ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
24 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1581/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Directiva 2006/85/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fenamifos e etefão ( 1 )

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data da entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

6

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan

7

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio, originário da República Popular da China

15

 

*

Recomendação da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Recomendação 2000/473/Euratom relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia [notificada com o número C(2006) 4931]

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1581/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,3

096

31,1

204

40,0

999

45,1

0707 00 05

052

109,1

096

30,8

999

70,0

0709 90 70

052

101,1

204

47,7

999

74,4

0805 50 10

052

66,9

388

65,7

524

58,0

528

57,4

999

62,0

0806 10 10

052

92,5

400

192,3

999

142,4

0808 10 80

388

79,4

400

113,1

404

100,0

800

138,3

804

140,2

999

114,2

0808 20 50

052

109,0

400

199,1

720

51,9

999

120,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/3


DIRECTIVA 2006/85/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fenamifos e etefão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o fenamifos e o etefão.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. Os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator para o fenamifos e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 27 de Novembro de 2003. Também para o etefão, foram designados Estado-Membro relator os Países Baixos, tendo sido apresentadas as informações devidas em 21 de Abril de 2004.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão em 13 de Janeiro de 2006, no que se refere ao fenamifos, e em 24 de Abril de 2006, no que se refere ao etefão, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 14 de Julho de 2006, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o fenamifos e o etefão.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenamifos e etefão satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(5)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(6)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefão, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(7)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(8)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas fenamifos ou etefão.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fenamifos e ao etefão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fenamifos ou etefão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2007, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao fenamifos e ao etefão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha fenamifos ou etefão como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2011; ou

b)

No caso de um produto que contenha fenamifos ou etefão acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2011 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 62, 1-81, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenamiphos (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenamifos) (concluído em 13 de Janeiro de 2006).

EFSA Scientific Report (2006) 67, 1-61, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethephon (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa etefão) (concluído em 24 de Abril de 2006).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

«Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

143

Fenamifos

N.o CAS: 22224-92-6

N.o CIPAC: 692

(RS)-isopropilfosforamidato de etilo e de 4-metiltiom-tolilo

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2007

31 de Julho de 2017

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como nematodicida aplicado por irrigação gota a gota em estufas com estrutura permanente.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do fenamifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global:

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, dos organismos do solo não visados e das águas subterrâneas em situações vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

144

Etefão

N.o CAS: 16672-87-0

N.o CIPAC: 373

Ácido 2-cloroetil-fosfónico

≥ 910 g/kg (produto técnico — PT)

As impurezas de fabrico MEPHA (éster mono-2-cloroetílico do ácido 2-cloroetilfosfónico) e 1,2-dicloroetano são toxicologicamente relevantes e não devem exceder, respectivamente, 20 g/kg e 0,5 g/kg no produto técnico.

1 de Agosto de 2007

31 de Julho de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do etefão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/6


Informação sobre a data da entrada em vigor do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (1)

A Comunidade Europeia e o Governo das Ilhas Salomão notificaram-se em 28 de Junho e 9 de Outubro de 2006, respectivamente, da conclusão dos procedimentos de adopção do acordo em epígrafe.

Por conseguinte, o Acordo entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006, nos termos do seu artigo 16.o


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 33.


Comissão

24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2006

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan

(2006/713/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 6 de Agosto de 2005, a Comissão anunciou, mediante um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e de Taiwan («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 24 de Junho de 2005, pelo CECMA — Comité dos Fabricantes Europeus de CD-R — (a seguir designado «autor da denúncia»), em nome dos produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total comunitária de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R). A denúncia continha elementos de prova de dumping de DVD+/-R e de um prejuízo importante daí derivado, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores que participaram na mesma, outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores nos países em causa, os importadores, os distribuidores, os retalhistas e as organizações de consumidores que se sabia estarem interessadas, bem como os representantes dos países em causa.

(4)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores que se sabia estarem interessados, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Quinze empresas solicitaram o tratamento de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(5)

A Comissão enviou questionários a todas as partes que se sabia estarem interessadas, entre as quais todos os produtores que participaram na denúncia, todos os restantes produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores nos países em causa, os importadores, os retalhistas e os distribuidores. Foram igualmente enviados questionários aos produtores-exportadores no Japão, considerado como eventual país análogo alternativo a Taiwan, a fim de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. A alteração de país análogo foi efectuada na sequência das objecções apresentadas pelas partes interessadas, relacionadas, sobretudo, com o facto de, no passado, se terem identificado práticas de dumping de um produto próximo e, em certa medida, substituível por parte dos principais exportadores de Taiwan. Foram recebidas respostas de vinte e dois produtores-exportadores dos países em causa, de todos os produtores que participaram na denúncia, de um outro produtor comunitário, de oito importadores não coligados, de um distribuidor e de sete retalhistas (um dos quais exerce as actividades de grossista e retalhista).

(6)

Tendo em conta o número elevado de respostas da RPC (nove grupos de empresas) e de Taiwan (onze empresas), recorreu-se ao método de amostragem relativamente a ambos os países, tal como previsto no aviso de início. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra baseou-se no volume de exportações mais representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível. As amostras seleccionadas compreenderam, respectivamente, quatro produtores-exportadores chineses, cujo volume de exportação representava 79 % do volume de exportação total das partes da RPC que colaboraram no inquérito, e cinco produtores de Taiwan, cujo volume de exportação representava 97 % do volume de exportação total das partes taiwanesas que colaboraram no inquérito. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as autoridades da RPC e de Taiwan foram consultadas e não levantaram objecções. No que diz respeito a Hong Kong, não foi necessário recorrer ao método por amostragem.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Computer Support Italcard s.r.l., Milão, Itália

Manufacturing Advanced Media, Mulhouse, França

TDK Recording Media Europe, Luxemburgo

Sony DADC, Salzburgo, Áustria;

b)

Produtores-exportadores de Hong Kong:

UME Disc Ltd.

China Shing Manufacturing

MDA Technology Ltd.

Giant Base Technology Ltd.

Pop Hero Holdings Ltd.

Wealth Fair Investment Ltd.;

c)

Produtores-exportadores de Taiwan:

Prodisc Technology Inc., Taipé, Taiwan

Daxon Technology, Taipé, Taiwan;

d)

Importadores e distribuidores independentes:

Verbatim Ltd., Londres, Reino Unido

Maxell Europe Ltd., Londres, Reino Unido

Philips Recordable Media, Wiesbaden, Alemanha

Sony France S.A., Paris, França

Ingram Micro Distribution GmbH, Munique, Alemanha

SK Kassetten GmbH & Co KG, Neuenrade, Alemanha

Intenso GmbH, Vechta, Alemanha

Emtec International S.p.a., Paris, França;

e)

Grossista/Retalhista:

Metro Group Buying GmbH;

f)

Retalhistas:

Carrefour Marchandises Internationales, Paris, França

El Corte Inglés S.A., Madrid, Espanha

FNAC S.A., Paris, França;

g)

Produtores de países análogos:

Taiyo Yuden, Takasaki, Japão.

(8)

Recorda-se que, no presente inquérito, não foram instituídas quaisquer medidas provisórias. Todos os factos e considerações que fundamentaram a decisão de não instituir medidas provisórias foram divulgados a todas as partes, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre essa matéria.

(9)

Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas e continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas.

3.   Período de inquérito

(10)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»).

4.   Produto em causa e produto similar

4.1.   Produto em causa

(11)

O produto em causa são os discos compactos para gravação (DVD+/-R) originários da RPC, de Hong Kong e de Taiwan, por norma declarados no código NC ex 8523 90 30 (código NC aplicável desde 1 de Janeiro de 2006). Este código abrange os produtos com capacidade de registo superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis. Este código NC é indicado a título meramente informativo. O produto em causa pertence à indústria de suportes de gravação.

(12)

Um DVD-R é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais que consiste num disco de policarbonatos, revestido de camadas únicas de corante. Um DVD+/-R consiste normalmente em dois substratos de policarbonato com 0,6 mm de espessura e, no máximo, 120 mm de diâmetro, colados um ao outro. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação registada não é apagável. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais, música e vídeo. A gravação é executada expondo a camada de corante (cor de gravação) a um raio laser infravermelho num gravador de DVD-R.

(13)

Existem dois tipos diferentes de DVD, a saber, o DVD menos R («DVD-R») e o DVD mais R («DVD+R»). Em função do grupo empresarial responsável pela concepção inicial de cada um dos tipos, os produtores tendiam a optar pela fabricação de DVD+R ou pela fabricação de DVD-R (por exemplo, o DVD-R é um tipo de produto apoiado por um grupo denominado DVD Forum que integra, entre outras empresas, o produtor japonês Panasonic). Hoje em dia, a maior parte dos produtores fabrica e comercializa ambos os tipos e quase todos os leitores de DVD têm capacidade para reproduzir tanto DVD-R como DVD+R.

(14)

Os DVD+/-R diferenciam-se pelo aspecto, o tipo de dados armazenados, a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e pelo facto de o DVD+/-R vir ou não impresso. Os DVD+/-R distinguem-se ainda pelas diferentes velocidades de gravação, de 4× a velocidades superiores (8×, 16× ou superiores).

(15)

O produto é vendido em quantidades diferentes. Os DVD+/-R são comercializados em diferentes tipos de embalagem, nomeadamente, em caixas de dimensões normalizadas ou finas contendo um DVD+/-R, em embalagens cilíndricas contendo 10 a 100 DVD+/-R, em embalagens de plástico retráctil de 10 a 100 DVD+/-R, envelopes contendo um DVD+/-R embalado em celofane, caixas de cartão, etc.

(16)

Os DVD+/-R de camada única têm uma capacidade utilizável de 4,7 gigabytes (GB), ao passo que os DVD+/-R de camada dupla permitem duplicar a capacidade de memória para 9,4 GB.

(17)

Embora os vários tipos de DVD+/-R vendidos possam ter níveis de qualidade diferentes, não existem diferenças significativas nas características físicas e técnicas de base dos diversos tipos. O inquérito revelou ainda que todos os DVD+/-R têm a mesma utilização final. Assim, para efeitos do presente inquérito, os diversos tipos são considerados um produto único.

4.2.   Produto similar

(18)

O inquérito permitiu verificar que não existiam diferenças a nível das características físicas e técnicas de base e das utilizações entre o produto em causa e os DVD+/-R:

produzidos e comercializados no mercado interno dos países em causa,

produzidos pelos produtores que participaram na denúncia e por outros produtores da Comunidade e comercializados no mercado comunitário,

produzidos e comercializados no mercado interno do país análogo (Japão) para efeitos da determinação do valor normal relativamente às importações da RPC.

(19)

Conclui-se, pois, que todos os tipos de DVD+/-R constituem um produto único e são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING, PREJUÍZO E CAUSA DO PREJUÍZO

(20)

O inquérito determinou a existência de dumping e de prejuízo dele resultante. Todavia, tendo em conta as conclusões abaixo referidas, não é necessário apresentar pormenores sobre essas conclusões.

C.   INTERESSE DA COMUNIDADE

5.   Observações de carácter geral

(21)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas anti-dumping não era do interesse da Comunidade. Considerou-se o impacto provável das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo.

(22)

As definições de produção comunitária e de indústria comunitária respeitaram os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(23)

No caso em apreço, foram consideradas como indústria comunitária as seguintes empresas coligadas:

Computer Support Italcard s.r.l., («CSI»)

Manufacturing Advanced Media («MAME»).

(24)

Um outra empresa figurava igualmente como autora da denúncia. Contudo, durante o período de inquérito verificou-se que esta empresa importava dos países em causa uma parte importante, em comparação com a totalidade da produção, do produto em causa. Estas importações tinham sido efectuadas durante um longo período de tempo. Além disso, verificou-se que a parte principal das actividades da empresa não era desenvolvida na Comunidade. Por conseguinte, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base, esta empresa foi excluída da definição de indústria comunitária.

(25)

O processo contou ainda com a plena colaboração de um outro produtor. Contudo, durante o período de inquérito verificou-se que também esta empresa importava dos países em causa uma parte importante, em comparação com a totalidade da produção, do produto em causa. Estas importações tinham sido efectuadas durante um longo período de tempo. Tal como descrito em pormenor no considerando (24), também esta empresa, que pertence a um grupo empresarial, não desenvolvia a parte principal das suas actividades na Comunidade. Por conseguinte, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base, esta empresa foi igualmente excluída da definição de indústria comunitária.

(26)

Por último, na sequência da falência de uma das duas restantes empresas após a conclusão do período de inquérito, procurou-se determinar se esta empresa deveria ser excluída da definição de indústria comunitária. No entanto, tendo em conta as conclusões abaixo mencionadas, não se considerou necessário tomar uma decisão a este respeito.

(27)

Por conseguinte, apenas a CSI e a MAME, cuja produção conjunta representa 88 % da produção comunitária total estimada, constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

6.   Interesse da indústria comunitária, dos importadores independentes, dos utilizadores e dos consumidores

(28)

Com base na informação recolhida junto das partes interessadas, o consumo total na Comunidade e as partes de mercado da indústria comunitária durante o período considerado registaram a seguinte evolução:

Consumo na UE

Milhares de unidades

2002

2003

2004

PI

Consumo total na UE

10 570

602 390

1 575 562

1 687 509

Índice 2002 = 100

100

5 700

14 906

15 965

O consumo total do produto em causa na UE registou um aumento extraordinário de quase 16 000 pontos percentuais.

Partes de mercado no mercado comunitário

 

2002

2003

2004

PI

Indústria comunitária

0 %

0,4 %

0,6 %

0,8 %

Produtores que colaboraram no inquérito, excluídos da definição de indústria comunitária (ver considerandos 24 e 25)

6,3 %

1,0 %

3,1 %

5,1 %

Outros produtores que não colaboraram no inquérito e exercem ainda a sua actividade na Comunidade (estimativa)

0 %

0,5 %

0,2 %

0,2 %

Importações provenientes dos países em causa

93,7 %

87,6 %

89,0 %

86,1 %

Importações provenientes de outros países terceiros

0 %

10,5 %

7,1 %

7,8 %

(29)

Com base nos dados constantes dos quadros, afigura-se que a parte da indústria comunitária no mercado da Comunidade, que foi de 0 % em 2000, se limitou a 0,8 % durante o PI. A parte de mercado das importações dos países em causa diminuiu no período considerado, mas durante o PI correspondia ainda a cerca de 87 %. Esta perda da parte de mercado deveu-se em grande medida ao aumento das importações de países terceiros.

(30)

O autor da denúncia alegou que alguns dos produtores que não colaboraram no inquérito e abandonaram a produção durante ou após o PI poderiam retomá-la, caso fossem introduzidas medidas. Contudo, este argumento foi rejeitado, em virtude de não se terem obtido informações directas junto dos referidos produtores que confirmassem a sua alegada intenção, ou outros elementos de prova que a fundamentassem. Convém ainda salientar que, mesmo se estas empresas viessem a retomar a produção, é muito provável que esta não seria significativa, quando comparada com o grande volume proveniente dos países em causa.

(31)

Além disso, como o atestam os elementos supramencionados, é evidente que, quando comparada com os exportadores dos países em causa, a indústria comunitária iniciou tardiamente a sua produção de DVD+/-R. É bastante improvável que a instituição de medidas desse à indústria comunitária a possibilidade de aumentar os preços para atingir um nível de rendibilidade que lhe permitisse sobreviver ou, em alternativa, aumentar as suas vendas para reduzir os custos de produção e, desse modo, beneficiar de economias de escala. A evolução verificada no período considerado mostra não só que a indústria comunitária nunca conseguiu obter uma parte de mercado significativa como também que a parte de mercado que os países em causa perderam passou a ser detida, na sua quase totalidade, pelas importações de países terceiros. Refira-se ainda que duas das quatro empresas que colaboraram no inquérito renunciaram ao seu interesse enquanto produtoras comunitárias, optando pela actividade de importadoras de DVD+/-R dos países em causa. Nestas circunstâncias, afigura-se bastante improvável que a restante indústria comunitária pudesse vir a beneficiar da instituição de medidas anti-dumping.

(32)

Todos os importadores e distribuidores e a maior parte dos retalhistas argumentaram que, caso fossem adoptadas medidas, o aumento dos custos daí resultante teria de ser suportado por um ou mais níveis da cadeia de distribuição (reduzindo, assim, consideravelmente as respectivas margens de lucro), transferido para os consumidores (prejudicando eventualmente o consumo global de DVD+/-R), ou partilhado pelos dois.

(33)

A eventual reacção de importadores, distribuidores ou retalhistas ao aumento dos preços subsequente à instituição de medidas dependerá da situação de cada Estado-Membro. Em determinados Estados-Membros, a procura de DVD+/-R sofre já pressões devido à tributação especial a que estão sujeitos os suportes de gravação (um imposto que agrava consideravelmente o preço de retalho para o consumidor). Neste caso, e atendendo a que o preço de retalho é já considerado elevado, é provável que os consumidores de DVD+/-R não estejam preparados para pagar um preço mais superior em virtude dos direitos anti-dumping. O custo integral das medidas teria, muito provavelmente, de ser suportado pela cadeia de distribuição, para evitar que os consumidores optassem cada vez mais por outros suportes de gravação, tais como discos rígidos ou cartões de memória flash. Calcula-se que a margem dos importadores/grossistas nestes países seja de cerca de 4 %, pelo que a instituição de direitos anti-dumping viria a diminuir consideravelmente uma margem já de si reduzida.

(34)

Em contraste, nos Estados-Membros em que os direitos anti-dumping são inexistentes ou mais baixos, afigura-se mais provável que uma parte considerável do aumento dos custos viesse a recair nos consumidores. Por conseguinte, o efeito relativo das medidas anti-dumping seria maior neste segundo caso, visto que o aumento de preço seria consideravelmente superior. Esta situação resultaria numa eventual diminuição do consumo, dado que constituiria um incentivo para que os consumidores optassem por produtos de substituição.

(35)

De acordo com o acima exposto, a aplicação de diferentes estratégias de preços pelos importadores, distribuidores e retalhistas dependerá da situação existente em cada Estado-Membro. Não obstante, parece evidente que todos serão afectados pela introdução de medidas anti-dumping, quer pela redução das margens de lucro, quer pela diminuição do volume de vendas. Do mesmo modo, na medida em que o aumento dos custos inerente às medidas anti-dumping recai nos consumidores, também estes serão afectados de forma negativa.

(36)

De acordo com muitas das partes interessadas, as consequências para a indústria comunitária da eventual adopção de medidas deveriam ser ponderadas à luz da probabilidade de o consumo de DVD+/-R vir a sofrer uma redução inevitável em favor de outros tipos de suportes de gravação, tais como discos rígidos em leitores de DVD ou cartões de memória flash. Na realidade, o inquérito provou não só que a evolução tecnológica do mercado dos suportes de gravação se processa a um ritmo acelerado, como também que os novos tipos de suportes de gravação apresentam a vantagem de ter uma maior capacidade de memória, aliada, no caso dos cartões de memória flash, a dimensões reduzidas.

(37)

Alegou-se também que a situação da indústria comunitária se deveria ao comportamento abusivo de determinados produtores-exportadores dominantes, que teriam prosseguido uma estratégia de preços inferiores aos custos, estratégia esta que teria impedido a indústria comunitária de estabelecer uma presença significativa no mercado. Em primeiro lugar, convém salientar que não existe qualquer decisão ou inquérito correspondentes relativos a um abuso de posição dominante ao abrigo das regras comunitárias em matéria de concorrência, e que o autor da denúncia nunca fez referência a qualquer decisão neste sentido ao abrigo de disposições nacionais na matéria. Em segundo lugar, o inquérito revelou a existência de um grande número de operadores no mercado dos produtos em causa na Europa e no mundo. No âmbito do presente inquérito, não se provou que qualquer dos operadores detenha, individual ou conjuntamente, uma quota de mercado suficientemente significativa para ser considerada como posição dominante. Não se provou, além disso, que qualquer das empresas disponha de um poder económico de tal ordem que inviabilize uma concorrência efectiva. Em terceiro lugar, não há indícios de que os exportadores em causa tenham sofrido prejuízos consideráveis que dêem a entender a prossecução de uma estratégia de vendas a preços inferiores aos custos. Por conseguinte, o argumento foi refutado.

(38)

Por outro lado, embora o artigo 21.o do regulamento de base determine, efectivamente, que deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva, esta disposição deve ser entendida no contexto do interesse geral da Comunidade, tal como, aliás, se prevê no referido artigo. Assim, convirá analisar e equilibrar as consequências que a instituição ou não de medidas terá para todas as partes interessadas. Neste contexto, convém assinalar que existem diversos outros exportadores e produtores em concorrência no mercado mundial e, em certa medida, também no mercado comunitário. Mesmo numa perspectiva a médio prazo, é pouco provável que a indústria comunitária conseguisse tirar pleno partido de eventuais medidas, visto que, previsivelmente, outros países terceiros viriam a aumentar de forma considerável a sua parte no mercado comunitário.

(39)

Tendo em conta a maturidade relativa do mercado de DVD+/-R, afigura-se remota a perspectiva de a indústria comunitária se tornar um interveniente dominante a curto ou médio prazo, sobretudo em termos de parte de mercado, capacidade de produção ou tecnologia, caso sejam instituídas medidas. Além disso, a instituição de medidas afectaria cerca de 90 % do consumo comunitário do produto em causa e seria prejudicial para importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores. Nestas circunstâncias, a instituição de medidas anti-dumping seria desproporcionada.

(40)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a instituição de medidas teria consequências negativas consideráveis para os importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores do produto em causa e que é pouco provável que a indústria comunitária daí retirasse quaisquer vantagens significativas. Considera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas seria desproporcionada e contrária ao interesse da Comunidade.

7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(41)

Tendo em conta os motivos acima expostos, existem razões imperiosas, fundamentadas no interesse da Comunidade, para não adoptar medidas anti-dumping no que respeita às importações de DVD+/-R originários dos países em causa.

D.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(42)

Nestas circunstâncias, o processo relativo às importações de DVD+/-R dos países em causa deve ser encerrado por motivos de interesse comunitário.

(43)

O autor da denúncia e todas as outras partes interessadas foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretende encerrar o presente processo. Os autores da denúncia apresentaram posteriormente as suas observações que, contudo, não foram de molde a alterar as conclusões supracitadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de discos versáteis digitais para gravação (DVD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e de Taiwan, declarados no código NC ex 8523 90 30 (código NC aplicável desde 1 de Janeiro de 2006).

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 192 de 6.8.2005, p. 12.


24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 sobre as importações de ferro-molibdénio, originário da República Popular da China

(2006/714/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte,

A.   PROCESSO

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 de 28 de Janeiro de 2002 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-molibdénio, originário da República Popular da China (RPC), classificado no código NC 7202 70 00 («produto em causa»). A taxa do direito anti-dumping é de 22,5 %.

(2)

A Comissão recebeu informações sobre a alteração das condições do mercado após o período de inquérito inicial (ou seja, de 1 de Outubro de 1999 a 30 de Setembro de 2000), que são susceptíveis de justificar a suspensão das medidas actualmente em vigor, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão examinou se tal suspensão se justificava.

B.   JUSTIFICAÇÃO

(3)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de forma a que seja improvável nova ocorrência de prejuízo, e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.

(4)

Eurofer, em nome de um conjunto de utilizadores do produto em causa, alegou que, no lapso transcorrido após o período de inquérito, a situação de mercado se havia alterado. Os autores da denúncia no inquérito inicial e outros produtores comunitários do produto em causa, representados por Euroalliages, comentaram estas alegações, tendo sido efectuada uma troca de pontos de vista contrários.

(5)

Desde a instituição definitiva das medidas em Fevereiro de 2002, as importações provenientes da China diminuíram substancialmente. As estatísticas do Eurostat apontam para uma quebra de cerca de 12 000 toneladas em 2001 para praticamente nenhumas importações no período de 1 Abril de 2005 a 31 de Março de 2006. Euroalliages calculou um grau de penetração mais elevado, com as importações a atingirem mais de 1 000 toneladas, com base na alegação de que certas importações declaradas como originárias dos Países Baixos provinham, na realidade, da China. De qualquer modo, mesmo partindo desse pressuposto, é evidente a quebra muito significativa em matéria de penetração de importações.

(6)

No que respeita às importações de outros países terceiros, estas aumentaram de cerca de 2 700 toneladas para 10 700 toneladas, compensando assim parcialmente a quebra nas importações provenientes da China. O consumo aumentou 14 %.

(7)

Os preços de mercado na Comunidade subiram de aproximadamente 8 EUR/kg no PI inicial para cerca de 80 EUR/kg em 2005, elevando-se a cerca de 60 EUR/kg em 2006. Estas tendências também se verificam noutros mercados importantes em todo o mundo.

(8)

Tirando os factores alegados pelas partes, a explicação principal para este aumento de preços parece ser uma escassez em capacidades de ustulação, ou seja, as capacidades para transformar o concentrado de molibdénio em óxido de molibdénio (que é convertido então em ferro-molibdénio). Este factor determinante explica, em grande medida, os aumentos de preços e o desequilíbrio entre a oferta e a procura que isso gerou no mercado comunitário. Com base na informação apresentada, deduz-se que o défice de capacidade de ustulação desaparecerá, com grande probabilidade, no decurso de 2007, em consequência da futura entrada no mercado de novas capacidades de ustulação.

(9)

Importa salientar que, desde a instituição das medidas, se verificou uma melhoria da situação da indústria comunitária. As vendas e os volumes de produção aumentaram 25 % e 5 %, respectivamente, atingindo uma parte de mercado de aproximadamente 26 %. A situação em matéria de lucros também melhorou. Embora a indústria comunitária não tenha atingido constantemente o nível normal de lucro de 5 % estabelecido pelo inquérito inicial, a indústria comunitária ganhou, contudo, até 5 pontos percentuais e tornou-se rentável.

(10)

Os preços de exportação chineses para países terceiros seguiram a mesma tendência ascendente descrita supra, o que indica que, se as medidas fossem suspensas, é improvável que viessem a diminuir a muito curto prazo, a ponto de se verificar uma reincidência do prejuízo.

(11)

Não se encontrou qualquer indicação sobre por que é que a suspensão não seria no interesse da Comunidade.

C.   CONCLUSÃO

(12)

Em conclusão, tendo em conta o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível elevado dos preços do produto em causa praticados no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, associado ao alegado desequilíbrio entre a oferta e a procura do produto em causa, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC, em consequência da suspensão. Propõe-se, por conseguinte, que as medidas em vigor sejam suspensas por um período de nove meses, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(13)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de suspender as medidas anti-dumping em vigor. A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar observações. A indústria comunitária não se opôs à suspensão das medidas anti-dumping em vigor.

(14)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para suspender o direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 deve ser suspenso por um período de nove meses.

(15)

A Comissão vai fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações do produto em causa a preços de dumping originário da RPC, e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo da indústria comunitária, a Comissão voltará a instituir o direito anti-dumping, revogando a presente decisão de suspensão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 215/2002 do Conselho sobre as importações de ferro-molibdénio, classificado no código NC 7202 70 00 e originário da República Popular da China, é suspenso por um período de nove meses.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 35 de 6.2.2002, p. 1.


24.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/17


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Recomendação 2000/473/Euratom relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

[notificada com o número C(2006) 4931]

(2006/715/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as altas partes contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário de forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Recomendação 2000/473/Euratom da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população (1) deve ser alterada em conformidade,

RECOMENDA:

1)

A Recomendação 2000/473/Euratom é alterada de acordo com o estabelecido no anexo da presente recomendação.

2)

A presente recomendação entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

3)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 27.7.2000, p. 37. Recomendação alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

AMBIENTE

PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

32000 H 0473: Recomendação 2000/473/Euratom da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população (JO L 191 de 27.7.2000, p. 37), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao quadro do anexo II é aditado o seguinte:

«BG

Bulgária

 

RO

Roménia»

 

e o mapa é substituído pelo seguinte:

«Definição das regiões geográficas

Image Image».