ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Maio de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 262/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que altera pela trigésima quinta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações relativas à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos

1

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 263/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que altera pela trigésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 26A: Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento

8

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 264/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que altera pela trigésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 22: Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

24

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 196/03/COL de 5 de Novembro de 2003 que altera pela trigésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 9B: Denúncias formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais

28

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 197/03/COL de 5 de Novembro de 2003 que altera pela trigésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 34: Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais

33

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de Julho de 2004 relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 262/02/COL

de 18 de Dezembro de 2002

que altera pela trigésima quinta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações relativas à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, em especial, o artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE relativas aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO QUE, em 26 de Julho de 2001, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação que estabelece os princípios em que se baseará para analisar os auxílios estatais ligados a custos ociosos no sector da electricidade (5),

CONSIDERANDO QUE a referida Comunicação é igualmente pertinente para o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II do título «Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílio» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta à Comissão Europeia, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter condições equitativas de concorrência,

APÓS consulta à Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral sobre esta questão realizada em 19 de Outubro de 2001,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de uma nova secção 21, Metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos. A nova secção consta do Anexo I da presente decisão.

2.

Os Estados da EFTA serão informados mediante uma carta, que incluirá uma cópia da presente decisão e do Anexo I. Os Estados da EFTA deverão manifestar o seu acordo com a medida adequada proposta (obrigação de apresentar um relatório prevista no ponto 21.4(5) (c)) do Anexo I no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que lhes for notificada a carta.

3.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

4.

A decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias depois de os Estados da EFTA terem notificado o seu acordo relativamente às medidas adequadas.

5.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  Seguidamente denominado Acordo EEE.

(2)  Seguidamente denominado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(3)  Adiante referidas como Orientações relativas aos auxílios estatais.

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.

(5)  A Comunicação está disponível no sítio Web da Comissão: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/en.pdf


ANEXO

«21.   METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS LIGADOS A CUSTOS OCIOSOS

21.1.   INTRODUÇÃO

(1)

A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras comuns para o mercado interno da electricidade (1) (seguidamente denominada “a directiva” ou “Directiva 96/92/CE”) definiu os princípios da abertura à concorrência do sector europeu da electricidade.

(2)

A directiva supramencionada foi incorporada no Acordo EEE através da Decisão do Comité Misto EEE n.o 168/1999 (2).

(3)

A transição progressiva de uma situação em que a concorrência se encontrava muito limitada para uma situação de verdadeira concorrência a nível do EEE deve processar-se em condições económicas aceitáveis que tenham em conta as especificidades do sector da electricidade. Esta preocupação já se encontra reflectida em grande medida no texto da própria directiva.

(4)

Para fazer face a certas situações muito específicas, a directiva, através do seu artigo 24.o, veio permitir aos Estados da EFTA aplicarem um regime transitório que permite adiar a aplicação de algumas das suas disposições. Os mecanismos de auxílios estatais destinados a permitir a adaptação em boas condições das suas empresas de electricidade à introdução da concorrência não entram no âmbito de aplicação das derrogações previstas no artigo 24.o.

(5)

O objectivo das presentes orientações consiste em precisar o modo como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar, à luz da Directiva 96/92/CE, as regras do Acordo EEE no que diz respeito a esses auxílios estatais. Estas orientações não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais resultantes de outros enquadramentos, orientações ou comunicações pertinentes. Nomeadamente, o Órgão de Fiscalização da EFTA continuará a autorizar auxílios com finalidade regional e auxílios a favor do ambiente em conformidade com as orientações que lhes dizem respeito. Do mesmo modo, poderão, se necessário, ser analisados à luz do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE os auxílios que não puderem ser autorizados ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE.

21.2.   MEDIDAS TRANSITÓRIAS E AUXÍLIOS ESTATAIS

(1)

O artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, adaptado pela alínea (i) do artigo 1.o da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, estabelece que o Órgão de Fiscalização da EFTA pode autorizar temporariamente medidas transitórias de derrogação à sua aplicação (3):

“Os Estados da EFTA em que os compromissos e as garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, não possam ser cumpridos por força das disposições desta última, podem solicitar a aplicação de um regime transitório, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 24.o. Os pedidos de aplicação do regime transitório devem ser notificados à Autoridade de Fiscalização da EFTA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999”

.

(2)

Tendo em conta a situação actual, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as decisões por si tomadas em aplicação do artigo 24.o só podem criar um regime transitório na medida em que, previamente, o Órgão de Fiscalização tiver verificado que as medidas notificadas pelos Estados da EFTA no âmbito deste artigo são incompatíveis com disposições da directiva decorrentes dos capítulos IV, V, VI e VII da mesma. Em conformidade com o artigo 24.o da directiva, apenas o Órgão de Fiscalização da EFTA pode autorizar derrogações às disposições desses capítulos da directiva.

(3)

Por conseguinte, um sistema de taxa instituído por um Estado da EFTA através de um fundo para compensar os custos de compromissos ou de garantias que pudessem não ser honrados na sequência da aplicação da Decisão n.o 168/1999 não constitui uma medida susceptível de ser objecto de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que autorize um regime transitório em aplicação do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE; essa medida não requer qualquer derrogação a esses capítulos da directiva. Em contrapartida, poderá constituir um auxílio estatal abrangido pelo artigo 61.o do Acordo EEE e pelo Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(4)

As presentes orientações destinam-se a indicar a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona aplicar as regras do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais relativamente às medidas de auxílio destinadas a compensar o custo de compromissos ou de garantias susceptíveis de não serem honrados na sequência da Decisão n.o 168/1999. Nomeadamente, as orientações não se aplicam às medidas que não possam ser classificadas como auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

21.3.   DEFINIÇÃO DE CUSTOS OCIOSOS ELEGÍVEIS

(1)

Tais compromissos ou garantias de funcionamento são geralmente denominados “custos ociosos” (stranded costs). Esses compromissos ou garantias de funcionamento podem, na prática, assumir diversas formas: contratos de aquisição a longo prazo, investimentos realizados com uma garantia implícita ou explícita de escoamento, investimentos não afectos à actividade normal, etc. A fim de constituírem custos ociosos elegíveis, susceptíveis de serem reconhecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, esses compromissos ou garantias deverão observar os seguintes critérios:

(a)

Os “compromissos ou garantias de funcionamento” susceptíveis de conduzir a custos ociosos devem ser anteriores a 27 de Novembro de 1999, data de entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999.

(b)

A realidade e a validade desses compromissos ou garantias serão comprovadas à luz das disposições jurídicas e contratuais de que resultam, bem como do contexto legislativo em que foram autorizados.

(c)

Estes compromissos ou garantias de funcionamento devem ser susceptíveis de não poderem ser honrados na sequência das disposições da Directiva 96/92/CE. Para constituir um custo ocioso, um compromisso ou uma garantia deve, por conseguinte, tornar-se não económico devido aos efeitos da directiva e afectar sensivelmente a competitividade da empresa em causa. Esta situação deve, nomeadamente, levar a empresa em questão a efectuar lançamentos contabilísticos (por exemplo, provisões) destinados a reflectir o impacto previsível dessas garantias ou compromissos.

Em especial, sempre que resultar destes compromissos ou garantias que, em caso de inexistência de auxílio ou de medidas transitórias, poderia ser posta em causa a viabilidade destas empresas, considera-se que esses compromissos ou garantias preenchem as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

O efeito destes compromissos ou garantias sobre a competitividade ou viabilidade das empresas em causa será avaliado a nível consolidado. Para que os compromissos ou garantias possam constituir custos ociosos, deve ser possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 e a dificuldade das empresas em causa em honrar ou fazer respeitar esses compromissos ou garantias. Para estabelecer essa relação de causa e efeito, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta as descidas de preço da electricidade ou as perdas de quota de mercado das empresas em causa. Os compromissos ou garantias que não tiverem podido ser honrados independentemente da entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 não constituem custos ociosos.

(d)

Estes compromissos ou garantias devem ser irrevogáveis. Se uma empresa tiver a possibilidade de revogar, mediante pagamento, ou de alterar tais compromissos ou garantias, tal facto deverá ser tido em conta no cálculo dos custos ociosos elegíveis.

(e)

Os compromissos ou garantias que ligam empresas pertencentes a um mesmo grupo não podem, em princípio, constituir custos ociosos.

(f)

Os custos ociosos são custos económicos que devem corresponder aos montantes realmente investidos, pagos ou a pagar por força dos compromissos ou garantias de que resultam, e, por conseguinte, não são aceitáveis, em princípio, as avaliações efectuadas numa base global, excepto se se puder demonstrar que reflectem realidades económicas.

(g)

Aos custos ociosos devem ser deduzidas as receitas, os proveitos ou as mais-valias ligados aos compromissos ou garantias de que resultam.

(h)

Os custos ociosos devem ser avaliados após dedução de qualquer auxílio pago ou a pagar relativamente aos activos a que dizem respeito. Em especial, quando um compromisso ou garantia de exploração corresponde a um investimento que foi objecto de um auxílio estatal, o valor deste auxílio deve ser deduzido do montante dos eventuais custos ociosos resultantes desse compromisso ou garantia.

(i)

Sempre que os custos ociosos resultem de compromissos ou de garantias difíceis de respeitar na sequência da Decisão n.o 168/1999, no cálculo dos custos ociosos elegíveis deverá ser tomada em conta a evolução efectiva no tempo das condições económicas e concorrenciais dos mercados nacional e comum da electricidade. Nomeadamente, quando os compromissos ou garantias são susceptíveis de constituir custos ociosos devido à baixa previsível dos preços da electricidade, o cálculo dos referidos custos ociosos deve basear-se na evolução real dos preços da electricidade.

(j)

Os custos amortizados antes da transposição da Decisão n.o 168/1999 para o direito nacional não podem ser considerados custos ociosos. No entanto, as provisões ou as depreciações de activos inscritos no balanço das empresas em causa com o objectivo explícito de ter em conta os efeitos previsíveis da decisão podem corresponder a custos ociosos.

(k)

Os custos ociosos elegíveis não ultrapassarão o montante mínimo necessário para permitir às empresas em questão continuarem a honrar ou fazer respeitar os compromissos ou garantias postos em causa pela Decisão n.o 168/1999 (4). Por conseguinte, os custos ociosos deverão ser calculados tendo em conta a solução mais económica (na ausência de auxílio) para as empresas em questão. Tal poderá envolver, nomeadamente nos casos em que tal não é contrário aos próprios princípios dos referidos compromissos ou garantias, a suspensão dos compromissos ou garantias que originem custos ociosos ou ainda a cessão da globalidade ou parte dos activos que originam custos ociosos.

(l)

Os custos que determinadas empresas poderão ter de suportar após o limite temporal indicado no artigo 26.o da directiva (26 de Novembro de 2006) não podem em geral constituir custos ociosos na acepção desta metodologia (5). Todavia, se for necessário, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, oportunamente, ter em conta esses compromissos ou garantias e considerá-los custos ociosos elegíveis no contexto da próxima fase de abertura do mercado comum da electricidade.

(m)

Para os Estados da EFTA que decidam abrir os seus mercados mais rapidamente do que o imposto pela Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá considerar como custos ociosos elegíveis, nos termos da presente metodologia, os custos de determinadas empresas que ultrapassem o limite temporal indicado no artigo 26.o da directiva, desde que esses custos resultem de compromissos ou garantias que confirmem os critérios enunciados nas alíneas (a) a (l) do ponto 21.3 e se limitem a um período até 31.12.2010.

21.4.   CUSTOS OCIOSOS E AUXÍLIOS ESTATAIS

(1)

No n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE é enunciado o princípio geral da proibição dos auxílios estatais. No entanto, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo prevêem algumas possibilidades de derrogação a esta regra geral. Por outro lado, por força do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, “as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal” ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

(2)

Os auxílios estatais correspondentes aos custos ociosos elegíveis definidos nas presentes orientações destinam-se a facilitar a transição das empresas de electricidade para um mercado de electricidade concorrencial. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode adoptar uma posição favorável relativamente a esses auxílios, na medida em que a distorção da concorrência seja compensada pela sua contribuição para a realização de um objectivo comum que as forças do mercado não poderiam atingir. De facto, a distorção da concorrência resultante de auxílios concedidos para facilitar a transição das empresas de electricidade de um mercado mais ou menos fechado para um mercado parcialmente liberalizado não pode ser contrária ao interesse comum, quando seja limitada no tempo e quanto aos seus efeitos, já que a liberalização do mercado da electricidade é efectuada no interesse geral do mercado do EEE e contribui para a realização do mercado interno. Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os auxílios pagos a título dos custos ociosos permitem às empresas do sector da electricidade reduzir os riscos associados aos seus compromissos ou investimentos históricos, podendo assim incitá-las a manter os seus investimentos a longo prazo. Por último, na ausência de compensação dos custos ociosos, haveria um maior risco de que as empresas em causa imputassem aos seus clientes cativos a totalidade do custo dos seus compromissos ou garantias não económicos.

(3)

Os auxílios destinados a compensar custos ociosos no sector da electricidade poderão ser também justificados em relação a outros sectores liberalizados pelo facto de a liberalização do mercado da electricidade não ter sido acompanhada por progressos tecnológicos mais rápidos ou por um aumento da procura e pelo facto de ser quase inconcebível, no interesse da protecção ambiental, da segurança da oferta e do bom funcionamento das economias dos países do EEE, esperar que as empresas de electricidade se encontrem em dificuldade para estudar a hipótese de lhes conceder apoio estatal.

(4)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os auxílios destinados a compensar os custos ociosos podem, em princípio, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE se facilitarem o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(5)

Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes das Orientações relativas à aplicação das disposições do EEE em matéria de auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor da protecção do ambiente (6), o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá, em princípio, considerar compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE os auxílios destinados a compensar os custos ociosos elegíveis que preencherem os critérios seguintes:

(a)

O auxílio destinar-se-á a compensar custos ociosos elegíveis, claramente determinados e identificados. O auxílio não pode, em caso algum, ultrapassar o montante dos custos ociosos elegíveis.

(b)

O dispositivo de pagamento do auxílio deve permitir ter em conta a evolução efectiva futura da concorrência. Esta evolução poderá ser avaliada, nomeadamente através de factores quantificáveis (preço, quotas de mercado, outros factores pertinentes indicados pelo Estado da EFTA). Uma vez que a evolução das condições de concorrência tem influência directa sobre o montante dos custos ociosos elegíveis, o montante do auxílio pago será necessariamente condicionado pelo desenvolvimento de uma concorrência verdadeira e o cálculo dos auxílios pagos gradualmente deverá ter em conta a evolução dos factores pertinentes para a avaliação do nível de concorrência atingido.

(c)

O Estado da EFTA deve assumir o compromisso de apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA um relatório anual que descreva nomeadamente a evolução da situação concorrencial do seu mercado da electricidade, indicando em particular as oscilações verificadas a nível dos factores quantificáveis pertinentes. Este relatório anual apresentará pormenorizadamente o cálculo dos custos ociosos tomados em conta no ano correspondente e especificará os montantes de auxílio pagos.

(d)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera um elemento positivo na sua apreciação a degressividade dos auxílios destinados a compensar os custos ociosos; com efeito, esta degressividade permite acelerar a preparação da empresa em causa para um mercado da electricidade liberalizado.

(e)

O montante máximo de auxílio que pode ser pago a uma empresa para compensar custos ociosos deve ser especificado previamente. Deve ter em conta os ganhos de produtividade que podem ser obtidos pela empresa.

Do mesmo modo, as modalidades específicas de cálculo e de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos, bem como o período máximo durante o qual esses auxílios podem ser pagos devem ser especificados previamente de forma clara. A notificação desses auxílios especificará, nomeadamente, de que modo o cálculo dos custos ociosos terá em conta as mudanças dos diferentes factores mencionados na alínea (b).

(f)

A fim de evitar uma cumulação de auxílios, o Estado da EFTA comprometer-se-á antecipadamente a não pagar qualquer auxílio de emergência e à reestruturação às empresas que beneficiarem de auxílios para os custos ociosos. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o pagamento da compensação dos custos ociosos ligados a investimentos em activos que não ofereçam perspectivas de viabilidade a longo prazo não facilita a transição do sector da electricidade para um mercado liberalizado, não podendo, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

(6)

O Órgão de Fiscalização da EFTA exprime, pelo contrário, as maiores reservas no que diz respeito aos auxílios destinados a compensar custos ociosos que não preencham os critérios referidos supra ou sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência contrárias ao interesse comum quando:

(a)

O auxílio não está ligado a custos ociosos elegíveis que respeitem a definição anterior ou não se encontra ligado a custos ociosos claramente definidos e individualizados, ou, ainda, excede o montante dos custos ociosos elegíveis.

(b)

O auxílio se destina a manter no todo ou em parte as receitas anteriores à entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999, sem tomar devidamente em conta os custos ociosos elegíveis que poderiam resultar da introdução da concorrência.

(c)

O montante de auxílio não é susceptível de ser adaptado por forma a ter devidamente em conta diferenças entre as hipóteses económicas e de evolução do mercado consideradas inicialmente para a estimativa dos custos ociosos e a sua evolução efectiva no tempo.

21.5.   MODALIDADE DE FINANCIAMENTO DOS AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR CUSTOS OCIOSOS

(1)

Os Estados da EFTA têm a possibilidade de escolher as modalidades de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos que lhes pareçam mais adequadas. No entanto, o Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de autorizar tal auxílio, verificará que o seu mecanismo de financiamento não gera efeitos contrários aos objectivos da Directiva 96/92/CE ou aos interesses das Partes Contratantes. Os interesses das Partes Contratantes têm nomeadamente em conta a protecção dos consumidores, a livre circulação dos bens e dos serviços e a concorrência.

(2)

Os mecanismos de financiamento não deverão ter por efeito dissuadir a entrada em certos mercados nacionais ou regionais de empresas externas a estes mercados ou de novos agentes. Em especial, as auxílios destinados a compensar custos ociosos não podem ser financiados a partir de cobranças sobre a electricidade em trânsito entre Estados do EEE, ou por cobranças associadas ao factor distância entre o produtor e o consumidor.

(3)

O Órgão de Fiscalização da EFTA velará igualmente no sentido de os mecanismos de financiamento dos auxílios destinados a compensar custos ociosos conduzirem a um tratamento equitativo dos consumidores elegíveis e não elegíveis. Para o efeito, o relatório anual referido na alínea (c) do ponto 21.4 supra especificará igualmente a repartição entre consumidores elegíveis e consumidores não elegíveis das fontes de financiamento destinadas a compensar os custos ociosos. Quando os consumidores não elegíveis participam no financiamento dos custos ociosos directamente através da tarifa de compra da electricidade, tal deverá ser claramente explicitado. A contribuição imposta a uma das duas categorias de consumidores (elegíveis ou não elegíveis) não deve exceder a parte dos custos ociosos a compensar que corresponde à quota de mercado representada por estes consumidores.

(4)

Sempre que sejam obtidos fundos por empresas privadas para o financiamento dos mecanismos de auxílio destinados a compensar custos ociosos, a gestão desses fundos deverá ser claramente separada da gestão dos recursos normais dessas empresas. Esses fundos não devem beneficiar as empresas que os gerem.

21.6.   OUTROS FACTORES DE APRECIAÇÃO

(1)

No seu exame dos auxílios estatais destinados a compensar custos ociosos, o Órgão de Fiscalização da EFTA toma especialmente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa e a estrutura do sector da electricidade. Um auxílio a uma pequena rede pouco interligada com o resto do EEE será menos susceptível de provocar distorções de concorrência importantes.

(2)

A presente metodologia para os custos ociosos não prejudica a aplicação, nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE, das Orientações relativas aos auxílios regionais nacionais (7). Em conformidade com o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, sempre que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos custos ociosos constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que foi confiada às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de um monopólio fiscal, poderá ser concedida uma derrogação a essas regras, desde que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

(3)

As regras estabelecidas na presente metodologia em matéria de auxílios estatais destinados a compensar custos ociosos resultantes da Decisão n.o 168/1999 são aplicáveis independentemente da propriedade pública ou privada das empresas em causa.»


(1)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(2)  JO L 61 de 1.3.2001, p. 23, e Suplemento do EEE n.o 11 de 1.3.2001, p. 221.

(3)  O artigo 3.o da Decisão n.o 168/1999 estabelece o seguinte: “A presente decisão entra em vigor em 27 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.”

(4)  No caso de um contrato de compra ou venda a longo prazo, os custos ociosos serão, por conseguinte, calculados em comparação com as condições em que, num mercado liberalizado, a empresa teria, em princípio, podido vender ou comprar o produto em causa, mantendo-se os restantes factores invariáveis.

(5)  No pressuposto de que os investimentos não recuperáveis ou que não sejam economicamente viáveis devido à liberalização do mercado interno da electricidade podem constituir custos ociosos na acepção da presente metodologia, inclusivamente quando a sua duração deva, em princípio, prolongar-se para além de 2006. Além disso, os compromissos ou as garantias que devam absolutamente continuar a ser respeitados após 26 de Novembro de 2006 porque o facto de não o serem poderia dar origem a riscos graves em matéria de protecção ambiental, saúde pública, protecção social dos trabalhadores ou de segurança da rede de electricidade poderão, em casos devidamente justificados, constituir custos ociosos elegíveis em conformidade com a presente metodologia.

(6)  JO L 237 de 6.9.2001, p. 16.

(7)  JO L 111 de 29.4.1999 e Suplemento do EEE n.o 18. Neste contexto, ver o capítulo 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais.


25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/8


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 263/02/COL

de 18 de Dezembro de 2002

que altera pela trigésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 26A: Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA, relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, o Órgão de Fiscalização tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDOque, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4) e, nomeadamente, o disposto no seu capítulo 26 (Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento),

CONSIDERANDO que, em 7 de Março de 2002, a Comissão Europeia adoptou uma nova comunicação (5) que estabelece os princípios com base nos quais apreciará a compatibilidade com o Tratado dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento,

CONSIDERANDO que essa comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «GERAL» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta à Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão da CE, de modo a manter condições iguais de concorrência;

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou sobre a matéria os Estados da EFTA numa reunião multilateral realizada em 19 de Outubro de 2001,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas, sendo aditado um novo capítulo 26A: «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento», segundo o texto que consta do Anexo I da presente decisão.

2.

O capítulo 22, «Auxílios ao sector das fibras sintéticas» e o capítulo 23, «Auxílios ao sector dos veículos automóveis» das actuais Orientações relativas aos auxílios estatais são suprimidos.

3.

Os Estados da EFTA serão informados através de carta, que incluirá uma cópia da presente decisão e do seu Anexo I. Os Estados EFTA serão convidados a confirmar o seu acordo relativamente às medidas adequadas propostas apresentadas no Anexo I, no prazo de 20 dias úteis. Cf. igualmente secção 26A.9 do Anexo I.

4.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia será informada, mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

5.

A presente decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE doJornal Oficial das Comunidades Europeias após os Estados EFTA terem confirmado o seu acordo relativamente às medidas adequadas.

6.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  Seguidamente denominado Acordo EEE.

(2)  Seguidamente denominado Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal.

(3)  Seguidamente denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.

(5)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.


ANEXO

«26A.   ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO

26A.1.   INTRODUÇÃO: ÂMBITO DA MEDIDA

(1)

Em 4 Novembro 1998, a Autoridade adoptou o “Enquadramento multissectorial em matéria de auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento” (1). Este Enquadramento multissectorial entrou em vigor em 1 Janeiro 1999, por um período experimental inicial de três anos. Em 2001, o seu período de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

(2)

O presente enquadramento aplica-se apenas aos auxílios com finalidade regional, tal como definidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (2), que visam promover o investimento inicial, incluindo a criação de emprego no âmbito desse investimento inicial, com base no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE. O presente enquadramento não prejudica a avaliação das propostas de auxílio ao abrigo de outras disposições do Acordo EEE, como seja o n.o 3, alínea b), do artigo 61.o. No que respeita aos sectores do aço e das fibras sintéticas, aplica-se também a grandes auxílios estatais individuais a pequenas e médias empresas, que não estejam isentas através de outras disposições. Não se aplica aos casos de auxílio à reestruturação, que continuarão a ser abrangidos pelas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3). Do mesmo modo, o presente enquadramento não afecta a aplicação dos actuais enquadramentos horizontais, designadamente o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (4) e o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (5).

(3)

A intensidade dos auxílios regionais ao investimento não isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, será limitada com base nos critérios estabelecidos no presente enquadramento.

(4)

Ao abrigo do presente enquadramento, abaixo de determinados limiares não é necessário notificar previamente os auxílios para grandes projectos de investimento, desde que os mesmos sejam concedidos no âmbito de um regime de auxílios aprovado pelo Órgão de Fiscalização. No entanto, o presente enquadramento não interfere com a obrigação de os Estados EFTA notificarem novos auxílios individuais (ad hoc) não isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal. As regras delineadas no presente enquadramento aplicam-se também à avaliação de tais medidas de auxílios estatais individuais (ad hoc).

26A.2.   NECESSIDADE DA MEDIDA

(1)

Os limites máximos de auxílio fixados pelo Órgão de Fiscalização para todas as zonas elegíveis para auxílios com finalidade regional destinam-se, em geral, a proporcionar um nível adequado de incentivo necessário ao desenvolvimento das regiões assistidas. Todavia, dado tratar-se de um limite único, excedem habitualmente os problemas regionais quando aplicados a grandes projectos. O objectivo do presente enquadramento consiste em limitar o nível de incentivo disponível para grandes projectos a um nível que evite o mais possível distorções desnecessárias da concorrência.

(2)

Os grandes investimentos podem efectivamente contribuir para o desenvolvimento regional, designadamente atraindo empresas à região, introduzindo tecnologias avançadas e contribuindo para a formação dos trabalhadores. No entanto, trata-se de investimentos menos afectados pelos graves problemas regionais específicos das zonas desfavorecidas. Em primeiro lugar, os grandes investimentos podem induzir economias de escala que reduzem os custos iniciais específicos da localização. Em segundo lugar, não estão em muitos aspectos associados à região onde o investimento físico se realiza. Os grandes investimentos podem facilmente obter capital e crédito em mercados globais e não são limitados pela oferta mais reduzida de serviços financeiros numa determinada região desfavorecida. Além disso, as empresas que efectuam grandes investimentos podem ter acesso a uma oferta de mão-de-obra geograficamente mais vasta e podem mais facilmente transferir trabalhadores qualificados para a localização escolhida.

(3)

Simultaneamente, havendo grandes investimentos que recebam montantes elevados de auxílios estatais, ao beneficiarem da totalidade dos limites regionais máximos, existe maior risco de afectação do comércio e, por consequência, de uma maior distorção face a concorrentes de outros Estados do EEE. Tal deve-se ao facto de ser mais provável que o beneficiário do auxílio seja um operador muito importante no mercado em causa e, consequentemente, o investimento para o qual foi concedido o auxílio poder alterar a situação competitiva desse mercado.

(4)

Adicionalmente, as empresas que realizam grandes investimentos possuem normalmente um poder de negociação considerável face às autoridades que concedem o auxílio. Na realidade, os investidores em grandes projectos consideram frequentemente a hipótese de localizações alternativas em vários Estados do EEE, o que pode dar origem a uma espiral de promessas generosas de auxílio, provavelmente a um nível muito mais elevado do que o necessário para compensar as desvantagens regionais.

(5)

Esta escalada de subsídios é susceptível de dar origem a que grandes investimentos beneficiem de intensidades de auxílio superiores aos custos adicionais resultantes da escolha da localização do investimento numa região desfavorecida.

(6)

O montante de auxílio que ultrapasse o mínimo necessário para compensar as desvantagens regionais pode causar efeitos negativos (escolha inadequada de localização), maior distorção da concorrência e perdas de rendimento líquido, uma vez que os auxílios constituem uma transferência onerosa dos contribuintes para o beneficiário do auxílio.

(7)

A experiência recente demonstrou que os grandes projectos de investimento que beneficiaram de auxílios com finalidade regional para investimentos têm uma natureza de capital-intensivo mais do que projectos de investimento de menor dimensão. Consequentemente, um tratamento mais favorável dos projectos de investimento mais pequenos traduzir-se-á por um tratamento mais favorável dos projectos com maior intensidade de mão-de-obra em áreas assistidas, contribuindo assim para a criação de postos de trabalho e a redução do desemprego.

(8)

Há investimentos susceptíveis de induzir graves distorções da concorrência, pondo em causa os seus efeitos benéficos na região em questão. É o caso dos investimentos em sectores em que uma única empresa possua uma elevada quota de mercado ou em que a capacidade de produção sectorial aumente significativamente, sem um aumento correspondente da procura dos produtos em questão. De uma forma mais geral, é provável que se verifiquem distorções da concorrência em sectores que registem problemas estruturais, em que a capacidade de produção existente exceda já a procura do produto no mercado ou em que a procura do produto em questão esteja a diminuir constantemente.

26A.3.   REDUÇÃO DOS NÍVEIS DE AUXÍLIO PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO

(1)

Sem prejuízo dos critérios de compatibilidade previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no Regulamento (CE) n.o 70/2001, e sem prejuízo da obrigação de notificação estabelecida no ponto 4 da secção 26A.3, e das disposições transitórias previstas na secção 26A.8, os auxílios com finalidade regional para investimentos que impliquem despesas elegíveis (6) correspondentes aos limiares determinados a seguir serão sujeitos a um limite inferior ajustado do auxílio com finalidade regional, com base na seguinte escala:

Despesas elegíveis

Limite ajustado do auxílio

Até 50 milhões de euros

100 % do limite regional

Parte entre 50 milhões e 100 milhões de euros

50 % do limite regional

Parte acima de 100 milhões de euros

34 % do limite regional

(2)

Consequentemente, o montante do auxílio admissível para projectos superiores a cinquenta milhões de euros será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R(50 + 0,50 B + 0,34 C), sendo R o limite regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de euros e C a despesa elegível acima de 100 milhões de euros, caso exista (7).

(3)

A título de exemplo, para uma grande empresa que invista 80 milhões de euros numa zona assistida onde o limite não ajustado de auxílio com finalidade regional seja de 25 % equivalente subvenção líquido (ESL), o montante máximo do auxílio admissível seria de 16,25 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 20,3 % ESL. Uma grande empresa que investisse 160 milhões de euros na mesma zona, teria como limite máximo de auxílio admissível 23,85 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 14,9 % ESL.

(4)

No entanto, os Estados EFTA são obrigados a notificar individualmente os auxílios com finalidade regional, no caso de o auxílio proposto ultrapassar o auxílio máximo permitido que um investimento de 100 milhões de euros pode obter de acordo com a escala e as regras definidas no ponto 1 da secção 26A.3 (8). Os projectos sujeitos a notificação individual não são elegíveis caso ocorra uma das duas situações seguintes:

(a)

O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do produto em questão antes do investimento ou responde, após o investimento, por mais de 25 %;

ou

(b)

A capacidade criada pelo projecto é superior a 5 % da dimensão do mercado calculado, utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa, excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu.

Compete aos Estados EFTA provarem a inexistência das situações referidas nas alíneas a) e b) (9). Para fins da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura PRODCOM (10) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, com base em outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas.

26A.4.   PROIBIÇÃO DE AUXÍLIOS PARA PROJECTOS DE INVESTIMENTO NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

(1)

No que respeita à indústria siderúrgica tal como definida no anexo B do presente enquadramento (11), o Órgão de Fiscalização salienta que durante um longo período as empresas CECA do sector funcionaram sem recurso aos auxílios ao investimento de que beneficiavam os restantes sectores industriais. As empresas siderúrgicas integraram este factor nas suas estratégias e estão habituadas a esta situação. Dadas as características específicas do sector siderúrgico (em especial a sua estrutura, o excesso de capacidade existente a nível europeu e mundial, o seu carácter capital-intensivo, a localização da maior parte das unidades de produção em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional e os montantes significativos de fundos públicos destinados à reestruturação do sector siderúrgico e à conversão das bacias siderúrgicas) e a experiência adquirida, aquando da aplicação, no passado, de regras menos estritas em matéria de auxílios estatais, afigura-se justificado continuar a proibir auxílios ao investimento neste sector, independentemente da dimensão do investimento. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização entende que os auxílios regionais à indústria siderúrgica não são compatíveis com o mercado comum. Esta incompatibilidade aplica-se também a elevados subsídios individuais concedidos a pequenas e médias empresas que não são isentos por outras disposições.

26A.5.   PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM SECTORES COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS, PARA ALÉM DO SIDERÚRGICO

(1)

O Órgão de Fiscalização sempre considerou que o investimento em sectores que registam ou ameaçam registar um excesso de capacidade ou um declínio persistente da procura aumenta o risco de distorção da concorrência, sem acrescentar os necessários benefícios compensatórios para a região em causa. A melhor forma de reconhecer que estes investimentos são menos benéficos de um ponto de vista regional é reduzir os auxílios ao investimento a projectos em sectores com problemas estruturais para níveis inferiores ao admissível para outros sectores.

(2)

Até agora, vários sectores industriais sensíveis foram objecto de regras específicas e mais rigorosas em matéria de auxílios estatais (12). Em conformidade com o ponto 3 da secção 26.1 do anterior Enquadramento multissectorial, estas regras sectoriais específicas continuaram a ser aplicadas.

(3)

Um dos objectivos do anterior Enquadramento multissectorial era proporcionar a possibilidade de se substituírem as regras sectoriais existentes por um instrumento único. De acordo com as regras de transição apresentadas na secção 26A.8, o Órgão de Fiscalização pretende, com a presente revisão, incluir estes sectores industriais sensíveis no presente enquadramento.

(4)

Até 31 de Dezembro de 2003, os sectores onde continuem a registar-se graves problemas estruturais serão especificados numa lista de sectores anexada ao presente enquadramento. Não serão autorizados auxílios ao investimento com finalidade regional nestes sectores, de acordo com o disposto na presente secção.

(5)

Para fins de elaboração da lista de sectores, os problemas sectoriais graves serão em princípio determinados com base nos dados do consumo aparente, ao nível adequado da nomenclatura CPA (13) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. Considera-se que existem graves problemas estruturais quando o sector em causa está em declínio (14). A lista de sectores será periodicamente actualizada, num ritmo a determinar no momento em que a sua criação seja decidida.

(6)

A partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos sectores incluídos na lista de sectores com problemas estruturais graves, todos os auxílios com finalidade regional destinados a investimentos relativos a projectos que impliquem despesas elegíveis superiores a um montante a definir pelo Órgão de Fiscalização no momento da elaboração da lista de sectores (15) terão de ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização procederá à análise das notificações de acordo com as regras seguintes: o projecto de auxílio tem, antes de mais, de observar os critérios gerais de apreciação estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional; além disso, as despesas elegíveis definidas no ponto 3 da secção 26A.11 que excedam o montante a determinar pelo Órgão de Fiscalização no momento da elaboração da lista de sectores não serão elegíveis para auxílio ao investimento, excepto nos casos previstos no ponto 7 da secção 26A.5.

(7)

Em derrogação ao disposto no ponto 6 da secção 26A.5, o Órgão de Fiscalização poderá autorizar auxílios ao investimento nos sectores incluídos na lista de sectores com base nas intensidades de auxílio definidas na secção 26A.3. do presente enquadramento, desde que o Estado EFTA comprove que, embora o sector seja considerado em declínio, o mercado do produto em questão está em rápido crescimento (16).

26A.6.   CONTROLO A POSTERIORI

(1)

Ao elaborar o presente enquadramento, o Órgão de Fiscalização procurou garantir, na medida do possível, que fosse claro, inequívoco, previsível e eficaz e implicasse o mínimo de encargos administrativos suplementares.

(2)

A fim de garantir a transparência e eficácia do controlo, é conveniente estabelecer um formato normalizado segundo o qual os Estados EFTA fornecerão ao Órgão de Fiscalização informações sintéticas de acordo com o modelo estabelecido no anexo A, quando for concedido um auxílio ao investimento superior a 50 milhões de euros nos termos do presente enquadramento. Ao concederem auxílios no âmbito do presente enquadramento, os Estados EFTA têm de fornecer ao Órgão de Fiscalização uma síntese da informação referida no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente.

(3)

Os Estados EFTA devem conservar registos pormenorizados relativamente à concessão dos auxílios individuais abrangidos pelo presente enquadramento. Esses registos têm de incluir todas as informações necessárias para comprovar o cumprimento da intensidade máxima do auxílio estabelecida em aplicação do presente enquadramento. Os Estados EFTA devem conservar um registo dos auxílios individuais por um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Mediante pedido do Órgão de Fiscalização, apresentado por escrito, o Estado EFTA em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que o Órgão de Fiscalização entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente enquadramento.

26A.7.   VALIDADE DO ENQUADRAMENTO

(1)

O presente enquadramento será aplicável até 31 de Dezembro de 2009. Antes desta data, o Órgão de Fiscalização procederá à avaliação do enquadramento. O Órgão de Fiscalização pode alterar o enquadramento antes de 31 de Dezembro de 2009 com base em considerações importantes em matéria de política de concorrência ou por forma a ter em consideração outras políticas do EEE ou compromissos internacionais. Essa alteração não poderá, no entanto, afectar a proibição de auxílios ao investimento ao sector siderúrgico.

(2)

No que respeita ao sector siderúrgico tal como definido no anexo B, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. As regras sectoriais específicas para determinados sectores siderúrgicos não abrangidos pelo Tratado CECA (17) deixarão de vigorar a partir dessa data. No que respeita ao sector dos veículos automóveis, tal como definido no anexo C e ao sector das fibras sintéticas, tal como definido no anexo D, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Todavia, as notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes de 1 de Janeiro de 2003, no que se refere ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas, serão analisadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

(3)

No que respeita aos sectores não mencionados no ponto 2 da secção 26A.7., aplicar-se-á o disposto no enquadramento, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O anterior enquadramento multissectorial continuará em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Todavia, as notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes de 1 de Janeiro de 2004 serão analisadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

(4)

O Órgão de Fiscalização analisará a compatibilidade com o Acordo EEE dos auxílios ao investimento concedidos sem a sua autorização:

(a)

com base nos critérios enunciados no presente enquadramento, se o auxílio for concedido:

em 1 de Janeiro de 2003, ou depois desta data, no que respeita aos auxílios ao investimento no sector siderúrgico;

em 1 de Janeiro de 2003, ou depois desta data, no que respeita aos auxílios ao investimento no sector dos veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas;

em 1 de Janeiro de 2003, ou depois desta data, no que respeita aos auxílios ao investimento em todos os outros sectores sujeitos ao presente enquadramento;

(b)

Com base nos critérios em vigor no momento da concessão do auxílio, em relação a todos os outros casos.

26A.8.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(1)

Até à data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 4 da secção 26A.5.

(a)

A intensidade máxima dos auxílios com finalidade regional para investimentos no sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, concedidos ao abrigo de um regime aprovado a favor de projectos que envolvam despesas elegíveis superiores a 50 milhões de euros ou montantes de auxílio superiores a 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruta, será de 30 % do limite do auxílio com finalidade regional correspondente (18);

(b)

Não serão elegíveis para auxílio ao investimento as despesas efectuadas no âmbito de projectos de investimento no sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D.

(2)

Antes da data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 4 da secção 26A.5., o Órgão de Fiscalização decidirá se e em que medida o sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, e o sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D, serão nela incluídos.

(3)

No que respeita ao sector da construção naval, as regras existentes nos termos da decisão do Comité Misto EEE n.o 12/99 continuarão em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Até lá, o Órgão de Fiscalização decidirá se os auxílios ao sector da construção naval serão abrangidos pelo presente enquadramento e se o mesmo será incluído na lista de sectores.

26A.9.   MEDIDAS ADEQUADAS

(1)

Por forma a garantir a aplicação das regras estabelecidas no presente enquadramento, o Órgão de Fiscalização proporá medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. As medidas adequadas em questão incluirão:

(a)

A alteração dos mapas de auxílios regionais existentes mediante a adaptação:

a partir de 1 de Janeiro de 2003, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílio resultantes das regras definidas na secção 26A.4 do presente enquadramento;

a partir de 1 de Janeiro de 2003, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílio resultantes das regras definidas na secção 26A.8;

a partir de 1 de Janeiro de 2004, dos actuais limites máximos dos auxílios com finalidade regional às intensidades de auxílio resultantes das regras definidas na secção 26A.3;

(b)

O ajustamento de todos os regimes de auxílios regionais existentes, de acordo com o definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, incluindo os isentos de notificação ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria, por forma a garantir que, no que respeita aos auxílios regionais ao investimento concedidos:

(i)

respeitem os limites dos auxílios com finalidade regional tal como definidos nos mapas de auxílios regionais, tendo em conta a alteração decorrente da alínea a) supra, a partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos sectores não mencionados no ponto 2 da secção 26.A.7;

(ii)

prevejam a notificação individual dos auxílios regionais a favor de investimentos quando o auxílio for superior ao montante máximo admissível que um investimento de 100 milhões de euros pode obter ao abrigo da escala do ponto 1 da secção 26A.3 do presente enquadramento, a partir de 1 de Janeiro de 2004;

(iii)

excluam do seu âmbito de aplicação os auxílios à indústria siderúrgica a partir de 1 de Janeiro de 2003;

(iv)

excluam do seu âmbito de aplicação auxílios à indústria das fibras sintéticas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à entrada em vigor da lista de sectores;

(v)

limitem os auxílios regionais ao investimento no sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C a favor de projectos que envolvam despesas elegíveis superiores a 50 milhões de euros ou montantes de auxílio superiores a 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruta, a 30 % do limite dos auxílios com finalidade regional correspondentes, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até que a lista de sectores seja aplicável;

(c)

A garantia de que os modelos mencionados no ponto 2 da secção 26A.6 são enviados ao Órgão de Fiscalização a partir da data de aplicação do presente enquadramento;

(d)

A garantia de que os registos mencionados no ponto 3 da secção 26A.6 supra são conservados a partir da data de aplicação do presente enquadramento;

(e)

O cumprimento das regras contidas no anterior enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento até 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente dos requisitos em matéria de notificação aí estabelecidos.

(2)

Os Estados EFTA deverão proceder às alterações necessárias até 31 de Dezembro de 2003, excepto no que respeita às medidas relativas ao sector siderúrgico, cujas alterações deverão ter sido introduzidas até 1 de Janeiro de 2003, e no que respeita ao sector das fibras sintéticas e ao sector dos veículos automóveis relativamente aos quais deverão ter sido introduzidas as alterações até 1 de Janeiro de 2003. Convida-se os Estados EFTA a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da pertinente carta. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados EFTA em causa não concordam com as medidas propostas.

26A.10.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE NOTIFICAÇÃO

(1)

Convidam-se os Estados EFTA a utilizarem o modelo de notificação anexo ao enquadramento (Anexo E) para a notificação das propostas de auxílio ao abrigo do presente enquadramento.

26A.11.   DEFINIÇÃO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS

(1)

No âmbito do presente enquadramento aplicar-se-ão as definições das expressões seguidamente especificadas.

Projecto de investimento

(2)

Entende-se por “projecto de investimento” um investimento inicial na acepção da secção 25.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do enquadramento. Para efeitos do enquadramento, um projecto de investimento inclui todos os investimentos fixos efectuados num local por uma ou várias empresas, ao longo de um período de três anos. Para fins do presente enquadramento, entende-se por local de produção uma série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de produtos definidos. Quando dois ou mais produtos sejam fabricados a partir da mesma matéria-prima, considerar-se-á que as unidades de produção dos referidos produtos constituem um único local de produção.

Despesas elegíveis

(3)

As “despesas elegíveis” serão determinadas em conformidade com o estipulado nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

Limite máximo dos auxílios com finalidade regional

(4)

O “limite máximo dos auxílios com finalidade regional” corresponde à intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida no momento da concessão do auxílio.

A intensidade máxima do auxílio é determinada de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, com base no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pelo Órgão de Fiscalização.

Produtos em causa

(5)

Os “produtos em causa” são os previstos no projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, considera-se que o produto em questão inclui os produtos a jusante.

Consumo aparente

(6)

Entende-se por “consumo aparente” do produto em questão a produção, mais as importações, menos as exportações.

(7)

Quando o Órgão de Fiscalização decida, em função do presente enquadramento, qual o crescimento médio anual do consumo aparente do produto em questão, terá também em consideração, quando pertinente, a existência de uma alteração significativa da tendência.

(8)

Quando o projecto de investimento diga respeito a um sector de serviços, para determinar a dimensão e a evolução do mercado, o Órgão de Fiscalização utilizará, em vez do consumo aparente, o volume de negócios dos serviços em questão com base na segmentação do mercado geralmente aceite para os serviços em causa e relativamente aos quais haja dados estatísticos disponíveis.

ANEXO A DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

[MODELO PARA CONTROLO A POSTERIORI]

Denominação do regime de auxílio (ou indicar se se trata de um auxílio ad hoc)

Entidade pública que concede o auxílio

Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pelo Órgão de Fiscalização, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal

Especificar a região e a autarquia

Especificar o nome da empresa, se se trata de PME ou de uma grande empresa e, quando pertinente, o nome das empresas-mãe

Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de novo estabelecimento, de ampliação ou outro

Especificar o montante do custo total e elegível das despesas de capital a investir ao longo de todo o projecto

Montante nominal do auxílio e seu equivalente-subvenção líquido e bruto

Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto, caso existam

Produtos ou serviços em causa e respectiva nomenclatura PRODCOM ou a nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços

ANEXO B DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA SIDERÚRGICA PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

Para efeitos do Enquadramento multissectorial a indústria siderúrgica é constituída pelas empresas de produção dos seguintes produtos siderúrgicos:

Produto

Código da nomenclatura combinada (19)

Ferro fundido bruto

7201

Ferro-ligas

7202 11 20; 7202 11 80; 7202 99 11

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

7203

Ferro e aço não ligado

7206

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

7207 11 11; 7207 11 14; 7207 11 16; 7207 12 10; 7207 19 11; 7207 19 14; 7207 19 16; 7207 19 31; 7207 20 11; 7207 20 15; 7207 20 17; 7207 20 32; 7207 20 51; 7207 20 55; 7207 20 57; 7207 20 71

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado

7208 10 00; 7208 25 00; 7208 26 00; 7208 27 00; 7208 36 00; 7208 37; 7208 38; 7208 39; 7208 40; 7208 51; 7208 52; 7208 53; 7208 54; 7208 90 10; 7209 15 00; 7209 16; 7209 17; 7209 18; 7209 25 00; 7209 26; 7209 27; 7209 28; 7209 90 10; 7210 11 10; 7210 12 11; 7210 12 19; 7210 20 10; 7210 30 10; 7210 41 10; 7210 49 10; 7210 50 10; 7210 61 10; 7210 69 10; 7210 70 31; 7210 70 39; 7210 90 31; 7210 90 33; 7210 90 38; 7211 13 00; 7211 14; 7211 19; 7211 23 10; 7211 23 51; 7211 29 20; 7211 90 11; 7212 10 10; 7212 10 91; 7212 20 11; 7212 30 11; 7212 40 10; 7212 40 91; 7212 50 31; 7212 50 51; 7212 60 11; 7212 60 91

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado laminado a quente

7213 10 00; 7213 20 00; 7213 91; 7213 99

Outras barras de ferro ou ferro e aço não ligado

7214 20 00; 7214 30 00; 7214 91; 7214 99; 7215 90 10

Perfis de ferro ou aço não ligado

7216 10 00; 7216 21 00; 7216 22 00; 7216 31; 7216 32; 7216 33; 7216 40; 7216 50; 7216 99 10

Aço inoxidável

7218 10 00; 7218 91 11; 7218 91 19; 7218 99 11; 7218 99 20

Produtos laminados planos de aço inoxidável

7219 11 00; 7219 12; 7219 13; 7219 14; 7219 21; 7219 22; 7219 23 00; 7219 24 00; 7219 31 00; 7219 32; 7219 33; 7219 34; 7219 35; 7219 90 10; 7220 11 00; 7220 12 00; 7220 20 10; 7220 90 11; 7220 90 31

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00; 7222 11; 7222 19; 7222 30 10; 7222 40 10; 7222 40 30

Produtos laminados planos de outras ligas de aço

7225 11 00; 7225 19; 7225 20 20; 7225 30 00; 7225 40; 7225 50 00; 7225 91 10; 7225 92 10; 7225 99 10; 7226 11 10; 7226 19 10; 7226 19 30; 7226 20 20; 7226 91; 7226 92 10; 7226 93 20; 7226 94 20; 7226 99 20

Fio-máquina de outras ligas de aço

7224 10 00; 7224 90 01; 7224 90 05; 7224 90 08; 7224 90 15; 7224 90 31; 7224 90 39; 7227 10 00; 7227 20 00; 7227 90; 7228 10 10; 7228 10 30; 7228 20 11; 7228 20 19; 7228 20 30; 7228 30 20; 7228 30 41; 7228 30 49; 7228 30 61; 7228 30 69; 7228 30 70; 7228 30 89; 7228 60 10; 7228 70 10; 7228 70 31; 7228 80

Estacas-pranchas

7301 10 00

Carris e dormentes

7302 10 31; 7302 10 39; 7302 10 90; 7302 20 00; 7302 40 10; 7302 10 20

Tubos e perfis ocos sem costura

7303; 7304

Tubos soldados de aço de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou de aço

7305

ANEXO C DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

DEFINIÇÃO DE SECTOR AUTOMÓVEL PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

Por “sector dos veículos automóveis” deve entender-se a concepção, a construção e a montagem de “veículos automóveis”, de “motores” para veículos automóveis e de “módulos ou subsistemas” para estes veículos ou motores, directamente por um construtor ou por um “fornecedor de componentes de primeira ordem” e, neste último caso, apenas no âmbito de um “projecto global”.

(a)

Veículos automóveis

A definição de “veículo automóvel” inclui os automóveis particulares, as furgonetas, as camionetas, os camiões, os tractores rodoviários, os autocarros e os outros veículos comerciais. Encontram-se excluídos os automóveis de competição, os veículos destinados a ser utilizados fora da rede rodoviária (por exemplo, os veículos para a neve ou para o golfe), os motociclos, os reboques, os tractores agrícolas e florestais, as caravanas, os veículos especiais (por exemplo, os veículos de combate contra os incêndios ou as oficinas móveis), os dumpers, os carros automotores (por exemplo, os carros empilhadores, carros elevadores e carros com plataforma) e os veículos militares destinados às forças armadas.

(b)

Motores para veículos automóveis

Os “motores para veículos automóveis” incluem os motores de ignição por compressão ou comandada, bem como os motores eléctricos, de turbina, a gás, híbridos ou outros para os “veículos automóveis” acima definidos.

(c)

Módulos e subsistemas

Um “módulo” ou um “subsistema” é um conjunto de componentes primários, destinado a um veículo automóvel ou a um motor, produzido ou montado por um fornecedor de componentes de primeira ordem e entregue através de encomendas de abastecimento informatizadas ou numa base “just-in-time”. Os serviços logísticos de abastecimento e de armazenagem, bem como a subcontratação de operações (como a pintura de subconjuntos, por exemplo) que intervêm na cadeia de produção devem igualmente ser equiparados a um módulo ou subsistema.

(d)

Fornecedores de componentes de primeira ordem

Por “fornecedor de componentes de primeira ordem” deve entender-se um fornecedor independente ou não de um construtor, que partilha a responsabilidade do estudo e do desenvolvimento (12) e que, nas fases de fabrico ou de montagem, fabrica, monta e/ou fornece a um industrial do sector dos veículos automóveis subconjuntos ou módulos como os descritos anteriormente. Este parceiro industrial, encontra-se frequentemente vinculado ao construtor por um contrato cuja duração é equivalente à duração de vida do modelo (por exemplo, até à sua remodelação). Um fornecedor de componentes de primeira ordem pode igualmente prestar serviços, especialmente de tipo logístico, como a gestão de um centro de abastecimento.

(e)

Projecto global

Um construtor pode integrar no próprio local do seu investimento ou num ou vários parques industriais num determinado perímetro geográfico (13), um ou vários projectos de fornecedores de primeira ordem destinados a assegurar-lhe a entrega de módulos ou subsistemas para os veículos ou motores previstos pelo projecto. Este conjunto de projectos denomina-se “projecto global”. A duração do projecto global é equivalente à duração do projecto de investimento do construtor de veículos automóveis. Para que o investimento de um fornecedor de componentes de primeira ordem se integre na definição de projecto global, é necessário que pelo menos metade da produção resultante do investimento seja fornecida ao construtor em causa na fábrica em questão.

ANEXO D DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

DEFINIÇÃO DE SECTOR DAS FIBRAS SINTÉTICAS PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

Para efeitos do enquadramento multissectorial, entende-se por sector das fibras sintéticas:

a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final,

ou

a polimerização (incluindo a policondensação) quando esta se encontra integrada na extrusão em temos de equipamento utilizado,

ou

qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.

ANEXO E DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL

MODELO DE NOTIFICAÇÃO (20)

SECÇÃO 1 - ESTADO EFTA

Informações relativas à autoridade pública notificante:

1.1.2.   Nome e endereço da autoridade notificante.

1.1.3.   Nome, número de telefone e de fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações.

Informações relativas à pessoa a contactar na representação permanente:

1.2.1.   Nome, número de telefone e de Fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações.

SECÇÃO 2 - BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO

Estrutura da empresa ou das empresas investidoras no projecto:

2.1.1.   Identidade do beneficiário do auxílio.

2.1.2.   Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma personalidade jurídica da ou das empresas que financiam o projecto ou que beneficiam do auxílio, indicar igualmente essas diferenças.

2.1.3.   Indicar o nome do grupo principal a que pertence o beneficiário, descrever a sua estrutura e especificar quem detém o capital de cada empresa-mãe.

No que diz respeito à empresa ou empresas investidoras no projecto, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros:

2.2.1.   Volume de negócios realizado a nível mundial, no EEE e no Estado EFTA em causa.

2.2.2.   Lucros depois de impostos e cash-flow (numa base consolidada).

2.2.3.   Emprego a nível mundial, no EEE e no Estado EFTA em causa.

2.2.4.   Repartição das vendas por mercado no Estado-Membro em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE.

2.2.5.   Balanços certificados e relatório anual dos últimos três anos.

Se o investimento disser respeito a uma instalação industrial existente, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros dessa entidade:

2.3.1.   Volume de negócios total.

2.3.2.   Lucros depois de impostos e cash-flow.

2.3.3.   Postos de trabalho.

2.3.4.   Repartição das vendas por mercado no Estado EFTA em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE.

SECÇÃO 3 - CONCESSÃO DE APOIOS PÚBLICOS

Para cada auxílio previsto, fornecer as seguintes informações:

Dados:

3.1.1.   Denominação do regime de auxílio (indicar se se trata de um auxílio ad hoc).

3.1.2.   Base jurídica (lei, decreto, etc.).

3.1.3.   Entidade pública que concede o auxílio.

3.1.4.   Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pelo Órgão de Fiscalização, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal.

Tipo de auxílio proposto:

3.2.1.   Indicar o tipo de auxílio proposto: subvenção, bonificação de juros, redução dos encargos com a segurança social, crédito de impostos (desagravamento fiscal), participação no capital, conversão ou remissão de dívidas, empréstimos a condições vantajosas, tributação diferida, montantes cobertos por um regime de garantia, etc.

3.2.2.   Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto.

Montante do auxílio previsto:

3.3.1.   Montante nominal do auxílio e respectivo equivalente-subvenção líquido e bruto.

3.3.2.   O auxílio está sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades (ou a outra tributação directa)? Se apenas parcialmente, em que medida?

3.3.3.   Indicar o calendário completo dos pagamentos relativos ao auxílio previsto. No que diz respeito ao conjunto dos apoios públicos previstos, indicar o seguinte:

Características das medidas de apoio:

3.4.1.   Alguma das medidas de apoio que compõem o pacote geral deve ainda ser definida? Em caso afirmativo especificar.

3.4.2.   Indicar quais das medidas supramencionadas não constituem um auxílio estatal e porquê.

3.5.   Está previsto solicitar para o mesmo projecto um apoio suplementar a outras instituições financeiras europeias ou internacionais? Em caso afirmativo especificar os montantes.

Cumulação de auxílios públicos:

3.6.1.   Estimativa do equivalente-subvenção bruto (antes de impostos) dos auxílios cumulados.

3.6.2.   Estimativa do equivalente-subvenção líquido (depois de impostos) dos auxílios cumulados.

SECÇÃO 4 - PROJECTO OBJECTO DE AUXÍLIO

Localização do projecto:

4.1.1.   Indicar a região e a autarquia, assim como o endereço.

Duração do projecto:

4.2.1.   Indicar a data de arranque do projecto de investimento, bem como a data de conclusão do investimento.

4.2.2.   Indicar a data prevista para o início da nova produção e o ano em que poderá atingir-se a produção plena.

Descrição do projecto:

4.3.1.   Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de novo estabelecimento, de aumento de capacidade ou outro.

4.3.2.   Descrever resumidamente o projecto.

Repartição dos custos do projecto:

4.4.1.   Especificar o montante total das despesas de capital a investir que serão amortizadas ao longo da duração do projecto.

4.4.2.   Indicar a repartição pormenorizada das despesas de capital e correntes (2) relacionadas com o projecto de investimento.

Financiamento do custo total do projecto:

4.5.1.   Indicar o financiamento do custo total do projecto de investimento.

SECÇÃO 5 - CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E MERCADOS

Caracterização do ou dos produtos previstos no projecto:

5.1.1.   Especificar o(s) produto(s) fabricado(s) na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento, assim como o(s) (sub)sector(es) relevante(s) a que pertence(m) o(s) produto(s) (indicar o código PRODCOM ou a nomenclatura CPA para os projectos nos sectores dos serviços).

5.1.2.   Qual ou quais os produtos substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos no mesmo local, indicar o seu local de fabrico actual.

5.1.3.   Quais os outros produtos que podem ser produzidos nas novas instalações sem custos suplementares ou a custos reduzidos?

Considerações sobre a capacidade:

5.2.1.   Quantificar o impacto do projecto na capacidade total viável do beneficiário no EEE (incluindo a nível de grupo) para cada produto ou produtos relevantes (em unidades anuais no ano anterior ao ano de início e no final do projecto).

5.2.2.   Indicar uma estimativa da capacidade total dos produtores do EEE para cada um dos produtos pertinentes.

Dados relativos ao mercado afectado:

5.3.1.   Indicar os dados sobre o consumo aparente do(s) produtos(s) pertinente(s) para cada um dos últimos seis exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta.

5.3.2.   Indicar a previsão da evolução do consumo aparente do ou dos produtos em causa para os próximos três exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta.

5.3.3.   O mercado relevante encontra-se em declínio? Por que motivo?

5.3.4.   Indicar uma estimativa da quota de mercado (em valor) do beneficiário do auxílio ou do grupo a que pertence no ano anterior ao ano de início e no final do projecto.

»

(1)  JO L 111 de 29.4.1999, e no Suplemento EEE n.o 18, na mesma data.

(2)  Ver Capítulo 25 das orientações.

(3)  Ver Capítulo 16 das orientações.

(4)  Ver Capítulo 14 das orientações.

(5)  Ver Capítulo 15 das orientações.

(6)  De acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as despesas elegíveis para os auxílios com finalidade regional destinados ao investimento são definidas pelas regras estabelecidas nos pontos 8 a 12 da secção 25.4 (opção 1) ou no ponto 24 da secção 25.4 (opção 2). De acordo com o ponto 30 da secção 25.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o auxílio calculado com base na opção 1 (“auxílio ao investimento”) pode ser combinado com o auxílio calculado com base na opção 2 (“auxílio à criação de emprego”), desde que o montante combinado do auxílio não exceda o limite do auxílio com finalidade regional multiplicado pelo valor mais elevado das duas despesas elegíveis possíveis. De acordo com esta regra e para os fins do presente enquadramento, as despesas elegíveis de um projecto de investimento específico definem-se com base na opção que conduzir ao montante mais elevado. O montante das despesas elegíveis será determinado por forma a que não exceda o montante do investimento mais elevado resultante do método de criação de emprego e do método de investimento inicial, sujeito ao limite de intensidade definido para a região.

(7)  Este quadro ilustra, para montantes específicos das despesas elegíveis e para limites regionais específicos, as intensidades de auxílio que é possível conceder no âmbito da escala de redução.

Despesas elegíveis

Limite dos auxílios com finalidade regional

15 %

20 %

25 %

30 %

35 %

40 %

50 milhões de euros

15,00 %

20,00 %

25,00 %

30,00 %

35,00 %

40,00 %

100 milhões de euros

11,25 %

15,00 %

18,75 %

22,50 %

26,25 %

30,00 %

200 milhões de euros

8,18 %

10,90 %

13,63 %

16,35 %

19,08 %

21,80 %

500 milhões de euros

6,33 %

8,44 %

10,55 %

12,66 %

14,77 %

16,88 %

(8)  As propostas de concessão de auxílios ad hoc têm de ser sempre notificadas e serão avaliadas com base nas regras definidas na secção 26.3 do enquadramento, e de acordo com os critérios gerais de avaliação previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

(9)  Caso o Estado EFTA demonstre que o beneficiário do auxílio vai criar, através de inovação genuína, um novo mercado de produtos, não será necessário proceder aos testes previstos nas alíneas a) e b), sendo o auxílio autorizado segundo a escala fornecida no ponto 1 da secção 26A.3.

(10)  Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1) O regulamento foi integrado no Acordo EEE (Anexo XXI) por decisão do Comité Misto n.o 7/94.

(11)  Inclui-se o sector siderúrgico actualmente abrangido pelo Tratado CECA, bem como os subsectores dos tubos ocos sem costura e dos tubos soldados de grande diâmetro, actualmente não abrangidos pelo Tratado CECA mas que fazem parte de um processo integrado de produção com características semelhantes às do sector siderúrgico abrangido pelo Tratado CECA.

(12)  Os auxílios à construção naval são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho que estabelece novas regras de auxílio à construção naval, adaptado para efeitos do Acordo EEE por decisão do Comité Misto EEE n.o 12/99, seguidamente designado por “Regulamento da construção naval” (ver igualmente capítulo 31 das Orientações relativas aos auxílios estatais).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 Outubro 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1). Regulamento (CE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 foi integrado no Acordo EEE (Anexo XXI) por decisão do Comité Misto n.o 7/94.

(14)  Considera-se um sector em declínio quando a taxa de crescimento médio anual do consumo aparente no EEE for negativa nos últimos cinco anos.

(15)  O montante poderá, em princípio, ser fixado em 25 milhões de euros, mas poderá variar de sector para sector.

(16)  O mercado do produto em questão será considerado em rápido crescimento quando o consumo aparente nos últimos cinco anos ao nível adequado da nomenclatura PRODCOM no EEE ou, caso esta informação não exista de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais existam estatísticas, registar um crescimento em termos de valor a uma taxa média igual ou superior ao crescimento médio do PIB do EEE.

(17)  Ver Capítulo 24 das orientações.

(18)  As propostas de concessão de auxílios ad hoc têm de ser sempre notificadas e serão avaliadas com base nesta regra e de acordo com os critérios gerais de avaliação definidos nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.

(19)  JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

(20)  Relativamente aos auxílios concedidos fora dos regimes autorizados, compete ao Estado EFTA fornecer informações sobre os efeitos positivos do auxílio para a área assistida em questão.


25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/24


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 264/02/COL

de 18 de Dezembro de 2002

que altera pela trigésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 22: Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, os artigos 24.o e 1.o do seu Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE relativamente aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitirá comunicações ou orientações sobre questões abrangidas pelo Acordo EEE, caso esse Acordo ou o Acordo de Fiscalização e de Tribunal o prevejam expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário;

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO que, em 7 de Março de 2002, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação (5) que estabelece os princípios que orientam a sua apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, bem como os auxílios ao encerramento no sector siderúrgico.

CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão Europeia, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão, de modo a manter a igualdade das condições de concorrência,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que, em 19 de Outubro de 2001, numa reunião multilateral, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre esta questão,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante o aditamento de um novo Capítulo 22, denominado «Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico», contido no Anexo I da presente decisão.

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante envio de uma carta com cópia da mesma e do Anexo I. Convidam-se os Estados da EFTA a comunicar o seu acordo às medidas adequadas propostas, tal como estabelecido no Anexo I, no prazo de vinte dias úteis, cf. igualmente ponto 22.4 do Anexo I.

3.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

4.

A presente decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após os Estados da EFTA terem comunicado o seu acordo às medidas adequadas propostas.

5.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Acordo EEE.

(2)  A seguir denominado Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e de Tribunal.

(3)  A seguir denominadas Orientações relativas aos auxílios estatais.

(4)  Publicadas inicialmente no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.

(5)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.


ANEXO

«22.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO E AUXÍLIOS AO ENCERRAMENTO NO SECTOR SIDERÚRGICO

22.1.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADE

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, não são compatíveis com o mercado comum.

22.2.   AUXÍLIOS AO ENCERRAMENTO

(1)

Os auxílios a favor do desenvolvimento de determinadas actividades económicas poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. Os seguintes auxílios a favor de empresas do sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial, poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum:

(2)

Auxílios destinados a cobrir pagamentos a efectuar pelas empresas siderúrgicas aos trabalhadores despedidos ou que aceitem reformas antecipadas, desde que:

os pagamentos decorram efectivamente do encerramento total ou parcial de unidades siderúrgicas que nunca tenham sido consideradas para efeitos de aprovação de auxílios;

os pagamentos não ultrapassem os montantes habitualmente previstos nas regras em vigor nos Estados da EFTA;

e

o auxílio não exceda 50 % dos referidos pagamentos.

(3)

Auxílios a empresas siderúrgicas que cessem definitivamente a produção siderúrgica, desde que:

a personalidade jurídica dessas empresas tenha sido adquirida antes de 1 de Janeiro de 2002;

produzissem regularmente produtos siderúrgicos até à data de notificação do auxílio em questão;

não tenham reorganizado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Janeiro de 2002;

encerrem e destruam as suas instalações de fabrico dos produtos siderúrgicos no prazo de seis meses a contar da cessação da produção ou da aprovação do auxílio pelo Órgão de Fiscalização, consoante a data que for posterior;

o encerramento das instalações não tenha já sido considerado para concessão de auxílio;

e

o montante do auxílio não seja superior ao valor contabilístico residual das instalações a encerrar, sem ter em conta a parte relativa a qualquer reavaliação ocorrida depois de 1 de Janeiro de 2002 que exceda a taxa de inflação nacional.

(4)

Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas que preencham as condições enunciadas no ponto 22.2(3), mas que sejam directa ou indirectamente controladas por uma empresa siderúrgica ou que controlem directa ou indirectamente uma empresa siderúrgica, desde que:

a empresa a encerrar tenha sido jurídica e efectivamente separada da estrutura do grupo pelo menos seis meses antes do pagamento do auxílio;

um auditor aprovado pelo Órgão de Fiscalização tenha certificado com toda a independência que a contabilidade da empresa a encerrar representa de forma real e exacta o activo e o passivo da empresa em questão;

e

se verifique uma diminuição real e sensível da capacidade de produção, que produza um benefício substancial e duradouro para o conjunto do sector em termos de redução da capacidade de produção de produtos siderúrgicos, num período de cinco anos após a data do encerramento que esteja na origem da concessão do auxílio ou da data do último pagamento do auxílio aprovado de acordo com este ponto, se esta data for posterior. Convidam-se os Estados da EFTA a utilizarem o formulário de notificação anexo ao Enquadramento multissectorial (Anexo E) para a notificação das propostas de auxílio ao abrigo deste Enquadramento.

22.3.   OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

Todos os planos de concessão de auxílio de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade que pertençam ao sector siderúrgico, assim como os auxílios ao encerramento neste sector devem ser notificados individualmente.

22.4.   MEDIDAS ADEQUADAS

(1)

O Órgão de Fiscalização propõe, como medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, excluir do âmbito de aplicação dos regimes existentes para recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade, tal como definido nas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (Capítulo 16), os auxílios às empresas do sector siderúrgico, tal como definido no Anexo B do Enquadramento multissectorial, a partir de 1 de Janeiro 2003.

(2)

Convidam-se os Estados da EFTA a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da carta. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados da EFTA em causa não concordam com as medidas propostas.

22.5.   APLICAÇÃO DO PRESENTE ENQUADRAMENTO

O presente enquadramento será aplicável a partir de 1 Janeiro 2003 por um período que expirará em 31 de Dezembro de 2009.

22.6.   AUXÍLIOS NÃO NOTIFICADOS CONCEDIDOS AO SECTOR SIDERÚRGICO

O Órgão de Fiscalização apreciará a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos ao sector siderúrgico sem a sua autorização, com base nos critérios em vigor no momento da concessão do auxílio.»


25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/28


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 196/03/COL

de 5 de Novembro de 2003

que altera pela trigésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 9B: Denúncias formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, o artigo 24.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o, Parte II, do seu Protocolo n.o 3 (3),

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo de Fiscalização e de Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (5),

CONSIDERANDO QUE, em 16 de Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais (6),

CONSIDERANDO QUE este formulário é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «Geral» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que, numa reunião multilateral, realizada em 20 de Junho de 2003, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados EFTA sobre esta questão,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante o aditamento de um novo Capítulo 9 B «Denúncias - Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais».

2.

Será aditada ao Anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais uma nova Secção III «Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais».

3.

O novo Capítulo 9B e a nova Secção III do Anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais constam do Anexo à presente decisão.

4.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante envio de uma carta com cópia da mesma, incluindo o Anexo.

5.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo.

6.

A presente decisão, incluindo o Anexo, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

7.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Acordo EEE.

(2)  A seguir denominado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(3)  Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal com a última redacção que lhe foi dada pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. As alterações entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  A seguir denominadas Orientações relativas aos auxílios estatais.

(5)  Publicadas pela primeira vez no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32, da mesma data, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Colégio n.o 264/02/COL de 18.12.2002, ainda não publicada.

(6)  Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais (JO C 116 de 16.5.2003, p. 3).


ANEXO

«9B DENÚNCIAS - FORMULÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS RELATIVAMENTE A ALEGADOS AUXÍLIOS ESTATAIS ILEGAIS

O n.o 3 do artigo 1.o, Parte I, bem como o n.o 1 do artigo 2.o, Parte II, do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal prevêem que o Órgão de Fiscalização da EFTA seja informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, para que possa apresentar as suas observações. O Estado da EFTA em causa não porá em vigor as medidas propostas até desse procedimento ter decorrido uma decisão final.

Os auxílios que tenham sido executados em infracção às disposições supracitadas constituem “auxílios ilegais”.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, Parte II, do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA dispuser de informações relativas a um alegado auxílio ilegal, independentemente da respectiva fonte, examiná-las-á de imediato.

Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, Parte II, do Protocolo supramencionado, qualquer parte interessada pode informar o Órgão de Fiscalização da EFTA sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio (em seguida denominada uma denúncia).

Qualquer pessoa ou empresa pode apresentar uma denúncia ao Órgão de Fiscalização da EFTA. O serviço é gratuito. Contudo, na averiguação das denúncias, o Órgão de Fiscalização da EFTA é obrigado a respeitar as regras processuais estabelecidas no Protocolo n.o 3 ao Acordo de Fiscalização e de Tribunal e, nomeadamente, os direitos de defesa do Estado da EFTA em causa.

Por outro lado, em alternativa ou para além da apresentação de uma denúncia ao Órgão de Fiscalização da EFTA, as partes interessadas cujos interesses tenham sido prejudicados pela concessão de um auxílio ilegal dispõem normalmente do direito de intentar uma acção nos tribunais nacionais.

No entanto, o Órgão de Fiscalização da EFTA não pode prestar informações sobre os procedimentos nacionais disponíveis no âmbito de casos individuais.

O formulário de denúncia do Anexo I, Secção III destas Orientações estabelece as informações de que o Órgão de Fiscalização da EFTA necessita para poder averiguar uma denúncia relativa a um alegado auxílio ilegal ou utilizado de forma abusiva. Devem ser apresentados os motivos pelos quais não é possível completar todas as secções do formulário.

O formulário encontra-se disponível no servidor Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA, no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int

O sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA contém igualmente inúmeras informações úteis sobre as regras em matéria de auxílios estatais a aplicar no Espaço Económico Europeu que podem ajudar os denunciantes ou os seus conselheiros a preencher o formulário.

O formulário deve ser enviado para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Direcção Concorrência e Auxílios Estatais

74, Rue de Trèves

B-1040 Bruxelas

SECÇÃO III

Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais

O formulário deve ser enviado para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Direcção Concorrência e Auxílios Estatais

74, Rue de Trèves

B-1040 Bruxelas

I.A.   Informações sobre o denunciante

I.1.   Nome e apelido do autor da denúncia ou designação da empresa.

I.2.   Endereço ou sede social.

I.3.   Telefone, fax e correio electrónico.

I.4.   Nome, endereço, telefone, fax e correio electrónico da pessoa a contactar.

I.5.   Se o autor da denúncia for uma empresa, uma breve descrição da empresa em causa e indicação do(s) seu(s) domínio(s) de actividade e local(ais) de implantação.

I.6.   Descrever resumidamente de que modo a concessão do alegado auxílio afecta os interesses do autor da denúncia.

I.B.   Informações relativas ao representante do autor da denúncia

I.7.   Se a denúncia for apresentada em nome de outra pessoa (particular ou empresa), indicar igualmente o nome, endereço, fax e correio electrónico do representante e juntar documento comprovativo de que o representante está devidamente autorizado para o efeito.

II.   Informações relativas ao Estado da EFTA

II.1.   Estado EFTA:

II.2.   Nível a que o alegado auxílio estatal ilegal foi concedido:

administração central,

regional (indicar a região),

outros (especificar).

III.   Informações relativas às alegadas medidas de auxílio objecto da denúncia

III.1.   A denúncia prende-se com um alegado regime de auxílios ou um alegado auxílio individual?

III.2.   Qual a data de concessão do alegado auxílio ou de execução do alegado regime de auxílio? Qual o prazo de vigência do alegado regime de auxílio (se for conhecido)?

III.3.   Qual ou quais os sectores económicos a que o alegado auxílio é aplicável?

III.4.   Qual o montante do alegado auxílio? Qual a forma assumida (empréstimos, subvenções, garantias, incentivos ou isenções fiscais, etc.)?

III.5.   Quem é o beneficiário? No caso de um regime de auxílios, quais as entidades elegíveis para efeitos do alegado auxílio?

Fornecer o maior número possível de informações, incluindo uma descrição das principais actividades da(s) empresa(s) em causa.

III.6.   Com que finalidade foi concedido o alegado auxílio (se for conhecida)?

IV.   Motivos da denúncia

Explicar de forma pormenorizada as razões da denúncia, incluindo os motivos para a sua apresentação, quais as regras do EEE que se considera terem sido infringidas com a concessão do alegado auxílio e como foram afectadas as condições da concorrência no Espaço Económico Europeu e o comércio entre as partes contratantes.

Se o alegado auxílio prejudicou os seus próprios interesses comerciais, explicar como.

V.   Informações sobre outros procedimentos

V.1.   Informações pormenorizadas sobre eventuais contactos já efectuados com o Órgão de Fiscalização da EFTA (se possível, incluir cópia da correspondência).

V.2.   Informações pormenorizadas sobre eventuais contactos já efectuados com os serviços da Comissão Europeia (se possível, incluir cópia da correspondência).

V.3.   Contactos já efectuados com as autoridades nacionais (por exemplo, organismos da administração central, regional ou local, Provedor de Justiça, etc.; se possível, incluir cópia da correspondência).

V.4.   Recurso aos tribunais nacionais ou a outros procedimentos (por exemplo, arbitragem ou conciliação). (Indicar se já foi tomada qualquer decisão ou concedida uma indemnização e incluir a respectiva cópia, se for caso disso.)

VI.   Documentação de apoio

Enumerar quaisquer documentos ou elementos de prova apresentados para fundamentar a denúncia e incluir em anexo as respectivas cópias. Sempre que possível, deve ser apresentada uma cópia da legislação nacional ou outras medidas que constituem a base jurídica para o pagamento do alegado auxílio.

VII.   Confidencialidade

Deve estar ciente de que, no intuito de proteger os direitos de defesa do Estado da EFTA em causa, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode ter de divulgar a sua identidade e a eventual documentação de apoio, ou o respectivo teor, ao Estado da EFTA. Se não desejar que a sua identidade ou certos documentos e informações sejam divulgados, deve indicar tal facto de forma inequívoca e identificar claramente as partes confidenciais dos documentos, com a devida justificação.

Local, data e assinatura do autor da denúncia»


25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/33


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 197/03/COL

de 5 de Novembro de 2003

que altera pela trigésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 34: Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, bem como o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3 (3),

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve aplicar as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (5);

CONSIDERANDO QUE, em 8 de Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou uma nova Comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (6);

CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE no domínio dos auxílios estatais em todo o território do Espaço Económico Europeu;

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia;

CONSIDERANDO QUE o antigo Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais referente às taxas de juro de referência trata também das taxas de juro e deverá, por conseguinte, ser incluído no mesmo capítulo que as disposições relativas às taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais;

TENDO consultado a Comissão Europeia,

RECORDANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral sobre esta questão realizada em 20 Junho de 2003,

DECIDE:

1.

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo Capítulo 34 «Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais».

2.

O Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais passa a ser o Capítulo 34.1. O Capítulo 33.2 é suprimido.

3.

O título do Capítulo 33, «Outras disposições», é substituído pelo título do Capítulo 33.1, passando a ter a seguinte redacção: «Conversão entre as moedas nacionais e o euro». Neste capítulo, onde se lê «ecu» deve ler-se «euro». O título do Capítulo 33.1 é suprimido.

4.

O novo Capítulo 34 consta do Anexo da presente decisão.

5.

Os Estados da EFTA deverão ser informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do seu Anexo.

6.

A Comissão Europeia deverá ser informada, em conformidade com a alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, mediante cópia da presente decisão e do seu Anexo.

7.

A Decisão, incluindo o Anexo, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

8.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. BULL

Presidente

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio


(1)  Adiante referido como «Acordo EEE».

(2)  Adiante referido como «Acordo Órgão que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, alterado pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. As alterações entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  Adiante referidas como «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32 na mesma data, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão n.o 196/03/COL do Colégio de 5 de Novembro de 2003, ainda não publicada.

(6)  Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21. Rectificação no JO C 150 de 27.6.2003, p. 3).


ANEXO

«34.   TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO E TAXAS DE JURO A APLICAR NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS ILEGAIS

34.1.   TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA (1)

(1)

No âmbito do controlo dos auxílios estatais, como exigido pelo Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA recorre a diferentes parâmetros, entre os quais as taxas de referência e de actualização.

(2)

Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para o reembolso dos auxílios ilegais.

(3)

As taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos vários Estados da EFTA, partes no Acordo EEE, para os empréstimos a médio e longo prazo (5 a 10 anos) acompanhados das garantias normais.

(4)

A partir de 1 de Abril de 2000, as taxas de referência passarão a ser fixadas da seguinte forma:

a taxa indicativa é definida como a taxa de rendimento médio das obrigações do Tesouro a cinco anos, na moeda respectiva, acrescida de um prémio de base de 25 pontos;

a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro precedentes;

a taxa de referência será fixada (de 2001 em diante) com efeitos a partir de 1 de Janeiro;

durante o ano, a taxa de referência será ajustada, desde que se verifique um desvio superior a 15 % relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais se dispõe de dados.

PARA ALÉM DISSO, DEVE REFERIR-SE QUE:

a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade ou ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos);

o Órgão de Fiscalização da EFTA reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos casos, uma taxa de base mais curta (por exemplo, LIBOR a 1 ano) ou mais longa (por exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) do que o nível da taxa de remuneração das obrigações do Tesouro a 5 anos.

(5)

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará as taxas de referência na Internet no seguinte endereço: www.eftasurv.int

34.2.   TAXAS DE JURO APLICÁVEIS EM CASO DE RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ILEGAIS (2)

(1)

O artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal prevê que, sempre que sejam tomadas decisões negativas em caso de auxílios ilegais, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidirá que o Estado da EFTA em causa tomará todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. O auxílio a recuperar incluirá juros a uma taxa adequada fixada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

(2)

Numa carta aos Estados-Membros da UE, de 22 de Fevereiro de 1995, a Comissão Europeia considerou que, a fim de restabelecer o statu quo, as taxas comerciais permitem fazer uma melhor avaliação da vantagem indevidamente concedida ao beneficiário de um auxílio ilegal do que as taxas legais. A Comissão Europeia informou assim os Estados-Membros da UE de que, nas suas decisões que impõem a recuperação de um auxílio ilegal, aplicaria a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais como base da taxa de juro comercial. Assim, durante vários anos tem sido prática corrente da Comissão Europeia incluir nas suas decisões de recuperação uma cláusula que exige que o juro seja calculado com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais. Em 9 de Setembro de 1997, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação que estabeleceu outras informações sobre as taxas de referência utilizadas para o cálculo dos reembolsos dos auxílios ilegais e outros objectivos (3), que o Órgão de Fiscalização da EFTA integrou parcialmente nas Orientações relativas aos auxílios estatais, ver o actual Capítulo 34.1 (4). Colocou-se a questão de saber se esta taxa de juro deveria ser aplicada numa base simples ou composta (5).

(3)

Em conformidade com um grande número de decisões dos órgãos jurisdicionais da Comunidade (6), a recuperação é a consequência lógica da ilegalidade do auxílio. O objectivo da recuperação consiste em restabelecer a situação anterior ao auxílio. Ao devolver o auxílio, o beneficiário perde a vantagem desleal de que gozava relativamente aos seus concorrentes no mercado e as condições de concorrência que existiam antes do pagamento do auxílio são restabelecidas. Na prática de mercado, utiliza-se o juro simples quando o beneficiário do financiamento não pode dispor do montante dos juros antes do final do período, por exemplo quando os juros só são pagos no final do período. Em contrapartida, calcula-se o juro composto quando se pode considerar que o montante do juro é pago ao beneficiário relativamente a cada ano (ou período), aumentando desta forma o capital inicial. Neste caso, o beneficiário ganharia juros sobre os juros pagos relativamente a cada período.

(4)

Na prática, o tipo de auxílio que foi concedido e a situação de cada beneficiário podem variar. Se o auxílio consistir num excesso de compensação, o benefício que a empresa em causa daí retira pode ser comparado a um depósito que exige normalmente a aplicação de juros compostos. Se se tratar de um auxílio ao investimento concedido relativamente a um determinado custo elegível, o auxílio pode ter substituído outra fonte de financiamento que, normalmente, teria também sido objecto de juros compostos calculados a uma taxa comercial. Se se tratar de um auxílio ao funcionamento, tem uma incidência directa sobre os lucros e as perdas e, por conseguinte, sobre o balanço, o que permite à empresa dispor de fundos para efeitos de depósito. Afigura-se, por conseguinte, que apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo.

(5)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA pretende informar os Estados da EFTA e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha a adoptar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, o Órgão de Fiscalização da EFTA espera que os Estados da EFTA apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário.»


(1)  O presente subcapítulo corresponde em parte à Comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3), anteriormente Capítulo 33.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais.

(2)  Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110 de 8.5.2003, p. 21. Rectificação no JO C 150 de 27.6.2003, p. 3).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, ver nota 1.

(4)  A comunicação subsequente da Comissão relativa a uma adaptação técnica do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 241 de 26.8.1999, p. 9) dizia respeito à entrada na terceira fase da União Económica e Monetária em 1 de Janeiro de 1999 e não era relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

(5)  O cálculo do juro simples utiliza a seguinte fórmula: Juro = (Capital × Taxa de juro × Número de anos).

O cálculo do juro composto, composto numa base anual utiliza a seguinte fórmula: Juro = [Capital (1 + taxa de juro) Número de anos]- Capital.

(6)  Ver nomeadamente o processo C-24/95 Land Rheinland-Pfalz/Alcan, Col.1997, p. I-1591 e o processo T-459/93 Siemens/Comissão, Col.1995, p. II-1675.


25.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/37


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 195/04/COL

de 14 de Julho de 2004

relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o, o artigo 24.o e o artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (3),

APÓS CONSULTA do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais realizada em 8 de Julho de 2004, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Em 21 de Abril de 2004, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.o 794/2004 (4) relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho que estabelece as regras de execução do [ex] artigo 93.o do Tratado CE [actualmente artigo 88.o] (5).

(2)

Em 30 de Abril de 2004, a Comissão Europeia publicou uma Comunicação relativa à obsolescência de certos documentos relativos à política de auxílios estatais, que esta instituição deixa de aplicar (6).

(3)

É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.

(4)

A fim de facilitar a elaboração das notificações de auxílios estatais pelos Estados da EFTA e a sua apreciação pelo Órgão de Fiscalização, convém estabelecer um formulário de notificação obrigatório.

(5)

O formulário de notificação, bem como a ficha de informação resumida e as fichas de informações complementares, abarca todas as orientações e enquadramentos no domínio dos auxílios estatais.

(6)

Deve prever-se um sistema simplificado de notificação para certas alterações de auxílios existentes. Este mecanismo simplificado só será aceite se o Órgão de Fiscalização tiver sido devidamente informado da aplicação do auxílio existente em causa.

(7)

Por razões de segurança jurídica, convém especificar que pequenos aumentos até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios, destinados em especial a ter em conta os efeitos da inflação, não precisam de ser notificados ao Órgão de Fiscalização, uma vez que não devem ter incidência na sua avaliação inicial da compatibilidade, desde que não sejam alteradas as outras condições do regime de auxílios.

(8)

O artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal impõe aos Estados da EFTA a obrigação de apresentarem relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização sobre todos os regimes de auxílios existentes ou sobre os auxílios individuais concedidos fora de um regime de auxílios autorizado, em relação aos quais não tenham sido impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios por força de uma decisão condicional.

(9)

Para poder assumir as suas responsabilidades em termos de controlo dos auxílios, o Órgão de Fiscalização deve receber dos Estados da EFTA informações precisas sobre os tipos e os montantes dos auxílios que concedem em aplicação de regimes de auxílios existentes.

(10)

As informações exigidas nos relatórios anuais destinam-se a permitir ao Órgão de Fiscalização controlar os níveis de auxílio globais e obter uma panorâmica geral dos efeitos dos diferentes tipos de auxílio sobre a concorrência. Para esse fim, o Órgão de Fiscalização poderá solicitar também aos Estados da EFTA que apresentem pontualmente dados adicionais sobre certos temas. A escolha destas matérias deverá ser previamente discutida com os Estados da EFTA.

(11)

As disposições em matéria de notificações e relatórios estabelecidas na presente decisão só se aplicam a auxílios aos sectores abrangidos pelo Acordo EEE da competência do Órgão de Fiscalização.

(12)

Os prazos para efeitos do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal devem ser calculados em conformidade com o acto referido no ponto 6 do Acordo EEE (a seguir denominado «o acto relativo aos prazos») (7) e com as regras específicas previstas na presente decisão. Revela-se indispensável, nomeadamente, identificar os factos que determinam o momento a partir do qual começam a correr os prazos aplicáveis em processos relativos a auxílios estatais. As regras previstas na presente decisão só se aplicam aos prazos que ainda não tiverem chegado ao termo aquando da entrada em vigor da presente decisão.

(13)

O objectivo da recuperação de auxílios é restabelecer a situação existente antes da concessão do auxílio ilegal. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, as vantagens resultantes do auxílio devem ser calculadas objectivamente a partir do momento em que o mesmo foi colocado à disposição da empresa beneficiária, independentemente do resultado de quaisquer decisões comerciais que esta empresa tenha tomado posteriormente.

(14)

Em conformidade com a prática financeira geral, é conveniente fixar a taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios sob a forma de uma percentagem anual.

(15)

O volume e a frequência das operações interbancárias determinam uma taxa de juro quantificável de modo constante e estatisticamente significativa e que deverá portanto constituir a base para a taxa de juro aplicável às recuperações. A taxa «swap» interbancária deve, contudo, ser ajustada de modo a reflectir o nível global de aumento do risco comercial fora do sector bancário. Com base nas informações sobre as taxas «swap» interbancárias, o Órgão de Fiscalização deve fixar uma taxa de juro única para a recuperação dos auxílios em cada Estado da EFTA. Por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, convém definir com precisão o método de cálculo das taxas de juro e prever a publicação da taxa de juro aplicável em qualquer momento à recuperação de auxílios, bem como das taxas aplicadas anteriormente.

(16)

Pode considerar-se que um auxílio estatal reduz as necessidades de financiamento a médio prazo da empresa beneficiária. Para esse efeito e em conformidade com a prática financeira geral, pode definir-se médio prazo como um período de cinco anos. Por conseguinte, convém que a taxa de juro aplicável às recuperações corresponda a uma taxa em percentagem anual fixada por cinco anos.

(17)

Uma vez que o objectivo consiste em restabelecer a situação que existia antes da concessão do auxílio ilegal e em conformidade com a prática financeira geral, a taxa de juro a fixar pelo Órgão de Fiscalização para efeito das recuperações deve ser uma taxa calculada anualmente. Pelas mesmas razões, a taxa de juro para as recuperações aplicável no primeiro ano do período de recuperação deve ser aplicada durante os cinco primeiros anos do período de recuperação e a taxa de juro aplicável no sexto ano será aplicável durante os cinco anos seguintes, etc.

(18)

A presente decisão é aplicável às decisões de recuperação notificadas após a data da sua entrada em vigor,

DECIDE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspectos das notificações e dos relatórios anuais referidos na Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Estabelece igualmente disposições para o cálculo dos prazos relativamente a todos os procedimentos em matéria de auxílios estatais e da taxa de juro para a recuperação de auxílios ilegais.

2.   A presente decisão é aplicável aos auxílios a todos os sectores abrangidos pelo Acordo EEE da competência do Órgão de Fiscalização.

Artigo 2.o

Formulários de notificação

Salvo especificação em contrário, as notificações nos termos da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal devem ser efectuadas por meio do formulário de notificação constante do Anexo I da presente decisão. As informações complementares necessárias para a apreciação do auxílio ao abrigo das outras regras aplicáveis aos auxílios estatais serão fornecidas nas fichas de informações complementares constantes da Parte III do Anexo I. Sempre que as orientações pertinentes forem alteradas ou substituídas, o Órgão de Fiscalização adaptará os formulários e fichas correspondentes constantes da Parte III do Anexo I.

Artigo 3.o

Transmissão das notificações

1.   A notificação será transmitida ao Órgão de Fiscalização pela Missão junto da União Europeia do Estado da EFTA em causa, sendo dirigida à Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização. A Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização pode designar pontos de contacto para a recepção das notificações.

2.   Toda a correspondência posterior será igualmente dirigida à Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais responsável ou para o ponto de contacto designado.

3.   o Órgão de Fiscalização enviará a sua correspondência para a Missão junto da União Europeia do Estado da EFTA em causa ou para qualquer outro endereço indicado por esse Estado da EFTA.

4.   Até 31 de Dezembro de 2005, as notificações serão transmitidas ao Órgão de Fiscalização em suporte papel. Sempre que possível, o Estado da EFTA enviará igualmente uma cópia electrónica da notificação. A partir de 1 de Janeiro de 2006, as notificações serão transmitidas por via electrónica, salvo se o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA notificante tiverem acordado de forma diferente. Toda a correspondência relacionada com uma notificação apresentada por via electrónica depois de 1 de Janeiro de 2006 será igualmente transmitida por via electrónica.

5.   Considera-se que a data de transmissão por carta é a data da transmissão por fax para o número designado pela parte destinatária se o original assinado for recebido o mais tardar dez dias após a recepção desse fax.

6.   Até 30 de Setembro de 2005, o Órgão de Fiscalização, após consulta aos Estados da EFTA, publicará na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia as modalidades relativas à transmissão das notificações por via electrónica, nomeadamente os endereços, juntamente com as disposições necessárias para assegurar a protecção de dados confidenciais.

Artigo 4.o

Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes

1.   Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, entende-se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa e que não possa afectar a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não será considerado como uma alteração do auxílio existente.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do Anexo II da presente decisão as seguintes alterações dos auxílios existentes:

a)

aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b)

prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

c)

reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis.

O Órgão de Fiscalização envidará todos os esforços para tomar uma decisão sobre auxílios notificados por meio do formulário simplificado no prazo de um mês.

3.   O procedimento de notificação simplificado não deve ser utilizado para notificar alterações de regimes de auxílios relativamente aos quais os Estados da EFTA não apresentaram relatórios anuais em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, salvo se os relatórios anuais relativos aos anos em que os auxílios foram concedidos forem transmitidos ao mesmo tempo que a notificação.

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos relatórios anuais

1.   Sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas suplementares de apresentação de relatórios previstas numa decisão condicional adoptada nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, nem do respeito de quaisquer compromissos assumidos pelo Estado da EFTA em causa no âmbito de uma decisão de autorização de auxílios, os Estados da EFTA elaborarão os relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal em relação a cada ano civil ou parte do ano civil durante o qual o regime é aplicável, segundo o modelo normalizado para apresentação de relatórios constante do Anexo III-A da presente decisão.

2.   O Órgão de Fiscalização pode solicitar aos Estados da EFTA que lhe forneçam dados adicionais sobre certos temas, devendo a escolha desses temas ser previamente discutida com os Estados da EFTA.

Artigo 6.o

Transmissão e publicação dos relatórios anuais

1.   Os Estados da EFTA transmitirão os seus relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização em formato electrónico, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se refere o relatório. Em casos devidamente justificados, os Estados da EFTA podem apresentar estimativas, desde que os valores reais sejam transmitidos, o mais tardar, juntamente com os dados referentes ao ano seguinte.

2.   O Órgão de Fiscalização publicará anualmente um painel de avaliação dos auxílios estatais com uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais apresentados no ano anterior.

Artigo 7.o

Estatuto dos relatórios anuais

A transmissão dos relatórios anuais não será considerada como cumprimento da obrigação de notificação das medidas de auxílio antes da sua execução, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, nem prejudica o resultado de qualquer investigação sobre auxílios alegadamente ilegais, em conformidade com o procedimento definido na Secção III da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

1.   Os prazos previstos na Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e na presente decisão ou fixados pelo Órgão de Fiscalização em aplicação do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal serão calculados em conformidade com o acto relativo aos prazos (8) e com as regras específicas definidas nos n.os 2 a 5. Em caso de conflito, prevalecem as disposições da presente decisão.

2.   Os prazos serão expressos em meses ou em dias úteis.

3.   Relativamente aos prazos de actos a praticar pelo Órgão de Fiscalização, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do acto relativos aos prazos é a recepção efectiva da notificação ou da correspondência subsequente, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o da presente decisão. No que se refere às notificações efectuadas depois de 31 de Dezembro de 2005 e à correspondência relativa às mesmas, o facto relevante é a recepção efectiva da notificação ou da comunicação electrónica no endereço publicado na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Relativamente aos prazos de actos a praticar pelos Estados da EFTA, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do acto relativo aos prazos é a recepção efectiva da notificação ou da correspondência subsequente do Órgão de Fiscalização, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o da presente decisão.

5.   Relativamente aos prazos aplicáveis à apresentação de observações pelos terceiros interessados e pelos Estados da EFTA que não são directamente visados pelo processo, na sequência do início do procedimento formal de investigação previsto no n.o 1 do artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do acto relativo aos prazos é a publicação da comunicação de início do procedimento na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Qualquer pedido de prorrogação de um prazo deve ser fundamentado e transmitido por escrito para o endereço indicado pela entidade que estabelece o prazo, pelo menos 2 dias úteis antes do respectivo termo.

Artigo 9.o

Método de fixação da taxa de juro

1.   Salvo se uma decisão específica dispuser o contrário, a taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios estatais concedidos em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal será uma taxa em percentagem anual fixada para cada ano civil. Será calculada com base na média das taxas «swap» interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Em casos devidamente fundamentados, o Órgão de Fiscalização pode aumentar a taxa em mais de 75 pontos de base relativamente a um ou mais Estados da EFTA.

2.   Se a média disponível dos últimos três meses das taxas «swap» interbancárias a 5 anos, majorada de 75 pontos de base, diferir mais de 15 % da taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização recalculará a taxa de juro aplicável na recuperação de auxílios estatais. A nova taxa é aplicável a contar do primeiro dia do mês seguinte à realização do novo cálculo pelo Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização informará por carta os Estados da EFTA do novo cálculo e da data a contar da qual o mesmo é aplicável.

3.   A taxa de juro será fixada para cada Estado da EFTA individualmente ou para dois ou mais Estados da EFTA em conjunto.

4.   Na falta de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, o Órgão de Fiscalização pode fixar, em estreita colaboração com o ou os Estados da EFTA em causa, uma taxa de juro para a recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados da EFTA, com base num método diferente e nas informações disponíveis.

Artigo 10.o

Publicidade

O Órgão de Fiscalização publicará as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas, na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

Artigo 11.o

Método de cálculo dos juros

1.   A taxa de juro aplicável será a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário.

2.   A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

3.   A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiverem decorrido mais de cinco anos entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de cinco anos, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.

Artigo 12.o

Revisão

O Órgão de Fiscalização, em consulta com os Estados da EFTA, procederá a uma análise da aplicação do presente regulamento no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.o

Obsolescência de partes das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização

As disposições das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização [nomeadamente, os Capítulos 3 a 8, 32 e 34 (9)] que eventualmente não correspondam às disposições da presente decisão deixam de ser aplicadas após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.

2.   A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Órgão de Fiscalização.

3.   Os artigos 2.o a 4.o serão aplicáveis às notificações enviadas ao Órgão de Fiscalização cinco meses após a adopção da presente decisão.

4.   Os artigos 5.o a 7.o serão aplicáveis aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

5.   O artigo 8.o será aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor da presente decisão.

6.   Os artigos 9.o e 11.o serão aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor da presente decisão.

7.   A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes HAFSTEIN

Presidente

Einar M. BULL

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Acordo EEE.

(2)  A seguir denominado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(3)  Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, com a última redacção que lhe foi dada pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. As alterações entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  JO C 115 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(8)  O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho foi integrado no Acordo EEE mediante referência no ponto 6 do Anexo XVI do Acordo EEE.

(9)  Contudo, na medida em que o disposto nos artigos 9.o a 11.o da presente decisão só se aplica a decisões que ordenem a recuperação de um auxílio ilegal notificado aos Estados da EFTA após a data de entrada em vigor da presente decisão, as disposições do Capítulo 34 das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização sobre as taxas de juro a aplicar quando o auxílio concedido ilegalmente é recuperado mantêm-se em vigor em relação à execução pelos Estados da EFTA das ordens de recuperação notificadas antes dessa data.


ANEXO I

FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA NOTIFICAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 1.o DO PROTOCOLO N.o 3 DO ACORDO QUE CRIA UM ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E UM TRIBUNAL E PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AUXÍLIOS ILEGAIS

O presente formulário deve ser utilizado para a notificação nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de novos regimes de auxílio e de auxílios estatais individuais. Será igualmente utilizado quando, por razões de segurança jurídica, for notificada ao Órgão de Fiscalização uma medida que não constitui um auxílio estatal.

Solicita-se igualmente aos Estados da EFTA que utilizem o presente formulário quando o Órgão de Fiscalização solicitar informações sobre alegados auxílios ilegais.

O presente formulário é constituído por três partes:

I.

Informações gerais: a preencher em todos os casos

II.

Informação resumida para publicação no Jornal Oficial

III.

Ficha de informações complementares, consoante o tipo de auxílio

Chama-se a atenção para o facto de o não preenchimento integral e correcto deste formulário poder levar à sua devolução, por incompleto. O formulário completo, em suporte papel, deve ser transmitido ao Órgão de Fiscalização pela Missão ou pela Unidade de Coordenação EEE do Estado da EFTA em causa, sendo dirigido à Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização.

Se o Estado da EFTA pretender beneficiar de um procedimento específico previsto em qualquer das regras aplicáveis aos auxílios estatais, será também enviada uma cópia da notificação ao Director da Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização.

PARTE I

INFORMAÇÕES GERAIS

TIPO DE NOTIFICAÇÃO

As informações constante do presente formulário dizem respeito a:

Uma notificação nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal?

Um possível auxílio ilegal (1)?

Em caso afirmativo, especificar a data de execução do auxílio. Preencher este formulário, bem como as fichas complementares relevantes.

Uma medida que não constitui um auxílio, sendo notificada ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica?

Indicar a seguir as razões pelas quais o Estado da EFTA notificante considera que a medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Devem ser preenchidas as partes relevantes do presente formulário e ser fornecida toda a documentação de apoio necessária.

Uma medida não constituirá um auxílio estatal se não estiver preenchida qualquer uma das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Fornecer uma apreciação completa da medida à luz dos critérios definidos a seguir, com especial destaque para os que se consideram não preenchidos:

Não há transferência de recursos públicos (por exemplo, se se considerar que a medida não é imputável ao Estado ou que vão ser criadas medidas regulamentares sem transferência de recursos públicos)

Não existem benefícios (por exemplo, quando é respeitado o princípio do investidor numa economia de mercado)

Não há selectividade/especificidade (por exemplo, quando a medida é acessível a todas as empresas, de todos os sectores da economia e sem qualquer limitação territorial ou qualquer discricionariedade)

Não é falseada a concorrência / não é afectado o comércio intracomunitário (por exemplo, quando a actividade não tem natureza económica ou quando a actividade económica é puramente local)

1.   Identificação da entidade que concede o auxílio

1.1.   Estado da EFTA em causa …

1.2.   Região(ões) em causa (se aplicável) …

1.3.   Autoridade responsável …

Pessoa de contacto responsável:

Nome: …

Endereço: …

Número de telefone: …

Número de fax: …

Correio electrónico: …

1.4.   Pessoa responsável de contacto na Missão ou Unidade de Coordenação EEE:

Nome: …

Número de telefone: …

Número de fax: …

Correio electrónico: …

1.5.   Se pretender que uma cópia da correspondência oficial enviada pelo Órgão de Fiscalização ao Estado da EFTA seja remetida a outras entidades nacionais, indicar o seu nome e endereço:

Nome: …

Endereço:

1.6.   Indicar a referência que o Estado da EFTA pretende que seja incluída na correspondência do Órgão de Fiscalização

2.   Identificação do auxílio

2.1.   Designação do auxílio (ou nome da empresa beneficiária no caso de um auxílio individual)

2.2.   Descrição sucinta do objectivo do auxílio.

Indicar o objectivo principal e, se aplicável, o ou os objectivos secundários:

 

Objectivo principal

(assinalar apenas um)

Objectivo secundário (2)

Desenvolvimento regional

Investigação e desenvolvimento

Legislação em matéria de ambiente

Recuperação de empresas em dificuldade

Auxílio à reestruturação

PME

Emprego

Formação

Capital de risco

Promoção das exportações e internacionalização

Serviços de interesse económico geral

Desenvolvimento sectorial (3)

Apoio social a consumidores individuais

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Execução de um projecto importante de interesse europeu comum

Sanar uma perturbação grave da economia

Conservação do património

Cultura

Regime - Auxílio individual (4)

2.3.1.   A notificação diz respeito a um regime de auxílios?  Sim  Não

Em caso afirmativo, trata-se da alteração de um regime de auxílios existente?  Sim  Não

Em caso afirmativo, estão satisfeitas as condições estabelecidas para a notificação simplificada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL?

Sim

Não

Em caso afirmativo, utilizar o formulário de notificação simplificado e prestar as informações nele solicitadas (ver Anexo II).

Em caso negativo, prosseguir com este formulário, indicando se o regime inicial a alterar foi notificado ao Órgão de Fiscalização.

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar:

N.o do auxílio: …

Data da aprovação do Órgão de Fiscalização [referência à Decisão do Órgão de Fiscalização (Dec. n.o …/…/…)]: …

Duração do regime inicial: …

Especificar as condições que foram alteradas em relação ao regime inicial e o motivo:

2.3.2.   A notificação diz respeito a um auxílio individual?  Sim  Não

Em caso afirmativo, assinalar a casa apropriada:

Auxílio com base num regime que deve ser notificado a título individual

Referência do regime autorizado:

Nome: …

N.o do auxílio: …

Decisão de aprovação do Órgão de Fiscalização: …

Auxílio individual não baseado num regime

2.3.3.   A notificação diz respeito a um auxílio individual ou a um regime notificado ao abrigo de um regulamento de isenção? Em caso afirmativo, assinalar a casa apropriada:

Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (5), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (6). Preencher a ficha de informações complementares da Parte III, 1.

Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais à formação (7), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (8). Preencher a ficha de informações complementares da Parte III, 2.

Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (9), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2002 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003 (10). Preencher a ficha de informações complementares da Parte III, 3.

3.   Base jurídica nacional

3.1.   Indicar a base jurídica nacional, incluindo as disposições de aplicação e respectivas fontes de referência:

Nome:

Referência (se aplicável):

3.2.   Indicar o ou os documentos anexos à presente notificação:

Cópia dos excertos relevantes do ou dos textos finais da base jurídica (e uma ligação Web, se possível)

Cópia dos excertos relevantes do ou dos projectos de textos da base jurídica (e uma ligação Web, se possível)

3.3.   No caso de um texto final, o mesmo contém alguma cláusula prevendo que o organismo que concede o auxílio só o pode fazer depois da aprovação do Órgão de Fiscalização (cláusula suspensiva)?

Sim

Não

4.   Titulares

4.1.   Localização do(s) beneficiário(s):

Numa região ou regiões não assistidas

Numa região ou regiões elegíveis para assistência nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (especificar ao nível 3 ou inferior da NUTS)

Numa região ou regiões elegíveis para assistência nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o (especificar ao nível 2 ou inferior da NUTS)

Mista: especificar: …

4.2.   Sector(es) do(s) beneficiário(s):

Sem sector específico

B

Indústrias extractivas

10.1

Hulha

C

Indústrias transformadoras

 

17

Indústria têxtil e do vestuário

 

21

Pasta e papel

 

24

edição e impressão Indústria química e farmacêutica

 

24.7

Fibras manufacturadas

 

27.1

Aço (11)

 

29

Máquinas industriais

 

DL

Equipamentos eléctricos e de óptica

 

34.1

Veículos a motor

 

35.1

Construção naval

 

Outro sector da indústria transformadora (especificar): …

D

Produção e distribuição de electricidade, gás e água

E

Construção

52

Serviços a retalho

F

Alojamento e restauração (Turismo)

G

Transportes

 

60

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

 

60.1

Transportes ferroviários

 

60.2

Outros transportes terrestres

 

61.1

Transportes marítimos

 

61.2

Transportes por vias navegáveis interiores

 

62

Transporte aéreo

64

Correios e telecomunicações

H

Actividades financeiras

72

Actividades informáticas e conexas

92

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Outro, especificar de acordo com a classificação NACE rev. 1.1 (12): …

4.3.   No caso de um auxílio individual:

Nome do beneficiário: …

Natureza do beneficiário: …

PME

Número de trabalhadores: …

Volume anual de negócios: …

Balanço anual …

Independência …

(Anexar uma declaração sob compromisso de honra de acordo com a Recomendação da Comissão sobre as PME (13) ou fornecer qualquer outro elemento comprovativo dos critérios acima referidos):

Grande empresa

Empresa em dificuldade (14)

4.4.   No caso de um regime de auxílios:

Tipo de beneficiários:

Todas as empresas (grandes e pequenas e médias empresas)

Apenas grandes empresas

Pequenas e médias empresas

Médias empresas

Pequenas empresas

Microempresas

Os seguintes beneficiários: …

Número estimado de beneficiários:

Menores de 10 anos

Entre 11 e 50

Entre 51 e 100

Entre 101 e 500

Entre 501 e 1 000

Acima de 1 000

5.   Montante do auxílio / despesa anual

No caso de um auxílio individual, indicar o montante global de cada medida envolvida: …

No caso de um regime de auxílios, indicar o montante anual do orçamento previsto e o montante global (na moeda nacional): …

Em relação a medidas fiscais, indicar o valor estimado das perdas de receitas anuais e globais decorrentes de concessões fiscais para o período abrangido pela notificação: …

Se o orçamento não for adoptado anualmente, especificar o período abrangido: …

Se a notificação diz respeito a alterações de um regime de auxílios existente, indicar o impacto orçamental das alterações notificadas:

6.   Forma do auxílio e meios de financiamento

Especificar a forma de concessão do auxílio ao beneficiário (se for caso disso, em relação a cada medida):

Subvenção directa

Empréstimo em condições favoráveis (incluindo elementos sobre a garantia do empréstimo)

Bonificação de juros

Benefício fiscal (por exemplo, dedução fiscal, redução da matéria colectável ou diferimento fiscal). Especifique: …

Redução das contribuições para a Segurança Social

Concessão de capital de risco

Remissão de dívidas

Garantia (incluindo, nomeadamente, informações sobre o empréstimo ou outra operação financeira abrangida pela garantia, a garantia exigida e a comissão a pagar)

Outras. Especificar: …

Descrever de forma precisa, em relação a cada instrumento de auxílio, as respectivas regras e condições de aplicação, incluindo, em especial, a intensidade do auxílio e o seu tratamento fiscal, e especificar se o auxílio é concedido automaticamente, uma vez satisfeitos determinados critérios objectivos (se assim for, referir quais os critérios), ou se as autoridades que o concedem dispõem de uma margem de discricionariedade.

Especificar o financiamento do auxílio: se o auxílio não for financiado pelo orçamento geral do Estado/região/município, explicar o modo de financiamento:

Através de taxas ou encargos parafiscais afectados a um beneficiário que não o Estado. Fornecer dados completos dos encargos e dos produtos/actividades objecto da imposição. Especificar, em especial, se produtos importados de outros Estados da EFTA são abrangidos pelos encargos. Anexar cópia da base legal da imposição dos encargos

Reservas acumuladas

Empresas públicas

Outro(s) (a precisar): …

7.   Duração

7.1.   No caso de um auxílio individual:

Indicar a data em que o auxílio será executado (se o auxílio for concedido em parcelas, indicar a data de cada parcela)

Especificar a duração da medida para a qual o auxílio é concedido, se aplicável

7.2.   No caso de um regime:

Indicar a data a partir da qual os auxílios podem ser concedidos: …

Indicar o prazo final para a concessão dos auxílios: …

Se a duração exceder seis anos, demonstrar que é indispensável um período mais longo para alcançar o(s) objectivo(s) do regime: …

8.   Cumulação de diferentes tipos de auxílio

O auxílio pode ser cumulado com auxílios recebidos no âmbito de outros regimes locais, regionais, nacionais ou comunitários para cobrir os mesmos custos elegíveis?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever os mecanismos instituídos para assegurar o respeito das regras de cumulação:

9.   Sigilo profissional

A notificação contém informações confidenciais que não devem ser divulgadas a terceiros?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar que partes são confidenciais e explicar porquê:

Em caso negativo, o Órgão de Fiscalização publicará a sua decisão sem perguntar ao Estado da EFTA.

10.   Compatibilidade do auxílio

Identificar qual das seguintes normas aplicáveis aos auxílios estatais constitui uma base legal explícita para a autorização do auxílio (se apropriado, especificar em relação a cada medida) e preencher a(s) respectiva(s) ficha(s) de informações complementares na Parte III.

Auxílios às PME

Notificação de um auxílio individual nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (15)

Notificação por razões de segurança jurídica

Auxílios à formação

Notificação de um auxílio individual nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (16)

Notificação por razões de segurança jurídica

Auxílios ao emprego

Notificação de um auxílio individual nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2002 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003 (17)

Notificação de um auxílio individual nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2003 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003 (17)

Notificação por razões de segurança jurídica

Auxílios regionais

Auxílios no âmbito do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento

Auxílios de emergência a empresas em dificuldade

Auxílios à reestruturação a empresas em dificuldade

Auxílios à produção audiovisual

Auxílios a favor do ambiente

Auxílios ao capital de risco

Auxílios ao sector dos transportes

Auxílios à construção naval

Quando as normas existentes aplicáveis aos auxílios estatais não fornecerem uma base explícita para a aprovação de qualquer auxílio abrangido pelo presente formulário, apresentar uma justificação completa segundo a qual o auxílio pode ser considerado compatível com o Acordo EEE, remetendo para a cláusula de isenção relevante do Acordo EEE (n.o 2 do artigo 59.o, alíneas a) ou b) do n.o 2 do artigo 61.o e alíneas a), b) ou c) do n.o 3 do artigo 61.o), bem como outras disposições específicas relativas à agricultura e aos transportes.

11.   Decisões de recuperação pendentes

No caso de um auxílio individual, algum beneficiário potencial da medida recebeu auxílios estatais que tenham sido objecto de uma decisão de recuperação pendente adoptada pelo Órgão de Fiscalização?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos:

12.   Outras informações

Indicar aqui quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das regras relativas aos auxílios estatais.

13.   Anexos

Enumerar aqui todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em suporte papel ou ligações directas à Internet para os documentos em causa.

14.   Declaração

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário e nos seus anexos e apensos são exactas e completas.

Data e local da assinatura: …

Assinatura

Nome e cargo da pessoa que assina

PARTE II

INFORMAÇÃO RESUMIDA PARA PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL

Número do auxílio:

(a preencher pelo Órgão de Fiscalização)

Estado EFTA:

 

Região:

 

Designação e objectivo do regime de auxílios ou nome da empresa beneficiária de um auxílio individual (auxílios baseados num regime de auxílios que devem ser notificados individualmente e auxílios não baseados num regime de auxílios):

 

Base legal:

 

Despesa anual prevista ou montante global do auxílio individual concedido:

(na moeda nacional)

Regime de auxílios

Despesa anual prevista:

… milhões de euros

 

Montante global:

… milhões de euros

Auxílio individual

Montante global de cada medida:

… milhões de euros

Duração:

 

 

Intensidade máxima do auxílio individual ou do regime de auxílios:

 

 

Sectores económicos:

Todos os sectores:

 

ou Limitado a sectores específicos, tal como referido nas «Informações gerais» (Parte I, ponto 4.2.)

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

PARTE III

FICHAS DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A preencher, se necessário, em função do tipo de auxílio em causa:

1.

Auxílios às PME

2.

Auxílios à formação

3.

Auxílios ao emprego

4.

Auxílios regionais

5.

Auxílios no âmbito do Enquadramento multissectorial

6.

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento

a)

no caso de um regime

b)

no caso de auxílio individual

7.

Auxílios de emergência a empresas em dificuldade

a)

no caso de um regime

b)

no caso de auxílio individual

8.

Auxílios à reestruturação a empresas em dificuldade

a)

no caso de um regime

b)

no caso de auxílio individual

9.

Auxílios à produção audiovisual

10.

Auxílios a favor do ambiente

11.

Auxílios ao capital de risco

12.

Auxílios ao sector dos transportes

a)

Auxílios individuais à reestruturação de empresas em dificuldade no sector da aviação

b)

Auxílios às infra-estruturas de transportes

c)

Auxílios aos transportes marítimos

d)

Auxílios aos transportes combinados

PARTE III.1

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ÀS PME

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001  (18) , integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002  (19) . Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou de regime de auxílios notificados ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica.

1.   Tipos de auxílio individual ou de regime

Qual é o objecto do auxílio individual ou do regime?

Auxílio ao investimento

Serviços de consultoria e outros serviços e actividades, incluindo a participação em feiras

As despesas em I&D (20);

Sim

em relação a notificações de auxílios à I&D e às PME, preencher:

ficha de informações complementares 6a para I&D para regimes de auxílios

ficha de informações complementares 6b para I&D para auxílios individuais

2.   Auxílio ao investimento inicial

2.1.   O auxílio abrange investimento em capital fixo relacionado com:

Criação de um novo estabelecimento?

Extensão de um estabelecimento existente?

Arranque de uma nova actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através de racionalização, diversificação ou modernização)?

Aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado sem essa aquisição?

São excluídos os investimentos de substituição?  Sim  Não

2.2.   O auxílio é calculado em percentagem:

Dos custos elegíveis do investimento?

Dos custos salariais atinentes aos postos de trabalho criados em razão do investimento (auxílios à criação de postos de trabalho)?

Investimento em activos corpóreos: …

O valor do investimento é calculado em termos de percentagem do custo:

Dos terrenos?

Dos edifícios?

Instalações/máquinas (equipamento)?

Apresentar uma breve descrição:

Se a principal actividade económica da empresa é no sector dos transportes, o material e o equipamento de transporte estão excluídos dos custos elegíveis (à excepção do material circulante ferroviário)?

Sim

Não

Em caso negativo, especificar o material ou equipamento de transporte elegível:

Custo de aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado sem essa aquisição

Investimento em activos incorpóreos

Os custos elegíveis de investimentos em activos incorpóreos são os custos de aquisição de tecnologia:

Direitos de patentes

Licenças de exploração ou de saber-fazer patenteado

Saber-fazer não patenteado (conhecimentos técnicos)

Descrever de forma resumida (21):

Custos salariais: …

O montante do auxílio é expresso em percentagem dos custos salariais subjacentes aos postos de trabalho criados durante um período de dois anos?

Sim

Não

Intensidade dos auxílios

2.4.1.   Projectos de investimento situados fora de regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o:

pequenas empresas

médias empresas

Qual a intensidade bruta do auxílio para projectos de investimento? …

Especificar: …

2.4.2.   Projectos de investimento situados em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o:

pequenas empresas

médias empresas

Qual a intensidade bruta do auxílio para projectos de investimento? …

Especificar: …

3.   Cumulação de auxílios

3.1.   Qual o limite máximo de cumulação de auxílios? …

Especificar: …

4.   Condições específicas para os auxílios à criação de postos de trabalho

4.1.   O auxílio é acompanhado de condições que garantem que a criação de emprego está associada à execução de um projecto de investimento inicial em activos corpóreos ou incorpóreos?

Sim

Não

4.2.   O auxílio é acompanhado de condições que garantem que os postos de trabalho serão criados nos três anos subsequentes à conclusão do investimento?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa a duas das perguntas anteriores, explicar como as autoridades tencionam respeitar estes requisitos:

4.3.   O emprego criado representa um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes?

Sim

Não

4.4.   O auxílio é acompanhado de condições que garantem que o emprego criado será mantido na região elegível durante um período mínimo de cinco anos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais são as garantias? …

4.5.   O auxílio é acompanhado de condições que garantem que os postos de trabalho suprimidos durante o período de referência são deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o mesmo período?

Sim

Não

5.   Condições específicas para projectos de investimento em regiões assistidas que beneficiam de auxílios regionais majorados

5.1.   O auxílio inclui uma cláusula que estipula que o beneficiário deve efectuar uma contribuição mínima de 25 % do investimento total e que esta contribuição será isenta de qualquer auxílio?

Sim

Não

5.2.   Que condições garantem que o auxílio ao investimento inicial (investimento em activos corpóreos e incorpóreos) está subordinado à manutenção do investimento durante pelo menos cinco anos?

6.   Auxílios aos serviços de consultoria e outros serviços e actividades

6.1.   Os custos elegíveis são limitados:

Aos custos referentes a serviços fornecidos por consultores externos ou outros prestadores de serviços?

Confirmar que tais serviços não constituem uma actividade permanente ou periódica e não têm qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como a consultoria fiscal de rotina, a consultoria jurídica regular ou a publicidade

Aos custos referentes à participação da empresa em feiras e exposições? Especificar se o auxílio está ligado aos custos adicionais decorrentes do aluguer, construção e funcionamento do pavilhão: …

O auxílio é limitado à primeira participação numa feira ou exposição?

Sim

Não

Outros custos (em especial quando o auxílio é pago directamente ao prestador de serviços ou ao(s) consultor(es). Especificar em que condições: …

6.2.   Indicar a intensidade máxima do auxílio expressa em termos brutos: …

Se a intensidade do auxílio excede 50 % em termos brutos, indicar de forma pormenorizada a necessidade dessa intensidade:

6.3.   Indicar o limite máximo de cumulação de auxílios: …

7.   Necessidade do auxílio

7.1.   O auxílio prevê que todos os pedidos devem ser apresentados antes do início dos trabalhos de execução do projecto?

Sim

Não

7.2.   Em caso negativo, o Estado da EFTA adoptou disposições legais que estabeleçam um direito ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado da EFTA exerça qualquer poder discricionário?

Sim

Não

8.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (22).

PARTE III.2

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS À FORMAÇÃO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001  (23) , integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002  (24) . Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou de regime de auxílios notificados ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica.

1.   Âmbito do auxílio individual ou do regime

1.1.   O auxílio destina-se ao sector dos transportes marítimos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, responder às seguintes questões:

O formando não é membro activo da tripulação mas um supranumerário a bordo?

Sim

Não

A formação terá lugar a bordo de navios constantes dos registos dos Estados EEE?

Sim

Não

1.2.   Quais as intensidades do auxílio expressas em termos brutos? Especifique:

2.   Tipo de regime ou auxílio individual

Qual é o objecto do regime ou do auxílio individual?

2.1.   Formação específica:  Sim  Não

Em caso afirmativo, descrever a medida relacionada com a formação específica: …

2.2.   Formação geral:  Sim  Não

Em caso afirmativo, descrever a medida relacionada com a formação geral: …

2.3.   Formação de trabalhadores desfavorecidos:  Sim  Não

Em caso afirmativo, descrever a medida relativa aos trabalhadores desfavorecidos: …

Intensidade dos auxílios

Auxílios à formação geral

Concedidos fora de regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Em caso afirmativo, indicar as intensidades brutas dos auxílios para:

grandes empresas: …

pequenas e médias empresas: …

Em caso afirmativo, especificar quais são as intensidades no caso de a formação ser dada a trabalhadores desfavorecidos: …

Concedidos em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Em caso afirmativo, indicar as intensidades brutas dos auxílios para:

grandes empresas: …

pequenas e médias empresas: …

Em caso afirmativo, especificar quais são as intensidades no caso de a formação ser dada a trabalhadores desfavorecidos: …

Auxílios à formação específica

Concedidos fora de regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Em caso afirmativo, indicar as intensidades brutas dos auxílios para:

grandes empresas: …

pequenas e médias empresas: …

Em caso afirmativo, especificar quais são as intensidades no caso de a formação ser dada a trabalhadores desfavorecidos: …

Concedidos em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Em caso afirmativo, indicar as intensidades brutas dos auxílios para:

grandes empresas: …

pequenas e médias empresas: …

Em caso afirmativo, especificar quais são as intensidades no caso de a formação ser dada a trabalhadores desfavorecidos: …

3.   Custos elegíveis

Quais são os custos elegíveis previstos pelo regime ou para o auxílio individual?

Custos salariais dos formadores

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação

Custos salariais dos participantes

Custos indirectos (administrativos, arrendamentos, despesas gerais, transportes e propinas dos participantes)

No caso de auxílios ad hoc individuais ao abrigo de um regime, fornecer documentos justificativos dos diferentes custos elegíveis, transparentes e discriminados por rubrica

4.   Cumulação

Os auxílios previstos pelo regime ou o auxílio individual podem ser cumulados?

Sim

Não

Em caso afirmativo, as intensidades de auxílio fixadas no artigo 4.o do Regulamento n.o 68/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (25), podem ser excedidas em caso de cumulação?

Sim

Não

5.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (25).

PARTE III.3

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS AO EMPREGO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ou de quaisquer auxílios nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002  (26) , integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2003 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003  (27) . Deve ser utilizada igualmente no caso de um auxílio individual ou de um regime de auxílios notificados ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica. Esta ficha de informações complementares deve ainda ser utilizada para a notificação de qualquer auxílio ao emprego no sector dos transportes (concedido ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento relativo aos auxílios às PME  (28) ou ao abrigo das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios com finalidade regional).

1.   Criação de emprego

1.1.   As intensidades de auxílio são calculadas tendo em conta os custos salariais subjacentes ao emprego criado durante um período de dois anos?

Sim

Não

O emprego é criado em PME instaladas fora de regiões assistidas ou que não pertencem a sectores elegíveis nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar as intensidades brutas dos auxílios para:

O emprego é criado em regiões assistidas ou sectores elegíveis nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE?

Sim

Não

1.2.1.   O auxílio é expresso em termos de intensidade comparada com o custo de referência padrão?

Sim

Não

O auxílio é sujeito a tributação?

Sim

Não

Quais as intensidades de auxílio em termos líquidos?

O limite máximo é aumentado porque o regime ou o auxílio também se aplica às PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar quais os aumentos previstos expressos em termos brutos: …

1.2.2.   A contribuição mínima do beneficiário, isenta de qualquer auxílio, é de pelo menos 25 % dos custos elegíveis?

Sim

Não

1.2.3.   O auxílio prevê que os postos de trabalho serão mantidos por um período mínimo de três anos no caso de grandes empresas?

Sim

Não

O auxílio prevê que os postos de trabalho nas regiões ou sectores elegíveis para auxílios regionais serão mantidos por um período mínimo de dois anos no caso de PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais são as condições que garantem que o auxílio, ligado ou não ao investimento inicial, fica dependente da manutenção dos postos de trabalho por um período mínimo de dois ou três anos?

1.2.4.   O emprego criado representa um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento e da empresa em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes?

Sim

Não

1.2.5.   Os novos trabalhadores empregados nunca tiveram um emprego ou perderam ou estão em vias de perder o seu posto de trabalho anterior?

Sim

Não

1.2.6.   O regime prevê que todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes de o emprego ser criado?

Sim

Não

Em caso negativo, o Estado da EFTA adoptou disposições legais que estabeleçam um direito ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que os Estados da EFTA exerçam qualquer poder discricionário?

Sim

Não

1.2.7.   O auxílio prevê que nos casos em que o emprego criado está ligado à realização de um projecto de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos e que o emprego é criado nos três anos subsequentes à conclusão do investimento por um período mínimo de três anos no caso de PME, o pedido de auxílio deve ser efectuado antes do início dos trabalhos de execução dos projectos?

Sim

Não

2.   Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência

2.1.   As intensidades de auxílio são calculadas em percentagem dos custos salariais subjacentes ao emprego criado por um período de um ano?

Sim

Não

As intensidades brutas de todos os auxílios relacionados com o emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência excedem, respectivamente, 50 % e 60 % dos custos salariais?

Sim

Não

2.2.   O recrutamento representa um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa?

Sim

Não

Em caso negativo, o ou os postos de trabalho vagaram na sequência de saída voluntária, reforma por razões de idade, redução voluntária de tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida e não no âmbito de uma redução dos quadros da empresa?

Sim

Não

2.3.   O auxílio é limitado a trabalhadores desfavorecidos na acepção da alínea f) do artigo 2.o?

Sim

Não

2.4.   O auxílio é limitado a trabalhadores com deficiência na acepção da alínea g) do artigo 2.o?

Sim

Não

Se o auxílio não é limitado a trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na acepção das alíneas f) e g) do artigo 2.o, explicar de forma circunstanciada as razões pelas quais as categorias de trabalhadores visadas devem ser consideradas como desfavorecidas: …

3.   Custos adicionais do emprego de trabalhadores com deficiência

3.1.   O auxílio diz respeito ao recrutamento de trabalhadores com deficiência e custos conexos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que estão satisfeitas as condições do n.o 2 do artigo 6.o: …

3.2.   O auxílio diz respeito a emprego protegido?

Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que o auxílio não excede os custos de construção, instalação ou expansão do estabelecimento em causa e quaisquer custos de administração e transporte resultantes do emprego de trabalhadores com deficiência: …

4.   Cumulação

4.1.   Os limite máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou em parte pela participação dos Estados da EFTA em programas comunitários?

Sim

Não

4.2.   Os auxílios notificados para a criação de emprego podem ser cumulados com outros auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, ou com outros financiamentos provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários, relativamente aos mesmos custos salariais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, dessa cumulação pode resultar uma intensidade de auxílio que exceda as fixadas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o (com exclusão dos auxílios para trabalhadores desfavorecidos e com deficiência)?

Sim

Não

4.3.   Os auxílios notificados para a criação de emprego nos termos do artigo 4.o do regulamento podem ser cumulados com outros auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, em relação aos custos de qualquer investimento a que o emprego criado esteja ligado e que não tenha sido ainda completado nos três anos anteriores à criação do emprego?

Sim

Não

Em caso afirmativo, dessa cumulação pode resultar uma intensidade de auxílio que exceda o limite máximo aplicável aos auxílios regionais ao investimento determinado nas orientações relativas aos auxílios aos investimentos regionais e no mapa aprovado pelo Órgão de Fiscalização relativamente a cada Estado da EFTA ou o limite máximo previsto no Regulamento de isenção por categoria (CE) n.o 70/2001, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (29)?

Sim

Não

4.4.   Os auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência concedidos ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o podem ser cumulados com outros auxílios e/ou outros financiamentos provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários para a criação de emprego nos termos do artigo 4.o em relação aos mesmos custos salariais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, existem garantias de que dessa cumulação não resulta uma intensidade bruta de auxílio que exceda 100 % dos custos salariais durante o período em que o ou os trabalhadores tenham um posto de trabalho?

4.5.   Os auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência concedidos ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o do regulamento podem ser cumulados com outros auxílios e/ou financiamentos provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários para outros fins que não a criação de emprego nos termos do artigo 4.o do referido regulamento em relação aos mesmos custos salariais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, explicar quais são os «outros fins»: …

Em caso afirmativo, existem garantias de que dessa cumulação não resulta uma intensidade bruta de auxílio que exceda 100 % dos custos salariais durante o período em que o ou os trabalhadores tenham um posto de trabalho?

Sim

Não

5.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2003 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003 (30).

PARTE III.4

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou auxílios individuais abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais de finalidade regional  (31) .

Não pode no entanto ser utilizada com a finalidade específica de notificar novos mapas de auxílios regionais. Evidentemente, os auxílios individuais ou os regimes abrangidos pelos regulamentos de isenção por categoria relativos às PME  (32) e ao emprego  (33) estão isentos da obrigação de notificação. Neste contexto, os Estados da EFTA são convidados a precisar o âmbito da sua notificação; no caso específico de essa notificação englobar tanto auxílios a grandes empresas como a PME, podem solicitar a aprovação unicamente no que se refere à primeira categoria.

Tal como estabelecido nas orientações, os auxílios com finalidade regional constituem uma forma específica de auxílios, uma vez que se destinam a determinadas regiões. Visam favorecer o desenvolvimento das regiões menos favorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num quadro sustentável.

Só pode ser concedida uma derrogação ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estabelecido no Acordo EEE, em relação aos auxílios regionais, se puder ser assegurado o equilíbrio entre as distorções daí resultantes a nível da concorrência e as vantagens do auxílio em termos de desenvolvimento.

1.   Tipo de regime ou auxílio individual

Objecto do regime ou do auxílio individual:

Investimento inicial

O auxílio é calculado em percentagem do valor do investimento

O auxílio é calculado em percentagem dos custos salariais das pessoas contratadas

Auxílio ao funcionamento

Ambos

1.4.   O auxílio é concedido:

Automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime

A título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades

Se os auxílios forem concedidos numa base casuística, descrever sucintamente os critérios aplicados e anexar cópia das disposições administrativas aplicáveis para a concessão:

1.5.   O auxílio respeita os limites regionais do mapa de auxílios com finalidade regional aplicável aquando da concessão dos auxílios, incluindo os resultantes das medidas adequadas a adoptar no quadro do Enquadramento Multissectorial (34)?

Sim

Não

O regime inclui uma referência aos mapas de auxílios com finalidade regional aplicáveis?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

2.   Auxílios ao investimento inicial (35)

2.1.   O regime abrange investimentos em capital fixo ou a criação de emprego no seguinte contexto:

Criação de um novo estabelecimento?

Extensão de um estabelecimento existente?

Arranque de uma nova actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através de racionalização, diversificação ou modernização)?

Retoma de um estabelecimento encerrado ou que teria encerrado sem essa retoma?

2.2.   O auxílio inclui uma cláusula que estipula que o beneficiário deve efectuar uma contribuição mínima de 25 % do investimento total e que esta contribuição será isenta de qualquer auxílio?

Sim

Não

2.3.   O auxílio prevê que os pedidos devem ser apresentados antes do início dos trabalhos de execução dos projectos?

Sim

Não

Se qualquer das condições acima referidas não estiver preenchida, justificar e explicar como as autoridades tencionam assegurar a observância dos requisitos necessários:

O regime define os auxílios em termos de intensidade com base no custo de referência padrão?

Sim

Não

O auxílio é sujeito a tributação?

Sim

Não

Quais as intensidades de auxílio em termos brutos?

Quais os parâmetros de cálculo das intensidades de auxílio?

Subvenções:

Modalidades de amortização em vigor? …

Redução da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades: …

Empréstimos bonificados e bonificação da taxa de juro:

Montante máximo de bonificação: …

Duração máxima do empréstimo: …

Quota máxima (36): …

Duração máxima do período de carência: …

No caso de empréstimos bonificados, especificar a taxa de juro mínima: …

No caso de empréstimos concedidos pelo Estado:

A sua cobertura é assegurada por garantias normais? …

Qual a taxa de incumprimento prevista? …

A taxa de referência é aumentada em situações que apresentam um risco específico? …

Regimes de garantias:

Indicar os tipos de empréstimo em relação aos quais podem ser concedidas garantias, bem como os respectivos encargos (ver ponto anterior):

Qual a taxa de incumprimento prevista? …

Fornecer informações que permitam calcular a intensidade de auxílio das garantias, incluindo a duração, quota e montante:

2.5.   Os investimentos de substituição são excluídos da medida? (37)

Sim

Não

Em caso negativo, preencher a parte relativa aos auxílios ao funcionamento.

2.6.   Os auxílios a empresas em dificuldade (38) e/ou à reestruturação financeira de empresas em dificuldade são excluídos do regime?

Sim

Não

Em caso negativo, os auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas durante o período de reestruturação serão notificados individualmente?

Sim

Não

As despesas elegíveis ao abrigo do regime dizem respeito a:

Investimentos corpóreos:

O valor do investimento é expresso em percentagem com base no seguinte (39):

Terrenos

Edifícios

Instalações/máquinas (equipamento)?

Apresentar uma breve descrição (40):

No contexto da retoma de um estabelecimento do tipo a que se destina o auxílio ao investimento, existem garantias de que o estabelecimento em causa não pertence a uma empresa em dificuldade?

Sim

Não

Existem garantias suficientes quanto ao facto de antes da aquisição serem tidos em conta/deduzidos, tal como previsto no ponto 4.5 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, quaisquer auxílios concedidos anteriormente para a aquisição de activos?

Sim

Não

Existem garantias suficientes de que as operações serão realizadas em condições normais de mercado?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa a uma das três perguntas anteriores, explicar como as autoridades tencionam respeitar os requisitos necessários:

Investimentos incorpóreos:

O valor do investimento é determinado com base nas despesas associadas à transferência de tecnologia mediante a aquisição de:

Comunitária

Licenças de exploração ou de saber-fazer patenteado

Saber-fazer não patenteado

Apresentar uma breve descrição (41):

O regime inclui uma cláusula que estipula que as despesas relativas aos investimentos incorpóreos elegíveis não devem exceder 25 % da base-tipo para as grandes empresas?

Sim

Não

Em caso negativo, justificar e explicar como as autoridades tencionam respeitar este requisito: …

No caso de grandes empresas, o regime prevê garantias que os activos elegíveis:

Serão explorados exclusivamente no estabelecimento beneficiário de auxílio?

São considerados elementos de activo amortizáveis?

São adquiridos a terceiros em condições de mercado?

Se uma destas condições não for expressamente prevista pelo regime, justificar e explicar como as autoridades tencionam assegurar que os activos incorpóreos elegíveis continuarão vinculados à região do beneficiário, não sendo objecto de uma transferência em benefício de outras regiões:

Quais as garantias de que os auxílios ao investimento inicial (em activos corpóreos e incorpóreos) estão subordinados à manutenção do investimento durante um período mínimo de cinco anos?

2.8.   Na eventualidade de os auxílios ao investimento inicial estarem associados a auxílios ao emprego, existem garantias quanto à observância das regras em matéria de cumulação?

Auxílios à criação de emprego relacionados com um investimento inicial:

2.9.1.   A medida prevê garantias de que os auxílios à criação de emprego estão subordinados à realização de um projecto de investimento inicial?

Sim

Não

A medida prevê garantias quanto à criação dos postos de trabalho no prazo de três anos a contar da realização integral do investimento?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa a uma das perguntas anteriores, explicar como as autoridades tencionam respeitar estes requisitos:

No caso de o investimento não estar relacionado com a criação de um novo estabelecimento, indicar o período de referência para o cálculo do número de postos de trabalho criados:

2.9.2.   A medida prevê garantias quanto ao facto de a criação de emprego significar um aumento líquido do número de postos de trabalho num determinado estabelecimento com base na média verificada ao longo de um período de referência?

Sim

Não

A medida prevê garantias de que os postos de trabalho suprimidos durante o período de referência serão deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o mesmo período (42)?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa a uma das perguntas anteriores, explicar como as autoridades tencionam respeitar estes requisitos:

2.9.3.   O auxílio é calculado com base:

Numa percentagem dos custos salariais por posto de trabalho criado?

Num montante fixo por posto de trabalho criado?

Noutros elementos (por exemplo, uma taxa progressiva por posto de trabalho criado). Especifique: …

Explicar os parâmetros utilizados para calcular a intensidade de auxílio:

2.9.4.   A medida prevê garantias quanto à manutenção dos postos de trabalho criados por um período mínimo de cinco anos?

3.   Auxílios ao funcionamento

3.1.   Qual a ligação directa entre a concessão de auxílios ao funcionamento e a contribuição para o desenvolvimento regional?

3.2.   Quais as desvantagens estruturais que o auxílio ao funcionamento procura suprir?

3.3.   Quais as garantias de que a natureza e o nível do auxílio são proporcionais às deficiências que o auxílio visa suprir?

3.4.   Quais as disposições previstas com vista a assegurar que os auxílios são limitados no tempo e degressivos?

4.   Questões específicas relacionadas com as regiões ultraperiféricas e com as regiões com uma baixa densidade populacional

Se os auxílios não forem degressivos nem limitados no tempo, especificar se estão preenchidas as seguintes condições:

4.1.1.   O auxílio beneficia uma região ultraperiférica ou uma região com baixa densidade populacional?

Sim

Não

4.1.2.   Destina-se este auxílio a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte?

Sim

Não

Apresentar elementos comprovativos da existência destes custos adicionais e o método de cálculo utilizado para determinar o seu montante (43):

Indicar o montante máximo de auxílio (com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» ou com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso»), bem como a percentagem dos custos adicionais abrangidos pelo auxílio:

5.   Âmbito do regime

5.1.   O regime é aplicável ao sector dos transportes?

Sim

Não

Em caso afirmativo, há alguma disposição no regime que estabeleça que o equipamento de transporte (activos móveis) é excluído das despesas de investimento elegíveis (44)?

Sim

Não

6.   Observação das disposições relevantes dos enquadramentos sectoriais e multissectorial

6.1.   O regime respeita as disposições específicas, como a proibição de conceder auxílios ao sector siderúrgico (45) e/ou ao sector das fibras sintéticas (46)?

Sim

Não

6.2.   Em relação aos auxílios concedidos depois de 1 de Janeiro de 2003: o regime prevê o respeito da obrigação de notificação individual prevista no ponto 26A.3(1) do Enquadramento Multissectorial de 2002 (47)?

Sim

Não

6.3.   Em relação aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2004: o regime inclui uma disposição que estabelece que os auxílios a favor de grandes projectos de investimento devem ser notificados individualmente?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa a uma destas perguntas, explicar como as autoridades tencionam respeitar os requisitos necessários:

7.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

PARTE III.5

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ABRANGIDOS PELO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL (48)

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios estatais abrangidos pelo Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento  (49)

1.   Informações adicionais sobre os beneficiários

Estrutura da empresa ou das empresas investidoras no projecto:

1.1.1.   Identidade do beneficiário do auxílio

1.1.2.   Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma personalidade jurídica que a ou as empresas que financiam o projecto ou que as empresas que beneficiam efectivamente do auxílio, indicar igualmente estas diferenças:

1.1.3.   Indicar o nome do grupo a que pertence o beneficiário do auxílio, descrever a sua estrutura e especificar quem detém o capital de cada empresa-mãe:

Em relação à ou às empresas que investem no projecto, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros

1.2.1.   Volume de negócios realizado a nível mundial, volume de negócios realizado no EEE e volume de negócios realizado no Estado da EFTA em causa: …

1.2.2.   Lucro depois de impostos e cash flow (numa base consolidada): …

1.2.3.   Emprego a nível mundial, no EEE e no Estado da EFTA -Membro em causa: …

1.2.4.   Repartição das vendas por mercado no Estado da EFTA em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE: …

1.2.5.   Demonstrações financeiras auditadas e relatório anual dos últimos três anos: …

Se o investimento diz respeito a uma instalação industrial existente, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros dessa entidade:

1.3.1.   Volume de negócios total: …

1.3.2.   Lucros depois de impostos e cash flow: …

1.3.3.   Emprego: …

1.3.4.   Repartição das vendas por mercado no Estado da EFTA em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE: …

2.   Auxílio

Relativamente a cada auxílio, fornecer as seguintes informações:

Montante

2.1.1.   Montante nominal do auxílio e seu equivalente-subvenção líquido e bruto: …

2.1.2.   O auxílio está sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades (ou a outra tributação directa)? Se apenas parcialmente, em que medida? …

2.1.3.   Indicar o calendário completo dos pagamentos relativos ao auxílio previsto. No que diz respeito ao conjunto dos apoios públicos previstos, indicar o seguinte:

Características:

2.2.1.   Deve ainda ser definida alguma das medidas de auxílio que compõem o pacote geral?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

2.2.2.   Indicar quais das medidas supramencionadas não constituem um auxílio estatal e o motivo:

Financiamento através de instrumentos comunitários (BEI, Instrumentos CECA, Fundo Social, Fundo Regional, outros):

2.3.1.   Algumas das medidas supramencionadas serão co-financiadas por programas comunitários? Especificar:

2.3.2.   Está previsto solicitar para o mesmo projecto um apoio suplementar a outras instituições financeiras europeias ou internacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar os montantes? …

3.   Projecto objecto de auxílio

3.1.   Duração do projecto (indicar a data prevista para o início da nova produção e o ano em que poderá atingir-se a produção plena): …

Descrição do projecto:

3.2.1.   Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de um novo estabelecimento ou de um aumento de capacidade ou de outro tipo:

3.2.2.   Descrever resumidamente o projecto

Repartição dos custos do projecto:

3.3.1.   Especificar o montante total das despesas de capital a investir que serão amortizadas ao longo da execução do projecto:

3.3.2.   Apresentar uma repartição pormenorizada das despesas de capital e de outras despesas associadas ao projecto de investimento:

3.4.   Financiamento do custo total do projecto:

4.   Caracterização do produto e do mercado

Caracterização do ou dos produtos previstos no projecto:

4.1.1.   Especificar o ou os produtos que serão produzidos na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento, assim como o ou os (sub)sectores em que o ou os produtos se integram (indicar o código PRODCOM ou a nomenclatura CPA para os projectos nos sectores dos serviços):

4.1.2.   Que produto ou produtos serão substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos no mesmo local, indicar o seu actual local de fabrico:

4.1.3.   Quais os outros produtos que podem ser produzidos nas novas instalações sem custos suplementares ou a custos reduzidos?

Considerações sobre a capacidade:

4.2.1.   Quantificar o impacto do projecto na capacidade total viável do beneficiário no EEE (incluindo a nível de grupo) para cada produto ou produtos relevantes (em unidades anuais no ano anterior ao ano de início e final do projecto).

4.2.2.   Indicar uma estimativa da capacidade total dos produtores do EEE para cada um dos produtos pertinentes.

Dados relativos ao mercado afectado:

4.3.1.   Indicar os dados sobre o consumo aparente do(s) produtos(s) pertinente(s) para cada um dos últimos seis exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta:

4.3.2.   Indicar a previsão da evolução do consumo aparente do ou dos produtos em causa para os próximos três exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por fontes independentes para ilustrar a resposta.

4.3.3.   O mercado relevante encontra-se em declínio? Explicar as razões.

4.3.4.   Indicar uma estimativa da quota de mercado (em valor) do beneficiário do auxílio ou do grupo a que pertence no ano anterior ao ano de início e no final do projecto.

5.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos do Enquadramento multissectorial.

PARTE III.6.a

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO: REGIMES DE AUXÍLIO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento  (50) . Deve ser utilizada igualmente no caso de regimes de auxílios à investigação e desenvolvimento a favor de PME não abrangidos pelo Regulamento de isenção por categoria para as PME  (51) .

1.   Estádio da investigação

Estádios de investigação e desenvolvimento que beneficiam do auxílio

1.1.   Estudos de exequibilidade:  Sim  Não

Em caso afirmativo, indicar a que estádio da investigação se refere o estudo:

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento pré-concorrencial

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.2.   Investigação fundamental:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.3.   Investigação industrial:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.4.   Desenvolvimento pré-concorrencial:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.5.   Registo e manutenção de patentes a favor de PME:  Sim  Não

Em caso afirmativo, indicar a que estádio da investigação se refere:

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento pré-concorrencial

2.   Informações adicionais sobre o beneficiário do auxílio

2.1.   Estabelecimentos de ensino superior ou de investigação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer uma estimativa do número de estabelecimentos: …

Em caso afirmativo, precisar se outras empresas recebem auxílios:  Sim  Não

Precisar se os estabelecimentos de ensino superior ou de investigação são públicos:

Sim

Não

2.2.   Outro(s) (a precisar): …

3.   Investigação em cooperação

A fim de permitir ao Órgão de Fiscalização verificar se as contribuições dos estabelecimentos públicos de investigação a favor de um projecto de I&D constituem um auxílio, fornecer as seguintes informações:

3.1.   Os projectos prevêem que estabelecimento públicos de investigação sem fins lucrativos ou de ensino superior efectuem actividades de investigação por conta de empresas ou em colaboração com as mesmas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, precisar se:

os estabelecimentos públicos de investigação sem fins lucrativos ou de ensino superior obtêm uma remuneração dos seus serviços conforme aos preços de mercado?

Sim

Não

ou

as empresas suportam a totalidade dos custos do projecto?

Sim

Não

ou

quando os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados, os eventuais direitos de propriedade intelectual revertem integralmente a favor dos estabelecimentos públicos sem fins lucrativos?

Sim

Não

ou

os estabelecimentos públicos sem fins lucrativos recebem dos participantes industriais uma compensação equivalente ao preço do mercado relativamente aos direitos de propriedade intelectual decorrentes do projecto de investigação de que esses participantes industriais são detentores e os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente transmitidos aos terceiros interessados?

Sim

Não

3.2.   Os projectos são realizados em colaboração com várias empresas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais são as condições dessa colaboração? …

4.   Investigação adquirida pelo Estado

4.1.   Os projectos prevêem que as autoridades públicas encomendem às empresas actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, está previsto um concurso público?  Sim  Não

4.2.   Os projectos prevêem que as autoridades públicas adquiram às empresas os resultados relativos a actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, está previsto um concurso público?  Sim  Não

5.   Tipo de auxílio

Auxílios ligados a um contrato de investigação e desenvolvimento celebrado com empresas industriais (a especificar): …

Adiantamento a reembolsar em caso de êxito do projecto (precisar o montante e as modalidades de reembolso, nomeadamente a partir de que critérios é avaliada a noção de «êxito»): …

Outro(s) (a precisar): …

6.   Despesas elegíveis

Despesas de pessoal que se dedica exclusivamente à actividade de investigação: …

Despesas de materiais duradouros utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação (equipamento e instrumentos): …

Terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial): …

Custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas: …

Encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação:

Se for caso disso, especificar a repartição dos custos de investigação entre as actividades de investigação e desenvolvimento objecto do auxílio e as actividades de investigação e desenvolvimento não subvencionadas:

Especificar a repartição do orçamento entre empresas, centros de investigação e universidades:

Outras despesas de funcionamento (despesas com materiais, consumíveis e produtos semelhantes decorrentes directamente da actividade de investigação)

7.   Intensidade do auxílio

7.1.   Nível de intensidade bruta do auxílio

Fase de definição ou estudos de viabilidade: …

Investigação fundamental: …

Investigação industrial: …

Desenvolvimento pré-concorrencial: …

7.2.   No caso de auxílios ao registo e/ou manutenção de patentes a favor de pequenas e médias empresas, precisar quais as actividades de investigação que estão na base dessas patentes: …

Indicar o ou os níveis de intensidade previstos: …

7.3.   A mesma actividade de investigação e desenvolvimento abrange várias fases de investigação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais? …

Precisar a intensidade de auxílio aplicada: …

7.4.   Eventual ou eventuais majorações aplicadas

No caso de o auxílio ser concedido a PME, indicar a majoração eventualmente prevista: …

As actividades de investigação inscrevem-se nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do actual programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a majoração prevista: …

Indicar também o título exacto do projecto ou do programa específico elaborado no quadro do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico em aplicação, utilizando se possível a «referência do convite para apresentação de propostas» (ver o sítio Internet CORDIS, www.cordis.lu).

O projecto inscreve-se nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico, beneficia de uma colaboração transfronteiriça entre empresas e organismos públicos de investigação ou que envolve pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados e é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a majoração prevista: …

Especificar se as actividades de investigação e desenvolvimento que beneficiam do auxílio se situam numa região elegível nos termos do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 61.o do Acordo EEE, no momento da concessão do auxílio.

Sim

Não

Indicar a majoração prevista: …

Se as actividades de investigação não se inscrevem no quadro dos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico em aplicação, precisar se está preenchida pelo menos uma das condições seguintes:

O projecto beneficia de uma colaboração transfronteiriça envolvendo pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

Sim

Não

O projecto beneficia de uma colaboração efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

Sim

Não

O projecto é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados, da concessão de licenças de patente ou de qualquer outro meio adequado, em condições idênticas às previstas para a difusão dos resultados das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico comunitárias

Sim

Não

No caso de estar preenchida que pelo menos uma das condições acima mencionadas, indicar a eventual majoração prevista: …

7.5.   No caso de cumulação de majorações e de taxas de intensidade de auxílio, indicar a intensidade máxima aplicada em relação a cada estádio da investigação: …

8.   Efeito de incentivo do auxílio

8.1.   Fornecer elementos que permitam apreciar o efeito de incentivo do auxílio para as grandes empresas

8.2.   O regime prevê alguma cláusula segundo a qual o relatório anual de aplicação dos auxílios deve conter a descrição do efeito de incentivo para cada caso individual de aplicação do regime, no que se refere às grandes empresas?

Sim

Não

9.   Aspectos multinacionais

9.1.   Os projectos (regime / programa) apresentam características multinacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

9.2.   Os projectos de investigação e desenvolvimento prevêem uma cooperação com parceiros de outros países?

Sim

Não

Em caso afirmativo, queira precisar:

a)

com que outro ou outros Estados da EFTA: …

b)

com que outro ou outros países terceiros: …

c)

com que outra ou outras empresas de outros países: …

9.3.   Repartição dos custos totais entre os diferentes parceiros: …

10.   Acesso aos resultados

A quem pertencerão os resultados da investigação e desenvolvimento em questão?

10.1.   A concessão de licenças sobre os resultados está sujeita a determinadas condições?

10.2.   Estão previstas disposições em matéria de publicação geral/divulgação dos resultados da investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

10.3.   Quais as medidas previstas para assegurar a utilização/desenvolvimento posterior dos resultados: …

10.4.   Está previsto que os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo Estado sejam colocados à disposição das empresas do EEE numa base não discriminatória?

Sim

Não

11.   Medidas de informação e de controlo

11.1.   Precisar as acções de informação/controlo previstas para assegurar a conformidade dos projectos apoiados com os objectivos visados pelos dispositivos legais em causa:

11.2.   Precisar as disposições previstas para informar o Órgão de Fiscalização da aplicação do regime:

11.3.   Outras informações úteis, nomeadamente a estimativa do número de postos de trabalho criados ou mantidos:

12.   Outras Informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

PARTE III.6.b

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIEMNTO: AUXÍLIOS INDIVIDUAIS

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento  (52) . Deve ser utilizada igualmente no caso de auxílios individuais à investigação e desenvolvimento a favor de PME não abrangidos pelo Regulamento de isenção por categoria para as PME  (53) .

1.   Estádio da investigação

Estádios de investigação e desenvolvimento que beneficiam do auxílio

1.1.   Estudos de exequibilidade:  Sim  Não

Em caso afirmativo, indicar a que estádio da investigação se refere o estudo:

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento pré-concorrencial

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.2.   Investigação fundamental:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.3.   Investigação industrial:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.4.   Desenvolvimento pré-concorrencial:  Sim  Não

Em caso afirmativo, dar exemplos de projectos significativos: …

1.5.   Registo e manutenção de patentes a favor de PME:  Sim  Não

Em caso afirmativo, indicar a que estádio da investigação se refere:

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento pré-concorrencial

2.   Informações adicionais sobre o beneficiário do auxílio

2.1.   Estabelecimentos de ensino superior ou de investigação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer uma estimativa do número de estabelecimentos: …

Em caso afirmativo, precisar se outras empresas recebem auxílios:  Sim  Não

Precisar se os estabelecimentos de ensino superior ou de investigação são públicos:

Sim

Não

2.2.   Outro(s) (a precisar): …

3.   Investigação em cooperação

A fim de permitir ao Órgão de Fiscalização verificar se as contribuições dos estabelecimentos públicos de investigação a favor de um projecto de I&D constituem um auxílio, fornecer as seguintes informações:

3.1.   Os projectos prevêem que estabelecimento públicos de investigação sem fins lucrativos ou de ensino superior efectuem actividades de investigação por conta de empresas ou em colaboração com as mesmas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, precisar se:

os estabelecimentos públicos de investigação sem fins lucrativos ou de ensino superior obtêm uma remuneração dos seus serviços conforme aos preços de mercado?

Sim

Não

ou

as empresas suportam a totalidade dos custos do projecto?

Sim

Não

ou

quando os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados, os eventuais direitos de propriedade intelectual revertem integralmente a favor dos estabelecimentos públicos sem fins lucrativos?

Sim

Não

ou

os estabelecimentos públicos sem fins lucrativos recebem dos participantes industriais uma compensação equivalente ao preço do mercado relativamente aos direitos de propriedade intelectual decorrentes do projecto de investigação de que esses participantes industriais são detentores e os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente transmitidos aos terceiros interessados?

Sim

Não

3.2.   Os projectos são realizados em colaboração com várias empresas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais são as condições dessa colaboração? …

4.   Investigação adquirida pelo Estado

4.1.   Os projectos prevêem que as autoridades públicas encomendem às empresas actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, está previsto um concurso público?  Sim  Não

4.2.   Os projectos prevêem que as autoridades públicas adquiram às empresas os resultados relativos a actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, está previsto um concurso público?

Sim

Não

5.   Tipo de auxílio

Auxílios ligados a um contrato de investigação e desenvolvimento celebrado com empresas industriais (a especificar): …

Adiantamento a reembolsar em caso de êxito do projecto (precisar o montante e as modalidades de reembolso, nomeadamente a partir de que critérios é avaliada a noção de «êxito»): …

Outra (a precisar): …

6.   Despesas elegíveis

Despesas de pessoal que se dedica exclusivamente à actividade de investigação: …

Despesas de materiais duradouros utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação (equipamento e instrumentos): …

Terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial): …

Custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas: …

Encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação: …

Se for caso disso, especificar a repartição dos custos de investigação entre as actividades de investigação e desenvolvimento objecto do auxílio e as actividades de investigação e desenvolvimento não subvencionadas:

Especificar a repartição do orçamento entre empresas, centros de investigação e universidades:

7.   Intensidade do auxílio

7.1.   Nível de intensidade bruta do auxílio

Fase de definição ou estudos de viabilidade: …

Investigação fundamental: …

Investigação industrial: …

Desenvolvimento pré-concorrencial: …

7.2.   No caso de auxílios ao registo e/ou manutenção de patentes a favor de pequenas e médias empresas, precisar quais as actividades de investigação que estão na base dessas patentes: …

Indicar o ou os níveis de intensidade previstos: …

7.3.   A mesma actividade de investigação e desenvolvimento abrange várias fases de investigação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais? …

Precisar a intensidade de auxílio aplicada: …

7.4.   Eventual ou eventuais majorações aplicadas

No caso de o auxílio ser concedido a PME, indicar a majoração eventualmente prevista: …

As actividades de investigação inscrevem-se nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do actual programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a majoração prevista: …

Indicar também o título exacto do projecto ou do programa específico elaborado no quadro do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico em aplicação, utilizando se possível a «referência do convite para apresentação de propostas» (ver o sítio Internet CORDIS, www.cordis.lu).

O projecto inscreve-se nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico, beneficia de uma colaboração transfronteiriça entre empresas e organismos públicos de investigação ou que envolve pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados e é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a majoração prevista: …

Especificar se as actividades de investigação e desenvolvimento que beneficiam do auxílio se situam numa região elegível nos termos do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 61.o do Acordo EEE, no momento da concessão do auxílio.

61(3)(a)

61(3)(c)

Indicar a majoração prevista: …

Se as actividades de investigação não se inscrevem no quadro dos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico em aplicação, precisar se está preenchida pelo menos uma das condições seguintes:

O projecto beneficia de uma colaboração transfronteiriça envolvendo pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

Sim

Não

O projecto beneficia de uma colaboração efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

Sim

Não

O projecto é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados, da concessão de licenças de patente ou de qualquer outro meio adequado, em condições idênticas às previstas para a difusão dos resultados das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico comunitárias

Sim

Não

No caso de estar preenchida que pelo menos uma das condições acima mencionadas, indicar a eventual majoração prevista: …

No caso de cumulação de majorações e de taxas de intensidade de auxílio, indicar a intensidade máxima aplicada em relação a cada estádio da investigação: …

8.   Efeito de incentivo do auxílio

8.1.   Qual é a evolução quantitativa das despesas afectadas à investigação e desenvolvimento?

8.2.   O auxílio é atribuído para actividades de investigação e desenvolvimento realizadas para além das actividades que o ou os beneficiários efectuam normalmente?

Sim

Não

8.3.   Existe criação de actividades de carácter científico e/ou tecnológico associada às actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

8.4.   Qual é a evolução do número de pessoas que se dedicam às actividades de investigação e desenvolvimento?

8.5.   Existe criação de postos de trabalho ligada às actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar o número estimado: …

8.6.   Existe manutenção de postos de trabalho ligada às actividades de investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

8.7.   Qual é o volume de negócios da empresa? …

8.8.   Existem custos suplementares ligados a uma colaboração transfronteiriça?

Sim

Não

8.9.   Que medidas são previstas para a exploração parcial ou total dos resultados da investigação?

8.10.   Estão previstas medidas para permitir a participação de PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar quais: …

8.11.   Outros elementos de incentivo do auxílio, como por exemplo o risco comercial e tecnológico: …

8.12.   No caso de um projecto de grandes empresas que efectuem actividades de investigação próximas do mercado, precisar quais os factores adoptados para assegurar que o auxílio tem um efeito de incentivo à investigação e desenvolvimento?

8.13.   Demonstrar que o pedido de auxílio foi apresentado antes do início das actividades de investigação e desenvolvimento.

9.   Aspectos multinacionais

9.1.   Os projectos (regime / programa) apresentam características multinacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

9.2.   Os projectos de investigação e desenvolvimento prevêem uma cooperação com parceiros de outros países?

Sim

Não

Se respondeu «Sim» indique:

a)

com que outro ou outros Estados-Membros? …

b)

com que outro ou outros países terceiros? …

c)

com que outra ou outras empresas de outros países: …

9.3.   Repartição dos custos totais entre os diferentes parceiros: …

10.   Acesso aos resultados

10.1.   A quem pertencerão os resultados da investigação e desenvolvimento em questão?

10.2.   A concessão de licenças sobre os resultados está sujeita a determinadas condições?

10.3.   Estão previstas disposições em matéria de publicação geral/divulgação dos resultados da investigação e desenvolvimento?

Sim

Não

10.4.   Quais as medidas previstas para assegurar a utilização/desenvolvimento posterior dos resultados? …

10.5.   Está previsto que os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo Estado sejam colocados à disposição das empresas do EEE numa base não discriminatória?

Sim

Não

11.   Medidas de informação e de controlo

11.1.   Precisar as acções de informação/controlo previstas para assegurar a conformidade dos projectos apoiados com os objectivos visados pelos dispositivos legais em causa:

11.2.   Precisar as disposições previstas para informar o Órgão de Fiscalização da aplicação do regime:

Outras informações úteis, nomeadamente a estimativa do número de postos de trabalho criados ou mantidos:

12.   Outras Informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

PARTE III.7.a

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA A EMPRESAS EM DIFICULDADE: REGIMES DE AUXÍLIOS

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios de emergência abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (54) .

1.   Elegibilidade

O regime é limitado a empresas que preenchem pelo menos um dos critérios de elegibilidade seguintes?

1.1.1.   O regime é limitado a empresas que perderam mais de metade do capital subscrito, tendo mais de um quarto desse capital sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.1.2.   As empresas são sociedades de responsabilidade ilimitada que perderam mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade das sociedades, tendo mais de um quarto desses fundos sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.1.3.   As empresas preenchem, em termos do direito nacional, as condições para ficarem sujeitas a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência?

Sim

Não

1.2.   O regime é limitado à recuperação de pequenas ou médias empresas em dificuldade que correspondem à definição do EEE de PME?

Sim

Não

2.   Forma do auxílio

2.1.   Os auxílios no âmbito do regime são concedidos sob forma de empréstimos ou de garantia de empréstimos?

Sim

Não

2.2.   Em caso afirmativo, o empréstimo é concedido a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente à taxa de referência adoptada pelo Órgão de Fiscalização?

Sim

Não

Fornecer informações pormenorizadas.

2.3.   Os auxílios no âmbito do regime são associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa não é superior a 12 meses?

Sim

Não

3.   Outros elementos

3.1.   Os auxílios no âmbito do regime são concedidos por graves razões sociais? Justificar.

3.2.   Os auxílios no âmbito do regime não têm efeitos colaterais negativos inaceitáveis para outros Estados? Justificar.

3.3.   Explicar por que considera que o regime de auxílios é limitado ao mínimo necessário (ou seja, ao montante necessário para manter a empresa em actividade durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado. Este período não deve ser superior a seis meses).

3.4.   É assumido o compromisso de, num prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio, aprovar um plano de reestruturação ou um plano de liquidação ou exigir o reembolso do empréstimo e do auxílio correspondente ao prémio de risco ao beneficiário?

Sim

Não

Especificar o montante máximo de auxílio que pode ser concedido a uma empresa no quadro da operação de recuperação: …

3.5.   Prestar todas as informações relevantes sobre todos os tipos de auxílios que podem ser concedidos às empresas elegíveis para auxílios de emergência durante o mesmo período de tempo.

4.   Relatório anual

4.1.   É assumido o compromisso de apresentação de relatórios, pelo menos numa base anual, relativos ao funcionamento do regime, com as informações referidas nas instruções do Órgão de Fiscalização sobre os relatórios normalizados?

Sim

Não

4.2.   É assumido o compromisso de incluir nesse relatório uma lista das empresas beneficiárias com pelo menos as seguintes informações:

(a)

A designação da empresa;

(b)

O seu código sectorial - correspondente ao código de classificação sectorial de dois dígitos da NACE (55);

(c)

O número de trabalhadores;

(d)

O volume de negócios anual e o montante do balanço;

(e)

O montante do auxílio concedido;

(f)

Se for caso disso, os dados relativos aos auxílios à reestruturação ou equiparados que lhe tenham sido concedidos no passado;

(g)

Se, antes do termo do período de reestruturação, a empresa beneficiária foi ou não sujeita a liquidação ou a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência.

Sim

Não

5.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

PARTE III.7.b

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA A EMPRESAS EM DIFICULDADE: AUXÍLIOS INDIVIDUAIS

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (56) .

1.   Elegibilidade

1.1.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade limitada que perdeu mais de metade do capital subscrito, tendo mais de um quarto desse capital sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.2.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade ilimitada que perdeu mais de metade dos seus fundos próprios, tal como inscritos na contabilidade da empresa, tendo mais de um quarto desses fundos próprios sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.3.   A empresa preenche as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas anteriores, anexar os documentos relevantes (última conta de resultados com o balanço ou decisão judicial de abertura de um período de apreciação da situação da empresa de acordo com o direito nacional das sociedades).

Em caso de resposta negativa a todas as perguntas anteriores, apresentar elementos comprovativos de que se trata de uma empresa em dificuldade, sendo portanto elegível para um auxílio de emergência.

1.4.   Quando foi criada a empresa? …

1.5.   Desde quando está a empresa em actividade? …

1.6.   A empresa integra um grupo empresarial?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e juntar prova de que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.7.   A empresa (ou o grupo em que se integra) já beneficiou de algum auxílio de emergência?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior do Órgão de Fiscalização, etc.):

2.   Forma do auxílio

2.1.   O auxílio é concedido sob forma de empréstimo ou garantia de empréstimo? Fornecer cópia dos documentos pertinentes.

Sim

Não

2.2.   Em caso afirmativo, o empréstimo é concedido a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente à taxa de referência adoptada pelo Órgão de Fiscalização?

Sim

Não

Fornecer informações pormenorizadas.

2.3.   O auxílio está associado a um empréstimo cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa não é superior a 12 meses?

Sim

Não

3.   Outros elementos

3.1.   O auxílio é concedido por razões sociais prementes? Justificar.

3.2.   O auxílio não tem efeitos graves de multiplicação (spill over) negativos noutros Estados? Justificar.

3.3.   Explicar por que considera que o auxílio é limitado ao mínimo necessário (ou seja, ao montante necessário para manter a empresa em actividade durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado). A explicação deve ser dada com base num plano de tesouraria para os seis meses seguintes e numa comparação com os encargos de exploração e os encargos financeiros nos últimos 12 meses.

3.4.   É assumido o compromisso de apresentar ao Órgão de Fiscalização, num prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou um plano de liquidação ou a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou foi posto termo à garantia?

Sim

Não

4.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

PARTE III.8.a

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA A EMPRESAS EM DIFICULDADE: REGIMES DE AUXÍLIOS

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios de emergência abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (57) .

1.   Elegibilidade

O regime é limitado a empresas que preenchem pelo menos um dos critérios de elegibilidade seguintes:

1.1.1.   O regime é limitado a empresas que perderam mais de metade do capital subscrito, tendo mais de um quarto desse capital sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.1.2.   As empresas são sociedades de responsabilidade ilimitada que perderam mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade das sociedades, tendo mais de um quarto desses fundos sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.1.3.   As empresas preenchem, em termos do direito nacional, as condições para ficarem sujeitas a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência?

Sim

Não

1.2.   O regime é limitado à recuperação de pequenas ou médias empresas em dificuldade que correspondem à definição do EEE de PME?

Sim

Não

2.   Retorno à viabilidade

Deve ser aplicado um plano de reestruturação que assegure a restauração da viabilidade. Devem ser facultadas, no mínimo, as seguintes informações:

2.1.   Apresentação das diferentes hipóteses de evolução do mercado resultantes do estudo de mercado.

2.2.   Análise do factor ou factores que levaram a empresa a uma situação de dificuldade.

2.3.   Apresentação da estratégia proposta para a empresa para os próximos anos e indicação de como restabelecerá a viabilidade.

2.4.   Descrição completa e síntese das diferentes medidas de reestruturação previstas e respectivo custo.

2.5.   Calendário de aplicação das diferentes medidas e prazo para a aplicação integral do plano de reestruturação.

2.6.   Informação sobre a capacidade de produção da empresa e em especial sobre a utilização dessa capacidade, bem como sobre reduções de capacidade.

2.7.   Descrição completa da montagem financeira da reestruturação, incluindo:

utilização dos fundos próprios ainda disponíveis;

alienação de activos ou filiais para ajudar a financiar a reestruturação;

compromisso financeiro dos diferentes accionistas e de terceiros (como credores e bancos);

montante da intervenção das autoridades públicas e demonstração da necessidade desse montante.

2.8.   Demonstrações de resultados previsionais dos cinco próximos anos, com estimativa do rendimento dos capitais próprios e análise de sensibilidade com base em vários cenários.

2.9.   Nome do ou dos autores e data de elaboração do plano de reestruturação.

3.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

O regime prevê que as empresas beneficiárias não devem aumentar a sua capacidade durante o plano de reestruturação?

Sim

Não

4.   Auxílios limitados ao mínimo necessário

Descrever como é assegurado que os auxílios concedidos no âmbito do regime são limitados ao mínimo necessário.

5.   Princípio do auxílio único («one time, last time»)

Está excluído que as empresas beneficiárias recebam mais de uma vez auxílios à reestruturação durante um período de dez anos?

Sim

Não

Todos os casos relativamente aos quais este princípio não seja respeitado devem ser notificados individualmente.

6.   Montante do auxílio

6.1.   Indicar o montante máximo do auxílio que pode ser concedido a uma empresa no âmbito da operação de reestruturação: …

6.2.   Fornecer todas as informações pertinentes relativas a todos os tipos de auxílios que podem ser concedidos às empresas elegíveis para auxílios à reestruturação.

7.   Relatório anual

7.1.   É assumido o compromisso de apresentação de relatórios, pelo menos numa base anual, relativos ao funcionamento do regime, com as informações referidas nas instruções do Órgão de Fiscalização sobre os relatórios normalizados?

Sim

Não

7.2.   É assumido o compromisso de incluir nesses relatórios uma lista das empresas beneficiárias com, pelo menos, as seguintes informações:

(a)

A designação da empresa;

(b)

O seu código sectorial - correspondente ao código de classificação sectorial de dois dígitos da NACE (58);

(c)

O número de trabalhadores;

(d)

O volume de negócios anual e o montante do balanço;

(e)

O montante do auxílio concedido;

(f)

Se for caso disso, os dados relativos aos auxílios à reestruturação ou equiparados que lhe tenham sido concedidos no passado;

(g)

Se, antes do termo do período de reestruturação, a empresa beneficiária foi ou não sujeita a liquidação ou a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência.

Sim

Não

8.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

PARTE III.8.b

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO A EMPRESAS EM DIFICULDADE: AUXÍLIOS INDIVIDUAIS

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (59) .

1.   Elegibilidade

1.1.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade limitada que perdeu mais de metade do capital subscrito, tendo mais de um quarto desse capital sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.2.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade ilimitada que perdeu mais de metade dos seus fundos próprios, tal como inscritos na contabilidade da empresa, tendo mais de um quarto desses fundos próprios sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.3.   A empresa preenche as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas anteriores, anexar os documentos relevantes (última conta de resultados com o balanço ou decisão judicial de abertura de um período de apreciação da situação da empresa de acordo com o direito nacional das sociedades).

Em caso de resposta negativa a todas as perguntas anteriores, apresentar elementos comprovativos de que se trata de uma empresa está em dificuldade, sendo portanto elegível para um auxílio à reestruturação.

1.4.   Quando foi criada a empresa? …

1.5.   Desde quando está a empresa em actividade? …

1.6.   A empresa integra um grupo empresarial?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e juntar prova de que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.7.   A empresa (ou o grupo em que se integra) já beneficiou de algum auxílio à reestruturação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão Dec. xx/xx/COL anterior do Órgão de Fiscalização, etc.): …

2.   Plano de reestruturação

Fornecer cópia do estudo do mercado ou dos mercados em que a empresa em dificuldade exerce a sua actividade, indicando a entidade que o realizou. Este estudo de mercado deve especificar, nomeadamente:

2.1.1.   A definição exacta do ou dos mercados dos produtos e geográficos.

2.1.2.   O nome dos principais concorrentes com as respectivas quotas de mercado a nível mundial, do EEE ou nacional, consoante o caso.

2.1.3.   A evolução da quota de mercado da empresa nos últimos anos.

2.1.4.   A apreciação do conjunto das «capacidades de produção» a nível do EEE, tendo em conta a procura, concluindo sobre a existência ou não de excessos de capacidade no mercado.

2.1.5.   Previsões à escala do EEE da evolução da procura, capacidade cumulada e preços no mercado para os próximos cinco anos.

Anexar o plano de reestruturação. Devem ser facultadas, no mínimo, as seguintes informações:

2.2.1.   Apresentação das diferentes hipóteses de evolução do mercado resultantes do estudo de mercado.

2.2.2.   Análise do factor ou factores que levaram a empresa a uma situação de dificuldade.

2.2.3.   Apresentação da estratégia proposta para a empresa para os próximos anos e indicação de como restabelecerá a viabilidade.

2.2.4.   Descrição completa e síntese das diferentes medidas de reestruturação previstas e respectivo custo.

2.2.5.   Calendário de aplicação das diferentes medidas e prazo para a aplicação integral do plano de reestruturação.

2.2.6.   Informação sobre a capacidade de produção da empresa e em especial sobre a utilização dessa capacidade, bem como sobre reduções de capacidade.

2.2.7.   Descrição completa da montagem financeira da reestruturação, incluindo:

utilização dos fundos próprios ainda disponíveis;

alienação de activos ou filiais para ajudar a financiar a reestruturação;

compromisso financeiro dos diferentes accionistas e de terceiros (como credores e bancos);

montante da intervenção das autoridades públicas e demonstração da necessidade desse montante.

2.2.8.   Demonstrações de resultados previsionais dos cinco próximos anos, com estimativa do rendimento dos capitais próprios e análise de sensibilidade com base em vários cenários.

2.2.9.   Nome do ou dos autores e data de elaboração do plano de reestruturação.

2.3.   Especificar as contrapartidas propostas para colmatar os efeitos de distorção sobre a concorrência a nível do EEE.

2.4.   Fornecer as informações pertinentes relativas a qualquer tipo de auxílios concedidos à empresa beneficiária do auxílio à reestruturação, no quadro de um regime de auxílio ou não, até ao termo do período de reestruturação.

3.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

PARTE III.9

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DA PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de obras cinematográficas e outras obras audiovisuais  (60) .

1.   Dos auxílios

1.1.   Descrever, com a maior precisão possível, o objectivo do auxílio e o seu âmbito de aplicação, se for caso disso, relativamente a cada acção.

1.2.   O auxílio beneficia directamente a criação de uma obra cultural (cinematográfica ou televisiva)?

Sim

Não

1.3.   Indicar qual o dispositivo previsto para garantir a finalidade cultural do auxílio:

1.4.   O auxílio tem por efeito apoiar investimentos de carácter industrial?

Sim

Não

2.   Condições de elegibilidade

2.1.   Indicar quais as condições de elegibilidade previstas para os auxílios …

Países beneficiários

2.2.1.   O regime estabelece uma distinção entre categorias específicas de beneficiários (por exemplo, pessoa singular/colectiva, produtor / organismo de radiodifusão dependente / independente, etc.)?

2.2.2.   O regime estabelece uma diferenciação com base na nacionalidade ou no local de residência?

2.2.3.   No que se refere ao estabelecimento no território do Estado do EEE, os beneficiários são obrigados a satisfazer outras condições para além de estarem representados por uma agência permanente? De notar que as condições de estabelecimento devem ser definidas em relação ao território do Estado do EEE e não em relação a uma subdivisão deste.

2.2.4.   No que se refere à componente fiscal, o beneficiário deve satisfazer outras obrigações ou condições para além de ter rendimentos tributáveis no território do Estado do EEE?

3.   Cobertura territorial

3.1.   Indicar se está prevista qualquer obrigação de efectuar despesas no território do Estado do EEE ou de uma das suas subdivisões territoriais?

3.2.   É necessário respeitar um grau de territorialização mínimo para ser elegível para os auxílios?

Sim

Não

3.3.   A territorialização exigida é calculada em função do orçamento global do filme ou em relação ao montante do auxílio?

Sim

Não

3.4.   A condição de territorialização é aplicável a certas rubricas específicas do orçamento de produção?

Sim

Não

3.5.   O montante absoluto do auxílio é susceptível de ser adaptado proporcionalmente às despesas efectuadas no território do Estado do EEE?

Sim

Não

3.6.   A intensidade do auxílio é directamente proporcional ao grau efectivo de territorialização?

Sim

Não

3.7.   O auxílio é susceptível de ser adaptado em proporção do grau de territorialização exigida?

Sim

Não

4.   Custos elegíveis

4.1.   Especificar os custos que poderão ser considerados para determinar o montante do auxílio: …

4.2.   Os custos elegíveis estão directamente relacionados com a realização de uma obra cinematográfica ou audiovisual?

Sim

Não

5.   Intensidade do auxílio

5.1.   Indicar se o regime prevê o recurso à categoria de filme difícil e de orçamento reduzido com vista à concessão de intensidades de auxílio superiores a 50 % do orçamento de produção.

5.2.   Em caso afirmativo, indicar as categorias de filmes abrangidas por esta categoria.

5.3.   Indicar se é possível a cumulação com outros regimes de auxílio ou outras disposições que prevêem auxílios e, em caso afirmativo, quais as disposições tomadas para limitar esta cumulação ou para garantir que, em caso de cumulação com outros auxílios, não é ultrapassada a intensidade de auxílio máxima autorizada para a obra.

6.   Compatibilidade

6.1.   Justificar pormenorizadamente a compatibilidade do auxílio à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais.

7.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro da Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais.

PARTE III.10

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente  (61) .

1.   Objectivo do auxílio

1.1.   Quais os objectivos prosseguidos em termos de protecção do ambiente? Apresentar uma descrição circunstanciada de cada parte do regime.

Se a medida em causa já tiver sido aplicada anteriormente, quais foram os resultados em termos de protecção do ambiente?

1.2.   Caso se trate de uma nova medida, quais os resultados antecipados em matéria de ambiente e ao longo de que período?

2.   Auxílios ao investimento destinados a assegurar a adaptação a novas normas ou a exceder as normas existentes

Auxílios para adaptação a novas normas comunitárias

2.1.1.   O auxílio é concedido para assegurar que são alcançadas normas comunitárias já adoptadas aquando da notificação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais as normas comunitárias em questão?

Especificar a data da adopção formal dessas normas pelas instituições do EEE competentes: …

Confirmar que não serão concedidos quaisquer auxílios a grandes empresas para lhes permitir alcançar normas comunitárias já adoptadas, mas ainda não em vigor

Sim

Não

Se as normas comunitárias foram definidas numa directiva, qual o prazo para a respectiva transposição?

2.1.2.   Quais os custos elegíveis?

Explicar como será assegurado que os custos elegíveis correspondem apenas aos custos suplementares necessários para alcançar o objectivo da protecção do ambiente e precisar como serão tomadas em consideração as eventuais poupanças realizadas em matéria de custos ao longo dos primeiros cinco anos de vida do investimento.

Em que medida são tomadas em consideração as eventuais vantagens resultantes de um eventual aumento da capacidade e de produções acessórias adicionais?

2.1.3.   Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios projectados? …

Auxílios estatais destinados a exceder as normas comunitárias existentes ou projectadas no caso de não existirem normas comunitárias

2.2.1.   Se existirem normas comunitárias, descrever:

Na ausência de normas comunitárias, existem normas nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, juntar cópia dos textos relevantes.

Confirmar que as empresas apenas beneficiarão de auxílios para alcançarem as normas nacionais mais estritas do que as normas comunitárias ou, na ausência destas últimas, se respeitarem a norma relevante no prazo estabelecido pela medida nacional:

Apresentar exemplos de investimentos elegíveis: …

No caso de existirem normas nacionais, são mais restritivas do que as normas comunitárias?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

2.2.2.   Quais os custos elegíveis? …

Explicar como será assegurado que os custos elegíveis correspondem apenas aos custos suplementares necessários para alcançar o objectivo da protecção do ambiente e precisar como serão tomadas em consideração as eventuais poupanças realizadas em matéria de custos ao longo dos primeiros cinco anos de vida do investimento.

Em que medida são tomadas em consideração as vantagens resultantes de um eventual aumento da capacidade e de produções acessórias adicionais?

2.2.3.   Indicar a intensidade máxima, em termos brutos, do auxílio previsto: …

Qual a intensidade máxima normal, em termos brutos, do auxílio? …

O regime prevê uma majoração para as empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais as majorações previstas? …

O regime de auxílio prevê uma majoração a favor das PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas: …

A majoração pode ser cumulada com a majoração aplicável a empresas situadas em regiões assistidas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que condições? …

3.   Auxílios ao investimento no sector da energia

Auxílios ao investimento para poupança de energia

3.1.1.   Qual a poupança de energia prevista em consequência do auxílio ad hoc ou do regime de auxílio?

O montante da poupança de energia prevista é apreciado por um perito independente? Apresentar exemplos de investimentos elegíveis

3.1.2.   Qual a poupança prevista em matéria de CO2 em consequência do auxílio ad hoc ou do regime de auxílios?

3.1.3.   Quais os custos elegíveis? …

Explicar como será assegurado que os custos elegíveis correspondem apenas aos custos suplementares necessários para alcançar o objectivo da protecção do ambiente e precisar como serão tomadas em consideração as eventuais poupanças realizadas em matéria de custos ao longo dos primeiros cinco anos de vida do investimento.

Em que medida são tomadas em consideração as vantagens resultantes de um eventual aumento da capacidade e de produções acessórias adicionais?

Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos? …

O projecto prevê uma majoração para as empresas situadas em áreas elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais as majorações previstas? …

O regime prevê uma majoração a favor das PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, qual a taxa de majoração? …

A majoração pode ser cumulada com a majoração aplicável a empresas situadas em regiões assistidas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que condições? …

Auxílios a favor da produção combinada de electricidade e de calor

3.2.1.   Qual será a fonte de energia primária utilizada no processo de produção?

3.2.2.   Qual a vantagem da medida em causa para o ambiente?

Se o rendimento de conversão for particularmente elevado, indicar o rendimento médio a título comparativo.

Qual será o rendimento de conversão mínimo das instalações de produção combinada de electricidade e de calor elegíveis?

Se as medidas permitirem uma redução do consumo de energia, indicar a importância dessa redução.

As disposições na matéria foram elaboradas por um perito independente?

De que forma e em que medida será o processo de produção eventualmente menos nefasto para o ambiente?

3.2.3.   Quais os custos elegíveis? …

Quais os custos de investimento associados à implantação de instalações de produção de electricidade (ou calor) com a mesma capacidade em termos de produção efectiva de energia?

Em que medida é tomada em consideração a venda de calor (se as instalações visarem principalmente a produção de energia) ou a venda de electricidade (no caso contrário) a fim de reduzir os custos de investimento mais elevados?

Em caso de substituição de instalações existentes, podem ser obtidas vantagens do aumento da capacidade ou da redução dos custos?

Como são determinadas essas vantagens?

3.2.4.   Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos? …

Qual a intensidade máxima normal, em termos brutos, do auxílio? …

O regime prevê uma majoração para as empresas situadas em regiões assistidas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, quais as majorações previstas? …

É prevista uma majoração a favor das PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas: …

A majoração pode ser cumulada com a majoração para as empresas situadas em regiões assistidas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que condições? …

Auxílios ao investimento a favor das energias renováveis

3.3.1.   Quais os tipos de energia em causa?

Se os investimentos têm por objecto o abastecimento energético de uma comunidade, indicar os respectivos limites e os tipos de energia anteriormente utilizados para o efeito.

3.3.2.   Quais os custos elegíveis? …

Quais os custos de investimento associados à implantação de instalações de produção de electricidade com a mesma capacidade em termos de produção efectiva de energia?

3.3.3.   Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos? …

Se o auxílio é susceptível de cobrir todos os custos elegíveis, por que se revela indispensável essa intensidade de auxílio?

Em circunstâncias semelhantes, como poderia ser comercializada a energia produzida, através de que distribuidores e a que tarifas?

O regime prevê uma majoração para as empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional?

Sim

Não

Em caso afirmativo, qual a taxa de majoração? …

É prevista uma majoração a favor das PME?

Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas: …

A majoração pode ser cumulada com a majoração prevista para as empresas situadas em regiões assistidas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que condições? …

Os auxílios ao investimento notificados podem ser combinados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ou com outros tipos de financiamento comunitário através da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários?

Sim

Não

Em caso afirmativo, o Estado deve comprometer-se a respeitar as intensidades máximas de auxílio fixadas nas orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente ou, no caso de auxílios com finalidades diferentes e relativos aos mesmos custos elegíveis, o limite máximo de auxílio mais favorável: …

4.   Auxílios a favor da reabilitação de instalações industriais poluídas

4.1.   Qual a instalação em causa (fazer uma descrição) e qual o tipo de poluição?

A natureza, extensão e risco para a saúde humana e para o ambiente da poluição foram avaliadas por um perito independente?

Sim

Não

Que peritos? Anexar cópias dos relatórios.

4.2.   No caso de auxílios ad hoc, responder às seguintes perguntas:

As instalações são actualmente públicas ou privadas?

Se as instalações pertencem actualmente a uma entidade pública, foram adquiridas pela administração pública para realizar acções de reparação/reabilitação?

Sim

Não

O responsável pela poluição das instalações foi identificado?

Sim

Não

Em caso negativo, descrever sucintamente as circunstâncias que desresponsabilizam o poluidor.

As instalações poluídas (antes da reabilitação) foram avaliadas através de uma análise de um perito independente?

Sim

Não

Qual o valor de mercado das instalações antes da acção de reabilitação?

Quais os custos estimados dos trabalhos de reabilitação? …

Quais são os custos principais na acepção das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos elementos de auxílio estatal na venda de terrenos e de edifícios por autoridades públicas?

O valor das instalações, após a reabilitação, foi estimado por um perito independente?

Sim

Não

Qual o valor de mercado estimado das instalações reabilitadas?

A administração pública tem a intenção de vender o terreno no período de três anos a contar da data de aquisição?

Que utilização será dada às instalações poluídas após a sua reabilitação?

Qual o âmbito do auxílio previsto?

Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos?

4.3.   No caso de um regime de auxílios, explicar:

Qual o âmbito do auxílio previsto?

Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos? …

Foram instituídos regimes de auxílios semelhantes para financiar a reabilitação de outras instalações poluídas no vosso Estado? Explicar como diversas instalações foram recuperadas no quadro de regimes semelhantes e quais foram os montantes atribuídos a tais regimes?

5.   Auxílios a favor da transferência das instalações de empresas

5.1.   Onde se situa a empresa beneficiária do auxílio para a transferência das instalações?

Se está situada numa zona Natura 2000, que texto legislativo serve de base para essa classificação?

5.2.   Qual o motivo da transferência das instalações da empresa?

Fornecer uma descrição pormenorizada das circunstâncias ambientais, sociais ou sanitárias que tornam necessária a transferência das instalações. O proprietário da empresa é responsável (nos termos da legislação nacional ou do EEE) pela poluição ou pelo problema ambiental?

5.3.   Há alguma decisão administrativa ou judicial que ordene a transferência das instalações da empresa?

Sim

Não

Em caso afirmativo, anexar cópia da decisão relevante.

Confirmar que o beneficiário respeitará as normas mais rigorosas em matéria de ambiente aplicáveis na nova região de implantação.

5.4.   Que lucros antevê a empresa realizar mediante a venda, expropriação ou arrendamento das instalações ou terrenos abandonados?

5.5.   Quais os custos a suportar no âmbito das novas instalações, com uma capacidade de produção idêntica à das instalações abandonadas?

A transferência de instalações implicará penalizações em caso de rescisão antecipada do contrato relativo ao arrendamento do terreno ou dos edifícios?

Quais as eventuais vantagens associadas à nova tecnologia a ser utilizada na sequência da transferência das instalações?

Haverá ganhos contabilísticos relacionados com a melhor utilização das instalações na sequência da transferência?

Qual a intensidade máxima, em termos brutos, dos auxílios previstos? …

6.   Auxílios às actividades de consultoria no domínio do ambiente a favor das PME

6.1.   Quais os potenciais beneficiários dos auxílios?

Preenchem todas as condições estabelecidas no Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (62)?

Sim

Não

6.2.   Os serviços de consultoria serão prestados por empresas externas?

Sim

Não

Essas empresas externas possuem vínculos financeiros com as empresas beneficiárias de auxílio?

Sim

Não

Indicar a natureza exacta dos serviços de consultoria:

7.   Auxílios ao funcionamento a favor da gestão de resíduos e da poupança de energia

7.1.   Quais os sobrecustos de produção e que percentagem desses custos é coberta pelos auxílios?

Se os auxílios forem degressivos, indicar as respectivas modalidades.

7.2.   Qual o período de aplicação previsto do regime de auxílio notificado?

7.3.   Questões específicas dos auxílios a favor da gestão de resíduos:

Que condições garantem que o beneficiário financia o serviço fornecido de forma proporcional à quantidade de resíduos que produz e/ou ao custo de tratamento desses resíduos?

No caso de auxílios a favor da gestão de resíduos industriais, são aplicáveis normas do EEE?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever quais: …

Na ausência de normas do EEE, existem normas nacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar: …

Em caso afirmativo, as normas nacionais são mais restritivas do que as do EEE?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever quais: …

8.   Auxílios ao funcionamento sob forma de reduções ou isenções de impostos

Introdução de um novo imposto

8.1.1.   O Estado da EFTA concede derrogações que resultam numa taxa inferior à taxa mínima fixada na legislação comunitária

Qual o imposto em relação ao qual será concedida a redução ou a derrogação?

Como contribui a cobrança do imposto para a protecção do ambiente?

Quais os resultados obtidos ou previstos em consequência directa do imposto?

Por que motivo é necessário aplicar taxas inferiores às taxas mínimas fixadas na legislação comunitária?

Os sectores que beneficiam das reduções de impostos estão sujeitos a uma intensa concorrência intra-EEE e/ou internacional?

Quantas empresas são susceptíveis de beneficiar desta medida?

Essas empresas devem suportar outros encargos relacionados com a protecção do ambiente?

8.1.2.   O Estado da EFTA concede reduções fiscais que resultam numa taxa inferior à taxa mínima fixada na legislação comunitária

Qual o imposto em relação ao qual será concedida a redução ou a derrogação?

Como contribui a cobrança do imposto para a protecção do ambiente?

Quais os resultados obtidos ou previstos em consequência directa do imposto?

As derrogações dependem da celebração de acordos entre as empresas beneficiárias e o Estado da EFTA tendo em vista uma melhoria da protecção do ambiente?

Sim

Não

Qual a natureza desses acordos?

Podem aderir aos acordos todos os sectores económicos susceptíveis de beneficiar da medida fiscal?

Se a assinatura de um acordo for voluntária e não constituir uma condição para beneficiar da vantagem fiscal, qual é a taxa de adesão (prevista) a esses acordos entre os beneficiários dessa vantagem fiscal? …

Qual a entidade responsável por controlar os acordos celebrados pelas empresas?

Quais as sanções previstas em caso de não cumprimento das obrigações assumidas nos acordos?

Anexar cópia dos acordos ou descrevê-los pormenorizadamente.

Se existem regras nacionais que produzem os mesmo efeitos que os acordos acima mencionados, anexar cópia dessas regras.

Na ausência de acordos entre as empresas e o Estado da EFTA, qual será a taxa efectivamente paga pelas empresas após a aplicação da redução e qual o diferencial entre este montante e a taxa mínima fixada na legislação comunitária?

8.1.3.   Derrogação aplicável à introdução de um novo imposto na ausência de um imposto comunitário

As derrogações dependem da celebração voluntária ou obrigatória de acordos entre as empresas e o Estado da EFTA, tendo em vista uma melhoria do ambiente?

Sim

Não

Qual a natureza desses acordos?

Podem aderir a esses acordos todos os sectores económicos susceptíveis de beneficiar da medida fiscal?

Sim

Não

Se a assinatura de um acordo for voluntária e não constituir uma condição para beneficiar da vantagem fiscal, qual é a taxa de adesão a esses acordos entre os beneficiários dessa vantagem fiscal?

Qual a entidade responsável por garantir a observância dos compromissos assumidos pelas empresas?

Quais as sanções previstas em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos acordos?

Anexar cópia dos projectos de acordo, caso disponíveis, ou descrever o respectivo teor.

Se existem regras nacionais que produzem os mesmo efeitos que os acordos acima mencionados, anexar uma cópia dessas regras.

Na ausência de acordos entre as empresas e o Estado da EFTA, qual será a taxa efectivamente paga pelas empresas após a aplicação da redução e qual o diferencial entre este montante e a taxa nacional «normal»?

Fornecer dados que permitam ao Órgão de Fiscalização apreciar a percentagem de imposto efectivamente paga.

Qual a duração prevista do regime de auxílios notificado?

8.1.4.   Derrogações aplicáveis aos impostos existentes

Qual o efeito sobre o ambiente do imposto abrangido pela medida?

Qual a data de introdução do imposto? …

Quais os beneficiários?

A decisão de conceder uma redução do imposto aos beneficiários abrangidos pela presente notificação foi adoptada devido a um aumento significativo do imposto?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a evolução da taxa do imposto relevante em termos absolutos.

As derrogações tornaram-se necessárias na sequência de uma alteração significativa das condições económicas?

Descrever essa alteração …

Esta alteração é específica de um único Estado da EFTA ou existe em todos os Estados da EFTA?

Qual o aumento de encargos resultante da alteração das condições económicas?

Qual a duração prevista do regime de auxílio notificado?

8.1.5.   Isenção fiscal necessária para modernizar a produção de energia, a fim de obter uma maior eficiência energética

Quais as fontes de energia tradicionais que serão utilizadas para a produção de energia?

Qual será a diferença, em termos de eficiência energética, em comparação com os métodos de produção tradicionais?

Que custos adicionais advirão da produção prevista?

9.   Auxílios ao funcionamento a favor das energias renováveis

9.1.   Quais as categorias de energia em causa?

9.2.   Auxílios destinados a compensar o diferencial entre os custos de produção de energias renováveis e os preços de mercado dessas energias

Trata-se de instalações novas?  Sim  Não

Quais os custos de produção médios e o diferencial em relação ao preço médio de mercado para cada fonte de energia renovável?

Descrever as modalidades exactas de apoio e, nomeadamente, o método de cálculo do auxílio

Qual o prazo previsto de amortização das instalações?

Demonstrar que o valor líquido actual do auxílio não excederá o valor líquido actual dos custos de investimento totais para as instalações de produção de energia ou para o tipo de instalações de produção de energia que beneficiam do auxílio

Se o auxílio for previsto ao longo de vários anos, quais as modalidades de ajustamento dos custos de produção e dos preços de mercado?

As instalações de produção de energias renováveis são igualmente elegíveis para efeitos de auxílios ao investimento?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que medida? …

Como serão tomados em consideração os auxílios ao investimento para determinar a necessidade dos auxílios ao funcionamento?

Os auxílios incluem um elemento relativo à remuneração do capital?

Sim

Não

Em caso afirmativo, em que medida? Explicar as razões por que é considerada necessária a inclusão desse elemento. Em relação ao sector da biomassa, os auxílios podem exceder a cobertura dos investimentos?

9.3.   Auxílios sob a forma de mecanismos de mercado

Trata-se de instalações novas?  Sim  Não

Quais os custos de produção médios da energia renovável em causa, bem como o diferencial em relação ao preço médio de mercado dessa energia?

Como funcionará o mecanismo?

Quais as condições que garantem que o mecanismo não desincentivará os produtores de energia renovável de aumentarem a sua competitividade?

Como é que este mecanismo toma em consideração as importações e exportações de electricidade?

No caso de certificados verdes, o Estado da EFTA intervirá directa ou indirectamente na fixação dos preços?

O Estado da EFTA pode, se assim o desejar, comercializar ou adquirir novos certificados?

Sim

Não

O sistema prevê a imposição de sanções financeiras em caso de não cumprimento de uma obrigação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, como se procederá à sua cobrança, gestão e utilização?

Como será assegurado o controlo destinado a evitar uma sobrecompensação global a favor das empresas participantes?

9.4.   Auxílios ao funcionamento com base nos custos externos evitados

Trata-se de instalações novas?  Sim  Não

Como são calculados e por quem os custos externos evitados? Apresentar uma análise de custos comparativa, fundamentada e quantificada, juntamente com uma apreciação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes

Qual o montante de auxílio máximo por kWh? …

Como se verifica se os montantes de auxílio que excedem o montante resultante da opção 1 são efectivamente reinvestidos no sector ou em energias renováveis?

10.   Auxílios ao funcionamento a favor da produção combinada de electricidade e calor

10.1.   Qual a fonte de energia primária utilizada no processo de produção?

Qual a vantagem da medida prevista para o ambiente?

Se o rendimento de conversão é particularmente elevado, qual o rendimento médio a título comparativo?

Qual será o rendimento de conversão mínimo das instalações de produção combinada de electricidade e de calor elegíveis?

Em que medida o auxílio permitirá eventualmente reduzir o consumo de energia?

As medidas foram apreciadas por um perito independente?

Em relação a que aspectos e em que medida o processo de produção, se for caso disso, é menos nefasto para o ambiente?

Quais as modalidades do auxílio previsto?

Quais os custos de produção médios e os preços médios de mercado das energias produzidas?

Qual o preço médio de mercado de uma unidade de energia tradicional?

Em caso de utilização industrial da produção combinada de electricidade e calor, quais as eventuais vantagens da produção de calor?

Se os auxílios forem previstos ao longo de vários anos, quais a condições de ajustamento dos custos de produção e dos preços de mercado?

11.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente.

PARTE III.11

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS AO CAPITAL DE RISCO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre auxílios estatais e capital de risco  (63) . No entanto, se os regimes forem abrangidos por outras orientações, deve ser utilizado o formulário de notificação normalizado correspondente a essas orientações.

1.   Beneficiário do auxílio

Quem são os beneficiários do regime (assinalar uma ou mais casas, conforme apropriado):

Investidores que criam um fundo ou que fornecem capitais próprios a uma empresa ou a um conjunto de empresas.

Especificar os critérios de selecção:

fundo de investimento ou outro instrumento intermediário.

Especificar os critérios de selecção:

Empresas investidoras.

Especificar os critérios de selecção:

2.   Forma do auxílio

2.1.   O regime prevê as seguintes medidas e/ou instrumentos (assinalar uma ou mais casas, conforme apropriado):

Constituição de um fundo de investimento (por exemplo, fundo de capital de risco) em que o Estado é parceiro, investidor ou participante.

Especifique:

Subvenções a um fundo de investimento (por exemplo, fundo de capital de risco) destinadas a cobrir uma parte dos seus custos administrativos e de gestão.

Especifique:

Garantias aos investidores de capital de risco ou aos fundos de capital de risco destinadas a cobrir uma percentagem das perdas de investimento ou garantias relativas a empréstimos concedidos aos investidores ou aos fundos para investimento em capital de risco.

Especifique:

Outros instrumentos financeiros a favor dos investidores de capital de risco ou dos fundos de capital de risco, a fim de fornecer capitais suplementares para investimento.

Especifique:

Incentivos fiscais aos investidores para efectuarem investimentos em capital de risco.

Especifique:

2.2.   A conjugação das medidas ou instrumentos acima mencionados não conduz ao fornecimento de capitais a uma empresa apenas sob a forma de empréstimos (incluindo empréstimos subordinados e empréstimos participativos) ou outros instrumentos que permitam ao investidor/mutuante obter um rendimento mínimo fixo.

Especifique:

3.   Existência de deficiências do mercado

A parcela máxima de financiamento das empresas-alvo que beneficiam do regime não deve exceder:

500 000 euros

750 000 euros para as empresas situadas em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE

1 milhão de euros para as empresas situadas em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE

Se as parcelas máximas de financiamento das empresas-alvo que beneficiam do regime excederem os limiares acima referidos, o regime deve ser justificado pela existência de uma «deficiência do mercado» na(s) área(s) de investimento relevante(s).

Apresentar elementos comprovativos dessa deficiência:

4.   Principais características do auxílio

4.1.   Os fundos estatais destinam-se exclusiva ou principalmente a financiar investimentos de capital em:

Empresas situadas em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 61.o do Acordo EEE;

Microempresas ou pequenas empresas;

Médias empresas em fase de arranque ou na fase inicial ou situadas em regiões assistidas;

O financiamento total concedido a título de auxílio às médias empresas para além da sua fase de arranque ou fase inicial ou às que não se situam em regiões assistidas está sujeito a um limite por empresa.

Especifique:

4.2.   O regime centra-se numa deficiência do mercado do capital de risco e prevê a concessão de financiamento a empresas, principalmente sob a forma de capitais próprios ou instrumentos equiparáveis.

Especificar, se necessário:

As decisões de investimento são orientadas para a obtenção de lucro e há uma relação entre os resultados do investimento e a remuneração dos responsáveis pelas decisões de investimento, como demonstrado pelos seguintes elementos:

Todo o capital investido nas empresas-alvo é fornecido por investidores que operam numa economia de mercado;

ou

Verifica-se uma participação significativa de investidores que operam numa economia de mercado nas empresas-alvo.

Especifique:

4.3.1.   No caso de fundos de investimento, o facto de os investimentos serem orientados para a obtenção de lucro é demonstrada pelos seguintes elementos (assinalar uma ou mais casas, conforme apropriado):

Pelo menos 50 % dos capitais do fundo são assegurados por investidores privados

Pelo menos 30 % dos capitais do fundo são assegurados por investidores privados no caso de medidas aplicáveis em regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 61.o do Acordo EEE

Outros factores que justifiquem um nível diferente de capitais privados

Descrever:

Existe um acordo entre um gestor profissional do fundo e os participantes nesse fundo que prevê que a remuneração do gestor está ligada ao desempenho do fundo e que define claramente os objectivos do fundo, bem como o calendário dos investimentos

Os investidores privados estão representados no processo de decisão

Na gestão do fundo são aplicadas as melhores práticas e a supervisão regulamentar.

A distorção da concorrência entre os investidores e entre os fundos de investimento é minimizada, como demonstrado pelos seguintes elementos:

Concurso em que são estabelecidas as condições preferenciais concedidas aos investidores privados

No caso de um fundo de investimento, convite público a investidores aquando do respectivo lançamento

No caso de um regime (por exemplo, regime de garantias), permanecerá aberto a todos os novos participantes.

Cada investimento basear-se-á na existência de um plano de actividades destinado a estabelecer a viabilidade de cada projecto.

O regime prevê claramente um «mecanismo de saída».

Especificar:

Está prevista a possibilidade de reciclar fundos no âmbito de um regime?

Orientação sectorial. As empresas-alvo desenvolvem actividades apenas em certo(s) sector(es) da economia. Especificar o ou os sectores e a lógica comercial, bem como o interesse geral subjacente a esta orientação sectorial: …

5.   Cumulação de auxílios

Se o regime prevê auxílios a empresas em que é realizado o investimento, trata-se de empresas já beneficiárias de auxílio no âmbito de outro regime, incluindo ao abrigo de outros regimes autorizados?

Especificar.

Se os capitais próprios fornecidos a empresas ao abrigo do regime de capital de risco forem utilizados para financiar investimentos iniciais, custos de investigação e desenvolvimento ou outros custos elegíveis para auxílio ao abrigo de outros enquadramentos, o limite máximo de auxílio relevante a respeitar toma igualmente em consideração o elemento de auxílio contido neste regime?

Especificar.

6.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro das Orientações do Órgão de Fiscalização sobre auxílios estatais e capital de risco.

PARTE III.12.a. FIC (64)

AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADE NO SECTOR DA AVIAÇÃO

O presente anexo deve ser utilizado para a notificação de medidas individuais de auxílio à reestruturação de companhias aéreas abrangidas pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade  (65) e aos auxílios estatais no sector da aviação  (66) .

1.   Elegibilidade

1.1.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade limitada que perdeu mais de metade do capital subscrito, tendo mais de um quarto desse capital sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.2.   A empresa é uma sociedade de responsabilidade ilimitada que perdeu mais de metade dos seus fundos próprios, tal como inscritos na contabilidade da empresa, tendo mais de um quarto desses fundos próprios sido perdido durante os últimos 12 meses?

Sim

Não

1.3.   A empresa preenche as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas anteriores, anexar os documentos relevantes (última conta de resultados com o balanço ou decisão judicial de abertura de um período de apreciação da situação da empresa de acordo com o direito nacional das sociedades).

Caso a resposta a todas as perguntas anteriores seja negativa, apresentar provas de que a empresa se encontra em dificuldades e é portanto elegível para auxílio de emergência.

1.4.   Quando foi criada a empresa? …

1.5.   Desde quando está a empresa em actividade? …

1.6.   A empresa integra um grupo empresarial?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e juntar prova de que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.7.   A empresa (ou o grupo em que se integra) já beneficiou de algum auxílio à reestruturação?

Sim

Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão Dec. xx/xx/COL anterior do Órgão de Fiscalização, etc.): …

2.   Plano de reestruturação

Fornecer cópia do estudo do mercado ou dos mercados em que a empresa em dificuldade exerce a sua actividade, indicando a entidade que o realizou. Este estudo de mercado deve especificar, nomeadamente:

2.1.1.   A definição exacta do ou dos mercados dos produtos e geográficos.

2.1.2.   O nome dos principais concorrentes com as respectivas quotas de mercado a nível mundial, do EEE ou nacional, consoante o caso.

2.1.3.   A evolução da quota de mercado da empresa nos últimos anos.

2.1.4.   A apreciação do conjunto das «capacidades de produção» a nível do EEE, tendo em conta a procura, concluindo sobre a existência ou não de excessos de capacidade no mercado.

2.1.5.   Previsões à escala do EEE da evolução da procura, capacidade cumulada e preços no mercado para os próximos cinco anos.

Anexar o plano de reestruturação. Como o auxílio deve estar associado a um programa completo de reestruturação, devem ser incluídos pelo menos os seguintes elementos:

2.2.1.   Apresentação das diferentes hipóteses de evolução do mercado resultantes do estudo de mercado.

2.2.2.   Análise do factor ou factores que levaram a empresa a uma situação de dificuldade.

2.2.3.   Apresentação da estratégia proposta para a empresa para os próximos anos e indicação de como restabelecerá a viabilidade.

2.2.4.   Descrição completa e síntese das diferentes medidas de reestruturação previstas e respectivo custo.

2.2.5.   Calendário de aplicação das diferentes medidas e prazo para a aplicação integral do plano de reestruturação.

2.2.6.   Dados sobre a capacidade de produção da empresa, em particular no que se refere à sua utilização, bem como às reduções de capacidade, especialmente quando necessárias para restabelecimento da viabilidade financeira da empresa e/ou face à situação do mercado.

2.2.7.   Descrição completa da montagem financeira da reestruturação, incluindo:

utilização dos fundos próprios ainda disponíveis;

alienação de activos ou filiais para ajudar a financiar a reestruturação;

compromisso financeiro dos diferentes accionistas e de terceiros (como credores e bancos);

montante da intervenção das autoridades públicas e demonstração da necessidade desse montante.

2.2.8.   Demonstrações de resultados previsionais dos cinco próximos anos, com estimativa do rendimento dos capitais próprios e análise de sensibilidade com base em vários cenários.

2.2.9.   Compromisso das autoridades do Estado da EFTA de não concederem novos auxílios à empresa.

2.2.10.   Compromisso das autoridades do Estado da EFTA de não interferirem na gestão da empresa, salvo a título dos seus direitos de propriedade, e de permitirem que os negócios da empresa sejam conduzidos em conformidade com os princípios comerciais.

2.2.11.   Compromissos assumidos pelas autoridades do Estado da EFTA no sentido de o auxílio ser utilizado apenas para os efeitos do programa de reestruturação e a empresa impedida de adquirir participações noutras transportadoras aéreas durante o período de reestruturação.

2.2.12.   Nome do ou dos autores e data de elaboração do plano de reestruturação.

2.3.   Descrever as medidas de compensação propostas para mitigar os efeitos de distorção da concorrência a nível do EEE e, em especial, o impacto nos concorrentes da redução de capacidade e de oferta prevista no plano de reestruturação da empresa.

2.4.   Fornecer as informações pertinentes relativas a qualquer tipo de auxílios concedidos à empresa beneficiária do auxílio à reestruturação, no quadro de um regime de auxílio ou não, até ao termo do período de reestruturação.

2.5.   Fornecer as informações pertinentes respeitantes às medidas destinadas a garantir a transparência e o controlo do auxílio notificado.

PARTE III.12.b. FIC (67)

RELATIVA AOS AUXÍLIOS PARA INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE

A presente FIC deve ser utilizada para a notificação de medidas individuais ou regimes de auxílio destinados a infra-estruturas de transporte. Deve igualmente ser utilizada no caso de medidas individuais ou regimes de auxílio notificados ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica

1.   Tipo de infra-estrutura

1.1.   Indicar o tipo de infra-estrutura elegível.

1.2.   A infra-estrutura considerada está aberta e é acessível a todos os utilizadores potenciais em condições não-discriminatórias ou está reservada a uma ou mais empresas específicas?

1.3.   A infra-estrutura faz parte do domínio público e é explorada como tal ou é explorada/gerida por uma entidade distinta da Administração pública?

1.4.   Indicar as condições em que irá ser explorada a infra-estrutura.

1.5.   O regime ou medida respeita a uma nova infra-estrutura ou à ampliação/beneficiação de uma infra-estrutura existente?

2.   Custos elegíveis e intensidade do auxílio

2.1.   O regime ou medida respeita a:

Custos dos investimentos

Custos de funcionamento

Outros (por favor especifique) …

2.2.   Quais os custos totais do projecto e qual a participação do beneficiário nos mesmos?

2.3.   Com que base se definiu o montante do auxílio, por exemplo, processo de concurso, estudo de mercado, etc.?

2.4.   Justificar a necessidade da contribuição pública e explicar como se garantiu que a participação pública se limita ao mínimo necessário.

3.   Beneficiários

3.1.   Por que processo foi o beneficiário escolhido?

3.2.   O beneficiário irá também explorar a infra-estrutura?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa, indicar como foi seleccionado o operador: …

PARTE III.12.c. FIC (68)

RELATIVA AOS AUXÍLIOS A FAVOR DO TRANSPORTE MARÍTIMO

A presente FIC deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílio abrangidos pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais aos transportes marítimos  (69) .

1.   Tipo de regime

O regime constitui ou inclui:

(a)

Um imposto sobre a arqueação

(b)

Uma redução das contribuições para a segurança social

(c)

Uma redução do imposto sobre o rendimento dos marítimos

(d)

Uma redução dos impostos locais

(e)

Uma redução das taxas de registo

(f)

Auxílios à formação

(g)

Auxílios à transferência de tráfego de mercadorias do modo rodoviário para o modo marítimo

(h)

Um contrato de serviço público ou processo de adjudicação do serviço público

(i)

Auxílios de natureza social

(j)

Outros (especificar): …

2.   Elegibilidade

Nos casos (a), (b), (c), (d), (e), (f) e (g)

2.1.   Quais os critérios de elegibilidade para as companhias?

2.2.   Quais os critérios de elegibilidade para as embarcações? Existe uma obrigação em termos de bandeira?

2.3.   Se for o caso, quais os critérios de elegibilidade para os marítimos?

2.4.   Fornecer lista das actividades elegíveis.

2.5.   O regime abrange:

actividades de reboque?

actividades de dragagem?

2.6.   Quais as medidas de circunscrição previstas, para evitar que haja extravasamento para outras actividades da companhia?

2.7.   No caso (h): Quais as obrigações de serviço público, o método de cálculo das compensações, as propostas apresentadas a concurso e as razões que justificam a escolha da companhia designada?

2.8.   No caso (i): Quais as rotas consideradas, o universo de utilizadores e as condições associadas à atribuição de subvenções individuais?

3.   Intensidade do auxílio

No caso (a):

3.1.   Quais as taxas utilizadas para calcular o rendimento tributável por 100 NT?

Até 1 000 NT: …

Entre 1 001 e 10 000 NT: …

Entre 10 001 e 20 000 NT: …

Mais de 20 001 NT: …

3.2.   As companhias são obrigadas a ter contas separadas quando exercem actividades elegíveis e não-elegíveis?

3.3.   Qual o tratamento a dar aos grupos de companhias e às transacções intragrupo?

Nos casos(b), (c), (d) e (e):

3.4.   Qual a intensidade do auxílio, expressa em percentagem das contribuições para a segurança social, impostos e taxas que os marítimos e armadores teriam normalmente de pagar? … %

3.5.   Ou qual o valor, em termos absolutos, a que foram limitadas essas contribuições, taxas ou impostos?

3.6.   No caso (f): Qual a intensidade do auxílio em termos do custo da formação ou da remuneração do formando?

3.7.   No caso (g): Qual o montante de auxílio por tonelada-quilómetro transferida? …

3.8.   No caso (i): Qual o montante das subvenções individuais? …

PARTE III.12.d. FIC (70)

RELATIVA AOS AUXÍLIOS A FAVOR DO TRANSPORTE COMBINADO

A presente FIC deve ser utilizada para a notificação de medidas individuais ou regimes de auxílio a favor do transporte combinado. Deve igualmente ser utilizada no caso de medidas individuais ou regimes de auxílio notificados ao Órgão de Fiscalização por razões de segurança jurídica

1.   Tipo de regime ou medida

O regime ou medida respeita a:

1.1.   Aquisição de equipamento de transporte combinado?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar os activos elegíveis:

1.2.   Construção de infra-estruturas relacionadas com o transporte combinado?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, descrever a medida:

1.3.   Atribuição de subvenções não reembolsáveis para reduzir os custos do acesso a serviços de transporte combinado?

Sim

Não

Caso a resposta seja afirmativa, fornecer um estudo que justifique tal medida:

1.4.   Outros:

2.   Despesas elegíveis

2.1.   Os contentores marítimos (ISO 1) são elegíveis para o regime?

Sim

Não

2.2.   Os vagões e locomotivas são elegíveis para o regime?

Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar os beneficiários:

2.3.   Os itens elegíveis irão ser exclusivamente utilizados em operações de transporte combinado?

Sim

Não

2.4.   Outros custos elegíveis no âmbito do regime ou medida:

3.   Intensidade do auxílio

3.1.   A intensidade do auxílio para equipamento de transporte combinado é superior a 30 % dos custos elegíveis?

Sim

Não

3.2.   A intensidade do auxílio para infra-estruturas de transporte combinado é superior a 50 % dos custos elegíveis?

Sim

Não

Caso a resposta seja afirmativa, fornecer peças documentais justificativas:

Tratando-se de subvenções para reduzir os custos do acesso a serviços de transporte combinado, fornecer um estudo que justifique a intensidade de auxílio prevista.


(1)  De acordo com a alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, entende-se por «auxílio ilegal» um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(2)  Um objectivo secundário é um objectivo para o qual o auxílio é exclusivamente reservado, para além do objectivo principal. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. O objectivo secundário pode ser também sectorial, por exemplo no caso de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no sector siderúrgico.

(3)  Indicar o sector no ponto 4.2.

(4)  Nos termos da alínea e) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, por «auxílio individual» entende-se um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.

(5)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(6)  JO L 266 de 3.10.2002, p. 56, e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(7)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(8)  JO L 266 de 3.10.2002, p. 56, e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1d do Anexo XV do Acordo EEE.

(9)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3, e JO L 349 de 24.12.2002, p. 126.

(10)  JO L 257 de 9.10.2003, p. 39, e Suplemento EEE n.o 51, cf. ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE.

(11)  Anexo B das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização – Capítulo 26 A relativo ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (ainda não publicado).

(12)  A NACE Rev 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.

(13)  Recomendação da Comissão 2003/361/CE de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36), e projecto de Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22), apenas aplicável quando for incorporado no Acordo EEE.

(14)  Tal como definida no Capítulo 16 das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(15)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento e só será aplicável quando for incorporado no Acordo EEE.

(16)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE. O Regulamento (CE) n.o 68/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação e só será aplicável quando for incorporado no Acordo EEE.

(17)  JO L 257 de 9.10.2003 e Suplemento EEE n.o 51, cf. ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE.

(18)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) e só é aplicável uma vez integrado no Acordo EEE.

(19)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(20)  Este ponto só será aplicável quando o Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento for integrado no Acordo EEE.

(21)  Esta descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar a conformidade com o ponto 25.4.(10)-(12) das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização – Capítulo 25 relativo aos auxílios estatais de finalidade regional (JO L 111 de 29.4.1999 e Suplemento EEE n.o 18, tal como alterado pelo JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 26).

(22)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(23)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20). As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(24)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(25)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(26)  Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337 de 13.12.2002, p. 3, e JO L 349 de 24.12.2002, p. 126).

(27)  JO L 257 de 9.10.2003 e Suplemento EEE n.o 51, cf. ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE.

(28)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49), cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE. As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(29)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(30)  JO L 257 de 9.10.2003 e Suplemento EEE n.o 51, cf. ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE.

(31)  Capítulo 25 relativo aos auxílios estatais de finalidade regional das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais (JO L 111 de 29.4.1999 e Suplemento EEE n.o 18, tal como alterado pelo JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 26).

(32)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49), cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE. As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(33)  Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337 de 13.12.2002, p. 3, e JO L 349 de 24.12.2002, p. 126), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 83/2003 do Comité Misto EEE de 20 de Junho de 2003 (JO L 257 de 9.10.2003 e Suplemento EEE n.o 51, cf. ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE).

(34)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 263/02/COL de 18 de Dezembro de 2002 que introduz o Capítulo 26 A relativo ao «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento».

(35)  Na acepção do ponto 4 do Capítulo 25 relativo aos auxílios estatais de finalidade regional das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais (JO L 111 de 29.4.1999 e Suplemento EEE n.o 18) nos termos do qual «os auxílios regionais têm por objecto quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer a criação de emprego resultante do investimento. Este método não privilegia, portanto, nem o factor capital nem o factor trabalho.».

(36)  Montante do empréstimo em percentagem do investimento elegível.

(37)  Os investimentos de substituição inserem-se na categoria de auxílios ao funcionamento, sendo assim excluídos do conceito de investimento inicial.

(38)  Tal como definida no Capítulo 16 relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(39)  No sector dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto de despesas uniforme. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

(40)  Esta descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar a conformidade com os pontos 25.4 (6)-(9) do Capítulo 25 relativo aos auxílios estatais de finalidade regional das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais (JO L 111 de 29.4.1999).

(41)  Esta descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar a conformidade com os pontos 25.4 (10)-(12) do Capítulo 25 relativo aos auxílios estatais de finalidade regional das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais, JO L 111 de 29.4.1999.

(42)  O número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA.

(43)  A descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar que os auxílios são apenas concedidos no que se refere aos custos adicionais ocasionados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais, calculado com base no meio de transporte mais económico e no trajecto mais curto entre o local de produção ou transformação e os pontos de escoamento comercial, não podendo ser atribuídos para o transporte de produtos das empresas sem instalações alternativas.

(44)  À excepção de material circulante ferroviário na acepção do n.o 5 do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002. As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(45)  Na acepção do anexo B das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais – Capítulo 26A relativo ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (ainda não publicado).

(46)  Na acepção do anexo D das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais – Capítulo 26A relativo ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (ainda não publicado).

(47)  De acordo com o Capítulo 26A relativo ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais, «os Estados da EFTA devem notificar todos os casos de auxílios ao investimento com finalidade regional quando o auxílio proposto for superior ao montante máximo que um investimento pode obter no âmbito da dimensão e das regras estabelecidas no ponto 26A.3.(1)».

(48)  Relativamente aos auxílios concedidos fora dos regimes autorizados, compete ao Estado da EFTA fornecer informações sobre os efeitos positivos do auxílio para a área assistida em questão.

(49)  Capítulo 26A relativo ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos Auxílios Estatais (ainda não publicado no JO mas disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização).

(50)  Capítulo 14 relativo aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos Auxílios Estatais (JO L 245 de 26.9.1996 e Suplemento EEE n.o 43), e subsequentes alterações (JO C 293 de 28.11.2002 e Suplemento EEE n.o 59).

(51)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Esta isenção por categoria foi integrada no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56). As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(52)  Capítulo 14 relativo aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos Auxílios Estatais (JO L 245 de 26.9.1996 e Suplemento EEE n.o 43) e subsequentes alterações (JO C 293 de 28.11.2002 e Suplemento EEE n.o 59).

(53)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Esta isenção por categoria foi integrada no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56). As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(54)  Capítulo 16 relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(55)  Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(56)  Capítulo 16 relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(57)  Capítulo 16 relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(58)  Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

(59)  Capítulo 16 relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 48).

(60)  Ver neste contexto a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (JO C 43 de 16.2.2002, p. 6).

(61)  Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais - Capítulo 15 relativo aos auxílios a favor da protecção do ambiente (JO L 21 de 24.1.2002 e Suplemento EEE n.o 6).

(62)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Esta isenção por categoria foi integrada no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56). As alterações incluídas no Regulamento (CE) n.o 364/2002 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 só são aplicáveis quando esse regulamento for incorporado no Acordo EEE.

(63)  Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais - Capítulo 10 A, intitulado «Auxílios estatais e capital de risco» (JO L 140 de 30.5.2002 e Suplemento EEE n.o 27).

(64)  Fichas de informações complementares.

(65)  Capítulo 16 relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais (JO L 274 de 26.10.2000 e Suplemento EEE n.o 26).

(66)  Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais - Capítulo 30 relativo aos auxílios ao sector da aviação (JO L 124 de 23.5.1996 e Suplemento EEE n.o 48).

(67)  Fichas de informações complementares.

(68)  Ficha de informações complementares.

(69)  Capítulo 24 A sobre auxílios estatais aos transportes marítimos das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Colégio 62/04/COL (ainda não publicada).

(70)  Ficha de informações complementares.


ANEXO II

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADO

O presente formulário pode ser utilizado para a notificação simplificada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativo à aplicação da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

1.   Regime de auxílios aprovado anteriormente (1)

1.1.   Número de auxílio atribuído pelo Órgão de Fiscalização: …

1.2.   Nome: …

1.3.   Data de aprovação [referência à carta do Órgão de Fiscalização]: …

1.4.   Publicação no Jornal Oficial da União Europeia: …

1.5.   Objectivo principal (indicar um): …

1.6.   Base legal: …

1.7.   Orçamento global: …

1.8.   Duração: …

2.   Instrumento sujeito a notificação

Novo orçamento (especificar o orçamento global, bem como o orçamento anual em moeda nacional): …

Novo prazo (indicar a data a partir da qual os auxílios poderão ser concedidos e a data-limite até à qual os mesmos poderão ser concedidos): …

Critérios mais estritos (indicar se a alteração diz respeito a uma redução da intensidade do auxílio ou das despesas elegíveis e especificar): …

Juntar uma cópia (ou indicar uma ligação Web) dos excertos relevantes do ou dos textos finais da base legal.


(1)  Se o regime de auxílios foi notificado ao Órgão de Fiscalização mais de uma vez, apresentar informações sobre a última notificação completa aprovada pelo Órgão de Fiscalização.


ANEXO III A

MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES

A fim de simplificar, racionalizar e melhorar o sistema global de apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais, o procedimento em vigor de relatórios normalizados será substituído por uma actualização anual. O Órgão de Fiscalização enviará aos Estados da EFTA, até 1 de Março de cada ano, um quadro pré-formatado com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados da EFTA devolverão o quadro ao Órgão de Fiscalização, em suporte electrónico, até 30 de Junho do ano em causa. O Órgão de Fiscalização poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 (1) coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes do quadro pré-formatado serão inscritas previamente pelo Órgão de Fiscalização, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação dos auxílios. Será solicitado aos Estados da EFTA que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados da EFTA devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não co-financiado por fundos provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários.

As informações como o objectivo do auxílio, o sector a que se destina, etc., dizem respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do mesmo. Por exemplo, o objectivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime relativamente ao qual todos os auxílios foram no final atribuídos a pequenas e médias empresas não será considerado como tal se, no momento em que o auxílio foi aprovado, o regime era acessível a todas as empresas.

Serão incluídos no quadro os parâmetros a seguir indicados. Os parâmetros 1 a 3 e 6 a 12 serão preenchidos previamente pelo Órgão de Fiscalização e verificados pelos Estados da EFTA. Os parâmetros 4, 5, 13 e 14 serão preenchidos pelos Estados da EFTA.

(1)

Título

(2)

Número do auxílio

(3)

Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

(4)

Vigência

Os Estados da EFTA devem indicar os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou relativamente aos quais cessaram todos os pagamentos.

(5)

Co-financiamento

Embora o financiamento provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários esteja excluído, o montante total dos auxílios estatais relativo a cada Estado da EFTA deve incluir as medidas de auxílio co-financiadas por fundos provenientes da participação dos Estados da EFTA em programas comunitários. A fim de determinar os regimes que são co-financiados e calcular a percentagem desses auxílios relativamente ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados da EFTA devem indicar se o regime é ou não co-financiado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de co-financiamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é co-financiado.

(6)

Sector

A classificação sectorial deve basear-se principalmente na NACE (2) ao nível de [três dígitos].

(7)

Objectivo principal

(8)

Objectivo secundário

Um objectivo secundário é o objectivo que, para além do objectivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta do mesmo) prosseguia exclusivamente aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. Outro regime em relação ao qual o objectivo principal sejam as PME, pode ter como objectivos secundários a formação e o emprego se, na altura em que o auxílio foi aprovado, se destinava x% à formação e y% ao emprego.

(9)

Região/regiões

Os auxílios podem, no momento da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Sempre que oportuno, deve estabelecer-se uma distinção entre as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 61.o e as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do mesmo artigo. Se o auxílio se destinar a uma região específica, isso deve ser indicado ao nível II da NUTS (3).

(10)

Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio

Devem distinguir-se seis categorias (subvenção, desagravamento/isenção fiscal, participação de capital, empréstimo em condições preferenciais, diferimento de impostos e garantia).

(11)

Descrição do instrumento de auxílio na língua nacional

(12)

Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

(13)

Despesa

Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efectivas (ou perdas de receitas efectivas, no caso de despesas fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, serão facultadas e assinaladas as respectivas autorizações ou dotações orçamentais. Serão fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores serão expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Serão comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.


(1)  «t» é o ano em que os dados são solicitados.

(2)  A NACE Rev 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.

(3)  A NUTS é a nomenclatura das unidades territoriais estatísticas da CE.


ANEXO III B

INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL A APRESENTAR AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Os relatórios devem ser fornecidos em formato electrónico e devem conter as seguintes informações:

1.

Denominação do regime de auxílio, número do auxílio do Órgão de Fiscalização e referência da decisão do Órgão de Fiscalização.

2.

Despesas. Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas. Relativamente a cada ano considerado, indicar separadamente, para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

2.1.

Os montante autorizados, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiam de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas.

2.2.

Os pagamentos efectivos, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o seguinte: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa.

2.3.

Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios.

2.4.

Montante total estimado:

auxílios concedidos para a cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros,

auxílios concedidos para a cessação temporária das actividades de pesca,

auxílios concedidos para a renovação dos navios de pesca,

auxílios concedidos para a modernização dos navios de pesca,

auxílios concedidos para a compra de navios em segunda mão,

auxílios concedidos para medidas socioeconómicas,

auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários,

auxílios concedidos às regiões ultraperiféricas,

auxílios concedidos através de imposições parafiscais.

2.5.

Repartição regional dos montantes indicados no ponto 2.1, por regiões definidas como regiões do objectivo n.o 1 e outras zonas.

3.

Outras informações e observações.