ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 247

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1328/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1329/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 8 e 9 ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1330/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, relativo ao pagamento de um complemento do adiantamento da ajuda compensatória no sector das bananas a título de 2006

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1331/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1332/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1333/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1334/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1335/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1336/2006 da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto

22

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo Cooperação territorial europeia no período 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3473]

26

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

*

Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 17 de Julho de 2006, referente à aplicação provisória do acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

30

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

32

 

*

Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa à aplicação provisória do acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

46

Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1328/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

86,4

999

86,4

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

94,6

999

94,6

0805 50 10

388

58,6

524

53,1

528

57,3

999

56,3

0806 10 10

052

77,9

220

135,2

400

177,1

624

118,8

804

95,7

999

120,9

0808 10 80

388

90,6

400

91,2

508

83,5

512

90,9

528

59,3

720

81,1

800

148,9

804

93,6

999

92,4

0808 20 50

052

114,7

388

101,1

720

60,3

999

92,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

115,1

999

115,1

0809 40 05

052

102,6

066

61,0

098

41,6

624

149,5

999

88,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 8 e 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 (2) da Comissão certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 12 de Janeiro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2». A IFRIC 8 clarifica o facto de a norma de contabilidade IFRS 2 «Pagamento com Base em Acções» se aplicar a acordos em que uma entidade efectua pagamentos com base em acções por uma contrapartida correspondente a um valor que é, aparentemente, nulo ou não adequado.

(3)

Em 1 de Março de 2006, o IFRIC publicou a Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos», que clarifica certos aspectos do tratamento dos derivados embutidos ao abrigo da IAS 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração».

(4)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG-Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou o facto de as IFRIC 8 e 9 respeitarem os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2», do International Financial Reporting Interpretations Committee, tal como apresentada no anexo do presente regulamento.

2)

É inserida a Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos», do IFRIC, tal como apresentada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As empresas aplicarão a IFRIC 8, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo para as empresas cujo exercício tem início em Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril e que aplicarão a IFRIC 8, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2007.

2.   As empresas aplicarão a IFRIC 9, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo para as empresas cujo exercício tem início em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril ou Maio e que aplicarão a IFRIC 9, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 708/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 19).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 8

Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2»

IFRIC 9

Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos»

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 8

Âmbito da IFRS 2

Referências

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

Antecedentes

1.

A IFRS 2 aplica-se a transacções de pagamento com base em acções, em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços. Os «bens» incluem inventários, consumíveis, activos fixos tangíveis, activos intangíveis e outros activos não financeiros (parágrafo 5 da IFRS 2). Por conseguinte, com excepção de transacções específicas excluídas do seu âmbito, a IFRS 2 aplica-se a todas as transacções em que a entidade recebe activos não financeiros ou serviços a título de retribuição pela emissão de instrumentos de capital próprio da entidade. A IFRS 2 aplica-se igualmente a transacções em que em que a entidade incorre em passivos, relativamente a bens ou serviços recebidos, que se baseiam no preço (ou valor) das acções da entidade ou de outros instrumentos de capital próprio da entidade.

2.

No entanto, poderá ser difícil em alguns casos demonstrar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos. Por exemplo, uma entidade pode conceder acções gratuitamente a uma organização de beneficência. Não é normalmente possível identificar os bens ou serviços específicos recebidos em troca dessa transacção. Poderá surgir uma situação análoga em transacções com outras partes.

3.

A IFRS 2 requer que as transacções em que são efectuados pagamentos com base em acções aos empregados sejam mensuradas por referência ao justo valor desses pagamentos à data de concessão (parágrafo 11 da IFRS 2) (1). Por conseguinte, não se requer que uma entidade mensure directamente o justo valor dos serviços dos empregados recebidos.

4.

Quanto a transacções em que são efectuados pagamentos com base em acções a outras partes diferentes dos empregados, a IFRS 2 estabelece uma presunção ilidível, nos termos da qual o justo valor dos bens ou serviços recebidos deve poder ser estimado com fiabilidade. Nestas situações, a IFRS 2 requer que a transacção seja mensurada pelo justo valor dos bens ou serviços à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço (parágrafo 13 da IFRS 2). Deste modo, existe uma presunção subjacente de que a entidade conseguirá identificar os bens ou serviços recebidos de outras partes diferentes dos empregados. Tal suscita a questão da eventual aplicação da IFRS na ausência de bens ou serviços identificáveis, o que suscita, por sua vez, uma outra questão: caso a entidade tenha efectuado um pagamento com base em acções e a retribuição identificável recebida (caso exista) se afigure inferior ao justo valor desse pagamento, esta situação indica que os bens ou os serviços foram recebidos, mesmo que não tenham sido especificamente identificados, sendo, assim, aplicável à IFRS 2?

5.

Deve salientar-se que a expressão «o justo valor do pagamento com base em acções» se refere ao justo valor do pagamento com base em acções específico que estiver em causa. Por exemplo, a legislação nacional pode requerer que uma entidade reserve uma certa parcela das suas acções recebidas à subscrição de nacionais de um país específico, a qual só poderá ser transferida para outros nacionais desse país. Essa restrição em matéria de transferência é susceptível de afectar o justo valor das acções em causa, podendo essas acções ter, por conseguinte, um justo valor inferior ao de acções em todo o resto idênticas, mas que não estão sujeitas a essas restrições. Nesta situação, caso a questão do parágrafo 4 surgisse no contexto das acções sujeitas a restrições, a expressão «o justo valor do pagamento com base em acções» referir-se-á ao justo valor das acções sujeitas a restrições e não ao justo valor de outras acções a elas não sujeitas.

Âmbito de aplicação

6.

A IFRS 2 aplica-se a transacções em que uma entidade ou os respectivos accionistas concederam instrumentos de capital próprio (2) ou incorreram num passivo, a fim de transferir dinheiro ou outros activos por quantias baseadas no preço (ou no valor) das acções ou dos instrumentos de capital próprio da entidade. Esta interpretação aplica-se às transacções em que a retribuição identificável recebida (ou a receber) pela entidade, incluindo dinheiro e o justo valor da retribuição não pecuniária identificável (caso exista), se afigura inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos ou do passivo assumido. No entanto, esta interpretação não se aplica a transacções excluídas do âmbito da IFRS 2, de acordo com os parágrafos 3-6 dessa IFRS.

Questão envolvida

7.

A questão que é objecto da Interpretação consiste em saber se a IFRS 2 se aplica ou não a transacções em que a entidade não pode identificar de modo específico uma parte ou a totalidade dos bens ou serviços recebidos.

Consenso

8.

A IFRS 2 aplica-se a transacções específicas em que são recebidos bens ou serviços, tais como as transacções em que uma entidade recebe bens ou serviços a título de retribuição por instrumentos de capital próprio da entidade. Tal inclui as transacções em que a entidade não pode identificar de modo específico uma parte ou a totalidade dos bens ou serviços recebidos.

9.

Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, a existência de outras circunstâncias pode indicar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, aplicando-se neste caso a IFRS 2. Em especial, caso se afigure que a retribuição identificável recebida (caso exista) é inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos ou do passivo assumido, esta circunstância indica normalmente que foi (ou será) recebida outra retribuição (isto é, bens ou serviços não identificáveis).

10.

A entidade mensurará os bens ou serviços identificáveis recebidos de acordo com a IFRS 2.

11.

A entidade mensurará os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a receber) como a diferença entre o justo valor do pagamento com base em acções e o justo valor de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a receber).

12.

A entidade mensurará os bens ou serviços não identificáveis, recebidos à data de concessão. No entanto, para transacções liquidadas em dinheiro, o passivo voltará a ser mensurado em cada data de relato até à sua liquidação.

Data de eficácia

13.

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Maio de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Maio de 2006, deve divulgar esse facto.

Transição

14.

As entidades aplicarão retrospectivamente a presente interpretação, de acordo com o estabelecido na IAS 8, sujeita às disposições transitórias da IFRS 2.

INTERPRETAÇÃO IFRIC 9

Reavaliação dos derivados embutidos

Referências

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais

Contexto

1.

O parágrafo 10 da IAS 39 define um derivado embutido como «um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato de base não derivado — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo».

2.

O parágrafo 11 da IAS 39 requer que os derivados embutidos sejam separados do contrato de base e contabilizados como um derivado se e apenas se:

a)

As características económicas e os riscos do derivado embutido não estiverem intimamente relacionados com as características económicas e os riscos do contrato de base;

b)

Um instrumento separado com as mesmas condições que o derivado embutido corresponderia à definição de um derivado; e

c)

O instrumento híbrido (combinado) não for mensurado pelo justo valor, sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados (isto é, um derivado que esteja embutido num activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados não é um derivado separado).

Âmbito

3.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4 e 5, a presente interpretação aplica-se a todos os derivados embutidos no quadro da IAS 39.

4.

Esta interpretação não abrange as questões associadas a uma nova mensuração decorrentes de uma eventual reavaliação dos derivados embutidos.

5.

Esta interpretação não abrange a aquisição de contratos com derivados embutidos no quadro de uma concentração de actividades empresariais, nem a sua eventual reavaliação à data de aquisição.

Questão

6.

A IAS 39 requer que uma entidade avalie, quando começa a ser parte de um contrato, se quaisquer derivados embutidos, contidos num contrato, devem ser separados do contrato de base e contabilizados como derivados segundo a Norma. Esta interpretação examina as seguintes questões:

a)

A IAS 39 requer que uma tal avaliação seja efectuada apenas quando a entidade passa a ser parte do contrato ou a avaliação deve ser revista ao longo de toda a vida do contrato?

b)

As entidades que adoptarem pela primeira vez as IFRS devem efectuar a sua avaliação com base nas condições existentes quando começarem a ser parte do contrato, ou com base nas condições prevalecentes aquando da adopção pela primeira vez das IFRS?

Consenso

7.

As entidades devem apreciar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como um derivado quando se tornam parte, pela primeira vez, do contrato. Fica vedada a realização subsequente de reavaliações, salvo se se verificar uma alteração das condições do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que seriam de outro modo requeridos ao abrigo do contrato, devendo neste caso ser efectuada uma reavaliação. As entidades determinarão se as alterações dos fluxos de caixa são significativas, analisando a medida em que os fluxos de caixa futuros previstos, associados ao derivado embutido, ao contrato de base ou a ambos se alteraram e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

8.

As entidades que adoptarem pela primeira vez as IFRS apreciarão se os derivados embutidos devem ser separados do contrato de base e contabilizados como um derivado com base nas condições existentes na data em que se tornaram pela primeira vez parte do contrato ou na data em que é requerida uma reavaliação por força do parágrafo 7, consoante a que ocorre posteriormente.

Data de eficácia e transição

9.

As entidades aplicarão esta interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Junho de 2006. Considera-se aconselhável que a aplicação tenha início mais cedo. Se uma entidade aplicar esta interpretação a um período com início antes de 1 de Junho de 2006, deve divulgar esse facto. A interpretação será aplicada com efeitos retroactivos.


(1)  Ao abrigo da IFRS 2, todas as referências aos empregados incluem outros que forneçam serviços semelhantes.

(2)  Incluem os instrumentos de capital próprio da entidade, da sua empresa-mãe e de outras entidades do mesmo grupo que o da entidade.


9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

relativo ao pagamento de um complemento do adiantamento da ajuda compensatória no sector das bananas a título de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (2) fixa as condições de pagamento dos adiantamentos da ajuda compensatória.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 833/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2005, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2006 (3) fixou em 4,13 EUR por 100 quilogramas o montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas em 2006.

(3)

Para ter em conta a evolução dos preços no mercado comunitário em relação a 2005 e o impacto dessa evolução na situação financeira dos produtores de bananas da Comunidade, justifica-se prever o pagamento de um complemento do adiantamento relativo às quantidades comercializadas na Comunidade em 2006, sem prejuízo do nível da ajuda compensatória a fixar posteriormente em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 e das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1858/93. É conveniente prever que o pagamento do complemento do adiantamento fique subordinado à constituição de uma garantia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros produtores pagam, a título de 2006, um complemento do adiantamento da ajuda compensatória, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, de 7,13 EUR por 100 quilogramas em relação às quantidades comercializadas na Comunidade em 2006.

Esse complemento do adiantamento é pago pelas quantidades comercializadas que tenham sido objecto de pedidos de adiantamento da ajuda compensatória a título de 2006.

O pedido de pagamento do complemento do adiantamento deve ser acompanhado da prova da constituição de uma garantia de 3,57 EUR por 100 quilogramas.

Relativamente às bananas comercializadas durante o primeiro semestre de 2006, o pagamento é efectuado nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 13).

(3)  JO L 150 de 3.6.2006, p. 9.


9.9.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1331/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1297/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 9 de Setembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,86

4,87

1701 11 90 (1)

22,86

10,10

1701 12 10 (1)

22,86

4,68

1701 12 90 (1)

22,86

9,67

1701 91 00 (2)

31,62

9,42

1701 99 10 (2)

31,62

4,90

1701 99 90 (2)

31,62

4,90

1702 90 99 (3)

0,32

0,34


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


9.9.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1296/2006 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1296/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1296/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1315/2006 (JO L 240 de 2.9.2006, p. 3).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

12,96

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

47,36

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

47,36

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

17,95


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(31.8.2006-7.9.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

141,69 (3)

68,49

158,20

148,20

128,20

113,76

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

22,34

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

21,76

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 24,61 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 30,31 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


9.9.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1298/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1325/2006 (JO L 246 de 8.9.2006, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,14 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,14 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,14 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,14 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

28,42

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

28,42

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

28,42

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


9.9.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1299/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1299/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 10.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 9 de Setembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,42

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,42

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,42

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,42

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2842

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


9.9.2006   

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L 247/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Setembro de 2006 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cinco primeiros dias do mês de Outubro de 2006 para 3 310,168 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3).


9.9.2006   

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L 247/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1303/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1303/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1303/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 25.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

28,42

28,42


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/22


DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 2 de Junho de 2006

que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto

(2006/608/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o ponto 3 do anexo I-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I-A do Acordo de Parceria ACP-CE relativo ao quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE para o período subsequente ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento estabelece que a União Europeia manterá o esforço de ajuda aos países ACP, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, pelo menos ao mesmo nível do 9.o FED, a que deverão acrescentar-se os efeitos da inflação, do crescimento na UE e do alargamento a dez novos Estados-Membros em 2004, mas não menciona o período exacto abrangido (5 ou 6 anos), o montante ou o instrumento de financiamento (orçamento geral da União Europeia ou novo FED).

(2)

Quando as negociações com vista à revisão do Acordo de Parceria ACP-CE foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005, a UE comprometeu-se a propor, na primeira oportunidade, um montante exacto e o respectivo período de aplicação.

(3)

O Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 decidiu o período exacto abrangido (6 anos), o montante (22 682 milhões de EUR a preços correntes) e o instrumento de financiamento (10.o FED).

(4)

O grupo de Estados ACP deverá continuar a ser elegível para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros, tal como previsto nos instrumentos respectivos nos termos da declaração XV anexa ao Acordo de Parceria ACP-CE. Sempre que o grupo de Estados ACP contribua, através do FED, para iniciativas internacionais ou inter-regionais a partir deste fundo, a visibilidade dessa contribuição deverá ser garantida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho de Ministros ACP-CE aprova as alterações do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, que figuram em anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Port Moresby, em 2 de Junho de 2006.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

O. ROJAS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.


ANEXO

No Acordo de Parceria ACP-CE, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I-B

Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013

1.

Para efeitos do estabelecido no presente acordo, e por um período que terá início em 1 de Janeiro de 2008, o montante global do apoio financeiro ao grupo de Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual será de 23 966 milhões de euros, conforme especificado nos pontos 2 e 3.

2.

O montante de 21 966 milhões de euros a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) ficará disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a)

17 766 milhões de euros serão consagrados ao financiamento dos programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação será utilizada para financiar:

i)

Os programas indicativos nacionais do grupo de Estados ACP, em conformidade com os artigos 1.o a 5.o do anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão;

ii)

Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e à integração regional e inter-regional do grupo de Estados ACP, em conformidade com os artigos 6.o a 11.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 14.o do anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão;

b)

2 700 milhões de euros serão consagrados ao financiamento da cooperação intra-ACP e inter-regional em benefício de muitos Estados ACP ou da totalidade desses Estados, em conformidade com os artigos 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o e o artigo 14.o do anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão. Este montante financeiro incluirá igualmente o apoio estrutural às instituições comuns: CDE e CTA, referidas e supervisionadas nos termos das regras e procedimentos estabelecidos no anexo III do presente acordo, e a Assembleia Parlamentar Paritária a que se refere o artigo 17.o do mesmo. Este montante cobrirá igualmente a assistência para as despesas de funcionamento do secretariado ACP referido nos pontos 1 e 2 do protocolo n.o 1 anexo ao presente acordo;

c)

1 500 milhões de euros serão consagrados ao financiamento da Facilidade de Investimento segundo as regras e condições de financiamento previstas no anexo II (“Regras e condições de financiamento”) do presente acordo, incluindo uma contribuição adicional de 1 100 milhões de euros para os recursos da Facilidade de Investimento, gerida como um fundo renovável, e 400 milhões de euros sob a forma de ajudas não reembolsáveis para o financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.o e 4.o do referido anexo para o período do 10.o FED.

3.

As operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros correspondentes, serão geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Este último concederá um montante que poderá ascender, no máximo, a 2 000 milhões de euros, complementar do 10.o FED, sob a forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos para os fins previstos no anexo II do presente acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e com as disposições pertinentes das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual serão geridos pela Comissão.

4.

Após 31 de Dezembro de 2007 ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro, se esta for posterior, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixarão de poder ser objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e fundos anulados após a data de entrada em vigor resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas primários (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos remanescentes e dos reembolsos provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes. Os fundos que venham a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à entrada em vigor do presente acordo, referidos supra, serão exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.

5.

O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Após esta data, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, os fundos do 10.o FED deixarão de poder ser objecto de autorização, com excepção dos montantes destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes.

6.

O Comité de Embaixadores poderá adoptar, em nome do Conselho de Ministros ACP-CE e dentro dos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações descritas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos às diversas dotações.

7.

As partes efectuarão uma análise de desempenho que avaliará o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será realizada com base numa proposta elaborada pela Comissão em 2010 e contribuirá para decidir o montante da cooperação financeira a atribuir após 2013.

8.

Todos os Estados-Membros podem dar à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a consecução dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Os Estados-Membros podem igualmente co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro das iniciativas específicas cuja gestão ficará a cargo da Comissão ou do BEI. A propriedade ACP, a nível nacional, de tais iniciativas deve ser garantida.».


DECLARAÇÕES

Declarações relativas ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008 a 2013 acordado na 31.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE Port Moresby, Papua Nova Guiné 1 e 2 de Junho de 2006

1.   APE: Declaração da UE

Enquanto instrumentos de desenvolvimento, os acordos de parceria económica destinam-se a fomentar uma integração harmoniosa e gradual dos Estados ACP na economia mundial, especialmente através do pleno aproveitamento do potencial de integração regional e comércio Sul-Sul.

A Comissão reitera a importância de serem tomadas novas medidas com vista a uma integração regional coerente e à reforma das políticas sectoriais, e reafirma que as necessidades que decorrem gradualmente da execução dos APE serão tidas em consideração no diálogo de programação com os países ACP, que incidirá sobre a análise final do 9.o FED e sobre os recursos do 10.o FED que abrangerá o período subsequente à sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

A União Europeia reitera igualmente o seu compromisso de aumentar substancialmente a ajuda ao comércio até 2010, em complemento dos recursos do FED.

2.   Verbas não utilizadas: Declaração da Comunidade

Com base na análise dos resultados a realizar em 2010 e numa proposta da Comissão, o Conselho da União Europeia considerará a aprovação por unanimidade de uma decisão relativa à transferência de quaisquer verbas eventualmente não utilizadas nos projectos ACP financiados pelo 9.o e anteriores FED para as reservas do 10.o FED. Atendendo aos importantes objectivos de desenvolvimento visados pelos APE, o Conselho da União Europeia debruçar-se-á igualmente, no âmbito dos seus trabalhos, sobre o eventual aumento do financiamento dos custos do ajustamento estrutural e de outras necessidades de desenvolvimento surgidas no quadro da execução dos APE.

3.   Bonificações de juros: Declaração da Comunidade

Reconhecendo os elevados custos da adaptação com que os países signatários do protocolo do açúcar se encontram confrontados na sequência das reformas do sector do açúcar da CE, o BEI procurará canalizar parte dos recursos da Facilidade de Investimento e dos seus recursos próprios para investimentos no sector do açúcar dos referidos países. Sempre que pertinente, e com base nos critérios de elegibilidade consignados no anexo II do Acordo de Cotonu, será mobilizado um montante de 100 milhões de EUR, no máximo, do envelope correspondente às ajudas não reembolsáveis para o financiamento das bonificações de juros previstas na alínea c) do número 2 do anexo I-B do Acordo de Cotonu.


Comissão

9.9.2006   

PT

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L 247/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo «Cooperação territorial europeia» no período 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3473]

(2006/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Cooperação territorial europeia» visa reforçar a cooperação transfronteiriça, através de iniciativas conjuntas a nível local e regional e da cooperação transnacional, por via de acções conducentes a um desenvolvimento territorial integrado, associado às prioridades comunitárias.

(2)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve contribuir para a consecução dos objectivos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 3.o desse regulamento.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 2,52 % dos recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 devem ser atribuídos ao objectivo «Cooperação territorial europeia», incluindo 73,86 % e 20,95 % para o financiamento de acções de cooperação transfronteiriça e de cooperação transnacional, respectivamente.

(4)

É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao objectivo «Cooperação territorial europeia». Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, esta repartição deve ser feita de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(5)

O quinto parágrafo do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de repartição dos recursos disponíveis pelos Estados-Membros e pelas regiões elegíveis para financiamento, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.o desse regulamento.

(6)

O sétimo parágrafo do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o nível máximo de transferências dos Fundos para cada Estado-Membro.

(7)

Os parágrafos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixa os montantes a atribuir a determinados casos específicos no período 2007-2013, incluindo uma dotação especial para o programa PEACE, a executar enquanto programa transfronteiriço.

(8)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período 2007 a 2013 devem ser consagrados ao financiamento de assistência técnica, por iniciativa da Comissão; a repartição indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia», tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II desse regulamento, encontram se definidos no quadro 1 do anexo.

A repartição anual por Estado Membro das dotações de autorização referida no número anterior encontra se definida no quadro 2 do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO

Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização para os Estados-Membros e as regiões elegíveis para financiamento a título dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (em EUR, preços de 2004)

Regiões elegíveis ao abrigo do objectivo «Cooperação territorial europeia»

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, parágrafo:

Transfronteiriça

Transnacional

§21

§22

Interna

Transferência IEVP

Transferência IPA

Total

België/Belgique

138 683 798

 

 

138 683 798

33 648 858

 

 

Česká republika

244 455 613

 

 

244 455 613

33 227 937

67 403 698

 

Danmark

74 215 963

 

 

74 215 963

17 511 738

 

 

Deutschland

439 092 177

 

 

439 092 177

268 676 193

46 552 473

 

Eesti

33 718 404

8 311 000

 

42 029 404

4 433 962

 

 

Ellada

88 684 278

7 027 000

38 296 000

134 007 278

35 790 788

15 983 389

 

España

265 276 016

98 434 000

 

363 710 016

132 074 861

 

 

France

562 425 071

10 833 000

 

573 258 071

199 472 091

 

 

Ireland

62 519 179

 

 

62 519 179

12 789 400

 

58 300 347

Italia

397 945 802

54 402 000

103 486 000

555 833 802

186 182 745

8 414 488

 

Kypros

19 762 948

317 000

2 000 000

22 079 948

2 329 361

 

 

Latvija

46 828 319

25 380 000

 

72 208 319

7 617 737

 

 

Lietuva

64 395 203

21 417 000

 

85 812 203

11 299 892

 

 

Luxembourg

11 665 819

 

 

11 665 819

1 453 448

 

 

Magyarország

197 927 680

20 630 000

60 570 000

279 127 680

33 090 573

30 382 588

 

Malta

11 525 022

700 000

 

12 225 022

1 289 699

 

 

Nederland

166 380 429

 

 

166 380 429

52 597 106

 

 

Österreich

151 118 200

 

 

151 118 200

26 332 104

50 195 673

 

Polska

332 415 492

153 113 000

 

485 528 492

124 530 090

38 216 394

 

Portugal

53 368 153

586 000

 

53 954 153

33 773 941

 

 

Slovenija

43 336 138

 

23 862 000

67 198 138

6 498 594

18 786 168

 

Slovensko

159 645 924

7 335 000

 

166 980 924

17 560 404

17 065 458

 

Suomi-Finland

54 696 740

35 000 000

 

89 696 740

16 941 695

 

 

Sverige

198 144 807

8 000 000

 

206 144 807

29 072 222

 

 

United Kingdom

306 039 072

 

 

306 039 072

192 941 833

 

141 199 653

Total

4 124 266 247

451 485 000

228 214 000

4 803 965 247

1 481 137 272

293 000 329

199 500 000


Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (em de EUR, preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

België/Belgique

24 096 228

24 181 322

24 351 512

24 606 795

24 862 078

25 032 266

25 202 455

Česká republika

48 781 994

48 866 024

49 034 084

49 286 174

49 538 264

49 706 324

49 874 384

Danmark

12 831 919

12 876 204

12 964 775

13 097 631

13 230 487

13 319 057

13 407 628

Deutschland

103 586 333

104 265 787

105 624 694

107 663 056

109 701 417

111 060 324

112 419 232

Eesti

6 568 744

6 579 957

6 602 383

6 636 021

6 669 661

6 692 087

6 714 513

Ellada

25 984 211

26 074 722

26 255 744

26 527 278

26 798 811

26 979 833

27 160 856

España

68 774 676

69 108 679

69 776 686

70 778 697

71 780 706

72 448 713

73 116 720

France

107 291 297

107 795 740

108 804 628

110 317 960

111 831 291

112 840 179

113 849 067

Ireland

18 888 311

18 920 654

18 985 340

19 082 369

19 179 398

19 244 084

19 308 770

Italia

104 312 152

104 782 989

105 724 662

107 137 171

108 549 681

109 491 354

110 433 026

Kypros

3 450 858

3 456 749

3 468 531

3 486 203

3 503 875

3 515 656

3 527 437

Latvija

11 285 384

11 304 648

11 343 177

11 400 970

11 458 763

11 497 293

11 535 821

Lietuva

13 697 617

13 726 193

13 783 345

13 869 074

13 954 803

14 011 955

14 069 108

Luxembourg

1 851 602

1 855 278

1 862 629

1 873 656

1 884 682

1 892 034

1 899 386

Magyarország

48 428 927

48 512 610

48 679 975

48 931 023

49 182 070

49 349 435

49 516 801

Malta

1 910 639

1 913 901

1 920 424

1 930 208

1 939 993

1 946 517

1 953 039

Nederland

30 465 429

30 598 440

30 864 465

31 263 503

31 662 541

31 928 566

32 194 591

Österreich

32 111 794

32 178 385

32 311 568

32 511 341

32 711 114

32 844 296

32 977 479

Polska

90 676 181

90 991 104

91 620 952

92 565 722

93 510 492

94 140 339

94 770 186

Portugal

12 007 919

12 093 330

12 264 151

12 520 384

12 776 615

12 947 437

13 118 258

Slovenija

13 110 890

13 127 323

13 160 192

13 209 495

13 258 798

13 291 667

13 324 535

Slovensko

28 528 175

28 572 584

28 661 400

28 794 625

28 927 850

29 016 668

29 105 484

Suomi-Finland

14 970 879

15 013 723

15 099 410

15 227 942

15 356 473

15 442 160

15 527 848

Sverige

33 150 806

33 224 327

33 371 368

33 591 930

33 812 492

33 959 532

34 106 574

United Kingdom

88 457 084

88 945 013

89 920 872

91 384 662

92 848 450

93 824 309

94 800 168

Total

945 220 049

948 965 686

956 456 967

967 693 890

978 930 805

986 422 085

993 913 366


Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/30


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

referente à aplicação provisória do acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

(2006/610/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-CE») (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE (3) do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir denominados «PTU») à União Europeia,

Tendo em conta o projecto apresentado pela Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-CE só entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos constitucionais em cada um dos Estados-Membros, nos termos do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

Através da Decisão n.o 5/2005 (4), o Conselho de Ministros ACP-CE adoptou medidas transitórias para abranger o período compreendido entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor do acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-CE.

(3)

De acordo com o artigo 2.o da Decisão n.o 5/2005, os Estados-Membros e a Comunidade são convidados a tomar as medidas adequadas para aplicar as medidas transitórias.

(4)

Em 2 de Junho de 2006, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou o quadro financeiro plurianual para 2008-2013, constante do anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE.

(5)

Os Estados-Membros, reunidos no Conselho, chegaram a consenso quanto a um acordo interno sobre o financiamento da ajuda concedida pela Comunidade aos Estados ACP e aos países e territórios ultramarinos no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013. Esse acordo só entrará em vigor após ter sido aprovado por todos os Estados-Membros, nos termos dos respectivos requisitos constitucionais nacionais.

(6)

Determinadas disposições do acordo interno deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a entrada em vigor desse acordo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aplicáveis a título provisório a partir da data de aprovação da presente decisão as seguintes disposições do acordo interno relativas ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED»):

1)

O n.o 7 do artigo 1.o, conjugado com os artigos 8.o e 9.o, desde que o Conselho adopte o calendário final de contribuições a efectuar pela Roménia e pela Bulgária, bem como a respectiva ponderação dos votos e as novas regras de maioria qualificada e de minoria de bloqueio após a sua adesão à UE e nos termos do acordo interno.

2)

O artigo 10.o para efeitos da aprovação do regulamento de execução e do regulamento financeiro e, nomeadamente, para efeitos da criação do Comité do FED e do Comité da Facilidade de Investimento, em relação com os artigos 8.o e 9.o

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão vigora até à entrada em vigor do acordo interno, sob reserva de outra decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros que prorrogue a sua vigência.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pelos Governos dos Estados-Membros

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.


ACORDO INTERNO

entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Após consulta à Comissão,

Após consulta ao Banco Europeu de Investimento,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O ponto 3 do anexo I-A do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), indica que «as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.o do presente Acordo».

(2)

O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Moresby, na Papuásia-Nova Guiné, em 1 e 2 de Junho de 2006, aprovou o anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE e aí acordou em fixar o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, a título do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, em 21 966 milhões de EUR, a cargo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «10.o FED»), financiado pelas contribuições dos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (2) (a seguir designada «Decisão de Associação») é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. Antes dessa data, deverá ser aprovada uma nova decisão com base no artigo 187.o do Tratado. Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará em 286 milhões de EUR o montante do 10.o FED, a consagrar à assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados «PTU») aos quais se aplica a parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013.

(4)

Nos termos da Decisão 2005/446/CE dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (3), a partir de 31 de Dezembro de 2007, os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), bem como as receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão deixar de ser autorizados. Se necessário, essa data poderá ser alterada.

(5)

Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.o FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados-Membros para o mesmo.

(6)

Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das despesas e recursos da União Europeia, com base num relatório da Comissão em 2008-2009.

(7)

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um montante de 430 milhões de EUR, a cargo do 10.o FED, para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comissão na programação e execução do FED.

(8)

É necessário estabelecer regras de gestão da cooperação financeira.

(9)

Em 12 de Setembro de 2000, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, aprovaram um Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado (4) (a seguir designado «Acordo Interno do 9.o FED»).

(10)

É conveniente instituir junto da Comissão um comité de representantes dos Governos dos Estados-Membros (a seguir designado por «Comité do FED»), bem como um comité de natureza semelhante junto do BEI. É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação.

(11)

Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão aderido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de acordo com os compromissos que assumiram por força do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do respectivo Protocolo.

(12)

Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Conselho e os representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio», comprometeram-se a aplicar atempadamente e a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março de 2005.

(13)

Deverão ser recordados os objectivos da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões supramencionadas. Quando apresentar relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED aos Estados-Membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão estabelecerá a distinção entre as actividades no âmbito da APD e as outras actividades.

(14)

Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o consenso europeu (5).

(15)

O FED continuará a dar prioridade à ajuda aos países menos desenvolvidos e a outros países com baixos rendimentos.

(16)

Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos fundos intra-ACP, num montante máximo de 300 milhões de EUR para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010. No terceiro ano, proceder-se-á a uma avaliação geral que examinará as respectivas modalidades, assim como as possibilidades de futuras fontes de financiamento alternativas, nomeadamente a PESC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 1.o

Recursos do 10.o FED

1.   Os Estados-Membros instituem um décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, adiante designado por «10.o FED».

2.   O 10.o FED dispõe dos seguintes recursos:

a)

Um montante máximo de 22 682 milhões de EUR, financiados pelos Estados-Membros, de acordo com a seguinte repartição:

Estado-Membro

Chave de Contribuição

Contribuição em EUR

Bélgica

3,53

800 674 600

Bulgária (6)

0,14

31 754 800

República Checa

0,51

115 678 200

Dinamarca

2,00

453 640 000

Alemanha

20,50

4 649 810 000

Estónia

0,05

11 341 000

Grécia

1,47

333 425 400

Espanha

7,85

1 780 537 000

França

19,55

4 434 331 000

Irlanda

0,91

206 406 200

Itália

12,86

2 916 905 200

Chipre

0,09

20 413 800

Letónia

0,07

15 877 400

Lituânia

0,12

27 218 400

Luxemburgo

0,27

61 241 400

Hungria

0,55

124 751 000

Malta

0,03

6 804 600

Países Baixos

4,85

1 100 077 000

Áustria

2,41

546 636 200

Polónia

1,30

294 866 000

Portugal

1,15

260 843 000

Roménia (6)

0,37

83 923 400

Eslovénia

0,18

40 827 600

Eslováquia

0,21

47 632 200

Finlândia

1,47

333 425 400

Suécia

2,74

621 486 800

Reino Unido

14,82

3 361 472 400

 

 

22 682 000 000

O montante de 22 682 milhões de EUR está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:

i)

são atribuídos 21 966 milhões de EUR ao Grupo de Estados ACP,

ii)

são atribuídos 286 milhões de EUR aos países e territórios ultramarinos (PTU),

iii)

são atribuídos 430 milhões de EUR à Comissão para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6.o, associadas à programação e à execução do FED pela Comissão;

b)

Os fundos referidos no anexo I do Acordo de Parceria ACP-CE e no anexo II-A da Decisão de Associação e afectados, a título do 9.o FED, ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento, instituída pelo anexo II-C da Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.o FED. Estes fundos são transferidos para o 10.o FED e geridos de acordo com as suas modalidades de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período 2008-2013.

3.   Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.o FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos fundos referidos na alínea b) do n.o 2. Os fundos que venham provavelmente a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo acima referida, são exclusivamente utilizados para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.

4.   Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.o FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, que são automaticamente transferidos para os respectivos programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o, assim como dos fundos referidos na alínea b) do n.o 2.

5.   O montante total dos recursos do 10.o FED abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.o FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

6.   As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 10.o FED, geridos pela Comissão e depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.o 1 do artigo 37.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos termos do artigo 6.o. A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos do 10.o FED, geridos pelo BEI, é determinada no quadro do regulamento financeiro a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

7.   No caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.o 2 é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

8.   É possível proceder à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o n.o 2 do artigo 62.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

9.   Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.o, os Estados-Membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, a fim de apoiar os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projectos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a nível nacional.

O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.o deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.

10.   Nos termos do n.o 7 do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda fornecida. Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013.

Artigo 2.o

Recursos reservados aos Estados ACP

O montante de 21 966 milhões de EUR, referido no n.o 2, alínea a), subalínea i), do artigo 1.o, é repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a)

17 766 milhões de EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:

i)

os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.o a 5.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE,

ii)

os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e integração regionais e inter-regionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 6.o a 11.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE;

b)

2 700 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional com muitos ou todos os Estados ACP, de acordo com o artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o e o artigo 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, no que diz respeito aos processos de execução e de gestão. Esta dotação inclui apoio estrutural às instituições conjuntas CDE e CTA, referidas e supervisionadas nos termos das regras e procedimentos descritos no anexo III do Acordo de Parceria ACP-CE, assim como à Assembleia Parlamentar Paritária a que se refere o artigo 17.o do mesmo Acordo. Deve também cobrir o financiamento das despesas de funcionamento do secretariado ACP, referidas nos pontos 1 e 2 do protocolo n.o 1 ao Acordo de Parceria ACP-CE;

c)

Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para fazer face a choques externos e a necessidades imprevistas, nomeadamente em situações que requeiram ajuda humanitária e de emergência complementar, a curto prazo, nos casos em que esse apoio não possa ser financiado a partir do orçamento da Comunidade, para mitigar os efeitos nefastos das flutuações a curto prazo das receitas de exportação;

d)

1 500 milhões de EUR, sob a forma de uma dotação a favor do BEI, destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, de acordo com as regras e condições fixadas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo uma contribuição adicional de 1 100 milhões de EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, que deve ser gerida como um fundo renovável, e de 400 milhões de EUR sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.o e 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE no período abrangido pelo 10.o FED.

Artigo 3.o

Recursos reservados aos PTU

1.   A dotação de 286 milhões de EUR referida no n.o 2, alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o é atribuída com base numa decisão a aprovar pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 2007 de alteração da Decisão de Associação, nos termos do artigo 187.o do Tratado; dessa dotação, 256 milhões de EUR destinam-se a financiar os programas indicativos nacionais e regionais e 30 milhões de EUR serão concedidos ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo com a Decisão de Associação.

2.   Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE, o montante indicado no n.o 1 é reduzido e os indicados na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Artigo 4.o

Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI

1.   O montante afectado à Facilidade de Investimento ao abrigo do 9.o FED, referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.o, são majorados de um montante indicativo até 2 030 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos por um montante até 2 000 milhões de EUR para os fins previstos no anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de EUR para os efeitos previstos na Decisão de Associação, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e com as disposições pertinentes das regras e condições para o financiamento de investimentos, tal como previstas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão de Associação acima referidos.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação.

3.   A garantia referida no n.o 2 não deve exceder 75 % da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos.

4.   Os compromissos referidos no n.o 2 são objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado-Membro.

Artigo 5.o

Operações geridas pelo BEI

1.   Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.o FED, revertem para os Estados-Membros, proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.o FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

2.   As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.o 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados-Membros.

3.   O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, ao abrigo dos 9.o e 10.o FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da Facilidade, nos termos do artigo 3.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com a Facilidade de Investimento.

4.   O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento referidas no n.o 3, nos termos do n.o 1-A do artigo 3.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 6.o

Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED

1.   Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos no n.o 2, alínea a), subalínea iii), e no n.o 5 do artigo 1.o são afectados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução referido no n.o 1 do artigo 10.o

2.   Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas associadas:

a)

Às actividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão;

b)

À realização desses objectivos, através de actividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação; e

c)

A redes electrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para assegurar a gestão do FED.

Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na sede da Comissão como nas delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.

Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

Artigo 7.o

Contribuições para o 10.o FED

1.   A Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efectivamente o nível de recursos proposto.

2.   Sob proposta da Comissão, que especifica a parte respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, o limite máximo do montante anual dos pedidos de contribuições para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).

3.   Se as contribuições decididas nos termos do n.o 2 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do montante das contribuições, dentro dos limites indicados no n.o 2, e o Conselho deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o

4.   Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.o 2, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5.   Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três anos que se seguem aos anos referidos no n.o 1.

6.   No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 10.o FED, nos termos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 do artigo 1.o, as contribuições de cada Estado-Membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-Membro para o FED em causa.

No que se refere aos fundos do 9.o FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.o FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado-Membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.o FED.

7.   As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados-Membros são definidas no regulamento financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 8.o

Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

1.   É instituído junto da Comissão um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros, a seguir designado «Comité do FED», para os recursos do 10.o FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do BEI participa nos trabalhos do Comité.

2.   A votação dos Estados-Membros no Comité do FED é sujeita à seguinte ponderação:

Estado-Membro

Votação UE-27

Bélgica

35

Bulgária (7)

[1]

República Checa

5

Dinamarca

20

Alemanha

205

Estónia

1

Grécia

15

Espanha

79

França

196

Irlanda

9

Itália

129

Chipre

1

Letónia

1

Lituânia

1

Luxemburgo

3

Hungria

6

Malta

1

Países Baixos

49

Áustria

24

Polónia

13

Portugal

12

Roménia (7)

[4]

Eslovénia

2

Eslováquia

2

Finlândia

15

Suécia

27

Reino Unido

148

Total UE-25

999

Total UE-27 (7)

[1 004]

3.   O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de pelo menos 13 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.

4.   No caso de novas adesões à UE, a ponderação prevista no n.o 2 e a maioria qualificada referida no n.o 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5.   O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do FED.

Artigo 9.o

Comité da Facilidade de Investimento

1.   É criado junto do BEI um comité (a seguir designado «Comité da Facilidade de Investimento») composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.

3.   O Comité da Facilidade de Investimento delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o

Artigo 10.o

Disposições de execução

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o do presente Acordo e do direito de voto dos Estados-Membros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos artigos 14.o a 30.o do Acordo Interno relativo ao 9.o FED, enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regulamento de execução do 10.o FED. Esse regulamento de execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI.

O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.o 6 do artigo 11.o e dos artigos 11.o-A e 11.o-B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.

2.   O regulamento financeiro é aprovado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.

3.   A Comissão deve apresentar as propostas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegação de tarefas de execução a terceiros.

Artigo 11.o

Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação

1.   A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.o 8 do artigo 1.o, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 6.o, bem como a execução financeira dos projectos e programas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o. Relativamente à recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 256.o do Tratado CE.

2.   O BEI assegura a gestão da Facilidade de Investimento e orienta as operações correspondentes, em nome da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o. Nesse contexto, o BEI age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados-Membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.

3.   De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.o, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.

4.   Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5.   A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas as informações referidas no artigo 10.o, para que este possa proceder ao controlo, com base em provas documentais, da ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED.

6.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 9 do presente artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 248.o do Tratado CE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser definidas no regulamento financeiro referido no n.o 2 do artigo 10.o

8.   A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o

9.   As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.

Artigo 12.o

Cláusula de revisão

O n.o 3 do artigo 1.o e os artigos incluídos no capítulo II, com excepção das alterações ao artigo 8.o, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da Facilidade de Investimento.

Artigo 13.o

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1.   Cada Estado-Membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-Membro.

3.   O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante o disposto no n.o 4 do artigo 1.o, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual acima referido.

Artigo 14.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Ssecretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de dos mil seis.

V Bruselu dne sedmnáctého července dva tisíce šest.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli to tusind og seks.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juulikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα επτά Ιουλίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year two thousand and six.

Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet deux mille six.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio duemilasei.

Briselē, divtūkstoš sestā gada septiņpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų liepos septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer hatodik év július tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussel, fis-sbatax jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Brussel, de zeventiende juli tweeduizend zes.

Sporządzono w Brukseli, dnia siedemnastego lipca roku dwa tysiące szóstego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de dois mil e seis.

V Bruseli dňa sedemnásteho júla dvetisícšesť.

V Bruslju, sedemnajstega julija leta dva tisoč šest.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli tjugohundrasex.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

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Za prezidenta České republiky

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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi Presidendi nimel

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

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Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

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Għall-President ta' Malta

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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Za predsednika Republike Slovenije

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Za prezidenta Slovenskej republiky

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

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För Konungariket Sveriges regering

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).

(2)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(5)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(6)  Montante estimado.

(7)  Votação estimada.


9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/46


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa à aplicação provisória do acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

(2006/611/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE», com a redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado «acordo que altera o Acordo ACP-CE»,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Acordo ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP-CE aprovou, em 25 de Junho de 2005, a Decisão n.o 5/2005 (1) relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data de assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto.

(2)

A adopção destas medidas transitórias permite a aplicação antecipada da maioria das disposições do acordo que altera o Acordo ACP-CE, excepto as alterações exigidas do quadro financeiro plurianual, as disposições relativas à luta contra o terrorismo e à cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, que ficam sujeitas a uma decisão do Conselho que determine a disponibilidade dos recursos financeiros.

(3)

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, acordaram num acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo que altera o acordo interno». O acordo que altera o acordo interno não poderá entrar em vigor enquanto não for adoptado por todos os Estados-Membros, em conformidade com as suas disposições constitucionais próprias.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão n.o 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, os Estados-Membros e a Comunidade, cada um no que lhes diz respeito, deverão tomar as medidas necessárias para a execução da decisão.

(5)

Por conseguinte, para estabelecer os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros durante o período de aplicação antecipada do acordo que altera o Acordo ACP-CE, há que prever a aplicação provisória do acordo que altera o acordo interno,

DECIDEM:

Artigo 1.o

As disposições do acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo que altera o acordo interno», são aplicáveis a título provisório a partir de 25 de Junho 2005.

O texto do acordo que altera o acordo interno acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na mesma data que as medidas transitórias para a aplicação antecipada do acordo que altera o Acordo ACP-CE.

A presente decisão mantém-se em vigor até à entrada em vigor do acordo que altera o acordo interno.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Governos dos Estados-Membros

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.


ACORDO INTERNO

entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE»,

TENDO EM CONTA o projecto da Comissão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.

(2)

Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), a seguir designado «acordo interno».

(3)

É necessário alterar o procedimento previsto pelo acordo interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.o e 97.o previstas no acordo que altera o Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.o-B cujo n.o 1 constitui um elemento essencial do acordo que altera o Acordo ACP-CE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 11.o-B, 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados-Membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado-Membro.».

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O presente acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.».

3)

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

1)

A Comunidade e os seus Estados-Membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.o do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.o do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.o tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.o do anexo VII do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e subregional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos co-presidentes ou os seus representantes designados.

2)

Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.o do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.o ou 11.o-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.o-B, 96.o ou 97.o do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo VII do Acordo ACP-CE.

3)

Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.o-B, 96.o ou 97.o do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.

Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.

4)

O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.».

Artigo 2.o

O presente acordo é aprovado por cada Estado-Membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente acordo entra em vigor na mesma data que o acordo que altera o Acordo ACP-CE (2) desde que o disposto no n.o 1 seja cumprido. O presente acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o acordo que altera o Acordo ACP-CE.

Hecho en Luxemburgo, el diez de abril de dos mil seis.

V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxar jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwa tysiące szóstego.

Feito no Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.

V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(2)  A data de entrada em vigor do presente acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.