ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1108/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1109/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que derroga, para a campanha de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 no que respeita às datas-limite de entrega dos vinhos nas destilarias e à destilação dos vinhos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1110/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1111/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1112/2006 da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006

9

 

*

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico ( 1 )

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia

15

Tratado da Comunidade da Energia

18

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que altera a Decisão 2006/264/CE relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia [notificada com o número C(2006) 3167]  ( 1 )

38

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR] (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 197 de 19 de Julho de 2006, p. 9)  ( 1 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1108/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

42,0

999

42,0

0707 00 05

052

115,6

999

115,6

0709 90 70

052

85,2

999

85,2

0805 50 10

052

61,1

388

60,0

524

53,9

528

54,8

999

57,5

0808 10 80

388

89,0

400

100,3

404

83,4

508

90,8

512

86,8

524

45,3

528

72,4

720

103,6

804

107,1

999

86,5

0808 20 50

388

95,5

512

92,8

528

84,6

720

37,7

804

120,7

999

86,3

0809 10 00

052

118,8

999

118,8

0809 20 95

052

296,1

400

457,9

404

426,8

999

393,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

167,7

999

167,7

0809 40 05

052

60,3

624

135,5

999

97,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1109/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que derroga, para a campanha de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 no que respeita às datas-limite de entrega dos vinhos nas destilarias e à destilação dos vinhos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da destilação do vinho em álcool de boca prevista pelo artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e aberta em cada campanha, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), os produtores são obrigados a entregar o seu vinho na destilaria e os destiladores devem destilar esse vinho antes de datas precisas.

(2)

Devido à abertura de várias destilações de crise no final da campanha de 2004/2005 e aos volumes importantes objecto de contrato para a destilação de álcool de boca, as capacidades das destilarias não são, em certos Estados-Membros, suficientes para receber os vinhos e efectuar as destilações nos prazos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

(3)

Para remediar essa situação é, portanto, conveniente diferir, de duas semanas, a data-limite prevista para a entrega do vinho para destilação e a data-limite prevista para a destilação do vinho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, no que respeita à campanha de 2005/2006, os volumes de vinhos abrangidos pelos contratos podem ser entregues nas destilarias até 31 de Julho dessa campanha.

Em derrogação do n.o 10, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, no que respeita à campanha de 2005/2006, o vinho entregue nas destilarias deve ser destilado até 15 de Outubro da campanha seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).


20.7.2006   

PT

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L 198/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Julho de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Agosto de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Julho de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

450 t originárias do Botsuana,

435 t originárias da Namíbia.

 

Reino Unido:

400 t originárias do Botsuana,

570 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Agosto de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

16 759 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

8 802 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 10 a 14 de Julho de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4341 (2005-2006); 09.4317; 09.4319.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 10 a 14 de Julho de 2006 ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2005/2006

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

0

Atingido

09.4336

Guiana

0

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

0

Atingido

09.4339

Quénia

0

Atingido

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

Atingido

09.4342

Maurícia

0

Atingido

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

0

Atingido

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

0

Atingido

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

100

 

09.4345

Suriname

100

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

100

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar «concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006

Limite

09.4317

Austrália

50

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

50

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido

Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 


Campanha 2006

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 10 a 14 de Julho de 2006

Limite

09.4327

Antiga República Jugoslava da Macedónia

100

 


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 17 de Julho de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006, transmitidos à Comissão até 17 de Julho de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2006, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Julho de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

16,457 %

100 %

X

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

0,948 %

75,203 %

X

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

30.11.2006

30.11.2006

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

30.11.2006

30.11.2006


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/11


DIRECTIVA 2006/65/CE DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de produtos químicos nos corantes capilares.

(2)

Recomendou ainda uma estratégia geral de avaliação da segurança dos corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da genotoxicidade/mutagenicidade eventual dos ingredientes cosméticos que entram na composição dos corantes capilares.

(3)

Tendo em conta os pareceres do SCCNFP, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o SCCNFP deve avaliar.

(4)

Na primeira fase da aplicação da estratégia, decidiu-se dar prioridade às substâncias que entram na composição dos corantes capilares permanentes que, durante a consulta pública, não suscitaram qualquer interesse explícito na defesa da respectiva utilização como corantes capilares. Por conseguinte, há que proibir tais substâncias.

(5)

Segundo o parecer do SCCNFP, determinados corantes azóicos representam um risco para a saúde dos consumidores, pelo que foram suprimidos da lista positiva de corantes cuja utilização é permitida em produtos cosméticos e que consta do anexo IV da Directiva 76/768/CEE. Pelo mesmo motivo, deve ser proibida a sua utilização nos corantes capilares.

(6)

Deve ser prolongado o período transitório para as substâncias provisoriamente admitidas, enumeradas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(7)

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Dezembro de 2006, o mais tardar, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, nem vendidos ou postos à disposição do consumidor final, produtos cosméticos que não cumpram as disposições da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 2006. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/80/CE da Comissão (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32).


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os números de ordem 1212-1233 seguintes:

N.o de ref.

Designação química

N.o CAS

«1212

6-metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

94166-62-8

1213

2,3-naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

92-44-4

1214

2,4-diaminodifenilamina, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

136-17-4

1215

2,6-bis(2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

117907-42-3

1216

2-metoximetil-p-aminofenol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

29785-47-5

1217

4,5-diamino-1-metilpirazole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

20055-01-0

1218

4,5-diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pirazole, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-00-4

1219

4-cloro-2-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

95-85-2

1220

4-hidroxiindole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2380-94-1

1221

4-metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56496-88-9

1222

5-amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-01-5

1223

N,N-dietil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

91-68-9

1224

N,N-dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

 

1225

N-ciclopentil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

104903-49-3

1226

N-(2-metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

72584-59-9

1227

2,4-diamino-5-metilfenetol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

113715-25-6

1228

1,7-naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

575-38-2

1229

Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

619-05-6

1230

2-aminometil-p-aminofenol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

79352-72-0

1231

Solvent Red 1 (CI 12150), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1229-55-6

1232

Acid Orange 24 (CI 20170), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1320-07-6

1233

Acid Red 73 (CI 27290), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

5413-75-2»

2.

A coluna g da segunda parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

Suprimem-se os números de referência 17, 23, 40, 42;

b)

Nos números de referência 1, 2, 8, 13, 15, 30, 34, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 57, 59, 60 a data «31.8.2006» é substituída por «31.12.2007»;

c)

Nos números de referência 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56 e 58 a data «31.12.2006» é substituída por «31.12.2007».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2006

relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia

(2006/500/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o, 83.o, 89.o, 95.o, 133.o e 175.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2 primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão do Conselho de 17 de Maio de 2004, a Comissão negociou o Tratado que institui a Comunidade da Energia, a seguir denominado «Tratado da Comunidade da Energia», com a República da Albânia, a República da Bulgária, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (nos termos da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas), tendo em vista a criação de uma Organização do Mercado Integrado da Energia da Europa do Sudeste.

(2)

Em 25 de Outubro de 2005, nos termos da Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2005, o Tratado da Comunidade da Energia foi assinado em nome da Comunidade.

(3)

O Tratado da Comunidade da Energia prevê a criação de um mercado integrado do gás natural e da electricidade na Europa do Sudeste que criará um quadro regulamentar e comercial estável, susceptível de atrair os investimentos nas redes de gás, na produção de energia e nas redes de transporte de energia, por forma a que todas as Partes tenham acesso a um abastecimento estável e permanente de gás e electricidade, essencial ao desenvolvimento económico e à estabilidade social. Este Tratado possibilita a criação de um quadro regulamentar que permitirá o funcionamento eficiente dos mercados de energia da região, incluindo questões como a gestão das situações de congestão, os fluxos transfronteiras, os intercâmbios de energia, entre outras. O seu objectivo é, por conseguinte, a promoção de elevados níveis de abastecimento de gás e electricidade a todos os cidadãos, com base em obrigações de serviço público, bem como o progresso económico e social e um elevado nível de emprego.

(4)

A «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», aprovada pelo Conselho Europeu em Junho de 2003, destina-se a reforçar ainda mais as relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais. Mediante a criação de condições económicas favoráveis e a imposição da execução do acervo comunitário relevante, o Tratado da Comunidade da Energia contribui para a integração económica das outras Partes nesse Tratado.

(5)

O Tratado da Comunidade da Energia aumenta a segurança do abastecimento das suas Partes Contratantes ligando a Grécia aos mercados continentais do gás e electricidade da União Europeia e oferecendo incentivos para ligar os Balcãs às reservas de gás do Mar Cáspio, do Norte de África e do Médio Oriente.

(6)

O Tratado da Comunidade da Energia possibilita o desenvolvimento da concorrência num mercado da energia mais amplo e a exploração de economias de escala.

(7)

O Tratado da Comunidade da Energia melhora a situação ambiental em relação ao gás e à electricidade e promove a eficiência energética e as fontes de energia renováveis.

(8)

Em circunstâncias especiais, como em caso de perturbação do abastecimento em energia de rede, deverá ser garantida na Comunidade da Energia a segurança do abastecimento. O mecanismo de assistência mútua previsto no Tratado da Comunidade da Energia poderá ajudar a reduzir as consequências da perturbação, em particular nos territórios das Partes Contratantes, na acepção desse Tratado;

(9)

O Tratado da Comunidade da Energia permite que Estados limítrofes interessados, tais como a Moldávia, se tornem observadores na Comunidade da Energia.

(10)

O Tratado da Comunidade da Energia deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(11)

A Comunidade da Energia dispõe de autonomia em matéria de tomada de decisões. A Comunidade Europeia é representada por dois representantes no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível criados nos termos do Tratado da Comunidade da Energia. Deverão portanto ser criadas as regras e procedimentos adequados para organizar a representação da Comunidade Europeia nas instituições da Comunidade da Energia, por forma a determinar e exprimir a posição da Comunidade Europeia.

(12)

Relativamente às decisões da Comunidade da Energia que produzam efeitos jurídicos, o Conselho determinará a posição da Comunidade Europeia nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(13)

Os Estados-Membros directamente afectados pelo Título III do Tratado da Comunidade da Energia têm de desempenhar um papel crucial na realização dos objectivos da Comunidade da Energia. Por conseguinte, e sem prejuízo dos procedimentos relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é necessário assegurar a participação activa daqueles Estados-Membros no processo de tomada de decisão e garantir o seu total apoio às medidas de execução que serão adoptadas nos termos do referido Título III.

(14)

Deverão ser estabelecidas regras para determinar os casos em que será o representante do Conselho ou da Comissão a exprimir as posições da Comunidade Europeia.

(15)

Deverá ainda estabelecer-se um procedimento específico para a aplicação da cláusula de revisão interna prevista nas alíneas i), iii) e iv) do artigo 100.o do Tratado da Comunidade da Energia,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Tratado da Comunidade da Energia.

2.   O texto do Tratado da Comunidade da Energia acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada com poderes para notificar, em nome da Comunidade Europeia, o acto de aprovação previsto no n.o 1 do artigo 1.o ao Secretário-Geral do Conselho, que actua como depositário do Tratado da Comunidade da Energia nos termos do artigo 105.o do mesmo, a fim de expressar o consentimento da Comunidade em ficar vinculada.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade Europeia é representada no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível criados nos termos do Tratado da Comunidade da Energia por:

a)

Um representante do Conselho designado pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho; quando esse Estado-Membro designar como representante do Conselho um representante de um dos Estados-Membros directamente afectados pelo Título III do Tratado da Comunidade da Energia, deve fazê-lo com base numa rotação entre esses Estados-Membros; e

b)

Um representante da Comissão.

2.   Um representante da Comissão exerce as funções de Vice-Presidente do Conselho Ministerial e do Grupo Permanente de Alto Nível.

3.   Um representante da Comissão representa a Comunidade Europeia no Conselho de Regulação e no Fórum criados nos termos do Tratado da Comunidade da Energia.

Artigo 4.o

1.   A posição a tomar pela Comunidade Europeia no Conselho Ministerial, no Grupo Permanente de Alto Nível e no Conselho de Regulação quanto às decisões referidas no artigo 76.o do Tratado da Comunidade da Energia nos termos dos artigos 82.o, 84.o, 91.o, 92.o, 96.o e 100.o do mesmo, que produzam efeitos jurídicos, deve ser adoptada pelo Conselho deliberando em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   No que se refere às decisões da Comunidade da Energia abrangidas pelo Título III do Tratado da Comunidade da Energia que sejam aplicáveis no território de um ou mais Estados-Membros, as posições adoptadas nos termos do n.o 1 não devem ir além do acervo comunitário.

3.   No que se refere às decisões da Comunidade da Energia abrangidas pelo Título IV do Tratado da Comunidade da Energia que sejam aplicáveis nos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele estabelecidas, as posições adoptadas nos termos do n.o 1 não devem ir além do acervo comunitário. Contudo, em relação ao Capítulo IV desse Título, em caso de circunstâncias especiais as posições adoptadas nos termos do n.o 1 podem ir além do acervo comunitário.

4.   Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, antes de apresentar uma proposta de medida ao abrigo do Título III do Tratado da Comunidade da Energia, deve consultar nos devidos termos os Estados-Membros directamente afectados pela proposta em questão.

5.   O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado de qualquer decisão do Conselho tomada nos termos do n.o 1 relativa ao estabelecimento da posição da Comunidade no Conselho Ministerial, no Grupo Permanente de Alto Nível e no Conselho de Regulação.

6.   As posições a adoptar pela Comunidade Europeia nas instituições da Comunidade da Energia devem assegurar que a Comunidade da Energia não adopte quaisquer medidas com efeito jurídico que:

entrem em conflito com qualquer parte do acervo comunitário,

que criem uma discriminação entre os Estados-Membros ou

que afectem a competência e o direito de um Estado-Membro da UE no que respeita à determinação das condições de exploração dos seus recursos energéticos, à escolha entre recursos energéticos e à estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

7.   As posições a adoptar pela Comunidade Europeia no Conselho de Regulação devem ser determinadas após consulta ao Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) nos termos da Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (2).

Artigo 5.o

1.   O procedimento previsto no n.o 2 é aplicável antes que, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, possa ser adoptada uma posição pela Comunidade Europeia relativamente às decisões aprovadas pela Comunidade da Energia nos termos das alíneas i), iii) e iv) do artigo 100.o do Tratado da Comunidade da Energia.

2.   Sob recomendação da Comissão, o Conselho, deliberando em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, autoriza a Comissão a deliberar no âmbito das instituições da Comunidade da Energia. Estas deliberações são conduzidas pela Comissão em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessa tarefa e no âmbito das eventuais directrizes que o Conselho lhe dirija.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a posição da Comunidade Europeia é expressa pelo representante da Comissão nas instituições da Comunidade da Energia.

2.   No Conselho Ministerial, a posição da Comunidade Europeia é expressa pelo representante do Conselho em relação às decisões tomadas nos termos do artigo 92.o do Tratado da Comunidade da Energia.

Artigo 7.o

Três anos após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida na sua aplicação, acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adicionais.

Artigo 8.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  Parecer emitido em 18 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.


TRADUÇÃO

TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA

As Partes:

A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,

e

AS SEGUINTES PARTES CONTRATANTES, por outro:

a República da Albânia, a República da Bulgária, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, a Roménia, a República da Sérvia (seguidamente designadas «Partes Aderentes»),

e

a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, nos termos da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

CONSOLIDANDO o Processo de Atenas e os Protocolos de Acordo de Atenas de 2002 e 2003,

SALIENTANDO que a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia são países candidatos à adesão à União Europeia e que a Antiga República Jugoslava da Macedónia solicitou igualmente a adesão,

SALIENTANDO que o Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002 confirmou a perspectiva europeia da República da Albânia, da Bósnia e Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, como candidatos potenciais à adesão à União Europeia, e realçou a determinação no sentido de apoiar os seus esforços para se aproximarem da União Europeia,

RECORDANDO que o Conselho Europeu de Salónica de Junho de 2003 subscreveu «A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que visa intensificar as relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais e em que a União Europeia incentivou os países da região a celebrarem um acordo juridicamente vinculativo para o mercado da energia da Europa do Sudeste,

RECORDANDO o Processo de Parceria Euro-Mediterrânica e a Política Europeia de Vizinhança,

RECORDANDO a contribuição do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste que consagra como elemento central a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados e as Nações da Europa do Sudeste e promover as condições necessárias à paz, à estabilidade e ao crescimento económico,

RESOLVIDAS a estabelecer entre as Partes um mercado integrado do gás natural e da electricidade, baseado no interesse comum e na solidariedade,

CONSIDERANDO a União Europeia que este mercado integrado pode compreender, numa fase posterior, outros produtos e portadores de energia, tais como o gás natural liquefeito, o petróleo, o hidrogénio ou outras infra-estruturas de rede essenciais,

DETERMINADAS a criar um quadro de regulação e comercial estável susceptível de atrair os investimentos nas redes de gás, na produção de energia e nas redes de transporte de energia, por forma a que as Partes tenham acesso a um abastecimento estável e permanente de gás e electricidade, essencial ao desenvolvimento económico e à estabilidade social,

DETERMINADAS a criar um espaço de regulação único para o comércio de gás e electricidade, necessário face à dimensão geográfica dos mercados do produto em causa,

RECONHECENDO que os territórios da República da Áustria, da República Helénica, da República da Hungria, da República Italiana e da República da Eslovénia estão naturalmente integrados nos mercados de gás e electricidade das Partes Contratantes ou são directamente afectados pelo seu funcionamento,

DETERMINADAS a promover elevados níveis de abastecimento de gás e electricidade a todos os cidadãos, com base em obrigações de serviço público, e em alcançar o progresso económico e social, um elevado nível de emprego, bem como um desenvolvimento equilibrado e sustentável através da criação de um espaço sem fronteiras internas para o gás e a electricidade,

DESEJOSAS de reforçar a segurança do abastecimento do espaço de regulação único através do estabelecimento do quadro de regulação estável de que a região necessita, tendo em vista estabelecer ligações às reservas de gás do Mar Cáspio, do Norte de África e do Médio Oriente e explorar as reservas de gás natural, carvão e hidroelectricidade,

EMPENHADAS em melhorar a situação ambiental relacionada com o gás e a electricidade, a respectiva eficácia energética e as fontes de energia renováveis,

DETERMINADAS a desenvolver uma maior concorrência nos mercados de gás e electricidade e a explorar economias de escala,

CONSIDERANDO que, para alcançar estes objectivos, é necessário criar uma estrutura de regulação do mercado ampla e integrada, apoiada por instituições fortes e por uma supervisão efectiva e que conte com uma participação adequada do sector privado,

CONSIDERANDO que, por forma a reduzir a pressão a que estão sujeitos os sistemas estatais de gás e electricidade e a contribuir para a resolução dos problemas de penúria local de gás e electricidade, deviam ser adoptadas regras específicas no sentido de facilitar o comércio de gás e electricidade; e que tais regras são necessárias para criar um espaço único de regulação que abranja o âmbito geográfico dos mercados do produto em causa,

DECIDIRAM instituir uma Comunidade da Energia.

TÍTULO I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

1.   Pelo presente Tratado, as Partes instituem entre si uma Comunidade da Energia.

2.   Os Estados-Membros da Comunidade Europeia podem obter o estatuto de Participantes na Comunidade da Energia, nos termos do artigo 95.o do presente Tratado.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade da Energia tem por missão organizar as relações entre as Partes e criar um quadro jurídico e económico para a energia de rede, tal como definida no n.o 2, tendo em vista:

a)

Criar um quadro de regulação e comercial estável, susceptível de atrair os investimentos nas redes de gás, na produção de energia e nas redes de transporte e de distribuição, por forma a que as Partes tenham acesso a um fornecimento de energia estável e permanente, essencial ao desenvolvimento económico e à estabilidade social;

b)

Criar um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, necessário face à dimensão geográfica dos mercados do produto em causa;

c)

Reforçar a segurança do abastecimento do espaço de regulação único, criando um clima de investimento estável que permita estabelecer ligações com as reservas de gás da região do Mar Cáspio, do Norte de África e do Médio Oriente e explorar as fontes locais de energia, como o gás natural, o carvão e a hidroelectricidade;

d)

Melhorar a situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respectiva eficácia energética, promover a utilização das fontes de energia renováveis e fixar as condições do comércio de energia no interior do espaço de regulação único;

e)

Desenvolver a concorrência nos mercados da energia de rede a uma escala geográfica mais ampla e explorar as economias de escala.

2.   A expressão «energia de rede» inclui os sectores da electricidade e do gás abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE (1) da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 2.o, as actividades da Comunidade da Energia incluem:

a)

A execução, pelas Partes Contratantes, do acervo comunitário nos domínios da energia, ambiente, concorrência e fontes de energia renováveis, tal como descrito no Título II, adaptado simultaneamente ao quadro institucional da Comunidade da Energia e à situação específica de cada uma das Partes Contratantes (seguidamente designado «extensão do acervo comunitário»), descrito pormenorizadamente no Título II;

b)

O estabelecimento de um quadro de regulação específico que permita o funcionamento eficaz dos mercados da energia de rede nos territórios das Partes Contratantes e numa parte do território da Comunidade Europeia, e que inclua a criação de um mecanismo único para a transmissão e/ou o transporte transfronteiras de energia de rede e a supervisão de medidas de salvaguarda unilaterais (seguidamente designado «mecanismo de funcionamento dos mercados da energia de rede»), descrito pormenorizadamente no Título III;

c)

A criação para as Partes de um mercado de energia de rede sem fronteiras internas, que preveja a coordenação da assistência mútua em caso de perturbação grave das redes de energia ou de perturbação de origem externa, e que pode incluir uma política externa comercial comum em matéria de energia (seguidamente designado «criação de um mercado único da energia»), descrito pormenorizadamente no Título IV.

Artigo 4.o

A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia») assume as funções de coordenador das três actividades descritas no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A Comunidade da Energia observa o acervo comunitário descrito no Título II, adaptado simultaneamente ao quadro institucional do presente Tratado e à situação específica de cada uma das Partes Contratantes, tendo em vista assegurar um nível elevado de segurança dos investimentos e optimizá-los.

Artigo 6.o

As Partes adoptam todas as medidas de carácter geral ou específico, destinadas a assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente Tratado. Facilitam o desempenho das missões da Comunidade da Energia. Abstêm-se de tomar eventuais medidas susceptíveis de prejudicarem a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 7.o

É proibida qualquer discriminação no domínio de aplicação do presente Tratado.

Artigo 8.o

As disposições do presente Tratado não afectam os direitos de uma Parte determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu abastecimento energético.

TÍTULO II

EXTENSÃO DO ACERVO COMUNITÁRIO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação geográfico

Artigo 9.o

O disposto no presente título e as medidas adoptadas por força do mesmo aplicam-se aos territórios das Partes Aderentes e ao território sob a jurisdição da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo.

CAPÍTULO II

Acervo em matéria de energia

Artigo 10.o

Cada Parte Contratante executa o acervo comunitário em matéria de energia, observando o calendário de execução que figura no Anexo I.

Artigo 11.o

Para efeitos do presente Tratado, o «acervo comunitário em matéria de energia» designa i) a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, ii) a Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e iii) o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (2).

CAPÍTULO III

Acervo em matéria de ambiente

Artigo 12.o

Cada Parte Contratante executa o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no Anexo II.

Artigo 13.o

As Partes reconhecem a importância do Protocolo de Quioto. Cada Parte Contratante deve envidar esforços para aderir a esse Protocolo.

Artigo 14.o

As Partes reconhecem a importância das regras enunciadas na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Cada Parte Contratante deve envidar esforços para executar essa directiva.

Artigo 15.o

Após a entrada em vigor do presente Tratado, na construção e no funcionamento de novas centrais eléctricas será respeitado o acervo comunitário em matéria de ambiente.

Artigo 16.o

Para efeitos do presente Tratado, o «acervo comunitário em matéria de ambiente» designa i) a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003; ii) a Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE; iii) a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão; e iv) o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens.

Artigo 17.o

O disposto no presente capítulo e as medidas adoptadas em virtude do mesmo são aplicáveis unicamente à energia de rede.

CAPÍTULO IV

Acervo em matéria de concorrência

Artigo 18.o

1.   São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Tratado, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o comércio de energia de rede entre as Partes Contratantes:

a)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado constituído pelas Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

c)

Os auxílios concedidos pelos Estados que falseiem ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos recursos energéticos.

2.   Todas as práticas contrárias ao presente artigo são apreciadas com base nos critérios que decorrem da aplicação dos artigos 81.o, 82.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (incluídos no Anexo III).

Artigo 19.o

Cada Parte Contratante, no que se refere às empresas públicas e às empresas a que conceda direitos especiais ou exclusivos, velará pela aplicação, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 86.o (incluídos no Anexo III).

CAPÍTULO V

Acervo relativo às fontes de energia renováveis

Artigo 20.o

Cada Parte Contratante deve transmitir à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, um plano de execução da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, e da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes. A Comissão Europeia deve apresentar o plano de cada Parte Contratante ao Conselho Ministerial para efeitos de adopção.

CAPÍTULO VI

Observância das normas de aplicação geral da Comunidade Europeia

Artigo 21.o

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, o Secretariado elabora uma lista das normas de aplicação geral da Comunidade Europeia, que será submetida ao Conselho Ministerial para efeitos de adopção.

Artigo 22.o

No ano subsequente à adopção da referida lista, as Partes Contratantes adoptam planos de desenvolvimento destinados a tornar os respectivos sectores de energia de rede compatíveis com as normas de aplicação geral da Comunidade Europeia.

Artigo 23.o

A expressão «normas de aplicação geral da Comunidade Europeia» designa todas as normas de sistemas técnicos aplicadas na Comunidade Europeia e necessárias a uma exploração segura e eficaz dos sistemas de rede, nomeadamente no que se refere ao transporte, às ligações transfronteiras e à modulação e as normas gerais de segurança de sistemas técnicos eventualmente publicadas através do Comité Europeu de Normalização (CEN) e do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e organismos de normalização análogos, ou publicadas pela União para a Coordenação do Transporte da Electricidade (UCTE) e pela Associação Europeia para a Racionalização dos Intercâmbios de Energia-Gás (European Association for the Streamlining of Energy Exchanges — Easeegas) tendo em vista a fixação de regras e de práticas comerciais comuns.

CAPÍTULO VII

Adaptação e evolução do acervo

Artigo 24.o

Para efeitos de aplicação do presente título, a Comunidade da Energia adopta as medidas de adaptação do acervo comunitário nele descrito, tomando em consideração simultaneamente o quadro institucional do presente Tratado e a situação específica de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 25.o

A Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no presente título decorrentes da evolução do direito comunitário.

TÍTULO III

MECANISMO DE FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS DA ENERGIA DE REDE

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação geográfica

Artigo 26.o

As disposições do presente título e as medidas adoptadas em virtude do mesmo aplicam-se aos territórios das Partes Aderentes, ao território sob a jurisdição da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo e aos territórios da Comunidade Europeia referidos no artigo 27.o.

Artigo 27.o

No que se refere à Comunidade Europeia, as disposições do presente título e as medidas adoptadas em virtude do mesmo aplicam-se nos territórios da República da Áustria, da República Helénica, da República da Hungria, da República Italiana e da República da Eslovénia. Por ocasião da adesão à União Europeia de qualquer Parte Aderente, as disposições do presente título e as medidas adoptadas em virtude do mesmo aplicam-se igualmente no território desse novo Estado-Membro, sem qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO II

Mecanismo para o transporte de energia de rede a longa distância

Artigo 28.o

A Comunidade da Energia adopta medidas suplementares que estabelecem um mecanismo único para a transmissão e/ou o transporte transfronteiras de energia de rede.

CAPÍTULO III

Segurança do abastecimento

Artigo 29.o

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, as Partes adoptam declarações sobre a segurança do abastecimento, descrevendo, nomeadamente, a diversidade do seu abastecimento, a segurança tecnológica e a origem geográfica dos combustíveis importados. Estas declarações são comunicadas ao Secretariado e são colocadas à disposição de qualquer Parte no presente Tratado. São actualizadas de dois em dois anos. O Secretariado presta aconselhamento e assistência no âmbito da elaboração das declarações.

Artigo 30.o

O artigo 29.o não implica a necessidade de alterar as políticas energéticas ou as práticas de aquisição.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de energia às populações

Artigo 31.o

A Comunidade da Energia promove níveis elevados de fornecimento de energia de rede a todos os seus cidadãos, dentro dos limites das obrigações de serviço público incluídas nas disposições relevantes do acervo comunitário em matéria de energia.

Artigo 32.o

Para o efeito, a Comunidade da Energia pode adoptar medidas para:

a)

Permitir um serviço universal de fornecimento de electricidade;

b)

Promover políticas de gestão eficazes da procura;

c)

Assegurar uma concorrência leal.

Artigo 33.o

A Comunidade da Energia pode igualmente formular recomendações no sentido de apoiar uma reforma efectiva dos sectores de energia de rede das Partes, nomeadamente para elevar o nível de pagamento da energia por todos os clientes e para tornar os preços da energia de rede mais abordáveis para os consumidores.

CAPÍTULO V

Harmonização

Artigo 34.o

A Comunidade da Energia pode adoptar medidas relativas à compatibilidade dos modelos de mercado para o funcionamento dos mercados da energia de rede, bem como ao reconhecimento mútuo das autorizações, e medidas destinadas a estimular a liberdade de estabelecimento de empresas de energia de rede.

CAPÍTULO VI

Fontes de energia renováveis e eficácia energética

Artigo 35.o

A Comunidade da Energia pode adoptar medidas no sentido de estimular o desenvolvimento nos domínios das fontes de energia renováveis e da eficácia energética, tendo em consideração as suas vantagens em termos de segurança de abastecimento, protecção do ambiente, coesão social e desenvolvimento regional.

CAPÍTULO VII

Medidas de salvaguarda

Artigo 36.o

Em caso de crise imprevisível no mercado da energia de rede no território de uma Parte Aderente, no território sob a jurisdição da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo ou num território da Comunidade Europeia referido no artigo 27.o, que ponha em risco a segurança material ou a segurança das pessoas, dos equipamentos ou instalações de energia de rede ou ainda a integridade do respectivo sistema nesse território, a Parte em causa pode, temporariamente, tomar as medidas de salvaguarda necessárias.

Artigo 37.o

Estas medidas de salvaguarda devem provocar o menor nível de perturbações possível no funcionamento do mercado da energia de rede das Partes e não devem ultrapassar o estritamente necessário para solucionar as dificuldades inesperadas verificadas. Não devem provocar distorções de concorrência nem perturbar as trocas comerciais de forma incompatível com o interesse comum.

Artigo 38.o

A Parte em causa deve notificar, o mais rapidamente possível, estas medidas de salvaguarda ao Secretariado, que delas informará imediatamente as outras Partes.

Artigo 39.o

A Comunidade da Energia pode decidir que as medidas de salvaguarda adoptadas pela Parte em causa não se encontram em conformidade com as disposições do presente capítulo e exigir que a referida Parte lhes ponha termo ou as altere.

TÍTULO IV

CRIAÇÃO DE UM MERCADO ÚNICO DA ENERGIA

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação geográfica

Artigo 40.o

As disposições do presente título e as medidas adoptadas em virtude do mesmo aplicam-se nos territórios a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições previstas nesse Tratado, nos territórios das Partes Aderentes e no território sob a jurisdição da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo.

CAPÍTULO II

Mercado interno da energia

Artigo 41.o

1.   Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e à exportação de energia de rede, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes. Esta proibição aplica-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a adopção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas restrições ou medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 42.o

1.   A Comunidade da Energia pode tomar medidas tendo em vista a criação de um mercado único da energia de rede sem fronteiras internas.

2.   O n.o 1 não se aplica às medidas fiscais, às medidas relativas à livre circulação das pessoas e às medidas relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

CAPÍTULO III

Política externa em matéria de comércio energético

Artigo 43.o

A Comunidade da Energia pode adoptar as medidas necessárias à regulação das importações e exportações de energia de rede provenientes de países terceiros e destinadas a esses países, tendo em vista assegurar um acesso equivalente aos mercados dos países terceiros e a partir desses mercados, tendo em conta normas ambientais de base ou para assegurar o bom funcionamento do mercado interno da energia.

CAPÍTULO IV

Assistência mútua em caso de perturbação

Artigo 44.o

Em caso de perturbação no abastecimento de energia de rede que afecte uma Parte e que implique uma outra Parte ou um país terceiro, as Partes devem procurar uma solução rápida, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 45.o

O Conselho Ministerial reúne a pedido da Parte directamente afectada pela perturbação. O Conselho Ministerial pode tomar as medidas necessárias para pôr termo à perturbação.

Artigo 46.o

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho Ministerial adopta um acto processual que estabelece as regras de aplicação da obrigação de assistência mútua prevista no presente capítulo e que pode incluir a atribuição, ao Grupo Permanente de Alto Nível, de competência para adoptar medidas provisórias.

TÍTULO V

INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE DA ENERGIA

CAPÍTULO I

Conselho Ministerial

Artigo 47.o

O Conselho Ministerial assegura a realização dos objectivos fixados pelo presente Tratado. Para tal:

a)

Adopta orientações políticas gerais;

b)

Toma medidas;

c)

Adopta actos processuais que podem incluir a atribuição, em condições precisas, de missões, competências e obrigações específicas para efeitos da execução da política da Comunidade da Energia ao Grupo Permanente de Alto Nível, ao Conselho de Regulação ou ao Secretariado.

Artigo 48.o

O Conselho Ministerial é composto por um representante de cada Parte Contratante e por dois representantes da Comunidade Europeia. Um representante de cada Participante pode participar nas suas reuniões, mas sem direito de voto.

Artigo 49.o

O Conselho Ministerial adopta o seu regulamento interno através de um acto processual.

Artigo 50.o

A Presidência é exercida rotativamente, por cada Parte Contratante, durante um período de seis meses, pela ordem fixada num acto processual do Conselho Ministerial. A Presidência convoca o Conselho Ministerial, em local por ela decidido. O Conselho Ministerial reúne pelo menos de seis em seis meses. As reuniões são preparadas pelo Secretariado.

Artigo 51.o

A Presidência preside ao Conselho Ministerial e é assistida por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da futura Presidência, na qualidade de Vice-Presidentes. A Presidência e os Vice-Presidentes preparam o projecto de ordem de trabalhos.

Artigo 52.o

O Conselho Ministerial apresenta um relatório anual sobre as actividades da Comunidade da Energia ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos das Partes Aderentes e dos Participantes.

CAPÍTULO II

Grupo Permanente de Alto Nível

Artigo 53.o

O Grupo Permanente de Alto Nível:

a)

Prepara os trabalhos do Conselho Ministerial;

b)

Dá o seu acordo relativamente aos pedidos de assistência técnica apresentados pelos organismos dadores de fundos internacionais, pelas instituições financeiras internacionais e pelos dadores de fundos bilaterais;

c)

Informa o Conselho Ministerial do estado de adiantamento da realização dos objectivos do presente Tratado;

d)

Toma medidas, caso o Conselho Ministerial lhe tenha atribuído competência para o efeito;

e)

Adopta actos processuais que não impliquem a atribuição de missões, competências ou obrigações a outras instituições da Comunidade da Energia;

f)

Debate o desenvolvimento do acervo comunitário descrito no Título II, com base num relatório apresentado regularmente pela Comissão Europeia.

Artigo 54.o

O Grupo Permanente de Alto Nível é composto por um representante de cada Parte Contratante e por dois representantes da Comunidade Europeia. Um representante de cada Participante pode participar nas suas reuniões, mas sem direito de voto.

Artigo 55.o

O Grupo Permanente de Alto Nível adopta o seu regulamento interno através de um acto processual.

Artigo 56.o

A Presidência convoca o Grupo Permanente de Alto Nível para local por ela determinado. As reuniões são preparadas pelo Secretariado.

Artigo 57.o

A Presidência preside o Grupo Permanente de Alto Nível e é assistida por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Presidência que se segue, na qualidade de Vice-Presidentes. A Presidência e os Vice-Presidentes preparam o projecto de ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III

Conselho de Regulação

Artigo 58.o

O Conselho de Regulação:

a)

Presta aconselhamento ao Conselho Ministerial ou ao Grupo Permanente de Alto Nível sobre o conteúdo das regras estatutárias, técnicas e em matéria de regulação;

b)

Emite recomendações relativamente aos diferendos transfronteiras que impliquem duas ou mais entidades reguladoras, a pedido de uma delas;

c)

Adopta medidas, caso o Conselho Ministerial lhe tenha atribuído competência para o efeito;

d)

Adopta actos processuais.

Artigo 59.o

O Conselho de Regulação é composto por um representante da entidade reguladora de cada Parte Contratante, em conformidade com as partes relevantes do acervo comunitário em matéria de energia. A Comunidade Europeia é representada pela Comissão Europeia, assistida por uma entidade reguladora de cada participante e por um representante do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG). Se uma Parte Contratante ou um Participante dispuser de uma entidade reguladora para o gás e de outra entidade reguladora para a electricidade, esta Parte Contratante ou este Participante determina qual a entidade reguladora que assiste às reuniões do Conselho de Regulação, em função da ordem de trabalhos.

Artigo 60.o

O Conselho de Regulação adopta o seu regulamento interno através de um acto processual.

Artigo 61.o

O Conselho de Regulação elege um Presidente e fixa a duração do respectivo mandato. A Comissão Europeia exerce o cargo de Vice-Presidente. O Presidente e o Vice-Presidente elaboram o projecto de ordem de trabalhos.

Artigo 62.o

O Conselho de Regulação reúne-se em Atenas.

CAPÍTULO IV

Os Fóruns

Artigo 63.o

Dois Fóruns, compostos por representantes de todas as partes interessadas, entre as quais empresas, entidades reguladoras, organismos de representação das empresas e consumidores, prestam aconselhamento à Comunidade da Energia.

Artigo 64.o

Os Fóruns são presididos por um representante da Comunidade Europeia.

Artigo 65.o

As conclusões destes Fóruns são adoptadas por consenso e são transmitidas ao Grupo Permanente de Alto Nível.

Artigo 66.o

O Fórum «electricidade» reúne-se em Atenas. O Fórum «gás» reúne-se em local a determinar através de um acto processual do Conselho Ministerial.

CAPÍTULO V

Secretariado

Artigo 67.o

O Secretariado:

a)

Presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial, ao Grupo Permanente de Alto Nível, ao Conselho de Regulação e aos Fóruns;

b)

Verifica que as Partes cumprem correctamente as obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado e apresenta relatórios anuais sobre a evolução da situação ao Conselho Ministerial;

c)

Analisa a actividade dos dadores de fundos nos territórios das Partes Aderentes e no território sob a jurisdição da Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo e colabora na coordenação desta actividade pela Comissão Europeia e fornece apoio administrativo aos dadores de fundos;

d)

Executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas por força do presente Tratado ou de um acto processual adoptado pelo Conselho Ministerial, excepto a adopção de medidas;

e)

Adopta actos processuais.

Artigo 68.o

O Secretariado é composto por um director e pelo pessoal necessário à Comunidade da Energia.

Artigo 69.o

O director do Secretariado é nomeado através de um acto processual do Conselho Ministerial. Este último adopta, através de acto processual, as regras relativas ao recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado. O director selecciona e nomeia o pessoal.

Artigo 70.o

No exercício das suas funções, o director e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhuma Parte no presente Tratado. Actuam com imparcialidade, defendendo os interesses da Comunidade da Energia.

Artigo 71.o

O director do Secretariado ou seu substituto designado assiste às reuniões do Conselho Ministerial, do Grupo Permanente de Alto Nível, do Conselho de Regulação e dos Fóruns.

Artigo 72.o

O Secretariado tem sede em Viena.

CAPÍTULO VI

Orçamento

Artigo 73.o

Cada Parte contribui para o orçamento da Comunidade da Energia nos termos do disposto no Anexo IV. O nível das contribuições pode ser revisto de cinco em cinco anos, a pedido de uma das Partes, por acto processual do Conselho Ministerial.

Artigo 74.o

O Conselho Ministerial adopta o orçamento da Comunidade da Energia através de acto processual, de dois em dois anos. O orçamento cobre as despesas da Comunidade da Energia necessárias para o funcionamento das suas instituições. As despesas de cada instituição são fixadas numa parte distinta do orçamento. O Conselho Ministerial adopta um acto processual que estabelece o procedimento a seguir para a execução do orçamento, a apresentação e a verificação das contas e o controlo contabilístico.

Artigo 75.o

O director do Secretariado executa o orçamento nos termos do acto processual adoptado em aplicação do artigo 74.o e apresenta anualmente um relatório ao Conselho Ministerial sobre a execução do orçamento. Se for caso disso, o Conselho Ministerial pode decidir, por acto processual, encarregar auditores independentes de verificar a boa execução do orçamento.

TÍTULO VI

PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 76.o

As medidas podem assumir a forma de decisões ou de recomendações.

A decisão é juridicamente vinculativa em todos os seus elementos para os destinatários nela designados.

A recomendação não tem carácter vinculativo. As Partes farão tudo ao seu alcance para aplicar as recomendações.

Artigo 77.o

Sob reserva do disposto no artigo 80.o, cada Parte dispõe de um voto.

Artigo 78.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação só podem deliberar quando se encontrem representados dois terços das Partes. A abstenção das Partes presentes numa votação não é considerada como voto expresso.

CAPÍTULO II

Adopção de medidas nos termos do Título II

Artigo 79.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adoptam medidas nos termos do Título II sob proposta da Comissão Europeia. A Comissão Europeia pode alterar ou retirar a sua proposta em qualquer momento durante o processo que conduz à adopção de uma medida.

Artigo 80.o

Cada Parte Contratante dispõe de um voto.

Artigo 81.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível e o Conselho de Regulação deliberam por maioria dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Adopção de medidas nos termos do Título III

Artigo 82.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adoptam medidas nos termos do Título III sob proposta de uma Parte ou do Secretariado.

Artigo 83.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação deliberam por maioria de dois terceiros dos votos expressos, incluindo um voto positivo da Comunidade Europeia.

CAPÍTULO IV

Adopção de medidas nos termos do Título IV

Artigo 84.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adoptam medidas nos termos do Título IV sob proposta de uma Parte.

Artigo 85.o

O Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível e o Conselho de Regulação adoptam as medidas por unanimidade.

CAPÍTULO V

Actos processuais

Artigo 86.o

Os actos processuais regem as questões relativas à organização, ao orçamento ou à transparência da Comunidade da Energia, nomeadamente a delegação de competências por parte do Conselho Ministerial no Grupo Permanente de Alto Nível, no Conselho de Regulação ou no Secretariado; os actos processuais são obrigatórios para as instituições da Comunidade da Energia e, se neles estiver previsto, para as Partes.

Artigo 87.o

Sob reserva do artigo 88.o, os actos processuais são adoptados segundo o processo de tomada de decisão definido no Capítulo III do presente Título.

Artigo 88.o

O acto processual relativo à nomeação do director do Secretariado, previsto no artigo 69.o, é adoptado por maioria simples, sob proposta da Comissão Europeia. Os actos processuais relativos às questões orçamentais, previstos nos artigos 73.o e 74.o, são adoptados por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia. Os actos processuais relativos à atribuição de competência ao Conselho de Regulação, previstos na alínea c) do artigo 47.o, são adoptados por unanimidade, sob proposta de uma Parte ou do Secretariado.

TÍTULO VII

EXECUÇÃO DAS DECISÕES E RESOLUÇÃO DOS DIFERENDOS

Artigo 89.o

As Partes transpõem para a sua ordem jurídica interna as decisões de que são destinatárias, nos prazos nelas especificados.

Artigo 90.o

1.   O incumprimento, por uma Parte, de uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado, ou a não aplicação de uma decisão de que é destinatária dentro do prazo fixado, podem ser levados ao conhecimento do Conselho Ministerial através de um pedido fundamentado apresentado por qualquer Parte, pelo Secretariado ou pelo Conselho de Regulação. Os organismos de direito privado podem apresentar queixas junto do Secretariado.

2.   A Parte em causa pode emitir observações em resposta a um pedido ou queixa desta natureza.

Artigo 91.o

1.   O Conselho Ministerial pode declarar verificada uma infracção por uma Parte relativamente às obrigações que lhe incumbem. O Conselho Ministerial delibera:

a)

Por maioria simples, se o incumprimento disser respeito ao Título II;

b)

Por maioria de dois terços, se o incumprimento disser respeito ao Título III;

c)

Por unanimidade, se o incumprimento disser respeito ao Título IV.

2.   O Conselho Ministerial pode decidir posteriormente, por maioria simples, revogar uma decisão adoptada nos termos do presente artigo.

Artigo 92.o

1.   A pedido de uma Parte, do Secretariado ou do Conselho de Regulação, o Conselho Ministerial, deliberando por unanimidade, pode declarar verificada uma infracção por uma Parte relativamente às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, de forma grave e persistente, e pode suspender alguns dos direitos de que a referida Parte beneficia ao abrigo do presente Tratado, nomeadamente o direito de voto e o direito de participar nas reuniões ou nos mecanismos previstas no Tratado.

2.   O Conselho Ministerial pode decidir posteriormente, por maioria simples, revogar uma decisão adoptada nos termos do presente artigo.

Artigo 93.o

Na adopção das decisões previstas nos artigos 91.o e 92.o, o Conselho Ministerial delibera sem tomar em consideração o voto do representante da Parte em causa.

TÍTULO VIII

INTERPRETAÇÃO

Artigo 94.o

As instituições interpretam os termos ou conceitos utilizados no presente Tratado e que decorrem do direito da Comunidade Europeia em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Na falta de interpretação por parte destes tribunais, o Conselho Ministerial emite orientações para a interpretação do presente Tratado. Pode delegar esta missão no Grupo Permanente de Alto Nível. Estas orientações não prejudicam uma eventual interpretação posterior do acervo comunitário por parte do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância.

TÍTULO IX

PARTICIPANTES E OBSERVADORES

Artigo 95.o

Mediante pedido apresentado ao Conselho Ministerial, qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia pode ser representado no Conselho Ministerial, no Grupo Permanente de Alto Nível e no Conselho de Regulação, nas condições previstas nos artigos 48.o, 54.o e 59.o, na qualidade de Participante, sendo autorizado a participar nos debates do Conselho Ministerial, do Grupo Permanente de Alto Nível, do Conselho de Regulação e dos Fóruns.

Artigo 96.o

1.   Mediante pedido fundamentado apresentado por um país terceiro vizinho, o Conselho Ministerial pode, por unanimidade, aceitar este país na qualidade de Observador. Mediante pedido apresentado ao Conselho Ministerial no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, a Moldávia será aceite como Observador.

2.   Os Observadores podem assistir às reuniões do Conselho Ministerial, do Grupo Permanente de Alto Nível, do Conselho de Regulação e dos Fóruns, sem participar nos debates.

TÍTULO X

VIGÊNCIA

Artigo 97.o

O presente Tratado é celebrado por um período de dez anos a contar da data da sua entrada em vigor. O Conselho Ministerial, deliberando por unanimidade, pode decidir prorrogar a sua vigência. Na falta de uma decisão desta natureza, o Tratado pode continuar a aplicar-se entre as Partes que votaram a favor da sua prorrogação, desde que o seu número atinja pelo menos dois terços das Partes na Comunidade da Energia.

Artigo 98.o

Qualquer parte pode retirar-se do presente Tratado, mediante aviso prévio de seis meses, dirigido ao Secretariado.

Artigo 99.o

Quando uma Parte Aderente se torna membro da Comunidade Europeia, adquire o estatuto de Participante, nos termos do disposto no artigo 95.o.

TÍTULO XI

REVISÃO E ADESÃO

Artigo 100.o

O Conselho Ministerial pode, por unanimidade dos seus membros:

i)

Alterar o disposto nos Títulos I a VII;

ii)

Decidir aplicar outras partes do acervo comunitário relativas à energia de rede;

iii)

Alargar o âmbito do presente Tratado a outros produtos e portadores de energia ou a outras infra-estruturas de rede essenciais;

iv)

Aceitar a adesão de uma nova Parte à Comunidade da Energia.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 101.o

Sem prejuízo dos artigos 102.o e 103.o, os direitos e obrigações decorrentes de acordos concluídos por uma Parte Contratante antes da assinatura do presente Tratado, não são afectados pelas suas disposições. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente Tratado, a Parte Contratante em causa recorrerá a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 102.o

As obrigações decorrentes do presente Tratado não prejudicam as obrigações jurídicas que incumbem às Partes por força do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 103.o

As eventuais obrigações decorrentes de um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e uma Parte Contratante, por outro, não são afectadas pelo presente Tratado. Os eventuais compromissos assumidos no âmbito de negociações de adesão à União Europeia não são afectados pelo presente Tratado.

Artigo 104.o

Até à adopção do acto processual previsto no artigo 50.o, o Protocolo de Atenas de 2003 (3) define a ordem de exercício da Presidência.

Artigo 105.o

O presente Tratado deve ser aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e seis Partes Contratantes notificaram a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

A notificação deve ser dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, junto do qual o presente Tratado será depositado.

EM FÉ DO QUE OS REPRESENTANTES, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Tratado.

Feito em Atenas, aos vinte e cinco dias de Outubro do ano de dois mil e cinco.


(1)  Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, Jornal Oficial da União Europeia L 176 de 15 de Julho de 2003, p. 37-56; e Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, Jornal Oficial da União Europeia L 176 de 15 de Julho de 2003, p. 57-78).

(2)   Jornal Oficial da União Europeia L 176 de 15 de Julho de 2003, pp. 1-10.

(3)  Memorando de Entendimento sobre o Mercado Regional da Energia da Europa do Sudeste e a sua integração no mercado interno da energia da Comunidade Europeia, assinado em Atenas, em 8 de Dezembro de 2003.

 

Atenas, 25 de Outubro de 2005

Minčo Jordanov

Vice-Presidente do Governo

da Antiga República Jugoslávia da Macedónia

Exmo. Senhor,

A Comunidade Europeia toma conhecimento da sua carta com data de hoje e confirma que a mesma e a presente resposta servem de assinatura do Tratado que cria a Comunidade da Energia pela Antiga República Jugoslava da Macedónia. No entanto, deste facto não se pode inferir a aceitação ou o reconhecimento pela Comunidade Europeia, sob nenhuma forma ou conteúdo, de uma denominação diferente da de «Antiga República Jugoslava da Macedónia».

Queira aceitar, Senhor Jordanov, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Atenas, 25 de Outubro de 2005

Excelência,

Declaro que o texto do Tratado que cria a Comunidade da Energia é aceitável para o Governo da República da Macedónia.

Pela presente, o Governo da República da Macedónia considera-se signatário do Tratado que cria a Comunidade da Energia.

No entanto, declaro que a República da Macedónia não aceita a denominação utilizada para o meu país nos documentos supramencionados, dado que o nome constitucional do meu país é República da Macedónia.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Minčo Jordanov

ANEXO I

Calendário de execução das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE e do Regulamento (CE) n.o 1228/54, de 26 de Junho de 2003

1.

Sob reserva do ponto 2 que se segue e no artigo 24.o do presente Tratado, cada Parte Contratante executará no prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado:

i)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade,

ii)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural,

iii)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade.

2.

Cada Parte Contratante deve assegurar que os clientes elegíveis, na acepção das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE são:

i)

A partir de 1 de Janeiro de 2008, todos os clientes não residenciais; e

ii)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, todos os clientes.

ANEXO II

Calendário de execução do acervo em matéria de ambiente

1.

À data de entrada em vigor do presente Tratado, cada Parte Contratante deve aplicar a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.

2.

Até 31 de Dezembro de 2011, cada Parte Contratante deve aplicar a Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, e que altera a Directiva 93/12/CEE.

3.

Até 31 de Dezembro de 2017, cada Parte Contratante deve aplicar a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões, para a atmosfera, de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.

4.

À data de entrada em vigor do presente Tratado, cada Parte Contratante deve aplicar o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens.

ANEXO III

Artigo 81.o do Tratado CE

1.

São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a)

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b)

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2.

São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3.

As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b)

Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.o do Tratado CE

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b)

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

N.os 1 e 2 do artigo 86.o do Tratado CE

1.

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive.

2.

As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

Artigo 87.o do Tratado CE

1.

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.

São compatíveis com o mercado comum:

a)

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c)

Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3.

Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d)

Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e)

As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

ANEXO IV

Contribuição para o orçamento

Partes

Contribuição em percentagem

Comunidade Europeia

94,9 %

República da Albânia

0,1 %

República da Bulgária

1 %

Bósnia e Herzegovina

0,3 %

República da Croácia

0,5 %

Antiga República Jugoslava da Macedónia

0,1 %

República do Montenegro

0,1 %

Roménia

2,2 %

República da Sérvia

0,7 %

Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo

0,1 %


Comissão

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2006

que altera a Decisão 2006/264/CE relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia

[notificada com o número C(2006) 3167]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/501/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Decisão 2006/264/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia (3), foi adoptada no seguimento de surtos da doença de Newcastle naquele país. Ao abrigo desta decisão, os Estados-Membros devem suspender a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies, com origem em determinadas partes da Roménia.

(3)

A Roménia notificou à Comissão outro surto da doença de Newcastle na circunscrição de Sălaj, uma parte do território da Roménia de onde as importações para a Comunidade não foram suspensas. Importa, pois, aditar esta circunscrição à lista de circunscrições constante do anexo da Decisão 2006/264/CE.

(4)

Tendo em conta a actual situação epidemiológica na Roménia em relação à doença de Newcastle, as medidas previstas na Decisão 2006/264/CE devem ser prolongadas.

(5)

A Decisão 2006/264/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/264/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «31 de Julho de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 6.


ANEXO

«ANEXO

Partes do território da Roménia referidas nos artigos 1.o e 2.o:

 

Circunscrição de Arges

 

Circunscrição de Brasov

 

Circunscrição de Bucareste

 

Circunscrição de Braila

 

Circunscrição de Buzau

 

Circunscrição de Caraş-Severin

 

Circunscrição de Calarasi

 

Circunscrição de Constanţa

 

Circunscrição de Dambovita

 

Circunscrição de Giurgiu

 

Circunscrição de Gorj

 

Circunscrição de Ialomita

 

Circunscrição de Ilfov

 

Circunscrição de Mehedinti

 

Circunscrição de Mures

 

Circunscrição de Olt

 

Circunscrição de Prahova

 

Circunscrição de Sălaj

 

Circunscrição de Tulcea

 

Circunscrição de Vaslui

 

Circunscrição de Valcea

 

Circunscrição de Vrancea.».


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2006

que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

[notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 197 de 19 de Julho de 2006, p. 9)

(2006/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, os produtores são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas transitórias que visem, em especial, restringir ou submeter a condições específicas a colocação no mercado desses produtos, proibir a sua colocação no mercado e introduzir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir o respeito dessa proibição, ou impor a sua retirada ou recolha do mercado.

(3)

Tal decisão está, contudo, subordinada à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso, no quadro de outros procedimentos previstos na legislação comunitária específica aplicável aos produtos em questão; bem como ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Os isqueiros são intrinsecamente perigosos porque produzem chama ou calor e contêm líquido ou gás inflamáveis. Representam um grave risco, quando indevidamente utilizados pelas crianças, com o consequente risco de incêndios, lesões ou mesmo morte. Tendo em conta a natureza intrinsecamente perigosa dos produtos em causa, o elevado número de unidades comercializadas e as condições previsíveis de utilização, deve avaliar-se a gravidade do risco que os isqueiros representam para a segurança das crianças em relação à sua possível utilização como brinquedo pelas mesmas.

(5)

Os dados e as informações disponíveis sobre incêndios na União Europeia associados à utilização de isqueiros por crianças atestam igualmente os riscos graves inerentes aos isqueiros. De acordo com as estimativas de um relatório, publicado em Fevereiro de 1997 pelo Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido, intitulado European research — accidents caused by children under 5 playing with cigarette lighters and matches, produziam-se anualmente na União Europeia 1 200 incêndios, 260 lesões e 20 mortes. Informações mais recentes confirmam que são muitos os acidentes graves, incluindo acidentes mortais, que, na União Europeia, continuam a ser causados por crianças que brincam com isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança.

(6)

Na Austrália, no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos (EUA) existe legislação que estabelece requisitos em matéria de segurança dos isqueiros equivalentes ao disposto na presente decisão. Nos EUA foi lançado um inquérito antes de se ter redigido a legislação. Segundo a estimativa constante da proposta de regulamento nacional apresentada em 1993 pela Consumer Product Safety Commission dos EUA, os isqueiros utilizados por crianças encontravam-se na origem de mais de 5 000 incêndios, 1 150 lesões e 170 mortes ocorridos anualmente nos Estados Unidos.

(7)

A exigência em matéria de segurança das crianças foi introduzida nos EUA em 1994. Em 2002, um estudo norte-americano sobre a eficácia dessa exigência nacional assinalou uma redução de 60 % nos incêndios, lesões e mortes.

(8)

As consultas aos Estados-Membros, realizadas no quadro do comité instituído ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, permitem concluir que existem diferenças significativas no modo como os Estados-Membros abordam o risco que os isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança representam para as crianças.

(9)

Existem duas normas técnicas aplicáveis a isqueiros: a norma europeia e internacional EN ISO 9994:2002 «Isqueiros — Especificações de Segurança», relativa à qualidade, fiabilidade e segurança dos isqueiros, bem como aos procedimentos de ensaio adequados na fase de fabrico, que não inclui requisitos em matéria de segurança das crianças, e a norma europeia EN 13869:2002 «Lighters — Child-resistance for lighters — Safety requirements and test methods» (Isqueiros — isqueiros seguros para as crianças — requisitos de segurança e métodos de ensaio), que estabelece especificações em matéria de risco de uso indevido por crianças.

(10)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia  (2) as referências da norma EN ISO 9994:2002, conferindo presunção de conformidade com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos riscos mencionados nesta norma. Para enfrentar o risco de utilização indevida por crianças, alguns Estados-Membros entendem que a Comissão deve também publicar no JO as referências da norma EN 13869:2002. Outros, todavia, são de opinião que esta norma EN 13869:2002 deve primeiro ser objecto de uma revisão profunda.

(11)

Na ausência de medidas comunitárias em matéria de segurança das crianças relativamente aos isqueiros e à proibição de isqueiros novidade (novelty lighters), é possível que determinados Estados-Membros adoptem medidas nacionais distintas. A introdução de tais medidas daria inevitavelmente azo a um nível de protecção desigual e a obstáculos ao comércio intracomunitário de isqueiros.

(12)

Não existe legislação comunitária específica em matéria de isqueiros. Tendo em conta a natureza dos problemas de segurança que estes produtos apresentam, o risco não pode ser objecto de uma resposta eficaz ao abrigo de outros procedimentos previstos em disposições específicas da legislação comunitária de uma forma compatível com o grau de urgência da questão. Por conseguinte, é necessário recorrer ao mecanismo previsto no artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE.

(13)

Atendendo ao grave risco que comportam os isqueiros e por forma a garantir um nível uniforme e elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores em toda a União Europeia, bem como a evitar obstáculos ao comércio, deve adoptar-se uma decisão de carácter temporário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. Tal decisão deve, com a maior brevidade possível, sujeitar a comercialização dos isqueiros à condição de que sejam concebidos e fabricados por forma a garantirem a segurança das crianças. Deve prevenir a ocorrência de mais acidentes e mortes, enquanto não se encontrar uma solução permanente, baseada num consenso internacional.

(14)

O requisito de segurança das crianças da presente decisão deve abranger os isqueiros não recarregáveis, porque esse tipo de isqueiros comporta um risco particularmente elevado de uso indevido por crianças. Um estudo norte americano de 1987, intitulado Harwood’s study, demonstrou que 96 %, em média, dos acidentes provocados por crianças que brincavam com isqueiros se deviam aos isqueiros não recarregáveis. São poucos os acidentes provocados por isqueiros recarregáveis, designadamente os isqueiros ditos de luxo e de semiluxo, concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um largo período de tempo; tais isqueiros estão abrangidos por uma garantia escrita, beneficiando de assistência pós-venda em relação à substituição ou à reparação de peças ao longo do seu período de vida útil; caracterizam-se por terem modelos sofisticados, utilizando materiais dispendiosos, uma imagem de luxo e um grau muito reduzido de substituição por outros isqueiros; a sua distribuição efectua-se segundo o prestígio e a imagem de luxo da respectiva marca. Estes resultados são consentâneos com o facto de que se presta mais atenção a isqueiros de valor mais elevado, destinados a um uso mais prolongado.

(15)

Devem ser proibidos todos os isqueiros que, de alguma forma, se assemelham a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, incluindo, mas não só, isqueiros que se assemelham a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, ao corpo humano ou partes do corpo humano, animais, alimentos e bebidas, ou que produzam efeitos sonoros, luminosos ou de animação, ou outras características semelhantes de entretenimento, também designados por isqueiros novidade (novelty lighters), que apresentam um elevado risco de utilização indevida pelas crianças.

(16)

A fim de que os fabricantes possam aplicar com mais facilidade os requisitos em matéria de segurança das crianças aos isqueiros, convém fazer referência às especificações pertinentes da norma europeia EN 13869:2002, de modo a que os isqueiros que cumpram os requisitos correspondentes das normas nacionais de transposição dessa norma europeia possam beneficiar da presunção de conformidade com o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Para o mesmo efeito, considerar-se-ão conformes ao requisito em matéria de segurança das crianças da presente decisão os isqueiros que cumpram normas pertinentes de países não comunitários, em que vigorem requisitos que garantam um nível de segurança das crianças equivalente ao do requisito estabelecido pela presente decisão.

(17)

A aplicação coerente e eficaz do requisito em matéria de segurança das crianças previsto na presente decisão exige que os fabricantes apresentem às entidades competentes, mediante pedido, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados quer pelos organismos de ensaio acreditados por organismos de acreditação que sejam membros de organizações internacionais de acreditação, ou de outro modo reconhecidos para o efeito pelas entidades competentes, quer por organismos de ensaio reconhecidos para realizar este tipo de ensaio pelas entidades dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão. Os produtores de isqueiros devem facultar, sem demora, às entidades competentes referidas no artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE, mediante pedido, toda a documentação necessária. Caso a documentação não possa ser entregue nos prazos que as entidades competentes tiverem fixado, os isqueiros devem ser retirados do mercado.

(18)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE, os distribuidores devem zelar para que os isqueiros que fornecem cumpram o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Devem, em especial, cooperar com as entidades competentes, facultando-lhes, mediante pedido, a documentação necessária para rastrear a origem dos isqueiros.

(19)

Os períodos transitórios para a aplicação, pelos fabricantes, das medidas previstas na presente decisão devem ser tão breves quanto possível, em coerência com a necessidade de evitar novos acidentes, tendo simultaneamente em conta limitações técnicas e garantindo a proporcionalidade. Dada a grande quantidade de isqueiros que anualmente se comercializa na União Europeia e os diversos canais de distribuição utilizados para o efeito, os Estados-Membros necessitam também de períodos transitórios para garantir a aplicação eficaz das medidas. Por conseguinte, a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado isqueiros seguros para as crianças deve aplicar-se dez meses a partir da data de notificação da presente decisão, devendo a obrigação de fornecer apenas isqueiros seguros para as crianças aos consumidores aplicar-se um ano após a entrada em vigor da proibição de colocação no mercado de isqueiros que não sejam seguros para as crianças. Esta última obrigação será estabelecida aquando da revisão da presente decisão, um ano após a sua adopção.

(20)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, é proibida a exportação da Comunidade de produtos perigosos que tenham sido objecto de uma decisão. Todavia, dada a estrutura do mercado dos isqueiros, no que se refere ao número de fabricantes a nível mundial, ao volume tanto das exportações como das importações e à globalização dos mercados, uma proibição de exportação não melhoraria a segurança dos consumidores de países terceiros que não aplicam requisitos em matéria de segurança das crianças, uma vez que as exportações provenientes da União Europeia seriam substituídas por isqueiros não seguros para as crianças provenientes de países não comunitários. A aplicação do n.o 3 do artigo 13.o deve, assim, ser suspensa até que se adopte uma norma internacional em matéria de segurança das crianças, sem por isso prejudicar a aplicação de medidas em países terceiros em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

«Isqueiro», um dispositivo accionado manualmente para fins da produção de uma chama, usado normalmente para acender, de forma deliberada, sobretudo cigarros, charutos e cachimbos e que pode previsivelmente ser utilizado para inflamar materiais como papel, pavios, velas e candeias, fabricado com um depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado.

Sem prejuízo da proibição de colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters), referida no n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão, esta definição não se aplica a isqueiros recarregáveis, em relação aos quais os produtores facultam às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária comprovando que os isqueiros são concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um período de vida útil de, pelo menos, cinco anos, podendo ser reparados, e que preenchem todos os seguintes requisitos:

uma garantia escrita do produtor de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

a possibilidade, na prática, de serem reparados e recarregados com segurança, durante todo o tempo de vida útil, incluindo um mecanismo de ignição susceptível de ser reparado,

a possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o centro de assistência pós-venda, autorizado ou especializado nesta matéria, sediado na União Europeia.

2)

«Isqueiro novidade», qualquer isqueiro como definido na especificação 3.2 da norma europeia EN 13869:2002.

3)

«Isqueiro seguro para as crianças», um isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, por exemplo, à força necessária para o efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição.

Presumem-se como seguros para as crianças:

a)

Isqueiros conformes às normas nacionais que transponham a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma;

b)

Isqueiros conformes às normas pertinentes de países não comunitários em que vigoram requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

4)

«Modelo de isqueiro», os isqueiros provenientes do mesmo fabricante cujas diferenças a nível da concepção ou das características não sejam de molde a afectar a segurança das crianças.

5)

«Ensaio em matéria de segurança das crianças», o ensaio sistemático em matéria de segurança das crianças de um determinado modelo de isqueiro, realizado com base numa amostra dos isqueiros em causa, nomeadamente os ensaios realizados em conformidade com as normas nacionais que transpõem a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma, ou com os requisitos de ensaio de normas pertinentes de países não comunitários em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

6)

«Fabricante», o produtor na acepção da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

7)

«Distribuidor», como definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros garantem que a partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão apenas se colocam no mercado isqueiros seguros para as crianças.

2.   A partir da mesma data referida no n.o 1 supra, os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Artigo 3.o

1.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos fabricantes, como condição de colocação de isqueiros no mercado:

a)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, às entidades competentes previstas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE um relatório de ensaio relativo a cada modelo de isqueiro, juntamente com amostras dos isqueiros do modelo submetido a ensaio, que certifique que o modelo de isqueiro colocado no mercado é seguro para as crianças;

b)

Que comprovem, mediante pedido, junto das entidades competentes, que todos os isqueiros em cada um dos lotes colocados no mercado estão conformes ao modelo submetido a ensaio e que facultem, mediante pedido, às entidades competentes a documentação referente ao programa de ensaios e controlo que apoie essa comprovação;

c)

Que vigiem em permanência a conformidade dos isqueiros fabricados com as soluções técnicas adoptadas para garantir a segurança das crianças, utilizando métodos de ensaio adequados, e mantenham à disposição das entidades competentes os registos de fabrico necessários para provar que todos os isqueiros fabricados estão conformes ao modelo submetido a ensaio;

d)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, um novo relatório de ensaio em matéria de segurança das crianças às entidades competentes, se um modelo de isqueiro for objecto de quaisquer alterações que possam afectar de forma negativa a aptidão desse modelo para cumprir os requisitos da presente decisão.

2.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos distribuidores que mantenham e facultem, sem demora, às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade da origem dos isqueiros até ao fabricante, ao longo da cadeia de abastecimento.

3.   Caso os produtores e distribuidores não facultem a documentação referida nos n.os 1 e 2 supra referente a determinados isqueiros, nos prazos que as entidades competentes estabeleceram, esses isqueiros são retirados do mercado.

Artigo 4.o

1.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o devem incluir, em especial:

a)

Firma, endereço e local de estabelecimento principal do fabricante, onde quer que se encontre estabelecido, e do importador caso os isqueiros sejam importados;

b)

Descrição completa do isqueiro incluindo dimensões, forma, peso, combustível, capacidade de combustível, mecanismo de ignição, dispositivos de segurança das crianças, design, soluções técnicas e outras características que permitem que o isqueiro seja seguro para as crianças, nos termos das definições e requisitos da presente decisão; inclui-se, designadamente, a descrição pormenorizada de todas as dimensões, requisitos de força ou outras características que possam afectar a segurança do isqueiro para as crianças, bem como as tolerâncias do fabricante em relação a cada característica;

c)

Descrição pormenorizada dos ensaios e dos resultados obtidos, datas dos ensaios, local onde foram realizados, identidade do organismo que os realizou, assim como dados sobre a qualificação e competência de tal organismo para executar os ensaios em causa;

d)

Identificação do local onde os isqueiros são ou têm sido fabricados;

e)

Local onde se encontra a documentação exigida pela presente decisão;

f)

Referências da acreditação ou do reconhecimento do organismo de ensaio.

2.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o são estabelecidos por um dos seguintes organismos:

a)

Organismos de ensaio acreditados que preencham os requisitos previstos na norma EN ISO/IEC 17025:2005 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», acreditados por um membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) para realizar ensaios em matéria de segurança das crianças ou de outro modo reconhecidos para o efeito pela entidade competente de um Estado-Membro;

b)

Organismos de ensaio cujos relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças são aceites por um dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão.

Para efeitos de informação, a Comissão publica e actualiza a lista dos organismos referidos nas alíneas a) e b) supra.

Artigo 5.o

A proibição referida no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE não se aplica.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para cumprir o disposto na presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   A presente decisão é aplicável até doze meses a contar da respectiva data de notificação.

3.   Com base na experiência adquirida e nos progressos realizados com vista à adopção de uma medida de carácter permanente, a Comissão toma uma decisão quanto à eventual prorrogação, por períodos suplementares, da presente decisão, quanto à alteração da presente decisão, nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 1.o e artigo 4.o, bem como quanto à anulação da suspensão referida no artigo 5.o. Em relação ao n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão decide se podem ser reconhecidas como equivalentes aos requisitos em matéria de segurança das crianças estabelecidos na presente decisão outras normas internacionais, disposições ou normas nacionais, ou outras especificações técnicas, sobretudo especificações referentes a métodos ou critérios alternativos para determinar a segurança dos isqueiros em relação às crianças. As decisões previstas no presente número são tomadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE.

4.   No âmbito das actividades referidas no artigo 10.o da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, a Comissão, antes do prazo de aplicação da presente decisão pelos Estados-Membros, elaborará orientações com o objectivo de facilitar a aplicação prática da decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO C 100 de 24.4.2004, p. 20.

(3)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.