ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/1 |
DIRECTIVA 2006/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2006
relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, deve proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A fim de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere ao regime a que estas instituições estão sujeitas. |
(3) |
A presente directiva constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito. |
(4) |
Na Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção» (5), são enunciados vários objectivos a atingir para realizar o mercado interno dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 estabeleceu como objectivo executar o plano de acção até 2005. A reformulação das disposições relativas aos fundos próprios constitui um elemento fundamental do plano de acção. |
(5) |
Os trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito deverão, tanto para a protecção da poupança como para criar condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao conjunto destas. Deverá, porém, ter-se em conta as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais. |
(6) |
É necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente directiva não se pode aplicar. A presente directiva não deve prejudicar a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos específicos de operações. |
(7) |
É adequado proceder apenas à harmonização essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem. Portanto, o requisito de um programa de actividade não pode, nesta óptica, ser considerado senão como um elemento que conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais rigorosa, no quadro de critérios objectivos. Deverá ser possível, no entanto, uma certa flexibilidade no que se refere aos requisitos relativos às formas jurídicas das instituições de crédito, tendo em vista a protecção das denominações. |
(8) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(9) |
São necessários requisitos financeiros equivalentes, a satisfazer pelas instituições de crédito, para assegurar garantias similares aos aforradores, bem como condições de concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria. Enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura apropriadas, de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades nacionais, respeitar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de instituições de crédito comparáveis. Este modo de proceder é adequado para facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e aplicados pelos Estados-Membros. É todavia necessário distinguir os coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão das instituições de crédito daqueles que têm finalidades de política económica e monetária. |
(10) |
Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem uma autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização das actividades ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua actividade. Caso não seja possível tirar inequivocamente tal conclusão, mas a maioria dos activos das entidades de um grupo bancário esteja situada noutro Estado-Membro cujas autoridades competentes sejam responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada, no contexto dos artigos 125.o e 126.o, tal responsabilidade apenas deverá ser alterada com o acordo dessas autoridades. As instituições de crédito que sejam pessoas colectivas devem ser autorizadas no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária. As instituições de crédito que não sejam pessoas colectivas deverão ter a sede no Estado-Membro onde foram autorizadas. Além disso, os Estados-Membros deverão exigir que a sede das instituições de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí operem de maneira efectiva. |
(11) |
As autoridades competentes não deverão conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas deverão igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio. |
(12) |
A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão num base consolidada, que deverá ser exercida sobre as instituições de crédito sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito. |
(13) |
A presente directiva permite aos Estados-Membros e/ou às autoridades competentes aplicar os requisitos de fundos próprios numa base individual e consolidada e de não os aplicar individualmente caso o considerem adequado. As supervisões em base individual, consolidada e transfronteiriça são instrumentos úteis para efeitos de controlo das instituições de crédito. A presente directiva permite às autoridades competentes apoiar as instituições transfronteiriças, facilitando a cooperação entre as mesmas. Em particular, deverão continuar a recorrer aos artigos 42.o, 131.o e 141.o para coordenar as respectivas actividades e pedidos de informação. |
(14) |
As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem devem poder exercer, em toda a Comunidade, a totalidade ou parte das actividades que figuram no Anexo I, através do estabelecimento de sucursais, ou por via de prestação de serviços. |
(15) |
Relativamente às instituições de crédito autorizadas pelas respectivas autoridades competentes, os Estados-Membros podem também estabelecer normas mais rigorosas do que as previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o e nos artigos 12.o, 19.o a 21.o, 44.o a 52.o, 75.o e 120.o a 122.o. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 123.o numa base individual ou outra, e ainda que a subconsolidação descrita no n.o 2 do artigo 73.o seja aplicada a outros níveis no interior de um grupo. |
(16) |
É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constantes da lista do Anexo I caso tais actividades sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha requisitos estritos. |
(17) |
O Estado-Membro de acolhimento deverá poder, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor o cumprimento das disposições específicas das suas próprias legislações e regulamentações nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem ou a actividades que não figurem na citada lista, desde que, por um lado, essas disposições sejam compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro, essas instituições ou actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem. |
(18) |
Os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento. |
(19) |
O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito que tenham sede fora da Comunidade deverá ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável que o das sucursais das instituições sitas em Estados-Membros. A Comunidade deverá poder celebrar acordos com países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território. As sucursais das instituições de crédito autorizadas em países terceirosnão deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços prevista no segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. |
(20) |
Deverão ser celebrados acordos, numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível. |
(21) |
A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade, deverá competir ao respectivo Estado-Membro de origem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão ser responsáveis em matéria de supervisão da liquidez das filiais e das políticas monetárias. A supervisão do risco de mercado deverá ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. |
(22) |
O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário exige, para além de normas jurídicas, uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, deverá, em especial, proceder-se ao exame dos problemas relativos a cada instituição de crédito e ao intercâmbio mútuo de informações no seio do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criado pela Decisão 2004/5/CE da Comissão (6). De qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não deverá substituir a cooperação bilateral. Sem prejuízo das competências de controlo próprias, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão poder verificar, quer no caso de urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-Membro de origem, se a actividade de uma instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno. |
(23) |
Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos respectivos destinatários deve ser mantida estritamente limitada. |
(24) |
Certos actos, como, por exemplo, as fraudes e o abuso de informação privilegiada, são susceptíveis, mesmo quando abranjam empresas que não sejam instituições de crédito, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade. É necessário prever as condições em que será autorizada, nestes casos, a troca de informações. |
(25) |
Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas devem poder, se for caso disso, fazer depender o seu acordo de condições estritas. |
(26) |
É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento. |
(27) |
Para reforçar a supervisão prudencial das instituições de crédito e a protecção dos respectivos clientes, os revisores oficiais de contas deverão informar rapidamente as autoridades competentes sempre que tenham, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição de crédito. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros deverão também determinar que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição de crédito constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira não deverá, por si só, alterar a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela deverão desempenhar as referidas funções. |
(28) |
A presente directiva prevê a fixação dos critérios a que devem obedecer certos elementos dos fundos próprios, sem prejuízo da faculdade de os Estados-Membros aplicarem disposições mais rigorosas. |
(29) |
A presente directiva estabelece uma distinção, em função da qualidade dos elementos que constituem os fundos próprios, entre, por um lado, os elementos que constituem os fundos próprios de base e, por outro, os elementos que constituem os fundos próprios complementares. |
(30) |
A fim de ter em conta o facto de que os elementos que constituem os fundos próprios complementares não têm a mesma qualidade que os que constituem os fundos próprios de base, é conveniente não incorporar aqueles elementos nos fundos próprios por um montante superior a 100% dos fundos próprios de base. Além disso, a incorporação de determinados elementos dos fundos próprios complementares deve ficar limitada a 50% dos fundos próprios de base. |
(31) |
Para evitar distorções de concorrência, as instituições públicas de crédito não deverão incluir no cálculo dos seus fundos próprios as garantias que lhes sejam concedidas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais. |
(32) |
Quando, no âmbito da supervisão, seja necessário determinar a importância dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições de crédito, esse cálculo deverá ser efectuado nos termos da presente directiva. |
(33) |
A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios, para a avaliação da sua adequação relativamente ao risco a que uma instituição de crédito está exposta e para a determinação da concentração dos riscos deverá ter em conta o disposto na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (7), que contém certas adaptações da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (8), ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (9), consoante o que reger a contabilidade das instituições de crédito nos termos do direito interno. |
(34) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios desempenham um papel fundamental na supervisão das instituições de crédito e no reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão. Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios devem ser analisadas em articulação com outros instrumentos específicos que também harmonizam as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito. |
(35) |
A fim de evitar distorções da concorrência e reforçar o sistema bancário no mercado interno, há que prever um conjunto comum de requisitos mínimos de fundos próprios. |
(36) |
A fim de garantir uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios que ponderem os activos e os elementos extrapatrimoniais em função do grau de risco. |
(37) |
Neste contexto, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária adoptou, em 26 de Junho de 2004, um Acordo-Quadro relativo à convergência internacional do cálculo e dos requisitos de fundos próprios. As disposições da presente directiva relativas a requisitos mínimos de fundos próprios das instituições de crédito, bem como as disposições sobre a mesma matéria constantes da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10), constituem um equivalente das disposições consagradas no Acordo-Quadro de Basileia. |
(38) |
É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo vários métodos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições de crédito quanto aos parâmetros do risco de crédito representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Ao elaborarem as estimativas exigidas pela aplicação dos métodos previstos na presente directiva ao cálculo do risco de crédito, as instituições de crédito terão de adaptar as suas necessidades em matéria de tratamento de dados aos interesses legítimos dos seus clientes em matéria de protecção de dados, regulamentada pela legislação comunitária vigente neste domínio, reforçando simultaneamente os processos de cálculo e gestão do risco de crédito das instituições de crédito, por forma a assegurar a existência de métodos aplicáveis à determinação dos requisitos regulamentares em matéria de fundos próprios das instituições de crédito que tenham em consideração os diferentes processos aplicados pelas instituições de crédito. O tratamento de dados deverá ser conforme às regras relativas à transferência de dados pessoais previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11). A este respeito, importa considerar que o tratamento de dados no quadro da concessão e gestão de riscos de crédito relativamente aos clientes abrange o desenvolvimento e a validação de sistemas de gestão e de cálculo do risco de crédito. Quer na perspectiva da salvaguarda dos legítimos interesses das instituições de crédito, quer na dos objectivos da presente directiva, é necessário aplicar métodos mais precisos de cálculo e gestão do risco e utilizá-los também para os requisitos de fundos próprios regulamentares. |
(39) |
Na utilização de estimativas externas e internas, bem como de notações internas, deverá ter-se em conta que apenas as últimas são actualmente elaboradas por uma entidade — a própria instituição de crédito — sujeita a um processo de reconhecimento a nível comunitário. No caso da notação externa, são utilizados produtos das chamadas agências de notação reconhecidas, que não se encontram actualmente sujeitas na Comunidade a qualquer processo de autorização. Tendo em conta a elevada importância da notação externa para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios no âmbito da presente directiva, é necessário estruturar de forma mais clara o futuro processo de reconhecimento e supervisão das agências de notação. |
(40) |
Os requisitos mínimos de fundos próprios deverão ser proporcionais ao risco que se destinam a cobrir. Em especial, deverá ter-se em conta a redução dos níveis de risco decorrente da existência de um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno. |
(41) |
A presente directiva respeita o princípio da proporcionalidade, especialmente no que diz respeito à diversidade das instituições de crédito em termos de dimensão, escala de operações e gama de actividades. Este princípio implica também que, no caso de carteiras a retalho, sejam reconhecidos os sistemas de notação mais simples, nomeadamente o método das notações internas (Método IRB). |
(42) |
O «carácter evolutivo» da presente directiva permite que as instituições de crédito possam escolher entre três métodos de complexidade variável. A fim de permitir, nomeadamente às pequenas instituições de crédito, uma abordagem mais sensível do risco, o Método IRB, as autoridades competentes devem, sempre que tal se revele adequado, aplicar as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 89.o. Essas disposições deverão ser interpretadas por forma a que as classes de posição de risco referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 86.o incluam todas as posições que sejam directa ou indirectamente niveladas com elas através da presente directiva. Como regra geral, as autoridades competentes não farão discriminação entre as três abordagens do processo de avaliação da supervisão, ou seja, as instituições de crédito que apliquem o Método Padrão não deverão ser, só por isso, controladas de forma mais estrita. |
(43) |
As técnicas de redução do risco de crédito deverão ser objecto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido. Na medida do possível, as garantias geralmente aplicadas pelos bancos nos diferentes Estados-Membros visando a redução dos riscos de crédito deverão ser reconhecidas tanto no âmbito do Método Padrão como no dos outros métodos. |
(44) |
A fim de garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das actividades e investimentos de titularização das instituições de crédito sejam reflectidos de forma adequada nos seus requisitos mínimos de fundos próprios, é necessário incluir disposições que prevejam para essas actividades e investimentos um tratamento sensível ao risco e rigoroso do ponto de vista prudencial. |
(45) |
O risco operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que necessita de cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e impliquem diferentes graus de sofisticação. Deverá prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma análise e actualização permanentes, incluindo, se necessário, em matéria de requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das técnicas de redução do risco. Neste contexto, deverá ser dada especial atenção a que os seguros sejam tidos em conta nos métodos simples de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional. |
(46) |
A fim de garantir uma solvabilidade adequada das instituições de crédito pertencentes a um grupo, é fundamental que os requisitos mínimos de fundos próprios sejam aplicados com base na situação financeira consolidada do grupo. A fim de garantir que os fundos próprios sejam adequadamente distribuídos no âmbito do grupo e se encontrem disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os requisitos mínimos de fundos próprios devem aplicar-se individualmente às instituições de crédito pertencentes a um grupo, excepto quando este objectivo possa ser eficazmente alcançado de outro modo. |
(47) |
É conveniente harmonizar as regras fundamentais de fiscalização dos grandes riscos das instituições de crédito. Deverá ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições mais estritas do que as previstas na presente directiva. |
(48) |
A fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito deverão fazer parte integrante da fiscalização destas instituições. Assim, uma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar em perdas inaceitáveis. Uma situação dessas poderá revelar-se prejudicial à solvabilidade de uma instituição de crédito. |
(49) |
Uma vez que as instituições de crédito no mercado interno estão em concorrência directa, as obrigações em matéria de supervisão deverão ser equivalentes em toda a Comunidade. |
(50) |
Embora seja adequado basear a definição de riscos, para efeitos dos limites dos grandes riscos, na definição prevista para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito, não é adequado remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de risco. Com efeito, esses coeficientes de ponderação e graus de risco foram concebidos para estabelecer um requisito de solvabilidade geral destinado a cobrir o risco de crédito das instituições de crédito. A fim de limitar o risco máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, há que adoptar regras para a determinação dos grandes riscos que tomem em consideração o valor nominal dos riscos, sem aplicar coeficientes de ponderação ou graus de risco. |
(51) |
Embora seja desejável, na pendência de uma nova revisão das disposições relativas aos grandes riscos, permitir o reconhecimento dos efeitos da redução do risco de crédito de modo semelhante ao autorizado para efeitos de requisitos mínimos de fundos próprios, por forma a limitar as obrigações em matéria de cálculo, as disposições relativas à redução do risco de crédito foram concebidas no contexto do risco de crédito geral e diversificado proveniente dos riscos incorridos relativamente a um grande número de contrapartes. Desta forma, o reconhecimento dos efeitos destas técnicas, para efeitos da limitação dos grandes riscos, com o objectivo de limitar as perdas máximas relativas a um só cliente ou grupo de clientes ligados entre si deverá ser objecto de salvaguardas prudenciais. |
(52) |
Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição de crédito incorra em riscos sobre a sua empresa-mãe ou sobre as outras filiais dessa empresa. A gestão dos riscos assumidos pelas instituições de crédito deverá ser feita de forma plenamente autónoma, no estrito respeito dos princípios de uma sã gestão bancária, não devendo em caso algum sofrer a influência de quaisquer outras considerações. No caso de a influência exercida por pessoas que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes deverão tomar as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. No domínio dos grandes riscos, é conveniente prever normas específicas, nomeadamente restrições mais rigorosas, no que se refere aos riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu próprio grupo. Estas normas não deverão, contudo, ser aplicadas caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, desde que todas estas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito. |
(53) |
As instituições de crédito deverão assegurar-se de que dispõem de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Desta forma, as instituições de crédito deverão pôr em prática estratégias e procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno. |
(54) |
Incumbe às autoridades competentes certificarem-se de que as instituições de crédito dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas. |
(55) |
Para permitir um funcionamento eficiente do mercado interno bancário, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá contribuir para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade, apresentando às instituições comunitárias, anualmente, um relatório sobre os progressos realizados. |
(56) |
Pelos mesmos motivos, e a fim de garantir que as instituições de crédito da Comunidade que desenvolvem actividades em diversos Estados-Membros não suportem encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de autorização e supervisão, é fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes. Neste contexto, o papel da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deverá ser reforçado. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá apoiar e reforçar esta cooperação. |
(57) |
A supervisão das instituições de crédito numa base consolidada tem, nomeadamente, por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes das instituições de crédito e a garantia da estabilidade do sistema financeiro. |
(58) |
Consequentemente, para que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deverá poder ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito. As autoridades competentes deverão ser dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício dessa supervisão. |
(59) |
Quanto aos grupos cujas actividades sejam diversificadas e cujas empresas-mãe controlem pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades competentes deverão estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito no contexto desses grupos. As autoridades competentes deverão, pelo menos, dispor dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições. Deverá ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas. Os Estados-Membros deverão poder, até coordenação posterior, determinar as técnicas de consolidação adequadas à realização do objectivo prosseguido pela presente directiva. |
(60) |
Os Estados-Membros deverão poder recusar ou retirar a autorização bancária a determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício de actividades bancárias, nomeadamente devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma satisfatória. As autoridades competentes deverão, para este fim, dispor dos poderes necessários para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito. |
(61) |
A fim de permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno bancário e proporcionar aos cidadãos da Comunidade níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes divulguem, publicamente e de forma a permitir uma comparação com significado, as modalidades de aplicação da presente directiva. |
(62) |
A fim de reforçar a disciplina do mercado e incentivar as instituições de crédito a melhorarem a sua estratégia de mercado, o controlo dos seus riscos e a organização da sua gestão interna, deverá ser prevista a divulgação pública de informações por parte das instituições de crédito. |
(63) |
O exame dos problemas que se levantam nos domínios abrangidos pela presente directiva, bem como pelas outras directivas relativas à actividade das instituições de crédito, em particular na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades competentes e da Comissão. |
(64) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12). |
(65) |
Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (13), o Parlamento Europeu pretendeu que o Parlamento e o Conselho desempenhassem um papel idêntico na supervisão do modo como a Comissão exerce as suas competências de execução, a fim de materializar as competências legislativas que o Parlamento Europeu detém ao abrigo do artigo 251.o do Tratado. A Comissão, na declaração solene que o seu Presidente proferiu perante o Parlamento na sessão daquele mesmo dia, apoiou a referida pretensão. Em 11 de Dezembro de 2002, propôs alterações à Decisão 1999/468/CE, tendo apresentado em 22 de Abril de 2004 uma proposta alterada. O Parlamento Europeu não considera que a proposta em causa garanta as suas prerrogativas legislativas. No seu entender, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a oportunidade de avaliar a atribuição de competências de execução à Comissão dentro de um prazo determinado. Por conseguinte, convirá limitar o período durante o qual a Comissão pode adoptar medidas de execução. |
(66) |
O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alteração e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução sobre o assunto dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou de medidas. |
(67) |
A fim de evitar perturbações nos mercados e garantir a continuidade dos níveis globais de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas. |
(68) |
Tendo em conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deverá apresentar relatórios sobre estes aspectos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(69) |
Deverá proceder-se igualmente à harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez. |
(70) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como princípios gerais da legislação comunitária. |
(71) |
A obrigação de transposição da presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração significativa das directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições que permanecem inalteradas decorre das directivas anteriores. |
(72) |
A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas referidas na Parte B do Anexo XIII, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
ÍNDICE
TÍTULO I |
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES |
TÍTULO II |
CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO |
TÍTULO III |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Secção 1 |
Instituições de crédito |
Secção 2 |
Instituições financeiras |
Secção 3 |
Exercício do direito de estabelecimento |
Secção 4 |
Exercício da liberdade de prestação de serviços |
Secção 5 |
Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento |
TÍTULO IV |
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS |
Secção 1 |
Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses países |
Secção 2 |
Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros |
TÍTULO V |
PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
CAPÌTULO 1 |
PRINCÍPIOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL |
Secção 1 |
Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento |
Secção 2 |
Troca de informações e segredo profissional |
Secção 3 |
Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas consolidadas |
Secção 4 |
Poderes sancionatórios e recurso aos tribunais |
CAPÍTULO 2 |
INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL |
Secção 1 |
Fundos próprios |
Secção 2 |
Provisão para riscos |
Subsecção 1 |
Nível de aplicação |
Subsecção 2 |
Cálculo dos requisitos |
Subsecção 3 |
Nível mínimo dos fundos próprios |
Secção 3 |
Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito |
Subsecção 1 |
Método padrão |
Subsecção 2 |
Método das notações internas |
Subsecção 3 |
Redução do risco de crédito |
Subsecção 4 |
Operações de titularização |
Secção 4 |
Requisitos de fundos próprios para o risco operacional |
Secção 5 |
Grandes riscos |
Secção 6 |
Participações qualificadas fora do domínio financeiro |
CAPÍTULO 3 |
PROCESSO DE AUTO-AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
CAPÍTULO 4 |
SUPERVISÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES |
Secção 1 |
Supervisão |
Secção 2 |
Divulgação de informações pelas autoridades competentes |
CAPÍTULO 5 |
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
TÍTULO VI |
PODERES DE EXECUÇÃO |
TÍTULO VII |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS |
CAPÍTULO 1 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CAPÍTULO 2 |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
ANEXO I |
LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO |
ANEXO II |
CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
ANEXO III |
REGIME DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS, OPERAÇÕES DE RECOMPRA, CONTRACÇÃO OU CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DE MERCADORIAS, OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO LONGAS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM IMPOSIÇÃO DE MARGEM |
Parte 1 |
Definições |
Parte 2 |
Escolha do método |
Parte 3 |
Método de avaliação ao preço de mercado |
Parte 4 |
Método do risco inicial |
Parte 5 |
Método Padrão |
Parte 6 |
Método dos Modelos Internos |
Parte7 |
Contrato de novação e acordos de compensação (compensação contratual) |
ANEXO IV |
TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS |
ANEXO V |
CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO DOS RISCOS |
ANEXO VI |
MÉTODO PADRÃO |
Parte 1 |
Ponderadores de risco |
Parte 2 |
Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping) |
Parte 3 |
Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI para a determinação dos ponderadores de risco |
ANEXO VII |
MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS |
Parte 1 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas |
Parte 2 |
PD, LGD e prazo de vencimento |
Parte 3 |
Valor da posição em risco |
Parte 4 |
Requisitos mínimos aplicáveis ao Método das Notações Internas (IRB) |
ANEXO VIII |
REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO |
Parte 1 |
Elegibilidade |
Parte 2 |
Requisitos mínimos |
Parte 3 |
Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito |
Parte 4 |
Desfasamentos entre prazos de vencimento |
Parte 5 |
Combinações de redução do risco de crédito no Método Padrão |
Parte 6 |
Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos |
ANEXO IX |
TITULARIZAÇÃO |
Parte 1 |
Definições para efeitos do Anexo IX |
Parte 2 |
Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito e cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco titularizadas |
Parte 3 |
Notações externas |
Parte 4 |
Cálculo |
ANEXO X |
RISCO OPERACIONAL |
Parte 1 |
Método do Indicador Básico |
Parte 2 |
Método Padrão |
Parte 3 |
Métodos de Medicação Avançada |
Parte 4 |
Utilização combinada de diferentes metodologias |
Parte 5 |
Classificação de tipo de perdas |
ANEXO XI |
CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À ANÁLISE E AVALIAÇÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES COMPETENTES |
ANEXO XII |
CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
Parte 1 |
Critérios gerais |
Parte 2 |
Requisitos gerais |
Parte 3 |
Requisitos de elegibilidade quanto à utilização de instrumentos ou metodologias específicos |
ANEXO XIII Parte A |
DIRECTIVAS REVOGADAS E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES (REFERIDAS NO ARTIGO 158.o) |
ANEXO XIII Parte B |
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO (REFERIDOS NO ARTIGO 158.o) |
ANEXO XIV |
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA |
TÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
1. A presente directiva estabelece regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.
2. O artigo 39.o e a Secção 1 do Capítulo 4 do Título V são também aplicáveis às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua sede na Comunidade.
3. Para efeitos do disposto no artigo 39.o e na Secção 1 do Capítulo 4 do Título V, são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente nos termos do artigo 2.o, com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados-Membros.
Artigo 2.o
A presente directiva não diz respeito à actividade:
— |
dos bancos centrais dos Estados-Membros, |
— |
dos serviços de cheques postais, |
— |
na Bélgica, do Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering-en Waarborginstituut, |
— |
na Dinamarca, do Dansk Eksportfinansieringsfond, do Danmarks Skibskreditfond, do Dansk Landbrugs Realkreditfond e do KommuneKredit, |
— |
na Alemanha, da Kreditanstalt für Wiederaufbau, dos organismos que, nos termos do Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz, são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força da mesma lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação, |
— |
na Grécia, da Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων (Tamio Parakatathikon kai Danion), |
— |
em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial, |
— |
em França, da Caisse des dépôts et consignations, |
— |
na Irlanda, das Credit Unions e das Friendly Societies, |
— |
em Itália, da Cassa Depositi e Prestiti, |
— |
na Letónia, das krãjaizdevu sabiedrïbas, sociedades reconhecidas no âmbito do krãjaizdevu sabiedrïbu likums como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros, |
— |
na Lituânia, dos kredito unijos, mas não do Centrinė kredito unija, |
— |
na Hungria, do Magyar Fejlesztési Bank Rt. e do Magyar Export-Import Bank Rt., |
— |
nos Países Baixos, da Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV, da NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij, da NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering e da Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV, |
— |
na Áustria, das empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e da Österreichische Kontrollbank AG, |
— |
na Polónia, do Spółdzielcze Kasy Oszczędnościowo — Kreditowe e do Bank Gospodarstwa Krajowego. |
— |
em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986, exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a Caixa Económica Montepio Geral, |
— |
na Finlândia, da Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete AB e da Finnvera Oyj/Finnvera Abp, |
— |
na Suécia, da Svenska Skeppshypotekslassan, |
— |
no Reino Unido, do National Savings Bank, da Commonwealth Development Finance Company Ltd, da Agricultural Mortgage Corporation Ltd, da Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd, dos Crown Agents for Overseas Governments and Administrations, das Credit Unions e dos Municipal Banks. |
Artigo 3.o
1. As instituições de crédito que, a 15 de Dezembro de 1977, existiam num dado Estado-Membro e estavam filiadas de modo permanente num organismo central encarregado da respectiva fiscalização e estabelecido no mesmo Estado-Membro podem ser dispensadas das condições constantes do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 11.o se, até 15 de Dezembro de 1979, o direito nacional dispôs que:
a) |
Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituem compromissos solidários ou que os compromissos destas instituições são totalmente garantidos pelo organismo central; |
b) |
A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas são fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e |
c) |
A direcção do organismo central está habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas. |
As instituições de crédito de âmbito local filiadas de modo permanente, posteriormente a 15 de Dezembro de 1977, num organismo central na acepção do primeiro parágrafo podem beneficiar das condições aí fixadas se constituírem uma extensão normal da rede dependente do organismo central.
Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou resultantes da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, caso considere que a filiação de novas instituições beneficiárias do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência.
2. As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 podem também ser isentas do disposto nos artigos 9.o e 10.o e nas Secções 2, 3, 4, 5 e 6 do Capítulo 2 e no Capítulo 3 do Título V, desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito àquelas disposições numa base consolidada.
Em caso de isenção, os artigos 16.o, 23.o, 24.o e 25.o, os n.os 1 a 3 do artigo 26.o e os artigos 28.o a 37.o aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 4.o
Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) |
«Instituição de crédito»:
|
2) |
«Autorização»: um acto emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de instituição de crédito; |
3) |
«Sucursal»: um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito; |
4) |
«Autoridades competentes»: as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito; |
5) |
«Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo I; |
6) |
«Instituições», para os efeitos das Secções 2 e 3 do Capítulo 2 do Título V: as instituições definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.oda Directiva 2006/49/CE; |
7) |
«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos dos artigos 6.o a 9.o e 11.o a 14.o; |
8) |
«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços; |
9) |
«Controlo»: a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; |
10) |
«Participação», para os efeitos das alíneas o) e p) do artigo 57.o, dos artigos 71.o a 73.o e do Capítulo 4 do Título V: uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (15), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; |
11) |
«Participação qualificada»: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa; |
12) |
«Empresa-mãe»:
|
13) |
«Filial»:
As empresas filiais de uma empresa filial são igualmente consideradas como filiais da empresa-mãe de que a empresa filial depende; |
14) |
«Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro»: uma instituição de crédito que possua uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro; |
15) |
«Companhia financeira-mãe num Estado-Membro»: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro; |
16) |
«Instituição de crédito-mãe na UE»: uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado-Membro; |
17) |
«Companhia financeira-mãe na UE»: uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira sedeada em qualquer Estado-Membro; |
18) |
«Entidades do sector público»: os organismos administrativos não comerciais que respondam perante as administrações centrais, as autoridades regionais ou locais ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes, exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais ou locais, ou empresas não comerciais detidas pelas administrações centrais que disponham de acordos específicos de garantia, podendo incluir organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública; |
19) |
«Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção do ponto 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE (16); |
20) |
«Companhia mista»: uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção do ponto 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma instituição de crédito; |
21) |
«Empresa de serviços auxiliares»: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito; |
22) |
«Risco operacional»: o risco de perdas resultantes de uma inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos; |
23) |
«Bancos centrais»: incluem o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário; |
24) |
«Risco de redução do montante dos valores a receber»: o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor; |
25) |
«Probabilidade de incumprimento» (Probability of default, PD): a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano; |
26) |
«Perda», para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento; |
27) |
«Perda dado o incumprimento» (loss given default, LGD): a rácio entre a perda incorrida sobre uma posição em risco devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante devido no momento do incumprimento; |
28) |
«Factor de conversão»: a rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito que será utilizado e que constituirá um valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior; |
29) |
«Perdas esperadas» (expected loss, EL), para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V: a rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento; |
30) |
«Redução do risco de crédito»: a técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma posição ou posições que a instituição de crédito continua a deter; |
31) |
«Protecção real de crédito»: a técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito a que está exposta uma instituição de crédito decorre do direito dessa instituição de crédito — em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados relacionados com a contraparte — de liquidar, de obter transferência ou posse, de reter determinados activos ou montantes, de reduzir o montante da posição em risco ou de a substituir pelo valor correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição; |
32) |
«Protecção pessoal de crédito»: a técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição de crédito decorre do compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados; |
33) |
«Venda com acordo de recompra»: qualquer transacção regida por um acordo abrangido pela definição de «venda com acordo de recompra» ou de «compra com acordo de revenda» prevista na alínea m) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE; |
34) |
«Operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias»: qualquer transacção abrangida pela definição de «concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias» ou de «contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias» prevista na alínea n) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE; |
35) |
«Instrumento similar a numerário»: o certificado ou depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição de crédito mutuante; |
36) |
«Titularização»: a operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em «tranches» e que apresenta as seguintes características:
|
37) |
«Titularização tradicional»: a titularização que implica a transferência económica das posições objecto de titularização para uma entidade de titularização emitente dos títulos criada com esse objectivo específico. Esta operação é realizada através da transferência de propriedade da posição objecto de titularização da instituição de crédito cedente ou através de subparticipação. Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição de crédito cedente; |
38) |
«Titularização sintética»: a titularização em que a divisão em «tranches» é realizada através da utilização de instrumentos derivados de crédito ou garantias e o conjunto das posições não é retirado do balanço da instituição de crédito cedente; |
39) |
«Tranche»: o segmento do risco de crédito, estabelecido contratualmente, associado a uma posição ou conjunto de posições, em que uma posição no segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição do mesmo montante em cada um dos outros segmentos, sem tomar em consideração a protecção de crédito fornecida por terceiros directamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos; |
40) |
«Posição de titularização»: a posição em risco sobre uma titularização; |
41) |
«Entidade cedente»:
|
42) |
«Patrocinador»: uma instituição de crédito distinta da instituição de crédito cedente que cria e gere um programa de papel comercial garantido por activos ou outro regime de titularização, no quadro do qual adquire posições em risco de entidades terceiras; |
43) |
«Melhoria do risco de crédito»: um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição numa titularização é melhorada relativamente àquela que existiria se a melhoria não tivesse ocorrido, incluindo a melhoria decorrente de «tranches» com uma hierarquia mais baixa na titularização e de outros tipos de protecção de crédito; |
44) |
«Entidade de titularização com objecto específico»: um trust ou outra entidade jurídica, que não seja uma instituição de crédito, criada para realizar uma ou mais titularizações, cujas actividades se limitam à realização deste objectivo e cuja estrutura se destina a isolar as suas obrigações das obrigações da instituição de crédito cedente, tendo os detentores de um interesse económico nessa entidade o direito de dar em garantia ou transaccionar livremente esse interesse; |
45) |
«Grupo de clientes ligados entre si»:
|
46) |
«Relação estreita»: uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas de uma das seguintes formas:
|
47) |
«Mercado reconhecido»: um mercado reconhecido enquanto tal pelas autoridades competentes e que preencha as seguintes condições:
|
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem proibir que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
O primeiro parágrafo não se aplica à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que essas actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO
Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, os Estados-Membros devem fixar as respectivas condições e notificá-las à Comissão.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros devem estabelecer que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações previstas e a estrutura da organização da instituição de crédito.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros não podem estabelecer que o pedido de autorização seja apreciado em função das necessidades económicas do mercado.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não devem conceder a autorização caso a instituição de crédito não apresente fundos próprios específicos ou o capital inicial seja inferior a 5 milhões de euros.
O «capital inicial» inclui o capital e as reservas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o.
Os Estados-Membros podem permitir a continuação da actividade das instituições de crédito que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos já existentes em 15 de Dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas empresas da obrigação de satisfazer a condição prevista no n.o 1 do artigo 11.o.
2. Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao fixado no n.o 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) |
O capital inicial não ser inferior a um milhão de euros; |
b) |
Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e |
c) |
Na lista referida no artigo 14.o, o nome da instituição de crédito ser seguido de uma anotação indicativa de que esta não atinge o capital mínimo fixado no n.o 1. |
Artigo 10.o
1. Os fundos próprios das instituições de crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido por força do artigo 9.o no momento da respectiva autorização.
2. Os Estados-Membros podem decidir que as instituições de crédito existentes em 1 de Janeiro de 1993 e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados pelo artigo 9.o para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir de 22 de Dezembro de 1989.
3. Caso o controlo de uma instituição de crédito que se inclua na categoria referida no número anterior seja assumido por uma pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, os fundos próprios dessa instituição de crédito devem atingir pelo menos o nível fixado para o capital inicial no artigo 9.o.
4. Em certas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, caso ocorra uma fusão entre duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n.o 2, os fundos próprios da instituição de crédito resultante da fusão não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das instituições de crédito fusionadas à data da fusão enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados fixados no artigo 9.o.
5. Se, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 4, se verificar uma diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito regularize a sua situação ou cesse as suas actividades.
Artigo 11.o
1. As autoridades competentes não devem conceder a autorização a qualquer instituição de crédito sem que haja pelo menos duas pessoas que dirijam efectivamente a a instituição.
As autoridades competentes não devem conceder a autorização caso as referidas pessoas não tenham a idoneidade ou experiência necessárias para desempenhar essas funções.
2. Os Estados-Membros devem exigir:
a) |
Que a sede das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária; e |
b) |
Que a sede das demais instituições de crédito se situe no Estado-Membro que tiver concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efectivamente a sua actividade. |
Artigo 12.o
1. As autoridades competentes não devem conceder a uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade se não tiverem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham participações qualificadas e do montante dessas participações.
Para determinar se existe uma participação qualificada nos termos do presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (17).
2. As autoridades competentes não devem conceder a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos accionistas ou associados.
3. Caso existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só devem conceder a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes não devem conceder igualmente a autorização se as disposiçõeslegislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.
Artigo 13.o
A decisão de não concessão de autorização deve ser fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A decisão deve ser em qualquer caso tomada no prazo de doze meses a contar da recepção do pedido.
Artigo 14.o
A Comissão deve ser notificada de todas as autorizações.
A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A Comissão publica essa lista, bem como as respectivas actualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.o
1. Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido nos seguintes casos:
a) |
A instituição de crédito em causa ser uma filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; |
b) |
A instituição de crédito em causa ser uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro; ou |
c) |
A instituição de crédito em causa ser controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro. |
2. Antes de conceder a autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento nos seguintes casos:
a) |
A instituição de crédito em causa ser filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; |
b) |
A instituição de crédito em causa ser filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou |
c) |
A instituição de crédito em causa ser controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade. |
3. As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 devem consultar-se mutuamente em especial quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. As referidas autoridades devem trocar todas as informações relativas a essas questões na medida em que tais informações sejam de interesse para a concessão da autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.
Artigo 16.o
Os Estados-Membros de acolhimento não podem exigir a autorização e o capital de dotação às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecem ao disposto nos artigos 22.o e 25.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.o, e nos artigos 29.o a 37.o e 40.o.
Artigo 17.o
1. As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso esta:
a) |
Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou cesse o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que nestes casos a autorização caduca; |
b) |
Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular; |
c) |
Não satisfaça as condições às quais a autorização esteja ligada; |
d) |
Deixe de possuir fundos próprios suficientes ou de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcione segurança aos fundos que lhe tenham sido confiados; ou |
e) |
Se encontre noutros casos de revogação previstos na regulamentação nacional. |
2. Qualquer revogação de autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados. A Comissão deve ser notificada da revogação.
Artigo 18.o
As instituições de crédito podem, no exercício da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede, não obstante as disposições do Estado-Membro de acolhimento relativas ao uso dos termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares. Caso existam riscos de confusão, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.
Artigo 19.o
1. Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito informe previamente do facto as autoridades competentes e comunique o montante dessa participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial.
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no primeiro e segundo parágrafos para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação da referida pessoa singular ou colectiva. Caso não haja oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto.
2. Se a pessoa que se propõe adquirir uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição de crédito na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou ficar sujeita ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 15.o.
Artigo 20.o
Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito informe previamente do facto as autoridades competentes e comunique o novo montante da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição deixe de ser sua filial.
Artigo 21.o
1. As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes, logo que delas tenham conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais tais participações ultrapassem, para mais ou para menos, qualquer dos limiares referidos no n.o 1 do artigo 19.o e no artigo 20.o.
As instituições de crédito devem comunicar igualmente às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, revelado, designadamente, pelos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios ou pelas informações recebidas por força das obrigações relativas às sociedades cotadas em bolsas de valores.
2. Os Estados-Membros devem exigir que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 19.o poder prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios em questão.
Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação prévia referida no n.o 1 do artigo 19.o.
Caso uma participação seja adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros, independentemente da adopção de quaisquer outras sanções, devem determinar a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.
3. Para determinar a existência de uma participação qualificada e de outras taxas de participação referidas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE.
Artigo 22.o
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as instituições de crédito disponham de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2. Os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito. Devem ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo V.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 23.o
Os Estados-Membros devem estabelecer que as actividades referidas na lista do Anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos do artigo 25.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 28.o e dos artigos 29.o a 37.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, desde que tais actividades estejam abrangidas pela autorização.
Artigo 24.o
o
o
o
o
o
o
o
a) |
A empresa-mãe ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita; |
b) |
As actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro; |
c) |
A empresa-mãe ou as empresas-mãe deterem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da instituição financeira; |
d) |
A empresa-mãe ou as empresas-mãe deverem, a contento das autoridades competentes, comprovar a gestão prudente da instituição financeira e terem-se declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira; e |
e) |
A instituição financeira ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos da Secção 1 do Capítulo 4 do Título V, nomeadamente para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos no artigo 75.o, do controlo dos grandes riscos e da limitação das participações prevista nos artigos 120.o a 122.o. |
Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as quais devem passar à instituição financeira um atestado que deverá ser apenso às notificações referidas nos artigos 25.o e 28.o.
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar a supervisão da instituição financeira nos termos do n.o 1 do artigo 10.o e dos artigos 19.o a 22.o, 40.o, 42.o a 52.o e 54.o.
2. Se a instituição financeira referida no primeiro parágrafo do n.o 1 deixar de preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, ficando a actividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado-Membro de acolhimento sujeita à legislação deste último.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, às filiais das instituições financeiras referidas no primeiro parágrafo do n.o 1.
Artigo 25.o
1. As instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro façam acompanhar a notificação referida no n.o 1 das seguintes informações:
a) |
Estado-Membro em cujo território tencionam estabelecer a sucursal; |
b) |
Programa de actividades, no qual devem nomeadamente ser indicados o tipo de operações previsto e a estrutura organizativa da sucursal; |
c) |
Endereço onde os documentos lhes possam ser reclamados no Estado-Membro de acolhimento; e |
d) |
Nome dos dirigentes que serão responsáveis pela sucursal. |
3. A menos que, tendo em conta o projecto em questão, tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção das referidas informações, e informar do facto a instituição de crédito em questão.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar igualmente o montante dos fundos próprios e a soma dos requisitos de fundos próprios constantes do artigo 75.o da instituição de crédito.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, no caso referido no artigo 24.o a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar o montante dos fundos próprios da instituição financeira e a soma dos fundos próprios consolidados e dos requisitos de fundos próprios consolidados constantes do artigo 75.o da instituição de crédito que seja a respectiva empresa-mãe.
4. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem dar a conhecer os motivos da recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção das informações.
A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.
Artigo 26.o
1. Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dispõe de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no artigo 25.o para organizar a supervisão da instituição de crédito nos termos da Secção 5 e para definir, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.
2. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de tal comunicação, decorrido o prazo previsto no n.o 1, a sucursal pode ser estabelecida e pode iniciar as suas actividades.
3. Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2 do artigo 25.o, a instituição de crédito deve notificar por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie nos termos do artigo 25.o e de que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se pronuncie nos termos do n.o 1 do presente artigo.
4. As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com a regulamentação do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993 são consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto no artigo 25.o e nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Com efeitos desde 1 de Janeiro de 1993, essas sucursais regulam-se pelo disposto no n.o 3 do presente artigo, nos artigos 23.o e 43.o e nas Secções 2 e 5.
Artigo 27.o
Vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal.
Artigo 28.o
1. As instituições de crédito que desejem exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do Anexo I.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação prevista no n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua recepção.
3. O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que exerciam actividades em regime de prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 29.o
O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território apresentem às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações ali efectuadas.
Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.o, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.
Artigo 30.o
1. Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma instituição de crédito que tem uma sucursal ou exerce actividades em regime de prestação de serviços no seu território não cumpre as disposições legais adoptadas por esse Estado-Membro em aplicação da presente directiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem exigir que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular.
2. Se a instituição de crédito em causa não adoptar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Estas devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição de crédito em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
3. Se, apesar das medidas assim tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição de crédito persistir em violar as disposições legais referidas no n.o 1 em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, caso tal se revele necessário, impedir a instituição de crédito em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros devem providenciar para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento das instituições de crédito no seu território.
Artigo 31.o
Os artigos 29.o e 30.o não afectam a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento tomar medidas adequadas, destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições legais por ele adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.
Artigo 32.o
Todas as medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o ou do artigo 31.o que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição de crédito interessada. Essas medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais do Estado-Membro que as tiver tomado.
Artigo 33.o
Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.
A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.
Artigo 34.o
O Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território, exercendo as competências que lhe são atribuídas pela presente directiva. Essa possibilidade inclui a de impedir as instituições de crédito faltosas de iniciarem novas operações no seu território.
Artigo 35.o
Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ser informadas desse facto e adoptar as medidas apropriadas para impedir que a instituição de crédito em causa inicie novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos depositantes.
Artigo 36.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do no 3 do artigo 30.o.
Artigo 37.o
O disposto na presente secção não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpram todas as normas que rejam a forma e o conteúdo de tal publicidade adoptadas por razões de interesse geral.
TÍTULO IV
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 38.o
1. Os Estados-Membros não devem aplicar às sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade e para o seu exercício, normas que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede na Comunidade.
2. As autoridades competentes devem notificar a Comissão e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da Comunidade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede fora da Comunidade o mesmo tratamento em todo o território da Comunidade.
Artigo 39.o
1. A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às regras de aplicação da supervisão em base consolidada:
a) |
Às instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro; ou |
b) |
Às instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede na Comunidade. |
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem destinar-se, em especial, a garantir a possibilidade:
a) |
De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições; e |
b) |
De as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições. |
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão deve analisar, com a assistência do Comité Bancário Europeu, os resultados das negociações referidas no n.o 1, bem como a situação que delas resultar.
TÍTULO V
PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO 1
Princípios de supervisão prudencial
Artigo 40.o
1. A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada por força da presente directiva.
Artigo 41.o
Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.
Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de uma instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.
Artigo 42.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização da actividade das instituições de crédito que actuam, nomeadamente por intermédio de uma sucursal, num ou em vários Estados-Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade daquelas instituições de crédito que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.
Artigo 43.o
1. Os Estados-Membros de acolhimento devem estabelecer que, caso uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo 42.o.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no artigo 141.o.
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de procederem à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território para efeitos do exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva.
Artigo 44.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas a segredo profissional.
As informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.
Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito de processos do foro cível ou comercial.
2. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e noutras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.
Artigo 45.o
As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 44.o apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções e para os seguintes fins:
a) |
Para o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno; |
b) |
Para a aplicação de sanções; |
c) |
No âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes; ou |
d) |
No âmbito de processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 55.o ou de disposições especiais da presente directiva ou de outras directivas relativas a instituições de crédito. |
Artigo 46.o
Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países enumerados no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das referidas autoridades ou organismos.
Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo.
Artigo 47.o
O n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o não obstam à troca de informações, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:
a) |
Autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros e autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros; |
b) |
Órgãos intervenientes em processos de liquidação ou falência de instituições de crédito e outros processos análogos; e |
c) |
Pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das instituições de crédito e das outras instituições financeiras, |
para cumprimento da sua missão de supervisão.
O n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o não obstam à transmissão, aos organismos encarregados da gestão de sistemas de garantia de depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função.
Em ambos os casos, as informações recebidas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.
Artigo 48.o
1. Não obstante o disposto nos artigos 44.o a 46.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:
a) |
Autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes em processos de liquidação e falência das instituições de crédito e outros processos análogos; e |
b) |
Autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras. |
Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:
a) |
As informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo; |
b) |
As informações recebidas nesse contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o; e |
c) |
Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo. |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.
2. Não obstante o disposto nos artigos 44.o a 46.o, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a integridade deste, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.
Nestes casos, os Estados-Membros devem exigir o cumprimento das seguintes condições mínimas:
a) |
As informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo; |
b) |
As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o; e |
c) |
Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades dêem o seu acordo. |
Caso num Estado-Membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exerçam as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força da sua competência específica, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo pode ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições previstas no segundo parágrafo.
Para efeitos do terceiro parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo devem comunicar às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem tais informações devam ser transmitidas.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente artigo.
A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente artigo.
Artigo 49.o
A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:
a) |
Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias; e |
b) |
Eventualmente, outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento. |
A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.
As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.
Artigo 50.o
Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o, os Estados-Membros podem autorizar, ao abrigo de disposições legais, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.
As referidas informações só podem no entanto ser comunicadas caso tal se revele necessário por motivos de controlo prudencial.
Artigo 51.o
Os Estados-Membros devem determinar que as informações recebidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 44.o e do artigo 47.o, bem como as informações obtidas por meio das verificações in loco referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.o, não possam em caso algum ser objecto das comunicações referidas no artigo 50.o, salvo acordo expresso da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada.
Artigo 52.o
O disposto na presente secção não obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro comuniquem as informações a que se referem os artigos 44.o a 46.o a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respectivos mercados nacionais, caso considerem que tal comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em caso de incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 44.o.
Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 44.o não possam ser divulgadas, no caso previsto no presente artigo, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado.
Artigo 53.o
1. Os Estados-Membros devem determinar no mínimo que as pessoas autorizadas, na acepção da Directiva 84/253/CEE (18), que exerçam junto de uma instituição de crédito as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE (19) ou quaisquer outras funções legais, tenham a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição de crédito de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) |
Constituir uma violação de fundo das disposiçõeslegislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; |
b) |
Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou |
c) |
Acarretar a recusa da aprovação das contas ou a emissão de reservas. |
Os Estados-Membros devem determinar no mínimo que a mesma obrigação se aplique a essas pessoas no que respeita aos factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas em qualquer empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição de crédito na qual desempenham as suas funções.
2. A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1 não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposiçãolegislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.
Artigo 54.o
Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-Membros devem determinar que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que violem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.
Artigo 55.o
Os Estados-Membros devem estabelecer que as decisões tomadas a respeito de uma instituição de crédito ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente directiva podem ser objecto de recurso para os tribunais. O mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada qualquer decisão, no prazo de seis meses a seguir à sua apresentação, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO 2
Instrumentos técnicos da supervisão prudencial
Artigo 56.o
Caso um Estado-Membro, em execução da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial a exercer sobre uma instituição de crédito em actividade, adopte, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, uma disposição que utilize a expressão fundos próprios ou se refira a esse conceito, esse mesmo Estado-Membro deve assegurar que essa expressão ou conceito coincidam com a definição dada nos artigos 57.o a 61.o e 63.o a 66.o.
Artigo 57.o
Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 66.o, os fundos próprios não consolidados das instituições de crédito são constituídos pelos seguintes elementos:
a) |
O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, mas com exclusão das acções preferenciais cumulativas; |
b) |
As reservas, na acepção do artigo 23.o da Directiva 86/635/CEE, e os resultados transitados por afectação do resultado final; |
c) |
Os fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38.o da Directiva 86/635/CEE; |
d) |
As reservas de reavaliação, na acepção do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE; |
e) |
As correcções de valor, na acepção do n.o 2 do artigo 37.o da Directiva 86/635/CEE; |
f) |
Os outros elementos, na acepção do artigo 63.o; |
g) |
Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade cooperativa e os compromissos solidários dos mutuários de certas instituições de crédito com o estatuto de fundos, referidos no n.o 1 do artigo 64.o; e |
h) |
As acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, assim como os empréstimos subordinados referidos no n.o 3 do artigo 64.o. |
Em conformidade com o artigo 66.o, devem ser deduzidos os seguintes elementos:
i) |
As acções próprias detidas pela instituição de crédito pelo seu valor de inscrição no activo; |
j) |
Os activos incorpóreos na acepção do ponto 9 do artigo 4.o (activo) da Directiva 86/635/CEE; |
k) |
Os resultados negativos de certa importância do exercício em curso; |
l) |
As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras superiores a 10% do capital dessas instituições; |
m) |
Os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 64.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou instituições financeiras nas quais detenha uma participação superior a 10% do respectivo capital; |
n) |
As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras inferiores ou iguais a 10% do capital dessas instituições, os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 64.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou instituições financeiras não referidas nas alíneas l) e m) pelo montante total dessas participações, créditos subordinados e instrumentos que ultrapassem 10% dos fundos próprios da instituição de crédito calculados antes da dedução dos elementos das alíneas l) a p); |
o) |
As participações na acepção do n.o 10 do artigo 4.o detidas por uma instituição de crédito em:
|
p) |
Cada um dos seguintes elementos que a instituição de crédito detenha relativamente às entidades definidas na alínea o) em que detém uma participação:
|
q) |
Para as instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes negativos resultantes do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII e as perdas esperadas calculadas nos termos dos pontos 32 e 33 da Parte 1 do Anexo VII; e |
r) |
O montante exposto a risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250% nos termos da Parte 4 do Anexo IX, calculado da forma nele especificada. |
Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas da revisão das contas e se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado de acordo com os princípios enunciados na Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos.
No caso de instituições de crédito cedentes em operações de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes dos activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização devem ser excluídos dos elementos descritos na alínea b).
Artigo 58.o
Caso se verifique a detenção temporária de acções de outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas l) a p) do artigo 57.o.
Artigo 59.o
Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas o) e p) do artigo 57.o, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, com as necessárias adaptações, os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação contabilística») só pode ser aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir na consolidação. O método escolhido deve ser aplicado de modo consistente ao longo do tempo.
Artigo 60.o
Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos da secção 1 do Capítulo 4 ou a supervisão complementar nos termos da Directiva 2002/87/CE possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas l) a p) do artigo 57.o detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
A presente disposição é válida para o conjunto das regras prudenciais harmonizadas por actos comunitários.
Artigo 61.o
O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.o. compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos ou a fixação de limites máximos inferiores, bem como a dedução de outros elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.o.
Os elementos enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 57.o devem poder ser utilizados imediatamente e sem restrição pela instituição de crédito para cobrir riscos ou perdas logo que esses riscos ou perdas se verificarem. O seu montante deve estar isento de qualquer imposto previsível no momento em que é calculado ou ser correctamente ajustado na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afectados à cobertura de riscos ou perdas.
Artigo 62.o
Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência, tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes relatórios, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, até 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração da presente secção.
Artigo 63.o
1. O conceito de fundos próprios utilizado pelos Estados-Membros pode incluir outros elementos, desde que se trate de elementos que, independentemente da sua denominação jurídica ou contabilística, apresentem as seguintes características:
a) |
Poderem ser utilizados livremente pela instituição de crédito para cobrir riscos normalmente ligados ao exercício da actividade bancária, sempre que as perdas ou menos-valias ainda não tenham sido identificadas; |
b) |
A sua existência constar da contabilidade interna; e |
c) |
O seu montante ser fixado pela direcção da instituição de crédito, verificado por revisores de contas independentes, comunicado às autoridades competentes e sujeito à supervisão destas. |
2. Podem igualmente ser considerados como outros elementos os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as seguintes condições:
a) |
Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente; |
b) |
O respectivo contrato de emissão dar à instituição de crédito a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo; |
c) |
Os direitos do credor sobre a instituição de crédito estarem totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados; |
d) |
Os documentos que regulam a emissão dos títulos preverem a capacidade de a dívida e os juros não pagos absorverem os prejuízos, permitindo assim à instituição de crédito prosseguir a sua actividade; e |
e) |
Serem tomados em conta apenas os montantes efectivamente realizados. |
Acrescentam-se, como complemento dos títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, as acções preferenciais cumulativas não referidas na alínea h) do artigo 57.o.
3. Para as instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII podem, até 0,06% das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, as correcções de valor e as provisões incluídas no cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do Anexo VII, bem como as correcções de valor e as provisões para riscos referidas na alínea e) do artigo 57.o, só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos do presente número. Para o efeito, as posições ponderadas pelo risco não incluirão os montantes calculados relativamente a posições de titularização a que se aplica uma ponderação de risco de 1250%.
Artigo 64.o
1. Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas referidos na alínea g) do artigo 57.o são constituídos pelo capital não realizado dessas sociedades e pelos compromissos legais dos membros dessas sociedades cooperativas no sentido de efectuarem pagamentos adicionais não reembolsáveis no caso de perdas sofridas pela instituição de crédito, caso em que tais pagamentos devem poder ser imediatamente exigíveis.
No caso das instituições de crédito com o estatuto de fundos, os compromissos solidários dos mutuários são assimilados aos elementos que precedem.
O conjunto desses elementos pode ser incluído nos fundos próprios, desde que, nos termos da legislação nacional, sejam tomados em consideração nos fundos próprios das instituições deste tipo.
2. Os Estados-Membros não podem incluir nos fundos próprios das instituições de crédito públicas as garantias que eles próprios ou as respectivas autoridades locais concedam a essas instituições.
3. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem incluir nos fundos próprios as acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa referidas na alínea h) do artigo 57.o, assim como os empréstimos subordinados referidos na mesma disposição, se existirem acordos com força vinculativa nos termos dos quais, em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, esses empréstimos tenham graduação inferior aos créditos de todos os outros credores e só devam ser reembolsados após todas as outras dívidas pendentes nesse momento terem sido liquidadas.
Os empréstimos subordinados devem preencher as seguintes condições adicionais:
a) |
Apenas serem tidos em conta os fundos efectivamente realizados; |
b) |
Terem um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos, podendo, após esse prazo, ser objecto de reembolso; |
c) |
O montante até ao qual podem ser incluídos nos fundos próprios ser progressivamente reduzido durante, pelo menos, os últimos cinco anos do prazo de vencimento; e |
d) |
O contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estipulem que, em circunstâncias determinadas, que não a liquidação da instituição de crédito, a dívida deva ser reembolsada antes do prazo de vencimento acordado. |
Para os efeitos da alínea b) do segundo parágrafo, se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, os empréstimos subordinados só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses empréstimos, desde que o pedido nesse sentido seja feito por iniciativa do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada.
4. As instituições de crédito não devem incluir nos fundos próprios nem as reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas baseadas nos fluxos de tesouraria de instrumentos de caixa avaliados ao custo amortizado, nem os ganhos ou perdas sobre os elementos próprios do passivo avaliados ao justo valor e causados por alterações na qualidade de crédito da própria instituição de crédito.
Artigo 65.o
1. Sempre que o cálculo tiver de ser efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no artigo 57.o são considerados segundo os respectivos montantes consolidados nos termos das regras fixadas na Secção 1 do Capítulo 4. Além disso, para o cálculo dos fundos próprios podem ser equiparados a reservas consolidadas, quando tiverem um saldo credor («negativos»), os seguintes elementos:
a) |
Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método da integração global; |
b) |
Diferença de primeira consolidação, na acepção dos artigos 19.o, 30.o e 31.o da Directiva 83/349/CEE; |
c) |
Diferenças de conversão incluídas nas reservas consolidadas nos termos do n.o 6 do artigo 39.o da Directiva 86/635/CEE; e |
d) |
Diferença resultante da inscrição de determinadas participações segundo o método descrito no artigo 33.o da Directiva 83/349/CEE; |
2. Quando tiverem um saldo devedor («positivos»), os elementos referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados.
Artigo 66.o
1. Os elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o estão sujeitos aos seguintes limites:
a) |
O total dos elementos das alíneas d) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100% dos elementos das alíneas a) mais b) e c) menos i) a k); |
b) |
O total dos elementos das alíneas g) a h) não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50% dos elementos das alíneas a) mais b) e c) menos i) a k); |
2. O total dos elementos das alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzido, metade, do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k), e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a c) menos i) a k) do artigo 57.o. Os elementos da alínea r) do artigo 57.o não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75.o, nos termos da Parte 4 do Anexo IX.
3. Para efeitos das Secções 5 e 6, o disposto na presente secção deve ser considerado sem ter em conta os elementos referidos nas alíneas q) a r) do artigo 57.o e no n.o 3 do artigo 63.o.
4. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder, em circunstâncias temporárias e excepcionais, os limites previstos no n.o 1.
Artigo 67.o
O cumprimento das condições estabelecidas na presente secção deve ser comprovado a contento das autoridades competentes.
Artigo 68.o
1. As instituições de crédito devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 22.o e 75.o e na Secção 5 numa base individual.
2. As instituições de crédito que não sejam nem filiais no Estado-Membro em que estão autorizadas e são objecto de supervisão, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na consolidação nos termos do artigo 73.o, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 120.o e 123.o numa base individual.
3. As instituições de crédito que não sejam nem empresas-mãe nem filiais, bem como as instituições de crédito não incluídas na consolidação nos termos do artigo 73.o, devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 numa base individual.
Artigo 69.o
1. Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o n.o 1 do artigo 68.o a qualquer filial de uma instituição de crédito, caso tanto a filial como a instituição de crédito estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas todas as condições que se seguem por forma a garantir que os fundos próprios são distribuídos de forma adequada entre a empresa-mãe e as filiais:
a) |
Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos por parte da empresa-mãe; |
b) |
A empresa-mãe justificar, a contento da autoridade competente, a prudência da gestão da filial e ter-se declarado, com o acordo da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial apresentarem um interesse pouco significativo; |
c) |
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial; e |
d) |
A empresa-mãe deter mais de 50% dos direitos de voto correspondentes à detenção de acções no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de direcção da filial descritos no artigo 11.o. |
2. Os Estados-Membros podem utilizar a opção prevista no n.o 1 quando a empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no n.o 1 do artigo 71.o.
3. Os Estados-Membros podem optar por não aplicar o n.o 1 do artigo 68.o a instituições de crédito-mãe sitas num Estado-Membro em que tais instituições estejam sujeitas à autorização e supervisão deste último e sejam incluídas na supervisão numa base consolidada, e desde que sejam satisfeitas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as suas filiais:
a) |
Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição de crédito-mãe sita num Estado-Membro; e |
b) |
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão numa base consolidada abrangerem a instituição de crédito-mãe sita num Estado-Membro. |
As autoridades competentes que recorrerem ao disposto no presente número devem informar as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
4. Sem prejuízo do espírito do artigo 144.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros que recorram à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 144.o:
a) |
Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos; |
b) |
O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 3 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros; e |
c) |
Numa base agregada para o Estado-Membro:
|
Artigo 70.o
1. Sem prejuízo dos n.os 2 a 4 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de crédito-mãe incorporem, no cálculo do requisito que lhes é aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 68.o, as filiais que preencham as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 69.o e cujas posições em risco e passivos significativos sejam incorridos face à instituição de crédito-mãe.
2. O tratamento referido no n.o 1 apenas deve ser autorizado se a instituição de crédito-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de carácter legal, por força das quais não existe qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos por parte da filial à empresa-mãe.
3. Caso uma autoridade competente recorra à margem de discricionariedade fixada no n.o 1, deve informar regularmente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições referidas no n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes devem também fornecer as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.
4. Sem prejuízo do espírito do artigo 144.o, as autoridades competentes que recorram à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 144.o:
a) |
Os critérios aplicados para determinar que não há impedimento siginifcativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos; |
b) |
O número de instituições de crédito-mãe que beneficiem do recurso à margem de discricionariedade fixada no n.o 1 e, entre estas, o número de instituições com filiais em países terceiros; e |
c) |
Numa base agregada para o Estado-Membro:
|
Artigo 71.o
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o a 70.o, as instituições de crédito-mãe num Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estabelecidas no artigo 133.o, às obrigações previstas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 com base na sua situação financeira consolidada.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o a 70.o, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe de um Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.o, às obrigações previstas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 com base na situação financeira consolidada das referidas companhias financeiras.
Caso várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe de um Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição de crédito sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o.
Artigo 72.o
1. As instituições de crédito-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 com base na sua situação financeira consolidada.
As filiais importantes das instituições de crédito-mãe na UE devem comunicar as informações especificadas no ponto 5 da Parte 1 do Anexo XII numa base individual ou subconsolidada.
2. As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5 com base na situação financeira consolidada da referida companhia financeira.
As filiais importantes das companhias financeiras-mãe na UE devem comunicar as informações especificadas no ponto 5 da Parte 1 do Anexo XII numa base individual ou subconsolidada.
3. As autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o podem decidir não aplicar total ou parcialmente os n.os 1 e 2 às instituições de crédito incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.
Artigo 73.o
1. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o podem renunciar, nos casos adiante indicados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:
a) |
Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária; |
b) |
Quando a empresa em causa apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, em qualquer caso, quando o total do balanço da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:
|
c) |
Quando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de crédito. Se, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, várias empresas satisfizerem os critérios nela mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos especificados. |
2. As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na Secção 5 numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do ponto 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.
3. As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente directiva dêem cumprimento às obrigações previstas no artigo 22.o numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas disposições, procedimentos e mecanismos sejam coerentes e bem integrados e a poder apresentar todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão.
Artigo 74.o
1. Salvo disposição em contrário, a avaliação dos activos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efectuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição de crédito está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e da Directiva 86/635/CEE.
2. Não obstante o disposto nos artigos 68.o a 72.o, os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75.o devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano.
As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.
Artigo 75.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 136.o, os Estados-Membros determinarão que as instituições de crédito disponham de fundos próprios que sejam, em todas as circunstâncias, superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
a) |
No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a receber, relativamente a todas as actividades excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos dos fundos próprios nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2006/49/CE, 8% do total das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Secção 3; |
b) |
Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111.o a 117.o, aos grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.o e a Secção 4 do Capítulo V da Directiva 2006/49/CE; |
c) |
Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/49/CE; e |
d) |
Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos da Secção 4. |
Artigo 76.o
Para o cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.o, as instituições de crédito devem aplicar quer o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o, quer, se tal for autorizado pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 84.o, o Método das Notações Internas descrito nos artigos 84.o a 89.o.
Artigo 77.o
Para efeitos da presente secção, entende-se por «posição em risco» um activo ou um elemento extrapatrimonial.
Método padrão
Artigo 78.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a posição em risco de um elemento do activo é o seu valor no balanço e a posição em risco de um elemento extrapatrimonial incluído na lista do Anexo II é correspondente à seguinte percentagem do seu valor: 100% se se tratar de um elemento de risco elevado, 50% se se tratar de um elemento de risco médio, 20% se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, 0% se se tratar de um elemento de risco baixo. Os elementos extrapatrimoniais referidos no primeiro período do presente número, devem ser afectados a categorias de risco, tal como indicado no Anexo II. No caso de instituições de crédito que utilizem o Método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3 do Anexo VIII, sempre que uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objecto de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra, de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de uma operação de empréstimo com imposição de margens, a posição em risco deve ser acrescida do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos pontos 34 a 59 da Parte 3 do Anexo VIII.
2. A posição em risco de um instrumento derivado incluído na lista do Anexo IV é determinada em conformidade com um dos métodos descritos no Anexo III, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação tomados em consideração na aplicação daqueles métodos, nos termos do Anexo III. O valor das posições em risco de operações de recompra, contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado de acordo com o Anexo III ou o Anexo VIII.
3. Sempre que uma posição estiver sujeita a protecção real de crédito, a posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterada em conformidade com a Subsecção 3.
4. Não obstante o disposto no n.o 2, o valor das posições em risco de crédito por liquidar, tal como determinado pelas autoridades competentes, com uma contraparte central pode ser determinado de acordo com o ponto 6 da Parte 2 do Anexo III, desde que o valor das posições em risco de crédito de contraparte da contraparte central com todos os participantes nos respectivos acordos seja plenamente garantido diariamente.
Artigo 79.o
1. As posições em risco são afectadas a uma das seguintes classes de risco:
a) |
Créditos ou créditos condicionais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais; |
b) |
Créditos ou créditos condicionais sobre administrações regionais ou autoridades locais; |
c) |
Créditos ou créditos condicionais sobre órgãos administrativos e empresas sem carácter comercial; |
d) |
Créditos ou créditos condicionais sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; |
e) |
Créditos ou créditos condicionais sobre organizações internacionais; |
f) |
Créditos ou créditos condicionais sobre instituições; |
g) |
Créditos ou créditos condicionais sobre empresas; |
h) |
Créditos ou créditos condicionais sobre a carteira de retalho; |
i) |
Créditos ou créditos condicionais garantidos por bens imóveis; |
j) |
Elementos vencidos; |
k) |
Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado; |
l) |
Créditos sob a forma de obrigações cobertas; |
m) |
Posições de titularização; |
n) |
Créditos a curto prazo sobre instituições e empresas; |
o) |
Créditos sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC); ou |
p) |
Outros elementos. |
2. Para serem elegíveis para a carteira de retalho referida na alínea h) do n.o 1, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) |
Incidir sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma pequena ou média empresa; |
b) |
Ser uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo estejam significativamente reduzidos; e |
c) |
O montante total devido à instituição de crédito e às suas empresas-mãe e filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por imóveis de habitação, não exceder, tanto quanto seja do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar todas as diligências razoáveis para obter esta informação. |
Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.
3. O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira a retalho.
Artigo 80.o
1. Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser aplicados coeficientes de ponderação a todas as posições, excepto os deduzidos aos fundos próprios, nos termos do disposto na Parte 1 do Anexo VI. A aplicação de coeficientes de ponderação deve basear-se na classe a que o risco for afectado e, na medida do disposto na parte 1 do Anexo VI, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito das agências de notação externas (ECAI), nos termos do disposto nos artigos 81.o a 83.o, ou nas avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, como descrito na Parte 1 do Anexo VI.
2. Para efeitos da aplicação dos coeficientes de ponderação de risco referidos no n.o 1, o valor da posição em risco deve ser multiplicado pelo coeficiente de ponderação especificado ou determinado nos termos da presente subsecção.
3. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições sobre instituições, os Estados-Membros decidem se devem adoptar o método baseado na qualidade de crédito da administração central do país em que a instituição está sedeada ou o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI.
4. Não obstante o disposto no n.o 1, sempre que uma posição em risco for objecto de uma cobertura do risco de crédito, o coeficiente de ponderação de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos da Subsecção 3.
5. Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições objecto de operações de titularização devem ser calculados nos termos da Subsecção 4.
6. Deve ser aplicada uma ponderação de 100% às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto na presente subsecção.
7. Com excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos elementos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.o, as autoridades competentes podem isentar dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa a ela ligada por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados; |
b) |
A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito; |
c) |
A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito; e |
d) |
A contraparte estar estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito; |
e) |
Não haver impedimento significativo, de direito ou de facto, actual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito. |
Neste caso, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%.
8. Com exclusão dos riscos geradores de passivos sob a forma dos elementos enunciados nas alíneas a) a h) do artigo 57.o, as autoridades competentes podem isentar das obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo as posições de risco perante contrapartes que sejam membros do mesmo sistema de protecção institucional que a instituição de crédito mutuante, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os requisitos estabelecidos nas alíneas a), d) e e) do n.o 7; |
b) |
A instituição de crédito e a contraparte terem celebrado um contrato ou um acordo de responsabilidade obrigatória que as protege e, em particular, garante a respectiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal seja necessário (adiante denominado «sistema de protecção institucional»); |
c) |
As disposições adoptadas garantirem que o sistema de protecção institucional estará apto a conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis; |
d) |
O sistema de protecção institucional dispôr de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos (proporcionando uma panorâmica completa da situação de risco dos vários membros e do sistema de protecção institucional no seu conjunto) com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; estes sistemas devem acompanhar adequadamente as posições de risco em situação de incumprimento, nos termos do ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII; |
e) |
O sistema de protecção institucional levar a cabo a sua própria análise de riscos e comunicá-la aos vários membros; |
f) |
O sistema de protecção institucional estabelecer e publicar, uma vez por ano, um relatório consolidado relativo ao sistema de protecção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a conta de resultados do exercício, o relatório sobre a situação e o relatório sobre os riscos, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de protecção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a conta agregada de resultados do exercício, o relatório sobre a situação e o relatório sobre os riscos; |
g) |
Os membros do sistema de protecção institucional estarem vinculados a observar um pré-aviso mínimo de vinte e quatro meses caso pretendam abandonar o sistema; |
h) |
Ser excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de protecção institucional; |
i) |
O sistema de protecção institucional basear-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de actividades predominantemente homogéneo; e |
j) |
A adequação dos sistemas referidos na alínea d) estar sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes. |
Neste caso, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%.
Artigo 81.o
1. Apenas pode ser utilizada uma avaliação externa do crédito para determinar o coeficiente de ponderação de uma posição em risco, nos termos do artigo 80.o, se a ECAI que a fornece for reconhecida como elegível para o efeito pelas autoridades competentes (adiante designada, para efeitos da presente subsecção, por «ECAI elegível»).
2. As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.o se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as avaliações de crédito resultantes preenchem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI.
3. Caso uma ECAI seja reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.
4. As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.
Artigo 82.o
1. As autoridades competentes devem determinar, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, a que graus de qualidade de crédito previstos na Parte 1 do mesmo Anexo estão associadas as avaliações de crédito relevantes das ECAI elegíveis. Essas decisões devem ser objectivas e coerentes.
2. Na sequência da decisão das autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.
Artigo 83.o
1. A utilização das avaliações de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de instituições de crédito deve ser coerente e estar em conformidade com a Parte 3 do Anexo VI. As avaliações de crédito não devem ser utilizadas de forma selectiva.
2. As instituições de crédito devem utilizar as avaliações de crédito solicitadas. Contudo, mediante autorização da autoridade competente relevante, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas.
Método das Notações Internas
Artigo 84.o
1. As autoridades competentes podem permitir, nos termos da presente subsecção, que as instituições de crédito calculem as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (adiante designado «Método IRB»). É necessária uma autorização expressa para o efeito relativamente a cada instituição de crédito.
2. A autorização só deve ser concedida se a autoridade competente se certificar de que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que preenchem as seguintes condições, em conformidade com a Parte 4 do Anexo VII:
a) |
Os sistemas de notação da instituição de crédito permitirem uma avaliação adequada do devedor e das características da operação, uma diferenciação pertinente do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes; |
b) |
As notações internas e as estimativas de incumprimento e perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenharem um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afectação do capital interno e nas funções de governo da instituição de crédito; |
c) |
A instituição de crédito dispor de uma unidade de controlo de risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas; |
d) |
A instituição de crédito recolher e armazenar todos os dados relevantes destinados a apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito; e |
e) |
A instituição de crédito documentar os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua concepção e validar esses sistemas. |
Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais apliquem o Método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.
3. As instituições de crédito que solicitem a utilização do Método IRB devem demonstrar que têm vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão sistemas de avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB.
4. As instituições de crédito que solicitem a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão devem demonstrar que têm vindo a efectuar e a empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização de estimativas próprias para esses parâmetros previstos na Parte 4 do Anexo VII pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão.
5. Caso uma instituição de crédito deixe de cumprir o disposto na presente subsecção, deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado de tal cumprimento ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
6. Caso o Método IRB se destine a ser utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais ou por uma companhia financeira-mãe na UE e suas filiais, as autoridades competentes com jurisdição sobre as diversas empresas em causa devem cooperar estreitamente, de acordo com o disposto nos artigos 129.o a 132.o.
Artigo 85.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 89.o, as instituições de crédito e as empresas-mãe e respectivas filiais devem aplicar o Método IRB relativamente a todas as posições em risco.
Mediante aprovação das autoridades competentes, pode proceder-se a uma aplicação sequencial das diferentes classes de risco referidas no artigo 86.o, no âmbito do mesmo centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos coeficientes de ponderação de risco das posições sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
No caso da classe de riscos sobre a carteira de retalho referida no artigo 86.o, pode proceder-se a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que as diversas correlações previstas nos pontos 10 a 13 da Parte 1 do Anexo VII correspondem.
2. A aplicação referida no n.o 1 deve ser efectuada dentro de um prazo razoável a acordar com as autoridades competentes. A aplicação deve obedecer a condições estritas determinadas pelas autoridades competentes. Tais condições devem garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada de forma selectiva com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios relativamente às classes de risco ou centros de actividade que devam ainda vir a ser abrangidos pelo Método IRB ou pela utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão.
3. As instituições de crédito que utilizem o Método IRB para qualquer classe de risco devem utilizar simultaneamente o Método IRB para a classe dos riscos sobre acções.
4. Sem prejuízo no disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo e no artigo 89.o, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do artigo 84.o, a utilizar o Método IRB não devem voltar a utilizar a Subsecção 1 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 89.o, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do n.o 9 do artigo 87.o, a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão não devem voltar a utilizar os valores LGD e os factores de conversão referidos no n.o 8 do artigo 87.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.
Artigo 86.o
1. Cada posição deve ser afectada a uma das classes de risco seguintes:
a) |
Créditos ou créditos condicionais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais; |
b) |
Créditos ou créditos condicionais sobre instituições; |
c) |
Créditos ou créditos condicionais sobre empresas; |
d) |
Créditos ou créditos condicionais sobre a carteira de retalho; |
e) |
Créditos sobre acções; |
f) |
Posições de titularização; ou |
g) |
Outros activos que não sejam obrigações de crédito. |
2. As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais:
a) |
Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1; e |
b) |
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que recebam um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1. |
3. As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições:
a) |
Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1; |
b) |
Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições ao abrigo da Subsecção 1; |
c) |
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1. |
4. Para serem elegíveis para a classe dos riscos sobre a carteira a retalho referida na alínea d) do n.o 1, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) |
Serem posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com excepção dos créditos ou créditos condicionais garantidos por imóveis de habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros; a instituição de crédito deve efectuar todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação; |
b) |
Serem tratados pela instituição de crédito, no âmbito da sua gestão de risco, de forma coerente ao longo do tempo e de modo semelhante; |
c) |
Não serem geridos individualmente da mesma forma que as posições pertencentes à classe de riscos sobre empresas; e |
d) |
Representem, cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante. |
O valor actual dos pagamentos mínimos a título de contratos de arrendamento celebrados com a clientela de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira a retalho.
5. As posições que se seguem serão classificadas como posições em risco sobre acções:
a) |
Posições em risco, que não sejam posições sobre títulos de dívida, que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os activos ou rendimentos do emitente; e |
b) |
Posições em risco sobre títulos de dívida cuja importância económica seja semelhante às posições especificadas na alínea a). |
6. No âmbito da classe das posições em risco sobre empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como posições associadas à concessão de empréstimos especializados, as posições que possuam as seguintes características:
a) |
A posição em risco seja incorrida sobre uma entidade especificamente criada para financiar e/ou gerir activos físicos; |
b) |
As disposições contratuais dêem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem; e |
c) |
A principal fonte de reembolso da obrigação seja o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla. |
7. Qualquer obrigação de crédito não afectada às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.o 1 deve ser afectada à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.
8. A classe de risco referida na alínea g) do n.o 1 deve incluir o valor residual dos imóveis arrendados, a não ser que este esteja incluído na posição em risco das locações financeiras definida no ponto 4 da Parte 3 do Anexo VII.
9. A metodologia utilizada pela instituição de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco deve ser adequada e coerente ao longo do tempo.
Artigo 87.o
1. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições que pertencem a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) ou g) do n.o 1 do artigo 86.o devem ser calculados, excepto se deduzidos dos fundos próprios, nos termos dos pontos 1 a 27 da Parte 1 do Anexo VII.
2. Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de redução do montante dos créditos adquiridos devem ser calculados nos termos do ponto 28 da Parte 1 do Anexo VII. No que diz respeito aos créditos adquiridos, associados ao risco descoberto e ao risco de diluição, no caso de uma instituição de crédito ter acesso pleno ao vendedor dos créditos adquiridos, as disposições dos artigos 87.o e 88.o relativas a créditos adquiridos podem não ser aplicadas. A posição em risco pode ser tratada como risco garantido.
3. O cálculo das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução do montante dos valores a receber deve basear-se nos parâmetros relevantes associados à posição em questão. Estes devem incluir a PD, a LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco. A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, em conformidade com a Parte 2 do Anexo VII.
4. Não obstante o disposto no n.o 3, os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o devem ser calculados nos termos dos pontos 17 a 26 da Parte 1 do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades competentes só devem autorizar as instituições de crédito a utilizar o método previsto nos pontos 25 e 26 da Parte 1 do Anexo VII se tais instituições preencherem os requisitos mínimos previstos nos pontos 115 a 123 da Parte 4 do Anexo VII.
5. Não obstante o disposto no n.o 3, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade com o ponto 6 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a forma como as instituições de crédito devem afectar os coeficientes de ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos, nos termos do ponto 6 da Parte 1 do Anexo VII, e devem aprovar as metodologias de afectação das instituições de crédito.
6. No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 86.o as instituições de crédito devem fornecer as suas próprias estimativas de PD, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.
7. No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 86.o, as instituições de crédito devem fornecer estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.
8. No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 86.o, as instituições de crédito devem aplicar os valores LGD estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VII e os factores de conversão previstos nas alíneas a) a d) do ponto 9 da Parte 3 do Anexo VII.
9. Não obstante o disposto no n.o 8, no que se refere a todas as posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 86.o, as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito utilizem estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.o e com a Parte 4 do Anexo VII.
10. Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de titularização e às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 86.o, devem ser calculados nos termos da Subsecção 4.
11. Sempre que as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente subsecção.
Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos na presente subsecção, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas em conformidade com os seguintes métodos:
a) |
No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método previstos nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se para este efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outros riscos sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções; |
b) |
No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto na Subsecção 1, com as seguintes alterações:
|
12. Sempre que as posições em risco sob a forma de OIC não preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração os riscos subjacentes e calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções devem ser afectadas a uma das classes (capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa ou outras acções) enumeradas no ponto 19 da Parte 1 do Anexo VII, e os riscos não conhecidos devem ser afectados a outras classes de acções.
Em alternativa ao método acima descrito, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a um terceiro para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada:
a) |
No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método estabelecido nos pontos 19 a 21 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa enquanto outras posições em risco sobre acções; ou |
b) |
No que se refere a todos os outros riscos subjacentes, a abordagem prevista na Subsecção 1, com as seguintes alterações:
|
Artigo 88.o
1. O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 86.o deve ser calculado em conformidade com os métodos apresentados nos pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII.
2. O cálculo do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII deve basear-se, para cada posição, nos valores de PD, LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 87.o. No que diz respeito aos valores das posições em risco objecto de incumprimento relativamente aos quais a instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de LGD, a perda esperada (EL) equivale à melhor estimativa de EL (ELBE) da instituição de crédito em relação aos valores das posições de risco objecto de incumprimento, em conformidade com o ponto 80 da Parte 4 do Anexo VII.
3. O montante das perdas esperadas no que se refere às posições em risco objecto de uma operação de titularização deve ser calculado nos termos da Subsecção 4.
4. O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 86.o deve ser nulo.
5. O montante das perdas esperadas para o risco de redução do montante dos valores a receber, que tenham sido adquiridos, deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos no ponto 35 da Parte 1 do Anexo VII.
6. O montante das perdas esperadas para as posições em risco referidas nos n.os 11 e 12 do artigo 87.o deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos nos pontos 29 a 35 da Parte 1 do Anexo VII.
Artigo 89.o
1. Sob reserva da aprovação das autoridades competentes, as instituições de crédito autorizadas a utilizar o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma ou mais classes de risco podem aplicar a Subsecção 1 nos seguintes casos:
a) |
À classe de risco referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 86.o, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito; |
b) |
À classe de risco referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o, caso o número de contrapartes importantes seja reduzido e a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito; |
c) |
Às posições em risco em centros de actividades não significativos, bem como às classes de risco negligenciáveis em termos de dimensão e de perfil de risco; |
d) |
Às posições em risco sobre administrações centrais do Estado-Membro de origem e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos, desde que:
|
e) |
Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa vinculada por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições em risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 8 do artigo 80.o; |
f) |
Às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de 0%, em conformidade com a Subsecção 1 (incluindo as entidades de natureza pública, sempre que puder ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%); |
g) |
Às posições em risco sobre acções incorridas nos termos de programas legislativos destinados a promover sectores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição de crédito para os seus investimentos e impliquem uma forma de controlo governamental e restrições em termos de investimentos em acções. Esta exclusão está limitada a um valor agregado correspondente a 10% dos fundos próprios de base acrescidos dos fundos próprios complementares; |
h) |
Às posições identificadas no ponto 40 da Parte 1 do Anexo VI que satisfaçam as condições aí especificadas; ou |
i) |
Às garantias estatais ou resseguradas pelo Estado nos termos do ponto 19 da Parte 2 do Anexo VIII. |
O presente número não impede que as autoridades competentes de outro Estado-Membro autorizem a aplicação do disposto na Subsecção 1 às posições em risco sobre acções relativamente às quais este tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros.
2. Para efeitos da alínea c) do n.o 1, a classe das posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito é considerada significativa se o seu valor agregado, excluindo os riscos sobre acções incorridos ao abrigo de programas legislativos referidos na alínea g) do n.o 1, exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito. Se o número dessas posições sobre acções for inferior a 10 participações individuais, esse limiar passará para 5% dos fundos próprios da instituição de crédito.
Redução do risco de crédito
Artigo 90.o
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «instituição de crédito mutuante» a instituição que detiver a posição em questão, quer este provenha ou não de um empréstimo.
Artigo 91.o
As instituições de crédito que utilizam o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o ou o Método IRB previsto nos artigos 84.o a 89.o, mas que não utilizam estimativas próprias de LGD e factores de conversão em conformidade com os artigos 87.o e 88.o, podem reconhecer a redução do risco de crédito, em conformidade com a presente subsecção, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.o ou, consoante os casos, dos montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo referido na alínea q) do artigo 57.o e no n.o 3 do artigo 63.o.
Artigo 92.o
1. A técnica utilizada para fornecer uma cobertura do risco de crédito juntamente com as acções e medidas adoptadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição de crédito mutuante devem resultar em disposições de cobertura do risco de crédito que produzam efeitos legais e sejam de aplicação obrigatória em todas as jurisdições relevantes.
2. A instituição de crédito mutuante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia das disposições de cobertura do risco de crédito e para dar resposta aos riscos conexos.
3. No caso de protecção real de crédito, os activos utilizados só são elegíveis para reconhecimento desde que sejam suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo suficientemente estável para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar-se aos activos previstos na Parte 1 do Anexo VIII.
4. No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante deve ter o direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência do devedor — ou qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção — e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a cobertura e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.
5. Em caso de protecção pessoal de crédito e para que seja elegível para reconhecimento, a parte que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável, e o acordo de protecção deve produzir efeitos legais e ser de aplicação obrigatória nas jurisdições relevantes, para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar-se aos prestadores de cobertura e aos tipos de acordos de cobertura previstos na Parte 1 do Anexo VIII.
6. Devem ser observados os requisitos mínimos previstos na Parte 2 do Anexo VIII.
Artigo 93.o
1. Sempre que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 92.o, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, das perdas esperadas pode ser alterado nos termos das Partes 3 a 6 do Anexo VIII.
2. As posições em risco relativamente às quais é obtida uma redução do risco do crédito não podem produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntico, relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.
3. Sempre que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou 84.o a 89.o, conforme o caso, o cálculo da cobertura do risco de crédito deve deixar de ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção.
Operações de titularização
Artigo 94.o
Sempre que uma instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto nos artigos 78.o a 83.o para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as posições objecto de titularização devem ser afectadas nos termos do artigo 79.o, deve calcular o montante da posição ponderada pelo risco para uma posição de titularização em conformidade com os pontos 1 a 36 da Parte 4 do Anexo IX.
Em todos os outros casos, deve calcular o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com os pontos 1 a 5 e 37 a 76 da Parte 4 do Anexo IX.
Artigo 95.o
1. Sempre que um risco de crédito significativo, associado a posições em risco objecto de operações de titularização for transferido da instituição de crédito cedente em conformidade com o disposto na Parte 2 do Anexo IX, essa instituição de crédito pode:
a) |
No caso de uma titularização tradicional, excluir do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se relevante, dos montantes das perdas esperadas, as posições objecto de titularização; e |
b) |
No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se adequado, os montantes das perdas esperadas, em relação às posições objecto de titularização em conformidade com a Parte 2 do Anexo IX. |
2. Nos casos em que se aplique o n.o 1, a instituição de crédito cedente deve calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecidos no Anexo IX para as posições que eventualmente detenha na titularização.
Caso que a instituição de crédito cedente não transfira um risco de crédito significativo em conformidade com o n.o 1, não necessita de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para eventuais posições que detenha na titularização em questão.
Artigo 96.o
1. No cálculo do montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização devem ser aplicados coeficientes de ponderação de risco ao valor exposto a risco da posição, em conformidade com o Anexo IX, com base na qualidade de crédito da posição, que pode ser determinada por referência a uma avaliação de crédito de uma ECAI ou de outra forma, tal como previsto no Anexo IX.
2. Quando exista uma posição sobre diferentes «tranches» de uma titularização, a posição em risco sobre cada «tranche» deve ser considerado como uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de cobertura de risco de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização devem incluir as posições sobre uma titularização decorrentes de contratos sobre a taxa de juro ou de instrumentos derivados sobre divisas.
3. Sempre que uma posição de titularização esteja sujeita a uma protecção real de crédito ou a uma protecção pessoal de crédito, o coeficiente de ponderação de risco a aplicar a essa posição pode ser alterado em conformidade com os artigos 90.o a 93.o, em articulação com o Anexo IX.
4. Sem prejuízo da alínea r) do artigo 57.o e do n.o 2 do artigo 66.o, o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído nos montantes totais das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito para efeitos da alínea a) do artigo 75.o.
Artigo 97.o
1. Uma avaliação em matéria de crédito de uma ECAI apenas pode ser utilizada para determinar o coeficiente de ponderação de risco de uma posição de titularização, nos termos do artigo 96.o, se a ECAI tiver sido reconhecida como elegível para o efeito pelas autoridades competentes (adiante designada «ECAI elegível»).
2. As autoridades competentes apenas devem reconhecer uma ECAI como elegível para efeitos do n.o 1 se se certificarem de que essa ECAI cumpriu o disposto no artigo 81.o, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, e que demonstrou capacidades na área da titularização, que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado.
3. Caso uma ECAI seja reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado-Membro para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível para o mesmo efeito sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.
4. As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.
5. Para poderem ser utilizadas para efeitos do n.o 1, as avaliações das ECAI elegíveis devem observar os princípios de credibilidade e transparência referidos na Parte 3 do Anexo IX.
Artigo 98.o
1. Para efeitos de aplicação dos coeficientes de ponderação de risco às posições de titularização, as autoridades competentes devem determinar a que graus de qualidade de crédito previstos no Anexo IX estão associadas as avaliações de crédito relevantes de uma ECAI elegível. Essas determinações devem ser objectivas e coerentes.
2. Na sequência da decisão da autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo a sua própria avaliação.
Artigo 99.o
A utilização de avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de uma instituição, nos termos do artigo 96.o, deve ser coerente e estar em conformidade com a Parte 3 do Anexo IX. As avaliações de crédito não devem ser utilizadas de forma selectiva.
Artigo 100.o
1. Em caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente deve calcular, nos termos do Anexo IX, uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da cláusula de amortização antecipada.
2. Para este efeito, entende-se por «posição em risco renovável» uma posição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à obtenção de empréstimos e reembolsos, até um limite aprovado, e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige, caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos.
Artigo 101.o
1. Uma instituição de crédito cedente que, relativamente a uma titularização, tenha utilizado o artigo 95.o para o cálculo dos montantes ponderados das posições em risco, ou uma instituição de crédito patrocinadora não devem fornecer, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.
2. Se uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 no que se refere a uma titularização, a autoridade competente deve exigir que essa instituição de crédito detenha, no mínimo, fundos próprios suficientes para fazer face a todas as posições em risco objecto de titularização, como se não tivessem sido titularizadas. A instituição de crédito deve divulgar publicamente que forneceu apoio não contratual e comunicar o impacto dessa situação em termos de requisitos de fundos próprios.
Requisitos de fundos próprios para o risco operacional
Artigo 102.o
1. As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios para a cobertura do risco operacional em conformidade com os métodos apresentados nos artigos 103.o, 104.o e 105.o.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 104.o não devem voltar a utilizar o método previsto no artigo 103.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105.o não devem voltar a utilizar os métodos previstos nos artigos 103.o ou 104.o, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.
4. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos, em conformidade com a Parte 4 do Anexo X.
Artigo 103.o
Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, nos termos do Método do Indicador Básico, correspondem a uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros previstos na Parte 1 do Anexo X.
Artigo 104.o
1. Nos termos do Método Padrão, as instituições de crédito devem dividir as suas actividades em diversos segmentos de actividade, tal como previsto na Parte 2 do Anexo X.
2. Relativamente a cada segmento de actividade, as instituições de crédito devem calcular os requisitos de fundos próprios para o risco operacional como uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.
3. Para determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo relevante para determinar os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional, tal como estabelecido nos pontos 5 a 11 da Parte 2 do Anexo X.
4. Os requisitos de fundos próprios para risco operacional, nos termos do Método Padrão, correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional em cada um dos segmentos de actividade.
5. Os parâmetros relativos ao Método Padrão estão estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.
6. Para poderem utilizar o Método Padrão, as instituições de crédito devem preencher as condições previstas na Parte 2 do Anexo X.
Artigo 105.o
1. As instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados nos seus próprios sistemas operacionais de avaliação de risco, desde que a autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2. As instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que preenchem os critérios de qualificação previstos na Parte 3 do Anexo X.
3. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou sempre que as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129.o a 132.o. O pedido deve incluir os elementos enumerados na Parte 3 do Anexo X.
4. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa-mãe e as suas filiais consideradas em conjunto.
Artigo 106.o
1. Entende-se por «riscos», para os efeitos da presente secção, todos os activos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Subsecção 1 da Secção 3, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco previstos nessas disposições.
Os riscos decorrentes dos elementos referidos no Anexo IV devem ser calculados segundo um dos métodos descritos no Anexo III. Para efeitos da presente secção, aplica-se igualmente o ponto 2 da Parte 2 do Anexo III.
Podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos próprios desde que estes últimos não entrem nos fundos próprios da instituição de crédito, para efeitos do artigo 75.o ou no cálculo e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários.
2. Os riscos não incluem:
a) |
No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de quarenta e oito horas após o pagamento; ou |
b) |
No caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro. |
Artigo 107.o
Para efeitos da presente secção, a expressão «instituição de crédito» inclui:
a) |
Qualquer instituição de crédito, incluindo as suas sucursais num país terceiro; e |
b) |
Qualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do de «instituição de crédito» e que tenha sido autorizada num país terceiro. |
Artigo 108.o
Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios.
Artigo 109.o
As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições de crédito usem procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todos os grandes riscos e das alterações supervenientes aos mesmos, em conformidade com a presente directiva, e para a supervisão desses riscos, tendo em conta a política de riscos da própria instituição de crédito.
Artigo 110.o
1. As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os grandes riscos.
Para a realização dessa notificação, os Estados-Membros devem optar por uma das seguintes fórmulas:
a) |
Notificação, pelo menos uma vez por ano, de todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de pelo menos 20% relativamente à última comunicação efectuada; ou |
b) |
Notificação, pelo menos quatro vezes por ano, de todos os grandes riscos. |
2. Excepto no caso de instituições de crédito que utilizem o artigo 114.o para o reconhecimento da caução no cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 111.o podem ser dispensadas da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo as posições de risco isentas por força das alíneas a) a d) e f) a h) do n.o 3 do artigo 113.o. A frequência de notificação prevista na alínea b) do n.o 1 do presente artigo pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere às posições de risco referidas nas alíneas e) e i) do n.o 3 do artigo 113.o e nos artigos 115.o e 116.o.
Caso uma instituição de crédito recorra ao disposto no presente número, deve conservar provas dos motivos invocados durante um ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades competentes verificar o fundamento desta.
3. Os Estados-Membros podem exigir às instituições de crédito que analisem o risco sobre concentrações face a entidades emitentes das cauções e, se for caso disso, tomar medidas ou prestar informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.
Artigo 111.o
1. Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios.
2. Quando esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for a empresa-mãe ou a filial da instituição de crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mãe, a percentagem prevista no n.o 1 é reduzida para 20%. Todavia, os Estados-Membros podem isentar deste limite de 20% os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou processos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Comité Bancário Europeu do teor dessas medidas ou processos.
3. As instituições de crédito não podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800% dos seus fundos próprios.
4. As instituições de crédito devem, no que respeita aos riscos por si assumidos, respeitar de modo permanente os limites fixados nos n.os 1, 2 e 3. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal deve ser imediatamente notificado às autoridades competentes, que poderão, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.
Artigo 112.o
1. Para efeitos dos artigos 113.o a 117.o, o termo «garantia» inclui os derivados de crédito reconhecidos nos termos dos artigos 90.o a 93.o, que não sejam títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes).
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, sempre que, nos termos dos artigos 113.o a 117.o, possa ser permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, tal reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.o a 93.o para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 78.o a 83.o.
3. Sempre que uma instituição de crédito recorrer à aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 114.o, o reconhecimento da protecção real de crédito fica sujeito aos requisitos relevantes em conformidade com os artigos 84.o a 89.o.
Artigo 113.o
1. Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos no artigo 111.o.
2. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o os riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre as outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro.
3. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 111.o os seguintes riscos:
a) |
Activos representativos de créditos sobre administrações centrais ou bancos centrais aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; |
b) |
Activos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; |
c) |
Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, sempre que aos riscos não caucionados sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; |
d) |
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; |
e) |
Activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações centrais ou bancos centrais, não referidos na alínea a), expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário; |
f) |
Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, administrações regionais ou locais dos Estados-Membrosou entidades do sector público cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor em relação ao qual fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o; |
g) |
Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da instituição de crédito mutuante ou de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante; |
h) |
Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito mutuante ou por uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito mutuante e depositados em qualquer delas; |
i) |
Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito; |
j) |
Activos representativos de créditos e outros riscos, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam as condições enunciadas no ponto 85 da Parte 1 do Anexo VI e que se encontrem garantidos nos termos desse mesmo ponto; |
k) |
Efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, que contenham a assinatura de outras instituições de crédito; |
l) |
Obrigações cobertas, na acepção dos pontos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo VI; |
m) |
Até coordenação posterior, participações nas companhias de seguros referidas no n.o 1 do artigo 122.o, até ao limite máximo de 40% dos fundos próprios da instituição de crédito participante; |
n) |
Activos representativos de créditos sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede; |
o) |
Posições de risco caucionadas, a contento das autoridades competentes, por títulos não referidos na alínea f); |
p) |
Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira sobre imóveis destinados a habitação nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao limite de 50% do valor do imóvel destinado a habitação em causa; |
q) |
Os seguintes riscos, sempre que lhes fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 50%, nos termos dos artigos 78.o a 83.o, e só até ao limite de 50% do valor do imóvel em causa:
Para efeitos da subalínea ii), as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem autorizar as instituições de crédito a reconhecerem, até 31 de Dezembro de 2011, 100% do valor do imóvel em causa. No termo deste período, este tratamento deve ser objecto de revisão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da utilização deste tratamento preferencial; |
r) |
50% dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no Anexo II; |
s) |
Mediante acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito sob reserva de um coeficiente de ponderação de risco de 20% do seu montante; e |
t) |
Elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no Anexo II, desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o. |
Considera-se que os montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição de crédito e empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição de crédito, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 90.o a 93.o, são abrangidos pela alínea g).
Para efeitos da alínea o), os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100%. Todavia, esse sobrevalor é de 150% no caso das acções e de 50% no caso das obrigações emitidas por instituições pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros não previstas na alínea f) e no caso das obrigações emitidase pelos bancos multilaterais de desenvolvimento com excepção daquelas a que é aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.o a 83.o. Quando se verificar um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, a caução não deve ser reconhecida. Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito.
Para efeitos da alínea p), o valor desse imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano. Para efeitos da alínea p), entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer isenção concedida nos termos da alínea s), a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência.
Artigo 114.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o os Estados-Membros podem, relativamente às instituições de crédito que utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, em conformidade com os artigos 90.o a 93.o, e enquanto alternativa a concederem as isenções totais ou parciais autorizadas ao abrigo das alíneas f), g), h) e o) do n.o 3 do artigo 113.o, autorizar que essas instituições de crédito utilizem um valor inferior ao valor do risco, mas nunca inferior ao total dos valores expostos a risco totalmente ajustados aos riscos sobre o cliente ou grupo de clientes ligados entre si.
Para este efeito, entende-se por «valor em risco totalmente ajustado»o valor calculado nos termos dos artigos 90.o a 93.o, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).
Sempre que o presente número for aplicável a uma instituição de crédito, não lhe devem ser aplicadas as alíneas f), g), h) e o) do n.o 3 do artigo 113.o.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84.o a 89.o, pode ser autorizada pela autoridade competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o.
As autoridades competentes devem certificar-se da adequação das estimativas elaboradas pela instituição de crédito, a serem utilizadas na redução do valor exposto a risco para efeitos do disposto no artigo 111.o.
As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras devem fazê-lo de forma coerente com o método seguido para o cálculo dos requisitos de capital.
As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84.o a 89.o e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no n.o 1, podem ser autorizadas a utilizar o método previsto no n.o 1 ou o método previsto na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o para o cálculo do valor dos riscos. A instituição de crédito apenas deve utilizar um destes métodos.
3. As instituições de crédito autorizadas a utilizar os métodos descritos nos n.os 1 e 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, devem efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.
Os testes de esforço devem abranger os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de tensão.
A instituição de crédito deve dar às autoridades competentes garantias de que os testes de esforço realizados são adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos.
Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos n.os 1 ou 2, consoante o mais adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, deve ser reduzido em conformidade.
Tais instituições de crédito devem incluir os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:
a) |
Políticas e procedimentos destinados aos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos correspondentes a esses riscos; |
b) |
Políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos n.os 1 ou 2; e |
c) |
Políticas e procedimentos destinados ao risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indirectos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites como caução). |
4. Nos casos em que os efeitos da caução são reconhecidos nos termos dos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros podem tratar qualquer parte coberta do risco como tendo sido incorrida sobre o emissor da caução e não sobre o cliente.
Artigo 115.o
1. Os Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.o a 83.o, ou a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de crédito de 20% nos termos dos artigos 78.o a 83.o Contudo, os Estados-Membros podem reduzir o coeficiente para 0% relativamente aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados-Membros nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou relativamente a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.o a 83.o.
2. Os Estados-Membros podem, para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 111.o atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos e a outros riscos sobre instituições com prazo de vencimento superior a um ano mas inferior ou igual a três anos, e um coeficiente de ponderação de risco de 50% aos activos representativos de créditos sobre instituições com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição e desde que esses instrumentos de dívida sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse mercado, ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem representar fundos próprios.
Artigo 116.o
Em derrogação do disposto na alínea i) do n.o 3 do artigo 113.o e no n.o 2 do artigo 115.o, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 20% aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, independentemente do seu prazo.
Artigo 117.o
1. Sempre que um risco sobre um cliente esteja garantido por um terceiro ou caucionado por títulos emitidos por um terceiro, nas condições definidas na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o, os Estados-Membros podem:
a) |
Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o garante e não sobre o cliente; ou |
b) |
Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco referido na alínea o) do n.o 3 do artigo 113.o estiver caucionado nas condições mencionadas nessa alínea. |
2. Sempre que os Estados-Membros aplicarem o tratamento previsto na alínea a) do n.o 1:
a) |
Quando a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que o risco está expresso, o montante do risco considerado coberto deve sereá calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à protecção pessoal de crédito, previstas no Anexo VIII; |
b) |
Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da protecção deve ser tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre datas de vencimento, previstas no Anexo VIII; e |
c) |
Pode ser reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no Anexo VIII. |
Artigo 118.o
Sempre que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 69.o, se verificar uma derrogação ao cumprimento das obrigações fixadas na presente secção por parte de uma instituição de crédito numa base individual ou subconsolidada, ou sempre que o disposto no artigo 70.o for aplicado no caso de instituições de crédito-mãe num Estado-Membro, devem ser tomadas medidas para assegurar a distribuição satisfatória dos riscos entre as empresas do grupo.
Artigo 119.o
Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado de eventuais propostas adequadas.
Artigo 120.o
1. Uma instituição de crédito não pode deter uma participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cujas actividades se situem no prolongamento directo da actividade bancária ou consistam em serviços auxiliares da mesma, tais como o leasing, o factoring, a gestão de fundos de investimento, a gestão de serviços de informática ou qualquer outra actividade similar.
2. O montante total das participações qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades cujas actividades se situem no prolongamento directo da actividade bancária ou consistam em serviços auxiliares da mesma, tais como o leasing, o factoring, a gestão de fundos de investimento, a gestão de serviços de informática ou qualquer outra actividade similar, não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito.
3. Os limites fixados nos n.os 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em circunstâncias excepcionais. Neste caso, todavia, a autoridade competente deve exigir que a instituição de crédito aumente os seus fundos próprios ou tome outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 121.o
As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não são consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não são consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo.
Artigo 122.o
1. Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 2002/83/CE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.
2. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100% por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo exigido por força do artigo 75.o. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 120.o, o montante a cobrir pelos fundos próprios deve ser o mais elevado dos excedentes.
CAPÍTULO 3
Processo de auto-avaliação das instituições de crédito
Artigo 123.o
As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
Estas estratégias e processos devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.
CAPÍTULO 4
Supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes
Artigo 124.o
1. Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo XI, as autoridades competentes devem analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento à presente directiva e avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.
2. O âmbito da análise e avaliação referidas no n.o 1 deve corresponder ao disposto na presente directiva.
3. Com base na análise e avaliação referidas no n.o 1, as autoridades competentes devem decidir se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
4. As autoridades competentes devem determinar, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.o 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. A análise e avaliação devem ser actualizadas pelo menos anualmente.
5. A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes devem incluir a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades fora da carteira bancária. São necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes e ser igual para todas as instituições de crédito.
Artigo 125.o
1. Sempre que a empresa-mãe for uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro ou uma instituição de crédito-mãe na UE a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a autorização referida no artigo 6.o.
2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira num Estado-Membro ou uma companhia financeira na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a essas instituições de crédito a autorização referida no artigo 6.o.
Artigo 126.o
1. Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira num Estado-Membro ou a mesma companhia financeira na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira.
Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro incluírem mais do que uma companhia financeira com sedes em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.
2. Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que será considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira-mãe na UE.
3. Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.os 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Neste caso, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, ou à instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
4. As autoridades competentes devem notificar à Comissão os acordos abrangidos pelo n.o 3.
Artigo 127.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.o, a consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia financeira.
2. Quando, num dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 73.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro não incluírem uma instituição de crédito filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição de crédito.
3. Os Estados-Membros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.o. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.
Artigo 128.o
Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito ou das instituições financeiras, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.
Artigo 129.o
1. Além das obrigações impostas pela presente directiva, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da UE, tem a seu cargo:
a) |
A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência; |
b) |
O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas no artigo 124.o, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas. |
2. No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do Anexo III, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE, as autoridades competentes devem decidir em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.
Os pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à autoridade competente referida no n.o 1.
As autoridades competentes devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses. Esta decisão comum deve ficar consignada num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que deve ser transmitido ao requerente pela autoridade competente referida no n.o 1.
O prazo referido no terceiro parágrafo começa a correr na data de recepção do pedido completo pela autoridade competente referida no n.o 1, a qual deve remeter de imediato o pedido completo às demais autoridades competentes.
Na falta de uma decisão comum das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no n.o 1 deve tomar a sua própria decisão relativamente ao pedido. Essa decisão deve ficar consignada num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada que tome em consideração as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes pela autoridade competente referida no n.o 1.
As decisões a que se referem os terceiro e quinto parágrafos são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros interessados.
Artigo 130.o
1. Quando se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada deve alertar para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1, as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49.o e no artigo 50.o. Esta obrigação aplica-se a todas as autoridades competentes identificadas nos artigos 125.o e 126.o relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o. Sempre que possível, a autoridade competente deve utilizar canais de comunicação específicos já existentes.
2. Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada deve contactar, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.
Artigo 131.o
A fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes devem celebrar acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação.
Nos termos destes acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.
Artigo 132.o
1. As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades, nos termos da presente directiva. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
As informações referidas no primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira noutro Estado-Membro.
Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE devem fornecer às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, deve ser tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados-Membros.
As informações essenciais referidas no primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo; |
b) |
Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações; |
c) |
Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e |
d) |
Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.o e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.o. |
2. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na UE devem contactar, sempre que possível, a autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 129.o, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.
3. As autoridades competentes em causa devem proceder, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:
a) |
Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e |
b) |
Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.o e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.o. |
Para efeitos da alínea b), a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada deve ser sempre consultada.
Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões. Neste caso, a autoridade competente deve informar de imediato as outras autoridades competentes.
Artigo 133.o
1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem exigir, para fins de supervisão, a consolidação integral das instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da empresa-mãe.
Todavia, as autoridades competentes podem apenas exigir a consolidação proporcional nos casos em que, na sua opinião, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do capital, tendo em vista a responsabilidade dos outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente estabelecida, se necessário através de compromissos expressamente subscritos.
Nos casos em que existam relações entre as empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.
2. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem exigir a consolidação proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas em função da parte de capital que detêm.
3. Nos casos de participações ou de outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes devem determinar se a consolidação deve ser efectuada e sob que forma. Podem, designadamente, permitir ou estabelecer a utilização do método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.
Artigo 134.o
1. Sem prejuízo do artigo 133.o, as autoridades competentes devem determinar se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes casos:
a) |
Quando uma instituição de crédito exercer, na opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto, deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições; e |
b) |
Quando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias. |
As autoridades competentes podem, em especial, permitir ou estabelecer a utilização do método previsto no artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.
2. Quando a supervisão numa base consolidada for obrigatória por força dos artigos 125.o e 126.o, as empresas de serviços auxiliares e as empresas de gestão de activos definidas na Directiva 2002/87/CE devem ser incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os métodos descritos no artigo 133.o e no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 135.o
Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.
Artigo 136.o
1. As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que não cumpram os requisitos da presente directiva adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
Para o efeito, as medidas à disposição das autoridades competentes devem incluirão as seguintes:
a) |
Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no artigo 75.o; |
b) |
Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para dar cumprimento aos artigos 22.o e 123.o; |
c) |
Exigir que as instituições de crédito apliquem um política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios; |
d) |
Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes das instituições de crédito; e |
e) |
Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito. |
A adopção destas medidas fica sujeita ao disposto na Secção 2 do Capítulo 1.
2. As autoridades competentes devem impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo previsto no artigo 75.o pelo menos às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 109.o e 123.o, ou que tenham sido objecto de uma decisão negativa sobre a questão a que se refere o n.o 3 do artigo 124.o, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as referidas disposições, processos, mecanismos e estratégias em prazo adequado.
Artigo 137.o
1. Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições de crédito filiais.
2. Os Estados-Membros devem providenciar para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, pode-se também recorrer ao procedimento previsto no n.o 1 do artigo 140.o. Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local deve fazer-se de acordo com o procedimento previsto no artigo 141.o.
Artigo 138.o
1. Sem prejuízo da Secção 5 do Capítulo II, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições de crédito exerçam uma supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as suas filiais.
2. As autoridades competentes devem exigir às instituições de crédito que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes devem exigir às instituições de crédito que lhes comuniquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 110.o. Estes procedimentos e operações significativas devem ser objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.
Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição toma as medidas adequadas.
Artigo 139.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça a troca, entre as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no n.o 3 do artigo 127.o, de informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos dos artigos 124.o a 138.o e do presente artigo.
2. Quando uma empresa-mãe e a instituição ou instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem comunicar entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.
Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto nos artigos 125.o e 126.o, podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa-mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.
3. Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.
De igual modo, os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no artigo 137.o entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.o 3 do artigo 127.o.
Artigo 140.o
1. Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.
2. As informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva estão sujeitas a segredo profissional nos termos da Secção 2 do Capítulo 1.
3. As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 141.o
Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista ou a uma filial referida no artigo 137.o, ou a uma filial referida no n.o 3 do artigo 127.o, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize. Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
Artigo 142.o
Os Estados-Membros devem determinar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente artigo e dos artigos 124.o a 141.o, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. As autoridades competentes cooperarão estreitamente entre si a fim de que tais sanções ou medidas permitam obter os efeitos pretendidos, em especial quando a sede da companhia financeira ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.
Artigo 143.o
1. Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede num país terceiro, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o disposto nos artigos 125.o e 126.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente daquela regida pelos princípios estabelecidos na presente directiva.
A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes envolvidas.
2. A Comissão pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro. O Comité procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes.
A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade consulta o Comité antes de tomar uma decisão.
3. Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto na presente directiva ou permitem que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de supervisão das instituições de crédito numa base consolidada.
Estas técnicas de supervisão devem, após consultas das demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada.
As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira que tenha sede na Comunidade e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão.
Artigo 144.o
As autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:
a) |
Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral adoptadas nos respectivos Estados-Membros no domínio da regulamentação prudencial; |
b) |
A forma de exercer as opções e faculdades previstas na legislação comunitária; |
c) |
Os critérios e metodologias gerais que utilizam na análise e na avaliação referidas no artigo 124.o; e |
d) |
Sem prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1, dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial em cada Estado-Membro. |
A divulgação de informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir uma comparação adequada dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Tais informações devem ser publicadas num formato comum e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.
CAPÍTULO V
Divulgação de informações pelas instituições de crédito
Artigo 145.o
1. Para os efeitos da presente directiva, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações previstas na Parte 2 do Anexo XII, sem prejuízo do disposto no artigo 146.o.
2. O reconhecimento por parte das autoridades competentes, nos termos das subsecções 2 e 3 da Secção 3 do Capítulo 2 e do artigo 105.o, dos instrumentos e metodologias referidos na Parte 3 do Anexo XII fica condicionado à divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações neles contidas.
3. As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2 e disporão de políticas destinadas a avaliar a adequação das suas divulgações de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência.
4. As instituições de crédito deveriam, mediante pedido, explicar as suas decisões de notação às PME e demais empresas requerentes de crédito, devendo fazê-lo por escrito sempre que tal lhes seja solicitado. Se o compromisso voluntariamente assumido pelo sector não produzir efeitos suficientes, devem ser adoptadas medidas nacionais. Os custos administrativos da explicação devem ser proporcionais à dimensão do empréstimo.
Artigo 146.o
1. Não obstante o disposto no artigo 145.o, as instituições de crédito podem omitir uma ou várias divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se as informações assim fornecidas não forem consideradas relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do Anexo XII.
2. Não obstante o disposto no artigo 145.o, as instituições de crédito podem omitir um ou vários elementos de informação incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se tais elementos incluírem informações consideradas privativas ou confidenciais, à luz das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.
3. Nos casos excepcionais referidos no n.o 2, a instituição de crédito em causa deve declarar na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, e deve publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação, na condição de estas informações não estarem classificadas como privativas ou confidenciais nos termos das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.
Artigo 147.o
1. As instituições de crédito devem publicar as informações exigidas nos termos do artigo 145.o, pelo menos anualmente. As informações devem ser publicadas o mais rapidamente possível.
2. As instituições de crédito devem determinar igualmente se a publicação deve ser mais frequente que o previsto no n.o 1, à luz das condições especificadas no ponto 4 da Parte 1 do Anexo XII.
Artigo 148.o
1. As instituições de crédito podem determinar o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos no artigo 145.o. Na medida do possível, todas as divulgações de informações devem ser efectuadas num único meio de comunicação ou local.
2. Pode considerar-se que as divulgações de informações equivalentes, efectuadas pelas instituições de crédito por força de requisitos em matéria de contabilidade, admissão à cotação ou outros, dão cumprimento ao disposto no artigo 145.o. Se as divulgações de informações não forem incluídas nos mapas financeiros, as instituições financeiras devem indicar onde podem ser encontradas.
Artigo 149.o
Não obstante o disposto nos artigos 146.o a 148.o, os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições de crédito:
a) |
Procedam a uma ou mais divulgações referidas nas Partes 2 e 3 do Anexo XII; |
b) |
Publiquem uma ou várias divulgações de informações com uma frequência superior à anual e fixem prazos de publicação; |
c) |
Utilizem meios de comunicação e locais específicos para as divulgações de informações, para além dos mapas financeiros; e |
d) |
Utilizem modalidades de verificação específicas para as divulgações de informações não abrangidas pela revisão legal de contas. |
TÍTULO VI
PODERES DE EXECUÇÃO
Artigo 150.o
1. Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.o, as adaptações técnicas relativas aos seguintes pontos devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 151.o:
a) |
A clarificação das definições, para ter em conta, na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros; |
b) |
A clarificação das definições, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva; |
c) |
O alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas; |
d) |
Adaptações técnicas à lista incluída no artigo 2.o; |
e) |
Alteração do montante do capital inicial requerido no artigo 9.o, para ter em conta os desenvolvimentos económicos e monetários; |
f) |
Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 23.o e 24.o e constante do Anexo I ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros; |
g) |
Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações conforme referido no artigo 42.o; |
h) |
Adaptações técnicas dos artigos 56.o a 67.o e 74.o, na sequência do desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão; |
i) |
A modificação da lista de classes de riscos, constante dos artigos 79.o e 86.o, a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros; |
j) |
O montante especificado na alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o, na alínea a) do n.o 4 do artigo 86.o e no ponto 5 da Parte 1 e ponto 15 da Parte 2 do Anexo VII, a fim de ter em conta os efeitos da inflação; |
k) |
A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos II e IV e o respectivo tratamento na determinação dos valores expostos a risco para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V; ou |
l) |
O ajustamento das disposições previstas nos Anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas contabilísticas ou dos requisitos estabelecidos nos termos da legislação comunitária, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão. |
2. A Comissão pode adoptar as seguintes medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 151.o:
a) |
Especificação do âmbito de alterações súbitas e inesperadas nas taxas de juros referidas no n.o 5 do artigo 124.o; |
b) |
Uma redução temporária do nível mínimo de fundos próprios estabelecido no artigo 75.o e/ou dos coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título V, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas; |
c) |
Sem prejuízo do relatório referido no artigo 119.o, clarificação das isenções previstas no n.o 4 do artigo 111.o e nos artigos 113.o, 115.o e 116.o; |
d) |
Especificação dos aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 144.o; ou |
e) |
Especificação do formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no artigo 144.o. |
3. As medidas de execução que venham a ser adoptadas não podem alterar as disposições essenciais da presente directiva.
4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, decorridos dois anos da aprovação da presente directiva e, o mais tardar, em 1 de Abril de 2008, deve ser suspensa a aplicação das disposições da presente directiva que exijam a adopção de regras, alterações e decisões técnicas nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à respectiva revisão antes do termo do prazo acima referido ou da data acima fixada, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 151.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (23).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o da mesma.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO 1
Disposições transitórias
Artigo 152.o
1. As instituições de crédito que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o devem deter, durante o primeiro, o segundo e o terceiro períodos de doze meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.os 3, 4 e 5.
2. As instituições de crédito que utilizem o Método de Medição Avançada descrito no artigo 105.o para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional devem deter, durante o segundo e o terceiro períodos de doze meses subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.os 4 e 5.
3. No que se refere ao primeiro período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (24), em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
4. No que se refere ao segundo período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
5. No que se refere ao terceiro período de doze meses mencionado no n.o 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
6. Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 a 5 deve utilizar-se como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva, decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos dos artigos 84.o e 89.o da presente directiva.
7. Para efeitos dos n.os 1 a 6 do presente artigo, aplicam-se os artigos 68.o a 73.o.
8. Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V foram substituídos pelos artigos 42.o a 46.o da Directiva 2000/12/CE, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
9. Quando for exercida a faculdade referida no n.o 8, são aplicáveis as seguintes disposições relativamente à Directiva 2000/12/CE:
a) |
As disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42.o a 46.o, são aplicáveis na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007; |
b) |
Entende-se pela expressão «valor ponderado», referida no n.o 1 do artigo 42.o dessa directiva, o «montante da posição ponderada pelo risco»; |
c) |
Os valores obtidos pela aplicação do n.o 2 do artigo 42.o dessa directiva são considerados montantes das posições ponderadas pelo risco; |
d) |
Os «derivados de crédito» são incluídos na lista de elementos de «Risco elevado» constante do Anexo II dessa directiva; e |
e) |
O tratamento previsto no n.o 3 do artigo 43.o dessa directiva é aplicável aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva, independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e os valores resultantes do tratamento previsto no Anexo III são considerados montantes das posições ponderadas pelo risco; |
10. Sempre que for exercida a faculdade referida no n.o 8, são aplicáveis as seguintes disposições ao tratamento das posições em risco relativamente às quais é utilizado o Método Padrão:
a) |
Não é aplicável o disposto no Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 3, relativamente ao reconhecimento da redução do risco de crédito; e |
b) |
As autoridades competentes podem renunciar à aplicação do Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 4, relativamente ao tratamento da titularização. |
11. Caso seja exercida a faculdade referida no n.o 8, os requisitos de fundos próprios para o risco operacional nos termos da alínea d) do artigo 75.o devem ser reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade referida no n.o 8 e o valor total das suas posições em risco.
12. Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade referida no n.o 8, podem aplicar-se os artigos 48.o a 50.o da Directiva 2000/12/CE, relativos aos grandes riscos, na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
13. Caso seja exercida a faculdade referida no n.o 8, as referências aos artigos 78.o a 83.o da presente directiva devem entender-se como referências aos artigos 42.o a 46.o da Directiva 2000/12/CE na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.
14. Caso haja recurso à margem de discricionariedade referida no n.o 8, os artigos 123.o, 124.o, 145.o e 149.o não são aplicáveis antes da data ali fixada.
Artigo 153.o
No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as condições previstas no ponto 54 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VI.
Até 31 de Dezembro de 2010, as autoridades competentes podem, para efeitos da definição da parte coberta de um empréstimo vencido para efeitos do Anexo VI, reconhecer outras cauções para além das cauções elegíveis, previstas nos artigos 90.o a 93.o.
No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da Parte 1 do Anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2012, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a estas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva.
Artigo 154.o
1. Até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, para efeitos do disposto no ponto 61 da Parte 1 do Anexo VI, fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, até ao máximo de 180, no que se refere às posições em risco indicadas nos pontos 12 a 17 e 41 a 43 da Parte 1 do Anexo VI sobre contrapartes situadas no respectivo território, se as condições locais o justificarem. O número de dias específico pode variar consoante as linhas de produtos.
As autoridades competentes que prescindam do uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo para posições em risco sobre contrapartes situadas no seu território podem prever um prazo mais longo para as posições em risco sobre contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham exercido aquela faculdade. O número de dias específico deve estar compreendido entre 90 e o número de dias fixado pelas outras autoridades competentes para posições em risco sobre contrapartes situadas no interior dos respectivos territórios.
2. No caso de instituições de crédito que solicitem a utilização do Método IRB antes de 2010, e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, o requisito de três anos de utilização previsto no n.o 3 do artigo 84.o pode ser reduzido a um período não inferior a um ano até 31 de Dezembro de 2009.
3. No caso de instituições de crédito que solicitem a utilização das suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, o requisito de três anos de utilização previsto no n.o 4 do artigo 84.o pode ser reduzido para dois anos até 31 de Dezembro de 2008.
4. Até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem permitir que as instituições de crédito apliquem às participações do tipo a que se refere a alínea o) do artigo 57.o adquiridas antes de 20 de Julho de 2006 o tratamento previsto no artigo 38.o da Directiva 2000/12/CE na redacção que tinha antes de 1 de Janeiro de 2007.
5. Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições sobre a carteira a retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias de administrações centrais não pode ser inferior a 10%.
6. Até 31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas por instituições de crédito e filiais sitas na UE de instituições de crédito sitas nesse Estado-Membro em 31 de Dezembro de 2007.
A posição isenta é medida pelo número de acções em 31 de Dezembro de 2007 e quaisquer acções adicionais directamente resultantes da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de propriedade numa empresa gestora de carteiras.
Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte excedente da participação não deve ser objecto de isenção. A isenção não se aplica também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.
As posições em risco sobre acções abrangidas pela presente disposição transitória ficam sujeitas aos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 1.
7. Até 31 de Dezembro de 2011, no que se refere às posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido e que todas as instituições de crédito no seu território devem observar, nos termos da definição de incumprimento prevista no ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII, para posições sobre contrapartes situadas nesse Estado-Membro. O prazo específico deve estar compreendido entre 90 e 180 dias se as condições locais o permitirem. No que se refere às posições sobre contrapartes situadas nos territórios de outros Estados-Membros, as autoridades competentes devem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, não podendo ser superior ao número fixado pela autoridade competente do Estado-Membro respectivo.
Artigo 155.o
Até 31 de Dezembro de 2012, no que se refere às instituições de crédito cujo indicador relevante relativo às actividades de negociação e vendas represente pelo menos 50% do total dos indicadores relevantes de todas as suas actividades, em conformidade com os pontos 1 a 4 da Parte 2 do Anexo X, os Estados-Membros podem aplicar uma percentagem de 15% à actividade «negociação e vendas».
CAPÍTULO 2
Disposições finais
Artigo 156.o
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.
Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão deve elaborar um relatório bienal e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração do relatório.
Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve proceder à revisão e à elaboração de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, dando particular atenção a todos os aspectos abrangidos pelos artigos 68.o a 73.o, pelos n.os 7 e 8 do artigo 80.o e pelo artigo 129.o, e deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conjuntamente com as propostas que considere adequadas.
Artigo 157.o
1. Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 22.o, 57.o, 61.o a 64.o, 66.o, 68.o a 106.o, 108.o, 110.o a 115.o, 117.o a 119.o, 123.o a 127.o, 129.o a 132.o, 133.o, 136.o, 144.o a 149.o e 152.o a 155.o e aos Anexos II, III e V a XII. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre estas disposições e a presente directiva.
Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Devem incluir igualmente uma declaração no sentido de que as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas vigentes feitas para as directivas revogadas pela presente directiva se entendem como feitas para a presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
3. Os Estados-Membros devem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2008 e não antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 9 do artigo 87.o e ao artigo 105.o.
Artigo 158.o
1. A Directiva 2000/12/CE, tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do Anexo XIII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da Parte B do Anexo XIII.
2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo XIV.
Artigo 159.o
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 160.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 234 de 22.9.2005, p. 8.
(2) JO C 52 de 2.3.2005, p. 37.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Junho de 2006.
(4) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/29/CE (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50).
(5) JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.
(6) JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.
(7) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).
(8) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.
(9) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(10) Ver página 201 do presente Jornal Oficial.
(11) JO L 281 de 23.1.1995, p. 31. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(13) JO C 284 de 21.11.2002, p. 115.
(14) Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39).
(15) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.
(16) Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Durectiva 2005/1/CE.
(17) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
(18) Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de 12.5.1984, p. 20).
(19) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
(20) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
(21) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
(22) Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1978, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
(23) JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.
(24) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.
ANEXO I
LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO
1. |
Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis. |
2. |
Empréstimos incluindo nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso). |
3. |
Locações financeiras. |
4. |
Operações de pagamento. |
5. |
Emissão e gestão de meios de pagamento (cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito). |
6. |
Concessões de garantias e outros compromissos. |
7. |
Transacções efectuadas por conta da própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:
|
8. |
Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação. |
9. |
Consultadoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultadoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas. |
10. |
Intermediação nos mercados interbancários. |
11. |
Gestão ou consultadoria em gestão de patrimónios. |
12. |
Conservação e administração de valores mobiliários. |
13. |
Informações comerciais. |
14. |
Aluguer de cofres. Os serviços e actividades previstos nas Secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na secção C do Anexo 1 dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva. |
(1) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Risco elevado
— |
Garantias com a natureza de substitutos de crédito, |
— |
Derivados de crédito, |
— |
Aceites, |
— |
Endossos de letras e livranças em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito, |
— |
Transacções com recurso a favor do comprador, |
— |
Cartas de crédito irrevogáveis stand‐by com a natureza de substitutos de crédito, |
— |
Compra de activos a prazo fixo, |
— |
Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits), |
— |
Parcela por realizar de acções e títulos parcialmente realizados, |
— |
Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.o da Directiva 86/653/CEE, e |
— |
Outros elementos que igualmente apresentem risco elevado. |
Risco médio
— |
Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver igualmente risco médio/baixo) |
— |
Garantias e indemnizações (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito, |
— |
Cartas de crédito irrevogáveis stand‐by que não tenham a natureza de substitutos de crédito, |
— |
Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, |
— |
Facilidades de emissão de letras e livranças [Note issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving underwriting facilities (RUF)], e |
— |
Outros elementos que igualmente apresentem risco médio tal como comunicados à Comissão, |
Risco médio/baixo
— |
Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencialmente automática, |
— |
Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias ou de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano que não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré‐aviso ou que não prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário, e |
— |
Outros elementos que igualmente apresentem risco médio/baixo tal como comunicados à Comissão. |
Risco baixo
— |
Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré‐aviso ou que prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição de crédito as anule na medida do permitido ao abrigo da legislação de defesa dos consumidores e legislação conexa, e |
— |
Outros elementos que igualmente apresentem risco baixo tal como comunicados à Comissão. |
ANEXO III
REGIME DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS, OPERAÇÕES DE RECOMPRA, CONTRAÇÃO OU CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DE MERCADORIAS, OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO LONGA E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS COM IMPOSIÇÃO DE MARGEM
PARTE 1
Definições
Para efeitos do presente Anexo, aplicam-se as seguintes definições:
Termos gerais
1. |
«Risco de crédito de contraparte» (CCR): risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros. |
2. |
«Contraparte central»: uma entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores. |
Tipos de operações
3. |
«Operações de liquidação longas»: operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante de divisas em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada como superior à mais baixa das normas de mercado para este tipo de transacção e como ocorrendo mais de cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação. |
4. |
«Operações de empréstimo com imposição de margens»: transacções nas quais a instituição de crédito concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou transacção de títulos. As operações de empréstimo com imposição de margens não incluem outros empréstimos que sejam garantidos através de títulos usados como caução. |
Conjuntos de compensação, conjuntos de cobertura e termos conexos
5. |
«Conjunto de compensação»: grupo de transacções realizadas com a mesma contraparte, sujeitas a um acordo de compensação bilateral juridicamente vinculativo e cuja compensação é reconhecida por força da Parte 7 do presente anexo e dos artigos 90.o a 93.o. Qualquer transacção que não seja objecto de um acordo de compensação bilateral juridicamente vinculativo mas cuja compensação seja reconhecida por força da Parte 7 do presente anexo deve ser havida, para os efeitos do presente anexo, como sendo um conjunto de compensação independente; |
6. |
«Posição de risco»: indicador do risco atribuído a uma operação, de acordo com o Método Padrão previsto na Parte 5, com base num algoritmo pré-determinado. |
7. |
«Conjunto de operações de cobertura»: grupo de posições de risco associadas às operações incluídas num único conjunto de compensação para o qual apenas o seu saldo é relevante para efeitos de determinação do valor da posição em risco, de acordo com o Método Padrão previsto na Parte 5. |
8. |
«Acordo relativo à margem»: acordo contratual, ou disposições de um acordo, ao abrigo do qual uma primeira contraparte fornecerá uma caução à segunda contraparte quando a posição em risco da segunda contraparte face à primeira ultrapassar um nível especificado. |
9. |
«Limiar relativo à margem»: montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução. |
10. |
«Período de margem para cobertura do risco»: período a partir da última permuta de cauções que cubram um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento, até ao momento em que essa contraparte seja objecto de um vencimento antecipado e o risco de mercado resultante seja objecto de uma nova operação de cobertura. |
11. |
«Prazo de vencimento efectivo com base no Método do Modelo Interno de um conjunto de operações de compensação com prazo de vencimento superior a um ano»: rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, com desconto à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano no quadro desse conjunto de compensação, após desconto à mesma taxa. Este prazo de vencimento efectivo pode ser ajustado de modo a reflectir o risco de refinanciamento mediante a substituição do risco antecipado pelo risco antecipado efectivo para horizontes de previsão inferiores a um ano. |
12. |
«Compensação multiprodutos»: inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiprodutos previstas no presente Anexo. |
13. |
Para efeitos da Parte 5, «Valor corrente de mercado (CMV)»: valor líquido de mercado da carteira de operações com a contraparte, no quadro do conjunto de compensação. Tanto os valores de mercado positivos como os negativos serão utilizados para efeitos de cálculo do CMV. |
Distribuições
14. |
«Distribuição dos valores de mercado»: previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações enquadradas num conjunto de compensação, relativamente a uma data futura determinada (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado por essas operações até ao presente. |
15. |
«Distribuição de posições em risco»: previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida ao igualar a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos. |
16. |
«Distribuição neutra em termos de riscos»: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas. |
17. |
«Distribuição efectiva»: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado. |
Medidas e ajustamentos de posições em risco
18. |
«Posição em risco corrente»: valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações, no quadro de um conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese da não recuperação de qualquer valor em caso de falência. |
19. |
«Posição em risco máxima»: percentil elevado da distribuição de posições em risco numa data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento mais afastada das operações incluídas no conjunto de compensação. |
20. |
«Posição em risco esperada»: média da distribuição das posições em risco em qualquer data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento mais afastada das operações incluídas num conjunto de compensação. |
21. |
«Posição em risco esperada efectiva numa data específica»: posição em risco esperada máxima nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, relativamente a uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efectiva na data anterior. |
22. |
«Posição em risco esperada positiva» (EPE): média ponderada ao longo de um período de tempo das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período. Aquando do cálculo do requisito mínimo de fundos próprios, a média é calculada relativamente ao primeiro ano ou, caso todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vençam antes de decorrido um ano, ao período do contrato com o prazo de vencimento mais longo no quadro do conjunto de compensação. |
23. |
«Posição em risco esperada positiva efectiva» (EPE efectiva): média ponderada das posições em risco esperadas efectivas, relativamente ao primeiro ano ou, caso todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vençam antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo no quadro do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção, face à totalidade do período, de uma posição em risco esperada específica. |
24. |
«Ajustamento da avaliação de crédito»: ajustamento da avaliação pela cotação intermédia de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Este ajustamento reflecte o valor de mercado do risco de crédito decorrente de qualquer incumprimento dos contratos celebrados com uma contraparte. Este ajustamento pode reflectir o valor de mercado do risco de crédito da contraparte ou o valor de mercado do risco de crédito da instituição de crédito e da contraparte. |
25. |
«Ajustamento unilateral da avaliação de crédito»: ajustamento da avaliação do risco de crédito que reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a contraparte representa para a instituição de crédito, mas não reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a instituição de crédito representa para a contraparte. |
Riscos relacionados com o risco de crédito de contraparte (CCR)
26. |
«Risco de refinanciamento»: montante pelo qual as posições em risco esperadas positivas se encontram subestimadas, quando se prevê que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua. A posição em risco adicional, gerada por essas operações futuras, não é incluída no cálculo das EPE. |
27. |
«Risco geral de correlação desfavorável»: ocorre quando a PD da contraparte se encontra positivamente correlacionada com factores gerais de risco do mercado. |
28. |
«Risco específico de correlação desfavorável»: ocorre quando os riscos sobre uma contraparte específica se encontram positivamente correlacionados com a PD da contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito está exposta a um risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas e a PD da contraparte é igualmente elevada. |
PARTE 2
Escolha do método
1. |
Sem prejuízo dos pontos 2 a 7, as instituições de crédito determinarão o valor das posições em risco dos contratos enumerados no Anexo IV com base num dos métodos previstos nas Partes 3 a 6. As instituições de crédito que não sejam objecto do tratamento definido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2006/49/CE não estão autorizadas a utilizar o método previsto na Parte 4. Para efeitos da determinação do valor das posições em risco dos contratos constantes do ponto 3 do Anexo IV, as instituições de crédito não estão autorizadas a utilizar o método previsto na Parte 4. A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 a 6 será autorizada, numa base permanente, no quadro de um grupo, mas não no âmbito de uma entidade jurídica única. A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 e 5 será autorizada no âmbito de uma entidade jurídica única, se for utilizado um dos métodos para os casos referidos no ponto 19 da Parte 5. |
2. |
Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições de crédito podem determinar o valor das posições em risco de:
|
3. |
Quando uma instituição de crédito adquire protecção baseada em derivados de crédito relativamente a uma posição em risco extra-carteira bancária ou relativamente a um risco de crédito de contraparte, pode calcular o seu requisito de fundos próprios no que diz respeito aos activos objecto de cobertura de acordo com o disposto nos pontos 83 a 92 da Parte 3 do Anexo VIII ou, mediante aprovação das autoridades competentes, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo VII ou os pontos 96 a 104 da Parte 4 do Anexo VII. Nesses casos, o valor sujeito ao risco de crédito de contraparte desses derivados de crédito é fixado em zero. |
4. |
O valor da posição em risco do risco de crédito de contraparte de swaps de risco de incumprimento negociados extra-carteira, se considerado como protecção de crédito facultada pela instituição de crédito e sujeito a um requisito de fundos próprios no que se refere a todo o montante nocional, é fixado em zero. |
5. |
Nos termos dos métodos definidos nas Partes 3 a 6, o valor das posições em risco de uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculada para cada um dos diferentes conjuntos de compensação face a essa contraparte. |
6. |
Pode ser atribuído um valor de zero às posições em risco no que toca ao risco de crédito de contraparte de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de liquidação longa ou de concessão de empréstimos com imposição de margem por liquidar com uma contraparte central e que não tenham sido rejeitadas pela contraparte central. Para além disso, pode ser atribuído um valor de zero às posições em risco no que toca ao risco de crédito relativamente às contrapartes centrais resultantes de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de liquidação longa ou de concessão de empréstimos com imposição de margem ou outros riscos por liquidar pela instituição de crédito junto da contraparte central, tal como determinado pelas instituições competentes. Os riscos de crédito de contraparte da contraparte central com todos os participantes nas respectivas disposições devem ser plenamente garantidos numa base diária. |
7. |
O valor das posições em risco decorrentes de operações de liquidação longa pode ser determinado recorrendo a qualquer dos métodos descritos nas Partes 3 a 6, independentemente dos métodos escolhidos para o tratamento de instrumentos derivados do mercado de balcão e das operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários e de concessão de empréstimos com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, as instituições de crédito que recorram à abordagem definida nos artigos 84.o a 89.o podem aplicar os ponderadores de risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o numa base permanente e independentemente da relevância dessas posições. |
8. |
Para os métodos definidos nas Partes 3 e 4, as autoridades competentes deverão garantir que o montante nocional a considerar constitua uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante nocional deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato. |
PARTE 3
Método de avaliação ao preço de mercado
Etapa a): |
Obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do CMV dos contratos (avaliação ao preço de mercado). |
Etapa b): |
Com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial excepto no caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição. Os montantes do capital nocional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas percentagens apresentadas no Quadro 1:
Quadro 2
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Etapa c): |
A soma do custo da substituição actual e do risco de crédito futuro potencial corresponde ao valor em risco. |
PARTE 4
Método do risco inicial
Etapa a): |
O montante do capital nocional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens apresentadas no Quadro 3: Quadro 3
|
Etapa b): |
O risco inicial assim obtido corresponde ao valor exposto a risco. |
PARTE 5
Método Padrão
1. |
O Método Padrão (Standardised Method — SM) só pode ser utilizado relativamente aos instrumentos derivados do mercado de balcão e operações de liquidação longa. O valor das posições em risco será calculado separadamente para cada conjunto de compensação. Este valor será determinado líquido das cauções com base na seguinte fórmula: Valor da posição em risco =
em que: CMV (current market value) = valor corrente de mercado da carteira de operações no quadro de um conjunto de compensação com a contraparte, sem ter em consideração as cauções. Isto é, em que:
em que: CMVi = valor corrente de mercado da operação i; CMC = valor corrente de mercado da caução atribuída a um conjunto de compensação. Isto é, em que:
em que CMCl = valor corrente de mercado da caução l; i = índice que designa a operação; l = índice que designa a caução; j = índice que designa a categoria do conjunto de cobertura. Estes conjuntos de cobertura correspondem a factores de risco relativamente aos quais as posições de risco de sinal oposto podem ser compensadas entre si, de modo a obter uma posição de risco líquida, na qual se baseará seguidamente a medida de risco; RPij = Posição de risco da operação i relativamente ao conjunto de cobertura j; RPClj = Posição de risco da caução l relativamente ao conjunto de cobertura j; CCRMj = Multiplicador do CCR referido no Quadro 5 relativamente ao conjunto de cobertura j; β = 1,4. As cauções recebidas de uma contraparte têm um sinal positivo; as cauções dadas a uma contraparte têm um sinal negativo. As cauções reconhecidas no âmbito deste método limitam-se às cauções elegíveis nos termos do ponto 11 da Parte 1 do Anexo VIII da presente directiva e do ponto 9 do Anexo II da Directiva 2006/49/CE. |
2. |
Sempre que uma operação sobre instrumentos derivados do mercado de balcão com um perfil de risco linear preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento, a parte da operação respeitante ao pagamento é designada componente de pagamento (payment leg). As operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento têm duas componentes de pagamento. Estas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação. As instituições de crédito podem ignorar o risco de taxas de juro das componentes de pagamento com um prazo de vencimento remanescente inferior a um ano para efeitos dos cálculos a seguir indicados. As instituições de crédito podem tratar como uma operação única agregada qualquer operação que consista em duas componentes de pagamento denominadas na mesma divisa, como é o caso de swaps de taxas de juro. Aplica-se à operação agregada o tratamento das componentes de pagamento. |
3. |
Às operações com um perfil de risco linear que envolvam acções (incluindo índices de acções), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias na qualidade de instrumentos financeiros subjacentes será atribuída uma posição de risco nas acções respectivas (ou índice de acções) ou nas mercadorias respectivas (incluindo ouro e outros metais preciosos) e, relativamente à componente de pagamento, uma posição de risco de taxa de juro. Caso a componente de pagamento seja denominada em moeda estrangeira, ser-lhe-á igualmente atribuída uma posição de risco na moeda respectiva. |
4. |
Às operações com um perfil de risco linear que envolvam títulos de dívida na qualidade de instrumentos subjacentes será atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente ao título de dívida e uma outra posição de risco de taxa de juro relativamente à componente de pagamento. Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, incluindo os contratos a prazo sobre divisas, será atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente a cada uma das componentes de pagamento. Caso o título de dívida subjacente seja denominado numa moeda estrangeira, ser-lhe-á atribuída uma posição de risco nessa moeda. Caso a componente de pagamento seja denominada numa moeda estrangeira, ser-lhe-á atribuída uma posição de risco titulada nesta moeda. O valor da posição em risco de um basis swap de divisas é igual a zero. |
5. |
Excepto no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor da posição de risco de uma operação com um perfil de risco linear consiste no valor nocional efectivo (quantidade vezes preço de mercado) dos instrumentos financeiros subjacentes (incluindo mercadorias), convertidos para a moeda nacional da instituição de crédito. |
6. |
Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento, o valor da posição de risco consiste no valor nocional efectivo dos pagamentos brutos não vencidos (incluindo o valor nocional), convertido para a moeda nacional da instituição de crédito, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante o aplicável. |
7. |
O valor de uma posição de risco associada a um swap de risco de incumprimento (credit default swap) consiste no valor nocional do título de dívida de referência, multiplicado pelo prazo de vencimento remanescente desse swap. |
8. |
O valor da posição de risco associada a um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps — swaptions –, é igual ao valor nocional efectivo, em termos de equivalente de delta, do instrumento financeiro subjacente à operação, excepto no caso de o instrumento subjacente ser um título de dívida. |
9. |
O valor de uma posição de risco de um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps, cujo subjacente consista num título de dívida ou numa componente de pagamento, é igual ao valor nocional efectivo, em termos de equivalente de delta, do instrumento financeiro ou da componente de pagamento, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante o aplicável. |
10. |
Para a determinação de posições de risco, as cauções recebidas de uma contraparte devem ser tratadas como créditos sobre a contraparte a título de um contrato de derivados (posição longa) cujo prazo expire no próprio dia, devendo as cauções constituídas ser tratadas como uma obrigação para com a contraparte (posição curta) cujo prazo expire no próprio dia. |
11. |
As instituições de crédito podem usar as fórmulas que se seguem para determinar o valor e o sinal de uma posição de risco: relativamente a todos os instrumentos, excepto títulos de dívida: valor nocional efectivo, ou em termos de equivalente de delta em que: P ref = preço do instrumento subjacente, expresso na divisa de referência; V = valor do instrumento financeiro (em caso de opção: preço da opção; em caso de operação com um perfil de risco linear: valor do próprio instrumento subjacente); p = preço do instrumento subjacente, expresso na mesma divisa que V; relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento de todas as operações: valor nocional efectivo multiplicado pela duração modificada, ou valor nocional, em termos de equivalente de delta, multiplicado pela duração modificada
em que: V = valor do instrumento financeiro (em caso de opção: preço da opção; em caso de operação com um perfil de risco linear: valor do próprio instrumento subjacente ou da componente de pagamento, consoante o aplicável); r = taxa de juro. Se V for denominado numa divisa diferente da divisa de referência, o instrumento derivado deve ser convertido para a divisa de referência através da multiplicação pela taxa de câmbio em vigor. |
12. |
As posições de risco devem ser agrupadas em conjuntos de cobertura. Relativamente a cada um destes conjuntos, calcular-se-á o montante absoluto da soma das posições de risco resultantes. Esta soma é designada «posição de risco líquida» e é representada por:
nas fórmulas referidas no n.o 1. |
13. |
Para posições em risco de taxa de juro associadas a depósitos em numerário recebidos da contraparte a título de caução, de componentes de pagamento ou de instrumentos de dívida subjacentes aos quais, nos termos do Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE, se aplique um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60 %, existem seis conjuntos de cobertura para cada divisa, indicados no Quadro 4. Os conjuntos de cobertura são definidos por uma combinação dos critérios de «vencimento» e «taxa de juro de referência». Quadro 4
|
14. |
Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a títulos de dívida ou componentes de pagamento subjacentes, relativamente aos quais a taxa de juro se encontre ligada a uma taxa de juro de referência representativa do nível geral da taxa de juro do mercado, o prazo de vencimento remanescente consiste no período que vai até ao próximo reajustamento da taxa de juro. Para todos os outros casos, consiste no prazo remanescente do título de dívida subjacente ou, no caso de uma componente de pagamento, no prazo remanescente da operação. |
15. |
Existe um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento. |
16. |
Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a depósitos dados como caução a uma contraparte, quando esta não tem obrigações de dívida de baixo risco específico em atraso, e a títulos de dívida subjacentes, relativamente aos quais se aplica, de acordo com o Quadro 1 do Anexo I da Directiva 2006/49/CE, um requisito de fundos próprios superior a 1,60 %, existe um conjunto de cobertura para cada emitente. Quando uma componente de pagamento reproduz um tal título de dívida, existe igualmente um conjunto de cobertura para cada emitente do título de dívida de referência. As instituições de crédito podem atribuir a um mesmo conjunto de cobertura as posições de risco decorrentes dos títulos de dívida de um dado emitente ou dos títulos de dívida de referência de um mesmo emitente, que sejam reproduzidos por componentes de pagamento ou que estejam subjacentes a um swap de risco de incumprimento. |
17. |
Os instrumentos financeiros subjacentes que não sejam títulos de dívida só devem ser afectados aos mesmos conjuntos de cobertura correspondentes caso sejam idênticos ou similares. Nos restantes casos, devem ser afectados a conjuntos distintos de cobertura. O grau de similitude dos instrumentos é estabelecido do seguinte modo:
|
18. |
Os multiplicadores do risco de crédito de contraparte (CCRM) relativos a diferentes categorias de conjuntos de cobertura são indicados no Quadro 5: Quadro 5
Cada categoria de instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão, referidos no ponto 10 do Quadro 5, deve ser afectada a conjuntos distintos de cobertura. |
19. |
Relativamente às operações com um perfil de risco não linear ou às componentes de pagamento e operações com títulos de dívida como documentos subjacentes, relativamente às quais a instituição de crédito não pode determinar o delta ou a duração modificada com base num modelo que as autoridades competentes tenham autorizado para efeitos de determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado, as autoridades competentes determinarão, de forma prudente, o valor das posições de risco e os CCRM aplicáveis. Em alternativa, as autoridades competentes poderão exigir a utilização do método exposto na Parte 3. A compensação não será reconhecida: isto é, o valor da posição em risco será determinado como se existisse um conjunto de compensação que cobrisse apenas a operação em causa. |
20. |
As instituições de crédito devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de cobertura, se a operação está abrangida por um contrato de compensação juridicamente vinculativo, que respeite os requisitos previstos na Parte 7. |
21. |
As instituições de crédito que utilizem as cauções para minimizar o seu CCR devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento do impacto da caução sobre os seus cálculos, se a caução respeita os padrões de certeza jurídica previstos no Anexo VIII. |
PARTE 6
Método do Modelo Interno
1. |
Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições de crédito podem utilizar o Método do Modelo Interno (IMM) para calcular o valor das posições em risco para as operações previstas n alínea i) do ponto 2 da Parte 2, ou as operações previstas nas alíneas ii) a iv) do ponto 2 da Parte 2, ou as operações previstas nas alíneas i) a iv) do ponto 2 da Parte 2. Em cada um destes casos, podem igualmente ser incluídas as operações previstas na alínea v) do ponto 2 da Parte 2. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do ponto 1 da Parte 2, as instituições de crédito podem optar por não aplicar este método às posições em risco que sejam irrelevantes em termos de dimensão e de risco. Para a utilização do IMM, as instituições de crédito devem respeitar os requisitos apresentados na presente parte. |
2. |
Mediante autorização das autoridades competentes, o IMM pode ser aplicado sequencialmente a diferentes tipos de operações e durante este período a instituição de crédito pode recorrer aos métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. Não obstante as restantes disposições da presente parte, não será exigida às instituições de crédito a utilização de um modelo específico. |
3. |
Para todas as operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão e para as operações de liquidação longas relativamente às quais uma instituição de crédito não tenha recebido aprovação para utilização do IMM, deverá utilizar os métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. A utilização combinada destes dois métodos será autorizada a título permanente no quadro de um grupo. A utilização combinada destes dois métodos por uma entidade jurídica só será passível de autorização quando um dos métodos for utilizado para os casos previstos no ponto 19 da Parte 5. |
4. |
As instituições de crédito que tenham obtido autorização para utilizar o IMM não devem recorrer à utilização de qualquer dos métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5, excepto por motivo devidamente justificado e desde que obtida a aprovação das autoridades competentes. Caso uma instituição de crédito deixe de observar o disposto na presente parte, deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da sua observância ou demonstrar que o efeito da não observância é negligenciável. |
Valores das posições em risco
5. |
O valor das posições em risco será calculado ao nível do conjunto de compensação. O modelo especificará a distribuição previsional das flutuações do valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações das variáveis do mercado, tais como taxas de juro, taxas de câmbio, etc. Através do modelo, será calculado seguidamente o valor das posições em risco relativamente ao conjunto de compensação em cada uma das datas futuras, tendo em conta as flutuações das variáveis do mercado. No que diz respeito às contrapartes sujeitas à imposição de margens, o modelo pode igualmente incluir flutuações futuras do valor das cauções. |
6. |
As instituições de crédito podem incluir as cauções elegíveis de natureza financeira, definidas no ponto 11 da Parte 1 do Anexo VIII da presente directiva e no ponto 9 do Anexo II da Directiva 2006/49/CE, nas distribuições das previsões, no que diz respeito às alterações do valor de mercado do conjunto de compensação, se forem preenchidos no tocante à caução os requisitos quantitativos, qualitativos e em matéria de dados relativos ao IMM. |
7. |
O valor das posições em risco será calculado como o produto do factor α pela EPE efectiva: Valor das posições em risco = α × EPE efectiva em que Alfa (α) será igual a 1,4, podendo no entanto as autoridades competentes requerer um α mais elevado e A EPE efectiva será calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos factores relevantes de risco de mercado. Com base no modelo interno, estimar-se-á a EE relativamente a uma série de datas futuras t1, t2, t3 |
8. |
A EE efectiva será calculada de forma recorrente do seguinte modo: EEtk efectiva = max(EEtk-1 efectiva; EEtk) em que t0 designa a data actual e a EE t0 efectiva é igual à posição em risco actual. |
9. |
A este respeito, a EPE efectiva consiste na EE efectiva média no primeiro ano da posição em risco futura. Caso todos os contratos do conjunto de compensação tenham vencimento num prazo inferior a um ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efectiva é calculada como a média ponderada da EE efectiva:
em que os ponderadores Δtk = tk — tk-1 permitem ter em conta o caso em que a posição em risco futura é calculada em datas não uniformemente distribuídas ao longo do tempo. |
10. |
As medidas da posição em risco esperada ou da posição em risco máxima serão calculadas com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a eventual não normalidade da distribuição dessas posições. |
11. |
As instituições de crédito podem utilizar uma medida mais prudente do que α multiplicado pela EPE efectiva relativamente a cada uma das contrapartes, calculada de acordo com a equação acima apresentada. |
12. |
Não obstante o disposto no ponto 7, as autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizarem as suas próprias estimativas de α, sujeitas ao limite mínimo de 1,2, em que α será igual a um rácio entre o capital interno obtido a partir de uma simulação global das posições em risco face às contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador). No denominador, a EPE deve ser utilizada como se constituísse um montante fixo por liquidar. As instituições de crédito demonstrarão que as suas estimativas internas de α capturam, no numerador, os factores relevantes de dependência estocástica, após distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações pelas contrapartes. As estimativas internas de α terão em conta o grau de granularidade das carteiras. |
13. |
As instituições de crédito assegurarão que o numerador e o denominador de α sejam calculados de modo coerente relativamente à metodologia de modelização, às especificações dos parâmetros e à composição da carteira. O método utilizado basear-se-á na abordagem das instituições de crédito em matéria de capital interno, será bem documentado e será objecto de uma validação independente. Além disso, as instituições de crédito devem examinar as suas estimativas numa base, pelo menos, trimestral, ou mais frequentemente, caso a composição da carteira varie ao longo do tempo. As instituições de crédito avaliarão igualmente os riscos relativos aos modelos. |
14. |
Se necessário, as volatilidades e as correlações dos factores de risco de mercado utilizadas na simulação conjunta do risco de mercado e do risco de crédito terão em conta o factor de risco de crédito destinado a reflectir potenciais aumentos da volatilidade ou da correlação em caso de desaceleração económica. |
15. |
Caso um conjunto de compensação se encontre sujeito a um acordo de margens, as instituições de crédito utilizarão uma das seguintes medidas de EPE:
Requisitos mínimos dos modelos de determinação da EPE |
16. |
O modelo de cálculo da EPE das instituições de crédito respeitará os requisitos operacionais previstos nos pontos 17 a 41. |
Controlo do risco de crédito de contraparte — CCR
17. |
As instituições de crédito devem dispor de uma unidade de controlo responsável pela concepção e aplicação do seu sistema de gestão do CCR, incluindo a validação inicial, e, posteriormente, numa base contínua do modelo. Esta unidade controlará a integridade dos dados introduzidos e elaborará e analisará relatórios sobre os resultados do modelo de cálculo do risco da instituição de crédito, incluindo uma avaliação da relação entre as medidas de risco e os limites de crédito e de negociação. Esta unidade será independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de riscos e imune a influências indevidas. Disporá dos efectivos adequados e responderá directamente perante a direcção da instituição de crédito. Os trabalhos dessa unidade estarão estreitamente integrados no processo de gestão corrente do risco de crédito da instituição. Deste modo, os resultados da sua actividade serão parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco global e de risco de crédito da instituição. |
18. |
As instituições de crédito devem dispor de políticas, processos e sistemas de gestão relativos ao CCR que sejam conceptualmente sólidos e aplicados com integridade. Um quadro de gestão sólido no domínio do CCR deve prever a identificação, o cálculo, a gestão, a autorização e o relato interno do CCR. |
19. |
As políticas de gestão de risco da instituição de crédito devem ter em conta os riscos de mercado, de liquidez, jurídicos e operacionais, susceptíveis de estar associados ao risco de crédito da contraparte. A instituição de crédito não realizará operações com uma contraparte sem antes apreciar o seu risco creditício e terá devidamente em conta o risco de crédito antes e depois da liquidação. Estes riscos serão geridos, tão rigorosamente quanto exequível, a nível das contrapartes (agregando as posições em risco face a essas contrapartes com outros riscos de crédito) e a nível da instituição de crédito. |
20. |
Os órgãos de administração e a direcção das instituições de crédito devem estar activamente envolvidos no processo de controlo do CCR e devem considerar esse controlo como uma parte essencial das suas actividades, devendo ser-lhe consagrados recursos significativos. A direcção deve estar consciente das limitações e dos pressupostos do modelo de cálculo de risco utilizado e do impacto que estes podem ter na fiabilidade dos resultados. A direcção deve ter igualmente em conta as incertezas do contexto do mercado e das questões operacionais e conhecer a forma como estes factores se reflectem no modelo. |
21. |
A este respeito, os relatórios diários elaborados pela instituição relativamente ao risco de crédito de contraparte devem ser apreciados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade adequada para impor reduções tanto das posições assumidas por gestores de crédito ou por operadores das salas de negociação como do CCR global da instituição de crédito. |
22. |
O sistema de gestão do CCR de uma instituição deve ser utilizado em conjugação com os limites internos em matéria de limites de crédito e de negociação. Estes limites devem estar relacionados com o modelo de cálculo do risco da instituição, de modo que sejam coerentes ao longo do tempo e sejam bem compreendidos pelos gestores de crédito, pelos operadores de mercado e pela direcção. |
23. |
O cálculo do CCR de uma instituição de crédito incluirá a aferição da utilização diária e intradiária de linhas de crédito. A instituição de crédito calculará as posições em risco correntes, brutas e líquidas das cauções detidas. A nível de carteira e das contrapartes, a instituição de crédito calculará e acompanhará a posição em risco máxima ou a posição em risco potencial futura (potential future exposure, PFE) com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição de crédito terá em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, por grupos de contrapartes ligadas entre si, por sectores, por mercados, etc. |
24. |
As instituições de crédito devem aplicar um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço, como complemento da análise do CCR, com base nos resultados diários do seu modelo de cálculo do risco. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direcção e reflectir-se nas políticas e nos limites relativos ao CCR, estabelecidos pela direcção e pelos órgãos de administração. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, serão tomadas medidas rápidas de modo a gerir estes riscos de forma adequada. |
25. |
As instituições de crédito aplicarão uma rotina que assegure o cumprimento de um conjunto de políticas, de controlos e de procedimentos internos documentados por escrito, no âmbito do funcionamento do sistema de gestão do CCR. Este sistema deve ser bem documentado e proporcionar uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para calcular esse risco. |
26. |
As instituições de crédito realizarão periodicamente uma análise independente do seu sistema de gestão do CCR, através dos seus próprios processos de auditoria interna. Esta análise incidirá tanto nas actividades comerciais das unidades de negociação referidas no ponto 17 como nas da unidade independente de controlo do CCR. Será realizada periodicamente uma análise do processo de gestão global do CCR, a qual abrangerá especificamente, pelo menos, o seguinte:
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Teste de utilização
27. |
A distribuição das posições em risco produzida pelo modelo utilizado para calcular a EPE efectiva deve ser estreitamente integrada no processo de gestão corrente do CCR da instituição de crédito. Os resultados do modelo devem, deste modo, desempenhar um papel fundamental no processo de autorização do crédito, na gestão do risco de crédito de contraparte, nas afectações internas do capital e na governação da instituição de crédito enquanto empresa. |
28. |
As instituições de crédito manterão um historial da utilização dos modelos que estejam na origem da distribuição das posições sujeitas a CCR. Por conseguinte, devem demonstrar que têm utilizado um modelo para calcular as distribuições das posições em risco, com base no qual o cálculo da EPE é realizado, que respeite em termos gerais os requisitos mínimos fixados na presente parte, pelo menos um ano antes da autorização das autoridades competentes. |
29. |
O modelo utilizado para determinar a distribuição das posições em risco fará parte do quadro de gestão do risco de contraparte, que deve incluir a identificação, o cálculo, a gestão, a autorização e o relato interno dos riscos de contraparte. Este quadro deve incluir o cálculo da utilização de linhas de crédito (agregando os riscos de contraparte com outros riscos de crédito) e a afectação do capital interno. Além disso, relativamente à EPE, as instituições de crédito calcularão e assegurarão a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições calcularão as posições em risco correntes, brutas e líquidas das cauções detidas. O teste da utilização será dado por satisfeito caso a instituição de crédito utilize outras medidas relativas aos riscos de contraparte, tais como a posição em risco máxima ou a PFE, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE. |
30. |
As instituições de crédito devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem às autoridades competentes que o seu nível de CCR justifica um cálculo menos frequente. Calcularão a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflicta de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do período de validade dos contratos e de modo coerente com a relevância e a composição dos riscos. |
31. |
As posições em risco serão calculadas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação (não apenas relativamente a um horizonte de um ano). A instituição de crédito aplicará procedimentos destinados a identificar e a controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de um ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição de crédito. |
Testes de esforço
32. |
As instituições de crédito aplicarão procedimentos sólidos em matéria de testes de esforço, para efeitos da avaliação da adequação dos fundos próprios ao CCR. Estes testes de esforço deverão ser comparados com o cálculo da EPE e serão considerados pela instituição de crédito como parte do processo previsto no artigo 123.o. Os testes de esforço deverão envolver igualmente a identificação de eventuais acontecimentos ou de futuras alterações das circunstâncias económicas susceptíveis de vir a ter um impacto desfavorável sobre as posições sujeitas a risco de crédito da instituição e sobre a avaliação da capacidade da instituição de crédito para lhes fazer face. |
33. |
As instituições de crédito devem efectuar testes de esforço relativamente às suas posições em risco de contraparte, que incluirão conjuntamente factores de tensão do mercado e do risco de crédito. Os testes de esforço terão em conta o risco de concentração (relativamente a uma única contraparte ou a grupos de contrapartes), o risco de correlação entre os riscos de mercado e de crédito e o risco de a liquidação das posições da contraparte provocar uma flutuação do mercado. Os testes de esforço terão igualmente em conta o impacto sobre as posições da própria instituição de crédito das flutuações do mercado e integrarão esse impacto na sua avaliação dos riscos de contraparte. |
Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)
34. |
As instituições de crédito devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco geral de correlação desfavorável. |
35. |
As instituições de crédito devem aplicar procedimentos que lhes permitam identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável, antes do início da negociação de uma operação e até ao termo da mesma operação. |
Integridade do processo de modelização
36. |
O modelo reflectirá as condições e as especificações das operações de modo atempado, completo e prudente. Essas condições e especificações incluem, pelo menos, os valores nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os activos de referência, os acordos em matéria de margem e os acordos de compensação. As condições e as especificações serão inscritas numa base de dados, sujeita a uma auditoria formal e periódica. O processo de reconhecimento dos acordos de compensação preverá o visto de juristas que assegurará o carácter juridicamente vinculativo da compensação e será inscrito na base de dados por uma unidade independente. A transferência dos respectivos dados para o modelo será igualmente sujeita a auditoria interna, devendo ser aplicados processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão reflectidas na EPE de modo correcto ou, pelo menos, de forma prudente. |
37. |
O modelo utilizará dados correntes do mercado para o cálculo das posições em risco correntes. Aquando da utilização de dados históricos para estimar a volatilidade e as correlações, devem ser utilizados, pelo menos, dados históricos de três anos, que deverão ser actualizados numa base trimestral, ou mais frequentemente, caso as condições do mercado o justifiquem. Os dados abrangerão o espectro completo de condições económicas, tais como um ciclo de actividade completo. Uma unidade independente do centro de actividade comercial validará o preço fornecido por este centro. Os dados serão recolhidos independentemente das linhas de actividade, introduzidos no modelo de forma exaustiva e em tempo oportuno e mantidos numa base de dados sujeita a auditoria formal e periódica. As instituições de crédito devem dispor igualmente de um processo de verificação da integridade dos dados suficientemente desenvolvido, que lhes permita eliminar dos dados as observações erradas e/ou anómalas. Na medida em que o modelo se baseie em dados aproximativos em substituição dos do mercado, nomeadamente para os novos produtos relativamente aos quais podem não estar disponíveis dados históricos de três anos, as políticas internas devem identificar os dados substitutos adequados, e a instituição de crédito deve demonstrar empiricamente que estes dados proporcionam uma representação prudente dos riscos subjacentes em condições de mercado desfavoráveis. Se o modelo incluir o impacto da caução nas flutuações do valor de mercado do conjunto de compensação, a instituição de crédito deve dispor de dados históricos adequados para modelizar a volatilidade da caução. |
38. |
O modelo estará sujeito a um processo de validação. O processo articular-se-á claramente com as políticas e procedimentos das instituições de crédito. O processo de validação especificará o tipo de teste requerido para assegurar a integridade do modelo e identificará as condições em que os pressupostos são violados e podem resultar numa subestimação da EPE. O processo de validação incluirá uma análise do carácter exaustivo do modelo. |
39. |
As instituições de crédito devem proceder a um controlo dos riscos pertinentes e aplicar processos destinados a ajustar a sua estimativa da EPE, sempre que esses riscos se tornarem significativos. Esses procedimentos devem prever nomeadamente o seguinte:
|
40. |
As instituições de crédito devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de compensação, se tal operação está abrangida por um contrato de compensação juridicamente vinculativo, que respeite os requisitos aplicáveis previstos na Parte 7. |
41. |
As instituições de crédito que utilizam as cauções para minimizar o seu CCR devem dispor de procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento do impacto da caução sobre os seus cálculos, se a caução respeita os padrões adequados de certeza jurídica previstos no Anexo VIII. |
Requisitos de validação dos modelos de cálculo da EPE
42. |
Os modelos de cálculo da EPE das instituições de crédito devem respeitar os seguintes requisitos de validação:
Se as verificações a posteriori indicarem que o modelo não é suficientemente exacto, as autoridades competentes revogarão a sua aprovação ou imporão medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado. Poderão igualmente exigir um aumento dos fundos próprios das instituicões de crédito ao abrigo do artigo 136.o. |
PARTE 7
Contratos de novação e acordos de compensação (compensação contratual)
a) |
Tipos de compensação que podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes Para efeitos do disposto na presente Parte, entende-se por «contraparte» qualquer entidade (incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação contratual, e por «acordo de compensação contratual entre produtos» qualquer acordo bilateral escrito entre uma instituição de crédito e uma contraparte que crie uma obrigação jurídica única para todos os acordos-quadro bilaterais e transacções no mesmo incluídos relativos a diferentes categorias de produtos. Os acordos de compensação contratual entre produtos dizem apenas respeito às compensações acordadas numa base bilateral. Para efeitos de compensação entre produtos, são consideradas como diferentes categorias de produtos:
As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual:
|
b) |
Condições de reconhecimento As autoridades competentes apenas podem reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se encontrarem preenchidas as seguintes condições:
As autoridades competentes, se necessário após consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes poderão aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual. Os contratos que incluam uma disposição que permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor líquido (cláusula de excepção ou walkaway clause), não serão reconhecidos como factores de redução de risco. Além disso, os acordos de compensação contratual entre produtos devem respeitar os seguintes critérios:
|
c) |
Efeitos do reconhecimento O reconhecimento da compensação para os efeitos das Partes 5 e 6 efectuar-se-á do seguinte modo:
Se os Estados-Membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma coerente. Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital nocional é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda. Na aplicação da Parte 4, etapa a):
|
(1) Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco categorias referidas no presente quadro deverão ser tratados como contratos sobre produtos de base que não sejam metais preciosos.
(2) No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.
(3) No caso de contratos que prevejam a liquidação das posições obtidas na sequência de determinadas datas de pagamento e cujas condições sejam reformuladas a fim de que o seu valor de mercado seja nulo nas referidas datas, considera-se que o prazo de vencimento residual será o prazo que decorrerá até à data de reformulação seguinte. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um vencimento residual superior a um ano, a percentagem não deverá ser inferior a 0,5 %.
(4) No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.
(5) No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.
ANEXO IV
TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS
1. |
Contratos sobre taxas de juro:
|
2. |
Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
|
3. |
Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados nos pontos 4 a 7, 9 e 10 da Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE que não estejam incluídos nos pontos 1 e 2. |
ANEXO V
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RISCOS
1. GOVERNO DA SOCIEDADE
1. |
As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse serão definidas pelo órgão de direcção descrito no artigo 11.o. |
2. TRATAMENTO DOS RISCOS
2. |
O órgão de direcção descrito no artigo 11.o aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico. |
3. RISCO DE CRÉDITO E RISCO DE CONTRAPARTE
3. |
A concessão de créditos basear‐se‐á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos será estabelecido de forma clara. |
4. |
Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas. |
5. |
A diversificação das carteiras de créditos será adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global. |
4. RISCO RESIDUAL
6. |
O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito. |
5. RISCO DE CONCENTRAÇÃO
7. |
O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito. |
6. RISCOS DE TITULARIZAÇÃO
8. |
Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão. |
9. |
Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados. |
7. RISCO DE MERCADO
10. |
Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado. |
8. RISCO DE TAXA DE JURO RESULTANTE DE OUTRAS ACTIVIDADES QUE NÃO A NEGOCIAÇÃO
11. |
A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação. |
9. RISCO OPERACIONAL
12. |
Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. Sem prejuízo da definição constante do ponto 22 do artigo 4.o, as instituições de crédito definirão o que entendem por risco operacional para efeitos destas políticas e procedimentos. |
13. |
Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades. |
10. RISCO DE LIQUIDEZ
14. |
A instituição de crédito deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa base contínua e prospectiva. Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regularmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas à sua situação de financiamento líquida. |
15. |
Devem ser instituídos planos de emergência para defrontar uma eventual crise de liquidez. |
ANEXO VI
MÉTODO PADRÃO
PARTE 1
Ponderadores de risco
1. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS
1.1 Tratamento
1. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 2 a 7, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 100%. |
2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 3, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 1
|
3. |
Às posições em risco sobre o Banco Central Europeu é aplicado um ponderador de 0%. |
1.2. Posições em risco expressas na moeda nacional do mutuário
4. |
Às posições em risco dos Estados‐Membros sobre as administrações centrais e os bancos centrais, expressas e financiadas na moeda nacional desse governo central e desse banco central, deve ser aplicada uma ponderação de risco de 0%. |
5. |
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, atribuírem um ponderador inferior ao indicado nos pontos 1 e 2, no que diz respeito às posições em risco sobre a sua administração central e banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições. |
1.3. Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação
6. |
As avaliações de crédito de agências de crédito à exportação devem ser reconhecidas pelas autoridades competentes, se for preenchida uma das condições seguintes:
|
7. |
Em relação às posições em risco, para as quais seja tida em conta uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação para efeitos de ponderação do risco, é aplicado um ponderador atribuído em conformidade com o Quadro 2. Quadro 2
|
2. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS OU LOCAIS
8. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 9 a 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. Este tratamento é independente do exercício da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 80.o. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 31, 32 e 37. |
9. |
As posições em risco sobre as administrações regionais e locais são equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento. As autoridades competentes devem elaborar e publicar a lista das administrações regionais e locais que devem ser sujeitas a ponderação de risco como governos centrais. |
10. |
As posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoas colectivas de direito público, na medida em que procedam à cobrança de impostos ao abrigo da legislação que lhes confere esse direito, são consideradas como posições sobre administrações regionais e locais, salvo odisposto no ponto 9 que não é aplicável. Neste caso, para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o, a autorização de aplicar o Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 1, não fica excluída. |
11. |
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as administrações regionais e locais a posições sobre a sua administração central, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as referidas administrações regionais e locais. |
3. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANISMOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVO
3.1. Tratamento
12. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 13 a 17, às posições em risco sobre organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos é aplicado um ponderador de risco de 100%. |
3.2. Entidades do sector público
13. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 14 a 17, às posições em risco sobre entidades do sector público é aplicado um ponderador de risco de 100%. |
14. |
As posições em risco sobre as entidades do sector público podem, por decisão discricionária das autoridades competentes, ser equiparadas a posições sobre as instituições. O exercício desta faculdade pelas autoridades competentes é independente do exercício da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 80.o. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 31, 32 e 37. |
15. |
Em circunstâncias excepcionais, as posições de risco sobre entidades do sector público podem ser equiparadas a posições de risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, caso, na opinião das autoridades competentes, não exista qualquer diferença entre estes riscos devido à existência de garantias adequadas da administração central. |
16. |
Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário de equiparar as posições de risco sobre entidades do sector público a posições sobre instituições ou a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros autorizarão suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as entidades do sector público. |
17. |
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e de regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as entidades do sector público a posições sobre as instituições, os Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem ponderadores idênticos a essas entidades do sector público. |
4. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE BANCOS MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO
4.1. Âmbito
18. |
Para efeitos do disposto nos artigos 78.o a 83.o, a Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro e o Banco Centro‐Americano de Integração Económica devem ser equiparados a um banco multilateral de desenvolvimento. |
4.2 Tratamento
19. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 20 e 21, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre instituições, em conformidade com os pontos 29 a 32. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 31, 32 e 37. |
20. |
É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:
|
21. |
É atribuído um ponderador de risco de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento. |
5. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
22. |
É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:
|
6. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE INSTITUIÇÕES
6.1. Tratamento
23. |
Será aplicado um dos dois métodos descritos, respectivamente, nos pontos 26 e 27 e 29 a 32 na determinação dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições. |
24. |
Sem prejuízo das restantes disposições dos pontos 23 a 39, às posições de risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito deve ser aplicada uma ponderação de risco idêntica à aplicada às posições de risco sobre instituições. |
6.2. Limiares mínimos dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições não notadas
25. |
As posições em risco sobre uma instituição não notada não beneficiarão de um ponderador inferior ao aplicado às posições sobre a sua administração central. |
6.3. Metodologia baseada no ponderador da administração central
26. |
Em conformidade com o Quadro 3, às posições em risco sobre as instituições é aplicado um ponderador segundo o grau da qualidade do crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central do país em que a instituição se encontra estabelecida. Quadro 3
|
27. |
Em relação às posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação, o ponderador não pode ser inferior a 100%. |
28. |
As posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial efectivo de três meses ou menos devem ser objecto de uma ponderação de 20%. |
6.4. Metodologia baseada na avaliação do crédito
29. |
Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo superior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 4
|
30. |
Às posições em risco sobre as instituições não notadas é aplicado um ponderador de 50%. |
31. |
Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é atribuído um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 5
|
32. |
Às posições em risco sobre as instituições não notadas com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20%. |
6.5. Interacção com as avaliações de crédito a curto prazo
33. |
Se for aplicado às posições em risco sobre as instituições o método especificado nos pontos 29 a 32, a interacção com as avaliações a curto prazo será a apresentada seguidamente. |
34. |
Na ausência de uma avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses. |
35. |
Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador mais favorável ou igual ao previsto pelo tratamento preferencial geral relativo às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, a referida avaliação a curto prazo será apenas utilizada em relação a essa posição específica. As outras posições em risco a curto prazo serão sujeitas ao tratamento preferencial geral aplicável às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 31. |
36. |
Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador menos favorável do que o previsto pelo tratamento preferencial geral aplicável às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 31, este último não será utilizado e todos os créditos a curto prazo não notados serão sujeitos à aplicação do mesmo ponderador, conforme resultar da avaliação a curto prazo em causa. |
6.6. Posições em risco a curto prazo na moeda nacional do mutuário
37. |
Às posições sobre instituições com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses que sejam expressas e financiadas na moeda nacional pode ser aplicado, por decisão discricionária da autoridade competente e ao abrigo de ambas as metodologias descritas nos pontos 26 e 27 e 29 a 32, um ponderador correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador preferencial, conforme descrito nos pontos 4 e 5, aplicado às posições em risco sobre a sua administração central. |
38. |
Não pode ser aplicado um ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário. |
6.7. Investimentos em instrumentos de fundos próprios regulamentados
39. |
Salvo dedução dos fundos próprios, será aplicado um ponderador de risco de 100% aos investimentos em acções ou instrumentos de fundos próprios regulamentares. |
6.8. Reservas mínimas exigidas pelo BCE
40. |
Caso uma posição de risco sobre uma instituição assuma a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado‐Membro a deter pela instituição de crédito, os Estados‐Membros podem autorizar a atribuição da ponderação de risco que seria atribuída às posições de risco sobre o banco central do Estado‐Membro em causa, desde que:
|
7. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE EMPRESAS
7.1. Tratamento
41. |
Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 6
|
42. |
Às posições em risco em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100% ou o ponderador aplicado às posições sobre a sua administração central, consoante o mais elevado. |
8. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO
43. |
Será aplicado um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no n.o 2 do artigo 79.o. |
9. POSIÇÕES EM RISCO GARANTIDAS POR IMÓVEIS
44. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 45 a 60, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco plenamente garantidas por bens imóveis. |
9.1. Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação
45. |
É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco ou a quaisquer partes destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do proprietário ou, no caso de sociedades de investimento pessoais, do beneficiário efectivo ou que por eles sejam arrendados. |
46. |
É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para habitação destinados a serem habitados pelo proprietário ou por ele arrendados. |
47. |
Às posições em risco sobre um locatário no âmbito de operações de locação financeira de imóveis de habitação, nos termos das quais a instituição de crédito seja o locador e o locatário tenha uma opção de compra, pode ser aplicado um ponderador de 35%, desde que as autoridades competentes aceitem que a posição em risco da instituição de crédito seja plena e integralmente garantida pela sua propriedade do imóvel. |
48. |
Quando efectuarem a sua apreciação para os efeitos previstos nos pontos 45 a 47, as autoridades competentes apenas estarão satisfeitas se forem reunidas as seguintes condições:
|
49. |
As autoridades competentes podem dispensar a observância da condição estabelecida na alínea b) do ponto 48 em relação às posições em risco total e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário destinado à habitação bem desenvolvido e estabelecido há longa data no seu território, com taxas de perdas que sejam suficientemente baixas para justificar tal tratamento. |
50. |
Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 49, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar um ponderador de 35% a essas posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação. |
9.2. Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais
51. |
Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco ou qualquer parte destas últimas que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território. |
52. |
Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para escritórios ou outras instalações comerciais. |
53. |
Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas nos seus territórios, nos termos das quais a instituição de crédito seja o locador e o locatário tenha uma opção de compra, desde que as autoridades competentes considerem a posição em risco da instituição de crédito plena e integralmente garantida pela sua propriedade do imóvel. |
54. |
A aplicação do disposto nos pontos 51 a 53 está sujeita às seguintes condições:
|
55. |
É aplicável um ponderador de 50% à parte do empréstimo que não excede um limite calculado de acordo com uma das alíneas seguintes:
|
56. |
É atribuído um ponderador de 100% à parte do empréstimo que excede os limites definidos no ponto 55. |
57. |
Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário previsto nos pontos 51 a 53, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco plenamente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais. |
58. |
As autoridades competentes podem isentar da condição enunciada na alínea b) do ponto 54 as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e implantado há longa data no seu território, com taxas de perdas que não excedam os limites a seguir referidos:
|
59. |
Se algum dos limites referidos no ponto 58 for ultrapassado num dado ano, cessará a elegibilidade para efeitos da utilização do referido ponto, sendo aplicável a condição enunciada na alínea b) do ponto 54 até que sejam satisfeitas, num exercício ulterior, as condições previstas no ponto 58. |
60. |
Quando as autoridades competentes de um Estado‐Membro exercerem o poder discricionário previsto no ponto 58, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco, plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais. |
10. ELEMENTOS VENCIDOS
61. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 62 a 65, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias que se situe acima do limiar estabelecido pelas autoridades competentes e reflicta um nível de risco aceitável:
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62. |
Para efeitos de definição da fracção garantida da posição em risco vencida, as cauções e garantias admissíveis serão as que forem elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito. |
63. |
Não obstante, quando uma posição em risco vencida for plenamente garantida por outro tipo de garantia, que não as elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito, pode ser aplicado um ponderador de 100%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, com base em critérios operacionais rigorosos destinados a assegurar a boa qualidade dos activos dados em caução, sempre que as correcções de valor forem equivalentes a pelo menos 15% da posição em risco, sem as referidas correcções de valor. |
64. |
É aplicado um ponderador de 100%, isento de correcções de valor, das posições em risco indicadas nos pontos 45 a 50 cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias. Se as correcções de valor forem pelo menos iguais ou superiores a 20% das posições em risco em causa, sem as referidas correcções de valor, o ponderador aplicável à posição remanescente pode ser reduzido para 50%, sob reserva do critério das autoridades competentes. |
65. |
É aplicado um ponderador de 100% às posições em risco indicadas nos pontos 51 a 60 se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de noventa dias. |
11. ELEMENTOS PERTENCENTES ÀS CATEGORIAS REGULAMENTARES DE RISCO ELEVADO
66. |
Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, é aplicado um ponderador de 150% aos riscos particularmente elevados, tais como os investimentos em empresas de capital de risco e os investimentos em participações em empresas de capitais fechados. |
67. |
As autoridades competentes podem autorizar a aplicação dos seguintes ponderadores aos elementos não vencidos sujeitos a um ponderador de risco de 150% de acordo com o disposto na presente parte e em relação aos quais foram calculadas correcções de valor:
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12. POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE OBRIGAÇÕES COBERTAS
68. |
Por «obrigações cobertas» devem entender‐se as obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos seguintes activos elegíveis:
Para esse efeito, o termo «caucionado» é extensivo às situações em que os activos descritos nas alíneas a) a f) são exclusivamente consignados por lei à protecção dos titulares de obrigações contra eventuais perdas. Até 31 de Dezembro de 2010, o limite de 20% para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses, ou por entidades de titularização equivalentes, tal como especificado nas alíneas d) e e), não é aplicável, desde que essas unidades de participação privilegiadas sejam objecto de uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI designada, que corresponda à categoria mais favorável estabelecida por essa ECAI em relação a obrigações cobertas. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão. Até 31 de Dezembro de 2010, a percentagem de 60% fixada na alínea f) pode ser substituída pela percentagem de 70%. Antes do termo desse período, esta derrogação deve ser revista e, na sequência dessa revisão, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 151.o, determinar, se for caso disso, uma prorrogação desse período, acompanhada ou não de uma nova cláusula de revisão. |
69. |
Em relação aos imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições de crédito devem satisfazer os requisitos mínimos fixados no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e as regras de avaliação definidas nos pontos 62 a 65 da Parte 3 do Anexo VIII. |
70. |
Não obstante o disposto nos pontos 68 e 69, as obrigações cobertas que se enquadrem na definição contida no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE e emitidas até 31 de Dezembro de 2007 podem igualmente beneficiar, até à respectiva data de vencimento, do tratamento preferencial. |
71. |
As obrigações cobertas são ponderadas com base no ponderador atribuído aos créditos prioritários não garantidos sobre a instituição de crédito emitente. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:
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13. ELEMENTOS REPRESENTATIVOS DE POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO
72. |
Os montantes ponderados das posições de titularização são determinados em conformidade com o disposto nos artigos 94.o a 101.o. |
14. AS POSIÇÕES EM RISCO A CURTO PRAZO SOBRE INSTITUIÇÕES E EMPRESAS
73. |
Às posições em risco a curto prazo sobre instituições ou empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 7, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito: Quadro 7
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15. POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
74. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos 75 a 81, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre organismos de investimento colectivo (OIC). |
75. |
Às posições em risco face a OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 8, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito. Quadro 8
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76. |
Quando as autoridades competentes considerarem que uma posição em risco sobre um OIC apresenta riscos particularmente elevados, determinarão que seja aplicado um ponderador de 150% a essa posição. |
77. |
As instituições de crédito podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC em conformidade com os pontos 79 a 81 se forem preenchidos os seguintes critérios de elegibilidade:
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78. |
Se uma autoridade competente aprovar o OIC de um país terceiro como elegível, em conformidade com a alínea a) do ponto 77, as autoridades competentes de outros Estados‐Membros podem recorrer a esta decisão sem proceder a uma apreciação própria. |
79. |
Quando a instituição de crédito tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, poderá basear‐se directamente nestes riscos para calcular um ponderador de risco médio a aplicar ao OIC, em conformidade com as metodologias definidas nos artigos 78.o a 83.o. |
80. |
Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, pode calcular um ponderador de risco médio para o organismo em conformidade com as metodologias estabelecidas nos artigos 78.o a 83.o, sob reserva das regras a seguir referidas: presumir‐se‐á que o OIC investe, em primeiro lugar, na medida máxima autorizada nos termos do seu mandato, em classes de posições que exigem os requisitos mais elevados de fundos próprios, sendo os investimentos subsequentemente realizados numa ordem decrescente até ser atingido o limite máximo dos seus investimentos. |
81. |
As instituições de crédito podem incumbir um terceiro de calcular e declarar, em conformidade com as metodologias definidas nos pontos 79 e 80, o ponderador de risco aplicável ao OIC, desde que a exactidão deste cálculo e desta declaração sejam asseguradas de forma adequada. |
16. OUTROS ELEMENTOS
16.1. Tratamento
82. |
É aplicado um ponderador de risco de 100% aos activos corpóreos na acepção do ponto 10 do artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE. |
83. |
É aplicado um ponderador de risco de 100% às contas de regularização em relação às quais uma instituição não possa determinar a contraparte em conformidade com a Directiva 86/635/CEE. |
84. |
É aplicado um ponderador de risco de 20% aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0% ao valor em caixa e elementos equivalentes. |
85. |
Os Estados‐Membros podem autorizar a aplicação de um ponderador de risco de 10% às posições em risco sobre instituições especializadas nos mercados interbancários e de dívida pública no seu Estado‐Membro de origem e que sejam sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que as autoridades competentes considerem que os referidos elementos do activo estão plena e integralmente garantidos por elementos aos quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 ou 20% e que sejam reconhecidos por aquelas autoridades como uma caução adequada. |
86. |
Salvo ser forem deduzidas aos fundos próprios, é aplicado um ponderador de risco de pelo menos 100% às acções e outras participações detidas. |
87. |
É aplicado um ponderador de risco de 0% às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro. |
88. |
No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os ponderadores serão determinados em função dos próprios activos e não das contrapartes nas transacções. |
89. |
Quando uma instituição de crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco nos termos da qual o n‐ésimo incumprimento entre as posições accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 94.o a 101.o se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n‐1 posições em risco, serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n‐1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação. |
PARTE 2
Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping)
1. METODOLOGIA
1.1. Objectividade
1. |
As autoridades competentes verificarão se a metodologia utilizada para a atribuição das avaliações de crédito é rigorosa, sistemática, contínua e objecto de validação com base em dados históricos. |
1.2. Independência
2. |
As autoridades competentes verificarão se a metodologia se encontra isenta de influências ou condicionalismos políticos externos, bem como de pressões económicas susceptíveis de influenciar as avaliações de crédito. |
3. |
As autoridades competentes apreciarão a independência da metodologia utilizada por uma ECAI atendendo a factores como:
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1.3. Reexame contínuo
4. |
As autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI são objecto de um reexame contínuo e se são sensíveis às alterações das condições financeiras. Este reexame deve ser realizado após qualquer evento significativo e pelo menos numa base anual. |
5. |
Antes de procederem a qualquer tipo de reconhecimento, as autoridades competentes verificarão se a metodologia de avaliação para cada segmento de mercado é definida em conformidade com determinadas regras, tais como:
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