ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 255 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão [notificada com o número C(2006) 412] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1376/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
76,9 |
096 |
39,6 |
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999 |
58,3 |
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0707 00 05 |
052 |
94,7 |
999 |
94,7 |
|
0709 90 70 |
052 |
96,4 |
999 |
96,4 |
|
0805 50 10 |
388 |
58,4 |
524 |
53,3 |
|
528 |
56,1 |
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999 |
55,9 |
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0806 10 10 |
052 |
75,3 |
220 |
32,1 |
|
624 |
105,3 |
|
999 |
70,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
87,2 |
400 |
92,4 |
|
508 |
57,4 |
|
512 |
92,7 |
|
528 |
74,1 |
|
720 |
82,6 |
|
800 |
164,6 |
|
804 |
92,0 |
|
999 |
92,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
118,9 |
388 |
89,8 |
|
999 |
104,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
121,3 |
999 |
121,3 |
|
0809 40 05 |
052 |
86,8 |
066 |
66,2 |
|
098 |
33,4 |
|
624 |
128,7 |
|
999 |
78,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
Os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram, respectivamente, a adição e a alteração de informações relativas às suas autoridades competentes. O endereço da Comissão deve igualmente ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O seguinte endereço é inserido na rubrica «PAÍSES-BAIXOS»:
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2. |
O endereço que figura na rubrica «REINO UNIDO» é substituído pelo seguinte: «Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:
Exportação de mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo II, como referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o:
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3. |
O endereço que figura na rubrica «B: Endereço para notificações à Comissão» é substituído pelo seguinte:
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2006
estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão
[notificada com o número C(2006) 412]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/626/Euratom)
A presente decisão é dirigida ao grupo British Nuclear Group Sellafield (BNG SL) de Seascale, Cumbria, e foi notificada ao BNG SL em 17 de Fevereiro de 2006.
A decisão está limitada a questões ligadas à adequação dos procedimentos de contabilidade e apresentação de relatórios actualmente em vigor em Sellafield, incluindo, entre outras, a instalação THORP. Não constata que tenha havido efectivamente perda ou desvio de material nuclear do fim a que se destina.
Artigo 1.o (extracto)
O grupo BNG SL infringiu o artigo 79.o do Tratado Euratom, em ligação com os artigos 7.o, 9.o e 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão (1) [desde 20 de Março de 2005, artigos 6.o, 9.o e 7.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão (2)], e as disposições especiais de salvaguardas adoptadas pela Comissão com base no artigo 6.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, no artigo 81.o do Tratado Euratom e no artigo 3.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 [desde 20 de Março de 2005, artigo 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005].
Artigo 2.o
1. |
A Comissão emite uma advertência ao BNG SL. |
2. |
A advertência é imposta no entendimento de que, num prazo especificado, após a publicação da presente decisão da Comissão, o BNG SL demonstre que aplicou soluções adequadas e sólidas de combate às falhas e fontes de infracção identificadas e que estabeleceu medidas adequadas para melhorar continuamente a qualidade e o desempenho do seu sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares. |
3. |
A advertência é imposta no entendimento de que, num novo prazo especificado, o BNG SL demonstre que as soluções aplicadas alcançaram os efeitos pretendidos. |
Artigo 3.o
1. |
No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão, com início na data de publicação da presente decisão da Comissão, um relatório em que descreva em pormenor as soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão. |
2. |
No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão um relatório em que descreva em pormenor os resultados especificados alcançados graças às soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão. |
Artigo 4.o
A Comissão pode proceder judicialmente caso uma das medidas exigidas resumidamente nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da presente decisão não seja adequadamente demonstrada e não seja feita a descrição pormenorizada prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da presente decisão.
Artigo 5.o
1. |
A presente decisão é dirigida ao British Nuclear Group, Sellafield, Seascale, Cumbria CA20 1PG UK. |
2. |
A presente decisão será comunicada ao Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte. |
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
(1) JO L 363 de 31.12.1976, p. 1.
(2) JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.
Rectificações
19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/7 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 178 de 1 de Julho de 2006 )
Na página 34, no artigo 39.o, no primeiro parágrafo:
em vez de:
«Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 36.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:»
deve ler-se:
«Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 37.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:»