ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1141/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1142/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1143/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1144/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1145/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1146/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1147/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1148/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1149/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1150/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1151/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1152/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2006

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1153/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1154/2006 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Julho de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu

30

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2006/9)

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1141/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,2

096

41,9

999

56,6

0707 00 05

052

77,3

388

52,4

524

46,9

999

58,9

0709 90 70

052

73,4

999

73,4

0805 50 10

388

57,3

524

54,3

528

55,5

999

55,7

0806 10 10

052

127,7

204

133,5

220

145,5

388

8,7

400

200,9

508

94,8

512

56,7

624

158,2

999

115,8

0808 10 80

388

95,0

400

104,3

508

77,3

512

92,5

524

67,7

528

84,7

720

78,9

800

152,2

804

102,0

999

95,0

0808 20 50

052

71,2

388

98,0

512

89,9

528

86,0

720

30,0

804

128,9

999

84,0

0809 10 00

052

148,9

999

148,9

0809 20 95

052

277,8

400

365,8

999

321,8

0809 30 10, 0809 30 90

052

151,9

999

151,9

0809 40 05

093

67,2

098

88,9

624

131,7

999

95,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.7.2006   

PT

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L 207/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

24,00 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,00 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

24,00 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,00 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

26,09

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

26,09

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

26,09

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


28.7.2006   

PT

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L 207/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 28 de Julho de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,09

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,09

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,09

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,09

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2609

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


28.7.2006   

PT

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L 207/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 27 de Julho de 2006, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 27 de Julho de 2006, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 31,090 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


28.7.2006   

PT

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L 207/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1145/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

Verificou-se que as restituições à exportação para certos produtos são insignificantes. Em relação a esses produtos deixarão de ser fixadas restituições à exportação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

37,59

L20

EUR/100 kg

53,70

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

49,50

L20

EUR/100 kg

63,53

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

51,32

L20

EUR/100 kg

65,91

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,71

L20

EUR/100 kg

22,46

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,40

L20

EUR/100 kg

13,44

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

39,13

L20

EUR/100 kg

50,22

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

76,50

L20

EUR/100 kg

103,15

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

67,51

L20

EUR/100 kg

91,01

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

70,20

L20

EUR/100 kg

94,64

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

92,11

L20

EUR/100 kg

124,18

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,66

L20

EUR/100 kg

99,32

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

26,72

L40

EUR/100 kg

33,40

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

22,27

L40

EUR/100 kg

27,84

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

8,27

L40

EUR/100 kg

10,32

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

10,01

L40

EUR/100 kg

12,52

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

19,83

L40

EUR/100 kg

24,78

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

26,92

L40

EUR/100 kg

33,65

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

28,62

L40

EUR/100 kg

35,76

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

31,96

L40

EUR/100 kg

39,96

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,87

L40

EUR/100 kg

13,75

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

31,42

L40

EUR/100 kg

39,26

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

32,27

L40

EUR/100 kg

40,33

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

35,93

L40

EUR/100 kg

51,30

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

31,59

L40

EUR/100 kg

45,22

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

28,60

L40

EUR/100 kg

40,96

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

40,71

L40

EUR/100 kg

58,91

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

40,11

L40

EUR/100 kg

57,85

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

38,55

L40

EUR/100 kg

55,87

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

39,12

L40

EUR/100 kg

56,69

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

32,91

L40

EUR/100 kg

47,15

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

29,81

L40

EUR/100 kg

42,66

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

30,91

L40

EUR/100 kg

43,87

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

32,69

L40

EUR/100 kg

47,76

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

32,38

L40

EUR/100 kg

46,25

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

26,74

L40

EUR/100 kg

38,44

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

32,45

L40

EUR/100 kg

48,11

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

34,77

L40

EUR/100 kg

50,84

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

30,22

L40

EUR/100 kg

44,65

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

30,85

L40

EUR/100 kg

45,09

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

32,19

L40

EUR/100 kg

46,08

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

34,48

L40

EUR/100 kg

49,14

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

34,19

L40

EUR/100 kg

48,31

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

26,69

L40

EUR/100 kg

39,30

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

27,52

L40

EUR/100 kg

39,32

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Julho de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Julho de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

101,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

108,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

130,00


28.7.2006   

PT

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L 207/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2), prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Julho de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Julho de 2006, não será concedida qualquer restituição para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


28.7.2006   

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L 207/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

10,86 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

15,33 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


28.7.2006   

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L 207/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1149/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

20,93

20,93

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

54,00

54,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

66,00

66,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

106,75

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

99,50

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


28.7.2006   

PT

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L 207/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1150/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,742

2,742

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,251

1,251

– – Outros casos

3,236

3,236

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,933

1,933

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

0,938

0,938

– – Outros casos

2,427

2,427

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,251

1,251

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,236

3,236

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,171

2,171

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,251

1,251

– Outros casos

3,236

3,236

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


28.7.2006   

PT

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L 207/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1151/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

26,09

26,09


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


28.7.2006   

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L 207/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1152/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2006 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Julho de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2006, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 30,75 EUR/t para uma quantidade máxima global de 169 089 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 192 de 13.7.2006, p. 10.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


28.7.2006   

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L 207/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1153/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 21 a 27 de Julho de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


28.7.2006   

PT

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L 207/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1154/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis de Julho de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Julho de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte, bem como a fixação das quantidades totais disponíveis para os diferentes contingentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Julho de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades disponíveis a título da fracção de Julho de 2006, a transitar para a fracção seguinte, e as quantidades totais disponíveis para a fracção de Setembro de 2006 são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).


ANEXO

Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Julho de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Julho de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção de Setembro de 2006

(em t)

Estados Unidos da América

09.4127

0 (1)

7 650,306

7 650,306

Tailândia

09.4128

0 (1)

708,210

708,210

Austrália

09.4129

0 (1)

451,5

451,5

Outras origens

09.4130

b)

Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Julho de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Outubro de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção de Outubro de 2006

(em t)

Todos os países

09.4148

66,8156

0

0

c)

Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Julho de 2006

Tailândia

09.4149

0 (2)

Austrália

09.4150

0 (2)

Guiana

09.4152

0 (2)

Estados Unidos da América

09.4153

0 (2)

Outras origens

09.4154

98,2456

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Julho de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção de Setembro de 2006

(em t)

Tailândia

09.4112

98,4928

0

0

Estados Unidos da América

09.4116

Índia

09.4117

Paquistão

09.4118

Outras origens

09.4119

Todos os países

09.4166

98,6067

0

0


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.

(2)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que nomeia os membros checos, alemães, estónios, espanhóis, franceses, italianos, letões, lituanos, luxemburgueses, húngaros, malteses, austríacos, eslovenos e eslovacos do Comité Económico e Social Europeu

(2006/524/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato dos actuais membros do Comité Económico e Social Europeu chega ao seu termo em 20 de Setembro de 2006. Por conseguinte, é necessário proceder à nomeação dos membros do Comité para um novo período de quatro anos, a partir de 21 de Setembro de 2006.

(2)

Os Governos checo, alemão, estónio, espanhol, francês, italiano, letão, lituano, luxemburguês, húngaro, maltês, austríaco, esloveno e eslovaco apresentaram listas com um número de candidatos igual ao número de lugares que lhes são atribuídos pelos Tratados.

(3)

O Governo italiano apresentou uma lista constituída por 22 candidatos. Apresentará mais dois candidatos numa fase ulterior, a fim de completar a lista e atingir um número de candidatos igual ao número de lugares que lhe são atribuídos pelos Tratados,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité Económico e Social Europeu, pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 2006 e 20 de Setembro de 2010, as pessoas cujo nome consta da lista anexa à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


ANEXO

República Checa

 

Ms Helena ČORNEJOVÁ

Head of the Socio-Economic Department, Czech-Moravian Confederation of Trade Unions (CMKOS)

 

Ms Vladimíra DRBALOVÁ

Director of the Department of International Organisations and EU Affairs, Confederation of Industry of the Czech Republic (SP)

 

Mr Roman HAKEN

Executive Director of the Center for Community Organizing (CCO)

 

Mr Ludvík JÍROVEC

Director of Corporate Company STAŇKOV Inc. (Společný podnik STAŇKOV a.s.), member of the Czech Agrarian Chamber

 

Mr Vladimír MATOUŠEK

Advisor in the International Department, Czech-Moravian Confederation of Trade Unions (CMKOS)

 

Mr Jaroslav NĚMEC

Director of the Archdiocesan Charity Prague, Chair of the Board of the Central Bohemian Regional Council of Humanitarian Organisations

 

Ms Dana ŠTECHOVÁ

Advisor of the International Department, Czech-Moravian Confederation of Trade Unions (CMKOS)

 

Mr Josef SUCHEL

Advisor in social affairs, Czech-Moravian Confederation of Trade Unions (CMKOS)

 

Mr Pavel TRANTINA

Director of the Secretariat and Chair of the Board of the Czech Council for Children and Youth

 

Mr Ivan VOLEŠ

Deputy Secretary, Economic Chamber of the Czech Republic (HK ČR)

 

Mr Josef ZBOŘIL

Member of the Board of Directors, Confederation of Industry of the Czech Republic (SP)

 

Ms Marie ZVOLSKÁ

Member of the Confederation of Employers’ and Entrepreneurs’ Associations of the Czech Republic

Alemanha

 

Frau Karin ALLEWELDT

Referatsleiterin internationale Gewerkschaftspolitik beim Bundesvorstand des DGB

 

Frau Annelie BUNTENBACH

Mitglied des Geschäftsführenden Bundesvorstandes des DGB

 

Diplom-Volkswirt Peter CLEVER

Mitglied der Hauptgeschäftsführung Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände

 

Dr. Göke FRERICHS

Präsidiumsmitglied Bundesverband des Deutschen Groß- und Außenhandels

 

Dr. Renate HEINISCH

Bundesarbeitsgemeinschaft der Senioren-Organisationen (BAGSO) e.V.

 

Herr Adalbert KIENLE

Stellvertretender Generalsekretär Deutscher Bauernverband e.V.

 

Diplom-Volkswirt Peter KORN

Leiter des Bereichs Umwelt und Energie und Leiter des Deutschen Industrie- und Handelskammertags (DIHK) in Brüssel

 

Herr Jochen LEHNHOFF

Mitglied des Vorstandes Bundesverband der deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken e.V.

 

Herr Claus MATECKI

Mitglied des Geschäftsführenden Bundesvorstandes des DGB

 

Herr Arno METZLER

Hauptgeschäftsführer Bundesverband der Freien Berufe

 

Herr Erhard OTT

Mitglied des Geschäftsführenden Bundesvorstandes von Ver.di

 

Dr. Volker J. PETERSEN

Stellvertretender Generalsekretär Deutscher Raiffeisenverband e.V.

 

Herr Lutz RIBBE

Direktor bei der Stiftung Europäisches Naturerbe und Mitglied des Bundesvorstandes BUND

 

Herr Jörg RUSCHE

Geschäftsführer Bundesverband der Deutschen Binnenschifffahrt e.V.

 

Herr Manfred SCHALLMEYER

Beauftragter des 1. Vorsitzenden der IG Metall

 

Herr Hanns-Eberhard SCHLEYER

Generalsekretär des Zentralverbandes des Deutschen Handwerks (ZDH)

 

Prof. Dr. Dr. h.c. Heiko STEFFENS

Verbraucherzentrale Bundesverband

 

Herr Frank STÖHR

Stellvertretender Bundesvorsitzender dbb Beamtenbund und Tarifunion

 

Graf Alexander von SCHWERIN

Betriebsrat DVG

 

Dr. Ludolf von WARTENBERG

Hauptgeschäftsführer und Mitglied des Präsidiums Bundesverband der Deutschen Industrie

 

Herr Hans-Joachim WILMS

Stellvertretender Bundesvorsitzender Bundesvorstand IG Bauen-Agrar-Umwelt Büro Berlin, VB III

 

Prof. Dr. Gerd WOLF

Direktor a.D. am Institut für Plasmaphysik des Forschungszentrums Jülich

 

Herr Wilfried WOLLER

Mitglied des Geschäftsführenden Hauptvorstandes der IG Bergbau, Chemie, Energie

 

Gräfin Soscha zu EULENBURG

Vizepräsidentin der Bundesarbeitsgemeinschaft der Freien Wohlfahrtspflege und Vizepräsidentin des Deutschen Roten Kreuzes DRK-Generalsekretariat

Estónia

 

Ms Eve PÄÄRENDSON

Estonian Employers’ Confederation

 

Ms Kristina TSHISTOVA

Estonian Chamber of Commerce and Industry

 

Ms Liina CARR

Confederation of Estonian Trade Unions

 

Ms Mare VIIES

Estonian Employees’ Unions’ Confederation

 

Ms Mall HELLAM

Network of the Estonian Nonprofit Organiszations (NENO)

 

Mr Meelis JOOST

The Estonian Chamber of Disabled People

 

Mr Kaul NURM

Estonian Farmers' Federation

Espanha

 

D. Pedro BARATO TRIGUERO

Presidente Nacional de ASAJA

 

D. Rafael BARBADILLO LÓPEZ

Subdirector General de la Federación Española de Empresas de Transportes de Viajeros (ASINTRA)

 

D. Miguel Ángel CABRA DE LUNA

Vocal de la Junta Directiva de la Confederación Empresarial Española de la Economía Social

 

Da Lourdes CAVERO MESTRE

Miembro de la Junta Directiva de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

D. Francisco CEBALLO HERRERO

Asociación General de Consumidores (Asgeco)

 

Da Ma Carmen COBANO SUÁREZ

Unión de Pequeños Agricultores y Ganaderos (UPA)

 

D. José María ESPUNY MOYANO

Consejero de la Federación Española de Industrias de Alimentación y Bebidas (FIAB)

 

D. José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO

Director para la Unión Europea de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

Da Laura GONZÁLEZ DE TXABARRI ETXANIZ

Miembro del Comité Ejecutivo de la Confederación Sindical ELA, Responsable del Departamento Internacional

 

D. Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Asociación de Usuarios de Comunicación (AUC)

 

Da Margarita LÓPEZ ALMENDARIZ

Miembro del Comité Ejecutivo de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

D. Juán MENDOZA CASTRO

Colaborador de UGT para asuntos internacionales

 

D. Juan MORENO PRECIADOS

Miembro de la Secretaría Confederal de Acción Sindical Internacional de CC.OO.

 

D. Ángel PANERO FLORES

Miembro de la Junta Directiva de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

 

D. Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

Miembro de la Secretaría Confederal de Acción Sindical Internacional de CC.OO.

 

D. Javier SÁNCHEZ ANSÓ

Miembro de la Comisión Ejecutiva de COAG, Responsable de Relaciones Internacionales, Estructuras Agrarias y Desarrollo Rural

 

Da María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL

Miembro de la Secretaría Confederal de Acción Sindical Internacional de CC.OO.

 

D. Sergio SANTILLÁN CABEZA

Abogado, Unión General de Trabajadores (UGT)

 

D. Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Gerente de la Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congelados (OPAGAC)

 

D. José SARTORIUS ÁLVAREZ DE BOHÓRQUEZ

Consejero del Banco Popular Español

 

D. José Maria ZUFIAUR NARVAIZA

Director del grupo de análisis sociolaborales LABOUR

França

 

M. Jean-Paul BASTIAN

Vice-président, FNSEA (Fédération nationale des syndicats d’exploitants agricoles)

 

Mme Laure BATUT

Assistante confédérale au secteur international et Europe (Force ouvrière)

 

M. Jean-Michel BLOCH-LAINE

Président, UNIOPSS (Union nationale interfédérale des œuvres et organismes privés sanitaires et sociaux)

 

M. Lucien BOUIS

Conseiller du président de l’UNAF, UNAF (Union nationale des associations familiales)

 

M. Gilbert BROS

Vice-président, APCA (Assemblée permanente des chambres d’agriculture)

 

M. Stéphane BUFFETAUT

Chargé de mission Europe, UTP (Union des transports publics)

 

M. Bruno CLERGEOT

Membre du conseil confédéral, CNMCCA (Confédération nationale de la mutualité, de la coopération et du crédit agricoles)

 

M. Hervé COUPEAU

Membre du bureau, CNJA (Centre national des jeunes agriculteurs)

 

M. Gérard DANTIN

Chargé de mission au sein du secteur Europe et international, CFDT (Confédération française démocratique du travail)

 

Francis DAVOUST

Vice-président du Conseil national des professions de l’automobile (CNPA), UPA (Union professionnelle artisanale) et APCMA

 

M. Pierre GENDRE

Assistant confédéral au secteur international et Europe, FO (Force ouvrière)

 

M. Hubert GHIGONIS

Vice-président, CGPME (Confédération générale des petites et moyennes entreprises)

 

M. Bernard HUVELIN

Vice-président de la Fédération française du bâtiment, MEDEF (Mouvement des entreprises de France)

 

Mme An LENOUAIL-MARLIERE

Membre de la Confédération exécutive confédérale, CGT (Confédération générale du travail)

 

M. Georges LIAROKAPIS

Délégué national, pôle service — cadre de vie — Europe et international, CGC/CFE (Confédération générale des cadres)

 

Mme Reine-Claude MADER-SAUSSAYE

Secrétaire générale de la confédération de la consommation, du logement et du cadre de vie, membre du conseil de la concurrence, CLVC (Association consommation, logement et cadre de vie)

 

M. Henri MALOSSE

Directeur, conseiller pour les affaires européennes auprès de la présidence de l’ACFCI, ACFCI (Assemblée des chambres françaises de commerce et d’industrie)

 

M. André-Luc MOLINIER

Directeur adjoint — coordination Europe, MEDEF (Mouvement des entreprises de France)

 

Mme Béatrice OUIN

Chargée de mission au sein du secteur Europe et international, CFDT (Confédération française démocratique du travail)

 

M. Jean-Paul PANZANI

Membre du comité exécutif, président des mutuelles de France, FNMF (Fédération nationale de la mutualité française)

 

Mme Evelyne PICHENOT

Présidente de la délégation pour l’Union européenne du Conseil économique et social, CES (Conseil économique et social)

 

Mme Nicole PRUD’HOMME

Vice-présidente, CFTC (Confédération française des travailleurs chrétiens)

 

M. Jacques REIGNAULT

Vice-président délégué, président de la commission des affaires européennes et internationales, UNAPL (Union nationale des professions libérales)

 

M. Daniel RETUREAU

Conseiller à l’espace confédéral Europe-international, CGT (Confédération générale du travail)

Itália

 

Sig. Maurizio ANGELO

in rappresentanza CIDA

 

Sig. Paolo BEDONI

in rappresentanza di COLDIRETTI

 

Sig. Umberto BURANI

in rappresentanza di ABI

 

Sig. Mario CAMPLI

in rappresentanza LEGA NAZIONALE COOPERATIVE E MUTUE

 

Sig. Claudio CAPPELLINI

in rappresentanza di CONFARTIGIANATO

 

Sig. Francesco CAVALARO

in rappresentanza CISAL (Confederazione Italiana Sindacati Autonomi Lavoratori)

 

Sig. Carmelo CEDRONE

in rappresentanza UIL

 

Sig. Franco CHIRIACO

in rappresentanza CGIL

 

Sig. Roberto CONFALONIERI

in rappresentanza CONFEDIR

 

Sig.ra Susanna FLORIO

in rappresentanza CGIL

 

Sig. Angelo GRASSO

in rappresentanza Confcooperative

 

Sig. Edgardo Maria IOZIA

in rappresentanza UIL

 

Sig. Luca JAHIER

in rappresentanza ACLI

 

Sig. Sandro MASCIA

in rappresentanza di CONFAGRICOLTURA

 

Sig.ra Rosa Angela MAURO

in rappresentanza SIN.PA

 

Sig. Paolo NICOLETTI

in rappresentanza di CONFINDUSTRIA

 

Sig. Antonio PEZZINI

in rappresentanza di CONFINDUSTRIA

 

Sig.ra Renata POLVERINI

in rappresentanza UGL

 

Sig. Virgilio RANOCCHIARI

in rappresentanza di CONFINDUSTRIA

 

Sig. Corrado ROSSITTO

in rappresentanza CIU

 

Sig. Claudio ROTTI

in rappresentanza di CONFCOMMERCIO

 

Sig. Valerio SALVATORE

in rappresentanza CONFSAL

Letónia

 

Ms Gunta ANČA

The Latvian Umbrella Body for Disability Organisations SUSTENTO, Chairperson

 

Mr Andris BĒRZIŅŠ

Parex Bank, member of the Board; AB konsultants, owner

 

Mr Vitālijs GAVRILOVS

20 Ice-Balt Invest ehf, Vice-chairman; LTD “Vitalian”, Chairman of the Board; JSC Grindex, Vice-chairman of the Board

 

Ms Irina HOMKO

Free Trade Union Confederation of Latvia, Expert in social and economic and health care matters

 

Mr Viesturs KOCIŅŠ

Latvian Chamber of Commerce and Industry (LCCI), Head of the Foreign Trade Document Department

 

Mr Armands KRAUZE

Latvian Beekeepers Association, Board Chairman, project manager

 

Mr Pēteris KRĪGERS

Free Trade Union Confederation of Latvia, President; Member of Consultative board of Latvian Social insurance government agency

Lituânia

 

Mr Danukas ARLAUSKAS

Director General, Lithuanian Confederation of Business Employers

 

Mr Linas LASIAUSKAS

Deputy Director General, Lithuanian Apparel and Textile Industry Association

 

Mr Vitas MAČIULIS

Director General, Association of Lithuanian Chambers of Commerce, Industry and Crafts

 

Mr Gintaras MORKIS

Deputy Director General, Lithuanian Confederation of Industrialists

 

Ms Daiva KVEDARAITĖ

Director, Information and external relations centre of Lithuanian Trade Union „Solidarumas“

 

Mr Algirdas Aleksandras KVEDARAVIČIUS

Vice-chairperson, Lithuanian Trade Union Confederation

 

Ms Inga PREIDIENĖ

Vice-chairperson, Lithuanian Labour Federation Youth Organization

 

Mr Zenonas Rokus RUDZIKAS

President, Lithuanian Academy of Sciences

 

Mr Algirdas ŠIUPŠINSKAS

Member of the Board, Lithuanian Consumer Association

Luxemburgo

 

M. Paul JUNCK

Secrétaire général Arcelor

 

M. Raymond HENCKS

Membre du comité exécutif de la Confédération générale de la fonction publique (CGFP)

 

M. Jean-Claude REDING

Président de la Confédération générale du travail — Luxembourg (CGT-L/OGBL)

 

Mme Josiane WILLEMS

Directeur de la Centrale paysanne luxembourgeoise (CPL)

 

M. Paul RECKINGER

Président de la chambre des métiers du Grand-Duché de Luxembourg

 

M. Robert SCHADECK

Coordinateur de mesures sociales de réinsertion (Confédération luxembourgeoise des syndicats chrétiens — LCGB)

Hungria

 

Mr Miklós BARABÁS

Director, European House Society

 

Ms Ágnes CSER

Vice-chairman, Forum for the Co-Operation of Trade Unions, Confederation of Unions of Professionals

 

Mr Antal CSUPORT

Acting Director, National Association of Strategic and Public Utility Companies

 

Mr István GARAI

Acting chairman, National Association for Consumer Protection

 

Dr Mária HERCZOG

Technical leader, Family, Youth, Children Public Benefit Organisation

 

Mr József KAPUVÁRI

Member of the Board, National Confederation of Hungarian Trade Unions

 

Ms Erika KOLLER

Head of International Department, Democratic League of Free Trade Unions

 

Mr Tamás NAGY

Chairman, National Federation of Agricultural Cooperatives and Producers

 

Dr Miklós PÁSZTOR

Expert, National Federation of Worker's Councils

 

Dr János TÓTH

Chairman responsible for International Affairs, Association of the Hungarian Industrial Parks

 

Dr Péter VADÁSZ

Co-chairman, Federation of Hungarian Employers and Industrialists

 

Mr János VÉRTES

Director of International Relations, National Federation of Traders and Caterers

Malta

 

Ms Grace ATTARD

President of the National Council of Women

 

Mr Edwin CALLEJA

Federation of Industries (FOI)

 

Ms Anna Maria DARMANIN

Union Ħaddiema Magħqudin

 

Mr Michael PARNIS

General Workers Union

 

Ms Sylvia SCIBERRAS

Malta Chamber of Small and Medium Enterprises (GRTU)

Áustria

 

Frau Mag. Eva BELABED

Leiterin der Stabstelle EWSA und Internationale Angelegenheiten, Arbeiterkammer Oberösterreich

 

Herr Mag. Thomas DELAPINA

Mitglied der wissenschaftlichen Abteilung, Arbeiterkammer Wien; Geschäftsführer des Beirats für Wirtschafts- und Sozialfragen

 

Herr Mag. Wolfgang GREIF

Bereichsleiter der Abteilung Europa, Konzerne und internationale Beziehungen in der Gewerkschaft der Privatangestellten

 

Frau Waltraud KLASNIC

Landeshauptmann a.D.

 

Herr Dr. Johannes KLEEMANN

„Konsulent der Industriellenvereinigung, ehem. Vorstandsmitglied der Industriellenvereinigung“

 

Herr Mag. Hans KLETZMAYR

Vorsitzender des „Nationalkomitees der Österreichischen Land- und Forstwirtschaft“

 

Herr Dipl.-Ing. Johann KÖLTRINGER

Hauptabteilungsleiter des Österreichischen Raiffeisenverbandes

 

Herr Mag. Heinz PETER

Direktor der Kammer für Arbeiter und Angestellte für Vorarlberg

 

Frau Mag. Evelyn REGNER

Leiterin des ÖGB Europabüros in Brüssel

 

Frau Mag. Christa SCHWENG

Referentin — Wirtschaftskammer Österreich, Abteilung für Sozialpolitik und Gesundheit

 

Frau Dr. Anne-Marie SIGMUND

Europabeauftragte des Bundeskomitees der freien Berufe Österreichs

 

Herr Gustav ZÖHRER

Internationaler Sekretär der Gewerkschaft Metall-Textil

Eslóvenia

 

G. Bojan HRIBAR

sekretar Sindikata vzgoje, izobraževanja in raziskovalne dejavnosti

 

G. Martin NOSE

član upravnega odbora Kmetijsko gozdarske zbornice Slovenije in direktor Zadružne zveze Slovenije

 

G. Dušan REBOLJ

predsednik Konfederacije sindikatov Pergam Slovenije

 

Ga. Metka ROKSANDIĆ

izvršna sekretarka Predsedstva Zveze svobodnih sindikatov Slovenije

 

G. Primož ŠPORAR

direktor Pravno-informacijskega centra nevladnih organizacij

 

G. Mag. Cveto STANTIČ

podpredsednik Gospodarske zbornice Slovenije

 

G. Dare STOJAN

član upravnega odbora Obrtne zbornice Slovenije in predsednik Združenja delodajalcev obrtnih dejavnosti Slovenije

Eslóvaquia

 

Vladimír BÁLEŠ

prezident, Slovenská rektorská konferencia

 

Martin CHREN

riaditeľ, Nadácia F. A. Hayeka

 

Martin KREKÁČ

prezident, Centrum pre hospodársky rozvoj – Podnikateľská aliancia Slovenska

 

Vladimír MOJŠ

viceprezident, Konfederácia odborových zväzov

 

Ján ORAVEC

člen prezídia, Republiková únia zamestnávateľov

 

Naile PROKEŠOVÁ

poradca, Konfederácia odborových zväzov

 

Eugen ŠKULTÉTY

viceprezident, Konfederácia odborových zväzov

 

Juraj STERN

predseda správnej rady, Slovenská spoločnosť pre zahraničnú politiku

 

Patrik ZOLTVÁNY

člen, Republiková únia zamestnávateľov


Banco Central Europeu

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/39


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Julho de 2006

relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro

(BCE/2006/9)

(2006/525/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta o artigo 16.o e o artigo 26.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), dispõe que «com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes».

(2)

Para que a introdução do euro nos futuros Estados-Membros participantes decorra sem problemas, haverá que estabelecer um quadro jurídico que, levando em conta os diferentes cenários nacionais de passagem para o euro fiduciário, possibilite aos bancos centrais nacionais (BCN) destes Estados-Membros tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro, para que os mesmos possam proceder ao seu fornecimento e sub-fornecimento prévios antes da referida data.

(3)

O fornecimento prévio de notas e moedas às contrapartes elegíveis, bem como o sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais irá contribuir para uma transição harmoniosa para o euro, para aligeirar o fardo logístico que a adopção do euro acarreta e ainda para reduzir os custos associados à dupla circulação.

(4)

O fornecimento e sub-fornecimento prévios das notas e moedas de euro não implicam colocar as referidas notas e moedas em circulação, uma vez que as mesmas não terão curso legal nos futuros Estados-Membros participantes antes da data de passagem para o euro fiduciário; consequentemente, os acordos contratuais referentes aos empréstimos de notas e moedas de euro deverão impor determinadas restrições às contrapartes elegíveis e aos terceiros profissionais para evitar que tal aconteça.

(5)

O fornecimento prévio às contrapartes elegíveis e o sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais só poderá verificar-se se existirem nos Estados-Membros disposições legislativas que confiram a adequada protecção, ou se se estabelecerem entre as partes acordos contratuais cobrindo os seguintes aspectos: i) empréstimo de notas e moedas de euro para fornecimento prévio; ii) fornecimento prévio; e iii) sub-fornecimento prévio.

(6)

A presente orientação destina-se a: i) estabelecer as regras a aplicar ao regime contratual e às condições para o fornecimento e sub-fornecimento prévios; ii) impor os requisitos contabilísticos e de prestação de informação financeira a serem observados em relação ao fornecimento e sub-fornecimento prévios; e ainda iii) prever disposições adequadas para o seguro das notas e moedas de euro pré-fornecidas e sub-fornecidas.

(7)

Embora a competência para o estabelecimento do regime de emissão das moedas de euro caiba principalmente aos Estados-Membros participantes, os BCN futuros membros do Eurosistema desempenham um papel essencial na distribuição das moedas de euro. Por este motivo, as disposições desta orientação referentes às moedas de euro deverão ser encaradas como recomendações a seguir pelos BCN no contexto do quadro a estabelecer para a emissão de moedas de euro pelas autoridades competentes dos futuros Estados-Membros participantes.

(8)

A disponibilização de notas e moedas de euro aos BCN futuros membros do Eurosistema para fins de fornecimento prévio acarreta alguns riscos financeiros. Para cobrir esses riscos, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comprometer-se a reembolsar as notas de euro tomadas de empréstimo ao Eurosistema por dedução às necessidades de produção de notas de euro que futuramente lhes venham a ser atribuídas. Além disso, o fornecimento prévio só deverá ser permitido se as contrapartes elegíveis oferecerem activos de garantia elegíveis suficientes aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema.

(9)

Os BCN pertencentes ao Eurosistema que entreguem notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio e os BCN futuros membros do Eurosistema deverão celebrar acordos contratuais específicos sobre a forma de adesão às regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação.

(10)

A menos que disposições legislativas em vigor nos futuros Estados-Membros participantes garantam a aplicabilidade de regras e procedimentos equivalentes, as condições estabelecidas na presente orientação para o fornecimento e subsequente sub-fornecimento prévios devem ser integradas nos acordos a celebrar entre os BCN futuros membros do Eurosistema, as contrapartes elegíveis e os terceiros profissionais.

(11)

O BCE, sendo a entidade co-ordenadora do fornecimento prévio, deverá ser antecipadamente avisado dos pedidos de fornecimento prévio, devendo os BCN futuros membros do Eurosistema informar o BCE de quaisquer decisões no sentido de efectuar fornecimentos prévios,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«fornecimento prévio», a entrega física de notas e moedas de euro por um BCN futuro membro do Eurosistema a contrapartes elegíveis no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios;

«período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios», o período durante o qual as actividades de fornecimento e sub-fornecimento prévios têm lugar, o qual terá início não mais cedo do que quatro meses antes da data de passagem para o euro fiduciário e fim às zero horas (hora local) dessa mesma data;

«sub-fornecimento prévio», a entrega física de notas e moedas de euro pré-fornecidas por uma contraparte elegível a terceiros profissionais situados no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios;

«área do euro», o território dos Estados-Membros participantes;

«data de passagem para o euro fiduciário», a data em que as notas e moedas de euro passem a ter curso legal em determinado futuro Estado-Membro participante;

«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

«futuro Estado-Membro participante», um Estado-Membro não participante que tenha cumprido as condições estabelecidas para a adopção do euro e em relação ao qual tenha sido decidida (nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado) a revogação da respectiva derrogação;

«Estado-Membro não-participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro;

«Eurosistema», os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE;

«contraparte elegível», uma entidade na acepção do artigo 5.o que preencha os requisitos necessários para receber notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio;

«terceiros profissionais», determinados grupos-alvo de carácter comercial, tais como retalhistas, a indústria de máquinas de venda automática e empresas de transporte de valores situadas no mesmo futuro Estado-Membro participante que uma contraparte elegível, e que esta considere terem uma necessidade legítima de serem previamente sub-fornecidos de notas e moedas e serem capazes de satisfazerem os requisitos aplicáveis ao sub-fornecimento prévio;

«empresas de transporte de valores», uma entidade que preste serviços de transporte, armazenagem e manuseamento de notas e moedas a instituições de crédito;

«BCN pertencente ao Eurosistema», o BCN de um Estado-Membro participante;

«BCN futuro membro do Eurosistema», o BCN de um futuro Estado-Membro participante;

«activo(s) de garantia elegível(is)», uma garantia financeira na acepção do artigo 8.o;

«BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega», o BCN actual membro do Eurosistema que efectue a entrega de notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio a um outro BCN futuro membro do Eurosistema, independentemente do BCN pertencente ao Eurosistema legítimo que for o proprietário de tais notas e moedas;

«necessidades de lançamento», a quantidade de notas e moedas de euro que se espera venham a ser necessárias num futuro Estado-Membro participante na data da passagem para o euro fiduciário para cobrir a procura das mesmas pelo período de um ano;

«dia útil do Eurosistema», qualquer dia em que o BCE e pelo menos um BCN se encontrem a funcionar, em que o TARGET ou o sistema que o substitua esteja aberto, e que seja um dia de liquidação para o mercado monetário do euro e para as transacções cambiais que envolvam o euro;

«TARGET», o Sistema de Transferências Automáticas Trans-Europeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real;

«instituições de crédito», uma instituição na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2),

«moeda nacional», a unidade monetária nacional de um futuro Estado-Membro participante antes da data de passagem para o euro fiduciário.

Artigo 2.o

Aplicabilidade das disposições da presente orientação

1.   As regras e procedimentos referentes ao fornecimento e sub-fornecimento prévios estabelecidos nesta orientação serão aplicáveis aos acordos de fornecimento e sub-fornecimento prévios, independentemente de um NCB futuro membro do Eurosistema: i) tomar de empréstimo as notas e moedas a serem objecto de fornecimento prévio ou ii) de as produzir ou adquirir.

2.   A presente orientação não se aplica à entrega física das notas e moedas de euro por parte de BCN pertencentes ao Eurosistema aos BCN de Estados-Membros não participantes até estes adquirirem a condição de BCN futuros membros do Eurosistema.

CAPÍTULO II

EMPRÉSTIMOS DE NOTAS E MOEDAS DE EURO PARA FORNECIMENTO PRÉVIO

Artigo 3.o

Entrega

1.   Um ou mais BCN pertencentes ao Eurosistema, consoante o caso, podem entregar notas e moedas de euros a um BCN futuro membro do Eurosistema para fins de fornecimento prévio e cobertura de necessidades de lançamento.

2.   Os BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem uma entrega não exigirão activos de garantia aos BCN futuro membro do Eurosistema recipientes das mesmas.

3.   A entrega de notas e moedas de euro por um BCN pertencente ao Eurosistema a um BCN futuro membro do Eurosistema não poderá ser efectuada antes de o BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega e o BCN futuro membro do Eurosistema recipiente da mesma terem celebrado um acordo estipulando que as condições estabelecidas nesta orientação serão aplicáveis ao empréstimos de notas e moedas de euro ao BCN futuro membro do Eurosistema e que, portanto, as mesmas serão aplicáveis quando se acordar o fornecimento e sub-fornecimento das mesmas.

4.   A entrega de notas e moedas de euro não terá início antes de ser adoptada, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o, a decisão quanto à revogação da derrogação de um Estado-Membro não participante.

5.   Após consulta ao BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega, o BCE especificará claramente as existências de onde sairão as notas e moedas de euro a entregar, assim como o nome do BCN pertencente ao Eurosistema que deverá efectuar a entrega. O BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega deve garantir a adopção de uma decisão quanto à reposição dessas existências.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis ao empréstimo de notas e moedas de euro

1.   As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser especificamente incluídas nos acordos a que o n.o 3 do artigo 3.o se refere.

2.   Os acordos contratuais especificarão o volume exacto, desagregado pelas denominações das notas e moedas a entregar e, bem assim, a data da entrega.

3.   As notas e moedas de euro serão transportadas para um BCN futuro membro do Eurosistema para efeitos de fornecimento prévio e para cobrir as necessidades de lançamento de acordo com as regras de segurança e de seguro normalmente aplicáveis aos transportes de grandes quantidades de notas e moedas de euro entre os BCN. O risco de destruição, perda, furto e roubo das notas e moedas de euro entregues transferir-se-á para o BCN futuro membro do Eurosistema a partir do momento em que as notas e moedas de euro deixem os cofres do BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega.

4.   Os custos do transporte das notas e moedas de euro de um BCN pertencente ao Eurosistema para um BCN futuro membro do Eurosistema correrão a cargo deste. O BCN pertencente ao Eurosistema velará para que o transporte se realize de forma eficiente.

5.   Se um BCN futuro membro do Eurosistema necessitar de uma transferência maciça de notas e moedas do Eurosistema no prazo de doze meses a contar da data da passagem para o euro fiduciário, esta necessidade considerar-se-á parte das necessidades de lançamento, devendo ser tratada, no que toca ao pagamento, à semelhança das notas e moedas de euro previamente fornecidas, ou seja, de acordo com o previsto nos números 6 a 8. Quanto aos restantes aspectos, a satisfação dessas necessidades será tratada do mesmo modo que as transferências em grandes quantidades.

6.   Os BCN futuros membros do Eurosistema ficam sujeitos às seguintes obrigações de prestação de informação contabilística e financeira em relação aos BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem a entrega:

a)

Durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, os BCN futuros membros do Eurosistema procederão ao registo do valor das notas e moedas de euro entregues para efeitos de fornecimento prévio (assim como para cobrir as necessidades de lançamento) em contas extrapatrimoniais e pelo seu valor nominal.

b)

Os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao(s) BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem a entrega o montante das notas e moedas de euro previamente fornecidas e sub-fornecidas.

c)

Os BCN futuros membros do Eurosistema declararão o valor total (desagregado por denominação) de quaisquer notas de euro previamente fornecidas ou pré-fornecidas que tenham entrado em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, bem como a data em que tenham tomado conhecimento de que as mesmas entraram em circulação.

7.   A partir da data da passagem para o euro fiduciário, os BCN futuros membros do Eurosistema ficam sujeitos às seguintes obrigações de prestação de informação contabilística e financeira:

a)

A menos que já tenham sido objecto de registo nos termos do n.o 10, as notas de euro previamente fornecidas serão inscritas como rubricas do balanço à data da passagem para o euro fiduciário.

b)

O valor total das notas de euro previamente fornecidas, com exclusão de quaisquer notas que tenham entrado em circulação antes da data da passagem para o euro e que tenham sido declaradas em conformidade com o previsto na alínea c) do n.o 6, serão registadas no balanço do BCN futuro membro do Eurosistema como «notas em circulação».

c)

A diferença entre o valor total das notas de euro pré-fornecidas e o valor das mesmas que tenha sido debitado, conforme o previsto no artigo 15.o, nas contas das contrapartes elegíveis recipientes junto de um BCN futuro membro do Eurosistema, será tratada como um empréstimo garantido e não remunerado concedido às contrapartes elegíveis e a ser por estas reembolsado de acordo com o disposto no artigo 15.o.

8.   Os BCN futuros membros do Eurosistema deverão reembolsar as notas de euro emprestadas para efeitos de fornecimento prévio pelos BCN pertencentes ao Eurosistema mediante a entrega de igual número de notas de euro de qualidade equivalente que os mesmos produzam ou adquiram em resultado da repartição da produção de notas de euro do Eurosistema que lhes caiba durante um ou mais anos consecutivos imediatamente subsequentes ao ano em que a passagem para o euro fiduciário tiver lugar, para além da sua quota normal na repartição da produção de notas de euro relativa a esses anos. A forma de cálculo do número e a equivalência da qualidade das notas a devolver serão decididas pelo Conselho do BCE. A forma de cálculo do número e a equivalência da qualidade das notas a devolver relativamente à segunda série serão oportunamente decididas pelo Conselho do BCE.

9.   Os BCN futuros membros do Eurosistema devem efectuar o fornecimento prévio segundo as condições estabelecidas nos Capítulos III e IV. Nenhuma entrega terá lugar até o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível terem celebrado acordos contratuais que integrem essas condições, a menos que as disposições legislativas nacionais relativas ao fornecimento prévio assegurem que serão aplicáveis a todas as contrapartes elegíveis condições equivalentes às estabelecidas nos citados capítulos III e IV.

10.   Se notas de euro previamente fornecidas entrarem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, o BCN do Eurosistema que efectue a entrega deve registá-las como emitidas e em circulação. O BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega deverá registar um crédito face ao BCN futuro membro do Eurosistema pelo valor nominal das notas de euro que tiverem entrado em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário. O BCN futuro membro do Eurosistema pagará ao BCN pertencente ao Eurosistema que haja efectuado a entrega de uma remuneração por esses activos. A referida remuneração será devida desde a data em que o BCN futuro membro do Eurosistema tome conhecimento de que essas notas de euro entraram em circulação até ao primeiro dia útil do Eurosistema que se seguir à data de passagem para o euro fiduciário. Nessa data, a responsabilidade do BCN futuro membro do Eurosistema e a remuneração associada serão liquidadas no TARGET ou em sistema que o substitua. A taxa de referência aplicável à remuneração será a última taxa de juro marginal disponível empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do n.o 3.1.2. do anexo 1 da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (3). No caso de mais do que um BCN pertencente ao Eurosistema entregar notas de euro ao BCN futuro membro do Eurosistema para efeitos de fornecimento prévio, os acordos contratuais a que o n.o 3 do artigo 3.o se refere devem especificar qual dos BCN que efectuam a entrega registará as notas em circulação e o crédito face ao BCN futuro membro do Eurosistema.

11.   OS BCN futuros membros do Eurosistema devem comunicar ao BCE:

a)

o valor total definitivo das notas de euro objecto de fornecimento e sub-fornecimento prévios (desagregadas por denominação); e

b)

o valor total definitivo das moedas de euro objecto de fornecimento e sub-fornecimento prévios (desagregadas por denominação); e

CAPÍTULO III

FORNECIMENTO PRÉVIO

Artigo 5.o

Contrapartes elegíveis

As instituições de crédito estabelecidas num futuro Estado-Membro participante (incluindo as sucursais de instituições de crédito estrangeiras situadas nesse futuro Estado-Membro participante) e os Correios nacionais que tiverem conta junto do seu BCN futuro membro do Eurosistema considerar-se-ão elegíveis para receber notas e moedas de euro para efeitos de fornecimento prévio assim que os acordos contratuais previstos no n.o 9 do artigo 4.o tenham sido celebrados.

Artigo 6.o

Entrega para fornecimento prévio

1.   Os BCN futuros membros do Eurosistema não poderão iniciar a entrega de notas e moedas de euro para fornecimento prévio antes de se ter iniciado o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévio.

2.   Os BCN futuros membros do Eurosistema podem proceder ao fornecimento prévio de notas e moedas de acordo com o disposto na presente orientação. O fornecimento prévio de notas e moedas de euro não terá início antes de o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível que as irá receber terem celebrado acordos contratuais que integrem as condições estabelecidas neste capítulo e no capítulo IV (a menos que regras e procedimentos equivalentes tenham sido estabelecidos por disposição legislativa no futuro Estado-Membro participante em questão).

Artigo 7.o

Prestação de garantias financeiras

1.   As contrapartes do Eurosistema que devam receber fornecimentos prévios devem fornecer aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema activos de garantia elegíveis, conforme definidos no artigo 8.o, suficientes para:

a)

cobrir o valor nominal total das notas e moedas de euro previamente fornecidas; e

b)

garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10.o a serem incluídas nos acordos contratuais entre o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível.

2.   Se os activos de garantia forem liquidados para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10.o, a contraparte elegível deverá prestar ao BCN futuro membro do Eurosistema activos de garantia adicionais, para cobrir o valor nominal total das notas e moedas de euro pré-fornecidas, conforme se dispõe na alínea a) do n.o 1.

3.   Os activos de garantia devem ser entregues ao BCN futuro membro do Eurosistema antes de este dar início ao fornecimento prévio de notas e moedas de euro, e cobrir os riscos que surjam logo desde o seu início.

4.   Os BCN futuros membros do Eurosistema devem assegurar que os activos de garantia por si fornecidos são plenamente exequíveis. Para o efeito obterão os activos de garantia elegíveis mediante procedimentos de constituição de garantias adequados, com observância do disposto no anexo I da Orientação BCE/2000/7.

5.   Os BCN futuros membros do Eurosistema devem aplicar medidas de controlo de risco adequadas para fazer face aos riscos decorrentes do fornecimento prévio. Os mesmos deverão consultar o BCE, antes do fornecimento prévio, relativamente às medidas de controlo de risco referidas neste artigo. Sempre que o valor de mercado dos activos de garantia elegíveis for ajustado para levar em conta as medidas de controlo de risco aplicadas, o valor da garantia deverá ser ajustado em conformidade, de modo a cobrir sempre o valor nominal total das notas e moedas pré-fornecidas que não tenha sido debitado nas contas das contrapartes elegíveis junto do BCN futuro membro do Eurosistema que procedeu ao pré-fornecimento das notas e moedas de euro.

6.   Os acordos contratuais a serem celebrados antes do fornecimento prévio devem prever que a contraparte elegível garantirá ao BCN futuro membro do Eurosistema o direito de liquidar os activos de garantia se a contraparte elegível recipiente violar qualquer uma das obrigações referidas na presente orientação como constituindo uma pré-condição para o financiamento prévio e expressamente acordada entre a contraparte elegível e o BCN futuro membro do Eurosistema, e a referida contraparte não pagar as sanções contratuais previstas no artigo 10.o.

Artigo 8.o

Activos de garantia elegíveis

1.   Todos os activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema, conforme definidos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, serão considerados activos de garantia elegíveis para efeitos de fornecimento prévio.

2.   Os activos denominados quer nas moedas nacionais dos futuros Estados-Membros participantes quer em euro, que satisfaçam os critérios uniformes estabelecidos no anexo I da orientação BCE/2000/7 e que sejam elegíveis para operações de política monetária (com excepção do critério sobre o local da liquidação e moeda de denominação), serão considerados activos de garantia elegíveis para efeitos de fornecimento prévio. Os activos serão detidos (liquidados) na área do euro, ou no futuro Estado-Membro participante, por um sistema de liquidação de valores mobiliários nacional que tenha sido avaliado segundo os critérios do BCE para a utilização de sistemas de liquidação de títulos da EU nas operações de crédito do SEBC (Standards for the use of EU Securities Settlement Systems in ESCB credit operations).

3.   Também podem ser oferecidos como activos de garantia elegíveis: a) depósitos em numerário denominados numa moeda nacional; b) depósitos em numerário em euros numa conta especial, remunerados à mesma taxa que a aplicável às reservas mínimas; ou c) depósitos denominados numa moeda nacional ou em euro e noutra forma que o BCN futuro membro do Eurosistema considere apropriada.

Artigo 9.o

Prestação de informação

1.   As contrapartes elegíveis devem comunicar ao respectivo BCN futuro membro do Eurosistema:

a)

o valor total definitivo das notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio (desagregadas por denominação); e

b)

o valor total definitivo das moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio (desagregadas por denominação).

2.   Imediatamente após o sub-fornecimento prévio, a contraparte elegível recipiente de um fornecimento prévio deverá informar o respectivo BCN futuro membro do Eurosistema sobre a identidade dos terceiros profissionais que tenham recebido sub-fornecimentos prévios, bem como sobre os valores das notas e moedas de euro pré-fornecidas por cada cliente individual. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem tratar tal informação como confidencial e utilizá-la apenas para vigiar o cumprimento, por parte dos terceiros profissionais, das respectivas obrigações quanto à prevenção da circulação antecipada das notas e moedas de euro, e ainda para prestar a informação prevista no n.o 11 do artigo 4.o.

3.   As contrapartes elegíveis recipientes de um fornecimento prévio deverão informar prontamente o BCN futuro membro do Eurosistema que o tenha efectuado (o qual, por seu turno, informará o BCE):

a)

se houver alguma razão para crer qual algumas notas ou moedas de euro pré-fornecidas entraram em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário; e

b)

se for o caso, o valor total (desagregado por denominação) das notas de euro pré-fornecidas que entraram em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário.

Artigo 10.o

Compromissos das contrapartes elegíveis no tocante ao sub-fornecimento prévio

Antes de o sub-fornecimento prévio ter lugar, as contrapartes elegíveis que tenham recebido fornecimentos prévios devem comprometer-se a só efectuar sub-fornecimentos prévios com observância das regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação, as quais deverão ser objecto de acordo entre elas e os terceiros profissionais recipientes de sub-fornecimentos prévios. As condições seguintes, em especial, devem ser acordadas antes de a contraparte elegível poder efectuar sub-fornecimentos prévios:

a)

A contraparte elegível deverá assegurar-se de que as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio se mantenham nas instalações dos terceiros profissionais que as tenham recebido, onde devem ser guardadas em separado de quaisquer outras notas ou moedas de euro, outras moedas ou outros bens, a fim de evitar que as mesmas entrem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário. A circulação antecipada das mesmas ficará sujeita ao pagamento de sanções contratuais adequadas.

b)

A contraparte elegível acordará com os terceiros profissionais que deverão receber os sub-fornecimentos prévios que estes últimos permitirão ao BCN futuro membro do Eurosistema levar a cabo auditorias e inspecções nas respectivas instalações a fim de verificar a presença nas mesmas das notas e moedas objecto de sub-fornecimento prévio.

c)

A contraparte elegível pagará ao BCN futuro membro do Eurosistema sanções contratuais de montante proporcional aos prejuízos sofridos, mas em qualquer caso não inferiores a 10 % do montante previamente sub-fornecido, se: i) não for concedido acesso ao BCN futuro membro do Eurosistema para efectuar as auditorias e inspecções referidas na alínea b); ou ii) se as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio não estiverem armazenadas nas condições estabelecidas neste artigo nas instalações do terceiro profissional que as tenha recebido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não imporão tais sanções contratuais se: i) o respectivo futuro Estado-Membro participante tiver estabelecido um quadro regulamentar que ofereça um nível de protecção equivalente; ou ii) se um terceiro profissional que tenha recebido um sub-fornecimento prévio já tiver pago as sanções pecuniárias previstas na alínea f) do n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 11.o

Aspectos estatísticos

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (4), os BCN futuros membros do Eurosistema devem garantir que as instituições financeiras monetárias situadas nos respectivos Estados-Membros não contabilizam nos seus balanços, durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, rubricas e operações referentes a notas e moedas de euro objecto de fornecimento prévio.

Artigo 12.o

Distribuição a sucursais

Os BCN futuros membros do Eurosistema permitirão às contrapartes elegíveis a distribuição de notas e moedas de euro pré-fornecidas apenas às respectivas sucursais situadas nos respectivos futuros Estados-Membros participantes.

Artigo 13.o

Proibição de circulação antecipada

1.   Os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis de disporem das notas e moedas de euro que lhes tenham sido entregues antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário, salvo disposição em contrário contida na presente orientação. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem, em especial, exigir que as contrapartes elegíveis armazenem as notas e moedas de euro nos seus cofres em separado de quaisquer outras notas e moedas de euro, outras moedas ou outros bens, e de uma forma segura, a fim de evitar a sua destruição, furto, roubo ou qualquer outra causa de circulação antecipada.

2.   As contrapartes elegíveis zelarão para que as notas e moedas de euro pré-fornecidos não circulem antes da data de passagem para o euro fiduciário.

3.   As contrapartes elegíveis devem garantir aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema o direito de estes levarem a cabo auditorias e inspecções nas suas instalações, a fim de verificarem a presença nas mesmas das notas e moedas pré-fornecidas e condições em que as contrapartes efectuam os sub-fornecimentos prévios.

4.   As contrapartes elegíveis devem comprometer-se a pagar multas aos BCN futuros membros do Eurosistema no caso de as mesmas violarem as respectivas obrigações respeitantes ao fornecimento prévio como, por exemplo, colocando, ou agindo de forma tendente a colocar as notas de euro em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, ou não permitindo a realização de auditorias ou inspecções. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem garantir tais violações fiquem sujeitas a sanções contratuais ou legais, consoante o que for apropriado, de montante proporcional aos prejuízos sofridos. Os BCN futuros membros do Eurosistema não exigirão tais sanções se o futuro Estado-Membro participante em questão já tiver estabelecido um quadro regulamentar que proporcione um nível de protecção equivalente.

Artigo 14.o

Risco de destruição, perda, furto e roubo

As contrapartes elegíveis devem assumir o risco de destruição, perda, furto e roubo das notas e moedas de euro a partir do momento em que estas deixem os cofres dos BCN futuros membros do Eurosistema. Os BCN futuros membros do Eurosistema podem exigir às contrapartes a cobertura destes riscos mediante a contratação de seguros adequados ou outros meios apropriados. Contudo, os BCN futuros membros do Eurosistema e as contrapartes elegíveis devem acordar que, não obstante a existência de tais seguros, serão aplicáveis as disposições do artigo 15.o referentes ao débito imediato das notas ou moedas de euro pré-fornecidas que entrem em circulação antecipada e, bem assim, aos pagamentos remuneratórios associados. Sem prejuízo do que antecede, um BCN futuro membro do Eurosistema e uma contraparte elegível poderão acordar que o primeiro se encarregará das medidas práticas relacionadas com o transporte das notas e moedas de euro a serem pré-fornecidas por conta e risco da segunda ou, se o BCN futuro membro do Eurosistema assim o entender, assumindo ele próprio o risco.

Artigo 15.o

Débito e crédito

1.   As notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas suas contas junto dos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo linear de débito»: O valor total das notas e moedas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, quarta e quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data de passagem para o euro fiduciário.

2.   Se na conta de uma contraparte elegível junto do BCN futuro membro do Eurosistema que tiver efectuado o fornecimento prévio não estiverem disponíveis fundos suficientes para se poder proceder ao débito da mesma conforme o previsto no n.o 1, considerar-se-á então que a contraparte elegível não cumpriu a sua obrigação de pagar as notas e moedas de euro pré-fornecidas.

3.   As notas e moedas de euro entregues a contrapartes elegíveis na data de passagem para o euro fiduciário ou após esta data serão debitadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema de acordo com a prática corrente do Eurosistema. Paralelamente, as notas e moedas de euro devolvidas por contrapartes elegíveis na data de passagem para o euro fiduciário ou após esta data serão creditadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema.

4.   As notas e moedas denominadas numa moeda nacional e devolvidas por contrapartes elegíveis serão creditadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema de acordo com a prática corrente do Eurosistema.

5.   Se algumas notas ou moedas de euro entrarem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, o valor de tais notas ou moedas será imediatamente debitado a título de divisas à contraparte elegível à qual as mesmas tenham sido pré-fornecidas. As notas de euro nessas condições serão inscritas nas contas do BCN do Eurosistema que tenha efectuado a sua entrega ao BCN futuro membro do Eurosistema como «notas em circulação» para efeitos de fornecimento prévio. Esta inscrição terá lugar independentemente da razão da entrada das notas em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário.

CAPÍTULO IV

SUB-FORNECIMENTO PRÉVIO

Artigo 16.o

Condições aplicáveis à entrega de notas e moedas de euro para sub-fornecimento prévio

1.   O sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais não poderá começar antes de ter início o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios.

2.   Antes de qualquer sub-fornecimento prévio poder ter início, a contraparte elegível e os terceiros profissionais devem celebrar acordos contratuais que cubram pelos menos os seguintes aspectos:

a)

O sub-fornecimento prévio terá lugar por conta e risco exclusivos do terceiro profissional e com subordinação a quaisquer condições acordadas em conformidade com o disposto na presente orientação.

b)

O terceiro profissional informará o BCE, por intermédio do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema, de todas as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio.

c)

O terceiro profissional armazenará as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.o, não podendo dispor delas antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário.

d)

O terceiro profissional concederá ao seu BCN futuro membro do Eurosistema o direito a efectuar auditorias e inspecções às suas instalações a fim de verificar a presença das notas e moedas de euro previamente sub-fornecidas.

e)

Se for o caso, o terceiro profissional informará o BCN futuro membro do Eurosistema do montante total (desagregado por denominação) das notas previamente sub-fornecidas que tenham entrado em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário.

f)

O terceiro profissional deve comprometer-se a pagar sanções pecuniárias ao BCN futuro membro do Eurosistema no caso de violar as suas obrigações respeitantes ao sub-fornecimento prévio como, por exemplo, a da obrigação imposta na alínea c) ou a recusa de permissão para a efectivação das auditorias e inspecções referidas na alínea d). Tais violações devem ficar sujeitas a sanções de natureza contratual ou legal, consoante o apropriado, e ser de montante proporcional aos prejuízos sofridos, mas em qualquer caso não inferior a 10 % do montante previamente sub-fornecido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não exigirão tais sanções se o futuro Estado-Membro participante em questão já tiver estabelecido um quadro regulamentar que proporcione um nível de protecção equivalente.

Artigo 17.o

Exclusão do público

1.   Os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis de efectuarem o sub-fornecimento prévio ao público de notas e moedas de euro.

2.   O n.o 1 deste artigo não proíbe a entrega ao público de conjuntos iniciais de moedas compostos por pequenos montantes de moedas de euro de diferentes denominações, consoante determinação das autoridades nacionais competentes de alguns futuros Estados-Membros participantes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Verificação

O mais tardar três meses antes do início do período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.

Artigo 19.o

Moedas de euro

Recomenda-se que os BCN futuros membros do Eurosistema apliquem as disposições da presente orientação às moedas de euro, salvo disposição em contrário prevista no regime estabelecido pelas autoridades competentes nacionais.

Artigo 20.o

Disposições finais

1.   A presente orientação entra em vigor em 19 de Julho de 2006.

2.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Julho de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(3)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/17 (JO L 30 de 2.2.2006, p. 26).

(4)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).