ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 962/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 963/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 964/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 965/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 966/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 08030019 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 970/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

49

 

*

Regulamento (CE) n.o 971/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

51

 

*

Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

53

 

*

Regulamento (CE) n.o 973/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

63

 

*

Regulamento (CE) n.o 974/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 877/2004 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos

68

 

*

Regulamento (CE) n.o 975/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

69

 

*

Regulamento (CE) n.o 976/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 977/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

74

 

 

Regulamento (CE) n.o 978/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

76

 

 

Regulamento (CE) n.o 979/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

77

 

 

Regulamento (CE) n.o 980/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

79

 

 

Regulamento (CE) n.o 981/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 31.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

82

 

 

Regulamento (CE) n.o 982/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

83

 

 

Regulamento (CE) n.o 983/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

87

 

 

Regulamento (CE) n.o 984/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

90

 

 

Regulamento (CE) n.o 985/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

92

 

 

Regulamento (CE) n.o 986/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

95

 

 

Regulamento (CE) n.o 987/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

97

 

 

Regulamento (CE) n.o 988/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

98

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

100

Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

102

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP) [notificada com o número C(2006) 1548]  ( 1 )

104

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129) [notificada com o número C(2006) 2076]

105

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/448/PESC do Conselho, de 7 de Junho de 2006, relativa à prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

107

Troca de cartas relativa à prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

108

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

110

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

110

 

*

Decisão EUJUST LEX/1/2006 do Comité Político e de Segurança, de 13 de Junho de 2006, que prorroga o mandato do Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

111

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (CE) N.o 962/2006 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos.

(2)

O volume de um contingente pautal comunitário autónomo é insuficiente para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual, pelo que deve ser aumentado.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais que figuram no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

Artigo 2.o

Para o período de contingentamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2986 deve ser fixado em 14 315 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 151/2006 (JO L 25 de 28.1.2006, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa dos direitos do contingente

%

Período de contingentamento

«09.2967

7011 20 00

30

Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 63 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 % (± 3 %) e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm.

150 000 unidades

0

1.7.-31.12.2006

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1)

2,5 milhões de unidades

0

1.7.2006-30.6.2007

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

40 000 toneladas

0

1.7.-31.12.2006

09.2986

ex 3824 90 99

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

pelo menos 60 % de dodecildimetilamina

pelo menos 20 % de dimetill (tetradecil)amina

pelo menos 0,5 % de hexadecildimetillamina,

para o fabrico de óxidos de amina (1)

14 315 toneladas

0

1.1.-31.12.2006


(1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.»


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO (CE) N.o 963/2006 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de novos produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1).

(2)

Vários produtos enumerados no referido regulamento devem ser retirados da lista do respectivo anexo quer porque a manutenção da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum deixou de ser do interesse da Comunidade, quer porque é necessário alterar a respectiva designação para ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(3)

Por conseguinte, os produtos cuja designação é necessário alterar devem ser considerados novos produtos.

(4)

O prazo de validade da medida deve decorrer entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, a fim de permitir a realização das análises económicas das suspensões nesse período. Oito anos de experiência demonstraram a necessidade de prever um termo para a vigência das suspensões enumeradas no anexo do presente regulamento, a fim de assegurar que as alterações tecnológicas e económicas sejam tidas em conta. Tal não exclui a extinção prematura de algumas medidas ou a sua prorrogação para além daquele período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1255/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os produtos constantes do anexo I do presente regulamento;

2)

São suprimidos os produtos cujos códigos NC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Não obstante, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 relativamente aos produtos com os códigos TARIC 5205310010 e 8414308920.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 300/2006 (JO L 56 de 25.2.2006, p. 1).

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Termo do prazo de validade

ex 2904 90 85

40

3-Bromo-5-nitro-trifluorometilbenzeno

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2909 19 00

40

Éter bis(2-etóxietilico)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2912 29 00

20

p-Fenilbenzaldeído

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2916 12 90

40

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2921 42 10

35

2-Nitroanilina

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2921 42 10

45

2,4,5-Tricloroanilina

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2921 43 00

40

Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2921 51 19

30

Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2922 29 00

25

5-Amino-o-cresol

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2922 49 95

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2927 00 00

60

Ácido 4,4'-diciano-4,4'-azodivalérico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2930 90 70

76

Ácido 2,2'-ditiodibenzóico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2930 90 70

77

4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2931 00 95

96

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2931 00 95

97

4-Tolilfosfinato de potássio, em solução aquosa

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2932 29 85

80

Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 %

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2934 99 90

85

Aprepitante (DCI)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2935 00 90

81

4-Amino-N-(4-aminofenil)benzenossulfonamida

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 2935 00 90

82

N-(5,7-Dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3204 19 00

81

6,11-Difluoro-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3204 19 00

82

3-(4-Fluorofenil)-3-(4-piperidinofenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3204 19 00

83

6,7-Dimetoxi-11-ciano-3,3-di-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3207 30 00

10

Preparação contendo:

não mais de 85 %, em peso, de prata,

não menos de 2 %, em peso, de paládio,

titanato de bário,

terpineol, e

etilcelulose,

utilizada para impressão serigráfica no fabrico de condensadores (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3402 13 00

10

Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3506 91 00

30

Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3707 10 00

30

Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia destinado ao fabrico de sistemas de espuma de poliuretano (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3819 00 00

20

Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3824 90 99

12

Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3824 90 99

27

Preparação à base de: 2-pentanona, 4-metil-O,O',O''-(metilsililidino)trioxima e 4-metil-2-butanona-O,O',O'',O'''-silanotetrailtetraoxima

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3824 90 99

34

Mistura de fitosteróis, sob a forma de pó ceroso cristalino, contendo, em peso:

36 % ou mais, mas não mais de 79 % de sitosteróis,

15 % ou mais, mas não mais de 34 % de sitostanóis,

4 % ou mais, mas não mais de 25 % de campesteróis e

0 % ou mais, mas não mais de 14 % de campestanóis

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3824 90 99

90

Esferas ocas de silicato de alumínio fundido contendo 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características:

ponto de fusão entre 1 600 °C e 1 800 °C,

e densidade de 0,6-0,8 g/cm3,

destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3904 61 00

60

Mistura de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), de cloreto de sódio e de um tensioactivo não iónico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3907 20 21

20

Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com peso molecular médio de 3 500 (± 100)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3907 30 00

50

Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com:

teor de borato de zinco hidratado não superior a 40 %, em peso,

e teor de trióxido de diantimónio não superior a 5 %, em peso

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3907 99 19

40

Copolímero de ácido isoftálico e ácido 5-sodiossulfoisoftálico com ciclo hexanodimetanol e dietilenoglicol

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3912 90 10

20

Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3917 32 39

30

Tubo de poliestireno termo-retráctil destinado ao fabrico de baterias de zinco-carbono (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3919 90 31

15

Folha de poli(tereftalato de etileno), com uma camada colorida numa das faces e uma camada auto adesiva na outra face, revestida em ambas as faces por uma película protectora, com espessura total de 100 (± 10) μm, em rolos, destinada ao fabrico de filtros ópticos (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3920 62 19

77

Folha de poli(tereftalato de etileno), contendo:

camadas termossensíveis que formam cores primárias após o aquecimento,

uma camada reflectora

e uma camada protectora,

destinada a ser utilizada em impressoras térmicas policromáticas (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3920 99 90

10

Folha biodegradável de espessura não superior a 1 mm contendo, em peso:

90 % (± 5 %) de amido,

10 % (± 5 %) de polímero sintético,

e 0,5 % (± 0,5 %) de ácido esteárico

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 3926 90 98

40

Microesferas ocas de um copolímero de acrilato de iso-octilo e ácido acrílico, de diâmetro igual ou superior a 10 μm mas não superior a 1 000 μm, dispersas em água

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 5205 31 00

10

Fios retorcidos de seis pontas, de algodão branqueado, com 925 decitex ou mais, mas não mais de 989 decitex por fio simples, destinados ao fabrico de tampões (1)

0 %

1.1.2006-31.12.2008

ex 6805 10 00

10

Abrasivo constituído por partículas de forma idêntica, num suporte

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 6805 20 00

10

ex 6805 30 80

10

ex 7019 90 99

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8305 20 00

10

Grampos com 12 mm (± 1 mm) de largura e 8 mm (± 1 mm) de profundidade, destinados a fotocopiadoras e impressoras (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8414 30 89

20

Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

0 %

1.1.2006-31.12.2008

ex 8414 90 00

40

Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8505 11 00

33

Ímanes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um rectângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 x 10 x 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8505 20 00

20

Embraiagem electromagnética de molas, com um diâmetro não superior a 40 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de fotocopiadoras e impressoras, incluindo fotocopiadoras multifunções (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8505 20 00

30

Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

1.7.2006-31.12.2008

ex 8529 90 81

45

Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H

0 %

1.7.2006-31.12.2008


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].


ANEXO II

Código NC

TARIC

ex 2903 30 80

60

ex 2924 19 00

20

ex 3811 90 00

10

ex 8414 30 89

20

ex 8505 11 00

33


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/10


REGULAMENTO (CE) N.o 964/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

45,4

096

65,4

204

37,6

999

49,5

0707 00 05

052

129,4

096

30,2

999

79,8

0709 90 70

052

94,4

999

94,4

0805 50 10

388

63,1

528

38,6

999

50,9

0808 10 80

388

88,5

400

114,4

404

104,4

508

89,1

512

102,8

524

50,0

528

89,7

720

113,4

800

180,6

804

103,8

999

103,7

0809 10 00

052

215,9

999

215,9

0809 20 95

052

335,5

068

127,8

999

231,7

0809 40 05

624

193,2

999

193,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/12


REGULAMENTO (CE) N.o 965/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/324/CE do Conselho (3), prevê o aumento do contingente tarifário anual global, com direito nulo, de arroz semibranqueado ou branqueado no código NC 1006 30 para, por um lado, 25 516 toneladas de arroz de qualquer origem e, por outro, 1 200 toneladas de arroz proveniente da Tailândia. Prevê igualmente a abertura de um novo contingente pautal anual, com direito nulo, de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40, de qualquer origem.

(2)

O referido acordo prevê, além disso, a abertura de novos contingentes com direito aduaneiro de 15 %, aplicável a qualquer origem, para, respectivamente, 7 toneladas de arroz com casca do código NC 1006 10 e 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20.

(3)

No intuito de simplificar e tendo em conta o reduzido volume do referido contingente de 7 toneladas de arroz com casca é conveniente gerir esse contingente pautal de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(4)

O contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com um direito de 88 euros por tonelada, previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, tornou-se obsoleto na sequência da alteração do direito aplicável à importação de arroz descascado, previsto no artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. Consequentemente, afigura-se oportuno suprimir este contingente.

(5)

Para não perturbar a comercialização normal do arroz produzido na Comunidade, convém prever a abertura dos contingentes de modo a que as importações possam ser mais bem absorvidas pelo mercado comunitário. Em especial, nos casos em que a aplicação de uma percentagem de redução resulte na atribuição de certificados para quantidades inferiores a vinte toneladas e em que os Estados-Membros procedam à referida atribuição por tiragem à sorte, deve prever-se a redistribuição, pelas autoridades nacionais competentes, das quantidades restantes, visando utilizar ao máximo o contingente e evitar a atribuição de quantidades muito pequenas. Por motivos idênticos, convém prever igualmente a redistribuição nos casos em que a aplicação de uma percentagem de redução não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas.

(6)

Para se garantir a boa gestão destes contingentes, deve prever-se a apresentação obrigatória de um certificado de origem, sempre que o contingente seja aberto para um país determinado e não seja exigido um certificado de exportação emitido por este.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 327/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1)   São abertos anualmente, em 1 de Janeiro, os seguintes contingentes pautais de importação anuais globais:

a)

63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

b)

1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 à taxa do direito de 15 % ad valorem;

c)

100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 11.oD do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (5);

d)

40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

e)

31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com direito nulo.

Estes contingentes são geridos em conformidade com o presente regulamento e repartidos por país de origem e por fracções periódicas de acordo com o anexo IX. No entanto, no tocante a 2006, repartem-se de acordo com o anexo X.

2.   É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, com o número de ordem 09.0083, um contingente pautal anual de 7 toneladas de arroz paddy do código NC 1006 10, à taxa do direito de 15 % ad valorem.

O contingente pautal é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).

2)

No artigo 3.o, os termos «n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.o» são substituídos por «n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 1.o».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro travessão do n.o 2, os termos «n.o 1, alínea c), do artigo 1.o» são substituídos por «n.o 1, alíneas c) e e), do artigo 1.o».

b)

Ao n.o 4 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

No caso do contingente referido no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo XI.».

c)

No n.o 5, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

se não for exigido certificado de exportação, os requerentes podem apresentar apenas um pedido, dentro do limite da quantidade máxima fixada para a fracção e o número de ordem em causa.».

4)

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a redução referida no primeiro travessão do n.o 2 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas.

Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.».

5)

No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, os termos «n.o 2 do artigo 5.o» são substituídos por «n.os 2 e 3 do artigo 5.o».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (7), e em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (8), os certificados de importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte.

Todavia, a validade dos certificados de importação não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a introdução dos produtos em livre prática na Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes dos países em questão, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Todavia, não se exige certificado de origem para as partes dos referidos contingentes que digam respeito a países relativamente aos quais se exige um certificado de exportação por força do artigo 3.o do presente regulamento ou para aqueles cuja menção de origem seja “todos os países”.».

7)

O anexo VI é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

8)

Os anexos IX e X são substituídos pelo anexo II do presente regulamento.

9)

O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do ponto 6 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 19.

(3)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 17.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».

(7)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.».


ANEXO I

«ANEXO VI

Menções referidas na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Derechos de aduana limitados al 15 % ad valorem hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98]

:

Em checo

:

Cla omezená na valorickou sazbu ve výši 15 % až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

:

Em dinamarquês

:

Toldsatsen begrænses til 15 % af værdien op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

:

Em alemão

:

Zollsatz beschränkt auf 15 % des Zollwerts bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

:

Em estónio

:

Väärtuseline tollimaks piiratud 15 protsendini käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EÜ) nr 327/98)

:

Em grego

:

Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 15 % κατ’ αξία έως την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

:

Em inglês

:

Customs duties limited to 15 % ad valorem up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

:

Em francês

:

Droits de douane limités à 15 % ad valorem jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98]

:

Em italiano

:

Dazio limitato al 15 % ad valorem fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

:

Em letão

:

Muitas nodoklis 15 % ad valorem par daudzumu, kas norādīts šīs atļaujas (Regula (EK) Nr. 327/98) 17. un 18. ailē

:

Em lituano

:

Ne didesnis nei 15 % muitas ad valorem neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

:

Em húngaro

:

15 %-os értékvám az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Id-dazji doganali huma stipulati għal 15 % ad valorem sal-kwantità indicata fil-kaxxi 17 u 18 ta' din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 327/98)

:

Em neerlandês

:

Douanerecht beperkt tot 15 % ad valorem voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

:

Em polaco

:

Cło ograniczone do 15 % ad valorem do ilości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

:

Em português

:

Direito aduaneiro limitado a 15 % ad valorem até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

:

Em eslovaco

:

Clá znížené na 15 % ad valorem až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Carinska dajatev, omejena na 15 % ad valorem do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98)

:

Em finlandês

:

Arvotulli rajoitettu 15 prosenttiin tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

:

Em sueco

:

Tull begränsad till 15 % av värdet upp till den kvantitet som anges i fält 17 och 18 i den här licensen (förordning (EG) nr 327/98)»


ANEXO II

«

ANEXO IX

Contingentes e fracções previstos a partir de 2007

a)

Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

19 360

9 680

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

0

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

0

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 

 

 

 

 (1)

Total

63 000

20 408

27 548

15 044

 

b)

Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Outubro

Todos os países

1 634

09.4148

1 634

 (2)

Total

1 634

1 634

 

c)

Contingente de 100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

52 000

09.4149

36 400

15 600

Austrália

16 000

09.4150

8 000

8 000

Guiana

11 000

09.4152

5 500

5 500

Estados Unidos da América

9 000

09.4153

4 500

4 500

Outras origens

12 000

09.4154

6 000

6 000

Total

100 000

60 400

39 600

d)

Contingente de 40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Setembro

Tailândia

5 513

09.4112

5 513

Estados Unidos da América

2 388

09.4116

2 388

Índia

1 769

09.4117

1 769

Paquistão

1 595

09.4118

1 595

Outras origens

3 435

09.4119

3 435

Todos os países

25 516

09.4166

8 505

17 011

Total

40 216

23 205

17 011

e)

Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Septembre

Outubro

Todos os países

31 788

09.4168

31 788

 (3)

Total

31 788

31 788

 

ANEXO X

Contingentes e fracções previstos para o ano de 2006

a)

Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

19 360

9 680

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

0

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

0

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 

 

 

 

 (4)

Total

63 000

20 408

27 548

15 044

 

b)

Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Julho

Outubro

Todos os países

1 634

09.4148

1 634

 (4)

Total

1 634

1 634

 

c)

Contingente de 106 667 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

55 467

09.4149

38 827

16 640

Austrália

17 067

09.4150

8 533

8 534

Guiana

11 733

09.4152

5 866

5 867

Estados Unidos da América

9 600

09.4153

4 800

4 800

Outras origens

12 800

09.4154

6 400

6 400

Total

106 667

64 426

42 241

d)

Contingente de 44 716 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Setembro

Tailândia

6 950

09.4112

5 750

1 200

Estados Unidos da América

3 184

09.4116

3 184

Índia

2 358

09.4117

2 358

Paquistão

2 128

09.4118

2 128

Outras origens

4 580

09.4119

4 580

Todos os países

25 516

09.4166

 

25 516

Total

44 716

18 000

26 716

e)

Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:

Origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Setembro

Outubro

Todos os países

31 788

09.4168

31 788

 (6)

Total

31 788

31 788

 

»

(1)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(2)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(3)  Saldo das quantidades não utilizadas da fracção precedente, publicado por regulamento da Comissão.

(4)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(5)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(6)  Saldo das quantidades não utilizadas da fracção precedente, publicado por regulamento da Comissão..


ANEXO III

«ANEXO XI

Menções referidas na alínea e) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra e)]

:

Em checo

:

Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. e))

:

Em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra e))

:

Em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe e)

:

Em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt e))

:

Em grego

:

Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98, άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο ε)]

:

Em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(e))

:

Em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point e)]

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera e)]

:

Em letão

:

Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta e) apakšpunkts)

:

Em lituano

:

Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98, 1 straipsnio 1 dalies e) punktas)

:

Em húngaro

:

Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés e) pont)

:

Em maltês

:

Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt e))

:

Em neerlandês

:

Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder e), van Verordening (EG) nr. 327/98)

:

Em polaco

:

Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. e))

:

Em português

:

Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o]

:

Em eslovaco

:

Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. e) nariadenia (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Oprostitev carinske dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(e))

:

Em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan e) alakohta)

:

Em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 e))»


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/21


REGULAMENTO (CE) N.o 966/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os certificados de importação emitidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (2), eram eficazes entre 1 de Janeiro e 7 de Abril de 2006. Para assegurar um acompanhamento adequado da totalidade destas importações de bananas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, não só as quantidades introduzidas em livre prática com base em certificados utilizados em Janeiro e Fevereiro, mas também as introduzidas em livre prática com base nos certificados utilizados em Março e Abril de 2006.

(2)

Por conseguinte, a alínea b) do n.o 2, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (3), que prevê essas comunicações, deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tão rapidamente quanto possível, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.

(3)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 566/2006 (JO L 99 de 7.4.2006, p. 6).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/22


REGULAMENTO (CE) N.o 967/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 do artigo 15.o e a alínea c) do n.o 1 e a alínea d) do n.o 2 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que a produção além da quota pode ser utilizada na elaboração de determinados produtos, ser objecto de reporte para a campanha de comercialização seguinte, ser utilizada no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), ou ser exportada, dentro de determinados limites.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a aplicação de uma imposição aos excedentes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que não sejam objecto de reporte, nem exportados, nem utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, bem como ao açúcar industrial, à isoglicose industrial e ao xarope de inulina industrial em relação aos quais não seja apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformados num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento, e ainda às quantidades retiradas em conformidade com o artigo 19.o daquele regulamento, relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

(3)

Para evitar a acumulação de quantidades produzidas além das quotas, susceptíveis de perturbar o mercado, é conveniente fixar o montante da imposição a um nível elevado. Para o efeito, afigura-se apropriado um montante fixo, próximo do nível dos direitos plenos aplicáveis à importação de açúcar branco.

(4)

É necessário estabelecer determinadas disposições relativas ao açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina extraquota, aplicáveis se o produto for destruído e/ou se tornar irrecuperável, bem como nos casos de força maior que impossibilitem a utilização dos produtos conforme previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a aprovação das empresas que transformem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina num dos produtos industriais referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento. É conveniente precisar o conteúdo do pedido de aprovação que os transformadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros. Há que definir os compromissos a assumir pelas empresas em causa como contrapartida da aprovação, nomeadamente a obrigação de manterem actualizado um registo das quantidades de matérias-primas entradas, transformadas e saídas sob a forma de produtos transformados. Para assegurar o correcto funcionamento do regime do açúcar industrial, da isoglicose industrial e do xarope de inulina industrial, devem ser previstas sanções a aplicar aos transformadores que não cumpram as suas obrigações ou compromissos.

(6)

Há que definir as condições de utilização do açúcar industrial, da isoglicose industrial e do xarope de inulina industrial a que se refere a alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, no que respeita, nomeadamente, aos contratos de entrega de matérias-primas entre fabricantes e transformadores, e que estabelecer a lista dos produtos referidos nessa mesma alínea, em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento, tendo em conta a experiência adquirida no abastecimento de açúcar às indústrias químicas e farmacêuticas.

(7)

Para maior eficácia do sistema de controlo, há que limitar a utilização de açúcar industrial, isoglicose industrial e xarope de inulina industrial à venda directa entre fabricantes e transformadores aprovados.

(8)

A fim de facilitar a utilização do açúcar industrial e o acesso dos utilizadores potenciais a essa matéria-prima, é conveniente que o fabricante possa substituir uma parte do seu açúcar industrial por açúcar produzido por outro fabricante, eventualmente estabelecido noutro Estado-Membro. Todavia, essa possibilidade deve estar subordinada à condição de ser correctamente assegurado um controlo suplementar das quantidades entregues e efectivamente utilizadas pela indústria. A decisão de concessão dessa possibilidade deve ser deixada à apreciação das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(9)

Para assegurar uma utilização conforme do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, deve ser prevista a aplicação aos transformadores de sanções pecuniárias, de montante dissuasivo, destinadas a evitar que as matérias-primas sejam desviadas do seu destino.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. A possibilidade de uma empresa produtora de açúcar reportar a totalidade da sua produção além da quota impõe que os produtores de beterraba em causa sejam estreitamente associados à decisão de reporte por meio de um acordo interprofissional, previsto no artigo 6.o do referido regulamento.

(11)

A produção de isoglicose estende-se por todo o ano e o produto é muito pouco armazenável. Essas características tornam necessário prever a possibilidade de as empresas produtoras de isoglicose tomarem a decisão de reporte a posteriori.

(12)

Por razões de controlo das quantidades e destinos, é conveniente prever que o açúcar utilizado no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas seja objecto de uma venda directa do fabricante à empresa da região ultraperiférica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (3). A correcta aplicação dos dois regimes passa pela cooperação estreita entre as autoridades do Estado-Membro no qual o açúcar foi produzido, competentes na gestão do açúcar excedentário, e as autoridades das regiões ultraperiféricas, competentes na gestão do regime de abastecimento específico.

(13)

As exportações devem ser efectuadas sob a cobertura de certificados de exportação sem restituições, emitidos em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, no que respeita ao açúcar, no âmbito de contingentes a abrir pela Comissão tendo em conta os compromissos subscritos pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio. Por razões administrativas, é conveniente utilizar como prova de exportação os documentos de exportação previstos no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4). Os Estados-Membros devem exercer um controlo físico de acordo com as normas previstas no Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (5).

(14)

Por razões de transparência e clareza jurídica, é conveniente revogar, com efeitos a 1 de Julho de 2006, o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (6), o Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (7), e o Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (8).

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, em conformidade com o capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as condições de utilização ou de reporte das quantidades de açúcar, isoglicose e xarope de inulina produzidas extraquota, bem como regras relativas à imposição sobre os excedentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Matéria-prima»: o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina;

b)

«Matéria-prima industrial»: o açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial referidos nos pontos 6 e 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

«Fabricante»: uma empresa produtora de matéria-prima, aprovada em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

«Transformador»: uma empresa de transformação de matéria-prima num ou mais dos produtos referidos no anexo, aprovada em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

As quantidades de matérias-primas e de matérias-primas industriais serão expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco ou, se se tratar de isoglicose, em toneladas de matéria seca.

CAPÍTULO II

IMPOSIÇÃO

Artigo 3.o

Montante

1.   A imposição prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é fixada em 500 euros por tonelada.

2.   Antes do dia 1 de Maio após a campanha de comercialização durante a qual os excedentes tiverem sido produzidos, o Estado-Membro comunicará aos fabricantes a imposição total a pagar. Essa imposição será paga pelos fabricantes em causa antes de 1 de Junho do mesmo ano.

3.   A quantidade em relação à qual a imposição for paga será considerada escoada no mercado comunitário.

Artigo 4.o

Excedentes sujeitos a imposição

1.   A imposição será cobrada ao fabricante em relação aos excedentes produzidos além da sua quota de produção para a campanha de comercialização em causa.

Todavia, a imposição não será cobrada em relação às quantidades a que se refere o n.o 1 que tiverem sido:

a)

Entregues a um transformador antes do dia 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte, para serem utilizadas no fabrico dos produtos referidos no anexo;

b)

Reportadas, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, no caso do açúcar, armazenadas pelo fabricante até ao último dia da campanha de comercialização em causa;

c)

Entregues antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas previsto no título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

d)

Exportadas antes do dia 31 de Dezembro da campanha de comercialização seguinte, sob a cobertura de um certificado de exportação;

e)

Destruídas ou avariadas sem possibilidade de recuperação, em circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado-Membro em causa.

2.   Cada fabricante de açúcar comunicará ao organismo competente do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação, antes do dia 1 de Fevereiro da campanha de comercialização em causa, a quantidade de açúcar produzida além da sua quota de produção.

Cada fabricante de açúcar comunicará igualmente, se for caso disso, antes do final de cada mês seguinte, os ajustamentos dessa produção efectuados no mês anterior da referida campanha.

3.   Os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 30 de Junho, as quantidades referidas no segundo parágrafo do n.o 1, o total das quantidades excedentárias e as imposições cobradas, em relação à campanha de comercialização anterior.

4.   Se, em casos de força maior, as operações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 não puderem ser realizadas nos prazos previstos, o organismo competente do Estado-Membro em cujo território o açúcar excedentário, a isoglicose excedentária ou o xarope de inulina excedentário tiver sido produzido adoptará as medidas necessárias, em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 5.o

Aprovações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão as empresas que o solicitarem e estiverem em condições de utilizar matéria-prima industrial no fabrico de um dos produtos referidos no anexo e que, nomeadamente, se comprometerem a:

a)

Manter registos em conformidade com o artigo 11.o;

b)

Apresentar, a pedido das mesmas autoridades, todas as informações e documentos comprovativos necessários à gestão e controlo da origem e utilização das matérias-primas em causa;

c)

Permitir que as referidas autoridades efectuem um controlo administrativo e físico adequado.

2.   O pedido de aprovação indicará a capacidade de produção e os coeficientes técnicos de transformação da matéria-prima e descreverá com precisão o produto a fabricar. Os dados serão discriminadas por unidade industrial.

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para confirmar a plausibilidade dos coeficientes técnicos de transformação das matérias-primas.

Os coeficientes serão estabelecidos com base em ensaios efectuados na empresa do transformador. Na falta de estimativas dos coeficientes específicas da empresa, a verificação basear-se-á nos coeficientes estabelecidos na legislação comunitária ou, na falta destes, nos coeficientes geralmente aceites pela indústria transformadora em causa.

3.   A aprovação será concedida para a elaboração de um ou mais produtos específicos. A aprovação será retirada se se constatar que alguma das condições referidas no n.o 1 deixou de estar satisfeita. A retirada da aprovação pode ter lugar durante a campanha e não terá efeitos retroactivos.

Artigo 6.o

Contrato de entrega

1.   As matérias-primas industriais serão objecto do contrato de entrega referido no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entre um fabricante e um transformador que garanta a sua utilização na Comunidade no fabrico dos produtos indicados no anexo do presente regulamento.

2.   Os contratos de entrega de matérias-primas industriais incluirão, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Os nomes, endereços e números de aprovação das partes contratantes;

b)

A duração do contrato e as quantidades de cada matéria-prima a entregar por período de entrega;

c)

Os preços, qualidades e todas as condições aplicáveis à entrega das matérias-primas;

d)

O compromisso, por parte do fabricante, de entregar uma matéria-prima proveniente da sua produção extraquota e o compromisso, por parte do transformador, de utilizar as quantidades entregues exclusivamente na produção de um ou mais produtos cobertos pela aprovação de que for titular.

3.   Se o fabricante e o transformador fizerem parte da mesma empresa, esta estabelecerá um contrato de entrega pro forma de que constem todas as indicações previstas no n.o 2, com excepção dos preços.

4.   O fabricante comunicará uma cópia de cada contrato, antes da primeira entrega a título do mesmo, às autoridades competentes do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação e às autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a aprovação ao transformador em causa. A cópia pode não mencionar os preços referidos na alínea c) do n.o 2.

Artigo 7.o

Equivalência

1.   Entre o início de uma campanha de comercialização e o momento em que a sua produção atingir a quota de que for detentor, o fabricante pode, no quadro dos contratos de entrega referidos no artigo 6.o, substituir a matéria-prima industrial por uma matéria-prima que tenha produzido sob quota.

2.   A pedido do fabricante em causa, a matéria-prima sob quota entregue em conformidade com o n.o 1 será contabilizada como matéria-prima industrial entregue a um transformador, conforme previsto na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, na mesma campanha de comercialização.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem admitir que, a pedido dos interessados, uma quantidade de açúcar produzida na Comunidade por outro fabricante possa ser entregue em substituição de açúcar industrial. Nesse caso, o açúcar entregue será contabilizado como matéria-prima industrial entregue a um transformador, conforme previsto na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, na mesma campanha de comercialização.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa assegurarão a coordenação do controlo e o acompanhamento destas operações.

Artigo 8.o

Entrega de matérias-primas

Com base nos boletins de entrega referidos no n.o 1 do artigo 9.o, o fabricante comunicará mensalmente, à autoridade competente do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação, as quantidades de matérias-primas entregues no mês anterior a título de cada contrato de entrega, assinalando, se for caso disso, as quantidades entregues em conformidade com os n.os 1 ou 3 do artigo 7.o

As quantidades referidas no primeiro parágrafo serão consideradas entregues em conformidade com a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 9.o

Obrigações do transformador

1.   Por ocasião de cada entrega, o transformador entregará ao fabricante em causa um boletim de entrega de matérias-primas industriais a título do contrato de entrega referido no artigo 6.o, comprovativo das quantidades entregues.

2.   Antes do final do quinto mês após cada entrega, o transformador apresentará, às autoridades competentes do Estado-Membro, prova por estas considerada bastante da utilização das matérias-primas industriais no fabrico de produtos em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o e com o contrato de entrega referido no artigo 6.o. Essa prova comportará, nomeadamente, a inscrição, nos registos, das quantidades de produtos em causa, efectuada de modo automático durante ou após o processo de fabrico.

3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 2, pagará um montante de 5 euros por tonelada da entrega em causa e por dia de atraso, a contar do final do quinto mês após a entrega.

4.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 2 antes do final do sétimo mês após cada entrega, a quantidade em causa será considerada sobredeclarada, para efeitos da aplicação do artigo 13.o. A aprovação do transformador será retirada durante um período compreendido entre três e seis meses, em função da gravidade dos factos.

Artigo 10.o

Comunicações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

O mais tardar no final do segundo mês após o mês em causa, a quantidade de matéria-prima industrial entregue;

b)

O mais tardar no final de Novembro, em relação à campanha de comercialização anterior:

a quantidade de matéria-prima industrial entregue, discriminada em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose,

a quantidade de matéria-prima industrial utilizada, discriminada, por um lado, em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose e, por outro, em função dos produtos referidos no anexo,

as quantidades entregues em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o

Artigo 11.o

Registos do transformador

A autoridade competente do Estado-Membro precisará os registos que os transformadores devem manter, bem como a periodicidade, no mínimo mensal, das inscrições nos mesmos.

Esses registos, que o transformador conservará no mínimo durante três anos, após o ano em curso, incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As quantidades das diferentes matérias-primas compradas para transformação;

b)

As quantidades de matérias-primas transformadas e as quantidades e tipos de produtos acabados, co-produtos e subprodutos obtidos a partir dessas matérias-primas;

c)

As perdas de transformação;

d)

As quantidades destruídas e a justificação de tal acção;

e)

As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador.

Artigo 12.o

Controlo dos transformadores

1.   No decurso de cada campanha de comercialização, as autoridades competentes dos Estados-Membros controlarão pelo menos 50 % dos transformadores aprovados, seleccionados por meio de uma análise de riscos.

2.   O controlo compreenderá a análise do processo de transformação, o exame dos documentos comerciais e a verificação física das existências, para comprovar a coerência entre, por um lado, as entregas de matérias-primas e, por outro, os produtos acabados, co produtos e subprodutos obtidos.

O controlo visará comprovar a exactidão dos instrumentos de medida e das análises laboratoriais utilizadas para determinar as entregas de matérias-primas e a sua entrada em produção, os produtos obtidos e os movimentos de existências.

Se estiver previsto, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, que certos elementos de um controlo possam basear-se numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo.

3.   Todos os controlos serão objecto de um relatório de controlo assinado pela pessoa que o efectuar, descrevendo com precisão os diferentes elementos do controlo. Desse relatório constarão, nomeadamente:

a)

A data do controlo e as pessoas presentes;

b)

O período objecto do controlo e as quantidades em causa;

c)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

d)

Os resultados do controlo e as recomendações formuladas;

e)

Uma avaliação da gravidade, extensão, grau de permanência e duração das deficiências e discordâncias eventualmente constatadas, bem como todos os outros elementos a ter em conta na aplicação de sanções.

Cada relatório de controlo permanecerá em arquivo durante, pelo menos, três anos, após o ano do controlo, de maneira a ser facilmente utilizável pelos serviços de controlo da Comissão.

Artigo 13.o

Sanções

1.   Se for detectada uma discordância entre as existências físicas, as existências inscritas no registo e as entregas de matérias-primas, ou na falta de elementos comprovativos que permitam estabelecer a concordância desses dados, a aprovação do transformador será retirada durante um período a determinar pelos Estados-Membros, não inferior a três meses a contar da data da constatação. Enquanto vigorar a retirada da aprovação, o transformador não pode receber matéria-prima industrial, mas pode utilizar matéria-prima industrial entregue anteriormente.

Em caso de sobredeclaração das quantidades de matérias-primas utilizadas, será imposto ao transformador o pagamento de um montante de 500 euros por tonelada sobredeclarada.

2.   A aprovação não será retirada em conformidade com o n.o 1 se a discordância entre as existências físicas e as existências inscritas na contabilidade de existências decorrer de casos de força maior ou for inferior a 5 %, em peso, da quantidade de matérias-primas objecto do controlo ou resultar de omissões ou de simples erros administrativos, desde que sejam tomadas medidas rectificativas para evitar a repetição futura das anomalias detectadas.

CAPÍTULO IV

REPORTE

Artigo 14.o

Quantidades reportadas

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o fabricante pode reportar, para ser tratada como produção da campanha de comercialização seguinte, uma quantidade de matéria-prima inferior ou igual ao excedente, relativamente à quota atribuída, da produção a título da campanha em curso, incluídas as quantidades anteriormente reportadas para essa campanha, em conformidade com o mesmo artigo, ou retiradas do mercado, em conformidade com o artigo 19.o do referido regulamento.

Artigo 15.o

Reporte de açúcar

1.   As condições de reporte de açúcar, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão estabelecidas por um acordo interprofissional, referido no artigo 6.o do mesmo regulamento, e incidirão, nomeadamente, na quantidade de beterraba correspondente à quantidade de açúcar a reportar e na repartição dessa quantidade pelos produtores de beterraba.

2.   A beterraba correspondente à quantidade de açúcar reportada será paga pela empresa em causa a um preço pelo menos igual ao preço mínimo e nas condições aplicáveis a beterrabas entregues por conta da produção sob quota da campanha de comercialização para a qual o açúcar for reportado.

Artigo 16.o

Reporte de isoglicose

Um fabricante de isoglicose que decidir efectuar um reporte a título de uma campanha de comercialização comunicará, antes do dia 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro que lhe tiver concedido a aprovação.

Artigo 17.o

Comunicações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

O mais tardar no dia 1 de Maio, as quantidades de açúcar de beterraba e de xarope de inulina da campanha de comercialização em curso a reportar para a campanha de comercialização seguinte;

b)

O mais tardar no dia 15 de Julho, as quantidades de açúcar de cana da campanha de comercialização em curso a reportar para a campanha de comercialização seguinte;

c)

O mais tardar no dia 15 de Novembro, as quantidades de isoglicose reportadas da campanha de comercialização anterior.

CAPÍTULO V

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO E EXPORTAÇÃO

Artigo 18.o

Regiões ultraperiféricas

1.   As matérias-primas excedentárias utilizadas no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com a alínea c) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e dentro dos limites quantitativos estabelecidos pelos programas previstos no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, serão objecto de um contrato de venda directa entre o fabricante que as tiver produzido e um operador inscrito num dos registos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006.

2.   O contrato referido no n.o 1 preverá, nomeadamente, a transmissão entre as partes:

a)

De uma declaração do fabricante comprovativa da quantidade de matérias-primas excedentárias entregue a título do contrato;

b)

De uma declaração do operador em questão comprovativa da entrega, a título do regime específico de abastecimento, da quantidade em causa.

No caso de matérias-primas excedentárias, o pedido de certificado de ajuda referido no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 será acompanhado da declaração do fabricante referida na alínea a) do n.o 2 do presente artigo. O certificado de ajuda ostentará, na casa 20, a menção «açúcar C: não beneficia de ajudas» prevista na parte F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 793/2006.

As autoridades competentes que tiverem emitido o certificado de ajuda transmitirão uma cópia do mesmo às autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a aprovação ao fabricante.

As quantidades de matérias-primas relativamente às quais o fabricante apresentar a declaração referida na alínea b) do n.o 2 e para as quais o Estado-Membro em causa dispuser das cópias dos certificados de ajuda serão consideradas entregues no quadro do regime específico de abastecimento, conforme previsto na alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 19.o

Exportação

1.   Os certificados de exportação referidos na alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o serão emitidos no quadro de limites quantitativos à exportação sem restituições, a fixar pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   As quantidades excedentárias serão consideradas exportadas, conforme previsto na alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, se:

a)

O produto tiver sido exportado sem restituições como açúcar branco, isoglicose inalterada ou xarope de inulina inalterado;

b)

A declaração de exportação em causa tiver sido aceite pelo Estado-Membro de exportação antes do dia 1 de Janeiro após o final da campanha de comercialização durante a qual a matéria-prima excedentária tiver sido produzida;

c)

O fabricante tiver apresentado ao organismo competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Abril após a campanha de comercialização durante a qual o excedente tiver sido produzido:

i)

o certificado de exportação que lhe tiver sido emitido em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006,

ii)

os documentos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, necessários para a liberação da garantia,

iii)

uma declaração comprovativa de que as quantidades exportadas serão contabilizadas a título das quantidades excedentárias a que se refere a alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

Taxas de câmbio

Nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro, a taxa de câmbio a utilizar será a taxa aplicável:

a)

No que respeita à imposição referida no artigo 3.o, no primeiro dia da campanha de comercialização a título da qual os excedentes tiverem sido produzidos;

b)

No que respeita aos montantes a pagar referidos no n.o 3 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 13.o, no primeiro dia do mês em que passarem a ser devidos.

Artigo 21.o

Controlo e medidas de aplicação nacionais

1.   Cada Estado-Membro efectuará um controlo físico a, pelo menos, 5 %:

a)

Das quantidades de açúcar reportadas a que se refere o artigo 14.o;

b)

Das quantidades de matérias-primas entregues no quadro do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, referido no artigo 18.o;

c)

Das declarações de exportação referidas no artigo 19.o, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2090/2002.

2.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, o mais tardar no dia 30 de Março após a campanha de comercialização em causa, um relatório anual do controlo efectuado, nomeadamente o referido no n.o 1 e no artigo 12.o, o qual precisará, para cada controlo, as falhas significativas e não significativas constatadas, o seguimento dado e as sanções aplicadas.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a correcta aplicação do presente regulamento e podem aplicar sanções nacionais apropriadas aos operadores intervenientes no processo.

4.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia do controlo e permitir a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e da exactidão dos dados comunicados.

Artigo 22.o

Revogações

São revogados, com efeitos a 1 de Julho de 2006, os Regulamentos (CEE) n.o 65/82, (CEE) n.o 2670/81 e (CE) n.o 1265/2001.

Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 e o Regulamento (CE) n.o 1265/2001 continuam a ser aplicáveis à produção da campanha de comercialização de 2005/2006.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 852/2006 (JO L 158 de 10.6.2006, p. 9).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2004 (JO L 269 de 17.8.2004, p. 9).

(6)  JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

(7)  JO L 9 de 14.1.1982, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2000 (JO L 253 de 7.10.2000, p. 15).

(8)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 11).


ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados:

1302 39 00

– – Outras

ex 1702 60 95

– – Xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop.

2102 10

– Leveduras vivas

ex 2102 20

– – Leveduras mortas

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol (bioetanol)

ex 2207 20 00

– Álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico (bioetanol)

ex 2208 40

– Rum

ex 2309 90

– Produtos com teor de matéria seca não inferior a 60 % de lisina

29

Produtos químicos orgânicos, com excepção dos produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

3002 90 50

– – Culturas de microrganismos

3003

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do capítulo 30 da Nomenclatura Combinada

3203 00 90

– Matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações à base destas matérias

ex 3204

– Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32 da Nomenclatura Combinada, à base dessas matérias corantes

ex ex 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas, com excepção dos produtos da posição 3501 e das subposições 3505 10 10, 3505 10 90 e 3505 20

ex ex 38

Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção das posições 3809 e da subposição 3824 60 00

ex ex 39

Plástico e suas obras:

3901 a 3914

– Formas primárias

ex 6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

– Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/32


REGULAMENTO (CE) N.o 968/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê ajudas à reestruturação para as empresas que decidam renunciar à sua quota de produção, parcialmente reservadas aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e ainda aos fornecedores de maquinaria, de modo a compensar as perdas devidas ao encerramento das fábricas de açúcar. Prevê ainda uma ajuda à diversificação destinada aos Estados-Membros, para aplicação de medidas de diversificação nas regiões afectadas pelo encerramento das fábricas, uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro e uma ajuda transitória a determinados Estados-Membros.

(2)

Antes de apresentarem um pedido de ajuda à reestruturação, as empresas devem consultar os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. A fim de garantir que os produtores e outras partes interessadas dispõem de uma oportunidade correcta para apresentarem as suas opiniões, devem ser definidas as regras desse processo de consulta.

(3)

A ajuda à reestruturação é concedida em relação à campanha de comercialização na qual se dá a renúncia à quota. Assim, nos casos em que determinadas quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina sejam retiradas ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior e se transformem na primeira quota de produção da campanha de comercialização em relação à qual uma empresa pretende renunciar à sua quota, essa empresa deverá ter a possibilidade de apresentar um pedido único de renúncia à quota em duas campanhas de comercialização sucessivas, recebendo em relação a cada uma das partes da quota o montante da ajuda à reestruturação aplicável à campanha de comercialização para a qual houve renúncia à quota.

(4)

Em relação à renúncia de quotas, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a possibilidade de desmantelamento total ou parcial das instalações produtivas, que dão lugar a diferentes montantes de ajudas à reestruturação. Embora as condições aplicáveis a essas duas opções devam tomar em conta o montante superior da ajuda à reestruturação em caso de desmantelamento total, devido aos custos mais elevados dessa opção, foi considerado apropriado permitir a possibilidade de manutenção das partes das fábricas que não estejam integradas na linha de produção, quando possam ser utilizadas para outros fins previstos no plano de reestruturação, em especial quando essa utilização crie postos de trabalho. Por outro lado, as instalações que não estejam directamente ligadas à produção de açúcar devem ser desmanteladas se não existir nenhuma possibilidade de utilização alternativa num prazo razoável e se a sua manutenção tiver consequências negativas para o ambiente.

(5)

A fim de proteger os interesses dos agricultores e dos fornecedores de maquinaria, as empresas devem ser obrigadas a pagar-lhes a parte da ajuda à reestruturação que lhes compete, em conformidade com os critérios definidos pelo Estado-Membro e num prazo razoável depois de terem recebido a primeira fracção do pagamento da ajuda à reestruturação.

(6)

Dados os limites financeiros do fundo temporário de reestruturação, a concessão das ajudas deverá estar dependente da ordem cronológica de apresentação dos pedidos. Assim, é necessário definir os critérios para a determinação dessa ordem cronológica.

(7)

A decisão dos Estados-Membros em relação à elegibilidade de um pedido de ajuda à reestruturação baseia-se na sua aceitação do plano de reestruturação apresentado com o pedido. Assim, é necessário definir os critérios e o procedimento para a aceitação do plano de reestruturação, bem como de alterações posteriores do mesmo.

(8)

Nos casos em que, devido aos seus limites financeiros, o fundo temporário de reestruturação não disponha momentaneamente de recursos que permitam conceder uma ajuda à reestruturação a um proponente cujo pedido tenha sido considerado elegível, deve ser dada a esse proponente a possibilidade de retirar o seu pedido, durante um prazo determinado. Se o pedido não for retirado, manter-se-á válido com a sua data original de apresentação, transformando-se num pedido relativo à campanha de comercialização subsequente.

(9)

A Comissão deve calcular o montante das ajudas à diversificação e das ajudas suplementares à diversificação, bem como das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros, e informar cada Estado-Membro dos montantes disponíveis. Os Estados-Membros informarão a Comissão acerca dos respectivos programas nacionais de reestruturação, apresentando em pormenor as medidas que se propõem adoptar.

(10)

A fim de facilitar a adaptação à nova situação das refinarias a tempo inteiro que tenham perdido certos benefícios que lhes assistiam no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2) no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), o Regulamento (CE) n.o 320/2006 introduz uma ajuda transitória atribuída nos Estados-Membros onde anteriormente se encontravam estabelecidas refinarias a tempo inteiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Os Estados-Membros em causa devem conceder essas ajudas às refinarias a tempo inteiro estabelecidas no seu território com base num plano de actividades preparado pela empresa em causa.

(11)

A fim de permitir o controlo do processo de reestruturação por parte dos Estados-Membros, as empresas beneficiárias de uma ajuda devem apresentar relatórios anuais de progresso. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de progresso acerca dos planos de reestruturação dessas empresas, dos planos de actividades das refinarias e dos seus programas nacionais de reestruturação.

(12)

As modalidades dos controlos a efectuar por parte dos Estados-Membros devem ser definidas de modo a garantir, em particular, o cumprimento do plano de reestruturação associado à concessão de uma ajuda à reestruturação ou do plano de actividades associado à concessão de uma ajuda às refinarias a tempo inteiro.

(13)

É necessário prever as penalidades que serão aplicáveis nos casos em que uma empresa não cumpra as suas obrigações nos termos do plano de reestruturação ou do plano de actividades.

(14)

O Comité do Fundo não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento define as regras de execução para a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e financiadas pelo fundo de reestruturação criado pelo artigo 1.o desse regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, serão aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Será ainda aplicável a definição de «dias úteis» prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4).

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE UMA AJUDA À REESTRUTURAÇÃO

Artigo 2.o

Consultas no âmbito dos acordos interprofissionais

1.   As consultas realizadas no âmbito dos acordos interprofissionais relevantes, conforme referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, serão realizadas com base num calendário pormenorizado e num projecto de plano de reestruturação elaborado pela empresa em causa.

Os acordos interprofissionais relevantes serão os acordos concluídos para a campanha de comercialização relativamente à qual a consulta tem lugar.

Os representantes dos trabalhadores e outras partes afectadas pelo plano de reestruturação mas que não estejam envolvidas no acordo interprofissional relevante podem ser convidados pela empresa a participar na consulta na qualidade de observadores.

2.   A consulta envolverá todos os elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   O convite à participação na consulta será enviado pela empresa em causa e será acompanhado de um projecto de plano de reestruturação e de uma ordem de trabalhos pormenorizada da reunião a realizar. Uma cópia do convite e dos documentos que o acompanhem será, ao mesmo tempo, enviada à autoridade competente do Estado-Membro

4.   A não ser que se consiga chegar a um acordo antes desse prazo, a consulta deverá consistir em pelo menos duas reuniões e prolongar-se por um período de até 30 dias a contar da data de envio do convite para a consulta.

5.   A confirmação de que a preparação de um plano de reestruturação envolveu uma consulta, conforme se refere na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, terá como base:

a)

O convite enviado pela empresa em causa e recebido pelas restantes partes interessadas;

b)

As assinaturas dos participantes nas reuniões ou uma declaração da eventual abstenção de participar por parte de qualquer das partes convidadas;

c)

O plano de reestruturação, tal como alterado pela empresa em causa após a consulta, especificando os elementos que tenham sido objecto de acordo das partes, bem como os elementos em relação aos quais não haja acordo;

d)

Se existirem, os documentos que contenham a posição das partes no acordo interprofissional, o parecer dos representantes dos trabalhadores e os pareceres das outras partes convidadas.

6.   No que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros poderão tomar em consideração consultas que tenham sido conduzidas no âmbito dos acordos interprofissionais relevantes antes da entrada em vigor do presente regulamento, mesmo quando as mesmas não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Renúncia à quota

A partir da campanha de comercialização em relação à qual haja uma renúncia à quota em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, nenhuma parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina nem do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que tenham sido retirados ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior poderá ser considerada como uma produção ao abrigo dessa quota no que respeita às fabricas em causa.

Artigo 4.o

Desmantelamento das instalações produtivas

1.   Em caso de desmantelamento total, conforme referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas dirá respeito:

a)

A todas as instalações necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, como por exemplo: instalações destinadas ao armazenamento, análise, lavagem e corte de beterraba açucareira, cana-de-açúcar, cereais ou chicória; todas as instalações necessárias para a extracção e transformação ou concentração de açúcar a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, de amido a partir de cereais, de glicose a partir de amido ou de inulina a partir de chicória;

b)

À parte das instalações, para além das referidas na alínea a), directamente relacionadas com a produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina e que sejam necessárias para o tratamento da produção ao abrigo da quota objecto de renúncia, mesmo quando possam ser utilizadas para a produção de outros produtos, como por exemplo: instalações de aquecimento ou tratamento de águas ou que sejam destinadas à produção de energia, instalações destinadas ao tratamento da polpa de beterraba açucareira ou dos melaços ou instalações utilizadas para o transporte no interior da empresa;

c)

A todas as restantes instalações, por exemplo destinadas à embalagem, que não estejam a ser utilizadas e que devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais.

2.   Em caso de desmantelamento parcial, conforme referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas diz respeito às instalações referidas no n.o 1 do presente artigo cuja utilização não esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação.

Artigo 5.o

Coerência entre as diferentes fontes de financiamento

Os Estados-Membros garantirão a coerência e a complementaridade das medidas ou acções financiadas ao abrigo do fundo de reestruturação e de outros fundos comunitários de carácter regional ou nacional, bem como a ausência de duplicação entre as mesmas.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS PEDIDOS DE AJUDA À REESTRUTURAÇÃO

Artigo 6.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   O mais tardar 45 dias depois de terem recebido cópia do convite para a consulta, conforme se refere no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros informarão as partes envolvidas no plano de reestruturação da sua decisão em relação:

a)

À percentagem da ajuda à reestruturação a distribuir pelos produtores de beterraba, de cana-de-açúcar e de chicória e pelos fornecedores de maquinaria, aos critérios objectivos para a distribuição dessa parte da ajuda entre os dois grupos e no interior de cada grupo, conforme determinados após consulta das partes interessadas, e ao período referido no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b)

Ao período, que chegará ao seu termo o mais tardar em 30 de Setembro de 2010, para o desmantelamento das instalações produtivas e para o cumprimento dos compromissos sociais e ambientais referidos na alínea c) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

c)

Se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos relativos aos compromissos de carácter social e ambiental do plano de reestruturação, que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária, conforme se refere na alínea c) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Em derrogação ao n.o 1, nos casos em que se aplique o n.o 6 do artigo 2.o os Estados-Membros informarão as partes da sua decisão até 15 de Julho de 2006, o mais tardar.

3.   Os fornecedores de maquinaria devem ser compensados pelas perdas incorridas no seguimento da desvalorização da sua maquinaria especializada, que não pode ser utilizada para outros fins.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de ajuda à reestruturação

1.   Cada pedido de ajuda à reestruturação respeitará a um determinado produto e campanha de comercialização.

2.   Em derrogação ao n.o 1, quando uma quota objecto de renúncia tenha sido parcialmente utilizada através de uma quota de produção retirada ou que tenha sido objecto de reporte da campanha de comercialização anterior, a empresa pode renunciar à totalidade da quota para a fábrica ou fábricas em causa, no contexto de um desmantelamento total ou parcial, de acordo com as seguintes duas fases:

a)

A partir da primeira campanha de comercialização a que respeita o pedido, a parte da quota em relação à qual não haja produção será objecto de renúncia, acompanhada de um pedido relativo ao montante da ajuda à reestruturação por desmantelamento total ou parcial aplicável nessa campanha de comercialização;

b)

A parte remanescente da quota em causa ficará sujeita ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e será objecto de renúncia na campanha de comercialização seguinte, acompanhada de um pedido relativo ao montante da ajuda à reestruturação por desmantelamento total ou parcial aplicável nessa campanha de comercialização.

Caso o presente número seja aplicado, a empresa poderá apresentar um único pedido para as duas de campanhas de comercialização em causa.

3.   O pedido de ajuda à reestruturação especificará a parte da quota atribuída que será objecto de renúncia em cada uma das fábricas da empresa em causa, devendo ser coerente com os acordos interprofissionais relevantes, nomeadamente acordos concluídos pelos parceiros sociais a nível sectorial ou a nível da empresa, no contexto da reestruturação da indústria açucareira.

Artigo 8.o

Recepção dos pedidos de ajuda à reestruturação

1.   A concessão das ajudas à reestruturação, dentro dos limites financeiros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, terá como base a ordem cronológica da apresentação dos pedidos completos de ajuda à reestruturação, em função da data e hora locais que constem dos avisos de recepção emitidos pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Um pedido de ajuda à reestruturação será considerado completo após recepção por parte da autoridade competente do Estado-Membro em causa de todos os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro enviará à empresa em causa um aviso de recepção indicando a data e hora da apresentação do pedido completo de ajuda à reestruturação, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que esse pedido seja considerado completo.

4.   Caso um pedido esteja incompleto, a autoridade competente do Estado-Membro, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua recepção, devolverá o mesmo ao requerente, especificando as condições de apresentação do pedido que não se encontram cumpridas.

5.   Um pedido que não seja considerado completo dentro do prazo definido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 não será tomado em consideração para a campanha de comercialização em causa.

6.   No prazo de dois dias úteis a contar da emissão dos avisos de recepção, a autoridade competente do Estado-Membro informará do facto a Comissão, utilizando o modelo do quadro apresentado em anexo. Se aplicável, será utilizado um quadro separado para cada produto e campanha de comercialização.

Artigo 9.o

Elegibilidade para a ajuda à reestruturação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro decidirá da elegibilidade do pedido de ajuda à reestruturação e informará o requerente da sua decisão num prazo de 30 dias úteis após recepção do pedido completo, mas pelo menos 10 dias úteis antes da expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Para que o pedido possa ser considerado elegível, o plano de reestruturação deve:

a)

Incluir um resumo dos principais objectivos, medidas e acções, bem como dos custos estimados dessas medidas e acções, do plano financeiro e dos prazos previstos;

b)

Especificar, para cada fábrica em causa, a parte de quota que irá ser objecto de renúncia, que deverá ser inferior ou igual à capacidade produtiva a desmantelar total ou parcialmente;

c)

Incluir uma declaração segundo a qual as instalações produtivas serão total ou parcialmente desmanteladas e removidas do local de produção;

d)

Tomar em consideração as perdas ou custos envolvidos no que respeita às ajudas referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao encerramento e desmantelamento das instalações referidas na alínea c), aos investimentos referidos na alínea e), ao plano social referido na alínea f) e ao plano ambiental referido na alínea g) da mesma disposição;

e)

Determinar claramente todas as acções e custos a financiar pelo fundo de reestruturação e, se for caso disso, outros elementos relacionados que se pretende sejam financiados por outros fundos comunitários.

3.   Se as condições definidas no n.o 2 não estiverem cumpridas, o Estado-Membro informará o requerente dos motivos desse incumprimento e definirá, dentro dos prazos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, um prazo durante o qual o plano de reestruturação poderá ser ajustado em conformidade.

O Estado-Membro decidirá da elegibilidade do pedido ajustado num prazo de 15 dias úteis após o final do período referido no n.o 1, mas pelo menos 10 dias úteis antes da expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Se o pedido ajustado não for apresentado dentro do prazo ou for considerado como não-elegível, o pedido de ajuda à reestruturação será recusado e o Estado-Membro informará do facto o requerente e a Comissão, num prazo de 5 dias úteis. A apresentação de um novo pedido pelo mesmo requerente ficará sujeita à ordem cronológica referida no artigo 8.o

4.   Quando um pedido for considerado elegível, o Estado-Membro informará do facto a Comissão no prazo de 2 dias úteis após a respectiva decisão, utilizando o modelo do quadro apresentado em anexo.

5.   Em derrogação aos n.os 1, 3 e 4, no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, o Estado-Membro decidirá da elegibilidade de um pedido ou de um pedido ajustado pelo menos 8 dias úteis antes do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e notificará da sua decisão a Comissão no mesmo dia.

Artigo 10.o

Concessão da ajuda à reestruturação

1.   A Comissão elaborará uma lista de todos os pedidos completos de ajuda à reestruturação, pela ordem cronológica de apresentação que resulte dos avisos de recepção do Estado-Membro em causa.

2.   Antes da expiração do prazo definido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão determinará a disponibilidade previsível de recursos financeiros do fundo de reestruturação para todos os pedidos relativos à próxima campanha de comercialização ou, no caso dos pedidos relativos à campanha de comercialização 2006/2007, relativos à mesma campanha de comercialização, que tenham sido recebidos dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento e que tenham sido considerados elegíveis pelo Estado-Membro em causa, bem como de todas as ajudas relacionadas com esses pedidos.

3.   A Comissão informará o Comité dos Fundos Agrícolas referido no n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (5) das decisões tomadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. No que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, a Comissão informará o Comité dos Fundos referido no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6).

4.   Os Estados-Membros informarão os requerentes da concessão de uma ajuda à reestruturação para o respectivo plano de reestruturação elegível dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. A autoridade competente do Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia completa do plano de reestruturação aprovado.

Artigo 11.o

Alterações ao plano de reestruturação

1.   Logo que a ajuda à reestruturação seja concedida, o beneficiário aplicará todas as medidas constantes do plano de reestruturação aprovado e respeitará os compromissos incluídos no respectivo pedido de ajuda à reestruturação.

2.   Qualquer alteração de um plano de reestruturação aprovado será aceite pelo Estado-Membro com base num pedido da empresa em causa:

a)

Explicando os motivos do pedido de alteração e os problemas de implementação constatados;

b)

Apresentando os ajustamentos ou novas medidas propostas e os efeitos esperados;

c)

Apresentando em pormenor as implicações em termos financeiros e de calendário.

As alterações não poderão resultar em nenhuma modificação do montante total da ajuda à reestruturação a conceder ou dos montantes temporários a título da reestruturação a pagar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

O Estado-Membro notificará à Comissão o plano de reestruturação alterado.

Artigo 12.o

Retirada ou adiamento de um pedido de ajuda à reestruturação

1.   Os pedidos elegíveis em relação aos quais a ajuda à reestruturação não possa ser concedida durante a campanha de comercialização para a qual tenha sido solicitada a renúncia à quota podem ser retirados pelo requerente num prazo de 2 meses após a expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Se a empresa em causa não retirar o seu pedido em conformidade com o n.o 1, deverá proceder, durante o período referido no mesmo número, ao ajustamento do plano de reestruturação em causa, de modo a tomar em consideração o montante da ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização seguinte, como se determina no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) 320/2006.

Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, será tomada em consideração a data de apresentação do pedido inicial.

No caso referido no primeiro parágrafo, o requerente adiará a renúncia à sua quota durante uma campanha de comercialização e continuará a estar sujeito ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

CAPÍTULO IV

OUTRAS AJUDAS DO FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO

Artigo 13.o

Montantes das ajudas por Estado-Membro

1.   Até 31 de Outubro de 2006 no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, até 31 de Março de 2007 no que respeita à campanha de comercialização de 2007/2008, até 31 de Março de 2008 no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009 e até 31 de Março de 2009 no que respeita à campanha de comercialização de 2009/2010, a Comissão determinará os montantes atribuídos a cada Estado-Membro ao abrigo do fundo de reestruturação para:

a)

As ajudas à diversificação previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b)

As ajudas suplementares à diversificação previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

c)

As ajudas transitórias a determinados Estados-Membros previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão baseados:

a)

No montante da ajuda à diversificação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, multiplicado pela quantidade a que respeita a quota objecto de renúncia no Estado-Membro em causa e em relação à qual tenham sido concedidas ajudas à reestruturação a partir:

da campanha de comercialização de 2006/2007 em relação às quantidades determinadas em Outubro de 2006,

da campanha de comercialização de 2007/2008 em relação às quantidades determinadas em Março de 2007,

da campanha de comercialização de 2008/2009 em relação às quantidades determinadas em Março de 2008,

da campanha de comercialização de 2009/2010 em relação às quantidades determinadas em Março de 2009;

b)

No montante da ajuda suplementar à diversificação correspondente à maior das percentagens obtidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, multiplicado pela quantidade total de açúcar a que respeita a quota referida na alínea a) do presente número, até:

à campanha de comercialização de 2006/2007 em relação às quantidades determinadas em Outubro de 2006, ou

à campanha de comercialização de 2007/2008 em relação às quantidades determinadas em Março de 2007,

à campanha de comercialização de 2008/2009 em relação às quantidades determinadas em Março de 2008,

à campanha de comercialização de 2009/2010 em relação às quantidades determinadas em Março de 2009.

O montante resultante do cálculo referido no n.o 1 será reduzido, se for caso disso, de todos os montantes de ajuda suplementar à diversificação anteriormente determinados em conformidade com o método definido no presente ponto;

c)

Se for caso disso, nos montantes das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   Os montantes resultantes da aplicação do método referido no n.o 2 serão adicionados aos respectivos montantes determinados nos termos do n.o 1 em relação a anos anteriores.

Artigo 14.o

Programas nacionais de reestruturação

1.   Até 31 de Dezembro de 2006 e até 30 de Setembro de 2007, 2008 e 2009, os Estados-Membros em causa notificarão à Comissão os seus programas nacionais de reestruturação, apresentando em pormenor as medidas a adoptar dentro dos limites dos montantes para as ajudas à diversificação determinados em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o, dos montantes para as ajudas suplementares à diversificação determinados em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o e dos montantes para as ajudas transitórias determinados em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 13.o

2.   Os programas nacionais de reestruturação incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um resumo dos principais objectivos, medidas, acções, custos, intervenções financeiras e prazos previstos em cada uma das regiões em causa;

b)

Uma descrição das regiões em causa e uma análise dos problemas ligados à reestruturação do sector do açúcar;

c)

Uma apresentação dos objectivos e das acções ou medidas previstas, demonstrando a sua coerência com os planos de reestruturação elegíveis referidos no artigo 9.o, com a política de desenvolvimento rural seguida nas regiões em causa e com outras medidas já adoptadas ou previstas nessas regiões, em especial ao abrigo de outros fundos comunitários;

d)

Um calendário de todas as acções e medidas previstas e dos critérios seguidos para as diferenciar de outras acções ou medidas semelhantes que se pretende sejam financiadas por outros fundos comunitários;

e)

Se for caso disso, o montante das ajudas suplementares à diversificação a conceder aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que decidam renunciar à sua produção, e os objectivos e critérios não discriminatórios a aplicar para a distribuição dessas ajudas;

f)

Um plano financeiro, apresentando em pormenor todos os custos por acção ou medida e o calendário previsto dos pagamentos.

3.   As acções ou medidas previstas num programa nacional de reestruturação serão implementadas até 30 de Setembro de 2010, o mais tardar.

Artigo 15.o

Ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro

1.   Uma refinaria a tempo inteiro que, em 30 de Junho de 2006, era uma refinaria na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode apresentar um pedido de ajuda transitória prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a conceder pelo Estado-Membro no território do qual esteja situada.

2.   A refinaria a tempo inteiro apresentará o pedido de ajuda, acompanhado do plano de actividades referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, até uma data a definir pelo Estado-Membro em causa e que será, o mais tardar, 30 de Setembro de 2007.

3.   O plano de actividades referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um resumo dos principais objectivos, medidas, acções, custos, intervenções financeiras e prazos previstos;

b)

Uma descrição e análise dos problemas constatados na adaptação à reforma da organização comum do mercado do açúcar;

c)

Uma apresentação das acções ou medidas previstas, demonstrando a sua coerência com outras medidas já adoptadas ou previstas ao abrigo de outros fundos comunitários na mesma região e de que o requerente seja beneficiário;

d)

Um calendário de todas as acções e medidas previstas e dos critérios seguidos para as diferenciar de outras acções ou medidas semelhantes que se pretende sejam financiadas por outros fundos comunitários e de que o requerente seja beneficiário;

e)

Um plano financeiro, apresentando em pormenor todos os custos por acção ou medida e o calendário previsto dos pagamentos.

4.   As acções e medidas previstas no plano de actividades incluirão um ou mais dos seguintes elementos: investimentos, desmantelamento de instalações produtivas, contribuições para os custos de funcionamento, provisões constituídas para a desvalorização dos equipamentos e outras disposições consideradas necessárias para a adaptação à nova situação.

5.   O Estado-Membro decidirá da elegibilidade do plano de actividades, dentro dos limites financeiros definidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e notificará o requerente e a Comissão da sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da expiração do prazo referido no n.o 2 do presente artigo.

Durante o mesmo período, o Estado-Membro informará a Comissão dos montantes a conceder a cada refinaria e, se for caso disso, dos critérios objectivos e não discriminatórios utilizados para a distribuição das ajudas entre as diferentes refinarias a tempo inteiro localizadas no seu território.

6.   As acções ou medidas previstas no plano de actividades serão implementadas até 30 de Setembro de 2010, o mais tardar.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO DAS AJUDAS

Artigo 16.o

Pagamento das ajudas à reestruturação

1.   O pagamento de cada fracção das ajudas à reestruturação, referidas no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fracção em causa.

2.   Nos casos em que os pagamentos aos produtores e aos fornecedores de maquinaria sejam efectuados directamente pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o, o montante da fracção em causa será reduzido dos montantes a pagar aos produtores e aos fornecedores de maquinaria.

3.   A ajuda à reestruturação será paga até ao dia 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

4.   Se for caso disso, o Conselho determinará, até 31 de Janeiro de 2008, de 2009, de 2010 e de 2011, a percentagem correspondente aos primeiro e segundo pagamentos referidos no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, bem como a data provisória para o segundo pagamento.

Artigo 17.o

Pagamento das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação e das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros

1.   Dentro do limite dos montantes determinados em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, o pagamento das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação e das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros será efectuado pelos Estado-Membro aos beneficiários duas vezes por ano, em Março e em Setembro, em relação às despesas elegíveis efectivamente suportadas, documentadas e controladas.

Quando uma parte das ajudas suplementares à diversificação for concedida a produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que decidam renunciar à sua produção em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o Estado-Membro certificar-se-á de que os produtores em causa abandonaram definitivamente a produção de beterraba açucareira ou de cana de açúcar.

2.   O primeiro pagamento pode ser feito em Setembro de 2007. As ajudas à diversificação, as ajudas suplementares à diversificação e as ajudas transitórias a determinados Estados-Membros serão pagas até ao dia 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

Artigo 18.o

Pagamento das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro

1.   Dentro dos limites referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os pagamentos das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro relativos às despesas elegíveis com base num plano de actividades serão efectuados pelo Estado-Membro aos beneficiários em duas fracções:

a)

40 % em Setembro de 2007;

b)

60 % em Março de 2008.

O pagamento de cada fracção será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fracção em causa.

2.   Em derrogação ao n.o 1, as despesas totais poderão ser cobertas por um pagamento único em Setembro de 2007, desde que, até 15 de Setembro de 2007:

a)

Todas as medidas e acções previstas no plano de actividades tenham sido executadas;

b)

O relatório final referido no n.o 2 do artigo 24.o tenha sido apresentado;

c)

O Estado-Membro tenha efectuado os controlos referidos no artigo 25.o

Nesses casos, o pagamento não estará sujeito à constituição de uma garantia.

Artigo 19.o

Pagamento aos produtores e aos fornecedores de maquinaria

1.   O mais tardar dois meses depois de terem recebido a primeira fracção da ajuda à reestruturação, e com base na informação prestada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, as empresas procederão aos pagamentos aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória, bem como aos fornecedores de maquinaria.

2.   Os pagamentos aos produtores e aos fornecedores de maquinaria podem ser efectuados directamente pelo Estado-Membro, que procederá nesse caso a uma redução correspondente do montante das ajudas à reestruturação a pagar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, dentro dos limites definidos no n.o 3 do presente artigo. Nesse caso, os pagamentos serão efectuados em simultâneo com o pagamento da parte da ajuda à reestruturação devida à empresa.

3.   O montante dos pagamentos referido nos n.os 1 e 2 não poderá ser superior a 50 % da primeira fracção. Se esse montante não cobrir a totalidade da soma a pagar, a parte remanescente será paga:

a)

O mais tardar dois meses depois de a empresa ter recebido a segunda fracção da ajuda, quando o pagamento for efectuado pela empresa;

b)

Em simultâneo com o pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação a pagar à empresa, quando o pagamento for efectuado directamente pelo Estado-Membro.

Artigo 20.o

Decisão de adiamento dos pagamentos

Se a Comissão decidir adiar os pagamentos das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação, das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro ou das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, informará os Estados-Membros da sua decisão antes de 31 de Maio ou de 31 de Janeiro.

Artigo 21.o

Moeda

1.   No que respeita ao fundo temporário de reestruturação, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão e do montante temporário a título da reestruturação, bem como dos montantes das despesas inscritas pelos Estados-Membros nas suas declarações de despesas, serão expressos e pagos em euros.

2.   Para qualquer pagamento efectuado numa moeda diferente do euro, a taxa de câmbio será a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que ocorra o facto gerador para esse pagamento.

O facto gerador será a data de pagamento.

Artigo 22.o

Liberação das garantias

1.   As garantias referidas no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 18.o serão libertadas mediante condição de que:

a)

Todas as medidas e acções previstas no plano de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação e no plano de actividades, conforme aplicável, tenham sido implementadas;

b)

O relatório final referido no n.o 2 do artigo 23.o tenha sido apresentado;

c)

Os Estados-Membros tenham efectuado os controlos referidos no artigo 25.o;

d)

No que respeita às ajudas à reestruturação, que as ajudas aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar, de chicória e aos fornecedores de maquinaria tenham sido pagas pela empresa, a não ser quando esses pagamentos sejam feitos directamente pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o;

e)

Se for caso disso, que a imposição sobre o açúcar, isoglicose ou xarope de inulina extraquota armazenado no início da campanha de comercialização e em relação ao qual se dá a renúncia à quota tenha sido paga.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e a pedido do beneficiário, uma garantia poderá ser parcialmente libertada no montante das despesas efectivamente suportadas em relação com as acções e medidas previstas no plano de reestruturação ou no plano de actividades, desde que a inspecção referida no n.o 1 do artigo 25.o tenha sido efectivamente realizada e que o relatório de inspecção referido no n.o 3 do artigo 25.o tenha sido elaborado.

3.   A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

CAPÍTULO VI

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 23.o

Apresentação de relatórios pelas empresas

1.   As empresas que solicitem uma ajuda à reestruturação informarão as partes envolvidas no processo de consulta referido no artigo 1.o:

a)

Das decisões adoptadas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o;

b)

Das actividades previstas pelo plano de reestruturação aprovado que tenham sido efectivamente levadas a cabo em cada ano.

2.   As empresas que recebam uma ajuda a título do fundo de reestruturação apresentarão um relatório anual de progresso à autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a ajuda, o mais tardar três meses após o final da campanha de comercialização durante a qual as medidas correspondentes são executadas.

Esse relatório apresentará em pormenor as acções e medidas adoptadas e as despesas suportadas durante a campanha de comercialização anterior, comparando-as com as acções ou medidas e com as despesas apresentadas no plano de reestruturação ou no plano de actividades em causa.

O mais tardar três meses após a implementação de todas as acções e medidas previstas no plano de reestruturação ou do plano de actividades em causa, a empresa apresentará à autoridade competente do Estado-Membro um relatório final com um resumo dessas acções e medidas e das despesas suportadas.

Artigo 24.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais de progresso relativos aos planos de reestruturação, aos programas nacionais de reestruturação e aos planos de actividades, o mais tardar seis meses após o final da campanha de comercialização em causa.

Esses relatórios devem conter:

a)

Uma descrição das acções e medidas adoptadas e do cumprimento dos calendários;

b)

Uma declaração que inclua os factos constatados em pelo menos um controlo no local por cada sítio de produção e por cada plano de reestruturação ou plano de actividades;

c)

Uma comparação entre as despesas previstas e realmente efectuadas;

d)

Uma análise das participações de outros fundos comunitários e da respectiva conformidade com as ajudas financiadas pelo fundo de reestruturação;

e)

Se for caso disso, quaisquer alterações do plano de reestruturação, com a respectiva motivação e implicações futuras.

2.   O mais tardar até 30 de Junho de 2011, o Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório final de progresso em que comparará as acções ou medidas implementadas e as despesas suportadas com as previstas nos planos de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação ou nos planos de actividades, explicando os motivos dos desvios.

O relatório final de progresso incluirá também uma lista das penalidades aplicadas durante a totalidade do período, bem como uma declaração no sentido de que nenhuma imposição, penalidade ou montante relacionado com o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina anteriormente produzidos nas fábricas parcial ou totalmente desmanteladas tenha ficado por pagar.

Artigo 25.o

Controlos

1.   Cada empresa e cada sítio de produção em relação ao qual seja recebida uma ajuda ao abrigo do fundo de reestruturação serão inspeccionados pela autoridade competente do Estado-Membro durante os três meses seguintes à expiração do prazo referido no n.o 2 do artigo 23.o

A inspecção servirá para verificar se o plano de reestruturação ou o plano de actividades estão a ser cumpridos e se a informação prestada pela empresa no relatório de progresso é exacta e completa. A primeira inspecção relativa a um determinado plano de reestruturação verificará ainda qualquer informação adicional prestada pela empresa no seu pedido de ajuda à reestruturação, em especial no que respeita à confirmação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   A inspecção respeitará, em todos os casos, aos elementos do plano de reestruturação referido no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 320/2006. Cada inspecção será objecto de um relatório que descreverá de forma completa os trabalhos realizados, as principais constatações e as acções de seguimento necessárias.

3.   O relatório de inspecção deve dividir-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

Identificação do beneficiário e do local de produção sujeitos à inspecção;

ii)

Pessoas presentes;

iii)

Se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e a inspecção propriamente dita;

b)

Em relação a cada um dos elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e a cada um dos planos de actividades, uma parte que apresente separadamente os controlos efectuados e que inclua, nomeadamente, a seguinte informação:

i)

Os requisitos e normas sujeitos à inspecção;

ii)

A natureza e a extensão dos controlos efectuados;

iii)

As constatações;

iv)

Os elementos do plano de reestruturação ou do plano de actividades em relação aos quais tenham sido constatadas situações de incumprimento;

c)

Uma parte de avaliação que apresente, para cada um dos elementos em causa, uma apreciação da importância dos casos de incumprimento com base na sua severidade, extensão, grau de permanência e história anterior, com uma indicação sobre qualquer situação de incumprimento que tenha resultado ou que se preveja deva resultar na adopção de medidas em conformidade com o artigo 26.o ou com o artigo 27.o

4.   O beneficiário será informado dos incumprimentos detectados.

5.   O relatório de inspecção será finalizado no prazo de um mês a contar da mesma.

Artigo 26.o

Recuperação

1.   Sem prejuízo do n.o 3, se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou de um programa nacional de reestruturação, conforme aplicável, a parte da ajuda concedida em relação com a(s) obrigação(ões) em causa será objecto de recuperação, excepto em caso de força maior.

2.   Serão calculados juros relativamente ao período decorrido entre o sexagésimo dia seguinte à notificação ao beneficiário do dever de reembolso da ajuda e o dia do seu reembolso efectivo.

Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio.

3.   O Estado-Membro pode conceder ao beneficiário um período adicional de dois meses para que este possa garantir o cumprimento da obrigação assumida nos termos do plano de reestruturação ou do plano de actividades.

Artigo 27.o

Penalidades

1.   Se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou do plano nacional de reestruturação, conforme aplicável, ser-lhe-á exigido o pagamento de um montante igual a 10 % do montante a recuperar nos termos do artigo 26.o

2.   As penalidades a impor nos termos do n.o 1 não serão impostas se a empresa puder demonstrar, de modo satisfatório para a autoridade competente, que o incumprimento se deve a razões de força maior e se tiver identificado claramente o mesmo no relatório de progresso apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o

3.   Se o incumprimento for intencional ou resultar de negligência grave, será exigido ao beneficiário o pagamento de um montante igual a 30 % do montante a recuperar nos termos do artigo 26.o

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO

Image


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/44


REGULAMENTO (CE) N.o 969/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê, nomeadamente, a abertura de um contingente pautal comunitário de importação de uma quantidade máxima anual de 242 074 toneladas de milho.

(2)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa do milho correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, devem ser emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades pedidas, se for caso disso.

(3)

Para assegurar uma boa gestão do contingente, importa prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, assim como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados.

(4)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período semanal, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(5)

Para atender às condições de entrega, deve prever-se uma derrogação relativamente ao prazo de validade dos certificados.

(6)

Para assegurar uma gestão eficaz do contingente, importa prever derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), no que respeita à transmissibilidade dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(7)

Para possibilitar uma boa gestão do contingente e em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), é necessário que a garantia relativa aos certificados de importação seja fixada a um nível relativamente elevado.

(8)

Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca, inclusive por via electrónica, entre a Comissão e os Estados-Membros, relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(9)

A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Para garantir a origem dos produtos, deve requerer-se um certificado de origem aquando da importação, emitido pelas autoridades dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com a legislação comunitária.

(10)

Dado que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê a aplicação a partir de 1 de Julho de 2006, deve prever-se a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de 242 074 toneladas de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00 (número de ordem 09.4131).

2.   O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. A taxa de direitos de importação dentro do contingente pautal é de 0 %.

Artigo 2.o

1.   O contingente divide-se em duas fracções semestrais de 121 037 toneladas, correspondentes aos seguintes períodos:

a)

fracção n.o 1: 1 de Janeiro a 30 de Junho;

b)

fracção n.o 2: 1 de Julho a 31 de Dezembro.

2.   As quantidades correspondentes à fracção n.o 1 e não utilizadas serão automaticamente atribuídas à fracção n.o 2. Caso se esgote a fracção n.o 1, a Comissão pode determinar a abertura antecipada da fracção seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

Artigo 3.o

As importações no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o são sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por período semanal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas).

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.

O requerente constituirá uma garantia em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no montante fixado pelo artigo 9.o do presente regulamento.

Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível por fracção em causa. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

2.   No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação em conformidade com o modelo que figura no anexo I, assim como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. As comunicações far-se-ão, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum pedido num Estado-Membro. Esta informação é comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

Se o Estado-Membro não enviar à Comissão a notificação dos pedidos nos prazos prescritos, a Comissão considerará que não foi apresentado nenhum pedido no Estado-Membro em causa.

3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do contingente ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos.

4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.

Artigo 5.o

Os certificados de importação são válidos durante um período de quarenta e cinco dias a contar da data da sua emissão. O período de validade do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 7.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

Artigo 8.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem do produto e uma cruz a assinalar a menção «sim»;

b)

Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II;

c)

Na casa 24, a menção «direito de importação igual a zero».

Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

Artigo 9.o

Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 10.o

O benefício do contingente pautal referido no artigo 1.o está condicionado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

Relativamente a 2006, a quantidade total de 242 074 toneladas é aberta numa fracção única para o período decorrente entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2006 (JO L 150 de 3.6.2006, p. 3).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 4.o

Contingente de importação de milho aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

 

Semana de

 

a

 

Número de ordem 09.4131 — Fracção n.o


Número do operador

Quantidade solicitada

(toneladas)

País de origem

Quantidade entregue

(toneladas) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de quantidades pedidas (t):

Total de quantidades entregues (t) ():


(1)  A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006.


ANEXO II

Menções referidas na alínea b) do artigo 8.o

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 969/2006

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 969/2006

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 969/2006

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 969/2006

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 969/2006

:

Em grego

:

Κανονισμός (EK) αριθ. 969/2006

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 969/2006

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 969/2006

:

Em húngaro

:

969/2006/EK rendelet

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 969/2006

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 969/2006

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 969/2006

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 969/2006

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 969/2006

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 969/2006

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 969/2006

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 969/2006

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 969/2006

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 969/2006

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 969/2006


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/49


REGULAMENTO (CE) N.o 970/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2) aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3) prevê, nomeadamente, um aumento de 6 215 toneladas das quantidades de cevada que são objecto de um contingente pautal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (4) abriu um contingente pautal comunitário para a cevada. É conveniente aplicar o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE mediante o aumento das quantidades cobertas por este contingente.

(3)

Por uma preocupação de simplificação, devem ser suprimidas as disposições obsoletas do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, relativas a 2004.

(4)

Por uma preocupação de clareza, convém precisar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados até segunda-feira, o que não exclui apresentações anteriores.

(5)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(6)

Por uma preocupação de clareza, convém igualmente substituir a noção de coeficiente de redução pela de coeficiente de atribuição.

(7)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 em conformidade.

(8)

Uma vez que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê como data de aplicação o dia 1 de Julho de 2006, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de 306 215 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 (número de ordem 09.4126).

2.   O contingente pautal é aberto em 1 de Janeiro de cada ano. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 16 euros por tonelada.

No caso de produtos, referidos no presente regulamento, importados para além da quantidade prevista no n.o 1, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas.».

ii)

É suprimido o terceiro parágrafo;

b)

No primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.».

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a soma das quantidades atribuídas desde o início do ano com a quantidade visada no n.o 2 exceder a quantidade do contingente em causa a título do ano em referência, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.».

d)

No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicação do n.o 3, os certificados são emitidos no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/51


REGULAMENTO (CE) N.o 971/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê, nomeadamente, um aumento das quantidades de trigo mole que são objecto de um contingente pautal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão (4) abriu um contingente pautal comunitário para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta. É conveniente aplicar o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE mediante o aumento de 6 787 toneladas das quantidades cobertas pelo subcontingente III para os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos e do Canadá.

(3)

Por uma preocupação de clareza, convém precisar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados até segunda-feira, o que não exclui apresentações anteriores.

(4)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 em conformidade.

(5)

Uma vez que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê como data de aplicação o dia 1 de Julho de 2006, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de 2 988 387 toneladas de trigo mole do código 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contingente pautal de importação global será dividido em três subcontingentes:

subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos,

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 000 toneladas para o Canadá,

subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para outros países terceiros.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O subcontingente III será dividido em quatro fracções trimestrais, correspondentes aos períodos e quantidades seguintes:

a)

Fracção n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Fracção n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Fracção n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Fracção n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

Para 2006, a fracção n.o 3 é de 597 991 toneladas.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas.»;

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do subcontingente em questão ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.»;

d)

No n.o 4, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Após aplicação eventual dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão de acordo com o n.o 2.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 491/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 3).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/53


REGULAMENTO (CE) N.o 972/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 11.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (3), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (5), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/617/CE e o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/618/CE, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 (6) que, enquanto não for alterado o Regulamento (CE) n.o 1785/2003, derroga a este último no que respeita ao regime de importação de arroz e fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati. Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 foi alterado como previsto, deve substituir-se o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 por um novo regulamento, por razões de clareza.

(4)

Os acordos aprovados pelas Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE prevêem a criação de um sistema comunitário de controlo baseado na análise do ADN nas fronteiras, bem como um regime transitório de importação de arroz Basmati até à data de entrada em vigor do referido sistema de controlo. Dado que o sistema definitivo de controlo ainda não está instaurado, devem fixar-se as regras específicas de transição.

(5)

Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para assegurar que o arroz Basmati importado com direito nulo corresponde efectivamente a essa especificação, deve proceder-se à sua certificação por meio de um certificado de autenticidade estabelecido pelas autoridades competentes.

(6)

A fim de evitar fraudes, devem ser previstos mecanismos de verificação da variedade de arroz Basmati declarada. Para o efeito, é conveniente aplicar as disposições relativas a amostragem previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(7)

O regime de transição aplicável à importação do arroz Basmati prevê um procedimento de consulta com o país exportador em caso de perturbação do mercado e a aplicação eventual do direito pleno se essa consulta não permitir chegar a uma solução satisfatória. É conveniente definir o momento a partir do qual se pode considerar que se verifica uma perturbação do mercado.

(8)

Para assegurar a boa gestão administrativa das importações de arroz Basmati, há que adoptar normas específicas, complementares ou derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8), bem como ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9), no que respeita à apresentação de pedidos, emissão de certificados e à respectiva utilização.

(9)

Para não perturbar a continuidade das importações de arroz Basmati, convém prever que os certificados de autenticidade e os certificados de importação emitidos antes de 1 de Julho de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 se mantenham válidos durante todo o período de validade e que aos produtos importados por meio desses certificados seja aplicado um direito nulo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se ao «arroz Basmati» descascado pertencente a uma das variedades dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98 especificadas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 2.o

1.   O pedido de certificado de importação de arroz Basmati mencionado no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 conterá:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

2.   O pedido de certificado de importação de arroz Basmati será acompanhado:

a)

Da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, 12 meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registado no Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

b)

De um certificado de autenticidade do produto, emitido por um organismo competente do país exportador constante do anexo II.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade será estabelecido num formulário cujo modelo consta do anexo III.

O formato deste formulário é de, aproximadamente, 210 × 297 mm. O original será em papel que revele quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os formulários serão impressos e preenchidos em língua inglesa.

O original e as cópias serão dactilografados ou preenchidos à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Cada certificado de autenticidade comportará na casa superior direita um número de série. As cópias terão o mesmo número que o original.

O texto do formulário nas restantes línguas comunitárias é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O organismo emissor do certificado de importação conservará o original do certificado de autenticidade e transmitirá uma cópia ao requerente.

O certificado de autenticidade será válido por noventa dias a contar da data da sua emissão.

O certificado só será válido se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado.

Artigo 4.o

1.   O certificado de importação de arroz Basmati conterá:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo IV.

A cópia do certificado de autenticidade mencionada no n.o 2 do artigo 3.o será anexada ao certificado de importação.

2.   Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o direito decorrente do certificado de importação de arroz Basmati não é transmissível.

3.   Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz Basmati será de 70 euros por tonelada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

b)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

c)

Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados;

d)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efectivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade.

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas separadamente das informações relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz.

Artigo 6.o

1.   No âmbito de controlos aleatórios ou orientados para operações que comportem risco de fraude, os Estados-Membros colherão amostras representativas do arroz Basmati importado, nas condições fixadas no artigo 242.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Essas amostras serão enviadas ao organismo competente do país de origem, constante do anexo V, para a realização de um teste de variedade baseado no ADN.

Os Estados-Membros podem submeter igualmente a mesma amostra a um teste de variedade num laboratório comunitário.

2.   Se os resultados de um dos testes mencionados no n.o 1 demonstrarem que o produto analisado não corresponde ao indicado no respectivo certificado de autenticidade, aplica-se o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

3.   Nos casos em que os testes referidos no n.o 1, ou outras informações de que a Comissão disponha, revelem a existência de um problema grave e persistente no tocante aos processos de controlo aplicados por um organismo competente do país de origem, a Comissão pode entrar em contacto com as autoridades competentes do país de origem em questão. Se os contactos não permitirem chegar a uma solução satisfatória, a Comissão pode decidir aplicar o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, às importações controladas pelo organismo em causa, com base no artigo 11.o-B do referido regulamento e nas condições previstas no mesmo artigo.

Artigo 7.o

1.   O mercado do arroz considera-se perturbado quando, nomeadamente, for constatado um aumento importante, sem explicação satisfatória, das importações de arroz Basmati de um dos quatro trimestres do ano em relação ao trimestre precedente.

2.   Em caso de persistência de perturbação do mercado do arroz, e se as consultas com as autoridades dos países exportadores em causa não conduzirem a uma solução adaptada, o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20, previsto no artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode igualmente aplicar-se às importações de arroz Basmati, por decisão da Comissão, com base no artigo 11.o-B do referido regulamento e nas condições previstas no mesmo artigo.

Artigo 8.o

A Comissão actualizará os anexos II e V.

Artigo 9.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação de arroz Basmati emitidos antes de 1 de Julho de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 mantêm a validade e os produtos importados através destes certificados beneficiam do direito de importação previsto no artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1549/2004.

As remissões para os artigos 2.o a 8.o e os anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 devem entender-se como sendo feitas para os artigos 2.o a 8.o e os anexos I a V do presente regulamento.

As remissões para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 devem entender-se como sendo feitas para o anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2005/476/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(4)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.

(5)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE.

(6)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(8)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2006 (JO L 150 de 3.6.2006, p. 3).


Anexo I

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

:

em espanhol

:

Arroz Basmati del código NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importado con derecho cero en aplicación del Reglamento (CE) no 972/2006, acompañado del certificado de autenticidad no … expedido por [nombre de la autoridad competente]

:

em checo

:

rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení (ES) č. 972/2006, a ke které se připojí osvědčení o pravosti č. … vydané [název příslušného subjektu]

:

em dinamarquês

:

Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 importeres med nultold i henhold til forordning (EF) nr. 972/2006, ledsaget af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

:

em alemão

:

Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Verordnung (EG) Nr. 972/2006 und begleitet von einem Echtheitszeugnis Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

:

em estónio

:

basmati riis CN-koodiga 1006 20 17 või 1006 20 98, mis on imporditud tollimaksu nullmääraga vastavalt määrusele (EÜ) nr 972/2006 ning millega on kaasas [pädeva asutuse nimi] välja antud autentsussertifikaat nr …

:

em grego

:

Ρύζι μπασμάτι του κωδικού 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 972/2006, συνοδευόμενο με το πιστοποιητικό γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

:

em inglês

:

basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Regulation (EC) No 972/2006, accompanied by authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

:

em francês

:

riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement (CE) n.o 972/2006, accompagné du certificat d’authenticité n.o … établi par [nom de l’autorité compétente]

:

em italiano

:

Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento (CE) n. 972/2006, corredato del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

:

em letão

:

Basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, ko importē bez ievedmuitas nodokļa saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 972/2006, kuriem pievienota autentiskuma apliecība Nr. …, ko izsniegusi [kompetentās iestādes nosaukums]

:

em lituano

:

Basmati ryžiai klasifikuojami KN kodu 1006 20 17 arba 1006 20 98, įvežti pagal nulinį muito mokestį pagal Reglamentas (EB) Nr. 972/2006, prie kurio pridėtas autentiškumo sertifikatas Nr. …, išduotas [kompetentingos institucijos pavadinimas]

:

em húngaro

:

az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, a/az 972/2006/EK rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolással együtt

:

em neerlandês

:

Basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 972/2006, vergezeld van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

:

em polaco

:

Ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98, do którego przywiezienia zastosowano zerową stawkę celną zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 972/2006, z załączonym do niego certyfikatem autentyczności nr … sporządzonym przez [nazwa właściwego organu]

:

em português

:

Arroz Basmati do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importado com direito nulo em aplicação do Regulamento (CE) n.o 972/2006, acompanhado do certificado de autenticidade n.o … estabelecido por [nome da autoridade competente]

:

em eslovaco

:

ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s nariadením (ES) č. 972/2006, sprevádzaná osvedčením o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

:

em esloveno

:

Riž basmati s kodo KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič ob uporabi Uredbe (ES) št. 972/2006, s priloženim potrdilom o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 972/2006 mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on ….:n [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämän aitoustodistuksen N:o …

:

em sueco

:

Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med förordning (EG) nr 972/2006, åtföljt av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn]


ANEXO II

Organismos competentes para a emissão dos certificados de autenticidade a que faz referência a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o

ÍNDIA (1)

Export Inspection Council (Ministry of Commerce, Government of India)

PAQUISTÃO (2)

Trading Corporation of Pakistan (Pvt) Ltd


(1)  No tocante às variedades Basmati 370, Basmati 386, Tipo-3 (Dhradun), Taraori Basmati (HBC-19), Basmati 217, Ranbir Basmati, Pusa Basmati e Super Basmati.

(2)  No tocante às variedades Kernel (Basmati), Basmati 370, Pusa Basmati e Super Basmati.


ANEXO III

Modelo de certificado de autenticidade a que faz referência o n.o 1 do artigo 3.o

Image


ANEXO IV

Menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Arroz Basmati del código NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importado con derecho cero en aplicación del Reglamento (CE) no 972/2006, acompañado de una copia del certificado de autenticidad no … expedido por [nombre de la autoridad competente]

:

em checo

:

rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení (ES) č. 972/2006, a ke které se připojí kopie osvědčení o pravosti č. … vydané [název příslušného subjektu]

:

em dinamarquês

:

Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 importeres med nultold i henhold til forordning (EF) nr. 972/2006, ledsaget af en kopi af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

:

em alemão

:

Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Verordnung (EG) Nr. 972/2006 und begleitet von einer Kopie des Echtheitszeugnisses Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

:

em estónio

:

basmati riis CN-koodiga 1006 20 17 või 1006 20 98, mis on imporditud tollimaksu nullmääraga vastavalt määrusele (EÜ) nr 972/2006 ning millega on kaasas [pädeva asutuse nimi] välja antud autentsussertifikaadi nr …koopia

:

em grego

:

Ρύζι μπασμάτι του κωδικού 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό με εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 972/2006, συνοδευόμενο με αντίγραφο του πιστοποιητικού γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

:

em inglês

:

basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Regulation (EC) No 972/2006, accompanied by a copy of authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

:

em francês

:

riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement (CE) no 972/2006, accompagné d’une copie du certificat d’authenticité no … établi par [nom de l’autorité compétente]

:

em italiano

:

Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento (CE) n. 972/2006, corredato di una copia del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

:

em letão

:

Basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, ko importē bez ievedmuitas nodokļa saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 972/2006, kuriem pievienota autentiskuma apliecības Nr. … kopija, ko izsniegusi [kompetentās iestādes nosaukums]

:

em lituano

:

Basmati ryžiai klasifikuojami KN kodu 1006 20 17 arba 1006 20 98, įvežti pagal nulinį muito mokestį pagal Reglament (EB) Nr. 972/2006, prie kurio pridėta autentiškumo sertifikato Nr. …, išduoto [kompetentingos institucijos pavadinimas], kopija

:

em húngaro

:

az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, a 972/2006/EK rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolás másolatával együtt

:

em neerlandês

:

Basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 972/2006, vergezeld van een kopie van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

:

em polaco

:

Ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98, do którego przywiezienia zastosowano zerową stawkę celną zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 972/2006, z załączoną do niego kopią certyfikatu autentyczności nr … sporządzonego przez [nazwa właściwego organu]

:

em português

:

Arroz Basmati do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importado com direito nulo em aplicação do Regulamento (CE) n.o 972/2006, acompanhado de uma cópia do certificado de autenticidade n.o … estabelecido por [nome da autoridade competente]

:

em eslovaco

:

ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s nariadením (ES) č. 972/2006, sprevádzaná kópiou osvedčenia o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

:

em esloveno

:

Riž basmati s kodo KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič ob uporabi Uredbe (ES) št. 972/2006, s priloženo kopijo potrdila o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 972/2006 mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on ….:n [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämän aitoustodistuksen N:o … jäljennös

:

em sueco

:

Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med förordning (EG) nr 972/2006, åtföljt av en kopia av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn]


ANEXO V

Organismos competentes para a realização dos testes de variedade a que faz referência o artigo 6.o

ÍNDIA:

Export Inspection Council

Department of Commerce

Ministry of Commerce and Industry

3rd Floor

NDYMCA Cultural Central Bulk

1 Jaisingh Road

New Delhi 110 001

Índia

Tel.: (+91-11) 37 48 188/89, 336 55 40

Fax: (+91-11) 37 48 024

Endereço electrónico: eic@eicindia.org

PAQUISTÃO:

Trading Corporation of Pakistan Limited

4th and 5th Floor

Finance & Trade Centre

Shahrah-e-Faisal

Karachi 75530

Paquistão

Tel.: (+92-21) 290 28 47

Fax: (+92-21) 920 27 22 & 920 27 31

.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/63


REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (5), prevêem um aumento dos contingentes pautais no âmbito do GATT e a abertura de novos contingentes para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

(2)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6), vários códigos NC indicados nos anexos I a III desse regulamento foram alterados.

(3)

A fim de tomar em consideração os contingentes pautais alterados e os novos contingentes pautais, bem como por razões de clareza, os anexos do Regulamento (CE) n.o 1831/96 devem ser substituídos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

(3)  JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(5)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(6)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 5.


ANEXO I

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0055

0701 90 50

Batatas, frescas ou refrigeradas

De 1 de Janeiro a 15 de Maio

4 295

3

09.0056

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

1 244

7

09.0057

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentos

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

500

1,5

09.0035

0712 20 00

Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

12 000

10

09.0041

0802 11 90

0802 12 90

Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

90 000

2

09.0039

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

De 15 de Janeiro a 14 de Junho

10 000

6

09.0058

0809 10 00

Damascos, frescos

De 1 de Agosto a 31 de Maio

500

10

09.0092

2008 20 11

2008 20 19

2008 20 31

2008 20 39

2008 20 71

2008 30 11

2008 30 19

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 79

2008 40 11

2008 40 19

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 31

2008 40 39

2008 50 11

2008 50 19

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 51

2008 50 59

2008 50 71

2008 60 11

2008 60 19

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 60

2008 70 11

2008 70 19

2008 70 31

2008 70 39

2008 70 51

2008 70 59

2008 80 11

2008 80 19

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 70

Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

2 838

20

09.0093

2009 11 11

2009 11 19

2009 19 11

2009 19 19

2009 29 11

2009 29 19

2009 39 11

2009 39 19

2009 49 11

2009 49 19

2009 79 11

2009 79 19

2009 80 11

2009 80 19

2009 80 35

2009 80 36

2009 80 38

2009 90 11

2009 90 19

2009 90 21

2009 90 29

Sumos de frutas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

7 044

20


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»


ANEXO II

«ANEXO II

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0025

0805102011

0805102092

0805102096

Laranjas doces de alta qualidade, frescas

De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

20 000

10

09.0027

0805209005

0805209091

Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»

De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

15 000

2

09.0033

2009119911

2009119919

Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

1 500

13


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo;

b)

Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy);

c)

Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.»


ANEXO III

«ANEXO III

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0094

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

De 15 de Maio a 31 de Outubro

472

12

09.0059

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

De 1 de Novembro a 15 de Maio

1 134

2,5

09.0060

0806101091

0806101099

Uvas frescas de mesa

De 21 de Julho a 31 de Outubro

1 500

9

09.0061

0808108010

0808108090

Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra

De 1 de Abril a 31 de Julho

600

0

09.0062

0808 20 50

Peras, frescas, excepto peras para perada

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

1 000

5

09.0063

0809 10 00

Damascos, frescos

De 1 de Junho a 31 de Julho

2 500

10

09.0040

0809 20 95

Cerejas, excepto ginjas, frescas

De 21 de Maio a 15 de Julho

800

4


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/68


REGULAMENTO (CE) N.o 974/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 877/2004 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004 da Comissão (2) estabelece uma lista de mercados representativos nos quais se comercializa uma parte substancial da produção nacional de um determinado produto ao longo de uma campanha de comercialização ou durante um dos períodos em que a campanha está subdividida.

(2)

Na Alemanha, no que respeita ao mercado representativo para as cenouras, o mercado de Schleswig-Holstein foi substituído pelo de Nordrhein-Westfalen.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 877/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004, relativamente ao produto «Cenouras», o mercado «Schleswig-Holstein (DE)» é substituído pelo mercado «Nordrhein-Westfalen (DE)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 54.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/69


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 786/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) incluiu a Bulgária e a Roménia nos destinos das zonas L 20 e L 21 não elegíveis para restituições à exportação, com efeitos a partir de 25 de Maio de 2006. É, portanto, necessário excluir a Bulgária e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 582/2004.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (5), em sacos com pelo menos 25 quilogramas de peso líquido, com teor de matérias não-lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, do código de produto ex ex 0402 10 19 9000, destinado a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006.

(4)  JO L 138 de 25.5.2006, p. 10.

(5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.».


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/71


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o segundo parágrafo do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, as autoridades alemãs instauraram zonas de protecção e de vigilância, nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2). Consequentemente, estão temporariamente proibidos nessas zonas a comercialização e o transporte de leitões para unidades de engorda.

(2)

As restrições à livre circulação das mercadorias resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias podem perturbar gravemente o mercado suinícola na Alemanha. Por esse motivo, devem ser adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos leitões provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário.

(3)

Com vista a refrear a propagação da epizootia, é conveniente excluir do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana os leitões criados nas zonas em questão e proceder à sua transformação em produtos destinados a fins diferentes da alimentação humana, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (3), ou eliminá-los por incineração.

(4)

Deve ser fixada uma ajuda para a entrega às autoridades competentes alemãs dos leitões provenientes das zonas em causa.

(5)

É conveniente estabelecer que as autoridades competentes alemãs adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão.

(6)

As restrições à livre circulação de leitões, em vigor há várias semanas nas zonas afectadas, ocasionaram um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável no que se refere ao seu bem-estar. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento com efeitos desde 12 de Junho de 2006.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os produtores de carne de suíno podem beneficiar, a seu pedido, com efeitos desde 12 de Junho de 2006, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes alemãs no momento da entrega, a estas últimas, de:

a)

Leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote (a seguir denominados «leitões desmamados»);

b)

Leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 25 quilogramas em média por lote.

2.   O orçamento comunitário financia 50 % das despesas da ajuda referida no n.o 1, que abrangem o número total máximo de 65 000 leitões, dos quais 13 000«leitões desmamados», no máximo.

Artigo 2.o

Só podem ser entregues às autoridades competentes alemãs os animais criados nas zonas de vigilância situadas nas regiões referidas no anexo I, desde que, no dia da entrega dos animais, se apliquem nessas zonas as medidas veterinárias estabelecidas por aquelas autoridades.

Artigo 3.o

1.   Os animais devem ser transportados para o matadouro, pesados e abatidos no dia da sua entrega às autoridades competentes alemãs, de modo a refrear a propagação da epizootia. O transporte e o abate devem efectuar-se nas condições estabelecidas no anexo II.

2.   Os animais devem ser transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE, ou eliminados por incineração.

3.   O transporte dos animais para o matadouro, o abate e o transporte para o esquartejadouro devem efectuar-se sob controlo permanente das autoridades competentes alemãs.

Artigo 4.o

1.   A ajuda referida no n.o 1 do artigo 1.o para «leitões desmamados» com peso igual ou superior a 8 quilogramas e inferior a 12 quilogramas em média por lote e para leitões com peso igual ou superior a 25 quilogramas e inferior a 32 quilogramas em média por lote é calculada por quilograma com base no preço comunicado pelo organismo alemão de informação sobre os preços (ZMP) para a semana anterior à entrega dos leitões às autoridades competentes.

2.   Em relação aos «leitões desmamados» com peso igual ou superior a 12 quilogramas em média por lote, a ajuda não pode exceder a fixada nos termos do n.o 1 para os «leitões desmamados» com peso igual a 12 quilogramas em média por lote.

3.   Em relação aos leitões com peso igual ou superior a 32 quilogramas em média por lote, a ajuda não pode exceder a fixada nos termos do n.o 1 para os leitões com peso igual a 32 quilogramas em média por lote.

Artigo 5.o

As autoridades competentes alemãs devem adoptar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento, em especial as do artigo 2.o. Do facto devem informar a Comissão com a maior brevidade possível.

Artigo 6.o

As autoridades competentes alemãs devem comunicar à Comissão semanalmente à quarta-feira, relativamente à semana anterior, o número e o peso total dos «leitões desmamados» e de outros leitões entregues em conformidade com o regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 12 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO I

Regiões referidas no artigo 2.o

No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália, as zonas de vigilância (região 1) instauradas de acordo com a Directiva 2001/89/CE do Conselho e definidas no anexo do «Schweinepest-Schutzverordnung» de 6 de Abril de 2006, publicado no «Bundesanzeiger» electrónico de 6 de Abril de 2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Quinto Regulamento que altera o «Schweinepest-Schutzverordnung» de 31 de Maio de 2006, publicado no «Bundesanzeiger» electrónico de 2 de Junho de 2006.


ANEXO II

Condições de transporte e de abate referidas no n.o 1 do artigo 3.o

1.

No dia da entrega às autoridades competentes alemãs, os animais devem ser pesados por carregamento e abatidos num matadouro.

2.

Os animais devem ser abatidos sem operações complementares. Os cadáveres devem ser imediatamente transportados do matadouro para o esquartejadouro. O transporte deve ser efectuado em camiões selados, que devem ser pesados à partida do matadouro e à chegada ao esquartejadouro.

3.

Para assegurar que a carne não seja utilizada para consumo humano, os cadáveres devem ser aspergidos com um produto desnaturante (azul de metileno).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/74


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Junho de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Junho de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

103,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

108,90

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

130,00


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/76


REGULAMENTO (CE) N.o 978/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2), prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Junho de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Junho de 2006, não será concedida qualquer restituição para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/77


REGULAMENTO (CE) N.o 979/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

24,88

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

24,88

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

24,88

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/79


REGULAMENTO (CE) N.o 980/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2006 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,88 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,88 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

47,27 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,88 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

24,88 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/82


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 31.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 31.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 29,877 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/83


REGULAMENTO (CE) N.o 982/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,945

2,976

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,880

1,880

– – Outros casos

3,903

3,903

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,969

2,000

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,410

1,410

– – Outros casos

2,927

2,927

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,880

1,880

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,903

3,903

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,471

2,471

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,880

1,880

– Outros casos

3,903

3,903

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/87


REGULAMENTO (CE) N.o 983/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

19,34

19,34

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

54,00

54,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

61,00

61,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

106,75

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

99,50

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/90


REGULAMENTO (CE) N.o 984/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

24,88

24,88


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/92


REGULAMENTO (CE) N.o 985/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

54,64

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

46,84

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

46,84

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

70,25

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

54,64

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

46,84

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

46,84

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

62,45

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

50,74

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

58,55

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

44,88

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

9,76

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

62,45

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

62,45

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

62,45

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

62,45

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

61,18

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

46,84

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

61,18

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

46,84

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

46,84

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

61,18

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

46,84

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

64,11

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

44,49

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

46,84

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/95


REGULAMENTO (CE) N.o 986/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/97


REGULAMENTO (CE) N.o 987/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

15,82 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

22,08 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/98


REGULAMENTO (CE) N.o 988/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação, nomeadamente, os respeitantes aos produtos transformados à base de milho. Esse prazo estende-se até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado. Que a validade é fixada de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão.

(2)

A situação actual do mercado do milho aconselha um enquadramento das emissões dos certificados para não se comprometerem quantidades da nova campanha; que os certificados a emitir nos próximos meses devem ser reservados para as exportações a efectuar até 8 de Setembro de 2006. Para esse efeito, é necessário limitar temporariamente o prazo de validade dos certificados de exportação a emitir para utilização até 7 de Setembro de 2006. É, por conseguinte, conveniente derrogar temporariamente as disposições do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(3)

Para assegurar a boa gestão do mercado e evitar as especulações, é necessário estabelecer que as formalidades aduaneiras de exportação respeitantes aos certificados de exportação dos produtos transformados à base de milho deverão ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006, quer se trate de exportações directas quer se trate de exportações realizadas no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). Essa limitação derroga o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4).

(4)

A aplicação das medidas previstas no presente regulamento deve coincidir com a entrada em vigor do mesmo para evitar riscos de perturbação do mercado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o prazo de validade dos certificados de exportação para os produtos referidos em anexo, cujos pedidos tenham sido apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Agosto de 2006, tem por limite 7 de Setembro de 2006.

2.   As formalidades aduaneiras de exportação referentes aos certificados supramencionados devem ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006.

Esta data-limite aplica-se igualmente às formalidades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, relativamente aos produtos sujeitos ao regime do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ao abrigo destes certificados.

Na casa 22 dos mesmos certificados deve constar uma das menções referidas no anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).

(3)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).


ANEXO I

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

 

Produtos derivados do milho, incluindo as subposições seguintes:

1102 20

Farinha de milho

1103 13

Grumos e sêmolas de milho

1103 29 40

Pellets de milho

1104 19 50

Flocos de milho

1104 23

Outros grãos trabalhados (descascados) de milho

1108 12 00

Amido de milho

1108 13 00

Fécula de batata


ANEXO II

Indicações referidas no n.o 2 do artigo 1.o

:

em espanhol

:

Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 988/2006

:

em checo

:

Omezení stanovené na základě čl. 1 ods. 2 nařízení (ES) č. 988/2006

:

em dinamarquês

:

Begrænsning, jf. artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 988/2006

:

em alemão

:

Kürzung der Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 988/2006

:

em estónio

:

Piirang on ette nähtud määruse (EÜ) nr 988/2006 artikli 1 lõike 2 alusel

:

em grego

:

Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 988/2006

:

em inglês

:

Limitation provided for in Article 1(2) of Regulation (EC) No 988/2006

:

em francês

:

Limitation prévue à l'article 1er, paragraphe 2, du règlement (CE) no 988/2006

:

em italiano

:

Limitazione prevista all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 988/2006

:

em letão

:

Ierobežojums paredzēts Regulas (EK) Nr. 988/2006 1. panta 2. punktā

:

em lituano

:

Apribojimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 988/2006 1 straipsnio 2 dalyje

:

em húngaro

:

Korlátozott érvényességi időtartam a 988/2006/EK rendelet 1. cikk (2) bekezdésének megfelelően

:

em neerlandês

:

Beperking als bepaald in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 988/2006

:

em polaco

:

Ograniczenie przewidziane w art. 1 ust. 2 rozporządzenia (WE) nr 988/2006

:

em português

:

Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 988/2006

:

em eslovaco

:

Obmedzenie stanovené článkom 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 988/2006

:

em esloveno

:

Omejitev določena v členu 1(2) Uredbe (ES) št. 988/2006

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 988/2006 1 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

:

em sueco

:

Begränsning enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 988/2006.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/100


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2006/445/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité estabelecido no artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, respeitante à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (1).

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


TRADUÇÃO

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

Exmo. Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004 à OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE 15.

A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 a concessão seguinte:

8712 00 30 (bicicletas sem motor): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 14,0 %.

O presente acordo entra em vigor na sequência da troca de cartas de aprovação, após análise pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Março de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Julho de 2006.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004 à OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE 15.

A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 a concessão seguinte:

8712 00 30 (bicicletas sem motor): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 14,0 %.

O presente acordo entra em vigor na sequência da troca de cartas de aprovação, após análise pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Março de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Julho de 2006.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu


Comissão

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP)

[notificada com o número C(2006) 1548]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/446/CE)

Em 12 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). Uma versão não confidencial do texto integral da decisão está disponível na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_76.html#i38_348

(1)

A Repsol Comercial de Productos Petroliferos (a seguir designada «Repsol CPP»), uma sociedade do grupo petrolífero Repsol-YPF, constituída em Madrid, Espanha, é a destinatária da presente decisão. O objecto do procedimento é a distribuição de combustível nas estações de serviço espanholas, bem como a celebração, pela Repsol CPP, de contratos de distribuição exclusivos a longo prazo com as estações de serviço. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as cláusulas de não concorrência contidas nos acordos notificados pela Repsol CPP, nomeadamente nos contratos do tipo DODO (2), de locação e usufruto, levantavam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o artigo 81.o do Tratado CE, na medida em que são susceptíveis de ter um importante efeito de encerramento do mercado espanhol da venda de combustível a retalho.

(2)

A Comissão considera que os compromissos propostos pela Repsol CPP são suficientes para solucionar os problemas de concorrência identificados. A Repsol CPP compromete-se, nomeadamente, a propor às estações de serviço em causa incentivos financeiros concretos com vista a pôr termo aos contratos de distribuição a longo prazo em vigor e a não celebrar no futuro qualquer contrato de exclusividade a longo prazo. Além disso, a Repsol CPP compromete-se a não comprar qualquer estação «DODO» independente de que não seja fornecedor. Assim, o abastecimento por grosso de grande número de estações de serviço será aberta à concorrência.

(3)

Tendo em conta os compromissos vinculativos para a Repsol CPP, a Comissão conclui que deixaram de existir motivos para agir.

(4)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 27 de Março de 2006.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 8.3.2004, p. 1).

(2)  

DODO

=

Distributor Owned, Distributor Operated.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/105


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que altera a Decisão 2005/436/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129)

[notificada com o número C(2006) 2076]

(2006/447/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 12.o e 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2005/436/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2005, relativa à cooperação da Comunidade com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (2), a participação financeira da Comunidade para o Fundo Fiduciário 911100MTF/INT/003/CEE (TFEU 970089129), «Fundo Fiduciário», foi fixada no montante máximo de 4 500 000 euros por um período de quatro anos.

(2)

Nos termos da Decisão 2005/436/CE, a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura celebraram, em 1 de Setembro de 2005, um Acordo de Aplicação relativo à utilização e ao funcionamento do referido Fundo Fiduciário.

(3)

Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e estirpes de vírus e à deterioração regional das medidas de controlo, acentuada pela ocorrência simultânea da gripe aviária, a Comunidade, em estreita cooperação com a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) e recorrendo ao Fundo Fiduciário, deve preparar-se para tomar medidas de controlo da doença, incluindo campanhas de vacinação de emergência, nos países vizinhos.

(4)

A participação da Comunidade para o Fundo Fiduciário deve, pois, ser aumentada em 3 500 000 euros, passando de 4 500 000 euros para 8 000 000 euros, por um período de quatro anos.

(5)

Devem ser tomadas disposições com vista à adopção de alterações ao Acordo de Aplicação, necessárias a fim de ter em conta a adaptação do montante.

(6)

É necessário que a presente decisão tenha efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, de modo a permitir que a Comunidade cumpra as suas obrigações por um período de quatro anos a contar daquela data.

(7)

A Decisão 2005/436/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Decisão 2005/436/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, a participação financeira da Comunidade para o Fundo referido no n.o 1 é fixada no montante máximo de 8 000 000 euros por um período de quatro anos.».

2)

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Qualquer alteração ao Acordo de Aplicação necessária para ter em conta a adaptação do montante fixado no n.o 2 do artigo 1.o deve ser acordada entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.».

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 26.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/107


DECISÃO 2006/448/PESC DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2006

relativa à prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/202/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1) por um período de três meses, até 15 de Junho de 2006.

(2)

Na mesma data, o Conselho aprovou igualmente a Decisão 2006/201/PESC (2) relativa à prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal por um período de três meses.

(3)

Em 5 de Maio de 2006, o Governo da Indonésia convidou a União Europeia a prorrogar o mandato da Missão de Vigilância no Achém por um novo período de três meses.

(4)

Como declarado na carta de 14 de Setembro de 2005 e respectivos anexos, do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo da Indonésia, sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém (MVA) e seu pessoal, e na resposta de 3 de Outubro de 2005 do Secretário-Geral/Alto Representante, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas pode ser prorrogado de comum acordo por um período máximo de seis meses (3).

(5)

A prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas por um período de três meses, até 15 de Setembro de 2006, deverá ser aprovada em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal por um período de três meses, até 15 de Setembro de 2006.

O texto da troca de cartas onde é acordada a referida prorrogação acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas a fim de vincular a União Europeia (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 71 de 10.3.2006, p. 57.

(2)  JO L 71 de 10.3.2006, p. 53.

(3)  JO L 288 de 29.10.2005, p. 60.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


TRADUÇÃO

TROCA DE CARTAS

relativa à prorrogação do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

Jacarta, 5 de Maio de 2006

Excelência,

Em nome do Governo da República da Indonésia, gostaria de manifestar o meu apreço à União Europeia pela sua participação na Missão de Vigilância no Achém (MVA) e pelas notáveis acções já empreendidas desde o seu posicionamento na província de Nanggroe Aceh Darussalam (NAD).

Tenho a honra de me referir, nesta ocasião, à carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros interino da República da Indonésia, de 14 de Setembro de 2005, e respectivos anexos, e à carta de V. Exa., de 3 de Outubro de 2005, e respectivos anexos, referentes às tarefas, ao estatuto e aos privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém (MVA), bem como à carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, de 13 de Fevereiro de 2006, e à resposta de V. Exa., de 28 de Fevereiro de 2006, relativas ao prolongamento da presença da União Europeia em NAD até 15 de Junho de 2006.

A este respeito, tenho a honra de transmitir a V. Exa. a decisão do Governo da República da Indonésia de convidar novamente a União Europeia a prolongar a sua presença em NAD pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Setembro de 2006.

O estatuto, os privilégios e as imunidades da MVA serão idênticos aos estipulados na nossa troca de cartas de 14 de Setembro de 2005 e 3 de Outubro de 2005, respectivamente, que constitui um instrumento juridicamente vinculativo entre o Governo da República da Indonésia e a União Europeia.

As acções da MVA durante esse período incluirão as tarefas da MVA estipuladas no n.o 2 do artigo 5.o do Memorando de Entendimento entre o Governo da República da Indonésia e o Movimento do Achém Livre, de 15 de Agosto de 2005, excepto as tarefas a) e b), que já foram concluídas.

Se esta proposta for aceitável para a União Europeia, tenho ainda a honra de propor que a presente carta, bem como a carta de resposta afirmativa de V. Exa., constituam conjuntamente um instrumento juridicamente vinculativo entre o Governo da República da Indonésia e a União Europeia. Este instrumento entrará em vigor em 16 de Junho de 2006 e caducará em 15 de Setembro de 2006. Para o Governo da República da Indonésia, este enquadramento jurídico baseia-se na Lei n.o 2 de 1982 da Indonésia, de 25 de Janeiro de 1982, relativa à ratificação da Convenção sobre as Missões Especiais de 1969.

É minha convicção que a cooperação construtiva que foi estabelecida com vista a proporcionar uma solução pacífica, global e sustentável para os desafios com que se defronta o Achém, no quadro do Estado Unitário da República da Indonésia, poderá continuar a ser aprofundada e fortalecida.

Aguardo com expectativa a resposta positiva de V. Exa.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Dr. N. Hassan Wirajuda

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

Excelência,

Tenho a honra de me referir à carta de V. Exa., de 5 de Maio de 2006, na qual nos é transmitida a decisão do Governo da República da Indonésia de convidar a União Europeia a prolongar a sua presença na Província de Nanggroe Aceh Darussalam (NAD) por um período de três meses, de 16 de Junho de 2006 até 15 de Setembro de 2006.

Tenho o prazer de confirmar que a União Europeia decidiu responder positivamente a esse convite.

Confirmo que, de acordo com a nossa troca de cartas de 14 de Setembro de 2005 e 3 de Outubro de 2005, respectivamente, que constitui um instrumento jurídico vinculativo entre o Governo da República da Indonésia e a União Europeia, o referido instrumento será prorrogado até 15 de Setembro de 2006.

As acções da MVA durante esse período incluirão as tarefas da MVA estipuladas no n.o 2 do artigo 5.o do Memorando de Entendimento entre o Governo da República da Indonésia e o Movimento do Achém Livre de 15 de Agosto de 2005, excepto as tarefas a) e b), que já foram concluídas.

Tenho ainda a honra de confirmar que a carta de V. Exa., bem como a presente resposta afirmativa, constituem conjuntamente um instrumento juridicamente vinculativo entre o Governo da República da Indonésia e a União Europeia. Este instrumento entrará em vigor em 16 de Junho de 2006 e caducará em 15 de Setembro de 2006.

Permita-me ainda aproveitar o ensejo para manifestar o apreço da União Europeia pelos progressos efectuados no âmbito do processo de paz no Achém e reiterar o continuado empenhamento da União Europeia em apoiar o desenvolvimento de uma solução pacífica, global e sustentável para os desafios com que se defronta o Achém.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Javier Solana


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/110


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

A República do Chile notificou a sua aprovação da adopção do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

Assim sendo, o presente Acordo entra em vigor em 24 de Abril de 2006 (1).


(1)  JO L 54 de 24.2.2006, p. 24.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/110


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

A República do Chile notificou a sua aprovação da adopção do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

Assim sendo, o presente Acordo entra em vigor em 24 de Abril de 2006 (1).


(1)  JO L 54 de 24.2.2006, p. 29.


30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/111


DECISÃO EUJUST LEX/1/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de Junho de 2006

que prorroga o mandato do Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

(2006/449/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de Março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2005/190/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante.

(2)

Em 8 de Março de 2005, o Comité Político e de Segurança aprovou a Decisão EUJUST LEX 1/2005 (2), pela qual Stephen WHITE foi nomeado Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX. Essa decisão caduca em 30 de Junho de 2006.

(3)

Em 12 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/413/PESC, que prorroga a Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, por um novo período de 18 meses.

(4)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs que o mandato de Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, conferido a Stephen WHITE, fosse prorrogado até ao termo da Missão.

(5)

O mandato conferido a Stephen WHITE, de Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, deverá, por conseguinte, ser prorrogado até ao termo da Missão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato conferido a Stephen WHITE, de Chefe da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, é prorrogado até ao termo da Missão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até ao termo da Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

F. J. KUGLITSCH


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37. Acção Comum alterada e prorrogada pela Acção Comum 2006/413/PESC (JO L 163 de 15.6.2006, p. 17).

(2)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 29.