ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1623/2006 do Conselho, de 17 de Outubro de 2006, que revoga o Regulamento (CE) n.o 7/2005 que aprova medidas autónomas e transitórias para a abertura de um contingente pautal comunitário para determinados produtos agrícolas originários da Suíça

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1624/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1625/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1626/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1629/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

41

 

*

Regulamento (CE) n.o 1630/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 933/2002 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para certos produtos agrícolas originários da Suíça e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/95

43

 

*

Regulamento (CE) n.o 1631/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb,c,d (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

45

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2006) 5109]

47

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2005/359/CE no que respeita aos portos de descarga de toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2006) 5142]

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1623/2006 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2006

que revoga o Regulamento (CE) n.o 7/2005 que aprova medidas autónomas e transitórias para a abertura de um contingente pautal comunitário para determinados produtos agrícolas originários da Suíça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, a Comunidade e a Suíça acordaram em adaptar as concessões pautais estabelecidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 21 de Junho de 1999, relativo ao comércio de produtos agrícolas (1), a seguir designado «acordo», que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. As partes acordaram, nomeadamente, em alterar os anexos 1 e 2 do acordo, que enumeram as concessões, com o objectivo de alargar um contingente pautal comunitário com isenção de direitos de forma a abranger um novo produto (witloof do código NC 0705 21 00).

(2)

Na pendência da alteração formal, a Comunidade e a Suíça acordaram em prever a aplicação das concessões adaptadas a partir de 1 de Maio de 2004, de forma autónoma e transitória.

(3)

De forma a garantir o benefício do contingente para os produtos do código NC 0705 21 00 a partir de 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 7/2005 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aprova medidas autónomas e transitórias para a abertura de um contingente pautal comunitário para determinados produtos agrícolas originários da Suíça (2), abriu, por um período transitório, um novo contingente pautal comunitário autónomo limitado a esses produtos.

(4)

O anexo 2 do acordo, adaptado pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005, sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2 (3), estabelece contingentes pautais alargados de forma a abranger os produtos do código NC 0705 21 00.

(5)

O anexo 2 do acordo é aplicado pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 933/2002 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para certos produtos agrícolas originários da Suíça (4), com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006.

(6)

Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 7/2005 com efeitos desde a mesma data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 7/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  JO L 4 de 6.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.

(4)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 43.


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1624/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

51,1

096

27,3

204

46,3

999

41,6

0707 00 05

052

109,1

096

81,8

204

36,5

999

75,8

0709 90 70

052

98,0

204

39,5

999

68,8

0805 50 10

052

67,9

388

48,3

524

56,1

528

46,3

999

54,7

0806 10 10

052

84,0

400

206,2

508

274,1

999

223,8

0808 10 80

096

29,0

388

89,1

400

101,9

404

100,4

800

159,5

804

153,2

999

105,5

0808 20 50

052

113,5

720

55,5

999

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.11.2006   

PT

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L 302/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1625/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1571/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 27.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 1 de Novembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,66

4,47

1701 11 90 (1)

23,66

9,70

1701 12 10 (1)

23,66

4,28

1701 12 90 (1)

23,66

9,27

1701 91 00 (2)

31,27

9,60

1701 99 10 (2)

31,27

5,08

1701 99 90 (2)

31,27

5,08

1702 90 99 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.11.2006   

PT

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L 302/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1626/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

0,00

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

15,13

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

15,13

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(17.10.2006-30.10.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

163,35 (3)

100,75

174,96

164,96

144,96

155,86

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

18,98

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

10,81

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 22,88 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 32,69 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1627/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), estabeleceu um formulário obrigatório e abrangente de notificação dos auxílios estatais.

(2)

Na sequência da adopção pela Comissão de novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3), é necessário modificar partes do formulário de notificação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em consonância,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado de acordo com o anexo deste regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


ANEXO

Na parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004, as fichas de informações complementares n.o 4 e n.o 5 são substituídas pelas seguintes:

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1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1628/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o ponto i) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que em determinadas condições os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou em inúmeras decisões os artigos 87.o e 88.o do Tratado a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em regiões assistidas e definiu igualmente a sua política, designadamente nas Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (3) e no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4). Tendo em conta a experiência considerável da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios ao investimento com finalidade regional, bem como as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional publicadas pela Comissão com base nessas disposições, afigura-se adequado, para assegurar uma supervisão eficaz e simplificar os procedimentos administrativos sem fragilizar o controlo exercido pela Comissão, que esta recorra aos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98.

(3)

Os auxílios estatais com finalidade regional abordando as desvantagens das regiões desfavorecidas promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da Comunidade no seu todo. Os auxílios estatais ao investimento com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Promovem igualmente a expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas situadas nas regiões menos favorecidas, incentivando-as a nelas criarem novos estabelecimentos.

(4)

Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum ao abrigo do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência. Estas taxas são as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(5)

Para assegurar a transparência e um controlo efectivo, o presente regulamento apenas deve aplicar-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional que sejam transparentes. Isto é, os regimes de auxílios em que é possível calcular de forma precisa o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, subvenções, bonificações de juros, medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes, salvo se não forem acompanhados de garantias normais e implicarem um risco anormal. São, por conseguinte, considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, os regimes de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são considerados transparentes. Contudo, podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite pela Comissão na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. O referido método será apreciado pela Comissão à luz da sua Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (5). As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. Os regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes devem sempre ser notificados à Comissão. As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes serão apreciadas pela Comissão tendo em conta, designadamente, os critérios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.

(6)

O presente regulamento deverá igualmente ser aplicável aos auxílios ad hoc, isto é, auxílios singulares que não são dados com base em regimes de auxílios, mas apenas no caso de esses auxílios serem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento. Deve recordar-se que os auxílios singulares a pequenas e médias empresas dados independentemente de regimes de auxílios, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.

(7)

Quaisquer auxílios que satisfaçam todas as exigências do presente regulamento devem ser isentos do dever de notificação. Os regimes de auxílios com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa ao presente regulamento.

(8)

O presente regulamento não deve ser aplicado a certos sectores sujeitos a regras especiais. Os auxílios concedidos nestes sectores continuarão a ser objecto de notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. É o caso, nomeadamente, da indústria carbonífera e siderúrgica, dos sectores das fibras sintéticas e construção naval e das pescas e aquicultura. No sector agrícola, o presente regulamento não se aplica às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. Deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, com excepção do fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite ou os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (6). As actividades realizadas na exploração necessárias para a preparação de um produto para a primeira venda, bem como a primeira venda a revendedores e transformadores não devem ser consideradas como transformação ou comercialização nesse contexto. O presente regulamento deve assegurar que as intensidades dos auxílios a favor de empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (7) possam sempre ser atingidas.

(9)

A Comissão sempre encarou menos favoravelmente os auxílios destinados a sectores específicos. Os regimes de auxílios ao investimento orientados para sectores específicos de actividade económica da indústria transformadora ou dos serviços não devem, por conseguinte, ser abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento. Todavia, os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não devem ser considerados orientados para sectores específicos e devem estar isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que o auxílio concedido satisfaça todas as condições do presente regulamento.

(10)

Os auxílios às pequenas e médias empresas destinados a serviços de consultoria e outros serviços concedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.

(11)

Em conformidade com a prática da Comissão e para assegurar melhor que o auxílio é proporcional e limitado ao montante necessário, os limiares devem ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.

(12)

É conveniente definir outras condições que devam ser satisfeitas por todos os regimes de auxílios ou auxílios singulares isentos ao abrigo do presente regulamento. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, esses auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico considerados de interesse comunitário. Afigura-se portanto adequado limitar o âmbito do presente regulamento aos auxílios com finalidade regional concedidos para investimentos iniciais nos termos do presente regulamento. Os regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento continuam a estar sujeitos ao requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Os auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(13)

Considerando que a Comissão deve assegurar que os auxílios permitidos não afectam as condições do comércio de modo contrário ao interesse geral, devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento os auxílios ao investimento concedidos a beneficiários sujeitos a decisões de recuperação pendentes na sequência de decisões anteriores da Comissão que declarem os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, tais auxílios continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(14)

Por forma a não favorecer o factor capital de um investimento em detrimento do factor trabalho, deve ser prevista a possibilidade de avaliar os auxílios ao investimento com base quer nos custos de investimento, quer nos custos aferentes aos novos postos de trabalho directamente ligados à execução do projecto de investimento.

(15)

Os auxílios de montantes elevados devem permanecer sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização. Por conseguinte, os montantes de auxílio que excedam um determinado limiar concedidos a uma única empresa ou estabelecimento com base num regime de auxílios existente devem ser excluídos da isenção prevista no presente regulamento e continuar sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, deve considerar-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis. Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).

(16)

Importa assegurar que os auxílios com finalidade regional produzam um verdadeiro efeito de incentivo ao investimento que não poderia ser obtido de outra forma nas regiões assistidas e funcionem como incentivo ao desenvolvimento de novas actividades. Antes do início dos trabalhos de execução do projecto que beneficia do auxílio, as autoridades responsáveis devem, por conseguinte, confirmar por escrito que o projecto satisfaz, à primeira vista, as condições de elegibilidade. A confirmação por escrito deve incluir eventuais comunicações por fax ou correio electrónico.

(17)

Tendo em conta as especificidades dos auxílios com finalidade regional, o presente regulamento não deve isentar os auxílios acumulados com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais ou com assistência comunitária, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se essa cumulação exceder os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (8) relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.

(18)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios às actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

(19)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado a utilizar pelos Estados-Membros para apresentar à Comissão informações resumidas, sempre que seja aplicado um regime de auxílios, ou seja concedido um auxílio ad hoc nos termos do presente regulamento com vista à publicação dessas informações no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, estabelecer regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento. Para facilitar o tratamento administrativo e dada a grande disponibilidade da tecnologia necessária, as informações resumidas devem ser apresentadas em formato informático. Para aumentar a transparência dos auxílios com finalidade regional na Comunidade alargada, os Estados-Membros devem publicar o texto integral do regime de auxílios e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação.

(20)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento não prejudica o dever de notificação pelo Estado-Membro dos auxílios singulares concedidos no âmbito de normas estabelecidas no quadro de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais e, em especial, o dever de notificar ou informar a Comissão sobre auxílios a uma empresa tenha beneficiado de auxílios de emergência e à reestruturação nos termos das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios ad hoc que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc forem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento.

2.   Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes sectores:

a)

Sector das pescas e da aquicultura;

b)

Sector da construção naval;

c)

Indústria carbonífera;

d)

Indústria siderúrgica;

e)

Sector das fibras sintéticas.

O presente regulamento não é aplicável às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. É aplicável à transformação e comercialização de produtos agrícolas, excepto ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de auxílio:

a)

Auxílios a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação;

b)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b)

«Pequenas e médias empresas (PME)», as pequenas e médias empresas tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

c)

«Investimento inicial»:

i)

um investimento em activos corpóreos e incorpóreos ligado à criação de um novo estabelecimento, ao alargamento de um estabelecimento existente, à diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou a uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, ou

ii)

a aquisição do capital fixo directamente ligado a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, sendo o capital fixo adquirido por um investidor independente.

A simples aquisição das acções de uma empresa não constitui um investimento inicial;

d)

«Auxílios ad hoc», os auxílios individuais que não são concedidos com base num regime de auxílios;

e)

«Activos corpóreos», os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações/maquinaria;

f)

«Activos incorpóreos», quaisquer activos decorrentes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

g)

«Grande projecto de investimento», um investimento inicial em capital fixo que envolva despesas elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculadas a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido. Considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis;

h)

«Intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto (ESB)», o valor actualizado do auxílio expresso em percentagem do valor actualizado dos custos elegíveis;

i)

«Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes», os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em que é possível calcular de forma exacta o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem ser necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, regimes que utilizam subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites);

j)

«Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção ou o primeiro compromisso de encomenda de equipamentos, excepto estudos de viabilidade preliminares, que crie obrigações legais, se se verificar primeiro que aquele;

k)

«Criação de emprego», o aumento líquido do número de UTA empregados directamente no estabelecimento considerado em relação à média do período anterior de 12 meses; UTA é o número de pessoas empregadas a tempo inteiro durante um ano, sendo o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal expresso em fracções de UTA;

l)

«Custos salariais», o montante total efectivamente pago pelo beneficiário do auxílio relativamente ao emprego em causa, que inclui os salários brutos antes de impostos e as contribuições obrigatórias, tais como as contribuições para a segurança social;

m)

«Postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento», os postos de trabalho ligados à actividade relacionada com o investimento criados até três anos após a conclusão do mesmo, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;

n)

«Produto agrícola»:

i)

os produtos enumerados no anexo I do Tratado, excepto os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (10),

ii)

os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça),

iii)

os produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos, tal como referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87;

o)

«Produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos», os produtos que podem ser confundidos com o leite e/ou os produtos lácteos, mas cuja composição difere de tais produtos na medida em que contêm gordura e/ou proteínas de origem não láctea com ou sem derivados das proteínas do leite [«produtos diferentes dos produtos lácteos», conforme referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho];

p)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação aplicada a um produto agrícola de que resulte um produto que continue a ser um produto agrícola, excepto actividades realizadas na exploração, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

q)

«Comercialização de um produto agrícola», a posse ou exposição para venda, oferta de venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais só será considerada comercialização se for efectuada em instalações separadas reservadas para esse efeito;

r)

«Actividades turísticas», as seguintes actividades económicas constantes da NACE Rev. 1.1 (11):

i)

NACE 55: Hotéis e restaurantes,

ii)

NACE 63.3: Actividades das agências de viagem e operadores turísticos, actividades de assistência turística,

iii)

NACE 92: Actividades recreativas, culturais e desportivas.

2.   Os regimes que utilizem empréstimos públicos são considerados regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes nos termos do n.o 1, ponto i) se forem acompanhados de garantias normais e não implicarem um risco anormal, não sendo por conseguinte considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Os regimes que utilizem garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal só podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e ficam isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Qualquer auxílio concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições do presente regulamento;

b)

Os regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os auxílios até ao montante determinado em conformidade com a alínea e) do artigo 7.o concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se o auxílio concedido satisfizer directamente todas as condições do presente regulamento.

3.   Os auxílios ad hoc utilizados apenas em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estão isentos do requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc concedidos directamente satisfizerem todas as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Auxílios ao investimento inicial

1.   Os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

O auxílio seja concedido em regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013; e

b)

A intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto não exceda o limite máximo dos auxílios com finalidade regional em vigor na altura da concessão do auxílio para a região em que o investimento é efectuado, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013.

Com excepção dos auxílios a favor de grandes projectos de investimento e dos auxílios ao sector dos transportes, os limites máximos previstos na alínea b) podem beneficiar de uma majoração suplementar de 20 pontos percentuais concedidos às pequenas empresas, e de 10 pontos percentuais no tocante a auxílios concedidos às médias empresas.

2.   Para além das condições gerais de isenção estabelecidas no presente regulamento, os auxílios ao investimento inicial devem respeitar as seguintes condições específicas relativamente a auxílios ao investimento inicial:

a)

O investimento deve ser mantido na região beneficiária no mínimo durante cinco anos, ou três anos, no que respeita às PME, após ter sido completada a realização do investimento;

b)

Os activos incorpóreos elegíveis devem preencher os seguintes requisitos:

i)

serem utilizados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional,

ii)

serem considerados elementos do activo amortizáveis,

iii)

serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado,

iv)

constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos ou de três anos no que respeita às PME;

c)

Para os auxílios calculados com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou, no caso de aquisições de empresas, nos custos de aquisição, o beneficiário deve assumir uma contribuição financeira no mínimo equivalente a 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas sem qualquer auxílio público. Contudo, se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão, se for o caso, majorada nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, exceder os 75 %, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade.

A condição da alínea a) do primeiro parágrafo não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido na mencionada alínea em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a actividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo.

3.   Os limites máximos fixados no n.o 1 são aplicáveis à intensidade de auxílio calculada em percentagem dos custos elegíveis de investimento em imobilizações corpóreas ou incorpóreas ou em percentagem dos custos salariais estimados das pessoas contratadas, calculados ao longo de um período de dois anos, no que respeita aos postos de trabalho directamente criados pelo projecto de investimento ou através de uma combinação destes dois critérios, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de qualquer destes cálculos.

4.   Os custos de investimento elegíveis serão actualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, com reserva do respeito de uma certa intensidade de auxílio definida em ESB, as parcelas de auxílio são actualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que as vantagens fiscais se tornarem efectivas.

5.   No caso da aquisição de um estabelecimento, só devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos activos a terceiros, desde que a venda tenha sido efectuada em condições de mercado. Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

6.   Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação, excepto terrenos e imóveis, só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato. A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento ou, no caso das PME, três anos.

7.   No sector dos transportes, as despesas de aquisição de equipamento de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

8.   Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. Nas aquisições de empresas, devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. No tocante às PME, podem ser igualmente tomados em consideração todos os custos do investimento em activos incorpóreos. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto.

9.   Se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os postos de trabalho devem ser criados directamente por um projecto de investimento;

b)

Os postos de trabalho devem ser criados no prazo de três anos após a conclusão do investimento e cada posto de trabalho deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos ou, no caso das PME, de três anos.

10.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as intensidades máximas de auxílio aos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas pode ser aumentada para:

a)

50 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 40 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário for uma pequena ou média empresa;

b)

25 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 20 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário tiver menos de 750 trabalhadores e/ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, calculado de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12) e no caso de o referido beneficiário satisfazer todas as outras condições estabelecidas nessa recomendação.

Artigo 5.o

Necessidade dos auxílios

1.   O presente regulamento apenas isenta auxílios concedidos no âmbito de regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional se, antes do início dos trabalhos de execução do projecto, o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio às autoridades nacionais e regionais e se, relativamente a pedidos de auxílio apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, a autoridade responsável pela administração do regime tiver confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto satisfaz as condições de elegibilidade estabelecidas no regime. Os regimes de auxílios devem igualmente mencionar expressamente estas duas condições. Se os trabalhos tiverem começado antes de estarem preenchidas as condições estabelecidas no presente artigo, todo o projecto será considerado inelegível para auxílios com finalidade regional.

2.   O n.o 1 não se aplica a regimes de auxílios em que é concedida automaticamente uma isenção ou redução fiscal relativamente a despesas elegíveis, sem qualquer poder discricionário das autoridades.

Artigo 6.o

Cumulação

1.   Os limites máximos de auxílio fixados no artigo 4.o aplicam-se ao montante total do apoio público ao projecto beneficiário, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios isentos pelo presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com quaisquer outros financiamentos comunitários ou nacionais, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente regulamento.

3.   Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos pelo presente regulamento não serão cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.

Artigo 7.o

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Não estão isentos de notificação nos termos do presente regulamento, continuando sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, os seguintes auxílios:

a)

Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional não transparentes;

b)

Regimes de auxílios com finalidade regional orientados para sectores específicos de actividade económica incluídos na indústria transformadora ou nos serviços. Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não são considerados orientados para sectores específicos;

c)

Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento;

d)

Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas;

e)

Auxílios com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento concedidos com base em regimes de auxílios existentes se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com despesas elegíveis de 100 milhões de EUR pode receber, aplicando o limite máximo de auxílio em vigor para as grandes empresas do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido;

f)

Outros auxílios ad hoc com finalidade regional, para além dos que estão isentos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, e nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento;

g)

Auxílios ao investimento a favor de beneficiários sujeitos a uma decisão de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tiver declarado o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.

Artigo 8.o

Transparência e controlo

1.   Aquando da aplicação de um regime de auxílios ou de um auxílio ad hoc isentos nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, um resumo das informações relativas aos auxílios em causa, utilizando o modelo constante do anexo I. Esse resumo deve ser apresentado em suporte informático.

2.   Se um auxílio com finalidade regional for concedido com base num regime de auxílios existente para grandes projectos de investimento situados abaixo do limiar de notificação estabelecido na alínea e) do artigo 7.o, os Estados-Membros devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de concessão do auxílio pela autoridade competente, transmitir à Comissão as informações requeridas no modelo normalizado constante do anexo II, por via electrónica em suporte informático. A Comissão facultará o acesso público a essas informações no seu sítio web (http://ec.europa.eu/comm/competition/).

3.   Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento, bem como dos auxílios singulares concedidos no âmbito desses regimes. Esses registos devem incluir todas as informações necessárias para comprovar que estão preenchidas as condições de isenção, tal como estabelecidas no presente regulamento, incluindo informações sobre as empresas cujo direito ao auxílio depende do seu estatuto de PME. Os Estados-Membros devem conservar um registo dos regimes de auxílios por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio singular tiver sido concedido no âmbito desse regime. Mediante pedido escrito, os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento relativamente a cada ano civil, ou parte do ano civil, em que o presente regulamento for aplicável, de acordo com o modelo normalizado constante do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (13).

5.   Os Estados-Membros devem publicar o texto integral dos regimes de auxílios abrangidos pelo presente regulamento e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação. Essa informação deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4. Não são elegíveis para auxílios com finalidade regional projectos cujas despesas tenham sido efectuadas antes da data de publicação do regime de auxílios.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de vigência

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos regimes de auxílios que entrem em vigor, ou sejam aplicados, após 31 de Dezembro de 2006.

Permanece em vigor até 31 de Dezembro de 2013.

2.   As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Os regimes de auxílios aplicados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos ao abrigo de tais regimes, que não tenham sido objecto de autorização da Comissão e não tenham respeitado a obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, ficando isentos nos termos do presente regulamento, se preencherem todas as condições nele previstas.

No termo do período de vigência do presente regulamento, a isenção em relação aos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento termina na data do termo dos mapas aprovados de auxílios com finalidade regional.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 120 de 20.5.2006, p. 2.

(3)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(5)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(6)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(11)  Classificação das actividades económicas na Comunidade Europeia.

(12)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(13)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(a apresentar em suporte informático, por correio electrónico enviado para stateaidgreffe@ec.europa.eu)

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ANEXO II

Modelo para apresentação do resumo das informações relativas a auxílios para grandes projectos de investimentos que não excedam os limiares referidos na alínea e) do artigo 7.o

1.

Auxílios a favor de (denominação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):

2.

Referência ao regime de auxílios (referência da Comissão relativa ao ou aos regimes de auxílios existentes ao abrigo dos quais o auxílio é concedido):

3.

Entidade ou entidades públicas que concedem o auxílio (denominação e outros elementos de identificação das entidades que concedem o auxílio):

4.

Estado-Membro onde se realiza o investimento:

5.

Região (nível III da NUTS) onde se realiza o investimento:

6.

Município (anteriormente nível 5 da NUTS e actualmente nível UAL 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:

7.

Tipo de projecto (criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):

8.

Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM/NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):

9.

Breve descrição do projecto de investimento:

10.

Valor actual dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):

11.

Valor actual do montante (bruto) do auxílio em euros:

12.

Intensidade do auxílio (% ESB):

13.

Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):

14.

Data prevista de início e de termo do projecto:

15.

Data de concessão do auxílio:


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1629/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/119/CE do Conselho (3), relativa à protecção dos animais, define as noções de abate e de occisão.

(2)

Os artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (4) não especificam que a «occisão» dos animais também deve ser considerada uma medida excepcional de apoio do mercado, ao mesmo título que o abate.

(3)

Tendo em conta, por um lado, a impossibilidade de os Estados-Membros tomarem em consideração em tempo útil a noção de «occisão» nas suas legislações nacionais e, por outro, a recente alteração do Regulamento (CE) n.o 1010/2006, alguns desses Estados-Membros poderão ter dificuldade em respeitar o prazo imposto pelo artigo 10.o desse regulamento para a realização dos pagamentos aos beneficiários das medidas excepcionais de apoio do mercado, ou seja, 31 de Dezembro de 2006. O prazo de pagamento deve, portanto, ser prolongado por alguns meses.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As disposições do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, que prevêem a adopção das medidas em questão, estão em vigor desde 11 de Maio de 2006. Por conseguinte, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O abate ou a occisão antecipados de 6 semanas, pelo menos, de uma parte do efectivo reprodutor, a fim de reduzir a produção de ovos para incubação dos códigos NC 0105 92 00, 0105 93 00, 0105 99 10, 0105 99 20, 0105 99 30 e 0105 99 50, são considerados medidas excepcionais de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, desde que a produção animal não seja reiniciada nos locais em questão durante esse período.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de peças constante do anexo IV e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pelo abate ou occisão antecipados previstos no n.o 1.».

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   O abate ou a occisão antecipados de “galinhas prontas para a postura” são considerados medidas excepcionais de apoio do mercado a título do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

2.   É concedida, a cada Estado-Membro em causa, até ao limite do número máximo de animais constante do anexo VII e em relação ao período definido no referido anexo, uma compensação pelo abate ou occisão previstos no n.o 1.

O nível máximo de compensação é fixado forfetariamente em 3,2 EUR/galinha “pronta para postura”.».

3)

No artigo 10.o, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data de «31 de Março de 2007».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(4)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2006 (JO L 228 de 22.8.2006, p. 9).


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1630/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 933/2002 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para certos produtos agrícolas originários da Suíça e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, a Comunidade e a Suíça acordaram em adaptar as concessões pautais estabelecidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 21 de Junho de 1999, relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) a seguir designado «acordo», que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. As partes acordaram, nomeadamente, em alterar os anexos 1 e 2 do acordo, que enumeram as concessões, com o objectivo de alargar um contingente pautal comunitário com isenção de direitos de forma a abranger um novo produto (witloof do código NC 0705 21 00).

(2)

Na pendência da alteração formal, a Comunidade e a Suíça acordaram em prever a aplicação das concessões adaptadas a partir de 1 de Maio de 2004, de forma autónoma e transitória.

(3)

De forma a garantir o benefício do contingente para os produtos do código NC 0705 21 00 a partir de 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 7/2005 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aprova medidas autónomas e transitórias para a abertura de um contingente pautal comunitário para determinados produtos agrícolas originários da Suíça (3) abriu, por um período transitório, um novo contingente pautal comunitário autónomo limitado a esses produtos.

(4)

O anexo 2 do acordo, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005, sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2 (4), estabelece contingentes pautais alargados de forma a abranger os produtos do código NC 0705 21 00. Importa, pois, ajustar as normas de execução correspondentes.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (5) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 7/2005 é revogado a partir de 1 de Setembro de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2006 (6). Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se na mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 933/2002, o n.o de ordem 09.0925 é substituído pelo seguinte:

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Volume anual

(toneladas de peso líquido)

«09.0925

0705 11 00

0705 19 00

0705 21 00

0705 29 00

 

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo Witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas

senção

3 000»

Artigo 2.o

No respeitante a 2006, a quantidade utilizada antes da data prevista no artigo 3.o, no âmbito do contingente pautal comunitário n.o 09.0947 previsto no Regulamento (CE) n.o 7/2005, deverá ser deduzida do volume do contingente pautal comunitário n.o 09.0925.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 4 de 6.1.2005, p. 1.

(4)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.

(5)  JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1631/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb,c,d (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

44

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

IIIa, IIIb,c,d (águas da CE)

Data

6 de Outubro de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2006) 5109]

(2006/749/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2005/2006, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2005/2006, registou-se um pequeno número de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

(3)

O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessas intercepções. Neste relatório são descritas as medidas adicionais mais rigorosas tomadas pelo Egipto relativamente às «zonas indemnes» e aos exportadores envolvidos nas intercepções registadas. Algumas zonas foram retiradas da lista de «zonas indemnes» para a campanha de importação de 2006/2007. Dois exportadores envolvidos receberam advertências oficiais e um exportador foi proibido de exportar durante a campanha de 2006/2007.

(4)

À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(5)

Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2006/2007.

(6)

A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

No n.o 1, os anos «2005/2006» são substituídos por «2006/2007»;

b)

No n.o 2, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1».

2)

No artigo 3.o, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1 do artigo 2.o».

3)

No artigo 4.o, a data «30 de Agosto de 2006» é substituída por «31 de Agosto de 2007».

4)

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2006» é substituída por «30 de Setembro de 2007».

5)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2005/2006» são substituídos por «2006/2007»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Janeiro de 2007»;

c)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Janeiro de 2007»;

d)

No segundo parágrafo do ponto 5, a expressão «campanha de importação de 2005/2006» é substituída por «campanha de importação referida no n.o 1 do artigo 2.o».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/840/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 63).


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 2005/359/CE no que respeita aos portos de descarga de toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2006) 5142]

(2006/750/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, que provoca a murchidão do carvalho.

(2)

A Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América (2), autoriza a importação destes toros sob certas condições.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2005/359/CE, os toros só podem ser descarregados nos portos enumerados no anexo II dessa decisão. Importa acrescentar à lista de portos do anexo II os portos de Riga e Koper, como pedido, respectivamente, pela Letónia e pela Eslovénia, e suprimir o porto de Lauterborg, como pedido pela França, após consulta dos restantes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o da decisão supramencionada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2005/359/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 114 de 4.5.2005, p. 14.


ANEXO

«ANEXO II

PORTOS DE DESCARGA

1.

Amesterdão

2.

Antuérpia

3.

Aarhus

4.

Bilbau

5.

Bremen

6.

Bremerhaven

7.

Copenhaga

8.

Hamburgo

9.

Klaipeda

10.

Koper

11.

Larnaca

12.

Livorno

13.

Le Havre

14.

Limassol

15.

Lisboa

16.

Marselha

17.

Marsaxlokk

18.

Muuga

19.

Nápoles

20.

Nordenham

21.

Porto

22.

Pireu

23.

Ravena

24.

Riga

25.

Rostock

26.

Roterdão

27.

Salerno

28.

Sines

29.

Stralsund

30.

Valência

31.

La Valeta

32.

Veneza

33.

Vigo

34.

Wismar

35.

Zeebrugge».