ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 178

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

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Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

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Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (CE) N.O 950/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2006

que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a subalínea iii) da alínea e) e a alínea f) do n.o 1 do artigo 40.o e o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP (a seguir denominado «protocolo ACP»), apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (2) (a seguir denominado «acordo de parceria ACP-CE») e o n.o 1 do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (3) (a seguir denominado «acordo com a Índia») estabelecem que a Comunidade se compromete a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades especificadas de açúcar de cana originário, respectivamente, dos Estados ACP e da Índia, que estes Estados se comprometem a fornecer-lhe.

(2)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e para o adequado abastecimento das refinarias comunitárias, a aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10, originário dos Estados referidos no anexo VI, é suspensa em relação à quantidade complementar.

(3)

O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (4), estabelece que as importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo (5), estarão sujeitas a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros. As normas de execução relativas à abertura e gestão desses contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1004/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (6). Por razões de racionalidade, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1004/2005 e reunir num único texto as normas de execução relativas à importação e refinação dos produtos do sector do açúcar.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (7), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, a Comunidade aplicará a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da antiga República jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido). O Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (8), abriu o referido contingente pautal com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. Por razões de racionalidade, o presente regulamento deve estabelecer as normas de execução relativas à abertura e gestão do referido contingente a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 2151/2005 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir dessa data.

(5)

A gestão das necessidades de abastecimento tradicionais do sector da refinação, prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, requer normas de execução específicas para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009. É, portanto, preferível restringir a aplicação do presente regulamento a essas campanhas de comercialização.

(6)

Salvo disposição contrária do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9) e as regras especiais aplicáveis ao sector do açúcar estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (10) (novo regulamento «gestão dos países terceiros») devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos no quadro do presente regulamento. Além disso, para facilitar a gestão das importações ao abrigo do presente regulamento e garantir o respeito dos limites anuais, é conveniente adoptar regras pormenorizadas relativas aos certificados de importação de açúcar bruto, expresso em equivalente-açúcar branco.

(7)

O n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido sejam acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país de exportação. No caso da Sérvia, do Montenegro e do Kosovo, a fim de assegurar um desenvolvimento económico sustentável dos sectores do açúcar respectivos, e atendendo ao volume relativamente elevado do contingente pautal, é conveniente subordinar igualmente a importação de açúcar no âmbito desses contingentes à apresentação de certificados de exportação. Há, pois, que precisar o modelo e o modo de apresentação desses certificados, bem como o seu processo de utilização.

(8)

Dado que não foi prevista qualquer margem de superação das quantidades dos contingentes pautais globais a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, deve aplicar-se o direito pleno da pauta aduaneira comum a todas as quantidades, convertidas em equivalente-açúcar branco, que sejam importadas além das indicadas nos certificados de importação.

(9)

Os n.os 1 e 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 fixam as necessidades de abastecimento tradicionais do sector da refinação por Estado-Membro. Para que os refinadores a tempo inteiro dos Estados-Membros em causa possam dispor de certificados de importação para a quantidade de açúcar a refinar indicada naqueles números e de modo a evitar abusos que dêem azo a transacções com certificados, é desejável prever que os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação só possam ser apresentados por refinadores a tempo inteiro do Estado-Membro em causa e até uma data a fixar consoante o açúcar preferencial.

(10)

No que se refere ao açúcar preferencial visado no protocolo ACP e no acordo com a Índia, dada a possibilidade de se verificarem demoras imprevisíveis entre o carregamento de um lote de açúcar e a sua entrega, é conveniente admitir uma certa tolerância na aplicação dos prazos de entrega, de modo a ter em conta essas demoras. Por outro lado, atendendo ao facto de que, nos termos dos referidos acordos, esse açúcar é objecto de obrigações de entrega e não de contingentes pautais, é necessário, em conformidade com as práticas comerciais correntes, prever uma certa tolerância em relação às quantidades totais entregues durante um período de entrega, bem como no tocante à data de início desse período.

(11)

O artigo 7.o do Protocolo ACP e o artigo 7.o do acordo com a Índia estabelecem disposições que se aplicam sempre que o compromisso de entrega do Estado em causa não seja satisfeito dentro do período de entrega. Para a execução dessas disposições, é necessário determinar os modos de constatação da data de entrega dos lotes de açúcar preferencial.

(12)

As disposições relativas à prova de origem enunciadas no artigo 14.o do protocolo n.o 1 apenso ao anexo V do acordo de parceria ACP-CE, no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11) devem, consoante o caso, ser aplicáveis aos produtos importados no âmbito do presente regulamento.

(13)

Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia, da Suécia e, em seguida, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, e no âmbito da conclusão das negociações no quadro do artigo XXIV do GATT, a Comunidade comprometeu-se a importar uma certa quantidade de açúcar bruto de cana de países terceiros, para refinação, a um direito de 98 euros por tonelada.

(14)

De modo a respeitar os fluxos tradicionais de importação das quantidades do contingente pautal integrado nas concessões constantes da lista «CXL - Comunidades Europeias», referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (12), é conveniente repartir o contingente de 96 801 toneladas entre países de origem, a partir de 1 de Julho de 2006, utilizando a mesma matriz de repartição anteriormente utilizada.

(15)

De modo a ter em conta a duração de 15 meses da campanha de comercialização de 2006/2007, torna-se necessário ajustar os contingentes pautais anuais referentes a essa campanha.

(16)

Para permitir uma gestão eficaz das importações preferenciais no âmbito do presente regulamento, é necessário prever medidas que permitam a contabilização, pelos Estados-Membros, dos dados atinentes, bem como a sua comunicação à Comissão. Para melhorar o controlo, as importações de produtos no âmbito de contingentes pautais anuais ou de acordos preferenciais devem ser vigiadas em conformidade com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação dos produtos do sector do açúcar referidos:

a)

No n.o 1 do artigo 1.o do protocolo ACP;

b)

No n.o 1 do artigo 1.o do acordo com a Índia;

c)

Nos n.os 2 e 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

No n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

e)

Na lista «CXL - Comunidades Europeias» referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96;

f)

No n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000;

g)

No n.o 2 do artigo 27.o do acordo de estabilização e de associação com a antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   As quantidades importadas em virtude das disposições referidas nas alíneas c) a g) do n.o 1 (a seguir denominadas «contingentes pautais») e das disposições referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número (a seguir denominadas «obrigações de entrega»), nas campanhas de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, serão portadoras dos números de ordem indicados no anexo I.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Açúcar ACP/da Índia», o açúcar, do código NC 1701, originário dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, importado para a Comunidade em virtude do protocolo ACP ou do acordo com a Índia;

b)

«Açúcar complementar», a quantidade complementar referida no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10, originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento, em relação à qual seja suspensa a aplicação de direitos de importação;

c)

«Açúcar»«concessões CXL», o açúcar bruto de cana constante da lista «CXL - Comunidades Europeias» referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96;

d)

«Açúcar dos Balcãs», os produtos do sector do açúcar, das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia, do Montenegro, do Kosovo ou da antiga República jugoslava da Macedónia, importados para a Comunidade em virtude do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e do acordo de estabilização e de associação com a antiga República jugoslava da Macedónia;

e)

«Açúcar importado a título excepcional», os produtos referidos no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

f)

«Açúcar importado para fins industriais», os produtos referidos no n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

g)

«Protocolo ACP», o protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (a seguir denominado «acordo de parceria ACP-CE»);

h)

«Acordo com a Índia», o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia sobre o açúcar de cana;

i)

«Período de entrega», o período definido no artigo 4.o do protocolo ACP e no artigo 4.o do acordo com a Índia;

j)

«Lote», uma quantidade de açúcar que se encontre num navio determinado e seja efectivamente descarregada num porto europeu da Comunidade;

k)

«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;

l)

«Polarização indicada», a polarização real do açúcar bruto importado, verificada, se necessário, pelas autoridades competentes nacionais segundo o método polarimétrico, cujo grau é expresso com seis casas decimais;

m)

«Dia útil», um dia útil da Comissão, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (13);

n)

«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel;

o)

«Refinarias a tempo inteiro», as refinarias referidas no ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Sob reserva de disposição contrária do presente regulamento, as importações efectuadas em virtude das disposições referidas no artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 951/2006.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados pelos interessados às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da data referida no n.o 5, até à interrupção da emissão de certificados a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontrar registado para efeitos de IVA.

Cada requerente só pode apresentar um pedido de certificado por semana e por número de ordem. Se, numa determinada semana, um requerente apresentar mais do que um pedido relativamente a um número de ordem, todos os pedidos que apresentar nessa semana relativamente ao mesmo número de ordem serão recusados e as garantias constituídas quando da apresentação dos pedidos serão executadas a favor do Estado-Membro em causa.

3.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação ostentarão, na casa 20, uma das seguintes menções: «açúcar para refinação» ou «açúcar não destinado a refinação». Esta menção não está ligada ao código NC objecto do pedido, nem sob o qual o açúcar será importado.

4.   Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados:

a)

Da prova de que o requerente constituiu uma garantia de 20 euros por tonelada da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do certificado;

b)

No caso do açúcar para refinação, do compromisso, por parte de um produtor de açúcar aprovado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de assegurar a refinação das quantidades de açúcar em causa antes do final do terceiro mês seguinte ao do termo do período de eficácia do certificado de importação em questão.

5.   O primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação relativos a um contingente pautal terá início no dia da abertura do contingente em causa.

No que respeita ao açúcar ACP/da Índia, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação terá início na segunda-feira anterior ao dia 10 de Junho do período de entrega precedente. Todavia, quando o limite da obrigação de entrega a título de um período de entrega for atingido por um país exportador, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados referentes a esse país e relativos ao período de entrega seguinte terá início na segunda-feira anterior ao dia 6 de Maio.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de açúcar branco ou de açúcar bruto, se for caso disso expressas em equivalente-açúcar branco, que, na semana anterior, tiverem sido objecto da apresentação de pedidos de certificados de importação, após aplicação, se for caso disso, do coeficiente de aceitação previsto no n.o 2 do artigo 10.o

As quantidades pedidas serão repartidas por código NC de oito algarismos e precisarão a campanha de comercialização ou o período de entrega em causa, as quantidades por país de origem e se se trata de um pedido de certificado relativo a açúcar para refinação ou a açúcar não destinado a refinação. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de importação, os Estados-Membros comunicá-lo-ão igualmente à Comissão.

2.   A Comissão contabilizará, em cada semana, as quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   Se os pedidos de certificados atingirem ou excederem a quantidade de uma das obrigações de entrega por país fixada em conformidade com o artigo 12.o para açúcar ACP/da Índia ou, no caso dos outros açúcares, a quantidade de um dos contingentes pautais, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição, por rateio da quantidade disponível, que os Estados-Membros aplicarão a cada pedido.

A Comissão informará igualmente os Estados-Membros de que, por ter sido atingido o limite correspondente, deixam de ser admissíveis pedidos de certificados referentes à obrigação de entrega ou contingente pautal em causa.

Se a superação da obrigação de entrega de açúcar ACP/da Índia em relação a um determinado país for inferior ou igual a 5 % da sua obrigação de entrega e a 5 000 toneladas, o coeficiente de atribuição correspondente a esse país será de 100 %.

4.   Se a Comissão tiver informado os Estados-Membros de que o limite de admissibilidade aplicável aos pedidos de certificados foi atingido, mas a contabilização a que se refere o n.o 2 revelar que ainda estão disponíveis quantidades de açúcar respeitantes às obrigações de entrega de açúcar ACP/da Índia ou a contingentes pautais de outros açúcares, a Comissão informará os Estados-Membros de que, afinal, aquele limite ainda não foi atingido.

Artigo 6.o

1.   Os certificados serão emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da comunicação a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o No que respeita às quantidades a entregar, os Estados-Membros terão em conta o coeficiente de atribuição eventualmente fixado nesse prazo pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo.

2.   Os certificados relativos a contingentes pautais serão válidos até ao final da campanha de comercialização a que disserem respeito.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, por contingente pautal ou obrigação de entrega e por país de origem, as quantidades de açúcar para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação na semana anterior, distinguindo açúcar para refinação e açúcar não destinado a refinação.

4.   Em caso de cessão de certificados de importação em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o cessionário informará imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro que tiver emitido o certificado. As obrigações de importação e de refinação não podem ser cedidas.

5.   No tocante aos certificados de importação respeitantes a açúcar não destinado a refinação, e em derrogação do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

Se o certificado for devolvido ao organismo emissor nos primeiros 60 dias do seu período de eficácia, a garantia executada será reduzida de 80 %;

b)

Se o certificado for devolvido ao organismo emissor a partir do sexagésimo primeiro dia do seu período de eficácia e até ao dia do termo desse período, a garantia executada será reduzida de 50 %.

6.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades correspondentes aos certificados que tiverem sido devolvidos na semana anterior em conformidade com o n.o 5. Dentro do limite das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, fixadas em conformidade com o artigo 12.o, e dos contingentes pautais referidos nos artigos 19.o, 24.o e 28.o, as quantidades constantes dos certificados devolvidos em conformidade com o n.o 5 serão adicionadas às quantidades a que se refere a obrigação de entrega, ou contingente pautal, em causa.

Artigo 7.o

1.   Cada Estado-Membro contabilizará as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto efectivamente importadas a título dos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 6.o, convertendo, se for caso disso, as quantidades de açúcar bruto em equivalente-açúcar branco, com base na polarização indicada, de acordo com o método definido no ponto III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   Se a introdução em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro de introdução em livre prática conservará o certificado de importação de origem e, se for caso disso, o documento complementar, preenchido em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, e transmitirá uma cópia dos mesmos ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação.

3.   Em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e salvo no caso referido no n.o 3 do artigo 15.o do presente regulamento, a todas as quantidades de açúcar branco, em peso tal e qual, de açúcar bruto, convertidas em equivalente-açúcar branco, ou, no caso do açúcar «concessões CXL», de açúcar bruto, em peso tal e qual, que forem importadas além das indicadas no certificado de importação será aplicável o direito pleno da pauta aduaneira comum em vigor na data de introdução em livre prática.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por contingente pautal ou obrigação de entrega e por país de origem:

a)

Antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar, expressas em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco, efectivamente importadas no terceiro mês anterior;

b)

Antes de 1 de Março e em relação à campanha de comercialização anterior ou ao período de entrega anterior, consoante o caso:

i)

A quantidade total efectivamente importada:

sob a forma de açúcar para refinação, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco,

sob a forma de açúcar não destinado a refinação, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco;

ii)

A quantidade de açúcar, expressa em peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco, que tiver sido efectivamente refinada.

Artigo 9.o

1.   As comunicações a que se referem o n.o 1 do artigo 5.o, os n.os 3 e 6 do artigo 3.o e o artigo 8.o serão efectuadas electronicamente, utilizando os formulários postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a título dos contingentes pautais e acordos preferenciais no decurso dos meses a indicar em conformidade com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO III

NECESSIDADES DE ABASTECIMENTO TRADICIONAIS

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o e dentro dos limites das quantidades por Estado-Membro relativamente às quais, no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, podem ser emitidos certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação, os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação só podem ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em causa:

a)

Pelas refinarias a tempo inteiro estabelecidas nesse Estado-Membro, até ao dia 30 de Junho da campanha de comercialização;

b)

Por qualquer refinaria a tempo inteiro da Comunidade, a partir de 30 de Junho e até ao final da campanha de comercialização.

2.   Os Estados-Membros em causa contabilizarão, semanalmente, os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação, exceptuados os pedidos sem redução do direito pleno aplicável à importação.

Sem prejuízo da aplicação do n.o 3 e do n.o 3 do artigo 5.o, se, num Estado-Membro, os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação a título de uma campanha de comercialização, exceptuados os pedidos sem redução do direito pleno aplicável à importação, igualarem ou excederem a quantidade-limite a que se refere o n.o 1, esse Estado-Membro informará a Comissão de que o seu limite das necessidades de abastecimento tradicionais a importar foi atingido e, se for caso disso, fixará um coeficiente de aceitação, por rateio da quantidade disponível, a aplicar a cada pedido de certificado, respeitante a açúcar para refinação, da semana em curso.

3.   Sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 5.o, se os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação, exceptuados os pedidos sem redução do direito pleno aplicável à importação, a título de uma campanha de comercialização igualarem o total das quantidades previstas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão informará os Estados-Membros de que o limite das necessidades de abastecimento tradicionais a importar foi atingido a nível comunitário.

A partir da data da informação prevista no primeiro parágrafo e até ao final da campanha de comercialização em causa, os interessados podem apresentar pedidos de certificados respeitantes a açúcar para refinação, excepto em relação a açúcar ACP/da Índia do período de entrega com início durante essa campanha. Nesse caso, os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar ACP/da Índia para refinação serão apresentados em conformidade com a alínea a) do n.o 1, e contabilizados a título das necessidades de abastecimento tradicionais da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 11.o

1.   Cada titular de um certificado de importação respeitante a açúcar para refinação apresentará, ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado, nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado de importação em causa, uma prova da refinação, considerada bastante pelo Estado-Membro. Salvo casos de força maior ou razões técnicas excepcionais, se o açúcar não for refinado no prazo fixado na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o, o requerente pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 euros por tonelada de açúcar que não tiver sido refinada.

2.   Cada produtor de açúcar aprovado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 declarará, à autoridade competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Março seguinte à campanha de comercialização em causa, as quantidades de açúcar que tiver refinado a título dessa campanha, precisando:

a)

As quantidades de açúcar correspondentes a certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação, indicando as referências dos certificados em causa;

b)

As quantidades de açúcar produzidas na Comunidade, indicando as referências da empresa aprovada que tiver produzido esse açúcar;

c)

As outras quantidades de açúcar, indicando a sua proveniência.

3.   Cada produtor de açúcar aprovado pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 euros por tonelada de açúcar:

a)

Em relação à qual o prazo referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o não tiver sido respeitado;

b)

Em relação à qual não puder apresentar prova, considerada bastante pela autoridade competente, de que o açúcar previsto na alínea c) do n.o 2 não é açúcar importado não destinado a refinação ou, se se tratar de açúcar para refinação, de que não foi refinado por razões técnicas excepcionais ou motivo de força maior.

CAPÍTULO IV

AÇÚCAR ACP/DA ÍNDIA

Artigo 12.o

1.   As quantidades a que se refere a obrigação de entrega de cada país exportador em causa serão determinadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, em aplicação dos artigos 3.o e 7.o do protocolo ACP, dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia e dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento.

2.   A determinação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega para um período de entrega:

a)

Será efectuada, a título previsional, antes do dia 1 de Maio anterior ao período em causa;

b)

Será adoptada antes do dia 1 de Fevereiro do período em causa;

c)

Será ocasionalmente ajustada no decurso do período em causa, se surgirem novas informações que o tornem necessário, nomeadamente para resolver casos especiais devidamente justificados.

As obrigações de entrega a ter em conta na emissão dos certificados referidos no artigo 5.o serão iguais às quantidades determinadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, eventualmente ajustadas em conformidade com as decisões adoptadas nos termos dos artigos 3.o e 7.o do protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia.

3.   As quantidades a que se refere a obrigação de entrega serão determinadas tendo em conta:

a)

As entregas efectivamente constatadas nos períodos de entrega anteriores;

b)

As quantidades declaradas como não tendo podido ser entregues, em conformidade com o artigo 7.o do protocolo ACP e com o artigo 7.o do acordo com a Índia.

Se as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação excederem as quantidades de entrega efectivamente constatadas nos períodos de entrega anteriores, e sem prejuízo dos resultados das investigações a efectuar pelas autoridades competentes, as quantidades nominais indicadas nos certificados cuja importação efectiva para a Comunidade não tiver podido ser constatada serão adicionadas às quantidades referidas na alínea a) do primeiro parágrafo.

4.   Os ajustamentos previstos na alínea c) do n.o 2 podem incluir transferências de quantidades entre dois períodos de entrega consecutivos, desde que tal não perturbe o regime de abastecimento referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

5.   O total, relativo a cada período de entrega, das quantidades a que se refere a obrigação de entrega correspondentes aos diversos países exportadores em causa será importado como açúcar ACP/da Índia no âmbito das obrigações de entrega a direito zero.

Artigo 13.o

1.   A data de constatação da entrega de um lote de açúcar ACP/da Índia será a data da apresentação aduaneira do lote, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (14).

A declaração da data de constatação da entrega será feita pela apresentação da cópia do documento complementar referido, consoante o caso, no n.o 1 do artigo 17.o ou no n.o 2 do artigo 18.o

2.   Em derrogação do n.o 1, se o importador fornecer uma declaração do comandante do navio em causa, certificada pela autoridade portuária competente, de que o lote está pronto a ser descarregado no porto considerado, a data de constatação será a data, mencionada nessa declaração, a partir da qual o lote estiver pronto a ser descarregado.

Artigo 14.o

1.   Se uma quantidade de açúcar ACP/da Índia, que constitua a totalidade ou uma parte da quantidade a que se refere a obrigação de entrega, for entregue após o termo do período de entrega correspondente, a entrega será, apesar disso, imputada a esse período, se o carregamento da quantidade em causa no porto de exportação tiver sido efectuado em tempo útil, tendo em conta a duração normal do transporte.

A duração normal do transporte será o número de dias que se obtém dividindo por 480 a distância em milhas marítimas, pela rota normal, entre os dois portos em causa.

2.   O n.o 1 não será aplicável às quantidades que tiverem sido objecto de uma decisão da Comissão em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do protocolo ACP ou com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do acordo com a Índia.

Artigo 15.o

1.   Se, relativamente a um país exportador, a quantidade total de açúcar ACP/da Índia imputada a um determinado período de entrega for inferior à quantidade a que se refere a obrigação de entrega, aplicar-se-ão as disposições do artigo 7.o do protocolo ACP ou do artigo 7.o do acordo com a Índia.

2.   O n.o 1 não será aplicável se a diferença entre a quantidade a que se refere a obrigação de entrega e a quantidade total de açúcar ACP/da Índia imputada for inferior ou igual a 5 % da quantidade a que se refere a obrigação de entrega e a 5 000 toneladas de açúcar, expressas em açúcar branco.

3.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e desde que sejam abrangidas pelo certificado de origem previsto, consoante o caso, no artigo 16.o ou 17.o do presente regulamento, as quantidades importadas dentro da tolerância positiva prevista no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 beneficiarão do regime do açúcar ACP/da Índia.

4.   Em caso de aplicação dos n.os 2 e 3, o saldo das diferenças será, consoante o caso, adicionado ou subtraído pela Comissão à quantidade a que se refere a obrigação de entrega correspondente ao período de entrega seguinte.

Artigo 16.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8: o país de origem (abrangido pelo protocolo ACP ou a Índia);

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, que não pode exceder a quantidade a que se refere a obrigação de entrega do país em causa, fixada em conformidade com o artigo 12.o;

c)

Na casa 20: o período de entrega a que disserem respeito e pelo menos uma das menções da parte A do anexo III.

2.   Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação segundo o modelo do anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado. O certificado de exportação pode ser substituído por uma cópia, autenticada pelas autoridades competentes do país de exportação, da prova de origem prevista no artigo 17.o, no caso dos países abrangidos pelo protocolo ACP, ou no artigo 18.o, no caso da Índia.

3.   No caso do açúcar ACP/da Índia não destinado a refinação, os certificados serão válidos até ao final do terceiro mês seguinte ao da sua emissão efectiva. No caso do açúcar ACP/da Índia para refinação, os certificados serão válidos até ao final do período de entrega a que disserem respeito; os certificados emitidos a partir de 1 de Abril serão, porém, válidos até ao final do terceiro mês seguinte ao da sua emissão efectiva.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um certificado de importação de que conste, nas casas 15 e 16, a descrição e o código NC 1701 99 10 pode ser utilizado para a importação:

a)

De açúcar do código NC 1701 11 10, se se tratar de um certificado respeitante a açúcar para refinação;

b)

De açúcar do código NC 1701 11 90, se se tratar de um certificado respeitante a açúcar não destinado a refinação.

Artigo 17.o

1.   Juntamente com a prova de origem referida no artigo 14.o do protocolo n.o 1 apenso ao anexo V do acordo de parceria ACP-CE, quando da importação será apresentado às autoridades aduaneiras um documento complementar de que constem:

a)

Pelo menos uma das menções da parte A do anexo III do presente regulamento;

b)

A data de embarque das mercadorias e o período de entrega em causa;

c)

A subposição da nomenclatura combinada para o produto em causa.

A prova de origem será válida independentemente do período de entrega referido na alínea b).

2.   Uma prova de origem e um documento complementar com a descrição de açúcar do código NC 1701 99 podem, se for caso disso, ser utilizados para a importação de açúcar do código NC 1701 11.

3.   O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de introdução em livre prática, para controlo, nomeadamente, do período de entrega e das quantidades, a cópia do documento complementar referido no n.o 1, na qual especificará:

a)

A data, constatada através do documento marítimo apropriado, em que tiver terminado o carregamento do açúcar no porto de exportação;

b)

A data referida no n.o 1 do artigo 13.o;

c)

Os dados da operação de importação, nomeadamente a polarização indicada, e as quantidades, em peso tal e qual, efectivamente importadas.

Artigo 18.o

1.   Para efeitos do presente capítulo, considerar-se-á originário da Índia o açúcar cuja origem tiver sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tiver sido apresentada por meio de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   Quando da importação, será apresentado às autoridades aduaneiras um documento complementar de que constem:

a)

Pelo menos uma das menções da parte A do anexo III;

b)

A data de embarque das mercadorias e o período de entrega em causa, não tendo o período indicado efeito sobre a validade, quando da importação, da prova de origem;

c)

A subposição da nomenclatura combinada para o produto em causa.

3.   Um certificado de origem e um documento complementar com a descrição de açúcar do código NC 1701 99 podem, se for caso disso, ser utilizados para a importação de açúcar do código 1701 11.

4.   O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de introdução em livre prática, para controlo, nomeadamente, do período de entrega e das quantidades, a cópia do documento complementar referido no n.o 2, na qual especificará:

a)

A data, constatada através do documento marítimo apropriado, em que tiver terminado o carregamento do açúcar no porto de exportação, na Índia;

b)

A data referida no n.o 1 do artigo 13.o;

c)

Os dados da operação de importação, nomeadamente a polarização indicada, e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

CAPÍTULO V

AÇÚCAR COMPLEMENTAR

Artigo 19.o

1.   As quantidades em défice referidas no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 serão determinadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do mesmo regulamento, por campanha ou parte de campanha de comercialização, com base numa estimativa comunitária previsional e exaustiva do abastecimento de açúcar bruto. Essas quantidades serão importadas como açúcar complementar.

Para efeitos dessa determinação, as quantidades de açúcar dos departamentos franceses ultramarinos e de açúcar preferencial destinadas ao consumo directo a ter em conta em cada estimativa serão avaliadas anualmente com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão no respeitante às últimas campanhas de comercialização.

2.   A primeira determinação das quantidades referidas no n.o 1 será efectuada antes de 31 de Outubro e revista antes de 31 de Maio. Se novas informações o tornarem necessário, as quantidades determinadas podem ser revistas noutra data da campanha.

Artigo 20.o

1.   Às importações efectuadas no âmbito das quantidades referidas no artigo 19.o será aplicado um preço de compra mínimo de açúcar bruto da qualidade-tipo (preço CIF, livre de encargos, à partida dos portos europeus da Comunidade), a pagar pelos refinadores.

2.   Em cada campanha de comercialização, o preço mínimo de compra corresponderá ao preço garantido referido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 21.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8: o país ou países de origem [referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006];

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar bruto, expressa em equivalente-açúcar branco, que não pode exceder a quantidade inicial determinada em conformidade com o artigo 19.o;

c)

Na casa 20: a campanha de comercialização a que disserem respeito e pelo menos uma das menções da parte B do anexo III.

2.   Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados:

a)

Do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação, ou de um dos países de exportação, segundo o modelo do anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado. O certificado de exportação pode ser substituído por uma cópia, autenticada pelas autoridades competentes do país de exportação, da prova de origem prevista no artigo 22.o, no caso dos países abrangidos pelo protocolo ACP, ou no artigo 23.o, no caso da Índia;

b)

Do compromisso, por parte de um refinador aprovado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de assegurar que o preço a pagar será pelo menos o preço de compra mínimo referido no artigo 20.o do presente regulamento.

Artigo 22.o

1.   Juntamente com a prova de origem referida no artigo 14.o do protocolo n.o 1 apenso ao anexo V do acordo de parceria ACP-CE, quando da importação será apresentado às autoridades aduaneiras um documento complementar de que constem:

a)

Pelo menos uma das menções da parte C do anexo III;

b)

O código NC 1701 11 10.

2.   O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de importação, para controlo, nomeadamente, das quantidades, a cópia do documento complementar referido no n.o 1, na qual especificará os dados da operação de importação, nomeadamente a polarização indicada, e as quantidades, em peso tal e qual, efectivamente introduzidas em livre prática.

Artigo 23.o

1.   Para efeitos do presente capítulo, considerar-se-á originário da Índia o açúcar complementar cuja origem tiver sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tiver sido apresentada por meio de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   Quando da importação, será apresentado às autoridades aduaneiras um documento complementar de que conste, pelo menos, uma das menções da parte C do anexo III.

3.   O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de importação, para controlo, nomeadamente, das quantidades, a cópia do documento complementar referido no n.o 2, na qual especificará os dados da operação de importação, nomeadamente a polarização indicada, e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

CAPÍTULO VI

AÇÚCAR «CONCESSÕES CXL»

Artigo 24.o

1.   Para cada campanha de comercialização, serão abertos contingentes pautais de açúcar «concessões CXL» a um direito de 98 euros por tonelada, numa quantidade total de 96 801 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.

Todavia, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a quantidade será de 126 671 toneladas de açúcar bruto de cana.

2.   A quantidade referida no n.o 1 será repartida por país de origem do seguinte modo:

Cuba

58 969 toneladas,

Brasil

23 930 toneladas,

Austrália

9 925 toneladas,

Outros países terceiros

3 977 toneladas.

Todavia, na campanha de comercialização de 2006/2007, a repartição por país de origem será a seguinte:

Cuba

73 711 toneladas,

Brasil

29 913 toneladas,

Austrália

17 369 toneladas,

Outros países terceiros

5 678 toneladas.

3.   O direito de 98 euros por tonelada é aplicável a açúcar bruto da qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, o direito de 98 euros por tonelada será aumentado ou diminuído, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado.

Artigo 25.o

O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8: o país de origem (um dos países referidos no n.o 2 do artigo 24.o);

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar bruto, expressa em peso tal e qual, que não pode exceder a quantidade inicial prevista no n.o 2 do artigo 24.o;

c)

Na casa 20: a campanha de comercialização a que disserem respeito e pelo menos uma das menções da parte D do anexo III;

d)

Na casa 24: pelo menos uma das menções da parte E do anexo III.

Artigo 26.o

1.   Para efeitos do presente capítulo, considerar-se-á originário da Austrália, de Cuba ou do Brasil o açúcar «concessões CXL» cuja origem tiver sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tiver sido apresentada por meio de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   Quando da importação, será apresentado às autoridades aduaneiras um documento complementar de que conste, pelo menos, uma das menções da parte F do anexo III.

3.   O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de importação, para controlo, nomeadamente, das quantidades, a cópia do documento complementar referido no n.o 2, na qual especificará os dados da operação de importação, nomeadamente a polarização indicada, e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

Artigo 27.o

Relativamente às quantidades respeitantes a Cuba indicadas no n.o 2 do artigo 24.o e a 23 930 toneladas originárias do Brasil, se não forem emitidos certificados de importação antes do dia 1 de Julho da campanha de comercialização em curso, a Comissão pode decidir, tendo em conta os programas de entrega, da possibilidade de atribuição de certificados, até ao limite daquelas quantidades, a título dos outros países terceiros referidos no mesmo artigo.

CAPÍTULO VII

AÇÚCAR DOS BALCÃS

Artigo 28.o

1.   Para cada campanha de comercialização, serão abertos contingentes pautais de açúcar dos Balcãs a direito zero, numa quantidade total de 200 000 toneladas de produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702.

Todavia, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a quantidade será de 246 500 toneladas de produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 e 1702.

2.   A quantidade referida no n.o 1 será repartida por país de origem do seguinte modo:

Albânia

1 000 toneladas,

Bósnia-Herzegovina

12 000 toneladas,

Sérvia e Montenegro

180 000 toneladas,

Antiga República jugoslava da Macedónia

7 000 toneladas.

Todavia, na campanha de comercialização de 2006/2007, a repartição por país de origem será a seguinte:

Albânia

1 250 toneladas,

Bósnia-Herzegovina

15 000 toneladas,

Sérvia e Montenegro

225 000 toneladas,

Antiga República jugoslava da Macedónia

5 250 toneladas.

O contingente correspondente à antiga República jugoslava da Macedónia para a campanha de comercialização de 2006/2007 só será aberto a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 29.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8: o país de origem (um dos países referidos no n.o 2 do artigo 28.o);

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade, expressa em peso tal e qual, que não pode exceder a quantidade inicial prevista no n.o 2 do artigo 28.o;

c)

Na casa 20: a campanha de comercialização a que disserem respeito e pelo menos uma das menções da parte G do anexo III.

2.   Os pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar dos Balcãs proveniente dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia ou do Kosovo serão acompanhados do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia ou do Kosovo segundo o modelo do anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado.

CAPÍTULO VIII

AÇÚCAR IMPORTADO A TÍTULO EXCEPCIONAL E AÇÚCAR IMPORTADO PARA FINS INDUSTRIAIS

Artigo 30.o

1.   As quantidades de açúcar «importado a título excepcional» e/ou de açúcar «importado para fins industriais» que beneficiarão da suspensão total ou parcial dos direitos de importação serão determinadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, por campanha ou parte de campanha de comercialização.

2.   Para a determinação da quantidade de açúcar importado para fins industriais referida no n.o 1, será efectuada uma estimativa comunitária previsional e exaustiva do abastecimento de açúcar necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Essa estimativa terá em conta, nomeadamente, as quantidades e o preço do açúcar extra-quota disponível no mercado comunitário e a possibilidade, prevista no n.o 3 do artigo 19.o do mesmo regulamento, de um açúcar retirado do mercado ser considerado açúcar excedentário, susceptível de se tornar açúcar industrial.

Artigo 31.o

O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8: o país ou países de origem;

b)

Nas casas 17 e 18: a quantidade, expressa em peso tal e qual, que não pode exceder a quantidade inicial determinada em conformidade com o artigo 30.o;

c)

Na casa 20:

i)

A campanha de comercialização a que disserem respeito;

ii)

Pelo menos uma das menções:

da parte H do anexo III, no caso dos açúcares importados a título excepcional,

da parte I do anexo III, no caso dos açúcares importados para fins industriais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES REVOGATÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

O Regulamento (CE) n.o 1004/2005 é revogado com efeitos a 1 de Julho de 2006.

O Regulamento (CE) n.o 2151/2005 é revogado com efeitos a 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 33.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Todavia, o presente regulamento só é aplicável ao contingente a que se refere a alínea g) do artigo 1.o a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

(4)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

(5)  Definição constante da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança da ONU.

(6)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 18.

(7)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(8)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.

(9)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 7).

(10)  Ver a página 24 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(12)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(13)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(14)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Números de ordem para o açúcar ACP/da Índia

Países terceiros

Número de ordem

Barbados

09.4331

Belize

09.4332

Costa do Marfim

09.4333

República do Congo

09.4334

Fiji

09.4335

Guiana

09.4336

Índia

09.4337

Jamaica

09.4338

Quénia

09.4339

Madagáscar

09.4340

Malavi

09.4341

Maurícia

09.4342

Moçambique

09.4343

São Cristovão e Nevis — Anguila

09.4344

Suriname

09.4345

Suazilândia

09.4346

Tanzânia

09.4347

Trindade e Tobago

09.4348

Uganda

09.4349

Zâmbia

09.4350

Zimbabué

09.4351

Números de ordem para o açúcar complementar

Países terceiros

Número de ordem

Índia

09.4315

Países signatários do protocolo ACP

09.4316

Números de ordem para o açúcar «concessões CXL»

Países terceiros

Número de ordem

Austrália

09.4317

Brasil

09.4318

Cuba

09.4319

Outros países terceiros

09.4320

Números de ordem para o açúcar dos Balcãs

Países terceiros

Número de ordem

Albânia

09.4324

Bósnia-Herzegovina

09.4325

Sérvia, Montenegro e Kosovo

09.4326

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

Números de ordem para o açúcar importado a título excepcional e o açúcar importado para fins industriais

AÇÚCAR IMPORTADO

Número de ordem

A título excepcional

09.4380

Para fins industriais

09.4390


ANEXO II

Modelo de certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 16.o, na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o e no n.o 2 do artigo 29.o

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ANEXO III

A.

Menções referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 18.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar ACP-India. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr ze zemí AKT/Indie. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, AVS-/indisk sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, AKP-/indischer Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust 950/2006, AKV/India suhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη ΑΚΕ/Ινδίας. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, ACP/India sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: application du règlement (CE) no 950/2006, sucre ACP/Inde. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero ACP/India. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, ĀKK un Indijas cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006), AKR ir Indijos cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, AKCS-országokból/Indiából származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor AKP/Indja. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, ACS-/Indiase suiker. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) 950/2006, cukier z AKP/Indii. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar ACP/da Índia. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor AKT-India. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006), sladkor iz držav AKP/Indije. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, AKT-maista/Intiasta peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, AVS/Indien-socker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

B.

Menções referidas da alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o:

—   em espanhol: Azúcar adicional, azúcar en bruto para refinar, importado de conformidad con el artículo 29, apartado 4, del Reglamento (CE) no 318/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Doplňkový cukr, surový cukr určený k rafinaci a dovezený podle čl. 29 odst. 4 nařízení (ES) č. 318/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Supplerende sukker; råsukker til raffinering importeret i henhold til artikel 29, stk. 4, i forordning (EF) nr. 318/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Zusätzlicher Zucker, zur Raffination bestimmter Rohzucker, eingeführt in Anwendung von Artikel 29 Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 318/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Lisasuhkur, vastavalt määruse (EÜ) nr 318/2006 artikli 29 lõikele 4 imporditud rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Συμπληρωματική ζάχαρη, ακατέργαστη ζάχαρη που προορίζεται για ραφινάρισμα, εισαγόμενη σύμφωνα με το άρθρο 29 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 318/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Complementary sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 29(4) of Regulation (EC) No 318/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Sucre complémentaire, sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 29, paragraphe 4, du règlement (CE) no 318/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Zucchero complementare, zucchero greggio destinato alla raffinazione importato ai sensi dell'articolo 29, paragrafo 4, del regolamento (CE) n. 318/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Papildu cukurs, rafinējamais jēlcukurs, kas importēts saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 318/2006 29. panta 4. punktu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Pagal Reglamento (EB) Nr. 318/2006 29 straipsnio 4 dalį importuotas papildomas cukrus, rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A 318/2006/EK rendelet 29. cikke (4) bekezdésének megfelelően behozott kiegészítő cukor, finomításra szánt nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Zokkor komplimentarju, zokkor mhux ipproċessat għall-irfinar, importat skond l-Artikolu 29(4) tar-Regolament (KE) Nru 318/2006. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Aanvullende suiker, voor raffinage bestemde ruwe suiker, ingevoerd overeenkomstig artikel 29, lid 4, van Verordening (EG) nr. 318/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Cukier uzupełniający, cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 29 ust. 4 rozporządzenia (WE) nr 318/2006. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Açúcar complementar, açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Doplnkový cukor, surový cukor určený na rafináciu, dovezený v súlade s článkom 29 ods. 4 nariadenia (ES) č. 318/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Dopolnilni sladkor, surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 29(4) Uredbe (ES) št. 318/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Täydentävä sokeri, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 318/2006 29 artiklan 4 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tilläggssocker, råsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 29.4 i förordning (EG) nr 318/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

C.

Menções referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 23.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar complementario. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, doplňkový cukr. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, supplerende sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, zusätzlicher Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, lisasuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, complementary sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre complémentaire. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero complementare. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, papildu cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006), papildomas cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, kiegészítő cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor komplimentarju. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, aanvullende suiker. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) 950/2006, cukier uzupełniający. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar complementar. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, doplnkový cukor. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006), dopolnilni sladkor. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, täydentävä sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, tilläggssocker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

D.

Menções referidas na alínea c) do artigo 25.o:

—   em espanhol: Azúcar «concesiones CXL», azúcar en bruto para refinar, importado de conformidad con el artículo 24, apartado 1, del Reglamento (CE) no 950/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Koncesní cukr CXL, surový cukr určený k rafinaci a dovezený podle čl. 24 odst. 1 nařízení (ES) č. 950/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: CXL-indrømmelsessukker; råsukker til raffinering, importeret i henhold til artikel 24, stk. 1, i forordning (EF) nr. 950/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: „Zucker Zugeständnisse CXL“, zur Raffination bestimmter Rohzucker, eingeführt in Anwendung von Artikel 24 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 950/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kontsessioonisuhkur, vastavalt määruse (EÜ) nr 950/2006 artikli 24 lõikele 1 imporditud rafineerimiseks ettenähtud toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Ζάχαρη παραχωρήσεων CXL, ακατέργαστη ζάχαρη που προορίζεται για ραφινάρισμα, εισαγόμενη σύμφωνα με το άρθρο 24 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

—   em inglês: CXL concessions sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 24(1) of Regulation (EC) No 950/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Sucre concessions CXL, sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 24, paragraphe 1, du règlement (CE) no 950/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Zucchero concessioni CXL, zucchero greggio destinato alla raffinazione, importato ai sensi dell'articolo 24, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 950/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: CXL koncesiju cukurs, rafinējamais jēlcukurs, kas importēts saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 950/2006 24. panta 1. punktu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: „CXL lengvatinis cukrus“, rafinuoti skirtas žaliavinis cukrus, importuotas pagal Reglamento (EB) Nr. 950/2006 24 straipsnio 1 dalį. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet 24. cikkének (1) bekezdésével összhangban behozott CXL engedményes cukor, finomításra szánt nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Zokkor tal-konċessjonijiet CXL, zokkor mhux ipproċessat għall-irfinar, importat skond l-Artikolu 24(1) tar-Regolament (KE) Nru 950/2006. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Suiker CXL-concessies, voor raffinage bestemde ruwe suiker, ingevoerd overeenkomstig artikel 24, lid 1, van Verordening (EG) nr. 950/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Cukier wymieniony w koncesji CXL, cukier surowy do rafinacji, przywieziony zgodnie z art. 24 ust. 1 rozporządzenia (WE) nr 950/2006. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Açúcar «concessões CXL», açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Koncesný cukor CXL, surový cukor určený na rafináciu, dovezený v súlade s článkom 24 ods. 1 nariadenia (ES) č. 950/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Sladkor iz koncesij CXL, surovi sladkor za prečiščevanje, uvožen v skladu s členom 24(1) Uredbe (ES) št. 950/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri, puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, tuotu asetuksen (EY) N:o 950/2006 24 artiklan 1 kohdan mukaisesti. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Socker enligt CXL-medgivande, råsocker för raffinering importerat i enlighet med artikel 24.1 i förordning (EG) nr 950/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

E.

Menções referidas na alínea d) do artigo 25.o:

—   em espanhol: Importación sujeta a un derecho de 98 EUR por tonelada de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 24, apartado 1, del Reglamento (CE) no 950/2006. Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Dovoz s celní sazbou ve výši 98 EUR za tunu surového cukru standardní jakosti podle čl. 24 odst. 1 nařízení (ES) č. 950/2006. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Import til en told på 98 EUR pr. ton råsukker af standardkvalitet i henhold til artikel 24, stk. 1, i forordning (EF) nr. 950/2006. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Einfuhr zum Zollsatz von 98 EUR je Tonne Rohzucker der Standardqualität in Anwendung von Artikel 24 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 950/2006. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Vastavalt määruse (EÜ) nr 950/2006 artikli 24 lõikele 1 tollimaksumääraga 98 eurot tonni kohta imporditud standardkvaliteediga toorsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εισαγωγή με δασμό 98 ευρώ ανά τόνο ακατέργαστης ζάχαρης ποιοτικού τύπου κατ' εφαρμογή του άρθρου 24 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Import at a duty of EUR 98 per tonne of standard-quality raw sugar in accordance with Article 24(1) of Regulation (EC) No 950/2006. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Importation à droit de 98 EUR par tonne de sucre brut de la qualité type en application de l'article 24, paragraphe 1, du règlement (CE) no 950/2006. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Importazione al dazio di 98 EUR/t di zucchero greggio della qualità tipo in applicazione dell' articolo 24, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 950/2006. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 24. panta 1. punktā definētā standarta kvalitātes jēlcukura ievešana, piemērojot nodokļa likmi EUR 98 par tonnu. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Už 98 eurų muitą už toną pagal Reglamento (EB) Nr. 950/2006 24 straipsnio 1 dalį importuotas standartinis žaliavinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet 24. cikkének (1) bekezdése alapján tonnánként 98 eurós vámtétellel behozott szabványminőségű nyerscukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Importazzjoni b'dazju ta' EUR 98 għal kull tunnellata metrika ta' zokkor mhux ipproċessat ta' kwalità standard skond l-Artikolu 24(1) tar-Regolament (KE) Nru 950/2006. Numru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Invoer tegen een recht van 98 euro per ton ruwe suiker van standaardkwaliteit overeenkomstig artikel 24, lid 1, van Verordening (EG) nr. 950/2006. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Przywóz objęty stawką celną 98 EUR za tonę cukru surowego jakości standardowej, zgodnie z zastosowaniem art. 1 rozporządzenia (WE) nr 950/2006. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Importação a direito de 98 euros por tonelada de açúcar bruto da qualidade-tipo, em aplicação do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Dovoz s clom 98 EUR za tonu surového cukru štandardnej kvality v zmysle článku 24 ods. 1 nariadenia (ES) č. 950/2006. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uvozna dajatev 98 EUR na tono surovega sladkorja standardne kakovosti na podlagi člena 24(1) Uredbe (ES) št. 950/2006. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 24 artiklan 1 kohdan mukaisesti 98 euron tullilla tonnia kohden tuotava vakiolaatua oleva raakasokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Import till en tullsats av 98 euro per ton råsocker av standardkvalitet med tillämpning av artikel 24.1 i förordning (EG) nr 950/2006. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

F.

Menções referidas no n.o 2 do artigo 26.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «concesiones CXL». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, koncesní cukr CXL. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, CXL-indrømmelsessukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker Zugeständnisse CXL“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, CXL kontsessioonisuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, CXL concessions sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre concessions CXL. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero concessioni CXL. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, CXL koncesiju cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006), CXL lengvatinis cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, CXL engedményes cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor tal-konċessjonijiet CXL. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker CXL-concessies. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier wymieniony w koncesji CXL. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I).

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar «concessões CXL». Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, koncesný cukor CXL. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz koncesij CXL. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker enligt CXL-medgivande. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

G.

Menções referidas na alínea c) do n.o 1do artigo 29.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «Balcanes». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr z balkánských zemí. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, Balkan-sukker. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I).

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, Balkan-Zucker. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, Balkani suhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη Βαλκανίων. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, Balkans sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre Balkans. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero Balcani. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, Balkānu cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, Balkanų cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, balkáni cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor tal-Balkani. Nru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, Balkansuiker. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier z krajów Bałkańskich. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I)

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar dos Balcãs. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor z Balkánu. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, balkanski sladkor. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, Balkanin maista peräisin oleva sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, Balkansocker. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

H.

Menções referidas no primeiro travessão da subalínea ii) da alínea c) do artigo 31.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «importación excepcional». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr výjimečného dovozu. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, sukker — undtagelsesvis import. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I)

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker — außerordentliche Einfuhr“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, erakorraline importsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη εξαιρετικής εισαγωγής. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, exceptional import sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre importation exceptionnelle. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero di importazione eccezionale. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, īpaša ieveduma cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006, išskirtinio importo cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašomas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, kivételes behozatalból származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor ta' importazzjoni eċċezzjonali. Numru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker voor uitzonderlijke invoer. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier pozakwotowy z przywozu. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I).

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar importado a título excepcional. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, mimoriadne dovezený cukor. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006, sladkor iz posebnega uvoza. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, poikkeustuonnin alainen sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker för exceptionell import. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).

I.

Menções referidas no segundo travessão da subalínea ii) da alínea c) do artigo 31.o:

—   em espanhol: Aplicación del Reglamento (CE) no 950/2006, azúcar «importación industrial». Número de orden (insértese con arreglo al anexo I)

—   em checo: Podle nařízení (ES) č. 950/2006, cukr průmyslového dovozu. Pořadové číslo (pořadové číslo vložte podle přílohy I)

—   em dinamarquês: Anvendelse af forordning (EF) nr. 950/2006, sukker — import til industrien. Løbenummer (løbenummer indsættes ifølge bilag I).

—   em alemão: Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 950/2006, „Zucker — industrielle Einfuhr“. Laufende Nummer (laufende Nummer gemäß Anhang I einfügen)

—   em estónio: Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 950/2006, tööstuslik importsuhkur. Järjekorranumber (lisatakse vastavalt I lisale)

—   em grego: Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 950/2006, ζάχαρη βιομηχανικής εισαγωγής. Αύξων αριθμός (να τοποθετηθεί ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι).

—   em inglês: Application of Regulation (EC) No 950/2006, industrial import sugar. Serial No (serial number to be inserted in accordance with Annex I)

—   em francês: Application du règlement (CE) no 950/2006, sucre importation industrielle. Numéro d'ordre (numéro d'ordre à insérer selon l'annexe I)

—   em italiano: Applicazione del regolamento (CE) n. 950/2006, zucchero di importazione industriale. Numero d'ordine (inserire in base all'allegato I)

—   em letão: Regulas (EK) Nr. 950/2006 piemērošana, rūpnieciska ieveduma cukurs. Sērijas numurs (ievietot sērijas numuru saskaņā ar I pielikumu)

—   em lituano: Taikomas Reglamentas (EB) Nr. 950/2006), pramoninio importo cukrus. Eilės numeris (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

—   em húngaro: A(z) 950/2006/EK rendelet alkalmazása, ipari behozatalból származó cukor. Tételszám (a tételszámot az I. mellékletnek megfelelően kell beilleszteni)

—   em maltês: Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 950/2006, zokkor ta' importazzjoni industrijali. Numru tas-serje (in-numru tas-serje għandu jiddaħħal skond l-Anness I)

—   em neerlandês: Toepassing van Verordening (EG) nr. 950/2006, suiker voor industriële invoer. Volgnummer (zie bijlage I)

—   em polaco: Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 950/2006, cukier przemysłowy z przywozu. Numer seryjny (numer seryjny zostanie wpisany zgodnie z załącznikiem I).

—   em português: Aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006, açúcar importado para fins industriais. Número de ordem (número de ordem a inserir de acordo com o anexo I)

—   em eslovaco: Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 950/2006, cukor na priemyselné spracovanie. Poradové číslo (uviesť poradové číslo podľa prílohy I)

—   em esloveno: Uporaba Uredbe (ES) št. 950/2006), sladkor iz industrijskega uvoza. Zaporedna številka: (vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I)

—   em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 950/2006 soveltaminen, teollisuuden tarpeisiin tuotava sokeri. Järjestysnumero (lisätään järjestysnumero liitteen I mukaisesti)

—   em sueco: Tillämpning av förordning (EG) nr 950/2006, socker för industriell import. Löpnummer (löpnummer skall anges enligt bilaga I).


1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/24


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece disposições aplicáveis aos certificados de importação e de exportação, à concessão de restituições à exportação e à gestão das importações no sector do açúcar. A fim de melhorar a transparência das regras aplicáveis ao comércio com os países terceiros nesse sector, as regras de execução das referidas disposições devem constar de um único regulamento.

(2)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a possibilidade de conceder restituições às exportações para países terceiros a fim de cobrir a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade.

(3)

Para assegurar um tratamento equitativo no que se refere ao estabelecimento do montante das restituições à exportação, é necessário definir um método uniforme para a determinação do teor de sacarose de certos produtos. É igualmente necessário estabelecer critérios específicos que cubram os casos em que tal método não permita determinar esse teor. No tocante aos xaropes com um grau de pureza relativamente baixo, é conveniente fixar forfetariamente o teor de sacarose com base no seu teor de açúcar extraível.

(4)

O açúcar candi, que é fabricado a partir de açúcar branco ou de açúcar bruto refinado, apresenta frequentemente um grau de polarização inferior a 99,5 %. Dado o elevado grau de pureza da matéria-prima utilizada, é conveniente prever que a restituição para o açúcar candi seja tão próxima quanto possível da restituição para o açúcar branco. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma definição rigorosa de açúcar candi.

(5)

Caso seja decidido conceder uma restituição à exportação para a isoglicose, devem ser estabelecidos limites para o teor de frutose e de polissacarídeos, a fim de assegurar que essa restituição é concedida apenas para o verdadeiro produto no seu estado inalterado.

(6)

O n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento, com excepção dos referidos na alínea h) do mesmo número, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Devem ser estabelecidas regras de execução que determinem, nomeadamente, as informações a indicar nos pedidos de certificados e nos certificados, as condições aplicáveis à emissão dos certificados, incluindo as garantias a constituir, e o período de eficácia dos certificados emitidos.

(7)

Em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a observância dos compromissos de volume de exportação decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado deve ser assegurada com base no regime de certificados de exportação. Para tal, os certificados pedidos devem ser emitidos após um período de reflexão que permita que a Comissão determine as quantidades objecto de pedidos e tome as medidas necessárias se a aceitação dos pedidos em questão implicar a superação ou o risco de superação do volume e/ou das dotações estabelecidos nesses acordos para a campanha de comercialização em causa. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estar obrigados a comunicar sem demora todos os pedidos de certificados que envolvam restituições periódicas. Se tiver sido fixada uma percentagem de aceitação, os requerentes de restituições à exportação devem ter a possibilidade de, em certas condições, retirar os seus pedidos.

(8)

O acompanhamento preciso e regular do comércio com países terceiros é a única forma de seguir de perto a sua evolução, tendo em conta as restrições decorrentes dos compromissos assumidos pela Comunidade a título dos acordos concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado, e de adoptar, se for caso disso, as medidas exigidas, em especial para a aplicação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Por conseguinte, a Comissão deve receber regularmente informações pertinentes relativas não só às importações e exportações de produtos para os quais foram fixadas restituições, em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, mas também às importações e exportações de produtos exportados sem restituições, com ou sem certificado, em livre prática no mercado comunitário, bem como os cobertos pelo regime de aperfeiçoamento activo.

(9)

A fim de assegurar a estabilidade dos mercados do açúcar na Comunidade e evitar que os preços desçam abaixo dos preços de referência do açúcar, considera-se necessário prever a aplicação de direitos de importação adicionais.

(10)

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações efectuadas a um preço inferior ao preço de desencadeamento notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

(11)

Para a aplicação do direito de importação adicional, há que ter em conta o preço de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF devem ser confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto. Para tal, é necessário estabelecer os critérios de determinação dos preços de importação CIF representativos para os produtos a que pode ser aplicado um direito de importação adicional. Para a determinação dos preços de importação CIF representativos, a Comissão deve ter em conta todas as informações de que disponha, quer directamente quer através da comunicação de informações pertinentes pelos Estados-Membros.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2), abre um contingente pautal anual de 600 000 toneladas de melaços originários dos países ACP, no âmbito do qual os direitos aduaneiros são reduzidos de 100 %. Nesta perspectiva, e tendo em conta ser improvável que das importações de melaços dentro deste limite quantitativo resultem perturbações do mercado comunitário, não é considerado adequado impor direitos adicionais a essas importações, visto que tal seria contrário ao objectivo de facilitar as importações de produtos agrícolas dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) para a Comunidade. Portanto, o direito de importação total aplicável aos melaços de cana originários desses Estados deve ser reduzido a zero.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(14)

As regras de execução previstas no presente regulamento substituem as previstas no Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa as modalidades de cálculo dos preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto (4), no Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa a qualidade-tipo e as modalidades de cálculo do preço CIF para o melaço (5), no Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão (6), no Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (7), no Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (8), e no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (9). Por razões de transparência e clareza jurídica, estes regulamentos devem ser revogados.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as regras de execução especiais para a aplicação do regime de certificados de importação e de exportação, a concessão das restituições à exportação e a gestão das importações, incluindo a aplicação de direitos de importação adicionais no sector do açúcar.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Restituição periódica», a restituição à exportação fixada periodicamente, referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.

«Açúcar candi», o açúcar que:

a)

É constituído por cristais volumosos de comprimento mínimo de 5 milímetros, obtidos por esfriamento e cristalização lenta de uma solução açucarada suficientemente concentrada; e

b)

Tem, em peso, no estado seco, um teor de 96 % ou mais de sacarose, determinado segundo o método polarimétrico.

CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Determinação do teor de sacarose de vários xaropes de açúcar elegíveis para as restituições à exportação

1.   A restituição à exportação por 100 quilogramas dos produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é igual a um montante de base multiplicado pelo teor de sacarose determinado para o produto em causa, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares calculados em equivalente-sacarose.

2.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é o teor total de açúcar resultante da aplicação do método Lane e Eynon (método de redução cobre) à solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar determinado segundo esse método é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

3.   Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 % mas inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 %, em peso, do peso no estado seco. A percentagem de pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor total de açúcar pelo teor de matéria seca e multiplicando o resultado por 100. O teor total de açúcar é determinado segundo o método referido no n.o 2 e o teor de matéria seca segundo o método aerométrico.

4.   Para o açúcar caramelizado obtido exclusivamente a partir de açúcar não desnaturado do código NC 1701, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado com base no teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1. O resultado da determinação do teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

No entanto, mediante pedido, para ter em conta o açúcar caramelizado referido no primeiro parágrafo, pode ser determinada a quantidade de sacarose efectivamente utilizada, adicionada, se for caso disso, das quantidades de outros açúcares expressos em sacarose, sempre que o açúcar caramelizado tenha sido fabricado sob controlo aduaneiro ou sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

5.   O montante de base referido no n.o 1 não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 %.

Artigo 4.o

Restituições à exportação para a isoglucose

As restituições à exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser concedidas aos produtos:

a)

Obtidos por isomerização da glucose;

b)

Com um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c)

Cujo teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceda 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 5.o

Exigência de certificado

1.   Todas as exportações de produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 exigem a emissão de um certificado de exportação.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10), são constituídos os seguintes grupos de produtos:

a)

Grupo de produtos I: os produtos mencionados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Grupo de produtos II: os produtos mencionados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

Grupo de produtos III: os produtos mencionados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 6.o

Certificado de exportação com restituição

1.   Quando a restituição for fixada no âmbito de um concurso realizado na Comunidade, o pedido de certificado de exportação é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido emitida a declaração de adjudicação.

2.   Da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta a seguinte menção:

«Regulamento (CE) n.o 951/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24), prazo para apresentação de propostas: ….»

3.   O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de adjudicação em causa. Da casa 22 do certificado consta a taxa da restituição à exportação, indicada nessa declaração, expressa em euros. Essa casa contém a seguinte menção:

«Taxa da restituição aplicável: … .»

4.   O artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (11) não é aplicável.

Artigo 7.o

Certificado de exportação para o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina sem restituição

Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar, isoglucose ou xarope de inulina em livre prática no mercado comunitário e não considerados como «extra-quota», a casa 22 do pedido de certificado e do certificado contém a seguinte menção, consoante o produto em causa:

«[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição.»

Artigo 8.o

Eficácia dos certificados de exportação

1.   Os certificados de exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do mês seguinte ao da emissão.

2.   Os certificados de exportação para quantidades dos produtos indicados no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 318/2006 que não excedam 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.

No caso referido no primeiro parágrafo, o interessado não pode utilizar mais que um desses certificados para a mesma exportação.

3.   Os certificados de exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas a), d), e), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.

Artigo 9.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

1.   Sempre que a emissão de certificados de exportação implique o risco de superação dos montantes orçamentais disponíveis, ou das quantidades máximas e/ou compromissos em matéria de despesas fixados no Acordo sobre a Agricultura no quadro da OMC (12) para o período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem de aceitação para as quantidades objecto de pedidos mas para as quais ainda não tenham sido emitidos certificados;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação dos pedidos de certificados durante cinco dias úteis. A Comissão pode fixar a suspensão por um período mais longo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superam ou podem superar as correntes comerciais normais para um destino ou grupo de destinos e se a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

3.   Se as quantidades objecto de pedidos forem reduzidas ou recusadas, a garantia relativa ao certificado é imediatamente liberada para todas as quantidades para as quais o pedido não tenha sido satisfeito.

4.   Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados nos dez dias úteis seguintes à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da percentagem de aceitação referida no n.o 1, alínea a), se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.

CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 10.o

Certificados de importação e respectiva eficácia

1.   Todas as importações para a Comunidade dos produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os certificados de importação para os produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do mês seguinte ao da emissão.

Os certificados de importação para quantidades de produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que incidam em quantidades não superiores a 10 toneladas e os certificados de importação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas a), c), d), e), f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do mês seguinte ao da emissão.

CAPÍTULO V

REGRAS COMUNS PARA OS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

SECÇÃO 1

Emissão de certificados e garantia

Artigo 11.o

Pedidos de certificados de exportação e importação e respectiva emissão

1.   Os certificados relativos aos açúcares do código NC 1701 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são emitidos:

a)

No caso dos certificados de importação, no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

b)

No caso dos certificados de exportação, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

c)

No caso dos certificados de exportação com prefixação da restituição, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Ao açúcar candi;

b)

Aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes;

c)

Ao açúcar preferencial para importação para a Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (13).

2.   Quando um pedido de emissão de certificado relativo a produtos abrangidos pelo n.o 1, primeiro parágrafo, incidir numa quantidade não superior a 10 toneladas, o interessado não pode apresentar, no mesmo dia e à mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos.

Artigo 12.o

Garantia

1.   A garantia relativa aos certificados para os produtos indicados no n.o 1, com excepção dos referidos na alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é de, por 100 quilogramas, líquidos, de produto ou por 100 quilogramas, líquidos, em matéria seca, de isoglicose ou por 100 quilogramas, líquidos, em matéria seca, em equivalente açúcar/isoglicose, de xarope de inulina:

a)

Tratando-se de certificados de importação:

0,30 euros para os produtos dos códigos NC 1701, 1702 e 2106, com exclusão dos códigos NC 1702 50 00 e 1702 90 10 e o xarope de inulina,

0,06 euros para os produtos dos códigos NC 1212 91, 1212 99 20 e 1703,

0,60 euros para o xarope de inulina dos códigos NC ex 1702 60 80 e 1702 90 80;

b)

Tratando-se de certificados de importação:

11,00 euros para os produtos do código NC 1701,

0,90 euros para os produtos dos códigos NC 1212 91, 1212 99 20 e 1703,

4,20 euros para os produtos dos códigos NC 1702 20, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99 e 2106 90 59, com exclusão do xarope de inulina,

4,20 euros para os produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30,

8,00 euros para o xarope de inulina do código NC 1702 60 80 e 0,60 euros para o xarope de inulina do código 1702 90 80.

2.   Para os produtos do código NC 1701, o titular do certificado constitui uma garantia suplementar sempre que:

a)

A obrigação de exportar decorrente dos certificados de exportação, com excepção dos emitidos no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, não seja cumprida, excepto em casos de força maior; e

b)

O montante da garantia referido no n.o 1, primeiro e segundo travessões da alínea b), seja inferior ao montante da restituição à exportação em vigor no último dia de eficácia do certificado, depois da redução da restituição indicada no certificado.

O montante da garantia suplementar é igual à diferença entre os montantes referidos na alínea b) do primeiro parágrafo.

SECÇÃO 2

Certificados para operações de refinação específicas («EX/IM»)

Artigo 13.o

Regras gerais

1.   Em derrogação ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sempre que, com base numa autorização emitida a título do artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (14), for realizada uma exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10, seguida de uma importação de açúcar bruto dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, a exportação de açúcar branco e a importação de açúcar bruto estão sujeitas à apresentação de certificados.

2.   Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de exportação e de importação referidos no n.o 1 não são transmissíveis.

Artigo 14.o

Pedidos de certificados

1.   O pedido de certificado de exportação para o açúcar branco só é aceite após apresentação da autorização referida no n.o 1 do artigo 13.o e se, simultaneamente, for apresentado um pedido de certificado de importação para o açúcar bruto.

2.   O pedido de certificado de importação deve incidir numa quantidade de açúcar bruto da qualidade-tipo que, tendo em conta o rendimento, corresponda à quantidade de açúcar branco que consta no pedido de certificado de exportação. O rendimento do açúcar bruto é calculado diminuindo 100 do dobro do grau de polarização desse açúcar.

Se o açúcar bruto importado não corresponder à qualidade-tipo, a quantidade de açúcar bruto a importar ao abrigo do certificado é calculada multiplicando a quantidade do açúcar bruto da qualidade-tipo mencionada nesse certificado por um coeficiente corrector. Esse coeficiente é obtido dividindo 92 pela percentagem de rendimento do açúcar bruto efectivamente importado.

3.   O pedido de certificado de exportação e o certificado de exportação para o açúcar branco, assim como o pedido de certificado de importação e o certificado de importação para o açúcar bruto, contêm, na casa 20, a seguinte menção:

«EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em ... (Estado-Membro de emissão).»

Além disso, são indicados, na casa 20 do certificado de exportação, o número do certificado de importação correspondente e, na casa pertinente do certificado de importação, o número do correspondente certificado de exportação.

4.   No caso de ser aplicado o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a revogação diz respeito, simultaneamente, ao certificado de importação e ao certificado de exportação referidos no n.o 1.

Artigo 15.o

Eficácia dos certificados

1.   Em derrogação aos artigos 9.o e 11.o, o certificado de exportação para o açúcar branco e o certificado de importação para o açúcar bruto são eficazes:

a)

Até 30 de Junho se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a partir do dia 1 de Outubro da campanha de comercialização em causa;

b)

Até 30 de Setembro se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a partir do dia 1 de Julho da campanha de comercialização em causa.

2.   Em aplicação do artigo 561.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o prazo em que a importação de açúcar bruto correspondente a uma exportação anterior de açúcar branco deve ser realizada é idêntico ao período de eficácia do certificado de importação para o açúcar bruto.

Artigo 16.o

Garantia

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 12.o, e sem prejuízo dos números seguintes, a garantia relativa aos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 13.o é de 11,50 euros por 100 quilogramas, líquidos.

2.   O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados de exportação referidos no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento. O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

3.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 8.o e ao n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:

a)

A garantia relativa ao certificado de importação só é liberada na totalidade quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem iguais ou superiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, tendo em conta o rendimento do açúcar bruto;

b)

Quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem inferiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, a garantia relativa à quantidade correspondente à diferença entre as quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas é executada.

A alínea b) do primeiro parágrafo é aplicada tendo em conta o rendimento do açúcar bruto em causa.

CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17.o

Comunicações relativas aos certificados de exportação emitidos

No que diz respeito às exportações para os países terceiros, cada Estado-Membro comunica à Comissão, até ao dia 15 de cada mês no que respeita ao mês precedente:

a)

As quantidades para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, discriminadas por:

açúcar branco dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,

açúcar bruto, expressas em peso «tal e qual», dos códigos NC 1701 11 90 e 1701 12 90,

xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99 e 2106 90 59,

isoglicose, expressas em matéria seca, dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30,

xarope de inulina, expressas em matéria seca, equivalente açúcar/isoglicose, do código NC ex 1702 60 90;

b)

As quantidades de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de exportação com vista à sua exportação sob forma dos produtos indicados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 (15).

Artigo 18.o

Comunicações relativas às quantidades exportadas

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1.

Até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco referidas na alínea b) do artigo 17.o exportadas em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

2.

No que respeita a cada mês, até ao final do terceiro mês seguinte a esse mês:

a)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação, de açúcar e de xarope, expressas em açúcar branco, referidas no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, exportadas no estado inalterado sem certificado de exportação;

b)

As quantidades de açúcar sujeitas a quotas, exportadas como açúcar branco ou sob forma de produtos transformados, expressas em açúcar branco, para as quais foram emitidos certificados de exportação para implementação de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no quadro de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como para execução de outras acções comunitárias de fornecimentos gratuitos;

c)

No caso das exportações referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, as quantidades de açúcar e de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, e de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas no estado inalterado, com os correspondentes montantes das restituições;

d)

As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas sob forma dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (16) e dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (17);

e)

No caso das exportações referidas na alínea c) do artigo 17.o e na alínea d) do presente artigo, as quantidades exportadas sem restituição.

As comunicações referidas nas alíneas d) e e) são apresentadas à Comissão separadamente consoante o regulamento aplicável ao produto transformado em causa.

Artigo 19.o

Comunicações relativas aos certificados de importação

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1.

Em cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades, em peso «tal e qual», de açúcar branco e de açúcar bruto, com exclusão dos açúcares preferenciais, de xaropes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de importação;

2.

Em cada semana, no que respeita à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto em peso «tal e qual», para as quais foram emitidos certificados de importação ou de exportação nos termos do artigo13.o;

3.

No que respeita a cada trimestre, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre em causa, separadamente, as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, definido no artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 20.o

Comunicações ad hoc relativas aos certificados de exportação com restituição

A pedido da Comissão e durante o período indicado, os Estados-Membros começam de imediato a comunicar diariamente à Comissão:

a)

Em relação às quantidades que excedam 10 toneladas, todos os pedidos de certificados de exportação respeitantes a produtos elegíveis para restituições periódicas;

b)

As quantidades afectadas por medidas adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 21.o

Meios de comunicação

As comunicações dos Estados-Membros referidas no presente capítulo são efectuadas por meios electrónicos, utilizando os formulários postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

CAPÍTULO VII

GESTÃO DAS IMPORTAÇÕES

SECÇÃO 1

Cálculo dos preços cif do açúcar branco e do açúcar bruto

Artigo 22.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece os preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 23.o a 26.o

Artigo 23.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros, relativas:

a)

Às ofertas no mercado mundial;

b)

Às cotações em bolsas importantes para o comércio internacional do açúcar;

c)

Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

d)

Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional.

Artigo 24.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a)

As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 25.o

Ajustamento ao porto de Roterdão

1.   Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Roterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque e Roterdão, por outro.

2.   Se o preço disser respeito a mercadoria em sacos, é diminuído de 0,88 euros 100 quilogramas.

Artigo 26.o

Ajustamento à qualidade-tipo

1.   Aquando do ajustamento de preços que não digam respeito à qualidade-tipo, aplicam-se:

a)

Para o açúcar branco, as bonificações ou reduções fixadas nos termos de artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Para o açúcar bruto, os coeficientes correctores obtidos dividindo 92 pela percentagem de rendimento do açúcar ao qual o preço diz respeito.

2.   O rendimento é calculado em conformidade com o método descrito no ponto III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

SECÇÃO 2

Determinação da qualidade-tipo e cálculo do preço cif para os melaços

Artigo 27.o

Qualidade-tipo dos melaços

Os melaços de qualidade-tipo devem:

a)

Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável;

b)

Ter um teor total de açúcar de 48 %.

Artigo 28.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece o preço CIF dos melaços com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 29.o a 33.o

Artigo 29.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações relativas:

a)

Às ofertas no mercado mundial;

b)

Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

c)

Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a)

As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 31.o

Ajustamento ao porto de Amesterdão

Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Amesterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque de Amesterdão, por outro.

Artigo 32.o

Ajustamentos à qualidade-tipo

Os preços estabelecidos aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis que não digam respeito à qualidade-tipo serão:

a)

Acrescidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja inferior a 48 %;

b)

Reduzidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja superior a 48 %.

Artigo 33.o

Preço médio

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, pode-se tomar como base uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efectiva do mercado.

SECÇÃO 3

Direito de importação adicional

Artigo 34.o

Direito adicional para os melaços

1.   O direito adicional de importação referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos dos melaços no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos pela Comissão em conformidade com a secção 2, a seguir designados por «preços representativos dos melaços».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se as informações de que esta dispuser indicarem uma variação dos preços representativos anteriormente fixados de, pelo menos, 0,5 euros por 100 quilogramas.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão até ao dia 15 de cada mês as informações referidas no artigo 29.o de que disponham.

Artigo 35.o

Preços de desencadeamento para os melaços

O preço de desencadeamento referido no artigo 27.o do presente regulamento é, por 100 quilogramas de melaço da qualidade-tipo referida no artigo 27.o, igual a:

a)

7,90 euros para os melaços do código NC 1703 10 00;

b)

8,20 euros para os melaços do código NC 1703 90 00.

Artigo 36.o

Direito adicional para os produtos do sector do açúcar

1.   O direito de importação adicional referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90 e 1702 90 99.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos do açúcar branco e do açúcar bruto no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos e fixados pela Comissão em conformidade com a secção 1, a seguir designados por «preços representativos do açúcar».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se a flutuação dos elementos de cálculo produzir um aumento ou uma diminuição de 1,20 euros ou mais por 100 quilogramas em relação aos preços representativos do açúcar anteriormente fixados.

3.   O preço representativo do açúcar para os produtos do código NC 1702 90 99 é o preço representativo fixado para o açúcar branco aplicado por 1 % do teor de sacarose e por 100 quilogramas, líquidos, do produto em causa.

Artigo 37.o

Preços de desencadeamento para os produtos do sector do açúcar

O preço de desencadeamento referido no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é, por 100 quilogramas, líquidos, de produto, igual a:

a)

53,10 euros para o açúcar branco dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 da qualidade-tipo referida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

64,7 euros para o açúcar do código NC 1701 91 00;

c)

54,10 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

41,30 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

e)

55,20 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

f)

41,80 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

g)

1,184 euros para os produtos do código NC 1702 90 99 por 1 % de teor de sacarose.

Artigo 38.o

Provas

1.   Para cada um dos tipos de melaço referidos no n.o 1 do artigo 34.o e cada um dos produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1 do artigo 36.o, o montante dos direitos de importação adicionais é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 39.o

No caso dos melaços, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço de melaços da qualidade-tipo através do ajustamento referido no artigo 32.o

No caso do açúcar branco ou do açúcar bruto, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço do açúcar da qualidade-tipo definida, respectivamente, no ponto II e ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou no preço equivalente do produto do código CN 1702 90 99, consoante o caso.

2.   Quando o preço de importação CIF por 100 quilogramas de uma remessa for superior ao preço representativo dos melaços aplicável, referido no n.o 2 do artigo 34.o, ou ao preço representativo do açúcar aplicável, referido no n.o 2 do artigo 36.o, o importador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

a)

O contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente;

b)

O contrato de seguro;

c)

A factura;

d)

O certificado de origem (se for caso disso);

e)

O contrato de transporte;

f)

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento.

Para a verificação do preço de importação CIF da remessa em causa, as autoridades do Estado-Membro de importação podem exigir quaisquer outras informações e documentos que considerem necessários.

3.   No caso mencionado no n.o 2, o importador constitui a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4.   A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades competentes provas suficientes relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia é executada, como pagamento dos direitos de importação adicionais.

5.   Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, procedem à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da cobrança. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

Artigo 39.o

Cálculo do direito de importação adicional

Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 36.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:

a)

For inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a zero;

b)

For superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 30 % do montante que excede os 10 %;

c)

For superior a 40 % mas inferior ou a igual 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 50 % do montante que excede os 40 % mais o direito adicional referido na alínea b);

d)

For superior a 60 % mas igual ou inferior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 70 % do montante acima dos 60 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e)

For superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 90 % do montante que excede os 75 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).

SECÇÃO 4

Suspensão ou redução dos direitos de importação para os melaços

Artigo 40.o

Suspensão da aplicação dos direitos de importação para os melaços

Sempre que o preço representativo dos melaços referido no n.o 2 do artigo 34.o acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 euros/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão. Este montante é fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos no n.o 2 do artigo 34.o

Todavia, sempre que a suspensão dos direitos de importação implique o risco de efeitos prejudiciais no mercado do melaço na Comunidade, pode ser prevista a não aplicação da suspensão durante um período determinado, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 41.o

Importação preferencial de melaços

1.   O direito de importação total aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00 ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) é reduzido para zero no limite de um contingente de 600 000 toneladas por campanha de comercialização. Contudo, para a campanha de comercialização de 2006/2007, este contingente eleva-se a 750 000 toneladas.

2.   Para efeitos do presente artigo, a noção de «produto originário» e os métodos de cooperação administrativa são os definidos no protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Cotonu.

3.   O contingente pautal indicado no n.o 1 é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

SECÇÃO 5

Cálculo do teor de sacarose de açúcar bruto e de determinados xaropes

Artigo 42.o

Métodos de cálculo

1.   Se o rendimento do açúcar bruto importado, determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006, diferir do rendimento fixado para a qualidade-tipo, o direito da pauta aduaneira para os produtos dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10 e o direito adicional para os produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90 a cobrar por 100 quilogramas do citado açúcar bruto são calculados multiplicando o direito correspondente fixado para o açúcar bruto da qualidade-tipo por um coeficiente corrector. O coeficiente corrector obtém-se dividindo a percentagem de rendimento do açúcar bruto importado por 92.

2.   Para os produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado segundo o método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre) a partir da solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar assim determinado é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

Contudo, para os produtos que contenham menos de 85 % de sacarose ou outros açúcares, expressos em sacarose, e açúcar invertido, expresso em sacarose, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado através da verificação do teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 e, para os produtos sólidos, por secagem. O teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

3.   Para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de matéria seca é determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

4.   Para os produtos indicados no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a conversão em equivalente-sacarose é efectuada multiplicando o teor de matéria seca, determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, pelo coeficiente 1,9.

CAPÍTULO VIII

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 784/68, o Regulamento (CEE) n.o 785/68, o Regulamento (CE) n.o 1422/95, o Regulamento (CE) n.o 1423/95, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 e o Regulamento (CE) n.o 2135/95 são revogados.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 permanece aplicável aos certificados emitidos ao abrigo das suas disposições antes de 1 de Julho de 2006.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).

(5)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(7)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1951/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 45).

(8)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

(9)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(11)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(12)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(13)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(14)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(15)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(16)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(17)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

A.

Menção referida no n.o 2 do artigo 6.o:

—   em espanhol: «Reglamento (CE) no 951/2006 (DO L 178 de 1.7.2006, p. 24), plazo para la presentación de ofertas:…»,

—   em checo: „Nařízení (ES) č. 951/2006 (Úř. věst. L 178, 1.7.2006, s. 24), lhůta pro předložení nabídek vyprší:…“

—   em dinamarquês: »Forordning (EF) nr. 951/2006 (EUT L 178 af 1.7.2006, s. 24), frist for indgivelse af tilbud:…«

—   em alemão: „Verordnung (EG) Nr. 951/2006 (ABl. L 178 vom 1.7.2006, S. 24), Ablauf der Angebotsfrist am:…“

—   em estónio: “Määrus (EÜ) nr 951/2006 (ELT L 178, 1.7.2006, lk 24), pakkumiste esitamise tähtaeg:…”

—   em grego: «Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 951/2006 (ΕΕ L 178 της 1.7.2006, σ. 24), προθεσμία για την υποβολή προσφορών:…»

—   em inglês: ‘Regulation (EC) No 951/2006 (OJ L 178, 1.7.2006, p. 24), time limit for submission of tenders:…’

—   em francês: «Règlement (CE) no 951/2006 (JO L 178 du 1.7.2006, p. 24), délai de présentation des offres:…»

—   em italiano: «Regolamento (CE) n. 951/2006 (GU L 178 del 1.7.2006, pag. 24), termine per la presentazione delle offerte:…»

—   em letão: “Regula (EK) Nr. 951/2006 (OV L 178, 1.7.2006., 24. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš:…”

—   em lituano: „Reglamentas (EB) Nr. 951/2006 (OL L 178, 2006 7 1, p. 24), galutinis paraiškų pateikimo terminas:…“

—   em húngaro: „951/2006/EK rendelet (HL L 178, 2006.7.1., 24. o.), a pályázatok benyújtásának határideje:…”

—   em neerlandês: „Verordening (EG) nr. 951/2006 (PB L 178 van 1.7.2006, p. 24), termijn voor het indienen van de aanbiedingen:…”

—   em polaco: „Rozporządzenie (WE) nr 951/2006 (Dz.U. L 178 z 1.7.2006, str. 24), termin składania ofert:…”

—   em português: «Regulamento (CE) n.o 951/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24), prazo para apresentação de propostas:…»

—   em eslovaco: „Nariadenie (ES) č. 951/2006 (Ú. v. EÚ L 178, 1.7.2006, s. 24), lehota na predkladanie ponúk:…“

—   em esloveno: „Uredba (ES) št. 951/2006 (UL L 178, 1.7.2006, str. 24), rok za oddajo predlogov:…“

—   em finlandês: ”Asetus (EY) N:o 951/2006 (EUVL L 178, 1.7.2006, s. 24), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy:…”

—   em sueco: ”Förordning (EG) nr 951/2006 (EUT L 178, 1.7.2006, s. 24), tidsgräns för inlämnande av anbudsinfordran:…”

B.

Menção referida no n.o 3 do artigo 6.o:

—   em espanhol: «Tasa de la restitución aplicable: …»,

—   em checo: „sazba použitelné náhrady“

—   em dinamarquês: »Restitutionssats«

—   em alemão: „Anwendbarer Erstattungssatz“

—   em estónio: “Kohaldatav toetuse määr”

—   em grego: «Ύψος της ισχύουσας επιστροφής»

—   em inglês: ‘rate of applicable refund’

—   em francês: «Taux de la restitution applicable»

—   em italiano: «Tasso della restituzione applicabile: ...»

—   em letão: “Piemērojamā eksporta kompensācijas likme”

—   em lituano: „Taikoma grąžinamosios išmokos norma“

—   em húngaro: „Alkalmazandó visszatérítés mértéke: …”

—   em neerlandês: „Toe te passen restitutiebedrag: …”

—   em polaco: „stawka stosowanej refundacji”

—   em português: «Taxa da restituição aplicável: …»

—   em eslovaco: „výška uplatniteľnej náhrady“

—   em esloveno: „višina nadomestila“

—   em finlandês: ”Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”.

—   em sueco: ”Exportbidragssatsen: …”

C.

Menções referidas no artigo 7.o:

—   em espanhol: «[Azúcar] o [Isoglucosa] o [Jarabe de inulina] no considerado “al margen de cuota” para la exportación sin restitución»,

—   em checo: „(Cukr) nebo (Isoglukosa) nebo (Inulinový sirup), (který/která) se nepovažuje za produkt ‚mimo rámec kvót‘, pro vývoz bez náhrady.“

—   em dinamarquês: »[Sukker] eller [Isoglucose] eller [Inulinsirup], der ikke anses for at være »uden for kvote« til eksport uden restitution«

—   em alemão: „[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Zucker]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltende Isoglukose]/[Nicht als ‚Nichtquotenerzeugung‘ geltender Inulinsirup] für die Ausfuhr ohne Erstattung“

—   em estónio: “Kvoodivälisena mittekäsitatava [suhkru] või [isoglükoosi] või [inuliinisiirupi] eksportimiseks ilma toetuseta.”

—   em grego: «[Ζάχαρη] ή [Ισογλυκόζη] ή [Σιρόπι ινουλίνης] που δεν θεωρείται “εκτός ποσόστωσης” προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή.»

—   em inglês: ‘(Sugar) or (Isoglucose) or (Inulin syrup) not considered as “out-of-quota” for export without refund.’

—   em francês: «[Sucre] ou [isoglucose] ou [sirop d'inuline] non considéré “hors quota” pour les exportations sans restitution.»

—   em italiano: «[Zucchero] o [isoglucosio] o [sciroppo di inulina] non considerato “fuori quota” per le esportazioni senza restituzione»

—   em letão: “[Cukurs] vai [izoglikoze] vai [inulīna sīrups], kas nav uzskatāms par “ārpuskvotu” produkciju eksportam bez kompensācijas.”

—   em lituano: „Virškvotiniu nelaikomas (cukrus) ar (izogliukozė) ar (inulino sirupas) eksportui be grąžinamosios išmokos.“

—   em húngaro: „A [cukrot] vagy az [izoglükózt] vagy az [inulinszirupot] nem tekintik »kvótán felülinek« a visszatérítés nélküli kivitel tekintetében.”

—   em neerlandês: „[Suiker] of [Isoglucose] of [Inulinestroop] die niet als „buiten het quotum geproduceerd” wordt beschouwd, bestemd voor uitvoer zonder restitutie.”

—   em polaco: „[Cukier] lub [Izoglukoza] lub [Syrop inulinowy] niezaliczany/-a do produktów »pozakwotowych«, przeznaczony/-a na wywóz bez refundacji.”

—   em português: «[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição.»

—   em eslovaco: „[Cukor] alebo [izoglukóza] alebo [inulínový sirup], ktorý sa nepovažuje za ‚nad rámec kvóty’ na vývoz bez náhrady.“

—   em esloveno: „[Sladkor] ali [izoglukoza] ali [inulinski sirup] se ne štejejo kot ‚izven kvote‘ za izvoz brez nadomestila.“

—   em finlandês: ”Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena”.

—   em sueco: ”[Socker] eller [isoglukos] eller [inulinsirap] som inte anses vara ’utomkvotsprodukter’ för export utan bidrag.”

D.

Menção referida no n.o 3 do artigo 14.o:

—   em espanhol: «EX/IM, artículo 116 del Reglamento (CEE) no 2913/92 — certificado válido en … (Estado miembro de emisión).»,

—   em checo: „EX/IM, článek 116 nařízení (EHS) č. 2913/92 — licence platná v … (vydávající členský stát)“

—   em dinamarquês: »EX/IM, artikel 116 i forordning (EØF) nr. 2913/92 — licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)«

—   em alemão: „EX/IM, Artikel 116 der Verordnung (EWG) Nr. 2913/92 — Lizenz gültig in … (erteilender Mitgliedstaat)“

—   em estónio: “EX/IM, määruse (EMÜ) nr 2913/92 artikkel 116 — litsents kehtib … (väljaandev liikmesriik).”

—   em grego: «EX/IM, άρθρο 116 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2913/92 — πιστοποιητικό που ισχύει στ … (κράτος μέλος έκδοσης).»

—   em inglês: ‘EX/IM, Article 116 of Regulation (EEC) No 2913/92 — licence valid in … (issuing Member State)’,

—   em francês: «EX/IM, article 116 du règlement (CEE) no 2913/92 — certificat valable au/en (État membre d'émission)»

—   em italiano: «EX/IM, articolo 116 del regolamento (CEE) n. 2913/92 — titolo valido in ... (Stato membro di rilascio)»

—   em letão: “EX/IM, Regulas (EEK) Nr. 2913/92 116. pants — licence ir derīga … (izsniedzēja dalībvalsts)»

—   em lituano: „EX/IM, Reglamento (EEB) Nr. 2913/92 116 straipsnis — licencija galioja … (išduodanti valstybė narė)“

—   em húngaro: „EX/IM, a 2913/92/EGK rendelet 116. cikke — az engedély …-ban/-ben (kibocsátó tagállam) érvényes.”

—   em neerlandês: „EX/IM, artikel 116 van Verordening (EEG) nr. 2913/92 — certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)”

—   em polaco: „EX/IM, art. 116 rozporządzenia (EWG) nr 2913/92 — pozwolenie ważne w (państwo członkowskie wydające pozwolenie).”

—   em português: «EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em … (Estado-Membro de emissão).»

—   em eslovaco: „vývoz/dovoz, článok 116 nariadenia (EHS) č. 2913/92 — licencia platná v … ( vydávajúci členský štát)“

—   em esloveno: „IZ/UV, člen 116 Uredbe (EGS) št. 2913/92 — dovoljenje veljavno v … (država članica izdajateljica).“

—   em finlandês: ”EX/IM, asetuksen (ETY) N:o 2913/92 116 artikla — Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio),”

—   em sueco: ”EX/IM, artikel 116 i förordning (EEG) nr 2913/92 — licens giltig i … (utfärdande medlemsstat),”


1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/39


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do regime de quotas no sector do açúcar exige uma definição precisa das noções de produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa. É conveniente restringir a casos específicos a possibilidade de atribuir uma parte da produção de uma empresa a outra empresa que tenha mandado produzir o açúcar no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda.

(2)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que, se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovem as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento. É conveniente precisar o teor do pedido de aprovação que os fabricantes de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as refinarias, devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros. É necessário definir os compromissos que a empresa deve assumir em contrapartida da aprovação, nomeadamente a obrigação de manter um registo actualizado das quantidades de matérias-primas entradas, transformadas e saídas sob a forma de produto acabado.

(3)

É conveniente fixar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlo das empresas aprovadas e definir um regime de sanções suficientemente dissuasivo.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê um sistema de informação sobre os preços praticados no mercado do açúcar. O artigo 17.o do mesmo regulamento prevê a obrigação de as empresas aprovadas comunicarem informações sobre as quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes. Convém definir a frequência e o teor da informação sobre os preços praticados que os fabricantes de açúcar e as refinarias devem estabelecer com vista à sua transmissão à Comissão. A fim de ter uma indicação sobre as perspectivas a curto prazo, é útil que as empresas estabeleçam e transmitam igualmente os preços médios previsionais de venda para os três meses seguintes. As empresas aprovadas que utilizem açúcar com o propósito da sua transformação num dos produtos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 devem igualmente estabelecer, com vista à sua transmissão à Comissão, o preço do açúcar comprado, segundo uma frequência e um formato idênticos aos fixados para os produtores de açúcar.

(5)

A fim de assegurar a publicação dos níveis de preços em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, garantindo ao mesmo tempo a confidencialidade dos dados, é conveniente determinar que a Comissão informe o Comité de Gestão do Açúcar, duas vezes por ano, dos preços médios do açúcar branco comercializado no mercado comunitário durante o semestre anterior, distinguindo o açúcar de quota do açúcar extra-quota.

(6)

Será elaborado um relatório sobre o funcionamento do sistema de registo e de informação dos preços de mercado previsto no presente regulamento, a fim de propor os melhoramentos considerados pertinentes, bem como um sistema informatizado de transmissão dos preços. Na pendência de tais melhoramentos, e a título transitório para 2006 e 2007, os preços estabelecidos pelas empresas devem ser transmitidos directamente à Comissão, com vista à informação no âmbito do Comité de Gestão do Açúcar.

(7)

Em caso de aplicação do artigo 14.o ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o fabricante efectua o reporte de uma parte da sua produção para a campanha seguinte, para ser tratada como produção dessa campanha. Por consequência, o fabricante de açúcar só pode ser obrigado a celebrar para essa campanha contratos de entrega ao preço mínimo da beterraba para a quantidade de açúcar compreendida na sua quota de base que ainda não produziu.

(8)

Para o bom funcionamento do sistema de quotas, é conveniente precisar as noções de «antes das sementeiras» e de «preço mínimo» referidas no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É conveniente ter em conta as condições agronómicas e climáticas específicas da cultura das beterrabas em certas regiões de Itália, fixando uma data final diferente para o fim das sementeiras.

(9)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 3, que o preço mínimo da beterraba seja ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo. A qualidade e, por consequência, o valor das beterrabas açucareiras são principalmente função do seu teor de açúcar. O processo mais adequado para determinar o valor das beterrabas cuja qualidade difira da qualidade-tipo é o estabelecimento de uma escala de bonificações e reduções expressas em percentagem do preço mínimo.

(10)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a atribuição de quotas adicionais de açúcar. Tal atribuição, destinada a facilitar a transição do regime de quotas anterior para o regime actual, deve ser reservada às empresas que beneficiavam de uma quota em 2005/2006. Convém, além disso, precisar em que condições é possível a atribuição a partir da campanha de 2006/2007.

(11)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, a atribuição de quotas suplementares de isoglicose. Os Estados-Membros em causa devem atribuir essas quotas às empresas proporcionalmente à quota de isoglicose que lhes tiver sido atribuída, evitando quaisquer discriminações. É necessário definir a data-limite para o pagamento do montante único previsto no n.o 3 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

(12)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define, no n.o 5, a produção de açúcar de quota como a quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa, e, no n.o 9, a beterraba de quota como a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota. É, por conseguinte, necessário fixar uma regra relativa à atribuição da produção de açúcar a uma campanha de comercialização determinada, deixando aos Estados-Membros uma margem de flexibilidade para as situações específicas constituídas pela produção de açúcar a partir de beterrabas de Outono e pela produção de açúcar de cana.

(13)

A fim de assegurar a boa gestão do regime de quotas, determinar o consumo mensal de açúcar e estabelecer balanços de abastecimento, é conveniente prever um dispositivo de comunicação, por um lado, entre as empresas aprovadas e os Estados-Membros e, por outro, entre os Estados-Membros e a Comissão. Essas comunicações devem dizer respeito às existências, ao nível da produção e às superfícies semeadas.

(14)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, medidas de intervenção por compra de açúcar. A implementação das medidas de intervenção comunitárias implica a tomada a cargo do açúcar pelos organismos de intervenção num local determinado. Com esse objectivo, convém estabelecer que a tomada a cargo se efectue relativamente a açúcar que se encontre num local de armazenagem aprovado no momento da oferta.

(15)

A fim de permitir o acesso à intervenção nas zonas onde é especialmente necessária, atendendo à importância da produção, a quantidade máxima fixada no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deve, inicialmente, ser repartida por todos os Estados-Membros produtores em função das suas quotas de produção de açúcar. É conveniente prever a possibilidade de adaptar essa repartição, por um lado, antes de cada nova campanha, tendo em conta as alterações sobrevindas na atribuição das quotas por Estado-Membro, e, por outro lado, no decurso de cada campanha, para uma eventual reatribuição das quantidades não utilizadas.

(16)

Para a definição das condições de concessão ou de retirada da aprovação aos locais de armazenagem, convém tomar em consideração as exigências de boa conservação e de facilidade de levantamento do açúcar, bem como a capacidade de desarmazenagem.

(17)

É conveniente não aceitar em intervenção açúcar cujas características possam constituir um obstáculo ao seu posterior escoamento e conduzir à sua degradação durante o período de armazenagem, bem como precisar a qualidade mínima exigida. Convém, além disso, prever a celebração de um contrato de armazenagem, a que fica subordinada a compra do açúcar em intervenção, entre o organismo de intervenção e o vendedor.

(18)

Para facilitar uma gestão normal da intervenção, convém estatuir que a oferta de açúcar seja apresentada sob a forma de lote e definir este último, nomeadamente pela fixação da sua quantidade.

(19)

O organismo de intervenção deve examinar, com todo o conhecimento de causa, se a oferta corresponde às condições requeridas. Para este fim, o ofertante deve comunicar-lhe todas as indicações necessárias.

(20)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, que o preço de compra seja ajustado sempre que a qualidade do açúcar difira da qualidade-tipo. Devem, pois, ser fixadas tabelas de bonificações e de reduções, aplicáveis aos preços de compra, que atendam à qualidade do açúcar oferecido. Tais tabelas, bem como as reduções delas decorrentes, podem ser determinadas com base nos dados objectivos geralmente utilizados nas trocas comerciais.

(21)

A venda do açúcar na posse dos organismos de intervenção deve efectuar-se sem discriminação entre os compradores da Comunidade, nas condições mais económicas possíveis. O sistema de concurso permite, em geral, alcançar estes objectivos. Para evitar que o escoamento do açúcar se efectue numa situação de mercado desfavorável, convém submeter o concurso a uma autorização prévia. Contudo, algumas situações especiais podem tornar oportuna a utilização de processos que não o do concurso.

(22)

Tendo em vista assegurar a igualdade de tratamento entre todos os interessados na Comunidade, os concursos realizados pelos organismos de intervenção devem corresponder a princípios uniformes. É necessário prever, neste contexto, condições que garantam a utilização do açúcar para os fins previstos.

(23)

Para a constatação da categoria do açúcar branco e do rendimento do açúcar bruto vendidos, é adequado utilizar critérios idênticos aos previstos no que diz respeito à compra de açúcar pelos organismos de intervenção. A igualdade de tratamento dos interessados só pode ser assegurada pelo estabelecimento de disposições uniformes e estritas referentes à adaptação, consoante o caso, do preço de venda ou da restituição à exportação, bem como à rectificação do certificado de exportação, em caso de constatação de uma qualidade diversa da determinada no anúncio de concurso.

(24)

Por uma preocupação de clareza, há que revogar o Regulamento (CE) n.o 1261/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas aos contratos de entrega de beterraba e às bonificações e reduções aplicáveis aos preços da beterraba (2), o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3), e o Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (4), e substituí-los por um novo regulamento.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que diz respeito, nomeadamente, à determinação da produção, à aprovação dos fabricantes e das refinarias, ao regime de preços e de quotas e às condições da compra e da venda de açúcar em intervenção.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Matéria-prima»: a beterraba, a cana, a chicória, os cereais, o açúcar para refinação ou qualquer outra forma intermédia destes produtos destinada a ser transformada em produto acabado;

b)

«Produto acabado»: o açúcar, o xarope de inulina ou a isoglicose;

c)

«Fabricante»: uma empresa de produção de produtos acabados, com excepção das refinarias, como definidas no ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

«Local de armazenagem»: um silo ou armazém.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO

Artigo 3.o

Produção de açúcar

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em açúcar branco, de:

a)

Açúcar branco;

b)

Açúcar bruto;

c)

Açúcar invertido;

d)

Xaropes de cada uma das categorias que se seguem, adiante denominados «xaropes»:

i)

xaropes de sacarose ou de açúcar invertido, com uma pureza de pelo menos 70 % e produzidos a partir de beterraba açucareira,

ii)

xaropes de sacarose ou de açúcar invertido, com uma pureza de pelo menos 75 % e produzidos a partir de cana-de-açúcar.

2.   A produção de açúcar não compreende:

a)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar bruto ou de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar branco;

b)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar bruto, de xaropes ou de varreduras de açúcar que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar branco foi fabricado;

c)

As quantidades de açúcar bruto produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar bruto;

d)

As quantidades de açúcar bruto produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar bruto foi fabricado;

e)

As quantidades de açúcar bruto transformadas em açúcar branco durante a campanha de comercialização em questão na empresa que as produziu;

f)

As quantidades de xaropes transformadas em açúcar ou em açúcar invertido durante a campanha de comercialização em questão na empresa que as produziu;

g)

As quantidades de açúcar, de açúcar invertido e de xaropes produzidas em regime de tráfego de aperfeiçoamento;

h)

As quantidades de açúcar invertido produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar invertido;

i)

As quantidades de açúcar invertido produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar invertido foi fabricado.

3.   A produção de açúcar é expressa em açúcar branco da forma que se segue:

a)

No que respeita ao açúcar branco, sem atender às diferenças de qualidade;

b)

No que respeita ao açúcar bruto, em função do rendimento, determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

No que respeita ao açúcar invertido, afectando a sua produção do coeficiente 1;

d)

No que respeita aos xaropes que devam ser considerados produtos intermédios, em função do teor de açúcar extraível, determinado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo;

e)

No que respeita aos xaropes que não devam ser considerados produtos intermédios, em função do teor de açúcar, expresso em sacarose em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão (5).

4.   As varreduras de açúcar provenientes de uma campanha de comercialização anterior são expressas em açúcar branco, em função do seu teor de sacarose.

5.   A pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor de açúcares totais pelo teor de matéria seca.

O teor de açúcar extraível é calculado subtraindo do grau de polarização do xarope em causa o produto da multiplicação do coeficiente 1,70 pela diferença entre o teor de matéria seca e o grau de polarização do xarope. O teor de matéria seca é determinado pelo método areométrico ou refractométrico.

Todavia, o teor de açúcar extraível pode ser determinado, para toda uma campanha, em função do rendimento real dos xaropes.

Artigo 4.o

Produção de isoglicose

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose, qualquer que seja o seu teor de frutose para além desse limite. A produção de isoglicose é expressa em matéria seca e constatada em conformidade com o n.o 2.

2.   A produção de isoglicose é constatada imediatamente após o processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes glicose e frutose ou de qualquer operação de mistura, através da contagem física do volume do produto tal e qual e da determinação do teor de matéria seca pelo método refractométrico.

3.   Todas as empresas devem declarar imediatamente qualquer instalação que lhes sirva para a isomerização da glicose ou dos seus polímeros.

Essa declaração é apresentada ao Estado-Membro no território do qual se encontra a instalação. O Estado-Membro pode exigir do interessado informações suplementares a esse respeito.

Artigo 5.o

Produção de xarope de inulina

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de xarope de inulina» a quantidade de produto obtida após a hidrólise da inulina ou de oligofrutoses com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose livre ou sob forma de sacarose, qualquer que seja o seu teor de frutose para além desse limite, e com uma pureza de pelo menos 70 %. A produção de xarope de inulina é expressa em matéria seca equivalente-açúcar/isoglicose.

Entende-se por «pureza» a percentagem de monossacáridos e dissacáridos na matéria seca, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, adiante denominado «método ICUMSA» (ICUMSA method GS7/8/4-24).

2.   A produção de xarope de inulina é constatada pelo conjunto de operações que se seguem:

a)

Contagem física do volume do produto tal e qual, imediatamente após a saída do primeiro evaporador após cada hidrólise e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes glicose e frutose ou de qualquer operação de mistura;

b)

Determinação do teor de matéria seca pelo método refractométrico e medição do teor de frutose em peso, no estado seco, com base numa amostragem representativa diária;

c)

Conversão do teor de frutose a 80 % em peso, no estado seco, afectando a quantidade determinada de matéria seca do coeficiente que representa a razão entre o teor de frutose medido da referida quantidade de xarope e 80 %;

d)

Expressão em equivalente-açúcar/isoglicose por aplicação do coeficiente 1,9.

3.   Todas as empresas devem declarar imediatamente qualquer instalação que lhes sirva para a hidrólise da inulina, bem como as quantidades anuais e a utilização dos produtos referidos no n.o 1, mas cuja pureza seja inferior a 70 %.

Estas informações são apresentadas ao Estado-Membro no território do qual se encontra a instalação. O Estado-Membro pode exigir do interessado informações suplementares, destinadas nomeadamente a certificar-se de que os produtos referidos no primeiro parágrafo não são utilizados como edulcorantes destinados à alimentação humana no mercado comunitário.

Até 31 de Janeiro de cada ano, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão um relatório pormenorizado com as informações relativas ao ano anterior. O primeiro relatório é transmitido até 31 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Produção de uma empresa

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa» a produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina como definida nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, efectivamente produzida por essa empresa.

2.   A produção total de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa, numa dada campanha de comercialização, é a produção referida no n.o 1:

acrescentada da quantidade de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina objecto de reporte para essa campanha e diminuída da quantidade de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina objecto de reporte para a campanha seguinte, em conformidade com os artigos 14.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, respectivamente,

acrescentada da quantidade produzida por transformadores no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, em conformidade com o n.o 3, e diminuída da quantidade produzida pela empresa por conta de comitentes no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, em conformidade com o n.o 3.

3.   A quantidade de açúcar produzida no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda por uma empresa (adiante denominada «transformador») por conta de outra empresa (adiante denominada «comitente») é considerada produção do comitente, mediante pedido a apresentar, por escrito e devidamente assinado, ao Estado-Membro em causa pelas duas empresas em questão, se for observada uma das condições que se seguem:

a)

A produção total de açúcar do transformador é inferior à sua quota;

b)

A produção total de açúcar do transformador e do comitente é superior à soma das suas quotas.

A produção total de açúcar, referida na alínea b) do primeiro parágrafo, de uma empresa é a produção referida no n.o 1, à qual são acrescentadas a quantidade objecto de reporte da campanha anterior e a quantidade produzida por transformadores por conta da mesma empresa, no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, e da qual é deduzida a quantidade produzida pela empresa por conta de comitentes, no âmbito de contratos de trabalho por encomenda.

Em vez das quantidades, referidas no segundo parágrafo, efectivamente produzidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, sempre que o resultado seja superior, considerar as produções estimadas com base nos contratos de entrega celebrados pelas empresas.

4.   Se a fábrica do comitente e a do transformador se encontrarem em Estados-Membros diferentes, o pedido referido no n.o 3 é dirigido aos dois Estados-Membros em causa. Nesse caso, os Estados-Membros acordarão entre si a resposta a dar e tomarão as medidas necessárias para verificar a observância das condições referidas no mesmo número.

5.   A quantidade de açúcar produzida por um transformador pode ser considerada produção do comitente em caso de força maior, reconhecida pelo Estado-Membro, que torne necessária a transformação em açúcar da beterraba, da cana-de-açúcar ou do melaço numa empresa diversa da do comitente.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO DOS FABRICANTES E DAS REFINARIAS

Artigo 7.o

Pedido de aprovação

1.   Podem obter uma aprovação as empresas que o requeiram e que exerçam uma actividade enquanto:

a)

Fabricante de açúcar;

b)

Fabricante de isoglicose;

c)

Fabricante de xarope de inulina;

d)

Refinaria a tempo inteiro, na acepção do ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

O pedido referido no primeiro parágrafo é apresentado à autoridade competente do ou dos Estados-Membros em que a empresa em causa exerce a sua actividade.

Uma empresa pode requerer a aprovação a título de uma ou várias das actividades referidas no primeiro parágrafo.

2.   No seu pedido de aprovação, a empresa comunica o seu nome, o endereço, a capacidade de produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina e, se for caso disso, o número de unidades de produção estabelecidas no Estado-Membro, precisando o endereço e a capacidade de produção de cada unidade.

3.   Uma empresa que requeira a aprovação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), do n.o 1 produz prova de que corresponde à definição do ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 8.o

Compromissos

1.   Para efeitos da obtenção da aprovação, a empresa compromete-se por escrito:

a)

A comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro qualquer alteração dos dados previstos no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

A manter à disposição da autoridade competente do Estado-Membro os registos, em conformidade com o artigo 9.o, e os preços de venda estabelecidos em conformidade com o artigo 13.o;

c)

A comunicar as informações ao Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.o;

d)

A fornecer, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro, qualquer informação ou documento comprovativo para a gestão e o controlo.

2.   A aprovação assume a forma de um acto da autoridade competente, acompanhado de um documento, assinado pela empresa, de que constem os compromissos referidos no n.o 1.

3.   A aprovação será retirada se se constatar que alguma das condições referidas no n.o 1 deixou de estar satisfeita. A retirada pode ocorrer no decurso da campanha. A retirada não tem efeito retroactivo.

Artigo 9.o

Registos

A autoridade competente do Estado-Membro determina os registos que todas as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o devem manter, ao nível de cada uma das suas unidades de produção, bem como a periodicidade das inscrições nos registos, que deve ser pelo menos mensal.

Os registos são conservados pela empresa durante, no mínimo, os três anos seguintes ao ano em curso e comportam, pelo menos, os elementos que se seguem:

1)

As quantidades de matéria-prima recebidas, com indicação, para a beterraba e a cana, do teor de açúcar determinado no momento da entrega na empresa;

2)

Se for caso disso, os produtos acabados ou semiacabados recebidos;

3)

As quantidades de produtos acabados obtidas, bem como as quantidades de subprodutos;

4)

As perdas devidas à transformação;

5)

As quantidades destruídas, bem como a justificação da sua destruição;

6)

As quantidades de produtos acabados expedidas.

Artigo 10.o

Controlos

1.   No decurso de cada campanha, a autoridade competente do Estado-Membro procede a controlos de cada fabricante e refinaria aprovados.

2.   Os controlos destinam-se a apurar a exactidão e exaustividade dos dados dos registos referidos no artigo 9.o e das comunicações referidas no artigo 21.o, mediante, nomeadamente, uma análise da coerência entre as quantidades de matérias-primas entregues e as quantidades de produtos acabados obtidas, bem como uma confrontação com os documentos comerciais ou outros documentos pertinentes.

Os controlos incluem uma verificação da exactidão dos instrumentos de pesagem e das análises laboratoriais utilizados para determinar as entregas de matérias-primas e a sua entrada em produção, os produtos obtidos e os movimentos de existências.

Os controlos compreendem uma verificação da exactidão e da exaustividade dos dados utilizados para o estabelecimento dos preços de venda mensais médios da empresa, referidos no n.o 2 do artigo 13.o

Em relação aos fabricantes de açúcar, os controlos incidem igualmente no cumprimento da obrigação de pagar o preço mínimo ao produtor de beterraba.

Pelo menos uma vez de dois em dois anos, os controlos incluem uma verificação física das existências.

3.   Se estiver previsto pelas autoridades competentes do Estado-Membro que determinados elementos de um controlo possam ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo.

4.   O Estado-Membro pode exigir das empresas aprovadas que recorram aos serviços de um revisor de contas, cujo estatuto seja reconhecido no Estado-Membro, para certificar os dados de preços referidos no artigo 13.o

5.   Todos os controlos são objecto de um relatório de controlo assinado pelo inspector, que descreve pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. Desse relatório devem, nomeadamente, constar:

a)

A data do controlo e as pessoas presentes;

b)

O período controlado e as quantidades em causa;

c)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

d)

Os resultados do controlo e as medidas rectificativas eventualmente exigidas;

e)

Uma avaliação da gravidade, da extensão, do grau de permanência e da duração das falhas e discrepâncias eventualmente constatadas, bem como todos os outros elementos a considerar para a aplicação de uma sanção.

Cada relatório de controlo é arquivado e conservado durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano do controlo, de modo a ser facilmente explorável pelos serviços de controlo da Comissão.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Se constatar uma discrepância entre as existências físicas e os dados dos registos referidos no artigo 9.o ou uma falta de coerência entre as quantidades de matéria-prima e de produtos acabados obtidos ou entre os documentos pertinentes e os dados ou quantidades declarados ou registados, a autoridade competente do Estado-Membro determina ou, se for caso disso, estima as quantidades reais de produção e de existências para a campanha em curso e, eventualmente, as campanhas anteriores.

Qualquer quantidade que tenha dado origem a uma declaração incorrecta, de que resulte uma vantagem financeira indevida, fica sujeita ao pagamento de 500 EUR por tonelada da quantidade em causa.

2.   Se constatar que uma empresa não respeitou os seus compromissos previstos no artigo 8.o, e em caso de ausência de documentos comprovativos suficientes para preencher os objectivos do controlo referidos no n.o 2 do artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro impõe uma sanção de 500 EUR por tonelada, aplicada a uma quantidade forfetária de produto acabado determinada pelo Estado-Membro em função da gravidade da infracção.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se as discrepâncias e faltas de coerência constatadas forem inferiores a 5 %, em peso, da quantidade de produtos acabados declarada ou registada e objecto do controlo ou se resultarem de omissões ou de simples erros administrativos, desde que sejam tomadas medidas rectificativas para evitar que tais falhas se repitam no futuro.

4.   As sanções previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 12.o

Comunicações à Comissão

1.   O Estado-Membro comunica à Comissão:

a)

A lista das empresas aprovadas;

b)

A quota atribuída a cada fabricante aprovado.

A comunicação é efectuada até 31 de Janeiro de cada campanha de comercialização. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, uma primeira comunicação é efectuada até 31 de Julho de 2006.

Em caso de retirada da aprovação, o Estado-Membro informa imediatamente a Comissão.

2.   O Estado-Membro comunica à Comissão, até ao dia 31 de Março seguinte à campanha em causa, um relatório anual de que conste o número de controlos efectuados em conformidade com o artigo 10.o, bem como, em relação a cada controlo, as falhas constatadas, o seguimento dado e as sanções aplicadas.

CAPÍTULO IV

PREÇOS

Artigo 13.o

Estabelecimento dos preços médios

1.   Mensalmente, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelecem, respectivamente para o açúcar branco de quota e o açúcar branco extra-quota:

a)

Em relação ao mês anterior, o preço médio, respectivamente, de venda e de compra, bem como a quantidade vendida e comprada correspondente;

b)

Em relação ao mês em curso e aos dois meses seguintes, o preço médio previsional, respectivamente, de venda e de compra e a quantidade correspondente, previstos no âmbito dos contratos ou de outras transacções.

O preço diz respeito a açúcar branco, a granel, à porta da fábrica e da qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A fim de permitir os controlos previstos no artigo 10.o, as empresas aprovadas conservam, durante pelo menos os três anos seguintes ao ano do seu estabelecimento, os dados utilizados para o estabelecimento dos preços e das quantidades referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Informação sobre os preços

Em Junho e Dezembro de cada ano, a Comissão informa o Comité de Gestão do Açúcar do preço médio do açúcar branco, respectivamente, no primeiro semestre da campanha em curso e no segundo semestre da campanha anterior. No entanto, a primeira informação é transmitida em Junho de 2007 e incide no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Março de 2007.

O preço é diferenciado por açúcar branco de quota e extra-quota.

A informação baseia-se na média ponderada dos preços estabelecidos pelas empresas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e comunicados em conformidade com o artigo 15.o

Artigo 15.o

Disposições transitórias para a transmissão dos dados de preços

Até 20 de Outubro de 2006, 20 de Janeiro de 2007, 20 de Abril de 2007 e 20 de Julho de 2007, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão os preços estabelecidos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, durante os três meses anteriores.

Na recepção, tratamento e armazenagem dos dados, a Comissão procede de modo a garantir a confidencialidade dos mesmos.

Os outros operadores do sector do açúcar, nomeadamente os compradores, podem comunicar à Comissão o preço médio do açúcar, estabelecido de acordo com as modalidades indicadas no artigo 13.o Os operadores indicarão os respectivos nome, endereço e firma.

Artigo 16.o

Contrato de entrega

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é considerado um contrato de entrega o contrato celebrado entre o fabricante de açúcar e o vendedor de beterraba que produz as beterrabas que vende.

2.   No caso de um fabricante efectuar o reporte, nos termos do artigo 14.o ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de uma quantidade da sua produção para a campanha seguinte, a quota desse fabricante é considerada diminuída, para a campanha em causa, da quantidade que tiver sido objecto de reporte, para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

3.   Só são considerados celebrados antes das sementeiras os contratos celebrados antes do fim de todas as sementeiras e em todo o caso:

antes de 1 de Abril, em Itália,

antes de 1 de Maio, nos outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Bonificações e reduções

1.   Para efeitos da aplicação das bonificações e reduções previstas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o preço mínimo da beterraba de quota referido no n.o 1 do mesmo artigo é, por 0,1 % de teor de sacarose:

a)

Aumentado, no mínimo, de:

i)

0,9 %, para os teores superiores a 16 % e inferiores ou iguais a 18 %,

ii)

0,7 %, para os teores superiores a 18 % e inferiores ou iguais a 19 %,

iii)

0,5 %, para os teores superiores a 19 % e inferiores ou iguais a 20 %;

b)

Diminuído, no máximo, de:

i)

0,9 %, para os teores inferiores a 16 % e iguais ou superiores a 15,5 %,

ii)

1 %, para os teores inferiores a 15,5 % e iguais ou superiores a 14,5 %.

Às beterrabas com um teor de sacarose superior a 20 % aplica-se, pelo menos, o preço mínimo ajustado em conformidade com a alínea a) iii).

2.   Os contratos de entrega e os acordos interprofissionais referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 podem prever, relativamente às bonificações e reduções referidas no n.o 1 do presente artigo:

a)

Bonificações suplementares para teores de sacarose superiores a 20 %;

b)

Reduções suplementares para teores de sacarose inferiores a 14,5 %.

Esses contratos e acordos podem prever, para as beterrabas que tenham um teor de sacarose inferior a 14,5 %, uma definição de beterrabas próprias para serem transformadas em açúcar, caso sejam fixadas nos referidos contratos e acordos reduções suplementares para teores de sacarose inferiores a 14,5 % e iguais ou superiores ao teor mínimo de sacarose previsto nessa definição.

Se dos contratos ou acordos não constar a definição referida no segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa pode estabelecê-la. Nesse caso, fixará simultaneamente as reduções suplementares referidas no mesmo parágrafo.

CAPÍTULO V

QUOTAS

Artigo 18.o

Quotas adicionais de açúcar

1.   As quotas adicionais de açúcar referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser atribuídas a fabricantes de açúcar titulares de uma quota em 2005/2006.

2.   No seu pedido de quota adicional de açúcar, a empresa indica se pretende beneficiar da quota adicional a contar da campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008.

Sempre que atribua uma quota adicional a uma empresa, o Estado-Membro indica a campanha a partir da qual a atribuição produz efeitos. Contudo, as atribuições posteriores a 1 de Janeiro de 2007 produzem efeitos a contar da campanha de comercialização de 2007/2008.

Artigo 19.o

Quotas suplementares de isoglicose

1.   A Itália, a Lituânia e a Suécia atribuem as quotas suplementares de isoglicose referidas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 numa ou em várias das quatro campanhas de comercialização de 2006/2007 a 2009/2010, de forma a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa.

2.   O pagamento do montante único referido no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é efectuado por cada empresa em causa antes de uma data-limite a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser posterior ao dia 31 de Dezembro da campanha a partir da qual é atribuída a quota suplementar de isoglicose.

Se o montante único não for pago até à data-limite referida no primeiro parágrafo, as quotas suplementares de isoglicose não são consideradas atribuídas à empresa em causa.

Artigo 20.o

Imputação das colheitas de beterraba

O açúcar extraído das beterrabas semeadas durante uma dada campanha de comercialização é imputado à campanha de comercialização seguinte.

Contudo, a Espanha, a Itália e Portugal podem, sob reserva de um sistema de controlo adequado, decidir que o açúcar extraído das beterrabas semeadas no Outono de uma dada campanha de comercialização seja imputado à campanha de comercialização em curso.

A Espanha, a Itália e Portugal informam a Comissão da sua decisão no âmbito do presente artigo até 30 de Setembro de 2006.

Artigo 21.o

Comunicações relativas à produção e às existências

1.   Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante de açúcar ou refinaria aprovado comunica ao organismo competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 2.o:

de que é proprietário ou que sejam objecto de um warrant,

armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final do mês anterior.

Essas quantidades são discriminadas, por Estado-Membro de armazenagem, entre:

açúcar produzido pela empresa em causa, especificando as quantidades de quota, extra-quota e objecto de reporte em conformidade com o artigo 14.o ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006,

outro açúcar.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão, antes do fim do segundo mês seguinte ao mês em causa, a quantidade de açúcar armazenada no fim de cada mês pelas empresas referidas no n.o 1, discriminada por tipo de açúcar em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo número.

Em caso de armazenagem em Estados-Membros diferentes daquele que efectua a comunicação à Comissão, este último informa os Estados-Membros em causa, antes do final do mês seguinte, das quantidades armazenadas e dos locais de armazenagem no seu território.

3.   Cada fabricante de isoglicose ou de xarope de inulina aprovado comunica à autoridade competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção, antes de 30 de Novembro, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, ou as quantidades de xarope de inulina, expressas em equivalente-açúcar branco, de que é proprietário, armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final da campanha anterior, discriminadas entre:

a)

Isoglicose ou xarope de inulina produzidos pela empresa em causa, especificando as quantidades de quota, extra-quota e objecto de reporte em conformidade com o artigo 14.o ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Outras.

Cada Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 31 de Dezembro, as quantidades de isoglicose e de xarope de inulina armazenadas no final da campanha anterior, discriminadas em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.

4.   Cada empresa produtora de isoglicose comunica ao Estado-Membro em cujo território tiver sido efectuada a sua produção, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, efectivamente produzidas durante o mês anterior.

Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, em relação a cada mês e antes do final do segundo mês seguinte, a produção de isoglicose de cada empresa em causa.

As quantidades produzidas sob o regime de aperfeiçoamento activo são comunicadas separadamente.

Artigo 22.o

Balanços de abastecimento

1.   Para cada campanha de comercialização, são estabelecidos balanços comunitários de abastecimento de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Estes balanços são consolidados no final da campanha seguinte.

2.   Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, antes de 1 de Março, a produção provisória de açúcar e de xarope de inulina da campanha em curso, em relação a cada empresa situada no seu território. A produção de açúcar é discriminada por mês.

Relativamente aos departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, bem como a Espanha no que se refere ao açúcar produzido a partir de cana, a produção provisória é estabelecida e comunicada antes de 1 de Julho.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Junho, as superfícies e as produções, por um lado, de beterraba destinada à produção, respectivamente, de açúcar, de bioetanol e de outros produtos e, por outro, de chicória destinada à produção de xarope de inulina, da campanha em curso e, a título previsional, da campanha seguinte.

4.   Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, antes de 30 de Novembro, as produções definitivas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina da campanha anterior, em relação a cada empresa situada no seu território. A produção total de açúcar é discriminada por mês.

5.   No caso de ser necessário alterar a produção definitiva de açúcar com base nas informações comunicadas, referidas no n.o 4, a diferença resultante é tomada em consideração no estabelecimento da produção definitiva da campanha durante a qual foi constatada.

CAPÍTULO VI

INTERVENÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO 1

Ofertas para intervenção

Artigo 23.o

Oferta

1.   A oferta para intervenção é feita por escrito ao organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o açúcar oferecido se encontra no momento da oferta.

2.   A oferta para intervenção só é admissível se for apresentada por um fabricante aprovado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, em relação a açúcar da sua produção dentro da quota da campanha em curso, armazenado separadamente no momento da oferta num local de armazenagem aprovado em conformidade com o artigo 24.o

3.   Por campanha de comercialização, os Estados-Membros só podem aceitar em intervenção a quantidade máxima indicada para cada um deles no anexo. No caso de as ofertas para intervenção ultrapassarem a quantidade máxima, a autoridade competente do Estado-Membro aplica às ofertas um coeficiente único de redução, de modo que a quantidade total aceite seja igual à quantidade disponível.

4.   Antes do início de cada campanha, a Comissão altera as quantidades fixadas no anexo do presente regulamento em função dos ajustamentos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e no limite da quantidade total fixada no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento.

As quantidades fixadas no anexo do presente regulamento são alteradas, se for caso disso, durante o último trimestre de cada campanha, em função das quantidades não utilizadas, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e no limite da quantidade total fixada no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento.

Artigo 24.o

Aprovação do local de armazenagem

1.   A aprovação é dada, a pedido do fabricante ao organismo de intervenção, para qualquer local de armazenagem que preencha as seguintes condições:

a)

Seja adaptado à conservação do açúcar;

b)

Ofereça, pela sua situação, as possibilidades de transporte necessárias para a desarmazenagem do açúcar;

c)

Permita uma armazenagem distinta das quantidades oferecidas para intervenção.

Os organismos de intervenção podem estabelecer condições suplementares.

2.   A aprovação do local de armazenagem é dada para uma armazenagem a granel ou para uma armazenagem acondicionada. A aprovação fixa um limite quantitativo de armazenagem que corresponda, no máximo, a cinquenta vezes a capacidade diária de desarmazenagem que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção. A aprovação indica a quantidade total pela qual é dada e a capacidade diária de desarmazenagem.

3.   O açúcar armazenado deve ser identificável e acessível. Quando acondicionado, deve ser disposto em paletes, salvo se se tratar de acondicionamento em «big bags».

4.   A aprovação é retirada pelo organismo de intervenção sempre que seja constatada a inobservância de alguma das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. A retirada da aprovação pode ocorrer durante a campanha de comercialização. A retirada não tem efeito retroactivo.

Artigo 25.o

Qualidade mínima do açúcar

1.   O açúcar oferecido para intervenção deve obedecer às seguintes condições:

a)

Ser produzido dentro da quota no decurso da campanha de comercialização em que é apresentada a oferta;

b)

Ser cristalino.

2.   O açúcar branco oferecido para intervenção deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável, de humidade inferior ou igual a 0,06 % e de escoamento livre.

3.   O açúcar bruto oferecido para intervenção deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e ter um rendimento, calculado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006, não inferior a 89 %.

Se se tratar de açúcar de cana bruto, deve possuir um factor de segurança não superior a 0,30.

Se se tratar de açúcar de beterraba bruto, deve possuir:

um valor de pH, no momento da aceitação da oferta, não inferior a 7,9,

um teor de açúcar invertido que não ultrapasse 0,07 %,

uma temperatura que não apresente qualquer risco para a sua boa conservação,

um factor de segurança não superior a 0,45, sempre que o grau de polarização seja igual ou superior a 97, ou uma humidade que não ultrapasse 1,4 %, sempre que o grau de polarização seja inferior a 97.

O factor de segurança é estabelecido dividindo a humidade percentual do açúcar em questão pela diferença entre 100 e o grau de polarização desse açúcar.

Artigo 26.o

Lote

Todas as ofertas de açúcar para intervenção são apresentadas sob a forma de lote.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «lote» uma quantidade mínima de, pelo menos, 2 000 toneladas de açúcar com a mesma qualidade e o mesmo modo de apresentação, situada no mesmo local de armazenagem.

Artigo 27.o

Conteúdo da oferta

1.   A oferta dirigida ao organismo de intervenção indica:

a)

O nome e o endereço do ofertante;

b)

O local de armazenagem onde o açúcar se encontra no momento da oferta;

c)

A capacidade de desarmazenagem garantida para o levantamento do açúcar oferecido;

d)

A quantidade líquida do açúcar oferecido;

e)

A natureza e qualidade do açúcar oferecido e a campanha de comercialização em que foi produzido;

f)

O modo de apresentação do açúcar.

2.   O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

3.   A oferta é acompanhada de uma declaração do ofertante, certificando que o açúcar em causa não foi anteriormente objecto de uma medida de intervenção por compra, que é o proprietário do açúcar e que o açúcar obedece às condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 25.o

Artigo 28.o

Exame das ofertas

1.   A oferta mantém-se firme por um período de três semanas a contar do dia da sua apresentação. Pode, no entanto, ser retirada durante o referido período, com o consentimento do organismo de intervenção.

2.   O organismo de intervenção examina a oferta e aceita-a o mais tardar no final do período referido no n.o 1. Todavia, o organismo de intervenção recusa a oferta se o exame revelar que nem todas as condições exigidas estão preenchidas.

SECÇÃO 2

Armazenagem

Artigo 29.o

Contrato de armazenagem

1.   Antes da aceitação da oferta, o ofertante e o organismo de intervenção celebram um contrato de armazenagem por um período indeterminado.

O contrato de armazenagem começa a produzir efeitos cinco semanas após a data de aceitação da oferta e termina no final do decêndio em que se conclui o levantamento da quantidade de açúcar em questão.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decêndio», em cada mês civil, um dos períodos compreendidos entre os dias 1 e 10, 11 e 20 e 21 e o final do mês.

2.   Do contrato de armazenagem constam, nomeadamente:

a)

A cláusula segundo a qual o contrato termina, nas condições previstas no presente regulamento, mediante pré-aviso de pelo menos dez dias;

b)

O montante dos custos de armazenagem a cargo do organismo de intervenção.

3.   Os custos de armazenagem são suportados pelo organismo de intervenção durante o período compreendido entre o início do decêndio em que o contrato referido no n.o 2 começa a produzir efeitos e o termo desse contrato.

4.   Os custos de armazenagem não podem ultrapassar um montante de 0,48 EUR por tonelada e por decêndio.

5.   O contrato de armazenagem termina no fim do levantamento referido no artigo 50.o

Artigo 30.o

Transferência de propriedade

1.   A transferência de propriedade do açúcar objecto de um contrato de armazenagem ocorre no momento do pagamento do açúcar em causa.

2.   O vendedor é responsável, até ao momento do levantamento, pela qualidade do açúcar referido no n.o 1 e pelo acondicionamento em que esse açúcar tenha sido aceite em intervenção.

Artigo 31.o

Conformidade da qualidade ou do acondicionamento

1.   O vendedor é obrigado a substituir sem demora a quantidade de açúcar cuja qualidade se verifique não obedecer às condições referidas no artigo 25.o por uma quantidade equivalente que obedeça a essas condições e se encontre no mesmo local de armazenagem ou em qualquer outro local de armazenagem aprovado em conformidade com o artigo 24.o

2.   Sempre que o açúcar armazenado se encontre acondicionado e se verifique que o acondicionamento deixou de corresponder às especificações previstas, o organismo de intervenção exige que o vendedor o substitua por um acondicionamento conforme.

SECÇÃO 3

Condições das compras de intervenção

Artigo 32.o

Preço de compra e qualidade do açúcar branco

1.   O preço de compra de intervenção do açúcar branco é de:

505,52 EUR por tonelada durante a campanha de 2006/2007,

433,20 EUR por tonelada durante a campanha de 2007/2008,

323,52 EUR por tonelada durante as campanhas de 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O açúcar branco é classificado em quatro categorias, do seguinte modo:

a)

Categoria 1: açúcar de qualidade superior à qualidade-tipo;

b)

Categoria 2: açúcar da qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

Categorias 3 e 4: açúcar de qualidade inferior à qualidade-tipo.

3.   O açúcar da categoria 1 apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Humidade máxima: 0,06 %;

c)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

d)

O número de pontos não ultrapassa 8 no total, nem:

6, para o teor de cinzas,

4, para o tipo de cor, determinado pelo método do Instituto de Tecnologia Agrícola e da Indústria Açucareira de Brunswick (Braunschweig), adiante denominado «método Brunswick»,

3, para a coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018 % de teor de cinzas, determinado pelo método ICUMSA a 28 .oBrix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

4.   O açúcar da categoria 3 apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7°S;

c)

Humidade máxima: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

Tipo de cor: máximo n.o 6, determinado pelo método Brunswick.

5.   A categoria 4 engloba o açúcar que não se inclui nas categorias 1, 2 e 3.

6.   O preço de compra fixado no n.o 1 é afectado de uma redução de:

a)

7,30 EUR por tonelada, quando o açúcar pertença à categoria 3;

b)

13,10 EUR por tonelada, quando o açúcar pertença à categoria 4.

Artigo 33.o

Preço de compra do açúcar bruto

1.   O preço de compra de intervenção do açúcar bruto é de:

397,44 EUR por tonelada durante a campanha de 2006/2007;

359,04 EUR por tonelada durante a campanha de 2007/2008;

268,16 EUR por tonelada durante as campanhas de 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O preço de compra fixado no n.o 1 é afectado:

a)

De uma bonificação, quando o rendimento do açúcar em questão seja superior a 92 %;

b)

De uma redução, quando o rendimento do açúcar em questão seja inferior a 92 %.

3.   O montante da bonificação ou da redução, expresso em euros por tonelada, é igual à diferença entre o preço de intervenção do açúcar bruto e esse mesmo preço afectado de um coeficiente. Este coeficiente é obtido dividindo o rendimento do açúcar bruto em questão por 92 %.

4.   O rendimento do açúcar bruto é calculado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 34.o

Prazo de pagamento

O organismo de intervenção efectua o pagamento a partir do centésimo vigésimo dia a contar do dia da aceitação da oferta, desde que os controlos relativos à verificação do peso e das características qualitativas dos lotes oferecidos tenham sido efectuados em conformidade com a secção 4.

SECÇÃO 4

Controlos

Artigo 35.o

Amostra para efeitos do controlo de qualidade

No prazo referido no artigo 34.o, são colhidas quatro amostras representativas para serem analisadas por peritos aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou por peritos designados de comum acordo pelo organismo de intervenção e pelo vendedor. A cada parte contratante é entregue uma amostra. As outras duas amostras são guardadas pelo perito ou num laboratório aprovado pelas autoridades competentes.

As análises de cada amostra são efectuadas duas vezes e a média dos dois resultados obtidos é considerada o resultado final da análise da amostra em causa.

Artigo 36.o

Diferendos relativos à qualidade

1.   Em caso de constatação de uma diferença entre os resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, em conformidade com o artigo 35.o, a média aritmética dos dois resultados obtidos é determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa se a diferença for:

em relação ao açúcar da categoria 1, igual ou inferior a 1 ponto para cada uma das características referidas no n.o 3, alínea d), do artigo 32.o,

em relação ao açúcar da categoria 2, igual ou inferior a 2 pontos para cada uma das características utilizadas na definição dessa categoria, no que diz respeito às que são determinadas através de pontos.

Contudo, a pedido de uma das partes contratantes, pode ser efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no primeiro parágrafo do artigo 35.o Nesse caso, calcular-se-á a média aritmética do resultado da análise de arbitragem e do resultado da análise do vendedor ou da análise do comprador que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem.

Essa média será determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem esteja a igual distância dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa.

2.   Sempre que a diferença constatada entre os resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, em conformidade com o artigo 35.o, seja superior à referida no n.o 1, primeiro ou segundo travessões do primeiro parágrafo, do presente artigo, consoante o caso, será efectuada uma análise de arbitragem por um laboratório aprovado pelas autoridades competentes. Nesse caso, aplica-se o procedimento previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo.

3.   Para os diferendos relativos ao limite máximo do tipo de cor do açúcar da categoria 3, à polarização, à humidade ou ao teor de açúcar invertido, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 1 e 2.

Contudo, as diferenças referidas no n.o 1 são substituídas por:

1,0 unidades de tipo de cor, para o açúcar da categoria 3,

0,2°S, para a polarização,

0,02 %, para a humidade,

0,01 %, para o teor de açúcar invertido.

4.   Sempre que surja um diferendo entre as partes contratantes, após aplicação do artigo 35.o, no que diz respeito ao rendimento do açúcar bruto comprado, será efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no primeiro parágrafo do mesmo artigo. Nesse caso, calcular-se-á a média aritmética do resultado da análise de arbitragem e do resultado da análise do vendedor ou da análise do comprador que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem.

Essa média será determinante para a constatação do rendimento do açúcar bruto em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem esteja a igual distância dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante para a constatação do rendimento do açúcar bruto em causa.

5.   As despesas relativas à análise de arbitragem referida no segundo parágrafo do n.o 1 são suportadas pela parte contratante que a tenha requerido.

As despesas relativas à análise de arbitragem referida no n.o 2 são suportadas em partes iguais pelo organismo de intervenção e pelo vendedor.

As despesas relativas à análise de arbitragem referida no n.o 3 são suportadas pela parte contratante que tenha contestado os resultados das análises efectuadas em aplicação do artigo 35.o

Artigo 37.o

Controlo dos locais de armazenagem

O organismo competente responsável pelo controlo procede ao controlo inopinado dos locais de armazenagem, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2148/96 da Comissão (6).

Artigo 38.o

Controlo do peso e despesas associadas

1.   Os peritos referidos no artigo 35.o procedem à verificação do peso do açúcar vendido.

O vendedor toma todas as medidas necessárias para permitir que os referidos peritos possam proceder à verificação do peso e à colheita das amostras.

2.   As despesas relativas à verificação do peso são suportadas pelo vendedor.

3.   As despesas relativas aos peritos que efectuam a verificação do peso e a colheita das amostras são suportadas pelo organismo de intervenção.

4.   A quantidade pode ser constatada com base na contabilidade das existências, que deve corresponder às exigências profissionais e às do organismo de intervenção, desde que:

a)

Figurem na contabilidade das existências o peso determinado por pesagem e as características físicas qualitativas no momento da pesagem, que não pode ter sido efectuada há mais de dez meses;

b)

O armazenista declare que o lote oferecido corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade das existências;

c)

As características qualitativas constatadas no momento da pesagem coincidam com as das amostras representativas.

SECÇÃO 5

Venda de intervenção

Artigo 39.o

Vendas

1.   Os organismos de intervenção só podem vender açúcar depois de a colocação à venda ter sido decidida de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A colocação à venda do açúcar nas condições referidas no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 faz-se por concurso ou por outro processo de venda.

3.   Quando da decisão relativa à abertura do concurso, serão estabelecidas as condições do concurso, nomeadamente o destino do açúcar a escoar.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «destino»:

a)

A alimentação animal;

b)

A exportação;

c)

Outros fins a determinar, se for caso disso.

O concurso incide, consoante o caso, no preço de venda, no montante do prémio de desnaturação ou no montante da restituição à exportação.

4.   As condições do concurso devem assegurar igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 40.o

Anúncio de concurso

1.   O concurso é assegurado pelo organismo de intervenção respectivo no respeitante às quantidades de açúcar em causa na sua posse.

2.   O organismo de intervenção em questão estabelece um anúncio de concurso, que publica pelo menos oito dias antes do início do prazo fixado para a apresentação das propostas.

O organismo de intervenção transmite o anúncio de concurso, bem como todas as suas alterações, à Comissão antes da sua publicação.

3.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente:

a)

O nome e o endereço do organismo de intervenção que assegura o concurso;

b)

As condições do concurso;

c)

O prazo para a apresentação das propostas;

d)

Os lotes de açúcar a concurso e, para cada lote:

a referência,

a quantidade,

a denominação qualitativa do açúcar em causa,

o modo de apresentação,

o local em que o açúcar em questão está armazenado,

o estádio de entrega,

se for caso disso, a existência da possibilidade de carregamento em meios de transporte fluviais, marítimos ou ferroviários.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «lote» uma quantidade de açúcar com a mesma denominação qualitativa e o mesmo modo de apresentação, armazenada no mesmo local de armazenagem. A proposta mínima para cada concurso parcial é de 250 toneladas.

4.   O organismo de intervenção toma as disposições que julgue úteis para permitir aos interessados que lho solicitem examinar o açúcar colocado à venda.

Artigo 41.o

Adjudicação

1.   A adjudicação equivale à celebração de um contrato de compra e venda da quantidade de açúcar adjudicada. A adjudicação faz-se, consoante o caso, em função dos seguintes elementos constantes da proposta:

a)

Preço a pagar pelo adjudicatário;

b)

Montante do prémio de desnaturação;

c)

Montante da restituição à exportação.

2.   O preço a pagar pelo adjudicatário é:

a)

No caso referido na alínea a) do n.o 1, o que conste da proposta;

b)

No caso referido nas alíneas b) e c) do n.o 1, o que conste das condições do concurso.

Artigo 42.o

Condições do concurso

1.   Para o lançamento de um concurso de açúcar, são estabelecidas na decisão de abertura do concurso as seguintes condições do concurso:

a)

A quantidade total ou as quantidades a concurso;

b)

O destino;

c)

O prazo para a apresentação das propostas;

d)

O preço a pagar pelo adjudicatário, quando o açúcar se destine à alimentação animal ou à exportação.

2.   Podem ser estabelecidas condições suplementares na decisão de abertura do concurso, nomeadamente:

a)

O montante do preço mínimo do açúcar colocado à venda para um destino diverso da alimentação animal ou da exportação;

b)

O montante máximo do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação;

c)

A quantidade mínima por proponente ou por lote;

d)

A quantidade máxima por proponente ou por lote;

e)

O período de validade específico do título de prémio de desnaturação ou do certificado de exportação.

Artigo 43.o

Concurso permanente

1.   Se a situação do mercado do açúcar na Comunidade o tornar oportuno, pode ser aberto um concurso permanente para a colocação à venda.

Durante o período de validade do concurso permanente, proceder-se-á a concursos parciais.

2.   O anúncio de concurso permanente só é publicado para a abertura deste. O anúncio pode ser alterado ou substituído durante o período de validade do concurso permanente. O anúncio é alterado ou substituído se, durante esse período de validade, ocorrer uma alteração das condições do concurso.

Artigo 44.o

Apresentação da proposta

1.   As propostas apresentadas são transmitidas ao organismo de intervenção sob forma electrónica.

2.   A proposta indica:

a)

A referência do concurso;

b)

O nome e o endereço do proponente;

c)

A referência do lote;

d)

A quantidade em que incide a proposta;

e)

Por tonelada, em euros, com duas casas decimais, consoante o caso:

o preço proposto, sem imposições internas,

o montante do prémio de desnaturação proposto,

o montante da restituição à exportação proposto.

O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

3.   Uma proposta respeitante a vários lotes é considerada como incluindo tantas propostas quantos os lotes a que se refere.

4.   Uma proposta só é válida se:

a)

Antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, for apresentada prova de que foi constituída uma garantia de concurso, de 200 EUR por tonelada de açúcar;

b)

Incluir uma declaração do proponente pela qual este se comprometa, no referente à quantidade de açúcar de que, se for caso disso, se tornará adjudicatário de um prémio de desnaturação ou de uma restituição à exportação:

a pedir um título de prémio de desnaturação e a constituir a garantia requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à alimentação animal,

a pedir um certificado de exportação e a constituir a garantia requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à exportação.

5.   Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se a adjudicação:

a)

Disser respeito a toda ou a uma parte determinada da quantidade indicada na proposta;

b)

Se efectuar o mais tardar a uma data e a uma hora determinadas.

6.   Uma proposta que não seja apresentada em conformidade com os n.os 1 a 5 ou que contenha condições diversas das previstas no anúncio de concurso não é tomada em consideração.

7.   As propostas apresentadas não podem ser retiradas.

Artigo 45.o

Abertura das propostas

1.   A abertura das propostas é efectuada pelo organismo de intervenção sem a presença do público. As pessoas admitidas à abertura devem manter sigilo.

2.   As propostas são comunicadas sem demora à Comissão.

Artigo 46.o

Fixação dos montantes

Sempre que as condições do concurso não prevejam um preço mínimo ou um montante máximo para o prémio de desnaturação ou a restituição à exportação, estes são fixados após o exame das propostas, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as possibilidades de escoamento, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Todavia, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

Artigo 47.o

Adjudicação

1.   Salvo se for decidido não dar seguimento ao concurso ou a um concurso parcial, e sem prejuízo das disposições dos n.os 2 e 3, são declarados adjudicatários todos os proponentes cuja proposta não seja inferior ao preço mínimo ou superior ao montante máximo do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação.

2.   Relativamente a um dado lote, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique, consoante o caso, o preço mais elevado ou o montante menos elevado para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação.

Se o lote não for totalmente esgotado por essa proposta, a quantidade restante é adjudicada aos proponentes em função do nível do preço proposto, partindo do mais elevado, ou do nível do montante proposto para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação, partindo do menos elevado.

3.   Sempre que vários proponentes ofereçam, por um lote ou parte dele, o mesmo preço ou o mesmo montante para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação, o organismo de intervenção adjudicará a quantidade em causa de acordo com uma das modalidades seguintes:

a)

Proporcionalmente às quantidades constantes das propostas respectivas;

b)

Repartindo a quantidade em causa por esses proponentes de comum acordo;

c)

Por sorteio.

Artigo 48.o

Direitos e obrigações decorrentes da adjudicação

1.   Sempre que o açúcar se destine à alimentação animal, a adjudicação estabelece:

a)

O direito à emissão, para a quantidade em relação à qual é adjudicado o prémio de desnaturação, de um título de prémio de desnaturação, que mencionará, nomeadamente, o prémio indicado na proposta;

b)

A obrigação de pedir tal título, para essa quantidade, ao organismo de intervenção ao qual a proposta foi apresentada.

2.   Sempre que o açúcar se destine à exportação, a adjudicação estabelece:

a)

O direito à emissão, para a quantidade em relação à qual é adjudicada a restituição à exportação, de um certificado de exportação, que mencionará, nomeadamente, a restituição à exportação indicada na proposta, bem como, no caso do açúcar branco, a categoria referida no anúncio de concurso;

b)

A obrigação de pedir tal certificado, para essa quantidade e, no caso do açúcar branco, para essa categoria, ao organismo de intervenção ao qual a proposta foi apresentada.

3.   O direito é exercido e a obrigação cumprida nos 18 dias seguintes ao dia do termo do prazo para a apresentação das propostas.

4.   Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 49.o

Declaração de adjudicação

1.   O organismo de intervenção envia imediatamente aos adjudicatários uma declaração de adjudicação e informa todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso.

2.   A declaração de adjudicação indica, pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A referência do lote e a quantidade adjudicada;

c)

Consoante o caso, o preço ou o montante do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação considerado para a quantidade adjudicada.

Artigo 50.o

Levantamento do açúcar comprado

1.   Salvo em casos de força maior, o levantamento do açúcar comprado efectua-se o mais tardar quatro semanas após o dia da recepção da declaração de adjudicação referida no artigo 49.o O adjudicatário e o organismo de intervenção podem acordar que a celebração, neste prazo, de um contrato de armazenagem entre o adjudicatário e o armazenador do açúcar em causa substitui o levantamento.

Contudo, o organismo de intervenção pode prever um prazo mais longo para o levantamento de determinados lotes, na medida do necessário, se se lhe depararem dificuldades técnicas de desarmazenagem.

2.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 51.o

Autorização de levantamento

1.   O levantamento do açúcar comprado pelo adjudicatário ou a celebração de um contrato de armazenagem em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o só podem efectuar-se após a emissão de uma autorização de levantamento para a quantidade adjudicada.

No entanto, as autorizações de levantamento podem ser emitidas por fracções da referida quantidade.

As autorizações de levantamento são emitidas pelo organismo de intervenção em causa, a pedido do interessado.

2.   O organismo de intervenção só emite uma autorização de levantamento se for produzida prova de que o adjudicatário constituiu uma garantia destinada a garantir o pagamento, no prazo requerido, do preço do açúcar adjudicado ou se o mesmo tiver entregue um título de pagamento.

A garantia e o título de pagamento correspondem ao preço a pagar, pelo adjudicatário, pela quantidade de açúcar para a qual pediu uma autorização de levantamento.

Artigo 52.o

Pagamento

1.   O pagamento do açúcar adjudicado deve ser depositado na conta do organismo de intervenção o mais tardar no trigésimo dia seguinte ao da emissão da autorização de levantamento.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia referida no n.o 2 do artigo 51.o só é liberada em relação à quantidade pela qual o adjudicatário, no prazo referido no n.o 1 do presente artigo, tenha depositado o preço de compra na conta do referido organismo. Essa liberação é imediata.

3.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 53.o

Transferência de propriedade

1.   A propriedade do açúcar adjudicado é transferida no momento do levantamento do açúcar.

2.   Todavia, o organismo de intervenção e o adjudicatário podem acordar outro momento. Se existir um acordo entre o organismo de intervenção e o adjudicatário em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o, o momento da transferência de propriedade é por eles determinado conjuntamente.

3.   O acordo relativo ao momento de transferência de propriedade só é válido se for celebrado por escrito.

Artigo 54.o

Constatação da categoria ou do rendimento

Para a constatação da categoria ou do rendimento do açúcar em causa no momento do levantamento, aplicam-se os artigos 35.o e 36.o

Todavia, as partes contratantes podem acordar, após a adjudicação, que os resultados da constatação da categoria ou do rendimento válidos para o açúcar comprado pelo organismo de intervenção sejam igualmente válidos para o açúcar vendido na sequência do concurso.

Artigo 55.o

Adaptação do preço do açúcar

1.   Sempre que a aplicação dos artigos 35.o e 36.o conduza, no caso do açúcar branco, à constatação de uma categoria inferior à prevista no anúncio de concurso, o preço do açúcar é adaptado, relativamente aos destinos referidos no n.o 3, alíneas b) e c) do segundo parágrafo, do artigo 39.o, em conformidade com o n.o 6 do artigo 32.o

2.   Sempre que se constate, no caso do açúcar branco destinado à exportação, que o mesmo pertence a uma categoria diversa da prevista no anúncio de concurso, a categoria referida no certificado de exportação é rectificada.

3.   Sempre que a aplicação dos artigos 35.o e 36.o conduza, no caso do açúcar bruto, à constatação de um rendimento diverso do previsto no anúncio de concurso:

a)

O preço do açúcar é adaptado em conformidade com o artigo 33.o;

b)

O montante do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação é adaptado multiplicando-o por um coeficiente igual à divisão do rendimento constatado pelo rendimento indicado no anúncio de concurso.

Artigo 56.o

Liberação da garantia

1.   Salvo em casos de força maior, a garantia de concurso só é liberada relativamente à quantidade para a qual:

a)

Ou o adjudicatário:

pediu, após preenchimento das condições requeridas, um título de prémio de desnaturação ou um certificado de exportação,

constituiu a garantia referida no n.o 2 do artigo 51.o ou entregou o título de pagamento referido no n.o 2 do artigo 51.o,

levantou o açúcar no prazo estabelecido;

b)

Ou não foi dado seguimento à proposta.

2.   A liberação da garantia é imediata.

3.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 57.o

Comunicação das quantidades

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, logo que delas tenham conhecimento, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto:

oferecidas, mas ainda não aceites pelo organismo de intervenção,

aceites pelo organismo de intervenção,

vendidas pelo organismo de intervenção.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 58.o

Comunicações

As comunicações à Comissão referidas nos artigos 12.o, 21.o, 22.o e 57.o são feitas por via electrónica, de acordo com os formulários colocados à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 59.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1261/2001, (CE) n.o 1262/2001 e (CE) n.o 314/2002.

Contudo, os Regulamentos (CE) n.o 1261/2001 e (CE) n.o 314/2002 continuam a ser aplicáveis à produção da campanha de comercialização de 2005/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 60.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Os artigos 23.o a 38.o são aplicáveis até 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 46.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 218/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 19).

(4)  JO L 50 de 21.1.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 11).

(5)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(6)  JO L 288 de 9.11.1996, p. 6.


ANEXO

QUANTIDADES POR ESTADO-MEMBRO REFERIDAS NO N.O 3 DO ARTIGO 23.O

Estado-Membro

Quantidades

(toneladas)

Bélgica

28 204

República Checa

15 648

Dinamarca

14 475

Alemanha

117 550

Grécia

10 923

Espanha

34 298

França (metrópole)

113 141

França (DU)

16 522

Irlanda

6 855

Itália

53 580

Letónia

2 288

Lituânia

3 544

Hungria

13 819

Países Baixos

29 743

Áustria

13 325

Polónia

57 519

Portugal (continental)

2 398

Portugal (Açores)

342

Eslovénia

1 822

Eslováquia

7 136

Finlândia

5 026

Suécia

12 669

Reino Unido

39 172