ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1544/2006 DO CONSELHO
de 5 de Outubro de 2006
que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Deverá proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para determinados produtos referidos no anexo II do Tratado (5), especifica as medidas que regem as trocas dos bichos-da-seda e dos ovos de bicho-da-seda, sem prever, no entanto, medidas de apoio no interior da Comunidade. A criação de bichos-da-seda tem importância na economia de certas regiões da Comunidade. Esta actividade constitui uma fonte de rendimentos complementar para os agricultores dessas regiões. Em consequência, é conveniente adoptar medidas que contribuam para assegurar um rendimento equitativo aos sericultores. |
(3) |
Com este fim, é necessário que possam ser tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado e que seja concedida uma ajuda à criação do bicho-da-seda, substituindo o regime nacional de ajuda para este produto. Tendo em conta as características desta criação, convém prever para esta ajuda um sistema de fixação forfetária por caixa de bicho-da-seda em execução. |
(4) |
É conveniente prever a responsabilidade financeira da Comunidade relativamente às despesas feitas pelos Estados-Membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento, nos termos das disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum. |
(5) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituída uma ajuda para os bichos-da-seda incluídos no código NC 0106 90 00 da Nomenclatura Combinada e para os ovos de bicho-da-seda incluídos no código NC 0511 99 90 da Nomenclatura Combinada criados na Comunidade.
2. A ajuda é concedida aos sericultores relativamente às caixas de ovos de bicho-da-seda em execução, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.
3. O montante da ajuda por caixa de ovos de bicho-da-seda em execução é fixado em 133,26 EUR.
Artigo 2.o
As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o
Essas regras dizem respeito, nomeadamente, à quantidade mínima referida no n.o 2 do artigo 1.o, às informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão e a qualquer medida de controlo destinada a proteger os interesses financeiros da Comunidade contra as fraudes e outras irregularidades.
Artigo 3.o
A campanha de criação do bicho-da-seda começa em 1 de Abril de cada ano e termina a 31 de Março do ano seguinte.
Artigo 4.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Fibras Naturais instituído pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (7), adiante designado «comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 5.o
As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se ao regime dos produtos indicados no artigo 1.o
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 845/72 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. RAJAMÄKI
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) JO L 100 de 27.4.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1668/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 6).
(4) Ver anexo I.
(5) JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.
(7) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).
ANEXO I
Regulamento revogado com as suas sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 845/72 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 4005/87 da Comissão |
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Regulamento (CEE) n.o 2059/92 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 1668/2000 do Conselho |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 845/72 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1545/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
73,9 |
096 |
36,2 |
|
204 |
40,7 |
|
999 |
50,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
45,8 |
096 |
18,4 |
|
999 |
32,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
93,3 |
999 |
93,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
59,0 |
388 |
57,7 |
|
524 |
58,7 |
|
528 |
54,7 |
|
999 |
57,5 |
|
0806 10 10 |
052 |
99,3 |
066 |
54,3 |
|
092 |
44,8 |
|
096 |
48,4 |
|
400 |
191,3 |
|
999 |
87,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
86,5 |
400 |
101,8 |
|
512 |
82,4 |
|
800 |
182,6 |
|
804 |
101,5 |
|
999 |
111,0 |
|
0808 20 50 |
052 |
114,4 |
388 |
102,9 |
|
720 |
48,0 |
|
999 |
88,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve, quando necessário, adoptar medidas de aplicação das regras de base comuns no domínio da segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas. |
(2) |
São necessárias medidas para explicitar melhor as normas de base comuns, nomeadamente para ter em conta o risco acrescido de introdução de explosivos líquidos a bordo de aeronaves. Estas medidas deverão ser revistas de seis em seis meses, de acordo com a evolução técnica, as consequências práticas a nível dos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a fim de evitar actos de interferência ilegal, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser secretas e não devem ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a qualquer acto que o altere. Não obstante, os passageiros devem ser devidamente informados das regras aplicáveis aos artigos proibidos a bordo de aeronaves. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado conforme estabelecido no anexo ao presente regulamento.
É aplicável o disposto no artigo 3.o do referido regulamento no que respeita à natureza confidencial do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 240/2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 3).
ANEXO
Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é secreto e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1547/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2006
que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 1.o, o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o e o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O primeiro parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 prevê que a utilização de caseínas e caseinatos no fabrico de queijos fica sujeita a autorização prévia. É necessário precisar as regras práticas da emissão das referidas autorizações, tendo em conta exigências em matéria de controlo das empresas. É conveniente, nomeadamente, prever um período de validade limitado das autorizações, a fim de permitir aos Estados-Membros sancionar o não respeito das disposições comunitárias. |
(3) |
O segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 prevê a determinação de percentagens máximas de incorporação de caseína e caseinatos nos queijos, com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas. É necessário fixar as referidas percentagens, nomeadamente com base nos elementos fornecidos pelos Estados-Membros. A fim de facilitar o controlo da observância desta disposição, é preferível aplicar essas percentagens de uma forma global, e não por produto individualizado. |
(4) |
O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 obriga os Estados-Membros a instituírem um regime de controlo administrativo e físico. É necessário indicar as condições que esses controlos devem satisfazer, designadamente no que se refere à sua frequência. |
(5) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 prevê que, em caso de utilização de caseína e caseinatos sem autorização, é devida uma quantia por cada 100 quilogramas igual a 110 % da diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado necessário à produção de 100 quilogramas de caseínas e caseinatos resultante do preço de mercado do leite em pó desnatado e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos. É necessário determinar a referida quantia tendo em conta os preços verificados nos mercados durante um período de referência. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autorizações referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 são emitidas por um período de doze meses a pedido dos interessados desde que estes se comprometam previamente, por escrito, a respeitarem e a sujeitarem-se às disposições do n.o 1, por um lado, alíneas a) e b), e, por outro, alínea c), do artigo 3.o do referido regulamento.
2. As autorizações são concedidas com um número de ordem por empresa a uma empresa ou, se for caso disso, a cada dependência dessa empresa.
3. A autorização pode abranger, consoante o pedido do interessado, um ou vários tipos de queijos.
Artigo 2.o
1. As percentagens máximas de incorporação referidas no segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 figuram no anexo I do presente regulamento. São aplicáveis ao peso da produção dos tipos de queijos indicados neste anexo, realizada pela empresa ou pela dependência em causa durante um período de seis meses.
2. A lista de produtos que figura no anexo I, bem como as respectivas percentagens máximas, são alteradas com base em pedidos fundamentados, que justifiquem a necessidade tecnológica de uma incorporação de caseína ou caseinatos.
Artigo 3.o
1. A contabilidade-matéria mencionada no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 inclui as informações relativas, nomeadamente, à origem composição e à quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico dos queijos. Os Estados-Membros podem exigir a recolha de amostras a fim de verificar as referidas informações. Os Estados-Membros velam pelo respeito da confidencialidade das informações recolhidas junto das empresas.
2. Os controlos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 devem respeitar as seguintes condições:
a) |
Por trimestre, são controladas, no mínimo, 30 % das empresas sujeitas a autorização; |
b) |
As empresas sujeitas a autorização são controladas, pelo menos, uma vez por ano, sendo as empresas que produzem mais de 300 toneladas de queijo por ano controladas, no mínimo, duas vezes. |
3. Num prazo de um mês a contar da verificação da infracção, os Estados-Membros notificam a Comissão dos casos em que foram utilizados caseínas e/ou caseinatos, quer não respeitando as percentagens autorizadas quer na falta de autorização.
Artigo 4.o
1. A quantia devida nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 é de 22,00 euros por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos.
2. As quantias assim recuperadas são pagas aos organismos ou serviços pagadores e por estes diminuídas das despesas financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
Artigo 5.o
Para além das comunicações a efectuar nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do final de cada trimestre, as seguintes informações relativas ao trimestre precedente:
a) |
O número de autorizações emitidas e/ou retiradas; |
b) |
As quantidades de caseína e caseinatos declaradas a título dessas autorizações, repartidas pelos diferentes tipos de queijo. |
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 2742/90 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).
(2) JO L 264 de 27.9.1990, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1815/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 4).
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
Percentagens máximas de incorporação referidas no n.o 1 do artigo 2.o:
a) |
queijos fundidos do código NC 0406 30: 5 %; |
b) |
queijos fundidos ralados do código NC ex 0406 20: 5 % (1); |
c) |
queijos fundidos em pó do código NC ex 0406 20: 5 % (1). |
(1) Fabricados em processo contínuo, sem adição de queijos fundidos previamente fabricados.
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão |
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Regulamento (CEE) n.o 837/91 da Comissão |
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Regulamento (CEE) n.o 2146/92 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1802/95 da Comissão |
apenas o que respeita às referências feitas no anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2742/90 |
Regulamento (CEE) n.o 78/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 265/2002 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1815/2005 da Comissão |
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ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2742/90 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o-4.o |
Artigos 1.o-4.o |
Artigo 5.o, pontos 1 e 2 |
Artigo 5.o, alíneas a) e b) |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Anexo, travessões 1-3 |
Anexo I, alíneas a)-c) |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1548/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2006
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 17 de Outubro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2006 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1538/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1538/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 283 de 14.10.2006, p. 11.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 17 de Outubro de 2006
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
0,00 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
15,68 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
15,68 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(13.10.2006)
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 23,71 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 32,81 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/15 |
DIRECTIVA 2006/79/CE DO CONSELHO
de 5 de Outubro de 2006
relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Deverá proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à codificação da referida directiva. |
(2) |
É conveniente isentar dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos a importação de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros. |
(3) |
Para este efeito, por razões de ordem prática, os limites de aplicação de tal isenção deverão, na medida do possível, ser os mesmos que os previstos no regime comunitário de isenção aduaneira do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5). |
(4) |
Afigura-se necessário prever os limites especiais para determinados produtos, dado o elevado nível de tributação a que se encontram presentemente sujeitos nos Estados-Membros. |
(5) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre num Estado-Membro, beneficiam, na importação, de uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, entende-se por «pequenas remessas sem carácter comercial», as remessas que, simultaneamente:
a) |
Tenham carácter ocasional; |
b) |
Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial; |
c) |
Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global não exceda 45 EUR; |
d) |
Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o só é aplicável às mercadorias a seguir enumeradas, nos limites quantitativos seguintes:
a) |
Produtos do tabaco:
|
b) |
Álcoois e bebidas alcoólicas:
|
c) |
Perfumes: 50 gramas, ou águas de colónia: 0,25 litro ou 8 onças; |
d) |
Café: 500 gramas, ou extractos e essências de café: 200 gramas; |
e) |
Chá: 100 gramas, ou extractos e essências de chá: 40 gramas. |
2. Os Estados-Membros têm a faculdade de reduzir ou de excluir do benefício das isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos os produtos referidos no n.o 1.
Artigo 3.o
As mercadorias referidas no artigo 2.o, contidas numa pequena remessa sem carácter comercial em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo, ficam excluídas, na sua totalidade, do benefício da isenção.
Artigo 4.o
1. O contravalor em moeda nacional do euro a tomar em consideração para aplicação da presente directiva é fixado anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
2. Os Estados-Membros têm a faculdade de arredondar os montantes expressos em moeda nacional que resultem da conversão do montante expresso em euros, previsto no n.o 2 do artigo 1.o, desde que tal arredondamento não exceda 2 EUR.
3. Os Estados-Membros têm a faculdade de manter o montante da isenção em vigor aquando da adaptação anual prevista no n.o 1, desde que a conversão do montante da isenção expressa em euros conduza, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a uma alteração inferior a 5 % da isenção expressa em moeda nacional.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 6.o
A Directiva 78/1035/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K. RAJAMÄKI
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) JO L 366 de 28.12.1978, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(4) Ver parte A do anexo I.
(5) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada com as suas sucessivas alterações
Directiva 78/1035/CEE do Conselho (1) |
|
Directiva 81/933/CEE do Conselho |
apenas o artigo 2.o |
Directiva 85/576/CEE do Conselho |
|
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
78/1035/CEE |
1 de Janeiro de 1979 |
81/933/CEE |
31 de Dezembro de 1981 |
85/576/CEE |
30 de Junho de 1986 |
(1) A Directiva 78/1035/CEE foi alterada, nomeadamente, pelo Acto de Adesão de 1994.
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 78/1035/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 1.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dos termos «50 cigarros» aos termos «50 gramas de tabaco para fumar» |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), pontos i) a iv) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto i) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto ii) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto iii) |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2006
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/695/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o em n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DAS MALDIVAS (a seguir designada «Maldivas»),
por outro,
(a seguir designadas «as partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e as Maldivas e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e as Maldivas que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e as Maldivas, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas das Maldivas, ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelas Maldivas e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, as Maldivas concedem as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados. |
3. As Maldivas podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou |
iii) |
A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, as Maldivas não estabelecerão discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos das Maldivas nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e as Maldivas aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II a que um Estado-Membro imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada das Maldivas que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelas Maldivas ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado na Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e as Maldivas não prejudicam as regras da concorrência das partes.
2. As disposições enumeradas na alínea f) do anexo II são revogadas, cessando de produzir efeitos.
Artigo 7.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 8.o
Revisão ou alteração
As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Qualquer acordo entre um Estado-Membro e as Maldivas que, à data de assinatura do presente acordo, não tiver ainda entrado em vigor e não estiver a ser aplicado provisoriamente é enumerado na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a esse acordo a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória do mesmo.
Artigo 10.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em vinte e um de Setembro de dois mil e seis, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e dhivehi maldivo.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Por la República de Maldivas
Za Maledivskou republiku
For Republikken Maldiverne
Für die Republik Malediven
Maldiivi Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία των Μαλδιβών
For the Republic of Maldives
Pour la République des Maldives
Per la Repubblica delle Maldive
Maldivu Republikas vārdā
Ma1dyvų Respublikos vardu
A Maldív Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Maldivi
Voor de Republiek der Maldiven
W imieniu Republiki Malediwów
Pela República das Maldivas
Za Maldivskú republiku
Za Republiko Maldivi
Malediivien tasavallan puolesta
För Republiken Maldiverna
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviço aéreo entre as Maldivas e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:
|
b) |
Acordo de serviços aéreos rubricado ou assinado pelas Maldivas e um Estado-Membro da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não entrou ainda em vigor e não está a ser aplicado a título provisório:
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:
|
f) |
Compatibilidade com as regras da concorrência:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |