ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
4 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 194/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 195/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1377/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção finlandês

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, para tomar em conta a norma europeia EN ISO 14001:2004, e revoga a Decisão 97/265/CE

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 198/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 199/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios relativamente às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina ( 1 )

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 200/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 201/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 186/2006

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 202/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

43

 

*

Directiva 2006/13/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que diz respeito às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina ( 1 )

44

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes

54

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que permite aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia beneficiarem do Programa de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX)

80

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, relativa ao regime de auxílios que a Região do Piemonte, Itália, tenciona executar a favor da redução da poluição atmosférica no seu território [notificada com o número C(2003) 3520]  ( 1 )

82

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e Portugal [notificada com o número C(2006) 180]  ( 1 )

91

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento do Uruguai nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratite [notificada com o número C(2006) 233]  ( 1 )

93

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


REGULAMENTO (CE) N.o 194/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,0

204

50,3

212

103,5

624

111,0

999

88,5

0707 00 05

052

105,4

204

102,1

628

167,7

999

125,1

0709 10 00

220

66,1

999

66,1

0709 90 70

052

161,6

204

115,9

999

138,8

0805 10 20

052

45,4

204

48,8

212

45,0

220

49,4

448

47,8

624

81,8

999

53,0

0805 20 10

204

87,4

999

87,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

57,2

204

112,0

400

87,6

464

135,7

624

71,7

662

36,9

999

83,5

0805 50 10

052

61,9

999

61,9

0808 10 80

400

125,0

404

104,7

720

82,0

999

103,9

0808 20 50

388

92,4

400

90,3

720

57,9

999

80,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/3


REGULAMENTO (CE) N.o 195/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1377/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção finlandês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1377/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 27 780 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção finlandês.

(3)

A Finlândia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 35 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Finlândia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1377/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1377/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 62 780 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 21.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/4


REGULAMENTO (CE) N.o 196/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, para tomar em conta a norma europeia EN ISO 14001:2004, e revoga a Decisão 97/265/CE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos estabelecidos na secção 4 da norma europeia EN ISO 14001:1996 constituem os requisitos do sistema de gestão ambiental a que se refere o Regulamento (CE) n.o 761/2001, fixados na secção A do anexo I deste.

(2)

A norma internacional ISO 14001:1996 foi alterada em 2004 na sequência dos trabalhos do Comité TC207/SC1 (Sistema de Gestão Ambiental) da Organização Internacional de Normalização (ISO), para melhorar a compatibilidade da norma ISO 14001 com a norma ISO 9001 e clarificar o texto da norma ISO 14001 sem acrescentar novos requisitos.

(3)

A ISO publicou subsequentemente uma nova versão revista da norma internacional ISO 14001:2004 e da norma europeia EN ISO 14001:2004.

(4)

A secção A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 761/2001 deve ser alterada para tomar em conta a norma europeia EN ISO 14001:2004.

(5)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 761/2001 deve ser alterado nesse sentido.

(6)

São necessárias disposições transitórias para as organizações já registadas no EMAS.

(7)

A Decisão 97/265/CE da Comissão (2) relativa ao reconhecimento da norma internacional ISO 14001:1996 e da norma europeia EN ISO 14001:1996 deve ser revogada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção A do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 761/2001 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As organizações que estejam registadas no EMAS quando da entrada em vigor do presente regulamento permanecerão no EMAS, sob reserva da verificação a que se refere o n.o 2.

2.   A conformidade ao disposto no Regulamento (CE) n.o 761/2001, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, será verificada quando da próxima verificação da organização.

Se a próxima verificação estiver prevista para antes de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a data dessa verificação pode ser adiada por seis meses, mediante o acordo do verificador ambiental e do organismo competente.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 97/265/CE.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 104 de 22.4.1997, p. 37.


ANEXO

«ANEXO I

A.   REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL

As organizações participantes no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2004, descritos na secção 4 da norma europeia e adiante reproduzidos na íntegra (1):

I-A.   Requisitos do sistema de gestão ambiental

I-A.1.   Requisitos gerais

A organização estabelece, documenta, aplica, mantém e melhora continuamente um sistema de gestão ambiental de acordo com os requisitos estabelecidos na presente norma internacional e determina o modo como dará cumprimento a estes requisitos.

A organização define e documenta o âmbito do seu sistema de gestão ambiental.

I-A.2.   Política ambiental

A direcção ao mais alto nível define a política ambiental da organização e assegura que, no âmbito definido do seu sistema de gestão ambiental, esta:

a)

seja adequada à natureza, à escala e ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços;

b)

inclua um compromisso de melhoramento contínuo e de prevenção da poluição;

c)

inclua um compromisso de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e de outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais;

d)

estabeleça o enquadramento para a definição e revisão dos objectivos e metas ambientais;

e)

seja documentada, aplicada e mantida;

f)

seja comunicada a todas as pessoas que trabalham na organização ou em nome desta; e

g)

esteja publicamente disponível.

I-A.3.   Planeamento

I-A.3.1.   Aspectos ambientais

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos:

a)

para identificar os aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços (no âmbito definido do sistema de gestão ambiental) que pode controlar, bem como os que pode influenciar, tendo em conta desenvolvimentos novos ou planeados ou ainda actividades, produtos e serviços novos ou alterados e

b)

para determinar os aspectos que têm ou podem ter impacto significativo no ambiente (ou seja, aspectos ambientais significativos).

A organização documenta esta informação e mantém-na actualizada.

A organização assegura que os aspectos ambientais significativos sejam tomados em conta no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental.

I-A.3.2.   Requisitos legais e outros

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos:

a)

para identificar e ter acesso aos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais, e

b)

para determinar o modo como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais.

A organização assegura que estes requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que está vinculada sejam tomados em consideração no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental.

I-A.3.3.   Objectivos, metas e programas

A organização estabelece, aplica e mantém objectivos e metas ambientais documentados nas funções e nos níveis pertinentes da sua estrutura organizativa.

Os objectivos e metas devem ser mensuráveis, se possível, e coerentes com a política ambiental, incluindo os compromissos de prevenção da poluição, os compromissos de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada e ainda os compromissos de melhoramento contínuo.

Ao estabelecer e rever os seus objectivos e metas, a organização tem em conta os requisitos legais e outros requisitos a que está vinculada, bem como os seus aspectos ambientais significativos. Tem ainda em conta as suas opções tecnológicas, os seus requisitos financeiros, operacionais e empresariais e as opiniões das partes interessadas.

A organização estabelece, aplica e mantém programas destinados a atingir os seus objectivos e metas. Os programas incluem:

a)

designação das responsabilidades pela consecução dos objectivos e metas, nos níveis e função relevantes da organização, e

b)

meios e calendários para a sua consecução.

I-A.4.   Aplicação e funcionamento

I-A.4.1.   Recursos, funções, responsabilidade e autoridade

A direcção deve assegurar a disponibilidade de recursos essenciais ao estabelecimento, aplicação, manutenção e melhoramento do sistema de gestão ambiental. Nos recursos incluem-se recursos humanos e qualificações especializadas, infra-estruturas organizativas, tecnologias e recursos financeiros.

As funções, as responsabilidades e a autoridade devem ser definidas, documentadas e comunicadas, por forma a facilitar uma gestão ambiental eficaz.

A direcção ao mais alto nível da organização nomeia representantes específicos da direcção que, independentemente de outras responsabilidades, terão funções, responsabilidades e autoridade definidas para:

a)

assegurar que seja estabelecido, aplicado e mantido, em conformidade com os requisitos da presente norma internacional, um sistema de gestão ambiental;

b)

apresentar à direcção ao mais alto nível relatórios sobre o desempenho do sistema de gestão ambiental com vista à sua revisão, incluindo recomendações para o seu melhoramento.

I-A.4.2.   Competência, formação e sensibilização

A organização assegura que as pessoas que nela ou em nome dela desempenhem tarefas potencialmente com impactos ambientais significativos, identificadas pela organização, tenham competência, adquirida por via de uma adequada educação, formação ou experiência, e conserva os registos correspondentes.

A organização identifica as necessidades de formação associadas aos seus aspectos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental. Oferece formação ou toma outras medidas para responder a essas necessidades e conserva os registos correspondentes.

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para que as pessoas que nela ou em nome dela trabalhem tenham consciência:

a)

da importância da conformidade com a política e os procedimentos ambientais e com os requisitos do sistema de gestão ambiental;

b)

dos aspectos ambientais significativos e impactos conexos, reais ou potenciais, do seu trabalho e dos benefícios ambientais decorrentes de um melhor desempenho pessoal;

c)

das suas funções e responsabilidades para atingir a conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental;

d)

das potenciais consequências do incumprimento dos procedimentos especificados.

I-A.4.3.   Comunicação

No que se refere aos seus aspectos ambientais e ao sistema de gestão ambiental, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para:

a)

comunicação interna entre os diversos níveis e funções da sua estrutura organizativa;

b)

recepção, documentação e resposta a comunicações relevantes de partes interessadas externas.

A organização decide da eventual comunicação com o exterior sobre os seus aspectos ambientais significativos e documenta a sua decisão. Caso a decisão seja comunicar, a organização estabelece e aplica um ou mais métodos de comunicação externa.

I-A.4.4.   Documentação

A documentação do sistema de gestão ambiental inclui:

a)

a política, os objectivos e as metas ambientais;

b)

uma descrição do âmbito do sistema de gestão ambiental;

c)

uma descrição dos principais elementos do sistema de gestão ambiental e da sua interacção, bem como uma referência a documentos conexos;

d)

documentos, incluindo registos, exigidos pela presente norma internacional;

e)

documentos, incluindo registos, considerados necessários pela organização para a eficácia do planeamento, funcionamento e controlo de processos relacionados com os seus aspectos ambientais significativos.

I-A.4.5.   Controlo de documentos

Os documentos exigidos pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma internacional devem ser objecto de controlo. Os registos são um tipo especial de documento, devendo ser controlados em conformidade com o disposto na secção A.5.4.

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para:

a)

aprovar documentos, considerando-os adequados, antes da sua divulgação;

b)

rever e actualizar (se necessário) e aprovar de novo documentos;

c)

garantir que as alterações e a situação da revisão em curso de documentos sejam identificadas;

d)

garantir que as versões relevantes dos documentos aplicáveis estejam disponíveis nos pontos de utilização;

e)

garantir que os documentos permaneçam legíveis e facilmente identificáveis;

f)

garantir que os documentos de origem externa considerados necessários pela organização para o planeamento e o funcionamento do sistema de gestão ambiental sejam identificados e que a sua distribuição seja controlada;

g)

evitar a utilização inadvertida de documentos obsoletos e identificá-los adequadamente caso sejam conservados para qualquer efeito.

I-A.4.6.   Controlo operacional

A organização identifica e planeia as operações associadas aos aspectos ambientais significativos identificados em consonância com a sua política, os seus objectivos e as suas metas ambientais, de modo que aquelas sejam realizadas em condições especificadas, através:

a)

do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos documentados para controlar situações em que a sua inexistência poderia conduzir a desvios da política, dos objectivos e das metas ambientais;

b)

da fixação de critérios operacionais nos procedimentos;

c)

do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos relacionados com os aspectos ambientais significativos identificados dos bens e serviços utilizados pela organização e da comunicação dos procedimentos e requisitos pertinentes aos fornecedores, incluindo contratantes.

I-A.4.7.   Prevenção e capacidade de resposta a emergências

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para identificar potenciais situações de emergência e potenciais acidentes que possam ter impacto no ambiente, bem como para lhes dar resposta.

A organização dá resposta a situações de emergência e acidentes reais e previne ou reduz o respectivo impacto ambiental negativo.

Periodicamente, a organização analisa e, se necessário, revê os seus procedimentos de prevenção e resposta a situações de emergência, especialmente após a ocorrência de acidentes ou situações de emergência.

Se possível, a organização testa ainda periodicamente tais procedimentos.

I-A.5.   Verificação

I-A.5.1.   Monitorização e medição

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para monitorizar e medir periodicamente as características principais das suas operações que possam ter impacto ambiental significativo. Os procedimentos incluem a documentação da informação necessária à monitorização do desempenho, os controlos operacionais aplicáveis e a conformidade aos objectivos e metas ambientais da organização.

A organização assegura que seja utilizado e mantido equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado e conserva os registos correspondentes.

I-A.5.2.   Avaliação da conformidade

I-A.5.2.1.   Respeitando o seu compromisso de conformidade, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para avaliar periodicamente a conformidade aos requisitos legais aplicáveis.

A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas.

I-A.5.2.2.   A organização avalia a conformidade com outros requisitos a que está vinculada. Poderá desejar combinar esta avaliação com a avaliação da conformidade legal a que se refere a secção A.5.2.1 ou estabelecer procedimentos distintos.

A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas.

I-A.5.3.   Não-conformidade, medidas correctivas e medidas preventivas

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para fazer face a situações de não-conformidade potencial ou real e para tomar medidas correctivas ou preventivas. Os procedimentos definem requisitos para:

a)

identificar e corrigir situações de não-conformidade e tomar medidas para reduzir o seu impacto ambiental;

b)

investigar as situações de não-conformidade, determinar as suas causas e tomar medidas para evitar a sua recorrência;

c)

avaliar a necessidade de medidas para prevenir situações de não-conformidade e tomar medidas adequadas para evitar a sua ocorrência;

d)

registar os resultados das medidas correctivas e preventivas adoptadas;

e)

analisar a eficácia das medidas correctivas e preventivas adoptadas. As medidas adoptadas devem ser adequadas à dimensão dos problemas e dos impactos ambientais em causa.

A organização assegura que serão introduzidas na documentação do sistema de gestão ambiental quaisquer alterações consideradas necessárias.

I-A.5.4.   Controlo dos registos

A organização estabelece e conserva registos, na medida do necessário, para demonstrar conformidade aos requisitos do seu sistema de gestão ambiental e da presente norma internacional, bem como os resultados alcançados.

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos aplicáveis à identificação, armazenamento, protecção, extracção, conservação e eliminação de registos.

Os registos devem ser e permanecer legíveis, identificáveis e localizáveis.

I-A.5.5.   Auditoria interna

A organização assegura que as auditorias internas do sistema de gestão ambiental sejam realizadas com periodicidade planeada para:

a)

verificar se o sistema de gestão ambiental

está em conformidade com as disposições planeadas para a gestão ambiental, incluindo os requisitos da presente norma internacional;

foi adequadamente aplicado e mantido;

b)

fornecer à direcção informações sobre os resultados das auditorias.

Os programas de auditoria são planeados, estabelecidos, aplicados e mantidos pela organização, tendo em consideração a importância ambiental das operações em causa e os resultados de auditorias anteriores.

São estabelecidos, aplicados e mantidos procedimentos de auditoria que incidem:

nas responsabilidades e requisitos para o planeamento e realização de auditorias, a comunicação dos resultados e a conservação dos registos correspondentes;

na determinação dos critérios, âmbito, frequência e métodos de auditoria.

A selecção dos auditores e o modo de realização das auditorias devem garantir a objectividade e a imparcialidade do processo de auditoria.

I-A.6.   Análise pela direcção

A direcção ao mais alto nível analisa o sistema de gestão ambiental da organização com uma periodicidade planeada para assegurar a sua permanente aptidão, adequação e eficácia. As análises incluem a avaliação das possibilidades de melhorar o sistema de gestão ambiental e da necessidade de o alterar, incluindo-se aqui a política ambiental e os objectivos e metas ambientais.

São conservados registos das análises realizadas pela direcção.

As análises realizadas pela direcção baseiam-se nos seguintes elementos:

a)

resultados de auditorias internas e de avaliações da conformidade com os requisitos legais e com outros requisitos a que a organização está vinculada;

b)

comunicações de partes interessadas externas, incluindo queixas;

c)

desempenho ambiental da organização;

d)

grau de consecução dos objectivos e metas;

e)

situação das medidas correctivas e preventivas;

f)

acções subsequentes às análises anteriores realizadas pela direcção;

g)

alteração das circunstâncias, incluindo a evolução dos requisitos legais e outros, associados aos seus aspectos ambientais;

h)

recomendações de melhoramento.

Os resultados das análises pela direcção incluem quaisquer decisões e medidas relacionadas com eventuais alterações na política, objectivos e metas ambientais e noutros elementos do sistema de gestão ambiental, em consonância com o compromisso de melhoramento contínuo.

LISTA DOS ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO

BE

:

IBN/BIN (Institut belge de normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie)

CZ

:

ČNI (Český normalizační institut)

DK

:

DS (Dansk Standard)

DE

:

DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.)

EE

:

EVS (Eesti Standardikeskus)

EL

:

ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης)

ES

:

AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación)

FR

:

AFNOR (Association française de normalisation)

IEL

:

NSAI (National Standards Authority of Ireland)

IT

:

UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione)

CY

:

Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας

LV

:

LVS (Latvijas Standarts)

LT

:

LST (Lietuvos standartizacijos departamentas)

LU

:

SEE (Service de l’Energie de l’Etat)

HU

:

MSZT (Magyar Szabványügyi Testület)

MT

:

MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority)

NL

:

NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut)

AT

:

ON (Österreichisches Normungsinstitut)

PL

:

PKN (Polski Komitet Normalizacyjny)

PT

:

IPQ (Instituto Português da Qualidade)

SI

:

SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo)

SK

:

SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie)

FI

:

SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.)

SE

:

SIS (Swedish Standards Institute)

UK

:

BSI (British Standards Institution).».


(1)  O texto é reproduzido no presente anexo mediante a autorização do CEN. O texto integral pode ser adquirido aos organismos nacionais de normalização, cuja lista figura no presente anexo. É proibida a reprodução do presente anexo por razões comerciais.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/13


REGULAMENTO (CE) N.o 197/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição adequadas.

(2)

Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, o Regulamento (CE) n.o 813/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios (2), concedeu uma derrogação aos Estados-Membros a fim de lhes permitir que autorizassem os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais, até 31 de Dezembro de 2005, respeitantes à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal. A fim de evitar perturbações no comércio, os Estados-Membros solicitaram que a derrogação fosse prorrogada por um período suplementar. É, pois, necessário prorrogar a derrogação.

(3)

A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (3), determina a concessão de licenças para a exploração de aterros bem como os resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros. Consequentemente, afigura-se adequado aplicar as medidas previstas nessa directiva sempre que a autoridade competente considere que os restos de géneros alimentícios não representam um risco para a saúde pública ou animal, caso sejam depositados num aterro.

(4)

Determinados restos de géneros alimentícios, como o pão, as massas, os produtos de pastelaria e outros produtos semelhantes, não representam um grande risco para a saúde pública ou animal, desde que não tenham estado em contacto com matérias-primas de origem animal, como carne crua, produtos da pesca crus, ovos crus ou leite cru. Nestes casos, a autoridade competente deve poder autorizar que esses restos sejam usados como matérias-primas para a alimentação animal caso a autoridade esteja convencida de que essa prática não põe em risco a saúde pública ou animal. A autoridade competente deve também ter capacidade para autorizar a sua utilização com outros fins, por exemplo como fertilizantes, ou tratados e eliminados doutra forma, nomeadamente numa unidade de biogás ou de compostagem não aprovada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(5)

A Comissão deve procurar obter o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos quanto aos eventuais riscos envolvidos se a prorrogação desta derrogação se transformar em medidas de execução ao abrigo do n.o 2, alínea i), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(6)

A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados nos Estados-Membros durante o período de vigência das medidas de transição.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 6.o, ao artigo 7.o e aos capítulos I a III e V a VIII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os Estados-Membros podem autorizar a recolha, o transporte, o tratamento, a utilização e a eliminação de restos de géneros alimentícios, mencionados no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o do referido regulamento (a seguir designados por «restos de géneros alimentícios»), em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, desde que:

a)

Não tenham estado em contacto com qualquer subproduto animal referido nos artigos 4.o ou 5.o ou no n.o 1, alíneas a) a e) e g) a k), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 nem com qualquer outra matéria-prima de origem animal;

b)

Tal não represente um risco para a saúde pública nem para a sanidade animal.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às matérias-primas de origem animal.

Artigo 2.o

Recolha e transporte

Os Estados-Membros podem autorizar a recolha e o transporte de restos de géneros alimentícios desde que a pessoa que expede ou transporta esses restos:

a)

Garanta que os restos de géneros alimentícios são expedidos e transportados para uma unidade ou outra instalação autorizada nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou para uma unidade, uma instalação ou um aterro nos termos do artigo 3.o do presente regulamento; e

b)

Conserve um registo das remessas em que se demonstre este facto, por um período mínimo de dois anos a contar da data da expedição ou do transporte, colocando-o à disposição da autoridade competente, a pedido desta.

Artigo 3.o

Tratamento, utilização e eliminação

Os Estados-Membros podem autorizar que os restos de géneros alimentícios sejam:

a)

Eliminados como resíduos por enterramento num aterro licenciado nos termos da Directiva 1999/31/CE;

b)

Tratados por sistemas alternativos aprovados em condições que minimizem os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

i)

os materiais resultantes são enviados para eliminação numa instalação de incineração ou de co-incineração, em conformidade com a Directiva 2000/76/CE (4), ou num aterro, em conformidade com a Directiva 1999/31/CE, e

ii)

não são usados como matéria-prima para a alimentação animal nem como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo;

ou

c)

Usados, sem tratamento adicional, na alimentação animal ou para outros fins, desde que esses restos de géneros alimentícios não tenham estado em contacto com matérias-primas de origem animal e a autoridade competente esteja convencida de que essa utilização não põe em risco a saúde pública ou a sanidade animal.

Artigo 4.o

Medidas de controlo

A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para verificar se os operadores cumprem o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Julho de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 22.

(3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/15


REGULAMENTO (CE) N.o 198/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 9.o, o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.

(2)

A fim de aplicar o Regulamento (CE) n.o 1552/2005, devem ser adoptadas medidas relativas aos requisitos de amostragem e precisão, às dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos e às especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados.

(3)

A Comissão deve definir os dados específicos a recolher respeitantes às empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação, e aos diferentes tipos de formação profissional.

(4)

Devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas aos requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas e à estrutura dos relatórios de qualidade, bem como todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados.

(5)

Deve ser estabelecido o primeiro ano de referência relativamente ao qual se devem recolher dados.

(6)

Devem igualmente ser adoptadas disposições relativamente ao formato técnico apropriado e à norma de intercâmbio dos dados transmitidos electronicamente.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas para aplicação do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas.

Artigo 2.o

O primeiro ano de referência relativamente ao qual são recolhidos dados é o ano civil de 2005.

Artigo 3.o

As variáveis específicas a transmitir à Comissão (Eurostat) são as especificadas no anexo I.

Artigo 4.o

Os requisitos de amostragem e precisão, as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos e as especificações pormenorizadas das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados são os especificados no anexo II.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros serão responsáveis pela verificação dos dados, correcção de erros, imputação e ponderação.

A imputação e a ponderação das variáveis respeitam os princípios estabelecidos no anexo III. Do relatório de qualidade constará a indicação de eventuais derrogações a estes princípios, devidamente justificadas.

Artigo 6.o

Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos meios e no formato especificado no anexo IV.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro efectua uma avaliação de qualidade dos seus dados, que é apresentada sob a forma de um relatório de qualidade. O relatório de qualidade é preparado e apresentado à Comissão (Eurostat) em conformidade com o formato especificado no anexo V.

Artigo 8.o

A fim de alcançar um nível elevado de harmonização dos resultados do inquérito em todos os países, a Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, proporá recomendações e orientações metodológicas e práticas para a aplicação do inquérito, sob a forma de um «Manual da União Europeia».

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.


ANEXO I

VARIÁVEIS

Nota ao quadro:

Os valores «base» e «chave» na coluna «Grupo de variáveis» são explicados no anexo III.

O valor «ID» significa que a variável é uma «variável de identificação».

Na coluna «tipo de variável», o valor «QL» refere-se a «variável qualitativa» e «QT» refere-se a «variável quantitativa».


Nome da variável

Grupo de variáveis

Tipo de variável

Comprimento da variável

Formato da variável

Descrição da variável

Observações relativas à variável

PAÍS

ID

 

2

Alfanum.

Código do país

Nenhum valor em falta — Único por país

ENTERPR

ID

 

6

Num.

ID da empresa

Nenhum valor em falta — Único por caso

WEIGHT

ID

 

10

Num.

Duas casas decimais — utilização de «.» como separador decimal

Nenhum valor em falta

NACE_SP

ID

 

4

Num.

Plano de amostragem NACE — categoria de actividade económica

Nenhum valor em falta

SIZE_SP

ID

 

1

Num.

Grupo de dimensão do plano de amostragem

Nenhum valor em falta

NSTRA_SP

ID

 

5

Num.

Plano de amostragem — número de empresas no estrato definido por NACE_SP e por SIZE_SP, ou seja, a população

Nenhum valor em falta

N_SP

ID

 

5

Num.

Plano de amostragem — número de empresas da base de amostragem incluídas na amostra, no estrato definido por NACE_SP e por SIZE_SP

Nenhum valor em falta

SUB_SP

ID

 

1

Num.

Indicador de subamostra, mostra se a empresa pertence à subamostra

Nenhum valor em falta

N_RESPST

ID

 

5

Num.

Número das empresas que responderam no estrato definido por NACE_SP e por SIZE_SP, isto é, a população

Nenhum valor em falta

N_EMPREG

ID

 

6

Num.

Número de pessoas empregadas de acordo com o ficheiro

 

RESPONSE

ID

 

1

Num.

Indicador de resposta

Nenhum valor em falta

PROC

ID

 

2

Num.

Método de recolha de dados de registo

Nenhum valor em falta

IDLANGUA

ID

 

2

Alfanum.

Identificação da língua

 

IDREGION

ID

 

3

Alfanum.

Identificação da região — nível 1 da NUTS

Nenhum valor em falta

EXTRA1

ID

 

10

Num.

Variável extra 1

 

EXTRA2

ID

 

10

Num.

Variável extra 2

 

EXTRA3

ID

 

10

Num.

Variável extra 3

 

A1

Base

QL

4

Num.

CÓDIGO NACE real

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

A2tot04

Chave

QT

6

Num.

Número total de pessoas empregadas em 31.12.2004

Variável-chave — Nenhum valor em falta

A2tot05

Base

QT

6

Num.

Número total de pessoas empregadas em 31.12.2005

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

A2m05

 

QT

6

Num.

Número total de homens empregados em 31.12.2005

 

A2f05

 

QT

6

Num.

Número total de mulheres empregadas em 31.12.2005

 

A3a

 

QT

6

Num.

Pessoas empregadas — menos de 25 anos

 

A3b

 

QT

6

Num.

Pessoas empregadas — 25 a 54 anos

 

A3c

 

QT

6

Num.

Pessoas empregadas — com idade igual ou superior a 55 anos

 

A4

Chave

QT

12

Num.

Número total de horas trabalhadas no ano de referência de 2005 por pessoas empregadas

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em horas

A4m

 

QT

12

Num.

Número total de horas trabalhadas no ano de referência de 2005 por homens empregados

Em horas

A4f

 

QT

12

Num.

Número total de horas trabalhadas no ano de referência de 2005 por mulheres empregadas

Em horas

A5

Chave

QT

12

Num.

Custos totais de mão-de-obra (directos + indirectos) relativos a todas as pessoas empregadas no ano de referência de 2005

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em euros

A6

 

QL

1

Num.

Produtos ou serviços, ou métodos de produção de produtos ou prestação de serviços novos e SIGNIFICATIVAMENTE melhorados do ponto de vista tecnológico, no ano de referência

 

B1a

Base

QL

1

Num.

Cursos internos de formação profissional contínua

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B1b

Base

QL

1

Num.

Cursos externos de formação profissional contínua

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2aflag

Base

QL

1

Num.

Sinal — formação na empresa

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2a

 

QT

6

Num.

Participantes noutra forma de formação profissional contínua — formação na empresa

 

B2bflag

Base

QL

1

Num.

Sinal — rotação de empregos

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2b

 

QT

6

Num.

Participantes noutra forma de formação profissional contínua — rotação de empregos, intercâmbios, destacamentos ou visitas de estudo

 

B2cflag

Base

QL

1

Num.

Sinal — círculos de aprendizagem e de qualidade

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2c

 

QT

6

Num.

Participantes noutra forma de formação profissional contínua — círculos de aprendizagem ou de qualidade

 

B2dflag

Base

QL

1

Num.

Sinal — aprendizagem autónoma

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2d

 

QT

6

Num.

Participantes noutra forma de formação profissional contínua — aprendizagem autónoma

 

B2eflag

Base

QL

1

Num.

Sinal — participação em conferências, etc.

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

B2e

 

QT

6

Num.

Participantes noutra forma de formação profissional contínua — participação em conferências, etc.

 

B3a

 

QL

1

Num.

Cursos de formação profissional contínua para pessoas empregadas no ano precedente (2004)

 

B3b

 

QL

1

Num.

Prever a prestação de cursos de formação profissional contínua para pessoas empregadas no ano subsequente (2006)

 

B4a

 

QL

1

Num.

Outras formas de formação profissional contínua para pessoas empregadas no ano precedente (2004)

 

B4b

 

QL

1

Num.

Prever a prestação de outras formas de formação profissional contínua para pessoas empregadas no ano subsequente (2006)

 

C1tot

Chave

QT

6

Num.

Total de participantes em cursos de formação profissional contínua

Variável-chave — Nenhum valor em falta

C1m

 

QT

6

Num.

Participantes em cursos de formação profissional contínua — homens

 

C1f

 

QT

6

Num.

Participantes em cursos de formação profissional contínua — mulheres

 

C2a

 

QT

6

Num.

Participantes em cursos de formação profissional contínua — menos de 25 anos

 

C2b

 

QT

6

Num.

Participantes em cursos de formação profissional contínua — 25 a 54 anos

 

C2c

 

QT

6

Num.

Participantes em cursos de formação profissional contínua — com idade igual ou superior a 55 anos

 

C3tot

Chave

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado passado em todos os cursos de formação profissional contínua

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em horas

C3i

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado para cursos internos de formação profissional contínua

Em horas

C3e

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado para cursos externos de formação profissional contínua

Em horas

C4tot

Chave

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado passado em todos os cursos de formação profissional contínua

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em horas

C4m

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado em cursos de formação profissional contínua — homens

Em horas

C4f

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado em cursos de formação profissional contínua — mulheres

Em horas

C5a

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — línguas; estrangeiras (222) e língua materna (223)

Em horas

C5b

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — vendas (341) e comercialização (342)

Em horas

C5c

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — contabilidade (344) e finanças (343), gestão e administração (345) e trabalho administrativo (346)

Em horas

C5d

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — competências/desenvolvimento pessoais (090), vida profissional (347)

Em horas

C5e

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — informática (481) e informática do ponto de vista do utilizador (482)

Em horas

C5f

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — engenharia, fabrico e construção (5)

Em horas

C5g

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — protecção do ambiente (850) e segurança e saúde no trabalho (862)

Em horas

C5h

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — serviços pessoais (81), serviços de transportes (84), protecção da propriedade e das pessoas (861) e militares (863)

Em horas

C5i

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — outras áreas de formação

Em horas

C6a

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — escolas, faculdades, universidades e outras instituições de ensino superior

Em horas

C6b

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — instituições de formação públicas (financiadas ou sob orientação da administração pública, por exemplo, centros de ensino para adultos)

Em horas

C6c

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — empresas de formação privadas

Em horas

C6d

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — empresas privadas cuja actividade principal não é a formação, (fornecedores de equipamento, empresas-mães/associadas)

Em horas

C6e

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — associações patronais, câmaras de comércio, organismos sectoriais

Em horas

C6f

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — sindicatos

Em horas

C6g

 

QT

10

Num.

Tempo de trabalho (em horas) remunerado — outros prestadores de formação

Em horas

C7aflag

 

QL

1

Num.

Sinal — honorários

 

C7a

 

QT

10

Num.

Custos dos cursos de formação profissional contínua — honorários e pagamentos relativos a cursos para empregados

Em euros

C7bflag

 

QL

1

Num.

Sinal — despesas de deslocação

 

C7b

 

QT

10

Num.

Custos dos cursos de formação profissional contínua — pagamentos relativos a deslocações e estadias

Em euros

C7cflag

 

QL

1

Num.

Sinal — custos de mão-de-obra relativos aos formadores

 

C7c

 

QT

10

Num.

Custos dos cursos de formação profissional contínua — custos de mão-de-obra relativos aos formadores internos

Em euros

C7dflag

 

QL

1

Num.

Sinal — centro de formação e materiais didácticos, etc.

 

C7d

 

QT

10

Num.

Custos dos cursos de formação profissional contínua — centro de formação ou salas e materiais didácticos para cursos de formação profissional contínua

Em euros

C7sflag

 

QL

1

Num.

Sinal «subtotal apenas»

 

C7sub

Chave

QT

10

Num.

Subtotal dos custos dos cursos de formação profissional contínua

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em euros

PAC

Chave

QT

10

Num.

Custos relativos à ausência do pessoal — a calcular (PAC=C3tot*A5/A4)

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em euros

C8aflag

 

QL

1

Num.

Sinal — participação financeira em cursos de formação profissional contínua

 

C8a

 

QT

10

Num.

Participação financeira em cursos de formação profissional contínua

Em euros

C8bflag

 

QL

1

Num.

Sinal — receitas provenientes de cursos de formação profissional contínua

 

C8b

 

QT

10

Num.

Receitas provenientes de cursos de formação profissional contínua

Em euros

C7tot

Chave

QT

10

Num.

Custo total dos cursos de formação profissional contínua — a calcular (C7sub + C8a – C8b)

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em euros

C9a1

 

QL

1

Num.

Migrantes e minorias étnicas — empregados

 

C9a2

 

QL

1

Num.

Migrantes e minorias étnicas — cursos específicos

 

C9b1

 

QL

1

Num.

Pessoas com deficiência — empregadas

 

C9b2

 

QL

1

Num.

Pessoas com deficiência — cursos específicos

 

C9c1

 

QL

1

Num.

Pessoas sem qualificações formais — empregadas

 

C9c2

 

QL

1

Num.

Pessoas sem qualificações formais — cursos específicos

 

C9d1

 

QL

1

Num.

Pessoas em risco de perder o emprego/despedimento — empregados

 

C9d2

 

QL

1

Num.

Pessoas em risco de perder o emprego/despedimento — cursos específicos

 

C10a1

 

QL

1

Num.

Pessoas contratadas a tempo parcial — empregadas

 

C10a2

 

QL

1

Num.

Cursos de formação profissional contínua orientados para pessoas contratadas a tempo parcial

 

C10b1

 

QL

1

Num.

Pessoas contratadas a termo certo — empregadas

 

C10b2

 

QL

1

Num.

Cursos de formação profissional contínua orientados para pessoas contratadas a termo certo

 

D1

 

QL

1

Num.

Centro de formação próprio ou partilhado

 

D2

 

QL

1

Num.

Pessoa ou unidade na sua empresa responsável pela organização da formação profissional contínua

 

D3

 

QL

1

Num.

A empresa recorre a um serviço de aconselhamento externo

 

D4

 

QL

1

Num.

A empresa aplica procedimentos formais regulares com o objectivo de avaliar as necessidades futuras da empresa em termos de competências

 

D5

 

QL

1

Num.

A empresa organiza entrevistas com os seus empregados com o objectivo de estabelecer as necessidades de formação específicas das pessoas empregadas

 

D6

 

QL

1

Num.

A planificação da formação profissional contínua produziu um plano ou um programa de formação escrito

 

D7

 

QL

1

Num.

Orçamento de formação anual, incluindo formação profissional contínua

 

D8

 

QL

1

Num.

A empresa avalia a satisfação dos formandos após a formação

 

D9

 

QL

1

Num.

A empresa avalia os formandos após a formação para estabelecer se as competências visadas foram de facto adquiridas

 

D10

 

QL

1

Num.

A empresa avalia o comportamento profissional dos participantes e a evolução do seu desempenho após a formação

 

D11

 

QL

1

Num.

A empresa avalia o impacto da formação no desempenho empresarial mediante a utilização de indicadores

 

D12

 

QL

1

Num.

Acordos nacionais, sectoriais ou outros entre parceiros sociais, que influenciaram os planos, as políticas e as práticas em matéria de formação profissional contínua

 

D13

 

QL

1

Num.

Existência de uma estrutura formal

 

D13a

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — definição de objectivos e prioridades para as actividades de formação profissional contínua

 

D13b

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — estabelecimento de critérios para a selecção da população-alvo que deve participar na formação profissional contínua

 

D13c

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — tema das actividades de formação profissional contínua

 

D13d

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — processo orçamental relacionado com a formação profissional contínua

 

D13e

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — procedimento de selecção dos prestadores externos de formação profissional contínua

 

D13f

 

QL

1

Num.

Papel da estrutura formal — avaliação dos resultados da formação

 

D14a

 

QL

1

Num.

Serviço de aconselhamento financiado pelo Estado destinado a identificar necessidades de formação e/ou a desenvolver de planos de formação

 

D14b

 

QL

1

Num.

Subsídios financeiros para reduzir os custos de formação dos empregados

 

D14c

 

QL

1

Num.

Redução da carga fiscal no que diz respeito às despesas relativas à formação dos empregados

 

D14d

 

QL

1

Num.

Procedimentos para assegurar a qualidade dos formadores (por exemplo, mediante registos nacionais, avaliação etc.)

 

D14e

 

QL

1

Num.

Fornecimento de normas e quadros de qualificação e certificação reconhecidos

 

D15a

 

QL

1

Num.

Custo elevado dos cursos de formação profissional contínua

Máx. 3 — Sem classificação

D15b

 

QL

1

Num.

Ausência de cursos de formação profissional contínua apropriados no mercado

Máx. 3 — Sem classificação

D15c

 

QL

1

Num.

Dificuldade de avaliar as necessidades de formação profissional contínua da empresa

Máx. 3 — Sem classificação

D15d

 

QL

1

Num.

Esforços de formação importantes realizados num ano precedente

Máx. 3 — Sem classificação

D15e

 

QL

1

Num.

Volume de trabalho elevado e disponibilidade de tempo limitada dos empregados

Máx. 3 — Sem classificação

D15f

 

QL

1

Num.

Nível de formação actual apropriado às necessidades da empresa

Máx. 3 — Sem classificação

D15g

 

QL

1

Num.

Maior importância concedida à formação profissional inicial do que à formação profissional contínua

Máx. 3 — Sem classificação

D15h

 

QL

1

Num.

Outros motivos

Máx. 3 — Sem classificação

E1a

 

QL

1

Num.

As aptidões e competências existentes corresponderam às necessidades actuais da empresa

Máx. 3 — Sem classificação

E1b

 

QL

1

Num.

A estratégia preferida da empresa foi recrutar pessoas com as aptidões e competências necessárias

Máx. 3 — Sem classificação

E1c

 

QL

1

Num.

A empresa teve dificuldades em avaliar as suas necessidades em matéria de formação profissional contínua

Máx. 3 — Sem classificação

E1d

 

QL

1

Num.

Ausência de cursos de formação profissional contínua apropriados no mercado

Máx. 3 — Sem classificação

E1e

 

QL

1

Num.

Os custos dos cursos de formação profissional contínua foram demasiado elevados para a empresa

Máx. 3 — Sem classificação

E1f

 

QL

1

Num.

A empresa preferiu conceder maior importância à formação profissional inicial do que à formação profissional contínua

Máx. 3 — Sem classificação

E1g

 

QL

1

Num.

Foi efectuado um investimento em formação profissional contínua num ano precedente, não sendo necessário um novo em 2005

Máx. 3 — Sem classificação

E1h

 

QL

1

Num.

Os empregados não dispuseram do tempo necessário para participarem em formação profissional contínua

Máx. 3 — Sem classificação

E1i

 

QL

1

Num.

Outros motivos

Máx. 3 — Sem classificação

F1tot05

Base

QT

6

Num.

Número total de participantes em formação profissional inicial na empresa em 2005

Variável-base — Nenhum valor em falta — Nenhuma imputação

F1m05

 

QT

6

Num.

Número total de participantes em formação profissional inicial na empresa em 2005 — homens

 

F1f05

 

QT

6

Num.

Número total de participantes em formação profissional inicial na empresa em 2005 — mulheres

 

F2aflag

 

QL

1

Num.

Sinal — custos individuais de mão-de-obra relativos à formação profissional inicial

 

F2a

 

QT

10

Num.

Custos da formação profissional inicial — custos de mão-de-obra relativos a pessoas inscritas numa actividade de formação profissional inicial

Em euros

F2bflag

 

QL

1

Num.

Sinal — outros custos da formação profissional inicial

 

F2b

 

QT

10

Num.

Custos da formação profissional inicial — outros custos — honorários de formação, despesas de deslocação, materiais didácticos, custos dos centros de formação, etc.

Em euros

F2cflag

 

QL

1

Num.

Sinal — custos de mão-de-obra relativos a formadores ou mentores de formação profissional inicial

Variável opcional

F2c

 

QT

10

Num.

Custos da formação profissional inicial — custos de mão-de-obra relativos a formadores ou mentores de formação profissional inicial

Variável opcional — Em euros

F3aflag

 

QL

1

Num.

Sinal — participação financeira em cursos de formação profissional inicial

 

F3a

 

QT

10

Num.

Participação financeira em cursos de formação profissional contínua

Em euros

F3bflag

 

QL

1

Num.

Sinal — receitas provenientes de cursos de formação profissional inicial

 

F3b

 

QT

10

Num.

Receitas provenientes de cursos de formação profissional inicial

Em euros

F2tot

Chave

QT

10

Num.

Custos totais da formação profissional inicial (F2b + F3a – F3b)

Variável-chave — Nenhum valor em falta — Em euros


ANEXO II

AMOSTRA

1.

Os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (1) constituirão normalmente a fonte principal para a base de amostragem. Uma amostra probabilística estratificada das empresas, representativa em termos nacionais, será extraída desta base.

2.

A amostra será estratificada por categorias da NACE e por categorias de dimensão, de acordo com a seguinte especificação mínima:

20 categorias da NACE rev1.1 [C, D (15-16, 17-19, 21-22, 23-26, 27-28, 29-33, 34-35, 20 + 36-37), E, F, G (50, 51, 52), H, I (60-63, 64), J (65-66, 67), K + O],

3 categorias de dimensão das empresas, de acordo com o número de empregados: (10-49) (50-249) (250 e mais).

3.

Será calculada uma dimensão de amostra que garanta que o valor máximo de metade do comprimento do intervalo de confiança de 95 % seja de 0,2 para os parâmetros estimados, sendo estes uma proporção das «empresas de formação» (uma vez deduzida a taxa de não-resposta na amostra) para cada um dos 60 elementos estratificados identificados anteriormente.

4.

A seguinte fórmula pode ser utilizada para determinar a dimensão de amostra:

nh = 1/[c2 . teh + 1/Nh] / rh

Em que:

nh

=

número de unidades de amostragem no campo do estrato, h

rh

=

taxa de resposta antecipada no campo do estrato, h

c

=

comprimento máximo de metade do intervalo de confiança

teh

=

proporção antecipada de empresas de formação no campo do estrato, h

Nh

=

número total de empresas (formação e não-formação) no campo do estrato, h


(1)  JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO III

Princípios de imputação e ponderação dos registos

Os países adoptarão todas as medidas apropriadas para reduzir a não-resposta por unidade e por item. Antes da imputação, os países envidarão todos os esforços razoáveis para utilizar outras fontes de dados.

As variáveis de base, relativamente às quais não serão aceites valores em falta ou permitidas imputações são:

A1, A2tot05, B1a, B1b, B2aflag, B2bflag, B2cflag, B2dflag, B2eflag, F1tot05.

As variáveis-chave, relativamente às quais deverão ser envidados todos os esforços no sentido de evitar valores em falta e se recomenda a imputação são:

A2tot04, A4, A5, C1tot, C3tot, C4tot, C7sub, C7tot, PAC, F2tot.

No que diz respeito ao item não-resposta, a imputação será recomendada dentro dos seguintes limites gerais (os peritos do Estado-Membro devem sempre aplicar o seu julgamento profissional na aplicação destas regras):

1.

Quando um registo contiver menos de 50 % das variáveis apresentadas, esse registo será normalmente considerado como uma não-resposta por unidade.

2.

Para cada um dos campos NACE/dimensão, as imputações não serão permitidas se mais de 50 % das empresas respondentes tiverem dados em falta relativamente a mais de 25 % das variáveis quantitativas.

3.

Para cada um dos campos NACE/dimensão, não será efectuada qualquer imputação numa variável quantitativa se a proporção de empresas respondentes a essa mesma variável for inferior a 50 %.

4.

Para cada um dos campos NACE/dimensão, não será efectuada qualquer imputação numa variável qualitativa se a proporção de empresas respondentes a essa mesma variável for inferior a 80 %.

As variáveis quantitativas e qualitativas são identificadas no anexo I.

Os desvios a estes princípios serão plenamente documentados e justificados no relatório nacional de qualidade.

Os Estados-Membros calcularão e transmitirão uma ponderação a aplicar a cada registo de dados, juntamente com quaisquer variáveis auxiliares que possam ter sido utilizadas no cálculo dessa ponderação. Estas variáveis auxiliares devem ser registadas como as variáveis EXTRA1, EXTRA2, e EXTRA3, conforme necessário. A metodologia adoptada para estabelecer as ponderações será pormenorizada no relatório de qualidade.


ANEXO IV

Regras relativas ao formato e à transmissão de ficheiros de dados

Os dados serão transmitidos à Comissão (Eurostat) em formato electrónico, através de uma aplicação de software segura de transmissão de dados (STADIUM/EDAMIS) que a Comissão (Eurostat) disponibilizará.

Os países transmitirão dois conjuntos de dados verificados ao ESTAT:

a)

O conjunto de dados antes da imputação, com verificações preliminares;

b)

O conjunto de dados integralmente verificado após imputação.

Ambos os conjuntos de dados conterão as variáveis identificadas no anexo I.

Ambos os ficheiros serão apresentados no formato .csv (comma separated variable). O primeiro registo de cada ficheiro será um registo em título contendo os «nomes das variáveis», como definidos no anexo I. Os registos subsequentes indicarão pormenorizadamente os valores dessas variáveis para cada empresa respondente.


ANEXO V

FORMATO DO RELATÓRIO DE QUALIDADE

1.   PERTINÊNCIA

Realização do inquérito e em que medida as estatísticas respondem às necessidades actuais e potenciais do utilizador:

descrição e classificação dos utilizadores;

necessidades individuais de cada grupo de utilizadores;

avaliação da medida em que essas necessidades foram ou não satisfeitas.

2.   EXACTIDÃO

2.1.   Erros de amostragem

Descrição da concepção da amostra e da amostra realizada.

Descrição do cálculo das ponderações finais, incluindo modelo de não-resposta e variáveis auxiliares utilizadas.

Estimador utilizado, por exemplo estimador Horvitz-Thompson.

Variância das estimativas de acordo com os estratos da amostra.

Software de avaliação da variância.

Em particular, deve incluir-se uma descrição das variáveis auxiliares ou da informação utilizada, para que se possa recalcular as ponderações finais no Eurostat, uma vez que tal é necessário para estimar a variância.

Em caso de análise das não-respostas, uma descrição dos desvios na amostra e nos resultados.

Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional):

número de empresas na base de amostragem;

número de empresas na amostra.

Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional; contudo, afectação em conformidade com as características observadas das empresas):

coeficientes de variação (1) para as seguintes estatísticas-chave:

número total de pessoas empregadas,

número total de empresas que prestaram formação profissional contínua,

rácio entre o número total de empresas que prestaram formação profissional contínua e o número total de empresas,

número total de empresas que prestaram cursos de formação profissional contínua,

rácio entre o número total de empresas que prestaram cursos de formação profissional contínua e o número total de empresas,

número total de pessoas empregadas em empresas que prestaram formação profissional contínua,

número total de participantes em cursos de formação profissional contínua,

rácio entre o número total de participantes em cursos de formação profissional contínua e o número total de pessoas empregadas,

rácio entre o número total de participantes em cursos de formação profissional contínua e o número total de pessoas empregadas em empresas que prestaram formação profissional contínua,

custos totais dos cursos de formação profissional contínua,

número total de empresas que prestam formação profissional inicial,

número total de participantes em formação profissional inicial,

custos totais da formação profissional inicial,

rácio entre o número total de empresas que prestam formação profissional inicial e o número total de empresas.

2.2.   Erros não relacionados com a amostragem

2.2.1.   Erros de cobertura

Descrição do registo utilizado para amostragem e da sua qualidade global.

Informações incluídas no ficheiro, bem como respectiva frequência de actualização.

Erros devidos às discrepâncias entre a base de amostragem e a população e subpopulações-alvo (sobrecobertura, subcobertura, erros de classificação).

Métodos utilizados para obter essa informação.

Notas sobre o tratamento de erros de classificação.

Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional; contudo, afectação em conformidade com as características observadas das empresas):

número de empresas;

rácio entre o número de empresas relativamente às quais os estratos observados igualam os estratos de amostragem: o número de empresas nos estratos de amostragem. Indicar se as mudanças de actividades foram tidas em conta.

2.2.2.   Erros de medição

Quando necessário, uma avaliação dos erros ocorridos durante a fase de recolha de dados devidos, por exemplo, a:

concepção do questionário (resultados de testes preliminares ou métodos laboratoriais; estratégias de interrogação) — questionário a submeter em anexo;

unidade/respondente que completa o inquérito (reacções dos respondentes):

erros de memória,

falta de atenção dos respondentes,

efeitos da idade, da educação, etc.,

erros no preenchimento dos formulários;

o sistema de informação do respondente e a utilização dos registos administrativos (correspondência entre o conceito administrativo e o conceito de inquérito, por exemplo, o período de referência e a disponibilidade de dados individuais);

modalidades de recolha de dados (comparação dos diferentes métodos de recolha de dados);

características e comportamento do entrevistador:

características socioeconómicas,

formas diferentes de aplicar o questionário,

diferenças na assistência prestada ao respondente,

estudos ou técnicas específicas para avaliar estes erros;

métodos utilizados para reduzir este tipo de erros;

comentários pormenorizados sobre problemas com o questionário, no seu conjunto ou relativamente a perguntas individuais (comentários sobre todas as variáveis);

descrição e avaliação de medidas adoptadas para assegurar a alta qualidade dos «participantes» e garantir que não foram recolhidos dados sobre «participantes em eventos».

2.2.3.   Erros de tratamento

Descrição do processo de verificação dos dados:

sistema e ferramentas de tratamento utilizados;

erros devidos a codificação, verificação, ponderação e tabulação, etc;

verificações de qualidade a nível micro/macro;

ventilação de correcções e verificações não concretizadas em valores em falta, erros e anomalias.

2.2.4.   Erros de não-resposta

Descrição das medidas adoptadas relativas a «contactos repetidos».

Taxas de resposta por unidade e item.

Avaliação da não-resposta por unidade.

Avaliação do item não-resposta.

Relatório pormenorizado sobre os procedimentos de imputação, incluindo métodos utilizados para imputação e/ou reponderação.

Notas e resultados metodológicos da análise da não-resposta ou outros métodos para avaliar os efeitos da não-resposta.

Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional; contudo, afectação em conformidade com as características observadas das empresas):

taxas de resposta por unidade (2);

taxas de resposta por item (3) relativamente aos seguintes pontos, no que diz respeito a todos os respondentes:

número total de horas de trabalho em função de todos os respondentes,

custo total da mão-de-obra total em função de todos os respondentes;

taxas de resposta por item relativamente aos seguintes pontos, no que diz respeito a empresas que prestam cursos de formação profissional contínua:

cursos de formação profissional contínua por faixa etária específica em função das empresas que prestam cursos de formação profissional contínua,

número total de participantes em cursos, homens e mulheres, em função das empresas que prestam cursos de formação profissional contínua,

número total de horas em cursos de formação profissional contínua, homens e mulheres, em função das empresas que prestam cursos de formação profissional contínua,

número de horas em cursos de formação profissional contínua geridos a nível interno e externo em função das empresas que prestam cursos de formação profissional contínua,

custos totais dos cursos de formação profissional contínua em função das empresas que prestam cursos de formação profissional contínua;

taxas de resposta por item relativamente aos seguintes pontos, no que diz respeito a empresas que prestam formação profissional inicial:

custos totais da formação profissional inicial em função das empresas que prestam formação profissional inicial.

3.   OPORTUNIDADE E PONTUALIDADE

Quadro com as datas em que se iniciou e terminou cada uma das seguintes fases do projecto:

recolha de dados,

envio dos questionários,

avisos e acompanhamento,

entrevistas pessoais,

verificação dos dados,

nova validação e imputação,

avaliação da não-resposta (conforme apropriado),

estimativas,

transmissão dos dados ao Eurostat,

difusão dos resultados nacionais.

4.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA

Quais são os resultados que foram ou serão enviados às empresas.

Regime de difusão dos resultados.

Cópia de quaisquer documentos metodológicos referentes às estatísticas apresentadas.

5.   COMPARABILIDADE

Quando apropriado e pertinente, os países devem comentar os seguintes pontos:

desvios ao questionário europeu,

ligação eventual entre o inquérito e outro inquérito nacional,

em que medida a realização do inquérito se apoiou nos dados existentes nos ficheiros,

definições e recomendações.

6.   COERÊNCIA

Comparação das estatísticas relativas ao mesmo fenómeno ou item provenientes de outras avaliações ou fontes.

Avaliação da coerência com as estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito ao número de pessoas empregadas em função da NACE e do grupo de dimensão.

Avaliação da coerência da distribuição por faixa etária das pessoas empregadas (A3a,A3b,A3c) com outras fontes de dados nacionais em função da NACE e do grupo de dimensão (se disponível).

Avaliação da coerência da distribuição por faixa etária dos participantes em formação profissional contínua (C2a,C2b,C2c) com outras fontes de dados nacionais em função da NACE e do grupo de dimensão (se disponível).

Quadros a fornecer (ventilação por classes da NACE e por classes de dimensão em conformidade com o plano de amostragem nacional; contudo, afectação em conformidade com as características observadas das empresas):

número de pessoas empregadas segundo as estatísticas estruturais das empresas [código 16 11 0 do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão (4)];

número de pessoas empregadas segundo o CVTS3;

percentagem de diferenças (SBS — CVTS3)/SBS;

número de pessoas empregadas por cada faixa etária (A3a,A3b e A3c);

número de pessoas empregadas, segundo outra fonte, por cada faixa etária;

percentagem de diferenças para (A3x — outra fonte nacional de A3x)/A3x (em que x = a, b, c);

número de participantes em formação profissional contínua por cada faixa etária (C2a, C2b e C2c);

número de participantes em formação profissional contínua, segundo outra fonte, por cada faixa etária;

percentagem de participantes em formação profissional contínua (C2x — outra fonte nacional de C2x)/C2x (em que x = a, b, c).

7.   ENCARGOS E BENEFÍCIOS

Análise dos encargos e benefícios a nível nacional tendo, por exemplo, em consideração:

tempo médio para responder a cada questionário,

perguntas e variáveis problemáticas,

quais foram as variáveis mais/menos úteis para a descrição da formação profissional contínua a nível nacional,

satisfação estimada ou real dos utilizadores de dados a nível nacional,

diferença de encargos entre empresas de pequena e grande dimensão,

esforços envidados para reduzir os encargos.


(1)  O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância do estimador e o valor esperado. Calcula-se pelo rácio entre a raiz quadrada da estimativa da variância da amostra e o valor estimado. A estimativa da variância da amostra tem de levar em conta o plano de amostragem e alterações nos estratos.

(2)  A taxa de resposta por unidade é o rácio entre o número de respondentes incluídos no âmbito do inquérito e o número de questionários enviados à população seleccionada.

(3)  A taxa de resposta por item de uma variável é o rácio entre o número de dados disponíveis e o número de dados disponíveis e em falta (igual ao número de respondentes incluídos no âmbito do inquérito).

(4)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/34


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios relativamente às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

No âmbito do presente regulamento, o termo «dioxinas» abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: um número reduzido destes compostos apresenta propriedades toxicológicas semelhantes às das dioxinas, sendo por conseguinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». A maioria não apresenta uma toxicidade semelhante à das dioxinas, possuindo um perfil toxicológico diferente.

(3)

Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência tóxica (TEF), por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão se exprime em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ).

(4)

O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) adoptou, a 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria em 22 de Novembro de 2000 (3). O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas de exposição indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere, por via alimentar, doses superiores à DSA. Em alguns países, certos grupos populacionais poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos.

(5)

Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível fixado se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os teores máximos fixados em 2001 referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos eram, à data, muito limitados. Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão procedesse à revisão das disposições referentes às dioxinas atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos teores a estabelecer.

(7)

Todos os operadores no âmbito das cadeias alimentares humana e animal têm de continuar a fazer tudo o que estiver ao seu alcance e a tomar todas as medidas necessárias para limitar a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana e animal. Assim, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 prevê que se proceda, até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, a uma nova revisão dos teores máximos em vigor, com o objectivo de os reduzir significativamente e, se possível, estabelecer teores máximos para outros géneros alimentícios. Tendo em conta o tempo necessário para obter dados de fiscalização suficientes para determinar esses teores significativamente mais baixos, convém dilatar esse prazo.

(8)

Propõe-se fixar teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os teores em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos teores fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Durante esse período, os produtos alimentares indicados na secção 5 do anexo I devem respeitar os teores máximos para as dioxinas e os níveis máximos para o somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina. A questão da supressão dos teores máximos específicos para as dioxinas será tratada até 31 de Dezembro de 2008.

(9)

É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a Comunidade. A Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (4) prevê que o lote seja considerado não conforme com o nível máximo estabelecido se o resultado analítico confirmado por uma segunda análise e calculado sob a forma de média de, pelo menos, duas determinações distintas ultrapasse quase de certeza o teor máximo, tendo em conta a incerteza da medida. Há diferentes métodos de calcular a incerteza expandida (5).

(10)

A fim de incentivar uma abordagem dinâmica conducente à redução das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina presentes na alimentação humana e animal, foram fixados níveis de intervenção na Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (6). Estes níveis de intervenção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de intervenção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Por conseguinte, a Recomendação 2002/201/CE será alterada em conformidade.

(11)

Foram concedidas derrogações à Finlândia e à Suécia relativas à colocação no mercado de peixe proveniente da região do Báltico, destinado ao consumo nos respectivos territórios, com teores de dioxina mais elevados que os previstos no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001. Ambos os Estados Membros cumpriram as condições no que respeita à informação dos consumidores sobre recomendações alimentares. Comunicaram anualmente à Comissão os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas no peixe da região do Báltico, bem como as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas presentes no peixe da região do Báltico.

(12)

Com base nos resultados da fiscalização dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina levada a cabo pela Finlândia e pela Suécia, o período transitório de validade dessas derrogações deve ser prorrogado, limitando-as todavia a determinadas espécies de peixe. As derrogações aplicam-se aos teores máximos relativos às dioxinas e aos teores máximos relativos ao somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina fixados no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001.

(13)

Para garantir a defesa do consumidor é importante e necessário reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina através do consumo de alimentos. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias destinadas à alimentação animal, passando pelos animais produtores de alimentos para consumo humano, até aos seres humanos. Atendendo à abordagem dinâmica adoptada para reduzir activamente as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais e para consumo humano, convém rever os teores máximos aplicáveis após um lapso de tempo determinado com o objectivo de fixar níveis inferiores. Por conseguinte, prevê-se reduzir significativamente os teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar.

(14)

Os operadores têm de se empenhar em aumentar as suas reais capacidades de remover dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina do óleo marinho. O teor sensivelmente inferior cuja fixação será examinada até 31 de Dezembro de 2008 fundamentar-se-á nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação mais eficaz.

(15)

No que respeita à fixação de teores máximos para outros géneros alimentícios até 31 de Dezembro de 2008, será dedicada uma especial atenção à necessidade de fixar teores máximos inferiores específicos para dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, tendo em conta os dados obtidos no âmbito dos programas de fiscalização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, realizados em 2005, 2006 e 2007.

(16)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1a passa a ter a seguinte redacção:

«1a.   Em derrogação do n.o 1, a Finlândia e a Suécia estão autorizadas, durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2011, a colocar no mercado salmão do Atlântico (Salmo salar), arenque (Clupea harengus), lampreia de rio (Lampetra fluviatilis), truta (Salmo trutta), salvelino árctico (Salvelinus spp) e ovas de coregono branco (Coregonus albula) com origem na região do Báltico, produzidos e destinados ao consumo nos respectivos territórios, com teores de dioxinas e/ou níveis do somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina superiores aos fixados no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores sejam plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo dessas espécies de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde.

A Finlândia e a Suécia comunicarão anualmente à Comissão, até 31 de Março, os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe da região do Báltico, obtidos no ano anterior, e informá-la-ão das medidas tomadas para reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe da referida região. A Finlândia e Suécia continuarão a aplicar as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.2 da secção 5 do anexo I não sejam comercializados noutros Estados-Membros.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os teores máximos especificados no anexo I aplicar-se-ão à parte comestível dos géneros alimentícios mencionados, salvo disposição em contrário prevista nesse anexo.».

2)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-A

No que se refere às dioxinas e à soma das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina presentes nos produtos mencionados na secção 5 do anexo I, é proibido:

a)

Misturar produtos conformes aos teores máximos com produtos que excedam esses níveis;

b)

Utilizar produtos não conformes aos teores máximos como ingredientes para o fabrico de outros géneros alimentícios.».

3)

O n.o 3 do artigo 5.o é suprimido.

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Novembro de 2006.

No que respeita aos teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, o presente regulamento não é aplicável a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 4 de Novembro de 2006 nos termos das disposições aplicáveis. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado incumbe ao operador da empresa do sector alimentar.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 11).

(3)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos, adoptado em 30 de Maio de 2001 — Actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria em 22 de Novembro de 2000 (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out90_en.pdf).

(4)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2004/44/CE da Comissão (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).

(5)  Para informações sobre os diferentes métodos de cálculo da incerteza expandida e o valor da incerteza da medida consultar o «Relatório sobre a relação entre resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» (http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf).

(6)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.


ANEXO

A secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 5:   Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS), e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS) (1)]

Alimentos

Teores máximos

Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/F-TEQ-OMS) (2)

Teores máximos

Somatório de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina (PCDD/F-PCB-TEQ-OMS) (2)

Critérios de desempenho relativos a métodos de amostragem e de análise

5.1.1.

Carne e produtos à base de carne (3) proveniente de:

 

 

Directiva 2002/69/CE (5)

ruminantes (bovinos e ovinos)

3,0 pg/g de gordura (4)

4,5 pg /g de gordura (4)

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

2,0 pg/g de gordura (4)

4,0 pg/g de gordura (4)

suínos

1,0 pg/g de gordura (4)

1,5 pg/g de gordura (4)

5.1.2.

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

6,0 pg/g de gordura (4)

12,0 pg/g de gordura (4)

5.2.

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (6), (7)

4,0 pg/g de peso fresco

8,0 pg/g de peso fresco

Directiva 2002/69/CE (5)

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados

4,0 pg/g de peso fresco

12,0 pg/g de peso fresco

5.3.

Leite (8) e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica

3,0 pg/g de gordura (4)

6,0 pg/g de gordura (4)

Directiva 2002/69/CE (5)

5.4.

Ovos de galinha e ovoprodutos (9)

3,0 pg/g de gordura (4)

6,0 pg/g de gordura (4)

Directiva 2002/69/CE (5)

5.5.

Matérias gordas:

 

 

Directiva 2002/69/CE (5)

Gordura animal

 

 

– –

de ruminantes

3,0 pg/g de gordura

4,5 pg/g de gordura

– –

de aves de capoeira e caça de criação

2,0 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

– –

de suínos

1,0 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

– –

mistura de gorduras animais

2,0 pg/g de gordura

3,0 pg/g de gordura

Óleo vegetal

0,75 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

Óleo de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

2,0 pg/g de gordura

10,0 pg/g de gordura


(1)  FET OMS para avaliação do risco para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al., 1998, “Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife” — Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem —, Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].

Image

(2)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(3)  Carne de bovinos, ovinos e suínos, de aves de capoeira e de caça de criação, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22), sem incluir miudezas comestíveis tal como definidas nesse anexo.

(4)  Os níveis máximos não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.

(5)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/44/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).

(6)  Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, tal como definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos, excluindo a carne escura do caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae), e aos cefalópodes sem vísceras.

(7)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(8)  Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente, tal como definido no anexo I do Regulamento n.o 853/2004/CE do Conselho).

(9)  Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/39


REGULAMENTO (CE) N.o 200/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 159/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 25 de 28.1.2006, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 4 de Fevereiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

38,81

0,00

1701 11 90 (1)

38,81

3,26

1701 12 10 (1)

38,81

0,00

1701 12 90 (1)

38,81

2,96

1701 91 00 (2)

37,27

6,60

1701 99 10 (2)

37,27

3,16

1701 99 90 (2)

37,27

3,16

1702 90 99 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/41


REGULAMENTO (CE) N.o 201/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 186/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 186/2006 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 186/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 186/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 31 de 3.2.2006, p. 7.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 4 DE FEVEREIRO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,02 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,27 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,02 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

24,27 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2829

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

28,29

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

26,39

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

26,39

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2829

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/43


REGULAMENTO (CE) N.o 202/2006 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 24,357 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


4.2.2006   

PT

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L 32/44


DIRECTIVA 2006/13/CE DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que diz respeito às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE proíbe a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I.

(2)

O termo «dioxinas», conforme referido na presente directiva, abrange um grupo de 75 congéneres de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e de 135 congéneres de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 congéneres diferentes, que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes congéneres apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente.

(3)

Cada congénere da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes congéneres, introduziu-se o conceito de factores de equivalência tóxica (TEF), por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa, pois, que os resultados analíticos respeitantes aos 17 congéneres de dioxinas e aos 12 congéneres de PCB sob a forma de dioxina se exprimem em termos de uma única unidade quantificável: «concentração de equivalentes tóxicos de TCDD» (TEQ).

(4)

Em 30 de Maio de 2001, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) adoptou um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, actualizando o seu parecer de 22 de Novembro de 2000 sobre esta matéria com base em informações científicas novas, disponíveis após a adopção deste último (2). O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. As estimativas de exposição indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere, através do regime alimentar, doses superiores à DSA. Determinados grupos populacionais em alguns países poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos.

(5)

Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(6)

O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de animais produtores de alimentos para consumo humano a dioxinas e a PCB, a passagem destes compostos para os produtos alimentares de origem animal, bem como qualquer impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-primas para alimentação animal mais contaminadas. A gordura animal foi identificada como a matéria mais contaminada após as anteriores. Todas as outras matérias-primas para alimentação animal, tanto de origem animal como vegetal, revelaram níveis relativamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas, dependendo da localização, do grau de contaminação pelo solo e da exposição a fontes de poluição atmosférica. O CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um especial destaque à redução do impacto das matérias-primas para alimentação animal mais contaminadas na contaminação global do regime alimentar.

(7)

Embora, de um ponto de vista toxicológico, se deva aplicar o limite máximo às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina, fixaram-se limites máximos unicamente para as dioxinas e não para os PCB sob a forma de dioxina, uma vez que os dados disponíveis nessa altura acerca da prevalência destes últimos eram muito limitados. Contudo, existem agora mais dados disponíveis sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina.

(8)

Nos termos da Directiva 2002/32/CE, a Comissão devia rever, pela primeira vez, as disposições relativas às dioxinas até finais de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos limites a estabelecer.

(9)

Todos os operadores das cadeias alimentares humana e animal têm de continuar a envidar todos os esforços possíveis a fim de fazer todo o necessário para limitar a presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. A Directiva 2002/32/CE prevê, assim, que os limites máximos aplicáveis seriam novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os limites máximos. Dado o tempo necessário para obter dados de monitorização suficientes para determinar esses limites significativamente inferiores, aquele prazo devia ser alargado.

(10)

Propõe-se que se fixem limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expresso em equivalentes tóxicos OMS (Organização Mundial de Saúde) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF), visto ser esta a abordagem mais adequada do ponto de vista toxicológico. A fim de assegurar uma passagem harmoniosa, durante um período transitório os limites actuais respeitantes às dioxinas deviam continuar a aplicar-se, para além dos limites recentemente fixados para o somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina. O limite máximo distinto para as dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a têm de respeitar, durante esse período, os limites máximos para as dioxinas e os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Até 31 de Dezembro de 2008, analisar-se-á a possibilidade de o limite máximo diferente para as dioxinas ser dispensado.

(11)

É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a Comunidade. A Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (3), determina que um produto destinado a alimentos para animais é considerado não conforme com o limite máximo estabelecido se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição. Existem diferentes possibilidades para estimar a incerteza expandida (4).

(12)

O âmbito de aplicação da Directiva 2002/32/CE cobre a possibilidade de se fixarem limites máximos das substâncias indesejáveis em aditivos destinados à alimentação animal. Uma vez que foram encontrados níveis elevados de dioxinas em oligoelementos, devia estabelecer-se um limite máximo para dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina para todos os aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, devendo os limites máximos ser alargados a todos os aditivos pertencentes ao grupo funcional de agentes aglutinantes e antiaglomerantes e às pré-misturas.

(13)

A fim de incentivar uma abordagem proactiva destinada a reduzir as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana e animal, foram fixados níveis de acção na Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (5). Esses níveis de acção constituem um instrumento que permite que as autoridades competentes e os operadores assinalem os casos em que é adequado identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, deviam ser determinados níveis de acção distintos para, por um lado, dioxinas e, por outro lado, para PCB sob a forma de dioxina.

(14)

A Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de se fixarem níveis de acção. Os níveis de acção deviam, pois, ser transferidos da Recomendação 2002/201/CE para o anexo II da Directiva 2002/32/CE.

(15)

A redução da exposição humana às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina através de consumo de alimentos é importante e necessária, a fim de garantir a defesa do consumidor. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve ser adoptada uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina ao longo da cadeia alimentar, ou seja, desde os produtos destinados à alimentação animal até aos seres humanos, passando pelos animais produtores de alimentos para consumo humano. Adopta-se uma abordagem proactiva para reduzir activamente as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos alimentos para consumo humano e, consequentemente, deviam ser revistos os limites máximos aplicáveis num período definido, com o objectivo de se fixarem limites inferiores. Por conseguinte, até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar, analisar-se-á a possibilidade de se reduzirem significativamente os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(16)

É necessário que os operadores envidem esforços no sentido de intensificarem a capacidade de descontaminação, a fim de poderem remover eficazmente do óleo de peixe as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. Os operadores terão igualmente de investigar as diferentes possibilidades de remover as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina da farinha de peixe e dos hidrolisados de proteínas de peixe. Assim que estiver também disponível tecnologia de descontaminação para farinha de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe, os operadores terão de envidar esforços a fim de disporem de uma capacidade de descontaminação suficiente. O limite máximo inferior significativo para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, que será objecto de ponderação até 31 de Dezembro de 2008, destinar-se-á a óleo de peixe, farinha de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe com base nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação mais eficaz e economicamente viável. No que respeita aos alimentos para peixes, este limite inferior significativo será determinado com base nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação do óleo de peixe e da farinha de peixe que for mais eficaz e economicamente viável.

(17)

O procedimento de extracção utilizado na análise de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina tem uma grande influência no resultado analítico, nomeadamente em produtos destinados a alimentos de origem mineral para a alimentação dos animais, pelo que deve ser determinado, antes da data de aplicação, o procedimento de extracção a utilizar na análise de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(18)

A Directiva 2002/32/CE devia, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 4 de Novembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem adoptar as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 19).

(2)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, adoptado em 30 de Maio de 2001 — Actualização baseada em informações científicas novas disponíveis após a adopção do parecer do CCAH de 22 de Novembro de 2000 (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out90_en.pdf).

(3)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 2005/7/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 41).

(4)  A informação sobre as diferentes formas de estimar a incerteza expandida e o valor da incerteza de medição pode ser consultada no «Relatório sobre a relação entre resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» — http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf

(5)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.


ANEXO

a)

O ponto 27 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Teor máximo relativo a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«27a.

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

f)

Óleo de peixe

6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4)

1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

i)

Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo funcional de agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

k)

Pré-misturas

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

27b.

Somatório de dioxinas e de OCB sob a forma de dioxina [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

3,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

f)

Óleo de peixe

24,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4)

4,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

11,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

k)

Pré-misturas

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

7,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

b)

O anexo II da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limiares de acção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza de análises a efectuar)

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (5)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

f)

Óleo de peixe

5,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

1,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

k)

Pré-misturas

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

1,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

2.

PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS, com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (5)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

0,75 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

f)

Óleo de peixe

14,0 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

2,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

7,0 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

k)

Pré-misturas

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

3,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.


(1)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998). “Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife” (Factores de equivalência tóxica [FET] para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

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(2)  Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(3)  O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.

(4)  O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.».

(5)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998). «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» (Factores de equivalência tóxica [FET] para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

Image

(6)  Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(7)  A Comissão procederá à revisão destes níveis de acção, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2005

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes

(2006/61/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado «protocolo») tem por objectivo melhorar o acesso do público à informação, em consonância com a Convenção da UN-ECE sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (a seguir designada «convenção de Aarhus»).

(2)

A Comunidade assinou a convenção de Aarhus em 25 de Junho de 1998 e aprovou-a pela Decisão 2005/370/CE (2).

(3)

A Comunidade assinou o protocolo em 21 de Maio de 2003.

(4)

O protocolo está aberto para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e pelas organizações regionais de integração económica.

(5)

Nos termos do protocolo, uma organização regional de integração económica tem de declarar no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão qual a sua competência nas matérias regidas pelo protocolo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (3), incorporou as disposições do protocolo na legislação comunitária.

(7)

O artigo 20.o do protocolo estabelece um procedimento simplificado e acelerado para a alteração dos seus anexos.

(8)

Convém, por conseguinte, aprovar o protocolo em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo A.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 25.o do protocolo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, a declaração de competência que consta do anexo B da presente decisão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 26.o do protocolo.

Artigo 4.o

1.   No que respeita às matérias que relevam da competência da Comunidade, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, quaisquer alterações dos anexos do protocolo, nos termos do artigo 20.o deste último.

2.   Na execução desta atribuição, a Comissão é assistida por um comité especial designado pelo Conselho.

3.   A autorização referida no n.o 1 limita-se às alterações que são conformes e não implicam alterações à legislação comunitária pertinente relativa à criação do Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes.

4.   Quando uma alteração dos anexos do protocolo não for transposta na legislação comunitária pertinente no prazo de 12 meses a contar da data da sua divulgação pelo depositário, a Comissão, em conformidade com o n.o 8 do artigo 20.o do protocolo, deve apresentar ao depositário, por escrito, uma notificação de não aceitação dessa alteração antes de expirar o período de 12 meses. Caso a alteração seja subsequentemente transposta, a Comissão deve retirar sem demora a sua notificação.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 30 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

(3)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.


ANEXO A

PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES

As partes no presente protocolo,

Recordando o n.o 9 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 10.o da Convenção de 1998 sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (convenção de Aarhus),

Reconhecendo que os registos de emissões e transferências de poluentes constituem um mecanismo importante para responsabilizar as empresas, reduzir a poluição e promover o desenvolvimento sustentável, como consta da Declaração de Lucca adoptada na primeira reunião das partes na convenção de Aarhus,

Tendo em conta o princípio n.o 10 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento,

Tendo igualmente em conta os princípios e compromissos acordados na Conferência das Nações Unidas, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as disposições do capítulo 19 da agenda 21,

Tomando nota do programa para a prossecução da execução da agenda 21, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua décima nona sessão especial, em 1997, no qual se preconizava o reforço das capacidades nacionais e dos meios de recolha, processamento e divulgação de informações, com vista a facilitar o acesso do público a informação sobre questões ambientais de dimensão mundial através de meios adequados,

Tendo em atenção o plano de execução das decisões da Cimeira Mundial de 2002 sobre desenvolvimento sustentável, que promove a elaboração de informações coerentes e integradas sobre produtos químicos, nomeadamente através de registos nacionais de emissões e transferências de poluentes,

Tendo em conta o trabalho do Fórum Intergovernamental sobre segurança dos produtos químicos, nomeadamente a Declaração da Baía, de 2000, sobre segurança dos produtos químicos, as Prioridades de Acção para depois do ano 2000 e o Plano de Acção para a criação do Registo das Emissões e Transferências de Poluentes/Inventário das Emissões,

Tendo igualmente em conta as actividades realizadas no quadro do Programa Interorganizações para a boa gestão dos produtos químicos,

Tendo ainda em conta o trabalho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeadamente a Recomendação do Conselho desta organização sobre a criação de registos de emissões e transferências de poluentes,

Desejando prever um mecanismo que contribua para proporcionar a todas as pessoas das gerações presentes e futuras um ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, garantindo o desenvolvimento de sistemas de informação ambiental publicamente acessíveis,

Desejando igualmente garantir que o desenvolvimento de tais sistemas tenha em conta os princípios que contribuem para o desenvolvimento sustentável, como o princípio n.o 15 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, e a sua abordagem da precaução,

Reconhecendo a ligação entre a existência de sistemas de informação ambiental adequados e o exercício dos direitos previstos na convenção de Aarhus,

Notando a necessidade de cooperação com outras iniciativas internacionais no domínio dos poluentes e resíduos, incluindo a convenção de Estocolmo de 2001 sobre poluentes orgânicos persistentes e a convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação,

Reconhecendo que os objectivos de uma abordagem integrada, que vise reduzir ao mínimo a poluição e a quantidade de resíduos resultantes da actividade das instalações industriais e de outras fontes, são atingir um elevado nível de protecção do ambiente em geral, progredir no sentido de um desenvolvimento sustentável e correcto em termos de ambiente e proteger a saúde das gerações presentes e futuras,

Conscientes do valor dos registos de emissões e transferências de poluentes como ferramenta eficaz/económica para incentivar a melhoria dos desempenhos ambientais, facilitar o acesso do público a informações sobre os poluentes libertados e transferidos para, ou entre, aglomerados populacionais e apoiar os governos a identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas ambientais,

Convictas de que os registos das emissões e transferências de poluentes podem trazer benefícios tangíveis à indústria através da melhor gestão dos poluentes,

Tomando nota das possibilidades de utilizar os dados dos registos das emissões e transferências de poluentes, aliados às informações sanitárias, ambientais, demográficas, económicas ou outras pertinentes, para obter uma melhor perspectiva dos potenciais problemas, identificar as zonas mais críticas, tomar medidas preventivas e atenuantes e estabelecer prioridades em matéria de gestão ambiental,

Reconhecendo a importância de proteger a privacidade das pessoas singulares identificadas ou identificáveis no processamento das informações comunicadas aos registos de emissões e transferências de poluentes, no respeito das normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados,

Reconhecendo igualmente a importância de desenvolver sistemas nacionais de registo das emissões e transferências de poluentes compatíveis à escala internacional com vista a aumentar a comparabilidade dos dados,

Notando que muitos Estados membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a Comunidade Europeia e as partes no Acordo de Comércio Livre da América do Norte estão a tomar medidas com vista a recolher dados sobre as emissões e transferências de poluentes de várias fontes e a tornar esses dados publicamente acessíveis, e reconhecendo a experiência longa e valiosa de alguns países neste domínio em especial,

Tendo em conta as diferenças a nível dos registos de emissões existentes e a necessidade de evitar duplicações e reconhecendo, por conseguinte, ser necessário um certo grau de flexibilidade,

Defendendo vivamente o desenvolvimento progressivo de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes,

Defendendo também vivamente o estabelecimento de ligações entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e os sistemas de informação sobre outras emissões que interessam à população,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente protocolo é melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registos das emissões e transferências de poluentes (RETP), coerentes e integrados, à escala nacional, nos termos das disposições do presente protocolo, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria do ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

1.

«Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 24.o que tenha aceite ficar vinculado/a pelo presente protocolo e para o/a qual o protocolo esteja em vigor.

2.

«Convenção», a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público na tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.

3.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

4.

«Estabelecimento», uma ou mais instalações situadas no mesmo local, ou em locais adjacentes, pertencentes ou exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva.

5.

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados por uma Parte para gerir um sistema nacional de registo das emissões e transferências de poluentes.

6.

«Poluente», uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente.

7.

«Emissão», a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais.

8.

«Transferência para fora do local», o transporte para fora do perímetro do estabelecimento de poluentes ou resíduos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento.

9.

«Fontes difusas», as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados sobre cada uma delas.

10.

Os termos «nacional» e «à escala nacional» devem, no que respeita às obrigações impostas pelo protocolo às partes que são organizações de integração económica regional, ser interpretados como aplicáveis à região em causa, salvo indicação em contrário.

11.

«Resíduos», as substâncias ou objectos:

a)

Eliminados ou valorizados;

b)

Destinados a ser eliminados ou valorizados; ou

c)

Que devem, nos termos da legislação nacional, ser eliminados ou valorizados.

12.

«Resíduos perigosos», os resíduos definidos como perigosos nas disposições do direito nacional.

13.

«Outros resíduos», resíduos que não sejam resíduos perigosos.

14.

«Águas residuais», águas usadas contendo substâncias ou objectos sujeitos a regulamentação por força do direito nacional.

Artigo 3.o

Disposições Gerais

1.   As partes devem aprovar as medidas legislativas, regulamentares e outras que sejam necessárias, bem como as medidas de execução apropriadas, para dar aplicação às disposições do presente protocolo.

2.   O disposto no presente protocolo não prejudica o direito das partes de manterem ou introduzirem um registo de emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo presente protocolo.

3.   As partes devem tomar as medidas necessárias para exigir que os empregados de um estabelecimento e os membros do público que comuniquem às autoridades públicas a violação, por parte do estabelecimento, da legislação nacional que transpõe o presente protocolo não sejam penalizados, perseguidos ou sujeitos a assédio por esse estabelecimento ou pelas autoridades públicas em razão do acto de denúncia da violação.

4.   Na transposição do presente protocolo, as partes guiam-se pela abordagem da precaução patente no princípio n.o 15 da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento.

5.   Para reduzir a duplicação de notificações, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem ser integrados, na medida do praticável, nas fontes de informação existentes, como os mecanismos de notificação previstos nas licenças ou nas autorizações de exploração.

6.   As partes devem envidar todos os esforços para garantir a convergência entre os registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.

Artigo 4.o

Elementos Centrais de um Sistema de Registo das Emissões e Transferências de Poluentes

Nos termos do presente protocolo, as partes devem estabelecer e manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes, acessível ao público, que:

a)

Separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas;

b)

Preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas;

c)

Separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos;

d)

Abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água;

e)

Inclua informações sobre transferências;

f)

Se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica;

g)

Inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade;

h)

Seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico;

i)

Permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação; e

j)

Consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente.

Artigo 5.o

Concepção e Estrutura

1.   As partes devem garantir que os dados constantes do registo referido no artigo 4.o se apresentem tanto em forma agregada como não-agregada, de modo a permitir pesquisar e identificar as emissões e transferências por:

a)

Estabelecimento e sua localização geográfica;

b)

Actividade;

c)

Proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa;

d)

Poluente ou resíduo, conforme o caso;

e)

Meio para o qual o poluente é libertado;

f)

Como especificado no n.o 5 do artigo 7.o, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos.

2.   As partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo.

3.   As partes devem conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura e garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos dez anos de referência.

4.   O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a internet. O registo deve ser concebido de modo a permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica.

5.   As partes devem incluir nos seus registos ligações às respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente.

6.   As partes devem incluir nos seus registos ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras partes no protocolo e, quando praticável, para os de outros países.

Artigo 6.o

Âmbito do Registo

1.   As partes devem garantir que os seus registos incluam informações sobre:

a)

As emissões de poluentes cuja comunicação é exigida pelo n.o 2 do artigo 7.o;

b)

As transferências para fora do local cuja comunicação é exigida pelo n.o 2 do artigo 7.o; e

c)

As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas cuja comunicação é exigida pelo n.o 4 do artigo 7.o

2.   Depois de avaliar a experiência adquirida com o estabelecimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e com a aplicação do presente protocolo e tendo em conta os processos internacionais pertinentes, a reunião das partes deve examinar as exigências de comunicação previstas no presente protocolo e considerar as seguintes questões com vista ao seu futuro desenvolvimento:

a)

Revisão das actividades especificadas no anexo I;

b)

Revisão dos poluentes especificados no anexo II;

c)

Revisão dos limiares previstos nos anexos I e II; e

d)

Inclusão de outros aspectos pertinentes, como informações sobre transferências dentro do local, armazenagem, a especificação das exigências de comunicação para as fontes difusas ou o desenvolvimento de critérios para a inclusão de poluentes no presente protocolo.

Artigo 7.o

Exigências em Matéria de Comunicação

1.   As partes devem:

a)

Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo I ultrapassando o limiar de capacidade aplicável especificado na coluna 1 do mesmo anexo, e que:

i)

liberte qualquer dos poluentes especificados no anexo II em quantidades que excedam os limiares aplicáveis especificados na coluna 1 do anexo II,

ii)

transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo II em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 2 do anexo II, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por poluente, nos termos da alínea d) do n.o 5,

iii)

transfira para fora do local resíduos perigosos em quantidades que excedam duas toneladas por ano ou outros resíduos em quantidades que excedam 2 000 toneladas por ano, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por resíduo, nos termos da alínea d) do n.o 5, ou

iv)

transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo II presentes em águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 1b) do anexo II,

e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.o 2; ou

b)

Exigir ao proprietário ou ao operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo I com um número de trabalhadores igual ou superior ao limiar especificado na coluna 2 do anexo I e que fabrique, processe ou utilize qualquer dos poluentes especificado no anexo II em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna 3 do anexo II, que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.o 2.

2.   As partes devem exigir aos proprietários ou aos operadores dos estabelecimentos referidos no n.o 1 que comuniquem a informação especificada nos n.os 5 e 6, e nos termos do exigido nesses números, em relação aos poluentes e resíduos cujos limiares tenham sido excedidos.

3.   Para realizar o objectivo do presente protocolo, as partes podem decidir, em relação a determinado poluente, aplicar quer um limiar de emissão quer um limiar de fabrico, transformação ou utilização, desde que, com isso, aumentem a informação pertinente sobre emissões ou transferências disponíveis no seu registo.

4.   As partes devem garantir que a respectiva autoridade competente recolha, ou deve designar uma ou mais autoridades públicas ou organismos competentes encarregados de recolher, a informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas especificadas nos n.os 7 e 8, com vista à sua inclusão no registo.

5.   As partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação por força do n.o 2 que elaborem e comuniquem à respectiva autoridade competente a seguinte informação relativa ao estabelecimento:

a)

O nome, o endereço, a localização geográfica e a actividade ou actividades a que se dedica o estabelecimento que efectua a comunicação e o nome do proprietário ou operador e, se for caso disso, da empresa;

b)

O nome e a referência numérica de cada poluente sujeito a comunicação por força do n.o 2;

c)

A quantidade de cada poluente sujeito a notificação nos termos do n.o 2 libertado pelo estabelecimento para o meio ambiente durante o ano de referência, tanto em termos globais como em função do meio receptor (ar, água ou solo, seja à superfície, seja por injecção subterrânea);

d)

Consoante o caso:

i)

a quantidade de cada poluente sujeito a comunicação nos termos do n.o 2 transferido para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre as quantidades transferidas para eliminação e para valorização, e o nome e endereço do estabelecimento receptor, ou

ii)

a quantidade de resíduos sujeitos a notificação nos termos do n.o 2 transferidos para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre resíduos perigosos e outros, para fins de valorização ou eliminação, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal), se os resíduos se destinam à valorização ou à eliminação nos termos do anexo III, e em relação às transferências transfronteiras de resíduos perigosos o nome e endereço do responsável pela eliminação ou pela valorização dos resíduos e do local concreto de eliminação ou valorização destinatária da transferência;

e)

A quantidade de cada poluente presente nas águas residuais sujeito a comunicação nos termos do n.o 2 transferido para fora do local durante o ano de referência; e

f)

O tipo de metodologia utilizada para obter a informação referida nas alíneas c), d) e e), em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o, indicando se a informação se baseia em medições, cálculos ou estimativas.

6.   A informação referida nas alíneas c), d) e e) do n.o 5 deve incluir dados sobre as emissões e transferências resultantes das actividades de rotina e de situações extraordinárias.

7.   As partes devem fazer constar dos respectivos registos, com um grau de desagregação territorial adequado, informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas em relação às quais as ditas partes determinem a recolha, pelas autoridades competentes, de dados cuja inclusão considerem exequível. Caso as partes constatem a inexistência de tais dados, devem tomar medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, em função das suas prioridades nacionais.

8.   A informação mencionada no n.o 7 deve incluir o tipo de metodologia utilizado para as obter.

Artigo 8.o

Ciclo de Comunicação

1.   As partes devem garantir que a informação que deve constar do registo seja disponibilizada ao público, compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano de referência é o ano civil a que a informação se refere. Para as partes, o primeiro ano de referência é o ano civil após a entrada em vigor do protocolo para cada uma delas. A comunicação exigida pelo artigo 7.o deve ser anual. No entanto, o segundo ano de referência pode ser o segundo ano civil a seguir ao primeiro ano de referência.

2.   As partes que não são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação seja introduzida no prazo de quinze meses a contar do final de cada ano de referência. No entanto, a informação relativa ao primeiro ano de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência.

3.   As partes que são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação relativa a um determinado ano de referência seja incorporada nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data em que as partes que não são organizações regionais de integração económica o devem fazer.

Artigo 9.o

Recolha de Dados e Manutenção de Registos

1.   As partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.o que recolham os dados necessários para determinar, nos termos do disposto no n.o 2 e com uma frequência adequada, as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas a comunicação por força do artigo 7.o e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações notificadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados.

2.   As partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação prevista no artigo 7.o que utilizem a melhor informação disponível, a qual pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações do balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos internacionalmente aprovados.

Artigo 10.o

Avaliação da Qualidade

1.   As partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no n.o 1 do artigo 7.o que garantam a qualidade da informação que comunicam.

2.   As partes devem garantir que os dados constantes dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião das partes.

Artigo 11.o

Acesso do Público à Informação

1.   As partes devem garantir o acesso do público à informação constante dos respectivos registos das emissões e transferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e nos termos do disposto no presente protocolo, principalmente garantindo que o registo preveja o acesso directo por via electrónica através das redes de telecomunicações públicas.

2.   Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as partes devem garantir que a respectiva autoridade competente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, através de qualquer outro meio e com a maior brevidade possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a apresentação do pedido.

3.   Sob reserva do disposto no n.o 4, as partes devem garantir que o acesso à informação constante do registo seja gratuito.

4.   As partes podem autorizar as suas autoridades competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio da informação específica referida no n.o 2, embora tal taxa não deva ultrapassar um montante razoável.

5.   Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das administrações locais ou outros locais adequados.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.   As partes podem autorizar a autoridade competente a manter confidencial a informação constante do registo, caso a divulgação pública dessa informação prejudique:

a)

As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

b)

O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

c)

A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo;

d)

Os direitos de propriedade intelectual; ou

e)

A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação das informações ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional.

Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.

2.   No âmbito do alínea c) do n.o 1, a informação sobre emissões relevante para a protecção do ambiente é passível de divulgação nos termos do direito nacional.

3.   Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.o 1, o registo deve indicar qual o tipo de informação retida, por exemplo, em relação a produtos químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, e as razões da sua retenção.

Artigo 13.o

Participação do Público no Desenvolvimento de Registos Nacionais das Emissões e Transferências de Poluentes

1.   As partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as partes devem oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente a informação sobre as medidas propostas relativamente ao desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e transferências de poluentes e de apresentar comentários, informações, análises ou opiniões considerados pertinentes para o processo de tomada de decisões, e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições do público.

3.   As partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significativamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor do público atempadamente.

Artigo 14.o

Acesso à Justiça

1.   As partes devem garantir que, em conformidade com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o foi ignorado, indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei.

2.   As exigências do n.o 1 não prejudicam os direitos e obrigações das partes por força dos tratados entre elas aplicáveis que versam sobre a matéria do presente artigo.

Artigo 15.o

Construção de Capacidades

1.   As partes devem promover a sensibilização do público para o seu registo das emissões e transferências de poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e utilização das informações nele contidas.

2.   As partes devem ajudar as autoridades e organismos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes orientações para que possam exercer as funções previstas no presente protocolo.

Artigo 16.o

Cooperação Internacional

1.   As partes devem, se for caso disso, cooperar e prestar assistência mútua:

a)

Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente protocolo;

b)

Com base no acordo mútuo entre as partes envolvidas, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente protocolo;

c)

Na partilha de informação no âmbito do presente protocolo sobre emissões e transferências dentro das respectivas fronteiras; e

d)

Na partilha de informações no âmbito do presente protocolo sobre transferências entre as partes.

2.   As partes devem incentivar a cooperação entre si e com as organizações internacionais pertinentes, se for caso disso, com vista a promover:

a)

A sensibilização do público a nível internacional;

b)

A transferência de tecnologia; e

c)

A prestação de assistência técnica às partes que são países em desenvolvimento e às partes com economias em transição em matérias relacionadas com o presente protocolo.

Artigo 17.o

Reunião das Partes

1.   É estabelecida a reunião das partes. A primeira reunião deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo. A partir daí, salvo decisão em contrário das partes no presente protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das partes realizar-se-ão imediatamente antes ou depois das reuniões ordinárias das partes na convenção, ou paralelamente a elas. A reunião das partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária ou a pedido escrito de uma das partes, sob reserva de, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa a todas as partes, o pedido ser apoiado, no mínimo, por um terço das partes.

2.   A reunião das partes deve examinar constantemente a aplicação e o desenvolvimento do presente protocolo, com base na apresentação regular de relatórios pelas partes e, com esse objectivo, deve:

a)

Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e promoverá o seu reforço e convergência progressivos;

b)

Estabelecer orientações que facilitem a apresentação de relatórios pelas partes, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços nesta matéria;

c)

Estabelecer um programa de trabalho;

d)

Estudar e, se necessário, adoptar medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional nos termos do artigo 16.o;

e)

Instituir os órgãos subsidiários que considerar necessários;

f)

Estudar e adoptar as propostas de alterações ao presente protocolo e seus anexos consideradas necessárias para efeitos do protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 20.o;

g)

Na sua primeira sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos subsidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das partes na convenção;

h)

Estudar a possibilidade de estabelecer disposições financeiras por consenso e mecanismos de assistência técnica para facilitar a aplicação do presente protocolo;

i)

Solicitar, se necessário, os serviços de outros organismos internacionais pertinentes para a realização dos objectivos do presente protocolo; e

j)

Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplementares necessárias para reforçar os objectivos do presente protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações que promovam a sua aplicação.

3.   A reunião das partes deve facilitar o intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida com a notificação de transferências por poluente e por resíduo e examinar essa experiência para estudar a possibilidade de convergência entre as duas abordagens, tendo em conta o interesse do público nas informações em conformidade com o artigo 1.o e a eficácia geral dos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.

4.   As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica habilitado, nos termos do disposto no artigo 24.o, a assinar o presente protocolo mas que não seja Parte no mesmo e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere o presente protocolo, podem participar nas sessões da reunião das partes com o estatuto de observadores. A admissão e a participação dos observadores estarão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das partes.

5.   As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere o presente protocolo que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estar representadas numa sessão da reunião das partes podem participar com o estatuto de observador, excepto se um terço das partes nela presentes apresentar objecções. A admissão e a participação dos observadores estão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das partes.

Artigo 18.o

Direito de Voto

1.   Excepto no caso previsto no n.o 2 do presente artigo, cada Parte no presente protocolo tem direito a um voto.

2.   Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e vice-versa.

Artigo 19.o

Anexos

Os anexos do presente protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.

Artigo 20.o

Alterações

1.   Qualquer Parte pode propor alterações ao presente protocolo.

2.   As propostas de alteração do presente protocolo são examinadas numa sessão da reunião das partes.

3.   Qualquer proposta de alteração do presente protocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão na qual irá ser proposta para adopção, a todas as partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.

4.   As partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração proposta ao protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das partes presentes e votantes na sessão.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «partes presentes e votantes» as partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.

6.   Qualquer proposta de alteração do presente protocolo adoptada nos termos do n.o 4 deve ser comunicada pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas as partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.

7.   Uma alteração que não se refira a um anexo deve entrar em vigor para as partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado no nonagésimo dia a contar da data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das partes que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alteração entrará em vigor para as restantes partes no nonagésimo dia a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação da alteração.

8.   No caso de uma alteração a um anexo, as partes que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o depositário no prazo de doze meses a contar da data em que este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem demora todas as partes de qualquer eventual notificação recebida. As partes podem, em qualquer altura, retirar uma notificação prévia de não-aceitação e, a partir desse momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas partes.

9.   Terminado o prazo de doze meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.o 6, a alteração de um anexo entrará em vigor para as partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.o 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das partes que o eram na altura da adopção da alteração.

10.   Caso uma alteração a um anexo esteja directamente relacionada com uma alteração ao presente protocolo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração ao protocolo.

Artigo 21.o

Secretariado

O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para o presente protocolo:

a)

Preparação e apoio às sessões da reunião das partes;

b)

Envio às partes de relatórios e outras informações recebidas em conformidade com as disposições do presente protocolo;

c)

Apresentação do relatório de actividades do secretariado à reunião das partes; e

d)

Quaisquer outras funções que a reunião das partes possa determinar com base nos recursos disponíveis.

Artigo 22.o

Avaliação do Cumprimento

Na sua primeira sessão, a reunião das partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não-judicial, não-contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente protocolo.

Artigo 23.o

Resolução de Litígios

1.   Em caso de litígio entre duas ou mais partes quanto à interpretação ou aplicação do presente protocolo, essas partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aceitável para as partes em confronto.

2.   Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente protocolo, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos do n.o 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados:

a)

Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional;

b)

Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo IV.

Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).

3.   Caso as partes no litígio tenham aceitado ambos os meios de resolução de litígios referidos no n.o 2, o litígio apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional, a menos que as partes no litígio decidam de outro modo.

Artigo 24.o

Assinatura

O presente protocolo está aberto à assinatura em Kiev (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da quinta Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa» e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros das Nações Unidas para os quais os Estados membros tenham transferido a competência em matérias regidas pelo presente protocolo, inclusivamente a competência para celebrar tratados relativos a estas matérias.

Artigo 25.o

Depositário

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente protocolo.

Artigo 26.o

Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1.   O presente protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações de integração económica regional signatários referidos no artigo 24.o

2.   O presente protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 24.o a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3.   Qualquer organização regional de integração económica referida no artigo 24.o que se torne Parte no presente protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente protocolo. No caso de um ou mais Estados membros de tal organização serem partes no presente protocolo, a organização e os seus Estados membros devem definir as respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes do protocolo. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente protocolo.

4.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 24.o devem declarar o âmbito das competências no que respeita às matérias abrangidas pelo presente protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências.

Artigo 27.o

Entrada em Vigor

1.   O presente protocolo entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

3.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.o

Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente protocolo.

Artigo 29.o

Retirada

Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se do protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A retirada produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.

Artigo 30.o

Textos que Fazem Fé

O original do presente protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente protocolo.

FEITO em Kiev, em vinte e um de Maio de dois mil e três.

ANEXO I

ACTIVIDADES

N.o

Actividade

Limiar de capacidade

(coluna 1)

Limiar de trabalhadores

(coluna 2)

1.

Sector da energia

a)

Refinarias de petróleo e gás

*

10 trabalhadores

b)

Instalações de gaseificação e liquefacção

*

c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão

Com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW

d)

Coquerias

*

e)

Instalações de laminagem a carvão

Com uma capacidade de 1 tonelada por hora

f)

Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos

*

2.

Produção e processamento de metais

a)

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos)

*

10 trabalhadores

b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo

Com uma capacidade de 2,5 toneladas por hora

c)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

 

i)

laminagem a quente

Com uma capacidade de 20 toneladas de aço bruto por hora

ii)

forjamento a martelo

Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW

iii)

aplicação de revestimentos protectores em metal fundido

Com um consumo de 2 toneladas de aço bruto por hora

d)

Fundição de metais ferrosos

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

e)

Instalações para a:

 

i)

produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos

*

ii)

fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)

Com uma capacidade de fusão de 4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 toneladas por dia para todos os outros metais

10 trabalhadores

f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico

Em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3

3.

Indústria mineral

a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins

*

10 trabalhadores

b)

Exploração a céu aberto

Em que a superfície da zona explorada equivale a 25 hectares

c)

Instalações de produção de:

 

i)

tijolos de cimento em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia

ii)

cal em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

iii)

tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto

*

e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas

Com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3

4.

Indústria química

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de produtos químicos orgânicos de base, como:

i)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)

ii)

Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas

iii)

Hidrocarbonetos sulfurados

iv)

Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos

v)

Hidrocarbonetos fosforados

vi)

Hidrocarbonetos halogenados

vii)

Compostos organometálicos

viii)

Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)

ix)

Borrachas sintéticas

x)

Corantes e pigmentos

xi)

Tensioactivos e agentes de superfície

*

10 trabalhadores

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de produtos químicos inorgânicos de base, como:

i)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo

ii)

Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados

iii)

Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio

iv)

Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata

v)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício

*

c)

Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)

*

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas

*

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base

*

f)

Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos

*

10 trabalhadores

5.

Gestão de resíduos e águas residuais

a)

Instalações de incineração, pirólise, valorização, tratamento químico ou deposição em aterro de resíduos perigosos

Que recebam 10 toneladas por dia

10 trabalhadores

b)

Instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos

Com uma capacidade de 3 toneladas por hora

c)

Instalações de eliminação de resíduos não perigosos

Com uma capacidade de 50 toneladas por dia

d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes)

Que recebam 10 toneladas por dia, com uma capacidade total de 25 000 toneladas

e)

Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

f)

Estações de tratamento de águas residuais

Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-população

g)

Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo

Com uma capacidade de 10 000 m3 por dia

6.

Produção e transformação de papel e madeira

a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares

*

10 trabalhadores

b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado)

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos

Com uma capacidade de produção de 50 m3 por dia

7.

Produção animal intensiva e aquicultura

a)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos

i)

Com capacidade para 40 000 aves

ii)

Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)

iii)

Com capacidade para 750 fêmeas

10 trabalhadores

b)

Aquicultura intensiva

1 000 toneladas de peixe e marisco por ano

10 trabalhadores

8.

Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas

a)

Matadouros

Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 toneladas por dia

10 trabalhadores

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

 

i)

Matérias-primas animais (que não leite)

Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia

ii)

Matérias-primas vegetais

Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral)

c)

Tratamento e transformação do leite

Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual)

9.

Outras actividades

a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

10 trabalhadores

b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos que utilizam solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação)

Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano

d)

Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação

*

e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Com capacidade para navios de 100 m de comprimento

Notas explicativas:

A coluna 1 contém os limiares de capacidade referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o

O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de notificação).

A coluna 2 contém os limiares de trabalhadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o

«10 trabalhadores» significa o equivalente a 10 trabalhadores a tempo inteiro.

ANEXO II

POLUENTES

N.o

Número CAS

Poluente

Limiar de emissões

(coluna 1)

Limiar para as transferências de poluentes para fora do local

(coluna 2)

Limiar de fabrico, processamento ou utilização

(coluna 3)

para a atmosfera

[coluna 1a)]

para a água

[coluna 1b)]

para o solo

[coluna 1c)]

kg/ano

kg/ano

kg/ano

kg/ano

kg/ano

1

74-82-8

Metano (CH4)

100 000

-

-

-

*

2

630-08-0

Monóxido de carbono (CO)

500 000

-

-

-

*

3

124-38-9

Dióxido de carbono (CO2)

100 milhões

-

-

-

*

4

 

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

100

-

-

-

*

5

10024-97-2

Óxido nitroso (N2O)

10 000

-

-

-

*

6

7664-41-7

Amónia (NH3)

10 000

-

-

-

10 000

7

 

Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

100 000

-

-

-

*

8

 

Óxidos de azoto (NOx/NO2)

100 000

-

-

-

*

9

 

Perfluorocarbonetos (PFCs)

100

-

-

-

*

10

2551-62-4

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

50

-

-

-

*

11

 

Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

150 000

-

-

-

*

12

 

Azoto total

-

50 000

50 000

10 000

10 000

13

 

Fósforo total

-

5 000

5 000

10 000

10 000

14

 

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs)

1

-

-

100

10 000

15

 

Clorofluorocarbonetos (CFC)

1

-

-

100

10 000

16

 

Halons

1

-

-

100

10 000

17

7440-38-2

Arsénio e seus compostos (expresso em As)

20

5

5

50

50

18

7440-43-9

Cádmio e seus compostos (expresso em Cd)

10

5

5

5

5

19

7440-47-3

Crómio e seus compostos (expresso em Cr)

100

50

50

200

10 000

20

7440-50-8

Cobre e seus compostos (expresso em Cu)

100

50

50

500

10 000

21

7439-97-6

Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg)

10

1

1

5

5

22

7440-02-0

Níquel e seus compostos (expresso em Ni)

50

20

20

500

10 000

23

7439-92-1

Chumbo e seus compostos (expresso em Pb)

200

20

20

50

50

24

7440-66-6

Zinco e seus compostos (expresso em Zn)

200

100

100

1 000

10 000

25

15972-60-8

Alaclor

-

1

1

5

10 000

26

309-00-2

Aldrina

1

1

1

1

1

27

1912-24-9

Atrazina

-

1

1

5

10 000

28

57-74-9

Clordano

1

1

1

1

1

29

143-50-0

Clordecona

1

1

1

1

1

30

470-90-6

Clorfenvinfos

-

1

1

5

10 000

31

85535-84-8

Cloroalcanos, C10-C13

-

1

1

10

10 000

32

2921-88-2

Clorpirifos

-

1

1

5

10 000

33

50-29-3

DDT

1

1

1

1

1

34

107-06-2

1,2-dicloroetano (DCE)

1 000

10

10

100

10 000

35

75-09-2

Diclorometano (DCM)

1 000

10

10

100

10 000

36

60-57-1

Dieldrina

1

1

1

1

1

37

330-54-1

Diurão

-

1

1

5

10 000

38

115-29-7

Endossulfão

-

1

1

5

10 000

39

72-20-8

Endrina

1

1

1

1

1

40

 

Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX)

-

1 000

1 000

1 000

10 000

41

76-44-8

Heptacloro

1

1

1

1

1

42

118-74-1

Hexaclorobenzeno (HCB)

10

1

1

1

5

43

87-68-3

Hexaclorobutadieno (HCBD)

-

1

1

5

10 000

44

608-73-1

1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH)

10

1

1

1

10

45

58-89-9

Lindano

1

1

1

1

1

46

2385-85-5

Mirex

1

1

1

1

1

47

 

PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq)

0,001

0,001

0,001

0,001

0,001

48

608-93-5

Pentaclorobenzeno

1

1

1

5

50

49

87-86-5

Pentaclorofenol (PCF)

10

1

1

5

10 000

50

1336-36-3

Bifenilos policlorados (BPC)

0,1

0,1

0,1

1

50

51

122-34-9

Simazina

-

1

1

5

10 000

52

127-18-4

Tetracloroetileno (PER)

2 000

-

-

1 000

10 000

53

56-23-5

Tetraclorometano (TCM)

100

-

-

1 000

10 000

54

12002-48-1

Triclorobenzenos (TCB)

10

-

-

1 000

10 000

55

71-55-6

1,1,1-tricloroetano

100

-

-

1 000

10 000

56

79-34-5

1,1,2,2-tetracloroetano

50

-

-

1 000

10 000

57

79-01-6

Tricloroetileno

2 000

-

-

1 000

10 000

58

67-66-3

Triclorometano

500

-

-

1 000

10 000

59

8001-35-2

Toxafeno

1

1

1

1

1

60

75-01-4

Cloreto de vinilo

1 000

10

10

100

10 000

61

120-12-7

Antraceno

50

1

1

50

50

62

71-43-2

Benzeno

1 000

200 (expresso em BTEX) (1)

200 (expresso em BTEX) (1)

2 000 (expresso em BTEX) (1)

10 000

63

 

Éteres difenílicos bromados (PBDE)

-

1

1

5

10 000

64

 

Nonilfenóis etoxilados (NF/NFE) e substâncias relacionadas

-

1

1

5

10 000

65

100-41-4

Etilbenzeno

-

200 (expresso em BTEX) (1)

200 (expresso em BTEX) (1)

2 000 (expresso em BTEX) (1)

10 000

66

75-21-8

Óxido de etileno

1 000

10

10

100

10 000

67

34123-59-6

Isoproturão

-

1

1

5

10 000

68

91-20-3

Naftaleno

100

10

10

100

10 000

69

 

Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

-

50

50

50

10 000

70

117-81-7

Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

10

1

1

100

10 000

71

108-95-2

Fenóis (expresso em C total)

-

20

20

200

10 000

72

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (2)

50

5

5

50

50

73

108-88-3

Tolueno

-

200 (expresso em BTEX) (1)

200 (expresso em BTEX) (1)

2 000 (expresso em BTEX) (1)

10 000

74

 

Tributilestanho e seus compostos

-

1

1

5

10 000

75

 

Trifenilestanho e seus compostos

-

1

1

5

10 000

76

 

Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

-

50 000

-

-

**

77

1582-09-8

Trifluralina

-

1

1

5

10 000

78

1330-20-7

Xilenos

-

200 (expresso em BTEX) (1)

200 (expresso em BTEX) (1)

2 000 (expresso em BTEX) (1)

10 000

79

 

Cloretos (expresso em Cl total)

-

2 milhões

2 milhões

2 milhões

10 000 (3)

80

 

Cloro e compostos inorgânicos (expresso em HCl)

10 000

-

-

-

10 000

81

1332-21-4

Amianto

1

1

1

10

10 000

82

 

Cianetos (expresso em CN total)

-

50

50

500

10 000

83

 

Fluoretos (expresso em F total)

-

2 000

2 000

10 000

10 000 (3)

84

 

Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

5 000

-

-

-

10 000

85

74-90-8

Cianeto de hidrogénio (HCN)

200

-

-

-

10 000

86

 

Partículas (PM10)

50 000

-

-

-

*

O número CAS do poluente corresponde ao identificador exacto do Chemical Abstracts Service.

A coluna 1 contém os limiares de capacidade referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iv), do artigo 7.o. Caso seja ultrapassado o limiar estabelecido numa sub-coluna (ar, água ou solo), a notificação das emissões, ou, para os poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, das transferências para o meio ambiente referido nessa sub-coluna é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes que tenham optado por um sistema de notificação nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o

A coluna 2 contém os limiares referidos no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 7.o. Caso seja ultrapassado o limiar estabelecido nessa coluna em relação a um dado poluente, a notificação da transferência desse poluente para fora do local é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes que tenham optado por um sistema de notificação nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 7.o

A coluna 3 contém os limiares de trabalhadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o. Caso seja ultrapassado o limiar estabelecido nessa coluna em relação a um dado poluente, a notificação das emissões e das transferências para fora do local desse poluente é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes que tenham optado por um sistema de notificação nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o

Um traço (-) indica que o parâmetro em causa não obriga a notificação.

Um asterisco (*) indica que, para esse poluente, se deve utilizar o limiar de emissão previsto na coluna 1 a) e não um limiar de fabrico, processamento ou utilização.

Um duplo asterisco (**) indica que, para esse poluente, se deve utilizar o limiar de emissão previsto na coluna 1 b) e não um limiar de fabrico, processamento ou utilização.

ANEXO III

PARTE A

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO («E»)

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros).

Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais).

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais).

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente).

Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos.

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte.

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação).

Incineração em terra.

Incineração no mar.

Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina).

Mistura prévia à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

Reembalagem antes da submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

Armazenagem transitória com vista à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

PARTE B

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO («V»)

Utilização como combustível (excepto na incineração directa) ou outros meios de produção de energia.

Recuperação ou regeneração de solventes.

Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.

Reciclagem ou recuperação de metais e compostos metálicos.

Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.

Regeneração de ácidos ou bases.

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.

Valorização de componentes de catalisadores.

Refinação ou outras reutilizações de óleos usados.

Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos.

Utilização de matérias residuais obtidas através de qualquer das operações especificadas nesta parte.

Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte.

Colocação em reserva de materiais destinados a qualquer das operações especificadas nesta parte.

ANEXO IV

ARBITRAGEM

1.

No caso de um litígio que irá ser submetido a arbitragem, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do presente protocolo, a ou as partes notificarão a ou as outras partes no litígio, por meios diplomáticos, e o secretariado do objecto da arbitragem e indicarão, nomeadamente, os artigos do presente protocolo cuja interpretação ou aplicação está em causa. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as partes no presente protocolo.

2.

O tribunal arbitral é composto por três membros. Tanto a ou as partes autoras da acção, como a ou as outras partes no litígio nomearão um árbitro e os dois árbitros nomeados deste modo designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser natural de nenhuma das partes em litígio nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto a qualquer outro título.

3.

Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente do tribunal arbitral, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de qualquer das partes no litígio, à sua designação dentro de um novo prazo de dois meses.

4.

Se, num prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, uma das partes no litígio não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de dois meses. Se esta Parte não o fizer nesse prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.

5.

O tribunal arbitral proferirá a sua decisão em conformidade com o direito internacional e com o disposto no presente protocolo.

6.

Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

7.

As decisões do tribunal arbitral relativas quer às questões processuais quer às questões de fundo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

8.

O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para apurar os factos.

9.

As partes no litígio facilitarão o trabalho do tribunal arbitral e, nomeadamente, utilizando todos os meios ao seu dispor:

a)

fornecer-lhe-ão todos os documentos, meios e informações pertinentes;

b)

permitir-lhe-ão, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos.

10.

As partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de todas as informações que receberem a título confidencial no decurso do processo de arbitragem.

11.

O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares.

12.

Se uma das partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e profira a sua decisão final. O facto de uma Parte não comparecer ou não apresentar defesa não constitui obstáculo à tramitação do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve certificar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.

13.

O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.

14.

Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral justificada pelas circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportadas em partes iguais pelas partes em litígio. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e enviará uma relação final das mesmas às partes.

15.

Qualquer Parte no presente protocolo que possua um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do litígio e que possa ser afectada por uma decisão sobre o caso pode intervir no processo, com o acordo do tribunal.

16.

O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá ser superior a cinco meses.

17.

A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração apresentando os motivos que a fundamentam. Será definitiva e obrigatória para todas as partes em litígio. A sentença será comunicada pelo tribunal arbitral às partes em litígio e ao secretariado. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as partes no presente protocolo.

18.

Os litígios relativos à interpretação ou à execução da sentença que possam eventualmente surgir entre as partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a um outro tribunal constituído para o efeito segundo as mesmas regras que presidiram à constituição do primeiro.


(1)  Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

(2)  Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) compreendem o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5) (em conformidade com o Protocolo à Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância sobre Poluentes Orgânicos Persistentes).

(3)  Compostos inorgânicos.


ANEXO B

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 26.o do Protocolo da UN-ECE relativo aos Registos de Emissões e Transferências de Poluentes

A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, é competente para celebrar acordos internacionais e para cumprir as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos objectivos seguintes:

preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

protecção da saúde humana,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial.

Os registos de emissões e transferências de poluentes são ferramentas adequadas para incentivar a introdução de melhorias no desempenho ambiental, conceder acesso público às informações sobre os poluentes libertados e para serem utilizadas pelas autoridades competentes para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, apoiar o controlo do cumprimento das obrigações e avaliar os progressos, contribuindo assim para a realização dos objectivos acima mencionados.

Além disso, a Comunidade Europeia declara que já adoptou instrumentos jurídicos que vinculam os seus Estados-Membros no que diz respeito a matérias regidas pelo presente protocolo e que apresentará e actualizará, conforme adequado, uma lista desses instrumentos, nos termos do n.o 4 do artigo 26.o do protocolo.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes do protocolo reguladas pela legislação comunitária em vigor.

O exercício das competências da Comunidade está, por natureza, sujeito a uma evolução contínua.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/80


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que permite aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia beneficiarem do Programa de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX)

(2006/62/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em matéria de ajuda de pré-adesão, a gestão centralizada indirecta demonstrou ser um instrumento valioso, em especial no que respeita às acções no âmbito do serviço de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX).

(2)

O objectivo da Política Europeia de Vizinhança (PEV), definido no documento de estratégia da Comissão adoptado em Maio de 2004, consiste em partilhar os benefícios do alargamento da União Europeia que teve lugar em 2004 com os países vizinhos e utilizar alguns dos instrumentos e da experiência obtidos durante o processo de alargamento para aproximar os países parceiros da União Europeia, tendo em vista uma integração económica progressiva, bem como o aprofundamento da cooperação política. Por conseguinte, os países abrangidos pela PEV deverão poder beneficiar do TAIEX.

(3)

Na 15.a cimeira União Europeia-Rússia de 10 de Maio de 2005, as duas partes adoptaram roteiros para a criação de quatro espaços comuns que definem objectivos semelhantes aos da PEV, nomeadamente intensificar a cooperação bilateral e prosseguir a convergência regulamentar e a aproximação legislativa alcandorando-as a níveis mais elevados.

(4)

A Rússia poderá beneficiar de financiamento ao abrigo do futuro Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(5)

O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (Regulamento Financeiro), permite a execução do orçamento de forma centralizada indirecta e define condições específicas de execução, desde que tal seja previsto pelo acto jurídico de base do programa.

(6)

É necessário harmonizar a execução da assistência prestada pelo TAIEX. Por este motivo, a presente decisão deverá adoptar a mesma abordagem do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (3) (Phare), do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) (CARDS), e do Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5).

(7)

Parte das acções previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (6), é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Essa parte das acções não é objecto da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A presente decisão tem como objectivo permitir aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia, em especial aqueles países cujos planos de acção ou roteiros estão em fase de execução, beneficiarem da assistência no âmbito do TAIEX, que prestará assistência técnica específica destinada a ajudar os países parceiros a compreender e elaborar a legislação relativa aos planos de acção, bem como a executá-la e a controlar a sua aplicação.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (7), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000, a Comissão pode, em conformidade com o n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental decorrentes dessa decisão, ao organismo responsável pela execução do programa TAIEX no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3906/89, do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 e do Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

Artigo 3.o

A presente decisão não é aplicável às partes de acções executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000, que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado Euratom.

Artigo 4.o

As actividades autorizadas pela presente decisão são financiadas a partir da rubrica orçamental 19 06 01, intitulada «Assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central», bem como da rubrica orçamental associada 19 01 04 07, relativa às despesas administrativas, e da rubrica orçamental 19 08 02 01, intitulada «MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos)», e da rubrica orçamental associada 19 01 04 06, relativa às despesas administrativas.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(5)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(6)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(7)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.


Comissão

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2003

relativa ao regime de auxílios que a Região do Piemonte, Itália, tenciona executar a favor da redução da poluição atmosférica no seu território

[notificada com o número C(2003) 3520]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/63/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por cartas de 16 de Dezembro de 2002, registada pela Comissão em 18 de Dezembro de 2002 (A/39321), e de 20 de Dezembro de 2002, registada em 31 de Dezembro de 2002 (A/39483), as autoridades italianas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, um regime de auxílios da Região do Piemonte relativo à extensão da rede de estações de serviço para a venda de gás natural para veículos a motor.

(2)

Pela carta D/50722, de 3 de Fevereiro de 2003, a Comissão solicitou informações adicionais sobre o regime de auxílios notificado.

(3)

Em 25 de Março de 2003, as autoridades italianas transmitiram informações suplementares pela carta A/32278, registada em 28 de Março de 2003.

(4)

Pela carta SG(2003) D/229965 de 28 de Maio de 2003, a Comissão informou a Itália que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação à medida proposta.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa no prazo estabelecido de um mês, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(6)

A Comissão recebeu observações a este respeito das partes interessadas em 29 de Agosto de 2003 (Bundesverband der deutschen Gas- und Wasserwirtschaft e V., BGW, Alemanha), em 1 de Setembro de 2003 (Bundesministerium der Finanzen, Alemanha) e em 2 de Setembro de 2003 (OMV Erdgas, Áustria).

(7)

A resposta oficial da Itália — após as autoridades italianas terem solicitado, em 10 de Julho de 2003 e em 5 de Agosto de 2003, duas prorrogações do prazo fixado para a resposta, que foram aceites pela Comissão em 7 de Agosto de 2003 — foi apresentada por carta de 10 de Outubro de 2003 (A/37006).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Base jurídica e objectivo do auxílio

(8)

O auxílio notificado baseia-se nas disposições dos seguintes diplomas:

A.

Legislação principal

Deliberação da Junta Regional (DGR) n.o 67-7675 de 11 de Novembro de 2002«Projecto para o reforço da rede de venda de metano para veículos a motor. Transferência de fundos para os municípios para o financiamento de empresas que tencionem criar instalações de distribuição de metano para veículos a motor. Definição dos prazos para a apresentação dos processos de candidatura e dos critérios para a sua apreciação»;

B.

Legislação secundária

Lei n.o 426 de 9 de Dezembro de 1998«Novas intervenções no domínio ambiental»

D.M. de 22 de Dezembro de 2000«Identificação da Rede nacional de gasodutos nos termos do artigo 9.o do Decreto Legislativo de 23 de Maio de 2000 n.o 164»

D.M. n.o 256 de 17 de Julho de 1998«Regulamento que inclui normas sobre os benefícios para os veículos a motor alimentados a metano ou a gás de petróleo liquefeito (GPL)»

D.M. de 28 de Maio de 1999«Concessão de empréstimos às entidades locais, por parte da “Cassa depositi e prestiti”, para o financiamento das intervenções no domínio ambiental previstas pela Lei de 9 de Dezembro de 1998 n.o 426»

D.M. de 5 de Abril de 2001«Contribuições directas a favor dos cidadãos para a aquisição de veículos eléctricos, a metano e a GPL e para a instalação de sistemas a metano e GPL»

DGR n.o 13-7622 «Difusão da utilização do metano e do GPL, bem como de outras motorizações inovadoras com reduzido impacto ambiental nas frotas públicas de serviços de utilidade pública. Definição dos critérios de repartição e de transferência dos fundos para as províncias»

DGR n.o 62-6806 «Critérios gerais e modalidades de contribuição do Plano de investimentos nos transportes públicos locais do Piemonte nos termos da L.194/98. Provisionamento a favor da Direcção Regional dos Transportes de 9 009 895,07 euros no Cap. 25192/2002».

(9)

O regime diz respeito à extensão da rede de estações de serviço para a distribuição de gás natural (metano) para veículos a motor. Actualmente, existem apenas doze instalações deste tipo no território da Região do Piemonte, contra 80 na Região da Emília-Romanha e 64 na Região Veneto. O número é considerado insuficiente para alcançar o objectivo de Quioto da redução das emissões de CO2 — tal como previsto na legislação nacional e regional — e para reduzir o impacto ambiental de outras substâncias perigosas presentes na atmosfera, reduzindo o nível regional das seguintes substâncias poluidoras: a) dióxido de azoto; b) partículas finas; c) benzeno. Tais emissões poluentes são uma consequência do congestionamento do trânsito e da excessiva utilização de um conjunto de combustíveis tradicionais. Por esta razão, a Região do Piemonte centrou a sua acção nos transportes públicos e privados, tanto no que diz respeito à circulação, como à estrutura do parque automóvel e distribuição de combustível.

2.2.   Forma da medida

(10)

O auxílio proposto é concedido sob forma de subvenção.

2.3.   Intensidade, beneficiários e custos elegíveis

(11)

O auxílio eleva-se a 150 000 euros por instalação de distribuição. A intensidade não é indicada. Os custos elegíveis e os beneficiários são indicados na parte 4, «Observações da Itália».

2.4.   Montante total e duração

(12)

O montante total eleva-se a cerca de 5 milhões de euros. A duração do regime depende da dotação orçamental, prevista para 2002, 2003 e 2004.

3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(13)

Na sua decisão de 28 de Maio de 2003 (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), a Comissão expôs as dúvidas suscitadas pelo regime notificado em diversos aspectos.

3.1.   Dúvidas relativas ao montante do auxílio

(14)

A Comissão observou que o montante do auxílio excede o limite máximo de 100 000 euros durante um período de três anos para cada empresa, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (3) e registou o facto de as autoridades italianas não tencionarem reduzir o montante do auxílio, que se prevê que seja de 150 000 euros por instalação de distribuição, na medida em que este montante constituiria o incentivo mínimo necessário para promover investimentos em novas instalações de distribuição na região.

3.2.   Dúvidas quanto à distância da rede em relação às fronteiras intracomunitárias e quanto à incidência potencial da medida sobre o comércio intracomunitário, uma vez que não se trata de uma medida de minimis

(15)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que, à primeira vista, o regime é susceptível de ter efeitos sobre o comércio, na medida em que o gás natural é objecto de trocas comerciais internacionais e as instalações de distribuição podem situar-se próximo das fronteiras.

3.3.   Dúvidas quanto à propriedade das instalações de distribuição de gás natural e quanto à identidade dos beneficiários do auxílio

(16)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão fez referência a uma decisão anterior sobre um caso análogo, a Decisão 1999/705/CE, de 20 de Julho de 1999, relativa aos auxílios estatais concedidos pelos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (4). A referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça mediante acórdão proferido em 13 de Junho de 2002 (5).

3.4.   Dúvidas quanto ao impacto da medida sobre o ambiente

(17)

A Comissão observou que na notificação as autoridades italianas não demonstraram de forma clara que os benefícios a nível do ambiente decorrentes da aplicação do regime seriam efectivos.

(18)

Há dois pontos suscitados pela decisão da Comissão e pelo subsequente acórdão do Tribunal de Justiça referidos no ponto 16 que são especialmente pertinentes no presente caso.

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão insistiu na correcta identificação do «beneficiário», que poderia ser diferente e não coincidir com a «instalação de distribuição». Seria o caso, por exemplo, se, a) o mesmo proprietário possuísse ou explorasse várias instalações de distribuição e, b) se o mesmo revendedor apresentasse mais de um pedido de auxílio. De facto, não é impossível que uma grande companhia petrolífera tenha o controlo de facto da gestão de uma instalação de distribuição por força de um acordo de compra exclusiva ou de qualquer outro acordo.

(20)

Consequentemente, para verificar se existe cumulação incompatível de auxílios, a Comissão classificou os distribuidores em seis categorias, sendo as mais pertinentes as três seguintes:

a)

revendedores/proprietários («dealer-owned/dealer-operated», a seguir denominados «Do/Do»), em que o revendedor é proprietário da estação de serviço, que gere por sua conta e risco, encontrando-se ao mesmo tempo vinculado à companhia petrolífera (fornecedor) por um acordo de compra exclusiva;

b)

revendedores/locatários («company-owned/dealer-operated», a seguir denominados «Co/Do»), em que o revendedor é locatário da estação de serviço, que gere por sua conta e risco, encontrando-se ao mesmo tempo vinculado ao fornecedor por um acordo de compra exclusiva;

c)

revendedores assalariados («company-owned/company-operated», a seguir denominados «Co/Co»), em que a estação de serviço é gerida por assalariados ou por empresas controladas pela companhia petrolífera; estes não assumem os riscos da gestão e não podem escolher livremente os seus fornecedores.

(21)

O ónus da prova de quem é o verdadeiro proprietário das instalações de distribuição e qual a natureza do vínculo contratual que liga o fornecedor ao gestor cabe às autoridades italianas. Para esse efeito, a Comissão colocou a estas autoridades duas questões relativas, respectivamente, 1. à proposta de alterar o regime de molde a que este esteja em conformidade com todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 69/2001 (6) e 2. à propriedade das instalações de distribuição e às dimensões das empresas beneficiárias. Em especial, a Comissão queria saber se todos ou parte dos novos distribuidores fariam parte de uma rede de venda pertencente a grandes empresas ou companhias de petróleo internacionais.

(22)

A Comissão considerou insuficientes as respostas das autoridades italianas. Com efeito, por um lado estas não estavam em condições de excluir que fossem apresentados diversos pedidos de auxílio por diferentes instalações de distribuição pertencentes à mesma grande empresa. Por outro, não apresentaram provas do facto de a relação contratual (7) ser de natureza a vincular o gestor (a pessoa que gere a instalação de distribuição) ao fornecedor sem lhe deixar qualquer margem de decisão.

3.5.   Dúvidas quanto aos custos elegíveis

(23)

A Comissão observou que os auxílios ao investimento não são claramente ligados a qualquer custo elegível nos termos do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (8) e em especial do ponto 37 do referido enquadramento. Por outro lado, os auxílios ao investimento notificados no âmbito do regime em análise não dizem respeito a qualquer dos casos previstos nos pontos 29 (auxílios ao investimento que permitem às empresas exceder as normas comunitárias), 30 (poupança de energia), 31 (produção combinada de electricidade e de calor) e 32 (auxílios a favor de energias renováveis) do enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (9).

3.6.   Observações conclusivas

(24)

Não obstante as suas dúvidas, a Comissão reconheceu que existia uma presunção de princípio de que as eventuais distorções da concorrência seriam certamente limitadas.

(25)

A Comissão observou igualmente que o regime também não estava em conformidade com [outros] enquadramentos ou orientações.

4.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

4.1.   Quanto ao impacto ambiental da medida

(26)

Nas suas observações, as autoridades italianas consideram que para atingir os objectivos de Quioto — que foram transpostos tanto para a legislação comunitária como para a italiana — é necessário intervir a nível de uma das actividades humanas mais poluentes, isto é, o transporte rodoviário (mobilidade). O CO2, PM10, PM2,5 e NO2 são os principais agentes poluidores produzidos por esta actividade e o gás metano constitui a alternativa melhor aos carburantes tradicionais. A sua difusão deverá ter um impacto, quer sobre os transportes públicos, quer sobre as frotas de utilidade pública, quer sobre o transporte rodoviário de mercadorias.

(27)

Além disso, no Piemonte a circulação dos veículos a motor nos centros urbanos com mais de 10 000 habitantes está sujeita a limitações. A este respeito, o gás metano pode desempenhar uma função importante para atingir o objectivo da mobilidade sustentável.

(28)

O referido impacto sobre as emissões poluentes resultante da substituição dos veículos alimentados a carburantes tradicionais (autocarros, camiões, furgões, etc.) por veículos a metano é confirmado pelos dados estatísticos fornecidos pelas autoridades regionais do Piemonte.

(29)

A própria Comissão propôs a substituição de 20 % da gasolina e do gasóleo utilizados no sector dos transportes rodoviários por carburantes alternativos e o gás natural foi considerado um dos carburantes susceptíveis de contribuir significativamente para este objectivo.

4.2.   Quanto ao montante do auxílio

(30)

Nas suas observações, as autoridades italianas consideram que uma contribuição de 150 000 euros por cada instalação de distribuição constitui o montante mínimo necessário para estimular e promover os investimentos para a realização das infra-estruturas, quer da parte relativa ao metano para veículos a motor de uma nova instalação de distribuição, quer de um novo ponto de venda (distribuidor ou bomba, com a respectiva infra-estrutura) no âmbito de uma instalação existente. O montante de 150 000 euros baseia-se na estimativa do incentivo mínimo num sector em que o rendimento em condições normais de mercado é considerado ainda reduzido, devido ao longo período de amortização do capital e às margens de lucro muito baixas. Esta situação é demonstrada pelo facto de nos últimos 25 anos só terem sido criados seis novos pontos de venda.

(31)

Em defesa dos seus argumentos, as autoridades italianas forneceram à Comissão estimativas do resultado de exploração de um proprietário de uma instalação média, baseadas nos custos calculados para uma hipotética instalação de distribuição de metano para veículos a motor ligada a um metanoduto com uma pressão compreendida entre 5 e 12 bares. O resultado de exploração, incluindo os custos variáveis e fixos, é de 0,069 euros/m3 de gás vendido. Deduzindo os custos variáveis, a margem reduz-se para 0,040 euros/m3 (margem média aplicada pelo gestor), que pode ainda reduzir-se em função dos custos fixos anuais (custos de pessoal, de manutenção da instalação e administrativos), estimados em 10 000 euros por ano.

(32)

No exemplo citado pelas autoridades italianas, apenas 2,51 % do volume de vendas anual da estação de serviço é atribuível ao metano.

4.3.   Quanto aos custos de investimento nas instalações de distribuição

(33)

Na sua resposta, as autoridades italianas forneceram uma lista pormenorizada dos custos de investimento elegíveis. Trata-se exclusivamente da maquinaria e dos equipamentos indispensáveis para a distribuição do gás e para a segurança da instalação, nomeadamente:

cabina de medida,

compressores,

bombas de amortecimento,

painéis de controlo e quadros de comando para o gás,

estrutura de contenção dos compressores,

grupos frigoríficos,

cabinas eléctricas,

distribuidores duplos ponderais,

estrutura para cobertura dos distribuidores de metano,

outras estruturas eventuais indispensáveis para a distribuição do metano e a segurança da instalação.

(34)

O custo dos referidos bens, os únicos elegíveis para a subvenção, eleva-se em média, segundo as autoridades italianas, a cerca de 500 000 euros, se respeitantes a sistemas de compressão adequados ao funcionamento com pressões de alimentação de gás compreendidas entre 5 e 12 bares.

(35)

Outros custos não elegíveis incluem: as ligações à rede de gás, à rede eléctrica e aos outros serviços públicos (que se elevam em média a cerca de 100 000 euros, com possíveis oscilações que dependem muito da distância e da natureza do terreno); a aquisição de terrenos; as obras de construção civil (ligações rodoviárias); os custos acessórios (projectos, aquisição das necessárias licenças e concessões). Estes custos estão inteiramente a cargo do investidor.

(36)

Ainda que não seja necessário analisar também os montantes relativos aos custos de investimento, indicados pelas autoridades italianas, de um ponto de venda adicional para o gás natural numa estação de serviço já existente, uma vez que a medida proposta beneficia de uma decisão positiva, a Comissão considera aceitável um montante máximo de 300 000 euros em relação aos custos de realização de uma estrutura de distribuição de gás, tendo em conta as condições de mercado noutros Estados-Membros.

4.4.   Quanto à distância da rede em relação às fronteiras intracomunitárias e ao eventual impacto da medida sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(37)

Dada a estrutura da oferta nacional, e tendo em conta as opções estratégicas realizadas anteriormente para diversificar a oferta e para reduzir a dependência do petróleo, a Itália apresenta uma quota muito elevada de metano entre os principais carburantes para veículos a motor.

(38)

A tabela a seguir apresentada compara a situação em Itália com a dos outros países europeus (10):

País

Instalações de GPL

Instalações de metano

Áustria

15

8

Bélgica

625

8

Bulgária

36

0

Croácia

16

1

Dinamarca

465

1

Finlândia

3

5

França

1 962

12

Alemanha

396

356 (51 em construção)

Grécia

35

n.d.

Irlanda

150

2

Itália

2 126

402

Luxemburgo

12

5

Noruega

31

4

Países Baixos

2 200

9

Polónia

3 300

8

Portugal

140

5

Reino Unido

1 254

13

República Checa

350

12

Rússia

342

208

Eslováquia

25

4

Eslovénia

6

n.d.

Espanha

39

10

Suécia

11

23

Suíça

14

27

Turquia

181

3

Ucrânia

n.a.

87

Hungria

40

3

(39)

A tabela a seguir apresentada compara a situação nas várias regiões italianas:

Região

Instalações de metano

Vale de Aosta

0

Piemonte

12 (11)

Ligúria

7

Lombardia

29

Veneto

68

Friuli-Venezia Giulia

4

Trentino-Alto Adige

3

Emilia-Romagna

81

Marcas

44

Abruzo

12

Molise

3

Toscânia

51

Úmbria

16

Lácio

13

Apúlia

20

Campânia

19

Basilicata

3

Calábria

1

Sicília

6

Sardenha

0

«distribuidores brancos» (instalações independentes, não especificadas a nível regional): todos os tipos de carburante

[976]

Total Itália

392

(40)

Entre as 1 974 (12) instalações de distribuição de carburante para veículos a motor existentes no Piemonte (em 1980 existiam 3 753), as instalações autorizadas a fornecer igualmente metano são 14, das quais 12 em funcionamento; destas, seis foram construídas nos últimos 25 anos. As Províncias de Turim e de Alexandria apresentam a quota mais elevada (cada uma com seis instalações), seguidas de Cuneo e Novara, cada uma com uma só instalação. As Províncias Asti, Biella, Verbania e Vercelli não têm qualquer instalação.

(41)

O financiamento previsto permitirá a construção de apenas 33 instalações. Do lado da procura, no Piemonte circulam cerca de 5 500 veículos a metano (correspondentes a 0,16 % do parque automóvel). A nível nacional, os veículos a metano são cerca de 330 000, correspondentes a 0,80 % do parque automóvel.

(42)

No que se refere à proximidade das instalações em relação à fronteira com a França e o eventual impacto sobre as trocas comerciais com os Estados-Membros, as autoridades italianas apresentaram os argumentos a seguir expostos:

a autonomia dos veículos a metano é da ordem dos 300 km; por conseguinte, o reabastecimento com metano deve necessariamente verificar-se junto dos pontos de venda acessíveis durante o horário de funcionamento (a legislação italiana vigente exclui a possibilidade do recurso ao auto-serviço),

a distribuição territorial dos metanodutos condiciona fortemente a localização das instalações que, para serem economicamente rentáveis, devem localizar-se a curta distância do metanoduto mais próximo. Os mapas fornecidos pelas autoridades regionais indicam o percurso dos dois metanodutos mais próximos da fronteira entre a Itália e França: 1. o metanoduto «Val di Susa» liga Salbertrand a Bardonecchia, via Oulx; 2. o metanoduto «Val Chisone» segue a linha do vale entre Roure e Cesana Torinese, a meio caminho entre Sestrière e Clavière, na fronteira francesa. Os dois metanodutos ligam-se em Sauze d’Oulx,

as autoridades regionais piemontesas defendem que as estações de serviço de gás metano em Itália não estão de forma alguma em concorrência com estações francesas existentes ou futuras e que não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência de uma forma susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Pelo contrário, o previsto incremento dos veículos a metano no Piemonte poderia — graças ao aumento dos fluxos de tráfego transfronteiras — determinar um aumento das vendas de metano também nas estações de serviço não italianas, localizadas em França ou noutros Estados-Membros.

(43)

Em conclusão, a situação acima descrita exclui qualquer impacto negativo a nível transfronteiras dos distribuidores de metano piemonteses e indica por agora um impacto meramente local — ou seja, regional — da medida, e um impacto potencial positivo para o futuro.

4.5.   Quanto à propriedade das instalações de distribuição de metano e à identidade dos beneficiários do auxílio (natureza do acordo entre fornecedor e gestor)

(44)

O sector da oferta de carburantes (distribuição) foi liberalizado em 1998 (13).

(45)

Têm direito a obter uma autorização todos os operadores que cumpram os requisitos subjectivos e objectivos (segurança, normas mínimas de serviço, tutela do ambiente, etc.). A autorização é emitida pela administração municipal competente. A medida não é diferenciada em função da dimensão ou do poder de mercado dos investidores e destina-se tanto às grandes companhias de petróleo como aos gestores independentes, já presentes ou que desejem entrar no mercado. Os limites orçamentais só permitem a realização de 33 instalações; os beneficiários serão seleccionados com base num processo aberto (concurso público).

(46)

O titular da autorização pode decidir gerir directamente a própria instalação ou confiá-la a terceiros (gestores) com base num contrato de cessão gratuita de uso com uma duração não inferior a seis anos (renovável) ou num contrato de fornecimento de carburantes (14).

(47)

Os titulares da autorização podem ser empresas petrolíferas com marca própria (ERG, Tamoil) ou independentes (os designados «retisti»). Com base nos dados fornecidos pelas autoridades italianas, as empresas petrolíferas com marca própria são titulares de cerca de 65 % das instalações existentes no Piemonte, enquanto os independentes são titulares dos restantes 35 %.

(48)

Quando o titular da autorização é uma companhia petrolífera, o modelo predominante — tanto na Região do Piemonte como a nível nacional — é o das instalações de distribuição de propriedade da companhia petrolífera, embora geridos por terceiros («Co/Do»), em que o revendedor aluga a estação de serviço, que gere por sua conta e risco, e se encontra vinculado ao fornecedor-licenciatário por um acordo exclusivo de aquisição (fornecimento) ou por um contrato de cessão gratuito do uso (comodato petrolífero) (15). Neste caso, a instalação de distribuição tem a marca da companhia petrolífera proprietária da estrutura, que realiza todos os investimentos necessários para a transformação e modernização da instalação. O gestor adquire os carburantes da companhia petrolífera pagando a mercadoria com um prazo de três/quatro dias. O gestor, que se tornou proprietário exclusivo dos carburantes (metano/GPL), revende-os a um preço fixado livremente, mas a companhia pode aconselhar um preço de venda ao público e/ou indicar um preço máximo.

(49)

No Piemonte, o modelo «Co/Co» só foi adoptado em dez casos, em que a companhia petrolífera proprietária da estação de serviço assegura directamente também a gestão. Nenhuma destas estações de serviço vende metano.

(50)

Os contratos/acordos entre as companhias de petróleo (proprietário-titular da autorização) e a associação dos gestores foram notificados e aprovados pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato.

(51)

Em relação aos restantes 35 % das instalações — em que os revendedores são igualmente proprietários «Do/Do» — o gestor («retista») celebra um contrato com uma companhia petrolífera que prevê a utilização da marca e a aquisição em exclusivo dos carburantes (16).

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(52)

Todas as partes interessadas que apresentaram observações ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (17) apoiam a posição da Região do Piemonte no que se refere à necessidade de promover a utilização do metano no sector dos transportes por razões ambientais.

(53)

A OMV Erdgas sublinha os efeitos benéficos para o ambiente da iniciativa proposta e a importância de promover a utilização do metano como objectivo de política ambiental. A utilização do metano como combustível para veículos a motor implicou um esforço considerável de reconversão por parte dos principais construtores de veículos automóveis da Europa (Fiat, Opel, Volvo, Renault, VW, Ford e Mercedes) e está também a influenciar profundamente o sector dos veículos comerciais. Todavia, o mercado do metano ainda não atingiu um grau avançado de maturidade e necessita de mais investimentos. O primeiro passo nessa direcção consiste no desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de estações de serviço que, dado o número limitado de veículos alimentados a metano que circulam na Europa, ainda não é rentável. A proposta de directiva apresentada pela Comissão em 7 de Novembro de 2001 estabeleceu como objectivo, até 2020, uma quota de utilização do metano para veículos a motor de 10 % do mercado dos combustíveis (18). Consequentemente, afigura-se necessário e justificado fornecer um apoio à realização da infra-estrutura para o gás metano. Além disso, a OMV Erdgas sublinha a grande diferença entre o regime proposto pelo Piemonte e o projecto neerlandês, que prevê a concessão de auxílios às estações de serviço neerlandesas situadas na fronteira com a Alemanha para compensar o diferencial de imposto especial de consumo aplicado nas regiões fronteiriças, permitindo desta forma que os distribuidores neerlandeses possam concorrer em igualdade de condições com as estações de serviço alemãs situadas no outro lado da fronteira. No caso do Piemonte não se verifica esta situação.

(54)

Nas suas observações, também o Governo federal da Alemanha sublinha a diferença substancial entre os casos neerlandês e italiano. Em primeiro lugar, é evidente que a regra de minimis não é aplicável ao regime adoptado pela Região do Piemonte e qualquer discussão sobre este argumento não faria sentido. Por outro lado, o Governo alemão considera que a medida em análise está abrangida pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente e deve ser apreciada à luz deste enquadramento, tendo em conta o seu objectivo declarado (que deve distinguir-se do efeito). Os outros argumentos apresentados pelo Governo alemão não diferem dos apresentados pela OMV Erdgas (19).

(55)

A BGW (Bundesverband der deutschen Gas- und Wasserwirtschaft), a Associação federal da indústria hídrica e do gás, congratula-se com a iniciativa da Região do Piemonte e ilustra desenvolvimentos análogos e as acções tomadas na Alemanha no sentido da criação de um mercado do metano para veículos a motor. O argumento principal consiste no facto de as instalações de distribuição de gás metano em Itália não estarem de forma alguma em concorrência com os distribuidores alemães e de não haver qualquer indício de distorção ou ameaça de distorção da concorrência susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Pelo contrário, o previsto aumento do número de veículos a motor alimentados a metano no Piemonte poderia — graças ao aumento dos fluxos de tráfego transfronteiras — implicar um aumento das vendas de metano também nas estações de serviço alemãs, o que constitui por si uma evolução positiva. Importa notar que o mesmo argumento foi utilizado pelas autoridades regionais do Piemonte em relação à França.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Legitimidade do auxílio

(56)

As autoridades italianas cumpriram a obrigação que lhes cabe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, notificando o auxílio à Comissão antes de o executar.

6.2.   Existência de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

(57)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(58)

A medida do Piemonte constitui uma vantagem concedida através de recursos públicos (contribuições de 150 000 euros provenientes do orçamento da Região do Piemonte) a favor de algumas empresas (os titulares da autorização, os proprietários das estações de serviço). Por conseguinte, a medida tem uma finalidade selectiva. Todavia, com base nas provas apresentadas pelas autoridades italianas depois de a Comissão ter decidido dar início ao procedimento formal de investigação, o efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE revelou-se inexistente.

(59)

Contudo, deve observar-se que a medida poderia afectar as trocas comerciais se existisse concorrência entre os distribuidores italianos que recebem uma subvenção da Região do Piemonte e os distribuidores de metano de outro Estado-Membro. Neste contexto, importa salientar que o único Estado-Membro com o qual a Região do Piemonte tem uma fronteira comum é a França. A maior parte desta é constituída por montanhas cuja travessia com um veículo a motor só é possível através dos passos alpinos ou através das auto-estradas com portagem. Além disso, os distribuidores têm de estar ligados aos gasodutos existentes nas fronteiras regionais; como já indicado, os dois gasodutos mais próximos da fronteira entre o Piemonte e a França atravessam os Alpes em Bardonecchia e em Cesana Torinese, localidades acessíveis a partir de França através, respectivamente, do túnel com portagem de Frejus e o passo de Montgenèvre. Ao contrário do que acontecia no caso objecto da Decisão 1999/705/CE, não é portanto concebível que um automobilista possa atravessar a fronteira com o objectivo de adquirir metano a um preço inferior; tanto mais que a autonomia de um motor alimentado a metano é inferior à de um veículo a gasolina (300 km contra, pelo menos, 600 km) e o reabastecimento de metano só pode ser efectuado durante o horário de funcionamento da estação de serviço.

(60)

Importa observar igualmente que as trocas comerciais poderiam ser afectadas pela medida se a mesma empresa pudesse receber mais de uma subvenção para a construção de diversas instalações de distribuição de metano. A este propósito deve salientar-se que, por motivos orçamentais, está prevista a construção de apenas 33 novos distribuidores. As subvenções serão atribuídas na sequência de um concurso público. Na prática, só as estações de serviço existentes receberão contribuições, uma vez que uma estação de serviço nunca poderá ser rentável se se limitar a vender metano. Das 1 974 estações de serviço existentes na Região do Piemonte, só 10 são geridas directamente pela empresa proprietária («Co/Co»), isto é, pela própria companhia petrolífera. As restantes 1 964 instalações de distribuição são geridas por revendedores que são também proprietários «Do/Do» (cerca de 35 %), enquanto cerca de 65 % são propriedade da companhia petrolífera, embora geridas por terceiros («Co/Do»). No presente caso concreto, não existe um mecanismo semelhante à cláusula relativa ao sistema de gestão dos preços (SGP) com base no qual, nos modelos «Do/Do» e «Co/Do», a subvenção vai compensar a companhia petrolífera, tal como acontecia no caso objecto da Decisão 1999/705/CE (20). Por conseguinte, a mesma empresa só pode receber diversas subvenções no modelo «Co/Co». Supondo que as 33 subvenções serão distribuídas em proporção das quotas dos tipos de instalação existentes, «Co/Co», «Do/Do» e «Co/Do», não é possível que uma companhia petrolífera receba mais subvenções. Além disso, convém referir que actualmente nenhuma das 14 estações de serviço que vendem metano é do tipo «Co/Co». Por outro lado, as autoridades italianas comprometeram-se a não conceder auxílios a este tipo de estações de serviço. Com base nestas considerações, é portanto inconcebível que uma companhia petrolífera possa receber mais de uma subvenção e que esse facto possa incidir sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

6.3.   Conclusões

(61)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que o regime de auxílios notificado pela Região do Piemonte relativo à extensão da rede de distribuição para a venda de gás natural para veículos a motor, não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a Região do Piemonte, Itália, tenciona executar para efeitos da redução das emissões de gases com efeito de estufa, através da Deliberação da Junta Regional (DGR) n.o 67-7675, de 11 de Novembro de 2002, não constitui um auxílio estatal.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 183 de 2.8.2003, p. 5.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(4)  JO L 280 de 30.10.1999, p. 87.

(5)  Processo C-382/99, Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias, Col. [2002] p. I-5163.

(6)  Ver nota de pé de página 3.

(7)  Por exemplo, um acordo de compra exclusiva ou qualquer outro acordo vinculativo e eventualmente cláusulas especiais de exclusividade que liguem o fornecedor e a instalação de distribuição.

(8)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(9)  Nos pontos 68 a 71 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3) faz-se referência ao compromisso incluído no Protocolo de Quioto, assinado pelos Estados-Membros e pela Comunidade, de limitar ou de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, mas afirma-se igualmente que «é prematuro definir as condições de autorização destes eventuais auxílios [concedidos pelos Estados-Membros]».

(10)  Assogasliquidi Consorzio ECOGAS.

(11)  Os valores relativos ao Piemonte ascendem a 14 se se tiverem em conta 2 «distribuidores brancos».

(12)  Situação actualizada em Junho de 2003.

(13)  Na sequência do Decreto Legislativo n.o 32/1998.

(14)  Denominados, respectivamente, contrato de comodato e contrato de fornecimento.

(15)  Relativamente às considerações sobre o precedente neerlandês, ver os pontos 17 a 22.

(16)  Denominado contrato de «convenzionamento»; estes contratos têm uma duração variável, frequentemente anual, embora de qualquer forma inferior a cinco anos.

(17)  Ver nota de pé de página 1.

(18)  Estas observações não foram analisadas de forma aprofundada pela Comissão, uma vez que a medida foi apreciada positivamente, embora a Comissão não esteja totalmente de acordo com o teor de tais observações.

(19)  O Governo alemão cita outros documentos ou programas da Comissão em apoio da sua posição: o Livro Verde da Comissão «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético»; Directiva 1999/30/CE (relativa a valores-limite de qualidade do ar ambiente para as partículas de várias substâncias); O Livro Branco da Comissão «A política europeia de transportes no horizonte 2010»; os programas comunitários de I&D CIVITAS I e CIVITAS II (transportes urbanos limpos); a comunicação da Comissão relativa a «combustíveis alternativos para os transportes rodoviários e a um conjunto de medidas destinadas a promover a utilização de biocombustíveis» [COM(2001) 547 final].

(20)  Ver em especial o ponto 85 da decisão.


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e Portugal

[notificada com o número C(2006) 180]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/64/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída dos animais dessas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) relativas à febre catarral ovina.

(3)

Espanha e Portugal informaram a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus serótipo 4 em algumas áreas periféricas da zona submetida a restrições E.

(4)

Consequentemente, essas zonas submetidas a restrições devem ser alargadas, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e o desenvolvimento da sua actividade sazonal.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, as listas de zonas submetidas a restrições na zona E, relativas a Espanha e Portugal, passam a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres, Badajoz, Toledo e Ciudad Real

Província de Jaén (comarcas de Jaén, Andujar, Alcala la Real, Huelma, Linares, Santiesteban del Puerto e Ubeda)

Província de Ávila (comarcas de Arenas de San Pedro, Candelada, Cebreros, Las Navas del Marques, Navaluenga, Sotillo de la Adrada)

Província de Salamanca (comarcas de Bejar, Ciudad Rodrigo e Sequeros)

Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias)».

«Portugal:

Direcção-Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos

Direcção Regional da Agricultura do Alentejo: todos os concelhos

Direcção-Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Almada, Barreiro, Moita, Seixal, Sesimbra, Montijo, Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal.

Direcção-Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Oleiros, Sertã, Vila de Rei, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/828/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 37).


4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/93


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento do Uruguai nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratite

[notificada com o número C(2006) 233]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (2), define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de caça de criação, carne de coelho e carne de ratite.

(2)

O Uruguai comunicou o nome de um estabelecimento que produz carne de ratite, tendo as autoridades competentes certificado a conformidade do mesmo com as normas comunitárias.

(3)

Consequentemente, o estabelecimento supracitado deve ser incluído nas listas estabelecidas pela Decisão 97/467/CE.

(4)

As importações desse estabelecimento não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

A Decisão 97/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 97/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/302/CE (JO L 95 de 14.4.2005, p. 62).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


ANEXO

É aditado o seguinte texto ao anexo II:

«País: Uruguay/Země: Uruguay/Land: Uruguay/Land: Uruguay/Riik: Uruguay/Χώρα: Ουρουγουάη/Country: Uruguay/ Pays: Uruguay/Paese: Uruguay/Valsts: Urugvaja/Šalis: Urugvajus/Ország: Uruguay/Pajjiż: L-Urugwaj/Land: Uruguay/ Państwo: Urugwaj/País: Uruguai/Krajina: Uruguaj/Država: Urugvaj/Maa: Uruguay/Land: Uruguay

1

2

3

4

5

6

240

Caltes S.A.

Paso de los Toros

Tacuarembó

CP, SH»