ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo  ( 1 )

1

 

*

Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

10

 

*

Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1107/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado único dos serviços aéreos deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão ter oportunidades de acesso ao transporte aéreo comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos, de que usufruem todos os demais cidadãos, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação. Tal é aplicável tanto no transporte aéreo como noutros domínios da vida.

(2)

Por conseguinte, o transporte das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deve ser aceite e não recusado com fundamento na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de segurança justificados e previstos na lei. Antes de aceitar reservas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, as transportadoras aéreas, os seus agentes e os operadores turísticos deverão fazer todos os esforços razoáveis para verificar se há uma razão justificada por motivos de segurança que impeça essas pessoas de viajar nos voos em questão.

(3)

O presente regulamento não deverá afectar outros direitos conferidos aos passageiros pela legislação comunitária, nomeadamente pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (3), e pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (4). Se o mesmo acontecimento originar o mesmo direito de reembolso ou de reencaminhamento ao abrigo de um desses actos legislativos ou ao abrigo do presente regulamento, a pessoa em causa deverá ser autorizada a exercer tal direito apenas uma vez, à sua discrição.

(4)

Para oferecer às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de viajarem de avião comparáveis às dos outros cidadãos, é necessário assegurar‐lhes assistência adequada às suas necessidades, quer nos aeroportos quer a bordo das aeronaves, utilizando o pessoal e o equipamento adequados. A bem da integração social, as pessoas em causa deverão receber tal assistência sem custos adicionais.

(5)

A assistência nos aeroportos situados no território de um Estado‐Membro a que se aplique o Tratado deverá, nomeadamente, permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deslocarem‐se de um ponto designado de chegada ao aeroporto a uma aeronave e da aeronave a um ponto designado de partida do aeroporto, assim como embarcar e desembarcar. Estes pontos deverão ser designados pelo menos nas principais entradas dos terminais, nas áreas dos balcões de registo, nas estações de comboio (linhas de longo curso e suburbanas), de metro e de autocarro, nas praças de táxis e noutros locais de largada de passageiros, e nos parques de estacionamento dos aeroportos. A assistência deverá ser organizada de forma a evitar interrupções e atrasos e, simultaneamente, a assegurar a aplicação de normas ambiciosas e equivalentes na Comunidade, utilizando os recursos da melhor forma, independentemente do aeroporto ou da transportadora aérea envolvida.

(6)

Para alcançar estes objectivos, a garantia de assistência de elevado nível nos aeroportos deverá ser da responsabilidade de um organismo central. Esta responsabilidade geral deverá ser atribuída às entidades gestoras dos aeroportos, dado o seu papel central na prestação de serviços nos aeroportos que gerem.

(7)

As entidades gestoras dos aeroportos poderão prestar elas próprias assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Como alternativa, tendo em conta o papel positivo desempenhado no passado por determinados operadores e transportadoras aéreas, as entidades gestoras poderão subcontratar a terceiros a prestação desta assistência, sem prejuízo da aplicação das normas pertinentes do direito comunitário, incluindo as relativas aos contratos públicos.

(8)

A assistência deverá ser financiada de modo que os seus encargos sejam equitativamente repartidos por todos os passageiros que utilizam o aeroporto, e que os incentivos à recusa do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida sejam evitados. A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida ou destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.

(9)

Para garantir, nomeadamente, que as taxas cobradas a uma transportadora aérea sejam proporcionais à assistência prestada às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e que estas taxas não sirvam para financiar actividades da entidade gestora, com excepção das relacionadas com a prestação de tal assistência, as taxas deverão ser aprovadas e aplicadas com absoluta transparência. A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (5), e em particular as disposições relativas à separação de contas, deverão por conseguinte aplicar‐se sempre que não entrem em conflito com o presente regulamento.

(10)

Na prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como na formação do seu pessoal, os aeroportos e as transportadoras aéreas deverão ter em conta o documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), parte I, secção 5, e respectivos anexos, em especial, o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida, estabelecido no anexo J, com a redacção que lhe tenha sido dada no momento da aprovação do presente regulamento.

(11)

Quando tomarem decisões sobre a concepção de novos aeroportos e terminais, ou quando procederem a renovações importantes, as entidades gestoras de aeroportos deverão, sempre que possível, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Do mesmo modo, as transportadoras aéreas deverão, sempre que possível, ter em conta tais necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de aeronaves novas e sobre a renovação de aeronaves existentes.

(12)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), deverá ser estritamente aplicada de forma a garantir o respeito da privacidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, e a assegurar que a informação requerida sirva apenas para dar cumprimento às obrigações de assistência definidas no presente regulamento e não seja utilizada contra os passageiros que solicitem o serviço em questão.

(13)

Toda a informação essencial aos passageiros de transporte aéreo deverá ser prestada em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, e deverá estar disponível pelo menos nas mesmas línguas que a informação disponibilizada aos outros passageiros.

(14)

Nos casos em que as cadeiras de rodas ou outros aparelhos de mobilidade ou de apoio sejam perdidos ou danificados durante a manipulação no aeroporto ou a bordo, os passageiros a quem esses equipamentos pertencem deverão ser indemnizados, nos termos das regras do direito internacional, comunitário e nacional.

(15)

Os Estados‐Membros deverão fiscalizar e assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não afecta o direito que assiste às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida de exigirem reparação judicial junto dos tribunais ao abrigo da legislação nacional.

(16)

É importante que, se considerar que o presente regulamento foi infringido, a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa levar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso. Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação dessa forma, poderá apresentar uma reclamação ao organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado‐Membro em questão.

(17)

As reclamações referentes à assistência prestada num dado aeroporto deverão ser endereçadas ao organismo ou organismos designados para efeitos da execução do presente regulamento pelo Estado‐Membro onde o aeroporto se situa. As reclamações referentes à assistência prestada por uma transportadora aérea deverão ser endereçadas ao organismo ou organismos designados para efeitos da execução do presente regulamento pelo Estado‐Membro que tenha concedido a licença de exploração à transportadora aérea.

(18)

Os Estados‐Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas sanções. As sanções, que podem prever o pagamento de uma indemnização à pessoa lesada, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(19)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar níveis elevados e equivalentes de protecção e assistência nos Estados‐Membros e garantir que os operadores económicos operem em condições harmonizadas num mercado único, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‐Membros e podem, devido à escala ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(21)

Em declaração conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de Gibraltar. Tal acordo ainda não começou a ser aplicado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a protecção e a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajam por via aérea, quer para as proteger contra discriminações quer para garantir que recebem assistência.

2.   As disposições do presente regulamento aplicam‐se às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que utilizem ou pretendam utilizar serviços aéreos comerciais de passageiros, com partida, destino ou trânsito num aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que se aplique o Tratado.

3.   Os artigos 3.o, 4.o e 10.o aplicam‐se igualmente aos passageiros que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que se aplique o Tratado, caso a transportadora operadora seja uma transportadora aérea comunitária.

4.   O presente regulamento não afecta os direitos conferidos aos passageiros pela Directiva 90/314/CEE e pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004.

5.   Na medida em que as disposições do presente regulamento entrem em conflito com a Directiva 96/67/CE, prevalece o presente regulamento.

6.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se situa.

7.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até ao início da aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

b)

«Transportadora aérea», a empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;

c)

«Transportadora aérea operadora», a transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha celebrado um contrato com esse passageiro;

d)

«Transportadora aérea comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (7);

e)

«Operador turístico», o organizador ou retalhista, distinto da transportadora aérea, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

f)

«Entidade gestora do aeroporto» ou «entidade gestora», a entidade à qual, nos termos da legislação nacional, compete, nomeadamente, a administração e gestão das infra‐estruturas aeroportuárias, bem como a coordenação e o controlo das actividades dos diversos operadores presentes num aeroporto ou num sistema de aeroportos;

g)

«Utilizador do aeroporto», a pessoa singular ou colectiva responsável pelo transporte por via aérea de passageiros com partida do aeroporto em causa ou com destino a esse aeroporto;

h)

«Comité de utilizadores do aeroporto», o comité de representantes dos utilizadores do aeroporto ou as organizações que os representam;

i)

«Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;

j)

«Aeroporto», qualquer área de terreno especialmente adaptada à aterragem, descolagem e manobras de aeronaves, incluindo as instalações auxiliares que tais operações possam envolver atendendo às exigências do tráfego e dos serviços aéreos, incluindo as instalações necessárias à assistência aos serviços aéreos comerciais;

k)

«Parque de estacionamento do aeroporto», o parque de estacionamento de veículos automóveis, situado dentro do perímetro do aeroporto ou sob o controlo directo da entidade gestora do aeroporto, que serve directamente os passageiros que utilizam esse aeroporto;

l)

«Serviço aéreo comercial de passageiros», um serviço de transporte aéreo de passageiros prestado por uma transportadora aérea através de voos regulares ou não regulares oferecidos ao grande público contra retribuição, que faça ou não parte de uma viagem organizada.

Artigo 3.o

Proibição da recusa de transporte

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se recusarão, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:

a)

A aceitar uma reserva para um voo com partida num aeroporto ao qual se aplique o presente regulamento;

b)

A embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida num aeroporto ao qual se aplique o presente regulamento, desde que a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos.

Artigo 4.o

Derrogações, condições especiais e informação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida ou a embarcá-la:

a)

Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa;

b)

Caso as dimensões da aeronave ou das suas portas tornem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em causa.

Em caso de recusa de aceitação de uma reserva pelos motivos mencionadas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico devem desenvolver esforços razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em questão.

A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, bem como qualquer pessoa que as acompanhe em aplicação do n.o 2 do presente artigo, têm direito a reembolso ou reencaminhamento como previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004. O direito a optar por um voo de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todos os requisitos de segurança.

2.   Nas condições referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1, a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar a assistência necessária.

3.   As transportadoras aéreas ou os seus agentes devem colocar imediatamente à disposição do público, em formato acessível e pelo menos nas mesmas línguas que para os demais passageiros, as regras de segurança que aplicam ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como as eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave. Os operadores turísticos devem disponibilizar essas regras e restrições relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.

4.   Quando as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos aplicarem as derrogações previstas nos n.os 1 ou 2, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida em causa dos fundamentos dessa decisão. As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem comunicar esses fundamentos por escrito, no prazo de cinco dias a contar da formulação do pedido, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida.

Artigo 5.o

Designação dos pontos de chegada e de partida

1.   Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, e com as organizações relevantes que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, a entidade gestora do aeroporto designa, tendo na devida conta os condicionalismos locais, os pontos de chegada e de partida, situados dentro do perímetro do aeroporto ou num ponto que possa controlar directamente, no interior e no exterior dos terminais, nos quais as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam, com facilidade, anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência.

2.   Os pontos de chegada e de partida mencionados no n.o 1 devem ser claramente identificados e fornecer, em formatos acessíveis, as informações básicas sobre o aeroporto.

Artigo 6.o

Transmissão de informações

1.   As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para receber, em todos os seus pontos de venda no território dos Estados-Membros a que o Tratado se aplique, incluindo nas vendas por telefone e pela internet, as notificações da necessidade de assistência feitas pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Quando uma transportadora aérea, o seu agente ou um operador turístico receber uma notificação de necessidade de assistência com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida publicada do voo, deve transmitir essa informação com a antecedência mínima de 36 horas relativamente à hora publicada de partida do voo:

a)

Às entidades gestoras dos aeroportos de partida, chegada e trânsito; e

b)

À transportadora aérea operadora, caso a reserva não tenha sido efectuada junto dessa transportadora, salvo se a identidade da transportadora aérea operadora não for conhecida no momento da notificação; neste caso, as informações devem ser comunicadas logo que possível.

3.   Em todos os casos distintos dos indicados no n.o 2, cabe à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico transmitir as informações, logo que possível.

4.   Logo que seja possível após a partida do voo, a transportadora aérea operadora informa a entidade gestora do aeroporto de destino, caso este se situe no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplique, do número de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida que requerem a assistência especificada no anexo I, bem como da natureza dessa assistência.

Artigo 7.o

Direito à assistência nos aeroportos

1.   Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida chega a um aeroporto para efectuar uma viagem aérea, cabe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I, de forma a que essa pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva, caso as necessidades específicas de assistência da pessoa tenham sido notificadas à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico em causa com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida do voo publicada. A notificação abrange igualmente um voo de regresso, se o voo de ida e o voo de regresso tiverem sido reservados junto da mesma transportadora aérea.

2.   Quando for solicitada, a assistência de um cão auxiliar reconhecido deve ser autorizada desde que tenha sido feita a respectiva notificação à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabine das aeronaves, caso existam tais regras.

3.   Na ausência de notificação conforme com o n.o 1, a entidade gestora deve realizar todos os esforços razoáveis para prestar a assistência especificada no anexo I, de forma a que a pessoa em causa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.

4.   O disposto no n.o 1 aplica-se desde que:

a)

A pessoa se apresente para registo:

i)

À hora previamente estabelecida por escrito (incluindo por meios electrónicos) pela transportadora aérea, pelo seu agente ou pelo operador turístico, ou

ii)

Caso não tenha sido estabelecida uma hora de apresentação para registo, com a antecedência mínima de uma hora relativamente à hora da partida publicada; ou

b)

A pessoa chegue a um ponto situado dentro do perímetro do aeroporto, designado em conformidade com o artigo 5.o:

i)

À hora previamente estabelecida por escrito (incluindo por meios electrónicos) pela transportadora aérea, pelo seu agente ou pelo operador turístico, ou

ii)

Caso não tenha sido estabelecida uma hora de apresentação para registo, com a antecedência mínima de duas horas relativamente à hora da partida publicada.

5.   Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida está em trânsito num aeroporto ou é transferida por uma transportadora aérea ou por um operador turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, a entidade gestora do aeroporto ou o organismo por ela designado deve assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I de forma a que a pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.

6.   À chegada, por via aérea, de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um aeroporto a que se aplique o presente regulamento, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I de forma a que a pessoa possa chegar ao seu ponto de partida do aeroporto referido no artigo 5.o

7.   A assistência prestada deve ser adaptada, na medida do possível, às necessidades específicas do passageiro em questão.

Artigo 8.o

Responsabilidade pela assistência prestada nos aeroportos

1.   Incumbe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares.

2.   A entidade gestora pode fornecer directamente essa assistência. Em alternativa, em conformidade com as responsabilidades que lhe incumbem, a entidade gestora pode subcontratar terceiros para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas de qualidade mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando o mesmo existir, a entidade gestora pode celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou mediante pedido, nomeadamente de uma transportadora aérea, tendo em conta os serviços existentes no aeroporto em causa. Caso recuse tal pedido, a entidade gestora deve apresentar uma justificação por escrito.

3.   Para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora do aeroporto pode cobrar uma taxa específica, numa base não discriminatória, aos utilizadores do aeroporto.

4.   Esta taxa específica deve ser razoável, baseada nos custos, transparente e estabelecida pela entidade gestora do aeroporto de acordo com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, ou por outra entidade competente. Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.

5.   A entidade gestora de um aeroporto deve separar as contas das suas actividades relativas à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida das contas das suas outras actividades, em conformidade com as práticas comerciais habituais.

6.   A entidade gestora de um aeroporto deve colocar à disposição dos utilizadores do aeroporto, por meio do comité de utilizadores do aeroporto, quando este existir, ou de outra entidade competente, assim como do organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento, referidos no artigo 14.o, um quadro anual verificado das taxas recebidas e das despesas efectuadas no que respeita à assistência prestada às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 9.o

Normas de qualidade para a assistência

1.   Salvo nos aeroportos com um tráfego anual inferior a 150 000 movimentos de passageiros comerciais, a entidade gestora do aeroporto estabelece normas de qualidade para a assistência especificada no anexo I e determina os recursos necessários para respeitar essas normas em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité dos utilizadores do aeroporto, quando este existir, e das organizações que representam as pessoas com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida.

2.   Para estabelecer essas normas, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC.

3.   A entidade gestora do aeroporto deve publicar as suas normas de qualidade.

4.   Uma transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto podem acordar, no que se refere aos passageiros que a primeira transporta com partida ou destino nesse aeroporto, que a entidade gestora presta uma assistência de nível superior ao estabelecido nas normas mencionadas no n.o 1 ou serviços suplementares relativamente aos especificados no anexo I.

5.   Para financiar essas prestações, a entidade gestora do aeroporto pode cobrar à transportadora aérea uma taxa adicional à mencionada no n.o 3 do artigo 8.o, a qual deve ser transparente, baseada nos custos e estabelecida após consulta da transportadora aérea em causa.

Artigo 10.o

Assistência prestada pelas transportadoras aéreas

As transportadoras aéreas devem prestar a assistência especificada no anexo II, sem encargos adicionais, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num aeroporto a que se aplique o presente regulamento, desde que as pessoas em questão satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o

Artigo 11.o

Formação

As transportadoras aéreas e as entidades gestoras do aeroporto devem:

a)

Assegurar que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida;

b)

Proporcionar a todo o pessoal que trabalha no aeroporto em contacto directo com os passageiros formação em matéria de igualdade de tratamento de pessoas com deficiência e de sensibilização para as deficiências;

c)

Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação em matéria de deficiência, e que o pessoal receba formação de actualização quando adequado.

Artigo 12.o

Indemnização por perda ou dano de cadeira de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivo de assistência

Em caso de perda ou dano de cadeira de rodas, de equipamento de mobilidade ou de outro dispositivo de assistência durante a manipulação no aeroporto ou durante o transporte a bordo da aeronave, os passageiros a quem esses equipamentos pertencem são indemnizados nos termos das regras do direito internacional, comunitário e nacional.

Artigo 13.o

Proibição de exoneração

As obrigações para com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida estabelecidas no presente regulamento não podem ser objecto de limitação ou exoneração.

Artigo 14.o

Organismo responsável pela execução e respectivas funções

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no seu território. Se necessário, esse organismo ou organismos adoptam as medidas necessárias para assegurar o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e o cumprimento das normas de qualidade mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o Os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo ou organismos designados.

2.   Os Estados-Membros devem prever, se adequado, que o organismo ou organismos designados nos termos do n.o 1 assegurem igualmente a aplicação satisfatória do artigo 8.o, incluindo as disposições relativas aos custos, a fim de evitar a concorrência desleal. Os Estados-Membros podem optar por designar um organismo específico para o efeito.

Artigo 15.o

Apresentação de reclamações

1.   A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida que considere que o presente regulamento foi infringido pode apresentar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso.

2.   Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação desta forma, podem ser apresentadas reclamações referentes a alegadas infracções ao presente regulamento ao organismo ou organismos designados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado‐Membro.

3.   Quando um organismo de um Estado-Membro receber uma reclamação relativa a um assunto que seja da responsabilidade de um organismo designado de outro Estado-Membro, deve remeter a reclamação a esse organismo.

4.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e da possibilidade de apresentarem reclamações ao organismo ou organismos designados acima referidos.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão e notificá-la sem demora das suas eventuais alterações.

Artigo 17.o

Relatório

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2010, um relatório sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas legislativas mais pormenorizadas de execução das suas disposições ou de revisão do regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2008, excepto os artigos 3.o e 4.o, que produzem efeitos a partir de 26 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 12.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Junho de 2006.

(3)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(4)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(5)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.


ANEXO I

Assistência sob a responsabilidade das entidades gestoras dos aeroportos

Assistência e disposições necessárias para permitir às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida:

comunicar a sua chegada a um aeroporto e o seu pedido de assistência nos pontos designados no interior e no exterior dos terminais mencionados no artigo 5.o,

deslocar‐se de um ponto designado para o balcão de registo,

proceder ao registo pessoal e da bagagem,

deslocar‐se do balcão de registo para a aeronave, incluindo a passagem pelos controlos de estrangeiros e fronteiras, aduaneiros e de segurança,

embarcar na aeronave, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação,

deslocar‐se da porta da aeronave para os seus lugares,

arrumar e retirar a bagagem da aeronave,

deslocar‐se dos seus lugares para a porta da aeronave,

desembarcar da aeronave, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação,

deslocar‐se da aeronave para a zona de recolha de bagagem e levantar a bagagem, incluindo a passagem pelos controlos de estrangeiros e fronteiras e aduaneiros,

deslocar‐se da zona de recolha de bagagem para um ponto designado,

apanhar voos de ligação, quando estão em trânsito, com assistência no ar, a bordo e em terra, no interior e exterior dos terminais, conforme necessário,

aceder às instalações sanitárias, se solicitado.

Caso uma pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se solicitado, ser autorizado a prestar a assistência necessária no aeroporto e durante o embarque e desembarque.

Assistência em terra a todo o equipamento de mobilidade necessário, incluindo cadeiras de rodas eléctricas, sujeita à condição de pré‐aviso de 48 horas e a eventuais limitações de espaço a bordo da aeronave, bem como à aplicação da legislação relevante relativa a mercadorias perigosas.

Substituição temporária de equipamento de mobilidade danificado ou perdido, embora a substituição possa não ser específica mas por equipamento equivalente.

Assistência em terra a cães auxiliares reconhecidos, se necessário.

Comunicação das informações necessárias para apanhar os voos, em formatos acessíveis.


ANEXO II

Assistência prestada pelas transportadoras aéreas

Transporte de cães auxiliares reconhecidos na cabine, nos termos da regulamentação nacional.

Além do equipamento médico, transporte de um máximo de duas peças de equipamento de mobilidade por pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas, sujeito à condição de pré‐aviso de 48 horas e a eventuais limitações de espaço a bordo da aeronave, bem como à aplicação da legislação relevante relativa a mercadorias perigosas.

Comunicação das informações essenciais necessárias para apanhar os voos, em formatos acessíveis.

Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante pedido e segundo as prescrições de segurança e a disponibilidade.

Assistência na deslocação às instalações sanitárias, se solicitado.

Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, a transportadora aérea desenvolverá todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar próximo dessas pessoas.


26.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/10


DIRECTIVA 2006/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se estiverem conformes com o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana (3).

(2)

A Directiva 95/2/CE (4) estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(3)

A Directiva 94/35/CE (5) estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(4)

Registou‐se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção das Directivas 95/2/CE e 94/35/CE. É necessário proceder à adaptação destas directivas de forma a ter em conta essa evolução.

(5)

Com base no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), emitido em 26 de Novembro de 2003, são efectuadas alterações a autorizações actuais, no sentido de manter o teor de nitrosaminas o mais baixo possível, reduzindo o teor de nitritos e de nitratos adicionados aos alimentos, continuando a manter a segurança microbiológica dos produtos alimentares. A EFSA recomenda que os teores de nitritos e de nitratos sejam definidos na legislação como «quantidade adicionada». É ainda de parecer que é a quantidade adicionada de nitritos, e não a respectiva quantidade residual, que contribui para uma actividade inibidora do C. botulinum. As disposições actuais deverão ser alteradas de forma a que os teores máximos autorizados, tal como mencionado pela EFSA, em produtos à base de carne não tratados termicamente e tratados termicamente, em queijos e em peixe sejam expressos como quantidades adicionadas. Excepcionalmente, no entanto, deverão ser definidos teores residuais máximos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, na condição de esses produtos serem devidamente definidos e identificados. É necessário assegurar que os teores definidos não excedam a dose diária admissível (DDA) estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1990. Os produtos não designados especificamente na presente directiva, mas produzidos tradicionalmente de modo semelhante (ou seja, produtos similares), podem, se necessário, ser classificados por categorias nos termos dos artigos 5.o e 6.o da Directiva 95/2/CE. Relativamente ao queijo, o teor deverá ser expresso como quantidade adicionada ao leite para queijo. Caso tenha sido utilizado um processo em que à remoção do soro lácteo e à adição de água se siga a adição de nitrato, os teores resultantes deverão ser idênticos aos que seriam obtidos se o nitrato fosse adicionado directamente ao leite para queijo.

(6)

A Directiva 2003/114/CE, que altera a Directiva 95/2/CE, obrigou a Comissão e a EFSA a reanalisarem as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219, p‐hidroxibenzoatos e seus sais de sódio até 1 de Julho de 2004. A EFSA avaliou os dados relativos à segurança dos p‐hidroxibenzoatos, tendo emitido parecer em 13 de Julho de 2004. A EFSA estabeleceu uma DDA para todo o grupo de 0‐10 mg/kg de peso corporal para a soma dos ésteres de metilo e etilo do ácido p‐hidroxibenzóico e respectivos sais de sódio. A EFSA considerou que o propilparabeno não deverá ser incluído nesta DDA de grupo visto que esta substância, contrariamente ao metilparabeno e ao etilparabeno, produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores em ratos jovens. Por conseguinte, não foi possível à EFSA recomendar uma DDA para o propilparabeno, devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). É necessário retirar o E 216 p‐hidroxibenzoato de propilo e o E 217 sal de sódio do p‐hidroxibenzoato de propilo da Directiva 95/2/CE. Além disso, é necessário retirar a utilização de p‐hidroxibenzoatos em suplementos alimentares dietéticos líquidos.

(7)

A Decisão 2004/374/CE da Comissão (6) suspendeu a colocação no mercado e a importação de miniembalagens de gelatina contendo aditivos alimentares gelificantes derivados de algas e de determinadas gomas devido ao risco de asfixia destes produtos. Na sequência de uma revisão dessa decisão, é necessário excluir a utilização de determinados aditivos alimentares gelificantes em miniembalagens de gelatina.

(8)

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as informações relativas à segurança do eritritol, tendo emitido parecer em 5 de Março de 2003. O Comité concluiu que a utilização de eritritol como aditivo alimentar é aceitável. O Comité salientou também que o eritritol possui um efeito laxante, mas numa dose superior à de outros polióis. O eritritol possui muitas propriedades tecnológicas não adoçantes importantes num vasto conjunto de alimentos, desde os produtos de confeitaria aos produtos lácteos. Incluem‐se as funções de intensificador de sabor, agente de transporte, humidificante, estabilizador, espessante, agente de volume e sequestrante. É necessário autorizar a utilização de eritritol nas mesmas aplicações alimentares que os restantes polióis actualmente autorizados. É ainda necessário alterar a Directiva 94/35/CE, visto que o eritritol pode também ser utilizado para fins adoçantes como os restantes polióis actualmente autorizados.

(9)

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou os dados relativos à segurança da hemicelulose de soja, tendo emitido parecer em 4 de Abril de 2003. O Comité concluiu que a utilização de hemicelulose de soja é aceitável em determinados alimentos para os quais foi solicitada e em determinados teores de inclusão. É, pois, adequado autorizar tal utilização para determinados fins. Não obstante, para facilitar a situação das pessoas alérgicas, essa utilização não deverá ser permitida nos alimentos não transformados em que não se espera a presença de resíduos de soja. Em qualquer caso, os consumidores deverão ser informados quando os produtos contenham hemicelulose derivada de soja, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (7).

(10)

A EFSA avaliou os dados relativos à segurança da etilcelulose, tendo emitido parecer em 17 de Fevereiro de 2004. A Autoridade decidiu incluir a etilcelulose no grupo de DDA «não especificada» para as celuloses modificadas criado pelo Comité Científico da Alimentação Humana. A principal aplicação da etilcelulose é nos suplementos alimentares e nos aromas encapsulados. A utilização de etilcelulose deverá, por isso, ser autorizada de forma semelhante a outras celuloses.

(11)

A EFSA avaliou os dados relativos à segurança do pullulan, tendo emitido parecer em 13 de Julho de 2004. A Autoridade considerou aceitável a utilização do pullulan no revestimento de complementos alimentares apresentados sob a forma de cápsulas e comprimidos, bem como em películas refrescantes do hálito, sendo, por conseguinte, adequado autorizar estas utilizações do pullulan.

(12)

A EFSA avaliou os dados relativos à segurança da terc‐butilhidroquinona (TBHQ), tendo emitido parecer em 12 de Julho de 2004. A Autoridade estabeleceu uma DDA de 0‐0,7 mg/kg de peso corporal para este antioxidante, tendo concluído que a sua utilização seria aceitável em determinados alimentos e em determinados teores de inclusão, sendo, por conseguinte, adequado autorizar este aditivo.

(13)

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as informações sobre a segurança do octenilsuccinato de amido alumínico, tendo emitido parecer em 21 de Março de 1997. O Comité considerou que a utilização deste aditivo como componente de vitaminas e carotenóides microencapsulados pode ser aceitável, sendo, por conseguinte, adequado autorizar a sua utilização.

(14)

Durante o fabrico de queijo de leite coalhado, o E 500ii hidrogenocarbonato de sódio é adicionado ao leite pasteurizado de forma a tamponar a acidez causada pelo ácido láctico a um pH adequado, criando, assim, as condições de desenvolvimento necessárias às culturas responsáveis pela cura. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de hidrogenocarbonato de sódio em queijo de leite coalhado.

(15)

Actualmente, é autorizada a utilização de uma mistura de sorbatos (E 200, E 202 e E 203) e benzoatos (E 210 a E 213) em camarões cozidos, para fins de conservação. É adequado alargar aquela autorização à sua utilização em todos os crustáceos e moluscos cozidos.

(16)

O E 551 dióxido de silício é autorizado como agente de transporte para corantes alimentares a um teor máximo de 5 %. Deverá também ser autorizada a utilização de dióxido de silício como agente de transporte para os corantes alimentares E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro com um teor máximo de 90 % em relação ao pigmento.

(17)

A Directiva 95/2/CE limita a utilização de aditivos enumerados no seu anexo I no pão tradicional francês «Pain courant français». O mesmo limite deverá aplicar‐se ao pão tradicional húngaro semelhante. É também adequado autorizar a utilização de ácido ascórbico (E 300), ascorbato de sódio (E 301) e EDTA de cálcio dissódico (E 385) nas pastas de fígado húngaras.

(18)

É necessário actualizar as disposições em vigor no que respeita à utilização dos sulfitos (E 220 a E 228) em crustáceos cozidos, uvas de mesa e líchias.

(19)

De acordo com o pedido de um Estado‐Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 5 de Março de 2003, o 4‐hexilresorcinol, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deverá ser autorizado a nível comunitário.

(20)

A terminologia utilizada na Directiva 95/2/CE deverá ser adaptada para ter em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (8), a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (9), e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (10).

(21)

Por conseguinte, importa alterar a Directiva 95/2/CE e a Directiva 94/35/CE em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Agentes de transporte”, incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam quaisquer efeitos tecnológicos), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;»;

2.

No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;

3.

Os anexos são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 15 de Fevereiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:

a)

Autorizar o comércio e a utilização de produtos conformes à presente directiva, até 15 de Fevereiro de 2008;

b)

Proibir o comércio e a utilização de produtos não conformes à presente directiva, até 15 de Agosto de 2008.

No entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 59.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Junho de 2006.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2004, p. 58).

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/115/CE (JO L 24 de 29.1.2004, p. 65).

(6)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 70.

(7)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(8)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 29. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na nota introdutória, é aditada a seguinte nota:

«4.

As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418e E 440 não podem ser utilizadas em miniembalagens de gelatina definidas, para efeitos da presente directiva, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em miniembalagens ou minicápsulas semi‐rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.»;

b)

No quadro, é aditada a seguinte linha:

«E 462

Etilcelulose»;

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente aos «queijos curados» passa a ter a seguinte redacção:

«Queijos curados

E 170 Carbonato de cálcio

E 504 Carbonatos de magnésio

E 509 Cloreto de cálcio

E 575 Glucono‐delta‐lactona

quantum satis

 

E 500ii Hidrogenocarbonato de sódio

quantum satis (apenas para o queijo de leite coalhado)»;

b)

Na linha correspondente ao «Pain courant français», após «Pain courant français» é aditado: «Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek»;

c)

Na linha correspondente ao «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras», após as palavras «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras» são aditados os seguintes termos: «Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben».

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

No quadro «Sorbatos, benzoatos e p‐hidroxibenzoatos», são eliminadas as linhas correspondentes ao «E 216 p‐hidroxibenzoato de propilo» e ao «E 217 Sal de sódio do p‐hidroxibenzoato de propilo»;

ii)

O quadro relativo aos géneros alimentícios é alterado do seguinte modo:

São suprimidas as seguintes linhas:

«Camarões cozidos

 

 

 

2 000

 

 

Caudas de lagostim de água doce, cozidas, e moluscos cozidos marinados pré‐embalados

2 000

 

 

 

 

 

Suplementos alimentares dietéticos líquidos

 

 

 

 

 

2 000»;

São aditadas as seguintes linhas:

«Crustáceos e moluscos cozidos

 

1 000

 

2 000

 

 

Suplementos alimentares dietéticos, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE (1), fornecidos sob a forma líquida

 

 

 

2 000

 

 

A expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (2).

b)

Na parte B, o quadro relativo aos géneros alimentícios é alterado do seguinte modo:

A linha relativa a «Crustáceos e cefalópodes» passa a ter a seguinte redacção:

«Crustáceos e cefalópodes:

 

frescos, congelados e ultracongelados

150 (3)

crustáceos, famílias Penaeidae, Solenoceridae, Aristaeidae:

 

até 80 unidades

150 (3)

entre 80 e 120 unidades

200 (3)

mais de 120 unidades

300 (3)

Crustáceos e cefalópodes

 

Cozidos

50 (3)

cozidos, famílias Penaeidae, Solenoceridae, Aristaeidae:

 

até 80 unidades

135 (3)

entre 80 e 120 unidades

180 (3)

mais de 120 unidades

270 (3)

A expressão «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)» é substituída por «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)»;

São aditadas as seguintes linhas:

«Salsicha fresca

450

Uvas de mesa

10

Líchias frescas

10 (medido nas partes comestíveis)»;

c)

Na parte C, o quadro para o E 249, o E 250, o E 251 e o E 252 passa a ter a seguinte redacção:

«N.o E

Designação

Géneros alimentícios

Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico (expresso em NaNO2)

Teor máximo de resíduos (expresso em NaNO2)

E 249

Nitrito de potássio (4)

Produtos à base de carne

150 mg/kg

 

E 250

Nitrito de sódio (4)

Produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00) (5)

100 mg/kg

 

 

 

Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):

Wiltshire bacon (1.1);

Entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados),

toucinho fumado(1.2);

e produtos similares

 

175 mg/kg

 

 

Wiltshire ham (1.1);

e produtos similares

 

100 mg/kg

 

 

Rohschinken, trocken‐nassgepökelt (1.6);

e produtos similares

 

50 mg/kg

 

 

Cured tongue (1.3)

 

 

 

 

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):

Dry cured bacon (2.1);

e produtos similares

 

175 mg/kg

 

 

Dry cured ham (2.1);

Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado y cecina (2.2);

Presunto, presunto da pá e paio do lombo (2.3);

e produtos similares

 

100 mg/kg

 

 

Rohschinken, trockengepökelt (2.5);

e produtos similares

 

50 mg/kg

 

 

Outros produtos à base de carne curados tradicionalmente (3):

 

 

 

 

Vysočina

Selský salám

Turistický trvanlivý salám

Poličan

Herkules

Lovecký salám

Dunajská klobása

Paprikáš (3.5);

e produtos similares

180 mg/kg

 

 

 

Rohschinken, trocken‐/nassgepökelt (3.1);

e produtos similares

Jellied veal and brisket (3.2)

 

50 mg/kg

E 251

E 252

Nitrato de sódio (6)

Nitrato de potássio (6)

Produtos à base de carne não tratados termicamente

150 mg/kg

 

 

 

Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):

 

 

 

 

Kylmäsavustettu poronliha/

Kallrökt renkött (1.4);

300 mg/kg

 

 

 

Wiltshire bacon e Wiltshire ham (1.1);

Entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado (1.2);

Rohschinken, nassgepökelt (1.6);

e produtos similares

 

250 mg/kg

 

 

Bacon, Filet de bacon (1.5);

e produtos similares

 

250 mg/kg sem adição de E 249 ou E 250

 

 

Cured tongue (1.3)

 

10 mg/kg

 

 

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):

Dry cured bacon e Dry cured ham (2.1);

Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado y cecina (2.2);

 

250 mg/kg

 

 

Presunto, presunto da pá e paio do lombo (2.3);

Rohschinken, trockengepökelt (2.5);

e produtos similares

 

 

 

 

Jambon sec, jambon sel sec et autres piėces maturées séchées similaires (2.4);

 

250 mg/kg (sem adição de E 249 ou E 250)

 

 

Outros produtos tradicionais à base de carne curados (3):

Rohwürste (Salami e Kantwurst) (3.3);

300 mg/kg (sem adição de E 249 ou E 250)

 

 

 

Rohschinken, trocken‐/nassgepökelt (3.1);

e produtos similares

 

250 mg/kg

 

 

Salchichón y chorizo tradicionales de larga curación (3.4);

Saucissons secs (3.6);

e produtos similares

250 mg/kg

(sem adição de E 249 ou E 250)

 

 

 

Jellied veal and brisket (3.2);

 

10 mg/kg

 

 

Queijo de pasta dura, semidura e semimole

150 mg/kg no leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

 

 

 

Sucedâneo de queijo à base de produtos lácteos

 

 

Conservas de arenque e espadilha em vinagre

500 mg/kg

 

1

Os produtos à base de carne são imersos numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes. Podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

1.1

A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

1.2

Curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade de água.

1.3

Curados por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré‐cozidos.

1.4

A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

1.5

Curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5‐7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20‐25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12‐14 °C.

1.6

Tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

2

O processo de cura a seco consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação. Os produtos à base de carne podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

2.1

Cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

2.2

Cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.

2.3

Cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

2.4

Cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós‐salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.

2.5

Período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

3

Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou nos casos em que esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto ou a solução de cura seja injectada no produto antes da cozedura. Os produtos podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

3.1

Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

3.2

Injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

3.3

O produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

3.4

Período de maturação de, pelo menos, 30 dias.

3.5

Produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.

3.6

Salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18‐22 °C ou inferiores (10‐12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.»;

d)

A parte D é alterada do seguinte modo:

i)

A nota passa a ter a seguinte redacção: «O sinal * que figura no quadro refere‐se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente.»;

ii)

As linhas correspondentes aos E 310 a E 321e E 310 a E 320 passam a ter a seguinte redacção:

«E 310

Galato de propilo

Gorduras e óleos utilizados na produção ou preparação de géneros alimentícios submetidos a tratamentos térmicos

200* (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação)

E 311

Galato de octilo

Óleos e gorduras para frituras, com excepção do óleo de bagaço de azeitona

100* (BHT)

E 312

Galato de dodecilo

 

 

E 319

Terbutilhidroquinona

(TBHQ)

Banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

(ambos os valores expressos em relação à matéria gorda)

E 320

Butilhidroxianisolo

BHA)

Misturas para bolos

Aperitivos à base de cereais

Leites em pó para máquinas de distribuição automática

200 (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação)

E 321

Butilhidroxitoluen

(BHT)

Sopas e caldos desidratados

Molhos

Produtos cárneos desidratados

Frutos secos transformados

Cereais pré‐cozidos

(expressos em relação à matéria gorda)

 

 

Temperos e condimentos

200 (galatos e BHA, estremes ou em combinação), expressos em relação à matéria gorda

 

 

Batata granulada desidratada

25 (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação)

Gomas de mascar

Suplementos dietéticos definidos na Directiva 2002/46/CE

400 (galatos, TBHQ, BHT e BHA, estremes ou em combinação)

Óleos essenciais

1 000 (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação)

Aromas que não sejam óleos essenciais

100* (galatos, estremes ou em combinação)

200* (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação)»;

iii)

É aditada a seguinte linha:

«E 586

4‐Hexilresorcinol

Crustáceos frescos, congelados e ultracongelados

2 mg/kg como resíduo na carne de crustáceo»;

4.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção:

«E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

Molhos emulsionados

75 mg/kg

 

 

Conservas de produtos hortícolas e de leguminosas, de cogumelos e de alcachofras, em lata ou em frasco

250 mg/kg

 

 

Conservas de crustáceos e moluscos em lata ou em frasco

75 mg/kg

 

 

Conservas de peixe, em lata ou em frasco

75 mg/kg

 

 

Matérias gordas para barrar correspondentes às definições dos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 2991/94 (7), com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41%

100 mg/kg

 

 

Crustáceos congelados e ultracongelados

75 mg/kg

 

 

Libamáj, egészben és tömbben

250 mg/kg

b)

Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:

«E 968

Eritritol

Géneros alimentícios em geral (excepto bebidas e géneros alimentícios referidos no n.o 3 do artigo 2.o)

quantum satis

 

 

Peixe, crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados

quantum satis

 

 

Licores

quantum satis

 

 

 

Para fins distintos dos de edulcorante»;

c)

É aditada a seguinte linha:

«E 426

Hemicelulose de soja

Bebidas de base láctea para venda a retalho

5 g/l

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE

1,5 g/l

 

 

Molhos emulsionados

30 g/l

 

 

Produtos de pastelaria fina pré‐embalados, para venda a retalho

10 g/kg

 

 

Massas de tipo chinês (noodles) pré‐embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho

10 g/kg

 

 

Arroz pré‐embalado e pronto a consumir, para venda a retalho

10 g/kg

 

 

Produtos transformados à base de batata e de arroz (incluindo congelados, ultracongelados, refrigerados e desidratados), pré‐embalados, para venda a retalho

10 g/kg

 

 

Ovoprodutos desidratados, concentrados, congelados e ultracongelados

10 g/kg

 

 

Produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto miniembalagens de gelatina

10 g/kg»;

d)

Na linha correspondente ao E 468, a expressão «Suplementos dietéticos sólidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, fornecidos sob a forma sólida»;

e)

Nas linhas correspondentes ao E 338 a E 452, a expressão «Suplementos dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE»;

f)

Nas linhas correspondentes ao E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão «Suplementos alimentares dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE»;

g)

Nas linhas correspondentes ao E 1201 e E 1202, a expressão «Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos»;

h)

Nas linhas correspondentes ao E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482, E 491 a E 495, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE»;

i)

A linha correspondente aos E 1505 a E 1520 passa a ter a seguinte redacção:

«E 1505

Citrato trietílico

Aromas

3 g/kg a partir de todas as origens em géneros alimentícios consumidos ou reconstituídos de acordo com as instruções do produtor; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o nível máximo de E 1520 é de 1 g/l.»;

E 1517

Diacetato glicérico (diacetina)

 

 

E 1518

Triacetato glicérico (triacetina)

 

 

E 1520

1,2 propanodiol (propilenglicol)

j)

São aditadas as seguintes linhas:

«E 1204

Pullulan

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, sob a forma de cápsulas e de comprimidos

quantum satis

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito, sob a forma de películas

quantum satis

E 1452

Octenilsuccinato de amido alumínico

Preparados vitamínicos encapsulados em suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE

35 g/kg em suplementos alimentares»;

5.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:

«E 968

Eritritol»;

 

b)

Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha:

«E 462

Etilcelulose»;

 

c)

Na terceira coluna da linha correspondente ao E 551 e ao E 552, é aditada a seguinte frase:

«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (max. 90 %, em relação ao pigmento).»;

6.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;

b)

No título da parte 3 e nas linhas correspondentes ao E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;

c)

Na parte 4, a seguir à linha correspondente ao E 472c, é inserida a seguinte linha:

«E 473

Ésteres de sacarose e ácidos gordos

120 mg/l

Produtos que contenham proteínas hidrolisadas, péptidos e aminoácidos».


(1)  Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).»;

(2)  Directiva 1999/21/CE da Comissão (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).».

(3)  Nas partes comestíveis.».

(4)  

(x)

Quando forem rotulados “para utilização em géneros alimentícios”, os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou substitutos do sal.

(5)  

(y)

O valor Fo 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas).

(6)  

(z)

Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez.

1

Os produtos à base de carne são imersos numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes. Podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

1.1

A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

1.2

Curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade de água.

1.3

Curados por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré‐cozidos.

1.4

A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

1.5

Curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5‐7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20‐25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12‐14 °C.

1.6

Tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

2

O processo de cura a seco consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação. Os produtos à base de carne podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

2.1

Cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

2.2

Cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.

2.3

Cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

2.4

Cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós‐salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.

2.5

Período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

3

Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou nos casos em que esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto ou a solução de cura seja injectada no produto antes da cozedura. Os produtos podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem.

3.1

Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

3.2

Injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

3.3

O produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

3.4

Período de maturação de, pelo menos, 30 dias.

3.5

Produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.

3.6

Salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18‐22 °C ou inferiores (10‐12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.»;

(7)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2


ANEXO II

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na primeira coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditado «E 968»;

2.

Na segunda coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditado o termo «Eritritol».


26.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/23


DIRECTIVA 2006/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 141.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (3), e a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (4) foram alteradas de forma substancial (5). A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos (6) e a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (7) também contêm disposições que têm por objectivo a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Efectuando-se agora novas alterações às referidas directivas, por uma questão de clareza, é necessário proceder a uma reformulação das disposições em questão, reunindo num único texto as principais disposições existentes neste domínio, assim como certos desenvolvimentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça»).

(2)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário consagrado no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça. As referidas disposições do Tratado proclamam a igualdade entre homens e mulheres como uma «missão» e um «objectivo» da Comunidade e impõem uma obrigação positiva de a promover em todas as suas acções.

(3)

O Tribunal de Justiça considerou que o âmbito de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser limitado à proibição da discriminação com base no facto de uma pessoa ser de um ou de outro sexo. Tendo em conta o seu objectivo e a natureza dos direitos que pretende salvaguardar, aplica-se também à discriminação em razão da mudança de género de uma pessoa.

(4)

O n.o 3 do artigo 141.o do Tratado proporciona agora uma base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias para garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor.

(5)

Os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também proíbem qualquer forma de discriminação em razão do sexo e consagram o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todas as áreas, incluindo o emprego, o trabalho e a remuneração.

(6)

O assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente directiva. Estas formas de discriminação ocorrem não só no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira. Por conseguinte, estas formas de discriminação deverão ser proibidas e sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(7)

Neste contexto, os empregadores e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo e, em especial, medidas preventivas contra o assédio e o assédio sexual no local de trabalho, no acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira, de acordo com as legislações e práticas nacionais.

(8)

O princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor, tal como consagrado no artigo 141.o do Tratado e sistematicamente confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui um importante aspecto do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e é um elemento essencial e indispensável do acervo comunitário, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que se refere à discriminação sexual. É, por conseguinte, oportuno estabelecer novas disposições para a sua aplicação.

(9)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para se avaliar se os trabalhadores realizam o mesmo trabalho ou um trabalho de igual valor, é necessário determinar se é possível considerar que, no que se refere a um conjunto de factores em que se inclui a natureza do trabalho e da formação e as condições de trabalho, esses trabalhadores estão numa situação comparável.

(10)

O Tribunal de Justiça determinou que em determinadas circunstâncias o princípio da igualdade de remuneração não se circunscreve a situações em que homens e mulheres trabalham para o mesmo empregador.

(11)

Os Estados-Membros deverão, em colaboração com os parceiros sociais, lutar contra o problema das persistentes diferenças salariais em razão do género e contra a segregação em razão do género no mercado de trabalho através de medidas, como disposições flexíveis em matéria de tempo de trabalho, que permitam, tanto aos homens como às mulheres, conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional. Tais medidas poderão igualmente incluir disposições adequadas em matéria de licença parental, de que possam beneficiar cada um dos progenitores, bem como a criação de serviços acessíveis e económicos para o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados a pessoas dependentes.

(12)

Deverão ser tomadas medidas específicas para garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social e definir com maior clareza o seu âmbito de aplicação.

(13)

No acórdão de 17 de Maio de 1990 do Processo C-262/88 (8), o Tribunal de Justiça decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração, nos termos do artigo 141.o do Tratado.

(14)

Ainda que o conceito de remuneração, na acepção do artigo 141.o do Tratado, não abranja as prestações de segurança social, está agora claramente estabelecido que a um regime de pensões de funcionários públicos aplica-se o princípio da igualdade de remuneração, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas ao trabalhador em razão da sua relação de emprego com o empregador público, sem prejuízo do facto de tal regime fazer parte de um regime legal geral. De acordo com os acórdãos do Tribunal de Justiça do Processo C-7/93 (9) e do processo C-351/00 (10), este requisito estará cumprido se a pensão em questão incidir apenas sobre uma determinada categoria de trabalhadores e se as suas prestações estiverem directamente relacionadas com o número de anos de serviço completados e se o seu montante for calculado com referência ao último salário do funcionário público. Por motivos de clareza, é oportuno estabelecer uma disposição específica para o efeito.

(15)

O Tribunal de Justiça confirmou que, embora as contribuições dos trabalhadores para um regime de reforma que consiste em garantir uma prestação final definida sejam abrangidas pelo artigo 141.o do Tratado, qualquer desigualdade nas contribuições patronais pagas ao abrigo dos regimes de prestações definidas, financiadas por capitalização, em função da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz daquele artigo.

(16)

Por exemplo, no caso dos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos, tais como a conversão em capital de parte duma pensão periódica, uma transferência de direitos de pensão, uma pensão reversível pagável a uma pessoa a cargo em contrapartida da renúncia a uma fracção da pensão, uma pensão reduzida quando o trabalhador optou por uma reforma antecipada, podem ser desiguais quando a desigualdade dos montantes resulte dos efeitos da utilização de factores actuariais diferentes, consoante o sexo, aquando da aplicação do regime de financiamento.

(17)

É facto estabelecido que as prestações devidas ao abrigo de um regime profissional de segurança social não devem ser consideradas remunerações na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável antes dessa data. É necessário, em consequência, limitar em conformidade a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(18)

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o protocolo Barber (11) não afecta o direito de aderir a um regime profissional de pensões, e a limitação dos efeitos temporais do acórdão do Processo C-262/88 não se aplica ao direito de aderir a um regime profissional de pensões. O Tribunal de Justiça decidiu também que as regras nacionais relativas aos prazos da interposição de acções nos termos da legislação nacional podem ser invocadas contra os trabalhadores que reivindiquem o seu direito de aderir a um regime profissional de pensões, desde que não sejam menos favoráveis para esse tipo de acções do que para acções semelhantes de natureza interna e não tornem impossível na prática o exercício de direitos conferidos pela legislação comunitária. O Tribunal assinalou também que o facto de um trabalhador poder reclamar retroactivamente a adesão a um regime profissional de pensões não permite que esse trabalhador evite pagar as contribuições relativas ao período de filiação em questão.

(19)

Garantir igualdade de acesso ao emprego e à formação profissional pertinente é fundamental para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Qualquer excepção a este princípio deve circunscrever-se às actividades profissionais que implicam o emprego de uma pessoa de um determinado sexo por razões da sua natureza ou do contexto no qual são realizadas, desde que o objectivo prosseguido seja legítimo e conforme com o princípio da proporcionalidade.

(20)

A presente directiva não prejudica a liberdade de associação, incluindo o direito de fundar sindicatos com outrem, e de filiação em sindicatos para a defesa dos seus interesses. Entre as medidas na acepção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, podem incluir-se a filiação ou a continuação da actividade em organizações ou sindicatos cujo principal objectivo seja a promoção, na prática, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

(21)

A proibição da discriminação não deverá prejudicar a manutenção ou adopção de medidas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens sofridas por um grupo de pessoas do mesmo sexo. Essas medidas deverão permitir as organizações de pessoas do mesmo sexo, cuja principal finalidade seja a promoção das necessidades especiais dessas pessoas e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

(22)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 141.o do Tratado e tendo em vista garantir uma igualdade total, na prática, entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não impede os Estados-Membros de manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Dada a situação actual e tendo em mente a declaração n.o 28 anexa ao Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros deverão ter prioritariamente como objectivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

(23)

Ressalta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação sexual directa em razão do sexo. Importa pois incluir expressamente este tipo de tratamento na presente directiva.

(24)

O Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher na gravidez e na maternidade e de adoptar medidas de protecção da maternidade como meio de atingir uma igualdade concreta. A presente directiva não deverá prejudicar, por conseguinte, a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (12). A presente directiva também não deverá prejudicar a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental (13), celebrado pela UNICE, CEEP e o ETUC.

(25)

Por razões de clareza, é oportuno também consagrar expressamente a protecção dos direitos das mulheres em licença de maternidade no emprego, principalmente no que respeita ao direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, sem qualquer desvantagem nos respectivos termos e condições em resultado do usufruto dessa licença, bem como a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam direito durante a sua ausência.

(26)

Na Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (14), os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.

(27)

Condições similares são aplicáveis à atribuição pelos Estados-Membros, aos trabalhadores do sexo masculino e feminino, de um direito individual e não transferível à licença por adopção. É aos Estados-Membros que compete decidir da atribuição ou não desse direito à licença de paternidade e/ou por adopção e também determinar as eventuais condições, com excepção do despedimento e do regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito da presente directiva.

(28)

A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento requer a aplicação de procedimentos adequados por parte dos Estados-Membros.

(29)

A criação de mecanismos judiciais ou administrativos adequados para dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente directiva é essencial para uma efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(30)

A adopção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça deverão, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, excepto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.

(31)

Tendo em vista melhorar ainda mais o nível de protecção garantido pela presente directiva, as associações, organizações e outras entidades legais deverão igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em prol de uma parte demandante, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(32)

Tendo em conta o carácter fundamental do direito a uma protecção jurídica eficaz, é oportuno garantir que os trabalhadores continuem a beneficiar dessa protecção, mesmo após o termo da relação que deu azo à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento. Deverá beneficiar da mesma protecção o trabalhador que defenda ou testemunhe em favor de uma pessoa protegida ao abrigo da presente directiva.

(33)

Ficou claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça que, para que o princípio da igualdade de tratamento possa ser eficaz, a indemnização atribuída em caso de infracção deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Em consequência, é oportuno excluir a fixação prévia de qualquer limite máximo para tal indemnização, excepto nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato em resultado de discriminação, na acepção da presente directiva, foi a recusa de tomar em consideração a respectiva candidatura.

(34)

A fim de reforçar a efectiva aplicação do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros deverão promover o diálogo entre os parceiros sociais e, no quadro das práticas nacionais, com organizações não governamentais.

(35)

Deverão ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(36)

Uma vez que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.

(37)

Para uma melhor compreensão da diferença de tratamento entre homens e mulheres em questões de trabalho e de emprego, cabe continuar a desenvolver, analisar e disponibilizar, aos níveis indicados, dados e estatísticas comparáveis, específicas para cada sexo.

(38)

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de trabalho e emprego não se pode limitar à adopção de medidas legislativas. A União Europeia e os Estados-Membros deverão, sobretudo, continuar a promover o processo de sensibilização para o problema da discriminação salarial, assim como uma mudança de mentalidade do público, associando, o mais possível, todas as partes interessadas a nível público e privado. O diálogo entre parceiros sociais poderá, para o efeito, fornecer um importante contributo.

(39)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas de forma substancial decorre das directivas anteriores.

(40)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo I.

(41)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (15), os Estados-Membros são incentivados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na actividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

a)

Acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional;

b)

Condições de trabalho, incluindo remuneração;

c)

Regimes profissionais de segurança social.

A presente directiva comporta igualmente disposições para garantir maior eficácia a essa aplicação, através do estabelecimento de procedimentos adequados.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Discriminação directa»: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

«Discriminação indirecta»: sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja susceptível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

c)

«Assédio»: sempre que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

d)

«Assédio sexual»: sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

e)

«Remuneração»: o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador pelo seu trabalho;

f)

«Regimes profissionais de segurança social»: os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (16), que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.

2.   Para efeitos da presente directiva, o conceito de discriminação inclui:

a)

O assédio e o assédio sexual bem como qualquer tratamento menos favorável em razão da rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo;

b)

Uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo;

c)

Qualquer tratamento menos favorável de uma mulher, no quadro da gravidez ou da licença de maternidade, na acepção da Directiva 92/85/CEE.

Artigo 3.o

Acção positiva

Os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas na acepção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO 1

Igualdade de remuneração

Artigo 4.o

Proibição da discriminação

Para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, é eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, a discriminação, directa ou indirecta, em razão do sexo.

Em especial, quando for utilizado um sistema de classificação profissional para a determinação das remunerações, este sistema basear-se-á em critérios comuns aos trabalhadores masculinos e femininos e será estabelecido de modo a excluir as discriminações em razão do sexo.

CAPÍTULO 2

Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social

Artigo 5.o

Proibição da discriminação

Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, no que respeita:

a)

Ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,

b)

À obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,

c)

Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

Artigo 6.o

Âmbito pessoal

O presente capítulo é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego e aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.

Artigo 7.o

Âmbito material

1.   O presente capítulo é aplicável:

a)

Aos regimes profissionais de segurança social que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

i)

Doença,

ii)

Invalidez,

iii)

Velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,

iv)

Acidentes de trabalho e doença profissional,

v)

Desemprego;

b)

Aos regimes profissionais de segurança social que prevejam outras prestações sociais, em dinheiro ou em espécie, e, nomeadamente, prestações de sobrevivência e prestações familiares, se estas constituírem benefícios pagos pela entidade patronal ao trabalhador em função do seu trabalho.

2.   O presente capítulo também se aplica aos regimes de pensões de uma determinada categoria profissional, como os funcionários públicos, se as prestações devidas ao abrigo de tal regime são pagas em razão da relação de trabalho com o empregador público. O facto de tal regime fazer parte de um regime geral não é relevante neste contexto.

Artigo 8.o

Exclusões do âmbito material

1.   O presente capítulo não é aplicável:

a)

Aos contratos individuais de trabalhadores independentes;

b)

Aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;

c)

No caso de trabalhadores em actividade, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;

d)

Às disposições facultativas dos regimes profissionais de segurança social que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir:

i)

A concessão de prestações complementares, ou

ii)

A escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores independentes terão início ou, ainda, a escolha entre várias prestações;

e)

Aos regimes profissionais de segurança social, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.

2.   O presente capítulo não impede as entidades patronais de concederem uma pensão complementar aos trabalhadores que tenham já atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de uma pensão ao abrigo de um regime profissional de segurança social, mas que não tenham ainda atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de um regime legal de reforma, se o objectivo dessa pensão complementar for o de igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que tenham já atingido a idade legal da reforma, até que os trabalhadores que beneficiam da pensão complementar atinjam a idade legal da reforma.

Artigo 9.o

Exemplos de discriminação

1.   As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, se baseiam no sexo para:

a)

Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional de segurança social;

b)

Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional de segurança social;

c)

Estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão ao regime ou ao tempo mínimo de actividade laboral ou de filiação no regime necessário à obtenção de prestações;

d)

Prever regras diferentes, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e j), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;

e)

Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou reservar estas últimas a trabalhadores de um dos sexos;

f)

Impor idades de reforma diferentes;

g)

Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal;

h)

Fixar níveis diferentes para as prestações excepto, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas; no caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais, se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuariais que eram diferentes consoante o sexo, na época em que foi instituído o regime de financiamento;

i)

Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores;

j)

Fixar níveis diferentes para as contribuições das entidades patronais, excepto:

i)

No caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das prestações de pensão baseadas nessas contribuições,

ii)

No caso de regimes de contribuições definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades patronais se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo dessas prestações definidas;

k)

Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h) e j), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.

2.   Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente capítulo for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes respeitarão o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10.o

Aplicação aos trabalhadores independentes

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as disposições dos regimes profissionais de segurança social dos trabalhadores independentes contrárias ao princípio da igualdade de tratamento sejam revistas, pelo menos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, na data em que a Directiva 86/378/CE passou a ser aplicável no respectivo território.

2.   O presente capítulo não impede que os direitos e obrigações referentes a um período de filiação num regime profissional de segurança social de trabalhadores independentes anterior à revisão desse regime continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.

Artigo 11.o

Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes

No que se refere aos regimes profissionais de segurança social de trabalhadores independentes, os Estados-Membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:

a)

À fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações,

i)

Quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,

ii)

Quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;

b)

Às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;

c)

À aplicação da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o em relação à utilização de elementos de cálculo actuarial, até 1 de Janeiro de 1999 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, até à data em que a Directiva 86/378/CEE passou a ser aplicável no respectivo território.

Artigo 12.o

Efeito retroactivo

1.   Qualquer medida de execução do presente capítulo, no que se refere aos trabalhadores, abrangerá todas as prestações dos regimes profissionais de segurança social decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e será retroactiva a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional. Neste caso, as medidas de execução terão efeitos retroactivos a 8 de Abril de 1976 e cobrirão todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data. Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois de 8 de Abril de 1976, e antes de 17 de Maio de 1990, esta data será substituída pela data na qual o artigo 141.o do Tratado passou a ser aplicável no seu território.

2.   O segundo período do n.o 1 do presente artigo não obsta a que as disposições nacionais relativas aos prazos de interposição de acções nos termos do direito interno sejam oponíveis aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional, antes de 17 de Maio de 1990, desde que estas não sejam menos favoráveis para este tipo de acção do que para acções semelhantes de natureza interna e que não impossibilitem, na prática, o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário.

3.   Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade após 17 de Maio de 1990 e que, em 1 de Janeiro de 1994, eram partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a data de 17 de Maio de 1990 referida na primeira frase do n.o 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1994.

4.   Para os outros Estados-Membros cuja adesão ocorreu após 17 de Maio de 1990, a data de 17 de Maio de 1990 mencionada nos n.os 1 e 2 é substituída pela data em que o artigo 141.o do Tratado se tornou aplicável no respectivo território.

Artigo 13.o

Idade de reforma flexível

Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente capítulo.

CAPÍTULO 3

Igualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho

Artigo 14.o

Proibição de discriminação

1.   Não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, nos sectores público e privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a)

Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção;

b)

Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência profissional prática;

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento, bem como a remuneração, tal como estabelecido no artigo 141.o do Tratado;

d)

À filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias oferecidas por essas organizações.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da actividade profissional, na condição de o seu objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

Artigo 15.o

Retoma após licença de maternidade

As mulheres que gozem de licença de maternidade têm o direito, após o termo da licença, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

Artigo 16.o

Licença de paternidade e por adopção

A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros reconhecerem direitos de licença de paternidade e/ou por adopção distintos. Os Estados-Membros que reconheçam esses direitos tomam as medidas necessárias para proteger os trabalhadores do sexo masculino e feminino contra o despedimento durante o exercício desse direito e para garantir que, no fim dessa licença, tenham o direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

CAPÍTULO 1

Vias de recurso e execução

Secção 1

Vias de recurso

Artigo 17.o

Defesa de direitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam ter acesso a processos judiciais, após eventual recurso a outras autoridades competentes, incluindo, se considerarem adequado, aos processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, as organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 18.o

Indemnização ou reparação

Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório em razão do sexo, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos. Tal indemnização ou reparação não estará sujeita à fixação prévia de um limite máximo, salvo nos casos em que o empregador possa provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na sequência de uma discriminação na acepção da presente directiva seja a recusa em tomar em consideração a respectiva candidatura.

Secção 2

Ónus da prova

Artigo 19.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   O n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3.   Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicar-se-ão também:

a)

Às situações abrangidas pelo artigo 141.o do Tratado e, na medida em que haja discriminação baseada no sexo, pelas Directivas 92/85/CEE e 96/34/CE;

b)

Ao processo civil ou administrativo, no sector público ou privado, cujo recurso seja previsto no direito nacional em aplicação das disposições previstas na alínea a), com excepção dos processos graciosos de natureza voluntária ou previstos no direito nacional.

5.   O presente artigo não é aplicável a processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

Promoção da igualdade de tratamento — diálogo

Artigo 20.o

Órgãos para a igualdade de tratamento

1.   Os Estados-Membros designam um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo. Esses órgãos podem estar integrados em organismos com responsabilidade, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 17.o;

b)

Levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação;

d)

Trocar informações, ao nível apropriado, com organismos europeus correspondentes, nomeadamente o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.

Artigo 21.o

Diálogo social

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, assim como através da monitorização das convenções colectivas, códigos de conduta, investigação e intercâmbio de experiências e boas práticas.

2.   Sempre que compatível com as respectivas tradições e práticas nacionais, os Estados-Membros incentivam os parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a promover a igualdade entre homens e mulheres, assim como disposições laborais flexíveis, com o objectivo de favorecer a conciliação da vida profissional e familiar, e a celebrar, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 1.o que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes acordos devem respeitar as disposições da presente directiva e as medidas nacionais de execução pertinentes.

3.   Os Estados-Membros devem, de acordo com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas nacionais, incentivar os empregadores a promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres de modo planeado e sistemático no local de trabalho, no acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira.

4.   Para o efeito, os empregadores devem ser incentivados a fornecer periodicamente aos trabalhadores e/ou aos seus representantes informações adequadas sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na empresa.

Essas informações podem incluir uma panorâmica da proporção de homens e mulheres nos diferentes níveis da empresa, das respectivas remunerações e diferenças salariais e possíveis medidas para melhorar a situação, em cooperação com os representantes dos trabalhadores.

Artigo 22.o

Diálogo com organizações não governamentais

Os Estados-Membros incentivam o diálogo com as organizações não governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

CAPÍTULO 3

Disposições horizontais gerais

Artigo 23.o

Conformidade

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b)

Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento nos contratos ou acordos individuais ou colectivos, nos estatutos do pessoal das empresas, nos regulamentos internos das empresas ou nos estatutos que regem as actividades das profissões independentes e das organizações patronais e de trabalhadores, assim como em todas as outras regulamentações nesta matéria;

c)

Os regimes profissionais de segurança social que contenham essas disposições não possam ser objecto de medidas administrativas de aprovação ou de alargamento.

Artigo 24.o

Vitimização

Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou nas práticas nacionais, contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavoráveis adoptadas pelo empregador em reacção a uma queixa a nível da empresa ou a uma acção judicial destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão de tais disposições até 5 de Outubro de 2005 e notificarão o mais rapidamente possível de qualquer posterior alteração às mesmas.

Artigo 26.o

Prevenção da discriminação

Os Estados-Membros devem encorajar, em conformidade com a legislação nacional, com as convenções colectivas ou com a prática, os empregadores e os responsáveis pelo acesso à formação a adoptarem medidas eficazes destinadas à prevenção de todas as formas de discriminação em razão do sexo, em particular do assédio e do assédio sexual no local de trabalho, no acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira.

Artigo 27.o

Requisitos mínimos

1.   Para defender o princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2.   A execução do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível de protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem, consoante a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor à data de notificação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as disposições nela previstas.

Artigo 28.o

Relação com as disposições comunitárias e nacionais

1.   A presente directiva não prejudica disposições relativas à protecção das mulheres, em particular no que diz respeito à gravidez e à maternidade.

2.   A presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 96/34/CE e da Directiva 92/85/CEE.

Artigo 29.o

Integração do princípio da igualdade dos géneros

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.

Artigo 30.o

Divulgação das informações

Os Estados-Membros zelarão por que as medidas tomadas em execução da presente directiva, bem como as normas já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento de todos os interessados por todos os meios adequados, e, sempre que necessário, no local de trabalho.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Relatórios

1.   Até 15 de Fevereiro de 2011, os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de quatro em quatro anos, os textos das medidas adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, bem como relatórios sobre essas medidas e a respectiva aplicação. Com base nestas informações, a Comissão adopta e publica de quatro em quatro anos um relatório de avaliação comparativa dessas medidas, à luz da declaração n.o 28 anexa ao Tratado de Amesterdão.

3.   Os Estados-Membros procederão ao exame das actividades profissionais referidas no n.o 2 do artigo 14.o com a finalidade de decidir, tendo em conta a evolução social, se se justifica manter as exclusões em questão. Os Estados-Membros comunicarão periodicamente à Comissão o resultado deste exame, pelo menos, de 8 em 8 anos.

Artigo 32.o

Revisão

A Comissão procederá à análise do funcionamento da presente directiva até, o mais tardar, 15 de Fevereiro de 2013, e proporá ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 33.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Agosto de 2008, ou assegurar que, até essa data, os parceiros sociais introduzam as disposições exigidas por via de acordo. Se necessário, os Estados-Membros podem, em caso de particulares dificuldades, dispor de mais um ano, no máximo, para dar cumprimento ao disposto na presente directiva. Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias que lhes permitam garantir os resultados por ela impostos. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta precisão são aprovadas pelos Estados-Membros.

A obrigação de transposição da presente directiva para a legislação nacional limita-se às disposições que representem uma alteração substantiva em relação às directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições sem alterações substantivas decorre das directivas anteriores.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 34.o

Revogação

1.   As Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/80/CE são revogadas com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009 sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes do anexo I, parte B.

2.   As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 83.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 10 de Março de 2006 (JO C 126 E de 30.5.2006, p. 33) e posição do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 39 de 14.2.1976, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).

(4)  JO L 225 de 12.8.1986, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 96/97/CE (JO L 46 de 17.2.1997, p. 20).

(5)  Ver parte A do anexo I.

(6)  JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.

(7)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 6. Directiva alterada pela Directiva 98/52/CE (JO L 205 de 22.7.1998, p. 66).

(8)  Processo C-262/88, Douglas Harvey Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group (Col. 1990, p. I-1889).

(9)  Processo C-7/93, Bestuur van het Algemeen Burgerlijk Pensioenfonds contra G. A. Beune (Col. 1994, p. I-4471).

(10)  Processo C-351/00, Pirkko Niemi (Colect. 2002, p. I-7007).

(11)  Protocolo n.o 17, relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992).

(12)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(13)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 4. Directiva alterada pela Directiva 97/75/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 24).

(14)  JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.


ANEXO I

PARTE A

Directivas revogadas e sucessivas alterações

(referidas no n.o 1 do artigo 34.o)

Directiva 75/117/CEE do Conselho

JO L 45 de 19.2.1975, p. 19

Directiva 76/207/CEE do Conselho

JO L 39 de 14.2.1976, p. 40

Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 269 de 5.10.2002, p. 15

Directiva 86/378/CEE do Conselho

JO L 225 de 12.8.1986, p. 40

Directiva 96/97/CE do Conselho

JO L 46 de 17.2.1997, p. 20

Directiva 97/80/CE do Conselho

JO L 14 de 20.1.1998, p. 6

Directiva 98/52/CE do Conselho

JO L 205 de 22.7.1998, p. 66

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no n.o 1 do artigo 34.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

Directiva 75/117/CEE

19.2.1976

 

Directiva 76/207/CEE

14.8.1978

 

Directiva 86/378/CEE

1.1.1993

 

Directiva 96/97/CE

1.7.1997

17.5.1990 em relação aos trabalhadores, excepto no caso dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito interno aplicável.

Artigo 8.o da Directiva 86/378/CEE — até 1.1.1993, o mais tardar.

Primeiro travessão da alínea i) do n.o 1do artigo 6.o da Directiva 86/378/CEE — até 1.1.1999, o mais tardar.

Directiva 97/80/CE

1.1.2001

No que diz respeito ao Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte, 22.7.2001.

Directiva 98/52/CE

22.7.2001

 

Directiva 2002/73/CE

5.10.2005

 


ANEXO II

Tabela de correspondências

Directiva 75/117/CEE

Directiva 76/207/CEE

Directiva 86/378/CEE

Directiva 97/80/CE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 2.o

Primeiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Segundo travessão do n.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Terceiro e quarto travessões do n.o 2 do artigo 2.o

Alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 2.o

Alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

Alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o

N.os 3 e 4 do artigo 2.o e terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 2.o da Directiva 96/97/CE

Artigo 12.o

Artigo 9.o-A

Artigo 13.o

N.o 1 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 14.o

Segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

Artigo 15.o

Segunda e terceira frases do quarto parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

Artigo 16.o

Artigo 2.o

N.o 1 do artigo 6.o

Artigo 10.o

N.o 1 do artigo 17.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 17.o

N.o 4 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 6.o

Artigo 18.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 19.o

Artigo 8.o-A

Artigo 20.o

Artigo 8.o-B

Artigo 21.o

Artigo 8.o-C

Artigo 22.o

Artigos 3.o e 6.o

Alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 23.o

Artigo 4.o

Alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 7.o-A

Alínea b) do artigo 23.o

Artigo 7.o-B

Alínea c) do artigo 23.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 24.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o-D

Artigo 25.o

 

N.o 5 do artigo 2.o

 

 

Artigo 26.o

N.o 1 do artigo 8.o-E

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 27.o

N.o 2 do artigo 8.o-E

Artigo 6.o

N.o 2 do artigo 27.o

Primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 28.o

Primeira frase do quarto parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 28.o

N.o 1-A do artigo 1.o

Artigo 29.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 30.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

N.o 2 do artigo 12.o

Quarto parágrafo do artigo 7.o

N.os 1 e 2 do artigo 31.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 8.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 e n.os 2 e 3 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 12.o

Primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 7.o

Artigo 33.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Anexo