ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 179 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 989/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
45,6 |
096 |
65,4 |
|
204 |
39,7 |
|
999 |
50,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
81,9 |
096 |
30,2 |
|
999 |
56,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
83,9 |
999 |
83,9 |
|
0805 50 10 |
388 |
62,1 |
528 |
58,1 |
|
999 |
60,1 |
|
0808 10 80 |
388 |
88,9 |
400 |
113,5 |
|
404 |
104,4 |
|
508 |
88,3 |
|
512 |
85,1 |
|
524 |
49,5 |
|
528 |
75,3 |
|
720 |
93,0 |
|
804 |
105,4 |
|
999 |
89,3 |
|
0809 10 00 |
052 |
203,3 |
999 |
203,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
321,3 |
068 |
127,8 |
|
608 |
218,2 |
|
999 |
222,4 |
|
0809 40 05 |
624 |
193,2 |
999 |
193,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 990/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
relativo à abertura de concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção. |
(3) |
Na actual situação do mercado dos cereais, tendo em conta as quantidades de cereais disponíveis nas existências de intervenção e as perspectivas de exportação desses cereais para os países terceiros, é oportuno abrir concursos permanentes para a exportação dos cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Cada concurso deve ser considerado um concurso separado. |
(4) |
Para assegurar a regularidade das operações e o seu controlo, é necessário prever normas especiais de acompanhamento adaptadas ao sector dos cereais. Para o efeito, afigura-se adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos fixados pela legislação, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. |
(5) |
Portanto, é conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente às do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, no que se refere ao preço a pagar, aos prazos de apresentação de propostas e ao montante das garantias, e do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, no que respeita às menções que devem constar do certificado de exportação e das ordens de retirada, bem como, quando aplicável, do exemplar T5. |
(6) |
Para evitar reimportações, as exportações realizadas no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
(7) |
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê que os mais baixos custos de transporte entre o local de armazenagem e o local de embarque no porto ou local de saída que pode ser atingido com custos de transporte mais baixos sejam reembolsados ao exportador adjudicatário. No caso dos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, o n.o 2a do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de reembolsar ao adjudicatário exportador os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo situado fora do respectivo território, dentro de determinados limites. É conveniente aplicar esta disposição no que respeita aos Estados-Membros em causa e definir as condições dessa aplicação. |
(8) |
Para uma gestão eficaz do sistema, importa igualmente prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por via electrónica. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os organismos de intervenção dos Estados-Membros constantes do anexo I procedem a concursos permanentes para a exportação de cada um dos cereais na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. As quantidades máximas dos diferentes cereais abrangidos por esses concursos figuram no anexo I.
2. No caso do trigo mole e do centeio, cada concurso incide numa quantidade máxima a exportar para países terceiros, com excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Montenegro, Roménia, Sérvia (4) e Suíça.
No caso da cevada, cada concurso incide numa quantidade máxima a exportar para países terceiros, com excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Montenegro, Roménia, Sérvia (4) e Suíça.
Artigo 2.o
1. Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.
2. Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
3. Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.
4. No caso da República Checa, Luxemburgo, Hungria, Áustria e Eslováquia, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo situado fora do respectivo território serão reembolsados ao adjudicatário exportador, nos termos do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
1. Os certificados de exportação são eficazes a contar da data de emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.
2. As propostas apresentadas a título de cada concurso aberto nos termos do presente regulamento não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006, às 9.00 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9.00 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 3 de Agosto de 2006, 17 de Agosto de 2006, 24 de Agosto de 2006, 2 de Novembro de 2006, 28 de Dezembro de 2006, 5 de Abril de 2007 e 17 de Maio de 2007, que correspondem a dias das semanas em que não se realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2007 às 9.00 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser entregues nos organismos de intervenção em causa, cujos contactos constam do anexo I.
Artigo 5.o
O organismo de intervenção em causa, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. Cada organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.
A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se essa colheita for realizada à saída do silo.
Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica.
Artigo 6.o
1. O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:
a) |
Superior à descrita no anúncio de concurso; |
b) |
Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:
|
2. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido no n.o 1, alínea b), o adjudicatário pode:
a) |
Aceitar o lote com as características verificadas; ou |
b) |
Recusar tomar a cargo o lote em causa. |
No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, após ter informado, sem demora, a Comissão e o organismo de intervenção em questão, utilizando o formulário constante do anexo II.
3. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis na intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, após ter informado, sem demora, a Comissão e o organismo de intervenção em questão, utilizando o formulário constante do anexo II.
Artigo 7.o
Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 6.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção em causa que lhe forneça outro lote de cereais da qualidade prevista, sem despesas adicionais. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão sem demora, por via electrónica, utilizando o formulário constante do anexo II.
Se, no prazo máximo de um mês a contar da data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, na sequência de várias substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, após ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção em causa, por via electrónica, utilizando o formulário constante do anexo II.
Artigo 8.o
1. Se a saída dos cereais do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 5.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário possa dispor relativamente ao armazenista.
2. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 5.o, à excepção das referidas no n.o 3 do artigo 6.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.
Artigo 9.o
Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os documentos relativos à venda de cereais em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5, devem conter:
a) |
No caso do trigo mole, uma das menções constantes da parte A do anexo III do presente regulamento; |
b) |
No caso da cevada, uma das menções constantes da parte B do anexo III do presente regulamento; |
c) |
No caso do centeio, uma das menções constantes da parte C do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 10.o
1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia, cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, o qual não pode ser inferior a 25 EUR por tonelada. A primeira metade da garantia é constituída no momento da emissão do certificado de exportação e a segunda metade antes do levantamento dos cereais do local de armazenagem.
Artigo 11.o
Duas horas depois do termo do prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 1 do artigo 4.o, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas recebidas. Na ausência de qualquer proposta, o Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto dentro do mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão nos prazos prescritos, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.
As comunicações previstas no primeiro parágrafo são efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo IV. É enviado à Comissão um formulário separado por tipo de cereal para cada concurso aberto. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.
Artigo 12.o
1. De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa, para cada cereal em causa e por Estado-Membro, o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, conforme o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
2 Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(6) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.
ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda nos mercados externos (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e contactos |
||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België (Bélgica) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Česká republika (República Checa) |
50 000 |
150 000 |
— |
|
||||||||||
Danmark (Dinamarca) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Deutschland (Alemanha) |
0 |
0 |
300 000 |
|
||||||||||
Eesti (Estónia) |
0 |
30 000 |
— |
|
||||||||||
Elláda (Grécia) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
España (Espanha) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France (França) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Ireland (Irlanda) |
— |
0 |
— |
|
||||||||||
Italia (Itália) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Kypros/Kibris (Chipre) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija (Letónia) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Lietuva (Lituânia) |
0 |
50 000 |
— |
|
||||||||||
Luxembourg (Luxemburgo) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország (Hungria) |
500 000 |
80 000 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland (Países Baixos) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich (Áustria) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Polska (Polónia) |
400 000 |
100 000 |
— |
|
||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovenija (Eslovénia) |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovensko (Eslováquia) |
30 000 |
0 |
— |
|
||||||||||
Suomi/Finland (Finlândia) |
0 |
200 000 |
— |
|
||||||||||
Sverige (Suécia) |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
United Kingdom (Reino Unido) |
— |
0 |
— |
|
||||||||||
|
ANEXO II
Comunicação à Comissão de recusa ou de uma eventual troca de lotes no âmbito de concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
Modelo (1)
[Artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 990/2006]
«TIPO DE CEREAL: código NC (2)»
Nome do proponente declarado adjudicatário:
— |
Data da adjudicação: |
— |
Data da recusa do lote pelo adjudicatário: |
Estado-Membro |
Número do lote |
Quantidade em toneladas |
Endereço do armazém |
Justificação da recusa de tomada a cargo |
||||||||||
|
|
|
|
|
(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).
(2) 1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada e 1002 00 00 para o centeio.
ANEXO III
Parte A
Menções referidas no artigo 9.o no caso do trigo mole
— |
: |
em espanhol |
: |
Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em checo |
: |
Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006 |
— |
: |
em alemão |
: |
Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em estónio |
: |
Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006 |
— |
: |
em grego |
: |
Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006 |
— |
: |
em inglês |
: |
Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006 |
— |
: |
em francês |
: |
Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em italiano |
: |
Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006 |
— |
: |
em letão |
: |
Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em lituano |
: |
Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em húngaro |
: |
Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006 |
— |
: |
em polaco |
: |
Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006 |
— |
: |
em português |
: |
Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006 |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006 |
— |
: |
em sueco |
: |
Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006 |
Parte B
Menções referidas no artigo 9.o no caso da cevada
— |
: |
em espanhol |
: |
Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em checo |
: |
Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006 |
— |
: |
em alemão |
: |
Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em estónio |
: |
Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006 |
— |
: |
em grego |
: |
Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006 |
— |
: |
em inglês |
: |
Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006 |
— |
: |
em francês |
: |
Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em italiano |
: |
Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006 |
— |
: |
em letão |
: |
Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em lituano |
: |
Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em húngaro |
: |
Intervenciós árpa, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006 |
— |
: |
em polaco |
: |
Jęczmien interwencyjny niedający podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006 |
— |
: |
em português |
: |
Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006 |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006 |
— |
: |
em sueco |
: |
Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006 |
Parte C
Menções referidas no artigo 9.o no caso do centeio
— |
: |
em espanhol |
: |
Centeno de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em checo |
: |
Intervenční žito nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Rug fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 990/2006 |
— |
: |
em alemão |
: |
Interventionsroggen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em estónio |
: |
Sekkumisrukis, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 990/2006 |
— |
: |
em grego |
: |
Σίκαλη παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 990/2006 |
— |
: |
em inglês |
: |
Intervention rye without application of refund or tax, Regulation (EC) No 990/2006 |
— |
: |
em francês |
: |
Seigle d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 990/2006 |
— |
: |
em italiano |
: |
Segala d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 990/2006 |
— |
: |
em letão |
: |
Intervences rudzi bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em lituano |
: |
Intervenciniai rugiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 990/2006 |
— |
: |
em húngaro |
: |
Intervenciós rozs, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 990/2006/EK rendelet |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Rogge uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 990/2006 |
— |
: |
em polaco |
: |
Żyto interwencyjne niedające podstawy do zastosowania refundacji lub podatku, rozporządzenie (WE) nr 990/2006 |
— |
: |
em português |
: |
Centeio de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 990/2006 |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Intervenčná raž, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 990/2006 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Intervencija rži brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 990/2006 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Interventioruis, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 990/2006 |
— |
: |
em sueco |
: |
Interventionsråg, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 990/2006 |
ANEXO IV
Comunicação à Comissão das propostas recebidas no âmbito do concurso permanente para a exportação de cereais das existências de intervenção
Modelo (1)
[Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 990/2006]
«TIPO DE CEREAL: código NC (2)»
«ESTADO-MEMBRO (3)»
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade admissível (t) |
Preço da proposta (EUR/t) (4) |
Bonificações (+) Depreciações (–) (EUR/t) (pro memoria) |
Despesas comerciais (5) (EUR/t) |
1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
|
|
Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): …. toneladas.
(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).
(2) 1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada e 1002 00 00 para o centeio.
(3) Indicar o Estado-Membro em causa.
(4) Este preço inclui as bonificações ou depreciações referentes ao lote a que a proposta diz respeito.
(5) As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e seguros suportados desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, à excepção das relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 991/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), prevê para a China um aumento de 20 500 toneladas do contingente pautal de alho do código NC 0703 20 00. |
(2) |
O aumento deve reflectir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão (4). |
(3) |
A experiência demonstra que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, sobre a quantidade de referência, as definições dos importadores, os pedidos de certificados de importação e as informações a fornecer pela Comissão, carecem de clarificação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados “A” apresentados por um novo importador não pode, em trimestre algum, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.». |
4) |
No artigo 8.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Se, durante a última campanha de importação encerrada, tiver havido novos importadores que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem os mesmos apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída.». |
5) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.
(3) JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.
(4) JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.
ANEXO
«ANEXO I
Campanha de importação de 2006/2007
Origem |
Número de ordem |
Contingente (toneladas) |
||||
Primeiro trimestre (Junho-Agosto) |
Segundo trimestre (Setembro-Novembro) |
Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) |
Quarto trimestre (Março-Maio) |
Total |
||
Argentina |
|
|
|
|
|
19 147 |
Importadores tradicionais |
09.4104 |
— |
— |
9 590 |
3 813 |
|
Novos importadores |
09.4099 |
— |
— |
4 110 |
1 634 |
|
Total |
|
|
|
13 700 |
5 447 |
|
China |
|
|
|
|
|
33 700 |
Importadores tradicionais |
09.4105 |
2 520 |
2 520 |
9 275 |
9 275 |
|
Novos importadores |
09.4100 |
1 080 |
1 080 |
3 975 |
3 975 |
|
Total |
|
3 600 |
3 600 |
13 250 |
13 250 |
|
Outros países |
|
|
|
|
|
6 023 |
Importadores tradicionais |
09.4106 |
941 |
1 960 |
929 |
386 |
|
Novos importadores |
09.4102 |
403 |
840 |
398 |
166 |
|
Total |
|
1 344 |
2 800 |
1 327 |
552 |
|
Total |
— |
4 944 |
6 400 |
28 277 |
19 249 |
58 870 |
Campanhas de importação seguintes
Origem |
Número de ordem |
Contingente (toneladas) |
||||
Primeiro trimestre (Junho-Agosto) |
Segundo trimestre (Setembro-Novembro) |
Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) |
Quarto trimestre (Março-Maio) |
Total |
||
Argentina |
|
|
|
|
|
19 147 |
Importadores tradicionais |
09.4104 |
— |
— |
9 590 |
3 813 |
|
Novos importadores |
09.4099 |
— |
— |
4 110 |
1 634 |
|
Total |
|
|
|
13 700 |
5 447 |
|
China |
|
|
|
|
|
33 700 |
Importadores tradicionais |
09.4105 |
6 108 |
6 108 |
5 688 |
5 688 |
|
Novos importadores |
09.4100 |
2 617 |
2 617 |
2 437 |
2 437 |
|
Total |
|
8 725 |
8 725 |
8 125 |
8 125 |
|
Outros países |
|
|
|
|
|
6 023 |
Importadores tradicionais |
09.4106 |
941 |
1 960 |
929 |
386 |
|
Novos importadores |
09.4102 |
403 |
840 |
398 |
166 |
|
Total |
|
1 344 |
2 800 |
1 327 |
552 |
|
Total |
— |
10 069 |
11 525 |
23 152 |
14 124 |
58 870» |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 992/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
(EUR/t) |
|||||||||||||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 7 |
1.o período 8 |
2.o período 9 |
3.o período 10 |
4.o período 11 |
5.o período 12 |
6.o período 1 |
|||||||||
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,46 |
— |
— |
|||||||||
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,46 |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,46 |
— |
— |
|||||||||
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,63 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,59 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,54 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,50 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
–0,47 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 993/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 994/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 7 |
1.o período 8 |
2.o período 9 |
3.o período 10 |
4.o período 11 |
5.o período 12 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
6.o período 1 |
7.o período 2 |
8.o período 3 |
9.o período 4 |
10.o período 5 |
11.o período 6 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 995/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
(EUR/t) |
|
Código do produto |
Montante das restituições |
1001 10 00 9400 |
0,00 |
1001 90 99 9000 |
0,00 |
1002 00 00 9000 |
0,00 |
1003 00 90 9000 |
0,00 |
1005 90 00 9000 |
0,00 |
1006 30 92 9100 |
0,00 |
1006 30 92 9900 |
0,00 |
1006 30 94 9100 |
0,00 |
1006 30 94 9900 |
0,00 |
1006 30 96 9100 |
0,00 |
1006 30 96 9900 |
0,00 |
1006 30 98 9100 |
0,00 |
1006 30 98 9900 |
0,00 |
1006 30 65 9900 |
0,00 |
1007 00 90 9000 |
0,00 |
1101 00 15 9100 |
0,00 |
1101 00 15 9130 |
0,00 |
1102 10 00 9500 |
0,00 |
1102 20 10 9200 |
54,64 |
1102 20 10 9400 |
46,84 |
1103 11 10 9200 |
0,00 |
1103 13 10 9100 |
70,25 |
1104 12 90 9100 |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 996/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola do sector do açúcar, procedeu-se a uma revisão fundamental da organização comum de mercado neste sector. |
(2) |
Com base nessa revisão, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (2), relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (3). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 torna necessário rever a nota complementar 2 do capítulo 17 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(4) |
É conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 30.6.2004, p. 1.
(3) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
ANEXO
No capítulo 17 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. |
O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo: A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.». |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 997/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
(6) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1701 99 10 |
Açúcar branco |
24,88 |
24,88 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 998/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Inalterada |
— |
210 |
— |
— |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Inalterada |
— |
79 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 999/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 12.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
18,5 |
15 |
— |
— |
Manteiga < 82 % |
— |
— |
— |
— |
|
Manteiga concentrada |
— |
— |
21 |
17,5 |
|
Nata |
— |
— |
— |
6,3 |
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
20 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
— |
— |
23 |
— |
|
Nata |
— |
— |
— |
— |
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), publicou-se um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia para a compra de manteiga por concurso permanente, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão (3). |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não se proceder a nenhuma adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas relativamente ao 1.o concurso especial, é necessário fixar o preço máximo de compra. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 2.o concurso especial, no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 27 de Junho de 2006, o preço máximo de compra de manteiga é fixado em 238,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 12.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %. |
(2) |
Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 12.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,8 EUR/100 kg.
A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 36 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa, em relação à campanha de 2006/2007, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), são considerados «preços representativos» os preços de importação cif do açúcar branco e do açúcar bruto. Esses preços são considerados fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto II e ponto III, do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(2) |
Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, excepto nos casos previstos no artigo 24.o do referido regulamento. |
(3) |
O ajustamento dos preços que não dizem respeito à qualidade-tipo deve ser feito, em relação ao açúcar branco, aplicando às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. No que diz respeito ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do referido número. |
(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(5) |
É necessário fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o e com o n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de 2006/2007, os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 são fixados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
31,49 |
1,84 |
1701 11 90 (1) |
31,49 |
5,79 |
1701 12 10 (1) |
31,49 |
1,70 |
1701 12 90 (1) |
31,49 |
5,36 |
1701 91 00 (2) |
36,99 |
6,74 |
1701 99 10 (2) |
36,99 |
3,24 |
1701 99 90 (2) |
36,99 |
3,24 |
1702 90 99 (3) |
0,37 |
0,30 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1003/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão de 30 de Junho de 2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que o preço cif de importação de melaço seja condiderado preço representativo. Este preço entende-se fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 33.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
10,74 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
11,34 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 27 do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem. |
(4) |
As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(5) |
As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006 (1)
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
22,88 (2) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
22,88 (2) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
22,88 (2) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
22,88 (2) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,88 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,88 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,88 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 |
|||
Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem. |
(4) |
As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2). |
(5) |
As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
24,88 (2) |
|||
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
24,88 (2) |
|||
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 (2) |
|||
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
24,88 (2) |
|||
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 |
|||
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 |
|||
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 (2) |
|||
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
24,88 |
|||
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2488 |
|||
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado para a campanha de comercialização de 2005/2006, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 31 de Março de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, até 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período para o qual tenha sido determinado um preço do mercado mundial. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 871/2006 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo daí resultante. |
(3) |
Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2005/2006. |
(4) |
Consequentemente, há que fixar, para a campanha de 2005/2006, os montantes das ajudas válidos para cada período em relação ao qual foi determinado um preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 31 de Março de 2006, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado, correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos constantes do anexo, são fixados no mesmo anexo, com efeitos a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 3.
ANEXO
AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO
(em euros por 100 quilogramas) |
|||
Regulamento da Comissão que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado n.o |
Montante da ajuda |
||
Grécia |
Espanha |
Portugal |
|
1019/2005 (1) |
61,205 |
61,737 |
84,485 |
1070/2005 (2) |
59,036 |
59,568 |
82,316 |
1076/2005 (3) |
60,451 |
60,983 |
83,731 |
1088/2005 (4) |
60,497 |
61,029 |
83,777 |
1109/2005 (5) |
61,985 |
62,517 |
85,265 |
1181/2005 (6) |
62,144 |
62,676 |
85,424 |
1258/2005 (7) |
62,170 |
62,702 |
85,450 |
1312/2005 (8) |
62,786 |
63,318 |
86,066 |
1368/2005 (9) |
63,404 |
63,936 |
86,684 |
1433/2005 (10) |
63,129 |
63,661 |
86,409 |
1475/2005 (11) |
62,814 |
63,346 |
86,094 |
1528/2005 (12) |
62,275 |
62,807 |
85,555 |
1618/2005 (13) |
61,353 |
61,885 |
84,633 |
1658/2005 (14) |
61,535 |
62,067 |
84,815 |
1693/2005 (15) |
59,010 |
59,542 |
82,290 |
1705/2005 (16) |
60,581 |
61,113 |
83,861 |
1732/2005 (17) |
60,806 |
61,338 |
84,086 |
1800/2005 (18) |
61,511 |
62,043 |
84,791 |
1830/2005 (19) |
61,044 |
61,576 |
84,324 |
1897/2005 (20) |
60,918 |
61,450 |
84,198 |
1960/2005 (21) |
61,473 |
62,005 |
84,753 |
2020/2005 (22) |
61,343 |
61,875 |
84,623 |
2102/2005 (23) |
61,463 |
61,995 |
84,743 |
2162/2005 (24) |
60,969 |
61,501 |
84,249 |
30/2006 (25) |
60,873 |
61,405 |
84,153 |
106/2006 (26) |
60,675 |
61,207 |
83,955 |
176/2006 (27) |
60,673 |
61,205 |
83,953 |
202/2006 (28) |
58,663 |
59,195 |
81,943 |
245/2006 (29) |
58,572 |
59,104 |
81,852 |
304/2006 (30) |
58,165 |
58,697 |
81,445 |
360/2006 (31) |
58,872 |
59,404 |
82,152 |
376/2006 (32) |
60,396 |
60,928 |
83,676 |
421/2006 (33) |
60,674 |
61,206 |
83,954 |
459/2006 (34) |
61,123 |
61,655 |
84,403 |
(1) JO L 170 de 1.7.2005, p. 51.
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 71.
(3) JO L 175 de 8.7.2005, p. 15.
(4) JO L 177 de 9.7.2005, p. 34.
(5) JO L 183 de 14.7.2005, p. 78.
(6) JO L 189 de 21.7.2005, p. 34.
(7) JO L 200 de 30.7.2005, p. 72.
(8) JO L 208 de 11.8.2005, p. 18.
(9) JO L 216 de 20.8.2005, p. 10.
(10) JO L 226 de 1.9.2005, p. 9.
(11) JO L 234 de 10.9.2005, p. 7.
(12) JO L 245 de 21.9.2005, p. 17.
(13) JO L 256 de 1.10.2005, p. 31.
(14) JO L 266 de 11.10.2005, p. 56.
(15) JO L 271 de 15.10.2005, p. 38.
(16) JO L 273 de 19.10.2005, p. 16.
(17) JO L 276 de 21.10.2005, p. 33.
(18) JO L 288 de 29.10.2005, p. 50.
(19) JO L 295 de 11.11.2005, p. 8.
(20) JO L 302 de 19.11.2005, p. 34.
(21) JO L 315 de 1.12.2005, p. 6.
(22) JO L 324 de 10.12.2005, p. 25.
(23) JO L 335 de 21.12.2005, p. 38.
(24) JO L 342 de 24.12.2005, p. 69.
(25) JO L 6 de 11.1.2006, p. 29.
(26) JO L 17 de 21.1.2006, p. 13.
(27) JO L 27 de 1.2.2006, p. 16.
(28) JO L 32 de 4.2.2006, p. 43.
(29) JO L 40 de 11.2.2006, p. 12.
(30) JO L 49 de 21.2.2006, p. 6.
(31) JO L 59 de 1.3.2006, p. 42.
(32) JO L 62 de 3.3.2006, p. 21.
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,259 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2006
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Julho de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
14,21 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
47,63 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,38 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,38 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
46,63 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(16.6.2006-29.6.2006)
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 19,55 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 24,56 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera a Decisão 2003/631/CE que adopta medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência
(2006/450/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/274/CE do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativa à conclusão das consultas com a Libéria nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE (3), prevê a adopção de medidas adequadas na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(2) |
A Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência (4) prevê a adopção de novas medidas adequadas nos termos do n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(3) |
A Decisão 2005/16/CE do Conselho (5), que altera a Decisão 2003/631/CE, prorroga o período de validade das medidas adequadas até 30 de Junho de 2006. |
(4) |
As medidas tomadas pelo Governo da Libéria, num contexto orçamental muito difícil, testemunham a sua determinação em fazer evoluir a situação em conformidade com os princípios da boa governação, do respeito dos Direitos do Homem e do Estado de Direito. |
(5) |
Por conseguinte, é conveniente levantar as medidas relativas à Libéria adoptadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São levantadas as medidas adequadas adoptadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 2.o
Será prosseguido um diálogo político intenso com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O conteúdo deste diálogo político é especificado na carta à Presidente da Libéria que figura em anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(3) JO L 96 de 13.4.2002, p. 23.
(4) JO L 220 de 3.9.2003, p. 3.
(5) JO L 8 de 12.1.2005, p. 12.
ANEXO
Bruxelas, …
S.E. Ellen Johnson-Sirleaf
Presidente da Libéria
Excelência,
Na sua carta n.o SGS4/15736 de 23 de Dezembro de 2004, a União Europeia informou o Governo da Libéria da sua intenção de prorrogar até 30 de Junho de 2006 o período de validade das medidas adequadas adoptadas pelo Conselho em 25 de Agosto de 2003. A referida carta referia que as medidas seriam anuladas após a entrada em funções de um Governo e de um presidente democraticamente eleitos e responsáveis.
A União Europeia verifica com satisfação que o novo Governo eleito em Outubro e Novembro de 2005 manifesta a vontade de introduzir mudanças democráticas e de reformar o funcionamento do sector público. Em especial, a União Europeia congratula-se com o seguinte:
— |
As eleições legislativas e presidenciais de Outubro e Novembro de 2005 foram conduzidas de maneira livre, transparente e regular; |
— |
A liberdade de expressão e de imprensa é respeitada; |
— |
O Governo apoia e participa activamente na execução do Programa de assistência à gestão económica e à boa governação (GEMAP). |
No entanto, certas dificuldades estão a atrasar o cumprimento dos compromissos do Governo no domínio dos Direitos do Homem e do Estado de Direito. Em particular:
— |
a Comissão dos Direitos do Homem está a ser reorganizada na sequência da nomeação de novos membros pelo novo Governo, |
— |
é diminuto o número de processos judiciais instaurados contra os membros das forças de segurança culpados de violações dos Direitos do Homem, |
— |
as novas forças de segurança ainda não estão plenamente operacionais, |
— |
a reforma do sector judicial não está concluída, |
— |
a Comissão «Verdade e Reconciliação» deveria estar operacional em Junho de 2006 mas o orçamento à sua disposição é insuficiente para lhe permitir exercer integralmente as suas responsabilidades. |
Por conseguinte, é necessária uma maior evolução no âmbito dos Direitos do Homem e do Estado de Direito.
Com base nestas considerações, a União Europeia considera que o Governo da Libéria revela boas intenções e uma determinação satisfatória em melhorar a situação que prevalece na Libéria. A União Europeia deseja incentivar o Governo da Libéria a prosseguir nesta via.
Para o efeito, é conveniente pôr termo às medidas adequadas adoptadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.
Proceder-se-á a um diálogo político reforçado e estruturado com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE a fim de prosseguir o reforço do respeito dos Direitos do Homem, da democracia, do Estado de Direito e da boa governação. O conteúdo do diálogo político incidirá sobre:
— |
o acompanhamento do combate à corrupção e a aplicação do GEMAP, |
— |
os progressos realizados pela Comissão dos Direitos do Homem e pela Comissão «Verdade e Reconciliação», |
— |
as reformas do sector da justiça e da segurança, |
— |
as garantias de um acompanhamento activo dos resultados das auditorias externas dos organismos parapúblicos e das instituições financeiras governamentais, |
— |
a instauração de processos judiciais contra as pessoas implicadas em actos de violação dos Direitos do Homem. |
Na sua primeira reunião, no quadro do diálogo político reforçado com base no artigo 8.o, as partes definirão os compromissos a assumir pelo Governo da Libéria.
Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela Comissão
Pelo Conselho
1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/55 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
relativa à nomeação do Presidente do Comité Militar da União Europeia
(2006/451/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Recordando a Decisão do Conselho 2001/79/PESC, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Militar da União Europeia (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2001/79/PESC, o Presidente do Comité é nomeado pelo Conselho, sob recomendação do Comité reunido a nível de Chefes de Estado-Maior. |
(2) |
Na reunião de 11 de Maio de 2006, o Comité reunido a nível de Chefes de Estado-Maior recomendou que o General Henri BENTÉGEAT fosse nomeado Presidente do Comité Militar da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O General Henri BENTÉGEAT é nomeado Presidente do Comité Militar da União Europeia, por um período de três anos, a partir de 6 de Novembro de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 4.