ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 640/2006 do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 641/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 642/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 643/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, bem como o Regulamento (CE) n.o 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 644/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 645/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 646/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 647/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 648/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 649/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 650/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 651/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 652/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 653/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 654/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

34

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que nomeia um suplente austríaco do Comité das Regiões

35

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

36

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que nomeia três membros efectivos e três membros suplentes eslovacos do Comité das Regiões

37

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo [notificada com o número C(2006) 1622]  ( 1 )

38

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica [notificada com o número C(2006) 1627]

40

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Abril de 2006, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2006/6)

46

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

49

Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (CE) N.o 640/2006 DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu (3), habilita o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECM) a receber depósitos de reservas monetárias dos Estados-Membros e a emitir ECUs. As tarefas do FECM foram assumidas pelo Instituto Monetário Europeu, e subsequentemente o FECM foi dissolvido. Aquele regulamento deixou, portanto, de ser relevante.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1736/79 do Conselho, de 3 de Agosto de 1979, relativo a subvenções de juros sobre certos empréstimos concedidos no quadro do Sistema Monetário Europeu (4) estabelece que a Comunidade deve, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, conceder subvenções de juros em certos tipos de empréstimos [empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) para financiar investimentos em Estados-Membros menos prósperos, nomeadamente em infra-estruturas]. Este prazo de cinco anos, que não foi prorrogado, expirou no final de 1984. Além disso, nos termos do artigo 1.o desse regulamento, os Estados-Membros deveriam participar nos mecanismos do Sistema Monetário Europeu para poderem beneficiar destas subvenções. Esta condição sugere igualmente que o citado regulamento deixou de ser aplicado. Os empréstimos concedidos pelo BEI que beneficiavam da subvenção foram entretanto reembolsados. O referido regulamento deixou de ser relevante e deverá, pois, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 49 de 28.2.2006, p. 35.

(3)  JO L 379 de 30.12.1978, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3066/85 (JO L 290 de 1.11.1985, p. 95).

(4)  JO L 200 de 8.8.1979, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2790/82 (JO L 295 de 21.10.1982, p. 2).


28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/2


REGULAMENTO (CE) N.o 641/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

142,3

204

100,4

212

139,0

999

127,2

0707 00 05

052

129,4

999

129,4

0709 90 70

052

127,1

204

48,7

999

87,9

0805 10 20

052

37,7

204

36,1

212

51,2

220

42,0

624

64,3

999

46,3

0805 50 10

508

30,4

624

57,9

999

44,2

0808 10 80

388

86,4

400

117,0

404

94,7

508

81,2

512

78,1

524

68,2

528

92,9

720

97,9

804

114,7

999

92,3

0808 20 50

388

94,6

512

74,7

524

29,4

528

78,3

720

51,8

999

65,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.4.2006   

PT

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L 115/4


REGULAMENTO (CE) N.o 642/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2006/2007 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco:

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2006/2007

Barbados

32 097,40

Belize

40 348,80

Congo

10 186,10

Fiji

165 348,30

Guiana

159 410,10

Índia

10 000,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

118 696,00

Quénia

5 000,00

Madagáscar

13 324,40

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

6 000,00

São Cristóvão e Nevis

15 590,90

Suriname

0,00

Suazilândia

117 844,50

Tanzânia

10 186,10

Trinidade e Tobago

47 717,60

Uganda

0,00

Zâmbia

7 215,00

Zimbabué

30 224,80

Total

1 311 231,00


28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/6


REGULAMENTO (CE) N.o 643/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, bem como o Regulamento (CE) n.o 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 3 do artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, os limites e determinadas condições de utilização das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Os limites de utilização das substâncias em causa constam do seu anexo IV. Na sequência do aditamento à lista das práticas enológicas autorizadas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 da adição de ácido L-ascórbico e dicarbonato dimetílico, importa fixar limites e condições de utilização aplicáveis a estas substâncias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (3) fixa as normas relativas à manutenção dos registos de entrada e de saída e prevê, nomeadamente, a indicação nos registos de determinadas manipulações. As características específicas da adição de dicarbonato dimetílico aos vinhos requerem que a sua utilização seja indicada nos registos.

(3)

Importa alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 884/2001.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado um artigo 15.o A com a seguinte redacção:

«Artigo 15.o A

Dicarbonato dimetílico

A adição de dicarbonato dimetílico, prevista na alínea z-c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode apenas ser efectuada nos limites fixados no anexo IV do presente regulamento e deverá satisfazer as prescrições constantes do anexo IX A do presente regulamento.»;

2)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

3)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado na forma de anexo IX A.

Artigo 2.o

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 é aditado o seguinte travessão:

«—

a adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).


ANEXO I

«ANEXO IV

Limites de utilização de determinadas substâncias

(Artigo 5.o do presente regulamento)

Os limites máximos de utilização das substâncias referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nas condições indicadas no mesmo, são os seguintes:

Substâncias

Utilização em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação

Utilização em mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, vinho apto a dar vinho de mesa, vinho de mesa, vinho espumante, vinho espumoso gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinhos licorosos e VQPRD

Preparados de paredes celulares de leveduras

40 g/hl

40 g/hl

Dióxido de carbono

 

Teor máximo do vinho tratado: 2 g/l

Ácido L-ascórbico

250 mg/l

250 mg/l; o teor máximo do vinho tratado não deve exceder 250 mg/l

Ácido cítrico

 

Teor máximo do vinho tratado: 1 g/l

Ácido metatartárico

 

100 mg/l

Sulfato de cobre

 

1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l

Carvões de uso enológico

100 g de produto seco por hectolitro

100 g de produto seco por hectolitro

Sais nutritivos: fosfato diamónico ou sulfato de amónio

1 g/l (expresso em sal) (1)

0,3 g/l (expresso em sal), na elaboração de vinhos espumantes

Sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

0,2 g/l (expresso em sal) (1)

 

Factores de crescimento: tiamina, na forma de cloridrato

0,6 mg/l (expresso em tiamina)

0,6 mg/l (expresso em tiamina), na elaboração de vinhos espumantes

Polivinilpolipirrolidona

80 g/hl

80 g/hl

Tartarato de cálcio

 

200 g/hl

Fitato de cálcio

 

8 g/hl

Lisozima

500 mg/l (2)

500 mg/l (2)

Dicarbonato dimetílico

 

200 mg/l; resíduos não detectáveis no vinho colocado no mercado


(1)  Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.

(2)  Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l.».


ANEXO II

«ANEXO IX-A

Prescrições aplicáveis ao dicarbonato dimetílico

(Artigo 15.o-A do presente regulamento)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O objectivo da adição de dicarbonato dimetílico ao vinho consiste em assegurar a estabilização microbiológica do vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.

PRESCRIÇÕES

A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento.

O tratamento pode apenas ser aplicado a vinhos com teor de açúcares não inferior a 5 g/l.

A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento; o produto não deve ser detectável no vinho colocado no mercado.

O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza fixados pela Directiva 96/77/CE.

O tratamento deve ser objecto de inscrição no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.».


28.4.2006   

PT

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L 115/10


REGULAMENTO (CE) N.o 644/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,62

L20

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,75

L20

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,62

L20

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,75

L20

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,92

L20

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,92

L20

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

38,10

L20

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21 (1)

EUR/100 kg

5,00

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21 (1)

EUR/100 kg

5,00

0402 10 91 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L21

EUR/100 kg

48,54

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L21

EUR/100 kg

50,67

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L21 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

4,14

L21

EUR/100 kg

5,00

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L21

EUR/100 kg

48,54

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L21

EUR/100 kg

50,67

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L21 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L21

EUR/100 kg

54,32

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L21 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

43,03

L21

EUR/100 kg

55,21

0402 21 91 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L21

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L21

EUR/100 kg

54,32

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L21 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

43,03

L21

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

45,39

L21

EUR/100 kg

58,28

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L21

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

49,50

L21

EUR/100 kg

63,53

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

51,32

L21

EUR/100 kg

65,91

0402 21 99 9900

L02

EUR/100 kg

53,47

L21

EUR/100 kg

68,63

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 15 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 91 9000

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,93

L20

EUR/100 kg

22,76

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,53

L20

EUR/100 kg

13,62

0402 99 39 9150

L02

EUR/100 kg

10,95

L20

EUR/100 kg

15,65

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

4,09

L20

EUR/100 kg

4,93

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

4,09

L20

EUR/100 kg

4,93

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

39,13

L20

EUR/100 kg

50,22

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 19 9000

L02

EUR/100 kg

41,95

L20

EUR/100 kg

53,85

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 33 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,20

L20

EUR/100 kg

18,86

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9510

L02

EUR/100 kg

19,32

L20

EUR/100 kg

27,59

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

3,54

L20

EUR/100 kg

4,27

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 29 9110

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0404 90 29 9115

L02

EUR/100 kg

42,57

L20

EUR/100 kg

54,66

0404 90 29 9125

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0404 90 29 9140

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

4,14

L20

EUR/100 kg

5,00

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 83 9936

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

76,50

L20

EUR/100 kg

103,15

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

67,51

L20

EUR/100 kg

91,01

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

70,20

L20

EUR/100 kg

94,64

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

92,11

L20

EUR/100 kg

124,18

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,66

L20

EUR/100 kg

99,32

0406 10 20 9230

L04

EUR/100 kg

12,99

L40

EUR/100 kg

16,24

0406 10 20 9630

L04

EUR/100 kg

19,96

L40

EUR/100 kg

24,94

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

29,32

L40

EUR/100 kg

36,65

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

24,44

L40

EUR/100 kg

30,55

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

9,08

L40

EUR/100 kg

11,33

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

10,99

L40

EUR/100 kg

13,74

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

21,76

L40

EUR/100 kg

27,20

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

29,54

L40

EUR/100 kg

36,93

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

31,41

L40

EUR/100 kg

39,24

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

35,08

L40

EUR/100 kg

43,86

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,91

L40

EUR/100 kg

9,17

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

6,44

L40

EUR/100 kg

15,09

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

34,48

L40

EUR/100 kg

43,09

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

35,41

L40

EUR/100 kg

44,26

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

39,25

L40

EUR/100 kg

56,18

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

40,57

L40

EUR/100 kg

58,06

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

40,57

L40

EUR/100 kg

58,06

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

39,43

L40

EUR/100 kg

56,30

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

35,35

L40

EUR/100 kg

50,82

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

34,67

L40

EUR/100 kg

49,63

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

31,39

L40

EUR/100 kg

44,95

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

29,03

L40

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

29,03

L40

EUR/100 kg

41,60

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

41,33

L40

EUR/100 kg

59,45

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

41,33

L40

EUR/100 kg

59,45

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

39,25

L40

EUR/100 kg

56,18

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

44,68

L40

EUR/100 kg

64,65

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

44,02

L40

EUR/100 kg

63,49

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

42,31

L40

EUR/100 kg

61,32

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

42,93

L40

EUR/100 kg

62,22

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

36,12

L40

EUR/100 kg

51,75

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

36,84

L40

EUR/100 kg

52,98

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

32,71

L40

EUR/100 kg

46,82

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

36,63

L40

EUR/100 kg

52,44

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

33,92

L40

EUR/100 kg

48,15

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

35,88

L40

EUR/100 kg

52,42

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

35,54

L40

EUR/100 kg

50,76

0406 90 78 9500

L04

EUR/100 kg

34,55

L40

EUR/100 kg

49,04

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

29,35

L40

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

36,63

L40

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

40,16

L40

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

36,84

L40

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

35,61

L40

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

38,16

L40

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

40,16

L40

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

33,16

L40

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

33,86

L40

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

35,97

L40

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

35,97

L40

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L04

EUR/100 kg

15,21

L40

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

35,33

L40

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

37,84

L40

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

37,52

L40

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

35,35

L40

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

29,29

L40

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

30,20

L40

EUR/100 kg

43,15


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

 0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L21

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


28.4.2006   

PT

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L 115/15


REGULAMENTO (CE) N.o 645/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

100,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

106,70

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

127,50


28.4.2006   

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L 115/17


REGULAMENTO (CE) N.o 646/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 7,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


28.4.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 647/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Abril de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Abril de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas em anexo.

2.   As quantidades disponíveis a título da fracção de Abril de 2006, a transitar para a fracção seguinte, são fixadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Abril de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Estados Unidos da América

09.4127

0 (1)

11 635

Tailândia

09.4128

0 (1)

1 230,404

Austrália

09.4129

0 (1)

531,5

Outras origens

09.4130

98,7985

0


b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98

Origem

Número de ordem

Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006

(t)

Austrália

09.4139

0 (2)

7 822

Estados Unidos da América

09.4140

0 (2)

5 732

Tailândia

09.4144

0 (2)

1 812

Outras origens

09.4145

0 (2)

117


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.

(2)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.


28.4.2006   

PT

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L 115/20


REGULAMENTO (CE) N.o 648/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

4,72

5,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

21,26

23,04

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

50,45

54,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

56,05

61,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

98,68

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

91,43

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/23


REGULAMENTO (CE) N.o 649/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,654

2,915

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,101

2,101

– – Outros casos

3,757

3,757

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,715

1,975

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,576

1,576

– – Outros casos

2,818

2,818

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,101

2,101

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,757

3,757

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,072

2,243

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,101

2,101

– Outros casos

3,757

3,757

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/27


REGULAMENTO (CE) N.o 650/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

52,60

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

45,08

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

45,08

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

67,63

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

52,60

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

45,08

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

45,08

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

60,11

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

48,84

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

56,36

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

43,21

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

9,39

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

60,11

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

60,11

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

60,11

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

60,11

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

58,89

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

45,08

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

58,89

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

45,08

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

45,08

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

58,89

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

45,08

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

61,71

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

42,83

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

45,08

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein.


28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/30


REGULAMENTO (CE) N.o 651/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


28.4.2006   

PT

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L 115/32


REGULAMENTO (CE) N.o 652/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

18,08 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

25,62 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


28.4.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 653/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 5,90 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


28.4.2006   

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L 115/34


REGULAMENTO (CE) N.o 654/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.4.2006   

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L 115/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

que nomeia um suplente austríaco do Comité das Regiões

(2006/307/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões, na sequência da renúncia de Ferdinand EBERLE ao seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

Elisabeth ZANON

Landeshauptmannstellvertreterin Tirol

em substituição de Ferdinand EBERLE.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


28.4.2006   

PT

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L 115/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões

(2006/308/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/116/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões, na sequência da renúncia de Dieter DOMBROWSKI ao seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada como suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:

Barbara RICHSTEIN,

Mitglied des Landtags von Brandenburg,

em substituição de Dieter DOMBROWSKI.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


28.4.2006   

PT

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L 115/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

que nomeia três membros efectivos e três membros suplentes eslovacos do Comité das Regiões

(2006/309/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo eslovaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2002/116/CE (1) que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010.

(2)

Vagaram três lugares de membros efectivos do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Rudolf BAUER, Milan MARČOK e Jozef TARČÁK (membros efectivos). Vagaram três lugares de membros suplentes do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Stefan ŠTEFANEC, Peter TOMEČEK e Maria DEMETEROVÁ (membros suplentes),

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões:

a)

como membros efectivos:

Juraj BLANÁR, presidente da Região Autónoma de Zilina,

Milan MURGAŠ, presidente da Região Autónoma de Banská Bystrica,

Zdenko TREBUL'A, presidente da Região Autónoma de Kosice;

b)

como membros suplentes:

Pavol SEDLÁČEK, presidente da Região Autónoma de Trencin,

Vladimír BAJAN, presidente da Região Autónoma de Bratislava,

Tibor MIKUŠ, presidente da Região Autónoma de Trnava;

pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


Comissão

28.4.2006   

PT

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L 115/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo

[notificada com o número C(2006) 1622]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/310/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), e, em particular o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o da referida Directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nesses materiais e componentes específicos.

(3)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança dos consumidores causados pela sua substituição podem ser superiores aos benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores.

(4)

As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(5)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou substituição mediante alterações de concepção ou mediante a utilização de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não sejam superiores aos possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores dela resultantes.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade.

(7)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, organizações ambientalistas, organizações de trabalhadores e associações de consumidores.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/747/CE da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 18).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

No anexo da Directiva 2002/95/CE são aditados os seguintes pontos 16 a 20:

«16.

Chumbo em lâmpadas lineares incandescentes com tubos revestidos de silicatos.

17.

Halogeneto de chumbo como agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia.

18.

Chumbo como activador do pó fluorescente (teor ponderal de chumbo não superior a 1 %) das lâmpadas de descarga quando utilizadas como lâmpadas bronzeadoras contendo substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) e quando utilizadas como lâmpadas especiais para a reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, processos fotoquímicos e de cura que façam uso de substâncias fosforescentes como SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb].

19.

Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas como amálgama principal e com PbSn-Hg como amálgama auxiliar em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas.

20.

Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD).».


28.4.2006   

PT

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L 115/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica

[notificada com o número C(2006) 1627]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2006/311/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, excepto se estiverem em conformidade com esse regulamento.

(2)

A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2) prevê que, em derrogação à proibição enunciada no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a França, os Países Baixos e o Reino Unido autorizem a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica).

(3)

A Decisão 2004/407/CE dispõe que a gelatina fotográfica só é permitida a partir de países terceiros que figurem na lista constante dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América.

(4)

O Luxemburgo confirmou a necessidade de obter gelatina fotográfica dos Estados Unidos da América para efeitos da indústria fotográfica no Luxemburgo. Por conseguinte, o Luxemburgo deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, nos termos das condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, essas importações podem ocorrer na Bélgica.

(5)

De modo a facilitar a transferência da Bélgica para o Luxemburgo da gelatina fotográfica importada, as condições fixadas nos anexos I e III da Decisão 2004/407/CE devem ser ligeiramente alteradas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/407/CE da Comissão é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.»

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.»

3)

Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(2)  JO L 208 de 10.6.2004, p. 9.


ANEXO

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Países terceiros e unidades de origem, Estados-Membros de destino, postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada e fábricas fotográficas aprovadas

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City,

Osaka

581 — 0024 Japão

Jellie Co. ltd.

7-1, Wakabayashi 2-Chome,

Wakabayashi-ku,

Sendai-city,

Miyagi,

982 Japão

NIPPI Inc. Gelatin Division

1 Yumizawa-Cho,

Fujinomiya City

Shizuoka

418 — 0073 Japão

Países Baixos

Roterdão

Fuji Photo Film BV, Tilburg

Japão

Nitta Gelatin Inc.

2-22 Futamata

Yao-City

Osaka

581 — 0024 Japão

França

Le Havre

Kodak

Zone Industrielle Nord,

71100 Châlon sur Saône

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow,

MIDDX HA4 4TY

EUA

Eastman Gelatine Corporation,

227 Washington Street,

Peabody,

MA,

01960 EUA

Gelita North America,

2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff,

Iowa,

51054 EUA

Luxemburgo

Antuérpia

Zaventem

Luxemburgo

DuPont Teijin Luxembourg SA

PO Box 1681

L-1016 Luxemburgo

França

Le Havre

Kodak

Zone Industrielle Nord,

71100 Châlon sur Saône

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak Ltd

Headstone Drive,

Harrow,

MIDDX HA4 4TY

»

2.

O anexo III para a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Modelo de certificados sanitários para a importação de países terceiros de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica

Notas:

a)

Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país exportador, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço da UE e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até do posto de inspecção fronteiriço da EU até chegar à fábrica fotográfica de destino.

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Banco Central Europeu

28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/46


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Abril de 2006

que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2006/6)

(2006/312/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1) foi alterada pela Orientação BCE/2005/13 (2). A Orientação BCE/2005/13 contém, no que respeita a certos Estados-Membros, derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados. Na sequência de um reexame destas derrogações, foram introduzidas derrogações suplementares respeitantes a um Estado-Membro.

(2)

Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Orientação BCE/2002/7, tal como substituído pelo anexo III da Orientação BCE/2005/7, é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia seguinte ao da sua notificação.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Abril de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  Orientação BCE/2005/13, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 30 de 2.2.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo III da Orientação BCE/2002/7, tal como substituído pelo anexo III da Orientação BCE/2005/7, é alterado do seguinte modo:

No quadro 1 (Dados actuais), é inserida a seguinte secção entre as secções intituladas «Itália» e «Países Baixos»:

LUXEMBURGO

1/3/B, D, G, H, M

Numerário detido por SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/4, 5, 7, 8/A, B, D, G, H, M

Depósitos, total dos instrumentos, depósitos junto de residentes, depósitos junto do SNM e depósitos junto de não residentes, detidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/9, 14/B, D, G, M

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos por SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/19/A, B, C, D, G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/20, 24/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/33-36/A, B, C, D, G, H, M, N

Acções cotadas, acções não cotadas e outras participações, acções de fundos de investimento e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/37-39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61, AF.611, AF.612) detidas pelas FF e pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/40/A, B, C, D, G, H, M, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/41/A, B, D, G, M

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/3/A, D, G

Depósitos junto do total da economia, OIFAF e SSFP

Quarto trimestre de 2008

2/6/A, B, C, D, G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/7, 13/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo (total dos instrumentos) concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/8, 10, 14, 16/A, B, D, G, H, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por residentes e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/20/N

Acções cotadas emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/21/A, B, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/22/N

Acções de fundos de investimento emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/23-24/A, G, N

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61) e participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611) como passivo do total da economia, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/25/A, B, C, D, G, M, N

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/26/A, G, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

Quarto trimestre de 2008

2/27/A, B, D, G, M

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/28/B, C, D, G, M

Activos financeiros líquidos (no caso das posições em fim de trimestre) e capacidade/necessidade de endividamento (no caso das operações financeiras) das SNF, IFM, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

3/1, 4-8/B-U

Depósitos junto do total da economia, OIFAF, OIF, AF e SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4, 5/2-21/A, B, D, G, H, I

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

(2006/313/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 25 de Abril de 2005, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, e pela Comissão conforme adequado, a encetar negociações nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, com o objectivo de que a União Europeia celebrasse com o Tribunal Penal Internacional um acordo em matéria de cooperação e auxílio.

(2)

Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou o Acordo.

(3)

O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades do Acordo, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


ACORDO

de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,

a seguir designado «Tribunal»,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro,

a seguir denominadas «Partes»,

ATENDENDO à importância fundamental e à prioridade que deve ser dada à consolidação do Estado de Direito e ao respeito dos direitos do Homem e do direito humanitário, bem como à manutenção da paz e ao reforço da segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e nos termos do artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ASSINALANDO que os princípios do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assim como os princípios que regem o funcionamento do Tribunal, estão em plena consonância com os princípios e objectivos da União Europeia,

SUBLINHANDO a importância da administração da justiça em conformidade com o Estado de Direito e a equidade processual com especial referência aos direitos do arguido ao abrigo do Estatuto de Roma,

ASSINALANDO o papel especial das vítimas e testemunhas nos processos no Tribunal e a necessidade de medidas específicas tendo em vista a sua segurança e a sua participação efectiva em conformidade com o Estatuto de Roma,

RECORDANDO que a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, apoia uma ordem internacional baseada num multilateralismo efectivo,

TENDO PRESENTES a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, bem como o Plano de Acção do Conselho para dar seguimento a essa posição comum e, em particular, o papel fundamental do Tribunal Penal Internacional na prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional,

CONSIDERANDO que a União Europeia está empenhada em apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e granjear-lhe à partida um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto de Roma,

RECORDANDO que o presente Acordo deve ler-se em conjugação com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e com o Regulamento Processual, e sob reserva das respectivas disposições,

RECORDANDO que o n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto de Roma prevê que o Tribunal possa solicitar informações ou documentos a qualquer organização intergovernamental e igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato,

CONSIDERANDO que o presente Acordo diz respeito às regras de cooperação e de auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia, e não entre o Tribunal Penal Internacional e os Estados-Membros da União Europeia,

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia deverão, para o efeito, acordar em regras de cooperação e de auxílio complementares à Posição Comum 2003/444/PESC, bem como ao Plano de Acção da UE aprovado no seguimento dessa posição comum,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto do Acordo

O presente Acordo, celebrado pela União Europeia («UE») e pelo Tribunal Penal Internacional («Tribunal») nos termos, respectivamente, do Tratado da União Europeia («Tratado UE») e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto»), define as regras de cooperação e auxílio entre a UE e o Tribunal.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo, «UE» designa o Conselho da União Europeia (a seguir denominado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão Europeia»). «UE» não designa os Estados-Membros enquanto sujeitos de direito próprio.

2.   Para efeitos do presente Acordo, «Tribunal» designa:

a)

A Presidência;

b)

Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.a instância e uma secção de instrução;

c)

O Gabinete do Procurador;

d)

A Secretaria;

e)

O Bureau da Assembleia dos Estados Partes.

Artigo 3.o

Acordos com os Estados-Membros

1.   O presente Acordo, incluindo quaisquer acordos ou convénios que venham a ser celebrados nos termos do artigo 11.o, não é aplicável aos pedidos de informações do Tribunal que digam respeito a informações originárias de um Estado-Membro, salvo se se tratar de documentos da UE, incluindo informações classificadas da UE. Nesses casos, os pedidos devem ser dirigidos directamente ao Estado-Membro em causa.

2.   O artigo 73.o do Estatuto é aplicável, mutatis mutandis, aos pedidos efectuados pelo Tribunal à UE nos termos do presente Acordo.

Artigo 4.o

Obrigação de cooperação e auxílio

A UE e o Tribunal acordam em que, para facilitar o desempenho efectivo das respectivas atribuições, cooperarão estreitamente, na medida do necessário, e consultar-se-ão sobre questões de interesse comum nos termos do presente Acordo, no pleno respeito, respectivamente, das disposições do Tratado UE e do Estatuto. Para facilitar o cumprimento desta obrigação de cooperação e auxílio, as Partes acordam em estabelecer os contactos regulares adequados entre o Tribunal e o Ponto de Contacto da UE com o Tribunal.

Artigo 5.o

Participação em reuniões

A UE pode convidar o Tribunal a participar em reuniões e conferências organizadas sob a sua égide, em que sejam debatidas matérias de interesse para o Tribunal, para poder prestar auxílio no tocante a matérias da competência do Tribunal.

Artigo 6.o

Promoção dos valores subjacentes ao Estatuto

A UE e o Tribunal cooperam, sempre que oportuno, tomando iniciativas para promover a divulgação dos princípios, valores e disposições do Estatuto e instrumentos conexos.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1.   A UE e o Tribunal devem assegurar, na medida do possível e exequível, o intercâmbio regular de informações e documentos de interesse comum, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual.

2.   Tendo na devida conta as suas atribuições e competências nos termos do Tratado UE, a UE compromete-se a cooperar com o Tribunal e a transmitir-lhe as informações ou documentos em seu poder que o Tribunal solicite ao abrigo do n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto.

3.   A UE pode, por iniciativa própria e em conformidade com o Tratado UE, fornecer informação ou documentos eventualmente relevantes para o trabalho do Tribunal.

4.   Em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, o Secretário do Tribunal deve transmitir informações e a documentação relativa a alegações, audiências, decisões e mandados do Tribunal que possam ser de interesse para a UE.

Artigo 8.o

Protecção da segurança

Caso a cooperação prevista no presente Acordo, incluindo a divulgação de informações ou de documentos, seja de molde a pôr em risco a segurança de membros do pessoal da UE, quer estejam ou não no activo, ou a comprometer de outro modo a segurança ou o bom andamento de qualquer operação ou actividade da UE, o Tribunal poderá determinar, designadamente a pedido da UE, que sejam tomadas medidas adequadas de protecção.

Artigo 9.o

Informações classificadas

As disposições em matéria de transmissão de informações classificadas da UE a órgãos do Tribunal estão consignadas no anexo do presente Acordo, que é parte integrante do mesmo.

Artigo 10.o

Depoimentos de membros do pessoal da União Europeia

1.   No caso de o Tribunal requerer que um funcionário ou outro agente da UE preste depoimento, a UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, se necessário e atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado da UE e as regras pertinentes dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal possa ouvir o depoimento dessa pessoa, suspendendo, designadamente, o seu dever de confidencialidade.

2.   No que se refere ao artigo 8.o, as Partes reconhecem que poderão ser necessárias medidas de protecção no caso de ser pedido a um funcionário ou outro agente da UE que preste depoimento perante o Tribunal.

3.   Sob reserva do disposto no Estatuto e no Regulamento Processual, a UE pode ser autorizada a nomear um representante para assistir qualquer funcionário ou outro agente da UE que compareça na qualidade de testemunha perante o Tribunal.

Artigo 11.o

Cooperação entre a União Europeia e o Procurador

1.   No pleno respeito pelo Tratado UE:

i)

A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, comunicando-lhe quaisquer informações suplementares na sua posse que aquele lhe solicite;

ii)

A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com a alínea c) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto;

iii)

Em conformidade com a alínea d) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto, a UE celebrará os acordos ou convénios, compatíveis com o Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a sua cooperação com o Procurador.

2.   O Procurador deve endereçar os seus pedidos de informação por escrito ao Secretário-Geral/Alto Representante. O Secretário-Geral/Alto Representante responderá por escrito no prazo máximo de um mês.

3.   A UE e o Procurador podem decidir de comum acordo que a UE transmita ao Procurador documentos ou informações a título confidencial e com a finalidade exclusiva de obter novas provas, e que tais documentos ou informações não sejam comunicados sem o consentimento da UE a outros órgãos do Tribunal, nem a terceiros, em nenhuma fase do processo, nem após a sua conclusão. São aplicáveis as regras consignadas no artigo 9.o em matéria de informações classificadas.

Artigo 12.o

Privilégios e imunidades

Se o Tribunal pretender exercer a sua jurisdição sobre uma pessoa que tenha presumivelmente cometido um crime que releve da competência do Tribunal e se essa pessoa, de acordo com as normas aplicáveis do direito internacional, gozar de quaisquer privilégios e imunidades, a instituição competente da UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado UE e as regras aplicáveis dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal exerça a sua jurisdição, designadamente, suspendendo esses eventuais privilégios e imunidades em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional.

Artigo 13.o

Disponibilização de pessoal

Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o do Estatuto, a UE e o Tribunal acordam em determinar, caso a caso, em que circunstâncias excepcionais o Tribunal pode recorrer ao saber especializado do pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pela UE, com vista a colaborar com qualquer dos órgãos do Tribunal.

Artigo 14.o

Serviços e instalações

A pedido do Tribunal e desde que estejam disponíveis, a UE deve fornecer ao Tribunal as instalações e os serviços que forem necessários, incluindo, se adequado, apoio no terreno. Os termos e as condições em que a UE fornecerá essas instalações, serviços ou apoio devem, se for caso disso, ser objecto de convénios adicionais a estabelecer previamente.

Artigo 15.o

Formação

A UE deve esforçar-se por apoiar, na medida adequada e em consulta com o Tribunal, o desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados de defesa nos trabalhos relacionados com o Tribunal.

Artigo 16.o

Correspondência

1.   Para efeitos do presente Acordo:

a)

No que diz respeito à UE:

Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas

.

Sob reserva do n.o 2, toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo do Conselho aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Ponto de Contacto da UE com o Tribunal;

b)

No que diz respeito ao Tribunal:

Toda a correspondência deve ser dirigida ao Secretário ou ao Procurador, conforme adequado.

2.   A título excepcional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, expressamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de tomar conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho.

Artigo 17.o

Execução

1.   O Gabinete do Procurador e a Secretaria do Tribunal e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionam a execução do presente Acordo, de acordo com as respectivas competências.

2.   O Tribunal e a UE podem, para fins de execução do presente Acordo, celebrar os convénios que considerarem adequados.

Artigo 18.o

Resolução de diferendos

Todos os diferendos entre a UE e o Tribunal relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser tratados mediante a realização de consultas entre as Partes.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e revisão

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua assinatura pelas Partes.

2.   O presente Acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes. Deve ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.

3.   Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes.

Artigo 20.o

Denúncia

O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra Parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas nos termos do disposto no presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el diez de abril de dos mil seis.

V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego.

Feito no Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.

V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωοη

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Por la Corte Penal Internacional

Za Mezinárodní trestní soud

For Den Internationale Straffedomstol

Für den Europäischen Strafgerichtshof

Rahvusvahelise Kriminaalkohtu nimel

Για to Διεθνές Ποινικό Δικαστήριο

For the International Criminal Court

Pour la Cour Pénale Internationale

Per la Corte Penale Internazionale

Starptautiskās Krimināltiesas vārdā

Tarptautinio baudžiamojo teismo vardu

A Nemzetközi Büntetőbíróság részéről

Għall-Qorti Kriminali Internazzjonali

Voor het Internationaal Strafhof

W imieniu Międzynarodowego Trybunału Karnego

Pelo Tribunal Penal Internacional

Za Medzinárodný trestný súd

Za Mednarodno Kazensko Sodišče

Kansainvälisen rikostuomioistuimen puolesta

För Internationella brottmålsdomstolen

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ANEXO

1.

Caso um órgão do Tribunal, na acepção do artigo 34.o do Estatuto, solicite informações classificadas da UE, essas informações só podem ser comunicadas em conformidade com as regras de segurança do Conselho (1).

Para efeitos do presente Acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente conhecimentos que possam ser comunicados por quaisquer meios) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que tenham sido objecto de uma classificação de segurança (a seguir denominados «informações classificadas»).

Em particular:

i)

O Tribunal garante que as informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas mantêm a classificação de segurança atribuída pela UE e salvaguarda essas informações a um nível de protecção equivalente ao das Regras de Segurança do Conselho. Para o efeito, o Tribunal garante a protecção exigida pela UE em conformidade com as regras, medidas e procedimentos a fixar nos termos do n.o 4;

ii)

O Tribunal não utiliza as informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas para fins diferentes daqueles para os quais as informações e documentos classificados da UE lhe foram transmitidos;

iii)

O Tribunal não divulga essas informações e documentos a terceiros sem o prévio consentimento escrito da UE, segundo o princípio do consentimento da entidade de origem estabelecido nas Regras de Segurança do Conselho;

iv)

O Tribunal garante que o acesso às informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas só será autorizado a pessoas que tenham necessidade de delas tomar conhecimento;

v)

O Tribunal garante que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações com a classificação «CONFIDENTIEL UE» ou superior, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções lhe permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a uma habilitação de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso, de acordo com as medidas de segurança a estabelecer com base em critérios objectivos nos termos do n.o 4;

vi)

O Tribunal garante que, antes de lhes ser facultado o acesso a informações classificadas da UE, todas as pessoas que requeiram acesso a essas informações sejam informadas dos requisitos contidos nas regras de segurança aplicáveis à classificação das informações a que vão aceder e cumpram os referidos requisitos;

vii)

Tendo em conta o seu nível de classificação, as informações classificadas da UE são enviadas ao Tribunal por correio diplomático, correio militar, correio securizado, telecomunicações securizadas ou entrega pessoal. O Tribunal notifica antecipadamente ao Secretariado-Geral do Conselho da UE o nome e endereço do órgão responsável pela segurança das informações classificadas e o endereço exacto para o qual as informações e documentos devem ser enviados e garantirá que os endereços sejam securizados;

viii)

O Tribunal garante que todas as instalações, áreas, edifícios, escritórios, salas, sistemas de comunicação e informação, ou outros, nos quais as informações classificadas da UE sejam guardadas e/ou manuseadas, estejam protegidos por medidas de segurança física adequadas, de acordo com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4;

ix)

O Tribunal garante que os documentos classificados da UE que lhe forem comunicados sejam imediatamente arquivados num registo especial. O Tribunal garante que as cópias dos documentos classificados da UE que lhe tenham sido comunicados que venham a ser feitas pelo organismo receptor, bem como o seu número e destinatários, sejam arquivadas nesse registo especial. O Tribunal notifica à UE a data de devolução desses documentos ou fornece um atestado da sua destruição;

x)

O Tribunal notifica ao Secretariado Geral do Conselho da UE qualquer caso de fuga de informações classificadas da UE que lhe tenham sido comunicadas. Nesse caso, o Tribunal dará início a investigações e toma medidas adequadas para impedir que tal volte a acontecer, de acordo com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4.

2.

Para efeitos de aplicação do n.o 1, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as Partes os procedimentos relativos a certas categorias de informações.

3.

As informações classificadas da UE podem ser desgraduadas ou desclassificadas, em conformidade com as Regras de Segurança do Conselho, antes de serem divulgadas ao Tribunal. Os documentos classificados da UE que contenham informações classificadas nacionais só podem ser consultados por pessoal do Tribunal que tenha a necessária habilitação de segurança, ou desgraduados ou desclassificados e divulgados ao Tribunal com o consentimento expresso escrito da entidade de origem.

4.

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são estabelecidas medidas de segurança entre as três autoridades a seguir designadas com vista a definir as normas de segurança comuns para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo:

a)

O Serviço de Segurança do Tribunal é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas transmitidas ao Tribunal ao abrigo do presente Acordo;

b)

O Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas transmitidas à UE ao abrigo do presente Acordo;

c)

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações;

d)

No tocante à UE, tais normas ficam sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

5.

As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum. As autoridades a que se refere o n.o 4 devem consultar-se e proceder a inspecções recíprocas com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer, no âmbito das respectivas responsabilidades, nos termos do n.o 4.

6.

As Partes devem dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e em normas mínimas de segurança que sejam aplicados nos sistemas de segurança das Partes, a estabelecer nos termos do n.o 4, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente Acordo.

7.

Antes de fornecer quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o n.o 4 devem ter determinado previamente, de comum acordo, que a Parte receptora se encontra em condições de garantir a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente Acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4.

8.

Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de disponibilizar ao Tribunal informação com o mais elevado nível de classificação, sob reserva de o Tribunal garantir um nível de protecção equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho.


(1)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).