ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
29 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

1

Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N.o 764/2006DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2006

relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e o Reino de Marrocos negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‐Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados‐Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado‐Membro

Licenças ou quota

Pesca artesanal Norte, pesca pelágica

Cercadores

Espanha

20

Pesca artesanal Norte

Palangreiros de fundo

< 40 GT

Espanha

20

Portugal

7

Palangreiros de fundo

> 40 GT < 150 GT

Portugal

3

Pesca artesanal Sul

 

Espanha

20

Pesca demersal

Palangreiros de fundo

Espanha

7

Portugal

4

Arrastões

Espanha

10

 

 

Itália

1

Pesca atuneira

Navios de pesca com canas

Espanha

23

França

4

Pelágica industrial

 

Alemanha

4 850 t

Lituânia

15 520 t

Letónia

8 730 t

Países Baixos

19 400 t

Irlanda

2 500 t

Polónia

2 500 t

Reino Unido

2 500 t

Espanha

400 t

 

 

Portugal

1 333 t

 

 

França

2 267 t

A gestão das possibilidades de pesca é efectuada no pleno respeito do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2). Se os pedidos de licenças destes Estados‐Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado‐Membro.

Artigo 3.o

Os Estados‐Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca marroquina em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer do Parlamento de 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «a Comunidade», e

O REINO DE MARROCOS,

a seguir denominado «Marrocos»,

a seguir denominados «as partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Marrocos, nomeadamente no âmbito do Acordo Euro‐Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável por forma a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente através da aplicação de um regime de controlo do conjunto das actividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação desses recursos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política sectorial das pescas de Marrocos, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca marroquinas e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas zonas de pesca,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento dos investimentos em que participam empresas das duas partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas zonas de pesca marroquinas, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas marroquino,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca marroquinas,

as modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca marroquinas, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, do protocolo e do seu anexo, entende‐se por:

a)

«Zona de pesca marroquina»: as águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos;

b)

«Autoridades de Marrocos»: o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Marítimas — Departamento das Pescas Marítimas;

c)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

d)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Marrocos, cujas funções são descritas no artigo 10.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam o presente acordo

1.   As partes comprometem‐se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca marroquinas, com base no princípio da não‐discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   As partes comprometem‐se a consagrar os princípios do diálogo e da concertação prévia, nomeadamente no respeitante à execução da política sectorial das pescas, por um lado, e das políticas e medidas comunitárias que possam ter um impacto no sector das pescas marroquino, por outro.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem‐se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

5.   A contratação de marinheiros marroquinos a bordo dos navios comunitários rege‐se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e Marrocos cooperam a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos nas zonas de pesca marroquinas. Para o efeito, é acordada a instituição de uma reunião científica anual conjunta, a realizar alternadamente na Comunidade e em Marrocos.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam‐se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem‐se a consultar‐se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas zonas de pesca marroquinas

1.   Marrocos compromete‐se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca nas suas zonas de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações em vigor em Marrocos. As autoridades marroquinas notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo de disposições que possam ser acordadas pelas partes, os navios comunitários devem observar essa regulamentação no prazo de um mês.

3.   Marrocos garante a aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas, previstas no protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades marroquinas competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete‐se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição de Marrocos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 6.o

Condições gerais do exercício da pesca

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo. O exercício de actividades de pesca pelos navios da Comunidade está condicionado à posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes de Marrocos a pedido das autoridades competentes da Comunidade.

2.   No respeitante a categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, podem ser concedidas licenças a navios comunitários pelas autoridades marroquinas. Todavia, no âmbito do espírito de parceria do presente acordo, a concessão dessas licenças dependerá de um parecer favorável da Comissão Europeia. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador serão definidos de comum acordo.

3.   As partes contratantes assegurarão a correcta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade concede a Marrocos uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida é definida com base em duas componentes, nomeadamente:

a)

Uma compensação financeira pelo acesso dos navios comunitários às zonas de pesca marroquinas, sem prejuízo das taxas devidas pelos navios comunitários no respeitante às licenças;

b)

Um apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas marroquinas.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas em Marrocos e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam‐se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes incentivam a troca de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam‐se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No seu interesse mútuo, as partes incentivam, designadamente, a promoção dos investimentos, no respeito das legislações marroquina e comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Cooperação administrativa

As partes contratantes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:

desenvolvem uma cooperação administrativa para garantir que os seus navios cumpram o disposto no presente acordo e a regulamentação das pescas marítimas de Marrocos, cada uma no que lhe diz respeito,

cooperam para evitar e lutar contra a pesca ilegal, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.

Artigo 10.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista composta pelas duas partes, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce igualmente as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, interpretação e bom funcionamento do acordo;

b)

Definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o;

c)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

d)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

e)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

f)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir‐lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca ilegal e de cooperação administrativa.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 11.o

Zona de aplicação

O presente acordo aplica‐se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Marrocos e nas águas sob jurisdição marroquina.

Artigo 12.o

Duração

O presente acordo é aplicável por quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos idênticos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o

Artigo 13.o

Resolução de litígios

As partes contratantes consultam‐se em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou ao não respeito dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam‐se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 7.o do protocolo.

Artigo 16.o

O protocolo e o seu anexo e apêndices constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Língua e entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de Março de 2006 e por um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas no quadro anexo ao presente protocolo.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

3.   Em aplicação do artigo 6.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca marroquinas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 7.o do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 144 400 000 EUR (1).

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 10.o do presente protocolo.

3.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade à razão de 36 100 000 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   O pagamento pela Comunidade da contrapartida financeira é efectuado até 30 de Junho de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e até 1 de Março, no respeitante aos anos seguintes.

5.   A contrapartida financeira é paga em nome do Tesoureiro Geral do Reino numa conta aberta na Tesouraria Geral do Reino, indicada pelas autoridades marroquinas.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente protocolo, a afectação dessa contrapartida é da competência exclusiva das autoridades marroquinas.

Artigo 3.o

Coordenação no domínio científico

1.   As partes comprometem‐se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca marroquinas, com base no princípio da não‐discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades marroquinas cooperam a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca marroquina; para o efeito, é acordada a instituição de uma reunião científica anual conjunta, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do acordo.

3.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 2 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos marroquinos. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira pago pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o

2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção de medidas referidas no n.o 3 do artigo 3.o que resultem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do presente protocolo, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela Comunidade Europeia sempre que não puder ser exercida a totalidade do esforço de pesca definido no presente protocolo.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica anual quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

4.   As revisões das possibilidades de pesca previstas no n.o 1, n.o 2, primeira frase, e n.o 3 são decididas de comum acordo entre as partes, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo.

Artigo 5.o

Pesca experimental

As partes incentivam a pesca experimental nas zonas de pesca marroquinas, com base nos resultados das investigações efectuadas sob a direcção do comité científico conjunto previsto no acordo. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, as espécies (por exemplo, esponjas), as condições e outros parâmetros pertinentes.

As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de seis meses.

Sempre que as partes concluírem que os resultados das campanhas experimentais foram positivos, poderão ser concedidas novas possibilidades de pesca à Comunidade, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o, até à data do termo do presente protocolo. A compensação financeira será aumentada em consequência.

Artigo 6.o

Contribuição do acordo de parceria para o estabelecimento de uma política sectorial das pescas em Marrocos

1.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo contribui, à razão de 13 500 000 EUR por ano, para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas em Marrocos, com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável nas suas águas. Desse montante, um total de 10 050 000 EUR por ano é atribuído pela Comunidade a título do apoio previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do acordo.

2.   A afectação e gestão dessa contribuição por Marrocos baseia‐se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

3.   Sem prejuízo da identificação destes objectivos pelas duas partes, e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas marroquina, com vista a assegurar a gestão sustentável e responsável do sector:

a)

Pelo menos 4,75 milhões EUR por ano do montante previsto no n.o 1 serão afectados por Marrocos à modernização e actualização da frota costeira;

b)

Um montante de 1,25 milhões EUR por ano será afectado ao programa de eliminação das redes de emalhar de deriva;

c)

A parte restante será afectada por Marrocos às outras componentes da sua política das pescas, nomeadamente:

investigação científica,

reestruturação da pesca artesanal,

actualização dos circuitos de comercialização e promoção do consumo interno,

mecanização dos meios de desembarque e de movimentação,

formação,

apoio às organizações profissionais.

Artigo 7.o

Execução das acções de apoio ao estabelecimento de uma pesca responsável

1.   Sob proposta de Marrocos e para fins da execução do disposto no artigo 6.o, a Comunidade e Marrocos acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, a partir da data de entrada em vigor do protocolo e no prazo de três meses seguintes a essa data:

a)

Nas orientações anuais e plurianuais que regem a execução das prioridades da política das pescas marroquina com vista à instauração de uma pesca sustentável e responsável, nomeadamente naquelas a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o;

b)

Nos objectivos anuais e plurianuais a atingir, assim como nos critérios e indicadores a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer alteração dessas orientações e objectivos ou desses critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

3.   No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, a afectação por Marrocos da contribuição referida no n.o 2 do artigo 6.o será comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, das orientações e objectivos e dos critérios e indicadores de avaliação. No respeitante aos anos seguintes, essa afectação será comunicada por Marrocos à Comunidade antes de 30 de Setembro do ano anterior.

4.   No caso de a avaliação intercalar dos resultados do protocolo o justificar e após consultas na comissão mista, a Comunidade Europeia pode solicitar um ajustamento de 50 %, no máximo, do montante referido no n.o 1 do artigo 6.o do protocolo, a fim de adaptar o montante dos fundos afectados por Marrocos aos resultados efectivos da execução da sua política das pescas.

Artigo 8.o

Integração económica dos operadores comunitários no sector das pescas em Marrocos

1.   As partes comprometem‐se a promover a integração económica dos operadores comunitários no conjunto do sector das pescas em Marrocos.

2.   No primeiro ano de vigência do protocolo, será lançada uma iniciativa, apoiada pela Comissão Europeia, a fim de sensibilizar os operadores privados comunitários para as oportunidades comerciais e industriais, inclusive em matéria de investimento directo, no conjunto do sector das pescas em Marrocos.

3.   Além disso, com o mesmo objectivo, Marrocos concederá, a título indicativo, uma redução do montante das taxas, em conformidade com o disposto no anexo, aos operadores comunitários que desembarquem as suas capturas nos portos marroquinos, nomeadamente para fins de venda às indústrias locais, de valorização em Marrocos por esses operadores ou de encaminhamento por via terrestre das capturas efectuadas na zona de pesca marroquina.

4.   As partes decidem igualmente criar um grupo de reflexão, a fim de identificar as limitações aos investimentos directos comunitários no sector e as medidas que permitam tornar mais flexíveis as condições que regem tais investimentos.

Artigo 9.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê‐lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar‐se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 10.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não‐pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 4.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nos seguintes termos:

a)

As autoridades competentes marroquinas notificam o não‐pagamento à Comissão Europeia. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não‐pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido no n.o 4 do artigo 2.o, assiste às autoridades competentes de Marrocos o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 11.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e do seu anexo, em especial os transbordos, a utilização de serviços portuários e a compra de abastecimentos, regem‐se pela legislação aplicável em Marrocos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data de entrada em vigor do acordo.

Quadro 1: Possibilidades de pesca

Tipo de pesca

Pesca artesanal

Pesca demersal

Pesca pelágica industrial

Pesca pelágica Norte: redes envolventes‐arrastantes

Pesca artesanal Sul: linhas, canas, nassas

Pesca artesanal Norte: palangres de fundo

Pesca atuneira artesanal: navios de pesca com canas

Palangres de fundo, redes de arrasto pelo fundo e redes de emalhar fixas de profundidade confeccionadas com multifilamento

Unidade populacional C

 

 

 

 

 

60 000 toneladas

20 navios

20 navios

30 navios

27 navios

22 navios

 


(1)  A este montante há que acrescentar os seguintes recursos:

No âmbito dos programas MEDA em curso (programa de apoio às empresas, às associações profissionais e à execução do acordo de associação), será afectada uma dotação global de 3 milhões EUR (por um período de quatro anos) a acções de acompanhamento dos operadores do sector das pescas (aconselhamento às empresas e às associações, acesso ao crédito para as PME, etc.) e de adaptação do quadro institucional e regulamentar, em parceria com instituições e administrações dos Estados-Membros.

O montante das taxas devidas pelos armadores, previstas no ponto 4 do capítulo I do anexo, e recebidas directamente por Marrocos na conta prevista no ponto 5 do capítulo I do anexo, estimado em cerca de 3 400 000 EUR por ano.

ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da comunidade nas zonas de pesca marroquinas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

1.   Pedidos de licenças

1.

Só os navios elegíveis poderão obter uma licença de pesca na zona de pesca de Marrocos.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Marrocos e devem encontrar‐se em situação regular perante a administração marroquina, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Marrocos, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.

As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Marítimas, Departamento das Pescas Marítimas (a seguir designado por «Departamento»), as listas dos navios que pretendem exercer actividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas anexas ao protocolo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas.

4.

As listas indicarão, por categoria de pesca e por zona, a arqueação utilizada, o número de navios e, relativamente a cada navio, as suas principais características e o montante dos pagamentos discriminados por rubrica. Relativamente às categorias «palangreiros» e «pesca artesanal», serão igualmente indicadas, em relação a cada navio, as artes a utilizar no período solicitado.

Além disso, será anexo ao pedido de licença, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no Departamento, um ficheiro com todas as informações necessárias para o estabelecimento das licenças de pesca.

5.

Os pedidos individuais são apresentados ao Departamento em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

uma cópia do certificado de arqueação devidamente autenticada pelo Estado‐Membro de pavilhão que estabelece a arqueação do navio,

uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

a prova de pagamento dos direitos das licenças de pesca, das taxas e das despesas dos observadores,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo.

2.   Emissão das licenças

1.

As licenças de pesca são entregues pelo Departamento à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Marrocos (a seguir designada por «Delegação») para todos os navios, no prazo de quinze dias a contar da recepção do conjunto da documentação referida no ponto 6 supra.

2.

As licenças de pesca são estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas anexas ao protocolo e mencionam, nomeadamente, a zona de pesca, a distância em relação à costa, as artes autorizadas, as espécies principais, as malhagens autorizadas, as capturas acessórias toleradas, assim como a quota de capturas para os arrastões de pesca pelágica.

3.

As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para este efeito.

4.

As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença electrónica.

3.   Validade e utilização das licenças

1.

Os períodos de validade das licenças são definidos do seguinte modo:

primeiro período: da data de entrada em vigor até 31.12.2006,

segundo período: de 1.1.2007 a 31.12.2007,

terceiro período: de 1.1.2008 a 31.12.2008,

quarto período: de 1.1.2009 a 31.12.2009,

quinto período: de 1.1.2010 até ao termo da vigência do protocolo.

2.

A licença só é válida em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, os tipos de artes de pesca e a categoria de pesca nela especificados.

3.

A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente verificado pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da Comunidade, a licença de um navio será substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença relativa a outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao Departamento por intermédio da Delegação.

4.

A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

5.

As licenças de pesca têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses. Todavia, no caso da pesca pelágica industrial, poderão ser concedidas e renovadas licenças de pesca mensais.

4.   Direitos das licenças de pesca e taxas

1.

Os direitos anuais das licenças de pesca são fixados pela legislação marroquina em vigor.

2.

Os direitos das licenças cobrem o ano civil em que é emitida a licença e são pagáveis no momento do primeiro pedido de licença do ano em curso. Os montantes das licenças incluem qualquer outro direito ou imposto que lhe digam respeito, com excepção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

3.

Para além dos direitos das licenças de pesca, as taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas fixadas nas fichas técnicas anexas ao protocolo.

4.

Relativamente ao primeiro e ao último ano de validade do acordo, o cálculo da taxa será feito na proporção da validade efectiva da licença de pesca.

5.

Qualquer alteração da legislação relativa às licenças de pesca será comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

5.   Modalidades de pagamento

O pagamento dos direitos das licenças de pesca, das taxas e das despesas dos observadores é efectuado em nome do Tesoureiro Principal de Marrocos, antes da emissão das licenças de pesca, na conta bancária n.o 290 130 0065 A, aberta no Bank Al Maghrib — Marrocos.

O pagamento da taxa sobre as capturas realizadas pelos arrastões de pesca pelágica é efectuado por fracção trimestral, no final do trimestre seguinte ao trimestre em que foram efectuadas as referidas capturas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS QUE PESCAM ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS (ATUNEIROS)

1.

As taxas são fixadas em 25 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Marrocos.

2.

As licenças são emitidas para um ano civil após pagamento de um adiantamento forfetário de 5 000 EUR por navio.

3.

Relativamente ao primeiro e ao último ano do acordo, o adiantamento é calculado na proporção do período de validade da licença.

4.

Os capitães dos navios detentores de licenças para as espécies altamente migradoras devem manter actualizado um diário de bordo, de acordo com o modelo constante do apêndice 6 do anexo.

5.

Os capitães desses navios devem igualmente transmitir uma cópia do referido diário de bordo às suas autoridades competentes, o mais tardar 15 dias antes do final do terceiro mês seguinte ao mês a que diz respeito. Essas autoridades transmitirão as cópias imediatamente à Delegação, que assegurará a sua transmissão ao Departamento antes do final do terceiro mês seguinte ao mês a que dizem respeito.

6.

A Delegação transmite ao Departamento, antes de 30 de Abril de cada ano, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados‐Membros, nomeadamente o IRD («Institut de recherche pour le développement»), o IEO («Instituto Español de Oceanografía»), o INIAP («Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas») e o INRH («Institut national de recherche halieutique»).

7.

Relativamente ao último ano de aplicação do acordo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior é notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo do acordo.

8.

O cômputo definitivo é transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de trinta dias, a contar da notificação da aprovação dos valores pelo Departamento, para cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades competentes. O pagamento em euros, efectuado em nome do Tesoureiro Principal de Marrocos na conta mencionada no ponto 5 do capítulo I, é transmitido pela Delegação ao Departamento o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.

9.

Contudo, se o cômputo for inferior ao montante do adiantamento supramencionado, o montante residual correspondente não será recuperável.

10.

Os armadores tomarão todas as disposições necessárias para que as cópias do diário de bordo sejam transmitidas e os eventuais pagamentos complementares efectuados nos prazos indicados nos pontos 6 e 7.

11.

A inobservância das obrigações previstas nos pontos 6 e 7 originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

CAPÍTULO III

ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca por cada tipo de pescaria na zona atlântica de Marrocos são definidas nas fichas técnicas (apêndice 2). A zona mediterrânica de Marrocos, situada a leste de 35o48’N — 6o20’W (cabo Spartel) fica excluída do presente protocolo.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE EXECUÇÃO DA PESCA EXPERIMENTAL

As partes decidem conjuntamente dos operadores comunitários que exercerão a pesca experimental, do período mais adequado para esse fim, bem como das condições aplicáveis. A fim de facilitar as actividades exploratórias dos navios, o Governo do Reino de Marrocos transmite as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis.

O sector das pescas marroquino é estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições de execução da pesca experimental).

As campanhas têm uma duração de seis meses, no máximo, e três meses, no mínimo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas partes.

Selecção dos candidatos à realização de campanhas experimentais:

A Comissão Europeia comunica às autoridades marroquinas os pedidos de licenças de pesca experimental. A Comissão fornece um processo técnico em que são especificadas:

as características técnicas do navio,

o nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria,

a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).

Se o considerar necessário, o Governo do Reino de Marrocos organiza um diálogo sobre os aspectos técnicos com a Comissão Europeia, por um lado, e os armadores em causa, por outro.

Antes do início da campanha, os armadores fornecem às autoridades marroquinas e à Comissão Europeia:

uma declaração das capturas já mantidas a bordo,

as características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha,

a garantia de que satisfazem as exigências da regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

Durante a campanha no mar, os armadores em causa:

transmitem às autoridades marroquinas e à Comissão Europeia um relatório semanal sobre as capturas efectuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

indicam a posição, a velocidade e a direcção do navio por VMS,

asseguram a presença a bordo de um observador científico marroquino ou de um observador escolhido pelas autoridades marroquinas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e em proceder a uma amostragem das capturas. O observador é tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque é tomada de acordo com as autoridades marroquinas. Excepto decisão contrária das partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez de dois em dois meses,

submetem o respectivo navio a uma inspecção antes de sair das águas marroquinas, se as autoridades de Marrocos o solicitarem,

respeitam a regulamentação do Reino de Marrocos em matéria de pescas.

As capturas, incluindo as capturas acessórias, efectuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adoptadas neste domínio pela comissão mista.

As autoridades marroquinas designam uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da pesca experimental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE DOS NAVIOS DE PESCA DA COMUNIDADE QUE OPERAM NAS ZONAS DE PESCA MARROQUINAS COM BASE NO PRESENTE ACORDO

1.

Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora da fora, que pescam no âmbito do presente acordo, serão objecto de localização por satélite aquando da sua permanência nas zonas de pesca marroquinas.

2.

Para fins do localização por satélite, as autoridades marroquinas comunicarão à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) das zonas de pesca marroquinas.

As autoridades marroquinas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus, minutos e segundos.

3.

As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo.

4.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

5.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar nas zonas de pesca marroquinas, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas (CVP) de Marrocos, com uma periodicidade máxima de 2 horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

6.

As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

7.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP marroquino, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de quatro em quatro horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio numa base de duas horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5.

O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará imediatamente estas mensagens ao CVP marroquino. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa terá de sair das zonas de pesca marroquinas ou entrar num dos portos marroquinos.

8.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas marroquinas, com uma periodicidade de uma hora. Se a localização dos navios não for efectuada nas condições previstas, o CVP marroquino será imediatamente informado desse facto e será aplicável o procedimento previsto no ponto 7.

9.

Se o CVP marroquino estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto.

10.

Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar‐se‐ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades marroquinas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Marrocos. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.

11.

As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação.

O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

Os capitães dos navios assegurar‐se‐ão de que:

os dados não são alterados,

a antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas,

a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida,

o equipamento de localização por satélite não é desmontado.

12.

As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições. Deverá ser organizada uma primeira reunião neste sentido antes da entrada em vigor do protocolo.

13.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo.

14.

As partes acordam em rever, se necessário, estas disposições na comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo.

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1)   Diário de bordo

1.

Os capitães dos navios devem utilizar o diário de bordo estabelecido especialmente para o exercício da pesca na zona de pesca de Marrocos e mantê‐lo actualizado, em conformidade com o disposto na nota explicativa dele constante.

2.

Os armadores devem transmitir uma cópia do diário de bordo às suas autoridades competentes o mais tardar 15 dias antes do final do terceiro mês seguinte ao mês a que diz respeito. Essas autoridades transmitirão as cópias imediatamente à Delegação, que assegurará a sua transmissão ao Departamento antes do final do terceiro mês seguinte ao mês a que dizem respeito.

3.

A inobservância pelo armador das obrigações previstas nos pontos 1 e 2 supra originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

2)   Declaração das capturas trimestrais

1.

A Delegação notificará o Departamento, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da Comunidade no trimestre anterior.

2.

Os dados notificados serão mensais e discriminados, nomeadamente, por tipo de pesca, por navio e por espécie indicada no diário de bordo.

3.

Os dados serão igualmente transmitidos ao Departamento num ficheiro informático, estabelecido num formato compatível com os suportes lógicos (software) utilizados no Ministério.

3)   Fiabilidade dos dados

As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1 e 2 acima devem reflectir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução das unidades populacionais.

CAPÍTULO VII

EMBARQUE DE MARINHEIROS MARROQUINOS

1.

Os armadores que beneficiam de licenças de pesca no âmbito do presente acordo embarcarão, durante todo o período em que os seus navios estão presentes nas águas marroquinas, dois marinheiros marroquinos de acordo com a seguinte repartição:

a)

Arrastões pelágicos:

arqueação inferior a 150 GT: embarque voluntário de marinheiros marroquinos,

arqueação inferior a 5 000 GT: 6 marinheiros,

arqueação superior ou igual a 5 000 GT: 8 marinheiros.

Todavia, se operarem menos de um mês por ano na zona de pesca marroquina, os navios ficam isentos da obrigação de embarcar marinheiros marroquinos.

Por outro lado, aquando da renovação das licenças de pesca destes navios por um período superior a um mês por ano, os armadores em causa deverão pagar o montante forfetário previsto no ponto 10 do presente capítulo em relação ao primeiro mês. A partir do primeiro dia do segundo mês da licença de pesca, os armadores deverão cumprir a obrigação de embarque de marinheiros marroquinos;

b)

Artesanais Norte: embarque voluntário de marinheiros marroquinos;

c)

Artesanais Sul: 2 marinheiros;

d)

Cercadores Norte: 2 marinheiros;

e)

Arrastões e palangreiros de águas profundas: 8 marinheiros;

f)

Atuneiros com canas: 3 marinheiros.

2.

Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios.

3.

Os contratos de trabalho dos marinheiros pescadores são celebrados entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros pescadores.

4.

O armador ou o seu representante comunica ao Departamento os nomes dos marinheiros marroquinos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.

A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica‐se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios de pesca comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros marroquinos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes de Marrocos. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

7.

O armador ou o seu representante deve comunicar directamente ao Departamento, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visada pelas autoridades competentes do Estado‐Membro em causa.

8.

O salário dos marinheiros marroquinos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros marroquinos interessados ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros marroquinos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações marroquinas, devem respeitar as normas da OIT e não podem, em caso algum, ser inferiores a estas.

9.

Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter actualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam o Departamento deste facto.

O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte.

10.

Em caso de não‐embarque de marinheiros marroquinos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em causa devem pagar um montante forfetário de 20 EUR por dia de pesca na zona de pesca marroquina e por marinheiro, no prazo máximo de três meses.

Esse montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores marroquinos e deve ser depositado na conta indicada no ponto 5 do capítulo I.

11.

A Delegação comunicará ao Departamento, semestralmente, a lista dos marinheiros marroquinos embarcados a bordo dos navios comunitários, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano, com menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos navios em que foram realizados os embarques.

12.

Excepto no caso previsto no ponto 9, a inobservância repetida, por parte dos armadores, da obrigação de embarcar o número de marinheiros marroquinos previsto originará a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação.

CAPÍTULO VIII

ACOMPANHAMENTO E OBSERVAÇÃO DA PESCA

A.   Observação da pesca

1.

Os navios autorizados a pescar nas zonas de pesca marroquinas ao abrigo do acordo embarcam observadores designados por Marrocos nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.

Os navios autorizados de arqueação superior a 100 GT embarcam observadores no limite de 25 % por trimestre;

1.2.

Os navios de pesca pelágica industrial embarcam, em permanência, um observador científico durante todo o período de actividade nas águas marroquinas;

1.3.

Os outros navios de pesca comunitários de arqueação inferior ou igual a 100 GT são observados durante, no máximo, 10 marés por ano e por categoria de pesca.

1.4.

O Departamento estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Após o seu estabelecimento, essas listas são imediatamente comunicadas à Delegação.

1.5.

O Departamento comunica aos armadores interessados, por intermédio da Delegação, o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

A presença do observador a bordo dos arrastões pelágicos é permanente. No respeitante às outras categorias de pesca, o tempo de presença dos observadores a bordo dos navios em causa é de uma maré por navio.

3.

As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades de Marrocos.

4.

O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca marroquinas seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.

Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré‐aviso de dez dias, as datas e os portos marroquinos previstos para o embarque dos observadores.

6.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador marroquino, sair da zona de pesca marroquina, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de deslocação inútil do observador científico, devido ao não respeito dos compromissos assumidos pelo armador, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, iguais às cobradas pelos funcionários nacionais marroquinos de grau equivalente, pelos dias de inactividade do observador científico, ficarão a cargo do armador. Do mesmo modo, em caso de atraso no embarque por motivos imputáveis ao armador, este último pagará ao observador científico as ajudas de custo diárias descritas acima.

Qualquer alteração da regulamentação relativa às ajudas de custo diárias será comunicada à Delegação o mais tardar dois meses antes da sua aplicação.

8.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

9.

O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

9.1.

Observa as actividades de pesca dos navios;

9.2.

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

9.3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

9.4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

9.5.

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca marroquinas constantes do diário de bordo;

9.6.

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis;

9.7.

Comunica, por fax ou por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

10.

O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

11.

São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta‐lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

12.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

12.1.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

12.2.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes marroquinas, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia. Assina‐o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

14.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

15.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes marroquinas.

16.

A fim de reembolsar a Marrocos as despesas decorrentes da presença dos observadores científicos a bordo dos navios, estão previstos, para além da taxa devida pelos armadores, direitos denominados «despesas de observadores científicos», calculados na base de 3,5 EUR/GT/trimestre por navio que exerce actividades de pesca na zona de pesca de Marrocos.

O pagamento destas despesas é efectuado no momento em que são feitos os pagamentos trimestrais, em conformidade com o disposto no ponto 5 do capítulo I do anexo.

17.

A inobservância das obrigações previstas no ponto 4 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

B.   Sistema de acompanhamento conjunto da pesca

As partes contratantes estabelecem um sistema de acompanhamento e observação conjuntos dos controlos dos desembarques em terra, com vista a melhorar a eficácia do controlo e assegurar, assim, o respeito das disposições do acordo.

Para o efeito, as autoridades competentes de cada parte contratante designam o seu representante para assistir ao controlo dos desembarques e observar a forma como são efectuados, através da notificação do seu nome à outra parte.

O representante da autoridade marroquina assiste, na qualidade de observador, às inspecções dos desembarques dos navios que operaram na zona de pesca marroquina, realizadas pelos serviços nacionais de controlo dos Estados‐Membros.

Esse representante acompanha os funcionários nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios, aos cais, aos mercados de primeira venda, às lojas dos grossistas, aos entrepostos frigoríficos e a outros locais ligados ao desembarque e à armazenagem do pescado antes da primeira venda e tem acesso aos documentos que são objecto dessas inspecções.

O representante da autoridade marroquina estabelece e submete um relatório sobre o controlo ou os controlos a que assistiu.

O Departamento notificará a Delegação para assistir às missões de inspecção programadas nos portos de desembarque com dez dias de antecedência.

A pedido da Comissão Europeia, os inspectores das pescas comunitários podem assistir na qualidade de observadores às inspecções realizadas pelas autoridades marroquinas relativas às operações de desembarque dos navios comunitários nos portos marroquinos.

As modalidades práticas dessas operações serão definidas de comum acordo entre as autoridades competentes das duas partes.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.

A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades marroquinas encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.

Inspecções técnicas

2.1.

Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios comunitários mencionados no ponto 1 supra devem apresentar‐se num porto marroquino, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar‐se‐ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

2.2.

Após a inspecção conforme, é emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, a prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

2.3

A inspecção técnica tem por objectivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação marroquina.

2.4.

As despesas relativas às inspecções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação marroquina. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

2.5.

A inobservância das disposições previstas nos pontos 2.1 e 2.2 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

3.

Entrada e saída de zona

3.1.

Os navios comunitários notificam, com pelo menos quatro horas de antecedência, o Departamento da sua intenção de entrar ou sair das zonas de pesca marroquinas.

3.2.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio, cujas referências constam do anexo 8.

3.3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Departamento é considerado um navio sem licença.

3.4.

Os números de fax e de telefone e o endereço e‐mail são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

4.

Procedimentos de controlo

4.1.

Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca marroquinas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário marroquino encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3.

Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.

Apresamento

5.1.

O Departamento informa a Comissão Europeia, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca marroquinas, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

5.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

6.

Auto de apresamento

6.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo.

6.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

6.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades marroquinas encarregadas do controlo. O navio em infracção à regulamentação das pescas marítimas marroquinas em vigor é retido no porto, até ao cumprimento das formalidades administrativas de apresamento usuais.

7.

Resolução da infracção

7.1.

Antes de qualquer processo judicial, procurar‐se‐á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

7.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação marroquina em matéria de pescas.

7.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, num banco designado pelas autoridades competentes marroquinas, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

7.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pela autoridade competente de Marrocos.

7.5.

O navio é autorizado a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 7.3 supra e sua aceitação pela autoridade competente de Marrocos, na pendência da conclusão do processo judicial.

8.

Transbordos

8.1.

É proibida na zona de pesca de Marrocos qualquer operação de transbordo das capturas no mar. Contudo, os arrastões pelágicos comunitários que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas marroquinas poderão efectuar essa operação num porto marroquino ou noutro local designado pelas autoridades competentes marroquinas, após obtenção de uma autorização do Departamento. O transbordo será efectuado sob vigilância do observador ou de um representante da delegação das pescas marítimas e das autoridades de controlo. Os infractores expõem‐se às sanções previstas pela regulamentação marroquina em vigor.

8.2.

Antes de qualquer operação de transbordo, os armadores desses navios devem notificar o Departamento, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome, pavilhão, número de registo e indicativo de chamada do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

destino das capturas,

data e dia do transbordo.

A parte marroquina reserva‐se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido actividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das zonas marítimas sob jurisdição marroquina.

8.3.

O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca marroquina. Os navios devem, pois, apresentar ao Departamento as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca marroquina.

Os capitães dos arrastões pelágicos comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto marroquino autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores marroquinos. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

DESEMBARQUE DAS CAPTURAS

As partes contratantes, cientes do interesse de uma melhor integração com vista ao desenvolvimento conjunto dos sectores das pescas respectivos, acordaram em adoptar as seguintes disposições relativas ao desembarque, nos portos marroquinos, de uma parte das capturas dos navios comunitários efectuadas nas águas marroquinas.

O desembarque obrigatório será efectuado de acordo com a repartição indicada nas fichas técnicas anexas ao acordo.

Incentivos financeiros:

1.

Desembarques:

 

Os atuneiros comunitários que desembarquem voluntariamente as suas capturas num porto marroquino beneficiam de uma redução da taxa, relativamente ao montante indicado na ficha técnica n.o 5, de 2,5 EUR por tonelada pescada nas águas marroquinas.

 

Em caso de venda dos produtos da pesca nas lotas, é concedida uma redução suplementar de 2,5 EUR .

 

Este mecanismo é aplicado relativamente a qualquer navio comunitário até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo II do anexo), a partir do primeiro ano do protocolo.

 

Os navios comunitários de pesca pelágica que desembarquem voluntariamente num porto marroquino uma quantidade superior aos 25 % das capturas obrigatórios, previstos na ficha técnica n.o 6, beneficiam de uma redução de 10 % relativamente à taxa por cada tonelada desembarcada voluntariamente.

2.

Regras de execução:

 

As operações de desembarque são objecto de um talão de pesagem estabelecido pela lota, que serve de base para a rastreabilidade dos produtos.

 

As vendas dos produtos na lota são objecto de um atestado de «cômputo das vendas e deduções».

 

As cópias dos talões de pesagem e dos atestados de cômputos são transmitidas à delegação das pescas marítimas do porto de desembarque. Após aprovação do Departamento, os armadores em causa são informados dos montantes que lhes serão restituídos. Esses montantes são deduzidos das taxas devidas no âmbito dos pedidos de licença seguintes.

3.

Avaliação:

O nível dos incentivos financeiros será ajustado na comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença;

2.

Fichas técnicas;

3.

Transmissão das mensagens VMS a Marrocos, comunicação de posição;

4.

Limites da zona de pesca marroquina, coordenadas das zonas de pesca;

5.

Coordenadas do CVP marroquino;

6.

Diário de bordo;

7.

Formulários de declaração das capturas. Modelo a harmonizar;

8.

Características da estação de rádio de Marrocos.

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA ENTRE MARROCOS E A COMUNIDADE EUROPEIA

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

Image

Apêndice 2

Ficha técnica de pesca n.o 1

Pesca artesanal Norte: pelágicos

Número de navios autorizados

20

Arte autorizada

Rede envolvente‐arrastante

Dimensões máximas autorizadas correspondentes às condições prevalecentes na zona: 500 m × 90 m

Proibição de pescar com lâmparas

Tipo de navio:

< 100 GT

Taxa

67 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico

A norte de 34o18’00’’

Para além das 2 milhas marítimas

Espécies-alvo

Sardinha, biqueirão e outras espécies de pequenos pelágicos

Obrigação de descarregamento

Primeiro ano: 25 % ; segundo ano: 30 % ; terceiro ano: 40 % ; quarto ano: 50 %

Descanso biológico

Dois meses: Fevereiro e Março

Observações

 

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 2

Pesca artesanal Norte

Número de navios autorizados

30

Arte autorizada

Palangre de fundo

Cat. a) Número máximo de anzóis por palangre autorizados: 2 000

Cat. b) O número máximo de anzóis autorizados por palangre será decidido posteriormente pela comissão mista, em conformidade com o parecer científico e a regulamentação marroquina

Tipo de navio:

a)

< 40 GT: 27 licenças

b)

> 40 GT e < GT 150: 3 licenças

Taxa

60 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico

A norte de 34o18’ N

Para além das 6 milhas marítimas

Espécies-alvo

Peixe-espada, esparídeos e outras espécies demersais

Obrigação de desembarque

Desembarque voluntário

Descanso biológico

De 15 de Março a 15 de Maio

Capturas acessórias

0 % de espadarte e tubarões de superfície

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 3

Pesca artesanal Sul

Número de navios autorizados

20

Arte autorizada

Linha, cana e nassas até ao limite de duas artes por navio

É proibido utilizar palangres, tresmalhos, redes de emalhar fixas, redes de emalhar de deriva, corricos e redes de pesca da corvina

Tipo de navio:

< 80 GT

Taxa

60 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico

A sul de 30o40’N

Para além das 3 milhas marítimas

Espécies-alvo

Corvina e esparídeos

Obrigação de descarregamento

Desembarque voluntário

Descanso biológico

-

Rede autorizada

Rede de 8 mm para a captura dos iscos, para além das 2 milhas marítimas

Capturas acessórias

0 % de cefalópodes e crustáceos, com excepção de 10 % de caranguejo; é proibida a pesca dirigida ao caranguejo

10 % de outras espécies demersais

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 4

Pesca demersal

Número de navios autorizados

22 navios, com um máximo de 11 arrastões por ano

Arte autorizada

Para os palangreiros:

palangre de fundo,

rede de emalhar fixa multifilamento de profundidade

Para os arrastões: arrasto de fundo

Tipo de navio:

Dimensões médias de 275 GT, pesca a mais de 200 m de profundidade no caso dos arrastões

Taxa

53 EUR/GT/trimestre

Limite geográfico

A sul de 29oN

Para além da isóbata de 200 m no caso dos arrastões (e das 12 milhas marítimas no caso dos palangreiros)

Espécies-alvo

Pescada-negra, lírio, palombeta

Obrigação de descarregamento

50 % das capturas realizadas em Marrocos

Descanso biológico

Aplicável apenas aos arrastões

O período de descanso biológico é o fixado para os cefalópodes

Rede autorizada

Arrasto: rede de 70 mm, no mínimo

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

O número máximo de anzóis autorizados por palangre será decidido posteriormente pela comissão mista, em conformidade com o parecer científico e a regulamentação marroquina.

Capturas acessórias

0 % de cefalópodes e crustáceos, com excepção de 5 % de caranguejo

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 5

Pesca atuneira

Número de navios autorizados

27

Arte autorizada

Cana e corrico

Rede envolvente‐arrastante para a pesca do isco vivo

Limite geográfico

Para além das 3 milhas marítimas

Captura do isco para além das 2 milhas marítimas

Toda a zona atlântica de Marrocos, com excepção do perímetro de protecção situado a leste da linha que une os pontos 33o30’N/7o35’ W e 35o48’N/6o20’ W

Espécies-alvo

Tunídeos

Obrigação de descarregamento

Uma parte em Marrocos, ao preço do mercado internacional

Descanso biológico

Não

Rede autorizada

Captura do isco com rede envolvente-arrastante de 8 mm

Taxas

25 EUR por tonelada pescada

Adiantamento

É pago um adiantamento forfetário de 5 000 EUR no momento do pedido de licença anual

Observações

 

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.

Ficha técnica de pesca n.o 6

Pesca pelágica industrial

Arte autorizada

Pelágica ou semi‐pelágica

Quota atribuída

60 000 toneladas por ano, com um máximo de 10 000 toneladas por mês

Tipo de navio:

Arrastão pelágico industrial

Número de navios autorizados

No máximo:

5-6 navios (1)com mais de 3 000 GT/navio

2-3 navios entre 150-3 000 GT/navio

10 navios com menos de 150 GT/navio

Arqueação global dos navios autorizados

No máximo:

Limite geográfico

A sul de 29oN, para além das 15 milhas marítimas das costas medidas a partir da linha de baixa‐mar

Espécies‐alvo

Sardinha, sardinela, sarda, carapau e biqueirão

Obrigação de descarregamento

Cada navio deverá desembarcar 25 % das suas capturas em Marrocos.

Descanso biológico

Os navios de pesca autorizados devem observar qualquer descanso biológico instituído pelo Ministério na zona de pesca autorizada e suspender todas as actividades de pesca. A administração marroquina notificará essa decisão previamente à Comissão, especificando o período ou períodos de suspensão da pesca, assim como as zonas em causa.

Rede autorizada

A dimensão mínima da malha estirada da rede de arrasto pelágica ou semi‐pelágica é de 40 mm. O saco da rede de arrasto pelágica ou semi‐pelágica pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com excepção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, não devendo a rede de arrasto, em caso algum, efectuar uma pesca dirigida a espécies diferentes dos pequenos pelágicos autorizados.

Capturas acessórias

No máximo: 3,5 % de outras espécies

A captura de cefalópodes, crustáceos e outras espécies demersais e bentónicas é estritamente proibida.

Transformação industrial

A transformação industrial das capturas em farinha e/ou óleo de peixe é estritamente proibida. Contudo, os peixes danificados ou deteriorados, assim como os resíduos resultantes das manipulações das capturas poderão ser transformados em farinha ou óleo de peixe, sem que seja superado o limite máximo de 5 % das capturas totais autorizadas.

Observações

Os navios pertencem a três categorias:

Categoria 1: arqueação bruta inferior ou igual a 3 000 GT, limite de 12 500 t/ano/navio;

Categoria 2: arqueação bruta superior a 3 000 GT e inferior ou igual a 5 000 GT, limite de 17 500 t/ano/navio;

Categoria 3: arqueação bruta superior a 5 000 GT, limite de 25 000 t/ano/navio

Número de navios/taxas

Número máximo de navios autorizados a pescar simultaneamente: 18

Taxas do armador em euros por tonelada de captura autorizada: 20 EUR/t

Taxas do armador em euros por tonelada de captura excedentária: 50 EUR/t

As condições de pesca relativas a cada categoria serão definidas de comum acordo anualmente, antes da emissão das licenças.


(1)  O valor relativo ao número de navios pode ser revisto por acordo das duas partes. A pesca pelágica industrial é gerida através da limitação do número de navios que pescam simultaneamente.

Apêndice 3

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A MARROCOS

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa‐3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa‐3 do país

Estado de pavilhão

FS

F

 

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO‐3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS‐84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS‐84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Apêndice 4

LIMITES DAS ZONAS DE PESCA MARROQUINAS

COORDENADAS DAS ZONAS DE PESCA

Ficha

técnica

Categoria

Zona de pesca (latitude)

Distância da costa

1

Pesca artesanal Norte: pelágica

34o18’00"N — 35o48’00"N

Para além das 2 milhas marítimas

2

Pesca artesanal Norte: palangre

34o18’00"N — 35o48’00"N

Para além das 6 milhas marítimas

3

Pesca artesanal Sul

A sul de 30o40’00"

Para além das 3 milhas marítimas

4

Pesca demersal

A sul de 29o00’00"

Palangreiros:

Para além das 12 milhas marítimas

Arrastões:

Para além da isóbata de 200 metros

5

Pesca atuneira

Todo o Atlântico, com excepção do perímetro delimitado por:

35o48’N; 6o20’W/33o30’N; 7o35’W

Para além das 3 milhas marítimas e das 2 milhas marítimas no caso do isco

6

Pesca pelágica industrial

A sul de 29o00’00"N

Para além das 15 milhas marítimas

Apêndice 5

COORDENADAS DO CVP MARROQUINO

Nome do CVP: CSC («Centre de Surveillance et de Contrôle de la pêche» — Centro de Vigilância e de Controlo das Pescas)

Tel. VMS: + 212 37 68 81 46

Fax VMS: + 212 37 68 81 34

E‐mail VMS: alaouihamd@mpm.gov.ma; fouima@mpm.gov.ma

Tel. DSPCM:

Fax DSPCM:

Endereço X25 = X25 não utilizado

Declaração entradas/saídas: pela estação de rádio (apêndice 8)

Apêndice 6

DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM

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Apêndice 7

DIÁRIO DE PESCA

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Apêndice 8

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO DE RÁDIO

DO DEPARTAMENTO DAS PESCAS MARÍTIMAS

MMSI :

242 069 000

Indicativo de chamada:

CNA 39 37

Localização:

Rabat

Gama de frequência:

1,6 a 30 MHz

Classe de emissão:

SSB‐AIA‐J2B

Potência de emissão:

800 W

Frequências de trabalho

Bandas

Canais

Emissão

Recepção

Banda 8

831

8 285 kHz

8 809 kHz

Banda 12

1206

12 245 kHz

13 092 kHz

Banda 16

1612

16 393 kHz

17 275 kHz

Horários da estação

Período

Horários

Dias úteis

das 8h30 às 16h30

Sábado, domingo e dias feriados

das 9h30 às 14h00


VHF:

Canal 16

Canal 70 ASN

Rádio telex:

 

 

 

Tipo:

DP‐5

 

Classe de emissão:

ARQ‐FEC

 

Número:

31 356

Fax:

 

 

 

Números:

212 37 68 82 13/45