ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1366/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

13

 

*

Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes ( 1 )

20

 

*

Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As vias navegáveis interiores constituem uma componente importante das redes de transporte comunitárias e a promoção deste modo de transporte é um dos objectivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica como para reduzir o consumo de energia e o impacto dos transportes sobre o ambiente, como assinalado no Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções».

(2)

A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes de mercadorias por via navegável interior para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente de transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3)

As estatísticas sobre os transportes por via navegável interior têm sido recolhidas ao abrigo da Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (2), que já não corresponde às actuais necessidades neste domínio. É, por conseguinte, oportuno substituí-la por um novo instrumento que amplie o seu âmbito de aplicação e seja mais eficaz.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 80/1119/CEE deverá ser revogada.

(5)

As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade possível entre modos de transporte.

(6)

O transporte por via navegável interior não existe em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, os efeitos do presente regulamento circunscrevem-se aos Estados-Membros em que esse modo de transporte existe.

(7)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, designadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), fornece um quadro de referência para as disposições constantes do presente regulamento.

(9)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(10)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas comuns para a produção de estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados referentes aos transportes por via navegável interior no seu território nacional.

2.   Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional, internacional ou em trânsito exceda um milhão de toneladas devem transmitir os dados referidos no n.o 1 do artigo 4.o

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros em que não exista transporte internacional ou de trânsito por via navegável interior, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional exceda um milhão de toneladas, devem transmitir apenas os dados requeridos pelo n.o 2 do artigo 4.o

4.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Ao transporte de mercadorias por embarcações de porte inferior a 50 toneladas;

b)

Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

c)

Às embarcações utilizadas para transbordo;

d)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

e)

Às embarcações utilizadas exclusivamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

f)

Às embarcações não utilizadas para o transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Por «via navegável interior» entende-se uma extensão de água que não faz parte do mar, na qual embarcações com porte bruto igual ou superior a 50 toneladas podem navegar, quando normalmente carregadas. Esta designação abrange rios, lagos e canais navegáveis;

b)

Por «embarcação de navegação interior» entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por via navegável interior;

c)

Por «nacionalidade da embarcação» entende-se o país no qual a embarcação de navegação interior está registada.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.   Os dados são recolhidos de acordo com os quadros dos anexos A a D.

2.   No caso previsto no n.o 3 do artigo 2.o os dados são recolhidos de acordo com o quadro do anexo E.

3.   Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo F.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.   O primeiro período de observação tem início em 1 de Janeiro de 2007. A transmissão dos dados deve ser efectuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.

2.   Nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, o prazo de transmissão dos dados referido no n.o 1 pode ser prorrogado nos termos do n.o 2 do artigo 10.o O prazo máximo de transmissão, incluindo as prorrogações eventualmente concedidas, não deve exceder oito meses.

As prorrogações do prazo para a transmissão constam do anexo G.

Artigo 6.o

Divulgação

As estatísticas comunitárias baseadas nos dados referidos no artigo 4.o são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Qualidade dos dados

1.   A Comissão (Eurostat) deve desenvolver e publicar, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, critérios e requisitos metodológicos para garantir a qualidade dos dados produzidos.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e os dados que esta solicite para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 8.o

Relatório sobre a aplicação

Até 15 de Outubro de 2009 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;

b)

Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;

c)

Identificar as áreas que possam ser melhoradas e quaisquer alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

Artigo 9.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o Essas medidas devem incidir sobre:

a)

A adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores (artigo 2.o);

b)

A adaptação das definições e a adopção de novas definições (artigo 3.o);

c)

A adaptação do âmbito da recolha de dados e do conteúdo dos anexos (artigo 4.o);

d)

As modalidades de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados (artigo 5.o);

e)

As modalidades de divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat) (artigo 6.o);

f)

O desenvolvimento e a publicação de critérios e requisitos metodológicos (artigo 7.o).

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Disposições transitórias e revogação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar os resultados estatísticos relativos a 2006 nos termos da Directiva 80/1119/CEE.

2.   A Directiva 80/1119/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Julho de 2006.

(2)  JO L 339 de 15.12.1980, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO A

Quadro A1. Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«A1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1= Mercadorias em contentores

2=

Mercadorias não embaladas em contentores

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


ANEXO B

Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1= Batelão motorizado

2= Batelão não motorizado

3= Batelão-cisterna motorizado

4=

Batelão-cisterna não motorizado

5=

Outras embarcações de transporte de mercadorias

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


Quadro B2. Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B2»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Número de embarcações com carga

 

 

Embarcações

Número de embarcações sem carga

 

 

Embarcações

Embarcação-km (embarcações com carga)

 

 

Embarcação-km

Embarcação-km (embarcações sem carga)

 

 

Embarcação-km

Nota: O envio dos dados referidos no presente quadro B2 é facultativo.


ANEXO C

Quadro C1. Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«C1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

País/região de descarga

2 letras ou 4 posições alfanuméricas

Código nacional ISO ou NUTS 2

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 = Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1 = contentores de 20 pés

2 = contentores de 40 pés

3 = contentores > 20 pés e < 40 pés

4 = contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000

 

Toneladas transportadas (1)

 

 

Toneladas

Toneladas-km (1)

 

 

Toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Apenas para contentores com carga.


ANEXO D

Quadro D1. Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 posições alfanuméricas

«Q1, Q2, Q3 ou Q4»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3= Trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km


Quadro D2. Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D2»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 posições alfanuméricas

«Q1, Q2, Q3 ou Q4»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = Nacional

2 =

Internacional (excepto trânsito)

3 = Trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

Código nacional ISO

 

Situação de carga

1 dígito

1 = Contentores com carga

2 = Contentores sem carga

 

Toneladas transportadas (1)

 

 

Toneladas

Toneladas-km (1)

 

 

Toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km


(1)  Apenas para contentores com carga.


ANEXO E

Quadro E1. Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«E1»

 

País declarante

2 letras

Código nacional ISO

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Total de toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Total de toneladas-km

 

 

Toneladas-km


ANEXO F

Nomenclatura de mercadorias

NST-2000

Grupos NST 2000

Designação das mercadorias

Definição por produtos das divisões CPA

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura

01, 02, 05

02

Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório

10, 11, 12

03

Produtos não energéticos das indústrias extractivas

13, 14

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

15, 16

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

17, 18, 19

06

Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

20, 21, 22

07

Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

23

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas

24, 25

09

Outros produtos minerais não metálicos

26

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

27, 28

11

Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

29, 30, 31, 32, 33

12

Material de transporte

34, 35

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

36

14

Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA

37 + resíduos municipais (como entrada na divisão 90 da CPA) e outros resíduos não especificados na CPA

15

Correio, encomendas

Nota: esta rubrica utiliza-se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev.1, divisão 64.

 

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo.

A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados «mercadorias»; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte.

 

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.

 

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16.

 

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16

Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas.

 

20

Outras mercadorias, n.e.

Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica.

 


ANEXO G

Prorrogações do prazo para a transmissão (n.o 2 do artigo 5.o)

Estado-Membro

Prorrogação concedida após o termo do período de observação

Último ano para o qual é concedida uma prorrogação de prazo

Bélgica

8 meses

2009


25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1366/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (3), estabelece 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). O mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros mudou consideravelmente desde 1999, com a chegada de novas empresas e alterações das quotas de mercado. Estabelecer 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de HCFC nesses novos Estados-Membros implicaria a não concessão de quotas de importação a muitas empresas. Esta situação poderia ser considerada arbitrária e implicar igualmente uma violação dos princípios da não discriminação e das legítimas expectativas.

(2)

Como regra geral, e para assegurar que algumas empresas importadoras dos novos Estados-Membros não sejam excluídas, as quotas deverão basear-se nos dados representativos mais recentes que estejam disponíveis. É, portanto, conveniente escolher os anos relativamente aos quais existam os dados mais recentes. Para reflectir mais fielmente a situação comercial do mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros, deverão, portanto, utilizar-se as quotas de mercado médias de 2002 e 2003 como base de referência para as empresas desses Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao ponto i) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea:

«i)

Em derrogação da alínea h), cada produtor e importador da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio não exceda, em percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas b), d), e) e f), a média das suas percentagens de quota de mercado em 2002 e 2003.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 110 de 9.5.2006, p. 33.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2006.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).


25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 22 de Junho de 2006 pelo Comité de Conciliação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como objectivo contribuir designadamente para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana, promovendo assim o desenvolvimento sustentável.

(2)

O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (3) salienta a importância de fornecer ao público informações adequadas sobre o ambiente e de lhe oferecer a oportunidade efectiva de participar nos processos de tomada de decisões, aumentando assim a responsabilidade e a transparência desses processos e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público às decisões tomadas. À semelhança dos seus predecessores (4), o programa encoraja também uma transposição e aplicação mais eficazes da legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, nomeadamente a execução das regras comunitárias e a tomada de medidas em caso de violação da legislação comunitária relativa ao ambiente.

(3)

Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus»). A Comunidade aprovou a Convenção de Aarhus em 17 de Fevereiro de 2005 (5). As disposições da legislação comunitária deverão ser coerentes com esta convenção.

(4)

A Comunidade aprovou já um corpo legislativo que está em evolução e contribui para a consecução dos objectivos da Convenção de Aarhus. Deverão ser estabelecidas disposições de aplicação dos requisitos da convenção às instituições e órgãos comunitários.

(5)

Justifica-se contemplar os três pilares da Convenção de Aarhus – a saber, o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente – num único acto legislativo e estabelecer disposições comuns relativamente aos objectivos e definições. Desse modo se racionalizará a legislação e aumentará a transparência das medidas de execução tomadas no que respeita às instituições e órgãos comunitários.

(6)

Como princípio geral, os direitos previstos nos três pilares da Convenção de Aarhus são garantidos sem discriminações em razão da cidadania, da nacionalidade ou do domicílio.

(7)

A Convenção de Aarhus define as autoridades públicas de um modo amplo, porquanto a sua ideia de base é de que sempre que sejam exercidos poderes de autoridade pública devem prever-se direitos para os indivíduos e as suas organizações. Por conseguinte, as instituições e órgãos comunitários abrangidos pelo presente regulamento devem ser definidos do mesmo modo amplo e funcional. Em conformidade com a Convenção de Aarhus, as instituições e órgãos comunitários podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Convenção sempre que actuem no exercício dos seus poderes jurisdicionais ou legislativos. No entanto, por uma questão de coerência com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6), as disposições relativas ao acesso à informação sobre ambiente deverão aplicar-se às instituições e órgãos comunitários que actuem no exercício dos seus poderes legislativos.

(8)

A definição de informação sobre ambiente que consta do presente regulamento engloba as informações sobre o estado do ambiente, sob qualquer forma. Esta definição, que foi alinhada pela definição adoptada pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (7), possui o mesmo teor que a da Convenção de Aarhus. A definição de «documento» constante do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 engloba as informações sobre ambiente que o presente regulamento define.

(9)

Justifica-se que o presente regulamento estabeleça uma definição de «planos e programas» que tenha em conta as disposições da Convenção de Aarhus em paralelo com a abordagem seguida relativamente às obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário vigente. Os «planos e programas relativos ao ambiente» deverão ser definidos em função da sua contribuição para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária ou do seu provável efeito significativo na realização desses objectivos e prioridades. O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente define os objectivos da política ambiental comunitária e as acções planeadas para atingir esses objectivos no período de dez anos que se iniciou em 22 de Julho de 2002. Terminado esse período, será necessário adoptar um novo programa de acção em matéria de ambiente.

(10)

Atendendo a que a legislação ambiental está em constante evolução, a respectiva definição deverá fazer referência aos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente consignados no Tratado.

(11)

Os actos administrativos de carácter individual deverão poder ser objecto de reexame interno nos casos em que tenham efeitos externos juridicamente vinculativos. Do mesmo modo, também deverão ser abrangidas as omissões quando, por força da legislação ambiental, exista a obrigação de aprovar um acto administrativo. Atendendo a que podem excluir-se os actos de instituições ou órgãos comunitários que actuem no exercício dos seus poderes jurisdicionais ou legislativos, também deverá poder excluir-se outros procedimentos de investigação em que as instituições ou órgãos comunitários actuem na qualidade de instâncias de recurso administrativo por força do disposto no Tratado.

(12)

A Convenção de Aarhus prevê o acesso do público a informações sobre ambiente, quer mediante a apresentação de um pedido, quer no âmbito de uma política de divulgação activa por parte das autoridades abrangidas pela Convenção. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como às agências e organismos similares criados por actos legislativos da Comunidade. Prevê regras para estas instituições, conformes, em grande medida, com as regras estabelecidas na Convenção de Aarhus. É necessário alargar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a todas as outras instituições e órgãos comunitários.

(13)

Em relação às disposições da Convenção de Aarhus que não constam, nem na íntegra nem em parte, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é necessário contemplá-las, nomeadamente no que respeita à recolha e divulgação das informações sobre ambiente.

(14)

Para que o direito de acesso do público a informações sobre ambiente seja eficaz, a boa qualidade dessas informações é essencial. Por conseguinte, convém prever regras que obriguem as instituições e órgãos comunitários a garantir essa qualidade.

(15)

As excepções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deverão aplicar-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informações sobre ambiente. Os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. A expressão «interesses comerciais» abrange acordos de confidencialidade celebrados por instituições ou órgãos que actuem no exercício de competências bancárias.

(16)

Por força da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (8), foi já criada a nível comunitário uma rede destinada a promover a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, com vista a melhorar a prevenção e o controlo, na Comunidade, de uma série de doenças transmissíveis. A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, que complementa as políticas nacionais. Melhorar as informações e os conhecimentos para o fomento da saúde pública e reforçar a capacidade de resposta rápida e coordenada às ameaças contra a saúde, que são elementos desse programa, são objectivos também totalmente consonantes com os requisitos da Convenção de Aarhus. O presente regulamento deverá aplicar-se, por conseguinte, sem prejuízo do disposto na Decisão n.o 2119/98/CE e na Decisão n.o 1786/2002/CE.

(17)

A Convenção de Aarhus exige que as partes tomem medidas com vista à participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente. Tais disposições devem fixar prazos razoáveis para informar o público sobre os processos de tomada de decisões no domínio do ambiente em questão. Para ser eficaz, a participação do público deve ocorrer em fase precoce, quando todas as opções estão em aberto. Ao estabelecerem as disposições relativas à participação do público, as instituições e órgãos comunitários deverão identificar o público que poderá participar. A Convenção de Aarhus exige ainda que, na medida do necessário, as partes envidem esforços no sentido de proporcionar ao público a oportunidade de participar na preparação das políticas relativas ao ambiente.

(18)

O n.o 3 do artigo 9.o da Convenção de Aarhus determina a criação de vias de recurso judicial ou outro que permitam impugnar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação ambiental. Deverão ser estabelecidas disposições sobre acesso à justiça que sejam coerentes com o Tratado. Neste contexto, justifica-se que o presente regulamento incida unicamente em actos e omissões de autoridades públicas.

(19)

Para garantir vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo a interposição de recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado, convém que seja dada à instituição ou órgão comunitário responsável pelo acto a impugnar, ou pela alegada omissão administrativa, a possibilidade de reconsiderar a sua decisão inicial ou, em caso de omissão, de agir.

(20)

As organizações não governamentais activas no domínio da protecção do ambiente que preencham determinados critérios, em especial destinados a assegurar que se trata de organizações independentes e responsáveis que tenham demonstrado que o seu objectivo primordial consiste em promover a protecção do ambiente, deverão poder requerer o reexame interno a nível da Comunidade dos actos adoptados por força da legislação ambiental por instituições ou órgãos comunitários, ou das suas omissões nos mesmos termos, tendo em vista a reapreciação de tais actos ou omissões pela instituição ou órgão comunitário em questão.

(21)

Caso tenham sido indeferidos pedidos anteriores de reexame interno, a organização não governamental interessada deverá poder interpor recurso para o Tribunal de Justiça em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo 37.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I   DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento tem por objectivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, a seguir designada «Convenção de Aarhus», estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos comunitários, nomeadamente:

a)

Garantindo ao público o direito de acesso à informação sobre ambiente recebida ou produzida por instituições ou órgãos comunitários e mantida por estes, e estabelecendo os termos e condições de base e as modalidades práticas para o exercício desse direito;

b)

Garantindo que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível. Para o efeito, haverá que promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando disponíveis;

c)

Prevendo a participação do público em planos e programas relativos ao ambiente;

d)

Concedendo acesso à justiça em matéria de ambiente a nível comunitário nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Ao aplicarem o disposto no presente regulamento, as instituições e órgãos comunitários devem envidar esforços para ajudar e aconselhar o público relativamente ao acesso à informação, à sua participação no processo de tomada de decisões e ao acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Requerente», qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre ambiente;

b)

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e as associações, organizações ou grupos que congregam essas pessoas;

c)

«Instituição ou órgão comunitário», qualquer instituição, órgão, serviço ou agência de carácter público, criado pelo Tratado ou com base nele, excepto quando actue no exercício de poderes jurisdicionais ou legislativos. Contudo, as disposições do título II aplicam-se às instituições ou órgãos comunitários sempre que actuem no exercício de poderes legislativos;

d)

«Informação sobre ambiente», qualquer informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material relativa:

i)

ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre estes elementos;

ii)

a factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioactivos, as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos no ponto i);

iii)

a medidas (incluindo as administrativas) como as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as acções que afectem ou possam afectar os elementos e factores referidos nos pontos i) e ii), bem como as medidas ou acções destinadas a proteger esses elementos;

iv)

a relatórios sobre a aplicação da legislação ambiental;

v)

a análises de custos/benefícios e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e acções referidas no ponto iii);

vi)

ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos no ponto i), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nos pontos ii) e iii);

e)

«Planos e programas relativos ao ambiente», os planos e programas:

i)

preparados e, se for caso disso, aprovados por uma instituição ou órgão comunitário;

ii)

exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e

iii)

que contribuam ou possam ter efeitos significativos na realização dos objectivos de política ambiental da Comunidade, como aqueles previstos no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente ou em qualquer programa de acção subsequente, de carácter geral, em matéria de ambiente.

Os programas de acção, de carácter geral, em matéria de ambiente são igualmente considerados como planos e programas relativos ao ambiente.

Ficam excluídos desta definição planos e programas financeiros ou orçamentais, nomeadamente os que definam as modalidades de financiamento de projectos ou actividades específicas ou os que estejam relacionados com propostas orçamentais anuais, programas de trabalho internos de instituições ou órgãos comunitários ou planos e programas de emergência concebidos apenas para fins de protecção civil;

f)

«Legislação ambiental», legislação comunitária que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objectivos de política comunitária em matéria de ambiente consagrados no Tratado: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar prudente e racionalmente os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais à escala regional ou mundial;

g)

«Acto administrativo», qualquer medida de carácter individual tomada por uma instituição ou órgão comunitário ao abrigo da legislação ambiental e com efeitos externos juridicamente vinculativos;

h)

«Omissão administrativa», a falta de aprovação, por parte de uma instituição ou órgão comunitário, de um acto administrativo definido na alínea g).

2.   Os actos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou órgão comunitário na qualidade de instância de recurso administrativo, ou a sua omissão, por força das seguintes disposições do Tratado:

a)

Artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o (regras de concorrência);

b)

Artigos 226.o e 228.o (acções por incumprimento);

c)

Artigo 195.o (procedimentos relativos ao Provedor de Justiça Europeu);

d)

Artigo 280.o (procedimentos relativos ao OLAF).

TÍTULO II   ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE

Artigo 3.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários, sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio do requerente e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efectivo de actividades.

Para efeitos do presente regulamento, o termo «instituição», na acepção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é entendido como «instituição ou órgão comunitário».

Artigo 4.o

Recolha e divulgação de informação sobre ambiente

1.   As instituições e órgãos comunitários organizam a informação sobre ambiente que for pertinente para o desempenho das suas funções e que se encontre na sua posse, com vista à sua divulgação activa e sistemática ao público, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Progressivamente, devem tornar essa informação disponível em bases de dados electrónicas a que o público possa facilmente aceder através das redes públicas de telecomunicações. Para o efeito, devem introduzir a informação que possuam em bases de dados dotadas de motores de busca e outros programas concebidos para ajudar o público a encontrar a informação que pretenda obter.

As informações disponibilizadas através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas não têm necessariamente de incluir as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, excepto se se encontrarem já disponíveis sob forma electrónica. As instituições e órgãos comunitários devem, tanto quanto possível, indicar onde podem ser obtidas as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento que não estejam disponíveis em formato electrónico.

As instituições e órgãos comunitários devem envidar todos os esforços razoáveis para que a informação sobre ambiente, na sua posse, seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através da telemática ou de outros meios electrónicos.

2.   A informação sobre ambiente a disponibilizar e a divulgar deve ser actualizada sempre que adequado. Além dos documentos enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as bases de dados ou registos devem conter:

a)

Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e de legislação comunitária em matéria de ambiente ou relacionada com o ambiente, bem como políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

b)

Relatórios intercalares sobre a execução dos instrumentos referidos na alínea a), quando elaborados ou detidos sob forma electrónica por instituições ou órgãos comunitários;

c)

Medidas tomadas no âmbito das acções por incumprimento do direito comunitário desde a fase do parecer fundamentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 226.o do Tratado;

d)

Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

e)

Dados ou resumos de dados resultantes do controlo das actividades que afectem ou possam afectar o ambiente;

f)

Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre o ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis;

g)

Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos relativas a elementos do ambiente ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou se encontrem disponíveis.

3.   Quando tal se justifique, as instituições e órgãos comunitários podem cumprir os requisitos dos n.os 1 e 2 mediante a criação de ligações a sítios internet onde essas informações possam ser encontradas.

4.   A Comissão garante a publicação e a divulgação, a intervalos não superiores a quatro anos, de relatórios sobre o estado do ambiente que incluam informações sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas.

Artigo 5.o

Qualidade da informação sobre ambiente

1.   As instituições e órgãos comunitários garantem que, no limite das suas competências, as informações recolhidas por si ou em seu nome, sejam actualizadas, exactas e comparáveis.

2.   Se tal lhes for solicitado, as instituições e órgãos comunitários informam o requerente de onde pode ser encontrada informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, utilizados na recolha da informação, caso se encontre disponível. Em alternativa, podem remeter o requerente para o procedimento normalizado utilizado.

Artigo 6.o

Aplicação das excepções relativas a pedidos de acesso a informação sobre ambiente

1.   No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com excepção dos inquéritos, em especial os relacionados com possíveis incumprimentos do direito comunitário, considera-se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. No que se refere às outras excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.

2.   Para além das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições e órgãos comunitários podem recusar o acesso à informação sobre ambiente quando a sua divulgação puder prejudicar a protecção do ambiente a que se refere a informação, como no caso de zonas de cultura de espécies raras.

Artigo 7.o

Pedidos de acesso a informação sobre ambiente não detida por instituições ou órgãos comunitários

Caso uma instituição ou órgão comunitário receba um pedido de acesso a informação sobre ambiente que não se encontre na sua posse, deve indicar ao requerente, com a maior brevidade possível, e no prazo máximo de quinze dias úteis, a instituição ou órgão comunitário ou a autoridade pública, na acepção da Directiva 2003/4/CE, junto dos quais considera possível obter a informação pretendida, ou transferir o pedido para a instituição ou órgão comunitário ou autoridade pública competentes, informando desse facto o requerente.

Artigo 8.o

Cooperação

Em caso de ameaça iminente para a saúde humana, a vida ou o ambiente, originada por actividades humanas ou devida a causas naturais, as instituições e órgãos comunitários devem colaborar e prestar assistência às autoridades públicas na acepção da Directiva 2003/4/CE, a pedido destas, para que as mesmas possam divulgar, imediatamente e sem demora, ao público susceptível de ser afectado toda a informação sobre ambiente que lhe permita tomar medidas para prevenir ou limitar os danos resultantes da ameaça, na medida em que essa informação esteja na posse de tais instituições e órgãos comunitários e/ou autoridades públicas ou detida em seu nome.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas estabelecidas pela legislação comunitária, nomeadamente na Decisão n.o 2119/98/CE e na Decisão n.o 1786/2002/CE.

TÍTULO III   PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA PREPARAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE

Artigo 9.o

1.   As instituições e órgãos comunitários devem, mediante disposições práticas e/ou outras apropriadas, dar ao público a oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração ou revisão de planos e programas relativos ao ambiente, quando todas as opções estiverem ainda em aberto. A Comissão deve nomeadamente prever a participação do público na fase preliminar de preparação de uma proposta de plano ou programa a submeter, para decisão, a outras instituições ou órgãos comunitários.

2.   As instituições e órgãos comunitários devem identificar o público real ou potencialmente afectado ou susceptível de ter um interesse num plano ou programa do tipo referido no n.o 1, tendo em conta os objectivos do presente regulamento.

3.   As instituições e órgãos comunitários garantem que o público a que se refere o n.o 2 seja informado, por aviso público ou outros meios adequados, tais como meios electrónicos, quando disponíveis, sobre:

a)

O projecto de proposta, quando disponível;

b)

A informação sobre ambiente ou a avaliação ambiental relevante para o plano ou programa em preparação, se disponíveis; e

c)

As disposições práticas para a sua participação, incluindo:

i)

a entidade administrativa junto da qual se podem obter as informações relevantes,

ii)

a entidade administrativa à qual se podem apresentar observações, formular opiniões ou fazer perguntas, e

iii)

prazos razoáveis, que proporcionem tempo suficiente para informar o público e para que este se prepare e participe efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente.

4.   Deve ser estabelecido um prazo de, pelo menos, oito semanas para a recepção de observações. Quando forem organizadas reuniões ou audições, estas devem ser anunciadas com uma antecedência de, pelo menos, quatro semanas. Estes prazos poderão ser encurtados em caso de urgência ou quando o público já anteriormente tenha tido a possibilidade de formular observações sobre o plano ou programa em questão.

5.   Ao tomar uma decisão sobre o plano ou programa relativo ao ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem ter em devida conta os resultados da participação do público. As instituições e órgãos comunitários devem informar o público sobre o plano ou programa, incluindo o seu texto, e sobre as razões e considerações que estão na base da decisão, incluindo informações sobre a participação do público.

TÍTULO IV   REEXAME INTERNO E ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 10.o

Pedidos de reexame interno de actos administrativos

1.   Qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.o tem o direito de requerer um reexame interno às instituições ou órgãos comunitários que tenham aprovado actos administrativos ao abrigo da legislação ambiental ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveriam ter aprovado tais actos.

Os pedidos têm de ser apresentados por escrito, num prazo não superior a seis semanas a contar da data de aprovação, notificação ou publicação do acto administrativo, consoante a que ocorrer em último lugar, ou, em caso de alegada omissão, num prazo de seis semanas a contar da data em que o acto administrativo era devido. O pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.

2.   As instituições ou órgãos comunitários a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de reexame interno, a menos que este careça manifestamente de fundamento. As instituições ou órgãos devem apresentar os seus motivos numa resposta escrita, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a doze semanas a contar da data de recepção do pedido.

3.   Se, apesar de ter usado da devida diligência, a instituição ou órgão comunitário em questão não puder actuar em conformidade com o n.o 2, deve informar a organização não governamental que apresentou o pedido o mais rapidamente possível e no prazo mencionado nesse número, das razões por que não pôde actuar e de quando tenciona fazê-lo.

Em qualquer caso, a instituição ou órgão comunitário deve actuar no prazo de 18 semanas a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 11.o

Critérios de atribuição de direitos a nível comunitário

1.   As organizações não governamentais têm o direito de requerer o reexame interno nos termos do artigo 10.o, se:

a)

Nos termos do direito interno ou da prática nacional de um Estado-Membro, forem pessoas colectivas independentes sem fins lucrativos;

b)

Tiverem como fim primário declarado a promoção da protecção do ambiente no contexto da legislação ambiental;

c)

Existirem há mais de dois anos e estiverem activamente empenhadas na realização do objectivo referido na alínea b);

d)

O objecto do pedido de reexame interno se inserir no âmbito do seu fim e actividades.

2.   A Comissão deve aprovar as disposições necessárias para garantir a aplicação transparente e coerente dos critérios a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Processos no Tribunal de Justiça

1.   A organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

2   Quando a instituição ou órgão comunitário não agir em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 10.o, a organização não governamental pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.

TÍTULO V   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Medidas de aplicação

Se necessário, as instituições e órgãos comunitários adaptarão os respectivos regulamentos internos às disposições do presente regulamento. Essas adaptações produzem efeitos a partir de 28 de Junho de 2007.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 52.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 612), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2005 (JO C 264 E de 25.10.2005, p. 18) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Julho de 2006.

(3)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(4)  Quarto programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente (JO C 328 de 7.12.1987, p. 1) e quinto programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1).

(5)  Decisão 2005/370/CE do Conselho (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(6)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(7)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(8)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).


25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/20


DIRECTIVA 2006/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A protecção e melhoria do ambiente tornam necessárias medidas concretas destinadas a proteger as águas contra a poluição, incluindo as águas doces aptas para a vida dos peixes.

(3)

Do ponto de vista ecológico e económico, é necessário salvaguardar os povoamentos de peixes das várias consequências nefastas resultantes da descarga de substâncias poluentes nas águas, tais como a diminuição do número de indivíduos de certas espécies e, por vezes mesmo, a extinção de algumas delas.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (5) tem por objectivo garantir níveis de qualidade das águas superficiais que não originem impactos negativos e riscos para o ambiente.

(5)

Uma disparidade entre as disposições já aplicáveis nos diferentes Estados-Membros relativas à qualidade das águas doces aptas para a vida dos peixes pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno.

(6)

Para atingir os objectivos da presente directiva, os Estados-Membros deverão designar as águas às quais se aplica e fixar os valores-limite correspondentes a certos parâmetros. As águas designadas deverão estar em conformidade com esses valores no prazo de cinco anos após essa designação.

(7)

É necessário prever que as águas doces aptas para a vida dos peixes deverão, em certas condições, estar em conformidade com os valores dos respectivos parâmetros, mesmo se determinada percentagem das amostras colhidas não respeitar os limites especificados.

(8)

Para assegurar o controlo da qualidade das águas doces aptas para a vida dos peixes, deverá ser efectuado um número mínimo de colheitas de amostras e deverão ser realizadas as medições dos parâmetros especificados em anexo. Essas colheitas podem ser reduzidas ou suprimidas em função da qualidade das águas.

(9)

Certas circunstâncias naturais escapam ao controlo dos Estados-Membros e, por isso, é necessário prever em certos casos a possibilidade de derrogações à presente directiva.

(10)

O progresso técnico e científico pode tornar necessária uma adaptação rápida de certas disposições que figuram no anexo I. É conveniente, para facilitar a aplicação dessas medidas, prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(11)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo III,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva refere-se à qualidade das águas doces e aplica-se às águas designadas pelos Estados-Membros como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.

2.   A presente directiva não se aplica às águas das bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes.

3.   A presente directiva tem por fim proteger ou melhorar a qualidade das águas doces correntes ou estagnadas onde vivem ou poderiam viver, se a poluição fosse reduzida ou eliminada, os peixes pertencentes:

a)

A espécies indígenas que apresentem uma diversidade natural;

b)

A espécies cuja presença as autoridades competentes dos Estados-Membros julguem conveniente para a gestão das águas.

4.   Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

Águas salmonícolas, as águas onde vivem ou poderiam viver os peixes pertencentes a espécies tais como o salmão (Salmo solar), trutas (Salmo trutta), umbla (Thymallus thymallus) e corégonos (Coregonus);

b)

Águas ciprinícolas, as águas onde vivem ou poderiam viver os peixes pertencentes às ciprinidas (Cyprinidae), ou outras espécies como os lúcios (Esox lucius), percas (Perca fluviatilis) e enguias (Anguilla anguilla).

Artigo 2.o

Os parâmetros físico-químicos aplicáveis às águas designadas pelos Estados-Membros figuram no anexo I.

Para aplicação desses parâmetros, as águas dividem-se em águas salmonícolas e ciprinícolas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros fixam, para as águas designadas, valores para os parâmetros indicados no anexo I, na medida em que esses valores constem da coluna G ou da coluna I. Conformam-se às observações que figuram nessas 2 colunas.

2.   Os Estados-Membros não fixam valores menos rigorosos do que os que figuram na coluna I do anexo I e esforçar-se-ão por respeitar os valores que figuram na coluna G, tendo em conta o princípio enunciado no artigo 8.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros designam as águas salmonícolas e águas ciprinícolas e podem efectuar, em seguida, designações suplementares.

2.   Os Estados-Membros podem proceder à revisão da designação de certas águas em virtude da existência de factores não previstos à data da designação, tendo em conta o princípio enunciado no artigo 8.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adoptam programas com vista a reduzir a poluição e a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da designação efectuada nos termos do artigo 4.o, as águas designadas estejam em conformidade com os valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e com as observações que figuram nas colunas G e I do anexo I.

Artigo 6.o

1.   Para a aplicação do artigo 5.o, as águas designadas são consideradas em conformidade com a presente directiva se as respectivas amostras, colhidas segundo a frequência mínima prevista no anexo I, num mesmo local de colheita e durante um período de doze meses, revelarem que respeitam os valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e as observações que figuram nas colunas G e I do anexo I, no que se refere:

a)

A 95 % das amostras para os parâmetros seguintes: PH, OBD5, nitritos, amoníaco não ionisado, amónio total, cloro residual total, zinco total e cobre solúvel. Se a frequência de colheitas for inferior a uma colheita por mês, os valores e as observações acima referidos devem ser respeitados para todas as amostras;

b)

Às percentagens especificadas no anexo I para os parâmetros seguintes: temperatura e oxigénio dissolvidos;

c)

À concentração média fixada para o parâmetro «matérias em suspensão».

2.   A não observância dos valores fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o ou das observações que figuram nas colunas G e I do anexo I não é considerada para o cálculo das percentagens previstas no n.o 1, se for consequência de inundações ou outras catástrofes naturais.

Artigo 7.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam as amostragens com a frequência mínima fixada no anexo I.

2.   A frequência das colheitas pode ser reduzida quando a autoridade competente verificar que a qualidade das águas designadas é sensivelmente superior à que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo 3.o e das observações que figuram nas colunas G e I do anexo I. Se não existir qualquer poluição ou perigo de deterioração da qualidade das águas, a autoridade competente pode decidir que não é necessária qualquer colheita.

3.   Se se verificar, após uma colheita, que um valor fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o ou uma observação que figura nas colunas G e I do anexo I não foram respeitados, o Estado-Membro determina se essa situação é devida uma circunstância fortuita, se é consequência de um fenómeno natural ou se é devida a uma poluição, e adopta as medidas adequadas.

4.   O lugar exacto de colheita de amostras, a distância deste ao ponto mais próximo de descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, são definidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro em função, nomeadamente, das condições locais do ambiente.

5.   São especificados no anexo I alguns dos métodos padrão de análise a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em questão. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se se os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no anexo I.

Artigo 8.o

A aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva não pode, em caso algum, ter como efeito o aumento directo ou indirecto da poluição das águas doces.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros podem, em qualquer ocasião, fixar, para as águas designadas, valores mais rigorosos do que os previstos na presente directiva. Os Estados-Membros podem igualmente adoptar disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos na presente directiva.

Artigo 10.o

No caso de um dos Estados-Membros pretender designar águas doces que atravessam ou constituem fronteira entre Estados-Membros, estes devem consultar-se a fim de definir a parte dessas águas à qual a presente directiva se poderia aplicar, assim como as consequências a tirar dos objectivos de qualidade comuns, que serão determinadas, após concertação, por cada um dos Estados em questão. A Comissão pode participar nessas deliberações.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros podem adoptar derrogações à presente directiva:

a)

Para certos parâmetros marcados (0) no anexo I, em virtude de circunstâncias meteorológicas excepcionais ou de circunstâncias geográficas especiais;

b)

Quando as águas designadas sofrerem um enriquecimento natural de certas substâncias que provoque o não cumprimento dos valores indicados no anexo I.

Entende-se por enriquecimento natural o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana.

Artigo 12.o

As modificações necessárias para adaptar ao processo técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no anexo I são fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida por um comité para adaptação ao progresso técnico e científico (a seguir designado «o comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações relativas:

a)

Às águas designadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, de uma forma resumida;

b)

À revisão da designação de certas águas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o;

c)

Às disposições tomadas para serem fixados novos parâmetros, nos termos do artigo 9.o;

d)

À aplicação das derrogações aos valores que figuram na coluna I do anexo I.

De um modo mais geral, os Estados-Membros fornecem à Comissão, mediante pedido fundamentado desta, as informações necessárias à aplicação da presente directiva.

Artigo 15o

De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório é elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à harmonização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

A Comissão publica um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17.o

A Directiva 78/659/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das directivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 11.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 545) e decisão do Conselho de 25 de Abril de 2006.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  Ver anexo III, parte A.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

LISTA DOS PARÂMETROS

Parâmetros

Águas salmonícolas

Águas ciprinícolas

Métodos de análise ou de inspecção

Frequência mínima de amostragem e de medição

Observações

G

I

G

I

1.

Temperatura (°C)

1.

A temperatura medida a jusante do ponto de descarga térmica (no limite da zona de mistura) não deve ultrapassar a temperatura natural em mais de:

Termometria

Semanal, a montante e a jusante do ponto de descarga térmica

Devem ser evitadas variações de temperatura demasiado bruscas

 

1,5 °C

 

3 °C

 

Podem ser decididas pelos Estados-Membros derrogações limitadas geograficamente em condições especiais, se a autoridade competente puder provar que essas derrogações não terão consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes

 

2.

A descarga térmica não deve levar a temperatura na zona situada a jusante do ponto de descarga térmica (no limite da zona de mistura) a ultrapassar os seguintes valores:

 

 

 

21,5 (0)

 

28 (0)

10 (0)

10 (0)

O limite de temperatura de 10 °C só se aplica nos períodos de reprodução das espécies que necessitam de água fria para se reproduzirem e unicamente nas águas susceptíveis de conter tais espécies

Os limites de temperatura podem todavia ser ultrapassados durante 2 % do tempo

2.

Oxigénio dissolvido

(mg/l O2)

50 % ≥ 9

100 % ≥ 7

50 % ≥ 9

50 % ≥ 8

100 % ≥ 5

50 % ≥ 7

Método de Winkler ou eléctrodos específicos (método electro-químico)

Mensal, com pelo menos, uma amostra representativa dos baixos teores de oxigénio presentes no dia da colheita

Todavia, se houver suspeita de variações diurnas significativas, serão efectuadas, pelo menos, duas colheitas por dia

 

Quando o teor de oxigénio descer de 6 mg/l, os Estados-Membros aplicam o disposto no n.o 3 do artigo 7.o A autoridade competente deve provar que esta situação não terá consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes

Quando o teor de oxigénio descer abaixo de 4 mg/l, os Estados-Membros aplicam o disposto no n.o 3 do artigo 7.o A autoridade competente deve provar que esta situação não terá consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoados de peixes

3.

pH

 

6-9 (0) (1)

 

6-9 (0) (1)

Electrometria: avaliação por meio de duas soluções-tampão de pH conhecidos vizinhos, e de preferência situados aquém e além do valor do pH a medir

Mensal

 

4.

Materiais em suspensão

(mg/l)

≤ 25 (0)

 

≤ 25 (0)

 

Por filtração através de membrana filtrante 0,45 µm ou por centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos, aceleração média de 2 800 a 3 200 g), secagem a 105 °C e pesagem

 

Os valores indicados referem-se a concentrações médias e não se aplicam às matérias em suspensão que tenham propriedades químicas nocivas

As inundações são susceptíveis de provocar concentrações muito elevadas

5.

OBD5

(mg/l de O2)

≤ 3

 

≤ 6

 

Determinação de O2 pelo método de Winkler antes e depois de 5 dias de incubação na obscuridade total, a 20 ± 1 °C (sem impedir a nitrificação)

 

 

6.

Fósforo total

(mg/l P)

 

 

 

 

Espectrofotometria de absorção molecular

 

No que respeita aos lagos cuja profundidade média se situa entre 18 e 300 m, pode aplicar-se a fórmula seguinte:

Formula

onde

L

=

carga expressa em mg P por metro quadrado de superfície do lago durante um ano

Formula

=

profundidade média do lago expressa em metros

Tw

=

tempo teórico de renovação da água do lago expresso em anos

Nos outros casos, os valores-limite de 0,2 mg/1 para as águas salmonícolas e de 0,4 mg/l para as águas ciprinícolas expressos em PO4 podem ser considerados como valores indicativos que permitem reduzir a eutroficação

7.

Nitritos

(mg/l NO2)

≤ 0,01

 

≤ 0,03

 

Espectrofotometria de absorção molecular

 

 

8.

Compostos fenólicos

(mg/l C6H5OH)

 

 (2)

 

 (2)

Exame gustativo

 

O exame gustativo só é efectuado se se presumir a presença de compostos fenólicos

9.

Hidrocarbonetos do petróleo

 

 (3)

 

 (3)

Exame visual

Exame gustativo

Mensal

É feito mensalmente um exame visual; o exame gustativo só se efectua se se presumir a presença de hidrocarbonetos

10.

Amoníaco não ionisado

(mg/l NH3)

≤ 0,005

≤ 0,025

≤ 0,005

≤ 0,025

Espectrofotometria de absorção molecular do azul de indofenol ou segundo o método de Nessler associado à determinação do pH e de temperatura

Mensal

Os valores para o amoníaco não ionisado podem ser ultrapassados desde que se trate de doses de pouca importância que apareçam durante o dia

A fim de diminuir o perigo de uma toxicidade devida ao amoníaco não ionisado, de um consumo de oxigénio devido à nitrificação e de eutroficação, as concentrações de amónio total não devem ultrapassar os seguintes valores:

11.

Amónio total

(mg/l NH4)

≤ 0,04

≤ 1 (4)

≤ 0,2

≤ 1 (4)

12.

Cloro residual total

(mg/l HOCl)

 

≤ 0,005

 

≤ 0,005

Método DPD (dietil-p-fenilenodiamina)

Mensal

Os valores I correspondem a um pH = 6

Concentrações superiores de cloro total podem ser aceites se o pH for superior

13.

Zinco total

(mg/l Zn)

 

≤ 0,3

 

≤ 1,0

Espectrometria de absorção atómica

Mensal

Os valores I correspondem a uma dureza da água de 100 mg/l CaCO3

Para durezas compreendidas entre 10 e 500 mg/l os valores limites correspondentes podem ser encontrados no anexo II

14.

Cobre solúvel

(mg/l Cu)

≤ 0,04

 

≤ 0,04

 

Espectrometria de absorção atómica

 

Os valores G correspondem a uma dureza da água de 100 mg/l CaCO3

Para durezas compreendidas entre 10 e 300 mg/l os valores limites correspondentes podem ser encontrados no anexo II

Observação geral

Sublinha-se que, no que respeita à fixação dos valores dos parâmetros, se partiu da hipótese de que os outros parâmetros, mencionados ou não no presente anexo, são favoráveis. Isto implica, designadamente, que são muito fracas as outras concentrações de substâncias nocivas não enumeradas.

Se duas ou mais substâncias nocivas estiverem misturadas, podem aparecer efeitos cumulativos importantes (efeitos de adição, de sinergia ou efeitos antagónicos).

Abreviaturas

G

=

guia.

I

=

imperativo.

(0)

=

derrogações possíveis nos termos do artigo 11.o


(1)  As variações artificiais do pH em relação aos valores constantes não devem ultrapassar ±0,5 unidades pH nos limites compreendidos entre 6,0 e 9,0 desde que essas variações não aumentem a nocividade de outras substâncias presentes na água.

(2)  Os compostos fenólicos não devem estar presentes em concentrações que alterem o sabor do peixe.

(3)  Os produtos de origem petrolífera não devem estar presentes nas águas em quantidades tais:

que formem um filme visível na superfície da água ou que se depositem em camadas no leito dos cursos de água e dos lagos,

que dêem aos peixes um sabor perceptível de hidrocarbonetos,

que provoquem efeitos nocivos nos peixes.

(4)  Os Estados-Membros podem fixar valores superiores a 1 mg/l, em condições geográficas ou climatológicas particulares e especialmente em caso de baixas temperaturas da água e de reduzida nitrificação ou quando a autoridade competente puder provar que não há consequências prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado dos povoamentos de peixes.


ANEXO II

INDICAÇÕES PARTICULARES RELATIVAS AO ZINCO TOTAL E AO COBRE SOLÚVEL

Zinco total

(ver anexo I, n.o 13, coluna «Observações»)

Concentrações de zinco total (mg/l Zn) em função de diferentes valores de dureza da água compreendidos entre 10 e 500 mg/l CaCO3:

 

Dureza da água (mg/l CaCO3)

10

50

100

500

Águas salmonícolas (mg/l Zn)

0,03

0,2

0,3

0,5

Águas ciprinícolas (mg/l Zn)

0,3

0,7

1,0

2,0

Cobre solúvel

(ver anexo I, n.o 14, coluna «Observações»)

Concentrações de cobre solúvel (mg/l Cu) em função de diferentes valores de dureza da água compreendidos entre 10 e 300 mg/l CaCO3:

 

Dureza da água (mg/l CaCO3)

10

50

100

300

mg/l Cu

0,005 (1)

0,022

0,04

0,112


(1)  A presença de peixes em águas contendo mais fortes concentrações de cobre pode indicar a predominância de complexos organo-cúpricos solúveis.


ANEXO III

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 17.o)

Directiva 78/659/CEE do Conselho (JO L 222 de 14.8.1978, p. 1) (1)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

Apenas a alínea c) do anexo I

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o ponto 26 do anexo III

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 17.o)

Directiva

Prazo de transposição

78/659/CEE

20 de Julho de 1980

91/692/CEE

1 de Janeiro de 1993


(1)  A Directiva 78/659/CEE foi também alterada pelos seguintes actos não revogados:

Acto de Adesão de 1979,

Acto de Adesão de 1985,

Acto de Adesão de 1994.


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 78/659/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1 e artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 15.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 15.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/32


DIRECTIVA 2006/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3), define os requisitos respeitantes a várias medidas em matéria de capital tomadas por essas sociedades.

(2)

Na sua Comunicação de 21 de Maio de 2003 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro», a Comissão considerou que a simplificação e modernização da Directiva 77/91/CEE contribuiria de forma significativa para a promoção da eficiência e da competitividade das empresas sem diminuir a protecção dos seus accionistas e credores. Esses objectivos constituem a primeira prioridade, mas não afectam a necessidade de proceder imediatamente a um exame geral da viabilidade de alternativas ao regime de conservação do capital que protejam adequadamente os interesses dos credores e accionistas das sociedades anónimas.

(3)

Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de permitir que as sociedades anónimas atribuam acções em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro sem que tenham de obter a avaliação especial de um perito nos casos em que exista um ponto de referência claro para a avaliação de tais entradas. No entanto, deverá ser garantido o direito de os accionistas minoritários exigirem essa avaliação.

(4)

As sociedades anónimas deverão ter a possibilidade de adquirir acções próprias até ao limite das reservas passíveis de distribuição da sociedade e o período durante o qual tal aquisição pode ser autorizada pela assembleia geral deverá ser prolongado, de forma a reforçar a flexibilidade e a reduzir a carga administrativa das sociedades, que devem reagir rapidamente às evoluções do mercado que afectam a cotação das suas acções.

(5)

Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de permitir que as sociedades anónimas concedam assistência financeira tendo em vista a aquisição das suas acções por terceiros até ao limite das reservas passíveis de distribuição da sociedade, de forma a reforçar a flexibilidade no que diz respeito aos direitos que acompanham a participação no capital das sociedades. Esta possibilidade deverá ser objecto de garantias, tendo em conta o objectivo de protecção dos accionistas e terceiros prosseguido pela presente directiva.

(6)

Os credores deverão ter a possibilidade de, mediante certas condições, intentar acções judiciais ou administrativas, quando o exercício dos seus direitos esteja em causa em consequência de uma redução de capital de uma sociedade anónima, de forma a reforçar a protecção normalizada dos credores em todos os Estados-Membros.

(7)

A fim de prevenir os abusos de mercado, os Estados-Membros deverão tomar em consideração, para efeitos de aplicação da presente directiva, as disposições da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (4), do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (5), e da Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (6).

(8)

A Directiva 77/91/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional sobre «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/91/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o vigésimo primeiro travessão é substituído por:

«—

para a Hungria:

nyilvánosan működő részvénytársaság,»

.

2.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

1.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por valores mobiliários, definidos no ponto 18 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), ou instrumentos do mercado monetário, definidos no ponto 19 do n.o 1 do mesmo artigo, avaliados ao preço médio ponderado a que foram negociados num ou mais mercados regulamentados, definidos no ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, durante um período suficiente, a determinar pela legislação nacional, antecedendo a data efectiva de realização da referida entrada.

Contudo, sempre que o preço tenha sido afectado por circunstâncias excepcionais que seriam susceptíveis de alterar significativamente o valor dos activos na data efectiva da realização da entrada, incluindo qualquer situação em que o mercado desses valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário se torne ilíquido, deve proceder-se à respectiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção. Para efeitos dessa reavaliação, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por activos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1, que tenham sido já objecto de uma avaliação pelo justo valor por parte de um perito independente reconhecido e sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O justo valor tenha sido determinado numa data que não pode preceder mais de seis meses a data efectiva da realização da entrada;

b)

A avaliação tenha sido realizada segundo as normas e os princípios de avaliação comummente reconhecidos no Estado-Membro para o tipo de activos que constituem a entrada.

Em caso de circunstâncias novas que seriam susceptíveis de alterar significativamente o justo valor dos activos na data efectiva da realização da entrada, deve proceder-se à respectiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção. Para efeitos dessa reavaliação, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o

Na falta dessa reavaliação, um ou mais accionistas que detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade à data da decisão do aumento de capital podem exigir uma avaliação por um perito independente, caso em que são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o Esses accionistas podem apresentar o pedido até à data efectiva da realização da entrada, desde que, à data do pedido, os accionistas em questão ainda detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade, tal como na data em que a decisão do aumento de capital foi tomada.

3.   Os Estados Membros podem decidir não aplicar os n.o 1, 2 e 3 do artigo 10.o sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direcção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por activos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1, cujo justo valor resulte, em relação a cada activo, das contas oficiais do exercício financeiro anterior, desde que as contas oficiais tenham sido objecto de auditoria ao abrigo da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (9).

O segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 10.o-B

1.   Sempre que for efectuada uma entrada que não consista em dinheiro tal como referida no artigo 10.o-A sem que se disponha do relatório do perito a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, para além dos requisitos previstos na alínea h) do artigo 3.o, e no prazo de um mês a contar da data efectiva da realização da entrada, deve ser publicada uma declaração que inclua o seguinte:

a)

Uma descrição da entrada que não consista em dinheiro;

b)

O valor da referida entrada, a origem da sua avaliação e, se for caso disso, o método de avaliação;

c)

Uma declaração que especifique se o valor obtido corresponde pelo menos ao número, ao valor nominal, ou na falta de valor nominal ao valor contabilístico, e, se for caso disso, ao prémio pago pelas acções emitidas em contrapartida dessas entradas;

d)

Uma declaração que indique que não ocorreram nenhumas circunstâncias novas que influenciem a avaliação inicial.

Essa publicação é efectuada da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

2.   Sempre que seja proposto efectuar uma entrada que não consista em dinheiro sem que se disponha do relatório do perito a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, que esteja relacionada com um aumento de capital proposto nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, deve publicado da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, antes da realização da entrada que não consista em dinheiro, um anúncio de que conste a data da decisão sobre o aumento e as informações enumeradas no n.o 1. Neste caso, a declaração nos termos do n.o 1 deve limitar-se a indicar que não ocorreram circunstâncias novas desde a publicação do referido anúncio.

3.   Cada Estado Membro determina as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 10.o-A e no presente artigo sempre que uma entrada que não consista em dinheiro seja realizada sem que se disponha do relatório do perito a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o

3.

No n.o 1 do artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «no artigo 10.o» é substituída pela expressão «nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o»;

b)

É aditado o seguinte período:

«Os artigos 10.o-A e 10.o-B são aplicáveis mutatis mutandis

4.

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento de todos os accionistas que se encontrem na mesma situação e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (10), os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade adquira acções próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Na medida em que tais aquisições sejam permitidas, os Estados-Membros devem subordiná-las às seguintes condições:

a)

A autorização é concedida pela assembleia geral, que determina os termos e condições dessas aquisições, nomeadamente o número máximo de acções a adquirir, o período de validade da autorização, cuja duração máxima será determinada pela legislação nacional sem, no entanto, poder exceder cinco anos, e, no caso de aquisição a título oneroso, os contravalores máximo e mínimo. Os membros dos órgãos de administração ou de direcção devem certificar-se de que, no momento em que qualquer aquisição autorizada seja efectuada, as condições indicadas nas alíneas b) e c) são respeitadas;

b)

As aquisições, incluindo as acções que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as acções adquiridas por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não podem ter por efeito a redução dos activos líquidos para um nível inferior ao mencionado nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 15.o;

c)

A operação só pode incidir sobre acções inteiramente liberadas.

Os Estados-Membros podem ainda subordinar as aquisições, na acepção do primeiro parágrafo, a qualquer das condições seguintes:

i)

o valor nominal ou, na falta do mesmo, o valor contabilístico das acções adquiridas, incluindo as acções que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as acções adquiridas por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não pode ser superior a um limite a determinar pelos Estados-Membros. Esse limite não pode ser inferior a 10 % do capital subscrito,

ii)

a faculdade que tem a sociedade de adquirir acções próprias na acepção do primeiro parágrafo, o número máximo de acções a adquirir, o período de validade da faculdade e os contravalores máximo e mínimo devem estar previstos nos estatutos ou no acto constitutivo da sociedade,

iii)

a sociedade deve cumprir os requisitos adequados de informação e comunicação,

iv)

certas sociedades, determinadas pelos Estados-Membros, podem ser obrigadas a cancelar as acções adquiridas na condição de levarem um montante igual ao valor nominal das acções canceladas a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos accionistas. Essa reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas,

v)

a aquisição não deve prejudicar a satisfação dos direitos dos credores.

5.

No n.o 3 do artigo 20.o, a expressão «no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o» é substituída pela expressão «nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 15.o».

6.

O n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso os Estados-Membros permitam que uma sociedade, directa ou indirectamente, adiante fundos, conceda empréstimos ou preste garantias para que um terceiro adquira as suas acções, tais operações devem realizar-se com observância das condições estabelecidas nos segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos.

As operações devem realizar-se sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direcção, em condições justas de mercado, especialmente no que diz respeito aos juros pagos à sociedade e no que se refere às garantias que lhe são oferecidas pelos empréstimos e os adiantamentos a que se refere o primeiro parágrafo. A situação em termos de fiabilidade creditícia do terceiro ou, no caso de operações com múltiplas partes, de cada contraparte deve ter sido devidamente analisada.

As operações devem ser submetidas pelo órgão de administração ou de direcção à aprovação prévia da assembleia geral que delibera em conformidade com as regras de quórum e de maioria definidas no artigo 40.o O órgão de administração ou de direcção deve apresentar à assembleia geral um relatório escrito, indicando as razões da operação, o interesse da sociedade na realização dessa operação, as condições em que a operação é efectuada, os riscos que a operação implica para a liquidez e solvabilidade da sociedade e o preço a que o terceiro adquirirá as acções. O referido relatório deve ser enviado ao registo comercial para publicação em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE.

A assistência financeira global concedida a terceiros nunca deve ocasionar a redução dos activos líquidos para um nível inferior ao montante especificado nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 15.o, tendo também em conta qualquer redução dos activos líquidos que possa ter ocorrido em virtude da aquisição de acções próprias pela sociedade ou por sua conta em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o A sociedade deve incluir no passivo do seu balanço uma reserva, cuja distribuição é vedada, no montante da assistência financeira global.

Sempre que as acções próprias da sociedade, na acepção do n.o 1 do artigo 19.o, sejam adquiridas por um terceiro, ou as acções emitidas durante um aumento do capital subscrito sejam subscritas por um terceiro, através da assistência financeira da sociedade, essa aquisição ou subscrição deve efectuar-se a um preço justo.»

.

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Quando membros individuais do órgão de administração ou de direcção da sociedade que seja parte numa operação prevista no n.o 1 do artigo 23.o, ou do órgão de administração ou de direcção de uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (11), ou a própria empresa-mãe, ou pessoas agindo em nome próprio, mas por conta dos membros desses órgãos ou dessa empresa, forem contrapartes numa tal operação, os Estados-Membros devem assegurar, através de garantias adequadas, que essa operação não é contrária aos interesses da sociedade.

8.

No n.o 2 do artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 10.o e os artigos 10.o-A e 10.o-B.»

.

9.

O n.o 1 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados-Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.

Os Estados-Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os credores sejam autorizados a requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.»

.

10.

O n.o 1 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem derrogar o n.o 1 do artigo 9.o, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, e os artigos 25.o, 26.o e 29.o, na medida em que estas derrogações forem necessárias para a aprovação ou para a aplicação de disposições que visem favorecer a participação dos trabalhadores ou de outras categorias de pessoas, determinadas pela lei nacional, no capital das empresas.»

.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Abril de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 294 de 25.11.2005, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Julho de 2006.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

(6)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 70.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

(9)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.».

(10)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.».

(11)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE.».