ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 766/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 767/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 769/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que suspende a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C a partir de 23 de Maio de 2006 e altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no respeitante às medidas transitórias aplicáveis ao açúcar C

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 770/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

23

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

24

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Maio de 2006, que nomeia um membro lituano do Comité Económico e Social Europeu

32

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Maio de 2006, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

33

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia [notificada com o número C(2006) 579]  ( 1 )

34

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

43

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/362/PESC do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

45

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 746/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia (JO L 130 de 18.5.2006)

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


REGULAMENTO (CE) N.o 765/2006 DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2006

que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/362/PESC de 18 de Maio de 2006, que altera a Posição Comum 2004/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Março de 2006, o Conselho Europeu deplorou a incapacidade das autoridades da Bielorrússia de respeitarem os compromissos assumidos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas, considerou que as eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 foram, no essencial, marcadas por irregularidades e condenou a intervenção das autoridades da Bielorrússia, nomeadamente a detenção nesse dia de manifestantes pacíficos que exerciam o direito legítimo de liberdade de reunião para protestarem contra a forma como estavam a decorrer as eleições presidenciais. O Conselho Europeu decidiu, por conseguinte, aplicar medidas restritivas contra os responsáveis pela violação das regras internacionais em matéria de eleições.

(2)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho decidiu adoptar medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e contra os dirigentes e funcionários bielorrussos responsáveis não só pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, mas também pela violenta repressão exercida sobre a sociedade civil e a oposição democrática. As pessoas em causa deverão ficar sujeitas a uma proibição de visto e, eventualmente, a outras medidas específicas.

(3)

A Posição Comum 2006/362/PESC prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos do Presidente Lukashenko, bem como de alguns funcionários da Bielorrússia identificados para o efeito.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território comunitário abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado se aplica, nos termos estabelecidos no Tratado.

(5)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

2)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

3)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

4)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

5)

«Território da Comunidade» abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados pelo Presidente Lukashenko, pertencentes, detidos ou controlados pelos funcionários da Bielorrússia responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados identificados na lista que figura no Anexo I.

2.   Nenhuns fundos ou recursos económicos são directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos indicados no Anexo I.

3.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro enumerada no Anexo II determinar que a libertação ou disponibilização de certos fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar despesas extraordinárias, deve notificar todas as restantes autoridades competentes e a Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, tendo em vista obter o respectivo parecer prévio sobre o projecto de autorização. Duas semanas após a notificação, a autoridade em causa pode autorizar a libertação ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas.

3.   A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todas as somas creditadas nessas contas sejam igualmente congeladas. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 6.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 8.o

A Comissão é competente para:

a)

Alterar o Anexo I com base em decisões tomadas sobre o Anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC;

b)

Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

A todas as pessoas singulares nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

Franz MORAK


(1)  Ver página 45 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o

Nome

(transcrição em caracteres latinos)

Nome

(transcrição em bielorrusso)

Nome

(transcrição em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Mogilev

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad)

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

(Halavanau Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

Membro da Câmara Alta do Parlamento;

Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, д. Акулинцьı Могилевского района

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich)

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняньı Вилейского р на Минской обл

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашзвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжзўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харьıтон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich)

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Mogilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучьıна Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich

 

 

26.5.1958

Região de Grodno

Secretário de Estado do Conselho de Segurança

Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich

 

 

1966

Vitebsk

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

Naumov, Vladimir Vladimïrovich

 

 

1956

 

Ministro do Interior

Yermoshina Lydia Mihajlovna

 

 

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

Presidente da Comissão Central de Eleições

Podobed Yuri Nikolaevich

 

 

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos


ANEXO II

Lista das autoridades competentes

BÉLGICA

No que respeita a congelamento de fundos, financiamentos e assistência financeira:

Service Public Fédéral des Finances

Administration de la Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

No que respeita a fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49-89) 2889 3800

Fax (49-69) 70 90 97 38 00

No que respeita a recursos económicos:

Para informações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 5.o

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat V B 2

Scharnhorststraße 34—37

10115 Berlin

Tel.: (49-03018) 6 15-9

Fax: (49-03018) 6 15-53 58

E-Mail: BUERO-VB2@bmwa.bund.de

Para autorizações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 3.o

Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 6680500

Fax: +372 6680501

GRÉCIA

A.

Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str., 101 80

Athens, Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.

Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΟικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

B.

Restrições a importações e exportações

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.,

GR-105 63 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax.: + 30 210 3286404

Β.

Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΣχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63

Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control De Movimientos de Capitales

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel (34) 91 209 95 11

Fax (34) 91 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33) 1 44 74 48 93

Télécopie: (33) 1 44 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et de développement

Sous-direction Multicom

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopie: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des Affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Tél.: (33) 1 43 17 44 52

Télécopie: (33) 1 43 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopie: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

PO Box No 559

Dame Street

Dublin 2

Tel. (353) 1 434 4000

Fax (353) 1 671 6561

Department of Foreign Affairs

Russia, Eastern Europe, Central Asia Section

Political Division

80 St. Stephen's Green

Dublin 2

Tel. (353) 1 408 21 92

Fax (353) 1 408 20 43

Department of Enterprise, Trade and Employment

Export Licensing Unit

Block C

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Tel. (353) 1 631 25 34

Fax (353) 1 631 25 62

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.U. — Ufficio IV

Tel. (39) 06 3691 3645

Fax. (39) 06 3691 2335

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tel. Nr. (371) 7016201

Fax Nr. (371) 7828121

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6

Rīga, LV 1081

Tel: (371) 7044431

Fax: (371) 7044549

LITUÂNIA

Security Policy Department

Ministry of Foreign Affairs

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel: (370-5) 236 25 16

Fax: (370-5) 231 30 90

LUXEMBOURG

Ministère des Affaires Étrangères

Direction des relations économiques internationales

6, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 46

Fax (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478-2712

Fax (352) 47 52 41

HUNGRIA

 

Artigo 4.o

Ministry of Economic Affairs and Transport – Hungarian Trade

Licencing Office

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

 

Artigo 7.o

Hungarian National Police

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: +36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

 

Artigo 8.o

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Belastingdienst/Douane Noord

Centrale Dienst In- en Uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

tel: 050-523 2600

fax: 050-523 2183

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: (31-70) 342 8997

Fax: (31-70) 342 7984

ÁUSTRIA

Österreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3,

A-1090 Wien

Tel. (01-4042043 1) 404 20-0

Fax (43 1) 404 20-73 99

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej

ul. Świętokrzyska 12

PL-00-916 Warszawa

Tel. (48 22) 694 59 70

Fax (48 22) 694 54 50

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 60 72

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 32 40/47

Fax (351) 21 882 32 49

ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Finance

Župančičeva 3

1502 Ljubljana

Tel: +386 (1) 369 66 31

Fax: +386 (1) 369 66 59

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Fax: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií SR

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

tel: 00421 2 5958 1111

fax: 00421 2 5249 3048

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel. (358-9) 160 05

Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

 

Artigo 3.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

 

Artigos 4.o e 5.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Sanctions Unit

Financial Crime Team

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270-5977

Fax (44-207) 270-5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 4607

Fax (44 207) 601 4309

For Gibraltar:

Chief Secretary

Government Secretariat

No 6 Convent Place

Gibraltar

Tel. (350) 75707

Fax (350) 5875700

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

European Commission

DG External Relations

Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in CFSP

Unit A2. Crisis Management and Conflict Prevention

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium)

e-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85/299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/12


REGULAMENTO (CE) N.o 766/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

122,4

204

46,4

212

113,4

999

94,1

0707 00 05

052

82,4

628

151,2

999

116,8

0709 90 70

052

103,4

999

103,4

0805 10 20

052

36,5

204

37,4

212

64,4

220

41,5

448

46,6

624

48,2

999

45,8

0805 50 10

052

42,5

388

59,4

508

51,3

528

58,6

999

53,0

0808 10 80

388

86,8

400

108,8

404

115,5

508

72,5

512

87,1

524

88,6

528

94,9

720

107,3

804

109,3

999

96,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/14


REGULAMENTO (CE) N.o 767/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão (2) prevê a abertura e o modo de gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina.

(2)

O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê um ajustamento, a partir de 1 de Julho de 2006, do contingente pautal de importação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

(3)

Além disso, dadas as quantidades disponíveis para importação a título do referido contingente e a fim de simplificar a sua gestão, é apropriado abolir a segunda série de atribuições prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, na quarta coluna do quadro do n.o 1, «Volume do contingente (em cabeças)»:

a)

«5 000» é substituído por «710» para o número de ordem 09.0001;

b)

«5 000» é substituído por «711» para o número de ordem 09.0003.

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os dois volumes contingentários referidos no n.o 1 do artigo 1.o são divididos em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 210 cabeças para o número de ordem 09.0001, e em duas partes de, respectivamente, 500 cabeças e 211 cabeças para o número de ordem 09.0003.

a)

A primeira parte de cada volume contingentário será repartida pelos importadores da Comunidade que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos contingentes dos números de ordem 09.0001 e/ou 09.0003 no decurso dos 36 meses anteriores ao ano de importação em causa.

Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano de importação precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente, mas aos quais o importador teria tido direito;

b)

A segunda parte de cada volume contingentário é reservada aos importadores que possam provar ter importado de países terceiros, no decurso dos 12 meses anteriores ao ano de importação em causa, pelo menos 75 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102.».

3)

O artigo 9.o é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/16


REGULAMENTO (CE) N.o 768/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/36/CE adopta uma abordagem harmonizada para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados nos Estados-Membros. A directiva estabelece que os Estados-Membros devem efectuar inspecções nas plataformas de estacionamento às aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional, de acordo com um procedimento harmonizado, e participar na recolha e intercâmbio de informações sobre as inspecções efectuadas nas plataformas de estacionamento.

(2)

As obrigações comunitárias dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2004/36/CE podem, em larga escala, ser cumpridas mediante a sua participação no programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA), iniciado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), cuja gestão foi delegada nas Autoridades Comuns de Aviação (JAA). As JAA, nomeadamente, gerem a base de dados SAFA, promovem a formação harmonizada dos inspectores e do pessoal que participa no programa e asseguram o desenvolvimento de procedimentos e propostas para o melhoramento do programa e dos seus instrumentos, bem como para a comunicação das informações recolhidas.

(3)

É necessário melhorar o sistema de recolha e intercâmbio de informações referido na Directiva 2004/36/CE, designando um único organismo especializado responsável pela gestão do sistema SAFA na Comunidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação como único organismo especializado responsável pela assistência à Comissão e adopção das medidas necessárias, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo referido regulamento ou por outros actos legislativos da Comunidade.

(5)

No contexto do actual processo de transição do sistema JAA para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, é necessário conferir a esta última as funções associadas ao programa SAFA desempenhadas até agora pelas JAA. Esta transferência deverá contribuir para reforçar o programa e assegurar a sua continuidade.

(6)

Tendo em vista a continuidade do programa SAFA e um intercâmbio de informações rigoroso sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade, o sistema SAFA comunitário deverá incorporar o maior volume possível de informações, incluindo os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da mesma.

(7)

É necessário que o sistema SAFA comunitário assegure a manutenção do valor acrescentado decorrente da cooperação operacional e técnica com organizações internacionais.

(8)

O sistema SAFA comunitário deverá também ser complementado por actividades adequadas com o objectivo de assegurar normas comuns de desempenho das inspecções nas plataformas de estacionamento, nomeadamente o prosseguimento da elaboração do manual de inspecções e as actividades de formação promovidas pelas JAA.

(9)

Tem sido reconhecida a necessidade de manter o envolvimento de países terceiros, com o objectivo de facilitar o reforço da segurança da aviação civil na Europa. Deve, pois, incentivar-se e promover-se a participação de países terceiros no sistema SAFA comunitário em conformidade com os acordos pertinentes, de forma a assegurar uma transição harmoniosa.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os fins do presente regulamento, «Sistema SAFA comunitário» designa o sistema estabelecido na Directiva 2004/36/CE e no presente regulamento para a recolha, o intercâmbio e a análise de informações sobre a segurança aérea de aeronaves e operadores aéreos.

Artigo 2.o

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá gerir e operar os instrumentos e procedimentos necessários à recolha e ao intercâmbio:

1)

das informações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 2004/36/CE,

2)

das informações apresentadas por países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos adequados ou por organizações com as quais a Agência Europeia para a Segurança da Aviação tenha celebrado protocolos adequados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

2.   A gestão abrangerá as seguintes funções:

1)

recolha de dados dos Estados-Membros pertinentes para a informação sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos da Comunidade;

2)

desenvolvimento, manutenção e actualização permanente de uma base de dados centralizada que contenha:

a)

todas as informações que os Estados-Membros são obrigados a recolher e disponibilizar nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 2004/36/CE,

b)

quaisquer outras informações pertinentes relativas à segurança aérea das aeronaves e dos operadores aéreos;

3)

introdução das alterações e melhoramentos necessários ao funcionamento da base de dados;

4)

análise das informações constantes da base de dados centralizada e de outras informações pertinentes relativas à segurança das aeronaves e dos operadores aéreos e, nesse contexto:

a)

aconselhamento da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre acções imediatas e sobre a política de acompanhamento;

b)

comunicação de eventuais problemas de segurança à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

proposta de acções coordenadas à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros sempre que necessário por motivos de segurança e garantia da coordenação dessas acções ao nível técnico;

5)

ligação com outras instituições e organismos europeus, organizações internacionais e autoridades nacionais de aviação sobre o intercâmbio de informações;

6)

aconselhamento da Comissão sobre o desenvolvimento e a estratégia futuros do sistema SAFA comunitário.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem introduzir de imediato na base de dados centralizada:

1)

os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento referidos no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2004/36/CE,

2)

os relatórios das inspecções nas plataformas de estacionamento não exigidos pela Directiva 2004/36/CE mas que tenham sido elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II da Directiva 2004/36/CE.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Agência Europeia para a Segurança da Aviação quaisquer informações úteis para a aplicação da Directiva 2004/36/CE e para o desempenho pela Agência das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente as informações abrangidas pelo artigo 3.o da Directiva 2004/36/CE.

Artigo 4.o

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá:

1)

Apresentar à Comissão uma proposta de manual de procedimentos de inspecção nas plataformas de estacionamento e, sempre que necessário, propostas para o aperfeiçoamento e a actualização do manual, bem como dos anexos da Directiva 2004/36/CE;

2)

Elaborar programas de formação, bem como incentivar a organização e realização de cursos de formação e sessões de trabalho para os inspectores, com o objectivo de aumentar o conhecimento do sistema SAFA comunitário tendo em vista a adopção de um padrão comum de desempenho para as inspecções nas plataformas de estacionamento;

3)

Facilitar e coordenar um programa de intercâmbio de inspectores destinado a proporcionar a acumulação de experiência prática pelos inspectores e contribuir para a harmonização dos procedimentos.

Artigo 5.o

1.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação elaborará anualmente e transmitirá à Comissão:

1)

Um relatório sobre o sistema SAFA comunitário que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

a)

estado de avanço do sistema, incluindo as realizações respeitantes à recolha e intercâmbio de informações, à base de dados, ao manual de inspecção nas plataformas de estacionamento e às acções de formação;

b)

situação das inspecções realizadas ao longo do ano;

c)

análise dos resultados das inspecções, com indicação das constatações por categorias;

d)

acções executadas durante o ano;

e)

anexos com listas das inspecções discriminadas por estado de funcionamento, tipos de aeronaves, operadores e percentagem de ocorrência de cada categoria de constatações.

2)

Uma proposta de relatório público de síntese informativa que inclua uma análise de todas as informações recebidas em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2004/36/CE.

2.   A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 2004/36/CE, consultará o Comité da Segurança Aérea sobre o relatório respeitante ao sistema SAFA comunitário mencionado no n.o 1.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o a 5.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7).

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/19


REGULAMENTO (CE) N.o 769/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que suspende a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C a partir de 23 de Maio de 2006 e altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no respeitante às medidas transitórias aplicáveis ao açúcar C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, comporta limites de quantidade e valor das exportações subsidiadas da Comunidade. Em consequência das conclusões de 19 de Maio de 2005 do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações de açúcar C devem ser abrangidas pelos referidos limites. Foi concedido à Comunidade um prazo para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem no âmbito da OMC, o qual termina em 22 de Maio de 2006.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3) prevê, no n.o 1 do artigo 13.o, nomeadamente, a obrigação de exportar o açúcar C não reportado. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, já não estabelece essa obrigação para o açúcar extraquota produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007. O mesmo regulamento prevê, no artigo 44.o, a possibilidade de aprovar, por um lado, medidas transitórias destinadas a facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007 e, por outro, as disposições derrogatórias necessárias para garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006.

(3)

Em aplicação do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (4) dispõe que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006, que não pode ser reportado nem exportado, é considerado açúcar extraquota, referido no Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, no n.o 14 do artigo 27.o, que o respeito dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos.

(5)

Consequentemente, tendo em conta as obrigações da Comunidade Europeia decorrentes dos acordos OMC, é necessário derrogar da obrigação de exportar o açúcar C, suspendendo a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para esse açúcar a partir de 23 de Maio de 2006, e aplicar o regime transitório previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 ao açúcar C não exportado ao abrigo de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão (5) é suspensa a partir de 23 de Maio de 2006. Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

Os certificados de exportação emitidos para o açúcar C e não utilizados à data de 22 de Maio de 2006 podem ser devolvidos ao organismo emissor durante o seu período de eficácia. Nesse caso, em derrogação ao artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6), a garantia será imediatamente liberada.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das decisões de reporte tomadas nos termos do artigo 1.o, o açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, não exportado no âmbito de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006, é considerado, a partir dessa mesma data, açúcar extraquota, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.».

2.

No artigo 13.o, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

«O artigo 2.o aplica-se a partir de 23 de Maio de 2006.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(4)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.

(5)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/21


REGULAMENTO (CE) N.o 770/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 732/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 128 de 16.5.2006, p. 8.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 20 de Maio de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,32

1,89

1701 11 90 (1)

31,32

5,87

1701 12 10 (1)

31,32

1,76

1701 12 90 (1)

31,32

5,44

1701 91 00 (2)

38,15

6,16

1701 99 10 (2)

38,15

2,89

1701 99 90 (2)

38,15

2,89

1702 90 99 (3)

0,38

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/357/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas com poderes para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA GEÓRGIA,

por outro,

(seguidamente designados «partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Geórgia e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Geórgia que não são contrárias ao direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Geórgia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Geórgia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende- se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através de acordos bilaterais.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela Geórgia, à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Geórgia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A Geórgia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Geórgia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Geórgia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Geórgia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Geórgia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Geórgia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e a Geórgia que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em três de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e georgiana.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Image

Por el Gobierno de Georgia

Za vládu Gruzie

For Georgiens regering

Für die Regierung von Georgien

Gruusia valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Γεωργίας

For the Government of Georgia

Pour le gouvernement de la Géorgie

Per il Governo della Georgia

Gruzijas valdības vārdā

Gruzijos Vyriausybės vardu

Grúzia Kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Ġeorġja

Voor de Regering van Georgië

W imieniu Rządu Gruzji

Pelo Governo da Geórgia

Za vládu Gruzínska

Za vlado Gruzije

Georgian hallituksen puolesta

För Georgiens regering

Image

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Viena, em 15 de Dezembro de 1997 (data de entrada em vigor: 1.10.2001), designado por «Acordo Geórgia-Áustria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 30 de Junho de 1997 (data de entrada em vigor: 5.11.1998), designado por «Acordo Geórgia-Chipre» no anexo II;

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Bona, em 25 de Junho de 1993 (data de entrada em vigor: 27.11.1994), designado por «Acordo Geórgia-Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Tbilissi, em 10 de Abril de 1997 (data de entrada em vigor: 27.5.1998), designado por «Acordo Geórgia-Grécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, assinado em Dublim, em 2 de Março de 1995 (data de entrada em vigor: 2.3.1995), designado por «Acordo Geórgia-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 12 de Abril de 1996 (data de entrada em vigor: 12.1.1999), designado por «Acordo Geórgia-Lituânia» no anexo II;

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Geórgia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Wassenaar, em 3 de Abril de 1995 (data de entrada em vigor: 1.5.1997), designado por «Acordo Geórgia-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Autoridade Executiva (Governo) da Geórgia sobre serviços aéreos, assinado em Tbilissi, em 17 de Setembro de 2003, designado por «Acordo Geórgia-Reino Unido» no anexo II;

Completado pelo Memorando de Entendimento elaborado em Tbilissi, em 17 de Setembro de 2003, e pela Acta Aprovada, assinada em Tbilissi, em 2 de Novembro de 2004;

b)

Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre o Governo da Geórgia e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

Acordo entre o Governo da Bélgica e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, rubricado em 24 de Fevereiro de 1995, designado por «Acordo Geórgia-Bélgica» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos, rubricado em 29 de Junho de 1995, designado por «Acordo Geórgia-Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos civis, assinado em Tiblissi em 5 de Outubro de 2005, designado por «Acordo Geórgia-Letónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Geórgia sobre transportes aéreos civis, rubricado em Varsóvia, em 26 de Abril de 1993, designado por «Acordo Geórgia-Polónia» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Áustria;

Artigos 3.o e 4.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Hungria;

N.os 5 e 6 do artigo 3.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Aústria;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Reino Unido;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Aústria;

Artigo 13.o do Acordo Geórgia-Bélgica;

Artigo 17.o do Acordo Geórgia-Chipre;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Alemanha;

Artigo 12.o do Acordo Geórgia-Grécia;

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Irlanda;

Artigo 11.o do Acordo Geórgia-Letónia;

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Lituânia;

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Países Baixos;

Artigo 10.o do Acordo Geórgia-Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Geórgia-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Maio de 2006

que nomeia um membro lituano do Comité Económico e Social Europeu

(2006/358/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo lituano,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando que vagou um lugar de membro lituano do referido Comité, na sequência da renúncia de Rolandas DOMEIKA ao seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Jovita MOTIEJŪNIENĖ é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Rolandas DOMEIKA, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Maio de 2006

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

(2006/359/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando que vagou um lugar de membro alemão do referido comité, na sequência da renúncia de Bernhard WELSCHKE ao seu mandato;

DECIDE:

Artigo 1.o

O Dr. Ludolf von WARTENBERG é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Bernhard WELSCHKE, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


Comissão

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia

[notificada com o número C(2006) 579]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca.

(2)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), enumera os países terceiros e as partes de países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas as importações de produtos à base de carne. A referida decisão também estabelece os modelos de certificados de saúde pública e sanidade animal, bem como as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos.

(3)

No seguimento de surtos de febre aftosa no Brasil, a Decisão 79/542/CEE foi alterada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (4) a fim de alterar a parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE e assim suspender as importações de carne de bovino desossada dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo.

(4)

Por forma a assegurar clareza, coerência e transparência na regionalização prevista na Decisão 79/542/CEE, no que diz respeito à carne fresca, e na Decisão 2005/432/CE, no que diz respeito aos produtos à base de carne, é necessário alterar determinadas descrições de regionalização e restrições em termos de datas no que se refere ao Brasil.

(5)

Além disso, a Sérvia e o Montenegro são repúblicas com territórios aduaneiros separados, que, em conjunto, formam uma união estatal. Devem, portanto, ser enumerados separadamente nas listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos à base de carne.

(6)

A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/753/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2005, p. 22).

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(4)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 22.


ANEXO

«ANEXO II

(CARNE FRESCA)

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

1

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 

 

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária a

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí;

estado de Espírito Santo;

estado de Santa Catarina;

estado de Goiás e

parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burges

BOV

A

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A

1 e 2

BR-3

Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas

BOV

A

1 e 2

BR-4

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), estado do Paraná e estado de São Paulo

estado do Paraná e

estado de São Paulo

BOV

A

1 e 2

BR-5

Estado do Paraná,

estado de Mato Grosso do Sul e

estado de São Paulo

1

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia a

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW,RUF, RUW

G

 

XM — Montenegro

XM-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

XS — Sérvia (2)

XS-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28.o, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano

“2”: Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos de certificação específicos previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2006

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia

(2006/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 (1) do Conselho («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 30 de Junho de 2005, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia, normalmente declarados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

(2)

No mesmo dia, a Comissão anunciou o início de um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia.

(3)

O processo anti-subvenções foi iniciado em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base, na sequência de uma denúncia apresentada, em 18 de Maio de 2005, por trinta produtores europeus de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões («autores da denúncia») que representam mais de 25 % da produção comunitária destes sacos de quaisquer dimensões. A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções ao referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

A Comissão informou oficialmente as autoridades da Malásia e da Tailândia, os produtores-exportadores da Malásia e da Tailândia, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os autores da denúncia do início do processo. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA

(5)

Por carta de 10 de Fevereiro de 2006 aos serviços da Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário.

(7)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer objecções.

(8)

Conclui-se assim, com base no que precede, que o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia e da Tailândia para a Comunidade deve ser encerrado sem a imposição de medidas de compensação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da Malásia e da Tailândia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 15.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/45


POSIÇÃO COMUM 2006/362/PESC DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2006

que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e que revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (1), a qual impõe restrições de viagem ao Presidente Lukashenko, a dirigentes e a alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Na sequência das suas Conclusões de 10 de Abril de 2006, o Conselho considera igualmente adequado congelar os fundos e outros recursos económicos dessas pessoas, que participaram em violações das normas eleitorais internacionais e na repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática no contexto das eleições presidenciais de 19 de Março de 2006.

(3)

Tais medidas restritivas de carácter financeiro deverão ser revistas tendo em vista a rápida libertação e reabilitação de todos os detidos políticos, e à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adaptar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, bem como à luz da forma como forem conduzidas futuras eleições e das acções concretas empreendidas pelas autoridades para respeitar os valores democráticos, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião e de associação política.

(4)

Por conseguinte, importa que sejam introduzidas determinadas alterações técnicas nos Anexos da Posição Comum 2006/276/PESC.

(5)

A execução das medidas previstas carece de acção comunitária,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Na Posição Comum 2006/276/PESC são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por pessoas responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo IV.

2.   Nenhuns fundos ou recursos económicos serão directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas enumeradas no Anexo IV.

Artigo 1.o-B

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo IV e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para assegurar despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado a todas as restantes autoridades competentes e à Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica.

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

2.   O n.o 2 do artigo 1.o-A não se aplica à creditação, em contas congeladas, de

a)

Juros ou rendimentos dessas contas

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente Posição Comum,

Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 1.o-A.»

Artigo 2.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2006/276/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações das listas constantes dos Anexos I, II, III e IV, em função da evolução política na Bielorrússia».

Artigo 3.o

Os Anexos da Posição Comum 2006/276/PESC são substituídos pelo texto que consta dos Anexos da presente Posição Comum.

Artigo 4.o

A presente Posição Comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

Franz MORAK


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa.

2.

SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Secretário de Estado do Conselho de Segurança da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na Região de Grodno.

3.

PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR) da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk.

4.

NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956.

ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (Região de Minsk).

2.

Yuri Nikolaevich PODOBED, Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (Região de Minsk).

ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o

Nome

(transcrição em caracteres latinos)

Nome

(transcrição em bielorrusso)

Nome

(transcrição em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Mogilev

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad)

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya,

Вотня Бьıховского района Могилевской области

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi,

Вьıгонощи, Брестская область

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

(Halavanau Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy,

Акулинцьı Могилевского района

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich)

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняньı Вилейского р-на Минской обл

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашзвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжзўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харьıтон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich)

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Mogilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучьıна Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do artigo 1.o-A

Nome

(transcrição em caracteres latinos)

Nome

(transcrição em bielorrusso)

Nome

(transcrição em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Mogilev

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad)

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

(Halavanau Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

Membro da Câmara Alta do Parlamento;

Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, д. Акулинцьı Могилевского района

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich)

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняньı Вилейского р на Минской обл

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашзвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжзўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харьıтон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich)

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Mogilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучьıна Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich

 

 

26.5.1958

Região de Grodno

Secretário de Estado do Conselho de Segurança

Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich

 

 

1966

Vitebsk

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

Naumov, Vladimir Vladimïrovich

 

 

1956

 

Ministro do Interior

Yermoshina Lydia Mihajlovna

 

 

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

Presidente da Comissão Central de Eleições

Podobed Yuri Nikolaevich

 

 

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos

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Rectificações

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/54


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 746/2006 da Comissão, de 17 de Maio de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 18 de Maio de 2006 )

Na página 23, no artigo 2.o:

em vez de:

«do mês de Maio de 2006»,

deve ler-se:

«do mês de Junho de 2006».