ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 144

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
31 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 797/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 798/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 799/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 800/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 801/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção húngaro

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 803/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 804/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE

21

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2004/617/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e a Índia, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

24

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2004/618/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

24

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2005/476/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE do Conselho

24

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/380/PESC do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Posição Comum 2006/231/PESC

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO (CE) N.o 797/2006 DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), impõe a apresentação de um certificado de importação ou de exportação para qualquer importação para a Comunidade ou exportação a partir desta dos produtos a que se refere o artigo 1.o do mesmo regulamento. No intuito de simplificar os procedimentos aplicáveis aos operadores económicos, deverá ser possível derrogar a obrigação de apresentação de um certificado de importação quando este não seja necessário para a gestão de determinadas importações de arroz. É, por conseguinte, conveniente permitir à Comissão derrogar a essa obrigação.

(2)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (4), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário da Índia é fixado em zero.

(3)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (5), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (6), estabelece que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário do Paquistão seja nulo.

(4)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado (7), aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (8), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz descascado do código NC 1006 20.

(5)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (9), aprovado pela Decisão 2005/953/CE do Conselho (10), estabelece o mecanismo de cálculo e fixação periódica do direito aplicável às importações de arroz branqueado e semibranqueado do código NC 1006 30 e estabelece que o direito aplicável às importações de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.

(6)

As quatro decisões supracitadas estabelecem a possibilidade de a Comissão derrogar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 para efeitos da plena aplicação dos referidos acordos. Essas derrogações são aplicáveis até 30 de Junho de 2006.

(7)

É, consequentemente, necessário adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 respeitantes à fixação do direito aplicável aos diversos tipos de arroz objecto dos mesmos acordos.

(8)

Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nos acordos. Para se assegurar de que o arroz Basmati importado com direito nulo apresenta efectivamente essas características, a Comissão deverá aprovar regras específicas.

(9)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 em conformidade. Para garantir aos operadores a manutenção destes novos regimes de importação após a data-limite de aplicação dos regimes derrogatórios, essa alteração deverá ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   Quando a gestão de determinadas importações de arroz não necessitar de certificado de importação, a Comissão pode derrogar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.».

2)

No artigo 11.o, é revogado o n.o 2.

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:

a)

Em 30 euros por tonelada num dos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %,

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %;

b)

Em 42,5 euros por tonelada num dos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência anual, aumentada em 15 %,

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência parcial, aumentada em 15 %;

c)

Em 65 euros por tonelada num dos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, aumentada em 15 %,

quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, aumentada em 15 %.

A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.

2.   Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B.

3.   A quantidade de referência anual para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixada em 437 678 toneladas. Esta quantidade é aumentada anualmente em 6 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008.

A quantidade de referência parcial correspondente a cada campanha de comercialização é metade da quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo.

Artigo 11.o-B

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98, especificadas no Anexo III-A, beneficiam de direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 11.o-C

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:

a)

Em 175 euros por tonelada num dos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

b)

Em 145 euros por tonelada nos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.

A Comissão fixa o direito aplicável apenas se os cálculos efectuados em aplicação do presente número conduzirem à alteração do direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.

2.   Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, têm-se em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, durante o período de referência correspondente.

Artigo 11.o-D

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o, o direito de importação para as trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.”.

4)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO III-A

Variedades de arroz Basmati a que se refere o artigo 11.o-B

Basmati 217

Basmati 370

Basmati 386

Kernel (Basmati)

Pusa Basmati

Ranbir Basmati

Super Basmati

Taraori Basmati (HBC-19)

Type-3 (Dehradun)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.

(4)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(5)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.

(6)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/476/CE.

(7)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 69.

(8)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.

(9)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 26.

(10)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 24.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/4


REGULAMENTO (CE) N.o 798/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

93,9

204

37,5

999

65,7

0707 00 05

052

107,3

999

107,3

0709 90 70

052

92,2

999

92,2

0805 10 20

204

38,1

220

34,2

388

69,7

624

52,0

999

48,5

0805 50 10

388

83,1

528

53,4

999

68,3

0808 10 80

388

109,8

400

126,4

404

100,2

508

79,3

512

85,9

524

88,5

528

89,4

720

86,0

804

108,1

999

97,1

0809 20 95

052

227,5

999

227,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


31.5.2006   

PT

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L 144/6


REGULAMENTO (CE) N.o 799/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 121 525 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção austríaco.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção austríaco no mercado interno, aumentando para 211 705 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «121 525 toneladas» são substituídos pelos termos «211 705 toneladas»;

2)

No título do anexo, os termos «121 525 toneladas» são substituídos pelos termos «211 705 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2005 (JO L 320 de 18.12.2005, p. 25).


31.5.2006   

PT

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L 144/7


REGULAMENTO (CE) N.o 800/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda. Todavia, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir um ajustamento desse contingente pautal na sua lista relativa a todos os Estados-Membros.

(2)

É conveniente prever, nas normas de gestão do contingente pautal, que, no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, a quantidade disponível seja adequadamente escalonada ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

Atendendo à futura entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sem prejuízo do artigo 39.o desse tratado e de modo a possibilitar que os operadores daqueles países beneficiem do referido contingente a partir da data de adesão, o período de contingentação deve ser dividido em dois subperíodos e a quantidade disponível no âmbito do contingente deve ser escalonada por esses subperíodos, tendo em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito do mesmo contingente.

(4)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, simultaneamente, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos de certificados de importação devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(5)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores que estejam em condições de demonstrar que pretendem realmente importar quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, no período de 1 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006, um mínimo de 50 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável.

(6)

Para que a observância destes critérios possa ser verificada, os pedidos devem ser apresentados no Estado-Membro em que os importadores estejam registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerciam actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2006 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

(8)

É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de um coeficiente de atribuição.

(9)

Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou derrogando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

(10)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não deve ser aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

A gestão do presente contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Em consequência, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação.

(13)

Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos, aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, um contingente pautal de 24 070 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49, destinados a engorda na Comunidade.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescido de 582 euros por tonelada líquida.

A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 serão escalonadas do seguinte modo:

a)

De 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 12 035 bovinos vivos;

b)

De 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007: 12 035 bovinos vivos.

4.   Se, durante o período referido no n.o 3, alínea a), a quantidade abrangida pelos pedidos de certificado apresentados for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea b).

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas e, ao apresentarem o pedido de certificado de importação, devem produzir prova bastante, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que, no período compreendido entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006, importaram, no mínimo, 50 animais do código NC 0102 90.

Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia em 1 de Janeiro de 2007, os operadores desses países podem apresentar pedidos de certificados de importação em relação à quantidade disponível para o segundo subperíodo do contingente, referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, desde que, no período compreendido entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006, tenham importado, no mínimo, 50 animais do código NC 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   As provas da importação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias do documento referido no primeiro parágrafo, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2006, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros, no sector da carne de bovino, não podem apresentar pedidos.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontre registado para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de certificados de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

a)

Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças;

b)

Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de certificados de importação respeitantes ao período referido no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o devem ser apresentados nos dez dias úteis seguintes à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos de certificados de importação respeitantes ao período referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o devem ser apresentados nos primeiros dez dias úteis desse período.

4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e, caso tenham sido apresentados pedidos, no formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decidirá, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   Se as quantidades em que incidem os pedidos referidos no artigo 3.o excederem as quantidades disponíveis para o período em causa, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição uniforme, a aplicar às quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. Se for inferior a 50 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada: 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo II.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são eficazes durante 180 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. Nenhum certificado de importação será válido após 30 de Junho de 2007.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 15 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificados.

4.   Os certificados emitidos serão válidos em toda a Comunidade.

5.   Em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum, aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Em derrogação do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção de prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Na prova de que as mercadorias foram declaradas para introdução em livre prática, com indicação do nome e endereço do titular como destinatário.

Artigo 7.o

1.   Aquando da importação, o importador deve provar:

a)

Que se comprometeu, por escrito, a informar, no prazo de um mês, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados;

b)

Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo III, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro, durante um período mínimo de 120 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

2.   Salvo casos de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro, prova de que os bovinos jovens:

a)

Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

b)

Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

c)

Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

15 % e de

2 % do montante remanescente, por cada dia de atraso.

Os montantes não liberados serão executados e retidos a título de direitos aduaneiros.

3.   Caso a prova referida no n.o 2 não seja apresentada no prazo de 180 dias, a contar da data de importação, a garantia será executada e retida a título de direitos aduaneiros.

Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo, mas o for nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

Artigo 8.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO I

Fax CE: (3 22) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 800/2006

Número de ordem: 09.4005

Image


ANEXO II

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

:

em espanhol

:

«Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 800/2006]»

:

em checo

:

«Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 800/2006)»

:

em dinamarquês

:

«Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 800/2006)»

:

em alemão

:

«Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 800/2006)»

:

em estónio

:

«Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 800/2006)»

:

em grego

:

«Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/2006]»

:

em inglês

:

«Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 800/2006)»

:

em francês

:

«Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [Règlement (CE) no 800/2006]»

:

em italiano

:

«Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 800/2006]»

:

em letão

:

«Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 800/2006)»

:

em lituano

:

«Penėjimui skirti gyvi jaučiai, kurių vieno galvijo gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 800/2006)»

:

em húngaro

:

«Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (800/2006/EK rendelet)»

:

em neerlandês

:

«Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 800/2006)»

:

em polaco

:

«Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 800/2006)»

:

em português

:

«Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 800/2006]»

:

em eslovaco

:

«Živé mladé býčky, ktorých živá hmotnosť nepresahuje 300 kg na kus, určené na výkrm [nariadenie (ES) č. 800/2006]»

:

em esloveno

:

«Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 800/2006)»

:

em finlandês

:

«Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 800/2006)»

:

em sueco

:

«Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 800/2006)»


ANEXO III

MONTANTES DAS GARANTIAS

Bovinos machos para engorda

(código NC)

Montante por cabeça (euros)

0102 90 05

28

0102 90 29

56

0102 90 49

105


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/14


REGULAMENTO (CE) N.o 801/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1384/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 60 323 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção húngaro.

(3)

A Hungria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 88 652 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Hungria.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1384/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1384/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 148 975 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 220 de 25.8.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2005 (JO L 245 de 21.9.2005, p. 3).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/15


REGULAMENTO (CE) N.o 802/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É fixado anualmente um preço ao produtor comunitário de peixes do género Thunnus e Euthynnus destinados à indústria de conserva.

(3)

Convém igualmente fixar coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus serão fixados como consta no anexo I.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

I.   Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies de atuns

Espécie

Coeficiente

A.

Albacora (Thunnus albacares):

 

que pese mais de 10 kg por unidade

1,0

que não pese mais de 10 kg por unidade

0,78

B.

Voador (Thunnus alalunga)

1,40

C.

Listão [Euthynnus (Katsuzoonus) pelamis]

0,62

D.

Outras espécies

0,75


II.   Coeficientes de adaptação aplicáveis a cada uma das espécies referidas no ponto I em função das diferentes formas de apresentação

Forma de apresentação

Coeficiente

A.

Inteiros

1

B.

Eviscerados e sem guelras

1,14

C.

Outros

1,24


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (JO L 368 de 28.12.1982, p. 27)

 

Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6)

Apenas o ponto VII do anexo

Regulamento (CEE) n.o 3971/89 da Comissão (JO L 385 de 30.12.1989, p. 35)

 

Regulamento (CEE) n.o 3899/92 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24)

 


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 3510/82

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/18


REGULAMENTO (CE) N.o 803/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão (2) estipula que, a partir do exercício contabilístico de 2005, o órgão de ligação enviará à Comissão todas as fichas de exploração até 12 meses depois do fim do exercício contabilístico em causa.

(2)

É adequado, como medida excepcional no que respeita ao exercício contabilístico de 2005, conceder à Bélgica um período mais longo para a comunicação dos dados, a fim de permitir que esse Estado-Membro complete a renovação do sistema informático utilizado para o tratamento dos dados contabilísticos colhidos com vista à determinação dos rendimentos das explorações agrícolas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83, no que respeita ao exercício contabilístico de 2005, o órgão de ligação na Bélgica enviará as fichas de exploração agrícola até 18 meses depois do fim do exercício contabilístico.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 3).


31.5.2006   

PT

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L 144/19


REGULAMENTO (CE) N.o 804/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 770/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 21.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 31 de Maio de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,32

1,89

1701 11 90 (1)

31,32

5,87

1701 12 10 (1)

31,32

1,76

1701 12 90 (1)

31,32

5,44

1701 91 00 (2)

35,41

7,53

1701 99 10 (2)

35,41

3,71

1701 99 90 (2)

35,41

3,71

1702 90 99 (3)

0,35

0,31


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

31.5.2006   

PT

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L 144/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2006

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE

(2006/379/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Dezembro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/930/CE que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/848/CE (2).

(2)

Foi decidido aprovar uma lista actualizada das pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Pessoas

1)

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2)

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3)

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

4)

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

5)

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6)

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

7)

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

8)

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9)

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10)

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

11)

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir and al-Hijra)

12)

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13)

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

14)

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

15)

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

16)

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17)

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18)

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19)

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

20)

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al Hijra)

21)

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22)

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23)

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

24)

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

25)

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

26)

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.   Grupos e Entidades

1)

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2)

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3)

Al-Aqsa e.V.

4)

Al-Takfir e al-Hijra

5)

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

6)

Babbar Khalsa

7)

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8)

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

9)

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10)

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11)

Hizbul Mujaïdine (HM)

12)

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13)

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14)

Kahane Chai (Kach)

15)

Khalistan Zindabad Force (KZF)

16)

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

17)

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

18)

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do “Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão” (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society)

19)

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

20)

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

21)

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

22)

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

23)

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

24)

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

25)

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

26)

Sendero Luminoso (SL)

27)

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

28)

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)»

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/930/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/2005 da Comissão (JO L 314 de 30.11.2005, p. 16).

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 64.


31.5.2006   

PT

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L 144/24


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2004/617/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e a Índia, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Este Acordo entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/24


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2004/618/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Este Acordo entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004.


31.5.2006   

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L 144/24


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à Decisão n.o 2005/476/CE do Conselho, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE do Conselho

Este Acordo entrou em vigor em 30 de Junho de 2005.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

31.5.2006   

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L 144/25


POSIÇÃO COMUM 2006/380/PESC DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2006

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Posição Comum 2006/231/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 20 de Março de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/231/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

A Posição Comum 2001/931/PESC prevê a sua revisão permanente.

(4)

Foi decidido actualizar o Anexo da Posição Comum 2001/931/PESC e revogar a Posição Comum 2006/231/PESC.

(5)

Foi elaborada uma lista de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do Anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2006/231/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 82 de 21.3.2006, p. 20.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1)

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2)

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3)

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 78.865.693

4)

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.954.596

5)

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6)

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7)

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

8)

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.129.178

9)

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10)

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

11)

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12)

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13)

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.927.207

14)

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

15)

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir and al-Hijra)

16)

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17)

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.625.646

18)

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 16.027.051

19)

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

20)

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21)

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 44.556.097

22)

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza (Navarra), bilhete de identidade n.o 16.255.819

23)

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.929.950

24)

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

25)

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26)

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

27)

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28)

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.439.052

29)

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

30)

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona (Navarra), bilhete de identidade n.o 15.841.101

31)

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32)

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.622.851

33)

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.654.356

34)

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.976.521

35)

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau (Vizscaya), bilhete de identidade n.o 30.609.430

36)

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

37)

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 18.197.545

38)

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

39)

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40)

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

41)

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

42)

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

43)

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.627.290

44)

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 29.036.694

45)

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.254.214

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1)

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2)

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3)

Al-Aqsa e.V.

4)

Al-Takfir e al-Hijra

5)

* Nuclei Territoriali Antimperialisti (Núcleos Territoriais Anti-Imperialistas)

6)

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

7)

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

8)

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

9)

Babbar Khalsa

10)

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

11)

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

12)

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

13)

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (País Basco e Liberdade — E.T.A.) (as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecido por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14)

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

15)

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16)

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre /Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

17)

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18)

Hizbul Mujaïdine (HM)

19)

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

20)

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

21)

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

22)

Kahane Chai (Kach)

23)

Khalistan Zindabad Force (KZF)

24)

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

25)

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

26)

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

27)

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society)

28)

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

29)

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

30)

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

31)

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

32)

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

33)

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

34)

* Real IRA (IRA Real)

35)

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

36)

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

37)

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

38)

* Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

39)

* Organização Revolucionária do 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

40)

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

41)

Sendero Luminoso (SL)

42)

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

43)

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

44)

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

45)

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

46)

* Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria (Núcleo de Iniciativa Proletária Revolucionária)

47)

* Nuclei di Iniziativa Proletaria (Núcleos de Iniciativa Proletária)

48)

* F.A.I. — Federazione Anarchica Informale (F.A.I. — Federação Anarquista Informal)


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.