presente directiva são adoptadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 62.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 63.o

Revogação

1.   As Directivas 91/67/CEE, 93/53/CEE e 95/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

2.   As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VIII.

3.   Todavia, a Decisão 2004/453/CE da Comissão continua a ser aplicável para efeitos da presente directiva na pendência da adopção das disposições necessárias nos termos do artigo 43.o da presente directiva, as quais devem ser adoptadas o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor desta última.

Artigo 64.o

Disposições transitórias

Podem ser adoptadas disposições transitórias por um período de quatro anos a contar de 14 de Dezembro de 2006 pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

Artigo 65.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Maio de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 14 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 67.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 13.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(10)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/272/CE da Comissão (JO L 99 de 7.4.2006, p. 31).

(12)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(13)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. Rectificação no JO C 4 de 8.1.2004, p. 7.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(18)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(19)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


ANEXO I

DEFINIÇÕES

Além das definições constantes do artigo 3.o, aplicam-se as seguintes definições técnicas:

a)

«Compartimento»: uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;

b)

«Sistema de biossegurança comum»: sistema dentro do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância sanitária, de prevenção e de luta contra as doenças dos animais aquáticos;

c)

«Zona de confinamento»: zona envolvente a uma exploração ou a uma zona de exploração de moluscos infectada, em que são aplicadas medidas de luta contra a doença com vista evitar a sua propagação;

d)

«Doença»: infecção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;

e)

«Zona ou compartimento indemne»: zona ou compartimento declarado indemne de uma doença nos termos dos artigos 49.o ou 50.o;

f)

«Doença emergente»: doença grave, recentemente identificada, cuja origem poderá ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e/ou seus produtos. Designa também uma doença incluída na lista, identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída na parte II do Anexo IV como espécie sensível;

g)

«Unidade epidemiológica»: grupo de animais aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo risco de exposição a um agente patogénico num determinado lugar. Esse risco pode ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquático comum ou ser decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida propagação de um agente patogénico de um grupo de animais para outro;

h)

«Vazio sanitário»: operação de profilaxia zoossanitária que consiste em evacuar uma exploração dos animais de aquicultura sensíveis a uma doença ou que se saiba poderem transferir o agente patogénico dessa doença e, se possível, esvaziar as águas em que vivem;

i)

«Transformação subsequente»: transformação dos animais de aquicultura antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação/evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que produza desperdícios ou subprodutos e possa representar um risco de propagação de doenças;

j)

«Aumento da mortalidade»: subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploração ou para a zona de exploração de moluscos em causa nas condições habituais; o que se considera ser um aumento da mortalidade deve ser decidido em cooperação entre o criador e a autoridade competente;

k)

«Infecção»: presença de um agente patogénico, em fase de multiplicação ou de desenvolvimento, ou latente, numa espécie hospedeira;

l)

«Zona ou compartimento infectado»: zona ou compartimento onde se sabe que a infecção ocorre;

m)

«Quarentena»: operação que consiste em manter um grupo de animais aquáticos em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais aquáticos, a fim de serem observados durante um período específico de tempo e, quando necessário, testados e tratados, incluindo o tratamento adequado dos efluentes;

n)

«Espécie sensível»: espécie na qual foi demonstrada uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infeccioso natural;

o)

«Espécie vectora»: espécie que não é sensível a uma doença, mas que é susceptível de propagar a infecção por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;

p)

«Zona»: área geográfica precisa com um sistema hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica; uma bacia hidrográfica completa desde a(s) nascente(s) até ao respectivo estuário; mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário.


ANEXO II

Informações exigidas no registo oficial das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados

PARTE I

Empresas de produção aquícola autorizadas

1.

A autoridade competente mantém um registo, como previsto no artigo 6.o, com as informações mínimas que se seguem, relativas a cada empresa de produção aquícola:

a)

Nome e endereços da empresa de produção aquícola, e respectivos contactos (telefone, fax e correio electrónico);

b)

Número de registo e dados sobre a autorização emitida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, códigos ou números de identificação, condições de produção específicas e qualquer outro aspecto pertinente para a(s) autorização(ões)];

c)

Posição geográfica da exploração definida por um sistema adequado de coordenadas de todos os sítios da exploração (se possível, coordenadas SIG);

d)

Objectivo, tipo (isto é, tipo de sistema de cultura ou instalações, como instalações terrestres, gaiolas marinhas, lagoas) e volume máximo da produção, se estiver estabelecido;

e)

Para explorações continentais, centros de expedição e centros de depuração: pormenores relativos ao abastecimento e às descargas de água da exploração;

f)

Espécies de animais de aquicultura criadas na exploração (para explorações multi-espécies ou explorações de animais ornamentais, deve registar-se, no mínimo, se existem espécies reconhecidamente sensíveis a doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV, ou que se saiba serem ser vectoras dessas doenças);

g)

Informação actualizada sobre o estatuto sanitário (isto é, se a exploração está localizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento indemne, se a exploração está inserida num programa destinado a obter esse estatuto ou se a exploração foi declarada infectada por uma doença referida no anexo IV).

2.

Se a autorização for concedida a uma zona de exploração de moluscos nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, os dados exigidos na alínea a) do ponto 1 da presente parte são registados em relação a todas as empresas de produção aquícola que funcionem na zona de exploração de moluscos. Os dados exigidos nas alíneas b) a g) do ponto 1 da presente parte são registados a nível da zona de exploração de moluscos.

PARTE II

Estabelecimentos de transformação autorizados

A autoridade competente mantém um registo, como previsto no artigo 6.o, com as informações mínimas que se seguem, relativas a cada estabelecimento de transformação autorizado:

a)

Nome e endereços do estabelecimento de transformação autorizado, e respectivos contactos (telefone, fax e correio electrónico);

b)

Número de registo e dados sobre a autorização emitida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, códigos ou números de identificação, condições de produção específicas e qualquer outro aspecto pertinente para a(s) autorização(ões)];

c)

Posição geográfica do estabelecimento de transformação autorizado definida por um sistema adequado de coordenadas (se possível, coordenadas SIG);

d)

Pormenores relativos aos sistemas de tratamento de efluentes do estabelecimento de transformação autorizado;

e)

Espécies de animais de aquicultura manipuladas no estabelecimento de transformação autorizado.


ANEXO III

PARTE A

Estatuto sanitário das zonas ou dos compartimentos de aquicultura a considerar para a aplicação do artigo 12.o

Animais de aquicultura para criação em exploração e repovoamento

Categoria

Estatuto sanitário

Pode introduzir animais

Certificação zoossanitária

Pode expedir animais para

Introdução

Expedição

I

Indemne

(artigo 49.o ou artigo 50.o)

Só da categoria I

SIM

NÃO se expedição para as categorias III ou V

Todas as categorias

SIM se expedição para as categorias I, II ou IV

II

Programa de vigilância

(n.o 1 do artigo 44.o)

Só da categoria I

SIM

NÃO

As categorias III e V

III

Indeterminado

(desconhecimento de infecção mas não sujeito a um programa para obtenção do estatuto de indemnidade)

Das categorias I, II ou III

NÃO

NÃO

As categorias III e V

IV

Programa de erradicação

(n.o 2 do artigo 44.o)

Só da categoria I

SIM

SIM

Apenas a categoria V

V

Infectado

(artigo 39.o)

De todas as categorias

NÃO

SIM

Apenas a categoria V

PARTE B

Vigilância e inspecções recomendadas nas explorações e zonas de exploração de moluscos

Espécies presentes

Estatuto sanitário como referido na parte A

Nível de risco

Vigilância

Frequência recomendada das inspecções pela autoridade competente (artigo 7.o)

Frequência recomendada das inspecções pelos serviços competentes em matéria de saúde dos animais aquáticos (artigo 10.o)

Requisitos específicos para as inspecções, amostragem e vigilância necessárias à manutenção do estatuto sanitário

Observações

Não existem espécies sensíveis às doenças incluídas na lista do anexo IV

Categoria I

Declarado indemne nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 49.o ou das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 50.o

Baixo

Passiva

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 4 em 4 anos

Requisitos específicos para a manutenção do estatuto de indemnidade nos termos do artigo 52.o

As frequências de inspecção recomendadas são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos específicos referidos para cada estatuto sanitário.

Todavia, sempre que possível, essas inspecções e amostragem devem ser combinadas com as inspecções exigidas nos termos dos artigos 7.o e 10.o

O objectivo das inspecções pela autoridade competente consiste em verificar o cumprimento da presente directiva nos termos do artigo 7.o

O objectivo das inspecções pelos serviços competentes em matéria de saúde dos animais aquáticos consiste em verificar o estatuto sanitário dos animais, aconselhar o operador da empresa de produção aquícola sobre questões de saúde dos animais aquáticos e, se for caso disso, tomar as medidas veterinárias necessárias.

Espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista do anexo IV

Categoria I

Declarado indemne nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 49.o ou da alínea c) do n.o 1 do artigo 50.o

Alto

Activa, orientada ou passiva

1 vez por ano

1 vez por ano

Médio

1 vez de 2 em 2 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Baixo

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Categoria II

Não declarado indemne mas sujeito a um programa de vigilância aprovado nos termos do n.o 1 do artigo 44.o

Alto

Orientada

1 vez por ano

1 vez por ano

Requisitos específicos nos termos do n.o 1 do artigo 44.o

Médio

1 vez de 2 em 2 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Baixo

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Categoria III

Desconhecimento de infecção mas não sujeito a um programa de vigilância para obtenção do estatuto de indemnidade

Alto

Activa

1 vez por ano

3 vezes por ano

 

Médio

1 vez por ano

2 vezes por ano

Baixo

1 vez de 2 em 2 anos

1 vez por ano

Categoria IV

Conhecimento de infecção mas sujeito a um programa de erradicação aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o

Alto

Orientada

1 vez por ano

1 vez por ano

Requisitos específicos nos termos do n.o 2 do artigo 44.o

Médio

1 vez de 2 em 2 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Baixo

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Categoria V

Conhecimento de infecção. Sujeito às medidas mínimas de luta previstas no capítulo V

Alto

Passiva

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez por ano

Requisitos específicos nos termos do capítulo V

Médio

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 2 em 2 anos

Baixo

1 vez de 4 em 4 anos

1 vez de 4 em 4 anos

Níveis de risco

Uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos de alto risco é uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos que:

a)

Possui um risco alto de propagação de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b)

Funciona em condições de criação susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa elevada, água de baixa qualidade), tendo em conta as espécies presentes;

c)

Vende animais aquáticos vivos para fins de criação ou repovoamento.

Uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos de médio risco é uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos que:

a)

Possui um risco médio de propagação ou contracção de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b)

Funciona em condições de criação não necessariamente susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa média, água de qualidade média), tendo em conta as espécies presentes;

c)

Vende animais aquáticos vivos principalmente para consumo humano.

Uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos de baixo risco é uma exploração ou uma zona de exploração de moluscos que:

a)

Possui um risco baixo de propagação ou contracção de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b)

Funciona em condições de criação que não são susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa baixa, água de qualidade elevada), tendo em conta as espécies presentes;

c)

Vende animais aquáticos vivos exclusivamente para consumo humano.

Tipos de vigilância sanitária

A vigilância passiva inclui a notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade. Nesses casos, é exigida uma investigação nos termos da secção 2 do capítulo V.

A vigilância activa inclui:

a)

Inspecção regular pela autoridade competente ou por outros serviços de saúde qualificados, em nome das autoridades competentes;

b)

Análise das populações de animais de aquicultura na exploração ou na zona de exploração de moluscos, tendo em vista a detecção da doença clínica;

c)

Recolha de amostras para diagnóstico, em caso de suspeita de uma doença incluída na lista ou de aumento da mortalidade, observado durante a inspecção;

d)

Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade.

A vigilância orientada inclui:

a)

Inspecção regular pela autoridade competente ou por outros serviços de saúde qualificados, em nome das autoridades competentes;

b)

Recolha das amostras de animais de aquicultura prescritas, que são testadas tendo em vista a detecção de agente(s) patogénico(s) específico(s) através de métodos especificados;

c)

Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade.


ANEXO IV

Lista de doenças

PARTE I

Critérios aplicáveis à inclusão de doenças na lista

A.

As doenças exóticas cumprem os seguintes critérios fixados no ponto 1 e nos pontos 2 ou 3.

1.

Uma doença é exótica na Comunidade quando não se encontra estabelecida na aquicultura comunitária e não se tem conhecimento da presença do agente patogénico nas águas comunitárias.

2.

Se for introduzida na Comunidade, pode ter repercussões económicas importantes, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção na aquicultura comunitária ou restringir as potenciais trocas comerciais de animais de aquicultura e produtos derivados.

3.

Se for introduzida na Comunidade, pode ter efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições do direito internacional.

B.

As doenças não exóticas preenchem os seguintes critérios fixados nos pontos 1, 4, 5, 6, 7 e nos pontos 2 ou 3.

1.

Diversos Estados-Membros ou regiões de diversos Estados-Membros estão indemnes da doença em causa.

2.

Se for introduzida num Estado-Membro indemne, pode ter repercussões económicas importantes pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e à respectiva luta superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região, ou restringir as possibilidades de trocas comerciais internacionais de animais de aquicultura e produtos derivados.

3.

Se for introduzida num Estado-Membro indemne, sabe-se que a doença, onde surge, tem efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições de direito internacional.

4.

É difícil lutar contra a doença e confiná-la a nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, sem adoptar medidas de luta rigorosas e restrições em matéria de trocas comerciais.

5.

É possível lutar contra a doença a nível do Estado-Membro, tendo a experiência mostrado que se podem estabelecer e manter zonas ou compartimentos indemnes, e que essa manutenção é economicamente vantajosa.

6.

Durante a colocação de animais de aquicultura no mercado, existe um risco de que a doença se estabeleça numa zona previamente não infectada.

7.

Existem testes fiáveis e simples para os animais aquáticos infectados. Os testes devem ser específicos e sensíveis e o método de ensaio deve ser harmonizado a nível comunitário.

PARTE II

Doenças incluídas na lista

DOENÇAS EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Necrose hematopoiética epizoótica

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis)

Síndrome ulcerativa epizoótica

Géneros: Catla, Channa, Labeo, Mastacembelus, Mugil, Puntius e Trichogaster

MOLUSCOS

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis)

Infecção por Perkinsus marinus

Ostra-portuguesa (Crassostrea gigas) e ostra-americana (C. virginica)

Infecção por Microcytos mackini

Ostra-portuguesa (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis)

CRUSTÁCEOS

Síndrome de Taura

Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)

Doença da «cabeça amarela»

Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)


DOENÇAS NÃO EXÓTICAS

 

DOENÇA

ESPÉCIES SENSÍVEIS

PEIXES

Virémia primaveril da carpa (VPC)

Carpa cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão comum (C. carassius), carpa do limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa koi e carpa comum (Cyprinus carpio), carpa prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro europeu (Silurus glanis) e tenca (Tinca tinca)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Arenque (Clupea spp.) [espadilha (Sprattus sprattus)], corégonos (Coregonus spp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-iris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus) e peixe-sombra (Thymallus thymallus)

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-iris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar)

Herpesvirose da carpa koi

Carpa koi e carpa comum (Cyprinus carpio)

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), Salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta)

MOLUSCOS

Infecção por Marteilia refringens

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana),mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovincialis)

Infecção por Bonamia ostreae

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana)

CRUSTÁCEOS

Doença da «mancha branca»

Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda)


ANEXO V

Requisitos aplicáveis à declaração de Estado-Membro, zona ou compartimento indemne

PARTE I

Estado-Membro indemne

1.

Com base em antecedentes históricos

1.1.

Um Estado-Membro em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerado indemne dessa doença se:

a)

Tiverem sido ininterruptamente observadas medidas básicas de biossegurança durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade;

b)

Não houver conhecimento de que a infecção se tenha estabelecido em populações selvagens;

c)

Tiverem sido aplicadas às trocas comerciais e às importações condições destinadas a impedir a introdução da doença no Estado-Membro.

O Estado-Membro que deseje beneficiar do estatuto de indemnidade deve apresentar um pedido nos termos do artigo 49.o antes de 1 de Novembro de 2008. Após essa data, o estatuto de indemnidade só pode ser concedido nos termos do ponto 2 da parte I.

1.2.

As medidas básicas de biossegurança referidas na alínea a) do ponto 1.1 incluem, no mínimo, o seguinte:

a)

A doença é de notificação obrigatória à autoridade competente, inclusive a suspeita de doença;

b)

Deve ser estabelecido de um sistema de detecção precoce em todo o Estado-Membro, que permita à autoridade competente investigar e informar eficazmente sobre a doença, assegurando nomeadamente:

i)

O reconhecimento rápido de quaisquer sinais clínicos que apontem para uma suspeita de doença, uma doença emergente ou um aumento inexplicável da mortalidade em explorações ou zonas de exploração de moluscos e nas populações selvagens;

ii)

A comunicação rápida da ocorrência à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico no mais curto prazo possível.

1.3.

O sistema de detecção precoce referido na alínea b) do ponto 1.2 inclui, no mínimo, o seguinte:

a)

Sensibilização generalizada do pessoal empregado em empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais de aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença, e formação de veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos, em matéria de detecção e comunicação de ocorrências de doenças invulgares;

b)

Veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença;

c)

Acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes.

2.

Com base na vigilância orientada

Um Estado-Membro no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerado indemne da doença em causa se:

a)

Reunir as condições básicas de vigilância da doença fixadas no ponto 1.2;

e

b)

A vigilância orientada, em conformidade com métodos adoptados nos termos do n.o 3 do artigo 49.o, tiver sido realizada durante um período mínimo de dois anos sem que tenha sido detectado o agente patogénico nas explorações ou nas zonas de exploração de moluscos que criem qualquer uma das espécies sensíveis.

Se existirem partes do Estado-Membro em que o número de explorações ou de zonas de exploração de moluscos seja limitado e em que, consequentemente, os dados epidemiológicos fornecidos pela vigilância orientada não sejam suficientes, mas existam populações selvagens de qualquer uma das espécies sensíveis, essas populações são incluídas na vigilância orientada.

PARTE II

Zona ou compartimento indemne

1.

Zonas

1.1.

Uma zona pode incluir:

a)

Uma bacia hidrográfica completa desde a sua nascente até ao respectivo estuário;

ou

b)

Parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica;

ou

c)

Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário.

A delimitação geográfica da zona deve ser identificada claramente num mapa.

1.2.

Se uma zona abranger mais de um Estado-Membro, só pode ser declarada zona indemne se as condições previstas nos pontos 1.3, 1.4 e 1.5 forem aplicáveis a todas as áreas dessa zona. Nesse caso, ambos os Estados-Membros envolvidos solicitam uma aprovação relativa à parte da zona situada no seu território.

1.3.

Uma zona em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerada indemne dessa doença se obedecer mutatis mutandis aos requisitos do ponto 1 da parte I.

O Estado-Membro que deseje beneficiar do estatuto de indemnidade deve comunicar a sua intenção nos termos do n.o 2 do artigo 50.o, antes de 1 de Novembro de 2008. Após essa data, o estatuto de indemnidade só pode ser concedido nos termos do ponto 2 da parte I.

1.4.

Uma zona na qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerada indemne da doença se obedecer mutatis mutandis aos requisitos do ponto 2 da parte I.

1.5.

Se for caso disso, deve ser estabelecida uma zona-tampão na qual se execute um programa de monitorização. A delimitação das zonas-tampão deve ser efectuada de forma a proteger a zona indemne da introdução passiva da doença.

2.

Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes

2.1.

Um compartimento pode abranger uma ou mais explorações, um grupo ou agregado de explorações ou uma zona de exploração de moluscos, que podem ser considerados como uma só unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outros grupos ou agregados de explorações ou zonas de exploração de moluscos, desde que todas as explorações integradas no compartimento sejam abrangidas por um sistema de biossegurança comum. A delimitação geográfica de um compartimento deve ser identificada claramente num mapa.

2.2.

Um compartimento em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerado indemne dessa doença se obedecer mutatis mutandis aos requisitos do ponto 1 da parte I do presente anexo.

Os Estados-Membros que desejem beneficiar da presente disposição devem comunicar a sua intenção nos termos do n.o 2 do artigo 50.o antes de 1 de Novembro de 2008. Após essa data, o estatuto de indemnidade só pode ser concedido nos termos do ponto 2 da parte I.

2.3.

Um compartimento no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção no compartimento ou nas águas que o circundam antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerado indemne da doença se obedecer mutatis mutandis aos requisitos do ponto 2 da parte I.

2.4.

Cada exploração ou zona de exploração de moluscos num compartimento é objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução da doença. Essas medidas podem incluir a criação de uma zona-tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de monitorização, e o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos.

3.

Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações individuais, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes

3.1.

Um compartimento pode incluir:

a)

Uma exploração individual, que pode ser considerada como uma só unidade epidemiológica, uma vez que não é influenciada pelo estatuto zoossanitário nas águas circundantes;

ou

b)

Mais de uma exploração, sendo que cada uma das explorações do compartimento cumpre os critérios fixados na alínea a) do ponto 3.1 e nos pontos 3.2 a 3.6, devendo, porém, ser considerado como uma única unidade epidemiológica devido à intensidade das deslocações de animais entre explorações, desde que todas as explorações funcionam sob um sistema de biossegurança comum.

3.2.

Um compartimento deve ser abastecido de água:

a)

Através de uma unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável;

ou

b)

Directamente por um poço, um furo ou uma fonte. Se esse ponto de abastecimento de água estiver situado fora das instalações da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização.

3.3.

Deve haver barreiras naturais ou artificiais que impeçam os animais aquáticos dos cursos de água circundantes de entrarem em cada uma das explorações de um compartimento.

3.4.

Se necessário, o compartimento deve estar protegido contra as enchentes e a infiltração dos cursos de água circundantes.

3.5.

O compartimento deve obedecer, mutatis mutandis, aos requisitos fixados no ponto 2 da parte I do presente anexo.

3.6.

Um compartimento é objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução de doenças. Essas medidas podem incluir o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos.

3.7.

As normas de execução da alínea a) do ponto 3.2 serão estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o

4.

Disposições especiais aplicáveis a explorações individuais que iniciam ou reiniciam as suas actividades

4.1.

Uma exploração nova que obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do ponto 3.1 e nos pontos 3.2 a 3.6 e que inicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação.

4.2.

Uma exploração que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne e obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do ponto 3.1 e nos pontos 3.2 a 3.6 da presente parte pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação, desde que:

a)

A autoridade competente conheça os antecedentes sanitários da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;

b)

No que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV, a exploração não tenha sido objecto de medidas zoossanitárias e nela não existam antecedentes das referida doenças;

c)

Antes da introdução de animais de aquicultura, ovos ou gâmetas, a exploração seja objecto de uma limpeza e desinfecção seguidas, se necessário, de um período de vazio sanitário.


ANEXO VI

Funções e deveres dos laboratórios

PARTE I

Laboratórios comunitários de referência

1.

Para serem designados laboratórios comunitários de referência nos termos do artigo 55.o, os laboratórios devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Dispor de pessoal convenientemente qualificado, com formação adequada em técnicas de diagnóstico e de análise aplicadas na sua esfera de competência, incluindo pessoal formado para situações de emergência que ocorram na Comunidade;

b)

Possuir os equipamentos e produtos necessários à execução das tarefas que lhes são confiadas;

c)

Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;

d)

Assegurar o respeito, por parte do seu pessoal, do carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;

e)

Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;

f)

Dispor, se for caso disso, de uma lista actualizada das substâncias e dos reagentes de referência disponíveis, bem como de uma lista actualizada de fabricantes e fornecedores dessas substâncias e desses reagentes;

g)

Tomar em consideração as actividades de investigação a nível nacional e comunitário.

2.

Contudo, a Comissão apenas pode designar laboratórios que funcionem e sejam avaliados e acreditados de acordo com as normas europeias a seguir indicadas, tendo em conta os critérios aplicáveis aos diferentes métodos de ensaio fixados na presente directiva:

a)

EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

b)

EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaios»;

c)

EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios – Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento».

3.

A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio previstas no ponto 2 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

4.

No caso de uma ou mais doenças sob a sua responsabilidade, os laboratórios comunitários de referência podem beneficiar das competências e da capacidade de laboratórios noutros Estados-Membros ou em Estados membros da EFTA, desde que os laboratórios em causa obedeçam aos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo. Qualquer intenção de beneficiar dessa cooperação deve ser incluída na informação apresentada como base para a designação nos termos do n.o 1 do artigo 55.o Contudo, o laboratório comunitário de referência permanece o ponto de contacto para os laboratórios nacionais de referência dos Estados-Membros e para a Comissão.

5.

Os laboratórios comunitários de referência devem:

a)

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros para diagnosticar a doença em causa através, especificamente:

i)

Da caracterização, do armazenamento e, quando necessário, do fornecimento de estirpes do agente patogénico da doença pertinente, para facilitar o serviço de diagnóstico na Comunidade;

ii)

Do fornecimento de soros-padrão e outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que seja necessário realizar testes serológicos;

iii)

Da organização periódica de testes comparativos (testes interlaboratoriais) entre procedimentos de diagnóstico a nível comunitário, em conjunto com os laboratórios nacionais de referência designados pelos Estados-Membros, a fim de fornecer informação sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados de testes realizados na Comunidade;

iv)

Da actualização dos conhecimentos sobre o agente patogénico pertinente e sobre outros agentes patogénicos envolvidos, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

b)

Prestar uma ajuda activa à identificação dos surtos da doença em causa nos Estados-Membros, através de estudos dos isolatos de agentes patogénicos que lhes forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizoóticos;

c)

Facilitar a formação ou a reciclagem de peritos em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

d)

Colaborar, no domínio dos métodos de diagnóstico das doenças animais dentro das suas esferas de competência, com os laboratórios competentes nos países terceiros onde essas doenças se encontrem propagadas;

e)

Colaborar com os laboratórios de referência da OIE no que diz respeito às doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV sob a sua responsabilidade;

f)

Coligir e transmitir informações sobre doenças exóticas e endémicas potencialmente emergentes na aquicultura comunitária.

PARTE II

Laboratórios nacionais de referência

1.

Os laboratórios nacionais de referência designados nos termos do artigo 56.o são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico dentro das suas esferas de competência, no Estado-Membro em causa. Esses laboratórios nacionais de referência devem:

a)

Comprometer-se a notificar imediatamente a autoridade competente sempre que tenham conhecimento de uma suspeita de qualquer uma das doenças referidas no anexo IV;

b)

Coordenar, em consulta com o laboratório comunitário de referência pertinente, os métodos utilizados nos Estados-Membros para diagnosticar as doenças em causa, sob a sua responsabilidade;

c)

Prestar uma ajuda activa à identificação dos surtos da doença pertinente, através de estudos dos isolatos do agente patogénico que lhes forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizoóticos;

d)

Facilitar a formação ou a reciclagem de peritos em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em todo o Estado-Membro;

e)

Assegurar a confirmação dos resultados positivos de todos os surtos das doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV, e dos surtos primários das doenças não exóticas incluídas na lista desse anexo;

f)

Organizar testes comparativos (testes interlaboratoriais) periódicos entre procedimentos de diagnóstico a nível nacional, em conjunto com os laboratórios designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 57.o, a fim de fornecer informação sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados de testes realizados no Estado-Membro;

g)

Cooperar com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 55.o e participar nos testes comparativos organizados pelos laboratórios comunitários de referência;

h)

Assegurar um diálogo regular e aberto com as respectivas autoridades nacionais competentes;

i)

Funcionar, ser avaliados e acreditados de acordo com as normas europeias a seguir indicadas, tendo em conta os critérios aplicáveis aos diferentes métodos de ensaio fixados na presente directiva:

i)

EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

ii)

EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaios»;

iii)

EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios – Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento».

2.

A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio previstas na alínea i) do ponto 1 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

3.

Os Estados-Membros podem designar laboratórios nacionais de referência que não obedeçam aos requisitos referidos na subalínea i) da alínea i) do ponto 1 da presente parte, se o funcionamento de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025 for difícil do ponto de vista prático, desde que o laboratório aplique a garantia de qualidade, em conformidade com as orientações da norma ISO 9001.

4.

Os Estados-Membros podem autorizar que um laboratório nacional de referência situado no seu território recorra às competências e à capacidade de outros laboratórios designados nos termos do artigo 57.o para uma ou mais doenças sob a sua responsabilidade, desde que esses laboratórios obedeçam aos requisitos pertinentes da presente parte. Contudo, o laboratório nacional de referência permanece o ponto de contacto para a autoridade competente central do Estado-Membro e para o laboratório comunitário de referência.

PARTE III

Laboratórios designados nos Estados-Membros

1.

A autoridade competente de um Estado-Membro só pode designar, para serviços de diagnóstico nos termos do artigo 57.o, laboratórios que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)

Comprometer-se a notificar imediatamente a autoridade competente sempre que tenham conhecimento de uma suspeita de qualquer uma das doenças referidas no anexo IV;

b)

Comprometer-se a participar em testes comparativos (testes interlaboratoriais) entre procedimentos de diagnóstico organizados pelo laboratório nacional de referência;

c)

Funcionar, ser avaliados e acreditados de acordo com as normas europeias a seguir indicadas, tendo em conta os critérios aplicáveis aos diferentes métodos de ensaio fixados na presente directiva:

i)

EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

ii)

EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaios»;

iii)

EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios – Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento».

2.

A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio previstas na alínea c) do ponto 1 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

3.

Os Estados-Membros podem designar laboratórios que não obedeçam aos requisitos referidos na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 da presente parte, se o funcionamento de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025 for difícil do ponto de vista prático, desde que o laboratório aplique a garantia de qualidade, em conformidade com as orientações da norma ISO 9001.

4.

A autoridade competente anula a designação se as condições referidas no presente anexo deixarem de ser cumpridas.


ANEXO VII

CRITÉRIOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE EMERGÊNCIA

Os Estados-Membros asseguram que os planos de emergência obedeçam, pelo menos, aos seguintes requisitos:

1.

Devem ser previstas disposições que concedam os poderes legais necessários para executar planos de emergência e instaurar uma campanha de erradicação rápida e bem-sucedida.

2.

Deve assegurar-se o acesso a fundos de emergência e a recursos orçamentais e financeiros, a fim de abranger todos os aspectos da luta contra as doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV.

3.

Deve ser estabelecida uma cadeia de comando que garanta um processo de tomada de decisão rápido e eficaz para enfrentar as doenças exóticas incluídas na lista do anexo IV ou as doenças emergentes. A direcção global das estratégias de luta deve ser atribuída a uma unidade central de tomada de decisão.

4.

Devem existir planos pormenorizados, de modo a que os Estados-Membros estejam preparados para o estabelecimento imediato de centros locais de luta em caso de surto de uma das doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV ou de uma doença emergente, e para aplicar medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente a nível local.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre as autoridades competentes e os organismos e autoridades competentes em matéria de ambiente, a fim de garantir que as acções relativas a questões de segurança veterinária e ambiental sejam devidamente coordenadas.

6.

Devem ser previstas disposições que disponibilizem os recursos adequados para assegurar uma campanha rápida e eficaz, nomeadamente em termos de pessoal, equipamento e capacidade laboratorial.

7.

Deve estar disponível um manual de operações actualizado, com uma descrição pormenorizada, exaustiva e prática de todas as acções, procedimentos, instruções e medidas de luta a empregar no que diz respeito às doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV ou às doenças emergentes.

8.

Devem existir planos pormenorizados de vacinação de emergência, quando necessário.

9.

O pessoal deve participar regularmente em formação em domínios como sinais clínicos, inquérito epidemiológico e luta contra doenças epizoóticas, em exercícios de alerta em tempo real, e em formação no domínio das técnicas de comunicação a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas a autoridades, agricultores e veterinários.

10.

Devem ser preparados planos de emergência que tenham em conta os recursos necessários para lutar contra um grande número de surtos que ocorram durante um período de tempo curto.

11.

Sem prejuízo dos requisitos veterinários estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os planos de emergência devem ser elaborados de modo a assegurar que, em caso de surto de doenças, qualquer eliminação em massa de cadáveres e desperdícios de animais aquáticos seja realizada sem pôr em perigo a saúde animal e humana, utilizando processos ou métodos que evitem danos para o ambiente e, nomeadamente:

i)

Constituam um risco mínimo para os solos, o ar, as águas de superfície e as águas subterrâneas, assim como para as plantas e os animais;

ii)

Causem um mínimo de incómodos sonoros ou olfactivos;

iii)

Tenham um mínimo de efeitos negativos sobre a natureza ou os locais de interesse especial.

12.

Esses planos devem incluir a identificação dos sítios e das empresas adequadas para o tratamento ou a eliminação dos cadáveres e desperdícios de animais em caso de surto de uma doença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.


ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente directiva

Directivas revogadas

 

91/67/CEE

93/53/CEE

95/70/CE

Alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o

Primeiro parágrafo do

artigo 1.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

Alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 20.o

N.o 2 do artigo 12.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Segundo parágrafo do

artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 4.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

N.o 1 do artigo 13.o

Primeiro parágrafo do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 13.o

Segundo parágrafo do artigo 4.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 8.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 16.o

N.o 3 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 16.o

N.o 4 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 15.o

Alínea a) do n.o 1 e n.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 15.o

Alínea b) do n.o 1 e n.o 2 do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 1 do artigo 16.o

Primeira frase da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 18.o

Artigo 9.o

N.o 2 do artigo 18.o

N.o 1 do artigo 19.o

N.o 2 do artigo 19.o

N.o 2 do artigo 9.o

Artigo 20.o

N.o 3 do artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

N.o 1 do artigo 19.o

N.o 1 do artigo 23.o

N.o 2 do artigo 23.o

Artigo 22.o

N.o 3 do artigo 23.o

N.o 2 do artigo 19.o

N.o 4 do artigo 23.o

N.o 3 do artigo 19.o

N.o 5 do artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Alínea a) do artigo 25.o

Artigo 20.o

Alínea b) do artigo 25.o

Alínea c) do artigo 25.o

Alínea d) do artigo 25.o

N.o 2 do artigo 21.o

Alínea e) do artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

Artigo 27.o

N.o 5 do artigo 5.o

Alínea a) do artigo 28.o

N.o 1 do artigo 5.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o

Alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o

Alínea b) do artigo 28.o

Alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o

Alínea c) do n.o 1 artigo 10.o

Alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 29.o

Alínea h) do n.o 2 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 8.o

Sétimo travessão da alínea a) do artigo 6.o

Primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o

Terceiro travessão do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

Primeiro e quarto parágrafos do n.o 4 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 29.o

Alínea i) do n.o 2 do artigo 5.o

Segundo e quarto parágrafos do n.o 4 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 29.o

Alínea b) do artigo 6.o

Alínea d) do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 29.o

Segundo parágrafo da alínea i) do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 30.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

N.o 2 do artigo 5.o, artigo 6.o

Segundo travessão do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o Alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o Terceiro e quarto parágrafos do n.o 4 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 33.o

N.o 3 do artigo 3.o

Quarto travessão da alínea a) do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 33.o

Quarto travessão da alínea a) do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 33.o

N.o 4 do artigo 33.o

N.o 1 do artigo 34.o

Alínea c) do n.o 2 artigo 5.o

Primeiro e terceiro travessões da alínea a) do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 34.o

Quarto travessão da alínea a) do artigo 6.o

Artigo 35.o

Segundo, quinto e sexto travessões da alínea a) do artigo 6.o

Artigo 36.o

Alínea a) do artigo 37.o

Alínea b) do artigo 37.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 38.o

Segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 38.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 38.o

Alínea a) do artigo 39.o

Alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o

Primeiro travessão do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

Alínea b) do artigo 39.o

Alínea c) do artigo 39.o

Alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o

Alínea d) do artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 7.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

N.o 1 do artigo 44.o

Artigo 10.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 44.o

Artigo 10.o

N.o 2 do artigo 10.o

Artigo 45.o

N.o 1 do artigo 10.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Primeiro travessão da alínea a) do artigo 6.o

Artigo 15.o

N.o 1 do artigo 48.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 2 do artigo 48.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 3 do artigo 48.o

N.o 4 do artigo 48.o

N.o 1 do artigo 49.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 49.o

N.o 3 do artigo 49.o

Artigo 15.o

N.o 1 do artigo 50.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 50.o

N.o 3 do artigo 50.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 50.o

Artigo 15.o

N.o 1 do artigo 51.o

N.o 2 do artigo 51.o

N.o 2 do artigo 5.o

Artigo 52.o

N.o 1 do artigo 53.o

N.o 2 do artigo 53.o

N.o 3 do artigo 53.o

Segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 54.o

N.o 2 do artigo 54.o

Alínea d) do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 54.o

N.o 1 do artigo 55.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 55.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 55.o

N.o 1 do artigo 56.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 56.o

N.o 3 do artigo 56.o

N.o 6 do artigo 12.o

N.o 5 do artigo 6.o

N.o 4 do artigo 56.o

N.o 5 do artigo 56.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 6.o

Alínea a) do artigo 57.o

N.o 2 do artigo 11.o

Alínea b) do artigo 57.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 6.o

Alínea c) do artigo 57.o

N.o 1 do artigo 58.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 8.o

N.o 2 do artigo 58.o

Artigo 22.o

N.o 3 do artigo 58.o

Artigo 17.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

N.o 1 do artigo 61.o

N.o 2 do artigo 61.o

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

N.o 3 do artigo 61.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 17.o

Artigo 18.o-A

N.o 2 do artigo 4.o

Quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 8.o

Artigo 62.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 29.o

Artigo 20.o

Artigo 12.o

Artigo 66.o

Artigo 13.o

Artigo 67.o

Artigo 30.o

Artigo 21.o

Artigo 14.o


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/57


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(2006/782/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), prevê a possibilidade de concessão aos Estados-Membros de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação de certas doenças animais. Actualmente, essa decisão prevê ainda a possibilidade de concessão de tal participação para a erradicação da anemia infecciosa do salmão (AIS) e da necrose hematopoiética infecciosa (NHI), doenças estas que afectam os salmonídeos.

(2)

As acções de controlo da AIS e da NHI são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade exclusivamente nos termos do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (4).

(3)

À luz da aprovação da Directiva 2006/…/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (5), é adequado alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a possibilitar a atribuição de uma participação financeira da Comunidade também para medidas de erradicação, aplicadas pelos Estados-Membros, a fim de lutar contra outras doenças em animais da aquicultura, no âmbito de disposições de controlo da Comunidade.

(4)

Os Estados-Membros podem receber participações financeiras destinadas a apoiar os seus sectores da pesca e da aquicultura no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo a um Fundo Europeu para a Pesca (6). O artigo 32.o do referido regulamento autoriza os Estados-Membros a atribuir fundos para a erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 90/424/CEE.

(5)

Os fundos para a erradicação de doenças em animais da aquicultura deverão ser atribuídos no âmbito dos programas operacionais instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006, cujo orçamento é fixado no início do período de programação.

(6)

As participações financeiras da Comunidade para efeitos de controlo de doenças em animais da aquicultura deverão ser objecto de exame minucioso no que diz respeito ao cumprimento das disposições de controlo estabelecidas na Directiva 2006/…/CE, de acordo com os mesmos procedimentos que se aplicam ao exame minucioso e ao controlo de certas doenças dos animais terrestres.

(7)

Por conseguinte, é adequado aplicar os procedimentos respeitantes às participações financeiras estabelecidos na Decisão 90/424/CEE também às participações financeiras destinadas ao controlo de doenças em animais da aquicultura, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(8)

É adequado que a presente decisão seja aplicável na mesma data que a Directiva 2006/88/CE.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 90/424/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes travessões:

«Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes,

Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes,

Infecção por Bonamia exitiosa,

Infecção por Perkinsus marinus,

Infecção por Microcytos mackini,

Síndrome de Taura em crustáceos,

Doença da “cabeça amarela” em crustáceos.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o B

Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7), para a erradicação de doenças exóticas em animais da aquicultura referidas no n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da presente decisão, desde que sejam respeitadas as medidas mínimas de controlo e erradicação previstas na secção 3 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8).

3.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos termos do artigo 41.o, a lista constante do n.o 1 do artigo 3.o pode ser completada, em função da evolução da situação, a fim de incluir doenças que devem ser notificadas de acordo com a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (9), bem como doenças transmissíveis aos animais da aquicultura. A lista pode igualmente ser alterada ou reduzida, a fim de ter em conta os progressos realizados no âmbito de medidas de luta contra certas doenças, decididas a nível comunitário.

4.

No artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«13.   Os Estados-Membros podem atribuir fundos no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 para a erradicação das doenças em animais da aquicultura referidas no anexo.

Os fundos devem ser atribuídos nos termos do presente artigo, com as seguintes adaptações:

a)

A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Os n.os 8 e 9 do presente artigo não se aplicam.

A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.»;

5.

No anexo, grupo I, são aditados os seguintes travessões:

«Viremia primaveril da carpa (VPC)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Vírus de herpes Koi (VHK)

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Marteilia refringens

Doença da “mancha branca” em crustáceos.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 13. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(4)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(5)  Ver a página 14 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.»;

(9)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).»;


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/59


DECISÃO-QUADRO 2006/783/JAI DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2006

relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, salientou que o princípio do reconhecimento mútuo se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

(2)

De acordo com o ponto 51 das Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o branqueamento de capitais é o cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e declarar perdidos os produtos do crime. Neste contexto, no ponto 55 das referidas conclusões, o Conselho Europeu apela à aproximação do direito penal e dos procedimentos relativos à luta contra o branqueamento de capitais (designadamente detecção, congelamento e perda de fundos).

(3)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime («a Convenção de 1990»). A Convenção impõe às partes a obrigação de reconhecerem e executarem uma decisão de perda proferida por outra parte ou de submeterem um pedido às respectivas autoridades competentes para obterem uma decisão de perda e, no caso de essa decisão ser proferida, de a executarem. As partes podem recusar pedidos de execução da perda se, entre outros motivos, a infracção a que se refere o pedido não constituir uma infracção nos termos da lei da parte requerida, ou se a lei da parte requerida não previr a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido.

(4)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, atribuindo a máxima prioridade (medidas 6 e 7) à adopção de um instrumento que aplicasse o princípio do reconhecimento mútuo ao congelamento de provas e de bens. Além disso, de acordo com o ponto 3.3 do programa, o objectivo consiste em melhorar, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, a execução, num Estado-Membro, de uma decisão de perda tomada noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de uma infracção penal, tendo em conta a existência da Convenção de 1990. Tendo em vista atingir esse objectivo, a presente decisão-quadro reduz, no domínio a que é aplicável, os motivos de recusa de execução e suprime, entre os Estados-Membros, qualquer sistema de conversão da decisão de perda numa decisão nacional.

(5)

A Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (3) estabelece disposições relativas ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. Nos termos dessa decisão-quadro, os Estados-Membros ficam também obrigados a não formular, nem a manter quaisquer reservas relativamente ao artigo 2.o da Convenção de 1990, na medida em que a infracção seja punível com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de duração máxima superior a um ano.

(6)

Por último, em 22 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (4).

(7)

A principal motivação da criminalidade organizada é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na detecção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. Não basta assegurar meramente o reconhecimento mútuo, na União Europeia, de medidas jurídicas temporárias, como o congelamento e a apreensão; um controlo eficaz da criminalidade económica exige também o reconhecimento mútuo das decisões de perda dos produtos do crime.

(8)

A presente decisão-quadro tem por objectivo facilitar a cooperação entre Estados-Membros, no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, de forma a obrigar um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro. A presente decisão-quadro está relacionada com a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à Perda de Produtos, Instrumentos e Bens relacionados com o Crime (5). O objectivo dessa decisão-quadro consiste em assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada.

(9)

A cooperação entre Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Pressupõe também que sejam preservados os direitos das partes e dos terceiros interessados de boa-fé, devendo, por conseguinte, procurar-se evitar que tenham êxito os pedidos desonestos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

(10)

O correcto funcionamento da presente decisão-quadro na prática pressupõe uma estreita ligação entre as autoridades competentes envolvidas a nível nacional, em particular nos casos de execução simultânea de uma decisão de perda em vários Estados-Membros.

(11)

Os termos «produtos» e «instrumentos», utilizados na presente decisão-quadro, são definidos de modo suficientemente amplo de molde a incluir, sempre que necessário, objectos de infracções.

(12)

Caso existam dúvidas quanto à localização dos bens sobre os quais recaia uma decisão de perda, os Estados-Membros deverão utilizar todos os meios ao seu alcance para localizar correctamente esses bens, recorrendo inclusivamente a todos os sistemas de informação disponíveis.

(13)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como uma proibição de recusar a execução da perda de bens relativamente aos quais tenha sido proferida uma decisão de perda, quando existam razões objectivas que levem a crer que essa decisão foi proferida para demandar ou punir uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual, nem a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer desses motivos.

(14)

A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(15)

A presente decisão-quadro não trata da restituição de bens ao seu legítimo proprietário.

(16)

A presente decisão-quadro não prejudica os fins a que os Estados-Membros destinam os montantes em consequência da sua aplicação.

(17)

A presente decisão-quadro não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, nos termos do artigo 33.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro.

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de uma acção penal;

b)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para efeitos de execução;

c)

«Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem;

d)

«Bens», activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais o tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

i)

constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto,

ou

ii)

constituem os instrumentos dessa infracção,

ou

iii)

são passíveis de perda, em consequência da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI,

ou

iv)

são passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda, previstos na legislação do Estado de emissão;

e)

«Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais. Pode consistir em qualquer bem;

f)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;

g)

Os «bens culturais pertencentes ao património cultural nacional» são definidos de acordo com o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (6);

h)

Quando a acção penal que deu origem à decisão de perda envolver uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea f) do n.o 2 do artigo 8.o, por «infracção penal» entende-se uma infracção principal.

Artigo 3.o

Determinação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informará o Secretariado-Geral do Conselho sobre a ou as autoridades competentes, ao abrigo do disposto na sua legislação, para efeitos de execução da presente decisão-quadro, sempre que o Estado-Membro em causa for:

o Estado de emissão,

ou

o Estado de execução.

2.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, cada Estado-Membro poderá designar, caso seja necessário em virtude da organização do seu sistema interno, uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas das decisões de perda e para assistir as autoridades competentes.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho facultará as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 4.o

Transmissão das decisões de perda

1.   Qualquer decisão de perda, acompanhada da certidão prevista no n.o 2, cujo modelo-tipo se reproduz no anexo, poderá, caso diga respeito a um montante em dinheiro, ser transmitida à autoridade competente do Estado-Membro no qual a autoridade competente do Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que a pessoa singular ou colectiva sobre a qual recai a decisão de perda possui bens ou rendimentos.

Caso a decisão de perda diga respeito a bens específicos, poderá, juntamente com a certidão, ser transmitida à autoridade competente do Estado-Membro no qual a autoridade competente do Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que se encontram os bens sobre os quais recai a decisão de perda.

Se não houver motivos razoáveis que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão de perda deve ser transmitida, esta poderá ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro onde a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão de perda foi proferida resida normalmente ou tenha a sua sede social, respectivamente.

2.   A decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, será transmitida directamente pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade do Estado de execução competente para a executar, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que permitam ao Estado de execução determinar a sua autenticidade. Caso o Estado-Membro de execução o requeira, ser-lhe-ão transmitidos o original da decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais serão efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

3.   A certidão deverá ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.

4.   Se a autoridade competente para a execução da decisão de perda não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, esta última procurará por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, obter informações junto do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade do Estado de execução que tiver recebido uma decisão de perda não for competente para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, transmitirá oficiosamente a decisão à autoridade competente para a executar e informará do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 5.o

Transmissão de uma decisão de perda a um ou vários Estados de execução

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, uma decisão de perda só pode, em conformidade com o artigo 4.o, ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

2.   Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, se:

a autoridade competente do Estado de emissão tiver motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução,

a execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implicar acções em mais de um Estado de execução,

ou

a autoridade competente do Estado de emissão tiver motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3.   Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, sempre que a autoridade competente do Estado de emissão considere que existe uma necessidade específica para tal, designadamente nos casos em que:

os bens em questão não tenham sido congelados, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho,

ou

o valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 6.o

Infracções

1.   Caso os factos que deram origem à decisão de perda consistam em uma ou várias das infracções a seguir indicadas, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, a decisão de perda dará origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos:

participação em organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

contrafacção de moeda, incluindo do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

facilitação de entrada e residência não autorizadas,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos furtados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pelo âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou de navio,

sabotagem.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do TUE, pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.o 1. O Conselho, à luz do relatório que a Comissão lhe apresentar, nos termos do artigo 22.o, ponderará até que ponto será ou não conveniente alargar ou alterar essa lista.

3.   No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução da decisão de perda à condição de os factos que estão na origem da decisão de perda constituírem uma infracção que, nos termos da legislação desse Estado, justifique uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.

Artigo 7.o

Reconhecimento e execução

1.   As autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida nos termos dos artigos 4.o e 5.o e tomarão de imediato as medidas necessárias à sua execução, a menos que decidam invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 8.o ou um dos motivos de adiamento da execução previstos no artigo 10.o

2.   Se um pedido de execução da decisão de perda disser respeito a um bem específico, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução poderão aceitar, de comum acordo, se tal estiver previsto na legislação desses Estados, que a execução da decisão de perda no Estado de execução assuma a forma de pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.

3.   Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro e não for possível obter o seu pagamento, as autoridades competentes do Estado de execução executarão a decisão de perda, em conformidade com o n.o 1, fazendo-a recair sobre qualquer tipo de bem disponível para esse efeito.

4.   Se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, as autoridades competentes do Estado de execução converterão, se necessário, o montante cuja perda deva ser executada para a moeda do Estado de execução, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.

5.   Cada Estado-Membro poderá indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que as suas autoridades competentes não reconhecerão, nem executarão, as decisões de perda em circunstâncias em que a perda dos bens tenha sido decidida ao abrigo dos poderes alargados de declaração da perda previstos no ponto iv) da alínea d) do artigo 2.o Essa declaração pode ser retirada a qualquer momento.

Artigo 8.o

Motivos para o não reconhecimento ou a não execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução poderá recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de perda se a certidão prevista no artigo 4.o não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão.

2.   A autoridade judicial competente do Estado de execução, definida na legislação desse Estado, poderá também recusar o reconhecimento ou a execução da decisão se se comprovar que:

a)

A execução da decisão de perda colide com o princípio ne bis in idem;

b)

Num dos casos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, a decisão de perda diz respeito a factos que não constituem uma infracção que permita a declaração da perda, nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e actividades cambiais, a execução de uma decisão de perda não pode ser recusada com base no facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros ou actividades cambiais que a legislação do Estado de emissão;

c)

Existe, nos termos da legislação do Estado de execução, uma imunidade ou privilégio susceptível de impedir a execução de uma decisão de perda interna relativa aos bens em causa;

d)

Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da legislação do Estado de execução, impossibilitam a execução da decisão de perda, mesmo quando esta decorre da aplicação das vias de recurso, de acordo com o artigo 9.o;

e)

Nos termos da certidão prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a pessoa em causa não compareceu pessoalmente nem se fez representar por um representante legal na acção que deu origem à decisão de perda, a menos que a certidão ateste que essa pessoa foi notificada pessoalmente ou através do seu representante legal nos termos da legislação nacional, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, ou que a pessoa indicou que não contesta a decisão de perda;

f)

A decisão de perda assenta numa acção penal relativa a infracções que:

segundo a legislação do Estado de execução, se considera terem sido cometidas total ou parcialmente no seu território ou num local equiparado ao seu território,

ou

foram cometidas fora do território do Estado de emissão, e a legislação do Estado de execução não permite a instauração de uma acção penal por infracções cometidas fora do seu território;

g)

No entender dessa autoridade, a decisão de perda foi proferida em circunstâncias em que a perda de bens foi determinada por força dos poderes alargados de declaração da perda a que se refere o ponto iv) da alínea d) do artigo 2.o;

h)

A execução da decisão de perda prescreveu no Estado de execução, desde que a infracção recaia no âmbito de competências desse Estado, nos termos da sua própria legislação penal.

3.   Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que:

a decisão de perda foi proferida em circunstâncias em que a perda de bens foi determinada por força dos poderes alargados de declaração da perda a que se refere o ponto iii) da alínea d) do artigo 2.o,

e

a decisão de perda exorbita do âmbito da opção adoptada pelo Estado de execução, ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI,

fará executar a decisão de perda pelo menos dentro dos limites previstos na legislação nacional para processos nacionais semelhantes.

4.   As autoridades competentes do Estado de execução tomarão em especial consideração a consulta, por todos os meios adequados, das autoridades competentes do Estado de emissão, antes de decidirem não reconhecer e não executar uma decisão de perda, nos termos do n.o 2, ou limitar a sua execução, nos termos do n.o 3. A consulta é obrigatória, nos casos em que a decisão se puder basear no disposto:

no n.o 1,

nas alíneas a), e), f) ou g) do n.o 2,

na alínea d) do n.o 2, e não tenha sido prestada a informação prevista no n.o 3 do artigo 9.o,

ou

no n.o 3.

5.   Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta do Estado de emissão, as autoridades competentes do Estado de emissão devem ser notificadas de imediato.

Artigo 9.o

Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução

1.   Cada Estado-Membro tomará todas as disposições necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, nos termos do artigo 7.o, a fim de salvaguardar os seus direitos. A acção deverá ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse Estado. A acção poderá ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução.

2.   Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução.

3.   Se for instaurada uma acção perante um tribunal do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão será informada do facto.

Artigo 10.o

Adiamento da execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode adiar a execução de uma decisão de perda transmitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o:

a)

Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade competente do Estado de execução considerar que há o risco de o valor total resultante da sua execução poder exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-Membros;

b)

Nos casos de interposição de recurso referidos no artigo 9.o; ou

c)

Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável;

d)

Quando se considerar necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas do Estado de execução, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou

e)

Quando os bens estiverem já sujeitos a um procedimento de execução da decisão de perda no Estado de execução.

2.   A autoridade competente do Estado de execução tomará, durante o período de adiamento, todas as medidas que tomaria num processo semelhante a nível nacional para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda.

3.   Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução informará imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e a autoridade competente do Estado de emissão cumprirá as obrigações referidas no n.o 3 do artigo 14.o

4.   Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução apresentará imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento em que se mencionem os motivos do adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.

Assim que o motivo para o adiamento tenha deixado de existir, a autoridade competente do Estado de execução tomará de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informará do facto a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 11.o

Decisões múltiplas de perda

Sempre que as autoridades competentes do Estado de execução processarem:

duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa singular ou colectiva, e a pessoa em causa não dispuser de meios suficientes no Estado de execução para possibilitar a execução de todas as decisões,

ou

duas ou mais decisões de perda relativas ao mesmo bem,

caberá à autoridade competente do Estado de execução decidir, em conformidade com a sua legislação nacional, qual ou quais das decisões de perda deverão ser executadas, tomando na devida conta todas as circunstâncias, nomeadamente a existência de activos congelados, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões, e da transmissão das mesmas.

Artigo 12.o

Legislação de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a execução da decisão de perda rege-se pela legislação do Estado de execução, tendo as autoridades desse Estado competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.

2.   Caso a pessoa a quem a decisão diz respeito possa fornecer prova da perda, total ou parcial, em qualquer Estado, a autoridade competente do Estado de execução consultará a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado. Em caso de perda de produtos, qualquer parte do montante que tenha sido recuperada, por força da decisão de perda, num Estado que não o de execução será integralmente deduzida do montante que venha a ser perdido no Estado de execução.

3.   Uma decisão de perda proferida contra uma pessoa colectiva será executada mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

4.   O Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de perda, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, por motivo de uma transmissão efectuada nos termos dos artigos 4.o e 5.o, a menos que o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento para tal.

Artigo 13.o

Amnistia, perdão, reapreciação da decisão de perda

1.   A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

2.   Só o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso, tendo em vista a reapreciação da decisão de perda.

Artigo 14.o

Consequências da transmissão das decisões de perda

1.   A transmissão da decisão de perda a um ou vários Estados de execução, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, não prejudica o direito de o Estado de emissão executar ele próprio a decisão de perda.

2.   Em caso de transmissão de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro a um ou vários Estados de execução, o valor total resultante da sua execução não poderá exceder o montante máximo especificado na decisão de perda.

3.   A autoridade competente do Estado de emissão informará imediatamente a autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, nos seguintes casos:

a)

Quando considerar que há o risco de a execução exceder o montante máximo, nomeadamente, com base na informação que lhe foi notificada por um Estado de execução, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o Caso seja aplicada a alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o, a autoridade competente do Estado de emissão informará o mais rapidamente possível a autoridade competente do Estado de execução se o referido risco deixou de existir;

b)

Quando a totalidade ou uma parte da decisão de perda tiver sido executada no Estado de emissão ou noutro Estado de execução. Será especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda;

c)

Se, após a transmissão de uma decisão de perda nos termos dos artigos 4.o e 5.o, a autoridade do Estado de emissão receber um montante em dinheiro que tenha sido pago voluntariamente pela pessoa em causa, a título da decisão de perda, aplicar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Cessação da execução

A autoridade competente do Estado de emissão informará sem demora a autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. O Estado de execução deverá pôr termo à execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 16.o

Alienação de bens perdidos

1.   O montante em dinheiro obtido mediante a execução da decisão de perda será alienado pelo Estado de execução da seguinte forma:

a)

Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a 10 000 EUR, reverterá para o Estado de execução;

b)

Nos restantes casos, 50 % do montante obtido mediante a execução da decisão de perda será transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão.

2.   Os bens que não sejam montantes em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, serão alienados de uma das seguintes formas, a determinar pelo Estado de execução:

a)

Poderão ser vendidos. Nesse caso, o produto da venda será alienado da forma prevista no n.o 1;

b)

Poderão ser transferidos para o Estado de emissão. Se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, este só poderá ser transferido para o Estado de emissão quando esse Estado tiver dado o seu assentimento;

c)

Sempre que não seja possível aplicar o disposto nas alíneas a) ou b), os bens poderão ser alienados de outra forma, em conformidade com a legislação do Estado de execução.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, não será exigido ao Estado de execução que venda ou restitua determinados bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património nacional desse Estado.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 serão aplicáveis salvo acordo em contrário entre o Estado de emissão e o Estado de execução.

Artigo 17.o

Informação sobre o resultado da execução

A autoridade competente do Estado de execução informará sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a)

Da transmissão da decisão de perda à autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o;

b)

De qualquer decisão de não reconhecimento de uma decisão de perda, acompanhada da respectiva justificação;

c)

Da não execução, total ou parcial, da decisão pelos motivos referidos no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o ou no n.o 1 do artigo 13.o;

d)

Da execução da decisão, assim que esta esteja concluída;

e)

Da aplicação de medidas alternativas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o

Artigo 18.o

Reembolso

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, quando o Estado de execução, por força da sua legislação, for considerado responsável pelos danos causados a uma das partes interessadas no artigo 9.o pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida nos termos dos artigos 4.o e 5.o, o Estado de emissão deve reembolsar ao Estado de execução quaisquer montantes pagos à referida parte por perdas e danos por força dessa responsabilidade, a não ser e na medida em que os danos ou qualquer parte deles se devam exclusivamente à conduta do Estado de execução.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a legislação nacional dos Estados-Membros em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 19.o

Línguas

1.   A certidão deverá ser traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução.

2.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro poderá indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Despesas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, os Estados-Membros renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente decisão-quadro.

2.   Se o Estado de execução tiver incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, poderá propor ao Estado de emissão que as mesmas sejam repartidas. O Estado de emissão terá em conta quaisquer propostas nesse sentido com base em especificações detalhadas fornecidas pelo Estado de execução.

Artigo 21.o

Relação com outros acordos e convénios

A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, desde que tais acordos ou convénios contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das decisões de perda.

Artigo 22.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 24 de Novembro de 2008.

2.   Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir das informações fornecidas pela Comissão, o Conselho deverá avaliar, o mais tardar até 24 de Novembro de 2009, até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho notificará os Estados-Membros e a Comissão das declarações apresentadas em aplicação do n.o 5 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 19.o

4.   Um Estado-Membro que se tenha repetidamente deparado com dificuldades ou com a inércia de outro Estado-Membro no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução das decisões de perda e não tenha podido resolver esse problema através de consultas bilaterais, poderá informar o Conselho desse facto, com vista a uma avaliação da execução da presente decisão-quadro a nível dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros, agindo na qualidade de Estados de execução, informarão o Conselho e a Comissão, no início de cada ano civil, do número de casos a que foi aplicada a alínea b) do artigo 17.o, apresentando um resumo dos motivos para tal.

Até 24 de Novembro de 2013, a Comissão elaborará um relatório com base nas informações recebidas, acompanhado das iniciativas que considere apropriadas.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMAKI


(1)  JO C 184 de 2.8.2002, p. 8.

(2)  Parecer emitido em 20 de Novembro de 2002 (JO C 25E de 29.1.2004, p. 205).

(3)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(5)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(6)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).


ANEXO

CERTIDÃO

referida no artigo 4.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

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