ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 398/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 399/2006 da Comissão, de 7 de Março de 2006, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 )

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 403/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 404/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 405/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 406/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

48

 

*

Directiva 2006/29/CE da Comissão, de 8 de Março de 2006, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação

50

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 5/2004 do Comité de embaixadores ACP-CE, de 17 de Dezembro de 2004, relativa ao regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial

52

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006, que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias [notificada com o número C(2006) 306]  ( 1 )

63

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2006, que estabelece um questionário referente à Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2006) 598]  ( 1 )

65

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2006, relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2006, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos resíduos [notificada com o número C(2006) 604]

78

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite na Polónia [notificada com o número C(2006) 609]  ( 1 )

80

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2006, que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

82

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


REGULAMENTO (CE) N.o 398/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,7

204

52,2

212

102,0

624

92,6

999

88,1

0707 00 05

052

152,0

204

59,0

999

105,5

0709 10 00

220

46,4

624

102,5

999

74,5

0709 90 70

052

130,2

204

62,6

999

96,4

0805 10 20

052

56,4

204

44,3

212

42,3

220

39,2

400

61,3

448

41,1

512

33,1

624

65,9

999

48,0

0805 50 10

052

74,2

624

68,8

999

71,5

0808 10 80

400

124,3

404

90,2

512

71,5

524

62,6

528

72,0

720

78,2

999

83,1

0808 20 50

388

80,9

400

74,8

512

65,4

528

70,8

720

45,0

999

67,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/3


REGULAMENTO (CE) N.o 399/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2006

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

37,30

21,44

1 063,95

278,34

583,64

9 492,14

128,79

25,96

16,01

141,80

8 933,73

1 386,13

352,88

25,55

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

32,33

18,58

922,15

241,24

505,85

8 227,02

111,63

22,50

13,88

122,90

7 743,03

1 201,38

305,85

22,15

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

175,09

100,63

4 994,14

1 306,50

2 739,59

44 555,58

604,56

121,86

75,17

665,61

41 934,46

6 506,41

1 656,42

119,94

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

73,93

42,49

2 108,59

551,62

1 156,69

18 811,90

255,25

51,45

31,74

281,03

17 705,23

2 747,08

699,36

50,64

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

46,87

26,94

1 336,87

349,73

733,36

11 927,01

161,83

32,62

20,12

178,18

11 225,36

1 741,69

443,40

32,11

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

101,11

58,11

2 883,96

754,46

1 582,03

25 729,46

349,11

70,37

43,41

384,37

24 215,85

3 757,25

956,53

69,26

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

47,87

27,51

1 365,40

357,20

749,00

12 181,48

165,29

33,32

20,55

181,98

11 464,86

1 778,85

452,86

32,79

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

80,59

46,32

2 298,73

601,36

1 260,99

20 508,30

278,27

56,09

34,60

306,37

19 301,83

2 994,81

762,43

55,21

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

363,62

208,97

10 371,63

2 713,29

5 689,47

92 531,25

1 255,52

253,08

156,10

1 382,31

87 087,80

13 512,25

3 439,99

249,08

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

120,53

69,27

3 437,79

899,35

1 885,84

30 670,48

416,16

83,89

51,74

458,18

28 866,19

4 478,78

1 140,22

82,56

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. compressus savi)

ex 0708 20 00

202,00

116,09

5 761,65

1 507,28

3 160,61

51 402,94

697,47

140,59

86,72

767,90

48 379,00

7 506,32

1 910,98

138,37

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

287,72

165,35

8 206,75

2 146,94

4 501,90

73 217,10

993,45

200,26

123,52

1 093,78

68 909,87

10 691,82

2 721,95

197,09

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

491,72

282,59

14 025,26

3 669,10

7 693,71

125 127,40

1 697,80

342,24

211,09

1 869,26

117 766,39

18 272,23

4 651,80

336,83

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

163,50

93,96

4 663,51

1 220,00

2 558,22

41 605,85

564,53

113,80

70,19

621,55

39 158,25

6 075,66

1 546,76

112,00

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

61,51

35,35

1 754,39

458,96

962,39

15 651,92

212,37

42,81

26,41

233,82

14 731,14

2 285,63

581,88

42,13

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

192,15

9 536,38

2 494,78

5 231,28

85 079,50

1 154,41

232,70

143,53

1 270,99

80 074,43

12 424,07

3 162,96

229,02

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

179,16

102,97

5 110,31

1 336,89

2 803,31

45 591,96

618,62

124,70

76,92

681,09

42 909,87

6 657,75

1 694,95

122,73

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

108,61

62,42

3 098,01

810,46

1 699,45

27 639,13

375,02

75,60

46,63

412,90

26 013,17

4 036,11

1 027,53

74,40

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

64,85

37,27

1 849,85

483,93

1 014,76

16 503,60

223,93

45,14

27,84

246,55

15 532,72

2 410,00

613,55

44,43

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

183,60

105,51

5 236,79

1 369,88

2 872,70

46 720,41

633,93

127,78

78,82

697,95

43 971,94

6 822,54

1 736,90

125,77

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

82,40

47,35

2 350,26

614,84

1 289,26

20 968,05

284,51

57,35

35,37

313,24

19 734,54

3 061,94

779,52

56,44

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

131,58

75,62

3 753,06

981,82

2 058,78

33 483,16

454,32

91,58

56,49

500,20

31 513,41

4 889,51

1 244,79

90,13

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

55,49

31,89

1 582,75

414,06

868,23

14 120,59

191,60

38,62

23,82

210,95

13 289,90

2 062,02

524,95

38,01

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

57,91

33,28

1 651,75

432,11

906,09

14 736,21

199,95

40,30

24,86

220,14

13 869,30

2 151,91

547,84

39,67

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

81,87

47,05

2 335,05

610,86

1 280,92

20 832,34

282,67

56,98

35,14

311,21

19 606,81

3 042,13

774,47

56,08

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

65,73

37,77

1 874,73

490,44

1 028,40

16 725,52

226,94

45,75

28,22

249,86

15 741,59

2 442,41

621,80

45,02

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

81,29

46,72

2 318,65

606,57

1 271,92

20 685,97

280,68

56,58

34,90

309,03

19 469,05

3 020,75

769,03

55,68

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

152,10

87,41

4 338,43

1 134,96

2 379,89

38 705,65

525,18

105,86

65,30

578,22

36 428,67

5 652,15

1 438,94

104,19

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

59,49

34,19

1 696,83

443,90

930,82

15 138,42

205,41

41,41

24,54

226,15

14 247,86

2 210,65

562,79

40,75

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

66,18

38,03

1 887,58

493,80

1 035,45

16 840,21

228,50

46,06

28,41

251,57

15 849,54

2 459,16

626,06

45,33

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

62,76

36,07

1 790,22

468,33

982,05

15 971,61

216,71

43,68

26,94

238,60

15 032,03

2 332,32

593,77

42,99

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

149,08

85,68

4 252,21

1 112,41

2 332,60

37 936,39

514,74

103,76

64,00

566,73

35 704,66

5 539,81

1 410,34

102,12

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 05

0809 20 95

137,39

78,96

3 918,77

1 025,18

2 149,69

34 961,63

474,39

95,62

58,98

522,29

32 904,90

5 105,41

1 299,75

94,11

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

121,07

69,58

3 453,15

903,37

1 894,26

30 807,54

418,01

84,26

51,97

460,23

28 995,19

4 498,79

1 145,32

82,93

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

132,53

76,17

3 780,20

988,92

2 073,67

33 725,32

457,61

92,24

56,90

503,82

31 741,32

4 924,87

1 253,79

90,78

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

151,05

86,81

4 308,38

1 127,10

2 363,41

38 437,57

521,54

105,13

64,85

574,21

36 176,36

5 613,00

1 428,97

103,47

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

235,92

135,58

6 729,05

1 760,36

3 691,29

60 033,67

814,57

164,20

101,28

896,84

56 502,00

8 776,66

2 231,84

161,60

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

530,81

305,06

15 140,29

3 960,80

8 305,37

135 075,22

1 832,78

369,44

227,88

2 017,87

127 128,99

19 724,90

5 021,62

363,60

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

978,68

562,45

27 914,89

7 302,71

15 313,01

249 044,70

3 379,19

681,16

420,15

3 720,45

234 393,86

36 367,75

9 258,61

670,40

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

178,63

102,66

5 095,06

1 332,90

2 794,95

45 455,98

616,77

124,33

76,69

679,06

42 781,89

6 637,89

1 689,89

122,36

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

184,95

106,26

5 275,33

1 380,06

2 893,84

47 064,23

638,60

128,73

79,40

703,09

44 295,52

6 872,74

1 749,68

126,69

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

161,38

92,75

4 603,14

1 204,21

2 525,10

41 067,26

557,22

112,32

69,28

613,50

38 651,35

5 997,01

1 526,74

110,55

 

 

 

 

2.250

Lichias

ex 0810 90


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/9


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, que compreende:

um aparelho digital portátil de gravação e reprodução de som, a pilhas, que contém num mesmo invólucro os seguintes componentes: um sistema de sinalização electrónico com um conversor digital/analógico, uma memória flash, botões de comando, um compartimento para pilhas, uma ficha USB e um conector para auscultadores;

um aparelho receptor para radiodifusão, a pilhas, com auriculares com um cabo de ligação;

um cabo USB;

um CD ROM e

um manual.

O aparelho digital de gravação e reprodução de som grava o som no formato MP3 e pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados através de uma porta USB para carregar ou descarregar ficheiros MP3 ou noutros formatos. Pode igualmente gravar voz.

A capacidade de memória é de 128 MB.

O aparelho receptor para radiodifusão pode funcionar de forma independente.

8520 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8520 e 8520 90 00.

O aparelho digital de gravação e reprodução de som confere ao sortido a sua característica essencial.

2.

Um aparelho receptor para radiodifusão, portátil, a pilhas, combinado, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som. Contém os seguintes elementos:

uma memória flash;

um microprocessador na forma de circuitos integrados («chips»);

um sistema electrónico, que compreende um amplificador de audiofrequência:

um ecrã de cristais líquidos (LCD);

um sintonizador para radiodifusão e

botões de comando.

O microprocessador está programado para a utilização do formato MP3.

O aparelho tem conectores estéreo para auscultadores e auriculares e um conector para um telecomando.

Pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados através de uma porta USB para carregar ou descarregar ficheiros MP3 ou noutros formatos. Pode igualmente gravar voz.

A capacidade de memória é de 128 MB.

8527 13 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

A classificação é determinada pelo texto do código 8527: Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

3.

Veículo de golfe motorizado, montado sobre duas rodas, com um quadro tubular de alumínio, um guiador e um banco que permite a uma pessoa sentar-se quando o veículo não está em movimento. É guiado por um condutor a pé.

Os órgãos de condução do veículo de golfe estão montados no guiador.

O veículo tem uma velocidade máxima de 6,5 km/h e dispõe de um motor eléctrico que funciona com baterias de 24 V.

O veículo é concebido para transportar um saco de golfe.

(Ver fotografia) (1)

8704 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8704 e 8704 90 00.

O veículo de golfe é excluído da posição 8703 porque não transporta pessoas.

Além disso, é excluído da posição 8709 por não ser do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias.

O seu único uso é transportar, nos campos de golfe, sacos de golfe.

4.

Aparelho multifuncional capaz de realizar as seguintes funções:

digitalização (scanner),

impressão a laser,

cópia a laser (processo indirecto).

O aparelho, que possui vários tabuleiros de entrada de papel, pode reproduzir até 40 páginas de formato A4 por minuto.

O aparelho funciona tanto em modo autónomo (como fotocopiadora), como ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (como impressora, scanner ou fotocopiadora).

9009 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E) do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00.

O aparelho tem várias funções e nenhuma delas pode ser considerada como lhe conferindo a sua característica essencial.

Image


(1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/12


REGULAMENTO (CE) N.o 401/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2006

que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece limites máximos para certas micotoxinas em determinados géneros alimentícios.

(2)

A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exacta do teor de micotoxinas, que se apresentam distribuídas de forma muito heterogénea nos lotes. Afigura-se pois necessário fixar critérios gerais que o método de amostragem deve respeitar.

(3)

É também necessário fixar critérios gerais que o método de análise deve respeitar, por forma a garantir que os laboratórios de controlo utilizem métodos de análise com níveis de desempenho comparáveis.

(4)

A Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (3), estabelece métodos de amostragem assim como critérios de desempenho para os métodos de análise a usar no controlo oficial dos teores de aflatoxinas em géneros alimentícios.

(5)

A Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios (4), a Directiva 2003/78/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina nos géneros alimentícios (5), e a Directiva 2005/38/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios (6), estabelecem, em paralelo, métodos de amostragem e critérios de desempenho aplicáveis, respectivamente, à ocratoxina A, à patulina e às toxinas Fusarium.

(6)

No controlo das micotoxinas, convém aplicar, sempre que tal seja possível, o mesmo método de amostragem a produtos do mesmo tipo. Assim, os métodos de amostragem e os critérios de desempenho para os métodos de análise a usar no controlo oficial de todas as micotoxinas deveriam ser reunidos no mesmo diploma, a fim de facilitar a respectiva aplicação.

(7)

A distribuição das aflatoxinas num lote é muito heterogénea, em especial se se tratar de um lote de produtos alimentares com partículas grandes, como é o caso dos figos secos ou dos amendoins. A fim de obter a mesma representatividade, nos lotes de produtos alimentares com partículas grandes, o peso da amostra global deve ser superior ao das amostras de lotes de produtos alimentares com partículas mais pequenas. Uma vez que a distribuição de micotoxinas em produtos transformados é, regra geral, menos heterogénea que em cereais não transformados, é adequado prever normas mais simples no que toca à amostragem de produtos transformados.

(8)

Por conseguinte, deveriam ser revogadas as Directivas 98/53/CE, 2002/26/CE, 2003/78/CE e 2005/38/CE.

(9)

É oportuno que a data de aplicação do presente regulamento coincida com a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 856/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às toxinas Fusarium  (7).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A amostragem destinada ao controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios deve realizar-se em conformidade com os métodos indicados no anexo I.

Artigo 2.o

A preparação das amostras e os métodos de análise usados no controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios devem cumprir os critérios estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

São revogadas as Directivas 98/53/CE, 2002/26/CE, 2003/78/CE e 2005/38/CE.

As referências feitas às directivas revogadas serão entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(3)  JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).

(4)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/5/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 38).

(5)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 40.

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 18.

(7)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 3.


ANEXO I (1)

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE MICOTOXINAS NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

A.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Os controlos oficiais devem realizar-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004. As disposições gerais enunciadas a seguir aplicar-se-ão sem prejuízo das disposições do referido regulamento.

A.1.   Objectivo e âmbito de aplicação

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios devem ser colhidas em conformidade com os métodos indicados no presente anexo. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes. A observância dos limites máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 466/2001 é estabelecida em função dos teores determinados nas amostras para laboratório.

A.2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

A.2.1.

Lote: quantidade identificável de género alimentício, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;

A.2.2.

Sublote: parte designada de um grande lote para efeitos da aplicação do método de amostragem a essa parte designada; cada sublote deve estar fisicamente separado e ser identificável;

A.2.3.

Amostra elementar: quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote;

A.2.4.

Amostra global: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote;

A.2.5.

Amostra para laboratório: amostra destinada ao laboratório.

A.3.   Disposições gerais

A.3.1.   Pessoal

A amostragem deve ser efectuada por uma pessoa autorizada, nomeada pelo Estado-Membro.

A.3.2.   Material a amostrar

Todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente. Em conformidade com as disposições específicas relativas à amostragem das diferentes micotoxinas, os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, os quais devem ser amostrados separadamente.

A.3.3.   Precauções a tomar

Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem tomar-se precauções por forma a evitar alterações que possam afectar:

o teor em micotoxinas, prejudicando a determinação analítica ou a representatividade da amostra global,

a segurança, em termos alimentares, dos lotes a amostrar.

Devem igualmente tomar-se todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas que fazem a colheita das amostras.

A.3.4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8.

A.3.5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares.

A.3.6.   Amostras idênticas

As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de carácter executório, comercial (incluindo acções judiciais) ou procedimentos de arbitragem, devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

A.3.7.   Acondicionamento e envio das amostras

Cada amostra deve ser colocada num recipiente limpo, de material inerte, que a proteja adequadamente de qualquer contaminação ou dano durante o transporte. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

A.3.8.   Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras do Estado-Membro.

Para cada amostragem, deve ser elaborado um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado, indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

A.4.   Tipos de lotes

Os produtos alimentares podem ser comercializados a granel, em contentores ou em embalagens individuais, tais como sacas, sacos ou embalagens para venda a retalho. O método de amostragem pode ser aplicado a todas as formas sob as quais os produtos são colocados no mercado.

Sem prejuízo das disposições específicas previstas noutras partes do presente anexo, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem dos lotes comercializados em embalagens individuais, tais como sacas, sacos ou embalagens para venda a retalho.

Formula

peso: expresso em kg,

frequência de amostragem (SF): número de embalagens individuais que separa a colheita de duas amostras elementares; a colheita é realizada em cada enésima embalagem individual (os números decimais devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo).

B.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA CEREAIS E PRODUTOS DERIVADOS DE CEREAIS

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina B1, o total de aflatoxinas, a ocratoxina A e as toxinas Fusarium nos cereais e nos produtos derivados de cereais.

B.1.   Peso da amostra elementar

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.

No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 100 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 10 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 100 gramas, então a amostra elementar será de 100 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1 e 2, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.

Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 100 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 10 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 100 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 100 gramas do modo mais aproximado possível.

B.2.   Resumo geral do método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais

Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (em toneladas)

Peso dos sublotes ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Cereais e produtos derivados de cereais

≥ 1 500

500 toneladas

100

10

> 300 e < 1 500

3 sublotes

100

10

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

100

10

< 50

3-100 (2)

1-10

B.3.   Método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais para lotes ≥ 50 toneladas

Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %. Se o lote não estiver ou não puder ser fisicamente separado em sublotes, deve colher-se do lote um mínimo de 100 amostras elementares.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100. Peso da amostra global = 10 kg.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem descrito neste ponto dadas as consequências económicas inaceitáveis resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode ser aplicado um método alternativo de amostragem, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado. Pode igualmente aplicar-se um método de amostragem alternativo sempre que seja impossível, na prática, aplicar o método atrás referido. É este o caso, por exemplo, quando grandes lotes de cereais se encontram guardados em armazéns ou quando os cereais estão dentro de silos (3).

B.4.   Método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais para lotes < 50 toneladas

Para os lotes de cereais e de produtos derivados de cereais com menos de 50 toneladas, o plano de amostragem deve ser aplicado com a colheita de 10 a 100 amostras elementares, em função do peso do lote, resultando numa amostra global entre 1 e 10 kg. Para lotes muito pequenos (≤ 0,5 toneladas) pode colher-se um número inferior de amostras elementares, mas a amostra global que reúne todas as amostras elementares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg.

Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro 2.

Quadro 2

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote de cereais e produtos derivados de cereais

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global

(kg)

≤ 0,05

3

1

> 0,05-≤ 0,5

5

1

> 0,5-≤ 1

10

1

> 1-≤ 3

20

2

> 3-≤ 10

40

4

> 10-≤ 20

60

6

> 20-≤ 50

100

10

B.5.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (4).

B.6.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

C.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA FRUTOS SECOS, INCLUINDO UVAS SECAS E PRODUTOS DERIVADOS MAS EXCLUINDO FIGOS SECOS

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para:

aflatoxina B1 e total de aflatoxinas em frutos secos, à excepção de figos secos, e

ocratoxina A em uvas secas (uvas de Corinto, uvas passas e sultanas).

C.1.   Peso da amostra elementar

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.

No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 100 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 10 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 100 gramas, então a amostra elementar será de 100 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1 e 2, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.

Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 100 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 10 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 100 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 100 gramas do modo mais aproximado possível.

C.2.   Resumo geral do método de amostragem para frutos secos, à excepção de figos secos

Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (em toneladas)

Peso dos sublotes ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Frutos secos

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (5)

1-10

C.3.   Método de amostragem para frutos secos (lotes ≥ 15 toneladas) à excepção de figos secos

Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100. Peso da amostra global = 10 kg.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado.

C.4.   Método de amostragem para frutos secos (lotes < 15 toneladas) à excepção de figos secos

Para os lotes de frutos secos, à excepção dos figos secos, com menos de 15 toneladas, o plano de amostragem deve ser aplicado com a colheita de 10 a 100 amostras elementares, em função do peso do lote, resultando numa amostra global entre 1 e 10 kg.

Para determinar o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro que se segue.

Quadro 2

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote de frutos secos

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

≤ 0,1

10

1

> 0,1-≤ 0,2

15

1,5

> 0,2-≤ 0,5

20

2

> 0,5-≤ 1,0

30

3

> 1,0-≤ 2,0

40

4

> 2,0-≤ 5,0

60

6

> 5,0-≤ 10,0

80

8

> 10,0-≤ 15,0

100

10

C.5.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (6).

C.6.   Disposições específicas aplicáveis à amostragem de frutos secos, à excepção de figos secos, comercializados em embalagens em vácuo

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).

C.7.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

D.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA FIGOS SECOS, AMENDOINS E FRUTOS DE CASCA RIJA

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em figos secos, amendoins e frutos de casca rija.

D.1.   Peso da amostra elementar

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 300 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.

No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 300 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 30 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 300 gramas, então a amostra elementar será de 300 g, retirados de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1, 2 e 3, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.

Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 300 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 30 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 300 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 300 gramas do modo mais aproximado possível.

D.2.   Resumo geral do método de amostragem para figos secos, amendoins e frutos de casca rija

Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (em toneladas)

Peso dos sublotes ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Figos secos

≥ 15

15-30 toneladas

100

30

< 15

10-100 (7)

≤ 30

Amendoins, pistácios, castanhas-do-brasil e outros frutos de casca rija

≥ 500

100 toneladas

100

30

> 125 e < 500

5 sublotes

100

30

≥ 15 e ≤ 125

25 toneladas

100

30

< 15

10-100 (7)

≤ 30

D.3.   Método de amostragem para figos secos, amendoins e frutos de casca rija (lotes ≥ 15 toneladas)

Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100.

Peso da amostra global = 30 kg, deve ser misturada e dividida em três amostras para laboratório iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três amostras para laboratório não é necessária no caso dos amendoins e dos frutos de casca rija destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg).

Cada amostra para laboratório de 10 kg deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado.

D.4.   Método de amostragem para figos secos, amendoins e frutos de casca rija (lotes < 15 toneladas)

O número de amostras elementares a colher depende do peso do lote, sendo de 10, no mínimo, e de 100, no máximo.

Os valores do quadro 2 seguinte podem ser utilizados para determinar o número de amostras elementares a colher bem como a subsequente divisão da amostra global.

Quadro 2

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote e do número de subdivisões da amostra global

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg) (no caso das embalagens para venda a retalho, o peso da amostra global pode ser diferente — ver ponto D.1)

Número de amostras para laboratório retiradas da amostra global

≤ 0,1

10

3

1 (sem divisão)

> 0,1-≤ 0,2

15

4,5

1 (sem divisão)

> 0,2-≤ 0,5

20

6

1 (sem divisão)

> 0,5-≤ 1,0

30

9 (– < 12 kg)

1 (sem divisão)

> 1,0-≤ 2,0

40

12

2

> 2,0-≤ 5,0

60

18 (– < 24 kg)

2

> 5,0-≤ 10,0

80

24

3

> 10,0-≤ 15,0

100

30

3

Peso da amostra global ≤ 30 kg, deve ser misturada e dividida em duas ou três amostras iguais para laboratório de peso ≤ 10 kg antes de triturar (esta divisão em duas ou três amostras para laboratório não é necessária no caso dos figos secos, dos amendoins e dos frutos de casca rija destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos bem como no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg).

Caso a amostra global tenha menos de 30 kg, deve ser dividida em amostras para laboratório de acordo com as seguintes indicações:

< 12 kg: não se divide em amostras para laboratório;

≥ 12-< 24 kg: divide-se em duas amostras para laboratório;

24 kg: divide-se em três amostras para laboratório.

Cada amostra para laboratório deve ser, em separado, finamente triturada e cuidadosamente misturada a fim de garantir uma homogeneização completa, em conformidade com as disposições do anexo II.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado.

D.5.   Método de amostragem de produtos derivados e de géneros alimentícios compostos de diversos ingredientes

D.5.1.   Produtos derivados que apresentem partículas muito finas, tais como farinha ou pasta de amendoins (distribuição homogénea da contaminação pelas aflatoxinas)

Número de amostras elementares: 100; para lotes com menos de 50 toneladas, o número de amostras elementares deve situar-se entre 10 e 100, dependendo do peso do lote (ver quadro 3).

Quadro 3

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

≤ 1

10

1

> 1-≤ 3

20

2

> 3-≤ 10

40

4

> 10-≤ 20

60

6

> 20-≤ 50

100

10

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas. No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

Peso da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados.

D.5.2.   Outros produtos derivados que apresentem partículas relativamente grosseiras (distribuição heterogénea da contaminação pelas aflatoxinas)

Aplica-se o mesmo método de amostragem e aceitação que para os figos secos, amendoins e frutos de casca rija (pontos D.3 e D.4).

D.6.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, podem aplicar-se outros métodos de amostragem eficazes na fase de venda a retalho, desde que garantam que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e os métodos estejam integralmente descritos e documentados. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (8).

D.7.   Método específico para a amostragem de amendoins, frutos de casca rija, figos secos e produtos derivados comercializados em embalagens em vácuo

D.7.1.   Pistácios, amendoins, castanhas-do-brasil e figos secos

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 50 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 30 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 50 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).

D.7.2.   Frutos de casca rija, com excepção dos pistácios e das castanhas-do-brasil

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 30 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).

D.7.3.   Produtos derivados de frutos de casca rija, figos e amendoins que apresentem partículas de pequenas dimensões

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 50 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 50 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 3, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 3).

D.8.   Aceitação do lote ou sublote

Para os figos secos, os amendoins e os frutos de casca rija destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos:

aceitação se a amostra global ou a média das amostras para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

rejeição se a amostra global ou a média das amostras para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

Para os figos secos, os amendoins e os frutos de casca rija destinados ao consumo humano directo:

aceitação se nenhuma das amostras para laboratório exceder o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

rejeição se uma ou várias amostras para laboratório excederem o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

Nos casos em que o peso da amostra global é de 12 kg ou inferior:

aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

E.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA ESPECIARIAS

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em especiarias.

E.1.   Peso da amostra elementar

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.

No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 100 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 10 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 100 gramas, então a amostra elementar será de 100 g, retiradas de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1 e 2, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.

Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 100 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 10 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 100 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 100 gramas do modo mais aproximado possível.

E.2.   Resumo geral do método de amostragem para especiarias

Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (em toneladas)

Peso dos sublotes ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Especiarias

≥ 15

25 toneladas

100

10

< 15

5-100 (9)

0,5-10

E.3.   Método de amostragem para especiarias (lotes ≥ 15 toneladas)

Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100. Peso da amostra global = 10 kg.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado.

E.4.   Método de amostragem para especiarias (lotes < 15 toneladas)

Para os lotes de especiarias com menos de 15 toneladas, o plano de amostragem deve ser aplicado com a colheita de 5 a 100 amostras elementares, em função do peso do lote, resultando numa amostra global entre 0,5 e 10 kg.

Para determinar o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro que se segue.

Quadro 2

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote de especiarias

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

≤ 0,01

5

0,5

> 0,01-≤ 0,1

10

1

> 0,1-≤ 0,2

15

1,5

> 0,2-≤ 0,5

20

2

> 0,5-≤ 1,0

30

3

> 1,0-≤ 2,0

40

4

> 2,0-≤ 5,0

60

6

> 5,0-≤ 10,0

80

8

> 10,0-≤ 15,0

100

10

E.5.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Sempre que tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 0,5 kg (10).

E.6.   Método específico para a amostragem de especiarias comercializadas em embalagens em vácuo

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).

E.7.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

F.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, FÓRMULAS PARA LACTENTES E FÓRMULAS DE TRANSIÇÃO, INCLUINDO LEITE PARA BEBÉS E LEITE DE TRANSIÇÃO

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a aflatoxina M1 em leite e produtos lácteos, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição, assim como alimentos dietéticos (leite e produtos lácteos) destinados a fins medicinais específicos especificamente destinados a bebés.

F.1.   Método de amostragem para leite e produtos lácteos, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição

A amostra global será de, no mínimo, 1 kg ou 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única garrafa.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são habitualmente comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Nestas condições, pressupõe-se que a distribuição de aflatoxina M1 num determinado lote é homogénea. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.

As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou embalagem, deverão ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg ou 1 litro. Qualquer inobservância deste método deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8.

Quadro 1

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Forma de comercialização

Volume ou peso do lote (em litros ou kg)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Volume ou peso mínimo da amostra global (em litros ou kg)

A granel

3-5

1

Garrafas/embalagens

≤ 50

3

1

Garrafas/embalagens

50 a 500

5

1

Garrafas/embalagens

> 500

10

1

F.2.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado (11).

F.3.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição (ou o limite de decisão — ver ponto 4.4 do anexo II),

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição (ou o limite de decisão — ver ponto 4.4 do anexo II).

G.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA CAFÉ E PRODUTOS DERIVADOS DE CAFÉ

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a ocratoxina A em café torrado, moído ou em grão, e café solúvel.

G.1.   Peso da amostra elementar

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas, salvo definição em contrário na presente parte.

No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho.

No caso das embalagens para venda a retalho de peso superior a 100 gramas, as amostras globais daí resultantes serão superiores a 10 kg. Se o peso de cada embalagem para venda a retalho for muito superior a 100 gramas, então a amostra elementar será de 100 g, retiradas de cada embalagem individual. Esta operação pode ser feita aquando da colheita da amostra ou no laboratório. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo. Por exemplo, quando um produto de elevado valor económico for comercializado em embalagens para venda a retalho de 500 gramas ou de 1 kg, a amostra global pode obter-se a partir da junção de um número de amostras elementares inferior ao indicado nos quadros 1 e 2, desde que o peso da amostra global corresponda ao exigido, referido nos mesmos quadros.

Caso a embalagem para venda a retalho tenha menos de 100 gramas e a diferença não seja muito grande, deve considerar-se uma embalagem como uma amostra elementar, o que resultará numa amostra global de peso inferior a 10 kg. Se o peso da referida embalagem for muito inferior a 100 gramas, cada amostra elementar será constituída por duas ou mais embalagens, por forma a perfazer os 100 gramas do modo mais aproximado possível.

G.2.   Resumo geral do método de amostragem para café torrado

Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (em toneladas)

Peso dos sublotes ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Café torrado, moído ou em grão, e café solúvel

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (12)

1-10

G.3.   Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, e café solúvel (lotes ≥ 15 toneladas)

Se os sublotes puderem ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro 1. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode variar em relação ao peso indicado até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100.

Peso da amostra global = 10 kg.

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.) pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado esteja integralmente descrito e documentado.

G.4.   Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, e café solúvel (lotes < 15 toneladas)

Para os lotes de café torrado, moído ou em grão, e de café solúvel com menos de 15 toneladas, o plano de amostragem deve ser aplicado com a colheita de 10 a 100 amostras elementares, em função do peso do lote, resultando numa amostra global entre 1 e 10 kg.

Para determinar o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro que se segue.

Quadro 2

Número de amostras elementares a colher em função do peso do lote de café torrado, moído ou em grão, ou de café solúvel

Peso do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

≤ 0,1

10

1

> 0,1-≤ 0,2

15

1,5

> 0,2-≤ 0,5

20

2

> 0,5-≤ 1,0

30

3

> 1,0-≤ 2,0

40

4

> 2,0-≤ 5,0

60

6

> 5,0-≤ 10,0

80

8

> 10,0-≤ 15,0

100

10

G.5.   Método de amostragem para café torrado, moído ou em grão, e café solúvel comercializados em embalagens em vácuo

No que respeita aos lotes de peso igual ou superior a 15 toneladas, terão de ser colhidas, pelo menos, 25 amostras elementares, dando origem a uma amostra global de 10 kg, enquanto que, para os lotes de peso inferior a 15 toneladas, terão de colher-se 25 % do número de amostras elementares referido no quadro 2, resultando numa amostra global cujo peso corresponde ao peso do lote amostrado (ver quadro 2).

G.6.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Sempre que tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. Em qualquer caso, a amostra global deve ter, pelo menos, 1 kg (13).

G.7.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

H.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA SUMOS DE FRUTA, INCLUINDO SUMO DE UVA, MOSTO DE UVA, SIDRA E VINHO

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para:

ocratoxina A em vinho, sumo de uva e mosto de uva, e

patulina em sumos de fruta, néctares de fruta, bebidas espirituosas, sidra e outras bebidas fermentadas derivadas de maçãs ou que contenham sumo de maçã.

H.1.   Método de amostragem

A amostra global será de, no mínimo, 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única garrafa.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são habitualmente comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Nestas condições, pode pressupor-se que a distribuição de ocratoxina A ou de patulina num determinado lote é homogénea. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.

As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou embalagem, deverão ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 litro. Qualquer inobservância deste método deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8.

Quadro 1

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Forma de comercialização

Volume do lote (em litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Volume mínimo da amostra global (em litros)

Granel (sumo de fruta, bebidas espirituosas, sidra, vinho)

3

1

Garrafas/embalagens (sumo de fruta, bebidas espirituosas, sidra)

≤ 50

3

1

Garrafas/embalagens (sumo de fruta, bebidas espirituosas, sidra)

50 a 500

5

1

Garrafas/embalagens (sumo de fruta, bebidas espirituosas, sidra)

> 500

10

1

Garrafas/embalagens de vinho

≤ 50

1

1

Garrafas/embalagens de vinho

50 a 500

2

1

Garrafas/embalagens de vinho

> 500

3

1

H.2.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte (14).

Sempre que tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado.

H.3.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

I.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA PRODUTOS SÓLIDOS À BASE DE MAÇÃ E PARA SUMO DE MAÇÃ E PRODUTOS SÓLIDOS À BASE DE MAÇÃ DESTINADOS A LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a patulina em produtos sólidos à base de maçã assim como em sumo de maçã e produtos sólidos à base de maçã destinados a lactentes e crianças jovens.

I.1.   Método de amostragem

A amostra global será de, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única embalagem.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. No caso de produtos líquidos, o lote deve ser cuidadosamente misturado, na medida do possível, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita de amostras. Nestas condições, pode pressupor-se que a distribuição de patulina num determinado lote é homogénea. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.

As amostras elementares deverão ter peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, 1 kg. Qualquer inobservância deste método deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8.

Quadro 1

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Peso do lote (em kg)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Peso da amostra global (kg)

< 50

3

1

50 a 500

5

1

> 500

10

1

Caso o lote seja constituído por embalagens individuais, o número de embalagens necessárias para formar a amostra global é o que consta do quadro 2.

Quadro 2

Número de embalagens (amostras elementares) necessárias para formar a amostra global caso o lote seja constituído por embalagens individuais

Número de embalagens ou unidades no lote

Número de embalagens ou unidades

Peso da amostra global (kg)

1 a 25

1 embalagem ou unidade

1

26 a 100

cerca de 5 %, com um mínimo de 2 embalagens ou unidades

1

> 100

cerca 5 %, com um máximo de 10 embalagens ou unidades

1

I.2.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições aplicáveis à amostragem constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado (15).

I.3.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.

J.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA ALIMENTOS PARA BEBÉS E ALIMENTOS TRANSFORMADOS À BASE DE CEREAIS DESTINADOS A LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para:

aflatoxinas, ocratoxina A e toxinas Fusarium em alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens,

aflatoxinas e ocratoxina A em alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (com excepção do leite e dos produtos lácteos) especificamente destinados a lactentes, e

patulina em alimentos para bebés com excepção dos alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens. No respeitante ao controlo dos teores máximos fixados para a patulina em sumo de maçã e em produtos sólidos à base de maçã destinados a lactentes e crianças jovens, aplica-se o método de amostragem descrito na parte I.

J.1.   Método de amostragem

O método de amostragem para os cereais e produtos derivados de cereais, como indicado no ponto B.4, aplica-se aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens. Por conseguinte, o número de amostras elementares a colher depende do peso do lote, sendo de 10, no mínimo, e de 100, no máximo, em conformidade com o quadro 2 do ponto B.4. Para lotes muito pequenos (≤ 0,5 tonelada) pode colher-se um número inferior de amostras elementares, mas a amostra global que reúne todas as amostras elementares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg.

O peso da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 gramas. No caso dos lotes em embalagens para venda a retalho, o peso da amostra elementar depende do peso da embalagem para venda a retalho e, no caso dos lotes muito pequenos (≤ 0,5 toneladas), as amostras elementares devem ter um peso tal que a junção das amostras elementares resulte numa amostra global de, pelo menos, 1 kg. Qualquer inobservância deste método deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8.

Peso da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados.

J.2.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da presente parte.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado (16).

J.3.   Aceitação do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

Rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição.


(1)  Está disponível um documento de orientação destinado às autoridades competentes para o controlo do cumprimento da legislação da UE em matéria de aflatoxinas no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/aflatoxin_guidance_en.pdf. O documento de orientação fornece informações práticas adicionais mas as informações nele contidas estão sujeitas às disposições do presente regulamento.

(2)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2.

(3)  Para a amostragem de lotes deste tipo, estará disponível um documento de orientação, a partir de 1 de Julho de 2006, no seguinte sítio web: http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/index_en.htm

(4)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(5)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2 da presente parte.

(6)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(7)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2 da presente parte.

(8)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(9)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2 da presente parte.

(10)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 0,5 kg, esta pode ter peso inferior a 0,5 kg.

(11)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(12)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2 do presente anexo.

(13)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(14)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 litro, esta pode ter volume inferior a 1 litro.

(15)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.

(16)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg.


ANEXO II

CRITÉRIOS APLICÁVEIS À PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E AOS MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE MICOTOXINAS NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Precauções

Dado que a distribuição das micotoxinas é, regra geral, heterogénea, as amostras devem ser preparadas, e sobretudo homogeneizadas, com o máximo cuidado.

A amostra completa, tal como é recebida pelo laboratório, deve ser homogeneizada, caso compita ao laboratório efectuar essa homogeneização.

Para a análise das aflatoxinas, convém, na medida do possível, evitar a luz do dia durante a operação, pois a aflatoxina decompõe-se progressivamente sob a influência da luz ultravioleta.

1.2.   Cálculo da proporção de casca/miolo nos frutos de casca rija inteiros

Os limites fixados para as aflatoxinas pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001 aplicam-se à parte comestível. O teor de aflatoxinas da parte comestível pode ser determinado do seguinte modo:

os frutos de casca rija inteiros constituintes das amostras podem ser descascados e o teor de aflatoxinas analisado na parte comestível,

o método de preparação da amostra pode aplicar-se ao fruto de casca rija inteiro com a sua casca. O método de amostragem e de análise deve nesse caso incluir a estimativa do peso do miolo do fruto na amostra global. Este valor é estimado mediante a aplicação de um factor adequado que represente a proporção de casca relativamente ao miolo nos frutos inteiros. Essa proporção permite determinar a quantidade de miolo na amostra global utilizada para a preparação e a análise da amostra.

Para esse efeito, retira-se aleatoriamente do lote ou da amostra global uma centena de frutos de casca rija inteiros. Em cada amostra para laboratório, a proporção pode ser obtida pesando aproximadamente 100 frutos inteiros, retirando-lhes a casca e voltando a pesar as porções de casca e de miolo.

Todavia, a proporção de casca relativamente ao miolo determinada pelo laboratório, para um determinado número de amostras, pode ser tida em conta nos trabalhos de análise efectuados em seguida. No entanto, sempre que uma amostra para laboratório não respeitar um limite fixado, a proporção deve ser determinada, relativamente a essa amostra, pelo processo acima descrito usando os 100 frutos previamente separados.

2.   TRATAMENTO DA AMOSTRA RECEBIDA PELO LABORATÓRIO

Cada amostra para laboratório deve ser finamente triturada e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que comprovadamente garanta uma homogeneização completa.

No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca do produto será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo que comprovadamente determine com exactidão o teor de matéria seca.

3.   AMOSTRAS IDÊNTICAS

As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de carácter executório, comercial (incluindo acções judiciais) ou procedimentos de arbitragem, devem ser obtidas a partir do material homogeneizado, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

4.   MÉTODO DE ANÁLISE A UTILIZAR PELO LABORATÓRIO E REQUISITOS DE CONTROLO DO LABORATÓRIO

4.1.   Definições

Seguem-se algumas das definições mais frequentemente utilizadas, que os laboratórios devem utilizar:

r

=

repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que o valor absoluto da diferença entre os resultados de dois testes determinados, obtidos em condições de repetibilidade, nomeadamente a mesma amostra, o mesmo operador, os mesmos aparelhos, o mesmo laboratório e um intervalo curto, se situe, dentro de limites específicos de probabilidade (normalmente 95 %), sendo r = 2,8 × sr.

sr

=

desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.

RSDr

=

desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(sr /

Image

) × 100].

R

=

reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que o valor absoluto da diferença entre os resultados de dois testes determinados, obtidos em condições de reprodutibilidade, nomeadamente com um material idêntico, realizado por operadores de laboratórios diferentes, utilizando o método de ensaio normalizado, se situe, dentro de um certo limite de probabilidade (normalmente 95 %); R = 2,8 × sR.

sR

=

desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.

RSDR

=

desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /

Image

) × 100].

4.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições dos pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

4.3.   Requisitos específicos

4.3.1.   Critérios de desempenho

Se a legislação comunitária não exigir um método específico para a determinação dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher o método a utilizar, desde que esse método respeite os seguintes critérios:

a)

Critérios de desempenho para as aflatoxinas

Critério

Gama de concentrações

Valor recomendado

Valor máximo admitido

Brancos

Todas

Desprezável

Recuperação — Aflatoxina M1

0,01-0,05 μg/kg

60 a 120 %

 

> 0,05 μg/kg

70 a 110 %

 

Recuperação — Aflatoxinas B1, B2, G1, G2

< 1,0 μg/kg

50 a 120 %

 

1-10 μg/kg

70 a 110 %

 

> 10 μg/kg

80 a 110 %

 

Precisão RSDR

Todas

O que deriva da equação de Horwitz

2 × o valor derivado da equação de Horwitz

A precisão RSDr pode ser calculada como 0,66 vezes a precisão RSDR na concentração que se revista de interesse.

Valores a aplicar tanto a B1 como à soma de B1 + B2 + G1 + G2.

Se as somas das aflatoxinas individuais B1 + B2 + G1 + G2 tiverem que ser registadas, as respostas instrumentais de cada uma delas ao método de análise devem ser conhecidas ou equivalentes.

b)

Critérios de desempenho para a ocratoxina A

Teor μg/kg

Ocratoxina A

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

< 1

≤ 40

≤ 60

50 a 120

1-10

≤ 20

≤ 30

70 a 110

c)

Critérios de desempenho para a patulina

Teor μg/kg

Patulina

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

< 20

≤ 30

≤ 40

50 a 120

20-50

≤ 20

≤ 30

70 a 105

> 50

≤ 15

≤ 25

75 a 105

d)

Critérios de desempenho para o desoxinivalenol

Teor μg/kg

Desoxinivalenol

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

> 100-≤ 500

≤ 20

≤ 40

60 a 110

> 500

≤ 20

≤ 40

70 a 120

e)

Critérios de desempenho para a zearalenona

Teor μg/kg

Zearalenona

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

≤ 50

≤ 40

≤ 50

60 a 120

> 50

≤ 25

≤ 40

70 a 120

f)

Critérios de desempenho para as fumonisinas B1 e B2

Teor μg/kg

Fumonisina B1 or B2

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

≤ 500

≤ 30

≤ 60

60 a 120

> 500

≤ 20

≤ 30

70 a 110

g)

Critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2

Teor μg/kg

Toxina T-2

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

50-250

≤ 40

≤ 60

60 a 130

> 250

≤ 30

≤ 50

60 a 130


Teor μg/kg

Toxina HT-2

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

100-200

≤ 40

≤ 60

60 a 130

> 200

≤ 30

≤ 50

60 a 130

h)

Notas relativas aos critérios de desempenho para as micotoxinas

Os limites de detecção dos métodos utilizados não são indicados visto que os valores relativos à precisão são dados para as concentrações que se revistam de interesse.

Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz, ou seja:

RSDR = 2(1-0,5logC)

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR/Image) × 100]

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100g/100g, 0,001 = 1 000 mg/kg).

Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, que se considerou ser independente da substância analisada e da matriz e dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina.

4.3.2.   Abordagem «adequação à finalidade»

Caso haja um número limitado de métodos de análise integralmente validados, pode ser utilizada, em alternativa, uma abordagem de «adequação à finalidade», definindo um único parâmetro, uma função de adequação, para avaliar a aceitabilidade dos métodos de análise. Uma função de adequação é uma função de incerteza que especifica níveis máximos de incerteza considerados como adequados à finalidade.

Dado o número limitado de métodos de análise integralmente validados através de um ensaio colaborativo, especialmente para a determinação das toxinas T-2 e HT-2, é também possível recorrer à abordagem da função de incerteza, especificando a incerteza máxima aceitável, para avaliar a aptidão («adequação à finalidade») do método de análise a utilizar pelo laboratório. O laboratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza-padrão máxima. A incerteza-padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:

Formula

em que:

Uf representa a incerteza-padrão máxima (μg/kg),

LOD representa o limite de detecção do método (μg/kg),

α é um factor numérico constante, dependente do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro infra,

C corresponde à concentração que se revista de interesse (μg/kg).

Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza-padrão máxima, esse método será considerado tão adequado quanto um método que respeite os critérios de desempenho indicados no ponto 4.3.1.

Quadro

Valores numéricos a utilizar para a constante α, na fórmula indicada supra, em função da concentração que se revista de interesse

C (μg/kg)

α

≤ 50

0,2

51-500

0,18

501-1 000

0,15

1 001-10 000

0,12

> 10 000

0,1

4.4.   Estimativa da incerteza de medição, cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados (1)

O resultado analítico deve ser registado, corrigido ou não em função da recuperação. O modo de registo e o nível de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da recuperação deve ser utilizado para efeitos de controlo da conformidade.

O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/– U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida.

U corresponde à incerteza de medição expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

Para alimentos de origem animal, a incerteza de medição pode também ser levada em linha de conta através do estabelecimento do limite de decisão (CCα) em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão (2) (ponto 3.1.2.5 do anexo — Substâncias para as quais se encontra definido um limite permitido).

As presentes regras de interpretação do resultado analítico tendo em vista a aceitação ou rejeição do lote aplicam-se ao resultado analítico obtido com a amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de acções judiciais ou procedimentos de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.

4.5.   Normas de qualidade aplicáveis aos laboratórios

Os laboratórios devem cumprir o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3).


(1)  Os procedimentos destinados a estimar a incerteza de medição e a avaliar a recuperação podem ser consultados no «Relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, incerteza de medição, factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» — http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf

(2)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).

(3)  Ver igualmente as medidas transitórias previstas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/35


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), é necessário precisar os métodos de determinação do peso líquido das bananas frescas. Esses métodos devem abranger a pesagem das bananas frescas, tendo em vista determinar o respectivo peso líquido, e a emissão de certificados de pesagem das bananas que atestem esse peso por operadores económicos autorizados pelas autoridades aduaneiras. O peso líquido das bananas frescas deve ser determinado para cada remessa de bananas frescas que tenha sido entregue por um meio de transporte.

(2)

A fim de permitir que os Estados-Membros e os operadores económicos disponham de tempo suficiente para se prepararem para a autorização dos pesadores, as medidas relativas à pesagem de bananas frescas e à emissão de certificados de pesagem de bananas devem ser aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho, de 11 de Agosto de 2003, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (3), criou direitos de compensação sobre as importações de certos circuitos electrónicos abrangidos pelos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura Combinada. A fim de assegurar a aplicação uniforme desses direitos de compensação, é necessário dispor de uma regra de origem específica para os produtos abrangidos pelo referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao artigo 290.o é inserido o seguinte texto:

2)

O artigo 290.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 290.oA

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38B e 38C, entende-se por:

a)

“Pesador autorizado”, qualquer operador económico autorizado por uma estância aduaneira a efectuar a pesagem de bananas frescas;

b)

“Registos do requerente”, quaisquer documentos relativos à pesagem de bananas frescas;

c)

“Peso líquido das bananas frescas”, o peso das próprias bananas, sem qualquer embalagem ou materiais de embalagem;

d)

“Remessa de bananas frescas”, a remessa constituída pela quantidade total das bananas frescas expedidas por um mesmo exportador, num mesmo meio de transporte, para um ou mais destinatários;

e)

“Local de descarga”, qualquer local onde uma remessa de bananas frescas possa ser descarregada ou encaminhada ao abrigo de um regime aduaneiro ou, no caso do tráfego em contentores, o local quer onde o contentor é descarregado do navio, aeronave, ou outro meio de transporte principal, quer onde é esvaziado.».

3)

É inserido o seguinte artigo 290.oB:

«Artigo 290.oB

1.   As estâncias aduaneiras concederão o estatuto de pesador autorizado, mediante pedido, a operadores económicos implicados na importação, no transporte, no armazenamento ou na manipulação de bananas frescas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente oferece todas as garantias necessárias para a realização adequada da pesagem;

b)

O requerente dispõe de equipamento de pesagem apropriado;

c)

Os registos do requerente permitem às autoridades aduaneiras efectuar controlos eficazes.

A estância aduaneira não concederá o estatuto de pesador autorizado se o requerente tiver cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira.

A autorização é válida apenas para a pesagem de bananas frescas efectuada no local que está sob fiscalização da estância aduaneira que concede a autorização.

2.   A estância aduaneira que tiver concedido a autorização retirará o estatuto de pesador autorizado se o titular deixar de preencher as condições referidas no n.o 1.».

4)

É inserido o seguinte artigo 290.oC:

«Artigo 290.oC

1.   Para efeitos do controlo do peso líquido das bananas frescas importadas para a Comunidade classificadas no código NC 0803 00 19, as declarações de introdução em livre prática são acompanhadas por um certificado de pesagem de bananas que indique o peso líquido da remessa de bananas frescas em causa, por tipo de embalagem e origem.

Os certificados de pesagem de bananas são emitidos por pesadores autorizados, em conformidade com o procedimento descrito no anexo 38B e com o modelo que figura no anexo 38C.

Nos termos a fixar pelas autoridades aduaneiras, os certificados podem ser apresentados às autoridades aduaneiras em formato electrónico.

2.   O pesador autorizado comunicará antecipadamente às autoridades aduaneiras a pesagem de uma remessa de bananas frescas para efeitos da emissão de um certificado de pesagem de bananas, precisando o tipo de embalagem, a origem e a data e local de pesagem.

3.   As estâncias aduaneiras verificarão, com base numa análise de riscos, o peso líquido das bananas frescas indicado nos certificados de pesagem através do controlo de, pelo menos, 5 % do número total de certificados de pesagem de bananas apresentados anualmente, quer assistindo à pesagem de amostras representativas de bananas pelo pesador autorizado, quer efectuando elas próprias a pesagem dessas amostras, em conformidade com o procedimento definido nos n.os 1, 2 e 3 do anexo 38B.».

5)

É inserido o seguinte artigo 290.oD:

«Artigo 290.oD

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos pesadores autorizados e todas as alterações subsequentes dessa lista.

A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-Membros.».

6)

O anexo 11 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

7)

O anexo 38B é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

8)

É inserido o anexo 38C em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os n.os 4, 7 e 8 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 28.

(3)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 7).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).


ANEXO I

O anexo 11 é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as regras relativas aos produtos classificados nos códigos NC «ex 7117» e «ex 8482», é inserido o seguinte texto:

«ex 8473 30 10 e ex 8473 50 10

Circuitos electrónicos integrados conhecidos por “memórias dinâmicas de acesso aleatório” (DRAM)

Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada.».

b)

Entre as regras relativas aos produtos classificados nos códigos NC «ex 8542» e «ex 9009», é inserido o seguinte texto:

«ex 8548 90 10

Circuitos electrónicos integrados conhecidos por “memórias dinâmicas de acesso aleatório” (DRAM)

Fabricação em que o aumento do valor decorrente de operações de complemento de fabrico ou de transformação e eventualmente da incorporação de partes originárias do país de fabricação representa pelo menos 45 % do preço à saída da fábrica dos produtos.

Se a regra de 45 % não for cumprida, os DRAM são originários do país de que são originárias as partes que representam a percentagem de valor mais elevada.».


ANEXO II

«ANEXO 38B

Procedimento referido no n.o 1 do artigo 290.oC

Para efeitos do artigo 290.oC, o peso líquido de cada remessa de bananas frescas é determinado pelos pesadores autorizados em qualquer local de descarga de acordo com o seguinte procedimento:

1.

É constituída uma amostra das unidades de embalagem de bananas por tipo de embalagem e por origem. A amostra de unidades de embalagem de bananas a pesar deve ser representativa da remessa de bananas frescas e dizer respeito às quantidades mínimas indicadas no quadro seguinte:

Número de unidades de embalagem de bananas

(por tipo de embalagem e por origem)

Número de unidades de embalagem de bananas a inspeccionar

— até 400

5

— de 401 a 700

7

— de 701 a 1 000

10

— de 1 001 a 2 000

13

— de 2 001 a 4 000

15

— de 4 001 a 6 000

18

— mais de 6 000

21

2.

O peso líquido é determinado do seguinte modo:

a)

Pela pesagem de cada unidade de embalagem de bananas a inspeccionar (peso bruto);

b)

Pelo cálculo do peso da embalagem, após a abertura de, pelo menos, uma unidade de embalagem de bananas;

c)

O peso dessa embalagem é válido para todas as embalagens do mesmo tipo e origem e é deduzido do peso da totalidade das unidades de embalagem pesadas;

d)

O peso líquido médio por unidade de embalagem de bananas assim determinado para cada tipo e origem, baseado no peso das amostras examinadas, é aceite como base de determinação do peso líquido da remessa de bananas frescas.

3.

Sempre que as autoridades aduaneiras não verificarem os certificados de pesagem de bananas simultaneamente, podem aceitar o peso líquido declarado nesses certificados, desde que a diferença entre esse peso e o peso líquido médio determinado pelas autoridades aduaneiras não seja superior nem inferior a 1 %.

4.

O certificado de pesagem de bananas é apresentado à estância aduaneira na qual é entregue a declaração de introdução em livre prática. As autoridades aduaneiras aplicarão os resultados da amostra indicados no certificado de pesagem de bananas à totalidade da remessa de bananas frescas a que o certificado se refere.».


ANEXO III

É inserido o seguinte anexo 38C:

«ANEXO 38C

Image


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/40


REGULAMENTO (CE) N.o 403/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6) estabelecem as condições de concessão de restituições especiais à exportação para certos tipos de carne de bovino e certas conservas de carne de bovino e as condições respeitantes ao regime de assistência relativo a determinados destinos.

(3)

A escassez crescente de carne de bovino no mercado comunitário fez aumentar os preços para valores significativamente acima do preço de base a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o qual representa o nível desejado de apoio ao mercado comunitário.

(4)

Tem aumentado a preocupação pública com o bem-estar dos animais que, ao serem exportados, percorrem distâncias especialmente longas, aos quais não é possível assegurar completamente um tratamento humano, nomeadamente quando se destinem a países terceiros. No que respeita ao transporte, embora as condições de transporte de animais vivos estejam sujeitas a grande número de exigências materiais, processuais e de controlo, que foram reforçadas em 2003, a experiência mostra que nem sempre é assegurado o respeito das condições de bem-estar animal. Além disso, os padrões de bem-estar animal nos países de destino são muitas vezes inferiores aos que vigoram na Comunidade.

(5)

A exportação de animais vivos para abate tem reduzido valor acrescentado para a Comunidade e as restituições à exportação concedidas pela exportação desses animais implicam um acréscimo de custos com a monitorização e controlo das condições de bem-estar animal. Nestas circunstâncias, para assegurar o equilíbrio e a evolução natural dos preços e do comércio no mercado interno, bem como o bem-estar dos animais, a exportação para países terceiros de animais vivos para abate deve deixar de ser incentivada por restituições à exportação.

(6)

No que respeita a animais vivos destinados à reprodução, para impedir quaisquer abusos, as restituições à exportação de animais de reprodução de raça pura devem ser limitadas às novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2147/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (7) deve, portanto, ser revogado.

(8)

A fim de possibilitar que certos produtos comunitários do sector da carne de bovino sejam escoados no mercado internacional, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente a determinados destinos para certos produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50.

(9)

O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação.

(10)

As restituições previstas no presente regulamento são estabelecidas com base nos códigos de produtos definidos na nomenclatura adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (8).

(11)

As restituições para o conjunto das carnes congeladas devem ser alinhadas pelas restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas não provenientes de bovinos machos adultos.

(12)

Para reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9).

(13)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para serem elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (10), pela Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (11) e pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (12).

(14)

De acordo com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofre uma redução.

(15)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(16)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade previstas:

no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE,

no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE,

no capítulo VI do anexo I da Directiva 94/65/CE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 10 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2147/2005.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 12.

(8)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(9)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(10)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(12)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

33,3

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

33,3

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

47,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

27,7

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

62,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

37,0

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

62,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

37,0

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

47,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

27,7

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

78,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

46,2

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

47,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

27,7

0201 30 00 9050

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

15,2

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

15,2

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

29,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

9,7

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

109,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

64,2

EG

EUR/100 kg peso líquido

133,1

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

65,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

38,5

EG

EUR/100 kg peso líquido

79,8

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

20,9

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,0

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

20,9

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,0

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

20,9

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,0

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

20,9

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,0

0202 30 90 9100

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

15,2

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

15,2

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

29,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

9,7

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

55,1

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

49,0

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

55,1

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

49,0

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/44


REGULAMENTO (CE) N.o 404/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 9 de Março de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

P08

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

P08

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

P08

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

P08

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

P08

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

P08

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

P08

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

P08

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

P08

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

P08

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

P08

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

P08

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/46


REGULAMENTO (CE) N.o 405/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 224/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 32).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2006, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

108,2

3

01

95,8

7

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

190,7

35

01

221,6

24

02

277,8

7

03

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

170,0

0

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

247,4

15

01

261,8

11

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

179,7

34

01

167,9

40

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/48


REGULAMENTO (CE) N.o 406/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 9 de Março de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

1,60

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

1,60

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

40,00

0207 14 20 9900

V03

EUR/100 kg

20,00

0207 14 60 9900

V03

EUR/100 kg

20,00

0207 14 70 9190

V03

EUR/100 kg

20,00

0207 14 70 9290

V03

EUR/100 kg

20,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/50


DIRECTIVA 2006/29/CE DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o quinto travessão do n.o 2 do artigo 60.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE enumera as instituições excluídas explicitamente do âmbito de aplicação da directiva.

(2)

Os ministérios dinamarqueses da Economia e dos Assuntos Internos e Saúde solicitaram à associação do crédito hipotecário das autarquias (KommuneKredit) para serem incluídos na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE, excluindo assim o KommuneKredit do âmbito de aplicação da Directiva. Justifica-se a inclusão do KommuneKredit na lista do n.o 3 do artigo 2.o, com base na análise das respectivos estatutos e estrutura específica.

(3)

O ministério finlandês das Finanças renovou o seu pedido no sentido de substituir a Kera OY/Kera Ab por FinnveraOyj/Finnvera Abp na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o. A Finnvera Plc é o resultado da operação de concentração entre a Kera Plc e a Finnish Guarantee Board. A Finnvera Plc desenvolve as mesmas actividades que o seu antecessor, a Kera Plc.

(4)

O ministério grego da Economia e das Finanças solicitou a eliminação da Elliniki Trapeza Viomichanikis Anaptyxeos e do Tachidromiko Tamieftirio da lista de exclusões, previstas no n.o 3 do artigo 2.o. A primeira deixou de existir na sequência de uma operação de concentração com um banco comercial e o segundo irá exercer a sua actividade como uma instituição de crédito autorizada, de acordo com a Directiva 2000/12/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

«—

na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskreditfond”, do “Dansk Landbrugs Realkreditfond” e da “KommuneKredit”».

Artigo 2.o

O sexto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

«—

na Grécia, do “Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων” (“Tamio Parakatathikon kai Danion)”».

Artigo 3.o

O décimo quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

«—

na Finlândia, da “Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab” e da “Finnvera Oyj/Finnvera Abp”».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/52


DECISÃO N. o 5/2004 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE

de 17 de Dezembro de 2004

relativa ao regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial

(2006/192/CE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, a 23 de Junho de 2000 (1), adiante designado «Acordo de Cotonu», e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 2.o do seu anexo III,

Tendo em conta o Acordo Interno de 12 de Setembro de 2000 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do acordo,

Tendo em conta o regulamento financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (9.o FED),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité de Embaixadores após a assinatura do Acordo de Cotonu deve estabelecer o regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial, adiante designado «Centro».

(2)

O Comité de Embaixadores deve estabelecer os procedimentos para a adopção do orçamento do Centro,

DECIDE:

I.   DISPOSIÇÕES GERAIS

PRINCÍPIOS DA UNICIDADE, DA VERDADE ORÇAMENTAL, DO EQUILÍBRIO E DA UNIDADE DE CONTA

Artigo 1.o

1.   As receitas e despesas do Centro serão objecto de previsões baseadas num programa de trabalho anual, com cálculo de custos, estabelecido para cada exercício orçamental, sendo inscritas no orçamento.

2.   O orçamento do Centro deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 2.o

O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, serão autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais dos países ACP e da União Europeia.

Artigo 3.o

1.   As receitas incluem a contribuição do FED, os montantes retidos em impostos sobre os salários, remunerações e outros emolumentos pagos pelo Centro, bem como outras receitas diversas.

2.   As receitas podem igualmente incluir contribuições feitas por outros doadores ao orçamento do Centro.

3.   De acordo com o n.o 3 do artigo 4.o dos seus estatutos e regulamento interno, o Centro pode também gerir em nome de terceiros recursos destinados à execução de actividades previstas no acordo. As regras financeiras aplicáveis à gestão dos referidos recursos são mencionadas no artigo 37.o do presente regulamento financeiro.

Artigo 4.o

As estimativas das despesas incluem as despesas de funcionamento e de intervenção. Deve ser estabelecida uma distinção clara entre as duas.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

Artigo 5.o

1.   O exercício orçamental começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.

2.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas pelo período de um exercício orçamental.

a)

Contudo, as dotações devidamente autorizadas ao longo de um exercício orçamental mas não pagas até 31 de Dezembro desse exercício apenas poderão transitar automaticamente para o exercício seguinte. A contabilidade deve permitir distinguir claramente as dotações assim transitadas.

b)

Em certas condições aplicáveis a projectos de longo prazo, o director pode aprovar a transição de dotações por um segundo ano consecutivo. A contabilidade deve distinguir as dotações assim transitadas. Contudo, o director informará o Conselho de Administração da sua decisão na reunião seguinte.

c)

No termo de cada protocolo financeiro do acordo, as dotações autorizadas mas ainda não pagas transitarão automaticamente para o protocolo financeiro seguinte do acordo. As dotações autorizadas mas ainda não pagas no final do acordo transitarão, mas apenas durante o período de transição entre este acordo e o seguinte ou, se for caso disso, o período de liquidação de 12 meses.

d)

De acordo com as regras aplicáveis à elaboração do orçamento, as dotações não utilizadas no fim de um exercício orçamental ficam disponíveis de novo para os orçamentos seguintes.

3.   Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento para o mesmo não tiver sido adoptado, o director autorizará, a fim de assegurar a continuidade do funcionamento do Centro, a autorização e o pagamento de despesas administrativas e de funcionamento mensais em conformidade com os procedimentos previstos no presente regulamento. Estas despesas mensais para o exercício em curso não podem, porém, ser superiores a um doze avos das dotações correspondentes, artigo por artigo, aprovadas no orçamento para o exercício anterior.

PRINCÍPIO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 6.o

1.   As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pelo Centro com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3.   Devem ser fixados objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade cobertos pelo orçamento. A realização destes objectivos será controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por actividade, sendo as informações prestadas ao Conselho de Administração pelo director. Estas informações serão prestadas anualmente, o mais tardar juntamente com a documentação que acompanha o anteprojecto de orçamento, e devem acompanhar os documentos fornecidos à Comissão comprovativos do montante anual pedido pelo Centro ao FED.

4.   Com vista a melhorar o processo de tomada de decisões, o Centro procederá a uma avaliação periódica ex ante e ex post dos programas ou acções em conformidade com um programa plurianual de avaliação a fixar de acordo com a Comissão. Os resultados desta avaliação serão incluídos nos documentos fornecidos à Comissão comprovativos do montante anual pedido pelo Centro ao FED.

II.   ESTABELECIMENTO DO ORÇAMENTO

Artigo 7.o

1.   Nos limites do orçamento geral atribuído ao Centro pelo protocolo financeiro, acrescido de eventuais contribuições de outros doadores, e com base nas orientações fixadas pela estratégia aprovada pelo Comité, o director elabora um projecto de programa de trabalho anual e o respectivo orçamento. Este projecto deve ser transmitido ao Conselho de Administração o mais tardar a 15 de Julho do exercício anterior à sua execução.

O programa do trabalho anual e o respectivo orçamento devem ser aprovados pelo Conselho de Administração o mais tardar a 31 de Julho e submetidos ao Comité de Embaixadores para adopção. O documento é transmitido à Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão»), que inicia os procedimentos comunitários em vigor no que respeita à contribuição solicitada ao FED, com base na dotação distinta prevista para o efeito.

2.   O orçamento só estará disponível para autorização a partir da data na qual a autoridade comunitária competente toma a decisão de financiamento relativa à contribuição solicitada ao FED. O Centro será informado dessa decisão.

3.   As condições gerais aplicáveis à contribuição do FED serão fixadas num acordo de financiamento assinado entre o Centro e a Comissão.

4.   O orçamento deve incluir estimativas correctas dos meios fornecidos por outros doadores.

Artigo 8.o

1.   As datas para o pagamento da contribuição do FED serão fixadas no acordo de financiamento referido no n.o 3 do artigo 7.o A contribuição de exercícios orçamentais anteriores representando dotações não utilizadas deve ser deduzida.

2.   O orçamento é subdividido em títulos (rubricas orçamentais), capítulos, artigos e números consoante a natureza e o destino das receitas e despesas.

Artigo 9.o

Em caso de necessidade, o director apresenta um projecto de orçamento rectificativo ou suplementar, que é analisado e aprovado da mesma forma e segundo os mesmos procedimentos que o orçamento que contém as estimativas iniciais.

III.   EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 10.o

1.   O director executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, em conformidade com os princípios estabelecidos na secção I e no limite das dotações autorizadas. O director apresenta ao Conselho de Administração o relatório sobre a administração do orçamento.

2.   As dotações autorizadas são utilizadas em conformidade com os princípios e regras estabelecidos no presente regulamento e, nomeadamente, com o princípio da boa gestão financeira tal como definido no artigo 6.o

Artigo 11.o

1.   Não se podem cobrar receitas nem efectuar despesas que não sejam devidamente imputadas a um artigo do orçamento.

Nenhuma despesa pode ser autorizada nem ser objecto de ordem de pagamento para além das dotações aprovadas para o exercício orçamental em causa ou das dotações transitadas de exercícios orçamentais anteriores.

2.   As receitas e despesas são inscritas pelo seu montante integral nas contas, sem qualquer compensação entre si.

Em derrogação desta regra, podem ser deduzidos dos montantes autorizados:

a)

as multas aplicadas aos titulares de contratos;

b)

as regularizações de somas indevidamente pagas, que podem ser efectuadas por dedução por ocasião de uma nova liquidação, efectuada a título do capítulo, do artigo e do exercício que tenham suportado o montante pago em excesso;

c)

o valor dos veículos, materiais e instalações aceites em troca por ocasião da aquisição de novos produtos de natureza idêntica; o preço de aquisição líquido é inscrito nas contas na qualidade de custo histórico para a avaliação do inventário.

De novo em derrogação desta regra, podem ser reutilizados os seguintes montantes:

a)

reembolsos de montantes indevidamente pagos;

b)

pagamentos de seguros recebidos;

c)

produtos da venda de veículos, de material e de instalações eliminados por ocasião da sua substituição;

d)

produtos da venda das publicações do CDE.

Artigo 12.o

1.   As transferências entre títulos são decididas pelo director, excepto quando se tratar de transferências de ou para artigos relacionados com os emolumentos do pessoal. O director informará o Conselho de Administração das suas decisões na reunião seguinte.

As transferências entre títulos quando se tratar de artigos relacionados com os emolumentos do pessoal são decididas pelo Conselho de Administração, com base numa proposta do director.

2.   As transferências entre capítulos e dentro de capítulos são decididas pelo director, que informará o Conselho de Administração em conformidade.

Artigo 13.o

As receitas do Centro são pagas para uma ou mais contas abertas em nome do Centro.

IV.   CONTROLO FINANCEIRO

Artigo 14.o

1.   O controlo financeiro é composto pelo auditor financeiro e, se necessário, por um ou mais auditores assistentes, devendo todos possuir experiência em matéria de regulamentação financeira de organizações internacionais.

2.   Para efeitos administrativos, o auditor financeiro depende directamente do director e os auditores assistentes dependem directamente do auditor.

3.   O auditor financeiro e os auditores assistentes são nomeados pelo Conselho de Administração. O auditor financeiro e os auditores assistentes ficam vinculados pelos estatutos do pessoal em vigor. Contudo, as medidas relativas a acções disciplinares, à suspensão, ao termo do contrato ou a acções judiciais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, com base numa proposta devidamente fundamentada do director.

4.   Antes da autorização pelo gestor orçamental de qualquer operação, os aspectos operacionais e financeiros devem ser verificados pelo auditor financeiro. O objectivo desta verificação é determinar que:

a)

a despesa está correcta e conforme às disposições pertinentes;

b)

o princípio da boa gestão financeira referida no artigo 6.o foi aplicado.

A verificação deve ter como resultado a autorização ou a recusa da operação.

O controlo financeiro não concederá a sua autorização se considerar que as condições supramencionadas não estão satisfeitas. De qualquer forma, no caso da recusa de um visto, o controlo financeiro emite uma declaração por escrito referindo todas as razões para a recusa e notifica o director.

O director pode, excepto se a disponibilidade das dotações estiver em dúvida, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão terá efeito executório e deve ser comunicada, para informação, ao controlo financeiro. O director informará por escrito o Conselho de Administração de todas estas decisões na sua reunião seguinte.

O controlo financeiro tem acesso a todos os documentos de apoio bem como a qualquer outro documento relacionado com as despesas e as receitas a verificar. Pode proceder a verificações no local.

5.   No exercício das suas funções, o auditor financeiro e os auditores assistentes beneficiam de total independência. Não recebem qualquer instrução nem lhes é imposta qualquer restrição no que diz respeito à execução da missão que lhes foi confiada em virtude das disposições do regulamento financeiro em consequência da sua nomeação.

6.   O director pode pedir ao controlo financeiro um parecer sobre questões ligadas ao diagnóstico, à organização ou à melhoria dos procedimentos internos do Centro. O director pode igualmente pedir ao controlo financeiro a realização de verificações de documentos e, se necessário, verificações no local para controlar se as operações financiadas pelo orçamento foram realizadas correctamente.

7.   No termo de cada exercício orçamental, e o mais tardar a 30 de Abril do ano seguinte, o controlo financeiro elabora um relatório de actividades no qual emite o seu parecer sobre a gestão financeira e a execução do orçamento. Comunica o seu relatório ao director, que o transmite, eventualmente com os seus próprios comentários, ao Conselho de Administração na sua reunião seguinte.

Artigo 15.o

Os auditores externos referidos no artigo 27.o emitem pareceres independentes sobre a qualidade da gestão e dos sistemas de controlo.

V.   GESTÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 16.o

1.   A gestão do orçamento do Centro é efectuada segundo o princípio da separação das funções de gestor orçamental e de contabilista.

2.   As funções de gestor orçamental, de auditor financeiro e de contabilista são incompatíveis entre si.

3.   A gestão das dotações compete ao gestor orçamental, que tem competência exclusiva para autorizar despesas, apurar direitos por cobrar e emitir ordens de cobrança e ordens de pagamento. As cobranças e os pagamentos são assegurados pelo contabilista.

Artigo 17.o

1.   Qualquer medida susceptível de dar origem a uma despesa a cargo do Centro deve ser previamente objecto de uma proposta de autorização por parte do gestor orçamental. A proposta, acompanhada dos originais dos documentos de apoio, deve ser enviada ao controlo financeiro para verificação prévia.

2.   As despesas recorrentes podem ser objecto de uma autorização provisória.

3.   As autorizações e as ordens de pagamento serão objecto de uma contabilização.

Artigo 18.o

1.   A liquidação de uma despesa pelo gestor orçamental tem por fim:

a)

verificar a existência dos direitos do credor;

b)

determinar ou verificar a existência e o montante do crédito;

c)

verificar as condições de exigibilidade do crédito.

2.   A liquidação de qualquer despesa está subordinada à apresentação de documentos comprovativos que confirmem os direitos adquiridos pelo credor e, se necessário, o serviço prestado.

Artigo 19.o

1.   A ordem de pagamento é o acto pelo qual o gestor orçamental dá ao contabilista, através da emissão de uma ordem de pagamento, a ordem de pagar uma despesa cuja liquidação tenha efectuado.

2.   A ordem de pagamento deve ser acompanhada dos documentos comprovativos originais, que devem ser certificados pelo gestor orçamental ou acompanhados de um certificado emitido pelo mesmo confirmando a exactidão dos montantes a pagar, a recepção dos fornecimentos e a execução do serviço.

3.   As cópias dos documentos comprovativos, cuja conformidade com os originais tenha sido certificada pelo gestor orçamental, podem, se for caso disso, ser aceites em vez dos originais.

4.   As ordens de pagamento serão previamente enviadas para visto do auditor financeiro.

Artigo 20.o

1.   O pagamento é o acto final que exonera o Centro das suas obrigações perante os seus credores.

2.   O pagamento das despesas é assegurado pelo contabilista dentro do limite dos fundos disponíveis.

3.   Em caso de erro material, de contestação da validade da quitação ou de inobservância das normas prescritas no presente regulamento financeiro, o contabilista deve imediatamente informar o gestor orçamental e o controlo financeiro. O director pode requerer por escrito, sob a sua responsabilidade, a realização do pagamento. O director deve informar por escrito o Conselho de Administração de todas essas decisões na sua reunião seguinte.

Artigo 21.o

1.   Os pagamentos são efectuados, em princípio, por meio de uma conta bancária, preferencialmente por transferência bancária ou, se se justificar, por cheque. As operações devem ser expressas em euros. Em casos excepcionais, e se necessário, pode ser utilizada outra divisa.

2.   Os cheques e as ordens de transferência bancária devem ter duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente do contabilista.

3.   Por razões devidamente justificadas, o director pode autorizar pagamentos em numerário. Os pagamentos em numerário devem dar lugar à emissão de um recibo.

4.   Na ausência de taxas de câmbio reais utilizadas, as taxas de conversão a utilizar no cálculo em euros dos pagamentos a efectuar, ou das receitas a entrar em divisas locais ACP, são as vigentes no primeiro dia útil do mês no qual se verifica a data real da operação, tal como registada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 22.o

1.   Com vista ao pagamento de certas categorias de despesas, podem ser criados fundos para adiantamentos, de acordo com as condições estabelecidas pelo Centro.

2.   A decisão de conceder um fundo para adiantamento deve ser tomada pelo director com base numa proposta do funcionário responsável pelo dossiê. Antes de ser transmitida ao director, a proposta deve ser aprovada pelo contabilista e receber o acordo do controlo financeiro.

3.   Cada decisão deve especificar:

a identidade do gestor do fundo para adiantamentos,

a responsabilidade do gestor assim designado,

o montante máximo do adiantamento,

a duração da utilização do adiantamento,

os meios pelos quais os documentos comprovativos serão fornecidos e o prazo para o fazer,

a natureza e o montante máximo de cada despesa.

4.   Cada pagamento de um adiantamento deve também ser precedido por uma autorização.

5.   O gestor orçamental e o contabilista devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as autorizações relativas aos adiantamentos concedidos são emitidas para os montantes exactos e nos prazos adequados.

Artigo 23.o

1.   O director exerce as funções de gestor orçamental para as dotações inscritas no orçamento do Centro.

2.   O director pode delegar algumas das suas funções em membros do pessoal sob a sua autoridade. Cada decisão de delegar poderes deve indicar a duração e o campo de aplicação do mandato para agir enquanto gestor orçamental.

3.   O director pode delegar alguns dos seus poderes de execução em terceiros criteriosamente seleccionados.

Artigo 24.o

1.   O contabilista é nomeado pelo director com o aval do Conselho de Administração.

2.   O contabilista é responsável, a nível do Centro:

a)

pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

c)

pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

d)

pela aplicação, em conformidade com o artigo 26.o, das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão;

e)

pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f)

pela gestão da tesouraria.

3.   O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património do Centro e da execução orçamental.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo e no artigo 22.o só o contabilista estará autorizado a movimentar fundos e valores, sendo responsável pela sua custódia.

5.   O contabilista pode, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas, delegar algumas das suas funções a agentes submetidos aos estatutos, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

6.   O acto de delegação definirá as tarefas, direitos e obrigações dos delegados.

Artigo 25.o

1.   A cobrança de qualquer montante devido ao Centro dá lugar à emissão de uma ordem de cobrança pelo contabilista. As ordens de cobrança são submetidas ao organismo de controlo interno para verificação prévia.

2.   O contabilista assume a responsabilidade das ordens de cobrança que lhe são transmitidas pelo gestor orçamental.

3.   Os pagamentos em numerário executados pelo contabilista ou pelo gestor de fundos para adiantamentos dão lugar à emissão de um recibo.

VI.   CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONTAS, AUDITORIA, TRIBUNAL DE CONTAS, OLAF

Artigo 26.o

1.   A contabilidade será efectuada em euros, por ano civil, segundo o método das «partidas dobradas». Deve registar a totalidade das receitas e das despesas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, apoiadas em documentos comprovativos.

A contabilidade será encerrada no final do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas do Centro.

2.   Os lançamentos contabilísticos serão efectuados segundo um plano contabilístico cuja nomenclatura em classes compreende uma separação nítida entre as contas que permitem a elaboração de mapas financeiros e as que permitem a elaboração da conta de gestão. Estes lançamentos podem ser registados num sistema informático que permitirá estabelecer um balanço mensal geral. Os adiantamentos são contabilizados numa conta provisória e regularizados o mais tardar durante o exercício seguinte, com excepção dos adiantamentos de carácter permanente.

3.   Se o gestor orçamental, o auditor e o contabilista considerarem, de comum acordo, que o sistema oferece garantias suficientes em termos de segurança, o Centro pode utilizar o tratamento informático.

4.   As contas separadas mantidas para os fundos geridos em nome de terceiros, tal como previsto no artigo 37.o, serão consolidadas no balanço e na conta de gestão do Centro.

5.   O Centro estabelece um balanço e uma conta de gestão o mais tardar a 31 de Março do ano N + 1.

O balanço deve mostrar a situação patrimonial do Centro a 31 de Dezembro do exercício orçamental N.

A conta de gestão inclui:

a)

Um quadro «receitas» compreendendo:

as receitas previstas do FED baseadas nas autorizações aprovadas do ano em curso e as transitadas dos anos anteriores,

receitas efectivas provenientes de impostos sobre os salários e juros cobrados,

outras receitas efectivas.

b)

Um quadro «despesas» compreendendo:

pagamentos efectivos para as autorizações do ano transitados de exercícios orçamentais anteriores,

pagamentos efectivos ou autorizações a cargo do orçamento do ano N,

um quadro resumo com os pagamentos efectivos para mobiliário, equipamento e outros artigos de inventário,

autorizações autorizadas a transitar para o exercício orçamental seguinte.

c)

Notas sobre os mapas financeiros compreendendo:

os princípios contabilísticos aplicados,

quadros resumo das dotações autorizadas, pagas, anuladas ou transitadas em relação aos anos anteriores e em curso,

notas e cálculos circunstanciados em apoio das rubricas nos mapas financeiros.

6.   Trimestralmente é estabelecido um mapa financeiro com a situação no que respeita à execução do orçamento em curso e à utilização das dotações transitadas; o referido mapa deve ser certificado pelo controlo financeiro e transmitido ao Conselho de Administração.

Artigo 27.o

1.   O Conselho de Administração nomeia uma empresa profissional de auditores para cada exercício orçamental encarregada de controlar os mapas financeiros do Centro. Contudo, a mesma empresa de auditores não pode ser designada por mais de três anos consecutivos.

2.   Os auditores verificam os livros e a tesouraria do Centro, asseguram-se de que os inventários e balanços foram estabelecidos correctamente e em boa fé, em conformidade com os procedimentos adequados de contabilidade, e asseguram-se de que as informações relativas às contas do Centro são correctas.

O objectivo da auditoria é verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas bem como assegurar a boa gestão financeira.

Os auditores certificam que os mapas financeiros foram estabelecidos correctamente com base em normas internacionais de contabilidade e que constituem um quadro fiel e exacto da situação financeira do Centro.

3.   Os auditores aconselham o Centro no que respeita aos riscos emitindo pareceres independentes sobre a qualidade da gestão e os sistemas de controlo e formulando recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma boa gestão financeira.

Os auditores são responsáveis:

a)

pela avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão internos bem como do desempenho do Centro na realização dos programas e das acções em relação com os riscos a eles associados; e

b)

pela avaliação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo internos aplicáveis às operações de execução do orçamento.

4.   Os auditores exercem as suas funções no conjunto das actividades e dos serviços do Centro. Dispõem de um acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

5.   Após o termo de cada exercício orçamental, os auditores elaboram um relatório o mais tardar até 30 de Junho. O referido relatório é transmitido ao director, que por sua vez o transmite, acompanhado eventualmente dos seus comentários, ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração transmite-o, então, ao Comité, com as suas recomendações.

Com base neste relatório e nos mapas financeiros, o Comité dá quitação ao director quanto à execução do orçamento.

Artigo 28.o

A Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF podem proceder a verificações relativas às dotações concedidas ao Centro pelo FED, de acordo com o regulamento financeiro FED. O Tribunal de Contas pode verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas bem como o respeito pelas disposições do Acordo de Cotonu e as do regulamento financeiro do 9.o FED.

VII.   RESPONSABILIDADES DOS GESTORES ORÇAMENTAIS, DOS CONTABILISTAS, DOS ASSISTENTES CONTABILISTAS E DOS GESTORES DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS

Artigo 29.o

Os gestores orçamentais são responsáveis em termos disciplinares e, eventualmente, pecuniários, sempre que procederem ao apuramento dos direitos a cobrar ou emitirem ordens de cobrança, autorizarem uma despesa ou assinarem uma ordem de pagamento sem cumprirem o presente regulamento e as suas regras de execução. O mesmo se aplica sempre que negligenciarem o estabelecimento de um documento de crédito ou negligenciarem ou atrasarem, sem justificação, a emissão de ordens de cobrança. Essa responsabilidade só pode ser invocada quando a falta tenha sido cometida intencionalmente ou em resultado de uma negligência grave da sua parte.

Artigo 30.o

1.   Os contabilistas e os assistentes contabilistas são responsáveis em termos disciplinares e, eventualmente, pecuniários pelos pagamentos que realizarem sem respeitar o disposto no artigo 19.o

São disciplinar e pecuniariamente responsáveis por todas as perdas ou deteriorações de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável.

Nas mesmas condições, são responsáveis pela execução correcta das ordens que recebam para a utilização e gestão das contas bancárias e, nomeadamente:

a)

sempre que as cobranças ou os pagamentos por eles efectuados não estejam em conformidade com o montante inscrito nas ordens de cobrança ou de pagamento;

b)

sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

2.   Os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis em termos disciplinares e, eventualmente, pecuniários:

a)

sempre que não possam justificar, por meio de documentos regulares, os pagamentos por eles efectuados;

b)

sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

Serão disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável.

Artigo 31.o

1.   O contabilista, os assistentes contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos devem estar cobertos por um seguro contra os riscos em que incorrem no cumprimento das respectivas funções.

O Centro cobrirá os encargos com os seguros. Especifica as categorias de membros do pessoal que exercem as funções de contabilista, de assistente contabilista e de gestor de fundos para adiantamentos, bem como as condições em que toma a cargo os custos suportados pelos referidos membros do pessoal para fazer face aos riscos inerentes às suas funções.

2.   O contabilista, os assistentes contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos receberão um subsídio especial. O montante desse subsídio será estabelecido num regulamento elaborado pelo Centro. As somas correspondentes a esses subsídios serão creditadas mensalmente numa conta aberta pelo Centro em nome de cada um desses funcionários, a fim de constituir um fundo de garantia destinado a cobrir as eventuais perdas imputáveis ao interessado, na medida em que essas perdas não tenham sido cobertas pelos reembolsos das companhias de seguros.

O saldo credor das contas de garantia será pago aos interessados após a cessação das suas funções de contabilista, de assistente contabilista ou de gestor de fundos para adiantamentos, desde que tenham recebido a quitação relativa à sua gestão.

3.   O director dispõe de um prazo de dois anos após o termo do exercício orçamental em questão para estatuir sobre a quitação a dar ao contabilista, aos assistentes contabilistas e ao gestor de fundos para adiantamentos com base no relatório dos auditores externos.

Artigo 32.o

A responsabilidade pecuniária e disciplinar dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos assistentes contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamentos é determinada de acordo com os estatutos do Centro.

VIII.   PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 33.o

A adjudicação de contratos a celebrar pelo Centro para o fornecimento de bens e serviços é regida pelas disposições do presente artigo, completadas, se necessário, pelas disposições do acordo e pelos regulamentos gerais adoptados nessa base pelo Conselho de Ministros ACP-CE e pelas regras relativas à adjudicação de contratos no regulamento financeiro aplicável ao Fundo Europeu de Desenvolvimento; por exemplo, os candidatos devem ser cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade ou dos Estados ACP, excepto em casos devidamente justificados aceites pelo director.

Em caso de conflito, aplicam-se as regras referidas no ponto A.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

1)

«Ajuste directo»

Procedimento no qual o Centro consulta o candidato à sua escolha, negociando com ele as condições do contrato.

2)

«Procedimento simplificado»

Procedimento sem publicação prévia de um anúncio ou de condições gerais no qual só podem apresentar propostas os candidatos (mínimo de três) convidados pelo Centro.

3)

«Procedimento por negociação»

Procedimento sem publicação prévia de um anúncio ou de condições gerais no qual o Centro consulta o(s) candidato(s) da sua escolha e negoceia as condições do contrato com ele(s). É obrigatória uma das condições estabelecidas no ponto C.1 (e).

4)

«Concurso limitado sem publicação de anúncio»

Procedimento no qual só os candidatos convidados pelo Centro com base no respectivo dossiê de fornecedores podem apresentar uma proposta em resposta às condições gerais preparadas pelo Centro.

5)

«Concurso limitado com publicação de anúncio»

Procedimento no qual só os candidatos convidados pelo Centro podem apresentar uma proposta em resposta ao anúncio e às condições gerais publicados pelo Centro.

6)

«Concurso público»

Procedimento no qual qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento dessas pessoas pode apresentar uma proposta em resposta ao anúncio e às condições gerais publicados pelo Centro.

1)

Contratos de fornecimentos

a)

Os contratos relacionados com a aquisição e locação de bens, de material ou de mobiliário são celebrados na sequência de um concurso público. Os candidatos devem ser cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade ou dos Estados ACP, excepto em casos devidamente justificados aceites pelo director.

b)

Podem ser celebrados por ajuste directo (proposta única) no caso de o montante total do contrato não exceder 4 999 EUR.

c)

Podem ser celebrados por procedimento simplificado, após consulta de, pelo menos, três fornecedores, no caso de o montante total do contrato se situar entre 5 000 EUR e 29 999 EUR.

d)

Podem ser celebrados após concurso limitado com, pelo menos, três candidatos, sem publicação de anúncio, no caso de o montante total do contrato se situar entre 30 000 EUR e 149 999 EUR.

e)

Podem ser celebrados por procedimento por negociação, após acordo do director e com base num dossiê devidamente fundamentado, no caso de o montante do contrato exceder EUR 4 999 e se aplicar uma das condições seguintes:

por razões de urgência não imputáveis ao Centro,

por razões especificamente técnicas e devidamente fundamentadas,

no caso de o contrato respeitar a fornecimentos, serviços ou obras suplementares que, tecnicamente, não possa ser separado do contrato principal,

no caso de o concurso se ter revelado infrutífero.

As condições em que as derrogações referidas na alínea e) podem ser aprovadas são especificadas numa directiva interna do Conselho de Administração que deve ser imediatamente informado dessas decisões.

2)

Contratos para a prestação de serviços

a)

Os contratos relacionados com a prestação de serviços são celebrados na sequência de um concurso limitado com, pelo menos, três candidatos. Os candidatos devem ser cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade ou dos Estados ACP, excepto em casos devidamente justificados aceites pelo director.

b)

São celebrados por ajuste directo no caso de o custo total dos serviços prestados ao Centro não exceder 4 999 EUR.

c)

São celebrados por procedimento simplificado, após consulta de, pelo menos, três fornecedores, no caso de o custo total dos serviços prestados ao Centro se situar entre 5 000 EUR e 199 999 EUR. Contudo, para contratos entre 150 000 EUR e 199 999 EUR, a consulta deve ter lugar com base em condições gerais pormenorizadas.

d)

São celebrados por procedimento por negociação, após acordo do director e com base num dossiê devidamente fundamentado, no caso de o montante do contrato exceder 4 999 EUR e se aplicar uma das condições estabelecidas no ponto C. 1 (e).

3)

O adjudicatário é seleccionado com base no preço indicado, na prova da sua competência profissional, na experiência e na solidez financeira, bem como no prazo proposto para a execução do contrato.

4)

Os contratos são estabelecidos exclusivamente em euros.

5)

Nos casos em que os serviços abrangidos pelos pontos 1 e 2 forem divididos em vários contratos, é o custo total dos serviços que deve ser tido em consideração para a aplicação do presente artigo.

6)

Em casos específicos, o Centro pode delegar a um organismo externo a organização dos procedimentos simplificados e dos concursos, na condição de que a escolha das empresas contactadas, as condições gerais e a selecção do adjudicatário sejam da exclusiva responsabilidade do Centro ou, em caso de co-financiamento, da responsabilidade comum do Centro e dos outros co-financiadores.

Artigo 34.o

O Centro pode contribuir financeiramente para iniciativas de empresas, empresários, intermediários e prestadores de serviços da seguinte forma:

1)

O Centro pode contribuir para o custo dos serviços para projectos elegíveis em relação aos quais o financiamento e a gestão são da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou de um Estado ACP e que tenham apresentado um pedido de assistência ao Centro.

2)

O Centro avalia o custo dos serviços, a escolha dos fornecedores, a prova da competência profissional, a experiência e a solidez financeira, o prazo para a execução das obras e o impacto previsto do programa proposto pelo beneficiário. Para o efeito deve ser utilizada uma lista ponderada de critérios semelhantes aos utilizados pela Comissão na gestão do FED, adaptados aos objectivos do Centro.

3)

Se se tratar de uma subcontratação, o beneficiário deve respeitar as disposições do artigo 33.o

4)

Os acordos são estabelecidos exclusivamente em euros.

5)

As modalidades de aplicação destas contribuições são fixadas numa directiva interna.

Artigo 35.o

1.   É mantido um inventário permanente de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Centro. Só são inscritos nesse inventário os bens móveis de valor igual ou superior a 350 EUR. O número de inventário deve ser inscrito em cada factura antes do pagamento desta.

2.   As vendas de bens móveis e de equipamento de valor de compra unitário superior a 1 000 EUR devem ser objecto de publicidade adequada, em conformidade com uma directiva interna a elaborar pelo director.

3.   A alienação, a inutilização e o desaparecimento por extravio ou roubo, ou qualquer outra razão, dos bens inventariados dá lugar ao estabelecimento de um relatório assinado pelo director e pela pessoa responsável pelo equipamento, certificado pelo controlo financeiro.

4.   O Centro mantém um inventário material e contabilístico que deve ser periodicamente conciliado. Esta conciliação deve ser visada pelo órgão de controlo interno.

Artigo 36.o

O presente regulamento financeiro é aplicável integralmente às estruturas descentralizadas do Centro.

IX.   GESTÃO POR CONTA DE TERCEIROS

Artigo 37.o

1.   O Centro pode igualmente gerir recursos destinados à execução de actividades previstas no acordo por conta de terceiros. A lista destes recursos figura num anexo ao orçamento do Centro.

2.   O presente regulamento financeiro é aplicável à gestão dos referidos recursos.

Contudo, a gestão dos outros recursos disponibilizados pela Comissão Europeia é regida pelas disposições financeiras que figuram num acordo assinado pela Comissão e pelo Centro. Na ausência dessas disposições, é aplicável o regulamento financeiro do Centro.

3.   Devem igualmente ser anexadas ao orçamento do Centro estimativas correctas das despesas a financiar por esses recursos. É conveniente estabelecer uma distinção clara entre as despesas de funcionamento e de intervenção.

4.   A gestão dos referidos recursos por conta de terceiros é objecto de contas separadas.

5.   Os mapas financeiros de cada um dos fundos geridos pelo Centro por conta de terceiros compreendem um balanço e uma conta de gestão, indicando a situação a 31 de Dezembro do exercício orçamental em causa, e são autenticados segundo as disposições do acordo assinado entre o Centro e o doador.

Na ausência dessas disposições, a certificação é efectuada pelo controlo financeiro do Centro.

6.   Os referidos mapas financeiros são anexados aos mapas financeiros do Centro.

Artigo 38.o

Os Estados ACP, os Estados-Membros e a Comunidade ficam obrigados a adoptar as medidas necessárias à aplicação da presente decisão, cada um na medida em que lhe diz respeito.

Artigo 39.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-CE

O Presidente

T. J. A. M. de BRUIJN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


Comissão

9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2006

que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias

[notificada com o número C(2006) 306]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/193/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O logótipo EMAS indica ao público e a outras partes interessadas que a organização registada no EMAS instituiu um sistema de gestão ambiental nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 761/2001.

(2)

O logótipo EMAS não pode ser utilizado em produtos ou nas embalagens respectivas, nem em conjugação com afirmações comparativas relativas a outros produtos, actividades ou serviços. Porém, no contexto da avaliação prevista no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, a Comissão deve ponderar em que circunstâncias excepcionais pode utilizar-se o logótipo EMAS.

(3)

Certas organizações registadas no EMAS manifestaram interesse em utilizar o logótipo EMAS nas embalagens de transporte ou embalagens terciárias respectivas, como forma eficaz de comunicar informação ambiental aos interessados.

(4)

A avaliação da utilização, reconhecimento e interpretação do logótipo, efectuada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, permitiu concluir que o caso das embalagens de transporte e das embalagens terciárias, conforme definidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), constitui uma circunstância excepcional prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, atendendo a que tais embalagens não estão directamente relacionadas com os produtos, pelo que é autorizada a utilização do logótipo EMAS nessas mesmas embalagens.

(5)

Por outro lado, a fim evitar qualquer possibilidade de confusão com os rótulos ecológicos dos produtos e assinalar claramente ao público e a outras partes interessadas que a utilização do logótipo não se relaciona, de modo nenhum, com os produtos ou características dos produtos contidos na embalagem de transporte ou na embalagem terciária mas sim com o sistema de gestão ambiental aplicado pela organização registada, devem ser aditadas ao logótipo informações suplementares.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As organizações registadas no EMAS podem utilizar as duas versões do logótipo EMAS constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 761/2001 nas suas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.

Em tais casos, o logótipo EMAS será acompanhado do seguinte texto: «[Nome da organização registada no EMAS] é uma organização registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

(2)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2006

que estabelece um questionário referente à Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

[notificada com o número C(2006) 598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/194/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O questionário a utilizar pelos Estados-Membros para efeitos da elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição deverá visar o estabelecimento de uma descrição pormenorizada da aplicação das principais medidas previstas na dita directiva pelos Estados-Membros.

(2)

À luz da experiência obtida com a aplicação da Directiva 96/61/CE e a utilização dos questionários anteriores, conforme estabelecido na Decisão 1999/391/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (2), é necessário adaptar o questionário para o período 2006-2008. Por razões de clareza, convém substituir a Decisão 1999/391/CE.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecido o questionário referente à Directiva 96/61/CE, que consta do anexo à presente decisão.

Os Estados-Membros utilizarão este questionário enquanto base para a elaboração do relatório a apresentar à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 96/61/CE para o período de 1 Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 1999/391/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 148 de 15.6.1999, p. 39. Decisão alterada pela Decisão 2003/241/CE (JO L 89 de 5.4.2003, p. 17).

(3)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

PARTE 1

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 96/61/CE RELATIVA À PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO (IPPC)

Observações gerais:

Este terceiro questionário ao abrigo da Directiva 96/61/CE cobre o período de 2006 a 2008. À luz da experiência adquirida com a aplicação da directiva e das informações já obtidas com o primeiro questionário, e que voltaram a ser solicitadas no segundo questionário, o presente questionário incide principalmente nas alterações e nos progressos efectuados pelos Estados-Membros no que se refere à aplicação efectiva da directiva. Quanto às questões relacionadas com a transposição, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir a transposição integral e correcta da directiva para o direito nacional, nomeadamente através de um acompanhamento atento dos processos por infracção.

Nos casos em que as perguntas são semelhantes aos questionários anteriores, poderá ser feita uma simples referência às respostas anteriores sempre que a situação se mantiver inalterada, sendo óbvio que isto não é possível para os Estados-Membros para os quais se trata do primeiro período de relatório. Se existirem novos elementos, estes devem ser descritos numa nova resposta. Contudo, de forma geral, para facilitar a tarefa do leitor apresentando respostas completas, é solicitada a apresentação das respostas anteriores sempre que se remeta para as mesmas, salvo razões práticas em contrário.

As respostas a questões específicas do presente questionário sobre disposições vinculativas gerais ou directrizes oficiais estabelecidas por organismos administrativos devem incluir informações gerais sobre o tipo de disposições ou directrizes, bem como ligações web ou outros meios de aceder às mesmas, conforme adequado.

1.   Descrição geral

1.1.

Desde o último período de relatório (2003-2005), foram introduzidas alterações significativas na legislação nacional ou subnacional ou no(s) sistema(s) de licenciamento de execução da Directiva 96/61/CE? Em caso de resposta afirmativa, descreva essas alterações e os motivos que as justificam e indique as referências da nova legislação.

1.2.

Foram sentidas dificuldades relacionadas com a disponibilidade e capacidade dos recursos humanos na aplicação da Directiva 96/61/CE? Em caso de resposta afirmativa, descreva essas dificuldades, por exemplo apresentando dados sobre os recursos actuais. Descreva os eventuais planos previstos para resolver estas dificuldades (por exemplo, aumento da capacidade em recursos humanos).

2.   Número de instalações e licenças (n.os 3 e 4 do artigo 2.o e artigo 4.o)

2.1.

Indique o número de instalações novas e existentes, conforme definido na Directiva 96/61/CE (instalações IPPC), e de licenças por tipo de actividade, referindo-se ao modelo e notas apresentadas na parte 2.

3.   Instalações existentes (artigo 5.o)

3.1.

Descreva as medidas juridicamente vinculativas ou os planos administrativos eventualmente estabelecidos para garantir a conformidade com as obrigações referidas no n.o 1 do artigo 5.o até 30 de Outubro de 2007. Os operadores foram obrigados a apresentar, ou podiam as autoridades competentes exigir aos operadores que apresentassem, pedidos de licenciamento para este efeito?

4.   Pedidos de licenciamento (artigo 6.o)

4.1.

Descreva as disposições vinculativas gerais, os documentos de orientação ou os formulários de pedido eventualmente elaborados a fim de garantir que os pedidos incluem todas as informações exigidas pelo artigo 6.o, gerais ou específicas (por exemplo, a metodologia para a avaliação de emissões significativas provenientes de instalações).

5.   Coordenação do processo e das condições de licenciamento (artigo 7.o-8.o)

5.1.

Descreva as alterações eventualmente introduzidas na organização do processo de licenciamento desde o último período de relatório (níveis de autoridade, distribuição de competências, etc.).

5.2.

A coordenação plena do processo e das condições de licenciamento colocou dificuldades específicas, nomeadamente nos casos que envolvem mais de uma autoridade competente, conforme exigido pelo artigo 7.o? Descreva a legislação ou os documentos de orientação eventualmente produzidos sobre este assunto.

5.3.

Quais as disposições jurídicas, procedimentos ou directrizes utilizados para garantir que as autoridades competentes recusam o licenciamento às instalações que não cumprem as obrigações previstas na Directiva 96/61/CE? Se disponíveis, dar informações sobre o número e as circunstâncias das recusas de licenciamento.

6.   Adequação das condições de licenciamento [alíneas d) e f) do artigo 3.o, artigo 9.o, n.os 1 e 2 do artigo 16.o]

6.1.

Descreva as disposições vinculativas gerais ou directrizes específicas destinadas às autoridades competentes que tenham eventualmente sido estabelecidas sobre as seguintes matérias:

(1)

procedimentos e critérios para o estabelecimento de valores-limite e outras condições de licenciamento;

(2)

princípios gerais para determinação das melhores técnicas disponíveis;

(3)

aplicação do n.o 4 do artigo 9.o

6.2.

Questões relacionadas com os documentos de referência MTD (BREF) estabelecidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 96/61/CE:

(1)

Genericamente, na determinação das melhores técnicas disponíveis, de que forma são tidas em conta, de um modo geral ou em casos específicos, as informações publicadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o? Na prática, como é que os BREF são utilizados para estabelecer as condições de licenciamento? Os BREF (ou parte dos BREF) são traduzidos?

(2)

Qual a utilidade, enquanto fonte de informação para determinação de valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas com base nas melhores técnicas disponíveis, das informações publicadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o? De que forma poderiam ser melhoradas?

6.3.

Outras questões relacionadas com as condições de licenciamento:

(1)

Os sistemas de gestão ambiental foram tomados em consideração no estabelecimento das condições de licenciamento? Em caso de resposta afirmativa, de que forma?

(2)

Que tipos de condições de licenciamento ou outras medidas foram normalmente aplicadas para efeitos da alínea f) do artigo 3.o (reabilitação do sítio após desactivação definitiva) e de que forma foram implantadas na prática?

(3)

Que tipo de condições de licenciamento relacionadas com a eficiência energética foram normalmente estabelecidas (alínea d) do artigo 3.o)? Como é que foi utilizada a possibilidade de não impor obrigações relacionadas com a eficiência energética prevista no n.o 3 do artigo 9.o?

7.   Dados representativos disponíveis (n.o 1 do artigo 16.o)

7.1.

Forneça dados representativos disponíveis sobre os valores-limite e o desempenho ambiental repartidos pelas categorias específicas de actividades previstas no anexo I da Directiva 96/61/CE e, se adequado, indique as melhores técnicas disponíveis com base nas quais se obtiveram esses valores. Descreva como foram seleccionados e recolhidos esses dados. A Comissão irá, antes ou durante o período de relatório, sugerir directrizes para responder a esta pergunta por forma a abranger dois sectores específicos. Os dados comunicados (sobre valores-limite de emissão e desempenho ambiental) serão avaliados para, na medida possível, confrontar os valores-limite estabelecidos e o desempenho registado. Poderá então ser efectuada uma comparação com os níveis de emissão associados às MTD nos BREF.

8.   Disposições vinculativas gerais (n.o 8 do artigo 9.o)

8.1.

Para que categorias de instalações e que obrigações, se aplicável, foram estabelecidas disposições vinculativas gerais, conforme previsto no n.o 8 do artigo 9.o? Indique as referências das disposições vinculativas gerais. Qual a forma dessas disposições (por exemplo, quem as estabeleceu e qual o seu estatuto jurídico)? Ao aplicar essas disposições, está ainda previsto que se tenham em conta os factores locais (mencionados no n.o 4 do artigo 9.o)?

8.2.

Se o número for conhecido, quantas instalações (número absoluto ou percentagem) foram submetidas a estas disposições até ao final do período de relatório?

9.   Normas de qualidade ambiental (artigo 10.o)

9.1.

Verificaram-se casos em que o artigo 10.o se aplica e em que a utilização das melhores técnicas disponíveis é insuficiente para satisfazer uma norma de qualidade ambiental estabelecida pela legislação comunitária (conforme definida no n.o 7 do artigo 2.o)? Em caso de resposta afirmativa, apresente exemplos desses casos e das medidas adicionais tomadas.

10.   Evolução das melhores técnicas disponíveis (artigo 11.o)

10.1.

Foram tomadas medidas para garantir que, em conformidade com o artigo 11.o, as autoridades competentes acompanham ou são informadas da evolução das melhores técnicas disponíveis? Em caso de resposta afirmativa, apresente pormenores. Em caso de resposta negativa, indique os planos existentes para satisfazer esta obrigação.

11.   Alterações nas instalações (artigo 12.o e n.o 10 artigo 2.o)

11.1.

Na prática, como é que as autoridades competentes decidem, ao abrigo do artigo 12.o, se uma «alteração da exploração» pode ter consequências para o ambiente (n.o 10, alínea a), do artigo 2.o) e se essa alteração constitui uma «alteração substancial» que pode ter efeitos nocivos significativos nas pessoas ou no ambiente (n.o 10, alínea b), do artigo 2.o)? Indique as referências das disposições jurídicas, directrizes ou procedimentos relevantes.

11.2.

Quantos pedidos relativos a «alterações substanciais» foram objecto de uma decisão durante o período de relatório? Apresente dados por tipo de actividade, referindo-se ao modelo e notas apresentadas na parte 2.

12.   Reexame e actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o)

12.1.

A frequência do reexame e, quando necessário, da actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o) é especificada em legislação nacional ou subnacional ou determinada por outros meios, por exemplo através da previsão de prazos nas licenças? Em caso de resposta afirmativa, indique os outros meios em questão. Indique as referências da legislação, directrizes ou procedimentos relevantes.

12.2.

Qual é a frequência representativa (ou frequência representativa prevista) para o reexame das condições de licenciamento? Caso existam diferenças entre instalações ou sectores, forneça informações ilustrativas, se disponíveis.

12.3.

Descreva o processo de reexame e actualização das condições de licenciamento. De que forma é aplicada a disposição que prevê o reexame das condições de licenciamento em caso de alterações substanciais nas melhores técnicas disponíveis? Indique as referências da legislação, directrizes ou procedimentos relevantes.

13.   Cumprimento das condições de licenciamento (artigo 14.o)

13.1.

Na prática, como é aplicada a obrigação prevista no artigo 14.o segundo a qual os operadores têm de informar regularmente as autoridades dos resultados da monitorização dos resíduos das instalações? Indique as referências de eventuais regulamentações, procedimentos ou directrizes específicas sobre esta matéria dirigidas às autoridades competentes. Os operadores apresentam relatórios de monitorização periódicos? Indique a frequência representativa para a apresentação deste tipo de informações. Caso existam diferenças entre sectores, apresente dados sobre as mesmas, se disponíveis.

13.2.

Na medida em que se encontrem disponíveis e não tenham sido incluídas no relatório elaborado ao abrigo da recomendação que prevê critérios mínimos para as inspecções ambientais nos Estados-Membros, apresente informações representativas, relativas às instalações abrangidas pela Directiva 96/61/CE, sobre os seguintes aspectos:

realização de inspecções no local e recolha de amostras (tipo, número, frequência),

tipos e número de medidas (por exemplo, sanções ou outras) adoptadas na sequência de acidentes, incidentes ou não cumprimento das condições de licenciamento.

14.   Informação e participação do público (artigos 15.o, 15.o-A)

14.1.

Desde o último período de relatório, quais as alterações significativas introduzidas na legislação de transposição que prevê a informação e participação do público no processo de licenciamento ao abrigo da Directiva 96/61/CE (artigos 15.o e 15.o-A) conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)? Qual o efeito da alteração das obrigações previstas para as autoridades competentes, os autores de pedidos de licenciamento e o público interessado?

15.   Cooperação transfronteiriça (artigo 17.o)

15.1.

No período coberto pelo relatório, recorreu-se ao disposto no artigo 17.o no que se refere à informação e cooperação transfronteiriça? Apresente exemplos ilustrativos dos procedimentos gerais utilizados.

16.   Relação com outros instrumentos comunitários

16.1.

De modo geral, como é que o Estado-Membro avalia a eficácia da Directiva 96/61/CE, nomeadamente quando comparada com outros instrumentos comunitários no domínio do ambiente? Com base em estudos e análises pertinentes, se disponíveis, quais foram os benefícios ambientais e os custos (incluindo os custos administrativos e da conformidade) estimados da aplicação da Directiva 96/61/CE? Indique as referências destes estudos e análises.

16.2.

Qual é a experiência prática do Estado-Membro no que se refere à interface entre as condições de licenciamento ao abrigo da Directiva 96/61/CE e outros instrumentos comunitários aplicáveis a instalações abrangidas pelo âmbito da mesma directiva? Quais as medidas legislativas nacionais ou subnacionais ou disposições administrativas adoptadas para tornar a aplicação da Directiva 96/61/CE mais coerente com outros instrumentos? Nos outros instrumentos comunitários que podem ser relevantes para esta questão incluem-se, por exemplo, os seguintes:

Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2),

Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (3),

Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (4),

Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (5),

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6),

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (7),

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (8),

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (9),

Regulamento (CE) n.o 166/2006.

16.3.

Foram introduzidas medidas a nível nacional ou subnacional para simplificar o processo de apresentação das informações solicitadas pelas autoridades competentes aos operadores ao abrigo da Directiva 96/61/CE e outros instrumentos comunitários? Se disponíveis, indique as referências dessas medidas, bem como eventuais possibilidades de melhoramento das exigências da União Europeia nesta matéria.

17.   Observações gerais

17.1.

Existem alguns aspectos específicos relacionados com a aplicação que constituam motivo de preocupação no seu Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa, especifique.

PARTE 2

MODELO PARA A RESPOSTA À PERGUNTA 2.1

Notas:

Nota Geral: O presente modelo tem por objectivo a recolha de dados sobre o número de «instalações», conforme definidas no n.o 3 do artigo 2.o, e de «licenças», conforme definidas no n.o 9 do artigo 2.o. Os números de instalações e licenças não são necessariamente idênticos porque, nos termos do n.o 9 do artigo 2.o, uma licença pode cobrir parte de uma instalação, a totalidade da instalação ou mais de uma instalação. Nas notas seguintes são apresentadas instruções e explicações adicionais relativas aos dados pedidos nos quadros 1 e 2. Os Estados-Membros também podem apresentar comentários (por exemplo, relativos à reabilitação dos sítios), se tal for necessário para apoiar e explicar os dados apresentados no quadro. O número de licenças deve incluir todas as licenças emitidas desde a data da transposição da Directiva 96/61/CE (30 de Outubro de 1999) para as instalações ainda em funcionamento no final de 2008.

1.

Para as colunas 1 a 10, o quadro 1 fornece um modelo para a recolha de dados com base na actividade principal das instalações, de acordo com o anexo I. Se possível, a informação deve ser fornecida ao nível das subsecções do anexo I [1.1, 2.3 a), 6.4 b), etc.]. A coluna da esquerda apresenta os números das subsecções do anexo I e uma descrição abreviada da actividade correspondente (ver anexo I da Directiva 96/61/CE para as descrições completas, incluindo limiares). Ao preencher o quadro 1, deve ter-se o cuidado de não contar a mesma instalação ou licença mais de uma vez, mesmo se forem abrangidas diversas actividades. Assim, uma instalação em que sejam levadas a cabo actividades correspondentes a duas ou mais categorias do anexo I, ou uma licença que cubra actividades correspondentes a duas ou mais categorias do anexo I, deve ser assinalada numa só categoria do anexo I (por exemplo, a que melhor descrever a instalação ou licença).

2.

Nas colunas 1 e 3, deve ser introduzido o número de instalações, respectivamente, novas e existentes em funcionamento no final do período de relatório para cada categoria de actividade principal do anexo I. As «instalações existentes» são as determinadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE, sendo as restantes consideradas «novas instalações». A coluna 8 representa a soma dos valores das colunas 1 e 3.

3.

Na coluna 2, devem ser introduzidos dados relativos ao número de licenças concedidas a novas instalações em conformidade com o artigo 4.o até ao final do período coberto pelo relatório. Conforme indicado na nota geral, este número pode não ser igual ao número de instalações, mesmo que todas as novas instalações tenham sido licenciadas na íntegra.

4.

As colunas 4 a 6 abrangem as várias possibilidades de concessão às instalações existentes de licenças que sejam consideradas conformes com a Directiva 96/61/CE, a saber:

a)

Concessão de uma licença de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 6.o e 8.o. A coluna 4 refere-se a esta licença como uma nova licença. Os valores incluem também quaisquer novas licenças concedidas na sequência de uma «alteração substancial» proposta.

b)

Em alternativa à aplicação do procedimento dos artigos 6.o e 8.o, o n.o 1 do artigo 5.o permite a uma autoridade competente assegurar a conformidade das instalações existentes através do reexame e, eventualmente, da actualização das condições às quais as instalações já estavam sujeitas, por exemplo, ao abrigo daquilo a que se poderá chamar uma licença pré-IPPC (ou seja, uma licença emitida ao abrigo de legislação anterior à aplicação da Directiva IPPC). Na coluna 5 devem ser apresentados dados relativos aos casos em que houve um reexame das condições de uma licença pré-IPPC mas em que não foi feita qualquer actualização, dado ter sido considerado que as condições não cumpriam o disposto na Directiva 96/61/CE.

c)

Na coluna 6 devem, de igual forma, ser apresentados dados relativos aos casos em que as condições de uma licença pré-IPPC foram reexaminadas e subsequentemente actualizadas de forma a cumprir a Directiva 96/61/CE. Incluem-se quaisquer licenças reexaminadas e actualizadas na sequência de «alterações substanciais» propostas.

5.

Na coluna 7, devem ser apresentados dados relativos a quaisquer licenças para instalações existentes que, no final do período de relatório, ainda não tenham sido emitidas ou, se for o caso, reexaminadas e actualizadas, contrariando o disposto no n.o 1 do artigo 5.o. Os Estados-Membros devem descrever de que forma estão a tratar as eventuais licenças pendentes.

6.

Na coluna 9, devem ser apresentados dados relativos ao número de pedidos de licenciamento (ou de actualização de licenças) de operadores de instalações existentes ou novas relativos a uma «alteração substancial» proposta, conforme definido no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o, objecto de decisão durante o período coberto pelo relatório. Incluem-se alterações substanciais a instalações já conformes com a Directiva 96/61/CE.

7.

Na coluna 10, devem ser apresentados dados relativos a quaisquer licenças para instalações existentes que, no final de Outubro de 2007, ainda não tenham sido emitidas ou, se for o caso, reexaminadas e actualizadas, contrariando o disposto no n.o 1 do artigo 5.o. Os Estados-Membros devem descrever de que forma estão a tratar as eventuais licenças pendentes.

8.

Não obstante ser geralmente solicitado aos Estados-Membros que, na medida do possível, apresentem os dados repartidos pelas categorias de actividades principais enumeradas no quadro 1, reconhece-se que o sector dos produtos químicos é especialmente complexo neste aspecto, e que em muitas instalações químicas têm lugar várias actividades abrangidas pelas diversas subsecções da secção 4. Assim, solicita-se aos Estados-Membros que apresentem os dados repartidos por subsecções, se estiverem disponíveis, ou que, se tal não for possível, apresentem apenas os valores globais para a secção 4 (ou seja, não indicando os valores das subsecções).

9.

O quadro 2 representa o número total de licenças consideradas conformes ou pendentes no final do período coberto pelo relatório. A primeira linha representa a soma dos totais das colunas 2, 4, 5 e 6 do quadro 1. A segunda linha representa o total da coluna 7 do quadro 1.

Quadro 1

Tipo de instalação com base nas actividades do anexo I da Directiva 96/61/CE (ver nota 1)

Licenciamento de NOVAS INSTALAÇÕES (artigo 4.o)

Licenciamento de INSTALAÇÕES EXISTENTES (n.o 1 do artigo 5.o)

 

 

 

 

1.

N.o de novas instalações em funcionamento no final de 2008 (ver nota 2)

2.

N.o de licenças concedidas até ao final de 2008 (ver nota 3)

3.

N.o de instalações existentes em funcionamento no final de 2008 (ver nota 2)

4.

N.o de novas licenças concedidas ao abrigo dos artigos 6.o e 8.o até ao final de 2008 (ver nota 4a)

5.

N.o de licenças pré-IPPC reexaminadas mas não actualizadas até final de 2008 (ver nota 4b)

6.

N.o de licenças pré-IPPC reexaminadas e actualizadas até final de 2008 (ver nota 4c)

7.

N.o de eventuais licenças pendentes no final de 2008 (não conformes com a directiva) (ver nota 5)

8.

N.o de instalações (1+3)

9.

N.o de pedidos relativos a «alterações substanciais» durante o período de relatório (ver nota 6)

10.

N.o de eventuais licenças pendentes no final de Outubro de 2007 (não conformes com a directiva) (ver nota 7)

1.   

Energia

1.1.

Combustão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Refinarias de petróleo e de gás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.

Coquerias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Gaseificação e liquefacção de carvão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   

Metais ferrosos

2.1.

Ustulação ou sinterização de minério metálico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Produção de gusa ou aço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 a)

Laminagem a quente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 b)

Forjamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4.

Fundições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.5 a)

Produção de metais brutos não ferrosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.5 b)

Fusão de metais não ferrosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6.

Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   

Minerais

3.1.

Produção de clinker ou cal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Produção de amianto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Produção de vidro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Fusão de matérias minerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Fabrico de produtos cerâmicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   

Produtos químicos (ver nota 8)

4.1.

Fabrico de produtos químicos orgânicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.

Fabrico de produtos químicos inorgânicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.

Produção de adubos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.

Fabrico de produtos fitofarmacêuticos/biocidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5.

Fabrico de produtos farmacêuticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.6.

Produção de explosivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   

Resíduos

5.1.

Eliminação ou valorização de resíduos perigosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.

Incineração de resíduos urbanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3.

Eliminação de resíduos não perigosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4.

Aterros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   

Outros

6.1 a)

Fabrico de pasta de papel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.1 b)

Fabrico de papel e cartão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.

Pré-tratamento ou tingimento de fibras ou têxteis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3.

Curtimento de peles

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.4 a)

Matadouros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.4 b)

Tratamento e transformação de produtos alimentares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.4 c)

Tratamento e transformação de leite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.5.

Eliminação ou valorização de carcaças de animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6 a)

Criação intensiva de aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6 b)

Criação intensiva de porcos de produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6 c)

Criação intensiva de porcas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.7.

Tratamento de superfícies com utilização de solventes orgânicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.8.

Produção de carbono ou electrografite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

 

Totais (ver nota 9)

Número total de licenças consideradas conformes

(Quadro 1 colunas 2+4+5+6)

 

Número total de eventuais licenças pendentes no final de 2008 (não conformes com a Directiva)

(Quadro 1 coluna 7)

 


(1)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(3)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(4)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(8)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(9)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2006

relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2006, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos resíduos

[notificada com o número C(2006) 604]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa)

(2006/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE determina que a Comunidade deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários pela concessão de uma ajuda financeira aos laboratórios de referência. Qualquer laboratório de referência designado como tal em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário pode beneficiar de uma ajuda comunitária, desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência envolvidos para 2006.

(4)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e deveres definidos na Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (3).

(5)

Deve igualmente conceder-se uma ajuda complementar destinada à organização de seminários sobre as áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(6)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis à presente decisão para efeitos de controlo financeiro.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (anteriormente Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin) situado em Berlim, Alemanha, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, essa ajuda financeira não será superior a 425 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à França para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Laboratoire d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants de L'Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments (anteriormente «Laboratoire des médicaments vétérinaires» — CNEVA-LMV), situado em Fougères, França, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, essa ajuda financeira não será superior a 425 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Itália para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Istituto Superiore di Sanità, situado em Roma, Itália, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, essa ajuda financeira não será superior a 255 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos para o desempenho das funções e deveres referidos no anexo V, capítulo 2, da Directiva 96/23/CE por parte do Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (RIVM), situado em Bilthoven, Países Baixos, com vista à detecção de resíduos de determinadas substâncias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, essa ajuda financeira não será superior a 425 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede aos Países Baixos uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2006

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite na Polónia

[notificada com o número C(2006) 609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/196/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o Capítulo 6, Secção B, Subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B (1) do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3), 2004/474/CE (4), 2005/271/CE (5), 2005/591/CE (6), 2005/854/CE (7) e 2006/14/CE (8) da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores da carne e do leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Além disso, alguns estabelecimentos cessaram a actividade. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1392.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 53; rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 56; rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 73; rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.

(5)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.

(6)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.

(7)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 17.

(8)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 66.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

Estabelecimentos no sector da carne

Lista inicial

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

35.

08040206

AGROMAS Sp. z o.o.

71.

12160208

Wojnickie Zakłady Mięsne

«MEAT COMPANY»

99.

14370101

Ubojnia Trzody i Bydła «WILPOL»

155.

24610323

«Basco» s.c.

181.

24170301

Zakład Przetwórstwa

Mięsnego B.Wisniewska

186.

26040209

«Wir» Szproch I

Przetwórstwo Mięsa SJ.

209.

30090103

Firma Handlowo

Usługowa – Andrzej Mejsner

239.

30280102

PHU ROMEX Grażyna Pachela, Ubojnia Bydła

243.

30290201

Rzeźnictwo Kujawa,

Maik s.j.

246.

30300112

Ubój Trzody

Mariusz Marciniak


Carne de aves de capoeira

Lista inicial

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

31.

18630501

Jedynka Spółka z o.o.

Zakład Produkcyjny

34.

24610602

Szerwal 2000 Sp. z o.o.


Sector do leite

Lista inicial

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

57.

20111601

OSM Dąbrowa Białostocka

66.

24781601

OSM w Zabrzu

68.

24061602

OSM Krzepice

74.

24161602

OSM «Rokitnianka» w

Szczekocinach

101.

30151601

OSM «Top-Tomyśl»

103.

30201601

OSM Kowalew – Dobrzyca

Zakład Kowalew

107.

30231601

SM Udziałowców

110.

30281601

ZPM «Mlecz» Wolsztyn, Oddział Damasławek

111.

30301601

SM Września


9.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2006

que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2006/197/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 15 de Fevereiro de 2001, as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Europe apresentaram conjuntamente às autoridades competentes dos Países Baixos um pedido, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (2), para colocar no mercado alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem 1507, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares («os produtos»).

(2)

No seu relatório de avaliação inicial de 4 de Novembro de 2003, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos concluiu que os produtos são tão seguros quanto os alimentos e os ingredientes alimentares derivados de linhagens de milho convencionais, podendo ser utilizados da mesma maneira.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 10 de Novembro de 2003. No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à colocação dos produtos no mercado, em conformidade com aquela disposição. Consequentemente, foi exigido um relatório de avaliação complementar.

(4)

O n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (a seguir designado por «regulamento») dispõe que os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do regulamento, ou seja, 18 de Abril de 2004, sejam transformados em pedidos nos termos da secção 1 do capítulo II do regulamento, nos casos em que seja exigido um relatório de avaliação complementar de acordo com o disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

O âmbito do Regulamento (CE) n.o 258/97 limita-se à colocação no mercado comunitário de novos alimentos ou ingredientes alimentares. Consequentemente, a presente decisão não abrange a colocação no mercado de alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho da linhagem 1507.

(6)

Em particular, a colocação no mercado de milho geneticamente modificado da linhagem 1507, enquanto produto ou componente de outros produtos, incluindo alimentos para animais que contêm ou são constituídos por este milho, está sujeita ao disposto na Decisão 2005/772/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, relativa à colocação no mercado, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um produto à base de milho (Zea mays L., da linhagem 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros e tolerância ao herbicida glufosinato-amónio (3).

(7)

Foram colocados no mercado antes da data de aplicação do regulamento, a saber, 18 de Abril de 2004, alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507. Assim, estão sujeitos aos requisitos previstos no artigo 20.o do regulamento, podendo ser colocados no mercado e utilizados nas condições estabelecidas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

(8)

Em 3 de Março de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») formulou um parecer de acordo com o artigo 6.o do regulamento, segundo o qual não há elementos que indiquem que a colocação no mercado dos produtos possa ter efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente (4). Ao emitir o seu parecer, a Autoridade considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros.

(9)

Deste modo, a Autoridade considerou não serem necessários quaisquer outros requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento. A Autoridade considerou ainda não serem necessárias condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, nem condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto na alínea e) do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento.

(10)

No seu parecer, a Autoridade concluiu que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(11)

Atendendo aos argumentos que atrás se expõem, a autorização deve ser concedida.

(12)

Deve ser atribuído um identificador único ao milho da linhagem 1507 nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (5).

(13)

De acordo com o regulamento, todas as informações contidas no anexo da presente decisão sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

(14)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento, as condições de autorização do produto vinculam todos aqueles que o coloquem no mercado.

(15)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança, às partes no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6).

(16)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu nenhum parecer; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 5 de Outubro de 2005, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

(17)

Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Produtos

A presente decisão abrange alimentos e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) da linhagem 1507, especificado mais pormenorizadamente no anexo à presente decisão («os produtos»), com o identificador único DAS-Ø15Ø7-1, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.

Artigo 2.o

Colocação no mercado

A colocação no mercado dos produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo, é autorizada para os efeitos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 3.o

Rotulagem

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   Os detentores da autorização garantem a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto no anexo à presente decisão.

2.   Os detentores da autorização apresentam à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades de monitorização.

Tais relatórios devem indicar claramente as partes dos relatórios consideradas confidenciais, juntamente com uma justificação de confidencialidade susceptível de verificação, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

As partes confidenciais desses relatórios devem ser apresentadas em documentos separados.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão serão inscritas no registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Artigo 6.o

Titulares da autorização

Os titulares da autorização são:

a)

a empresa Pioneer Overseas Corporation, Bélgica, em representação da Pioneer Hi-Bred International, EUA, e

b)

a empresa Dow AgroSciences Europe, Reino Unido, em representação da Mycogen Seeds, EUA,

ambas responsáveis pelo cumprimento das obrigações que incumbem aos titulares da autorização nos termos da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é válida por um período de 10 anos a contar da respectiva data de adopção.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 42.

(4)  http://www.efsa.eu.int/science/gmo/gm_ff_applications/more_info/503/op_gm07_ej182_1507_opinion_nl_doc2_en1.pdf

(5)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(6)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

a)   Requerentes e titulares da autorização:

Nome: Pioneer Overseas Corporation

Morada: Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica,

em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., 400 Locus Street, Suite 800, Des Moines, IA50309, Estados Unidos da América,

bem como

Nome: Dow AgroSciences Europe Ltd.

Morada: European Development Centre, 3 Milton Park, Abingdon, Oxon OX14 4RN, Reino Unido,

em nome da empresa Mycogen Seeds c/o Dow AgroSciences LLC, 9330 Zionsville Road, Indianapolis, IN 46268-1054, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos: Alimentos e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) da linhagem 1507, tal como descrito no pedido, identificador único DAS-Ø15Ø7-1, com resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a algumas outras pragas de lepidópteros e com tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho geneticamente modificado da linhagem DAS-Ø15Ø7-1 contém as seguintes sequências de ADN em duas cassetes:

Uma versão sintética do gene cry1F truncado resultante de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a algumas outras pragas de lepidópteros, regulado pelo promotor da ubiquitina ubiZM1(2) de Zea mays L. e pelo terminador ORF25PolyA de Agrobacterium tumefaciens pTi15955;

Uma versão sintética do gene pat resultante da estirpe Tü494 de Streptomyces viridochromogenes, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, regulado pelas sequências de promoção e terminação 35S do vírus do mosaico da couve-flor.

c)   Rotulagem: Nenhum outro requisito específico para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».

d)   Métodos de detecção:

Método quantitativo e em tempo real, específico da acção, baseado na PCR, aplicável ao milho geneticamente modificado da linhagem DAS-Ø15Ø7-1;

Validado pelo laboratório comunitário de referência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/detectionmethods/TC1507-WEB-Protocol-Validation.pdf

Material de referência: ERM®-BF4 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm

e)   Identificador único:

DAS-Ø15Ø7-1.

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica: Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança, ID de registo: ver a Decisão 2006/197/CE.

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável.

h)   Plano de monitorização: Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

Ver http://gmo-crl.jrc.it/detectionmethods/TC1507-WEB-Protocol-Validation.pdf

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização de alimentos destinados ao consumo humano: Não aplicável.

Nota: As ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do registo comunitário dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.