ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 209 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
31.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2006
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
(2006/507/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 174.o do Tratado, a promoção de medidas a nível internacional para fazer face a problemas ambientais regionais ou mundiais constitui um dos objectivos da política da Comunidade em matéria de ambiente. |
(2) |
Em 1998, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações relativas à Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. A Comissão participou nessas negociações em conjunto com os Estados-Membros. |
(3) |
A Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «convenção») foi aprovada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001. |
(4) |
A convenção estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para a eliminação da produção, utilização, importação e exportação dos doze poluentes orgânicos persistentes prioritários iniciais, para o seu manuseamento, tratamento e eliminação em condições de segurança ou para a redução das libertações não deliberadas de determinados poluentes orgânicos persistentes. Além disso, a convenção estabelece regras para a inclusão de novas substâncias químicas na lista da convenção. |
(5) |
A Comunidade, os quinze Estados-Membros da altura e oito dos novos Estados-Membros assinaram a convenção na conferência de plenipotenciários realizada em Estocolmo de 22 a 23 de Maio de 2001. |
(6) |
A convenção está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e por organizações regionais de integração económica. |
(7) |
Nos termos da convenção, as organizações regionais de integração económica devem declarar no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão o âmbito das suas competências nas matérias regidas pela convenção. |
(8) |
A Comunidade já aprovou alguns diplomas que abrangem matérias regidas pela convenção, incluindo o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (3), o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (4), e a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (5). |
(9) |
A convenção contribui para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. É, por conseguinte, oportuno que a Comunidade aprove a convenção o mais rapidamente possível. |
(10) |
Caso seja adoptada uma emenda aos anexos A, B ou C, ou aos anexos adicionais da convenção, a Comissão deve dar‐lhe execução no âmbito do Regulamento (CE) n.o 850/2004 ou outra legislação comunitária pertinente. Se não for dada execução à emenda no prazo de um ano a contar da data da comunicação pelo depositário da adopção da mesma, e a fim de evitar uma situação de incumprimento, a Comissão deve notificar o depositário desse facto, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designada «convenção».
O texto da convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. Sempre que uma emenda aos anexos A, B ou C, ou aos anexos adicionais da convenção, não seja transposta nos anexos do Regulamento (CE) n.o 850/2004 ou noutra legislação comunitária pertinente no prazo de um ano a contar da data da comunicação pelo depositário da adopção da mesma, a Comissão notificará o depositário nos termos do artigo 22.o da convenção.
2. Caso uma emenda aos anexos A, B ou C, ou aos anexos adicionais da convenção, seja transposta após a notificação a que se refere o n.o 1, a Comissão retirará a notificação sem demora.
Artigo 3.o
1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade Europeia, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 25.o da convenção.
2. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar, em nome da Comunidade Europeia, a declaração de competência constante do anexo II da presente decisão, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o da convenção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO C 87 E de 7.4.2004, p. 495.
(2) JO C 32 de 5.2.2004, p. 45.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(4) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 9).
(5) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.
[TRADUÇÃO]
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
AS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO que os poluentes orgânicos persistentes possuem propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, são bioacumuláveis e são propagados, através do ar, água e espécies migratórias, para além das fronteiras internacionais e depositados longe dos locais de libertação, onde se acumulam nos ecossistemas aquáticos e terrestres,
CONSCIENTES das preocupações de saúde pública, nomeadamente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição, a nível local, aos poluentes orgânicos persistentes, em particular do seu impacto nas mulheres e, através delas, nas gerações futuras,
RECONHECENDO que o ecossistema árctico e as comunidades indígenas estão particularmente ameaçadas devido à bioamplificação dos poluentes orgânicos persistentes e que a contaminação dos alimentos tradicionais destas populações é uma questão de saúde pública,
CONSCIENTES da necessidade de se adoptarem medidas a nível global relativas aos poluentes orgânicos persistentes,
ATENTAS à Decisão 19/13 C do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 7 de Fevereiro de 1997 que visa dar início a acções internacionais destinadas à protecção da saúde humana e do ambiente, através de medidas de redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes,
LEMBRANDO as disposições pertinentes das convenções internacionais relevantes em matéria de ambiente, em especial a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, incluindo os acordos regionais concluídos ao abrigo do seu artigo 11.o,
LEMBRANDO TAMBÉM as disposições relevantes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e da Agenda 21,
DECLARANDO que a precaução está subjacente às preocupações de todas as partes e é manifesta na presente convenção,
RECONHECENDO que a presente convenção e outros acordos internacionais no domínio do comércio e do ambiente visam o mesmo objectivo,
REAFIRMANDO que os Estados têm, conforme consignado na Carta das Nações Unidas e nos princípios do direito internacional, o direito soberano à exploração dos seus próprios recursos, de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as actividades realizadas sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas fora da jurisdição nacional,
TENDO EM CONTA as circunstâncias e as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos menos desenvolvidos, e dos países com economias em transição, e especialmente a necessidade de reforçar as suas capacidades nacionais de gestão de substâncias químicas, nomeadamente através da transferência de tecnologia, do fornecimento de ajuda financeira e assistência técnica e da promoção da cooperação entre as partes,
TOMANDO PLENAMENTE EM CONSIDERAÇÃO o Programa de Acção para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, adoptado nos Barbados em 6 de Maio de 1994,
CONSTATANDO as respectivas capacidades dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, assim como as responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados, de acordo com o princípio 7 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento,
RECONHECENDO a importante contribuição que o sector privado e as organizações não governamentais podem dar para a redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes,
REALÇANDO a importância de os fabricantes de poluentes orgânicos persistentes assumirem responsabilidades pela atenuação dos efeitos nocivos causados pelos seus produtos e disponibilizarem informações aos utilizadores, aos governos e ao público, sobre as propriedades perigosas destas substâncias químicas,
CONSCIENTES da necessidade de adopção de medidas para prevenir os efeitos adversos provocados pelos poluentes orgânicos persistentes em todos os estádios do seu ciclo de vida,
REAFIRMANDO o princípio 16 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento que estabelece que as autoridades nacionais devem esforçar‐se por promover a internacionalização dos custos da protecção do ambiente e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta a abordagem de que é o poluidor que deve, em princípio, assumir o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorções do comércio internacional e do investimento,
ENCORAJANDO as partes que não possuam esquemas regulamentares e de avaliação relativos a pesticidas e substâncias químicas industriais a desenvolverem‐nos,
RECONHECENDO a importância do desenvolvimento e utilização de processos e substâncias químicas de substituição que respeitem o ambiente,
DETERMINADOS a proteger a saúde humana e o ambiente dos impactos nocivos dos poluentes orgânicos persistentes,
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo
Conscientes da abordagem de precaução consignada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o objectivo da presente convenção é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Artigo 2.o
Definições
Para os fins da presente convenção:
a) |
«Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente convenção e em relação ao qual a convenção tenha entrado em vigor; |
b) |
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respectivos Estados-Membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma; |
c) |
«Partes presentes e votantes» significa partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente. |
Artigo 3.o
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções e utilizações deliberadas
1. Cada parte compromete‐se a:
a) |
Proibir e/ou adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para eliminar:
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b) |
Restringir a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo B, de acordo com as disposições desse anexo. |
2. Cada parte adoptará medidas para assegurar que:
a) |
Uma substância química inscrita no anexo A ou no anexo B seja importada apenas com vista a:
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b) |
Uma substância química inscrita no anexo A que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção ou utilização, ou uma substância química inscrita no anexo B que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção, utilização ou finalidade aceitável, apenas seja exportada, tendo em conta todas as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prévia informação e consentimento:
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c) |
Uma substância química inscrita no anexo A, relativamente à qual uma parte já não beneficie de derrogações específicas relativas à produção e utilização, não seja exportada por essa parte, excepto com vista à sua eliminação em respeito pelo ambiente, tal como previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o; |
d) |
Para os fins da presente alínea, o termo «Estado que não seja parte da presente convenção» inclui, relativamente a uma determinada substância química, qualquer Estado ou organização regional de integração económica que não tenha consentido ser vinculado às disposições da presente convenção em relação a essa substância química. |
3. Cada parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais adoptará medidas de regulamentação destinadas a prevenir a produção e utilização de novos pesticidas ou de novas substâncias químicas industriais que, tendo em consideração os critérios do ponto 1 do anexo D, apresentem as características de poluentes orgânicos persistentes.
4. Cada parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais deve, ao proceder a uma avaliação dos pesticidas ou das substâncias químicas industriais actualmente em utilização, ter em consideração nestes esquemas, se apropriado, os critérios indicados no ponto 1 do anexo D.
5. Salvo disposição em contrário da presente convenção, os n.os 1 e 2 não se aplicam às quantidades de uma substância química destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.
6. Qualquer parte que beneficie de uma derrogação específica ao abrigo do anexo A, ou de uma derrogação específica ou de uma finalidade aceitável, ao abrigo do anexo B, deverá adoptar as medidas adequadas para garantir que qualquer produção ou utilização ao abrigo dessa derrogação ou finalidade seja utilizada de uma forma que previna ou minimize a exposição humana e a libertação para o ambiente. No caso de utilizações a título de derrogações ou de finalidades aceitáveis que envolvam, em condições de utilização normais, libertações deliberadas no ambiente, estas libertações serão reduzidas ao mínimo indispensável, tendo em consideração eventuais normas e linhas de orientação aplicáveis.
Artigo 4.o
Registo de derrogações específicas
1. É pela presente convenção criado um registo para fins de identificação das partes que beneficiam de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B. Este registo não identificará as partes que recorrem às disposições do anexo A ou do anexo B, de que todas as partes se possam prevalecer. O registo será mantido pelo secretariado e disponibilizado ao público.
2. O registo incluirá:
a) |
Uma lista dos tipos de derrogações específicas previstas no anexo A e no anexo B; |
b) |
Uma lista das partes que beneficiem de uma derrogação específica prevista no anexo A ou no anexo B; e |
c) |
Uma lista das datas de termo de cada derrogação específica registada. |
3. Ao tornar‐se parte, qualquer Estado pode, por meio de uma notificação escrita dirigida ao secretariado, registar um ou mais tipos de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B.
4. A não ser que a parte indique uma data anterior no registo, ou que seja concedida uma prorrogação ao abrigo do n.o 7, todas os registos de derrogações específicas terminam cinco anos após a data de entrada em vigor da presente convenção relativamente a uma determinada substância química.
5. Na sua primeira reunião, a conferência das partes decidirá sobre o processo de reavaliação das inscrições no registo.
6. Antes da reavaliação de uma inscrição no registo, a parte interessada enviará ao secretariado um relatório que justifique a sua necessidade de manter o registo dessa derrogação. O secretariado distribuirá esse relatório a todas as partes. A reavaliação de uma derrogação será efectuada com base em todas as informações disponíveis, após o que a conferência das partes pode apresentar à parte interessada todas as recomendações que considere apropriadas.
7. A conferência das partes pode, a pedido da parte interessada, decidir prorrogar uma derrogação específica por um período máximo de cinco anos. Ao tomar esta decisão, a conferência das partes tomará devidamente em consideração as circunstâncias especiais das partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição.
8. Uma parte pode retirar, a qualquer momento, uma inscrição do registo referente a uma derrogação específica através de uma notificação escrita dirigida ao secretariado. A retirada produz efeitos na data indicada na notificação.
9. Quando já nenhuma parte estiver registada para um determinado tipo de derrogação específica, não será aceite qualquer novo registo para essa derrogação.
Artigo 5.o
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções não deliberadas
Cada parte adoptará, no mínimo, as seguintes medidas para reduzir as libertações totais de cada uma das substâncias químicas inscritas no anexo C originárias de fontes antropogénicas, com o objectivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efectiva eliminação:
a) |
Desenvolvimento de um plano de acção ou, quando apropriado, de um plano de acção regional ou sub‐regional no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente convenção e sua implementação subsequente como parte do seu plano de implementação especificado no artigo 7.o, destinado a identificar, caracterizar e tratar a libertação de substâncias químicas inscritas no anexo C e a facilitar a implementação das alíneas b) e e). O plano de acção incluirá os seguintes elementos:
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b) |
Promoção da aplicação de medidas disponíveis, exequíveis e práticas que possam alcançar, de forma rápida, um nível realista e significativo de redução das libertações ou de eliminação das fontes; |
c) |
Promoção do desenvolvimento e, quando apropriado, exigência da utilização de materiais, produtos e processos modificados ou alternativos, a fim de prevenir a formação e libertação das substâncias químicas inscritas no anexo C, tendo em conta as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações constantes do anexo C e as linhas de orientação a serem adoptadas por decisão da conferência das partes; |
d) |
Promoção e, de acordo com o calendário de implementação do seu plano de acção, exigência da utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro de cada categoria de fontes que a parte tenha identificado como merecedoras desse tratamento no âmbito do seu plano de acção, com uma atenção inicial especial para as categorias de fontes identificadas na parte II do anexo C. Em qualquer caso, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes nas categorias inscritas na parte II do referido anexo será introduzido logo que possível e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor, para essa parte, da presente convenção. Relativamente às categorias identificadas, as partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicarem as melhores práticas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as partes devem ter em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações contidas no referido anexo, bem como as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da conferência das partes. |
e) |
Promoção, de acordo com o seu plano de acção, da utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:
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Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as partes tomarão em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações do anexo C e as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da conferência das partes;
f) |
Para os fins da presente disposição e do anexo C:
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g) |
Uma parte pode utilizar os valores limite de libertação, ou os padrões de desempenho, para cumprimento das suas obrigações em relação às melhores técnicas disponíveis ao abrigo da presente disposição. |
Artigo 6.o
Medidas para reduzir ou eliminar libertações de material armazenado e de resíduos
1. Cada parte compromete‐se a assegurar que o material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B e resíduos, incluindo produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos, constituídos, contendo, ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexo A, B ou C, sejam geridas de uma forma que proteja a saúde humana e o ambiente, através de:
a) |
Desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar:
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b) |
Identificação, na medida do possível, do material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B com base nas estratégias referidas na alínea a); |
c) |
Gestão do material armazenado, conforme apropriado, de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente. O material armazenado de substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B que já não beneficiem de autorização de utilização ao abrigo de derrogação específica prevista no anexo A, ou de derrogação específica ou finalidade aceitável previstas no anexo B, com excepção do material armazenado cuja exportação é permitida nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o, deve ser considerado um resíduo e gerido conforme estabelecido na alínea d). |
d) |
Adopção de medidas adequadas para assegurar que esses resíduos, incluindo os produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos:
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e) |
Esforços no sentido do desenvolvimento de estratégias apropriadas com vista à identificação de locais contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C. Caso seja empreendida a descontaminação destes locais, esta será efectuada de uma forma que respeite o ambiente. |
2. A conferência das partes cooperará de forma estreita com os órgãos competentes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação com vista a, nomeadamente:
a) |
Estabelecer os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que estes não apresentem características dos poluentes orgânicos persistentes enumerados no n.o 1 do anexo D; |
b) |
Determinar quais os métodos que consideram constituírem formas de eliminação que respeitam o ambiente, conforme supramencionado; |
c) |
Desenvolver trabalhos destinados a estabelecer, conforme apropriado, os níveis de concentração das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C com vista a definir o baixo teor de poluentes orgânicos persistentes referido na subalínea d)ii) do n.o 1. |
Artigo 7.o
Planos de implementação
1. Cada parte compromete‐se a:
a) |
Elaborar e esforçar‐se por executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente convenção; |
b) |
Transmitir o seu plano de implementação à conferência das partes até dois anos após a data de entrada em vigor da presente convenção para essa parte; e |
c) |
Rever e actualizar, conforme apropriado, o seu plano de implementação, periodicamente e de acordo com as modalidades a especificar em decisão da conferência das partes; |
2. As partes devem, quando apropriado, cooperar directamente ou através de organizações globais, regionais ou sub‐regionais, e consultar os interessados a nível nacional, incluindo grupos de mulheres e grupos envolvidos na saúde infantil, por forma a facilitar o desenvolvimento, execução e actualização dos planos de implementação.
3. As partes esforçar‐se‐ão, quando apropriado, por utilizar e, se necessário, criar os meios para a integração dos planos nacionais de implementação relativos aos poluentes orgânicos persistentes nas suas estratégias de desenvolvimento sustentável.
Artigo 8.o
Inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e C
1. Uma parte pode apresentar ao secretariado uma proposta de inscrição de uma substância química nos anexos A, B e/ou C. Esta proposta deve conter a informação especificada no anexo D. Uma parte pode ser assistida por outras partes e/ou pelo secretariado na elaboração da sua proposta.
2. O secretariado verificará se a proposta contém a informação especificada no anexo D. Se o secretariado considerar que a proposta contém estas informações, deverá transmiti‐la ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
3. O Comité examinará a proposta e aplicará os critérios de selecção previstos no anexo D de uma forma transparente e flexível, tomando em consideração toda a informação fornecida, de forma integrada e equilibrada.
4. Caso o Comité decida que:
a) |
A proposta satisfaz os critérios de selecção, deverá então, através do secretariado, colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as partes e dos observadores e convidá‐los a apresentarem a informação especificada no anexo E; ou |
b) |
A proposta não satisfaz os critérios de selecção deverá, através do secretariado, informar todas as partes e os observadores e colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as partes, sendo a proposta rejeitada. |
5. Qualquer parte pode voltar a submeter ao Comité uma proposta que este tenha rejeitado, nos termos do n.o 4. A reapresentação pode incluir eventuais preocupações da parte, bem como os fundamentos para uma avaliação complementar pelo Comité. Se, após este procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a parte pode contestar a decisão do Comité e a conferência das partes examinará esta questão na reunião seguinte. A conferência das partes pode decidir, com base nos critérios de selecção do anexo D e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida pela parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta.
6. Caso o Comité decida que os critérios de selecção se encontram preenchidos, ou a conferência das partes decida que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité deverá proceder a uma revisão complementar da proposta, tendo em consideração toda a informação adicional relevante recebida, e deverá preparar um projecto de perfil de risco de acordo com o estabelecido no anexo E. O Comité deverá, através do secretariado, colocar o projecto à disposição de todas as partes e dos observadores, reunir os seus comentários técnicos e, tendo em consideração estes comentários, completar o perfil de risco.
7. Se, com base no perfil de risco estabelecido de acordo com o anexo E, o Comité decidir:
a) |
Que a substância química é susceptível de, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, ter efeitos nocivos na saúde humana e/ou no ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial, a proposta deverá ter seguimento. A falta de certeza científica absoluta não impedirá que seja dado seguimento à proposta. O Comité solicitará, através do secretariado, a todas as partes e aos observadores que forneçam as informações relativas aos elementos enunciadas no anexo F. O Comité preparará então uma avaliação da gestão dos riscos que inclua um análise de eventuais medidas de controlo da substância química, de acordo com o referido anexo; |
b) |
Que a proposta não deve ter seguimento, colocará, através do secretariado, o perfil de risco à disposição de todas as partes e dos observadores e rejeitará a proposta. |
8. Relativamente a qualquer proposta rejeitada nos termos da alínea b) do n.o 7, uma parte pode solicitar à conferência das partes que examine a possibilidade de encarregar o Comité de recolher informações suplementares da parte que apresentou a proposta e de outras partes durante um período não superior um ano. Após esse período, e com base nas informações recebidas, o Comité reanalisará a proposta, ao abrigo do n.o 6, com uma prioridade a decidir pela conferência das partes. Se, na sequência deste procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a parte pode contestar a decisão do Comité e a conferência das partes analisará o assunto na sessão seguinte. A conferência das partes pode decidir, com base no perfil de risco preparado nos termos estabelecidos no anexo E, e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida por uma parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta. Se a conferência das partes decidir que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité preparará então a avaliação da gestão dos riscos.
9. O Comité recomendará, com base no perfil de riscos referido no n.o 6 e na avaliação da gestão dos riscos referida na alínea a) do n.o 7 ou no n.o 8, que uma substância química seja tida em consideração pela conferência das partes para inscrição nos anexos A, B e/ou C. A conferência das partes, tendo em consideração as recomendações do Comité, incluindo qualquer incerteza científica, decidirá, por precaução, inscrever ou não uma substância química, e especificar as medidas de controlo associadas, nos anexos A, B e/ou C.
Artigo 9.o
Troca de informações
1. Cada parte facilitará ou desenvolverá a troca de informações relevantes sobre:
a) |
A redução ou eliminação da produção, utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes; e |
b) |
Alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, incluindo informação relativa aos seus riscos, bem como aos seus custos económicos e sociais. |
2. As partes trocarão as informações referidas no n.o 1 directamente ou através do secretariado.
3. Cada parte designará o ponto focal nacional para a troca destas informações.
4. O secretariado servirá de centro de intercâmbio da informação sobre poluentes orgânicos persistentes, incluindo a informação fornecida pelas partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais.
5. Para os fins da presente convenção, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não serão consideradas confidenciais. As partes que troquem outras informações relativas a esta convenção deverão proteger qualquer informação confidencial, conforme mutuamente acordado.
Artigo 10.o
Informação, sensibilização e educação do público
1. Cada parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:
a) |
A sensibilização dos seus responsáveis políticos e decisores relativamente aos poluentes orgânicos persistentes; |
b) |
O fornecimento ao público de todas as informações disponíveis sobre os poluentes orgânicos persistentes, de acordo com as disposições do n.o 5 do artigo 9.o; |
c) |
O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e sensibilização do público sobre poluentes orgânicos persistentes, particularmente para as mulheres, crianças e pessoas com menos instrução, assim como sobre os seus efeitos na saúde e no ambiente e sobre as suas alternativas; |
d) |
A participação do público no tratamento a dar aos poluentes orgânicos persistentes e aos seus efeitos na saúde e no ambiente, bem como no desenvolvimento de respostas adequadas, incluindo oportunidades de contribuições nacionais relativas à aplicação da presente convenção; |
e) |
A formação de trabalhadores, cientistas, professores e pessoal técnico e de direcção; |
f) |
O desenvolvimento e a troca de materiais educativos e de sensibilização, aos níveis nacional e internacional; |
g) |
O desenvolvimento e a implementação de programas educativos e de formação, aos níveis nacional e internacional. |
2. Cada parte assegurará, dentro das suas possibilidades, que o público tenha acesso à informação pública referida no n.o 1 e que esta informação seja mantida actualizada.
3. Cada parte encorajará, dentro das suas possibilidades, a indústria e os utilizadores profissionais a promoverem e facilitarem o fornecimento das informações referidas no n.o 1 ao nível nacional e, se apropriado, aos níveis sub‐regional, regional e mundial.
4. Ao fornecer informação sobre os poluentes orgânicos persistentes e respectivas alternativas, as partes podem utilizar fichas técnicas de segurança, relatórios, meios de comunicação social e outros meios de comunicação e estabelecer centros de informação a nível nacional e regional.
5. Cada parte tomará em consideração o desenvolvimento de mecanismos, tais como registos de libertações e de transferência de poluentes, para fins de recolha e disseminação de informações sobre as estimativas de quantidades anuais das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C que são libertadas ou eliminadas.
Artigo 11.o
Investigação, desenvolvimento e monitorização
1. As partes encorajarão e/ou empreenderão, de acordo com as suas capacidades, ao nível nacional e internacional, as actividades adequadas de investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação relativas aos poluentes orgânicos persistentes e, quando apropriado, a respectivas alternativas e potenciais poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente no que respeita a:
a) |
Fontes e libertações no ambiente; |
b) |
Existência, níveis e tendências nos seres humanos e no ambiente; |
c) |
Propagação no ambiente, destino e transformação; |
d) |
Efeitos na saúde humana e no ambiente; |
e) |
Impactos socioeconómicos e culturais; |
f) |
Redução e/ou eliminação das libertações; e |
g) |
Metodologias harmonizadas de inventariação das fontes de produção e técnicas analíticas para a medição das libertações. |
2. Ao empreenderem acções ao abrigo do n.o 1, as partes comprometem‐se, na medida das suas capacidades, a:
a) |
Apoiar e reforçar, conforme apropriado, programas, redes e organizações internacionais destinadas a definir, realizar, avaliar e financiar investigação, recolha de dados e monitorização, tendo em consideração a necessidade de minimizar a duplicação de esforços; |
b) |
Apoiar os esforços nacionais e internacionais de reforço das capacidades nacionais de investigação científica e técnica, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e de promoção do acesso e da troca de dados e análises; |
c) |
Ter em conta as preocupações e necessidades, em especial no campo dos recursos técnicos e financeiros, dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição e cooperar na melhoria das suas capacidades de participação nas actividades referidas nas alíneas a) e b); |
d) |
Empreender trabalhos de investigação que visem atenuar os efeitos dos poluentes orgânicos persistentes na saúde reprodutiva; |
e) |
Colocar os resultados das suas actividades de investigação, desenvolvimento e monitorização referidas no presente artigo à disposição do público, em tempo útil e regularmente; e |
f) |
Encorajar e/ou empreender actividades de cooperação relativas ao armazenamento e manutenção das informações resultantes da investigação, desenvolvimento e monitorização. |
Artigo 12.o
Assistência técnica
1. As partes reconhecem que o fornecimento de assistência técnica atempada e adequada, em resposta aos pedidos das partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, é essencial para o sucesso da implementação da presente convenção.
2. As partes cooperarão no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a fim de os assistirem, tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades para fins de cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente convenção.
3. A este respeito, a assistência técnica a ser providenciada pelas partes constituídas por países em desenvolvimento, e outras partes de acordo com as suas capacidades, deverá incluir, conforme apropriado e mutuamente acordado, o fornecimento de assistência técnica para o reforço das suas capacidades relativas ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente convenção. A conferência das partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
4. As partes estabelecerão, conforme apropriado, disposições destinadas ao fornecimento de assistência técnica e à promoção da transferência de tecnologias para as partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, com vista à aplicação da presente convenção. Estas disposições incluirão centros regionais e sub‐regionais para reforço das capacidades e para a transferência de tecnologia, a fim de auxiliar as partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente convenção. A conferência das partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
5. As partes tomarão, no contexto do presente artigo, plenamente em consideração as necessidades específicas e situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento nas suas acções relativas à assistência técnica.
Artigo 13.o
Recursos e mecanismos financeiros
1. Cada parte compromete‐se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, incentivos e apoio de ordem financeira às actividades nacionais destinadas a alcançar os objectivos da presente convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.
2. As partes constituídas por países desenvolvidos fornecerão recursos financeiros novos e suplementares a fim de permitir que as partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição possam assumir a totalidade do aumento dos custos das medidas de implementação para cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente convenção, como acordado entre a parte beneficiária e uma entidade participante no mecanismo descrito no n.o 6. Estes recursos financeiros poderão ser fornecidos por outras partes, a título voluntário e na medida das suas capacidades. Devem igualmente ser incentivadas contribuições de outras fontes. A implementação destes compromissos terá em consideração a necessidade de um financiamento adequado, previsível e em tempo útil e a importância da partilha dos encargos entre as partes contribuintes.
3. As partes constituídas por países desenvolvidos, e outras partes de acordo com as suas capacidades e planos, prioridades e programas nacionais, podem também proporcionar, e as partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição obter recursos financeiros para os auxiliar na implementação da presente convenção através de outras fontes e vias bilaterais, multilaterais e regionais.
4. A medida em que as partes constituídas por países em desenvolvimento implementarão efectivamente os seus compromissos ao abrigo da presente convenção dependerá da efectiva implementação dos compromissos assumidos pelos países desenvolvidos, ao abrigo da presente convenção, relativos a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias. O facto de o desenvolvimento económico e social sustentável e a erradicação da pobreza constituírem prioridades primordiais das partes constituídas por países em desenvolvimento será tido em consideração, dando a devida importância à necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente.
5. As partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
6. É pela presente definido um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados e sustentados, a título de doação ou de concessão, às partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, para os auxiliar na implementação da presente convenção. Para os fins da presente convenção, o mecanismo funcionará sob a autoridade e direcção da conferência das partes, à qual prestará contas. A sua gestão será confiada a um ou mais organismos, incluindo organismos internacionais existentes, conforme venha a ser decidido pela conferência das partes. O mecanismo poderá ainda incluir outros organismos que prestem assistência financeira e técnica multilateral, regional e bilateral. As contribuições para o mecanismo devem ser acrescidas a outras transferências financeiras das partes constituídas por países em desenvolvimento ou por países com economias em transição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 2.
7. De acordo com os objectivos da presente convenção e do n.o 6, a conferência das partes adoptará, na sua primeira reunião, linhas de orientação adequadas relativas ao mecanismo e acordará, com a entidade ou entidades participantes no mecanismo financeiro, disposições para a sua aplicação. Estas linhas de orientação devem incidir, nomeadamente em:
a) |
Determinação das prioridades em matéria de políticas, estratégias e programas, bem como critérios e linhas de orientação claros e detalhados relativos às condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo a monitorização e avaliação regulares desta utilização; |
b) |
Apresentação à conferência das partes, pela entidade ou entidades responsáveis, de relatórios periódicos sobre a adequação e a sustentabilidade do financiamento das actividades relevantes para a aplicação da presente convenção; |
c) |
Promoção de métodos, mecanismos e dispositivos de financiamento que utilizem várias fontes de financiamento; |
d) |
Modalidades para a determinação, de uma forma clara e previsível, do montante dos recursos financeiros necessários e disponíveis para a aplicação da presente convenção, tendo em conta o facto de que a eliminação dos poluentes orgânicos persistentes requer um financiamento sustentado, e condições em que este montante será periodicamente revisto; |
e) |
Modalidades de fornecimento, às partes interessadas, de uma ajuda relativa à avaliação das necessidades e das informações sobre as fontes de financiamento disponíveis e formas de financiamento, por forma a facilitar a coordenação entre elas. |
8. A conferência das partes procederá à revisão, o mais tardar na sua segunda reunião e em seguida de forma periódica, da eficácia do mecanismo estabelecido no presente artigo, da sua capacidade para responder às necessidades em evolução das partes constituídas por países em desenvolvimento ou das partes com economias em transição, dos critérios e linhas de orientação referidos no n.o 7, do nível de financiamento, assim como da eficácia do desempenho das entidades institucionais encarregues da gestão do mecanismo financeiro. Adoptará, se necessário e com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do mecanismo, nomeadamente através de recomendações e linhas de orientação sobre medidas destinadas a assegurar recursos financeiros adequados e sustentados que correspondam às necessidades das partes.
Artigo 14.o
Disposições financeiras provisórias
A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente, gerida nos termos do Instrumento para a Reestruturação do Fundo Mundial para o Ambiente, será, a título provisório, a principal entidade encarregue das operações do mecanismo de financiamento referido no artigo 13.o, no período entre a data de entrada em vigor da presente convenção e a primeira reunião da conferência das partes, ou até que a conferência das partes decida qual será a estrutura institucional a designar nos termos do artigo 13.o A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente deverá desempenhar esta função através de medidas operacionais relacionadas especificamente com os poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração que poderão ser necessárias novas disposições nesta área.
Artigo 15.o
Comunicação
1. Cada parte informará a conferência das partes das medidas adoptadas para implementação das disposições da presente convenção e da eficácia destas medidas na prossecução dos objectivos da convenção.
2. Cada parte fornecerá ao secretariado:
a) |
Dados estatísticos sobre as quantidades totais de produção, importação e exportação de cada uma das substâncias químicas inscritas nos anexos A e B, ou uma estimativa plausível destas quantidades; |
b) |
Na medida do possível, uma lista dos Estados de importação e de exportação de cada substância; |
3. Estas informações serão comunicadas periodicamente, de uma forma a decidir pela conferência das partes na sua primeira reunião.
Artigo 16.o
Avaliação da eficácia
1. Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente convenção, e periodicamente após essa data a intervalos a determinar pela conferência das partes, a conferência avaliará a eficácia da presente convenção.
2. Por forma a facilitar esta avaliação, a conferência das partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permitam dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C, bem como à sua propagação no ambiente ao nível regional e mundial. Estas disposições:
a) |
Deverão ser implementadas pelas partes, quando adequado, numa base regional, de acordo com as suas capacidades técnicas e financeiras, utilizando, na medida do possível, os programas e mecanismos de monitorização existentes e favorecendo a harmonização das abordagens; |
b) |
Poderão ser complementadas, se necessário, atendendo às diferenças entre regiões e às suas capacidades para implementação das actividades de monitorização; e |
c) |
Incluirão relatórios a apresentar à conferência das partes sobre os resultados das actividades de monitorização ao nível regional e global, a intervalos a determinar pela conferência das partes. |
3. A avaliação descrita no n.o 1 será efectuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e económicas disponíveis, incluindo:
a) |
Relatórios e outras informações de monitorização apresentados nos termos previstos no n.o 2; |
b) |
Relatórios nacionais apresentados nos termos do artigo 15.o; |
c) |
Informação sobre o incumprimento apresentada de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 17.o |
Artigo 17.o
Incumprimento
A conferência das partes desenvolverá e aprovará, logo que seja possível, os procedimentos e mecanismos institucionais para determinação do incumprimento das disposições da presente convenção e das medidas a tomar relativamente às partes que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 18.o
Resolução de conflitos
1. As partes comprometem‐se a resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente convenção através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento posterior, uma parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente convenção, reconhece como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de resolução de conflitos, em relação a qualquer parte que aceite a mesma obrigação:
a) |
Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pela conferência das partes num anexo, logo que possível; |
b) |
Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça. |
3. Uma parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.o 2.
4. Uma declaração feita em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 manter‐se‐á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data de entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao depositário.
5. A caducidade de uma declaração, a notificação de revogação ou uma nova declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto de um Tribunal Arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as partes em conflito acordem de outra forma.
6. Se as partes em conflito não tiverem aceite o mesmo ou algum dos procedimentos de resolução dos conflitos previstos no n.o 2 e, se nos doze meses seguintes à notificação de uma parte à outra da existência de um conflito entre ambas, não tiverem conseguido dirimir o conflito, este será, a pedido de uma das partes, submetido a uma comissão de conciliação. A comissão de conciliação apresentará um relatório com as recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a adoptar pela conferência das partes, o mais tardar na sua segunda reunião.
Artigo 19.o
Conferência das partes
1. É pela presente estabelecida uma conferência das partes.
2. A primeira reunião da conferência das partes será convocada pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da conferência das partes terão lugar a intervalos regulares a decidir pela conferência.
3. As reuniões extraordinárias da conferência das partes terão lugar sempre que a conferência o considere necessário ou mediante pedido escrito de uma parte, desde que este pedido seja apoiado por pelo menos um terço das partes.
4. A conferência das partes, na sua primeira reunião, delibera e adopta, por consenso, o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro, que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do secretariado.
5. A conferência das partes assegurará a contínua revisão e avaliação da aplicação da presente convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente convenção e, para este fim:
a) |
Cria, de acordo com as disposições do n.o 6, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da convenção; |
b) |
Coopera, quando apropriado, com as organizações internacionais e os organismos inter‐governamentais e não governamentais competentes; e |
c) |
Examina periodicamente as informações colocadas à disposição das partes, em aplicação do artigo 15.o, incluindo a análise da eficácia da subalínea b)iii) do n.o 2 do artigo 3.o; |
d) |
Considera e adopta todas as medidas adicionais necessárias à realização dos objectivos da convenção; |
6. A conferência das partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário a designar‐se Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, para desempenho das funções de lhe sejam confiadas em virtude da convenção. A este respeito:
a) |
Os membros do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão nomeados pela conferência das partes. O comité será composto por especialistas em avaliação ou gestão de substâncias químicas, designados pelos Governos. Os membros do comité serão nomeados com base numa repartição geográfica equitativa; |
b) |
A conferência das partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do comité; |
c) |
O comité fará todos os esforços para adoptar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as suas recomendações serão adoptadas, em último recurso, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. |
7. Na sua terceira reunião, a conferência das partes avaliará a necessidade de manutenção do procedimento previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, nomeadamente no que respeita à sua eficácia.
8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como os Estados que não sejam partes da presente convenção, podem estar representados nas reuniões da conferência das partes na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente convenção, e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da conferência das partes como observador, pode ser admitido, excepto se um terço das partes apresentar objecções. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela conferência das partes.
Artigo 20.o
Secretariado
1. É pela presente estabelecido um secretariado.
2. As funções do secretariado serão:
a) |
Organizar as reuniões da conferência das partes e dos seus órgãos subsidiários, e fornecer‐lhes os serviços por estes requisitados; |
b) |
Prestar assistência às partes, em particular às partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a seu pedido, na implementação da presente convenção; |
c) |
Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes; |
d) |
Preparar e colocar à disposição das partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com o artigo 15.o e outra informação disponível; |
e) |
Estabelecer, sob a supervisão da conferência das partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efectivo das suas funções; e |
f) |
Desempenhar as restantes funções de secretariado previstas na presente convenção e todas as outras funções que lhe sejam confiadas pela conferência das partes. |
3. As funções de secretariado da presente convenção devem ser levadas a cabo pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, excepto se a conferência das partes decidir, por uma maioria de três quartos das partes presentes e votantes, confiar as funções de secretariado a uma ou várias outras organizações internacionais.
Artigo 21.o
Emendas à convenção
1. Todas as partes podem propor emendas à presente convenção.
2. As emendas à presente convenção serão adoptadas numa reunião da conferência das partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo secretariado às partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adopção. O secretariado comunicará ainda as emendas propostas aos signatários da presente convenção e, para informação, ao depositário.
3. As partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente convenção. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso, a emenda será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das partes presentes e votantes.
4. O depositário comunicará a emenda a todas as partes, para ratificação, aceitação ou aprovação.
5. A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será notificada por escrito ao depositário. Uma emenda adoptada nos termos do n.o 3 entrará em vigor, para as partes que a tenham aceite, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22.o
Adopção e emendas aos anexos
1. Os anexos à presente convenção farão parte integrante da mesma e, excepto se expressamente previsto, a referência à presente convenção constitui, em simultâneo, referência aos seus anexos.
2. Qualquer anexo adicional restringir‐se‐á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3. Aplica‐se o seguinte procedimento à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção:
a) |
Os anexos adicionais devem ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.o; |
b) |
Qualquer parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do depositário relativa à adopção do anexo adicional. Este informará, sem demora, todas as partes sobre as notificações recebidas. Uma parte pode, a qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativa a um anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa parte, sob reserva da alínea c); e |
c) |
Decorrido um ano após a data da comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as partes que não tenham enviado uma notificação nos termos previstos na alínea b). |
4. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção, salvo que uma emenda aos anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.o 4 do artigo 25.o, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.
5. Aplicar‐se‐ão os seguintes procedimentos à proposta, adopção e entrada em vigor de qualquer emenda aos anexos D, E ou F:
a) |
As emendas serão propostas nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.o; |
b) |
As decisões relativas a uma emenda aos anexos D, E ou F serão adoptadas pelas partes por consenso; |
c) |
Uma decisão de emenda dos anexos D, E ou F será imediatamente comunicada às partes pelo depositário. A emenda entrará em vigor na data especificada na decisão. |
6. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente convenção, o anexo adicional ou a emenda só entrará em vigor após a entrada em vigor do anexo adicional ou da emenda à convenção.
Artigo 23.o
Direito de voto
1. Cada parte da presente convenção tem direito a um voto, salvo ressalva das disposições do n.o 2.
2. Uma organização regional de integração económica dispõe, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam partes da presente convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer esse direito, e vice‐versa.
Artigo 24.o
Assinatura
A presente convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica, em Estocolmo, em 23 de Maio de 2001, e na sede da Nações Unidas, em Nova Iorque, de 24 de Maio de 2001 a 22 de Maio de 2002.
Artigo 25.o
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. A convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne parte da presente convenção sem que nenhum dos seus Estados-Membros seja parte encontra‐se sujeita a todas as obrigações previstas na presente convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados for parte da presente convenção, a organização e os seus Estados-Membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados-Membros não estão autorizados a exercerem simultaneamente os direitos que decorrem da convenção.
3. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências em matérias regidas pela convenção. Estas organizações informarão ainda o depositário, que por sua vez informará as partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer parte pode declarar que, no que lhe diz respeito, todas as emendas aos anexos A, B ou C apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão no que respeita a essas emendas.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
1. A presente convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou a ela adira após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 27.o
Reservas
Não podem ser estabelecidas reservas à presente convenção.
Artigo 28.o
Denúncia
1. Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor da presente convenção para uma parte, esta poderá denunciar, em qualquer altura, a convenção mediante notificação escrita dirigida ao depositário.
2. Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia.
Artigo 29.o
Depositário
O secretário-geral das Nações Unidas será o depositário da presente convenção.
Artigo 30.o
Textos autênticos
O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do secretário‐geral das Nações Unidas.
EM VIRTUDE DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente convenção.
Feito em Estocolmo, ao vigésimo segundo dia do mês de Maio de dois mil e um.
ANEXO A
ELIMINAÇÃO
Parte I
Substância química |
Actividade |
Derrogação específica |
Aldrina* N.o CAS: 309-00-2 |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização |
Ectoparasiticida local Insecticida |
Clordano* N.o CAS: 57-74-9 |
Produção |
Como permitido para as partes inscritas no registo |
|
Utilização |
Ectoparasiticida local Insecticida Termicida Termicida em edifícios e barragens Termicida em estradas Aditivo em adesivos para contraplacados |
Dieldrina* N.o CAS: 60-57-1 |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização |
Actividades agrícolas |
Endrina* N.o CAS: 72-20-8 |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização |
Nenhuma |
Heptacloro* N.o CAS: 76-44-8 |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização |
Termicida Termicida em estruturas de casas Termicida (subterrâneos) Tratamento de madeira Em utilização em caixas de cabos subterrâneas |
Hexaclorobenzeno N.o CAS: 118-74-1 |
Produção |
Como permitido para as partes inscritas no registo |
|
Utilização |
Produto intermediário Solvente nos pesticidas Produto intermediário em sistema fechado num local determinado |
Mirex* N.o CAS: 2385-85-5 |
Produção |
Como permitido para as partes inscritas no registo |
|
Utilização |
Termicida |
Toxafeno* N.o CAS: 8001-35-2 |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização |
Nenhuma |
Bifenilos policlorados (PCB)* |
Produção |
Nenhuma |
|
Utilização Utilização |
Artigos em utilização de acordo com as disposições da parte II do presente anexo Artigos em utilização de acordo com as disposições da parte II do presente anexo |
Notas:
i) |
Salvo disposição em contrário da presente convenção, as quantidades de uma substância química presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, nos produtos e artigos não se consideram como inscritas no presente anexo; |
ii) |
Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.o 2 do artigo 3.o As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de constituintes de artigos fabricados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação relevante relativa a essa substância química não são consideradas como inscritas no presente anexo, desde que uma parte tenha notificado o secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa parte. O secretariado deverá colocar estas notificações à disposição do público. |
iii) |
Esta nota, que não se aplica às substâncias químicas cujo nome é seguido de um asterisco na coluna «Substância química» da parte I do presente anexo, não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.o 2 do artigo 3.o Dado não ser previsível que quantidades significativas da substância química alcancem os seres humanos e o ambiente durante a produção e utilização de um produto intermediário em sistema fechado num local determinado, uma parte, que notifique o secretariado, pode autorizar a produção e utilização de quantidades de uma substância química enumerada no presente anexo, como intermediário em sistema fechado num local determinado que seja quimicamente transformado no fabrico de outras substâncias químicas que, atendendo aos critérios definidos no n.o 1 do anexo D, não apresentem características de poluente orgânico persistente. Esta notificação deve incluir informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível destes dados e informação relativa à natureza do processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de modo não deliberado, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O secretariado colocará estas notificações à disposição da conferência das partes e do público. Esta produção ou utilização não é considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção e utilização devem cessar ao fim de dez anos, a não ser que a parte interessada apresente uma nova notificação ao secretariado, sendo nesse caso o prazo prorrogado por mais dez anos, excepto se a conferência das partes, após uma avaliação da produção e utilização, decidir em contrário. O procedimento de notificação pode ser repetido. |
iv) |
Todas as derrogações específicas do presente anexo podem ser utilizadas pelas partes que as tenha registado nos termos do artigo 4.o, excepto a relativa à utilização dos bifenilos policlorados em artigos em utilização de acordo com as disposições da parte II do presente anexo, a que podem recorrer todas as partes. |
Parte II
Bifenilos policlorados
Cada parte compromete-se a:
a) |
Relativamente à eliminação da utilização de bifenilos policlorados em equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores e outros receptáculos contendo líquidos), adoptar medidas, até 2025, sob reserva de revisão pela conferência das partes, de acordo com as seguintes prioridades:
|
b) |
Em conformidade com as prioridades enunciadas na alínea a), promover as seguintes medidas para reduzir a exposição e os riscos, com vista a controlar a utilização de bifenilos policlorados:
|
c) |
Não obstante as disposições do n.o 2 do artigo 3.o, assegurar que os equipamentos contendo bifenilos policlorados, conforme descritos na alínea a), não serão exportados ou importados, excepto com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos; |
d) |
Não autorizar, excepto para operações de manutenção e reparação, a recuperação para fins de reutilização noutros equipamentos, de líquidos cujo teor de bifenilos policlorados seja superior a 0,005%; |
e) |
Envidar todos os esforços com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos líquidos contendo bifenilos policlorados e dos equipamentos contaminados com bifenilos policlorados que contenham mais de 0,005% de bifenilos policlorados, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o, logo que possível e o mais tardar até 2028, sob reserva de revisão pela conferência das partes; |
f) |
Em lugar da nota ii) da parte I do presente anexo, esforçar-se por identificar outros artigos contendo mais de 0,005% de bifenilos policlorados (por exemplo, revestimentos de cabos, materiais de calafetagem e objectos pintados) e proceder à sua gestão de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o; |
g) |
Elaborar quinquenalmente um relatório sobre os progressos realizados na eliminação dos bifenilos policlorados e apresentá-lo à conferência das partes, em aplicação do artigo 15.o; |
h) |
Os relatórios referidos na alínea g) serão, quando adequado, examinados pela conferência das partes no quadro das suas revisões relativas aos bifenilos policlorados. A conferência das partes procederá quinquenalmente, ou com outra periodicidade conforme adequado, à avaliação dos progressos alcançados na eliminação dos bifenilos policlorados, tomando em consideração estes relatórios. |
ANEXO B
RESTRIÇÕES
Parte I
Substância química |
Actividade |
Finalidade aceitável ou derrogação específica |
DDT (1,1,1-tricloro‐2,2‐bis (4-clorofenil) etano) N.o CAS: 50-29-3 |
Produção |
Finalidade aceitável: Utilização no controlo de vectores de doenças nos termos da parte II do presente anexo Derrogação específica: Produto intermediário na produção de dicofol Produto intermediário |
|
Utilização |
Finalidade aceitável: Utilização no controlo de vectores de doenças nos termos da parte II do presente anexo Derrogação específica: Produção de dicofol Produto intermediário |
Notas:
i) |
Excepto disposição em contrário da presente convenção, quantidades de uma substância química que surjam como contaminantes vestigiais não deliberados em produtos e artigos não serão consideradas como inscritas no presente anexo; |
ii) |
Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica ou uma finalidade aceitável relativamente à produção ou utilização para os fins do n.o 2 do artigo 3.o. As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de componentes de artigos manufacturados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação pertinente respeitante a essa substância não serão considerados como inscritas no presente anexo, desde que uma parte tenha notificado o secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa parte. O secretariado colocará estas notificações à disposição do público; |
iii) |
A presente nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.o 2 do artigo 3.o Dado que não se espera que quantidades apreciáveis da substância química atinjam o ser humano ou o ambiente durante a produção e utilização de um intermediário em sistema fechado num local determinado, uma parte pode autorizar, mediante notificação ao secretariado, a produção e utilização, como intermediário em sistema fechado num local determinado, de quantidades de uma substância química inscrita no presente anexo que seja quimicamente transformada no fabrico de outras substâncias químicas que, tendo em consideração os critérios definidos no n.o 1 do anexo D, não apresentem as características de um poluente orgânico persistente. Esta notificação incluirá informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível desta informação e informações sobre o processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria‐prima não transformados e presentes no produto final, de forma não deliberada, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O secretariado colocará estas notificações à disposição da conferência das partes e do público. Esta produção ou utilização não será considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção ou utilização cessará após um período de dez anos, excepto se a parte interessada submeter uma nova notificação ao secretariado, caso em que este período será prorrogado por mais dez anos excepto se a conferência das partes decidir de outra forma, após uma análise da produção e utilização. O procedimento de notificação pode ser repetido. |
iv) |
Qualquer parte pode prevalecer‐se de todas as derrogações específicas previstas no presente anexo desde que as tenha registado, no que lhe respeita, nos termos do artigo 4.o |
Parte II
DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (4‐clorofenil) etano]
1. |
A produção e utilização de DDT será eliminada excepto para as partes que tenham notificado o secretariado da sua intenção de o produzir e/ou utilizar. É pela presente estabelecido um registo de DDT que estará à disposição do público. O secretariado será responsável pela manutenção do registo de DDT. |
2. |
Cada parte que produza e/ou utilize DDT restringirá esta produção e/ou utilização no controlo de vectores de doenças de acordo com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde sobre a utilização de DDT e caso a parte em questão não disponha de alternativas locais seguras, eficazes e comportáveis. |
3. |
Caso uma parte não inscrita no registo de DDT considere que necessita de utilizar DDT para o controlo de vectores de doenças, notificará, logo que possível, o secretariado de forma a que o seu nome seja adicionado ao registo de DDT. Simultaneamente, notificará a Organização Mundial de Saúde. |
4. |
Cada parte utilizadora de DDT fornecerá, de três em três anos, ao secretariado e à Organização Mundial de Saúde informações sobre a quantidade utilizada, as condições de utilização e a sua relevância para a estratégia de controlo de doenças da parte, de uma forma a determinar pela conferência das partes em consulta com a Organização Mundial de Saúde. |
5. |
Com o objectivo de reduzir e, em última análise, eliminar a utilização de DDT, a conferência das partes encorajará:
|
6. |
Com início na primeira reunião e, depois desta, pelo menos cada três anos, a conferência das partes avaliará, em consulta com a Organização Mundial de Saúde, a necessidade da continuação da utilização do DDT no controlo dos vectores de doenças, com base na informação científica, técnica, ambiental e económica disponível, incluindo:
|
7. |
Uma parte pode, a qualquer momento, retirar o seu nome do registo de DDT por meio de notificação escrita ao secretariado. A retirada do nome produzirá efeitos na data especificada na notificação. |
ANEXO C
PRODUÇÃO NÃO DELIBERADA
Parte I: Poluentes orgânicos persistentes sujeitos aos requisitos do artigo 5.o
O presente anexo aplica‐se aos seguintes poluentes orgânicos persistentes quando formados e libertados de forma não deliberada por fontes antropogénicas:
Substância química |
Dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Hexaclorobenzeno (HCB) (N.o CAS: 118‐74‐1) Bifenilos policlorados (PCB) |
Parte II: Categorias de fontes
As dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reacções químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas destas substâncias químicas para o ambiente:
a) |
Incineradores de resíduos, incluindo co‐incineradores de resíduos urbanos, perigosos ou hospitalares ou de lamas de depuração; |
b) |
Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos; |
c) |
Produção de pasta de papel utilizando cloro ou substâncias químicas que criem cloro elementar para branqueamento; |
d) |
Os seguintes processos térmicos na industria metalúrgica:
|
Parte III: Categorias de fontes
As dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados também podem ser formados e libertados de modo não deliberado, a partir das seguintes categorias de fontes:
a) |
Queima de resíduos em espaço aberto, incluindo queima em aterros sanitários; |
b) |
Processos térmicos na indústria metalúrgica não mencionados na parte II; |
c) |
Fontes de combustão residenciais; |
d) |
Combustão de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais; |
e) |
Instalações de combustão de madeiras e outros combustíveis da biomassa; |
f) |
Processos específicos de produção de substâncias químicas que libertem poluentes orgânicos persistentes formados não deliberadamente, em especial a produção de clorofenois e cloranil; |
g) |
Crematórios; |
h) |
Veículos a motor, em particular os que utilizem gasolina com chumbo; |
i) |
Destruição de carcaças animais; |
j) |
Tingimento (com cloranil) e acabamentos (com extracção alcalina) de peles e têxteis |
k) |
Instalações de retalhamento para tratamento de veículos em fim de vida; |
l) |
Aquecimento lento de cabos de cobre; |
m) |
Refinarias de óleos usados. |
Parte IV: Definições
1. |
Para os fins do presente anexo:
|
2. |
No presente anexo, a toxicidade das dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados é expressa utilizando o conceito de equivalência tóxica que mede a actividade tóxica relativa dos diferentes congéneres das dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados em comparação com a 2,3,7,8‐tetraclorodibenzo‐p‐dioxina. Os valores dos factores de equivalência tóxica a utilizar para os fins da presente convenção devem ser conformes às normas internacionalmente aceites, a começar pelos valores dos factores de equivalência tóxica para os mamíferos relativos às dibenzeno‐p‐dioxinas policloradas, dibenzofurano policlorados e bifenilos policlorados coplanares, publicados em 1998 pela Organização Mundial de Saúde. As concentrações expressam‐se em equivalência tóxica. |
Parte V: Orientações gerais sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais
A presente parte fornece orientações gerais às partes sobre a prevenção ou redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na parte I.
A. Medidas gerais de prevenção relativas às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais
Deverá ser dada prioridade à análise de métodos que permitam a prevenção da formação e libertação das substâncias químicas enumeradas na parte I. As medidas úteis podem incluir:
a) |
Utilização de tecnologias que produzam poucos resíduos; |
b) |
Utilização de substâncias menos perigosas; |
c) |
Promoção da recuperação e reciclagem de resíduos e de substâncias geradas e utilizadas num processo; |
d) |
Substituição das matérias‐primas que sejam poluentes orgânicos persistentes ou em que se verifique uma ligação directa entre os materiais e as libertações de poluentes orgânicos persistentes a partir da fonte; |
e) |
Programas de boa gestão e manutenção preventiva; |
f) |
Melhorias na gestão dos resíduos com o objectivo de cessar a queima de resíduos a céu aberto ou de outra forma não controlada, incluindo em aterros sanitários. Ao analisar propostas para a construção de novas instalações de tratamento de resíduos, deve ser dada atenção a alternativas, tais como actividades para minimizar a produção de resíduos urbanos e hospitalares, incluindo recuperação de recursos, reciclagem, separação de resíduos e promoção de produtos que gerem menos resíduos. No âmbito desta abordagem, as questões de saúde pública devem ser cuidadosamente tidas em conta; |
g) |
Minimização destas substâncias químicas como contaminantes nos produtos; |
h) |
Exclusão do cloro elementar ou de substâncias químicas que gerem cloro elementar para fins branqueamento. |
B. Melhores técnicas disponíveis
O conceito de melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica, mas sim à tomada em consideração das características técnicas da instalação em causa, sua localização geográfica e condições ambientais locais. As técnicas de controlo adequadas para a redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na parte I são, em geral, as mesmas. Para determinar quais são as melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos seguintes factores, atendendo aos prováveis custos e benefícios de uma medida e à consideração das questões de prevenção e precaução:
a) |
Considerações gerais:
|
b) |
Medidas gerais de redução das libertações: Ao considerar propostas de construção de novas instalações ou de modificações significativas nas instalações existentes que utilizem processos que libertem substâncias químicas inscritas no presente anexo deve ser dada prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas com utilidade similar, mas que evitem a formação e libertação destas substâncias químicas. Nos casos em que estas instalações venham a ser construídas ou significativamente modificadas, para além das medidas preventivas delineadas na secção A da parte V, também podem ser tidas em consideração, na determinação das melhores técnicas disponíveis, as seguintes medidas de redução:
|
C. Melhores práticas ambientais
A conferência das partes pode elaborar orientações relativas às melhores práticas ambientais.
ANEXO D
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
1. |
Uma parte que apresente uma proposta de inserção de uma substância química nos anexos A, B e/ou C deve identificar a substância química, conforme estabelecido na alínea a), e fornecer informação sobre essa substância, e os seus produtos de transformação se relevante, relativa aos critérios de selecção estabelecidos nas alíneas b) a e):
|
2. |
A parte proponente deve apresentar uma declaração dos motivos de preocupação incluindo, se possível, uma comparação dos dados de toxicidade ou ecotoxicidade das substâncias químicas com níveis detectados ou previsíveis, resultantes ou antecipados da sua propagação a longa distância no ambiente, e uma declaração sucinta indicando a necessidade de um controlo global. |
3. |
A parte proponente deve, na medida do possível e tendo em conta as suas capacidades, fornecer informação adicional que fundamente a análise da proposta referida no n.o 6 do artigo 8.o Ao elaborar esta proposta, a parte pode recorrer a conhecimentos técnicos de qualquer fonte. |
ANEXO E
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PERFIL DOS RISCOS
A finalidade do exame é avaliar se uma substância química é susceptível de produzir, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, efeitos nocivos importantes para a saúde humana e/ou o ambiente, que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial. Com este fim em vista, é elaborado um perfil dos riscos que complete e avalie as informações referidas no anexo D. Este perfil inclui, na medida do possível, os seguintes tipos de informações:
a) |
Fontes, incluindo, se for o caso:
|
b) |
Avaliação do perigo relativamente ao nível ou níveis que suscitam preocupações, incluindo um estudo das interacções toxicológicas entre múltiplas substâncias químicas; |
c) |
Destino ambiental incluindo dados e informações sobre as substâncias químicas e as propriedades físicas de uma substância química, bem como a sua persistência e a forma como estão ligadas à sua propagação no ambiente, transferência dentro e entre diversos meios, degradação e transformação noutras substâncias químicas. A determinação dos factores de bioconcentração ou de bioacumulação, baseados nos valores medidos, deverá ser disponibilizada, excepto quando se considere que os dados de monitorização satisfazem esta necessidade; |
d) |
Dados de monitorização; |
e) |
Exposição em áreas locais e, em especial, como resultado da propagação a longa distância no ambiente, incluindo informação relativa à biodisponibilidade; |
f) |
Avaliações de riscos nacionais e internacionais, avaliações ou perfis e informação sobre rotulagem e classificações de perigo, se disponíveis; e |
g) |
Categoria das substâncias químicas nas convenções internacionais. |
ANEXO F
INFORMAÇÃO SOBRE CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÓMICAS
Deve ser levada a cabo uma avaliação relativa a possíveis medidas de controlo de substâncias químicas em estudo para inclusão na presente convenção, envolvendo a totalidade do leque de opções, incluindo gestão e eliminação. Para esta finalidade, devem ser fornecidas as informações relevantes relativas a considerações socioeconómicas associadas a possíveis medidas de controlo a fim de permitir que a conferência das partes adopte uma decisão. Esta informação deve atender às diferentes capacidades e condições entre as partes e deve ter em consideração a seguinte lista de elementos indicativos:
a) |
Eficácia e eficiência das possíveis medidas de controlo para alcançar os objectivos de redução do risco:
|
b) |
Alternativas (produtos e processos):
|
c) |
Impactos positivos e/ou negativos na sociedade decorrentes da implementação de eventuais medidas de controlo:
|
d) |
Resíduos e implicações do seu tratamento (em especial, existências obsoletas de pesticidas e limpeza de locais contaminados):
|
e) |
Acesso à informação e educação do público; |
f) |
Estado das capacidades de controlo e monitorização; e |
g) |
Quaisquer acções nacionais ou regionais de controlo adoptadas, incluindo informação sobre alternativas, e outras informações relevantes sobre gestão de riscos. |
ANEXO
Declaração da Comunidade de acordo com o n.o 3 do artigo 25.o da Convenção
A Comunidade declara que, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o artigo 175.o, é competente para ser parte em acordos internacionais em matéria de ambiente e para dar execução às obrigações deles resultantes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:
— |
Preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, |
— |
Protecção da saúde humana, |
— |
Utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
— |
Promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. |
Além disso, a Comunidade declara que já adoptou instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados‐Membros, em matérias regidas pela presente convenção e apresentará à conferência das partes a lista desses instrumentos jurídicos e respectivas actualizações, conforme adequado, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 15.o da convenção.
A Comunidade é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da convenção abrangidas pelo direito comunitário em vigor.
O exercício da competência da Comunidade está, por natureza, sujeito a uma evolução contínua.
31.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/30 |
DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de 15 de Junho de 2006
que altera o protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2006/508/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), a seguir designado «acordo», assinado em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, nomeadamente o artigo 37.o do protocolo n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 3 do acordo prevê a acumulação bilateral da origem entre a Comunidade e a Jordânia. |
(2) |
Em conformidade com a declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo, é conveniente alargar o sistema de acumulação para permitir a utilização de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Roménia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluído o Liechtenstein), das Ilhas Faroé, da Turquia ou de qualquer outro país da Parceria Euro‐Mediterrânica, baseada na Declaração de Barcelona aprovada na Conferência Euro‐Mediterrânica, realizada em 27 e 28 de Novembro de 1995, a fim de desenvolver o comércio e fomentar a integração regional. |
(3) |
Para que o sistema de acumulação alargado só seja aplicado entre os países que satisfaçam as condições necessárias e a fim de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, é necessário introduzir novas disposições relativas à certificação da origem. |
(4) |
A fim de aplicar o sistema de acumulação alargado e de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, importa harmonizar as disposições relativas à proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros e os requisitos em matéria de transformação, estabelecidos no protocolo n.o 3, para que as matérias não originárias adquiram a qualidade de produto originário. |
(5) |
O sistema de acumulação da origem alargado implica que as mesmas disposições em matéria de regras de origem se apliquem no âmbito de acordos preferenciais celebrados entre os países em causa. |
(6) |
As mercadorias em trânsito ou em depósito no dia a partir do qual a presente decisão se aplica devem estar cobertas por disposições transitórias que lhes permitam beneficiar do sistema de acumulação alargado. |
(7) |
São necessárias algumas alterações de carácter técnico para corrigir anomalias nas diferentes versões linguísticas do texto e discrepâncias entre essas versões. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado, para o correcto funcionamento do acordo e com vista a facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras, incorporar num novo texto do protocolo n.o 3 todas as disposições em causa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O protocolo n.o 3 do acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que acompanha a presente decisão juntamente com as declarações comuns pertinentes.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente decisão aplica‐se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2006.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
Protocolo n.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Jordânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 40.o |
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito |
Lista de anexos
Anexo I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo IIIa: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IIIb: |
Modelos de certificado de circulação EUR‐MED e pedido de certificado de circulação EUR‐MED |
Anexo IVa: |
Texto da declaração na factura |
Anexo IVb: |
Texto da declaração na factura EUR‐MED |
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marino
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende‐se por:
a) |
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria‐prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia; |
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo‐se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia; |
j) |
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o; |
c) |
As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |
2. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Jordânia:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Jordânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o |
3. As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre, por um lado, a Jordânia e, por outro, os Estados EFTA do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega).
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (1), da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro‐Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro‐Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Jordânia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar‐se‐á a partir da data indicada no aviso publicado na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Jordânia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Acumulação na Jordânia
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Jordânia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (2), da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Jordânia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Jordânia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro‐Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro‐Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Jordânia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Jordânia não excederem do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Jordânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Jordânia.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Jordânia, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Jordânia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar‐se‐á a partir da data indicada no aviso publicado na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Jordânia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram‐se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios‐fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias‐primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou a Jordânia tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios‐fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam‐se unicamente aos navios e aos navios‐fábricas:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado‐Membro da Comunidade ou na Jordânia; |
b) |
Que arvorem pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados‐Membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados‐Membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Jordânia; e |
e) |
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam‐se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida, por força do presente número, nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Aplica‐se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram‐se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia, excepto nos casos previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Jordânia sobre matérias exportadas da Comunidade ou da Jordânia e posteriormente reimportadas, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Jordânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Jordânia. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Jordânia por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende‐se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou da Jordânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Jordânia abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar‐se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica‐se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. |
|
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica‐se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
6. A proibição referida no n.o 1 não se aplica se os produtos forem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
7. Não obstante o disposto no n.o 1, a Jordânia pode, excepto para os produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) |
Deve ser aplicada uma taxa de 5 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia; |
b) |
Deve ser aplicada uma taxa de 10 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia. |
O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser revisto de comum acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa; |
b) |
Um certificado de circulação EUR‐MED, cujo modelo consta do anexo IIIb; |
c) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR‐MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo; |
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR‐MED ou uma declaração na factura EUR‐MED. |
5. As autoridades aduaneiras de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia emitem o certificado de circulação EUR‐MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— |
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou |
— |
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou |
— |
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o |
6. O certificado de circulação EUR‐MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
— |
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o: «CUMULATION APPLIED WITH ……» (nome do país/ países) |
— |
se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o: «NO CUMULATION APPLIED» |
7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR‐MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
1. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR‐MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
Os certificados de circulação EUR‐MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No ………. [data e local de emissão]»
6. As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.
2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá‐la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED
1. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR‐MED tal como referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, |
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR‐MED ou uma declaração na factura EUR‐MED. |
3. Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR‐MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— |
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou |
— |
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou |
— |
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o |
4. O certificado de circulação EUR‐MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
— |
se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o: «CUMULATION APPLIED WITH ……» (nome do país/ países) |
— |
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o: «NO CUMULATION APPLIED» |
5. O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR‐MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
6. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR‐MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações na factura e as declarações na factura EUR‐MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
8. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR‐MED pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR‐MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originários dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR‐MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê‐lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram‐se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 5 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR‐MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo; |
e) |
Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Jordânia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR‐MED e as declarações na factura e declarações na factura EUR‐MED que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados‐Membros da Comunidade, da Jordânia e dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar‐se‐ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter‐se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido da Comunidade ou da Jordânia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados‐Membros da Comunidade e da Jordânia comunicar‐se‐ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR‐MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e declarações na factura EUR‐MED.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Jordânia assistir‐se‐ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR‐MED, das declarações na factura e declarações na factura EUR‐MED e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‐se‐ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou declaração na factura EUR‐MED, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica‐se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram‐se:
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários da Jordânia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR‐MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR‐MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 40.o
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem‐se aplicar a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou na Jordânia em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o artigo 13.o
(1) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
(2) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica‐se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplica‐se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra específica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto), podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar‐se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê‐lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere‐se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.2. |
Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.3. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. |
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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de 1507 a 1515 |
Óleos vegetais e respectivas fracções |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
Mischmettall |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2902 |
Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleícos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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ex ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo |
A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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ex ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:
Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinada |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex ex 3907 e 3912, cujas regras são definida a seguir: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921, cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
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Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex ex Capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
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Polimento ou união pelas extremidades |
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Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Fabricação de baguetes e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4909 |
Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex ex Capítulo 50 |
Seda, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 52 |
Algodão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) Fabricação a partir de (7): |
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ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 a 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo, podem ser utilizados:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (7):
ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (7):
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ex ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (9) |
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ex ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (7) (9):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9) |
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ex ex Capítulo 66 |
Guarda–chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas–assentos, chicotes e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com camadas não reflectoras |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou |
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Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7019 |
Obras (excepto os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304,7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado |
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ex ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de chumbo de obra |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras, excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis para reactores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
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Fabricação na qual:
ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto. |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto. |
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9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex ex Capítulo 96 |
Obras diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezoeléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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(1) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Entende-se por «grupo» qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906, por um lado, e nos posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram–se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM–D 1003–16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.
(11) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
ANEXO III a
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos |
2. |
As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar‐se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá‐la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá‐lo. |
ANEXO III b
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED
Instruções para a impressão
1. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos |
2. |
As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá‐la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá‐lo. |
ANEXO IV a
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no… (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2)
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2)
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs‐Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr ... (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra ... (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L‐esportatur tal‐prodotti koperti b’dan id‐dokument (awtorizzazzjoni tad‐dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il‐prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ... (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
Versão árabe
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá‐los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO IV b
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED
A declaração na factura IVb, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no… (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2) .
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cumulation applied with ……..(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2)
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr ... (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra ... (2) preferencinės kilmės prekės.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ... (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
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cumulation applied with …… (nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
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cumulation applied with ……(nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
Versão árabe
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cumulation applied with …… (nome do país/dos países) |
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no cumulation applied (3) |
… (4)
(Local e data)
… (5)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Preencher e riscar o que não interessa.
(4) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(5) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao principado de Andorra
1. |
Os produtos originários do principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, nos termos do acordo. |
2. |
O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos. |
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marino
1. |
Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, nos termos do acordo. |
2. |
O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos. |