ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 80 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 436/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
111,7 |
204 |
59,2 |
|
212 |
102,0 |
|
624 |
120,2 |
|
999 |
98,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
144,9 |
068 |
143,9 |
|
204 |
36,3 |
|
999 |
108,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
130,9 |
204 |
52,2 |
|
999 |
91,6 |
|
0805 10 20 |
052 |
66,1 |
204 |
42,8 |
|
212 |
50,4 |
|
220 |
49,7 |
|
400 |
60,5 |
|
448 |
37,8 |
|
512 |
33,1 |
|
624 |
62,2 |
|
999 |
50,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
74,2 |
624 |
63,9 |
|
999 |
69,1 |
|
0808 10 80 |
388 |
94,2 |
400 |
118,7 |
|
404 |
102,0 |
|
512 |
75,7 |
|
524 |
76,3 |
|
528 |
84,9 |
|
720 |
91,5 |
|
999 |
91,9 |
|
0808 20 50 |
388 |
82,4 |
400 |
74,8 |
|
512 |
70,0 |
|
528 |
67,0 |
|
720 |
60,4 |
|
999 |
70,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 437/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3. |
(4) |
É conveniente providenciar que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Peça de vestuário leve, unicolor, confeccionada com um tecido de malha de fibras sintéticas ou artificiais (90 % de poliamida, 10 % de fios de elastómeros), destinada a cobrir a parte inferior do corpo, desde a cintura até ao meio da coxa, envolvendo separadamente cada perna, munida de uma abertura na parte da frente, sem sistema de fecho, nem abertura na cintura. Esta peça de vestuário aperta na cintura por meio de um elástico e a base tem uma bainha. A peça encontra-se munida de bolsos aplicados nos dois lados, que apresentam um sistema de fecho de correr (fecho éclair) e contêm ambos uma protecção oval amovível, produzida em série. Estas protecções são confeccionadas em matéria plástica rígida na face exterior e acolchoadas com espuma na face interior. As protecções são concebidas para evitar lesões a nível das ancas em caso de queda, e absorver os choques nessa parte do corpo. (Cuecas de uso masculino) (Ver fotografias n.os 636 A + B + C) (1) |
6107 12 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo primeiro parágrafo da nota 9 do capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6107 e 6107 12 00. As protecções visam evitar lesões a nível das ancas em caso de queda. O vestuário não pode por conseguinte ser classificado na posição 9021 como «aparelho ortopédico» porque as protecções não se destinam nem para prevenir certas deformidades corporais, nem para suster ou manter as partes do corpo, na acepção do primeiro parágrafo da nota 6 do capítulo 90. O artigo não possui as características essenciais das mercadorias abrangidas pelo capítulo 90, a saber, «o seu acabamento e grande precisão» de funcionamento [cf. parágrafo 37 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2002 nos processos apensos C-260/00 a CC-263/00 (Lhomann), bem como o primeiro parágrafo das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 90, Considerações Gerais, parte I]. Além disso, as protecções não são fabricadas por medida, nem adaptáveis à morfologia específica da pessoa que veste a peça de vestuário. Trata-se portanto, de um «produto comum», sendo nessa qualidade excluído da posição 9021, em conformidade com o parágrafo 37 do acórdão acima referido. O artigo é compósito, sendo constituído por uma cueca de matéria têxtil e protecções de matéria plástica. Foi concebido como cueca que assegura igualmente uma protecção contra determinadas lesões. Por conseguinte é a cueca que confere à peça de vestuário o seu carácter essencial na acepção da regra geral 3-b), e não as protecções. Classifica-se como peça de vestuário de uso masculino, na acepção do primeiro parágrafo da nota 9 do capítulo 61, dado que o corte (especialmente, a forma de abertura na parte da frente) indica claramente que foi concebido para uso masculino. |
(1) As fotografias têm carácter meramente informativo.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 438/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1530/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1530/2005 da Comissão (2) abriu, para os vinhos de mesa em Itália, a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
(2) |
Dado estarem a ser aplicadas diversas medidas de destilação ao mesmo tempo, as autoridades italianas constataram que a capacidade das destilarias e dos órgãos fiscalizadores não é suficiente para garantir o decurso normal das destilações. A fim de assegurar a eficácia da medida prevista no Regulamento (CE) n.o 1530/2005, é pois necessário prolongar até 31 de Maio de 2006 o período, previsto no mesmo regulamento, de entrega do álcool ao organismo de intervenção. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1530/2005. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1530/2005, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Maio de 2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 246 de 22.9.2005, p. 9.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 439/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Início do processo
(1) |
Em 25 de Junho de 2005, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Maio de 2005 pela British Leather Confederation («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção comunitária total de couros e peles acamurçados. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
2. Partes interessadas no processo
(3) |
A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, os produtores comunitários mencionados na denúncia, outros produtores comunitários conhecidos, as autoridades da RPC, os produtores exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Um exportador da RPC, bem como alguns produtores e importadores na Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas. |
(4) |
Atendendo ao elevado número previsto de produtores exportadores e de importadores envolvidos no inquérito, a Comissão considerou, no aviso de início, a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
(5) |
Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores e os importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações. Nenhum produtor exportador se pronunciou sobre a possível selecção de uma amostra. |
(6) |
Sete importadores deram-se a conhecer e forneceram informações dentro do prazo previsto para o efeito, mas apenas três empresas se manifestaram interessadas em colaborar no inquérito. Atendendo ao reduzido número de importadores que responderam ao questionário tendo em vista a selecção da amostra e que manifestaram o desejo de colaborar, decidiu-se que não seria necessário recorrer ao método de amostragem. Foram enviados questionários aos três importadores. No entanto, na fase subsequente, nenhum dos importadores colaborou no inquérito, não tendo sido apresentadas respostas completas ao questionário. Dois deles declararam que o produto em causa não constituía uma parte significativa da sua actividade e que, por esse motivo, não podiam dispor dos recursos humanos e financeiros necessários para colaborar no inquérito. |
(7) |
A fim de permitir que os produtores-exportadores da RPC apresentassem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou de tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Nenhum produtor-exportador solicitou qualquer destes tipos de tratamento. |
(8) |
Dada a ausência de respostas dos produtores-exportadores da RPC, não foi necessário seleccionar uma amostra de produtores-exportadores. Por outro lado, uma vez que nenhum produtor-exportador da RPC apresentou as informações necessárias ou solicitou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual dentro dos prazos fixados em conformidade com o regulamento de base, foi decidido que as conclusões a respeito da avaliação do dumping se baseariam no artigo 18.o do regulamento de base. As autoridades da RPC foram avisadas deste facto e não levantaram objecções. |
(9) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores comunitários mencionados na denúncia. |
(10) |
A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às seguintes empresas: Produtores comunitários:
|
(11) |
Dado que não foram apresentados pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem de tratamento individual não foi necessário determinar um valor normal para os produtores exportadores da RPC, pelo que, a fim de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, a Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:
|
(12) |
O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Considerações gerais
(13) |
Os couros e peles acamurçados, incluída a camurça combinada, são couros feitos em geral de peles de ovinos, podendo igualmente ser feitos a partir de peles de outros animais. São fabricados a partir de peles cuja flor foi retirada, que em seguida é curtida utilizando apenas óleo de peixe ou de outro animal, no caso dos couros e peles acamurçados, ou mediante curtição parcial com aldeídos ou outros agentes de curtimenta e em seguida com óleo de peixe ou de outro animal, no caso da camurça combinada. Os couros e peles assim obtidos após curtimenta são couros ou peles acamurçados, em crosta, que são em geral seguidamente submetidos a um processo de polimento a fim de lhes dar um acabamento suave, tipo calfe. A absorvência e a suavidade, características primárias do produto que derivam da curtimenta ou da curtimenta parcial com óleo de peixe ou de outro animal, tornam no ideal para os seus principais usos, nomeadamente a limpeza e o polimento. |
2. Produto em causa
(14) |
O produto em causa são os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados («couros e peles acamurçados»), originários da RPC («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90. Considerou-se que todas estas formas de apresentação do produto eram suficientemente similares para constituírem um único produto para efeitos do processo, dado que têm as mesmas características físicas de base e se destinam às mesmas utilizações. |
3. Produto similar
(15) |
Com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos nos EUA, país seleccionado como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. |
(16) |
Com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária. |
(17) |
Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e para efeitos do presente inquérito, que os couros e peles acamurçados produzidos e vendidos no mercado interno da RPC, os produzidos e vendidos nos EUA e os produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário possuem as mesmas características físicas de base e se destinam às mesmas utilizações e são portanto considerados similares ao produto em causa. |
C. DUMPING
1. Amostragem
(18) |
Tal como explicado no considerando 6 supra, dada a ausência de respostas dos produtores exportadores da RPC, não foi necessário aplicar o método de amostragem em relação a esses produtores-exportadores. |
2. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e tratamento individual
(19) |
Tal como explicado no considerando 7 supra, devido à ausência de respostas ou de pedidos para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou do tratamento individual, estes tipos de tratamento não foram concedidos a nenhum produtor-exportador da RPC. |
3. Valor normal
3.1. País análogo
(20) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a pertinência desta escolha. Não foram recebidos comentários ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito. |
(21) |
Contudo, através de contactos com associações ou câmaras de comércio que foram identificadas em países terceiros, a Comissão analisou a questão de saber se outros países considerados como podendo ter produção de couro e peles acamurçados podiam ser considerados adequados. Verificou-se que, no caso do Brasil e da Índia, ou não havia produtores de couros e peles acamurçados ou nenhum deles vendia no mercado interno do respectivo país. No caso da Turquia, a informação prestada por um produtor turco indicava que o mercado interno turco é muito limitado. Com base no que precede, foi decidido manter a escolha dos EUA como país análogo. Por conseguinte, a Comissão solicitou e obteve a plena colaboração de um produtor dos EUA. |
(22) |
OS EUA têm um mercado interno de couros e peles acamurçados relativamente grande e aberto (protecção pautal de 3,2 %), com diversos fornecedores e um nível considerável de importações. Por outro lado, são usados processos similares aos da RPC para a produção do produto em causa. |
3.2. Determinação do valor normal
(23) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base em informações devidamente verificadas, facultadas por um produtor de um país terceiro de economia de mercado, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA, para tipos de produtos vendidos no decurso de operações comerciais normais. |
(24) |
Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito. |
4. Preço de exportação
(25) |
Na ausência de cooperação de produtores exportadores da RPC, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat relativos à quantidade e valor das importações do produto em causa para a Comunidade originário da RPC, dado ser esta a melhor informação disponível em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Estas informações foram cruzadas com as informações apresentadas por um operador comercial da RPC. Os dados apresentados pelo operador comercial eram conformes com os dados estatísticos usados como base para estabelecer o preço de exportação. |
5. Comparação
(26) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta as diferenças de características físicas, os descontos, o transporte e seguros, a embalagem, o crédito e os custos pós-venda. |
6. Margem de dumping
(27) |
A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.o 11 e o n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de dumping estabelecida a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 73,5 %. |
D. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
(28) |
O inquérito estabeleceu que, actualmente, o produto similar é sobretudo fabricado por oito produtores na Comunidade que asseguram cerca de 95 % da produção comunitária total, sendo os restantes 5 % produzidos em toda a Comunidade por algumas fábricas de curtumes, de dimensão muito pequena. |
2. Definição de indústria comunitária
(29) |
A denúncia foi apoiada por oito produtores comunitários (seis empresas autoras da denúncia e duas empresas que apoiaram a mesma), tendo três das empresas autoras da denúncia colaborado plenamente. Uma das empresas autoras da denúncia não deu uma resposta completa ao questionário, tendo-se por isso considerado que não colaborou, embora tenha reiterado o seu apoio à denúncia. Uma outra empresa autora da denúncia e uma empresa que apoiou a denúncia apenas forneceram informações limitadas sobre a respectiva produção. Considera-se que ambas as empresas não colaboraram no processo. As outras duas empresas não colaboraram no inquérito. |
(30) |
As três empresas que colaboraram representam mais de 56 % da produção comunitária do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
3. Consumo na Comunidade
(31) |
O consumo foi estabelecido adicionando as vendas comunitárias dos produtores comunitários que colaboraram, as vendas estimadas dos produtores comunitários que não colaboraram na Comunidade e as importações totais como indicado pelo Eurostat, com os devidos ajustamentos quando existiam elementos de prova de estatísticas de importação incorrectas em relação a alguns países. As vendas dos produtores que não colaboraram basearam-se nas informações fornecidas por três produtores que não colaboraram e na denúncia, na ausência de outras fontes de informação. No que diz respeito às importações, os dados do Eurostat estavam expressos em toneladas e, por isso, foi usada uma taxa de conversão para os converter em pés quadrados. Isto demonstra que a procura do produto em causa na Comunidade aumentou ligeiramente, ou seja, 5 %, durante o período considerado, o que representa um aumento anual de cerca de 1 %.
|
4. Volume e parte de mercado das importações originárias do país em questão
(32) |
O volume das importações do produto em causa originárias da RPC, obtido dos dados do Eurostat e expresso em pés quadrados usando o método descrito no considerando 31, passou de aproximadamente 2,1 milhões de pés quadrados em 2001 para 6,6 milhões de pés quadrados no período de inquérito.
|
(33) |
Durante o período considerado, as importações originárias da RPC aumentaram a sua parte de mercado comunitário, tendo passado de 10,7 % em 2001 para 31,7 % no período de inquérito. Este rápido aumento da parte de mercado verificou-se durante um período de aumento relativamente pouco significativo do consumo.
|
i) Preços de importação
(34) |
As informações sobre os preços das importações em causa foram obtidas a partir dos dados do Eurostat com base nos volumes de importações determinados segundo o método descrito no considerando 31. Estas informações revelaram que os preços CIF médios das importações originárias da RPC flutuaram durante o período considerado. Inicialmente, os preços aumentaram 25 % em 2002 e em seguida diminuíram 20 % em 2003. Em 2004, registou-se um aumento de 9 %, a que se seguiu uma nova diminuição durante o período de inquérito.
|
ii) Subcotação e descida dos preços
(35) |
Para calcular o nível de subcotação de preços durante o período de inquérito, procedeu-se à comparação dos preços do produto em causa vendido pelos produtores da indústria comunitária com os preços das importações para o mercado comunitário durante o período de inquérito, com base num preço médio ponderado para todos os tipos de couros e peles acamurçados, obtido dos dados do Eurostat. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta as diferenças de qualidade detectadas, os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. |
(36) |
Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da RPC foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, em percentagem dos últimos, é de 30 %. |
5. Situação económica da indústria comunitária
(37) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária durante o período considerado. |
i) Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade
(38) |
A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável durante o período considerado. Ao longo do mesmo período, a indústria comunitária diminuiu constantemente a sua produção num total de 20 % e a sua taxa de utilização da capacidade baixou de 71,2 % em 2001 para 57 % durante o período de inquérito.
|
ii) Volume de vendas e parte de mercado
(39) |
As vendas da indústria comunitária na Comunidade diminuíram acentuadamente no período considerado, em 17 pontos percentuais, tendo passado de 8,1 milhões de pés quadrados em 2001 para cerca de 6,7 milhões de pés quadrados no período de inquérito, apesar do aumento do consumo durante o mesmo período. Isto reflecte-se plenamente na respectiva parte de mercado, que diminuiu constantemente de 41,1 % em 2001 para 32,3 % durante o período de inquérito.
|
iii) Existências
(40) |
No quadro seguinte, é indicado o volume das existências no final de cada período.
|
(41) |
As existências diminuíram acentuadamente, em 26 pontos percentuais, em 2002 e em seguida aumentaram continuamente até ao período de inquérito. Esta evolução deve-se à actividade de exportação dos produtores comunitários que colaboraram e que, após um aumento significativo em 2002, sobretudo devido a alguns grandes contratos de vendas no mercado dos EUA, diminuiu em 2004 e no período de inquérito, tal como o demonstram os dados que se seguem.
|
(42) |
A indústria comunitária alegou que a diminuição da sua actividade de exportação se devia parcialmente à concorrência com as exportações chinesas no mercado dos EUA. A este respeito, há que salientar que se registou um aumento substancial das importações do produto em causa originárias da RPC para os EUA, nomeadamente de 780 milhares de pés quadrados em 2002 para 1 209 milhares de pés quadrados em 2004. |
iv) Crescimento
(43) |
Enquanto que a produção dos produtores da indústria comunitária que colaboraram diminuiu 20 pontos percentuais durante o período considerado, o consumo comunitário aumentou 5 % durante o mesmo período e, paralelamente, o volume das importações em causa aumentou mais do triplo. Assim, a indústria comunitária perdeu parte da sua parte de mercado, enquanto que as importações em causa aumentaram a respectiva parte. |
v) Emprego e produtividade
(44) |
O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 6 % ao longo do período considerado. Durante o mesmo período, a sua produtividade, medida em termos de produção anual por trabalhador, diminuiu 15 %.
|
vi) Preços de venda e factores que afectam os preços no mercado interno
(45) |
O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária diminuiu 8 pontos percentuais entre 2001 e 2003 antes de apresentar um pequeno aumento de 1 ponto percentual em 2004. Durante o período de inquérito, os preços desceram novamente 3 pontos percentuais. Esta evolução mostra o agravamento substancial das condições de mercado às quais a indústria comunitária teve de fazer face durante o período considerado.
|
vii) Rendibilidade
(46) |
O rendimento das vendas líquidas no mercado comunitário, antes de impostos, obtido pela indústria comunitária, sofreu uma deterioração acentuada durante o período considerado, tal como demonstrado em seguida.
|
(47) |
A indústria comunitária foi rentável em 2001 e 2002. Contudo, a partir de 2003, a rendibilidade diminuiu drasticamente, tendo registado grandes perdas em 2004 e durante o período de inquérito. |
viii) Investimentos e rendimento dos investimentos
(48) |
O nível dos investimentos na produção do produto em causa realizados pelos produtores da indústria comunitária que colaboraram aumentou durante o período considerado, tendo passado de aproximadamente 354 mil euros para cerca de 407 mil euros. Este aumento dos investimentos incidiu principalmente na substituição dos activos existentes e na aquisição de equipamento adicional e/ou de novo equipamento, tendo em vista melhorar a utilização da produção existente. |
(49) |
O rendimento dos investimentos dos produtores da indústria comunitária que colaboraram, expresso como o seu resultado antes de impostos em termos de percentagem do valor contabilístico médio líquido dos activos afectados à produção do produto em causa no início e no fim do exercício, foi positivo durante o período de 2001 a 2003, o que reflecte uma situação de lucro. Em 2004 e no período de inquérito, o seu rendimento dos investimentos foi negativo, reflectindo desta forma uma situação de perdas.
|
ix) Capacidade de obtenção de capitais
(50) |
A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades. Há que referir, no entanto, que as perdas registadas em 2004 e no período de inquérito criaram um contexto bastante desfavorável a este respeito. Por outro lado, é de referir que as pequenas empresas e as empresas de gestão familiar, como é o caso dos produtores da indústria comunitária que colaboraram, apenas têm fontes de financiamento externas. Em geral, estas não querem correr riscos que as empresas mãe, no caso de grupos maiores, estariam mais facilmente dispostas a aceitar numa perspectiva de mais longo prazo, confiantes na possibilidade de uma recuperação da difícil situação actual em que a indústria se encontra. |
x) Cash flow
(51) |
Os produtores da indústria comunitária que colaboraram registaram entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração no período de 2001 a 2003. Contudo, o resultado passou a ser negativo em 2004 e no período de inquérito, reflectindo assim as perdas significativas registadas durante esses anos. O mesmo se pode verificar quando o cash flow é expresso em percentagem do volume de negócios. Durante o período considerado, houve algumas variações significativas de cash flow a curto prazo que se deveram às variações das existências (ver considerando 41).
|
xi) Salários
(52) |
A massa salarial total dos produtores da indústria comunitária que colaboraram permaneceu relativamente estável durante o período considerado, com excepção de uma diminuição de 7 % em 2003. A evolução dos salários é inferior à do custo de vida.
|
xii) Amplitude da margem de dumping
(53) |
Tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da RPC, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável. |
xiii) Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores
(54) |
A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter que recuperar dos efeitos prejudiciais de práticas de dumping anteriores. |
6. Conclusão sobre o prejuízo
(55) |
O exame dos factores acima enunciados revela que, entre 2001 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram acentuadamente em termos de volume e de parte de mercado. Com efeito, o respectivo volume aumentou quase para o triplo durante o período considerado, tendo a sua parte de mercado alcançado 31,7 % no período de inquérito. Importa salientar que, no período de inquérito, essas importações representaram 72,7 % das importações totais do produto em causa para a Comunidade. Ademais, no período de inquérito, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente em 30 % pelos das importações em questão. |
(56) |
Durante o período considerado, quase todos os indicadores de prejuízo evoluíram negativamente. A produção e a utilização da capacidade diminuíram (– 20 % e – 14 pontos percentuais, respectivamente), embora, atendendo ao aumento do consumo comunitário de 5 % durante o mesmo período, se pudesse esperar que esses indicadores evoluíssem de forma positiva. Os volumes e os preços de venda também diminuíram substancialmente (– 17 % e – 10 %, respectivamente). |
(57) |
A indústria comunitária perdeu uma parte de mercado significativa durante o período considerado, numa fase em que se registava um crescimento do consumo comunitário total de, aproximadamente, 19,8 milhões de pés quadrados para quase 20,9 milhões de pés quadrados. A indústria comunitária registou uma diminuição acentuada da sua rendibilidade (– 10 pontos percentuais), do cash flow (– 20,6 % do volume de negócios) e do rendimento dos investimentos (– 37 pontos percentuais). |
(58) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, caracterizado pela diminuição drástica dos preços, o declínio da rendibilidade e uma diminuição do rendimento dos investimentos, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Introdução
(59) |
Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
2. Efeitos das importações objecto de dumping
(60) |
As importações originárias da RPC aumentaram consideravelmente durante o período considerado, ou seja, 4,5 milhões de pés quadrados em termos de volume e 21 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Os preços das importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, de 30 %. |
(61) |
Os efeitos das importações objecto de dumping podem ser ilustrados pelo facto de, no período considerado, os produtores da RPC terem aumentado a sua parte de mercado à custa da indústria comunitária. |
(62) |
Em termos globais, entre 2001 e o período de inquérito, a perda pela indústria comunitária de 8,8 pontos percentuais da parte de mercado foi totalmente absorvida pelo aumento da parte de mercado das importações da RPC. |
(63) |
A perda da parte de mercado e os níveis insuficientes dos preços da indústria comunitária também coincidiram com a situação de prejuízo da indústria ilustrada pelas perdas significativas, a deterioração acentuada do seu cash flow e do rendimento dos investimentos, bem como a evolução desfavorável do emprego. |
(64) |
Estes factores, associados ao facto de a indústria comunitária não ter tido a capacidade de aproveitar o ligeiro crescimento do mercado comunitário devido aos baixos preços, tiveram como consequência que, apesar dos investimentos destinados a modernizar as instalações de produção, essa indústria registou um prejuízo importante durante esse período. A expansão da parte de mercado das importações objecto de dumping e a queda dos preços de importação coincidiram com a mudança acentuada das condições da indústria comunitária. |
3. Efeitos de outros factores
3.1. Importações provenientes de outros países
(65) |
As importações, em volumes e preços, provenientes dos outros principais países são indicadas no quadro que se segue.
|
(66) |
As importações provenientes da Turquia aumentaram substancialmente durante o período considerado, representando um aumento de 6,2 pontos percentuais em parte de mercado. Contudo, o inquérito demonstrou que uma parte significativa dessas importações em 2003, 2004 e no período de inquérito foi efectuada por um produtor comunitário que colaborou. Uma pequena parte desses produtos importados serviu para completar a gama de produtos desse produtor, tendo o resto sido reexportado para países terceiros após ter sido cortado e reacondicionado. Consequentemente, essas quantidades não podem ter causado prejuízo à indústria comunitária. As restantes quantidades importadas da Turquia representam uma parte de mercado pequena e bastante estável de cerca de 2 % durante o período considerado, com excepção do período de inquérito, em que atingiram 6 %. No que diz respeito aos preços dessas quantidades, estes foram inferiores aos preços das importações da RPC em 2002, 2003 e no período de inquérito, mas superiores em 2001 e 2004. Por conseguinte, considera-se que essas importações podem ter contribuído, embora não de forma significativa, para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. |
(67) |
No que diz respeito às importações provenientes de outros países com excepção da Turquia, embora os preços dessas importações fossem inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado, foram bastante mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC durante todo o período considerado, com excepção do período de inquérito. Os volumes das importações aumentaram de 1,7 milhões de pés quadrados em 2001 para 2,5 milhões de pés quadrados durante o período de inquérito, o que representa um aumento da parte de mercado de 3,2 pontos percentuais no período considerado, comparado com um aumento de 21 pontos percentuais no mesmo período para as importações da RPC. Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que as importações de outros países terceiros não podem ter contribuído de forma decisiva para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. |
3.2. Resultados dos outros produtores comunitários
(68) |
Os produtores comunitários do produto em causa que não colaboraram detinham uma parte de mercado de cerca de 24 % durante o período de inquérito, comparada com quase 40 % em 2001. Durante o período considerado, o respectivo volume de vendas diminuiu substancialmente (36 %). Por outro lado, os preços médios dos produtores que não colaboraram evoluíram da mesma forma que os preços médios dos produtores autores da denúncia. Tal indica que estão numa situação semelhante à da indústria comunitária, ou seja, que sofreram prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, não se pode concluir que os outros produtores comunitários causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. |
3.3. Exportações da indústria comunitária
(69) |
As exportações da indústria comunitária, tal como indicado no considerando 41, aumentaram 7 % durante o período considerado, contrariamente às vendas no mercado da UE, que diminuíram 17 % durante o mesmo período. Em média, os preços de venda para exportação excederam ou, pelo menos, atingiram o limiar da rendibilidade durante o período considerado. Nestas circunstâncias, concluiu-se, a título provisório, que os resultados das exportações da indústria comunitária não contribuíram para o prejuízo sofrido. |
(70) |
Não foram referidos pelas partes interessadas, nem identificados no decurso do inquérito, outros factores que pudessem ter também contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
4. Conclusões sobre o nexo de causalidade
(71) |
É de salientar que, neste caso, o prejuízo se traduziu essencialmente numa diminuição dos preços e numa descida das vendas que causaram grandes perdas à indústria comunitária. Tal coincidiu com um rápido aumento das importações originárias da RPC a preços de dumping, as quais provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Não há qualquer indicação de que os outros factores acima referidos possam ter contribuído de forma significativa para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
(72) |
Tendo em conta a análise que precede, em que se estabelece uma distinção clara entre os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
(73) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, não obstante a conclusão sobre a existência do dumping prejudicial, a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se num exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos operadores comerciais do produto em causa. |
(74) |
A fim de avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão analisou as eventuais consequências da instituição ou não de medidas anti-dumping para os operadores económicos em causa. |
1. Interesse da indústria comunitária
(75) |
A indústria comunitária é composta principalmente por pequenas empresas. A sua actividade de produção é actualmente de apenas 57 % da sua capacidade. |
(76) |
Espera-se que a instituição de medidas impeça a continuação da distorção do mercado e a deterioração dos preços. As medidas permitiriam à indústria comunitária aumentar as suas vendas e recuperar assim a parte de mercado que perdeu, vendendo a preços que cobririam os custos e permitiriam obter lucro. Em conclusão, espera-se que a diminuição dos custos unitários (devido a uma utilização mais elevada da capacidade resultante do aumento das vendas e, por conseguinte, de uma produtividade mais elevada) e, em menor medida, o ligeiro aumento dos preços permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira. |
(77) |
Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devido à diminuição dos preços, à diminuição da parte de mercado e a perdas significativas. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e o prejuízo importante sofrido durante o período de inquérito, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a agravar caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá em última instância provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que, por seu lado, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. |
(78) |
Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria. |
2. Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes na Comunidade
(79) |
Tal como indicado no considerando 6, três importadores deram-se a conhecer após o início do inquérito, tendo no entanto decidido posteriormente não colaborar no mesmo. Nenhum deles se manifestou sobre a possível instituição de medidas. Nestas circunstâncias, não foi possível efectuar uma avaliação completa dos possíveis efeitos da instituição ou não de medidas. No entanto, há que lembrar que as medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações, mas assegurar que estas não sejam efectuadas a preços de dumping prejudicial. Uma vez que as mercadorias a preços equitativos poderão continuar a entrar no mercado comunitário, e que continuarão também as importações provenientes de países terceiros, é provável que as actividades comerciais tradicionais dos importadores não sejam grandemente afectadas, mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping sobre as importações objecto de dumping. Por outro lado, é de referir que as observações dos importadores contra a instituição de medidas não foram fundamentadas, tendo portanto sido rejeitadas. |
(80) |
Por conseguinte, pode concluir-se, a título provisório, que os efeitos prováveis da instituição de medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores comerciais independentes não seriam significativos. |
3. Interesse dos utilizadores e dos consumidores
(81) |
Nenhuma associação de utilizadores ou de consumidores se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Atendendo à falta de colaboração dessas partes, pode concluir-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping não afectaria indevidamente a sua situação. Por outro lado, devido ao elevado número de produtores na Comunidade e aos volumes importados de outros países terceiros, os utilizadores e retalhistas continuarão a dispor de uma vasta escolha de fornecedores do produto em causa a preços razoáveis. As medidas deverão contribuir para um aumento dos preços favorável à indústria comunitária, que lhe permitirá voltar a beneficiar de uma situação de lucro razoável. Contudo, esse aumento não deverá ser significativo, uma vez que a existência de importações significativas provenientes de outros países a preços competitivos impedirá a indústria comunitária de aumentar excessivamente os seus preços. |
4. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(82) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não há razões imperiosas para não adoptar medidas anti-dumping no presente caso e que a aplicação de tais medidas não seria contrária ao interesse da Comunidade. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(83) |
Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria comunitária. |
(84) |
As medidas provisórias devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais causados pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que essas medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. |
(85) |
Considera-se que, no período compreendido entre 2001 e 2002, existia uma situação de concorrência normal no mercado comunitário dado que a indústria comunitária, na ausência de dumping prejudicial, obteve uma margem de lucro normal que atingiu, em média, 5 %. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, determinou-se preliminarmente que a margem de lucro de 5 % do volume de negócios deveria ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. |
(86) |
O necessário aumento do preço foi assim determinado com base numa comparação, no mesmo estádio comercial, do preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para os cálculos da subcotação dos preços, com o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda praticado por cada produtor da indústria comunitária em função do limiar de rendibilidade e adicionando a margem de lucro acima mencionada. A eventual diferença resultante desta comparação foi depois expressa como uma percentagem do valor CIF total de importação. |
(87) |
Nesta base, a margem de eliminação do prejuízo estabelecida foi de 62 %. |
2. Medidas provisórias
(88) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações de couros e peles acamurçados originários da RPC ao nível da margem de eliminação do prejuízo estabelecida, uma vez que esta é mais baixa que a margem de dumping encontrada. |
H. DISPOSIÇÃO FINAL
(89) |
No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo para que as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados, originários da República Popular da China, declarados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90.
2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, dos produtos produzidos por todas as empresas na República Popular da China é de 62 %.
3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes em questão podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO C 154 de 25.6.2005, p. 12.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 440/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que proíbe a pesca do camarão ártico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.
ANEXO
N.o |
02 |
ESTADO-MEMBRO |
Polónia |
UNIDADE POPULACIONAL |
PRA/N3L |
ESPÉCIE |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
ZONA |
NAFO 3L |
DATA |
24 de Fevereiro de 2006 |
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 441/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 17 de Fevereiro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006 da Comissão (2). |
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 47 de 17.2.2006, p. 10.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 17 de Março de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
4,72 |
5,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
20,25 |
21,93 |
||
|
46,72 |
50,00 |
||
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
52,84 |
57,50 |
||
|
95,92 |
103,75 |
||
|
88,67 |
96,50 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 442/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:
|
(3) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:
|
(4) |
Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino. |
(5) |
O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas. |
(6) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos. |
(8) |
Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração. |
(9) |
A fim de determinar quais os produtos e os destinos elegíveis às restituições, deve ter-se em consideração, por um lado, que a posição competitiva de determinados produtos comunitários não justifica que se encorage a sua exportação e que, por outro lado, a proximidade geográfica de determinados territórios apresenta o risco de facilitar desvios de tráfego e abusos. |
(10) |
A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento. |
(11) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(4) JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Março de 2006, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||
0401 30 31 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|||||||||
0401 30 31 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,62 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,47 |
|||||||||
0401 30 31 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
22,75 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
32,49 |
|||||||||
0401 30 39 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|||||||||
0401 30 39 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,62 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,47 |
|||||||||
0401 30 39 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
22,75 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
32,49 |
|||||||||
0401 30 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
25,92 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
37,04 |
|||||||||
0401 30 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
25,92 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
37,04 |
|||||||||
0401 30 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,10 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,43 |
|||||||||
0402 10 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0402 10 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0402 10 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0414 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,0500 |
|||||||||
0402 10 99 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0414 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,0500 |
|||||||||
0402 21 11 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0402 21 11 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,94 |
|||||||||
0402 21 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
36,55 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,92 |
|||||||||
0402 21 11 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,94 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
|||||||||
0402 21 17 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0402 21 19 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,94 |
|||||||||
0402 21 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
36,55 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,92 |
|||||||||
0402 21 19 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,94 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
|||||||||
0402 21 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,30 |
|||||||||
0402 21 91 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,61 |
|||||||||
0402 21 91 9350 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,84 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,12 |
|||||||||
0402 21 91 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
42,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,94 |
|||||||||
0402 21 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,30 |
|||||||||
0402 21 99 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,61 |
|||||||||
0402 21 99 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,84 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,12 |
|||||||||
0402 21 99 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
42,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
53,96 |
|||||||||
0402 21 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
42,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,94 |
|||||||||
0402 21 99 9600 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
45,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,82 |
|||||||||
0402 21 99 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
47,52 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,03 |
|||||||||
0402 21 99 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
068 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,51 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
63,55 |
|||||||||
0402 29 15 9200 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0414 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,0500 |
|||||||||
0402 29 15 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3503 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4494 |
|||||||||
0402 29 15 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3655 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4692 |
|||||||||
0402 29 15 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3894 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5000 |
|||||||||
0402 29 19 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3503 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4494 |
|||||||||
0402 29 19 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3655 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4692 |
|||||||||
0402 29 19 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3894 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5000 |
|||||||||
0402 29 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3919 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5030 |
|||||||||
0402 29 99 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3919 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5030 |
|||||||||
0402 29 99 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4203 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5396 |
|||||||||
0402 91 11 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,127 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,895 |
|||||||||
0402 91 19 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,127 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,895 |
|||||||||
0402 91 31 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,877 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
6,967 |
|||||||||
0402 91 39 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,877 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
6,967 |
|||||||||
0402 91 99 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
15,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
22,76 |
|||||||||
0402 99 11 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1055 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1508 |
|||||||||
0402 99 19 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1055 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1508 |
|||||||||
0402 99 31 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1095 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1565 |
|||||||||
0402 99 31 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0953 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1362 |
|||||||||
0402 99 39 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1095 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1565 |
|||||||||
0403 90 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,09 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
4,93 |
|||||||||
0403 90 13 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,09 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
4,93 |
|||||||||
0403 90 13 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
34,70 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,55 |
|||||||||
0403 90 13 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
36,23 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,50 |
|||||||||
0403 90 13 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,61 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,55 |
|||||||||
0403 90 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,84 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,86 |
|||||||||
0403 90 33 9400 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3470 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4455 |
|||||||||
0403 90 33 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3861 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4955 |
|||||||||
0403 90 59 9310 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
13,20 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,86 |
|||||||||
0403 90 59 9340 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|||||||||
0403 90 59 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|||||||||
0403 90 59 9510 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
19,32 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
27,59 |
|||||||||
0404 90 21 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
3,54 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
4,27 |
|||||||||
0404 90 21 9160 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0404 90 23 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,14 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
5,00 |
|||||||||
0404 90 23 9130 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,94 |
|||||||||
0404 90 23 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
36,55 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,92 |
|||||||||
0404 90 23 9150 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
38,94 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
|||||||||
0404 90 29 9110 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,30 |
|||||||||
0404 90 29 9115 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,61 |
|||||||||
0404 90 29 9125 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
39,84 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,12 |
|||||||||
0404 90 29 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
42,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,94 |
|||||||||
0404 90 81 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0414 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,0500 |
|||||||||
0404 90 83 9110 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,0414 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,0500 |
|||||||||
0404 90 83 9130 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3503 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4494 |
|||||||||
0404 90 83 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3655 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,4692 |
|||||||||
0404 90 83 9170 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,3894 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,5000 |
|||||||||
0404 90 83 9936 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1055 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1508 |
|||||||||
0405 10 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
94,15 |
|||||||||
0405 10 11 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
94,15 |
|||||||||
0405 10 19 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 30 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
94,15 |
|||||||||
0405 10 30 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 30 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 50 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 50 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
94,15 |
|||||||||
0405 10 50 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,57 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,50 |
|||||||||
0405 10 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
74,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
100,04 |
|||||||||
0405 20 90 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
65,47 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
88,27 |
|||||||||
0405 20 90 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
68,08 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
91,79 |
|||||||||
0405 90 10 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
89,33 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
120,44 |
|||||||||
0405 90 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
71,44 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
96,33 |
|||||||||
0406 10 20 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9230 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
12,99 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
16,24 |
|||||||||
0406 10 20 9290 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9610 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9620 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9630 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
19,96 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
24,94 |
|||||||||
0406 10 20 9640 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,32 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
36,65 |
|||||||||
0406 10 20 9650 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
24,44 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
30,55 |
|||||||||
0406 10 20 9830 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
9,08 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
11,33 |
|||||||||
0406 10 20 9850 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
10,99 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,74 |
|||||||||
0406 20 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 20 90 9913 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
21,76 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
27,20 |
|||||||||
0406 20 90 9915 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
36,93 |
|||||||||
0406 20 90 9917 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
31,41 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
39,24 |
|||||||||
0406 20 90 9919 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,08 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,86 |
|||||||||
0406 30 31 9710 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 30 31 9730 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|||||||||
0406 30 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 30 31 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|||||||||
0406 30 31 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|||||||||
0406 30 39 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
3,91 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,17 |
|||||||||
0406 30 39 9700 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|||||||||
0406 30 39 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,69 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,34 |
|||||||||
0406 30 39 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
6,44 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
15,09 |
|||||||||
0406 30 90 9000 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 40 50 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,48 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,09 |
|||||||||
0406 40 90 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,41 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,26 |
|||||||||
0406 90 13 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,25 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
56,18 |
|||||||||
0406 90 15 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,57 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,06 |
|||||||||
0406 90 17 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,57 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,06 |
|||||||||
0406 90 21 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,43 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
56,30 |
|||||||||
0406 90 23 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,35 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,82 |
|||||||||
0406 90 25 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,63 |
|||||||||
0406 90 27 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
31,39 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
44,95 |
|||||||||
0406 90 31 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,03 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
41,60 |
|||||||||
0406 90 33 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,03 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
41,60 |
|||||||||
0406 90 33 9919 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 33 9951 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 35 9190 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
41,33 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
59,45 |
|||||||||
0406 90 35 9990 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
41,33 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
59,45 |
|||||||||
0406 90 37 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,25 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
56,18 |
|||||||||
0406 90 61 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,68 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
64,65 |
|||||||||
0406 90 63 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,02 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
63,49 |
|||||||||
0406 90 63 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,31 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,32 |
|||||||||
0406 90 69 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 69 9910 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,93 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,22 |
|||||||||
0406 90 73 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,12 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,75 |
|||||||||
0406 90 75 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,84 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|||||||||
0406 90 76 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
32,71 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,82 |
|||||||||
0406 90 76 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,63 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,44 |
|||||||||
0406 90 76 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
33,92 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
48,15 |
|||||||||
0406 90 78 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,88 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,42 |
|||||||||
0406 90 78 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,76 |
|||||||||
0406 90 78 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,55 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
0406 90 79 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,35 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
42,19 |
|||||||||
0406 90 81 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,63 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,44 |
|||||||||
0406 90 85 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,16 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
57,80 |
|||||||||
0406 90 85 9970 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,84 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|||||||||
0406 90 86 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 86 9200 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,61 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,80 |
|||||||||
0406 90 86 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 86 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
38,16 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,80 |
|||||||||
0406 90 86 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,16 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
57,80 |
|||||||||
0406 90 87 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 87 9200 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 87 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
33,16 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,00 |
|||||||||
0406 90 87 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
33,86 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,49 |
|||||||||
0406 90 87 9951 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,97 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,50 |
|||||||||
0406 90 87 9971 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,97 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,50 |
|||||||||
0406 90 87 9972 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
15,21 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
21,86 |
|||||||||
0406 90 87 9973 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,33 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,57 |
|||||||||
0406 90 87 9974 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
37,84 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
53,93 |
|||||||||
0406 90 87 9975 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
37,52 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
53,02 |
|||||||||
0406 90 87 9979 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,35 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,82 |
|||||||||
0406 90 88 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 88 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,29 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,13 |
|||||||||
0406 90 88 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
30,20 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,15 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 443/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Março de 2006. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Março de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
ANEXO
(EUR/100 kg) |
||
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
99,50 |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
102,00 |
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
123,90 |
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 444/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2), prevê um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Março de 2006. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Março de 2006, não será concedida qualquer restituição para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 445/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 17 de Março de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 17 de Março de 2006
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
11,85 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
11,64 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 446/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 17 DE MARÇO DE 2006 (1)
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,99 (2) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,84 (2) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,99 (2) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
24,84 (2) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2717 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
27,17 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
27,00 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
27,00 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2717 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 447/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 21.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 21.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 29,800 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 448/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução mínima do direito de importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 449/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/45 |
REGULAMENTO (CE) N.o 450/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 de Março de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2006
que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI)
[notificada com o número C(2006) 683]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/214/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/308/CE da Comissão (2) estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações piscícolas aprovadas situadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a determinadas doenças dos peixes. |
(2) |
A Itália apresentou as justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI), para determinadas zonas do seu território. Em virtude do ciclo especial de produção das explorações situadas em algumas dessas zonas, é impossível realizar aí a amostragem prevista na Decisão 2001/183/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, que estabelece os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para detecção e confirmação de certas doenças dos peixes e revoga a Decisão 92/532/CEE (3). |
(3) |
Esse ciclo de produção não foi previsto aquando da elaboração da Decisão 2001/183/CE. Todavia, a documentação apresentada mostra que essas zonas apresentam um estatuto sanitário animal equivalente ao das zonas em que se realizou a amostragem em conformidade com a Decisão 2001/183/CE. Por conseguinte, as zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas zonas podem beneficiar do estatuto de zona aprovada e devem ser aditadas à lista correspondente. |
(4) |
A França apresentou as justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI), para determinadas zonas do seu território. A documentação apresentada mostra que essas zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas zonas podem beneficiar do estatuto de zona aprovada e devem ser aditadas à lista correspondente. |
(5) |
A Áustria, a Alemanha e a Itália apresentaram as justificações para a obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito à SHV e à NHI, para determinadas explorações situadas nos respectivos territórios. A documentação apresentada mostra que essas explorações satisfazem os requisitos do artigo 6.o da Directiva 91/67/CEE. Assim, essas explorações podem beneficiar do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada e devem ser aditadas à lista correspondente. |
(6) |
A Alemanha notificou a presença de NHI em duas explorações anteriormente consideradas indemnes da doença. Todavia, as explorações permanecem indemnes de SHV. Consequentemente, essas explorações não devem constar da Decisão 2002/308/CE como indemnes de NHI. |
(7) |
A Decisão 2002/308/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/308/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
2) |
O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/813/CE (JO L 304 de 23.11.2005, p. 19).
(3) JO L 67 de 9.3.2001, p. 65.
ANEXO I
«ANEXO I
ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) E A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)
1.A. ZONAS (1) DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
— |
Hansted Å |
— |
Hovmølle Å |
— |
Grenå |
— |
Treå |
— |
Alling Å |
— |
Kastbjerg |
— |
Villestrup Å |
— |
Korup Å |
— |
Sæby Å |
— |
Elling Å |
— |
Uggerby Å |
— |
Lindenborg Å |
— |
Øster Å |
— |
Hasseris Å |
— |
Binderup Å |
— |
Vidkær Å |
— |
Dybvad Å |
— |
Bjørnsholm Å |
— |
Trend Å |
— |
Lerkenfeld Å |
— |
Vester Å |
— |
Lønnerup e seus afluentes |
— |
Slette Å |
— |
Bredkær Bæk |
— |
Afluentes do Kilen |
— |
Resenkær Å |
— |
Klostermølle Å |
— |
Hvidbjerg Å |
— |
Knidals Å |
— |
Spang Å |
— |
Simested Å |
— |
Skals Å |
— |
Jordbro Å |
— |
Fåremølle Å |
— |
Flynder Å |
— |
Damhus Å |
— |
Karup Å |
— |
Gudenåen |
— |
Halkær Å |
— |
Storåen |
— |
Århus Å |
— |
Bygholm Å |
— |
Grejs Å |
— |
Ørum Å. |
1.B. ZONAS DA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
— |
Dinamarca (2). |
2.A. ZONAS DA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
2.A.1. BADEN-WÜRTTEMBERG (3)
— |
Isenburger Tal, desde a nascente até à zona de descarga de água da exploração Falkenstein, |
— |
Eyach e os seus afluentes, desde as nascentes até à primeira barragem a jusante, situada perto da cidade de Haigerloch, |
— |
Lauchert e os seus afluentes, desde as nascentes até à barragem da turbina perto da cidade de Sigmaringendorf, |
— |
Grosse Lauter e os seus afluentes, desde as nascentes até à barragem da cascata próxima de Lauterach, |
— |
Wolfegger Ach e os seus afluentes, desde as nascentes até à barragem da cascata próxima de Baienfurth, |
— |
A bacia hidrográfica de ENZ, constituída por Grosse Enz, Kleine Enz e Eyach, desde as nascentes até à barragem no centro de Neuenbürg, |
— |
Erms, desde a nascente até à barragem situada 200 metros a jusante da exploração Strobel, Anlage Seeburg, |
— |
Obere Nagold, desde a nascente até à barragem próxima de Neumühle. |
2.B. ZONAS DA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
2.B.1. BADEN-WÜRTTEMBERG
— |
Andelsbach e os seus afluentes, desde as nascentes até à barragem da turbina perto da cidade de Krauchenwies. |
3. ZONAS DE ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
3.1. REGIÃO: PRINCIPADO DAS ASTÚRIAS
Zonas continentais
— |
Todas as bacias hidrográficas das Astúrias. |
Zonas costeiras
— |
Toda a costa das Astúrias. |
3.2. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA
Zonas continentais
— |
As bacias hidrográficas da Galiza:
|
Zonas costeiras
— |
A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) até Punta Picos (foz do rio Minho). |
3.3. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na comunidade de Aragão, |
— |
Rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis, |
— |
Rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsué, |
— |
Rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello, |
— |
Rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado, |
— |
Rio Esera, da sua nascente até à barragem de Barasona, |
— |
Rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana, |
— |
Rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena, |
— |
Rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena, |
— |
Rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo na província de Valência, |
— |
Rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós na província de Castellón. |
Os outros cursos de água da comunidade de Aragão são considerados zona de segurança.
3.4. REGIÃO: COMUNIDADE FORAL DE NAVARRA
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na comunidade de Aragão, |
— |
Rio Bidasoa, da sua nascente até à foz, |
— |
Rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga). |
Os outros cursos de água da comunidade foral de Navarra são considerados zona de segurança.
3.5. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na comunidade de Aragão, |
— |
Rio Douro, da sua nascente até à barragem de Aldeávila, |
— |
Rio Sil, |
— |
Rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito, |
— |
Rio Alberche, da sua nascente até à barragem de Burguillo. |
Os outros cursos de água da comunidade autónoma de Castela e Leão são considerados zona de segurança.
3.6. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, da sua nascente até à barragem de Mequinenza, na comunidade de Aragão, |
— |
As bacias hidrográficas dos seguintes rios, da sua nascente até ao mar:
|
As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera e Campiazo são consideradas zona de segurança.
Zonas costeiras
— |
Toda a costa da Cantábria, da foz do rio Deva até à enseada de Ontón. |
3.7. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE RIOJA
Zonas continentais
A bacia hidrográfica do rio Ebro, das suas nascentes até à barragem de Mequinenza, na comunidade de Aragão.
3.8. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA-MANCHA
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Tejo, desde as nascentes até à barragem de Estremera, |
— |
A bacia hidrográfica do rio Tajuña, desde as nascentes até à barragem de La Tajera, |
— |
A bacia hidrográfica do rio Júcar, desde as nascentes até à barragem de La Toba, |
— |
A bacia hidrográfica do rio Cabriel, desde as nascentes até à barragem de Bujioso. |
4.A. ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
4.A.1. ADOUR-GARONNE
Bacias hidrográficas
— |
Bacia do Charente, |
— |
Bacia do Seudre, |
— |
Bacias dos rios litorais do estuário do Gironde no departamento de Charente-Maritime, |
— |
Bacias hidrográficas do Nive e Nivelles (Pyrénées-Atlantiques), |
— |
Bacia do Forges (Landes), |
— |
Bacia hidrográfica do Dronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Eglisottes, em Monfourat, |
— |
Bacia hidrográfica do Beauronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Faye, |
— |
Bacia hidrográfica do Valouse (Dordogne), da nascente até à barragem de Étang-des-Roches-Noires, |
— |
Bacia hidrográfica do Paillasse (Gironde), da nascente até à barragem de Grand Forge, |
— |
Bacia hidrográfica do Ciron (Lot-et-Garonne, Gironde), da nascente até à barragem de Moulin-de-Castaing, |
— |
Bacia hidrográfica do Petite Leyre (Landes), da nascente até à barragem de Pont-de-l'Espine, em Argelouse, |
— |
Bacia hidrográfica do Pave (Landes), da nascente até à barragem de Pave, |
— |
Bacia hidrográfica do Escource (Landes), da nascente até à barragem de Moulin-de-Barbe, |
— |
Bacia hidrográfica do Geloux (Landes), da nascente até à barragem D38, em Saint-Martin-d'Oney, |
— |
Bacia hidrográfica do Estrigon (Landes), da nascente até à barragem de Campet-et-Lamolère, |
— |
Bacia hidrográfica do Estampon (Landes), da nascente até à barragem de Ancienne Minoterie, em Roquefort, |
— |
Bacia hidrográfica do Gélise (Landes, Lot-et-Garonne), da nascente até à barragem situada a jusante do ponto de confluência Gélise-L'Osse, |
— |
Bacia hidrográfica do Magescq (Landes), da nascente até à foz, |
— |
Bacia hidrográfica do Luys (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Moulin-d'Oro, |
— |
Bacia hidrográfica do Neez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Jurançon, |
— |
Bacia hidrográfica do Beez (Pyrénées-Atlantiques), da nascente até à barragem de Nay, |
— |
Bacia hidrográfica do Gave-de-Cauterets (Hautes-Pyrénées), da nascente até à barragem de Calypso, da central de Soulom. |
Zonas costeiras
— |
O conjunto da costa atlântica situada entre o limite norte do litoral do departamento de Vendée e o limite sul do litoral do departamento de Charente-Maritime. |
4.A.2. LOIRE-BRETANHA
Zonas continentais
— |
Todas as bacias hidrográficas situadas na região bretã, com excepção das seguintes:
|
— |
Bacia do Sèvre-Niortaise, |
— |
Bacia do Lay, |
— |
As seguintes bacias hidrográficas da bacia do Vienne:
|
Zonas costeiras
— |
Toda a costa bretã, com excepção das seguintes partes:
|
4.A.3. SEINE-NORMANDIA
Zonas continentais
— |
Bacia de Sélune. |
4.A.4. REGIÃO DA AQUITÂNIA
Bacias hidrográficas
— |
Bacia hidrográfica do rio Vignac, da nascente até à barragem de La Forge, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Gouaneyre, da nascente até à barragem de Maillières, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Susselgue, da nascente até à barragem de Susselgue, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Luzou, da nascente até à barragem da exploração piscícola de Laluque, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Gouadas, da nascente até à barragem de l'Étang de la Glacière em Saint-Vincent-de-Paul, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Bayse, das nascentes até à barragem em Moulin de Lartia et de Manobre, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Rancez, das nascentes até à barragem de Rancez, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Eyre, das nascentes até ao estuário de Arcachon, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Onesse, das nascentes até ao estuário de Courant de Contis. |
4.A.5. SUL-PIRENÉUS
Bacias hidrográficas
— |
Bacia hidrográfica do rio Cernon, da nascente até à barragem de Saint-George de Luzençon, |
— |
Bacia hidrográfica do rio Dourdou, das nascentes dos rios Dourdou e Grauzon até à barragem de Vabres-l'Abbaye. |
4.A.6. L'AIN
— |
Zona continental dos lagos do Dombe. |
4.A.7. ARTOIS-PICARDIA
— |
Zona continental do rio Selle, da nascente do rio Poix até à sua confluência com o rio Evoissons. |
4.A.8. AUVERGNE
— |
Zona continental do rio Couze Pavin, das nascentes até à barragem em Besse-en-Chandesse. |
4.B. ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
4.B.1. LOIRE-BRETANHA
Zonas continentais
— |
A parte da bacia do Loire constituída pela bacia hidrográfica superior do Huisne, desde a nascente dos cursos de água até à barragem de La Ferté-Bernard. |
4.C. ZONAS DE FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
4.C.1. LOIRE-BRETANHA
Zonas continentais
— |
A seguinte bacia hidrográfica da bacia do Vienne:
|
5.A. ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
— |
Irlanda (2), com exclusão de Cape Clear Island. |
5.B. ZONAS DA IRLANDA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
— |
Irlanda (2). |
6.A. ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
6.A.1. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
Zonas continentais
— |
Zona Val di Fiemme, Fassa e Cembra: bacia hidrográfica do rio Avisio, da nascente até à barragem de Serra San Giorgio, situada no município de Giovo, |
— |
Zona Valle della Sorna: bacia hidrográfica do rio Sorna, da nascente até à barragem da central hidroeléctrica situada na localidade de Chizzola (Ala), antes da confluência com o rio Adige, |
— |
Zona Torrente Adanà: bacia hidrográfica do rio Adanà, da nascente até às barragens situadas a jusante da exploração Armani Cornelio-Lardaro, |
— |
Zona Rio Manes: zona que recolhe a água do rio Manes até à barragem situada 200 metros a jusante da exploração Troticultura Giovanelli, situada na localidade de La Zinquantina, |
— |
Zona Val di Ledro: bacias hidrográficas dos rios Massangla e Ponale, das nascentes até à central hidroeléctrica Centrale no município de Molina di Ledro, |
— |
Zona Valsugana: bacia hidrográfica do rio Brenta, das nascentes até à barragem de Marzotto em Mantincelli no município de Grigno, |
— |
Zona Val del Fersina: bacia hidrográfica do rio Fersina, das nascentes até à barragem de Ponte Alto. |
6.A.2. REGIÃO DA LOMBARDIA, PROVÍNCIA DE BRESCIA
Zonas continentais
— |
Zona Ogliolo: bacia hidrográfica da nascente do ribeiro Ogliolo até à barragem situada a jusante da exploração piscícola Adamello, na zona de confluência do ribeiro Ogliolo e do rio Oglio, |
— |
Zona Fiume Caffaro: bacia hidrográfica da nascente do ribeiro Cafarro até à barragem situada 1 km a jusante da exploração, |
— |
Zona Val Brembana: bacia hidrográfica do rio Brembo, das nascentes até à barragem no município de Ponte S. Pietro. |
6.A.3. REGIÃO DE UMBRIA
Zonas continentais
— |
Fosso di Terrìa: bacia hidrográfica do rio Terrìa, das nascentes até à barragem a jusante da exploração piscícola Ditta Mountain Fish, na zona de confluência do rio Terrìa com o rio Nera. |
6.A.4. REGIÃO DE VENETO
Zonas continentais
— |
Zona Belluno: bacia hidrográfica na província de Belluno, da nascente do ribeiro Ardo até à barragem a jusante (situada antes de o ribeiro Ardo desaguar no rio Piave) da exploração Centro Sperimentale di Acquacoltura, Valli di Bolzano Bellunese, Belluno, |
— |
Bacino del torrente Tegorzo: bacia hidrográfica do rio Tegorzo, das nascentes até à barragem na ponte sobre o rio Tegorzo, na localidade de Faveri. |
6.A.5. REGIÃO DA TOSCÂNIA
Zonas continentais
— |
Zona Valle del fiume Serchio: bacia hidrográfica do rio Serchio, das suas nascentes até à barragem de Piaggione, |
— |
Bacino del torrente Lucido: bacia hidrográfica do rio Lucido, das suas nascentes até à barragem em Ponte del Bertoli, |
— |
Bacino del torrente Osca: bacia hidrográfica do rio Osca, das suas nascentes até à barragem a jusante da exploração Il Giardino, |
— |
Bacino del fiume Staggia: bacia hidrográfica do rio Staggia, das suas nascentes até à barragem de Calcinaia. |
6.A.6. REGIÃO DE PIEMONTE
Zonas continentais
— |
Sorgenti della Gerbola: a parte da bacia hidrográfica do rio Grana desde as nascentes do Cavo C e do Canale del Molino della Gerbola até à barragem a jusante da exploração Azienda Agricola Canali Cavour S.S., |
— |
Bacino del Besante: bacia hidrográfica do rio Besante, das suas nascentes até à barragem situada 500 metros a jusante da exploração Pastorino Giovanni, |
— |
Valle di Duggia: o rio Duggia das suas nascentes até à barragem situada 100 metros a montante da ponte na estrada entre Varallo e Locarno, |
— |
Zona del Rio Valdigoja: o ribeiro Valdigoja das suas nascentes até à confluência com o rio Duggia a montante da barragem da zona aprovada “Valle di Duggia”, |
— |
Zona Sorgente dei Paschi: bacia hidrográfica do rio Pesio das suas nascentes até à barragem situada a jusante da exploração Azienda dei Paschi, |
— |
Zona Stura Valgrande: bacia hidrográfica do rio Stura Valgrande, das suas nascentes até à barragem situada a jusante da exploração piscícola Troticoltura delle Sorgenti, |
— |
Valle Elvo: bacia hidrográfica do rio Elvo, das suas nascentes até à barragem de Tintoria Europa, no município de Occhieppo Inferiore, |
— |
Valle Strona: bacia hidrográfica do rio Strona, das suas nascentes no município de Camandona até à barragem próxima de Vallemosso, na localidade de Rovella, |
— |
Valle Cervo: bacia hidrográfica do rio Cervo, das suas nascentes no município de Sagliano Micca até à barragem próxima da ponte na estrada provincial SS n.o 142, no município de Biella, |
— |
Zona Lanca del Boschetto: parte do rio Toce desde as fontes situadas no interior da exploração Mittag Federico até à barragem a jusante da exploração Moretti Renzo. |
6.A.7. REGIÃO DE EMÍLIA-ROMANHA
Zonas continentais
— |
Bacino Fontanacce-Valdarno: bacia hidrográfica dos rios Fontanacce e Valdarno, das suas nascentes até à barragem situada 100 metros a jusante da exploração S.V.A. s.r.l. fish farm. |
6.A.8. REGIÃO DA LIGÚRIA
Zonas continentais
— |
Bacia hidrográfica do rio Penna, das suas nascentes até à barragem na confluência dos rios Penna e Borzone. |
6.B. ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
6.B.1. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
Zonas continentais
— |
Zona Valle dei Laghi: bacia hidrográfica dos lagos San Massenza, Toblino e Cavedine até à barragem a jusante, na parte sul do lago Cavedine, que dá para a central hidroeléctrica situada no município de Torbole. |
6.C. ZONAS DE ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
6.C.1. REGIÃO DE ÚMBRIA, PROVÍNCIA DE PERÚGIA
— |
Zona Lago Trasimeno: lago Trasimeno. |
6.C.2. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
— |
Zona Val Rendena: bacia hidrográfica da nascente do rio Sarca até à barragem de Oltresarca no município de Villa Rendena. |
7.A. ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
— |
Suécia (2):
|
7.B. ZONAS DA SUÉCIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
— |
Suécia (2). |
8. ZONAS DO REINO UNIDO, DAS ILHAS ANGLO-NORMANDAS E DA ILHA DE MAN APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
— |
Grã-Bretanha (2), |
— |
Irlanda do Norte (2), |
— |
Guernsey (2), |
— |
Ilha de Man (2). |
9.A. ZONAS DA FINLÂNDIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
— |
Finlândia (4). |
9.B. ZONAS DA FINLÂNDIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
— |
Finlândia (2). |
(1) As bacias hidrográficas e as zonas costeiras que lhes pertencem.
(2) Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.
(3) Partes de bacias hidrográficas.
(4) Todas as zonas continentais do território.».
ANEXO II
«ANEXO II
EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV) E A NECROSE HEMATOPOÉTICA INFECCIOSA (NHI)
1. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA BÉLGICA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
1. |
La Fontaine aux truites |
B-6769 Gérouville |
2. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA DINAMARCA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
1. |
Vork Dambrug |
DK-6040 Egtved |
2. |
Egebæk Dambrug |
DK-6880 Tarm |
3. |
Bækkelund Dambrug |
DK-6950 Ringkøbing |
4. |
Borups Geddeopdræt |
DK-6950 Ringkøbing |
5. |
Bornholms Lakseklækkeri |
DK-3730 Nexø |
6. |
Langes Dambrug |
DK-6940 Lem St. |
7. |
Brænderigaardens Dambrug |
DK-6971 Spjald |
8. |
Siglund Fiskeopdræt |
DK-4780 Stege |
9. |
Ravning Fiskeri |
DK-7182 Bredsten |
10. |
Ravnkaer Dambrug |
DK-7182 Bredsten |
11. |
Hulsig Dambrug |
DK-7183 Randbøl |
12. |
Ligård Fiskeri |
DK-7183 Randbøl |
13. |
Grønbjerglund Dambrug |
DK-7183 Randbøl |
14. |
Danish Aquaculture |
DK-6040 Egtved |
3.A. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
3.A.1. BAIXA SAXÓNIA
1. |
Jochen Moeller |
|
|||
2. |
Versuchsgut Relliehausen der Universität Göttingen |
(uniquement écloserie) D-37586 Dassel |
|||
3. |
Dr. R. Rosengarten |
|
|||
4. |
Klaus Kröger |
|
|||
5. |
Ingeborg Riggert-Schlumbohm |
|
|||
6. |
Volker Buchtmann |
|
|||
7. |
Sven Kramer |
|
|||
8. |
Hans-Peter Klusak |
|
|||
9. |
F. Feuerhake |
|
|||
10. |
Horst Pöpke |
|
3.A.2. TURÍNGIA
1. |
Firma Tautenhahn |
D-98646 Trostadt |
||
2. |
Fischzucht Salza GmbH |
D-99734 Nordhausen-Salza |
||
3. |
Fischzucht Kindelbrück GmbH |
D-99638 Kindelbrück |
||
4. |
Reinhardt Strecker |
|
3.A.3. BADE-VURTEMBERGA
1. |
Walter Dietmayer |
|
||||||
2. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
3. |
Oliver Fricke |
|
||||||
4. |
Peter Schmaus |
|
||||||
5. |
Josef Schnetz |
|
||||||
6. |
Falko Steinhart |
|
||||||
7. |
Hugo Strobel |
|
||||||
8. |
Reinhard Lenz |
|
||||||
9. |
Stephan Hofer |
|
||||||
10. |
Stephan Hofer |
|
||||||
11. |
Stephan Hofer |
|
||||||
12. |
Stephan Hofer |
|
||||||
13. |
Stephan Schuppert |
|
||||||
14. |
Anton Jung |
|
||||||
15. |
Peter Störk |
|
||||||
16. |
Erwin Steinhart |
|
||||||
17. |
Joachim Schindler |
|
||||||
18. |
Georg Sohnius |
|
||||||
19. |
Claus Lehr |
|
||||||
20. |
Hugo Hager |
|
||||||
21. |
Hugo Hager |
|
||||||
22. |
Gumpper und Stoll GmbH |
|
||||||
23. |
Hans Schmutz |
|
||||||
24. |
Wilhelm Drafehn |
|
||||||
25. |
Wilhelm Drafehn |
|
||||||
26. |
Franz Schwarz |
|
||||||
27. |
Meinrad Nuber |
|
||||||
28. |
Walter Dietmayer |
|
||||||
29. |
Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg |
|
||||||
30. |
Kreissportfischereiverein Biberach |
|
||||||
31. |
Hans Schmutz |
|
||||||
32. |
Reinhard Rösch |
|
||||||
33. |
Rainer Tress |
|
||||||
34. |
Andreas Tröndle |
|
||||||
35. |
Andreas Tröndle |
|
||||||
36. |
Stephan Hofer |
|
||||||
37. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
38. |
Andreas Zordel |
|
||||||
39. |
Thomas Fischböck |
|
||||||
40. |
Reinhold Bihler |
|
||||||
41. |
Josef Dürr |
|
||||||
42. |
Andreas Zordel |
|
||||||
43. |
Fischzucht Anton Jung |
|
||||||
44. |
Staatliches Forstamt Ravensburg |
|
||||||
45. |
Simon Phillipson |
|
||||||
46. |
Hans Klaiber |
|
||||||
47. |
Josef Hönig |
|
||||||
48. |
Werner Baur |
|
||||||
49. |
Gerhard Weihmann |
|
||||||
50. |
Hubert Belser GBR |
|
||||||
51. |
Staatliche Forstämter Ravensburg und Wangen |
|
||||||
52. |
Anton Jung |
|
||||||
53. |
Hildegart Litke |
|
||||||
54. |
Werner Wägele |
|
||||||
55. |
Ernst Graf |
|
||||||
56. |
Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg |
|
||||||
57. |
Forellenzucht Kunzmann |
|
||||||
58. |
Meinrad Nuber |
|
||||||
59. |
Bezirksfischereiverein Nagoldtal e.V. |
|
||||||
60. |
Bernd und Volker Fähnrich |
|
||||||
61. |
Klaiber “An der Tierwiese” |
|
||||||
62. |
Parey, Bittigkoffer — Unterreichenbach |
|
||||||
63. |
Farm Sauter Anlage Pflegelberg |
|
||||||
64. |
Krattenmacher Anlage Osterhofen |
|
||||||
65. |
|
|
||||||
66. |
Gumpper und Stoll Anlage Unterhausen |
|
||||||
67. |
Durach Anlage Altann |
|
||||||
68. |
Städler Anlage Raunsmühle |
|
||||||
69. |
König Anlage Erisdorf |
|
||||||
70. |
Forellenzucht Drafehn Anlage Wittelbach |
|
||||||
71. |
Wirth Anlage Dengelshofen |
|
||||||
72. |
Krämer, Bad Teinach |
|
||||||
73. |
Muffler Anlage Eigeltingen |
|
||||||
74. |
Karpfenteichwirtschaft Mönchsroth |
|
||||||
75. |
Krattenmacher Anlage Dietmans |
|
||||||
76. |
Bruthaus Fischzucht Anselm-Schneider |
|
||||||
77. |
Matthias Grassmann |
|
3.A.4. RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA
1. |
Wolfgang Lindhorst-Emme |
|
|||
2. |
Wolfgang Lindhorst-Emme |
|
|||
3. |
Hugo Rameil und Söhne |
|
|||
4. |
Peter Horres |
|
|||
5. |
Wolfgang Middendorf |
|
|||
6. |
Michael und Guido Kamp |
|
|||
7. |
Thomas Rameil |
|
|||
8. |
Ignaz Brands |
|
3.A.5. BAVIERA
1. |
Gerstner Peter |
|
|||||
2. |
Werner Ruf |
|
|||||
3. |
Rogg |
|
|||||
4. |
|
|
|||||
5. |
|
|
|||||
6. |
|
|
|||||
7. |
|
|
|||||
8. |
|
|
|||||
9. |
|
|
|||||
10. |
|
|
3.A.6. SAXÓNIA
1. |
Anglerverband Südsachsen “Mulde/Elster” e.V. |
|
|||
2. |
H. und G. Ermisch GbR |
|
|||
3. |
Teichwirtschaft Weissig |
|
|||
4. |
Teichwirtschaft Zeisholz |
|
3.A.7. HESSE
1. |
Hermann Rameil |
|
3.A.8. SCHLESWIG-HOLSTEIN
1. |
Hubert Mertin |
|
3.B. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À NHI
3.B.1. TURÍNGIA
1. |
Thüringer Forstamt Leinefelde |
|
3.C. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ALEMANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
3.C.1. BADE-VURTEMBERGA
1. |
Heiner Feldmann |
|
||
2. |
Heiner Feldmann |
|
4. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ESPANHA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
4.1. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO
1. |
Truchas del Prado |
Localizada em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão) |
4.2. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ANDALUZIA
1. |
Piscifactoria de Riodulce |
|
|||
2. |
Piscifactoria Manzanil |
|
4.3. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA-MANCHA
1. |
Piscifactoria Rincón de Uña |
|
5.A. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
5.A.1. ADOUR-GARONNE
1. |
Pisciculture de Sarrance |
F-64490 Sarrance (Pyrénées-Atlantiques) |
2. |
Pisciculture des Sources |
F-12540 Cornus (Aveyron) |
3. |
Pisciculture de Pissos |
F-40410 Pissos (Landes) |
4. |
Pisciculture de Tambareau |
F-40000 Mont-de-Marsan (Landes) |
5. |
Pisciculture “Les Fontaines d’Escot” |
F-64490 Escot (Pyrénées-Atlantiques) |
6. |
Pisciculture de la Forge |
F-47700 Casteljaloux (Lot-et-Garonne) |
5.A.2. ARTOIS-PICARDIA
1. |
Pisciculture du Moulin du Roy |
F-62156 Rémy (Pas-de-Calais) |
|||
2. |
Pisciculture du Bléquin |
F-62380 Seninghem (Pas-de-Calais) |
|||
3. |
|
F-80580 Bray-Lès-Mareuil |
|||
4. |
Pisciculture Bonnelle, à Ponthoile |
Bonnelle 80133 Ponthoile
|
|||
5. |
Pisciculture Bretel, à Gézaincourt |
Bretel 80600 Gézaincourt-Doullens
|
|||
6. |
Pisciculture de Moulin Est |
|
5.A.3. AQUITÂNIA
1. |
SARL Salmoniculture de la Ponte — Station d’Alevinage du Ruisseau Blanc |
|
||||||
2. |
L’EPST-INRA Pisciculture, à Lées-Athas |
|
||||||
3. |
reg 64040154 |
|
5.A.4. DRÔME
1. |
Pisciculture “Sources de la Fabrique” |
|
|||||
2. |
|
|
5.A.5. ALTA NORMANDIA
1. |
Pisciculture des Godeliers |
F-27210 Le Torpt |
||||
2. |
|
|
5.A.6. LOIRE-BRETANHA
1. |
SCEA “Truites du lac de Cartravers” |
|
||||||
2. |
Pisciculture du Thélohier |
F-35190 Cardroc (Ille-et-Vilaine) |
||||||
3. |
Pisciculture de Plainville |
F-28400 Marolles-les-Buis (Eure-et-Loir) |
||||||
4. |
Pisciculture Rémon à Parné-sur-Roc |
|
||||||
5. |
|
|
5.A.7. RHIN-MEUSE
1. |
Pisciculture du ruisseau de Dompierre |
F-55300 Lacroix-sur-Meuse (Meuse) |
2. |
Pisciculture de la source de la Deüe |
F-55500 Cousances-aux-Bois (Meuse) |
5.A.8. RÓDANO-MEDITERRÂNEO-CÓRSEGA
1. |
Pisciculture Charles Murgat |
|
5.A.9. SEINE-NORMANDIA
1. |
Pisciculture du Vaucheron |
F-55130 Gondrecourt-le-Château (Meuse) |
5.A.10. LANGUEDOC ROUSSILLON
1. |
|
|
5.A.11. SUL-PIRENÉUS
1. |
Pisciculture de la source du Durzon |
|
5.A.12. ALPES MARITIMES
1. |
|
|
5.A.13. HAUTES ALPES
1. |
Pisciculture fédérale de La-Roche-de-Rame |
|
5.A.14. RÓDANO-ALPES
1. |
Pisciculture Petit Ronjon |
|
|||
2. |
Gaec Piscicole de Teppe |
|
5.A.15. LOZÈRE
1. |
|
Lycée d’enseignement général et technologique agricole — ministère de l’agriculture, de la pêche et de l’alimentation |
5.A.16. ARDÈCHE
1. |
|
|
5.B. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM FRANÇA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
5.B.1. ARTOIS-PICARDIA
1. |
Pisciculture de Sangheen |
F-62102 Calais (Pas-de-Calais) |
6.A. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV À NHI
6.A.1. REGIÃO: FRIUL-VENÉCIA JÚLIA
1. |
Azienda ittica agricola Collavini Mario N. I096UD005 |
|
|||
2. |
Impianto ittiogenico di Flambro de Talmassons |
|
|||
3. |
Impianto ittiogenico di Forni di Sotto |
|
|||
4. |
Impianto di Grauzaria di Moggio Udinese |
|
|||
5. |
Impianto ittiogenico di Amaro |
|
|||
6. |
Impianto ittiogenico di Somplago — Mena di Cavazzo Carnico |
|
|||
7. |
S.A.I.S. srl Loc Blasis Codropio (UD) Cod. I027UD001 |
|
|||
8. |
S.A.I.S. srl Poffabro-Frisanco (PN) |
|
|||
9. |
Avanotteria Valbruna loc. Valbruna I022PN002 |
|
6.A.2. PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
1. |
Ass. Pescatori Solandri (Loc. Fucine) |
Cavizzana |
|||
2. |
Troticoltura di Grossi Roberto N. 121TN010 |
|
|||
3. |
Campestrin Giovanni |
Telve Valsugana (Fontane) |
|||
4. |
Ittica Resenzola Serafini |
Grigno |
|||
5. |
Ittica Resenzola Selva |
Grigno |
|||
6. |
Leonardi F.lli |
Levico Terme (S. Giuliana) |
|||
7. |
Dellai Giuseppe-Trot. Valsugana |
Grigno (Fontana Secca, Maso Puele) |
|||
8. |
Cappello Paolo |
|
|||
9. |
Celva Remo |
Pomarolo |
|||
10. |
Margonar Domenico |
Ala (Pilcante) |
|||
11. |
Degiuli Pasquale |
Mattarello (Regole) |
|||
12. |
Tamanini Livio |
Vigolo Vattaro |
|||
13. |
Troticultura Istituto Agrario di S. Michele a/A. |
S. Michele all’Adige |
|||
14. |
Ass. Pescatori Basso Sarca |
Ragoli (Pez) |
|||
15. |
Stab. Giudicariese La Mola |
Tione (Delizia d’Ombra) |
|||
16. |
Azienda Agricola La Sorgente s.s. |
Tione (Saone) |
|||
17. |
Fonti del Dal s.s. |
Lomaso (Dasindo) |
|||
18. |
Comfish srl (ex. Paletti) |
Preore (Molina) |
|||
19. |
Ass. Pescatori Basso Sarca |
Tenno (Pranzo) |
|||
20. |
Troticultura La Fiana |
Di Valenti Claudio (Bondo) |
6.A.3. REGIÃO: ÚMBRIA
1. |
Impianto Ittogenico provinciale |
Loc. Ponte di Cerreto di Spoleto (PG) — Impianto pubblico (provincia di Perugia) |
6.A.4. REGIÃO: VENETO
1. |
Centro Ittico Valdastico |
Valdastico (Veneto, provincia di Vicenza) |
|||||||
2. |
Azienda Agricola Lietta srl N. 052TV074 |
|
|||||||
3. |
Azienda Agricola Troticoltura Grosselle Massimo N. 091VI831 |
|
|||||||
4. |
Biasia Luigi N. 013VI831 |
|
|||||||
5. |
|
|
|||||||
6. |
Piscicoltura Menozzi di Franco e Davide Menozzi s.s. |
|
|||||||
7. |
Stanzial Eneide Loc Casotto |
|
|||||||
8. |
Vincheto di Celarda 021 BL 282 |
|
|||||||
9. |
Azienda Agricola Troticoltura Rio Molini |
|
6.A.5. REGIÃO: VALE DE AOSTA
1. |
Stabilimento ittiogenico regionale |
Rue Mont Blanc 14, Morgex (AO) |
6.A.6. REGIÃO: LOMBARDIA
1. |
Azienda Troticoltura Foglio A. s.s. |
|
|||
2. |
Azienda Agricola Pisani Dossi Cascina Oldani, Cisliano (MI) |
|
|||
3. |
Centro ittiogenico Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondrio |
|
|||
4. |
Ittica Acquasarga Allevamento Piscicoltura Valsassinese IT070LC087 |
|
|||
5. |
Incubatoio Ittico U.P.S.L.I 010BS070/l |
|
|||
6. |
Azienda agricola allevamento e commercio pesci 113PV03 |
|
6.A.7. REGIÃO: TOSCÂNIA
1. |
Allevamento trote di Petrolini Marcello |
|
|||
2. |
Azienda agricola Fratelli Mascalchi Loc. Carda, Castel Focognano (AR) Cod. IT008AR003 |
|
6.A.8. REGIÃO: LIGÚRIA
1. |
Incubatoio Ittico provinciale — Masone. Loc. Rio Freddo |
|
6.A.9. REGIÃO: PIEMONTE
1. |
Incubatoio Ittico della valle di Peleussieres Oulx (TO) Cod. 175 TO 802 |
|
|||||||
2. |
Azienda agricola Canali Cavour di Lucio Fariano |
|
|||||||
3. |
Troticoltura Marco Borroni Loc. Gerb Veldieri (CN) Cod. 233 CN 800 |
|
|||||||
4. |
Incubatoio ittico di valle — Loc. Cascina Prelle — Traversella (TO) 278 TO 802 |
|
|||||||
5. |
Cod. 130 CN 801 |
|
|||||||
6. |
Azienda Agricola Ossolana Acque I-051-VB-801 |
|
|||||||
7. |
A.A. San Biagio s.s. di Revelli Delia via S. Stefano IT144CN802 |
|
6.A.10. REGIÃO: ABRUZO
1. |
Impianti ittiogenici di Popoli (PE) — Loc. S. Callisto |
|
6.A.11. REGIÃO: EMÍLIA-ROMANHA
1. |
Troticoltura Alta Val Secchia srl (RE) Cod. 019RE050 |
|
6.A.12. REGIÃO: BASILICATA
1. |
Assunta Brancati Cod. IT089PZ185/I |
|
6.A.13. REGIÃO: CAMPÂNIA
1. |
Ittica Fasanella Sant’Angelo a Fasanella Loc. Fiume (SA) Cod. 128SA077 |
|
||||
2. |
Ittico Tammaro s.a.s. di Silvana Di Mella ISTAT 044BN001 |
Ittico Tammaro s.a.s. di Silvana Di Mella — Contrada Piana 63 Morcone (BN) |
6.A.14. REGIÃO: MARCAS
1. |
Troticoltura Cherubini snc IT010MC019 |
|
6.B. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS EM ITÁLIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV
6.B.1. REGIÃO: FRIUL-VENÉCIA JÚLIA
1. |
SGM srl |
|
6.B.2. REGIÃO: VENETO
1. |
Azienda Troticoltura S. Cristina Cod. 064TV015 |
|
7. EXPLORAÇÕES PISCÍCOLAS NA ÁUSTRIA APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI
1. |
Alois Köttl |
|
|||
2. |
Herbert Böck |
|
|||
3. |
Forellenzucht Glück |
|
|||
4. |
Forellenzuchtbetrieb St. Florian |
|
|||
5. |
Forellenzucht Jobst |
|
|||
6. |
Fischzuchtbetrieb Kölbl |
|
|||
7. |
Forellenzucht Hartl Teichanlage Nöfing |
|
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que institui um grupo de peritos de alto nível para aconselhar a Comissão Europeia sobre a execução e o desenvolvimento da estratégia i2010
(2006/215/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Como indicado nas conclusões da Comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (1), a seguir designada «i2010», a Comissão «alargará e reforçará o diálogo com os interessados e trabalhará com os Estados-Membros sobre o modo de abordar essas matérias, nomeadamente através do método aberto de coordenação». Consequentemente, a Comissão poderá ter de recorrer aos conselhos e aos conhecimentos de um órgão consultivo que integre funcionários dos Estados-Membros especialistas em política das TIC. |
(2) |
O grupo deve contribuir para a execução eficiente da i2010. |
(3) |
O grupo deve ser constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros e ser aberto a observadores de países em vias de adesão e do EEE. |
(4) |
Neste contexto, deve ser instituído o «Grupo de Alto Nível i2010» e devem ser estabelecidos o seu mandato e a sua estrutura, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comissão institui um grupo de peritos, o «Grupo de Alto Nível i2010», a seguir designado «o Grupo».
Artigo 2.o
Tarefas
A Comissão pode consultar o Grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com a execução da estratégia i2010.
As tarefas do Grupo são as seguintes:
— |
discutir questões estratégicas da política das TIC no contexto da i2010 e no contexto mais vasto da agenda de Lisboa, analisar a eficácia da i2010 e dar contributos e conselhos para eventuais melhoramentos e ajustamentos das acções i2010, com base na monitorização da execução da i2010 e na evolução das políticas; |
— |
proporcionar um fórum para debates estratégicos e para a troca de experiências com todos os serviços da Comissão envolvidos nestas matérias; e |
— |
trocar opiniões sobre questões decorrentes dos planos de reforma nacionais nos domínios abrangidos pela i2010, no que se refere à realização dos objectivos da estratégia de Lisboa. |
Artigo 3.o
Composição — Nomeação
1. O Grupo é constituído por um representante de cada Estado-Membro e da Comissão. Os representantes dos Estados-Membros podem ser acompanhados por colegas competentes na matéria em discussão, sem prejuízo das regras aplicáveis ao reembolso das despesas de reuniões. Os representantes são quadros superiores da Administração Pública que se ocupam das questões da sociedade da informação a nível nacional e que poderão assegurar uma coordenação adequada entre as autoridades públicas nacionais envolvidas nos diversos domínios abrangidos pela estratégia i2010.
2. A Comissão pode autorizar a participação de observadores dos países do EEE e dos países em vias de adesão. A nomeação destes observadores obedece a critérios idênticos aos indicados no n.o 1.
3. Os Estados-Membros, os países do EEE e os países em vias de adesão notificam à Comissão os nomes e dados de contacto dos seus representantes, bem como quaisquer alterações subsequentes nos mesmos.
4. Os nomes dos membros nomeados serão publicados no sítio web da i2010 (www.europa.eu.int/i2010). A lista dos membros será actualizada pela Direcção-Geral Sociedade da Informação e Média na sequência de alterações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. O Grupo é presidido pela Comissão.
2. A Comissão pode, após consulta do Grupo, criar subgrupos para examinar questões específicas no quadro do mandato estabelecido pelo Grupo; uma vez cumprido esse mandato, tais subgrupos serão dissolvidos.
3. A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.
4. As informações obtidas no contexto da participação nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem em questões confidenciais.
5. O Grupo adoptará o seu regulamento interno com base no regulamento interno tipo (2).
6. A Comissão pode publicar qualquer resumo, conclusão, conclusão parcial ou documento de trabalho do Grupo.
Artigo 5.o
Despesas das reuniões
A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e estada dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do Grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. As funções exercidas pelos membros do Grupo não são remuneradas.
As despesas de reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações atribuídas aos serviços em causa, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010. A Comissão decidirá a sua eventual prorrogação antes dessa data.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) COM(2005) 229 final.
(2) Anexo III do documento SEC(2005) 1004 de 27 de Julho de 2005.
17.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
relativa à publicação das referências da norma EN 143:2000 «Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação», em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho (equipamentos de protecção individual)
[notificada com o número C(2006) 777]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/216/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/686/CEE prevê que os equipamentos de protecção individual só possam ser colocados no mercado e postos em serviço se, quando sujeitos a adequada manutenção e utilizados em conformidade com a sua finalidade, preservarem a saúde e garantirem a segurança dos utilizadores, sem comprometerem a saúde e a segurança das outras pessoas, dos animais domésticos ou dos bens. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o da Directiva 89/686/CEE, os equipamentos de protecção individual munidos da marcação «CE» e para os quais o fabricante possa apresentar uma declaração de conformidade «CE» e um certificado de exame «CE» de tipo, emitido por um organismo notificado declarando a sua conformidade com as normas nacionais pertinentes e de transposição das normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Comissão, são presumidos conformes com as exigências essenciais de saúde e segurança referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE e definidas no seu anexo II. Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas. |
(3) |
Em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 89/686/CEE, a Comissão e a França notificaram uma objecção formal relativa ao facto de a norma EN 143:2000, «Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação», adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 7 de Janeiro de 2000 e cujas referências foram publicadas pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 24 de Janeiro de 2001 (3), não satisfazer integralmente as exigências essenciais de saúde e de segurança referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros contra partículas e à eficácia da filtragem, que é exclusivamente ou parcialmente conseguida através da utilização de materiais à base de fibras não tecidas electricamente carregadas, em seguida referidas como «filtros electrostáticos». |
(4) |
Com base em diversos ensaios sobre a eficácia da filtragem dos vários tipos de filtros contra partículas, há provas substantivas de que o procedimento de ensaio para medição da penetração do filtro conforme definido na última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 da norma EN 143:2000, segundo a qual a medição da penetração é efectuada três minutos após o início do ensaio com aerossol, não garante a conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança 3.10.1 («Protecção respiratória») do anexo II da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros electrostáticos. |
(5) |
Mais especificamente, constatou-se que a eficácia de filtragem deste tipo de filtro pode deteriorar-se rapidamente com o uso. A eficácia da filtragem, determinada em conformidade com o procedimento de ensaio normalizado — três minutos após o início do ensaio —, pode deixar de ter significado a qualquer momento após esses três minutos. A quebra da eficácia da filtragem pode ser drástica e, assim sendo, comprometer a classe de eficácia atribuída a um filtro electrostático, assim como a informação correlacionada. Quando a atribuição de uma classe de eficácia não é considerada correcta durante o período de utilização, a potencial exposição daí resultante a partículas perigosas em suspensão no ar pode prejudicar seriamente a saúde e a segurança do utilizador. Os resultados dos ensaios apontam também para um perda de eficácia do filtro dos filtros electrostáticos quando utilizados de forma intermitente. |
(6) |
Em virtude destas conclusões, a última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 da norma EN 143:2000 também não garante a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança constantes dos pontos 1.1.1 («Ergonomia»), 1.1.2.1 («Níveis de protecção tão elevados quanto possível») e 1.1.2.2 («Classes de protecção adequadas a diversos níveis de um risco») do anexo II da Directiva 89/686/CEE no que respeita aos filtros electrostáticos. Além disso, o ponto 10 da norma não permite também garantir a conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança da alínea b) do ponto 1.4 («Manual de informações do fabricante»), visto que não é exigido qualquer aviso sobre a deterioração da eficácia de filtragem dos filtros electrostáticos ao longo do tempo. |
(7) |
Assim sendo, outras normas harmonizadas correlacionadas, que prevêem que o ensaio deva ser efectuado em conformidade com a norma EN 143:2000 ou um procedimento de ensaio de medição idêntico ao definido na norma EN 143:2000, também não garantem a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança da Directiva 89/686/CEE acima referidas no que respeita aos filtros electrostáticos. |
(8) |
A pedido da Comissão, o Comité Europeu de Normalização — CEN, Comité Técnico CEN/TC 79, «Aparelhos de protecção respiratória», iniciou a revisão da norma EN 143:2000 para colmatar as falhas supracitadas. Durante esta revisão, por questões de segurança e de segurança jurídica, a publicação das referências da norma EN 143:2000 deve ser acompanhada de um aviso apropriado, que deve também ser tido em conta relativamente às normas harmonizadas correlacionadas. Os Estados-Membros devem adicionar um aviso idêntico às suas normas nacionais de transposição da referida norma harmonizada. |
(9) |
As referências da norma harmonizada EN 143:2000 devem, consequentemente, ser novamente publicadas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências da norma harmonizada EN 143:2000 passam a ter a redacção constante do anexo.
Artigo 2.o
Quando os Estados-Membros, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 89/686/CEE, publicarem as referências das normas nacionais de transposição da norma harmonizada referida no artigo 1.o, devem acompanhar essa publicação de um aviso idêntico ao previsto no texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO C 21 de 24.1.2001, p. 2.
ANEXO
Publicação das referências das normas europeias harmonizadas em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data de cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (2) |
CEN |
EN 143:2000 Aparelhos de protecção respiratória — Filtros contra partículas — Requisitos, ensaios, marcação |
24.1.2001 |
EN 143:1990 |
Data de expiração (31.8.2000) |
Aviso: No tocante aos filtros contra partículas cuja eficácia de filtragem é parcialmente ou exclusivamente obtida através da utilização de materiais à base de fibras não tecidas electricamente carregadas, a presente publicação não diz respeito à última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 e ao ponto 10 da norma, em relação aos quais não se verifica a presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança da Directiva 89/686/CEE. O presente aviso deve igualmente ser tido em conta na aplicação das seguintes normas harmonizadas: EN 149:2001; EN 405:2001; EN 1827:1999; EN 12083:1998; EN 12941:1998; EN 12941:1998/A1:2003; EN 12942:1998; EN 12942:1998/A1:2002; EN 13274-7:2002. |
NOTA:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE. |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
No seguinte endereço internet estão disponíveis mais informações sobre as normas harmonizadas: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels; tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas; tel. (32-2) 519 08 68; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
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ETSI: ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis; tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
(2) Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim.