ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
18 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1099/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1101/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1102/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Junho de 2006 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

14

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)

15

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2006/497/PESCDecisão BiH/9/2006 do Comité Político e de Segurança, de 27 de Junho de 2006, relativa à nomeação do Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

42,0

999

42,0

0707 00 05

052

115,6

999

115,6

0709 90 70

052

84,3

999

84,3

0805 50 10

052

61,1

388

59,9

524

54,3

528

46,7

999

55,5

0808 10 80

388

88,6

400

101,4

404

83,4

508

88,1

512

80,7

524

45,3

528

83,3

720

68,8

800

162,7

804

99,4

999

90,2

0808 20 50

388

90,4

512

100,1

528

93,9

720

35,0

999

79,9

0809 10 00

052

156,7

999

156,7

0809 20 95

052

289,7

400

373,1

999

331,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

124,8

999

124,8

0809 40 05

052

60,3

624

141,2

999

100,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2006

que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o, e o n.o 1 e a alínea f) do n.o 2 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 estabelece que os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição 1701, originários de um país que, de acordo com o anexo I do referido regulamento, beneficie do regime especial em favor dos países menos desenvolvidos são reduzidos em 20 % em 1 de Julho de 2006, em 50 % em 1 de Julho de 2007, em 80 % em 1 de Julho de 2008 e em 100 % em 1 de Julho de 2009.

(2)

Nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, no que respeita ao comércio com países terceiros no sector do açúcar (3), podem ser instituídos direitos de importação adicionais, se estiverem reunidas certas condições. No âmbito da reforma do mercado comum no sector do açúcar, foram realizadas análises às quantidades que provavelmente serão importadas dos países menos desenvolvidos nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho. As referidas importações não deverão perturbar o mercado comunitário se forem realizadas dentro dos limites quantitativos mencionados. Por conseguinte, a aplicação integral de direitos adicionais a essas importações seria desproporcionada, e quaisquer direitos adicionais sobre as referidas importações deveriam ser reduzidos proporcionalmente às reduções na Pauta Aduaneira Comum previstas no mesmo artigo, em particular, tendo em conta o objectivo de conceder acesso com isenção de direitos aduaneiros e sem sujeição a contingentes a essas importações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho. Não são aplicáveis direitos adicionais às importações abrangidas pelas disposições do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(3)

O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 estabelece que, até que esses direitos da Pauta Aduaneira Comum estejam suspensos na sua totalidade, será aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha, no que se refere ao açúcar em bruto para refinação do código NC 1701 11 10, que seja originário de um país menos desenvolvido. Um tal contingente foi disponibilizado pelo Regulamento (CE) n.o 1381/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana em bruto para refinação, originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002-2003 a 2005-2006 (4), e deverá continuar a ser disponibilizado até 30 de Junho de 2009. O contingente pautal para a campanha de comercialização de 2006-2007 será fixado em 149 214 toneladas, expressas em «equivalente em açúcar branco», para os produtos do código NC 1701 11 10. O contingente para cada uma das campanhas de comercialização seguintes será aumentado em 15 % do volume do contingente da campanha de comercialização anterior.

(4)

A abertura e a gestão dos contingentes pautais mencionados devem ser executadas no âmbito do regime comum de trocas comerciais previsto no Regulamento (CE) n.o 318/2006, em particular no que diz respeito ao regime de pedidos de certificados de importação.

(5)

As quantidades de açúcar destinado a refinação que beneficiam de reduções dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou dos contingentes pautais globais devem ser importadas em condições que satisfaçam as necessidades de abastecimento tradicionais para refinação dos Estados-Membros referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(6)

A fim de assegurar um preço adequado para o açúcar em bruto exportado para a Comunidade pelos países menos desenvolvidos, deve ser fixado um preço mínimo a pagar pelas refinarias. O preço de compra pago deve ser, pelo menos, igual ao preço garantido, referido no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(7)

São aplicáveis as normas gerais relativas aos certificados de importação previstas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), bem como as normas especiais de execução para o sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006. No que diz respeito à gestão das importações e a fim de assegurar o respeito dos limites anuais, são necessárias normas de execução em matéria de emissão de certificados de importação para o açúcar em bruto.

(8)

Uma vez que os contingentes pautais globais não prevêem uma margem para exceder essas quantidades, deve aplicar-se o direito da Pauta Aduaneira Comum, reduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação. A fim de evitar a importação, para a Comunidade, de quantidades em excesso de açúcar em bruto originário dos países menos desenvolvidos, são necessárias disposições para assegurar que as quantidades de açúcar importadas são efectivamente refinadas até ao fim do ano de comercialização ou antes de uma dada data fixada pelo Estado-Membro.

(9)

Tendo em conta a necessidade de abastecimento tradicional fixada por Estado-Membro no sector do açúcar destinado a refinação e a necessidade de manter um controlo rigoroso da partilha das quantidades de açúcar a importar, é conveniente que a emissão, bem como a transmissão, dos certificados de importação sejam reservadas às refinarias a tempo inteiro.

(10)

Uma vez que a campanha de comercialização de 2006-2007 durará quinze meses e que as campanhas de comercialização de 2007-2008 e 2008-2009 decorrerão de Outubro de um ano a Setembro do ano seguinte, os volumes dos contingentes pautais anuais previstos no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 devem ser ajustados em conformidade.

(11)

A fim de respeitar a quantidade anual do contingente estabelecida no Regulamento (CE) n.o 980/2005, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades de açúcar em bruto expressas em «equivalente em açúcar branco».

(12)

A fim de gerir de forma mais eficaz as importações, os Estados-Membros devem manter um registo dos dados pertinentes e transmitir esses dados à Comissão.

(13)

Para efeitos de controlo, as importações devem ser objecto da vigilância referida no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

(14)

As disposições relativas à prova de origem estabelecidas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão fixam a definição do conceito de produtos originários, a utilizar para efeitos de preferências pautais generalizadas.

(15)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009:

as normas para a abertura e a gestão dos contingentes pautais globais para açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, referido no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, e

as normas aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701, para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

Artigo 2.o

Para efeitos de aplicação no presente regulamento, entende-se por:

«campanha de comercialização», a campanha de comercialização referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, que tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte, excepto no caso da campanha de comercialização de 2006-2007, que tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007;

«refinaria a tempo inteiro», uma unidade de produção:

cuja única actividade consiste em refinar açúcar de cana em bruto importado

ou

que refinou na campanha de comercialização de 2004-2005 uma quantidade de, pelo menos, 15 000 toneladas de açúcar de cana em bruto importado;

«peso tal e qual», o peso de açúcar sem transformação.

Artigo 3.o

1.   São abertos os seguintes contingentes pautais globais com direito nulo, expressos em «equivalente em açúcar branco», para as importações de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10, originário de um país que, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, beneficia de um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos:

192 113 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2007,

178 030,75 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2007 a 30 de Setembro de 2008,

148 001,25 toneladas para a campanha de comercialização de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009.

Os contingentes têm os números de ordem 09.4360, 09.4361 e 09.4362, respectivamente.

Cada contingente é aberto no primeiro dia da campanha de comercialização em causa e fica aberto até ao último dia dessa campanha.

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum e os direitos adicionais, referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e abrangidos pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, não são aplicáveis às mercadorias importadas ao abrigo destes contingentes.

2.   No caso das importações, que não as referidas no n.o 1, de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum, bem como os direitos adicionais referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e abrangidos pelo artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, são reduzidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, em 20 % em 1 de Julho de 2006, em 50 % em 1 de Julho de 2007 e em 80 % em 1 de Julho de 2008; esses direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009.

Às referidas importações é atribuído um número de referência em conformidade com o período de importação e com a taxa de redução aplicável.

Os números de referência, as taxas de direitos da Pauta Aduaneira Comum e os direitos adicionais aplicáveis são os seguintes:

a)

para o período de importação de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 80 %;

b)

para o período de importação de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 50 %;

c)

para o período de importação de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 20 %;

d)

para o período de importação de 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009, o número de referência é 09.4370 e a fracção de direitos da Pauta Aduaneira Comum e de direitos adicionais a pagar é 0 %.

Os números de referência são aplicáveis a uma quantidade não limitada em termos de volume.

Artigo 4.o

As importações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e com o Regulamento (CE) n.o 951/2006, sob reserva das disposições do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados junto do organismo competente do Estado-Membro importador.

2.   Nos limites referidos no n.o 2 do artigo 6.o, os pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação, no âmbito da necessidade de abastecimento tradicional referida nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, apenas podem ser apresentados, para a campanha de comercialização em causa, aos organismos competentes nos Estados-Membros:

pelas refinarias a tempo inteiro do Estado-Membro em causa, até 30 de Junho da campanha de comercialização;

por qualquer refinaria a tempo inteiro comunitária, a partir de 30 de Junho e até ao final da campanha de comercialização.

3.   No caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados a partir do primeiro dia da campanha de comercialização até à data-limite para a emissão de certificados de importação nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.

No caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados a partir do primeiro dia do período de importação a que dizem respeito.

4.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados ao organismo competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos de IVA.

5.   Apenas é permitido um pedido de certificado de importação por número de ordem, por semana e por requerente. Se, numa determinada semana, um requerente apresentar mais de um pedido relativo a um número de ordem particular, todos os pedidos do requerente relativos ao mesmo número de ordem nessa semana são recusados e as garantias constituídas são atribuídas, por conseguinte, ao Estado-Membro em causa.

6.   Os pedidos de certificados de importação indicam a campanha de comercialização a que dizem respeito e se o açúcar se destina a refinação ou outra finalidade.

7.   Os pedidos de certificados de importação são acompanhados:

a)

da prova de que o requerente constituiu uma garantia de 20 euros por tonelada da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do pedido de certificado de importação;

b)

do certificado de exportação original (conforme ao modelo constante do anexo), emitido pelas autoridades do país exportador beneficiário, relativo a um montante igual ao indicado no pedido de certificado de importação;

c)

no caso do açúcar destinado a refinação, de uma declaração do operador aprovado, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, em como a quantidade será refinada antes do final do período de três meses seguinte ao final do período de validade do certificado de importação;

d)

do compromisso do operador aprovado no sentido de assegurar que o preço pago é, pelo menos, igual ao preço garantido previsto no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, bem como de uma cópia de um documento vinculativo relativo à transacção assinado tanto pelo vendedor como pelo fornecedor.

Em vez do certificado de exportação referido na alínea b), pode ser utilizada uma cópia, certificada pelas autoridades competentes no país exportador beneficiário, do certificado de origem, formulário A, previsto no n.o 1 do artigo 9.o.

8.   Os pedidos de certificados de importação, bem como os certificados emitidos, devem conter as seguintes informações:

a)

Na casa 8: o país ou países de origem (país ou países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados, de acordo com a coluna D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005),

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar, expressa em «equivalente em açúcar branco»,

c)

Na casa 20:

no caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o:

«Açúcar em bruto destinado a refinação importado em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005. N.o de ordem …»

(o número de ordem indicado no n.o 1 do artigo 3.o para a campanha de comercialização em causa)

(ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária);

no caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o:

«Açúcar importado em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005. N.o de referência …»

(o número de referência indicado no n.o 2 do artigo 3.o para o período de importação em causa)

(ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária).

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros mantêm um registo dos pedidos de certificados de importação apresentados, referentes a açúcar destinado a refinação.

2.   Se um Estado-Membro, para uma determinada campanha de comercialização, recebeu pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação que atingem ou ultrapassam o limite referido no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, notifica a Comissão de que foi atingido o respectivo nível de necessidade de abastecimento tradicional. Quando apropriado, o Estado-Membro especifica a percentagem de atribuição, na proporção do saldo remanescente, a conceder a cada pedido de certificado de importação referente a açúcar destinado a refinação.

3.   Se os pedidos de certificados de importação referentes a açúcar destinado a refinação, para uma determinada campanha de comercialização, atingirem a quantidade total referida no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a Comissão notifica os Estados-Membros de que foi atingido o limite relativo à necessidade de abastecimento tradicional a nível comunitário.

A partir da data de notificação referida no primeiro parágrafo e até ao final da campanha de comercialização em causa, a restrição prevista no n.o 2 do artigo 5.o não é aplicável.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de açúcar em bruto ou branco (quando necessário, expressas em «equivalente em açúcar branco») para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação, após ter sido aplicada a percentagem de atribuição prevista no n.o 2 do artigo 6.o, durante a semana precedente. Os Estados-Membros especificam a campanha de comercialização em causa, as quantidades por país de origem e por código NC (8 dígitos), bem como se o açúcar se destina a refinação ou a outra finalidade. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de importação, os Estados-Membros notificam igualmente a Comissão.

2.   A Comissão contabiliza o total, em cada semana, das quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   No caso dos contingentes pautais globais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, se os pedidos de certificados de importação ultrapassarem a quantidade anual do contingente para a campanha de comercialização corrente, a Comissão fixa uma percentagem de atribuição na proporção do saldo remanescente a aplicar pelos Estados-Membros a cada pedido de certificado de importação, e notifica os Estados-Membros de que foi atingida a quantidade máxima do contingente em causa, não podendo ser aceites mais pedidos de certificados de importação.

4.   Se o total semanal referido no n.o 2 revelar a existência de quantidades disponíveis de açúcar, relativamente ao qual se tenha atingido, anteriormente, a quantidade máxima, a Comissão informa os Estados-Membros de que não foi ainda atingida a quantidade máxima.

Artigo 8.o

1.   Os certificados de importação são emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia da notificação referido no n.o 1 do artigo 7.o As quantidades emitidas têm em conta a limitação imposta pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o.

2.   No caso das importações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, os certificados de importação são válidos até ao final da campanha de comercialização a que dizem respeito.

No caso das importações referidas no n.o 2 do artigo 3.o, os certificados de importação são válidos até ao final do período de importação a que dizem respeito.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de açúcar para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana precedente, e especificam o país de origem e se o açúcar se destina a refinação ou a outra finalidade.

4.   Se um certificado de importação for transmitido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o titular informa imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu o certificado original.

5.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento n.o 1291/2000, se o certificado de importação referente a açúcar destinado a outras finalidades que não a refinação for devolvido ao organismo emissor:

a)

nos primeiros sessenta dias do seu prazo de validade, a garantia executada será reduzida de 80 %;

b)

entre os primeiros sessenta dias do seu prazo de validade e o décimo quinto dia seguinte ao final da sua validade, em conformidade com o n.o 2, a garantia executada será reduzida de 50 %.

6.   Simultaneamente, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades relativamente às quais foram devolvidos certificados de importação desde a data da sua última notificação para esse efeito. As quantidades constantes de certificados devolvidos em conformidade com o n.o 5 podem ser reatribuídas.

Artigo 9.o

1.   A prova do carácter originário das importações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o deve ser fornecida através de um certificado de origem, formulário A, emitido em conformidade com os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   Aquando da importação e para além da prova de origem referida no n.o 1, é apresentado um documento complementar às autoridades aduaneiras, em que constam:

a)

o número de série do certificado de origem, formulário A, referido no n.o 1 e o país beneficiário em que foi emitido;

b)

conforme o caso,

 

a frase «N.o de ordem … — Regulamento (CE) n.o 1100/2006»

(ou seja, o número de ordem indicado no n.o 1 do artigo 3.o para a campanha de comercialização em causa)

ou

 

a frase «N.o de referência … — Regulamento (CE) n.o 1100/2006»

(ou seja, o número de referência indicado no n.o 2 do artigo 3.o para o período de importação em causa)

(ou, pelo menos, uma das frases equivalentes noutra língua oficial comunitária);

c)

a data de embarque do açúcar no país de exportação beneficiário e a campanha de comercialização a título da qual a entrega é efectuada;

d)

o código NC do açúcar (8 dígitos).

3.   Para efeito de controlo, pelo menos, das quantidades em causa, o interessado fornece à autoridade competente do Estado-Membro de introdução em livre prática uma cópia do documento complementar referido no n.o 2 com as informações relativas à operação de importação, nomeadamente a polarização indicada e as quantidades em «peso tal e qual» efectivamente importadas.

4.   Se os certificados de importação foram transmitidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, os Estados-Membros devem recolher os certificados de origem, formulário A, preenchidos e enviar cópia dos mesmos ao Estado-Membro que emitiu inicialmente o certificado de importação.

Artigo 10.o

1.   Cada Estado-Membro mantém um registo das quantidades de açúcar em bruto e de açúcar branco efectivamente importadas, juntamente com os certificados de origem referidos no n.o 1 do artigo 9.o, convertendo, se necessário, as quantidades de açúcar em bruto em «equivalente em açúcar branco» com base na polarização declarada, de acordo com os métodos estabelecidos no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos da Pauta Aduaneira Comum, reduzidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e aplicáveis na data de introdução em livre prática, são aplicáveis a todas as quantidades de açúcar branco em «peso tal e qual», ou de açúcar em bruto convertido em «equivalente em açúcar branco», importadas que excedam as quantidades indicadas no certificado de importação referido no artigo 5.o

3.   A empresa que apresentou o pedido de certificado de importação para refinação entrega, nos três meses seguintes ao final da data-limite para refinação em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 5.o, uma prova admissível de refinação ao Estado-Membro que emitiu o certificado.

4.   Excepto em caso de força maior, se o açúcar não for refinado até à data-limite, a empresa que apresentou o pedido de certificado paga a quantia de 500 euros por tonelada de açúcar em causa.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão:

a)

antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar expressas em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco» efectivamente importadas no terceiro mês antecedente;

b)

antes de 1 de Março e em relação à campanha de comercialização precedente:

i)

a quantidade total efectivamente importada a título dessa campanha:

sob a forma de açúcar destinado a refinação, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco»,

sob a forma de açúcar que não para refinação, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco».

ii)

a quantidade de açúcar, expressa em «peso tal e qual» e em «equivalente em açúcar branco», efectivamente refinada.

Artigo 12.o

1.   As notificações referidas no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 6 do artigo 8.o e no artigo 11.o são efectuadas por via electrónica, em conformidade com o formato facultado pela Comissão aos Estados-Membros.

2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros facultam informações pormenorizadas sobre as quantidades de açúcar introduzidas em livre prática ao abrigo de regimes pautais preferenciais durante determinados meses, em conformidade com o artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 14.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


ANEXO

Modelo do certificado de exportação referido na alínea b) do n.o 7 do artigo 5.o

Image


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Julho de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,46

1,85

1701 11 90 (1)

31,46

5,80

1701 12 10 (1)

31,46

1,71

1701 12 90 (1)

31,46

5,37

1701 91 00 (2)

36,94

6,76

1701 99 10 (2)

36,94

3,26

1701 99 90 (2)

36,94

3,26

1702 90 99 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Junho de 2006 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 46 000 da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005, será satisfeito até ao limite de 7,664 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2006

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

(2006/496/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A Comunidade e os seus Estados-Membros ratificaram o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

A quinta conferência intergovernamental das Partes interessadas no futuro Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul apresentou um projecto de Acordo.

(5)

A Comunidade pesca unidades populacionais de peixes na zona em causa, sendo do seu interesse desempenhar um papel efectivo na aplicação do Acordo. É, por conseguinte, necessário assinar o Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


TRADUÇÃO

ACORDO DE PESCA PARA O OCEANO ÍNDICO SUL (SIOFA)

AS PARTES CONTRATANTES,

ATENDENDO AO SEU INTERESSE MÚTUO na boa gestão, conservação a longo prazo e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no oceano Índico Sul e ao seu desejo de melhor realizar os seus objectivos através da cooperação internacional,

TENDO EM CONTA o facto de os Estados costeiros terem águas sob jurisdição nacional em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e com os princípios gerais do direito internacional, em cujos termos exercem direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos haliêuticos e da conservação dos recursos marinhos vivos em que a pesca tem um impacto,

RECORDANDO AS DISPOSIÇÕES PERTINENTES da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Dezembro de 1995, e do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, e atendendo ao Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de Outubro de 1995,

RECORDANDO AINDA o artigo 17.o do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 1995 e a necessidade de as Partes não contratantes no presente Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul aplicarem as medidas de conservação e de gestão adoptadas ao seu abrigo e não autorizarem os navios que arvoram seu pavilhão a exercer actividades de pesca contrárias à conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos a que é aplicável o presente Acordo,

RECONHECENDO as considerações de ordem económica e geográfica e as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e suas comunidades costeiras, no respeitante à exploração equitativa dos recursos haliêuticos,

DESEJANDO estabelecer uma cooperação entre Estados costeiros e todos os outros Estados, organizações e entidades de pesca que tenham um interesse nos recursos haliêuticos do oceano Índico Sul, a fim de assegurar a aplicação de medidas de conservação e de gestão compatíveis,

CIENTES de que a realização dos objectivos supramencionados contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica justa e equitativa no interesse de toda a humanidade e, nomeadamente, no interesse e atendendo às necessidades dos Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento,

CONVENCIDAS de que a celebração de um acordo multilateral para a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas fora das zonas sob jurisdição nacional do oceano Índico Sul constitui a melhor forma de atender a estes objectivos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Convenção de 1982»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

b)

«Acordo de 1995»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Dezembro de 1995;

c)

«Zona»: a área de aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 3.o;

d)

«Código de Conduta»: o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de Outubro de 1995;

e)

«Parte Contratante»: qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em sujeitar-se ao presente Acordo e para o qual o Acordo esteja em vigor;

f)

«Recursos haliêuticos»: os peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies sedentárias que evoluem na Zona, com exclusão:

i)

das espécies sedentárias sujeitas à jurisdição de pesca dos Estados costeiros, em conformidade com o n.o 4 do artigo 77.o da Convenção de 1982, e

ii)

das espécies altamente migradoras constantes do anexo I da Convenção de 1982;

g)

«Pesca»:

i)

a procura, captura ou recolha de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

ii)

o exercício de qualquer actividade que possa ser susceptível de resultar na localização, captura ou recolha de recursos haliêuticos para quaisquer fins, incluindo a investigação científica,

iii)

a colocação, a procura ou a recuperação de qualquer dispositivo de agrupamento dos recursos haliêuticos ou equipamento associado, incluindo radiobalizas,

iv)

qualquer operação no mar que venha apoiar ou preparar qualquer actividade descrita na presente definição, excepto no que se refere às operações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio, ou

v)

a utilização de uma aeronave relacionada com qualquer actividade descrita na presente definição, excepto para voos de emergência relacionados com a saúde e segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

h)

«Entidade de pesca»: qualquer entidade de pesca referida no n.o 3 do artigo 1.o do Acordo de 1995;

i)

«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a pesca, incluindo navios-mãe, qualquer outro navio que exerça directamente operações de pesca e qualquer navio que participe num transbordo;

j)

«Nacionais»: pessoas singulares ou colectivas;

k)

«Organização regional de integração económica »: uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias;

l)

«Transbordo»: o descarregamento, no mar ou no porto, da totalidade ou de parte dos recursos haliêuticos mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio.

Artigo 2.o

Objectivos

O presente Acordo tem por objectivo assegurar a conservação a longo prazo e exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Zona através da cooperação entre as Partes Contratantes e promover o desenvolvimento sustentável da pesca na Zona, atendendo às necessidades dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona que sejam Partes Contratantes no presente Acordo, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

Artigo 3.o

Zona de aplicação

1.   O presente Acordo é aplicável na Zona delimitada por uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude, com exclusão das águas sob jurisdição nacional:

A partir da costa do Continente africano, no paralelo 10.o de latitude norte; em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 65.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o equador; em seguida, para leste ao longo do equador até à sua intersecção com o meridiano de 80.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 20.o de latitude sul; em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à costa do Continente australiano; em seguida para sul e depois para leste ao longo da costa australiana até à sua intersecção com o meridiano de 120.o de longitude este; em seguida, para sul ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 55.o de latitude sul; em seguida, para oeste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 80.o de longitude este; em seguida, para norte ao longo desse meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 45.o de latitude sul; em seguida, para oeste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 30.o de longitude este; em seguida, para norte ao longo desse meridiano até à costa do Continente africano.

2.   Sempre que, para efeitos do presente Acordo, seja necessário determinar a posição na superfície terrestre de um ponto, linha ou Zona, essa posição será determinada por referência ao Sistema de Referência Terrestre Internacional gerido pelo Serviço Internacional de Rotação da Terra, que, para a maior parte dos efeitos práticos, é equivalente ao sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84).

Artigo 4.o

Princípios gerais

Ao cumprir a sua obrigação de cooperar em conformidade com a Convenção de 1982 e com o direito internacional, as Partes Contratantes aplicarão, designadamente, os seguintes princípios:

a)

Adopção das medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, por forma a assegurar a conservação dos recursos haliêuticos a longo prazo, atendendo à sua exploração sustentável e à aplicação de uma abordagem ecológica para a sua gestão;

b)

Adopção das medidas por forma a assegurar que o nível das actividades de pesca seja compatível com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

c)

Aplicação da abordagem de precaução em conformidade com o Código de Conduta e o Acordo de 1995, não devendo a falta de informações científicas adequadas servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas de conservação e de gestão;

d)

Gestão dos recursos haliêuticos por forma a mantê-los em níveis susceptíveis de garantir o rendimento máximo sustentável e a reconstituir as unidades populacionais de peixes depauperadas para atingirem esses níveis;

e)

Tomada em devida consideração, no âmbito das actividades de pesca e das medidas de gestão, da necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais das actividades de pesca no ambiente marinho;

f)

Protecção da biodiversidade no ambiente marinho; e

g)

Pleno reconhecimento das exigências especiais dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, que são Partes Contratantes no presente Acordo, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

Artigo 5.o

Reuniões das Partes

1.   As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente para examinar assuntos ligados à execução do presente Acordo e tomar quaisquer decisões pertinentes na matéria.

2.   A reunião ordinária das Partes realizar-se-á, sob reserva de decisão contrária na reunião das Partes, pelo menos uma vez por ano, na medida do possível em ligação com as reuniões da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste. As Partes Contratantes podem igualmente organizar reuniões extraordinárias sempre que o considerem necessário.

3.   A reunião das Partes adoptará e alterará, por consenso, o seu regulamento interno, assim como o dos órgãos subsidiários.

4.   Na sua primeira reunião, as Partes Contratantes examinarão a adopção de um orçamento destinado a financiar a realização da reunião das Partes e o exercício das suas funções, assim como os regulamentos financeiros correspondentes. Os regulamentos financeiros estabelecerão os critérios que regem a determinação do montante da contribuição de cada Parte Contratante para o orçamento — tendo devidamente em conta a situação económica das Partes Contratantes que são Estados em desenvolvimento, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento — e garantem que uma parte adequada do orçamento seja suportada pelas Partes Contratantes que beneficiam da pesca na Zona.

Artigo 6.o

Objecto da reunião das Partes

1.   A reunião das Partes terá por objecto:

a)

Examinar o estado dos recursos haliêuticos, incluindo a sua abundância e o nível da sua exploração;

b)

Promover e, se for caso disso, coordenar as actividades de investigação necessárias relativas aos recursos haliêuticos e às unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona, incluindo as devoluções e o impacto da pesca no ambiente marinho;

c)

Avaliar o impacto da pesca nos recursos haliêuticos e no ambiente marinho, atendendo às características ambientais e oceanográficas da Zona, outras actividades humanas e factores ambientais;

d)

Formular e adoptar as medidas de conservação e de gestão necessárias para assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos a longo prazo, atendendo à necessidade de proteger a biodiversidade marinha, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

e)

Adoptar quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;

f)

Elaborar regras em matéria de recolha e verificação de dados científicos e estatísticos, assim como de transmissão, publicação, divulgação e utilização desses dados;

g)

Promover a cooperação e coordenação entre as Partes Contratantes, a fim de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona e as medidas adoptadas na reunião das Partes no referente aos recursos haliêuticos;

h)

Elaborar regras e procedimentos em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, a fim de garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, incluindo, se for caso disso, um sistema de verificação que preveja o acompanhamento e a observação dos navios, assim como regras relativas à subida a bordo e inspecção dos navios que operam na Zona;

i)

Elaborar e controlar as medidas destinadas a evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não registada e não regulamentada;

j)

Em conformidade com o direito internacional e outros instrumentos aplicáveis, chamar a atenção de quaisquer Partes não contratantes para quaisquer actividades que prejudiquem a realização dos objectivos do presente Acordo;

k)

Estabelecer os critérios e as regras que regem a participação nas actividades de pesca; e

l)

Desempenhar quaisquer outras tarefas e funções necessárias para atingir os objectivos do presente Acordo.

2.   Ao definir os critérios que regem a participação nas actividades de pesca, incluindo a atribuição de totais admissíveis de capturas ou do nível total de esforço de pesca, as Partes Contratantes terão em conta, entre outros elementos, os princípios internacionais, nomeadamente os contidos no Acordo de 1995.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, as Partes Contratantes podem nomeadamente:

a)

Repartir quotas anuais ou limitar o esforço de pesca das Partes Contratantes;

b)

Atribuir quantidades a capturar para efeitos de exploração e investigação científica; e

c)

Se necessário, reservar possibilidades de pesca a Partes não contratantes no presente Acordo.

4.   Em conformidade com as regras acordadas, a reunião das Partes reexaminará a repartição das quotas e as limitações do esforço de pesca das Partes Contratantes, assim como a participação de Partes não contratantes nas possibilidades de pesca, atendendo, nomeadamente, às informações sobre a execução pelas Partes Contratantes e não contratantes das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

Artigo 7.o

Órgãos subsidiários

1.   A reunião das Partes estabelecerá um Comité Científico Permanente, que, sob reserva de decisão contrária na reunião das Partes, se reunirá pelo menos uma vez por ano, de preferência antes da reunião das Partes, em conformidade com as seguintes disposições:

a)

O Comité Científico terá as seguintes funções:

i)

realizar a avaliação científica dos recursos haliêuticos e do impacto da pesca no ambiente marinho, atendendo às características ambientais e oceanográficas da Zona e aos resultados da investigação científica pertinente,

ii)

incentivar e promover a cooperação no domínio da investigação científica, a fim de melhorar os conhecimentos sobre o estado dos recursos haliêuticos,

iii)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes com vista à formulação das medidas de conservação e de gestão a que se refere o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o,

iv)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes com vista à formulação de medidas relativas ao acompanhamento das actividades de pesca,

v)

emitir pareceres científicos e recomendações para a reunião das Partes sobre as normas e os formatos adequados de recolha e troca de dados relativos à pesca, e

vi)

quaisquer outras funções científicas decididas na reunião das Partes;

b)

Ao formular pareceres e recomendações, o Comité Científico tomará em consideração os trabalhos da Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste, assim como de outras organizações de investigação pertinentes e das organizações regionais de gestão das pescarias.

2.   Após adopção das medidas a que se refere o artigo 6.o, a reunião das Partes estabelecerá um Comité de Aplicação incumbido de verificar a execução e o cumprimento das medidas em causa. O Comité de Aplicação reunir-se-á em conjunção com a reunião das Partes, como previsto no regulamento interno, e elaborará relatórios, pareceres e recomendações para a reunião das Partes.

3.   A reunião das Partes pode igualmente estabelecer os comités temporários, especiais ou permanentes necessários para estudar e elaborar relatórios acerca de questões relacionadas com a realização dos objectivos do presente Acordo, assim como grupos de trabalho incumbidos de estudar e apresentar recomendações sobre problemas técnicos específicos.

Artigo 8.o

Tomada de decisões

1.   Salvo disposição contrária do presente Acordo, as decisões da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso das Partes Contratantes presentes, sendo o consenso a inexistência de qualquer objecção formal apresentada no momento da adopção da decisão. A questão de saber se se trata de uma questão de fundo será tratada, ela própria, como uma questão de fundo.

2.   As decisões sobre questões diferentes das referidas no n.o 1 serão tomadas por simples maioria das Partes Contratantes presentes que participam na votação.

3.   As decisões adoptadas na reunião das Partes serão vinculativas para todas as Partes Contratantes.

Artigo 9.o

Secretariado

A reunião das Partes decidirá dos procedimentos relativos ao exercício dos serviços de secretariado, ou ao estabelecimento de um Secretariado, com vista ao desempenho das seguintes funções:

a)

Execução e coordenação das disposições administrativas do presente Acordo, incluindo a compilação e distribuição do relatório oficial da reunião das Partes;

b)

Manutenção de um registo completo dos procedimentos da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários, assim como de um arquivo completo de quaisquer outros documentos oficiais relativos à aplicação do presente Acordo; e

c)

Quaisquer outras funções decididas na reunião das Partes.

Artigo 10.o

Obrigações das Partes Contratantes

1.   Relativamente às suas actividades na Zona, as Partes Contratantes:

a)

Executarão rapidamente o presente Acordo, assim como qualquer medida de conservação e de gestão ou outras medidas ou questões que venham a ser acordadas na reunião das Partes;

b)

Tomarão medidas adequadas, a fim de garantir a eficácia das medidas adoptadas na reunião das Partes;

c)

Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos respeitantes aos recursos haliêuticos e garantirão que:

i)

os dados sejam suficientemente pormenorizados, por forma a facilitar a avaliação precisa das unidades populacionais, e comunicados atempadamente para cumprir os requisitos estabelecidos nas regras adoptadas na reunião das Partes,

ii)

sejam adoptadas as medidas adequadas para verificar a exactidão dos referidos dados,

iii)

os dados estatísticos e biológicos e os outros dados e informações requeridos pela reunião das Partes sejam fornecidos anualmente, e

iv)

as informações sobre as acções desenvolvidas para fins de execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes sejam fornecidas atempadamente.

2.   As Partes Contratantes transmitirão à reunião das Partes uma declaração sobre as medidas de aplicação e de cumprimento, incluindo a imposição de sanções por qualquer infracção cometida, que tenham adoptado em conformidade com o presente artigo e, no caso dos Estados costeiros que sejam Partes Contratantes no presente Acordo, sobre as medidas de conservação e de gestão que tenham adoptado no respeitante às unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob sua jurisdição adjacentes à Zona.

3.   Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, as Partes Contratantes tomarão medidas ou cooperarão, o mais possível, por forma a garantir que os seus nacionais e os navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais e pescam na Zona cumpram o disposto no presente Acordo, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

4.   A pedido de qualquer outra Parte Contratante e após terem recebido as informações pertinentes, as Partes Contratantes devem investigar, em toda a medida do possível, qualquer presumida infracção grave, na acepção do Acordo de 1995, das disposições do presente Acordo ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, cometida pelos seus nacionais ou por navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais. O mais rapidamente possível e o mais tardar dois (2) meses a contar da data do pedido, será enviada uma resposta a todas as Partes Contratantes, de que constarão os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à presumida infracção. Após a sua conclusão, será apresentado à reunião das Partes um relatório sobre os resultados do inquérito.

Artigo 11.o

Obrigações dos Estados de pavilhão

1.   As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que:

a)

Os navios de pesca que arvoram no seu pavilhão e operam na Zona respeitem as disposições do presente Acordo, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, e não exerçam nenhuma actividade prejudicial para a eficácia dessas medidas;

b)

Os navios de pesca que arvoram no seu pavilhão não exerçam actividades de pesca não autorizadas nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona; e

c)

Seja concebido e aplicado um sistema de localização dos navios por satélite aplicável aos navios de pesca que arvoram no seu pavilhão e pescam na Zona.

2.   Uma Parte Contratante só autorizará um navio que arvora legitimamente no o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca na Zona se este tiver obtido autorização para esse efeito, emitida pela autoridade ou pelas autoridades competentes dessa Parte Contratante.

3.   Cada Parte Contratante:

a)

Só autorizará a utilização de navios que arvoram no seu pavilhão para actividades de pesca nas águas fora da sua jurisdição nacional se estiver efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos do presente Acordo e em conformidade com o direito internacional;

b)

Manterá um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar no seu pavilhão e a pescar recursos haliêuticos e garantirá que sejam inscritas no registo, em relação a todos esses navios, as informações requeridas pela reunião das Partes. As Partes Contratantes trocarão estas informações em conformidade com os procedimentos acordados na reunião das Partes;

c)

Apresentará em cada reunião anual das Partes um relatório sobre as suas actividades na Zona, em conformidade com as regras estabelecidas na reunião das Partes;

d)

Recolherá e divulgará atempadamente dados completos e precisos sobre as actividades de pesca dos navios que arvoram no seu pavilhão e operam na Zona, em especial sobre a posição dos navios, as capturas retidas, as capturas devolvidas e o esforço de pesca, preservando, se for caso disso, o carácter confidencial dos dados relativos à aplicação da legislação nacional pertinente; e

e)

A pedido de qualquer outra Parte Contratante e após ter recebido as informações pertinentes, investigará, em toda a medida do possível, qualquer presumida infracção grave, na acepção do Acordo de 1995, das disposições do presente Acordo ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, cometida pelos navios de pesca que arvoram no seu pavilhão. O mais rapidamente possível e o mais tardar dois (2) meses a contar da data do pedido, será enviada uma resposta a todas as Partes Contratantes, de que constarão os pormenores de quaisquer acções adoptadas ou propostas no respeitante à presumida infracção. Após a sua conclusão, será apresentado à reunião das Partes um relatório sobre os resultados do inquérito.

Artigo 12.o

Obrigações dos Estados de porto

1.   As medidas adoptadas por um Estado de porto que seja Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo terão plenamente em conta o direito e a obrigação dos Estados de porto de tomar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas de conservação e de gestão sub-regionais, regionais e globais. Ao adoptar tais medidas, o Estado de porto que seja Parte Contratante não discriminará, na forma ou na prática, os navios de pesca de qualquer Estado.

2.   Cada Estado de porto que seja Parte Contratante:

a)

Em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, inspeccionará, nomeadamente, os documentos, as artes de pesca e as capturas a bordo dos navios de pesca, sempre que esses navios se encontrem voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais no mar;

b)

Só autorizará os desembarques, transbordos ou serviços de abastecimento relativos a um navio de pesca se tiver provas suficientes de que o pescado a bordo do navio foi capturado em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes; e

c)

Prestará apoio aos Estados de pavilhão que sejam Partes Contratantes, na medida do exequível e em conformidade com a sua a legislação nacional e o direito internacional, sempre que um navio de pesca se encontre voluntariamente nos seus portos ou nos seus terminais no mar e o Estado de pavilhão do navio solicite o seu apoio para assegurar o cumprimento do disposto no presente Acordo e das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.

3.   No caso de considerarem que um navio de outra Parte Contratante que utiliza os seus portos ou terminais no mar infringiu uma disposição do presente Acordo ou uma medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, os Estados de porto que sejam Partes Contratantes chamarão a atenção do Estado de pavilhão em causa e da reunião das Partes. Os Estados de porto que sejam Partes Contratantes fornecerão ao Estado de pavilhão e à reunião das Partes todos os documentos pertinentes na matéria, incluindo qualquer eventual relatório de inspecção.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o exercício pelas Partes Contratantes da sua soberania nos portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 13.o

Necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento

1.   As Partes Contratantes reconhecerão plenamente as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no respeitante à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos e ao desenvolvimento sustentável desses recursos.

2.   As Partes Contratantes reconhecem, designadamente:

a)

A vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que são dependentes da exploração dos recursos haliêuticos, incluindo para satisfazer as necessidades alimentares das suas populações ou partes das suas populações;

b)

A necessidade de evitar incidências negativas nos pescadores que exercem a pesca de subsistência, a pequena pesca e a pesca artesanal e de assegurar o seu acesso a este tipo de pesca; e

c)

A necessidade de garantir que as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes não resultem na transferência, directa ou indirecta, de uma parte desproporcionada do esforço de conservação para os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

3.   A cooperação entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo e de outras organizações sub-regionais ou regionais que participam na gestão dos recursos marinhos vivos deverá incluir acções destinadas a:

a)

Aumentar a capacidade de os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, conservarem e gerirem os recursos haliêuticos e desenvolverem as suas próprias pescarias de tais recursos; e

b)

Apoiar os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar nas pescarias desses recursos, facilitando-lhes, inclusive, o acesso a estas pescarias em conformidade com o presente Acordo.

4.   A cooperação com os Estados em desenvolvimento ribeirinhos da Zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para os fins expostos no presente artigo incluirá ajuda financeira, ajuda em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, assistência técnica, transferências de tecnologia e actividades orientadas especificamente para:

a)

A melhoria da conservação e gestão dos recursos haliêuticos e das unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona, inclusive através da recolha, comunicação, verificação, troca e análise de dados relativos à pesca e informações conexas;

b)

A melhoria da recolha e gestão de dados sobre o impacto das actividades de pesca no ambiente marinho;

c)

A avaliação das unidades populacionais e a investigação científica;

d)

O acompanhamento, o controlo, a vigilância, o cumprimento e a execução, incluindo a formação e o reforço das capacidades ao nível local, a elaboração e o financiamento de programas de observadores nacionais e regionais e o acesso à tecnologia; e

e)

A participação na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários, assim como a solução de controvérsias.

Artigo 14.o

Transparência

1.   As Partes Contratantes promoverão a transparência dos processos decisórios e de outras actividades exercidas ao abrigo do presente Acordo.

2.   Os Estados costeiros com águas sob jurisdição nacional adjacentes à Zona que não sejam Partes Contratantes no presente Acordo serão autorizados a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

3.   As Partes não contratantes no presente Acordo serão autorizadas a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

4.   As organizações intergovernamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente Acordo, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste e as organizações regionais de gestão das pescarias com competência nas águas do alto mar adjacentes à Zona, serão autorizadas a participar, na qualidade de observadores, na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários.

5.   Os representantes das organizações não governamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente Acordo terão a oportunidade de participar na reunião das Partes e nas reuniões dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou a outro título, conforme determinado na reunião das Partes. O regulamento interno da reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários preverá essa participação. Os procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspecto.

6.   Será proporcionado aos observadores, em tempo oportuno, acesso às informações pertinentes, sob reserva do respeito do regulamento interno, incluindo as regras em matéria de confidencialidade adoptadas na reunião das Partes.

Artigo 15.o

Entidades de pesca

1.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos na Zona pode, através de um instrumento escrito dirigido ao Presidente da reunião das Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na reunião das Partes, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições do presente Acordo. Esse compromisso produzirá efeitos trinta (30) dias após a data de recepção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso por notificação escrita dirigida ao Presidente da reunião das Partes. A notificação da denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da sua recepção pelo Presidente da reunião das Partes.

2.   As entidades de pesca que tenham expresso o seu compromisso de respeitar as disposições do presente Acordo podem participar na reunião das Partes e dos seus órgãos subsidiários e associar-se ao processo decisório, em conformidade com o regulamento interno adoptado na reunião das Partes. Os artigos 1.o a 18.o e o n.o 2 do artigo 20.o são aplicáveis, mutatis mutandis, a essas entidades de pesca.

Artigo 16.o

Cooperação com outras organizações

As Partes Contratantes, actuando em conjunto ao abrigo do presente Acordo, cooperarão estreitamente com outras organizações internacionais de pesca e organizações conexas em assuntos de interesse mútuo, nomeadamente com a Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste e quaisquer outras organizações regionais de gestão das pescarias com competência nas águas do alto mar adjacentes à Zona.

Artigo 17.o

Partes não contratantes

1.   As Partes Contratantes adoptarão medidas em conformidade com o presente Acordo, o Acordo de 1995 e o direito internacional a fim de dissuadir os navios que arvoram no pavilhão de Partes não contratantes no presente Acordo de exercer actividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes ou a realização dos objectivos do presente Acordo.

2.   As Partes Contratantes trocarão informações sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram no pavilhão de Partes não contratantes no presente Acordo e exercem operações de pesca na Zona.

3.   As Partes Contratantes chamarão a atenção de qualquer Parte não contratante no presente Acordo para quaisquer actividades exercidas pelos seus nacionais ou pelos navios que arvoram no seu pavilhão, que, na sua opinião, prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes ou a realização dos objectivos do presente Acordo.

4.   As Partes Contratantes solicitarão, individual ou colectivamente, às Partes não contratantes no presente Acordo cujos navios pescam na Zona que cooperem plenamente na execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes, com vista a garantir que as referidas medidas sejam aplicadas a todas as actividades de pesca na Zona. As Partes cooperantes não contratantes no presente Acordo beneficiarão da participação nas pescarias proporcionalmente ao compromisso que tenham assumido no sentido de respeitar as medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais haliêuticas em causa, bem como à medida em que respeitaram esse compromisso.

Artigo 18.o

Boa fé e abuso de direito

As Partes Contratantes cumprirão de boa fé as obrigações assumidas por força do presente Acordo e exercerão os direitos reconhecidos no presente Acordo por forma a não cometer abusos de direito.

Artigo 19.o

Relação com outros Acordos

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os direitos e as obrigações dos Estados, conferidos nos termos da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995.

Artigo 20.o

Interpretação e solução de controvérsias

1.   As Partes Contratantes farão todo o possível para solucionar as controvérsias de forma amigável. A pedido de qualquer Parte Contratante, uma controvérsia pode ser objecto de uma decisão vinculativa em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias previstos na secção II da Parte XV da Convenção de 1982 ou, se a controvérsia disser respeito a uma ou várias unidades populacionais transzonais, com os procedimentos previstos na Parte VIII do Acordo de 1995. As secções pertinentes da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995 são aplicáveis independentemente de as Partes em litígio serem ou não Partes num desses instrumentos.

2.   Se abrangerem uma entidade de pesca que tenha expresso o seu compromisso de respeitar as disposições do presente Acordo e não puderem ser solucionadas de forma amigável, as controvérsias serão, a pedido de uma das partes na controvérsia, submetidas a arbitragem final e vinculativa, em conformidade com as regras pertinentes do Tribunal Permanente de Arbitragem.

Artigo 21.o

Emendas

1.   Qualquer Parte Contratante pode propor uma emenda ao presente Acordo, mediante apresentação ao depositário do texto da emenda proposta pelo menos sessenta (60) dias antes de uma reunião ordinária das Partes. O depositário fará rapidamente circular uma cópia do texto por todas as outras Partes Contratantes.

2.   As emendas ao presente Acordo serão adoptadas por consenso de todas as Partes Contratantes.

3.   As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor noventa (90) dias após todas as Partes Contratantes na data em que foram aprovadas as emendas terem depositado junto do depositário os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dessas emendas.

Artigo 22.o

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente Acordo estará aberto à assinatura:

a)

Pelos Estados e organizações regionais de integração económica que participam nas Consultas Intergovernamentais sobre o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul; e

b)

Quaisquer outros Estados com jurisdição sobre as águas adjacentes à Zona;

e permanecerá aberto à assinatura durante um período de doze (12) meses a contar da (data de abertura à assinatura).

2.   O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

3.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.o

Adesão

1.   Após o termo do prazo para assinatura, o presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o ou de qualquer outro Estado ou organização regional de integração económica interessada em actividades de pesca relacionadas com os recursos haliêuticos.

2.   Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data de recepção pelo depositário do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, devendo pelo menos dois desses instrumentos terem sido depositados por Estados costeiros ribeirinhos da Zona.

2.   Relativamente a cada signatário que o ratifica, aceita ou aprova após a sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que a ele adere após a sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 25.o

Depositário

1.   O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura é o depositário do presente Acordo e de quaisquer suas emendas. O depositário transmitirá cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

2.   O depositário informará todos os signatários do presente Acordo das assinaturas e dos instrumentos de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação depositados ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o e da data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 24.o.

Artigo 26.o

Denúncia

Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após terem decorrido dois anos a contar da data da sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, mediante notificação escrita da denúncia dirigida ao depositário, que desse facto informará todas as Partes Contratantes. A notificação da denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a data da sua recepção pelo depositário.

Artigo 27.o

Termo

O presente Acordo terminará automaticamente no caso de e quando, na sequência de denúncias, o número de Partes Contratantes for inferior a três.

Artigo 28.o

Reservas

1.   A ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pode ser sujeita a reservas que só produzirão efeitos após a sua aceitação unânime por todas as Partes Contratantes. O depositário notificará imediatamente todas as Partes Contratantes de quaisquer reservas. Considerar-se-á que as Partes Contratantes que não tenham respondido no prazo de três (3) meses a contar da data da notificação aceitaram a reserva. Em caso de não aceitação, o Estado ou a organização regional de integração económica que formula a reserva não se tornará Parte Contratante no presente Acordo.

2.   Nenhuma disposição do n.o 1 impedirá um Estado ou uma organização regional de integração económica, em nome de um Estado, de formular uma reserva no respeitante à condição de membro adquirida com base nos territórios e zonas marítimas circundantes sobre os quais o Estado faz valer os seus direitos de exercer a sua soberania ou jurisdição territorial e marítima.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

FEITO em …, no dia … de … de …, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer um dos textos.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/25


DECISÃO BiH/9/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 27 de Junho de 2006

relativa à nomeação do Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2006/497/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

De acordo com a Decisão BiH/6/2005 do CPS, o Major-General Gian Marco CHIARINI foi nomeado Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

O Comandante de Operação da UE recomendou que o Contra-Almirante Hans-Jochen WITTHAUER fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(4)

O Comité Militar da UE apoiou a nomeação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual se afirma que os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da UE que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Hans-Jochen WITTHAUER é nomeado Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

F.J. KUGLITSCH


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.