ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
4 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 679/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 680/2006 da Comissão, de 3 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 681/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 682/2006 da Comissão, de 3 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1375/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção checo

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália [notificada com o número C(2005) 4436]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (CE) N.o 679/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), e o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), prevêem a possibilidade de tomar medidas excepcionais de apoio do mercado, a fim de ter em conta as limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.

(2)

Essas medidas excepcionais de apoio do mercado deverão ser tomadas pela Comissão e ser directamente relacionadas ou derivadas de medidas veterinárias e sanitárias adoptadas pelos Estados-Membros interessados, a fim de lutar contra a propagação das epizootias. Essas medidas deverão ser tomadas a pedido dos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa.

(3)

A experiência demonstra que perturbações graves do mercado, tais como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem estar directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

(4)

Assim sendo, é conveniente que as medidas excepcionais de apoio do mercado previstas pelos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 permitam ter em conta as perturbações do mercado decorrentes do comportamento dos consumidores em reacção a esses riscos para a saúde pública ou animal.

(5)

Há que precisar que as medidas veterinárias e sanitárias tomadas pelos Estados-Membros deverão ser conformes à legislação comunitária.

(6)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 deverão ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a)

Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b)

Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.   Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a)

Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b)

Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.   Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.


4.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/3


REGULAMENTO (CE) N.o 680/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

117,3

204

85,7

212

127,8

999

110,3

0707 00 05

052

124,8

628

155,5

999

140,2

0709 90 70

052

120,8

204

83,4

999

102,1

0805 10 20

052

36,0

204

39,1

212

43,1

220

46,0

400

50,1

624

55,8

999

45,0

0805 50 10

052

42,3

388

50,1

508

39,2

528

59,9

624

56,4

999

49,6

0808 10 80

388

83,2

400

127,9

404

104,3

508

77,8

512

89,1

524

101,8

528

90,4

720

108,9

804

109,0

999

99,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


4.5.2006   

PT

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L 119/5


REGULAMENTO (CE) N.o 681/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2006

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

32,10

18,49

912,32

239,50

502,28

8 477,36

110,84

22,35

13,78

124,38

7 691,84

1 200,44

298,45

22,28

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

47,21

27,20

1 341,82

352,25

738,74

12 468,25

163,02

32,87

20,27

182,94

11 312,92

1 765,56

438,95

32,78

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

167,21

96,31

4 752,20

1 247,54

2 616,32

44 157,66

577,35

116,40

71,78

647,90

40 065,95

6 252,94

1 554,58

116,08

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

76,88

44,28

2 184,93

573,59

1 202,91

20 302,47

265,45

53,52

33,00

297,89

18 421,22

2 874,93

714,75

53,37

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

85,73

49,38

2 436,45

639,61

1 341,38

22 639,58

296,01

59,68

36,80

332,18

20 541,77

3 205,87

797,03

59,51

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

97,96

56,42

2 784,02

730,86

1 532,74

25 869,28

338,24

68,19

42,05

379,57

23 472,20

3 663,21

910,73

68,00

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

25,39

14,62

721,58

189,43

397,27

6 704,99

87,67

17,67

10,90

98,38

6 083,70

949,46

236,05

17,63

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

57,89

33,34

1 645,23

431,91

905,78

15 287,59

199,88

40,30

24,85

224,31

13 871,02

2 164,80

538,20

40,19

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

264,68

152,46

7 522,32

1 974,76

4 141,41

69 897,78

913,90

184,25

113,63

1 025,57

63 420,96

9 897,86

2 460,77

183,74

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

175,29

100,97

4 981,83

1 307,83

2 742,74

46 291,43

605,25

122,02

75,25

679,21

42 002,00

6 555,09

1 629,70

121,69

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. compressus savi)

ex 0708 20 00

202,00

116,35

5 740,84

1 507,08

3 160,61

53 344,16

697,47

140,61

86,72

782,69

48 401,22

7 553,79

1 877,99

140,23

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

439,31

253,04

12 485,18

3 277,60

6 873,70

116 012,88

1 516,85

305,80

188,60

1 702,19

105 262,97

16 427,98

4 084,26

304,97

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

423,83

244,13

12 045,25

3 162,11

6 631,50

111 925,03

1 463,40

295,03

181,95

1 642,21

101 553,91

15 849,12

3 940,35

294,22

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

107,55

61,95

3 056,57

802,41

1 682,79

28 401,80

371,35

74,87

46,17

416,72

25 770,06

4 021,83

999,89

74,66

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

60,83

35,04

1 728,69

453,81

951,73

16 063,06

210,02

42,34

26,11

235,68

14 574,64

2 274,61

565,50

42,23

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

192,58

9 501,94

2 494,44

5 231,28

88 292,51

1 154,41

232,73

143,53

1 295,47

80 111,21

12 502,64

3 108,36

232,10

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

153,19

88,24

4 353,57

1 142,90

2 396,86

40 453,62

528,92

106,63

65,76

593,55

36 705,14

5 728,43

1 424,18

106,34

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

122,21

70,39

3 473,11

911,76

1 912,11

32 272,27

421,95

85,07

52,46

473,51

29 281,88

4 569,91

1 136,15

84,84

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

91,45

52,68

2 599,15

682,33

1 430,96

24 151,38

315,78

63,66

39,26

354,36

21 913,48

3 419,95

850,26

63,49

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

186,78

107,59

5 308,42

1 393,56

2 922,54

49 326,05

644,93

130,02

80,19

723,73

44 755,43

6 984,81

1 736,54

129,67

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

102,10

58,81

2 901,74

761,76

1 597,55

26 963,10

352,54

71,07

43,83

395,61

24 464,66

3 818,10

949,24

70,88

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

88,62

51,04

2 518,45

661,14

1 386,53

23 401,58

305,97

61,69

38,04

343,36

21 233,16

3 313,78

823,86

61,52

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

68,16

39,26

1 937,18

508,55

1 066,51

18 000,38

235,35

47,45

29,26

264,11

16 332,44

2 548,94

633,71

47,32

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

70,20

40,43

1 994,97

523,72

1 098,33

18 537,33

242,37

48,86

30,14

271,99

16 819,64

2 624,98

652,61

48,73

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

96,42

55,54

2 740,36

719,40

1 508,70

25 463,60

332,93

67,12

41,39

373,61

23 104,11

3 605,77

896,45

66,94

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

67,69

38,99

1 923,76

505,02

1 059,12

17 875,65

233,72

47,12

29,06

262,28

16 219,27

2 531,28

629,32

46,99

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

79,75

45,94

2 266,51

595,00

1 247,82

21 060,49

275,36

55,51

34,24

309,01

19 108,99

2 982,27

741,44

55,36

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

143,30

82,54

4 072,55

1 069,12

2 242,14

37 842,29

494,78

99,75

61,52

555,24

34 335,78

5 358,65

1 332,25

99,48

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

65,42

37,68

1 859,24

488,09

1 023,60

17 276,11

225,88

45,54

28,08

253,48

15 675,29

2 446,38

608,21

45,41

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

64,56

37,19

1 834,75

481,66

1 010,12

17 048,56

222,91

44,94

27,71

250,14

15 468,81

2 414,16

600,20

44,82

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

93,52

53,87

2 657,76

697,71

1 463,23

24 696,02

322,90

65,10

40,15

362,35

22 407,66

3 497,08

869,43

64,92

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

70,16

40,41

1 993,95

523,45

1 097,77

18 527,85

242,25

48,84

30,12

271,85

16 811,04

2 623,63

652,28

48,71

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

68,92

39,70

1 958,78

514,22

1 078,41

18 201,11

237,98

47,98

29,59

267,05

16 514,57

2 577,36

640,77

47,85

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

149,08

85,87

4 236,85

1 112,26

2 332,60

39 369,05

514,74

103,77

64,00

577,64

35 721,06

5 574,85

1 386,00

103,49

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 05

0809 20 95

137,39

79,14

3 904,62

1 025,04

2 149,69

36 281,95

474,38

95,64

58,98

532,35

32 920,02

5 137,70

1 277,31

95,38

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

180,99

104,25

5 143,61

1 350,30

2 831,81

47 794,62

624,91

125,98

77,70

701,26

43 365,91

6 767,95

1 682,62

125,64

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

149,07

85,86

4 236,50

1 112,16

2 332,40

39 365,75

514,70

103,77

63,99

577,59

35 718,06

5 574,38

1 385,88

103,48

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

147,53

84,98

4 192,73

1 100,67

2 308,31

38 959,09

509,38

102,69

63,33

571,63

35 349,09

5 516,79

1 371,56

102,41

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

104,32

60,09

2 964,77

778,31

1 632,25

27 548,83

360,20

72,62

44,78

404,21

24 996,12

3 901,05

969,86

72,42

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

828,71

477,34

23 551,94

6 182,84

12 966,49

218 845,74

2 861,37

576,87

355,77

3 211,00

198 567,20

30 989,61

7 704,52

575,29

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 121,23

645,83

31 865,36

8 365,27

17 543,44

296 094,42

3 871,38

780,49

481,34

4 344,43

268 657,92

41 928,40

10 424,08

778,36

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

106,62

61,41

3 030,14

795,47

1 668,24

28 156,21

368,14

74,22

45,77

413,12

25 547,22

3 987,05

991,25

74,02

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

308,24

177,55

8 760,18

2 299,72

4 822,91

81 400,02

1 064,29

214,57

132,33

1 194,34

73 857,39

11 526,63

2 865,71

213,98

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

294,40

169,57

8 366,75

2 196,43

4 606,30

77 744,20

1 016,49

204,93

126,38

1 140,70

70 540,32

11 008,95

2 737,00

204,37

 

 

 

 

2.250

Lichias

ex 0810 90


4.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/11


REGULAMENTO (CE) N.o 682/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1375/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1375/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 31 443 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção checo.

(3)

A República Checa informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 100 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da República Checa.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1375/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1375/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 131 443 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro e Suíça (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 9.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2005

relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália

[notificada com o número C(2005) 4436]

(Apenas fazem fé as versões em língua francesa, inglesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/323/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações nos termos das disposições referidas supra  (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A partir de 1983, a Irlanda concedeu uma isenção do imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Shannon. A Itália e a França concederam isenções semelhantes relativamente ao combustível utilizado nas fábricas situadas na Sardenha e na Gardanne, a partir de 1993 e 1997, respectivamente. O artigo 6.o da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2) fixou uma taxa mínima para o imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, que os Estados-Membros deviam aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o Conselho autorizou a Irlanda a isentar do imposto especial de consumo os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Shannon (a seguir designada «a isenção irlandesa») através das seguintes decisões:

Decisão 92/510/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados-Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (3).

Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (4).

Decisão 1999/880/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (5).

Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (6).

(2)

As Decisões 97/425/CE, 1999/880/CE e 2001/224/CE, bem como a Decisão 93/697/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que autoriza os Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (7), a Decisão 96/273/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que autoriza os Estados Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (8) e a Decisão 1999/255/CE do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza, de acordo com a Directiva 92/81/CEE, alguns Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial sobre o consumo, e que altera a Decisão 97/425/CE (9), autorizavam isenções semelhantes relativas aos óleos minerais utilizados para a produção de alumina na Sardenha, Itália (a seguir designada «a isenção italiana»).

(3)

As Decisões 97/425/CE, 1999/255/CE, 1999/880/CE e 2001/224/CE autorizavam igualmente isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, França (a seguir designada «a isenção francesa»).

(4)

O quinto considerando da Decisão 2001/224/CE do Conselho estabelece que esta decisão «não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o do Tratado, de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos». A Decisão 1999/880/CE autoriza as isenções até 31 de Dezembro de 2000. A Decisão 2001/224/CE autoriza as isenções até 31 de Dezembro de 2006.

(5)

A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (10) revogou a Directiva 92/82/CEE a partir de 31 de Dezembro de 2003. O n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2003/96/CE, estabelece que a directiva não é aplicável a diversas utilizações da energia, nomeadamente a dupla utilização de produtos energéticos. O segundo travessão estabelece que a utilização de produtos energéticos para redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos é considerada como dupla utilização. Desta forma, a partir de 31 de Dezembro de 2003, data em que esta directiva entrou em vigor, deixou de existir uma taxa mínima do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina.

(6)

Já em 1970, quando não era ainda produzida alumina na Irlanda, a Irish Industrial Development Authority e a Aughinish Alumina Ltd (seguidamente designada «Aughinish») discutiram a possibilidade de recuperar o imposto pago sobre as matérias-primas utilizadas na produção de bens destinados à exportação, em conformidade com a legislação então em vigor. Foi acordado que tal isenção seria aplicável na eventualidade de a Aughinish estabelecer uma fábrica na Irlanda. Em 1975, a legislação sofreu alterações significativas. A Aughinish iniciou os investimentos em 1978 e as operações em 1982. A isenção irlandesa entrou em vigor em 1983.

(7)

Por carta de 28 de Janeiro de 1983, a Irlanda informou a Comissão do compromisso assumido perante a Aughinish e da sua aplicação prevista. A Comissão respondeu por carta de 22 de Março de 1983, afirmando que: «visto que só agora a medida de auxílio vai ser concedida, a Comissão poderá considerar a carta de 28.1.1983 como uma notificação nos termos do n.o 3 do artigo 93.o [actualmente n.o 3 do artigo 87.o] do Tratado». A Irlanda confirmou que assim acontecia por carta de 6 de Maio de 1983. Não foi adoptada qualquer decisão na sequência desta troca de correspondência.

(8)

Por cartas de 29 de Maio de 1998 (D/52247) e 2 de Junho de 1998 (D/52261), a Comissão solicitou informações à Itália e à França, respectivamente, para confirmar se as isenções concedidas por estes dois países eram abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 92.o e 93.o (actualmente artigos 87.o e 88.o) do Tratado. A Comissão recordou à Itália este pedido de informações por carta de 16 de Junho de 1998 (D/52504). A Itália respondeu por carta de 20 de Julho de 1998 (registada em 23 de Julho de 1998 com a referência A/35747). Tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta por carta de 10 de Julho de 1998 (registada em 13 de Julho de 1998 com a referência A/35402), que lhe foi concedida por carta de 24 de Julho de 1998 (D/53163), a França respondeu por carta de 7 de Agosto de 1998 (registada em 11 de Agosto de 1998 com a referência A/36167).

(9)

No contexto da comunicação anual à Comissão de todos os auxílios estatais concedidos, a Irlanda forneceu estimativas dos montantes de auxílio concedidos ao abrigo da isenção fiscal no que se refere ao período com início em 1995. Estes montantes estão incluídos nos correspondentes relatórios anuais da Comissão relativos aos auxílios estatais. A isenção irlandesa foi igualmente referida nas notificações da União Europeia à Organização Mundial do Comércio nos termos do artigo XVI:1 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e do artigo 25.o do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação para 1997, 1998, 1999, 2000, 2001/2002 e 2003/2004 (11).

(10)

Por cartas de 17 de Julho de 2000 (D/53854, D/53855 e D/53856), a Comissão solicitou respectivamente à França, à Irlanda e à Itália que notificassem as isenções. A Itália respondeu por carta de 4 de Setembro de 2000 (registada em 5 de Setembro de 2000 com a referência A/37220). A Comissão recordou o seu pedido à Irlanda e à Itália e solicitou a estes Estados-Membros, e também à França, informações adicionais por cartas de 27 de Setembro de 2000 (D/54915, D/54911 e D/54914). A Irlanda respondeu por carta de 18 de Outubro de 2000 (registada em 20 de Outubro de 2000 com a referência A/38674). A Comissão recordou os seus pedidos à Itália e à França por cartas de 20 de Novembro de 2000 (D/55707 e D/55708). A Itália respondeu por carta de 7 de Dezembro de 2000 (registada em 13 de Dezembro de 2000 com a referência A/40512). A França respondeu por carta de 8 de Dezembro de 2000 (registada em 11 de Dezembro de 2000 com a referência A/40419). Os processos foram registados com os números NN22/2001 IR, NN 26/2001 IT e NN23/2001 FR, respectivamente.

(11)

Por Decisões C(2001) 3296, C(2001) 3300 e C(2001) 3295, de 30 de Outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a estas isenções. As decisões foram enviadas à Irlanda, à Itália e à França por cartas de 5 de Novembro de 2001 (D/291995, D/291999 e D/292000). As decisões foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 2 de Fevereiro de 2002 (12). A Comissão recebeu as seguintes observações de terceiros:

a)

Da Aughinish: carta de 26 de Fevereiro de 2002 (registada em 1 de Março de 2002 com a referência A/31598) que remetia para uma carta anterior de 24 de Janeiro de 2002, e cartas de 1 de Março de 2002 (registadas no mesmo dia com as referências A/31617, A/31618 e A/31625);

b)

Da Eurallumina SpA (seguidamente designada «Eurallumina»), o beneficiário italiano: cartas de 28 de Fevereiro de 2002 (registadas em 28 de Fevereiro de 2002 e 4 de Março de 2002 com as referências A/31559, A/31656 e A/31772, respectivamente);

c)

Da Alcan Inc. (seguidamente designada «Alcan»), o beneficiário francês: carta de 1 de Março de 2002 (registada em 4 de Março de 2002 com a referência A/31657);

d)

Da Associação Europeia do Alumínio (seguidamente designada «EAA»): carta de 26 de Fevereiro de 2002 (registada em 1 de Março de 2002 com a referência A/31598) que remetia para uma carta anterior de 24 de Janeiro de 2002;

(12)

Todos os terceiros, excepto a Alcan, enviaram as suas observações no âmbito dos três procedimentos. As observações foram enviadas à Irlanda, à Itália e à França por cartas de 26 de Março de 2002 (D/51349) e 9 de Abril de 2002 (D/51555 e D/51559).

(13)

Tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta por fax de 1 de Dezembro de 2001 (registado em 3 de Dezembro de 2001 com a referência A/39535), que lhe foi concedida por carta de 7 de Dezembro de 2001 (D/55104), a Irlanda apresentou observações sobre a decisão da Comissão por carta de 8 de Janeiro de 2002 [registada em 11 de Janeiro de 2002 com a referência SG(2002)A/490]. Por carta de 18 de Fevereiro de 2002 (D/50686), a Comissão solicitou informações complementares. Tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta por fax de 19 de Março de 2002, a Irlanda respondeu por carta de 26 de Abril de 2002 (registada em 29 de Abril de 2002 com a referência A/33141).

(14)

Tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta por carta de 21 de Novembro de 2001 (registada em 23 de Novembro de 2001 com a referência A/39207), que lhe foi concedida por carta de 29 de Novembro de 2001 (D/54945), a França apresentou observações sobre a decisão da Comissão por carta de 12 de Fevereiro de 2002 (registada em 13 de Fevereiro de 2002 com a referência A/31100).

(15)

A Itália apresentou observações sobre a decisão da Comissão por carta de 6 de Fevereiro de 2002 (registada em 12 de Fevereiro de 2002 com a referência A/31091).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS EM CAUSA

(16)

A alumina é um pó branco utilizado principalmente nos fornos de fundição para produzir alumínio. É produzida a partir do minério de bauxite através de um processo de refinação, cuja fase final consiste na calcinação. Mais de 90 % da alumina calcinada é utilizada na fundição do alumínio. O restante é novamente transformado e utilizado em aplicações químicas. Em diversas decisões (13) relativas a operações de concentração, a Comissão concluiu que existem dois mercados do produto distintos: alumina para fundição (seguidamente designada por «SGA» — smerter-grade alumina) e alumina para utilização química (seguidamente designada por «CGA» — chemical-grade alumina). A CGA é um produto com um valor acrescentado muito mais elevado do que a SGA. Enquanto o mercado geográfico da SGA é de âmbito mundial, o mercado da CGA não ultrapassa a Europa.

(17)

As medidas objecto da presente decisão consistem em isenções totais do imposto especial de consumo aplicado aos óleos minerais. As legislações nacionais prevêem isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina em todo o território dos Estados-Membros em causa. Contudo, pelo menos até à data de entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, a Irlanda, a França e a Itália tinham de garantir que a isenção era apenas concedida nas regiões especificadas nas decisões do Conselho referidas no primeiro, segundo e terceiro considerandos. A Decisão 2001/224/CE autorizava as isenções até ao final de 2006. Os Estados-Membros em causa não comunicaram se pretendem prorrogar a isenção para além de 2006. Uma vez que a Directiva 2003/96/CE não se aplica aos óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, essa prorrogação não necessitaria da autorização do Conselho. Em 1999, as taxas do imposto especial de consumo normalmente aplicadas na Irlanda, na França e em Itália, elevavam-se, respectivamente, a 13,45 euros, 16,78 euros e 46,48 euros por tonelada de óleos minerais mas, entretanto, as duas últimas taxas sofreram um aumento.

(18)

Existe apenas um produtor de alumina em cada um dos Estados-Membros em causa.

(19)

O beneficiário da isenção irlandesa é a Aughinish. Esta empresa está situada na região de Shannon e pertence actualmente ao grupo Glencore, um grupo diversificado que desenvolve actividades à escala mundial no domínio da extracção mineira, fundição, refinaria, transformação e comercialização de minerais e metais, produtos energéticos e produtos agrícolas. Em 2003, o seu volume de negócios cifrou-se em 54 700 milhões de dólares americanos (14).

(20)

O beneficiário da isenção italiana é a Eurallumina, situada na Sardenha. A partir de finais de 1997, a Eurallumina tornou-se uma empresa comum com carácter de cooperação entre a Comalco Ltd (56,2 %) e a Glencore (43,8 %). A Comalco vende mais de 820 000 toneladas de produtos de alumínio primário por ano e o seu volume de negócios em 2002 elevou-se a 256 milhões de dólares americanos. Um dos seus quatro fornos de fundição de alumínio está situado na Comunidade, em Anglesey no Reino Unido. A Comalco é uma filial a 100 % do grupo Rio Tinto, que desenvolve, à escala mundial, actividades de prospecção, extracção mineira e transformação de recursos minerais (15). A fábrica na Sardenha produz alumina por conta dos participantes na empresa comum, que adquirem um volume de produção proporcional às suas quotas no consórcio. Parte da alumina produzida (cerca de 25 %) é utilizada na fundição de alumínio primário da Alcoa, de que a Euroallumina é o fornecedor exclusivo e que se encontra na proximidade.

(21)

O beneficiário da isenção francesa é a Alcan que em 2003 adquiriu a Pechiney, incluindo a sua refinaria de alumina situada na região da Gardanne. A Alcan é o segundo maior produtor mundial de alumínio primário, tendo registado um volume de negócios de 25 700 milhões de dólares americanos em 2003 (16).

(22)

Foram fornecidos os seguintes dados relativos a 1999:

 

Aughinish

Eurallumina

Pechiney

Número de trabalhadores

450

450

500

Produção de SGA em toneladas

1 396 000

897 761

280 000

Produção de CGA em toneladas

54 000

75 239

280 000

Vendas de alumina em milhões de euros

245

135

128

Imposto sobre o consumo de óleos minerais, em euros por tonelada (17)

(IVA a acrescentar)

13,46

(12,5 %)

46,48

(10 %)

16,78 (18)

(19,6 %)

Consumo de óleos minerais em toneladas

336 000

262 114

32 047

Montante do auxílio em milhões de euros

4,5

16,4

0,6

(23)

As três empresas estão situadas em regiões onde os investimentos são elegíveis para auxílios regionais: na Gardanne e em Shannon os investimentos podem beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, enquanto na Sardenha os investimentos podem beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o Até 31 de Dezembro de 1999, os investimentos na região de Shannon eram elegíveis para auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(24)

Nas suas decisões de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio face às Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (19), em especial à luz das regras em matéria de auxílios ao funcionamento previstas nessas orientações.

(25)

A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios face ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 1994 (20) e de 2001 (21).

4.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS

(26)

A Aughinish alega que ao adoptar a Decisão 2001/224/CE, o Conselho tomou plenamente em consideração os aspectos relacionados com os auxílios estatais e concluiu que as isenções não provocavam distorções da concorrência nem afectavam o funcionamento do mercado interno.

(27)

A prorrogação da isenção até 31 de Dezembro de 2006 justifica-se e é fundamental para a sobrevivência da empresa.

(28)

A Comissão não deu cumprimento a requisitos fundamentais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (22).

(29)

A fábrica de alumina da Aughinish está situada numa zona rural subdesenvolvida. As actividades da fábrica representam uma parte significativa da produção, do emprego e das receitas fiscais da região. Mais de metade da tonelagem transportada no estuário de Shannon está directamente ligada à Aughinish. Esta empresa contribui com cerca de 20 % da totalidade das receitas fiscais cobradas pelo Limerick County Council. A fábrica despende anualmente 70 milhões de euros na Irlanda em bens e serviços, 70 % dos quais a nível local. O encerramento seria catastrófico para a economia local.

(30)

Inicialmente, a isenção era considerada um elemento fundamental em termos concorrenciais, dada a inexistência, na região, de fontes de energia natural ou de alternativas para os óleos minerais, como por exemplo o gás natural. A Aughinish está actualmente a desenvolver a sua própria central de produção combinada de calor e electricidade, que será alimentada a gás natural. Sobretudo devido aos atrasos registados na construção da infra-estrutura necessária para o transporte de gás e de electricidade, a Aughinish não disporá de qualquer fonte de energia alternativa aos óleos minerais até 2006. Sem a isenção, a fábrica não seria rentável e seria forçada a encerrar. Sem as garantias iniciais oferecidas pela Irlanda, o investimento não teria sido efectuado neste país, nem mesmo provavelmente na Comunidade.

(31)

A isenção foi notificada como auxílio estatal em 1983, sendo classificada como auxílio existente, na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(32)

O Conselho adoptou a Decisão 2001/224/CE por unanimidade com base numa proposta da Comissão, autorizando assim as isenções até Dezembro de 2006.

(33)

A Comissão deve respeitar as expectativas legítimas dos beneficiários.

(34)

Ao propor e ao adoptar a Decisão 2001/224/CE, a Comissão e o Conselho tinham concluído que as medidas eram compatíveis em termos de concorrência. Tal decorre claramente dos considerandos da decisão e do texto do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE em que se baseia a decisão.

(35)

A isenção não provoca qualquer distorção da concorrência. Mesmo com a isenção, a Aughinish continua a encontrar-se numa situação de desvantagem face aos seus concorrentes na Europa e no resto do mundo. Uma vez que produz alumina para fundição, não se verifica qualquer distorção da concorrência relativamente às fábricas que na Europa produzem alumina para utilização química. Além disso, a fábrica na Alemanha utiliza gás natural que beneficia igualmente de uma isenção do imposto especial de consumo aplicável a outros consumidores industriais de gás na Alemanha. Mas mais importante ainda é o facto de a Aughinish nunca ter considerado ser um concorrente directo de outros produtores comunitários de alumina. Com efeito, os produtores comunitários concorrem com produtores situados noutras partes do mundo, principalmente na Austrália. A Europa não dispõe de gás a baixo preço, que se encontra disponível na Austrália e noutros países. O petróleo é mais oneroso na Comunidade devido ao requisito de utilizar produtos com baixo teor de enxofre, ou seja, menos de 3 %. A partir de Janeiro de 2003, passou a ser obrigatória a utilização de petróleo com um teor de enxofre de 1 %, o que veio aumentar ainda mais o custo dos óleos minerais utilizados como combustíveis e os custos de produção.

(36)

A Aughinish faz igualmente referência a uma certa incoerência no comportamento da Comissão ao aprovar a prorrogação de diversas reduções do imposto normalmente pago na Alemanha no âmbito do respectivo imposto ambiental (23).

(37)

A Eurallumina invoca igualmente as expectativas legítimas e explica que assumiu compromissos e realizou investimentos na fábrica de alumina, baseando-se na Decisão 2001/224/CE. Mais especificamente, fez encomendas e incorreu em despesas no que se refere à instalação de um novo carregador de alumina e de uma nova unidade de caustificação para aumentar a bacia de armazenagem dos resíduos do processo de transformação, à melhoria da unidade de digestão de bauxite e a outras obras de menor envergadura. Assumiu também diversos compromissos perante a comunidade local.

(38)

Sem a isenção, a fábrica deixaria de ser rentável e teria de ser encerrada. O encerramento não viria alterar nem melhorar o comércio entre Estados-Membros uma vez que todas as outras fábricas da Comunidade funcionam a plena capacidade.

(39)

Ao adoptar a Decisão 2001/224/CE, o Conselho tomou devidamente em consideração os aspectos económicos e concorrenciais. A situação não se alterou desde a adopção da decisão. A Lex specialis baseada no artigo 93.o do Tratado tem primazia relativamente ao procedimento de lex generalis baseado nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(40)

Se as medidas fossem novamente analisadas, seriam consideradas compatíveis com o interesse comunitário e com as regras em matéria de auxílios estatais. Não provocam qualquer distorção da concorrência e não afectam o funcionamento do mercado único. As fábricas francesa e irlandesa beneficiam de uma isenção semelhante, a fábrica alemã utiliza gás natural que está também isento do imposto especial de consumo e as fábricas em Espanha e na Grécia não estão verdadeiramente em concorrência com a fábrica da Sardenha, uma vez que a maior parte da sua produção é utilizada numa fundição de alumina vizinha e a parte restante consiste principalmente em alumina para utilização química que constitui um mercado distinto. A fábrica grega utiliza bauxite extraída localmente e, por conseguinte, não tem de suportar os custos de transporte da matéria-prima. A fábrica espanhola foi recentemente vendida à Alcoa e é razoável presumir-se que o preço de compra tenha reflectido as taxas aplicáveis do imposto especial de consumo. A fábrica do Reino Unido produz apenas alumina para utilização química.

(41)

A taxa do imposto especial de consumo é muito elevada em Itália, sendo muito superior ao nível harmonizado e às taxas aplicadas noutros locais da Comunidade.

(42)

A isenção só elimina parcialmente as desvantagens que afectam a fábrica da Sardenha ao confrontar o mercado mundial.

(43)

A fábrica está situada numa região desfavorecida, onde podem ser concedidos auxílios ao funcionamento ao abrigo do ponto 4.16 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Devido à sua localização, a Eurallumina não tem acesso a metano (principal componente do gás natural), vendo-se assim forçada a recorrer aos óleos minerais. Não tem possibilidades de produzir conjuntamente calor e electricidade, o que reduziria os custos em cerca de 10 milhões de euros ao ano. A legislação ambiental italiana impõe além disso custos adicionais que se elevam a cerca de 8 milhões de euros ao ano.

(44)

A fábrica foi criada por iniciativa das Autoridades italianas, com a participação da Comunidade. Beneficiou inicialmente de empréstimos e auxílios, todos aprovados, mas subsequentemente as suas actividades desenvolveram-se sem recorrer a auxílios estatais significativos, quer das autoridades nacionais quer da Comunidade.

(45)

Foram recentemente realizados diversos investimentos para assegurar o cumprimento de normas mais restritivas, nomeadamente as normas ambientais regionais.

(46)

Uma vez que a fábrica vizinha da Alcoa apenas utiliza alumina proveniente da Eurallumina, o encerramento da fábrica de alumina provocaria igualmente o encerramento da fábrica de alumínio, causando a perda de um total de 1 900 postos de trabalho.

(47)

A Alcan faz referência à situação da concorrência a nível mundial e recorda que a isenção se baseia essencialmente no facto de o sector se caracterizar por uma elevada intensidade de utilização de energia.

(48)

Trata-se de investimentos a longo prazo que apresentam uma elevada intensidade de capital e um risco significativo. Por conseguinte, é necessário um contexto fiscal e jurídico estável.

(49)

A Alcan assumiu um compromisso de vários anos para realizar um programa de investimento de grande envergadura. Os esforços contínuos que têm sido envidados para modernizar as instalações e para preparar a fábrica para o futuro permitiram manter 500 postos de trabalho directos numa região economicamente sensível. A Decisão 2001/224/CE veio apoiar as medidas tomadas pela empresa para manter a sua posição concorrencial. A revogação da isenção enfraqueceria a empresa face à concorrência mundial que é já muito activa.

(50)

A EAA opõe-se firmemente a quaisquer medidas susceptíveis de prejudicar o mercado comunitário do alumínio. As fábricas de alumina da Comunidade estão a funcionar a plena capacidade. Embora se situem entre as mais eficazes em termos energéticos a nível mundial, os seus custos de produção são mais elevados do que os de outras fábricas de alumina do mundo ocidental. As isenções só parcialmente compensam as desvantagens das fábricas europeias quando comparadas com os seus concorrentes mundiais, no que se refere a matérias-primas, transportes, energia e normas ambientais. Os produtores europeus de alumina não conseguem actualmente satisfazer a procura interna europeia e a revogação das isenções provocaria um aumento das importações de outras partes do mundo. Os produtores europeus de alumínio não teriam outra alternativa se não adquirir alumina junto de fontes não europeias, o que comprometeria a segurança dos abastecimentos para a indústria primária.

5.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA, DA IRLANDA E DA ITÁLIA

(51)

A França alega que a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado é supérflua e desprovida de fundamento jurídico. A natureza e o alcance jurídico das decisões do Conselho não podem estar dependentes do facto de se basearem no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado ou na Directiva 92/81/CEE. De qualquer forma, a França considera que a isenção não constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(52)

A França considera ser significativo o facto de não ter sido apresentada qualquer denúncia relativa a uma eventual distorção da concorrência, apesar das isenções serem aplicadas há quatro anos.

(53)

A Irlanda recorda o historial da isenção e insiste sobre o facto de dever ser considerada um auxílio existente. As decisões do Conselho e as propostas da Comissão tomaram devidamente em consideração os aspectos de concorrência. Além disso, até 1999, a região de Shannon pertencia a uma região de Objectivo 1. Os beneficiários deviam poder basear-se nas suas expectativas legítimas.

(54)

O Governo irlandês solicitou, em 1992, uma derrogação à taxa mínima do imposto especial de consumo devido ao facto de a fábrica se situar numa região relativamente subdesenvolvida e, uma vez que utilizava óleos minerais como fonte de energia, não poder concorrer com as empresas de outros países que beneficiavam de taxas mais reduzidas do imposto sobre os combustíveis e que, muitas vezes, utilizavam também gás natural ou outras fontes de energia sujeitas a taxas reduzidas ou completamente isentas.

(55)

A Irlanda confirmou que em Outubro de 2002 estaria concluída uma nova infra-estrutura de fornecimento de gás natural, destinada a servir a região de Shannon e que, para mudar de fonte de energia, a Aughinish projectava investir numa central de produção combinada de calor e electricidade, que utilizaria este novo abastecimento de gás natural.

(56)

A Itália explicou que a Eurallumina paga anualmente 300 milhões de liras italianas (150 000 euros) para utilizar o pontão/cais e os recifes onde está situada. Paga igualmente cerca de 500 milhões de liras italianas (250 000 euros) por ano no que se refere ao imposto sobre resíduos (600 liras italianas por tonelada de lamas vermelhas). Além disso, a partir de 1974, as autoridades regionais proibiram a descarga de resíduos no Mar Mediterrâneo, uma prática ainda autorizada na França e na Grécia. Esta proibição provocou custos elevados para a Eurallumina, num montante de 6 000 milhões de liras italianas (3 milhões de euros). Devido aos rigorosos limites de emissões (25 % abaixo do limite nacional de SOx) a empresa teve de investir numa nova tecnologia de eliminação de enxofre, num montante de 44 000 milhões de liras italianas (22 milhões de euros), o que implica custos de funcionamento adicionais de 6 000 milhões de liras italianas (3 milhões de euros) ao ano, incluindo amortizações. Apesar destes investimentos, a empresa tem ainda de pagar anualmente 1 100 milhões de liras italianas (0,55 milhões de euros) relativos a impostos sobre as emissões.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(57)

Uma vez que o quadro legislativo comunitário aplicável à tributação da energia foi substancialmente alterado, após a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, pela Directiva 2003/96/CE, a presente decisão final limita-se ao período anterior a 1 de Janeiro de 2004, data em que a Directiva 2003/96/CE passou a ser aplicável.

6.1.   Existência de auxílio estatal até 31 de Dezembro de 2003

(58)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(59)

É evidente que as isenções são financiadas através de recursos estatais, uma vez que o Estado renuncia a um determinado montante que de outra forma cobraria.

(60)

As isenções do imposto especial de consumo reduzem o custo de uma matéria-prima importante, conferindo assim uma vantagem aos beneficiários que passam a usufruir de uma situação financeira mais favorável do que as restantes empresas que utilizam óleos minerais noutras indústrias ou regiões.

(61)

Nas suas observações, os beneficiários e a França declararam que as isenções não provocavam qualquer distorção da concorrência nem afectavam o funcionamento do mercado único, em especial porque sendo a Comunidade um importador líquido de alumina, os produtores comunitários tinham de enfrentar a concorrência a nível mundial e encontravam-se numa situação de desvantagem devido aos elevados preços da energia; o facto de pôr termo às isenções não viria também melhorar a situação do mercado da alumina a nível da Comunidade e reduziria a segurança do abastecimento de recursos primários para a produção de alumínio. Alegam que a ausência de qualquer distorção da concorrência é confirmada pelo facto de nenhum concorrente ter apresentado observações relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Contudo, nenhuma destas considerações invalida o que foi afirmado no considerando 60. Confirmam, em contrapartida, que as reduções do imposto especial de consumo se destinavam expressamente a reforçar a competitividade dos beneficiários face aos seus concorrentes, através de uma redução dos custos. A Comissão salienta que a alumina é também produzida na Grécia, Espanha, Alemanha e Hungria (embora a Hungria apenas tenha aderido à Comunidade em 1 de Maio de 2004).

(62)

A alumina (SGA e CGA) é comercializada entre os Estados-Membros, tal como acontece com o alumínio, cujo mercado está intimamente ligado ao mercado da alumina. Por conseguinte, pode presumir-se que o auxílio afecta o comércio intracomunitário e falseia ou ameaça falsear a concorrência, mesmo que uma parte significativa da produção de alumina seja utilizada em fábricas de alumínio localizadas na proximidade.

(63)

As medidas que não favorecem certas empresas não são abrangidas pela definição de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o mas, na ausência de selectividade, devem ser consideradas como medidas gerais. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que as medidas gerais devem estar efectivamente disponíveis a todas as empresas em condições de igualdade de acesso e o seu âmbito não deve, de facto, ser reduzido através, por exemplo, do poder discricionário do Estado para as conceder ou através de outros factores que restrinjam o seu efeito prático. A Comissão explicou a noção de medidas gerais nomeadamente num documento de trabalho dos seus serviços que foi debatido na reunião do grupo de trabalho do Conselho de 14 de Novembro de 2002. Este documento explica as condições em que os auxílios sob a forma de medidas fiscais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. As actas da reunião do Conselho de 27 de Outubro de 2003, em que foi adoptada a Directiva 2003/96/CE, remetem expressamente para as explicações fornecidas durante a reunião do grupo de trabalho do Conselho de 14 de Novembro de 2002. Ora, no caso em apreço, as isenções aplicam-se exclusivamente a empresas que produzem alumina e, na prática, em cada Estado-Membro existe apenas uma empresa que beneficia da isenção em causa: a Aughinish na região de Shannon, a Eurallumina na Sardenha e a Alcan na Gardanne. Enquanto as decisões do Conselho eram vinculativas, as isenções eram selectivas em termos regionais, uma vez que as decisões apenas autorizavam isenções em determinadas regiões e os investidores potenciais interessados em investir na produção de alumina noutras regiões não podiam ter a certeza de receber um tratamento semelhante. A selecção das regiões não está de forma alguma relacionada com a lógica interna dos regimes fiscais nacionais em causa.

(64)

Antes da entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, o direito comunitário exigia que, em princípio, os Estados-Membros aplicassem impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais, e assim, as isenções específicas, limitadas a uma determinada produção e a determinadas regiões não se podiam justificar pela natureza e pelo funcionamento geral do sistema. A argumentação que a Irlanda, a França e a Itália apresentam para defenderem a isenção apenas para a produção de alumina baseia-se na situação dos mercados e na produção de alumina nas regiões específicas em causa. Estes argumentos não decorrem da natureza nem da lógica dos regimes fiscais nacionais, uma vez que estes últimos deviam estar em conformidade com o disposto no direito comunitário. Consequentemente, as medidas concedidas antes da entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, não podem justificar-se pela natureza e funcionamento geral do sistema e constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

6.2.   A medida constitui um auxílio novo e não um auxílio existente

(65)

Os auxílios concedidos pela França e pela Itália não constituem auxílios existentes, na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e o auxílio concedido pela Irlanda apenas em certa medida constitui um auxílio existente. Em primeiro lugar, as medidas de auxílio não existiam antes da entrada em vigor do Tratado nos Estados-Membros em causa. Esta situação é perfeitamente clara no caso da França e da Itália. No que se refere à Irlanda, o auxílio não foi concedido antes da adesão. Em 1970, a Industrial Development Authority (IDA) escreveu à Alcan que a legislação irlandesa em vigor na altura previa «(a) a importação de… fornecimentos isentos de impostos e (b) a isenção do imposto nacional aplicável às matérias-primas destinadas à transformação e à exportação». A carta prosseguia explicando que (sublinhado nosso) «embora não possa apresentar um compromisso formal de que não se verificará uma alteração na legislação, estou confiante de que, dada a importância fundamental das exportações para a economia irlandesa, não há qualquer possibilidade, num futuro previsível, de uma alteração da legislação em detrimento do projecto Alcan». A IDA prossegue realçando a reputação do Governo irlandês neste domínio. Esta formulação não deve ser confundida com compromissos vinculativos. Foram dadas outras garantias numa carta de 14 de Janeiro de 1974, ou seja, após a adesão da Irlanda. Contudo, as vantagens fiscais em vigor em 1970 foram significativamente alteradas ou mesmo abolidas após a adesão e, em 1980, os óleos minerais utilizados para outros fins que não como combustíveis em veículos automóveis eram tributados a uma taxa mínima de 1,53 libras irlandesas por hectolitro. A actual isenção do imposto especial de consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, substancialmente diferente quanto à sua natureza, forma e âmbito da legislação em vigor em 1970, foi apenas estabelecida por decisão de 12 de Maio de 1983 e é aplicável aos óleos minerais importados ou fornecidos a partir de uma refinaria ou entreposto fiscal a partir de 13 de Maio de 1983. Por conseguinte, foi estabelecida muito após a data em que o Tratado passou a ser aplicável na Irlanda. Além disso, na sua carta de 6 de Maio de 1983, a Irlanda aceitou a argumentação da Comissão segundo a qual o auxílio devia ser notificado.

(66)

Em segundo lugar, a Comissão e o Conselho nunca autorizaram as medidas em causa nos termos das regras em matéria de auxílios estatais.

(67)

Em terceiro lugar, não se pode considerar que os auxílios tenham sido autorizados ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A França e Itália nunca notificaram as medidas. Por carta de 6 de Maio de 1983, a Irlanda confirmou que só nessa altura o auxílio fora aplicado e que a sua carta à Comissão podia ser considerada uma notificação para efeitos do n.o 3 do artigo 93.o (actualmente n.o 3 do artigo 88.o) do Tratado. Contudo, a Irlanda nunca enviou uma notificação formal prévia à Comissão da sua intenção de aplicar o auxílio, tal como previsto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Pelo contrário, a medida entrou em vigor apenas uma semana após a carta de 6 de Maio de 1983, que convidava à Comissão a considerar o auxílio como notificado. Por conseguinte, a Comissão entende que o auxílio deve ser considerado um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Os auxílios francês e italiano foram igualmente concedidos sem aguardar a aprovação da Comissão, constituindo assim uma infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Os Estados-Membros não podem invocar o disposto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 659/1999 relativamente a tais auxílios. Apesar de este regulamento ter apenas entrado em vigor em 1999, eram já aplicáveis regras semelhantes antes desta data, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (24).

(68)

Em quarto lugar, só parcialmente podem os auxílios ser considerados auxílios existentes, na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Este artigo sujeita os poderes da Comissão para recuperar os auxílios a um prazo de prescrição de dez anos, que começa a contar na data em que o auxílio ilegal é concedido. No caso da Itália e da França, esse prazo foi interrompido pelas cartas da Comissão de 29 de Maio de 1998 e 2 de Junho de 1998 (25). No caso da Irlanda, esse prazo foi interrompido pela carta da Comissão de 17 de Julho de 2000. Tal significa que apenas a isenção irlandesa pode ser considerada como auxílio existente, no que se refere ao período anterior a 17 de Julho de 1990.

(69)

Por último, a alínea b), ponto (v), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 não se aplica no presente caso.

(70)

Por conseguinte, não se aplica às isenções francesa e italiana nenhuma das situações previstas na alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devendo estes auxílios ser considerados como auxílios novos. A isenção irlandesa deve ser considerada um auxílio novo apenas a partir de 17 de Julho de 1990. Consequentemente, a Comissão tem a obrigação de apreciar a compatibilidade dos auxílios novos com o mercado comum, nos termos do artigo 88.o do Tratado, dispondo de competências para o efeito. Nenhuma das decisões do Conselho referidas no primeiro, segundo e terceiro considerandos, nem as Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE, que apenas dizem respeito à harmonização fiscal, invalidam esta obrigação e competências. Estes actos jurídicos não podem prejudicar a apreciação da compatibilidade com base nos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

6.3.   Compatibilidade dos auxílios novos concedidos até 31 de Dezembro de 2003

6.3.1.   Compatibilidade face às regras aplicáveis aos auxílios a favor do ambiente

(71)

A Comissão procurou determinar se os novos auxílios concedidos pela Irlanda, França e Itália reúnem as condições necessárias para beneficiar de uma isenção da proibição de auxílios estatais estabelecida pelo n.o 1 do artigo 87.o, em especial à luz das regras aplicáveis aos auxílios a favor do ambiente. Os auxílios concedidos após 3 de Fevereiro de 2001 devem ser apreciados à luz do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001, em conformidade com a alínea a) do ponto 82 desse enquadramento. Os auxílios concedidos entre 10 de Março de 1994 e 3 de Fevereiro de 2001 devem ser apreciados à luz do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 1994. No que se refere ao período anterior a 10 de Março de 1994, é aplicável a prática da Comissão, que foi em larga medida retomada no enquadramento.

(72)

A secção 3.4 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 1994, estabelece que, a título excepcional, apenas podem ser autorizados os auxílios ao funcionamento destinados a compensar os custos de produção suplementares em relação aos custos tradicionais. Além disso, «o desagravamento temporário de novos impostos ecológicos pode ser autorizado para compensar uma perda de competitividade, nomeadamente, a nível internacional. Um factor suplementar a tomar em consideração será a contrapartida fornecida pelas empresas em causa em matéria de medidas de redução da poluição.» Em primeiro lugar, as medidas não se limitaram a custos de produção suplementares. Em segundo lugar, as medidas não apresentaram um carácter temporário ou degressivo. Além disso, as medidas não dependiam directamente de outras acções dos beneficiários no sentido de reduzir a poluição e, em especial, o seu consumo de energia. Conclui-se, por conseguinte, que os auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do Enquadramento de 1994, nem com base na prática da Comissão anterior a 10 de Março de 1994.

(73)

No que se refere ao período posterior a 3 de Fevereiro de 2001, a secção E.3.2, pontos 47 a 52 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001 prevê regras aplicáveis a todos os auxílios ao funcionamento sob a forma de reduções ou isenções fiscais. Inicialmente, os impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais não foram concebidos como um instrumento de política ambiental. Contudo, quando o facto gerador do imposto tem um efeito negativo evidente no ambiente, o imposto é normalmente considerado como um imposto ambiental (26). Uma vez que a utilização de óleos minerais tem um efeito negativo manifesto sobre o ambiente, os impostos sobre o consumo de óleos minerais podem ser considerados impostos ambientais.

(74)

Nos três Estados-Membros destinatários da presente decisão, existiam impostos sobre o consumo de óleos minerais antes da introdução das isenções em questão, devendo por conseguinte ser considerados como impostos existentes na acepção do ponto 51.2 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001. Contudo, estes impostos especiais de consumo têm um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente, na acepção da alínea a) do ponto 51.2, uma vez que constituem um incentivo significativo para que os produtores reduzam o seu consumo de óleos minerais. Os impostos especiais de consumo em causa não teriam provavelmente um objectivo ambiental explícito desde o seu início e as isenções foram decididas há muitos anos, principalmente no caso da Irlanda e da Itália e, de qualquer forma para os três Estados-Membros, muito antes da entrada em vigor do Enquadramento de 2001. Por conseguinte, pode considerar-se que as isenções foram decididas no momento em que o imposto especial de consumo foi adoptado. Consequentemente, nos termos do ponto 51.2 do enquadramento, o disposto no ponto 51.1 pode ser aplicado às isenções objecto da presente decisão.

(75)

Nas suas observações, os beneficiários argumentaram que tinham realizado investimentos ambientais significativos como contrapartida das isenções. Contudo, não existem quaisquer indícios de que os beneficiários tenham concluído acordos com os Estados-Membros em causa, comprometendo-se a atingir determinados objectivos de protecção ambiental durante o período de aplicação das isenções. As isenções fiscais não estavam também sujeitas a condições que garantissem o mesmo efeito que tais acordos e compromissos. Além disso, afigura-se que os investimentos ambientais não ultrapassaram o necessário para dar cumprimento à legislação relevante nem o que seria viável e económico de um ponto de vista comercial. Por conseguinte, não se encontram preenchidas as condições de aplicação da alínea a) do ponto 51.1 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001 e apenas as disposições da alínea b) do ponto 51.1 se aplicam no presente caso.

(76)

No que se refere ao período até 31 de Dezembro de 2003, as isenções diziam respeito a um imposto comunitário, ou seja, um imposto que foi harmonizado através da Directiva 92/82/CE. Por conseguinte, é aplicável a alínea b), primeiro travessão, do ponto 51.1 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001. Nos termos desta disposição, uma redução pode ser autorizada se o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução continuar a ser superior aos limites mínimos comunitários. Contudo, as três isenções eram isenções totais. Tomando em consideração o impacto ambiental positivo do imposto referido no considerando 73 da presente decisão, as medidas em questão apenas podem ser declaradas compatíveis com o mercado comum se os beneficiários forem obrigados a pagar uma taxa superior à taxa mínima comunitária estabelecida pela Directiva 92/82/CE que, para o período em causa, se elevava a 13 euros por 1 000 kg. Por conseguinte, apenas a isenção do imposto que ultrapassa a taxa de 13,01 euros pode ser considerada compatível, enquanto a isenção até ao nível de 13,01 constitui um auxílio incompatível.

(77)

Contrariamente ao que a Aughinish alega, esta apreciação não entra em contradição com a decisão da Comissão relativa ao imposto ambiental alemão (27), em que a Comissão aplicou os critérios previstos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001, tal como no presente caso. Os argumentos apresentados pelos Estados-Membros, pelos beneficiários e pela EAA no âmbito do procedimento formal, em especial o argumento segundo o qual não se verifica qualquer distorção da concorrência, ignoram a existência de trocas comerciais nos sectores da alumina e do alumínio e não prejudicam em nada esta conclusão, baseada no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

6.3.2.   Compatibilidade dos auxílios novos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado

(78)

No que se refere à derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a favor dos auxílios destinados à promoção do desenvolvimento económico em regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, a Comissão salienta que durante a última parte do período em que foram concedidas as isenções, são aplicáveis as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. O ponto 4.15 dessas orientações estabelece que excepcionalmente podem ser concedidos auxílios ao funcionamento nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e que o seu nível seja proporcional às desvantagens que se destinam a atenuar. Cabe ao Estado-Membro demonstrar a existência de eventuais desvantagens e avaliar a sua importância. Nos termos do ponto 4.17 das orientações, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos. Estas condições não se encontram preenchidas no presente caso.

(79)

A Gardanne não é uma região elegível ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e, por conseguinte, esta derrogação não se aplica à isenção francesa. A Sardenha é uma região elegível ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o A região de Shannon podia beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o apenas até à revisão do mapa de auxílios regionais em 1999. A título transitório, poderiam, excepcionalmente, ser autorizados auxílios regionais ao funcionamento nessa região até ao final de 2001.

(80)

Nas decisões de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (28), a Comissão expressou dúvidas quanto ao facto de os auxílios poderem ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o As Autoridades italianas e irlandesas não apresentaram quaisquer elementos susceptíveis de esclarecer estas dúvidas. Não demonstraram a existência de deficiências específicas nem quantificaram a sua importância por forma a justificar a concessão de um auxílio ao funcionamento. Os elevados preços da energia e a concorrência proveniente das importações de países terceiros, em especial, não apresentam um carácter regional. Mesmo que a não disponibilidade de gás natural constituísse uma deficiência regional específica nas regiões em causa, facto que não foi provado, a Irlanda e a Itália não quantificaram a importância desta deficiência para justificar o nível do auxílio. A legislação italiana que, segundo a Eurallumina, provoca custos adicionais, poderá em parte apresentar um carácter regional, uma vez que a Sardenha foi declarada uma zona de elevado risco de crise ambiental mas, não pode, em termos gerais, ser considerada uma deficiência específica da região. De qualquer forma, afigura-se que as isenções em apreço não estão limitadas no tempo nem são degressivas, tal como é exigido pelas orientações. Assim, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum devido ao facto de promover o desenvolvimento de determinadas regiões.

(81)

O mesmo acontece no que se refere ao período anterior à entrada em vigor das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Deverá realçar-se, em especial, que a Irlanda escreveu, em 1983, que garantia a observância rigorosa dos limites fixados nos princípios de coordenação dos regimes de auxílios com finalidade regional de 1978 (29). É evidente que as regras previstas nesse documento não podem justificar a contínua concessão de auxílios até aos anos 90 e a Irlanda não apresentou relatórios de controlo que demonstrem que o auxílio se manteve abaixo das intensidades de auxílio aplicáveis na altura. Além disso, estas regras confirmam a posição desfavorável da Comissão quanto à compatibilidade dos auxílios ao funcionamento com o mercado comum. Por outro lado, quando a Comissão adoptou as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em 1998, propôs igualmente medidas adequadas que deveriam ser adoptadas pelos Estados-Membros, com o objectivo de adaptar as suas medidas em conformidade com as novas regras, tendo solicitado aos Estados-Membros que fornecessem uma lista de todas as medidas que continuariam a ser aplicadas. Nenhuma das medidas objecto da presente decisão figura nessas listas.

6.3.3.   Compatibilidade dos auxílios novos face a outras disposições

(82)

A Comissão verificou se as isenções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado se aplicavam aos auxílios novos.

(83)

As excepções previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado poderiam servir de base para considerar o auxílio compatível com o mercado comum. Contudo, o auxílio não é de natureza social e não é atribuído a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e não é necessário para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 87.o não é aplicável no presente caso.

(84)

As excepções previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado, a favor dos auxílios destinados a fomentar projectos de interesse europeu comum, a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e a promover a cultura e a conservação do património não se aplicam, obviamente, no presente caso. A Irlanda, a Itália e a França não tentaram justificar os auxílios com base em nenhuma destas disposições.

(85)

No que se refere à primeira parte da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, ou seja, auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de certas actividades económicas, os auxílios não têm por objectivo a investigação e desenvolvimento nem investimentos por parte de pequenas e médias empresas; não se trata igualmente de auxílios de emergência ou à reestruturação dos beneficiários e não têm também outros objectivos que possam justificar a aplicação dessa disposição, permitindo que a Comissão declarasse o auxílio compatível. A segunda parte do n.o 3, a alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que se refere aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas, aplica-se às instalações da Gardanne, mas não autoriza os Estados-Membros a concederem auxílios ao funcionamento (ver ponto 4.15 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional).

(86)

Uma vez que não existem outros motivos para considerar os auxílios compatíveis com o mercado comum, o único elemento de auxílio que pode ser considerado compatível é a parte que está em conformidade com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, tal como referido no considerando (74).

6.4.   Apreciação preliminar das medidas no que se refere ao período a partir de 1.1.2004

(87)

Desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, em 1 de Janeiro de 2004, a dupla utilização dos produtos energéticos, a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível e os processos mineralógicos não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e os Estados-Membros podem decidir tributar ou não estas utilizações. Com efeito, uma isenção destas utilizações de energia pode constituir uma medida geral, que não implica auxílios estatais se corresponder à natureza e lógica do regime fiscal nacional. O considerando 22 da Directiva 2003/96/CE refere que «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos.»

(88)

Além disso, por ocasião da adopção da Directiva 2003/96/CE, o Conselho e a Comissão declararam conjuntamente (30): «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Pode considerar-se que decorre da própria natureza e da lógica do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização e a utilização dos produtos energéticos para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Os Estados-Membros poderão então adoptar medidas para tributar ou não essas utilizações ou para aplicar uma tributação total ou parcial a cada utilização. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá ser tratada do mesmo modo. Essas excepções ao sistema geral ou diferenciações dentro desse sistema, que sejam justificadas pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal, não envolvem auxílios estatais.»

(89)

Contudo, no seu documento de trabalho referido no considerando 63, a Comissão não só explicou a noção de medidas gerais, mas afirmou igualmente que «o projecto de directiva relativa à tributação dos produtos energéticos inclui diversas opções, o que torna impossível determinar antecipadamente se as modalidades de aplicação dos Estados-Membros darão origem a auxílios estatais na acepção do artigo 87.o.» O considerando 32 e o n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 2003/96/CE recordam assim aos Estados-Membros a obrigação que lhes incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de notificarem os auxílios estatais.

(90)

Neste caso específico, mesmo após a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de as isenções em questão corresponderem à natureza e lógica dos regimes nacionais. Afiguram-se extremamente selectivas e aplicam-se apenas à utilização de óleos minerais para o fabrico de um único produto, a alumina. Além disso, de facto, cada uma das medidas beneficia apenas uma empresa específica, relativamente a instalações situadas numa região específica. Neste contexto, pode também considerar-se que as medidas em questão constituem auxílios estatais.

(91)

Nestas circunstâncias, a nova situação jurídica criada pela Directiva 2003/96/CE é também relevante para a apreciação da compatibilidade destas medidas com o mercado comum. Uma vez que a tributação dos óleos minerais para utilizações duplas, para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível ou para processos mineralógicos deixou de ser abrangida pelo âmbito das medidas comunitárias harmonizadas, as isenções dizem agora respeito a impostos nacionais aplicados na ausência de um imposto comunitário, na acepção do segundo travessão da alínea b) do ponto 51.1 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2001. Esta disposição exige que as empresas beneficiárias paguem uma proporção significativa do imposto nacional. Pretende-se assim dar às empresas um incentivo para melhorarem os seus resultados em termos ambientais, o que decorre da redacção do primeiro travessão da alínea b) do ponto 51.1 do Enquadramento, que autoriza reduções do imposto harmonizado se os beneficiários pagarem uma taxa superior às taxas comunitárias mínimas «a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente». Esta disposição aplica-se igualmente quando o imposto nacional é significativamente superior a impostos comparáveis noutros Estados-Membros, tal como acontecia na Itália. Decorre claramente da prática da Comissão que uma percentagem de 20 % ou o mínimo comunitário aplicável a utilizações energéticas abrangidas pelo âmbito aplicação da Directiva 2003/96/CE (15 euros por tonelada), consoante o que for mais baixo, podem geralmente ser considerados como uma proporção significativa (31). Por conseguinte, na presente fase, a Comissão considera que apenas a isenção que ultrapassa o nível de 20 % do imposto nacional ou que ultrapassa 15 euros por tonelada, consoante o que for mais baixo, pode ser considerada compatível; a isenção até ao nível de 20 %, ou até 15 euros por tonelada, constituirá, por conseguinte, um auxílio incompatível.

(92)

Uma vez que os Estados-Membros e as partes interessadas não tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre a situação jurídica criada pela Directiva 2003/96/CE, a Comissão considera adequado alargar o procedimento formal de investigação no que se refere à aplicação das medidas a partir de 1 de Janeiro de 2004.

7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

(93)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, quando são adoptadas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

(94)

É necessário verificar se, no presente caso, poderá ser invocado um princípio geral de direito comunitário, como o princípio das expectativas legítimas ou da segurança jurídica, a fim de excluir a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis junto dos beneficiários.

7.1.   Recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos até 2 de Fevereiro de 2002

(95)

No que se refere à possibilidade de os beneficiários invocarem o princípio das expectativas legítimas para evitar a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, decorre da jurisprudência do Tribunal que «as empresas beneficiárias do auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo em matéria de controlo dos auxílios do Estado. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado»  (32).

(96)

Todas as decisões do Conselho referidas no primeiro, segundo e terceiro considerandos da presente decisão se basearam numa proposta da Comissão. Normalmente, não é de esperar que a Comissão apresente ao Conselho propostas em que autoriza medidas nacionais susceptíveis de serem consideradas incompatíveis com outras disposições do Tratado sem mencionar tal possibilidade, em especial quando as propostas dizem respeito a uma questão muito específica e a um número reduzido de beneficiários, como acontece no presente caso, e quando tais disposições se destinam a impedir distorções da concorrência na Comunidade. Para além destas expectativas de carácter geral, não será também certamente de esperar que a Comissão proponha ao Conselho que autorize a prorrogação de uma isenção existente, caso considere que tal isenção contém elementos de auxílio susceptíveis de serem considerados incompatíveis com o mercado comum.

(97)

Com excepção da Decisão 2001/224/CE, nenhuma das decisões referidas no primeiro, segundo e terceiro considerandos mencionavam uma eventual contradição com as regras em matéria de auxílios estatais nem faziam qualquer referência à obrigação de notificação. Além disso, o preâmbulo da Decisão 92/510/CEE refere que «é aceite pela Comissão e por todos os Estados-Membros que estas isenções se justificam por motivos relacionados com certas políticas específicas e não dão origem a distorções da concorrência nem entravam o funcionamento do mercado interno». A mesma redacção é utilizada nas Decisões 93/697/CE e 96/273/CE. As decisões 97/425/CE, 99/255/CE e 99/880/CE fazem referência ao facto de «a Comissão deve rever periodicamente as reduções e isenções, a fim de garantir a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com os demais objectivos do Tratado» (sublinhado nosso). Decorre desta redacção que está omisso um dos elementos da definição de auxílios estatais do artigo 87.o do Tratado, ou seja, a distorção da concorrência. O quinto considerando da Decisão 2001/224/CE esclareceu pela primeira vez que, apesar da autorização do Conselho no contexto da Directiva 92/81/CE, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (33), as medidas nacionais em questão devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sempre que constituam auxílios estatais. Contudo, tendo em vista as diversas isenções anteriores e o facto de a própria Decisão 2001/224/CE ter sido adoptada com base numa proposta da Comissão, subsistia um certo grau de ambiguidade para os Estados-Membros e para os beneficiários, na ausência de uma intervenção posterior da Comissão relativamente aos auxílios estatais.

(98)

Na generalidade, a Comissão considera que no caso de auxílios individuais, as expectativas legítimas cessam quando a Comissão decide dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e essa decisão é notificada Estado-Membro em causa que dela dá conhecimento ao beneficiário. Contudo, as circunstâncias do presente caso eram excepcionais, na medida em que a Comissão criou e manteve uma certa ambiguidade ao apresentar propostas ao Conselho. Além disso, a Comissão não pode estabelecer em que medida e, se for caso disso, em que data, os beneficiários foram de facto informados pelos Estados-Membros da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que os beneficiários tivessem direito a basear-se em expectativas legítimas até 2 de Fevereiro de 2002, data em que as decisões da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado foram publicadas no Jornal Oficial. Essa publicação eliminou qualquer incerteza quanto ao facto de as medidas em questão terem de ser aprovadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 88.o do Tratado, caso constituíssem auxílios estatais.

(99)

Ordenar a recuperação dos auxílios incompatíveis relativos ao período até 2 de Fevereiro de 2002 constituiria igualmente uma infracção ao princípio da segurança jurídica, dadas as circunstâncias excepcionais do caso em apreço. Decorre da jurisprudência que se verifica uma violação deste princípio quando a situação de incerteza e de falta de clareza criou uma situação de carácter equívoco que cabia à Comissão esclarecer antes de levar a cabo qualquer acção para ordenar a restituição dos auxílios já pagos (34). As circunstâncias do presente caso criaram efectivamente uma situação equívoca, não só para o beneficiário, mas também para os Estados-Membros, que tinham legitimidade para se basearem na redacção das Decisões 92/510/CEE, 93/697/CE, 96/273/CE, 97/425/CE, 1999/255/CE, 1999/880/CE e 2001/224/CE.

(100)

Para concluir, seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios resultantes das isenções concedidas até 2 de Fevereiro de 2002. A Irlanda, a Itália e a França não deverão, por conseguinte, ser obrigadas a recuperar tais auxílios.

7.2.   Recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003

(101)

Tal como explicado no considerando 97, a Comissão considera que as diversas isenções anteriores e o facto de a própria Decisão 2001/224/CE ter sido adoptada com base numa proposta da Comissão criaram alguma ambiguidade. Contudo, a referência às regras em matéria de auxílios estatais é clara na Decisão 2001/224/CE e recordava aos Estados-Membros a sua obrigação de notificar os auxílios estatais à Comissão, para que esta pudesse proceder à sua apreciação nos termos de tais regras. Além disso, antes de adoptar a Decisão 2001/224/CE, a Comissão tinha convidado repetidamente a Irlanda, a França e a Itália a notificarem as medidas em questão. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado veio finalmente confirmar as suas dúvidas quanto à existência ou à compatibilidade do auxílio. Por conseguinte, as expectativas legítimas e qualquer situação de incerteza jurídica quanto ao facto de as medidas em questão terem de ser aprovadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, caso constituíssem auxílios estatais, deixaram de existir, o mais tardar em 2 de Fevereiro de 2002, data em que foram publicadas no Jornal Oficial as decisões da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado no que se refere às isenções.

(102)

O facto de a Irlanda ter sistematicamente prestado informações relativamente à medida irlandesa a partir de 1995 e o facto de este auxílio estar incluído nos relatórios anuais da Comissão em matéria de auxílios estatais, não cria expectativas legítimas relativamente ao período com início em 3 de Fevereiro de 2002. Pelo contrário, tal confirma que as autoridades irlandesas estavam conscientes do carácter de auxílio estatal da medida e sabiam que nunca tinha sido autorizada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Prestar informações sobre uma medida não substitui a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificar os auxílios estatais em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Além disso, os relatórios apresentam os montantes ds auxílios estatais concedidos, independentemente de se tratarem de auxílios compatíveis ou incompatíveis com o mercado comum. Por outro lado, os diversos relatórios anuais em matéria de auxílios estatais analisam em termos gerais os auxílios sob a forma de isenções fiscais, mas não mencionam especificamente os auxílios concedidos à produção de alumina. A inclusão, pela Comissão, da medida irlandesa nas suas notificações à Organização Mundial do Comércio não cria expectativas legítimas, uma vez que tais notificações são efectuadas num contexto jurídico distinto, para fins distintos.

(103)

Para concluir, os auxílios incompatíveis concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003 devem ser recuperados junto dos beneficiários, uma vez que nenhum princípio geral do direito comunitário pode ser invocado para excluir tal recuperação.

8.   CONCLUSÃO

(104)

Conclui-se que as isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de Dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os auxílios concedidos pela Irlanda até 17 de Julho de 1990 constituem auxílios existentes. Os auxílios concedidos entre 17 de Julho de 1990 e 2 de Fevereiro de 2002 são, em larga medida, incompatíveis com o mercado comum. Contudo, não é adequado ordenar a recuperação desses auxílios incompatíveis, uma vez que tal seria contrário a princípios fundamentais do direito comunitário.

(105)

No que se refere ao período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, os auxílios são parcialmente incompatíveis com o mercado comum visto que os beneficiários não pagaram uma taxa superior ao mínimo comunitário. Tal significa que a parte da isenção que excede a taxa de 13,01 euros por tonelada durante esse período constitui um auxílio compatível. A parte restante constitui um auxílio incompatível.

(106)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, quando são adoptadas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. A França, a Irlanda e a Itália deverão, por conseguinte, tomar todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios ilegais concedidos a partir de 3 de Fevereiro de 2002. Para o efeito, a França, a Irlanda e a Itália devem solicitar aos respectivos beneficiários que procedam ao reembolso dos auxílios no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (35).

(107)

A França, a Irlanda e a Itália devem enviar à Comissão um formulário adequado relativo ao estado de adiantamente da recuperação dos auxílios, indicando claramente as medidas tomadas para a sua recuperação imediata e efectiva. Além disso, a França, a Irlanda e a Itália devem, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, enviar à Comissão os documentos que comprovem que está a decorrer a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis junto dos beneficiários (por exemplo, circulares, ordens de recuperação emitidas, etc.).

(108)

Tendo em conta o que precede, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade das isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(109)

Consequentemente, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão decide alargar o procedimento formal de investigação relativo a tais medidas no que se refere ao período após 31 de Dezembro de 2003 e convida as Autoridades francesas, irlandesas e italianas a apresentarem as suas observações e a transmitirem todas as informações úteis para a apreciação das medidas, no prazo de um mês a contar da recepção da notificação da presente decisão. Podem ser enviadas observações sobre a natureza de auxílio estatal das medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, e sobre a sua compatibilidade com o mercado comum.

(110)

A Comissão solicita às Autoridades francesas, irlandesas e italianas que enviem de imediato cópia da presente decisão aos beneficiários das medidas.

(111)

A Comissão recorda à França, à Itália e à Irlanda os efeitos suspensivos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e chama a sua atenção para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece que os auxílios ilegais podem ser recuperados junto dos beneficiários.

(112)

A Comissão comunica à França, à Itália e à Irlanda que informará as partes interessadas através da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE, mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente decisão. As partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da referida publicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de Dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos entre 17 de Julho de 1990 e 2 de Fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados, uma vez que tal seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário.

Artigo 3.o

Os auxílios referidos no artigo 1.o, concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que os beneficiários tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1 000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 4.o

Os auxílios referidos no artigo 1.o, concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, são incompatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1 000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 5.o

1.   A França, a Irlanda e a Itália adoptarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o

2.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os auxílios a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva.

4.   Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

5.   A França, a Irlanda e a Itália ordenarão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, que os beneficiários dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o reembolsem os auxílios concedidos ilegalmente, acrescidos dos juros respectivos.

Artigo 6.o

1.   A França, a Irlanda e a Itália comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas projectadas e já tomadas para lhe dar cumprimento.

2.   Fornecerão as informações relativas à recuperação utilizando o questionário que figura no Anexo.

Artigo 7.o

A República Francesa, a República da Irlanda e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 30 de 2.2.2002, p. 17, 21 e 25.

(2)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 19.

(3)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 16.

(4)  JO L 182 de 10.7.1997, p. 22.

(5)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 73.

(6)  JO L 84 de 23.3.2001, p. 23.

(7)  JO L 321 de 23.12.1993, p. 29.

(8)  JO L 102 de 25.4.1996, p. 40.

(9)  JO L 99 de 14.4.1999, p. 26.

(10)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(11)  Documentos disponíveis em www.wto.org A última notificação tem data de 15 de Dezembro de 2003, o número 03-6591 e a referência G/SCM/N/95/EEC/Add.8.

(12)  Ver nota 1.

(13)  Ver, por exemplo, Decisão 2002/174/CE da Comissão, relativa ao processo COMP/M.1693 — Alcoa/Reynolds (JO L 58 de 28.2.2002, p. 25).

(14)  Ver www.glencore.com

(15)  Ver www.eurallumina.com, www.comalco.com e www.riotinto.com

(16)  Ver www.alcan.com

(17)  Comparativamente, a taxa mínima estabelecida pela Directiva 92/82/CEE era de 13 euros por tonelada.

(18)  Para os óleos minerais com um teor de enxofre inferior a 2 %.

(19)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(20)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

(21)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(22)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(23)  Decisão da Comissão no processo N 449/2001 — Alemanha — reforma do imposto ambiental (JO C 137 de 8.6.2002, p. 24).

(24)  Ver processo 120/73, Lorenz, Col. 1973, p. 1471 e processo C-99/98, Austria/Comissão, Col. 2001, p. I-1101.

(25)  Ver acórdão de 6 de Outubro de 2005 no processo C-276/03 P, Scott/Comissão, ainda não publicado.

(26)  Comunicação da Comissão intitulada «Taxas e impostos ambientais no mercado interno» [COM(97) 9 final de 26.3.1997].

(27)  Ver nota 21.

(28)  Ver nota 1.

(29)  JO C 31 de 3.2.1979.

(30)  Adenda ao projecto de acta 14140/03 de 24.11.2003, http://register.consilium.eu.int/pdf/pt/03/st14/st14140-ad01.pt03.pdf

(31)  Ver, por exemplo, decisão da Comissão de 30.6.2004 no processo C 42/2003 (JO L 165 de 25.6.2005, p. 21), decisão de 13.2.2002 no processo N 449/01 (JO C 137 de 8.6.2002, p. 24), decisão de 11.12.2002 no processo N 74/A/2002 (JO C 104 de 30.4.2003, p. 9) e decisão de 11.12.2001 nos processos NN 3A/2001 e NN 4A/2001 (JO C 104 de 30.4.2003). Estes processos são particularmente relevantes uma vez que diziam igualmente respeito a isenções de impostos sobre a energia. Na decisão da Comissão de 3.4.2002 relativa ao reembolso parcial do imposto sobre águas residuais da Dinamarca, proferida no processo NN 30/A-C/2001 (JO C 292 de 27.11.2002, p. 6) encontra-se uma indicação do nível que a Comissão pode considerar demasiado baixo.

(32)  Processo C-5/89 Comissão/Alemanha, Col. 1990, p. I-3437, ponto 14 e processo C-169/95 Espanha/Comissão Col. 1997, p. I-135, ponto 51; Processo T-55/99, CETM/Comissão, Col. 2000, p. II-3207, ponto 121.

(33)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

(34)  Acórdão de 1 de Julho de 2004 no processo T-308/00, Salzgitter AG/Comissão, ainda não publicado, ponto 180.

(35)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA DECISÃO C(2005) 4436 DA COMISSÃO

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes do auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s) do pagamento (1)

Montante do auxílio (2)

Moeda

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas projectadas e já tomadas para recuperar o auxílio

2.1.

Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar igualmente as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Especificar a base jurídica das medidas tomadas/previstas.

2.2.

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Fornecer as seguintes indicações sobre os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Moeda

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Anexar documentos justificativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  

(°)

Data(s) em que o auxílios (ou suas fracções) foram colocados à disposição do beneficiário (se a medida for composta por diversas fracções e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(2)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (em termos de equivalente-subvenção bruto).

(3)  

(°)

Data(s) em que o auxílio foi reembolsado.