ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
12 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de Junho de 2006,

relativo a transferências de resíduos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O principal e mais predominante objectivo e elemento do presente regulamento é a protecção do ambiente, sendo os seus efeitos no comércio internacional meramente secundários.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (3), foi por diversas vezes alterado de forma substancial e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (4) e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados‐Membros prevista no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (5). O Regulamento (CEE) n.o 259/93 deve, por conseguinte, ser substituído por uma questão de clareza.

(3)

A Decisão 93/98/CEE do Conselho (6) diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (7), na qual a Comunidade é parte desde 1994. Ao proceder à aprovação do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, destinadas, nomeadamente, a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.

(4)

A Decisão 97/640/CE do Conselho (8) diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes dos países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino a países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) n.o 259/93 foi alterado nesse sentido pelo Regulamento (CE) n.o 120/97 do Conselho (9).

(5)

Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão da OCDE C (1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização a fim de harmonizar as listas de desperdícios pela Convenção de Basileia e rever determinados outros requisitos, torna‐se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.

(6)

A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo de 22 de Maio de 2001 sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes.

(7)

É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.

(8)

É importante ter em conta o requisito definido na alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o da Convenção de Basileia, que estabelece que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correcta e eficiente desses resíduos.

(9)

É importante ter em conta o direito de cada parte na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo n.o 1 do artigo 4.o, de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do anexo II dessa Convenção.

(10)

As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a Comunidade em determinadas situações (incluindo trânsito na Comunidade quando os resíduos entram no seu território), mas o direito internacional e os acordos internacionais devem ser respeitados em relação a tais transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade deverão ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

(11)

É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10), que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

(12)

Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal e as disposições do presente regulamento e apresentar até essa data as propostas necessárias para alinhar essa legislação pelo presente regulamento a fim de alcançar um nível de controlo equivalente.

(13)

Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado‐Membro seja uma matéria da competência desse Estado‐Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos deverão ter em conta a necessidade de ser coerentes com o sistema comunitário, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(14)

No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III‐A ou III‐B destinados a operações de valorização, justifica‐se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.

(15)

No caso de transferências de resíduos constantes dos anexos III, III‐A ou III‐B destinados a operações de valorização, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.

(16)

Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do presente regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por uma questão de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.

(17)

É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.

(18)

Tendo em conta a responsabilidade dos produtores de resíduos de efectuarem uma gestão ambientalmente correcta dos resíduos, os documentos de notificação e acompanhamento das transferências de resíduos deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelos produtores de resíduos.

(19)

É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por uma questão de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(20)

No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados‐Membros deverão ter em conta os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto‐suficiência aos níveis comunitário e nacional, nos termos da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (11), tomando medidas ao abrigo do Tratado para proibir, de um modo geral ou parcial, essas transferências de resíduos ou para colocar sistematicamente objecções a essas transferências. Deverá também ser tido em consideração o requisito previsto na Directiva 2006/12/CE, ao abrigo da qual os Estados‐Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar‐se auto‐suficiente em matéria de eliminação de resíduos, e aos Estados‐Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos. Os Estados‐Membros deverão também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12), apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.

(21)

No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados‐Membros deverão estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem as melhores técnicas disponíveis tal como estabelecido nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados‐Membros deverão também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2006/12/CE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos daquela directiva, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.

(22)

O desenvolvimento de requisitos obrigatórios em matéria de instalações destinadas a resíduos e de tratamento de materiais específicos de resíduos a nível comunitário, para além das disposições em vigor na legislação comunitária, pode contribuir para a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade, bem como de condições equitativas em matéria de reciclagem, e para garantir que não sejam criados obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É, por conseguinte, necessário desenvolver condições equitativas a nível da Comunidade, mediante a aplicação apropriada de normas comuns em determinadas áreas relacionadas com a reciclagem, a fim de aumentar a qualidade desta última, nomeadamente no que diz respeito aos materiais secundários. A Comissão deverá apresentar, logo que possível, propostas adequadas relativamente a essas normas harmonizadas, no que diz respeito a determinados resíduos e instalações de reciclagem, com base na análise ulterior da estratégia relativa aos resíduos e tendo em conta a legislação comunitária em vigor, bem como a legislação dos Estados‐Membros. Provisoriamente, deverá ser possível opor‐se a transferências previstas sempre que a respectiva valorização não cumpra a legislação do país de expedição em matéria de valorização de resíduos, devendo a Comissão acompanhar a situação no que se refere a transferências indesejáveis de resíduos para os novos Estados‐Membros e, se necessário, apresentar propostas que permitam resolver essas situações.

(23)

Os Estados‐Membros deverão ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente de 25 de Junho de 1988 (Convenção de Aarhus), as autoridades competentes relevantes publiquem, pelos meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.

(24)

Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.

(25)

Deverá também passar a ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.

(26)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

(27)

Os países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adoptar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na Comunidade.

(28)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é igualmente necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(29)

Deverão ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde.

(30)

As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação deverão ser permitidas quando o país de exportação é parte na Convenção de Basileia. As importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização deverão ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela decisão da OCDE ou é parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só deverão ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11.o da Convenção de Basileia, excepto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.

(31)

O presente regulamento deverá ser aplicado nos termos do direito marítimo internacional.

(32)

O presente regulamento deverá reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (13).

(33)

Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Directiva 2006/12/CE e de outra legislação comunitária em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da Comunidade e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações para fora da Comunidade que não sejam proibidas, é necessário desenvolver esforços para assegurar que os resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. A instalação que recebe os resíduos deverá funcionar segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental amplamente comparáveis às estabelecidas na legislação comunitária. Deverá ser elaborada uma lista não vinculativa de directrizes que possam fornecer orientações em matéria de gestão ambientalmente correcta.

(34)

Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.

(35)

Afigura-se indispensável zelar por que o desmantelamento de navios se processe de uma forma segura e ambientalmente correcta, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. Além disso, importa assinalar que um navio se pode tornar resíduo na acepção do artigo 2.o da Convenção de Basileia e que pode ser simultaneamente definido como um navio, por força de outras disposições do direito internacional. Importa recordar que estão a ser desenvolvidos esforços, envolvendo nomeadamente a cooperação inter-agências entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Marítima Internacional (OMI) e o Secretariado da Convenção de Basileia, para criar, a nível mundial, normas vinculativas que garantam uma solução eficaz para o problema do desmantelamento de navios.

(36)

Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências de resíduos perigosos. Dever‐se‐á promover o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados‐Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.

(37)

Alguns anexos do presente regulamento deverão ser adoptados pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. O mesmo procedimento deverá aplicar‐se à alteração dos anexos para tomar em consideração os progressos técnicos e científicos, as alterações relevantes da legislação comunitária ou quaisquer eventos relacionados com a decisão da OCDE, com a Convenção de Basileia e com outras convenções ou acordos internacionais.

(38)

Ao elaborar as instruções de preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento a estabelecer no anexo I‐C, competirá à Comissão, tendo em conta a decisão da OCDE e a Convenção de Basileia, especificar, nomeadamente, que os documentos de notificação e acompanhamento deverão, na medida do possível, constar de duas páginas e estabelecer o calendário exacto para o preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento que constam dos anexos I‐A e I‐B, tendo em conta o anexo II. Além disso, sempre que a terminologia empregue e os requisitos previstos no presente regulamento difiram dos da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE, haverá que clarificar os requisitos específicos.

(39)

Ao considerar as misturas de resíduos a aditar no anexo III‐A, haverá que ter em conta, nomeadamente, as seguintes informações: as propriedades dos resíduos, tais como eventuais características perigosas, potencial de contaminação e estado físico dos resíduos; os aspectos de gestão, como sejam a capacidade tecnológica de valorizar os resíduos e os benefícios ambientais decorrentes da operação de valorização, incluindo a possibilidade de obstar à gestão ambientalmente correcta dos resíduos. A Comissão deverá procurar, tanto quanto possível, ultimar o referido anexo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, seis meses após essa data.

(40)

As medidas adicionais relacionadas com a execução do presente regulamento deverão igualmente ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. Essas medidas deverão incluir, em especial, um método para o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, a completar pela Comissão antes da data de aplicação do presente regulamento, se possível.

(41)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(42)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‐Membros e pode, pois, devido à escala e efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

2.   O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

a)

Entre Estados‐Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;

b)

Importados de países terceiros para a Comunidade;

c)

Exportados da Comunidade para países terceiros;

d)

Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

3.   Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a)

As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;

b)

Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;

c)

As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados‐Membros e para dentro e fora da Comunidade (15);

d)

As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

e)

As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2006/12/CE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;

f)

As transferências de resíduos da Antárctida para a Comunidade que preencham os requisitos do protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antárctida (1991);

g)

As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

4.   As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.o e 49.o

5.   As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado‐Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1.

«Resíduos», os resíduos definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

2.

«Resíduos perigosos», os resíduos definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16);

3.

«Mistura de resíduos», os resíduos que resultem de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos anexos III, III‐B, IV e IV‐A. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;

4.

«Eliminação», as operações definidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

5.

«Eliminação intermédia», as operações de eliminação D 13 a D 15 definidas no anexo II‐A da Directiva 2006/12/CE;

6.

«Valorização», as operações definidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

7.

«Valorização intermédia», as operações de valorização R12 e R13 definidas no anexo II‐B da Directiva 2006/12/CE;

8.

«Gestão ambientalmente correcta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

9.

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‐tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor), definido na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

10.

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse, definido na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

11.

«Agente de recolha», qualquer pessoa que se dedique à recolha de resíduos, definido na alínea g) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE;

12.

«Comerciante», qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos, bem como os casos referidos no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

13.

«Corretor», qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação dos resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos, referido no artigo 12.o da Directiva 2006/12/CE;

14.

«Destinatário», a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;

15.

«Notificador»:

a)

No caso de uma transferência originária de um Estado‐Membro, uma pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição desse Estado‐Membro, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação. O notificador é uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados, seleccionado de acordo com a hierarquia seguinte:

i)

produtor inicial, ou

ii)

o novo produtor autorizado que efectue operações antes da transferência, ou

iii)

um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado, ou

iv)

um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

v)

um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificados, respectivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador,

vi)

caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), quando aplicável, sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos.

Caso um notificador especificado nas subalíneas iv) ou v) não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22.o a 25.o, o produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificado respectivamente nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos das referidas obrigações de retoma. No caso de transferência ilícita, notificada por um comerciante ou corretor especificado nas subalíneas iv) ou v), a pessoa especificada nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos do presente regulamento;

b)

No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados‐Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição do país de destino que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i)

a pessoa designada pelo direito do país de destino ou, na ausência de tal designação,

ii)

o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.

16.

«Convenção de Basileia», a Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação;

17.

«Decisão da OCDE», a Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização;

18.

«Autoridade competente»:

a)

No caso dos Estados‐Membros, o órgão designado pelo Estado‐Membro em causa nos termos do artigo 53.o; ou

b)

No caso de um Estado terceiro que seja parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do seu artigo 5.o; ou

c)

No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;

19.

«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

20.

«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

21.

«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

22.

«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

23.

«País de destino», o país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de qualquer país;

24.

«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;

25.

«Área abrangida pela jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à protecção da saúde humana ou do ambiente;

26.

«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo I-A da Decisão 2001/822/CE;

27.

«Estância aduaneira de exportação da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (17);

28.

«Estância aduaneira de saída da Comunidade», a estância aduaneira definida no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (18);

29.

«Estância aduaneira de entrada na Comunidade», a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

30.

«Importação», qualquer entrada de resíduos na Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

31.

«Exportação», o acto de fazer sair os resíduos da Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;

32.

«Trânsito», a transferência de resíduos efectiva ou prevista efectuada através de um ou mais países com excepção do país de expedição ou de destino;

33.

«Transporte», o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;

34.

«Transferência»: o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efectue ou esteja previsto:

a)

Entre dois países; ou

b)

Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro; ou

c)

Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional; ou

d)

Entre um país e o Antárctico; ou

e)

A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas; ou

f)

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionada e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.

35.

«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efectuada:

a)

Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

b)

Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

c)

Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude; ou

d)

De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; ou

e)

De tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais; ou

f)

Em contrário ao disposto nos artigos 34.o, 36.o, 39.o, 40.o, 41.o e 43.o; ou

g)

De tal modo que, em relação às transferências de resíduos referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o:

i)

se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos III, III-A ou III-B, ou

ii)

não tenha sido respeitado o n.o 4 do artigo 3.o,

iii)

a transferência tenha sido efectuada de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII.

TÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE COM OU SEM TRÂNSITO POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 3.o

Quadro processual global

1.   As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do presente título:

a)

Quando destinadas a operações de eliminação:

todos os resíduos;

b)

Quando destinadas a operações de valorização:

i)

resíduos enumerados no anexo IV, que inclui resíduos constantes dos anexos II e VIII da Convenção de Basileia,

ii)

resíduos enumerados no anexo IV‐A,

iii)

resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A,

iv)

misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, excepto se enumeradas no anexo III-A.

2.   As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b)

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.o

3.   Em relação aos resíduos enumerados no anexo III, em casos excepcionais são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Esses casos serão tratados nos termos do artigo 58.o

4.   As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito referido no n.o 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18.o A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg.

5.   As transferências de misturas de resíduos urbanos e equiparados (rubrica de resíduos 20 03 01) recolhidos em habitações particulares, nomeadamente nos casos em que essa recolha abranja também resíduos do mesmo tipo provenientes de outros produtores, para instalações de valorização ou de eliminação estão, nos termos do presente regulamento, sujeitas às mesmas disposições que as transferências de resíduos destinados a eliminação.

CAPÍTULO 1

Notificação e consentimento escrito prévios

Artigo 4.o

Notificação

Quando o notificador tiver intenção de transferir os resíduos referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta, e, caso efectue uma notificação geral, deve cumprir o disposto no artigo 13.o

Quando é efectuada uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1.

Documentos de notificação e de acompanhamento:

A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:

a)

Documento de notificação do anexo I-A; e

b)

Documento de acompanhamento do anexo I-B.

Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e, se pertinente, o documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial na acepção do n.o 15, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o o notificador deve assegurar que o produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 2.o, se possível, assine também o documento de notificação do anexo I-A.

O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e postos à disposição do notificador.

2.

Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:

O notificador deve incluir ou anexar no documento de notificação as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O notificador deve fornecer, no documento de acompanhamento ou em anexo a ele, as informações e a documentação incluídas na parte 2 do anexo II na medida do possível por ocasião da notificação.

A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos nos termos do primeiro parágrafo.

3.

Informações e documentação adicionais:

Se for solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na parte 3 do anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.

A notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos e que o notificador forneceu as informações e documentação enumeradas nas partes 1 e 2 do anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na parte 3 do anexo II.

4.

Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:

O notificador celebra um contrato com o destinatário, nos termos do artigo 5.o, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Ao efectuar‐se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova desse contrato ou uma declaração que ateste a sua existência, nos termos do anexo I‐A. A pedido da autoridade competente, o notificador ou destinatário deve fornecer uma cópia do contrato ou provas da sua existência que satisfaçam a autoridade competente.

5.

Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:

Deve ser constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o O notificador faz uma declaração para o efeito, mediante o preenchimento da parte adequada do formulário de notificação do anexo I-A.

A garantia financeira ou o seguro equivalente (ou, se a autoridade competente o permitir, uma prova dessa garantia ou seguro ou uma declaração que ateste a sua existência) devem ser fornecidos como parte do documento de notificação aquando da notificação ou, se a autoridade competente o permitir através da legislação nacional, atempadamente antes do início da transferência.

6.

Âmbito da notificação:

A notificação abrange a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.

Se se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicadas na notificação e aplicar‐se‐á o disposto na alínea f) do artigo 15.o

Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos, excepto nos seguintes casos:

a)

Resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A. Neste caso, deverá ser especificado apenas um tipo de resíduos;

b)

Misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos anexos III, III-B, IV ou IV-A excepto se enumeradas no anexo III-A. Neste caso, o código de cada fracção dos resíduos deverá ser especificado por ordem de importância.

Artigo 5.o

Contrato

1.   Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

2.   O contrato é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado nos termos da alínea e) do artigo 15.o, da alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, da alínea d) do artigo 15.o

3.   O contrato inclui a obrigação de:

a)

O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência, a valorização ou a eliminação não seja concluída como previsto ou tenha sido efectuada como transferência ilegal, nos termos do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 24.o;

b)

O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso estes tenham sido objecto de transferência ilegal, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o; e

c)

Quanto à instalação, fornecer, nos termos da alínea e) do artigo 16.o, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento.

4.   Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou eliminação, o contrato incluirá as seguintes obrigações adicionais:

a)

Para a instalação de destino, fornecer, nos termos da alínea d) e, se adequado, da alínea e) do artigo 15.o, os certificados de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento; e

b)

Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 15.o

5.   Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa na qual esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.

Artigo 6.o

Garantia financeira

1.   Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja:

a)

Os custos de transporte;

b)

Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias; e

c)

Os custos de armazenagem durante 90 dias.

2.   A garantia financeira ou o seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados em:

a)

Casos em que a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o; e

b)

Caso em que a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal conforme referido no artigo 24.o

3.   A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome e produzem efeito no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência, aplicando‐se à transferência notificada o mais tardar no início da mesma.

4.   A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redacção e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.

No entanto, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicionais.

5.   A garantia financeira ou seguro equivalente são válidos e abrangem a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.

A garantia financeira ou seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.

6.   Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nestas circunstâncias, a autoridade competente será responsável pelas obrigações que surjam no caso de uma transferência ilegal, ou pela retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não puderem ser concluídas como previsto.

7.   A autoridade competente na Comunidade que os tenha aprovado terá acesso à garantia financeira ou ao seguro equivalente e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos às outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 23.o e 25.o

8.   No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.o, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis o mais tardar aquando do início da transferência notificada coberta.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16.o ou, quando apropriado, na alínea e) do artigo 15.o, no respeitante às operações de valorização ou eliminação intermédias dos resíduos em causa. O n.o 6 é aplicável com as necessárias adaptações.

9.   Os Estados‐Membros devem informar a Comissão das disposições de direito interno adoptadas em aplicação do presente artigo.

Artigo 7.o

Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição

1.   Após recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, a autoridade competente de expedição conserva uma cópia da notificação e envia a notificação à autoridade competente de destino, com cópia para todas as autoridades competentes de trânsito e informa o notificador desse envio, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

2.   Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição solicitará ao notificador informações e documentação nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

Esse pedido deve ser enviado no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.

Nesse caso, a autoridade competente de expedição dispõe de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para cumprir o disposto no n.o 1.

3.   A autoridade competente de expedição pode decidir, no prazo de três dias úteis a contar da recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o, não dar seguimento à notificação se tiver objecções a apresentar em relação à transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o

A sua decisão e essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.

4.   Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação nos termos do n.o 1, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste. O mesmo não se aplica quando o pedido de informações referido no n.o 2 não tenha sido satisfeito.

Artigo 8.o

Pedidos de informação e documentação das autoridades competentes envolvidas e aviso de recepção da autoridade competente de destino

1.   Na sequência do envio da notificação pela autoridade competente de expedição, se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais tal como referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o, solicitará essas informações e documentação ao notificador e informará as outras autoridades competentes desse pedido, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação. Nesse caso, as autoridades competentes em questão dispõem de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para informar a autoridade competente de destino.

2.   Quando a autoridade competente de destino considerar que a notificação está devidamente apresentada nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, deve enviar um aviso de recepção ao notificador e cópias às outras autoridades competentes envolvidas no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação devidamente instruída.

3.   Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação nos termos do n.o 2, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste.

Artigo 9.o

Consentimento das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito e prazos de transporte, valorização ou eliminação

1.   As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, para tomar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:

a)

Autorização sem condições;

b)

Autorização com condições nos termos do artigo 10.o; ou

c)

Objecção nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Pode‐se presumir a autorização tácita da autoridade competente de trânsito se não forem apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.

2.   As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito enviam ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

3.   As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito dão a sua autorização escrita através da aposição do carimbo, assinatura e data nos documentos de notificação ou respectivas cópias.

4.   A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior, consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.

5.   A autorização tácita de uma transferência prevista é válida durante um ano civil após o termo do prazo de 30 dias referido no n.o 1.

6.   A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16.o e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.

7.   A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil a contar da recepção dos resíduos pela instalação, excepto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas.

8.   As autoridades competentes envolvidas devem retirar a sua autorização, quando tenham conhecimento de que:

a)

A composição dos resíduos não é a notificada; ou

b)

As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas; ou

c)

Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação; ou

d)

Está prevista ou foi efectuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.

9.   A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas e para o destinatário.

Artigo 10.o

Condições de transferência

1.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.o, estabelecer condições para dar a sua autorização a uma transferência notificada. Essas condições podem basear‐se numa ou mais das razões referidas nos artigos 11.o ou 12.o

2.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.

3.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não seja aplicável o mais tardar no início da transferência notificada, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o

4.   As condições são transmitidas por escrito ao notificador pela autoridade competente que as estabelece, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

As condições são indicadas no documento de notificação ou anexas a esse documento pela autoridade competente.

5.   A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, prever que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas que figuram na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos serão assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

Artigo 11.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação

1.   Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas com base num ou em vários dos motivos a seguir indicados e de acordo com o Tratado:

a)

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios da proximidade, prioridade da valorização e auto‐suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 2006/12/CE, para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas; ou

b)

A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que apresenta a objecção; ou

c)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

d)

O notificador ou a instalação não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

e)

O Estado-Membro pretender exercer o direito que lhe assiste nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Convenção de Basileia de proibir a importação de resíduos perigosos ou resíduos constantes do anexo II dessa Convenção; ou

f)

A transferência ou eliminação planeada ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado‐Membro ou Estados‐Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g)

A transferência ou eliminação prevista não cumprir o disposto na Directiva 2006/12/CE, nomeadamente nos seus artigos 5.o e 7.o, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos:

i)

com vista à aplicação do princípio da auto‐suficiência aos níveis comunitário e nacional,

ii)

em casos em que a instalação especializada tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou

iii)

com vista a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos; ou

h)

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva, de acordo com a licença da instalação; ou

i)

Tratar-se de misturas de resíduos urbanos e equiparados recolhidos em habitações particulares (rubrica 20 03 01); ou

j)

Os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias.

2.   As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas com base apenas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1.

3.   A alínea a) do n.o 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos produzidos num Estado‐Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.

A autoridade competente de destino coopera com a autoridade competente de expedição que considere que é aplicável o presente número, e não a alínea a) do n.o 1, para resolução bilateral da questão.

Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado‐Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão deve, então, decidir sobre esta questão, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

4.   Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

5.   Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão contrária das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

6.   As medidas tomadas pelos Estados‐Membros, nos termos da alínea a) do n.o 1, de proibição geral ou parcial das transferências de resíduos destinados a eliminação ou de objecção sistemática às mesmas, ou nos termos da alínea e) do n.o 1, são imediatamente notificadas à Comissão, que informará os outros Estados‐Membros.

Artigo 12.o

Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.o, apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:

a)

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Directiva 2006/12/CE, nomeadamente com os seus artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o; ou

b)

A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que levanta a objecção; ou

c)

Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não seja consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos específicos do que as estabelecidas no país de expedição;

Tal não se aplica se:

i)

existir legislação comunitária correspondente, nomeadamente relacionada com resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação comunitária, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária,

ii)

a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,

iii)

a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não tiver sido notificada nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação (19), se exigido nessa directiva; ou

d)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou

e)

O notificador ou a instalação não terem reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a anteriores transferências; ou

f)

A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados‐Membros em causa ou pela Comunidade; ou

g)

A relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental; ou

h)

A transferência de resíduos se destinar a eliminação e não a valorização; ou

i)

Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.o 4 do artigo 9.o da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou

j)

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária (incluindo nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias); ou

k)

Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2006/12/CE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária.

2.   As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com base apenas nas alíneas b), d), e) e f) do n.o 1.

3.   Se, no prazo de 30 dias referido no n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.

4.   Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.o 1, a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será enviada uma nova notificação, excepto em caso de decisão em contrário das autoridades competentes envolvidas e do notificador.

5.   As objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 51.o

6.   O Estado‐Membro de expedição informa a Comissão e os outros Estados‐Membros da legislação nacional em que se podem basear as objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.o 1 e declaram os resíduos ou operações de recuperação de resíduos a que essas objecções se aplicam antes de essa legislação ser invocada para levantar objecções fundamentadas.

Artigo 13.o

Notificação geral

1.   O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:

a)

Os resíduos apresentarem características físicas e químicas essencialmente semelhantes; e

b)

Os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação; e

c)

O itinerário da transferência, conforme indicado no documento de notificação, for o mesmo.

2.   Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informa as autoridades competentes envolvidas o mais rapidamente possível, e de preferência antes do início da transferência, se a necessidade de alteração do itinerário já for conhecida.

Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes que não as incluídas na notificação geral, esta não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.

3.   As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização da notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 4.o

Artigo 14.o

Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia

1.   As autoridades competentes de destino com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir emitir autorizações prévias para essas instalações.

Essas decisões são limitadas a um determinado período e podem ser revogadas em qualquer momento.

2.   Em caso de uma notificação geral nos termos do artigo 13.o, o prazo de validade da autorização referida nos n.os 4 e 5 do artigo 9.o pode ser prorrogado até um máximo de três anos pela autoridade competente de destino, com o acordo das outras autoridades competentes envolvidas.

3.   As autoridades competentes que decidam conceder uma autorização prévia a uma instalação nos termos dos n.os 1 e 2 devem enviar as seguintes informações à Comissão e, se adequado, ao Secretariado da OCDE:

a)

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b)

Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo código(s) R;

c)

Resíduos enumerados nas listas dos anexos IV e IV-A, ou resíduos aos quais é aplicável a decisão;

d)

Quantidade total objecto de autorização prévia;

e)

Prazo de validade;

f)

Qualquer alteração da autorização prévia;

g)

Qualquer alteração das informações notificadas; e

h)

Qualquer revogação da autorização prévia.

Para este fim deve ser utilizado o formulário constante do anexo VI.

4.   Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objecções levantadas nos termos do artigo 12.o pelas autoridades competentes envolvidas estão sujeitas a um prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a autoridade competente de expedição pode decidir da necessidade de mais tempo para a recepção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesse caso, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis, informar o notificador por escrito, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário não pode exceder 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

Artigo 15.o

Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e eliminação

As transferências de resíduos destinados a operações intermédias de valorização ou eliminação estão sujeitas às seguintes disposições adicionais:

a)

Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou eliminação inicial;

b)

As autoridades competentes de expedição e de destino só podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização e eliminação se não houver motivos para objecção, nos termos dos artigos 11.o ou 12.o, à transferência de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação;

c)

No prazo de três dias após a recepção dos resíduos pela instalação que efectua essa operação intermédia de valorização ou eliminação, a instalação em questão fornecerá uma confirmação escrita da recepção dos resíduos.

Essa confirmação será indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexada. A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo essa confirmação;

d)

O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações intermédias de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação de valorização ou eliminação.

Esse certificado será indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexado.

A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

e)

Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou eliminação final.

A referida instalação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação enviará imediatamente o certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito;

f)

Quando é efectuada uma entrega conforme descrito na alínea e) numa instalação localizada respectivamente:

i)

no país de expedição inicial ou noutro Estado‐Membro, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente título, ou

ii)

num país terceiro fora da Comunidade, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente regulamento, ao que se acrescenta que as disposições relativas às autoridades competentes envolvidas serão também aplicáveis à autoridade inicial competente do país de expedição inicial.

Artigo 16.o

Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná‐lo ou assiná‐los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efectiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;

b)

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;

c)

Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos;

d)

Confirmação escrita da recepção dos resíduos pela instalação: no prazo de três dias após a recepção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da recepção dos mesmos.

Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;

e)

Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do n.o 7 do artigo 9.o — após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação.

Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.

A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

Artigo 17.o

Alterações da transferência após a autorização

1.   Caso sejam efectuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.

2.   Nesses casos é efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que as alterações propostas não a exigem.

3.   Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.

CAPÍTULO 2

Requisitos gerais de informação

Artigo 18.o

Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações

1.   Os resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

a)

A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no anexo VII;

b)

O documento incluído no anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.

2.   O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:

a)

Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e

b)

Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.

A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.

3.   Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados‐Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n.o 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.

4.   As informações referidas no n.o 1 devem ser tratadas como informações confidenciais sempre que tal for exigido pela legislação nacional e comunitária.

CAPÍTULO 3

Requisitos gerais

Artigo 19.o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à sua recepção numa instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados no documento de notificação ou referidos no artigo 18.o não podem ser misturados com outros.

Artigo 20.o

Conservação de documentos e informações

1.   Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

2.   As informações fornecidas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o são conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.

Artigo 21.o

Acesso público a notificações

As autoridades competentes de expedição ou de destino poderão tornar públicas, pelos meios apropriados, como a internet, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado, caso essas informações não sejam consideradas confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.

CAPÍTULO 4

Obrigações de retoma

Artigo 22.o

Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.   Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o, deve informar imediatamente a autoridade de expedição competente. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade de destino competente.

2.   A autoridade competente de expedição garante que, excepto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome, para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição.

Tal será efectuado no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas, e da respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

3.   A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas na valorização ou eliminação dos resíduos considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.o 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo.

4.   Nos casos de retoma referidos no n.o 2 é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se apropriado, a nova notificação será efectuada pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor‐se ou levantar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respectiva.

5.   Se forem adoptadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efectuada, se apropriado, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

6.   Se forem adoptadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não será necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, será transmitido à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se inviável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.

7.   Se não for necessário efectuar nova notificação nos termos dos n.os 4 ou 6, será preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas identificadas nos termos do n.o 15 do artigo 2.o, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Se for efectuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

8.   A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido na alínea e) do artigo 16.o ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.o Nos casos de operações intermédias de valorização ou eliminação referidas no n.o 6 do artigo 6.o, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilícita, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do artigo 24.o e o n.o 2 do artigo 25.o

9.   Sempre que, num Estado‐Membro, sejam detectados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respectiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

Artigo 23.o

Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída

1.   Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.o e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos, respectiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenagem nos termos do n.o 9 do artigo 22.o são imputados:

a)

Ao notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se inviável,

b)

A outras pessoas singulares ou colectivas, conforme adequado; ou, se inviável,

c)

À autoridade competente de expedição; ou, se inviável,

d)

Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.

2.   O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 24.o

Retoma em caso de transferência ilegal

1.   Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.

2.   Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:

a)

Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;

b)

Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,

c)

Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

d)

Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,

e)

Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.

Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.

Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c) é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.

As autoridades competentes não podem opor‐se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.

3.   Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:

a)

Pelo destinatário; ou, se inviável,

b)

Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.

Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, para a valorização ou eliminação dos resíduos.

4.   Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.

5.   Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.

6.   Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n.o 6 do artigo 6.o, quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.o

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n.o 3 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 25.o

7.   Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado‐Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.

8.   Os artigos 34.o e 36.o não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.

9.   Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.

10.   O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 25.o

Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1.   Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do carácter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, serão imputados:

a)

Ao notificador de facto, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.o 15 do artigo 2.o; ou, se foi feita a notificação,

b)

Ao notificador de jure ou a outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c)

À autoridade competente de expedição.

2.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, são imputados:

a)

Ao destinatário; ou, se inviável,

b)

À autoridade competente de destino.

3.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.o 7 do artigo 24.o, de resíduos de uma transferência ilegal, são imputados:

a)

Ao notificador, identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no artigo 2.o e/ou ao destinatário consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se inviável;

b)

A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,

c)

Às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.   Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.o 35 do artigo 2.o, a pessoa que trata da transferência fica sujeita às obrigações estabelecidas para o notificador no presente artigo.

5.   O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.

CAPÍTULO 5

Disposições administrativas gerais

Artigo 26.o

Formato das comunicações

1.   As informações e documentos adiante enunciados podem ser transmitidos por envio postal:

a)

Notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

b)

Pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

c)

Apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o;

d)

Autorização por escrito de uma transferência notificada, nos termos do artigo 9.o;

e)

Condições de transferência, nos termos do artigo 10.o;

f)

Objecções a uma transferência, nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

g)

Informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o;

h)

Confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

i)

Certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o;

j)

Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, nos termos do artigo 16.o;

k)

Informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.o; e

l)

Autorização por escrito e documentos de acompanhamento a enviar nos termos dos títulos IV, V e VI.

2.   Mediante acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, os documentos referidos no n.o 1 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:

a)

Telefax; ou

b)

Telefax seguido de envio postal; ou

c)

Correio electrónico com assinatura digital. Neste caso, qualquer selo ou assinatura são substituídos pela assinatura digital; ou

d)

Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.

3.   Os documentos de acompanhamento de cada transporte nos termos da alínea c) do artigo 16.o e do artigo 18.o podem ser emitidos em formato electrónico com assinatura digital se puderem ser lidos em qualquer momento durante o transporte e se for aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

4.   Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.o 1 podem ser apresentados e enviados por meio de transferência electrónica de dados com assinatura electrónica ou autenticação electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (20), ou de um sistema de autenticação electrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança. Nesse caso, poderão ser tomadas disposições organizativas relativas à transferência electrónica de dados.

Artigo 27.o

Língua

1.   As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas nos termos do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.

2.   Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.

Artigo 28.o

Desacordo sobre questões de classificação

1.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não puderem concordar quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos, sem prejuízo do direito do país de destino de as tratar, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito comunitário ou o direito internacional.

2.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.

3.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando‐se de uma valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis apenas para efeitos do presente regulamento e não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões.

Artigo 29.o

Custos administrativos

Podem ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas.

Artigo 30.o

Acordos transfronteiriços

1.   Em casos excepcionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

2.   Esses acordos bilaterais também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado‐Membro.

3.   Os Estados‐Membros também podem celebrar acordos desse tipo com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.   Estes acordos são comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.

CAPÍTULO 6

Transferências no interior da Comunidade, com trânsito por países terceiros

Artigo 31.o

Transferências de resíduos destinados a eliminação

Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição deve, além do disposto no presente título, perguntar à autoridade competente dos países terceiros se deseja enviar a sua autorização por escrito quanto à transferência prevista:

a)

No caso de partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção; ou

b)

No caso de países que não são partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.

Artigo 32.o

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, com trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31.o

2.   Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado‐Membro, com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela decisão da OCDE, a autorização referida no artigo 9.o pode ser tácita e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar‐se 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.o

TÍTULO III

TRANSFERÊNCIAS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE ESTADOS‐MEMBROS

Artigo 33.o

Aplicação do presente regulamento a transferências exclusivamente no interior de Estados‐Membros

1.   Os Estados‐Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas exclusivamente no território sob a sua jurisdição. Esse sistema deve tomar em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido nos títulos II e VII do presente regulamento.

2.   Os Estados‐Membros devem informar a Comissão do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3.   Os Estados‐Membros podem aplicar o sistema previsto nos títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.

TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Exportação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 34.o

Exportação proibida excepto para países da EFTA

1.   São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.

3.   Todavia, as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia são também proibidas, quando:

a)

O país da EFTA proíba as importações desses resíduos; ou

b)

A autoridade competente de expedição tenha razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

4.   A presente disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o

Artigo 35.o

Procedimentos de exportação para países da EFTA

1.   Quando são exportados resíduos destinados a eliminação, da Comunidade para países da EFTA partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes modificações:

a)

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver do facto informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

A autoridade competente de expedição da Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de recebida a autorização por escrito das autoridades competentes de destino e, se necessário, a autorização tácita ou a autorização por escrito das autoridades competentes de trânsito não comunitárias e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação;

b)

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

d)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

e)

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação nenhuma informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

f)

O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i)

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii)

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação referido na subalínea iii) da presente alínea, e

iii)

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a eliminação, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.   A transferência só pode ter início se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

For celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d)

For garantida a gestão ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

5.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar‐se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

6.   Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

CAPÍTULO 2

Exportação de resíduos destinados a valorização

Secção 1

Exportação para países não abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 36.o

Proibição de exportação

1.   São proibidas as exportações da Comunidade dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela decisão da OCDE:

a)

Resíduos enumerados no anexo V como resíduos perigosos;

b)

Resíduos enumerados na parte 3 do anexo V;

c)

Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do anexo V;

d)

Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V;

e)

Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção de Basileia;

f)

Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino; ou

g)

Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o, no país de destino em causa.

2.   Esta disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.o e 24.o

3.   Os Estados‐Membros podem, em casos excepcionais, adoptar disposições para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo notificador, que um determinado tipo de resíduo perigoso constante do anexo V seja isento da proibição de exportação, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores‐limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (21).

4.   O facto de um resíduo não estar enumerado no anexo V como resíduo perigoso, ou de estar incluído na lista B da parte 1 do anexo V, não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores‐limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no segundo travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo III do presente regulamento.

5.   Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado‐Membro em causa informa o país de destino previsto antes de tomar uma decisão. Os Estados‐Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão deve transmitir essas informações a todos os Estados‐Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, quando necessário, adaptar o anexo V nos termos do artigo 58.o

Artigo 37.o

Procedimentos na exportação de resíduos enumerados nos anexos III ou III‐A

1.   No caso de resíduos enumerados nos anexos III ou III‐A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, enviar: um pedido escrito a cada país não abrangido pela decisão da OCDE, solicitando:

i)

Confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país; e

ii)

Uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

Cada país não abrangido pela decisão da OCDE tem as seguintes opções:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o; ou

c)

Nenhum controlo no país de destino.

2.   Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n.o 1 e informar o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Se um país não enviar a confirmação prevista no n.o 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n.o 1.

A Comissão actualiza periodicamente o regulamento adoptado.

3.   Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18.o, mutatis mutandis.

4.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar‐se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

5.   No caso de uma transferência de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual do anexo III ou de uma transferência de misturas de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual dos anexos III ou III‐A ou de uma transferência de resíduos classificada no anexo III‐B, e desde que a exportação não seja proibida nos termos do artigo 36.o, é aplicável o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 36.o

Secção 2

Exportação para países abrangidos pela decisão da OCDE

Artigo 38.o

Exportações de resíduos enumerados nos anexos III, III‐A, III‐B, IV e IV‐A

1.   Sempre que os resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III‐B, IV e IV‐A, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das entradas individuais dos anexos III, IV e IV‐A sejam exportados da Comunidade com o destino de serem valorizados em países abrangidos pela decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3 e 5.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

As misturas de resíduos enumeradas no anexo III‐A destinados a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito nos casos em que devam realizar‐se quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela decisão da OCDE;

b)

Os resíduos enumerados no anexo III‐B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

c)

A autorização prevista no artigo 9.o pode ser concedida por autorização tácita da autoridade competente de destino fora da Comunidade.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais às exportações de resíduos enumerados nos anexos IV e IV‐A:

a)

As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

b)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;

c)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;

d)

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação qualquer informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e

e)

O contrato referido no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o deve estipular o seguinte:

i)

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta,

ii)

no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento completo, com excepção do certificado de valorização referido na subalínea iii), e

iii)

o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de um ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação deve certificar a valorização, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.

4.   A transferência só pode ter lugar se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou se tiver sido dada ou puder ser presumida uma autorização tácita das autoridades competentes de destino e de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido cumprido o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 4 do artigo 35.o

5.   Se uma exportação, descrita no n.o 1, de resíduos enumerados no anexo IV e IV‐A transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes do facto nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

A autoridade competente de expedição na Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência prevista no artigo 9.o depois de ter recebido a autorização por escrito ou tácita dessa autoridade competente de trânsito não abrangida pela decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.

6.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar‐se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

7.   Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 39.o

Exportações para o Antárctico

São proibidas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.

Artigo 40.o

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.   São proibidas as exportações pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.

2.   A proibição prevista no artigo 36.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.

3.   O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no n.o 2.

TÍTULO V

IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 41.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, com excepção das provenientes de:

a)

Países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

b)

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados‐Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

c)

Outros países com os quais Estados‐Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

d)

Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos das alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excepcionais, os Estados‐Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e cumprir o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia.

Esses acordos e convénios devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e preencham os requisitos de uma gestão ambientalmente correcta.

Esses acordos e convénios devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado‐Membro que celebrou o acordo ou convénio.

A Comissão será notificada desses acordos ou convénios antes da sua celebração. Todavia, em situações de emergência, a notificação pode ser efectuada até um mês após a celebração do contrato.

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 42.o

4.   Os países referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado‐Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Artigo 42.o

Requisitos processuais para importações de países partes da Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes nos termos do n.o 4 do artigo 6.o da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e

b)

Nos casos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 41.o, em situações de crise ou de guerra, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes envolvidas;

b)

As autoridades competentes de destino e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;

c)

O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade; e

d)

Depois de cumprir as formalidades aduaneiras necessárias, a estância aduaneira de entrada na Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade.

4.   A transferência só pode ter lugar se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d)

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.   Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

CAPÍTULO 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 43.o

Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra

1.   São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto as provenientes de:

a)

Países abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b)

Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia; ou

c)

Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados‐Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia; ou

d)

Outros países com os quais Estados‐Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.o 2; ou

e)

Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, de operações de paz, manutenção de paz, ou de guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excepcionais, os Estados‐Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.o

Nesses casos é aplicável o n.o 2 do artigo 41.o

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 devem basear‐se nos requisitos processuais do artigo 42.o, conforme relevante.

Artigo 44.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

1.   Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.   São aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autorização prevista no artigo 9.o pode ser dada tacitamente pela autoridade competente de expedição fora da Comunidade;

b)

Pode ser enviada pelo notificador uma notificação prévia escrita nos termos do artigo 4.o; e

c)

Nos casos referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 43.o, em situações de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra não é necessária a autorização das autoridades de expedição competentes.

3.   Deve, além disso, cumprir‐se o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 42.o

4.   A transferência só pode ser efectuada se:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou tiver sido dada e puder ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 5.o;

c)

Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 6.o; e

d)

For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.o

5.   Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira, que:

a)

Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e

b)

Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.

Artigo 45.o

Requisitos processuais para importações provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE ou partes na Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra

Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:

a)

Provenientes de países não abrangidos pela decisão da OCDE; ou

b)

Que transitem por qualquer país não abrangido pela decisão da OCDE e que seja também parte na Convenção de Basileia,

o artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis.

CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo 46.o

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.   O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.

2.   Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado‐Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais às transferências do país e território ultramarino para esse Estado‐Membro.

3.   Os Estados‐Membros que apliquem o disposto no n.o 2 notificam a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.

TÍTULO VI

TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Resíduos destinados a eliminação

Artigo 47.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação

O artigo 42.o é aplicável, mutatis mutandis, com as modificações e adaptações adicionais enunciadas a seguir ao trânsito por um Estado‐Membro de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino em países terceiros:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

CAPÍTULO 2

Resíduos destinados a valorização

Artigo 48.o

Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a valorização

1.   O artigo 47.o é aplicável, mutatis mutandis, ao trânsito por um Estado‐Membro de resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados.

2.   O artigo 44.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas ao trânsito por um ou vários Estados‐Membros de resíduos destinados a valorização provenientes de um país abrangido pela decisão da OCDE e a ele destinados:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 42.o às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e

b)

Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.

3.   Quando transitem por um Estado‐Membro resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela decisão da OCDE para um país abrangido pela decisão da OCDE, ou vice‐versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela decisão da OCDE.

TÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO 1

Obrigações adicionais

Artigo 49.o

Protecção do ambiente

1.   O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e a eliminação. Em especial, sempre que a transferência ocorra no interior da Comunidade, tal implica o cumprimento dos requisitos do artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e da legislação comunitária em matéria de resíduos.

2.   No caso de exportações da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade deve:

a)

Exigir e procurar garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação, referida no artigo 34.o, ou a valorização referida nos artigos 36.o e 38.o, no país terceiro de destino;

b)

Proibir uma exportação de resíduos para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

A operação de valorização ou de eliminação de resíduos em causa pode, nomeadamente, considerar-se gerida de forma ambientalmente correcta se o notificador ou a autoridade competente do país de destino puder comprovar que a instalação que recebe os resíduos funcionará segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental essencialmente equivalentes às da legislação comunitária.

Todavia, esta presunção em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente correcta durante todo o período da transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país terceiro de destino.

As orientações constantes do anexo VIII podem ser tomadas em consideração para efeito das orientações relativas à gestão ambientalmente correcta.

3.   No caso de importações para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve:

a)

Exigir e tomar as medidas necessárias para que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, de acordo com o artigo 4.o da Directiva 2006/12/CE e com a legislação comunitária em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino;

b)

Proibir uma importação de resíduos de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).

Artigo 50.o

Controlo do cumprimento nos Estados‐Membros

1.   Os Estados‐Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão deve ser notificada da legislação nacional relativa à prevenção e à detecção de transferências ilegais e às sanções aplicáveis a essas transferências.

2.   Os Estados‐Membros, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomarão providências para, nomeadamente, efectuar inspecções a estabelecimentos e empresas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2006/12/CE, e controlos locais de transferências de resíduos ou da respectiva valorização ou eliminação.

3.   Os controlos das transferências podem ser efectuados, nomeadamente:

a)

Na origem, onde serão realizados com o produtor, o detentor ou o notificador;

b)

No destino, onde serão realizados com o destinatário final ou a instalação;

c)

Nas fronteiras da Comunidade; e/ou

d)

Durante a transferência no interior da Comunidade.

4.   Os controlos das transferências incluirão a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.

5.   Os Estados‐Membros cooperarão entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e detecção de transferências ilegais.

6.   Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação referida no n.o 5 e identificar os pontos centrais para os controlos físicos referidos no n.o 4. A informação será enviada à Comissão que distribuirá uma lista compilada aos correspondentes a que se refere o artigo 54.o

7.   Um Estado‐Membro pode, a pedido de outro Estado‐Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado‐Membro.

Artigo 51.o

Relatórios dos Estados‐Membros

1.   Antes do final de cada ano civil, cada Estado‐Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao secretariado da referida Convenção.

2.   Antes do final de cada ano civil, os Estados‐Membros também devem elaborar um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação do anexo IX, que enviarão à Comissão.

3.   Os relatórios elaborados pelos Estados‐Membros nos termos dos n.os 1 e 2 são enviados à Comissão em formato electrónico.

4.   Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados‐Membros.

Artigo 52.o

Cooperação internacional

Os Estados‐Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente correctas e da elaboração dos códigos de boas práticas adequados.

Artigo 53.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados‐Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado‐Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 54.o

Designação de correspondentes

Cada Estado‐Membro e a Comissão designam um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que peçam informações. Os correspondentes da Comissão remetem para os correspondentes dos Estados‐Membros quaisquer questões que lhes sejam dirigidas e que a estes digam respeito e vice‐versa.

Artigo 55.o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e saída na Comunidade

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.

Artigo 56.o

Notificação e informação sobre designações

1.   Os Estados‐Membros notificam a Comissão das designações de:

a)

Autoridades competentes, nos termos do artigo 53.o;

b)

Correspondentes, nos termos do artigo 54.o; e

c)

Se necessário, estâncias aduaneiras de entrada e saída da Comunidade, nos termos do artigo 55.o

2.   Os Estados‐Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:

a)

Nome(s);

b)

Endereço(s) postal(is);

c)

Endereço(s) electrónico(s);

d)

Número(s) de telefone;

e)

Número(s) de telefax; e

f)

Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.

3.   Os Estados‐Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.

4.   Essas informações, bem como as eventuais alterações, são apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel, se assim for solicitado.

5.   A Comissão publica no seu sítio web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados, bem como das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, e actualiza essas listas conforme adequado.

CAPÍTULO 2

Outras disposições

Artigo 57.o

Reunião dos correspondentes

A Comissão realiza, a pedido dos Estados‐Membros ou sempre que necessário, uma reunião periódica de correspondentes para com eles examinar as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. Devem ser convidadas para estas reuniões ou para determinados pontos destas reuniões as partes interessadas, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à pertinência da sua presença.

Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.   Os anexos podem ser alterados pela Comissão através de regulamentos nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Além disso:

a)

Os anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE; além disso, a parte C do anexo I sobre instruções específicas para completar os documentos de notificação e de acompanhamento deve ser concluída, o mais tardar, na data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta as instruções da OCDE;

b)

Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos anexos III‐B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da OCDE;

c)

Na sequência do pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos «verdes» enumerados no anexo III podem ser consideradas para aditamento no anexo III‐A nos casos referidos no n.o 2 do artigo 3.o, provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou a decisão da OCDE. As entradas iniciais do anexo III‐A devem, se possível, ser inseridas até à data de entrada em vigor do presente regulamento ou, o mais tardar, no prazo de seis meses após essa data. O anexo III‐A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela decisão da OCDE;

d)

Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o e, se necessário, os resíduos correspondentes serão incluídos nos anexos IV‐A e V e suprimidos do anexo III;

e)

O anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE;

f)

O anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes.

2.   Ao alterar o anexo IX, o Comité estabelecido pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (22), deve ser plenamente associado às deliberações.

3.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 59.o

Medidas adicionais

1.   A Comissão pode adoptar as seguintes medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento:

a)

Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o;

b)

Orientações para a aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 12.o;

c)

Condições e requisitos adicionais no que diz respeito a serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14.o;

d)

Orientações sobre a aplicação do artigo 15.o em relação com a identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação;

e)

Directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24.o;

f)

Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n.o 4 do artigo 26.o;

g)

Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas a que se refere o artigo 27.o;

h)

Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade;

i)

Orientações adicionais no que diz respeito a termos jurídicos não definidos.

2.   Essas medidas são decididas nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

3.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 60.o

Revisão

1.   Até 15 de Julho de 2006, a Comissão deve completar a análise da relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal, incluindo as transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e as disposições do presente regulamento. Se necessário, esse exame deverá ser acompanhado de propostas adequadas para assegurar um nível equivalente de procedimentos e de regime de controlo da transferência desses resíduos.

2.   Dentro de um prazo de cinco anos a contar de 12 de Julho de 2007, a Comissão analisará a aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o, nomeadamente os seus efeitos na protecção do ambiente e no funcionamento do mercado interno. Se necessário, essa análise será acompanhada de propostas adequadas de alteração desta disposição.

Artigo 61.o

Revogações

1.   O Regulamento (CEE) n.o 259/93 e a Decisão 94/774/CE são revogados com efeitos a partir de 12 de Julho de 2007.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender‐se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   A Decisão 1999/412/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 62.o

Regras transitórias

1.   As transferências notificadas e em relação às quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o aviso de recepção antes de 12 de Julho de 2007 estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.o 259/93.

2.   As transferências que já tenham sido objecto do consentimento das autoridades competentes interessadas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93, serão completadas no prazo máximo de um ano a contar de 12 de Julho de 2007.

3.   O relatório previsto no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e no artigo 51.o do presente regulamento, respeitante ao ano de 2007, deve basear‐se no questionário constante da Decisão 1999/412/CE.

Artigo 63.o

Disposições transitórias para determinados Estados‐Membros

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

2.   Até 31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.

o

e até 31 de Dezembro de 2007, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências para a Polónia dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV, em conformidade com os motivos para objecção previstos no artigo 11.

o

:

 

B2020 e GE‐020 (resíduos de vidro)

 

B2070

 

B2080

 

B2100

 

B2120

 

B3010 e GH‐013 (resíduos plásticos na forma sólida)

 

B3020 (resíduos de papel)

 

B3140 (resíduos de pneumáticos)

 

Y46

 

Y47

 

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e ao mercúrio)

 

A1060

 

A1140

 

A2010

 

A2020

 

A2030

 

A2040

 

A3030

 

A3040

 

A3070

 

A3120

 

A3130

 

A3160

 

A3170

 

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

 

A4010

 

A4050

 

A4060

 

A4070

 

A4090

 

AB030

 

AB070

 

AB120

 

AB130

 

AB150

 

AC060

 

AC070

 

AC080

 

AC150

 

AC160

 

AC260

 

AD150

Com excepção do vidro, dos resíduos de papel e dos resíduos de pneus usados, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, pelas razões previstas no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Polónia:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

 

A2050

 

A3030

 

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

 

A3190

 

A4110

 

A4120

 

RB020;

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização enumerados nos anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições das Directivas 94/67/CE (23), 96/61/CE e 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (24), e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (25).

4.   Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do disposto no artigo 12.

o

e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.

o

, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

 

B2070

 

B2080

 

B2100

 

B2120

 

Y46

 

Y47

 

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)

 

A1060

 

A1140

 

A2010

 

A2020

 

A2030

 

A2040

 

A3030

 

A3040

 

A3070

 

A3120

 

A3130

 

A3160

 

A3170

 

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

 

A4010

 

A4050

 

A4060

 

A4070

 

A4090

 

AB030

 

AB070

 

AB120

 

AB130

 

AB150

 

AC060

 

AC070

 

AC080

 

AC150

 

AC160

 

AC260

 

AD150

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Bulgária:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

 

A2050

 

A3030

 

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

 

A3190

 

A4110

 

A4120

 

RB020;

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Bulgária levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

5.   Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III estarão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do título II.

Em derrogação do artigo 12.

o

e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.

o

, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos anexos III e IV:

 

B2070

 

B2100, excepto resíduos de alumina

 

B2120

 

B4030

 

Y46

 

Y47

 

A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio, ao mercúrio e ao tálio)

 

A1060

 

A1140

 

A2010

 

A2020

 

A2030

 

A3030

 

A3040

 

A3050

 

A3060

 

A3070

 

A3120

 

A3130

 

A3140

 

A3150

 

A3160

 

A3170

 

A3180 [apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN)]

 

A4010

 

A4030

 

A4040

 

A4050

 

A4080

 

A4090

 

A4100

 

A4160

 

AA060

 

AB030

 

AB120

 

AC060

 

AC070

 

AC080

 

AC150

 

AC160

 

AC260

 

AC270

 

AD120

 

AD150

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Em derrogação do artigo 12.o e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.o, levantar objecções às transferências para a Roménia:

a)

Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV:

 

A2050

 

A3030

 

A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)

 

A3190

 

A4110

 

A4120

 

RB020;

e

b)

De resíduos destinados a valorização não enumerados nos anexos.

Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

Em derrogação do artigo 12.o, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Roménia levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE, da Directiva 2000/76/CE ou da Directiva 2001/80/CE.

6.   Sempre que, no presente artigo, seja feita referência ao título II relativamente aos resíduos enumerados no anexo III, não são aplicáveis o n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e os artigos 6.o, 11.o, o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o e 31.o

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de Julho de 2007.

2.   Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no n.o 1, os n.os 4 e 5 do artigo 63.o serão aplicáveis, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a contar da data de adesão.

3.   Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o n.o 4 do artigo 26.o pode ser aplicado antes de 12 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 58.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 281), posição comum do Conselho de 24 de Junho de 2005 (JO C 206 E de 23.8.2005, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Maio de 2006.

(3)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 310 de 3.12.1994, p. 70.

(5)  JO L 156 de 23.6.1999, p. 37.

(6)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

(7)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(8)  JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.

(9)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 14.

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(12)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(13)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(15)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(17)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(18)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).

(19)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(21)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(22)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(23)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

(24)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(25)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I-A

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ANEXO I-B

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ANEXO I-C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO


ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO

Parte 1   INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO

1.

Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.

2.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do notificador.

3.

Se o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa: nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa de contacto do(s) produtor(es).

4.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do n.o 15 do artigo 2.o

5.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia de acordo com o estabelecido no artigo 14.o

Caso os resíduos se destinem a uma operação de valorização ou eliminação intermédia, serão então apresentadas informações similares relativas a todas as instalações em que se preveja efectuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias.

Caso a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

6.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do destinatário.

7.

Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.

8.

País de expedição e autoridade competente relevante.

9.

Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.

10.

País de destino e autoridade competente relevante.

11.

Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

12.

Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).

13.

Meios de transporte previstos.

14.

Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada) pretendidos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

15.

Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

16.

Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

17.

Quantidades máximas e mínimas previstas.

18.

Tipo de embalagem previsto.

19.

Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação tal como referidas nos anexos II‐A e II‐B da Directiva 2006/12/CE.

20.

Se os resíduos se destinarem a valorização:

a)

Método previsto de eliminação da parte não valorizável;

b)

Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;

c)

Valor estimado do material valorizado;

d)

Custo da valorização e custo da eliminação da parte não valorizável.

21.

Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

22.

Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos, estabelecido e aplicável no momento da notificação, conforme disposto no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o (ou declaração que certifique a existência de tal contrato).

23.

Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante actuar como notificador.

24.

Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar no início da transferência, conforme disposto no n.o 5 do artigo 4.o e no artigo 6.o

25.

Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.

26.

Se, nos termos do n.o 15, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o, o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa, o notificador deverá garantir que o produtor ou uma das pessoas referidas no n.o 15, alínea a), subalíneas ii) ou iii), do artigo 2.o, sempre que exequível, assine também o documento de notificação previsto no anexo I-A.

Parte 2   INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

Incluir todas as informações enumeradas na parte 1 actualizadas segundo os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:

1.

Número de série e total de transferências.

2.

Data de início da transferência.

3.

Meios de transporte.

4.

Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).

5.

Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

6.

Quantidades.

7.

Tipo de embalagem.

8.

Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

9.

Declaração do notificador atestando a recepção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.

10.

Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.

Parte 3   INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO ADICIONAIS QUE PODEM SER SOLICITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

1.

Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou eliminação.

2.

Cópia da autorização emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 96/61/CE.

3.

Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4.

Distância(s) de transporte entre o notificador e a instalação, incluindo possíveis itinerários alternativos, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas e, em caso de transporte intermodal, o local onde será efectuado o transbordo.

5.

Informações sobre o custo do transporte entre o notificador e a instalação.

6.

Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.

7.

Análise química da composição dos resíduos.

8.

Descrição do processo de produção dos resíduos.

9.

Descrição do processo de tratamento da instalação que recebe os resíduos.

10.

Garantia financeira ou seguro equivalente ou respectiva cópia.

11.

Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e no artigo 6.o

12.

Cópia do contrato referido nos pontos 22 e 23 da parte 1.

13.

Cópia do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

14.

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.


ANEXO III

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO REQUISITO GERAL DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDO NO ARTIGO 18.o

(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) (1)

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte I

Os seguintes resíduos serão sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o:

Resíduos inscritos no anexo IX da Convenção de Basileia (2).

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a)

Uma referência à lista A no anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento.

b)

Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (3) das sucatas aí enumeradas.

c)

A parte da rubrica da Convenção de Basileia B1100 que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da Parte II.

d)

A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da Parte II.

e)

A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da Parte II.

f)

A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co‐polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o:

Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais

GB040

7112

262030

262090

Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

Outros resíduos que contenham metais

GC010

 

Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas

GC020

 

Sucata electrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

GC030

ex ex 890800

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias decorrentes do respectivo funcionamento que possam ser classificadas como perigosas

GC050

 

Catalisadores usados para cracking catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)

Resíduos de vidro não dispersíveis

GE020

ex ex 7001

ex ex 701939

Resíduos de fibra de vidro

Resíduos cerâmicos não dispersíveis

GF010

 

Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)

Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas

GG030

ex ex 2621

Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão

GG040

ex ex 2621

Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão

Resíduos de matérias plásticas sólidas

GH013

391530

ex ex 390410-40

Polímeros de cloreto de vinilo

Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles

GN010

ex ex 050200

Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

GN020

ex ex 050300

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

GN030

ex ex 050590

Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação


(1)  Esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 3.

(2)  O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista B.

(3)  Os resíduos «não dispersíveis» não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.

ANEXO III-A

MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o

ANEXO III-B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA VERDE QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU NA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 58.O


ANEXO IV

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA «LARANJA» DE RESÍDUOS) (1)

Parte I

Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia (2).

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a)

Uma referência à lista B no anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento;

b)

Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no anexo III do presente regulamento, alínea b) da parte I;

c)

As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado;

d)

A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

Parte II

Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos que contenham metais

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço (3)

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (3)

AA190

810420ex ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex ex 281290ex ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

 

Resíduos das operações de areação

AB150

ex ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC060

ex ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Hidrocarbonetos clorofluorados

AC160

 

Halons

AC170

ex ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

 

Agentes tensioactivos (surfatantes)

AC260

ex ex 3101

Esterco de porco; excrementos

AC270

 

Lamas de esgotos

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex ex 391400ex ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico‐químicas semelhantes às do amianto


(1)  Esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 4.

(2)  O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia contém as seguintes rubricas:

Y 46 Resíduos recolhidos em habitações, a menos que devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

Y 47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

(3)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

ANEXO IV-A

RESÍDUOS INSCRITOS NA LISTA DO ANEXO III MAS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIO POR ESCRITO (N.O 3 DO ARTIGO 3.O)


ANEXO V

RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36.o

Notas introdutórias

1.

O anexo V é aplicável sem prejuízo das Directivas 91/689/CEE e 2006/12/CE.

2.

O presente anexo compreende três partes, sendo as partes 2 e 3 aplicáveis só quando não seja aplicável a parte 1. Assim sendo, para determinar se um dado resíduo é ou não abrangido pelo presente anexo, primeiro terá de se verificar se este consta da parte 1 do presente anexo; em caso negativo terá de se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá de se verificar se consta da parte 3.

A parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos de acordo com a alínea i) a) do artigo 1.o da Convenção de Basileia, e consequentemente abrangidos pela proibição de exportação, enquanto a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela alínea i) a) do artigo 1.o da Convenção de Basileia, consequentemente não abrangidos pela proibição de exportação.

Assim se um resíduo consta da parte 1, é necessário verificar se é enumerado na lista A ou na lista B. Só é necessário verificar se um resíduo faz parte dos resíduos perigosos enumerados na parte 2 (ou seja, aqueles que estão assinalados com um asterisco) ou na parte 3, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da parte 1.

3.

Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da parte 2 (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se forem contaminados por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados aos resíduos o suficiente para fazer com que fiquem sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, se se tiverem em conta as características perigosas enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b)

Impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

Parte 1 (1)

Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1   METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

A1010

Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

Antimónio

Arsénio

Berílio

Cádmio

Chumbo

Mercúrio

Selénio

Telúrio

Tálio

à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.

A1020

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:

Antimónio; compostos de antimónio

Berílio; compostos de berílio

Cádmio; compostos de cádmio

Chumbo; compostos de chumbo

Selénio; compostos de selénio

Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

Arsénio; compostos de arsénio

Mercúrio; compostos de mercúrio

Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

Complexos carbonílicos de metais

Compostos de crómio hexavalente

A1050

Lamas de galvanização

A1060

Águas residuais da decapagem de metais

A1070

Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080

Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III

A1090

Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100

Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110

Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre

A1120

Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre

A1130

Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido

A1140

Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (2)

A1160

Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170

Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos.

A1180

Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (3)que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110) (4)

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB (5), chumbo, cádmio, outros compostos organo‐halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I, em grau que lhes confira características abrangidas pelo anexo III.

A2   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES INORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS ORGÂNICAS

A2010

Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050

Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060

Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS INORGÂNICAS

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti‐detonantes com chumbo

A3040

Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080

Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3090

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100

Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110

Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120

Resíduos de desmantelamento (fracção leve)

A3130

Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170

Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (6)

A3190

Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A3200

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B B2130)

A4   RESÍDUOS QUE PODEM CONTER CONSTITUINTES ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS

A4010

Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4020

Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra‐estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação

A4030

Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (7) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras (8)

A4050

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

Cianetos orgânicos

A4060

Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080

Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100

Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B

A4110 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados

Substâncias afins das dibenzodioxinas policloradas

A4120

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

A4140

Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (9) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III

A4150

Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160

Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)

B1   METAIS E RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS

B1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

B1020

Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

B1030

Resíduos que contenham metais refractários

B1031

Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à excepção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização

B1040

Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas

B1050

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (10)

B1060

Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070

Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III

B1080

Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3 (11)

B1090

Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

Zinco comercial

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1110

Circuitos eléctricos e electrónicos:

Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas

Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos (12)(incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)

Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização (13) directa e não a reciclagem ou eliminação (14)

B1115

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190 da lista A, excluindo os destinados às operações especificadas na secção A do anexo IV ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto

B1120

Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:

Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

eodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

B1130

Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150

Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180

Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190

Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200

Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210

Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio

B1220

Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230

Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240

Calamina de óxido de cobre

B1250

Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

B2   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES INORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS ORGÂNICAS

B2010

Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina‐siemite

Resíduos de feldspato

Resíduos de espatoflúor

Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição

B2020

Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados

B2030

Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

B2040

Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio‐tântalo e lítio‐nióbio

B2050

Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060

Resíduos de carvão activado, que não contenham quaisquer constituintes do anexo I a ponto de apresentarem características do anexo III, por exemplo, resíduos de carvão provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A A4160)

B2070

Lamas de fluoreto de cálcio

B2080

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)

B2090

Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro‐álcali e da indústria metalúrgica)

B2100

Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração

B2110

Resíduos de bauxite («red mud») (pH — de moderado a inferior a 11,5)

B2120

Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)

B2130

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (15) (ver rubrica afim na lista A A3200)

B3   RESÍDUOS QUE CONTÊM FUNDAMENTALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS, EMBORA POSSAM CONTER ALGUNS METAIS OU MATÉRIAS INORGÂNICAS

B3010 Resíduos plásticos na forma sólida

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas de polímeros e co‐polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes (16):

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetais

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Alcanos C10‐C13 (plastificantes)

Poliuretano (isento de CFC)

Polisiloxanos

Polimetacrilato de metilo

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia‐formaldeído

Resinas de fenol‐formaldeído

Resinas de melamina‐formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (17):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

B3020

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

Outros, nomeadamente:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

B3030

Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)

Não cardados nem penteados

Outros

Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais

Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais

Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

Farrapos

Outros

Estopa e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Fibras sintéticas

Fibras artificiais

Roupas e outros artigos têxteis usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Triados

Outros

B3035

Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

B3040

Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

B3050

Resíduos de cortiça e madeira não tratados

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060

Resíduos provenientes da indústria agro‐alimentar, desde que não sejam infecciosos:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados

Resíduos de peixe

Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco

Outros resíduos da indústria agro‐alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III

B3070

Os seguintes resíduos:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080

Aparas e escórias de borracha

B3090

Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110

Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120

Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130

Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

B4   RESÍDUOS QUE PODEM CONTER CONSTITUINTES ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS

B4010

Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

B4030

Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A

Parte 2

Resíduos enumerados no anexo da Decisão 2000/532/CE (18)

01   RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

Resíduos da extracção de minérios

01 01 01

Resíduos da extracção de minérios metálicos

01 01 02

Resíduos da extracção de minérios não metálicos

01 03

Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

Outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

Lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

01 04

Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

Areias e argilas

01 04 10

Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal‐gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

Outros resíduos não anteriormente especificados

01 05

Lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02   Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares

02 01

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

Lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

Resíduos de tecidos animais

02 01 03

Resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

Resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

Resíduos silvícolas

02 01 08*

Resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

Resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

Resíduos metálicos

02 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

Lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

Resíduos de tecidos animais

02 02 03

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 02 04

Lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

Resíduos de agentes conservantes

02 03 03

Resíduos da extracção por solventes

02 03 04

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 03 05

Lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba

02 04 02

Carbonato de cálcio fora de especificação

02 04 03

Lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 05

Resíduos da indústria de lacticínios

02 05 01

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 05 02

Lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 06 02

Resíduos de agentes conservantes

02 06 03

Lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias‐primas

02 07 02

Resíduos da destilação de álcool

02 07 03

Resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

Materiais impróprios para consumo ou processamento

02 07 05

Lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

03   RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

Resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

03 02

Resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

Agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

Agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

Agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

Agentes de preservação da madeira anteriormente não especificados

03 03

Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

Resíduos do descasque de madeira e de madeira

03 03 02

Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado

03 03 08

Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

Resíduos de lamas de cal

03 03 10

Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica

03 03 11

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

04   RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

Resíduos da operação de calagem

04 01 03*

Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

Licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

Licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

Resíduos da confecção e acabamentos

04 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

04 02

Resíduos da indústria têxtil

04 02 09

Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

Resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

Resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05   RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

Resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

Lamas de dessalinização

05 01 03*

Lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

Lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

Derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

Alcatrões ácidos

05 01 08*

Outros alcatrões

05 01 09*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

Hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

Resíduos de colunas de arrefecimento

005 01 15*

Argilas de filtração usadas

05 01 16

Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

Betumes

05 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05 06

Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

Alcatrões ácidos

05 06 03*

Outros alcatrões

05 06 04

Resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

05 07

Resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

Resíduos contendo mercúrio

05 07 02

Resíduos contendo enxofre

05 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06   RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

Ácido clorídrico

06 01 03*

Ácido fluorídrico

06 01 04*

Ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

Ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

Outros ácidos

06 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 02

Resíduos do FFDU de bases

06 02 01*

Hidróxido de cálcio

06 02 03*

Hidróxido de amónio

06 02 04*

Hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

Outras bases

06 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 03

Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos

06 03 11*

Sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos

06 03 13*

Sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados

06 03 14

Sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

Óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 04

Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

Resíduos contendo arsénio

06 04 04*

Resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

Resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 05

Lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

06 06

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

Resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 07

Resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos

06 07 01*

Resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise

06 07 02*

Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro

06 07 03*

Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 08

Resíduos do FFDU do silício e seus derivados

06 08 02*

Resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 09

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo

06 09 02

Escórias com fósforo

06 09 03*

Resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados por substâncias perigosas

06 09 04

Resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 10

Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

Resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 11

Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes

06 11 01

Resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

06 13

Resíduos de processos químicos inorgânicos anteriormente não especificados

06 13 01*

Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

Carvão activado usado (excepto 06 07 02)

06 13 03

Negro de fumo

06 13 04*

Resíduos do processamento do amianto

06 13 05*

Fuligem

06 13 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07   RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 01 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 01 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 01 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 01 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 02

Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 02 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 02 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 02 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 02 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

Resíduos de plásticos

07 02 14*

Resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

Resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

Resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

Resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 03

Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)

07 03 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 03 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 03 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 03 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 03 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 04

Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas

07 04 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 04 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 04 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 04 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 04 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 05

Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 05 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 05 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 05 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 05 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 06

Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos

07 06 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 06 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 06 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 06 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 06 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

07 07

Resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos anteriormente não especificados

07 07 01*

Líquidos de lavagem e licores‐mãe aquosos

07 07 03*

Solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

Outros solventes, líquidos de lavagem e licores‐mãe orgânicos

07 07 07*

Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 07 08*

Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 07 09*

Absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

Outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08   RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

Resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

Resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

Resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

Lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

Lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

Resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

Resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19

08 01 21*

Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 02

Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 03

Resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

Lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

Resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas

08 03 13

Resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

Lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

Lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

Resíduos de soluções de águas‐fortes

08 03 17*

Resíduos de tóner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

Resíduos de tóner de impressão, não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

Óleos de dispersão

08 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 04

Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

Resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

Resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

Lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

Lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

Óleo de resina

08 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

08 05

Outros resíduos anteriormente não especificados em 08

08 05 01*

Resíduos de isocianatos

09   RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

Resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

Banhos de revelação e activação, de base aquosa

09 01 02*

Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

Banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

Banhos de fixação

09 01 05*

Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

09 01 06*

Resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata

09 01 08

Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata

09 01 10

Máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

09 01 11*

Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10   RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 01

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

Cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada

10 01 04*

Cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

Resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

Ácido sulfúrico

10 01 13*

Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co‐incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co‐incineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

Cinzas volantes de co‐incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 17

Cinzas volantes de co‐incineração, não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

Resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

Resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

Areias de leitos fluidizados

10 01 25

Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão

10 01 26

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

Resíduos do processamento de escórias

10 02 02

Escórias não processadas

10 02 07*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

Escamas de laminagem

10 02 11*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

Outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

Resíduos de ânodos

10 03 04*

Escórias da produção primária

10 03 05

Resíduos de alumina

10 03 08*

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

Impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

Escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

Escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

Arseniato de cálcio

10 04 04*

Poeiras de gases de combustão

10 04 05*

Outras partículas e poeiras

10 04 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 04 07*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

Escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

Poeiras de gases de combustão

10 05 04

Outras partículas e poeiras

10 05 05*

Resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

Escórias da produção primária e secundária

10 06 02

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

Poeiras de gases de combustão

10 06 04

Outras partículas e poeiras

10 06 06*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06 07*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 07

Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

Escórias da produção primária e secundária

10 07 02

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 07 04

Outras partículas e poeiras

10 07 05

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

Partículas e poeiras

10 08 08*

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

Outras escórias

10 08 10*

Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

Resíduos de ânodos

10 08 15*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

Escórias do forno

10 09 05*

Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

Outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

Outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 10

Resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

Escórias do forno

10 10 05*

Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

Outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

Outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 11

Resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro

10 11 03

Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

Partículas e poeiras

10 11 09*

Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

Resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

Lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

Lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 12

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 12 03

Partículas e poeiras

10 12 05

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

Moldes fora de uso

10 12 08

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

Resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

Resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

Lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 13

Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 13 04

Resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

Partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

Resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

Resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

Resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

Resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

10 14

Resíduos de crematórios

10 14 01*

Resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11   RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

Ácidos de decapagem

11 01 06*

Ácidos anteriormente não especificados

11 01 07*

Bases de decapagem

11 01 08*

Lamas de fosfatação

11 01 09*

Lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

Lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

Líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

Líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

Resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

Resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

11 01 98*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

11 02

Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)

11 02 03

Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

11 02 05*

Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

11 03

Lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

Resíduos contendo cianetos

11 03 02*

Outros resíduos

11 05

Resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

Escórias de zinco

11 05 02

Cinzas de zinco

11 05 03*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

11 05 04*

Fluxantes usados

11 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

12   RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

Aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

Poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

Aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

Poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

Aparas de matérias plásticas

12 01 06*

Óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 07*

Óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 08*

Emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos

12 01 09*

Emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

Óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

Ceras e gorduras usadas

12 01 13

Resíduos de soldadura

12 01 14*

Lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

Lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

Resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

Resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo

12 01 19*

Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

Mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

Mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

12 03

Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)

12 03 01*

Líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

Resíduos de desengorduramento a vapor

13   ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCEPTO ÓLEOS ALIMENTARES E CAPÍTULOS 05, 12 E 19)

13 01

Óleos hidráulicos usados

13 01 01*

Óleos hidráulicos contendo PCB (19)

13 01 04*

Emulsões cloradas

13 01 05*

Emulsões não cloradas

13 01 09*

Óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

Óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

Óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

Outros óleos hidráulicos

13 02

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

Óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

Outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

Óleos de porão usados

13 04 01*

Óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

Óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

Conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

Lamas provenientes dos separadores óleo/água

13 05 03*

Lamas provenientes do interceptor

13 05 06*

Óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

Resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

Fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

Gasolina

13 07 03*

Outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

Outros óleos usados anteriormente não especificados

13 08 01*

Lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

Outras emulsões

13 08 99*

Outros resíduos anteriormente não especificados

14   RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCEPTO 07 E 08)

14 06

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

Outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

Outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

Lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

Lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes

15   RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO ANTERIORMENTE NÃO ESPECIFICADOS

15 01

Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

Embalagens de papel e cartão

15 01 02

Embalagens de plástico

15 01 03

Embalagens de madeira

15 01 04

Embalagens de metal

15 01 05

Embalagens compósitas

15 01 06

Misturas de embalagens

15 01 07

Embalagens de vidro

15 01 09

Embalagens têxteis

15 01 10*

Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

15 02

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção

15 02 02*

Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo anteriormente não especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02

16   RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

Pneus usados

16 01 04*

Veículos em fim de vida

16 01 06

Veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos

16 01 07*

Filtros de óleo

16 01 08*

Componentes contendo mercúrio

16 01 09*

Componentes contendo PCB

16 01 10*

Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11*

Pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

16 01 13*

Fluidos de travões

16 01 14*

Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

Depósitos para gás liquefeito

16 01 17

Metais ferrosos

16 01 18

Metais não ferrosos

16 01 19

Plástico

16 01 20

Vidro

16 01 21*

Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

Componentes anteriormente não especificados

16 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

16 02

Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

16 02 09*

Transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

Equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

Equipamento fora de uso, contendo amianto livre

16 02 13*

Equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (20) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

Equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

Componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15

16 03

Lotes fora de especificação e produtos não utilizados

16 03 03*

Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 04

Resíduos de explosivos

16 04 01*

Resíduos de munições

16 04 02*

Resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

Outros resíduos de explosivos

16 05

Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

Gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

Gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

Produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

Produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

Produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

Produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

Pilhas e acumuladores

16 06 01*

Pilhas de chumbo

16 06 02*

Pilhas de níquel‐cádmio

16 06 03*

Pilhas contendo mercúrio

16 06 04

Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

16 06 05

Outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

16 07

Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13)

16 07 08*

Resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

Resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

16 08

Catalisadores usados

16 08 01

Catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)

16 08 02*

Catalisadores usados contendo metais de transição (21) ou compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma

16 08 04

Catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)

16 08 05*

Catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

Líquidos usados utilizados como catalisadores

16 08 07*

Catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

Substâncias oxidantes

16 09 01*

Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio

16 09 02*

Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio

16 09 03*

Peróxidos, por exemplo, água oxigenada

16 09 04*

Substâncias oxidantes anteriormente não especificadas

16 10

Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01*

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17   RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

Betão

17 01 02

Tijolos

17 01 03

Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

Madeira, vidro e plástico

17 02 01

Madeira

17 02 02

Vidro

17 02 03

Plástico

17 02 04*

Vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

Misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

Alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

Metais (incluindo ligas)

17 04 01

Cobre, bronze e latão

17 04 02

Alumínio

17 04 03

Chumbo

17 04 04

Zinco

17 04 05

Ferro e aço

17 04 06

Estanho

17 04 07

Mistura de metais

17 04 09*

Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

Cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

Solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

Lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas

17 05 06

Lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

Balastros de linhas de caminho‐de‐ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

Balastros de linhas de caminho‐de‐ferro, não abrangidos em 17 05 07

17 06

Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

Materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

Outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

Materiais de construção, contendo amianto

17 08

Materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

Materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

Materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

Resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio

17 09 02*

Resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas

17 09 04

Mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18   RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCEPTO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRECTAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)

18 01

Resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos

18 01 01

Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)

18 01 02

Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)

18 01 03*

Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 01 04

Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

Medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)

18 02 02*

Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 03

Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 05*

Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

Medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19   RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

Materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

Cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

Cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

Cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

Resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas

19 01 18

Resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

Areias de leitos fluidizados

19 01 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 02

Resíduos de tratamentos físico‐químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

Misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

Misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

Lamas de tratamento físico‐químico, contendo substâncias perigosas

19 02 06

Lamas de tratamento físico‐químico, não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

Óleos e concentrados da separação

19 02 08*

Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

Outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 03

Resíduos solidificados/estabilizados (22)

19 03 04*

Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente (23) estabilizados

19 03 05

Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

Resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

Resíduos vitrificados

19 04 02*

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

Fase sólida não vitrificada

19 04 04

Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

Fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

Fracção não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

Composto fora de especificação

19 05 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 06

Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

Licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

Licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 07

Lixiviados de aterros

19 07 02*

Lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

Lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

Resíduos de estações de tratamento de águas residuais anteriormente não especificados

19 08 01

Gradados

19 08 02

Resíduos do desarenamento

19 08 05

Lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 08 07*

Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

Resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 09

Resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial

19 09 01

Resíduos sólidos de gradagens e filtração primária

19 09 02

Lamas de clarificação da água

19 09 03

Lamas de descarbonatação

19 09 04

Carvão activado usado

19 09 05

Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 09 06

Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 10

Resíduos da trituração de resíduos, contendo metais

19 10 01

Resíduos de ferro ou aço

19 10 02

Resíduos não ferrosos

19 10 03*

Fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

Fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

Outras fracções contendo substâncias perigosas

19 10 06

Outras fracções não abrangidas em 19 10 05

19 11

Resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

Argilas de filtração usadas

19 11 02*

Alcatrões ácidos

19 11 03*

Resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

Resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

Outros resíduos anteriormente não especificados

19 12

Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), anteriormente não especificados

19 12 01

Papel e cartão

19 12 02

Metais ferrosos

19 12 03

Metais não ferrosos

19 12 04

Plástico e borracha

19 12 05

Vidro

19 12 06*

Madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

Madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

Têxteis

19 12 09

Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas)

19 12 10

Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

Resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

Resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

Lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

Lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 05

19 13 05*

Lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

Lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

20   Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente

20 01

Fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01)

20 01 01

Papel e cartão

20 01 02

Vidro

20 01 08

Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

Roupas

20 01 11

Têxteis

20 01 13*

Solventes

20 01 14*

Ácidos

20 01 15*

Resíduos alcalinos

20 01 17*

Produtos químicos para fotografia

20 01 19*

Pesticidas

20 01 21*

Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

Equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos

20 01 25

Óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

Óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

Detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

Detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

Medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

Medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores

20 01 34

Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (24)

20 01 36

Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

Madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

Madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

Plásticos

20 01 40

Metais

20 01 41

Resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

Outras fracções anteriormente não especificadas

20 02

Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

Resíduos biodegradáveis

20 02 02

Terras e pedras

20 02 03

Outros resíduos não biodegradáveis

20 03

Outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

Misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

Resíduos de mercados

20 03 03

Resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

Lamas de fossas sépticas

20 03 06

Resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

Monstros

20 03 99

Resíduos urbanos e equiparados anteriormente não especificados

Parte 3

Lista A (anexo II da Convenção de Basileia) (25)

Y46

Resíduos recolhidos em habitações (26)

Y47

Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Lista B Resíduos da parte II do apêndice 4 da decisão da OCDE (27)

Resíduos que contenham metais

AA010

261900

Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e de aço (28)

AA060

262050

Cinzas e resíduos de vanádio (28)

AA190

810420

ex ex 810430

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex ex 281290

ex ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB150

ex ex 382490

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC060

ex ex 381900

Fluidos hidráulicos

AC070

ex ex 381900

Líquidos de travões

AC080

ex ex 382000

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex ex 440310

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex ex 382490

Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos

AD120

ex ex 391400

ex ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex ex 6815

Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto


(1)  As remissões das listas A e B para os anexos I, III e IV referem‐se aos anexos da Convenção de Basileia.

(2)  De notar que a rubrica correspondente na lista B (B1160) não refere quaisquer excepções.

(3)  Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

(4)  Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.

(5)  PCB presentes numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg.

(6)  O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.

(7)  «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(8)  Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação.

(9)  «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(10)  De notar que, mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual, os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.

(11)  A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.

(12)  Esta rubrica não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.

(13)  A reutilização pode abranger a reparação, a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.

(14)  Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos.

(15)  O teor de Benzo[a]pireno não deverá ser igual ou superior a 50 mg/kg.

(16)  Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas.

(17)  

Excluem‐se da presente rubrica os resíduos produzidos pelos consumidores.

Os resíduos não devem ser misturados.

Devem ter‐se em conta os problemas decorrentes da queima a céu aberto.

(18)  Os resíduos assinalados com asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos. Ao identificar resíduos constantes da lista abaixo indicada, é relevante a introdução ao anexo da Decisão 2000/532/CE.

(19)  Para efeitos desta lista de resíduos, PCB será definido segundo a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(20)  Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(21)  Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais desses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.

(22)  Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.

(23)  Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.

(24)  Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(25)  Esta lista provém da parte I do apêndice 4 da decisão da OCDE.

(26)  A não ser que devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

(27)  Os resíduos das categorias AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/12/CE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 35.o do presente regulamento.

(28)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.


ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.O)

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ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NOS N.OS 2 E 4 DO ARTIGO 3.O

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ANEXO VIII

DIRECTRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRECTA (ARTIGO 49.o)

I.

Directrizes adoptadas pela Convenção de Basileia:

1.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1).

2.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (1).

3.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (1).

4.

Directrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados (2).

5.

Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados (2).

6.

Directrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correcta de metais e compostos de metais (R4) (2).

II.

Directrizes adoptadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correcta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e obsoletos (3).

III.

Directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI): Directrizes sobre reciclagem de navios (4).

IV.

Directrizes adoptadas pelo grupo de trabalho do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT): Segurança e saúde no sector do desmantelamento de navios: Directrizes para os países da Ásia e a Turquia (5).


(1)  Adoptadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.

(2)  Adoptadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 25-29 de Outubro de 2004.

(3)  Adoptadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em Fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/Final).

(4)  Resolução A.962 adoptada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, 24 de Novembro-5 de Dezembro de 2003.

(5)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração do BIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de Março de 2004.


ANEXO IX

QUESTIONÁRIO ADICIONAL PARA RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO N.O 2 DO ARTIGO 51.O

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Tabela 1

INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (n.o 3 do artigo 11.o)

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Tabela 2

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO [alínea g) do n.o 1 do artigo 11.o]

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Tabela 3

OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO [alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o]

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Tabela 4

INFORMAÇÃO RELATIVA A DECISÕES TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS (artigo 14.o)

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Tabela 5

INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS (1) (artigo 24.o e n.o 1 do artigo 50.o)

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Tabela 6

INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECÍFICAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE (artigo 55.o)

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(1)  Informação sobre os casos encerrados durante o periodo de comunicação.