ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1295/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1296/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1297/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1298/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1299/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1300/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1302/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1303/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1304/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1305/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1306/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1307/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1308/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1309/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1310/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1311/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1312/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1313/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

44

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

87,3

068

147,1

999

117,2

0707 00 05

052

92,8

999

92,8

0709 90 70

052

60,4

999

60,4

0805 50 10

388

72,5

524

51,0

528

57,4

999

60,3

0806 10 10

052

83,7

220

123,4

999

103,6

0808 10 80

388

88,1

400

93,0

508

83,8

512

89,0

528

43,0

720

89,7

800

143,8

804

104,0

999

91,8

0808 20 50

052

115,2

388

90,2

999

102,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

116,4

096

12,8

999

64,6

0809 40 05

052

82,7

066

44,4

098

45,7

624

150,5

999

80,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

27,87

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

47,36

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

47,36

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

32,86


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(17.8.2006-30.8.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

141,69 (3)

68,49

158,20

148,20

128,20

99,27

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

22,34

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

21,76

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 23,82 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 29,89 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1297/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 227 de 19.8.2006, p. 38.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 1 de Setembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,86

4,87

1701 11 90 (1)

22,86

10,10

1701 12 10 (1)

22,86

4,68

1701 12 90 (1)

22,86

9,67

1701 91 00 (2)

29,66

10,40

1701 99 10 (2)

29,66

5,88

1701 99 90 (2)

29,66

5,88

1702 90 99 (3)

0,30

0,35


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1298/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

31,97

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

31,97

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

31,97

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,97

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,97

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,97

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

31,97

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 31 de Agosto de 2006, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 31 de Agosto de 2006, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 36,965 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o, bem como as correspondentes disposições dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade comprometeu-se a estabelecer contingentes pautais de importação para determinados produtos agrícolas. Em alguns casos, as importações de produtos abrangidos por esses contingentes pautais estão sujeitas a regimes de certificados de importação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), bem como vários acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros e várias decisões do Conselho que estabelecem contingentes pautais de importação a título autónomo, prevêem métodos de gestão para os contingentes pautais sujeitos a regimes de certificados de importação.

(3)

A fim de simplificar e melhorar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de administração e controlo, devem ser estabelecidas condições comuns para a administração dos contingentes pautais de importação sujeitos a regimes de certificados de importação e que devem obedecer a um método de gestão segundo o qual os certificados são atribuídos proporcionalmente às quantidades totais requeridas (a seguir designado «método de análise simultânea») ou a um método de importação baseado em documentação a emitir por países terceiros. Tais disposições devem igualmente conter normas sobre a apresentação de pedidos e certificados, aplicáveis, sempre que necessário, em complemento ou em derrogação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(4)

Deve ser estabelecido um período anual único para todos os contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. Em alguns casos, todavia, poderá ser necessário prever subperíodos dentro do período anual de contingentamento.

(5)

A experiência revela que são necessárias disposições tendentes a dissuadir a apresentação de documentação inexacta. Importa, pois, estabelecer um sistema adequado de sanções, com determinação dos casos em que não são aplicáveis sanções.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, aplica-se à gestão dos contingentes pautais (4). Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aplica-se sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios. Existem tais disposições especiais para a gestão de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas regidos por regimes de certificados de importação. Todavia, em benefício dos controlos, devem aplicar-se as regras relativas à vigilância comunitária estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(7)

No que respeita ao método de análise simultânea, devem ser estabelecidas normas circunstanciadas sobre a apresentação de pedidos de certificado e a necessária informação. Neste contexto, em benefício dos controlos, deve ser vedada a possibilidade de os requerentes apresentarem mais de um pedido de certificado de importação para o mesmo número de ordem de contingente, em relação a um dado período ou, se for o caso, subperíodo de contingentamento pautal. Por outro lado, os pedidos só devem poder ser apresentados nos Estados-Membros nos quais os requerentes estiverem estabelecidos e registados para efeitos de IVA.

(8)

São necessárias disposições que rejam a emissão de certificados de importação. A emissão só deverá processar-se após um período adequado para a avaliação dos pedidos apresentados. Todavia, se as quantidades referidas nos pedidos de certificado excederem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento em causa, a atribuição deverá ser sujeita, conforme se imponha, à aplicação de um coeficiente de atribuição. Depois de aplicado esse coeficiente, o resultado poderá ter de ser ajustado a nível das casas decimais, para garantir que a quantidade disponível não seja excedida.

(9)

É necessário prever que o período de eficácia dos certificados de importação seja determinado pela regulamentação da Comissão que rege o contingente pautal de importação em causa. Todavia, a experiência indica que, para assegurar a máxima eficiência da vigilância comunitária referida no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no interesse de uma boa gestão dos contingentes pautais de importação, é necessário prever que os certificados de importação não sejam válidos para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação, ainda que se trate de um sábado, de um domingo ou de um feriado, mediante derrogação ao disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (6). Se o titular ou cessionário de um certificado de importação não tiver podido utilizá-lo por motivo de força maior, só poderá recorrer ao organismo competente do Estado-Membro emissor para que o certificado seja anulado e, em derrogação ao disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não requerer que o período de eficácia do certificado seja prorrogado para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(10)

As regras aplicáveis ao prazo de apresentação da prova de utilização dos certificados devem igualmente ser estabelecidas.

(11)

Para efeitos de uma boa gestão dos contingentes pautais de importação, a Comissão deve receber em tempo útil a informação necessária.

(12)

Devem ser estabelecidas condições comuns para o sistema de gestão, baseadas em documentação emitida pelos países terceiros, como certificados de exportação.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão pertinentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Sem prejuízo de derrogações estabelecidas em regulamentos da Comissão especificamente para determinados contingentes, o presente regulamento estabelece normas comuns para a administração dos contingentes pautais de importação geridos por sistemas de certificados de importação e cuja gestão se insira no âmbito da organização comum de um mercado.

O presente regulamento não é aplicável aos contingentes pautais de importação enunciados no anexo I.

2.   Os regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação gerido por um sistema de certificados de importação e cuja gestão não se insira no âmbito da organização comum de um mercado poderão prever que o presente regulamento se aplique a esse contingente pautal de importação.

3.   O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados de importação, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «contingente pautal de importação» uma quantidade especificada de mercadorias que pode ser importada durante um período limitado, mediante isenção total (suspensão total) ou isenção parcial (suspensão parcial) dos direitos normais aplicáveis.

Artigo 2.o

Período de contingentamento pautal da importação

1.   Serão estabelecidos contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos, a seguir designado «período de contingentamento pautal da importação».

2.   O período de contingentamento pautal da importação pode ser dividido em vários subperíodos.

Artigo 3.o

Sanções

1.   Se se constatar que um documento apresentado por um requerente para a atribuição de direitos decorrentes dos regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente de importação fornece informação incorrecta e essa informação incorrecta for decisiva para a atribuição do direito em causa, as autoridades competentes do Estado-Membro:

a)

Vedarão ao requerente a importação de quaisquer mercadorias abrangidas pelo contingente pautal de importação em causa, durante todo o período de contingentamento no qual foi feita a constatação; e

b)

Excluirão o requerente do sistema de pedido de certificado para o contingente pautal de importação em causa, durante o período de contingentamento seguinte.

O disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 não se aplicará, todavia, se o requerente provar, a contento da autoridade competente, que a situação referida no n.o 1 não se deve a negligência grosseira da sua parte ou resulta de «força maior» ou erro óbvio.

2.   Se um requerente apresentar, deliberadamente, um documento incorrecto, na acepção do n.o 1:

a)

Ser-lhe-á vedada a importação de quaisquer mercadorias abrangidas pelo contingente pautal de importação em causa, durante todo o período de contingentamento no qual foi feita a constatação; e

b)

O requerente será excluído do sistema de pedido de certificado para o contingente pautal de importação em causa, durante os dois períodos de contingentamento seguintes.

3.   Se as importações tiverem sido já concretizadas antes da constatação referida nos n.os 1 ou 2, serão recuperados todos os benefícios financeiros, indevidamente delas resultantes.

4.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (7), as sanções referidas nos n.os 1 e 2 serão aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais ao abrigo de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Artigo 4.o

Vigilância das mercadorias

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais de importação nos meses indicados pela Comissão, de acordo com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

Requerentes

Aquando do primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento pautal de importação, os requerentes apresentarão às autoridades competentes do Estado-Membro no qual estiverem estabelecidos e registados para efeitos de IVA o pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o, acompanhado da prova de que, no momento da entrega do pedido, se dedicavam ao comércio, com países terceiros, de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa:

durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao momento da entrega do pedido, e

durante o período de 12 meses imediatamente anterior ao período de 12 meses referido no primeiro travessão.

A prova do comércio com países terceiros será fornecida exclusivamente por meio dos documentos aduaneiros relativos à introdução em livre prática, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras e referindo o requerente como sendo o destinatário, ou por meio dos documentos aduaneiros relativos à exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os agentes ou mandatários em alfândega não podem requerer certificados de importação em relação aos contingentes abrangidos pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

MÉTODO DE ANÁLISE SIMULTÂNEA

Artigo 6.o

Pedidos e correspondentes certificados de importação

1.   Em relação a um determinado período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação, os requerentes de certificados de importação não apresentarão mais de um pedido por cada número de ordem de contingente. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite.

2.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será constituída uma garantia. Esta será liberada para as quantidades abrangidas pelos pedidos em resposta aos quais não pôde ser emitido certificado, por motivo da aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

3.   Se tal for considerado necessário para a gestão de um determinado contingente pautal de importação, os regulamentos da Comissão que regem esse contingente poderão prever condições adicionais. Poderão, nomeadamente, prever a aplicação de um sistema nos termos do qual os contingentes serão geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

Se for utilizado um sistema de atribuição de direitos de importação, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo, no artigo 5.o, no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 7.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o

4.   Nos pedidos de certificado de importação e nos certificados de importação, o campo 20 indicará o número de ordem do contingente pautal de importação referido no n.o 1.

5.   Um pedido de certificado de importação não pode incidir, por período ou subperíodo de contingentamento pautal, numa quantidade que exceda a quantidade ou, conforme o caso, o limite estabelecidos pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação para esse período ou subperíodo.

6.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados durante um período estabelecido pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa. Esse período pode anteceder o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação.

7.   Nos pedidos de certificado de importação, as quantidades devem ser expressas por peso, por volume em unidades inteiras ou por peças, e não por fracções.

Artigo 7.o

Emissão dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação serão emitidos dentro de um prazo específico, estabelecido pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa, sob reserva das medidas adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2.

Serão emitidos certificados em resposta a todos os pedidos apresentados nos termos das disposições pertinentes e notificados à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Não serão emitidos certificados de importação para quantidades não notificadas.

2.   Se a informação notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o indicar que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação, a Comissão estabelecerá um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades constantes de cada pedido.

O coeficiente de atribuição é calculado do seguinte modo:

[(quantidade disponível / quantidade requerida) × 100] %

Se necessário, a Comissão ajustará o coeficiente, a fim de que as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento em causa não possam, em caso algum, ser excedidas.

3.   Os certificados de importação serão emitidos em relação às quantidades constantes dos pedidos, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição referido no n.o 2.

O valor resultante da aplicação do coeficiente de atribuição será arredondado para a unidade mais próxima.

4.   As quantidades não atribuídas ou não utilizadas durante um subperíodo de contingentamento pautal da importação serão determinadas com base na informação prestada pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o. Serão automaticamente acrescentadas ao subperíodo seguinte, para redistribuição.

Não serão, todavia, transferidas quantidades para o período de contingentamento seguinte.

Artigo 8.o

Período de eficácia dos certificados de importação

Os certificados de importação emitidos em conformidade com o artigo 7.o serão válidos por um período determinado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa. Em nenhum caso continuarão a ser eficazes para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação. Não é aplicável o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71.

Se o período de eficácia de um certificado de importação terminar no último dia do período de contingentamento em causa, insere-se, no campo 24 do certificado de importação, aquando da sua emissão, uma das menções constantes do anexo II.

No caso referido no parágrafo anterior, em derrogação ao disposto no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado não será, em caso algum, prorrogado para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

Artigo 9.o

Direito aduaneiro

O direito aduaneiro determinado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa é inserido no campo 24 do certificado de importação, mediante uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 10.o

Prova de utilização dos certificados

Aos certificados de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento é aplicável o n.o 6 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 11.o

Notificações à Comissão

1.   Os Estados-Membros notificarão à Comissão:

a)

As quantidades totais, mesmo nulas, constantes dos pedidos de certificado, num prazo especificado pelos regulamentos da Comissão que regem o contingente pautal de importação em causa, após o encerramento do prazo de entrega dos pedidos;

b)

As quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação que emitirem;

c)

As quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades em relação às quais estes últimos foram emitidos.

Os dados referidos nas alíneas b) e c) serão notificados no prazo máximo de dois meses após o termo do período de eficácia dos certificados em causa.

2.   As notificações previstas no n.o 1 serão efectuadas por via electrónica, mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão.

3.   As notificações, inclusive de inexistência de pedidos, serão enviadas até às 13 horas (hora de Bruxelas) da data especificada. Para efeitos das notificações à Comissão nos termos do presente artigo, a eventual referência a dias úteis em regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação entender-se-á como referência a dias úteis para a Comissão, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71.

CAPÍTULO III

MÉTODO DE GESTÃO COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO EMITIDA POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 12.o

Princípios gerais

Se um contingente pautal de importação for administrado segundo um método baseado em documento emitido por um país terceiro, este documento será apresentado ao competente organismo emissor do Estado-Membro, juntamente com o pedido de certificado de importação a que se refere o documento. O original do documento será conservado pelo referido organismo competente.

Artigo 13.o

Pedidos, certificados de importação e notificações

Se for utilizado o método de gestão baseado em documentação emitida por países terceiros, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o, nos artigos 8.o, 9.o e 10.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 11.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e, quando aplicável, no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2006 (JO L 225 de 17.8.2006, p. 14).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(6)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


ANEXO I

«Açúcar preferencial ACP-Índia», referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (1).

Contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (2).

Contingentes pautais de importação abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (3).


(1)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(3)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 8.o

:

em espanhol

:

No es de aplicación el artículo 3, apartado 4, del Reglamento (CEE) n.o 1182/71

:

em checo

:

Ustanovení čl. 3 odst. 4 nařízení (EHS) č. 1182/71 se nepoužije

:

em dinamarquês

:

Artikel 3, stk. 4, i forordning (EØF) nr. 1182/71 finder ikke anvendelse

:

em alemão

:

Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EWG) Nr. 1182/71 kommt nicht zur Anwendung

:

em estónio

:

Määruse (EMÜ) nr 1182/71 artikli 3 lõiget 4 ei kohaldata

:

em grego

:

Το άρθρο 3 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕOΚ) αριθ. 1182/71 δεν εφαρμόζεται

:

em inglês

:

Article 3(4) of Regulation (EEC) No 1182/71 shall not apply

:

em francês

:

l’article 3, paragraphe 4, du règlement (CEE) no 1182/71 ne s’applique pas

:

em italiano

:

L'articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CEE) n. 1182/71 non si applica

:

em letão

:

Regulas (EEK) Nr. 1182/71 3. panta 4. punktu nepiemēro

:

em lituano

:

Reglamento (EEB) Nr. 1182/71 3 straipsnio 4 dalis netaikoma

:

em húngaro

:

Az 1182/71/EGK rendelet 3. cikkének (4) bekezdését nem kell alkalmazni

:

em maltês

:

:

em neerlandês

:

Artikel 3, lid 4, van Verordening (EEG) nr. 1182/71 is niet van toepassing

:

em polaco

:

Artykuł 3 ust. 4 rozporządzenia (EWG) nr 1182/71 nie ma zastosowania

:

em português

:

O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71 não se aplica

:

em eslovaco

:

Článok 3 ods. 4 nariadenia (EHS) č. 1182/71 sa neuplatňuje

:

em esloveno

:

Člen 3(4) Uredbe (EGS) št. 1182/71 se ne uporablja

:

em finlandês

:

Asetuksen (ETY) N:o 1182/71 3 (4) artiklaa ei sovelleta

:

em sueco

:

Artikel 3.4 i förordning (EEG) nr 1182/71 skall inte tillämpas


ANEXO III

Menções referidas no artigo 9.o

:

em espanhol

:

Derecho de aduana … — Reglamento (CE) no …/…

:

em checo

:

Celní sazba … – nařízení (ES) č. …/…

:

em dinamarquês

:

Toldsats … — forordning (EF) nr. …/…

:

em alemão

:

Zollsatz … — Verordnung (EG) Nr. …/…

:

em estónio

:

Tollimaks … – määrus (EÜ) nr …/…

:

em grego

:

Δασμός … — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. …/…

:

em inglês

:

Customs duty … — Regulation (EC) No …/…

:

em francês

:

droit de douane: … — règlement (CE) no …/…

:

em italiano

:

Dazio: … — Regolamento (CE) n. …/…

:

em letão

:

Muitas nodoklis … – Regula (EK) Nr. …/…

:

em lituano

:

Muito mokestis … – Reglamentas (EB) Nr. …/…

:

em húngaro

:

Vámtétel: … – …/…/EK rendelet

:

em maltês

:

:

em neerlandês

:

Douanerecht: … — Verordening (EG) nr. …/…

:

em polaco

:

Stawka celna … – Rozporządzenie (WE) nr …/…

:

em português

:

Direito aduaneiro: … — Regulamento (CE) n.o …/…

:

em eslovaco

:

Clo … – nariadenie (ES) č. …/…

:

em esloveno

:

Carina: … – Uredba (ES) št. …/…

:

em finlandês

:

Tulli … – Asetus (EY) N:o …/…

:

em sueco

:

Tull … – Förordning (EG) nr …/…


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1302/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,663

2,663

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

0,976

0,976

– – Outros casos

3,342

3,342

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,828

1,828

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

0,732

0,732

– – Outros casos

2,507

2,507

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

0,976

0,976

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,342

3,342

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,384

2,384

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

0,976

0,976

– Outros casos

3,342

3,342

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1303/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

31,97

31,97


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 a 31 de Agosto de 2006 a no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 19,90 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 67 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 192 de 13.7.2006, p. 11.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1305/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

46,79

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

40,10

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

40,10

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

60,16

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

46,79

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

40,10

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

40,10

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

53,47

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

43,45

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

50,13

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

38,43

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

8,36

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

53,47

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

53,47

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

53,47

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

53,47

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

52,39

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

40,10

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

52,39

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

40,10

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

40,10

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

52,39

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

40,10

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

54,89

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

38,10

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

40,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

5,07 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

7,62 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1308/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

9

1.o período

10

2.o período

11

3.o período

12

4.o período

1

5.o período

2

6.o período

3

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1310/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1311/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

9

1.o período

10

2.o período

11

3.o período

12

4.o período

1

5.o período

2

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

3

7.o período

4

8.o período

5

9.o período

6

10.o período

7

11.o período

8

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

46,79

1102 20 10 9400

40,10

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

60,16

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 25 a 31 de Agosto de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).