ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 115 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que nomeia um suplente austríaco do Comité das Regiões |
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Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo [notificada com o número C(2006) 1622] ( 1 ) |
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Banco Central Europeu |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 640/2006 DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu (3), habilita o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECM) a receber depósitos de reservas monetárias dos Estados-Membros e a emitir ECUs. As tarefas do FECM foram assumidas pelo Instituto Monetário Europeu, e subsequentemente o FECM foi dissolvido. Aquele regulamento deixou, portanto, de ser relevante. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 1736/79 do Conselho, de 3 de Agosto de 1979, relativo a subvenções de juros sobre certos empréstimos concedidos no quadro do Sistema Monetário Europeu (4) estabelece que a Comunidade deve, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, conceder subvenções de juros em certos tipos de empréstimos [empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) para financiar investimentos em Estados-Membros menos prósperos, nomeadamente em infra-estruturas]. Este prazo de cinco anos, que não foi prorrogado, expirou no final de 1984. Além disso, nos termos do artigo 1.o desse regulamento, os Estados-Membros deveriam participar nos mecanismos do Sistema Monetário Europeu para poderem beneficiar destas subvenções. Esta condição sugere igualmente que o citado regulamento deixou de ser aplicado. Os empréstimos concedidos pelo BEI que beneficiavam da subvenção foram entretanto reembolsados. O referido regulamento deixou de ser relevante e deverá, pois, ser revogado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 49 de 28.2.2006, p. 35.
(3) JO L 379 de 30.12.1978, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3066/85 (JO L 290 de 1.11.1985, p. 95).
(4) JO L 200 de 8.8.1979, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2790/82 (JO L 295 de 21.10.1982, p. 2).
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 641/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
142,3 |
204 |
100,4 |
|
212 |
139,0 |
|
999 |
127,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
129,4 |
999 |
129,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
127,1 |
204 |
48,7 |
|
999 |
87,9 |
|
0805 10 20 |
052 |
37,7 |
204 |
36,1 |
|
212 |
51,2 |
|
220 |
42,0 |
|
624 |
64,3 |
|
999 |
46,3 |
|
0805 50 10 |
508 |
30,4 |
624 |
57,9 |
|
999 |
44,2 |
|
0808 10 80 |
388 |
86,4 |
400 |
117,0 |
|
404 |
94,7 |
|
508 |
81,2 |
|
512 |
78,1 |
|
524 |
68,2 |
|
528 |
92,9 |
|
720 |
97,9 |
|
804 |
114,7 |
|
999 |
92,3 |
|
0808 20 50 |
388 |
94,6 |
512 |
74,7 |
|
524 |
29,4 |
|
528 |
78,3 |
|
720 |
51,8 |
|
999 |
65,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 642/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2006/2007 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco:
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigação de entrega 2006/2007 |
Barbados |
32 097,40 |
Belize |
40 348,80 |
Congo |
10 186,10 |
Fiji |
165 348,30 |
Guiana |
159 410,10 |
Índia |
10 000,00 |
Costa do Marfim |
10 186,10 |
Jamaica |
118 696,00 |
Quénia |
5 000,00 |
Madagáscar |
13 324,40 |
Malavi |
20 824,40 |
Maurícia |
491 030,50 |
Moçambique |
6 000,00 |
São Cristóvão e Nevis |
15 590,90 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
117 844,50 |
Tanzânia |
10 186,10 |
Trinidade e Tobago |
47 717,60 |
Uganda |
0,00 |
Zâmbia |
7 215,00 |
Zimbabué |
30 224,80 |
Total |
1 311 231,00 |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 643/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, bem como o Regulamento (CE) n.o 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 3 do artigo 70.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, os limites e determinadas condições de utilização das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Os limites de utilização das substâncias em causa constam do seu anexo IV. Na sequência do aditamento à lista das práticas enológicas autorizadas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 da adição de ácido L-ascórbico e dicarbonato dimetílico, importa fixar limites e condições de utilização aplicáveis a estas substâncias. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (3) fixa as normas relativas à manutenção dos registos de entrada e de saída e prevê, nomeadamente, a indicação nos registos de determinadas manipulações. As características específicas da adição de dicarbonato dimetílico aos vinhos requerem que a sua utilização seja indicada nos registos. |
(3) |
Importa alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 884/2001. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado um artigo 15.o A com a seguinte redacção: «Artigo 15.o A Dicarbonato dimetílico A adição de dicarbonato dimetílico, prevista na alínea z-c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode apenas ser efectuada nos limites fixados no anexo IV do presente regulamento e deverá satisfazer as prescrições constantes do anexo IX A do presente regulamento.»; |
2) |
O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento; |
3) |
O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado na forma de anexo IX A. |
Artigo 2.o
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 é aditado o seguinte travessão:
«— |
a adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).
ANEXO I
«ANEXO IV
Limites de utilização de determinadas substâncias
(Artigo 5.o do presente regulamento)
Os limites máximos de utilização das substâncias referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nas condições indicadas no mesmo, são os seguintes:
Substâncias |
Utilização em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação |
Utilização em mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, vinho apto a dar vinho de mesa, vinho de mesa, vinho espumante, vinho espumoso gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinhos licorosos e VQPRD |
Preparados de paredes celulares de leveduras |
40 g/hl |
40 g/hl |
Dióxido de carbono |
|
Teor máximo do vinho tratado: 2 g/l |
Ácido L-ascórbico |
250 mg/l |
250 mg/l; o teor máximo do vinho tratado não deve exceder 250 mg/l |
Ácido cítrico |
|
Teor máximo do vinho tratado: 1 g/l |
Ácido metatartárico |
|
100 mg/l |
Sulfato de cobre |
|
1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l |
Carvões de uso enológico |
100 g de produto seco por hectolitro |
100 g de produto seco por hectolitro |
Sais nutritivos: fosfato diamónico ou sulfato de amónio |
1 g/l (expresso em sal) (1) |
0,3 g/l (expresso em sal), na elaboração de vinhos espumantes |
Sulfito de amónio ou bissulfito de amónio |
0,2 g/l (expresso em sal) (1) |
|
Factores de crescimento: tiamina, na forma de cloridrato |
0,6 mg/l (expresso em tiamina) |
0,6 mg/l (expresso em tiamina), na elaboração de vinhos espumantes |
Polivinilpolipirrolidona |
80 g/hl |
80 g/hl |
Tartarato de cálcio |
|
200 g/hl |
Fitato de cálcio |
|
8 g/hl |
Lisozima |
500 mg/l (2) |
500 mg/l (2) |
Dicarbonato dimetílico |
|
200 mg/l; resíduos não detectáveis no vinho colocado no mercado |
(1) Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.
(2) Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l.».
ANEXO II
«ANEXO IX-A
Prescrições aplicáveis ao dicarbonato dimetílico
(Artigo 15.o-A do presente regulamento)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O objectivo da adição de dicarbonato dimetílico ao vinho consiste em assegurar a estabilização microbiológica do vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.
PRESCRIÇÕES
— |
A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento. |
— |
O tratamento pode apenas ser aplicado a vinhos com teor de açúcares não inferior a 5 g/l. |
— |
A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento; o produto não deve ser detectável no vinho colocado no mercado. |
— |
O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza fixados pela Directiva 96/77/CE. |
— |
O tratamento deve ser objecto de inscrição no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.». |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 644/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário. |
(4) |
Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.
(3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.
(4) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
0401 30 31 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
L20 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|
0401 30 31 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
20,62 |
L20 |
EUR/100 kg |
29,47 |
|
0401 30 31 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
22,75 |
L20 |
EUR/100 kg |
32,49 |
|
0401 30 39 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
L20 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|
0401 30 39 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
20,62 |
L20 |
EUR/100 kg |
29,47 |
|
0401 30 39 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
22,75 |
L20 |
EUR/100 kg |
32,49 |
|
0401 30 91 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
25,92 |
L20 |
EUR/100 kg |
37,04 |
|
0401 30 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
25,92 |
L20 |
EUR/100 kg |
37,04 |
|
0401 30 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,10 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,43 |
|
0402 10 11 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 10 19 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 10 91 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 10 99 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 21 11 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 21 11 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L21 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0402 21 11 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L21 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0402 21 11 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0402 21 17 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L21 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 21 19 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L21 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0402 21 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L21 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0402 21 19 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0402 21 91 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,33 |
L21 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|
0402 21 91 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,57 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
54,66 |
|
0402 21 91 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
43,03 |
L21 |
EUR/100 kg |
55,21 |
|
0402 21 91 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
46,22 |
L21 |
EUR/100 kg |
59,34 |
|
0402 21 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,33 |
L21 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|
0402 21 99 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,57 |
L21 (1) |
EUR/100 kg |
54,66 |
|
0402 21 99 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
43,03 |
L21 |
EUR/100 kg |
55,21 |
|
0402 21 99 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
45,39 |
L21 |
EUR/100 kg |
58,28 |
|
0402 21 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
46,22 |
L21 |
EUR/100 kg |
59,34 |
|
0402 21 99 9600 |
L02 |
EUR/100 kg |
49,50 |
L21 |
EUR/100 kg |
63,53 |
|
0402 21 99 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
51,32 |
L21 |
EUR/100 kg |
65,91 |
|
0402 21 99 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
53,47 |
L21 |
EUR/100 kg |
68,63 |
|
0402 29 15 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0402 29 15 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0402 29 15 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L20 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0402 29 15 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0402 29 19 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0402 29 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L20 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0402 29 19 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0402 29 91 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,33 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|
0402 29 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,33 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|
0402 29 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
45,39 |
L20 |
EUR/100 kg |
58,28 |
|
0402 91 11 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,13 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,90 |
|
0402 91 19 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,13 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,90 |
|
0402 91 31 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,88 |
L20 |
EUR/100 kg |
6,97 |
|
0402 91 39 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,88 |
L20 |
EUR/100 kg |
6,97 |
|
0402 91 99 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
15,93 |
L20 |
EUR/100 kg |
22,76 |
|
0402 99 11 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,55 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,08 |
|
0402 99 19 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,55 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,08 |
|
0402 99 31 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,95 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,65 |
|
0402 99 31 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
9,53 |
L20 |
EUR/100 kg |
13,62 |
|
0402 99 39 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,95 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,65 |
|
0403 90 11 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,09 |
L20 |
EUR/100 kg |
4,93 |
|
0403 90 13 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,09 |
L20 |
EUR/100 kg |
4,93 |
|
0403 90 13 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,48 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,11 |
|
0403 90 13 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,13 |
L20 |
EUR/100 kg |
50,22 |
|
0403 90 13 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
41,70 |
L20 |
EUR/100 kg |
53,51 |
|
0403 90 19 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
41,95 |
L20 |
EUR/100 kg |
53,85 |
|
0403 90 33 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,48 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,11 |
|
0403 90 33 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
41,70 |
L20 |
EUR/100 kg |
53,51 |
|
0403 90 59 9310 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
L20 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|
0403 90 59 9340 |
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
L20 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|
0403 90 59 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
L20 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|
0403 90 59 9510 |
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
L20 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|
0404 90 21 9120 |
L02 |
EUR/100 kg |
3,54 |
L20 |
EUR/100 kg |
4,27 |
|
0404 90 21 9160 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0404 90 23 9120 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0404 90 23 9130 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0404 90 23 9140 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L20 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0404 90 23 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0404 90 29 9110 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,33 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|
0404 90 29 9115 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,57 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,66 |
|
0404 90 29 9125 |
L02 |
EUR/100 kg |
43,03 |
L20 |
EUR/100 kg |
55,21 |
|
0404 90 29 9140 |
L02 |
EUR/100 kg |
46,22 |
L20 |
EUR/100 kg |
59,34 |
|
0404 90 81 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0404 90 83 9110 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
L20 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|
0404 90 83 9130 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,83 |
L20 |
EUR/100 kg |
48,54 |
|
0404 90 83 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
39,47 |
L20 |
EUR/100 kg |
50,67 |
|
0404 90 83 9170 |
L02 |
EUR/100 kg |
42,06 |
L20 |
EUR/100 kg |
54,00 |
|
0404 90 83 9936 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,55 |
L20 |
EUR/100 kg |
15,08 |
|
0405 10 11 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|
0405 10 11 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|
0405 10 19 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 30 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|
0405 10 30 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 30 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 50 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 50 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|
0405 10 50 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|
0405 10 90 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
76,50 |
L20 |
EUR/100 kg |
103,15 |
|
0405 20 90 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
67,51 |
L20 |
EUR/100 kg |
91,01 |
|
0405 20 90 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
70,20 |
L20 |
EUR/100 kg |
94,64 |
|
0405 90 10 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
92,11 |
L20 |
EUR/100 kg |
124,18 |
|
0405 90 90 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,66 |
L20 |
EUR/100 kg |
99,32 |
|
0406 10 20 9230 |
L04 |
EUR/100 kg |
12,99 |
L40 |
EUR/100 kg |
16,24 |
|
0406 10 20 9630 |
L04 |
EUR/100 kg |
19,96 |
L40 |
EUR/100 kg |
24,94 |
|
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,32 |
L40 |
EUR/100 kg |
36,65 |
|
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
24,44 |
L40 |
EUR/100 kg |
30,55 |
|
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
9,08 |
L40 |
EUR/100 kg |
11,33 |
|
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
10,99 |
L40 |
EUR/100 kg |
13,74 |
|
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,76 |
L40 |
EUR/100 kg |
27,20 |
|
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,54 |
L40 |
EUR/100 kg |
36,93 |
|
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,41 |
L40 |
EUR/100 kg |
39,24 |
|
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,08 |
L40 |
EUR/100 kg |
43,86 |
|
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
L40 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
L40 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
L40 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
L40 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
L40 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
L40 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
6,44 |
L40 |
EUR/100 kg |
15,09 |
|
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
34,48 |
L40 |
EUR/100 kg |
43,09 |
|
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,41 |
L40 |
EUR/100 kg |
44,26 |
|
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
39,25 |
L40 |
EUR/100 kg |
56,18 |
|
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
40,57 |
L40 |
EUR/100 kg |
58,06 |
|
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
40,57 |
L40 |
EUR/100 kg |
58,06 |
|
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
39,43 |
L40 |
EUR/100 kg |
56,30 |
|
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,35 |
L40 |
EUR/100 kg |
50,82 |
|
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
34,67 |
L40 |
EUR/100 kg |
49,63 |
|
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,39 |
L40 |
EUR/100 kg |
44,95 |
|
0406 90 31 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,03 |
L40 |
EUR/100 kg |
41,60 |
|
0406 90 33 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,03 |
L40 |
EUR/100 kg |
41,60 |
|
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
41,33 |
L40 |
EUR/100 kg |
59,45 |
|
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
41,33 |
L40 |
EUR/100 kg |
59,45 |
|
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
39,25 |
L40 |
EUR/100 kg |
56,18 |
|
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
44,68 |
L40 |
EUR/100 kg |
64,65 |
|
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
44,02 |
L40 |
EUR/100 kg |
63,49 |
|
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
42,31 |
L40 |
EUR/100 kg |
61,32 |
|
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
42,93 |
L40 |
EUR/100 kg |
62,22 |
|
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,12 |
L40 |
EUR/100 kg |
51,75 |
|
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,84 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,71 |
L40 |
EUR/100 kg |
46,82 |
|
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,63 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,44 |
|
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,92 |
L40 |
EUR/100 kg |
48,15 |
|
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,88 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,42 |
|
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,54 |
L40 |
EUR/100 kg |
50,76 |
|
0406 90 78 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
34,55 |
L40 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,35 |
L40 |
EUR/100 kg |
42,19 |
|
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,63 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,44 |
|
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
40,16 |
L40 |
EUR/100 kg |
57,80 |
|
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,84 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,61 |
L40 |
EUR/100 kg |
52,80 |
|
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
38,16 |
L40 |
EUR/100 kg |
55,80 |
|
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
40,16 |
L40 |
EUR/100 kg |
57,80 |
|
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,16 |
L40 |
EUR/100 kg |
49,00 |
|
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,86 |
L40 |
EUR/100 kg |
49,49 |
|
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,97 |
L40 |
EUR/100 kg |
51,50 |
|
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,97 |
L40 |
EUR/100 kg |
51,50 |
|
0406 90 87 9972 |
L04 |
EUR/100 kg |
15,21 |
L40 |
EUR/100 kg |
21,86 |
|
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,33 |
L40 |
EUR/100 kg |
50,57 |
|
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
37,84 |
L40 |
EUR/100 kg |
53,93 |
|
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
37,52 |
L40 |
EUR/100 kg |
53,02 |
|
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,35 |
L40 |
EUR/100 kg |
50,82 |
|
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,29 |
L40 |
EUR/100 kg |
43,13 |
|
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
30,20 |
L40 |
EUR/100 kg |
43,15 |
(1) Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:
|
0,00 EUR/100 kg |
||
|
28,00 EUR/100 kg |
Os destinos são definidos como segue:
L02 |
: |
Andorra e Gibraltar. |
L20 |
: |
Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
L21 |
: |
Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
L04 |
: |
Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia. |
L40 |
: |
Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo. |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 645/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
ANEXO
(EUR/100 kg) |
||
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
100,00 |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
106,70 |
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
127,50 |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 646/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Abril de 2006, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 7,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 647/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Abril de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a fixação das quantidades disponíveis a transitar para a fracção seguinte,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação para os contingentes pautais de arroz abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Abril de 2006 e comunicados à Comissão, são afectados de coeficientes de redução em função das percentagens fixadas em anexo.
2. As quantidades disponíveis a título da fracção de Abril de 2006, a transitar para a fracção seguinte, são fixadas em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
(2) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).
ANEXO
Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Abril de 2006 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98
Origem |
Número de ordem |
Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006 |
Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006 (t) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
0 (1) |
11 635 |
Tailândia |
09.4128 |
0 (1) |
1 230,404 |
Austrália |
09.4129 |
0 (1) |
531,5 |
Outras origens |
09.4130 |
98,7985 |
0 |
b) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98
Origem |
Número de ordem |
Percentagem de redução para a fracção de Abril de 2006 |
Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2006 (t) |
Austrália |
09.4139 |
0 (2) |
7 822 |
Estados Unidos da América |
09.4140 |
0 (2) |
5 732 |
Tailândia |
09.4144 |
0 (2) |
1 812 |
Outras origens |
09.4145 |
0 (2) |
117 |
(1) Emissão para a quantidade indicada no pedido.
(2) Emissão para a quantidade indicada no pedido.
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 648/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
(4) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(5) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(6) |
O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(3) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
4,72 |
5,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
21,26 |
23,04 |
||
|
50,45 |
54,00 |
||
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
56,05 |
61,00 |
||
|
98,68 |
106,75 |
||
|
91,43 |
99,50 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 649/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado. |
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos. |
(5) |
Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
(6) |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. |
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas. |
(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Abril de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (2) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
|
Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3) |
2,654 |
2,915 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
2,101 |
2,101 |
|
– – Outros casos |
3,757 |
3,757 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3) |
1,715 |
1,975 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
1,576 |
1,576 |
|
– – Outros casos |
2,818 |
2,818 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
2,101 |
2,101 |
|
– Outros casos (incluindo não transformadas) |
3,757 |
3,757 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3) |
2,072 |
2,243 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4) |
2,101 |
2,101 |
|
– Outros casos |
3,757 |
3,757 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(2) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(3) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(4) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(5) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 650/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
52,60 |
|||||||||||||||
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1102 90 10 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1102 90 10 9900 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1102 90 30 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
67,63 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
52,60 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 20 60 9000 |
C12 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 20 20 9000 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
60,11 |
|||||||||||||||
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
48,84 |
|||||||||||||||
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
56,36 |
|||||||||||||||
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
43,21 |
|||||||||||||||
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
9,39 |
|||||||||||||||
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
60,11 |
|||||||||||||||
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
60,11 |
|||||||||||||||
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
60,11 |
|||||||||||||||
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
60,11 |
|||||||||||||||
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
58,89 |
|||||||||||||||
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
58,89 |
|||||||||||||||
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
58,89 |
|||||||||||||||
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
61,71 |
|||||||||||||||
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
42,83 |
|||||||||||||||
2106 90 55 9000 |
C14 |
EUR/t |
45,08 |
|||||||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
C10 |
: |
Todos os destinos |
C11 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária |
C12 |
: |
Todos os destinos com excepção da Roménia |
C13 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia |
C14 |
: |
Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein. |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 651/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
|
2309 10 11 9000, |
|
2309 10 13 9000, |
|
2309 10 31 9000, |
|
2309 10 33 9000, |
|
2309 10 51 9000, |
|
2309 10 53 9000, |
|
2309 90 31 9000, |
|
2309 90 33 9000, |
|
2309 90 41 9000, |
|
2309 90 43 9000, |
|
2309 90 51 9000, |
|
2309 90 53 9000. |
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 652/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa as restituições à produção no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
a) |
18,08 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia; |
b) |
25,62 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
28.4.2006 |
PT |
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L 115/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 653/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 5,90 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
28.4.2006 |
PT |
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L 115/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 654/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/35 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que nomeia um suplente austríaco do Comité das Regiões
(2006/307/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE, que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões, na sequência da renúncia de Ferdinand EBERLE ao seu mandato, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
Elisabeth ZANON
Landeshauptmannstellvertreterin Tirol
em substituição de Ferdinand EBERLE.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/36 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que nomeia um suplente alemão do Comité das Regiões
(2006/308/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/116/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões, na sequência da renúncia de Dieter DOMBROWSKI ao seu mandato, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada como suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
Barbara RICHSTEIN,
Mitglied des Landtags von Brandenburg,
em substituição de Dieter DOMBROWSKI.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que nomeia três membros efectivos e três membros suplentes eslovacos do Comité das Regiões
(2006/309/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo eslovaco,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2002/116/CE (1) que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010. |
(2) |
Vagaram três lugares de membros efectivos do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Rudolf BAUER, Milan MARČOK e Jozef TARČÁK (membros efectivos). Vagaram três lugares de membros suplentes do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Stefan ŠTEFANEC, Peter TOMEČEK e Maria DEMETEROVÁ (membros suplentes), |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões:
a) |
como membros efectivos:
|
b) |
como membros suplentes:
|
pelo período remanescente dos mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo
[notificada com o número C(2006) 1622]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/310/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), e, em particular o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o da referida Directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nesses materiais e componentes específicos. |
(3) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança dos consumidores causados pela sua substituição podem ser superiores aos benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores. |
(4) |
As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. |
(5) |
Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou substituição mediante alterações de concepção ou mediante a utilização de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não sejam superiores aos possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores dela resultantes. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade. |
(7) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, organizações ambientalistas, organizações de trabalhadores e associações de consumidores. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/747/CE da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 18).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
No anexo da Directiva 2002/95/CE são aditados os seguintes pontos 16 a 20:
«16. |
Chumbo em lâmpadas lineares incandescentes com tubos revestidos de silicatos. |
17. |
Halogeneto de chumbo como agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia. |
18. |
Chumbo como activador do pó fluorescente (teor ponderal de chumbo não superior a 1 %) das lâmpadas de descarga quando utilizadas como lâmpadas bronzeadoras contendo substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) e quando utilizadas como lâmpadas especiais para a reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, processos fotoquímicos e de cura que façam uso de substâncias fosforescentes como SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb]. |
19. |
Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas como amálgama principal e com PbSn-Hg como amálgama auxiliar em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas. |
20. |
Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD).». |
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2006
que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica
[notificada com o número C(2006) 1627]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)
(2006/311/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, excepto se estiverem em conformidade com esse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2) prevê que, em derrogação à proibição enunciada no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a França, os Países Baixos e o Reino Unido autorizem a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica). |
(3) |
A Decisão 2004/407/CE dispõe que a gelatina fotográfica só é permitida a partir de países terceiros que figurem na lista constante dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América. |
(4) |
O Luxemburgo confirmou a necessidade de obter gelatina fotográfica dos Estados Unidos da América para efeitos da indústria fotográfica no Luxemburgo. Por conseguinte, o Luxemburgo deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, nos termos das condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, essas importações podem ocorrer na Bélgica. |
(5) |
De modo a facilitar a transferência da Bélgica para o Luxemburgo da gelatina fotográfica importada, as condições fixadas nos anexos I e III da Decisão 2004/407/CE devem ser ligeiramente alteradas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/407/CE da Comissão é alterada da seguinte forma:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.» |
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Destinatários O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.» |
3) |
Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(2) JO L 208 de 10.6.2004, p. 9.
ANEXO
1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Países terceiros e unidades de origem, Estados-Membros de destino, postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada e fábricas fotográficas aprovadas
|
2. |
O anexo III para a ter a seguinte redacção: «ANEXO III Modelo de certificados sanitários para a importação de países terceiros de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica Notas:
|
Banco Central Europeu
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/46 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de Abril de 2006
que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(BCE/2006/6)
(2006/312/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1) foi alterada pela Orientação BCE/2005/13 (2). A Orientação BCE/2005/13 contém, no que respeita a certos Estados-Membros, derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados. Na sequência de um reexame destas derrogações, foram introduzidas derrogações suplementares respeitantes a um Estado-Membro. |
(2) |
Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Orientação BCE/2002/7, tal como substituído pelo anexo III da Orientação BCE/2005/7, é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor no dia seguinte ao da sua notificação.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Abril de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.
(2) Orientação BCE/2005/13, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 30 de 2.2.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo III da Orientação BCE/2002/7, tal como substituído pelo anexo III da Orientação BCE/2005/7, é alterado do seguinte modo:
No quadro 1 (Dados actuais), é inserida a seguinte secção entre as secções intituladas «Itália» e «Países Baixos»:
LUXEMBURGO
1/3/B, D, G, H, M |
Numerário detido por SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
1/4, 5, 7, 8/A, B, D, G, H, M |
Depósitos, total dos instrumentos, depósitos junto de residentes, depósitos junto do SNM e depósitos junto de não residentes, detidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
1/9, 14/B, D, G, M |
Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos por SNF, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
1/19/A, B, C, D, G, M, N |
Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
1/20, 24/A, B, D, G, M |
Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
1/33-36/A, B, C, D, G, H, M, N |
Acções cotadas, acções não cotadas e outras participações, acções de fundos de investimento e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
1/37-39/M, N |
Participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61, AF.611, AF.612) detidas pelas FF e pelo RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
1/40/A, B, C, D, G, H, M, N |
Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
1/41/A, B, D, G, M |
Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
2/3/A, D, G |
Depósitos junto do total da economia, OIFAF e SSFP |
Quarto trimestre de 2008 |
2/6/A, B, C, D, G, M, N |
Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/7, 13/A, B, D, G, M |
Empréstimos de curto e de longo prazo (total dos instrumentos) concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
2/8, 10, 14, 16/A, B, D, G, H, M |
Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por residentes e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
2/20/N |
Acções cotadas emitidas pelo RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/21/A, B, C, D, G, N |
Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/22/N |
Acções de fundos de investimento emitidas pelo RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/23-24/A, G, N |
Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61) e participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611) como passivo do total da economia, SSFP e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/25/A, B, C, D, G, M, N |
Participação líquida das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/26/A, G, N |
Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM |
Quarto trimestre de 2008 |
2/27/A, B, D, G, M |
Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
2/28/B, C, D, G, M |
Activos financeiros líquidos (no caso das posições em fim de trimestre) e capacidade/necessidade de endividamento (no caso das operações financeiras) das SNF, IFM, OIFAF, SSFP e FF |
Quarto trimestre de 2008 |
3/1, 4-8/B-U |
Depósitos junto do total da economia, OIFAF, OIF, AF e SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida |
Quarto trimestre de 2008 |
4, 5/2-21/A, B, D, G, H, I |
Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida |
Quarto trimestre de 2008 |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/49 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia
(2006/313/PESC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na reunião de 25 de Abril de 2005, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, e pela Comissão conforme adequado, a encetar negociações nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, com o objectivo de que a União Europeia celebrasse com o Tribunal Penal Internacional um acordo em matéria de cooperação e auxílio. |
(2) |
Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou o Acordo. |
(3) |
O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo para efeitos de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades do Acordo, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
ACORDO
de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia
O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,
a seguir designado «Tribunal»,
por um lado, e
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,
por outro,
a seguir denominadas «Partes»,
ATENDENDO à importância fundamental e à prioridade que deve ser dada à consolidação do Estado de Direito e ao respeito dos direitos do Homem e do direito humanitário, bem como à manutenção da paz e ao reforço da segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e nos termos do artigo 11.o do Tratado da União Europeia,
ASSINALANDO que os princípios do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assim como os princípios que regem o funcionamento do Tribunal, estão em plena consonância com os princípios e objectivos da União Europeia,
SUBLINHANDO a importância da administração da justiça em conformidade com o Estado de Direito e a equidade processual com especial referência aos direitos do arguido ao abrigo do Estatuto de Roma,
ASSINALANDO o papel especial das vítimas e testemunhas nos processos no Tribunal e a necessidade de medidas específicas tendo em vista a sua segurança e a sua participação efectiva em conformidade com o Estatuto de Roma,
RECORDANDO que a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, apoia uma ordem internacional baseada num multilateralismo efectivo,
TENDO PRESENTES a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, bem como o Plano de Acção do Conselho para dar seguimento a essa posição comum e, em particular, o papel fundamental do Tribunal Penal Internacional na prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional,
CONSIDERANDO que a União Europeia está empenhada em apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e granjear-lhe à partida um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto de Roma,
RECORDANDO que o presente Acordo deve ler-se em conjugação com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e com o Regulamento Processual, e sob reserva das respectivas disposições,
RECORDANDO que o n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto de Roma prevê que o Tribunal possa solicitar informações ou documentos a qualquer organização intergovernamental e igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato,
CONSIDERANDO que o presente Acordo diz respeito às regras de cooperação e de auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia, e não entre o Tribunal Penal Internacional e os Estados-Membros da União Europeia,
CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia deverão, para o efeito, acordar em regras de cooperação e de auxílio complementares à Posição Comum 2003/444/PESC, bem como ao Plano de Acção da UE aprovado no seguimento dessa posição comum,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto do Acordo
O presente Acordo, celebrado pela União Europeia («UE») e pelo Tribunal Penal Internacional («Tribunal») nos termos, respectivamente, do Tratado da União Europeia («Tratado UE») e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto»), define as regras de cooperação e auxílio entre a UE e o Tribunal.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente Acordo, «UE» designa o Conselho da União Europeia (a seguir denominado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão Europeia»). «UE» não designa os Estados-Membros enquanto sujeitos de direito próprio.
2. Para efeitos do presente Acordo, «Tribunal» designa:
a) |
A Presidência; |
b) |
Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.a instância e uma secção de instrução; |
c) |
O Gabinete do Procurador; |
d) |
A Secretaria; |
e) |
O Bureau da Assembleia dos Estados Partes. |
Artigo 3.o
Acordos com os Estados-Membros
1. O presente Acordo, incluindo quaisquer acordos ou convénios que venham a ser celebrados nos termos do artigo 11.o, não é aplicável aos pedidos de informações do Tribunal que digam respeito a informações originárias de um Estado-Membro, salvo se se tratar de documentos da UE, incluindo informações classificadas da UE. Nesses casos, os pedidos devem ser dirigidos directamente ao Estado-Membro em causa.
2. O artigo 73.o do Estatuto é aplicável, mutatis mutandis, aos pedidos efectuados pelo Tribunal à UE nos termos do presente Acordo.
Artigo 4.o
Obrigação de cooperação e auxílio
A UE e o Tribunal acordam em que, para facilitar o desempenho efectivo das respectivas atribuições, cooperarão estreitamente, na medida do necessário, e consultar-se-ão sobre questões de interesse comum nos termos do presente Acordo, no pleno respeito, respectivamente, das disposições do Tratado UE e do Estatuto. Para facilitar o cumprimento desta obrigação de cooperação e auxílio, as Partes acordam em estabelecer os contactos regulares adequados entre o Tribunal e o Ponto de Contacto da UE com o Tribunal.
Artigo 5.o
Participação em reuniões
A UE pode convidar o Tribunal a participar em reuniões e conferências organizadas sob a sua égide, em que sejam debatidas matérias de interesse para o Tribunal, para poder prestar auxílio no tocante a matérias da competência do Tribunal.
Artigo 6.o
Promoção dos valores subjacentes ao Estatuto
A UE e o Tribunal cooperam, sempre que oportuno, tomando iniciativas para promover a divulgação dos princípios, valores e disposições do Estatuto e instrumentos conexos.
Artigo 7.o
Intercâmbio de informações
1. A UE e o Tribunal devem assegurar, na medida do possível e exequível, o intercâmbio regular de informações e documentos de interesse comum, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual.
2. Tendo na devida conta as suas atribuições e competências nos termos do Tratado UE, a UE compromete-se a cooperar com o Tribunal e a transmitir-lhe as informações ou documentos em seu poder que o Tribunal solicite ao abrigo do n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto.
3. A UE pode, por iniciativa própria e em conformidade com o Tratado UE, fornecer informação ou documentos eventualmente relevantes para o trabalho do Tribunal.
4. Em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, o Secretário do Tribunal deve transmitir informações e a documentação relativa a alegações, audiências, decisões e mandados do Tribunal que possam ser de interesse para a UE.
Artigo 8.o
Protecção da segurança
Caso a cooperação prevista no presente Acordo, incluindo a divulgação de informações ou de documentos, seja de molde a pôr em risco a segurança de membros do pessoal da UE, quer estejam ou não no activo, ou a comprometer de outro modo a segurança ou o bom andamento de qualquer operação ou actividade da UE, o Tribunal poderá determinar, designadamente a pedido da UE, que sejam tomadas medidas adequadas de protecção.
Artigo 9.o
Informações classificadas
As disposições em matéria de transmissão de informações classificadas da UE a órgãos do Tribunal estão consignadas no anexo do presente Acordo, que é parte integrante do mesmo.
Artigo 10.o
Depoimentos de membros do pessoal da União Europeia
1. No caso de o Tribunal requerer que um funcionário ou outro agente da UE preste depoimento, a UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, se necessário e atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado da UE e as regras pertinentes dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal possa ouvir o depoimento dessa pessoa, suspendendo, designadamente, o seu dever de confidencialidade.
2. No que se refere ao artigo 8.o, as Partes reconhecem que poderão ser necessárias medidas de protecção no caso de ser pedido a um funcionário ou outro agente da UE que preste depoimento perante o Tribunal.
3. Sob reserva do disposto no Estatuto e no Regulamento Processual, a UE pode ser autorizada a nomear um representante para assistir qualquer funcionário ou outro agente da UE que compareça na qualidade de testemunha perante o Tribunal.
Artigo 11.o
Cooperação entre a União Europeia e o Procurador
1. No pleno respeito pelo Tratado UE:
i) |
A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, comunicando-lhe quaisquer informações suplementares na sua posse que aquele lhe solicite; |
ii) |
A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com a alínea c) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto; |
iii) |
Em conformidade com a alínea d) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto, a UE celebrará os acordos ou convénios, compatíveis com o Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a sua cooperação com o Procurador. |
2. O Procurador deve endereçar os seus pedidos de informação por escrito ao Secretário-Geral/Alto Representante. O Secretário-Geral/Alto Representante responderá por escrito no prazo máximo de um mês.
3. A UE e o Procurador podem decidir de comum acordo que a UE transmita ao Procurador documentos ou informações a título confidencial e com a finalidade exclusiva de obter novas provas, e que tais documentos ou informações não sejam comunicados sem o consentimento da UE a outros órgãos do Tribunal, nem a terceiros, em nenhuma fase do processo, nem após a sua conclusão. São aplicáveis as regras consignadas no artigo 9.o em matéria de informações classificadas.
Artigo 12.o
Privilégios e imunidades
Se o Tribunal pretender exercer a sua jurisdição sobre uma pessoa que tenha presumivelmente cometido um crime que releve da competência do Tribunal e se essa pessoa, de acordo com as normas aplicáveis do direito internacional, gozar de quaisquer privilégios e imunidades, a instituição competente da UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado UE e as regras aplicáveis dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal exerça a sua jurisdição, designadamente, suspendendo esses eventuais privilégios e imunidades em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional.
Artigo 13.o
Disponibilização de pessoal
Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o do Estatuto, a UE e o Tribunal acordam em determinar, caso a caso, em que circunstâncias excepcionais o Tribunal pode recorrer ao saber especializado do pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pela UE, com vista a colaborar com qualquer dos órgãos do Tribunal.
Artigo 14.o
Serviços e instalações
A pedido do Tribunal e desde que estejam disponíveis, a UE deve fornecer ao Tribunal as instalações e os serviços que forem necessários, incluindo, se adequado, apoio no terreno. Os termos e as condições em que a UE fornecerá essas instalações, serviços ou apoio devem, se for caso disso, ser objecto de convénios adicionais a estabelecer previamente.
Artigo 15.o
Formação
A UE deve esforçar-se por apoiar, na medida adequada e em consulta com o Tribunal, o desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados de defesa nos trabalhos relacionados com o Tribunal.
Artigo 16.o
Correspondência
1. Para efeitos do presente Acordo:
a) |
No que diz respeito à UE: Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:
. Sob reserva do n.o 2, toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo do Conselho aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Ponto de Contacto da UE com o Tribunal; |
b) |
No que diz respeito ao Tribunal: Toda a correspondência deve ser dirigida ao Secretário ou ao Procurador, conforme adequado. |
2. A título excepcional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, expressamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de tomar conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho.
Artigo 17.o
Execução
1. O Gabinete do Procurador e a Secretaria do Tribunal e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionam a execução do presente Acordo, de acordo com as respectivas competências.
2. O Tribunal e a UE podem, para fins de execução do presente Acordo, celebrar os convénios que considerarem adequados.
Artigo 18.o
Resolução de diferendos
Todos os diferendos entre a UE e o Tribunal relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser tratados mediante a realização de consultas entre as Partes.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e revisão
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua assinatura pelas Partes.
2. O presente Acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes. Deve ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.
3. Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes.
Artigo 20.o
Denúncia
O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra Parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas nos termos do disposto no presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Hecho en Luxemburgo, el diez de abril de dos mil seis.
V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego.
Feito no Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.
V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωοη
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Por la Corte Penal Internacional
Za Mezinárodní trestní soud
For Den Internationale Straffedomstol
Für den Europäischen Strafgerichtshof
Rahvusvahelise Kriminaalkohtu nimel
Για to Διεθνές Ποινικό Δικαστήριο
For the International Criminal Court
Pour la Cour Pénale Internationale
Per la Corte Penale Internazionale
Starptautiskās Krimināltiesas vārdā
Tarptautinio baudžiamojo teismo vardu
A Nemzetközi Büntetőbíróság részéről
Għall-Qorti Kriminali Internazzjonali
Voor het Internationaal Strafhof
W imieniu Międzynarodowego Trybunału Karnego
Pelo Tribunal Penal Internacional
Za Medzinárodný trestný súd
Za Mednarodno Kazensko Sodišče
Kansainvälisen rikostuomioistuimen puolesta
För Internationella brottmålsdomstolen
ANEXO
1. |
Caso um órgão do Tribunal, na acepção do artigo 34.o do Estatuto, solicite informações classificadas da UE, essas informações só podem ser comunicadas em conformidade com as regras de segurança do Conselho (1). Para efeitos do presente Acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente conhecimentos que possam ser comunicados por quaisquer meios) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que tenham sido objecto de uma classificação de segurança (a seguir denominados «informações classificadas»). Em particular:
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2. |
Para efeitos de aplicação do n.o 1, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as Partes os procedimentos relativos a certas categorias de informações. |
3. |
As informações classificadas da UE podem ser desgraduadas ou desclassificadas, em conformidade com as Regras de Segurança do Conselho, antes de serem divulgadas ao Tribunal. Os documentos classificados da UE que contenham informações classificadas nacionais só podem ser consultados por pessoal do Tribunal que tenha a necessária habilitação de segurança, ou desgraduados ou desclassificados e divulgados ao Tribunal com o consentimento expresso escrito da entidade de origem. |
4. |
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são estabelecidas medidas de segurança entre as três autoridades a seguir designadas com vista a definir as normas de segurança comuns para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo:
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5. |
As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum. As autoridades a que se refere o n.o 4 devem consultar-se e proceder a inspecções recíprocas com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer, no âmbito das respectivas responsabilidades, nos termos do n.o 4. |
6. |
As Partes devem dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e em normas mínimas de segurança que sejam aplicados nos sistemas de segurança das Partes, a estabelecer nos termos do n.o 4, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente Acordo. |
7. |
Antes de fornecer quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o n.o 4 devem ter determinado previamente, de comum acordo, que a Parte receptora se encontra em condições de garantir a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente Acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4. |
8. |
Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de disponibilizar ao Tribunal informação com o mais elevado nível de classificação, sob reserva de o Tribunal garantir um nível de protecção equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho. |
(1) Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).