ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
19 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 598/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 599/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 600/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio da actualização dos requisitos de dados

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 603/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2006, relativa à criação de um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários para prestar aconselhamento jurídico e económico no âmbito da aplicação das directivas da UE em matéria de valores mobiliários

14

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [notificada com o número C(2006) 1542]  ( 1 )

18

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que certas regiões de Itália estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica e de que a Eslováquia está oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2006) 1551]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


REGULAMENTO (CE) N.o 598/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

84,0

204

65,0

212

139,0

624

108,6

999

99,2

0707 00 05

052

117,8

204

47,4

999

82,6

0709 10 00

624

119,2

999

119,2

0709 90 70

052

98,5

204

54,1

999

76,3

0805 10 20

052

63,9

204

29,0

212

49,5

220

36,2

624

68,7

999

49,5

0805 50 10

624

60,8

999

60,8

0808 10 80

388

83,1

400

125,3

404

90,3

508

75,2

512

78,1

528

79,6

720

77,8

804

108,7

999

89,8

0808 20 50

052

75,0

388

92,6

512

106,9

528

74,8

720

76,1

999

85,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/3


REGULAMENTO (CE) N.o 599/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Prazo para entrega das propostas: 2.-3.5.2006

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em euros/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

F08

40

24 952

0805 10 20 9100

A00

49

38 757

0805 50 10 9100

A00

70

6 667

0808 10 80 9100

F09

43

76 161


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos diferentes da Suíça.

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos diferentes da Bulgária.

F09

:

Os seguintes destinos:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/5


REGULAMENTO (CE) N.o 600/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Produto líquido vermelho-escuro, não espumoso, sem sedimento e com um teor alcoólico adquirido de, aproximadamente, 16 % vol., em que, de acordo com as análises laboratoriais, pelo menos metade não provém da uva.

O produto é obtido a partir de mosto de uvas, ao qual é adicionado açúcar de beterraba e álcool etílico à base de milho durante o processo de fermentação.

Composição:

:

açúcares totais

:

169,7 g/l,

:

ácido cítrico

:

1,4 g/l,

:

ácido tartárico

:

1,4 g/l,

:

ácido málico

:

0,2 g/l,

:

ácido acético

:

0,3 g/l.

O produto tem um sabor doce, levemente amargo, com travo ácido, aromático e ligeiramente condimentado.

O produto destina-se ao consumo directo como uma bebida. É apresentado em garrafas de 0,75 l.

2206 00 59

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 5 c) do capítulo 22 e pelos descritivos dos códigos NC 2206 00 e 2206 00 59.

O produto continua classificado na posição 2206 mesmo quando é enriquecido com álcool, dado que mantém as características dos produtos desta posição (ver NESH da posição 2206, terceiro parágrafo).

O produto não pode ser considerado como outro vinho da posição 2204 devido ao elevado teor de ácido cítrico e açúcar, que alteram as características de vinho de uvas frescas da posição 2204.

As NESH da posição 2204, parágrafo I, ponto 4, descrevem os vinhos de sobremesa (ou licorosos), obtidos, por vezes, com adição de álcool. O produto em questão não pode ser considerado como um vinho licoroso abrangido pela posição 2204, uma vez que, de acordo com a nota complementar 5 c) do capítulo 22, somente um produto obtido pela adição de um produto proveniente da destilação do vinho pode ser considerado como um vinho licoroso.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


REGULAMENTO (CE) N.o 601/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(2)

É necessário especificar o formato e o procedimento para a transmissão dos dados necessários a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros, diminuir o risco de erros na transmissão dos dados e aumentar a velocidade com que os dados recolhidos podem ser processados e disponibilizados aos utilizadores. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas regras de aplicação para completar as instruções contidas no Vade-mécum da Balança de Pagamentos do Eurostat, a rever anualmente.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Balanças de Pagamentos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) dados em formulário electrónico, através do ponto de entrada único para dados, mantido pela Comissão (Eurostat).

A Comissão (Eurostat) disponibilizará documentação pormenorizada relacionada com este ponto de entrada único e fornecerá orientações sobre a forma de aplicar abordagens da transmissão de dados compatíveis com esse ponto.

Artigo 2.o

Formato dos dados

Os Estados-Membros utilizarão o formato de dados «Gesmes», em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) disponibilizará documentação pormenorizada relacionada com estas normas e fornecerá orientações sobre a forma de aplicar estas normas de acordo com os requisitos do presente regulamento.

Não será utilizado nenhum formato de dados do fornecedor do equipamento.

Artigo 3.o

Especificações técnicas do formato dos dados

As especificações técnicas da estrutura dos dados serão as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


ANEXO

Especificações técnicas da estrutura dos dados

INTRODUÇÃO

A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat). O formato Gesmes é o meio exclusivo de transmissão de dados sobre estatísticas da balança de pagamentos dos Estados-Membros para a Comissão (Eurostat).

CONJUNTOS DE DADOS

Para as transmissões relativas às balanças de pagamentos serão utilizados os cinco conjuntos de dados seguintes:

Identificador do conjunto de dados

Descrição

BOP_EUR_Q

Euro-indicadores

BOP_FDI_A

Investimento directo estrangeiro

BOP_ITS_A

Comércio internacional de serviços

BOP_POS_A

Posições do investimento directo estrangeiro

BOP_Q_Q

Estatísticas trimestrais

ESTRUTURA DOS DADOS, LISTAS DE CÓDIGOS E ATRIBUTOS

Esta secção dá um panorama da estrutura dos dados, das listas de códigos e dos atributos a utilizar. Os valores disponíveis dos atributos devem ser os que se encontram na versão mais recente do Vade-Mécum da Balança de Pagamentos do Eurostat.

(1)   Periodicidade

a)

Definição: a frequência da série

b)

Nome da lista de códigos: CL_FREQ

c)

Formato: AN1

(2)   Área de referência ou relator

a)

Definição: o país ou o grupo geográfico/político de países relacionado com o fenómeno económico medido. Esta entidade é igualmente chamada «relator».

b)

Nome da lista de códigos: CL_AREA_EE

c)

Formato: AN2

d)

Abreviaturas utilizadas para o tipo: COU — país, ECO — zona económica, GEO — zona geográfica, ORG — organização internacional.

(3)   Indicador de ajustamento

a)

Definição: indica se foi ou não aplicado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento pelo número de dias úteis.

b)

Nome da lista de códigos: CL_ADJUSTMENT

c)

Formato: AN1

(4)   Tipo de dados

a)

Definição: descreve o tipo de dados, como, por exemplo, saldo ou fluxo, para as estatísticas da balança de pagamentos.

b)

Nome da lista de códigos: CL_DATA_TYPE_BOP

c)

Formato: AN1

(5)   Posição codificada na balança de pagamentos (BOP)

a)

Definição: posição codificada da discriminação da BOP

b)

Nome da lista de códigos: CL_BOP_ITEM

c)

Formato: AN8

d)

Abreviaturas utilizadas para o tipo: STD — componente normalizada, MEM — posição para memória, SUP — informação suplementar, XOE — posição Eurostat/OCDE ou Eurostat, ECB — posição BCE, IIP — posição de investimentos internacionais

(6)   Discriminação das moedas

a)

Definição: refere-se à discriminação das moedas para transacções e posições.

b)

Nome da lista de códigos: CL_CURR_BRKDWN

c)

Formato: AN1

(7)   Área da contraparte

a)

Definição: o país ou o grupo geográfico/económico de países no qual a área de referência ou o relator (ref_area) realizaram a transacção.

b)

Nome da lista de códigos: CL_AREA_EE

c)

Formato: AN2

(8)   Moeda em que se expressa a série

a)

Definição: moeda em que se expressa a série (moeda comum, como euro ou ECU ou USD, ou moeda nacional, etc.) ou direitos de saque especiais

b)

Nome da lista de códigos: CL_SERIES_DENOM

c)

Formato: AN1

(9)   Actividade económica residente

a)

Definição: actividade económica residente

b)

Nome da lista de códigos: CL_BOP_EC_ACTIV_R1

c)

Formato: N4

(10)   Actividade económica não-residente

a)

Definição: actividade económica não-residente

b)

Nome da lista de códigos: CL_BOP_EC_ACTIV_R1

c)

Formato: N4

(11)   Estatuto de observação (obrigatório)

a)

Definição: informação sobre a qualidade de um valor ou sobre um valor incomum ou em falta

b)

Nome da lista de códigos: CL_OBS_STATUS

c)

Formato: AN1

(12)   Confidencialidade da observação (condicional)

a)

Definição: informação sobre se a observação pode ou não ser tornada pública fora da instituição que a recebe.

b)

Nome da lista de códigos: CL_OBS_CONF

c)

Formato: AN1

(13)   Organização remetente

a)

Definição: entidade que envia os dados

b)

Nome da lista de códigos: CL_ORGANISATION

c)

Formato: AN3

(14)   Destinatário

a)

Definição: entidade que recebe os dados

b)

Nome da lista de códigos: CL_ORGANISATION

c)

Formato: AN3


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/10


REGULAMENTO (CE) N.o 602/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que adapta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio da actualização dos requisitos de dados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(2)

É necessário actualizar regularmente os requisitos de dados e reajustar o nível de discriminação necessário para responder às novas necessidades resultantes da evolução económica e técnica.

(3)

No domínio dos investimentos em carteira, os passivos extra-UE são difíceis de medir directamente. Na prática, eles são calculados subtraindo os activos líquidos intra-UE ao total dos passivos mundiais. Consequentemente, são necessários dados sobre os activos líquidos intra-UE para calcular os passivos extra-UE.

(4)

Algumas das discriminações geográficas deveriam ser modificadas a fim de se melhorar a qualidade das estatísticas das balanças de pagamentos e de se responder mais eficazmente às necessidades dos utilizadores

(5)

Para se evitar interpretações erradas, deveria dispor-se de definições correctas e precisas de todos os conceitos e termos utilizados no anexo do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Balanças de Pagamentos instituído pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 184/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro 2 «Estatísticas trimestrais da Balança de Pagamentos», secção III «Contabilidade financeira», os requisitos de dados para o investimento em carteira são substituídos pelo seguinte texto:

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Líquido

«Investimento em carteira

Intra-UE

Extra-UE

Mundo».

 

2.

Apenas diz respeito à versão inglesa.

3.

No quadro 6 «Níveis de discriminação geográfica», na coluna intitulada «Nível 1», são inseridos os seguintes países, em frente das entradas correspondentes indicadas na coluna intitulada «Nível 2»:

a)

«RU

Federação da Rússia»

b)

«BR

Brasil»

c)

«CN

China»

d)

«HK

Hong Kong»

e)

«IN

Índia».

4.

No quadro 7 «Níveis de discriminação das actividades», coluna «Nível 2», a definição da secção K, divisão 74, classe 7414, 7415 é substituída pelo seguinte texto:

«Actividades de consultoria para os negócios e para a gestão, incluindo as das sociedades gestoras de participações sociais».


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/12


REGULAMENTO (CE) N.o 603/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 580/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 100 de 8.4.2006, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 19 de Abril de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,66

0,59

1701 11 90 (1)

35,66

4,21

1701 12 10 (1)

35,66

0,45

1701 12 90 (1)

35,66

3,91

1701 91 00 (2)

39,39

5,65

1701 99 10 (2)

39,39

2,52

1701 99 90 (2)

39,39

2,52

1702 90 99 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

relativa à criação de um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários para prestar aconselhamento jurídico e económico no âmbito da aplicação das directivas da UE em matéria de valores mobiliários

(2006/288/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de mercados financeiros plenamente integrados e eficientes é fundamental para o funcionamento das economias modernas. Por conseguinte, a realização do mercado único dos serviços financeiros constitui um elemento fundamental do processo de reformas económicas de Lisboa e é essencial para a competitividade global da UE.

(2)

O Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010 («Livro Branco») (1) apresenta as prioridades da política da Comissão Europeia na matéria até 2010. Um dos objectivos da política da Comissão no domínio dos serviços financeiros consiste em aplicar, assegurar uma observância efectiva e avaliar continuamente a legislação em vigor e em aplicar rigorosamente os princípios da abordagem «legislar melhor» às futuras iniciativas.

(3)

O Livro Branco identifica diversas medidas concretas para compreender melhor como o direito comunitário é aplicado na prática e para garantir, efectivamente, o nível de coerência jurídica exigido pelos mercados, em conformidade com a iniciativa da Comissão «legislar melhor». Uma vez que o primeiro exercício de controlo da coerência sectorial incidirá sobre o domínio dos valores mobiliários, foi decidido criar um grupo de profissionais e peritos dos respectivos mercados para prestar assistência à Comissão na análise dos principais problemas existentes nesta área. Tal implica, necessariamente, analisar a transposição e aplicação do direito comunitário a nível nacional, a fim de compreender melhor como o direito comunitário é aplicado na prática e garantir, efectivamente, o nível de coerência jurídica exigido pelos mercados dos serviços de investimento transfronteiras e dos valores mobiliários.

(4)

Para além do aconselhamento prestado pelos profissionais em questões relacionadas com a avaliação jurídica das directivas da UE em matéria de valores mobiliários, a Comissão considera importante obter uma análise do grupo de peritos no que se refere ao impacto económico destas directivas, bem como à sua transposição e aplicação práticas nos Estados-Membros. Consequentemente, o grupo de peritos prestará igualmente assistência à Comissão na elaboração dos seus relatórios sobre a aplicação de diversas disposições da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (2), da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (3), da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (4) e da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (5). O grupo de peritos prestará igualmente aconselhamento técnico a pedido da Comissão sobre questões importantes da actualidade relacionadas com os mercados dos valores mobiliários da UE, nomeadamente as agências de notação de risco de crédito e os analistas financeiros.

(5)

O grupo de peritos deve ser constituído por pessoas com qualificações jurídicas ou experiência comercial directa nas matérias objecto do mandato. Será assegurada a participação de peritos ou observadores de outros grupos de peritos ou associações de consumidores/investidores.

(6)

A presente decisão dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão no Livro Branco de criar um grupo de peritos e define os procedimentos relativos à sua composição e modalidades de funcionamento.

(7)

Uma vez que as actividades do grupo de peritos devem ter uma duração limitada, o grupo iniciará os seus trabalhos em 2006 e prossegui-los-á até ao final de 2009, a menos que a Comissão decida prorrogar o seu mandato,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários, a seguir designado «grupo».

Artigo 2.o

Missão

O grupo tem por missão:

prestar aconselhamento à Comissão no âmbito da sua análise relativa à coerência jurídica do quadro legislativo da UE e, quando adequado, à sua transposição para o direito nacional, com base num controlo da coerência sectorial das directivas da UE em matéria de valores mobiliários realizado através de uma análise da legislação relevante a fim de identificar — sob a perspectiva dos intervenientes regulados e dos utilizadores dos mercados dos valores mobiliários — os elementos de incerteza jurídica do quadro legislativo, que prejudicam o funcionamento de tais mercados,

prestar assistência à Comissão, através de aconselhamento, na elaboração dos seus relatórios sobre a aplicação de diversas disposições da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/109/CE, bem como sobre a forma como funciona o dispositivo criado pela Directiva 2003/6/CE. Os pareceres do grupo incluirão igualmente uma análise do impacto económico dessas directivas,

emitir pareceres técnicos, a pedido da Comissão, sobre questões importantes da actualidade relacionadas com os mercados dos valores mobiliários da UE, nomeadamente as agências de notação do risco de crédito e os analistas financeiros. No que se refere às agências de notação, a Comissão tenciona sondar a opinião dos participantes no mercado, principalmente dos adquirentes de instrumentos financeiros complexos, solicitando pareceres ao grupo sobre questões específicas relacionadas com o funcionamento dessas agências. No que se refere aos analistas financeiros, o grupo poderá ser convidado a pronunciar-se sobre a adequação dos requisitos regulamentares em vigor.

O grupo apresentará regularmente à Comissão relatórios com resumos das suas análises e pareceres. A Comissão não fica vinculada aos pareceres do grupo, os quais não prejudicam os pareceres emitidos por outros grupos de peritos da Comissão sobre questões conexas objecto do mandato. O grupo assegurará a necessária coordenação com os outros grupos de peritos relevantes da Comissão, por forma a evitar uma duplicação de esforços.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por 20 membros no máximo.

2.   A Comissão nomeará os membros do grupo de entre as candidaturas recebidas, na sequência de um convite à manifestação de interesse dirigida a peritos de alto nível com experiência prática, provenientes dos meios empresariais, dos círculos universitários e da sociedade civil, incluindo representantes de consumidores e investidores, e envolvidos nos sectores dos serviços de investimento e dos valores mobiliários.

3.   A Comissão analisará a candidatura de cada perito que tenha respondido ao convite à manifestação de interesse, em função dos seguintes critérios:

competência e experiência prática recente comprovadas, incluindo a nível europeu ou internacional, em domínios relevantes para os sectores dos serviços de investimento e dos valores mobiliários e/ou no que se refere ao impacto, nestas áreas, das directivas da UE em matéria de valores mobiliários,

a capacidade de cada perito de influenciar as opiniões dos meios empresariais, dos círculos universitários e da sociedade civil no que se refere às matérias objecto do mandato,

as respostas ao convite à manifestação de interesse devem ser acompanhadas de elementos comprovativos de que cada perito satisfaz as condições acima enumeradas,

os peritos devem também dominar uma das línguas normalmente utilizadas nos meios financeiros, a um nível que lhes permita participar nas discussões e redigir relatórios nessa língua.

4.   Na selecção dos peritos, a Comissão tomará igualmente em consideração a necessidade de abarcar qualificações que abranjam todas as funções e produtos relevantes no sector dos valores mobiliários.

Além disso, a Comissão deve garantir uma ampla representação geográfica no grupo de peritos, devendo escolher peritos que possuam um conhecimento directo de um vasto leque de mercados da UE, incluindo os mercados nacionais, tanto quanto possível com base nas respostas recebidas.

5.   São aplicáveis as seguintes disposições:

os membros serão nomeados a título pessoal, o que exclui a participação de suplentes/substitutos nos trabalhos do grupo, e cumpre-lhes aconselhar a Comissão independentemente de quaisquer vínculos profissionais ou influências externas,

os membros serão nomeados por um período de dois anos, renovável,

os membros devem participar activamente nas reuniões do grupo e pelo menos num dos subgrupos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o,

os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos pela Comissão em relação ao período remanescente do seu mandato,

os nomes de membros nomeados pela Comissão são publicados no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços. A recolha, tratamento e publicação dos nomes dos membros far-se-á segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Comissão organizará as reuniões do grupo, assegurando a sua presidência. O grupo reunir-se-á quatro vezes por ano em sessão plenária e diversas vezes no âmbito da estrutura de subgrupos.

2.   A Comissão pode criar um ou mais subgrupos para analisar questões específicas e definir o respectivo mandato. Estes subgrupos serão dissolvidos logo que a sua missão específica tiver sido realizada.

3.   A Comissão estabelecerá um programa de trabalho para cada ano civil. O programa identificará os temas a abordar pelo grupo, ou por um dos seus subgrupos, e fixará um calendário para a análise dos projectos de relatório em sessão plenária do grupo. Os pareceres e análises do grupo devem permitir à Comissão efectuar a apreciação exigida.

4.   A Comissão pode convidar outros peritos ou observadores com competências específicas sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, quando tal se revelar útil ou necessário. A presente disposição permitirá convidar peritos de outros grupos de peritos da Comissão ou observadores de associações representativas dos consumidores ou investidores.

5.   Os peritos ou observadores não podem divulgar as informações obtidas no quadro da sua participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo, no caso de a Comissão classificar tais informações como confidenciais.

6.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.

7.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pela Comissão.

8.   A Comissão publicará no sítio Internet da DG Mercado Interno e Serviços, na língua original do documento em questão, as conclusões e relatórios do grupo, bem como resumos das suas reuniões ou das reuniões dos subgrupos.

Artigo 5.o

Despesas com as reuniões

1.   A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estadia dos membros relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. As funções exercidas pelos membros não serão remuneradas.

2.   As despesas com as reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações atribuídas aos respectivos serviços, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável até ao final de 2009, a menos que a Comissão decida, antes dessa data, prorrogar o mandato do grupo e de quaisquer subgrupos eventualmente criados.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  Livro Branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros (2005-2010), COM(2005) 629 final, de 1 de Dezembro de 2005.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

[notificada com o número C(2006) 1542]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/289/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (1) ao desenvolvimento rural, nomeadamente o n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 1999/659/CE (2), a Comissão fixou as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2)

No terceiro parágrafo do artigo 1.o, a Decisão 1999/659/CE limita o montante máximo elegível no âmbito do FEOGA para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. Por força das medidas transitórias estatuídas no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), tal disposição deixou de ser aplicável.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as dotações iniciais são adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4), a Comissão adapta as dotações iniciais por Estado-Membro definidas na sua Decisão 1999/659/CE nos dois meses seguintes à adopção do orçamento do exercício em causa.

(5)

A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira realizada pelos Estados-Membros de 2000 a 2005 e as previsões revistas para 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2005. As previsões de despesas para 2006, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, indicam que ficará por gastar um determinado montante das dotações orçamentais para 2006. Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a Comissão deve redistribuir os fundos não utilizados pelos Estados-Membros que prevêem utilizar integralmente os seus envelopes financeiros para o período de programação 2000-2006, segundo a chave de repartição das dotações iniciais constante da Decisão 1999/659/CE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (5) prevê que os montantes resultantes da modulação fiquem disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(7)

Pela Decisão C(2005) 5314 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 (6), foram repartidos pelos Estados-Membros certos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Tais dotações devem ser adicionadas às dotações para os Estados-Membros fixadas para o exercício orçamental de 2006 pela Decisão 1999/659/CE.

(8)

A Decisão 1999/659/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/659/CE é alterada do seguinte modo:

a)

no artigo 1.o, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 259 de 6.10.1999, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/361/CE (JO L 118 de 5.5.2005, p. 35).

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(6)  Decisão corrigida pela Decisão C(2006) 311.


ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural FEOGA-Garantia (2000-2006)

 

2000

2001

2002

2003

2004

2005 (1)

2006

Total para o período (dotação revista sem modulação)

Dotação total «Berlim»

Total para o período (dotação revista com modulação)

Despesas efectuadas

Dotação inicial

Previsão (2)

Dotação revista (sem modulação)

Dotação revista (com modulação) (3)

Bélgica

25,9

31,7

47,9

46,2

49,1

56,1

54,3

67,8

67,8

75,9

324,7

379,0

332,8

Dinamarca

34,2

35,4

49,7

45,9

44,3

46,2

63,9

57,7

57,7

74,4

313,4

348,8

330,1

Alemanha

683,0

708,1

730,6

799,1

799,9

803,8

781,3

784,1

835,4

940,6

5 359,9

5 308,6

5 465,1

Grécia

146,8

75,5

160,3

136,4

125,6

157,3

178,1

191,5

201,1

228,5

1 003,0

993,4

1 030,4

Espanha

395,3

539,8

448,5

500,1

512,0

533,9

542,6

551,4

585,2

692,2

3 514,8

3 481,0

3 621,8

França

474,1

609,5

678,5

832,3

839,2

879,5

1 105,3

1 048,5

1 048,5

1 197,0

5 361,6

5 763,4

5 510,1

Irlanda

344,4

326,6

333,0

341,0

350,0

357,5

337,3

336,4

359,8

378,4

2 412,3

2 388,9

2 430,9

Itália

755,6

658,7

649,9

652,5

635,1

679,8

474,0

480,7

524,3

592,6

4 555,9

4 512,3

4 624,2

Luxemburgo

6,7

9,6

12,8

16,8

16,2

16,0

13,9

12,9

13,9

14,5

92,0

91,0

92,6

Países Baixos

59,8

54,8

48,9

69,4

67,6

63,5

48,5

53,0

57,1

71,1

421,1

417,0

435,1

Áustria

459,0

453,2

440,4

458,1

468,7

479,1

450,0

449,6

480,5

500,1

3 239,0

3 208,1

3 258,6

Portugal

132,1

197,8

167,7

153,1

193,9

178,9

254,1

229,2

229,2

252,1

1 252,7

1 516,8

1 275,6

Finlândia

332,5

326,7

320,1

337,0

329,7

336,9

219,9

216,4

237,9

247,8

2 220,8

2 199,3

2 230,7

Suécia

175,6

150,8

163,1

165,8

163,8

170,7

140,2

140,1

150,9

164,2

1 140,7

1 129,9

1 154,0

Reino Unido

151,2

180,5

162,3

148,7

156,0

155,6

188,6

202,8

213,9

288,8

1 168,2

1 168,0

1 243,1

não atribuído

 

 

 

 

 

 

167,8

 

 

 

 

 

 

Total

4 176,2

4 358,7

4 413,7

4 702,4

4 751,1

4 914,8

5 019,8

4 822,1

5 063,2

5 718,2

32 380,1

32 905,5

33 035,1

 

 

 

 

 

 

 

43,4

transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 063,2

 

 

 

 

 

 


(1)  Dados relativos às despesas de 2005 antes do apuramento financeiro das contas

(2)  Montante máximo elegível em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004

(3)  Dotação incluindo redistribuição de 197,7 milhões de euros (excedente disponível após redistribuição até 100 % do limite de Berlim) + 43,4 milhões de euros de transporte + 655 milhões de euros de modulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que certas regiões de Itália estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica e de que a Eslováquia está oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2006) 1551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Friuli-Venezia Giulia, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose.

(4)

A Itália apresentou também à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Molise, de forma a que essa região possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(5)

A Eslováquia, no que diz respeito ao seu território, apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, por forma a que a totalidade do território da Eslováquia possa ser declarada, no respeitante aos efectivos da espécie bovina, oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(6)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Friuli-Venezia Giulia e Molise devem ser declaradas como oficialmente indemnes, respectivamente, de tuberculose bovina e de leucose bovina enzoótica.

(7)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Eslováquia, a totalidade deste Estado-Membro deve ser declarada como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(8)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/169/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 35).


ANEXO

Os anexos I e III da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

Região Abruzzo: Província de Pescara

Região Friuli-Venezia Giulia

Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Lecco, Sondrio

Região Marche: Província de Ascoli Piceno

Região Toscana: Províncias de Grosseto, Prato

Região Trentino-Alto Adige: Províncias de Bolzano, Trento».

2.

No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

CY

Chipre

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

3.

No anexo III, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

Região Abruzzo: Província de Pescara

Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

Região Friuli-Venezia Giulia

Região Lazio: Províncias de Frosinone, Rieti

Região Liguria: Província de Imperia

Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio, Varese.

Região Marche: Províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro

Região Molise

Região Piemonte: Províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania, Vercelli.

Região Toscana: Províncias de Arezzo, Firenze, Grosseto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato, Siena.

Região Trentino-Alto Adige: Províncias de Bolzano, Trento.

Região Umbria: Províncias de Perugia, Terni.

Região Val d’Aosta: Província de Aosta».