ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 729/2006 da Comissão, de 15 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195 ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 731/2006 da Comissão, de 15 de Maio de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Maio de 2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 732/2006 da Comissão, de 15 de Maio de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/274/CE [notificada com o número C(2006) 1945]  ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO (CE) N.o 729/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,6

204

81,7

212

153,3

999

115,5

0707 00 05

052

105,2

628

155,5

999

130,4

0709 90 70

052

118,7

204

25,1

999

71,9

0805 10 20

204

33,4

212

64,4

220

36,3

400

20,3

448

50,4

624

48,8

999

42,3

0805 50 10

052

43,6

388

59,4

508

40,3

528

56,7

624

54,7

999

50,9

0808 10 80

388

86,7

400

128,1

404

110,0

508

77,2

512

81,8

524

84,1

528

99,1

720

93,4

804

114,7

999

97,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/3


REGULAMENTO (CE) N.o 730/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2006

relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O parágrafo 6 do capítulo 2 do anexo 11 (3) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional estabelece que volumes definidos de espaço aéreo onde são prestados serviços de tráfego aéreo são classificados por ordem alfabética da classe A à classe G, volumes esses no interior dos quais são permitidos tipos específicos de voos para os quais são especificados serviços de tráfego aéreo e regras de operação.

(2)

A Organização Europeia de Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) foi mandatada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 para estudar a harmonização da classificação do espaço aéreo no âmbito do céu único europeu. Os relatórios de 30 de Dezembro de 2004 e de 30 de Abril de 2005, elaborados no âmbito desse mandato, propõem a classe C do espaço aéreo como a classificação apropriada para o espaço aéreo acima do nível de voo 195. O presente regulamento tem na devida conta os referidos relatórios. A fim de assegurar a coerência na aplicação de tal classificação pelos Estados-Membros, é necessário estabelecer uma classificação harmonizada do espaço aéreo e prever o acesso de voos de acordo com as regras do voo visual.

(3)

Embora não seja especificado no presente regulamento nenhum limite superior do espaço aéreo, a classificação do espaço aéreo acima do nível de voo 195 deve ser coerente para todos os voos efectuados nesse espaço aéreo.

(4)

O parágrafo 5 do capítulo 4 do anexo 2 (4) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional estabelece que não são permitidos voos de acordo com as regras de voo visual, voos VFR, acima do nível de voo 290, em espaço aéreo onde seja aplicada a separação vertical mínima reduzida. O parágrafo 4 do referido capítulo estabelece que os voos VFR acima do nível de voo 200 carecem de autorização.

(5)

Os procedimentos de autorização de acesso dos voos VFR ao espaço aéreo acima do nível de voo 195, até e incluindo o nível de voo 285, devem ser abertos e transparentes em todos os Estados-Membros, sem restringir o acesso legítimo dos voos VFR e a flexibilidade dos serviços de tráfego aéreo.

(6)

Os Estados-Membros deverão garantir a transição segura para a introdução da classificação do espaço aéreo da classe C acima do nível de voo 195. Uma vez que os Estados-Membros necessitam de tempo para alterar a classificação do espaço aéreo, a aplicação do presente regulamento é diferida para 1 de Julho de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma harmonização da classificação do espaço aéreo aplicável acima do nível de voo 195 e os requisitos para o acesso dos voos a esse espaço aéreo.

2.   Em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, o presente regulamento é aplicável ao espaço aéreo das regiões EUR e AFI da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo.

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis, para além das definições relevantes constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, as seguintes definições:

1)

«Reserva de espaço aéreo», um volume definido de espaço aéreo reservado a título temporário para utilização exclusiva ou específica por determinadas categorias de utilizadores;

2)

«Órgão de serviços de tráfego aéreo» (órgão ATS), uma unidade organizacional civil ou militar responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo;

3)

«Voos de acordo com as regras de voo por instrumentos» (voos IFR), os voos operados segundo as regras de voo por instrumentos constantes do anexo 2 (5) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional;

4)

«Voos de acordo com as regras de voo visual» (voos VFR), os voos operados segundo as regras de voo visual constantes do anexo 2 (6) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional;

5)

«Classificação do espaço aéreo», a partição do espaço aéreo em volumes de serviços de tráfego aéreo de dimensões definidas, designados por ordem alfabética, nos quais podem operar tipos específicos de voos e para os quais são especificados serviços de tráfego aéreo e regras de operação. Os espaços de serviços de tráfego aéreo são classificados da classe A à classe G como definido no parágrafo 6.1 do capítulo 2 do anexo 11 (7) da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

Artigo 3.o

Classificação do espaço aéreo acima do nível de voo 195

1.   Os Estados-Membros devem classificar o espaço aéreo acima do nível de voos 195 como espaço aéreo da classe C.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que, no espaço aéreo da classe C, são autorizados voos IFR e VFR, aos quais é prestado um serviço de controlo do tráfego aéreo, e que os voos IFR são separados dos outros voos IFR e dos voos VFR.

Os voos VFR devem ser separados dos voos IFR e devem receber informação de tráfego sobre outros voos VFR.

Artigo 4.o

Acesso dos voos VFR acima do nível de voo 195

No espaço aéreo acima do nível de voo 195, os Estados-Membros podem estabelecer uma reserva de espaço aéreo, se viável na prática, na qual podem ser autorizados voos VFR.

No espaço aéreo acima do nível de voo 195, até e incluindo o nível de voo 285, os voos VFR podem também ser autorizados pelo órgão de serviços de tráfego aéreo responsável, segundo os procedimentos de autorização estabelecidos e publicados pelos Estados-Membros em publicação de informação aeronáutica apropriada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  Décima terceira edição — Julho de 2001, www.icao.int

(4)  Décima edição — Julho de 2005, www.icao.int

(5)  Décima edição — Julho de 2005, www.icao.int

(6)  Décima edição — Julho de 2005, www.icao.int

(7)  Décima terceira edição — Julho de 2001, www.icao.int


16.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/5


REGULAMENTO (CE) N.o 731/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Maio de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

6,86

de qualidade baixa

26,86

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

56,42

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

60,00

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

60,00

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

56,42


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(1.5.2006-12.5.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

140,18 (3)

75,75

144,71

134,71

114,71

85,15

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

9,75

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

23,04

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,53 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 20,45 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.5.2006   

PT

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L 128/8


REGULAMENTO (CE) N.o 732/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 639/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 113 de 27.4.2006, p. 4.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 16 de Maio de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

32,62

1,50

1701 11 90 (1)

32,62

5,22

1701 12 10 (1)

32,62

1,37

1701 12 90 (1)

32,62

4,82

1701 91 00 (2)

38,15

6,16

1701 99 10 (2)

38,15

2,89

1701 99 90 (2)

38,15

2,89

1702 90 99 (3)

0,38

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/274/CE

[notificada com o número C(2006) 1945]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/346/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica.

(2)

Devido ao comércio de suínos vivos e de alguns produtos deles derivados, esses focos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(3)

A Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2).

(4)

A Decisão 2006/274/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/254/CE (3), foi adoptada a fim de manter e alargar as medidas tomadas pela Alemanha nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4).

(5)

As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de suínos vivos constam da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5).

(6)

As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de sémen de suíno constam da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (6).

(7)

As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de óvulos e embriões de suíno constam da Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (7).

(8)

A Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (8), prevê protocolos de vigilância adaptados aos riscos.

(9)

Além disso, em 6 de Maio de 2006 a Alemanha proibiu, até 16 de Maio de 2006, a circulação de suínos, à excepção de suínos para abate imediato, de e para explorações situadas em parte do território da Renânia do Norte-Vestefália, após uma suspeita de febre suína clássica numa exploração agrícola situada na Renânia do Norte-Vestefália.

(10)

Com base nas informações fornecidas pela Alemanha, convém rever as medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha, nomeadamente no território da Renânia do Norte-Vestefália.

(11)

Convém igualmente suspender as medidas em vigor no território da Alemanha, excepto na Renânia do Norte-Vestefália. No entanto, a Alemanha deve, no que se refere ao comércio intracomunitário de suínos, certificar que a exploração de origem não recebeu suínos de explorações situadas na Renânia do Norte-Vestefália desde 15 de Janeiro de 2006.

(12)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (9) dispõe, no n.o 4 do artigo 3.o, que a Comissão pode estabelecer todas as medidas necessárias, a executar pelo Estado-Membro em causa, a fim de assegurar o êxito da acção. Afigura-se apropriado que todas as explorações de suínos situadas na zona de protecção de um foco confirmado no município de Borken, na Renânia do Norte-Vestefália, sejam preventivamente despovoadas.

(13)

A Decisão 2006/274/CE deve ser revogada.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha assegura que:

1)

Não são expedidos suínos das áreas indicadas no anexo I para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2)

Não são expedidos suínos para outros Estados-Membros ou países terceiros a partir de explorações do seu território situadas fora das áreas indicadas no anexo I que tiverem recebido suínos de explorações localizadas na Renânia do Norte-Vestefália desde 15 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha assegura que:

a)

Sem prejuízo das medidas previstas na Directiva 2001/89/CE, nomeadamente nos artigos 9.o, 10.o e 11.o:

i)

não são transportados suínos de e para explorações situadas nas áreas indicadas no ponto A do anexo I,

ii)

o transporte de suínos para abate provenientes de explorações situadas fora das áreas indicadas no ponto A do anexo I para matadouros localizados nessas áreas e o trânsito de suínos nessas áreas só são permitidos:

por estradas ou vias férreas principais, e

em conformidade com as instruções pormenorizadas fornecidas pela autoridade competente para impedir que, durante o transporte, os suínos em questão entrem em contacto directo ou indirecto com outros suínos;

b)

Não são expedidos suínos das áreas indicadas no ponto B do anexo I para outras áreas na Alemanha, excepto no caso do transporte directo de:

i)

suínos para abate imediato para um matadouro, desde que os suínos sejam provenientes de uma única exploração,

ii)

suínos reprodutores e de criação para uma exploração, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, numa única exploração:

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos, e

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.

2.   Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar o transporte de suínos de uma exploração situada nas áreas indicadas no ponto A do anexo I, mas situada fora de uma zona de protecção ou de vigilância:

a)

Directamente para um matadouro situado nessas áreas, ou em casos excepcionais para matadouros designados na Alemanha localizados fora das referidas áreas, para abate imediato, desde que os suínos sejam expedidos de uma exploração onde os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 3, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos;

b)

Não antes de 16 de Maio de 2006, para uma exploração situada nessas áreas, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 45 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 45 dias de idade, numa única exploração:

i)

que não tenha recebido suínos vivos durante um período de 45 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos,

ii)

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.

3.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de suínos de uma exploração situada numa zona de vigilância para uma exploração designada em que não existam suínos, situada na mesma zona de vigilância, desde que:

o transporte se realize em conformidade com as condições previstas no n.o 1, alínea f), e no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE,

os exames previstos no capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham sido realizados, com resultados negativos, na exploração da qual os suínos foram expedidos.

As autoridades alemãs registam o transporte acima referido e informam imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 3.o

A Alemanha assegura que não são expedidas para outros Estados-Membros nem para países terceiros remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos em centros de colheita referidos na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE e situados fora das áreas indicadas no ponto A do anexo I;

b)

Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos numa exploração situada fora das áreas indicadas no ponto A do anexo I.

Artigo 4.o

A Alemanha assegura que:

a)

O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanha os suínos expedidos da Alemanha, contém a seguinte menção:

«Animais em conformidade com a Decisão 2006/346/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha»;

b)

O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de varrasco expedido da Alemanha, contém a seguinte menção:

«Sémen em conformidade com a Decisão 2006/346/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha»;

c)

O certificado sanitário previsto na Directiva 95/483/CE do Conselho, que acompanha os óvulos e embriões de suíno expedidos da Alemanha, contém a seguinte menção:

«Óvulos/Embriões (riscar o que não interessa) em conformidade com a Decisão 2006/346/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha».

Artigo 5.o

1.   Nas áreas indicadas no ponto A do anexo I:

a)

As autoridades competentes definem, pelo menos, uma zona de risco;

b)

Pelo menos os serviços prestados por pessoas em contacto directo com suínos ou que obriguem à entrada nos espaços destinados a suínos e à utilização de veículos para o transporte de alimentos para animais, estrume ou animais mortos de e para explorações de suínos situadas nas áreas indicadas no ponto A do anexo I limitam-se a essa ou a essas zonas definidas e não são partilhados com outras partes da Comunidade, excepto se os veículos, equipamentos e quaisquer outros fómites tiverem sido limpos e desinfectados de forma exaustiva e não tiverem estado em contacto com suínos ou explorações de suínos durante, pelo menos, 3 dias; deve considerar-se que os contactos relacionados com o transporte efectuado ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o se realizaram nessa ou nessas zonas definidas.

2.   Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 2001/89/CE, a Alemanha deve, assim que possível, despovoar preventivamente todas as explorações de suínos situadas na zona de protecção de um foco confirmado no município de Borken, na Renânia do Norte-Vestefália.

As medidas cautelares referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário.

3.   Nas áreas indicadas no ponto A do anexo I, as medidas de vigilância são aplicadas em conformidade com os princípios enunciados no anexo II.

4.   As medidas preventivas de controlo de doenças são aplicadas conforme necessário, de acordo com o n.o 3, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho.

5.   Realiza-se uma campanha de informação dirigida aos suinicultores.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros asseguram que:

1)

Os veículos que tenham sido usados para o transporte de suínos nas áreas indicadas no ponto A do anexo I ou que tenham entrado numa exploração de suínos nas áreas indicadas no ponto A do anexo I são limpos e desinfectados duas vezes depois de cada operação.

2)

Os transportadores apresentam provas dessa desinfecção à autoridade competente.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2006.

Artigo 9.o

É revogada a Decisão 2006/274/CE.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 99 de 7.4.2006, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/328/CE (JO L 120 de 5.5.2006, p. 25).

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(7)  JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(8)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).


ANEXO I

Áreas da Alemanha a que se referem os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o e 6.o:

A.

Na Renânia do Norte-Vestefália: o território dos «Regierungsbezirke» de Arnsberg, Düsseldorf e Münster.

B.

Na Renânia do Norte-Vestefália: o território dos «Regierungsbezirke» de Detmold e Colónia.


ANEXO II

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, a Alemanha assegura que, nas áreas indicadas no ponto A do anexo I, são aplicadas as seguintes medidas de vigilância:

a)

Qualquer caso de doença contagiosa em explorações de suínos, para a qual esteja indicado um tratamento com antibiótico ou outro medicamento anti-bacteriano, é comunicado sem demora às autoridades veterinárias competentes e antes de se começar o tratamento;

b)

Nas explorações de suínos referidas na alínea a), são realizados sem demora, por um veterinário, os exames clínicos e os procedimentos de amostragem previstos na parte A do Capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão.