ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
7 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 834/2006 da Comissão, de 6 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 835/2006 da Comissão, de 6 de Junho de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 836/2006 da Comissão, de 6 de Junho de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda, no mercado comunitário, de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 837/2006 da Comissão, de 6 de Junho de 2006, que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia nas zonas CIEM II a (águas comunitárias), IV e VI (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

9

 

*

Directiva 2006/51/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos IV e V da Directiva 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções para os motores a gás ( 1 )

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2006, relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2006 [notificada com o número C(2006) 2062]

22

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa à designação do laboratório comunitário de referência para a febre aftosa [notificada com o número C(2006) 2069]  ( 1 )

31

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006, que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos no sector da carne e do peixe na Eslováquia [notificada com o número C(2006) 2073]  ( 1 )

32

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2006, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2006) 2097]  ( 1 )

34

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que altera a Decisão 2005/710/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Roménia [notificada com o número C(2006) 2137]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO (CE) N.o 834/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

51,0

204

42,5

999

46,8

0707 00 05

052

79,7

999

79,7

0709 90 70

052

89,9

999

89,9

0805 50 10

388

59,0

508

56,7

528

41,1

999

52,3

0808 10 80

388

86,1

400

113,6

404

107,1

508

80,4

512

86,2

528

94,1

720

83,5

804

103,3

999

94,3

0809 10 00

052

194,4

999

194,4

0809 20 95

068

115,5

999

115,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/3


REGULAMENTO (CE) N.o 835/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2) estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

A Polónia dispõe de existências de intervenção de trigo mole, que é conveniente absorver.

(3)

Tendo em conta as condições de mercado, nomeadamente a tensão nos preços, é conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção polaco à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção polaco coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 150 000 toneladas de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 7 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção polaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Dzial Zbóż

ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Telefone: (48) 22 661 78 10

Fax: (48) 22 661 78 26

Artigo 5.o

O organismo de intervenção polaco deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 835/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/6


REGULAMENTO (CE) N.o 836/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda, no mercado comunitário, de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2) estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

A Alemanha dispõe de existências de intervenção de trigo mole que é conveniente absorver.

(3)

Tendo em conta as condições do mercado, nomeadamente a tensão sobre os preços, é conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 100 000 toneladas de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 7 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax 1: (49-228) 68 45-3985

Fax 2: (49-228) 68 45-3276

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 100 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 836/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/9


REGULAMENTO (CE) N.o 837/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia nas zonas CIEM II a (águas comunitárias), IV e VI (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO

N.o

06

Estado-Membro

ESPANHA

Unidade populacional

GLH/2A-C46

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

II a (águas comunitárias), IV e VI (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

3 de Maio de 2006


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/11


DIRECTIVA 2006/51/CE DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos IV e V da Directiva 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções para os motores a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/55/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

A Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI instituiu medidas de alteração e execução relativas à durabilidade dos sistemas de controlo de emissões, à conformidade dos veículos em circulação durante um período de vida útil definido e a sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) para novos motores para veículos pesados e novos veículos pesados.

(3)

Tendo em conta o progresso técnico, é conveniente introduzir disposições mais adequadas relativas à verificação das condições de funcionamento, a anomalias e à demonstração do sistema de monitorização do controlo das emissões no momento da homologação.

(4)

É necessário assegurar que o funcionamento do sistema de monitorização do controlo das emissões não seja prejudicado por uma estratégia manipuladora.

(5)

Os motores a gás não utilizam as tecnologias de recirculação dos gases de escape ou de redução selectiva catalítica para cumprirem as normas presentemente aplicáveis às emissões de NOx. Por conseguinte, considera-se que, nesta fase, os motores e veículos alimentados a gás devem estar isentos da aplicação das disposições que visam assegurar o correcto funcionamento das medidas de controlo dos NOx. Essa isenção poderá ser revogada quando forem tidas em conta as fases posteriores de controlo das emissões.

(6)

É conveniente adaptar a data de aplicação dos n.os 6.5.3, 6.5.4 e 6.5.5 do anexo I da Directiva 2005/55/CE no caso de novas homologações.

(7)

A Comissão tenciona rever os valores-limite dos OBD para os adaptar ao progresso tecnológico.

(8)

Por conseguinte, a Directiva 2005/55/CE e a Directiva 2005/78/CE devem ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2005/55/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo IV da Directiva 2005/78/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 8 de Novembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 9 de Novembro de 2006. Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/28/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 27).

(2)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2005/78/CE da Comissão (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1).


ANEXO I

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2005/55/CE

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «estratégia manipuladora» passa a ter a seguinte redacção:

«“Estratégia manipuladora”:

uma AECS que reduz a eficácia do controlo de emissões relativa à BECS em circunstâncias susceptíveis de se verificar durante o funcionamento e a utilização normais do veículo,

uma BECS que distingue o funcionamento num ensaio de homologação normalizado de outros tipos de funcionamento e proporciona um nível de controlo de emissões inferior em condições não substancialmente incluídas nos procedimentos de ensaio de homologação aplicáveis, ou

um sistema OBD ou uma a estratégia de monitorização do controlo das emissões que distinguem o funcionamento num ensaio de homologação normalizado de outros tipos de funcionamento e proporcionem uma menor capacidade de monitorização (em termos de tempo e de precisão) em condições não substancialmente incluídas nos procedimentos de ensaio de homologação aplicáveis;»;

b)

Na definição de «modo de funcionamento pré-estabelecido permanente», a expressão «modo de funcionamento pré-estabelecido permanente» passa a ter a seguinte redacção: «modo de funcionamento pré-estabelecido»;

c)

É aditada a seguinte definição:

«“Sistema de monitorização do controlo das emissões”, o sistema que garante o correcto funcionamento das medidas de controlo dos NOx implementadas no sistema do motor em conformidade com o disposto no ponto 6.5 do anexo I.».

2)

No segundo travessão do ponto 6.1.5.6, a expressão «modos de funcionamento pré-estabelecidos permanentes» passa a ter a seguinte redacção: «modos de funcionamento pré-estabelecidos».

3)

O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redacção:

«6.5.   Disposições para garantir o correcto funcionamento das medidas de controlo dos NOx

6.5.1.   Generalidades

6.5.1.1.   Este ponto é aplicável aos sistemas de motores de ignição por compressão, independentemente da tecnologia usada para cumprir os valores-limite de emissão indicados nos quadros do ponto 6.2.1.

6.5.1.2.   Datas de aplicação

As disposições constantes dos pontos 6.5.3, 6.5.4 e 6.5.5 são aplicáveis a partir de 9 de Novembro de 2006, no caso de novas homologações, e a partir de 1 de Outubro de 2007, no caso de todos os registos de veículos novos.

6.5.1.3.   Qualquer sistema de motor abrangido pelo disposto neste ponto deve ser concebido, construído e instalado para poder dar cumprimento às ditas disposições durante a vida útil do motor.

6.5.1.4.   As informações que descrevem completamente as características de funcionamento de um sistema do motor abrangido pelas disposições deste ponto devem ser fornecidas pelo fabricante no anexo II.

6.5.1.5.   No seu pedido de homologação, se o sistema do motor exigir um reagente, o fabricante deve especificar as características de todos os reagentes consumidos por um eventual sistema de pós-tratamento dos gases de escape, nomeadamente tipo e concentrações, condições de funcionamento em termos de temperatura, referência a normas internacionais, etc.

6.5.1.6.   Sem prejuízo do disposto no ponto 6.1, todos os sistemas de motor abrangidos por este ponto devem manter a sua função de controlo das emissões em todas as condições normalmente vigentes no território da Comunidade, especialmente a baixas temperaturas ambientes.

6.5.1.7.   Para efeitos de homologação, o fabricante deve demonstrar ao serviço técnico competente que, para sistemas de motor que exigem um reagente, nenhuma emissão de amoníaco ultrapassa, durante o ciclo de ensaios das emissões aplicável, o valor médio de 25 ppm.

6.5.1.8.   Nos sistemas de motor que exigem um reagente, cada reservatório de reagente instalado num veículo deve incluir um dispositivo que permita retirar uma amostra de fluido do reservatório. O ponto de recolha deve ser de fácil acesso, sem que seja necessário uma ferramenta ou um dispositivo especial.

6.5.2.   Disposições relativas a manutenção

6.5.2.1.   O fabricante deve fornecer, ou providenciar para que sejam fornecidas, a todos os proprietários de novos veículos pesados ou novos motores para veículos pesados, instruções por escrito das quais conste que, se o sistema de controlo de emissões não funcionar correctamente, o condutor será informado da existência de um problema pelo indicador de anomalias (IA), apresentando o motor, consequentemente, um comportamento funcional reduzido.

6.5.2.2.   As instruções devem indicar os requisitos para a utilização e a manutenção correctas dos veículos, incluindo, se for caso disso, a utilização de reagentes de consumo.

6.5.2.3.   As instruções devem ser redigidas em linguagem clara e não técnica, bem como na língua do país em que sejam vendidos ou registados os novos veículos pesados ou os novos motores para veículos pesados.

6.5.2.4.   As instruções devem especificar se devem ser os condutores dos veículos a reabastecer-se de reagentes de consumo entre os intervalos normais de manutenção, assim como indicar uma taxa provável de consumo de reagente correspondente a cada modelo novo de veículo pesado.

6.5.2.5.   As instruções devem mencionar que a utilização e o reabastecimento de um reagente exigido com as especificações correctas, se indicado, são obrigatórios para que o veículo esteja conforme ao certificado de conformidade emitido para o modelo de veículo ou o tipo de motor em causa.

6.5.2.6.   As instruções devem referir que a utilização de um veículo que não consuma qualquer reagente, se o mesmo for exigido para a redução das emissões poluentes, pode ser considerada uma infracção penal e que, por conseguinte, quaisquer condições favoráveis de aquisição ou utilização do veículo obtidas no país de registo ou em qualquer outro país em que o veículo seja utilizado podem vir a ser consideradas nulas.

6.5.3.   Controlo dos NOx no sistema do motor

6.5.3.1.   O funcionamento incorrecto do sistema do motor no tocante ao controlo das emissões de NOx (por exemplo, devido à falta de um reagente necessário, caudal de EGR incorrecto ou desactivação do EGR) deve ser determinado a partir dos níveis de NOx detectados pelos sensores situados na corrente de gases de escape.

6.5.3.2.   Qualquer desvio do nível de NOx para além de 1,5 g/kWh acima do valor-limite aplicável, constante do quadro 1 do ponto 6.2.1 do anexo I da presente directiva, deve ter como consequência a activação do IA para informação do condutor, tal como referido no ponto 3.6.5 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE.

6.5.3.3.   Além disso, deve ser armazenado, de acordo com o ponto 3.9.2 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE, por um período mínimo de 400 dias ou por 9 600 horas de funcionamento do motor, um código de anomalia não susceptível de ser apagado que identifique a razão por que os NOx excedem os níveis especificados no ponto 6.5.3.2.

As causas do excesso de NOx devem, no mínimo, e quando aplicável, ser identificadas nos seguintes casos: reservatório de reagente vazio, interrupção na actividade de dosagem de reagente, qualidade insuficiente de reagente, consumo de reagente demasiado baixo, caudal de EGR incorrecto ou desactivação do EGR. Em todos os outros casos, o fabricante é autorizado a referir-se a um código de anomalia não susceptível de ser apagado: “NOx elevado — causa desconhecida”.

6.5.3.4.   Se os níveis de NOx excederem os valores-limite dos sistemas OBD indicados no quadro constante do n.o 3 do artigo 4.o, um limitador de binário deve reduzir o comportamento funcional do motor, em conformidade com o disposto no ponto 6.5.5, de forma a que tal seja claramente perceptível para o condutor do veículo. Uma vez activado o limitador de binário, o condutor deve continuar a ser alertado em conformidade com o disposto no ponto 6.5.3.2 e um código de anomalia não susceptível de ser apagado deve ser armazenado, em conformidade com o ponto 6.5.3.3.

6.5.3.5   No caso de sistemas de motor que usem o EGR sem qualquer outro sistema de pós-tratamento dos gases de escape para controlo das emissões de NOx, o fabricante pode utilizar um método alternativo ao previsto no ponto 6.5.3.1 para a determinação do nível de NOx. Aquando da homologação, o fabricante deve demonstrar que o método alternativo é igualmente rápido e preciso na determinação do nível de NOx, quando comparado com o disposto no ponto 6.5.3.1, e que tem consequências idênticas às previstas nos pontos 6.5.3.2, 6.5.3.3 e 6.5.3.4.

6.5.4.   Controlo do reagente

6.5.4.1.   No caso de veículos que exijam o uso de um reagente para cumprir o disposto no presente ponto, o condutor deve ser informado sobre o nível de reagente no reservatório de reagente a bordo através de uma indicação mecânica ou electrónica específica no painel de instrumentos do veículo. Tal deve incluir um aviso sinalizando que o nível de reagente se situa:

abaixo de 10 % da capacidade do reservatório, ou a uma percentagem superior à escolha do fabricante,

abaixo do nível correspondente à distância susceptível de ser percorrida com o nível de reserva de combustível indicado pelo fabricante.

O indicador do nível de reagente deve ser colocado muito próximo do indicador do nível de combustível.

6.5.4.2.   O condutor deve ser informado, em conformidade com o disposto no ponto 3.6.5 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE, caso o reservatório de reagente fique vazio.

6.5.4.3.   Logo que o reservatório de reagente fique vazio, são aplicáveis as disposições constantes do ponto 6.5.5 conjugadas com as disposições constantes do ponto 6.5.4.2.

6.5.4.4.   O fabricante pode optar por cumprir o disposto nos pontos 6.5.4.5 a 6.5.4.12, em alternativa a cumprir o disposto no ponto 6.5.3.

6.5.4.5.   Os sistemas de motor devem incluir um meio que permita determinar a presença no veículo de um fluido correspondente às características do reagente declarado pelo fabricante e constante do anexo II da presente directiva.

6.5.4.6.   Se o fluido no reservatório de reagente não corresponder aos requisitos mínimos declarados pelo fabricante e constantes do anexo II da presente directiva, são aplicáveis os requisitos adicionais do ponto 6.5.4.12.

6.5.4.7.   Os sistemas de motor devem incluir um meio para determinar o consumo de reagente que permita o acesso externo a informações sobre esse tipo de consumo.

6.5.4.8.   O consumo médio de reagente e o consumo médio de reagente exigido pelo sistema do motor durante o último período completo de 48 horas de funcionamento do motor ou o período necessário para um consumo de, pelo menos, 15 litros de reagente pelo sistema do motor, consoante o que for mais longo, deve estar disponível através da porta-série do conector de diagnóstico normalizado, tal como referido no ponto 6.8.3 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE.

6.5.4.9.   Para monitorizar o consumo de reagente, é necessário monitorizar, pelo menos, os seguintes parâmetros no motor:

nível de reagente no reservatório a bordo do veículo,

fluxo de reagente ou injecção de reagente tão próximo quanto tecnicamente possível do ponto de injecção num sistema de pós-tratamento dos gases de escape.

6.5.4.10.   Qualquer desvio superior a 50 % no consumo médio de reagente e no consumo médio de reagente exigido pelo sistema do motor durante o período definido no ponto 6.5.4.8 deve resultar na aplicação das medidas previstas no ponto 6.5.4.12.

6.5.4.11.   Em caso de interrupção na actividade de dosagem de reagente, são aplicáveis as medidas previstas no ponto 6.5.4.12. Isto não é necessário quando essa interrupção é exigida pela ECU do motor, dado que as condições de funcionamento do motor são de natureza tal que o comportamento funcional do motor relativamente a emissões não requer dosagem de reagente, desde que o fabricante tenha devidamente informado a entidade homologadora das circunstâncias em que ocorrem essas condições de funcionamento.

6.5.4.12.   Qualquer anomalia detectada relativamente aos pontos 6.5.4.6, 6.5.4.10 ou 6.5.4.11 tem consequências idênticas, e segundo a mesma ordem, às previstas nos pontos 6.5.3.2, 6.5.3.3 ou 6.5.3.4.

6.5.5.   Medidas dissuasoras de transformações abusivas dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape

6.5.5.1.   Todos os sistemas de motor abrangidos pelo presente ponto devem incluir um limitador de binário que alerte o condutor para o facto de o sistema de motor estar a funcionar de forma incorrecta ou de o veículo estar a ser utilizado de forma incorrecta, encorajando, assim, a pronta rectificação de quaisquer falhas.

6.5.5.2.   O limitador de binário deve ser activado quando o veículo se imobilizar pela primeira vez após se terem verificado as condições previstas nos pontos 6.5.3.4, 6.5.4.3, 6.5.4.6, 6.5.4.10 ou 6.5.4.11.

6.5.5.3.   Se o limitador de binário for activado, o binário do motor não deve exceder, em caso algum, um valor constante de:

60 % do binário máximo do motor para os veículos das categorias N3 > 16 toneladas, M1 > 7,5 toneladas, M3/III e M3/B > 7,5 toneladas,

75 % do binário máximo do motor para os veículos das categorias N1, N2, N3 ≤ 16 toneladas, 3,5 < M1 ≤ 7,5 toneladas, M2, M3/I, M3/II, M3/A e M3/B ≤ 7,5 toneladas.

6.5.5.4.   Os requisitos de documentação e a limitação do binário são definidos nos pontos 6.5.5.5 a 6.5.5.8.

6.5.5.5.   As informações escritas pormenorizadas que descrevem as características de funcionamento do sistema de monitorização do controlo das emissões e do limitador de binário devem ser redigidas em conformidade com os requisitos de documentação constantes do ponto 6.1.7.1, alínea b). Mais precisamente, o fabricante deve fornecer informações sobre os algoritmos utilizados pelo ECU para estabelecer uma relação entre a concentração de NOx e as emissões específicas de NOx (g/kWh) no ETC, em conformidade com o ponto 6.5.6.5.

6.5.5.6.   O limitador de binário deve ser desactivado quando o motor estiver em marcha lenta sem carga se as condições de activação tiverem deixado de existir. O limitador de binário não deve ser automaticamente desactivado sem que a causa da sua activação tenha sido corrigida.

6.5.5.7.   Não deve ser possível desactivar o limitador de binário por meio de um interruptor ou de uma ferramenta para manutenção.

6.5.5.8.   O limitador de binário não se aplica aos motores ou veículos utilizados pelas forças armadas, pelos serviços de salvamento ou pelos bombeiros e serviços de ambulâncias. A desactivação permanente só deve ser efectuada pelo fabricante do motor ou do veículo e deve ser designado um tipo especial de motor dentro da família de motores para uma identificação adequada.

6.5.6.   Condições de funcionamento do sistema de monitorização do controlo das emissões

6.5.6.1.   O sistema de monitorização do controlo das emissões deve estar operacional:

a todas as temperaturas ambientes entre os 266 K e 308 K (– 7 °C e 35 °C),

a todas as altitudes abaixo de 1 600 m,

às temperaturas do líquido de arrefecimento do motor superiores a 343 K (70 °C).

Este ponto não é aplicável no caso de monitorização do nível de reagente no reservatório de armazenamento se a monitorização for efectuada em todas as condições de utilização.

6.5.6.2.   O sistema de monitorização do controlo das emissões pode ser desactivado quando estiver activada uma estratégia de limitação (limp-home) que resulte numa limitação de binário superior aos níveis indicados no ponto 6.5.5.3 para a categoria do veículo em causa.

6.5.6.3.   Se um modo de funcionamento pré-estabelecido estiver activado, o sistema de monitorização do controlo das emissões deve continuar operacional e cumprir o disposto no ponto 6.5.

6.5.6.4.   O incorrecto funcionamento das medidas de controlo dos NOx deve ser detectado no espaço de quatro ciclos de ensaios OBD, tal como definido no ponto 6.1 do apêndice 1 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE.

6.5.6.5.   Os algoritmos utilizados pela ECU para estabelecer uma relação entre a concentração de NOx e a emissão específica de NOx (em g/kWh) no ETC não devem ser considerados uma estratégia manipuladora.

6.5.6.6.   Se uma AECS homologada pela entidade homologadora em conformidade com o ponto 6.1.5 entrar em funcionamento, qualquer aumento dos NOx, devido ao funcionamento da AECS, poderá ser aplicado ao nível de NOx apropriado constante do ponto 6.5.3.2. Em qualquer caso, a influência da AECS sobre os valores-limite de NOx deve ser descrita em conformidade com o ponto 6.5.5.5.

6.5.7.   Anomalia do sistema de monitorização do controlo das emissões

6.5.7.1.   O sistema de monitorização do controlo de emissões deve ser monitorizado relativamente a anomalias eléctricas e para remoção ou desactivação de qualquer sensor que impeça o diagnóstico de um aumento das emissões, conforme exigido pelos pontos 6.5.3.2 e 6.5.3.4.

Os sensores que afectam a capacidade de diagnóstico são, por exemplo, os que medem directamente a concentração de NOx, a qualidade da ureia e os utilizados para monitorizar a actividade de dosagem, o nível de reagente, o consumo do reagente e o nível de EGR.

6.5.7.2.   Caso se confirme uma anomalia do sistema de monitorização do controlo das emissões, o condutor deve ser alertado de imediato através da activação de um sinal de aviso, em conformidade com as disposições do ponto 3.6.5 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE.

6.5.7.3.   O limitador de binário deve ser activado em conformidade com o disposto no ponto 6.5.5, se a anomalia não tiver sido corrigida no prazo de 50 horas de funcionamento do motor.

O período indicado no parágrafo anterior deve ser reduzido para 36 horas a partir das datas indicadas no n.o 7 e no n.o 8 do artigo 2.o

6.5.7.4.   Quando o sistema de monitorização do controlo das emissões tiver determinado que a anomalia deixou de existir, o(s) código(s) correspondente(s) a essa anomalia pode(m) ser apagado(s) da memória, excepto nos casos mencionados no ponto 6.5.7.5, e o limitador de binário, se aplicável, deve ser desactivado, em conformidade com o ponto 6.5.5.6.

Não deve ser possível apagar da memória do sistema, por meio de qualquer dispositivo de sondagem, o(s) código(s) correspondente(s) a uma anomalia do sistema de monitorização do controlo das emissões.

6.5.7.5.   No caso de remoção ou desactivação de elementos do sistema de monitorização do controlo das emissões, em conformidade com o ponto 6.5.7.1, um código de anomalia não susceptível de ser apagado deve ser armazenado, em conformidade com o ponto 3.9.2 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE, por um período mínimo de 400 dias ou durante 9 600 horas de funcionamento do motor.

6.5.8.   Demonstração de um sistema de monitorização do controlo das emissões

6.5.8.1.   No âmbito do pedido de homologação previsto no ponto 3 do presente anexo, o fabricante deve demonstrar a conformidade com o disposto no presente ponto através de ensaios num dinamómetro para motores nos termos dos pontos 6.5.8.2 a 6.5.8.7.

6.5.8.2.   A conformidade de uma família de motores ou de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) com os requisitos do presente ponto pode ser demonstrada ensaiando o sistema de monitorização do controlo das emissões de um dos elementos dessa família (“motor precursor”), desde que o fabricante demonstre à entidade homologadora que os sistemas de monitorização do controlo das emissões são semelhantes dentro dessa família.

Essa demonstração pode consistir na apresentação às entidades homologadoras de elementos como algoritmos, análises funcionais, entre outros.

O motor precursor é seleccionado pelo fabricante mediante acordo da entidade homologadora.

6.5.8.3.   O ensaio do sistema de monitorização do controlo das emissões consiste nas seguintes três fases:

 

Selecção:

Uma operação incorrecta das medidas de controlo dos NOx ou uma anomalia do sistema de monitorização do controlo das emissões é seleccionada pela entidade competente de entre a lista de operações incorrectas fornecida pelo fabricante.

 

Qualificação:

A influência da operação incorrecta é validada medindo o nível de NOx durante o ETC com o motor no banco de ensaios.

 

Demonstração:

A reacção do sistema (redução do binário, sinal de alerta, etc.) deve ser demonstrada fazendo o motor funcionar durante quatro ciclos de ensaios OBD.

6.5.8.3.1.   Para a fase de selecção, o fabricante deve fornecer à entidade homologadora uma descrição das estratégias de monitorização utilizadas para determinar potenciais operações incorrectas de qualquer das medidas de controlo dos NOx e potenciais anomalias do sistema de monitorização do controlo das emissões susceptíveis de conduzir, quer à activação do limitador de binário, quer à mera activação do sinal de aviso.

Exemplos típicos de operações incorrectas incluídas nessa lista são, nomeadamente: reservatório de reagente vazio, uma operação incorrecta conducente à interrupção na actividade de dosagem de reagente, qualidade insuficiente de reagente, uma operação incorrecta conducente a um consumo de reagente demasiado reduzido, caudal de EGR incorrecto ou desactivação da EGR.

A entidade homologadora competente deve seleccionar um mínimo de duas e um máximo de três operações incorrectas de entre as medidas de controlo dos NOx ou as anomalias do sistema de monitorização do controlo das emissões constantes desta lista.

6.5.8.3.2.   Para a fase de qualificação, as emissões de NOx devem ser medidas durante o ciclo de ensaios ETC em conformidade com o disposto no apêndice 2 do anexo III. O resultado do ensaio ETC deve ser utilizado para determinar de que modo se espera que o sistema de monitorização do controlo dos NOx reaja durante o processo de demonstração (redução de binário e/ou sinal de aviso). A anomalia deve ser simulada de modo que o nível de NOx não exceda em mais de 1 g/kWh os valores-limite indicados nos pontos 6.5.3.2 ou 6.5.3.4.

A qualificação das emissões não é exigida no caso de um reservatório de reagente vazio, nem para demonstrar uma anomalia do sistema de monitorização do controlo das emissões.

O limitador de binário deve ser desactivado durante a fase de qualificação.

6.5.8.3.3.   Para a fase de demonstração, o motor deve estar em funcionamento durante, no máximo, quatro ciclos de ensaio OBD.

Não deve existir qualquer outra anomalia para além das que estão a ser consideradas para efeitos de demonstração.

6.5.8.3.4.   Antes de iniciar a sequência de ensaio referida no ponto 6.5.8.3.3, o sistema de monitorização do controlo das emissões deve ser regulado para um estado “sem anomalias”.

6.5.8.3.5.   Consoante o nível de NOx seleccionado, o sistema deve activar um sinal de aviso e, se aplicável, o limitador de binário a qualquer momento antes do final da sequência de detecção. A sequência de detecção pode ser interrompida assim que o sistema de monitorização do controlo dos NOx tiver reagido de forma adequada.

6.5.8.4.   No caso de um sistema de monitorização do controlo das emissões baseado principalmente na monitorização do nível de NOx através de sensores situados na corrente de gases de escape, o fabricante pode optar por monitorizar directamente determinadas funcionalidades do sistema (por exemplo, interrupção na actividade de dosagem, válvula de EGR fechada) para determinação da conformidade. Nesse caso, a funcionalidade do sistema seleccionada deve ser demonstrada.

6.5.8.5.   O nível de redução do binário requerido no ponto 6.5.5.3 pelo limitador de binário deve ser homologado em conjunto com a homologação do comportamento funcional geral do motor nos termos da Directiva 80/1269/CEE do Conselho. Para o processo de demonstração, o fabricante deve demonstrar à entidade homologadora a integração do limitador de binário correcto na unidade de controlo electrónico (UCE) do motor. Durante a demonstração, não é exigida uma medição separada do binário.

6.5.8.6.   Em alternativa aos pontos 6.5.8.3.3 a 6.5.8.3.5, a demonstração do sistema de monitorização do controlo das emissões e do limitador de binário pode ser efectuada submetendo um veículo a ensaio. O veículo deve ser conduzido em estrada ou numa pista de ensaio com as operações incorrectas ou anomalias seleccionadas do sistema de monitorização do controlo das emissões para demonstrar que o sinal de aviso e a activação do limitador de binário funcionam em conformidade com o disposto no ponto 6.5 e, em especial, nos pontos 6.5.5.2 e 6.5.5.3.

6.5.8.7.   Se, para cumprir o disposto no ponto 6.5, for necessário armazenar na memória do computador um código de anomalia não susceptível de ser apagado, no final da sequência de demonstração devem estar preenchidas as seguintes três condições:

deve ser possível confirmar, por meio de um dispositivo de sondagem do sistema OBD, a presença, na memória do computador desse sistema, do código de anomalia adequado e não susceptível de ser apagado mencionado no ponto 6.5.3.3 e deve ser demonstrado de forma satisfatória à entidade homologadora que o dispositivo de sondagem não pode apagá-lo,

deve ser possível confirmar o tempo gasto durante a sequência de detecção com o sinal de aviso activado por meio da leitura de um contador não susceptível de ser apagado, conforme referido no ponto 3.9.2 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE, e deve ser demonstrado de forma satisfatória à entidade homologadora que o dispositivo de sondagem não pode apagá-lo,

a entidade homologadora deve ter homologado os elementos de projecto que mostram que essa informação não susceptível de ser apagada está armazenada, em conformidade com o ponto 3.9.2 do anexo IV da Directiva 2005/78/CE, por um mínimo de 400 dias ou 9 600 horas de funcionamento do motor.».


ANEXO II

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2005/78/CE

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3.6.4, a expressão «modo de funcionamento pré-estabelecido permanente» é substituída pela expressão: «modo de funcionamento pré-estabelecido»;

b)

No segundo parágrafo do ponto 3.7, a expressão «modos de funcionamento pré-estabelecidos permanentes» passa a ter a seguinte redacção: «modos de funcionamento pré-estabelecidos»;

c)

O ponto 3.8.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.8.3.

No caso de activação do IA devido a um funcionamento incorrecto do sistema do motor relativamente às medidas de controlo dos NOx, ou a um consumo de reagente e a uma actividade de dosagem incorrectos, o IA pode ser regulado para voltar ao estado anterior de activação se as condições indicadas nos pontos 6.5.3, 6.5.4 e 6.5.7 do anexo I da Directiva 2005/55/CE já não forem aplicáveis.»;

d)

O ponto 3.9.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.9.2.

A partir de 9 de Novembro de 2006, para as novas homologações, e de 1 de Outubro de 2007, para todos os registos, se for gerado um código de anomalia não susceptível de ser apagado em conformidade com o disposto nos pontos 6.5.3 ou 6.5.4 do anexo I da Directiva 2005/55/CE, o sistema OBD deve conservar um registo do código de anomalia e das horas de funcionamento do motor durante a activação do IA por um período mínimo de 400 dias ou de 9 600 horas de funcionamento do motor.

Nenhum código de anomalia, nem as horas de funcionamento do motor correspondentes durante a activação do IA devem ser apagados mediante o uso de instrumentos de diagnóstico externos ou outros meios, tal como previsto no ponto 6.8.3 do presente anexo.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Exemplo da aplicação das disposições da presente directiva e da Directiva 2005/55/CE para a terceira homologação (sem nenhuma extensão ainda) correspondente à data de aplicação B1 da fase I dos OBD, emitida pelo Reino Unido:

e11*2005/55*2005/78B*0003*00»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Exemplo da aplicação das disposições da presente directiva e da Directiva 2005/55/CE e da Directiva 2006/51/CE de alteração para a segunda extensão da quarta homologação correspondente à data de aplicação B2, da fase II dos OBD, emitida pela Alemanha:

e1*2005/55*2006/51F*0004*02»;

c)

É aditado o seguinte ponto 4:

«4)

Quadro com os caracteres a usar em conformidade com as diferentes datas de aplicação previstas pela Directiva 2005/55/CE:

Carácter

Linha (1)

Fase I dos OBD (2)

Fase II dos OBD

Durabilidade e em utilização

Controlo dos NOx  (3)

A

A

B

B1(2005)

SIM

SIM

C

B1(2005)

SIM

SIM

SIM

D

B2(2008)

SIM

SIM

E

B2(2008)

SIM

SIM

SIM

F

B2(2008)

SIM

SIM

G

B2(2008)

SIM

SIM

SIM

H

C

SIM

SIM

I

C

SIM

SIM

SIM

J

C

SIM

SIM

K

C

SIM

SIM

SIM


(1)  Em conformidade com o quadro I, ponto 6, do anexo I da Directiva 2005/55/CE.

(2)  Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2005/55/CE, os motores a gás foram excluídos da fase I dos OBD.

(3)  Em conformidade com o ponto 6.5 do anexo I da Directiva 2005/55/CE.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2006

[notificada com o número C(2006) 2062]

(2006/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/2/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 2005 (2), nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2006, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no respeitante às despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho.

(3)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da contribuição financeira comunitária e estabelecer as condições da sua concessão.

(4)

Para poderem beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (3).

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem autorizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem igualmente cumprir o disposto na Decisão 2004/465/CE no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma contribuição financeira comunitária para 2006 no respeitante às acções referidas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE. Estabelece o montante da contribuição financeira comunitária para cada Estado-Membro, a taxa da contribuição e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Novas tecnologias e redes informáticas

A compra e instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites fixados no anexo I.

Artigo 3.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma contribuição financeira máxima de 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo II.

2.   Dentro do limite de 4 500 euros previsto no n.o 1, a contribuição financeira para os primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3.   A contribuição financeira para as despesas elegíveis compreendidas entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio eleva-se, no máximo, a 50 % dessas despesas.

4.   Para serem considerados elegíveis, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 4.o

Projectos-piloto relativos a novas tecnologias

Os projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 5.o

Formação

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância em matéria de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Avaliação das despesas

As despesas resultantes da aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Seminários e meios de comunicação

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 8.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo VII, de uma contribuição financeira não superior a:

50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

25 % das despesas elegíveis efectuadas pelos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 114; rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36.

(2)  JO L 2 de 5.1.2006, p. 4.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

1 333 334

666 667

Alemanha

210 000

105 000

Estónia

229 217

114 609

Grécia

2 250 000

1 125 000

Espanha

 

 

França

935 000

467 500

Irlanda

250 000

125 000

Itália

4 000 000

2 000 000

Chipre

83 000

41 500

Letónia

 

 

Lituânia

30 000

15 000

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

470 505

235 253

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

735 230

333 895

Eslovénia

250 354

125 177

Eslováquia

 

 

Finlândia

402 000

201 000

Suécia

120 000

60 000

Reino Unido

838 148

419 074

Total

12 136 788

6 034 675


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

190 944

132 972

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

 

 

Eslovénia

25 760

18 880

Eslováquia

 

 

Finlândia

33 000

22 820

Suécia

 

 

Reino Unido

 

 

Total

249 704

174 672


ANEXO III

PROJECTOS-PILOTO RELATIVOS A NOVAS TECNOLOGIAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

275 000

137 500

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

150 000

75 000

Portugal

249 700

124 850

Eslovénia

 

 

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

130 000

65 000

Reino Unido

 

 

Total

804 700

402 350


ANEXO IV

FORMAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

10 000

5 000

República Checa

 

 

Dinamarca

523 199

261 600

Alemanha

64 000

32 000

Estónia

13 195

6 598

Grécia

 

 

Espanha

86 640

43 320

França

58 350

29 175

Irlanda

200 000

100 000

Itália

1 000 000

500 000

Chipre

15 000

7 500

Letónia

23 300

11 650

Lituânia

11 000

5 500

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

8 196

4 098

Países Baixos

144 093

72 047

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

25 600

12 800

Eslovénia

35 808

17 904

Eslováquia

 

 

Finlândia

24 200

12 100

Suécia

22 000

11 000

Reino Unido

160 305

80 153

Total

2 424 886

1 212 445


ANEXO V

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

93 333

46 667

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

 

 

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

 

 

Eslovénia

 

 

Eslovénia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

 

 

Reino Unido

 

 

Total

93 333

46 667


ANEXO VI

SEMINÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

5 000

3 750

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

 

 

Estónia

 

 

Grécia

660 860

495 645

Espanha

 

 

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

 

 

Letónia

 

 

Lituânia

9 000

6 750

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

 

 

Áustria

 

 

Polónia

200 000

150 000

Portugal

68 750

51 563

Eslovénia

6 008

4 506

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

210 000

157 500

Reino Unido

37 299

27 974

Total

1 196 917

897 688


ANEXO VII

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

 

 

República Checa

 

 

Dinamarca

 

 

Alemanha

1 200 000

225 000

Estónia

751 761

150 352

Grécia

2 789 140

575 328

Espanha

24 683 674

6 170 918

França

 

 

Irlanda

 

 

Itália

 

 

Chipre

2 300 000

1 150 000

Letónia

 

 

Lituânia

500 000

250 000

Luxemburgo

 

 

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

565 000

141 250

Áustria

 

 

Polónia

 

 

Portugal

23 234 908

4 110 537

Eslovénia

50 792

25 396

Eslováquia

 

 

Finlândia

 

 

Suécia

72 000 000

4 500 000

Reino Unido

17 611 065

4 402 766

Total

145 686 340

21 701 547


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

relativa à designação do laboratório comunitário de referência para a febre aftosa

[notificada com o número C(2006) 2069]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE prevê a designação do laboratório comunitário de referência para a febre aftosa. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, levou a efeito um concurso para a selecção desse laboratório comunitário de referência, tendo em conta critérios de competência técnica e científica bem como da especialização do pessoal.

(2)

Atendeu-se igualmente aos requisitos adicionais para a designação de laboratórios oficiais previstos no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(3)

Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor — Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, sob a égide do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC) — deve ser designado laboratório comunitário de referência para a febre aftosa por um período de cinco anos.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), no Reino Unido, é designado laboratório comunitário de referência para a febre aftosa por um período de cinco anos a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As normas relativas às funções e obrigações do laboratório comunitário de referência mencionado no n.o 1 são as que constam do anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva alterada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão (JO L 213 de 18.8.2005, p. 14).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos no sector da carne e do peixe na Eslováquia

[notificada com o número C(2006) 2073]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o capítulo 5, secção B, alínea d), do anexo XIV,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Eslováquia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice (1) do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/463/CE (2), 2005/189/CE (3) e 2005/661/CE (4) da Comissão.

(3)

Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Eslováquia, um estabelecimento no sector da carne concluiu o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Um estabelecimento no sector da carne mencionado na lista de estabelecimentos em situação de transição cessou parcialmente a sua actividade. Foi encerrado um estabelecimento no sector do peixe. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por questões de clareza, é conveniente substituí-lo.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1654.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 143; rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 95.

(3)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 34.

(4)  JO L 245 de 21.9.2005, p. 18.


ANEXO

«Apêndice

referido no capítulo 5, secção B, do anexo XIV (1)

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

GA 6-2

Sered'ský MP a.s., Bratislavská 385, Sered'

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

anexo I, capítulo I, alíneas a), b) e g), do ponto 1;

 

anexo I, capítulo I, ponto 11;

 

anexo I, capítulo II, alínea a) do ponto 14

31.12.2006


(1)  Para o texto do anexo XIV, ver JO L 236 de 23.9.2003, p. 915


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2006

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2006) 2097]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

Os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desse país respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(3)

Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desse país no que se refere às exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/270/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 27).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas referentes aos Estados Unidos da América:

«US

 

06UT122

E870

 

Canyon Breeze Genetics

327 W 800 N

Minersville, UT 84752

Dr. John M Conrad

US

 

06OH121

E1612

 

Nathan Steiner

10369 Fulton Road

Marshalville, OH 44645

Dr. Nathan Steiner

US

 

06MT122

E608

 

Trans Ova Genetics

9033 Walker Rd

Belgrade, MT 59714

Dr. Jon Schmidt

US

 

03FL101

E948

 

Sacramento Farms

104 Crandon Blvd, Suite 420

Key Biscayne, FL 33149

Dr. Richard Castleberry»

b)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 91KS028 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:

«US

 

91KS028

E726

 

Sun Valley Embryo Transfer, PA

3104 West Pleasant Hill Rd

Salina, KS 67401

Dr. Glenn Engelland»

c)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 94OH071 dos Estados Unidos da América é substituída pelo seguinte:

«US

 

94OH071

E563

 

Moulton Embryos

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Wapakoneta, OH

Dr. Virgil J. Brown»


7.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2006

que altera a Decisão 2005/710/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Roménia

[notificada com o número C(2006) 2137]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/396/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra a gripe aviária, nomeadamente a Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (3).

(2)

A Decisão 2005/710/CE prevê que sejam suspensas para a Comunidade, a partir de certas partes da Roménia afectadas por aquela doença, as importações de aves de capoeira vivas, ratites vivas, caça viva de criação e selvagem de penas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves de companhia, ovos para incubação provenientes dessas espécies e determinados produtos à base de aves.

(3)

A Roménia notificou agora a Comissão da existência de vários casos confirmados e de várias suspeitas de casos de gripe aviária de alta patogenicidade em bandos de aves de capoeira na circunscrição de Brasov, que se encontra fora das partes da Roménia actualmente regionalizadas pela Decisão 2005/710/CE. A Roménia informou que estão a ser aplicadas medidas de erradicação e de controlo na circunscrição afectada. Estão em vigor nas 42 circunscrições da Roménia medidas de biossegurança suplementares.

(4)

Atendendo à actual situação da doença na Roménia, é necessário alargar as partes da Roménia a partir das quais são suspensas as importações para a Comunidade.

(5)

A Decisão 2005/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/710/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE (JO L 118 de 3.5.2006, p. 18).


ANEXO

«ANEXO

Partes do território da Roménia referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:

PARTE A

Código ISO do país

Nome do país

Descrição da parte do território

RO

Roménia

–Todo o território da Roménia


PARTE B

Código ISO do país

Nome do país

Descrição da parte do território

RO

Roménia

Na Roménia, as circunscrições de:

Arges

Bacau

Botosani

Braila

Brasov

Bucuresti

Buzau

Calarasi

Constanta

Covasna

Dimbovita

Dolj

Galati

Giurgiu

Gorj

Harghita

Ialomita

Iasi

Ilfov

Mehedinti

Mures

Neamt

Olt

Prahova

Sibiu

Suceava

Teleorman

Tulcea

Vaslui

Vilcea

Vrancea»