ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
2 de Fevreiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 177/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 178/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo I, que enumera os géneros alimentícios e os alimentos para animais aos quais se aplicam limites máximos de resíduos de pesticidas ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 179/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 180/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006 e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1159/2003

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento ( 1 )

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 182/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

35

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (CE) N.o 177/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

93,4

204

43,0

212

90,9

624

115,6

999

85,7

0707 00 05

052

136,7

204

102,3

628

180,0

999

139,7

0709 10 00

220

74,5

624

91,7

999

83,1

0709 90 70

052

156,1

204

130,2

999

143,2

0805 10 20

052

43,8

204

61,8

212

53,7

220

52,0

624

60,4

999

54,3

0805 20 10

204

83,9

999

83,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,1

204

129,1

400

87,6

464

135,7

624

76,7

662

36,9

999

87,9

0805 50 10

052

53,2

220

61,7

999

57,5

0808 10 80

400

143,4

404

107,7

720

83,2

999

111,4

0808 20 50

388

83,1

400

90,1

720

64,3

999

79,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


REGULAMENTO (CE) N.o 178/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo I, que enumera os géneros alimentícios e os alimentos para animais aos quais se aplicam limites máximos de resíduos de pesticidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005, os anexos I, II, III e IV do referido regulamento devem ser estabelecidos pela Comissão, sendo esta uma condição para a aplicação dos capítulos II, III e V desse regulamento.

(2)

É necessário incluir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 todos os produtos para os quais existem actualmente LMR comunitários ou nacionais, assim como os produtos para os quais é conveniente aplicar LMR harmonizados.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(5)

Ainda não foram estabelecidos LMR isolados relativamente aos peixes e às colheitas exclusivamente destinadas a alimentos para animais, não existindo informação disponível que sirva de base ao estabelecimento de LMR. É conveniente prever o tempo necessário para produzir e recolher essa informação. Considera-se que um período de três anos deverá ser suficiente para produzir e recolher a informação mencionada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado como anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Produtos de origem vegetal ou animal, referidos no n.o 1 do artigo 2.o

Número de código (1)

Grupos aos quais se aplicam os LMR

Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR

Nome científico (2)

Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos incluídos na definição aos quais se aplica o mesmo LMR

Partes dos produtos aos quais se aplicam os LMR

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

 

 

Produto inteiro

0110010

 

Toranjas

Citrus paradisi

“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo, “ugli” e outros híbridos

 

0110020

 

Laranjas

Citrus sinensis

Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos

 

0110030

 

Limões

Citrus limon

Cidra, limão-azedo

 

0110040

 

Limas

Citrus aurantifolia

 

 

0110050

 

Tangerinas

Citrus reticulata

Clementina, mandarina e outros híbridos

 

0110990

 

Outros (3)

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

 

Produto inteiro, depois de descascado (excepto as castanhas)

0120010

 

Amêndoas

Prunus dulcis

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

Bertholletia excelsa

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

Anacardium occidentale

 

 

0120040

 

Castanhas

Castanea sativa

 

 

0120050

 

Cocos

Cocos nucifera

 

 

0120060

 

Avelãs

Corylus avellana

“Filbert”

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

Macadamia ternifolia

 

 

0120080

 

Nozes-pecan

Carya illinoensis

 

 

0120090

 

Pinhões

Pinus pinea

 

 

0120100

 

Pistácios

Pistachia vera

 

 

0120110

 

Nozes-comuns

Juglans regia

 

 

0120990

 

Outros (3)

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0130010

 

Maçãs

Malus domesticus

Maçã-brava

 

0130020

 

Peras

Pyrus communis

“Pêra-Nashi”

 

0130030

 

Marmelos

Cydonia oblonga

 

 

0130040

 

Nêsperas-europeias (4)

Mespilus germanica

 

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão (4)

Eriobotrya japonica

 

 

0130990

 

Outros (3)

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0140010

 

Damascos

Prunus armeniaca

 

 

0140020

 

Cerejas

Prunus cerasus, Prunus avium

Cereja-brava, ginja

 

0140030

 

Pêssegos

Prunus persica

Nectarina e híbridos semelhantes

 

0140040

 

Ameixas

Prunus domestica

Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela

 

0140990

 

Outros (3)

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do caule e cápsula/pedúnculo, excepto no caso das groselhas: frutos com pedúnculo

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0151010

 

Uvas de mesa

Vitis euvitis

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

Vitis euvitis

 

 

0152000

b)

Morangos

 

Fragaria × ananassa

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

0153010

 

Amoras-silvestres

Rubus fruticosus

 

 

0153020

 

Amoras-pretas

Rubus ceasius

Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre

 

0153030

 

Framboesas

Rubus idaeus

Baga-avinhada

 

0153990

 

Outros (3)

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0154010

 

Mirtilos

Vaccinium corymbosum

Arando, mirtilo-vermelho

 

0154020

 

Airelas

Vaccinium macrocarpon

 

 

0154030

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

Ribes nigrum, Ribes rubrum

 

 

0154040

 

Groselhas-espinhosas

Ribes uva-crispa

Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

Rosa canina

 

 

0154060

 

Amoras de amoreira (4)

Morus spp.

Medronho

 

0154070

 

Azarolas (4)

Crataegus azarolus

 

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto (4)

Sambucus nigra

Bagas de arónia, tramazeira, azarola, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores

 

0154990

 

Outros (3)

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa (ananás)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

Phoenix dactylifera

 

 

0161020

 

Figos

Ficus carica

 

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

Olea europaea

 

 

0161040

 

Cunquatos (4)

Fortunella species

Cunquato-marumi, cunquato-nagami

 

0161050

 

Carambolas (4)

Averrhoa carambola

“Bilimbi”

 

0161060

 

Diospiros (4)

Diospyros kaki

 

 

0161070

 

Jamelões (4)

Syzygium cumini

Maçã-de-java ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga

 

0161990

 

Outros (3)

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0162010

 

Quivis

Actinidia deliciosa ou Actinidia. chinensis

 

 

0162020

 

Líchias

Litchi chinensis

Líchia-doirada (pulasana), rambutão

 

0162030

 

Maracujás

Passiflora edulis

 

 

0162040

 

Figos-da-índia (4) (figos-de-cacto)

Opuntia ficus-indica

 

 

0162050

 

Cainitos (4)

Chrysophyllum cainito

 

 

0162060

 

Caquis-americanos (4)

Diospyros virginiana

Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”

 

0162990

 

Outros (3)

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

Persea americana

 

 

0163020

 

Bananas

Musa × paradisica

Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã

 

0163030

 

Mangas

Mangifera indica

 

 

0163040

 

Papaias

Carica papaya

 

 

0163050

 

Romãs

Punica granatum

 

 

0163060

 

Anonas (cherimólias) (4)

Annona cherimola

Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio

 

0163070

 

Goiabas (4)

Psidium guajava

 

 

0163080

 

Ananases

Ananas comosus

 

 

0163090

 

Fruta-pão (4)

Artocarpus altilis

Jaca

 

0163100

 

Duriangos (4)

Durio zibethinus

 

 

0163110

 

Corações-da-índia (4)

Annona muricata

 

 

0163990

 

Outros (3)

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama (caso exista) e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0211000

a)

Batatas

 

Tuber form Solanum spp.

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

 

Mandiocas

Manihot esculenta

Taro, “edoe”, “tannia”

 

0212020

 

Batatas-doces

Ipomoea batatas

 

 

0212030

 

Inhames

Dioscorea sp.

Batata-feijão

 

0212040

 

Ararutas (4)

Maranta arundinacea

 

 

0212990

 

Outros (3)

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

Beta vulgaris subsp. vulgaris

 

 

0213020

 

Cenouras

Daucus carota

 

 

0213030

 

Aipos-rábanos

Apium graveolens var. rapaceum

 

 

0213040

 

Rábanos silvestres

Armoracia rusticana

 

 

0213050

 

Tupinambos

Helianthus tuberosus

 

 

0213060

 

Pastinagas

Pastinaca sativa

 

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

Petroselinum crispum

 

 

0213080

 

Rabanetes

Raphanus sativus var. sativus

Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares

 

0213090

 

Salsifis

Tragopogon porrifolius

Escorcioneira, cangarinha

 

0213100

 

Rutabagas

Brassica napus var. napobrassica

 

 

0213110

 

Nabos

Brassica rapa

 

 

0213990

 

Outros (3)

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da casca facilmente destacável e da terra (quando seco) ou das raízes e terra (quando fresco)

0220010

 

Alhos

Allium sativum

 

 

0220020

 

Cebolas

Allium cepa

Variedades de cebola

 

0220030

 

Chalotas

Allium ascalonicum (Allium cepa var. aggregatum)

 

 

0220040

 

Cebolinhas

Allium cepa

Cebolinha-verde e variedades similares

 

0220990

 

Outros (3)

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo (ou do folhelho, no caso do milho doce)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

Lycopersicum esculentum

Tomate-cereja

 

0231020

 

Pimentos

Capsicum annuum, var. grossum e var. longum

Malagueta-piripiri

 

0231030

 

Beringelas

Solanum melongena

Melão-pera

 

0231040

 

Quiabos

Hibiscus esculentus

 

 

0231990

 

Outros (3)

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0232010

 

Pepinos

Cucumis sativus

 

 

0232020

 

Cornichões

Cucumis sativus

 

 

0232030

 

Aboborinhas

Cucurbita pepo var. melopepo

“Summer Squash”, abóbora-porqueira

 

0232990

 

Outros (3)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0233010

 

Melões

Cucumis melo

“Kiwano”

 

0233020

 

Abóboras

Cucurbita maxima

Abóbora-menina

 

0233030

 

Melancias

Citrullus lanatus

 

 

0233990

 

Outros (3)

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

Zea mays var. saccharata

 

Grãos e maçaroca desfolhada

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

 

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

Apenas as inflorescências

0241010

 

Brócolos

Brassica oleracea var. italica

Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

Brassica oleracea var. botrytis

 

 

0241990

 

Outros (3)

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0242010

 

Couves-de-bruxelas

Brassica oleracea var. gemmifera

 

Só os repolhos

0242020

 

Couves-de-repolho

Brassica oleracea convar. capitata

Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca

 

0242990

 

Outros (3)

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0243010

 

Couves-chinesas

Brassica pekinensis

Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “pe-tsai”, couve-cavalar

 

0243020

 

Couves-galegas

Brassica oleracea convar. Acephalea

Couve frisada, couve forrageira

 

0243990

 

Outros (3)

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

Brassica oleracea convar. acephala, var. gongylodes

 

Produto inteiro, após remoção das raízes, da rama e da terra aderente (caso existam)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes, das folhas externas deterioradas e da terra (caso existam)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

Valerianella locusta

“Italian corn salad”

 

0251020

 

Alfaces

Lactuca sativa

Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana

 

0251030

 

Escarolas

Cichorium endiva

Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar

 

0251040

 

Agriões-de-água (4)

Lepidium sativum

 

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro (4)

Barbarea verna

 

 

0251060

 

Rúculas (erucas) (4)

Eruca sativa (Diplotaxis spec.)

Rúcula-selvagem

 

0251070

 

Mostarda vermelha (4)

Brassica juncea var. rugosa

 

 

0251080

 

Folhas e rebentos de Brassica spp. (4)

Brassica spp.

Mizuna

 

0251990

 

Outros (3)

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0252010

 

Espinafres

Spinacia oleracea

Espinafres-da-nova-zelândia, grelos de nabo (nabiças)

 

0252020

 

Beldroegas (4)

Portulaca oleracea

Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia

 

0252030

 

Acelgas

Beta vulgaris

Folhas de beterraba

 

0252990

 

Outros (3)

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (4)

 

Vitis euvitis

 

 

0254000

d)

Agriões-de-água

 

Nasturtium officinale

 

 

0255000

e)

Endívias

 

Cichorium intybus. var. foliosum

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

0256010

 

Cerefólios

Anthriscus cerefolium

 

 

0256020

 

Cebolinhos

Allium schoenoprasum

 

 

0256030

 

Aipos (folhas)

Apium graveolens var. seccalinum

Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas

 

0256040

 

Salsa

Petroselinum crispum

 

 

0256050

 

Salva (4)

Salvia officinalis

Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão

 

0256060

 

Alecrim (4)

Rosmarinus officinalis

 

 

0256070

 

Tomilho (4)

Thymus spp.

Manjerona, orégãos

 

0256080

 

Manjericão (4)

Ocimum basilicum

Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta

 

0256090

 

Louro (4)

Laurus nobilis

 

 

0256100

 

Estragão (4)

Artemisia dracunculus

Hissopo

 

0256990

 

Outros (3)

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

Produto inteiro

0260010

 

Feijões (com vagem)

Phaseolus vulgaris

Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

Pisum sativum

Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

Pisum sativum

Ervilha (griséu), grão-de-bico

 

0260050

 

Lentilhas (4)

Lens culinaris ou L. esculenta

 

 

0260990

 

Outros (3)

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0270010

 

Espargos

Asparagus officinalis

 

 

0270020

 

Cardos

Cynara cardunculus

 

 

0270030

 

Aipos

Apium graveolens var. dulce

 

 

0270040

 

Funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0270050

 

Alcachofras

Cynara scolymus

 

Inflorescência completa, incluindo o receptáculo

0270060

 

Alhos-franceses (alho-porro)

Allium porrum

 

 

0270070

 

Ruibarbos

Rheum × hybridum

 

Talos, após remoção das raízes e das folhas

0270080

 

Rebentos de bambu (4)

Bambusa vulgaris

 

 

0270090

 

Palmitos (4)

Euterpa oleracea, Cocos nucifera, Bactris gasipaes, daemonorops schmidtiana

 

 

0270990

 

Outros (3)

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos  (4)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da terra ou do meio de cultura

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”

 

0280020

 

Cogumelos silvestres

 

Canterelo, trufa, “morel”, boleto

 

0280990

 

Outros (3)

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas  (4)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das folhas deterioradas

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

 

Produto inteiro

0300010

 

Feijões

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade

 

0300020

 

Lentilhas

Lens culinaris syn. L. esculenta

 

 

0300030

 

Ervilhas

Pisum sativum

Ervilha-miúda, chícharo

 

0300040

 

Tremoços (4)

Lupinus spp.

 

 

0300990

 

Outros (3)

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

Produto inteiro, após remoção, quando possível, da pele/casca, do caroço e do tegumento

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum

 

 

0401020

 

Amendoins

Arachis hypogaea

 

 

0401030

 

Sementes de papoila

Papaver somniferum

 

 

0401040

 

Sementes de sésamo

Sesamum indicum syn. S. orientale

 

 

0401050

 

Sementes de girassol

Helianthus annuus

 

 

0401060

 

Sementes de colza

Brassica napus

Sementes de nabo-colza

 

0401070

 

Sementes de soja

Glycine max

 

 

0401080

 

Sementes de mostarda

Brassica nigra

 

 

0401090

 

Sementes de algodão

Gossypium spp.

 

 

0401100

 

Sementes de abóbora (4)

Cucurbita pepo var. oleifera

 

 

0401110

 

Sementes de cártamo (4)

Carthamus tinctorius

 

 

0401120

 

Borragem (4)

Borago officinalis

 

 

0401130

 

Gergelim bastardo (4)

Camelina sativa

 

 

0401140

 

Cânhamo (4)

Cannabis sativa

 

 

0401150

 

Rícino

Ricinus communis

 

 

0401990

 

Outros (3)

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para a produção de azeite (4)

Olea europaea

 

Fruto inteiro após remoção do pedúnculo (caso exista), após remoção da terra (caso exista)

0402020

 

Sementes de palma (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402030

 

Frutos de palma (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402040

 

“Kapoc” (4)

Ceiba pentandra

 

 

0402990

 

Outros (3)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

Produto inteiro

0500010

 

Cevada

Hordeum spp.

 

 

0500020

 

Trigo mourisco

Fagopyrum esculentum

 

 

0500030

 

Milho

Zea mays

 

 

0500040

 

Paínços (4)

Panicum spp.

Milho painço

 

0500050

 

Aveia

Avena fatua

 

 

0500060

 

Arroz

Oryza sativa

 

 

0500070

 

Centeio

Secale cereale

 

 

0500080

 

Sorgo (4)

Sorghum bicolor

 

 

0500090

 

Trigo

Triticum aestivum

Espelta, triticale

 

0500990

 

Outros (3)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

Camellia sinensis

 

Produto inteiro

0620000

ii)

Grãos de café  (4)

 

 

 

Apenas os grãos

0630000

iii)

Infusões de plantas  (4) (secas)

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0631010

 

Flores de camomila

Matricaria recutita

 

 

0631020

 

Flores de hibisco

Hibiscus sabdariffa

 

 

0631030

 

Pétalas de rosa

Rosa spec.

 

 

0631040

 

Flores de jasmim

Jasminum officinale

 

 

0631050

 

Tília

Tillia cordata

 

 

0631990

 

Outros (3)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes e das folhas deterioradas

0632010

 

Folhas de morangueiro

Fragaria × ananassa

 

 

0632020

 

Folhas de “rooibos”

Aspalathus spp.

 

 

0632030

 

Maté

Ilex paraguariensis

 

 

0632990

 

Outros (3)

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0633010

 

Raízes de valeriana

Valeriana officinalis

 

 

0633020

 

Raízes de ginsengue

Panax ginseng

 

 

0633990

 

Outros (3)

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0640000

(iv)

Cacau  (4) (grãos fermentados)

 

Theobroma cacao

 

Grãos depois de descascados

0650000

v)

Alfarroba  (4)

 

Ceratonia siliqua

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

 

Humulus lupulus

 

Produto inteiro

0800000

8.

ESPECIARIAS (4)

 

 

 

Produto inteiro

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0810010

 

Anis

Pimpinella anisum

 

 

0810020

 

Nigela

Nigella sativa

 

 

0810030

 

Sementes de aipo

Apium graveolens

Sementes de ligústica

 

0810040

 

Sementes de coentro

Coriandrum sativum

 

 

0810050

 

Sementes de cominho

Cuminum cyminum

 

 

0810060

 

Sementes de endro (aneto)

Anethum graveolens

 

 

0810070

 

Sementes de funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

Trigonella foenum- graecum

 

 

0810090

 

Noz moscada

Myristica fragans

 

 

0810990

 

Outros (3)

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

Pimenta dioica

 

 

0820020

 

Pimenta-do-japão

Zanthooxylum piperitum

 

 

0820030

 

Alcaravia

Carum carvi

 

 

0820040

 

Cardamomo

Elettaria cardamomum

 

 

0820050

 

Bagas de zimbro

Juniperus communis

 

 

0820060

 

Pimenta, preta e branca

Piper nigrum

Pimenta longa, pimenta rosa

 

0820070

 

Vagens de baunilha

Vanilla fragrans syn. Vanilla planifolia

 

 

0820080

 

Tamarindos

Tamarindus indica

 

 

0820990

 

Outros (3)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0830010

 

Canela

Cinnamonum verum syn. C. zeylanicum

Cássia

 

0830990

 

Outros (3)

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

Glycyrrhiza glabra

 

 

0840020

 

Gengibre

Zingiber officinale

 

 

0840030

 

Açafrão-da-índia (curcuma)

Curcuma domestica syn. C. longa

 

 

0840040

 

Rábano-silvestre

Armoracia rusticana

 

 

0840990

 

Outros (3)

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0850010

 

Cravo-da-índia (cravinho)

Syzygium aromaticum

 

 

0850020

 

Alcaparra

Capparis spinosa

 

 

0850990

 

Outros (3)

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0860010

 

Açafrão

Crocus sativus

 

 

0860990

 

Outros (3)

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0870010

 

Muscadeira

Myristica fragrans

 

 

0870990

 

Outros (3)

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS (4)

 

 

 

 

0900010

 

Beterraba sacarina (raiz)

Beta vulgaris

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0900020

 

Cana-de-açúcar

Saccharum officinarum

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0900030

 

Raízes de chicória (4)

Cichorium intybus

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0900990

 

Outros (3)

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, Carnes animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (5)

1011000

a)

Suínos

 

Sus scrofa

 

 

1011010

 

Carne

 

 

 

1011020

 

Toucinho sem partes magras

 

 

 

1011030

 

Fígado

 

 

 

1011040

 

Rim

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

 

Outros (3)

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

Bos spec.

 

 

1012010

 

Carne

 

 

 

1012020

 

Gordura

 

 

 

1012030

 

Fígado

 

 

 

1012040

 

Rim

 

 

 

1012050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1012990

 

Outros (3)

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

Ovis aries

 

 

1013010

 

Carne

 

 

 

1013020

 

Gordura

 

 

 

1013030

 

Fígado

 

 

 

1013040

 

Rim

 

 

 

1013050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1013990

 

Outros (3)

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

Capra hircus

 

 

1014010

 

Carne

 

 

 

1014020

 

Gordura

 

 

 

1014030

 

Fígado

 

 

 

1014040

 

Rim

 

 

 

1014050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1014990

 

Outros (3)

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

Equus spec.

 

 

1015010

 

Carne

 

 

 

1015020

 

Gordura

 

 

 

1015030

 

Fígado

 

 

 

1015040

 

Rim

 

 

 

1015050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

 

Outros (3)

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

Gallus gallus, Anser anser, Anas platyrhynchos, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Struthio camelus, Columba sp.

 

 

1016010

 

Carne

 

 

 

1016020

 

Gordura

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

 

Outros (3)

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

Coelho, canguru

 

1017010

 

Carne

 

 

 

1017020

 

Gordura

 

 

 

1017030

 

Fígado

 

 

 

1017040

 

Rim

 

 

 

1017050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

 

Outros (3)

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (6)

1020010

 

Bovinos

 

 

 

1020020

 

Ovinos

 

 

 

1020030

 

Caprinos

 

 

 

1020040

 

Equídeos

 

 

 

1020990

 

Outros (3)

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (7)

1030010

 

Galinha

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

1030990

 

Outros (3)

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

Apis melifera, Melipona spec.

Geleia real, pólen

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

Rana spec. Crocodilia spec.

Coxas de rã, crocodilo

 

1060000

vi)

Caracóis

 

Helix spec.

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

 

 

1100000

11.

PEIXE, PRODUTOS À BASE DE PEIXE, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

12.

COLHEITAS EXCLUSIVAMENTE DESTINADAS A ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 


(1)  O número de código é introduzido pelo presente anexo e destina-se a estabelecer uma classificação ao abrigo deste e dos outros anexos conexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)  O nome científico dos produtos que constam da coluna “Exemplos de produtos dos grupos aos quais se aplicam os LMR” é mencionado, quando possível e pertinente. Segue-se, tanto quanto possível, o Código Internacional de Nomenclatura.

(3)  O termo “outros” abrange tudo o que não esteja explicitamente mencionado nos restantes códigos dos “Exemplos de grupos aos quais se aplicam os LMR”.

(4)  Os LMR relativos ao produto constantes dos anexos II e III só se aplicam quando o produto se destina a consumo humano. Para partes do produto utilizadas exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, aplicam-se LMR diferentes.

(5)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de carne (incluindo a matéria gorda), preparados de carne, miudezas e animais. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de matéria gorda contida na carne, preparados de carne, miudezas e animais. Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, o teor de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação ao teor de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg. Este último valor não se aplica ao leite de vaca nem ao leite de vaca completo. Também não é aplicável aos outros produtos em que o LMR é fixado no limite de determinação.

(6)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite e produtos lácteos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite de vaca e leite de vaca completo. Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. No caso do leite cru e do leite completo provenientes de outra espécie animal, o teor de resíduos é expresso em relação ao teor de matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo considerado é igual a metade do correspondente ao leite de vaca cru e ao leite de vaca completo com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, sendo o limite máximo expresso em mg/kg de matéria gorda. Nestes casos, o limite máximo é 25 vezes o que é fixado para o leite cru e o leite completo. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.

(7)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é também expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Todavia, para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 % o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.

(8)  LMR não aplicáveis até que os produtos individuais sejam identificados e listados.»


2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/26


REGULAMENTO (CE) N.o 179/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul.

(2)

Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo.

(3)

Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) e (CEE) n.o 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(4)

O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática de maçãs do código NC 0808 10 80 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 2.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.

Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra «sim» com uma cruz.

2.   No momento da apresentação dos seus pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação. O montante da garantia é de 15 euros por tonelada.

Salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada, ou se o for apenas parcialmente, no período de validade do certificado de importação.

Artigo 3.o

1.   Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.

O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra «sim» assinalada com uma cruz.

2.   O período de eficácia do certificado é de três meses.

O certificado só será eficaz para importações originárias do país mencionado.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira de cada semana as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior, discriminados por país terceiro de origem.

Αs quantidades devem ser comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


2.2.2006   

PT

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L 29/28


REGULAMENTO (CE) N.o 180/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006 e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1159/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP, dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia e do n.o 3 do artigo 9.o e dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 levou a Comissão a determinar, com base nas informações actualmente disponíveis, as obrigações de entrega para o período de entrega de 2005/2006 relativamente a cada país exportador.

(3)

O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê que o n.o 1 desse artigo não é aplicável, caso a diferença entre a quantidade a que se refere a obrigação de entrega e a quantidade total de açúcar preferencial ACP-Índia imputada seja inferior ou igual a 5 % da quantidade a que se refere a obrigação de entrega. No que respeita à Costa do Marfim, à Índia e a Madagáscar, as quantidades entregues são inferiores em 6,7 %, 7,6 % e 6,7 %, respectivamente, às quantidades a que se refere a obrigação de entrega. Tendo em conta o facto de as quantidades em causa serem mínimas e de o impacto no mercado comunitário do açúcar e no abastecimento das refinarias comunitárias em açúcar bruto para este período de entrega ter sido negligenciável, convém não aplicar o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 à Índia, à Costa do Marfim e a Madagáscar e adicionar as quantidades não entregues às quantidades a que se refere a obrigação de entrega destes países para o período de entrega de 2005/2006, de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o do referido regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, o n.o 1 desse artigo não é aplicável no que diz respeito às quantidades não entregues verificadas relativamente à Costa do Marfim, à Índia e a Madagáscar para o período de entrega de 2004/2005.

As quantidades não entregues referidas no n.o 1 do presente artigo são adicionadas às quantidades a que se refere a obrigação de entrega referidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2005/2006

Barbados

32 638,29

Belize

40 306,70

Congo

10 225,97

Costa do Marfim

10 772,81

Fiji

165 305,43

Guiana

159 259,91

Índia

10 781,10

Jamaica

118 851,82

Quénia

5 050,48

Madagáscar

14 217,02

Malavi

20 993,62

Maurícia

493 856,36

Moçambique

6 018,62

São Cristóvão e Nevis

15 689,30

Suriname

0,00

Suazilândia

116 631,85

Tanzânia

10 298,66

Trindade e Tobago

47 717,60

Uganda

0,00

Zâmbia

7 086,65

Zimbabué

30 262,59

Total

1 315 964,78


2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/31


REGULAMENTO (CE) N.o 181/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 22.o e o n.o 2 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe o espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume, em solos de pastagem. Esta proibição está em conformidade com a actual proibição da União Europeia de determinados alimentos para animais e tem por finalidade evitar possíveis riscos de contaminação dos solos de pastagem, onde poderiam estar presentes matérias da categoria 2 e da categoria 3. Estes riscos podem estar associados à pastagem directa ou à utilização como silagem ou feno de ervas por animais de criação. O regulamento prevê a adopção, após consulta do comité científico adequado, de medidas que aplicam a proibição, incluindo medidas de controlo.

(2)

Vários comités científicos emitiram um conjunto de pareceres científicos relevantes para o espalhamento no solo de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo. Neste conjunto estão incluídos, em primeiro lugar, o parecer de 24 e 25 de Setembro de 1998 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de mamíferos, em segundo lugar o parecer de 24 de Abril de 2001 do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente sobre a avaliação dos tratamentos de lamas para redução de agentes patogénicos, em terceiro lugar o parecer de 10 e 11 de Maio de 2001 do Comité Científico Director sobre a segurança dos fertilizantes orgânicos derivados de matérias de ruminantes e, em quarto lugar, o parecer de 3 de Março de 2004 do painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a segurança em termos de riscos biológicos, incluindo EET, do espalhamento de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo em solos de pastagem.

(3)

Os referidos pareceres científicos recomendam que os tecidos animais susceptíveis de conter agentes responsáveis por EET não sejam incorporados em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo destinados a serem utilizados em terras a que os bovinos possam ter acesso. Podem ser utilizadas outras matérias no fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, sob determinadas condições sanitárias que envolvam o aquecimento e a segurança do abastecimento, que conduzam a uma maior redução de quaisquer riscos potenciais.

(4)

À luz dos pareceres científicos mencionados supra, devem ser estabelecidas regras de aplicação, incluindo medidas de controlo, para o espalhamento na terra de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, bem como de resíduos de digestão e de composto.

(5)

As medidas de aplicação previstas no presente regulamento devem ser sem prejuízo de medidas de transição actualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(6)

Deverá ser possível colocar no mercado e exportar fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, desde que sejam cumpridas as condições definidas no presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é sem prejuízo de medidas de transição adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento, no que se refere à forma como são utilizados no respectivo território os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo, sempre que tais regras se justifiquem por motivos de sanidade animal ou de saúde pública.

Artigo 2.o

Alteração

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 39 passa a ter a seguinte redacção:

«39)

“Solos de pastagem”, os solos cobertos de ervas e outras plantas em que se apascentam animais de criação, ou cujas ervas e outras plantas são utilizadas na alimentação destes animais, com excepção de solos nos quais foram espalhados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão (2);

Artigo 3.o

Requisitos relativos aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo apenas devem ser produzidos a partir de matérias da categoria 2 e da categoria 3.

Artigo 4.o

Controlo de agentes patogénicos e embalagem e rotulagem

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos em matéria de controlo de agentes patogénicos e de embalagem e rotulagem constantes das partes I e II do anexo.

Artigo 5.o

Transporte

Os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser transportados em conformidade com os requisitos constantes da parte III do anexo.

Artigo 6.o

Utilização e restrições especiais à pastagem

1.   As restrições especiais à pastagem definidas na parte IV do anexo devem ser aplicadas sempre que sejam espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo.

2.   Os produtos transformados derivados da transformação de subprodutos animais numa unidade de transformação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 não serão espalhados como tal directamente no solo ao qual possam ter acesso animais de criação.

Artigo 7.o

Registos

O responsável pelo solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e ao qual têm acesso animais de criação deve manter registos durante, pelo menos, dois anos:

a)

Das quantidades de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo espalhados;

b)

Da data e dos locais onde foram espalhados no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo;

c)

Das datas em que é permitido aos animais pastar naquele solo ou nas quais o solo é cultivado para a produção de alimentos para animais.

Artigo 8.o

Colocação no mercado, exportação e trânsito

A colocação no mercado, a exportação e o trânsito de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo devem cumprir os requisitos definidos nas partes I e II do anexo.

Artigo 9.o

Medidas de controlo

1.   A autoridade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

2.   A autoridade competente deve efectuar controlos regulares aos solos onde tenham sido espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e aos quais os animais de criação possam ter acesso.

3.   Se os controlos efectuados pela autoridade competente revelarem que o presente regulamento não está a ser cumprido, a autoridade competente tomará as medidas adequadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.».


ANEXO

REQUISITOS RELATIVOS AOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS E CORRECTIVOS ORGÂNICOS DO SOLO A SEREM ESPALHADOS NO SOLO

I.   Controlo de agentes patogénicos

Os produtores de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo devem garantir a realização da descontaminação de patogéneos antes do espalhamento no solo, em conformidade com:

alínea d), n.o 10, do capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso de proteínas animais transformadas ou produtos transformados derivados de matérias de categoria 2,

capítulo II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no caso do composto e de resíduos de biogás.

II.   Embalagem e rotulagem

1.

Após a transformação de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o ou com o n.o 2 do artigo 6.o, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ser adequadamente armazenados e transportados embalados.

2.

A embalagem deve estar clara e legivelmente rotulada com o nome e endereço da unidade de fabrico e deve ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento».

III.   Transporte

1.

A autoridade competente pode decidir não aplicar os n.os 1 e 2 do ponto II aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo que sejam transportados e/ou utilizados no mesmo Estado-Membro ou transportados para e/ou utilizados noutro Estado-Membro quando exista um acordo mútuo para esse efeito, desde que essa decisão não coloque em risco a sanidade animal ou a saúde pública.

2.

O documento comercial que acompanha os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo devem ostentar a menção «fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo — os animais de criação não devem ter acesso ao solo durante, pelo menos, 21 dias após o espalhamento».

3.

Não é necessário um documento comercial se os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo forem fornecidos por retalhistas ao consumidor final, à excepção de operadores de empresas.

IV.   Restrições especiais à pastagem

1.

A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os animais de criação não têm acesso ao solo no qual foram espalhados fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, até terem decorrido 21 dias a contar da data do último espalhamento.

2.

Quando tiverem decorrido mais de 21 dias após a data do último espalhamento de fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo, pode ser permitida a pastagem ou podem ser cortadas ervas e outras plantas para utilização em alimentos para animais, desde que a autoridade competente considere que esta prática não constitui um risco para a sanidade animal ou para a saúde pública.

3.

A autoridade competente pode definir um período maior do que o especificado no n.o 2 durante o qual a pastagem é proibida com base em questões de sanidade animal ou de saúde pública.

4.

A autoridade competente deverá garantir a redacção de códigos de boas práticas agrícolas e a disponibilização aos indivíduos que espalham no solo fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, tendo em conta as circunstâncias locais.


2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/35


REGULAMENTO (CE) N.o 182/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 23 a 27 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 23 a 27 de Janeiro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede o contingente previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial especial.

(6)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 23 a 27 de Janeiro de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

0

Atingido

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

92,9965

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

0

Atingido

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006

Limite

Índia

100

Atingido

ACP

0

Atingido


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 23.1.2006-27.1.2006

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

2.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(2006/53/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária, anteriormente designada por «peste aviária», é uma infecção muito grave das aves que representa um sério risco para a saúde animal. O vírus da gripe de origem aviária também pode, em certas condições, representar um risco para a saúde humana.

(2)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), estabelece a possibilidade de concessão aos Estados-Membros de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação de certas doenças animais. Essa decisão prevê a possibilidade de concessão desta participação para a erradicação da gripe aviária causada pelas chamadas estirpes «altamente patogénicas» do vírus.

(3)

Durante as recentes epidemias de gripe aviária, verificou-se a existência de focos da doença causados por vírus da gripe aviária fracamente patogénicos em que estes últimos se transformaram subsequentemente, por mutação, em vírus altamente patogénicos, com consequências e riscos devastadores para a saúde pública. Uma vez ocorrida a mutação, o vírus é extremamente difícil de controlar. A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), estabelece medidas obrigatórias de vigilância e de luta contra a doença também em relação aos vírus fracamente patogénicos, de forma a que os focos de gripe aviária altamente patogénica possam ser evitados.

(4)

Tendo em conta a aprovação da Directiva 2005/94/CE, convém alterar a Decisão 90/424/CEE de modo a que a ajuda financeira da Comunidade também possa ser concedida para as medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros para combater as estirpes de vírus da gripe aviária fracamente patogénicos que possam sofrer mutação e transformar-se em estirpes altamente patogénicas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o sexto travessão;

b)

No n.o 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição,»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se, devido à evolução da situação na Comunidade, for necessário prosseguir a acção prevista no n.o 2 e no artigo 3.o-A, pode ser aprovada, nos termos do artigo 41.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50 % previstos no primeiro travessão do n.o 5. Ao ser aprovada essa decisão, podem ser adoptadas todas as medidas necessárias que o Estado-Membro em causa tenha de tomar para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2.».

2)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

1.   O presente artigo, assim como os n.os 3 e 4 do artigo 3.o, é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada.

3.   A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro,

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro pela destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos para animais contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

caso tenha sido decidida a vacinação de emergência nos termos do artigo 54.o da Directiva 2005/94/CE, 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

3)

No n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o, é inserida a referência «n.o 1 do artigo 3.o-A» a seguir a «n.o 1 do artigo 3.o».

4)

No anexo, é acrescentado o seguinte travessão ao grupo 1:

«—

gripe aviária».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.».