ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
11 de fevereiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 239/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 241/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 242/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 243/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 244/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 245/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera pela sexagésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 9 de Março de 2005, sobre a participação da Bulgária no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

15

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

17

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

19

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Alemanha e de Portugal destinada aos seus programas de reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2006) 238]

21

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões em determinados países terceiros [notificada com o número C(2006) 332]  ( 1 )

24

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Grécia [notificada com o número C(2006) 455]

26

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/2)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO (CE) N.o 239/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

91,5

204

42,2

212

88,5

624

106,4

999

82,2

0707 00 05

052

114,0

204

101,8

999

107,9

0709 10 00

220

57,6

624

101,9

999

79,8

0709 90 70

052

160,4

204

79,4

999

119,9

0805 10 20

052

53,6

204

49,3

212

45,0

220

44,2

448

47,7

624

61,1

999

50,2

0805 20 10

204

87,2

999

87,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

63,4

204

106,7

400

79,6

464

131,1

624

70,9

662

45,3

999

82,8

0805 50 10

052

54,1

999

54,1

0808 10 80

400

109,0

404

105,2

720

74,3

999

96,2

0808 20 50

388

88,6

400

98,4

512

67,9

528

67,3

720

74,0

999

79,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO (CE) N.o 240/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e em particular o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas.

(2)

São necessárias medidas que tornem as normas de base comuns mais precisas.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e de forma a evitar actos ilícitos, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não devem ser publicadas. A mesma regra se aplica forçosamente a qualquer acto que o altere.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

O disposto no artigo 3.o desse regulamento é aplicável no que respeita à natureza confidencial desse anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)   JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 65/2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 5).


ANEXO

Em conformidade com o artigo 1.o, o presente anexo é confidencial e não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/5


REGULAMENTO (CE) N.o 241/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1004/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), a classificação de um monitor de visualização a ecrã de plasma, a cores, munido de disquetes com programa de instalação, foi determinada, atribuindo o código NC 8528 21 90 ao monitor de visualização a ecrã de plasma e o código NC 8524 91 00 às disquetes com programa de instalação. Atendendo ao facto de a nota 6 do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada ter sido alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e de o Comité do SH ter aprovado a interpretação da referida nota em Outubro de 2004, o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 deve ser considerado incorrecto.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1004/2001 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo elemento do quadro que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 1004/2001 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).

(2)   JO L 140 de 24.5.2001, p. 8.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Sortido acondicionado para a venda a retalho constituído por um monitor a cores, disquetes com um programa de instalação e acessórios — ganchos para cabos, um cabo de alimentação, um telecomando (que funciona com duas pilhas) e um manual de utilização.

O monitor é um ecrã de visualização de plasma, com uma diagonal de 105,6 cm (42 polegadas), com a dimensão total de 103,5 (C) × 64 (A) × 15 (P) cm, uma resolução de 852 × 480 pixels e dois altifalantes incorporados.

O dispositivo possui os seguintes interfaces:

três fichas de entrada de vídeo (sinal de vídeo composto),

uma ficha de entrada de dados (VGA-SVGA),

uma ficha de entrada de áudio, e

uma ficha de controlo.

Os diferentes interfaces permitem ao monitor visualizar, a cores, tanto os dados provenientes directamente de máquinas automáticas de processamento de dados como de imagens fixas ou móveis, provenientes de um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo ou de um leitor DVD ou de uma câmara vídeo, etc.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528 , 8528 21 e 8528 21 90 .

O monitor confere ao sortido a sua característica essencial.

O produto não pode ser classificado na subposição 8471 60 por ser capaz de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8471 , ponto I.D.1).

Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é a de fornecer sinalização visual (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531 , ponto D).


11.2.2006   

PT

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L 40/7


REGULAMENTO (CE) N.o 242/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2175/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 9).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Preparação alimentar constituída por cacau em pó e açúcar (% em peso):

Açúcar

99,5-99,7

Cacau em pó calculado sobre uma base totalmente desengordurada

0,2-0,4

O produto é apresentado sob a forma de cristais acastanhados. É utilizado e vendido como açúcar.

1806 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 do capítulo 18 e pelos descritivos dos códigos NC 1806 , 1806 10 e 1806 10 90 .

O produto não pode ser classificado no capítulo 17 porque o teor do cacau em pó pode ser identificado por análise química.

O produto é uma preparação alimentar contendo cacau (nota 2 do capítulo 18).


11.2.2006   

PT

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L 40/9


REGULAMENTO (CE) N.o 243/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Fevereiro de 2006 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Março de 2006 para 7 706,862 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2186/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 74).


11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/10


REGULAMENTO (CE) N.o 244/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 232/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)   JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)   JO L 39 de 10.2.2006, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 11 de Fevereiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10  (1)

36,52

0,33

1701 11 90  (1)

36,52

3,95

1701 12 10  (1)

36,52

0,19

1701 12 90  (1)

36,52

3,65

1701 91 00  (2)

36,08

7,19

1701 99 10  (2)

36,08

3,51

1701 99 90  (2)

36,08

3,51

1702 90 99  (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


11.2.2006   

PT

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L 40/12


REGULAMENTO (CE) N.o 245/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 24,448 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)   JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)   JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


11.2.2006   

PT

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L 40/13


REGULAMENTO (CE) N.o 246/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera pela sexagésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 7 de Fevereiro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o Anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 142/2006 da Comissão (JO L 23 de 27.1.2006, p. 55).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

 

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», são aditadas as menções seguintes:

(1)

Meadowbrook Investments Limited. Endereço: 44 Upper Belgrave Road, Clifton, Bristol, BS8 2XN, Reino Unido. Informações suplementares: número de registo: 05059698.

(2)

Ozlam Properties Limited. Endereço: 88 Smithdown Road, Liverpool L7 4JQ, Reino Unido. Informações suplementares: número de registo: 05258730.

(3)

Sanabel Relief Agency Limited [também conhecida por (a) Sanabel Relief Agency (b) Sanabel L’il-Igatha (c) SRA (d) Sara (e) Al-Rahama Relief Foundation Limited]. Endereço: (a) 63 South Rd, Sparkbrook, Birmingham B 111 EX, Reino Unido (b) 1011 Stockport Rd, Levenshulme, Manchester M9 2TB, Reino Unido (c) P.O. Box 50, Manchester M19 25P, Reino Unido (d) 98 Gresham Road, Middlesbrough, Reino Unido (e) 54 Anson Road, London NW2 6AD, Reino Unido. Informações suplementares: (a) sítio Internet: http://www.sanabel.org.uk, (b) correio electrónico: info@sanabel.org.uk, (c) número de inscrição no registo das organizações caritativas: 1083469, (d) número de registo: 3713110.

(4)

Sara Properties Limited (também conhecida por Sara Properties). Endereço: (a) 104 Smithdown Road, Liverpool, Merseyside L7 4JQ, Reino Unido (b) 2a Hartington Road, Liverpool L8 OSG, Reino Unido. Informações suplementares: (a) sítio Internet: http://www.saraproperties.co.uk, (b) número de registo: 4636613.

 

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as menções seguintes:

(5)

Ghuma Abd’rabbah [também conhecido por (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil]. Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 2.9.1957. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: britânica

(6)

Abd Al-Rahman Al-Faqih [também conhecido por (a) Mohammed Albashir, (b) Muhammad Al-Bashir, (c) Bashir Mohammed Ibrahim Al-Faqi, (d) Al-Basher Mohammed, (e) Abu Mohammed, (f) Mohammed Ismail, (g) Abu Abd Al Rahman, (h) Abd Al Rahman Al-Khatab, (i) Mustafa, (j) Mahmud, (k) Abu Khalid]. Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 15.12.1959. Local de nascimento: Líbia

(7)

Mohammed Benhammedi [também conhecido por (a) Mohamed Hannadi (b) Mohamed Ben Hammedi (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi (d) Ben Hammedi (e) Panhammedi (f) Abu Hajir (g) Abu Hajir Al Libi (h) Abu Al Qassam]. Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: britânica

(8)

Abdulbaqi Mohammed Khaled [também conhecido por (a) Abul Baki Mohammed Khaled (b) Abd’ Al-Baki Mohammed (c) Abul Baki Khaled (d) Abu Khawla]. Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 18.8.1957. Local de nascimento: Tripoli, Líbia. Nacionalidade: britânica

(9)

Tahir Nasuf [também conhecido por (a) Tahir Mustafa Nasuf (b) Tahar Nasoof (c) Taher Nasuf (d) Al-Qa’qa (e) Abu Salima El Libi (f) Abu Rida]. Endereço: Manchester, Reino Unido. Data de nascimento: (a) 4.11.1961, (b) 11.4.1961. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

11.2.2006   

PT

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L 40/15


DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-BULGÁRIA

de 9 de Março de 2005

sobre a participação da Bulgária no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

(2006/82/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas a 8 de Março de 1993, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a carta de 28 de Novembro de 2003, enviada pela missão da República da Bulgária junto das Comunidades Europeias ao director-geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, na qual se solicita que a Comissão dê início aos procedimentos que permitam o acesso da Bulgária ao sistema RAPEX,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 93.o do Acordo Europeu estabelece que as partes devem cooperar com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade. Para o efeito, a cooperação deve incluir, entre outros aspectos e dentro das possibilidades existentes, o intercâmbio de informação e o acesso a bases de dados comunitárias.

(2)

O n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e estes países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

(3)

O anexo II da Directiva 2001/95/CE estabelece os procedimentos para a aplicação do RAPEX e orientações para a notificação.

(4)

A Comissão adoptou orientações para a gestão do RAPEX, como se exige no ponto 8 do anexo II daquela directiva, em 29 de Abril de 2004 (2).

(5)

A Bulgária tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Bulgária participa no sistema RAPEX com os mesmos direitos e obrigações dos actuais membros, nos termos do disposto na Directiva 2001/95/CE a este respeito e das orientações estabelecidas para o RAPEX.

Artigo 2.o

A Bulgária aplica os mesmos princípios de confidencialidade aplicados pelos outros membros do RAPEX.

Artigo 3.o

Em cooperação com os serviços da Comissão, a Bulgária deve proceder às adaptações práticas necessárias para garantir o cumprimento integral do disposto na Directiva 2001/95/CE e dos procedimentos incluídos nas orientações estabelecidas para o RAPEX.

A Comissão fornecerá, nomeadamente, formação inicial aos funcionários búlgaros quanto à utilização do sistema RAPEX.

Artigo 4.o

Qualquer problema suscitado pela aplicação da presente decisão deve ser tratado mediante contactos directos entre os serviços da Comissão e as autoridades búlgaras, no âmbito do RAPEX. Sempre que estes contactos não conduzam a uma solução reciprocamente aceitável, terá lugar uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, no prazo de três meses a contar do pedido.

Após esta troca de opiniões, ou quando expirar o prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho de Associação pode formular as recomendações necessárias para solucionar os problemas em apreço.

Estes procedimentos junto do Conselho de Associação não afectam qualquer outra acção realizada ao abrigo de legislação de defesa do consumidor vigente nos territórios nacionais das partes.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)   JO L 151 de 30.4.2004, p. 86 (rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 73).


11.2.2006   

PT

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L 40/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

(2006/83/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe (1), as partes contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

As duas partes contratantes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe (2), pelo período adicional de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se aguarda a realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

(3)

Ao abrigo da troca de cartas, os pescadores da Comunidade beneficiam de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe durante o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006.

(4)

Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, conveniente assinar o acordo sob forma de troca de cartas e aplicá-lo a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

(5)

Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caducou,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

França

:

18

Espanha

:

18

b)

Atuneiros com canas:

Portugal

:

2

c)

Palangreiros de superfície:

Espanha

:

20

Portugal

:

5

2.   Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 5.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 54 de 25.2.1984, p. 2.

(2)   JO L 351 de 28.12.2002, p. 12.

(3)   JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

A.   Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar, com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

1.

A partir de 1 de Junho de 2005 e pelo período que decorre até 31 de Maio de 2006, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor (637 500 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Janeiro de 2006.

Além disso, nesse ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros.

2.

Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B.   Carta do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2005), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

1.

A partir de 1 de Junho de 2005 e pelo período que decorre até 31 de Maio de 2006, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 2.o do protocolo actualmente em vigor (637 500 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Janeiro de 2006.

Além disso, nesse ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros.

2.

Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo.».

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe


Comissão

11.2.2006   

PT

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L 40/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Alemanha e de Portugal destinada aos seus programas de reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2006) 238]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e portuguesa)

(2006/84/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.o C,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

(2)

A Alemanha e Portugal estabeleceram, cada um, o seu programa para reforçar as respectivas infra-estruturas de inspecção para o controlo de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros. Estes países candidataram-se à participação financeira da Comunidade para 2006 relativamente a esses programas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2).

(3)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos programas elegíveis de reforço dos postos de inspecção, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(4)

Os programas incluídos nessa lista foram avaliados individualmente para aprovação. A Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(5)

Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista às despesas efectuadas no quadro destes programas em 2006 pela Alemanha e por Portugal.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas em 2006 pela Alemanha em virtude do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

2.   É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas em 2006 por Portugal em virtude do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 45 625 euros.

2.   O montante máximo da participação financeira da Comunidade concedida a cada Estado-Membro é o seguinte:

a)

22 025 euros: Alemanha;

b)

23 600 euros: Portugal.

3.   A participação financeira máxima da Comunidade para cada programa de reforço dos postos de inspecção é a constante do anexo.

Artigo 3.o

O pagamento da participação financeira da Comunidade por programa, em conformidade com o anexo, só será regularizado quando:

a)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídas no programa; e

b)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

(2)   JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento foi inicialmente publicado como Regulamento (CE) n.o 997/2002, mas o seu número foi alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).


ANEXO

PROGRAMAS DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

Programas e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2006

(em euros)

Estado-Membro

Designação dos postos de inspecção

(entidade administrativa, nome)

Despesas elegíveis

Participação financeira máxima da Comunidade

Alemanha

Hessen, Frankfurt Flughafen, ponto de entrada n.o 7.2

17 600

8 800

Hessen, Gießen ZA Kassel, ponto de entrada n.o 7.3

2 300

1 150

Mecklenburg-Vorpommern, Rostock, pontos de entrada n.os 8.2 e 8.3

520

260

Mecklenburg-Vorpommern, Wismar, ponto de entrada n.o 8.4

520

260

Mecklenburg-Vorpommern, Sassnitz-Mukran, pontos de entrada n.os 8.5 e 8.6

520

260

Niedersachsen, ZA Wilhelmshaven, ponto de entrada n.o 9.5

460

230

Saarland, ZA Flughafen Saarbrücken & ZA Im Hauptgüterbahnhof, pontos de entrada n.os 12.1 e 12.2

500

250

Schleswig-Holstein, Einlassstelle Kiel, pontos de entrada n.os 15.3 a 15.6

5 050

2 525

Thüringen, Erfurt-Kühnhausen, ponto de entrada n.o 16.1

16 580

8 290

Portugal

Aeroporto do Porto (Francisco Sá Carneiro)

3 820

1 910

Porto de Leixões

5 620

2 810

Porto de Aveiro

5 620

2 810

Aeroporto de Lisboa

3 820

1 910

Porto de Lisboa

5 620

2 810

Porto de Setúbal

5 620

2 810

Porto de Sines

5 620

2 810

Aeroporto de Faro

3 820

1 910

Aeroporto de Ponta Delgada

3 820

1 910

Aeroporto do Funchal

3 820

1 910

Participação financeira total da Comunidade

45 625


11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões em determinados países terceiros

[notificada com o número C(2006) 332]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/85/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desses países respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(3)

O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/8/CE (JO L 6 de 11.1.2006, p. 32).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

A linha referente à equipa de colheita e produção de embriões n.o E593 do Canadá é substituída pelo seguinte:

«CA

 

E593

 

Davis-Rairdan Embryo Transplant Ltd

PO Box 590, Crossfield

Alberta TOM 0S0

Dr Roger Davis

Dr Andres Arteaga»;

b)

É aditada a seguinte linha referente à Nova Zelândia:

«NZ

 

NZEB11

 

ArTech

PO Box 23026

Hamilton

Dr Rob Courtney

Dr William Hancock»;

c)

São suprimidas as seguintes linhas referentes às equipas de colheita de embriões dos Estados Unidos da América:

«US

 

91WA048

E11

 

Carnation Research

28901 NE Carnation F

Carnation, WA

Eric Studer

US

 

91WA020

E572

 

North West Veterinary Clinic

8500 Cedarhome Drive

Stanwood, WA

E.E. Elefson

US

 

91NC054

E705

 

Apex Veterinary Hospital

1600 E. Williams St.

Apex, NC

Samuel P. Galphin»;

d)

São aditadas as seguintes linhas referentes aos Estados Unidos da América:

«US

 

05NC117

E705

 

S. Galphin Services

6509 Saddle Path Circle

Raleigh, NC 27606

Dr Samuel P. Galphin

US

 

05IA118

E1477

 

Donald Yanda

147 Jacobsen Drive

Maquoketa, IA 52060

Dr Donald Yanda

US

 

05WI116

E1554

 

Reprovider, LLC

2007 Excalibur Drive

Janesville, WI 53546

Dr Rick Faber

US

 

05IA119

E1685

 

Westwood Embryo Services Inc

1760 Dakota Ave.

Waverly, IA 50677

Dr Justin Helgerson».


11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Grécia

[notificada com o número C(2006) 455]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/86/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

A Grécia informou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens. Na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1.

(3)

A Grécia implementou, sem demora injustificada, determinadas medidas previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4).

(4)

Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção provisórias, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(5)

Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5), na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (8).

(6)

Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)

Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)

As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10) autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Por conseguinte, convém permitir o transporte, a partir das zonas de protecção, de estrumes ou chorumes usados não transformados para efeitos de tratamento, em conformidade com o referido regulamento, e de subprodutos animais que cumpram as condições nele estabelecidas.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(11)

O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(12)

A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(14)

Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro envolvido, a Comissão deve tomar medidas de protecção provisórias no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(15)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção provisórias relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Grécia provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2.   Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a)

«Ovos para incubação», ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b)

«Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i)

animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii)

aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1.   Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, a Grécia estabelece:

a)

Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b)

Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2.   O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.o 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3.   Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, a Grécia colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4.   A Grécia notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 3.o

Medidas na zona de protecção

1.   Na zona de protecção, a Grécia vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para análises laboratoriais;

c)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e)

O controlo da circulação de produtos à base de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 9.o;

f)

A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g)

Campanhas de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2.   A Grécia garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a)

A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d)

A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e)

A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f)

O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

A caça de aves selvagens.

Artigo 4.o

Medidas na zona de vigilância

1.   Na zona de vigilância, a Grécia vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a)

A identificação de todas as explorações da zona;

b)

A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c)

A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d)

O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2.   A Grécia garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a)

A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b)

A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c)

A caça de aves selvagens.

Artigo 5.o

Duração das medidas

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, as medidas previstas nos artigos 3.o e 4.o são abolidas.

Se se confirmar a presença de um vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens, as medidas previstas nos artigo 3.o e 4.o são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, depois da data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, a Grécia pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura e perus de engorda para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2.   Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, a Grécia pode autorizar o transporte de:

a)

Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b)

Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no território da Grécia onde não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, separadas das aves de capoeira;

c)

Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no território da Grécia;

d)

Galinhas prontas para a postura e perus de engorda, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no território da Grécia;

e)

Aves de companhia, referidas no n.o 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.o, para instalações no território da Grécia que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE;

f)

Aves, referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.o, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea d), do artigo 3.o, a Grécia pode autorizar:

a)

O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no território da Grécia;

b)

A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território da Grécia desde que:

i)

os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 %, e

ii)

sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.o da Directiva 2005/94/CE.

2.   Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.o 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/86/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne e aos produtos à base de carne

1.   Em derrogação ao n.o 2, alínea e), do artigo 3.o, a Grécia pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d)

Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e)

Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

f)

Carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   A Grécia assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.o 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2006/86/CE da Comissão».

Artigo 9.o

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

1.   Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 3.o, a Grécia pode autorizar a expedição de:

a)

Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b)

Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c)

Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d)

Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   A Grécia assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são acompanhados de um documento comercial, em conformidade com o anexo II, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no respectivo ponto 6.1, que esses produtos foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não existência de agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 10.o

Condições de circulação

1.   Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.o a 9.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, são tomadas todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2.   Sempre que, ao abrigo do artigos 7.o, 8.o e 9o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados separadamente de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 11.o

Cumprimento

A Grécia toma de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publica essas medidas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatário

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(4)   JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)   JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(9)   JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(10)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(11)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(12)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(13)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.


Banco Central Europeu

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/32


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

(BCE/2006/2)

(2006/87/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (1), procede entre outras alterações à revisão dos prazos para a apresentação de dados no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir a sua coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas 1995 («SEC 95») (2). Em consequência desta revisão, a partir de 2006 os Estados-Membros ficam obrigados a notificar dados no contexto do PDE antes de 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.

(2)

Por uma questão de coerência, os requisitos do Eurosistema ao abrigo da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3), deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas estabelecidas no SEC 95. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar os prazos fixados no artigo 4.o da Orientação BCE/2005/5 para a comunicação semestral de conjuntos completos de dados pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE).

(3)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:

1)

O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano — antes de 15 de Abril e de 15 de Outubro.».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

A palavra «Setembro» na rubrica «Primeira data de transmissão» na coluna da direita dos dois quadros intitulados «Dados actuais» e «Dados históricos» é substituída pela palavra «Outubro».

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)   JO L 337 de 22.12.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(3)   JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.