ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (CE) N.o 318/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas deverão ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode assumir formas diversas, consoante o produto.

(2)

O mercado comunitário no sector do açúcar baseia-se em princípios que, no caso de outras organizações comuns de mercado, foram consideravelmente reformados no passado. Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, em especial, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar, é necessário rever em profundidade a organização comum de mercado neste sector.

(3)

Atendendo a esta evolução, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

Deverão ser fixados preços de referência para qualidades-tipo de açúcar branco e de açúcar bruto. É conveniente que as qualidades-tipo correspondam a qualidades médias representativas do açúcar produzido na Comunidade e sejam definidas com base em critérios utilizados pelo sector. Importa, igualmente, prever a possibilidade de revisão das qualidades-tipo, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas de análise.

(5)

Para se obterem informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deverá ser instituído um sistema de comunicação de preços, que deverá servir de base para a determinação dos níveis de preços para o açúcar branco.

(6)

Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, deverá ser fixado um preço mínimo para a beterraba sujeita a quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(7)

Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições-quadro que regulem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba açucareira. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só deverão, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação de certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.

(8)

Continuam válidas as razões que levaram a Comunidade a adoptar no passado um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Todavia, devido à evolução da situação na Comunidade e a nível internacional, é necessário ajustar o regime de produção, prevendo novas medidas e a redução das quotas. Tal como no regime de quotas anterior, cada Estado-Membro deverá atribuir quotas às empresas estabelecidas no seu território. A nova organização comum de mercado no sector do açúcar deverá manter o estatuto jurídico das quotas, na medida em que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado sectorial que visa assegurar a realização de objectivos de interesse público.

(9)

Na sequência das decisões recentes do Painel e do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio sobre as subvenções da UE à exportação de açúcar, e para assegurar aos operadores comunitários uma transição suave do regime de quotas anterior para o regime estabelecido pelo presente regulamento, deverá ser possível, durante a campanha de comercialização de 2006/2007, atribuir uma quota adicional às empresas açucareiras, mediante condições que tenham em conta o menor valor do açúcar C.

(10)

Para contrabalançar os efeitos da baixa dos preços do açúcar na isoglicose, bem como para não penalizar a produção de certas qualidades de isoglicose, deverão ser atribuídas quotas adicionais aos actuais beneficiários de quotas de isoglicose. Além disso, deverão estar disponíveis quotas suplementares para a adaptação do sector dos edulcorantes de alguns Estados-Membros, nas condições previstas para a concessão da quota adicional de açúcar.

(11)

Para assegurar uma redução suficiente da produção comunitária de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, a Comissão deverá ter a possibilidade de ajustar as quotas, fixando-as num nível sustentável, depois da supressão do fundo de reestruturação em 2010.

(12)

Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade a nível nacional na adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, os Estados-Membros deverão poder alterar as quotas das empresas, dentro de certos limites, e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia (4) enquanto instrumento.

(13)

A fusão ou alienação de empresas e a alienação ou locação de fábricas implicam a atribuição ou redução de quotas de açúcar. É necessário estabelecer as condições de ajustamento das quotas das empresas em questão pelos Estados-Membros, evitando que as alterações de quotas de empresas açucareiras se façam em detrimento dos interesses dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa.

(14)

Sendo as quotas de produção atribuídas às empresas um meio de garantir aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar o pagamento dos preços comunitários e o escoamento da sua produção, as transferências de quotas dentro de regiões produtoras deverão fazer-se tomando em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba e de cana.

(15)

Para diversificar os canais de escoamento de açúcar, isoglicose e xarope de inulina no mercado interno da Comunidade, deverá ser possível considerar «produção extra-quota», mediante condições a determinar, o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina utilizados no fabrico de certos produtos na Comunidade, tais como produtos químicos ou farmacêuticos, álcool ou rum.

(16)

É necessário que uma parte da produção extra-quota seja utilizada para assegurar um abastecimento adequado das regiões ultraperiféricas ou possa ser exportada ao abrigo dos compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito da OMC.

(17)

Para a eventualidade de a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina exceder as quotas, e para evitar que esse excedente distorça o mercado no sector do açúcar, é necessário dispor de um mecanismo de reporte do excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota.

(18)

Existem determinados mecanismos para a produção extra-quota. Se, para certas quantidades, as condições exigidas não forem satisfeitas, deverá ser aplicada uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado.

(19)

Deverá ser imposto um encargo de produção, destinado a contribuir para o financiamento da despesa efectuada no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.

(20)

Para assegurar um controlo eficaz da produção dos operadores produtores de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, deverá ser estabelecido um sistema de aprovação dos operadores e prevista a comunicação, ao Estado-Membro em causa, de informações pormenorizadas sobre a produção dos mesmos.

(21)

É necessário manter um sistema temporário e limitado de compra de intervenção, a fim de contribuir para a estabilização do mercado nos casos em que os preços de mercado numa dada campanha de comercialização desçam abaixo do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte.

(22)

Deverão ser introduzidos novos instrumentos de mercado, cuja gestão deve ser confiada à Comissão. Em primeiro lugar, se os preços de mercado descerem abaixo do preço de referência do açúcar branco, os operadores deverão poder beneficiar de um regime de armazenagem privada, mediante condições a determinar pela Comissão. Em segundo lugar, para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, a Comissão deverá poder decidir a retirada de açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.

(23)

A criação de um mercado único comunitário no sector do açúcar implica a introdução de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deverá estabilizar o mercado comunitário. Deverá ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

(24)

Para controlar o volume do comércio de açúcar com os países terceiros, é necessário prever um regime de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia que assegure a efectiva realização das transacções para as quais sejam emitidos certificados.

(25)

Para assegurar o correcto funcionamento do regime comercial descrito, deverão ser previstas disposições destinadas a regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou, se a situação do mercado o exigir, a proibir o recurso a esse regime.

(26)

O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

(27)

Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da OMC estão fixados na Pauta Aduaneira Comum. Todavia, no caso de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de se adoptarem derrogações.

(28)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(29)

Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.

(30)

A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. Há, portanto, que avaliar as necessidades de açúcar para refinação das refinarias e, em certas condições, que reservar os certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, considerados como sendo refinarias a tempo inteiro da Comunidade.

(31)

A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na Comunidade e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos comunitários no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da Comunidade no comércio internacional de açúcar. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites quantitativos e de dotação orçamental.

(32)

O respeito dos limites de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado, no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(33)

O respeito dos limites quantitativos deverá ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deverá ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação deverão ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só deverão ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não incluídos no Anexo I do Tratado aos quais não se aplicam limites de volume. Deverá ser prevista a possibilidade de derrogação do respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.

(34)

O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. As disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, portanto, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar. Todavia, a fim de atenuar os efeitos que a reforma do sector do açúcar deverá ter em certas circunstâncias, é necessário permitir a concessão de determinadas ajudas estatais.

(35)

Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar seja significativamente reduzida, os produtores de beterraba açucareira ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda comunitária transitória aos produtores de beterraba açucareira não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota de mais de 50 % deverão ser autorizados a conceder uma ajuda estatal aos produtores de beterraba açucareira durante o período de aplicação da ajuda comunitária transitória. Para evitar que a ajuda estatal concedida pelos Estados-Membros exceda as necessidades dos seus produtores de beterraba açucareira, a determinação do montante total da ajuda estatal em causa deverá ficar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba açucareira mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma pode ser estimado em EUR 11 por tonelada de beterraba açucareira produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão colocar neste país, é necessário prever disposições que permitam aos produtores de beterraba açucareira beneficiar directa ou indirectamente da ajuda estatal concedida.

(36)

Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que irão afectar negativamente a produção, para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Por este motivo, convém prever disposições para autorizar este Estado-Membro a conceder, a título permanente, uma ajuda estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba açucareira.

(37)

É conveniente prever a adopção de medidas quando um aumento ou uma descida substancial dos preços perturbar, ou ameaçar perturbar, o mercado comunitário. Essas medidas podem incluir a abertura, enquanto for necessário, de um contingente a direito reduzido para a importação de açúcar do mercado mundial.

(38)

Uma vez que o mercado comum no sector do açúcar está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(40)

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.

(41)

As características da produção de açúcar nas regiões ultraperiféricas da Comunidade distinguem-na da produção de açúcar no resto da Comunidade. O sector deverá, portanto, ser apoiado financeiramente, através da concessão de recursos aos agricultores dessas regiões depois da entrada em vigor dos programas de apoio à produção local, elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6). Pela mesma razão, a França deverá ser autorizada a conceder uma ajuda estatal de montante fixo às suas regiões ultraperiféricas.

(42)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento deverão ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7) e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(43)

A mudança das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as disposições do presente regulamento, a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007, bem como a necessidade de garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, poderão gerar dificuldades não previstas no presente regulamento. Para responder a essas dificuldades, a Comissão deverá poder adoptar medidas transitórias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A organização comum de mercado no sector do açúcar estabelecida pelo presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

1212 91

Beterraba açucareira

1212 99 20

Cana-de-açúcar

b)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

c)

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 60 95 e 1702 90 99

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

1702 90 60

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

d)

1702 30 10

1702 40 10

1702 60 10

1702 90 30

Isoglicose

e)

1702 60 80

1702 90 80

Xarope de inulina

f)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

g)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

h)

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

2.   A campanha de comercialização dos produtos indicados no n.o 1 tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

Todavia, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose;

2)

«Açúcar bruto»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;

3)

«Isoglicose»: o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;

4)

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise da inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o;

5)

«Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

6)

«Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

7)

«Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

8)

«Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;

9)

«Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota;

10)

«Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

11)

«Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

12)

«Açúcar ACP/da Índia»: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no Anexo VI, importado para a Comunidade ao abrigo:

Do Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;

ou

Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana (8);

13)

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado,

ou

Que refinou na campanha de comercialização de 2004/2005 uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

TÍTULO II

MERCADO INTERNO

CAPÍTULO 1

Preços

Artigo 3.o

Preços de referência

1.   O preço de referência do açúcar branco é fixado em:

a)

EUR 631,9 por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008;

b)

EUR 541,5 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c)

EUR 404,4 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   O preço de referência do açúcar bruto é fixado em:

a)

EUR 496,8 por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008;

b)

EUR 448,8 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c)

EUR 335,2 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

3.   Os preços de referência indicados nos n.os 1 e 2 são aplicáveis ao açúcar não embalado, à porta da fábrica. Os preços indicados aplicam-se ao açúcar branco e ao açúcar bruto das qualidades-tipo descritas no Anexo I.

Artigo 4.o

Comunicação de preços

A Comissão institui um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.

O sistema baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente. A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.

Artigo 5.o

Preço mínimo da beterraba

1.   O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:

a)

EUR 32,86 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b)

EUR 29,78 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c)

EUR 27,83 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d)

EUR 26,29 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   Os preços mínimos indicados no n.o 1 são aplicáveis à beterraba açucareira da qualidade-tipo descrita no Anexo I.

3.   As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

4.   A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 15.o, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 6.o

Acordos interprofissionais

1.   Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.o 3 e com as condições de compra estabelecidas no Anexo II, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

2.   As condições de compra de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais, entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas açucareiras comunitárias.

3.   Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

a açúcar de quota;

a açúcar extra-quota.

4.   Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba abrangidas pelo primeiro travessão do n.o 3 relativamente às quais tiverem celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)

O rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

5.   As empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, ao preço mínimo da beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente ao seu açúcar de quota, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

7.   Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, em conformidade com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

CAPÍTULO 2

Quotas de produção

Artigo 7.o

Atribuição de quotas

1.   As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no Anexo III.

2.   Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada em conformidade com o artigo 17.o.

A quota atribuída a cada empresa é igual ao total das quotas A e B que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tiverem sido atribuídas à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006.

3.   Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerarem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Artigo 8.o

Quota adicional de açúcar

1.   Até 30 de Setembro de 2007, o mais tardar, qualquer empresa açucareira pode solicitar a atribuição de uma quota adicional de açúcar ao Estado-Membro em que se encontre estabelecida.

As quotas adicionais máximas de açúcar por Estado-Membro estão fixadas no ponto I do Anexo IV.

2.   Com base nos pedidos apresentados, o Estado-Membro determina, segundo objectivos e critérios não discriminatórios, as quantidades aceitáveis. Se a soma das quantidades adicionais solicitadas exceder a quantidade nacional disponível, o Estado-Membro reduz proporcionalmente as quantidades aceitáveis. As quantidades daí resultantes constituem as quotas adicionais atribuídas às empresas em causa.

3.   É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas adicionais atribuídas às empresas em conformidade com os n.os 1 e 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota adicional atribuída.

4.   O Estado-Membro cobra a totalidade do montante único, a pagar em conformidade com o n.o 3, às empresas estabelecidas no seu território a que tiver sido atribuída uma quota adicional.

As empresas açucareiras em causa pagam o montante único até ao termo de um prazo a determinar pelo Estado-Membro. O termo desse prazo não pode ser posterior a 28 de Fevereiro de 2008.

5.   Se a empresa açucareira não pagar o montante único antes de 28 de Fevereiro de 2008, considera-se que não lhe foi atribuída nenhuma quota adicional.

Artigo 9.o

Quotas adicionais e suplementares de isoglicose

1.   Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no Anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o.

2.   A Itália, a Lituânia e a Suécia podem atribuir, mediante pedido de qualquer empresa estabelecida nos respectivos territórios, uma quota suplementar de isoglicose no período compreendido entre a campanha de comercialização de 2006/2007 e a campanha de comercialização de 2009/2010. As quotas suplementares máximas estão fixadas por Estado-Membro no ponto II do Anexo IV.

3.   É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas atribuídas às empresas em conformidade com o n.o 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.

Artigo 10.o

Gestão das quotas

1.   As quotas fixadas no Anexo III são ajustadas, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, e o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização anterior, no que respeita às campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação dos artigos 8.o e 9.o, do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 14.o e 19.o do presente regulamento, bem como do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão toma uma decisão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, o mais tardar no último dia de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.

3.   Os Estados-Membros ajustam em conformidade a quota de cada empresa.

Artigo 11.o

Reatribuição de quotas a nível nacional

1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território:

em, no máximo, 25 % para as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, no respeito da liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006,

e

em, no máximo, 10 % para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e seguintes.

2.   Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

3.   As quantidades reduzidas em conformidade com os n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer estas disponham ou não de uma quota.

CAPÍTULO 3

Produção extra-quota

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 7.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 13.o;

b)

Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

ou

d)

Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.o do Tratado.

As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 15.o.

Artigo 13.o

Açúcar industrial

1.   O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

a)

Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 17.o;

e

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.   A Comissão elabora, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, uma lista dos produtos em cujo fabrico são utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista deve incluir, nomeadamente:

a)

Bioetanol, alcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

3.   Se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do presente artigo pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos indicados nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 1.o.

A restituição à produção é fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.

Artigo 14.o

Reporte de açúcar excedentário

1.   Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

2.   As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte;

entre 1 de Fevereiro e 15 de Abril da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.   Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

4.   As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 15.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)

De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.o, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 12.o;

b)

De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o;

c)

De açúcar, isoglicose e xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 19.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas a obrigações previstas no n.o 3 do artigo 19.o.

2.   A imposição sobre os excedentes é fixada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

CAPÍTULO 4

Gestão do mercado

Artigo 16.o

Encargo de produção

1.   A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

2.   O encargo de produção é de EUR 12,00 por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto para a isoglicose é fixado em 50 % do aplicável ao açúcar.

3.   Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

4.   As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo de produção aplicável.

Artigo 17.o

Operadores aprovados

1.   Se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovam as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.o 2 do artigo 13.o, se o requerente:

a)

Apresentar prova da sua capacidade profissional de produção;

b)

Concordar em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)

Não tiver a aprovação suspensa, nem lhe tiver sido retirada a aprovação.

2.   As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tiverem sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar que tiverem sido previstos por hectare;

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 18.o

Armazenagem privada e intervenção

1.   Se o preço médio registado na Comunidade for inferior ao preço de referência durante um período representativo e, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.

2.   Ao longo das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, o organismo de intervenção designado por cada Estado-Membro produtor de açúcar compra, em quantidades totais até 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização, para a Comunidade, o açúcar branco ou o açúcar bruto que lhe forem oferecidos, desde que o açúcar em causa:

Tenha sido produzido dentro da quota e fabricado a partir de beterraba ou cana colhidas na Comunidade;

Tenha sido objecto de um contrato de armazenagem celebrado entre o vendedor e o organismo de intervenção.

Os organismos de intervenção devem efectuar estas compras a um preço igual a 80 % do preço de referência fixado no artigo 3.o para a campanha de comercialização seguinte à campanha de comercialização durante a qual a oferta é realizada. Se a qualidade do açúcar diferir da qualidade-tipo em relação à qual está fixado o preço de referência, este é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções.

3.   Os organismos de intervenção só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.

Todavia, pode ser decidido, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, e no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, que os organismos de intervenção:

a)

Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência referido no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:

À alimentação de animais,

ou

À exportação no seu estado inalterado ou após transformação em produtos enumerados no Anexo I do Tratado ou em mercadorias mencionadas no Anexo VII do presente regulamento;

b)

Podem colocar o açúcar no seu estado inalterado por eles detido, e que se destine a consumo humano no mercado interno da Comunidade, à disposição de organizações caritativas — reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão — a um preço inferior ao preço de referência actual ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência,

Artigo 19.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.

Nesse caso, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto importado para refinação, referidas no n.o 1 do artigo 29.o, são reduzidas, na mesma percentagem, na campanha de comercialização em causa.

2.   A percentagem de retirada referida no n.o 1 é determinada o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.o 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.

As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirado do mercado:

Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industrial;

ou

uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

Artigo 20.o

Armazenagem ao abrigo de medidas diferentes

O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo de uma das medidas referidas nos artigos 14.o, 18.o ou 19.o não pode ser objecto de armazenagem, privada ou pública, ao abrigo de outra dessas disposições.

TÍTULO III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições comuns relativas às importações e exportações

Artigo 21.o

Nomenclatura combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 22.o

Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 23.o

Certificados de importação e de exportação

1.   As importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, com excepção dos referidos na alínea h) do mesmo número, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Todavia, podem ser previstas derrogações, se não forem necessários certificados para a gestão de determinadas importações de açúcar.

2.   Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrarem estabelecidos, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação dos artigos 28.o e 32.o do presente regulamento, do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (9) e ainda dos acordos celebrados em conformidade com os artigos 133.o ou 300.o do Tratado.

3.   Os certificados de importação ou de exportação são válidos em toda a Comunidade.

A emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada nesse período, ou se apenas o for parcialmente.

4.   O período de eficácia dos certificados será fixado de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Artigo 24.o

Regime de aperfeiçoamento activo

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o pode ser total ou parcialmente proibido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Artigo 25.o

Medida de salvaguarda

1.   Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam comprometer a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas ao comércio medidas adequadas que respeitem os compromissos internacionais da Comunidade, até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

2.   Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, estabelece as medidas necessárias.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o n.o 2, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe foram submetidas para apreciação.

4.   Todavia, as medidas adoptadas nos termos do presente artigo que sejam aplicáveis a membros da OMC serão aplicadas com base no Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (10).

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis às importações

Artigo 26.o

Direitos de importação

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o.

2.   Não obstante o n.o 1, e a fim de assegurar um abastecimento adequado do mercado comunitário por meio da importação a partir de países terceiros, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos produtos a seguir indicados:

Açúcar bruto destinado a refinação dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10,

Melaços do código NC 1703.

3.   A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar do código NC 1701 e de isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Artigo 27.o

Gestão das importações

1.   Para evitar ou contrariar os efeitos negativos que possam resultar, para o mercado comunitário, da importação de determinados produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, a importação, à taxa de direito referida na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas certas condições, a determinar em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 40.o, salvo se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.   As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento») podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Os preços de importação a ter em conta para a imposição desse direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

3.   Se, num ano em que os efeitos negativos referidos no n.o 1 se manifestarem ou forem susceptíveis de se manifestar, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem do consumo interno correspondente nos três anos anteriores («volume de desencadeamento»), pode ser igualmente imposto um direito de importação adicional.

Artigo 28.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, resultantes de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução aprovadas de acordo pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método de gestão adoptado deve ter na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 29.o

Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 1 796 351 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

296 627 toneladas para a França;

291 633 toneladas para Portugal;

19 585 toneladas para a Eslovénia;

59 925 toneladas para a Finlândia;

1 128 581 toneladas para o Reino Unido.

2.   As necessidades de abastecimento tradicionais referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 são aumentadas:

a)

50 000 toneladas na campanha de comercialização de 2007/2008 e 100 000 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. Essas quantidades são colocadas à disposição da Itália durante as campanhas de comercialização de 2007/2008 e de 2008/2009;

b)

30 000 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, e 35 000 toneladas suplementares a partir da campanha de comercialização em que a quota de açúcar tiver sido reduzida, pelo menos, 50 %.

As quantidades referidas na alínea b) do primeiro parágrafo dizem respeito ao açúcar bruto de cana e ficam reservadas para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 para a única fábrica de transformação de beterraba açucareira em actividade em 2 005 em Portugal. Esta fábrica de transformação é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.   Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas nos n.os 1 e 2. Os certificados em questão só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia expira no final da campanha de comercialização para a qual tiverem sido emitidos.

O presente número é aplicável às campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e nos primeiros três meses de cada uma das campanhas de comercialização seguintes.

4.   A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10 originário dos Estados referidos no Anexo VI é suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.

A quantidade complementar é fixada nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do presente artigo e as previsões de abastecimento de açúcar para refinação na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista durante a campanha de comercialização, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.

Artigo 30.o

Preços garantidos

1.   Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/da Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:

a)

Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005;

b)

Dos Estados enumerados no Anexo VI do presente regulamento, no que respeita à quantidade complementar referida no n.o 4 do artigo 29.o.

2.   Os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido são acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.

Artigo 31.o

Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar

Podem ser aprovadas, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/da Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar do artigo 29.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Disposições aplicáveis às exportações

Artigo 32.o

Âmbito de aplicação das restituições à exportação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação, no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII, dos produtos indicados nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o, com base nas cotações ou preços do açúcar no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

2.   Podem ser previstas restituições à exportação para os produtos indicados nas alíneas d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o, exportados no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII.

Nesse caso, é fixado um montante de restituição por tonelada de matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

a)

A restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91;

b)

A restituição aplicável à exportação dos produtos indicados na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o;

c)

Os aspectos económicos das exportações em vista.

3.   A restituição à exportação concedida ao açúcar bruto da qualidade-tipo descrita no Anexo I não pode exceder 92 % da restituição concedida ao açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições à exportação que sejam fixadas para o açúcar candi.

4.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados no estado inalterado.

Artigo 33.o

Fixação das restituições à exportação

1.   As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:

a)

Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficácia e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)

Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão.

2.   As restituições à exportação são iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem.

As restituições à exportação são fixadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

As restituições podem ser fixadas:

a)

Periodicamente;

b)

Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais foi previsto, no passado, tal processo.

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, se necessário, alterar as restituições à exportação fixadas periodicamente, antes da data seguinte prevista.

3.   No caso dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.o que sejam exportados no estado inalterado, as restituições à exportação só são concedidas mediante pedido e contra a apresentação de um certificado de exportação.

O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.o que sejam exportados no estado inalterado é o aplicável no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, corresponde ao montante aplicável, nesse mesmo dia:

a)

Ao destino indicado no certificado;

ou

b)

Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante da restituição à exportação não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

4.   O âmbito de aplicação do n.o 3 pode ser alargado aos produtos em questão que sejam exportados sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (11). Serão adoptadas normas de execução pelo mesmo procedimento.

Artigo 34.o

Limites aplicáveis às exportações

A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

Artigo 35.o

Restrições às exportações

1.   Se as cotações ou preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar e de se agravar, podem ser tomadas medidas apropriadas, em casos de emergência extrema.

2.   As medidas adoptadas no quadro do presente artigo são aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 36.o

Ajudas estatais

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, excepto no caso das ajudas estatais previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros que reduzem a sua quota de açúcar mais de 50 % podem conceder uma ajuda estatal temporária durante o período para o qual a ajuda transitória aos produtores de beterraba açucareira está a ser paga nos termos do Capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (12). A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, do montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.

No caso da Itália, a ajuda temporária referida no primeiro parágrafo não deve exceder um total de EUR 11 por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba açucareira e ao transporte de beterraba açucareira.

3.   A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda num montante máximo de EUR 350 por hectare e por campanha de comercialização.

4.   Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda estatal efectivamente concedida nessa campanha de comercialização.

Artigo 37.o

Disposição aplicável em caso de perturbação do mercado

Se se verificar um aumento ou uma descida substancial dos preços no mercado comunitário e:

tiverem sido tomadas todas as medidas previstas nos restantes artigos do presente regulamento,

e

for provável que a situação continue a perturbar, ou a ameaçar perturbar, o mercado,

podem ser tomadas outras medidas necessárias.

Artigo 38.o

Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o.

Artigo 39.o

Comité de Gestão do Açúcar

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 40.o

Normas de execução

1.   As normas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. Essas normas incluem, nomeadamente:

a)

Normas de execução dos artigos 3.o a 6.o, nomeadamente no que respeita às bonificações e reduções de preços a aplicar em caso de desvios às qualidades-tipo correspondentes ao preço de referência referido no n.o 3 do artigo 3.o e ao preço mínimo referido no n.o 3 do artigo 5.o;

b)

Normas de execução dos artigos 7.o a 10.o;

c)

Normas de execução dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o, nomeadamente as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;

d)

Normas de execução relativas à fixação e comunicação dos montantes referidos nos artigos 8.o, 9.o, 15.o e 16.o;

e)

Normas de execução dos artigos 26.o, 27.o e 28.o. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i)

As suspensões a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.o que possam ser determinadas por concurso;

ii)

A especificação dos produtos aos quais podem ser aplicados, ao abrigo do artigo 27.o, direitos de importação adicionais;

iii)

Os contingentes pautais anuais previstos no n.o 1 do artigo 28.o, com um escalonamento adequado ao longo do ano, se necessário, e o método administrativo a utilizar, o qual inclui, se for caso disso:

disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto,

disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias a que se refere o primeiro travessão,

as condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação;

f)

Normas de execução dos artigos 36.o e 38.o;

g)

Normas de execução das disposições do Capítulo 3 do Título III. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i)

Normas de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

ii)

As medidas apropriadas referidas no artigo 35.o.

2.   Podem ainda ser adoptados, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o:

a)

Critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no n.o 4 do artigo 6.o;

b)

Alterações aos Anexos I e II;

c)

Derrogação das datas fixadas no n.o 2 do artigo 14.o;

d)

Normas de execução dos artigos 16.o e 19.o, nomeadamente:

i)

As informações suplementares a fornecer pelos operadores aprovados;

ii)

Critérios relativos a sanções e às suspensões e retirada da aprovação dos operadores;

iii)

Normas relativas à concessão de ajudas e ao montante das ajudas à armazenagem privada previstas no n.o 1 do artigo 18.o;

iv)

A qualidade e quantidade mínimas exigíveis, as bonificações e reduções aplicáveis e os processos e condições da tomada a cargo pelos organismos de intervenção, bem como para a compra de intervenção prevista no n.o 2 do artigo 18.o;

v)

A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.o 1 do artigo 19.o;

vi)

As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o;

e)

Normas de aplicação das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 23.o;

f)

Normas de execução dos artigos 29.o e 30.o, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais:

i)

Alterações da definição constante do ponto 11 do artigo 2.o;

ii)

Alterações ao Anexo VI;

g)

Medidas em execução do artigo 37.o.

Artigo 41.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A França pode conceder uma ajuda nacional ao sector do açúcar nas regiões ultraperiféricas francesas, num montante máximo de EUR 60 milhões para a campanha de comercialização de 2005/2006 e de EUR 90 milhões a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis à ajuda referida no presente número.

A França informa a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda efectivamente concedida.»

2.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comunidade financia as medidas previstas nos Títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(milhões) EUR

 

Exercício financeiro de 2007

Exercício financeiro de 2008

Exercício financeiro de 2009

Exercício financeiro de 2010 e seguintes

Departamentos franceses ultramarinos

126,6

133,5

140,3

143,9

Açores e Madeira

77,9

78,0

78,1

78,2

Ilhas Canárias

127,3

127,3

127,3

127,3»

Artigo 42.o

Medidas específicas

As medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

Artigo 43.o

Disposições financeiras

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.o

Medidas transitórias

Podem ser aprovadas, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, medidas destinadas a:

a)

Facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007, nomeadamente reduzindo a quantidade que pode ser produzida dentro da quota, assim como a transição das regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as estabelecidas no presente regulamento,

e

b)

Garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, evitando simultaneamente perturbações do mercado do açúcar na Comunidade.

Artigo 45.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. Todavia, os artigos 39.o, 40.o, 41.o e 44.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O Título II é aplicável até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  Ver página 42 deste Jornal Oficial.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

(9)  (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1).

(10)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(11)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(12)  Ver página 32 deste Jornal Oficial.


ANEXO I

QUALIDADES-TIPO

PONTO I

Qualidade-tipo da beterraba açucareira

A beterraba da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável;

b)

Teor de açúcar de 16 % no ponto de recepção.

PONTO II

Qualidade-tipo do açúcar branco

1.

O açúcar branco da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7.o;

c)

Humidade máxima: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

O número de pontos, determinado em conformidade com n.o 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

 

15 para o teor de cinzas;

 

9 para o tipo de cor, determinado pelo método do Institute of Agricultural Technology de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick»;

 

6 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA».

2.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018 % de teor de cinzas, determinado pelo método ICUMSA a 28.o Brix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

3.

Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no n.o 1 são idênticos aos utilizados para a determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

PONTO III

Qualidade-tipo do açúcar bruto

1.

O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

2.

O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a)

Quatro vezes o seu teor percentual de cinzas;

b)

Duas vezes o seu teor percentual de açúcar invertido;

c)

O número 1.

3.

O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «partes contratantes»:

a)

A empresa açucareira, a seguir designada por «fabricante»;

e

b)

O vendedor de beterraba, a seguir designado por «vendedor»;

PONTO II

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2.

O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba, e em que condições.

PONTO III

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no primeiro travessão e, se for caso disso, segundo travessão, do n.o 3 do artigo 6.o. No primeiro caso, os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no n.o 1 do artigo 5.o.

2.

O contrato de entrega fixa um determinado teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, que indica os diferentes teores de açúcar e os coeficientes mediante os quais as quantidades de beterraba fornecidas são convertidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3.

Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquele travessão, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4.

Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o, deve repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2.

As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efectivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3.

O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4.

Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respectivos.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de recepção da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de recepção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VII

1.

O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da recepção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outro estádio para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correcção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a recepção e a colheita da amostra.

PONTO VIII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a)

Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b)

Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c)

Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

PONTO IX

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante;

a)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c)

A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d)

O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa num estádio diferente dos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1.

PONTO X

1.

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2.

Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrárias ao presente anexo.

PONTO XII

1.

Os acordos interprofissionais referidos na alínea b) do ponto 11 do artigo 2.o incluem uma cláusula de arbitragem.

2.

Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrárias ao presente anexo.

3.

Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

a)

Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b)

Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

c)

O quadro de conversão referido no ponto III.2;

d)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f)

A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g)

O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

h)

Os seguintes elementos:

i)

A parte da polpa referida na alínea b) do ponto IX.1;

ii)

O custo referido na alínea c) do ponto IX.1;

iii)

A compensação referida na alínea d) do ponto IX.1;

i)

O levantamento da polpa pelo vendedor;

j)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 5.o, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efectivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, conceder aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa direitos de entrega diferentes dos que teriam se pertencessem à cooperativa.


ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

819 812

71 592

215 247

República Checa

454 862

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 416 896

35 389

Grécia

317 502

12 893

Espanha

996 961

82 579

França (metropolitana)

3 288 747

19 846

24 521

Departamentos ultramarinos franceses

480 245

Irlanda

199 260

Itália

1 557 443

20 302

Letónia

66 505

Lituânia

103 010

Hungria

401 684

137 627

Países Baixos

864 560

9 099

80 950

Áustria

387 326

Polónia

1 671 926

26 781

Portugal (continental)

69 718

9 917

Região Autónoma dos Açores

9 953

Eslováquia

207 432

42 547

Eslovénia

52 973

Finlândia

146 087

11 872

Suécia

368 262

Reino Unido

1 138 627

27 237

Total

17 440 537

507 680

320 718


ANEXO IV

PONTO I

QUOTAS ADICIONAIS DE AÇÚCAR

(toneladas)

Estados-Membros

Quota adicional

Bélgica

62 489

República Checa

20 070

Dinamarca

31 720

Alemanha

238 560

Grécia

10 000

Espanha

10 000

França (metropolitana)

351 695

Irlanda

10 000

Itália

10 000

Letónia

10 000

Lituânia

8 985

Hungria

10 000

Países Baixos

66 875

Áustria

18 486

Polónia

100 551

Portugal (continental)

10 000

Eslováquia

10 000

Eslovénia

10 000

Finlândia

10 000

Suécia

17 722

Reino Unido

82 847

Total

1 100 000

PONTO II

QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE

(toneladas)

Estados-Membros

Quota suplementar

Itália

60 000

Lituânia

8 000

Suécia

35 000


ANEXO V

REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU DE ISOGLICOSE

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b)

«Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c)

«Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d)

«Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa produtora de açúcar.

PONTO II

1.

Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

a)

Em caso de fusão de empresas produtoras de açúcar, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas produtoras de açúcar em causa;

b)

Em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduzi a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

a)

De uma empresa produtora de açúcar;

b)

De uma ou várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir as partes de quota abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de açúcar.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.o 6 do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

PONTO III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

PONTO IV

As medidas tomadas em aplicação dos pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas serem tomados em consideração;

b)

O Estado-Membro em causa considerar que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c)

As medidas dizerem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no Anexo III.

PONTO V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

PONTO VI

Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 10.o, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas, o mais tardar no último dia de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.

PONTO VII

Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.


ANEXO VI

ESTADOS REFERIDOS NO PONTO 12 DO ARTIGO 2.o

 

Barbados

 

Belize

 

Costa do Marfim

 

República do Congo

 

Fiji

 

Guiana

 

Índia

 

Jamaica

 

Quénia

 

Madagáscar

 

Malawi

 

Maurícia

 

Moçambique

 

São Cristóvão e Neves — Anguila

 

Suriname

 

Suazilândia

 

Tanzânia

 

Trindade e Tobago

 

Uganda

 

Zâmbia

 

Zimbabué


ANEXO VII

PRODUTOS TRANSFORMADOS

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 10

Iogurte

0403 10 51 a 0403 10 99

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90

Outros

0403 90 71 a 0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

– –

Produtos hortícolas

0711 90 30

Milho doce

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

Outros

 

– –

Outros

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

– –

Outras

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1902 40 90

– –

Outro

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1905 10 00

Pão denominado Knäckebrot

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– –

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros

 

– –

Outros

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90

Outros

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

Batatas

 

– –

Outras

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

Batatas

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 12 98

– – –

Outras

 

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

– –

Preparações

2101 20 98

– – –

Outras

 

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

2101 30 99

– – –

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

Outras

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

 

– –

Outras

2106 90 92

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – – – –

Outras

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas os substâncias aromáticas

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208 50 91 a 2208 50 99

Genebra

2208 70

Licores

2208 90 41 a 2208 90 78

Outras aguardentes e bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

– – – – –

Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol)

3302 10 29

Outras

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44


28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/32


REGULAMENTO (CE) N.o 319/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), procede a uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por esse regulamento incluem uma redução significativa por etapas do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

(2)

Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, deverá ser aumentado o apoio ao rendimento dos agricultores. O nível global do pagamento deverá evoluir paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.

(3)

A dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum, cujo objectivo é permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) introduziu esses elementos relativamente a uma série de produtos agrícolas.

(4)

Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio à beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.

(5)

Em consequência, as regras relativas aos regimes de apoio directo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão ser adaptadas.

(6)

Para atenuar os efeitos do processo de reestruturação nos Estados-Membros que concederam a ajuda à reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006., que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (5), para, pelo menos, 50 % da quota fixada no Regulamento (CE) n.o 318/2006, a ajuda aos produtores de cana-de-açúcar e de beterraba açucareira deverá ser concedida, no máximo, durante cinco anos consecutivos.

(7)

O nível do apoio ao rendimento individual deverá ser calculado com base no apoio de que o agricultor beneficiou no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar para uma ou mais campanhas de comercialização a determinar pelos Estados-Membros.

(8)

Para garantir a correcta aplicação do regime de apoio, e por razões de controlo orçamental, deverá manter-se o apoio global ao rendimento dentro dos limites dos envelopes nacionais calculados com base num ano de referência histórico e tendo em conta, durante os primeiros quatro anos, os montantes suplementares resultantes de preços derivados.

(9)

Os produtores de beterraba açucareira e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6). Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não deverão estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A do Regulamento n.o 1782/2003. Pelas mesmas razões, os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície deverão, além disso, ter a possibilidade de conceder o apoio resultante da reforma do sector do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico exterior a esse regime.

(10)

Para garantir a correcta aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros, dever-se-á tomar providências a respeito dos problemas concretos resultantes da transição do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único.

(11)

Os Estados-Membros que tenham optado ou que venham a optar pela aplicação do regime de pagamento único apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007 deverão ser autorizados a conceder apoio aos produtores de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar e xarope de inulina em 2006 sob a forma de um pagamento baseado no número de hectares cultivados com beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória entregues. No que respeita ao cálculo da componente relativa à beterraba açucareira e à chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar as campanhas de comercialização a ter em conta numa base representativa.

(12)

Com vista a resolver eventuais problemas resultantes da passagem do regime actual para o regime de pagamento único, convirá atribuir à Comissão competência para aprovar as regras transitórias necessárias de alteração do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(13)

Para se poder consignar certos pagamentos recém-introduzidos como pagamentos directos, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser adaptado.

(14)

Para ter em conta o montante do apoio ao rendimento previsto no que respeita ao pagamento para o açúcar, os limites máximos nacionais previstos nos Anexos II, VIII e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1728/2003 deverão ser adaptados.

(15)

Foram detectados problemas na aplicação da ajuda às culturas energéticas. O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser, pois, adaptado.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII.»

2)

Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a beterraba açucareira, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto K do Anexo VII.»

3)

O n.o 2 do artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do Anexo VII. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.»

4)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da chicória, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros até 31 de Março de 2006, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, reafectar os montantes nacionais constantes do n.o 2 do ponto K do Anexo VII e adaptar os limites máximos nacionais constantes do Anexo VIII em conformidade, sem alterar os montantes globais ou os limites máximos, respectivamente.»

b)

Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A   Sempre que algumas das quantidades de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota tenham sido produzidas num Estado-Membro a partir de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória cultivadas noutro Estado-Membro durante uma das campanhas de comercialização de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou de 2005/2006, os limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII e os limites máximos nacionais fixados nos Anexos VIII e VIII-A dos Estados-Membros em causa são adaptados transferindo os montantes correspondentes às quantidades em causa dos limites máximos nacionais do Estado-Membro onde foi produzido o açúcar ou o xarope de inulina em causa para os do Estado-Membro onde foram cultivadas as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória em causa.

Os Estados-Membros em causa notificam à Comissão até 31 de Março de 2006 as quantidades em causa.

A transferência é decidida pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

5)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no Anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas do montante do apoio no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H, I e K do Anexo VII e, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K desse Anexo;»

6)

Ao n.o 3 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir até 30 de Abril de 2006, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.»

7)

Ao artigo 71.o–A é aditado o seguinte número:

«3.   Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.o 2 do artigo 44.o, se entende por “hectare elegível” qualquer superfície agrícola da exploração que tenha sido mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data.

Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem igualmente prever que a dimensão mínima da superfície elegível por exploração para a qual são estabelecidos direitos aos pagamentos e para a qual são concedidos pagamentos, seja a dimensão mínima da superfície elegível da exploração que tinha sido fixada nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 143.o–B.»

8)

O artigo 71.o–C passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o–C

Limite máximo

Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no Anexo VIII–A. Excepto no que respeita às componentes relativas às forragens secas, ao açúcar e à chicória, os limites máximos são calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A, não sendo, por conseguinte, necessário reduzi-los.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1–A do artigo 41.o

9)

O n.o 1 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 71.o–B. Todavia, pode exceder 3 % desde que seja necessária uma maior redução para a aplicação do n.o 3 do presente artigo.»

10)

O primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição.»

11)

Ao artigo 71.o–D é aditado o seguinte número:

«7.   Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.»

12)

Ao n.o 2 do artigo 71.o–E é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem ser considerados como uma única região.»

13)

Ao Capítulo VI do Título III é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 71.o–M

Agricultores com hectares não elegíveis

Em derrogação do artigo 36.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os agricultores a quem tenham sido concedidos pagamentos mencionados no artigo 47.o ou que tiverem operado num sector mencionado no artigo 47.o e que beneficiem de pagamentos ao abrigo do artigo 71.o–D para os quais não tenham hectares elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 44.o no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único, são dispensados pelo Estado-Membro da obrigação de apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.

Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar da presente derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos abrangidos pela derrogação.»

14)

O primeiro parágrafo do artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção:

«A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação ou de um contrato entre o agricultor e o colector, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.»

15)

No Título IV são inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 10–E

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR

Artigo 110.o–P

Pagamento transitório para o açúcar

1.   Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores podem habilitar-se ao pagamento transitório para o açúcar respeitante à campanha de 2006. Este pagamento é concedido dentro dos limites dos montantes fixados no ponto K do Anexo VII.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 71.o, o montante do pagamento transitório para o açúcar por agricultor é determinado pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (7).

Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318./2006 do Conselho, de.20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8).

3.   Os artigos 143.o–A e 143.o–C não são aplicáveis ao pagamento transitório para o açúcar.

CAPÍTULO 10–F

AJUDA COMUNITÁRIA AOS PRODUTORES DE BETERRABA E DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 110.o–Q

Âmbito de aplicação

1.   Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

2.   A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tiver sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas o mais tardar para a campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 110.o–R

Condições de elegibilidade

A ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 110.o–S

Montante da ajuda

A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do Anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixado no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

16)

O último travessão do n.o 3 do artigo 143.o–B passa a ter a seguinte redacção:

«—

ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 143.o–A para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o n.o 2 do ponto K do Anexo VII ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o–B-A.»

17)

Após o artigo 143.o–B é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 143.o–B-A

Pagamento específico para o açúcar

1.   Em derrogação do artigo 143.o–B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII.

3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir até 31 de Março de 2006, com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do Anexo VII.

4.   As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para o açúcar em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B. Caso seja aplicado o n.o 3 do presente artigo, o diferencial entre o limite máximo fixado no ponto K do Anexo VII e o efectivamente aplicado é incluído no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B.

5.   Os artigos 143.o–A e 143.o–C não se aplicam ao pagamento específico para o açúcar.»

18)

Após a alínea d-a) do artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea:

«d-b)

modalidades aplicáveis à inclusão do apoio à beterraba açucareira, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único, e aos pagamentos referidos nos Capítulos 10–E e 10–F.»

19)

O artigo 155.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o e no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no Anexo VII.»

20)

Os Anexos são alterados em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(5)  Ver p. 42 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(8)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1


ANEXO

Os Anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I, após a linha relativa ao lúpulo, são inseridas as seguintes linhas:

«Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Capítulo 10–E do título IV do presente regulamento (*****)

Artigo 143.o–B-A do título IV do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar

Capítulo 10–F do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção»

2)

O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 12.o

(EUR milhões)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,4

8,0

8,0

8,1

8,1

8,1

8,1

Dinamarca

7,7

10,3

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

Alemanha

40,4

54,6

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

Grécia

45,4

61,1

76,4

76,5

76,6

76,6

76,6

76,6

Espanha

56,9

77,3

97,0

97,2

97,3

97,3

97,3

97,3

França

51,4

68,7

85,9

86,0

86,0

86,0

86,0

86,0

Irlanda

15,3

20,5

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

Itália

62,3

84,5

106,4

106,8

106,9

106,9

106,9

106,9

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,5

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

Áustria

12,4

17,1

21,3

21,4

21,4

21,4

21,4

21,4

Portugal

10,8

14,6

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

Finlândia

8,0

10,9

13,7

13,8

13,8

13,8

13,8

13,8

Suécia

6,6

8,8

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5»

3)

Ao Anexo VI é aditada a seguinte linha:

«Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Regulamento (CE) n.o 1260/2001

Apoio de mercado aos cultivadores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar e aos produtores de chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina»

4)

Ao Anexo VII é aditado o seguinte ponto:

«K.

Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória

1.

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de açúcar, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou de xarope de inulina produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, e no caso dos novos Estados-Membros, a partir da campanha de comercialização de 2004/2005, até à campanha de comercialização de 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No que se refere às campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são substituídas por referências ao artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 (1) e ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.

Sempre que num Estado-Membro a soma dos montantes a calcular em conformidade com o ponto 1 exceda os limites máximos constantes do Quadro 1 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.

Quadro 1

Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(EUR milhares)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009 e seguintes

Bélgica

48 594

62 454

76 315

83 729

República Checa

27 851

34 319

40 786

44 245

Dinamarca

19 314

25 296

31 278

34 478

Alemanha

154 799

203 380

251 960

277 946

Grécia

17 941

22 455

26 969

29 384

Espanha

60 272

74 447

88 621

96 203

França

151 163

198 075

244 987

270 081

Hungria

25 435

31 146

36 857

39 912

Irlanda

11 259

14 092

16 925

18 441

Itália

79 862

102 006

124 149

135 994

Letónia

4 219

5 164

6 110

6 616

Lituânia

6 547

8 012

9 476

10 260

Países Baixos

42 032

54 648

67 265

74 013

Áustria

18 931

24 438

29 945

32 891

Polónia

99 135

122 906

146 677

159 392

Portugal

3 940

4 931

5 922

6 452

Eslováquia

11 813

14 762

17 712

19 289

Eslovénia

2 993

3 746

4 500

4 902

Finlândia

8 255

10 332

12 409

13 520

Suécia

20 809

26 045

31 281

34 082

Reino Unido

64 340

80 528

96 717

105 376

3.

Em derrogação do ponto 2, sempre que nos casos da Finlândia, da Irlanda, de Portugal, da Espanha e do Reino Unido, a soma dos montantes determinados nos termos do ponto 1 exceda a soma dos limites máximos fixados para o Estado-Membro em causa nos Quadros 1 e 2 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.

Quadro 2

Montantes suplementares anuais a incluir na soma dos montantes de referência dos agricultores durante os quatro anos do período compreendido entre 2006 e 2009

(EUR milhares)

Estado-Membro

Montantes suplementares anuais

Espanha

10 123

Irlanda

1 747

Portugal

611

Finlândia

1 281

Reino Unido

9 985

Todavia, os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo podem reter até 90 % do montante fixado no Quadro 2 do primeiro parágrafo e utilizar os montantes daí resultantes em conformidade com o artigo 69.o. Neste caso, não se aplica a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

4.

Cada Estado-Membro calcula o número de hectares referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o proporcionalmente ao montante determinado nos termos do ponto 1 e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios escolhidos para o efeito ou com base no número de hectares de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória declarado pelos agricultores durante o período representativo fixado nos termos do ponto 1.

5)

O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

(EUR milhares)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e seguintes

Bélgica

411 053

579 167

592 507

606 368

613 782

613 782

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 000

5 695 380

5 743 960

5 769 946

5 773 946

Grécia

838 289

1 719 230

1 745 744

1 750 258

1 752 673

1 790 673

Espanha

3 266 092

4 135 458

4 347 633

4 361 807

4 369 389

4 371 266

França

7 199 000

7 382 163

8 289 075

8 335 987

8 361 081

8 369 081

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália

2 539 000

3 544 379

3 566 006

3 588 149

3 599 994

3 632 994

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 618

834 234

846 851

853 599

853 599

Áustria

613 000

632 931

736 438

741 945

744 891

744 891

Portugal

452 000

497 551

564 542

565 533

566 063

567 452

Finlândia

467 000

476 536

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849»

6)

O Anexo VIII–A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII–A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o–C

(EUR milhares)

Ano civil

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

724 600

35 800

97 700

2006

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

445 635

830

980 835

44 893

127 213

2007

377 919

40 400

16 300

60 764

154 912

539 446

1 640

1 263 706

59 846

161 362

2008

469 986

50 500

20 400

75 610

193 076

671 757

2 050

1 572 577

74 600

200 912

2009

559 145

60 500

24 500

90 016

230 560

801 512

2 460

1 870 392

89 002

238 989

2010

644 745

70 600

28 600

103 916

267 260

928 112

2 870

2 155 492

103 002

275 489

2011

730 445

80 700

32 700

117 816

303 960

1 054 812

3 280

2 440 492

117 002

312 089

2012

816 045

90 800

36 800

131 716

340 660

1 181 412

3 690

2 725 592

131 002

348 589

Anos seguintes

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 308 112

4 100

3 010 692

145 102

385 189»


(1)  JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n. 1260/2001.»


28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/42


REGULAMENTO (CE) N.o 320/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à evolução registada na Comunidade e a nível internacional, a indústria açucareira comunitária vê-se confrontada com problemas estruturais que podem comprometer seriamente a competitividade, ou mesmo a viabilidade, de todo o sector. Os instrumentos de gestão do mercado previstos na organização comum de mercado no sector do açúcar não permitem enfrentar eficazmente esses problemas. Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. No âmbito deste regime, é conveniente reduzir as quotas de um modo que tenha em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e dos consumidores comunitários.

(2)

Para financiar as medidas de reestruturação da indústria açucareira comunitária, é conveniente instituir um fundo de reestruturação temporário. Por razões de boa gestão financeira, esse fundo deverá estar integrado na secção «Garantia» do FEOGA e, por conseguinte, ser regido pelos procedimentos e mecanismos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, deverá passar a estar integrado no Fundo Europeu Agrícola de Garantia criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(3)

Dado que as regiões ultraperiféricas são actualmente objecto de programas de desenvolvimento destinados a aumentar a sua competitividade no sector da produção de açúcar bruto e que essas regiões produzem igualmente açúcar bruto de cana em concorrência com países terceiros, que não estão sujeitos a um montante temporário a título da reestruturação, as empresas das regiões ultraperiféricas não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.

(4)

As medidas de reestruturação previstas pelo presente regulamento deverão ser financiadas por um montante temporário cobrado aos produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, que, a prazo, beneficiarão do processo de reestruturação. Uma vez que esse montante não faz parte dos encargos tradicionais no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, as receitas resultantes da sua cobrança deverão ser consideradas «receitas afectadas», na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(5)

Para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonem a sua produção dentro da quota, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção de açúcar de quota e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita que o respeito dos compromissos sociais e ambientais ligados ao abandono da produção seja tido em devida conta. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deverá estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.

(6)

Para apoiar os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se vejam obrigados a abandonar a produção, é necessário colocar à sua disposição, bem como à disposição dos fornecedores de maquinaria que para eles trabalharam, uma parte da ajuda à reestruturação, a fim de compensar as perdas resultantes dos referidos encerramentos, em especial a perda de valor dos investimentos em maquinaria especializada.

(7)

Uma vez que os pagamentos do montante a título da reestruturação ao fundo de reestruturação temporário são efectuados ao longo de determinado período, é necessário que os pagamentos da ajuda à reestruturação sejam escalonados no tempo.

(8)

A decisão quanto à concessão da ajuda à reestruturação deverá ser tomada pelo Estado-Membro em causa. As empresas dispostas a renunciar às respectivas quotas deverão apresentar um pedido a esse Estado-Membro, em que lhe fornecerão todas as informações pertinentes a fim de lhe permitir tomar uma decisão sobre a ajuda. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor determinados requisitos sociais e ambientais, por forma a ter em conta as especificidades do caso apresentado, desde que tais requisitos não limitem a execução do processo de reestruturação.

(9)

O pedido de ajuda à reestruturação deverá incluir um plano de reestruturação, que deverá fornecer ao Estado-Membro em causa todas as informações técnicas, sociais, ambientais e financeiras pertinentes, a fim de lhe permitir tomar uma decisão quanto à concessão da ajuda à reestruturação. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para controlar adequadamente a execução de todos os elementos da reestruturação.

(10)

Nas regiões afectadas pelo processo de reestruturação, pode revelar-se adequado incentivar o desenvolvimento de alternativas à produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar e à produção de açúcar. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afectar uma determinada parte das verbas disponíveis no quadro do fundo de reestruturação a medidas de diversificação. Essas medidas, estabelecidas no âmbito de um plano de reestruturação nacional, poderão assumir a forma de medidas idênticas a algumas das que são apoiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (6), ou a medidas que sejam conformes com a legislação comunitária em matéria de ajudas estatais.

(11)

A fim de acelerar o processo de reestruturação, a ajuda disponível para fins de diversificação deverá ser aumentada se as quotas objecto de renúncia tiverem ultrapassado determinados níveis.

(12)

As refinarias a tempo inteiro deverão ter a possibilidade de adaptar a sua situação à reestruturação da indústria açucareira. Essa adaptação deverá ser apoiada através de uma ajuda proveniente do fundo de reestruturação, desde que o Estado-Membro aprove o plano de actividades relativo à adaptação. Os Estados-Membros em causa deverão assegurar uma repartição equitativa da ajuda disponível pelas refinarias a tempo inteiro existentes no seu território.

(13)

Certas situações específicas em determinados Estados-Membros deverão beneficiar de uma ajuda proveniente do fundo de reestruturação, desde que esta esteja integrada no programa de reestruturação nacional.

(14)

Uma vez que deverá ser financiado ao longo de um período de três anos, o fundo de reestruturação não disporá desde o início de todos os meios financeiros necessários. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras para a limitação da concessão da ajuda.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(16)

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em caso de emergência.

(17)

O fundo de reestruturação financiará medidas que, devido à natureza do mecanismo de reestruturação, não se integram nas categorias de despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por conseguinte, é necessário alterar esse regulamento em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fundo de reestruturação temporário

1.   É instituído um fundo temporário para a reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (a seguir designado «fundo de reestruturação»).

O fundo de reestruturação está integrado na secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. A partir de 1 de Janeiro de 2007, passa a estar integrado no Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado «FEAGA»).

2.   O fundo de reestruturação financia as despesas resultantes das medidas previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o.

3.   Os montantes temporários a título da reestruturação referidos no artigo 11.o constituem receitas afectadas ao fundo de reestruturação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Os montantes que possam estar disponíveis no fundo de reestruturação depois do financiamento das despesas referidas no n.o 2 devem ser afectados ao FEAGA.

4.   O presente regulamento não é aplicável às regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Isoglicose»: o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;

2)

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose;

3)

«Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

4)

«Campanha de comercialização»: o período que tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte. A título de excepção, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006;

5)

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado,

ou

Que refinou na campanha de comercialização de 2004/2005 uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado;

6)

«Quota»: qualquer quota aplicável à produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina atribuída a uma empresa em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 9.o e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8).

Artigo 3.o

Ajuda à reestruturação

1.   As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006 podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:

a)

Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e procedam ao desmantelamento total das instalações de produção das fábricas em causa;

b)

Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas, procedam ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilizem as restantes instalações de produção das fábricas em causa para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;

ou

c)

Renunciem a uma parte da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto.

Esta última condição não se aplica:

à única fábrica de transformação da Eslovénia,

à única fábrica de transformação de beterraba de Portugal,

existentes à data de 1 de Janeiro de 2006.

Para efeitos do presente artigo, o desmantelamento das instalações de produção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 deve ser considerado ocorrido na campanha de comercialização de 2006/2007.

2.   A ajuda à reestruturação é concedida em relação à campanha de comercialização para a qual é efectuada nos termos do n.o 1 a renúncia à quota e apenas para a quantidade de quota que foi objecto de renúncia e não foi reatribuída.

A renúncia à quota só pode ser efectuada após consultas realizadas no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes.

3.   O desmantelamento total das instalações de produção exige:

a)

A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)

O encerramento da fábrica ou fábricas e o desmantelamento das respectivas instalações de produção no período a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o;

e

c)

A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafectação da mão-de-obra no período a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.o 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

4.   O desmantelamento parcial das instalações de produção exige:

a)

A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)

O desmantelamento das instalações de produção que não serão utilizadas para a nova produção e que eram destinadas à produção dos produtos referidos na alínea a) no período a que se refere a alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o;

c)

A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafectação da mão-de-obra a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o, na medida do que for necessário na sequência do fim da produção dos produtos referidos na alínea a). Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.o 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

5.   O montante da ajuda à reestruturação, por tonelada de quota objecto de renúncia, é o seguinte:

a)

Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1:

EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 625,00 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 520,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

b)

Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1:

EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 468,75 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 390,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

c)

Nos casos a que se refere a alínea c) do n.o 1:

EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 218,75 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 182,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010.

6.   Um montante igual ou superior a 10 % da ajuda à reestruturação aplicável prevista no n.o 5 é reservado para:

Os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória que tiverem entregue estes produtos durante o período anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 para a produção de açúcar ou xarope de inulina ao abrigo da quota objecto de renúncia pertinente

e

Os fornecedores de maquinaria, quer sejam particulares, quer empresas, que utilizaram a sua maquinaria agrícola no âmbito de um contrato com os produtores, para os produtos e durante o período referidos no primeiro travessão.

Após consulta às partes interessadas, os Estados-Membros determinam a percentagem aplicável e o período a que se refere o primeiro parágrafo, desde que fique garantido um correcto equilíbrio económico entre os elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o.

Os Estados-Membros concedem a ajuda com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tendo em conta as perdas resultantes do processo de reestruturação.

O montante que resulta da aplicação dos primeiro e segundo parágrafos deve ser deduzido do montante aplicável a que se refere o n.o 5.

Artigo 4.o

Pedido de ajuda à reestruturação

1.   Os pedidos de ajuda à reestruturação devem ser apresentados ao Estado-Membro em causa até 31 de Janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota será objecto de renúncia.

Todavia, os pedidos relativos à campanha de comercialização de 2006/2007 devem ser apresentados até 31 de Julho de 2006.

2.   Os pedidos de ajuda à reestruturação devem incluir:

a)

Um plano de reestruturação;

b)

A confirmação de que o plano de reestruturação foi elaborado após consulta dos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória;

c)

O compromisso de renunciar à quota em causa na campanha de comercialização em causa;

d)

Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento total das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa;

e)

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento parcial das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa, e de não utilizar o sítio de produção nem as restantes instalações de produção para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;

f)

Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa;

g)

Nos casos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, se for caso disso, o compromisso de não utilizar as instalações de produção para a refinação de açúcar bruto.

O respeito dos compromissos referidos nas alíneas c) a g) fica subordinado à decisão de concessão da ajuda referida no n.o 1 do artigo 5.o.

3.   O plano de reestruturação referido na alínea a) do n.o 2 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma apresentação dos objectivos pretendidos e das acções previstas, que evidencie a existência de um correcto equilíbrio económico entre eles e demonstre a sua consonância com os objectivos do fundo de reestruturação e da política de desenvolvimento rural para a região em causa, tal como aprovados pela Comissão;

b)

A indicação da ajuda a conceder aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e, se for caso disso, aos fornecedores de maquinaria, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o;

c)

Uma descrição técnica completa das instalações de produção em causa;

d)

Um plano de actividades que descreva pormenorizadamente as modalidades, o calendário e os custos do encerramento da fábrica ou fábricas e do desmantelamento total ou parcial das instalações de produção;

e)

Se aplicável, os investimentos previstos;

f)

Um plano social que descreva detalhadamente as acções previstas, nomeadamente no que respeita à nova formação, à reafectação e à reforma antecipada da mão-de-obra em causa e, se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos previstos nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o ou da alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o;

g)

Um plano ambiental que descreva detalhadamente as acções previstas, nomeadamente no que respeita às obrigações em matéria de ambiente e, se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos previstos nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o ou da alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o;

h)

Um plano financeiro que descreva pormenorizadamente todos os custos relacionados com o plano de reestruturação.

Artigo 5.o

Decisão sobre a ajuda à reestruturação e os controlos

1.   Os Estados-Membros devem decidir da concessão da ajuda à reestruturação até ao final do mês de Fevereiro anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 do artigo 3.o. No entanto, a decisão relativa à campanha de comercialização de 2006/2007 deve ser aprovada até 30 de Setembro de 2006.

2.   A ajuda à reestruturação deve ser concedida se o Estado-Membro tiver estabelecido, após cuidadosa verificação, que:

O pedido contém os elementos referidos no n.o 2 do artigo 4.o,

O plano de reestruturação contém os elementos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,

As medidas e acções descritas no plano de reestruturação estão em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicáveis,

e que

Os recursos financeiros necessários estão disponíveis no fundo de reestruturação, com base nas informações recebidas da Comissão.

3.   Se uma ou mais das condições previstas nos primeiros três travessões do n.o 2 não forem preenchidas, o pedido de ajuda à reestruturação deve ser devolvido ao requerente. Este deve ser informado das condições que não foram preenchidas. Pode então retirar ou completar o pedido.

4.   Não obstante as obrigações em matéria de controlo referidas no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros devem acompanhar, controlar e verificar a execução da ajuda à reestruturação que aprovarem.

Artigo 6.o

Ajuda à diversificação

1.   Pode ser concedida em qualquer Estado-Membro uma ajuda para efeitos de medidas de diversificação nas regiões afectadas pela reestruturação da indústria açucareira, em função das quotas de açúcar a que as empresas estabelecidas nesse Estado-Membro renunciaram numa das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O montante total da ajuda colocada à disposição de um Estado-Membro é fixado do seguinte modo:

EUR 109,50 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 109,50 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 93,80 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 78,00 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2009/2010.

3.   Os Estados-Membros que decidirem conceder as ajudas à diversificação a que se refere o n.o 1 ou as ajudas transitórias a que se refere o artigo 9.o devem estabelecer programas nacionais de reestruturação que descrevam pormenorizadamente as medidas de diversificação a empreender nas regiões em causa e informar a Comissão desses programas.

4.   Não obstante o n.o 5, para serem elegíveis para a ajuda a que se refere o n.o 1, as medidas de diversificação devem corresponder a uma ou mais das medidas consideradas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/20005.

Os Estados-Membros devem fixar critérios que permitam distinguir as medidas para as quais pode ser concedida uma ajuda à diversificação daquelas que podem beneficiar de apoio comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

A ajuda a que se refere o n.o 1 não deve ser superior aos limites máximos relativos à contribuição do FEADER previstos na alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

5.   As medidas de diversificação que sejam diferentes das medidas consideradas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/20005 são elegíveis para a ajuda a que se refere o n.o 1 desde que sejam conformes aos critérios fixados no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, nomeadamente com as intensidades da ajuda e os critérios de elegibilidade previstos nas orientações da Comissão relativas às ajudas estatais no sector agrícola.

6.   Os Estados-Membros não concedem ajudas nacionais às medidas de diversificação previstas no presente artigo. Todavia, se os limites máximos a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 permitirem a concessão de uma ajuda à diversificação de 100 %, o Estado-Membro em causa deve contribuir com, pelo menos, 20 % das despesas elegíveis. Nesse caso, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis.

Artigo 7.o

Ajuda suplementar à diversificação

1.   O montante total da ajuda colocada à disposição de um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 6.o é aumentado em:

50 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia numa percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %,

Mais 25 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia numa percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 100 %;

Mais 25 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia na sua totalidade;

Os aumentos estão disponíveis na campanha de comercialização em que a percentagem da quota nacional de açúcar objecto de renúncia atingir, consoante o caso, 50, 75 ou 100 %.

2.   O Estado-Membro em causa decide se a ajuda correspondente ao aumento previsto no n.o 1 se destina às medidas de diversificação a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o e/ou aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que abandonaram a sua produção nas regiões afectadas pela reestruturação. A ajuda aos produtores deve ser concedida com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

Artigo 8.o

Ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro

1.   É concedida uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro, de modo a permitir-lhes adaptarem-se à reestruturação da indústria açucareira na Comunidade.

2.   Para o efeito é disponibilizado um montante de 150 milhões de euros para a totalidade das quatro campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.

O montante fixado no primeiro parágrafo é repartido do seguinte modo:

94,3 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro do Reino Unido,

24,4 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro de Portugal,

5,0 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da Finlândia,

24,8 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da França,

1,5 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da Eslovénia.

3.   A ajuda é concedida com base num plano de actividades, aprovado pelo Estado-Membro, relativo à adaptação da situação da refinaria a tempo inteiro em causa à reestruturação da indústria açucareira.

Os Estados-Membros devem conceder a ajuda com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

Artigo 9.o

Ajuda transitória a determinados Estados-Membros

No âmbito do programa nacional de reestruturação referido no n.o 3 do artigo 6.o:

a)

É concedida na Áustria uma ajuda não superior a 9 milhões de euros para investimentos em centros de recolha e outras infra-estruturas logísticas necessárias na sequência da reestruturação;

b)

É concedida na Suécia uma ajuda não superior a 5 milhões de euros em benefício directo ou indirecto dos produtores de beterraba açucareira das ilhas de Gotland e Öland que abandonaram a produção de açúcar no âmbito do processo nacional de reestruturação.

Artigo 10.o

Limites financeiros

1.   As ajudas referidas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o pedidas relativamente a qualquer das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 só são concedidas dentro do limite das dotações disponíveis do fundo de reestruturação.

2.   Sempre que, com base nos pedidos apresentados relativamente a uma campanha de comercialização e considerados elegíveis pelo Estado-Membro em causa, o montante total da ajuda a conceder exceder o limite para essa campanha de comercialização, a concessão da ajuda deve basear-se na ordem cronológica da apresentação dos pedidos de ajuda (princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

3.   As ajudas referidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são independentes da ajuda referida no artigo 3.o.

4.   A ajuda à reestruturação referida no artigo 3.o é paga em duas fracções:

40 % em Junho da campanha de comercialização a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,

e

60 % em Fevereiro da campanha de comercialização seguinte.

Todavia, a Comissão pode decidir dividir a fracção referida no segundo dos travessões anteriores em dois pagamentos, nos termos seguintes:

Um primeiro pagamento em Fevereiro da campanha de comercialização seguinte

e

Um segundo pagamento em data posterior, quando os recursos financeiros necessários tiverem sido pagos ao fundo de reestruturação.

5.   A Comissão pode decidir adiar o pagamento das ajudas referidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o até que os recursos financeiros necessários tenham sido pagos ao fundo de reestruturação.

Artigo 11.o

Montante temporário a título da reestruturação

1.   As empresas às quais tiverem sido atribuídas quotas devem pagar, por campanha de comercialização e por tonelada de quota, um montante temporário a título da reestruturação.

As quotas a que uma empresa tiver renunciado a partir de uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, não estarão sujeitas ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação no que respeita a essa campanha de comercialização nem às campanhas de comercialização seguintes.

2.   O montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina é fixado em:

EUR 126,40 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 173,8 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 113,3 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009.

O montante temporário a título da reestruturação por campanha de comercialização para a isoglicose é igual a 50 % dos montantes fixados no primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis perante a Comunidade pelo montante temporário a título da reestruturação a cobrar no seu território.

Os Estados-Membros pagam o montante temporário a título da reestruturação ao fundo de reestruturação em duas fracções, nos termos seguintes:

60 % até 31 de Março da campanha de comercialização em causa

e

40 % até 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

4.   Se o montante temporário a título da reestruturação não for pago até à data devida, a Comissão, após consulta ao Comité dos Fundos Agrícolas, deduzirá dos adiantamentos mensais por conta das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa, referidos no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, um montante equivalente ao montante temporário a título da reestruturação não pago. Antes de adoptar a sua decisão, a Comissão deve dar ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de duas semanas. O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 (9) do Conselho não é aplicável.

5.   O Estado-Membro deve repartir a totalidade dos montantes temporários a título da reestruturação a pagar em conformidade com o n.o 3 pelas empresas estabelecidas no seu território, de acordo com a quota atribuída durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas devem pagar os montantes temporários a título da reestruturação em duas fracções, nos termos seguintes:

60 % até ao final do mês de Fevereiro da campanha de comercialização em causa,

40 % até ao dia 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 12.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos requisitos previstos no artigo 3.o, e as medidas necessárias para resolver dificuldades transitórias são aprovadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ou, a partir de 1 de Janeiro de 2007, do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 13.o

Medidas específicas

As medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos são aprovadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ou, a partir de 1 de Janeiro de 2007, do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Essas medidas podem derrogar de algumas disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

Artigo 14.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

A ajuda à reestruturação, a ajuda à diversificação, a ajuda suplementar à diversificação e a ajuda transitória previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (10).

2)

O artigo 34.o é alterado nos termos seguintes:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os montantes temporários a título da reestruturação cobrados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 320/2006.»

b)

No n.o 2, os termos «Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1» são substituídos por «Os montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.

As disposições do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às receitas afectadas referidas no n.o 1 do presente artigo.»

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006. Todavia, os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Ver p 1.do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(10)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42