ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 42

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
14 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 248/2006 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 249/2006 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas ( 1 )

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 250/2006 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2006) 235]  ( 1 )

26

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que aprova o plano de trabalho para 2006 para a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), que inclui o programa de trabalho anual relativo às subvenções ( 1 )

29

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Itália [notificada com o número C(2006) 491]

46

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Eslovénia [notificada com o número C(2006) 492]

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO (CE) N.o 247/2006 DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais, destinados ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à ultraperifericidade impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricas condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades. Em certos casos, os operadores e produtores são sujeitos a uma dupla insularidade. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Para garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade dessas regiões é, portanto, adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(2)

Para esse efeito, em derrogação do artigo 23.o do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas disposições comunitárias, é conveniente equiparar aos produtos importados directamente, para efeitos de concessão das vantagens do regime específico de abastecimento, os produtos que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários àquelas regiões. Essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.

(4)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional ou o comércio entre as duas regiões ultraperiféricas portuguesas. De modo a ter em conta as correntes comerciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. A limitação também não se aplica às expedições tradicionais de produtos transformados. Para maior clareza, há que precisar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas em causa.

(5)

Todavia, devem ser tomadas medidas adequadas para permitir a necessária reestruturação do sector da transformação do açúcar nos Açores. Para que o sector do açúcar dos Açores seja viável, estas medidas deverão ter em conta a necessidade de assegurar um certo nível de produção e de transformação. Além disso, ao abrigo do presente regulamento, Portugal disporá dos meios para apoiar a produção local de beterraba sacarina. Neste contexto, as expedições de açúcar dos Açores para o resto da Comunidade deverão ser autorizadas, excepcionalmente, a exceder os fluxos tradicionais por um período limitado de quatro anos, sendo sujeitas a limites anuais progressivamente reduzidos. Atendendo a que as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da Comunidade.

(6)

No respeitante ao açúcar C para o abastecimento dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, há que continuar a aplicar o regime de isenção dos direitos de importação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2177/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar e altera o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 (4), durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5).

(7)

Até agora, as ilhas Canárias foram abastecidas a título do regime específico de abastecimento em preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. É necessário permitir a prossecução do abastecimento nestes produtos durante um período transitório, na pendência da reestruturação da indústria local.

(8)

Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efectiva das mesmas e que sejam postos em prática os controlos necessários.

(9)

A política comunitária a favor das produções locais das regiões ultraperiféricas tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação. Essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comunidade continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das regiões ultraperiféricas. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais permite um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das regiões em causa. Importa, portanto, continuar a apoiar as produções locais através de programas gerais estabelecidos ao nível geográfico mais adequado, que o Estado-Membro transmitirá à Comissão para aprovação.

(10)

Para melhor realizar os objectivos de desenvolvimento das produções agrícolas locais e de abastecimento em produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nível da programação do abastecimento das regiões em causa e sistematizar a abordagem de parceria entre a Comissão e os Estados-Membros. É, portanto, conveniente que o programa de abastecimento seja estabelecido pelas autoridades designadas pelo Estado-Membro e apresentado por este, para aprovação, à Comissão.

(11)

Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas devem ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. Para tal, pode ser útil utilizar o símbolo gráfico criado pela Comunidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (6) define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser apoiadas pela Comunidade e as condições requeridas para obter esse apoio. As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nas regiões ultraperiféricas são fortemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, no caso de certos tipos de investimento, das disposições que limitam a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(13)

O n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura às florestas e superfícies arborizadas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Uma parte das florestas e superfícies arborizadas situadas no território das regiões ultraperiféricas é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas circunstâncias, há que tornar mais flexíveis as condições previstas naquele artigo.

(14)

O n.o 2 do artigo 24.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 determinam os montantes máximos anuais elegíveis para o apoio agro-ambiental comunitário. Para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas de pastagem muito sensíveis nos Açores e a preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente das terras de cultura em socalcos na Madeira, há que prever a possibilidade de aumentar esses montantes até ao dobro, no caso de certas medidas específicas.

(15)

Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, ultraperifericidade, superfície reduzida, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado.

(16)

A situação fitossanitária das produções agrícolas nas regiões ultraperiféricas confronta-se com dificuldades especiais ligadas às condições climáticas e à insuficiência dos meios de luta até agora utilizados nessas regiões. Importa, pois, pôr em prática programas de luta contra os organismos nocivos, incluindo os programas de luta por métodos biológicos, e definir a participação financeira da Comunidade a destinar para a execução desses programas.

(17)

A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono e os mecanismos de regulação dos mercados não devem ser aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Canárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pela organização comum do mercado vitivinícola. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se ao consumo local tradicional. Um prazo suplementar permitirá a reconversão dessas vinhas, preservando ao mesmo tempo o tecido económico daquelas regiões, fortemente assente na viticultura. É conveniente que Portugal comunique anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão das superfícies em causa.

(18)

A reestruturação do sector leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperifericidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (7), introduzida pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (Poseima) (8), e prorrogada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2004 do Conselho (9) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos.

(19)

O apoio à produção de leite de vaca na Madeira não tem sido suficiente para manter o equilíbrio entre o abastecimento interno e externo, devido, nomeadamente, às graves dificuldades estruturais que afectam o sector e à reduzida capacidade deste para se adaptar com sucesso a novos contextos económicos. Torna-se, portanto, necessário continuar a autorizar a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, para assegurar uma taxa mais importante de cobertura do consumo local.

(20)

A necessidade de manter a produção local, através de incentivos, justifica que o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 não seja aplicado nos DOM nem na Madeira. Essa isenção deve ir, na Madeira, até ao limite de 4 000 toneladas, correspondente às 2 000 toneladas da produção actual e a uma possibilidade de desenvolvimento razoável da produção, calculada actualmente em 2 000 toneladas, no máximo.

(21)

É conveniente apoiar as actividades pecuárias tradicionais. Para satisfazer as necessidades de consumo locais dos DOM e da Madeira, é conveniente autorizar a importação de países terceiros, sem direitos aduaneiros, em determinadas condições e com um limite máximo anual, de bovinos machos destinados à engorda. É necessário prorrogar a possibilidade, proporcionada a Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do continente para os Açores e adaptar esse instrumento ao novo contexto de apoio às regiões ultrapérifericas.

(22)

A cultura do tabaco tem sido, historicamente, muito importante no arquipélago das Canárias. No plano económico, é uma indústria manufactureira que continua a representar uma das principais actividades industriais da região. No plano social, a cultura requer muita mão-de-obra e é efectuada por pequenos agricultores. A cultura do tabaco não tem, porém, uma rendibilidade adequada e corre o risco de desaparecer. Com efeito, a sua produção actual limita-se a uma pequena superfície na ilha de La Palma, destinada à manufactura artesanal de charutos. É, pois, conveniente autorizar a Espanha a continuar a conceder uma ajuda complementar da ajuda comunitária, a fim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional e da actividade artesanal que lhe está associada. Além disso, para manter a actividade industrial de fabrico de produtos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco em rama e semimanufacturado de direitos aduaneiros de importação no arquipélago canário, até ao limite de uma quantidade anual de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

(23)

A aplicação do presente regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as regiões ultraperiféricas. Para a execução das medidas necessárias, os Estados-Membros devem, portanto, dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela Comunidade a título do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) (11), do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (Poseican) (12), das verbas atribuídas aos criadores estabelecidos nessas regiões a título do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (13), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (14) e do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (15), e das verbas atribuídas ao abastecimento em arroz do DOM da Reunião a título do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (16). O novo sistema de apoio às produções agrícolas das regiões ultraperiféricas estabelecido pelo presente regulamento deverá ser coordenado com o apoio a essas mesmas produções em vigor no resto da Comunidade.

(24)

Os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 devem ser revogados. É também necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o Regulamento (CE) n.o 1785/2003, para assegurar a coordenação dos respectivos regimes.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(26)

Os programas previstos no presente regulamento devem começar a ser aplicados a partir da notificação da sua aprovação pela Comissão. Para possibilitar o arranque dos programas nessa altura, os Estados-Membros e a Comissão devem poder tomar todas as medidas preparatórias entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data de aplicação dos programas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperifericidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima difícil, assim como a dependência de um pequeno número de produtos das regiões da União Europeia referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, adiante designadas por «regiões ultraperiféricas».

TÍTULO II

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 2.o

Estimativa de abastecimento

1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, essenciais nas regiões ultraperiféricas para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola.

2.   As necessidades anuais de abastecimento nos produtos referidos no n.o 1 são quantificadas por estimativa. A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio regional ou de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 3.o

Funcionamento do regime

1.   Não será aplicado qualquer direito à importação directa para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento provenientes de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade são considerados importados directamente de países terceiros.

2.   Para garantir a satisfação das necessidades estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, atentos os preços e a qualidade e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, será concedida uma ajuda ao abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos que se encontrem em existências públicas por aplicação de medidas comunitárias de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.

O montante da ajuda será fixado para cada tipo de produto em causa tendo em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.

3.   O regime específico de abastecimento será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade requeridas;

b)

As correntes comerciais com o resto da Comunidade;

c)

O aspecto económico das ajudas previstas.

4.   O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda.

Artigo 4.o

Exportação para os países terceiros e expedição para o resto da Comunidade

1.   Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade nas condições estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Essas condições compreendem, nomeadamente, o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou, no caso dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 3.o, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento.

As referidas condições não se aplicam às correntes comerciais entre departamentos franceses ultramarinos (DOM).

2.   A limitação referida no n.o 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a)

E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades são estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, com base na média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991;

b)

E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito dos destinos e das condições estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o;

c)

E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou vice-versa;

d)

E sejam expedidos da Madeira para as ilhas Canárias ou vice-versa.

Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação desses produtos.

3.   Em derrogação da alínea a) do n.o 2, podem se expedidas dos Açores para o resto da Comunidade as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os seguinte anos:

:

em 2006

:

3 000 toneladas,

:

em 2007

:

2 285 toneladas,

:

em 2008

:

1 570 toneladas,

:

em 2009

:

855 toneladas.

Artigo 5.o

Açúcar

1.   Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C a que se refere o artigo 13.o desse regulamento, exportado nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (18) e introduzido para aí ser consumido na Madeira e nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 e para ser refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10, beneficia, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

Artigo 6.o

Preparações lácteas

Em derrogação do artigo 2.o, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se em preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e NC 2106 90 92 destinadas à transformação industrial no limite de, respectivamente, 800 toneladas por ano e 45 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir de Comunidade no que respeita a estes dois produtos não pode exceder 210 euros por tonelada e 59 euros por tonelada, respectivamente, e está incluída no limite referido no artigo 23.o

Artigo 7.o

Importação de arroz para a Reunião

Não será cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião de produtos dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 40 00 destinados a aí serem consumidos.

Artigo 8.o

Normas de execução do regime

As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas normas definirão, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros poderão alterar as quantidades de produtos e a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e estabelecerão, se necessário, um sistema de certificados de importação ou de entrega.

TÍTULO III

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS

Artigo 9.o

Programas de apoio

1.   São instituídos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais abrangidas pelo âmbito de aplicação do título II da parte III do Tratado.

2.   Os programas comunitários de apoio serão estabelecidos ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa. Os programas serão elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e submetidos por este à apreciação da Comissão, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial apropriado.

3.   Por cada região ultraperiférica só pode ser apresentado um programa comunitário de apoio.

Artigo 10.o

Medidas

Os programas comunitários de apoio compreenderão as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais em cada região ultraperiférica.

Artigo 11.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro dos programas de apoio devem ser conformes com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

2.   Deve ser assegurada, nomeadamente, a coerência das medidas tomadas no quadro dos programas de apoio com as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente.

Em especial, não poderá ser financiada a título do presente regulamento nenhuma medida que constitua:

a)

Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum de mercado, salvo perante necessidades excepcionais justificadas por critérios objectivos;

b)

Um apoio a projectos de investigação, a medidas que visem apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário a título da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (19);

c)

Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (20).

Artigo 12.o

Conteúdo dos programas comunitários de apoio

Os programas comunitários de apoio comportarão:

a)

Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das acções empreendidas a título dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades seleccionadas e uma quantificação dos objectivos, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego;

c)

Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente os regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre as necessidades de estudos, de projectos de demonstração e de acções de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d)

Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;

e)

Uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas dos programas, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos utilizados para o seguimento e a avaliação;

f)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação e as disposições respeitantes a controlos e sanções;

g)

A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socioeconómicos, bem como os resultados das consultas efectuadas.

Artigo 13.o

Seguimento

Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um seguimento eficaz da execução dos programas comunitários de apoio serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

TÍTULO IV

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 14.o

Símbolo gráfico

1.   É instituído um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas.

2.   As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.o 1 serão propostas pelas organizações profissionais interessadas. As autoridades nacionais transmitirão essas propostas, acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, para aprovação pela Comissão.

A utilização do símbolo será controlada por uma autoridade pública ou um organismo acreditado pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 15.o

Desenvolvimento rural

1.   Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir nos complementos de programação referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (21), não pode exceder 75 % do volume de investimentos elegível.

2.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas provenientes principalmente da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito dos complementos de programação referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não pode exceder 65 % do volume de investimentos elegível. No caso das pequenas e médias empresas, o valor total da ajuda em questão, nas mesmas condições, não pode exceder 75 %.

3.   O limite previsto no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às superfícies arborizadas situadas no território dos DOM, dos Açores e da Madeira.

4.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário, previstos no anexo desse regulamento, podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de protecção das lagoas dos Açores e da medida de preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente no que se refere à conservação dos muros de pedra de suporte dos socalcos na Madeira.

5.   As medidas previstas ao abrigo do presente artigo serão descritas, se for caso disso, no âmbito dos programas para essas regiões referidos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 16.o

Ajudas estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os artigos 87.o, 88.o e 89.o do mesmo, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade.

2.   Os Estados-Membros podem atribuir um financiamento complementar para a execução dos programas comunitários de apoio referidos no título III do presente regulamento. Nesse caso, a ajuda estatal deve ser notificada pelos Estados-Membros e aprovada pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte dos referidos programas. A ajuda assim notificada será considerada notificada nos termos da primeira frase do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 17.o

Programas fitossanitários

1.   A França e Portugal apresentarão à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais respectivamente nos DOM e nos Açores e na Madeira. Esses programas especificarão, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo. A protecção das bananas não é abrangida pelos programas a apresentar em aplicação do presente artigo.

2.   A Comunidade contribuirá para o financiamento dos programas referidos no n.o 1 com base numa análise técnica das situações regionais.

3.   A participação financeira da Comunidade referida no n.o 2 e o montante da ajuda serão decididos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 26.o As medidas elegíveis para financiamento comunitário serão definidas pelo mesmo procedimento.

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegíveis nos Açores e na Madeira. O pagamento será efectuado com base na documentação fornecida pela França e por Portugal. Se o considerar necessário, a Comissão pode organizar inquéritos, que serão efectuados por sua conta pelos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (22).

Artigo 18.o

Vinho

1.   O capítulo II do título II e os capítulos I e II do título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (23) e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (24) não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2013, à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido, se for caso disso com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Portugal comunicará anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido.

3.   O capítulo II do título II e o título III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, assim como o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, não são aplicáveis às ilhas Canárias, com excepção da destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade.

Artigo 19.o

Leite

1.   A partir da campanha de 1999/2000, para efeitos da repartição da imposição suplementar entre os produtores referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, só serão considerados como tendo contribuído para a superação os produtores, definidos na alínea c) do artigo 5.o do mesmo regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número.

A imposição suplementar será devida em relação às quantidades que excedam a quantidade de referência, aumentada da percentagem acima referida, após reatribuição, aos produtores definidos na alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, proporcionalmente à quantidade de referência de que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante daquele aumento.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo é igual à relação entre, por um lado, a quantidade de 73 000 toneladas, no caso das campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, e a quantidade de 23 000 toneladas, a partir da campanha de 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000, e aplica-se exclusivamente às quantidades de referência disponíveis na exploração em 31 de Março de 2000.

2.   As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem a percentagem referida no n.o 1 após a reatribuição prevista no mesmo número, não serão tidas em conta na determinação de uma eventual superação por Portugal, calculada nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

3.   O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CE) n.o 1788/2003 não é aplicável aos DOM, nem, até ao limite de uma produção local de 4 000 toneladas de leite, à Madeira.

4.   Não obstante os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (25) e até ao limite das necessidades de consumo locais, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas normas determinarão, nomeadamente, a quantidade de leite fresco produzido localmente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 20.o

Pecuária

1.   Até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne local nos DOM e na Madeira, estará aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos DOM e na Madeira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitos aduaneiros referidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

O n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 4.o são aplicáveis aos animais que beneficiem da isenção prevista no primeiro parágrafo.

2.   O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.o 1 será determinado, quando a necessidade de importar se justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Esse número e as normas de execução do presente artigo, que incluirão, nomeadamente, o período mínimo de engorda, serão fixados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Os animais destinar-se-ão, prioritariamente, aos produtores que tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de origem local.

3.   Em caso de aplicação do artigo 67.o e da alínea a), i), do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino e ao prémio por vaca em aleitamento. Nessa eventualidade, e nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, o montante correspondente será transferido dos limites máximos estabelecidos em aplicação das disposições acima referidas para a dotação financeira prevista no segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 21.o

Ajuda estatal à produção de tabaco

A Espanha fica autorizada a conceder uma ajuda à produção de tabaco nas ilhas Canárias em complemento do prémio previsto no título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (26). A concessão dessa ajuda não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago.

O montante da ajuda em questão não pode exceder 2 980,62 euros por tonelada. A ajuda complementar será concedida até ao limite de 10 toneladas por ano.

Artigo 22.o

Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco

1.   Não será aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufacturado, respectivamente:

a)

Do código NC 2401; e

b)

Das subposições:

2401 10 Tabaco não manufacturado não destalado,

2401 20 Tabaco não manufacturado destalado,

ex 2401 20 Capas exteriores para charutos apresentadas em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos,

2401 30 Desperdícios de tabaco,

ex 2402 10 Charutos inacabados sem invólucro,

ex 2403 10 Tabacos cortados (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos),

ex 2403 91 Tabacos «homogeneizados» ou «reconstituídos», mesmo em forma de folhas ou de bandas,

ex 2403 99 Tabacos expandidos.

A isenção prevista no primeiro parágrafo é aplicável a produtos destinados ao fabrico local de produtos de tabaco, até ao limite anual de importação de 20 000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

2.   As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 23.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 15.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (27), até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (28).

2.   A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até ao montante máximo anual de:

:

DOM

:

84,7 milhões de euros,

:

Açores e Madeira

:

77,3 milhões de euros,

:

Ilhas Canárias

:

127,3 milhões de euros.

3.   Os montantes atribuídos anualmente aos programas previstos no título II não poderão exceder os seguintes valores:

:

DOM

:

20,7 milhões de euros,

:

Açores e Madeira

:

17,7 milhões de euros,

:

Ilhas Canárias

:

72,7 milhões de euros.

4.   No tocante a 2006, dos montantes anuais previstos nos n.os 2 e 3 serão deduzidos os montantes de quaisquer despesas incorridas no âmbito de medidas executadas nos termos dos regulamentos referidos no artigo 29.o

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 24.o

1.   O mais tardar em 14 de Abril de 2006, os Estados-Membros apresentam à Comissão um projecto de programa global no quadro da dotação financeira prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 23.o

O projecto de programa inclui um projecto da estimativa de abastecimento referida no n.o 2 do artigo 2.o, com a indicação dos produtos, respectivas quantidades e os montantes da ajuda para o abastecimento a partir da Comunidade, assim como um projecto do programa de apoio às produções locais referido no n.o 1 do artigo 9.o

2.   O mais tardar no prazo de 4 meses a contar da sua apresentação, a Comissão aprecia os programas globais propostos e decide da sua aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3.   Cada programa global é aplicável a partir da data em que a Comissão notifique o Estado-Membro em questão da sua aprovação.

Artigo 25.o

Normas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Essas medidas compreendem, nomeadamente:

as condições em que os Estados-Membros podem alterar as quantidades e os níveis das ajudas ao abastecimento, assim como as medidas de apoio ou a afectação dos recursos destinados ao apoio às produções locais,

as disposições relativas às características mínimas dos controlos e das sanções que os Estados-Membros devem aplicar,

a fixação das medidas e dos montantes elegíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, para os estudos, os projectos de demonstração, as acções de formação e de assistência técnica a que se refere a alínea c) do artigo 12.o, assim como de uma percentagem máxima para o financiamento destas medidas, calculada a partir do montante total de cada programa.

Artigo 26.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural instituído pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e no que respeita à aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, caso em que a Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE (29).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 27.o

Medidas nacionais

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informarão a Comissão desse facto.

Artigo 28.o

Comunicações e relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretenderem empregar, no ano seguinte, na execução dos programas previstos no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento durante o ano anterior.

3.   O mais tardar até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 29.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo I.

Artigo 30.o

Medidas transitórias

A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, as medidas transitórias necessárias para assegurar uma transição harmoniosa entre o regime em vigor em 2005 e o resultante das medidas estabelecidas no presente regulamento

Artigo 31.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do mar Egeu, assim como os pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, os Estados-Membros concederão os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do presente regulamento, nas condições estabelecidas, respectivamente, nos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.»;

2)

No artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o do presente regulamento, durante o período transitório, o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI nas condições estabelecidas, respectivamente, nos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes à componente desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o do presente regulamento, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do presente regulamento.»;

3)

Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 32.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1785/2003

O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 5.o;

2)

É suprimido o n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o presente regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da sua aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o, excepto no que respeita aos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o e 30.o, que são aplicáveis a contar da data da sua entrada em vigor, e ao n.o 3 do artigo 4.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ver nota de pé de página 1.

(3)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 75.

(4)  JO L 217 de 31.7.1992, p. 71. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 21/2002 (JO L 8 de 11.1.2002, p. 15).

(5)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(9)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 1.

(10)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(11)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(12)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(13)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(14)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

(15)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(16)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18)  JO L 262 de 16.9.1981, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 95/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 37).

(19)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(20)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(21)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(22)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

(23)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(24)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(25)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

(26)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(27)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(28)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(29)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.


ANEXO I

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1452/2001

Regulamento (CE) n.o 1453/2001

Regulamento (CE) n.o 1454/2001

Regulamento (CE) n.o 1785/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o

N.os 1 a 4 do artigo 3.o

N.os 1 a 4 do artigo 3.o

N.os 1 a 4 do artigo 3.o

 

Artigo 3.o

N.o 5 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 3.o

 

Artigo 4.o

 

N.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 3.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 11.o

Artigo 7.o

N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o

N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o

N.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o

 

Artigo 8.o

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 12.o

 

 

 

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 19.o

Artigo 11.o

Artigo 18.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

N.os 1 e 2, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, e n.os 4 e 5 do artigo 22.o

 

 

 

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 27.o

 

 

 

Artigo 28.o

 

 

 

Artigo 30.o

 

 

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 31.o

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 21.o

N.os 1 e 2 do artigo 33.o

N.os 1 e 2 do artigo 19.o

 

N.os 1 e 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 21.o

N.o 3 do artigo 33.o

 

 

N.o 3 do artigo 15.o

 

N.o 5 do artigo 33.o

 

 

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 21.o

N.o 6 do artigo 33.o

N.o 4 do artigo 19.o

 

N.o 5 do artigo 15.o

Artigo 24.o

Artigo 36.o

Artigo 22.o

 

N.o 1 do artigo 16.o

 

 

 

 

N.o 2 do artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 32.o

 

 

Artigo 17.o

 

Artigo 8.o

 

 

N.o 1 do artigo 18.o

 

Artigo 10.o

 

 

N.o 2 do artigo 18.o

 

 

Artigo 12.o

 

N.o 3 do artigo 18.o

 

Artigo 23.o

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 19.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

 

 

N.o 3 do artigo 19.o

 

N.o 4 do artigo 15.o

 

 

N.o 4 do artigo 19.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 20.o

 

N.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 22.o

 

 

N.o 3 do artigo 20.o

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 21.o

 

 

Artigo 16.o

 

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 37.o

Artigo 23.o

 

N.o 1 do artigo 23.o

 

 

 

 

N.os 2, 3 e 4 do artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 34.o

Artigo 20.o

 

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 35.o

Artigo 21.o

 

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 38.o

Artigo 24.o

 

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Artigo 39.o

Artigo 25.o

 

Artigo 28.o

 

 

 

 

Artigo 29.o

 

 

 

 

Artigo 31.o

 

 

 

 

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 41.o

Artigo 27.o

 

Artigo 33.o


ANEXO II

Os anexos I e VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 1.o

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único

Título III do presente regulamento

Pagamento dissociado (ver anexo VI) (1)

Pagamento único por superfície

Título IV-A, artigo 143.o-B, do presente regulamento

Pagamento dissociado que substitui todos os pagamentos directos referidos no presente anexo

Trigo duro

Capítulo 1 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície (prémio à qualidade)

Proteaginosas

Capítulo 2 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Arroz

Capítulo 3 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Frutos de casca rija

Capítulo 4 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Culturas energéticas

Capítulo 5 do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Batata para fécula

Capítulo 6 do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

Leite e produtos lácteos

Capítulo 7 do título IV do presente regulamento

Prémio aos produtos lácteos e pagamento complementar

Culturas arvenses na Finlândia e em certas regiões da Suécia

Capítulo 8 do título IV do presente regulamento (2)  (5)

Ajuda regional específica para as culturas arvenses

Sementes

Capítulo 9 do título IV do presente regulamento (2)  (5)

Ajuda à produção

Culturas arvenses

Capítulo 10 do título IV do presente regulamento (3)  (5)

Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (2) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Ovinos e caprinos

Capítulo 11 do título IV do presente regulamento (3)  (5)

Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e determinados pagamentos complementares

Carne de bovino

Capítulo 12 do título IV do presente regulamento (5)

Prémio especial (3), prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado (3), prémio ao abate (3), pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Leguminosas para grão

Capítulo 13 do título IV do presente regulamento (5)

Ajuda por superfície

Tipos específicos de agricultura e produção de qualidade

Artigo 69.o do presente regulamento (4)

 

Forragens secas

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o do presente regulamento (5)

 

Regime dos pequenos agricultores

Artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1259/1999

Ajuda transitória por superfície para os agricultores que recebam menos de 1 250 euros

Azeite

Capítulo 10-B do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

Bicho-da-seda

Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 845/72

Ajuda de incentivo à criação

Bananas

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93

Ajuda à produção

Uvas secas

N.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96

Ajuda por superfície

Tabaco

Capítulo 10-C do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

Lúpulo

Capítulo 10-D do título IV do presente regulamento (3)  (5)

Ajuda por superfície

Posei

Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (6)

Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o, a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do Mar Egeu

Artigos 6.o  (2)  (5), 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

Sectores: carne de bovino; batata; azeitona; mel

Algodão

Capítulo 10-A do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

2)

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 33.o

Sector

Base jurídica

Notas

Culturas arvenses

Artigos 2.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999

Ajuda por superfície, incluindo os pagamentos por retirada de terras, os pagamentos para a silagem de forragem, os montantes complementares (7) e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Fécula de batata

N.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Pagamento aos agricultores que produzam batata destinada ao fabrico de fécula

Leguminosas para grão

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96

Ajuda por superfície

Arroz

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95

Ajuda por superfície

Sementes (7)

Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71

Ajuda à produção

Carne de bovino

Artigos 4.o, 5.o, 6.o, 10.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate, pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Leite e produtos lácteos

Capítulo 7 do título IV do presente regulamento

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares (8)

Carnes de ovino e caprino

Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98

Artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90

Artigos 4.o e 5.o e n.os 1 e 2, primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001

Prémio por ovelha e por cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares

Ilhas do mar Egeu (7)

N.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

Sector: carne de bovino

Forragens secas

Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95

Pagamento para os produtos transformados (aplicado em conformidade com o ponto D do anexo VII do presente regulamento)

Algodão

N.o 3 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao Acto de Adesão da Grécia

Apoio através do pagamento para o algodão não descaroçado

Azeite

Artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE

Ajuda à produção

Tabaco

Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92

Ajuda à produção

Lúpulo

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71

Ajuda por superfície

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/98

Ajuda ao pousio temporário


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o. Para 2004 ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71.o, os pagamentos directos referidos no anexo VI estão incluídos no anexo I, com excepção das forragens secas.

(2)  Em caso de aplicação do artigo 70.o

(3)  Em caso de aplicação dos artigos 66.o, 67.o e 68.o ou 68.o-A.

(4)  Em caso de aplicação do artigo 69.o

(5)  Em caso de aplicação do artigo 71.o

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.».

(7)  Excepto em caso de aplicação do artigo 70.o

(8)  A partir de 2007, excepto em caso de aplicação do artigo 62.o».


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/20


REGULAMENTO (CE) N.o 248/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

81,1

204

42,1

212

94,2

624

106,4

999

81,0

0707 00 05

052

153,9

204

101,2

999

127,6

0709 10 00

220

57,6

624

101,9

999

79,8

0709 90 70

052

123,6

204

76,1

999

99,9

0805 10 20

052

55,1

204

52,4

212

41,4

220

46,7

448

47,7

624

79,5

999

53,8

0805 20 10

204

91,9

999

91,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,8

204

113,2

464

131,1

624

76,2

999

95,6

0805 50 10

052

43,1

999

43,1

0808 10 80

400

113,6

404

105,2

528

80,3

720

66,0

999

91,3

0808 20 50

388

96,2

400

86,9

512

67,9

528

85,9

720

73,7

999

82,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/22


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar os termos da autorização de um aditivo após apresentação de um pedido do detentor da autorização.

(2)

A utilização do aditivo bromidrato de halofuginona 6 g/kg («Stenorol»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangas para postura, pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (2). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(3)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 (3). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(4)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120 microGranulate»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangas para postura, pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2003 (4). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(5)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120 microGranulate»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2004 (5). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação e substituiu a autorização anterior deste aditivo que não estava vinculada a nenhuma pessoa específica.

(6)

Os detentores das autorizações, Hoechst Roussel Vet GmbH e Intervet International bv, apresentaram pedidos, ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo alterar o nome da pessoa responsável pela colocação em circulação dos aditivos referidos nos considerandos 2 a 5. Com os pedidos, apresentaram dados indicando que os direitos de comercialização destes aditivos foram transferidos para Huvepharma nv, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.

(7)

Atribuir a outra pessoa a autorização de um aditivo vinculado a uma pessoa responsável pela sua colocação em circulação é um procedimento meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(8)

De forma a permitir que Huvepharma nv explore os seus direitos de propriedade, é necessário alterar em conformidade o nome da pessoa responsável pela colocação dos aditivos em circulação.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 da entrada E 764 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, as palavras «Hoechst Roussel Vet GmbH» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 2.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 937/2001, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 3.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1852/2003, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 4.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1463/2004, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 5.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 31 de Julho de 2006.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 do Conselho (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(3)  JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(4)  JO L 271 de 22.10.2003, p. 13.

(5)  JO L 270 de 18.8.2004, p. 5.


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/24


REGULAMENTO (CE) N.o 250/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas e as entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 7 de Fevereiro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabeleceu uma primeira lista composta por três pessoas singulares a quem é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes pessoas singulares:

a)

Charles Blé Goudé. Data de nascimento: 1.1.1972. Nacionalidade: Costa do Marfim. N.o do passaporte: PD. AE/088 DH 12.

b)

Eugène Ngoran Kouadio Djué. Data de nascimento: 20.12.1969 ou 1.1.1966. Nacionalidade: Costa do Marfim.

c)

Martin Kouakou Fofie. Data de nascimento: 1.1.1968. Nacionalidade: Costa do Marfim.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/26


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2006) 235]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/88/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (1), faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente, bem como na alimentação humana e animal. Tem por objectivo recomendar níveis de acção e, futuramente, níveis-alvo para a alimentação animal e humana.

(2)

Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), só se aplicam às dioxinas, atendendo a que os dados disponíveis sobre a prevalência dos PCB sob a forma de dioxina eram, à data, muito limitados. Do mesmo modo, os níveis máximos fixados em 2001 pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão procedesse à revisão das disposições referentes às dioxinas na alimentação humana atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a definir. A Directiva 2002/32/CE contém uma cláusula de revisão semelhante relativa à presença de dioxinas nos alimentos para animais.

(4)

Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal e humana. Consequentemente, foram fixados níveis máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os níveis máximos em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos níveis fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(5)

A Recomendação 2002/201/CE fixou níveis de acção no que se refere às dioxinas a fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB na alimentação humana e animal. Estes níveis de acção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Justifica-se, por conseguinte, substituir a Recomendação 2002/202/CE.

(6)

Além disso, os níveis de acção devem ser adaptados periodicamente, de acordo com a tendência de redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, sendo necessário prosseguir a abordagem dinâmica de redução gradual da sua presença nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(7)

A Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de definir níveis de acção. Justifica-se, por conseguinte, transferir os níveis de acção relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios para a Directiva 2002/32/CE.

(8)

Os níveis-alvo indicam os níveis de contaminação a atingir na alimentação humana e animal para reduzir a exposição da maioria da população da Comunidade ao nível da DSA para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). Estes níveis deveriam ser estabelecidos tendo em conta informações mais rigorosas relativas ao impacto das medidas ambientais e das medidas dirigidas à fonte de contaminação, ao nível da alimentação humana e animal, sobre a redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em diferentes matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios. Uma vez que a determinação dos referidos níveis-alvo implica ter em conta diversos factores, a fixação desses níveis-alvo deve ser adiada para finais de 2008,

RECOMENDA:

(1)

Que os Estados-Membros realizem, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, controlos aleatórios da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e, se possível, de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina, naqueles produtos. Este controlo deve ser feito de acordo com a Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (4), e com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (5).

(2)

Que, nos casos de incumprimento das disposições da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 466/2001 e (sem prejuízo do ponto 3) nos casos em que se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados no anexo I da presente recomendação, no que se refere aos géneros alimentícios e no anexo II da Directiva 2002/32/CE no que se refere aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores:

a)

dêem início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

b)

tomem medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação;

c)

verifiquem se estão presentes PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

(3)

Que os Estados-Membros em que os níveis de base por dioxinas e PCB sob a forma de dioxina sejam particularmente elevados estabeleçam níveis de acção nacionais para a sua produção interna de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, de tal forma que, para cerca de 5 % dos resultados obtidos no controlo referida no ponto 1, se realize uma investigação para identificar a fonte de contaminação.

(4)

Que os Estados-Membros informem a Comissão, bem como os restantes Estados-Membros, das averiguações, dos resultados das investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

(5)

Que os Estados-Membros transmitam anualmente as informações referidas no ponto 4, o mais tardar até 31 de Março para os géneros alimentícios, e, no respeitante aos alimentos para animais, como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE do Conselho (6), excepto quando as informações assumirem relevância imediata para os outros Estados-Membros, caso em que deverão ser transmitidas imediatamente. Após a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais previstos nos artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), a informação pode ser comunicada como parte do relatório anual a apresentar à Comissão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A Recomendação 2002/201/CE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 14 de Novembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 11).

(3)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 19).

(4)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 38.

(5)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.

(6)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 2.9.2001, p. 55).

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)], e PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997)].

Alimentos

Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Nível alvo [somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS)] (1)

Carne e produtos à base de carne provenientes de (2):

Ruminantes (bovinos e ovinos)

1,5 pg/g de gordura (3)

1,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura (3)

1,5 pg/g de gordura (3)

 (4)

Suínos

0,6 pg/g de gordura (3)

0,5 pg/g de gordura (3)

 (4)

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

4,0 pg/g de gordura (3)

4,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (5)  (6)  (7)

3,0 pg/g de peso fresco

3,0 pg/g de peso fresco

 (4)

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados (5)  (6)  (7)

3,0 pg/g de peso fresco

6,0 pg/g de peso fresco

 (4)

Leite (8) e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica

2,0 pg/g de gordura (3)

2,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Ovos de galinha e ovoprodutos (9)

2,0 pg/g de gordura (3)

2,0 pg/g de gordura (3)

 (4)

Matérias gordas

–   

Gordura animal

– –

de ruminantes

1,5 pg/g de gordura

1,0 pg/g de gordura

 (4)

– –

de aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

 (4)

– –

de suínos

0,6 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

 (4)

– –

mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

0,75 pg/g de gordura

 (4)

Óleo vegetal

0,5 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

 (4)

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,5 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

 (4)

Frutas, produtos hortícolas e cereais

0,4 ng/kg de produto

0,2 ng/kg de produto

 (4)


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(2)  Carne de bovinos, ovinos e suínos, de aves de capoeira e de caça de criação, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004. Versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), sem incluir miudezas comestíveis tal como definidas nesse anexo.

(3)  Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.

(4)  Os níveis-alvo serão estabelecidos até finais de 2008.

(5)  Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, tal como definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento modificado pelo Acto de Adesão de 2003. O nível de acção aplica-se aos crustáceos, excluindo a carne escura do caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae), e aos cefalópodes sem vísceras.

(6)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o nível de acção aplica-se ao peixe inteiro.

(7)  Se o nível de acção for ultrapassado, nem sempre é necessário proceder à investigação da fonte de contaminação uma vez que, em determinadas áreas, o nível de base para algumas espécies de peixe é muito próximo ou superior ao nível de acção. Todavia, justifica-se que, nestas situações em que o nível de acção é ultrapassado, se proceda ao registo de toda a informação pertinente, a saber, período de amostragem, origem geográfica, espécie, etc., tendo em vista futuras análises relativamente à presença de dioxinas e de compostos afins sob a forma de dioxina no peixe e nos produtos da pesca.

(8)  Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente), tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(9)  Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que aprova o plano de trabalho para 2006 para a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), que inclui o programa de trabalho anual relativo às subvenções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/89/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 166.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê que as subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício.

(2)

Ao abrigo do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, o programa de trabalho anual relativo a subvenções deve especificar o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2005, relativa às regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias (secção Comissão), a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro equivale a uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, desde que constitua um enquadramento suficientemente específico.

(4)

O artigo 8.o da Decisão n.o 1786/2002/CE prevê a adopção, pela Comissão, de um plano anual de trabalho para a execução do programa, em que se fixam as prioridades e as acções a desenvolver, incluindo a repartição dos recursos.

(5)

O plano de trabalho para 2006 deve, por conseguinte, ser aprovado.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa.

(7)

Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2004/858/CE da Comissão a Agência de execução do programa de saúde pública receberá uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia.

DECIDE:

Artigo único

É aprovado o plano de trabalho para 2006, constante do anexo, tendo em vista a execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008).

O Director-Geral da «Saúde e Defesa do Consumidor» assegura a execução deste programa.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(4)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.


ANEXO

ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA SAÚDE PÚBLICA

(2003-2008)

PLANO DE TRABALHO 2006

1.   CONTEXTO GERAL

1.1.   Enquadramento legal e político

O n.o 1 do artigo 152.o do Tratado exige que, na definição e aplicação de todas as políticas comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

Em 23 de Setembro de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma decisão que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (1) (denominada em seguida «a Decisão do Programa»).

Nos primeiros três anos do programa, o principal objectivo consistia em lançar as bases de uma abordagem global e coerente, tendo em conta três prioridades-chave: informação sobre saúde, ameaças para a saúde e determinantes da saúde. Em conjunto, as três vertentes esforçam-se por contribuir para um elevado nível de saúde e de bem-estar físico e mental na UE. As acções concebidas ao abrigo do programa destinam-se a criar mecanismos autónomos que permitam aos Estados-Membros coordenar as actividades relacionadas com a saúde.

Assim, já foram seleccionados mais de 200 projectos para financiamento (2), o que constitui uma base sólida para acções futuras. A análise da execução dos planos de trabalho de 2003 a 2005 levou a uma racionalização das actividades em 2006 para garantir a cobertura de áreas que ainda não tinham sido tratadas. A sinergia e a complementaridade são metas a atingir no âmbito do trabalho levado a cabo pelas organizações internacionais pertinentes que actuam no domínio da saúde, como, por exemplo, a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). Prevê-se intensificar a cooperação com estas organizações em 2006.

1.2.   Novas prioridades para 2006

Foram identificadas novas prioridades no programa de trabalho de 2006, com base nas prioridades já mencionadas nos programas de trabalho anteriores. As prioridades para 2006 voltam a incidir em certas acções-chave que já haviam sido lançadas, abrangendo todavia novas áreas:

1)

Relativamente à informação sobre saúde:

novo enfoque: indicadores de saúde (ECHI) a nível regional, finalização da base de dados de lesões, portal europeu da saúde pública;

novas prioridades: problemas de saúde específicos em função do sexo; grupos de pacientes com doenças raras e redes europeias de centros de referência.

2)

Relativamente às ameaças para a saúde:

novas prioridades: preparação e resposta à pandemia de gripe;

novo enfoque: gestão e comunicação do risco relativo a ameaças para a saúde e infecções nosocomiais, agora que o Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças (3) está operacional e se ocupa da avaliação de risco das ameaças para a saúde.

3)

Relativamente às determinantes da saúde:

novo enfoque: nutrição, VIH/SIDA, desnormalização do tabaco e redução de riscos decorrentes do consumo de droga especialmente pelos jovens;

Novas prioridades das presidências comunitárias: Reino Unido (desigualdades), Áustria (diabetes) (4) e Finlândia (saúde em todas as políticas).

1.3.   Mecanismos de cooperação com organizações internacionais

Nos termos do artigo 11.o da Decisão do Programa (1), a cooperação com as organizações internacionais competentes na esfera de saúde pública será incentivada no âmbito da sua execução.

Cooperação com a OMS

A cooperação com a OMS será desenvolvida nos seguintes termos:

«Acordo entre as Nações Unidas e a Comunidade Europeia relativo aos princípios aplicáveis ao financiamento ou co-financiamento pela Comunidade de programas e projectos geridos pelas Nações Unidas», que entrou em vigor em 9 de Agosto de 1999, e o Acordo relativo à cláusula de verificação entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995, alterado;

Troca de cartas entre a Organização Mundial de Saúde e a Comissão das Comunidades Europeias relativa à consolidação e intensificação da cooperação (incluindo o Memorando relativo ao quadro e às disposições de cooperação entre a Organização Mundial de Saúde e a Comissão das Comunidades Europeias, que formam parte da troca de cartas) (5).

A assistência financeira da Comissão Europeia a actividades efectuadas pela OMS será prestada, salvo disposições contrárias de carácter excepcional, em conformidade com o Acordo-Quadro Administrativo e Financeiro entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas, em vigor desde 29 de Abril de 2003 (ao qual a OMS aderiu a 11 de Dezembro de 2003).

A cooperação com a OMS em 2006 assentará nas iniciativas em curso entre as duas organizações, podendo ser alargada a áreas suplementares constantes do presente programa de trabalho, caso essas actividades ganhem em ser realizadas através da OMS. As áreas de cooperação serão indicadas numa decisão específica da Comissão.

Cooperação com a OCDE

Estão previstos acordos de subvenção directa celebrados entre a Comissão Europeia e a OCDE para cobrir áreas do programa de saúde pública compatíveis com o plano de trabalho no domínio da saúde pública 2005-2006 da OCDE, nomeadamente:

aperfeiçoamento e apoio ao desenvolvimento do sistema de contas da saúde e de recolha de dados em áreas não abrangidas pelo programa estatístico comunitário (6), nomeadamente despesas de saúde por categorias de doença, sexo e idade (estes últimos devem ter em conta os estudos-piloto existentes);

questões relacionadas com a mobilidade dos profissionais de saúde a nível internacional não abrangidas pelas acções comunitárias existentes.

Cooperação com o CEPCD

Em 2006, o Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças estará plenamente operacional. A colaboração operacional será prosseguida e reforçada. Na área das doenças transmissíveis, as suas responsabilidades incluirão a avaliação de risco, assistência científica e técnica, vigilância, cooperação com os laboratórios e capacitação. O CEPCD utilizará a sua capacidade científica para apoiar directamente a Comissão e os Estados-Membros. Assim, a Comissão e os Estados-Membros poderão concentrar-se na gestão do risco. O presente programa de trabalho também tem em conta o âmbito de competências do CEPCD. Na área prioritária «Responder de forma rápida e coordenada às ameaças para a saúde (secção 2.2)», os projectos incidirão sobre temas complementares da acção do CEPCD: gestão de ameaças específicas, planeamento geral da preparação, segurança da saúde e segurança das substâncias de origem humana.

1.4.   Repartição dos recursos

1.4.1.   Perspectivas orçamentais

As acções no âmbito deste programa devem contribuir para um elevado nível de protecção da saúde e melhorar a saúde pública. O financiamento far-se-á através de subvenções a projectos. A Comissão pode igualmente contratar a execução das acções comunitárias nas áreas abrangidas pelo presente programa de trabalho de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos públicos (concursos). O presente plano de trabalho oferece uma panorâmica das acções que serão lançadas em 2006.

A rubrica orçamental relativa às dotações operacionais é a seguinte: 17 03 01 01 — Saúde pública (2003 a 2008).

A rubrica orçamental relativa às dotações administrativas é a seguinte: 17 01 04 02 — Saúde pública (2003 a 2008) — Despesas de gestão administrativa.

A rubrica orçamental relativa às dotações administrativas relacionadas com a Agência de execução do programa de saúde pública é a seguinte: 17 01 04 30.

A dotação financeira do programa para o período 2003-2008 é de 353,77 milhões de euros. O orçamento disponível para 2006 (autorizações) é estimado em 53 400 000 EUR (7) (as dotações administrativas relacionadas com a Agência de execução do programa de saúde pública não são tidas em conta). A este montante, somam-se:

a contribuição dos países do EEE e da EFTA, estimada em 1 100 040 EUR (7);

a contribuição de 2 países em vias de adesão (Bulgária e Roménia) e de um país candidato (Turquia), estimada em 1 317 621 EUR (8);

Por conseguinte, o orçamento global para 2006 é calculado em 55 817 661 EUR (7)  (8).

Isto inclui tanto as verbas destinadas ao orçamento operacional (subvenções e concursos) como as que se destinam a assistência técnica e administrativa:

o orçamento operacional total estima-se em 53 863 521 EUR (7)  (8);

o orçamento administrativo total estima-se em 1 954 140 EUR (7)  (8).

No que respeita à repartição das verbas, manter-se-á o equilíbrio entre as diferentes áreas prioritárias do programa, por forma a dividir o envelope financeiro em partes iguais (9), a menos que surjam emergências de saúde pública (p. ex., pandemia de gripe) que justifiquem uma redistribuição das mesmas.

1.4.2.   Subvenções

As subvenções serão financiadas ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01.

O montante global indicativo destinado a subvenções — incluindo subvenções directas a organizações internacionais — pode ser estimado em 47 798 344 EUR (7)  (8).

Um convite à apresentação de propostas «Saúde Pública — 2006» será publicado no Jornal Oficial da União Europeia em Janeiro de 2006 (data indicativa).

Os princípios e critérios gerais para a selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa «Saúde pública», adoptados pela Comissão a 14 de Janeiro de 2005, serão publicados separadamente (10) Os princípios gerais (tal como indicado no n.o 1), os critérios de exclusão (tal como indicado no n.o 2), os critérios de selecção (tal como indicado no n.o 3) e os critérios de atribuição (tal como indicado no n.o 4) serão aplicáveis ao convite à apresentação de propostas de 2006.

O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas é estimado em 43 018 510 EUR (7)  (8).

Todas as acções referidas no presente plano de trabalho 2006 são elegíveis para subvenção.

Os candidatos disporão de três meses para apresentar as propostas, a contar da data de publicação do convite no Jornal Oficial da União Europeia. Estima-se que sejam necessários mais cinco meses para cumprir todas as formalidades conducentes à decisão relativa à assistência financeira.

Atendendo ao carácter complementar e incentivador das subvenções comunitárias, pelo menos 40 % dos custos do projecto devem ser financiados por outras fontes. Por conseguinte, a contribuição financeira no âmbito deste programa pode cobrir até 60 % dos custos elegíveis, por beneficiário (ou seja, por beneficiário principal e beneficiários associados). A Comissão determinará, para cada caso, a percentagem máxima a atribuir.

Poderá ser encarada a possibilidade de um co-financiamento de 80 % dos custos elegíveis, por beneficiário (ou seja, por beneficiário principal e beneficiários associados), caso o projecto tenha um importante valor acrescentado em termos europeus. Só 10 %, no máximo, do número de projectos financiados poderão receber um co-financiamento superior a 60 %.

A duração dos projectos a co-financiar não deverá exceder, em princípio, um período máximo de três anos.

São fornecidas informações pormenorizadas relativas à elegibilidade dos custos num anexo ao presente plano de trabalho.

1.4.3.   Subvenções destinadas a organizações internacionais

As subvenções destinadas a organizações internacionais devem ser financiadas ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01. As actividades por elas realizadas estão sujeitas a gestão centralizada directa.

Não poderão ser dispendidos mais de 4 779 834 EUR (7)  (8) ao abrigo de acordos de subvenção directa com organizações internacionais (OMS, OCDE, etc.). Os acordos de subvenção directa contribuirão para promover as sinergias e a capacidade de resposta das organizações internacionais e da Comissão Europeia no que respeita às acções conjuntas. Estas organizações possuem determinadas capacidades ligadas às suas missões e responsabilidades específicas, que as tornam particularmente aptas para executar algumas das acções delineadas no presente programa de trabalho e para as quais se considera serem os acordos de subvenção directa o procedimento mais adequado.

As decisões de atribuição complementares relativas a acordos de subvenção directa com organizações internacionais serão adoptadas até Junho no que se refere à OMS e à OCDE. Tanto a OMS como a OCDE receberão estas subvenções directas até Setembro.

No que respeita a estes acordos de subvenção directa, são aplicáveis os princípios gerais, os critérios de exclusão, os critérios de selecção e os critérios de atribuição adoptados pela Comissão a 14 de Janeiro 2005 (10).

1.4.4.   Subvenção destinada à Agência de execução do programa de saúde pública

A subvenção destinada à Agência de execução do programa de saúde pública será financiada ao abrigo da rubrica orçamental 17 01 04 30.

As dotações administrativas da Agência de execução do programa de saúde pública, criada por uma decisão adoptada em 15 de Dezembro de 2004 (11), correspondem a um montante global de 5 800 000 EUR.

Prevê-se que o plano de trabalho da Agência de execução seja adoptado até Janeiro de 2006.

1.4.5.   Concursos públicos

Os contratos públicos de prestação de serviços devem ser financiados ao abrigo das rubricas orçamentais 17 01 04 02 e 17 03 01 01.

Propõe-se despender menos de 10% do orçamento operacional em concursos. O montante global indicativo para o convite à apresentação de propostas poderá ascender a 5 310 927 EUR (7)  (8).

Os convites à apresentação de propostas a publicar referir-se-ão a secções específicas do plano de trabalho.

A decisão relativa ao financiamento dos contratos públicos deverá ser adoptada até Fevereiro de 2006.

1.4.6.   Comités Científicos

Os comités científicos relevantes no âmbito do programa de saúde pública devem ser financiados ao abrigo da rubrica orçamental 17 03 01 01.

Será consagrado um montante global de 254 250 EUR ao pagamento de ajudas de custo aos participantes em reuniões associadas ao trabalho dos comités científicos e aos relatores para finalização de pareceres no âmbito dos trabalhos desses comités (12). Abrangendo todas as áreas pertinentes do programa de saúde pública, essas ajudas cobrirão nomeadamente 100 % dos custos relativos ao CCRSA (Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente) e 50 % dos custos relativos ao CCRSERI (Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados) e à coordenação.

1.4.7.   Subdelegação conferida à DG Eurostat

Convém proceder à subdelegação relativamente à rubrica orçamental 17 03 01 01.

Esta subdelegação, relativa a um montante máximo de 500 000 EUR, será conferida à Direcção-Geral Eurostat. Esta direcção-geral executará as seguintes acções através da concessão de subvenções:

1)

prestar apoio às autoridades estatísticas nacionais tendo em vista a execução no período de 2006 a 2008 dos módulos-padrão do inquérito europeu sobre a saúde (tal como definido no programa estatístico de 2006);

2)

apoiar as autoridades estatísticas nacionais no âmbito da execução de alguns dos módulos especiais/complementares (tal como definido pelo Comité Director SANCO/Eurostat do Sistema de Inquérito sobre a Saúde Europeia) dos mesmos inquéritos de saúde;

3)

apoiar autoridades estatísticas nacionais na execução e na expansão do sistema de contas da saúde na UE (em cooperação com a OCDE e a OMS);

4)

apoiar a evolução do sistema de contas da saúde nas áreas não abrangidas pelos acordos directos com a OCDE.

Os princípios gerais, os critérios de exclusão, os critérios de selecção e os critérios de atribuição adoptados pela Comissão a 14 de Janeiro 2005 (10) são aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela Direcção-Geral Eurostat tendo em vista as acções mencionadas. Não obstante, no que respeita às acções referidas nos pontos 1), 2) e 3), as subvenções serão de, no máximo, 80 % dos custos elegíveis por beneficiário e poderão contemplar apenas um dos países elegíveis.

Resultados das acções propostas para subvenção:

traduzir, testar e preparar, para aplicação no âmbito de inquéritos nacionais a realizar de 2006 a 2008 em função dos Estados-Membros, os módulos do inquérito de saúde adoptados em 2006 respectivamente pelo Sistema Estatístico Europeu (módulos-padrão sobre determinantes de saúde, utilização de cuidados de saúde e módulo de base) e pelo comité director do sistema de inquérito sobre a saúde europeia (módulos especiais);

apoiar a execução da recolha de dados comum Eurostat-OCDE-OMS no âmbito do sistema de contas da saúde (SCS), nomeadamente através do inventário de fontes e métodos de cálculo, recorrendo para esse efeito ao roteiro, à formação, ao desenvolvimento da recolha de dados para sectores ainda não abrangidos pelo SCS em alguns países (por exemplo, o sector privado dos cuidados de saúde), ao desenvolvimento de suportes para extracção de dados de várias fontes administrativas, etc.

O objectivo final que se espera atingir com estas acções é a recolha de dados estatísticos de grande qualidade a partir dos módulos do inquérito sobre a saúde europeia e do sistema de contas da saúde. Os dados assim recolhidos serão apresentados ao e divulgados pelo Eurostat (sítio web, publicações e cálculo dos indicadores de saúde na Comunidade Europeia).

2.   ACÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2006

Todas as propostas devem demonstrar, se necessário, estar em medida de criar sinergias com as actividades de investigação pertinentes, nomeadamente no âmbito da assistência científica às políticas. Importa obter sinergias com o 6.o programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação (13) e suas actividades (14). As tarefas com relevância para a saúde pública encontram-se no programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)» (15), sob a rubrica «Investigação orientada para as políticas», pontos 1, «Gestão sustentável dos recursos naturais da Europa» e 2 «Garantia da saúde, segurança e oportunidade da população europeia». Além disso, é provável que haja sinergias com projectos em curso/propostas em negociação no âmbito da prioridade 1, Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde  (16), da prioridade 5, Qualidade e segurança alimentar, e da prioridade 6, Desenvolvimento sustentável, alterações globais e ecossistemas.

2.1.   Informação sobre saúde

O programa de saúde pública tem o objectivo de produzir informação comparável sobre saúde e comportamentos relacionados com a saúde. Os projectos realizados ao abrigo desta vertente visam contribuir para a definição de indicadores, a recolha, análise e difusão de dados, bem como para o intercâmbio de boas práticas (avaliação do impacto na saúde, avaliação das tecnologias da saúde). Os dados e a informação assim produzidos serão utilizados na elaboração regular de relatórios de natureza geral ou específica, bem como para efeitos de uma mais ampla difusão de informação e da conexão de recursos de informação através do portal da saúde pública.

A componente estatística da informação sobre saúde será desenvolvida em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao programa estatístico comunitário (6).

2.1.1.   Desenvolvimento e coordenação do sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, pontos 1.1 e 1.3 do anexo]

Em estreita colaboração com o EUROSTAT, é necessário pôr em prática os seguintes elementos:

desenvolvimento técnico da actual ferramenta de apresentação dos indicadores de saúde da Comunidade Europeia («lista restrita ECHI»);

Estabelecer prioridades para o trabalho científico e técnico relativo aos indicadores de saúde da UE nas áreas ainda não abrangidas;

aplicação do sistema ECHI a nível subnacional ou regional numa base de dados pública que utilize uma aplicação Web.

2.1.2.   Funcionamento do sistema de informação e conhecimento em matéria de saúde [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, pontos 1.1 e 1.4 do anexo]

Esta acção destina-se a apoiar as redes e grupos de trabalho que produzem informação de saúde em áreas prioritárias específicas.

Convém dedicar uma especial atenção à elaboração de relatórios sobre:

problemas de saúde específicos em função do sexo (incluindo infertilidade);

outras áreas de interesse, como jovens, idosos, migrantes, minorias étnicas, problemas específicos dos grupos sociais desfavorecidos;

saúde sexual e reprodutiva.

2.1.3.   Conceber mecanismos para informação sobre e análise de questões de saúde, bem como elaboração de relatórios sobre saúde pública [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o e pontos 1.3 e 1.4 do anexo]

Para garantir a qualidade e a comparabilidade da informação, as prioridades no âmbito do aperfeiçoamento dos mecanismos de informação no domínio da saúde são as seguintes:

apoio à análise aprofundada das estatísticas das causas de morte (CDM) a fim de apreender melhor os padrões de mortalidade e vigiar as respectivas alterações na UE;

desenvolver o sistema de inquérito sobre a saúde europeia; conceber e aplicar módulos de inquérito para recolher os dados necessários à elaboração de indicadores de saúde da Comunidade Europeia; poderia ser realizado um inquérito-piloto;

manter, actualizar e ampliar o sistema de inventário de fontes de informação sobre saúde para, a médio prazo, produzir estatísticas regulares;

desenvolver um sistema de informação global através da conjugação da base de dados de lesões (BDL) com outras fontes relativas a acidentes mortais e incapacidades, estender este sistema a todos os Estados-Membros, países do EEE e países candidatos, estabilizar a recolha de dados relativos a lesões destinados à BDL nos países que já as notificam e examinar a eventual necessidade de proceder à avaliação de risco da segurança dos produtos e dos serviços na BDL;

recolha de informação na área das determinantes da saúde, nomeadamente com base em estudos de populações representativas;

desenvolver instrumentos para avaliar níveis de actividade física em grupos populacionais distintos;

aperfeiçoar a recolha, análise, transmissão e divulgação de informação sobre saúde ambiental e, em especial, concentrar esforços na execução do Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» 2004-2010 (17) criando, sempre que necessário, sinergias com o grupo de trabalho sobre ambiente e saúde do programa de saúde pública e a Agência Europeia do Ambiente (18);

Apoiar iniciativas que apliquem a recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição do público aos campos electromagnéticos (de 0 Hz a 300 GHz), preparando relatórios de informação e revisão.

2.1.4.   Conceber estratégias e mecanismos de prevenção, intercâmbio de informação e resposta às ameaças de doenças não transmissíveis, inclusive ameaças para a saúde específicas de cada um dos sexos e doenças raras [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, ponto 2.3 do anexo].

Os indicadores e os dados sobre doenças não transmissíveis têm de ser recolhidos numa perspectiva de longo prazo e de sustentabilidade, tendo em conta a estratégia ECHI e as normas do EUROSTAT. As propostas devem apresentar sugestões e métodos tendo em vista a manutenção de um registo regular e uma base de inquérito ou assentar em módulos futuros do sistema de inquérito à saúde europeia ou em fontes combinadas.

Será dedicada uma especial atenção às seguintes áreas prioritárias: estabelecimento ou aperfeiçoamento de práticas de recolha regular e sustentável de informação e de dados relativos às doenças cujos indicadores de base já se encontram solidamente definidos (19); utilização desta informação para a avaliação do Programa de Saúde Pública.

Áreas ainda não abrangidas de informação sobre doenças (20).

Informação e a definição de indicadores de doenças neurodegenerativas, patologias do desenvolvimento neurológico e doenças não-psiquiátricas relativos à prevalência, ao tratamento, aos factores de risco, às estratégias de redução de risco, ao custo de doença e ao apoio social (21);

Informação e definição de indicadores dos efeitos da disfunção endócrina sobre a saúde.

Informação e definição de indicadores destinados a melhorar a informação importante para a saúde da mulher na esfera ginecológica e da menopausa (p. ex., endometriose).

Apoio à elaboração de relatórios e à consensualização no âmbito dos pontos anteriores.

Propostas que contribuam para a estratégia comunitária de saúde mental, no seguimento do Livro Verde da Comissão sobre Saúde Mental (14)  (22):

a)

mais dados sobre as várias determinantes da saúde mental na população comunitária e harmonização internacional de indicadores de saúde mental;

b)

mais informação (estatuto de saúde/social/económico) sobre grupos vulneráveis em risco de desenvolver doenças mentais e/ou de suicídio na UE (exemplos: desempregados, migrantes e refugiados, minorias sexuais e outros grupos minoritários). A informação deve ser apresentada sob a forma de geração de dados.

Relativamente às doenças raras, é necessário privilegiar as redes generalistas tendo em vista melhorar a informação, o controlo e a vigilância. As acções prioritárias são as seguintes:

a)

estimular o intercâmbio de informação mediante recurso às actuais redes europeias de informação sobre doenças raras e contribuir para a melhoria da respectiva classificação e definição;

b)

definir estratégias e mecanismos para intercâmbio de informação entre pessoas atingidas por doenças raras ou entre voluntários e profissionais implicados;

c)

definir indicadores de saúde pertinentes e apurar dados epidemiológicos comparáveis a nível comunitário;

d)

organizar uma segunda conferência europeia sobre doenças raras em 2007 ou 2008;

e)

promover redes europeias de centros de referência para doenças raras;

f)

assistência técnica ao intercâmbio de boas práticas e elaboração de medidas destinadas a grupos de doentes.

No domínio da mortalidade, desenvolvimento e análise das práticas de codificação das causas de morte nas situações em que as práticas divergem a nível nacional ou a agregação necessária levanta problemas (p. ex., mortalidade devida ao tabagismo).

2.1.5.   e-Saúde [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o e pontos 1.7 e 1.8 do anexo]

São incentivadas as propostas de conferências sobre e-Saúde que tenham em conta as conclusões de eventos anteriores conducentes a iniciativas ou programas Web concretos. Essas propostas poderiam incluir o trabalho preparatório a nível dos especialistas e deveriam ter em conta o interesse estratégico de levar todas as partes interessadas a participar neste processo. É necessário examinar as questões de confidencialidade no intercâmbio de dados.

Garantir uma maior fiabilidade da informação apresentada ao público através de sítios internet, analisando as boas práticas e propondo soluções comuns.

Apoiar a análise, a avaliação e o prosseguimento dos projectos de boas práticas sobre registos médicos electrónicos, tanto nacionais como transfronteiriços, transferência electrónica de dossiês (23) e receitas electrónicas.

Apoiar actividades orientadas para a promoção do portal comunitário de saúde pública, incluindo a ligação a fontes da informação relevantes, a fim de melhorar a disponibilidade de informação de saúde com base na evidência destinada a profissionais e cidadãos esclarecidos.

Melhorar a transmissão de informação oportuna e fiável sobre causas de morte; actividades orientadas para a análise da oportunidade de introduzir, a nível comunitário, uma certidão de óbito electrónica.

Apoiar a promoção dos conteúdos semânticos da saúde e da prevenção das doenças oncológicas, tendo em vista a sua utilização em ferramentas TI relacionadas com a saúde para, nomeadamente, prestar «informação inteligente» a médicos e cidadãos.

Apoiar iniciativas já existentes no que se refere à vigilância suplementar e à elaboração dos roteiros de e-Saúde dos Estados-Membros, e explorar, nomeadamente através de sessões de trabalho, modalidades que permitam aos Estados-Membros identificar fontes de financiamento e apoiar e impulsionar o seu próprio investimento em e-Saúde.

2.1.6.   Apoiar o intercâmbio de informação e experiências de boas práticas [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, ponto 1.7 do anexo]

Terão prioridade as seguintes iniciativas:

acções destinadas a apoiar a harmonização de práticas de informação sobre a actividade hospitalar, sobretudo para melhorar a qualidade e a comparabilidade da informação relativa à codificação dos procedimentos médicos, e a avaliar e cartografar a utilização dos mecanismos financeiros adequados (tais como grupos homogéneos de doentes) na UE;

estudar a aplicação da Classificação Internacional dos Cuidados Primários na UE; se as propostas também se debruçarem sobre as despesas de saúde, convém considerar a relação com o sistema de contas da saúde;

trocar boas práticas, criar redes de doentes e prestadores de cuidados, bem como formação relativa às doenças mencionadas no ponto 2.1.4 (p. ex., esclerose múltipla, Parkinson); serão estabelecidas ligações com os trabalhos em curso no Comité da Protecção Social através do método aberto de coordenação no âmbito dos cuidados de saúde e dos cuidados continuados no domínio do envelhecimento.

2.1.7.   Avaliação do impacto sobre a saúde [n.o 2, alínea c), do artigo 3.o, ponto 1.5 do anexo]

Partindo da metodologia de avaliação do impacto sobre a saúde a nível comunitário, desenvolvida previamente para a Comissão, os trabalhos incidirão na concepção e aplicação de metodologias a propostas e políticas especiais, assim como na criação da estrutura de apoio adequada para fornecer elementos de prova e dados destinados à avaliação do impacto.

2.1.8.   Cooperação entre Estados-Membros [n.o 2, alínea d), do artigo 3.o e ponto 1.5 do anexo]

Os trabalhos irão acompanhar o processo de reflexão de alto nível sobre mobilidade dos doentes e evolução dos cuidados de saúde na União Europeia, bem como apoiar o trabalho do Grupo de Alto Nível sobre serviços de saúde e cuidados médicos. Será dedicada uma especial atenção aos seguintes aspectos: enquadramento da aquisição e da prestação de cuidados médicos transfronteiras, projectos-piloto para um sistema europeu de centros de referência, questões referentes à mobilidade dos profissionais de saúde, concepção e pilotagem de metodologias de avaliação de impacto dos sistemas de saúde, partilha das boas práticas e do conhecimento especializado no domínio da segurança dos doentes e, por último, apoio aos trabalhos levados a cabo noutras possíveis esferas de cooperação europeia, nomeadamente os cuidados paliativos ou a utilização adequada de produtos farmacêuticos. Podem ainda ser empreendidas acções orientadas para assegurar a disponibilidade de dados relativos ao apoio e ao conhecimento no âmbito da mobilidade de doentes e profissionais da saúde, assim como sobre sistemas de cuidados de saúde e de cuidados continuados em geral. As prioridades são as seguintes:

fomentar a informação e o conhecimento sobre qualidade dos sistemas de saúde com especial enfoque na segurança do doente, ou seja, criação de mecanismos apropriados para promover a segurança do doente na UE, inclusive consolidação de redes e partilha de boas práticas neste campo;

analisar o impacto financeiro da mobilidade dos doentes para os países de envio e de acolhimento, bem como o impacto sobre a sustentabilidade financeira dos sistemas de cuidados de saúde envolvidos; apoiar inquéritos sobre a mobilidade dos doentes que incida na motivação dos doentes para se deslocarem além-fronteiras e explorar a eventual necessidade de as instituições adquirirem, no estrangeiro, tratamentos destinados aos seus doentes (24);

recolher e prestar informação sobre cuidados transfronteiriços, nomeadamente sobre a respectiva qualidade, segurança, adequação e continuidade, direitos do doente e aspectos relativos a deveres e responsabilidades;

cartografar, analisar e apoiar projectos-piloto relativos a centros de referência com base nas orientações, nos critérios e áreas definidas pelo grupo de trabalho sobre centros de referência do Grupo de Alto Nível;

apoiar a rede comunitária de avaliação das tecnologias da saúde;

trocar informação sobre a mais-valia terapêutica de novos medicamentos e desenvolver um modelo que inclua uma base de dados europeia, tendo em vista definir prioridades eficazes no âmbito dos medicamentos e das tecnologias médicas (25); incrementar a informação sobre medicamentos órfãos (indicações, eficácia, relação entre eficácia e preço, relação com doenças raras) (26);

analisar as relações entre economia e saúde; investir em saúde e avaliar o impacto de mais saúde no crescimento económico;

desenvolver um sistema de informação sobre actividades e recursos de cuidados primários para reforçar a comparabilidade dos dados e lançar as bases de uma recolha de dados regular;

colheita e difusão de informação sobre actividades e recursos de cuidados domiciliários e residenciais a fim de melhorar a comparabilidade dos dados e elaborar séries cronológicas;

colheita e difusão de informação sobre boas práticas no domínio dos cuidados paliativos.

2.2.   Resposta rápida e coordenada às ameaças para a saúde

As actividades ao abrigo desta secção visam contribuir para fomentar a preparação e a capacidade de resposta rápida a ameaças para a saúde e emergências de saúde pública. Estas actividades visam nomeadamente prestar apoio à cooperação no âmbito da rede comunitária de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis (27) e da restante legislação comunitária no domínio da saúde pública, podendo complementar actividades do programa-quadro comunitário de acções em matéria de investigação.

Uma vez que o Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças (CEPCD) (3) passou a estar operacional em 2005, as actividades de avaliação apoiadas anteriormente ao abrigo do programa de saúde pública e que agora se situam na esfera de competências do CEPCD (p. ex., vigilância) deixam de beneficiar desse apoio. Em vez disso, o presente convite à apresentação de propostas, elaborado em consulta com o CEPCD, visa promover actividades de apoio à gestão de riscos. A Comissão e o CEPCD velarão por que não haja duplicação de actividades.

As actividades destinadas a fazer face à ameaça de libertação deliberada de agentes biológicos serão levadas a cabo em simultâneo com actividades em curso no domínio das doenças transmissíveis. Estas actividades e as relativas à libertação deliberada de agentes químicos estão a ser desenvolvidas no seguimento das conclusões dos Ministros da Saúde de 15 de Novembro de 2001 e do consequente programa de cooperação em matéria de prevenção e de preparação em caso de ataques com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (28).

2.2.1.   Capacidade de reagir a uma pandemia de gripe e a determinadas ameaças para a saúde [n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e pontos 2.1., 2.2., 2.3., 2.4. e 2.8 do anexo]

Esta acção visa criar capacidades e definir estratégias que permitam prestar assistência aos Estados-Membros, aos países candidatos, aos países EEE/EFTA, bem como à Comunidade no seu conjunto, no âmbito da reacção a ameaças para a saúde específicas. Uma vez que a ameaça de pandemia de gripe é prioritária, também o são as actividades de prevenção/gestão da gripe, preparação e definição de estratégias de comunicação comuns em situações de emergência, bem como concepção e partilha de instrumentos e informação de grande qualidade sobre saúde e impacto socioeconómico da pandemia e das medidas para a combater, em coordenação com o programa-quadro comunitário de acções em matéria de investigação (29). Outras prioridades são:

ameaças de doenças não transmissíveis como, por exemplo, as relacionadas com agentes químicos e questões ambientais que exijam uma intervenção rápida;

consolidação do sistema de alerta rápido dos agentes químicos e das actividades de rastreabilidade relativas ao transporte transfronteiras de substâncias perigosas relevantes para a saúde pública;

gestão das doenças transmissíveis enquanto vertente da saúde dos migrantes e outras questões transnacionais.

análise do risco e da ameaça de doenças infecciosas emergentes, inclusive agentes patogénicos zoonóticos, em complemento dos trabalhos do CEPCD.

2.2.2.   Preparação global e resposta [n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do anexo]

As acções devem ter em vista capacitar o sector da saúde para enfrentar as situações de crise e incentivar a colaboração intersectorial (p.ex., com a protecção civil e as indústrias da alimentação humana e da produção animal), a fim de reagir de modo coerente às situações de crise. As actividades devem visar em especial a gestão do risco e da crise, bem como os aspectos relacionados com a comunicação do risco. Assumem especial interesse:

actividades de apoio à execução de planos globais de preparação; isto pode referir-se à criação de redes de hospitais tendo em vista a preparação para grandes acidentes, planos de gestão das consequências de grandes incêndios, estabelecimento de plataformas de formação, comunicação e gestão de crise, bem como de iniciativas de informação médica; além disso, são necessárias acções destinadas a estimular a rastreabilidade, a logística e a distribuição, os transportes, a gestão das consequências psicológicas das crises e o recurso a novos meios de diagnóstico;

actividades destinadas a promover a aplicação conjunta da lei e das medidas adoptadas pelas autoridades competentes no domínio da saúde;

actividades destinadas a fomentar as capacidades necessárias para dar cumprimento ao Regulamento Sanitário Internacional adoptado pela Assembleia Mundial da Saúde (30);

a utilização de instrumentos de IT inovadores para a análise das ameaças para a saúde, tais como sistemas de informação geográfica (GIS), análise espácio-temporal, novos sistemas de alerta precoce e previsão, análise automática e intercâmbio de dados de diagnóstico.

2.2.3.   Segurança da saúde e estratégias de controlo das doenças transmissíveis [n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e pontos 2.2, 2.4, 2.5 e 2.9 do anexo]

Foram lançados diversos projectos no âmbito da modelização e da vigilância da libertação deliberada de agentes biológicos ou químicos. Não obstante, prevê-se apoiar novas propostas neste domínio, atendendo à insuficiência da informação e do conhecimento sobre revisão, concepção e avaliação de políticas e planos de actuação em caso de emergências de segurança da saúde.

Para controlar as doenças transmissíveis é fundamental dispor de estratégias e estruturas adequadas. Esta acção destina-se a promover actividades relativas à aplicação de políticas e estratégias de preparação (p. ex., vacinações prévias ou constituição de existências) e controlo/erradicação de doenças transmissíveis. Prevê-se apoiar acções destinadas a incentivar a comunicação com as profissões liberais (p.ex., médicos de clínica geral, farmacêuticos, veterinários e profissionais não-médicos interessados), bem como a facilitar a cooperação mediante plataformas e redes. Outras prioridades são:

actividades promotoras do intercâmbio de boas práticas relativas a estratégias de vacinação e de imunização;

partilha de boas práticas no domínio da segurança dos doentes, em especial gestão e controlo das infecções nosocomiais e resistência antimicrobiana;

actividades de controlo dos efeitos adversos (de vacinas, produtos químicos, anti-víricos, medicamentos e dispositivos médicos), em coordenação com a EMEA;

análise da viabilidade de criar laboratórios de referência europeus no domínio da saúde humana.

2.2.4.   Segurança do sangue, de tecidos, células e órgãos [n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e pontos 2.6 e 2.7 do anexo]

As actividades relacionadas com substâncias de origem humana visam promover a qualidade, a segurança e a suficiência, não só para prevenir a transmissão de doenças mas também para apoiar (aprovar) o respectivo uso terapêutico em benefício dos doentes.

Foram feitos progressos significativos com a entrada em vigor da legislação do sangue (31)  (32). Verifica-se agora a necessidade de impulsionar um reconhecimento equivalente das inspecções dos serviços de sangue nos Estados-Membros através da elaboração e da aplicação de critérios e de normas consensualizados.

As acções realizadas no passado para promover um uso óptimo do sangue conheceram um sucesso limitado. Para garantir um melhor uso terapêutico das substâncias de origem humana é necessário incentivar a concepção de instrumentos que promovam boas práticas com base na evidência.

Apesar da adopção da Directiva relativa aos tecidos e às células (33), não há consenso sobre as especificações relativas à respectiva designação e uso terapêutico na UE. Para facilitar o intercâmbio de substâncias de origem humana e vigiar a saúde dos dadores vivos, convém empreender acções destinadas a melhorar as medidas e os procedimentos, tais como terminologias comuns e criação de registos  (14).

É necessário promover a dádiva de sangue e o uso óptimo dos produtos do sangue. As acções devem ser orientadas para a partilha das melhores práticas, a informação sobre o recrutamento de dadores e a formação sobre o uso das componentes do sangue.

2.3.   Determinantes da saúde

O objectivo dos projectos e das acções neste campo é incentivar e apoiar políticas e actividades comunitárias relativas às determinantes da saúde, apoiar o desenvolvimento de acções destinadas a criar e trocar boas práticas, promover abordagens transversais e integradas de diversas determinantes da saúde e promover e estimular os esforços desenvolvidos a nível nacional.

Em 2006, dar-se-á prioridade aos projectos que:

articulem acções e prioridades políticas: os projectos propostos devem estar relacionados com e demonstrar conhecimento das políticas comunitárias de saúde pública, nomeadamente no que respeita ao álcool, à nutrição e ao exercício físico; será dedicada uma especial atenção aos projectos que se debrucem sobre as desigualdades perante a saúde e as grandes determinantes socioeconómicas;

visem as crianças e os jovens enquanto grupos-alvo específicos das medidas de saúde pública, relativamente a uma gama de determinantes da saúde; pretende-se dedicar uma especial atenção aos anos de «construção» do estilo de vida e incidir tanto nos factores e períodos de risco como nos factores de protecção que influenciam os estilos de vida e os comportamentos.

As prioridades identificadas para 2006 são as seguintes:

2.3.1.   Apoiar as estratégias fundamentais da Comunidade relativas às substâncias que criam dependência

1)

No intuito de apoiar mais acções relativas ao tabaco, as propostas de projectos devem ter em vista:

cartografar, avaliar e divulgar a evolução recente e as boas práticas em matéria de controlo do consumo do tabaco nos Estados-Membros, tendo nomeadamente em vista os jovens e as mulheres, as estratégias de comunicação sobre prevenção e cessação e a análise dos aspectos socio-económicos;

promover e articular actividades de prevenção e cessação, insistindo nas abordagens inovadoras concebidas para desnormalizar e reduzir a exposição ao fumo do tabaco;

outras actividades comunitárias e nacionais destinadas a aplicar as disposições decorrentes da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (34), nomeadamente no que se refere aos ingredientes do tabaco, à vigilância e ao comércio ilícito dos produtos do tabaco.

2)

Relativamente ao álcool, as actividades enquadram-se na abordagem estratégica global com vista à redução dos riscos relacionados com álcool. É prioritário apoiar a criação de redes que congreguem e coordenem uma ampla gama de actividades em diversos domínios, a saber, investigação, informação, defesa do consumidor, transportes, comunicação comercial e outras questões relativas ao mercado interno, partindo, para esse efeito, das experiências realizadas a nível nacional. Podem ser contempladas as seguintes acções:

inventário e acompanhamento das experiências realizadas a nível nacional;

avaliação do impacto na economia e na saúde de distintas opções estratégicas;

capacitação com vista à aplicação de programas e políticas.

3)

Relativamente à droga, e atendendo à estratégia comunitária de luta contra a droga (35) e ao respectivo plano de acção (36) bem como à recomendação do Conselho (37) relativa à droga, será dada prioridade às propostas que visem:

respostas orientadas para a redução dos riscos decorrentes das tendências emergentes no campo das substâncias psico-activas, nomeadamente ao consumo de ecstasy, cocaína/crack e cannabis;

Elaboração (ou consolidação) e aplicação de programas de prevenção conjuntos no âmbito dos serviços públicos, do sector educativo e através das ONG pertinentes, especialmente orientados para os grupos socialmente desfavorecidos;

inventário de boas práticas de tratamento das toxicodependências e suas consequências, inclusive reinserção, para acompanhar as acções previstas no plano de acção.

2.3.2.   Abordagens integradoras relativas aos estilos de vida e à saúde reprodutiva e sexual

1)

No que diz respeito à nutrição e ao exercício físico, os trabalhos incidirão sobre a identificação de boas práticas e a criação de redes (14):

boas práticas no campo das refeições escolares e programas educativos sobre nutrição;

avaliação e apoio à pilotagem de iniciativas locais de colaboração entre parceiros múltiplos relativas aos estilos de vida, especialmente concebidas para grupos populacionais específicos, nomeadamente crianças;

eficácia dos programas educativos e das campanhas de informação levadas a cabo pela indústria alimentar, por retalhistas, associações de consumidores, etc., destinados a promover uma alimentação saudável;

investigação sobre intervenções eficazes conducentes à mudança de comportamento dos consumidores no que se refere às escolhas alimentares e ao exercício físico;

boas práticas no domínio da arquitectura e do urbanismo para promover o exercício físico e os estilos de vida saudável.

2)

Os trabalhos no campo da saúde sexual e reprodutiva incidirão no desenvolvimento de estratégias inovadoras de promoção do sexo seguro e na resposta à propagação dos comportamentos de risco entre os jovens;

3)

As acções relativas ao VIH/SIDA serão prosseguidas na senda das estratégias globais (38)  (39) e incidirão especialmente nas medidas de saúde pública destinadas a elaborar estratégias e identificar boas práticas tendo em vista:

prevenir o VIH/SIDA em grupos populacionais de alto risco, nomeadamente nas prisões;

manter a sensibilização para a necessidade de prevenção nos grupos de mais baixo risco e na população em geral;

conceber um pacote global de serviços que contenha normas e um modelo de custos.

4)

No âmbito da saúde mental, poderão ser apoiadas as seguintes acções:

preparação e aplicação de boas práticas intersectoriais para promover a saúde mental e prevenir a doença mental junto de grupos vulneráveis, como por exemplo vítimas de catástrofes naturais e outras, crianças e adolescentes, bem como pessoas socialmente marginalizadas (14);

identificar e divulgar boas práticas destinadas a promover a protecção dos direitos humanos, a dignidade e o estado geral de saúde das pessoas doentes mentais, deficientes mentais ou dependentes que residam em instituições de saúde ou de assistência social (14);

criar uma rede comunitária de peritos no tratamento do stress pós-traumático para as vítimas de catástrofes naturais e outros acidentes a fim de capacitar, organizar e reforçar os serviços de saúde mental das entidades regionais e locais que se confrontem com este tipo de situações. A informação deve ser apresentada sob a forma de sinopse das práticas correntes.

2.3.3.   Medidas de saúde pública orientadas para determinantes mais amplas da saúde

1)

Os trabalhos relativos às determinantes sociais da saúde concentrar-se-ão na realização de acções de definição de políticas, abordagens inovadoras e avaliação, a saber:

identificar e avaliar a eficácia das estratégias globais para combater as desigualdades perante a saúde — incluindo as dimensões social e económica — aos níveis nacional e subnacional;

identificar, avaliar e divulgar boas práticas relativas à inclusão das determinantes sociais nas estratégias relativas a outras determinantes, como por exemplo nutrição e exercício físico, tabaco, drogas e álcool, nas políticas de habitação e de urbanismo e saúde, bem como nas medidas destinadas a garantir o acesso à saúde e aos serviços sociais e a promover estilos de vida saudáveis;

boas práticas destinadas a melhorar o acesso de migrantes, imigrantes e grupos minoritários aos serviços sociais e de saúde, bem como a qualidade e adequação desses serviços;

análise económica para quantificar o custo e os benefícios de encontrar respostas para as desigualdades perante a saúde.

2)

Na senda do plano de acção «Ambiente e Saúde» (40) os trabalhos relativos às determinantes ambientais incidirão especialmente no estabelecimento de redes e de boas práticas relativamente a:

medidas e acções de saúde pública orientadas para a qualidade do ar em recintos fechados, tendo em conta os efeitos combinados de materiais de construção, produtos químicos domésticos e tabagismo passivo;

acções e actividades de saúde pública no domínio do ruído;

integrar as questões relativas ao ambiente e à saúde na formação inicial e contínua dos profissionais de saúde;

criar e divulgar boas práticas de comunicação de riscos e sensibilização para as questões relativas ao ambiente e à saúde.

2.3.4.   Prevenção da doença e de lesões

1)

Com base nos trabalhos em curso, será apoiado o estabelecimento de directrizes e de boas práticas para dar resposta às principais doenças com relevância em termos de saúde pública, nomeadamente doenças cardiovasculares, cancro, diabetes e doenças respiratórias.

2)

Será prestado apoio ao intercâmbio de boas práticas relativas à segurança infantil entre todos os Estados-Membros, países do EEE e países candidatos e à promoção da segurança infantil mediante a realização de uma conferência europeia. Será dedicada uma especial atenção à violência física e à comunicação dos riscos através da organização de actividades práticas de prevenção.

2.3.5.   Capacitação

1)

Será dada prioridade à promoção da cooperação entre instituições educativas no âmbito da definição a elaboração do conteúdo de cursos e módulos de formação europeus em domínios-chave da saúde pública. Além disso, será dada prioridade ao desenvolvimento de programas de formação especificamente concebidos para o pessoal dos cuidados de saúde e outros profissionais de serviços que se ocupam de pessoas que vivem com VIH/SIDA e de grupos populacionais particularmente vulneráveis ao VIH/SIDA (incluindo utilizadores de drogas injectáveis e migrantes).

2)

Será também prioritário o apoio a curto prazo à capacitação de determinadas redes europeias no domínio da saúde pública, seleccionadas em função da sua importância em termos de saúde pública e do muito elevado valor acrescentado com vista à superação de défices específicos geográficos ou orçamentais. Será dedicada uma especial atenção à capacitação de organizações não governamentais intervenientes no domínio do VIH/SIDA para participarem no apoio à adesão ao tratamento das pessoas em terapia anti-retrovírica.


(1)  Decisão 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002).

(2)  Ver http://europa.eu.int/comm/health/ph_projects/project_en.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  http://www.diabeteskonferenz.at/

(5)  http://europa.eu.int/comm/health/ph_international/int_organisations/who_en.htm

(6)  Decisão 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

(7)  Montante indicativo, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

(8)  Montante indicativo: os números correspondem a um montante máximo e dependem do montante real da contribuição paga pelos países candidatos.

(9)  Cada uma destas percentagens pode variar até 20 %.

(10)  Decisão C(2005) 29 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que adopta o plano de trabalho para 2005 relativo à execução do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), incluindo o programa de trabalho anual para subvenções e os princípios gerais e critérios de selecção e financiamento de acções ao abrigo do programa «Saúde pública».

(11)  2004/858/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).

(12)  Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).

(13)  Decisão 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(14)  Ver ainda 6.o PQ, Assistência científica às políticas, 5.o convite, SSP-A, áreas 2.1 & 2.2.

Ver: http://fp6.cordis.lu/index.cfm?fuseaction=UserSite.FP6ActivityCallsPage&ID_ACTIVITY=500

(15)  Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

(16)  A ligação do sítio Web de CORDIS à prioridade 1 do 6.o PQ é http://www.cordis.lu/lifescihealth/ssp.htm

(17)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — «Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde 2004-2010» [SEC(2004) 729] — COM(2004) 416 Vol. I final.

(18)  Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 120 de 11.5.1990, p. 1).

(19)  Por exemplo doenças mentais, saúde oral, asma e doenças respiratórias obstrutivas crónicas, doenças músculo-esqueléticas (em especial osteoporose e doenças artríticas e reumáticas) e doenças cardiovasculares.

(20)  Inclui-se a inventariação de fontes e definição de indicadores, de acordo com a estratégia ECHI, relativos a: doenças hematológicas (incluindo a hemofilia), doenças imunológicas, alergias excepto a asma, doenças do aparelho genito-urinário e doenças renais, doenças gastrointestinais, doenças endócrinas, doenças ORL, doenças oculares e dermatológicas, assim como doenças relacionadas com factores ambientais.

(21)  Incluem-se as doenças que o Programa de Saúde Pública ainda não abrange, a saber, Parkinson, esclerose múltipla, epilepsia, esclerose lateral amiotrófica, défice da atenção com hiperactividade, défice cognitivo e perturbações das funções motora, perceptiva, da fala e sócio-emocionais. Incluirá também enfarte, cefaleias e algias crónicas (p. ex., fibromialgia e síndrome da fadiga crónica).

(22)  COM(2005) 484 de 14 de Outubro de 2005 — Livro Verde: Melhorar a saúde mental da população: Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia. Ver: http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/mental/green_paper/mental_gp_en.pdf

(23)  Sistema electrónico de transferência de doentes de um médico especialista para outro, incluindo transferências transfronteiriças ().

(24)  Consultar os trabalhos de investigação actualmente em curso na área da mobilidade dos doentes e das estratégias de melhoria da qualidade.

Ver: http://www.iese.edu/en/events/Projects/Health/Home/Home.asp e http://www.marquis.be/Main/wp1114091605/wp1119867442

Ver ainda 6.o PQ, Assistência científica às políticas, 5.o convite, SSP-A, áreas 2.1 e 2.2. Ver: http://fp6.cordis.lu/index.cfm?fuseaction=UserSite.FP6ActivityCallsPage&ID_ACTIVITY=500

(25)  Consultar a Plataforma Tecnológica das Medicinas Inovadoras. Ver: http://europa.eu.int/comm/research/fp6/index_en.cfm?p=1_innomed

(26)  Tendo em conta as acções realizadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos e as actividades do Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO) da Agência Europeia de Medicamentos.

(27)  Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).

2000/57/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4016] (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).

2000/96/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4015] (JO L 28 de 3.2.2000, p. 50).

2002/253/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2002) 1043] (JO L 86 de 3.4.2002, p. 44).

(28)  Ver http://europa.eu.int/comm/health/ph_threats/Bioterrorisme/bioterrorism01_en.pdf

(29)  Ver ainda 6.o PQ, Assistência científica às políticas, 5.o convite, SSP-5B INFLUENZA. Ver: http://fp6.cordis.lu/index.cfm?fuseaction=UserSite.FP6ActivityCallsPage&ID_ACTIVITY=500

(30)  Ver http://www.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA58/WHA58_3-en.pdf

(31)  Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).

(32)  Directiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 91 de 30.3.2004, p. 25).

(33)  Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48).

(34)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(35)  Estratégia comunitária de luta contra a droga [2005-2012]. Ver http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/keydo_drug_en.htm

(36)  Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2008). Ver http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/keydo_drug_en.htm

(37)  Recomendação do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (JO L 165 de 3.7.2003, p. 31).

(38)  Abordagem coordenada e integrada de luta contra a SIDA na União Europeia e nos países vizinhos,

http://europa.eu.int/comm/health/ph_threats/com/aids/docs/ev_20040916_rd01_en.pdf

(39)  Comunicação da Comissão relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos (em vias de adopção).

(40)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» — 2004-2010, COM(2004) 416, de 9 de Junho de 2004.

Anexo ao plano de trabalho para 2006

Reembolso de despesas de deslocação e de estadia

As orientações que se seguem são aplicáveis ao reembolso de:

despesas de deslocação e de estadia de pessoal empregado pelo beneficiário (principal e beneficiários associados) de subvenções e peritos convidados pelo beneficiário a participar em grupos de trabalho;

despesas desta natureza quando explicitamente previstas em contratos de prestação de serviços.

(1)   Os subsídios de estadia forfetários cobrem todas as despesas de estadia durante as missões, inclusive hotéis, restaurantes e transportes locais (táxi e/ou transportes públicos). São aplicáveis a cada dia de missão a uma distância mínima de 100 km do lugar de trabalho habitual. Os subsídios de estadia variam em função do país onde a missão é efectuada. Os montantes diários correspondem à soma das ajudas de custo e do preço máximo do hotel em conformidade com a Decisão C(2004) 1313 da Comissão (1), alterada.

(2)   As missões a outros países para além dos Estados-Membros da UE, países em vias de adesão, países candidatos e países da EFTA/EEE estão sujeitas a autorização prévia dos serviços da Comissão. Tal autorização terá em conta os objectivos da missão, respectivos custos e motivação.

(3)   As despesas de viagem serão consideradas elegíveis nas seguintes condições:

viagem pela via mais directa e económica;

distância de no mínimo 100 km entre o local de reunião e o local de trabalho habitual;

caminho-de-ferro: primeira classe;

avião: classe económica, a menos que seja possível obter uma tarifa mais barata (p.ex., Apex); a viagem de avião só é autorizada para distâncias superiores a 800 km (ida e volta);

automóvel: reembolso com base na tarifa do caminho-de-ferro, primeira classe.


(1)  Decisão C(2004) 1313 da Comissão de 7 de Abril de 2004: Disposições gerais de execução que adoptam o Guia de Missões dos funcionários e outros agentes da Comissão Europeia.


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Itália

[notificada com o número C(2006) 491]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2006/90/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Itália informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Itália implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6) no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9) devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10) autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11) prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13) estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Itália provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Itália estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Itália colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Itália notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Itália vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Itália garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Itália vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Itália garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Itália pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Itália pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Itália onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Itália;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Itália;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Itália que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Itália pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Itália;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Itália desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/90/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Itália assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/90/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Itália assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Itália toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Eslovénia

[notificada com o número C(2006) 492]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2006/91/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Eslovénia informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Eslovénia implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9) , devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10) autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Eslovénia provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Eslovénia estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Eslovénia colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Eslovénia notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Eslovénia vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Eslovénia garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Eslovénia vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Eslovénia garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Eslovénia pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Eslovénia pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Eslovénia onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Eslovénia;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Eslovénia;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Eslovénia que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Eslovénia pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Eslovénia;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Eslovénia desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/91/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Eslovénia pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Eslovénia assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/91/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Eslovénia pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Eslovénia assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Eslovénia toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.