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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália [notificada com o número C(2006) 417] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 337/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
77,8 |
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204 |
41,4 |
|
|
212 |
112,1 |
|
|
999 |
77,1 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
114,8 |
|
204 |
90,1 |
|
|
628 |
131,0 |
|
|
999 |
112,0 |
|
|
0709 10 00 |
220 |
60,4 |
|
999 |
60,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
131,0 |
|
204 |
50,0 |
|
|
999 |
90,5 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
47,8 |
|
204 |
50,6 |
|
|
212 |
46,1 |
|
|
220 |
50,6 |
|
|
624 |
61,5 |
|
|
999 |
51,3 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
99,4 |
|
999 |
99,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
56,0 |
|
204 |
128,5 |
|
|
220 |
48,0 |
|
|
464 |
141,8 |
|
|
624 |
80,1 |
|
|
662 |
54,4 |
|
|
999 |
84,8 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
76,5 |
|
220 |
39,9 |
|
|
999 |
58,2 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
95,3 |
|
400 |
133,2 |
|
|
404 |
100,9 |
|
|
528 |
87,4 |
|
|
720 |
78,6 |
|
|
999 |
99,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
105,2 |
|
220 |
60,6 |
|
|
388 |
92,8 |
|
|
400 |
94,8 |
|
|
512 |
68,8 |
|
|
528 |
71,9 |
|
|
720 |
45,7 |
|
|
999 |
77,1 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 338/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3. |
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(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo confeccionado em matéria têxtil (100 % algodão), em tecido cru, rectangular, medindo aproximadamente 180 × 90 cm, apresentando bainhas ao nível da largura e orlas no comprimento. (Roupa de cama) (Ver fotografia n.o 638) (*1) |
6302 31 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 c) da secção XI, pela nota 1 do capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6302 e 6302 31 00 . O artigo é confeccionado para efeitos da nota 7 c) da secção XI, porque dois dos seus lados se encontram embainhados. Considerando as características do artigo, o facto de que pode ser lavado, as dimensões e o material de que é confeccionado, o artigo possui as características de uma roupa de cama, porque protege o colchão do uso normal, quando colocado sobre a largura. Consequentemente, o artigo é considerado como roupa de cama na acepção dada pelo código 6302 31 00 da NC. Ver igualmente o primeiro parágrafo e o ponto 1 das Notas Explicativas do SH à posição 6302 . |
(*1) As fotografias têm carácter meramente informativo.
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 339/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos pareceres de 2001 sobre o risco geográfico de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Brasil, no Chile, em Salvador, na Nicarágua, no Botsuana, na Namíbia e na Suazilândia, o Comité Científico Director («CCD») concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daqueles países era altamente improvável. Por conseguinte, foram incluídos na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina. |
|
(2) |
Nos pareceres actualizados, adoptados em Fevereiro de 2005 e Agosto de 2005, sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários do Brasil, do Chile, de Salvador, da Nicarágua, do Botsuana, da Namíbia e da Suazilândia não é altamente improvável. Por conseguinte, esses países já não devem estar isentos das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina. |
|
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão (JO L 317 de 3.12.2005, p. 4).
ANEXO
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Na parte A, segundo parágrafo da alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte:
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b) |
Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 340/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente. |
|
(2) |
O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. |
|
(3) |
No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem. |
|
(4) |
No respeitante às tendências previstas dos preços, importa atender às reduções dos preços de intervenção da manteiga previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, bem como às consequentes reduções previstas para os preços de mercado da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem; devem conceder-se ajudas mais elevadas para os pedidos de contratos recebidos antes de 1 de Julho de 2006. |
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(5) |
De forma a evitar a apresentação de um número excessivo de pedidos de armazenagem privada antes da referida data, é necessário estabelecer, para o período com termo em 1 de Julho de 2006, uma quantidade indicativa e um mecanismo de comunicação que permita à Comissão determinar o momento em que a quantidade em causa é atingida. A quantidade indicativa deve ser fixada em função das quantidades objecto de contratos de armazenagem nos anos anteriores. |
|
(6) |
O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 estipula que as operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 15 de Março e 15 de Agosto. A actual situação no mercado da manteiga justifica que se adiante para 1 de Março a data das operações de entrada em armazém da manteiga e da nata em 2006. Deverá, pois, derrogar-se o referido artigo. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Relativamente aos contratos celebrados em 2006, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, com base nos seguintes elementos:
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a) |
No respeitante a todos os contratos:
e |
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b) |
103,20 euros para os contratos celebrados com base nos pedidos recebidos pelo organismo de intervenção antes de 1 de Julho de 2006. |
2. O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, bem como as quantidades e datas de fabrico correspondentes e o local de armazenagem da manteiga.
3. O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.
4. Sempre que a Comissão informe os Estados-Membros de que os pedidos totalizaram 80 000 toneladas, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão diariamente, antes das 12 horas (hora de Bruxelas) as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na véspera.
5. A Comissão suspenderá a aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 4 sempre que observe que os pedidos referidos no n.o 1, alínea b), atingiram 110 000 toneladas.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a entrada em armazém poderá efectuar-se, em 2006, a partir de 1 de Março.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 341/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 384/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), inclui um módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho. |
|
(2) |
A Resolução n.o 2002/C 161/01 do Conselho, de 3 de Junho de 2002, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2002-2006) (3) convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os trabalhos em curso sobre a harmonização das estatísticas dos acidentes de trabalho e as doenças profissionais, a fim de disporem de dados comparativos que permitam avaliar objectivamente o impacto e a eficácia das medidas adoptadas no contexto da nova estratégia comunitária. |
|
(3) |
A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4) prevê a obrigação de as entidades patronais fazerem uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e elaborarem, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas. Na sua Recomendação 2003/670/CE, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (5), a Comissão recomendou aos Estados-Membros que assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais. A Comunicação da Comissão relativa a uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho 2002-2006, de 11 de Março de 2002 (6), sublinha que as estatísticas devem não só medir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais reconhecidas, bem como as suas causas e consequências, mas também fornecer elementos de quantificação sobre os factores relacionados com o ambiente de trabalho susceptíveis de provocar esses acidentes ou doenças. Os dados estatísticos devem estar disponíveis também em relação a fenómenos emergentes, como os problemas relacionados com o stress ou os problemas músculo-esqueléticos. |
|
(4) |
É igualmente necessário actualizar a especificação da amostra indicada na secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, de forma a maximizar o potencial da amostra para o módulo ad hoc em termos de análise. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada das informações a recolher em 2007 no âmbito do módulo ad hoc relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho, nos termos do ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, é a que figura no anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
No ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 384/2005, a parte «Amostra» passa a ter a seguinte redacção:
«Amostra: O grupo etário a incluir na amostra deste módulo consiste em pessoas com idade de 15 ou mais anos.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 23.
(3) JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.
(4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.
(6) COM(2002) 118 final de 11.3.2002.
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2007 relativo aos acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho
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1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos |
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2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma:
A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» refere-se ao Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão (1).
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 342/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que inicia um reexame, respeitante a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO DE REEXAME
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(1) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador» ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Huvis Sichuan («o requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em questão»). |
B. PRODUTO
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(2) |
O produto objecto de reexame são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificadas no código NC 5503 20 00 . O código NC referido é indicado a título meramente informativo. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(3) |
As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações comunitárias do produto em causa, originário da República Popular da China e produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 49,7 %, com excepção das importações das empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a taxas do direito individuais. |
D. MOTIVOS DE REEXAME
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(4) |
O requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, solicita que lhe seja concedido tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, e alega ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. |
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(5) |
O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial. |
E. PROCESSO
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(6) |
Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações. |
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(7) |
Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativamente a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se o requerente opera efectivamente em condições de economia de mercado, tal como definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, alternativamente, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, é necessário determinar a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade. |
|
(8) |
Caso se determine que o requerente preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa das empresas não mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005.
|
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
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(9) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do autor do pedido, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser calculado nesta fase do processo. |
G. PRAZOS
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(10) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:
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H. NÃO COLABORAÇÃO
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(11) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(12) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 428/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00 , originárias da República Popular da China, produzidas pela Huvis Sichuan (código adicional TARIC A736) e vendidas para exportação para a Comunidade devem ser sujeitas ao direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o
Artigo 3.o
Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o O registo caducará nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.
2. As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os pedidos de aplicação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado devidamente fundamentados devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
4. Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção B |
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Escritório: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: (32-2) 295 65 05 |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).
(3) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 343/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
relativo à abertura das compras de manteiga em certos Estados-Membros para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, durante um período de tempo representativo, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção, os organismos de intervenção procederão à compra da manteiga. |
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(2) |
Com base nos preços de mercado comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão verificou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, que os preços na Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Reino Unido se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante duas semanas consecutivas. Deve, por conseguinte, dar-se início às compras de intervenção nesses Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertas as compras de manteiga previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 nos seguintes Estados-Membros:
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— |
Alemanha |
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— |
Estónia |
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— |
Espanha |
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— |
França |
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— |
Irlanda |
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— |
Países Baixos |
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— |
Polónia |
|
— |
Portugal |
|
— |
Suécia |
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— |
Reino Unido |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 344/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 281/2006 da Comissão (4). |
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(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 25 de Fevereiro de 2006
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(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
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1701 11 10 (1) |
36,58 |
0,31 |
|
1701 11 90 (1) |
36,58 |
3,93 |
|
1701 12 10 (1) |
36,58 |
0,18 |
|
1701 12 90 (1) |
36,58 |
3,63 |
|
1701 91 00 (2) |
37,34 |
6,56 |
|
1701 99 10 (2) |
37,34 |
3,14 |
|
1701 99 90 (2) |
37,34 |
3,14 |
|
1702 90 99 (3) |
0,37 |
0,30 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Fevereiro de 2006
relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013)
(2006/144/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o primeiro período do n.o 2 do artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê que sejam adoptadas, a nível comunitário, orientações estratégicas de desenvolvimento rural para o período de programação decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a fim de definir as prioridades do desenvolvimento rural. |
|
(2) |
Essas orientações estratégicas deverão reflectir o papel multifuncional que a agricultura desempenha na riqueza e na diversidade das paisagens, dos produtos alimentares e do património cultural e natural em toda a Comunidade. |
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(3) |
Essas mesmas orientações estratégicas deverão identificar os domínios importantes para a realização das prioridades da Comunidade, em especial no que se refere aos objectivos de desenvolvimento sustentável de Gotemburgo e à estratégia renovada de Lisboa para o crescimento e o emprego, estabelecidas, respectivamente, pelos Conselhos Europeus de Gotemburgo 15 e 16 de Junho de 2001) e de Salónica (20 e 21 de Junho de 2003). |
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(4) |
Com base nas referidas orientações estratégicas, cada Estado-Membro deverá preparar o seu plano estratégico nacional, que constitui o quadro de referência para a preparação dos programas de desenvolvimento rural, |
DECIDE:
Artigo único
São adoptadas as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural para o período de programação 2007-2013 constantes do anexo.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
Orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural para o período de programação 2007-2013
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 define o objectivo e o âmbito de aplicação da intervenção do FEADER. As orientações estratégicas comunitárias identificam, neste quadro, os domínios importantes para a realização das prioridades da Comunidade, em especial no que se refere aos objectivos de desenvolvimento sustentável de Gotemburgo e à estratégia renovada de Lisboa para o crescimento e o emprego.
As orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural contribuirão para:
|
— |
identificar e designar de comum acordo as regiões em que a utilização do apoio comunitário ao desenvolvimento rural cria mais valor acrescentado ao nível da UE, |
|
— |
estabelecer a ligação com as principais prioridades da UE (Gotemburgo, Lisboa) e transpor essas prioridades para a política de desenvolvimento rural, |
|
— |
assegurar a coerência com as outras políticas comunitárias, em particular nos domínios da coesão e do ambiente, |
|
— |
acompanhar a aplicação da nova Política Agrícola Comum (PAC) orientada para o mercado, e a necessária reestruturação que dela resulta, nos antigos e nos novos Estados-Membros. |
2. DESENVOLVIMENTO RURAL E OBJECTIVOS GERAIS DA COMUNIDADE
2.1. PAC e desenvolvimento rural
A agricultura continua a ser a principal utilizadora do espaço rural, bem como um factor determinante da qualidade da paisagem e do ambiente. O peso e a importância da PAC e do desenvolvimento rural tornaram-se ainda maiores na sequência do recente alargamento da União Europeia.
Sem os dois pilares da PAC, as políticas de mercado e de desenvolvimento rural, numerosas zonas rurais da Europa teriam de enfrentar crescentes dificuldades económicas, sociais e ambientais. O modelo agrícola europeu reflecte o papel multifuncional da agricultura no que se refere à riqueza e diversidade das paisagens, dos produtos alimentares e do património cultural e natural (1).
Os princípios orientadores da PAC e das políticas de mercado e de desenvolvimento rural foram definidos pelo Conselho Europeu de Gotemburgo (15 e 16 de Junho de 2001). De acordo com as conclusões desse Conselho, um sólido desempenho económico tem de ser acompanhado de uma utilização sustentável dos recursos naturais e de níveis sustentáveis de produção de resíduos, mantendo a biodiversidade, preservando os ecossistemas e evitando a desertificação. Para responder a estes desafios, a PAC e a sua evolução futura deverão incluir, entre os seus objectivos, o de contribuir para alcançar um desenvolvimento sustentável, pondo maior ênfase em produtos saudáveis de elevada qualidade, em métodos de produção sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a produção biológica, as matérias-primas renováveis e a protecção da biodiversidade.
Estes princípios orientadores foram confirmados pelo Conselho Europeu de Salónica nas conclusões relativas à Estratégia de Lisboa (20 e 21 de Junho de 2003). A PAC reformada e o desenvolvimento rural podem fornecer uma contribuição decisiva para a competitividade e para o desenvolvimento sustentável nos próximos anos.
2.2. Para uma agricultura sustentável: reformas da PAC de 2003 e 2004
As reformas da PAC de 2003 e 2004 representam um importante passo para melhorar a competitividade e o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola na UE e estabelecem o quadro para reformas futuras. Sucessivas reformas contribuíram para a competitividade da agricultura europeia reduzindo as garantias em matéria de apoio aos preços e incentivando os ajustamentos estruturais. A introdução dos pagamentos directos dissociados incentiva os agricultores a responderem aos sinais do mercado gerados pela procura dos consumidores, em vez de actuarem em função de incentivos relacionados com a quantidade. A inclusão de normas em matéria de ambiente, segurança dos alimentos e saúde e bem-estar dos animais (eco-condicionalidade) reforça a confiança do consumidor e aumentará a sustentabilidade ambiental da agricultura.
2.3. Desenvolvimento rural 2007-2013
A futura política de desenvolvimento rural está centrada em três áreas fundamentais: economia agro-alimentar, ambiente e, em termos mais gerais, economia e população rurais. A nova geração de estratégias e programas de desenvolvimento rural será construída em torno de quatro eixos, a saber: eixo 1, «aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal»; eixo 2, «melhoria do ambiente e da paisagem rural»; eixo 3, «qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural» e eixo 4, «Leader».
No que se refere ao eixo 1, um conjunto de medidas incidirá no capital humano e físico dos sectores da agricultura, dos produtos alimentares e das florestas (promoção da transferência de conhecimentos e da inovação) e na produção de qualidade. O eixo 2 prevê medidas destinadas a proteger e melhorar os recursos naturais, bem como a preservar os sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor natural e as paisagens culturais das zonas rurais da Europa. O eixo 3 contribui para desenvolver as infra-estruturas locais e o capital humano nas zonas rurais, com vista a melhorar as condições de crescimento e de criação de emprego em todos os sectores, bem como a diversificação da economia. O eixo 4, baseado na experiência com a iniciativa Leader, introduz possibilidades de governação inovadora por meio de abordagens locais ascendentes no que se refere ao desenvolvimento rural.
2.4. Responder aos desafios
As zonas rurais caracterizam-se por uma enorme diversidade de situações, desde as zonas rurais remotas, com problemas de despovoamento e declínio, até às zonas peri-urbanas, sujeitas a uma pressão crescente dos centros urbanos.
De acordo com a definição da OCDE, baseada na densidade populacional, as regiões rurais (2) representam 92 % do território da UE. Além disso, 19 % da população vive em regiões predominantemente rurais e 37 % em regiões significativamente rurais. Embora produzam 45 % do valor acrescentado bruto (VAB) da UE e 53 % do emprego, estas regiões tendem a acusar um atraso relativamente a zonas não rurais no que respeita a um certo número de indicadores socioeconómicos, incluindo indicadores estruturais. Nas zonas rurais, o rendimento per capita é inferior em cerca de um terço (3), as taxas de actividade das mulheres são mais baixas, o sector dos serviços é menos desenvolvido, os níveis de ensino superior são geralmente mais baixos e uma menor percentagem de lares dispõe de acesso à internet de banda larga. O afastamento e o carácter periférico constituem problemas de elevada importância para certas regiões rurais. Estas deficiências tendem a acentuar-se nas regiões predominantemente rurais, embora, se se considerar a situação geral ao nível da UE, existam variações substanciais de um Estado-Membro para outro. A falta de oportunidades, contactos e infra-estruturas de formação constitui um problema específico para as mulheres e os jovens nas zonas rurais afastadas.
O alargamento modificou o mapa agrícola. A agricultura representa 2 % do PIB nos antigos Estados-Membros, 3 % nos novos Estados-Membros e mais de 10 % na Roménia e na Bulgária. Nos novos Estados-Membros, a agricultura emprega três vezes mais pessoas (12 %) que nos antigos Estados-Membros (4 %). Na Bulgária e na Roménia, os níveis de emprego agrícola são consideravelmente mais elevados.
Os sectores agrícola e alimentar combinados representam uma parte importante da economia da UE, assegurando 15 milhões de empregos (8,3 % do emprego total) e 4,4 % do PIB. A UE é o primeiro produtor mundial de produtos alimentares e bebidas, com uma produção combinada estimada em 675 mil milhões de euros. No entanto, o sector permanece muito polarizado e fragmentado em termos de dimensão, com importantes oportunidades e ameaças para as empresas. A silvicultura e actividades conexas empregam cerca de 3,4 milhões de pessoas, com um volume de negócios de 350 mil milhões de euros, mas apenas 60 % do crescimento anual das florestas é actualmente explorado.
A agricultura e a silvicultura representam 77 % da utilização das terras na UE. Em termos ambientais, os efeitos da agricultura, nos últimos anos, no que respeita à preservação e melhoria dos recursos naturais são contrastados. Quanto à qualidade das águas, os excedentes totais de azoto diminuíram ligeiramente desde 1990 na maioria dos antigos Estados-Membros, embora alguns países e regiões ainda sejam significativamente atingidos pela lixiviação dos fertilizantes. Os problemas de emissões de amoníaco, eutrofização, degradação dos solos e declínio da biodiversidade persistem em numerosas regiões. No entanto, uma parte crescente das terras agrícolas é consagrada à produção biológica (5,4 milhões de hectares na UE) e aos recursos renováveis (estima-se que 1,4 milhões de hectares foram utilizados na produção de bioenergia em 2004, dos quais 0,3 milhões de hectares ao abrigo dos prémios para culturas energéticas e 0,6 milhões de hectares para a retirada de terras agrícolas). A longo prazo, as tendências das alterações climáticas exercerão uma influência cada vez maior nas características da agricultura e da silvicultura. Registaram-se progressos no que respeita à protecção da biodiversidade com a implementação da rede Natura 2000: foram designados cerca de 12-13 % das zonas agrícolas e florestais. Os sistemas agrícolas de elevado valor natural desempenham um papel importante na preservação da biodiversidade e dos habitats, bem como na protecção das paisagens e na qualidade dos solos. Na maior parte dos Estados-Membros, estes sistemas agrícolas abrangem entre 10 e 30 % das terras agrícolas. Em certas regiões, o abandono das actividades agrícolas poderá acarretar riscos ambientais graves.
Assim, nos próximos anos, as zonas rurais deverão enfrentar desafios especiais em matéria de crescimento, emprego e desenvolvimento sustentável. No entanto, proporcionam também oportunidades reais relacionadas com o potencial de crescimento em novos sectores, a oferta de amenidades em meio rural e o turismo, o seu atractivo como local para viver e trabalhar e o seu papel de reserva de recursos naturais e de paisagens de grande valor.
Os sectores da agricultura e da alimentação devem aproveitar as oportunidades oferecidas pelas novas abordagens, tecnologias e inovação para responder à evolução da procura dos mercados, tanto na Europa como no resto do mundo. Sobretudo, os investimentos no recurso-chave que é o capital humano permitirão às zonas rurais e ao sector agro-alimentar encarar o futuro com confiança.
Por ocasião do relançamento da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu reafirmou que a Estratégia se insere no contexto mais vasto do desenvolvimento sustentável, exigência segundo a qual cumpre responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para suprirem as suas necessidades (4). O novo período de programação fornece a ocasião única de voltar a centrar o apoio do novo FEADER no crescimento, no emprego e no desenvolvimento sustentável. Esta perspectiva está em perfeita sintonia com a Declaração relativa aos Princípios Orientadores do Desenvolvimento Sustentável (5) e com o Programa de Acção de Lisboa renovado, que tem por objectivo identificar os recursos necessários para tornar a Europa uma região mais atraente para o investimento e o emprego, promover o conhecimento e a inovação, enquanto motores do crescimento, e criar empregos em maior número e de melhor qualidade.
A política de desenvolvimento rural deve ajudar as zonas rurais a atingir estes objectivos no período 2007-2013. Tal implica uma abordagem mais estratégica em matéria de competitividade, criação de emprego e inovação nas zonas rurais, bem como uma melhor governação na execução dos programas. É necessário colocar mais ênfase nos investimentos prospectivos nas pessoas, no saber-fazer e no capital nos sectores agrícola e silvícola, em novos modos de fornecer serviços ambientais benéficos para todos e na criação de empregos mais numerosos e de melhor qualidade graças à diversificação, em especial para as mulheres e os jovens. Ao ajudar as zonas rurais da UE a realizar o seu potencial enquanto regiões atraentes para o investimento, o emprego e a vida, a política de desenvolvimento rural pode dar o seu contributo para o desenvolvimento sustentável do território europeu.
3. FIXAR AS PRIORIDADES DA COMUNIDADE PARA O PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 2007-2013
No quadro dos objectivos fixados no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as orientações estratégicas abaixo enunciadas identificam as prioridades para a Comunidade de acordo com o artigo 9.o do referido regulamento. As orientações destinam-se a integrar as principais prioridades políticas definidas nas conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo. Para cada série de prioridades, são apresentadas acções-chave ilustrativas. Com base nessas orientações estratégicas, cada Estado-Membro preparará o seu plano estratégico nacional, que constituirá o quadro de referência para a preparação dos programas de desenvolvimento rural.
Os recursos atribuídos às prioridades comunitárias para o desenvolvimento rural (dentro dos limites regulamentares de financiamento mínimo para cada eixo) dependerão da situação específica, dos pontos fortes e fracos e das oportunidades de cada zona abrangida pelo programa. Cada uma das prioridades comunitárias e a sua contribuição para os objectivos de Lisboa e de Gotemburgo deverão reflectir-se, a nível do Estado-Membro, no plano estratégico nacional e nos programas de desenvolvimento rural. Em muitos casos, serão fixadas prioridades nacionais ou regionais para problemas específicos ligados à cadeia agro-alimentar ou à situação ambiental, climática e geográfica da agricultura e da silvicultura. As zonas rurais podem ter de enfrentar outros problemas específicos, como, por exemplo, a pressão peri-urbana, o desemprego, o afastamento ou a reduzida densidade demográfica.
3.1. Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal
Para responder a estas prioridades, os Estados-Membros são incentivados a centrar o seu apoio em acções-chave, tais como:
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i) |
Reestruturar e modernizar o sector agrícola, que continua a desempenhar um papel importante no desenvolvimento de muitas zonas rurais, em particular nos novos Estados-Membros. Uma adaptação agrícola bem sucedida pode ser a chave da melhoria da competitividade e da viabilidade ambiental da agricultura e constituir simultaneamente um estímulo ao emprego e ao crescimento nos domínios económicos que lhe estão ligados. Para esta adaptação, há que promover a preparação para a mudança no sector agrícola, no quadro da reestruturação e da modernização, e desenvolver uma abordagem pró-activa da formação e reconversão dos agricultores, em especial no que se refere às competências transferíveis; |
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ii) |
Melhorar a integração na cadeia agro-alimentar. A indústria agro-alimentar europeia é uma das mais competitivas e inovadoras do mundo, mas deve contar com uma concorrência mundial cada vez mais forte. A economia rural dispõe de um potencial considerável para criar e comercializar novos produtos, para reter mais valor nas zonas rurais por meio de programas de qualidade e para valorizar a imagem dos produtos europeus no estrangeiro. O recurso aos serviços de aconselhamento e de assistência para satisfazer as normas comunitárias facilitará este processo de integração. Um sector agrícola orientado para o mercado contribuirá para consolidar ainda mais a posição do sector agro-alimentar europeu enquanto importante empregador e fonte de crescimento económico; |
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iii) |
Facilitar a inovação e o acesso à Investigação e Desenvolvimento (I&D). A inovação é cada vez mais importante para a agricultura, a silvicultura e o sector agro-alimentar europeus. Estando as grandes empresas agro-alimentares europeias frequentemente na ponta das novas tendências, a introdução de novos produtos e processos poderia melhorar notavelmente o desempenho das empresas de transformação e explorações agrícolas de dimensões mais reduzidas. Em especial, novas formas de cooperação poderiam facilitar o acesso à I&D, à inovação e às acções realizadas a título do 7.o programa-quadro (6); |
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iv) |
Incentivar a adopção e a difusão das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC). Verifica-se que, no seu conjunto, o sector agro-alimentar regista um atraso na adopção das TIC, em especial no caso das pequenas empresas. Se se excluírem as grandes multinacionais e os seus grandes fornecedores, a adopção de aplicações de cibernegócio situa-se a um nível pouco elevado. O Fundo de desenvolvimento rural deve complementar as iniciativas da Comissão, como i2010, nos domínios do cibernegócio (em especial no que se refere às pequenas e médias empresas), das cibercompetências e da ciberaprendizagem; |
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v) |
Estimular o empreendedorismo. As recentes reformas criaram na agricultura europeia uma dinâmica dirigida para o mercado, que oferece novas oportunidades às explorações agrícolas. No entanto, a realização deste potencial económico dependerá do desenvolvimento de competências estratégicas e organizativas. O incentivo à entrada de jovens agricultores na profissão pode desempenhar um importante papel neste domínio; |
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vi) |
Desenvolver novos mercados para os produtos agrícolas e silvícolas. Novos mercados podem proporcionar um maior valor acrescentado, nomeadamente para os produtos de qualidade. O apoio aos investimentos e à formação no domínio da produção não alimentar a título do desenvolvimento rural pode complementar as medidas tomadas no âmbito do primeiro pilar, através da criação de novos mercados inovadores para a produção ou da contribuição para o desenvolvimento das matérias energéticas renováveis, dos biocombustíveis e das capacidades de transformação; |
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vii) |
Melhorar o desempenho ambiental das explorações agrícolas e silvícolas. O desenvolvimento sustentável a longo prazo dependerá da capacidade de produzir produtos que o consumidor deseja comprar, respeitando simultaneamente normas ambientais exigentes. O investimento em melhores desempenhos ambientais pode também conduzir a ganhos de produção e dar origem a uma situação vantajosa para todos. |
A fim de estimular a renovação das gerações no sector agrícola, pode considerar-se a possibilidade de combinar as medidas disponíveis a título do eixo 1, adaptando-as às necessidades dos jovens agricultores.
3.2. Melhoria do ambiente e da paisagem rural
Para responder a estas prioridades, os Estados-Membros são incentivados a centrar o seu apoio em acções-chave, tais como:
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i) |
Promover serviços ambientais e práticas agrícolas respeitadoras dos animais. Os cidadãos europeus esperam que os agricultores respeitem as normas obrigatórias. Mas são também numerosos os que pensam que os agricultores deveriam ser remunerados quando assumem compromissos mais exigentes, prestando serviços que o mercado por si só não forneceria, em especial no que se refere a recursos específicos de particular importância no contexto agrícola e silvícola, como a água e o solo; |
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ii) |
Preservar as paisagens cultivadas e as florestas. Na Europa, a maior parte do ambiente rural de valor é produto da agricultura. As práticas sustentáveis de gestão do espaço rural podem contribuir para a redução dos riscos associados ao abandono, à desertificação e aos fogos florestais, particularmente nas zonas mais desfavorecidas. Os sistemas agrícolas adequados permitem preservar as paisagens e os habitats, quer se trate de zonas húmidas, prados secos ou pastagens de montanha. Em numerosas regiões, este ambiente constitui um elemento importante do património cultural e natural e contribui para a atractividade das zonas rurais como locais de vida e de trabalho; |
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iii) |
Combater as alterações climáticas. A agricultura e a silvicultura situam-se na vanguarda no que respeita ao desenvolvimento das fontes de energia e matérias renováveis para as instalações de bioenergia. A adopção de práticas agrícolas e silvícolas adequadas poderá contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a preservação do efeito de sumidouros de carbono e das matérias orgânicas na composição no solo e poderá também favorecer a adaptação aos impactos das alterações climáticas; |
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iv) |
Reforçar a contribuição da agricultura biológica. A agricultura biológica representa uma abordagem global da agricultura sustentável. A este título, a sua contribuição para os objectivos ambientais e de bem-estar dos animais ainda poderia ser reforçada; |
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v) |
Incentivar as iniciativas económicas/ambientais vantajosas para todos. O fornecimento de produtos ambientais, nomeadamente através de medidas agro-ambientais, pode contribuir para a identidade das zonas rurais e dos seus produtos alimentares. Estes produtos ambientais podem servir de base ao crescimento e ao emprego gerados pelo turismo e pela oferta de amenidades em meio rural, em especial quando ligados à diversificação nos domínios do turismo, artesanato, formação ou sector não alimentar; |
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vi) |
Promover o equilíbrio territorial. Os programas de desenvolvimento rural podem fornecer uma contribuição essencial para a atractividade das zonas rurais, podendo igualmente apoiar a manutenção de um equilíbrio sustentável entre zonas urbanas e zonas rurais numa economia baseada no conhecimento. Em combinação com outros eixos do programa, as medidas de gestão do espaço rural podem contribuir positivamente para a repartição espacial da actividade económica e para a coesão territorial. |
3.3. Melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e promoção da diversificação da economia rural
Para responder a estas prioridades, os Estados-Membros são incentivados a centrar o seu apoio em acções-chave, tais como:
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i) |
Desenvolver a actividade económica e aumentar as taxas de emprego na economia rural em sentido lato. A diversificação é necessária para o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais, contribuindo, por essa via, para um melhor equilíbrio territorial, tanto no plano económico como no plano social. O turismo, o artesanato e a oferta de amenidades em meio rural são sectores de crescimento em numerosas regiões e, simultaneamente, proporcionam oportunidades tanto em matéria de diversificação das explorações em actividades não agrícolas, como no que diz respeito ao desenvolvimento de microempresas na economia rural em sentido lato; |
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ii) |
Incentivar a entrada das mulheres no mercado do trabalho. Em muitas zonas rurais, a inadequação dos serviços de acolhimento de crianças cria barreiras específicas. As iniciativas locais destinadas a desenvolver as estruturas de acolhimento de crianças podem facilitar o acesso ao mercado de trabalho. Pode tratar-se, nomeadamente, de desenvolver as infra-estruturas de acolhimento, eventualmente em combinação com iniciativas destinadas a incentivar a criação de pequenas empresas em relação com as actividades rurais e os serviços locais; |
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iii) |
Devolver o coração às aldeias. As iniciativas integradas que combinem a diversificação, a criação de empresas, o investimento no património cultural, as infra-estruturas de serviços locais e a renovação podem contribuir para melhorar tanto as perspectivas económicas como a qualidade de vida; |
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iv) |
Desenvolver as microempresas e o artesanato, que podem incrementar o saber-fazer tradicional ou introduzir novas competências, em especial em combinação com a compra de equipamentos, a formação e a orientação, contribuindo, deste modo, para promover o empreendedorismo e desenvolver o tecido económico; |
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v) |
Formar os jovens nas competências necessárias à diversificação das economias locais, o que permite tirar partido da procura nos domínios do turismo, actividades recreativas, serviços ambientais, práticas rurais tradicionais e produtos de qualidade; |
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vi) |
Incentivar a adopção e a difusão das TIC. A adopção e a difusão das TIC são essenciais nas zonas rurais para efeitos de diversificação, bem como de desenvolvimento local, fornecimento de serviços locais e promoção da ciberinclusão. Podem ser obtidas economias de escala através de iniciativas locais em matéria de TIC, que combinem a disponibilização de material informático, a colocação em rede e a formação, no quadro de estruturas comunitárias. Tais iniciativas podem facilitar em muito a adopção da informática pelas explorações agrícolas e empresas rurais locais, bem como a prática do cibernegócio e do cibercomércio. Importa tirar o máximo partido das possibilidades oferecidas pela internet e pelas comunicações de banda larga, por exemplo no quadro dos programas regionais a título dos Fundos estruturais, para superar as desvantagens decorrentes da localização geográfica; |
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vii) |
Desenvolver o fornecimento e a utilização inovadora das fontes de energia renováveis, o que pode contribuir para criar novos mercados para os produtos agrícolas e silvícolas, para propor serviços locais e para diversificar a economia rural; |
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viii) |
Incentivar o desenvolvimento do turismo. O turismo é um sector decisivo para o crescimento em numerosas regiões rurais, que pode assentar no património cultural e natural. O recurso acrescido às TIC no turismo para efeitos de reservas, promoção, comercialização, concepção de serviços e actividades recreativas pode contribuir para aumentar o número de visitantes e a duração das estadias, em especial quando forneça ligações a pequenas instalações e incentive o agro-turismo; |
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ix) |
Modernizar as infra-estruturas locais, em especial nos novos Estados-Membros. Nos próximos anos, serão efectuados importantes investimentos nas principais infra-estruturas de telecomunicações, de transporte, de energia e do sector da água. Os Fundos estruturais concederão um apoio considerável, quer a nível das redes transeuropeias, do desenvolvimento dos laços com as empresas ou ainda de parques científicos. Para que o efeito multiplicador se realize plenamente em termos de emprego e crescimento, as infra-estruturas locais de pequenas dimensões apoiadas no quadro de programas de desenvolvimento rural podem desempenhar um papel fundamental, estabelecendo relações entre esses investimentos importantes e as estratégias locais para a diversificação e o desenvolvimento do potencial do sector agro-alimentar. |
3.4. Criação de capacidades locais para o emprego e a diversificação
O apoio ao abrigo do eixo 4 oferece a possibilidade, no quadro de uma estratégia local de desenvolvimento orientada pela Comunidade baseada nas necessidades e nos pontos fortes locais, de combinar os três objectivos — competitividade, ambiente e qualidade de vida/diversificação. As abordagens integradas, que associam os agricultores, os silvicultores e outros agentes rurais, podem salvaguardar e valorizar o património local natural e cultural, sensibilizar para os problemas do ambiente e promover os produtos típicos, o turismo, assim como os recursos e a energia renováveis.
Para responder a estas prioridades, os Estados-Membros são incentivados a centrar o seu apoio em acções-chave, tais como:
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i) |
Constituir uma capacidade local de parceria, animação e promoção da aquisição de competências, que pode contribuir para mobilizar o potencial local; |
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ii) |
Incentivar a parceria público/privado. Em especial, Leader continuará a desempenhar um papel importante através do incentivo às abordagens inovadoras de desenvolvimento rural e da aproximação dos sectores público/privado; |
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iii) |
Promover a cooperação e a inovação. As iniciativas locais, tais como Leader, e o apoio à diversificação podem desempenhar um papel fundamental, colocando as pessoas em contacto com ideias e abordagens novas, incentivando a inovação e o empreendedorismo e podem promover a participação de todos e o fornecimento de serviços locais. As comunidades em linha podem contribuir para a difusão dos conhecimentos, o intercâmbio das boas práticas e a inovação em matéria de produtos e serviços rurais; |
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iv) |
Melhorar a governação local. Leader pode contribuir para favorecer as abordagens inovadoras com vista a desenvolver os laços entre a agricultura, a silvicultura e a economia local e ajudar, assim, a diversificar a base económica e a reforçar o tecido sócio-económico das zonas rurais. |
3.5. Garantir a coerência da programação
Aos níveis comunitário e nacional, estão disponíveis vários meios para melhorar a governação e a aplicação das políticas. A assistência técnica pode ser utilizada para criar redes europeias e nacionais com vista ao desenvolvimento rural, como plataforma de intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos sobre todos os aspectos ligados à elaboração, gestão e execução das políticas. A informação e a publicidade destinadas a garantir a participação precoce dos diversos agentes devem ser consideradas da maior importância na preparação das estratégias nacionais e elaboradas também para as etapas ulteriores da implementação.
3.6. Complementaridade entre os instrumentos comunitários
Quanto aos investimentos nas infra-estruturas, a amplitude da intervenção poderia constituir um princípio orientador. Por exemplo, no que respeita aos investimentos nos transportes e noutras infra-estruturas nos Estados-Membros, a nível regional ou sub-regional, poder-se-ia recorrer aos instrumentos da política de coesão, enquanto ao nível local se poderia recorrer à medida respeitante aos serviços essenciais a título do eixo 3, assegurando simultaneamente a relação entre os níveis local e regional.
Quanto ao desenvolvimento do capital humano, o apoio a título do desenvolvimento rural deve ter por alvo os agricultores e os agentes económicos implicados na diversificação da economia rural. A população das zonas rurais poderia beneficiar de apoio no quadro de uma abordagem ascendente integrada. As acções nestes domínios devem ser executadas em plena conformidade com os objectivos da estratégia europeia para o emprego fixados nas orientações integradas para o crescimento e o emprego, e ser coerentes com as acções adoptadas a título dos programas nacionais de reforma no quadro do processo de Lisboa. O programa de trabalho «Educação e Formação 2010» destina-se a pôr em prática as vertentes educação e formação dos objectivos de Lisboa. A base deste programa consiste numa aprendizagem ao longo da vida, aplicável a todos os níveis e a todos os tipos de educação e de formação, nomeadamente na agricultura, na silvicultura e no sector agro-alimentar.
4. SISTEMA DE INFORMAÇÃO
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê um acompanhamento estratégico das estratégias comunitária e nacionais. A base para as informações a fornecer sobre os progressos alcançados será o quadro comum de acompanhamento e avaliação, a estabelecer em cooperação com os Estados-Membros.
Este quadro fornecerá um número limitado de indicadores comuns, uma metodologia comum e será completado por indicadores específicos que permitirão caracterizar a zona abrangida pelo programa.
Uma série comum de indicadores permitirá a agregação das realizações, dos resultados e dos impactos ao nível da UE e contribuirá para avaliar os progressos alcançados na realização das prioridades comunitárias. Indicadores relativos à situação de partida, definidos no início do período de programação, permitirão avaliar essa situação de partida e servirão de base para a elaboração da estratégia do programa.
As actividades de avaliação desenrolar-se-ão numa base contínua e compreenderão, ao nível do programa, uma avaliação ex ante, uma avaliação intercalar e uma avaliação ex post, bem como outras actividades de avaliação consideradas úteis para a melhoria da gestão e do impacto do programa. Estas actividades serão acompanhadas de estudos temáticos e de avaliações de síntese à escala comunitária, bem como de actividades da rede europeia para o desenvolvimento rural, enquanto plataforma de intercâmbio e de aquisição de competências com vista à avaliação nos Estados-Membros. O intercâmbio de boas práticas e a partilha dos resultados das avaliações podem contribuir substancialmente para a eficácia do desenvolvimento rural. Nesta perspectiva, a rede europeia deve desempenhar um papel central para facilitar os contactos.
(1) Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus do Luxemburgo (12 e 13 de Dezembro de 1997), de Berlim (24 e 25 de Março de 1999) e de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002).
(2) A definição da OCDE tem por base a parte da população que vive em municípios rurais (isto é, com menos de 150 habitantes por km2) numa região NUTS III. Ver análise de impacto exaustiva SEC(2004) 931. Esta é a única definição de zonas rurais reconhecida internacionalmente. Contudo, há casos em que esta definição não permite ter inteiramente em conta a população que vive em zonas rurais mais densamente povoadas, designadamente em zonas peri-urbanas. No contexto das presentes orientações, esta definição é utilizada apenas para fins descritivos e estatísticos.
(3) Medido pelo PIB em paridade de poder de compra.
(4) Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005).
(5) Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de Junho de 2005).
(6) Neste contexto, devem igualmente ser tidos em conta os trabalhos do Comité Permanente da Investigação Agrícola (CPIA).
(7) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(8) Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (25 e 26 de Março de 2004).
(9) Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005).
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/30 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Fevereiro de 2006
relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria de Adesão para a Croácia e que revoga a Decisão 2004/648/CE
(2006/145/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação (1), nomeadamente o artigo 1.o-A e o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, aprovou a introdução das parcerias como um meio de realizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2004 estabelece que o Conselho decidirá dos princípios, das prioridades e das condições a incluir nas parcerias europeias, bem como de quaisquer ajustamentos posteriores. |
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(3) |
O Conselho aprovou, em 13 de Setembro de 2004, uma Parceria Europeia com a Croácia (2). |
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(4) |
Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram negociações com a Croácia com vista à sua adesão à União Europeia. O progresso das negociações será determinado pelos progressos alcançados pela Croácia na sua preparação para a adesão, que serão medidos, nomeadamente, através da execução da parceria, tal como periodicamente revista. |
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(5) |
É, por conseguinte, apropriado adoptar uma Parceria de Adesão que actualize a parceria actual a fim de identificar prioridades renovadas para o trabalho futuro, com base nos resultados de relatório de 2005 sobre os progressos realizados pela Croácia na sua preparação para a integração na União Europeia. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2004 estabeleceu que o acompanhamento das parcerias de adesão será assegurado no âmbito dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação. |
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(7) |
A fim de se preparar para a integração na União Europeia, a Croácia deverá estabelecer um plano com um calendário e medidas específicas com vista a cumprir as prioridades da presente Parceria de Adesão. |
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(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2004/648/CE deverá ser revogada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, os princípios, as prioridades e as condições a incluir na Parceria de Adesão com a Croácia são estabelecidos no anexo, que forma parte integrante da presente decisão.
Artigo 2.o
A execução da Parceria de Adesão é examinada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação, nomeadamente os relatórios anuais sobre os progressos realizados apresentados pela Comissão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2004/648/CE.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).
(2) Decisão 2004/648/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, relativa aos princípios, prioridades e condições constantes da parceria europeia com a Croácia (JO L 297 de 22.9.2004, p. 19).
ANEXO
CROÁCIA: PARCERIA DE ADESÃO — 2005
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Europeu de Salónica aprovou a introdução das parcerias como um meio de realizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação.
Foi adoptada pelo Conselho uma Parceria Europeia com a Croácia em 13 de Setembro de 2004. Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram negociações com a Croácia com vista à sua adesão à União Europeia. É adequado aprovar uma parceria de adesão que actualize a parceria europeia precedente com base nos resultados do relatório da Comissão de 2005 sobre os progressos realizados pela Croácia. Esta nova Parceria de Adesão identifica novas prioridades de acção, adaptadas às necessidades específicas do país, bem como ao seu estado de preparação, que serão actualizadas sempre que necessário. A Parceria de Adesão apresenta igualmente orientações para a assistência financeira ao país.
Espera-se que a Croácia estabeleça um plano com um calendário e medidas específicas para cumprir as prioridades da Parceria de Adesão.
2. PRINCÍPIOS
O processo de estabilização e de associação permanece o quadro em que se inscreve o percurso dos países dos Balcãs Ocidentais na sua via conducente à adesão.
As principais prioridades definidas para a Croácia relacionam-se com a sua capacidade de progresso na preparação para a adesão, nomeadamente a sua capacidade para preencher os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições estabelecidas para o processo de estabilização e de associação, nomeadamente as condições definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, o teor da declaração final da Cimeira de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000 e da agenda de Salónica, bem como os requisitos do quadro de negociações adoptados pelo Conselho em 3 de Outubro 2005.
3. PRIORIDADES
As prioridades que figuram na presente Parceria de Adesão foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que a Croácia as complete ou lhes dê um avanço substancial nos próximos anos. É feita uma distinção entre prioridades a curto prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de um a dois anos, e prioridades a médio prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de três a quatro anos. As prioridades referem-se tanto à legislação como à respectiva aplicação. Tendo em conta os elevados custos necessários para a aplicação efectiva do acervo, bem como a complexidade dos requisitos da União Europeia em determinadas áreas, a presente Parceria não enumera todas as tarefas importantes a realizar nesta fase. As futuras parcerias incluirão outras prioridades em função dos progressos alcançados pelo país.
As principais prioridades a curto prazo foram identificadas e agrupadas no início do ponto 3.1., não tendo sido classificadas por ordem de importância.
3.1. PRIORIDADES A CURTO PRAZO
Prioridades principais
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— |
Aplicar o plano de estratégia e de acção da reforma judicial em consulta com os organismos interessados, incluindo a aprovação de nova legislação necessária. |
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— |
Aprovar e iniciar a aplicação de uma estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção e organizar a coordenação necessária entre os departamentos governamentais pertinentes e os organismos responsáveis pela sua aplicação, o que inclui tornar plenamente operacional o Serviço para a Supressão da Corrupção e do Crime Organizado. |
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— |
Acelerar a aplicação da lei constitucional sobre as minorias nacionais. Tomar urgentemente medidas para garantir a representação proporcional das minorias nas unidades locais e regionais de autogestão, na administração estatal e nos órgãos judiciais, bem como em órgãos da administração pública. |
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— |
Completar o processo de regresso dos refugiados, incluindo todos os casos de recuperação, reconstrução e fornecimento de alojamento aos antigos detentores de direitos de ocupação ou arrendamento; reforçar a cooperação regional no intuito de acelerar o processo de regresso dos refugiados e de integração local, contribuindo nomeadamente para a implementação da Declaração de Sarajevo. |
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Prosseguir esforços no sentido da reconciliação entre cidadãos na região. |
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Manter uma cooperação plena com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia. |
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Envidar esforços no sentido de encontrar soluções definitivas para questões bilaterais pendentes, em especial questões de fronteiras com a Eslovénia, a Sérvia e Montenegro e a Bósnia-Herzegovina. |
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Assegurar a correcta aplicação de todos os compromissos assumidos no acordo de estabilização e de associação em domínios como a política de concorrência, em especial a necessidade de adoptar e aplicar um plano de reestruturação para o sector siderúrgico, e aquisição de bens imobiliários. Concluir as negociações em curso e as futuras negociações em questões de comércio ligadas ao AEA (nomeadamente, as negociações sobre um protocolo que introduz um contingente pautal para o açúcar, o protocolo sobre o alargamento e as concessões comerciais suplementares de produtos agrícolas e da pesca), e assegurar a correcta implementação dos seus resultados. |
Critérios políticos
Democracia e Estado de Direito
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Tomar medidas para adoptar uma legislação eleitoral coerente e permanente, que venha regulamentar questões tais como as listas eleitorais, a votação no estrangeiro, bem como o financiamento da campanha eleitoral de forma transparente. |
Administração pública
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Aplicar integralmente medidas de reforma da administração pública em matéria de recrutamento, promoção e formação, e melhorar a gestão dos recursos humanos em todos os órgãos da administração pública a fim de assegurar responsabilização, eficiência, abertura, transparência, despolitização e um nível elevado de profissionalismo do serviço público. |
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Assegurar o acompanhamento eficaz das deficiências identificadas no domínio do controlo civil de todos os serviços de segurança. |
Sistema judicial
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Continuar a reduzir os atrasos nos processos em tribunal. |
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Fazer progressos em matéria de racionalização da organização dos tribunais, incluindo o desenvolvimento de sistemas modernos de tecnologias da informação. |
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Criar um sistema aberto, equitativo e transparente de recrutamento, avaliação, promoção e reforço do profissionalismo no aparelho judicial através da garantia de um financiamento estatal adequado para a formação de alta qualidade de juízes, magistrados do Ministério Público e pessoal administrativo. |
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Tomar medidas para garantir a execução adequada e integral das decisões dos tribunais. |
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Garantir o acesso à justiça e ao apoio judiciário e disponibilizar os recursos orçamentais correspondentes; aumentar a formação em legislação da União Europeia. |
Política de combate à corrupção
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Continuar a desenvolver códigos de conduta/deontológicos para funcionários e representantes eleitos, assim como planos de acção para impedir a corrupção nas instâncias relevantes responsáveis pela aplicação da lei (polícia de fronteiras, polícia, alfândegas, aparelho judicial). |
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Tomar medidas para garantir que o quadro jurídico destinado a combater a corrupção seja alinhado e uniformemente aplicado e reforçado; envidar mais esforços para impedir, detectar e perseguir, de forma proactiva e eficaz, a corrupção, nomeadamente a corrupção a alto nível. |
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Tomar medidas concretas para aumentar a sensibilização para a corrupção como uma infracção penal grave. |
Direitos humanos e protecção das minorias
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Promover o respeito e a protecção das minorias nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os princípios estabelecidos na Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a protecção das minorias nacionais e em conformidade com as melhores práticas nos Estados-Membros da União Europeia. |
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Garantir que todos os casos de crimes por motivos étnicos sejam devidamente investigados e processados judicialmente. |
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Continuar a aplicar o plano de estratégia e de acção para a protecção e integração da população romanichel e assegurar a disponibilização dos meios necessários. |
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Desenvolver e começar a aplicar uma estratégia global de luta contra a discriminação. |
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Rever a legislação dos meios de comunicação audiovisuais em conformidade com as recomendações formuladas em Fevereiro de 2004 pela missão de especialização conjunta do Conselho da Europa, da Comissão e da OSCE. Rever, em especial, a lei sobre os meios de comunicação electrónicos, a fim de estabelecer um quadro normativo transparente, previsível e eficaz e assegurar a independência política do Conselho dos meios de comunicação electrónicos; garantir que a Rádio e a Televisão croatas e o seu Conselho de Programas funcionem independentemente e permaneçam estáveis enquanto se procede à revisão da lei croata de rádio e televisão. Tomar medidas suplementares para descriminalizar a difamação. |
Questões regionais e obrigações internacionais
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Melhorar substancialmente os procedimentos para o julgamento de crimes de guerra, sobretudo pondo fim à discriminação étnica em relação aos sérvios e aplicando uma norma uniforme sobre a responsabilidade penal independentemente da origem nacional. |
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No que respeita ao regresso dos refugiados, completar imediatamente o tratamento dos pedidos já apresentados de reconstrução de alojamentos; reconstruir até ao final de 2005 todas as casas para as quais há uma decisão positiva e até ao final de 2006 todas as outras para as quais seja tomada uma decisão positiva em breve. Completar a devolução de casas sem mais atrasos. |
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Dar rapidamente início e completar a execução do programa de alojamento para os refugiados que perderam direitos de ocupação ou arrendamento fora das áreas de interesse especial para o Estado e acelerar esse programa para os refugiados que regressam às áreas de interesse especial para o Estado. Garantir uma campanha adequada de publicidade e de informação. |
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Garantir a coordenação e a cooperação adequada entre todas as autoridades pertinentes a nível central e local sobre questões relacionadas com o regresso dos refugiados. |
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Criar condições sociais e económicas para melhorar o clima de reintegração dos retornados e a sua aceitação pelas comunidades que os recebem, designadamente através de programas de desenvolvimento regional em áreas afectadas. Reabrir a possibilidade de introduzir pedidos de reconhecimento de cidadania e rever todos os pedidos introduzidos desde o termo do prazo anterior. |
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Aplicar plenamente os acordos com os países vizinhos, designadamente sobre comércio, luta contra o crime organizado, gestão de fronteiras e readmissão, cooperação transfronteiriça e cooperação judicial e policial, incluindo sobre crimes de guerra, e concluir os acordos que ainda estão em suspenso. |
Critérios económicos
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Aplicar políticas macroeconómicas prudentes, orientadas para a estabilidade, incluindo o desenvolvimento dos instrumentos monetários baseados no mercado com vista a aumentar a eficácia da política monetária. |
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Reforçar a consolidação orçamental com base em medidas estruturais permanentes, em especial na área das subvenções e das despesas sociais, e resolver o problema do reembolso das chamadas «dívidas das reformas» sem comprometer a consolidação orçamental. Começar a aplicar novas medidas no sentido de uma reforma global do sector da saúde com vista à melhoria da respectiva situação financeira. |
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Prosseguir as reformas estruturais das finanças públicas, em especial no sector da gestão da despesa. Criar um dispositivo transparente e eficaz de gestão da dívida. |
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Acelerar a privatização de empresas na carteira de títulos do Fundo de Privatização. Acelerar a reestruturação e a privatização ou liquidação de grandes empresas públicas, em especial no sector da agricultura, da siderurgia e da indústria da construção naval. Tomar novas medidas no sector da reestruturação e/ou da privatização de serviços públicos (telecomunicações, energia, combustíveis, etc.). Melhorar a transparência do processo de privatização. |
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Continuar a melhorar o enquadramento empresarial mediante a simplificação das normas para entrada e saída no mercado. Acelerar em especial os procedimentos de registo e melhorar a aplicação das regras em matéria de falências e criar condições mais propícias ao desenvolvimento das empresas privadas e ao investimento directo estrangeiro, melhorando nomeadamente a eficiência administrativa. |
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Acelerar a reforma agrária, designadamente o registo e a privatização de terras agrícolas, mediante a criação de um registo cadastral moderno e eficaz a fim de eliminar os actuais obstáculos ao desenvolvimento do mercado fundiário e da habitação. |
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Desenvolver estatísticas macroeconómicas. |
Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão
Livre circulação de mercadorias
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Completar a reestruturação do quadro legislativo e institucional existente no sentido de garantir a separação das funções de regulamentação, acreditação, normalização e certificação dos produtos e criar estruturas de controlo do mercado conformes ao acervo. Acelerar a adopção das normas da União Europeia. Prosseguir a actividade de transposição das directivas da antiga e da nova abordagem. |
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Iniciar a verificação sistemática da legislação nacional a fim de detectar as incompatibilidades com os artigos 28.o a 30.o do Tratado CE, programar a sua supressão e evitar a introdução de novos entraves. |
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
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Começar o alinhamento pelo acervo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo a criação da capacidade administrativa necessária. |
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Iniciar a verificação sistemática da legislação nacional com vista a identificar as restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, programar a sua supressão e evitar a introdução de novos entraves. |
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Reforçar a capacidade da autoridade nacional de regulamentação no sector dos serviços postais e garantir a sua independência. |
Livre circulação de capitais
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Melhorar a legislação existente em matéria de branqueamento de capitais e começar a assegurar a sua aplicação efectiva. Reforçar a capacidade administrativa da unidade de informações financeiras («Financial Intelligence Unit — FIU») e melhorar a respectiva cooperação com outras instituições envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais. |
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Simplificar os procedimentos de autorização de aquisição de bens imobiliários por parte de cidadãos da União Europeia, numa base não discriminatória, e reduzir substancialmente os atrasos nos pedidos. |
Contratos públicos
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Concluir o alinhamento da legislação croata em matéria de legislação sobre contratos e regulamentos de aplicação, nomeadamente no sector dos contratos públicos, concessões e processos de recurso. |
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Reforçar a capacidade administrativa do serviço responsável pelos contratos públicos para que este possa exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei relativa aos contratos públicos. |
Direito de propriedade intelectual
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Melhorar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nomeadamente mediante o reforço da capacidade administrativa, incluindo nos organismos responsáveis pela aplicação da lei e no aparelho judicial. |
Concorrência
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Prosseguir o alinhamento da legislação primária e derivada de forma a permitir um controlo eficaz da defesa da concorrência e dos auxílios estatais com decisões vinculativas aplicáveis a todos os sectores económicos e, no atinente aos auxílios estatais, tanto para os regimes de auxílios como para as medidas individuais de auxílio. |
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Reforçar a capacidade administrativa e a independência do organismo responsável pela concorrência, nos âmbitos de auxílios estatais e de defesa da concorrência. Assegurar o desenvolvimento e a formação do pessoal do aparelho judicial em questões relacionadas com a concorrência. |
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Melhorar o registo da aplicação da legislação em matéria de defesa da concorrência mediante um reforço da prevenção de graves distorções da concorrência e a introdução de um regime de multas dissuasivo. Reforçar a aplicação da legislação sobre defesa da concorrência, em especial mediante o respeito das obrigações de notificação e uma avaliação proactiva de todas as medidas de auxílio. |
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Garantir que todos os regimes de auxílio existentes e toda a legislação fiscal são conformes ao acervo em matéria de auxílios estatais. |
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Adoptar e lançar programas de reestruturação viáveis nos sectores siderúrgico e da construção naval, em conformidade com as exigências da União Europeia, a fim de garantir, nomeadamente, que todos os auxílios são conformes ao acervo. |
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Garantir a transparência dos auxílios estatais mediante a elaboração de um inventário e um relatório exaustivos sobre todas as medidas de auxílio em vigor a todos os níveis administrativos e realizar acções de sensibilização para os princípios da concorrência. |
Serviços financeiros
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Reforçar o quadro regulamentar e administrativo de supervisão dos serviços financeiros e em especial preparar a transição para a autoridade integrada de supervisão dos serviços financeiros não bancários, já planeada. |
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Preparar a introdução das novas exigências de fundos próprios para as instituições de crédito e as empresas de investimento. |
Sociedade da informação e meios de comunicação
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Reforçar a capacidade da autoridade nacional de regulamentação no sector das telecomunicações e garantir a sua independência. |
Agricultura e desenvolvimento rural
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Criar um organismo SAPARD/IPARD plenamente operacional. |
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Acelerar os trabalhos no sentido de criar um sistema adequado de identificação de terrenos e um sistema de identificação e registo do gado bovino. |
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Reforçar a recolha e o processamento de estatísticas agrícolas em conformidade com as normas e a metodologia vigentes na União Europeia. |
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Desenvolver uma estratégia de desenvolvimento rural e instrumentos políticos para a elaboração, aplicação, gestão, acompanhamento, controlo e avaliação dos programas de desenvolvimento rural. |
Segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária
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Continuar o alinhamento no sector veterinário e fitossanitário, modernizar os procedimentos de inspecção, modernizar os estabelecimentos agro-alimentares a fim de preencher os requisitos de higiene da União Europeia. |
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Desenvolver uma estratégia global nos âmbitos da segurança alimentar e da política veterinária e fitossanitária. Reforçar as estruturas administrativas necessárias e melhorar a coordenação entre elas para assegurar uma abordagem global relativamente ao aumento da segurança alimentar em toda a cadeia alimentar. |
Pescas
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Reforçar as estruturas administrativas e, em especial, as estruturas de inspecção da política da pesca. |
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Começar a elaborar um registo informatizado das embarcações de pesca. |
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No que se refere à zona ecológica e de pesca protegida, declarada unilateralmente pela Croácia, continuar a aplicar o acordo trilateral de Junho de 2004. |
Política de transportes
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Prosseguir na transposição de normas da União Europeia no domínio da legislação social e técnica dos transportes rodoviários e de normas de segurança no domínio do transporte marítimo. |
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Reforçar a capacidade administrativa no sector do caminho-de-ferro. |
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Garantir a criação de um organismo independente para investigação de acidentes e reforçar as autoridades reguladoras nacionais no sector da aviação. |
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Concluir um Acordo do Espaço de Aviação Comum Europeu (ECAA) com um protocolo sobre medidas transitórias para aplicação da legislação da União Europeia no domínio da aviação. |
Energia
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Continuar a aplicação do acervo da União Europeia sobre gás e electricidade. |
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Garantir a capacidade operacional e o funcionamento independente da autoridade reguladora nacional. |
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Começar a executar os compromissos assumidos no âmbito do Tratado que institui a comunidade da energia. |
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Reforçar a capacidade administrativa e melhorar o alinhamento pelo acervo em matéria de eficácia da energia, fontes de energia renováveis e no domínio do nuclear, assim como garantir um elevado nível de segurança nuclear e de protecção contra as radiações. |
Fiscalidade
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Acelerar o alinhamento da legislação fiscal pelo acervo e assegurar a sua aplicação efectiva, com especial ênfase para a inclusão de zonas francas na aplicação territorial do regime do IVA e a abolição das taxas nulas do IVA existentes. |
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Começar o alinhamento pelo acervo no âmbito da fiscalidade directa, incluindo disposições sobre o intercâmbio de informação com os Estados-Membros, no intuito de facilitar a aplicação de medidas contra a evasão e a fraude fiscal. |
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Cumprir os princípios do Código de Conduta para tributação das empresas e assegurar que as novas medidas fiscais respeitam esses princípios. |
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— |
Reforçar significativamente a capacidade das administrações fiscais e aduaneiras, particularmente em relação às funções de recolha e de controlo; continuar a trabalhar no sentido de instituir um serviço de impostos especiais de consumo funcional e devidamente equipado em termos de pessoal; simplificar os procedimentos para perseguir a fraude fiscal de forma eficaz. |
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— |
Continuar a desenvolver os sistemas informáticos necessários para possibilitar o intercâmbio de dados electrónicos com a União Europeia e os seus Estados-Membros. |
Estatísticas
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Reforçar a capacidade administrativa do Serviço de Estatísticas da Croácia, reformar os seus serviços regionais e melhorar a coordenação com outros produtores das estatísticas oficiais. |
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Desenvolver as estatísticas comerciais e sociais. |
Política social e emprego
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Continuar o alinhamento pelo acervo nas áreas de direito do trabalho, saúde e segurança, igualdade dos géneros e luta contra a discriminação. |
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Reforçar as respectivas estruturas administrativas e a coordenação interministerial. |
Política das empresas e política industrial
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Simplificar e acelerar os procedimentos de registo das empresas; conceder às PME acesso em linha a determinados serviços do governo; continuar a desenvolver as avaliações do impacto regulamentar. |
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Continuar a aplicar a Carta Europeia das Pequenas Empresas. |
Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais
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Desenvolver uma estratégia global e coerente no âmbito de desenvolvimento regional. |
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Seleccionar e reforçar a capacidade das principais autoridades e órgãos de gestão para a aplicação dos instrumentos estruturais. |
Justiça, liberdade e segurança
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Reforçar a gestão das fronteiras, nomeadamente mediante o aumento da vigilância das fronteiras marítimas; aplicar a estratégia integrada de gestão de fronteiras (incluindo em matéria de readmissão); aumentar os investimentos no equipamento técnico e em infra-estruturas; recrutar pessoal adicional e criar infra-estruturas de formação adequadas. |
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Melhorar o equipamento para detectar documentos falsificados e dar formação ao pessoal em missões diplomáticas e em serviços consulares. |
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Continuar o alinhamento pelo acervo da legislação sobre asilo. Criar um centro nacional permanente de acolhimento aos candidatos a asilo. |
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Melhorar a coordenação entre as instâncias responsáveis pela aplicação da lei e o aparelho judicial, particularmente em relação ao crime económico, ao crime organizado, à fraude, ao branqueamento de capitais e à corrupção; intensificar a luta contra o tráfico de estupefacientes e reforçar a prevenção da toxicodependência e as acções de redução da procura de droga; garantir medidas eficazes para combater o tráfico de seres humanos e o contrabando transnacional de pessoas, dando especial atenção à prevenção, à protecção e à reinserção social das vítimas. Prestar a formação especializada necessária às instâncias responsáveis pela aplicação da lei. |
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Aumentar a cooperação internacional na luta contra o terrorismo e aplicar plenamente as convenções internacionais relevantes; melhorar a cooperação e a troca de informações entre a polícia e os serviços de informações dentro do Estado e com outros Estados; reforçar a prevenção do financiamento e da preparação de actos de terrorismo. |
Ambiente
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Continuar a desenvolver a legislação horizontal, nomeadamente sobre avaliação do impacto ambiental e participação do público. |
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Definir claramente responsabilidades e reforçar a capacidade administrativa e operacional a nível nacional e regional para assegurar o planeamento, incluindo preparação de estratégias financeiras. |
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Continuar a reforçar a capacidade dos serviços de inspecção nacionais e regionais e dotá-los dos meios necessários para fazer respeitar a legislação ambiental de forma eficaz. |
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Adoptar rapidamente e começar a aplicar um plano nacional de gestão dos resíduos. |
União aduaneira
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Continuar a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos serviços aduaneiros, nomeadamente no que diz respeito ao controlo das regras de origem preferenciais, e acelerar o alinhamento pelo acervo comunitário. Tornar o Centro de Formação Aduaneira inteiramente operacional. |
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Continuar a desenvolver os sistemas informáticos necessários para permitir o intercâmbio dos dados electrónicos com a União Europeia e os seus Estados-Membros. |
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Adoptar e aplicar um código deontológico para os serviços aduaneiros. |
Relações externas
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Continuar a política de liberalização comercial com a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), dos compromissos da OMC e dos acordos bilaterais de comércio livre. Elaborar o futuro acordo regional de comércio livre no Sudeste da Europa. |
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Garantir que as medidas de defesa comercial são compatíveis com as obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) e com a OMC. |
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— |
Completar as negociações e aplicar plenamente o protocolo que introduz um contingente pautal para o açúcar no Acordo de Estabilização e de Associação, a fim de preparar o sector do açúcar da Croácia aos ajustamentos necessários para funcionar num ambiente realista e economicamente sustentável. |
Controlo financeiro
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Adoptar um quadro regulamentar coerente para o controlo público das finanças internas com base no documento de estratégia. |
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Continuar a estabelecer e a reforçar as funções de controlo interno público mediante a disponibilização do pessoal, da formação e do equipamento adequados. |
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Criar procedimentos eficazes para a detecção, tratamento, acompanhamento e comunicação à Comissão das irregularidades e casos de suspeita de fraude que afectem os interesses financeiros da Comunidade e estabelecer as estruturas administrativas necessárias para a protecção eficaz e equivalente desses interesses e para a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude. |
3.2. PRIORIDADES A MÉDIO PRAZO
Critérios políticos
Democracia e estado de direito
Administração pública
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Continuar o processo de reforço das instituições directamente relacionado com o acervo e introduzir reformas para melhorar a eficácia da administração pública em geral. |
Sistema judicial
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Continuar a realizar a reforma judiciária, incluindo em matéria de formação, e adoptar medidas para continuar a diminuir o número de processos em atraso em todos os tribunais. |
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Continuar a racionalizar a organização dos tribunais, incluindo o desenvolvimento de sistemas modernos de tecnologias da informação. |
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Assegurar a aplicação regular e eficaz das decisões dos tribunais. |
Política de combate à corrupção
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Promover progressos suplementares no combate à corrupção e aplicar a legislação correspondente. Em especial, criar unidades especializadas para combater a corrupção nos serviços apropriados e fornecer a formação e os recursos adequados. |
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Assegurar que as normas fixadas por instrumentos internacionais sejam cumpridas, mediante a criação das medidas legislativas e administrativas necessárias. |
Direitos humanos e protecção das minorias
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Assegurar a aplicação plena da lei constitucional sobre minorias nacionais, sobretudo no que respeita à representação proporcional das minorias. |
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— |
Continuar a aplicar uma estratégia abrangente de luta contra a discriminação. |
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— |
Continuar a melhorar a situação da população romanichel através da aplicação reforçada da estratégia pertinente, incluindo a prestação de apoio financeiro necessário ao nível nacional e local, medidas de luta contra a discriminação destinadas a promover as oportunidades de emprego, aumento do acesso à educação e melhoria das condições de alojamento. |
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— |
Continuar a melhorar as condições sociais e económicas para facilitar o clima de reintegração dos retornados e a aceitação dos mesmos pelas comunidades que os recebem. |
Questões regionais e obrigações internacionais
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— |
Assegurar a devida aplicação de acordos definitivos sobre questões bilaterais actualmente pendentes, nomeadamente questões fronteiriças. |
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Continuar a aplicar os acordos bilaterais existentes. |
Critérios económicos
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Aplicar uma estratégia orçamental sustentável a médio prazo através de uma redução contínua da parte do PIB constituída pelas despesas públicas gerais e pelos défices e dívidas públicos. Estabelecer prioridades nas despesas públicas de forma a liberar recursos que poderão ser atribuídos às despesas relacionadas com o acervo. Aplicar uma reforma generalizada dos sistemas de saúde e de pensões. Continuar a diminuir as subvenções às grandes empresas deficitárias. |
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— |
Completar a venda das participações minoritárias e maioritárias do Governo nas empresas ao abrigo do Fundo de Privatização. |
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— |
Continuar a melhorar as condições para a criação e desenvolvimento das empresas privadas e o investimento directo estrangeiro. |
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— |
Alcançar progressos significativos no reforço da disciplina financeira em grandes empresas, nomeadamente no sector siderúrgico, da construção naval e dos caminhos-de-ferro. |
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— |
Completar a reforma fundiária com especial ênfase no registo e privatização das terras agrícolas. |
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— |
Continuar a reforma do mercado de trabalho e da educação com vista a aumentar a participação da mão-de-obra e as taxas de emprego. |
Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão
Livre circulação de mercadorias
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— |
Fazer progressos substanciais em termos de transposição das directivas da antiga abordagem (como por exemplo no domínio dos produtos farmacêuticos e dos produtos químicos) e da nova abordagem, bem como de cumprimento das condições de adesão aos organismos europeus de normalização CEN, Cenelec e ETSI. |
Livre circulação de trabalhadores
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Abolir as medidas discriminatórias em relação aos trabalhadores migrantes e cidadãos da União Europeia. |
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— |
Reforçar as estruturas administrativas para a coordenação dos regimes de segurança social. |
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
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— |
Abolir os obstáculos remanescentes ao estabelecimento e à prestação de serviços transfronteiriços que se colocam às pessoas singulares ou colectivas da União Europeia. |
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— |
Realizar progressos substanciais em termos de alinhamento pelo acervo da União Europeia sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo medidas em matéria de formação, e desenvolver as necessárias estruturas administrativas. |
Livre circulação de capitais
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— |
Fazer progressos substanciais em termos de eliminação das restrições ainda existentes à circulação de capitais, em especial no que se refere à aquisição de bens imobiliários, de acordo com as obrigações estipuladas no AEA. |
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— |
Completar a criação de um sistema eficaz de luta contra o branqueamento de capitais, em particular garantindo de que os organismos competentes são plenamente operacionais, dispõem dos recursos adequados e estão bem coordenados com os seus homólogos nacionais e internacionais. |
Contratos públicos
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— |
Criar um sistema de contratos públicos com todas as estruturas administrativas e meios operacionais necessários e alcançar progressos significativos com vista ao total alinhamento pelo acervo comunitário, garantindo que as normas que regem os contratos públicos são aplicadas eficazmente por todas as autoridades e entidades adjudicantes a todos os níveis. Promover a utilização dos meios electrónicos em procedimentos em matéria de contratos públicos. |
Direito de propriedade intelectual
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— |
Completar o alinhamento no âmbito dos direitos de propriedade intelectual e industrial e reforçar a aplicação na luta contra a pirataria e a contrafacção. |
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— |
Continuar a reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e industrial e a diminuir os níveis de pirataria e de contrafacção. |
Concorrência
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Reforçar ainda mais a autoridade competente em matéria de auxílios estatais e de defesa da concorrência e elaborar um registo credível de aplicação da legislação. Melhorar substancialmente a transparência no âmbito dos auxílios estatais. |
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— |
Desenvolver a formação sobre a legislação e a política da concorrência a todos os níveis da administração e do aparelho judicial. |
Serviços financeiros
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Completar o alinhamento pelos requisitos prudenciais da União Europeia e continuar a reforçar as práticas de controlo. |
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— |
Completar a aplicação das novas exigências de fundos próprios para as instituições de crédito e as empresas de investimento. |
Sociedade da informação e meios de comunicação
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Adoptar a legislação primária e derivada necessária para completar o quadro regulamentar e introduzir a concorrência em todos os sectores. |
Agricultura e desenvolvimento rural
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— |
Reforçar as estruturas e a capacidade administrativa necessárias para aplicar políticas de desenvolvimento de mercado e de desenvolvimento rural. |
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Elaborar um cadastro vitícola em conformidade com as normas da União Europeia. |
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— |
Continuar a preparar a instituição de entidades de pagamento eficazes e financeiramente estáveis para a gestão e controlo dos fundos agrícolas, em conformidade com os requisitos da União Europeia e as normas internacionais de auditoria. |
Segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária
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Melhorar substancialmente o alinhamento de legislação dos produtos alimentares e reforçar as estruturas de aplicação necessárias. |
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— |
Alcançar progressos significativos no alinhamento nos sectores veterinário e fitossanitário, incluindo a criação de um sistema para a identificação dos animais, o tratamento dos resíduos animais, a modernização dos estabelecimentos agro-alimentares, a adopção de programas de controlo de doenças animais e de disposições relativas à protecção fitossanitária e à qualidade de sementes e do material de propagação das plantas; modernizar substancialmente as estruturas de inspecção. |
Pescas
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Melhorar substancialmente as estruturas administrativas e o equipamento para assegurar a execução eficaz da política comum da pesca, incluindo a gestão dos recursos, inspecção e controlo de actividades de pesca, política de mercado, programas estruturais e um plano de gestão para a capacidade da frota de acordo com os recursos de pesca disponíveis. |
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— |
Completar a criação de um registo informatizado das embarcações de pesca e de um sistema de localização dos navios de pesca por satélite. |
Política de transportes
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Continuar o trabalho para o alinhamento completo pelo acervo da União Europeia na área dos transportes rodoviários. |
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Adoptar as disposições de aplicação da legislação no âmbito dos transportes ferroviários, em especial no que diz respeito à interoperabilidade e à independência em matéria de atribuição de capacidades. |
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Prosseguir o alinhamento pelo acervo da União Europeia na área dos transportes fluviais, designadamente em matéria de segurança da navegação e dos serviços de informações fluviais. |
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Continuar o alinhamento no sector dos transportes marítimos e garantir o controlo adequado pelo Estado de bandeira. |
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Alcançar o pleno alinhamento pelo acervo da União Europeia em matéria de transportes aéreos. |
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Continuar a aplicar o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais de base do Sudeste da Europa. |
Energia
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Continuar a reforçar a capacidade administrativa e o alinhamento pelo acervo da União Europeia no que diz respeito à eficiência energética, fontes de energia renováveis, mercado interno da energia (electricidade e gás) e energia nuclear. |
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Assegurar que as existências de petróleo garantam uma segurança de abastecimento adequada. |
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Abordar eficazmente a questão da gestão dos resíduos radioactivos. |
Fiscalidade
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Progredir consideravelmente com vista a completar o alinhamento pelo acervo fiscal no que respeita ao IVA, aos impostos especiais de consumo e à tributação directa, incluindo o Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas. |
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— |
Continuar a reforçar a administração fiscal — incluindo o sector das tecnologias da informação — e assegurar o seu funcionamento apropriado a fim de alcançar as normas da União Europeia e a interconexão dos sistemas informáticos. Elaborar e aplicar um código deontológico. |
Política económica e monetária
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Melhorar as políticas monetárias para expandir a utilização e a eficácia dos instrumentos monetários orientados para o mercado. |
Estatísticas
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Continuar a desenvolver as estatísticas macroeconómicas, comerciais e sociais. |
Política social e emprego
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Continuar a alinhar pelo acervo e a reforçar as estruturas administrativas e de aplicação pertinentes, incluindo as inspecções do trabalho. |
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Apoiar os esforços de desenvolvimento de competências dos parceiros sociais, nomeadamente através do diálogo social bipartido autónomo. |
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Desenvolver e aplicar uma estratégia de emprego generalizada que envolva todos os intervenientes relevantes com vista à participação na Estratégia Europeia para o Emprego. Assegurar a capacidade de análise, de aplicação e de avaliação adequadas. |
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Desenvolver e aplicar uma estratégia nacional para a inserção social, incluindo a recolha de dados, em conformidade com as práticas da União Europeia, com vista à participação futura na estratégia europeia em matéria de inserção social. |
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Identificar as necessidades de desenvolvimento de recursos humanos com vista à preparação para o Fundo Social Europeu. |
Política das empresas e política industrial
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Actualizar e coordenar melhor a abordagem política relativa aos instrumentos financeiros para as PME de forma a que o Governo abandone os empréstimos directos em benefício de formas de apoio menos rígidas. |
Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais
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Assegurar uma repartição clara das responsabilidades e reforçar a coordenação, tanto a nível interministerial como entre as autoridades nacionais e regionais. |
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Continuar a reforçar a capacidade das autoridades de gestão e de pagamento nomeadas, incluindo as autoridades locais. |
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Melhorar a concepção e a aplicação dos planos de desenvolvimento regional. |
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Criar sistemas apropriados de controlo e de avaliação e reforçar os procedimentos de gestão e de controlo financeiros. |
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Introduzir estatísticas regionais adequadas. |
Justiça, liberdade e segurança
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Alinhar a legislação nacional pelas normas e melhores práticas da União Europeia e continuar a reforçar o controlo das fronteiras; desenvolver bases de dados e registos nacionais e assegurar a coordenação entre os serviços pertinentes. |
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Criar uma base de dados nacional para a verificação dos dados pessoais dos candidatos a asilo, incluindo impressões digitais, com vista à preparação para a participação no sistema Eurodac. |
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Aumentar os esforços de integração dos refugiados. |
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Continuar a melhorar o equipamento e as infra-estruturas da polícia, incluindo a criação de um sistema informatizado de investigação; reforçar a cooperação entre a polícia e os outros serviços responsáveis pela aplicação da lei; reforçar a luta contra o tráfico de estupefacientes, o crime organizado, o crime económico (incluindo o branqueamento de capitais e a falsificação de moeda), a fraude e corrupção; melhorar o alinhamento pelo acervo da legislação nacional nestes sectores. |
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Preparar a aplicação de vários instrumentos jurídicos no âmbito de cooperação judiciária em questões penais e civis fornecendo a formação apropriada sobre as relações entre jurisdições e sobre outras questões pertinentes. |
Ciência e investigação
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Projectar e aplicar uma política de investigação integrada. |
Educação e cultura
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Intensificar os esforços para a criação de um sistema moderno de ensino e formação profissional e garantir a aplicação dos critérios da Bolonha no ensino superior. |
Ambiente
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Assegurar a integração dos requisitos de protecção do ambiente na definição e aplicação de outras políticas sectoriais. Desenvolver uma estratégia de investimento a favor do ambiente, com base numa estimativa dos custos do alinhamento. Continuar a aplicar a legislação horizontal. |
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Continuar o trabalho de transposição do acervo da União Europeia, com especial ênfase na gestão dos resíduos, qualidade de água, qualidade do ar, protecção da natureza e prevenção e controlo integrados da poluição. Aumentar os investimentos na infra-estrutura ambiental, em especial no que diz respeito à recolha e tratamento de águas residuais, abastecimento de água potável e gestão dos resíduos. |
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Ratificar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. |
Protecção dos consumidores e da saúde
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Completar o alinhamento pelo acervo da União Europeia sobre medidas relativas à segurança e reforçar a capacidade administrativa necessária para a vigilância eficaz do mercado. |
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Continuar o alinhamento pelo acervo da União Europeia no que respeita a medidas não relacionadas com a segurança. |
União aduaneira
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Reforçar e consolidar a capacidade administrativa e operacional dos serviços aduaneiros. Aprofundar a formação de todo o pessoal, aumentar a utilização das tecnologias da informação compatíveis com as da União Europeia e continuar os preparativos com vista a garantir a interconexão com os sistemas da União Europeia. Reforçar a auditoria e o recurso à avaliação e selectividade de riscos. |
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Progredir substancialmente no alinhamento pelo acervo, nomeadamente nos domínios das zonas francas, trânsito, impostos, contingentes pautais e vigilância de importações e exportações de mercadorias. |
Controlo financeiro
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Desenvolver a capacidade e prosseguir o alinhamento do sistema público de controlo das finanças internas, com especial ênfase na responsabilidade descentralizada da gestão e na criação de um sistema de auditoria interna independente, assim como na coordenação e harmonização a nível central. |
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Reformar e reforçar a função de auditoria externa em conformidade com as melhores práticas internacionais e da União Europeia. |
4. PROGRAMAÇÃO
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A assistência comunitária no âmbito do processo de estabilização e de associação para os países dos Balcãs Ocidentais será concedida no âmbito dos instrumentos financeiros existentes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (1) (CARDS) e os instrumentos de pré-adesão Phare (2), SAPARD (3) e ISPA (4). Desta forma, a presente decisão não terá implicações financeiras. A Croácia pode ter acesso a financiamento de programas multipaíses e horizontais. |
5. CONDICIONALIDADE
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A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação para os países dos Balcãs Ocidentais dependerá dos progressos conseguidos no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga bem como dos progressos conseguidos no cumprimento das prioridades específicas da presente Parceria de Adesão. O incumprimento destas condições gerais poderá levar o Conselho a tomar as medidas adequadas com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. A assistência comunitária fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, bem como de 21 e 22 de Junho de 1999, nomeadamente no que se refere ao empenho dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais. |
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A assistência comunitária destinada ao financiamento de projectos através dos três instrumentos de pré-adesão — Phare, ISPA e SAPARD — depende do respeito por parte da Croácia pelas suas obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como da realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga, sobretudo no que se refere à concretização das prioridades específicas constantes da presente Parceria de Adesão. |
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— |
Caso estas condições gerais não sejam respeitadas, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 622/98, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (5). |
6. ACOMPANHAMENTO
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A aplicação da Parceria de Adesão será controlada através do quadro dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação, nomeadamente os relatórios anuais apresentados pela Comissão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(2) Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.
(4) Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.
Comissão
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2006
que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália
[notificada com o número C(2006) 417]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/146/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 1999/507/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua notificação. |
|
(2) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho de 13 de Julho de 1992 que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4) estabelece as principais condições de sanidade animal a observar pelos Estados-Membros nas importações provenientes de países terceiros, de cães, gatos e outros animais sensíveis à raiva. Todavia, a certificação veterinária ainda não está harmonizada. |
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(3) |
Registaram-se casos mortais da doença de Hendra e da doença de Nipah em seres humanos, respectivamente na Austrália e na Malásia. |
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(4) |
Os morcegos frugívoros do género Pteropus são considerados os hospedeiros naturais do vírus da doença de Hendra e apontados como o reservatório do vírus da doença de Nipah. Todavia, estes mamíferos não apresentam sinais clínicos de doença e podem albergar o vírus estando presentes anticorpos neutralizantes. |
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(5) |
Por vezes, são importados morcegos frugívoros de países terceiros. Enquanto não forem estabelecidas condições comunitárias de sanidade animal para as importações de países terceiros de morcegos frugívoros, afigura-se necessário introduzir determinadas medidas de protecção com respeito às doenças de Hendra e Nipah. |
|
(6) |
A doença de Hendra pode ser transmitida por gatos e os cães e os gatos podem contrair a doença de Nipah. A exposição aos respectivos vírus estimula a seroconversão nos animais afectados e convalescentes, que pode ser detectada por testes laboratoriais. |
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(7) |
A presença desta zoonose nos citados países pode constituir um perigo para as pessoas e animais receptivos na Comunidade. |
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(8) |
É necessário adoptar medidas de protecção ao nível comunitário, em relação às importações de morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (península) e da Austrália. |
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(9) |
Todavia, a doença de Hendra, de comunicação obrigatória em virtude da lei australiana, não foi assinalada na Austrália desde 1999. Por conseguinte, não devem ser exigidos testes laboratoriais específicos para os gatos importados da Austrália. |
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(10) |
Por razões de clareza, devem ser estabelecidas disposições que permitam o trânsito de cães e de gatos pelos aeroportos internacionais da Malásia. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Segurança Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidas as importações de morcegos frugívoros do género Pteropus provenientes da Malásia (península) e da Austrália.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto na Directiva 92/651CEE, os morcegos frugívoros do género Preropus podem ser importados nas seguintes condições:
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a) |
os animais serem originários de colónias em cativeiro, |
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b) |
os animais serem isolados em quarentena durante pelo menos 60 dias, e |
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c) |
os animais serem submetidos, com resultados negativos, a uma prova de seroneutralização ou a um teste ELISA aprovados para anticorpos contra os vírus das doenças de Hendra e Nipah, efectuados em laboratórios aprovados para esses testes pelas autoridades competentes, com base em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, sendo a segunda amostra colhida no período de 10 dias que precede a exportação. |
Artigo 2.o
1. São proibidas as importações de cães e de gatos da Malásia (península).
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os cães e os gatos podem ser importados nas seguintes condições:
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a) |
os animais não terem tido contactos com porcos, durante, pelo menos, os 60 dias que precedem a exportação, |
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b) |
os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Nipah, e |
|
c) |
os animais terem sido submetidos, com resultados negativos, a um teste ELISA de captura de IgG efectuado num laboratório aprovado para a detecção de anticorpos contra os vírus da doença de Nipah pelas autoridades veterinárias competentes, com base numa amostra de sangue colhida no período de 10 dias que precede a exportação. |
3. A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos cães e aos gatos em trânsito, desde que permaneçam no recinto de um aeroporto internacional.
Artigo 3.o
1. São proibidas as importações de gatos da Austrália.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os gatos podem ser importados na condição de os animais não terem residido em explorações onde, nos últimos 60 dias, tenham sido confirmados casos da doença de Hendra.
3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a gatos em trânsito, desde que estes permaneçam no interior do perímetro de um aeroporto internacional.
Artigo 4.o
A Decisão 1999/507/CE é revogada.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 66. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/708/CE (JO L 289 de 16.11.2000, p. 41).
(3) Ver anexo I.
(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).
ANEXO I
Decisão revogada com as sucessivas alterações
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Decisão 1999/507/CE da Comissão |
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ANEXO II
Quadro de correspondência
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Decisão 1999/507/CE |
Presente decisão |
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Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o |
— |
|
— |
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
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— |
Anexo I |
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— |
Anexo II |
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25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos
[notificada com o número C(2006) 630]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2006/147/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e, em certas circunstâncias, para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, reduzindo drasticamente a rentabilidade da avicultura, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos. |
|
(2) |
O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, foi isolado em aves selvagens em determinadas partes da Comunidade e em países terceiros adjacentes à Comunidade ou povoados por aves migratórias durante o Inverno. A probabilidade de introdução do vírus pelas aves selvagens aumentará durante a próxima estação migratória. |
|
(3) |
Todo o território dos Países Baixos dispõe de sistemas de detecção precoce e medidas de biossegurança para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária a bandos de aves de capoeira. |
|
(4) |
No seu parecer sobre «Aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária», de 20 de Setembro de 2005, o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), recomenda que se considere a possibilidade de vacinação preventiva caso se identifique um risco elevado de introdução do vírus em áreas de produção de aves de capoeira densamente povoadas. Durante uma epidemia de gripe aviária, há sempre um risco significativo de se encontrarem escondidas aves de companhia e não comerciais, que constituem um risco de infecção permanente. Esta possibilidade deve ser considerada e recomenda-se, em vez do abate em massa dessas aves, uma política reforçada de vigilância e biossegurança. Adicionalmente, podem considerar-se como opções a quarentena e a vacinação para estes tipos de aves. No entanto, esta prática não deve pôr em causa medidas rigorosas de biossegurança e outras que devem ser aplicadas nessas áreas com vista a erradicar qualquer introdução do vírus. Em particular, a vacinação pode ser aplicada em bandos cujos sistemas gerais de gestão de bandos excluem as aves que estão permanentemente alojadas no interior ou suficientemente protegidas contra o contacto com aves selvagens. |
|
(5) |
Em 21 de Fevereiro de 2006, os Países Baixos apresentaram à Comissão para aprovação um plano de vacinação preventiva à luz do risco particular de introdução da gripe aviária no seu território. A Comissão examinou imediatamente este plano em colaboração com os Países Baixos e considera que, após certas adaptações, está em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Afigura-se, pois, adequado aprovar este plano. |
|
(6) |
Apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3). |
|
(7) |
Sempre que a vacinação preventiva for efectuada nos Países Baixos, devem ser implementadas medidas para a monitorização de bandos de aves de capoeira vacinadas e não vacinadas e para a restrição da circulação de aves vacinadas. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto, âmbito de aplicação e definições
1. A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar nos Países Baixos sempre que a vacinação preventiva for efectuada em certas explorações avícolas em risco especial de introdução da infecção, incluindo restrições à circulação de aves de capoeira vacinadas e de certos produtos delas obtidos.
2. Para efeitos do disposto na presente decisão, para além das definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, aplicam-se as definições que se seguem:
|
a) |
«Aves de capoeira de quintal», galinhas e galos, patos, perus e gansos mantidos pelos seus proprietários:
|
|
b) |
«Poedeiras biológicas» e «criadas ao ar livre», galinhas poedeiras como definidas na Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras e na Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (4), que têm acesso ao espaço exterior. |
Artigo 2.o
Aprovação do plano de vacinação
1. É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 apresentado pelos Países Baixos à Comissão em 21 de Fevereiro de 2006 («plano de vacinação preventiva»).
De acordo com o «plano de vacinação preventiva», a vacinação preventiva contra a gripe aviária H5N1 será efectuada com uma vacina heteróloga inactivada de gripe aviária, subtipo H5, ou, em circunstâncias excepcionais e apenas no caso de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre, com uma vacina bivalente que contenha ambos os subtipos de gripe aviária H5 e H7, autorizadas pelos Países Baixos para aves de capoeira de quintal e poedeiras biológicas e criadas ao ar livre em todo o território dos Países Baixos.
2. São efectuadas uma monitorização e uma vigilância intensivas, tal como definido no «plano de vacinação preventiva», às aves de capoeira de quintal e aos bandos de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre vacinadas preventivamente.
3. O plano de vacinação preventiva é aplicado eficientemente.
4. A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.
Artigo 3.o
Disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas, ovos de mesa, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
As disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas provenientes e/ou originárias de explorações nas quais se pratica a vacinação preventiva e referentes à circulação de ovos de mesa, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne derivados de aves de capoeira, vacinadas em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», são aplicáveis em conformidade com os artigos 4.o a 11.o da presente decisão.
Artigo 4.o
Disposições referentes à circulação e à expedição de aves de capoeira de quintal vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes dessas aves
A autoridade competente assegura que:
|
1) |
As aves de capoeira de quintal vacinadas são identificadas individualmente e só podem circular para outras explorações de quintal nos Países Baixos onde se pratica a vacinação em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», o qual exige que essa circulação seja registada. |
|
2) |
Não é autorizada a circulação de aves de capoeira de quintal vacinadas nem de pintos do dia nem ovos para incubação provenientes dessas aves, para explorações avícolas comerciais nos Países Baixos nem a sua expedição para outro Estado Membro. |
Artigo 5.o
Disposições referentes à circulação e à expedição de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vivas
A autoridade competente assegura que as poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vivas vacinadas só podem circular para outras explorações onde se pratica a vacinação ou para um matadouro para abate imediato nos Países Baixos e não podem ser expedidas dos Países Baixos.
Artigo 6.o
Certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação
A certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação incluem a seguinte menção:
«A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária».
Artigo 7.o
Disposições referentes à expedição de ovos de mesa
A autoridade competente assegura que os ovos de mesa provenientes e/ou originários de explorações de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre nas quais se pratica a vacinação preventiva só podem ser expedidos dos Países Baixos desde que os ovos de mesa:
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a) |
Sejam provenientes de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido inspeccionados e testados regularmente, tendo apresentado resultados negativos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em conformidade com o plano de «vacinação preventiva», devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; e |
|
b) |
Sejam transportados directamente:
|
Artigo 8.o
Disposições referentes à expedição de carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
1. A autoridade competente assegura que a carne fresca proveniente de bandos de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vacinadas só pode ser expedida dos Países Baixos desde que:
|
a) |
A carne seja proveniente de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido inspeccionados e testados regularmente, tendo apresentado resultados negativos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; |
|
b) |
A carne seja proveniente de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; |
|
c) |
A carne seja proveniente de aves de capoeira mantidas separadas de outros bandos que não cumpram o disposto no presente artigo; e |
|
d) |
A carne tenha sido produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e com os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (7); |
2. A autoridade competente assegura que a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que contenham carne derivada de bandos de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre vacinadas só podem ser expedidos dos Países Baixos se a carne cumprir o disposto no n.o 1 e for produzida em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 9.o
Documentos comerciais referentes à carne fresca de aves de capoeira, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne
Os Países Baixos asseguram que a carne fresca de aves de capoeira, a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que cumpram as condições estabelecidas no artigo 8.o sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:
«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/147/CE da Comissão».
Artigo 10.o
Informações aos Estados-Membros
Os Países Baixos informam com antecedência a autoridade veterinária central do Estado Membro de destino sobre a circulação das remessas referidas no artigo 9.o
Artigo 11.o
Lavagem e desinfecção de embalagens e meios de transporte
Os Países Baixos asseguram que nas explorações onde se pratica a vacinação preventiva todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente, produtos à base de carne e alimentos para aves de capoeira são limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte com desinfectantes e métodos de utilização aprovados pela autoridade competente.
Artigo 12.o
Sanções
Os Países Baixos estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Os Países Baixos notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar em 7 de Março de 2006, e notificam a Comissão de qualquer alteração que lhes for feita posteriormente.
Artigo 13.o
Relatórios
Os Países Baixos devem apresentar à Comissão um relatório contendo informações sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e entregar relatórios mensais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a partir de 7 de Março de 2006.
Artigo 14.o
Revisão das medidas
As medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação epidemiológica e de novas informações que venham a estar disponíveis.
Artigo 15.o
Destinatários
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
(3) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(7) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
|
25.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2006
relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação em França
[notificada com o número C(2006) 632]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/148/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e, em certas circunstâncias, para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, reduzindo drasticamente a rentabilidade da avicultura, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos. |
|
(2) |
O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, foi isolado em aves selvagens em determinadas partes da Comunidade e em países terceiros adjacentes à Comunidade ou povoados por aves migratórias durante o Inverno. A probabilidade de introdução do vírus pelas aves selvagens aumentará durante a próxima estação migratória. |
|
(3) |
A França dispõe de sistemas de detecção precoce e medidas de biossegurança para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária a bandos de aves de capoeira. |
|
(4) |
No seu parecer sobre «Aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária», de 20 de Setembro de 2005, o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), recomenda que se considere a possibilidade de vacinação preventiva caso se identifique um risco elevado de introdução do vírus em áreas de produção de aves de capoeira densamente povoadas. No entanto, esta prática não deve pôr em causa medidas rigorosas de biossegurança e outras que devem ser aplicadas nessas áreas com vista a erradicar qualquer introdução do vírus. |
|
(5) |
Em 21 de Fevereiro de 2006, a França apresentou à Comissão para aprovação um plano de vacinação preventiva à luz do risco particular de introdução da gripe aviária em determinadas áreas do seu território. A Comissão examinou imediatamente este plano em colaboração com a França e considera que, após certas adaptações, está em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Afigura-se, pois, adequado aprovar este plano. |
|
(6) |
De acordo com este plano, a França tenciona vacinar patos e gansos contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1. Este procedimento deve ser considerado como um «projecto-piloto», dado que a experiência com a vacinação preventiva nestas espécies é limitada. |
|
(7) |
Apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3). |
|
(8) |
Sempre que a vacinação preventiva for efectuada em França, devem ser implementadas medidas para a monitorização de bandos de aves de capoeira vacinadas e não vacinadas e para a restrição da circulação de aves vacinadas. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto, âmbito de aplicação e definições
1. A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar em França sempre que a vacinação preventiva for efectuada em certas explorações avícolas, localizadas em áreas definidas, em risco especial de introdução da gripe aviária de alta patogenicidade H5N1, incluindo disposições relativas à circulação de aves de capoeira vacinadas e de certos produtos delas obtidos.
2. Para efeitos do disposto na presente decisão, aplicam-se, conforme adequado, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho.
Artigo 2.o
Aprovação do plano de vacinação
1. É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 apresentado pela França à Comissão em 21 de Fevereiro de 2006 («plano de vacinação preventiva»).
A vacinação preventiva será efectuada com uma vacina heteróloga inactivada de gripe aviária, subtipo H5, autorizada pela França para patos e gansos nas áreas enumeradas no anexo («áreas de vacinação preventiva»).
2. São efectuadas uma monitorização e uma vigilância intensivas, tal como definido no plano de vacinação preventiva, nas áreas de vacinação.
3. O plano de vacinação preventiva é aplicado eficientemente.
4. A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.
Artigo 3.o
Disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, pintos do dia, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
As disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou originários de explorações nas quais se pratica a vacinação preventiva e referentes à circulação de pintos do dia, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne derivados de aves de capoeira, vacinadas em conformidade com o plano de vacinação preventiva, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o da presente decisão.
Artigo 4.o
Disposições referentes à circulação e à expedição de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia
1. A autoridade competente assegura que as aves de capoeira vacinadas só podem circular das respectivas explorações para:
|
a) |
Outras explorações onde se pratique a vacinação; ou |
|
b) |
Outras explorações onde se mantenham apenas aves de capoeira vacinadas; ou |
|
c) |
Outras explorações onde se possa assegurar uma separação total entre aves de capoeira vacinadas e não vacinadas; ou |
|
d) |
Um matadouro, para abate imediato, |
em França.
2. As aves de capoeira vivas vacinadas, ovos para incubação e pintos do dia originários dessas aves de capoeira não podem ser expedidos de França.
3. As aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia originários de explorações onde se praticou a vacinação ou das explorações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 não podem ser expedidos de França.
Artigo 5.o
Certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação
A certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação de França incluem a seguinte menção:
«A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária».
Artigo 6.o
Disposições referentes à expedição de carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne
1. A autoridade competente assegura que a carne fresca proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas em França só pode ser colocada no mercado desde que:
|
a) |
A carne seja proveniente de explorações que tenham sido inspeccionadas e testadas regularmente, tendo apresentado resultados negativos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; |
|
b) |
A carne seja proveniente de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; |
|
c) |
As aves de capoeira sejam mantidas separadas de outros bandos que não cumpram o disposto no artigo 4.o e no presente artigo; e |
|
d) |
A carne tenha sido produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (4) e controlada em conformidade com as secções I, II e III e com os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (5); |
2. A autoridade competente assegura que a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que contenham carne derivada de bandos de patos e gansos vacinados só podem ser expedidos de França se a carne cumprir o disposto no n.o 1 e for produzida em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 7.o
Documentos comerciais referentes à carne fresca de aves de capoeira, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne
A França assegura que a carne fresca de aves de capoeira, a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que cumpram as condições estabelecidas no artigo 6.o sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:
«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/148/CE da Comissão».
Artigo 8.o
Informações aos Estados-Membros
A França informa com antecedência a autoridade veterinária central do Estado-Membro de destino sobre a circulação das remessas referidas no artigo 7.o
Artigo 9.o
Lavagem e desinfecção de embalagens e meios de transporte
A França assegura que as seguintes medidas são tomadas nas explorações, localizadas nas áreas constantes do anexo, onde se pratica a vacinação preventiva:
|
a) |
Só são utilizados, para a recolha, a armazenagem e o transporte de ovos para incubação e pintos do dia, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados; |
|
b) |
Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, pintos do dia, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne e alimentos para aves de capoeira são limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte com desinfectantes e métodos de utilização aprovados pela autoridade competente. |
Artigo 10.o
Sanções
A França estabelece as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições da presente decisão e toma todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras. A França notifica estas disposições à Comissão, o mais tardar em 7 de Março de 2006, e notifica a Comissão de qualquer alteração que lhes for feita posteriormente.
Artigo 11.o
Relatórios
A França deve apresentar à Comissão um relatório contendo informações sobre os efeitos do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e entregar relatórios mensais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a partir de 7 de Março de 2006.
Artigo 12.o
Revisão das medidas
As medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação epidemiológica e de novas informações que venham a estar disponíveis.
Artigo 13.o
Destinatários
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
(3) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
ANEXO
ÁREAS ONDE A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA É PRATICADA EM CERTAS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS
Lista de comunas
DÉPARTEMENT DES LANDES
|
|
AIRE-SUR-L'ADOUR |
|
|
ANGRESSE |
|
|
ARBOUCAVE |
|
|
ARTASSENX |
|
|
ARTHEZ-D'ARMAGNAC |
|
|
AUBAGNAN |
|
|
AUDIGNON |
|
|
BAHUS-SOUBIRAN |
|
|
BASCONS |
|
|
BAS-MAUCO |
|
|
BATS |
|
|
BÉNESSE-MAREMNE |
|
|
BENQUET |
|
|
BETBEZER-D'ARMAGNAC |
|
|
BIARROTTE |
|
|
BIAUDOS |
|
|
BISCARROSSE |
|
|
BORDÈRES-ET-LAMENSANS |
|
|
BOSTENS |
|
|
BOUGUE |
|
|
BOURDALAT |
|
|
BRETAGNE-DE-MARSAN |
|
|
BUANES |
|
|
CAPBRETON |
|
|
CASTANDET |
|
|
CASTELNAU-TURSAN |
|
|
CAZÈRES-SUR-L'ADOUR |
|
|
CLASSUN |
|
|
CLÈDES |
|
|
COUDURES |
|
|
CRÉON-D'ARMAGNAC |
|
|
DUHORT-BACHEN |
|
|
DUMES |
|
|
ESCALANS |
|
|
ESTIGARDE |
|
|
EUGÉNIE-LES-BAINS |
|
|
EYRES-MONCUBE |
|
|
FARGUES |
|
|
FRÈCHE (LE) |
|
|
GABARRET |
|
|
GAILLÈRES |
|
|
GEAUNE |
|
|
GRENADE-SUR-L'ADOUR |
|
|
HAGETMAU |
|
|
HAUT-MAUCO |
|
|
HERRÉ |
|
|
HONTANX |
|
|
HORSARRIEU |
|
|
LABASTIDE-CHALOSSE |
|
|
LABASTIDE-D'ARMAGNAC |
|
|
LABENNE |
|
|
LACAJUNTE |
|
|
LACQUY |
|
|
LACRABE |
|
|
LAGLORIEUSE |
|
|
LAGRANGE |
|
|
LARRIVIÈRE |
|
|
LATRILLE |
|
|
LAURET |
|
|
LOSSE |
|
|
LUSSAGNET |
|
|
MANT |
|
|
MAURIES |
|
|
MAURRIN |
|
|
MAUVEZIN-D'ARMAGNAC |
|
|
MAZEROLLES |
|
|
MIRAMONT-SENSACQ |
|
|
MOMUY |
|
|
MONGET |
|
|
MONSÉGUR |
|
|
MONT-DE-MARSAN |
|
|
MONTÉGUT |
|
|
MONTGAILLARD |
|
|
MONTSOUÉ |
|
|
MORGANX |
|
|
ONDRES |
|
|
ORX |
|
|
PARLEBOSCQ |
|
|
PAYROS-CAZAUTETS |
|
|
PÉCORADE |
|
|
PERQUIE |
|
|
PEYRE |
|
|
PHILONDENX |
|
|
PIMBO |
|
|
PORT-DE-LANNE |
|
|
POUDENX |
|
|
POUYDESSEAUX |
|
|
PUJO-LE-PLAN |
|
|
PUYOL-CAZALET |
|
|
RENUNG |
|
|
RIMBEZ-ET-BAUDIETS |
|
|
SAINT-AGNET |
|
|
SAINT-ANDRÉ-DE-SEIGNANX |
|
|
SAINT-BARTHÉLEMY |
|
|
SAINTE-COLOMBE |
|
|
SAINT-CRICQ-VILLENEUVE |
|
|
SAINT-ÉTIENNE-D'ORTHE |
|
|
SAINTE-FOY |
|
|
SAINT-GEIN |
|
|
SAINT-JEAN-DE-MARSACQ |
|
|
SAINT-JULIEN-D'ARMAGNAC |
|
|
SAINT-JUSTIN |
|
|
SAINT-LAURENT-DE-GOSSE |
|
|
SAINT-LOUBOUER |
|
|
SAINTE-MARIE-DE-GOSSE |
|
|
SAINT-MARTIN-DE-HINX |
|
|
SAINT-MARTIN-DE-SEIGNANX |
|
|
SAINT-MAURICE-SUR-L'ADOUR |
|
|
SAINT-PIERRE-DU-MONT |
|
|
SAINT-SEVER |
|
|
SAINT-VINCENT-DE-TYROSSE |
|
|
SAMADET |
|
|
SANGUINET |
|
|
SARRAZIET |
|
|
SARRON |
|
|
SAUBION |
|
|
SAUBRIGUES |
|
|
SERRES-GASTON |
|
|
SOORTS-HOSSEGOR |
|
|
SORBETS |
|
|
TARNOS |
|
|
URGONS |
|
|
VIELLE-TURSAN |
|
|
VIGNAU (LE) |
|
|
VILLENEUVE-DE-MARSAN |
DÉPARTEMENT DE LA LOIRE-ATLANTIQUE
|
|
ARTHON-EN-RETZ |
|
|
ASSÉRAC |
|
|
AVESSAC |
|
|
BASSE-GOULAINE |
|
|
BAULE-ESCOUBLAC (LA) |
|
|
BATZ-SUR-MER |
|
|
BERNERIE-EN-RETZ (LA) |
|
|
BESNÉ |
|
|
BIGNON (LE) |
|
|
BLAIN |
|
|
BOUAYE |
|
|
BOUÉE |
|
|
BOUGUENAIS |
|
|
BOURGNEUF-EN-RETZ |
|
|
BOUVRON |
|
|
BRAINS |
|
|
CAMPBON |
|
|
CARQUEFOU |
|
|
CHAPELLE-DES-MARAIS (LA) |
|
|
CHAPELLE-GLAIN (LA) |
|
|
CHAPELLE-LAUNAY (LA) |
|
|
CHAPELLE-SUR-ERDRE (LA) |
|
|
CHAUVÉ |
|
|
CHEIX-EN-RETZ |
|
|
CHÉMÉRÉ |
|
|
CHEVROLIÈRE (LA) |
|
|
CONQUÉREUIL |
|
|
CORDEMAIS |
|
|
CORSEPT |
|
|
COUËRON |
|
|
CROISIC (LE) |
|
|
CROSSAC |
|
|
DONGES |
|
|
DREFFÉAC |
|
|
FAY-DE-BRETAGNE |
|
|
FÉGRÉAC |
|
|
FRESNAY-EN-RETZ |
|
|
FROSSAY |
|
|
GÂVRE (LE) |
|
|
GENESTON |
|
|
GRIGONNAIS (LA) |
|
|
GUÉMÉNÉ-PENFAO |
|
|
GUENROUET |
|
|
GUÉRANDE |
|
|
HERBIGNAC |
|
|
INDRE |
|
|
JUIGNÉ-DES-MOUTIERS |
|
|
LIMOUZINIÈRE (LA) |
|
|
LAVAU-SUR-LOIRE |
|
|
MACHECOUL |
|
|
MALVILLE |
|
|
MARNE (LA) |
|
|
MARSAC-SUR-DON |
|
|
MASSÉRAC |
|
|
MESQUER |
|
|
MISSILLAC |
|
|
MONTAGNE (LA) |
|
|
MONTOIR-DE-BRETAGNE |
|
|
MOUTIERS-EN-RETZ (LES) |
|
|
NANTES |
|
|
NOTRE-DAME-DES-LANDES |
|
|
ORVAULT |
|
|
PAIMBOEUF |
|
|
PELLERIN (LE) |
|
|
PIERRIC |
|
|
PIRIAC-SUR-MER |
|
|
PLAINE-SUR-MER (LA) |
|
|
PLESSÉ |
|
|
PONT-CHÂTEAU |
|
|
PONT-SAINT-MARTIN |
|
|
PORNIC |
|
|
PORNICHET |
|
|
PORT-SAINT-PÈRE |
|
|
POULIGUEN (LE) |
|
|
PRÉFAILLES |
|
|
PRINQUIAU |
|
|
QUILLY |
|
|
REZÉ |
|
|
ROUANS |
|
|
SAINT-AIGNAN-GRANDLIEU |
|
|
SAINT-ANDRÉ-DES-EAUX |
|
|
SAINTE-ANNE-SUR-BRIVET |
|
|
SAINT-BRÉVIN-LES-PINS |
|
|
SAINT-COLOMBAN |
|
|
SAINT-ÉTIENNE-DE-MONTLUC |
|
|
SAINT-GILDAS-DES-BOIS |
|
|
SAINT-HERBLAIN |
|
|
SAINT-HILAIRE-DE-CHALÉONS |
|
|
SAINT-JEAN-DE-BOISEAU |
|
|
SAINT-JOACHIM |
|
|
SAINT-JULIEN-DE-VOUVANTES |
|
|
SAINT-LÉGER-LES-VIGNES |
|
|
SAINTE-LUCE-SUR-LOIRE |
|
|
SAINT-LUMINE-DE-COUTAIS |
|
|
SAINT-LYPHARD |
|
|
SAINT-MALO-DE-GUERSAC |
|
|
SAINT-MARS-DE-COUTAIS |
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SAINT-MÊME-LE-TENU |
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SAINT-MICHEL-CHEF-CHEF |
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SAINT-MOLF |
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SAINT-NAZAIRE |
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SAINT-NICOLAS-DE-REDON |
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SAINTE-PAZANNE |
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SAINT-PÈRE-EN-RETZ |
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SAINT-PHILBERT-DE-GRAND-LIEU |
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SAINTE-REINE-DE-BRETAGNE |
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SAINT-SÉBASTIEN-SUR-LOIRE |
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SAINT-VIAUD |
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SAUTRON |
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SAVENAY |
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SÉVERAC |
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SORINIÈRES (LES) |
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TEMPLE-DE-BRETAGNE (LE) |
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TREILLIÈRES |
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TRIGNAC |
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TURBALLE (LA) |
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VAY |
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VERTOU |
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VIGNEUX-DE-BRETAGNE |
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VUE |
DÉPARTEMENT DE LA VENDÉE
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AIGUILLON-SUR-MER (L') |
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AIGUILLON-SUR-VIE (L') |
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ANGLES |
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AUZAY |
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AVRILLÉ |
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BARBÂTRE |
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BARRE-DE-MONTS (LA) |
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BEAUVOIR-SUR-MER |
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BENET |
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BERNARD (LE) |
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BESSAY |
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BOIS-DE-CÉNÉ |
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BOISSIÈRE-DES-LANDES (LA) |
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BOUILLÉ-COURDAULT |
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BOUIN |
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BREM-SUR-MER |
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BRÉTIGNOLLES-SUR-MER |
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BRETONNIÈRE (LA) |
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CHAILLÉ-LES-MARAIS |
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CHAILLÉ-SOUS-LES-ORMEAUX |
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CHAIX |
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CHAIZE-GIRAUD (LA) |
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CHAPELLE-ACHARD (LA) |
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CHAMPAGNÉ-LES-MARAIS |
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CHAMP-SAINT-PÈRE (LE) |
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CHASNAIS |
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CHÂTEAU-D'OLONNE |
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CHÂTEAU-GUIBERT |
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CHÂTEAUNEUF |
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CLAYE (LA) |
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CORPE |
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COUTURE (LA) |
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CURZON |
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DAMVIX |
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DOIX |
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ÉPINE (L') |
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FAUTE-SUR-MER (LA) |
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FENOUILLER (LE) |
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FONTAINES |
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FONTENAY-LE-COMTE |
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GIROUARD (LE) |
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GIVRAND |
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GIVRE (LE) |
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GROSBREUIL |
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GRUES |
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GUÉ-DE-VELLUIRE (LE) |
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GUÉRINIÈRE (LA) |
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ÎLE-D'ELLE (L') |
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ÎLE-D'OLONNE (L') |
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JARD-SUR-MER |
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JONCHÈRE (LA) |
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LAIROUX |
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LANDEVIEILLE |
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LANGON (LE) |
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LIEZ |
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LONGÈVES |
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LONGEVILLE-SUR-MER |
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LUÇON |
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MAGNILS-REIGNIERS (LES) |
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MAILLÉ |
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MAILLEZAIS |
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MAREUIL-SUR-LAY-DISSAIS |
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|
MAZEAU (LE) |
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MONTREUIL |
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MOREILLES |
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MOTHE-ACHARD (LA) |
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MOUTIERS-LES-MAUXFAITS |
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MOUTIERS-SUR-LE-LAY |
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MOUZEUIL-SAINT-MARTIN |
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NALLIERS |
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NIEUL-LE-DOLENT |
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NIEUL-SUR-L'AUTISE |
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NOIRMOUTIER-EN-L'ÎLE |
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NOTRE-DAME-DE-MONTS |
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OLONNE-SUR-MER |
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ORBRIE (L') |
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OULMES |
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PÉAULT |
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|
PERRIER (LE) |
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PETOSSE |
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PISSOTTE |
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|
POIRÉ-SUR-VELLUIRE (LE) |
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POIROUX |
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POUILLÉ |
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|
PUYRAVAULT |
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ROSNAY |
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|
SABLES-D'OLONNE (LES) |
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SAINT-AUBIN-LA-PLAINE |
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SAINT-AVAUGOURD-DES-LANDES |
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SAINT-BENOIST-SUR-MER |
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SAINT-CYR-EN-TALMONDAIS |
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|
SAINT-DENIS-DU-PAYRÉ |
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SAINT-ÉTIENNE-DE-BRILLOUET |
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|
SAINTE-FOY |
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SAINTE-GEMME-LA-PLAINE |
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|
SAINT-GERVAIS |
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|
SAINT-GILLES-CROIX-DE-VIE |
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|
SAINTE-HERMINE |
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|
SAINT-HILAIRE-DE-RIEZ |
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SAINT-HILAIRE-DES-LOGES |
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SAINT-HILAIRE-LA-FORÊT |
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SAINT-JEAN-DE-BEUGNÉ |
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|
SAINT-JEAN-DE-MONTS |
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|
SAINT-JULIEN-DES-LANDES |
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|
SAINT-MARTIN-DE-FRAIGNEAU |
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|
SAINT-MATHURIN |
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SAINT-MICHEL-EN-L'HERM |
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SAINT-MICHEL-LE-CLOUCQ |
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SAINTE-PEXINE |
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SAINT-PIERRE-LE-VIEUX |
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SAINTE-RADEGONDE-DES-NOYERS |
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SAINT-RÉVÉREND |
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SAINT-SIGISMOND |
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SAINT-URBAIN |
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SAINT-VINCENT-SUR-GRAON |
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SAINT-VINCENT-SUR-JARD |
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SALLERTAINE |
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SÉRIGNÉ |
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TABLIER (LE) |
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|
TAILLÉE (LA) |
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TALMONT-SAINT-HILAIRE |
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TRANCHE-SUR-MER (LA) |
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TRIAIZE |
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VAIRÉ |
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|
VELLUIRE |
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VIX |
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VOUILLÉ-LES-MARAIS |
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|
XANTON-CHASSENON |