ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
10 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1202/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1203/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1204/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1899/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1205/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1206/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda à armazenagem de uvas secas e de figos secos não transformados

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1207/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2006/2007

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1208/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas comunitárias), IIIa, IIIb, c, d (águas comunitárias), IV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1209/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca da maruca azul nas zonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera pela sexagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1211/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

22

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que actualiza os anexos da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

23

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens [notificada com o número C(2006) 3518]  ( 1 )

28

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/560/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,8

999

44,8

0707 00 05

052

103,9

999

103,9

0709 90 70

052

79,6

999

79,6

0805 50 10

052

63,2

388

55,8

512

41,8

524

47,5

528

53,2

999

52,3

0806 10 10

052

113,2

204

143,0

220

123,6

508

23,9

999

100,9

0808 10 80

388

86,5

400

87,3

508

88,0

512

87,9

524

43,0

528

125,0

720

81,3

800

141,0

804

95,4

999

92,8

0808 20 50

052

118,4

388

92,4

512

83,4

528

54,2

804

78,4

999

85,4

0809 20 95

052

235,0

400

361,0

404

399,0

999

331,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

137,6

999

137,6

0809 40 05

068

110,8

093

50,3

098

53,2

624

133,6

999

87,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 29 de Julho de 2005 (2) («acordo»).

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 10 % do limite quantitativo pertinente, estabelecido no anexo III do acordo.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 15 % do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos.

(4)

A Ucrânia notificou a Comunidade da sua intenção de recorrer às disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o nos prazos fixados no acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2006, decorrentes do pedido da Ucrânia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1440/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2006 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1440/2005 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 1.

(2)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 42.


ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2006

(toneladas)

Produtos

2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

168 750

SA2. Chapas grossas

364 320

SA3. Outros produtos laminados planos

109 125

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

32 639

SB2. Fio-máquina

138 592

SB3. Outros produtos longos

251 554

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA3 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1899/2005 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1899/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação Russa assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 3 de Novembro de 2005 (2) («acordo»).

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente, estabelecido no anexo II do acordo.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo, pode ser transferido, entre grupos de produtos, até um máximo de 7 % do limite quantitativo estabelecido para um determinado grupo de produtos e as transferências entre categorias de produtos são permitidas até um máximo de 25 000 toneladas.

(4)

A Federação Russa notificou a Comunidade da sua intenção de recorrer às disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o nos prazos fixados no acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2006, decorrentes do pedido da Federação Russa.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1899/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2006 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1899/2005 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 22.11.2005, p. 1.

(2)  JO L 303 de 22.11.2005, p. 39.


ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2006

(toneladas)

Produtos

2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

995 554

SA2. Chapas grossas

201 025

SA3. Outros produtos laminados planos

462 118

SA4. Produtos ligados

103 015

SA5. Chapas quarto ligadas

22 010

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

109 604

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

50 373

SB2. Fio-máquina

195 080

SB3. Outros produtos longos

289 151

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


10.8.2006   

PT

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L 219/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixa, na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização das ameixas secas.

(2)

Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3), constando as características a que devem corresponder estes produtos do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(3)

É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo para as ameixas secas e a ajuda à produção para as passas de ameixa no respeitante à campanha de 2006/2007, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas.

Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado em 652,66 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).


10.8.2006   

PT

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L 219/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda à armazenagem de uvas secas e de figos secos não transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem.

(2)

É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos produtos da campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:

a)

Para as uvas secas:

i)

de 0,1108 euros por dia e por tonelada líquida, até 28 de Fevereiro de 2007,

ii)

de 0,0848 euros por dia e por tonelada líquida, a partir de 1 de Março de 2007;

b)

Para os figos secos, de 0,0934 euros por dia e por tonelada líquida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1051/2005 (JO L 173 de 6.7.2005, p. 5).


10.8.2006   

PT

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L 219/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os critérios de fixação do preço a que os organismos de armazenagem compram as uvas secas e os figos secos não transformados são determinados no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, estando as condições de compra e de gestão dos produtos pelos organismos de armazenagem definidas no Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (2).

(2)

É conveniente, por conseguinte, fixar os preços de compra para a campanha de comercialização de 2006/2007, em relação às uvas secas, com base na evolução das cotações no mercado mundial, e, em relação aos figos secos, com base no preço mínimo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados, bem como o montante da ajuda à produção para os figos secos (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2006/2007, o preço de compra referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado em:

a)

444,81 euros por tonelada líquida, para as uvas secas não transformadas;

b)

542,70 euros por tonelada líquida, para os figos secos não transformados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1051/2005 (JO L 173 de 6.7.2005, p. 5).

(3)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 63.


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca da sarda nas zonas CIEM IIa (águas comunitárias), IIIa, IIIb, c, d (águas comunitárias), IV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).


ANEXO

N.o

16

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

MAC/2A34.

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIa (águas comunitárias), IIIa, IIIb, c, d (águas comunitárias), IV

Data

19 de Julho de 2006


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1209/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca da maruca azul nas zonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO

N.o

14

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

BLI/67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

24 de Junho de 2006


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que altera pela sexagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 31 de Julho de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1189/2006 da Comissão (JO L 214 de 4.8.2006, p. 21).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a entrada seguinte:

Abu Sufian Al-Salambi Muhammed Ahmed Abd Al-Razziq (também conhecido por a) Abu Sufian Abd Al Razeq, b) Abousofian Abdelrazek, c) Abousofian Salman Abdelrazik, d) Abousofian Abdelrazik, e) Abousofiane Abdelrazik, f) Sofian Abdelrazik, g) Abou El Layth, h) Aboulail, i) Abu Juiriah, j) Abu Sufian, k) Abulail, l) Djolaiba, o Sudanês, m) Jolaiba, n) Ould El Sayeigh). Data de nascimento: 6.8.1962. Local de nascimento: a) Al-Bawgah, Sudão b) Albaouga, Sudão. Nacionalidade: canadiana, sudanesa. N.o passaporte: BC166787 (passaporte canadiano).

(2)

A entrada «Monib, Abdul Hakim, Maulavi (Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Abdul Hakim Monib. Título: Maulavi. Função: Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras. Data de nascimento: Entre 1973 e 1976. Local de nascimento: distrito de Zurmat, província de Paktia, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Outras informações: Renunciou aos Talibã e juntou-se ao Governo em representação do distrito de Zurmat na Loya Jirga.»

(3)

A entrada «Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi. Endereço: via Catalani 1, Varese, Itália. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Outras informações: código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi. Endereço: via Catalani 1, Varese, Itália. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Outras informações: código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S.»

(4)

A entrada «Kawa Hamawandi (também conhecido por Kaua Omar Achmed). Data de nascimento: 1.7.1971. Local de nascimento: Arbil, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweis”) A 0139243. Outras informações: detido em Kempten, na Alemanha.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Kawa Farhad Hamawandi Kanabi Ahmad (também conhecido por a) Kaua Omar Achmed b) Kawa Hamawandi). Data de nascimento: 1.7.1971. Local de nascimento: Arbil, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o passaporte: Documento de viagem alemão (“Reiseausweise”) A 0139243. Outras informações: detido na prisão de Kempten, na Alemanha.»

(5)

A entrada «Mustapha Nasri Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: a) argelina, b) alemã. Outras informações: filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mustapha Nasri Ait El Hadi Ben Abdul Kader Ait El Hadi. Data de nascimento: 5.3.1962. Local de nascimento: Túnis. Nacionalidade: a) argelina b) alemã. Outras informações: filho de Abdelkader e de Amina Aissaoui»

(6)

A entrada «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por Aouadi, Mohamed Ben Belkacem). Endereço: a) Via A. Masina 7, Milão, Itália, b) Via Dopini 3, Gallarate, Itália. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2.2001)». N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18.6.1999. Outras informações: a) código fiscal italiano: DAOMMD74T11Z352Z, b) filiação materna: Bent Ahmed Ourida, c) condenado a três anos e meio de prisão em Itália, em 11.12.2002, na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por Mohamed Ben Belkacem Aouadi). Endereço: a) Via A. Masina 7, Milão, Itália, b) Via Dopini 3, Gallarate, Itália. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2.2001). N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18.6.1999. Outras informações: a) código fiscal italiano: DAOMMD74T11Z352Z, b) filiação materna: Bent Ahmed Ourida, c) condenado a três anos e meio de prisão em Itália, em 11.12.2002.»

(7)

A entrada «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por a) Bin Muhammad, Ayadi Chafiq, b) Ayadi Chafik, Ben Muhammad, c) Aiadi, Ben Muhammad, d) Aiady, Ben Muhammad, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ben Mohamed, Ayadi Chafig, g) Abou El Baraa). Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, b) 129 Park Road, Londres, NW8, Inglaterra, c) 28 Chaussée De Lille, Mouscron, Bélgica, d) Street of Provare 20, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina). Data de nascimento: a) 21.3.1963, b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) bósnia. N.o passaporte: a) E 423362, emitido em Islamabade em 15 de Maio de 1988, b) 0841438 (Passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30 de Dezembro de 1998, caducou em 30 de Dezembro de 2003). N.o de identificação nacional: 1292931. Outras informações: a) o endereço na Bélgica é uma caixa postal, b) filiação paterna: Mohamed, filiação materna: Medina Abid; c) pensa-se que reside em Dublin, na Irlanda», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad, b) Ben Muhammad Ayadi Chafik, c) Ben Muhammad Aiadi, d) Ben Muhammad Aiady, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ayadi Chafig Ben Mohamed, g) Chafiq Ayadi, h) Chafik Ayadi, i) Ayadi Chafiq, j) Ayadi Chafik, j) Abou El Baraa). Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha, b) 129 Park Road, Londres, NW8, Inglaterra, c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica, d) Street of Provare n.o 20, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia). Data de nascimento: a) 21.3.1963 b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) bósnia. N.o passaporte: a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabade em 15.5.1988, caducou em 14.5.1993), b) 0841438 (passaporte bósnio emitido em 30.12.1998, caducou em 30.12.2003). N.o de identificação nacional: 1292931. Outras informações: a) O endereço na Bélgica indicado supra é uma caixa postal. As autoridades belgas afirmam que esta pessoa nunca residiu na Bélgica. c) pensa-se que reside em Dublin, na Irlanda. c) filiação paterna: Mohamed, filiação materna: Medina Abid.»

(8)

A entrada «Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por a) Sharaabi, Tarek b) Haroun, c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L 579603 (emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Outras informações: a) código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U, b) filiação maternal: Charaabi Hedia.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por a) Tarek Sharaabi, b) Haroun, c) Frank). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Outras informações: a) código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U. b) filiação materna: Charaabi Hedia»

(9)

A entrada «Noureddine Al-Drissi. Endereço: Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 30.4.1964. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L851940 (passaporte tunisino emitido em 9.9.1998, caducou em 8.9.2003).» na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Noureddine Al-Drissi Ben Ali Ben Belkassem Al-Drissi. Endereço: Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 30.4.1964. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L851940 (passaporte tunisino emitido em 9.9.1998, caducou em 8.9.2003)».

(10)

A entrada «Ibn Al-Shaykh Al-Libi», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Ibn Al-Shaykh Ali Mohamed Al-Libi Abdul Aziz Al Zar’ani Al Fakhiri (também conhecido por Ibn Al-Shaykh Al-Libi). Endereço: Ajdabiya. Data de nascimento: 1963. Outras informações: Casado com Aliya al Adnan (de nacionalidade síria).»

(11)

A entrada «Ibrahim Ben Hedhili Al-Hamami. Endereço: Via de' Carracci 15, Casalecchio di Reno (Bolonha), Itália. Data de nascimento: 20.11.1971. Local de nascimento: Koubellat, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: Z106861 (passaporte tunisino emitido em 18.2.2004, caduca em 17.2.2009).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Ibrahim Ben Hedhili Al-Hamami Ben Mohamed Al-Hamami. Endereço: Via de’ Carracci 15, Casalecchio di Reno (Bolonha) Itália. Data de nascimento: 20.11.1971. Local de nascimento: Koubellat, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: Z106861 (passaporte tunisino emitido em 18.2.2004, caduca em 17.2.2009).»

(12)

A entrada «Kamal Ben Maoeldi Al-Hamraoui (também conhecido por a) Kamel, b) Kimo). Endereço: a) Via Bertesi 27, Cremona, Itália, b) Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 21.10.1977. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: P229856 (passaporte tunisino emitido em 1.11.2002, caduca em 31.10.2007.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Kamal Ben Maoeldi Al-Hamraoui Ben Hassan Al-Hamraoui (também conhecido por a) Kamel, b) Kimo). Endereço: a) Via Bertesi 27, Cremona, Itália, b) Via Plebiscito 3, Cremona, Itália. Data de nascimento: 21.10.1977. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: P229856 (passaporte tunisino emitido em 1.11.2002, caduca em 31.10.2007).»

(13)

A entrada «Imad Ben Bechir Al-Jammali. Endereço: via Dubini 3, Gallarate, Varese, Itália. Data de nascimento: 25.1.1968. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: K693812 (passaporte tunisino emitido em 23.4.1999, caducou em 22.4.2004). Outras informações: código fiscal italiano: JMM MDI 68A25 Z352D.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Imad Ben Bechir Al-Jammali Ben Hamda Al-Jammali. Endereço: via Dubini 3, Gallarate, Varese, Itália. Data de nascimento: 25.1.1968. Local de nascimento: Menzel Temime, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: K693812 (passaporte tunisino emitido em 23.4.1999, caducou em 22.4.2004). Outras informações: a) código fiscal italiano: JMM MDI 68A25 Z352D. b) actualmente detido na Tunísia.»

(14)

A entrada «Riadh Al-Jelassi. Data de nascimento: 15.12.1970. Local de nascimento: Al-Mohamedia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L276046 (passaporte tunisino emitido em 1.7.1996, caducou em 30.6.2001).» na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Riadh Al-Jelassi Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi. Data de nascimento: 15.12.1970. Local de nascimento: Al-Mohamedia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L276046 (passaporte tunisino emitido em 1.7.1996, caducou em 30.6.2001)».

(15)

A entrada «Faouzi Al-Jendoubi (também conhecido por a) Said, b) Samir). Endereço: a) Via Agucchi 250, Bolonha, Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 30.1.1966. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: K459698 (passaporte tunisino emitido em 6.3.1999, caducou em 5.3.2004)», na rubrica «Pessoas singulares)», passa a ter a seguinte redacção:

«Faouzi Al-Jendoubi Ben Mohamed Ben Ahmed Al-Jendoubi (também conhecido por a) Said, b) Samir). Endereço: a) Via Agucchi 250, Bolonha, Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 30.1.1966. Local de nascimento: Beja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: K459698 (passaporte tunisino emitido em 6.3.1999, caducou em 5.3.2004).»

(16)

A entrada «Tarek Ben Habib Al-Maaroufi (também conhecido por Abu Ismail). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek (Bruxelas), Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghar el-dimaa, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina, b) belga (desde 8.11.1993). N.o passaporte: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Tarek Ben Habib Al-Maaroufi Ben Al-Toumi Al-Maaroufi (também conhecido por Abu Ismail). Endereço: Gaucheret 193, 1030 Schaerbeek, Bruxelas, Bélgica. Data de nascimento: 23.11.1965. Local de nascimento: Ghar el-dimaa, Tunísia. Nacionalidade: a) tunisina b) belga (desde 8.11.1993). N.o passaporte: E590976 (passaporte tunisino emitido em 19.6.1987, caducou em 18.6.1992).»

(17)

A entrada «Lofti Al-Rihani (também conhecido por Abderrahmane). Endereço: Via Bolgeri 4, Barni (Como), Itália. Data de nascimento: 1.7.1977. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L886177 (passaporte tunisino emitido em 14.12.1998, caducou em 13.12.2003).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Lofti Al-Rihani Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani (também conhecido por Abderrahmane). Endereço: Via Bolgeri 4, Barni (Como), Itália. Data de nascimento: 1.7.1977. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L886177 (passaporte tunisino emitido em 14.12.1998, caducou em 13.12.2003).»

(18)

A entrada «Anas al-Liby (também conhecido por Al-Libi, Anas; também conhecido por Al-Raghie, Nazih; também conhecido por Alraghie, Nazih Abdul Hamed; também conhecido por Al-Sabai, Anas), Afeganistão; nascido em 30.3.1964 ou em 14.5.1964, em Tripoli, Líbia; cidadão da Líbia (sem ligações orgânicas)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Nazih Abdul Hamed Al-Raghie Nabih Al-Ruqai’i (também conhecido por a) Anas Al-Liby, b) Anas Al-Sibai Al-Libi, c) Nazih Al-Raghie d) Nazih Abdul Hamed Al-Raghie, e) Anas Al-Sabai). Endereço: Al Nawafaliyyin, Jarraba Street, Taqsim Al Zuruq, Afeganistão. Data de nascimento: a) 30.3.1964 b) 14.5.1964. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: líbia. N.o passaporte: 621570. N.o de identificação nacional: T/200310.»

(19)

A entrada «Faraj Farj Hassan AL SAADI, Viale Bligny 42, Milão, Itália. Local de nascimento: Líbia. Data de nascimento: 28 de Novembro de 1980. (também conhecido por a) MOHAMED ABDULLA IMAD. Local de nascimento: Gaza. Data de nascimento: 28 de Novembro de 1980; b) MUHAMAD ABDULLAH IMAD. Local de nascimento: Jordânia. Data de nascimento: 28 de Novembro de 1980; c) IMAD MOUHAMED ABDELLAH. Local de nascimento: Palestina. Data de nascimento: 28 de Novembro de 1980; d) HAMZA “o LÍBIO”).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Faraj Farj Faraj Hassan Hussein Al Saadi Al-Sa’idi (também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza “o Líbio”Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim). Endereço: Viale Bligny 42, Milão, Itália (Imad Mouhamed Abdellah). Data de nascimento: 28.11.1980. Local de nascimento: a) Líbia, b) Gaza (Mohamed Abdulla Imad), c) Jordânia (Mohamed Abdullah Imad), d) Palestina (Imad Mouhamed Abdellah). Nacionalidade: líbia.»

(20)

A entrada «Al-Azhar Ben Mohammed Al-Tlili. Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 1.11.1971. Local de nascimento: Ben Aoun, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: Z417830 (passaporte tunisino emitido em 4.10.2004, caduca em 3.10.2009). Outras informações: código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Al-Azhar Ben Mohammed Ben Mmar Al-Tlili Ben Abdallah Al-Tlili. Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 1.11.1971. Local de nascimento: Ben Aoun, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: Z417830 (passaporte tunisino emitido em 4.10.2004, caduca em 3.10.2009). Outras informações: código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G.»

(21)

A entrada «Habib Al-Wadhani. Endereço: Via unica Borighero n.o 1, San Donato M.se (MI), Itália. Data de nascimento: 1.6.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L550681 (passaporte tunisino emitido em 23.9.1997, caducou em 22.9.2002). Outras informações: código fiscal italiano: WDDHBB70H10Z352O.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Habib Al-Wadhani Ben Ali Ben Said Al-Wadhani. Endereço: Via unica Borighero n.o 1, San Donato M.se (MI), Itália. Data de nascimento: 1.6.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L550681 (passaporte tunisino emitido em 23.9.1997, caducou em 22.9.2002). Outras informações: código fiscal italiano: WDDHBB70H10Z352O.»

(22)

A entrada «Imad Ben al-Mekki Al-Zarkaoui (também conhecido por a) Zarga, b) Nadra). Endereço: Via Col. Aprosio 588, Vallecrosia (IM), Itália. Data de nascimento: 15.1.1973. Local de nascimento: Túnis (Tunísia). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M174950 (passaporte tunisino emitido em 27.4.1999, caducou em 26.4.2004).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Imad Ben Al-Mekki Al-Zarkaoui Ben Al-Akhdar Al-Zarkaoui (também conhecido por a) Zarga, b) Nadra). Endereço:Via Col. Aprosio 588, Vallecrosia (IM), Itália. Data de nascimento: 15.1.1973. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M174950 (passaporte tunisino emitido em 27.4.1999, caducou em 26.4.2004).»

(23)

A entrada «Nabil Ben Attia. Data de nascimento: 11.5.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L289032 (passaporte tunisino emitido em 22.8.2001, caduca em 21.8.2006).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Nabil Ben Attia Ben Mohamed Ben Ali Ben Attia. Endereço: Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 11.5.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L289032 (passaporte tunisino emitido em 22.8.2001, caduca em 21.8.2006).»

(24)

A entrada «Lased Ben Heni. Data de nascimento: 5.2.1969. Local de nascimento: Líbia. Outras informações: condenado em Itália, em 11 de Dezembro de 2002 (pena de seis anos)», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Lased Al As’ad Ben Heni Hani (também conhecido por a) Lased Ben Heni Low, b) Mohamed Abu Abda). Data de nascimento: 5.2.1969. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Outras informações: a) Absolvido no processo em que era arguido na Alemanha. b) condenado em Itália, em 11 de Novembro de 2002 a uma pena de seis anos. c) Professor de Química.»

(25)

A entrada «Hamadi Ben Ali Bouyehia (também conhecido por Gamel Mohmed). Endereço: Corso XXII Marzo 39, Milão, Itália. Data de nascimento: a) 29.5.1966, b) 25.5.1966 (Gamel Mohmed). Local de nascimento: a) Tunísia, b) Marrocos (Gamel Mohmed). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L723315 (passaporte tunisino emitido em 5.5.1998, caducou em 4.5.2003).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Hamadi Ben Ali Ben Abdul Aziz Bouyehia Ben Ali Bouyehia (também conhecido por Gamel Mohamed). Data de nascimento: a) 29.5.1966, b) 25.5.1966 (Gamel Mohamed). Endereço: Corso XXII Marzo 39, Milão, Itália. Local de nascimento: a) Tunísia, b) Marrocos (Gamel Mohamed). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L723315 (passaporte tunisino emitido em 5.5.1998, caducou em 4.5.2003).»

(26)

A entrada «Fethi Ben Al-Rabei Mnasri (também conhecido por a) Fethi Alic, b) Amor, c) Omar Abu). Endereço: a) Via Toscana 46, Bolonha, Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 6.3.1969. Local de nascimento: Nefza, Tunísia. Nacionalidade: tunisina.», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Fethi Ben Al-Rabei Mnasri Ben Absha Mnasri (também conhecido por a) Fethi Alic, b) Amor, c) Omar Abu). Endereço: a) Via Toscana 46, Bolonha, Itália, b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 6.3.1969. Local de nascimento: Nefza, Baja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducou em 2.6.2002).»

(27)

A entrada «Saadi Nassim (também conhecido por Abou Anis). Endereço: a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália, b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália. Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen (Tunísia). Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caducou em 27.9.2006).», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Saadi Nessim Nassim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi (também conhecido por Abou Anis). Endereço: a) Via Monte Grappa 15, Arluno (Milão), Itália, b) Via Cefalonia 11, Milão, Itália. Data de nascimento: 30.11.1974. Local de nascimento: Haidra Al-Qasreen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: M788331 (passaporte tunisino emitido em 28.9.2001, caduca em 27.9.2006).»

(28)

A entrada «Al-Libi Abd Al Mushin, também conhecido por Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr — membro do Comité de Apoio ao Afeganistão e da Sociedade da Restauração do Património Islâmico», na rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redacção:

«Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr Abu Bakr Tantoush (também conhecido por a) Al-Libi, b) Abd al-Muhsin, c) Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr, d) Abdul Rahman, e) Abu Anas Al-Libi). Endereço: Distrito de Ganzour Sayad Mehala Al Far. Data de nascimento: 1966. Local de nascimento: al Aziziyya. Nacionalidade: líbia. N.o passaporte: 203037 (passaporte líbio emitido em Tripoli). Outras informações: a) membro do Comité de Apoio ao Afeganistão (ASC) e da Sociedade da Restauração do Património Islâmico (RIHS). b) estado civil: divorciado (ex-mulher de nacionalidade argelina, Manuba Bukifa).»


10.8.2006   

PT

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L 219/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 10 de Agosto de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

26,68

3,28

1701 11 90 (1)

26,68

8,19

1701 12 10 (1)

26,68

3,15

1701 12 90 (1)

26,68

7,76

1701 91 00 (2)

33,85

8,31

1701 99 10 (2)

33,85

4,18

1701 99 90 (2)

33,85

4,18

1702 90 99 (3)

0,34

0,32


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

10.8.2006   

PT

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L 219/22


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

Tendo todas as partes já realizado os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Protocolo do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, o protocolo, assinado em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2006, entrou em vigor em 1 de Maio de 2006.

O protocolo tem sido provisoriamente aplicado desde 1 de Maio de 2004 e o seu texto foi publicado no JO L 149 de 2 de Junho de 2006, p. 2.


Comissão

10.8.2006   

PT

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L 219/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2006

que actualiza os anexos da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

(2006/558/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 111.o,

Tendo em conta a Convenção Monetária, de 24 de Dezembro de 2001, entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente os n.os 3 e 5 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (a seguir designada «Convenção Monetária») exige que o Principado do Mónaco aplique as disposições tomadas pela França para transpor certos actos comunitários relativos à actividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de pagamentos e nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Esses actos constam da lista do anexo A da convenção. Certos actos indicados no anexo A foram alterados, devendo os actos modificativos ser incluídos nesse anexo. Foram também adoptados novos actos comunitários que se inserem no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e devem ser incluídos no anexo A.

(2)

A Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (2), diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera a Directiva 86/635/CEE do Conselho (3), que consta já do anexo A. Insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e deve ser incluída no anexo A.

(3)

A Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (4), diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito e altera também a Directiva 86/635/CEE. Insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e deve também ser incluída no anexo A.

(4)

A Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (5), diz respeito à prevenção dos riscos sistemáticos nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e deve também ser incluída no anexo A.

(5)

A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e deve também ser incluída no anexo A.

(6)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (7), diz respeito à actividade e ao controlo das instituições de crédito. Insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária e deve também ser incluída no anexo A.

(7)

A Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (8), altera a Directiva 2004/39/CE. Deve, pois, ser também incluída no anexo A.

(8)

Um acto actualmente incluído no anexo A deve ser suprimido desse anexo. A Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (9), aborda sobretudo questões de defesa do consumidor, não se inserindo, portanto, no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 11.o da Convenção Monetária.

(9)

O n.o 4 do artigo 11.o da Convenção Monetária exige que o Principado do Mónaco adopte medidas equivalentes às tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os actos comunitários necessários para a aplicação da convenção. Esses actos constam do anexo B da Convenção. A Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário (10), tem por objectivo completar e assegurar a coerência das disposições que garantem a protecção de todos os meios de pagamento em euros. Insere-se no âmbito de aplicação do artigo 9.o da Convenção Monetária, respeitante ao combate à fraude e à falsificação, nomeadamente nos sistemas bancários modernos. Em especial, a inclusão da Decisão-Quadro 2001/413/JAI é necessária para completar a protecção proporcionada pela Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (11), referida no artigo 9.o da Convenção Monetária. É, portanto, necessária para a aplicação da Convenção Monetária, devendo ser incluída no seu anexo B.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (12), tem por objectivo evitar a utilização de medalhas e fichas como meios de pagamento em euros e insere-se também no âmbito de aplicação do artigo 9.o da Convenção Monetária. É, portanto, necessário para a aplicação da Convenção Monetária, devendo também ser incluído no seu anexo B.

(11)

Os anexos da Convenção Monetária devem, pois, ser alterados em conformidade. Por razões de clareza, os anexos devem ser inteiramente substituídos.

(12)

As autoridades monegascas não pediram a convocação do comité misto instituído pelo artigo 14.o da Convenção Monetária nas duas semanas seguintes à adopção do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 a fim de actualizar o anexo B da Convenção Monetária em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o da Convenção. Os anexos A e B da Convenção Monetária devem, portanto, ser alterados pela Comissão.

(13)

Nas suas reuniões de 17 de Junho de 2004 e de 16 de Junho de 2005, a Comissão informou o Comité Misto da necessidade de actualizar os anexos A e B da Convenção Monetária. O comité misto tomou nota da posição da Comissão,

DECIDE:

Artigo único

Os anexos da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco são substituídos pelos anexos da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.

(2)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

(3)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(4)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.

(5)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(6)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(7)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.

(9)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.

(10)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 1.

(11)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(12)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.


ANEXO A

1.   86/635/CEE

Directiva do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

(JO L 372 de 31.12.1986, p. 1)

alterada pelos seguintes actos:

2001/65/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE do Conselho relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.

(JO L 283 de 27.10.2001, p. 28)

2003/51/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros.

(JO L 178 de 17.7.2003, p. 16)

2.   89/117/CEE

Directiva do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro.

(JO L 44 de 16.2.1989, p. 40)

3.   93/6/CEE

Directiva do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito).

(JO L 141 de 11.6.1993, p. 1)

alterada pelos seguintes actos:

2002/87/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

2004/39/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho.

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1 )

4.   93/22/CEE

Directiva do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito), com excepção dos títulos III e IV — Directiva revogada pela Directiva 2004/39/CE, alterada pela Directiva 2006/31/CE, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007 (ver infra).

(JO L 141 de 11.6.1993, p. 27)

5.   94/19/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

(JO L 135 de 31.5.1994, p. 5)

6.   98/26/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 45)

7.   2000/12/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício — com excepção dos títulos III e IV.

(JO L 126 de 26.5.2000, p. 1)

alterada pelos seguintes actos:

2000/28/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

(JO L 275 de 27.10.2000, p. 37)

2000/46/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.

(JO L 275 de 27.10.2000, p. 39)

2002/87/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

2004/39/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho.

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

8.   2001/24/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

(JO L 125 de 5.5.2001, p. 15)

9.   2002/47/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira.

(JO L 168 de 27.6.2002, p. 43)

10.   2002/87/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(JO L 35 de 11.2.2003, p. 1)

11.   2004/39/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, com excepção dos artigos 15.o, 31.o e 33.o e do título III).

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

alterada pelos seguintes actos:

2006/31/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos.

(JO L 114 de 27.4.2006, p. 60)


ANEXO B

1.   97/9/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.

(JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)

2.   2001/413/JAI

Decisão-Quadro do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário.

(JO L 149 de 2.6.2001, p. 1)

3.   (CE) n.o 2182/2004

Regulamento do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros.

(JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)


10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens

[notificada com o número C(2006) 3518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/559/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

(2)

O Reino Unido informou a Comissão, por carta de Maio de 2006, que tinha sido detectada Bonamia ostreae no rio Cleddau em Gales. O Reino Unido estabeleceu uma zona de controlo e uma zona de vigilância em redor da área afectada. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença.

(3)

A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada nesse sentido.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/748/CE (JO L 280 de 25.10.2005, p. 20).


ANEXO

«ANEXO

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. ostreae

Toda a costa da Irlanda, com excepção das sete áreas seguintes:

Cork Harbour

Galway Bay

Ballinakill Harbour

Clew Bay

Achill Sound

Loughmore, Blacksod Bay

Lough Foyle.

1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. refringens

Toda a costa da Irlanda.

2.A.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. ostreae

Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das quatro áreas seguintes:

a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

a área ao longo da costa na parte sudoeste de Gales, de Wooltack Point a St. Govan’s Head, incluindo Milford Haven e as águas flúvio-marítimas a leste e oeste do rio Cleddau.

Toda a costa da Irlanda do Norte, com excepção da área seguinte:

Lough Foyle.

Toda a costa de Guernsey e Herm.

A zona dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo Normando-Bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Toda a costa da ilha de Man.

2.B.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. refringens

Toda a costa da Grã Bretanha.

Toda a costa da Irlanda do Norte.

Toda a costa de Guernsey e Herm.

A zona dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo Normando-Bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Toda a costa da ilha de Man.

3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito a B. ostreae e M. refringens

Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a leste.».


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

10.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/31


DECISÃO 2006/560/JAI DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 30.o, a alínea c) do n.o 2 do mesmo artigo e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da avaliação da aplicação da Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (3), conclui-se que certas disposições dessa decisão devem ser alteradas para ter em conta a prática actualmente seguida no que se refere à utilização, pelos Estados-Membros, dos agentes de ligação da Europol destacados no estrangeiro para efeitos de transmissão de informações, em conformidade com a Convenção Europol (4).

(2)

A presente decisão constitui uma excelente oportunidade para alterar a disposição relativa às reuniões dos agentes de ligação, adaptando-a à prática actualmente seguida, que consiste em atribuir a um Estado-Membro, frequentemente designado por «nação-líder», a responsabilidade de coordenar a cooperação da UE num determinado país ou região, o que inclui a iniciativa de convocar reuniões de agentes de ligação.

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/170/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da presente decisão, entende-se por “agente de ligação da Europol” um funcionário da Europol destacado no estrangeiro, num ou mais países terceiros ou junto de organizações internacionais, a fim de reforçar a cooperação entre as autoridades desses países ou organizações e a Europol e de apoiar os Estados-Membros, em particular os agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros, na luta contra formas graves de criminalidade internacional, especialmente através do intercâmbio de informações.»;

2)

Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente decisão em nada prejudica as funções exercidas pelos agentes de ligação e pela Europol, no âmbito da Convenção Europol, as modalidades acordadas para a sua aplicação, e os acordos de cooperação celebrados entre a Europol e o país terceiro ou organização internacional em causa.»;

3)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Secretariado-Geral deve elaborar e enviar anualmente aos Estados-Membros, à Comissão e à Europol uma nota de síntese sobre os destacamentos de agentes de ligação efectuados pelos Estados-Membros, com indicação das missões desses agentes e dos eventuais acordos de cooperação celebrados entre os Estados-Membros em matéria de destacamento de agentes de ligação. Essa nota de síntese deve incluir a lista dos Estados-Membros a que, com o acordo dos outros Estados-Membros no âmbito da coordenação nas estruturas do Conselho, foi atribuída a responsabilidade de coordenar a cooperação da UE num determinado país ou região, tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o. Dessa lista devem igualmente constar informações pormenorizadas sobre os agente de ligação da Europol destacados em países terceiros ou junto de organizações internacionais.»;

4)

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte período:

«Essas reuniões podem também ser realizadas, após consulta ao Estado-Membro que exerce a Presidência, por iniciativa de qualquer outro Estado-Membro, e em especial dos Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída a responsabilidade de coordenar a cooperação da UE num determinado país ou região.»;

5)

Ao n.o 2 do artigo 8.o é aditado o seguinte período:

«Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as informações facultadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o sejam trocadas com a Europol nos termos da Convenção Europol.»;

6)

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes números:

«3.   De acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, os Estados-Membros podem apresentar à Europol um pedido no sentido de utilizar os agentes de ligação da Europol destacados em países terceiros ou junto de organizações internacionais para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre a Europol e o país terceiro ou organização internacional em causa. Os pedidos devem ser dirigidos à Europol através das unidades nacionais dos Estados-Membros, de acordo com a Convenção Europol.

4.   A Europol deve garantir que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e junto de organizações internacionais lhe forneçam informações relativas a ameaças graves contra os Estados-Membros, no que se refere às infracções que se enquadram no âmbito das suas competências, nos termos da Convenção Europol. Essas informações devem ser comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa através das unidades nacionais, de acordo com a Convenção Europol.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a Gibraltar.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no décimo quinto dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  JO C 188 de 2.8.2005, p. 19.

(2)  Parecer de 17 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 67 de 12.3.2003, p. 27.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.