ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
17 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 733/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 734/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2006/2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 735/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2659/94 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização ( 1 )

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 737/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2006

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos [notificada com o número C(2005) 5532]  ( 1 )

19

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos [notificada com o número C(2005) 5542]  ( 1 )

25

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos [notificada com o número C(2005) 5549]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (CE) N.o 733/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

86,7

204

63,6

212

153,3

999

101,2

0707 00 05

052

124,3

628

155,5

999

139,9

0709 90 70

052

124,8

204

25,1

999

75,0

0805 10 20

204

35,5

212

64,4

220

36,9

400

20,3

448

50,4

624

49,1

999

42,8

0805 50 10

052

42,4

388

59,4

508

40,3

528

40,5

624

54,7

999

47,5

0808 10 80

388

85,2

400

118,4

404

110,0

508

78,0

512

81,6

524

61,2

528

95,6

720

85,0

804

109,7

999

91,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada de queijos de longa conservação e de queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses, se a evolução dos preços e das existências destes queijos demonstrar um desequilíbrio grave do mercado susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

(2)

A sazonalidade da produção de certos queijos de longa conservação e dos queijos Pecorino Romano, Kefalotyri e Kasseri é agravada pela sazonalidade inversa do consumo. A fragmentação da produção desses queijos agrava ainda as consequências da referida sazonalidade. É, portanto, conveniente recorrer à armazenagem sazonal das quantidades correspondentes à diferença entre a produção dos meses de Verão e dos meses de Inverno.

(3)

Convém precisar os tipos de queijos elegíveis para a ajuda e fixar as quantidades máximas que podem beneficiar da mesma, assim como a duração dos contratos, em função das necessidades reais do mercado e das possibilidades de conservação dos referidos queijos.

(4)

É necessário precisar o teor dos contratos de armazenagem e as medidas essenciais a tomar para assegurar a identificação e o controlo dos queijos sob contrato. Os montantes da ajuda devem ser fixados tendo em conta as despesas de armazenagem e o equilíbrio que é necessário respeitar entre os queijos que recebem esta ajuda e os outros queijos colocados no mercado. Atendendo a estes elementos, assim como aos recursos disponíveis, é necessário reduzir os montantes para as despesas de armazenagem por dia. O montante para as despesas financeiras deve ser calculado com base numa taxa de juro de 2,5 %. No respeitante aos custos fixos, a medida de ajuda deve deixar de compensar os custos diferentes dos da armazenagem diária e das despesas financeiras, uma vez que a armazenagem faz parte do processo de fabrico normal desses queijos e não origina, pois, custos fixos suplementares.

(5)

É oportuno estabelecer normas pormenorizadas em matéria de documentação, contabilidade e frequência, assim como de modalidades de controlo. Para o efeito, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros imputarem, total ou parcialmente, os custos de controlo ao contratante.

(6)

É conveniente especificar que apenas os queijos inteiros padrão são elegíveis para a ajuda à armazenagem privada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos (a seguir designada por «ajuda»), prevista pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, durante a campanha de armazenagem 2006/2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lote de armazenagem»: uma quantidade mínima de 2 toneladas de queijo do mesmo tipo, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo armazém;

b)

«Data de início da armazenagem contratual»: o dia seguinte ao da entrada em armazém;

c)

«Último dia de armazenagem contratual»: o dia anterior ao da saída de armazém;

d)

«Campanha de armazenagem»: o período durante o qual o queijo pode ser objecto do regime de armazenagem privada, definido no anexo relativamente a cada tipo de queijo.

Artigo 3.o

Queijos elegíveis para a ajuda

1.   A ajuda será concedida a determinados queijos de longa conservação, aos queijos Pecorino Romano e aos queijos Kefalotyri e Kasseri, nas condições especificadas no anexo. Apenas são elegíveis os queijos inteiros padrão.

2.   Os queijos devem ter sido fabricados na Comunidade e satisfazer as seguintes condições:

a)

Ostentar, em caracteres indeléveis, a indicação da empresa em que foram fabricados e do dia e mês de fabrico; estas indicações podem ser inscritas sob a forma de um código;

b)

Ter sido aprovados num exame de qualidade comprovativo de que oferecem garantias suficientes para poderem ser classificados, no termo da cura, nas categorias indicadas no anexo.

Artigo 4.o

Contrato de armazenagem

1.   Os contratos relativos à armazenagem privada de queijo serão celebrados entre o organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o queijo se encontrar armazenado e pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por «contratantes».

2.   Os contratos de armazenagem serão celebrados por escrito com base num pedido de contrato.

Esse pedido deve chegar ao organismo de intervenção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém e só pode dizer respeito a lotes de queijos relativamente aos quais as operações de entrada em armazém se encontrem terminadas. O organismo de intervenção registará a data de recepção do pedido.

Se o pedido for recebido pelo organismo de intervenção nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

3.   O contrato de armazenagem será estabelecido para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas:

a)

À quantidade de queijo a que se aplica o contrato;

b)

Às datas relativas à execução do contrato;

c)

Ao montante da ajuda;

d)

À identificação dos armazéns.

4.   O contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de registo do pedido de contrato.

5.   As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 7.o, serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo de intervenção. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

Artigo 5.o

Entrada e saída de armazém

1.   Os períodos para as operações de entrada e saída de armazém são os indicados no anexo.

2.   A saída de armazém deve ser efectuada por lote de armazenagem completo.

3.   Se, no final dos primeiros 60 dias de armazenagem contratual, a diminuição de qualidade dos queijos exceder a normalmente resultante da conservação, os contratantes podem ser autorizados, uma vez por lote de armazenagem, a substituir, a expensas próprias, as quantidades defeituosas.

Se as quantidades defeituosas forem detectadas nas acções de controlo efectuadas durante a armazenagem ou à saída do armazém, as quantidades em causa não poderão receber a ajuda. A quantidade restante do lote elegível para a ajuda não poderá, além disso, ser inferior a duas toneladas.

O segundo parágrafo é aplicável em caso de saída de uma parte de um lote antes do início do período de saída de armazém referido no n.o 1, ou antes do termo do período mínimo de armazenagem a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

4.   No caso referido no primeiro parágrafo do n.o 3, para calcular a ajuda relativa às quantidades substituídas, o primeiro dia de armazenagem contratual será a data de início da armazenagem contratual.

Artigo 6.o

Condições de armazenagem

1.   O Estado-Membro assegurará que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2.   O contratante ou, a pedido ou sob autorização do Estado-Membro, o responsável do armazém, manterá à disposição do organismo competente encarregado do controlo toda a documentação que permita, nomeadamente, verificar, no que diz respeito aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a)

A propriedade no momento da entrada em armazém;

b)

A origem e a data de fabrico do queijo;

c)

A data de entrada em armazém;

d)

A presença em armazém e o endereço deste;

e)

A data de saída de armazém.

3.   O contratante ou, se for caso disso, o responsável do armazém, manterá disponível neste último, para cada contrato, uma contabilidade física de que constem:

a)

A identificação, por número de lote de armazenagem, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b)

As datas de entrada e de saída de armazém;

c)

O número de queijos e os pesos respectivos, indicados por lote de armazenagem;

d)

A localização dos produtos no armazém.

4.   Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e acessíveis e estar individualizados por contrato. Os queijos armazenados serão portadores de uma marca específica.

Artigo 7.o

Controlos

1.   Aquando da colocação em armazém, o organismo competente procederá a acções de controlo destinadas, nomeadamente, a garantir a elegibilidade para a ajuda dos produtos armazenados e a evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual.

2.   O organismo competente efectuará um controlo sem aviso prévio, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra analisada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global da medida de ajuda à armazenagem privada.

Esse controlo incluirá, para além do exame da contabilidade referida no n.o 3 do artigo 6.o, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a identificação dos mesmos. Essas verificações físicas devem abranger pelo menos 5 % da quantidade sujeita ao controlo sem aviso prévio.

3.   No fim do período de armazenagem contratual, o organismo competente procede a um controlo da presença dos produtos. Todavia, se os produtos permanecerem em armazém após o termo da duração máxima de armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado aquando da saída de armazém.

Para efeitos do controlo referido no primeiro parágrafo, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes do termo da armazenagem contratual, ou do início das operações de saída de armazém, se estas tiverem lugar durante ou após o período de armazenagem.

O Estado-Membro pode aceitar um prazo mais curto do que os cinco dias úteis referidos no segundo parágrafo.

4.   Os controlos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório que especifique:

a)

A data do controlo;

b)

A sua duração;

c)

As operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do armazém e constar do processo de pagamento.

5.   Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos inspeccionados, a acção de controlo será alargada a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão, no prazo de quatro semanas.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos de controlo sejam, no todo ou em parte, imputados ao contratante.

Artigo 8.o

Ajudas à armazenagem

1.   Os montantes da ajuda são fixados como segue:

a)

0,10 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

b)

Para os encargos financeiros, um montante, por dia de armazenagem contratual, igual a:

i)

0,28 EUR por tonelada, no caso dos queijos de longa conservação,

ii)

0,35 EUR por tonelada, no caso dos queijos Pecorino Romano,

iii)

0,49 EUR por tonelada, no caso dos queijos Kefalotyri e Kasseri.

2.   Não será concedida qualquer ajuda se a duração da armazenagem contratual for inferior a 60 dias. O montante máximo da ajuda não pode exceder o montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias.

Se o prazo referido no n.o 3, segundo, ou, se for caso disso, terceiro parágrafo, do artigo 7.o não for respeitado pelo contratante, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga relativamente ao período para o qual o contratante fornecer prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que o queijo permaneceu em armazenagem contratual.

3.   A ajuda será paga a pedido do contratante, após o termo do período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que tenham sido efectuadas as acções de controlo referidas no n.o 3 do artigo 7.o e sejam respeitadas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

Todavia, se estiver em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido esse direito.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


ANEXO

Categorias de queijos

Quantidades elegíveis para a ajuda

Idade mínima dos queijos

Período de entrada em armazém

Período de saída de armazém

Queijos de longa conservação franceses:

denominação de origem controlada tipos Beaufort ou Comté

«label rouge» do tipo Emmental grand cru

classe A ou B dos tipos Emmental ou Gruyère

16 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação alemães:

«Markenkäse» ou «Klasse fein» Emmentaler/Bergkäse

1 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação irlandeses:

«Irish long keeping cheese; Emmental, special grade»

900 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação austríacos:

1.

Güteklasse Emmentaler/Bergkäse/Alpkäse

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação finlandeses:

«I luokka»

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação suecos:

«Västerbotten/Prästost/Svecia/Grevé»

1 700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação polacos:

«Podlaski/Piwny/Ementalski/Ser Corregio/Bursztyn/Wielkopolski»

3 000 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação eslovenos:

«Ementalec/Zbrinc»

200 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação lituanos:

«Goja/Džiugas»

700 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação letões:

«Rigamond, Ementāles tipa un Ekstra klases siers»

500 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Queijos de longa conservação húngaros:

«Hajdú»

300 t

10 dias

De 1 de Junho a 30 de Setembro de 2006

De 1 de Outubro de 2006 a 31 de Março de 2007

Pecorino Romano

19 000 t

90 dias, fabricados depois de 1 de Outubro de 2005

De 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2006

Antes de 31 de Março de 2007

Kefalotyri e Kasseri fabricados a partir de leite de ovelha ou de leite de cabra ou de uma mistura de leites de ovelha e de cabra

2 500 t

90 dias, fabricados depois de 30 de Novembro de 2005

De 1 de Junho a 30 de Novembro de 2006

Antes de 31 de Março de 2007


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/9


REGULAMENTO (CE) N.o 735/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2659/94 que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2659/94 da Comissão (2) fixa os montantes da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone. Atendendo aos recursos financeiros disponíveis, assim como à evolução das despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços de mercado, é necessário alterar esses montantes. No respeitante aos custos fixos, a medida de ajuda deve deixar de compensar os custos diferentes dos da armazenagem diária e das despesas financeiras, uma vez que a armazenagem faz parte do processo de fabrico normal desses queijos e não origina, pois, custos fixos suplementares.

(2)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2659/94 em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2659/94 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma:

a)

0,10 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

b)

Para as despesas financeiras, por dia de armazenagem contratual:

0,38 EUR por tonelada para o queijo Grana Padano,

0,46 EUR por tonelada para o queijo Parmigiano Reggiano,

0,30 EUR por tonelada para o queijo Provolone.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 284 de 1.11.1994, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 826/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 15).


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/10


REGULAMENTO (CE) N.o 736/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Após consulta do comité referido no n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir designada «a Agência», realizará as inspecções e investigações necessárias ao desempenho das suas tarefas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Agência assistirá a Comissão no acompanhamento da aplicação das disposições do regulamento, bem como das suas normas de execução, conduzindo inspecções de normalização das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, sempre que uma inspecção das autoridades competentes de um determinado Estado-Membro implique uma inspecção a uma empresa ou a um conjunto de empresas, a Agência deverá aplicar o disposto no artigo 46.o do mesmo regulamento.

(4)

A Agência apresentará relatório à Comissão sobre as inspecções realizadas em aplicação do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Comissão definirá os métodos de trabalho da Agência no que respeita à realização das inspecções de normalização.

(6)

Esses métodos de trabalho devem tomar em consideração as disposições legais dos Estados-Membros no que respeita à autorização e à habilitação dos seus funcionários que participem nas inspecções realizadas pela Agência.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), prevê os procedimentos que as autoridades nacionais da aviação devem seguir em aplicação dessas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (3), prevê os procedimentos que as autoridades nacionais da aviação devem seguir em aplicação dessas normas.

(9)

Os métodos de trabalho previstos no presente regulamento não prejudicam os poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define os métodos de trabalho para a realização de inspecções de normalização das autoridades nacionais da aviação dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«inspecção»: as inspecções de normalização referidas no n.o 1 do artigo 16.o e no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, realizadas pela Agência com o objectivo de proceder ao seguimento da aplicação do mesmo regulamento e das respectivas normas de execução pelas autoridades nacionais da aviação;

b)

«autoridades nacionais da aviação»: as autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002;

c)

«pessoal autorizado da Agência»: as pessoas legalmente autorizadas pela Agência para a realização de inspecções a autoridades competentes dos Estados-Membros e de inspecções a empresas ou a conjuntos de empresas para verificação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 por parte dessas autoridades;

d)

«pessoal autorizado dos Estados-Membros»: as pessoas legalmente autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a assistirem a Agência na realização das inspecções.

Artigo 3.o

Princípios para a realização das inspecções

1.   Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e com as respectivas normas de execução, a Agência realizará inspecções das autoridades nacionais da aviação durante as quais analisará, em particular, a conformidade dessas autoridades com o disposto na parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e nos anexos I (parte M), II (parte 145), III (parte 66) e IV (parte 147) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, elaborando um relatório sobre essas inspecções.

2.   As inspecções de normalização podem incluir, para efeitos do disposto no n.o 1, inspecções das empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a supervisão da autoridade nacional da aviação sujeita a inspecção.

3.   As inspecções de normalização serão conduzidas de um modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.

4.   As inspecções de normalização serão conduzidas pela Agência numa base regular ou ad hoc, quando apropriado.

5.   O presente regulamento é adoptado sem prejuízo dos artigos 11.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades nacionais da aviação fornecerão à Agência, mediante pedido, todas as informações necessárias para a realização das inspecções.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de informação à autoridade nacional da aviação de um Estado-Membro e/ou a uma empresa ou conjunto de empresas, a Agência indicará a base jurídica e o objectivo do pedido, especificando a informação pretendida e definindo o prazo em que essa informação deverá ser prestada.

Artigo 5.o

Critérios de habilitação e formação das equipas de inspecção e dos respectivos líderes

1.   A Agência estabelecerá programas de formação com vista à qualificação apropriada do seu pessoal, na sua qualidade de eventuais funcionários autorizados pela Agência, bem como do pessoal autorizado dos Estados-Membros para a participação em inspecções das autoridades nacionais da aviação e, quando necessário, em inspecções de empresas ou conjuntos de empresas.

2.   A Agência definirá critérios de habilitação do seu pessoal e do pessoal dos Estados-Membros que participa nas equipas de inspecção. Esses critérios de qualificação incluirão o conhecimento e experiência de técnicas de auditoria, bem como o conhecimento teórico e a experiência prática nas questões técnicas relevantes abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e pelas respectivas normas de execução.

3.   Os líderes das equipas terão uma experiência profissional significativa nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e respectivas normas de execução, bem como pelo menos 5 anos de experiência na qualidade de inspectores e/ou de auditores no domínio da normalização. Tanto os líderes como os restantes membros das equipas serão formados em relação às exigências e aos procedimentos de normalização aplicáveis. Os membros das equipas devem dispor de uma experiência prática de pelo menos 5 anos no domínio relevante abrangido pela inspecção e estar familiarizados com o conceito da investigação da qualidade do sistema.

Artigo 6.o

Constituição de equipas para as inspecções

1.   As inspecções serão realizadas por equipas criadas pela Agência. Cada equipa terá um líder e, no mínimo, dois membros. No caso das inspecções ad hoc, a Agência poderá adaptar o tamanho das equipas de inspecção. Os líderes das equipas serão pessoal autorizado da Agência. Os membros da equipa poderão ser pessoal autorizado da Agência e/ou dos Estados-Membros.

2.   O pessoal dos Estados-Membros que tenha recebido formação adequada por parte da Agência, que cumpra os critérios de habilitação definidos no artigo 5.o e que tenha participado em inspecções das autoridades nacionais da aviação e/ou de empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a sua supervisão poderá ser destacado pelas respectivas autoridades nacionais para participar, na qualidade de pessoal autorizado dos Estados-Membros, em equipas de inspecção lideradas pela Agência. O pessoal autorizado dos Estados-Membros fica excluído das inspecções à autoridade competente do Estado-Membro a que pertence.

3.   A Agência garantirá, no âmbito da constituição das equipas, que não haja nenhum conflito de interesses, nem com as autoridades nacionais nem com as empresas ou conjuntos de empresas inspeccionadas. No caso do pessoal autorizado dos Estados-Membros, a autoridade nacional da aviação que destaca o funcionário emitirá uma declaração atestando a não existência de conflito de interesses.

4.   Os Estados-Membros nomearão um coordenador nacional para assistir a Agência em todas as fases do processo e garantirão que a(s) equipa(s) de inspecção sejam acompanhadas durante toda a inspecção.

5.   A Agência solicitará às autoridades nacionais da aviação, em tempo útil antes do lançamento de uma inspecção, informação sobre a disponibilidade de pessoal autorizado dos Estados-Membros para a sua realização. No âmbito do planeamento das inspecções, a Agência desenvolverá todos os esforços para conseguir uma participação equilibrada do pessoal autorizado dos diferentes Estados-Membros.

6.   As despesas decorrentes da participação dos coordenadores nacionais, tal como prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o, e de pessoal autorizado dos Estados-Membros nas inspecções e investigações realizadas pela Agência serão suportadas, em conformidade com as regras comunitárias e sem prejuízo do procedimento orçamental anual da Comunidade, pela Agência.

Artigo 7.o

Condução das inspecções e apresentação de relatórios

Uma inspecção de normalização de uma autoridade nacional da aviação e, se necessário, de uma empresa ou conjunto de empresas incluirá as seguintes fases:

a)

uma fase preparatória, que ocupará no mínimo as 10 semanas anteriores à inspecção;

b)

uma fase de visitas;

c)

uma fase de elaboração de relatórios que ocupará, no máximo, as 12 semanas seguintes à inspecção;

d)

uma fase de seguimento que ocupará, no máximo, as 16 semanas seguintes à fase de elaboração de relatórios;

e)

uma fase de encerramento, que terá lugar após a conclusão da fase de seguimento.

Artigo 8.o

Fase preparatória

Durante a fase preparatória, a Agência:

a)

notificará a autoridade nacional da aviação da realização da inspecção, pelo menos 10 semanas antes da visita de inspecção, recolherá depois a informação necessária para a preparação da visita de inspecção, definirá o programa da visita, decidirá da composição da equipa de inspecção, bem como de qualquer perspectiva de alteração da mesma, e

b)

enviará à autoridade nacional da aviação, juntamente com o aviso de inspecção, um questionário de inspecção, a preencher pelo menos 6 semanas antes da visita de inspecção pela autoridade nacional da aviação a inspeccionar e, quando necessário, pela empresa ou conjunto de empresas a inspeccionar no âmbito da inspecção dessa autoridade nacional da aviação.

Artigo 9.o

Fase de visitas

1.   Durante a fase de visitas, a Agência:

a)

organizará reuniões preliminares e de encerramento entre a equipa de inspecção e o coordenador nacional da autoridade nacional da aviação inspeccionada, nas instalações da autoridade nacional da aviação ou nas suas próprias instalações; essas reuniões serão fundamentalmente centradas nos aspectos ligados à organização e à realização, em termos gerais, da visita de inspecção.

b)

realizará visitas, que incluirão uma sessão de abertura e uma sessão de encerramento, no local da sede e, se necessário, das sedes regionais da autoridade nacional da aviação; as inspecções das autoridades nacionais da aviação podem igualmente incluir inspecções das empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a sua supervisão;

c)

realizará entrevistas com o pessoal da autoridade nacional da aviação inspeccionada e analisará os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante, utilizando os mecanismos a estabelecer nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, para garantir a transparência e a coerência da inspecção;

d)

apresentará um relatório preliminar da inspecção à autoridade nacional da aviação inspeccionada, durante a sessão de encerramento; esse relatório deve incluir os comentários eventualmente apresentados pela autoridade nacional da aviação inspeccionada durante a visita de inspecção, bem como um pedido à autoridade nacional da aviação inspeccionada para que tome uma acção correctiva eficaz e imediata para eliminar qualquer risco imediato para a segurança que tenha sido identificado durante uma inspecção;

e)

solicitará que os dados demonstrativos da acção correctiva adoptada pela autoridade nacional da aviação inspeccionada sejam apresentados durante a reunião de encerramento referida na alínea a).

2.   Durante a realização das tarefas da fase referida no n.o 1, a Agência pode entrevistar qualquer pessoa singular ou colectiva a fim de recolher informação relacionada com as questões sujeitas a inspecção. Nos casos em que essa entrevista seja conduzida nas instalações de uma empresa, a Agência informará com 2 semanas de antecedência a autoridade nacional da aviação do Estado-Membro em cujo território se realize a entrevista, bem como a autoridade da aviação responsável pela supervisão da empresa em questão. Se tal lhe for solicitado pela autoridade nacional da aviação desse Estado-Membro, o seu pessoal poderá assistir o pessoal autorizado da Agência na realização das entrevistas.

Artigo 10.o

Fase de elaboração de relatórios

Durante a fase de elaboração de relatórios, a Agência redigirá um relatório final de inspecção que incluirá pormenores da realização da inspecção e que tratará, em particular, qualquer constatação concreta da inspecção, como se descreve no artigo 13.o. Esse relatório incluirá igualmente os comentários eventualmente apresentados pela autoridade nacional da aviação inspeccionada. O relatório final da inspecção será enviado à autoridade nacional da aviação inspeccionada, à Comissão e ao Estado-Membro em questão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

Nos casos em que um relatório preliminar de inspecção exija a adopção de medidas correctivas imediatas, como previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 9.o, e em que essa exigência não tenha merecido uma resposta satisfatória por parte da autoridade nacional da aviação em causa, o relatório final da inspecção incluirá uma referência a esse facto.

Artigo 11.o

Fase de seguimento

Durante a fase de seguimento, a Agência:

a)

chegará a acordo com a autoridade nacional da aviação inspeccionada, no prazo de 16 semanas a contar do início da fase de seguimento, em relação a um plano de acção que definirá as acções correctivas destinadas a resolver qualquer constatação feita nos termos do artigo 7.o, bem como o calendário relevante para a realização dessas acções;

b)

começará a proceder ao seguimento das acções correctivas que tenham sido objecto de acordo; a autoridade nacional da aviação inspeccionada informará a Agência à medida que as acções correctivas sejam executadas.

Artigo 12.o

Fase de encerramento

Durante a fase de encerramento, a Agência:

a)

verificará e validará a execução progressiva e satisfatória do plano de acção; para tal, a autoridade nacional da aviação inspeccionada informará a Agência à medida que as acções correctivas sejam executadas;

b)

emitirá uma declaração com as suas conclusões de encerramento, a partir do momento em que esteja satisfeita com as acções tomadas pela autoridade nacional da aviação inspeccionada. Essa declaração será destinada à autoridade da aviação inspeccionada, ao Estado-Membro em questão e à Comissão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

Artigo 13.o

Conclusões da inspecção

Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e com as respectivas normas de execução, as conclusões que constarem do relatório final relevante serão classificadas do seguinte modo:

a)

cumpre integralmente;

b)

cumpre, mas recomenda-se que sejam melhoradas as seguintes áreas: [referência às normas de execução em causa], para garantir uma maior eficácia;

c)

não cumpre, com provas objectivas de ligeiras deficiências que representam um incumprimento das exigências aplicáveis nas áreas de [referência às normas de execução em causa] e que podem suscitar alguma preocupação no que respeita à normalização;

d)

não cumpre, com provas objectivas de deficiências significativas que representam um incumprimento das exigências aplicáveis nas áreas de [referência às normas de execução em causa] e que, para além dos problemas de normalização, suscitam preocupações de segurança caso não sejam corrigidas imediatamente;

e)

não aplicável;

f)

resultado não confirmado, nos casos em que a autoridade nacional da aviação inspeccionada se comprometa a apresentar, pouco tempo após a visita, provas materiais do cumprimento, relativamente a conclusões que, caso contrário, seriam classificadas nas alíneas c) ou d), e que não se encontravam directamente disponíveis no momento da visita.

Artigo 14.o

Acesso à informação contida nos relatórios de inspecção

Nos casos em que a informação contida num relatório de inspecção diga respeito a uma empresa dependente da autoridade regulamentar de um país terceiro e esteja abrangida pelo âmbito de aplicação de um acordo comunitário celebrado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, essa informação será posta à disposição do país terceiro, na sua qualidade de parte desse acordo, nos termos previstos nas respectivas disposições.

Artigo 15.o

Acções a tomar no seguimento de um relatório de inspecção

1.   A Agência pode, em qualquer momento ou a pedido da Comissão, proceder a inspecções das autoridades nacionais da aviação e, quando necessário, de empresas ou conjuntos de empresas, a fim de avaliar da realização satisfatória das acções correctivas. Essas inspecções terão de ser anunciadas à autoridade nacional da aviação em questão com um pré-aviso de 2 semanas, mas não têm de cumprir os prazos e procedimentos previstos nos artigo 8.o a 12.o, com excepção da necessária apresentação de um relatório final de inspecção.

2.   Nos casos em que, durante a fase de elaboração de relatórios, os relatórios finais de inspecção contenham constatações de incumprimento nos termos das alíneas c), d) ou f) do artigo 13.o, a Agência enviará um pedido de esclarecimentos e/ou solicitará a execução de acções correctivas à autoridade nacional da aviação do Estado-Membro inspeccionada, estabelecendo um prazo que não poderá exceder as 2 semanas para as constatações feitas nos termos das alíneas d) e f) do artigo 13.o e as 10 semanas para as constatações feitas nos termos da alínea c) do artigo 13.o

3.   Nos casos em que os esclarecimentos prestados pela autoridade nacional da aviação do Estado-Membro inspeccionada não forem considerados satisfatórios pela Agência, em que não sejam propostas acções correctivas satisfatórias em tempo útil ou em que essas acções não sejam devidamente executadas por essa autoridade, a Agência enviará um relatório complementar à autoridade nacional da avaliação em questão, bem como à Comissão e ao Estado-Membro em questão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

4.   No seguimento da apresentação do relatório previsto no n.o 3, e sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado, nos casos em que sejam retiradas conclusões nos termos das alíneas c) e d) do artigo 13.o do presente regulamento, a Comissão poderá adoptar uma das seguintes medidas:

a)

enviar comentários ao Estado-Membro em questão ou solicitar mais explicações que permitam esclarecer total ou parcialmente essas conclusões;

b)

solicitar à Agência que proceda a todas as inspecções das autoridades nacionais da aviação necessárias para verificar a execução das acções correctivas, sendo que o prazo mínimo de pré-aviso para uma acção de seguimento desse tipo será de 2 semanas.

Artigo 16.o

Inspecções ad hoc

A Agência procederá a inspecções ad hoc das autoridades nacionais da aviação, a pedido da Comissão, sempre que tal seja considerado necessário por razões de segurança Essas inspecções terão de ser anunciadas à autoridade nacional da aviação em questão com um pré-aviso de 2 semanas, mas não têm de cumprir os prazos e procedimentos previstos nos artigo 7.o a 12.o, com excepção da necessária apresentação de um relatório final de inspecção.

Artigo 17.o

Programa de inspecções de normalização e relatório anual

A Agência definirá um programa anual para as inspecções em cada um dos sectores regulamentados por via das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. Esse programa anual será comunicado à Comissão e aos restantes membros do Conselho de Administração da Agência no âmbito do programa de trabalho da Agência, nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Até 31 de Março de cada ano, a Agência apresentará um relatório anual à Comissão que incluirá uma análise das inspecções de normalização realizadas durante o ano anterior.

Artigo 18.o

Métodos de trabalho

A Agência definirá métodos de trabalho apropriados para a realização das tarefas que lhe são atribuídas nos termos dos artigos 5.o a 16.o do presente regulamento, no prazo máximo de 2 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(3)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/16


REGULAMENTO (CE) N.o 737/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 731/2006 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 731/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 731/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 128 de 16.5.2006, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 17 de Maio de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

19,13

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

56,42

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

60,00

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

60,00

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

56,42


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(15.5.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

140,18 (3)

75,75

152,03

142,03

122,03

85,15

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

9,75

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

23,04

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,96 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,86 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2006

relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos

[notificada com o número C(2005) 5532]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/347/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Legislação comunitária

(1)

A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1), estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

(2)

O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(3)

Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva.

(4)

A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2), concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições suecas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos cujo teor de cádmio seja superior a 100 gramas por tonelada de fósforo. A referida derrogação foi aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

(5)

A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3).

(6)

O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(7)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio em adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos.

2.   A adesão da Suécia

(9)

A Suécia aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 112.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo XII do Acto não serão aplicáveis à Suécia, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 112.o e o ponto 4 do anexo XII do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998.

(10)

O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do presente acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE […], a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX, ou noutras disposições do presente acto».

(11)

A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a Suécia proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

(12)

Em 7 de Dezembro de 2001, o Reino da Suécia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/399/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005.

3.   Disposições nacionais

(13)

A «Portaria relativa aos produtos químicos (limitações respeitantes ao manuseamento, à importação e à exportação)» (1998:944) (6) contém disposições relacionadas, entre outros aspectos, com o teor máximo permitido de cádmio em adubos, incluindo os adubos com designação CE. O n.o 3 da secção 3 da portaria dispõe que os adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras e que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo não podem ser comercializados ou transferidos.

(14)

As disposições relativas ao teor máximo permitido de cádmio em adubos estão em vigor desde 1985 na sequência da adopção da «Portaria relativa ao cádmio» (1985:839). A «Portaria relativa ao produtos químicos» (1998:944) codifica as diferentes disposições relacionadas com a protecção do ambiente, incluídas as contidas na «Portaria relativa ao cádmio» (1985:839).

II.   PROCEDIMENTO

(15)

Por carta datada de 29 de Junho de 2005, o Reino da Suécia comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio em adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades suecas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/399/CE.

(16)

Por carta datada de 29 de Julho de 2005, a Comissão informou as autoridades suecas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 30 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação.

(17)

Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Suécia. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia  (7), por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Suécia pretende manter.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(18)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

(19)

A notificação apresentada pelas autoridades suecas em 29 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/399/CE. Esta decisão permite à Suécia manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(20)

Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio.

(21)

À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Suécia, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 100 gramas por tonelada de fósforo, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(22)

As disposições nacionais notificadas pelas autoridades suecas foram adoptadas em 1985, antes da adesão da Suécia à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Suécia continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Suécia continuasse a aplicar as disposições nacionais supramencionadas até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/399/CE prorrogou essa derrogação até 31 de Dezembro de 2005.

(23)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Suécia notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas.

(24)

Os motivos apresentados pelas autoridades suecas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/399/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

(25)

A notificação apresentada pela Suécia em 29 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão.

2.   Avaliação dos fundamentos

(26)

Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo.

(27)

A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(28)

Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(29)

A Suécia baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido em adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Suécia faz referência a um estudo sueco publicado em Outubro de 2000 (8), que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio.

2.1.   Justificação das exigências importantes

(30)

No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio em adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar.

(31)

Relativamente ao cádmio em adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Suécia podem ser resumidas da seguinte forma:

no que se refere à água de superfície, o relatório da avaliação de riscos sueco indica que «o valor PNEC (9) escolhido implica que, na maior parte dos rios do sul da Suécia, certos biotas já foram afectados pelo cádmio, ou seja, os rácios da caracterização (10) de riscos são superiores a 1 (11). Se fosse permitido um teor mais elevado de cádmio em adubos, seria de esperar um aumento da exposição do meio aquático e os seus efeitos seriam preocupantes»;

no que se refere ao solo, o relatório de avaliação de riscos sueco indica que «utilizando o adubo sueco durante cem anos nos solos suecos comuns (PNEC 0,25 mg/kg), não se prevê efeitos ecológicos preocupantes quando se cultivam batatas ou trigo. Prevêem-se efeitos preocupantes quando se cultivam cenouras, mas esta preocupação também está presente no tempo zero. Com o adubo CE, prevêem-se efeitos preocupantes em todos os casos. Nos solos ácidos e arenosos, pobres em barro e em matéria orgânica (PNEC 0,06 mg/kg), prevê-se um risco mesmo que o teor de cádmio em adubos seja zero».

(32)

Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo sueco bem como às condições climáticas predominantes na Suécia.

(33)

Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Suécia mostra que, se fossem permitidos adubos com um teor de cádmio mais elevado do que aquele actualmente permitido, o resultado seria:

um aumento substancial das concentrações de cádmio nos solos, o que por sua vez conduziria a efeitos tóxicos nos organismos do solo. Concentrações inaceitáveis poderiam também ocorrer nos cursos de água das regiões agrícolas;

um aumento substancial da ingestão de cádmio por via alimentar. A margem de segurança entre a exposição actual e o nível da dose semanal admissível provisória da Organização Mundial de Saúde é extremamente pequena. Para alguns grupos de alto risco, como as mulheres com baixas reservas de ferro, não há qualquer margem de segurança. Uma maior ingestão de cádmio por via alimentar poderá, assim, levar a que um maior número de pessoas seja afectado por problemas de insuficiência renal e um agravamento da osteoporose;

(34)

A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades suecas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida.

(35)

A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/399/CE, a qual permitiu à Suécia manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005.

(36)

A Suécia não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002.

(37)

A validade dos dados fornecidos pela Finlândia é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:

parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 pelo CCTEA (12) [actualmente denominado CCRSA (13)] sobre a acumulação de cádmio em solos agrícolas devido à aplicação de adubos. Este parecer baseou-se em relatórios de avaliação dos riscos de nove Estados-Membros que abordam apenas a acumulação e não os riscos possíveis para a saúde e o ambiente. A conclusão do CCTEA defende a necessidade de limitar o teor de cádmio em adubos para evitar a acumulação de cádmio no solo;

projecto final de avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, datado de Setembro de 2004, realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (14) e que abrange todas as fontes de cádmio. O projecto subscreve o parecer do CCTEA relativamente à acumulação no solo. Apesar de afirmar que o contributo do cádmio em adubos pode não ser, por si mesmo, suficiente para provocar um risco grave e imediato para a saúde humana ou o ambiente, é necessário usar de precaução, visto não se poder excluir o risco para a saúde humana para todas as situações locais e regionais devido a uma grande variabilidade das concentrações de cádmio nos alimentos, aos hábitos alimentares e ao estatuto nutricional.

A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos.

(38)

Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Suécia, a Comissão considera que as autoridades suecas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Suécia com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente sueco aos adubos contendo cádmio.

2.2.   Ausência de discriminação arbitrária

(39)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

(40)

As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

2.3.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(41)

Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE que estabeleçam uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional.

(42)

Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio.

2.4.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(43)

Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

(44)

Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo sueco e tendo em consideração:

que, tal como já indicado, o Acto de Adesão e a Directiva 98/97/CE permitem que a Suécia continue a aplicar as respectivas disposições nacionais no que respeita ao teor de cádmio em adubos, aguardando a conclusão da revisão da Directiva 76/116/CEE no que toca à questão do teor de cádmio em adubos,

que a Decisão 2002/399/CE autorizou a Suécia a manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005 com base na avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades suecas, e

que o trabalho em curso na Comissão, tendente à aproximação dos valores-limite para o teor de cádmio em adubos, não leva a concluir que uma medida menos restritiva forneça protecção suficiente da saúde e do ambiente na Suécia. A avaliação dos risco revela que as condições climáticas e do solo específicas da Suécia requerem uma disposição nacional para a protecção do ambiente visto que algumas áreas são mais vulneráveis às entradas de cádmio devido, em especial, ao pH ácido do respectivo solo. Em condições ácidas, a solubilidade do cádmio aumenta e pode, por conseguinte, ser mais facilmente absorvido pelas culturas.

A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos.

2.5.   Limitação no tempo

(45)

A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da UE.

IV.   CONCLUSÃO

(46)

Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pelo Reino da Suécia, em 29 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos.

(47)

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:

satisfazem a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente;

são proporcionadas tendo em conta os objectivos previstos;

não constituem uma discriminação arbitrária; e

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições suecas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo.

A derrogação aplica-se até que sejam aplicadas a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

(4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 41 e p. 316.

(5)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(6)  Colectânea Legislativa da Suécia (SFS — Svensk Författningssamling) de 14 de Julho de 1998.

(7)  JO C 197 de 12.8.2005, p. 6.

(8)  Inspecção Nacional de Produtos Químicos da Suécia, Assessment of risks to health and the environment in Sweden from cadmium in fertilizers, 4 de Outubro de 2000.

(9)  PNEC = concentração previsível sem efeitos.

(10)  Estes rácios são PEC/PNEC, sendo PEC a concentração previsível no ambiente.

(11)  Um rácio PEC/PNEC superior a 1 indica que ocorrerão efeitos adversos.

(12)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente.

(13)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(14)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2006

relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos

[notificada com o número C(2005) 5542]

(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/348/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Legislação comunitária

(1)

A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

(2)

O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(3)

Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva.

(4)

A Decisão 2002/398/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Finlândia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2) concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições finlandesas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo. A referida derrogação foi aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

(5)

A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3).

(6)

O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(7)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio em adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos.

2.   A adesão da Finlândia

(9)

A Finlândia aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 84.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo X do Acto não serão aplicáveis à Finlândia, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 84.o e o ponto 2 do anexo X do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Finlândia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998.

(10)

O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE (...), a menos que seja fixado um prazo na lista do Anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto».

(11)

A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a Finlândia proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

(12)

Em 7 de Dezembro de 2001, a República da Finlândia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/398/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005.

3.   Disposições nacionais

(13)

A Decisão n.o 45/1994 do Ministério da Agricultura e Florestas da Finlândia, de 21 de Janeiro de 1994, relativa aos adubos (6) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio em adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Em conformidade com a secção 3, é proibido introduzir no mercado finlandês adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo.

II.   PROCEDIMENTO

(14)

Por carta datada de 7 de Junho de 2005, a República da Finlândia comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio em adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades finlandesas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/398/CE.

(15)

Por carta datada de 30 de Junho de 2005, a Comissão informou as autoridades finlandesas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 8 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação.

(16)

Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Finlândia. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia  (7) por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Finlândia pretende manter.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(17)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

(18)

A notificação apresentada pelas autoridades finlandesas em 7 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/398/CE. Esta decisão permite à Finlândia manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(19)

Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio.

(20)

À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Finlândia, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(21)

As disposições nacionais notificadas pelas autoridades finlandesas foram adoptadas antes da adesão da Finlândia à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Finlândia continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Finlândia continuasse a aplicar as disposições nacionais mencionadas supra até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/398/CE prorrogou essa derrogação até Dezembro de 2005.

(22)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Finlândia notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas.

(23)

Os motivos apresentados pelas autoridades finlandesas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/398/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

(24)

A notificação apresentada pela Finlândia em 7 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão.

2.   Avaliação dos fundamentos

(25)

Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo.

(26)

A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(27)

Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(28)

A Finlândia baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Finlândia faz referência a um estudo finlandês publicado em Abril de 2000 (8) que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio.

2.1.   Justificação das exigências importantes

(29)

No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio em adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar.

(30)

Relativamente ao cádmio em adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Finlândia podem ser resumidas da seguinte forma:

no que se refere à água, o relatório da avaliação de riscos da Finlândia indica que «a caracterização dos riscos revela que existe um risco para o meio aquático em todos os cenários calculados, quer no momento presente quer no futuro. Na prática, isto significa que não se pode estabelecer uma margem de segurança e que qualquer aumento das concentrações no ambiente natural é susceptível de representar um risco para o meio aquático»,

no que se refere ao solo, a avaliação de riscos finlandesa indica que «com base nos dados disponíveis, as actuais concentrações de cádmio nos solos agrícolas finlandeses representam um risco para os solos. É possível chegar a esta conclusão utilizando as concentrações médias extractáveis de cádmio (9) e os percentis de 90 nas cinco zonas de cultivo finlandesas para o ano de 1987. O rácio PEC/PNEC (10), utilizando a concentração média, é inferior a 1 apenas na zona mais setentrional. Os rácios de risco para as diferentes zonas de cultivo variam entre 1,2 e 2,8»,

no que se refere à saúde humana, o relatório da avaliação de riscos da Finlândia indica que «na Finlândia, não existe qualquer margem de segurança para o grupo de risco (casos mais graves) entre os níveis urinários estimados e os níveis críticos associados aos efeitos adversos sobre a saúde causados pelo cádmio». O relatório de avaliação de riscos finlandês também indica que «se os adubos fosforados que contêm o nível médio de cádmio da Comunidade Europeia fossem utilizados na Finlândia, a ingestão de cádmio por via alimentar aumentaria, segundo cálculos-modelo, mais de 40 % num período de cem anos».

(31)

Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo finlandês, bem como às condições climáticas predominantes na Finlândia.

(32)

Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Finlândia mostra que, actualmente, as concentrações de cádmio nos solos agrícolas finlandeses colocam em risco os organismos do solo e que a lixiviação do cádmio dos solos agrícolas está a pôr em risco o meio aquático. A Finlândia defende que a avaliação dos riscos conclui ainda que existe um risco de efeitos nefastos para a saúde em resultado da actual exposição total ao cádmio da população finlandesa. Se a quantidade média de cádmio ingerida apenas através da alimentação não constitui um risco na Finlândia, já alguns sectores da população estão em risco, devido a uma elevada ingestão por via alimentar, a uma absorção acrescida e/ou ao hábito de fumar.

(33)

A avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades finlandesas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida.

(34)

A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/398/CE, a qual permitiu à Finlândia manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005.

(35)

A Finlândia não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002.

(36)

A validade dos dados fornecidos pela Finlândia é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:

parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 pelo CCTEA (11) [actualmente denominado CCRSA (12)] sobre a acumulação de cádmio em solos agrícolas devido à aplicação de adubos. Este parecer baseou-se em relatórios de avaliação dos riscos de nove Estados-Membros que abordam apenas a acumulação e não os riscos possíveis para a saúde e o ambiente. A conclusão do CCTEA defende a necessidade de limitar o teor de cádmio em adubos para evitar a acumulação de cádmio no solo,

projecto final de avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, datado de Setembro de 2004, realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (13) e que abrange todas as fontes de cádmio. O projecto subscreve o parecer do CCTEA relativamente à acumulação no solo. Apesar de afirmar que o contributo do cádmio em adubos pode não ser, por si mesmo, suficiente para provocar um risco grave e imediato para a saúde humana ou o ambiente, é necessário usar de precaução, visto não se poder excluir o risco para a saúde humana para todas as situações locais e regionais devido a uma grande variabilidade das concentrações de cádmio nos alimentos, aos hábitos alimentares e ao estatuto nutricional.

A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos.

(37)

Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Finlândia, a Comissão considera que as autoridades finlandesas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Finlândia com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente finlandês aos adubos contendo cádmio.

2.2.   Ausência de discriminação arbitrária

(38)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

(39)

As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

2.3.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(40)

Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE, que estabelecem uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional.

(41)

Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio.

2.4.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(42)

Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

(43)

Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo finlandês e tendo em consideração:

que, tal como já indicado, o Acto de Adesão e a Directiva 98/97/CE permitem que a Finlândia continue a aplicar as respectivas disposições nacionais no que respeita ao teor de cádmio em adubos, aguardando a conclusão da revisão da Directiva 76/116/CEE no que toca à questão do teor de cádmio em adubos, e

que a Decisão 2002/398/CE autorizou a Finlândia a manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005 com base na avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades finlandesas, e

que o trabalho em curso na Comissão, tendente à aproximação dos valores-limite para o teor de cádmio em adubos, não leva a concluir que uma medida menos restritiva forneça protecção suficiente da saúde e do ambiente na Finlândia. A avaliação dos riscos revela que as condições climáticas e do solo específicas da Finlândia requerem uma disposição nacional para a protecção do ambiente visto que algumas áreas são mais vulneráveis às entradas de cádmio devido, em especial, ao pH ácido do respectivo solo. Em condições ácidas, a solubilidade do cádmio aumenta e pode, por conseguinte, ser mais facilmente absorvido pelas culturas.

A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos.

2.5.   Limitação em tempo útil

(44)

A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da União Europeia.

IV.   CONCLUSÃO

(45)

Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela República da Finlândia, em 7 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos.

(46)

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:

satisfazem a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente,

são proporcionadas tendo em conta os objectivos previstos,

não constituem uma discriminação arbitrária, e

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições finlandesas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados cujo teor de cádmio seja superior a 50 mg por cada quilograma de fósforo.

A derrogação aplica-se até que sejam aplicáveis a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

Artigo 2.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 15.

(3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

(4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 37 e p. 308.

(5)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(6)  Colectânea Legislativa da Finlândia, n.o 45/1994 de 26 de Janeiro de 1994, p. 117.

(7)  JO C 197 de 12.8.2005, p. 4.

(8)  Ministério da Agricultura e Florestas da Finlândia, Cadmium in fertilizers, risks to human health and the environment, Abril de 2000.

(9)  A concentração de cádmio disponível para absorção pelas plantas.

(10)  PEC = concentração previsível no ambiente, PNEC = concentração previsível sem efeitos. Um rácio PEC/PNEC superior a 1 indica que ocorrerão efeitos adversos.

(11)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente.

(12)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(13)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2006

relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos

[notificada com o número C(2005) 5549]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/349/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Legislação comunitária

(1)

A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1), estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

(2)

O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(3)

Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva.

(4)

A Decisão 2002/366/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2), concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg por cada quilograma de P2O5. A referida derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

(5)

A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3).

(6)

O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(7)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos.

2.   A adesão da Áustria

(9)

A Áustria aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 69.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo VIII do acto não serão aplicáveis à Áustria, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998.

(10)

O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os Actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE (...), a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto».

(11)

A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a República da Áustria proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

(12)

Em 16 de Novembro de 2001, a República da Áustria notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/366/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005.

3.   Disposições nacionais

(13)

A lei austríaca de 2004 relativa aos adubos (6) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, conjugado com a secção 2 do anexo 2, é proibido introduzir no mercado austríaco adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5.

(14)

As disposições relativas ao teor máximo permitido de cádmio nos adubos estão em vigor desde 1985, altura em que foi estabelecido um valor-limite de 120 mg/kg de P2O5. O actual valor de 75 mg/kg de P2O5 foi introduzido pela lei austríaca de 1994 relativa aos adubos (7), que foi subsequentemente revogada pela lei austríaca de 2004 relativa aos adubos, no sentido de adaptar a legislação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003. As disposições relativas ao cádmio nos adubos não foram alteradas.

II.   PROCEDIMENTO

(15)

Por carta datada de 14 de Junho de 2005, a República da Áustria comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades austríacas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/366/CE.

(16)

Por carta datada de 30 de Junho de 2005, a Comissão informou as autoridades austríacas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 15 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação.

(17)

Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Áustria. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia  (8), por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Áustria pretende manter.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(18)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

(19)

A notificação apresentada pelas autoridades austríacas em 7 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/366/CE. Esta decisão permite à Áustria manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(20)

Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio.

(21)

À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Áustria, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg/kg de P2O5, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(22)

As disposições nacionais notificadas pelas autoridades austríacas foram adoptadas antes da adesão da Áustria à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Áustria continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Áustria continuasse a aplicar as disposições nacionais mencionadas supra até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/366/CE prorrogou essa derrogação até 31 de Dezembro de 2005.

(23)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Áustria notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas.

(24)

Os motivos apresentados pelas autoridades austríacas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/366/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano.

(25)

A notificação apresentada pela Áustria em 14 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão.

2.   Avaliação dos fundamentos

(26)

Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo.

(27)

A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.

(28)

Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(29)

A Áustria baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Áustria faz referência a um estudo austríaco, publicado em Outubro de 2000 (9), que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio.

2.1.   Justificação das exigências importantes

(30)

No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio nos adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar.

(31)

Relativamente ao cádmio nos adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Áustria podem ser resumidas da seguinte forma:

no que respeita à água, o relatório indica que «quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg de P2O5, o valor PNEC (10) é ultrapassado agora e daqui a 100 anos»,

no que respeita ao solo, o relatório indica que «quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg de P2O5 ou de 90 mg Cd/kg de P2O5, o valor PNEC é ultrapassado agora e daqui a 100 anos».

(32)

Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo austríaco, bem como às condições climáticas predominantes na Áustria.

(33)

Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Áustria mostra que o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio nos adubos minerais na Áustria excede o valor PNEC (11) (concentração previsível sem efeitos) relativamente à água na maioria das regiões estudadas. O mesmo se aplica ao solo de 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, e em conformidade com a metodologia de avaliação de riscos da Comunidade Europeia, a questão é preocupante e há necessidade de se tomarem novas medidas.

(34)

A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades austríacas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida.

(35)

A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/366/CE, a qual permitiu à Áustria manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005.

(36)

A Áustria não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002.

(37)

A validade dos dados fornecidos pela Áustria é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:

parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 pelo CCTEA (12) [actualmente denominado CCRSA (13)] sobre a acumulação de cádmio em solos agrícolas devido à aplicação de adubos. Este parecer baseou-se em relatórios de avaliação dos riscos de nove Estados-Membros que abordam apenas a acumulação e não os riscos possíveis para a saúde e o ambiente. A conclusão do CCTEA defende a necessidade de limitar o teor de cádmio em adubos para evitar a acumulação de cádmio no solo,

projecto final de avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, datado de Setembro de 2004, realizada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (14) e que abrange todas as fontes de cádmio. O projecto subscreve o parecer do CCTEA relativamente à acumulação no solo. Apesar de afirmar que o contributo do cádmio em adubos pode não ser, por si mesmo, suficiente para provocar um risco grave e imediato para a saúde humana ou o ambiente, é necessário usar de precaução, visto não se poder excluir o risco para a saúde humana para todas as situações locais e regionais devido a uma grande variabilidade das concentrações de cádmio nos alimentos, aos hábitos alimentares e ao estatuto nutricional.

A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos.

(38)

Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Áustria, a Comissão considera que as autoridades austríacas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Áustria com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente austríaco aos adubos contendo cádmio.

2.2.   Ausência de discriminação arbitrária

(39)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros.

(40)

As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade.

2.3.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(41)

Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE, que estabelecem uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional.

(42)

Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio.

2.4.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(43)

Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

(44)

Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo austríaco e tendo em consideração:

que, tal como já indicado, o Acto de Adesão e a Directiva 98/97/CE permitem que a Áustria continue a aplicar as respectivas disposições nacionais no que respeita ao teor de cádmio em adubos, aguardando a conclusão da revisão da Directiva 76/116/CEE no que toca à questão do teor de cádmio em adubos, e

que a Decisão 2002/366/CE autorizou a Áustria a manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005 com base na avaliação dos riscos apresentada pelas autoridades austríacas, e

que o trabalho em curso na Comissão, tendente à aproximação dos valores-limite para o teor de cádmio em adubos, não leva a concluir que uma medida menos restritiva forneça protecção suficiente da saúde e do ambiente na Áustria. A avaliação dos riscos revela que as condições climáticas e do solo específicas da Áustria requerem uma disposição nacional para a protecção do ambiente visto que algumas áreas são mais vulneráveis às entradas de cádmio devido, em especial, ao pH ácido do respectivo solo. Em condições ácidas, a solubilidade do cádmio aumenta e pode, por conseguinte, ser mais facilmente absorvido pelas culturas.

A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos.

2.5.   Limitação no tempo

(45)

A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da União Europeia.

IV.   CONCLUSÃO

(46)

Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela República da Áustria, em 14 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos.

(47)

Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:

satisfazem a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente,

são proporcionadas tendo em conta os objectivos previstos,

não constituem uma discriminação arbitrária, e

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5), cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5.

A derrogação aplica-se até que sejam aplicáveis a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 132 de 17.5.2002, p. 65.

(3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).

(4)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 35 e p. 305.

(5)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(6)  Jornal Oficial da República da Áustria n.o 100/2004, Série II, de 27 de Fevereiro de 2004.

(7)  Jornal Oficial da República da Áustria n.o 1007/1994, Série 309 de 21 de Dezembro de 1994, p. 7235.

(8)  JO C 197 de 12.8.2005, p. 2.

(9)  Agência Federal do Ambiente da Áustria, «A Risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM», 10 de Outubro de 2000 [ERM (Environmental Resources Management) é a empresa consultora responsável pela metodologia da avaliação de riscos].

(10)  PNEC = concentração previsível sem efeitos.

(11)  Isto indica que haverá efeitos adversos.

(12)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente

(13)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

(14)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).