ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 52

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 308/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 309/2006 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 310/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 311/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2006 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 312/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1062/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 313/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção grego

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 314/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 316/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 98/536/CE que adopta a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos [notificada com o número C(2006) 330]  ( 1 )

25

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tiametoxame [notificada com número C(2006) 337]  ( 1 )

32

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados italiana relativa aos bovinos [notificada com o número C(2006) 350]

33

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2006) 345]

34

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que estabelece, para 2006, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 [notificada com o número C(2006) 347]

39

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2006) 597]  ( 1 )

41

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité permanente dos Estados da AECL

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2004/SC, de 3 de Junho de 2004, que institui um Comité do Mecanismo Financeiro

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


REGULAMENTO (CE) N.o 308/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

81,1

204

46,2

212

139,7

624

111,0

999

94,5

0707 00 05

052

106,2

204

90,1

628

131,0

999

109,1

0709 10 00

220

60,4

999

60,4

0709 90 70

052

116,5

204

51,2

999

83,9

0805 10 20

052

48,2

204

52,4

212

45,9

220

51,2

624

59,2

999

51,4

0805 20 10

204

100,4

999

100,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

58,8

204

125,1

220

48,0

464

141,8

624

70,1

662

54,4

999

83,0

0805 50 10

052

47,1

220

39,9

999

43,5

0808 10 80

400

135,2

404

100,9

528

97,2

720

66,5

999

100,0

0808 20 50

052

105,2

388

88,8

400

94,8

512

69,6

528

77,6

720

47,6

999

80,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/3


REGULAMENTO (CE) N.o 309/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2006

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

39,62

22,76

1 123,83

295,78

619,92

9 972,43

136,80

27,58

17,01

149,19

9 487,48

1 479,62

371,68

27,10

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,61

671,97

176,85

370,67

5 962,77

81,80

16,49

10,17

89,20

5 672,81

884,70

222,24

16,20

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

165,58

95,12

4 696,57

1 236,08

2 590,70

41 675,53

571,70

115,24

71,08

623,46

39 648,88

6 183,44

1 553,27

113,24

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

73,88

42,44

2 095,61

551,54

1 155,97

18 595,60

255,09

51,42

31,72

278,19

17 691,30

2 759,05

693,07

50,53

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

46,53

26,73

1 319,82

347,36

728,04

11 711,60

160,66

32,38

19,98

175,20

11 142,07

1 737,66

436,50

31,82

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

99,71

57,28

2 828,27

744,37

1 560,12

25 097,01

344,28

69,40

42,81

375,45

23 876,56

3 723,67

935,38

68,19

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

47,56

27,32

1 349,04

355,05

744,15

11 970,85

164,22

33,10

20,42

179,08

11 388,72

1 776,13

446,16

32,53

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

84,35

48,46

2 392,64

629,71

1 319,82

21 231,35

291,25

58,71

36,21

317,62

20 198,88

3 150,12

791,30

57,69

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

367,58

211,18

10 426,43

2 744,10

5 751,39

92 520,09

1 269,18

255,84

157,80

1 384,09

88 020,90

13 727,30

3 448,28

251,39

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

156,88

90,13

4 449,78

1 171,12

2 454,57

39 485,61

541,66

109,19

67,35

590,70

37 565,46

5 858,52

1 471,65

107,29

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

432,00

248,18

12 253,68

3 225,01

6 759,33

108 734,40

1 491,61

300,67

185,46

1 626,65

103 446,72

16 133,04

4 052,59

295,44

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

272,99

156,83

7 743,31

2 037,94

4 271,34

68 711,10

942,57

190,00

117,19

1 027,91

65 369,73

10 194,74

2 560,90

186,70

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

424,33

243,78

12 036,12

3 167,75

6 639,32

106 803,86

1 465,13

295,33

182,16

1 597,77

101 610,06

15 846,60

3 980,64

290,20

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

168,64

96,88

4 783,47

1 258,95

2 638,64

42 446,69

582,28

117,37

72,40

635,00

40 382,53

6 297,86

1 582,01

115,33

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

74,47

42,78

2 112,27

555,92

1 165,16

18 743,44

257,12

51,83

31,97

280,40

17 831,96

2 780,99

698,58

50,93

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

192,08

9 483,55

2 495,95

5 231,28

84 153,38

1 154,41

232,70

143,53

1 258,92

80 061,06

12 485,93

3 136,44

228,66

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

151,98

87,31

4 310,86

1 134,56

2 377,94

38 252,91

524,75

105,78

65,24

572,26

36 392,70

5 675,63

1 425,71

103,94

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

102,21

58,72

2 899,18

763,03

1 599,23

25 726,18

352,91

71,14

43,88

384,86

24 475,13

3 817,02

958,83

69,90

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

64,56

37,09

1 831,29

481,97

1 010,17

16 250,18

222,92

44,93

27,72

243,10

15 459,94

2 411,06

605,65

44,15

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

189,04

108,60

5 362,11

1 411,24

2 957,83

47 581,32

652,72

131,57

81,15

711,81

45 267,47

7 059,69

1 773,38

129,28

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

105,75

60,75

2 999,60

789,46

1 654,63

26 617,27

365,13

73,60

45,40

398,19

25 322,90

3 949,23

992,04

72,32

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

86,90

49,92

2 464,92

648,73

1 359,69

21 872,73

300,05

60,48

37,31

327,21

20 809,07

3 245,28

815,21

59,43

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

86,90

49,92

2 464,92

648,73

1 359,69

21 872,73

300,05

60,48

37,31

327,21

20 809,07

3 245,28

815,21

59,43

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

86,90

49,92

2 464,92

648,73

1 359,69

21 872,73

300,05

60,48

37,31

327,21

20 809,07

3 245,28

815,21

59,43

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

75,97

43,64

2 154,88

567,14

1 188,67

19 121,60

262,31

52,87

32,61

286,06

18 191,73

2 837,09

712,67

51,96

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

76,56

43,99

2 171,72

571,57

1 197,96

19 270,98

264,36

53,29

32,87

288,29

18 333,85

2 859,26

718,24

52,36

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

73,53

42,24

2 085,69

548,93

1 150,50

18 507,60

253,89

51,18

31,57

276,87

17 607,59

2 745,99

689,79

50,29

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

166,30

95,54

4 717,20

1 241,50

2 602,08

41 858,57

574,21

115,75

71,39

626,20

39 823,01

6 210,60

1 560,09

113,73

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

53,89

30,96

1 528,59

402,31

843,20

13 564,11

186,07

37,51

23,13

202,92

12 904,50

2 012,52

505,54

36,86

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

55,77

32,04

1 581,88

416,33

872,59

14 037,03

192,56

38,82

23,94

209,99

13 354,42

2 082,69

523,17

38,14

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

69,98

40,21

1 985,06

522,44

1 094,99

17 614,67

241,64

48,71

30,04

263,51

16 758,08

2 613,51

656,51

47,86

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

149,08

85,65

4 228,65

1 112,93

2 332,60

37 523,44

514,74

103,76

64,00

561,35

35 698,70

5 567,39

1 398,52

101,96

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 05

0809 20 95

307,32

176,56

8 717,13

2 294,24

4 808,51

77 352,44

1 061,11

213,89

131,93

1 157,18

73 590,85

11 476,87

2 882,97

210,18

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

120,61

69,29

3 420,97

900,35

1 887,06

30 356,33

416,43

83,94

51,78

454,13

28 880,12

4 504,00

1 131,40

82,48

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

145,14

83,38

4 116,92

1 083,52

2 270,96

36 531,91

501,14

101,02

62,31

546,51

34 755,39

5 420,28

1 361,56

99,26

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

153,98

88,46

4 367,60

1 149,49

2 409,24

38 756,36

531,66

107,17

66,10

579,79

36 871,67

5 750,32

1 444,47

105,31

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

258,11

148,28

7 321,19

1 926,84

4 038,49

64 965,36

891,19

179,64

110,81

971,87

61 806,13

9 638,98

2 421,30

176,52

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

530,81

304,95

15 056,43

3 962,66

8 305,37

133 604,88

1 832,78

369,44

227,88

1 998,71

127 107,76

19 823,10

4 979,53

363,02

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 221,44

701,72

34 646,15

9 118,42

19 111,38

307 436,45

4 217,39

850,12

524,36

4 599,21

292 486,02

45 614,68

11 458,33

835,34

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

178,63

102,62

5 066,84

1 333,53

2 794,95

44 961,17

616,77

124,33

76,69

672,61

42 774,74

6 670,94

1 675,73

122,17

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

184,95

106,25

5 246,11

1 380,71

2 893,84

46 551,91

638,60

128,73

79,40

696,41

44 288,13

6 906,96

1 735,02

126,49

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

174,11

100,03

4 938,74

1 299,81

2 724,29

43 824,49

601,18

121,18

74,75

655,61

41 693,34

6 502,29

1 633,36

119,08

 

 

 

 

2.250

Lichias

ex 0810 90


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/9


REGULAMENTO (CE) N.o 310/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 1 000 000 de toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção francês a proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1695/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 500 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 64/2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 3).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/10


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2006 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 27/2006 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção alemão a proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 27/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 27/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 000 000 de toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 6 de 11.1.2006, p. 15.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/11


REGULAMENTO (CE) N.o 312/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1062/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1062/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 124 109 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção austríaco a proceder a um aumento de 45 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1062/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1062/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 169 109 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Bósnia-Herzegovina, a Bulgária, a Croácia, o Liechtenstein, a Roménia, a Sérvia e Montenegro (3) e a Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 4).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/12


REGULAMENTO (CE) N.o 313/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção grego

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção.

(2)

Atendendo à situação do mercado comunitário do arroz, é oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 34 611 toneladas de arroz paddy na posse do organismo de intervenção grego.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção grego realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O prazo de apresentação de propostas relativas ao primeiro concurso parcial expira em 8 de Março de 2006.

2.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 28 de Junho de 2006.

3.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção grego:

OPEKEPE

Acharnon Street 241

GR-10446 Atenas

Telefone: (30-210) 212 48 46 e 212 47 88

Fax: (30-210) 212 47 91

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção grego comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.


ANEXO

Grupos

1

Quantidade (aproximada)

34 611 t

Anos de colheita

2002

Tipos de arroz

todos


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/14


REGULAMENTO (CE) N.o 314/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção.

(2)

Atendendo à situação do mercado comunitário do arroz, é oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 31 309 toneladas de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção espanhol realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O prazo de apresentação de propostas relativas ao primeiro concurso parcial expira em 8 de Março de 2006.

2.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 28 de Junho de 2006.

3.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção espanhol:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

Beneficencia 8

E-28004 Madrid

Telex: 23427 FEGA E

Fax: (34) 915 21 98 32 e 915 22 43 87

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção espanhol comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.


ANEXO

Grupos

1

Quantidade (aproximada)

31 309 t

Anos de colheita

2003

Tipos de arroz

todos


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/16


REGULAMENTO (CE) N.o 315/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) (1), nomeadamente a alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2)

Nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas-alvo e variáveis-alvo secundárias que serão incluídas anualmente na componente transversal das EU-SILC. Para o ano de 2007, deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias incluídas no módulo sobre as condições de alojamento. A lista deve ser acompanhada dos códigos das variáveis e das definições.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as definições para o módulo de 2007 sobre as condições de alojamento, a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na União Europeia (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as unidades, os modos de recolha de dados, os períodos de referência e as definições seguintes.

1.   Unidades

As variáveis-alvo referem-se a dois tipos de unidades:

Agregado familiar (todas as variáveis excepto a Mudança de alojamento)

O respondente do agregado familiar (Mudança de alojamento)

2.   Modos de recolha de dados

Para todas as variáveis-alvo, o modo de recolha de dados é a entrevista pessoal com o respondente do agregado familiar ou informação extraída de registos.

3.   Períodos de referência

As variáveis-alvo referem-se a três tipos de períodos de referência:

Habitual: um Inverno/Verão habitual, na área onde o alojamento está localizado. (Alojamento confortavelmente quente durante o Inverno. Alojamento confortavelmente fresco durante o Verão)

Últimos dois anos (Mudou de alojamento)

Momento corrente (Todas as outras variáveis)

4.   Definições

1.   Escassez de espaço no alojamento

a)

Escassez de espaço: a variável refere-se ao que o respondente pensa/sente sobre a escassez de espaço no alojamento.

2.   Instalações e equipamento do alojamento

a)

Instalações eléctricas: fios, interruptores, fichas e outras instalações eléctricas permanentes no alojamento;

b)

Canalizações/instalações para a água: canos, torneiras, esgotos e sistema de escoamento;

c)

Aquecimento central ou similar: uma unidade de alojamento é considerada como tendo aquecimento central se o aquecimento provier de um centro de aquecimento comum ou de uma instalação construída no edifício ou na unidade de alojamento, criada para fins de aquecimento, independentemente da fonte de energia. Incluem-se os radiadores eléctricos fixos, os aquecedores a gás fixos e aparelhos similares. O aquecimento deverá estar disponível na maioria das divisões;

d)

Outro aquecimento fixo: uma unidade de alojamento é considerada aquecida por «outro aquecimento fixo» quando o aquecimento fixo não for considerado como «aquecimento central ou similar». Inclui fogões de sala, aquecedores, lareiras e similares;

e)

Sem aquecimento fixo: nenhum sistema de aquecimento ou dispositivo de aquecimento fixos. Aquecimento portátil;

f)

Instalações de ar condicionado: sistemas para controlar e sobretudo para baixar a temperatura e a humidade de um espaço fechado; sistemas que mantêm o ar fresco e seco. Ventoinhas simples não são consideradas como ar condicionado;

g)

Adequado: suficiente para satisfazer os requisitos/necessidades gerais do agregado familiar. Uma instalação que esteja permanentemente avariada é considerada como inexistente. Instalações inadequadas podem ser: instalações em mau estado, perigosas, repetidamente avariadas, onde não haja energia eléctrica/pressão de água suficientes para serem utilizadas, onde a água não seja potável ou onde a disponibilidade seja limitada. Problemas temporários menores, como um entupimento, não significam que a instalação seja inadequada.

3.   Acessibilidade dos serviços básicos

a)

Acessibilidade: diz respeito aos serviços utilizados pelo agregado familiar, tendo em conta as condições financeiras, físicas, técnicas e sanitárias. A acessibilidade dos serviços deve ser avaliada em termos do acesso físico e técnico, e do horário de funcionamento, mas não em termos de qualidade, preço e aspectos semelhantes;

b)

Serviços de mercearia: serviços que podem cobrir a maioria das necessidades diárias;

c)

Serviços bancários: levantar dinheiro, fazer transferências e pagar facturas;

d)

Serviços postais: enviar e receber correio normal e encomendas;

e)

Transportes públicos: autocarro, metro, eléctrico e similares;

f)

Serviços de cuidados de saúde primários: médico de clínica geral, centro de saúde ou similar;

g)

Escolas do ensino obrigatório. Se mais de uma criança no agregado familiar frequentar uma escola do ensino obrigatório, o respondente deve referir-se à que apresentar mais dificuldades.

4.   Satisfação geral com o alojamento

a)

Satisfação geral com o alojamento: a variável refere-se ao que o respondente pensa/sente sobre o grau de satisfação com o alojamento em termos de resposta às necessidades do agregado familiar/opinião sobre o preço, espaço, vizinhança, distância para o trabalho, qualidade e outros aspectos.

5.   Mudança de alojamento

a)

Razões relacionadas com a família: mudança do estado civil/de companheiro(a). Criação de um agregado familiar próprio. Acompanhar o companheiro(a)/pais. Obter melhores condições escolares ou de saúde para os filhos ou outras pessoas dependentes;

b)

Razões relacionadas com o emprego: início de novo emprego ou transferência de um emprego já existente. Procura de trabalho ou perda de emprego. Estar mais próximo do emprego/ter mais facilidade de transportes. Reforma/aposentação;

c)

Razões relacionadas com o alojamento: desejo de mudar de alojamento ou de regime de ocupação do mesmo. Vontade de ter um(a) casa/apartamento novo(a) ou melhor. Procura de melhor vizinhança/menos criminalidade;

d)

Despejo/arresto: obrigado a mudar por motivos judiciais;

e)

Proprietário não prolongou o contrato: não renovação de contrato, contrato de curto prazo;

f)

Razões financeiras: problemas com o pagamento da renda/hipoteca;

g)

Outras razões: frequentar ou sair de faculdade/universidade, razões de saúde e outras;

h)

O período de referência é «os últimos dois anos». Se tiver havido diversas mudanças de alojamento, deve ser indicada a razão principal para a mudança mais recente.

5.   Transmissão dos dados ao EUROSTAT

As variáveis-alvo secundárias sobre as «condições de alojamento» serão enviadas ao EUROSTAT no ficheiro de dados dos agregados familiares (H) após as variáveis-alvo primárias.

ÁREAS E LISTA DE VARIÁVEIS-ALVO

Módulo 2007 Condições de alojamento

Nome da variável

Código

Variável-alvo

Escassez de espaço no alojamento

MH010

 

Escassez de espaço no alojamento

1

Sim

2

Não

MH010_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

Instalações e equipamento do alojamento

MH020

 

Instalações eléctricas adequadas

1

Sim

2

Não

MH020_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Sem electricidade/instalações)

MH030

 

Canalizações/adequadas para a água

1

Sim

2

Não

MH030_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Sem água corrente/instalações)

MH040

 

Alojamento equipado com instalação de aquecimento

1

Sim — Aquecimento central ou similar

2

Sim — Outro aquecimento fixo

3

Não — Sem aquecimento fixo

MH040_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MH050

 

Alojamento confortavelmente quente durante o Inverno

1

Sim

2

Não

MH050_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MH060

 

Alojamento equipado com instalação de ar condicionado

1

Sim

2

Não

MH060_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MH070

 

Alojamento confortavelmente fresco durante o Verão

1

Sim

2

Não

MH070_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

Satisfação geral com o alojamento

MH080

 

Satisfação geral com o alojamento

1

Muito insatisfeito(a)

2

Algo insatisfeito(a)

3

Satisfeito(a)

4

Muito satisfeito(a)

MH080_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

Acessibilidade dos serviços básicos

MH090

 

Acessibilidade de serviços de mercearia

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH090_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Não utilizados pelo agregado familiar)

MH100

 

Acessibilidade de serviços bancários

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH100_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Não utilizados pelo agregado familiar)

MH110

 

Acessibilidade de serviços postais

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH110_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Não utilizados pelo agregado familiar)

MH120

 

Acessibilidade de transportes públicos

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH120_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Não utilizados pelo agregado familiar)

Acessibilidade dos serviços básicos

MH130

 

Acessibilidade dos serviços de cuidados de saúde primários

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH130_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Não utilizados pelo agregado familiar)

MH140

 

Acessibilidade de escola do ensino obrigatório

1

Com grande dificuldade

2

Com alguma dificuldade

3

Com facilidade

4

Com muita facilidade

MH140_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (Nenhuma criança em escola do ensino obrigatório)

Mudança de alojamento

MH150

 

Mudança de alojamento

1

Sim

2

Não

MH150_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

MH160

 

Razão principal para a mudança de alojamento

1

Razões relacionadas com a família

2

Razões relacionadas com o emprego

3

Razões relacionadas com o alojamento

4

Despejo/arresto

5

Proprietário não prolongou o contrato

6

Razões financeiras

7

Outras

MH160_F

1

Variável preenchida

-1

Em falta

-2

nd (MH150 não = 1)


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/22


REGULAMENTO (CE) N.o 316/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à alteração do Acordo de Associação CE-Jordânia (o Acordo de Associação), bem como à substituição dos anexos I, II, III, e IV e dos protocolos n.os 1 e 2 desse acordo (2), prevê o acesso livre e ilimitado à Comunidade de queijo originário da Jordânia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) estabelece, nomeadamente, normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos no Acordo de Associação. Uma vez que as disposições relativas a um contingente pautal de importação de queijo originário da Jordânia já não são compatíveis com o acesso livre e ilimitado deste produto à Comunidade, tal como previsto no protocolo n.o 1 do Acordo de Associação, alterado pelo acordo sob forma de troca de cartas acima referido, devem ser suprimidas.

(3)

No capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê-se um contingente pautal anual de manteiga originário da Nova Zelândia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2175/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), prevê a atribuição adicional de 735 toneladas de manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito de um contingente pautal anual de importação. Por conseguinte, é necessário adaptar a quantidade de manteiga no âmbito do contingente n.o 09.4589 referido no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimida a alínea g).

2)

No n.o 2 do artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e), f), e h), do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período.».

3)

No anexo I, é suprimida a parte I.G.

4)

No anexo III.A, a parte relativa ao número de contingente 09.4589 é substituída pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2005 (JO L 171 de 2.7.2005, p. 19).

(4)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 9.


ANEXO

«Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de Janeiro a Dezembro

(quantidades em toneladas)

Contingente máximo de Janeiro a Junho

(quantidades em toneladas)

Taxa do direito de importação

(euros/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados “IMA 1”

09.4589

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

77 402

42 571

86,88

ver anexo IV»

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por “Ammix” ou “Spreadable”)


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 98/536/CE que adopta a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos

[notificada com o número C(2006) 330]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/130/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A revisão do anexo da Decisão 98/536/CE (2) deveria ter sido efectuada até 31 de Dezembro de 2000. Os Estados-Membros reorganizaram os respectivos laboratórios no sentido de cumprir os requisitos da Directiva 96/23/CE tendo em conta, em especial, o requisito segundo o qual um resíduo ou grupo de resíduos deve ser atribuído apenas a um laboratório nacional de referência (LNR).

(2)

Visto que esta reorganização se encontra concluída, a lista dos LNR constante do anexo da Decisão 98/536/CE deverá, agora, ser adaptada em conformidade. Simultaneamente, deverá adaptar-se a lista dos LNR dos novos Estados-Membros, à luz das informações deles recebidas.

(3)

A Decisão 98/536/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 98/536/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.


ANEXO

O anexo da Decisão 98/536/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

Estado-Membro

Laboratórios de referência

Grupos de resíduos

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — CC Tierarzneimittel und Hormone, Wien

Spargelfeldstraße 191

1226 Wien

A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — CC Rückstandsanalytik, Wien

Spargelfeldstraße 191

1226 Wien

B3a (PCBs, excl. dioxinas) B3b, B3d

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — CC Pflanzenschutzmittelrückstände, Innsbruck

Technikerstraße 70

6020 Innsbruck

B2c

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — CC Elemente, Wien

Spargelfeldstraße 191

1226 Wien

B3c

Austrian Research Centres GmbH — ARC

2444 Seibersdorf

B3a (dioxinas)

Lebensmitteluntersuchungsanstalt der Stadt Wien

Henneberggasse 3

1030 Wien

B3e

Bélgica

Institut scientifique de la santé publique

Rue J. Wytsman 14

1050 Bruxelles

Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid

J. Wytsmanstraat 14

1050 Brussel

Todos os grupos

Dinamarca

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

Mørkhøj Bygade 19

2860 Søborg

Todos os grupos

Finlândia

Eläinlääkintä- ja elintarviketutkimuslaitos, EELA

Hämeentie 57

Box 45

00581 Helsinki

Todos os grupos

França

LABERCA (Laboratoire d'Etude des Résidus et Contaminants dans les Aliments)

Ecole Nationale Vétérinaire de Nantes

Route de Gachet

BP 50707

44307 Nantes cedex 03

A1 a A5, B2f (glucocorticóides), B3f

AFSSA-Fougères (Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants)

La Haute Marche

35133 Javene

A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f (excluindo glucocorticóides), B3e

AFSSA-Maisons-Alfort (Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et les procédés agro-alimentaires)

23 avenue du Général-de-Gaulle

94706 Maisons-Alfort Cedex

B2c, B3a, B3b, B3c, B3d

Alemanha

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit

Diedersdorfer Weg 1

12277 Berlin

Todos os grupos

Grécia

Ινστιτούτο Υγιεινής Τροφίμων Αθηνών

Institute of Food Hygiene of Athens

Neapoleos 25, Athens 153 10

Aghia Paraskevi

Νεαπόλεως 25

15310 Αγ. Παρασκευή, Αθήνα

A2, A5, B1, B2d, B3a (PCB), B3b, B3c, B3e

Ινστιτούτο Βιοχημείας, Τοξικολογίας και Διατροφής των Ζώων

Institute of Biochemistry, Toxicology and Feed

Neapoleos 25

153 10 Aghia Paraskevi, Athens

Νεαπόλεως 25

15310 Αγ. Παρασκευή, Αθήνα

B3d

Κτηνιατρικό Εργαστήριο Χανίων

Veterinary Laboratory of Chania

M. Botsari 66

73100 Chania

Μ. Μπότσαρη 66

73100 Χανιά

B1 no mel

Κτηνιατρικό Εργαστήριο Σερρών

Veterinary Diagnostic Laboratory of Serres

Terma Omonias

621 10 Serres

Τέρμα Ομονοίας

621 10 Σέρρες

A1, A3, A4, B2f, B3a (excluindo PCBs)

Κτηνιατρικό Εργαστήριο Λάρισας

Veterinary Diagnostic Laboratory Larissa

7th km N.R. of Larissa

411 10 Larissa

7ο χλμ. Εθνικής οδού Λαρίσης-Τρικάλων

411 10 Λάρισα

A6 (nitroimidazóis), B2a, B2b

Κτηνιατρικό Εργαστήριο Τρίπολης

Veterinary Diagnostic Laboratory Tripolis

Pelagos Arkadias

221 00 Tripolis

Πέλαγος Αρκαδίας

22100 Τρίπολη

A6 (cloramfenicol e nitrofuranos), B2c

Κτηνιατρικό Εργαστήριο Πατρών

Veterinary Diagnostic Laboratory of Patras

Notara 15

264 42 Patra

Νοταρά 15

264 42 Πάτρα

B2e

Irlanda

State Laboratory

Young’s Cross

Celbridge

Co. Kildare

A1, A3, A4, A6 (apenas nitroimidazóis), B2e, B2f (apenas dexametasona), B3d

Central Meat Control Laboratory

Young’s Cross

Celbridge

Co. Kildare

A2, A5, A6, (excluindo nitrofuranos, nitroimidazóis), B1, B2d, B2f (apenas carbadox), B3c

Ashtown Food Research Centre, Teagasc

Ashtown

Dublin 15

A6 (apenas nitrofuranos), B2a (antihelmínticos, excepto emamectina), B2b (anticoccídeos), B2c

Marine Institute

Fisheries Research Centre

Abbotstown

Dublin 15

B2a, (apenas emamectina), B2f (apenas teflubenzurão e diflubenzurão), B3e (apenas MG + LMG)

Pesticide Control Laboratory

Young’s Cross

Celbridge

Co. Kildare

B3a (apenas pesticidas organoclorados e 7 PCBs), B3b

Itália

Istituto Superiore di Sanità

Dipartimento di Sanità Alimentare e Animale

Viale Regina Elena 299

00161 Roma

Todos os grupos

Luxemburgo

Institut scientifique de la Santé publique

Rue J. Wytsman 14

1050 Bruxelles

Todos os grupos

Portugal

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária

Estrada de Benfica 701

549-011 Lisboa

Todos os grupos

Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas/Instituto de Investigação das Pescas e do Mar

Av. de Brasília

1449-006 Lisboa

B3c aquicultura

Espanha

Centro Nacional de Alimentación (Agencia Española de Seguridad Alimentaria)

Carretera Pozuelo-Majadahonda Km 6,2

Majadahonda

Madrid

A1, A3, A4, A5, A6 (cloramfenicol e nitrofuranos), B2f (corticosteróides), B3c (apenas aquicultura), B3d, B3e

Laboratorio Central de Sanidad y producción Animal de Santa Fe (Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación)

Camino del Jau, s/n

18.18320 Santa Fe, Granada

A2, A6 (nitroimidazóis), B2a B2b, B2c, B2d, B2e, B2f (excluindo corticosteróides)

Grupo Arbitral Agroalimentario (Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación)

Carretera de La Coruña, Km 10.700

28023 Madrid

B3a, B3b, B3c (excluindo aquicultura)

Laboratorios anteriormente mencionados según la acción farmacológica

B3f

Suécia

Statens Livsmedelsverk,

Box 622

751 26 Uppsala

Todos os grupos

Países Baixos

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

Antoine van Leeuwenhoeklaan 9

Bilthoven 3721 MA

A1, A2, A3, A4, A5, A6 (clorpromazina, colchicina, somatotropinas, cloramfenicol), B2d, B3c, B3d, B3e

Rijkskwaliteitsinstituut voor land-en tuinbouwproducten (RIKILT)

Institute of food safety

Bornsesteeg 45

Wageningen 6708 PD

A6 (nitrofuranos, dapsona, nitroimidazóis, clorofórmio), B1, B2a, B2b, B2c, B2e, B3a, B3b, B3f

Reino Unido

Central Science Laboratory

Sand Hutton York YO41 1LZ

A6 (cloramfenicol, nitrofuranos mel, dapsona), B1, B2a, B2b (ionóforos)

LGC

Queens Road

Teddington

Middlesex TW11 OLY

A6 (clorpromazina), B2c, B2d, B3a, B3b, B3c, B3d, B3e

Veterinary Science Division

Stoney Road

Stormont

Belfast BT4 3SD

A1, A2, A3, A4, A5, A6 (nitrofuranos excl. mel, nitroimidazóis), B2b, (nicarbazina), B2f

República Checa

Národní referenční laboratoř pro sledování reziduí veterinárních léčiv

Ústav pro státní kontrolu veterinárních biopreparátů a léčiv Brno

Hudcova 56 A

CZ-621 00 Brno

Todo o grupo A

Národní referenční laboratoř pro rezidua pesticidů a PCB

Státní veterinární ústav Praha

Sídlištní 136/24

CZ-165 03 Praha

B3a, B3b

Národní referenční laboratoř pro chemické prvky

Státní veterinární ústav Olomouc, laboratoř

Kroměříž

Hulínská 2286

CZ-767 60 Kroměříž

B3c

Národní referenční laboratoř pro mykotoxiny a další přírodní toxiny, barviva, antibakteriální inhibiční látky a rezidua veterinárních léčiv

Státní veterinární ústav Jihlava

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

B1, B2, B3d, B3e

Chipre

Γενικό Χημείο του Κράτους Υπουργείο Υγείας

Οδός Κίμωνος 44,

1451, Λευκωσία, Κύπρος

General State Laboratory

Ministry of Health

Kimonos Street 44

1451 Nicosia

Todos os grupos

Hungria

Orzságos Élelmiszervizsgáló Intézet Budapest, Mester u. 81.

Hungary,

H-1095

Budapest 94

Pf. 1740

H-1465

Todos os grupos

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Tallinna osakond

Väike-Paala 3

Tallinn 11415

A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Tartu osakond

Kreutzwaldi 30

Tartu 51006

B3c

Tervisekaitseinspektsiooni Tartu laboratoorium

Põllu 1A

Tartu 50303

B2c, B3a, B3b

Põllumajandusuuringute Keskus

Teaduse 4/6

Saku

Harjumaa 75501

B3d

Letónia

Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

LV-1076 Rīga

Todos os grupos (excluindo B3d aquicultura)

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g.

LT-08409 Vilnius

Todos os grupos

Malta

Laboratorju Veterinarju Nazzjonali Dipartiment ta’ l-Ikel Alimentari u Djanjostika

Taqsima ta’ l-Ikel u Attivita’ Veterinarja

Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

National Veterinary Laboratory Department of Food Health and Diagnostics

Food and Veterinary Regulation Division

Ministry for Rural Affairs and the Environment

Albertown

Marsa

Todos os grupos

Polónia

Państwowy Instytut Weterynaryjny-Państwowy

Instytut Badawczy w Puławach

Al. Partyzantów 57

24-100 Puławy

Todos os grupos

República da Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav Nitra

Akademická 3

Nitra 949 01

A1, A3, A4, A5

Štátny veterinárny a potravinový ústav Košice

Hlinkova 1B

Košice 040 01

A2, B2a, B2b, B2d, B3c, B3d

Štátny veterinárny a potravinový ústav Dolný Kubín

Jánoskova 1611/58

Dolný Kubín 026 01

A6 (cloramfenicol, nitrofuranos), B1, B2f, B3e

Štátny veterinárny a potravinový ústav Bratislava

Botanická 15

Bratislava 842 13

A6 (nitroimidazóis), B2c, B2e, B3a, B3b

Eslovénia

Univerza v Ljubljani, Veterinarska fakulteta, Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

1000 Ljubljana

A6 – (cloramfenicol no leite, ovos, carne, água) B1, B2a (avermectinas), B2b (lasalocida, salinomicina, narasina, monesina) B2d, B3c (excluindo Hg no peixe), B3d, B3e

Univerza v Ljubljani, Veterinarska fakulteta, Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

1000 Ljubljana

A1, A3, A4, A5, A6 (cloramfenicol na urina, mel e alimentos para animais, nitrofuranos, dapsona, clorpromazina, metronidazol, ronidazol, dimetridazol), B2b – (amprólio, maduramicina, metilclorpindol, nicarbazina, robenidina), B2e – (fenilbutazona), NSAID, B2f

Zavod za zdravstveno varstvo Maribor

Prvomajska 1

2000 Maribor

A2, (colchicina, clorofórmio), B2a (levamisol, tiabendazol, febantel, oxfendazol, fenbendazol), B2c, B2e (diclofenac, carprofeno)

Zavod za zdravstveno varstvo Nova Gorica

Vipavska cesta 13

Rožna Dolina

5000 Nova Gorica

B3a, B3b B2f (apenas amitraz no mel), B3b (apenas compostos organofosforados no mel)

Inštitut za varovanje zdravja Republike Slovenije

Grablovičeva 44

1000 Ljubljana

B3c (apenas mercúrio no peixe)».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa tiametoxame

[notificada com número C(2006) 337]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/131/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1999, um pedido da empresa Novartis Crop Protection AG (actualmente Syngenta) com vista à inclusão da substância activa tiametoxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/181/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(3)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 20 de Janeiro de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(5)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão respeitante a uma decisão sobre a eventual inclusão do tiametoxame no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiametoxame.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).

(2)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.


23.2.2006   

PT

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L 52/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados italiana relativa aos bovinos

[notificada com o número C(2006) 350]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2006/132/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália apresentou um pedido de reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do regime italiano de identificação e registo de bovinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

(2)

As autoridades italianas apresentaram as informações adequadas, que foram actualizadas em 22 de Setembro de 2005.

(3)

As autoridades italianas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade da base de dados, assegurando, em particular, que sejam aplicadas: i) medidas adicionais, incluindo inspecções, para melhorar o cumprimento do prazo de sete dias que o detentor tem para notificar nascimentos, deslocações e mortes, ii) medidas adicionais para garantir um seguimento adequado de erros ou omissões detectados automaticamente ou durante as inspecções no local, iii) medidas adicionais para garantir que todas as deslocações, especialmente para os mercados e partir destes, sejam registadas na base de dados, e iv) medidas adicionais para garantir que sejam realizados controlos à identificação e ao registo de bovinos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 (2).

(4)

As autoridades italianas comprometeram-se a aplicar as medidas de melhoria acordadas até 31 de Março de 2006.

(5)

Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados italiana relativa aos bovinos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reconhece-se que a base de dados italiana relativa aos bovinos estará plenamente operacional a partir de 1 de Abril de 2006.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 499/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 24).


23.2.2006   

PT

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L 52/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2006) 345]

(2006/133/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro — NMP) a partir de outro Estado-Membro, deveria ser autorizado a adoptar temporariamente todas as medidas suplementares necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em 25 de Junho de 1999, Portugal informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que algumas amostras de pinheiros originárias do seu território tinham sido identificadas como estando infestadas pelo NMP. A Comissão adoptou as Decisões 2000/58/CE (2) e 2001/218/CE (3) que definem as medidas a adoptar contra o nemátodo do pinheiro.

(3)

Com base em avaliações levadas a cabo pelo Serviço Alimentar e Veterinário, as mais recentes em Novembro de 2004, em informações adicionais fornecidas por Portugal e pesquisas oficiais efectuadas por outros Estados-Membros em madeira, em casca isolada e plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr, depreende-se que, em consequência da aplicação de um programa de erradicação em Portugal, a propagação do NMP continua a restringir-se às zonas demarcadas em Portugal. No entanto, foram ainda encontradas árvores com sintomas de infestação pelo NMP durante pesquisas efectuadas nessas zonas.

(4)

A aplicação do plano de erradicação português de médio prazo para o NMP de Fevereiro de 2003, na sua versão de Junho de 2003, foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente nas suas reuniões de Julho de 2004 e de Maio de 2005. Nesta última reunião, concluiu-se que, até à data, a redução desejada do nível de infecção na zona demarcada ainda não tinha sido plenamente alcançada.

(5)

É, pois, necessário que Portugal continue a adoptar medidas específicas no que respeita às movimentações de madeira, casca isolada e vegetais hospedeiros dentro das zonas demarcadas em Portugal e de tais zonas para outras zonas de Portugal e para os demais Estados-Membros.

(6)

É também necessário que Portugal continue a tomar medidas para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Por conseguinte, deve ser apresentado um plano de erradicação de médio prazo actualizado para melhor controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação.

(7)

Os outros Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de aplicar medidas suplementares para proteger os seus territórios do NMP.

(8)

Os resultados das medidas específicas e da aplicação do plano de médio prazo devem ser avaliados continuamente, em particular com base em informação a fornecer por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)»: Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Buhrer) Nickle et al.;

b)

«Madeira e casca susceptíveis»: madeira e casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L.;

c)

«Vegetais susceptíveis»: os vegetais (com excepção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr.

Artigo 2.o

Até 31 de Março de 2008, Portugal assegurará que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo da presente decisão relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em zonas demarcadas de Portugal ou a partir de zonas demarcadas de Portugal, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas de Portugal, quer para outros Estados-Membros.

Portugal apresentará, até 15 de Fevereiro de 2006, um plano de erradicação de médio prazo actualizado para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Esse plano deve contemplar disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies de árvores conhecidas como altamente susceptíveis ao NMP em Portugal e será objecto de revisão a 30 de Abril de 2007 e 30 de Março de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

a)

Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de zonas demarcadas de Portugal e transportadas para os seus territórios a testes para detecção da presença do NMP;

b)

Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas, a fim de avaliar se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

Portugal determinará as zonas em que é conhecida a ausência do NMP e demarcará zonas (a seguir designadas por zonas demarcadas) constituídas por uma parte em que a ocorrência do NMP é conhecida e por uma parte, designada por zona-tampão, com uma largura não inferior a 20 quilómetros em redor da parte anteriormente referida, tendo em conta os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o

A Comissão compilará uma lista de «zonas» em que se tem conhecimento da ausência do NMP e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. As zonas de Portugal que não estejam incluídas nessa lista serão consideradas zonas demarcadas.

Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no primeiro parágrafo do artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2001/218/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

(2)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 36.

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/127/CE (JO L 50 de 25.3.2003, p. 27).


ANEXO

Para efeitos do artigo 2.o, devem ser cumpridas as seguintes condições:

1.

Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas de Portugal que não sejam zonas demarcadas ou para outros Estados-Membros:

a)

Os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE (1) da Comissão:

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

A madeira e a casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, engradados ou barricas,

paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, serão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1 supra, após a madeira ou a casca isolada terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

c)

A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa será acompanhada do passaporte fitossanitário referido após ter sido submetia a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d)

A madeira susceptível, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

será descascada,

não apresentará orifícios de larvas com diâmetro superior a 3 milímetros,

apresentará um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %;

e)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, será submetida quer a um tratamento adequado pelo calor até atingir, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, quer a um tratamento por pressão (impregnação), quer a fumigação, a fim de assegurar a isenção de NMP vivos, e apresentará uma marca de tratamento oficialmente aprovado que permita identificar onde e por quem o tratamento foi efectuado, ou será acompanhada do passaporte fitossanitário referido que ateste as medidas aplicadas.

2.

Em caso de transporte dentro de zonas demarcadas de Portugal:

a)

Os vegetais susceptíveis:

produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP em resultado de inspecções oficiais serão acompanhados do passaporte fitossanitário referido quando transportados da área de produção,

produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificados como infestados pelo NMP não serão transportados da área de produção e serão destruídos por queima,

produzidos em áreas, tais como florestas, jardins públicos ou jardins privados, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas queimadas ou debilitadas, serão:

se identificados entre 1 de Novembro e 1 de Abril, abatidos durante esse período, ou

se identificados entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente abatidos, e

se situados na parte das zonas demarcadas designadas como zonas tampão em conformidade com o disposto no artigo 5.o, testados para a detecção da presença do NMP. Se a presença for confirmada, a delimitação das zonas demarcadas será consequentemente alterada;

b)

No período de 1 de Novembro a 1 de Abril, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i)

obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será, antes de 2 de Abril:

destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

transportada sob controlo oficial para:

uma instalação de transformação para ser reduzida a estilhas e utilizada nessa instalação, ou

uma instalação industrial para utilização como combustível nessa instalação, ou

uma instalação de transformação onde será:

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii)

obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou, em derrogação, transportada para zonas de Portugal, que não as zonas demarcadas, sob controlo oficial, para instalações de transformação aprovadas notificadas à Comissão, nas quais a madeira ou as estilhas obtidas dessa madeira, no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, serão:

no caso das estilhas, utilizadas para fins industriais numa instalação de transformação aprovada, ou

no caso da madeira:

tratada pelo calor de forma a que a temperatura da madeira atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos. O subsequente transporte dessa madeira fumigada pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais nessa instalação, ou

transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação onde será:

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos, ou

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais;

c)

No período de 2 de Abril a 31 de Outubro, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i)

obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será:

imediatamente destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

imediatamente descascada em locais adequados fora da floresta, antes de ser transportada, sob controlo oficial, para locais de armazenagem em que seja tratada com um insecticida adequado ou que disponham de estruturas adequadas e aprovadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis pelo menos durante o período em questão, a fim de ser subsequentemente transportada para uma instalação industrial:

para ser imediatamente reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

para ser imediatamente utilizada como combustível nessa instalação, ou

para ser imediatamente tratada pelo calor de forma a que a temperatura no seu centro atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

para ser imediatamente reduzida a estilhas e fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii)

obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será imediatamente descascada no local de abate ou na sua vizinhança imediata e:

oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou

transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação onde será:

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d)

A casca susceptível será:

destruída por queima ou utilizada como combustível numa instalação de transformação industrial, ou

tratada pelo calor de forma a que, em toda a casca, seja atingida a temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, ou

fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

e)

A madeira susceptível, sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate será queimada, sob controlo oficial, em locais adequados:

entre 1 de Novembro e 1 de Abril, durante esse período, ou

entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente;

f)

A madeira susceptível, sob a forma de resíduos produzidos aquando da transformação da madeira, será imediatamente queimada em locais adequados, sob controlo oficial, ou utilizada como combustível na instalação de transformação, ou fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

g)

A madeira susceptível, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

será descascada,

não apresentará orifícios de larvas com diâmetro superior a 3 milímetros,

apresentará um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22, Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que estabelece, para 2006, uma repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

[notificada com o número C(2006) 347]

(2006/134/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 14.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (2), prevê, nos artigos 13.o e 14.o, acções com vista à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

(2)

O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2006 é de 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser utilizados para o financiamento de acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de emprego, bem como para a realização de estudos na matéria.

(3)

É, por conseguinte, necessário estabelecer a repartição indicativa do montante disponível pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para 2006, a repartição indicativa pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2005 (JO L 301 de 18.11.2005, p. 3).


ANEXO

REPARTIÇÃO INDICATIVA PELOS ESTADOS-MEMBROS, PARA 2006, DOS RECURSOS DO FUNDO COMUNITÁRIO DO TABACO A ATRIBUIR ÀS ACÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 13.o E 14.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 2182/2002

(em euros)

Estado-Membro

Repartição indicativa

Base

100 % do limiar de garantia nacional

 

Montante

Bélgica

62 357

Alemanha

488 758

Grécia

5 236 572

Espanha

1 813 585

França

1 102 636

Itália

5 422 333

Áustria

20 227

Portugal

253 531

Total

14 400 000


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2006) 597]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/135/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Em determinadas circunstâncias, a doença pode também representar um risco para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, foi isolado em aves selvagens em determinadas partes da Comunidade e em países terceiros adjacentes à Comunidade ou povoados por aves migratórias durante o Inverno. A probabilidade de introdução do vírus pelas aves selvagens aumentará durante a próxima estação migratória.

(3)

Se um vírus H5 da gripe aviária, colhido em aves de capoeira, for isolado no território de um Estado-Membro e se, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) ou do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas justificarem a suspeita da presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, ou se a presença de gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente desse subtipo, tiver sido confirmada, o Estado-Membro afectado deve aplicar certas medidas de protecção a fim de minimizar o risco de propagação da doença.

(4)

Estas medidas de protecção devem ser aplicadas juntamente com as previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5).

(5)

No entanto, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE são medidas de controlo mínimas, requerendo por isso disposições suplementares, nomeadamente no que diz respeito à circulação de determinadas aves e de produtos de aves de capoeira e de outras aves originárias da zona afectada pela doença.

(6)

Atendendo ao risco particular de doença e à situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e tendo em conta o grave impacto económico que a doença pode ter, nomeadamente se ocorrer em zonas de produção de aves de capoeira densamente povoadas, convém tomar medidas suplementares para reforçar as medidas de controlo locais, regionalizar o Estado-Membro afectado, separando a parte afectada do território da parte indemne da doença, e tranquilizar o sector avícola e os parceiros comerciais quanto à segurança dos produtos expedidos da parte do país indemne de doença.

(7)

Tendo em conta os diferentes riscos de doença em caso de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, o Estado-Membro afectado deve estabelecer uma área de alto risco e uma área de baixo risco em colaboração com a Comissão.

(8)

Se a situação epidemiológica assim o exigir, devem ser tomadas medidas apropriadas em relação às áreas afectadas pelo surto ou pela suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade, procedendo, nomeadamente, à descrição dessas áreas e à actualização dessa descrição em função da situação, no anexo I da presente decisão, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e nos n.os 3 ou 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE.

(9)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (7), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (9).

(10)

Devem ser aplicadas, nas áreas afectadas pela doença, as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (10).

(11)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(12)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(13)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(14)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de identificação específica e estabelece a marca de identificação exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (14) autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(16)

A presente decisão deve ser revista em função da transposição da Directiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros.

(17)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção a nível comunitário, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar em casos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no território de um Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro afectado»), provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite («suspeita de surto») ou esteja confirmado («surto») como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves de capoeira, de outras aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves com destino a organismos, institutos ou centros aprovados, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

3.   Para efeitos do disposto na presente decisão, também se aplica o seguinte:

a)

A área indicada na parte A do anexo I, a seguir designada «área A», é considerada a área de maior risco, incluindo, embora não exclusivamente, a zona de protecção estabelecida em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o e a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 92/40/CEE.

b)

A área indicada na parte B do anexo I, a seguir designada «área B», separa a área A da parte do Estado-Membro afectado que está indemne da doença, se essa parte tiver sido identificada, sendo considerado mínimo o risco de doença nesta área.

4.   As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas, tomadas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, a aplicar em caso de surto de gripe aviária em aves de capoeira.

Artigo 2.o

Estabelecimento das áreas A e B

1.   Imediatamente após um surto ou uma suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou esteja confirmado como sendo do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece as áreas A e B, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, transmitindo esta informação à Comissão, aos outros Estados-Membros e, se for o caso, ao público em geral.

2.   A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, examina as áreas estabelecidas pelo Estado-Membro afectado e toma as medidas apropriadas em relação a essas áreas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE ou com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

3.   Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1 ou que o vírus é de baixa patogenicidade, o Estado-Membro afectado suprime as medidas que tomou em relação às áreas em causa e informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

4.   Se se confirmar a presença em aves de capoeira do vírus de gripe de alta patogenicidade de tipo A, nomeadamente de subtipo H5N1, o Estado-Membro afectado:

a)

Informa a Comissão e os outros Estados-Membros;

b)

Aplica as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, até à data indicada no anexo I e, de qualquer modo, durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração onde ocorreu o surto, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/40/CEE;

c)

Mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados quanto a qualquer evolução no que diz respeito a essas áreas.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 3.o

Proibição geral

1.   O Estado-Membro afectado assegura que nenhumas aves de capoeira vivas e aves vivas com excepção das aves de capoeira e respectivos ovos para incubação são:

a)

Expedidos das áreas A e B para outros Estados-Membros e países terceiros;

b)

Expedidos das áreas A e B para a restante parte do território nacional do Estado-Membro afectado;

c)

Transportados no interior da áreas A e B; e

d)

Transportados entre as áreas A e B.

2.   O Estado-Membro afectado assegura que nenhuns produtos, com excepção de ovos para incubação das espécies referidas no n.o 1 e de caça selvagem de penas, são:

a)

Expedidos das áreas A e B para outros Estados-Membros e países terceiros;

b)

Expedidos das áreas A e B para a restante parte do território nacional do Estado-Membro afectado; e

c)

Transportados entre as áreas A e B.

Artigo 4.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de aves de capoeira ou caça de criação de penas, incluindo galinhas poedeiras reformadas:

a)

De explorações situadas na zona de protecção, para abate imediato, para um matadouro localizado de preferência na zona de protecção ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente localizado fora da zona de protecção do Estado-Membro afectado;

b)

De explorações situadas na zona de vigilância, durante os 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona, directamente para um matadouro designado pela autoridade competente localizado dentro ou fora da zona de vigilância do Estado-Membro afectado;

c)

De explorações situadas na área A, quer dentro da zona de vigilância após os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, quer fora da zona de vigilância, ou situadas na área B, para matadouros designados pela autoridade competente do Estado-Membro afectado;

d)

De explorações situadas fora da área A ou da área B, para abate imediato num matadouro designado pela autoridade competente e localizado na área A ou B;

e)

De explorações situadas fora da área A ou da área B, em trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários através da área A, fora da zona de protecção, ou através da área B.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a transporte de pintos do dia:

a)

De um centro de incubação, situado na zona de protecção, para uma exploração dentro da zona de protecção ou de vigilância em que não existam outras aves de capoeira e que esteja sob controlo oficial, conforme disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/40/CEE;

b)

De um centro de incubação, situado na zona de vigilância, para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, dentro do mesmo Estado-Membro, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

c)

De um centro de incubação, situado na área A da zona de vigilância, para qualquer outra exploração, desde que sejam originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância e que o centro de incubação possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente;

d)

De um centro de incubação, situado na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer centro de incubação ou exploração com suspeita de infecção ou infectados, para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado;

e)

De um centro de incubação, situado na parte da área A localizada fora da zona de protecção ou na área B, para exploração dentro ou fora da área A, desde que os pintos do dia sejam provenientes de ovos que cumpram os requisitos constantes do n.o 1, alínea d), do artigo 5.o

3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura, perus de engorda e outras aves de capoeira ou caça de criação de penas:

a)

De explorações situadas na zona de protecção, para uma exploração dentro da zona de vigilância em que não existam outras aves de capoeira e que esteja sob controlo oficial, conforme disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/40/CEE;

b)

De explorações situadas na zona de vigilância, após os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, para uma exploração em que não existam outras aves de capoeira situada no mesmo Estado-Membro; essa exploração é colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, devendo estas permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

c)

De explorações situadas na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer exploração com suspeita de infecção, para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado.

4.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de aves que acompanhem os seus proprietários para instalações situadas fora da área A ou da área B, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas provenientes de explorações que não mantenham aves de capoeira, ou se a remessa se destinar a uma quarentena estabelecida em conformidade com a Decisão 2000/666/CE e as aves forem acompanhadas de um certificado veterinário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, certificando que cumprem as condições de sanidade animal estabelecidas, se for o caso com base na declaração dos proprietários em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III.

5.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 2 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas dos pintos do dia referidos nas alíneas c) e e) do n.o 2 incluem a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão».

6.   A circulação prevista na alínea a) do n.o 1, na alínea a) do n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 é efectuada em transportes directos, sob controlo oficial. Essa circulação só pode ser autorizada após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.

Artigo 5.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos para incubação:

a)

Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na zona de protecção, para um centro de incubação designado pela autoridade competente, desde que os ovos e as suas embalagens tenham sido desinfectados antes da expedição;

b)

Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na zona de vigilância, para um centro de incubação no Estado-Membro afectado designado pela autoridade competente, desde que os ovos e as suas embalagens tenham sido desinfectados antes da expedição;

c)

Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer exploração com suspeita de infecção, para um centro de incubação designado no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, para um centro de incubação designado noutro Estado-Membro ou país terceiro;

d)

Recolhidos em explorações, situadas na parte da área A localizada fora da zona de protecção ou de vigilância ou na área B, nas quais as aves de capoeira apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 % e nas quais a rastreabilidade é garantida, para centros de incubação dentro ou fora das áreas A ou B.

2.   A circulação prevista na alínea a) do n.o 1 é efectuada em transportes directos, sob controlo oficial, e apenas depois de um veterinário oficial ter realizado uma inspecção sanitária da exploração e de os meios de transporte terem sido limpos e desinfectados antes e depois da sua utilização.

3.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 para outros Estados-Membros incluem a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão».

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 4.o, se essa carne estiver marcada com a marca de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destinar a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da referida directiva;

b)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente da área A, fora das zonas de protecção e de vigilância, durante os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, ou na área B, ou produzida a partir das aves de capoeira referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o e produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea b) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

Carne fresca de aves de capoeira e de caça de criação de penas, carne picada, preparados à base de carne e carne separada mecanicamente que contenham essa carne, obtida de aves de capoeira para abate ou de caça de criação de penas originárias da parte da área A situada fora da zona de protecção, a partir da área A ou da área B para a restante parte do seu território nacional, desde que essa carne:

i)

tenha sido identificada com o carimbo circular, como estabelecido no anexo IV da presente decisão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE; e

ii)

tenha sido obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira ou de caça de criação de penas destinada à expedição para outros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros; e

iii)

seja utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos à base de carne ou em preparados de carne destinados à colocação no mercado noutros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido submetida a um dos tratamentos contra a gripe aviária especificados no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B, se essa carne estiver marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destinar a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da referida directiva;

b)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora das áreas A e B e produzida em estabelecimentos dentro da área A ou da área B em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

d)

Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea c) e produzidos em estabelecimentos situados na área A ou na área B em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão».

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis ao ovos para consumo humano e ovoprodutos

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos recolhidos em explorações da zona de protecção ou de vigilância:

a)

Para consumo humano, para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que tenham sido aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

b)

Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

c)

Para eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, é permitida a expedição, para qualquer destino, de:

a)

Ovos para consumo humano recolhidos em explorações na área A, fora da zona de protecção ou de vigilância, ou na área B;

b)

Ovoprodutos pasteurizados, em conformidade com o capítulo II da Secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   O Estado-Membro afectado assegura que as remessas dos ovos para consumo humano referidos na alínea a) do n.o 1 sejam acompanhadas de documentos comerciais que incluam a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza:

a)

A expedição, a partir das áreas A e B, dos subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas no anexo VII, parte A do capítulo II, parte B do capítulo III, parte A do capítulo IV, partes A e B do capítulo VI, parte A do capítulo VII, parte A do capítulo VIII, parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X, bem como no anexo VIII, parte B do capítulo II, parte A do ponto II do capítulo III e na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

A expedição, a partir da área B, de penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

c)

A expedição, a partir das áreas A e B, de penas e partes de penas que foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

2.   O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do presente artigo sejam acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, este documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 9.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se no resultado favorável de uma avalização de risco realizada pela autoridade competente, devendo tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, mediante condições ou limitações justificadas, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 10.o

Cumprimento e informação

Todos os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da presença de um vírus de gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente do subtipo H5N1, em aves de capoeira.

O Estado-Membro afectado presta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações necessárias sobre a epidemiologia da doença e, se for o caso, as medidas de vigilância e as campanhas de sensibilização implementadas.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(6)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(7)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(9)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(10)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(14)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).


ANEXO I

PARTE A

Área A, tal como referida no n.o 1 do artigo 2.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Data aplicável até

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Área B, tal como referida no n.o 2 do artigo 2.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Data aplicável até

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Modelo de certificado para a circulação de aves de companhia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o:

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Image


ANEXO III

Declaração do proprietário ou do representante do proprietário das aves de companhia, conforme exigido no n.o 4 do artigo 4.o:

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ANEXO IV

Pormenores sobre a marca de identificação referida no n.o 1, alínea d), subalínea i), do artigo 6.o:

 

Dimensões:

XYZ  (1)= 8 mm

1234 (2)= 11 mm

Diâmetro exterior do círculo= não inferior a 30 mm

Espessura da circunferência= 3 mm

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(1)  Significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(2)  Significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité permanente dos Estados da AECL

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/54


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

n.o 4/2004/SC

de 3 de Junho de 2004

que institui um Comité do Mecanismo Financeiro

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE»),

Tendo em conta o acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «acordo de alargamento do EEE»),

Tendo em conta o protocolo n.o 38a relativo ao mecanismo financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo acordo de alargamento do EEE,

Tendo em conta o acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período de 2004-2009,

Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2003/SC, de 4 de Dezembro de 2003, que estabelece um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE,

Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC, de 5 de Fevereiro de 2004, que estabelece o Gabinete para o Mecanismo Financeiro do EEE e para o Mecanismo Financeiro norueguês,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um Comité do Mecanismo Financeiro (a seguir denominado «Comité») que substituirá o Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE logo que os Estados da EFTA que participam no EEE designem os seus membros. O Comité assegurará a gestão do Mecanismo Financeiro do EEE.

Artigo 2.o

O Comité adoptará as regras e procedimentos necessários à aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE e submetê-los-á ao Comité Permanente para aprovação, e tomará todas as decisões necessárias para assegurar o seu adequado funcionamento.

Artigo 3.o

O Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês assegurará o secretariado do Comité do Mecanismo Financeiro do EEE.

Artigo 4.o

Cada Estado da EFTA, parte no Acordo EEE, estará representado no Comité e terá direito a um voto.

Artigo 5.o

1.   As decisões do Comité são tomadas por unanimidade. Considerar-se-á que as decisões foram tomadas por unanimidade se nenhum membro emitir um voto negativo.

2.   No entanto, considerar-se-á que foi tomada uma decisão de rejeição de uma subvenção se pelo menos um membro votar a favor desta rejeição.

3.   Os assuntos relativamente aos quais o Comité não consiga atingir a unanimidade podem ser transmitidos para apreciação ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

Artigo 6.o

1.   Com base no princípio da repartição de custos, estabelecido numa decisão do Comité Permanente, o Comité do Mecanismo Financeiro deve, no início de cada exercício financeiro do período de autorizações (2004-2009), calcular a parte da prestação anual a autorizar por cada Estado da EFTA que participe no EEE para o Mecanismo Financeiro do EEE.

2.   Os pedidos de pagamento iniciais e as subsequentes reconstituições serão emitidos pelo director do Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês.

Artigo 7.o

O Comité informará regularmente o Comité Permanente dos Estados da EFTA das suas actividades e do funcionamento do Mecanismo Financeiro do EEE. O Comité apresentará anualmente um relatório ao Comité Permanente.

Artigo 8.o

O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

A presente decisão permanecerá em vigor até terem sido cumpridas todas as obrigações do Mecanismo Financeiro do EEE.

Artigo 10.o

A presente decisão tem efeitos imediatos.

Artigo 11.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN

O Secretário-Geral

William ROSSIER