ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 633/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 634/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que estabelece a norma de comercialização aplicável às couves-repolho e altera o Regulamento (CEE) n.o 1591/87

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 635/2006 da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 636/2006 da Comissão, de 20 de Março de 2006, que proíbe a pesca do arenque nas zonas CIEM IV c e VII d pelos navios que arvoram pavilhão da França

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

12

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão

13

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2006, relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2006) 1653]  ( 1 )

15

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/303/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

18

 

*

Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (CE) N.o 633/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

132,0

204

65,0

212

139,0

624

138,6

999

118,7

0707 00 05

052

129,4

628

147,3

999

138,4

0709 90 70

052

136,6

204

43,5

999

90,1

0805 10 20

052

37,7

204

35,7

212

51,8

220

40,7

624

66,2

999

46,4

0805 50 10

052

43,0

624

56,2

999

49,6

0808 10 80

388

85,3

400

128,3

404

94,7

508

76,2

512

82,1

524

68,2

528

94,8

720

73,9

804

108,3

999

90,2

0808 20 50

388

85,4

512

82,3

524

57,8

528

83,3

720

91,3

999

80,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/3


REGULAMENTO (CE) N.o 634/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

que estabelece a norma de comercialização aplicável às couves-repolho e altera o Regulamento (CEE) n.o 1591/87

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As couves-repolho figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolho, couves-de-bruxelas, aipos de folhas e espinafres (2) foi alterado diversas vezes. Por razões de clareza, as disposições aplicáveis às couves-repolho devem ser separadas das disposições relativas aos outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1591/87 e passar a constituir um regulamento específico.

(2)

Para o efeito, a bem da transparência no mercado mundial, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-09, relativa à comercialização e ao controlo de qualidade das couves-repolho, recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

(3)

As embalagens com misturas de diversos tipos de couves-repolho estão a tornar-se cada vez mais comuns no mercado. A disposição relativa à marcação dessas embalagens necessita, portanto, de ser clarificada.

(4)

A aplicação da nova norma deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não-satisfatória, orientar a produção de modo a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar relações comerciais baseadas numa concorrência leal, contribuindo assim para uma melhor rentabilidade.

(5)

As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento mais ou menos prolongado e os diferentes processos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações, devidas à evolução biológica dos produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem à expedição.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A norma de comercialização aplicável às couves-repolho do código NC 0704 90 consta do anexo.

2.   A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem à expedição, os produtos podem apresentar, em relação aos requisitos da norma:

a)

Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;

b)

Ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No primeiro parágrafo do artigo 1.o, é suprimido o primeiro travessão.

3)

É suprimido o anexo I.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS COUVES-REPOLHO

1.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às couves-repolho das variedades (cultivares) Brassica oleracea L. var. capitata L. (incluindo a couve roxa e as couves tipo coração) e Brassica oleracea L. var. sabauda L. (couve lombarda) que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das couves-repolho destinadas a transformação industrial.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as couves-repolho devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as couves-repolho devem apresentar-se:

inteiras; a falta de folhas exteriores e pequenas fissuras no talo não são consideradas defeitos,

com aspecto fresco,

não-espigadas,

sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O talo deve ser cortado ligeiramente abaixo da inserção das folhas, as quais devem continuar bem presas; o corte deve ser liso.

O estado das couves-repolho deve permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

As couves-repolho são classificadas nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

As couves-repolho classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade. Devem ser compactas, de acordo com o tipo de couve.

As couves-repolho devem ser bem desfolhadas. No caso das couves lombardas e das couves-repolho temporãs, admite-se um certo número de folhas de protecção.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral das couves-repolho, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

pequenas fissuras nas folhas exteriores,

pequenas contusões e folhas exteriores ligeiramente despontadas,

ligeiras lesões provocadas pelo gelo.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange as couves-repolho que não podem ser classificadas na categoria I, mas respeitam as características mínimas definidas em A.

As couves-repolho podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

fissuras nas folhas exteriores,

maior desfolha exterior, desde que as características essenciais da variedade se mantenham,

contusões e/ou lesões com uma profundidade máxima de duas folhas exteriores,

vestígios ligeiros de ataques de parasitas ou de lesões provocadas por doenças, com uma profundidade máxima de duas folhas exteriores,

lesões provocadas pelo gelo.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso da unidade. O calibre mínimo é de 350 g por unidade.

O peso da couve mais pesada não deve ser superior ao dobro do peso da couve mais leve da mesma embalagem. Se o peso da couve mais pesada for igual ou inferior a dois quilogramas, a diferença máxima entre a couve mais pesada e a couve mais leve é de um quilograma.

As disposições de calibragem não se aplicam aos produtos-miniatura.

Entende-se por «produto-miniatura» uma variedade ou cultivar de couves obtida por meios de selecção vegetal e/ou técnicas culturais especiais, com exclusão das couves de variedades não-miniatura que não tenham atingido o seu desenvolvimento pleno, ou com calibre insuficiente. Todos os outros requisitos da norma são aplicáveis.

4.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão das couves-repolho visivelmente atingidas por podridões ou por qualquer outra alteração que as torne impróprias para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de couves-repolho que não satisfaçam os requisitos.

Todavia, o peso mínimo das couves-repolho é de 300 g por unidade.

5.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve comportar unicamente couves-repolho da mesma origem, variedade e qualidade.

As couves-repolho da categoria I devem ser de forma e coloração homogénea.

Os produtos-miniatura devem ter um calibre razoavelmente uniforme.

Todavia, são admitidas embalagens que contenham misturas de diversos tipos de couves-repolho descritos nesta norma, desde que a qualidade das couves seja uniforme e também o sejam o calibre e a origem de cada tipo de couve.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

Sem prejuízo das disposições do primeiro ao quinto parágrafos, os produtos abrangidos por esta norma podem ser misturados, em embalagens de venda de peso líquido igual ou inferior a três quilogramas, com diferentes espécies de frutos e produtos hortícolas frescos, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (1).

B.   Acondicionamento

As couves-repolho devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola nem defeitos na epiderme.

6.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

1.   Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, precedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção «embalado para:» ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir também um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Couve roxa», «couve branca», «couve-coração», «couve lombarda» ou denominações equivalentes, se o conteúdo não for visível do exterior;

Se se tratar de misturas de diversos tipos de couves–repolho:

a indicação «Mistura de couves-repolho» ou

a indicação de cada tipo de couve-repolho e, se o conteúdo não for visível do exterior, do número de couves de cada tipo.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das embalagens que contenham uma mistura de diversos tipos de couves-repolho de origens diferentes, a indicação de cada um dos países de origem, a seguir ao tipo de couve correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Número de unidades;

Se for caso disso, «minicouves-repolho», «couves-repolho-miniatura» ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

2.   As embalagens que contenham embalagens de venda que sejam claramente visíveis do exterior e ostentem, todas elas, as indicações previstas no ponto 1 não necessitam de ostentar, elas próprias, essas indicações. Essas embalagens devem estar isentas de qualquer indicação susceptível de induzir em erro. Se as mesmas embalagens se apresentarem em paletes, as indicações previstas devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.


(1)  JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.


26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/9


REGULAMENTO (CE) N.o 635/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 3 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), reuniu num texto único a legislação relativa à livre circulação dos cidadãos da União. No artigo 17.o, retoma o essencial das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2) e altera-as, conferindo aos beneficiários do direito de permanência um estatuto mais privilegiado, nomeadamente o direito de residência permanente.

(2)

Deve, por conseguinte, ser revogado o Regulamento (CEE) n.o 1251/70,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1251/70 é revogado com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(2)  JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.


26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/10


REGULAMENTO (CE) N.o 636/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

que proíbe a pesca do arenque nas zonas CIEM IV c e VII d pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.


ANEXO

N.o

03

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/4CXB7D

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

IV c, VII d

Data

1 de Março de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/12


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

O Protocolo acima referido ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, celebrado pelo Conselho em 21 de Fevereiro de 2006, entrará em vigor a 1 de Maio de 2006, dado terem sido efectuadas em 27 de Março de 2006 as notificações relativas à conclusão dos procedimentos previstos no respectivo artigo 5.o


Comissão

26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão

(2006/301/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 26 de Maio de 2005, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de álcool etílico, desnaturado ou não, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, originário da Guatemala e do Paquistão, normalmente declarado nos códigos NC ex 2207 10 00 e ex 2207 20 00.

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base na sequência de uma denúncia apresentada, em 11 de Abril de 2005, pelo Comité de Produtores de Etanol Industrial da União Europeia (o «autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, da produção comunitária de álcool etílico.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da Guatemala e do Paquistão, os importadores/operadores comerciais, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados, o autor da denúncia e os outros produtores comunitários conhecidos. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início e enviou questionários a todas as partes em questão.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Por carta de 31 de Janeiro de 2006 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia, justificando esta retirada com a alteração significativa recentemente verificada no Sistema de Preferências Generalizadas no que respeita ao álcool etílico originário do Paquistão. De acordo com o autor da denúncia, embora as práticas de dumping não tenham sido eliminadas, esta alteração contribuiu para reduzir consideravelmente os volumes significativos e prejudiciais das importações originárias do Paquistão para a Comunidade. Dado que os dados relativos ao prejuízo constantes da denúncia se basearam no efeito conjugado das importações originárias da Guatemala e do Paquistão, o autor da denúncia considerou que, actualmente, a retirada da denúncia relativamente a ambos os países é uma medida razoável.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário.

(7)

A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

(8)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de álcool etílico originário da Guatemala e do Paquistão deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de álcool etílico, desnaturado ou não, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, originário da Guatemala e do Paquistão, normalmente declarado nos códigos NC ex 2207 10 00 e ex 2207 20 00.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 129 de 26.05.2005, p. 22.


26.4.2006   

PT

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L 112/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2006

relativa à não-inclusão da substância activa metabenztiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2006) 1653]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (2), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um notificador não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para a substância metabenztiazurão, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Assim, esta substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que a contenham.

(3)

Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(4)

Para a substância metabenztiazurão, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, juntamente com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O metabenztiazurão não é incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão são retiradas até 25 de Outubro de 2006;

b)

A partir 26 de Abril de 2006, não são concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metabenztiazurão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo podem manter, até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 25 de Outubro de 2006 devem ser novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Devem ser tomadas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

2.   Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 4.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser tão curtos quanto possível.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o artigo 2.o até 25 de Outubro de 2006, o mais tardar, o período expirará em 25 de Outubro de 2007, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 32.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 da Comissão, de 18 de Junho de 2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).


ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Substância activa

Estado-Membro

Utilização

Metabenztiazurão

Bélgica

Alhos franceses, ervilhas

França

Culturas de Allium

Gramíneas forrageiras

Culturas leguminosas


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

26.4.2006   

PT

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L 112/18


ACÇÃO COMUM 2006/303/PESC DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1) (EUSEC RD Congo) e, posteriormente, em 1 de Dezembro de 2005, aprovou a Acção Comum 2005/868/PESC que altera a Acção Comum 2005/355/PESC no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC (2).

(2)

O mandato da Missão EUSEC RD Congo termina em 2 de Maio de 2006.

(3)

O Comité Político e de Segurança acordou na prorrogação do mandato da Missão EUSEC RD Congo até ao final de Junho de 2007 e na adaptação da estrutura da missão à fase de pós-transição na RDC.

(4)

A Acção Comum 2005/355/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Peritos destacados, nomeadamente, para os seguintes postos-chave na administração congolesa:

Gabinete do ministro da Defesa,

Estado-Maior General,

Estado-Maior das Forças Terrestres,

Estado-Maior da Armada, e

Estado-Maior da Força Aérea.»

.

2)

No n.o 1 do artigo 15.o, a data de aplicação passa a ser a seguinte:

«30 de Junho de 2007».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão de 3 de Maio de 2006 a 30 de Junho de 2007 é de 4 750 000 EUR.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.

(2)  JO L 318 de 6.12.2005, p. 29.


26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/19


ACÇÃO COMUM 2006/304/PESC DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (adiante designado por «CSNU»), foi lançado no início de Novembro de 2005 um processo para decidir do futuro estatuto do Kosovo com a nomeação de Martti Ahtisaari, Enviado da ONU para o Estatuto do Kosovo. O êxito deste processo é essencial não só para abrir novas perspectivas para o povo do Kosovo mas também para a estabilidade global da região.

(2)

As Nações Unidas continuarão plenamente empenhadas no Kosovo até ao termo da aplicação da Resolução 1244 do CSNU. Todavia, as Nações Unidas anunciaram que deixariam de assumir a liderança nesta presença pós-Estatuto. A UE tem um interesse vital num resultado positivo deste processo, bem como responsabilidades a assumir nesta matéria e meios para contribuir para tal resultado. É provável que a UE, juntamente com outros parceiros, dê um contributo fundamental. A UE deverá por conseguinte desempenhar um papel importante no Kosovo, numa conjuntura complexa. Poderá assumir a responsabilidade de operações importantes, nomeadamente nas áreas da polícia e do Estado de Direito.

(3)

O Processo de Estabilização e de Associação (adiante designado por «PEA») constitui o quadro estratégico da política da UE para a região dos Balcãs Ocidentais, estando os seus instrumentos abertos ao Kosovo, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA, especialmente no tocante às normas no domínio do Estado de Direito, e bem assim os programas comunitários de assistência nesta matéria.

(4)

Em Junho de 2005, o Conselho Europeu salientou que o Kosovo continuaria a necessitar, a médio prazo, de uma presença civil e militar, de modo a garantir a segurança e, nomeadamente, a protecção das minorias, a contribuir para a aplicação contínua das normas e a exercer um controlo adequado do respeito pelas disposições previstas na definição do estatuto. O Conselho Europeu salientou a este respeito que a UE estava disposta a participar plenamente neste processo, em estreita concertação com os parceiros e as organizações internacionais pertinentes.

(5)

Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho saudou a análise global da situação no Kosovo elaborada pelo Embaixador Kai Eide e manifestou o seu apoio sem reservas à intenção do Secretário-Geral da ONU de iniciar um processo político tendente à determinação do futuro estatuto do Kosovo.

(6)

Em 7 de Novembro de 2005, na perspectiva do eventual reforço da intervenção da UE no Kosovo, o Conselho solicitou também ao secretário-geral/alto representante (adiante designado por «SG/AR») que prosseguisse com a Comissão o trabalho de definição do futuro papel e contributo da UE, designadamente nas áreas da polícia, do Estado de Direito e da economia, solicitando-lhes igualmente que apresentassem ao Conselho, num futuro próximo, propostas conjuntas.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2005, o SG/AR e a Comissão apresentaram ao Conselho o relatório conjunto intitulado «Futuro papel e contributo da UE no Kosovo». O relatório apresenta as linhas gerais do futuro envolvimento da UE no Kosovo. Sublinha o desejo de normalizar as relações da UE com o Kosovo, tanto quanto possível mediante a utilização de todos os instrumentos disponíveis no âmbito do PEA. Salienta ainda a necessidade de preparação de uma futura missão da PESD, designadamente através da criação e instalação de uma Equipa de Planeamento regular, com a antecedência suficiente para a UE iniciar o planeamento de uma missão integrada da UE, designadamente nas áreas do Estado de Direito e da polícia.

(8)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho reiterou o seu total apoio ao processo político para decidir do futuro estatuto do Kosovo e a Martti Ahtisaari. Reiterou igualmente a sua determinação em participar plenamente na definição do estatuto do Kosovo, bem como a sua disponibilidade para se implicar estreitamente nas negociações e na implementação do futuro estatuto do Kosovo, por intermédio do Representante da UE para o processo de definição do futuro estatuto do Kosovo. O Conselho salientou mais uma vez a primordial importância de que se reveste, agora e no futuro, a implementação das normas, para impulsionar a aproximação às normas europeias. Em especial, as instituições provisórias do governo autónomo necessitam de realizar mais progressos em matéria de protecção das minorias, de respeito integral pelo Estado de Direito, de transparência da administração pública, sem interferências políticas, de criação de um clima propício ao regresso dos deslocados e de protecção dos sítios culturais e religiosos.

(9)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho «congratulou-se também com o relatório conjunto do SG/AR e da Comissão sobre o futuro papel e contributo da UE no Kosovo, tendo solicitado ao SG/AR e à Comissão que continuem a analisar estas questões, em coordenação com outros agentes internacionais, nomeadamente nas áreas da polícia e do Estado de Direito (incluindo o planeamento de emergência para uma eventual missão PESD), do desenvolvimento económico e da promoção da perspectiva europeia do Kosovo, e mantenham os órgãos pertinentes do Conselho activamente empenhados neste trabalho, a fim de garantir a definição atempada do papel da UE no Kosovo».

(10)

Foi efectuada uma missão de averiguação conjunta Conselho/Comissão ao Kosovo, entre 19 e 27 de Fevereiro de 2006, tendo em vista uma eventual intervenção futura da PESD e da Comunidade no domínio do Estado de Direito no Kosovo. A missão de averiguação recomendou designadamente, no seu relatório, que a UE criasse uma equipa de planeamento com o objectivo de garantir que a UE dispusesse de uma base sólida e bem documentada para a tomada de decisões.

(11)

Em carta dirigida ao SG/HR, em 4 de Abril de 2006, o RESG da ONU, Jessen-Petersen, congratulou-se com a participação da UE nos debates sobre o futuro envolvimento internacional no Kosovo e convidou a UE a instalar em Pristina uma Equipa de Planeamento para o Kosovo (EUPT Kosovo).

(12)

No decurso da missão de averiguação e de outras consultas com a UE, as instituições provisórias do governo autónomo indicaram que acolheriam com agrado uma equipa de planeamento da UE incumbida de efectuar o planeamento de emergência para uma eventual missão da PESD no domínio do Estado de Direito.

(13)

O estabelecimento da EUPT Kosovo não deverá de modo algum prejudicar o resultado do processo de definição do futuro estatuto, nem qualquer decisão subsequente da UE tendente ao lançamento de uma missão da PESD no Kosovo.

(14)

Nos termos das directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente Acção Comum deverá determinar o papel do SG/AR, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 26.o do Tratado.

(15)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para a totalidade do período de aplicação da Acção Comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ilustra a vontade da autoridade legislativa e está sujeita à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

(16)

Convém recorrer, na medida do possível, à reutilização do equipamento deixado por outras actividades operacionais da UE, em curso ou concluídas, especialmente a EUPOL PROXIMA, a EUPAT e a EUPM, tendo em conta as necessidades operacionais e os princípios da boa gestão financeira.

(17)

O mandato da EUPT Kosovo será exercido no contexto de uma situação em que o Estado de Direito não está plenamente assegurado, a qual poderá ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A União Europeia estabelece uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.

2.   A EUPT Kosovo tem por objectivo:

dar início a um planeamento, designadamente dos contratos de aquisição necessários, a fim de assegurar uma transição suave entre determinadas tarefas seleccionadas da UNMIK e uma eventual operação de gestão de crises da UE no domínio do Estado de Direito e noutros domínios que venham a ser identificados pelo Conselho no contexto da definição do futuro estatuto,

providenciar aconselhamento técnico na medida do necessário de modo a que a UE contribua para o diálogo com a UNMIK, apoiando-o e mantendo-o, no que respeita aos planos de redução de efectivos e de transferência de competências para as instituições locais.

Artigo 2.o

Funções

A fim de realizar o seu objectivo, a EUPT Kosovo concentra-se nas seguintes funções:

1)

Estabelecer um diálogo com a comunidade internacional, as instituições do Kosovo e as partes interessadas a nível local sobre as perspectivas e observações de cada um no tocante às questões operacionais relacionadas com as futuras disposições.

2)

Acompanhar de perto e analisar o planeamento da UNMIK até ao fim do respectivo mandato, e prestar aconselhamento activo.

3)

Iniciar um planeamento a fim de possibilitar uma transferência sem atritos de determinadas tarefas seleccionadas da UNMIK para uma operação de gestão de crises da UE no domínio do Estado de Direito e noutros domínios que venham a ser identificados pelo Conselho no contexto da definição do futuro estatuto.

4)

Dar início à tarefa de identificação de eventuais elementos relativos a mandatos, objectivos, atribuições e programas específicos e efectivo de pessoal para uma eventual operação de gestão de crises da UE, incluindo um projecto de orçamento, que possam servir de base a uma posterior tomada de decisão por parte da UE. Neste contexto, a EUPT Kosovo deve iniciar uma reflexão sobre o desenvolvimento de estratégias de saída.

5)

Planear e ultimar todos os aspectos possíveis das necessidades em matéria de aquisições para a eventual operação de gestão de crises da UE.

6)

Garantir um apoio logístico adequado a uma eventual operação de gestão de crises da UE, designadamente através do estabelecimento de uma capacidade de armazenagem que permita armazenar equipamento, designadamente transferido de outras operações de gestão de crises da UE, em curso ou concluídas, e assegurar a respectiva manutenção, sempre que tal possa contribuir para a eficácia global da eventual operação de gestão de crises da UE.

7)

Preparar e ultimar uma análise da ameaça e dos riscos, sob a orientação do SITCEN da UE e do Gabinete de Segurança do Conselho, para as várias componentes de uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo e delinear um orçamento indicativo (com base na experiência da OMIK e da UNMIK) relativo aos custos da segurança.

8)

Contribuir para a elaboração de uma abordagem integrada e global da UE tendo em conta a assistência nos domínios policial e judiciário prestada no âmbito do PEA.

9)

No contexto do planeamento de emergência para uma operação de gestão de crises da UE no Kosovo, proceder ao intercâmbio, sempre que adequado, de uma assistência específica com operações de gestão de crises da UE, ou com operações de averiguação ou missões preparatórias da UE que tenham em vista o estabelecimento de operações de gestão de crises da UE. Essa assistência será objecto de um acordo explícito do chefe da EUPT Kosovo e será prestada durante um período limitado.

Artigo 3.o

Estrutura

1.   A EUPT Kosovo será, em princípio, estruturada da seguinte forma:

um gabinete do chefe da EUPT Kosovo,

uma equipa de polícia,

uma equipa jurídica,

uma equipa administrativa.

2.   A EUPT Kosovo estabelecerá:

um gabinete em Pristina,

um gabinete de coordenação em Bruxelas.

Artigo 4.o

Chefe da EUPT e respectivo pessoal

1.   O chefe da EUPT Kosovo é responsável pela gestão e coordenação das actividades da EUPT.

2.   O chefe da EUPT Kosovo assume a gestão corrente da EUPT Kosovo e é responsável pelo pessoal e pelas questões disciplinares. No que respeita ao pessoal destacado, as medidas disciplinares são da responsabilidade da autoridade nacional ou da UE, consoante o caso.

3.   O chefe da EUPT Kosovo assina um contrato com a Comissão.

4.   A EUPT Kosovo é constituída principalmente por pessoal civil destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente, os vencimentos, a cobertura médica, as despesas de deslocação de e para o Kosovo, bem como os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

5.   A EUPT Kosovo pode também recrutar pessoal internacional e pessoal local numa base contratual, de acordo com as necessidades.

6.   Mantendo-se embora sob a autoridade dos Estados-Membros ou das instituições da UE que o enviou, todo o pessoal da EUPT Kosovo desempenha as suas funções e actua exclusivamente no interesse da acção de apoio da UE. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

7.   A instalação da EUPT Kosovo far-se-á gradualmente, começando por um núcleo central a instalar a partir do final de Abril de 2006. O objectivo é que toda a equipa esteja no local até 1 de Setembro de 2006.

Artigo 5.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da EUPT Kosovo possui uma cadeia de comando unificada.

2.   O CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica da EUPT Kosovo.

3.   O SG/AR dá orientações ao chefe da EUPT Kosovo.

4.   O chefe da EUPT Kosovo dirige a EUPT Kosovo e assegura a sua gestão corrente.

5.   O chefe da EUPT Kosovo responde perante o SG/AR.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo.

2.   Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear, sob proposta do SG/AR, o chefe da EUPT Kosovo. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da EUPT Kosovo continuam a ser exercidos pelo Conselho.

3.   O CPS recebe regularmente relatórios do Chefe da EUPT Kosovo, podendo também solicitar a elaboração de relatórios específicos sobre a realização das tarefas a que se refere o artigo 2.o e sobre a coordenação com outros intervenientes mencionados no artigo 10.o O CPS pode, se o considerar conveniente, convidar o chefe da EUPT Kosovo para as suas reuniões.

4.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

Artigo 7.o

Participação de Estados terceiros

Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados aderentes são convidados a contribuir para a EUPT Kosovo desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a cobertura médica, os subsídios, o seguro de risco elevado e as despesas de deslocação de e para o Kosovo, e contribuem para financiar as despesas correntes da EUPT Kosovo, consoante as necessidades.

Artigo 8.o

Segurança

1.   O chefe da EUPT Kosovo é responsável pela segurança da EUPT Kosovo e, em concertação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, é responsável por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão.

2.   A EUPT Kosovo dispõe de um oficial de segurança próprio que responde perante o chefe da EUPT Kosovo.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPT Kosovo é de 3 005 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 são administradas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   O chefe da EUPT Kosovo responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPT Kosovo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente Acção Comum.

Artigo 10.o

Coordenação com os outros intervenientes

1.   A complementaridade e a sinergia dos esforços da comunidade internacional devem continuar a ser asseguradas mediante a estreita cooperação entre a UE e todos os intervenientes relevantes, incluindo a UN/UNMIK, a OSCE, a NATO/KFOR, bem como outros intervenientes-chave tais como os EUA e a Rússia. Todos os Estados-Membros da UE devem ser mantidos plenamente informados do processo de coordenação.

2.   No desempenho das suas atribuições, o chefe da EUPT Kosovo participa nos mecanismos de coordenação da UE estabelecidos em Pristina, no Kosovo.

Artigo 11.o

Estatuto do pessoal da EUPT Kosovo

1.   Se necessário, o estatuto do pessoal da EUPT Kosovo no Kosovo, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPT Kosovo, serão definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar esse acordo em nome desta.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe da EUPT Kosovo e cada membro do pessoal.

Artigo 12.o

Acção da Comunidade

O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente Acção Comum e acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito.

Artigo 13.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à UN/UNMIK e à OSCE, em função das necessidades operacionais da EUPT Kosovo, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são adoptadas disposições a nível local.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente Acção Comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 14.o

Avaliação

Até 31 de Outubro de 2006, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 31 de Dezembro de 2006, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

2.   A presente Acção Comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 16.o

Publicação

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE do Conselho (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(2)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).