ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
11 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho  ( 1 )

1

Declaração

14

 

*

Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE

15

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

34

 

*

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho  ( 1 )

35

Declarações

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO (CE) n.o 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71..o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251..o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

No sector dos transportes rodoviários, o Regulamento (CEE) n..o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (4), procurou harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, principalmente no que se refere ao sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Os progressos alcançados nestes domínios deverão ser salvaguardados e ampliados.

(2)

A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (5), exige que os Estados-Membros tomem medidas que limitem o tempo máximo de trabalho semanal dos trabalhadores móveis.

(3)

Dada a sua redacção genérica, algumas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 têm acusado dificuldades de interpretação, aplicação, execução e controlo uniformes na totalidade dos Estados-Membros, no que respeita aos tempos de condução, pausa e repouso dos condutores de transportes rodoviários nacionais e internacionais na Comunidade.

(4)

Para alcançar os objectivos que estas disposições visam e evitar o descrédito da regulamentação, é desejável a sua execução eficaz e uniforme. É necessário, pois, um conjunto de regras mais claro e simples que seja de mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas empresas de transportes rodoviários e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento em matéria de condições de trabalho não deverão prejudicar o direito de os parceiros sociais estabelecerem, por negociação colectiva ou qualquer outro meio, disposições mais favoráveis aos trabalhadores.

(6)

É desejável clarificar o âmbito exacto do presente regulamento, especificando as principais categorias de veículos abrangidas.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se ao transporte rodoviário efectuado exclusivamente no interior da Comunidade ou entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(8)

O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários, de 1 de Julho de 1970 («AETR»), com as mais recentes alterações, deverá continuar a aplicar-se ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros por veículos matriculados num Estado-Membro ou num país signatário do AETR, sobre a totalidade do percurso, caso este se efectue entre a Comunidade e um país terceiro que não seja a Suíça nem os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou através do território desse país. É essencial alterar o AETR o mais rapidamente possível, preferentemente no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, por forma a conciliar as suas disposições com as do presente regulamento.

(9)

No caso de transportes rodoviários que utilizem veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, as disposições do AETR deverão aplicar-se à parte do trajecto efectuada no interior da Comunidade ou no interior de países signatários do AETR.

(10)

Dado que a matéria do AETR é do âmbito de aplicação do presente regulamento, a Comunidade tem competência para negociar e celebrar o Acordo.

(11)

Se, no domínio em causa, uma alteração ao regime interno da Comunidade exigir uma correspondente alteração do AETR, os Estados-Membros deverão agir em conjunto no sentido de efectuar essa alteração ao Acordo no mais breve prazo, segundo o procedimento nele previsto.

(12)

A lista de isenções deverá ser actualizada de acordo com a evolução registada no sector dos transportes rodoviários ao longo dos últimos dezanove anos.

(13)

São necessárias definições completas de todos os termos básicos, a fim de facilitar a interpretação do presente regulamento e assegurar a sua aplicação uniforme. Além disso, há que envidar esforços para assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do presente regulamento pelas instâncias de controlo nacionais. A definição de «semana» constante do presente regulamento não deverá impedir o condutor de iniciar a sua semana de trabalho em qualquer dia da semana.

(14)

A fim de garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento, é essencial que, após um período de transição, as autoridades competentes possam verificar, por ocasião dos controlos de estrada, que os tempos de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 28 dias precedentes.

(15)

As normas de base em matéria de tempos de condução necessitam de ser clarificadas e simplificadas, no interesse de uma execução eficaz e uniforme, por meio do tacógrafo digital, tal como dispõem o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (6), e o presente regulamento. Por outro lado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução deverão envidar esforços, através do comité permanente, no sentido de obter um consenso sobre a aplicação do presente regulamento.

(16)

Verificou-se que era possível, com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85, distribuir os tempos diários de condução e de pausa de modo a que o condutor acabasse por efectuar períodos excessivos sem repouso integral, com prejuízo para a segurança rodoviária e deterioração das condições de trabalho. É por conseguinte conveniente garantir que as pausas descontínuas sejam organizadas de modo a evitar abusos.

(17)

O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objectivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que prevêem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. Uma vez que este pacote de disposições garante um repouso adequado, e tendo ainda em conta a experiência prática da aplicação da lei nos últimos anos, deixa de ser necessário um sistema de compensação para períodos de repouso diário reduzido.

(18)

Muitas operações de transporte rodoviário no interior da Comunidade envolvem transporte por transbordador (ferry boat) ou por comboio durante parte do trajecto. Para tais operações, deverão, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos diários de repouso e de pausa.

(19)

Perante o crescimento do transporte transfronteiras de mercadorias e passageiros, é desejável, no interesse da segurança rodoviária e de uma melhor execução dos controlos de estrada e dos controlos nas instalações das empresas, contemplar os tempos de condução, os períodos de repouso e as pausas que ocorram no território de outros Estados-Membros ou de países terceiros e determinar se as normas aplicáveis foram inteira e devidamente observadas.

(20)

A responsabilização das empresas transportadoras deverá aplicar-se, pelo menos, às empresas que sejam pessoas singulares ou colectivas e não deverá excluir a autuação de pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de infracções ao presente regulamento.

(21)

Os condutores que trabalhem para mais de uma empresa de transporte deverão fornecer a cada uma delas os elementos informativos que lhe permitam cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento.

(22)

Com vista à promoção do progresso social e à melhoria da segurança rodoviária, cada Estado-Membro deverá manter o direito de adoptar determinadas medidas que se revelem necessárias.

(23)

As derrogações nacionais deverão reflectir a evolução registada no sector dos transportes rodoviários e restringir-se aos elementos actualmente não sujeitos a pressões concorrenciais.

(24)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras aplicáveis aos veículos utilizados em serviços regulares de transporte de passageiros cujo trajecto não ultrapasse 50 km. Estas regras deverão prever uma protecção adequada em termos de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.

(25)

No interesse de uma aplicação eficaz do presente regulamento, é desejável que todos os serviços regulares, nacionais ou internacionais, de transporte de passageiros sejam controlados por meio de um aparelho de registo normalizado.

(26)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. A possibilidade de imobilização do veículo em caso de infracção grave deverá também ser incluída no âmbito comum das medidas que os Estados-Membros podem aplicar. As disposições contidas no presente regulamento relativas às sanções ou acções penais não deverão afectar as regras nacionais relativas ao ónus da prova.

(27)

No interesse de uma execução clara e eficaz, é desejável assegurar disposições uniformes sobre a responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infracções ao presente regulamento. Essa responsabilização poderá resultar em sanções de carácter penal, civil ou administrativo, consoante o regime aplicável em cada Estado-Membro.

(28)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de normas comuns claras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(30)

Dado que as disposições sobre a idade mínima dos condutores foram estabelecidas pela Directiva 2003/59/CE (8), cuja transposição deverá efectuar-se até 2009, o presente regulamento apenas deve incluir disposições transitórias sobre a idade mínima das tripulações.

(31)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 deverá ser alterado, a fim de esclarecer as obrigações específicas das empresas de transporte e dos condutores e de promover a segurança jurídica, bem como de facilitar a aplicação das normas relativas aos limites dos tempos de condução e períodos de repouso nos controlos de estrada.

(32)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 deverá igualmente ser alterado, a fim de proporcionar certeza jurídica quanto às novas datas para a introdução do tacógrafo digital e a disponibilidade do cartão de condutor.

(33)

A introdução do aparelho de registo pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 e, por conseguinte, do registo electrónico das actividades do condutor no seu cartão de condutor durante um período de 28 dias e dos dados relativos ao veículo durante um período de 365 dias permitirá futuramente um controlo mais rápido e mais abrangente na estrada.

(34)

A Directiva 88/599/CEE (9) prescreve para os controlos na estrada apenas o controlo dos tempos de condução diários, dos períodos de repouso diários e das pausas. Com a introdução do tacógrafo digital, os dados do condutor e do veículo serão registados electronicamente e deverão poder ser analisados electronicamente no local. Tal deverá, a seu tempo, permitir um controlo simplificado dos períodos de repouso diários e semanais, regulares e reduzidos, e do repouso de compensação.

(35)

A experiência demonstra que o respeito do disposto no presente regulamento e, nomeadamente, do tempo de condução máximo autorizado no espaço de duas semanas apenas pode ser aplicado se, aquando dos controlos na estrada, forem realizados controlos eficazes de todo o período.

(36)

As disposições legais relativas ao tacógrafo digital devem ser aplicadas de forma coerente com o presente regulamento, a fim de se obter uma eficácia máxima no que respeita ao controlo e à aplicação de certas disposições sociais aos transportes rodoviários.

(37)

Por razões de clareza e racionalização, o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:

a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou

b)

De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

2.   Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados:

a)

Exclusivamente no interior da Comunidade; e

b)

Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3.   O AETR aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.o 2, a:

a)

Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;

b)

Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.

As disposições do AETR devem ser conciliadas com as do presente regulamento, por forma a que as disposições essenciais do presente regulamento sejam aplicadas, através do AETR, aos veículos acima referidos, para qualquer parte do trajecto efectuada no território da Comunidade.

Artigo 3.o

O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:

a)

Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;

b)

Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;

c)

Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

d)

Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

e)

Veículos especializados afectos a serviços médicos;

f)

Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;

g)

Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

h)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;

i)

Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Transporte rodoviário»: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga;

b)

«Veículos»: veículos automóveis, tractores, reboques e semi-reboques, ou conjuntos desses veículos, conforme as seguintes definições:

«veículo automóvel»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que sirva normalmente para o transporte de passageiros ou de mercadorias;

«tractor»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que esteja especialmente concebido para puxar, empurrar ou accionar reboques, semi-reboques, alfaias ou máquinas;

«reboque»: veículo de transporte destinado a ser atrelado a um veículo automóvel ou a um tractor;

«semi-reboque»: reboque sem eixo dianteiro, acoplado de tal modo que uma parte considerável do seu peso e da sua carga seja suportada pelo tractor ou pelo veículo automóvel;

c)

«Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir;

d)

«Pausa»: período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;

e)

«Outro trabalho»: todas as actividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes;

f)

«Repouso»: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo;

g)

«Período de repouso diário»: período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido»:

«período de repouso diário regular»: período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas;

«período de repouso diário reduzido»: período de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas;

h)

«Período de repouso semanal»: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso semanal regular» ou um «período de repouso semanal reduzido»:

«período de repouso semanal regular»: período de repouso de, pelo menos, 45 horas;

«período de repouso semanal reduzido»: período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.o 6 do artigo 8.o, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas;

i)

«Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;

j)

«Tempo de condução»: tempo de condução registado:

de forma automática ou semiautomática pelo aparelho de controlo a que se referem os anexos I e IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; ou

manualmente, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

k)

«Tempo diário de condução»: total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;

l)

«Tempo semanal de condução»: total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;

m)

«Massa máxima autorizada»: massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de marcha;

n)

«Serviços regulares de passageiros»: os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (10);

o)

«Tripulação múltipla»: a situação que se verifica quando, durante qualquer período de condução efectuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois condutores no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do período;

p)

«Empresa transportadora» ou «empresa de transportes»: entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria;

q)

«Período de condução»: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não.

CAPÍTULO II

TRIPULAÇÕES, TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E PERÍODOS DE REPOUSO

Artigo 5.o

1.   A idade mínima dos condutores é de 18 anos completos.

2.   A idade mínima dos ajudantes de condutor é de 18 anos completos. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta idade mínima para 16 anos, desde que:

a)

O transporte rodoviário seja efectuado dentro de um Estado-Membro, num raio de 50 quilómetros em redor do local de afectação do veículo, incluindo as áreas administrativas locais cujo centro esteja situado nesse raio;

b)

A redução seja para efeitos de formação profissional; e

c)

Sejam respeitados os limites impostos pelas disposições nacionais em matéria de emprego.

Artigo 6.o

1.   O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.

No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.

2.   O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo previsto na Directiva 2002/15/CE.

3.   O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder 90 horas.

4.   Os tempos de condução diários e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de condução no território da Comunidade ou de países terceiros.

5.   O condutor deve registar como «outro trabalho» qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.o, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de «disponibilidade», tal como definidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, desde o seu último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.

Artigo 7.o

Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.

Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 8.o

1.   O condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais.

2.   O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.

Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.

3.   O período de repouso diário pode ser alargado para perfazer um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal reduzido.

4.   O condutor pode fazer, no máximo, três períodos de repouso diário reduzido entre cada dois períodos de repouso semanal.

5.   Não obstante o disposto no n.o 2, o condutor de um veículo com tripulação múltipla deve gozar um novo período de repouso diário de pelo menos 9 horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.

6.   Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:

dois períodos de repouso semanal regular, ou

um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas — todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.

7.   Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, 9 horas.

8.   Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.

9.   Um período de repouso semanal que recaia sobre duas semanas pode ser contabilizado em qualquer uma delas, mas não em ambas.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma cama ou beliche.

2.   O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo presente regulamento que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente baseado não será contado como repouso nem como pausa, a menos que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e tenha acesso a um beliche ou cama.

3.   O tempo gasto por um condutor que viaje como condutor de um veículo não abrangido pelo presente regulamento para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo presente regulamento que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa onde o condutor está normalmente baseado será contado como «outro trabalho».

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

Artigo 10.o

1.   É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.

2.   As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.o 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.

3.   As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos n.os 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida.

4.   As empresas de transportes, os expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem ao presente regulamento.

5.

a)

Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e esteja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:

i)

garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às actividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados;

ii)

garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, directamente ou à distância, a partir das suas instalações.

b)

Para efeitos do presente número, «descarregamento» deve ser interpretado de acordo com a definição constante da alínea s) do capítulo I do anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85;

c)

O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados nos termos da subalínea i) da alínea a) será fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

CAPÍTULO IV

EXCEPÇÕES

Artigo 11.o

Os Estados Membros podem aplicar mínimos de pausas e períodos de repouso mais elevados ou máximos de tempo de condução menos elevados do que os estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o aos transportes rodoviários efectuados inteiramente no seu território. Nesse caso, os Estados-Membros terão em conta as convenções colectivas ou outros acordos entre os parceiros sociais. As disposições do presente regulamento permanecerão todavia aplicáveis aos condutores que efectuem operações de transporte internacionais.

Artigo 12.o

Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.o a 9.o, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.

Artigo 13.o

1.   Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados-Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê-las a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado-Membro, no caso de transportes efectuados por:

a)

Veículos propriedade de entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte rodoviário que não concorram com as empresas transportadoras privadas;

b)

Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria actividade empresarial, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa;

c)

Tractores agrícolas e florestais utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;

d)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados:

por prestadores de serviços universais na acepção do n.o 13 do artigo 2.o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (11), para distribuir bens como parte do serviço universal ou

que transportem materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão.

Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 50 quilómetros a partir da base da empresa e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

e)

Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;

f)

Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semi-reboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num raio de 50 km a partir da base da empresa;

g)

Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel tendo em vista a obtenção de carta de condução ou de um certificado de habilitação profissional, na condição de não serem utilizados para transporte comercial de mercadorias ou passageiros;

h)

Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;

i)

Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros;

j)

Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

k)

Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos quando estacionados;

l)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;

m)

Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;

n)

Veículos utilizados para transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

o)

Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

p)

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 50 km, no máximo.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão das isenções que concederem nos termos do n.o 1. A Comissão notificará delas os outros Estados-Membros.

3.   Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o e de que seja prevista uma protecção adequada dos condutores, os Estados-Membros podem, após aprovação da Comissão, conceder, no seu território, isenções de menor alcance ao disposto no presente regulamento para veículos utilizados em zonas pré definidas, com uma densidade populacional inferior a 5 pessoas por quilómetro-quadrado, nos seguintes casos:

para serviços nacionais regulares de transporte de passageiros, se o seu horário for confirmado pelas autoridades (em cujo caso apenas podem ser permitidas excepções relativas às pausas), e

para operações de transporte rodoviário nacional por conta própria ou por conta de outrém que não tenham impacto no mercado interno e sejam necessárias para manter determinados segmentos do sector no território em questão, desde que as disposições derrogatórias do presente regulamento imponham um raio limite até 100 km.

O transporte rodoviário efectuado ao abrigo desta isenção pode incluir uma viagem para uma zona com uma densidade populacional de 5 pessoas ou mais por quilómetro-quadrado, apenas para concluir ou dar início ao percurso. Estas medidas deverão ser proporcionadas quanto ao seu carácter e âmbito de aplicação.

Artigo 14.o

1.   Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, conceder derrogações à aplicação do disposto nos artigos 6.o a 9.o no caso de transportes efectuados em circunstâncias excepcionais.

2.   Em caso de urgência, os Estados-Membros podem conceder uma derrogação temporária até ao limite de 30 dias, que devem imediatamente notificar à Comissão.

3.   A Comissão informará os outros Estados-Membros de quaisquer derrogações concedidas nos termos do presente artigo.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos na alínea a) do artigo 3.o sejam regidos por regras nacionais que proporcionem protecção adequada em matéria de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.

CAPÍTULO V

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 16.o

1.   No caso de o veículo não estar equipado com um aparelho de controlo de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se aos seguintes serviços:

a)

Serviços de transporte nacional regular de passageiros; e

b)

Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 km, em linha recta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 quilómetros.

2.   As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.

Cada condutor afecto a um serviço referido no n.o 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.

3.   A escala de serviço deve:

a)

Incluir todos os dados referidos no n.o 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;

b)

Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;

c)

Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e

d)

Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.

Artigo 17.o

1.   Utilizando o modelo de resumo-tipo estabelecido na Decisão 93/173/CEE (12), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias à elaboração, de dois em dois anos, de um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e a evolução registada nos domínios em questão.

2.   Estas informações devem ser comunicadas à Comissão até 30 de Setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão.

3.   O relatório deve indicar o uso dado às isenções previstas no artigo 13.o

4.   A Comissão enviará o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de treze meses a contar do termo do período de dois anos por ele abrangido.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infracção ao presente regulamento e ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.o A Comissão informará os Estados-Membros em conformidade.

2.   Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade de aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infracções ao presente regulamento detectadas no seu território que ainda não tenham sido sujeitas a sanções, ainda que tais infracções tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

A título de derrogação, sempre que seja detectada uma infracção:

que não tenha sido cometida no território do Estado-Membro em questão, e

que tenha sido cometida por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro, ou por um condutor cujo local de afectação se situe noutro Estado-Membro ou num país terceiro,

em vez de impor uma sanção, os Estados-Membros podem, até 1 de Janeiro de 2009, notificar dos factos relativos à infracção a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro em que esteja sediada a empresa ou em que o condutor tenha o seu local de afectação.

3.   Sempre que um Estado-Membro intente uma acção ou imponha uma sanção por uma infracção específica, deverá fornecer ao condutor o respectivo comprovativo por escrito.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a vigência de um sistema de sanções proporcionadas, que podem incluir sanções financeiras, por infracção ao presente regulamento ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 por parte de empresas de transportes ou de expedidores associados, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores.

Artigo 20.o

1.   O condutor deve conservar todos os comprovativos fornecidos por um Estado-Membro relativamente a sanções impostas ou à instauração de uma acção durante o tempo necessário para que a mesma infracção ao presente regulamento já não possa dar origem a uma segunda acção ou sanção por força do presente regulamento.

2.   O condutor deve apresentar as provas a que se refere o n.o 1, se lhe forem solicitadas.

3.   Se efectuar trabalho de condução ou de outro tipo para mais de uma empresa de transportes, o condutor deve fornecer, a cada uma delas, elementos informativos suficientes para que possam cumprir o disposto no capítulo II.

Artigo 21.o

Para reagir aos casos em que um Estado-Membro considere que uma infracção ao presente regulamento é claramente susceptível de pôr em perigo a segurança rodoviária, deve tal Estado-Membro habilitar a autoridade competente a proceder à imobilização do veículo em questão até ser corrigida a causa da infracção. Os Estados-Membros podem obrigar o condutor a gozar um período de repouso diário. Os Estados-Membros devem também, se for caso disso, retirar, suspender ou restringir a licença da empresa de transportes, se a mesma estiver estabelecida nesse Estado-Membro, ou retirar, suspender ou restringir a carta de condução do condutor. A Comissão elaborará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, orientações destinadas a promover uma aplicação harmonizada do presente artigo.

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros devem assistir-se mutuamente na aplicação do presente regulamento e no controlo do seu cumprimento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem intercambiar regularmente todas as informações disponíveis sobre:

a)

Infracções às regras estabelecidas no capítulo II cometidas por não residentes, bem como qualquer sanção aplicada por tais infracções;

b)

Sanções aplicadas por um Estado-Membro aos seus residentes por tais infracções, cometidas noutros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem enviar regularmente informações relevantes sobre a interpretação e aplicação a nível nacional do presente regulamento à Comissão, que as disponibilizará aos outros Estados-Membros, em formato electrónico.

4.   A Comissão promoverá o diálogo entre os Estados-Membros sobre a interpretação e a aplicação a nível nacional do presente regulamento, através do comité referido no n.o 1 do artigo 24.o

Artigo 23.o

A Comunidade procederá às negociações com países terceiros que se afigurem necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 24.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

1.   A pedido de um dos Estados-Membros, ou por sua própria iniciativa, a Comissão:

a)

Procederá à análise dos casos em que ocorram diferenças na aplicação e execução de quaisquer disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso;

b)

Clarificará as disposições do presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão decidirá sobre uma abordagem recomendada, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o A Comissão comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho (13).

2.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-Membro, com excepção dos veículos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006. Os veículos a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e os veículos que tenham sido isentos da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, mas que já não estejam isentos nos termos do Regulamento (CE) n o 561/2006, deverão cumprir este requisito até 31 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

3.   Os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, isentar da aplicação do presente regulamento os veículos afectos aos transportes referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006.»;

3.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do n.o 1 do artigo 15.o, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. A empresa deve também remeter aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.»;

4.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do condutor, este deverá:

a)

imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:

i)

os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução), incluindo a sua assinatura;

ii)

os períodos referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3;

b)

imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de tempo registados pelo aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no documento dados que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução do condutor), incluindo a sua assinatura.»;

O segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3 devem:

a)

ser inscritos na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar a folha, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I; ou

b)

ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo aparelho de controlo, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB.

Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB, os condutores devem certificar-se de que os seus cartões foram inseridos na ranhura certa do tacógrafo.»;

As alíneas b) e c) do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Qualquer “outro trabalho”, entendido como qualquer actividade distinta da condução, tal como definida na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (14), bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes, deve ser registado sob o símbolo

Image

.

c)

A “disponibilidade”, definida na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE, deve ser registada sob o símbolo

Image

.

É revogado o n.o 4;

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

a)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;

ii)

o cartão de condutor, se o possuir; e

iii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores;

b)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

o cartão de condutor de que for titular,

ii)

qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006, e

iii)

as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;

c)

Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o».

Artigo 27.o

O Regulamento (CE) n.o 2135/98 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a)

A partir do vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n o 2135/98 do Conselho (15), os veículos colocados em circulação pela primeira vez deverão estar equipados com um aparelho de controlo conforme com as prescrições do anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para poderem emitir cartões de condutor até ao vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006.».

Artigo 28.o

O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 é revogado e substituído pelo presente regulamento.

Não obstante, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 continuarão a ser aplicáveis até às datas fixadas no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/59/CE.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007, com excepção do n.o 5 do artigo 10.o, dos n.os 3 e 4 do artigo 26.o e do artigo 27 .o, que entram em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 51 E de 26.2.2002, p. 234.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 19.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JO C 38 E de 12.2.2004, p. 152), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 11) e Posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 425). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 e Decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2006.

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(5)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(6)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(9)  Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325 de 29.11.1988, p. 55).

(10)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.

(13)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.»;

(14)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.»;

(15)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.»;


DECLARAÇÃO

A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do Acordo AETR sejam alinhadas pelas disposições do presente regulamento. Se durante esse período não tiver sido efectuado tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.


11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/15


DIRECTIVA 2006/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão intitulada «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» estabelece como uma das acções prioritárias uma iniciativa para regular a gestão dos resíduos de indústrias extractivas. Essa acção visa complementar as iniciativas tomadas na sequência da Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (4), e à elaboração de um documento das melhores técnicas disponíveis, no domínio da gestão dos estéreis e dos rejeitados das actividades mineiras, no contexto da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5).

(2)

Na sua Resolução de 5 de Julho de 2001 (6) sobre a referida comunicação, o Parlamento Europeu apoiou com veemência a necessidade de uma directiva relativa aos resíduos de indústrias extractivas.

(3)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de acção em matéria de Ambiente (7), determina como objectivo em relação aos resíduos ainda produzidos, que o seu grau de perigosidade seja reduzido e que deverão representar o menor risco possível; que seja dada prioridade à valorização e, especialmente, à reciclagem; que a quantidade de resíduos para eliminação seja reduzida ao mínimo e que a eliminação seja efectuada em condições de segurança e que os resíduos que se destinem a eliminação sejam tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, desde que isso não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento dos resíduos. A Decisão n.o 1600/2002/CE prescreve igualmente como acção prioritária, no que respeita aos acidentes e às catástrofes, a definição de medidas que visem prevenir os acidentes graves, com especial atenção para os relacionados com as actividades mineiras, bem como de medidas relativas aos resíduos da extracção mineira. A Decisão n.o 1600/2002/CE estabelece ainda, como acção prioritária, a promoção de uma gestão sustentável das indústrias extractivas, com vista à redução do seu impacto ambiental.

(4)

De acordo com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, tanto quanto possível, quaisquer efeitos adversos para o ambiente ou para a saúde humana resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas, nomeadamente rejeitados (isto é, os materiais sólidos sobejantes ou lixos resultantes do tratamento de minerais por técnicas diversas), estéreis e terras de cobertura (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral, nomeadamente durante a fase de desenvolvimento pré-produção) e do solo superficial (isto é, a camada superior do solo), desde que constituam «resíduos», na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8).

(5)

Nos termos do ponto 24 do Plano de Execução de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, aprovado no âmbito das Nações Unidas na Cimeira Mundial de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável, é necessário proteger a base de recursos naturais do desenvolvimento económico e social e inverter a actual tendência para o declínio desses recursos naturais através da gestão sustentável e integrada da referida base.

(6)

A presente directiva deverá, portanto, abranger a gestão dos resíduos de indústrias extractivas em terra, ou seja, os resíduos provenientes da prospecção, extracção (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. Essa gestão deverá, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, os quais, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do seu artigo 2.o, continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos de indústrias extractivas não abrangidos pela presente directiva.

(7)

Para evitar duplicações e requisitos administrativos desproporcionados, o âmbito de aplicação da presente directiva deverá circunscrever-se às operações específicas consideradas prioritárias para o cumprimento dos seus objectivos.

(8)

As disposições da presente directiva não deverão, portanto, aplicar-se aos fluxos de resíduos que, embora produzidos durante a extracção mineira ou as operações de tratamento, não estejam directamente ligados aos processos extractivo ou de tratamento, tais como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores usados. A gestão desses resíduos deverá ficar sujeita ao disposto na Directiva 75/442/CEE ou da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (9), ou a qualquer outra legislação comunitária relevante, tal como no caso dos resíduos produzidos num sítio de prospecção, extracção ou tratamento e transportados depois para um local que não seja uma instalação para resíduos de indústrias na acepção da presente directiva.

(9)

A presente directiva também não deverá aplicar-se aos resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento ao largo de recursos minerais, ou à injecção de água e à reinjecção de águas subterrâneas bombeadas, enquanto aos resíduos inertes, aos resíduos não perigosos resultantes da prospecção, aos solos não poluídos e aos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhe estão associados. Relativamente aos resíduos não inertes não perigosos, os Estados-Membros poderão reduzir ou suprimir certos requisitos. Todavia, essas isenções não deverão aplicar-se às instalações de resíduos da categoria A.

(10)

Além disso, embora abranja a gestão de resíduos eventualmente radioactivos de indústrias extractivas, a presente directiva não cobre os aspectos especificamente ligados à radioactividade, os quais constituem matéria regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

(11)

Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, para o ambiente ou a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

(12)

Essas medidas deverão basear-se, entre outros, no conceito de melhores técnicas disponíveis definido na Directiva 96/61/CE, competindo aos Estados-Membros, na sua aplicação, estabelecer o modo como as características técnicas das instalações de resíduos, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais podem, se for caso disso, ser tidas em conta.

(13)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores da indústria extractiva elaborem planos apropriados de gestão de resíduos para a prevenção ou minimização, o tratamento, a valorização e a eliminação dos resíduos de extracção. Esses planos deverão ser estruturados de modo a garantir um planeamento apropriado das opções de gestão de resíduos, com vista a minimizar a produção e a perigosidade dos resíduos e a incentivar a sua valorização. Além disso, a composição dos resíduos de indústrias extractivas deverá ser caracterizada, para que seja assegurado, tanto quanto possível, que esses resíduos só reajam de modo previsível.

(14)

Para minimizar o risco de acidentes e garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, os Estados-Membros deverão assegurar que cada operador de instalações de resíduos da categoria A adopte e aplique uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos. No tocante a medidas preventivas, isso implicará um sistema de gestão da segurança, o recurso a planos de emergência em caso de acidente e a divulgação de informações de segurança junto das pessoas susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves. Em caso de acidente, os operadores deverão estar obrigados a fornecer às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias à redução dos danos ambientais reais ou potenciais. Estes requisitos específicos não deverão ser aplicados às instalações de resíduos de indústrias extractivas abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

(15)

Uma instalação de resíduos não deverá ser classificada na categoria A exclusivamente com base nos riscos para a segurança e a protecção da saúde dos trabalhadores de indústrias extractivas abrangidos por outra legislação comunitária, em especial as Directivas 92/91/CEE (10) e 92/104/CEE (11).

(16)

Devido às características especiais da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, é necessário introduzir procedimentos específicos de pedido e concessão de licenças em relação às instalações de resíduos que recebem tais resíduos. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes reanalisam periodicamente e, sempre que necessário, actualizam as condições da licença.

(17)

Os Estados-Membros deverão ser incumbidos de assegurar, de acordo com a Convenção UNECE sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus), que o público seja informado dos pedidos de licença de gestão de resíduos e que o público interessado seja consultado antes da respectiva concessão.

(18)

É necessário enunciar claramente os requisitos que as instalações de resíduos de indústrias extractivas devem satisfazer em matéria de localização, gestão, controlo, encerramento e de medidas preventivas e de protecção a tomar contra ameaças ambientais a curto e a longo prazo, especialmente contra a poluição das águas subterrâneas por infiltração de lixiviados no solo.

(19)

É necessário definir claramente as instalações de resíduos de categoria A utilizadas para a gestão de resíduos de indústrias extractivas, tendo em conta os efeitos potenciais da poluição eventualmente resultante do funcionamento dessas instalações ou de fuga acidental de resíduos de uma instalação desse tipo.

(20)

Os resíduos repostos em vazios de escavação, para fins quer de reabilitação, quer de construção relacionados com o processo de extracção mineral, como por exemplo a construção ou manutenção nos vazios de escavação de meios de acesso para as máquinas, rampas de transporte, divisórias, barreiras de segurança ou bermas, deverão estar sujeitos a certos requisitos, de modo a proteger as águas de superfície e e/ou subterrâneas, garantir a estabilidade desses resíduos e assegurar uma monitorização apropriada depois de terminadas essas actividades. Assim sendo, esses resíduos não deverão ficar sujeitos aos requisitos da presente directiva que se referem exclusivamente às «instalações de resíduos», com excepção dos mencionados na disposição específica respeitante aos vazios de escavação.

(21)

Para garantir uma correcta construção e manutenção das instalações de resíduos destinadas a resíduos de indústrias extractivas, os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para assegurar que a concepção, localização e gestão dessas instalações estejam a cargo de pessoas tecnicamente competentes. É necessário garantir que a formação e os conhecimentos adquiridos pelos operadores e respectivo pessoal lhes confiram as habilitações adequadas. Além disso, as autoridades competentes deverão certificar-se de que os operadores tomam medidas apropriadas no tocante à construção e à manutenção de novas instalações de resíduos ou à extensão ou modificação de instalações existentes, incluindo na fase posterior ao encerramento da instalação de resíduos.

(22)

É necessário estabelecer procedimentos de monitorização durante o funcionamento e após o encerramento das instalações de resíduos. Deverá prever-se um período de monitorização e controlo após o encerramento das instalações de resíduos da categoria A, proporcional ao risco que a instalação em causa coloca, de forma análoga à requerida na Directiva 1999/31/CE.

(23)

É necessário definir quando e como uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá ser encerrada e estabelecer as obrigações e responsabilidades do operador da instalação no período posterior ao encerramento.

(24)

Os Estados-Membros deverão exigir dos operadores de indústrias extractivas a aplicação de medidas de monitorização e de gestão destinadas a evitar a poluição das águas e dos solos e que permitam identificar todos os possíveis efeitos prejudiciais das suas instalações de resíduos no ambiente ou na saúde humana. Além disso, para minimizar a poluição das águas, a descarga de resíduos em qualquer massa de água receptora deverá processar-se de acordo com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (12). Além disso, devido aos seus efeitos nocivos e tóxicos, as concentrações, nas bacias de rejeitados, de cianeto e compostos de cianeto provenientes de certas indústrias extractivas deverão ser reduzidas ao mínimo possível, por recurso às melhores técnicas disponíveis. Para evitar esses efeitos, deverão ser estabelecidos limites máximos de concentração adequados, em conformidade com os requisitos específicos da presente directiva.

(25)

O operador de uma instalação de resíduos de indústrias extractivas deverá constituir uma garantia financeira ou uma garantia equivalente, nos termos a definir pelos Estados-Membros, que assegure o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da licença, incluindo as relativas ao encerramento e ao período posterior ao encerramento da instalação de resíduos. A garantia financeira deverá ser suficiente para cobrir o custo da reabilitação do terreno afectado pela instalação de resíduos, o qual inclui a instalação propriamente dita, nos termos definidos no plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o, por um terceiro independente com as qualificações adequadas. É também necessário que a garantia seja providenciada antes do início das operações de deposição na instalação de resíduos e que seja ajustada periodicamente. Por outro lado, de acordo com o princípio do poluidor-pagador e nos termos da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (13), é importante clarificar que os operadores de instalações de resíduos das indústrias extractivas estão sujeitos a uma responsabilização adequada pelos danos ou iminência de danos ambientais causados pelas suas actividades.

(26)

Em caso de exploração de instalações de resíduos afectas às indústrias extractivas susceptíveis de terem efeitos adversos transfronteiriços significativos para o ambiente, bem como quaisquer riscos para a saúde humana daí resultantes, no território de outro Estado-Membro, deverá existir um procedimento comum que facilite a consulta entre países vizinhos. O objectivo desse procedimento será assegurar a existência de um intercâmbio adequado de informações entre as autoridades e que o público afectado seja devidamente informado acerca das instalações de resíduos susceptíveis de terem efeitos adversos para o ambiente desse outro Estado-Membro.

(27)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes organizem um sistema eficaz de inspecções ou de medidas de controlo equivalentes em relação às instalações de resíduos das indústrias extractivas. Sem prejuízo das obrigações dos operadores impostas nas respectivas licenças, as operações de deposição deverão ser precedidas de uma inspecção, destinada a verificar se as condições da licença se encontram preenchidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que os operadores e seus sucessores mantenham registos actualizados em relação às instalações de resíduos em causa e que os operadores transmitam aos seus sucessores informações relativas ao estado da instalação de resíduos e às operações aí efectuadas.

(28)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações sobre os acidentes ocorridos e as situações de quase acidente verificadas. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá apresentar os seus próprios relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de inobservância da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

É necessário que os Estados-Membros assegurem que seja realizado um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as abandonadas, que se situam no seu território, a fim de identificar as que causem impactos ambientais negativos graves ou que sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente. Estes inventários devem servir de base a um programa adequado de medidas.

(31)

A Comissão deverá assegurar um intercâmbio adequado de informações técnicas e científicas sobre o modo de efectuar, ao nível dos Estados-Membros, o inventário das instalações de resíduos encerradas e sobre o desenvolvimento de metodologias destinadas a assistir os Estados-Membros no cumprimento da presente directiva, aquando da reabilitação de instalações de resíduos encerradas. Deverá igualmente ser assegurado um intercâmbio de informações, nos Estados-Membros e entre estes, sobre as melhores técnicas disponíveis.

(32)

Tendo em vista a aplicação coerente do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na execução das políticas e acções da Comunidade, com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

(33)

A presente directiva poderá ser um instrumento útil a ter em conta quando se proceder à verificação de que os projectos que recebem financiamento comunitário no contexto da ajuda ao desenvolvimento incluem as medidas necessárias para evitar ou reduzir, na medida do possível, os impactos negativos para o ambiente. Esta abordagem é compatível com o artigo 6.o do Tratado, nomeadamente no que diz respeito à integração dos requisitos de protecção ambiental na política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(34)

O objectivo da presente directiva, ou seja, a melhoria da gestão dos resíduos de indústrias extractivas, não pode ser suficientemente atingido através da actuação isolada dos Estados-Membros, pois uma gestão deficiente desse tipo de resíduos pode causar fenómenos de poluição transfronteiriça. O princípio do poluidor-pagador implica, nomeadamente, que sejam tidos em conta todos os danos ambientais causados por resíduos de indústrias extractivas, podendo as diferenças de aplicação desse princípio a nível nacional dar lugar a disparidades significativas nos encargos financeiros para os agentes económicos. Por outro lado, a existência de diferentes políticas nacionais de gestão dos resíduos de indústrias extractivas torna difícil assegurar um nível mínimo de segurança e de responsabilidade na gestão desses resíduos e maximizar a sua valorização na Comunidade. Por isso, porque devido à escala e efeitos da presente directiva o seu objectivo pode ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(35)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(36)

É necessário regulamentar a exploração das instalações de resíduos existentes no momento da transposição da presente directiva de modo a que, num prazo determinado, sejam tomadas as medidas necessárias de adaptação dessas instalações aos requisitos da presente directiva.

(37)

Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a torná-los públicos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva prevê medidas e procedimentos e estabelece directrizes destinadas a evitar ou reduzir o mais possível os efeitos negativos no ambiente, em especial na água, ar, solo, fauna e flora, e paisagem rural, e os riscos para a saúde humana, resultantes da gestão de resíduos de indústrias extractivas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, a seguir designados por «resíduos de extracção».

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os resíduos provenientes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras, mas que não resultem directamente dessas operações;

b)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, ao largo;

c)

A injecção de água e a reinjecção de águas superficiais bombeadas, tal como definidas no 1.o e 2.o travessões da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, na medida em que o referido artigo assim o permita.

3.   Os resíduos inertes e o solo não poluído resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras e os resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa não estão sujeitos aos artigos 7.o e 8.o, n.os 1 e 3 do artigo 11.o, 12.o, n.o 6 do artigo 13.o, 14.o e 16.o , a menos que sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

A autoridade competente pode reduzir ou suprimir os requisitos para o depósito de resíduos não perigosos provenientes da prospecção de recursos minerais, excepto óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite, bem como para o depósito de solo não poluído e de resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, desde que se certifique do cumprimento do disposto no artigo 4.o

Os Estados-Membros podem reduzir ou suprimir os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 11.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 12.o, no n.o 6 do artigo 13.o e nos artigos 14.o e 16.o para os resíduos não inertes não perigosos, a menos que estes sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.

4.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Resíduos», o definido na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

2.

«Resíduos perigosos», o definido no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16);

3.

«Resíduos inertes», os resíduos que não sofram qualquer transformação física, química ou biológica importante. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de poluir o ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o teor de poluentes dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não devem pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou das águas subterrâneas;

4.

«Solo não poluído», terra retirada da camada superior do solo durante a actividade extractiva e não poluída segundo a legislação nacional do Estado-Membro em que se encontra o sítio ou segundo a legislação comunitária;

5.

«Recurso mineral» ou «mineral», um depósito natural na crusta terrestre de uma substância orgânica ou inorgânica, como combustíveis energéticos, minérios metálicos, minerais industriais e minerais de construção, mas excluída a água;

6.

«Indústrias extractivas», todos os estabelecimentos e empresas que efectuem a extracção à superfície ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracção por perfuração, ou o tratamento do material extraído;

7.

«Ao largo», a zona de mar e de fundo marinho que se estende para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias;

8.

«Tratamento», um processo (ou combinação de processos) mecânico, físico, biológico, térmico ou químico, que vise extrair a fracção mineral de recursos minerais, incluindo da exploração de pedreiras, tendo em vista a alteração de granulometria, a classificação, a separação e a lixiviação, bem como o reprocessamento de resíduos anteriormente rejeitados, mas excluindo a fundição, os processos térmicos de fabrico (distintos da calcinação de calcário) e os processos metalúrgicos;

9.

«Rejeitados», os resíduos sólidos ou as lamas sobejantes do tratamento de minerais por processos de separação (por exemplo, trituração, moagem, crivação, flutuação e outras técnicas físico-químicas) para extrair os minerais valiosos do material rochoso menos valioso;

10.

«Escombreira», uma instalação tecnicamente preparada para a deposição, à superfície, de resíduos sólidos;

11.

«Barragem», uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e/ou resíduos numa bacia;

12.

«Bacia», uma instalação natural ou tecnicamente preparada para a eliminação de resíduos finos, normalmente rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo;

13.

«Cianeto dissociável por ácidos fracos», o cianeto e os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco a um pH definido;

14.

«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

15.

«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, durante os seguintes prazos:

sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão dos resíduos;

um prazo de mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;

um prazo de mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes não perigosos;

um prazo de mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos, resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes.

Considera-se que essas instalações incluem as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como, entre outras, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral para fins de reabilitação e de construção;

16.

«Acidente grave», significa uma ocorrência no sítio, durante uma operação que envolva a gestão de resíduos de extracção em qualquer estabelecimento abrangido pela presente directiva, de que resultem perigos graves para a saúde humana e/ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, no sítio ou fora dele;

17.

«Substância perigosa», uma substância, mistura ou preparação que seja perigosa, na acepção da Directiva 67/548/CEE (17) ou da Directiva 1999/45/CE (18);

18.

«Melhores técnicas disponíveis», o definido no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE;

19.

«Massa de água receptora», as águas superficiais, as águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras definidas nos pontos 1, 2, 6 e 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, respectivamente;

20.

«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de água doce, à paisagem e à utilização proveitosa adequada;

21.

«Prospecção», a pesquisa de depósitos minerais com valor económico, incluindo a amostragem, a amostragem de massa, a perfuração e a escavação, mas excluindo quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais depósitos e quaisquer actividades directamente associadas a uma operação extractiva existente;

22.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, as associações, organizações ou agrupamentos dessas pessoas;

23.

«Público interessado», o público afectado, ou susceptível de o ser, pelos processos de decisão em matéria ambiental nos termos dos artigos 6.o e 7.o da presente directiva, ou com interesse nos mesmos; para efeitos desta definição, consideram-se como tendo esse tipo de interesse as organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente e satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo direito nacional;

24.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão de resíduos de extracção, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro onde tenha lugar a gestão dos resíduos, incluindo no que respeita à armazenagem temporária de resíduos de extracção, bem como às fases de funcionamento e de pós-encerramento;

25.

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos de extracção ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;

26.

«Pessoa competente», uma pessoa singular que disponha dos conhecimentos técnicos e da experiência exigidos pelo direito nacional do Estado-Membro no qual opere para cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva;

27.

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas pelo Estado-Membro como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva;

28.

«Sítio», todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;

29.

«Alteração substancial», qualquer alteração da estrutura ou do funcionamento de uma instalação de resíduos que, no entender da autoridade competente, possa ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente.

Artigo 4.o

Requisitos gerais

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos da extracção sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, especialmente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar incómodos devidos ao ruído ou a odores e sem danificar os locais de especial interesse e a paisagem. Os Estados-Membros tomarão igualmente as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou o depósito não controlado de resíduos de extracção.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador tome todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir o mais possível os efeitos adversos para o ambiente e a saúde humana resultantes da gestão dos resíduos de extracção. Isto inclui a gestão de toda e qualquer instalação de resíduos — incluindo após o respectivo encerramento —, a prevenção de acidentes graves que a envolvam, e a limitação das consequências destes para o ambiente e para a saúde humana.

2.   As medidas referidas no n.o 2 basear-se-ão, nomeadamente, nas melhores técnicas disponíveis, sem prescrever a utilização de qualquer técnica ou tecnologia específica, mas tomando em conta as características técnicas da instalação de resíduos, a localização geográfica da mesma e as condições ambientais locais.

Artigo 5.o

Plano de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o operador elabore um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável.

2.   Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes:

a)

Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a sua perigosidade, em particular mediante a ponderação:

i)

da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolha do método a utilizar para a extracção e tratamento dos minerais;

ii)

das alterações que os resíduos de extracção possam sofrer devido ao aumento da área superficial e à exposição das condições à superfície;

iii)

da reposição dos resíduos de extracção nos vazios de escavação, depois da extracção do mineral, desde que seja viável em termos técnicos e económicos e no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com os requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

iv)

da reposição do solo superficial, depois do encerramento da instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível, da reutilização do solo superficial noutro local;

v)

da utilização de substâncias menos perigosas no tratamento dos recursos minerais;

b)

Promover a valorização dos resíduos de extracção através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos, no respeito do ambiente, de acordo com as normas ambientais vigentes a nível comunitário e com outros requisitos da presente directiva, se aplicáveis;

c)

Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção a curto e a longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, a gestão durante o funcionamento e após o encerramento da instalação de resíduos e optando por um projecto que:

i)

requeira pouca e, em última instância, nenhuma monitorização, controlo e gestão da instalação de resíduos após o seu encerramento;

ii)

evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativo a longo prazo, por exemplo imputável à migração de poluentes aquáticos ou de poluentes transportados pelo ar provenientes da instalação de resíduos; e

iii)

garanta a estabilidade geotécnica a longo prazo de quaisquer barragens ou escombreiras situadas em plano superior ao da superfície do terreno pré-existente.

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Quando aplicável, a classificação proposta para a instalação de resíduos, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III:

se for necessária a uma instalação de resíduos da categoria A, deverá ser apresentado um documento comprovativo de que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, será implementada uma política de prevenção de acidentes graves, instaurado um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la e elaborado um plano de emergência interno;

se o operador entender não ser necessária uma instalação de categoria A, bastará que o justifique mediante informação suficiente, incluindo a identificação de eventuais perigos de acidente;

b)

Uma caracterização dos resíduos nos termos do anexo II e uma estimativa das quantidades totais de resíduos de extracção que serão produzidas durante a fase de funcionamento;

c)

Uma descrição da operação produtora desses resíduos e de quaisquer dos tratamentos subsequentes a que os mesmos sejam sujeitos;

d)

Uma descrição do modo como o ambiente e a saúde humana poderão ser negativamente afectados pelo depósito dos resíduos, bem como das medidas preventivas a tomar, a fim de minimizar o impacto ambiental durante o funcionamento e após o encerramento, incluindo os aspectos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.o 2 do artigo 11.o;

e)

Os procedimentos de controlo e monitorização propostos nos termos do artigo 10.o, quando aplicável, e da alínea c) do n.o 2 do artigo 11.o;

f)

O plano proposto para o encerramento, incluindo a reabilitação, os procedimentos pós-encerramento e as acções de monitorização, nos termos do artigo 12.o;

g)

Medidas destinadas a evitar a deterioração do estado das águas, nos termos da Directiva 2000/60/CE, e a prevenir e minimizar a poluição da atmosfera e dos solos, em aplicação do artigo 13.o;

h)

Um estudo do estado dos solos que serão afectados pela instalação de resíduos.

O plano de gestão de resíduos deve conter informações suficientes para que a autoridade competente possa avaliar a capacidade do operador para cumprir os objectivos do plano referidos no n.o 2 e as suas obrigações ao abrigo da presente directiva. O plano deve, nomeadamente, apresentar uma justificação quanto ao modo como a opção e o método escolhidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 2 satisfazem os objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecidos na alínea a) do n.o 2.

4.   O plano de gestão de resíduos será revisto de cinco em cinco anos e, quando apropriado, alterado, em caso de modificações substanciais no funcionamento da instalação de resíduos ou no que diz respeito aos resíduos depositados. Quaisquer alterações serão comunicadas à autoridade competente.

5.   Desde que sejam cumpridos todos os requisitos dos n.os 1 a 4, podem ser utilizados planos elaborados ao abrigo de outras regulamentações nacionais ou comunitárias e que contenham as informações indicadas no n.o 3, se tal evitar duplicações de informação desnecessárias e repetições de trabalho pelo operador.

6.   A autoridade competente aprovará o plano de gestão de resíduos, em termos a definir pelos Estados-Membros, e monitorizará a respectiva implementação.

Artigo 6.o

Prevenção de acidentes graves e informação

1.   O presente artigo é aplicável às instalações de resíduos da Categoria A, excluindo as instalações de resíduos abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

2.   Sem prejuízo de outros instrumentos comunitários, nomeadamente da Directiva 92/91/CEE e da Directiva 92/104/CEE, os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as suas consequências adversas para a saúde humana e/ou o ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiriços, os aspectos necessários sejam incorporados ao nível do projecto, da construção, do funcionamento, da manutenção, do encerramento e do pós-encerramento da instalação de resíduos.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, antes da entrada em funcionamento, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves para a gestão de resíduos de extracção e porá em prática um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, em conformidade com os elementos constantes do n.o 1 do anexo I, pondo igualmente em prática um plano de emergência interno do qual constarão as medidas a ser tomadas no sítio, em caso de acidente.

Essa política incluirá a designação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo do qual constarão as medidas a tomar fora do sítio, em caso de acidente. No seu pedido de licença, o operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

4.   Os objectivos dos planos de emergência referidos no n.o 3 serão os seguintes:

a)

Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana e ao ambiente;

b)

Aplicação das medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

c)

Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades correspondentes da área;

d)

Reabilitação, restauro e limpeza do meio ambiente depois de um acidente grave.

Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências desse acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

5.   Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público interessado, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo, a elaborar em conformidade com o n.o 3. Para o efeito, o público interessado será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações relevantes, incluindo, nomeadamente, informações sobre o direito de participação no processo de decisão e sobre a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

Os Estados-Membros assegurarão que o público interessado tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta na decisão relativa ao plano de emergência externo.

6.   Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público interessado, gratuita e automaticamente, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no n.o 2 do anexo I.

As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, actualizadas.

Artigo 7.o

Licenciamento

1.   Nenhuma instalação de resíduos será autorizada a funcionar sem uma licença concedida pela autoridade competente. A licença conterá os elementos indicados no n.o 2 do presente artigo e mencionará claramente a categoria da instalação de resíduos, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 9.o

Desde que sejam satisfeitos todos os requisitos do presente artigo, poderão ser combinadas numa única licença quaisquer outras licenças concedidas em aplicação de outras regulamentações nacionais ou comunitárias, se tal evitar duplicações desnecessárias de informação e repetições de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente. Os elementos especificados no n.o 2 podem ser abrangidos por uma ou várias licenças desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no presente artigo.

2.   O pedido de licença deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A identidade do operador;

b)

A localização proposta para a instalação de resíduos, incluindo eventuais localizações alternativas;

c)

O plano de gestão de resíduos previsto no artigo 5.o;

d)

Uma forma adequada de garantia financeira ou equivalente, em conformidade com o artigo 14.o;

e)

As informações fornecidas pelo operador, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 85/337/CEE (19), se for necessária uma avaliação do impacto ambiental nos termos dessa directiva.

3.   A autoridade competente só concederá a licença se se verificarem as seguintes condições:

a)

O operador cumpre os requisitos aplicáveis da presente directiva;

b)

A gestão de resíduos não é directamente incompatível, nem interfere de qualquer outro modo, com a implementação do plano ou planos relevantes de gestão de resíduos, referido(s) no artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE.

4.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes reavaliem periodicamente e, se necessário, actualizem as condições para a concessão da licença:

em caso de alterações substanciais no funcionamento da instalação ou nos resíduos depositados;

em função dos resultados das acções de monitorização comunicados pelo operador, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, ou de inspecções realizadas ao abrigo do artigo 17.o;

com base em trocas de informações sobre alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o

5.   As informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente artigo serão facultadas às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos. As informações sensíveis de natureza puramente comercial, como as relativas a relações comerciais, a componentes de custos e ao volume das reservas minerais com valor económico não serão tornadas públicas.

Artigo 8.o

Participação do público

1.   O público será informado — por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, quando disponíveis — numa fase inicial do processo de concessão de licença ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível prestar a informação:

a)

Do pedido de licença;

b)

Se for caso disso, do facto de a decisão relativa a um pedido de licença estar sujeita a um processo de consulta entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o;

c)

Da identificação das autoridades competentes responsáveis pela decisão, daquelas junto das quais podem ser obtidas informações relevantes e aquelas às quais podem ser apresentados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão destes;

d)

Da natureza das decisões possíveis;

e)

Se for caso disso, dos pormenores da proposta de actualização de uma licença ou das condições de uma licença;

f)

Do momento e dos locais ou dos meios através dos quais as informações relevantes serão facultadas;

g)

Das modalidades de consulta e participação do público, nos termos do n.o 7.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, sejam facultados ao público interessado:

a)

Nos termos da legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade competente no momento da informação do público, nos termos do n.o 1;

b)

Em conformidade com as disposições da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (20), quaisquer outras informações para além das referidas no n.o 1 do presente artigo que sejam relevantes para a decisão em conformidade com o artigo 7.o da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que o público seja informado, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sobre qualquer actualização das condições de licenciamento, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o

4.   Antes de ser tomada uma decisão, o público interessado terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões à autoridade competente.

5.   Os resultados das consultas efectuadas em aplicação do presente artigo serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

6.   Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar do facto o público interessado, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença;

b)

Os motivos e considerações em que se baseia a decisão.

7.   Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público, ao abrigo do presente artigo, de modo a permitir que o público interessado se prepare e participe de um modo efectivo.

Artigo 9.o

Sistema de classificação de instalações de resíduos

Para efeitos da presente directiva, as autoridades competentes classificarão uma instalação de resíduos na categoria A em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III.

Artigo 10.o

Vazios de escavação

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, ao repor, para fins de reabilitação e de construção, resíduos de extracção nos vazios de escavação resultantes da extracção, quer à superfície quer subterrânea, o operador tome medidas apropriadas para:

1)

Garantir a estabilidade dos resíduos de extracção, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, com as necessárias adaptações;

2)

Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas, nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 13.o, com as necessárias adaptações;

3)

Garantir a monitorização dos resíduos de extracção e dos vazios de escavação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o, com as necessárias adaptações.

2.   Se for caso disso, a Directiva 1999/31/CE continuará a ser aplicável aos resíduos que não de extracção utilizados para encher vazios de escavação.

Artigo 11.o

Construção e gestão de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas para que a gestão de uma instalação de resíduos seja confiada a uma pessoa competente e para que seja assegurado o desenvolvimento técnico e a formação do pessoal.

2.   A autoridade competente deve certificar-se de que, ao construir uma nova instalação de resíduos ou ao modificar uma instalação de resíduos existente, o operador garanta que:

a)

A instalação de resíduos tenha uma localização adequada, atendendo, em especial, às obrigações comunitárias ou nacionais no que se refere a áreas protegidas e a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, sísmicos e geotécnicos, e tenha sido concebida de modo a satisfazer as condições necessárias para prevenir, numa perspectiva de curto e de longo prazo, a poluição do solo, da atmosfera e das águas subterrâneas e superficiais, tendo especialmente em conta as Directivas 76/464/CEE (21), 80/68/CEE (22) e 2000/60/CE, e para garantir uma recolha eficiente das águas contaminadas e dos lixiviados, de acordo com o requerido pela licença, se for esse o caso, e reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamente viável, a erosão causada pelas águas e pelo vento;

b)

A construção, gestão e manutenção da instalação de resíduos se processem de um modo adequado, capaz de garantir a estabilidade física da mesma e de evitar a poluição ou contaminação do solo, da atmosfera, das águas superficiais e das águas subterrâneas, numa perspectiva de curto e de longo prazo, bem como de minimizar tanto quanto possível danos à paisagem rural;

c)

Existam planos e disposições adequados em matéria de monitorização e inspecção regulares da instalação de resíduos por pessoas competentes e para que sejam tomadas medidas em caso de resultados indicativos de instabilidade ou contaminação das águas ou do solo;

d)

Estejam previstas disposições adequadas para a reabilitação dos terrenos e o encerramento da instalação de resíduos;

e)

Estejam previstas disposições adequadas para a fase pós-encerramento da instalação de resíduos.

Serão mantidos registos das acções de monitorização e inspecção referidas na alínea c), e conservados os documentos relativos à licença, a fim de assegurar uma transmissão adequada das informações, nomeadamente em caso de mudança de operador.

3.   O operador comunicará à autoridade competente, sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 48 horas, quaisquer ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos de controlo e monitorização da instalação de resíduos. Se for caso disso, o operador accionará o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Com uma frequência a definir pela autoridade competente e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos. A autoridade competente pode, em função desses resultados, decidir que é necessária a validação por um perito independente.

Artigo 12.o

Procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomarão medidas destinadas a garantir a observância dos n.os 2 a 5.

2.   Uma instalação de resíduos só poderá iniciar o procedimento de encerramento se se verificar uma das seguintes condições:

a)

Estarem preenchidas as condições relevantes enunciadas na licença;

b)

Ter sido concedida autorização pela autoridade competente, a pedido do operador;

c)

Ter sido emitida uma decisão fundamentada nesse sentido pela autoridade competente.

3.   Uma instalação de resíduos só pode ser considerada definitivamente encerrada depois de a autoridade competente ter, sem demoras injustificadas, efectuado uma inspecção final ao sítio, avaliado todos os relatórios apresentados pelo operador, certificado a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos e comunicado a sua aprovação de encerramento ao operador.

Essa aprovação não reduz, de forma alguma, as obrigações do operador, nos termos das condições constantes da licença ou da legislação em vigor.

4.   O operador será responsável pela manutenção, monitorização, controlo e medidas correctivas da instalação na fase de pós-encerramento, durante todo o tempo que a autoridade competente considerar necessário, atendendo à natureza e à duração do perigo, salvo se esta decidir substituir-se nessas tarefas ao operador, depois de uma instalação de resíduos ter sido definitivamente encerrada e sem prejuízo da legislação nacional ou comunitária relativa à responsabilidade do detentor dos resíduos.

5.   Se tal for considerado necessário pela autoridade competente para cumprir as exigências ambientais aplicáveis nos termos da legislação comunitária, em particular as que constam das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE, depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador deverá, nomeadamente, controlar a estabilidade física e química da instalação e minimizar todos os efeitos prejudiciais ao ambiente, em especial no tocante às águas superficiais e às águas subterrâneas, garantindo, para o efeito, que:

a)

Todas as estruturas da instalação sejam monitorizadas e conservadas, com a aparelhagem de controlo e medição em permanentes condições de utilização;

b)

Se for caso disso, os canais de transbordamento e os evacuadores de cheias sejam mantidos limpos e desimpedidos.

6.   Depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador comunicará, sem demora, à autoridade competente quaisquer ocorrências ou desenvolvimentos susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação de resíduos e quaisquer efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos relevantes de controlo e monitorização. Se for caso disso, o operador porá em prática o plano de emergência interno e seguirá as instruções da autoridade competente relativamente às medidas correctivas a tomar.

O operador suportará os custos das medidas a tomar.

Nos casos e com uma frequência a definir pela autoridade competente, o operador comunicará todos os resultados das acções de monitorização às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de licenciamento e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos e da instalação de resíduos.

Artigo 13.o

Prevenção da deterioração do estado das águas e da poluição do solo e da atmosfera

1.   A autoridade competente deve certificar-se de que o operador tomou as medidas necessárias para respeitar as normas ambientais comunitárias e, em especial, para evitar, nos termos da Directiva 2000/60/CE, a deterioração do actual estado da água, nomeadamente:

a)

Avaliando o potencial de produção de lixiviados, incluindo o teor de contaminantes dos lixiviados, dos resíduos depositados tanto durante a fase de funcionamento como de pós-encerramento da instalação de resíduos, e determinando o balanço hídrico da instalação de resíduos;

b)

Evitando ou minimizando a produção de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas superficiais ou das águas subterrâneas e do solo;

c)

Recolhendo e tratando as águas contaminadas e os lixiviados da instalação de resíduos, de modo a respeitar as normas apropriadas para a descarga dos mesmos.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o operador tomou as medidas necessárias para evitar ou reduzir a poeira e as emissões de gases.

3.   Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e tendo em conta, em especial, as Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE ou 2000/60/CE, consoante o caso, a autoridade competente tiver decido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária, ou tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas ou as águas superficiais, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 1 podem ser reduzidos ou suprimidos em conformidade.

4.   Os Estados-Membros estabelecerão como condição para a eliminação de resíduos de extracção, sejam eles sólidos, lamas ou líquidos, em qualquer massa de água receptora que não tenha sido construída para efeitos de eliminação de resíduos de extracção, o cumprimento, por parte do operador, dos requisitos relevantes das Directivas 76/464/CEE, 80/68/CEE e 2000/60/CE.

5.   Quando da colocação de resíduos nos vazios de escavação resultantes de extracção, quer à superfície quer subterrânea, que venham a ser inundados depois do encerramento, o operador toma as medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos termos dos n.os 1 e 3, com as devidas adaptações. O operador fornece à autoridade competente as informações necessárias para assegurar o cumprimento dos deveres comunitários, nomeadamente os que decorrem da Directiva 2000/60/CE.

6.   No caso de uma bacia à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegurará que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia, seja reduzida ao mínimo possível utilizando as melhores técnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalações que tenham obtido anteriormente uma licença ou que já estejam em funcionamento em 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum exceda 50 ppm a partir de 1 de Maio de 2008, 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013, 10 ppm a partir de 1 de Maio de 2018 e 10 ppm nas instalações cuja licença seja obtida após 1 de Maio de 2008.

Se a autoridade competente o solicitar, o operador demonstrará, por meio de uma avaliação de riscos que tenha em conta as condições específicas do sítio, que não é necessário reduzir mais os limites de concentração indicados.

Artigo 14.o

Garantia financeira

1.   Antes do início de qualquer operação que envolva a acumulação ou deposição de resíduos da extracção numa instalação de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia financeira (por exemplo, sob a forma de um depósito financeiro, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais) ou equivalente, em termos a definir pelos Estados-Membros, que assegure:

a)

O respeito de todas as obrigações decorrentes da licença emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase de pós-encerramento;

b)

A rápida disponibilidade, a todo o momento, de fundos para a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o

2.   O cálculo da garantia referida no n.o 1 será efectuado com base:

a)

No impacto ambiental potencial da instalação de resíduos, atendendo, em especial, à categoria da instalação, às características dos resíduos e à futura utilização dos terrenos reabilitados;

b)

No pressuposto de que os trabalhos de reabilitação eventualmente necessários serão avaliados e efectuados por terceiros independentes e devidamente qualificados.

3.   O montante da garantia será periodicamente ajustado de acordo com quaisquer trabalhos de reabilitação que for necessário efectuar nos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos elaborado nos termos do artigo 5.o e exigido pela licença prevista no artigo 7.o

4.   Sempre que a autoridade competente aprove o encerramento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o, facultará ao operador uma declaração por escrito, libertando-o da obrigação de constituir a garantia referida no n.o 1 do presente artigo, com excepção das obrigações relativas à fase de pós-encerramento, referidas no n.o 4 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Responsabilidade ambiental

É aditado um ponto ao anexo III da Directiva 2004/35/CE, com a seguinte redacção:

«13.

A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (23).

Artigo 16.o

Efeitos transfronteiriços

1.   Se um Estado-Membro no qual esteja situada uma instalação de resíduos tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação de resíduos da categoria A poderá ter efeitos significativos prejudiciais ao ambiente e, por conseguinte, implicar riscos para a saúde humana noutro Estado-Membro, ou se um Estado-Membro susceptível de ser afectado desse modo o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido apresentado um pedido de licença nos termos do artigo 7.o facultará as informações previstas nesse artigo ao outro Estado-Membro, em simultâneo com a disponibilização das mesmas aos seus próprios cidadãos.

Essas informações servirão de base para qualquer consulta necessária, no contexto das relações bilaterais dos dois Estados-Membros, num quadro de reciprocidade e igualdade de tratamento.

2.   No âmbito das suas relações bilaterais, os Estados-Membros assegurarão que, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos de licenças também fiquem, durante um período apropriado, à disposição do público interessado do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que esse mesmo público possa formular comentários sobre os pedidos, antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que, caso ocorra um acidente com uma instalação de resíduos nas condições previstas no n.o 1, as informações facultadas pelo operador à autoridade competente, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o, sejam imediatamente transmitidas ao outro Estado-Membro, para ajudar a minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real ou potencial dos danos ambientais.

Artigo 17.o

Inspecções pela autoridade competente

1.   Antes do início das operações de deposição e, posteriormente, incluindo na fase de pós-encerramento, com uma regularidade a decidir pelo Estado-Membro em causa, a autoridade competente inspeccionará as instalações de resíduos abrangidas pelo artigo 7.o, para garantir que satisfazem as condições aplicáveis estabelecidas na licença. Uma conclusão positiva não diminuirá, porém, de forma alguma, a responsabilidade do operador, nos termos das condições de licenciamento.

2.   Os Estados-Membros exigirão que o operador mantenha registos actualizados de todas as operações de gestão de resíduos e os conserve à disposição da autoridade competente, para efeitos de inspecção, e assegure que, em caso de mudança de operador durante a gestão da instalação de resíduos, seja efectuada uma transferência apropriada dos registos e informações relevantes actualizados relativos à instalação de resíduos.

Artigo 18.o

Obrigação de informar

1.   De três em três anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será elaborado com base num questionário ou esquema a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o O relatório será transmitido à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se referir.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão informações sobre ocorrências comunicadas pelos operadores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 12.o A Comissão facultará essas informações aos Estados-Membros que as solicitarem. Sem prejuízo da legislação comunitária relativa ao acesso do público às informações sobre o ambiente, os Estados-Membros, por seu turno, facultarão, mediante pedido, essas informações ao público interessado.

Artigo 19.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições de direito nacional adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a execução das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 20.o

Inventário das instalações de resíduos encerradas

Os Estados-Membros assegurarão que seja realizado, e periodicamente actualizado, um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações abandonadas, situadas no seu território que causem impactos ambientais negativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente. Tal inventário, que deve ser acessível ao público, deverá ser efectuado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta as metodologias referidas no artigo 21.o, se disponíveis.

Artigo 21.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 23.o, assegurará um intercâmbio apropriado de informações técnicas e científicas entre os Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento de metodologias respeitantes:

a)

À aplicação do artigo 20.o;

b)

À reabilitação das instalações de resíduos encerradas, identificadas nos termos do artigo 20.o, tendo em vista o cumprimento dos requisitos do artigo 4.o Essas metodologias devem permitir o estabelecimento dos procedimentos de avaliação de riscos e das acções correctivas mais apropriados, atendendo à diversidade de características geológicas, hidrogeológicas e climatológicas existente na Europa.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente acompanhe a evolução das melhores técnicas disponíveis ou seja dela informada.

3.   A Comissão organizará um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as organizações interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, o respectivo acompanhamento e a sua evolução. A Comissão publicará os resultados desse intercâmbio de informações.

Artigo 22.o

Disposições de execução e alterações

1.   Até 1 de Maio de 2008, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o e dando prioridade ao disposto nas alíneas e), f) e g), as disposições necessárias para o seguinte:

a)

Harmonização e transmissão regular das informações referidas no n.o 5 do artigo 7.o e no n.o 6 do artigo 12.o;

b)

Aplicação do n.o 6 do artigo 13.o, incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

c)

Definição de directrizes técnicas não vinculativas para a constituição da garantia financeira, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o;

d)

Definição de directrizes técnicas para as inspecções, nos termos do artigo 17.o;

e)

Completar os requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

f)

Interpretação da definição contida no ponto 3 do artigo 3.o;

g)

Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III;

h)

Fixação de normas de amostragem e de métodos de análise harmonizados que sejam necessários à aplicação técnica da presente directiva.

2.   As alterações que seja necessário introduzir ulteriormente para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento do n.o 2 do artigo 23.o

Essas alterações terão por finalidade atingir um elevado nível de protecção ambiental.

Artigo 23.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Disposição transitória

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos às quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em funcionamento em 1 de Maio de 2008 cumpram o disposto na presente directiva até 1 de Maio de 2012, com excepção das referidas no n.o 1 do artigo 14.o, em que o cumprimento deverá ser assegurado até 1 de Maio de 2014, e das referidas no n.o 6 do artigo 13.o, em que o cumprimento deverá ser assegurado segundo o calendário aí estabelecido.

2.   O n.o 1 não é aplicável às instalações de resíduos encerradas até 1 de Maio de 2008.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Maio de 2006 e não obstante o encerramento de qualquer instalação de resíduos após essa data e antes de 1 de Maio de 2008, os resíduos de extracção sejam geridos de forma a não prejudicar o cumprimento do n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva e de outras disposições de direito comunitário em matéria ambiental aplicáveis, incluindo da Directiva 2000/60/CE.

4.   O artigo 5.o, os n.os 3 a 5 do artigo 6.o, os artigos 7.o e 8.o, os n.os 1 e 2 do artigo 12.o e os n.os 1 a 3 do artigo 14.o não são aplicáveis às instalações de resíduos que:

tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 de Maio de 2006,

estejam a concluir os procedimentos de encerramento em conformidade com a legislação comunitária ou nacional aplicável ou com programas aprovados pela autoridade competente, e

estejam efectivamente encerradas em 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão até 1 de Agosto de 2008 e assegurarão que essas instalações são geridas por forma a não comprometer a realização dos objectivos da presente directiva, em especial aqueles previstos no n.o 1 do artigo 4.o , ou os de qualquer outra legislação comunitária, incluindo a Directiva 2000/60/CE.

Artigo 25.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Maio de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 35.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 33.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 451), Posição Comum do Conselho de 12 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006 e Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 97.

(5)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(6)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 382.

(7)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (décima primeira directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).

(11)  Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 404 de 31.12.1992, p. 10).

(12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(13)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.

(17)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE da Comissão (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12).

(19)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(20)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(21)  Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.

(22)  Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43). Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(23)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15


ANEXO I

Política de prevenção de acidentes graves e informações a comunicar ao público interessado

1.   Política de prevenção de acidentes graves

A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais em relação ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos. Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

1)

A política de prevenção de acidentes graves deverá incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de acidentes graves;

2)

O sistema de gestão de segurança deverá incluir a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários para a definição e aplicação da política de prevenção de acidentes graves;

3)

O sistema de gestão de segurança deve abordar os seguintes temas:

a)

Organização e pessoal — atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; participação do pessoal e, se for caso disso, de subcontratantes;

b)

Identificação e avaliação dos perigos graves — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação sistemática dos perigos graves em situações de funcionamento normal e excepcional e avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade dos mesmos;

c)

Controlo operacional — adopção e aplicação de procedimentos e instruções para um funcionamento seguro, incluindo a manutenção das instalações, os processos, os equipamentos e as paragens temporárias;

d)

Gestão das alterações — adopção e aplicação de procedimentos para o planeamento das alterações a instalações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações de resíduos;

e)

Planeamento de situações de emergência — adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências;

f)

Monitorização dos resultados — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação contínua do cumprimento dos objectivos estabelecidos pela política de prevenção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de segurança do operador e de mecanismos de investigação e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicar acidentes graves ou quase‐acidentes — em especial quando implicarem falhas das medidas de protecção –, a investigação dos mesmos e o seguimento a dar‐lhes, com base na experiência adquirida;

g)

Auditoria e análise — adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação sistemática, com carácter periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; análise documentada, a nível superior, dos resultados da política de prevenção e do sistema de gestão de segurança e actualização dos mesmos.

2.   Informações a comunicar ao público interessado

1)

Nome do operador e endereço da instalação de resíduos;

2)

Identificação, pela indicação da função, da pessoa que faculta as informações;

3)

Confirmação de que a instalação de resíduos está sujeita às disposições regulamentares e/ou administrativas de execução da presente directiva e, se for caso disso, de que as informações relevantes para os elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o foram apresentadas à autoridade competente;

4)

Explicação clara e simples da actividade ou actividades desenvolvidas no sítio;

5)

Denominações comuns ou genéricas ou classificação geral de perigo das substâncias e preparações associadas à instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação das principais características perigosas dos mesmos;

6)

Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor;

7)

Informações adequadas sobre o modo como a população em redor será avisada e mantida informada em caso de acidente grave;

8)

Informações adequadas sobre as medidas que a população em causa deverá tomar e o comportamento que deverá adoptar em caso de acidente grave;

9)

Confirmação de que o operador tem a obrigação de tomar disposições adequadas no sítio, nomeadamente a ligação com os serviços de emergência, para lidar com acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos;

10)

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos decorrentes de acidentes fora do sítio, acompanhada de instruções no sentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviços de emergência no momento do acidente;

11)

Elementos sobre o modo de obtenção de informações complementares relevantes, sob reserva das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional.


ANEXO II

Caracterização dos resíduos

Para garantir a estabilidade físico‐química a longo prazo da estrutura e evitar acidentes graves, proceder‐se‐á à caracterização dos resíduos a depositar numa instalação. A caracterização dos resíduos incluirá, se for caso disso e em função da categoria da instalação de resíduos, os seguintes aspectos:

1.

Descrição das características físicas e químicas esperadas dos resíduos a depositar a curto e a longo prazo, com destaque para a sua estabilidade em condições atmosféricas/meteorológicas de superfície, tendo em conta o tipo de mineral ou minerais a extrair e a natureza de quaisquer terras de cobertura e/ou ganga mineral a movimentar no decurso das operações de extracção;

2.

Classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE (1), com particular relevo para as características perigosas dos mesmos;

3.

Descrição das substâncias químicas a utilizar no tratamento do recurso mineral e respectiva estabilidade;

4.

Descrição do método de deposição;

5.

Sistema de transporte de resíduos utilizado.


(1)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).


ANEXO III

Critérios de classificação das instalações de resíduos

Uma instalação de resíduos será classificada na categoria A se:

uma avaria ou mau funcionamento, tal como o desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento de uma barragem, puderem provocar um acidente grave com base numa avaliação de riscos que atenda a factores como a dimensão actual ou futura, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou

contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificados como perigosos, nos termos da Directiva 91/689/CEE; ou

contiver, acima de um certo limiar, substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE.


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a declaração conjunta da Bulgária e da Roménia sobre a aplicação da directiva relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, que se encontra em fase de aprovação.


11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/35


DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa a exigências mínimas no que respeita à execução

dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho,

quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3), o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4), e a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (5), são importantes para a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre, para a segurança rodoviária e para as condições de trabalho.

(2)

No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei.

(3)

É, pois, necessário assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das disposições aplicáveis. Os controlos deverão servir para reduzir e prevenir infracções. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo que assegure que as empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência.

(4)

Os riscos provocados pela fadiga dos condutores devem ser combatidos através da aplicação da Directiva 2002/15/CE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva deverão não apenas conduzir a uma maior segurança rodoviária, mas contribuir igualmente para a harmonização das condições de trabalho na Comunidade e para a promoção de regras homogéneas.

(6)

A substituição dos tacógrafos analógicos por tacógrafos digitais permitirá progressivamente um controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar uma maior quantidade de controlos. Em termos de controlos, a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social que são controlados deverá aumentar gradualmente para 4%.

(7)

No que respeita aos sistemas de controlo, o objectivo deve consistir em fazer os sistemas nacionais evoluírem no sentido da interoperabilidade e aplicabilidade a nível europeu.

(8)

A todas as unidades de execução deverá ser disponibilizado equipamento normalizado suficiente e atribuídos poderes legais adequados para que possam cumprir efectiva e eficazmente as suas obrigações.

(9)

Sem prejuízo da correcta execução das funções que lhes são cometidas pela presente directiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar que os controlos na estrada sejam efectuados com uma eficácia e rapidez que permitam a sua conclusão no mínimo tempo possível, provocando o menor atraso possível ao condutor.

(10)

Em cada Estado-Membro deverá existir um órgão único de ligação intracomunitária com outras autoridades competentes. Esse órgão deverá igualmente compilar as estatísticas que se revelem pertinentes. Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar no seu território uma estratégia nacional de execução coerente e podem designar um órgão único para coordenar a sua aplicação.

(11)

A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deverá ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o intercâmbio electrónico de informação e a troca de informações e experiências.

(12)

Por intermédio de um fórum das autoridades de aplicação da lei nos Estados-Membros, deverão ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor.

(13)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme do Regulamento (CEE) n o 3820/85, do Regulamento (CEE) n o 3821/85 e do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) no 3820/85 (7) do Conselho, não pode, devido à necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

A Directiva 88/599/CEE do Conselho, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (8), deverá consequentemente ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Artigo 2.o

Sistemas de controlo

1.   Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tal como referido no artigo 1.o, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.

Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Cada Estado-Membro deve garantir a aplicação de uma estratégia nacional coerente no seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar um organismo de coordenação das acções empreendidas ao abrigo dos artigos 4.o e 6.o, do qual a Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados.

2.   Se tal não for ainda o caso, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Maio de 2007, todos os poderes legais adequados para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.

3.   Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que, a partir de 1 de Maio de 2006, 1% dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 seja controlado. Esta percentagem aumentará no mínimo para 2% a partir de 1 de Janeiro de 2008 e no mínimo para 3% a partir de 1 de Janeiro de 2010.

A partir de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão poderá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, aumentar esta percentagem mínima para 4%, desde que as estatísticas recolhidas de acordo com o artigo 3.o mostrem que mais de 90% de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital. Ao tomar a sua decisão, a Comissão terá também em conta a eficácia das medidas de execução em vigor, em especial a existência de dados de tacógrafo digital nas instalações das empresas.

Pelo menos 15% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 30% a controlos nas instalações das empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo menos 30% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50% a controlos nas instalações das empresas.

4.   As informações fornecidas à Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 incluirão o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 3.o

Estatísticas

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas a partir dos controlos organizados de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 2.o sejam ventiladas segundo as seguintes categorias:

a)

No que respeita à fiscalização na estrada:

i)

tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária, e país de matrícula do veículo controlado, a fim de evitar qualquer discriminação;

ii)

tipo de tacógrafo: analógico ou digital;

b)

No que respeita à fiscalização nas instalações:

i)

tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;

ii)

dimensão da frota da empresa;

iii)

tipo de tacógrafo: analógico ou digital.

Estas estatísticas serão apresentadas bienalmente à Comissão e publicadas em relatório.

As autoridades competentes dos Estados-Membros inscreverão num registo os dados recolhidos no ano anterior.

As empresas responsáveis pelos condutores devem conservar, por um ano, os documentos, registos dos resultados e outros dados relevantes cedidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei relativamente aos controlos efectuados nas suas instalações e/ou aos controlos efectuados na estrada aos seus condutores.

Qualquer outra necessária clarificação das definições das categorias referidas nas alíneas a) e b) será efectuada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 4.o

Controlos na estrada

1.   Os controlos na estrada deverão ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, e abrangerão uma fracção da rede rodoviária suficientemente extensa para dificultar a possibilidade de evitar os locais de controlo.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que:

a)

Exista um número suficiente de pontos de controlo nas ou na proximidade das estradas existentes e projectadas e, se necessário, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo;

b)

Os controlos sejam efectuados segundo um sistema de rotação aleatório que observe um equilíbrio geográfico adequado.

3.   Os elementos a verificar nos controlos na estrada constam da parte A do anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num elemento específico.

4.   Sem prejuízo do no 2 do artigo 9o, os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei não devem discriminar, concretamente, em razão de:

a)

País de matrícula do veículo;

b)

País de residência do condutor;

c)

País de estabelecimento da empresa;

d)

Origem e destino da viagem;

e)

Tipo de tacógrafo: analógico ou digital.

5.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

6.   Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo registado noutro Estado-Membro levem a supor que foram cometidas infracções não comprováveis pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se assistência mútua no esclarecimento da situação.

Artigo 5.o

Controlos concertados

Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Esses controlos devem ser efectuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.

Artigo 6.o

Controlos nas instalações das empresas

1.   Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Os controlos nas instalações abrangerão os elementos constantes das partes A e B do anexo I.

3.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com as partes A e B do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

4.   No decurso da fiscalização, os agentes responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo organismo de ligação designado de outro Estado-Membro, referido no n.o 1 do artigo 7.o, no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido daquelas autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.

Artigo 7.o

Ligação intracomunitária

1.   Cada Estado-Membro designará um organismo que terá as seguintes funções:

a)

Assegurar a coordenação com os órgãos equivalentes dos outros Estados-Membros em questão para as acções efectuadas ao abrigo do artigo 5.o;

b)

Transmitir à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;

c)

Assumir em primeira instância responsabilidade pela assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o

Este organismo estará representado no comité referido no n.o 1 do artigo 12.o

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão da designação desse organismo e a Comissão informará os demais Estados-Membros desse facto.

3.   A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n.o 1 do artigo 12.o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 8.o

Troca de informações

1.   As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, tiverem sido notificados à Comissão:

a)

Pelo menos de seis em seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva;

b)

Mediante pedido específico de um Estado-Membro em casos pontuais.

2.   Os Estados-Membros procurarão criar sistemas para a troca electrónica de informações. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão definirá uma metodologia comum para o intercâmbio eficaz de informações.

Artigo 9.o

Sistema comum de classificação dos riscos

1.   Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados-Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação.

2.   As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.

3.   No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o  3820/85 e (CEE) n.o 3821/85.

A fim de estabelecer linhas directrizes para a apreciação das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e  (CEE) n.o 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infracções, divididas por categorias em função da sua gravidade.

A categoria correspondente à infracção mais grave deve incluir as infracções nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CEE) no 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.

Artigo 10.o

Relatório

Até 1 de Maio de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções previstas na legislação dos Estados-Membros para as infracções graves.

Artigo 11.o

Melhores práticas

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão estabelecerá directrizes sobre as melhores práticas de controlo.

Tais directrizes serão publicadas em relatório bienal da Comissão.

2.   Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre melhores práticas e facilitarão intercâmbios entre o pessoal do organismo de ligação intracomunitário e dos seus congéneres dos demais Estados-Membros.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão elaborará formulários electrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

4.   Os Estados-Membros assegurarão que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se remeter para o presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Medidas de execução

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adoptará medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:

a)

Promover uma abordagem comum para a execução da presente directiva;

b)

Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;

c)

Favorecer o diálogo entre as empresas do sector dos transportes e as autoridades responsáveis pelos controlos.

Artigo 14.o

Negociações com países terceiros

Após a entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 dados sobre os controlos efectuados a veículos de países terceiros.

Artigo 15.o

Actualização dos anexos

As alterações dos anexos necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Abril de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

1.   É revogada a Directiva 88/599/CEE.

2.   As remissões para a directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 65.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 385), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 415). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2006.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

(5)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(7)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 325 de 29.11.1988, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).


ANEXO I

Parte A

CONTROLOS NA ESTRADA

Os controlos na estrada incidirão, em geral, sobre os seguintes elementos:

1.

Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas;

2.

Relativamente ao período referido no n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1);

3.

Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;

4.

Funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

Parte B

CONTROLOS EM INSTALAÇÕES DE EMPRESAS

Para além dos elementos referidos na parte A, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:

1.

Períodos semanais de descanso e tempos de condução entre esses períodos de descanso;

2.

Limitação bissemanal dos tempos de condução;

3.

Folhas de registo, dados da unidade-veículo e do cartão de condutor e respectivas folhas impressas.

Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detectada uma infracção, controlar a co-responsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85.


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/28/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 27).


ANEXO II

Equipamento normalizado a disponibilizar às unidades responsáveis pelos controlos

Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado às unidades responsáveis pelos controlos que executam as tarefas definidas no anexo I:

1.

Equipamento capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital e de ler e analisar dados e/ou transmitir factos detectados a uma base central para análise;

2.

Equipamento de controlo das folhas do tacógrafo.


ANEXO III

Infracções

Nos termos do no 3 do artigo 9o, e para os efeitos da presente directiva, a seguinte lista não exaustiva fornece orientações quanto aos comportamentos que devem ser considerados como infracção:

1.

Superação dos tempos máximos de condução diária, semanal ou quinzenal;

2.

Incumprimento dos períodos mínimos de descanso diário ou semanal;

3.

Incumprimento do período mínimo prescrito para pausas;

4.

Instalação de um tacógrafo não conforme aos requisitos do Regulamento (CEE) no 3821/85.


DECLARAÇÕES

No que se refere à classificação das infracções graves, a Comissão declara ser do parecer de que o Regulamento relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários abrange os seguintes casos:

1.

Superação, em 20% ou mais, dos tempos máximos de condução diária, num período de seis dias ou num período de duas semanas;

2.

Incumprimento, em 20% ou mais, do período mínimo de descanso diário ou semanal;

3.

Incumprimento, em 33% ou mais, do período mínimo prescrito para pausas; e

4.

Instalação de um tacógrafo não conforme às exigências do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho.

A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, as disposições do Acordo AETR sejam alinhadas pelas disposições da presente directiva. Se durante esse período não tiver sido efectuado tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.