ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
8 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de Julho de 2006, que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 1 )

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1196/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1197/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2967/85 que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

6

 

*

Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (versão codificada) ( 1 )

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

16

Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

17

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que nomeia o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

28

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas [notificada com o número C(2006) 3447]  ( 1 )

29

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, relativa à compra pela Comunidade de vacinas marcadas contra a peste suína clássica para aumentar a reserva comunitária dessas vacinas [notificada com o número C(2006) 3461]

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2006 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2006

que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão realizou um estudo sobre a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas aos resíduos.

(2)

Os limites de concentração propostos no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são considerados os mais adequados para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, tendo em vista a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes.

(3)

No respeitante ao toxafeno, que consiste numa mistura de mais de 670 substâncias, não foi ainda aprovado qualquer método analítico adequado para a determinação da concentração total. Todavia, o estudo supracitado não identificou, na União Europeia, quaisquer existências de toxafeno, que contenham toxafeno ou contaminadas por toxafeno. Além disso, de acordo com o mesmo estudo, sempre que foram detectados, em resíduos, pesticidas contendo poluentes orgânicos persistentes, as suas concentrações eram geralmente elevadas em relação aos limites de concentração propostos. Os métodos analíticos actualmente disponíveis para a determinação de toxafeno podem ser considerados adequados para efeitos do presente regulamento.

(4)

O limite de concentração para os PCDF/PCDD é expresso em concentração tóxica equivalente (TEQ), por recurso aos factores de equivalência tóxica (TEF) fixados pela Organização Mundial de Saúde em 1998. Os dados disponíveis sobre os PCB de tipo dioxina não são suficientes para que estes compostos sejam incluídos na TEQ.

(5)

O hexaclorociclo-hexano (HCH) é a denominação de uma mistura técnica de vários isómeros. O esforço para os analisar de forma exaustiva seria desproporcionado, dado que apenas os isómeros alfa, beta e gama-HCH possuem importância toxicológica. Por conseguinte, o limite de concentração refere-se exclusivamente a estes últimos. A maioria das misturas analíticas-padrão comercializadas para a análise desta categoria de compostos apenas permite identificar os referidos isómeros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

O Comité previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, consultado em 25 de Janeiro de 2006 em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, não emitiu qualquer parecer sobre as medidas constantes do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é substituído pelo texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7; versão rectificada publicada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o

Substância

N.o CAS

N.o CE

Limites de concentração referidos no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o

Aldrina

309-00-2

206-215-8

50 mg/kg

Clordano

57-74-9

200-349-0

50 mg/kg

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

50 mg/kg

Endrina

72-20-8

200-775-7

50 mg/kg

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

50 mg/kg

Hexaclorobenzeno

118-74-1

200-273-9

50 mg/kg

Mirex

2385-85-5

219-196-6

50 mg/kg

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

50 mg/kg

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1

50 mg/kg (1)

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

50-29-3

200-024-3

50 mg/kg

Clordecona

143-50-0

205-601-3

50 mg/kg

Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

 

 

15 μg/kg (2)

Soma de alfa, beta e gama-HCH

58-89-9, 319-84-6, 319-85-7

206-270-8, 206-271-3 e 200-401-2

50 mg/kg

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

50 mg/kg


(1)  Quando pertinente, deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(2)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

 

TEF

PCDD

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0001

PCDF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,05

2,3,4,7,8-PeCDF

0,5

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0001».


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,8

999

44,8

0707 00 05

052

78,3

999

78,3

0709 90 70

052

69,2

999

69,2

0805 50 10

052

63,2

388

73,4

524

49,4

528

42,0

999

57,0

0806 10 10

052

100,5

204

143,0

220

164,3

508

23,9

999

107,9

0808 10 80

388

88,7

400

91,6

508

84,1

512

85,2

528

65,0

720

81,3

804

99,1

999

85,0

0808 20 50

052

130,9

388

96,1

512

83,4

528

73,7

720

31,1

804

186,4

999

100,3

0809 20 95

052

215,8

400

314,6

404

365,2

999

298,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

136,0

999

136,0

0809 40 05

068

110,8

093

50,3

098

53,9

624

124,4

999

84,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2967/85 que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o artigo 2.o e o n.o 6 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão (3) estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos e, em especial, o método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos.

(2)

Os recentes resultados da investigação relativa à classificação das carcaças de suínos, em especial no âmbito do projecto EUPIGCLASS, revelaram a importância de melhorar a qualidade da amostragem e simplificar o método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos.

(3)

O método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos e o método de cálculo do teor de carne magra de referência estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2967/85 devem, por conseguinte, ser adaptados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2967/85 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2967/85 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O método estatístico consagrado de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos autorizado como método de classificação, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, será quer o método dos mínimos quadrados ordinários quer o método da redução matricial, podendo ser igualmente utilizados outros métodos estatisticamente comprovados.

O método deve basear-se numa amostra representativa da produção nacional ou regional de carne de suíno em causa, constituída no mínimo por 120 carcaças cujo teor de carne magra tenha sido avaliado em conformidade com o método de dissecação previsto no anexo I do presente regulamento. Se forem utilizados métodos de amostragem múltiplos, a referência será medida em pelo menos 50 carcaças e a precisão será pelo menos igual à obtida com o método estatístico consagrado em 120 carcaças utilizando o método previsto no anexo I.

2.   Os métodos de classificação apenas serão autorizados se o erro de previsão da raiz quadrada do erro quadrático médio (RMSEP), calculado por uma técnica de validação cruzada, for inferior a 2,5. Além disso, os valores atípicos serão incluídos no cálculo do RMSEP.».

2)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O teor de carne magra de referência é calculado do seguinte modo:

Formula

O peso de carne magra nas quatro peças principais será calculado subtraindo do peso total das peças dissecadas o total dos elementos não magros nessas peças.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, a partir de 1 de Julho de 2006, aos métodos de classificação sujeitos a autorização, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/8


DIRECTIVA 2006/67/CE DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O petróleo bruto e os produtos petrolíferos importados ocupam um lugar relevante no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos. Qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito a redução do fornecimento destes produtos provenientes de países terceiros, ou que aumente significativamente o respectivo preço nos mercados internacionais, poderia causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade. Importa, portanto, estar em condições de compensar ou pelo menos de atenuar os efeitos nocivos de uma tal eventualidade.

(3)

Pode ocorrer de modo inesperado uma crise de aprovisionamento. É, portanto, indispensável criar desde já os meios necessários para remediar uma eventual penúria.

(4)

Para esse efeito, é necessário reforçar a segurança dos aprovisionamentos dos Estados-Membros em petróleo bruto e em produtos petrolíferos mediante a constituição e a manutenção de um nível mínimo de armazenagem dos produtos petrolíferos mais importantes.

(5)

É necessário que as modalidades de organização das reservas de petróleo não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno.

(6)

Na Directiva 73/238/CEE (5), o Conselho determinou as medidas adequadas — incluindo a utilização das reservas de petróleo — a serem adoptadas em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade; os Estados-Membros assumiram obrigações similares no acordo relativo a um «Programa Internacional da Energia».

(7)

É necessário que as reservas se encontrem ao dispor dos Estados-Membros caso surjam dificuldades no aprovisionamento de petróleo. Os Estados-Membros deverão dispor de competências e de capacidade para controlar a utilização das reservas, de forma a que possam ser disponibilizadas prontamente para benefício dos sectores que mais necessitem de aprovisionamento de petróleo.

(8)

As modalidades de organização das reservas devem garantir a sua disponibilidade e a sua acessibilidade ao consumidor.

(9)

É necessário que as modalidades de organização das reservas sejam transparentes, garantindo uma partilha justa e não discriminatória dos encargos decorrentes da obrigação de armazenagem. As informações sobre os encargos da manutenção de reservas de petróleo podem ser transmitidas pelos Estados-Membros aos interessados directos.

(10)

A fim de organizar a manutenção das reservas, os Estados-Membros podem recorrer a um sistema baseado numa entidade ou organismo de armazenagem, que manterá, na totalidade ou em parte, as reservas que constituírem a sua obrigação. O saldo, caso exista, deve ser mantido pelos refinadores e outros operadores do mercado. A parceria entre o Estado e a indústria é essencial para um funcionamento eficaz e fiável dos mecanismos de armazenagem.

(11)

A produção interna contribui, em si própria, para a segurança do aprovisionamento. A evolução do mercado do petróleo pode justificar a derrogação adequada da obrigação de armazenagem de petróleo relativamente aos Estados-Membros com produção interna de petróleo. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem dispensar as empresas de manter reservas em relação a um nível não superior à quantidade de produtos fabricados por essas empresas a partir do petróleo bruto extraído do solo do Estado-Membro em causa.

(12)

É oportuno adoptar as abordagens já seguidas pela Comunidade e Estados-Membros no âmbito das suas obrigações e acordos internacionais. Devido a alterações no padrão de consumo de petróleo, as bancas para a aviação internacional tornaram-se um componente importante deste consumo.

(13)

É necessário adaptar e simplificar o mecanismo comunitário de comunicação de dados estatísticos relativos a reservas de petróleo.

(14)

Em princípio, as reservas de petróleo podem ser armazenadas em qualquer ponto da Comunidade. É, pois, adequado facilitar o estabelecimento de reservas fora do território nacional. É necessário que as decisões de manutenção de reservas fora do território nacional sejam tomadas pelo governo do Estado-Membro em causa, de acordo com as suas necessidades e opções relativas à segurança do aprovisionamento. No caso das reservas postas à disposição de outra empresa, organismo ou entidade, são necessárias regras mais pormenorizadas que garantam a sua disponibilidade e acessibilidade em caso de dificuldades de aprovisionamento de petróleo.

(15)

Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente incentivar a celebração de acordos entre Estados-Membros em matéria de manutenção de um nível mínimo de reservas, a fim de promover a utilização de instalações de armazenamento noutros Estados-Membros. A decisão de celebrar um acordo neste sentido deverá ser tomada pelos Estados-Membros em causa.

(16)

Convém reforçar a supervisão administrativa das reservas e estabelecer mecanismos eficazes de controlo e verificação das reservas. É necessário um regime de sanções para a imposição desse controlo.

(17)

É necessário manter o Conselho regularmente informado da situação relativa às reservas de segurança na Comunidade.

(18)

Como o objectivo da acção prevista, nomeadamente a manutenção de um elevado nível de segurança de aprovisionamento de petróleo na Comunidade através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre os Estados-Membros, assegurando, simultaneamente, o cumprimento das regras do mercado interno e da concorrência, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(19)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para manter em toda a Comunidade, de forma permanente e com reserva do disposto no artigo 10.o, um nível de reservas de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, noventa dias do consumo interno diário médio durante o ano civil anterior mencionado no n.o 2 do artigo 4.o, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.o

2.   A parte do consumo interno satisfeita por produtos derivados do petróleo extraído do solo do Estado-Membro em causa pode ser deduzida até ao limite máximo de 25 % do dito consumo. A distribuição, dentro de cada Estado-Membro, do resultado dessa dedução é decidida pelo Estado-Membro interessado.

Artigo 2.o

Serão tidas em conta as seguintes categorias de produtos para o cálculo do consumo interno:

a)

Gasolinas para automóveis e combustíveis para aviões (gasolina para avião, combustível para motores de reacção do tipo gasolina);

b)

Gasóleos, combustíveis diesel, petróleo de iluminação e combustível para motores de reacção do tipo querosene;

c)

Fuelóleos.

As bancas para a navegação marítima não serão incluídas no cálculo do consumo interno.

Artigo 3.o

1.   As reservas mantidas de acordo com o artigo 1.o devem estar integralmente ao dispor dos Estados-Membros em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo. Os Estados-Membros dotar-se-ão dos poderes legais necessários para controlar a utilização das reservas nessas circunstâncias.

Os Estados-Membros garantirão, em todas as outras circunstâncias, a disponibilidade e acessibilidade dessas reservas e estabelecerão medidas que permitam a identificação, a contabilização e o controlo das reservas.

2.   Os Estados-Membros garantirão a aplicação de condições justas e não discriminatórias em todas as suas disposições relativas à manutenção de reservas.

Os encargos resultantes da manutenção de reservas de acordo com as disposições do artigo 1.o serão identificados de forma transparente. Neste contexto, os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias para obter as informações pertinentes sobre os encargos da manutenção de reservas de acordo com as disposições do artigo 1.o e para que essas informações sejam transmitidas aos interessados directos.

3.   A fim de satisfazer as normas constantes dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem, que será responsável pela manutenção da totalidade ou de parte das reservas.

Dois ou mais Estados-Membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem comum. Nesse caso, ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma relação estatística das reservas disponíveis no final de cada mês, elaborada de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 5.o e o artigo 6.o, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior que essas reservas representam. Esta comunicação será efectuada, o mais tardar, até ao vigésimo quinto dia do segundo mês seguinte àquele a que diz respeito.

2.   A obrigação de armazenagem de cada Estado-Membro será calculada com base nas estatísticas de consumo interno relativas ao ano civil anterior. No início de cada ano civil, os Estados-Membros devem proceder a um novo cálculo da sua obrigação de armazenagem o mais tardar até 31 de Março, e assegurar o cumprimento dos novos valores com a possível brevidade e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Julho do mesmo ano.

3.   Na relação estatística, as reservas de combustível para motores de reacção, do tipo querosene, serão apresentadas separadamente na categoria referida na alínea b) do artigo 2.o

Artigo 5.o

1.   As reservas requeridas pelo artigo 1.o podem ser mantidas sob a forma de petróleo bruto e de produtos intermédios, bem como sob a forma de produtos acabados.

2.   Na relação estatística das reservas no final de cada mês:

a)

Os produtos acabados serão contados segundo a sua tonelagem real;

b)

O petróleo bruto e os produtos intermédios serão tomados em conta:

i)

quer na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidas ao longo do ano civil anterior nas refinarias do Estado-Membro em causa,

ii)

quer com base nos programas de produção das refinarias do Estado-Membro em causa para o ano em curso,

iii)

quer a partir da relação existente entre a quantidade total dos produtos sujeitos à obrigação de armazenagem que tenham sido fabricados ao longo do ano civil anterior no Estado-Membro em causa e a quantidade total de petróleo bruto utilizada durante o mesmo ano. Tal relação só poderá ser aplicada até ao limite de 40 % da obrigação total para a 1.a e 2.a categorias (gasolinas e gasóleos) e de 50 % para a 3.a categoria (fuelóleos).

3.   Os produtos para misturas, quando destinados ao fabrico dos produtos acabados mencionados no artigo 2.o, podem substituir os produtos para os quais são destinados.

Artigo 6.o

1.   Para o cálculo do nível mínimo de reservas previsto no artigo 1.o, só serão incluídas na relação estatística as quantidades mantidas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

2.   Nos termos do n.o 1, podem ser incluídas nas reservas:

a)

As quantidades a bordo de navios petroleiros que se encontrem num porto para descarga, desde que tenham sido cumpridas as formalidades portuárias;

b)

As quantidades armazenadas nos portos de desembarque;

c)

As quantidades contidas em reservatórios à entrada de oleodutos;

d)

As quantidades que se encontrem nos reservatórios das refinarias, excluindo as quantidades que se encontrem nas condutas e nas instalações de tratamento;

e)

As quantidades que se encontrem nos depósitos das refinarias, das empresas de importação, de armazenagem ou de distribuição por grosso;

f)

As quantidades que se encontrem nos depósitos de grandes empresas consumidoras e que correspondam às disposições nacionais em matéria de obrigação de armazenagem permanente;

g)

As quantidades que se encontrem nas lanchas e nos navios costeiros, em curso de transporte no interior das fronteiras nacionais se puderem ser objecto de controlo pelas autoridades responsáveis e disponíveis de imediato.

3.   Serão excluídos da relação estatística, nomeadamente o petróleo bruto que se encontre em jazidas, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades em trânsito directo, com excepção das reservas referidas no n.o 1 do artigo 7.o, as quantidades que se encontrem nos oleodutos, nos camiões-cisterna e nos vagões-cisterna, nos reservatórios dos pontos de venda e dos pequenos consumidores.

Serão, além disso, excluídas da relação estatística as quantidades na posse das forças armadas e na posse das companhias petrolíferas por conta das forças armadas.

Artigo 7.o

1.   Para efeitos da presente directiva, podem ser constituídas reservas no território de um Estado-Membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidos num outro Estado-Membro, no âmbito de acordos interestatais. Compete ao governo do Estado-Membro em causa decidir se armazena uma parte das suas reservas fora do território nacional.

O Estado-Membro em cujo território forem armazenadas essas reservas, no âmbito de um acordo desse tipo, não pode opor-se ao seu transporte para os outros Estados-Membros por conta dos quais forem mantidas as reservas ao abrigo desse acordo. Esse Estado-Membro procederá à verificação dessas reservas de acordo com os procedimentos especificados no acordo, mas não as incluirá na sua relação estatística. O Estado-Membro por conta do qual são mantidas essas reservas pode incluí-las na sua relação estatística.

Cada Estado-Membro enviará à Comissão, juntamente com a relação estatística, um relatório sobre as reservas mantidas no seu próprio território por conta de outro Estado-Membro, bem como sobre as reservas mantidas em outros Estados-Membros por sua própria conta. Em ambos os casos, serão indicados no relatório os locais de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as reservas, a quantidade e a categoria do produto — ou petróleo bruto — armazenado.

2.   Os projectos de acordos mencionados no primeiro parágrafo do n.o 1 serão comunicados à Comissão, que pode dirigir as suas observações aos governos em causa. Os acordos, uma vez concluídos, serão comunicados à Comissão, que os dará a conhecer aos outros Estados-Membros.

Os acordos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Referir-se ao petróleo bruto e a todos os produtos petrolíferos abrangidos pela presente directiva;

b)

Estabelecer condições e modalidades para a manutenção de reservas com o objectivo de garantir o controlo e a disponibilidade dessas reservas;

c)

Indicar o processo utilizado para assegurar o controlo e a identificação das reservas previstas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções;

d)

Ser celebrados, regra geral, por um período ilimitado;

e)

Indicar que, no caso de ser prevista uma possibilidade de rescisão unilateral, esta não se aplica em caso de crise de aprovisionamento e que, em qualquer circunstância, a Comissão será previamente informada de qualquer rescisão.

3.   Caso as reservas constituídas ao abrigo desses acordos não sejam propriedade da empresa, do organismo ou da entidade sujeitos à obrigação de armazenagem, mas sejam postas à disposição dessa empresa, desse organismo ou dessa entidade por outra empresa, organismo ou entidade, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a)

A empresa, o organismo ou a entidade beneficiários devem dispor do direito contratual de adquirir essas reservas durante o período de vigência do contrato. O método para o estabelecimento do preço dessa aquisição deve ser acordado entre as partes em causa;

b)

O período mínimo do contrato deve ser de 90 dias;

c)

Devem ser especificados o local de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as reservas à disposição da empresa, do organismo ou da entidade, assim como a quantidade e a categoria do produto — ou petróleo bruto — armazenado;

d)

A possibilidade de acesso efectivo da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários às reservas deve ser garantida em permanência durante a vigência do contrato, pela empresa, o organismo ou a entidade que mantém as reservas à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários;

e)

A empresa, o organismo ou a entidade que mantém as reservas à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários deve estar sujeita à jurisdição do Estado-Membro em cujo território estão armazenadas, na parte que diz respeito aos poderes legais desse Estado-Membro para controlar e verificar as reservas.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições e medidas necessárias para garantir o controlo e a supervisão das reservas. Os Estados-Membros criarão mecanismos para proceder à verificação das reservas de acordo com as disposições da presente directiva.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

1.   Se sobrevierem dificuldades no aprovisionamento em petróleo da Comunidade, a Comissão organizará uma consulta entre os Estados-Membros a pedido de um destes ou por sua própria iniciativa.

2.   Salvo em caso de especial urgência ou para satisfação de necessidades locais pouco importantes, os Estados-Membros abster-se-ão de realizar, antes da consulta prevista no n.o 1, levantamentos sobre as reservas que tenham por efeito reduzi-las abaixo do nível mínimo obrigatório.

3.   Os Estados-Membros informarão a Comissão de todos os levantamentos feitos sobre as reservas e indicarão dentro do mais curto prazo:

a)

A data na qual as reservas se tornam inferiores ao mínimo obrigatório;

b)

As causas destes levantamentos;

c)

As medidas eventualmente tomadas para permitir a reconstituição das reservas;

d)

Se possível, a evolução provável das reservas durante o período em que permanecerem inferiores ao mínimo obrigatório.

Artigo 11.o

A Comissão apresentará regularmente ao Conselho um relatório sobre a situação das reservas na Comunidade e, se for esse o caso, sobre a necessidade de harmonização para assegurar o controlo e a supervisão eficazes das reservas.

Artigo 12.o

A Directiva 68/414/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 13.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 44.

(2)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 39.

(3)  JO L 308 de 23.12.1968, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/93/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e respectivas alterações

Directiva 68/414/CEE do Conselho

(JO L 308 de 23.12.1968, p. 14)

Directiva 72/425/CEE do Conselho

(JO L 291 de 28.12.1972, p. 154)

Directiva 98/93/CE do Conselho

(JO L 358 de 31.12.1998, p. 100)


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 12.o)

Directivas

Prazo de transposição

Data de aplicação

68/414/CEE

1 de Janeiro de 1971

1 de Janeiro de 1971

98/93/CE

1 de Janeiro de 2000 (1)

 


(1)  1 de Janeiro de 2003 para a República Helénica no que respeita às obrigações previstas na Directiva 98/93/CE referentes à inclusão das quantidades destinadas às bancas para a aviação internacional no cálculo do consumo interno. Ver artigo 4.o da Directiva 98/93/CE.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 68/414/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo, frase introdutória, primeiro período

Artigo 5.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 5.o, segundo parágrafo, frase introdutória, segundo período

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, frase introdutória, terceiro período

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), frase introdutória

Artigo 5.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea i)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii)

Artigo 5.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, terceiro travessão

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, quarto travessão

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, quinto travessão

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, terceiro travessão

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, quarto travessão

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 2, sexto parágrafo, quinto travessão

Artigo 7.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sexto travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sétimo travessão

Artigo 6.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o-A

Artigo 8.o

Artigo 6.o-B

Artigo 9.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 7.o, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 7.o, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 7.o, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 7.o, terceiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 10.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, terceiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Anexo I

Anexo II


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/550/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da antiga República jugoslava da Macedónia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela antiga República jugoslava da Macedónia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a antiga República jugoslava da Macedónia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a antiga República jugoslava da Macedónia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da antiga República jugoslava da Macedónia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a antiga República jugoslava da Macedónia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da antiga República jugoslava da Macedónia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, a nove de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas oficiais das partes.

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a antiga República jugoslava da Macedónia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Macedónia, assinado em Graz, em 8 de Novembro de 1996 (a seguir designado «acordo com a Áustria»);

Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo da Macedónia relativo ao transporte aéreo, assinado em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1998 (a seguir designado «acordo com a Bélgica»),

em conjugação com o memorando de entendimento aprovado em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1998;

Acordo de transporte aéreo entre a República da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado, em 28 de Fevereiro de 1956 (a seguir designado «acordo com a República Checa»);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Macedónia, assinado em Copenhaga, em 20 de Março de 2000 (a seguir designado «acordo com a Dinamarca»);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Macedónia, assinado em Skopje, em 16 de Julho de 2002 (a seguir designado «acordo com a Alemanha»);

Acordo entre o Governo da Hungria e o Governo da Macedónia sobre serviços aéreos, assinado em Budapeste, em 11 de Maio de 2000 (a seguir designado «acordo com a Hungria»);

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da Macedónia sobre serviços aéreos, assinado em Skopje, em 3 de Fevereiro de 1997 (a seguir designado «acordo com a Itália»);

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Macedónia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Skopje, em 6 de Fevereiro de 1997 (a seguir designado «acordo com os Países Baixos»);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Macedónia, assinado em Bratislava, em 15 de Maio de 2002 (a seguir designado «acordo com a República Eslovaca»);

Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Macedónia sobre serviços aéreos regulares, assinado em Ohrid, em 24 de Março de 1992 (a seguir designado «acordo com a Eslovénia»),

alterado em 20 de Julho de 1992 e 6 de Novembro de 1992;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da Macedónia, assinado em Skopje, em 2 de Março de 1999 (a seguir designado «acordo com a Espanha»);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República da Macedónia, assinado em Copenhaga, em 20 de Março de 2000 (a seguir designado «acordo com a Suécia»);

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República da Macedónia sobre serviços aéreos, assinado em Skopje, em 1 de Outubro de 1999 (a seguir designado «acordo com o Reino Unido»);

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a antiga República jugoslava da Macedónia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República da Macedónia, rubricado em 4 de Novembro de 2000 (a seguir designado «acordo com a Estónia»);

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Macedónia relativo a serviços aéreos, rubricado em Paris, em 11 de Fevereiro de 2002 (a seguir designado «acordo com a França»);

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Macedónia relativo a serviços aéreos, rubricado em Varsóvia, em 14 de Junho de 2000 (a seguir designado «acordo com a Polónia»),

em conjugação com o memorando de entendimento aprovado em Varsóvia, em 14 de Junho de 2000.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do acordo com a Áustria;

Artigo 2.o do acordo com a República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do acordo com a Dinamarca;

Artigo 3.o do acordo com a Estónia;

Alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do acordo com a França;

N.o 4 do artigo 3.o do acordo com a Alemanha;

Artigo 3.o do acordo com a Hungria;

N.o 4 do artigo 4.o do acordo com a Itália;

N.o 4 do artigo 4.o do acordo com os Países Baixos;

N.o 4 do artigo 3.o do acordo com a Polónia;

N.o 5 do artigo 3.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 6.o do acordo com a Eslovénia;

N.o 4 do artigo 3.o do acordo com a Espanha;

N.o 4 do artigo 3.o do acordo com a Suécia;

Artigo 4.o do acordo com o Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a Áustria;

Alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do acordo com a Bélgica;

Artigo 4.o do acordo com a Estónia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a Dinamarca;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a França;

Artigo 4.o do acordo com a Alemanha;

Alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o do acordo com a Hungria;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o do acordo com a Itália;

Alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do acordo com os Países Baixos;

Alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a Polónia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 7.o do acordo com a Eslovénia;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a Espanha;

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do acordo com a Suécia;

Artigo 5.o do acordo com o Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 16.o do acordo com a Estónia;

Artigo 8.o do acordo com a França;

Artigo 12.o do acordo com a Alemanha;

Artigo 8.o do acordo com a Hungria;

Artigo 14.o do acordo com os Países Baixos;

Artigo 17.o do acordo com a Polónia;

Artigo 15.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 13.o do acordo com a Espanha;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 8.o do acordo com a Áustria;

Artigo 10.o do acordo com a Bélgica;

Artigo 6.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 6.o do acordo com a Dinamarca;

Artigo 9.o do acordo com a Estónia;

Artigo 10.o do acordo com a França;

Artigo 6.o do acordo com a Alemanha;

Artigo 11.o do acordo com a Hungria;

Artigo 6.o do acordo com a Itália;

Artigo 10.o do acordo com os Países Baixos;

Artigo 6.o do acordo com a Polónia;

Artigo 9.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 9.o do acordo com a Eslovénia;

Artigo 5.o do acordo com a Espanha.

Artigo 6.o do acordo com a Suécia;

Artigo 8.o do acordo com o Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 12.o do acordo com a Áustria;

Artigo 13.o do acordo com a Bélgica;

Artigo 7.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 11.o do acordo com a Dinamarca;

Artigo 14.o do acordo com a Estónia;

Artigo 14.o do acordo com a França;

Artigo 10.o do acordo com a Alemanha;

Artigo 14.o do acordo com a Hungria;

Artigo 8.o do acordo com a Itália;

Artigo 6.o do acordo com os Países Baixos;

Artigo 10.o do acordo com a Polónia;

Artigo 13.o do acordo com a República Eslovaca;

Artigo 13.o do acordo com a Eslovénia;

Artigo 7.o do acordo com a Espanha.

Artigo 11.o do acordo com a Suécia;

Artigo 7.o do acordo com o Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que nomeia o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(2006/551/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994 (1), relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a comunicação apresentada pela Comissão em 3 de Julho de 2006, após parecer do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

DECIDE:

Artigo único

Bart KIEWIET, nascido em 7 de Janeiro de 1947, é nomeado Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, por um período de cinco anos.

O mandato produzirá efeitos na data em que iniciar as respectivas funções; essa data será acordada entre o Presidente e o Conselho de Administração do referido Instituto.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).


Comissão

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas

[notificada com o número C(2006) 3447]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/552/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa bem como certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

Entra as medidas preventivas estabelecidas na Directiva 2003/85/CE, conta-se a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa com vista ao fabrico quer de antigénios inactivados para produção de vacinas quer de vacinas, bem como a investigação com ele relacionada, seja feita exclusivamente nos laboratórios acreditados enumerados na parte B do anexo XI da referida directiva.

(3)

As autoridades competentes da Alemanha informaram oficialmente a Comissão acerca de algumas alterações relacionadas com os fabricantes de vacinas contra a febre aftosa naquele Estado-Membro. A Alemanha renovou as necessárias garantias de segurança do laboratório situado no seu território.

(4)

Por questões de segurança, importa manter actualizada, na Directiva 2003/85/CE, a lista de laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas.

(5)

Por conseguinte, é necessário substituir a lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas constante da parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE pela lista constante do anexo da presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a parte B é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão (JO L 213 de 18.8.2005, p. 14).


ANEXO

No anexo XI da Directiva 2003/85/CE, a parte B passa a ter a seguinte redacção:

«Laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas

Estado-Membro em que o laboratório está situado

Laboratório

Código ISO

Nome

DE

Alemanha

Intervet International GmbH, Köln

FR

França

Merial, S.A.S., Laboratoire IFFA, Lyon

GB

Reino Unido

Merial, S.A.S., Pirbright Laboratory, Pirbright

NL

Países Baixos

CIDC-Lelystad,

Central Institute for Animal Disease Control, Lelystad»


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

relativa à compra pela Comunidade de vacinas marcadas contra a peste suína clássica para aumentar a reserva comunitária dessas vacinas

[notificada com o número C(2006) 3461]

(2006/553/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade.

(2)

Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos.

(3)

As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens e a definição de vacina marcada encontram-se estabelecidas na Directiva 2001/89/CE.

(4)

A Comunidade possui já uma reserva de 1 000 000 de doses de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica e está a proceder à compra de 1 550 000 doses de vacina marcada contra a peste suína clássica.

(5)

Tornou-se mais provável uma vacinação de emergência contra a peste suína clássica com uma vacina marcada que ultrapasse o número de doses de vacina constituinte das reservas da Comunidade, à luz da situação na Comunidade e, em especial, da situação da doença nos países em vias de adesão.

(6)

Com o objectivo de reforçar a capacidade de uma resposta comunitária rápida à peste suína clássica, é necessário proceder à compra de uma quantidade adequada de doses de vacina marcada, bem como tomar medidas para que as mesmas sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de emergência.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade deve comprar o mais rapidamente possível 7 000 000 de doses de vacina marcada contra a peste suína clássica.

2.   A Comunidade deve tomar as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

Artigo 2.o

O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o será de 7 500 000 euros.

Artigo 3.o

As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o serão executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.