ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
19 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1376/2006 da Comissão, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1377/2006 da Comissão, de 18 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão [notificada com o número C(2006) 412]  ( 1 )

5

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006)

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1376/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

76,9

096

39,6

999

58,3

0707 00 05

052

94,7

999

94,7

0709 90 70

052

96,4

999

96,4

0805 50 10

388

58,4

524

53,3

528

56,1

999

55,9

0806 10 10

052

75,3

220

32,1

624

105,3

999

70,9

0808 10 80

388

87,2

400

92,4

508

57,4

512

92,7

528

74,1

720

82,6

800

164,6

804

92,0

999

92,9

0808 20 50

052

118,9

388

89,8

999

104,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

121,3

999

121,3

0809 40 05

052

86,8

066

66,2

098

33,4

624

128,7

999

78,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram, respectivamente, a adição e a alteração de informações relativas às suas autoridades competentes. O endereço da Comissão deve igualmente ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O seguinte endereço é inserido na rubrica «PAÍSES-BAIXOS»:

«Ministerie van Economische Zaken

Directoraat-generaal voor Buitenlandse Economische Betrekkingen

Directie Handelspolitiek

Bezuidenhoutseweg 153

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

The Netherlands

Telephone: (31-70) 379 64 85, 379 62 50».

2.

O endereço que figura na rubrica «REINO UNIDO» é substituído pelo seguinte:

«Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Telephone: (44-1642) 364 333

Fax (44-1642) 364 269

E-mail: enquiries.ilb@dti.gsi.gov.uk

Exportação de mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo II, como referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o:

Department of Trade and Industry

Export Control Organisation

Kingsgate House

66-74 Victoria Street

London SW1E 6SW

United Kingdom

Telephone: (44-20) 7215 8070

Fax (44-20) 7215 0531

E-mail: lu3.eca@dti.gsi.gov.uk»

3.

O endereço que figura na rubrica «B: Endereço para notificações à Comissão» é substituído pelo seguinte:

«Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral Relações Externas

Direcção A. Plataforma de crise e coordenação política no domínio da PESC

Unidade A.2. Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/45

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32-2) 299 08 73

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2006

estabelecida ao abrigo do artigo 83.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Expõem-se em seguida, de forma resumida, as principais disposições da decisão, sem prejuízo dos plenos efeitos da própria decisão

[notificada com o número C(2006) 412]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/626/Euratom)

A presente decisão é dirigida ao grupo British Nuclear Group Sellafield (BNG SL) de Seascale, Cumbria, e foi notificada ao BNG SL em 17 de Fevereiro de 2006.

A decisão está limitada a questões ligadas à adequação dos procedimentos de contabilidade e apresentação de relatórios actualmente em vigor em Sellafield, incluindo, entre outras, a instalação THORP. Não constata que tenha havido efectivamente perda ou desvio de material nuclear do fim a que se destina.

Artigo 1.o (extracto)

O grupo BNG SL infringiu o artigo 79.o do Tratado Euratom, em ligação com os artigos 7.o, 9.o e 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão (1) [desde 20 de Março de 2005, artigos 6.o, 9.o e 7.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão (2)], e as disposições especiais de salvaguardas adoptadas pela Comissão com base no artigo 6.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005, no artigo 81.o do Tratado Euratom e no artigo 3.o do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 [desde 20 de Março de 2005, artigo 4.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005].

Artigo 2.o

1.

A Comissão emite uma advertência ao BNG SL.

2.

A advertência é imposta no entendimento de que, num prazo especificado, após a publicação da presente decisão da Comissão, o BNG SL demonstre que aplicou soluções adequadas e sólidas de combate às falhas e fontes de infracção identificadas e que estabeleceu medidas adequadas para melhorar continuamente a qualidade e o desempenho do seu sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares.

3.

A advertência é imposta no entendimento de que, num novo prazo especificado, o BNG SL demonstre que as soluções aplicadas alcançaram os efeitos pretendidos.

Artigo 3.o

1.

No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão, com início na data de publicação da presente decisão da Comissão, um relatório em que descreva em pormenor as soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

2.

No final do prazo especificado, o BNG SL deve fornecer à Comissão um relatório em que descreva em pormenor os resultados especificados alcançados graças às soluções aplicadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

A Comissão pode proceder judicialmente caso uma das medidas exigidas resumidamente nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da presente decisão não seja adequadamente demonstrada e não seja feita a descrição pormenorizada prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 5.o

1.

A presente decisão é dirigida ao British Nuclear Group, Sellafield, Seascale, Cumbria CA20 1PG UK.

2.

A presente decisão será comunicada ao Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.


(1)  JO L 363 de 31.12.1976, p. 1.

(2)  JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.


Rectificações

19.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/7


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 178 de 1 de Julho de 2006 )

Na página 34, no artigo 39.o, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 36.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:»

deve ler-se:

«Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 37.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:»