ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Novembro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene [notificada com o número C(2006) 4094]

1

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene

41

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que altera o manual Sirene

[notificada com o número C(2006) 4094]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2006/757/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao processo de alteração do manual Sirene (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O manual Sirene (2) é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro que descreve pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral das informações suplementares necessárias à execução de determinadas disposições da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3) (a seguir designada «Convenção de Schengen»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (4), introduziu algumas funções novas na actual versão do Sistema de Informação de Schengen («SIS»), em especial no que se refere ao fornecimento de acesso a determinados tipos de dados inseridos no SIS e ao registo e às transmissões de dados pessoais. Os procedimentos de trabalho nos gabinetes Sirene, e entre eles, devem, por conseguinte, ser adaptados.

(3)

A evolução técnica do Sirpit (Sirene Picture Transfer) requer a adopção de procedimentos de trabalho específicos nos gabinetes Sirene em causa, e entre eles, que lhes permitam proceder ao intercâmbio de fotografias e de impressões digitais por via electrónica tendo em vista a identificação rápida e precisa das pessoas. Estes procedimentos devem ser integrados na versão revista do manual Sirene.

(4)

As normas aplicáveis aos procedimentos de trabalho, as infra-estruturas técnicas e as exigências em matéria de segurança e de pessoal dos gabinetes Sirene evoluíram com o tempo. Ora, o manual Sirene não sofreu qualquer alteração desde 1999, pelo que se impõem agora alterações substanciais a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos de trabalho, das infra-estruturas técnicas e das exigências em matéria de pessoal. Tendo em conta a dimensão das alterações necessárias, é adequado substituir o actual texto do manual Sirene por uma versão revista e actualizada.

(5)

A Decisão 2003/19/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2002, relativa à desclassificação de algumas partes do manual Sirene aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (5), estabelece que as partes desclassificadas do manual Sirene serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A presente decisão constitui o fundamento necessário para a adopção das alterações do manual Sirene no que respeita às questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE»). A Decisão 2006/758/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (6) constitui o fundamento necessário para a adopção das alterações ao manual Sirene no que respeita às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia («Tratado UE»). O facto de o fundamento necessário para a adopção do manual Sirene revisto consistir em dois instrumentos distintos não põe em causa o princípio de que o manual constitui um instrumento único. Por uma questão de clareza convém, no entanto, que o manual seja reproduzido nos anexos das duas decisões.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado CE, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na qual a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, sendo abrangida pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9) relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, sendo abrangida pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (10) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo.

(12)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 378/2004 do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos das questões abrangidas pelo Tratado CE, o manual Sirene é substituído pela versão constante do anexo 1 da presente decisão.

2.   As remissões para o manual Sirene substituído devem ser entendidas como feitas para a versão do manual Sirene constante do anexo 1 da presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão os seguintes Estados-Membros: Reino da Bélgica, República Checa, República Federal da Alemanha, República da Estónia, República Helénica, Reino da Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, República da Eslovénia, República da Eslováquia, República da Finlândia e Reino da Suécia, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 5.

(2)  JO C 38 de 17.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29. Regulamento alterado pela Decisão 2005/728/JAI (JO L 273 de 19.10.2005, p. 26).

(5)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 34.

(6)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


ANEXO 1

MANUAL SIRENE REVISTO (1)

ÍNDICE

Introdução

1.

O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

1.1.

Base jurídica (n.o 4 do artigo 92.o da Convenção de Schengen)

1.2.

O gabinete Sirene

1.3.

Manual Sirene

1.4.

Normas

1.4.1.

Disponibilidade

1.4.2.

Continuidade

1.4.3.

Segurança

1.4.4.

Acessibilidade

1.4.5.

Comunicações

1.4.6.

Regras de transliteração

1.4.7.

Qualidade dos dados

1.4.8.

Estruturas

1.4.9.

Arquivo

1.5.

Pessoal

1.5.1.

Conhecimentos

1.5.2.

Formação

1.5.3.

Intercâmbio de pessoal

1.6.

Infra-estruturas técnicas

1.6.1.

Introdução automática de dados

1.6.2.

Eliminação automática de dados

1.6.3.

Troca de dados entre os gabinetes Sirene

1.6.4.

Qualidade dos dados SIS

2.

PROCEDIMENTOS GERAIS

2.1.

Indicações múltiplas (artigo 107.o)

2.1.1.

Troca de informações em caso de indicações múltiplas

2.1.2.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

2.1.3.

Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente (formulário E)

2.2.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

2.2.1.

Comunicação de informações suplementares

2.3.

Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (n.o 3 do artigo 104.o)

2.4.

Alteração da finalidade inicial da indicação (n.o 3 do artigo 102.o)

2.4.1.

Procedimento para a alteração da finalidade inicial

2.5.

Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

2.5.1.

Procedimento de rectificação

2.6.

Direito de acesso e de rectificação de dados (artigos 109.o e 110.o)

2.6.1.

Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação de dados

2.6.2.

Informações sobre os pedidos de acesso a indicações que emanam de outros Estados-Membros

2.6.3.

Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

2.7.

Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

2.8.

Usurpação de identidade

2.9.

Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.1.

Desenvolvimento e origem do Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.2.

Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, nomeadamente o arquivamento

2.9.3.

Requisitos técnicos

2.9.4.

O serviço nacional de identificação

2.9.5.

Utilização do formulário L Sirene

2.9.6.

Procedimento Sirpit

2.9.6.1.

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta efectua a comparação

2.9.6.2.

O gabinete Sirene que inseriu a indicação efectua a comparação

2.9.6.3.

Ecrã de entrada de dados

2.10.

Cooperação policial (artigos 39.o–46.o)

2.10.1.

Competências específicas em matéria de polícia e de segurança. Título III (artigos 39.o e 46.o)

2.11.

Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes Sirene

2.11.1.

Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

2.11.2.

Escolha do canal de comunicação

2.11.3.

Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

2.11.4.

Transmissão de informações a Estados terceiros

2.11.5.

Resposta positiva e supressão de uma indicação

2.11.6.

Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN da Interpol

2.12.

Cooperação com a Europol e a Eurojust

2.13.

Tipos especiais de investigação

2.13.1.

Investigações com um alvo geográfico preciso

2.13.2.

Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso

2.14.

Aposição de uma referência

2.14.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

2.14.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

2.14.3.

Pedido de aposição de uma referência

2.14.4.

Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

3.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o

3.1.

Verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação

3.2.

Verificação se o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

3.3.

Indicações múltiplas

3.3.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

3.3.2.

Intercâmbio de informações

3.3.3.

Inserção de uma alcunha

3.4.

Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.

Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

3.4.2.

Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

3.4.3.

Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

3.4.4.

Envio dos formulários A e M

3.5.

Aposição de uma referência a pedido de um Estado-Membro

3.5.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

3.5.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

3.5.3.

Pedido de aposição de uma referência

3.5.4.

Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

3.6.

Actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o

3.7.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.

Informação dos Estados-Membros da descoberta de uma indicação

3.7.2.

Comunicação de informações suplementares

3.7.3.

Em caso de resposta positiva

3.8.

Supressão de uma indicação

3.8.1.

Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

3.9.

Usurpação de identidade

3.9.1.

Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

3.9.2.

Transmissão de informações sobre uma pessoa cuja identidade foi usurpada

4.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o

4.1.

Inserção

4.2.

Indicações em conformidade com o artigo 96.o

4.3.

Inserção de uma alcunha

4.4.

Usurpação de identidade

4.4.1.

Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

4.5.

Emissão de títulos de residência ou de vistos

4.6.

Não admissão ou expulsão do território Schengen

4.7.

Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros não admissíveis

4.8.

Informação dos Estados Schengen da descoberta de uma indicação

5.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o

5.1.

Indicações em conformidade com o artigo 97.o

5.2.

Aposição de uma referência

5.2.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

5.2.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

5.2.3.

Pedido de aposição de uma referência

5.3.

Em caso de resposta positiva

5.3.1.

Comunicação de informações suplementares

6.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o

6.1.

Indicações em conformidade com o artigo 98.o

6.2.

Em caso de resposta positiva

6.2.1.

Comunicação de informações suplementares

7.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o

7.1.

Indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 99.o

7.2.

Inserção de uma alcunha

7.3.

Consulta dos Estados-Membros antes da inserção de indicações por motivo de segurança do Estado

7.4.

Aposição de uma referência

7.4.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

7.4.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

7.4.3.

Pedido de aposição de uma referência

7.5.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

8.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o

8.1.

Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

8.1.2.

Caso específico de indicações sobre veículos

8.2.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

9.

ESTATÍSTICAS

INTRODUÇÃO

A 14 de Junho de 1985, cinco países — o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos — assinaram em Schengen, pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista «[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros e [...] a livre circulação das mercadorias e dos serviços».

Uma das condições da aplicação deste acordo era que a supressão das fronteiras internas não devia comprometer a segurança dos Estados. Tal significa que todos os territórios dos Estados-Membros têm de ser protegidos.

Vários grupos de especialistas foram encarregados de estudar a implementação de medidas concretas no sentido de evitar o risco de criar problemas de segurança aquando da entrada em vigor do acordo.

O resultado destes trabalhos traduziu-se na elaboração de dois documentos, um técnico (o estudo de viabilidade) e outro jurídico (a Convenção).

O estudo de viabilidade, apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países signatários do acordo, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação Schengen (SIS).

Para além da estrutura do sistema informático, o estudo contém as principais especificações sobre o modo como será organizado, a fim de assegurar o seu correcto funcionamento. A esta estrutura foi dado o nome «Sirene», um acrónimo da denominação inglesa Supplementary Information Requested at the National Entries.

Trata-se da descrição sucinta de um procedimento para transmitir a um utilizador final, em caso de resposta positiva após uma consulta do SIS, as informações suplementares necessárias à sua acção.

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (2), assinada a 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a Itália em 27 de Novembro de 1990, Espanha e Portugal em 25 de Junho de 1991, a Grécia em 6 de Novembro de 1992, a Áustria em 28 de Abril de 1995 e a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia em 19 de Dezembro de 1996, estabelece todas as normas jurídicas que vinculam os Estados-Membros. Em 19 de Dezembro de 1996, a Noruega e a Islândia celebraram um acordo de cooperação com os Estados-Membros.

Em 1999, o acervo de Schengen (Convenção de Aplicação) foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão. Em 12 de Maio de 1999 foi adoptada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

A Convenção estabelece ainda os procedimentos comuns e as regras de cooperação entre as partes. O título IV é inteiramente dedicado ao Sistema de Informação Schengen.

O Sistema de Informação Schengen (SIS) deve permitir que as autoridades responsáveis pelos sectores de

a)

controlos fronteiriços,

b)

outros controlos policiais e aduaneiros efectuados no interior do país e respectiva coordenação,

c)

emissão de vistos, autorizações de residência e a administração de estrangeiros

disponham de indicações relativas a pessoas, veículos e objectos através de um procedimento de consulta automatizado.

O SIS é composto por duas partes: um sistema central e os sistemas nacionais (um em cada país). O seu funcionamento assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (C-SIS).

As informações suplementares indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas na Convenção e as informações necessárias ao funcionamento do SIS devem, no entanto, poder ser trocadas de modo bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros.

Para poder respeitar as regras de funcionamento estabelecidas no estudo de viabilidade e na Convenção, cada sistema nacional de informação Schengen (N-SIS) deve dispor, portanto, dessas informações suplementares indispensáveis para utilizar o sistema informático Sirene.

É através deste serviço técnico e operacional que vão circular todos os pedidos de informações suplementares a nível nacional.

Os Estados-Membros adoptaram o seguinte princípio:

Cada Estado-Membro criará um «gabinete nacional Sirene» que funcionará como ponto de contacto único e permanentemente disponível para os outros parceiros.

As bases jurídicas, os casos de intervenção, os procedimentos a respeitar e os princípios gerais de organização dos gabinetes Sirene são definidos em conjunto por todos os Estados-Membros a fim de estabelecer normas comuns. Os diversos acordos figuram no presente «manual Sirene».

1.   O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

O SIS, criado ao abrigo do título IV da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (3), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

1.1.   Base jurídica (n.o 4 do artigo 92.o da Convenção de Schengen) (4)

Através das autoridades designadas para o efeito (Sirene), os Estados-Membros trocarão entre si todas as informações necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas ao Sistema de Informação Schengen, se detectem pessoas e objectos cujos dados tenham sido introduzidos no sistema.

1.2.   O gabinete Sirene

O funcionamento do SIS assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (C-SIS).

As informações suplementares indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas na Convenção e as informações necessárias ao funcionamento adequado do SIS deverão, no entanto, poder ser trocadas numa base bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros.

A fim de satisfazer as exigências de funcionamento estabelecidas na Convenção, cada Estado Schengen deve instituir uma autoridade central que funcione como ponto de contacto único para a troca de informações suplementares relacionadas com os dados do SIS. Esse ponto de contacto, designado gabinete Sirene, deve estar totalmente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana.

1.3.   Manual Sirene

O manual Sirene é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene que descreve pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral das informações suplementares referidas no ponto 1.2.

1.4.   Normas

As normas fundamentais que regem a cooperação através dos gabinetes Sirene são as seguintes:

1.4.1.   Disponibilidade

Cada Estado-Membro criará um gabinete nacional Sirene que funcionará como ponto de contacto único para os Estados-Membros que aplicam a Convenção de Schengen. Cada gabinete estará totalmente operacional 24 horas por dia. Deverá também disponibilizar análises técnicas, assistência e soluções durante 24 horas por dia.

1.4.2.   Continuidade

Cada gabinete Sirene criará uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e das infra-estruturas técnicas.

Os responsáveis pelos gabinetes Sirene reunir-se-ão pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, adoptar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, adaptar os procedimentos.

1.4.3.   Segurança

Segurança das instalações

Para proteger as instalações dos gabinetes Sirene são necessárias medidas de segurança físicas e organizativas. As medidas específicas a tomar serão determinadas com base nos resultados da avaliação das ameaças realizada por cada Estado Schengen. As recomendações e as melhores práticas constantes do volume 2 do Inventário Schengen da UE: Sistema de Informação Schengen, Sirene, devem ser traduzidas na prática, tal como a Decisão 2001/264/CE (5).

As medidas específicas podem divergir porque têm de dar resposta a ameaças nas imediações e nas próprias instalações do gabinete Sirene. Estas medidas podem incluir:

janelas exteriores equipadas com vidros de segurança,

portas com segurança e fechadas,

paredes externas do gabinete Sirene de tijolo/betão,

alarmes de detecção de intrusão, bem como o registo das entradas, das saídas e dos acontecimentos inabituais,

agentes de segurança no local ou rapidamente disponíveis,

sistema de extinção de incêndios e/ou ligação directa ao serviço de bombeiros,

instalações separadas para evitar que o pessoal que não participa nas actividades de cooperação policial internacional ou que não tem autorização para aceder aos documentos entre ou passe pelos gabinetes Sirene, e/ou

energia eléctrica de emergência suficiente.

Segurança do sistema

Os princípios que regem a segurança do sistema são enunciados no artigo 118.o da Convenção de Schengen.

Em princípio, cada gabinete Sirene devia estar equipado com um sistema informático de reserva (back up computer) e uma base de dados instalados num outro local para os casos de emergência grave no gabinete Sirene.

1.4.4.   Acessibilidade

A fim de cumprir a obrigação de fornecer as informações suplementares, o pessoal dos gabinetes Sirene deve dispor de um acesso directo ou indirecto a todas as informações nacionais pertinentes e aos pareceres dos peritos.

1.4.5.   Comunicações

Operacionais

O canal específico a utilizar para as comunicações Sirene será decidido de comum acordo pelos Estados-Membros Schengen. Só no caso de esse canal não estar disponível se optará por outro meio de comunicação, o mais adequado em função das circunstâncias, determinado caso a caso com base nas possibilidades técnicas e nos requisitos de segurança e de qualidade que a comunicação deve satisfazer.

As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. Estes últimos devem respeitar as instruções constantes do anexo 5. Os formulários B (6), C (7) e D (8) deixam de ser utilizados, sendo suprimidos do anexo 5.

Para que a comunicação bilateral entre os membros dos gabinetes Sirene se processe com a máxima eficácia, será utilizada uma língua conhecida das duas partes.

Cada gabinete Sirene responde, no prazo mais curto possível, a todos os pedidos de informação efectuados pelos outros Estados-Membros através dos gabinetes Sirene. O prazo máximo para enviar uma resposta não poderá ultrapassar 12 horas.

A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicações e da importância do caso.

Não operacionais

O gabinete Sirene deve utilizar o endereço electrónico dedicado SIS-NET para a troca de informações não operacionais.

1.4.6.   Regras de transliteração

As regras de transliteração, constantes do anexo 2, devem ser respeitadas.

1.4.7.   Qualidade dos dados

Cada gabinete Sirene é responsável pela coordenação da qualidade dos dados introduzidos no SIS. Para o efeito, os gabinetes Sirene devem dispor das competências nacionais necessárias para desempenhar esta tarefa, pela qual são responsáveis nos termos do n.o 4 do artigo 92.o e do artigo 108.o Por conseguinte, é necessário dispor de um certo grau de controlo nacional da qualidade dos dados, nomeadamente verificar a relação de indicações/respostas positivas e o conteúdo dos dados.

Devem ser instituídas normas nacionais para a formação dos utilizadores finais no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados.

1.4.8.   Estruturas

Todas as agências nacionais, designadamente os gabinetes Sirene, responsáveis pela cooperação policial internacional devem estar organizadas de forma estruturada a fim de evitar uma duplicação do trabalho e eventuais conflitos de competências com outros órgãos nacionais que desempenhem funções idênticas.

1.4.9.   Arquivo

a)

Cada Estado-Membro toma as suas próprias disposições em matéria de armazenamento das informações;

b)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações;

c)

Os arquivos de cada gabinete Sirene devem permitir um acesso rápido às informações pertinentes a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações;

d)

Os processos e outras mensagens enviados pelos outros Estados-Membros devem ser arquivados em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário em matéria de protecção dos dados e da vida privada. São igualmente aplicáveis as disposições do título VI da Convenção de Schengen e da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Na medida do possível, estas informações suplementares não serão conservadas pelos gabinetes Sirene, após ter sido eliminada a indicação SIS correspondente;

e)

Usurpação de identidade: as informações sobre a usurpação de identidade devem ser apagadas após ter sido eliminada a indicação correspondente.

1.5.   Pessoal

1.5.1.   Conhecimentos

O pessoal dos gabinetes Sirene deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes Sirene.

O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários em matéria de:

aspectos jurídicos nacionais e internacionais,

entidades nacionais responsáveis pela aplicação da lei,

sistemas judiciários nacionais e europeus e sistemas de administração da imigração.

O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com independência qualquer assunto.

Em caso de pedidos especiais ou quando seja necessário um parecer (jurídico), o pessoal deve ter a possibilidade de recorrer aos superiores e/ou a especialistas.

Os operadores de serviço fora do horário de trabalho devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e dos mesmos poderes e ter possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.

São necessários pareceres jurídicos tanto para os casos normais como para os casos excepcionais. Dependendo dos casos, estes podem ser fornecidos por membros do pessoal com formação jurídica adequada ou por especialistas dos serviços judiciários.

As entidades nacionais responsáveis pelo recrutamento devem tomar em consideração as competências e os conhecimentos acima descritos quando contratarem novos efectivos e, se necessário, devem organizar cursos de formação tanto a nível nacional como internacional.

O pessoal dotado de um elevado nível de experiência é capaz de tomar iniciativas e de tratar com eficiência todos os tipos de casos. Seria, por conseguinte, aconselhável que a rotação do pessoal se limitasse ao mínimo indispensável, mas para tal é necessário um apoio inequívoco da administração que permita a delegação de responsabilidades.

1.5.2.   Formação

Nível nacional

A nível nacional, uma formação suficiente garantirá que o pessoal possua as qualificações exigidas no presente manual.

Recomenda-se que os gabinetes Sirene participem na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na optimização da utilização do SIS.

Nível internacional

Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos de formação geral a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes Sirene, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes Sirene, troque informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Estes cursos permitirão, além disso, que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da necessidade de uma solidariedade recíproca para a segurança comum dos Estados-Membros.

1.5.3.   Intercâmbio de pessoal

Os gabinetes Sirene podem igualmente ponderar a hipótese de organizar intercâmbios de pessoal com outros gabinetes Sirene. Tais intercâmbios devem permitir aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes Sirene e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.

1.6.   Infra-estruturas técnicas

Os recursos técnicos são os métodos adoptados para assegurar a comunicação das informações entre os gabinetes Sirene.

Cada gabinete Sirene deve dispor de um sistema de gestão informatizado que permita o processamento automatizado de grande parte do fluxo de dados diário.

1.6.1.   Introdução automática de dados

Para a inserção das indicações no SIS será dada preferência à transferência automática para o N-SIS das indicações nacionais que cumpram os critérios necessários para a sua introdução no SIS. Esta transferência automática, nomeadamente o controlo da qualidade dos dados, deve ser transparente e não exigir uma intervenção posterior por parte da autoridade que insere a indicação.

1.6.2.   Eliminação automática de dados

Sempre que o sistema nacional permite a transferência automática de indicações nacionais para o SIS, tal como previsto no ponto anterior, a eliminação de uma indicação SIS da base de dados nacional deve também implicar a eliminação automática do seu equivalente SIS.

Visto que não são permitidas indicações múltiplas relativamente à mesma pessoa, será conveniente conservar a nível nacional, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações posteriores sobre a mesma pessoa para que possam ser inseridas após a cessação da primeira indicação relativa a essa pessoa.

1.6.3.   Troca de dados entre os gabinetes Sirene

Devem respeitar-se as instruções em matéria de troca de dados entre os gabinetes Sirene (10).

1.6.4.   Qualidade dos dados SIS

Para que os gabinetes Sirene possam desempenhar as suas funções em matéria de coordenação da qualidade dos dados (ver ponto 1.5) deve ser disponibilizada a assistência informática necessária.

2.   PROCEDIMENTOS GERAIS

Os procedimentos descritos abaixo aplicam-se à quase totalidade dos artigos 95.o a 100.o e os procedimentos específicos a cada artigo figuram na descrição do artigo seguinte:

2.1.   Indicações múltiplas (artigo 107.o)

Por vezes, pode ocorrer que sejam inseridas várias indicações sobre a mesma pessoa provenientes de países diferentes. É fundamental que não se crie confusão nos utilizadores finais e que estes tenham conhecimento das medidas a tomar para inserir uma indicação. Por conseguinte, estabelecer-se-á uma série de procedimentos para a detecção de indicações múltiplas e regras de prioridade para a sua inserção no SIS.

Isto pressupõe:

verificar, antes da inserção de uma indicação, se a mesma pessoa figura já no SIS,

consultar os outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação possa ocasionar indicações múltiplas incompatíveis entre si.

2.1.1.   Troca de informações em caso de indicações múltiplas

Cada pessoa só pode ser objecto de uma indicação no SIS por Estado-Membro.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa se tais indicações forem compatíveis ou puderem coexistir.

As indicações do artigo 95.o são compatíveis com as indicações dos artigos 97.o e 98.o Além disso, podem coexistir com as indicações do artigo 96.o, embora nestes casos os procedimentos do artigo 95.o tenham prioridade sobre os do artigo 96.o

a)

As indicações dos artigos 96.o e 99.o são incompatíveis entre si e com as indicações dos artigos 95.o, 97.o ou 98.o, embora possam coexistir com as indicações dos artigos 95.o e 96.o

Na acepção do artigo 99.o, as indicações inseridas para efeitos de «vigilância discreta» são incompatíveis com as indicações inseridas para efeitos de «controlo específico»;

b)

A ordem de prioridade das indicações é a seguinte:

detenção para efeitos de extradição (artigo 95.o),

não admissão nos Estados Schengen (artigo 96.o),

colocação em segurança (artigo 97.o),

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlo específico (artigo 99.o),

comunicação do local de permanência (artigos 97.o e 98.o).

Se estiverem em causa interesses nacionais essenciais, podem ser concedidas derrogações à ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros.

Quadro de indicações

Ordem de importância

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

segurança

Artigo 99.o

(VD) pessoas

Artigo 99.o

(CE) pessoas

Artigo 97.o

local de permanência

Artigo 98.o

Artigo 99.o

(VD) veículos

Artigo 99.o

(CE) veículos

Artigo 100.o

Artigo 95.o

sim

podem coexistir

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 96.o

podem coexistir

sim

não

não

não

não

não

X

X

X

Artigo 97.o segurança

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 99.o vigil. discreta pessoas

não

não

não

sim

não

não

não

X

X

X

Artigo 99.o controlo espec. pessoas

não

não

não

não

sim

não

não

X

X

X

Artigo 97.o local de permanência

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 98.o

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 99.o (VD) veículos

X

X

X

X

X

X

X

sim

não

não

Artigo 99.o (CE) veículos

X

X

X

X

X

X

X

não

sim

não

Artigo 100.o

X

X

X

não

não

X

X

não

não

sim

(X significa não aplicável)

2.1.2.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

A fim de evitar a inserção de indicações múltiplas incompatíveis, é conveniente identificar com precisão as pessoas com características idênticas. Para o efeito, é essencial que os gabinetes Sirene se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

Os critérios utilizados para determinar se duas identidades podem ser idênticas figuram no anexo 6 do presente manual.

O procedimento adaptado é o seguinte:

a)

Se um pedido para inserir uma indicação revelar que existe no SIS uma pessoa com os mesmos critérios obrigatórios de identidade (apelido, nome próprio e data de nascimento) deve proceder-se a uma verificação antes da confirmação da referida indicação;

b)

O gabinete Sirene entra em contacto com o gabinete nacional Sirene autor da indicação para precisar se se trata ou não da mesma pessoa (formulário L); e

c)

Se da verificação efectuada se apurar que os critérios são idênticos e que se pode tratar da mesma pessoa, o gabinete Sirene aplica o procedimento para a inserção de indicações múltiplas. Se se apurar que se trata de duas pessoas distintas, o gabinete Sirene confirma o pedido de nova indicação.

2.1.3.   Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente (formulário E)

Se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro, o gabinete nacional Sirene deve velar por que se mantenha no SIS apenas uma indicação. Cada Estado-Membro pode escolher o procedimento a aplicar.

Se a indicação pedida for incompatível com outra já inserida por um ou vários Estados-Membros é necessário chegar a um acordo.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se as indicações forem compatíveis, não são necessárias consultas entre os gabinetes Sirene; se as indicações forem independentes, o Estado-Membro que pretenda inserir uma nova indicação decidirá da oportunidade de uma consulta;

b)

Se as indicações não forem compatíveis, ou em caso de dúvida quanto à sua compatibilidade, as consultas entre os gabinetes Sirene são necessárias para inserir uma única indicação;

c)

Se uma indicação incompatível com as já existentes se tornou prioritária na sequência de uma consulta, no momento da inserção da nova indicação as outras indicações são retiradas pelos Estados-Membros que as tinham inserido. Todo e qualquer conflito deve ser sanado por meio de negociações entre os gabinetes Sirene. Se não for possível chegar a um acordo com base na lista das prioridades estabelecida, manter-se-á no SIS a indicação mais antiga;

d)

Se uma indicação for eliminada, os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação são informados desse facto pelo C-SIS. O gabinete Sirene deve ser avisado automaticamente por uma mensagem do N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa. O gabinete Sirene aplica o procedimento completo de inserção de uma indicação na sua categoria correspondente.

2.2.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Quando um utilizador final efectua uma pesquisa no SIS e encontra uma indicação que corresponde aos critérios inseridos, fala-se de «resposta positiva» (ou hit).

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento estabelecido nas tabelas SIS 4, 10 ou 16, que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa ou um objecto por ele indicado.

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica, se for caso disso, ao gabinete Sirene do Estado-Membro que efectuou a descoberta as informações específicas pertinentes e as medidas concretas que este deve tomar.

Quando se comunicar uma resposta positiva ao Estado autor da indicação, deve mencionar-se na rubrica 090 do formulário G o artigo da Convenção de Schengen que se aplica à resposta positiva.

Se a resposta positiva se referir a pessoas objecto de uma indicação em conformidade com o artigo 95.o, o gabinete Sirene do Estado-Membro que registou a resposta positiva deve informar telefonicamente o gabinete Sirene do Estado autor da indicação, após ter enviado um formulário G;

b)

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram uma indicação em conformidade com o artigo 96.o não serão necessariamente informados de eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais. Um formulário G pode ser enviado se, por exemplo, forem necessárias informações suplementares;

c)

O C-SIS comunica automaticamente a todos os Estados-Membros a eliminação de uma indicação.

2.2.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações pertencerem ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Os gabinetes Sirene comunicam, na medida do possível, as informações médicas pertinentes relativas às pessoas indicadas por força do artigo 97.o, caso seja necessário tomar medidas de protecção a seu respeito. As informações transmitidas só serão conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e serão exclusivamente utilizadas no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

c)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (por exemplo, descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de precisar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, são transmitidas por força dos artigos 39.o e 46.o da referida Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o;

d)

Os gabinetes Sirene transmitem, o mais rapidamente possível, as «informações suplementares» num formulário P, em resposta a um formulário G, quando se obtiver uma resposta positiva sobre uma indicação relativa a um veículo, em conformidade com o artigo 100.o

2.3.   Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (n.o 3 do artigo 104.o)

Nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, um Estado-Membro que se veja na impossibilidade de aplicar o procedimento habitual na sequência de uma indicação informará imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através de um formulário H.

Se, na sequência de uma resposta positiva, não for possível aplicar o procedimento habitual, o intercâmbio de dados deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que efectua a descoberta deve informar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, da impossibilidade de aplicar o procedimento habitual e precisa as razões, utilizando para o efeito um formulário H;

b)

Os Estados-Membros em causa acordam eventualmente na aplicação de um procedimento compatível com o seu direito interno e com as disposições da Convenção.

2.4.   Alteração da finalidade inicial da indicação (n.o 3 do artigo 102.o)

Nos termos do n.o 3 do artigo 102.o, os dados podem ser utilizados para fins distintos dos que estiveram na origem da indicação, mas unicamente na sequência de uma resposta positiva tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por razões graves de segurança do Estado ou para efeitos de prevenção de um facto punível grave.

A finalidade da indicação só pode ser alterada mediante autorização prévia do Estado-Membro autor da indicação.

Caso a finalidade da indicação seja alterada, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que efectuou a descoberta explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, os motivos que o levam a requerer a mudança de finalidade (formulário I);

b)

O Estado-Membro autor da indicação examina, sem demora, se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete Sirene, comunica a sua decisão ao Estado-Membro que efectuou a descoberta;

c)

Se for caso disso, o Estado-Membro autor da indicação condiciona a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados.

2.4.1.   Procedimento para a alteração da finalidade inicial

O procedimento adoptado é o seguinte:

Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro que fez a descoberta utiliza os dados para a finalidade solicitada e para a qual obteve autorização. Deve respeitar as condições eventualmente fixadas.

2.5.   Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

Os n.os 2 e 3 do artigo 106.o prevêem a possibilidade de os erros de direito ou de facto serem rectificados.

Caso se verifique a existência de um dado viciado por um erro de direito ou de facto, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com a seguinte regra:

O Estado-Membro que constata a existência de um erro nos dados informa, através do seu gabinete Sirene, o Estado-Membro autor da indicação utilizando para o efeito o formulário J.

2.5.1.   Procedimento de rectificação

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se os Estados-Membros chegarem a acordo, o Estado-Membro autor da indicação aplica os seus procedimentos nacionais para rectificar o erro;

b)

Se não se puder chegar a acordo, o gabinete Sirene do Estado-Membro que constatou o erro adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade de Controlo Comum.

2.6.   Direito de acesso e de rectificação de dados (artigos 109.o e 110.o)

Todas as pessoas têm direito a aceder aos dados que lhes dizem respeito e a solicitar a rectificação de eventuais erros. O acesso é concedido ao abrigo do direito nacional do país em que foi apresentado o pedido.

Um Estado-Membro pode recusar o acesso a uma indicação inserida por outro Estado-Membro sem consultar previamente esse Estado-Membro.

2.6.1.   Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação de dados

Quando é necessário informar as autoridades nacionais sobre um pedido de acesso ou de verificação de dados, a troca de informações deve ser efectuada de acordo com as seguintes regras:

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Cada gabinete Sirene deve aplicar a legislação nacional atinente ao direito de acesso aos dados. Consoante os casos, os gabinetes Sirene transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de rectificação de dados ou pronunciam-se sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito;

b)

Se interpelados pelas autoridades nacionais competentes, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa transmitirão as informações relativas ao exercício de tal direito de acesso.

2.6.2.   Informações sobre os pedidos de acesso a indicações que emanam de outros Estados-Membros

A troca de informações sobre indicações inseridas no SIS por outro Estado-Membro efectua-se, na medida do possível, através dos gabinetes nacionais Sirene.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O pedido de acesso é transmitido, o mais rapidamente possível, ao Estado-Membro autor da indicação para que este possa tomar posição sobre a questão;

b)

O Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao Estado-Membro junto do qual o pedido foi introduzido;

c)

Serão tidos em conta os prazos legais eventualmente previstos para o tratamento do pedido.

Se o Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete Sirene do Estado-Membro junto do qual o pedido foi introduzido, este último velará por que tal tomada de posição seja rapidamente comunicada à autoridade competente para se pronunciar sobre o pedido.

2.6.3.   Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

O procedimento adoptado é o seguinte:

Os gabinetes Sirene mantêm-se mutuamente informados sobre as disposições nacionais adoptadas em matéria de acesso e de rectificação de dados pessoais, bem como sobre as alterações que possam surgir. Para este efeito são utilizados os formulários K.

2.7.   Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

É conveniente informar os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação de que foi obtida uma resposta positiva e eliminada a indicação.

Salvo os casos ocorridos na sequência de uma resposta positiva, uma indicação pode ser eliminada quer directamente pelo C-SIS (expiração do prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de manutenção no SIS deixaram de estar preenchidas).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS.

2.8.   Usurpação de identidade

Verifica-se usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando um infractor usa a identidade de uma pessoa real. É o caso de um documento utilizado em prejuízo do seu verdadeiro proprietário.

O Estado-Membro que introduzir o código 3 no campo «categoria de identidade» deve enviar o formulário Q ao mesmo tempo que insere/altera a indicação no SIS.

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «categoria de identidade» deve entrar em contacto com o gabinete nacional Sirene a fim de obter informações adicionais que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, será inserido o código «3» na indicação. A pessoa interessada deve, em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecer ao gabinete nacional Sirene do Estado-Membro autor da indicação as informações necessárias, tais como os dados autênticos e os documentos de identidade e/ou preencher o formulário Q.

Na condição de se respeitar a condição mencionada a seguir, as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada devem figurar também no processo do gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação.

No formulário Q apenas o número Schengen faz referência aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS. As informações da rubrica 052 (data de emissão do documento) são obrigatórias. Na rubrica 083 (informações específicas sobre a indicação) deve ser sempre indicado o serviço a contactar para mais informações sobre a indicação.

Estas informações só podem ser tratadas mediante autorização expressa e voluntária da pessoa cuja identidade foi usurpada.

Além disso, quando o Estado-Membro que fornece a indicação descobre que uma pessoa indicada no SIS está a usurpar a identidade de uma terceira pessoa, deve verificar se é necessário manter a identidade usurpada na indicação SIS (a fim de encontrar a pessoa procurada).

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa controlada e em nenhum caso serão utilizados para outros fins. As informações sobre a usurpação da identidade devem ser suprimidas após ter sido eliminada a indicação correspondente.

2.9.   Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.1.   Desenvolvimento e origem do Sirpit (Sirene Picture Transfer)

Os gabinetes Sirene devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para efeitos de identificação.

O procedimento Sirpit permite, em caso de dúvidas sobre a identidade de uma pessoa descoberta, que os gabinetes Sirene troquem rapidamente, por via electrónica, impressões digitais e fotografias para que possa estabelecer-se uma comparação entre as impressões digitais e as fotografias da pessoa descoberta e as da pessoa que foi objecto de uma indicação.

A troca de fotografias e de impressões digitais é igualmente possível no âmbito da cooperação policial nos casos previstos nos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, na condição de os gabinetes Sirene se ocuparem também desses processos.

2.9.2.   Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, nomeadamente o arquivamento

Qualquer utilização posterior de fotografias e impressões digitais trocadas através do Sirpit, nomeadamente o arquivamento, deve respeitar as disposições do título VI da Convenção de Schengen, em especial os artigos 126.o e 129.o (e, se for caso disso, as disposições da Directiva 95/46/CE), bem como a legislação em vigor neste domínio nos Estados em causa.

2.9.3.   Requisitos técnicos

Os gabinetes Sirene devem preencher os requisitos técnicos Sirpit.

O gabinete Sirene deve estar apto a, por um lado, trocar por via electrónica os pedidos de comparação ou de verificação e os respectivos resultados e, por outro, transmitir por via electrónica os pedidos — sem alterações — ao seu serviço nacional de identificação e receber os resultados correspondentes.

As impressões digitais e as fotografias são enviadas sob a forma de anexo para um ecrã de entrada de dados especialmente concebido para o Sirpit.

2.9.4.   O serviço nacional de identificação

O serviço nacional de identificação só aceita os pedidos emanados do seu próprio gabinete nacional Sirene e só a ele comunica os resultados.

2.9.5.   Utilização do formulário L Sirene

A transmissão (pedido de comparação e resultado) via Sirpit é anunciada pelo envio de um formulário L através do canal habitualmente utilizado para todos os formulários Sirene. Os formulários L são enviados ao mesmo tempo que as fotografias e/ou as impressões digitais.

Nos casos previstos nos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Schengen, o formulário L é substituído por um formulário de notificação decidido de comum acordo.

2.9.6.   Procedimento Sirpit

O gabinete Sirene do país em que foi descoberta a pessoa é designado por «gabinete Sirene que efectuou a descoberta».

O gabinete Sirene do país que inseriu a indicação no SIS é designado por «gabinete Sirene que inseriu a indicação».

O procedimento oferece duas possibilidades:

2.9.6.1.   O gabinete Sirene que efectuou a descoberta efectua a comparação

a)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia um formulário G pela via electrónica habitual e solicita, no campo 089, ao gabinete Sirene que inseriu a indicação o envio de um formulário L, o mais rapidamente possível, bem como as impressões digitais e as fotografias caso estejam disponíveis;

b)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação responde utilizando um formulário L. Se dispuser de fotografias e de impressões digitais, o gabinete Sirene que inseriu a indicação confirma, no campo 083, o envio das fotografias e/ou das impressões digitais para efeitos de comparação;

c)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia as fotografias e as impressões digitais ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado da mesma seja enviado pela mesma via;

d)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta fornece o resultado ao gabinete Sirene que inseriu a indicação num formulário L (campo 083).

2.9.6.2.   O gabinete Sirene que inseriu a indicação efectua a comparação

a)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia um formulário G e um formulário L pela via electrónica habitual e confirma, no campo 083, o envio das impressões digitais e das fotografias para comparação;

b)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação envia as fotografias e as impressões digitais ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado seja enviado pela mesma via;

c)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação fornece o resultado ao gabinete Sirene que efectuou a descoberta num formulário L (campo 083).

Após a comparação, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta pode guardar nos seus ficheiros as impressões digitais e as fotografias de uma pessoa investigada para eventuais comparações posteriores.

As impressões digitais e as fotografias que não correspondem às da pessoa investigada e que tenham sido trocadas através do Sirpit devem ser tratadas em conformidade com as disposições do título VI da Convenção de Schengen, em especial os artigos 126.o e 129.o (e, se for caso disso, as disposições da Directiva 95/46/CE), bem como com a legislação em vigor neste domínio nos Estados em causa. Em princípio, as impressões digitais e as fotografias em questão serão eliminadas.

2.9.6.3.   Ecrã de entrada de dados

A máscara de entrada será desenvolvida seguindo o modelo da máscara de entrada utilizada pela Interpol (norma ANSI/NIST).

A máscara deve conter os seguintes dados:

1.

N.o de identificação de Schengen (artigos 95.o- 100.o) (11)  (12)

2.

N.o de referência (artigos 39.o ou 46.o) (11)  (12)

3.

Data das impressões digitais

4.

Data da fotografia

5.

Motivos da recolha das impressões digitais (11)  (13)

6.

Apelido (11)  (14)

7.

Nome próprio (11)  (14)

8.

Apelido de solteira

9.

Identificação confirmada?

10.

Data de nascimento (11)  (14)

11.

Naturalidade

12.

Nacionalidade

13.

Sexo (11)

14.

Informações suplementares

15.

Observações:

2.10.   Cooperação policial (artigos 39.o-46.o)

A cooperação policial entre os Estados-Membros não se limita à utilização das informações no SIS.

Recomenda-se que:

a)

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros procedam à troca de todas as informações úteis, no respeito das disposições nacionais de aplicação dos artigos 39.o-46.o, utilizando o endereço electrónico SIS-NET; e

b)

Os gabinetes Sirene se mantenham mutuamente informados sobre as medidas adoptadas a nível nacional, bem como sobre as subsequentes alterações a essas medidas.

Uma resposta positiva pode ajudar a descobrir uma infracção ou uma ameaça grave para a segurança pública. A identificação precisa de uma pessoa pode ser essencial e a troca de informações, tais como fotografias ou impressões digitais, constitui um factor especialmente importante. Os artigos 39.o e 46.o permitem estas trocas, as quais devem respeitar as disposições do título VI da Convenção.

2.10.1.   Competências específicas em matéria de polícia e de segurança. Título III (artigos 39.o e 46.o)

O título III da Convenção de Schengen prevê uma série de disposições suplementares nos domínios da cooperação policial e judiciária.

Recomenda-se que:

a)

Cada Estado-Membro atribua ao seu gabinete Sirene competências específicas em matéria de polícia e de segurança, em conformidade com o título III da Convenção; e

b)

Os Estados-Membros se mantenham mutuamente informados sobre as medidas adoptadas a nível nacional para os gabinetes Sirene respectivos, bem como sobre as subsequentes alterações a essas medidas.

2.11.   Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes Sirene

O SIS não tem por missão suplantar nem reproduzir o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da actuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É pois necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN (serviços centrais nacionais) da Interpol a nível nacional.

Foram acordados os seguintes princípios:

2.11.1.   Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

As indicações SIS e a troca das informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e a troca de informações via Interpol. Este aspecto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.

2.11.2.   Escolha do canal de comunicação

Será respeitado o princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações Interpol e será assegurado que os SCN dos Estados-Membros cumpram este preceito. Uma vez criada a indicação Schengen, todas as informações relacionadas com a mesma indicação ou com o motivo da sua criação serão fornecidas pelos gabinetes Sirene. Caso um Estado-Membro deseje mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os outros Estados-Membros. A mudança de canal só é possível em casos especiais.

2.11.3.   Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

Tendo em conta que as indicações SIS têm prioridade sobre as indicações Interpol, estas limitar-se-ão a casos excepcionais (ou seja, quando não esteja previsto na Convenção ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS ou quando não se disponha de todas as informações necessárias para a criar). As indicações paralelas no SIS e na Interpol não são autorizadas no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol, que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo (zona Interpol de difusão 2) devem mencionar o seguinte texto: «Zona 2, com excepção dos Estados Schengen».

2.11.4.   Transmissão de informações a Estados terceiros

Compete ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação decidir se deve ou não transmitir informações a países terceiros (autorização, modo de difusão e canal). Ao fazê-lo, o gabinete Sirene deve observar as disposições em matéria de protecção de dados pessoais consignadas na Convenção de Schengen e na Directiva 95/46/CE. O recurso ao canal Interpol depende das disposições e dos procedimentos nacionais.

2.11.5.   Resposta positiva e supressão de uma indicação

Os Estados Schengen asseguram-se, a nível nacional, de que os gabinetes Sirene e os SCN se informam mutuamente em caso de resposta positiva.

A supressão de uma indicação só deve ser efectuada pela autoridade autora da indicação.

2.11.6.   Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN da Interpol

Compete a cada Estado-Membro tomar as medidas que considere oportunas para garantir um intercâmbio eficaz das informações a nível nacional entre o seu gabinete Sirene e os SCN.

2.12.   Cooperação com a Europol e a Eurojust

A fim de racionalizar a cooperação entre os gabinetes Sirene, devem ser estabelecidos procedimentos nacionais adequados.

2.13.   Tipos especiais de investigação

2.13.1.   Investigações com um alvo geográfico preciso

Entende-se por «investigação com um alvo geográfico preciso» aquela em que o país requerente dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objecto procurados numa zona geograficamente limitada. Em tais circunstâncias, pode ser executado de imediato, logo após a recepção, um pedido das autoridades judiciárias.

As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efectuam-se com base na indicação SIS. O formulário M correspondente, que deve ser enviado ao mesmo tempo que é criada a indicação ou quando são obtidas informações sobre o paradeiro, deve conter informações sobre a pessoa ou o objecto procurados. A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS a fim de garantir que qualquer pedido de detenção provisória é executado imediatamente (artigo 64.o da Convenção e n.o 3 do artigo 9.o da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu).

Este tipo de indicação aumenta as probabilidades de êxito no caso de a pessoa ou o objecto se deslocarem inesperadamente de um lugar para outro no interior do espaço Schengen, pelo que a não inserção de uma pessoa ou objecto procurados no SIS só é possível em circunstâncias especiais (por exemplo, quando não existam informações suficientes para criar uma indicação).

2.13.2.   Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros requeridos podem utilizar os serviços prestados por unidades especiais de polícia que conduzem investigações com um alvo preciso. É pois necessário estabelecer uma boa cooperação com as referidas unidades e garantir o intercâmbio das informações. A cooperação internacional com as unidades especiais de polícia não pode substituir as indicações SIS. E este tipo de cooperação tão-pouco pode colidir com o papel dos gabinetes Sirene como ponto de convergência das investigações efectuadas através do SIS.

2.14.   Aposição de uma referência

Apor uma referência a pedido de um Estado-Membro

O n.o 4 do artigo 94.o, o n.o 3 do artigo 95.o o artigo 97.o e o n.o 6 do artigo 99.o oferecem a possibilidade a um Estado-Membro requerido de recusar realizar no seu território um procedimento estabelecido solicitando a aposição de uma referência nas indicações em conformidade com os artigos 95.o, 97.o e 99.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

2.14.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene devem proceder ao intercâmbio de informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de apor uma referência.

Em qualquer momento é possível, nos termos do n.o 4 do artigo 94.o, apor (ou eliminar) uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o existe um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

2.14.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

2.14.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação em conformidade com os artigos 95.o, 97.o ou 99.o que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se o formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

2.14.4.   Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro pode solicitar aos gabinetes Sirene dos outros Estados-Membros que aponham sistematicamente uma referência nas indicações do artigo 95.o relativas aos seus cidadãos;

b)

Qualquer Estado-Membro que deseje proceder deste modo envia um pedido por escrito ao Estado-Membro com o qual gostaria de cooperar;

c)

O Estado-Membro que recebe o pedido apõe uma referência para o Estado-Membro em questão imediatamente após a inserção da indicação;

d)

Este procedimento será obrigatório enquanto não forem emitidas instruções por escrito para o anular.

Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no n.o 4 do artigo 94.o, o Estado-Membro que solicitou a referência deve solicitar a sua supressão o mais rapidamente possível.

3.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o  (15)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas :

verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação,

indicações múltiplas,

informações suplementares a enviar aos Estados-Membros,

a pedido de um Estado-Membro, apor uma referência,

actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

supressão de uma indicação,

usurpação de identidade.

3.1.   Verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação

A maioria das novas indicações inseridas em conformidade com o artigo 95.o são acompanhadas de um mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, uma indicação em conformidade com o artigo 95.o pode igualmente dar origem a uma detenção provisória antes da obtenção de um mandado de detenção internacional (MDI). As verificações a efectuar previamente são as seguintes:

O MDE/MDI deve ser emitido por uma autoridade judicial do Estado-Membro autor da indicação habilitada para o fazer.

O MDE/MDI e o formulário A [em especial a secção (e) do MDE «descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o local» e o campo 044 do formulário A«descrição dos factos»] devem conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir aos gabinetes Sirene verificar a indicação.

3.2.   Verificação se o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

O Estado-Membro autor da indicação verifica se o direito nacional dos outros Estados-Membros autoriza a detenção que se pretende solicitar.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Verificar se todos os Estados-Membros podem dar seguimento à indicação;

b)

Em caso de dúvida, consultar o gabinete Sirene em causa e transmitir ou trocar as informações necessárias para proceder à verificação.

Cada Estado-Membro tomará as disposições técnicas ou organizativas adequadas para garantir que as indicações em conformidade com o segundo período do n.o 2 do artigo 95.o apenas serão inseridas no SIS depois de o gabinete Sirene do Estado-Membro em causa ter sido informado.

3.3.   Indicações múltiplas

3.3.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

Os Estados-Membros só podem inserir uma indicação por pessoa procurada. Por conseguinte, antes da introdução de um pedido de indicação é necessário verificar se já existem outros pedidos de outros Estados-Membros. No caso de um Estado-Membro ter introduzido mais do que um pedido, é necessário adoptar um procedimento a nível nacional para decidir que MDE deve figurar na indicação correspondente ao artigo 95.o Em alternativa, pode ser emitido um único MDE que cubra todas as infracções.

Por vezes, pode ocorrer que países diferentes insiram várias indicações sobre a mesma pessoa, o que pressupõe:

a)

Verificar antes da inserção de uma indicação se a pessoa não figura já no SIS;

b)

Consultar os outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação do artigo 95.o ocasionar indicações múltiplas incompatíveis (por exemplo, se já existe uma indicação em conformidade com o artigo 99.o relativamente a essa pessoa e é necessário inserir uma por força do artigo 95.o).

As indicações do artigo 95.o são compatíveis com as indicações dos artigos 97.o e 98.o Além disso, podem coexistir com as indicações do artigo 96.o, embora nesses casos os procedimentos relativos ao artigo 95.o tenham prioridade sobre os procedimentos previstos no artigo 96.o As indicações do artigo 99.o não são compatíveis com as indicações do artigo 95.o

A ordem de prioridade das indicações é a seguinte:

detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 95.o),

não admissão nos Estados Schengen (artigo 96.o),

colocação em segurança (artigo 97.o),

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlos específicos (artigo 99.o),

comunicação do local de permanência (artigos 97.o e 98.o).

Se estiverem em causa interesses nacionais essenciais, podem ser concedidas derrogações à ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros.

Enquanto a indicação não tiver sido eliminada, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados devido ao acima disposto.

Caso ocorra uma resposta positiva num Estado-Membro, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação pode enviar todos os MDE que tenham sido emitidos pelas autoridades judiciais competentes do seu país.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação relativa a um MDE sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem um MDE para a mesma pessoa e ocorrer uma detenção, compete à autoridade judicial do Estado-Membro em que ocorre a detenção decidir que mandado será executado.

3.3.2.   Intercâmbio de informações

A fim de evitar a inserção de indicações múltiplas incompatíveis, é conveniente identificar com precisão as pessoas com características idênticas.

É portanto essencial que os gabinetes Sirene se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça os procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

Os elementos utilizados para determinar se duas identidades podem ser idênticas figuram no anexo 6 do presente manual.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um pedido de indicação revelar que existe no SIS uma pessoa com os mesmos critérios obrigatórios de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) deve proceder-se a uma verificação antes de confirmar a nova indicação;

b)

O gabinete Sirene entra em contacto com o serviço nacional que introduziu o pedido a fim de esclarecer se a indicação diz respeito à mesma pessoa;

c)

Se da averiguação efectuada se apurar que os dados são idênticos e que se trata da mesma pessoa, o gabinete Sirene aplica o procedimento para a inserção de indicações múltiplas. Se se apurar que se trata de duas pessoas distintas, o gabinete Sirene confirma o pedido de inserção da nova indicação.

3.3.3.   Inserção de uma alcunha

a)

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de uma alcunha, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada.

O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, transmitirá a informação ao autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação;

b)

Os outros Estados-Membros serão informados sobre as alcunhas relacionadas com uma indicação do artigo 95.o;

c)

A indicação deve ser inserida no SIS.

3.4.   Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.   Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

Devem utilizar-se os formulários A e M, que são comuns a todos os Estados-Membros, e incluir as mesmas informações que figuram no MDE.

No formulário A mencionar:

006-013: as informações pertinentes inseridas no SIS que correspondem à secção (a) do MDE,

030: que o formulário A em questão é específico para um MDE, bem como o nome do juiz ou do tribunal que emitiu o mandado de detenção, que figuram na secção (i) do MDE,

031: as informações pertinentes que figuram na secção (b) do MDE relativas à decisão que fundamenta o mandado de detenção,

032: a data do mandado de detenção,

033: os poderes da autoridade judicial que emitiu o mandado de detenção, que figura na secção (i) do MDE,

034: as informações pertinentes que figuram na secção (c, 1) do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

035-037: as informações pertinentes que figuram na secção (b) do MDE,

038: as informações pertinentes que figuram na secção (c, 2) do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

039: as informações que figuram na secção (c, 2) do MDE,

040: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre a disposição legal ou o código aplicável,

041: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre a natureza e a qualificação legal da ou das infracções.

042: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o momento em que se cometeram a ou as infracções,

043: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o local em que foi cometida se cometeram a ou as infracções,

044: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre as circunstâncias em que se cometeram a ou as infracções,

045: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o grau de participação da pessoa procurada,

058: as informações que figuram na secção (a) do MDE sobre os sinais distintivos/descrição da pessoa.

No formulário M mencionar:

083: Quando aparece o texto «Informações sobre a decisão proferida à revelia nos termos da secção (d)» é necessário, se for caso disso:

a)

Indicar se a decisão foi proferida à revelia;

b)

Em caso afirmativo, precisar se a pessoa em causa foi citada pessoalmente ou informada da data e do local da audiência em que foi proferida a decisão à revelia. Caso contrário, precisar as garantias jurídicas.

Quando aparece o texto «Infracção punível em conformidade com a secção (e, I e II) do MDE» indicar, sempre que necessário, uma ou várias das infracções puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-quadro [ou da seccão (e)I do MDE].

Se a ou as infracções figurarem na lista constante do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-quadro relativa ao MDE, devem ser incluídas na íntegra no formulário M, respeitando a formulação utilizada na lista.

Se as infracções não figurarem na lista em questão, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

Se o mandado foi emitido por factos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses;

b)

Ou, se tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, se as sanções têm uma duração máxima não inferior a quatro meses.

Caso as informações a inserir no campo 083 dos formulários M excedam 1 024 caracteres, devem ser enviados um ou vários formulários M suplementares.

3.4.2.   Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

O processo relativo às pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição é preparado antes da inserção da indicação. Verifica-se previamente se as informações estão completas e correctamente apresentadas. As seguintes informações são obrigatórias (as informações relativas à fase da acção penal ou à execução de uma sentença são, em princípio, fornecidas em alternativa):

006 Apelido: na rubrica 006 é inserido o apelido utilizado no registo principal aquando da indicação no SIS,

007 Nome próprio,

009 Data de nascimento,

010 Naturalidade,

011 Alcunhas (indica-se a primeira alcunha por extenso e o número total de alcunhas identificadas; se necessário, pode ser enviado um formulário M com a lista completa das alcunhas),

012 Sexo,

013 Nacionalidade: esta rubrica deve ser preenchida o mais exaustivamente possível com todas as informações disponíveis; se existirem dúvidas quanto às informações, acrescentar-se-á o código «1W» e a menção «presume-se ser de nacionalidade …»,

030 Autoridade que emitiu o mandado de detenção ou proferiu a sentença (identidade e qualidade do magistrado ou identificação da jurisdição),

031 Número de referência do mandado de detenção ou da sentença condenatória (037). Ver também os comentários abaixo,

032 Data do mandado de detenção ou da sentença (036) Pode juntar-se um documento com uma síntese dos pedidos respeitantes à acção penal e à execução de uma sentença,

033 Identidade da autoridade requerente,

034 Pena máxima/pena máxima incorrida,

035 Magistrado ou jurisdição que proferiu a sentença,

036 Data da sentença,

037 Referência da sentença,

038 Pena infligida,

039 Pena ainda por expiar,

040 Textos legais aplicáveis,

041 Qualificação legal dos factos,

042 Data/período em que foi cometido o crime,

044 Descrição sucinta dos factos (incluindo as consequências desses factos),

045 Grau de participação (autor — co-autor — cúmplice — instigador).

Cada Estado tem a possibilidade de utilizar a sua própria terminologia jurídica para designar o grau de participação.

As informações fornecidas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os outros gabinetes Sirene possam verificar a indicação, mas não excessivamente para não sobrecarregar o sistema de mensagens.

Se o número de caracteres tecnicamente previsto na estrutura do formulário for insuficiente para permitir a recepção do mesmo pelos gabinetes Sirene, pode ser enviado um formulário M com informações suplementares. O final do envio é assinalado com a menção «fim de comunicação» aposta no último formulário (rubrica 044 do formulário A ou rubrica 083 do formulário M).

3.4.3.   Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

Em caso de necessidade, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação pode fornecer outras informações, após consulta e/ou a pedido de outro Estado-membro para ajudar a determinar a identidade de uma pessoa. Trata-se, em especial, das seguintes informações:

a origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada,

o número, data e local de emissão e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, bem como a data de caducidade,

a descrição da pessoa procurada,

o apelido e o nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada,

se existem indicações de fotografias e/ou de impressões digitais,

a última morada conhecida.

Na medida do possível, estas informações, bem como as fotografias e as impressões digitais, estarão disponíveis nos gabinetes Sirene ou ser-lhes-ão imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.

O objectivo comum é minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cujos dados sejam idênticos aos da pessoa que foi objecto de uma indicação.

3.4.4.   Envio dos formulários A e M

As informações mencionadas nos pontos 3.3.1 e 3.3.2 devem ser enviadas pela via mais rápida. O Estado-Membro autor da indicação envia os formulários A e M ao mesmo tempo que insere no SIS as indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 95.o As informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro. Se necessário, podem ser enviados vários formulários A e M descrevendo MDE e MDI diferentes.

3.5.   Aposição de uma referência a pedido de um Estado-Membro

O n.o 3 do artigo 95.o prevê a possibilidade a um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência nas indicações do artigo 95.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

3.5.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar) uma referência nas indicações em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

3.5.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

3.5.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação do artigo 95.o para que seja aposta uma referência. Este pedido deve ser efectuado utilizando um formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

3.5.4.   Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Qualquer Estado-Membro pode solicitar aos gabinetes Sirene dos outros Estados-Membros que aponham sistematicamente uma referência nas indicações do artigo 95.o relativas aos seus cidadãos, sempre que tal é permitido;

b)

Qualquer Estado-Membro que deseje proceder deste modo envia um pedido por escrito aos Estados-Membros com os quais gostaria de cooperar;

c)

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido deste tipo apõe uma referência para o Estado-Membro em questão imediatamente após a inserção da indicação;

d)

Este procedimento será obrigatório enquanto não forem emitidas instruções por escrito para o anular.

Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no n.o 4 do artigo 94.o, o Estado-Membro que solicitou a referência deve solicitar a sua supressão o mais rapidamente possível.

3.6.   Actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o

Quando um gabinete Sirene recebe os formulários A e M, o gabinete ou unidade associada deve, logo que possível, consultar todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro requerente não serem suficientes para que possam ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não impede que se levem a cabo investigações.

Se a indicação do artigo 95.o for confirmada e se a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, o MDE e/ou os formulários A e M devem ser enviados à autoridade do Estado-Membro que executa o MDE. Se for solicitado o original do MDE, deve ser enviado pela autoridade judiciária que o emitiu directamente à autoridade judiciária que o executa (salvo disposição em contrário).

3.7.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.   Informação dos Estados-Membros da descoberta de uma indicação

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa objecto de uma indicação do artigo 95.o

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica, se for caso disso, ao gabinete Sirene do Estado-Membro que efectuou a descoberta as informações específicas pertinentes e as medidas concretas que este deve tomar.

Em caso de notificação de uma resposta positiva ao Estado autor da indicação, na rubrica 090 do formulário G mencionar-se-á o artigo da Convenção de Schengen que se aplica em caso de resposta positiva.

Se a resposta positiva se referir a pessoas objecto de uma indicação do artigo 95.o, o gabinete Sirene do Estado-Membro no qual foi registada a resposta positiva deve informar telefonicamente o gabinete Sirene do Estado autor da indicação, após ter enviado um formulário G;

b)

Um Estado-Membro que tenha manifestado o desejo de inserir uma indicação relativa a uma pessoa ou objecto já incluídos no SIS deve ser informado de todas as eventuais respostas positivas sobre a indicação de origem pelo Estado-Membro que efectivamente inseriu a indicação;

c)

O C-SIS comunica automaticamente a supressão de uma indicação a todos os Estados-Membros. Um Estado-Membro pode, portanto, inserir uma indicação que anteriormente tinha sido considerada incompatível com a indicação que foi eliminada.

3.7.2.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciárias sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de precisar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às indicadas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, são transmitidas por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

3.7.3.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento estabelecido nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada o que, eventualmente, permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

3.8.   Supressão de uma indicação

É conveniente informar os Estados-Membros que não tinham conseguido inserir a sua indicação de que foi encontrada uma resposta positiva e eliminada a indicação.

3.8.1.   Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

Salvo os casos ocorridos na sequência de uma resposta positiva, uma indicação pode ser eliminada quer directamente pelo C-SIS (expiração do prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de manutenção no SIS deixaram de estar preenchidas).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS para permitir a inserção de uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete Sirene é avisado automaticamente por uma mensagem do seu N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete Sirene aplica o procedimento completo de inserção de uma indicação na categoria correspondente.

3.9.   Usurpação de identidade

Remete-se para o ponto 2.8 sobre usurpação de identidade

3.9.1.   Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, será inserido um código «3» na indicação. A pessoa interessada deve fornecer ao seu gabinete nacional Sirene as informações necessárias, tais como os seus dados verdadeiros, os documentos de identidade e/ou preencher o formulário Q.

Na condição de se respeitar a condição mencionada a seguir, as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada também devem figurar também no processo do gabinete Sirene.

No formulário Q, apenas o número Schengen faz referência aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS. As informações da rubrica 052 (data de emissão do documento) são obrigatórias. Na rubrica 083 (informações específicas sobre a indicação) deve ser sempre indicado o serviço a contactar para mais informações sobre a indicação.

Estas informações só podem ser tratadas com a autorização expressa e voluntária da pessoa cuja identidade foi usurpada.

Além disso, quando o Estado-Membro que fornece a indicação descobre que uma pessoa indicada no SIS está a usurpar a identidade de uma terceira pessoa, deve verificar se é conveniente manter a usurpação de identidade na indicação SIS (a fim de encontrar a pessoa procurada).

3.9.2.   Transmissão de informações sobre uma pessoa cuja identidade foi usurpada

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa controlada e em nenhum caso serão utilizados para outros fins.

4.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o  (16)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

inserção,

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

troca de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

4.1.   Inserção

O intercâmbio de informações sobre os nacionais de países terceiros que tenham sido objecto de uma indicação do artigo 96.o permite aos Estados-Membros tomar uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto. Se a pessoa já se encontrar no território do Estado-Membro, este intercâmbio permite tomar as medidas adequadas para que se emita um título de residência ou se proceda à expulsão.

O Estado-Membro que comunica a resposta positiva pode ter necessidade de informações mais precisas sobre a indicação e pode, por conseguinte, solicitar ao Estado-Membro autor da indicação as seguintes informações:

natureza e motivo da decisão,

autoridade que tomou a decisão,

data da decisão,

data de notificação da decisão,

data de execução da decisão,

data de caducidade da decisão ou período de validade.

O procedimento de notificação previsto no n.o 2 do artigo 5.o e o procedimento de consulta previsto no artigo 25.o são da competência das autoridades responsáveis pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Os gabinetes Sirene só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares directamente relacionadas com as indicações (notificação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade, por exemplo) ou para as eliminar.

Todavia, os gabinetes Sirene podem participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou a não admissão de um nacional de um país terceiro, assim como na transmissão das informações subsequentes a tais operações.

Os gabinetes Sirene funcionam também como autoridades centrais para a transmissão e recepção das informações suplementares relacionadas com o procedimento de consulta previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.o Para o efeito, a fim de manter ou eliminar a indicação, procedem à troca de formulários N (n.o 1 do artigo 25.o) e de formulários O (n.o 2 do artigo 25.o), a pedido das autoridades responsáveis pela emissão de títulos de residência ou de vistos.

Se um Estado-Membro que emitiu um título de residência detectar que o seu titular é objecto de uma indicação do artigo 96.o inserida por outro Estado-Membro, participa o facto ao gabinete Sirene deste último (por fax, formulário M, etc.), o qual iniciará o procedimento de consulta previsto no n.o 2 do artigo 25.o, utilizando o formulário apropriado para o efeito.

Se um terceiro Estado-Membro, isto é, um Estado que não emitiu o título de residência nem inseriu a indicação, considerar que há motivos para iniciar um procedimento de consulta, participa o facto aos Estados-Membros que emitiram o título de residência e ao Estado-Membro autor da indicação.

4.2.   Indicações em conformidade com o artigo 96.o

A indicação deve ser inserida no SIS.

4.3.   Inserção de uma alcunha

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de uma alcunha, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada.

O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, deve transferi-la para o autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação sobre a alcunha.

4.4.   Usurpação de identidade

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «categoria de identidade», deve entrar em contacto com o gabinete nacional Sirene a fim de obter informações adicionais que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

4.4.1.   Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

Ver ponto 2.8 sobre a usurpação de identidade.

4.5.   Emissão de títulos de residência ou de vistos

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro que tenha recebido um pedido pode informar o Estado-Membro autor de uma indicação do artigo 96.o de que houve uma resposta positiva. Se o Estado-Membro que inseriu a indicação considerar oportuno pode informar do facto os outros Estados-Membros;

b)

Se solicitados, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com o direito nacional, prestar assistência na transmissão das informações necessárias aos serviços especializados responsáveis pela emissão dos títulos de residência e de vistos;

c)

Se o procedimento previsto no artigo 25.o da Convenção implicar a eliminação de uma indicação inserida em conformidade com o artigo 96.o, os gabinetes Sirene devem prestar assistência, em conformidade com o direito nacional, desde que sejam solicitados para tal.

4.6.   Não admissão ou expulsão do território Schengen

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro pode pedir para ser informado das descobertas efectuadas relativamente às indicações do artigo 96.o por ele inseridas.

Qualquer Estado-Membro que pretenda usufruir desta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros;

b)

Um Estado-Membro que tenha recebido um pedido pode tomar a iniciativa de informar o Estado-Membro que inseriu uma indicação do artigo 96.o sobre descoberta de uma indicação, a não admissão de um nacional de um país terceiro ou a sua expulsão do território Schengen;

c)

Caso um Estado-Membro intercepte no seu território uma pessoa objecto de uma indicação, o Estado-Membro autor da indicação pode transmitir todas as informações que considere necessárias para a expulsão (reenvio/expulsão) de um nacional de um país terceiro. Em função das necessidades do Estado-Membro que efectua a descoberta e dos dados à disposição do Estado-Membro requerido, essas informações devem conter os seguintes elementos:

natureza e motivo da decisão,

autoridade que tomou a decisão,

data da decisão,

data de notificação da decisão,

data de execução da decisão,

data de caducidade da decisão ou período de validade.

Caso uma pessoa objecto de uma indicação seja interceptada na fronteira, será necessário aplicar os procedimentos estabelecidos pelo Estado-Membro autor da indicação.

Para as excepções previstas nos artigos 5.o ou 25.o da Convenção, os Estados-Membros em causa devem consultar-se mutuamente através dos gabinetes Sirene.

Para a identificação exacta de uma pessoa pode revelar-se absolutamente necessário, em casos especiais, trocar informações suplementares através dos gabinetes Sirene.

4.7.   Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros não admissíveis

Quando um nacional de um país terceiro solicitar um título de residência ou um visto e se encontrar nos casos previstos nos artigos 5.o ou 25.o da Convenção, devem ser aplicadas regras especiais pela autoridade que emite tal título.

Excepcionalmente, pode ser necessário informar os Estados-Membros da descoberta de uma indicação deste tipo. A informação sistemática não é desejável em virtude do número e da dispersão geográfica dos Consulados e Embaixadas destinatários das indicações do artigo 96.o

4.8.   Informação dos Estados Schengen da descoberta de uma indicação

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram uma indicação do artigo 96.o não são sistematicamente informados das eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais.

Os gabinetes Sirene devem, no entanto, fornecer estatísticas relativas às respostas positivas.

As respostas positivas devem ser registadas de forma precisa, nomeadamente as que dizem respeito às indicações do artigo 96.o Deve ser estabelecida uma distinção entre as respostas positivas respeitantes a indicações inseridas por outro Estado-Membro e as respostas positivas respeitantes a indicações inseridas pelo próprio Estado-Membro. As respostas positivas devem ser classificadas por artigo.

5.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o  (17)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

a pedido de outro Estado-Membro, apor uma referência,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

5.1.   Indicações em conformidade com o artigo 97.o

a)

Inserir a indicação no SIS;

b)

A pedido de um Estado-Membro, apor uma referência.

5.2.   Aposição de uma referência

O n.o 4 do artigo 94.o prevê a possibilidade de um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência na indicação em causa. Esta disposição pode aplicar-se às indicações do artigo 97.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

5.2.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar), em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o, uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o existe um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

5.2.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

5.2.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o para que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se o formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

5.3.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento previsto nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada, o que eventualmente permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

5.3.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciárias sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Na medida do possível, os gabinetes Sirene comunicam as informações médicas pertinentes relativas às pessoas indicadas por força do artigo 97.o caso seja necessário tomar medidas de protecção a seu respeito.

As informações transmitidas só serão conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e serão exclusivamente utilizadas no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

c)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

6.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o  (18)

6.1.   Indicações em conformidade com o artigo 98.o

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais,

inserir a indicação no SIS.

6.2.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento previsto nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada, o que eventualmente permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

6.2.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

7.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o  (19)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

controlo prévio para garantir o respeito do procedimento de consulta,

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

a pedido de um Estado-Membro, apor uma referência,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

7.1.   Indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 99.o

a)

Inserir a indicação no SIS;

b)

A pedido de um Estado-Membro, apor uma referência.

7.2.   Inserção de uma alcunha

a)

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de alcunhas, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada. O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, deve transferi-la para o autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação sobre a alcunha;

b)

É conveniente informar os outros Estados-Membros sobre as alcunhas relacionadas com uma indicação do artigo 99.o Sempre que necessário, os gabinetes Sirene transmitirão estas informações às suas autoridades nacionais responsáveis por cada categoria de indicação;

c)

Inserir a indicação no SIS.

7.3.   Consulta dos Estados-Membros antes da inserção de indicações por motivo de segurança do Estado

Um Estado-Membro que tencione inserir uma indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico por motivo de segurança do Estado deve consultar previamente os outros Estados-Membros.

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações, pelo que os eventuais contactos entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado devem ser separados dos contactos entre os gabinetes Sirene.

Em cada caso, os gabinetes Sirene verificam o bom desenrolar do procedimento de consulta e registam os resultados obtidos. As trocas de informações propriamente ditas efectuam-se directamente entre os serviços especializados em causa.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Antes da inserção de uma indicação, o serviço de segurança em causa contacta directamente os seus congéneres Schengen. O objectivo é apurar se existem objecções à indicação prevista;

b)

O intercâmbio de informações, o serviço de segurança que pretende inserir a indicação comunica os resultados obtidos ao seu gabinete nacional Sirene;

c)

O gabinete Sirene informa os outros gabinetes Sirene para que estes possam consultar os serviços de segurança respectivos (formulário M);

d)

Uma vez assegurado de que o procedimento de consulta está devidamente concluído, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação valida a inserção da indicação;

e)

Se um Estado-Membro encontrar dificuldades na inserção da indicação, o seu gabinete Sirene informará imediatamente o Estado-Membro autor da indicação;

f)

Se o Estado-Membro desejar manter a indicação, o Estado-Membro requerido pode solicitar a aposição de uma referência. Esta deve ser retirada se, após uma análise circunstanciada, se revelar desnecessária. Caso contrário, será mantida, ficando assim suspenso o procedimento normalmente adoptado para a indicação.

7.4.   Aposição de uma referência

O artigo 99.o prevê a possibilidade de um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência na indicação em questão. Esta disposição pode aplicar-se às indicações inseridas em conformidade com o artigo 99.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

7.4.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar), em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o, uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o está previsto um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

7.4.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

7.4.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o para que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se um formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

7.5.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares em conformidade com os artigos 39.o e 46.o;

c)

Em caso de uma resposta positiva a uma indicação do n.o 3 do artigo 99.o, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta informa o seu congénere (gabinete Sirene requerente) dos resultados (vigilância discreta ou controlo específico) utilizando o formulário G. Simultaneamente, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta informa o seu próprio serviço competente responsável pela segurança do Estado.

Se o serviço responsável pela segurança do Estado-Membro que efectuou a descoberta considerar que a indicação requer a aposição de uma referência, contactará o seu gabinete nacional Sirene para que este solicite a aposição de uma referência junto do gabinete Sirene requerente (utilizando o formulário F). Não é obrigatório explicar os motivos do pedido de aposição de uma referência, mas o pedido deve ser efectuado via Sirene.

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Por conseguinte, todos os contactos entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado devem ser separados dos contactos entre os gabinetes Sirene. Deste modo, os motivos do pedido de aposição de uma referência devem ser discutidos directamente entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado e não através dos gabinetes Sirene.

8.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o  (20)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

8.1.   Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

Os elementos descritivos obrigatórios para as indicações sobre um veículo são:

o número de matrícula, e/ou

o número de série.

Os dois números podem figurar simultaneamente no SIS.

A verificação da existência de indicações múltiplas é efectuada comparando os números. Se, aquando da inserção de uma nova indicação, se verificar que o mesmo número de série e/ou de matrícula já existe no SIS, presume-se que a nova indicação dará origem a indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Este método de verificação só é contudo eficaz se os elementos descritivos utilizados forem os mesmos, pelo que a comparação nem sempre é possível.

O gabinete Sirene deve chamar a atenção dos utilizadores nacionais para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números foi utilizado na comparação: uma resposta positiva não significa automaticamente que existem indicações múltiplas e uma resposta negativa não significa que não existe uma indicação sobre o veículo em causa.

Os elementos descritivos utilizados para determinar se dois veículos são idênticos são especificados no anexo 6 do presente manual.

O procedimento de consulta a adoptar pelos gabinetes Sirene relativamente aos veículos é o mesmo que é adoptado relativamente às pessoas.

8.1.2.   Caso específico de indicações sobre veículos

Adoptaram-se as seguintes recomendações gerais:

a)

Cada veículo só pode ser objecto de uma indicação no SIS por Estado-Membro;

b)

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre o mesmo veículo se as indicações forem compatíveis ou puderem coexistir;

c)

Na acepção do artigo 99.o, as indicações sobre veículos para efeitos de «vigilância discreta» são incompatíveis com as indicações para efeitos de «controlo específico» (formulário E);

d)

As indicações do artigo 99.o são incompatíveis com as do artigo 100.o;

e)

Enquanto a indicação não tiver sido eliminada, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados devido ao disposto acima.

Quadro de indicações compatíveis

Prioridade por ordem decrescente de importância

Motivos das indicações compatíveis

Artigo 99.o

Vigilância discreta

Artigo 99.o

Vigilância discreta

Artigo 99.o

Controlo específico

Artigo 99.o

Controlo específico

Artigo 100.o

Artigo 100.o

8.2.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações previstas nos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares em conformidade com os artigos 39.o e 46.o

Os gabinetes Sirene transmitem, o mais rapidamente possível, as «informações suplementares» num formulário P, em resposta ao formulário G, em caso de resposta positiva sobre uma indicação relativa a um veículo em conformidade com o artigo 100.o da Convenção de Schengen.

(NB: Considerando que se trata de uma resposta urgente e que não será possível reunir de imediato todas as informações, foi acordado que certas rubricas terão carácter facultativo, e não obrigatório, e que se envidarão esforços para reunir as informações relativas às rubricas essenciais, como por exemplo: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166 e 167).

9.   ESTATÍSTICAS

Uma vez por ano, os gabinetes Sirene fornecem estatísticas sobre as respostas positivas. Estas devem cobrir todos os artigos e todos os tipos de indicações. O relatório sobre as estatísticas será enviado por correio electrónico ao Secretariado-Geral do Conselho.


(1)  O presente texto é idêntico ao do anexo à Decisão 2006/758/CE (ver página 41 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  Salvo menção em contrário, todos os artigos citados devem entender-se como artigos da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen).

O n.o 4 do artigo 92.o entrou em vigor em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2005/451/JAI do Conselho (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26) e com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/211/JAI do Conselho (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44).

(5)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(6)  Informação na sequência de uma indicação relacionada com a segurança dos Estados.

(7)  Verificação da existência de indicações duplas relativas à mesma pessoa.

(8)  Verificação da existência de indicações duplas relativas ao mesmo veículo.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  Documento SN 1503/1/00, versão n.o 5.1.

(11)  Obrigatório.

(12)  Indicar no campo 1 ou no campo 2.

(13)  Indicar apenas nos casos previstos nos artigos 39.o ou 46.o (campo 2).

(14)  Possibilidade de indicar «desconhecido».

(15)  «Pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição».

(16)  Nacionais de países terceiros objecto de uma indicação para efeitos de não admissão (artigos 2.o, 25.o e 96.o).

(17)  Pessoas desaparecidas ou pessoas que, para sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser temporariamente colocadas sob protecção policial.

(18)  Dados relativos a testemunhas, pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciais no âmbito de um processo penal.

(19)  Pessoas ou veículos para efeitos de vigilância discreta ou de outros controlos específicos.

(20)  Objectos procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.


ANEXO 2

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Versão substituída do manual Sirene 2003/C 38/01

Manual Sirene revisto que substitui a versão 2003/C 38/01

Introdução

Introdução

1

 

2

1

2.3 (confidencial)

O conteúdo desta secção passa a estar disponível como documento GLOBALl SIS (5914/06 SIRIS 29/COMIX 113), periodicamente actualizado e distribuído junto do grupo de trabalho SIS.

Anexo 5 (confidencial)

Os formulários B, C e D deixarão de ser utilizados e são suprimidos do anexo 5.

3.1

3

3.1.1

3.1

3.1.2

3

3.4

3.4.1

3.4.2

3.4.3

3.4.4

3.4.5

3.1.3

2

2.1

2.1.1

3

3.2

3.2.1

3.2.2

3.2.3

3.3

3.3.1

3.3.2

3.3.3

3.1.4

2.15

2.15.1

2.15.2

2.15.4

3

3.5

3.5.1

3.5.2

3.5.3

3.5.4

5

5.2

5.2.1

5.2.2

5.2.3

7

7.4

7.4.1

7.4.2

7.4.3

7.4.4

7.5

3.1.5

2

2.2

2.2.1

2.2.2

3

3.1.6

4

4.1

4.6

4.7

3.1.7

2

2.3

3.1.8

2.

2.4

2.5

3.1.9

2

2.6

3.1.10

2

2.7

2.7.1

2.7.2

2.7.3

2.7.4

3.2

2

3.2.1

2.12

3.2.2

2.12.1

3.2.3

2.13

2.13.1

2.13.2

2.13.3

2.13.4

2.13.5

2.13.6

2.14

2.14.1

2.14.2

4

3

4.1.1

3.1

3.1.2

3.4

3.4.1

4.1.2

7

7.3

4.2

3

4.2.1

3.4

3.4.2

3.4.3

3.4.4

3.4.5

3.6

4.3

2

2.1.3

3.2

3.2.1

3.3

3.3.1

4.3.1

2

2.1.2

3

3.3.3

4.3.2

8

8.1.1

8.1.2

4.3.3

2

2.1.3

4.4

2

4.4.1

2.15

4.4.2

2.15.1

4.4.3

2.15.2

2.15.3

2.15.4

3

3.5

3.5.1

3.5.2

3.5.3

3.5.4

5

5.2

5.2.1

5.2.2

5.2.3

7

7.4

7.4.1

7.4.2

7.4.3

7.4.4

7.5

4.5

2

4.5.1

2.2.1

4.5.2

2.2.2

3

3.7

3.7.1

3.7.2

3.7.3

3.7.4

4.6

4

4.6.1

4.1

4.6.2

4.2

4.5

4.6

4.7

4.7

2

4.7.1

2.3

3.7.3

4.8

2

4.8.1

2.4

4.8.2

2.5

4.9

2

4.9.1

2.6

4.9.2

2.7

4.10

2

4.10.1

2.7

4.10.2

2.7.1

4.10.3

2.7.2

2.7.3

5

5.1

5.1.1

2

5.1.2.1

3

5.1.2.2

4

5.1.2.3

5

5.1.2.4

6

5.1.2.5

5.1.2.6

7

5.1.2.7

8

5.2

3

5.2.1

3.4.5

7

7.2

5.3

2

5.3.1

2.8

5.3.2

2.8.1

3

3.8

3.8.1

 

2.9

2.9.1

 

2.10

2.10.1

2.10.2

2.10.3

2.10.4

2.10.5

2.11

 

3.1.1

3.2.3

3.4.1

 

3.9

3.9.1

3.9.2

 

4.3

4.4

4.4.1

4.4.2

4.8

 

9

Anexos 1, 2, 3 e 4 (confidenciais)

Anexos 1, 2 e 4 (confidenciais)

Introdução e Formulários

Introdução e Formulários

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e P nos anexos 5 e 6 (confidenciais)

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e P nos anexos 5 e 6 (confidenciais)


16.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que altera o manual Sirene

(2006/758/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/201/JAI do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa ao processo de alteração do manual Sirene (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O manual Sirene (2) é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro que descreve pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral das informações suplementares necessárias à execução de determinadas disposições da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3) (a seguir designada «Convenção de Schengen»).

(2)

O mandado de detenção europeu (MDE) (4), que constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, extingue o processo formal de extradição entre os Estados-Membros relativamente às pessoas que tentam escapar à justiça depois de uma condenação transitada em julgado e acelera os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem cometido uma infracção. O mandado de detenção europeu substitui, nas relações entre os Estados-Membros, todos os instrumentos anteriores em matéria de extradição, incluindo as disposições do título III da Convenção de Schengen sobre esta matéria. A maioria das novas indicações efectuadas ao abrigo do artigo 95.o da Convenção de Schengen (pessoas procuradas para detenção tendo em vista a sua extradição) serão acompanhadas de um mandado de detenção europeu. Por conseguinte, é necessário introduzir e adaptar os controlos e os procedimentos de trabalho aplicáveis nestes casos pelos gabinetes Sirene, e entre eles, em conformidade com os requisitos do mandado de detenção europeu.

(3)

A Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (5), introduziu algumas funções novas na actual versão do Sistema de Informação de Schengen («SIS»), em especial no que se refere ao fornecimento de acesso a determinados tipos de dados inseridos no SIS e ao registo e às transmissões de dados pessoais. Os procedimentos de trabalho nos gabinetes Sirene, e entre eles, devem, por conseguinte, ser adaptados.

(4)

A evolução técnica do Sirpit (Sirene Picture Transfer) requer a adopção de procedimentos de trabalho específicos nos gabinetes Sirene em causa, e entre eles, que lhes permitam proceder ao intercâmbio de fotografias e de impressões digitais por via electrónica tendo em vista a identificação rápida e precisa das pessoas. Estes procedimentos devem ser integrados na versão revista do manual Sirene.

(5)

As normas aplicáveis aos procedimentos de trabalho, as infra-estruturas técnicas e as exigências em matéria de segurança e de pessoal dos gabinetes Sirene evoluíram com o tempo. Ora, o manual Sirene não sofreu qualquer alteração desde 1999, pelo que se impõem agora alterações substanciais a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos de trabalho, das infra-estruturas técnicas, das medidas de segurança e das exigências em matéria de pessoal. Tendo em conta a dimensão das alterações necessárias, é adequado substituir o actual texto do manual Sirene por uma versão revista e actualizada.

(6)

A Decisão 2003/19/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2002, relativa à desclassificação de algumas partes do manual Sirene aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (6), estabelece que as partes desclassificadas do manual Sirene serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A presente decisão constitui o fundamento necessário para a adopção das alterações do manual Sirene no que respeita às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia («Tratado UE»). A Decisão 2006/757/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera o manual Sirene (7) constitui o fundamento necessário para a adopção das alterações ao manual Sirene no que respeita às questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE»). O facto de o fundamento necessário para a adopção do manual Sirene revisto consistir em dois instrumentos distintos não põe em causa o princípio de que o manual constitui um instrumento único. Por uma questão de clareza convém, no entanto, que o manual seja reproduzido nos anexos das duas decisões.

(8)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8).

(9)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9).

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, sendo abrangida pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10), relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE do Conselho (11) respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo.

(12)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 3.o da Decisão 2004/201/JAI.

DECIDE:

Artigo único

1.   Para efeitos das questões abrangidas pelo Tratado UE, o manual Sirene é substituído pela versão constante do anexo 1 da presente decisão.

2.   As remissões para o manual Sirene substituído devem ser entendidas como feitas para a versão do manual Sirene constante do anexo 1 da presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo 2 da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 45.

(2)  JO C 38 de 17.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(5)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(6)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 34.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.


ANEXO 1

MANUAL SIRENE REVISTO (1)

ÍNDICE

Introdução

1.

O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

1.1.

Base jurídica (n.o 4 do artigo 92.o da Convenção de Schengen)

1.2.

O gabinete Sirene

1.3.

Manual Sirene

1.4.

Normas

1.4.1.

Disponibilidade

1.4.2.

Continuidade

1.4.3.

Segurança

1.4.4.

Acessibilidade

1.4.5.

Comunicações

1.4.6.

Regras de transliteração

1.4.7.

Qualidade dos dados

1.4.8.

Estruturas

1.4.9.

Arquivo

1.5.

Pessoal

1.5.1.

Conhecimentos

1.5.2.

Formação

1.5.3.

Intercâmbio de pessoal

1.6.

Infra-estruturas técnicas

1.6.1.

Introdução automática de dados

1.6.2.

Eliminação automática de dados

1.6.3.

Troca de dados entre os gabinetes Sirene

1.6.4.

Qualidade dos dados SIS

2.

PROCEDIMENTOS GERAIS

2.1.

Indicações múltiplas (artigo 107.o)

2.1.1.

Troca de informações em caso de indicações múltiplas

2.1.2.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

2.1.3.

Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente (formulário E)

2.2.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

2.2.1.

Comunicação de informações suplementares

2.3.

Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (n.o 3 do artigo 104.o)

2.4.

Alteração da finalidade inicial da indicação (n.o 3 do artigo 102.o)

2.4.1.

Procedimento para a alteração da finalidade inicial

2.5.

Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

2.5.1.

Procedimento de rectificação

2.6.

Direito de acesso e de rectificação de dados (artigos 109.o e 110.o)

2.6.1.

Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação de dados

2.6.2.

Informações sobre os pedidos de acesso a indicações que emanam de outros Estados-Membros

2.6.3.

Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

2.7.

Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

2.8.

Usurpação de identidade

2.9.

Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.1.

Desenvolvimento e origem do Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.2.

Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, nomeadamente o arquivamento

2.9.3.

Requisitos técnicos

2.9.4.

O serviço nacional de identificação

2.9.5.

Utilização do formulário L Sirene

2.9.6.

Procedimento Sirpit

2.9.6.1.

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta efectua a comparação

2.9.6.2.

O gabinete Sirene que inseriu a indicação efectua a comparação

2.9.6.3.

Ecrã de entrada de dados

2.10.

Cooperação policial (artigos 39.o-46.o)

2.10.1.

Competências específicas em matéria de polícia e de segurança. Título III (artigos 39.o e 46.o)

2.11.

Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes Sirene

2.11.1.

Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

2.11.2.

Escolha do canal de comunicação

2.11.3.

Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

2.11.4.

Transmissão de informações a Estados terceiros

2.11.5.

Resposta positiva e supressão de uma indicação

2.11.6.

Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN da Interpol

2.12.

Cooperação com a Europol e a Eurojust

2.13.

Tipos especiais de investigação

2.13.1.

Investigações com um alvo geográfico preciso

2.13.2.

Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso

2.14.

Aposição de uma referência

2.14.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

2.14.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

2.14.3.

Pedido de aposição de uma referência

2.14.4.

Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

3.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o

3.1.

Verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação

3.2.

Verificação se o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

3.3.

Indicações múltiplas

3.3.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

3.3.2.

Intercâmbio de informações

3.3.3.

Inserção de uma alcunha

3.4.

Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.

Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

3.4.2.

Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

3.4.3.

Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

3.4.4.

Envio dos formulários A e M

3.5.

Aposição de uma referência a pedido de um Estado-Membro

3.5.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

3.5.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

3.5.3.

Pedido de aposição de uma referência

3.5.4.

Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

3.6.

Actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o

3.7.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.

Informação dos Estados-Membros da descoberta de uma indicação

3.7.2.

Comunicação de informações suplementares

3.7.3.

Em caso de resposta positiva

3.8.

Supressão de uma indicação

3.8.1.

Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

3.9.

Usurpação de identidade

3.9.1.

Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

3.9.2.

Transmissão de informações sobre uma pessoa cuja identidade foi usurpada

4.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o

4.1.

Inserção

4.2.

Indicações em conformidade com o artigo 96.o

4.3.

Inserção de uma alcunha

4.4.

Usurpação de identidade

4.4.1.

Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

4.5.

Emissão de títulos de residência ou de vistos

4.6.

Não admissão ou expulsão do território Schengen

4.7.

Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros não admissíveis

4.8.

Informação dos Estados Schengen da descoberta de uma indicação

5.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o

5.1.

Indicações em conformidade com o artigo 97.o

5.2.

Aposição de uma referência

5.2.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

5.2.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

5.2.3.

Pedido de aposição de uma referência

5.3.

Em caso de resposta positiva

5.3.1.

Comunicação de informações suplementares

6.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o

6.1.

Indicações em conformidade com o artigo 98.o

6.2.

Em caso de resposta positiva

6.2.1.

Comunicação de informações suplementares

7.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o

7.1.

Indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 99.o

7.2.

Inserção de uma alcunha

7.3.

Consulta dos Estados-Membros antes da inserção de indicações por motivo de segurança do Estado

7.4.

Aposição de uma referência

7.4.1.

Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

7.4.2.

Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

7.4.3.

Pedido de aposição de uma referência

7.5.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

8.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o

8.1.

Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

8.1.2.

Caso específico de indicações sobre veículos

8.2.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

9.

ESTATÍSTICAS

INTRODUÇÃO

A 14 de Junho de 1985, cinco países — o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos — assinaram em Schengen, pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista «[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros e [...] a livre circulação das mercadorias e dos serviços».

Uma das condições da aplicação deste acordo era que a supressão das fronteiras internas não devia comprometer a segurança dos Estados. Tal significa que todos os territórios dos Estados-Membros têm de ser protegidos.

Vários grupos de especialistas foram encarregados de estudar a implementação de medidas concretas no sentido de evitar o risco de criar problemas de segurança aquando da entrada em vigor do acordo.

O resultado destes trabalhos traduziu-se na elaboração de dois documentos, um técnico (o estudo de viabilidade) e outro jurídico (a Convenção).

O estudo de viabilidade, apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países signatários do acordo, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação Schengen (SIS).

Para além da estrutura do sistema informático, o estudo contém as principais especificações sobre o modo como será organizado, a fim de assegurar o seu correcto funcionamento. A esta estrutura foi dado o nome «Sirene», um acrónimo da denominação inglesa Supplementary Information Requested at the National Entries.

Trata-se da descrição sucinta de um procedimento para transmitir a um utilizador final, em caso de resposta positiva após uma consulta do SIS, as informações suplementares necessárias à sua acção.

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (2), assinada a 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a Itália em 27 de Novembro de 1990, Espanha e Portugal em 25 de Junho de 1991, a Grécia em 6 de Novembro de 1992, a Áustria em 28 de Abril de 1995 e a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia em 19 de Dezembro de 1996, estabelece todas as normas jurídicas que vinculam os Estados-Membros. Em 19 de Dezembro de 1996, a Noruega e a Islândia celebraram um acordo de cooperação com os Estados-Membros.

Em 1999, o acervo de Schengen (Convenção de Aplicação) foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão. Em 12 de Maio de 1999 foi adoptada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

A Convenção estabelece ainda os procedimentos comuns e as regras de cooperação entre as partes. O título IV é inteiramente dedicado ao Sistema de Informação Schengen.

O Sistema de Informação Schengen (SIS) deve permitir que as autoridades responsáveis pelos sectores de

a)

controlos fronteiriços,

b)

outros controlos policiais e aduaneiros efectuados no interior do país e respectiva coordenação,

c)

emissão de vistos, autorizações de residência e a administração de estrangeiros

disponham de indicações relativas a pessoas, veículos e objectos através de um procedimento de consulta automatizado.

O SIS é composto por duas partes: um sistema central e os sistemas nacionais (um em cada país). O seu funcionamento assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (C-SIS).

As informações suplementares indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas na Convenção e as informações necessárias ao funcionamento do SIS devem, no entanto, poder ser trocadas de modo bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros.

Para poder respeitar as regras de funcionamento estabelecidas no estudo de viabilidade e na Convenção, cada sistema nacional de informação Schengen (N-SIS) deve dispor, portanto, dessas informações suplementares indispensáveis para utilizar o sistema informático Sirene.

É através deste serviço técnico e operacional que vão circular todos os pedidos de informações suplementares a nível nacional.

Os Estados-Membros adoptaram o seguinte princípio:

Cada Estado-Membro criará um «gabinete nacional Sirene» que funcionará como ponto de contacto único e permanentemente disponível para os outros parceiros.

As bases jurídicas, os casos de intervenção, os procedimentos a respeitar e os princípios gerais de organização dos gabinetes Sirene são definidos em conjunto por todos os Estados-Membros a fim de estabelecer normas comuns. Os diversos acordos figuram no presente «manual Sirene».

1.   O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

O SIS, criado ao abrigo do título IV da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (3), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

1.1.   Base jurídica (n.o 4 do artigo 92.o da Convenção de Schengen) (4)

Através das autoridades designadas para o efeito (Sirene), os Estados-Membros trocarão entre si todas as informações necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas ao Sistema de Informação Schengen, se detectem pessoas e objectos cujos dados tenham sido introduzidos no sistema.

1.2.   O gabinete Sirene

O funcionamento do SIS assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (C-SIS).

As informações suplementares indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas na Convenção e as informações necessárias ao funcionamento adequado do SIS deverão, no entanto, poder ser trocadas numa base bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros.

A fim de satisfazer as exigências de funcionamento estabelecidas na Convenção, cada Estado Schengen deve instituir uma autoridade central que funcione como ponto de contacto único para a troca de informações suplementares relacionadas com os dados do SIS. Esse ponto de contacto, designado gabinete Sirene, deve estar totalmente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana.

1.3.   Manual Sirene

O manual Sirene é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene que descreve pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral das informações suplementares referidas no ponto 1.2.

1.4.   Normas

As normas fundamentais que regem a cooperação através dos gabinetes Sirene são as seguintes:

1.4.1.   Disponibilidade

Cada Estado-Membro criará um gabinete nacional Sirene que funcionará como ponto de contacto único para os Estados-Membros que aplicam a Convenção de Schengen. Cada gabinete estará totalmente operacional 24 horas por dia. Deverá também disponibilizar análises técnicas, assistência e soluções durante 24 horas por dia.

1.4.2.   Continuidade

Cada gabinete Sirene criará uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e das infra-estruturas técnicas.

Os responsáveis pelos gabinetes Sirene reunir-se-ão pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, adoptar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, adaptar os procedimentos.

1.4.3.   Segurança

Segurança das instalações

Para proteger as instalações dos gabinetes Sirene são necessárias medidas de segurança físicas e organizativas. As medidas específicas a tomar serão determinadas com base nos resultados da avaliação das ameaças realizada por cada Estado Schengen. As recomendações e as melhores práticas constantes do volume 2 do Inventário Schengen da UE: Sistema de Informação Schengen, Sirene, devem ser traduzidas na prática, tal como a Decisão 2001/264/CE (5).

As medidas específicas podem divergir porque têm de dar resposta a ameaças nas imediações e nas próprias instalações do gabinete Sirene. Estas medidas podem incluir:

janelas exteriores equipadas com vidros de segurança,

portas com segurança e fechadas,

paredes externas do gabinete Sirene de tijolo/betão,

alarmes de detecção de intrusão, bem como o registo das entradas, das saídas e dos acontecimentos inabituais,

agentes de segurança no local ou rapidamente disponíveis,

sistema de extinção de incêndios e/ou ligação directa ao serviço de bombeiros,

instalações separadas para evitar que o pessoal que não participa nas actividades de cooperação policial internacional ou que não tem autorização para aceder aos documentos entre ou passe pelos gabinetes Sirene, e/ou

energia eléctrica de emergência suficiente.

Segurança do sistema

Os princípios que regem a segurança do sistema são enunciados no artigo 118.o da Convenção de Schengen.

Em princípio, cada gabinete Sirene devia estar equipado com um sistema informático de reserva (back up computer) e uma base de dados instalados num outro local para os casos de emergência grave no gabinete Sirene.

1.4.4.   Acessibilidade

A fim de cumprir a obrigação de fornecer as informações suplementares, o pessoal dos gabinetes Sirene deve dispor de um acesso directo ou indirecto a todas as informações nacionais pertinentes e aos pareceres dos peritos.

1.4.5.   Comunicações

Operacionais

O canal específico a utilizar para as comunicações Sirene será decidido de comum acordo pelos Estados-Membros Schengen. Só no caso de esse canal não estar disponível se optará por outro meio de comunicação, o mais adequado em função das circunstâncias, determinado caso a caso com base nas possibilidades técnicas e nos requisitos de segurança e de qualidade que a comunicação deve satisfazer.

As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. Estes últimos devem respeitar as instruções constantes do anexo 5. Os formulários B (6), C (7) e D (8) deixam de ser utilizados, sendo suprimidos do anexo 5.

Para que a comunicação bilateral entre os membros dos gabinetes Sirene se processe com a máxima eficácia, será utilizada uma língua conhecida das duas partes.

Cada gabinete Sirene responde, no prazo mais curto possível, a todos os pedidos de informação efectuados pelos outros Estados-Membros através dos gabinetes Sirene. O prazo máximo para enviar uma resposta não poderá ultrapassar 12 horas.

A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicações e da importância do caso.

Não operacionais

O gabinete Sirene deve utilizar o endereço electrónico dedicado SIS-NET para a troca de informações não operacionais.

1.4.6.   Regras de transliteração

As regras de transliteração, constantes do anexo 2, devem ser respeitadas.

1.4.7.   Qualidade dos dados

Cada gabinete Sirene é responsável pela coordenação da qualidade dos dados introduzidos no SIS. Para o efeito, os gabinetes Sirene devem dispor das competências nacionais necessárias para desempenhar esta tarefa, pela qual são responsáveis nos termos do n.o 4 do artigo 92.o e do artigo 108.o Por conseguinte, é necessário dispor de um certo grau de controlo nacional da qualidade dos dados, nomeadamente verificar a relação de indicações/respostas positivas e o conteúdo dos dados.

Devem ser instituídas normas nacionais para a formação dos utilizadores finais no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados.

1.4.8.   Estruturas

Todas as agências nacionais, designadamente os gabinetes Sirene, responsáveis pela cooperação policial internacional devem estar organizadas de forma estruturada a fim de evitar uma duplicação do trabalho e eventuais conflitos de competências com outros órgãos nacionais que desempenhem funções idênticas.

1.4.9.   Arquivo

a)

Cada Estado-Membro toma as suas próprias disposições em matéria de armazenamento das informações;

b)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações;

c)

Os arquivos de cada gabinete Sirene devem permitir um acesso rápido às informações pertinentes a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações;

d)

Os processos e outras mensagens enviados pelos outros Estados-Membros devem ser arquivados em conformidade com a legislação do Estado-Membro beneficiário em matéria de protecção dos dados e da vida privada. São igualmente aplicáveis as disposições do título VI da Convenção de Schengen e da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Na medida do possível, estas informações suplementares não serão conservadas pelos gabinetes Sirene, após ter sido eliminada a indicação SIS correspondente;

e)

Usurpação de identidade: as informações sobre a usurpação de identidade devem ser apagadas após ter sido eliminada a indicação correspondente.

1.5.   Pessoal

1.5.1.   Conhecimentos

O pessoal dos gabinetes Sirene deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes Sirene.

O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários em matéria de:

aspectos jurídicos nacionais e internacionais,

entidades nacionais responsáveis pela aplicação da lei,

sistemas judiciários nacionais e europeus e sistemas de administração da imigração.

O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com independência qualquer assunto.

Em caso de pedidos especiais ou quando seja necessário um parecer (jurídico), o pessoal deve ter a possibilidade de recorrer aos superiores e/ou a especialistas.

Os operadores de serviço fora do horário de trabalho devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e dos mesmos poderes e ter possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.

São necessários pareceres jurídicos tanto para os casos normais como para os casos excepcionais. Dependendo dos casos, estes podem ser fornecidos por membros do pessoal com formação jurídica adequada ou por especialistas dos serviços judiciários.

As entidades nacionais responsáveis pelo recrutamento devem tomar em consideração as competências e os conhecimentos acima descritos quando contratarem novos efectivos e, se necessário, devem organizar cursos de formação tanto a nível nacional como internacional.

O pessoal dotado de um elevado nível de experiência é capaz de tomar iniciativas e de tratar com eficiência todos os tipos de casos. Seria, por conseguinte, aconselhável que a rotação do pessoal se limitasse ao mínimo indispensável, mas para tal é necessário um apoio inequívoco da administração que permita a delegação de responsabilidades.

1.5.2.   Formação

Nível nacional

A nível nacional, uma formação suficiente garantirá que o pessoal possua as qualificações exigidas no presente manual.

Recomenda-se que os gabinetes Sirene participem na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na optimização da utilização do SIS.

Nível internacional

Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos de formação geral a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes Sirene, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes Sirene, troque informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Estes cursos permitirão, além disso, que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da necessidade de uma solidariedade recíproca para a segurança comum dos Estados-Membros.

1.5.3.   Intercâmbio de pessoal

Os gabinetes Sirene podem igualmente ponderar a hipótese de organizar intercâmbios de pessoal com outros gabinetes Sirene. Tais intercâmbios devem permitir aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes Sirene e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.

1.6.   Infra-estruturas técnicas

Os recursos técnicos são os métodos adoptados para assegurar a comunicação das informações entre os gabinetes Sirene.

Cada gabinete Sirene deve dispor de um sistema de gestão informatizado que permita o processamento automatizado de grande parte do fluxo de dados diário.

1.6.1.   Introdução automática de dados

Para a inserção das indicações no SIS será dada preferência à transferência automática para o N-SIS das indicações nacionais que cumpram os critérios necessários para a sua introdução no SIS. Esta transferência automática, nomeadamente o controlo da qualidade dos dados, deve ser transparente e não exigir uma intervenção posterior por parte da autoridade que insere a indicação.

1.6.2.   Eliminação automática de dados

Sempre que o sistema nacional permite a transferência automática de indicações nacionais para o SIS, tal como previsto no ponto anterior, a eliminação de uma indicação SIS da base de dados nacional deve também implicar a eliminação automática do seu equivalente SIS.

Visto que não são permitidas indicações múltiplas relativamente à mesma pessoa, será conveniente conservar a nível nacional, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações posteriores sobre a mesma pessoa para que possam ser inseridas após a cessação da primeira indicação relativa a essa pessoa.

1.6.3.   Troca de dados entre os gabinetes Sirene

Devem respeitar-se as instruções em matéria de troca de dados entre os gabinetes Sirene (10).

1.6.4.   Qualidade dos dados SIS

Para que os gabinetes Sirene possam desempenhar as suas funções em matéria de coordenação da qualidade dos dados (ver ponto 1.5) deve ser disponibilizada a assistência informática necessária.

2.   PROCEDIMENTOS GERAIS

Os procedimentos descritos abaixo aplicam-se à quase totalidade dos artigos 95.o a 100.o e os procedimentos específicos a cada artigo figuram na descrição do artigo seguinte:

2.1.   Indicações múltiplas (artigo 107.o)

Por vezes, pode ocorrer que sejam inseridas várias indicações sobre a mesma pessoa provenientes de países diferentes. É fundamental que não se crie confusão nos utilizadores finais e que estes tenham conhecimento das medidas a tomar para inserir uma indicação. Por conseguinte, estabelecer-se-á uma série de procedimentos para a detecção de indicações múltiplas e regras de prioridade para a sua inserção no SIS.

Isto pressupõe:

verificar, antes da inserção de uma indicação, se a mesma pessoa figura já no SIS,

consultar os outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação possa ocasionar indicações múltiplas incompatíveis entre si.

2.1.1.   Troca de informações em caso de indicações múltiplas

Cada pessoa só pode ser objecto de uma indicação no SIS por Estado-Membro.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa se tais indicações forem compatíveis ou puderem coexistir.

As indicações do artigo 95.o são compatíveis com as indicações dos artigos 97.o e 98.o Além disso, podem coexistir com as indicações do artigo 96.o, embora nestes casos os procedimentos do artigo 95.o tenham prioridade sobre os do artigo 96.o

a)

As indicações dos artigos 96.o e 99.o são incompatíveis entre si e com as indicações dos artigos 95.o, 97.o ou 98.o, embora possam coexistir com as indicações dos artigos 95.o e 96.o

Na acepção do artigo 99.o, as indicações inseridas para efeitos de «vigilância discreta» são incompatíveis com as indicações inseridas para efeitos de «controlo específico»;

b)

A ordem de prioridade das indicações é a seguinte:

detenção para efeitos de extradição (artigo 95.o),

não admissão nos Estados Schengen (artigo 96.o),

colocação em segurança (artigo 97.o),

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlo específico (artigo 99.o),

comunicação do local de permanência (artigos 97.o e 98.o).

Se estiverem em causa interesses nacionais essenciais, podem ser concedidas derrogações à ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros.

Quadro de indicações

Ordem de importância

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

segurança

Artigo 99.o

(VD) pessoas

Artigo 99.o

(CE) pessoas

Artigo 97.o

local de permanência

Artigo 98.o

Artigo 99.o

(VD) veículos

Artigo 99.o

(CE) veículos

Artigo 100.o

Artigo 95.o

sim

podem coexistir

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 96.o

podem coexistir

sim

não

não

não

não

não

X

X

X

Artigo 97.o segurança

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 99.o vigil. discreta pessoas

não

não

não

sim

não

não

não

X

X

X

Artigo 99.o controlo espec. pessoas

não

não

não

não

sim

não

não

X

X

X

Artigo 97.o local de permanência

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 98.o

sim

não

sim

não

não

sim

sim

X

X

X

Artigo 99.o (VD) veículos

X

X

X

X

X

X

X

sim

não

não

Artigo 99.o (CE) veículos

X

X

X

X

X

X

X

não

sim

não

Artigo 100.o

X

X

X

não

não

X

X

não

não

sim

(X significa não aplicável)

2.1.2.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

A fim de evitar a inserção de indicações múltiplas incompatíveis, é conveniente identificar com precisão as pessoas com características idênticas. Para o efeito, é essencial que os gabinetes Sirene se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

Os critérios utilizados para determinar se duas identidades podem ser idênticas figuram no anexo 6 do presente manual.

O procedimento adaptado é o seguinte:

a)

Se um pedido para inserir uma indicação revelar que existe no SIS uma pessoa com os mesmos critérios obrigatórios de identidade (apelido, nome próprio e data de nascimento) deve proceder-se a uma verificação antes da confirmação da referida indicação;

b)

O gabinete Sirene entra em contacto com o gabinete nacional Sirene autor da indicação para precisar se se trata ou não da mesma pessoa (formulário L); e

c)

Se da verificação efectuada se apurar que os critérios são idênticos e que se pode tratar da mesma pessoa, o gabinete Sirene aplica o procedimento para a inserção de indicações múltiplas. Se se apurar que se trata de duas pessoas distintas, o gabinete Sirene confirma o pedido de nova indicação.

2.1.3.   Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente (formulário E)

Se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro, o gabinete nacional Sirene deve velar por que se mantenha no SIS apenas uma indicação. Cada Estado-Membro pode escolher o procedimento a aplicar.

Se a indicação pedida for incompatível com outra já inserida por um ou vários Estados-Membros é necessário chegar a um acordo.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se as indicações forem compatíveis, não são necessárias consultas entre os gabinetes Sirene; se as indicações forem independentes, o Estado-Membro que pretenda inserir uma nova indicação decidirá da oportunidade de uma consulta;

b)

Se as indicações não forem compatíveis, ou em caso de dúvida quanto à sua compatibilidade, as consultas entre os gabinetes Sirene são necessárias para inserir uma única indicação;

c)

Se uma indicação incompatível com as já existentes se tornou prioritária na sequência de uma consulta, no momento da inserção da nova indicação as outras indicações são retiradas pelos Estados-Membros que as tinham inserido. Todo e qualquer conflito deve ser sanado por meio de negociações entre os gabinetes Sirene. Se não for possível chegar a um acordo com base na lista das prioridades estabelecida, manter-se-á no SIS a indicação mais antiga;

d)

Se uma indicação for eliminada, os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação são informados desse facto pelo C-SIS. O gabinete Sirene deve ser avisado automaticamente por uma mensagem do N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa. O gabinete Sirene aplica o procedimento completo de inserção de uma indicação na sua categoria correspondente.

2.2.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Quando um utilizador final efectua uma pesquisa no SIS e encontra uma indicação que corresponde aos critérios inseridos, fala-se de «resposta positiva» (ou hit).

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento estabelecido nas tabelas SIS 4, 10 ou 16, que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa ou um objecto por ele indicado.

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica, se for caso disso, ao gabinete Sirene do Estado-Membro que efectuou a descoberta as informações específicas pertinentes e as medidas concretas que este deve tomar.

Quando se comunicar uma resposta positiva ao Estado autor da indicação, deve mencionar-se na rubrica 090 do formulário G o artigo da Convenção de Schengen que se aplica à resposta positiva.

Se a resposta positiva se referir a pessoas objecto de uma indicação em conformidade com o artigo 95.o, o gabinete Sirene do Estado-Membro que registou a resposta positiva deve informar telefonicamente o gabinete Sirene do Estado autor da indicação, após ter enviado um formulário G;

b)

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram uma indicação em conformidade com o artigo 96.o não serão necessariamente informados de eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais. Um formulário G pode ser enviado se, por exemplo, forem necessárias informações suplementares;

c)

O C-SIS comunica automaticamente a todos os Estados-Membros a eliminação de uma indicação.

2.2.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações pertencerem ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Os gabinetes Sirene comunicam, na medida do possível, as informações médicas pertinentes relativas às pessoas indicadas por força do artigo 97.o, caso seja necessário tomar medidas de protecção a seu respeito. As informações transmitidas só serão conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e serão exclusivamente utilizadas no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

c)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (por exemplo, descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de precisar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, são transmitidas por força dos artigos 39.o e 46.o da referida Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o;

d)

Os gabinetes Sirene transmitem, o mais rapidamente possível, as «informações suplementares» num formulário P, em resposta a um formulário G, quando se obtiver uma resposta positiva sobre uma indicação relativa a um veículo, em conformidade com o artigo 100.o

2.3.   Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (n.o 3 do artigo 104.o)

Nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, um Estado-Membro que se veja na impossibilidade de aplicar o procedimento habitual na sequência de uma indicação informará imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através de um formulário H.

Se, na sequência de uma resposta positiva, não for possível aplicar o procedimento habitual, o intercâmbio de dados deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que efectua a descoberta deve informar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, da impossibilidade de aplicar o procedimento habitual e precisa as razões, utilizando para o efeito um formulário H;

b)

Os Estados-Membros em causa acordam eventualmente na aplicação de um procedimento compatível com o seu direito interno e com as disposições da Convenção.

2.4.   Alteração da finalidade inicial da indicação (n.o 3 do artigo 102.o)

Nos termos do n.o 3 do artigo 102.o, os dados podem ser utilizados para fins distintos dos que estiveram na origem da indicação, mas unicamente na sequência de uma resposta positiva tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por razões graves de segurança do Estado ou para efeitos de prevenção de um facto punível grave.

A finalidade da indicação só pode ser alterada mediante autorização prévia do Estado-Membro autor da indicação.

Caso a finalidade da indicação seja alterada, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que efectuou a descoberta explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, os motivos que o levam a requerer a mudança de finalidade (formulário I);

b)

O Estado-Membro autor da indicação examina, sem demora, se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete Sirene, comunica a sua decisão ao Estado-Membro que efectuou a descoberta;

c)

Se for caso disso, o Estado-Membro autor da indicação condiciona a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados.

2.4.1.   Procedimento para a alteração da finalidade inicial

O procedimento adoptado é o seguinte:

Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro que fez a descoberta utiliza os dados para a finalidade solicitada e para a qual obteve autorização. Deve respeitar as condições eventualmente fixadas.

2.5.   Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

Os n.os 2 e 3 do artigo 106.o prevêem a possibilidade de os erros de direito ou de facto serem rectificados.

Caso se verifique a existência de um dado viciado por um erro de direito ou de facto, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com a seguinte regra:

O Estado-Membro que constata a existência de um erro nos dados informa, através do seu gabinete Sirene, o Estado-Membro autor da indicação utilizando para o efeito o formulário J.

2.5.1.   Procedimento de rectificação

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se os Estados-Membros chegarem a acordo, o Estado-Membro autor da indicação aplica os seus procedimentos nacionais para rectificar o erro;

b)

Se não se puder chegar a acordo, o gabinete Sirene do Estado-Membro que constatou o erro adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade de Controlo Comum.

2.6.   Direito de acesso e de rectificação de dados (artigos 109.o e 110.o)

Todas as pessoas têm direito a aceder aos dados que lhes dizem respeito e a solicitar a rectificação de eventuais erros. O acesso é concedido ao abrigo do direito nacional do país em que foi apresentado o pedido.

Um Estado-Membro pode recusar o acesso a uma indicação inserida por outro Estado-Membro sem consultar previamente esse Estado-Membro.

2.6.1.   Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação de dados

Quando é necessário informar as autoridades nacionais sobre um pedido de acesso ou de verificação de dados, a troca de informações deve ser efectuada de acordo com as seguintes regras:

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Cada gabinete Sirene deve aplicar a legislação nacional atinente ao direito de acesso aos dados. Consoante os casos, os gabinetes Sirene transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de rectificação de dados ou pronunciam-se sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito;

b)

Se interpelados pelas autoridades nacionais competentes, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa transmitirão as informações relativas ao exercício de tal direito de acesso.

2.6.2.   Informações sobre os pedidos de acesso a indicações que emanam de outros Estados-Membros

A troca de informações sobre indicações inseridas no SIS por outro Estado-Membro efectua-se, na medida do possível, através dos gabinetes nacionais Sirene.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O pedido de acesso é transmitido, o mais rapidamente possível, ao Estado-Membro autor da indicação para que este possa tomar posição sobre a questão;

b)

O Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao Estado-Membro junto do qual o pedido foi introduzido;

c)

Serão tidos em conta os prazos legais eventualmente previstos para o tratamento do pedido.

Se o Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete Sirene do Estado-Membro junto do qual o pedido foi introduzido, este último velará por que tal tomada de posição seja rapidamente comunicada à autoridade competente para se pronunciar sobre o pedido.

2.6.3.   Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

O procedimento adoptado é o seguinte:

Os gabinetes Sirene mantêm-se mutuamente informados sobre as disposições nacionais adoptadas em matéria de acesso e de rectificação de dados pessoais, bem como sobre as alterações que possam surgir. Para este efeito são utilizados os formulários K.

2.7.   Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

É conveniente informar os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação de que foi obtida uma resposta positiva e eliminada a indicação.

Salvo os casos ocorridos na sequência de uma resposta positiva, uma indicação pode ser eliminada quer directamente pelo C-SIS (expiração do prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de manutenção no SIS deixaram de estar preenchidas).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS.

2.8.   Usurpação de identidade

Verifica-se usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando um infractor usa a identidade de uma pessoa real. É o caso de um documento utilizado em prejuízo do seu verdadeiro proprietário.

O Estado-Membro que introduzir o código 3 no campo «categoria de identidade» deve enviar o formulário Q ao mesmo tempo que insere/altera a indicação no SIS.

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «categoria de identidade» deve entrar em contacto com o gabinete nacional Sirene a fim de obter informações adicionais que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, será inserido o código «3» na indicação. A pessoa interessada deve, em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecer ao gabinete nacional Sirene do Estado-Membro autor da indicação as informações necessárias, tais como os dados autênticos e os documentos de identidade e/ou preencher o formulário Q.

Na condição de se respeitar a condição mencionada a seguir, as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada devem figurar também no processo do gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação.

No formulário Q apenas o número Schengen faz referência aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS. As informações da rubrica 052 (data de emissão do documento) são obrigatórias. Na rubrica 083 (informações específicas sobre a indicação) deve ser sempre indicado o serviço a contactar para mais informações sobre a indicação.

Estas informações só podem ser tratadas mediante autorização expressa e voluntária da pessoa cuja identidade foi usurpada.

Além disso, quando o Estado-Membro que fornece a indicação descobre que uma pessoa indicada no SIS está a usurpar a identidade de uma terceira pessoa, deve verificar se é necessário manter a identidade usurpada na indicação SIS (a fim de encontrar a pessoa procurada).

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa controlada e em nenhum caso serão utilizados para outros fins. As informações sobre a usurpação da identidade devem ser suprimidas após ter sido eliminada a indicação correspondente.

2.9.   Sirpit (Sirene Picture Transfer)

2.9.1.   Desenvolvimento e origem do Sirpit (Sirene Picture Transfer)

Os gabinetes Sirene devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para efeitos de identificação.

O procedimento Sirpit permite, em caso de dúvidas sobre a identidade de uma pessoa descoberta, que os gabinetes Sirene troquem rapidamente, por via electrónica, impressões digitais e fotografias para que possa estabelecer-se uma comparação entre as impressões digitais e as fotografias da pessoa descoberta e as da pessoa que foi objecto de uma indicação.

A troca de fotografias e de impressões digitais é igualmente possível no âmbito da cooperação policial nos casos previstos nos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, na condição de os gabinetes Sirene se ocuparem também desses processos.

2.9.2.   Utilização posterior dos dados objecto de intercâmbio, nomeadamente o arquivamento

Qualquer utilização posterior de fotografias e impressões digitais trocadas através do Sirpit, nomeadamente o arquivamento, deve respeitar as disposições do título VI da Convenção de Schengen, em especial os artigos 126.o e 129.o (e, se for caso disso, as disposições da Directiva 95/46/CE), bem como a legislação em vigor neste domínio nos Estados em causa.

2.9.3.   Requisitos técnicos

Os gabinetes Sirene devem preencher os requisitos técnicos Sirpit.

O gabinete Sirene deve estar apto a, por um lado, trocar por via electrónica os pedidos de comparação ou de verificação e os respectivos resultados e, por outro, transmitir por via electrónica os pedidos — sem alterações — ao seu serviço nacional de identificação e receber os resultados correspondentes.

As impressões digitais e as fotografias são enviadas sob a forma de anexo para um ecrã de entrada de dados especialmente concebido para o Sirpit.

2.9.4.   O serviço nacional de identificação

O serviço nacional de identificação só aceita os pedidos emanados do seu próprio gabinete nacional Sirene e só a ele comunica os resultados.

2.9.5.   Utilização do formulário L Sirene

A transmissão (pedido de comparação e resultado) via Sirpit é anunciada pelo envio de um formulário L através do canal habitualmente utilizado para todos os formulários Sirene. Os formulários L são enviados ao mesmo tempo que as fotografias e/ou as impressões digitais.

Nos casos previstos nos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Schengen, o formulário L é substituído por um formulário de notificação decidido de comum acordo.

2.9.6.   Procedimento Sirpit

O gabinete Sirene do país em que foi descoberta a pessoa é designado por «gabinete Sirene que efectuou a descoberta».

O gabinete Sirene do país que inseriu a indicação no SIS é designado por «gabinete Sirene que inseriu a indicação».

O procedimento oferece duas possibilidades:

2.9.6.1.   O gabinete Sirene que efectuou a descoberta efectua a comparação

a)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia um formulário G pela via electrónica habitual e solicita, no campo 089, ao gabinete Sirene que inseriu a indicação o envio de um formulário L, o mais rapidamente possível, bem como as impressões digitais e as fotografias caso estejam disponíveis;

b)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação responde utilizando um formulário L. Se dispuser de fotografias e de impressões digitais, o gabinete Sirene que inseriu a indicação confirma, no campo 083, o envio das fotografias e/ou das impressões digitais para efeitos de comparação;

c)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia as fotografias e as impressões digitais ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado da mesma seja enviado pela mesma via;

d)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta fornece o resultado ao gabinete Sirene que inseriu a indicação num formulário L (campo 083).

2.9.6.2.   O gabinete Sirene que inseriu a indicação efectua a comparação

a)

O gabinete Sirene que efectuou a descoberta envia um formulário G e um formulário L pela via electrónica habitual e confirma, no campo 083, o envio das impressões digitais e das fotografias para comparação;

b)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação envia as fotografias e as impressões digitais ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado seja enviado pela mesma via;

c)

O gabinete Sirene que inseriu a indicação fornece o resultado ao gabinete Sirene que efectuou a descoberta num formulário L (campo 083).

Após a comparação, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta pode guardar nos seus ficheiros as impressões digitais e as fotografias de uma pessoa investigada para eventuais comparações posteriores.

As impressões digitais e as fotografias que não correspondem às da pessoa investigada e que tenham sido trocadas através do Sirpit devem ser tratadas em conformidade com as disposições do título VI da Convenção de Schengen, em especial os artigos 126.o e 129.o (e, se for caso disso, as disposições da Directiva 95/46/CE), bem como com a legislação em vigor neste domínio nos Estados em causa. Em princípio, as impressões digitais e as fotografias em questão serão eliminadas.

2.9.6.3.   Ecrã de entrada de dados

A máscara de entrada será desenvolvida seguindo o modelo da máscara de entrada utilizada pela Interpol (norma ANSI/NIST).

A máscara deve conter os seguintes dados:

1.

N.o de identificação de Schengen (artigos 95.o- 100.o) (11)  (12)

2.

N.o de referência (artigos 39.o ou 46.o) (11)  (12)

3.

Data das impressões digitais

4.

Data da fotografia

5.

Motivos da recolha das impressões digitais (11)  (13)

6.

Apelido (11)  (14)

7.

Nome próprio (11)  (14)

8.

Apelido de solteira

9.

Identificação confirmada?

10.

Data de nascimento (11)  (14)

11.

Naturalidade

12.

Nacionalidade

13.

Sexo (11)

14.

Informações suplementares

15.

Observações:

2.10.   Cooperação policial (artigos 39.o-46.o)

A cooperação policial entre os Estados-Membros não se limita à utilização das informações no SIS.

Recomenda-se que:

a)

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros procedam à troca de todas as informações úteis, no respeito das disposições nacionais de aplicação dos artigos 39.o-46.o, utilizando o endereço electrónico SIS-NET; e

b)

Os gabinetes Sirene se mantenham mutuamente informados sobre as medidas adoptadas a nível nacional, bem como sobre as subsequentes alterações a essas medidas.

Uma resposta positiva pode ajudar a descobrir uma infracção ou uma ameaça grave para a segurança pública. A identificação precisa de uma pessoa pode ser essencial e a troca de informações, tais como fotografias ou impressões digitais, constitui um factor especialmente importante. Os artigos 39.o e 46.o permitem estas trocas, as quais devem respeitar as disposições do título VI da Convenção.

2.10.1.   Competências específicas em matéria de polícia e de segurança. Título III (artigos 39.o e 46.o)

O título III da Convenção de Schengen prevê uma série de disposições suplementares nos domínios da cooperação policial e judiciária.

Recomenda-se que:

a)

Cada Estado-Membro atribua ao seu gabinete Sirene competências específicas em matéria de polícia e de segurança, em conformidade com o título III da Convenção; e

b)

Os Estados-Membros se mantenham mutuamente informados sobre as medidas adoptadas a nível nacional para os gabinetes Sirene respectivos, bem como sobre as subsequentes alterações a essas medidas.

2.11.   Duplicação das missões da Interpol e dos gabinetes Sirene

O SIS não tem por missão suplantar nem reproduzir o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da actuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É pois necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN (serviços centrais nacionais) da Interpol a nível nacional.

Foram acordados os seguintes princípios:

2.11.1.   Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

As indicações SIS e a troca das informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e a troca de informações via Interpol. Este aspecto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.

2.11.2.   Escolha do canal de comunicação

Será respeitado o princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações Interpol e será assegurado que os SCN dos Estados-Membros cumpram este preceito. Uma vez criada a indicação Schengen, todas as informações relacionadas com a mesma indicação ou com o motivo da sua criação serão fornecidas pelos gabinetes Sirene. Caso um Estado-Membro deseje mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os outros Estados-Membros. A mudança de canal só é possível em casos especiais.

2.11.3.   Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

Tendo em conta que as indicações SIS têm prioridade sobre as indicações Interpol, estas limitar-se-ão a casos excepcionais (ou seja, quando não esteja previsto na Convenção ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS ou quando não se disponha de todas as informações necessárias para a criar). As indicações paralelas no SIS e na Interpol não são autorizadas no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol, que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo (zona Interpol de difusão 2) devem mencionar o seguinte texto: «Zona 2, com excepção dos Estados Schengen».

2.11.4.   Transmissão de informações a Estados terceiros

Compete ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação decidir se deve ou não transmitir informações a países terceiros (autorização, modo de difusão e canal). Ao fazê-lo, o gabinete Sirene deve observar as disposições em matéria de protecção de dados pessoais consignadas na Convenção de Schengen e na Directiva 95/46/CE. O recurso ao canal Interpol depende das disposições e dos procedimentos nacionais.

2.11.5.   Resposta positiva e supressão de uma indicação

Os Estados Schengen asseguram-se, a nível nacional, de que os gabinetes Sirene e os SCN se informam mutuamente em caso de resposta positiva.

A supressão de uma indicação só deve ser efectuada pela autoridade autora da indicação.

2.11.6.   Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os SCN da Interpol

Compete a cada Estado-Membro tomar as medidas que considere oportunas para garantir um intercâmbio eficaz das informações a nível nacional entre o seu gabinete Sirene e os SCN.

2.12.   Cooperação com a Europol e a Eurojust

A fim de racionalizar a cooperação entre os gabinetes Sirene, devem ser estabelecidos procedimentos nacionais adequados.

2.13.   Tipos especiais de investigação

2.13.1.   Investigações com um alvo geográfico preciso

Entende-se por «investigação com um alvo geográfico preciso» aquela em que o país requerente dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objecto procurados numa zona geograficamente limitada. Em tais circunstâncias, pode ser executado de imediato, logo após a recepção, um pedido das autoridades judiciárias.

As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efectuam-se com base na indicação SIS. O formulário M correspondente, que deve ser enviado ao mesmo tempo que é criada a indicação ou quando são obtidas informações sobre o paradeiro, deve conter informações sobre a pessoa ou o objecto procurados. A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS a fim de garantir que qualquer pedido de detenção provisória é executado imediatamente (artigo 64.o da Convenção e n.o 3 do artigo 9.o da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu).

Este tipo de indicação aumenta as probabilidades de êxito no caso de a pessoa ou o objecto se deslocarem inesperadamente de um lugar para outro no interior do espaço Schengen, pelo que a não inserção de uma pessoa ou objecto procurados no SIS só é possível em circunstâncias especiais (por exemplo, quando não existam informações suficientes para criar uma indicação).

2.13.2.   Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros requeridos podem utilizar os serviços prestados por unidades especiais de polícia que conduzem investigações com um alvo preciso. É pois necessário estabelecer uma boa cooperação com as referidas unidades e garantir o intercâmbio das informações. A cooperação internacional com as unidades especiais de polícia não pode substituir as indicações SIS. E este tipo de cooperação tão-pouco pode colidir com o papel dos gabinetes Sirene como ponto de convergência das investigações efectuadas através do SIS.

2.14.   Aposição de uma referência

Apor uma referência a pedido de um Estado-Membro

O n.o 4 do artigo 94.o, o n.o 3 do artigo 95.o o artigo 97.o e o n.o 6 do artigo 99.o oferecem a possibilidade a um Estado-Membro requerido de recusar realizar no seu território um procedimento estabelecido solicitando a aposição de uma referência nas indicações em conformidade com os artigos 95.o, 97.o e 99.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

2.14.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene devem proceder ao intercâmbio de informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de apor uma referência.

Em qualquer momento é possível, nos termos do n.o 4 do artigo 94.o, apor (ou eliminar) uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o existe um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

2.14.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

2.14.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação em conformidade com os artigos 95.o, 97.o ou 99.o que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se o formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

2.14.4.   Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro pode solicitar aos gabinetes Sirene dos outros Estados-Membros que aponham sistematicamente uma referência nas indicações do artigo 95.o relativas aos seus cidadãos;

b)

Qualquer Estado-Membro que deseje proceder deste modo envia um pedido por escrito ao Estado-Membro com o qual gostaria de cooperar;

c)

O Estado-Membro que recebe o pedido apõe uma referência para o Estado-Membro em questão imediatamente após a inserção da indicação;

d)

Este procedimento será obrigatório enquanto não forem emitidas instruções por escrito para o anular.

Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no n.o 4 do artigo 94.o, o Estado-Membro que solicitou a referência deve solicitar a sua supressão o mais rapidamente possível.

3.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o  (15)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas :

verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação,

indicações múltiplas,

informações suplementares a enviar aos Estados-Membros,

a pedido de um Estado-Membro, apor uma referência,

actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

supressão de uma indicação,

usurpação de identidade.

3.1.   Verificações por parte do Estado-Membro antes da inserção da indicação

A maioria das novas indicações inseridas em conformidade com o artigo 95.o são acompanhadas de um mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, uma indicação em conformidade com o artigo 95.o pode igualmente dar origem a uma detenção provisória antes da obtenção de um mandado de detenção internacional (MDI). As verificações a efectuar previamente são as seguintes:

O MDE/MDI deve ser emitido por uma autoridade judicial do Estado-Membro autor da indicação habilitada para o fazer.

O MDE/MDI e o formulário A [em especial a secção (e) do MDE «descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o local» e o campo 044 do formulário A«descrição dos factos»] devem conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir aos gabinetes Sirene verificar a indicação.

3.2.   Verificação se o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

O Estado-Membro autor da indicação verifica se o direito nacional dos outros Estados-Membros autoriza a detenção que se pretende solicitar.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Verificar se todos os Estados-Membros podem dar seguimento à indicação;

b)

Em caso de dúvida, consultar o gabinete Sirene em causa e transmitir ou trocar as informações necessárias para proceder à verificação.

Cada Estado-Membro tomará as disposições técnicas ou organizativas adequadas para garantir que as indicações em conformidade com o segundo período do n.o 2 do artigo 95.o apenas serão inseridas no SIS depois de o gabinete Sirene do Estado-Membro em causa ter sido informado.

3.3.   Indicações múltiplas

3.3.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

Os Estados-Membros só podem inserir uma indicação por pessoa procurada. Por conseguinte, antes da introdução de um pedido de indicação é necessário verificar se já existem outros pedidos de outros Estados-Membros. No caso de um Estado-Membro ter introduzido mais do que um pedido, é necessário adoptar um procedimento a nível nacional para decidir que MDE deve figurar na indicação correspondente ao artigo 95.o Em alternativa, pode ser emitido um único MDE que cubra todas as infracções.

Por vezes, pode ocorrer que países diferentes insiram várias indicações sobre a mesma pessoa, o que pressupõe:

a)

Verificar antes da inserção de uma indicação se a pessoa não figura já no SIS;

b)

Consultar os outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação do artigo 95.o ocasionar indicações múltiplas incompatíveis (por exemplo, se já existe uma indicação em conformidade com o artigo 99.o relativamente a essa pessoa e é necessário inserir uma por força do artigo 95.o).

As indicações do artigo 95.o são compatíveis com as indicações dos artigos 97.o e 98.o Além disso, podem coexistir com as indicações do artigo 96.o, embora nesses casos os procedimentos relativos ao artigo 95.o tenham prioridade sobre os procedimentos previstos no artigo 96.o As indicações do artigo 99.o não são compatíveis com as indicações do artigo 95.o

A ordem de prioridade das indicações é a seguinte:

detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 95.o),

não admissão nos Estados Schengen (artigo 96.o),

colocação em segurança (artigo 97.o),

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlos específicos (artigo 99.o),

comunicação do local de permanência (artigos 97.o e 98.o).

Se estiverem em causa interesses nacionais essenciais, podem ser concedidas derrogações à ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros.

Enquanto a indicação não tiver sido eliminada, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados devido ao acima disposto.

Caso ocorra uma resposta positiva num Estado-Membro, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação pode enviar todos os MDE que tenham sido emitidos pelas autoridades judiciais competentes do seu país.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação relativa a um MDE sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem um MDE para a mesma pessoa e ocorrer uma detenção, compete à autoridade judicial do Estado-Membro em que ocorre a detenção decidir que mandado será executado.

3.3.2.   Intercâmbio de informações

A fim de evitar a inserção de indicações múltiplas incompatíveis, é conveniente identificar com precisão as pessoas com características idênticas.

É portanto essencial que os gabinetes Sirene se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça os procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

Os elementos utilizados para determinar se duas identidades podem ser idênticas figuram no anexo 6 do presente manual.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um pedido de indicação revelar que existe no SIS uma pessoa com os mesmos critérios obrigatórios de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) deve proceder-se a uma verificação antes de confirmar a nova indicação;

b)

O gabinete Sirene entra em contacto com o serviço nacional que introduziu o pedido a fim de esclarecer se a indicação diz respeito à mesma pessoa;

c)

Se da averiguação efectuada se apurar que os dados são idênticos e que se trata da mesma pessoa, o gabinete Sirene aplica o procedimento para a inserção de indicações múltiplas. Se se apurar que se trata de duas pessoas distintas, o gabinete Sirene confirma o pedido de inserção da nova indicação.

3.3.3.   Inserção de uma alcunha

a)

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de uma alcunha, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada.

O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, transmitirá a informação ao autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação;

b)

Os outros Estados-Membros serão informados sobre as alcunhas relacionadas com uma indicação do artigo 95.o;

c)

A indicação deve ser inserida no SIS.

3.4.   Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.   Informações suplementares a enviar a propósito de um MDE

Devem utilizar-se os formulários A e M, que são comuns a todos os Estados-Membros, e incluir as mesmas informações que figuram no MDE.

No formulário A mencionar:

006-013: as informações pertinentes inseridas no SIS que correspondem à secção (a) do MDE,

030: que o formulário A em questão é específico para um MDE, bem como o nome do juiz ou do tribunal que emitiu o mandado de detenção, que figuram na secção (i) do MDE,

031: as informações pertinentes que figuram na secção (b) do MDE relativas à decisão que fundamenta o mandado de detenção,

032: a data do mandado de detenção,

033: os poderes da autoridade judicial que emitiu o mandado de detenção, que figura na secção (i) do MDE,

034: as informações pertinentes que figuram na secção (c, 1) do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

035-037: as informações pertinentes que figuram na secção (b) do MDE,

038: as informações pertinentes que figuram na secção (c, 2) do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada,

039: as informações que figuram na secção (c, 2) do MDE,

040: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre a disposição legal ou o código aplicável,

041: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre a natureza e a qualificação legal da ou das infracções.

042: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o momento em que se cometeram a ou as infracções,

043: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o local em que foi cometida se cometeram a ou as infracções,

044: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre as circunstâncias em que se cometeram a ou as infracções,

045: as informações que figuram na secção (e) do MDE sobre o grau de participação da pessoa procurada,

058: as informações que figuram na secção (a) do MDE sobre os sinais distintivos/descrição da pessoa.

No formulário M mencionar:

083: Quando aparece o texto «Informações sobre a decisão proferida à revelia nos termos da secção (d)» é necessário, se for caso disso:

a)

Indicar se a decisão foi proferida à revelia;

b)

Em caso afirmativo, precisar se a pessoa em causa foi citada pessoalmente ou informada da data e do local da audiência em que foi proferida a decisão à revelia. Caso contrário, precisar as garantias jurídicas.

Quando aparece o texto «Infracção punível em conformidade com a secção (e, I e II) do MDE» indicar, sempre que necessário, uma ou várias das infracções puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-quadro [ou da seccão (e)I do MDE].

Se a ou as infracções figurarem na lista constante do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-quadro relativa ao MDE, devem ser incluídas na íntegra no formulário M, respeitando a formulação utilizada na lista.

Se as infracções não figurarem na lista em questão, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

Se o mandado foi emitido por factos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses;

b)

Ou, se tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, se as sanções têm uma duração máxima não inferior a quatro meses.

Caso as informações a inserir no campo 083 dos formulários M excedam 1 024 caracteres, devem ser enviados um ou vários formulários M suplementares.

3.4.2.   Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

O processo relativo às pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição é preparado antes da inserção da indicação. Verifica-se previamente se as informações estão completas e correctamente apresentadas. As seguintes informações são obrigatórias (as informações relativas à fase da acção penal ou à execução de uma sentença são, em princípio, fornecidas em alternativa):

006 Apelido: na rubrica 006 é inserido o apelido utilizado no registo principal aquando da indicação no SIS,

007 Nome próprio,

009 Data de nascimento,

010 Naturalidade,

011 Alcunhas (indica-se a primeira alcunha por extenso e o número total de alcunhas identificadas; se necessário, pode ser enviado um formulário M com a lista completa das alcunhas),

012 Sexo,

013 Nacionalidade: esta rubrica deve ser preenchida o mais exaustivamente possível com todas as informações disponíveis; se existirem dúvidas quanto às informações, acrescentar-se-á o código «1W» e a menção «presume-se ser de nacionalidade …»,

030 Autoridade que emitiu o mandado de detenção ou proferiu a sentença (identidade e qualidade do magistrado ou identificação da jurisdição),

031 Número de referência do mandado de detenção ou da sentença condenatória (037). Ver também os comentários abaixo,

032 Data do mandado de detenção ou da sentença (036) Pode juntar-se um documento com uma síntese dos pedidos respeitantes à acção penal e à execução de uma sentença,

033 Identidade da autoridade requerente,

034 Pena máxima/pena máxima incorrida,

035 Magistrado ou jurisdição que proferiu a sentença,

036 Data da sentença,

037 Referência da sentença,

038 Pena infligida,

039 Pena ainda por expiar,

040 Textos legais aplicáveis,

041 Qualificação legal dos factos,

042 Data/período em que foi cometido o crime,

044 Descrição sucinta dos factos (incluindo as consequências desses factos),

045 Grau de participação (autor — co-autor — cúmplice — instigador).

Cada Estado tem a possibilidade de utilizar a sua própria terminologia jurídica para designar o grau de participação.

As informações fornecidas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os outros gabinetes Sirene possam verificar a indicação, mas não excessivamente para não sobrecarregar o sistema de mensagens.

Se o número de caracteres tecnicamente previsto na estrutura do formulário for insuficiente para permitir a recepção do mesmo pelos gabinetes Sirene, pode ser enviado um formulário M com informações suplementares. O final do envio é assinalado com a menção «fim de comunicação» aposta no último formulário (rubrica 044 do formulário A ou rubrica 083 do formulário M).

3.4.3.   Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

Em caso de necessidade, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação pode fornecer outras informações, após consulta e/ou a pedido de outro Estado-membro para ajudar a determinar a identidade de uma pessoa. Trata-se, em especial, das seguintes informações:

a origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada,

o número, data e local de emissão e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, bem como a data de caducidade,

a descrição da pessoa procurada,

o apelido e o nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada,

se existem indicações de fotografias e/ou de impressões digitais,

a última morada conhecida.

Na medida do possível, estas informações, bem como as fotografias e as impressões digitais, estarão disponíveis nos gabinetes Sirene ou ser-lhes-ão imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.

O objectivo comum é minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cujos dados sejam idênticos aos da pessoa que foi objecto de uma indicação.

3.4.4.   Envio dos formulários A e M

As informações mencionadas nos pontos 3.3.1 e 3.3.2 devem ser enviadas pela via mais rápida. O Estado-Membro autor da indicação envia os formulários A e M ao mesmo tempo que insere no SIS as indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 95.o As informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro. Se necessário, podem ser enviados vários formulários A e M descrevendo MDE e MDI diferentes.

3.5.   Aposição de uma referência a pedido de um Estado-Membro

O n.o 3 do artigo 95.o prevê a possibilidade a um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência nas indicações do artigo 95.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

3.5.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar) uma referência nas indicações em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

3.5.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

3.5.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação do artigo 95.o para que seja aposta uma referência. Este pedido deve ser efectuado utilizando um formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

3.5.4.   Pedido de aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos nacionais de um Estado-Membro

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Qualquer Estado-Membro pode solicitar aos gabinetes Sirene dos outros Estados-Membros que aponham sistematicamente uma referência nas indicações do artigo 95.o relativas aos seus cidadãos, sempre que tal é permitido;

b)

Qualquer Estado-Membro que deseje proceder deste modo envia um pedido por escrito aos Estados-Membros com os quais gostaria de cooperar;

c)

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido deste tipo apõe uma referência para o Estado-Membro em questão imediatamente após a inserção da indicação;

d)

Este procedimento será obrigatório enquanto não forem emitidas instruções por escrito para o anular.

Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no n.o 4 do artigo 94.o, o Estado-Membro que solicitou a referência deve solicitar a sua supressão o mais rapidamente possível.

3.6.   Actuação do gabinete Sirene ao receber uma indicação do artigo 95.o

Quando um gabinete Sirene recebe os formulários A e M, o gabinete ou unidade associada deve, logo que possível, consultar todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro requerente não serem suficientes para que possam ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não impede que se levem a cabo investigações.

Se a indicação do artigo 95.o for confirmada e se a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, o MDE e/ou os formulários A e M devem ser enviados à autoridade do Estado-Membro que executa o MDE. Se for solicitado o original do MDE, deve ser enviado pela autoridade judiciária que o emitiu directamente à autoridade judiciária que o executa (salvo disposição em contrário).

3.7.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.   Informação dos Estados-Membros da descoberta de uma indicação

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa objecto de uma indicação do artigo 95.o

O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica, se for caso disso, ao gabinete Sirene do Estado-Membro que efectuou a descoberta as informações específicas pertinentes e as medidas concretas que este deve tomar.

Em caso de notificação de uma resposta positiva ao Estado autor da indicação, na rubrica 090 do formulário G mencionar-se-á o artigo da Convenção de Schengen que se aplica em caso de resposta positiva.

Se a resposta positiva se referir a pessoas objecto de uma indicação do artigo 95.o, o gabinete Sirene do Estado-Membro no qual foi registada a resposta positiva deve informar telefonicamente o gabinete Sirene do Estado autor da indicação, após ter enviado um formulário G;

b)

Um Estado-Membro que tenha manifestado o desejo de inserir uma indicação relativa a uma pessoa ou objecto já incluídos no SIS deve ser informado de todas as eventuais respostas positivas sobre a indicação de origem pelo Estado-Membro que efectivamente inseriu a indicação;

c)

O C-SIS comunica automaticamente a supressão de uma indicação a todos os Estados-Membros. Um Estado-Membro pode, portanto, inserir uma indicação que anteriormente tinha sido considerada incompatível com a indicação que foi eliminada.

3.7.2.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciárias sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de precisar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às indicadas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, são transmitidas por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

3.7.3.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento estabelecido nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada o que, eventualmente, permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

3.8.   Supressão de uma indicação

É conveniente informar os Estados-Membros que não tinham conseguido inserir a sua indicação de que foi encontrada uma resposta positiva e eliminada a indicação.

3.8.1.   Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

Salvo os casos ocorridos na sequência de uma resposta positiva, uma indicação pode ser eliminada quer directamente pelo C-SIS (expiração do prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de manutenção no SIS deixaram de estar preenchidas).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS para permitir a inserção de uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete Sirene é avisado automaticamente por uma mensagem do seu N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete Sirene aplica o procedimento completo de inserção de uma indicação na categoria correspondente.

3.9.   Usurpação de identidade

Remete-se para o ponto 2.8 sobre usurpação de identidade

3.9.1.   Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, será inserido um código «3» na indicação. A pessoa interessada deve fornecer ao seu gabinete nacional Sirene as informações necessárias, tais como os seus dados verdadeiros, os documentos de identidade e/ou preencher o formulário Q.

Na condição de se respeitar a condição mencionada a seguir, as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada também devem figurar também no processo do gabinete Sirene.

No formulário Q, apenas o número Schengen faz referência aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS. As informações da rubrica 052 (data de emissão do documento) são obrigatórias. Na rubrica 083 (informações específicas sobre a indicação) deve ser sempre indicado o serviço a contactar para mais informações sobre a indicação.

Estas informações só podem ser tratadas com a autorização expressa e voluntária da pessoa cuja identidade foi usurpada.

Além disso, quando o Estado-Membro que fornece a indicação descobre que uma pessoa indicada no SIS está a usurpar a identidade de uma terceira pessoa, deve verificar se é conveniente manter a usurpação de identidade na indicação SIS (a fim de encontrar a pessoa procurada).

3.9.2.   Transmissão de informações sobre uma pessoa cuja identidade foi usurpada

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa controlada e em nenhum caso serão utilizados para outros fins.

4.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o  (16)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

inserção,

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

troca de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

4.1.   Inserção

O intercâmbio de informações sobre os nacionais de países terceiros que tenham sido objecto de uma indicação do artigo 96.o permite aos Estados-Membros tomar uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto. Se a pessoa já se encontrar no território do Estado-Membro, este intercâmbio permite tomar as medidas adequadas para que se emita um título de residência ou se proceda à expulsão.

O Estado-Membro que comunica a resposta positiva pode ter necessidade de informações mais precisas sobre a indicação e pode, por conseguinte, solicitar ao Estado-Membro autor da indicação as seguintes informações:

natureza e motivo da decisão,

autoridade que tomou a decisão,

data da decisão,

data de notificação da decisão,

data de execução da decisão,

data de caducidade da decisão ou período de validade.

O procedimento de notificação previsto no n.o 2 do artigo 5.o e o procedimento de consulta previsto no artigo 25.o são da competência das autoridades responsáveis pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Os gabinetes Sirene só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares directamente relacionadas com as indicações (notificação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade, por exemplo) ou para as eliminar.

Todavia, os gabinetes Sirene podem participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou a não admissão de um nacional de um país terceiro, assim como na transmissão das informações subsequentes a tais operações.

Os gabinetes Sirene funcionam também como autoridades centrais para a transmissão e recepção das informações suplementares relacionadas com o procedimento de consulta previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.o Para o efeito, a fim de manter ou eliminar a indicação, procedem à troca de formulários N (n.o 1 do artigo 25.o) e de formulários O (n.o 2 do artigo 25.o), a pedido das autoridades responsáveis pela emissão de títulos de residência ou de vistos.

Se um Estado-Membro que emitiu um título de residência detectar que o seu titular é objecto de uma indicação do artigo 96.o inserida por outro Estado-Membro, participa o facto ao gabinete Sirene deste último (por fax, formulário M, etc.), o qual iniciará o procedimento de consulta previsto no n.o 2 do artigo 25.o, utilizando o formulário apropriado para o efeito.

Se um terceiro Estado-Membro, isto é, um Estado que não emitiu o título de residência nem inseriu a indicação, considerar que há motivos para iniciar um procedimento de consulta, participa o facto aos Estados-Membros que emitiram o título de residência e ao Estado-Membro autor da indicação.

4.2.   Indicações em conformidade com o artigo 96.o

A indicação deve ser inserida no SIS.

4.3.   Inserção de uma alcunha

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de uma alcunha, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada.

O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, deve transferi-la para o autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação sobre a alcunha.

4.4.   Usurpação de identidade

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «categoria de identidade», deve entrar em contacto com o gabinete nacional Sirene a fim de obter informações adicionais que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

4.4.1.   Recolha e transmissão de informações sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada

Ver ponto 2.8 sobre a usurpação de identidade.

4.5.   Emissão de títulos de residência ou de vistos

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro que tenha recebido um pedido pode informar o Estado-Membro autor de uma indicação do artigo 96.o de que houve uma resposta positiva. Se o Estado-Membro que inseriu a indicação considerar oportuno pode informar do facto os outros Estados-Membros;

b)

Se solicitados, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com o direito nacional, prestar assistência na transmissão das informações necessárias aos serviços especializados responsáveis pela emissão dos títulos de residência e de vistos;

c)

Se o procedimento previsto no artigo 25.o da Convenção implicar a eliminação de uma indicação inserida em conformidade com o artigo 96.o, os gabinetes Sirene devem prestar assistência, em conformidade com o direito nacional, desde que sejam solicitados para tal.

4.6.   Não admissão ou expulsão do território Schengen

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Um Estado-Membro pode pedir para ser informado das descobertas efectuadas relativamente às indicações do artigo 96.o por ele inseridas.

Qualquer Estado-Membro que pretenda usufruir desta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros;

b)

Um Estado-Membro que tenha recebido um pedido pode tomar a iniciativa de informar o Estado-Membro que inseriu uma indicação do artigo 96.o sobre descoberta de uma indicação, a não admissão de um nacional de um país terceiro ou a sua expulsão do território Schengen;

c)

Caso um Estado-Membro intercepte no seu território uma pessoa objecto de uma indicação, o Estado-Membro autor da indicação pode transmitir todas as informações que considere necessárias para a expulsão (reenvio/expulsão) de um nacional de um país terceiro. Em função das necessidades do Estado-Membro que efectua a descoberta e dos dados à disposição do Estado-Membro requerido, essas informações devem conter os seguintes elementos:

natureza e motivo da decisão,

autoridade que tomou a decisão,

data da decisão,

data de notificação da decisão,

data de execução da decisão,

data de caducidade da decisão ou período de validade.

Caso uma pessoa objecto de uma indicação seja interceptada na fronteira, será necessário aplicar os procedimentos estabelecidos pelo Estado-Membro autor da indicação.

Para as excepções previstas nos artigos 5.o ou 25.o da Convenção, os Estados-Membros em causa devem consultar-se mutuamente através dos gabinetes Sirene.

Para a identificação exacta de uma pessoa pode revelar-se absolutamente necessário, em casos especiais, trocar informações suplementares através dos gabinetes Sirene.

4.7.   Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros não admissíveis

Quando um nacional de um país terceiro solicitar um título de residência ou um visto e se encontrar nos casos previstos nos artigos 5.o ou 25.o da Convenção, devem ser aplicadas regras especiais pela autoridade que emite tal título.

Excepcionalmente, pode ser necessário informar os Estados-Membros da descoberta de uma indicação deste tipo. A informação sistemática não é desejável em virtude do número e da dispersão geográfica dos Consulados e Embaixadas destinatários das indicações do artigo 96.o

4.8.   Informação dos Estados Schengen da descoberta de uma indicação

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram uma indicação do artigo 96.o não são sistematicamente informados das eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais.

Os gabinetes Sirene devem, no entanto, fornecer estatísticas relativas às respostas positivas.

As respostas positivas devem ser registadas de forma precisa, nomeadamente as que dizem respeito às indicações do artigo 96.o Deve ser estabelecida uma distinção entre as respostas positivas respeitantes a indicações inseridas por outro Estado-Membro e as respostas positivas respeitantes a indicações inseridas pelo próprio Estado-Membro. As respostas positivas devem ser classificadas por artigo.

5.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o  (17)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

a pedido de outro Estado-Membro, apor uma referência,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

5.1.   Indicações em conformidade com o artigo 97.o

a)

Inserir a indicação no SIS;

b)

A pedido de um Estado-Membro, apor uma referência.

5.2.   Aposição de uma referência

O n.o 4 do artigo 94.o prevê a possibilidade de um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência na indicação em causa. Esta disposição pode aplicar-se às indicações do artigo 97.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

5.2.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar), em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o, uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o existe um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

5.2.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

5.2.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o para que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se o formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

5.3.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento previsto nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada, o que eventualmente permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

5.3.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciárias sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Na medida do possível, os gabinetes Sirene comunicam as informações médicas pertinentes relativas às pessoas indicadas por força do artigo 97.o caso seja necessário tomar medidas de protecção a seu respeito.

As informações transmitidas só serão conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e serão exclusivamente utilizadas no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

c)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

6.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o  (18)

6.1.   Indicações em conformidade com o artigo 98.o

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos Procedimentos Gerais,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais,

inserir a indicação no SIS.

6.2.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete Sirene a fim de poder aplicar, nas melhores condições, o procedimento previsto nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que comporta o tratamento da indicação. Esta última pode, por exemplo, ser eliminada, o que eventualmente permitirá inserir outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do sistema.

6.2.1.   Comunicação de informações suplementares

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo estão a actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares por força dos artigos 39.o e 46.o

7.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o  (19)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

controlo prévio para garantir o respeito do procedimento de consulta,

verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos Procedimentos Gerais,

a pedido de um Estado-Membro, apor uma referência,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

7.1.   Indicações em conformidade com o n.o 2 do artigo 99.o

a)

Inserir a indicação no SIS;

b)

A pedido de um Estado-Membro, apor uma referência.

7.2.   Inserção de uma alcunha

a)

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer categoria devido à inserção de alcunhas, os Estados-Membros em causa devem manter-se informados e trocar todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada. O responsável pela inserção de eventuais alcunhas é o autor da indicação. Se for um país terceiro que descobrir a alcunha, deve transferi-la para o autor da indicação, a menos que ele próprio crie uma indicação sobre a alcunha;

b)

É conveniente informar os outros Estados-Membros sobre as alcunhas relacionadas com uma indicação do artigo 99.o Sempre que necessário, os gabinetes Sirene transmitirão estas informações às suas autoridades nacionais responsáveis por cada categoria de indicação;

c)

Inserir a indicação no SIS.

7.3.   Consulta dos Estados-Membros antes da inserção de indicações por motivo de segurança do Estado

Um Estado-Membro que tencione inserir uma indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico por motivo de segurança do Estado deve consultar previamente os outros Estados-Membros.

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações, pelo que os eventuais contactos entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado devem ser separados dos contactos entre os gabinetes Sirene.

Em cada caso, os gabinetes Sirene verificam o bom desenrolar do procedimento de consulta e registam os resultados obtidos. As trocas de informações propriamente ditas efectuam-se directamente entre os serviços especializados em causa.

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Antes da inserção de uma indicação, o serviço de segurança em causa contacta directamente os seus congéneres Schengen. O objectivo é apurar se existem objecções à indicação prevista;

b)

O intercâmbio de informações, o serviço de segurança que pretende inserir a indicação comunica os resultados obtidos ao seu gabinete nacional Sirene;

c)

O gabinete Sirene informa os outros gabinetes Sirene para que estes possam consultar os serviços de segurança respectivos (formulário M);

d)

Uma vez assegurado de que o procedimento de consulta está devidamente concluído, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação valida a inserção da indicação;

e)

Se um Estado-Membro encontrar dificuldades na inserção da indicação, o seu gabinete Sirene informará imediatamente o Estado-Membro autor da indicação;

f)

Se o Estado-Membro desejar manter a indicação, o Estado-Membro requerido pode solicitar a aposição de uma referência. Esta deve ser retirada se, após uma análise circunstanciada, se revelar desnecessária. Caso contrário, será mantida, ficando assim suspenso o procedimento normalmente adoptado para a indicação.

7.4.   Aposição de uma referência

O artigo 99.o prevê a possibilidade de um Estado-Membro requerido recusar aplicar no seu território um procedimento estabelecido, solicitando a aposição de uma referência na indicação em questão. Esta disposição pode aplicar-se às indicações inseridas em conformidade com o artigo 99.o Os motivos do pedido devem ser apresentados simultaneamente.

7.4.1.   Intercâmbio de informações em caso de aposição de uma referência

Os gabinetes Sirene trocam informações para que os Estados-Membros possam avaliar a necessidade de uma referência.

Em qualquer momento é possível apor (ou eliminar), em conformidade com o n.o 4 do artigo 94.o, uma referência nas indicações dos artigos 95.o, 97.o e 99.o Quando se apõe uma referência nas indicações dos artigos 97.o e 99.o, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Para as indicações do artigo 95.o está previsto um procedimento alternativo. Cada Estado-Membro procede a uma localização rápida das indicações susceptíveis de tornarem necessária a aposição de uma referência.

7.4.2.   Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Se um Estado-Membro desejar apor uma referência, efectua o pedido ao Estado-Membro autor da indicação, expondo os motivos;

b)

Depois de concluída a troca de informações, a indicação pode eventualmente ser alterada ou eliminada ou o pedido pode ser retirado.

7.4.3.   Pedido de aposição de uma referência

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

O Estado-Membro requerido solicita ao Estado-Membro que inseriu uma indicação dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o para que seja aposta uma referência. Para este pedido utiliza-se um formulário F;

b)

O Estado-Membro autor da indicação é obrigado a apor imediatamente a referência solicitada.

7.5.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações dos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares em conformidade com os artigos 39.o e 46.o;

c)

Em caso de uma resposta positiva a uma indicação do n.o 3 do artigo 99.o, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta informa o seu congénere (gabinete Sirene requerente) dos resultados (vigilância discreta ou controlo específico) utilizando o formulário G. Simultaneamente, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta informa o seu próprio serviço competente responsável pela segurança do Estado.

Se o serviço responsável pela segurança do Estado-Membro que efectuou a descoberta considerar que a indicação requer a aposição de uma referência, contactará o seu gabinete nacional Sirene para que este solicite a aposição de uma referência junto do gabinete Sirene requerente (utilizando o formulário F). Não é obrigatório explicar os motivos do pedido de aposição de uma referência, mas o pedido deve ser efectuado via Sirene.

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Por conseguinte, todos os contactos entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado devem ser separados dos contactos entre os gabinetes Sirene. Deste modo, os motivos do pedido de aposição de uma referência devem ser discutidos directamente entre os serviços responsáveis pela segurança do Estado e não através dos gabinetes Sirene.

8.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o  (20)

Devem ser respeitadas/consideradas as seguintes etapas:

verificação da existência de indicações múltiplas,

intercâmbio de informações em caso de resposta positiva,

procedimento Sirpit, remetendo-se para o ponto 2.9 dos Procedimentos Gerais.

8.1.   Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

Os elementos descritivos obrigatórios para as indicações sobre um veículo são:

o número de matrícula, e/ou

o número de série.

Os dois números podem figurar simultaneamente no SIS.

A verificação da existência de indicações múltiplas é efectuada comparando os números. Se, aquando da inserção de uma nova indicação, se verificar que o mesmo número de série e/ou de matrícula já existe no SIS, presume-se que a nova indicação dará origem a indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Este método de verificação só é contudo eficaz se os elementos descritivos utilizados forem os mesmos, pelo que a comparação nem sempre é possível.

O gabinete Sirene deve chamar a atenção dos utilizadores nacionais para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números foi utilizado na comparação: uma resposta positiva não significa automaticamente que existem indicações múltiplas e uma resposta negativa não significa que não existe uma indicação sobre o veículo em causa.

Os elementos descritivos utilizados para determinar se dois veículos são idênticos são especificados no anexo 6 do presente manual.

O procedimento de consulta a adoptar pelos gabinetes Sirene relativamente aos veículos é o mesmo que é adoptado relativamente às pessoas.

8.1.2.   Caso específico de indicações sobre veículos

Adoptaram-se as seguintes recomendações gerais:

a)

Cada veículo só pode ser objecto de uma indicação no SIS por Estado-Membro;

b)

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre o mesmo veículo se as indicações forem compatíveis ou puderem coexistir;

c)

Na acepção do artigo 99.o, as indicações sobre veículos para efeitos de «vigilância discreta» são incompatíveis com as indicações para efeitos de «controlo específico» (formulário E);

d)

As indicações do artigo 99.o são incompatíveis com as do artigo 100.o;

e)

Enquanto a indicação não tiver sido eliminada, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados devido ao disposto acima.

Quadro de indicações compatíveis

Prioridade por ordem decrescente de importância

Motivos das indicações compatíveis

Artigo 99.o

Vigilância discreta

Artigo 99.o

Vigilância discreta

Artigo 99.o

Controlo específico

Artigo 99.o

Controlo específico

Artigo 100.o

Artigo 100.o

8.2.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

O procedimento adoptado é o seguinte:

a)

Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre as indicações previstas nos artigos 95.o a 100.o e ao fazê-lo podem actuar em nome das autoridades judiciais sempre que tais informações pertençam ao foro da entreajuda judiciária;

b)

Quando as operações consecutivas à descoberta de uma indicação o exigirem (descoberta de uma infracção ou de uma ameaça à ordem e segurança públicas, necessidade de especificar a identificação de um objecto, de um veículo ou de uma pessoa, etc.), as informações transmitidas complementarmente às estipuladas no título IV da Convenção de Schengen, em especial no que respeita aos artigos 99.o e 100.o, sê-lo-ão por força dos artigos 39.o e 46.o da Convenção. Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir uma troca eficaz das informações suplementares em conformidade com os artigos 39.o e 46.o

Os gabinetes Sirene transmitem, o mais rapidamente possível, as «informações suplementares» num formulário P, em resposta ao formulário G, em caso de resposta positiva sobre uma indicação relativa a um veículo em conformidade com o artigo 100.o da Convenção de Schengen.

(NB: Considerando que se trata de uma resposta urgente e que não será possível reunir de imediato todas as informações, foi acordado que certas rubricas terão carácter facultativo, e não obrigatório, e que se envidarão esforços para reunir as informações relativas às rubricas essenciais, como por exemplo: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166 e 167).

9.   ESTATÍSTICAS

Uma vez por ano, os gabinetes Sirene fornecem estatísticas sobre as respostas positivas. Estas devem cobrir todos os artigos e todos os tipos de indicações. O relatório sobre as estatísticas será enviado por correio electrónico ao Secretariado-Geral do Conselho.


(1)  O presente texto é idêntico ao do anexo à Decisão 2006/…/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  Salvo menção em contrário, todos os artigos citados devem entender-se como artigos da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen).

O n.o 4 do artigo 92.o entrou em vigor em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2005/451/JAI do Conselho (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26) e com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/211/JAI do Conselho (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44).

(5)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(6)  Informação na sequência de uma indicação relacionada com a segurança dos Estados.

(7)  Verificação da existência de indicações duplas relativas à mesma pessoa.

(8)  Verificação da existência de indicações duplas relativas ao mesmo veículo.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  Documento SN 1503/1/00, versão n.o 5.1.

(11)  Obrigatório.

(12)  Indicar no campo 1 ou no campo 2.

(13)  Indicar apenas nos casos previstos nos artigos 39.o ou 46.o (campo 2).

(14)  Possibilidade de indicar «desconhecido».

(15)  «Pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição».

(16)  Nacionais de países terceiros objecto de uma indicação para efeitos de não admissão (artigos 2.o, 25.o e 96.o).

(17)  Pessoas desaparecidas ou pessoas que, para sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser temporariamente colocadas sob protecção policial.

(18)  Dados relativos a testemunhas, pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciais no âmbito de um processo penal.

(19)  Pessoas ou veículos para efeitos de vigilância discreta ou de outros controlos específicos.

(20)  Objectos procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.


ANEXO 2

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Versão substituída do manual Sirene 2003/C 38/01

Manual Sirene revisto que substitui a versão 2003/C 38/01

Introdução

Introdução

1

 

2

1

2.3 (confidencial)

O conteúdo desta secção passa a estar disponível como documento GLOBALl SIS (5914/06 SIRIS 29/COMIX 113), periodicamente actualizado e distribuído junto do grupo de trabalho SIS.

Anexo 5 (confidencial)

Os formulários B, C e D deixarão de ser utilizados e são suprimidos do anexo 5.

3.1

3

3.1.1

3.1

3.1.2

3

3.4

3.4.1

3.4.2

3.4.3

3.4.4

3.4.5

3.1.3

2

2.1

2.1.1

3

3.2

3.2.1

3.2.2

3.2.3

3.3

3.3.1

3.3.2

3.3.3

3.1.4

2.15

2.15.1

2.15.2

2.15.4

3

3.5

3.5.1

3.5.2

3.5.3

3.5.4

5

5.2

5.2.1

5.2.2

5.2.3

7

7.4

7.4.1

7.4.2

7.4.3

7.4.4

7.5

3.1.5

2

2.2

2.2.1

2.2.2

3

3.1.6

4

4.1

4.6

4.7

3.1.7

2

2.3

3.1.8

2.

2.4

2.5

3.1.9

2

2.6

3.1.10

2

2.7

2.7.1

2.7.2

2.7.3

2.7.4

3.2

2

3.2.1

2.12

3.2.2

2.12.1

3.2.3

2.13

2.13.1

2.13.2

2.13.3

2.13.4

2.13.5

2.13.6

2.14

2.14.1

2.14.2

4

3

4.1.1

3.1

3.1.2

3.4

3.4.1

4.1.2

7

7.3

4.2

3

4.2.1

3.4

3.4.2

3.4.3

3.4.4

3.4.5

3.6

4.3

2

2.1.3

3.2

3.2.1

3.3

3.3.1

4.3.1

2

2.1.2

3

3.3.3

4.3.2

8

8.1.1

8.1.2

4.3.3

2

2.1.3

4.4

2

4.4.1

2.15

4.4.2

2.15.1

4.4.3

2.15.2

2.15.3

2.15.4

3

3.5

3.5.1

3.5.2

3.5.3

3.5.4

5

5.2

5.2.1

5.2.2

5.2.3

7

7.4

7.4.1

7.4.2

7.4.3

7.4.4

7.5

4.5

2

4.5.1

2.2.1

4.5.2

2.2.2

3

3.7

3.7.1

3.7.2

3.7.3

3.7.4

4.6

4

4.6.1

4.1

4.6.2

4.2

4.5

4.6

4.7

4.7

2

4.7.1

2.3

3.7.3

4.8

2

4.8.1

2.4

4.8.2

2.5

4.9

2

4.9.1

2.6

4.9.2

2.7

4.10

2

4.10.1

2.7

4.10.2

2.7.1

4.10.3

2.7.2

2.7.3

5

5.1

5.1.1

2

5.1.2.1

3

5.1.2.2

4

5.1.2.3

5

5.1.2.4

6

5.1.2.5

5.1.2.6

7

5.1.2.7

8

5.2

3

5.2.1

3.4.5

7

7.2

5.3

2

5.3.1

2.8

5.3.2

2.8.1

3

3.8

3.8.1

 

2.9

2.9.1

 

2.10

2.10.1

2.10.2

2.10.3

2.10.4

2.10.5

2.11

 

3.1.1

3.2.3

3.4.1

 

3.9

3.9.1

3.9.2

 

4.3

4.4

4.4.1

4.4.2

4.8

 

9

Anexos 1, 2, 3 e 4 (confidenciais)

Anexos 1, 2 e 4 (confidenciais)

Introdução e Formulários

Introdução e Formulários

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e P nos anexos 5 e 6 (confidenciais)

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e P nos anexos 5 e 6 (confidenciais)